Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3275/2005-4
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/21/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I- No domínio do Código do Trabalho verifica-se a figura da “pluralidade de empregadores” quando um trabalhador se obriga a prestar trabalho a vários empregadores entre os quais exista uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo ou que, independentemente da natureza societária, mantenham estruturas organizativas comuns.

II- Do respectivo contrato, que tem de ser reduzido a escrito, tem de constar a identificação dos diversos contitulares da posição de empregador, bem como a indicação daquele que actua em nome dos demais no âmbito das relações externas, que representa os demais no cumprimento dos deveres e no exercício dos direitos emergentes do contrato de trabalho.
Decisão Texto Integral:             Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:


         (A) veio instaurar, no Tribunal do Trabalho de Torres Vedras, contra TRANSPORTES CALHANDRO, LDª, EIRAS E ROSA, LDª e GIROTIR – TRANSPORTES INTERNACIONAIS, LDª, a presente acção com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, pedindo que seja declarado ilícito o despedimento de que foi alvo e a condenação das Rés a pagarem-lhe:
a) - salários vencidos desde Janeiro de 2004 até à data de apresentação do requerimento de fls. 144, em que concretizou tal pedido, no montante de € 9.427,32, a que acrescem os vincendos até “trânsito em julgado da acção”;
b) - férias e subsídios de férias correspondentes ao ano de 2003 e vencidos em 2004, assim como o subsídio de Natal de 2004, num total de  € 3.928,00;
c) - indemnização de antiguidade, a fixar no “máximo previsto na lei”, e que liquida, provisoriamente, em € 8.248,80 (45 dias x 7 anos).

            Alegou, para tanto e em síntese:

Foi contratada pela Ré – “Transportes Calhandro, Ldª”, em 1 de Maio de 1998, para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização das 3 Rés, mediante retribuição.

Em Abril de 2001 o vencimento da Autora passou a ser processado pela Ré – “Girotir”.

Durante alguns meses esteve de baixa.

Quando voltou ao trabalho o gerente (S) iniciou uma campanha no sentido de despedir a Autora.

Frequentemente dizia à Autora que esta iria ser despedida, sem qualquer justificação.

Depois de uma baixa prolongada, a Autora apresentou-se ao trabalho no dia 8 de Janeiro de 2004.

Nesse dia, os gerentes da Ré - Girotir disseram à Autora que estava despedida.

Não apresentando qualquer justificação para o facto.

Entregaram à Autora o documento para o Fundo de Desemprego e carta anexa (juntos aos autos a fls. 11 e 12).

Nesse dia ficou a Autora impedida de continuar a trabalhar.

Desde sempre a Autora exerceu  a sua actividade profissional quer para a 1.ª, quer para a 2.ª e 3.ª  Rés.

As 3 Rés mantêm o mesmo trabalho, os mesmos trabalhadores e os mesmos veículos.

A Ré - Transportes Calhandro apresentou contestação, onde, também em síntese, diz:

Para efeitos de enquadramento legal da figura jurídica da pluralidade de empregadores é necessário que o trabalhador preste trabalho a vários empregadores, entre os quais exista uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo.

Ora, tal não sucede no caso sub judice, dado que entre as Rés não existe uma participação recíproca nos respectivos capitais, ou seja, as Rés não são sócias umas das outras.

Mesmo que assim não se considerasse, a Autora somente prestou serviço para duas das Rés, respectivamente, a 1ª e 3ª Rés, em momentos distintos.

A Autora foi inicialmente contratada pela 1ª Ré.

Em Abril de 2001, concordou em prestar trabalho para a 3ª Ré, tendo passado a auferir a retribuição paga por esta (de acordo com os documentos juntos aos autos pela Autora) sem manifestar qualquer discordância com esse facto.
O contrato celebrado com a 1.ª Ré cessou em finais de Março de 2001, tendo em conta o facto de o primeiro recibo de vencimento emitido pela 3ª R. respeitar ao mês de Abril de 2001.

Assim sendo e mesmo que se pudesse considerar ilícita a cessação do contrato de trabalho celebrado entre a 1ª R. e a Autora todos e quaisquer créditos e/ou indemnizações decorrentes desse facto, se encontram prescritos desde 1 de Abril de 2002.

A sede da 1ª R. sempre foi sita na localidade de Paz, concelho de Mafra.
Sendo certo que, desde meados de 2001, a mesma mudou os seus serviços administrativos para um edifício sito na Av. das Descobertas, Urbanização do Infantado, em Loures.

Conclui pela improcedência da acção.

