Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | PAULA SÁ FERNANDES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/22/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | Tendo o acidente que consistiu numa agressão de um terceiro ocorrida à saída da casa do trabalhador quando este se dirigia a pé para o estabelecimento onde trabalhava e onde ia entrar 30 minutos depois, deve entender-se que se deu no percurso normal efectuado e no período de tempo habitualmente gasto na ida da sua residência para o local de trabalho devendo classificar-se como acidente de trajecto nos termos do nº 2 do art. 6º do DL 143/99 de 30.04. O facto da causa do acidente ter sido a agressão dolosa provocada por terceiro não retira o direito à reparação pelo acidente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa (R), intentou a presente acção com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra: Companhia de Seguros Fidelidade, S.A., com sede no Largo do Calhariz, n.° 30, em Lisboa e Padaria Flor da Damaia, Ldª , com sede na Rua Carvalho de Araújo, n.° 7-A, na Damaia, Amadora, pedindo a condenação das rés nos seguintes termos: 1) a ré Fidelidade na pensão anual e vitalícia calculada de acordo com a retribuição anual transferida de € 384, 07 x 14 e com base na incapacidade a ser atribuída pela Junta Médica, bem como na quantia de E 763, 23, a título de indemnização por ITA; . 2) a ré Padaria Flor da Damaia, Lda., na pensão anual e vitalícia calculada de acordo com a retribuição não transferida, em função do vencimento anual não transferido e com base na incapacidade que lhe vier a ser atribuída pela Junta Médica, bem como na quantia de € 346,37 a título de indemnização por ITA, ambas as rés no pagamento de juros sobre as quantias em que forem condenadas. Para o efeito alegou, em síntese, que trabalhava sob autoridade, direcção e fiscalização da 2ª ré , em execução de contrato de trabalho com esta celebrado, mediante a retribuição global anual de € 7.929,35. No dia 17 de Março de 2002, pelas 2h30mn, na Damaia, Amadora, quando pretendia abrir a porta do estabelecimento de padaria para ir trabalhar, o autor foi surpreendido por (J), extrabalhador da 2ª ré, o qual lhe desferiu um soco no nariz e ainda um número indeterminado de pontapés no seu corpo. De imediato, dali fugiu, dirigindo-se para sua casa, que dista cerca de 300 metros do seu local de trabalho, tendo sido perseguido pelo agressor, e tendo sofrido ainda um número indeterminado de pontapés e murros e arranhões em várias partes do corpo, e, de forma directa e necessária, várias escoriações na face e fractura do nariz, com esporádicas epistaxes. Em exame médico efectuado neste Tribunal, foi atribuído ao autor uma I.P.P de 17%, a partir da data da alta, ocorrida a 30.5.02. A 2.ª ré tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para a 1.a R., em função da retribuição anual base de € 384,07 x 14. Esteve em situação de incapacidade temporária absoluta (I.T.A.) desde 17.3.02 até 30.5.02.,não lhe tendo sido liquidadas quaisquer indemnizações entre a data do acidente e a alta. O Instituto da Solidariedade e Segurança Social, com sede na R. D. Francisco Manuel de Mello, n.° 3, em Lisboa, veio a fls. 120. deduzir pedido de reembolso da prestação de segurança social paga ao sinistrado, formulando pedido de condenação das rés no pagamento ao interveniente, na proporção da responsabilidade que vier a ser apurada, da quantia de € 498,50, acrescida dos juros de mora vencidos a contar da data da notificação do presente pedido. Fundamentou o pedido no facto de, em consequência do acidente de trabalho dos autos e da situação de incapacidade para o trabalho que daí adveio para o autor, ter pago ao sinistrado as prestações pecuniárias, correspondentes a subsídio de doença, no valor € 498,50, no período compreendido entre 18 de Março de 2002 e 09 de Maio de 2002. A ré entidade patronal na sua contestação alegou fundamentalmente que : - o autor foi vítima de um ilícito criminal, ao ser agredido por um indivíduo identificado, à porta de sua casa e num jardim, tendo fugido para a padaria, onde o agressor arrombou a porta de entrada do estabelecimento, vindo o autor ser assistido no hospital, de onde regressou para o estabelecimento passados 45 minutos e tendo continuado no estabelecimento até de manhã. Por volta das 22.00 horas do dia seguinte, a mulher do autor informou telefonicamente o gerente da empresa que o marido estava com o nariz muito inchado e cheio de dores e que não podia trabalhar. No dia 18 de Março de 2002, um representante da ré seguradora informou o gerente da 2.