Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANTÓNIO SANTOS | ||
| Descritores: | DIVISÃO DE COISA COMUM LEGITIMIDADE CRÉDITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 4.- Em conclusão ( cfr. artº 663º,nº7, do CPC ) : 4.1 - A acção de divisão de coisa comum ,porque tem por desiderato dissolver uma relação de compropriedade, tem de reunir - para que a sentença nela proferida produza o seu efeito útil normal - entre o lado activo e passivo da lide a totalidade dos consortes. 4.2 - Tendo a acção de divisão de coisa comum por desiderato extinguir a compropriedade, conveniente é que no âmbito da mesma fiquem também e desde logo dirimidas as questões v.g. relacionadas com empréstimos para pagamento do preço de aquisição, ou outros créditos conexos existentes entre os consorte e com referência, por exemplo, a seguros, impostos, quotas de condomínio, etc. 4.3 - Em face do referido em 4.2., e , sendo reconhecido que relacionado com o bem comum existe um crédito de um consorte sobre o outro, nada obsta – antes tudo aconselha – a que seja ele atendido em sede de repartição do valor das quotas-partes devidas em razão da divisão do Bem, acrescendo, portanto, à quota parte do consorte credor, ou seja, ser tal crédito atendido/reflectido nas tornas que venham a ser atribuídas ao consorte/credor, na sequência do produto da respectiva venda ou da adjudicação. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de LISBOA * 1. - Relatório. A [ Alice......]intentou - a 27/05/2024 - acção especial de divisão de coisa comum contra B [ LUÍS......], deduzindo o seguinte pedido : A) Ser reconhecida e declarada que a fração autónoma designada pelas letras “CK”, correspondente ao Piso 14, letra F, com arrecadação nº.1, situada no piso -2, destinada a habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal , denominado ..., sito em Stº Ant. dos Cavaleiros, ..., concelho de Loures, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Loures, sob o n.º quatrocentos e sessenta e oito da freguesia de Santo António dos Cavaleiros, inscrito na matriz predial urbana da União das Freguesias de Santo António dos Cavaleiros e Frielas sob o artigo n.º 1570 pertence, em comum, à Requerente e ao Requerido, sendo fixadas por V. Ex.ª as suas quotas-partes; B) Ser declarado, por provado, que a referida fração, de entre o leque dos seus 02 proprietários, tem vindo a ser usada e fruída somente pelo Requerido desde 2015, ou da data provada, até à presente data, nada tendo o mesmo pago à Requerente pelo seu exclusivo uso e fruição durante esse período temporal. C) Ser declarada a indivisibilidade da identificada fração; D) Cessar a situação de contitularidade da referida fração, gorada que está a via da adjudicação da coisa a algum dos consortes e preenchimento em dinheiro da quota do outro, por venda executiva a terceiro; E) Ser o Requerido condenado no pagamento à Requerente da quantia de €8.897,09 ( oito mil oitocentos e noventa e sete euros e nove cêntimos), devido pelas quotas de condomínio pagas pela Requerente entre 2015 e 2021, acrescidos de juros de mora vincendos desde a citação até efetivo e integral pagamento; Ou caso assim não se entenda, Ser o Requerido condenado no pagamento à Requerente da quantia de €4.448,55 (quatro mil quatrocentos e quarenta e oito euros e cinquenta e cinco cêntimos), devido por 50% do valor das quotas de condomínio pagas pela Requerente entre 2015 e 2021, acrescidos de juros de mora vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento; F) Ser o referido crédito da Requerente sobre o Requerido tido em conta na repartição do valor das quotas-partes da divisão da fração, acrescendo, assim, à quota parte da Requerente, ou seja, que tal crédito venha a ser refletido nas tornas que venham a ser atribuídas à Requerente da divisão, na sequência do produto da venda ou da adjudicação. G) Aquando do cálculo das tornas de cada uma das Partes, ser oficiada pelo Tribunal a Administração do Condomínio do Prédio cujo imóvel ora alvo de divisão se insere, para vir informar os montantes ainda em dívida e os dados de pagamento, por forma a que se possa proceder, previamente, ao seu pagamento, antes de distribuído o produto da venda pelas Partes. H) Ser o Requerido condenado em custas, custas de parte e demais procuradoria condigna. 1.2. – Citado o requerido B [ LUÍS......], não foi deduzida oposição e, proferida DECISÃO a declarar a nulidade prevista no artigo 193.º do C.P.C. e, consequentemente, a decretar a absolvição do Réu da instância declarativa , foi a mesma revogada por Acórdão de 25/9/2025 e deste Tribunal da Relação [ o qual julgou o recurso procedente, revogando o despacho recorrido, que se substitui por este outro que (i) reconhece o erro na forma do processo; (ii) determina que a acção seja reclassificada como acção especial [ corrigindo-se a distribuição, sem afectar a designação do juiz, carregando-se a acção na espécie competente e descarregando-se da espécie em que estava ], (iii) admite a cumulação de pedidos e (iv) determina que o processo siga os seus demais termos como acção especial com a adaptação que for imposta pela cumulação com os pedidos que deviam seguir a forma de processo comum quando for a altura de os conhecer” ]. 1.3. – Baixando os autos à 1ª instância, proferiu-se despacho - nos termos do disposto no artigo 567.º n.º1 do C.P.C. - a julgar confessados os factos articulados pela Autora e, bem assim, a determinar o “ cumprimento do n.º2 do artigo 567.º do C.P.C.”, após o que, oportunamente [ após alegações escritas apresentadas pela requerente ] foi proferida SENTENÇA em 12/2/2026 com o seguinte excerto DECISÓRIO ( SIC ): “ Decisão: Atento o exposto: reconhecesse a indivisibilidade a fração autónoma designada pelas letras “CK”,correspondente ao Piso 14, letra F, com arrecadação nº.1, situada no piso -2,destinada a habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, denominado ..., sito em Stº Ant. dos Cavaleiros, ..., concelho de Loures, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Loures, sob o n.º quatrocentos e sessenta e oito da freguesia de Santo António dos Cavaleiros, inscrito na matriz predial urbana da União das Freguesias de Santo António dos Cavaleiros e Frielas sob o artigo n.º 1570; Fixo aos interessados uma quota de 50%, respetivamente; Reconhecesse que a Requerente é credora do Requerente no valor de “€8.897,09 (oito mil oitocentos e noventa e sete euros e nove cêntimos), referente ao pagamento das quotas de condomínio pagas pela Requerente entre 2015 e 2021, a que acrescem os juros de mora vincendos desde a citação até efetivo e integral pagamento (artigo 805.