Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:112/23.2BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:05/07/2026
Relator:PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Contratos Públicos
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SUBSECÇÃO DE CONTRATOS PÚBLICOS DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL



I. RELATÓRIO
A Unidade Local de Saúde de São José, EPE, (Reclamante) vem, na ação administrativa contra si proposta por B......- Sucursal em Portugal (Reclamada), reclamar, nos termos do disposto no art.º 652.º, n.º 3 do CPC, da decisão sumária proferida por este Tribunal Central Administrativo Sul em 31/12/2025 nos termos previstos no art.º 656.º do CPC, e nos termos do qual este Tribunal, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Reclamada BFF, revogou a decisão recorrida e ordenou a baixa dos autos à Instância a quo, a fim de prosseguirem os seus termos.
Recorde-se que a agora Reclamada, a B......- Sucursal em Portugal veio interpor recurso jurisdicional do saneador-sentença proferido em 29/05/2023 pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que, na ação administrativa por si proposta contra a agora Reclamante, a Unidade Local de Saúde de São José, EPE., julgou a ação improcedente em virtude da «insuficiente concretização da causa de pedir», pois que a recorrente BFF, apesar de convidada a aperfeiçoar a petição inicial e de ter acedido a esse convite, «fê-lo de modo imperfeito, assumindo o risco daí emergente, ante a insuficiência da causa de pedir apresentada que se manteve».
Recorde-se também que a agora Reclamada BFF apresentou, em 30/11/2022, junto do Balcão Nacional de Injunções, requerimento de injunção- que foi posteriormente remetido ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e tramitado como ação administrativa- contra o Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, EPE. (recorrido e agora Reclamante), no qual peticionou a condenação deste no pagamento da quantia global de 629.614,91 Euros [correspondendo 300.369,67 Euros a capital em dívida, 8.252,24 Euros a juros de mora já vencidos153,00 Euros a taxa de justiça e 320.840,00 Euros à indemnização prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013], acrescida de juros de mora vincendos, emergente de contratos de cessão de créditos que os credores cedentes- B......Farmacêutica Portuguesa; C......l, Ld.ª; Dr. J......, S.A.; J......, Ld.ª- detinham sobre o Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, EPE., referentes a fornecimentos de bens e serviços efetuados a este.
Tendo o recorrido, agora Reclamante, deduzido oposição ao requerimento de injunção, os presentes autos foram remetidos ao Tribunal a quo para aí prosseguirem os respetivos termos.
Em 20/02/2023, o Tribunal a quo proferiu despacho nos termos do qual convidou a recorrente e ora Reclamada a apresentar petição inicial aperfeiçoada, o que veio a acontecer em 10/03/2023.
Nesse seguimento, em 24/03/2023, o recorrido, ora Reclamante, apresentou nova contestação, e a recorrente, agora Reclamada apresentou a sua réplica em 27/04/2023.
E o Tribunal a quo prolatou saneador-sentença em 29/05/2023, julgando a ação improcedente e absolvendo o agora Reclamante, então recorrido, de todos os pedidos.
A agora Reclamada não se conformou com o julgamento consignado no saneador-sentença, tendo vindo interpor recurso jurisdicional do mesmo.
E este Tribunal de Apelação, por decisão sumária promanada em 30/12/2025 nos termos descritos no art.º 656.º do CPC, como se disse, concedeu provimento ao recurso jurisdicional, revogou o saneador-sentença recorrido, e determinou a baixa dos vertentes autos à Instância a quo, a fim de prosseguirem os seus termos.

É, portanto, desta decisão sumária que vem interposta a vertente reclamação, tendo a Reclamante, na alegação apresentada, formulado as seguintes conclusões:
«I - A razão de ser da discordância da reclamante face à decisão sumária está, desde logo, bem patente nas suas contra-alegações, dando-se aqui por expressa e integralmente reproduzidas as respectivas conclusões.
II - A fundamentação da decisão sumária estriba-se essencialmente no princípio da aquisição processual, na faculdade das partes juntarem aos autos documentos após a apresentação dos articulados e na possibilidade de a reclamante identificar os concretos serviços ou produtos fornecidos por estes constarem das facturas protestadas juntar, não tendo, de resto, a reclamante tido qualquer dificuldade em identificar os fornecimentos em causa, relativamente aos quais deduziu a respetiva defesa.
III - A decisão sumária confunde a junção aos autos de documentos como elementos de prova com a sua utilização, pelas partes, como suporte da própria alegação factual.
IV - Uma parte muito substancial da alegação factual da autora baseou-se em documentos que a mesma nunca chegou a juntar aos autos, demitindo-se praticamente do respectivo ónus, que tem de ser cumprido logo nos articulados, sob pena de desestruturação processual.
V – Desde logo por este motivo, não merece qualquer censura a decisão da primeira instância, que muito bem concluiu pela verificação da excepção de insuficiência da causa de pedir deduzida.
VI - Ao lançar mão da alegação factual por remissão sistemática para suportes documentais nunca juntos aos autos, mesmo após convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, incorreu a autora em abuso de direito processual, uma vez que o exercício, pela sua parte, do direito de acção excedeu manifestamente os limites impostos pela boa fé, nos termos do artigo 334.º do Código Civil, conjugado o seu teor com o da alínea d) do n.º 2 do artigo 542.º do CPC.
VII - Admitindo, por mera hipótese lógica, sem todavia o conceder, que o princípio da aquisição processual permitiria sustentar a decisão sumária, terá então de se concluir que esta errou ao aplicá-lo indevidamente às situações em que estão em causa as quatro notas de débito reclamadas na presente acção, mas jamais juntas aos autos, alegadamente no montante de € 319.600,00.
VIII - A reclamante, quer na oposição à injunção, quer na contestação aperfeiçoada, impugnou a correspondente alegação factual, alegando que nunca recebeu qualquer dessas notas de débito e que desconhecia o seu teor.
IX – A este respeito, importa sublinhar que a autora não alegou:
a) o valor de cada uma das quatro notas de débito;
b) os períodos de cálculos de juros insertos em cada uma das notas de débito e a data e o comprovativo do suposto envio de cada uma dessas notas de débito à aqui reclamante.
c) quais as facturas objecto de tais notas de débito e cujo alegado pagamento em mora por parte da reclamante justificaria que viesse reclamar a quantia de € 319.600,00; e
d) quaisquer factos relativos às relações contratuais subjacentes.
X - Tais omissões são tanto mais relevantes quanto, ao contrário do que sucede com as faturas, emitidas pelos fornecedores cedentes, as notas de débito são documentos emitidos pela própria autora.
XI - O princípio da aquisição processual não é neste particular aplicável, visto que reclamante não trouxe aos autos qualquer facto susceptível de suprir as deficiências de alegação correspondentemente patenteadas pelos articulados da recorrente, e, deste modo, os factos por esta alegados, a serem dados como provados, não poderão nunca conduzir à condenação da ora reclamante.
XII - E não se diga que a autora poderia em ulterior momento processual juntar aos autos tais notas de débito, porquanto tal junção só releva no plano do cumprimento do ónus da prova, e não já no do cumprimento do ónus da alegação.
XIII - Imputa-se assim à decisão sumária de que ora se reclama a violação, por erro de interpretação e aplicação, do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, e na alínea f) do n.º 2 do artigo 78.º do CPTA, normativos que deveriam ter sido interpretados e aplicados no sentido de se concluir pela insuficiente e insuprível alegação de factos essenciais na petição inicial aperfeiçoada, por parte da autora, de modo a concluir-se pela negação de provimento ao recurso de apelação pela autora interposto da decisão de primeira instância.
