Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 263/25.9BELRA |
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Secção: | CT |
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Data do Acordão: | 07/15/2025 |
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Relator: | SUSANA BARRETO |
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Descritores: | PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO |
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Sumário: | I - O CRCSPSS dispõe que o prazo de prescrição das obrigações por dívidas à Segurança Social (contribuições e quotizações) é de cinco anos e conta-se a partir da data em que a obrigação deveria ser cumprida (nos termos do artigo 43.º do CRCSPSS, «[o] pagamento das contribuições e das quotizações é mensal e é efetuado do dia 10 até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que as contribuições e as quotizações dizem respeito», no caso de autoliquidação), interrompendo-se «pela ocorrência de qualquer diligência administrativa realizada, da qual tenha sido dado conhecimento ao responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida e pela apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação» e suspendendo-se «nos termos previstos no presente Código e na lei geral» (cfr. art. 187.º do CRCSPSS). II - Nos termos do n.º 2 do art. 189.º do CRCSPSS, «[o] prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações». III - Relativamente à prescrição das dívidas à Segurança Social, no que não estiver regulado pelo CRCSPSS, aplica-se o regime previsto na LGT, que é indicado como legislação subsidiária pela alínea a) do artigo 3.º daquele Código. IV - Como o n.º 3 do artigo 48.º da LGT («A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação») se refere exclusivamente à interrupção e nada diz relativamente à suspensão, quanto a esta há que observar o disposto no n.º 2 do mesmo artigo («As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários »), ou seja, as causas de suspensão relevam (é com este sentido que deve ler-se o aproveitam) para o devedor principal e para o responsável subsidiário, independentemente da data em que este seja citado. V - Como resulta do disposto nos artigos 318.º a 320.º, do CC, a suspensão da prescrição tem como efeito que esta não comece a correr ou não corra, depois de iniciado o prazo, enquanto se verificar o facto, de natureza duradoura, a que é atribuído efeito suspensivo. |
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Votação: | Unanimidade |
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Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO R…, notificado da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a reclamação de atos do órgão de execução por si apresentada contra o despacho proferido pela Coordenadora da Seção de Processo Executivo de Santarém, que no âmbito dos processos de execução fiscal n.º 1401201500024791 e apensos, indeferiu o pedido de declaração de prescrição das dívidas exequendas, dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul. Nas alegações de recurso apresentadas, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. «A citação do responsável subsidiário após o quinquénio legalmente previsto não tem o condão de interromper a prescrição, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, nomeadamente o Acórdão do STA, Processo 0248/14. 2. A douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 48.°, n.º 3 da LGT, ao considerar que a citação do Recorrente, enquanto responsável subsidiário, interrompeu o prazo de prescrição, apesar de ter ocorrido mais de cinco anos após a liquidação original das dívidas. 3. Especificidade das normas tributárias impede a aplicação de normas gerais que contrariem o regime especial estabelecido, não sendo de aplicar o artigo 327° do Código Civil. 4. Consagra o art°.267, n°.5, da Constituição da República Portuguesa, após a revisão introduzida peia lei constitucional n°.1/2001, o direito de todos os cidadãos participarem na formação das decisões ou deliberações da Administração que lhes disserem respeito. 5. O direito de audiência prévia de que goza o administrado incide sobre o objecto do procedimento, tal como ele surge após a instrução e antes da decisão. 6. A falta de valoração da omissão de notificação do interessado consubstancia um erro na apreciação da prova. 7. O Tribunal a quo não considerou todos os factos relevantes para a decisão, designadamente as datas exatas das liquidações das dívidas, as datas das notificações e outros atos processuais que pudessem influenciar o cálculo do prazo de prescrição. A omissão destes factos impede uma correta aplicação do direito. 8. Devendo a sentença proferida pelo Tribunal a quo ser revogada e substituída por outra de julgue totalmente procedente a Reclamação apresentada pelo Recorrente. 9. Mostrando-se violado o disposto nos artigos 48°, n° 1 da LGT e 267°, n° 5 a CRP. JUSTIÇA!!!» A Recorrida, notificado para o efeito, não apresentou contra-alegações.
