Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 535/25.2BELRS-A.CS1 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 03/26/2026 |
| Relator: | PATRÍCIA MANUEL PIRES |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO ATO DE LIQUIDAÇÃO LEGITIMIDADE AD RECURSUM INCOMPETÊNCIA MATERIAL INTERESSE EM AGIR VS DESNECESSIDADE RECURSO VIA CAUTELAR GARANTIAS PROCESSUAIS VS TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA |
| Sumário: | I - O conceito de legitimidade ad recursum previsto no artigo 141.º, nº1, do CPTA assenta num critério material, pelo que apenas tem legitimidade para recorrer a parte para quem a decisão seja desfavorável ou, pelo menos, não constitua a solução mais favorável que poderia ter sido proferida. II - A competência em razão da matéria é fixada em função dos termos em que a ação é proposta, isto é, a mesma tem subjacente a pretensão da Autora e os fundamentos em que esta a alicerça, afere-se, portanto, pelo quid decidendum. III - Entre as matérias cuja competência cabe aos tribunais tributários, o artigo 49.º do ETAF inclui as ações de impugnação de atos de liquidação de receitas fiscais estaduais, regionais, locais e parafiscais, abrangendo igualmente o indeferimento total ou parcial das respetivas reclamações e os pedidos de adoção de providências cautelares relativos a atos administrativos impugnados ou impugnáveis IV - O efeito suspensivo dos atos de liquidação apenas pode ser obtido mediante a prestação de garantia ou a concessão da sua dispensa, impondo-se, por isso, que o sujeito passivo utilize o meio próprio de discussão da legalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda e que a esse meio esteja associada garantia idónea, salvo dispensa, podendo ainda a garantia prestada ser substituída quando verificados os respetivos pressupostos legais. V - Daqui decorre que, pretendendo a Recorrente obter a suspensão do ato de liquidação cuja legalidade se encontra em apreciação, tal efeito não pode ser alcançado através da providência cautelar intentada (artigo 97.º, nº3 do CPPT). VI - O indeferimento de qualquer ato administrativo lesivo é suscetível de discussão, não obstando a tal que o interessado recorra hierarquicamente e, posteriormente, deduza impugnação judicial ou ação administrativa, nos termos do artigo 97.º, n.º 1, alíneas a) e d), do CPPT. VII - A via processual adequada dependerá do âmbito e alcance do ato imediato ou mediato, designadamente de saber se este comporta ou não a apreciação da legalidade do ato de liquidação. VIII - O sujeito passivo pode requerer uma intimação para um comportamento, nos termos do artigo 147.º do CPPT, visando o cumprimento da prestação jurídica omitida e suscetível de lesar direito ou interesse legítimo em matéria tributária. Embora este meio não tenha natureza urgente, apresenta tramitação simplificada e, sobretudo, impede que a Administração pratique qualquer diligência que contrarie, direta ou indiretamente, a prestação jurídica cujo cumprimento se pretende obter. IX - Embora a reclamação seja, em regra, o meio próprio para reagir contra atos positivos praticados no âmbito da execução fiscal que afetem direitos ou interesses do executado, também a inércia da AT na apreciação de um requerimento- isto é, a omissão do dever de decidir- pode legitimar a apresentação de requerimento ao abrigo do artigo 276.º do CPPT. X - Mostra-se inviabilizada a adoção do expediente processual de providência cautelar para efeitos de obtenção da suspensão de cobrança do ato de liquidação. Não há, portanto, um mínimo de utilidade e de adequação do recurso à própria via cautelar. XI - A existência de meios próprios para suspender a eficácia do ato de liquidação não limita a tutela jurisdicional, pois o legislador definiu expressamente o regime cautelar específico do contencioso tributário, sem eliminar outras vias processuais adequadas, não havendo, por isso, qualquer violação da tutela jurisdicional efetiva. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO I - RELATÓRIO
A S... - Terminal de Contentores de Santa Apolónia, S.A. (doravante 1.ª Recorrente/Requerente/S...) e a APL - Administração do Porto de Lisboa, S.A. (doravante 2.º Recorrente/Requerida/APL, S.A.), vieram interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou verificada a exceção dilatória inominada da falta de interesse em agir, por desnecessidade da tutela cautelar para obter o efeito pretendido pela Requerente, e consequentemente absolveu a Requerida na presente ação cautelar contra si intentada pela Requerente, visando obter a “suspensão da eficácia do ato de liquidação da taxa variável de utilização do terminal de contentores de Santa Apolónia do Porto de Lisboa, do exercício de 2024, incluída na fatura n.º YVN1 BF21/0200275492 imputável ao senhor presidente do conselho de administração da APL”. A 1.ª Recorrente apresenta as suas alegações de recurso, nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “4.1 SOBRE A NULIDADE E O ERRO DE JULGAMENTO DA SENTENÇA RECORRIDA A) O presente Recurso tem como objeto a Sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que absolveu da instância a APL no presente processo n.º 535/25.2BELRS-A, no qual a RECORRENTE pediu o decretamento da providência cautelar de suspensão da execução (de cobrança coerciva) do ato de liquidação da taxa variável de utilização do Terminal de Contentores de Santa Apolónia do Porto de Lisboa relativa ao exercício de 2024, incluída na fatura n.º YVN1 BF21/0200275492 e imputável ao Senhor Presidente do Conselho de Administração da APL; B) A RECORRENTE impugnou o ato de liquidação da Taxa Variável de Concessão através da Impugnação Judicial n.º 535/25.2BELRS, pendente no Tribunal Tributário de Lisboa (o “Processo Principal”) e prestou uma garantia idónea para suspensão da cobrança do tributo, a qual foi aceite pela APL: a Garantia Bancária n.º 9…, que cobre a taxa variável até ao valor de € 2.656.646,68 (318% do valor da dívida contestada); C) Considerando o exposto, a RECORRENTE entende que, seja por efeito do regime tributário (artigo 52.º LGT e artigo 169.º do CPPT), seja por força do regime administrativo geral [artigo 50.º, n.º 2, do CPTA), a RECORRIDA não pode executar coercivamente o ato de liquidação até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida no Processo Principal; D) Todavia, confrontada com este entendimento, em 21 de agosto de 2025, a APL notificou formalmente a RECORRENTE: (i) do indeferimento do pedido de suspensão da cobrança do valor liquidado, concedendo-lhe um curtíssimo prazo de 10 dias úteis para proceder ao pagamento da taxa impugnada e informando que “[s]e após aquele prazo se mantiver o incumprimento (…) a APL, SA procederá ao acionamento, sem mais aviso, da garantia bancária”; e (ii) da recusa de instauração de um processo de execução fiscal no âmbito do qual pudesse ser apresentada uma reclamação judicial contra o indeferimento da suspensão, nos termos previstos no artigo 276.° do CPPT; E) Recebida esta notificação, a Recorrente não tinha outra alternativa senão lançar mão da tutela cautelar, pedindo ao Tribunal Tributário de Lisboa que decretasse formalmente a suspensão da execução do ato de liquidação impugnado; F) Na Sentença Recorrida, o Tribunal Tributário de Lisboa reconhece, corretamente, que o ato de liquidação da Taxa Variável de concessão é um ato tributário impugnável junto dos tribunais tributários nos termos previstos no 49.°, n.° 1, alínea e), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; G) Por outro lado, a Sentença Recorrida reconhece que "tendo sido prestada garantia (e aceite), a suspensão da sua cobrança opera de forma imediata e oficiosamente, sem necessidade de recurso à tutela cautelar. Ou seja, desde que a legalidade da dívida tenha sido sindicada e tenha sido prestada garantia (e aceite), a sua execução fica imediata e oficiosamente suspensa" por efeito do disposto no artigo 52.° da LGT e no artigo 169.° do CPPT; H) Todavia, o Tribunal Tributário de Lisboa acabou por concluir que, como a suspensão da execução operaria "oficiosamente" assim que se verificassem os respetivos pressupostos (impugnação do ato de liquidação e constituição de garantia) "não se vislumbra justificação para fazer intervir a tutela cautelar à luz do CPTA", absolvendo a APL da instância por "desnecessidade da tutela cautelar" [fundamento de rejeição da providência cautelar previsto no artigo 116.°, n.° 2, alínea e), do CPTA]; I) A Recorrente entende, não obstante, que, no que respeita à absolvição da instância, a Sentença Recorrida é nula por não especificar nem avaliar criticamente os factos que a fundamentam; J) O artigo 94.°, n.° 4, do CPTA determina que a Sentença deve discriminar os factos que o Tribunal considera provados e não provados, analisando criticamente as provas. Por outro lado, o artigo 615.°, n.° 1, alínea b), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1.° do CPTA, estabelece que a Sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; K) A Sentença Recorrida especificou (corretamente) e analisou criticamente os fundamentos de facto que levaram o tribunal a quo a decidir pela improcedência da exceção de incompetência alegada pela Recorrida (cf. pp. 6-8 da Sentença Recorrida), mas não discriminou nem fez qualquer análise crítica quanto aos factos que julgou provados ou não provados para concluir que a providência cautelar é desnecessária; L) Nestes termos, a Sentença Recorrida é nula e deve ser revogada, por efeito do disposto nos referidos artigos 94.°, n.° 4, do CPPT e 615.°, n.° 1, alínea b), do Código de Processo Civil; M) Ao exposto acresce que - mesmo que não se considere que a Sentença Recorrida é nula por falta de especificação e análise crítica dos factos que a fundamentam (o que não se admite) - o certo é que ela padece de erro de julgamento porque a providência cautelar de suspensão de eficácia do ato de liquidação da Taxa Variável de Concessão é absolutamente necessária para a tutela efetiva do direito da Recorrente a não sofrer atos de cobrança coerciva enquanto estiver pendente o Processo Principal e for válida a garantia aceite pela APL; N) Para apreciar materialmente a decisão do Tribunal a quo sobre esta matéria, o Tribunal de recurso deve considerar provados e relevantes os seguintes factos, o que se alega nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.° do Código de Processo Civil: (i) No âmbito da sua atividade, a Recorrente assumiu a qualidade de entidade concessionária do Terminal de Contentores de Santa Apolónia tendo o direito, entre o mais, de utilizar os bens do domínio público do Terminal em regime de exclusividade para, também em regime de exclusividade, exercer a atividade de movimentação de cargas e prestar outros serviços tendo em vista a prossecução dos fins da concessão (cf. artigo 3.°, do Contrato de Concessão, correspondente ao Doc. 2 do requerimento inicial) (ii) Como contrapartida daquele direito, a Recorrente (concessionária) está obrigada a pagar duas taxas à APL (concedente): (a) uma taxa fixa pela simples disponibilização dos bens da concessão; e (b) uma taxa variável pela utilização desses bens da concessão (a taxa que está em causa nestes Autos) - cf. artigo 39.° do cit. Doc. 2 do requerimento inicial; (iii) Em janeiro de 2025, a APL emitiu a fatura YVN1 BF21/0200275492, na qual liquidou o valor de € 832.982,31 a pagar pela Recorrente a título de Taxa Variável de Utilização na parte correspondente ao valor mínimo do ano de 2024 (cf. Doc. 1 do requerimento inicial); (iv) Em 12 de março de 2025, a Recorrente apresentou uma reclamação graciosa contra a referida liquidação, sustentando que a mesma viola o disposto nos artigos 4.° e 55.° da LGT e deve ser anulada, com todas as consequências legais (cf. Doc. 1 da p.i. do Processo Principal); (v) Na sequência do indeferimento expresso da reclamação graciosa, a Recorrente deduziu a Impugnação Judicial n.° 535/25.2BELRS (o Processo Principal), que está pendente no Tribunal Tributário de Lisboa, e na qual voltou a pedir a anulação do ato de liquidação acima identificado, por violação do disposto nos artigos 4.° e 55.° da LGT (cf. p.i. do Processo Principal); (vi) A cobrança da dívida liquidada na liquidação contestada no Processo Principal está assegurada pela Garantia Bancária n.°9…, da Caixa Geral de Depósitos, que (cf. Doc. 6 do requerimento inicial): a. assegura expressamente o cumprimento do "valor anual das taxas variáveis estabelecidas no artigo 39.°, n.° 1.2, do Contrato de Concessão"; b. tem como montante máximo € 2.656.646,68 (318% do valor da dívida em discussão no Processo Principal); c. é uma garantia à primeira solicitação; e d. manter-se-á pendente sem termo, até à comunicação de cancelamento, a realizar unilateralmente pela APL. (vii) Assim que foi interpelada para fazer o pagamento do valor impugnado, a Recorrente apresentou um pedido de suspensão da cobrança coerciva do valor contestado, alegando que: a. a liquidação se encontra impugnada no processo n.° 535/25.2BELRS; e que b. a cobrança da dívida se encontra assegurada pela referida Garantia Bancária n.° 9… (cf. requerimentos de 19 de maio de 2025 e de 7 de agosto de 2025, que se juntaram como Doc. 7 do requerimento inicial); (viii) Adicionalmente, a Recorrente dispôs-se em permanência a colaborar com a APL, esclarecendo/discutindo qualquer dúvida que existisse sobre a aplicação do regime e insistiu por diversas vezes na apreciação do seu pedido de suspensão (cf. troca de correspondência eletrónica que se juntou como Doc. 8 do requerimento inicial); (ix) Todavia, no dia 21 de agosto de 2025 (mais de 3 meses após o pedido de suspensão e em período de férias judiciais), a APL notificou a Recorrente do indeferimento do seu pedido de suspensão da cobrança, concedendo-lhe um curtíssimo prazo de 10 dias úteis para proceder ao pagamento da taxa impugnada e informando que ”[s]e após aquele prazo se mantiver o incumprimento (...) a APL, SA procederá ao acionamento, sem mais aviso, da garantia bancária" (cf. Doc. 9 do requerimento inicial); (x) Para além disso, a APL recusou-se a instaurar um processo de execução fiscal no âmbito do qual as decisões quanto à cobrança coerciva pudessem ser judicialmente sindicadas (cf. Doc. 9 do requerimento inicial); (xi) O (legítimo) não pagamento do valor da taxa no curtíssimo prazo de 10 dias imposto pela APL teria consequências absolutamente desproporcionadas para a Recorrente e para outras entidades relacionadas, pondo em causa a sua atividade operacional e a sua estrutura acionista: a. Em primeiro lugar, a Recorrente teria de suportar de imediato (e ilegalmente) o valor da taxa em discussão no Processo Principal, o valor dos respetivos juros, e o valor das comissões que seriam devidas à Caixa Geral de Depósitos pelo acionamento da Garantia Bancária - nos termos do contrato entre a Recorrente e o Banco, este tem, naturalmente, o direito a ser ressarcido de todos os valores pagos à APL, acrescidos das comissões contratualmente previstas (cf. cit. Doc. 6 do requerimento inicial); b. Em segundo lugar, o acionamento unilateral da Garantia Bancária por parte da APL pode permitir à Caixa Geral de Depósitos declarar a existência de um incumprimento (um event of default) no conjunto de relações que mantém com a Recorrente e com as demais empresas relacionadas, o que, por sua vez, pode ser qualificado como um incumprimento cruzado (um event of cross default) nos contratos de financiamento gerais do da Y…, SA (detentora de metade do capital da Recorrente), permitindo aos credores declarar o vencimento antecipado dos créditos (de mais de 132 milhões de euros) e executar as garantias previstas naqueles contratos (cf. Docs. 10 e 11 do requerimento inicial); c. Em terceiro lugar, como resulta das regras de experiência comum, o acionamento da garantia bancária teria consequências reputacionais gravíssimas, que por sua vez também afetariam a atividade comercial da Recorrente e das demais entidades do seu Grupo. O) Tendo em conta estes factos, é manifesto que a Sentença Recorrida padece de erro de julgamento no que se refere à pretensa desnecessidade da providência cautelar; P) Em primeiro lugar, a APL indeferiu expressamente o pedido de suspensão atempadamente apresentado pela Recorrente e informou-a de que, se não fizesse o pagamento no curtíssimo prazo de 10 dias, procederia ao "acionamento, sem mais aviso, da garantia bancária"; Q) Em segundo lugar, na resposta ao referido pedido, a APL também rejeitou expressamente a instauração de um processo de execução fiscal no âmbito do qual a Recorrente pudesse contestar a decisão de não suspensão da execução através de uma Reclamação Judicial nos termos previstos no artigo 276.° do CPPT; R) Ao contrário do que sucedia no caso analisado pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul no Processo n.° 260/25.4BELLE (citado na Sentença), no presente caso está em causa a prática de atos de execução coerciva fora do processo de execução fiscal - a APL informou expressamente que iria "acionar, sem mais avisos, a garantia bancária" sem promover a instauração de um processo de execução fiscal nos termos previstos no artigo 179.° CPA: S) A Recorrente não se opõe (pelo contrário, chegou mesmo a pedi-lo) que a APL promova a instauração de uma execução fiscal nos termos previstos no artigo 179.° do CPA: se tal tivesse acontecido, o tema da suspensão poderia ser tratado nos termos normais; T) Não obstante, como a APL se recusou a promover a respetiva instauração, não existe um processo de execução e, portanto, a recusa de suspensão aqui em causa não é um ato que possa ser contestado por via de uma Reclamação Judicial (como se indicou acima, o artigo 276.° do CPPT limita o objeto das reclamações judiciais às decisões proferidas "no processo" de execução fiscal); U) Neste contexto, para não ter de proceder ao pagamento indevido da liquidação impugnada ou sofrer as gravíssimas consequências da execução coerciva, a Recorrente não tinha outra alternativa senão lançar mão da tutela cautelar, nos termos previstos no artigo 97.° do CPPT e nos artigos 112.° e ss. do CPTA; V) Por último, a Recorrente nota que, se se aceitar a interpretação do Tribunal a quo, o regime consagrado nos artigos 169.° do CPPT, conjugado com os artigos 112.° e 116.°, n.° 2, alínea e), do CPTA, consagraria uma norma de acordo com a qual a suspensão de eficácia dos atos tributários só pode ser obtida no âmbito dos processos de execução fiscal, não lhe sendo aplicável a tutela cautelar, mesmo que o credor não promova a instauração daquele processo; W) Esta norma é inconstitucional, por violação do princípio da tutela judicial efetiva, consagrado nos artigos 20.° e 202.° da Constituição da República Portuguesa, o que se alega para todos os efeitos legais: se os sujeitos passivos não puderem recorrer à tutela cautelar nos casos em que (legal ou ilegalmente) não foi instaurado um processo de execução fiscal, ficarão sem qualquer meio que lhes assegure a sindicância judicial dos atos do credor público, ou seja, se, "acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos"; X) Tendo em conta o exposto, é evidente que a Recorrente tem um interesse pessoal e direto no decretamento judicial da suspensão de eficácia (e, portanto, da cobrança coerciva) do ato de liquidação contestado na Impugnação Judicial n.° 535/25.2BELRS, sendo a providência cautelar absolutamente necessária para assegurar a tutela dos seus direitos; Y) Nestes termos, a Sentença Recorrida padece de erro de julgamento, por violação do regime que garante à Recorrente o decretamento da providência cautelar requerida, plasmado nos artigos 112.°, n.°s 1 e 2, alínea a), e 120.° do CPTA, devendo, por isso, ser revogada e, de acordo com o previsto no artigo 149.°, n.°s 3 e 4, do CPTA, substituída por um Aresto que decrete a suspensão da eficácia da liquidação contestada na Impugnação Judicial n.° 535/25.2BELRS, com os fundamentos alegados no requerimento inicial e no § 3 destas Alegações; 4.2 Sobre a procedência do pedido cautelar deduzido pela Recorrente Z) Afastado o único motivo pelo qual a Sentença Recorrida não apreciou o pedido material formulado pela Recorrente, o Tribunal Central Administrativo Sul deve revogá-la e, nos termos previstos no artigo 149.°, n.°s 3 e 4, do CPTA, passar a apreciar aquele pedido, julgando-o procedente com os fundamentos avançados pela Recorrente no requerimento inicial e no § 3.° destas Alegações de Recurso; AA) Tendo em conta o pedido da Recorrente, a prova documental apresentada nos Autos e, se o Tribunal Central Administrativo Sul o entender necessário, as declarações de parte e a prova testemunhal requerida pela Recorrente nos Autos, devem considerar-se provados e relevantes para a boa decisão da causa os factos enunciados no capítulo 3.1 (parágrafo 29) destas Alegações, que aqui se dão por reproduzidos; BB) Tendo em conta aquela factualidade, é manifesto que o pedido da Recorrente tem de ser julgado procedente, por aplicação do disposto no n.° 6 do artigo 120.° do CPTA, nos termos do qual "quando no processo principal esteja apenas em causa o pagamento da quantia certa, sem natureza sancionatória, as providências cautelares são adotadas, independentemente da verificação dos requisitos previstos nos números anteriores, se tiver sido prestada garantia por uma das formas previstas na lei tributária"; CC) Como resulta da factualidade exposta e não é controvertido: (i) o que se discute no Processo Principal é a obrigação de pagamento de uma quantia certa que não tem carácter sancionatório (os € 832.982,31 liquidados pela Recorrida a título de taxa variável de utilização relativa ao ano de 2024); e (ii) a cobrança do valor em discussão está assegurada por uma das formas expressamente previstas na lei fiscal - a Garantia Bancária n.° 9…, no valor de € 2.656.646,68 (318% do valor do pagamento em discussão no Processo Principal) DD) Neste contexto, a providência cautelar aqui pedida tem de ser adotada pelo Tribunal, independentemente da verificação dos pressupostos aplicáveis na generalidade dos casos (periculum in mora, fumus bonus juris e proporcionalidade na composição entre os interesses públicos e privados); EE) O regime especial aplicável ao presente caso é, aliás, totalmente coerente com as normas que a APL devia ter seguido em primeira linha - estando pendente uma ação de impugnação e encontrando-se o crédito devidamente garantido, a cobrança coerciva tem de ser suspensa até ao trânsito em julgado da impugnação (cf. artigos 52.° da LGT e 169.° do CPPT, no domínio tributário, e artigo 50.°, n.° 2, do CPTA, no domínio administrativo geral). FF) Nestes termos, o Tribunal Central Administrativo Sul deve decretar a suspensão da execução (da cobrança coerciva) do ato de liquidação da Taxa Variável de Utilização até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida no Processo Principal, ao abrigo do disposto no n.° 6 do artigo 120.° do CPTA; GG) Ao exposto acresce que, mesmo que o referido n.° 6 do artigo 120.° do CPTA não fosse aplicável, o certo é que os pressupostos gerais previstos nos n.°s 1 e 2 do artigo 120.° do CPTA estão verificados no presente caso, pelo que a providência cautelar requerida deverá, na mesma, ser adotada; HH) A respeito do periculum in mora, a Recorrente começa por notar que (como corretamente notou o Tribunal a quo) o regime legal português determina que, uma vez impugnado um ato de liquidação e prestada uma garantia idónea para assegurar a cobrança do crédito tributário (ou provada a impossibilidade de prestar tal garantia), a cobrança coerciva desse crédito deve permanecer suspensa até ao trânsito em julgado da decisão que recair sobre a impugnação (cf. artigos 52.° da LGT, 169.° do CPPT e 150.°, n.° 2, do CPTA); II) Importa ter presente, a este propósito, que, ao contrário do que sucede com a generalidade dos créditos de natureza privada, os atos de liquidação de créditos tributários podem ser imediatamente executados pela entidade pública credora sem qualquer controlo judicial prévio (cf. artigo 88.° do CPPT); JJ) Atento este princípio, a impugnação dos atos de apuramento de créditos de natureza tributária só será eficaz em toda a sua extensão se, enquanto estiver a ser discutida, o sujeito passivo puder suspender a execução coerciva daqueles atos, evitando suportar de imediato os danos que decorreriam da respetiva ilegalidade; KK) É ponto assente na jurisprudência (como na doutrina) que a faculdade de suspender a cobrança coerciva dos créditos tributários na pendência dos processos impugnatórios é um instrumento necessário à composição dos referidos comandos constitucionais; LL) Posto isto, importa recordar que a Recorrida notificou a Recorrente de que, se não fizer o pagamento da taxa impugnada e garantida no curtíssimo prazo de 10 dias úteis, "procederá ao acionamento, sem mais aviso, da garantia bancária"; MM) Esta notificação torna evidente que as garantias constitucionais e legais associadas à impugnação do ato de liquidação da taxa no Processo Principal estão em risco - mais do que o fundado receio exigível para o decretamento da providência cautelar, há um risco objetivo de que essas garantias sejam irreparavelmente afastadas; NN) Ao exposto acresce que, para além de resultar da própria lei, tal como interpretada pelos tribunais, que o afastamento do direito à suspensão da cobrança coerciva põe sempre em causa a tutela jurisdicional efetiva e o direito de propriedade, no caso aqui em apreço, as consequências objetivas desse afastamento são especialmente graves; OO) Com efeito, e como se demonstrou acima, o acionamento da garantia bancária que a APL se propõe promover: (i) teria como consequência imediata a obrigação de a Recorrente pagar à Caixa Geral de Depósitos o valor da taxa contestada no Processo Principal, o valor dos respetivos juros e o montante das comissões previstas no contrato de garantia; (ii) poderia gerar o vencimento antecipado das obrigações previstas nos contratos de financiamento global da Y…, SA e das suas subsidiárias, num aproximado de 132 milhões de euros (159 vezes o valor do pagamento em discussão no Processo Principal): (iii) poderia gerar a execução das garantias previstas nos contratos de financiamento global da Y…, SA e das suas subsidiárias, incluindo os penhores sobre as participações sociais destas entidades - os credores poderiam fazer um step in, tornando-se titulares das empresas do grupo; e (iv) seria necessariamente publicitada, o que tornaria muito difícil (ou mesmo impossível) a contratação de novos financiamentos e geraria uma natural desconfiança nas relações comerciais com fornecedores e credores; PP) Nestes termos, encontra-se inequivocamente verificado o requisito exigido pela primeira parte do n.