Através do requerimento de fls. 69, veio a Mandatária da Ré – “Transportes Calhandro” requerer a notificação dos legais representantes das outras Rés para constituírem mandatário, alegando que lhes solicitou a assinatura das competentes procurações, e o pagamento de provisão, o que estes terão recusado.
Mais declarou tal Srª Advogada que apresentou contestação conjunta das três Rés, de forma a evitar a preclusão do direito de contestar, pelo decurso do prazo.
Por despacho de fls. 77, foi decidido que não se justificava a notificação requerida “na medida em que não se verifica a renúncia do mandato por parte da Ilustre Advogada, nem a revogação por parte das Rés”.
Mais se entendeu que “a Ilustre Advogada agiu a título de gestão de negócios, sem posterior ratificação (art. 41.º CPC), pelo que a contestação apresentada é apenas válida quanto à 1.ª Ré”.

            Deste despacho não foi interposto recurso.

  Foi proferido saneador- sentença, cuja parte dispositiva transcrevemos:

“Com fundamento no exposto, julgo parcialmente procedente por provada a presente acção e, em consequência:

a) Absolvo as Rés TRANSPORTES CALHANDRO, LDA., e EIRAS E ROSA, LDA., dos pedidos formulados pela Autora (A);

b) Condeno a Ré GIROTIR, TRANSPORTES INTERNACIONAIS, LDA., a pagar à Autora (A), as seguintes quantias:

1) a quantia mensal de € 785,61 (setecentos e oitenta e cinco euros e sessenta e um cêntimos), desde 16 de Maio de 2004, até ao trânsito em julgado desta sentença, devendo ser relegada para execução da mesma a fixação do valor concreto, deduzindo-se o montante do subsídio de desemprego auferido pela Autora (a quantia mensal de € 563,27 fls. 145), devendo a Ré Girotir entregar essa quantia à segurança social, nos termos do n.º 3 do artigo 437.º do Código do Trabalho;

2) uma indemnização correspondente a € 785,61 por cada ano completo de serviço, ou fracção, desde Abril de 2001 até ao trânsito em julgado desta sentença, perfazendo nesta data a quantia de € 3.142,44 (três mil cento e quarenta e dois euros e quarenta e quatro cêntimos);
3) férias e subsídio de férias referentes ao ano de 2003, vencidos em Janeiro de 2004, bem como férias, subsídio de férias e subsídio de Natal referentes ao ano de 2004 e vencidos em Janeiro de 2005 = no montante de € 3.928,00 (três mil novecentos e vinte e oito euros).

                                     *

Custas pela Autora e Ré Girotir, Lda, na proporção dos decaimentos, que se fixa respectivamente em ¼ para a Autora e ¾ para a Ré Girotir, Lda (sem prejuízo do apoio judiciário de que a Autora beneficia)
                       x
       Inconformada com a sentença, a Autora veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:

            A) (A) intentou acção emergente de contrato de trabalho com processo comum, contra Transportes Calhandro, Lda., Eiras e Rosa, Lda. e Girotir, Transportes Internacionais, Lda. pedindo a condenação das RR. pelo despedimento ilícito, sem justa causa e sem processo disciplinar.

B) Apenas a 1ª  Ré contestou a acção pedindo a absolvição do pedido, por total falta de fundamento.

C) Notificada para o efeito, veio a Autora optar pela indemnização e prescindir do direito à reintegração.

D) Ao abrigo do art. 61 , nº 2 do C.P.T., entendeu o douto Tribunal a quo que a questão de mérito era apenas uma questão de direito, contendo o processo todos os elementos necessários à prolação da sentença.

E) Com base nos factos dados por provados o douto Tribunal a quo proferiu Sentença, no qual julgou parcialmente procedentes por provada a presente acção e, em consequência:

- Absolveu as Rés Transportes Calhandro, Lda., e Eiras e Rosa, Lda., dos pedidos formulados pela Autora (A).

- Condenou a Ré Girotir, Transportes Internacionais, Lda., a pagar à Autora (A), as seguintes quantias:

- a quantia mensal de € 785,61 ( setecentos e oitenta e cinco euros e sessenta e um cêntimos ), desde 16 de Maio de 2004, até ao trânsito em julgado desta sentença, devendo ser relegada para execução da mesma a fixação do valor concreto, deduzindo-se o montante do subsídio de desemprego auferido pela Autora ( a quantia mensal de  € 563,27 fls.145 ), devendo a Ré Girotir entregar essa quantia à segurança social, nos termos do nº 3 do artigo 437° do Código do Trabalho;

- Uma indemnização correspondente a € 785,61 por cada ano completo de serviço, ou fracção, desde Abril de 2001 até ao trânsito em Julgado desta sentença, perfazendo nesta data a quantia de  € 3.142,44 ( três mil cento e quarenta e dois euros e quarenta e quatro cêntimos );

- Férias e subsídio de férias referentes ao ano de 2003, vencidos em Janeiro de 2004, bem como férias, subsídio de férias e subsídio de Natal referentes ao ano de 2004 e vencidos em Janeiro de 2005 = no montante de €  3.928,00 ( três mil novecentos e vinte e oito euros ).