XIV – Deverá assim ser prolatado acórdão que revogue a decisão sumária proferida nos autos e confirme a sentença absolutória do Tribunal a quo.
Assim julgando, fará esse Tribunal a costumada Justiça!»

Por seu turno, a Reclamada contraria toda a argumentação apresentada pela Reclamante, reiterando, especialmente, que identificou todas as faturas em questão, indicando na petição inicial aperfeiçoada o respetivo número, o seu destinatário, as datas de emissão, as datas de vencimento e o respetivo valor.


II. SUBMISSÃO À CONFERÊNCIA (artigo 652.º, n.º 3 do CPC) E APRECIAÇÃO DA RECLAMAÇÃO
Inexistindo obstáculo à apreciação e julgamento da reclamação, cumpre, portanto, proferir acórdão nos termos previstos no art.º 652.º, n.º 3 do CPC.
A decisão agora reclamada assume o seguinte teor, conforme resulta da “Apreciação do Recurso”, que se transcreve em seguida:
«III. APRECIAÇÃO DO RECURSO
A Recorrente vem impetrar a decisão recorrida que, como se disse anteriormente, absolveu o Recorrido dos pedidos por entender que subsiste insuficiência da causa de pedir, não obstante a Recorrente ter acatado o convite formulado pelo Tribunal a quo para apresentar petição inicial aperfeiçoada.
Invoca, em suma, que a oposição apresentada pelo Recorrido identifica sem qualquer dificuldade as faturas cujo pagamento vem peticionar na vertente ação, relacionando-as com o pagamento de alguns dos créditos em discussão, que invoca a título excetivo, o que revela que identificou perfeitamente os créditos reclamados, bem como as cessões de créditos que justificam o pedido de pagamento das faturas em causa, assim como adequadamente excecionou o pagamento parcial dos aludidos créditos.
Em concomitância, clama também a Recorrente que acatou o convite que lhe dirigiu o Tribunal a quo, apresentando petição inicial aperfeiçoada, bem como apresentando acervo documental, com identificação dos contratos de cessão de créditos, prova de que tais contratos foram notificados ao Recorrido e faturas em dívida com todos os elementos.
Por conseguinte, defende a Recorrente que a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que determine a inutilidade parcial superveniente da lide e que, quanto ao remanescente, condene o Recorrido no pagamento da quantia peticionada.
Velamos, então, se a pretensão recursiva da Recorrente merece amparo.

Como se explicou antecedentemente, a presente ação administrativa iniciou-se em 30/11/2022 com a apresentação de requerimento injuntivo perante o Balcão Nacional de Injunções.
A injunção foi remetida ao Tribunal a quo, que proferiu, em 20/02/2023, o seguinte despacho:
« Antes de mais, notifique a Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar petição inicial aperfeiçoada, de acordo com o previsto no artigo 17.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de setembro, sob pena de absolvição da instância da Entidade Demandada – artigo 87.º, n.º 1, alínea b) e n.º 7 do CPTA.
(…)»
A Recorrente apresentou, em 10/03/2023, petição inicial aperfeiçoada, o Recorrido apresentou contestação em 24/03/2023, e a Recorrente apresentou réplica em 27/04/2023.
Em 29/05/2023, o Tribunal a quo proferiu a decisão agora sob recurso, nos termos da qual, afirmando que a Recorrente acatou de modo imperfeito o convite que lhe foi dirigido no sentido de apresentar petição inicial aperfeiçoada, julgou a ação improcedente e absolveu o Recorrido dos pedidos por insuficiência da causa de pedir constante da petição inicial aperfeiçoada.
Desta decisão, que julgou improcedente a invocada ineptidão da petição inicial, destaca-se o seguinte segmento fundamentador no que concerne à apreciação da (in)suficiência da causa de pedir espraiada pela Recorrente na petição inicial aperfeiçoada:
«(…)
XII. Pois bem, como vimos já, a remessa para distribuição do requerimento de injunção conduziu à mutação do procedimento de injunção numa ação administrativa, como tal devendo ser tramitada e obedecendo às regras do processo administrativo e, por remissão deste, do processo civil.
XIII. Nesta medida, a petição inicial deve apresentar o conteúdo enunciado no artigo 78.º, n.º 2, do CPTA (com idêntico teor, cf. artigo 552.º, n.º 1, do CPC), em que se inclui a exposição dos factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação (alínea f) do referido preceito do CPTA).
XIV. O despacho que contém o convite ao aperfeiçoamento da petição inicial comina à autora, expressamente, que enuncie de forma desenvolvida e concretizada a causa de pedir, na medida em que o requerimento de injunção, que passou a configurar-se como a petição inicial, o não faz.
XV. A causa de pedir, nos termos legalmente gizados, corresponde aos factos essenciais que servem de fundamento à ação (artigo 78.º, n.º 1, alínea f), do CPTA).
XVI. Assim, nos casos de responsabilidade contratual, como o dos autos, em que a autora demanda o cumprimento de uma obrigação prevista em contrato, previamente entabulado, em que seja invocada a existência de cessão de créditos, por parte das entidades credoras, a causa de pedir tem de integrar a alegação, concreta e discriminada, pelo menos, dos seguintes factos pertinentes à: i) relação contratual subjacente ao crédito cujo pagamento peticiona, em regra, sob a capa de contrato de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, reduzido a escrito (artigo 94.º, n.º 1, do Código dos Contratos Públicos); ii) identificação individualizada e discriminada dos créditos (de capital, de juros e de indemnização) peticionados, do ponto de vista qualitativo e quantitativo (incluindo a descrição dos bens fornecidos ou dos serviços prestados); iii) data de vencimento de cada um dos créditos; iv) contrato que titula a cessão de créditos, por parte da cedente em relação à autora, com menção à inclusão de tais créditos no seu âmbito de aplicação; e v) comunicação da cessão de créditos ao devedor. Só com este conteúdo a causa de pedir seria apta a permitir a subsequente tramitação dos autos, que culminaria com o proferimento da decisão de mérito que ao caso coubesse.
XVII. Ora, se é certo que a autora respondeu ao convite formulado, não é menos verdade que o fez de forma que se revela manifestamente incapaz de suprir as insuficiências detetadas na causa de pedir inicialmente aduzida. De tal modo que, ainda que se provassem todos os factos que alega, sempre se revelariam insuficientes para concluir pela procedência do pedido.
XVIII. Tenha-se em conta que a autora omite, em absoluto: i) a identificação de cada uma das concretas relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados, em que se inclui o respetivo objeto e as condições contratuais aplicáveis aos pedidos formulados; ii) a identificação individualizada dos créditos, incluindo a descrição dos bens fornecidos e/ou dos serviços prestados; iii) a identificação concreta de cada um dos contratos de cessão de créditos celebrados, com menção às datas abrangidas e aos concretos créditos cedidos; iv) a identificação da data de comunicação das cessões de créditos ao devedor.
XIX. Ora, como se depreende das alegações de facto aduzidas pela autora na petição inicial aperfeiçoada, continua a existir uma evidente insuficiência e imperfeição da causa de pedir, na medida em que «os factos em que se alicerça o pedido não foram expostos em toda a sua extensão (insuficiência), ou foram-no de modo vago e impreciso (inconcretização)» (RODRIGUES BASTOS, 2001: 59). Isto é: a mera leitura da indicação sucinta a que deve corresponder a causa de pedir neste tipo de situações, conjugada com a causa de pedir, em concreto, apresentada pela autora, permite asseverar que esta é insuficiente e imperfeita.