° 1 do artigo 120.° do CPTA para a decretação da providência cautelar aqui requerida; QQ) Quanto à existência de fumus boni juris, a Recorrente nota que não há obstáculos processuais à procedência do pedido feito no Processo Principal - a Impugnação Judicial é o meio próprio para avaliar a ilegalidade do ato de liquidação contestado pela Recorrente (foi, aliás, neste sentido, que decidiu a Sentença Recorrida, ao afastar a exceção de incompetência alegada pela Recorrida); RR) Estabelecida esta primeira proposição, a Recorrente sublinha, a respeito da procedência material do Processo Principal, que a liquidação impugnada é manifestamente ilegal e tem de ser anulada porque viola os princípios estruturantes do regime constitucional e legal das taxas - a bilateralidade (sinalagmaticidade) e a proporcionalidade; SS) Atentos os princípios da bilateralidade e da proporcionalidade, só é possível a uma entidade pública como a APL consagrar uma taxa num contrato de concessão (ou seja, sem que exista uma lei prévia a prever aquela taxa) se e na medida em que o valor da contrapartida esteja diretamente indexado à prestação administrativa correspondente; TT) Há casos em que as respetivas liquidações podem incluir mecanismos regressivos, de acordo com os quais o valor a pagar será relativamente menor se a prestação pública for mais importante ou mais aproveitada pelos sujeitos passivos; UU) No entanto, estes mecanismos regressivos são sempre, por si próprios, uma entorse aos princípios da bilateralidade e da proporcionalidade, pelo que precisam, eles próprios, de ter um fundamento adequado: assim, se um determinado mecanismo regressivo de desincentivo: (a) não visar salvaguardar um interesse juridicamente aceitável e proporcional ao interesse a respeitar; e/ou (b) continuar a aplicar-se nos casos em que esse interesse não se verifica, será proibido pelos artigos 4.° e 55.° da LGT; VV) Transpondo estes postulados para o presente caso, recorda-se que a Taxa Variável de Utilização a que respeita a liquidação contestada pela Recorrente é uma contrapartida direta da utilização do Terminal concessionado (da utilização da concessão), visando assegurar que a concedente recebe uma parte tendencialmente proporcional do benefício económico da concessão e desincentivando a subutilização do Terminal na medida em que esta subutilização dependa da concessionária; WW) Ora, como ficou demonstrado, no que respeita ao ano de 2024, a aplicação do mecanismo regressivo da Taxa Variável de Utilização carece de qualquer fundamento legal ou constitucionalmente aceitável porque, como se demonstrou no Processo Principal, a subutilização do Terminal não é imputável à Recorrente; pelo contrário, a Recorrente e os seus Sócios fizeram tudo o que estava ao seu alcance para aumentar o mais rapidamente possível a movimentação de carga no Terminal concessionado; XX) Por outro lado, o adiamento imprevisto da movimentação dos 59.209 contentores no Terminal concessionado à Recorrente foi neutro para o conjunto do Porto de Lisboa e para a própria APL, porque estes contentores foram movimentados e taxados pela APL noutro terminal do mesmo Porto: YY) Em conclusão, a subutilização do Terminal no ano de 2024 não é imputável à Recorrente, não havendo qualquer justificação para a aplicação do mecanismo regressivo refletido na liquidação contestada no Processo Principal; ZZ) A finalizar este ponto, a Recorrente nota que a jurisprudência e a doutrina sobre a necessidade de conformação das taxas aos princípios da bilateraiidade e da proporcionalidade é de tal forma clara que não se consegue antecipar que o Tribunal venha a ter dúvidas quanto à procedência do pedido feito no Processo Principal: AAA) Não obstante, a Recorrente também nota que, apesar desta simplicidade e de o Processo Principal já se encontrar pendente, o juízo a formular a respeito da providência cautelar é, em princípio, um juízo sumário, não sendo necessário ao Tribunal ter a certeza de que o Processo Principal vai ser julgado procedente para decretar a providência aqui requerida, exceto se decidir antecipar o juízo sobre a causa principal, nos termos previstos no artigo 121.° do CPTA; BBB) Encontra-se, assim, verificado o segundo pressuposto da decretação da providência cautelar, previsto na segunda parte do n.° 1 do artigo 120.° do CPTA; CCC) Por último, quanto à proporcionalidade da medida requerida, a Recorrente começa por voltar a sublinhar que os danos [enunciados na Conclusão OO) acima] que lhe seriam causados caso a Recorrida executasse o ato de liquidação nos termos avançados na notificação de 21 de agosto de 2025 seriam gravíssimos: DDD) Para além da consequência patrimonial direta, que por si já é muito grave (a imposição ilegal de suportar o valor da taxa, dos juros e das comissões bancárias em violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva), a execução da garantia teria consequências indiretas gravíssimas: (i) o potencial vencimento de obrigações de aproximadamente 132 milhões de euros, ou seja, cerca de 159 vezes o valor da taxa em discussão no processo principal; (ii) a potencial impossibilidade de prosseguimento da atividade comercial da Recorrente e de entidades relacionadas (com prejuízos incalculáveis e irreparáveis); e (iii) a potencial alteração da estrutura acionista da Recorrente e de entidades relacionadas (também com prejuízos incalculáveis e irreparáveis). EEE) A estas consequências gravíssimas do lado da Recorrente não se contrapõe qualquer consequência relevante do lado da Recorrida: (i) Em primeiro lugar, o crédito em discussão no Processo Principal está garantido, não havendo qualquer risco no (putativo) diferimento da respetiva cobrança; (ii) Em segundo lugar, o valor do crédito em discussão (€ 832.982,31) é objetivamente insignificante para a atividade operacional da APL, que, de acordo com os últimos dados publicados (relativos a 2023), teve um resultado operacional (EBITDA) positivo superior a € 25.000.000,00 e um resultado líquido (lucro líquido potencialmente distribuível ao Estado) superior a € 9.000.000,00; (iii) Em terceiro lugar, tratando-se aqui da simples execução de uma prestação pecuniária, se o pedido feito no Processo Principal vier a ser (por absurdo), julgado improcedente, a Recorrida poderá nessa altura cobrar o seu crédito acrescido dos juros de mora previstos na lei, que servem precisamente para remunerar o (putativo) atraso no pagamento; FFF) A respeito do primeiro ponto (a existência de uma garantia já prestada), a Recorrente nota que o próprio regime geral das providências cautelares prevê que, para compor proporcionalmente os interesses públicos e privados, o Tribunal poderia exigir à Recorrente a constituição de uma garantia nos termos previstos na lei fiscal (cf. artigo 120.°, n.° 5, do CPTA); GGG) Ora, neste caso, essa imposição - que remediaria definitivamente o tema da proporcionalidade - já não é necessária porque a garantia já existe, foi prestada sob uma das formas previstas no CPPT e cobre um valor muito superior ao do crédito em discussão; HHH) Tendo em conta o exposto, fazendo um juízo de ponderação (proporcionalidade) entre os gigantescos prejuízos diretos e indiretos que adviriam para a Recorrente de uma eventual não suspensão da execução do ato em discussão no Processo Principal e a inexistência de qualquer consequência relevante que advirá para a Recorrida da adoção da providência aqui pedida, é evidente que não há qualquer dano para a APL que justifique a improcedência do pedido cautelar, estando assim verificado o terceiro pressuposto do decretamento da providência cautelar aqui requerida, previsto no artigo 120.°, n.° 2, do CPTA; III) Nestes termos, ainda que considerasse não aplicável o regime especial previsto no n.° 6 do artigo 120.° do CPTA (o que não se admite), o Tribunal deveria, na mesma decretar a suspensão da execução do ato de liquidação da Taxa Variável de Utilização do Terminal referente ao exercício de 2024, até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida no Processo Principal. Termos em que, Deve o presente Recurso proceder, por provado e fundado, sendo a Sentença Recorrida revogada com os fundamentos acima expostos e substituída por um Acórdão que determine a suspensão da eficácia (da cobrança) do ato de liquidação contestado na ação principal até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida naquele processo.” *** A Requerida APL, S.A. apresentou contra-alegações e requereu, a título subsidiário, a ampliação do âmbito do recurso, tendo formulado, autonomamente, as seguintes conclusões: “A. Em 06.01.2026, a APL - Administração do Porto de Lisboa, S.A. (doravante "Requerida/Recorrida”) foi notificada da interposição de recurso por parte da S…- Terminal de Contentores de Santa Apolónia, S.A. (doravante "Requerente/Recorrente”) da douta Sentença do TT de Lisboa, de 15.12.2025. B. À margem do facto da Sentença não lhe ter sido, efetivamente, desfavorável, a Recorrente, surpreendentemente, interpôs recurso da Sentença do douto TT de Lisboa, extraindo-se das conclusões das suas alegações de recurso que em causa está: i) A arguição da nulidade da sentença pelo facto de esta alegadamente não especificar nem avaliar os factos que fundamentam a decisão nela aposta (Conclusões "I” a "L”); ii) A arguição de um suposto erro de julgamento quanto à desnecessidade da tutela cautelar para que não seja possível a prática de atos de cobrança coerciva enquanto estiver pendente o processo principal (Conclusões “M” a "Y”), invocando a Recorrente que a interpretação assumida pelo Tribunal a quo dos artigos 169.° do CPPT, conjugado com os artigos 112.° e 116.°, n.° 2, alínea e) do CPTA, no sentido em que a suspensão da eficácia da execução de atos tributários de atos tributários só pode ser obtida no âmbito de processos de execução, não lhe sendo aplicável a tutela cautelar, é inconstitucional por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva (Conclusões "V” e “W”); Pugnando a Recorrente, ainda, pela; iii) Procedência do pedido cautelar deduzido, quer, a título principal, em força do artigo 120.°, n.° 6 do CPTA (Conclusões “Z” a “FF”), quer, a título subsidiário, em virtude do preenchimentos dos pressupostos previstos no artigo 120.°, n.°s 1 e 2 do CPTA (Conclusões “GG” e ss.) C. O objeto da providência cautelar interposta incidiu sobre a suspensão da execução coerciva do ato de liquidação da taxa variável de utilização do Terminal de Contentores de Santa Apolónia do Porto de Lisboa relativa ao exercício de 2024. D. O Tribunal a quo, por seu turno, subsumiu os factos ao direito, concluindo, ainda que equivocadamente, pela aplicação de algumas normas tributárias que permitem a suspensão automática e oficiosa da liquidação do ato sem que para tal seja necessário lançar-se mão de um meio cautelar. Isto significa que o Tribunal a quo entendeu que a Requerente da Providência tinha direito ao efeito pretendido, nos exatos termos que lhe poderiam ser conferidos com a procedência da tutela cautelar, mas sem que para tal fosse necessário suscitar-se esta tutela cautelar. E. Diante do exposto, a absolvição da instância da Requerida/Recorrida não implica que o efeito jurídico pretendido pela Requerente/Recorrente com a providência cautelar interposta não fosse judicialmente reconhecido, Mas simplesmente o meio processual para o obter foi considerado desnecessário, em virtude desse mesmo efeito ter sido assegurado no âmbito da ação principal, e em função desta. Sem que a ação tutelar pudesse ou conseguisse ter algum efeito útil para a pretensão deduzida; daí a conclusão da falta de interesse em agir que foi secundada pelo Tribunal a quo. F. Pelo exposto, não estamos diante de uma decisão judicial desfavorável para a esfera jurídica da Requerente/Recorrente. G. Em suma, tendo a Sentença sido favorável à Requerente/Recorrente ao reconhecer o efeito pretendido por intermédio da ação principal, então não existe interesse em agir na interposição deste recurso, nos termos do artigo 141.°, n.° 1 do CPTA. Devendo o presente recurso, em razão desta falta de interesse em agir, não ser admitido. H. Nas conclusões das suas alegações de recurso, a Recorrente invoca que a Sentença recorrida é nula porque não discriminou nem fez qualquer análise crítica quanto aos factos que julgou provados ou não provados para concluir que a providência cautelar é desnecessária I. Com o devido respeito, a douta Sentença recorrida merece muitas criticas, mas não padece da nulidade que lhe é apontada pela Recorrente, existindo uma exposição coerente dos fundamentos de direito que sustentam o aresto proferido. J. Adicionalmente, para além do raciocínio jurídico materializado na Sentença recorrida ser percetível e estruturado, não deixa de estar consubstanciado em factos considerados provados ou sobre os quais aquele Tribunal tinha um conhecimento legítimo e efetivo, tais como: (i) A interposição de uma ação principal para a impugnação do ato (facto provado na Sentença recorrida n.°3); e (ii) A prestação de garantia nos termos da lei tributária (cujo conhecimento foi dado aos autos através do Requerimento da Recorrente de 26.11.2025, em resposta ao Despacho 12.11.2025, constando já o mesmo do seu RI). K. Pelo exposto, não padece a Sentença recorrida de nulidade nos termos dos artigos 94.°, n.° 4, do CPPT e 615.°, n.° 1, alínea b), do Código de Processo Civil. L. A Recorrente nas suas alegações de recurso advoga que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao julgar desnecessária a tutela cautelar requerida. M. Chegando a afirmar que a interpretação seguida pelo Tribunal a quo, com arrimo no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul no processo n.° 260/25.4BELLE, das disposições dos artigos 169.° do CPPT, em conjugação com os artigos 112.° e 116.°, n.° 2, alínea e) do CPTA, consagraria uma norma de acordo com a qual: “a suspensão de eficácia dos atos tributários só pode ser obtida no âmbito dos processos de execução fiscal, não lhe sendo aplicável a tutela cautelar, mesmo que o credor não promova a instauração daquele processo" Invocando que esta interpretação é inconstitucional por violação do princípio da tutela judicial efetiva, consagrado nos artigos 20.° e 202.° da Constituição da República Portuguesa. N. Em primeiro lugar, a Sentença recorrida não limita a suspensão da liquidação de atos tributários aos casos em que esteja instaurado um processo de execução fiscal. O. De todos os artigos citados pela Sentença recorrida (artigo 97.°, n.° 3; 169.°, n.° 1 e 103.°, n.° 4, do CPPT e art.° 52.° da LGT), apenas dois dizem respeito ao processo de execução fiscal, tornando possível os restantes a suspensão da liquidação se for prestada garantia adequada e se o ato de liquidação for impugnado, independentemente de ter ou não sido interposto processo de execução fiscal. P. Sendo assim, da Sentença recorrida só resulta que: tanto no âmbito de um processo de execução fiscal, como fora dele, tal como acontece num processo de impugnação da liquidação de um tributo, a impugnação do ato e a prestação de garantia nos termos das leis tributárias origina a suspensão da liquidação do ato, e, em consequência, a desnecessidade da tutela cautelar. Q. A única ilação que se pode retirar da Sentença proferida pelo Tribunal de 1.° Instância é que existem normas tributárias, com carácter especial em relação ao CPTA, que sendo alegadamente aplicáveis ao caso sub judice, fazem depender a suspensão da liquidação do ato à prestação de garantia adequada e à impugnação do ato. R. Logo, a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da interpretação que a Recorrente faz, e que julga ser a interpretação do Tribunal a quo, não passa de um exercício académico e supérfluo para a aferição do mérito da causa e para esta instância recursiva, que não merecerá considerações de maior, em honra à desejada economia processual; S. Em segundo lugar, reputando-se a tutela cautelar como desnecessária, à luz do decidido na Sentença recorrida, de facto não assiste à Recorrente um interesse direto e pessoal no decretamento da providência, T. Sem prejuízo de termos cristalizado esta questão quando abordámos a inadmissibilidade do presente recurso, continua a ser relevante reforçar que pela Sentença recorrida, o efeito pretendido pela Requerente/Recorrente pode ser obtido através da ação principal (e, unicamente, com a interposição desta). AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO (art. 636.° do CPC, ex vi art. 1.° do CPTA) U. A título subsidiário, caso seja este Recurso admitido, não pode o mesmo ser julgado procedente, uma vez que a pretensa tutela cautelar reclamada pela Requerente/Recorrente não lhe é legalmente devida, tal como oportunamente defendido pela Requerida/Recorrida na sua oposição á providência cautelar, tendo o Tribunal a quo ou indevidamente rejeitado as razões de direito assacadas, ou optado por não se pronunciar (padecendo a Sentença de nulidade por este facto), incorrendo em erros de julgamento de direito; V. Com efeito, devia a Sentença recorrida ter decidido pela absolvição do pedido da Requerida/Recorrida por não estarem preenchidos os pressupostos cumulativos do artigo 120.°, n.° 1 e 2.° do CPTA, face à inaplicabilidade dos artigos 97.°, n.° 3, 103.°, n.° 4, 169.°, n.° 1 do CPPT e artigo 52.° da LGT, ou do artigo 120.°, n.° 6 do CPTA. W. Não tendo decidido dessa forma, formula-se aqui ampliação do presente Recurso (art. 636.° do CPC, ex vi art. 1.° do CPTA) às questões apreciadas nas págs. 9 a 14 da douta Sentença recorrida, devendo a Sentença recorrida ser substituída por uma Acórdão que absolva a Requerida/Recorrida com fundamento nas razões infra explanadas, e não com os fundamentos constantes da Sentença recorrida; X. Apesar da Recorrente, nas conclusões das suas alegações de recurso, vir pedir a este Tribunal Central Administrativo Sul que revogue a Sentença recorrida, nos termos previstos no artigo 149.°, n.°s 3 e 4, do CPTA, apreciando e julgando procedente os fundamentos avançados pela Recorrente quanto à procedência do seu pedido cautelar, com a aplicação do artigo 120.°, n.° 6 do CPTA, ou, subsidiariamente com a aplicação do artigo 120.°, n.°s 1 e 2 do CPTA; Y. Não lhe assiste razão, por cinco ordens de razão, sendo elas: (i) Está em causa a impugnação parcial da validade de cláusula 39.°, 1.2. do contrato de Concessão, e não de um ato de liquidação; (ii) Ser o Tribunal a quo materialmente incompetente para conhecer do presente litígio; (iii) Serem as normas do artigo 120.°/6 do CPTA ou dos artigos 97.°/3, 103.°/4 e 169.°/1 do CPPT e 52.° da LGT inaplicáveis ao caso; (iv) Ter em todo o caso sido prestada uma garantia bancária que não é adequada nos termos das leis tributárias, sendo, isso sim, uma garantia prestada como caução contratual; e (v) Não estarem reunidos os pressupostos do artigo 120.°, n.°s 1 e 2 CPTA. Z. Em primeiro lugar, errou a Sentença recorrida ao não ter qualificado o objeto do processo como uma impugnação da validade de uma cláusula contratual. AA. Compulsado o teor da RI da Requerente percebemos, como aliás fizemos questão de sustentar na Oposição à Providência Cautelar, que o pretendido é muito mais amplo do que "apenas” a impugnação do ato de liquidação do tributo. BB. Pois a causa de pedir da impugnação é antes a validade da própria Cláusula 39.a/1.2. do Contrato! CC. Em rigor, apesar de a Requerente assacar invalidades ao ato de liquidação, ele na prática é apenas um ato de execução do Contrato. DD. Que é praticado todos os anos pela Recorrida (em relação ao ano anterior) em função da aplicação da fórmula de remuneração da concessão ínsita na cláusula 39.a/1.2 do Contrato. EE. Portanto, impugnar o ato, a não ser que motivado em vícios próprios, significa impugnar o contrato (mesmo que parcialmente, restringindo-se à sua Cláusula 39.a/1.2). FF. Concatenados os argumentos compreendidos no RI da Requerente, (e, novamente, nas suas alegações de recurso) constatamos que não foram arguidos vícios próprios do ato, desde logo: i) Nenhum vício orgânico foi arguido; ii) Nenhum vício formal foi arguido; e iii) Nenhum vício material próprio do ato foi arguido. GG. Consequentemente, a impugnação do ato só pode ter lugar, se também contestada a validade do próprio Contrato! HH. Em segundo lugar, em virtude do exposto, o Tribunal a quo é materialmente incompetente para conhecer do litígio II. Estando em causa, na verdade, a impugnação da validade de uma Cláusula de um Contrato de Concessão de Serviço Público, celebrado no seguimento de um concurso público, e não apenas a impugnação da liquidação de um alegado tributo, o Tribunal competente seria antes o TAC de Lisboa, em especial o seu Juízo de Contratos Públicos, e não o TT de Lisboa, que é materialmente incompetente nos termos da alínea c) do n° 1 do artigo 44.°/A do ETAF e do artigo 100.°, n.° 1 do CPTA JJ. Acontece, porém, e ainda mais, que as Partes no Contrato entenderam, antes, de atribuir a resolução de qualquer litígio relativo à validade, execução, interpretação ou integração do Contrato a um Tribunal Arbitral, com expressa renúncia a qualquer outro - cfr. Cláusulas 50.a a 52.a do Contrato. KK. Assim, no presente caso, não é manifestamente competente o TT de Lisboa, nem sequer será competente, no presente caso, o Juízo de Contratos Públicos do TAC Lisboa, mas antes - por expressa vontade das Partes - um Tribunal Arbitral a constituir nos termos da Cláusula 52.a do Contrato e Regulamento CAC 2021. LL. Em terceiro lugar, não são os artigos 120.°/6 do CPTA; 97.°, n.° 3, 103.°, n.° 4 e 169.°, n.° 1 do CPPT e 52.° da LGT aplicáveis in casu, como decidido pelo Tribunal a quo MM. É com fundamento nos artigos 97.°, n.° 3, 103.°, n.° 4 e 169.°, n.° 1 do CPPT e 52.° da LGT (e também no art. 120.°/6 do CPTA), e na possibilidade de o ato de liquidação ficar suspenso em resultado da propositura da ação principal, que o Tribunal a quo seguiu pela teoria da desnecessidade do meio cautelar para atingir o fim/efeito pretendido pela Requerente. NN. No entanto, não está em causa a impugnação de um ato tributário, mas antes a impugnação da validade de uma cláusula contratual. OO. Pelo exposto, nem o art. 120.°/6 do CPTA, nem os arts. 97.°, n.° 3, 103.°, n.° 4 e 169.°, n.° 1 do CPPT e artigo 52.° da LGT podem ser aplicados no âmbito desta providência cautelar. PP. Em quarto lugar, não vai bem a Sentença recorrida quando equipara a garantia prestada, a uma garantia nos termos da lei tributária, suspendendo-se a eficácia do ato impugnação por mero efeito legal. QQ. Ora, a garantia prestada não o foi nos termos das leis tributárias e, como tal, nos termos exigidos pelos artigos 120.°/6 do CPTA; 97.°, n.° 3, 103.°, n.° 4 e 169.°, n.° 1 do CPPT; e artigo 52.° da LGT, RR. Mas sim ao abrigo da Cláusula 45.a do Contrato! SS. São coisas bem diferentes TT. Por um lado, pelo contexto em que a garantia foi prestada UU. Uma vez que garantia bancária não foi prestada nos termos da lei tributária, mas serviu para cumprir uma exigência procedimental inscrita no ponto 20.1 do programa e, mais tarde, na Cláusula 45.a do Contrato. VV. Por outro lado, pelas funções associadas à garantia bancária prestada. WW. Neste ponto, deve-se alertar para o facto da mesma ter como finalidade a garantia do pontual e correto cumprimento do contrato e das obrigações dele advenientes. XX. Liminarmente é o próprio termo de garantia que clarifica o seu propósito, expressamente dizendo que a mesma se destina a: “garantir o bom e pontual cumprimento pela S…, de todas as obrigações decorrentes do Contrato de Concessão do Terminal de Contentores de Santa Apolónia, celebrado em 7 de janeiro de 2000, entre a S… e a APL." (v. Doc. 6. do RI junto aos autos). YY. Por fim, pelas consequências da sua utilização para outros fins. ZZ. Ficando a caução “presa" à presente providência, não poderia a Recorrida utilizá-la nos termos do contrato... AAA. O que implicaria que, na verdade, o contrato ficaria sem caução de bom cumprimento. BBB. Pelo que fica evidente que a caução de bom cumprimento prestada pela Requerente nos termos da Cláusula 45.a do Contrato não pode servir como caução fiscal, nos termos dos artigos 195.° e 199.° CPPT, para efeitos do artigo 120.°/6 CPTA e das demais disposições invocadas. CCC. Em quinto lugar, nunca estarão reunidos os pressupostos do 120.°/1 e 2 do CPTA DDD. Sendo aplicável o art. 120.