º do C.C.) Improcede a ação no demais peticionado. Valor da ação: € 47.121,71 (quarenta e sete mil cento e vinte um euros e setenta e um cêntimos), correspondente ao valor tributário do bem. Custas na proporção das respetivas quotas, a cargo dos comproprietários/interessados por se tratarem dos beneficiários diretos da divisão dobem e que dela retiram utilidade – artigo 527.º n.º1, parte final, do C.P.C. ( sem prejuízo do apoio judiciário concedido). Cumpra-se o disposto no artigo 3.º n.º1 alíneas a) e c) do C.R. Predial. Registe e Notifique. ” 1.4. – Inconformada com a decisão indicada em 1.3, veio de seguida a Autora A [ ALICE......]da mesma apelar, aduzindo então as seguintes conclusões : I. A Douta Sentença recorrida, contraria o Douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, ref. citius n.º 23663351, prolatado nestes autos em 25/09/2025. II. O Tribunal de 1.ª Instância, acaba por nenhuma adaptação de processado fazer para compatibilizar todos os pedidos neste processo e, em fase adiante, na ação executiva, obter-se a justa composição do litígio com acerto de contas entre os comproprietários pelo imóvel objeto de divisão, embora tal tivesse sido determinado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em setembro de 2025. III. Incorre o Tribunal a quo em violação do caso julgado formal e do dever de acatamento das decisões do Tribunal superior. IV. O disposto no artº 4, nº1, in fine, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (com a alteração introduzida pela Lei nº 67/2019 de 27/08) consagra o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores, o que resulta também do disposto no artº 152, nº 1, in fine, do C.P. V. Tal conduta do Tribunal a quo constitui uma nulidade insuprível da decisão que venha a ser proferida, nomeadamente por o objeto de renovada pronúncia do tribunal inferior constituir questão de que o mesmo não podia tomar conhecimento, tal como decorre das regras plasmadas nos arts. 613.º, n.º 3, e 615.º, n.º 1, al. d), 2.ª parte, do CPC. VI. Em obediência ao já decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, todos os pedidos devem ser julgados totalmente procedentes, nomeadamente o do “crédito da Requerente sobre o Requerido ser o tido em conta na repartição do valor das quotas-partes da divisão da fração, acrescendo, assim, à quota parte da Requerente, ou seja, que tal crédito venha a ser refletido nas tornas que venham a ser atribuídas à Requerente da divisão, na sequência do produto da venda ou da adjudicação” e o pedido de quanto ao pedido de notificação do Condomínio”. Caso não se entenda existir a violação de caso julgado, por mera hipótese de patrocínio, e ainda complementarmente, VII. Sempre deveriam, de igual forma, os pedidos serem julgados todos totalmente procedentes, ao invés do decidido em 1.ª Instância. VIII. Por ser isso que dita, o interesse relevante e a apreciação conjunta das pretensões, a ajusta composição do litígio em prazo razoável, os princípios da celeridade e de economia processuais e o cumprimento do dever de gestão processual e adequação formal, adaptando-se o processado à realidade presente. IX. Não faz sentido terem sido reconhecidos os créditos comuns (porque o Tribunal da Relação de Lisboa, decidiu admitir a cumulação, por haver conexão objetiva e ser relevante apreciação dessas questões todas num único processo) relacionados com o imóvel objeto de divisão, mas agora as partes terem de ir para um processo executivo, quando o próprio processo de divisão de coisa comum tem essa vertente executiva, permitindo, desde que o Tribunal colabore, e fazendo uso dos poderes de adaptação do processado que se lhe impõe, a compensação dos créditos reconhecidos no cálculo e distribuição de tornas, quer por adjudicação do imóvel a um dos consortes, quer por venda a terceiros com distribuição do produto da venda. X. É este nosso entendimento que resulta de vária jurisprudência citada nas motivações acima, transcrevendo aqui passagens dessa Jurisprudência “E é nessa fase (executiva)que pode haver azo a compensação com os créditos decorrentes dos custos de aquisição e dos encargos alegadamente suportados pelo Réu/Reconvinte para além do que corresponderia à sua quota” (...)”, “(...) a fim de esse crédito ser compensado com o crédito de tornas que da divisão advenha para o outro comproprietário (...)”, “(...) a ser levado em consideração, conforme o caso, nas tornas que venham a ser devidas ou na distribuição do produto da venda do imóvel (...)”. XI. Invoca o Tribunal a quo que, para a decisão ser diversa da proclamada nos mencionados Acórdãos, tal implicaria a violação do princípio da par conditio creditorum (igualdade entre credores), mas, com o devido respeito, não merece razão tal entendimento, porquanto ,os demais credores comuns, a existirem, são terceiros, não contitulares do direito à divisão invocado pela Requerente, não são sujeitos passivos da relação material em controvérsia - será com fundamento noutra relação material controvertida que serão credores - e que poderão vir sempre a exercer e impulsionar o seu direito de crédito (sendo que terão de o fazer para serem ressarcidos, tal como fez a Recorrente ), podendo penhorar o imóvel, nomeadamente. XII. Não se vislumbram fundamentos para numa fase executiva do processo de divisão de coisa comum, e estando um crédito comum já reconhecido por sentença prévia transitado em julgado (a sentença que ora se recorre), e, por isso, ser certo, líquido e exigível o crédito, não possa operar essa compensação e a Recorrente auferir maior produto da venda (sendo a venda o desfecho a ocorrer, em princípio neste caso) e o Requerido menos, intervindo o condomínio para cobrar as quotizações em atraso à datada venda, com vista a ficarem as partes com os acertos de contas feito aqui neste processo, sem necessidade de recurso a outros processos judiciais, com maior morosidade e gastos para todas as partes. XIII. Deve o acerto de contas entre as partes, a propósito do objeto alvo de divisão, ser resolvido neste processo, pelo que só com auxílio do Tribunal, em obediência aos já mencionados princípios processuais, a acrescer o princípio da cooperação, tal se torna possível e necessário e, em consequência, devem todos os pedidos ser admitidos/julgados procedentes, com vista a que tal seja desiderato seja possível, evitando mais processos judiciais, entre as partes, a propósito do objeto alvo de divisão. Assim, e de tudo o exposto: XIV. Deve, pois, proceder o pedido de graduação e/ou que o “crédito da Requerente sobre o Requerido seja tido em conta na repartição do valor das quotas-partes da divisão da fração, acrescendo, assim, à quota parte da Requerente, ou seja, que tal crédito venha a ser refletido nas tornas que venham a ser atribuídas à Requerente da divisão, na sequência do produto da venda ou da adjudicação. XV. Devendo, ainda, ser atendido, na fase executiva da ação executiva, o pedido de “Aquando do cálculo das tornas de cada uma das Partes, ser oficiada pelo Tribunal a Administração do Condomínio do Prédio cujo imóvel ora alvo de divisão se insere, para vir informar os montantes ainda em dívida e os dados de pagamento, por forma a que se possa proceder, previamente, ao seu pagamento, antes de distribuído o produto da venda pelas Partes”. XVI. “ Deve, ainda, ser declarado, que a referida fração, de entre o leque dos seus 02 proprietários, tem vindo a ser usada e fruída somente pelo Requerido desde 2015 até à presente data, nada tendo o mesmo pago à Requerente pelo seu exclusivo uso e fruição durante esse período temporal.”, por ser isso que resulta dos factos provados – facto 4 – e ser um dos pedidos da Autora, haja ou não litígio adicional. Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, deve o presente Recurso ser julgado totalmente procedente, por provado e fundamentado, devendo V. Ex.ªs, o que se requer mui respeitosamente a V. Ex.ªs, revogar a decisão proferida pelo Tribunal a quo, com vista a fazer valer o caso julgado, a obter-se a justa composição do litígio em prazo razoável e o respeito pelos princípios processuais, como é de inteira JUSTIÇA. 1.5. – Com referência à apelação identificada em 1.4., não foram apresentadas contra-alegações. * Thema decidendum 2. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho , e tendo presente o disposto no artº 5º, nº1 e 7º,nº1, ambos deste último diploma legal ), e sem prejuízo das que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir resumem-se às seguintes : A) Aferir se a decretada improcedência de concretos pedidos pela autora formulados [ i) Ser o reconhecido crédito da Requerente sobre o Requerido tido em conta na repartição do valor das quotas-partes da divisão da fração, acrescendo, assim, à quota parte da Requerente, ou seja, que tal crédito venha a ser refletido nas tornas que venham a ser atribuídas à Requerente da divisão, na sequência do produto da venda ou da adjudicação ; ii) Aquando do cálculo das tornas de cada uma das Partes, ser oficiada pelo Tribunal a Administração do Condomínio do Prédio cujo imóvel ora alvo de divisão se insere, para vir informar os montantes ainda em dívida e os dados de pagamento, por forma a que se possa proceder, previamente, ao seu pagamento, antes de distribuído o produto da venda pelas Partes ] viola o caso julgado formal decorrente do determinado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em Acórdão de 25 de Setembro de 2025; B) Apreciar se, improcedendo a questão recursória indicada em A), se impõe a procedência da acção relativamente a todos os pedidos deduzidos, a saber : i) Ser o reconhecido crédito da Requerente sobre o Requerido tido em conta na repartição do valor das quotas-partes da divisão da fração, acrescendo, assim, à quota parte da Requerente, ou seja, devendo tal crédito ser reflectido nas tornas que venham a ser atribuídas à Requerente da divisão, na sequência do produto da venda ou da adjudicação; ii) Dever ser oficiada - aquando do cálculo das tornas de cada uma das Partes - pelo Tribunal a Administração do Condomínio do Prédio cujo imóvel ora alvo de divisão se insere, para vir informar os montantes ainda em dívida e os dados de pagamento, por forma a que se possa proceder, previamente, ao seu pagamento, antes de distribuído o produto da venda pelas Partes. * 3.- Motivação de facto. A) A factualidade provada fixada pelo tribunal a quo é a seguinte: 3.1 – A fração autónoma designada pelas letras “CK”, correspondente ao Piso 14, letra F, com arrecadação nº.1, situada no piso -2, destinada a habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, denominado ..., sito em ..., concelho de Loures, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Loures, sob o n.º quatrocentos e sessenta e oito da freguesia de Santo António dos Cavaleiros, inscrito na matriz predial urbana da União das Freguesias de Santo António dos Cavaleiros e Frielas sob o artigo n.º 1570, encontra-se registado a favor de A [ ALICE......]e de B [ LUÍS......]; 3.2. - Sobre o mencionado bem incidem duas hipotecas a favor do Banco Comercial Português (AP 12 de 2006/10/11; AP 13 de 2006/10/11) ; 3.3. - Em 4.7.20215 A deixou de residir no mencionado imóvel; 3.4. - Desde 2015 que o Requerido habita no dito imóvel; 3.5. - Requerente e Requerido acordaram que incumbiria a este a obrigação de pagar o empréstimo bancário que teria sido contraído por ambos para aquisição do imóvel e ainda as quotas de condomínio que se fossem vencendo, entre outras despesas; 3.6. - A liquidou o valor total de €8.897,09 (oito mil oitocentos e noventa e sete euros e nove cêntimos), referente a quotas de condomínio vencidas e não pagas; * 4.- Motivação de Direito. 4.1.- Se a decretada improcedência de concretos pedidos pela autora formulados no requerimento inicial viola o caso julgado formal decorrente do determinado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em Acórdão de 25 de Setembro de 2025. Não obstante ter o tribunal a quo, em sede de sentença, reconhecido que a Requerente é credora do Requerente no valor de “€8.897,09 (oito mil oitocentos e noventa e sete euros e nove cêntimos), referente ao pagamento das quotas de condomínio pagas pela Requerente entre 2015 e 2021, a que acrescem os juros de mora vincendos desde a citação até efetivo e integral pagamento (artigo 805.º do C.C.), veio todavia a desatender os pedidos pela requerente deduzidos e de alguma forma relacionados com o aludido crédito, a saber : i. Ser o reconhecido crédito da Requerente sobre o Requerido tido em conta na repartição do valor das quotas-partes da divisão da fração, acrescendo, assim, à quota parte da Requerente, ou seja, que tal crédito venha a ser reflectido nas tornas que venham a ser atribuídas à Requerente da divisão, na sequência do produto da venda ou da adjudicação ; ii) Dever, aquando do cálculo das tornas de cada uma das Partes, ser oficiada pelo Tribunal à Administração do Condomínio do Prédio cujo imóvel ora alvo de divisão se insere, para vir informar os montantes ainda em dívida e os dados de pagamento, por forma a que se possa proceder, previamente, ao seu pagamento, antes de distribuído o produto da venda pelas Partes. A justificar/amparar a decretada improcedência de ambos os referidos pedidos, alinhou o Primeiro Grau os seguintes argumentos: PRIMO - Não obstante dever reconhecer-se que é a requerente credora ( e, consequentemente, o Requerido devedor) do