Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FILIPE CÉSAR OSÓRIO | ||
| Descritores: | RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE ESBULHO VIOLENTO | ||
| Nº do Documento: | RP202601161717/25.2T8PVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Pode discutir-se se a fundamentação da sentença é insuficientemente desenvolvida ou incorrectamente elaborada, mas para ser nula teria de ser caracterizada por uma ausência absoluta de fundamentação, para efeitos do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, o que não sucede no caso concreto. II - O arrombamento e subsequente mudança de fechadura da porta de acesso a um imóvel, mesmo na ausência do possuidor, constitui esbulho violento, logo, está justificado o acesso ao procedimento cautelar especificado de restituição provisória da posse, sendo prematuro o seu indeferimento liminar. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 1717/25.2T8PVZ.P1
(5.ª Secção Judicial, 3.ª Secção Cível) Comarca do Porto Juízo Central Cível da Póvoa do Varzim – Juiz 3 Relator: Filipe César Osório 1.º Adjunto: Teresa Fonseca 2.º Adjunto: Eugénia Cunha Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * * * ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO * I. RELATÓRIO - Procedimento Cautelar Especificado de Restituição Provisória da Posse 1. As partes: Requerente – A... UNIPESSOAL, LDA. Requerida – B..., LDA. * 2. Objecto do litígio: A Recorrente intentou providência cautelar de restituição provisória da posse sobre “escritórios para frações habitacionais no 1º Piso, 2º Piso, 3º Piso e 4º Piso, do Edifício sito na Rua ... União de freguesias ... e ...” essencialmente com fundamento no exercício legítimo do direito de retenção emergente de contrato de empreitada, face ao incumprimento da Recorrida quanto ao pagamento das faturas emitidas, tendo alegado posse legítima, esbulho e violência, culminando no desapossamento mediante arrombamento e substituição integral das fechaduras. * 3. Decisão em Primeira Instância: Foi proferida a seguinte decisão liminar: «Pelo exposto decide-se indeferir liminarmente a petição inicial nestes autos e, em consequência, absolver a requerida do pedido». * 4. Recurso de apelação da Requerente/Recorrente: A Recorrente interpôs recurso de apelação, com as seguintes conclusões: «1. A Recorrente intentou providência cautelar de restituição provisória da posse com fundamento no exercício legítimo do direito de retenção emergente de contrato de empreitada, face ao incumprimento da Recorrida quanto ao pagamento das faturas emitidas, tendo alegado posse legítima, esbulho e violência, culminando no desapossamento mediante arrombamento e substituição integral das fechaduras. 2. O despacho recorrido padece de nulidade por falta de fundamentação (art. 615.º, n.º 1, al. b), CPC), porquanto limita-se a afirmar que “propendemos para a segunda orientação” quanto ao conceito de violência, sem explicitar as razões jurídicas que sustentam essa opção nem justificar a rejeição da tese defendida pela Recorrente. 3. O Tribunal a quo não procedeu a análise crítica dos precedentes jurisprudenciais e da doutrina invocadas, nem explicou por que razão acórdãos que admitem violência sobre as coisas, designadamente em situações de arrombamento e destruição de obstáculos, não seriam aplicáveis ao caso concreto, tornando incompreensível o raciocínio jurídico seguido. 4. A decisão incorre em erro de direito ao adotar interpretação restritiva do conceito de violência para efeitos de esbulho, afastando-se da doutrina e da jurisprudência dominante, que reconhece que atos de coação sobre a coisa que impedem o exercício legítimo da posse constituem violência relevante. 5. Ao classificar os factos alegados como mera “mudança de fechadura”, o Tribunal a quo desconsidera que tal ato pressupôs o arrombamento e estroncamento das portas e fechaduras existentes, atos que, por sua natureza, configuram violência sobre a coisa e obstáculo direto ao exercício legítimo da posse. 6. A impossibilidade da Recorrente em detalhar os meios concretos utilizados para o desapossamento não pode ser interpretada como ausência de violência, dado que os atos ocorreram de forma clandestina, em momento em que a Recorrente não se encontrava no imóvel, por se tratar de conduta ilícita. 7. Mesmo que o Mmº Juiz a quo tivesse considerado a alegação insuficiente, em alternativa ao indeferimento liminar, poderia sempre ter ordenado o aperfeiçoamento do requerimento inicial, petição permitindo à Recorrente complementar a descrição dos factos relevantes. 8. A doutrina [Comentário ao Código Civil (Direito das Coisas) Universidade Católica Editora, 2021 pág.45 e 46] e a jurisprudência recentes confirmam que o arrombamento e a subsequente substituição das fechaduras, mesmo na ausência do possuidor, configuram esbulho violento, por constituírem atos de coação sobre a coisa que geram obstáculo concreto à continuidade do exercício da posse, frustrando o direito possessório legítimo do titular e justificando a tutela cautelar prevista nos arts. 377.º e seguintes do CPC e 1261.º do CC. Tal entendimento encontra respaldo nos seguintes acórdãos: Ac. STJ (09.11.2022, 487/14.4T2STC.E2.S1); Ac. TRP (09.05.2024, 246/24.6T8PRD.P1); Ac. TRP (12.09.2022, 1507/22.4T8MTS.P1); Ac. TRG (25.09.2025, 3348/25.8T8BRG.G1). 9. Diante do exposto, a decisão recorrida não poderia ter indeferido liminarmente a providência cautelar, devendo ser revogada, por se encontrarem demonstrados os pressupostos da restituição provisória da posse em conformidade com o direito aplicável, a jurisprudência dominante e os princípios da tutela jurisdicional efetiva e da reposição célere da paz jurídica.». * 5. Resposta Não existem contra-alegações.