XX. Com efeito, no caso dos autos, por não se estar ante uma petição inicial inepta, foi formulado o convite ao aperfeiçoamento, a que a autora acedeu, mas no qual não logrou proceder em conformidade com o que foi determinado.
XXI. Na verdade, a causa de pedir, deduzida pela autora, é omissa na alegação de factos essenciais que não poderiam deixar de ser alegados para que aquela não seja insuficiente ou imperfeita. A demandante, como se indicou antes, não procedeu, apesar de convidada a fazê-lo, à concretização adequada da causa de pedir, omitindo, desde logo, a identificação de cada uma das concretas relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados, em que se inclui o respetivo objeto e as condições contratuais aplicáveis aos pedidos formulados. Tanto bastaria para que a ação não pudesse lograr sucesso.
XXII. Mas mais: apesar de aludir a 40 docmentos, que protesta juntar, não o fez, mesmo depois de novo impulso processual (dedução de réplica) e sem sequer peticionar prazo adicional para o efeito.
XXIII. Este aspeto resulta determinante no que se refere, em concreto, às notas de débito. A autora foi notificada, reitera-se, para vir aperfeiçoar o requerimento de injunção apresentado.
XXIV. Com efeito, com respeito às notas de débito cujo pagamento a autora peticiona na presente ação com base nos artigos 8.º a 11.º da sua petição aperfeiçoada, facto é que a mesma – podendo agora, ao contrário do que sucedia com a injunção, fazê-lo – continua a não juntar aos autos as referidas notas de débito, apesar de toda a sua correspondente alegação fáctica nelas se basear por remissão.
XXV. Contudo, se essas notas de débito titulam valores respeitantes a juros, sempre importaria alegar (e demonstrar): i) o valor de cada uma das notas; ii) a(s) fatura(s) a que cada uma das notas se refere; iii) o(s) período(s) de cálculo dos juros inserto em cada uma das notas de débito; iv) a taxa de juro aplicada em cada uma das notas de débito; e v) a data e o comprovativo do suposto envio de cada uma dessas notas à entidade demandada.
XXVI. Contudo, nada é alegado nem, summo rigore, aperfeiçoado pela autora acerca desta matéria. A demandante limitou-se a enunciar as notas de débito, cuja enunciação já constavam do requerimento de injunção, remetendo quanto ao valor, às faturas e às datas de pagamento, para o teor das respetivas notas, que titula em documentos que nem sequer juntou, tendo apenas protestado fazê-lo.
XXVII. Esta omissão é tanto mais relevante quanto, ao contrário do que sucede com as faturas, emitidas pelos fornecedores cedentes, as notas de débito são documentos emitidos pela própria autora, pelo que não se vislumbra qualquer motivo atendível para que esta as não junte aos autos de imediato. Ainda que, pela própria natureza do procedimento de injunção, se conceda que estivesse impossibilitada de juntar aos autos as notas de débito quando esse procedimento foi requerido, nada impedia já a autora de proceder a tal junção com a petição inicial aperfeiçoada. Pelo contrário, ainda para mais face ao teor do despacho de fls. 53, a isso mesmo estava obrigada, uma vez que a alegação a que a autora procede nos artigos 8.º a 11.º da sua petição inicial aperfeiçoada se baseia exclusivamente na remissão para documentos que, de facto, não são juntos aos autos.
XXVIII.É certo que, no articulado em apreço, cada uma das notas surge com uma numeração de documento, como se o mesmo seguisse acompanhando a petição inicial aperfeiçoada. Sucede, porém, que tais documentos não foram entregues, como vimos já. Não temos nos autos, por conseguinte, qualquer suporte documental para as alegações efetuadas na petição inicial aperfeiçoada e sucessivos instrumentos processuais apresentados pela autora.
XXIX. Ora, remeter a alegação de factos, que consubstanciam o pedido, para documentos que não se juntam (como ensaia a autora nos artigos 8.º a 10.º da petição inicial aperfeiçoada), é o mesmo que «nada aperfeiçoar», como sustenta pertinentemente a entidade demandada na contestação à petição inicial aperfeiçoada. Até porque, novamente revisitando o argumentário da contestação, o exercício do contraditório não se compadece com reservas de alegação futuras.
XXX. E, porque assim, não pode pretender a autora que a mera promessa de junção de um documento possa sanar um ónus de alegação que, afinal, não se cumpre.
(…)
XXXIV. Aliás, no caso em concreto, nem sequer há que avaliar da admissibilidade de alegação por remissão para documentos: é que os documentos protestados juntar não foram efetivamente juntos aos autos, nem na petição inicial aperfeiçoada, nem nos prazos de que dispôs a demandante para o efeito.
XXXV. Ora, a autora teve a oportunidade de rever os parcos factos que alegou no seu requerimento de injunção. Sob cominação expressa de absolvição da instância, foi a autora notificada para colmatar as falhas evidentes de que padecia o seu petitório e o argumentário em que se estribava. A ausência de resposta cabal, por parte da autora, agravou e tornou mais notória ainda a inviabilidade do pedido. Quase se surpreende na conduta patenteada nos autos (apresentação de requerimento de injunção, seguido da apresentação de petição inicial aperfeiçoada — a instâncias e a convite do tribunal, precisamente por défice e insuficiência de pedido e causa de pedir —, na qual protesta juntar documentos que nunca mais juntou, apesar de já ter vindo aos autos replicar) a seguinte aporia: a autora moveu uma ação judicial de mais de € 600 000,00 sem estar na posse ou, pelo menos, sem ter analisado e verificado suficientemente os elementos de que depende a procedência do pedido.
XXXVI. Por outro lado, no quadro do artigo 2.º da petição inicial aperfeiçoada, veio a autora, supostamente, enunciar as faturas das quais decorrem os créditos que lhe foram cedidos e que estariam por pagar pela entidade demandada. Certo é, não obstante, que nada alega a autora (e menos ainda prova) quanto à relação contratual subjacente a cada uma das faturas, ou notas de débito, cujo pagamento peticiona. Continua a não alegar a relação contratual subjacente à emissão dos documentos contabilísticos; assim como queda sem alegar os bens e serviços aos quais os mesmos respeitam.
XXXVII. Resulta por cumprir, por conseguinte, o ónus de alegação (artigo 5.º, n.º 1, do CPC e 78.º, n.º 2, alínea f), do CPTA) — o qual, como no Acórdão indicado se refere, é prévio ao ónus da prova; ambos a cargo da autora.
XXXVIII. Também com referência ao valor peticionando de juros a petição inicial aperfeiçoada continua a ser omissa quanto ao hiato temporal a que os mesmos se reportam, assim como quanto ao valor sobre o qual os mesmos são calculados. Se é certo que o valor de capital peticionado decorre do suposto não pagamento de faturas, notas de crédito e notas de débito emitidas no âmbito de transações comerciais estabelecidas entre as entidades cedentes e a entidade demandada, tal como alega a autora, a exigibilidade dos juros depende do decurso do prazo de pagamento e do processo de verificação e validação dos bens e serviços respeitantes a cada uma das faturas, como determina o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio. A existência de um ¯compromisso financeiro apenas atesta a inscrição da verba no orçamento e não se confunde com o subsequente processo de cabimentação, este último referente à validação e disponibilização orçamental para liquidação da posterior fatura.