ª ré que os factos relatados pelo Sr. (R) não tipificavam um acidente de trabalho, pelo que não foi efectuada, na ocasião, qualquer participação. O autor desistiu da queixa crime que apresentara contra o agressor e considerou-se ressarcido com um pedido de desculpas. Após a agressão, o autor não mais se apresentou ao serviço, tendo entrado em baixa médica por doença, desde o dia 18 de Março de 2002 até ao dia 30 de Maio de 2002, vindo a rescindir o contrato de trabalho por carta de 3 de Maio de 2002, com efeitos a partir de 3 de Junho de 2002. O autor estava seguro na 2.ª ré pela remuneração base de € 384,07 (incluídos subsídios de férias e Natal), acrescida do subsídio de trabalho nocturno, tal como consta nas folhas de férias mensais enviadas à Seguradora. Conclui pela improcedência da acção. A ré seguradora requereu, a fls. 139 , ao abrigo do preceituado nos arts. 330.° e 332.° do C.P.Civil, a intervenção do alegado autor da agressão, a fim de fazer valer contra o mesmo o direito de regresso que lhe é atribuído pelo art. 31.° da Lei n.º 100/97, no caso de vir a ser obrigada a indemnizar o autor Finaliza com o pedido de que a acção seja julgada improcedente. A fls. 150 e ss., a ré Seguradora contestou pedido de reembolso de prestações deduzido pela Segurança Social, reafirmando não estar em causa nos autos um acidente de trabalho, uma vez que as agressões de que o autor foi vítima, não resultaram de um risco criado pelas condições de trabalho, nem do particular perigo do percurso normal da casa do autor para o seu local de trabalho. A fls. 157 e ss., foi indeferida a requerida intervenção do alegado autor da agressão e proferido despacho saneador, com selecção dos factos assentes e organização da base instrutória, tendo sido determinado o desdobramento do processo, para fixação de incapacidade ao sinistrado. A ré seguradora interpôs recurso de agravo do despacho de indeferimento do requerimento para intervenção de terceiro ao qual foi negado provimento e confirmado o despacho recorrido, por Acórdão desta Relação proferida fis.205 e ss. Após a realização da audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos " Face ao exposto, julgo a presente acção improcedente, por não provada, e em consequência absolvo as rés, rés , COMPANHIA DE SEGUROS FIDELIDADE, S.A. e PADARIA FLOR DA DAMAIA, LDA., do pedido formulado pelo autor , bem como do pedido de reembolso de prestações formulado pelo ISSS. O autor, inconformado, interpôs recurso, tendo nas suas alegações formulado as a seguir transcritas Conclusões : « 1. Foi considerado nos presentes autos como provado, que o Recorrente foi surpreendido e agredido por (J), ex-trabalhador da 2ª Ré, quando se deslocava para o seu local de trabalho a fim de ir trabalhar e onde entrava ao serviço meia hora depois. 2. Resultou igualmente provado o nexo causal entre a agressão e as lesões verificadas. 3. Contudo, e ainda assim, o Tribunal "a quo" entendeu não terem sido pelo trabalhador provados, todos os requisitos que caracterizam um acidente de trabalho in itinere. 4. Entendeu desacertadamente, que em matéria de acidentes de trabalho, recai sobre o trabalhador o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos do seu direito, designadamente no que concerne à existência do acidente e de todos os elementos que o integram, segundo o artigo 342° do Código Civil. 5. Acontece que, no que diz respeito à prova deste nexo causal entre o evento e lesões verificadas, estabelece a lei - n.° 1 do artigo 7° do Decreto-lei 143/99 de 30 de Abril - a favor do trabalhador a presunção de que a lesão constatada nas circunstâncias previstas no n°2 do artigo 6° da Lei n.º 100/97 de 13/09 (ou seja, no trajecto normal de ida para o seu local de trabalho), se pressupõe, como sendo resultado de acidente de trabalho. 6. Ou seja, seria das rés e não do trabalhador/ sinistrado, o ónus de provar a existência de quaisquer circunstâncias que afastassem a presunção legal que o protege, o que não aconteceu - não foi feita qualquer prova em contrário. 