F) Com o que a Apelante se não conformou e interpôs recurso.

G) A 2ª e a 3ª RR. não contestaram.

H) O pedido é formulado contra as 3 RR. solidariamente nos termos do nºs 2 e 3, do art. 92° do C.T.

l) A falta de contestação por parte da 2ª e 3ª RR. nos termos do art. 57° do Código de Processo do Trabalho ( C.P.T.) determina a confissão dos factos e a sua condenação de preceito nos precisos termos em que foi pedida a condenação pela Autora.

J). Ao decidir em contrário foi violado o disposto no art. 57º do C.P.T. e consequentemente há-de ser revogada a sentença apelada, e em sua substituição condenadas as RR. no pedido formulado pela A..

K) A não ser entendido assim, havia que prosseguir o processo para a fase de julgamento, por falta de factos que importava apurar.

L) A Autora exercia as suas funções para uma "pluralidade de empregadores".

M) Em 1998 a A. iniciou funções para as 3 RR. mas onde aparecia a Transportes Calhandro como empregadora.

N) Em Abril de 2001 o vencimento da Autora passou a ser processado pela Ré Girotir, Lda. apenas por interesses fiscais e económicos.

O) A A. sofreu Acidente de Trabalho que foi participado à Império-Bonança- Companhia de Seguros, SA, na qualidade de Seguradora da Ré Girotir, Transportes Internacionais, Ldª.

P) As três RR. mantinham entre si um acordo de encargos com o pessoal, pelo que têm legitimidade passiva e devem ser solidariamente responsáveis pelo pagamento das indemnizações e encargos devidos.

Q)  A Autora celebrou contrato trabalho não reduzido a escrito com a 1ª  Ré em 1 de Maio de 1998, pelo que o mesmo é por tempo indeterminado.

         R) Sem que tivesse dado o seu assentimento, em Abril de 2001, o vencimento da Autora passou a ser processado pela 3ª Ré, Girotir.

S) No dia 8 de Janeiro de 2004, os gerentes das 3 RR.,(S) e (E), disseram à Autora que estava despedida, sem apresentar qualquer justificação para o facto - entregaram-lhe um documento para o Fundo de Desemprego e a partir daí a Autora ficou impedida de trabalhar.

T) O despedimento da Autora foi ilícito por não ter sido precedido do respectivo procedimento disciplinar, nos termos do art.429°, do Código do trabalho.

U) Nos termos do art. 436°, nº 1, Al. a) do Código do Trabalho, sendo o despedimento declarado ilícito o empregador é condenado a indemnizar o trabalhador por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, causados.

V) A indemnização, nos termos do art. 439°, nº 1 do Código do Trabalho, deve ser fixada entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no art. 429°.

W) Contrariamente ao que o douto Tribunal julgou, a indemnização deverá ser calculada pelo seu valor máximo pois o despedimento não foi precedido de procedimento disciplinar, não tem fundamento, e ocorre após acidente de trabalho grave.

X) A indemnização devida pelas Rés deverá ser paga desde 1 de Maio de 1998, momento em que a Autora iniciou o seu serviço nas 3 RR..

Y) A indemnização a pagar pelas RR. é de € 8.248,80 (oito mil duzentos e quarenta e oito euros e oitenta cêntimos) (45 dias x 7 anos).

Z) Além disso têm de pagar os salários vencidos desde Dezembro de 2003 até à data ao trânsito em julgado da sentença.

AA) Acrescendo ainda o direito a férias e subsídio de férias correspondentes ao ano de 2003 e vencidos em 2004, assim como férias, subsídio de férias e o subsídio de Natal referentes ao ano de 2004 e vencidos em Janeiro de 2005, no total de € 3.928 (três mil novecentos e vinte e oito euros).

O Tribunal a quo ao decidir absolver as Rés Transportes Calhandro, Lda., e Eiras e Rosa, Lda., dos pedidos formulados pela Autora (A) e ao estabelecer uma indemnização correspondente a € 785,61 por cada ano completo de serviço, ou fracção, desde Abril de 2001 até ao trânsito em Julgado desta sentença violou os artigos 10°, 92°, nºs 2 e 3, 429°, 436°, nº 1, al. a) e 439° do Código do Trabalho e os arts. 57° e 61°, nº 2 do Código de Processo do Trabalho.