XXXIX. Ora, a autora não refere quais os prazos de pagamento contratualizados, quais as datas de receção das faturas, das notas de crédito e de débito enunciadas e qual o tempo decorrido para verificação e validação dos bens e serviços, confundindo «compromisso» com «cabimentação». Como tal, não existe forma de balizar temporalmente o valor peticionado, a título de juros.
XL. Por fim, a autora continua a pugnar pelo reconhecimento de uma quantia a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida, aplicável por força do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio. Também aqui continua sem alegar nem demonstrar cabalmente o argumentário que suporte tal pretensão, tanto mais que o montante peticionado extravasa em muito o valor mínimo que o indicado normativo legal define como exigível (€ 40,00) e, contrariamente ao exigido pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, nenhum facto é apresentado que permita sustentar que a autora incorreu em custos razoáveis que excedam aquele montante. Importa fazer notar que a autora deduziu originariamente, numa única injunção, todos os valores a que considera ter direito, concentrando, num único processo — ainda para mais particularmente simplificado, célere e pouco oneroso —, o exercício do direito a que se arroga. Nada se lobriga no argumentário ensaiado pela autora na petição inicial aperfeiçoada, pois, que permita justificar a pretensão na condenação no pagamento de uma indemnização pelos custos de cobrança da dívida imensamente superior à taxa (de justiça) que pagou para efetivar essa cobrança.
XLI. A estes factos acresce que a natureza indemnizatória do instituto legal invocado impõe a alegação e demonstração dos factos constitutivos desse direito, nomeadamente, a existência de um facto ilícito, culposo, gerador de um valor determinado de danos. Ora, a autora não invoca quaisquer elementos que permitam consubstanciar os factos constitutivos do valor de indemnização, ou que possibilitem sequer compreender como é que o mesmo foi apurado.
XLII. Aqui chegados, importa agora indagar das consequências que emergem desse cumprimento defeituoso do convite ao aperfeiçoamento da petição inicial. (…)
XLIII. Pois bem, os factos alegados, a provarem-se, não conduzem à procedência da pretensão deduzida, que se traduz na condenação da entidade demandada a pagar € 629 614,91 (sendo € 300 369,67 a título de capital, correspondente ao valor das faturas discriminadas no requerimento de injunção, € 8252,24 a título de juros moratórios vencidos, € 320 840,00 referente a outras quantias ou indemnização e € 153,00, a título de taxa de justiça).
XLIV. Assim, a resposta incompleta ou imperfeita ao convite ao aperfeiçoamento da petição inicial — e na certeza de que não é admissível a formulação de um segundo convite ao aperfeiçoamento (TEIXEIRA DE SOUSA, 1997: 304; LEBRE DE FREITAS/ALEXANDRE, 2019: 627) — conduz, necessariamente, à improcedência da pretensão formulada.
XLV. Assinale-se que, por outro lado, «o convite do juiz ao autor para completar ou corrigir a petição não visa garantir o êxito da ação. // Trata-se, pelo contrário, de promover o esclarecimento de um ponto decisivo para a sorte da ação, podendo o esclarecimento legal conduzir, tanto à procedência, como à improcedência da ação» (ANTUNES VARELA et al., 1985: 264).
XLVI. A falta de esclarecimento/aperfeiçoamento suficiente terá, como se demonstrou antes, de conduzir à improcedência da ação.
XLVII. E nem se invoque a este respeito uma suposta inobservância do princípio pro actione ou pro habilitate instatntiae, consagrado no artigo 7.º do CPTA: desse princípio apenas decorre que os tribunais têm o dever de interpretar as normas processuais num sentido que favoreça a emissão de uma pronúncia de meretis, olhando para as normas processuais como algo que está sobretudo ao serviço da tutela jurisdicional efetiva, como um meio de a realizar, e não como um seu obstáculo, promovendo ativamente, em conjunto com as partes, todas as diligências que permitam ultrapassar obstáculos e entropias que inviabilizam o acesso ao conhecimento e pronúncia de meretis. Ora, o tribunal observou escrupulosamente tal princípio: não só convidou a autora a aperfeiçoar a petição inicial, como inclusive concedeu, reiteradamente (vide despachos de fls. 690, 696 e 710 dos autos em paginação eletrónica) os sucessivos pedidos da demandante de prorrogação de prazo para produção de meios de prova que, afinal, não logrou produzir.
XLVIII. Ora, como impressivamente assinalava a doutrina da especialidade, «[s]e o autor não atende a sugestão do juiz, e prefere correr o risco de vir a perder a ação por obra de má feitura da petição inicial, não há remédio senão deixar correr o processo; […]. É um caso em que dentro do sistema legal o juiz não pode ser […] mais papista que o Papa (que na hipótese está corporizado no autor). […] é o próprio autor que quer correr o risco e… então é deixá-lo correr» (CUNHA, 1944: 290).
XLIX. Noutros termos, igualmente incisivos, ensinava a doutrina mais autorizada que «[o]mitir factos essenciais, factos indispensáveis para a procedência do pedido, é comprometer irremediavelmente o êxito da ação» (ALBERTO DOS REIS, 1949: 352).
L. Nesta decorrência, a autora, apesar de convidada para aperfeiçoar a petição inicial, em face da insuficiência da causa de pedir deduzida, num quadro em que estão em causa «os factos essenciais que servem de fundamento à ação» (artigo 78.º, n.º 2, alínea f), do CPTA) e se conduz a um cumprimento defeituoso desse convite, torna inevitável que se conclua pela improcedência do pedido. Assente-se que os factos essenciais alegados, pela insuficiente concretização da causa de pedir, ainda que se viessem a dar como provados – o que indiciariamente se admitiu – não lograriam alcandorar a autora numa posição de vencimento da presente ação administrativa. Trata-se, assim, de uma situação de falta de alegação e, consequentemente, antecedente à da falta de prova.
LI. O tribunal cuidou de observar os princípios de acesso à justiça, do inquisitório, da cooperação, do dever de auxílio e de boa-fé processual (cf. acórdão do TCAS de 09.09.2021, proc. n.º 362/15.5BELLE) ao efetuar, em tempo, o convite ao aperfeiçoamento da petição inicial. A autora acedeu a esse convite, mas fê-lo de modo imperfeito, assumindo o risco daí emergente, ante a insuficiência da causa de pedir apresentada que se manteve.
LII. Em consequência, a pretensão deduzida pela autora é improcedente, cabendo absolver a entidade demandada dos pedidos. Isso mesmo se determina a final, no segmento dispositivo da presente decisão.
(…)»
Sucede que, esta decisão não se mostra acertada, nem correta juridicamente, revelando antes um entendimento excessivamente formalista e uma ponderação precipitada da questão em discussão.
Realmente, examinado o convite ao aperfeiçoamento que foi dirigido pelo Tribunal recorrido à ora Recorrente, bem como a petição inicial aperfeiçoada que foi apresentada por esta, a oposição e contestação apresentadas pelo Recorrido, e, ainda, a réplica da Recorrente, entendemos ser forçosa uma conclusão diversa daquela que foi alcançada pelo Tribunal recorrido, visto que, na aludida petição inicial aperfeiçoada estão suficientemente densificados os factos essenciais da causa de pedir invocada pela Recorrente.
Com efeito, a Recorrente alegou que adquiriu os créditos decorrentes de faturas emitidas pelas sociedades cedentes de créditos, identificando as sociedades e as respetivas faturas, incluindo os números destas, a data da emissão, a data de vencimento e o valor, explicando que tais faturas são referentes ao fornecimento de bens e serviços, e que o Recorrido recebeu e aceitou, sem reservas, as ditas faturas, sem que as tenha pago nas datas dos respetivos vencimentos.