7. Impõe-se portanto concluir que resultando provado que o Recorrente sofreu um acidente quando saía de casa a fim de se deslocar para o seu local de trabalho, onde entrava ao serviço 30 minutos depois, tendo sido reconhecidas as sequelas a seguir ao acidente, e não tendo sido pelas Rés, como se impunha, feita qualquer prova em contrário, é de considerar pela ocorrência de um acidente de trabalho, pelo que se impunha uma decisão diversa da recorrida. 8. Ao julgar como julgou, o Tribunal "a quo", incorreu em erro na interpretação das normas jurídicas aplicadas, e decidiu manifestamente contra a lei, violando o disposto nos artigos 6° n.° 2 alínea a) e artigo 7° da Lei 100197, artigo 6° n.° 2 alínea a) e artigo 7° n. ° 1 do Decreto-lei 143 / 99, com o que violou igualmente o artigo 9° do Código Civil. A ré seguradora nas suas contra-alegações pugnou pela confirmação da sentença recorrida. Colhidos os vistos legais. CUMPRE APRECIAR E DECIDIR I - A questão suscitada nas conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, ao abrigo dos art.s 684 n.°3 e 690 n.° 1 do CPC, é a de saber se a agressão sofrida pelo sinistrado integra ou não um acidente de trabalho, designadamente se ocorreu no trajecto de ida da sua residência para o local de trabalho. II - Fundamentos de facto Resultaram provados os seguintes factos: 1. O autor trabalhava como padeiro-amassador sob a autoridade, direcção e fiscalização da 2.a ré , Padaria Flor da Damaia, Lda., sita na Rua Carvalho de Araújo, 7-A, na Damaia, Amadora, em execução de contrato de trabalho com esta celebrado. 2. Como contrapartida do seu trabalho, o autor auferiu, nos 12 meses anteriores ao acidente, um vencimento base anual de 384,07 euros x 14, um subsídio nocturno variável de 1.124,36 euros e um subsídio de alimentação de 1.428,01 euros. 3. A 2ª ré tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para a 1ª ré, através do contrato de seguro titulado pela apólice n.° 20.529284 em função da retribuição anual base de 384,07 euros x 14. 4. Em consequência do acidente, o ISSS pagou ao sinistrado a quantia de € 498,50, a título de subsídio de doença, no período compreendido entre 18.03.2002 e 09.05.2002 . 5. O autor não recebeu das rés qualquer indemnização pelas incapacidades sofridas em consequência do acidente em causa nos autos. 6. No dia 17.03.2002, cerca das 2.00 horas, quando saía de casa, a pé, a fim de se deslocar para o estabelecimento de padaria referido em 1, onde entrava ao serviço às 2.30 horas, o autor foi surpreendido por (J), ex-trabalhador da 2ª a ré , o qual lhe desferiu um soco no nariz e um número indeterminado de pontapés no corpo. 7. Após a agressão, o autor fugiu, procurando refugiar-se no estabelecimento de padaria da 2.ª ré, tendo sido perseguido pelo aludido (J); 8. Sofrendo ainda um número indeterminado de pontapés, murros e arranhões em várias partes do corpo e várias escoriações na face e fractura do nariz, com esporádicas epistaxes . 9. Como consequência directa e necessária do referido evento, sofreu as lesões descritas no auto de exame médico realizado a 20.11.2002. 10. O autor esteve em situação de incapacidade temporária absoluta (I.T.A.) desde 17.3.02 até 30.5.Õ2 11. A agressão consistiu num "tirar de satisfações" por parte do agressor em relação ao agredido, em virtude de este lhe ter chamado "filho da puta"; 12. A apólice referida em 3. Garantia, ainda, a transferência da responsabilidade relativamente ao subsídio de trabalho nocturno pago ao autor, constante das folhas de férias mensais enviadas à seguradora ; 13. O autor encontra-se afectado de uma IPP de 5%, a partir de 30/05/2002. III - Fundamentos de direito Como acima se referiu, nos presentes autos está em causa saber se o acidente sofrido pelo autor é ou não acidente de trabalho, designadamente um acidente no trajecto. Na sentença recorrida foi considerada a improcedência da acção em virtude de se ter entendido não terem sido provados, pelo ora recorrente, os requisitos que caracterizam o acidente de trabalho in itinere, nomeadamente: - Por não ter provado que a agressão se tenha verificado no trajecto normalmente utilizado pelo sinistrado para se deslocar para o trabalho; - Por não ter provado que a agressão se tenha verificado durante o período de tempo ininterrupto habitualmente gasto pelo trabalhador/ sinistrado entre a sua residência e o local de trabalho. - E, ainda, por a agressão dolosa de que o autor foi vítima se ter ficado a dever a questões particulares entre a vítima e um terceiro, ex-trabalhador da 2ª Ré. Afigura-se-nos que, face à matéria provada, este entendimento não é o correcto e desde já adiantamos pela procedência dos fundamentos do recurso. Vejamos, então, as razões para tal concordância: Dando por adquirido que o que está em causa é um acidente de trajecto que pode definir-se, em linhas gerais, como o que atinge o trabalhador no caminho de ida ou de regresso do local de trabalho, relembremos o seu conceito à luz da lei vigente à data da ocorrência do acidente em apreço, ou seja a Lei n.