Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ISABEL PEIXOTO PEREIRA | ||
| Descritores: | LIVRANÇA CLÁUSULA NÃO À ORDEM PRESCRIÇÃO VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PRESTAÇÕES OBRIGAÇÃO SUBJACENTE | ||
| Nº do Documento: | RP2025112722916/24.9T8PRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADO | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A cláusula “não à ordem” aposta numa livrança, faz com que a livrança só seja transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos, donde o direito transmitido à exequente não é um direito cambiário. integrando um mero quirógrafo da relação fundamental, não podendo ser acionada pelo cessionário como título de crédito. II - Sempre, não tendo sido objeto de endosso, não circulou, com o que, sempre no plano das relações imediatas, admissível a invocação da exceção da prescrição da obrigação exequenda causal. III - Para efeitos de prescrição, o vencimento ou exigibilidade imediata das prestações, por força do disposto no art. 781.º do Cód. Civ., não altera a natureza das obrigações inicialmente assumidas - quotas de amortização do capital que incluem os juros - só se alterando o momento da sua exigibilidade. IV - O vencimento imediato não equivale à resolução contratual, não se estando na relação de liquidação (mas ainda na ação de cumprimento) quando se pede o pagamento de todas as prestações. V - Donde a prescrição quinquenal se reporta e conta em relação a todas as prestações a partir da data - termo inicial - em que se venceram e tomaram exigíveis todas as prestações. VI - Sempre a prerrogativa concedida pelo artigo 781º do Cód. Civ. não opera automaticamente, correspondendo antes a uma faculdade concedida ao credor. VII - O vencimento antecipado das demais prestações de uma dívida, tendo por causa a falta de pagamento de uma delas, não ocorre automaticamente, sendo apenas concedida ao credor a faculdade de exigir, antecipadamente, o cumprimento de todas as prestações, constituindo, com essa interpelação, o devedor em mora, relativamente às prestações vincendas. VIII - O título de crédito corresponde ao reconhecimento da correspondente obrigação cambiária, mas não ao reconhecimento da obrigação subjacente à emissão daquele título. Assim também o documento quirógrafo, nos termos expostos. Por conseguinte, não se enquadra qualquer deles na previsão do artigo 311.º, n.º 1, do CC. IX - O título executivo reportado no art. 311.º do CC só releva, para efeitos de substituição do prazo de prescrição, se sobrevier antes de completar o prazo prescricional curto. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 22916/24.9T8PRT-A.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Execução do Porto - Juiz 6 Embargos de Executado (2013)
Relatora: Isabel Peixoto Pereira 1º Adjunto: João Venade 2º Adjunto: Carlos Carvalho
Acordam os juízes da 3.ª secção do Tribunal da Relação do Porto:
I. AA deduziu os presentes embargos de executado, opondo-se à execução ordinária para pagamento de quantia certa que lhe é movida por A..., S.A., peticionando a extinção da execução e a condenação da embargada/exequente como litigante de má-fé.
Na ação executiva, a exequente reclama o pagamento da quantia de 10.745,70 €, fundamentando o seu pedido numa livrança subscrita pelo embargante.
Por sua vez, o embargante alega que a obrigação se encontra prescrita, que nunca foi notificado para efeitos de implementação do PERSI, e que a embargada/exequente atua em abuso de direito.
Recebidos os embargos, a embargada apresentou contestação, defendendo a total improcedência dos mesmos.
Notificadas expressamente para o efeito, ambas as partes declararam aceitar a dispensa da audiência prévia.