O Tribunal a quo, admitiu o recurso com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Os autos foram com vista ao Ministério Público, que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Com dispensa de vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir. «Imagem em texto no original» (…)”. (Cfr. documento a fls. 27 dos autos) F) Em 19 de Fevereiro de 2015 a Secção de Processo de Santarém, do I.G.F.S.S., I.P. deferiu plano prestacional, de 60 prestações, à sociedade C… – C…, Lda. no âmbito do processo de execução n.º 1401201500024791 e apensos. (Cfr. documento a fls. 39 dos autos) G) Em 12 de Maio de 2016 a Secção de Processo de Santarém, do I.G.F.S.S., I.P. deferiu plano prestacional, de 60 prestações, à sociedade C… – C…, Lda. no âmbito do processo de execução n.º 1401201500024791 e apensos. (Cfr. documento a fls. 43 dos autos) H) Em 18 de Outubro de 2016 a Secção de Processo de Santarém, do I.G.F.S.S., I.P. deferiu plano prestacional, de 150 prestações, à sociedade C… – C…, Lda. no âmbito do processo de execução n.º 1401201500024791 e apensos. (Cfr. documento a fls. 47 a 50 dos autos) I) Por ofício datado de 26 de Outubro de 2020, a Secção de Processo de Santarém, da Segurança Social remeteu ao Reclamante ofício denominado “notificação audição prévia”, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1401201500024791 e apensos, da qual consta o seguinte teor: “(…) (Cfr. documento a fls. 139 dos autos) J) Por ofício datado de 11 de Maio de 2021, a Secção de Processo de Santarém, da Segurança Social remeteu ao Reclamante ofício denominado “citação (reversão)”, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1401201500024791 e apensos, da qual consta o seguinte teor: “(…) (…).” (Cfr. documento a fls. 145 dos autos) K) Em 24 de Maio de 2021, a comunicação constante na alínea anterior foi recebida, mostrando-se o aviso de recepção assinado pelo Reclamante. (Cfr. documento a fls. 147 dos autos)» Quanto a factos não provados, na sentença exarou-se o seguinte: «Não existem factos não provados com interesse para a decisão da causa.» E quanto à motivação da decisão de facto, consignou-se: «Motivação: A decisão sobre a matéria de facto realizou-se com base na análise do teor dos documentos constantes nos autos, não impugnados, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.» Por se entender relevante à decisão a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada, ao abrigo do preceituado no artigo 662/1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 281º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), adita-se ao probatório o seguinte: L) Relativamente ao plano prestacional deferido em 2015.02.19, a que se refere a alínea F) supra, segundo informação do Coordenador da Seção de Processo, constante dos autos, em 202502.25 era a seguinte a situação: «Imagem em texto no original» M) Relativamente ao plano prestacional deferido em 2016.05.12, a que se refere a alínea G) supra, segundo informação do Coordenador da Seção de Processo, constante dos autos, em 202502.25 era a seguinte a situação: «Imagem em texto no original» N) Relativamente ao plano prestacional deferido em 2016.10.18 a que se refere a alínea H) supra, segundo informação do Coordenador da Seção de Processo, constante dos autos, em 202502.25 era a seguinte a situação: «Imagem em texto no original» O Reclamante e ora Recorrente, executado por reversão nos processos de execução fiscal n.º 1401201500024791 e apensos, solicitou a declaração de prescrição das dívidas de contribuições e cotizações ao Instituto da Segurança Social, IP, e a consequente extinção dos processos executivos. Notificado do despacho proferido pela Coordenadora da Seção de Processo Executivo de Santarém do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, de indeferimento do pedido, dele reclamou judicialmente. É contra a sentença que julgou improcedente a reclamação que vem interposto o presente recurso, no qual alega, em suma, que Tribunal a quo não apreciou todos os factos relevantes para a boa decisão da causa e