Mais invocou a Recorrente que adquiriu, por contratos de cessão de créditos- de que o Recorrido foi notificado-, os créditos decorrentes das faturas emitidas pelas cedentes, tudo identificado, sendo que tais faturas não foram pagas nas datas de vencimento.
Pelo que, clama que o Recorrido deve o valor faturado, acrescido de juros de mora vencidos, até à entrada da injunção, e vincendos, até integral pagamento, calculados à taxa supletiva prevista no artigo 102.º, n.º 5, do Código Comercial e do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, e da indemnização mínima por despesas de cobrança, prevista no artigo 7.º do mesmo diploma.
Ademais, a Recorrente arrolou testemunhas e requereu a junção de 40 documentos, que protestou juntar.
Por seu turno, o Recorrido apresentou a sua oposição ao requerimento injuntivo, bem como contestação à petição inicial aperfeiçoada, tendo invocado, além do mais, que parte das faturas identificadas pela Recorrente no mencionado requerimento, já tinham sido, entretanto, pagas, identificando as referidas. Concomitantemente, reconheceu que outras faturas ainda não pagas ou estão em condições de o ser, ou encontram-se em conferência. Ademais, contestou a pretensão de pagamento de juros e de indemnização, sendo que, quanto aos contratos de cessão de créditos, não rejeita a sua existência, antes invocando que a petição inicial não identifica a data de celebração dos mesmos, nem a data em que os mesmos foram notificados ao Recorrido.
Ora, a posição assumida pelo Recorrido na oposição e na contestação é claramente reveladora que, não só aceita a existência dos contratos (de prestação de serviços ou de fornecimento de produtos) subjacentes à emissão das faturas, como reconhece a eventual existência da cessão de créditos entre as sociedades cedentes- as prestadoras ou fornecedoras dos serviços ou bens ao Recorrido- e a agora Recorrente.
Sendo assim, da conjugação do alegado na oposição e contestação com o alegado na petição inicial aperfeiçoada e réplica assoma satisfatoriamente invocada a existência de relações jurídicas contratuais entre o Recorrido e as sociedades cedentes, ao abrigo das quais foram emitidas as faturas cujo pagamento vem reclamado, assim como se mostram identificadas as faturas, as respetivas datas de emissão e de vencimento e o valor individualizado, assim como foi invocada a existência de contratos de cessão de créditos, por via do qual os créditos titulados pelas faturas (ainda que possivelmente não todos) passaram para esfera da agora Recorrente.
Acrescente-se que, considerando que neste particular tipo de ações, com vista ao pagamento de dívida, em que não está em causa a validade (a qual não é sequer posta em causa) dos contratos de fornecimento de bens e/ou serviços, nem das cessões de créditos, a junção de fatura configura um meio de prova da existência de um acordo de vontades e da execução da prestação devida. O que implica que, em princípio, se apresente desnecessária a exigência da junção dos contratos para demonstrar a sua existência. Aliás, note-se que no caso dos autos o Recorrido até confessou as dívidas e o respetivo pagamento.
Além do mais, a identificação dos concretos serviços ou produtos fornecidos constam das faturas, que poderiam ser juntas pela Recorrente, atento o protesto de junção, tal como as respetivas datas de emissão e de vencimento, assim como o valor, pelo que a simples remissão para as mesmas é suficiente para permitir ao devedor exercer os seus direitos de defesa- tanto mais que, em regra, a fatura não lhe será estranha, pois ter-lhe-á sido oportunamente remetida. Como sucedeu no caso dos autos, que o Recorrido não teve qualquer dificuldade em identificar os fornecimentos em causa, relativamente aos quais deduziu a respetiva defesa.
Finalmente, clarifique-se que a indicação da data de comunicação da cessão de créditos é de impor no caso de os contratos de cessão de crédito serem colocados em causa, valendo, por um lado, para aferir da legitimidade do credor e, por outro, para permitir ao devedor identificar o credor, o que no caso não se mostra relevante, não só por o Recorrido não contestar a existência ou o conhecimento dos contratos de cessão de créditos, mas também porque até pagou parte das faturas.
Seja como for, refira-se que a Recorrente ainda poderia juntar aos autos os contratos de cessão de créditos, bem como as missivas em que comunicou os mesmos ao Recorrido. Pelo que, saber se tais contratos abrangem todas as faturas cujo pagamento se encontra pedido é já labor jurídico-subsuntivo, mas não aquisição de factos.
Não se olvide, a este propósito, a diretriz inserta nos art.ºs 6.º, n.º 1 do CPC e 7.º-A, n.ºs 1 e 2 do CPTA, bem como no art.º 87.º, n.ºs 1, al. c) e 3 do CPTA, nos termos do qual o juiz não configura um mero espetador entronizado e passivo, mas antes o maestro processual, cabendo-lhe, ao abrigo do princípio do inquisitório, ordenar às partes a adoção de determinadas condutas processuais, v.g. a junção de documentos protestados juntar, por forma a perseguir o intento processual último, e que é o de julgar o mérito da causa e não o de findar litígios com a prolação de decisões formalistas.
Assim, o que vem de se explicitar é demonstrativo da impertinência da substância da argumentação espraiada pelo Tribunal recorrido, e que se agrava se atentarmos no facto de que o mesmo Tribunal julgou a presente ação improcedente sem atentar no conteúdo do acervo documental protestado juntar pela Recorrente.
Seja como for, é nosso entendimento que os autos, após a apresentação da petição inicial aperfeiçoada, detinham os elementos fácticos necessários para prosseguir a tramitação da fórmula processual em causa, mormente, com a seleção dos temas da prova, acaso ainda houvesse factualidade controvertida relevante para decisão do mérito dos autos.
Recorde-se, neste ensejo, que a vertente fórmula processual não impõe que a alegação fáctica e a demonstração dos mesmos factos sucedam no mesmo momento processual, estando prevista uma fase de saneamento dos autos e de seleção dos factos e temas da prova e uma fase de instrução, não podendo o juiz a quo obliterar tais fases processuais arbitrariamente.
E, mesmo no caso de se entender que existe alguma incompletude ou incorreção na alegação fáctica, a mesma ainda poderá ser suprida em consequência da aquisição processual de tais factos complementares ou concretizadores, se revelados no decurso da instrução da causa nos termos dos artigos 5.º n.º 2, alínea b) do CPC.
Neste sentido, decidiu-se no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, de 20/11/2025, proferido no processo n.º 3545/22.8BELSB.CS1, que «I- Não se verifica insuficiência da causa de pedir quando a autora, numa ação que visa a condenação do réu no pagamento de créditos que adquiriu através de contratos de cessão de créditos, indicou e identificou, na petição inicial, os contratos de cessão celebrados, as faturas discriminadas, com indicação do número, data de emissão, vencimento, montante e correspondentes notas de crédito, alegando a falta de pagamento, pelo réu, nas datas de vencimento respetivas, não obstante a notificação da celebração dos contratos de cessão de créditos; II- Os factos complementares ou concretizadores da causa de pedir podem ser objeto de aquisição processual, nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 2, do CPC, durante a instrução da causa e cumprido que se mostre o contraditório».
Em reforço do expendido antecedentemente, e contrariando o entendimento excessivamente formalista do Tribunal a quo, cumpre convocar o entendimento sufragado no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14/11/2017, proferido no processo 7034/15.9T8VIS.C1, em que foi abordada a questão da insuficiência da causa de pedir e suas consequências processuais, tendo sido sumariado nos seguintes termos:
«1. A causa de pedir é o acto ou facto jurídico concreto donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer (legalmente idóneo para o condicionar ou produzir).