BB) Pelo que deve ser revogada a decisão recorrida e proferido Acórdão de condenação de preceito das aqui RR.. solidariamente no pagamento à AA. de todo o devido, como se fará JUSTIÇA!

A Ré – Transportes Calhandro apresentou contra-alegações, concluindo pela manutenção da sentença impugnada.

            Foram colhidos os vistos legais.

                                   x

            Cumpre apreciar e decidir.

O inconformismo da recorrente, integrante do objecto da apelação (que, como é sabido, se nos apresenta delimitada pelas conclusões da respectiva alegação de recurso- artºs 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do Cod. Proc. Civil), reconduz-se às seguintes questões:

- se, devido à falta de contestação das Rés “Eiras e Rosa” e “Girotir”, as mesmas deviam logo ter sido condenadas “de preceito”.

- se  o processo não devia ser conhecido no saneador, por ter que se apurar que a Autora estava ligada por contrato de trabalho a uma pluralidade de empregadores, as três Rés;

- se estão correctos, para efeitos de apuramento da indemnização por despedimento ilícito devida à Autora, o factor de cálculo e o tempo de antiguidade considerados na sentença;

- se os salários intercalares devidos à Autora com fundamento nessa ilicitude devem ser contados desde Dezembro de 2003.

x
Na 1ª instância considerou-se provada a seguinte factualidade:

1. A A. tem a categoria profissional de Empregada de Escritório.

2. Para o exercício dessa actividade foi a A. contratada pela Ré TRANSPORTES CALHANDRO, LDA., em 1 de Maio de 1998.

3. Tendo iniciado o respectivo contrato de trabalho nesse dia 1 de Maio de 1998 (documento junto aos autos a fls. 10).

4. Mediante vencimento base no valor de Esc. 90.000$00 (Noventa Mil Escudos - documento junto aos autos a fls. 10).

5. O respectivo contrato não foi reduzido a escrito.

6. Procedia ao depósito bancário dos valores monetários, consumos de combustíveis dos veículos da empresa, emitia os respectivos recibos e preparava a documentação para a contabilidade.

7. Em Abril de 2001 o vencimento da A. passou a ser processado e pago pela R. Girotir, Lda.

8. Nessa altura, a retribuição da Autora foi actualizada, pagando-lhe a Ré Girotir, Lda., à data do despedimento, a retribuição mensal de € 785,61 (setecentos e oitenta e cinco Euros e sessenta e um cêntimos).

9. Em Dezembro de 2002 a A. acompanhada do gerente da 2.ª e 3.ª Rés. foi de carro à Comarca de Lamego servir de testemunha num processo.

10. Quando regressavam o referido gerente (S), que seguia a grande velocidade teve um acidente e a A. ficou gravemente ferida.

11. A A. foi de imediato hospitalizada e posteriormente acompanhada nos serviços clínicos da Seguradora Império / Bonança.

12. Durante alguns meses esteve de baixa.

13. Quando voltou ao trabalho o gerente da Girotir – (S) - iniciou uma campanha no sentido de despedir a A.

14. Frequentemente dizia à A. que esta iria ser despedida, sem qualquer justificação.

15. Por diferentes vezes a A. teve recaídas motivadas ao acidente, cujo processo de Acidente de Trabalho corre termos neste Tribunal com os autos n° 1160/03.4TTLRA, em que aguarda fixação de incapacidade.

16. Depois de uma baixa prolongada a A. apresentou-se ao trabalho no dia 8 de Janeiro de 2004.

17. Nesse dia, os gerentes da 3.ª Rés. (Girotir) (S) e (E) disseram à A. que estava despedida.

18. Não apresentando qualquer justificação para o facto.

19. Entregaram à A. o documento para o Fundo de Desemprego e carta anexa (juntos aos autos a fls. 11 e 12), com o seguinte teor: “Loures, 6 de Janeiro de 2004. Exma Senhora. Vimos por este meio informá-la que por motivo de dificuldade financeira e falta de trabalho, prescindimos dos seus serviços a partir de 8 de Janeiro de 2004. Atentamente. Transportes Girotir, Lda. A Gerência.
20. Nesse dia ficou a A. impedida de continuar a trabalhar.

21. Na declaração de Fundo de Desemprego declara a Entidade Patronal, no espaço destinado à descrição da «situação que motivou a cessação do contrato»: “Devido a reestruturação da empresa por dificuldades económicas e de trabalho”.

