Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RAMALHO PINTO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/21/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I- No domínio do Código do Trabalho verifica-se a figura da “pluralidade de empregadores” quando um trabalhador se obriga a prestar trabalho a vários empregadores entre os quais exista uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo ou que, independentemente da natureza societária, mantenham estruturas organizativas comuns. II- Do respectivo contrato, que tem de ser reduzido a escrito, tem de constar a identificação dos diversos contitulares da posição de empregador, bem como a indicação daquele que actua em nome dos demais no âmbito das relações externas, que representa os demais no cumprimento dos deveres e no exercício dos direitos emergentes do contrato de trabalho. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
Alegou, para tanto e em síntese: Foi contratada pela Ré – “Transportes Calhandro, Ldª”, em 1 de Maio de 1998, para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização das 3 Rés, mediante retribuição. Em Abril de 2001 o vencimento da Autora passou a ser processado pela Ré – “Girotir”. Durante alguns meses esteve de baixa. Quando voltou ao trabalho o gerente (S) iniciou uma campanha no sentido de despedir a Autora. Frequentemente dizia à Autora que esta iria ser despedida, sem qualquer justificação. Depois de uma baixa prolongada, a Autora apresentou-se ao trabalho no dia 8 de Janeiro de 2004. Nesse dia, os gerentes da Ré - Girotir disseram à Autora que estava despedida. Não apresentando qualquer justificação para o facto. Entregaram à Autora o documento para o Fundo de Desemprego e carta anexa (juntos aos autos a fls. 11 e 12). Nesse dia ficou a Autora impedida de continuar a trabalhar. Desde sempre a Autora exerceu a sua actividade profissional quer para a 1.ª, quer para a 2.ª e 3.ª Rés. As 3 Rés mantêm o mesmo trabalho, os mesmos trabalhadores e os mesmos veículos. A Ré - Transportes Calhandro apresentou contestação, onde, também em síntese, diz: Para efeitos de enquadramento legal da figura jurídica da pluralidade de empregadores é necessário que o trabalhador preste trabalho a vários empregadores, entre os quais exista uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo. Ora, tal não sucede no caso sub judice, dado que entre as Rés não existe uma participação recíproca nos respectivos capitais, ou seja, as Rés não são sócias umas das outras. Mesmo que assim não se considerasse, a Autora somente prestou serviço para duas das Rés, respectivamente, a 1ª e 3ª Rés, em momentos distintos. A Autora foi inicialmente contratada pela 1ª Ré. Em Abril de 2001, concordou em prestar trabalho para a 3ª Ré, tendo passado a auferir a retribuição paga por esta (de acordo com os documentos juntos aos autos pela Autora) sem manifestar qualquer discordância com esse facto. Assim sendo e mesmo que se pudesse considerar ilícita a cessação do contrato de trabalho celebrado entre a 1ª R. e a Autora todos e quaisquer créditos e/ou indemnizações decorrentes desse facto, se encontram prescritos desde 1 de Abril de 2002. A sede da 1ª R. sempre foi sita na localidade de Paz, concelho de Mafra. Conclui pela improcedência da acção. Através do requerimento de fls. 69, veio a Mandatária da Ré – “Transportes Calhandro” requerer a notificação dos legais representantes das outras Rés para constituírem mandatário, alegando que lhes solicitou a assinatura das competentes procurações, e o pagamento de provisão, o que estes terão recusado. Deste despacho não foi interposto recurso. Foi proferido saneador- sentença, cuja parte dispositiva transcrevemos: “Com fundamento no exposto, julgo parcialmente procedente por provada a presente acção e, em consequência: a) Absolvo as Rés TRANSPORTES CALHANDRO, LDA., e EIRAS E ROSA, LDA., dos pedidos formulados pela Autora (A); b) Condeno a Ré GIROTIR, TRANSPORTES INTERNACIONAIS, LDA., a pagar à Autora (A), as seguintes quantias: 1) a quantia mensal de € 785,61 (setecentos e oitenta e cinco euros e sessenta e um cêntimos), desde 16 de Maio de 2004, até ao trânsito em julgado desta sentença, devendo ser relegada para execução da mesma a fixação do valor concreto, deduzindo-se o montante do subsídio de desemprego auferido pela Autora (a quantia mensal de € 563,27 fls. 145), devendo a Ré Girotir entregar essa quantia à segurança social, nos termos do n.