° 100/97 de 13 de Setembro. O seu artigo 6° n.º1 define o acidente de trabalho como “aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.” E, no n.º2 considera-se, também, acidente de trabalho: a) o ocorrido no trajecto de ida e de regresso para o local de trabalho nos termos a definir em regulamentação posterior. Esta regulamentação consta do decreto regulamentar n.º 143/99 de 9 de Abril, que no seu artigo 6º n.º2º, veio estatuir que : "Na alínea a) do n.°2 do artigo 6° da Lei estão compreendidos os acidentes que se verifiquem no trajecto normalmente utilizado e durante o período de tempo ininterrupto habitualmente gasto pelo trabalhador : a) Entre a sua residência habitual ou ocasional, desde a porta de acesso para as áreas comuns do edifício ou para a vai pública, até às instalações que constituem o seu local de trabalho. Estipulando, ainda, o artigo 7° do mesmo regulamento que : " A lesão constatada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no n.°2 do art. 6º da lei presume-se, até prova em contrário, consequente do acidente.” O conceito de acidente de trabalho é, assim, delimitado por três elementos cumulativos: o local de trabalho, o tempo de trabalho e o nexo causalidade entre o evento e a lesão, perturbação e doença. No que concerne aos elementos local e tempo de trabalho, e ao que ao caso interessa, está compreendido no conceito de acidente de trabalho aquele que se verifique no trajecto normalmente utilizado e durante o período de tempo ininterrupto habitualmente gasto pelo trabalhador, entre a sua residência habitual desde a porta de acesso para as áreas comuns do edifício ou para a via pública, até às instalações que constituem o seu local de trabalho, conforme o disposto no artigo 6° n.° 2 alínea a) do citado DL n.º 143/99 de 30/04. Entende-se por nexo causal, a relação causal e sucessiva entre um evento naturalístico, relacionado com a relação de trabalho, e a lesão ou perturbação corporal, da qual resulte redução na capacidade para o trabalho ou ganho. No que diz respeito à prova deste nexo causal estabelece-se, no n.° 1 do art. 7° do mesmo diploma regulamentar n.º 143/99 de 30 de Abril, a favor do trabalhador, uma presunção juris tantum, no sentido de que a lesão constatada nas circunstâncias previstas na al. a) do n.°2 do artigo 6 da lei (no trajecto) presume-se, até prova em contrário, consequência de acidente de trabalho. Visando, com isso, proteger-se o trabalhador também no trajecto normal de ida e regresso para o seu local de trabalho. Deste modo, no caso, incumbe ao sinistrado alegar e provar somente o facto que serve de base à presunção, ou seja, que a lesão foi observada ou constatada no trajecto de ida para o seu local de trabalho. Vejamos, agora, os factos que se apuraram em relação à ocorrência do acidente em apreço: - No dia 17.03.2002, cerca das 2.00 horas, quando saía de casa, a pé, a fim de se deslocar para o estabelecimento de padaria , onde entrava ao serviço às 2.30 horas, o autor foi surpreendido por (J), ex-trabalhador da 2ª a ré , o qual lhe desferiu um soco no nariz e um número indeterminado de pontapés no corpo. - Após a agressão, o autor fugiu, procurando refugiar-se no estabelecimento de padaria da 2.ª ré, tendo sido perseguido pelo aludido (J); - Sofrendo ainda um número indeterminado de pontapés, murros e arranhões em várias partes do corpo e várias escoriações na face e fractura do nariz, com esporádicas epistaxes . Resulta, assim, provado que o sinistrado-recorrente sofreu um acidente quando saía de casa a fim de se deslocar para o seu local de trabalho, e que lhe foram reconhecidas as lesões a seguir ao acidente, pelo que impõe-se presumir, até prova em contrario, que essa lesões constatadas no início do seu trajecto e no período de tempo gasto na ida para o local de trabalho são consequência do acidente, que consistiu na agressão por si sofrida naquele momento, perpetrada pelo ex-trabalhador da 2ª ré , (J). No que concerne