6. Pronúncia sobre nulidade de sentença O Mm.º Juiz de Primeira Instância pronunciou-se relativamente à invocada nulidade de sentença: «Da nulidade da decisão de 28/11/2025 invocada A recorrente invoca nulidade por falta de especificação dos fundamentos de factos e de direito que justificam a decisão, nos termos do art. 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC. Nos termos do art. 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. O dever de fundamentação das decisões judiciais tem consagração constitucional no art. 205.º, n.º 1, da CRP, embora a sua configuração concreta seja remetida para legislação ordinária. E compreende-se, pois a legitimidade democrática dos tribunais assenta na sua obediência à lei, que tem uma base democrática na sua formação. O ponto de conexão entre a decisão e a lei está na fundamentação. Na interpretação da norma transcrita é já longa a tradição no sentido de se considerar que apenas a falta absoluta de fundamentação produz a nulidade em causa. A motivação incompleta, deficiente ou errada não produz a nulidade, afetando somente o valor doutrinal da sentença e sujeitando-a consequentemente ao risco de ser revogada ou alterada quando apreciada em recurso. Neste sentido decidiram nomeadamente os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21/06/2011, proc. n.º 1065/06.7TBESP.P1.S1, e de 28/10/2020, proc. n.º 2375/18.6T8VFX.L1.S3, e pronunciam-se Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol. V, p. 140, e Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, pp. 39 e 40. Para que haja falta de fundamentos de facto, como causa de nulidade de sentença, torna-se necessário que seja totalmente omitida a especificação dos factos que considere provados, de harmonia com o se estabelece no n.º 3 do art.º 659.º, e que suportam a decisão. No que toca aos fundamentos de direito, o julgador não tem que apreciar todas as razões jurídicas produzidas pelas partes, e não é forçoso que o juiz indique as disposições legais em que baseia a sua decisão, bastando que mencione as regras e os princípios jurídicos que a apoiam. Examinada a decisão em causa, constata-se que o tribunal enunciou duas correntes doutrinais e jurisprudenciais diversas sobre o conceito de esbulho violento, optou por uma delas, e justificou a opção, de que a requerente legitimamente discorda. Não se verifica assim a nulidade apontada. * Pelo exposto decide-se julgar improcedente a arguida nulidade da decisão de 28/11/2025, por falta de especificação dos fundamentos de direito da decisão.». * 7. Objecto do recurso – Questões a Decidir: - Da nulidade da sentença – despacho liminar, por falta de especificação dos fundamentos que justificam a decisão. - Da reapreciação jurídica da sentença – despacho liminar. * II. FUNDAMENTAÇÃO 8. Factos provados Os factos a ter em conta são aqueles que constam do relatório. * 9. Enquadramento jurídico: 9.1. Da nulidade da sentença – despacho liminar, por falta de especificação dos fundamentos que justificam a decisão (cfr. art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC): A Recorrente entende que ocorre nulidade da sentença por falta de fundamentação essencialmente porque esta se limita a afirmar que “propendemos para a segunda orientação” quanto ao conceito de violência, sem explicitar as razões jurídicas que sustentam essa opção nem justificar a rejeição da tese defendida pela Recorrente e sem proceder à análise crítica dos precedentes jurisprudenciais e da doutrina invocadas, nem explicou por que razão acórdãos que admitem violência sobre as coisas, designadamente em situações de arrombamento e destruição de obstáculos, não seriam aplicáveis ao caso concreto, tornando incompreensível o raciocínio jurídico seguido. Apreciando. «Para além da falta de assinatura do juiz (suprível oficiosamente em qualquer altura), é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito ou que se caracterize pela sua ininteligibilidade (quanto a um caso de fundamentação ininteligível ou impercetível, cf. RP 8-9-20, 15756/17), previsões que a jurisprudência tem vindo a interpretar de forma uniforme, de modo a incluir apenas a absoluta falta de fundamentação e não a fundamentação alegadamente insuficiente e ainda menos o putativo desacerto da decisão (STJ 10-5-21, 3701/18, STJ 9-9-20, 1533.17, STJ 20-11-19, 62/07, STJ 2-6-16, 781/11).»