laborou em erro na interpretação e aplicação do Direito, designadamente do disposto nos artigos 48º nº 1 da LGT e 267º nº 5 da Constituição da República Portuguesa. O ora Recorrente não impugnou expressamente a matéria de facto fixada na sentença, apenas arguiu o erro de julgamento, discordando do decidido no que respeita ao juízo de apreciação da prova efetuada pelo Tribunal recorrido, pelo que se considerara estabilizada a matéria assente. Atentemos ao decidido na sentença no segmento que aqui interessa: «(…) Regressando aos autos, no que se refere aos processos de execução fiscal em causa, o Reclamante invoca a prescrição das dívidas até Maio de 2016. Consultando os autos, verifica-se que a dívida exequenda mais antiga reporta-se a Outubro de 2014, não se alcançando a alegação do Reclamante quando se refere a dívidas dos anos de 2003 e seguintes, uma vez que tal não resulta de nenhum documento junto aos autos. Assim, tomando por base as referidas dívidas de Outubro de 2014, considerando que a contribuição deverá ser paga até 20 de Outubro de 2014, ou seja, até ao 20.º dia do mês seguinte àquele a que respeita, o prazo de prescrição de cinco anos terminaria em 20 de Outubro de 2019. Por outro lado, a dívida mais recente em relação à qual o Reclamante invoca a prescrição, refere-se ao mês de Maio de 2016, pelo que devendo a contribuição ser paga a partir do dia 20 de Maio de 2016, o prazo de prescrição de cinco anos terminaria em 20 de Maio de 2021. Assim, cumpre analisar até que data teria o Reclamante que ser citado, bem como aferir de eventuais causas de interrupção ou suspensão do prazo. Quanto às causas de interrupção cumpre desde já explicitar que, conforme resulta dos autos, em concreto da alínea J) do probatório, o Reclamante apenas foi citado no âmbito da execução em 24 de Maio de 2021, ou seja, depois de decorridos cinco anos após as liquidações que originaram as dívidas em causa. Não pode neste âmbito assumir relevância, a notificação para audição prévia no âmbito da reversão, uma vez que não resulta demonstrado nos autos que o Reclamante tenha, de facto, recebido tal notificação, uma vez que nada foi junto que demonstre tal facto. Porém, conforme resulta do n.º 3 do artigo 48.º da L.G.T., as causas de interrupção não serão oponíveis ao devedor subsidiário, ora Reclamante, uma vez que o mesmo foi citado depois de decorridos cinco anos após as liquidações. Ora, se é certo que a citação da devedora originária não pode assumir-se como facto interruptivo da prescrição, visto que a citação do devedor subsidiário apenas ocorreu depois de cinco anos após a liquidação, esta mesma citação – a do devedor subsidiário, ora Reclamante – assume relevância autónoma como facto interruptivo da prescrição. Por outro lado, também as eventuais causas de suspensão que existam, serão oponíveis ao Reclamante, mesmo tendo sido citado decorridos cinco anos a contar da data da liquidação, nos termos do n.º 2 do artigo 48.º da L.G.T. No mesmo sentido já decidiu o Supremo Tribunal Administrativo em acórdão de 8 de Fevereiro de 2017, no âmbito do processo 0248/14, sumarizando, em entendimento que se acolhe, o seguinte: “I - De acordo com o disposto no artº 48º, nº 3 da LGT, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação. II - Mas, no caso de a citação do responsável subsidiário ser posterior ao 5.° ano, se ele for citado até ao fim do prazo de prescrição, os efeitos da interrupção que derivam da sua própria citação produzem-se em relação a ele. (nosso sublinhado) III - A subordinação a condição da extensão ao responsável subsidiário dos efeitos dos actos praticados em relação ao devedor originário, que se estabelece no n.° 3 do artº. 48.° da LGT, apenas está prevista quanto aos actos interruptivos da prescrição e não também quanto às causas de suspensão da prescrição. IV - Quanto a estes factos com efeito suspensivo da prescrição, aplica-se a regra do n.° 2 do mesmo artº. 48.