2. A petição inicial será inepta quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir (art.º 186º, n.º 2, alínea a) do CPC).
3. A figura da ineptidão da petição inicial (que implica que, por ausência absoluta de alegação dos factos que integram o núcleo essencial da causa de pedir, o processo careça, em bom rigor, de um objecto inteligível) distingue-se e contrapõe-se à mera insuficiência na densificação ou concretização adequada de algum aspecto ou vertente dos factos essenciais em que se estriba a pretensão deduzida.
4. Apenas nesta segunda situação a parte poderá/deverá ser convidada a completar o articulado, podendo ainda tal insuficiência ou incompletude vir a ser suprida em consequência da aquisição processual de tais factos concretizadores, se revelados no decurso da instrução - art.ºs 5º, n.º 2, alínea b) e 590º, n.º 4 do CPC.
5. Perante a completa falta de alegação de factos susceptíveis de integrar a causa de pedir, fica inviabilizado o conhecimento do mérito da causa e nenhum relevo poderá ser dado a posterior articulado que o autor decida apresentar visando “sanar” aquele vício».
No mesmo sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03/12/2020, proferido no processo 98964/18.2YIPRT.L2, onde se refere que:
«I – Só falta de causa de pedir quando não são alegados os factos suficientes para a identificação da mesma (art. 186/2-a do CPC), não quando faltar a alegação de outros factos principais, e muito menos quando apenas se verificar a existência de imprecisões na exposição ou concretização dos factos principais (todos eles alegados).
II - Não há, por isso, falta de causa de pedir quando a autora faz as referências necessárias a um preciso contrato reduzido a escrito, identificando-o com a data da celebração do mesmo e o objecto a que ele se refere, cujo pagamento de preço requer da ré por ele já ser devido porque a autora já prestou os serviços correspondentes, já que, assim, a causa de pedir está suficientemente identificada».
A propósito da questão da perfeição do requerimento de injunção na sua conexão com a causa de pedir, no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24/09/2020, proferido no processo 113447/18.0YIPRT.L1, expressou-se que:
«I – No requerimento de injunção o requerente não está dispensado de indicar, ainda que sinteticamente, os factos integrantes da causa de pedir, com as limitações próprias do impresso-modelo.
II – O requisito da exposição sucinta dos factos no requerimento de injunção não deve prejudicar o ónus que recai sobre o requerente de indicar os factos estruturantes da causa de pedir como garantia que é do exercício do contraditório e da delimitação objetiva do julgado.
III – Há falta de indicação da causa de pedir determinante da ineptidão quando, de todo em todo, falte a indicação dos factos invocados para sustentar a pretensão submetida a juízo, ou tais factos sejam expostos de modo tal que, seja impossível, ou, pelo menos, razoavelmente inexigível, determinar, qual seja.
IV – Não há causas de pedir insuficientes, mas articulados deficientes, pois uma causa de pedir insuficiente é uma causa de pedir inexistente.
V – O aperfeiçoamento, é, pois, o remédio para casos em que os factos alegados por autor ou réu (os que integram a causa de pedir e os que fundam as exceções) são insuficientes ou não se apresentam suficientemente concretizados».
E, finalmente, consigna-se o exarado no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães 01/02/2024, proferido no processo 2983/22.0T8BRG.G1, em que se explicita no sumério o seguinte:
«I- Tendo o legislador, no âmbito do art.º 581º do CPC, feito clara opção pela teoria da substanciação da causa de pedir, incumbe ao autor articular os factos jurídicos concretos dos quais deriva a sua pretensão, cabendo às partes alegar os factos essenciais que constituem o núcleo identificador da causa de pedir (art.º 5º nº1 do CPC).
II- Devem ainda ser considerados pelo tribunal, para além de outros, os factos (essenciais) que sejam complemento ou concretização dos alegados pelas partes, e que resultem da instrução da causa, desde que sobre eles as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar (art.º 5º nº 2, al. b) do CPC).
III- A insuficiente alegação de factos concretizadores ou complementares de factos essenciais pode ser suprida, ou na sequência de um convite ao aperfeiçoamento, ou em consequência da aquisição processual daqueles factos, se revelados no decurso do processo, designadamente na fase da instrução.
IV- É prematura a decisão de “manifesta improcedência da ação” no despacho saneador, por falta de alegação dos factos complementares ou concretizadores (dos factos essenciais da causa de pedir).»
Acrescente-se, ainda, por claramente expressivo, o exarado na fundamentação do sobredito aresto:
«(…)
Como vem entendendo o STJ (designadamente no Ac. de 07/05/2015, disponível em www.dgsi.pt.), «Com as últimas reformas do processo civil (…), as partes, por um lado, perderam o quase monopólio que detinham sobre a lide, e, por outro, o Tribunal passa a assumir uma posição muito mais activa, por forma a aproximar-se da verdade material, ou seja, a alcançar a justa composição do litígio que é, em derradeira análise, o fim último de todo o processo (…). Reconhece-se, agora, ao Juiz a “possibilidade de investigar, mesmo oficiosamente, os factos meramente instrumentais e de os utilizar quando resultem da instrução e julgamento da causa».
No mesmo sentido chama o STJ a atenção (Ac. do STJ, de 10/09/2015, também disponível em www.dgsi.pt.) para a necessidade de «considerar de uma forma inovadora em face do NCPC que a abolição da base instrutória e a opção pela enunciação de temas de prova dá aos tribunais de instância maior liberdade na circunscrição da matéria de facto. Para o efeito já não valem, como valiam em face do art.º 646º, nº 4, do anterior CPC (…), os argumentos de pendor formalista. Mais do que nunca, é possível agora o juiz optar por uma formulação mais genérica, desde que não seja pura matéria de direito em face do caso concreto, tal como existe uma maior liberdade na consideração de factos que não foram alegados mas que resultaram da discussão da causa, nos termos do art.º 5º, nº 2. O modelo processual introduzido pela reforma é o da prevalência do fundo sobre a forma, de acordo com uma nova filosofia, que vê no processo um instrumento, um meio de alcançar a justa composição do litígio, de chegar à verdade material pela aplicação do direito substantivo…”.
O tribunal pode agora, ao abrigo do referido art.º 5.º, n.º 2, do CPC, acolher para a decisão factos que, embora ainda essenciais, já não são os nucleares, mas antes complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar, e mesmo que a parte nenhuma vontade tenha manifestado quanto à sua utilização (seja por os não ter alegado ou por não ter manifestado tal vontade na sequência do respetivo conhecimento no âmbito da instrução).
Assim, só está afastada a intervenção oficiosa corretiva do tribunal, neste âmbito, quanto aos factos essenciais “nucleares” ou “principais” (aqueles que constituem a causa de pedir ou que fundam as exceções deduzidas), continuando a manter-se de forma irrestrita o princípio do dispositivo. Já quanto aos demais (factos instrumentais ou factos essenciais que sejam complementares ou concretizadores de outros alegados pelas partes) poderão os factos não alegados ser tidos em conta pelo tribunal, sem limitações relativamente aos instrumentais e com sujeição à possibilidade de exercício do contraditório no concernente aos restantes (essenciais) (Ac. RC, de 17/01/2017, disponível em www.dgsi.pt).