º 3 do artigo 437.º do Código do Trabalho; 2) uma indemnização correspondente a € 785,61 por cada ano completo de serviço, ou fracção, desde Abril de 2001 até ao trânsito em julgado desta sentença, perfazendo nesta data a quantia de € 3.142,44 (três mil cento e quarenta e dois euros e quarenta e quatro cêntimos); * Custas pela Autora e Ré Girotir, Lda, na proporção dos decaimentos, que se fixa respectivamente em ¼ para a Autora e ¾ para a Ré Girotir, Lda (sem prejuízo do apoio judiciário de que a Autora beneficia) A) (A) intentou acção emergente de contrato de trabalho com processo comum, contra Transportes Calhandro, Lda., Eiras e Rosa, Lda. e Girotir, Transportes Internacionais, Lda. pedindo a condenação das RR. pelo despedimento ilícito, sem justa causa e sem processo disciplinar. B) Apenas a 1ª Ré contestou a acção pedindo a absolvição do pedido, por total falta de fundamento. C) Notificada para o efeito, veio a Autora optar pela indemnização e prescindir do direito à reintegração. D) Ao abrigo do art. 61 , nº 2 do C.P.T., entendeu o douto Tribunal a quo que a questão de mérito era apenas uma questão de direito, contendo o processo todos os elementos necessários à prolação da sentença. E) Com base nos factos dados por provados o douto Tribunal a quo proferiu Sentença, no qual julgou parcialmente procedentes por provada a presente acção e, em consequência: - Absolveu as Rés Transportes Calhandro, Lda., e Eiras e Rosa, Lda., dos pedidos formulados pela Autora (A). - Condenou a Ré Girotir, Transportes Internacionais, Lda., a pagar à Autora (A), as seguintes quantias: - a quantia mensal de € 785,61 ( setecentos e oitenta e cinco euros e sessenta e um cêntimos ), desde 16 de Maio de 2004, até ao trânsito em julgado desta sentença, devendo ser relegada para execução da mesma a fixação do valor concreto, deduzindo-se o montante do subsídio de desemprego auferido pela Autora ( a quantia mensal de € 563,27 fls.145 ), devendo a Ré Girotir entregar essa quantia à segurança social, nos termos do nº 3 do artigo 437° do Código do Trabalho; - Uma indemnização correspondente a € 785,61 por cada ano completo de serviço, ou fracção, desde Abril de 2001 até ao trânsito em Julgado desta sentença, perfazendo nesta data a quantia de € 3.142,44 ( três mil cento e quarenta e dois euros e quarenta e quatro cêntimos ); - Férias e subsídio de férias referentes ao ano de 2003, vencidos em Janeiro de 2004, bem como férias, subsídio de férias e subsídio de Natal referentes ao ano de 2004 e vencidos em Janeiro de 2005 = no montante de € 3.928,00 ( três mil novecentos e vinte e oito euros ). F) Com o que a Apelante se não conformou e interpôs recurso. G) A 2ª e a 3ª RR. não contestaram. H) O pedido é formulado contra as 3 RR. solidariamente nos termos do nºs 2 e 3, do art. 92° do C.T. l) A falta de contestação por parte da 2ª e 3ª RR. nos termos do art. 57° do Código de Processo do Trabalho ( C.P.T.) determina a confissão dos factos e a sua condenação de preceito nos precisos termos em que foi pedida a condenação pela Autora. J). Ao decidir em contrário foi violado o disposto no art. 57º do C.P.T. e consequentemente há-de ser revogada a sentença apelada, e em sua substituição condenadas as RR. no pedido formulado pela A.. K) A não ser entendido assim, havia que prosseguir o processo para a fase de julgamento, por falta de factos que importava apurar. L) A Autora exercia as suas funções para uma "pluralidade de empregadores". M) Em 1998 a A. iniciou funções para as 3 RR. mas onde aparecia a Transportes Calhandro como empregadora. N) Em Abril de 2001 o vencimento da Autora passou a ser processado pela Ré Girotir, Lda. apenas por interesses fiscais e económicos. O) A A. sofreu Acidente de Trabalho que foi participado à Império-Bonança- Companhia de Seguros, SA, na qualidade de Seguradora da Ré