° da LGT de que as causas de suspensão em relação ao devedor principal produzem efeitos em relação ao responsável subsidiário, independentemente do momento em que ocorrer a citação deste.” Ora resulta dos autos, em concreto da alínea F) do probatório, que foi deferido à sociedade devedora originária, plano prestacional para pagamento das dívidas respeitantes ao processo de execução 1401201500024791 e apensos, em 19 de Fevereiro de 2015, em sessenta prestações, ou seja, até Fevereiro de 2020. Posteriormente, no âmbito do mesmo processo executivo, foram deferidos dois planos prestacionais, em 12 de Maio de 2016 e 18 de Outubro de 2016, conforme se alcança dos documentos constantes nas alíneas G) e H) da matéria de facto provada. Assim, configurando-se o pedido de pagamento em prestações realizado pela sociedade devedora originária como uma causa de suspensão do prazo de prescricional, oponível ao responsável subsidiário, mesmo que tenha sido citado depois do 5.º ano das liquidações, há que atender à referida suspensão e computar o prazo decorrido. Considerando que a dívida mais antiga se reporta a Maio de 2016 e resultando demonstrando que no mês de Outubro ocorreu a suspensão do prazo prescricional, o mesmo apenas retomou a sua contagem em Outubro de 2020 – depois de decorrido o prazo para pagamento em sessenta prestações mensais. Assim, o prazo prescricional de cinco anos, tendo estado suspenso, retomou a sua contagem em Outubro de 2020. Porém, resulta demonstrado que o Reclamante foi citado em 24 de Maio de 2021, citação essa que, conforme decorre do já exposto, por ter relevância autónoma, serve como causa interruptiva da prescrição, com o consequente efeito duradouro que da mesma decorre. Ante o exposto, apenas se pode concluir que o prazo de prescrição de cinco anos que iniciou a sua contagem em Outubro de 2020, mas que foi interrompido por força da citação do Reclamante para a reversão em Maio de 2021, ainda não decorreu integralmente, por força do efeito duradouro que decorre da interrupção do prazo de prescrição, pelo que as dívidas em causa não se encontram prescritas. No mesmo sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Administrativo em acórdão de 9 de Junho de 2021, no âmbito do processo 0953/16.7BEBRG, em entendimento que se acolhe, quando sumariza o seguinte: “I - No que diz respeito às dívidas à Segurança Social (contribuições ou quotizações), e respectivos juros de mora, o prazo de prescrição era de dez anos (cfr.artº.14, do dec.lei 103/80, de 9/3; artº.53, nº.2, da Lei 28/84, de 14/8), sendo actualmente de cinco anos e computando-se o decurso do prazo prescricional a partir da data em que a mesma obrigação deveria ser cumprida, sendo que a prescrição se interrompe com a prática de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida, nomeadamente, a instauração de processo de execução fiscal (cfr.artº.63, nºs.2 e 3, da Lei 17/2000, de 8/8; artº.49, nºs.1 e 2, da Lei 32/2002, de 20/12; artº.60, da Lei 4/2007, de 16/1; artº.187, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social). II - À prescrição das dívidas à Segurança Social aplica-se, subsidiariamente, o regime previsto na L.G.T., atento o disposto no artº.3, al.a), do actual Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. III - Nas leis tributárias prevêem-se factos a que é atribuído efeito interruptivo da obrigação tributária, pelo que não há que fazer apelo às normas do C.Civil, no que concerne a determinar os factos interruptivos. Porém, os efeitos da interrupção da prescrição não estão completamente regulados, assim devendo aplicar-se, quanto a estes, subsidiariamente o regime do Código Civil. IV - Com estes pressupostos, é legal a aplicação do regime consagrado no artº.327, nº.1, do C.Civil (normativo aplicável "ex vi" do artº.2, al.d), da L.G.T.), face ao acto interruptivo que se consubstancia na citação em processo de execução fiscal, o qual ostenta um efeito duradouro derivado do novo prazo de prescrição não começar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo, sendo que no processo de execução fiscal também a declaração em falhas, prevista no artº.272, do C.P.P.T., se deve equiparar à