(…)»
Derradeiramente, refira-se que, este Tribunal de Apelação já se pronunciou em diversas ocasiões sobre situação absolutamente idêntica à posta nos vertentes autos, entre outros, nos acórdãos proferidos em 11/09/2025 no processo 2340/20.3BELSB-S1, em 25/09/2025 no processo 419/21.3BELSB, e em 18/12/2025 nos processos 54/20.3BEFUN, 568/21.8BELSB, 612/23/.4BEPRT e 3440/22.4BELSB.
Assim, dada a manifesta similitude fáctico-jurídica dos litígios insertos nos aludidos processos com a causa posta nos vertentes autos, não se descortina motivo para divergir da solução reiteradamente conferida por este Tribunal de Apelação, tanto mais, que a subscrevemos por diversas vezes.
Quer tudo isto significar, revertendo ao caso sob escrutínio, que é incontroverso que a Recorrente cumpriu o ónus alegatório que lhe competia, tendo identificado todas as faturas correspondentes aos montantes em dívida.
Por conseguinte, o saneador-sentença recorrido, que concluiu pela improcedência da ação por insuficiência da causa de pedir, não pode manter-se, merecendo revogação e devendo os autos baixar à Instância a quo, a fim de prosseguirem os presentes autos com a apresentação dos documentos protestados juntar pela Recorrente e subsequente tramitação processual que se mostre necessária e pertinente, em consonância com o antecedentemente exposto.
*
Face ao estatuído no art.º 6.º n.º 7, do RCP, será de dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, pois o presente recurso jurisdicional não apresenta especial complexidade, pelo que seria desproporcionado o montante de taxa de justiça que seria devido caso não houvesse lugar a tal dispensa.

IV. DECISÃO
Atento todo o exposto,
I- Concede-se provimento ao presente recurso jurisdicional e revoga-se a decisão recorrida; em consequência,
II- Devem os presentes autos baixar à Instância a quo, a fim de prosseguirem os seus termos em consonância com o antecedentemente exposto.»

Ora,
Sopesando o teor da reclamação apresentada pela ora Reclamante, desde já se adianta que é entendimento desta Conferência ser de manter a decisão reclamada no que se refere ao pagamento das faturas, por a mesma ter realizado uma apreciação completa, correta e acertada no que se refere à (in)suficiência da causa de pedir vertida pela Reclamada na sua petição inicial aperfeiçoada e, portanto, à absolvição da Reclamante do pedido de pagamento da quantia global de 629.614,91 Euros.
Ou seja, o sentido da decisão reclamada no que concerne à apreciação do pedido de condenação da Reclamante no pagamento das faturas elencadas no ponto 2 da petição inicial aperfeiçoada, no montante total de 300.369,67 Euros, não merece revisão e, muito menos, alteração.
É que, examinado todo o argumentório espraiado pela Reclamante, verifica-se que, contrariamente ao que a mesma aduz, a Reclamada, na sua petição inicial aperfeiçoada, concretiza a factualidade de que faz emergir a sua pretensão de que lhe seja pago o valor peticionado nos autos, de 300.369,67 Euros a título de capital, e juros moratórios e de indemnização correspondentes, visto que, designadamente, identificou todas as faturas em questão, indicando na petição inicial aperfeiçoada o respetivo número, o seu destinatário, as datas de emissão, as datas de vencimento e o respetivo valor. Não ocorre, por conseguinte, afronta ao disposto no art.º 78.º, n.º 2, al. f) do CPTA.
Mais se verifica que, a Reclamante labora em equívoco quanto à diferenciação do que deve configurar factualidade essencial, que deve ser alegada na peça inicial, do que constitui facto complementar ou concretizador, que pode ser adquirido em momento processual posterior, mormente, durante a instrução dos autos.
E, finalmente, também se constata que a Reclamante obnubila que, ocorrendo controvérsia quanto à veracidade ôntica dos factos essenciais invocados, a consequência não é a da improcedência imediata da ação, mas sim, a prolação de despacho de delimitação do objeto do litígio e a fixação dos temas da prova relevantes, podendo, em sequência, ser apresentada e produzida prova por ambas as partes, tudo nos termos do disposto no art.º 87.º e 87.º-A do CPTA.
A Reclamante vem, na presente sede reclamatória, invocar que «Ao lançar mão da alegação factual por remissão sistemática para suportes documentais nunca juntos aos autos, mesmo após convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, incorreu a autora em abuso de direito processual, uma vez que o exercício, pela sua parte, do direito de acção excedeu manifestamente os limites impostos pela boa fé, nos termos do artigo 334.º do Código Civil, conjugado o seu teor com o da alínea d) do n.º 2 do artigo 542.º do CPC.» Mas esta alegação, para além de ser nova (pois que não consta das contra-alegações que apresentou ao recurso interposto pela Reclamada), de não se referir à decisão reclamada, mas à conduta da Reclamada, também não se apresenta eficaz, visto que, como se explicou na própria decisão reclamada, a Reclamada BFF ainda poderia apresentar os 40 documentos que protestou juntar, e que identificou e numerou devidamente, até à audiência prévia, inclusive, conforme decorre do disposto no art.º 87.º-A, n.º 6 do CPTA, ou mesmo até em momento posterior, desta feita, nos moldes permitidos pelo art.º 423.º, n.º 2 do CPC. Seja como for, e sendo verdade que a Reclamada BFF protestou juntar tal documentação na sua petição inicial aperfeiçoada, também é certo que nunca o Tribunal a quo, até à prolação do saneador-sentença, lhe dirigiu qualquer determinação cominativa para proceder à junção dos documentos em questão, como é expectável à luz do prescrito no art.º 87.º, n.º 1, al. c) do CPTA.
Não ocorre, por conseguinte, o propalado abuso processual por banda da Reclamada BFF. E muito menos a decisão sumária reclamada consuma tal ilicitude.
Derradeiramente, anote-se, também, que a Reclamante aparenta confundir o ónus de alegação com o ónus de demonstração. Como já se patenteou antecedentemente, o que importa é que há um núcleo essencial de alegação nos articulados principais, visto que tal núcleo pode ser enriquecido e completado posteriormente através da instrução dos autos, nomeadamente, a produção da prova documental. A circunstância de a Reclamada BFF ainda não ter junto aos autos os documentos relativos às faturas elencadas no ponto 2 da petição inicial aperfeiçoada, apesar de o ter protestado fazer, não permite, neste momento processual, concluir pela improcedência da ação por falta de alegação de factos essenciais, visto que, e quando muito, a omissão da junção de tais documentos poderá resvalar, em sede de julgamento do mérito da ação, para o plano da falta de demonstração de factos essenciais, mas já não de falta de alegação dos mesmos.
E, sendo assim, esta Conferência não pode deixar de confirmar a decisão objeto da presente reclamação na parte tangente ao pedido de condenação no pagamento das faturas enumeradas no ponto 2 da petição inicial aperfeiçoada, bem como eventuais e inerentes juros de mora e a correspetiva indemnização a que respeita o art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio.

Todavia, e após melhor análise e ponderação, esta Conferência já não pode manter a decisão reclamada no que respeita ao pedido de pagamento das notas de débito que se encontram identificadas no ponto 9 da mesma petição inicial aperfeiçoada.
Com efeito, bem examinada a petição inicial aperfeiçoada, e especificamente o alegado nos pontos 8, 9, 10 e 11, o que se constata é que a Reclamada alude à existência de outros créditos- que não identifica- que adquiriu por cessão de créditos, correspetivos de outras faturas- mas que não identifica, nem indica-, referindo, no entanto, que tais faturas não foram pagas nas datas de vencimento, mas em datas posteriores, razão pela qual emitiu as notas de débito 90000289, 90000078, 90000264 e 90000441 no sentido de interpelar a agora Reclamante a proceder ao pagamento de juros de mora vencidos no montante global de 319.600,00 Euros.