°/1 e 2 do CPTA, têm de estar cumulativamente preenchidos os seguintes requisitos: i) Existir o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal - periculum in mora; ii) Existir a probabilidade que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente - fumus boni iuris; e iii) Existir a ponderação dos interesses públicos e privados em presença - proporcionalidade da providência. EEE. Num primeiro nível, inexiste periculum in mora. FFF. Tudo o que a Requerente refere para justificar os supostos graves prejuízos que pode sofrer com a execução da garantia é da exclusiva responsabilidade da própria Requerente - foi ela que criou a situação que originou o não pagamento. GGG. Todas as eventuais consequências da execução da caução contratual de bom cumprimento são exclusivamente imputáveis à Requerente. HHH. Que não podia desconhecer, e bem sabia, as consequências previstas no contrato que livremente assinou e que tem cumprido ao longo de 25 anos - para o não pagamento de uma contrapartida expressamente prevista no contrato. 111. Num segundo nível, inexiste Fumus Boni Juris. JJJ. Por um lado, como já deixamos dito, a Clausula 39.a/1.2. do Contrato é plenamente válida. KKK. Está devidamente autorizada por lei - cfr. Base XXII, anexa ao DL 324/94. LLL. Corresponde à contrapartida fixada pela disponibilização de um espaço do domínio público e da possibilidade de exploração de um serviço público, em exclusivo nesse espaço. MMM. Estava prevista no Caderno de Encargos do concurso público que esteve na origem do presente contrato e serviu para todos os concorrentes fazerem as suas contas e os seus casos bases económicos e financeiros, sustentando as respetivas propostas. NNN. Por outro lado, além de tudo isto, já decorreu o respetivo prazo legal de impugnação - cfr. arts. 284.°/1 e 285.°/1 do CCP, arts. 58.° e 77.°-B do CPTA, e art. 168.° do CPA. OOO. O prazo de anulação de uma cláusula contratual fixa-se, na melhor das hipóteses, em cinco anos decorridos desde a celebração do contrato. PPP. O contrato remonta a 07.01.2000, passando-se mais de 20 anos desde a sua celebração. QQQ. O prazo de impugnação do contrato e das suas cláusulas contratuais já foi largamente ultrapassado. RRR. Assim, qualquer invalidade que pudesse ter existido, já se encontra sanada, não podendo mais ser impugnada. SSS. Por fim, do ponto de vista de proporcionalidade para o interesse público, para além do grave prejuízo para o interesse público no não recebimento pontual do valor aqui em causa, de mais de 800 mil euros, bem relevante para a Requerida, face aos inúmeros investimentos que é chamada a fazer todos os anos. TTT. A eventual consideração da invalidade de uma tal condição contratual põe em grave crise todas as concessões existentes no porto de Lisboa, o que afetaria potencial e gravemente a saúde financeira da Requerida. UUU. Se, em caso que não se admite, a condição financeira aqui em causa fosse considerada inválida, a Requerida não só deixaria de receber o montante avultado aqui em causa, como também poderia ver os restantes concessionários a seguir o mesmo caminho, deixando de igualmente pagar - sendo este tipo de cláusulas usadas noutros contratos, em valor superior a 5 milhões de euros. VVV. Os investimentos que o Governo recentemente aprovou para o porto de Lisboa - cfr. Resolução do Conselho de Ministros n.° 119/2025, de 12 de agosto - de cerca de 80 milhões de euros, teriam de ser repensados, atrasando a modernização e aumento da carga no porto. WWW. Com efeito, se existirem consequências financeiras e reputacionais para a Requerente, tal decorre inelutavelmente do próprio contrato, que em boa-fé a Requerente e a Requerida assinaram e têm vindo a cumprir desde 2000! XXX. Assim somos forçados a concluir: (i) pela inexistência de prejuízos relevantes para a Requerente, por quaisquer que possam ocorrer serem da sua exclusiva responsabilidade; e (ii) pela existência de grave prejuízo para os interesses públicos a cargo da Requerida, derivados do valor da contrapartida aqui em causa, bem com da possível consequência nos restantes contratos de concessão em vigor, com idêntica disposição contratual e nos efeitos sobre a receita e na capacidade de investimento da Recorrente. YYY. Não obstante a Requerida/Recorrida estar plenamente convicta da improcedência do recurso da Requerente/Recorrente e, consequentemente, da sua não condenação em custas, não pode deixar de requerer, por cautela de patrocínio, a respetiva dispensa do remanescente da taxa de justiça, maxime. atendendo a que se verificam os pressupostos para o efeito, previstos no n.° 7 do art. 6.° do RCP. Termos em que, como douto suprimento de V. Ex.as, a) deve o Recurso não ser admitido; Subsidiariamente, caso assim não se entenda, o que não se concede, b) deve o recurso ser julgado totalmente improcedente, Como é de Lei e de Justiça! Requer-se, ainda, que seja apreciado o que consta nas Conclusões “U” e ss. supra., relativamente à ampliação dos fundamentos de recurso: a) Devendo a apreciação e decisão da providência cautelar ser remetida para arbitragem, por o tribunal a quo ser materialmente incompetente e se verificar preterição de tribunal arbitrai; Subsidiariamente, caso assim não se entenda, o que não se concede: b) Deve a douta Sentença recorrida ser substituída por um Acórdão que julgue a improcedência do pedido cautelar por inexistência dos pressupostos legais do mesmo e, em consequência, absolva do pedido a Recorrida; Como é de Lei e de Justiça! Requer-se, ainda, em qualquer dos casos, a dispensa do remanescente da taxa de justiça.” *** A 2.ª Recorrente APL, S.A. interpôs, por seu turno, recurso tendo concluído, nas suas alegações, da seguinte forma: “A. O presente recurso vem interposto da douta Sentença 15.12.2025, que, tendo absolvido da instância a Requerida, ora Recorrente, fundamentou a sua decisão com a verificação de uma exceção dilatória inominada de falta de interesse em agir (v. art.° 89.°, n.°s 1 e 2 do CPTA), por desnecessidade da tutela cautelar para obter o efeito pretendido pela Requerente (v. art.° 116, n.° 2, alínea e) do CPTA). B. Segundo a douta Sentença recorrida, esta desnecessidade de tutela cautelar fundar- se-ia no facto do efeito pretendido pela Requerente/Recorrida - maxime, a suspensão da eficácia do ato impugnado, até que seja proferida sentença na ação principal (a que esta é apenso) - poder ser obtido por efeito das disposições do artigos 97.°, n.° 3, 103.°, n.° 4, 169.°, n.° 1 do CPPT e artigo 52.° da LGT, prestada garantia nos termos das leis tributárias. C. A douta Sentença é gravemente desfavorável para a ora Recorrente, pois admitiu a suspensão de eficácia do ato impugnado com base na propositura da ação principal e numa garantia prestada no contrato, que em nada serve os efeitos tributários. D. Ignorando todos os argumentos da Recorrente que impunham o indeferimento da providência por razões substanciais. E. A douta Sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, exatamente por não ter apreciado os argumentos expostos na Oposição que levariam ao indeferimento da providência por razões materiais. F. O Tribunal a quo, comete dois erros sobre os pressupostos de direito. G. Em primeiro lugar, erra quando concebe a suspensão da eficácia do ato de liquidação em virtude da aplicação de certas normas tributárias. H. E fá-lo a partir do momento em que tomou em conta a impugnação judicial existente na ação principal a que RI do Recorrido se mostra associado, como uma impugnação do ato de liquidação de um tributo, e não como uma impugnação da validade da cláusula de um contrato. I. Em segundo lugar, também erra quando decide que foi prestada garantia nos termos da lei tributária, suspendendo-se, oficiosamente, os efeitos do ato de liquidação e da consequente cobrança coerciva. J. Não podendo a prestação de caução (através de garantia bancária) nos termos de um procedimento de formação de um contrato ser equiparada a uma garantia bancária prestada nos termos das leis tributárias, para todos os efeitos previstos nas disposições conjugadas dos artigos 97.°, n.° 3, 103.°, n.° 4, 169.°, n.° 1 do CPPT e artigo 52.° da LGT, ou do artigo 120.°, n.° 6 do CPTA. K. Pelo que vem o Recurso interposto em reação à Sentença de 15.12.2025, do TT de Lisboa, não por esta ter absolvido a Requerida, agora Recorrente, da instância, mas por tê-lo feito com recurso a fundamentos de direito inexatos. L. Devendo a Sentença recorrida ter inferido pela absolvição do pedido da Requerida/Recorrente por não estarem preenchidos os pressupostos cumulativos do artigo 120.°, n.° 1 e 2.° do CPTA, face à inaplicabilidade dos artigos 97.°, n.° 3, 103.°, n.° 4, 169.°, n.° 1 do CPPT e artigo 52.° da LGT, ou do artigo 120.°, n.° 6 do CPTA. M. No que concerne aos recursos de atos jurisdicionais sobre meios processuais acessórios comuns à jurisdição administrativa e tributária - como é o caso da providência cautelar interposta, não se tratando de um meio processual autónomo e isolado de alguma das jurisdições (ex vi art. 97.°/3/al. a) do CPPT) - remete o artigo 279.°, n.° 2 do CPPT para as normas ínsitas no CPTA. N. Quanto ao interesse processual para interpor recurso, consagra o artigo 141°, n.° do CPTA que pode recorrer quem na Sentença tenha ficado vencido. O. Tem-se por vencido o sujeito processual que viu surgir na sua esfera jurídica um prejuízo com a Sentença recorrida, sendo-lhe a decisão judicial desfavorável por esta razão. P. Em bom rigor, para sustentar a desnecessidade da tutela cautelar, o Tribunal a quo enveredou pela tese que tendo sido prestada e aceite a garantia bancária nos termos da lei tributária - erradamente - o ato de liquidação do tributo em causa fica suspenso. Q. No final de contas, a partir do momento em que a douta Sentença recorrida decide pela absolvição da instância da Requerida/Recorente nos termos em que decidiu, materialmente toma posição e afeta juridicamente a eficácia do ato impugnado, assim prejudicando a Recorrente. R. A limitação dos poderes da Requerida/Recorrente protagonizada pela Sentença recorrida, na medida em que a impede de executar a garantia bancária para ver realizado o pagamento de uma quantia pecuniária que lhe é devida e que não foi voluntaria e tempestivamente liquidada, trata-se de uma decisão desfavorável para a esfera jurídica desta. S. Concluindo quanto a este ponto, se bem que a Sentença recorrida possa ser favorável à Recorrente no plano processual, determinando a sua absolvição da instância, não o é no plano substantivo, criando um prejuízo para a sua esfera jurídica quando determina oficiosamente a suspensão da liquidação do tributo, em sentido contrário à pretensão e direitos da Recorrente. T. Emergindo da Sentença recorrida um prejuízo para a Recorrente, desfavorável à sua esfera jurídica! U. Quanto ao pressuposto das decisões que são recorríveis, prescreve o artigo 142.°, n.° 3, alínea d) do CPTA que são recorríveis que ponham termo ao processo sem se pronunciarem sobre o mérito da causa. V. A Sentença recorrida não se debruçou sobre o mérito da causa, conhecendo primeiramente de questões que obstassem a uma decisão de mérito, acabando por decidir pela absolvição da Requerida da instância em virtude da verificação de uma exceção processual de conhecimento oficioso. W. Neste sentido, é inequívoco que o Tribunal a quo pôs termo à lide processual e à instância sem se pronunciar sobre o mérito da causa, estando, assim, preenchido, este pressuposto de admissibilidade do recurso. X. Compulsado o teor da RI da Requerente percebemos, como aliás fizemos questão de sustentar na Oposição à Providência Cautelar, que o pretendido é muito mais amplo do que "apenas” a impugnação do ato de liquidação do tributo. Y. Pois a causa de pedir da impugnação é antes a validade da própria Cláusula 39.a/1.2. do Contrato! Z. Em rigor, apesar de a Requerente assacar invalidades ao ato de liquidação, ele na prática é apenas um ato de execução do Contrato. AA. Que é praticado todos os anos pela Recorrente (em relação ao ano anterior) em função da aplicação da fórmula de remuneração da concessão ínsita na cláusula 39.a/1.2 do Contrato. BB. Portanto, impugnar o ato, a não ser que motivado em vícios próprios, significa impugnar o contrato (mesmo que parcialmente, restringindo-se à sua Cláusula 39.a/1.2). CC. Concatenados os argumentos compreendidos no RI da Recorrida, constatamos que não foram arguidos vícios próprios do ato, desde logo i) Nenhum vício orgânico foi arguido; ii) Nenhum vício formal foi arguido; e iii) Nenhum vício material próprio do ato foi arguido. DD. Consequentemente, a impugnação do ato só pode ter lugar, se também contestada a validade do próprio Contrato! EE. Estando em causa, na verdade, a impugnação da validade de uma Cláusula de um Contrato de Concessão de Serviço Público, celebrado no seguimento de um concurso público, e não apenas a impugnação da liquidação de um alegado tributo, o Tribunal competente seria antes o TAC de Lisboa, em especial o seu Juízo de Contratos Públicos, e não o TT de Lisboa, que é materialmente incompetente nos termos da alínea c) do n° 1 do artigo 44.°/A do ETAF e do artigo 100.°, n.° 1 do CPTA FF. Acontece, porém, e ainda mais, que as Partes no Contrato entenderam, antes, de atribuir a resolução de qualquer litígio relativo à validade, execução, interpretação ou integração do Contrato a um Tribunal Arbitral, com expressa renúncia a qualquer outro - cfr. Cláusulas 50.a a 52.a. GG. Assim, no presente caso, não é manifestamente competente o TT de Lisboa, nem sequer será competente, no presente caso, o Juízo de Contratos Públicos do TAC Lisboa, mas antes - por expressa vontade das Partes - um Tribunal Arbitral a constituir nos termos da Cláusula 52.ª do Contrato e Regulamento CAC 2021. HH. É com fundamento no art. 120.°/6 do CPTA e dos artigos 97.°, n.° 3, 103.°, n.° 4 e 169.°, n.° 1 do CPPT e 52.° da LGT, e na possibilidade de o ato de liquidação ficar suspenso em resultado da propositura da ação principal, que o Tribunal a quo seguiu pela teoria da desnecessidade do meio cautelar para atingir o fim/efeito pretendido pela Requerente. II. No entanto, não está em causa a impugnação de um ato tributário, mas antes a impugnação da validade de uma cláusula contratual - aqui repousa o primeiro erro de direito da douta Sentença recorrida. JJ. Pelo exposto, nem o art. 120.°/6 do CPTA, nem os arts. 97.°, n.° 3, 103.°, n.° 4 e 169.°, n.° 1 do CPPT e artigo 52.° da LGT podem ser aplicados no âmbito desta providência cautelar. KK. O segundo erro de direito da Sentença recorrida prende-se com a equiparação da garantia prestada, a uma garantia nos termos da lei tributária, suspendendo-se a eficácia do ato impugnação por mero efeito legal. LL. Ora, a garantia prestada não o foi nos termos das leis tributárias e, como tal, nos termos exigidos pelos artigos 120.°/6 do CPTA; 97.°, n.° 3, 103.°, n.° 4 e 169.°, n.° 1 do CPPT; e artigo 52.° da LGT, MM. Mas sim ao abrigo da Cláusula 45.a do Contrato! NN. São coisas bem diferentes OO. Em primeiro lugar, pelo contexto em que a garantia foi prestada PP. Uma vez que garantia bancária não foi prestada nos termos da lei tributária, mas serviu para cumprir uma exigência procedimental inscrita no ponto 20.1 do programa e, mais tarde, na Cláusula 45.ª do Contrato. QQ. Em segundo lugar, pelas funções associadas à garantia bancária prestada. RR. Neste ponto, deve-se alertar para o facto da mesma ter como finalidade a garantia do pontual e correto cumprimento do contrato e das obrigações dele advenientes. SS. Liminarmente é o próprio termo de garantia que clarifica o seu propósito, expressamente dizendo que a mesma se destina a “garantir o bom e pontual cumprimento pela S…, de todas as obrigações decorrentes do Contrato de Concessão do Terminal de Contentores de Santa Apolónia, celebrado em 7 de janeiro de 2000, entre a S… e a APL." (v. Doc. 6. do RI junto aos autos). TT. Em terceiro lugar, pelas consequências da sua utilização para outros fins. UU. Ficando a caução “presa" à presente providência, não poderia a Recorrente utilizá-la nos termos do contrato... VV. O que implicaria que, na verdade, o contrato ficaria sem caução de bom cumprimento. WW. Pelo que fica evidente que a caução de bom cumprimento prestada pela Requerente nos termos da Cláusula 45.ª do Contrato não pode servir como caução fiscal, nos termos dos artigos 195.° e 199.° CPPT, para efeitos do artigo 120.°/6 CPTA e das demais disposições invocadas. XX. Sendo, isso sim, aplicável o art. 120.°/1 e 2 do CPTA, têm de estar cumulativamente preenchidos os seguintes requisitos: i) Existir o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal - periculum in mora; ii) Existir a probabilidade que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente - fumus boni iuris; e iii) Existir a ponderação dos interesses públicos e privados em presença - proporcionalidade da providência. YY. Num primeiro nível, inexiste periculum in mora. ZZ. Tudo o que a Recorrida refere para justificar os supostos graves prejuízos que pode sofrer com a execução da garantia é da exclusiva responsabilidade da própria Requerente - foi ela que criou a situação que originou o não pagamento. AAA. Todas as eventuais consequências da execução da caução contratual de bom cumprimento são exclusivamente imputáveis à Requerente. BBB. Que não podia desconhecer, e bem sabia, as consequências previstas no contrato que livremente assinou e que tem cumprido ao longo de 25 anos - para o não pagamento de uma contrapartida expressamente prevista no contrato. CCC. Num segundo nível, inexiste Fumus Boni Juris. DDD. Por um lado, como já deixamos dito, a Clausula 39.ª/1.2. do Contrato é plenamente válida. EEE. Está devidamente autorizada por lei - cfr. Base XXII, anexa ao DL 324/94. FFF. Corresponde à contrapartida fixada pela disponibilização de um espaço do domínio público e da possibilidade de exploração de um serviço público, em exclusivo nesse espaço. GGG. Estava prevista no Caderno de Encargos do concurso público que esteve na origem do presente contrato e serviu para todos os concorrentes fazerem as suas contas e os seus casos bases económicos e financeiros, sustentando as respetivas propostas. HHH. Por outro lado, além de tudo isto, já decorreu o respetivo prazo legal de impugnação - cfr. arts. 284.°/1 e 285.°/1 do CCP, arts. 58.° e 77.°-B do CPTA, e art. 168.° do CPA. III. O prazo de anulação de uma cláusula contratual fixa-se, na melhor das hipóteses, em cinco anos decorridos desde a celebração do contrato. JJJ. O contrato remonta a 07.01.2000, passando-se mais de 20 anos desde a sua celebração. KKK. O prazo de impugnação do contrato e das suas cláusulas contratuais já foi largamente ultrapassado. LLL. Assim, qualquer invalidade que pudesse ter existido, já se encontra sanada, não podendo mais ser impugnada. MMM. Por fim, do ponto de vista de proporcionalidade para o interesse público, para além do grave prejuízo para o interesse público no não recebimento pontual do valor aqui em causa, de mais de 800 mil euros, bem relevante para a Requerida, face aos inúmeros investimentos que é chamada a fazer todos os anos. NNN. A eventual consideração da invalidade de uma tal condição contratual põe em grave crise todas as concessões existentes no porto de Lisboa, o que afetaria potencial e gravemente a saúde financeira da Requerida. OOO. Se, em caso que não se admite, a condição financeira aqui em causa fosse considerada inválida, a Requerida não só deixaria de receber o montante avultado aqui em causa, como também poderia ver os restantes concessionários a seguir o mesmo caminho, deixando de igualmente pagar - sendo este tipo de cláusulas usadas noutros contratos, em valor superior a 5 milhões de euros. PPP. Os investimentos que o Governo recentemente aprovou para o porto de Lisboa - cfr. Resolução do Conselho de Ministros n.° 119/2025, de 12 de agosto - de cerca de 80 milhões de euros, teriam de ser repensados, atrasando a modernização e aumento da carga no porto. QQQ. Com efeito, se existirem consequências financeiras e reputacionais para a Requerente, tal decorre inelutavelmente do próprio contrato, que em boa-fé a Requerente e a Requerida assinaram e têm vindo a cumprir desde 2000! RRR. Assim somos forçados a concluir: (i) pela inexistência de prejuízos relevantes para a Requerente, por quaisquer que possam ocorrer serem da sua exclusiva responsabilidade; e (ii) pela existência de grave prejuízo para os interesses públicos a cargo da Requerida, derivados do valor da contrapartida aqui em causa, bem com da possível consequência nos restantes contratos de concessão em vigor, com idêntica disposição contratual e nos efeitos sobre a receita e na capacidade de investimento da Recorrente. Termos em que, com o douto suprimento de V. Ex.as, se requer seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta Sentença recorrida e: a) Devendo a providência cautelar ser remetida para arbitragem, por o tribunal a quo ser materialmente incompetente e se verificar preterição de tribunal arbitrai; ou, caso assim não se decida, - substituída por outra que que se pronuncie quanto ao mérito da providência intentada, concluindo pela sua improcedência por inexistência dos pressupostos legais do mesmo e, em consequência, absolva do pedido a Recorrente; Como é de Lei e de Justiça!” *** A S… contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: “6.1 Sobre o objeto do recurso e a ilegitimidade da APL A) O presente Recurso foi interposto pela APL tendo por objeto a Sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que absolveu da instância a APL no presente processo n.° 535/25.2BELRS-A, no qual a S… pediu o decretamento da providência cautelar de suspensão da execução (de cobrança coerciva) do ato de liquidação da Taxa Variável de Concessão relativa ao exercício de 2024, incluída na fatura n.° YVN1 BF21/0200275492 e imputável ao Senhor Presidente do Conselho de Administração da APL; B) A S… impugnou o ato de liquidação da Taxa Variável de Concessão através da Impugnação Judicial n.° 535/25.2BELRS, pendente no Tribunal Tributário de Lisboa (o "Processo Principal") e prestou uma garantia idónea para suspensão da cobrança do tributo, a qual foi aceite pela APL: a Garantia Bancária n.° 9…, que cobre a taxa variável até ao valor de € 2.656.646,68 (318% do valor da dívida contestada); C) Considerando o exposto, a S... entende que, seja por efeito do regime tributário (artigo 52.° LGT e artigo 169.° do CPPT), seja por força do regime administrativo geral [artigo 50.°, n.° 2, do CPTA), a APL não pode executar coercivamente o ato de liquidação até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida no Processo Principal; D) Todavia, confrontada com este entendimento, em 21 de agosto de 2025, a APL notificou formalmente a S...: (i) do indeferimento do pedido de suspensão da cobrança do valor liquidado, concedendo-lhe um curtíssimo prazo de 10 dias úteis para proceder ao pagamento da taxa impugnada e informando que ”[s]e após aquele prazo se mantiver o incumprimento (...) a APL, SA procederá ao acionamento, sem ma is aviso, da garantia bancária”; e (ii) da recusa de instauração de um processo de execução fiscal no âmbito do qual pudesse ser apresentada uma reclamação judicial contra o indeferimento da suspensão, nos termos previstos no artigo 276.° do CPPT; E) Recebida esta notificação, a S... não tinha outra alternativa senão lançar mão da tutela cautelar, pedindo ao Tribunal Tributário de Lisboa que decretasse formalmente a suspensão da execução do ato de liquidação impugnado; F) Na Sentença Recorrida, o Tribunal Tributário de Lisboa reconhece, corretamente, que o ato de liquidação da Taxa Variável de Concessão é um ato tributário impugnável junto dos tribunais tributários nos termos previstos no 49.°, n.° 1, alínea e), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; G) Por outro lado, a Sentença Recorrida considera que "tendo sido prestada garantia (e aceite), a suspensão da sua cobrança opera de forma imediata e oficiosa mente, sem necessidade de recurso à tutela cautelar. Ou seja, desde que a legalidade da dívida tenha sido sindicada e tenha sido prestada garantia (e aceite), a sua execução fica imediata e oficiosamente suspensa" por efeito do disposto no artigo 52.° da LGT e no artigo 169.° do CPPT; H) Todavia, o Tribunal Tributário de Lisboa acabou por concluir que, como a suspensão da execução operaria "oficiosamente" assim que se verificassem os respetivos pressupostos (impugnação do ato de liquidação e constituição de garantia) "não se vislumbra justificação para fazer intervir a tutela cautelar à luz do CPTA", absolvendo a APL da instância por "desnecessidade da tutela cautelar" [fundamento de rejeição da providência cautelar previsto no artigo 116.°, n.° 2, alínea e), do CPTA]; I) A S... apresentou atempadamente um Recurso desta decisão, sustentando que, no que respeita à absolvição da instância, a Sentença Recorrida; (i) é nula por não especificar nem avaliar criticamente os factos que a fundamentam; e (ii) padece de erro de julgamento porque, dada a recusa expressa da APL em aceitar a aplicação da lei, a tutela cautelar é absolutamente necessária para garantir a tutela judicial do direito da S... à suspensão efetiva da execução do ato impugnado no Processo Principal; J) Simultaneamente, a APL apresentou este segundo recurso da Sentença Recorrida, em cujas Alegações defendeu, em suma: (i) que a decisão é nula por omissão de pronúncia sobre todos os temas suscitados na sua oposição; e (ii) que a decisão padece de erro de julgamento porque: (a) o Tribunal Tributário de Lisboa se devia ter considerado materialmente incompetente para julgar a causa; (b) o regime de suspensão dos atos de liquidação de tributos e outras quantias certas não seria aplicável ao presente caso; e (c) não estarem verificados os pressupostos do decretamento da suspensão do ato impugnado em sede cautelar; K) Na base do entendimento da APL está o pressuposto (errado e corretamente afastado pelo Tribunal a quo) segundo o qual o objeto do Processo Principal não seria o ato de liquidação da Taxa Variável de Concessão, mas o Contrato de Concessão no qual a quela taxa está prevista; L) A S... considera que o Recurso da APL deve ser rejeitado porque esta entidade não tem legitimidade para interpor recurso da Sentença Recorrida; M) O artigo 141.