22. O vencimento actual da A. é de € 785,61 (setecentos e oitenta e cinco Euros e sessenta e um cêntimos ).

23. A Ré TRANSPORTES CALHANDRO, LDA., tem a sua sede social em Paz – Mafra, o capital social de € 600.000,00 sendo sócios:(E) e (ML) (certidão – fls. 88).

24. A Ré EIRAS E ROSA, LDA., tem a sua sede social na Freiria, concelho de Torres Vedras, o capital social de € 250.000,00, sendo sócios: (S), (C), (JE) e (H) (certidão de fls. 137).

25. A Ré GIROTIR, TRANSPORTES INTERNACIONAIS, LDA., tem a sua sede social na Urbanização do Infantado em Loures, o capital social de € 250.000,00, sendo sócios: (S) e (E).

26. No processo de Acidente de Trabalho que corre termos neste Tribunal sob o n.º 1160/03.4TTLRA, foi participado o acidente da ora Autora, pela IMPÉRIO BONANÇA – COMPANHIA DE SEGUROS, SA, na qualidade de seguradora da Ré GIROTIR, TRANSPORTES INTERNACIONAIS, LDA., constando da participação, que a Autora prestava serviços para a GIROTIR, TRANSPORTES INTERNACIONAIS, LDA., mediante a remuneração mensal de € 785,61 x 14 meses, com responsabilidade infortunística laboral transferida para a seguradora com referência a esse salário (fls. 119).

27. Do mesmo processo constam os documentos juntos aos autos a fls. 120 a 125, nomeadamente as condições especiais da apólice, a listagem de trabalhadores da Girotir (onde se inclui a Autora), e a identificação da Girotir, como entidade empregadora (fls. 125).

28. A Autora aufere de subsídio de desemprego a quantia de € 563,27, desde Fevereiro de 2004 (fls. 145).
                       x
O direito:
Passando à primeira questão objecto da apelação, entende a recorrente que, não tendo as Rés – “Eiras e Rosa” e “Girotir” contestado, as mesmas deviam ter sido condenadas “de preceito”, nos exactos termos do pedido formulado pela Autora, por aplicação do artº 57º, nº 1, do C.P.T.
Sem razão, contudo.
Pelo despacho de fls. 77, do qual não foi interposto recurso, foi considerado que a contestação apresentada nos autos apenas era válida em relação à Ré- “Transportes Calhandro”. Como tal, verificou-se a falta de contestação das outras Rés.
Todavia, a recorrente esquece-se de um pequeno pormenor: é que, com o Código de Proc. Trabalho de 1999, desapareceu a figura da “condenação de preceito”, entendida como  a condenação imediato no pedido, no âmbito do processo sumário - cfr. artº 86º, nº 2, do Cod. Proc. Trabalho de 1981. No domínio de aplicação deste, e no âmbito do processo ordinário, a falta de contestação implicava sempre o julgamento da causa conforme fosse de direito (artº 54º).
Na referido artº 57º, nº 1, do Cod. actual, estipula-se que:
Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário  judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados articulados pelo autor e é logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito.”
Contrariamente ao que acontecia no Código anterior, em que, no domínio do processo sumário, a falta de contestação conduzia, sem mais, à condenação no pedido formulado, o efeito da revelia é, aqui, um efeito cominatório semi-pleno, impondo o princípio do conhecimento do mérito da causa.
 Isto sem prejuízo  das excepções previstas no artº 485º do C.P.C. E uma delas é da al. a), segundo a qual se não aplica o disposto no artigo anterior quando “havendo vários réus, algum deles contestar, relativamente aos factos que o contestante impugnar”.
No caso concreto, a Ré contestante- a “Transportes Galhardo” impugnou, entre outros,  os factos, articulados pela Autora, respeitantes ao trabalho simultâneo da Autora para as 3 Rés - ponto 8º da petição inicial, e à utilização, pelas 3, dos mesmos trabalhadores e dos mesmos veículos –pontos 27º e 28º, com vista à responsabilidade solidária das mesmas, pelo que tais factos nunca poderiam ser dados como confessados.

O disposto no artº 57º do CPT não poderia, assim, ser aplicado neste processo, precisamente porque são três as Rés, tendo a Ré – “Transportes Galhardo” contestado validamente a acção, pelo que só depois de valorados os factos e aplicado o direito estava o tribunal em condições de determinar a responsabilidade da cada uma das Rés.