Por seu turno, na contestação que apresentou na sequência da petição inicial aperfeiçoada, a Reclamante invocou expressamente a ineptidão da petição inicial no que concerne ao pedido de pagamento das mencionadas notas de débito, salientando que o invocado pela Reclamada na petição inicial aperfeiçoada quanto às notas de débito não possibilita a emissão de pronúncia sobre as mesmas (cfr. pontos 13, 36 e 43 da contestação).
Quer isto significar, portanto, e atentando no teor alegatório da petição inicial aperfeiçoada no que tange às notas de débito, que a Reclamada, nessa peça processual, não indica os factos (essenciais) suscetíveis de identificar o crédito de que se diz titular.
É que, para além de não concretizar o objeto do contrato de cessão, ou as cessões de crédito em causa, também não indica ou identifica as faturas abrangidas pelas notas de débito, as respetivas datas de vencimento e de pagamento dessas faturas, nem os períodos em que se venceram os juros de mora relativamente a cada uma das faturas que terá sido paga após o decurso do prazo de vencimento, nem, finalmente, quais as quantias de capital em dívida em cada uma dessas faturas.
Isto é, não indica os factos essenciais que poderiam levar à determinação do crédito, nem aferir se é titular do mesmo, ou se o cálculo eventualmente inscrito nas notas de débito corresponde à aplicação da taxa de juros moratórios comercial, assim como não existem factos que permitam determinar qual seria a quantia devida que resultaria da aplicação da taxa de juros, que a Reclamada entende ser aplicável.
E o mesmo acontece relativamente ao pedido de pagamento da quantia de 160,00 Euros que deduziu a título da indemnização prevista no art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio, uma vez que nada foi alegado sobre as faturas que o podiam ter sustentado.
Pelo que, é forçoso concluir que a Reclamada não cumpre o ónus de alegação que resulta do art.º 78.º, n.º 2, al. f) do CPTA.
Realmente, é de reiterar que a Reclamada apenas faz alusão à existência de faturas e a datas que não identifica, não indica, nem especifica, e que, eventualmente, constarão nas notas de débito que indicou.
Porém, a alegação de factos por remissão para o teor de documentos, apenas se admite «na perspectiva da estrita “complementação” do alegado na petição inicial, e assim desde que não redunde tal remissão, atenta a extensão e, ou, complexidade dos ditos documentos, na subalternização da petição inicial, enquanto lugar primeiro de exposição da factualidade que fundamenta a acção», conforme explica o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 15/04/2014, no processo n.º 26903/13.4T2SNT.L1-2.
Neste mesmo sentido veja-se, também, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 14/12/2023, no processo nº 10908/22.7T8LSB.L1-4, em que se decidiu que «A alegação dos factos essenciais que integram a causa de pedir só poderá fazer-se por remissão para documentos para complementar o alegado na petição inicial, não como forma de alegação principal dos mesmos considerando a sua extensão ou complexidade…».
E, finalmente no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20/2/2025, proferido no processo º 21208/20.7T8PRT.P1, foi consignado que «O preenchimento factual da causa de pedir por via da remissão para os documentos que acompanham a petição inicial, apenas poderá ser feita desde que essa remissão se destine a completar a exposição e nunca como técnica que transforme o documento como local primeiro de exposição da factualidade».
Daí que, a situação em que falta a indicação dos factos que constituem a causa de pedir, ou em que tais factos são indicados de forma obscura, que não permitem perceber qual é a causa de pedir, ou em que esta é referida em termos de tal maneira genéricos que não constituem a alegação de factos concretos, corresponda a uma verdadeira a ineptidão da petição inicial, por força do estatuído no art.º 186.º, n.º1 e 2, al. a) do CPC.
Volvendo ao caso posto, é de assentar impreterivelmente que nada de relevante consta da petição inicial aperfeiçoada que permita identificar a fonte dos direitos de crédito que a Reclamada sustenta ter adquirido e que terão levado à emissão das notas de débito a que se referem os pontos 8, 9, 10 e 11 da petição inicial aperfeiçoada apresentada pela Reclamada. E esta constatação vale tanto para o crédito de juros peticionado, como para a indemnização a que a Reclamada propala ter direito no ponto 11 da petição aperfeiçoada.
O que vem de se assentar significa, pois, que parte do pedido condenatório deduzido pela Reclamada, concretamente, a parte que se refere ao pagamento do montante de 319.600,00 Euros a título de juros moratórios a que se referem as quatro notas de débito mencionadas no ponto 9 da petição aperfeiçoada, bem como do montante de 160,00 Euros a título de indemnização, não se encontra escorado na impreterível e essencial alegação dos correspetivos factos essenciais, e que são suscetíveis de concretizar os direitos de crédito da Reclamada.
Sendo assim, a petição inicial é, na parcela agora em exame, inepta, em virtude do estipulado nos art.ºs 186.º, n.º 2, al. a) e 196.º, ambos do CPC.
Deste modo, e diferentemente do julgado no saneador-sentença proferido em 29/05/2023, não ocorre a insuficiência da causa de pedir, mas sim ineptidão parcial da petição inicial.
Pelo que, no que se refere ao pedido de pagamento da quantia de 319.600,00 Euros e de 160,00 Euros, impõe-se proceder à absolvição da Reclamante da instância, consonantemente com o prescrito nos art.ºs 186.º, n.ºs 1 e 2, al. a) e 278.º, n.º 1, al. b) do CPC.
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Em suma, ponderada a reclamação apresentada, impera deferir parcialmente a mesma e, em consequência, alterar parcialmente a decisão sumária proferida em 30/12/2025, procedendo-se à absolvição da instância da Reclamante no que toca ao pagamento da quantia de 319.600,00 Euros e de 160,00 Euros, atinentes às notas de débito, por ineptidão da petição inicial nessa parte.
Quanto ao mais remanescente, esta Conferência não pode deixar de confirmar a decisão objeto da presente reclamação na parte tangente ao pedido de condenação no pagamento das faturas enumeradas no ponto 2 da petição inicial aperfeiçoada, no montante de 300.369,67 Euros, bem como eventuais e inerentes juros de mora e a correspetiva indemnização a que respeita o art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio.

III. DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam em Conferência, os Juízes da Subsecção de Contratos Públicos deste Tribunal Central Administrativo em:
I. Deferir parcialmente a reclamação para a Conferência;
II. Absolver a Reclamante da instância no que toca ao pagamento das quantias de 319.600,00 Euros e de 160,00 Euros, atinentes às notas de débito, por ineptidão da petição inicial nessa parte;
III. Manter a decisão reclamada na parte tangente ao pedido de condenação no pagamento das faturas enumeradas no ponto 2 da petição inicial aperfeiçoada, no montante de 300.369,67 Euros, bem como eventuais e inerentes juros de mora e a correspetiva indemnização a que respeita o art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio;
IV. Ordenar a baixa dos autos à Instância a quo, a fim de prosseguirem os seus termos em consonância com o antecedentemente exposto.

Custas pela reclamação a cargo da Reclamada na proporção do seu decaimento, que se fixa em 50%, nos termos previstos no art.º 527.º do CPC.

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Lisboa, 7 de maio de 2026,

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Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro - Relatora

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Helena Telo Afonso

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Jorge Martins Pelicano