[1]. E de igual modo se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/12/2021[2] (Oliveira Abreu, proc. n.º 7129/18.7T8BRG.G1.S1, www.dgsi.pt) que “Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil.”. No caso concreto em apreciação, resulta da análise da sentença recorrida que o Mm.º Juiz fundamentou a sua decisão de facto e de direito de modo conciso mas completo relativamente à questão suscitada (da verificação ou não da violência de acordo com os factos alegados), explicitou a sua fundamentação de direito elencando sinteticamente as duas correntes aplicáveis, aliás, incluindo citação de doutrina e jurisprudência, tendo optando por uma delas. Nesta perspectiva, pode discutir-se se a fundamentação da sentença é insuficientemente desenvolvida ou incorrectamente elaborada, mas para ser nula teria de ser caracterizada por uma ausência absoluta de fundamentação, para efeitos do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, o que não sucede no caso concreto. Então, a decisão corresponde com precisão à respectiva fundamentação, verificando-se assim ocorrer o silogismo judiciário, isto é, as premissas conduzem necessariamente ao resultado ali constante e esse resultado é manifestamente unívoco. Deste modo, porque foram especificados os fundamentos que justificam a decisão e esses fundamentos estão em consonância com a decisão sem ocorrer ambiguidade ou obscuridade, a decisão é inteligível, improcedendo assim a invocada nulidade da sentença, para efeitos do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC. * 9.2. Da reapreciação jurídica da sentença – despacho liminar: Na fundamentação da sentença – despacho liminar, após abordar concisamente as duas correntes essenciais sobre o conceito de violência para efeitos da providência cautelar de restituição da posse, optou pela corrente que considera existir violência apenas quando é usada coacção física ou moral e que qualquer violência exercida sobre coisas tem forçosamente de se repercutir num estado psicológico do esbulhado. A Recorrente discorda desse entendimento essencialmente porque a decisão incorre em erro de direito ao adotar uma interpretação restritiva do conceito de violência para efeitos de esbulho, afastando-se da doutrina e da jurisprudência dominantes, que reconhecem que atos de coação sobre a coisa que impedem o exercício legítimo da posse constituem violência relevante, que a primeira instância ao classificar os factos alegados como mera “mudança de fechadura”, desconsidera que tal ato pressupôs o arrombamento e estroncamento das portas e fechaduras existentes, atos que, por sua natureza, configuram violência sobre a coisa e obstáculo direto ao exercício legítimo da posse. Apreciando. Nos termos do disposto no art. 377.º, do CPC, “No caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência”. E acrescenta o art. 378.º, do CPC, que “Se o juiz reconhecer, pelo exame das provas, que o requerente tinha a posse e foi esbulhado dela violentamente, ordena a restituição, sem citação nem audiência do esbulhador”. Centrando-nos no requisito da violência que deve caracterizar o esbulho para efeitos de restituição provisória da posse, a questão que há muito dividia a doutrina e a jurisprudência consiste essencialmente em saber se ela tem de ser exercida directamente sobre a pessoa do possuidor (mediante um constrangimento físico ou moral), não se configurando a violência se a pessoa desapossada não estiver presente ou se, diversamente, basta a violência exercida sobre a coisa quando esta esteja ligada de algum modo à pessoa do esbulhado. Na decisão em crise podemos afirmar que se perfilhou a primeira das referidas posições. Contudo, a orientação que tem prevalecido na doutrina e na jurisprudência não exige que o esbulhador, na sua actuação violenta, seja guiado por um propósito intimidatório, de coagir, dirigido ao possuidor. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[3] entendem «Que a coação tem de ser sempre, em última análise, exercida sobre uma pessoa, não é duvidoso; mas a construção ou destruição duma coisa, ou a sua alteração, pode ser o meio de impedir a continuação da posse, coagindo, física ou moralmente, o possuidor a abster-se dos atos de exercício do direito correspondente. Segundo uma variante mais aberta da segunda orientação jurisprudencial referida, a violência diretamente exercida sobe as coisas constitui meio indireto de atingir as pessoas (…)». Como referido no Ac. TRP de 12/09/2022[4] (Joaquim Moura, proc. n.º 1507/22.4T8MTS.P1, www.dgsi.pt): «Pode dizer-se que até ao final do século passado, na jurisprudência prevaleceu o entendimento adoptado na decisão recorrida, segundo o qual a violência exercida sobre as coisas só caracterizará o esbulho como violento se o esbulhador pretender intimidar, directa ou indirectamente, o possuidor. Não teriam essa virtualidade os actos de destruição ou de danificação desprovidos de qualquer intuito coactivo ou de condicionar, de alguma forma, o possuidor, propósito que só se revelaria estando o visado presente no momento do esbulho. A partir do início deste século, ocorre uma clara inflexão da jurisprudência no sentido do alargamento do conceito de esbulho violento e na actualidade é, claramente, prevalecente o entendimento de que, para esse efeito, é suficiente que do esbulho resulte um obstáculo à continuidade do exercício da posse, que a violência (acção física) exercida sobre as coisas seja meio adequado de constranger uma pessoa a suportar uma situação contra a sua vontade. Nesta perspetiva, o arrombamento e subsequente mudança de fechadura da porta de acesso a um imóvel, mesmo na ausência do possuidor, constitui esbulho violento, logo, está justificado o acesso à tutela cautelar nominada.». Neste mesmo sentido, considerou-se no Ac. TRG de 25/09/2025[5] (José Flores, proc. n.º 3348/25.8T8BRG.G1, www.dgsi.pt) que «É pois violento todo esbulho que impede o esbulhado de contactar com a coisa possuída em consequência dos meios usados pelo esbulhador.». Vejamos agora, com relevância, a factualidade alegada pela Requerente no seu Requerimento Inicial a propósito do esbulho violento que imputa à Requerida: “21- Estroncou as fechaduras das portas de acesso ao edifício, que se encontravam fechadas à chave, com fechaduras colocadas pela Requerente e cujas chaves só esta possuía, arrombando-as, 22- Violou o espaço e procedeu à troca de todas as fechaduras, quer as das entradas do edifício, quer todas a cada uma as das portas de acesso ao interior dos vários apartamentos, 23- cujas chaves levaram consigo e se recusam a entregar à Requerente, 24- apesar de a Requerente as ter solicitado, 25- impedindo completamente o acesso da Requerente e de seus trabalhadores ao edifício, a partir de então”. Nesta sequência, considerando a referida factualidade alegada, a ser provada, esta configura, sem qualquer dúvida, uma situação de violência sobre coisa que constrange a Requerente a suportar o desapossamento, impedindo-lhe o acesso ao imóvel. Deste modo, julgamos que o arrombamento e subsequente mudança de fechadura da porta de acesso a um imóvel, mesmo na ausência do possuidor, constitui esbulho violento, logo, está justificado o acesso ao procedimento cautelar especificado de restituição provisória da posse, sendo prematuro o seu indeferimento liminar, devendo o mesmo prosseguir os seus subsequentes termos processuais. Consequentemente, importa revogar o despacho liminar recorrido e determinar o prosseguimento dos autos como referido. * 10. Responsabilidade Tributária As custas são da responsabilidade do Recorrente, sem prejuízo de serem atendidas a final (cfr. art. 539.º, n.º 2, do CPC). * III. DISPOSITIVO Nos termos e fundamentos expostos, * Relator: Filipe César Osório 1.º Adjunto: Teresa Fonseca 2.º Adjunto: Eugénia Cunha ______________ [1] António, A. et al. Código de Processo Civil Anotado Vol. I - Parte Geral e Ação Declarativa. Disponível em: Grupo Almedina, (3rd Edição). Grupo Almedina, 2022, pág. 793. [2] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/54940067083ff01f802587a80057e6d2?OpenDocument [3] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, 4.ª edição, Almedina, págs. 93 a 94). [4]https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/e0df14173cc1637e802588de00461d78?OpenDocument&Highlight=0,esbulho,violento [5] https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/29632359739284c580258d1b004a9228?OpenDocument |