Foi o que o Sr. Juiz fez: após considerar os factos que considerava provados, aplicou o direito que julgou adequado aos mesmos. Se o fez bem ou mal, isso é questão diferente, que tem a ver com o julgamento de mérito. O que não podia fazer, e não fez, seria, sem mais, condenar as Rés não contestantes no pedido.
Improcedendo, nesta parte, as conclusões do recurso.
- a “pluralidade de empregadores” (segunda questão supra-enunciada):
A questão foi adequadamente tratada e decidida na sentença sob recurso, pelo que não espantaria que para ela remetêssemos, nos termos do artº 713º, nº 5, do C.P.C.
A Autora veio pedir a condenação de todas as Rés no pedido, alegando, para tanto, o seguinte:
- que trabalhou, desde o início, simultaneamente, para as 3- ponto 8º da p.i.;
- que as mesmas tinham trabalhadores e veículos comuns – pontos 27º e 28º.
Propugnando que há que fazer seguir o processo para julgamento, para apuramento desta factualidade.
Antes de mais importa dizer que, face ao disposto no artº 8º da Lei º 99/2003, de 27/8, é aqui aplicável o Código do Trabalho (CT), dado que a relação de trabalho cessou em 8 de Janeiro de 2004 – cfr. artº 3º, nº 1, do mesmo diploma.
Sob a epígrafe “pluralidade de trabalhadores”, dispõe o artº 92º do CT:
“1. O trabalhador pode obrigar-se a prestar trabalho a vários empregadores entre os quais exista uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, sempre que se observem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) O contrato de trabalho conste de documento escrito, no qual se estipule a actividade a que o trabalhador se obriga, o local e o período normal de trabalho;
b) Sejam identificados todos os empregadores;
c) Seja identificado o empregador que representa os demais no cumprimento dos deveres e no exercício dos direitos emergentes do contrato de trabalho.
2. O disposto no número anterior aplica-se também a empregadores que, independentemente da natureza societária, mantenham estruturas organizativas comuns.
3. Os empregadores beneficiários da prestação de trabalho são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações que decorram do contrato de trabalho celebrado nos termos dos números anteriores cujo credor seja o trabalhador ou terceiros.
4. Cessando a verificação dos pressupostos enunciados nos n.ºs 1 e 2, considera-se que o trabalhador fica unicamente vinculado ao empregador a que se refere a alínea c) do n.º 1, salvo acordo em contrário.
5. A violação dos requisitos indicados no n.º 1 confere ao trabalhador o direito de optar pelo empregador relativamente ao qual fica unicamente vinculado.

Sobre esta figura, escreve o Professor Monteiro Fernandes (in Direito do Trabalho, 12.ª edição, página 255 e 256):

“(...) tem-se desenhado (aliás, muito timidamente) uma orientação no sentido da consideração global dos agrupamentos económicos (isto é, da chamada «desconsideração da personalidade jurídica» de cada uma das sociedades envolvidas), para certos efeitos e em certos termos, sob o ponto de vista dos contratos de trabalho.

O domínio em que se situam estas realidades é abordado no Código do Trabalho segundo uma perspectiva particular: a da «pluralidade de empregadores». O pressuposto das estatuições contidas no art. 92° é o de que um trabalhador se obriga a «prestar trabalho a vários empregadores entre os quais exista uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo» (art. 92° /1) ou «que, independentemente da natureza societária, mantenham estruturas organizativas comuns» (art. 92°/2). É necessário que o contrato de trabalho seja escrito, que todos os empregadores sejam identificados e que esteja designado aquele que representa os demais «no cumprimento dos deveres e no exercício dos direitos emergentes do contrato de trabalho» (art. 92°/1-c).