°, n.° 1, do CPTA, aplicável a este caso ex vi artigo 279.°, n.° 2, do CPPT, atribui legitimidade para recorrer da decisão judicial proferida em primeira instância a "quem nela tenha ficado vencido", ou seja, a quem for "diretamente prejudicado pela decisão"-, N) Ora, a Sentença Recorrida absolveu a APL da instância com fundamento na verificação de uma exceção dilatória - a alegada desnecessidade (e na consequente inadmissibilidade) do recurso à tutela cautelar para a obtenção da suspensão do ato impugnado pela S... no Processo Principal; O) Nestes termos, a S... considera evidente que a decisão proferida pelo Tribunal a quo não constituiu ex novo qualquer obrigação na esfera jurídica da APL e, portanto, não a prejudicou: P) A própria APL alegou duas exceções dilatórias das quais resultaria em tese a absolvição da instância, pelo que, para além de (objetivamente) não prejudicar a APL, a Sentença Recorrida satisfaz a pretensão negativa expressa a título principal por aquela entidade na sua oposição; Q) Na verdade, o que a APL contesta no seu recurso não é a decisão do Tribunal a quo, mas apenas sua fundamentação - para alcançar a conclusão segundo a qual a S... não pode lançar mão da tutela cautelar, o Tribunal considerou que a suspensão do ato impugnado no processo principal resulta ex lege da impugnação judicial e da apresentação de uma garantia sob uma das formas previstas no regime tributário, e a APL não concorda com esse pressuposto-, R) Sucede que, como afirma a doutrina, os fundamentos da decisão são, em princípio, irrecorríveis - de acordo com o direito processual aplicável ao presente caso, o recurso independente só é admissível nos casos excecionais previstos por razões evidentes nos n.°s 2 e 3 do artigo 141.° do CPTA, sendo todas as demais situações limitadas à hipótese de reanálise a título subordinado no recurso apresentado pela parte vencida, nos termos previstos no artigo 636.° do Código de Processo Civil; S) Não estando em causa uma das situações previstas nos n.°s 2 e 3 do artigo 141.° do CPTA, nem um recurso subordinado, a APL não tem legitimidade para interpor o presente Recurso, que, por isso, deve ser rejeitado; 6.2 Sobre a inexistência da nulidade imputada pela APL À Sentença Recorrida T) O primeiro fundamento do recurso apresentado pela APL é a alegada nulidade da Sentença Recorrida em função da suposta omissão de pronúncia sobre nenhum dos argumentos apresentados por aquela entidade na sua oposição; U) A APL não tem razão: em primeiro lugar, a Sentença Recorrida pronuncia-se expressa e longamente (em quase 10 páginas) sobre a exceção de incompetência alegada pela APL na sua oposição (cf. ponto III - Saneamento), concluindo corretamente pela respetiva improcedência; V) Em segundo lugar, a Sentença Recorrida também se pronuncia sobre o tema da alegada intempestividade do requerimento cautelar associada à suposta inimpugnabilidade do ato contestado pela S..., concluindo que (como a própria APL reconheceu na sua oposição) a eventual inimpugnabilidade do ato contestado é matéria relevante para a apreciação dos pressupostos da providência cautelar (em concreto, do fumis boni juris) e não da admissibilidade daquele pedido; W) Em terceiro lugar, os demais argumentos apresentados pela APL (e os argumentos apresentados pela S...) não foram apreciados pelo Tribunal a quo porque este absolveu a APL da instância e esses argumentos dizem respeito à apreciação do pedido material; X) Ora, como resulta da jurisprudência constante sobre esta matéria, a Sentença Recorrida só seria nula se não se tivesse pronunciado sobre os temas invocados que não tenham sido prejudicados pela solução acolhida (a absolvição da instância), o que não ocorreu no presente caso; 6.3 Sobre a inexistência dos erros de julgamento imputados pela APL à Sentença Recorrida Y) Para além da suposta nulidade por omissão de pronúncia, a APL alega (aliás de forma contraditória) que a Sentença Recorrida padece de erros de julgamento na apreciação das questões que a APL suscitou na oposição e que, afinal, terão sido analisadas pelo Tribunal a quo; Z) Em primeiro lugar, a APL volta a sustentar que, ao contrário do que resulta claramente da p.i. do Processo Principal, a S... não teria impugnado o ato de liquidação da Taxa Variável de Concessão relativo ao mínimo cobrável de 2024, mas a cláusula do contrato de concessão que prevê a liquidação daquela taxa, do que resultaria a incompetência do Tribunal Tributário de Lisboa para julgar o Processo Principal e apreciar o pedido cautelar (cf. pp. 8 a 11 das Alegações de Recurso da APL); AA) Ora, como é pacificamente aceite na doutrina e na jurisprudência, os pressupostos processuais das ações são aferidos em função do pedido efetivamente formulado pelo autor (de acordo com a relação jurídica tal como configurada pelo autor) e não em função dos entendimentos mais ou menos especulativos que os réus possam fazer a partir daquela configuração; BB) O pedido formulado na ação principal não tem como objeto o contrato de concessão - como o Tribunal a quo considerou provado, o que a S... pediu foi a anulação do ato de liquidação da Variável de Concessão relativa ao "valor mínimo cobrável" do exercício de 2024, feita na fatura n.° YVN1 BF21/0200275492 e da decisão de indeferimento da reclamação graciosa previamente apresentada; CC) Aliás, a S... teve o cuidado de esclarecer na p.i. da ação principal "que não está a contestar a justificação teórica da consagração do mecanismo regressivo [plasmado na cláusula 39.° do contrato de concessão], que é adequada a concessões como a do Terminal de Contentores de Santa Apolónia" e que, portanto, tem, em geral, uma justificação constitucionalmente adequada, mas apenas e só o ato de liquidação da taxa relativa ao ano de 2024, porque esta liquidação (e apenas esta liquidação) carece da justificação que, em geral, legitima aquele mecanismo (cf. artigos 89.° e ss. da p.i. da ação principal); DD) Por outro lado, a exceção invocada pela APL não pode ser julgada procedentes porque o que está em causa na ação principal é (indiscutivelmente) matéria tributária, que nunca poderia ser sujeita a arbitragem voluntária nos termos defendidos pela APL; EE) A este propósito, a S... nota que a APL não demonstrou (nem podia demostrar) que a matéria em discussão na ação principal não é tributária - como se julga evidente e não foi contestado, o apuramento da contrapartida pela utilização do Terminal de Santa Apolónia é, por natureza, uma taxa (uma contrapartida pela utilização de uma infraestrutura pública); FF) Assente este pressuposto, a cláusula de arbitragem vertida no contrato de concessão não pode ser aplicada ao presente caso, porque, como é consabido, a arbitragem em matéria tributária está limitada aos casos e ao processo previstos no RJAT; GG) Como se julga evidente e, que se saiba, nunca foi contestado (resulta claro da letra da lei e é imposto pelos princípios): (a) até à entrada em vigor do RJAT, os atos em matéria tributária não podiam ser sindicados em processos arbitrais ao abrigo do regime geral; e (b) depois da entrada em vigor do RJAT os atos em matéria tributária só podem ser sindicados em processos arbitrais nos casos e nos termos previstos naquele regime; HH) Tendo em conta o exposto, não merece qualquer censura (antes confirmação) a parte da Sentença em que o Tribunal a quo\ (a) reconheceu corretamente que o objeto do Processo Principal é o ato de liquidação da Taxa Variável de Concessão nele impugnado e o pedido cautelar corresponde à suspensão desse ato na pendência do Processo Principal; e (b) considerou materialmente competentes os Tribunais Tributários para julgar o Processo Principal e o pedido cautelar; II) Em segundo lugar (e de forma ainda mais claramente contraditória com o argumento relativo à omissão de pronúncia), a APL alega que o Tribunal a quo não podia ter considerado aplicável ao caso o regime de suspensão dos atos de liquidação de tributos previstos nos artigos 103.°, 169.° e 199.° do CPPT e 52.° da Lei Geral Tributária e, em geral, aos atos administrativos de liquidação de quantias certas, previsto no artigo 120.°, n.° 6, do CPTA; JJ) Por outro lado, a APL defende que, mesmo que o regime de suspensão fosse aplicável, os respetivos pressupostos não estão verificados porque a garantia prestada pela S... e aceite pela APL não seria uma garantia constituída sob uma das formas previstas na lei fiscal (páginas 16 a 21 das Alegações de Recurso da APL); KK) Como resulta das suas Alegações de Recurso, a S... não concorda que, no presente caso, a tutela cautelar seja desnecessária porque a APL se recusou (e continua a recusar) a aplicar o regime suspensivo que o Tribunal a quo considera claro e se negou (e continua a negar) a promover a instauração de um processo de execução fiscal no âmbito do qual a S... pudesse invocar o regime suspensivo e contestar uma eventual decisão contrária ou qualquer diligência de cobrança ilegal através de uma reclamação judicial, nos termos previstos no artigo 276.° do CPPT; LL) Não obstante, no que respeita ao âmbito e aos efeitos do regime suspensivo, a apreciação do Tribunal a quo é correta e não merece censura; MM) Com efeito, do disposto nos artigos 169.° e 199.° do CPPT e no artigo 52.° da Lei Geral Tributária resulta claramente que a cobrança coerciva tem de ser suspensa (o devedor pode fazer o pagamento voluntariamente, mas o credor não o pode exigir coercivamente) se: (i) o ato administrativo for impugnado ou estiver em prazo de impugnação; e (ii) tiver sido constituída garantia sob uma das formas previstas na lei tributária. NN) Ora, como o Tribunal a quo determinou corretamente: (i) o ato contestado no Processo Principal é um ato tributário, cujo efeito éa exigência de pagamento de uma quantia certa sem carácter sancionatório: a liquidação de € 832.982,31 a título de Taxa Variável de Conceção na parte relativa ao mínimo exigível do exercício de 2024; e (ii) para assegurar a cobrança do crédito apurado no ato impugnado foi prestada e aceite uma garantia sob uma das formas previstas na lei tributária: a Garantia Bancária n.° 9…, que cobre a taxa variável até ao valor de € 2.656.646,68 (318% do valor da dívida impugnada); OO) Adicionalmente, a alegação segundo a qual a garantia constituída não é uma garantia idónea para suspender a execução carece, salvo o devido respeito, de qualquer sentido - do artigo 199.° do CPPT resulta expressamente que as garantias bancárias à primeira solicitação que cubram pelo menos 125% do valor da dívida exequenda e acrescido são garantias idóneas para efeitos de suspensão das execuções fiscais, não podendo ser rejeitadas pelo credor; PP) Como decorre do próprio texto da garantia aqui em causa, estes pressupostos estão inequivocamente verificados; QQ) Por outro lado, sendo uma garantia idónea para suspensão da execução nos termos previstos no regime fiscal, a Garantia Bancária n.°9…, da Caixa Geral de Depósitos, sempre seria uma garantia idónea para suspensão da cobrança nos termos do disposto no regime administrativo geral (artigos 50.°, n.° 2, e 120.°, n.° 6, do CPTA); RR) Na verdade, para efeitos deste regime basta que a garantia seja constituída numa das modalidades admitidas na lei fiscal (das quais a garantia bancária é o paradigma) e que cubra o valor da dívida exequenda (sem o acréscimo de 25% exigido pelo regime fiscal); SS) Considerando o exposto, a Sentença Recorrida não padece dos erros de julgamento que a APL lhe aponta quanto à aplicação do regime de suspensão do ato de liquidação impugnado no Processo Principal, motivo pelo qual o recurso deve ser julgado improcedente também quanto a esta matéria; TT) Em terceiro lugar, a APL incluiu nas suas Alegações de Recurso - sem qualquer base jurídica ou factual - a sua posição quanto à não verificação dos pressupostos do decretamento da providência cautelar requerida pela S... (páginas 21 a 33 das Alegações de Recurso da APL); UU) Sobre este ponto, o Recurso da APL não tem qualquer sentido, porquanto, a Sentença Recorrida não se pronunciou sobre o pedido material da S... (absolveu a APL da instância) e, por isso, não confirmou nem infirmou a verificação dos pressupostos do decretamento judicial da suspensão da execução - não se compreende como pode a APL encontrar na Sentença Recorrida um erro de julgamento sobre uma matéria que essa Sentença não se pronunciou; VV Nestes termos, a Sentença Recorrida também não padece do vício que Ihé é imputado pela APL quanto a esta matéria, devendo o Recurso ser considerado totalmente improcedente. 6.4 Sobre a verificação dos pressupostos de decretamento da providência CAUTELAR E DA CONSEQUENTE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FEITO PELA S... WW) Sem prejuízo do exposto, se o Recurso da APL não for rejeitado e o Tribunal Central Administrativo Sul nele vier a revogar a decisão de absolvição da instância, então deve avaliar a verificação dos pressupostos da providência cautelar e decretar judicialmente a suspensão do ato impugnado no Processo Principal com os fundamentos que se alegaram no § 3.° das Alegações de Recurso da S... e a seguir se reiteram neste § 5 destas Contra-Alegações, o que se requer ao abrigo do disposto no artigo 149.°, n.° 3, do CPTA e do regime de aplicação do recurso previsto no artigo 636.° do Código de Processo Civil; XX) Tendo em conta o pedido da S..., a prova documental apresentada nos Autos e, se o Tribunal Central Administrativo Sul o entender necessário, as declarações de parte e a prova testemunhal requerida pela S... nos Autos, devem considerar-se provados e relevantes para a boa decisão da causa os factos enunciados no capítulo 5.2 (parágrafo 49) destas Alegações, que aqui se dão por reproduzidos; YY) Considerando aquela factualidade, é manifesto que o pedido da S... tem de ser julgado procedente, por aplicação do disposto no n.° 6 do artigo 120.° do CPTA, nos termos do qual "quando no processo principal esteja apenas em causa o pagamento da quantia certa, sem natureza sancionatória, as providências cautelares são adotadas, independentemente da verificação dos requisitos previstos nos números anteriores, se tiver sido prestada garantia por uma das formas previstas na lei tributária"-, ZZ) Como resulta da factualidade exposta e não é controvertido: (i) o que se discute no Processo Principal é a obrigação de pagamento de uma quantia certa que não tem carácter sancionatório (os € 832.982,31 liquidados pela APL a título de taxa variável de utilização relativa ao ano de 2024); e (ii) a cobrança do valor em discussão está assegurada por uma das formas expressamente previstas na lei fiscal - a Garantia Bancária n.° 9…, no valor de € 2.656.646,68 (318% do valor do pagamento em discussão no Processo Principal) AAA) Neste contexto, a providência cautelar pedida pela S... tem de ser adotada pelo Tribunal, independentemente da verificação dos pressupostos aplicáveis na generalidade dos casos (periculum in mora, fumus bonus juris e proporcionalidade na composição entre os interesses públicos e privados)-, BBB) O regime especial aplicável ao presente caso é, aliás, totalmente coerente com as normas que a APL devia ter seguido em primeira linha - estando pendente uma ação de impugnação e encontrando-se o crédito devidamente garantido, a cobrança coerciva tem de ser suspensa até ao trânsito em julgado da impugnação (cf. artigos 52.° da LGT e 169.° do CPPT, no domínio tributário, e artigo 50.°, n.° 2, do CPTA, no domínio administrativo geral). CCC) Nestes termos, o Tribunal Central Administrativo Sul deve decretar a suspensão da execução (da cobrança coerciva) do ato de liquidação da Taxa Variável de Utilização até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida no Processo Principal, ao abrigo do disposto no n.° 6 do artigo 120.° do CPTA; DDD) Ao exposto acresce que, mesmo que o referido n.° 6 do artigo 120.° do CPTA não fosse aplicável, o certo é que os pressupostos gerais previstos nos n.°s 1 e 2 do artigo 120.° do CPTA estão verificados no presente caso, pelo que a providência cautelar requerida deverá, na mesma, ser adotada; EEE) A respeito do periculum in mora, a S... começa por notar que (como corretamente notou o Tribunal a quo) o regime legal português determina que, uma vez impugnado um ato de liquidação e prestada uma garantia idónea para assegurar a cobrança do crédito tributário (ou provada a impossibilidade de prestar tal garantia), a cobrança coerciva desse crédito deve permanecer suspensa até ao trânsito em julgado da decisão que recair sobre a impugnação (cf. artigos 52.° da LGT, 169.° do CPPT e 150.°, n.° 2, do CPTA); FFF) Importa ter presente, a este propósito, que, ao contrário do que sucede com a generalidade dos créditos de natureza privada, os atos de liquidação de créditos tributários podem ser imediatamente executados pela entidade pública credora sem qualquer controlo judicial prévio (cf. artigo 88.° do CPPT); GGG) Atento este princípio, a impugnação dos atos de apuramento de créditos de natureza tributária só será eficaz em toda a sua extensão se, enquanto estiver a ser discutida, o sujeito passivo puder suspender a execução coerciva daqueles atos, evitando suportar de imediato os danos que decorreriam da respetiva ilegalidade; HHH) É ponto assente na jurisprudência (como na doutrina) que a faculdade de suspender a cobrança coerciva dos créditos tributários na pendência dos processos impugnatórios é um instrumento necessário à composição dos referidos comandos constitucionais; III) Posto isto, importa recordar que a APL notificou a S... de que, se não fizer o pagamento da taxa impugnada e garantida no curtíssimo prazo de 10 dias úteis, "procederá ao acionamento> sem mais aviso> da garantia bancária"-, JJJ) Esta notificação torna evidente que as garantias constitucionais e legais associadas à impugnação do ato de liquidação da taxa no Processo Principal estão em risco - mais do que o fundado receio exigível para o decretamento da providência cautelar, há um risco objetivo de que essas garantias sejam irreparavelmente afastadas; KKK) Ao exposto acresce que, para além de resultar da própria lei, tal como interpretada pelos tribunais, que o afastamento do direito à suspensão da cobrança coerciva põe sempre em causa a tutela jurisdicional efetiva e o direito de propriedade, no caso aqui em apreço, as consequências objetivas desse afastamento são especialmente graves; LLL) Com efeito, e como se demonstrou acima, o acionamento da garantia bancária que a APL se propõe promover: (i) teria como consequência imediata a obrigação de a S... pagará Caixa Geral de Depósitos o valor da taxa contestada no Processo Principal, o valor dos respetivos juros e o montante das comissões previstas no contrato de garantia; (ii) poderia gerar o vencimento antecipado das obrigações previstas nos contratos de financiamento global da Y…, SA e das suas subsidiárias, num aproximado de 132 milhões de euros (159 vezes o valor do pagamento em discussão no Processo Principal); (iii) poderia gerar a execução das garantias previstas nos contratos de financiamento global da Y…, SA e das suas subsidiárias, incluindo os penhores sobre as participações sociais destas entidades - os credores poderiam fazer um step in, tornando-se titulares das empresas do grupo; e (iv) seria necessariamente publicitada, o que tornaria muito difícil (ou mesmo impossível) a contratação de novos financiamentos e geraria uma natural desconfiança nas relações comerciais com fornecedores e credores; MMM) Nestes termos, encontra-se inequivocamente verificado o requisito exigido pela primeira parte do n.° 1 do artigo 120.° do CPTA para a decretação da providência cautelar aqui requerida; NNN) Quanto à existência de fumus boni juris. a S... nota que não há obstáculos processuais à procedência do pedido feito no Processo Principal - a Impugnação Judicial é o meio próprio para avaliar a ilegalidade do ato de liquidação contestado pela S... (foi, aliás, neste sentido, que decidiu a Sentença Recorrida, ao afastara exceção de incompetência alegada pela APL); OOO) Estabelecida esta primeira proposição, a S... sublinha, a respeito da procedência material do Processo Principal, que a liquidação impugnada é manifesta mente ilegal e tem de ser anulada porque viola os princípios estruturantes do regime constitucional e legal das taxas - a bilateralidade (sinalagmaticidade) e a proporcionalidade; PPP) Atentos os princípios da bilateralidade e da proporcionalidade, só é possível a uma entidade pública como a APL consagrar uma taxa num contrato de concessão (ou seja, sem que exista uma lei prévia a prever aquela taxa) se e na medida em que o valor da contrapartida esteja diretamente indexado à prestação administrativa correspondente-, QQQ) Há casos em que as respetivas liquidações podem incluir mecanismos regressivos, de acordo com os quais o valor a pagar será relativamente menor se a prestação pública for mais importante ou mais aproveitada pelos sujeitos passivos; RRR) No entanto, estes mecanismos regressivos são sempre, por si próprios, uma entorse aos princípios da bilateralidade e da proporcionalidade, pelo que precisam, eles próprios, de ter um fundamento adequado-, assim, se um determinado mecanismo regressivo de desincentivo: (a) não visar salvaguardar um interesse juridicamente aceitável e proporcional ao interesse a respeitar; e/ou (b) continuar a aplicar-se nos casos em que esse interesse não se verifica, será proibido pelos artigos 4.° e 55.° da LGT; SSS)Transpondo estes postulados para o presente caso, recorda-se que a Taxa Variável de Utilização a que respeita a liquidação contestada pela S... é uma contrapartida direta da utilização do Terminal concessionado (da utilização da concessão), visando assegurar que a concedente recebe uma parte tendencialmente proporcional do benefício económico da concessão e desincentivando a subutilização do Terminal na medida em que esta subutilização dependa da concessionária; TTT) Ora, como ficou demonstrado, no que respeita ao ano de 2024. a aplicação do mecanismo regressivo da Taxa Variável de Utilização carece de qualquer fundamento legal ou constitucionalmente aceitável porque, como se demonstrou no Processo Principal, a subutilização do Terminal não é imputável à S...; pelo contrário, a S... e os seus Sócios fizeram tudo o que estava ao seu alcance para aumentar o mais rapidamente possível a movimentação de carga no Terminal concessionado; UUU) Por outro lado, o adiamento imprevisto da movimentação dos 59.209 contentores no Terminal concessionado à S... foi neutro para o conjunto do Porto de Lisboa e para a própria APL, porque estes contentores foram movimentados e taxados pela APL noutro terminal do mesmo Porto: WV) Em conclusão, a subutilização do Terminal no ano de 2024 não é imputável à S..., não havendo qualquer justificação para a aplicação do mecanismo regressivo refletido na liquidação contestada no Processo Principal; WWW) A finalizar este ponto, a S... nota que a jurisprudência e a doutrina sobre a necessidade de conformação das taxas aos princípios da bilateralidade e da proporcionalidade é de tal forma clara que não se consegue antecipar que o Tribunal venha a ter dúvidas quanto à procedência do pedido feito no Processo Principal; XXX) Não obstante, a S... também nota que, apesar desta simplicidade e de o Processo Principal já se encontrar pendente, o juízo a formular a respeito da providência cautelar é, em princípio, um juízo sumário, não sendo necessário ao Tribunal ter a certeza de que o Processo Principal vai ser julgado procedente para decretar a providência aqui requerida, exceto se decidir antecipar o juízo sobre a causa principal, nos termos previstos no artigo 121.° do CPTA; YYY) Encontra-se, assim, verificado o segundo pressuposto da decretação da providência cautelar, previsto na segunda parte do n.° 1 do artigo 120.° do CPTA; ZZZ) Por último, quanto à proporcionalidade da medida requerida, a S... começa por voltar a sublinhar que os danos [enunciados na Conclusão 00) acima] que lhe seriam causados caso a APL executasse o ato de liquidação nos termos avançados na notificação de 21 de agosto de 2025 seriam gravíssimos; AAAA) Para além da consequência patrimonial direta, que por si já é muito grave (a imposição ilegal de suportar o valor da taxa, dos juros e das comissões bancárias em violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva), a execução da garantia teria consequências indiretas gravíssimas: (i) o potencial vencimento de obrigações de aproximadamente 132 milhões de euros, ou seja, cerca de 159 vezes o valor da taxa em discussão no processo principal: (ii) a potencial impossibilidade de prosseguimento da atividade comercial da S... e de entidades relacionadas ícom prejuízos incalculáveis e irreparáveis); e (iii) a potencial alteração da estrutura acionista da S... e de entidades relacionadas (também com prejuízos incalculáveis e irreparáveis). BBBB) A estas consequências gravíssimas do lado da S... não se contrapõe qualquer consequência relevante do lado da APL: (i) Em primeiro lugar, o crédito em discussão no Processo Principal está garantido, não havendo qualquer risco no (putativo) diferimento da respetiva cobrança; (ii) Em segundo lugar, o valor do crédito em discussão (€ 832.982,31) é objetivamente insignificante para a atividade operacional da APL, que, de acordo com os últimos dados publicados (relativos a 2023), teve um resultado operacional (EBITDA) positivo superior a € 25.000.000,00 e um resultado líquido (lucro líquido potencialmente distribuível ao Estado) superior a € 9.000.000,00; (iii) Em terceiro lugar, tratando-se aqui da simples execução de uma prestação pecuniária, se o pedido feito no Processo Principal vier a ser (por absurdo), julgado improcedente, a APL poderá nessa altura cobrar o seu crédito acrescido dos juros de mora previstos na lei, que servem precisamente para remunerar o (putativo) atraso no pagamento; CCCC) A respeito do primeiro ponto (a existência de uma garantia já prestada), a S... nota que o próprio regime geral das providências cautelares prevê que, para compor proporcionalmente os interesses públicos e privados, o Tribunal poderia exigir à S... a constituição de uma garantia nos termos previstos na lei fiscal (cf. artigo 120.