dita decisão que põe termo ao processo. V - A jurisprudência deste Tribunal igualmente vai no sentido de que o regime constante do artº.49, da L.G.T., tal como a aplicação subsidiária do regime consagrado no citado artº.327, nº.1, do C.Civil, se apõem ao exame da prescrição das dívidas à Segurança Social.” Nestes termos, forçoso é concluir pela improcedência da reclamação. Vejamos, então: As dívidas exequendas aqui em causa e cujo pagamento está a ser exigido ao executado por reversão e ora Recorrente são relativas a contribuições e cotizações à Segurança Social respeitantes aos meses de outubro de 2014 a maio de 2016. Em matéria de prescrição rege assim o disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRCSPSS), aprovado pela Lei nº 110/2009, de 16 de setembro, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2011. Diz o artigo 187º do CRCSPSS, que tem por epígrafe Prescrição da obrigação de pagamento à segurança social: 1 - A obrigação do pagamento das contribuições e das quotizações, respectivos juros de mora e outros valores devidos à segurança social, no âmbito da relação jurídico-contributiva, prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida. 2 - O prazo de prescrição interrompe-se pela ocorrência de qualquer diligência administrativa realizada, da qual tenha sido dado conhecimento ao responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida e pela apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação. 3 - O prazo de prescrição suspende-se nos termos previstos no presente Código e na lei geral. Tal como alegado o prazo de prescrição das dívidas respeitantes a contribuições e cotizações é de cinco anos, prevendo-se nos nº 2 e 3 do mesmo artigo as causas de suspensão e de interrupção do prazo. As eventuais lacunas quanto à relação jurídica contributiva são integradas com recurso às normas da Lei Geral Tributária [cf. alínea a) do artigo 3º do CRCSPSS]. Nesse sentido veja-se o decidido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 2021.05.12, proferido no Processo nº 0212/18.0BEMDL, disponível em www.dgsi.pt, como o qual concordamos e do qual se transcreve: “Importa também ter presente que as lacunas do regime de prescrição dos créditos para a Segurança Social são integradas por aplicação das causas gerais de interrupção e de suspensão do prazo constantes dos artigos 48.º e 49.º da Lei Geral Tributária. Atualmente, a aplicação subsidiária da Lei Geral Tributária à relação jurídica contributiva está consagrada no artigo 3.º, alínea a), do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. E ainda que o regime de interrupção da prescrição foi alterado no sentido de a interrupção ter lugar uma única vez, com o facto interruptivo que se verificar primeiro (artigo 49.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária, redação da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro). No entanto, esta norma deve ser interpretada em conjugação com os factos interruptivos duradouros constantes do artigo 49.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária, com o sentido de que a limitação a uma das interrupções apenas vale para os que tenham efeito duradouro. Deste modo, não fica abrangida a causa de interrupção aplicável às obrigações de pagamento de cotizações e contribuições para a segurança social, consistente em diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida, em virtude do seu efeito instantâneo – cf. acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 29/01/2014 proferido no processo 01941/13; de 20/05/2015 proferido no processo 01500/14; de 29/09/2016 proferido no processo 0956/16; de 12/10/2016 proferido no processo 0984/16; e de 12/02/2020 proferido no processo 0440/10.7BECBR”. Alega o ora Recorrente que a sentença errou quanto à interpretação do factos e aplicação do direito, porquanto não tomou em devida consideração a que se a citação do responsável subsidiário for efetuada para além dos cinco anos contados do período a que as contribuições à Segurança Social são devidas, o efeito interruptivo operado pela