(...) A hipótese considerada está muito longe de corresponder à grande massa dos casos carecidos de solução: normalmente, trata-se de trabalhadores vinculados contratualmente a uma só empresa, porventura antes ou independentemente do facto de ela entrar em relações grupo e semelhantes, e que são utilizados e «geridos» no interior da estrutura empresarial policêntrica, sujeitando-se às vicissitudes que nela se podem verificar”.
Pedro Romano Martinez, in Código do Trabalho Anotado, pag. 180-181, escreve que a “situação jurídica regulada pelo preceito (…) supõe (…) que o contrato de trabalho (um único) se cumpre, durante todo o período da respectiva vigência, através da prestação subordinada por conta de vários credores que, simultânea ou sucessivamente, dirigem a prestação”.
E por se tratar de configuração que escapa à fisionomia habitual da relação de trabalho, o legislador impõe ao respectivo contrato constitutivo não apenas a forma escrita (artº 103º, nº 1, al. f)), mas também o conteúdo obrigacional indicado nas diversas alíneas do nº 1 da norma. A obrigação de indicar o objecto do contrato de trabalho, o local de execução da prestação e a duração desta explicam-se por razões de tutela do conteúdo funcional da prestação (artº 151º, nº 1), da inamovibilidade do trabalhador (artº 154º) e da duração máxima da jornada de trabalho (artº 163º).
Além de que do contrato deve constar o que é típico da solução em apreço, ou seja, a identificação dos diversos contitulares da posição de empregador, bem como a indicação daquele que actua em nome dos demais  no âmbito das relações externas (autor e obra citados, pag. 181).
E, no caso concreto, não se encontra verificado nenhum dos requisitos supra-enunciados, desde logo porque se não verificou a redução do contrato a escrito, formalidade ad substantiam (citado artº 103, nº 1, al. f), do CT).
Como se refere na sentença, nem sequer se provou que as Rés tivessem uma estrutura de participações recíprocas (artigo 483.º do Código das Sociedades Comerciais), relação de domínio (artigo 486.º CSC), ou relação de grupo «domínio total» (artigo 488.º CSC) – sendo certo que, conforme decorre das normas legais citadas, tal relação só se poderia provar por documento – pacto social – e das certidões juntas aos autos resulta exactamente o contrário da tese invocada pela Autora, delas se retirando que as Rés não têm uma organização societária comum – detenção recíproca de participações sociais.
É certo que o nº 2 do artº 92º manda aplicar o regime do nº 1 aos empregadores que mantenham “estruturas organizativas comuns”. Voltando a citar Pedro Romano Martinez (ob. cit., 181), a esta expressão legal exige que os empregadores partilhem mais do que a posição jurídica de credor da prestação de trabalho. A actividade económica que prosseguem tem de se servir de instalações (escritórios, estaleiro de obra), equipamentos (telefónicos, informáticos, de diagnóstico) ou recursos (biblioteca, serviços de segurança ou de atendimento telefónico) que sendo característicos da actividade desenvolvida, estão à disposição de todos.
Assim sendo, os factos alegados pela Autora, supra-referidos, a provarem-se em julgamento, nunca seriam suficientes para demonstrar a existências dessas “estruturas organizativas comuns” às 3 Rés. Daí a absoluta desnecessidade de continuação dos autos para julgamento.
Ainda que assim não fosse, e houvesse que considerar que a Autora prestava trabalho para as 3 Rés, haveria que aplicar o nº 5 do artº 92º do CT e, dada a ausência de forma escrita, considerar que a Autora optou pelo empregador ao qual ficava unicamente vinculado- a Ré- "Girotur". Com efeito, é esta que a Autora arvora como sua entidade patronal ao alegar que foi essa Ré quem lhe pagava o vencimento a partir de Abril de 2001 (ponto 10º da p.i.), quem procedeu ao seu despedimento (ponto 22º), quem lhe passou a declaração para o Fundo de Desemprego (ponto 26º, chamando-lhe, mesmo, “Entidade Patronal”). E é essa Ré que aparece como entidade empregadora na participação do acidente de trabalho de fls. 121, sofrido pela Autora, constando esta da listagem de trabalhadores da “Girotir”, circunstâncias estas que a mesma Autora não põe minimamente em questão.
A unidade do empregador substituiria, assim, a pluralidade.
Também improcedendo, pelo exposto e nesta parte, as conclusões do recurso.
- as prestações devidas à Autora (3ª e 4ª questões supra-enunciadas):
Pretende a Autora, em discordância com a sentença, três coisas:
a) que a indemnização se fixe no montante máximo previsto no artº 439º, nº 1, do CT;
b)- que se atenda, para efeitos dessa fixação, à data de 1 de Maio de 1998, em que, segundo ela, começou a trabalhar para as 3 Rés;
c)- que os salários vencidos se comecem a contabilizar desde Dezembro de 2003;
Escreveu-se, a este propósito, na sentença:

“A Autora declarou optar pela indemnização, em detrimento da reintegração, pedindo uma indemnização com referência a um mês e meio de retribuição por cada ano de serviço.

Decorre do disposto no n.º 1 do artigo 436.º do CT, que, sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado:

a) A indemnizar o trabalhador por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, causados;

b) A reintegrá-lo no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.

Nos termos do artigo 437.º, sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 436.º, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, deduzindo-se: as importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento; o montante do subsídio de desemprego auferido pelo trabalhador, o montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento.