ao trajecto normalmente utilizado pelo trabalhador sinistrado e ao período de tempo ininterrupto habitualmente gasto entre a sua residência e o local de trabalho, considerou o tribunal "a quo", que apesar de ter sido "... apurado que o A. sofreu a agressão quando saía de casa, a pé, a fim de se deslocar para o estabelecimento onde trabalhava, e onde entrava ao serviço meia hora depois, não é possível concluir que o acidente tenha ocorrido no percurso para o trabalho. " Conclusão que claramente repudiamos, com efeito o acidente ocorreu à saída de casa do recorrente, num momento em que estava, no que podemos chamar, no ponto de partida do percurso da sua deslocação, não sendo possível, falar de qualquer interrupção ou desvio desse percurso normal, dada que aquele ponto de partida faz sempre parte do seu trajecto habitual. Mas, provou-se, igualmente, que a agressão ocorreu quando o trabalhador/sinistrado se deslocava a pé para o seu local de trabalho – a padaria - às 2hora da manhã , quando nela devia entrar às 2 h 30 m, pelo que o acidente ocorreu, também, durante o período de tempo da sua deslocação para o local de trabalho. Assim, uma vez que o acidente ocorreu à saía de casa do recorrente, quando este se dirigia a pé para o estabelecimento onde trabalhava e onde ia entrar ao serviço 30 minutos depois, necessariamente, se terá de concluir que esse acidente se deu no percurso normal efectuado e no período de tempo habitualmente gasto na ida da sua residência para o local de trabalho, observando-se os requisitos legais para o efeito, previstos no n.º2 do art. 6 do decreto-regulamentar, que o classificam como acidente no trajecto. Analisemos, agora, a circunstância ainda referida na sentença recorrida, relativa ao facto de aí se evidenciar que a agressão ocorrida se ficou a dever a questões particulares entre a vítima um terceiro ex- trabalhador da 2ª ré. Na verdade, o facto de ter sido dado como provado, que a causa do acidente foi a agressão dolosa provocado por um terceiro, ex-trabalhador da 2ª ré, motivada por quezílias particulares entre este e o recorrente, de maneira alguma retira o direito à reparação pelo acidente. Na presente situação, o recorrente "... foi surpreendido... " e agredido à saída de sua casa, numa altura em que, por serem 02h:00m, estava sozinho. Ora, a descaracterização do acidente implicaria um comportamento voluntário e indesculpável por parte do trabalhador que provocasse o acidente, e ainda assim, esse comportamento, teria de ser a única e exclusiva causa do acidente. O que aconteceu, conforme resultou provado, foi uma agressão súbita, violenta, estranha e independente da vontade do sinistrado, competindo, também aqui, à entidade responsável mais uma vez o ónus de destruir a prova decorrente da existência do acidente de trabalho, neste caso, provar a culpa exclusiva do sinistrado, a fim de se poder descaracterizar o acidente, ao abrigo do art.7º da Lei n.º100/97, o que igualmente não sucedeu. E, como bem observa o recorrente, há que questionar se não terá aqui relevado o facto de o trabalhador exercer a sua actividade profissional durante a noite, entrando ao serviço por volta das 02h e 30m, tendo ficado também assente que se deslocava a pé para aquele local e àquela hora da noite. Não implicarão estas circunstâncias necessariamente algum risco nesse percurso ? Na verdade, o percurso de ida para o local trabalho constitui um acto preparatório deste, bem como o de regresso, um acto complementar o do trabalho, pelo que sempre que seja o trabalho a determinar o risco de que é consequência, verifica-se um nexo causal com o trabalho, ou no mínimo, uma ligação ocasional. Ora, uma vez que estamos no domínio da ressarcibilidade por responsabilidade objectiva, quem gera uma situação de risco independentemente de todas as considerações de culpa, tem de suportar as consequências, quando esse risco se objectiva em acidente . A teoria do risco de autoridade, que presidiu à feitura da Lei n.º100/97, como já tinha presidido à da Lei n.