°, n.° 5, do CPTA); DDDD) Ora, neste caso, essa imposição - que remediaria definitivamente o tema da proporcionalidade - já não é necessária porque a garantia já existe, foi prestada sob uma das formas previstas no CPPT e cobre um valor muito superior ao do crédito em discussão; EEEE) Tendo em conta o exposto, fazendo um juízo de ponderação {proporcionalidade) entre os gigantescos prejuízos diretos e indiretos que adviriam para a S... de uma eventual não suspensão da execução do ato em discussão no Processo Principal e a inexistência de qualquer consequência relevante que advirá para a APL da adoção da providência aqui pedida, é evidente que não há qualquer dano para a APL que justifique a improcedência do pedido cautelar, estando assim verificado o terceiro pressuposto do decretamento da providência cautelar aqui requerida, previsto no artigo 120.°, n.° 2, do CPTA; FFFF) Nestes termos, ainda que considerasse não aplicável o regime especial previsto no n.° 6 do artigo 120.° do CPTA (o que não se admite), o Tribunal deveria, na mesma decretar a suspensão da execução do ato de liquidação da Taxa Variável de Utilização do Terminal referente ao exercício de 2024, até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida no Processo Principal. Termos em que, Deve o presente Recurso ser rejeitado por ilegitimidade DA APL OU, SUBSIDIARIAMENTE, SER JULGADO IMPROCEDENTE POR NÃO SE VERIFICAREM OS ERROS DE JULGAMENTO IMPUTADOS pela APL À Sentença Recorrida, E, A TÍTULO SUBSIDIÁRIO, CASO O TRIBUNAL CENTRAL Administrativo Sul revogue a decisão de absolvição da INSTÂNCIA, deve o Tribunal de recurso apreciar a verificação dos PRESSUPOSTOS DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR E DECRETAR JUDICIALMENTE A SUSPENSÃO DO ATO IMPUGNADO NO PROCESSO Principal com os fundamentos alegados no § 5 destas Contra-Alegações, o que se requer do disposto no artigo 149.°, N.° 3, DO CPTA E DO REGIME DE APLICAÇÃO DO RECURSO PREVISTO NO ARTIGO 636.° DO CÓDIGO DE PROCESSO ClVIL.” *** No despacho que admitiu recurso proferido a 11/02/2026, o Tribunal a quo pronunciou-se no sentido de não verificada nulidade de sentença por não terem sido especificados e analisados criticamente os factos que a fundamentam, suscitada pela 1.ª Recorrente S... - Terminal de Contentores de Santa Apolónia, S.A., e por omissão de pronúncia, suscitada pela 2.ª Recorrente APL - Administração do Porto de Lisboa, S.A.. *** A Digna Magistrada do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul, emitiu parecer, tendo sido assegurado o respetivo contraditório ao abrigo do disposto no artigo 146.º, nº2 do CPTA. Mais se proferiu despacho ao abrigo do disposto no artigo 149.º, nº2 do CPTA tendo ambas exercido essa faculdade. *** Atenta a natureza urgente do processo, com dispensa de vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir. *** II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO No conhecimento da suscitada incompetência material do Tribunal, a sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: “1) Em 07-01-2000, foi celebrado entre a Requerente e a Requerida um contrato denominado de «CONTRATO DE CONCESSÃO DO TERMINAL DE CONTENTORES DE SANTA APOLÓNIA», do qual consta o seguinte: 2) Em 16-01-2025, a Requerida emitiu, em nome da Requerente, a fatura n.º YVN1 BF21/0200275492, referente à liquidação da «taxa dominial variável» pela utilização do terminal de contentores de Santa Apolónia, no montante de € 832.982,31, com data limite de pagamento em 15-02-2025, constando da mesma o seguinte: «
» - cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial; 3) Em 22-04-2025, a Requerente deduziu impugnação judicial do ato de liquidação da taxa referida em 2), pedindo, a final, o seguinte: «Termos em que, deve a presente impugnação judicial proceder, por provada e fundada, anulando-se, em consequência, o ato de liquidação contestado e o indeferimento da reclamação graciosa que o manteve na ordem jurídica, com todas as demais consequências legais» - cfr. documento com a referência eletrónica n.º 597019, constante do processo principal n.º 535/25.2BELRS; 4) A impugnação judicial referida em 3) deu origem ao processo n.º 535/25.2BELRS, a correr termos no Tribunal Tributário de Lisboa – cfr. documento com a referência eletrónica n.º 597019, constante do processo principal n.º 535/25.2BELRS. ** Com relevância para a questão, inexistem factos que importem julgar como não provados.” ** A convicção do Tribunal resultou da análise dos documentos juntos aos presentes autos e no processo principal, que não foram impugnados, referidos em cada um dos pontos do probatório, concatenados com a posição manifestada pelas partes nos respetivos articulados, tendo em conta as regras da experiência comum.” *** III-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
In casu, ambas as partes não se conformam com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou verificada a exceção dilatória inominada de falta de interesse em agir relativamente ao decretamento da providência cautelar de “suspensão da eficácia do ato de liquidação da taxa variável de utilização do terminal de contentores de Santa Apolónia do Porto de Lisboa, do exercício de 2024, incluída na fatura n.º YVN1 BF21/0200275492 imputável ao senhor presidente do conselho de administração da APL”. Ab initio, e em termos de delimitação recursiva, em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC ex vi artigo 140.º, nº3, do CPTA, e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso. Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre apreciar: Quanto ao Recurso da 1ª Recorrente: ü Se a decisão recorrida padece de nulidade: o Por falta de fundamentação de facto; ü Erro de julgamento de facto, na medida em que descurou factualidade que importa aditar ao probatório; ü Se o Tribunal a quo incorreu em errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito, na medida em que julgou verificada a exceção dilatória inominada de falta de interesse em agir, descurando: o A recusa da Entidade Requerida em, por um lado, reconhecer a suspensão do ato de liquidação, e, por outro lado, em instaurar o competente processo de execução de fiscal, e todas as consequências processuais daí dimanantes, mormente, em sede de garantias processuais; ü A manutenção do aludido entendimento acarreta inconstitucionalidade, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado nos artigos 20.° e 202.° da CRP. ü Julgando-se verificado o aduzido erro de julgamento, proceder ao julgamento em substituição, aquilatando, para o efeito, dos requisitos para efeitos de concessão da providência cautelar, primeiramente ao abrigo do artigo 120.º, nº6 do CPTA, e subsidiariamente, ao abrigo dos requisitos gerais consignados no artigo 120.º, nºs 1 e 2 do mesmo diploma legal. Quanto ao Recurso da 2ª Recorrente, importa apreciar: ü Se a decisão recorrida padece de nulidade: o Por Omissão de Pronúncia; ü Se o Tribunal a quo errou ao julgar improcedente a exceção dilatória da incompetência material, porquanto interpretou incorretamente o ato impugnado e a sua extensão, e bem assim porque descurou a vinculação contratual em caso de litígio e que demandava uma ação junto dos Tribunais arbitrais. ü Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quanto à procedência da exceção da falta de interesse em agir, porquanto a lide deveria ter sido julgada improcedente por falta de verificação dos respetivos pressupostos para o decretamento da providência cautelar. Antes da concreta análise das questões decidendas supra enunciadas há que previamente aquilatar da legitimidade de interposição de recurso de ambas as partes, na medida em que foi devidamente arguida nas respetivas contra-alegações, precedendo, como é consabido, o seu conhecimento as demais. Comecemos, então, por analisar a legitimidade ad recursum. Conforme consignado no normativo 141.°, n.° 1, do CPTA, aplicável ex vi artigo 279.°, n.° 2, do CPPT, tem legitimidade para recorrer da decisão judicial proferida em primeira instância "quem nela tenha ficado vencido". Relevando, adicionalmente, o disposto no seu nº4 que pode ainda recorrer das decisões dos tribunais administrativos quem seja direta e efetivamente prejudicado por elas, ainda que não seja parte na causa ou seja apenas parte acessória. Do supra expendido, resulta que o legislador atribui legitimidade à “parte vencida”, no sentido de parte afetada ou prejudicada pela decisão ou que não obteve plena satisfação dos seus interesses na causa, sendo que o vencimento ou decaimento deve ser aferido, além do mais, face ao pedido formulado. Como doutrina António Santos Abrantes Geraldes (1-Recursos no Novo CPC, Almedina, 5ª edição, pág. 86.), “o vencimento ou o decaimento devem ser aferidos em face da pretensão formulada ou da posição assumida pela parte relativamente à questão que tenha sido objeto de decisão. É parte vencida aquela que é objetivamente afetada pela decisão, ou seja, a que não tenha obtido a decisão mais favorável aos seus interesses [Cf. Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, p.162]. O autor é parte vencida se a sua pretensão foi recusada, no todo ou em parte, por razões de forma ou de fundo; o réu quando, no todo ou em parte, seja prejudicado pela decisão.” Dir-se-á, portanto, que o conceito de legitimidade ad recursum se encontra construído a partir de um critério material, daí resultando que só tem legitimidade para recorrer a parte para a qual a decisão for desfavorável ou, pelo menos, não for a mais favorável que poderia ser (2-Vide, designadamente, José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.24 e seg.; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, pág.63 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2007, pág.757 e seg).). “I – Quando o art. 141º, n.º 1, do CPTA afirma que pode recorrer de uma decisão quem nela tenha ficado vencido está a incluir tanto as partes no processo como todos aqueles, que não tendo esse estatuto, saem prejudicados por ela, ou porque foram intervenientes processuais ocasionais, ou porque poderiam ter figurado no processo como contra-interessados (art.s 57º e 68º, n.º 2, do CPTA). II – Fica vencido aquele que actual, directa e efectivamente fica prejudicado pela decisão recorrida.” [Vide Ac. STA, proferido no processo nº 0730/11, de 30 de novembro de 2011]. Sendo, de relevar, que “[i]ndependentemente da bondade ou acerto jurídico que deva ser reconhecida à invocação (…) da excepção (…) e ao pedido aí formulado da sua própria absolvição da instância, se o Tribunal apreciou da mesma excepção, porque de conhecimento oficioso, e absolveu da instância a Fazenda Pública, deve ser reconhecida àquela legitimidade para recorrer (3-In Aresto do TCAS, prolatado no âmbito do processo nº 08609/15, de 18.06.2015.).” Ainda neste concreto particular, importa ter presente o consignado no artigo 633.º do CPC, aplicável por força do n.º 3 do artigo 140.º do CPTA, a propósito do recurso independente e recurso subordinado, o qual prescreve que: “1- Se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas pode recorrer na parte que lhe seja desfavorável, podendo o recurso, nesse caso, ser independente ou subordinado. 2- O prazo de interposição do recurso subordinado conta-se a partir da notificação da interposição do recurso da parte contrária. 3- Se o primeiro recorrente desistir do recurso ou este ficar sem efeito ou o tribunal não tomar conhecimento dele caduca o recurso subordinado, sendo todas as custas da responsabilidade do recorrente principal (…).” Mais importa, relevar o que se encontra plasmado no artigo 636.º do CPC, aplicável ex vi do n.º 3 do artigo 140.º do CPTA, sob a epígrafe de “ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido”: “1- No caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.(…)” Feitos estes considerandos de direito regressemos, então, ao caso vertente e analisemos, então, se tanto a 1ª Recorrente como a 2ª Recorrente têm legitimidade para interpor recurso e em caso afirmativo se em toda a sua extensão, ou apenas em parte, e em que moldes. Comecemos, então, pelo Recurso da 1ª Recorrente. Advoga a 2ª Recorrente que a 1ª Recorrente carece de legitimidade para interpor recurso na medida em que o Tribunal a quo entendeu que a Requerente da providência cautelar tinha direito ao efeito pretendido, nos exatos termos que lhe poderiam ser conferidos com a procedência da tutela cautelar, mas sem que para tal fosse necessário suscitar-se esta tutela cautelar. Logo, no seu entendimento a absolvição da instância da Requerida/Recorrida não implica que o efeito jurídico pretendido pela Requerente/Recorrente com a providência cautelar interposta não fosse judicialmente reconhecido, mas simplesmente o meio processual para o obter foi considerado desnecessário, em virtude desse mesmo efeito ter sido assegurado no âmbito da ação principal, e em função desta. Conclui, assim, que não estamos diante de uma decisão judicial desfavorável para a esfera jurídica da Requerente/Recorrente, e nessa medida carece de legitimidade para interpor recurso ao abrigo do disposto no artigo 141.º do CPTA. Apreciando. Para o efeito, atenhamo-nos, primeiramente, no pedido constante na petição inicial e no concretamente dirimido na decisão recorrida. No seu articulado inicial a Requerente peticiona o seguinte: “[d]eve o presente pedido cautelar ser julgado procedente por provado e fundado, decretando-se a suspensão de eficácia do ato administrativo de liquidação da taxa variável de utilização do terminal de contentores de Santa Apolónia do porto de lisboa do exercício de 2024, incluída na fatura n.º YVN1 BF21/0200275492 e imputável ao senhor presidente do conselho de administração da APL”. Tendo a decisão recorrida julgado verificada a exceção dilatória inominada de falta de interesse em agir, porquanto, ajuizou, designadamente, o seguinte: “[T]al como decorre do art.° 52.°, da LGT e dos artigos 97.°, n.° 3 e 169.°, do CPPT, a suspensão dos efeitos do ato de liquidação e da consequente cobrança coerciva apenas pode ser obtida mediante a prestação de garantia (ou da sua dispensa) nos termos das leis tributárias. Portanto, tendo sido prestada garantia (e aceite), a suspensão da sua cobrança opera de forma imediata e oficiosamente, sem necessidade de recurso à tutela cautelar. Ou seja, desde que a legalidade da dívida tenha sido sindicada e tenha sido prestada garantia (e aceite), a sua execução fica imediata e oficiosamente suspensa. Deste modo, atendendo a que se encontra previsto no CPPT um regime especial, mostra-se afastado o recurso à tutela cautelar para obter o efeito suspensivo decorrente da impugnação da liquidação. Nesta senda, e de acordo com a jurisprudência citada, não se vislumbra justificação para fazer intervir a tutela cautelar à luz do CPTA. Ademais, não se mostra legalmente admissível a sua utilização, dado que a suspensão dos efeitos da liquidação apenas pode ser obtida mediante a prestação de garantia adequada. Note-se que o pedido formulado pela Requerente no requerimento inicial diz respeito à suspensão da eficácia do ato de liquidação impugnado, em relação ao qual, como se disse, não se verifica a necessidade de tutela judiciária no plano cautelar. Tal conclusão não se traduz na violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no art.° 20.° da Constituição da República Portuguesa. Isto porque a lei dispõe de meios de reação contra o indeferimento do pedido de prestação de garantia bancária (art.° 276.° do CPPT), e bem, assim, meios de reação contra atos praticados no âmbito do procedimento de liquidação que não comportem a legalidade do ato de liquidação, como a ação administrativa de impugnação desses atos [cfr. art.° 97.°, n.° 1, alínea p), do CPPT]. Aqui chegados, importa concluir pela desnecessidade da tutela cautelar para obter o efeito pretendido pela Requerente. Assim sendo, impõe-se concluir pela absolvição da Requerida da instância, por verificação da exceção dilatória inominada da falta de interesse em agir (art.° 89.°, n.°s 1 e 2 do CPTA).” Ora, daqui decorre que, inversamente ao propugnado pela 2ª Recorrente, a 1ª Recorrente é, efetivamente, parte vencida, na medida em que a sua pretensão coadunada, como visto, com a obtenção da suspensão da eficácia do ato de liquidação impugnado não logrou mérito, porquanto se entendeu que o efeito pretendido tem um regime especial consignado no CPPT, só podendo ser obtido mediante a prestação de garantia adequada, e inerente discussão contenciosa, e nessa medida, encontra-se vedado o recurso à tutela cautelar para obter a visada suspensão. Face ao exposto, e inversamente ao propugnado pela 2ª Recorrente, a 1ª Recorrente tem, efetivamente, legitimidade para interpor recurso. Prosseguindo, ora, com a legitimidade ad recursum da 2ª Recorrente. A 1ª Recorrente advoga que a decisão proferida pelo Tribunal a quo não constituiu ex novo qualquer obrigação na esfera jurídica da APL e, portanto, não a prejudicou. Densifica, neste âmbito, que não obstante a mesma tenha arguido duas exceções dilatórias das quais resultaria, em tese, a absolvição da instância, e as mesmas não tenham logrado mérito, a verdade é que não se pode considerar que tal cause prejuízo à parte. Mais advoga que, de todo o modo, analisando as alegações de recurso da 2ª Recorrente verifica-se que o que a APL contesta no seu recurso não é a decisão do Tribunal a quo, mas apenas a sua fundamentação, no entanto, e como vem afirmando a doutrina, os fundamentos da decisão são, em princípio, irrecorríveis, ressalvadas as situações consignadas nos nºs 2 e 3 do artigo 141.º do CPTA, realidade não aplicável no caso vertente atenta a natureza da ação. Sufraga, adicionalmente, que tais fundamentos podem, eventualmente, ser analisados numa situação de ampliação do objeto do recurso ou mesmo em sede de julgamento em substituição, caso o recurso logre mérito. Vejamos, então. Conforme já delimitámos supra, a 2ª Recorrente interpõe recurso, arguindo, desde logo, uma nulidade por omissão de pronúncia, e assacando erro de julgamento quanto à improcedência da exceção da incompetência absoluta deste Tribunal, e à sentenciada procedência da exceção da falta de interesse em agir, porquanto a lide deveria ter sido julgada improcedente por falta de verificação dos respetivos pressupostos para o decretamento da providência cautelar. Ora, para que possamos aquilatar da arguida ilegitimidade para efeitos de interposição de recurso, importa, novamente, atermo-nos no que foi dirimido na decisão recorrida. Com efeito, já transcrevemos supra a parte da decisão recorrida que se atinha à apreciação da exceção que foi julgada procedente, há, no entanto, e face ao teor das alegações de recurso, que chamar à colação o que mais foi apreciado, mormente, ao nível das demais exceções que foram dirimidas. Da decisão recorrida resultam, desde logo, enunciadas como questões decidendas as que infra se enumeram: i) da incompetência material do Tribunal; ii) da intempestividade; iii) da necessidade da tutela cautelar; iv) da verificação dos requisitos para a adoção da providência cautelar ao abrigo do n.° 6 do artigo 120.°, do CPTA, ou, subsidiariamente, à luz do disposto nos n.°s 1 e 2 do mesmo normativo. Tendo a decisão começado por apreciar a questão da incompetência material do Tribunal e concluído pela sua improcedência, por ter considerado, designadamente, o seguinte: “No caso sub judice, o pedido formulado na presente providência cautelar dirige-se à "suspensão da eficácia do ato administrativo de liquidação da taxa variável de utilização do terminal de contentores de Santa Apolónia do Porto de Lisboa, do exercício de 2024, incluída na fatura n. ° YVN7 BF27/0200275492», emitida pela Requerida. Ora, a Requerida é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos (cfr. art.° 1.° do Decreto-Lei n° 336/98, de 3 de novembro). Das bases gerais de concessão, previstas no Decreto-Lei n.° 324/94, de 30 de dezembro, decorre, designadamente, que «pela utilização dos bens dominiais, instalações e equipamentos afectos à concessão são devidas, pela concessionária, as taxas estabelecidas no contrato, o qual disporá sobre o regime da respectiva aplicação, actualização e cobrança» (Base XXII), estando estabelecido no contrato de concessão, mencionado em 1), a taxa dominial variável impugnada pela Requerente e que deu origem ao processo principal [cfr. cláusula 39.°, 1.2. do contrato de concessão referido em 1) e factualidade mencionada em 2) e 3)]. Como se extrai do requerimento inicial, na ação principal a Requerente invoca que, no ano de 2024, estava impossibilitada de cumprir o mínimo de movimentação de contentores e, assim, atendendo à natureza tributária da "taxa variável de utilização" e à sua fundamentação jurídica, a liquidação é ilegal por violação dos princípios da bilateralidade e da proporcionalidade, consagrados nos artigos 4.° e 55.° da Lei Geral Tributária. E peticiona, a final, a anulação da liquidação do tributo respeitante ao ano de 2024 [cfr. facto 3)]. E na presente providência cautelar a Requerente requer, como se disse, a título principal, a suspensão da eficácia do referido ato de liquidação, por considerar estarem verificados os requisitos a que alude o art.° 120.°, n.° 6, do CPTA, ou seja, estar em causa, no processo principal, o pagamento de quantia certa, sem natureza sancionatória e ter sido prestada garantia nos termos das leis tributárias. Deste modo, tendo o ato de liquidação sido impugnado, impõe-se concluir pela competência do Tribunal Tributário de Lisboa para a apreciação da presente providência cautelar, à luz do disposto no art.° 49.°, n.° 1, alínea e), subalínea iv), do ETAF. Ademais, não estando em causa a «validade, execução, interpretação ou integração» do contrato de concessão não se verifica a alegada preterição de tribunal arbitral, à luz das cláusulas 50.° a 52.°, do contrato de concessão [cfr. facto provado em 1)]. Face ao exposto, conclui-se pela improcedência do invocado pela Requerida nesta parte.” Ora, tendo presente o quadro normativo e os considerandos de direito que delineámos supra para efeitos de densificação do conceito, âmbito e extensão de parte vencida, analisados à luz das alegações vertidas no recurso da 2ª Recorrente, entendemos que a mesma tem legitimidade para interpor recurso, mas o mesmo não tem, de todo, a amplitude que reclama. Senão vejamos. Se é certo que ajuizamos que tem legitimidade para recorrer quanto à exceção da incompetência material que foi julgada improcedente -e que, logrando mérito, pode obstar a qualquer pronúncia sendo, portanto, o primeiro pressuposto apreciar- no mesmo sentido se ajuizará quanto à nulidade por omissão de pronúncia. No demais, e conforme explicitaremos infra, ajuizamos que não lhe assiste essa legitimidade, seja porque o demais alegado se concatena com uma eventual ampliação do objeto do recurso, seja porque parte das suas alegações mais não representam que uma defesa quanto a um eventual julgamento em substituição. Explicitando, com superior rigor. Com efeito, mediante leitura atenta das alegações de recurso verificamos que a 2ª Recorrente estrutura e subdivide as suas alegações de recurso da forma que se sintetiza infra: Erro de julgamento porquanto absolve da instância com recurso a fundamentos de direito inexatos, sendo que a sentença é gravemente desfavorável para a ora Recorrente, pois admitiu a suspensão de eficácia do ato impugnado com base na propositura da ação principal e numa garantia prestada no contrato, que em nada serve os efeitos tributários. Mais sustenta que, erra quando decide que foi prestada garantia nos termos da lei tributária, suspendendo-se, oficiosamente, os efeitos do ato de liquidação e da consequente cobrança coerciva. Concluindo, assim, que lhe é desfavorável porquanto absolveu a Requerida da instância, mas por recurso a fundamentos de direito inexatos. Seguidamente sindica a incompetência em razão da matéria, porquanto defende que está em causa, na verdade, a impugnação da validade de uma Cláusula de um Contrato de Concessão de Serviço Público, celebrado no seguimento de um concurso público, e não apenas a impugnação da liquidação de um alegado tributo, o Tribunal competente seria antes o TAC de Lisboa, em especial o seu Juízo de Contratos Públicos, e não o TT de Lisboa, que é materialmente incompetente nos termos da alínea c) do n° 1 do artigo 44.°/A do ETAF e do artigo 100.°, n.° 1 do CPTA. Mais advogando, neste concreto particular, que as Partes no Contrato entenderam, antes, de atribuir a resolução de qualquer litígio relativo à validade, execução, interpretação ou integração do Contrato a um Tribunal Arbitral, com expressa renúncia a qualquer outro - cfr. Cláusulas 50.a a 52.a. Sindica, in fine, a insusceptibilidade de subsunção normativa no artigo 120.º, nº6 do CPTA, na medida em que fica evidente que a caução de bom cumprimento prestada pela Requerente nos termos da Cláusula 45.