citação do devedor originário, não produz efeitos quanto a ele. Com efeito, nos termos do nº 3 do artigo 48 da LGT, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação. No caso das dívidas de contribuições e cotizações à Segurança Social a prescrição conta-se da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida. Nos termos do artigo 43º do CRCSPSS: «[o] pagamento das contribuições e das quotizações é mensal e é efetuado do dia 10 até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que as contribuições e as quotizações dizem respeito». Temos assim que a prescrição foi interrompida com o envio de ofício de citação à devedora originária em 10 de outubro de 2015 [cf. alínea E) dos factos provados]. Todavia, o ora Recorrente, executado por reversão apenas foi citado em 24 de Maio de 2021, ou seja, depois de decorridos cinco anos após as liquidações que originaram as dívidas em causa (cf. excerto da sentença transcrita supra). Nada se dizendo, porém, relativamente às causas de suspensão. Da matéria assente resulta, todavia, que a devedora originária solicitou o pagamento da dívida em prestações e que: - em19 de fevereiro de 2015, foi deferido o pedido de pagamento da dívida em 60 prestações [cf. alínea F) dos factos provados]; - em 12 de maio de 2016, foi deferido plano de pagamento da dívida em 60 prestações [cf. alínea G) dos factos provados]; - em 18 de outubro de 2016 foi deferido plano de pagamento da dívida em 150 prestações [cf. alínea H) dos factos provados]. Ora, diz o n.º 2 do artigo 189.º do CRCSPSS: «[o] prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações». Como tem sido entendimento jurisprudencial, as causas de suspensão relevam (é com este sentido que deve ler-se o aproveitam) para o devedor principal e para o responsável subsidiário, independentemente da data em que este seja citado. Nesse sentido, além dos acórdãos citados no excerto da sentença supratranscrito, chamamos à colação o decidido no Acórdão do STA, de 2023.09.13, proferido no processo nº 05/22.0BEBJA (disponível em www.dgsi.pt), com o qual concordamos e do qual com a devida vénia transcrevemos: «(…) Resta, agora, verificar se o facto de a citação do ora Recorrente ter ocorrido para além do quinto ano civil após o das liquidações em causa impede, quanto a ele, o efeito suspensivo decorrente do pagamento em prestações, ao abrigo do disposto no art. 48.º, n.º 3, da LGT. Antes do mais, convém ter presente que, como resulta do que acima deixámos dito, não é por força da extensão da suspensão verificada relativamente à sociedade originária devedora – pois o facto suspensivo não produziu efeitos quanto a esta – que a pendência do procedimento de pagamento em prestações produz efeitos relativamente ao ora Recorrente, responsável subsidiário, mas, antes, estes efeitos se produzem directamente, por força do disposto no n.º 2 do art. 49.º da LGT, que estipula que «[a]s causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários». Seja como for, como bem ficou dito na sentença, o facto de a citação do ora Recorrente ter ocorrido após o 5.º anos posterior ao da liquidação não releva relativamente às causas com efeitos suspensivos da prescrição, mas apenas relativamente às causas com efeito interruptivo. O Recorrente parece interpretar o n.º 2 do art. 48.º da LGT com o sentido de que o regime das causas interruptivas e suspensivas da prescrição é único, não diferenciando entre elas e negligenciando o disposto no nº 3 da mesma norma. Não é assim, como ficou dito e explicado no acórdão 8 de Fevereiro de 2017, proferido no processo n.º 248/14 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/77a075fcaeec5ccd802580c30042ba4d.), que a sentença pertinentemente invocou e que aqui reproduzimos: «Desde logo, porque tal interpretação conflitua com o elemento literal das duas normas, uma vez que no n.