º 2127, e que nasceu da necessidade de se autonomizar, ainda, mais a responsabilidade pelos acidentes de trabalho, não vincula a reparação à prestação directa do trabalho. Ideia mestra desta teoria é de que não se trata já de proteger um risco específico de natureza profissional, traduzido pela relação directa acidente-trabalho, mas sim um risco genérico ligado à noção ampla de autoridade patronal ( quem manda é responsável) e às diferenças de poder económico entre as partes. E nessa medida, um desse riscos é justamente “o risco do trajecto, em sentido dinâmico, que abrange os acidentes que se verifiquem durante a deslocação entre o local de trabalho e a residência, imediatamente antes de começar ou depois de findar a execução do trabalho” cfr. Carlos Alegre in Acidente de trabalho e doenças profissionais, Regime Juridico Anotado 2ª edição a fls. 48 a 51. Deste modo, tendo resultado provado que o trabalhador sinistrado sofreu um acidente de trabalho - acidente no trajecto - as rés são responsáveis pelo pagamento das prestações peticionadas na proporção em que cada uma assumiu tal risco. O sinistrado-recorrente tem assim direito, desde 31.5.2002 (dia seguinte ao da alta), a uma pensão calculada de acordo com a retribuição anual de € 7.929,35, (sendo a retribuição anual transferida no valor de 384,07 euros x 14, acrescida do valor variável de 1.124,36 relativo ao subsídio nocturno - factos n.º3 e 12- e a não transferida no valor de um subsídio de alimentação de 1.428,01 euros, e com base na incapacidade fixada pela Junta Médica, em 5%), o que perfaz uma pensão anual e vitalícia, num total de 277, 52 euros, obrigatoriamente remível; cabendo à 1ª ré o pagamento da quota-parte, correspondente à retribuição transferida, no montante de 227,54 euros, e à ré entidade empregadora a quota- parte no valor de 49,98 euros; bem como uma indemnização por I. T .A, na proporção de € 763,23 a 1ª ré e € 346,37 a 2ª ré, nos termos do art.17, n.º1 al.d) e e) da Lei n.º 100/97. O Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS) formulou contra as rés pedido de reembolso da prestação de segurança social paga ao sinistrado, no montante de € 498,50, acrescida dos juros de mora. Trata-se de um direito de regresso que lhe assiste até ao limite daquilo que pagou ao beneficiário (art. 16.° da Lei n.° 28/84, de 14-08). A Segurança Social substitui-se à entidade pagadora de rendimentos do trabalho recebidos pelos seus beneficiários, quando os mesmos se encontram privados deles em virtude da ocorrência de uma eventualidade que lhes conceda o direito a uma prestação do regime geral da protecção que cabe a esta, no âmbito do Dec-lei n.° 59/89, de 22-02. Logo, uma vez conhecidos os responsáveis pelo acidente, terão estes que reembolsar o ISSS do que o mesmo pagou ao sinistrado (que não foi mais do que um mero adiantamento daquilo que o responsável do acidente deveria ter pago na altura). No caso que nos ocupa, provou-se que o ISSS pagou ao sinistrado a quantia de € 498,50, a título de subsídio de doença, no período de 18.03.2002 a 09.05.2002, pelo que tendo-se apurado a responsabilidade das rés, deverá proceder o pedido de reembolso de prestações contra estas formulado na devida proporção, ou seja, cabendo a ré seguradora o reembolso no valor de 408,72 euros e à entidade empregadora o reembolso no valor de 89,78 euros e ainda nos juros de mora vencidos, conforme o peticionado no requerimento de fls.12. IV – Decisão Face ao exposto, julga-se procedente o recurso de apelação interposto pelo sinistrado- recorrente e em consequência: 1) Condeno a ré Fidelidade na pensão anual e vitalícia, desde 31.5.2002 (dia seguinte ao da alta), calculada de acordo com a retribuição anual transferida de € 384, 07 x 14, acrescida de 1.124.36 relativa ao subsídio nocturno e com base na incapacidade de 5%, no valor de 227,54 euros, a qual é obrigatoriamente remível. bem como na quantia de 763, 23 euros a título de indemnização por ITA; 2) a ré Padaria Flor da Damaia, Lda., na pensão anual e vitalícia, desde 31.5.2002 (dia seguinte ao da alta), calculada de acordo com a retribuição não transferida, no valor total de 1.428,01 euros e com base na incapacidade 5%, no valor de 49,98 euros , obrigatoriamante remível, bem como na quantia de € 346,37 a título de indemnização por ITA, e ambas as rés no pagamento de juros sobre as quantias em que forem condenadas. 3) deverão as rés reembolsar o ISSS no valor total de 498,50 euros, na respectiva proporção de 408, 72 euros para a ré seguradora e no valor de 89, 78 euros para a entidade patronal acrescida dos respectivos juros de mora vencidos desde a data da sua interpelação nestes autos, conforme o peticionado a fls. 12. Custas pela recorrida. Lisboa, 22 de Junho de 2005 Paula Sá Fernandes José Feteira Filomena Carvalho |