ª do Contrato não pode servir como caução fiscal, nos termos dos artigos 195.° e 199.° do CPPT, donde para efeitos do artigo 120.°, nº 6 do CPTA e das demais disposições invocadas. E bem assim que é aplicável o artigo 120.°, nºs 1 e 2 do CPTA, advogando, no entanto, que não se verificam os pressupostos atinentes ao efeito, mormente, no âmbito do periculum in mora, do fumus boni iuris e da ponderação de interesses, os quais, densifica e particulariza a sua abordagem, apartando-os de forma casuística. Ora, como é bom de ver, na linha do que evidenciámos anteriormente apenas a improcedência da exceção da incompetência material, e da arguida nulidade da decisão recorrida podem ser sindicadas por lhes ser, objetiva e diretamente, desfavorável. Carece, neste âmbito, de materialidade e do relevo atribuído em U) a W) uma vez que já se reporta à fase subsequente da admissibilidade de recurso tornando, portanto, irrelevante o aduzido. Note-se que, as questões atinentes ao erro de julgamento supra densificadas concatenam-se com realidades atinentes à falta de interesse em agir e que, procedendo, podem ser apreciadas enquanto ampliação do objeto do recurso. Aliás, de uma leitura atenta das suas contra-alegações verifica-se que a mesma as concretiza nesse âmbito. De relevar, ainda, que inversamente ao propugnado pela 2ª Recorrente a decisão recorrida não toma posição material, que afete juridicamente a eficácia do ato impugnado, assim prejudicando a Recorrente, sendo que em nada decide quanto à suspensão da liquidação do tributo. É certo que, genericamente faz alusão a uma garantia prestada, mas fá-lo numa ótica ampla e sem que corporize ou retire qualquer consequência jurídica nesse e para esse efeito. Aliás, veja-se que nada dilucida sobre o concreto âmbito da garantia prestada e a sua extensão efetiva, à luz do recorte fático em apreço, limitando-se a evidenciar que uma garantia prestada e aceite -no plano dogmático- permite a suspensão da eficácia do ato de liquidação sem necessidade de recurso à tutela cautelar. Com efeito, o que permite, tão-só, inferir é que não é possível obter o efeito pretendido, ou seja, a suspensão do ato de liquidação mediante a interposição da tutela cautelar, porquanto existe regime próprio consignado no CPPT. Logo, inversamente ao advogado inexistiu qualquer pronúncia material, seja enquanto inferência imediata ou mediata, a uma equiparação da garantia efetivamente prestada nos termos da lei tributária, nada se abordando quanto à sua suficiência e idoneidade. Note-se, ademais, que a utilidade a retirar do sucesso da ação só ocorre quando o interesse do autor é atual, imediato e efetivo, e não quando for reflexo ou mediato em relação ao efeito próprio do ato administrativo. Nos termos do artigo 141.º do CPTA, a legitimidade para recorrer pressupõe que o recorrente retire da procedência do recurso uma utilidade direta, pessoal e atual. Tal utilidade tem de resultar imediatamente do efeito jurídico próprio da decisão impugnada, não sendo suficiente um interesse meramente reflexo, indireto ou mediato. Por fim, todas as dilucidações respeitantes ao preenchimento dos pressupostos da providência cautelar, em nada podem legitimar a interposição de recurso, na medida em que a decisão recorrida não tomou posição quanto a eles face à decisão prolatada e por resultar prejudicada. É certo que, julgando-se procedente o recurso, o Tribunal irá apreciar das questões julgadas prejudicadas, concretamente, da verificação dos pressupostos para efeitos de apreciação dos pressupostos para ser decretada a requerida providência cautelar. Primeiramente, enquanto subsunção normativa no artigo 120.º, nº 6 do CPTA e subsidiariamente através da análise dos pressupostos constantes no artigo 120.º, nºs 2 e 3 do CPTA. Face a todo o exposto, e sem necessidade de quaisquer considerandos adicionais o recurso interposto pela 2ª Recorrente cingir-se-á, tal como supra evidenciado, à análise da incompetência material e bem assim da arguida nulidade da decisão. Aqui chegados, feita esta prévia delimitação há, então, que começar por apreciar da bondade do decidido, principiando, naturalmente, por apreciar do erro de julgamento quanto à decretada improcedência da incompetência em razão da matéria, ulteriormente, e caso se repute a inexistência do advogado erro de julgamento, das arguidas nulidades, quer por falta de fundamentação, quer por omissão de pronúncia, e julgando-se as mesmas improcedentes passar, então, à análise do erro de julgamento quanto à sentenciada falta de interesse em agir. Iniciemos, então, pelo erro de julgamento quanto à sentenciada improcedência da incompetência material. Advoga a 2ª Recorrente que na prática está em causa a apreciação de um contrato, ou que pelo menos, mediamente carece da sua análise, da sua interpretação, e do seu clausulado. Densifica, nesse âmbito, que errou a decisão recorrida ao não ter qualificado o objeto do processo como uma impugnação da validade de uma cláusula contratual, sendo que a própria causa de pedir da impugnação é a validade da própria Cláusula 3º/1.2. do Contrato. Alvitrando, ainda, que apesar de a Requerente assacar invalidades ao ato de liquidação, ele na prática é apenas um ato de execução do Contrato, o qual é praticado todos os anos pela Recorrida (em relação ao ano anterior) em função da aplicação da fórmula de remuneração da concessão ínsita na cláusula 3º.a/1.2 do Contrato. Nessa linha de entendimento, ajuíza, assim, que impugnar o ato, a não ser que motivado em vícios próprios, significa impugnar o contrato, até porque não foram arguidos vícios próprios do ato de liquidação, donde seria competente o TAC de Lisboa, em especial o seu Juízo de Contratos Públicos, e não o TT de Lisboa, logo é materialmente incompetente nos termos da alínea c), do n° 1, do artigo 44.°/A do ETAF e do artigo 100.°, n.° 1 do CPTA. Em complemento, sustenta, ainda, que as partes no contrato entenderam, antes, de atribuir a resolução de qualquer litígio relativo à validade, execução, interpretação ou integração do Contrato a um Tribunal Arbitral, com expressa renúncia a qualquer outro, logo por expressa vontade das Partes, seria competente um Tribunal Arbitral a constituir nos termos da Cláusula 5º.ª do Contrato e Regulamento CAC 2021. Dissente a Recorrida advogando que, tal como é pacificamente aceite na doutrina e na jurisprudência, os pressupostos processuais das ações são aferidos em função do pedido efetivamente formulado pelo autor de acordo com a relação jurídica tal como configurada pelo autor e não em função dos entendimentos mais ou menos especulativos que os Réus possam fazer a partir daquela configuração. Sendo que, é inequívoco que o pedido formulado na ação principal não tem como objeto o contrato de concessão, sendo que o que foi peticionado foi a anulação do ato de liquidação da Variável de Concessão relativa ao "valor mínimo cobrável" do exercício de 2024, feita na fatura n.° YVN1 BF21/0200275492 e da decisão de indeferimento da reclamação graciosa previamente apresentada. Adensa, ainda, que a própria Impugnante teve o cuidado de esclarecer na p.i. da ação principal "que não está a contestar a justificação teórica da consagração do mecanismo regressivo [plasmado na cláusula 39.° do contrato de concessão], que é adequada a concessões como a do Terminal de Contentores de Santa Apolónia" e que, portanto, tem, em geral, uma justificação constitucionalmente adequada, mas apenas e só o ato de liquidação da taxa relativa ao ano de 2024, porque esta liquidação (e apenas esta liquidação) carece da justificação que, em geral, legitima aquele mecanismo. Vejamos, então, se a decisão recorrida merece a censura que lhe é endereçada. A competência, designadamente em razão da matéria, dos Tribunais Administrativos e Fiscais é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria (cfr. o artigo 13.º do CPTA e o artigo 16.º, n.º 2, do CPPT). Sendo que nos termos do artigo 212.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP): “Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”. Por sua vez, ao nível da lei ordinária, determina o artigo 1.º, n.º 1, do ETAF que: “Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, nos termos compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4.º deste Estatuto.” Por seu turno, o artigo 4.º, nº1, do mesmo diploma legal prescreve que: 1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a: “a) Tutela de direitos fundamentais e outros direitos e interesses legalmente protegidos, no âmbito de relações jurídicas administrativas e fiscais; b) Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos emanados por órgãos da Administração Pública, ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal; c) Fiscalização da legalidade de atos administrativos praticados por quaisquer órgãos do Estado ou das Regiões Autónomas não integrados na Administração Pública; d) Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos praticados por quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, no exercício de poderes públicos; e) Validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes; f) Responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 4 do presente artigo; g) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes, trabalhadores e demais servidores públicos, incluindo ações de regresso; h) Responsabilidade civil extracontratual dos demais sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público; i) Condenação à remoção de situações constituídas em via de facto, sem título que as legitime; j) Relações jurídicas entre pessoas coletivas de direito público ou entre órgãos públicos, reguladas por disposições de direito administrativo ou fiscal; k) Prevenção, cessação e reparação de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos, em matéria de saúde pública, habitação, educação, ambiente, ordenamento do território, urbanismo, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, quando cometidas por entidades públicas; l) Impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo e do ilícito de mera ordenação social por violação de normas tributárias; m) Contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas coletivas de direito público para que não seja competente outro tribunal; n) Execução da satisfação de obrigações ou respeito por limitações decorrentes de atos administrativos que não possam ser impostos coercivamente pela Administração; o) Relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores.” Sendo, outrossim, de relevar e convocar o disposto no artigo 44.º-A, do ETAF, nos termos do qual: “1 - Quando tenha havido desdobramento em juízos de competência especializada, nos termos do disposto no artigo 9.º, compete: a) Ao juízo administrativo comum conhecer de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal que incidam sobre matéria administrativa e cuja competência não esteja atribuída a outros juízos de competência especializada, bem como exercer as demais competências atribuídas aos tribunais administrativos de círculo”. Finalmente, é ainda de atentar no artigo 49.º do ETAF, segundo o qual: “1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, compete aos tribunais tributários conhecer: a) Das ações de impugnação: i) Dos atos de liquidação de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o indeferimento total ou parcial de reclamações desses atos; ii) Dos atos de fixação dos valores patrimoniais e dos atos de determinação de matéria tributável suscetíveis de impugnação judicial autónoma; iii) Dos atos praticados pela entidade competente nos processos de execução fiscal; iv) Dos atos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais; b) Da impugnação de decisões de aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria fiscal; c) Das ações destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal; d) Dos incidentes, embargos de terceiro, reclamação da verificação e graduação de créditos, anulação da venda, oposições e impugnação de atos lesivos, bem como de todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal; e) Dos seguintes pedidos: i) De declaração da ilegalidade de normas administrativas de âmbito regional ou local, emitidas em matéria fiscal; ii) De produção antecipada de prova, formulados em processo neles pendente ou a instaurar em qualquer tribunal tributário; iii) De providências cautelares para garantia de créditos fiscais; iv) De providências cautelares relativas aos atos administrativos impugnados ou impugnáveis e às normas referidas na subalínea i) desta alínea; v) De execução das suas decisões; vi) De intimação de qualquer autoridade fiscal para facultar a consulta de documentos ou processos, passar certidões e prestar informações; f) Das demais matérias que lhes sejam deferidas por lei. 2 - Compete ainda aos tribunais tributários cumprir os mandatos emitidos pelo Supremo Tribunal Administrativo ou pelos tribunais centrais administrativos e satisfazer as diligências pedidas por carta, ofício ou outros meios de comunicação que lhe sejam dirigidos por outros tribunais tributários”. Importando, in fine, ter presente que a competência em razão da matéria é fixada em função dos termos em que a ação é proposta, isto é, a mesma tem subjacente a pretensão da Autora e os fundamentos em que esta a alicerça. Como doutrina o Acórdão do Plenário do STA, proferido no Processo nº 0189/11, datado de 21 de março de 2012: “A competência (ou jurisdição) de um tribunal afere-se pelo quid decidendum, ou seja, pelos objectivos prosseguidos pelo autor, que são, no recurso de acto administrativo, anular este, ou declarar a sua nulidade, com fundamento nos vícios que se lhe apontem”. Feitos estes considerandos iniciais, e transpondo os mesmos para o caso dos autos, verifica-se que nenhuma censura pode ser apontada à decisão recorrida, na medida em que tendo presente a relação material controvertida, tal como configurada pela Autora, a competência é, efetivamente, do Tribunal Tributário. Desde logo, porque tal como supra evidenciado, entre as matérias cuja competência cabe aos tribunais tributários o citado artigo 49.º do ETAF subsume enquanto tal, as ações de impugnação dos atos de liquidação de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o indeferimento total ou parcial de reclamações desses atos e bem assim os pedidos de adoção de providências cautelares relativas aos atos administrativos impugnados ou impugnáveis. Ora, no caso vertente, e tal como já expendido anteriormente, o pedido formulado na presente providência cautelar dirige-se à "suspensão da eficácia do ato administrativo de liquidação da taxa variável de utilização do terminal de contentores de Sanda Apolónia do Porto de Lisboa, do exercício de 2024, incluída na fatura n. ° YVN7 BF27/0200275492», emitida pela Requerida”. Mais importa sublinhar que, a Autora após fazer “o enquadramento factual relevante para a apreciação do presente pedido cautelar”, conclui que “vê-se obrigada a recorrer ao presente pedido cautelar, que é o único meio eficaz para assegurar a absolutamente necessária suspensão da execução do ato impugnado no Processo Principal”, peticionando a título principal que seja decretada a providência cautelar ao abrigo do artigo 120.º, nº6 do CPTA, e subsidiariamente ao abrigo do artigo 120.º, nºs 2 e 3 do CPTA, com a devida densificação do periculum in mora, fumus boni júris e da proporcionalidade da medida requerida, atenta a ponderação dos interesses em causa. Logo, como é bom de ver o quid decidendum, coaduna-se in casu com a suspensão de um ato de liquidação cuja ilegalidade se encontra a ser discutida no Tribunal Tributário de Lisboa, peticionando a sua anulação. Acresce, outrossim, e inversamente ao advogado pela 2ª Recorrente que o objeto da ação principal se coaduna com a decisão de indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra o ato de liquidação da taxa variável de utilização do Terminal de Contentores de Santa Apolónia do Porto de Lisboa ("taxa variável de utilização" relativa ao "valor mínimo cobrável" do exercício de 2024) consubstanciada na fatura n. 0 YVNI BF21/0200275492. Sendo que o seu pedido se consubstancia no pedido de anulação do ato de liquidação contestado e no indeferimento da reclamação graciosa que o manteve na ordem jurídica, com todas as demais consequências legais. A título de causas de pedir, a Autora sustenta a inexistência de bilateralidade da taxa, por entender que a taxa variável de utilização não se destina a remunerar a mera disponibilidade dos bens afetos à concessão, recaindo antes sobre a própria atividade de exploração. Questiona, igualmente, a sua qualificação jurídica-tributária, afirmando que a referida taxa variável assume natureza regressiva, conforme resulta dos cálculos e premissas que densifica. Daqui resulta, portanto, que é expressamente invocado que a liquidação sindicada é ilegal, por violação dos princípios da bilateralidade e da proporcionalidade consagrados nos artigos 4. 0 e 55. 0 da LGT, razão pela qual tem de ser anulada. Adensando, inclusivamente, que a aplicação da taxa pelo mínimo cobrável corresponde a uma dupla tributação sem qualquer justificação. Logo, inversamente ao advogado pela Recorrente o objeto é o ato de liquidação em nada sendo assacada qualquer ilegalidade ao contrato que lhe subjaz, mas sim a sua legalidade atenta a natureza da taxa e as circunstâncias particulares em que a mesma é cobrada. Logo, a relação material controvertida tal como se encontra configurada em nada se coaduna com a apreciação de uma relação contratual -ainda que, eventualmente, possam ter de ser convocadas as premissas e os pressupostos à sua criação, mas apenas e só enquanto âmbito e concretização do modus operandi- visando, tão-só, a anulação do ato de liquidação e não a anulação de um contrato, ou mesmo uma concreta interpretação legal que daí advenha. Inversamente ao expendido pela 2ª Recorrente não está em causa a impugnação da validade de uma cláusula contratual, mas sim a impugnação de um ato de liquidação. Destarte, o quid decidendum, coaduna-se, in casu, com a suspensão de um ato de liquidação cuja ilegalidade se encontra pendente e visando a sua anulação, sendo que a resolução de todas as questões nela convocadas exige a interpretação e a aplicação de disposições de direito fiscal, quer substantivo ou adjetivo. Carecendo, portanto, face a todo o exposto -e que se considera, naturalmente, transponível sem necessidade de quaisquer considerandos adicionais- de qualquer relevo e materialidade o que alvitra a propósito dos Tribunais Arbitrais. Destarte, improcede o erro de julgamento que é assacado à decisão recorrida. Prosseguido, ora, com a apreciação das arguidas nulidades da decisão recorrida. Principiemos pela nulidade da decisão recorrida quanto à falta de fundamentação. A 1ª Recorrente defende que a sentença é nula por não especificar nem avaliar criticamente os factos que a fundamentam. Sustenta, assim, que o artigo 615.°, n.º 1, alínea b), do CPC aplicável ex vi artigo 1.° do CPTA, estabelece que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, realidade que se verifica in casu, na medida em que a sentença recorrida apenas especificou e analisou criticamente os fundamentos de facto que levaram o Tribunal a quo a decidir pela improcedência da exceção de incompetência material alegada pela Recorrida, mas já não discriminou nem fez qualquer análise crítica quanto aos factos que julgou provados ou não provados para concluir que a providência cautelar é desnecessária. Apreciando. Dispõe, desde logo, o artigo 94.º, nº 3 do CPTA que “na exposição dos fundamentos, a sentença deve discriminar os factos que julga provados e não provados, analisando criticamente as provas, e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.” Prescrevendo, por seu turno, o artigo 615.º, nº1, alínea b), do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA que é nula a sentença que “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”. Com efeito, a nulidade por falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o comando do artigo 607.º, nº 3, do CPC, que impõe ao juiz não só o dever de discriminar os factos que considera provados, como também de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes. Como doutrina Alberto dos Reis (4-Código de Processo Civil, Vol. V, p. 139.), “[u]ma decisão sem fundamentos equivale a uma conclusão sem premissas; é uma peça sem base.” Mais importa ter presente que, no atinente à falta de fundamentação de facto, a doutrina tem entendido que o vício em análise apenas se verifica quando ocorre falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito, o mesmo sucedendo com a Jurisprudência dos Tribunais Superiores a qual aduz que “[P]ara que a sentença padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. Por outras palavras, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito. Já a mera insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. Igualmente não sendo a eventual falta de exame crítico da prova produzida (cfr.artº.607, nº.4, do C.P.Civil) que preenche a nulidade sob apreciação. No processo judicial tributário o vício de não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário (5-Vide, designadamente, Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo nº 09420/16, de 29.06.2016.) ”. Feitos estes considerandos e transpondo para o caso sub judice, verifica-se que a decisão recorrida não padece da nulidade que lhe é assacada, porquanto está elencada a factualidade reputada de relevo para o caso em apreço. Note-se, ademais, que se a factualidade convocada por algum motivo se vem a revelar insuficiente a mesma pode afetar o valor doutrinal da sentença sujeitando-a ao risco de ser revogada, mas não a de acarretar a sua nulidade. Face ao supra aludido não assiste qualquer razão à 1ª Recorrente quando aduz que a decisão recorrida padece de nulidade por falta de fundamentação, porquanto, contrariamente ao por si propugnado, a mesma contempla toda a factualidade relevante para dirimir o litígio nos moldes em que foi decidido, explicitando, na motivação da matéria de facto, e ulteriormente, na fundamentação de direito quais os motivos que motivaram a procedência da exceção da falta de interesse em agir. Note-se que, se a interpretação dos pressupostos de facto ao regime jurídico vigente não traduz a solução perfilhada pelo Tribunal a quo, tal situação em nada traduz nulidade, quando muito erro de julgamento (6-A propósito da especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão, diz-nos Alberto dos Reis que é preciso distinguir-se entre a “falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.”, In Ob. citada, Vol. V, pág. 140.). E por assim ser não pode, pois, sustentar-se que a decisão em crise seja nula por falta de fundamentação de facto e de direito, pois que os pressupostos de facto e de direito que conduziram ao sentido decisório acolhido na decisão recorrida se mostram nele evidenciados de forma objetiva, lógica e racional, com a devida apreciação crítica da prova produzida nos autos. Improcede, assim, a arguida nulidade por falta de fundamentação. Atenhamo-nos, ora, à nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia. Advoga a 2ª Recorrente que a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia, porquanto não apreciou os argumentos expostos na Oposição que levariam ao indeferimento da providência por razões materiais. Preceitua, neste âmbito, a primeira parte da alínea d), do nº 1, do artigo 615.º do CPC, que a decisão é nula, quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Na verdade, a nulidade da decisão por omissão de pronúncia sucede apenas quando a mesma deixe de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra questão submetida apreciação do Tribunal. Dir-se-á, neste particular e em abono da verdade que, as questões submetidas a apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. De notar para o efeito que, as questões não são passíveis de qualquer confusão conceptual com as razões jurídicas invocadas pelas partes em defesa do seu juízo de valoração, porquanto as mesmas correspondem a simples argumentos e não constituem questões na dimensão valorativa preceituada no citado normativo 615.º, nº 1, alínea d), do CPC. Conforme doutrinado por ALBERTO DOS REIS (7-Código de Processo Civil anotado, Volume V, Coimbra Editora, 1981 (reimpressão), pág. 143.) “[s]ão, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” . Ora, tendo presente as alegações da 2ª Recorrente verifica-se que inexiste a aduzida nulidade, desde logo, porque a omissão de pronúncia respeita a questões e não a argumentos como é por si aduzido. Por outro lado, a nulidade por omissão de pronúncia apenas se verifica quando o Tribunal deixa de apreciar uma questão que não tenha ficado prejudicada pela solução dada a outra. In casu, tal não sucede: a decisão recorrida apreciou a exceção de incompetência- que, pela sua natureza, deve ser conhecida em primeiro lugar- e, como visto, julgou-a improcedente. Posteriormente, o Tribunal analisou o interesse em agir e concluiu pela sua inexistência, entendendo que a providência cautelar não era o meio adequado para alcançar o efeito pretendido. Isto porque o CPPT contém um regime próprio que permite suspender o ato de liquidação, articulando a discussão da legalidade da dívida com a prestação de garantia idónea. Ora, sendo este o entendimento adotado pelo Tribunal a quo, não tinha, naturalmente, de se pronunciar sobre a verificação ou não dos respetivos pressupostos das providências cautelares, porquanto a questão é a jusante e a mesma foi dirimida a montante e mediante, como visto, o pressuposto processual da falta de interesse em agir. No mesmo sentido se expenderá quanto à aduzida intempestividade, sendo que, neste concreto particular, a decisão recorrida pronunciou-se, e bem, no sentido que a mesma já contendia com a apreciação dos pressupostos para a concessão da visada providência cautelar. Note-se que, é expressamente evidenciado na decisão recorrida o interesse em agir “[c]omo pressuposto processual, é um elemento necessário para que o Tribunal possa e deva pronunciar-se sobre a procedência ou não do pedido formulado, e não uma condição da ação, razão pela qual o seu conhecimento precede obrigatoriamente o conhecimento do mérito da ação (neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 16-12-2015, processo n.