Girotir, Transportes Internacionais, Ldª. P) As três RR. mantinham entre si um acordo de encargos com o pessoal, pelo que têm legitimidade passiva e devem ser solidariamente responsáveis pelo pagamento das indemnizações e encargos devidos. Q) A Autora celebrou contrato trabalho não reduzido a escrito com a 1ª Ré em 1 de Maio de 1998, pelo que o mesmo é por tempo indeterminado. R) Sem que tivesse dado o seu assentimento, em Abril de 2001, o vencimento da Autora passou a ser processado pela 3ª Ré, Girotir. S) No dia 8 de Janeiro de 2004, os gerentes das 3 RR.,(S) e (E), disseram à Autora que estava despedida, sem apresentar qualquer justificação para o facto - entregaram-lhe um documento para o Fundo de Desemprego e a partir daí a Autora ficou impedida de trabalhar. T) O despedimento da Autora foi ilícito por não ter sido precedido do respectivo procedimento disciplinar, nos termos do art.429°, do Código do trabalho. U) Nos termos do art. 436°, nº 1, Al. a) do Código do Trabalho, sendo o despedimento declarado ilícito o empregador é condenado a indemnizar o trabalhador por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, causados. V) A indemnização, nos termos do art. 439°, nº 1 do Código do Trabalho, deve ser fixada entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no art. 429°. W) Contrariamente ao que o douto Tribunal julgou, a indemnização deverá ser calculada pelo seu valor máximo pois o despedimento não foi precedido de procedimento disciplinar, não tem fundamento, e ocorre após acidente de trabalho grave. X) A indemnização devida pelas Rés deverá ser paga desde 1 de Maio de 1998, momento em que a Autora iniciou o seu serviço nas 3 RR.. Y) A indemnização a pagar pelas RR. é de € 8.248,80 (oito mil duzentos e quarenta e oito euros e oitenta cêntimos) (45 dias x 7 anos). Z) Além disso têm de pagar os salários vencidos desde Dezembro de 2003 até à data ao trânsito em julgado da sentença. AA) Acrescendo ainda o direito a férias e subsídio de férias correspondentes ao ano de 2003 e vencidos em 2004, assim como férias, subsídio de férias e o subsídio de Natal referentes ao ano de 2004 e vencidos em Janeiro de 2005, no total de € 3.928 (três mil novecentos e vinte e oito euros). O Tribunal a quo ao decidir absolver as Rés Transportes Calhandro, Lda., e Eiras e Rosa, Lda., dos pedidos formulados pela Autora (A) e ao estabelecer uma indemnização correspondente a € 785,61 por cada ano completo de serviço, ou fracção, desde Abril de 2001 até ao trânsito em Julgado desta sentença violou os artigos 10°, 92°, nºs 2 e 3, 429°, 436°, nº 1, al. a) e 439° do Código do Trabalho e os arts. 57° e 61°, nº 2 do Código de Processo do Trabalho. BB) Pelo que deve ser revogada a decisão recorrida e proferido Acórdão de condenação de preceito das aqui RR.. solidariamente no pagamento à AA. de todo o devido, como se fará JUSTIÇA! A Ré – Transportes Calhandro apresentou contra-alegações, concluindo pela manutenção da sentença impugnada. Foram colhidos os vistos legais. x Cumpre apreciar e decidir. O inconformismo da recorrente, integrante do objecto da apelação (que, como é sabido, se nos apresenta delimitada pelas conclusões da respectiva alegação de recurso- artºs 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do Cod. Proc. Civil), reconduz-se às seguintes questões: - se, devido à falta de contestação das Rés “Eiras e Rosa” e “Girotir”, as mesmas deviam logo ter sido condenadas “de preceito”. - se o processo não devia ser conhecido no saneador, por ter que se apurar que a Autora estava ligada por contrato de trabalho a uma pluralidade de empregadores, as três Rés; - se estão correctos, para efeitos de apuramento da indemnização por despedimento ilícito devida à Autora, o factor de cálculo e o tempo de antiguidade considerados na sentença; - se os salários intercalares devidos à Autora com fundamento nessa ilicitude devem ser contados desde Dezembro de 2003. x 1. A A. tem a categoria profissional de Empregada de Escritório. 2. Para o exercício dessa actividade foi a A. contratada pela Ré TRANSPORTES CALHANDRO, LDA., em 1 de Maio de 1998. 