Nos termos dos n.º 1, 2 e 3 do artigo 439.º, em substituição da reintegração pode o trabalhador optar por uma indemnização, cabendo ao tribunal fixar o montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 429.º, devendo o tribunal atender a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial, não podendo a indemnização ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
(…) Perante os factos alegados pela Autora, atendendo ao critério previsto nos artigos 429.º e 439.º do CT,  não se revela viável uma definição do grau de ilicitude coincidente com o proposto pela Autora (fixação no parâmetro legal máximo), por manifesta falta de suporte fáctico, pelo que se fixará a indemnização devida, em 30 dias de retribuição por cada ano completo ou fracção de antiguidade.
Face ao pedido formulado, considerando a data de entrada da acção, concluímos que a Autora tem direito a receber as seguintes quantias:

a) € 785,61 mensais, desde 16 de Maio de 2004 (a acção entrou em 16/06/2004), até ao trânsito em julgado desta sentença, devendo ser relegada para execução da mesma a fixação do valor concreto (por tal data se situar no futuro), deduzindo-se o montante do subsídio de desemprego auferido pela Autora (a quantia mensal de € 563,27 fls. 145), devendo a Ré Girotir entregar essa quantia à segurança social, nos termos do n.º 3 do artigo 437.º do Código do Trabalho;

b) uma indemnização correspondente a € 785,61 por cada ano completo de serviço, ou fracção, desde Abril de 2001 até ao trânsito em julgado desta sentença, perfazendo nesta data a quantia de € 3.142,44 (€ 785,61 x 4);
c) férias e subsídio de férias referentes ao ano de 2003, vencidos em Janeiro de 2004, bem como férias, subsídio de férias e subsídio de Natal referentes ao ano de 2004 e vencidos em Janeiro de 2005 = € 3.928,00 (€ 785,61 x 5)”.
Vejamos:
Quanto às pretensões referidas supra em b) e c), é manifesta a falta de razão da Autora.
No que respeita à data a que deve reportar o cálculo da indemnização, já vimos que se não deve considerar que a Autora trabalhou, desde 1 de Maio de 1998, para as três Rés.
Assim sendo, o único critério a ter em conta é o adoptado pelo Sr. Juiz, que considerou o mês de Abril de 2001 como sendo a altura do início da relação laboral da Autora com a Ré – “Girotir”.
Quanto ao início das prestações a que se refere o nº 1 do artº 437º do CT, o Sr. Juiz mais não fez do que ter em conta a dedução a que se refere o nº 4 da mesma disposição.
No que respeita ao montante indemnizatório, a calcular nos termos do nº 1 do artº 439º, ou seja entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, verifica-se que pelo novo regime legal, em comparação com o artº 13º, nº 3 do DL 64-A/89, a indemnização deixou de ser certa, devendo o montante ser fixado atendendo à moldura fixada na lei: ou seja, deixou de ser aritmético para passar a ser ponderado.
Atendendo-se, nos termos legais, a dois elementos: ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude do despedimento, decorrente do disposto no artº 429º.
Somos de opinião que no confronto entre estes dois elementos, se deve dar preponderância ao segundo, conferindo ao elemento retribuição um papel meramente residual. Sem embargo de se referir que não é tarefa fácil a ponderação do elemento ilicitude, já que este normativo está longe de fornecer critérios minimamente consensuais na sua aplicação prática, para além do que resulta do citado artº 429º: será mais grave um  despedimento fundado em motivos políticos ou étnicos, do que por falta de procedimento disciplinar; nesta ponderação dever-se-á ainda ponderar o grau de culpa do empregador, nomeadamente na apreciação do motivo justificativo invocado (neste sentido, Pedro Romano Martinez, ob. cit., pag. 639).
Ora, não olvidando essas dificuldades de aplicação prática, que só o tempo e a jurisprudência, para não dizer o legislador, se encarregarão de atenuar, temos que, no caso concreto, não vemos motivo para alterar a ponderação efectuada pelo Mº Juiz- 30 dias de retribuição por cada ano completo ou fracção de antiguidade, sendo que o simples facto de o despedimento não ter sido precedido de processo disciplinar não reveste um grau de ilicitude tal que justifique a aplicação do limite máximo da moldura legal. Por outro lado, não está demonstrado, nem foi alegado pela Autora que a motivação da Ré para o seu despedimento tenha tido origem, total ou parcialmente, no acidente de trabalho sofrido.
Improcedendo, também aqui, as conclusões do recurso.

                                    x

Nesta conformidade, acorda-se em negar provimento à apelação, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pela apelante.

   Lisboa, 21/09/05

Ramalho Pinto

Duro Mateus Cardoso

Guilherme Pires