Foi então proferido saneador-sentença, no qual se julgaram os presentes embargos totalmente procedentes e consequentemente, determinada a extinção da execução, condenando já a embargada nas custas do processo e absolvendo-a do pedido de condenação como litigante de má-fé, nos termos e com os fundamentos seguintes: O tribunal, relativamente à questão da prescrição, adotou o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, fixado no acórdão de 06-07-2021 (Proc. n.º 6261/19.4T8ALM-A.L1.S), cujo sumário estabelece que: I) Nos contratos de mútuo oneroso, o fracionamento da obrigação de restituição configura um acordo de amortização, sendo cada prestação uma quota de amortização (art. 310.º, al. e), do Código Civil); II) Cada prestação mensal é, pois, uma quota de amortização sujeita a prazo prescricional de cinco anos; III) O vencimento antecipado da totalidade do crédito não altera a natureza da obrigação nem o respetivo regime prescricional, que permanece quinquenal. Assim, o crédito exequendo prescreve em cinco anos, e não em vinte. No caso concreto: a execução foi instaurada em 22-12-2024; as prestações deixaram de ser pagas desde 10-10-2014; a citação do executado ocorreu em 24-01-2025. Nos termos do art. 323.º, n.º 1, do Código Civil, a prescrição interrompe-se pela citação; contudo, como o prazo de cinco anos já havia decorrido, tal interrupção não tem efeito útil. Não se aplica, por isso, a regra dos cinco dias do art. 323.º, n.º 2, por inexistirem fundamentos que justifiquem proteção do exequente. Discutiu ainda se o prazo poderia ser alargado para 20 anos ao abrigo do art. 311.º do Código Civil, por estar o crédito reconhecido em título executivo. O tribunal entendeu que tal apenas sucede quando: o título é posterior à constituição da obrigação (v.g. sentença, declaração confessória autenticada, título de crédito emitido posteriormente); ou na formação do título se tenham precludido os direitos de defesa do devedor. Não ocorre o mesmo quando o título (como uma livrança emitida contemporaneamente ao mútuo) é coevo da obrigação — posição unânime na doutrina e jurisprudência —, pelo que o prazo não se converte em vinte anos. Quanto à prescrição da obrigação cambiária, embora a embargada invoque o art. 70.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL), que fixa o prazo de três anos, verifica-se que entre as partes subsiste uma relação imediata, pois a livrança foi entregue em branco e posteriormente preenchida nos termos de uma convenção de preenchimento. Considera que existe relação imediata, já que a transmissão do título da mutuante original para a exequente ocorreu por cessão ordinária de créditos e não por endosso, donde o cessionário adquire o crédito sem autonomia, sujeito às exceções oponíveis ao cedente (nemo plus juris). A embargada/exequente não é portadora autónoma da livrança e está sujeita às exceções fundadas na relação subjacente, nomeadamente a prescrição (art. 17.º LULL). Também não pode invocar o art. 10.º LULL, relativo ao preenchimento abusivo de livranças incompletas, pois recebeu o título em branco por cessão e procedeu ao preenchimento nos termos do pacto — não se tratando de portadora de boa-fé que recebeu título já preenchido por endosso. Consequentemente, o embargante pode opor a prescrição da relação subjacente, cujo prazo de cinco anos começou a correr a partir de 10-10-2014, data do vencimento da última prestação, findando em outubro de 2019. Não ocorrendo qualquer facto interruptivo até à citação (em 24-01-2025), o crédito estava já prescrito há mais de cinco anos, o que conduz à procedência dos embargos e à extinção da execução.
Desta decisão foi interposto recurso, mediante as seguintes conclusões: A. O presente recurso de apelação tem por objeto a sentença proferida pelo Juízo de Execução do Porto, Juiz 6, do Tribunal Judicial da Comarca de Porto (doravante Tribunal a quo), que julgou procedentes os embargos, considerando prescrito todo o crédito exequendo, e, em consequência, julgou extinta a execução. B. Em suma, o douto Tribunal a quo decidiu declarar prescritos, pelo decurso do prazo de cinco anos a que alude o artigo 310.º, al. e) do Código Civil, os créditos de que a Recorrente é titular e que foram executados nos autos de execução ordinária dos quais os embargos de executado e este recurso são apensos. C. Salvo o devido respeito, que é muito, por opinião contrária, a decisão judicial recorrida merece total reparo na medida em que, a mesma, não foi proferida conforme aos ditames da lei e do direito, pois entende a Recorrente que não terá sido apreciada nos termos que eram exigidos no que tange à aplicação do direito. D. Com efeito, o douto Tribunal a quo, com base na posição adotada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça no processo n.