valor de €8.897,09 referente ao pagamento das quotas de condomínio pagas pela Requerente entre 2015 e 2021, inevitável era porém a improcedência do pedido de graduação e/ou que o “crédito da Requerente sobre o Requerido fosse tido em conta na repartição do valor das quotas-partes da divisão da fração, acrescendo, assim, à quota parte da Requerente, ou seja, que tal crédito venha a ser refletido nas tornas que venham a ser atribuídas à Requerente da divisão, na sequência do produto da venda ou da adjudicação ”; SECUNDO - A decidida improcedência justifica-se desde logo porque sendo o crédito da requerente comum, não podia o mesmo participar no concurso de credores, nem entrar na graduação, sendo que a aceitar-se a graduação dos créditos comuns estar-se-ia a conferir uma prioridade a um determinado credor comum em detrimento de outros, ainda que detenham um crédito mais antigo [ em violação do princípio da par conditio creditorum (igualdade entre credores), consagrado no artigo 788º n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 549º do mesmo diploma ]; TERTIO – Nada obstando a que a Requerente averigue – por si - junto da respectiva administração de condomínio pelo cumprimento da obrigação para com o condomínio, e , não estando dispensada do pagamento das quotizações caso este lhe venha a ser exigido [a que acresce que pode a própria Requerente solicitar todas as informações referente ao pontual cumprimento da obrigação, de modo a evitar o acumular da divida , e sem prejuízo de posteriormente exigir do Requerido o reembolso das quantias que eventualmente venha a pagar ], forçosa era também a improcedência do pedido deduzido e relacionado com a reclamada comunicação da Administração do Condomínio do Prédio para vir informar os montantes ainda em dívida e os dados de pagamento, por forma a que se possa proceder, previamente, ao seu pagamento, antes de distribuído o produto da venda pelas Partes. Dissentindo a apelante de ambas as aludidas decisões, vem a recorrente censurá-las, considerando estarem as duas em clara violação do já decidido no Acórdão de 25/9/2025 e deste Tribunal da Relação , incorrendo portanto o tribunal a quo em violação do caso julgado formal – cfr. artº 620º, do CPC . Quid Juris ? Como é sabido [ porque tal decorre desde logo do artº 4º, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto -Lei da Organização do Sistema Judiciário - e do artº 152º, nº1, do CPC ], das leis de processo e de organização judiciária resulta um dever de acatamento por parte dos tribunais inferiores das decisões proferidas em via de recurso pelos tribunais superiores, segundo o qual aqueles ficam subordinados à decisão do tribunal superior no âmbito do processo em que a decisão é proferida. Outrossim a Lei n.º 21/85, de 30 de Julho [ Estatuto dos Magistrados Judiciais ] é assertiva em dispor ( no artº 4º, nº1 ) que “Os magistrados judiciais julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores. Ou seja, pacífico e compreensível é que não cabe de todo ao tribunal de primeira instância sindicar as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores em sede de recurso e o bem fundado das mesmas, maxime no âmbito do cumprimento do dever de obediência que a lei lhe impõe. De resto, e a revelar a seriedade da observância do referido DEVER, não é de estranhar que o seu não acatamento consubstancie o cometimento pelo Magistrado do tribunal “ inferior” de uma infracção disciplinar GRAVE, elencada no artº 83º-H, do nº 1º, do Estatuto dos Magistrados Judiciais ,claro está se praticada com dolo ou negligência grosseira que revelem grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais. Mas, outrossim no âmbito meramente adjectivo, certo é que o não acatamento pelos Tribunais inferiores das decisões dos Tribunais superiores quando proferidas em via de recurso e estejam transitadas em julgado, constitui nulidade insuprível, impondo-se a revogação da decisão proferida sem tal cumprimento e a determinação ( pelo tribunal superior ) para que seja cumprido o decidido. Por último, adianta-se ainda que o dever que vimos analisando decorre inclusive da previsão, dentro da ordem dos tribunais judiciais, dos tribunais de primeira e de segunda instância e do Supremo Tribunal de Justiça ( Cfr. artigos 209º, n.º 1, alínea a), 210º e 211º da CONSTITUIÇÃO ), não se encontrando condicionado sequer a uma específica fisionomia dos recursos de apelação [ v.g sendo apenas válido quando a decisão do tribunal de recurso seja de cassação (ou de anulação) da decisão recorrida, que não já de substituição ]. Isto dito, e para efeitos de aferição do pretenso incumprimento pelo Primeiro Grau do determinado por Tribunal Superior, importa atentar que em causa estão decisões judiciais escritas [ quer a da primeira instância, quer a do tribunal de recurso ], quais actos do juiz, maxime na vertente/modalidade de acto de composição judicial ou de decreto ou ordem, e dos quais decorrem consequências com eficácia material jurídica, logo, inquestionável é que constituem verdadeiros actos jurídicos, aos quais se aplicam portanto as regras reguladoras dos negócios jurídicos ( cfr. art. 295º do Código Civil ) . Em razão do referido, e como actos jurídicos que são, estão também as mesmas – as decisões judiciais - sujeitas a imperfeições e/ou deficiências em sede de transmissão da declaração/mensagem que incorporam, ou de dúvidas sobre o exacto sentido da decisão/comando, o que tudo obriga inevitavelmente à necessidade da sua interpretação. Inquestionável é, portanto, que a decisão judicial, como acto jurídico que é, está inevitavelmente sujeita a interpretação , sendo que esta última, todavia , não tem por objecto a reconstrução da mens judicis , mas apenas a busca do exacto sentido da estatuição que a mesma incorpora. Ora, para o referido efeito [ ou seja, em sede de interpretação das peças processuais, a saber, articulados e decisões judiciais ], importa sobretudo atender, por força do disposto no art. 295º do Código Civil [ o qual reza que “Aos actos jurídicos que não sejam negócios jurídicos são aplicáveis, na medida em que a analogia das situações justifique, as disposições do capítulo precedente” ], aos princípios e regras da interpretação das declarações negociais previstas nos artºs 236.º a 239º, ambos do Código Civil .(1) Assim, e antes de mais, carece [ por força do disposto no artº 236º, nº 1, do CC ] a decisão judicial de ser interpretada com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do seu contexto – ou seja, das declarações escritas que constam das peças processuais. Depois, e agora por aplicação do normativo respeitante aos negócios formais, importa atender ao princípio do mínimo de correspondência verbal, a saber, “não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso” – cf. art. 238.