3. Tendo iniciado o respectivo contrato de trabalho nesse dia 1 de Maio de 1998 (documento junto aos autos a fls. 10). 4. Mediante vencimento base no valor de Esc. 90.000$00 (Noventa Mil Escudos - documento junto aos autos a fls. 10). 5. O respectivo contrato não foi reduzido a escrito. 6. Procedia ao depósito bancário dos valores monetários, consumos de combustíveis dos veículos da empresa, emitia os respectivos recibos e preparava a documentação para a contabilidade. 7. Em Abril de 2001 o vencimento da A. passou a ser processado e pago pela R. Girotir, Lda. 8. Nessa altura, a retribuição da Autora foi actualizada, pagando-lhe a Ré Girotir, Lda., à data do despedimento, a retribuição mensal de € 785,61 (setecentos e oitenta e cinco Euros e sessenta e um cêntimos). 9. Em Dezembro de 2002 a A. acompanhada do gerente da 2.ª e 3.ª Rés. foi de carro à Comarca de Lamego servir de testemunha num processo. 10. Quando regressavam o referido gerente (S), que seguia a grande velocidade teve um acidente e a A. ficou gravemente ferida. 11. A A. foi de imediato hospitalizada e posteriormente acompanhada nos serviços clínicos da Seguradora Império / Bonança. 12. Durante alguns meses esteve de baixa. 13. Quando voltou ao trabalho o gerente da Girotir – (S) - iniciou uma campanha no sentido de despedir a A. 14. Frequentemente dizia à A. que esta iria ser despedida, sem qualquer justificação. 15. Por diferentes vezes a A. teve recaídas motivadas ao acidente, cujo processo de Acidente de Trabalho corre termos neste Tribunal com os autos n° 1160/03.4TTLRA, em que aguarda fixação de incapacidade. 16. Depois de uma baixa prolongada a A. apresentou-se ao trabalho no dia 8 de Janeiro de 2004. 17. Nesse dia, os gerentes da 3.ª Rés. (Girotir) (S) e (E) disseram à A. que estava despedida. 18. Não apresentando qualquer justificação para o facto. 19. Entregaram à A. o documento para o Fundo de Desemprego e carta anexa (juntos aos autos a fls. 11 e 12), com o seguinte teor: “Loures, 6 de Janeiro de 2004. Exma Senhora. Vimos por este meio informá-la que por motivo de dificuldade financeira e falta de trabalho, prescindimos dos seus serviços a partir de 8 de Janeiro de 2004. Atentamente. Transportes Girotir, Lda. A Gerência”. 21. Na declaração de Fundo de Desemprego declara a Entidade Patronal, no espaço destinado à descrição da «situação que motivou a cessação do contrato»: “Devido a reestruturação da empresa por dificuldades económicas e de trabalho”. 22. O vencimento actual da A. é de € 785,61 (setecentos e oitenta e cinco Euros e sessenta e um cêntimos ). 23. A Ré TRANSPORTES CALHANDRO, LDA., tem a sua sede social em Paz – Mafra, o capital social de € 600.000,00 sendo sócios:(E) e (ML) (certidão – fls. 88). 24. A Ré EIRAS E ROSA, LDA., tem a sua sede social na Freiria, concelho de Torres Vedras, o capital social de € 250.000,00, sendo sócios: (S), (C), (JE) e (H) (certidão de fls. 137). 25. A Ré GIROTIR, TRANSPORTES INTERNACIONAIS, LDA., tem a sua sede social na Urbanização do Infantado em Loures, o capital social de € 250.000,00, sendo sócios: (S) e (E). 26. No processo de Acidente de Trabalho que corre termos neste Tribunal sob o n.º 1160/03.4TTLRA, foi participado o acidente da ora Autora, pela IMPÉRIO BONANÇA – COMPANHIA DE SEGUROS, SA, na qualidade de seguradora da Ré GIROTIR, TRANSPORTES INTERNACIONAIS, LDA., constando da participação, que a Autora prestava serviços para a GIROTIR, TRANSPORTES INTERNACIONAIS, LDA., mediante a remuneração mensal de € 785,61 x 14 meses, com responsabilidade infortunística laboral transferida para a seguradora com referência a esse salário (fls. 119). 27. Do mesmo processo constam os documentos juntos aos autos a fls. 120 a 125, nomeadamente as condições especiais da apólice, a listagem de trabalhadores da Girotir (onde se inclui a Autora), e a identificação da Girotir, como entidade empregadora (fls. 125). 