º 01351/15, disponível em www.dgsi.pt).” Daí resulta, inexoravelmente, que inexiste a aduzida omissão de pronúncia. É certo que poderá o Tribunal a quo ter interpretado de forma menos correta o regime jurídico e ajuizado uma desnecessidade de tutela cautelar que ulteriormente se venha a revelar como suficiente, ou entender-se que existem argumentos laterais que poderiam ter sido chamados à colação e não foram. Mas tal, a proceder, acarreta um erro de julgamento, mas não uma nulidade por omissão de pronúncia. Aqui chegados, conclui-se, então, que a decisão recorrida não padece das nulidades que lhe são assacadas. Face ao exposto, importa, então, passar a apreciar o recurso da 1ª Recorrente aquilatando, assim se a decisão recorrida padece do erro de julgamento quanto à sentenciada procedência da exceção dilatória inominada da falta de interesse em agir. Comecemos, então, pelo erro de julgamento de facto. Ora, se o que está em causa é uma impugnação da matéria de facto, importa começar por aferir se a Recorrente cumpriu os requisitos consignados no artigo 640.º do CPC. Preceitua o aludido normativo que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.” Com efeito, no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao Recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida (8-António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 5ª edição, pp 165 e 166; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181; Vide, designadamente, Acórdão do TCA Sul, proferido no processo nº 6505/13, de 2 de julho de 2013.). No concernente à observância dos requisitos constantes do citado normativo relativamente à prova testemunhal , após posições divergentes na Jurisprudência, mormente, na Jurisdição Comum o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a pronunciar-se no sentido de que “[e]nquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória.” (9-Ac. STJ de 01.10.2015, P. 824/11.3TTLRS.L1.S1; Ac. STJ de 14.01.2016, P. n.º 326/14.6TTCBR.C1.S1; Ac. STJ de 11.02.2016, P. n.º 157/12.8TUGMR.G1.S1; Ac. STJ, datado de 19/2/2015, P. nº 299/05; Ac. STJ de 22.09.2015, P. 29/12.6TBFAF.G1.S1, 6ª Secção; Ac. STJ, datado de 29/09/2015, P. nº 233/09; Acórdão de 31.5.2016, 1572/12; Acórdão de 11.4.2016, 449/410; Acórdão do STJ de 27.1.2015, 1060/07.) Mais importa, ainda, ter presente que a seleção da matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos, sendo que as asserções que revistam tal natureza devem ser excluídas do acervo factual relevante ou indeferido o seu aditamento. Com efeito, [q]uestão de facto é (..) tudo o que se reporta ao apuramento de ocorrências da vida real e de quaisquer mudanças ocorridas no mundo exterior, bem como à averiguação do estado, qualidade ou situação real das pessoas ou das coisas” e que “(..) além dos factos reais e dos factos externos, a doutrina também considera matéria de facto os factos internos, isto é, aqueles que respeitam à vida psíquica e sensorial do indivíduo, e os factos hipotéticos, ou seja, os que se referem a ocorrências virtuais”. (10-Henrique Araújo “A matéria de facto no processo civil”, publicado no site do Tribunal da Relação do Porto, acessível em www.trp.pt) “As afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado.” (11-Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 11 de julho de 2018, proferido no processo nº 1193/16.1T8PRT.P1.) Feito este enquadramento, vejamos, então, o que a 1ª Recorrente requer neste concreto particular. A 1ª Recorrente impugna a matéria de facto requerendo o aditamento dos seguintes factos: (i) No âmbito da sua atividade, a Recorrente assumiu a qualidade de entidade concessionária do Terminal de Contentores de Santa Apolónia tendo o direito, entre o mais, de utilizar os bens do domínio público do Terminal em regime de exclusividade para, também em regime de exclusividade, exercer a atividade de movimentação de cargas e prestar outros serviços tendo em vista a prossecução dos fins da concessão (cf. artigo 3.°, do Contrato de Concessão, correspondente ao Doc. 2 do requerimento inicial); (ii) Como contrapartida daquele direito, a Recorrente (concessionária) está obrigada a pagar duas taxas à APL (concedente): (a) uma taxa fixa pela simples disponibilização dos bens da concessão; e (b) uma taxa variável pela utilização desses bens da concessão (a taxa que está em causa nestes Autos) - cf. artigo 39.° do cit. Doc. 2 do requerimento inicial; (iii) Em janeiro de 2025, a APL emitiu a fatura YVN1 BF21/0200275492, na qual liquidou o valor de €832.982,31 a pagar pela Recorrente a título de Taxa Variável de Utilização na parte correspondente ao valor mínimo do ano de 2024 (cf. Doc. 1 do requerimento inicial); (iv) Em 12 de março de 2025, a Recorrente apresentou uma reclamação graciosa contra a referida liquidação, sustentando que a mesma viola o disposto nos artigos 4.° e 55.° da LGT e deve ser anulada, com todas as consequências legais (cf. Doc. 1 da p.i. do Processo Principal); (v) Na sequência do indeferimento expresso da reclamação graciosa, a Recorrente deduziu a Impugnação Judicial n.° 535/25.2BELRS (o Processo Principal), que está pendente no Tribunal Tributário de Lisboa, e na qual voltou a pedir a anulação do ato de liquidação acima identificado, por violação do disposto nos artigos 4.° e 55.° da LGT (cf. p.i. do Processo Principal); (vi) A cobrança da dívida liquidada na liquidação contestada no Processo Principal está assegurada pela Garantia Bancária n.°9…, da Caixa Geral de Depósitos, que (cf. Doc. 6 do requerimento inicial): a. assegura expressamente o cumprimento do "valor anual das taxas variáveis estabelecidas no artigo 39.°, n.° 1.2, do Contrato de Concessão"; b. tem como montante máximo € 2.656.646,68 (318% do valor da dívida em discussão no Processo Principal); c. é uma garantia à primeira solicitação; e d. manter-se-á pendente sem termo, até à comunicação de cancelamento, a realizar unilateralmente pela APL. (vii) Assim que foi interpelada para fazer o pagamento do valor impugnado, a Recorrente apresentou um pedido de suspensão da cobrança coerciva do valor contestado, alegando que: a. a liquidação se encontra impugnada no processo n.° 535/25.2BELRS; e que b. a cobrança da dívida se encontra assegurada pela referida Garantia Bancária n.° 9… (cf. requerimentos de 19 de maio de 2025 e de 7 de agosto de 2025, que se juntaram como Doc. 7 do requerimento inicial); (viii) Adicionalmente, a Recorrente dispôs-se em permanência a colaborar com a APL, esclarecendo/discutindo qualquer dúvida que existisse sobre a aplicação do regime e insistiu por diversas vezes na apreciação do seu pedido de suspensão (cf. troca de correspondência eletrónica que se juntou como Doc. 8 do requerimento inicial); (ix) Todavia, no dia 21 de agosto de 2025 (mais de 3 meses após o pedido de suspensão e em período de férias judiciais), a APL notificou a Recorrente do indeferimento do seu pedido de suspensão da cobrança, concedendo-lhe um curtíssimo prazo de 10 dias úteis para proceder ao pagamento da taxa impugnada e informando que ”[s]e após aquele prazo se mantiver o incumprimento (...) a APL, SA procederá ao acionamento, sem mais aviso, da garantia bancária" (cf. Doc. 9 do requerimento inicial); (x) Para além disso, a APL recusou-se a instaurar um processo de execução fiscal no âmbito do qual as decisões quanto à cobrança coerciva pudessem ser judicialmente sindicadas (cf. Doc. 9 do requerimento inicial); (xi) O (legítimo) não pagamento do valor da taxa no curtíssimo prazo de 10 dias imposto pela APL teria consequências absolutamente desproporcionadas para a Recorrente e para outras entidades relacionadas, pondo em causa a sua atividade operacional e a sua estrutura acionista: a. Em primeiro lugar, a Recorrente teria de suportar de imediato (e ilegalmente) o valor da taxa em discussão no Processo Principal, o valor dos respetivos juros, e o valor das comissões que seriam devidas à Caixa Geral de Depósitos pelo acionamento da Garantia Bancária - nos termos do contrato entre a Recorrente e o Banco, este tem, naturalmente, o direito a ser ressarcido de todos os valores pagos à APL, acrescidos das comissões contratualmente previstas (cf. cit. Doc. 6 do requerimento inicial); b. Em segundo lugar, o acionamento unilateral da Garantia Bancária por parte da APL pode permitir à Caixa Geral de Depósitos declarar a existência de um incumprimento (um event of default) no conjunto de relações que mantém com a Recorrente e com as demais empresas relacionadas, o que, por sua vez, pode ser qualificado como um incumprimento cruzado (um event of cross default) nos contratos de financiamento gerais do da Y…, SA (detentora de metade do capital da Recorrente), permitindo aos credores declarar o vencimento antecipado dos créditos (de mais de 132 milhões de euros) e executar as garantias previstas naqueles contratos (cf. Docs. 10 e 11 do requerimento inicial); c. Em terceiro lugar, como resulta das regras de experiência comum, o acionamento da garantia bancária teria consequências reputacionais gravíssimas, que por sua vez também afetariam a atividade comercial da Recorrente e das demais entidades do seu Grupo. Ora, tendo presente os considerandos de direito supra expendidos, à luz do aditamento peticionado, entende-se que foram cumpridos os respetivos pressupostos legais, porquanto foi indicada a roupagem dos factos a aditar, a sua relevância para a lide e o concreto meio probatório. Face ao exposto, há, então, que aquilatar da sua pertinência para efeitos da apreciação do erro de julgamento quanto à sentenciada falta de interesse em agir da providência cautelar deduzida. De relevar, desde já, que os factos i), ii), iii), v), carecem de qualquer aditamento ao probatório na medida em que os mesmos já encontram autonomizados -na parte que, ora, releva- no acervo fático dos autos conforme resulta expressamente de uma interpretação conjugada dos factos estruturados nos pontos 1) a 4), razão pela qual se indefere o seu aditamento. No concernente ao facto iv), o mesmo, igualmente, não carece de qualquer autonomização, sendo ademais não controvertido. Quanto ao facto evidenciado em vi), o qual respeita à prestação de garantia, entende-se, efetivamente, que o mesmo poderá assumir relevo para a presente lide. Contudo, atendendo a que o seu conteúdo se assume como conclusivo e opinativo, e em ordem à melhor técnica jurídica, este Tribunal reputa relevante a fixação da asserção fática atinente à prestação da garantia bancária e do seu teor, mas mediante enunciados factuais devidamente substanciados no espaço e no tempo e correspondente alocação ao seu teor. Face ao exposto, adita-se o seguinte facto: 5) A 19 de julho de 2000, Caixa Geral de Depósitos, prestou a pedido de S...-Terminal de Contentores de Santa Apólónia, SA, garantia bancária no valor de 532.609.840$00, com o teor que se transcreve infra:
«Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original»
(cfr. Petição Inicial (605830) Documentos da PI (008227412) de 02/09/2025 18:19:00) Relativamente aos factos evidenciados em vii), reputa-se, outrossim, que os mesmos por estarem relacionados com os requerimentos apresentados pela 1ª Recorrente tendentes a obter a suspensão da liquidação impugnada, devem ser objeto da competente fixação no probatório, no entanto, mais uma vez, reputamos que a sua fixação deve respeitar o teor dos respetivos requerimentos, com a devida autonomização fática. Face ao exposto, admite-se o aditamento de dois factos com o teor que infra se descreve: 6) A 19 de maio de 2025, S...-Terminal de Contentores de Santa Apólónia, SA, apresentou requerimento endereçado ao Presidente do Conselho de Administração do Porto de Lisboa, SA, visando a suspensão da cobrança da dívida e com o teor que se transcreve na parte que para os autos se reputa de relevante:
«Imagem em texto no original» (cfr. Petição Inicial (605830) Documentos da PI (008227413) de 02/09/2025 18:19:00)
7) A 08 de agosto de 2025, na sequência de reunião estabelecida e em complemento ao requerimento evidenciado em 6), a S... Terminal de Contentores de Santa Apólónia, SA, apresentou novo requerimento endereçado ao Presidente do Conselho de Administração do Porto de Lisboa, SA, com o teor que se transcreve infra nos excertos que se reputam de relevo:
(cfr. Petição Inicial (605830) Documentos da PI (008227413) de 02/09/2025 18:19:00) No respeitante ao facto elencado como viii), entende-se que para além do seu conteúdo se revelar eminentemente conclusivo e opinativo, o mesmo não reveste relevo para a lide, sendo que, em rigor, o relevante são os requerimentos apresentados e as competentes respostas. Pelo que improcede o aludido aditamento. Relativamente ao facto elencado em ix), reputa-se, igualmente, de relevo porquanto respeitante à decisão da Administração do Porto de Lisboa, SA. Assim, na mesma linha do já evidenciado anteriormente, admite-se o seu aditamento, contudo mediante assunção do teor da resposta proferida mediante transcrição dos trechos mais relevantes e como infra se corporiza. 8) A 18 de agosto de 2025, e na sequência dos requerimentos apresentados em 6) e 7) supra, o Presidente do Conselho de Administração do Porto de Lisboa, SA, prolatou decisão de indeferimento da qual resulta, designadamente, o seguinte: “1. Nos aludidos requerimentos é requerido, pela concessionária, à APL, S.A., o seguinte: Relativamente ao ponto x), indefere-se o seu aditamento na medida em que para além do seu conteúdo ser conclusivo, o mesmo já resulta do contemplado no facto 8) que este Tribunal entendeu aditar. Por último, e relativamente ao facto elencado em xi) e desdobrado em três alíneas [a) a) a c)] rejeita-se, outrossim, o seu aditamento na medida em que o mesmo se concatena com o preenchimento dos pressupostos da providência, questão que, como vimos, é a jusante e que apenas será apreciada, sendo caso disso, em julgamento em substituição. Aqui chegados, uma vez estabilizada a matéria de facto, há, então, que aquilatar do erro de julgamento quanto à sentenciada falta de interesse em agir. Neste âmbito, advoga a 1ª Recorrente erro de julgamento porquanto, o Tribunal a quo considerou desnecessária a tutelar cautelar, no entanto descurou realidades de facto que conduziriam a decisão inversa. Densifica, para o efeito, que não foi devidamente valorado e ponderado que a APL notificou formalmente a 1ª Recorrente: (i) do indeferimento do pedido de suspensão da cobrança do valor liquidado, concedendo-lhe um curtíssimo prazo de 10 dias úteis para proceder ao pagamento da taxa impugnada e informando que “[s]e após aquele prazo se mantiver o incumprimento (…) a APL, SA procederá ao acionamento, sem mais aviso, da garantia bancária”; e (ii) da recusa de instauração de um processo de execução fiscal no âmbito do qual pudesse ser apresentada uma reclamação judicial contra o indeferimento da suspensão, nos termos previstos no artigo 276.° do CPPT. Ora, tais realidades obstariam à sentenciada falta de interesse em agir, na medida em que inexistindo qualquer processo de execução fiscal pendente a 1ª Recorrente não tinha forma de reagir contra atos lesivos praticados pela APL, encontrando-se inviabilizada a possibilidade de apresentação de reclamação de atos do órgão da execução fiscal ao abrigo do artigo 276.º do CPPT. Concluindo, assim, que para não ter de proceder ao pagamento indevido da liquidação impugnada ou sofrer as gravíssimas consequências da execução coerciva, a Recorrente não tinha outra alternativa senão lançar mão da tutela cautelar, nos termos previstos no artigo 97.° do CPPT e nos artigos 112.° e ss. do CPTA. Dissente a Recorrida advogando para o efeito que, da sentença recorrida apenas resulta que, tanto no âmbito de um processo de execução fiscal, como fora dele, tal como acontece num processo de impugnação da liquidação de um tributo, a impugnação do ato e a prestação de garantia nos termos das leis tributárias origina a suspensão da liquidação do ato, e, em consequência, a desnecessidade da tutela cautelar. Logo, a única ilação que se pode retirar da mesma é que existem normas tributárias, com carácter especial em relação ao CPTA, que sendo alegadamente aplicáveis ao caso sub judice, fazem depender a suspensão da liquidação do ato à prestação de garantia adequada e à impugnação do ato. Conclui, assim, que é com fundamento nos artigos 97.°, n.° 3, 103.°, n.° 4 e 169.°, n.° 1 do CPPT e 52.° da LGT e na possibilidade de o ato de liquidação ficar suspenso em resultado da propositura da ação principal, que o Tribunal a quo seguiu pela teoria da desnecessidade do meio cautelar para atingir o fim/efeito pretendido pela Requerente. Adensando, no entanto, que a sentença recorrida erra quando equipara a garantia prestada, a uma garantia nos termos da lei tributária, suspendendo-se a eficácia do ato de impugnação por mero efeito legal. A decisão recorrida, conforme já demos nota anteriormente, ajuizou que, desde que a legalidade da dívida tenha sido sindicada e tenha sido prestada garantia, e naturalmente aceite, a sua execução fica imediata e oficiosamente suspensa. Ajuizando, assim, que existindo um regime especial constante no CPPT, mostra-se afastado o recurso à tutela cautelar para obter o efeito suspensivo decorrente da impugnação da liquidação, sendo, ademais, legalmente inadmissível a sua utilização. Vejamos, então. Comecemos, então, por convocar o quadro normativo que para os autos releva. De convocar, desde logo, o consignado no artigo 97.°, n.° 3 do CPPT -com a redação da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro- o qual sob a epígrafe de “processo judicial tributário”, preceitua que são regulados pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos: “As providências cautelares de natureza judicial a favor do contribuinte ou demais obrigados tributários, sem prejuízo do efeito suspensivo de atos de liquidação só poder ser obtido mediante prestação de garantia ou concessão da sua dispensa nos termos previstos nas normas tributárias.” E bem assim o consignado no artigo 103.°, n.º 4, do CPPT no qual se prescreve que “[a] impugnação tem efeito suspensivo quando for prestada garantia adequada nos termos do presente Código”. Mais importa ter presente o que dispõe o artigo 85.º, nº3 do CPPT relativamente à proibição da moratória e da suspensão da execução fiscal no sentido de que: “3 - A concessão da moratória ou a suspensão da execução fiscal fora dos casos previstos na lei, quando dolosas, são fundamento de responsabilidade tributária subsidiária.” Por seu turno, e no concernente à regulamentação da suspensão da execução fiscal, dispõe o artigo 169.º, do CPPT que: “1 - A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objeto a legalidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem 90/436/CEE, de 23 de julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados-Membros, ou de convenção para evitar a dupla tributação, desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que deve ser informado no processo pelo funcionário competente. 2 - A execução fica igualmente suspensa, desde que, após o termo do prazo de pagamento voluntário, seja prestada garantia antes da apresentação do meio gracioso ou judicial correspondente, acompanhada de requerimento em que conste a natureza da dívida, o período a que respeita e a entidade que praticou o ato, bem como a indicação da intenção de apresentar meio gracioso ou judicial para discussão da legalidade ou da exigibilidade da dívida exequenda. 3 - A execução fica ainda suspensa, por um período máximo de 120 dias, contados a partir do termo do prazo de pagamento voluntário, para dívidas tributárias em execução fiscal de valor inferior a 5000 (euro) para pessoas singulares, ou 10 000 (euro) para pessoas coletivas, independentemente da prestação de garantia ou de apresentação de requerimento, até à apresentação do meio gracioso ou judicial correspondente, cessando este efeito quinze dias após a sua apresentação, se não for apresentada a competente garantia ou obtida a sua dispensa. 4 - O requerimento a que se refere o n.º 2 dá início a um procedimento, que é extinto se, no prazo legal, não for apresentado o correspondente meio processual e comunicado esse facto ao órgão competente para a execução. 5 - Extinto o procedimento referido no número anterior, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 200.º 6 - A execução fica ainda suspensa até à decisão que venha a ser proferida no âmbito dos procedimentos a que se referem os artigos 90.º e 90.º-A. 7 - Se não houver garantia constituída ou prestada, nem penhora, ou os bens penhorados não garantirem a dívida exequenda e acrescido, é disponibilizado no portal das finanças na Internet, mediante acesso restrito ao executado, ou através do órgão da execução fiscal, a informação relativa aos montantes da dívida exequenda e acrescido, bem como da garantia a prestar, apenas se suspendendo a execução quando da sua efetiva prestação. 8 - Caso no prazo de 15 dias, a contar da apresentação de qualquer dos meios de reação previstos neste artigo, não tenha sido apresentada garantia idónea ou requerida a sua dispensa, procede-se de imediato à penhora. 9 - Quando a garantia constituída nos termos do artigo 195.º, ou prestada nos termos do artigo 199.º, se tornar insuficiente é ordenada a notificação do executado dessa insuficiência e da obrigação de reforço ou prestação de nova garantia idónea no prazo de 15 dias, sob pena de ser levantada a suspensão da execução. 10 - O executado que não der conhecimento da existência de processo que justifique a suspensão da execução responderá pelas custas relativas ao processado posterior à penhora. 11 - (Revogado.) 12 - Se for apresentada oposição à execução, aplica-se o disposto nos n.os 1 a 8. 13 - Considera-se que têm a situação tributária regularizada os contribuintes que obtenham a suspensão do processo de execução fiscal nos termos do presente artigo, sem prejuízo do disposto quanto à dispensa de garantia. 14 - O valor da garantia é o que consta da citação, nos casos em que seja apresentada nos 30 dias posteriores à citação.” E no concernente às próprias garantias o consignado no artigo 199.º, números 1 a 5, e 8 do CPPT, que sob a epígrafe de “garantias”, estatui que: “1 – Caso não se encontre já constituída garantia, com o pedido deverá o executado oferecer garantia idónea, a qual consistirá em garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio suscetível de assegurar os créditos do exequente. 2 – A garantia idónea referida no número anterior poderá consistir, ainda, a requerimento do executado e mediante concordância da administração tributária, em penhor ou hipoteca voluntária, aplicando-se o disposto no artigo 195º, com as necessárias adaptações. 3 – Se o executado considerar existirem os pressupostos da isenção da prestação de garantia, deverá invocá-los e prová-los na petição. 4 - Vale como garantia, para os efeitos do n.º 1, a penhora já feita sobre os bens necessários para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido ou a efetuar em bens nomeados para o efeito pelo executado no prazo referido no n.º 5 - No caso de a garantia apresentada se tornar insuficiente, a mesma deve ser reforçada nos termos das normas previstas neste artigo. (…) 8 - A falta de prestação de garantia idónea dentro do prazo referido no número anterior, ou a inexistência de autorização para dispensa da mesma, no mesmo prazo, origina a prossecução dos termos normais do processo de execução, nomeadamente para penhora dos bens ou direitos considerados suficientes, nos termos e para os efeitos do n.º 4.” Preceituando, ainda neste particular, o artigo 52.º, nºs 1, 2 , 3 e 7, da LGT, relativamente à garantia da cobrança da prestação tributária que: “1 - A cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação e oposição à execução que tenham por objeto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem n.º 90/436/CEE, de 23 de Julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados membros. 2 - A suspensão da execução nos termos do número anterior depende da prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias. 3 - A administração tributária pode exigir ao executado o reforço da garantia no caso de esta se tornar manifestamente insuficiente para o pagamento da dívida exequenda e acrescido. (…) 7 - A garantia pode, uma vez prestada, ser excecionalmente substituída, em caso de o executado provar interesse legítimo na substituição e daí não resulte prejuízo para o credor tributário.” Ora, da conjugação dos citados normativos legais-regime normativo único a apelar e a aplicar no caso sub judice- resulta, desde logo, que o efeito suspensivo de atos de liquidação só poder ser obtido mediante prestação de garantia ou concessão da sua dispensa. Importa, portanto, por um lado, que o sujeito passivo interponha o competente meio de discussão da legalidade/inexigibilidade da dívida exequenda e esteja associada uma garantia idónea ou tenha sido dispensado da sua prestação, podendo, no entanto, a garantia prestada ser objeto da competente substituição desde que demonstrados os respetivos pressupostos legais. Logo, daqui resulta que visando a 1ª Recorrente, à data Requerente, a suspensão do ato de liquidação cuja legalidade se encontra em discussão a mesma não pode ser obtida através do expediente processual da providência cautelar. Note-se que tal interpretação se infere, expressa e claramente, da letra da lei. Aduza-se, em abono da verdade, que a partir da redação que foi conferida ao artigo 97.