º, n.º 1 , do Código Civil. Mas, estando em causa uma sentença judicial, e porque em sede de respectiva interpretação o que se pretende essencialmente é a descoberta do sentido do seu comando decisório, então pertinente é que a tarefa interpretativa se debruce, essencialmente, e numa primeira fase, na parte dispositiva da decisão e a que alude o nº 3, in fine, do artº 607º, do CPC. É que, para se apurar a exacta extensão do julgado, decisivo é atender, sobremaneira à parte dispositiva da sentença, pois que, como é consabido, é nela que o juiz exprime a sua vontade quanto ao efeito jurídico que tem em vista declarar ou produzir, sendo em suma e no referido segmento da sentença que o Juiz formula o comando a impor às partes. Ou seja, nesta matéria - no âmbito de aferição do exacto sentido da estatuição que a sentença incorpora -, pacifico é que será à partida a decisão stricto sensu que nos deve esclarecer e elucidar, prima facie, qual o exacto conteúdo do julgamento, maxime as questões que no âmbito da sentença foram efectivamente resolvidas/decididas e qual o efectivo sentido/alcance do julgado. (2) Não obstante, estando como está, todo o comando decisório, alicerçado e interligado a concretos e antecedentes fundamentos ( de facto e de direito), pertinente é que em sede de interpretação da sentença deva igualmente o intérprete atender e socorrer-se da motivação da decisão e para, através da mesma, melhor se poder aferir do exacto alcance do decisum, ou do dispositivo. Na verdade, como bem adverte CARNELUTI (3), se em princípio a sede do julgado está na parte dispositiva, certo é que tal princípio deve se manejado com cautela, pois que “ o que se quis decidir há-de derivar, não unicamente do dispositivo da sentença, mas ainda da motivação ”, ou seja , a sentença não é “nem dispositivo sem motivos, nem motivos sem dispositivo, mas a fusão deste com aqueles”. Em suma, e tal como considera Francisco Manuel Lucas FERREIRA DE ALMEIDA (4), “É da sentença no seu todo (que não apenas de uma parte dela) que hão-de extrair-se os verdadeiro sentido, conteúdo e objecto do julgado : importa, por isso, ponderar e sopesar devidamente os motivos, isto é, a parte justificativa ( motivatória ) da decisão, em ordem a surpreender nela uma qualquer restrição ou ampliação do dispositivo, ou mesmo a concluir que determinadas questões não foram objecto de resolução explícita ou sequer implícita (apesar da amplitude da redacção da parte dispositiva) ou ainda, e ao invés, que foram consideradas e decididas questões não compreendidas na parte dispositiva. No fundo, tornar-se-á, amiúde, necessário recorrer ao arrazoado da sentença para captar o verdadeiro pensamento do julgador. Do que se trata é de reconstituir o itinerário valorativo e cognoscitivo seguido pelo julgador ao decidir como decidiu “. Consequentemente, pode e deve também a fundamentação contribuir para aferir do exacto sentido do subsequente comando decisório. Aqui chegados, e debruçando-nos finalmente sobre o Acórdão proferido nestes autos pelo Tribunal da Relação de Lisboa, e de 25/09/2025, maxime sobre o respectivo comando decisório, o que dele decorre cristalinamente é apenas a revogação da decisão recorrida, a saber, da decisão proferida pelo Primeiro Grau a 29/5/2025 e a qual, declarando verificado o vício de nulidade previsto no artigo 193.º do C.P.C. [ erro na forma do processo ] , absolveu o Réu da instância declarativa. Mais resulta do mesmo e aludido comando decisório do Acórdão proferido nestes autos pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 25/09/2025, que não obstante existir efectivamente um erro - cometido pela autora/apelante - na forma do processo à qual lançou mão, tal não obstava a que fosse o mesmo corrigido [ sendo a acção reclassificada como acção especial, e corrigindo-se a distribuição ], admitindo-se a cumulação de pedidos e determinando-se o prosseguimento dos termos do processo como acção especial com a adaptação que for imposta pela cumulação com os pedidos que deviam seguir a forma de processo comum quando for a altura de os conhecer. Analisando-se de seguida a precedente motivação o que da mesma se retira é que, em tese, é entendimento do tribunal de recurso que nada impede que em acção de divisão de coisa comum se cumulem inicialmente pedidos que prima facie são próprios da acção comum, continuando ainda assim a acção a ser especial, sendo que, in casu e em concreto, tal cumulação é admissível [ “(…) os vários pedidos são compatíveis e não se verificam as circunstâncias que impedem a coligação : a cumulação não ofende regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia e embora os pedidos correspondam formas de processo diversas, a da forma comum não é incompatível com a da acção especial e há na cumulação um interesse relevante como vem sendo dito pela jurisprudência– artigos 555/1 e 37/1-2 do CPC ” – SIC ]. Perante o acabado de expor, dispondo o artº 621º, do CPC, que “ A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga..”, e ,estando o caso “ julgado formal, por oposição ao caso julgado material, circunscrito às decisões que apreciem matéria de direito adjetivo, produzindo efeitos limitados ao próprio processo” (5), o que se pode e deve concluir é que se limitou o tribunal de recurso a emitir pronúncia/resolução sobre a relação processual, admitindo a cumulação de pedidos e determinando que fossem todos eles resolvidos – em termos de mérito - quando fosse a altura de os conhecer. Ora, prima facie em consonância com o determinado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o que em rigor o primeiro Grau vem a fazer no âmbito da sentença recorrida, é apreciar/resolver todos os pedidos cumulados deduzidos pela autora/apelante, em observância portanto do determinado pelo tribunal de recurso, e , já no âmbito da respectiva e subjacente relação material , vem a desatendê-los, denegando-os . Não existe assim, no nosso entendimento, qualquer violação do caso julgado formal por parte do tribunal a quo , ou qualquer inobservância deste último do dever de acatamento de decisão proferida, em via de recurso, por tribunal superior, antes cumpriu/resolveu em termos de apreciação do respectivo mérito , os dois pedidos pela apelante formulados e ora em apreciação. Se o fez de forma errada, a questão que se coloca tem já a ver com a existência de um eventual error in judicando, que não com qualquer vício de nulidade insuprível em face do não acatamento pelo Tribunal a quo de decisão proferida por Tribunal superior. Improcedem , assim, as conclusões recursórias nºs II a VI. * 4.2.