28. A Autora aufere de subsídio de desemprego a quantia de € 563,27, desde Fevereiro de 2004 (fls. 145). O disposto no artº 57º do CPT não poderia, assim, ser aplicado neste processo, precisamente porque são três as Rés, tendo a Ré – “Transportes Galhardo” contestado validamente a acção, pelo que só depois de valorados os factos e aplicado o direito estava o tribunal em condições de determinar a responsabilidade da cada uma das Rés. Foi o que o Sr. Juiz fez: após considerar os factos que considerava provados, aplicou o direito que julgou adequado aos mesmos. Se o fez bem ou mal, isso é questão diferente, que tem a ver com o julgamento de mérito. O que não podia fazer, e não fez, seria, sem mais, condenar as Rés não contestantes no pedido. Sobre esta figura, escreve o Professor Monteiro Fernandes (in Direito do Trabalho, 12.ª edição, página 255 e 256): “(...) tem-se desenhado (aliás, muito timidamente) uma orientação no sentido da consideração global dos agrupamentos económicos (isto é, da chamada «desconsideração da personalidade jurídica» de cada uma das sociedades envolvidas), para certos efeitos e em certos termos, sob o ponto de vista dos contratos de trabalho. O domínio em que se situam estas realidades é abordado no Código do Trabalho segundo uma perspectiva particular: a da «pluralidade de empregadores». O pressuposto das estatuições contidas no art. 92° é o de que um trabalhador se obriga a «prestar trabalho a vários empregadores entre os quais exista uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo» (art. 92° /1) ou «que, independentemente da natureza societária, mantenham estruturas organizativas comuns» (art. 92°/2). É necessário que o contrato de trabalho seja escrito, que todos os empregadores sejam identificados e que esteja designado aquele que representa os demais «no cumprimento dos deveres e no exercício dos direitos emergentes do contrato de trabalho» (art. 92°/1-c). (...) A hipótese considerada está muito longe de corresponder à grande massa dos casos carecidos de solução: normalmente, trata-se de trabalhadores vinculados contratualmente a uma só empresa, porventura antes ou independentemente do facto de ela entrar em relações grupo e semelhantes, e que são utilizados e «geridos» no interior da estrutura empresarial policêntrica, sujeitando-se às vicissitudes que nela se podem verificar”. “A Autora declarou optar pela indemnização, em detrimento da reintegração, pedindo uma indemnização com referência a um mês e meio de retribuição por cada ano de serviço. Decorre do disposto no n.º 1 do artigo 436.º do CT, que, sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado: a) A indemnizar o trabalhador por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, causados; b) A reintegrá-lo no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade. Nos termos do artigo 437.º, sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 436.º, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, deduzindo-se: as importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento; o montante do subsídio de desemprego auferido pelo trabalhador, o montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento. Nos termos dos n.º 1, 2 e 3 do artigo 439.º, em substituição da reintegração pode o trabalhador optar por uma indemnização, cabendo ao tribunal fixar o montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 429.º, devendo o tribunal atender a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial, não podendo a indemnização ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades. a) € 785,61 mensais, desde 16 de Maio de 2004 (a acção entrou em 16/06/2004), até ao trânsito em julgado desta sentença, devendo ser relegada para execução da mesma a fixação do valor concreto (por tal data se situar no futuro), deduzindo-se o montante do subsídio de desemprego auferido pela Autora (a quantia mensal de € 563,27 fls. 145), devendo a Ré Girotir entregar essa quantia à segurança social, nos termos do n.º 3 do artigo 437.º do Código do Trabalho; b) uma indemnização correspondente a € 785,61 por cada ano completo de serviço, ou fracção, desde Abril de 2001 até ao trânsito em julgado desta sentença, perfazendo nesta data a quantia de € 3.142,44 (€ 785,61 x 4); x Nesta conformidade, acorda-se em negar provimento à apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 21/09/05 Ramalho Pinto Duro Mateus Cardoso Guilherme Pires |