º 3 do citado preceito legal o legislador apenas menciona a “interrupção da prescrição”, pelo que só neste caso os efeitos decorrentes de factos interruptivos verificados antes da sua citação não se projectam na relação obrigacional a cargo do responsável subsidiário. Por outro lado a diferença de regimes tem a sua justificação na diversa natureza e amplitude dos factos suspensivos, os quais têm a natureza de factos duradouros, enquanto os factos interruptivos são instantâneos. Daí que a verificação dos factos interruptivos apenas inutiliza o tempo decorrido até à data da sua ocorrência, provocando o reinício do prazo de prescrição – artigo 326.º, n.º 1, do Código Civil; já a verificação de facto suspensivo obsta ao decurso do prazo de prescrição enquanto se mantenham os efeitos desse facto, pelo que os seus efeitos não se limitam apenas à pessoa que despoleta esses factos, mas a todas as pessoas que possam ser afectadas pela relação jurídica em causa. E entende-se a diferença de regimes. Enquanto a verificação dos factos interruptivos não obstaculiza a prática dos actos de cobrança coerciva, ou seja, o prosseguimento da execução fiscal; já os efeitos suspensivos da prescrição decorrem dos factos que impedem o prosseguimento daquela cobrança coerciva. E neste caso, em que o credor tributário se vê impossibilitado de obter a satisfação do seu crédito, justifica-se que haja uma outra composição de interesses. Neste sentido se pronunciou Jorge Lopes de Sousa (in “Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, 2.ª ed., 2010, pág. 111), ao referir que «é de salientar que a subordinação a condição de extensão ao responsável subsidiário dos efeitos dos actos praticados em relação ao devedor originário, que se estabelece no n.º 3 do art. 48.º da LGT, apenas está prevista quanto aos actos interruptivos da prescrição e não também quanto às causas de suspensão da prescrição, como tal denominadas, designadamente as previstas no n.º 3 do art. 49.º na redacção inicial. Quanto a estes factos com efeito suspensivo da prescrição, aplica-se a regra do n.º 2 do mesmo art. 48.º da LGT de que as causas de suspensão em relação ao devedor principal produzem efeitos em relação ao responsável subsidiário, independentemente do momento em que ocorrer a citação deste». No mesmo sentido se tem pronunciado o Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente no recente acórdão de 07/10/2015, proc. n.º 0115/14 (cfr. igualmente os acórdãos de 14/05/2014, proc. n.º 0115/14, de 05/12/2012, proc. n.º 01225/12, de 27/2/2008, proc. n.º 1069/07, e de 04/03/2009, proc. n.º 1079/08). Ora como sublinha Jorge de Sousa (Cf. ob. citada, pág. 118 e também neste sentido, Acórdãos desta Secção de Contencioso Tributário de 27.02.2008, recurso 1069/07, de 14.07.2008, recurso 431/08 e de 12.10.2016, recurso 951/16, todos in www.dgsi.pt), «a subordinação a condição da extensão ao responsável subsidiário dos efeitos dos actos praticados em relação ao devedor originário, que se estabelece no n.º 3 do art. 48.º da LGT, apenas está prevista quanto aos actos interruptivos da prescrição e não também quanto às causas de suspensão da prescrição, como tal denominadas, designadamente as previstas no n.º 3 do art. 49.º na redacção inicial. Quanto a estes factos com efeito suspensivo da prescrição, aplica-se a regra do n.º 2 do mesmo art. 48.º da LGT de que as causas de suspensão em relação ao devedor principal produzem efeitos em relação ao responsável subsidiário, independentemente do momento em que ocorrer a citação deste» (No mesmo sentido, mais recentemente e entre outros, os seguintes acórdãos desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - de 28 de Abril de 2021, proferido no processo com o n.º 22/15.7BECBR (1459/15), disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/5eb7a4243ddcfbd9802586ca00358efc; - de 6 de Outubro de 2021, proferido no processo com o n.º 2408/13.2BEPRT, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/d89970ecbafc270f80258768006e4459; - de 7 de Dezembro de 2022, proferido no processo com o n.º 3381/14.5BEPRT, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/6bd4f1a4246f6d268025894a0051a0df.