- Se deve manter-se a sentenciada/decretada improcedência do pedido de graduação e/ou que o “crédito da Requerente sobre o Requerido seja tido em conta na repartição do valor das quotas-partes da divisão da fração”. Não obstante ter o tribunal a quo reconhecido – na sentença recorrida - que é a requerente credora ( e, consequentemente, o Requerido devedor ) do valor de €8.897,09 referente ao pagamento das quotas de condomínio pagas pela Requerente entre 2015 e 2021, ainda assim decretou a improcedência do pedido formulado pela requerente de que fosse o referido crédito tido em conta na repartição do valor das quotas-partes da divisão da fração, acrescendo, assim, à quota parte da Requerente, ou seja, que fosse tal crédito refletido nas tornas que viessem a ser atribuídas à Requerente da divisão, na sequência do produto da venda ou da adjudicação . Para tanto, justificou o Primeiro Grau que sendo o crédito em causa um crédito comum, não podia o mesmo participar no concurso de credores, nem entrar na graduação, sendo que a aceitar-se a graduação dos créditos comuns estar-se-ia a conferir uma prioridade a um determinado credor comum em detrimento de outros, ainda que detenham um crédito mais antigo [ em violação do princípio da par conditio creditorum (igualdade entre credores), consagrado no artigo 788º n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 549º do mesmo diploma ]. O que dizer ? Como decorre do profusamente exposto/desenvolvido em Acórdão proferido por este Tribunal da Relação de Lisboa, de 12/9/2024 (6), é jurisprudência actual praticamente estabilizada aquela que perfilha o entendimento de o juiz dever autorizar (ao abrigo dos artigos 266/3, 37/2-3, 6 e 547, todos do CPC) a reconvenção no âmbito de acções de divisão de coisa comum – normalmente em situações que têm sido enquadradas nas hipóteses (b) e (c) do art.º 266/2 do CPC - , e isto porque se considera mesmo que a apreciação conjunta de todas as pretensões em causa se revela indispensável para a justa composição do litígio, pois que, “se se vai acabar com a compropriedade, se considera que todas as questões conexas devem ser resolvidas de uma vez por todas, sem dar origem a novos processos ”. O acabado de referir em relação ao pedido reconvencional, e como v.g. entende TEIXEIRA DE SOUSA (7), vale também para a cumulação inicial de um semelhante pedido na acção de divisão de coisa comum, ou seja, é de todo conveniente que na acção em que se extingue a compropriedade, fiquem também e desde logo dirimidas as questões v.g. relacionadas com empréstimos para pagamento do preço de aquisição, ou outros créditos conexos, com referência, por exemplo, a seguros, impostos, quotas de condomínio, etc. Bem a propósito da questão ora em equação, é também o STJ [ em Acórdão de 28/3/2023 (8) ] incisivo ao expressar que na acção de divisão de coisa comum são muito mais amplas as questões que se podem suscitar, para além da fixação dos quinhões ou da divisibilidade , pois que, não raro a consequente modificação ou extinção do direito de propriedade sobre a coisa comum faz “ emergir na titularidade dos comproprietários direitos originados durante a vigência da situação de compropriedade, e por causa dela, e que terão de ser considerados em caso de indivisibilidade, na justa composição final do litígio e na repartição do valor da coisa adjudicada a um dos comproprietários ou vendida a terceiros”. Tal é o caso, acrescenta-se, não apenas com o “ direito ao valor das benfeitorias úteis e necessárias efectuadas de boa-fé na coisa comum por um dos comproprietários de que o futuro proprietário irá beneficiar bem como o do direito à restituição de valores gastos com a aquisição da coisa para além da proporção da respectiva quotas”. Nas referidas circunstâncias, conclui-se, “ a acção de divisão de coisa comum é o meio processual adequado a regular as relações jurídicas entre as partes, nomeadamente, os direitos de crédito relacionados com aquisição ou amortização de empréstimos bancários com vista à aquisição da coisa comum para além da respectiva quota. Tais questões não poderão deixar de ser enquadradas como “questões suscitadas pelo pedido de divisão” já que é a cessação da indivisão do prédio que faz nascer o direito à repartição do valor do bem comum de acordo com as quotas dos comproprietários”. Igualmente elucidativo sobre a mesma questão é também o Ac. deste mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, e de 15/03/2018 (9). ao considerar que “seguir desde logo para a conferência de interessados e atribuir as tornas ao comproprietário que não adjudica o prédio, calculadas apenas de acordo com as quotas respectivas, significa criar uma situação de impossibilidade de acordo [ na conferência de interessados ] quando um dos interessados invoca créditos sobre o requerente relativos ao próprio prédio, susceptíveis de fundamentar a compensação”. É que, conclui-se neste último Acórdão, a decisão de tais questões revela-se “essencial para, em conferência de interessados, assente que esteja o valor do prédio, fixar as tornas que o comproprietário que adjudique o prédio terá de pagar ao outro” . Isto dito, tudo aponta para que a decisão recorrida não possa manter-se, pois que, reconhecer-se por um lado que um dos comproprietários é credor do outro, mas, por outra banda, não se lhe permitir porém que o aludido crédito possa ser considerado em conferência de interessados aquando da fixação das tornas que o comproprietário que adjudique o prédio terá de pagar ao outro, tal equivale - em rigor - a sancionar uma contradição ou como consubstancia uma conhecida expressão popular, a “ Dar com uma mão e tirar com a outra” . Acresce que, podendo logo em sede de conferência de interessados ser alcançado o acordo relativamente à adjudicação da coisa indivisível a alguns ou a alguns deles, preenchendo-se em dinheiro as quotas dos restantes [ caso em que em sede de cálculo das tornas devidas – prima facie por parte do adjudicatário - pode desde logo ser atendida a existência de um crédito de um dos interessados sobre o outro ], não se coloca sequer a questão da necessidade da venda da coisa indivisível e, consequentemente, do concurso de credores , por aplicação do disposto nos artºs 786º e 788º, ex vi do artº 549º,nº2, todos do CPC [ não existindo assim qualquer possibilidade de violação do princípio da par conditio creditorum ]. E, existindo a necessidade da venda e, por imposição legal, o concurso de credores, é óbvio que neste último apenas participarão aqueles que beneficiem de garantia real sobre o bem, a fim de reclamarem os seus créditos e se fazerem agar pelo produto da venda [ cfr. artº 788º,nº1, ex vi Artigo 549,nº2, do CPC ], dele estando portanto excluídos os créditos comuns entre consortes, os quais apenas poderão ser atendidos – e no âmbito das tornas devidas entre interessados – depois de os credores garantidos obterem pagamento [ assim não existindo qualquer violação do princípio par conditio creditorum ]. O acabado de expor, por si só, justifica portanto a revogação da sentença recorrida, na parte em que, não obstante se reconhecer que a apelante é credora do Requerido no valor de “€8.897,09, referente ao pagamento das quotas de condomínio pagas pela Requerente entre 2015 e 2021, a que acrescem os juros de mora vincendos desde a citação até efetivo e integral pagamento, afastar todavia a possibilidade de tal crédito vir a ser atendido/refletido nas tornas que venham a ser atribuídas à Requerente da divisão, na sequência do produto da venda ou da adjudicação do bem Esta é, ademais, a solução para a qual pende a tendência mais atual, menos formalista e menos restritiva da jurisprudência , considerando-se designadamente em Acórdão do STJ de 26 de janeiro de 2021 (10) que faz todo o sentido admitir-se a reconvenção em acção de divisão de coisa comum “ para assegurar a justa composição do litígio, quando tenha sido suscitada a compensação de alegado crédito por despesas suportadas para além da quota respetiva, com o crédito de tornas que venha a ser atribuído ao requerente, devendo a ação seguir os termos do processo comum, para que sejam decididas tais questões, só então se entrando na fase executiva do processo com a conferência de interessados, destinada ao preenchimento dos quinhões em espécie ou por equivalente”. É que, diz-se no referido Acórdão, “Apenas esta solução permite alcançar a justa composição do litígio quando tenha sido suscitada a compensação de invocado crédito por despesas suportadas para além da quota respectiva, com o crédito de tornas que venha a ser atribuído ao requerente, devendo a ação seguir os termos do processo comum, para que sejam decididas tais questões, só então se entrando na fase executiva do processo com a conferência de interessados”. Se assim não for, esclarece-se também no mesmo Acórdão, “ na conferência de interessados, no caso de se adjudicar o imóvel a um dos comproprietários, o valor de tornas a entregar ao outro não terá em conta o verdadeiro cerne do litígio, tudo se passando como se ambos tivessem contribuído igualmente na proporção da quota respetiva. (..) Não existe razão para lançar mão de outro processo judicial com vista à resolução daquilo que, efetivamente, separa as partes: o encontro entre o “deve” e o “haver”, entre a contribuição de cada um para o valor da sua quota ”. Destarte, deve a apelação proceder no âmbito da questão recursória acabada de apreciar, ou seja, ser o crédito reconhecido da Requerente sobre o Requerido tido em conta na repartição do valor das quotas-partes da divisão da fração, acrescendo, assim, à quota parte da Requerente, ou seja, ser tal crédito atendido/refletido nas tornas que venham a ser atribuídas à Requerente da divisão, na sequência do produto da venda ou da adjudicação. * 4.3.- Se deve manter-se a sentenciada/decretada improcedência do pedido de solicitação à administração de condomínio de informação atinente ao cumprimento das obrigações/quotizações relacionadas com o prédio dos autos. Sabemos já que rejeitou o tribunal a quo o pedido da apelante no sentido de, aquando do cálculo das tornas de cada uma das Partes, ser oficiada pelo Tribunal a Administração do Condomínio do Prédio cujo imóvel ora alvo de divisão se insere, para vir informar os montantes ainda em dívida e os dados de pagamento, por forma a que se possa proceder, previamente, ao seu pagamento, antes de distribuído o produto da venda pelas Partes. É que, diz o apelante, não se vislumbram fundamentos para numa fase executiva do processo de divisão de coisa comum, e estando um crédito comum já reconhecido por sentença prévia transitada em julgado, e ,sendo a venda do prédio comum o desfecho mais provável a ocorrer, não deva o condomínio ser “chamado” para cobrar as quotizações em atraso à data da venda, com vista a “ficarem as partes com os acertos de contas feito aqui neste processo, sem necessidade de recurso a outros processos judiciais, com maior morosidade e gastos para todas as partes”. Consequentemente, conclui o apelante que deve “o acerto de contas entre as partes, a propósito do objeto alvo de divisão, ser resolvido neste processo, pelo que só com auxílio do Tribunal, em obediência aos já mencionados princípios processuais, a acrescer o princípio da cooperação, tal se torna possível e necessário e, em consequência ”, deve o referido pedido ser também admitido/julgado procedente, com vista a que tal seja desiderato seja possível, evitando mais processos judiciais, entre as partes, a propósito do objeto alvo de divisão. Já a amparar a referida decisão, diz-se na sentença recorrida o seguinte : “ Por fim, quanto ao pedido de notificação do Condomínio, que se presume que apenas deveria ter lugar na fase executiva, também não merece provimento. Nada obsta a que a Requerida averigue junto da respetiva administração de condomínio pelo cumprimento da obrigação. Não obstante existir um acordo entre os devedores solidários, este não vincula o credor. Consequentemente, não está dispensada do pagamento das quotizações caso este lhe venha a ser exigido, nem não pode a Requerente deixar de solicitar todas as informações referente ao pontual cumprimento da obrigação, de modo a evitar o acumular da divida (sem prejuízo de posteriormente exigir do Requerido o reembolso das quantias que eventualmente venha a pagar).” Apreciando. Antecipando de imediato o nosso veredicto, estamos em crer que nada justifica a procedência da apelação nesta parte, não se mostrando a mesma amparada em pertinente fundamento legal. Desde logo porque, tendo presente o disposto no artº 7º, nº4 [ “ Sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo” ] do CPC, só faz sentido que o tribunal se substitua à parte na recolha de documento ou informação caso enfrente esta última sérios obstáculos que importe afastar. Depois, e por aplicação [ por analogia ] do disposto no artº 1424-A, nºs 1 e 2, do Código Civil, certo é que cabe ao condómino, para efeitos de celebração de contrato de alienação da fração da qual é proprietário, requerer ao administrador a emissão de declaração escrita da qual conste o montante de todos os encargos de condomínio em vigor relativamente à sua fração, com especificação da sua natureza, respetivos montantes e prazos de pagamento, bem como, caso se verifique, das dívidas existentes, respetiva