º, nº3 do CPPT, pelo Decreto-Lei 118/2019, de 17 de setembro, admite-se, em termos de regra geral, a dedução de providências cautelares para obter a suspensão de eficácia de atos tributários. Porém, estabelece-se uma clara e expressa derrogação a essa regra geral, ou seja, apesar de existir a possibilidade de requerer providências cautelares, estas não produzem efeito suspensivo relativamente aos atos de liquidação. E isto porque, para estes atos o legislador plasmou, de forma perentória, que a suspensão apenas pode ser obtida mediante prestação de garantia ou mediante a sua dispensa, nos termos previstos na legislação tributária aplicável. Assim, o regime cautelar geral é afastado, expressa e claramente, nesta matéria, prevalecendo o regime especial tributário, supra expendido. Note-se que, em ordem ao consignado no artigo 9.º, nº2, do CC e seguindo os ensinamentos de BAPTISTA MACHADO, ter-se-á de ter como assente que o texto da lei, constitui o ponto de partida do processo hermenêutico e também um seu limite, na medida em que não é possível considerar aqueles sentidos que não tenham nas palavras da lei qualquer apoio, “um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. (12-Cfr. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1983, págs. 182, 188 e 189. )” Sendo certo que, “[a] letra da lei tem duas funções: a negativa (ou de exclusão) e positiva (ou de selecção). A primeira afasta qualquer interpretação que não tenha uma base de apoio na lei (teoria da alusão); a segunda privilegia, sucessivamente, de entre os vários significados possíveis, o técnico-jurídico, o especial e o fixado pelo uso geral da linguagem. Temos de pensar que o legislador soube exprimir correctamente o seu pensamento e se serviu do vocábulo jurídico adequado e que o legislador se dirige a todos os cidadãos, sendo necessário que o entendam (sobre esta matéria cfr. i.a.: Cabral de Moncada, Lições de Direito Civil, pág. 163; Castanheira Naves, Interpretação Jurídica, págs. 362/363; Baptista Machado, Introdução ao Direito, pág. 182; Oliveira Ascensão, O Direito, págs. 406/407; Santos Justo, Introdução ao Estudo de Direito, 4ª ed., págs. 334 e ss.) (13-In citação no Acórdão do STA, proferido no processo nº 0701/10, de 29.11.2011.).” Logo, até aqui não se vislumbra que tenha existido qualquer erro por parte da decisão recorrida, porquanto este enquadramento legal foi, justamente, o adotado na decisão recorrida. Note-se, ademais, que tal já era o sentido adotado pela Jurisprudência e pela Doutrina, mesmo antes da visada alteração legal. Convocam-se, designadamente, os Arestos do STA, prolatados nos processos nºs 0133/19, de 29.05.2019, 0506/17, de 31.03.2017, 041/13, de 06.02.2013 e 0818/12, de 31.10.2012. Em termos doutrinais, veja-se o expendido por Rui Duarte Morais no sentido de que “[a]ssegurando o direito processual tributário, através de meios próprios, as mesmas garantias que em processo administrativo são alcançadas com o procedimento cautelar de suspensão de eficácia de atos, não será aplicável o disposto no artigo 112.º, n.º 2, alínea a) do CPTA. (14-Manual de Procedimento e Processo Tributário, Almedina, 2012, página 318/319.)” Mas, como vimos, a 1ª Recorrente vai mais longe e advoga que foram descuradas duas premissas fáticas base, ou seja, uma relacionada com o facto de ter existido um indeferimento do pedido de suspensão da cobrança do valor liquidado, e outra com a recusa de instauração de um processo de execução fiscal no âmbito do qual pudesse ser apresentada uma reclamação judicial contra o indeferimento da suspensão, nos termos previstos no artigo 276.° do CPPT. Porém, conforme veremos, não aquiescemos com essa esteira de entendimento, ou seja, não só com a interpretação que foi linearmente conferida pela Recorrente, mas também com a impossibilidade de recorrer a outra via que não a tutelar. Explicitemos, então, as razões por que assim o entendemos. Ora, se é certo que a Requerente, ora 1ª Recorrente, requereu a suspensão da cobrança da liquidação, por reputar reunidos os requisitos legais para o efeito, mormente, a dedução de impugnação judicial e bem assim a prestação de garantia bancária. É, igualmente, certo que a Requerida, ora 2ª Recorrente, indeferiu essa pretensão, mormente, por entender que a garantia bancária prestada não poderia ser considerada adequada para o efeito. Recorde-se que, a Entidade Exequente, ora 2ª Recorrente advoga, de forma expressa, que “mesmo que venha a existir suspensão na via fiscal (dependente de garantia processual idónea), tal efeito não contamina a garantia contratual privada, que continua autónoma e exequível, salvo cláusula que a subordine a decisão transitada (inexistente), pelo que, entende-se, misturar os planos fiscal e contratual seria confundir garantias processuais com garantias autónomas — são instrumentos diferentes com funções distintas. Mais propugnado que “o acionamento de uma garantia bancária “à primeira solicitação” não é execução coerciva contra o devedor: é o exercício de um direito contratual da APL perante um terceiro (o banco), previsto no contrato de concessão e na própria garantia.” Concluindo, in fine, nessa conformidade, que “procederá ao acionamento, sem mais aviso, da garantia bancária contratual e seus aditamentos (cfr. Artigo 45.° do Contrato), prestada pela Concessionária a título de caução para garantir o cumprimento pontual e atempado das obrigações da Concessão relativas à taxa variável.” Donde, independentemente do acerto dessa posição que, ora, não compete aquilatar, o indeferimento de qualquer ato administrativo lesivo pode ser objeto de discussão. Não obsta, portanto, que se recorra hierarquicamente e depois se discuta contenciosamente, quer através da dedução de uma impugnação judicial, quer através de uma ação administrativa (cfr. artigo 97.º, nº1, alíneas a) e d), do CPPT), dependendo, naturalmente, do âmbito e extensão do ato imediato/mediato, ou seja, se comporta ou não a apreciação da legalidade do ato de liquidação. Mas, mais, pese embora inexista uma verdadeira recusa de instauração do processo de execução fiscal, conforme resulta das asserções fáticas supra aditadas, a verdade é que sempre a Requerente, ora 1ª Recorrente, podia requerer uma intimação para um comportamento visando o cumprimento da prestação jurídica omitida e suscetível de lesar direito ou interesse legítimo em matéria tributária (artigo 147.º do CPPT). É certo que a intimação para um comportamento não assume a natureza de processo urgente, mas é, igualmente, certo que, por um lado, apresenta uma tramitação simplificada, e por outro lado, estando pendente meio processual tendente a obter o cumprimento de uma prestação jurídica omitida não pode ser espoletada qualquer diligência administrativa que conflitue com essa mesma prestação jurídica, seja direta ou indiretamente. Importando, igualmente, notar que pese embora a reclamação de atos do órgão da execução fiscal não seja um meio de reação contra atos administrativos em geral, mas sim atos materiais ou formais praticados pelo órgão da execução fiscal, a verdade é que pode legitimar uma reação contra uma omissão do dever de decidir. Se é certo que, em regra, a reclamação é apenas utilizável para reagir contra os atos positivos praticados pelo órgão da execução fiscal que afetem os direitos ou interesses legítimos do executado, é, igualmente, certo que a inércia da AT na apreciação de requerimento, no fundo, a omissão do dever de decidir, pode legitimar a apresentação de um requerimento ao abrigo do artigo 276.º do CPPT (15-A reclamação das decisões do órgão de execução fiscal, in O processo de execução fiscal, 2024, Almedina, pp. 65 e 66.). Como doutrina o Professor Rui Duarte Morais (16-no âmbito da formação contínua promovida pelo CEJ, acessível em E-book, Execução Fiscal, Jurisdição Administrativa e Fiscal, de março de 2019): “Decorre do disposto nos arts. 268.º, n.º 4, da CRP, 91.º, n.º 1, e 103.º, n.º 2, da LGT um direito global de os particulares solicitarem a intervenção do juiz no processo, através da reclamação prevista no artigo 276.º do CPPT, relativamente a quaisquer atos praticados no processo de execução fiscal pela administração tributária que tenham potencialidade lesiva (Ac. do STA 0380/15, de 14/5/2015, no seguimento do que pensamos ser jurisprudência consolidada)(...) Assim, por exemplo, já foi sentenciado que tal reclamação é o meio próprio de reação perante o silêncio do órgão de execução fiscal relativamente à invocação (a ser feita no próprio processo de execução, por estar em causa uma nulidade processual) de falta de citação do executado (por exemplo, Ac. do STA 032/13, de 8/1/2014), de falta de citação do seu cônjuge (por exemplo, Ac. do STA 0380/15, de 14/5/2015, já citado) e, até, de retenção indevida de uma reclamação pelo órgão de execução fiscal (Ac. do STA 0613/15, de 17/2/2016).” Dir-se-á, portanto, que a “omissão do dever de decidir” do qual o interessado resulte diretamente prejudicado pode reagir, seja por via de ação administrativa ou mesmo uma intimação para um comportamento. Sendo que, existindo processo de execução fiscal mediante apresentação de reclamação prevista nos artigos 276º e ss. do CPPT, como via de concretização do direito à tutela jurisdicional efetiva de direitos e interesses legítimos, consagrado no artigo 20.º da CRP e, em matéria de contencioso administrativo, no n.º 4 do artigo 268.º, também da CRP. [vide, neste sentido, Ac. do TCA Norte 00553/22.2BEBRG15.12.2022]. Acresce, igualmente, que sendo acionada uma garantia, e sendo ilegal esse acionamento, a 1ª Recorrente pode/deve reagir desse ato lesivo, porquanto afeta a sua esfera jurídica (artigo 169.º, nº9 do CPPT). Ademais, para além de todas as garantias processuais supra expendidas, podia inclusive ser convocada a intervenção da Entidade Exequente requerendo, designadamente, a dispensa de prestação de garantia bancária na medida em que entende que a garantia prestada já se subsume normativamente no artigo 199.º, e com inerente efeito suspensivo, ou mesmo pedido de substituição de garantia, e em caso de indeferimento, ou mesmo omissão desse dever de decidir reagir em conformidade e de acordo com os meios processuais ao seu dispor. In fine e in limite, sempre se dirá na esteira do doutrinado do Aresto do STA, proferido no processo nº 0204/17.7BECTB 01467/17, de 03.06.2020, que não existindo meio processual adequado, é a ação para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária que deve acolher a pretensão formulada, ainda que com as adaptações necessárias. Assim, as circunstâncias fáticas invocadas pela 1.ª Recorrente-que alega não terem sido devidamente valoradas-, além de não encontrarem respaldo no que foi nela dirimido, porquanto analisadas e ponderadas, não possuem o alcance que a mesma lhes pretende atribuir, não podendo, per se, justificar a utilização de um meio processual de natureza tutelar para um fim que a lei expressamente exclui. Uma última nota, para este efeito, impõe-se reiterar e sublinhar que não cumpre estabelecer quaisquer considerandos relativos a um eventual erro de julgamento quanto à alegada equiparação da garantia já prestada. Com efeito, conforme já anteriormente explanado -e que ora se dá por reproduzido- o Tribunal a quo não procedeu -e bem- em momento algum, a qualquer análise casuística com esse propósito, âmbito ou extensão. Nada consignou, portanto, quanto à suficiência ou idoneidade da garantia efetivamente prestada no ano de 2000, carecendo, portanto, de qualquer materialidade, donde, pronúncia para o presente efeito. Face a todo o exposto, conclui-se que se mostra inviabilizada a adoção do expediente processual de providência cautelar para efeitos de obtenção da suspensão de cobrança do ato de liquidação. Não há, portanto, um mínimo de utilidade e de adequação do recurso à própria via cautelar. Como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha (17-in Comentário do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.º edição, tomo II, pág. 951.) “[a] desnecessidade da tutela cautelar (alínea e)) prende-se com o pressuposto do interesse processual ou interesse em agir e há de fundar-se num juízo negativo sobre a necessidade de tutela judiciária no plano cautelar em que a questão se coloca”. Para efeitos de clarificação e concreta densificação do interesse em agir atenhamo-nos na fundamentação jurídica expendida no Aresto do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo 917/19.9BELSB, de 10 de dezembro de 2019 que analisa de forma clara e que se secunda o aludido pressuposto processual: “O interesse em agir deve reportar-se ao proveito ou ao prejuízo que o deferimento da pretensão deduzida em tribunal proporciona ou evita. Daí que o momento que releva para a sua constatação seja o momento em que o autor ou requerente deduz o respetivo pedido. Como pressuposto processual, é um elemento necessário para que o tribunal possa e deva pronunciar-se sobre a procedência ou não do pedido formulado, e não de uma condição da ação, ou seja, de um requisito indispensável para que o pedido proceda ou se considere fundado(2), razão pela qual o seu conhecimento precede obrigatoriamente o conhecimento do mérito da ação. Esta distinção é muito evidente no âmbito dos procedimentos cautelares, o pressuposto processual interesse em agir (cautelarmente) antecede a condição de procedência do pedido que está subjacente ao periculum in mora, sendo dele distinto. Efetivamente, o processo cautelar tem como finalidade própria a de assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal, razão pela qual a possibilidade de a ele recorrer pressupõe a existência de um perigo de inutilidade, ou de infrutuosidade, total ou parcial, resultante do decurso do tempo. Este perigo de inutilidade, ou de infrutuosidade, é densificado no n.º 1, do art. 120.º, do CPTA, elegendo como condição de procedência da pretensão cautelar o periculum in mora, e é por esse motivo que a providência cautelar apenas poderá ser concedida quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação. Distinta é, porém, a exigência de um mínimo de utilidade e de adequação do recurso à própria via cautelar, o referido pressuposto processual do interesse em agir cautelarmente, no sentido de que tem de existir um mínimo de necessidade na obtenção da providência. Neste sentido Vieira de Andrade é lapidar ao dizer que «(…) este pressuposto exige a verificação objetiva de um interesse real e atual, isto é, da utilidade na procedência do pedido e constitui um pressuposto comum, diretamente decorrente da ideia de economia processual, embora assuma especial importância nas ações de simples apreciação e nas ações inibitórias (…) bem como nos processos cautelares.” [no mesmo sentido vide, designadamente, Ac. TCAS, proferido no processo nº nº 507/22.9BELSB, de 23 de junho de 2022]. Veja-se, outrossim, o Aresto que foi convocado e acolhido pela decisão recorrida, proferido no processo n.º 246/25.9BELLE, de 30 de setembro de 2025, cujos pressupostos e predicados se reputam transponíveis para o caso vertente, mutatis mutandis, e do qual se extrata: “Da conjugação do CPPT e da LGT (cf. artigos 170.º e 52.º, n.º4, respetivamente) decorre ainda a possibilidade de o contribuinte requerer à AT a dispensa de prestação da garantia (com a consequente suspensão da execução fiscal). Do indeferimento de tal pedido poderá o interessado lançar mão da reclamação judicial prevista no artigo 276.º do CPPT, aí obtendo uma decisão jurisdicional referente ao ato de indeferimento praticado pela AT. E nestas circunstâncias essa reclamação assumirá um carácter urgente (cf. artigo 278.º, n.º3 do CPPT), sendo que, por efeito imediato do regime legal próprio aplicável, na pendência da mesma o órgão da execução fiscal não poderá praticar atos de execução material. É que esse efeito suspensivo é imprescindível para assegurar a tutela judicial efetiva dos direitos ou interesses do reclamante afetados por atos da AT e, por isso, é (também) imposto pelos artigos 204.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, ambos da CRP. Nesta conformidade, verificamos que no CPPT e na LGT se encontra consagrado um regime que prevê a possibilidade de obter, em tempo útil, a suspensão da execução fiscal». Assim, tal como decorre do art.º 52.º, da LGT e dos artigos 97.º, n.º 3 e 169.º, do CPPT, a suspensão dos efeitos do ato de liquidação e da consequente cobrança coerciva apenas pode ser obtida mediante a prestação de garantia (ou da sua dispensa) nos termos das leis tributárias. Portanto, tendo sido prestada garantia (e aceite), a suspensão da sua cobrança opera de forma imediata e oficiosamente, sem necessidade de recurso à tutela cautelar. Ou seja, desde que a legalidade da dívida tenha sido sindicada e tenha sido prestada garantia (e aceite), a sua execução fica imediata e oficiosamente suspensa. Deste modo, atendendo a que se encontra previsto no CPPT um regime especial, mostra-se afastado o recurso à tutela cautelar para obter o efeito suspensivo decorrente da impugnação da liquidação. Nesta senda, e de acordo com a jurisprudência citada, não se vislumbra justificação para fazer intervir a tutela cautelar à luz do CPTA. Ademais, não se mostra legalmente admissível a sua utilização, dado que a suspensão dos efeitos da liquidação apenas pode ser obtida mediante a prestação de garantia adequada. Note-se que o pedido formulado pela Requerente no requerimento inicial diz respeito à suspensão da eficácia do ato de liquidação impugnado, em relação ao qual, como se disse, não se verifica a necessidade de tutela judiciária no plano cautelar. Assim sendo, impõe-se concluir pela absolvição da Requerida da instância, por verificação da exceção dilatória inominada da falta de interesse em agir (art.º 89.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA).” (destaques e sublinhados nossos). (18-Destacam, designadamente, os Arestos do STA prolatados nos processos nºs 0133/19, de 29.05.2019, 0506/17, de 31.03.2017, 041/13, de 06.02.2013 e 0818/12, de 31.10.2012.) Reitere-se e enfatize-se que tal já era o juízo de entendimento adotado pela Jurisprudência dos Tribunais Superiores, mesmo antes da aludida clarificação legislativa, conforme demos nota anteriormente. Logo, não se vislumbra o erro de julgamento que é assacado à decisão, secundando-se o sentenciado na decisão recorrida não se vislumbrando, portanto, a justificação para fazer intervir a tutela cautelar, com a fundamentação que supra expendemos. Aqui chegados, subsiste, in fine, por analisar a questão da arguida inconstitucionalidade do artigo 169.º do CPPT. Neste âmbito sufraga a 1ª Recorrente que a aceitar-se a interpretação do Tribunal a quo, o regime consagrado nos artigos 169.° do CPPT, conjugado com os artigos 112.° e 116.°, n.° 2, alínea e), do CPTA, consagraria uma norma de acordo com a qual a suspensão de eficácia dos atos tributários só pode ser obtida no âmbito dos processos de execução fiscal, não lhe sendo aplicável a tutela cautelar, mesmo que o credor não promova a instauração daquele processo, tal norma é inconstitucional, por violação do princípio da tutela judicial efetiva, consagrado nos artigos 20.° e 202.° da CRP. Densifica, neste âmbito, que se os sujeitos passivos não puderem recorrer à tutela cautelar nos casos em que não foi instaurado um processo de execução fiscal, ficarão sem qualquer meio que lhes assegure a sindicância judicial dos atos do credor público, ou seja, se, "acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos". Neste âmbito discorreu a decisão recorrida no sentido de que: “Tal conclusão não se traduz na violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa. Isto porque a lei dispõe de meios de reação contra o indeferimento do pedido de prestação de garantia bancária (art.º 276.º do CPPT), e bem, assim, meios de reação contra atos praticados no âmbito do procedimento de liquidação que não comportem a legalidade do ato de liquidação, como a ação administrativa de impugnação desses atos [cfr. art.º 97.º, n.º 1, alínea p), do CPPT].” E a verdade é que secundamos, igualmente, este entendimento. Note-se que, a existência de meios processuais próprios para obter a suspensão da eficácia do ato de liquidação -distintos da presente providência cautelar- não implica qualquer restrição da tutela jurisdicional. Isto porque o legislador definiu, de forma expressa e inequívoca, o mecanismo específico de tutela cautelar aplicável no contencioso tributário. E fê-lo, como visto, de forma deliberada e consciente e sem que sejam obviadas/cerceadas quaisquer outras formas processuais -já devidamente enunciadas anteriormente e para as quais se remete- e que sem que possa ser advogada qualquer violação do aludido princípio, donde denegação de justiça. Com efeito, há um princípio da plenitude do contencioso tributário, no sentido de que a todo o direito de impugnar corresponde um meio processual adequado a o fazer valer em juízo, postulado, desde logo, pelo artigo 268.º, nº4 da CRP e conforme enuncia, outrossim, o artigo 97.º do CPPT. Ademais, é preciso ter presente que conforme doutrina Isabel Celeste M. Fonseca (19-A urgência na reforma do Processo Administrativo, in A (História da) Batalha pela Tutela de Urgência, Na Justiça Administrativa em Portugal, Estudos reunidos, 2023, Almedina, página 43.): “A tutela cautelar não pode, nem deve, servir todas as necessidades de urgência. A tutela cautelar só visa remediar os prejuízos que a demora do processo principal pode causar no status quo referente à causa principal (por ser impossível acelerar o processo ou por ser impossível ditar sentenças instantaneamente).” Com efeito, “a tutelar obsta a que a passagem do tempo, só por si mesma, decida e conforme definitivamente uma situação. A tutela cautelar impede, assim, que se formem as situações de facto consumado: as tais situações que nos fazem desejar que o tempo volte para trás (20-In Ob. Cit., página 43.).” Realidade que, como visto, reputamos que não se verifica no caso vertente. Neste concreto particular, e sem necessidade de quaisquer considerandos adicionais -e remetendo para o já expendido anteriormente, sob pena de evitarmos um raciocínio repetitivo sem qualquer valia adicional- há que concluir que tal entendimento não restringe de forma excessiva e arbitrária o direito de acesso à justiça e as garantias de defesa da Recorrente, ao ponto de padecer de inconstitucionalidade, por violação dos normativos constitucionais supracitados. [Vide, designadamente, Acórdãos do STA prolatados nos processos nº 02064/11.2BELRS, de 10 de abril de 2024 e Acórdão do STA, aplicável mutatis mutandis proferido no processo nº 01083/14.1BELRS 0592/17, de 22.01.2020]. Por esse prisma não colhe o fundamento recursório sob análise o que vale por dizer que soçobra in totum os presentes recursos e que a sentença recorrida deve ser confirmada na ordem jurídica. Face ao supra exposto, resulta, naturalmente, prejudicados todas as demais questões porquanto a jusante do, ora, dirimido. *** Subsiste, então, por analisar a dispensa do remanescente da taxa de justiça. De acordo com o disposto no citado artigo 6.°, nº7, do RCP que: “(…) 7 - Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.” Em termos de densificação dos critérios da dispensa do pagamento do remanescente, veja-se, designadamente, o Acórdão proferido pelo STA, no âmbito do processo nº 0627/16, de 20 de setembro de 2017, e demais jurisprudência nele citada, que se transcreve na parte que releva para os autos: “[a] dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes. A jurisprudência tem vindo também a admitir essa dispensa quando o montante da taxa de justiça devida se afigurar manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado, pondo em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe, configurando uma violação dos princípios constitucionais do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, da proporcionalidade e da necessidade (A título de exemplo, vide o seguinte acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Ora, considera-se que o valor de taxa de justiça devido, calculado nos termos da tabela I.B., do RCP, é excessivo. Assim, não obstante, se entender que, face à pluralidade e complexidade das questões envolvidas e à tramitação dos autos, não deve haver dispensa total do pagamento da taxa de justiça, na parte que exceda os 275.000,00 Eur., entende-se ser adequado e proporcional, face às caraterísticas concretas dos autos e à atuação das partes, dispensar o pagamento da taxa de justiça, na parte que exceda 325.000,00 Eur. Face ao exposto, deve ser decretada a dispensa do remanescente da taxa de justiça, mas apenas na parte em que excede os €325.000,00. *** IV. DECISÃO Face ao exposto, acorda-se em conferência na Secção de Contencioso Tributário, Subsecção Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul, em: NEGAR provimento a ambos os recursos, e MANTER a sentença recorrida, com todas as legais consequências. Custas pelos Recorrentes, nos respetivos recursos, com dispensa do remanescente na parte em que exceda os 325.000,00. Registe e notifique. Lisboa, 26 de março de 2026 (Patrícia Manuel Pires) (Cristina Coelho da Silva) (Tiago Brandão de Pinho) |