- (No mesmo sentido, BENJAMIM SILVA RODRIGUES, Problemas Fundamentais de Direito Tributário, Vislis Editores, 1999, pág. 286.). Foi nesse sentido e com citação de jurisprudência e doutrina pertinente que decidiu a sentença recorrida que, por isso, também nenhuma censura merece nesse segmento. Esta fundamentação que acabamos de transcrever, com as necessárias adaptações que o caso concreto impõe, é inteiramente transponível para o caso sub judice. As dívidas em causa respeitam aos meses de outubro de 2014 a maio de 2016 e apesar de o ora Reclamante ter sido citado para os termos da execução apenas em 24 de maio de 2021, a aprovação dos pedidos de pagamento da dívida em prestações em 2015.02.19 (cf. alínea F) dos factos provados], em 12 de maio de 2016, [cf. alínea G) dos factos provados] e em 18 de outubro de 2016 [cf. alínea H) dos factos provados], pedidos apresentados pela devedora originária, constituem causa de suspensão em relação ao devedor principal produzem efeitos em relação ao responsável subsidiário, independentemente do momento em que ocorrer a citação deste. Temos assim que o prazo prescricional se suspendeu durante o período de pagamento das prestações entre fevereiro de 2015 a maio de 2016 [cf. alínea L) dos factos provados e aditados], maio e junho de 2016 [cf. alínea M) dos factos provados] e outubro de 2016 e setembro de 2019 [alínea N) do probatório]. Feitas as contas, e considerando a dívida mais antiga, aos 5 anos do prazo prescricional há ainda a somar os períodos de suspensão durante o período de pagamento em prestações suprarreferidos, computado em mais cinco anos e cinco meses. Temos assim, que contrariamente ao alegado pelo Reclamante as dívidas de contribuições à Segurança Social não estão prescritas e são exigíveis do revertido e ora Reclamante. Assim se concluindo que a sentença que seguiu a jurisprudência dos tribunais superiores não merece a censura que lhe foi feita e é de confirmar. Termos em que o recurso só pode improceder. Sumário/Conclusões: I. - O CRCSPSS dispõe que o prazo de prescrição das obrigações por dívidas à Segurança Social (contribuições e quotizações) é de cinco anos e conta-se a partir da data em que a obrigação deveria ser cumprida (nos termos do artigo 43.º do CRCSPSS, «[o] pagamento das contribuições e das quotizações é mensal e é efetuado do dia 10 até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que as contribuições e as quotizações dizem respeito», no caso de autoliquidação), interrompendo-se «pela ocorrência de qualquer diligência administrativa realizada, da qual tenha sido dado conhecimento ao responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida e pela apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação» e suspendendo-se «nos termos previstos no presente Código e na lei geral» (cfr. art. 187.º do CRCSPSS). II. - Nos termos do n.º 2 do art. 189.º do CRCSPSS, «[o] prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações». III. - Relativamente à prescrição das dívidas à Segurança Social, no que não estiver regulado pelo CRCSPSS, aplica-se o regime previsto na LGT, que é indicado como legislação subsidiária pela alínea a) do artigo 3.º daquele Código. IV. - Como o n.º 3 do artigo 48.º da LGT («A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação») se refere exclusivamente à interrupção e nada diz relativamente à suspensão, quanto a esta há que observar o disposto no n.º 2 do mesmo artigo («As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários »), ou seja, as causas de suspensão relevam (é com este sentido que deve ler-se o aproveitam) para o devedor principal e para o responsável subsidiário, independentemente da data em que este seja citado. V. - Como resulta do disposto nos artigos 318.º a 320.º, do CC, a suspensão da prescrição tem como efeito que esta não comece a correr ou não corra, depois de iniciado o prazo, enquanto se verificar o facto, de natureza duradoura, a que é atribuído efeito suspensivo. III - Decisão Termos em que, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente que decaiu. Lisboa, 15 de junho de 2025. Susana Barreto Lurdes Toscano Isabel Vaz Fernandes |