natureza, montantes, datas de constituição e vencimento, declaração que deverá então ser emitida pelo administrador no prazo máximo de 10 dias a contar do respetivo requerimento e que constitui um documento instrutório obrigatório da escritura ou do documento particular autenticado de alienação da fração em causa. O acabado de expor, ademais, não obsta sequer a que a responsabilidade pela liquidação de quaisquer dívidas devidas ao condomínio e existentes à data da venda não passem a ser da exclusiva responsabilidade do adquirente, o que sucederá caso este último expressamente assim o declare, na escritura ou no documento particular autenticado que titule a alienação da fração – nos termos do artº 1424ºA,nº4, do CC. Por último, sempre se acrescenta que, não liquidadas pelos condóminos as prestações devidas nos termos do artº 1424º, do CC, caberá ao condomínio, em processo próprio – e o qual não correrá entre as partes do processo de divisão -, sendo que “a responsabilidade de cada condómino comproprietário de fração autónoma limitada à sua quota-parte na fração ( nº1, do art. 1424º e nº1, do art. 1411º, ambos do CC ), só podendo o credor exigir de cada um dos comproprietários a sua quota parte específica ”. (11) Por tudo o acabado de expor, improcede portanto a apelação com referência à decretada improcedência do pedido ora apreciado e igualmente objecto da apelação interposta por A. *** 4.- Em conclusão ( cfr. artº 663º,nº7, do CPC ) : 4.1 - A acção de divisão de coisa comum ,porque tem por desiderato dissolver uma relação de compropriedade, tem de reunir - para que a sentença nela proferida produza o seu efeito útil normal - entre o lado activo e passivo da lide a totalidade dos consortes. 4.2 - Tendo a acção de divisão de coisa comum por desiderato extinguir a compropriedade, conveniente é que no âmbito da mesma fiquem também e desde logo dirimidas as questões v.g. relacionadas com empréstimos para pagamento do preço de aquisição, ou outros créditos conexos existentes entre os consorte e com referência, por exemplo, a seguros, impostos, quotas de condomínio, etc. 4.3 - Em face do referido em 4.2., e , sendo reconhecido que relacionado com o bem comum existe um crédito de um consorte sobre o outro, nada obsta – antes tudo aconselha – a que seja ele atendido em sede de repartição do valor das quotas-partes devidas em razão da divisão do Bem, acrescendo, portanto, à quota parte do consorte credor, ou seja, ser tal crédito atendido/reflectido nas tornas que venham a ser atribuídas ao consorte/credor, na sequência do produto da respectiva venda ou da adjudicação. *** 5.- Decisão. Em face de tudo o supra exposto, acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, em, concedendo parcial provimento ao recurso de apelação apresentado por A: 5.1. - Determinar que o crédito da Requerente/consorte A [ Alice......]sobre o requerido B [ LUÍS......]/consorte, e já reconhecido na sentença recorrida, seja tido em conta na repartição do valor das quotas-partes da divisão da fração, ou seja, deva ser atendido/reflectido nas tornas que venham a ser atribuídas à Requerente da divisão, na sequência do produto da venda ou da adjudicação. 5.2 - Manter, no mais o decidido na sentença recorrida. *** Custas na apelação a cargo da Apelante A [ Alice......]e do apelado B [ LUÍS......], em partes iguais, cfr. artº 527º, nº2, do CPC [ o apelado não apresentou contra-alegações, mas decai na presente apelação - do normativo que actualmente consta do n.º 2 do artigo 527º, do CPC, resulta a presunção iuris et de iure de que dá sempre causa às custas do processo a parte vencida na proporção em que o for - , razão porque suporta as respectivas custas ( cfr. artº 527º, nº2, do CPC ) ]. (12) (13) *** (1) Cfr. António Menezes Cordeiro, in Tratado de Direito Civil, Tomo I, 2ª edição, Coimbra, 2004, pág. 227 . (2) Cfr. José Alberto os Reis, in Código de Processo Civil, 1984, Volume V, págs. 46 e segs. . (3) Citado por José Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil, 1984, Volume V, págs. 46 e segs. . (4) In Direito Processual Civil, Vol. II, Almedina, Coimbra, 2015, página 646. (5) Cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa, em “Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª. Edição, Almedina, pág. 771. (6) Proferido no Processo nº 16759/21.9T8LSB-A.L1-2 , disponível em www.dgsi.pt. e que vimos seguindo de perto. (7) Em Blog do IPPC, de 11/04/2023, Jurisprudência 2022 (160), e com referência a Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, de 13/7/2022, proferido no Processo nº 1889/21.5T8VCT.G1), acessível em https://blogippc.blogspot.com/2023/04/jurisprudencia-2022-160.html. (8) Proferido no Processo nº 249/21.2T8VVC.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt. (9) Proferido no Processo nº 2886/15.5T8CSC.L1.L1-8, e disponível em www.dgsi.pt. (10) Proferido no Processo nº 1923/19.9T8GDM-A.P1.S1, e disponível em www.dgsi.pt. (11) Vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 12/5/2025, e Proferido no Processo nº 3241/15.2T8PRT-A.P2, disponível em www.dgsi.pt. (12) Cfr. SALVADOR DA COSTA, em a “Responsabilidade pelas custas no recurso julgado procedente sem contra-alegação do recorrido”, 18.6.2020, publicado no blog do IPPC, e outrossim em “Custas da apelação na proporção do decaimento a apurar a final”, publicado no mesmo blog em 31.10.2020, concluindo no primeiro que “a parte vencida [ no âmbito da relação jurídica processual relativa à presente apelação importa considerar a apelada como parte vencida, porque a decisão ora proferida por este Tribunal da Relação e de procedência lhe é potencialmente desfavorável ] nas acções, nos incidentes e nos recursos é responsável pelo pagamento das custas, ainda que em relação a eles não tenha exercido o direito de contraditório, o que se conforme com o velho princípio que envolve esta matéria, ou seja, o da justiça gratuita para o vencedor”. (13) Neste sentido, vide v.g. o Acórdão deste mesmo Tribunal da Ralação de Lisboa de 15/3/2011 [ proferido no Processo nº 6730/09.4TVLSB.L1-7 e in www.dgsi.pt. ], nele se concluindo que “ I - No quadro tributário do Regulamento das Custas Processuais o recorrido, que não contra-alegue, não é em caso algum responsável pelo pagamento de taxa de justiça, o qual não lhe é exigível, ainda que no recurso fique vencido ( artigos 7º, nº 2, do RCP, e 37º, nº 4, da Portaria nº 419-A/2009, de 17 de Abril); II – Se, porém, ficar vencido no recurso, é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais (artigo 446º do CPC) ”. *** LISBOA, 28/5/2026 António Manuel Fernandes dos Santos ( o Relator) Nuno Gonçalves ( 1º Adjunto) Eduardo Petersen Silva ( 2º Adjunto) |