º 6261/19.4T8ALN-A.L1.S, considerou que estando perante prestações periódicas – tendo em vista o reembolso do crédito concedido – que englobam capital e juros, é aplicável o disposto art.310º, al. e), do Código Civil – o que não é alterado pelo facto de, em face do incumprimento por parte do executado, a exequente exigir o pagamento da totalidade das prestações, nos termos do disposto no art.781º do Código Civil E. Não obstante e salvo o devido respeito, que é muito, não pode a Recorrente conformar-se com tal decisão, sendo seu firme entendimento que o Douto Tribunal a quo não fez justa e sã aplicação do Direito, tendo decidido da forma mais gravosa para a Recorrente. F. Não pode a Recorrente deixar de salientar que não vislumbra o motivo pelo qual o Tribunal a quo considerou prescrito o crédito exequendo. G. Ao caso em concreto não poderá ser aplicado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a que alude a alínea e) do artigo 310º do Código Civil. H. Após a resolução do contrato, houve o vencimento da totalidade das prestações, o plano de amortização contratualmente convencionado foi dado sem efeito pelo seu incumprimento, resultando de serem exigíveis as quotas de amortização de capital e juros. I. Deste modo, verifica-se que o incumprimento de apenas uma das prestações acordadas, implica a perda do benefício, tal como vem disposto no artigo 781.º do CC. J. Pelo que, entende a Recorrente que não serão exigíveis as diversas prestações periódicas acordadas para a liquidação do financiamento, mas sim a totalidade do montante ainda em dívida. K. Atendendo ao raciocínio supra exposto, conclui-se que deixa de existir uma ligação entre a parcela de capital e os juros, tornando-se numa única prestação. L. Não existe nenhuma razão que subsista para que se sujeita esta obrigação ao prazo prescricional do artigo 310.º do CC. M. Acresce que, estamos perante uma obrigação única, que resulta da celebração do contrato de crédito, que pode ser fracionada no tempo, mas que contrariamente não poderá ser equiparada a uma prestação periódica e renovável dependente do decurso do tempo. N. Dada a natureza do contrato de crédito celebrado como uma obrigação pecuniária única, cujo pagamento é diferido no tempo, não deve nem poderá ser equiparado a um plano de amortização de capitais e juros – prestações duradouras. O. Assim sendo, entende-se que estamos perante uma única obrigação de valor predeterminado, que se encontrava fracionada em várias prestações parcelares, e não uma prestação periodicamente renovável. P. Atendendo à necessária distinção entre obrigações únicas com pagamentos fracionados e prestações periódicas, é certo que a obrigação em apreço se situa nas primeiras, nomeadamente numa obrigação única com pagamentos fracionados, razão pela qual não poderá ser aplicável o prazo de prescrição de 5 anos previsto no artigo 310.º alínea e) do Código Civil. Q. Constata-se ainda da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que nos casos onde existe um título executivo, conforme resulta do seu Acórdão de 12/11/19961, onde afirma e passa-se a citar “apesar de a regra temporal da prescrição ser de 20 anos, ela será de 5, no caso de juros, mas voltará a aplicar-se aquele prazo ordinário, se for invocado título executivo”. R. Ora, de acordo com o já mencionado, a Recorrente possui título executivo, razão pela qual, estamos perante uma situação que exige a aplicação do prazo de prescrição de 20 anos, aplicável nos termos do disposto no artigo 309.º do Código Civil. S. “No mútuo bancário, resulta do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26 de abril de 2016, onde pode ler-se: em que o reembolso da dívida foi objecto de um plano de amortização, composto por diversas quotas, que compreendem uma parcela de capital e outra de juros remuneratórios, que se traduzem na existência de várias prestações periódicas, com prazos de vencimento autónomos, cada uma destas prestações mensais encontrar-se-á sujeita ao prazo prescricional privativo de cinco anos, previsto na alínea g) do artigo 310º, do Código Civil. Se, em caso de cumprimento, o mutuante considerar vencidas todas as prestações, ficando sem efeito o plano de pagamento acordado, os valores em dívida voltam a assumir em pleno a sua natureza original de capital e de juros, ficando o capital sujeito ao prazo ordinário de 20 anos" T. O mesmo nos ensina a doutrina, onde refere que “Na verdade, na situação prevista no artigo 310.º, alínea e) não estará em causa uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo, a que caberia aplicar o prazo ordinário de prescrição de vinte anos”- Vd. Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia, volume III, página 47, 1.º, 2.º e 3.º parágrafos do ponto IV. U. Veja-se que, o artigo 310º alínea e) do Código Civil, abrange as hipóteses de obrigações periódicas, pagáveis em prestações sucessivas e que correspondam a suas frações distintas: uma de capital e outra de juros em proporção variável a pagar conjuntamente. V. O que claramente não acontece com o crédito exequendo, uma vez que não se configura como “quotas de amortização, mas antes como dívida global proveniente da denominada “relação de liquidação”, correspondente ao valor do capital em dívida. W. Acresce ainda, que nada resulta do disposto no artigo 310.º do Código Civil, que permita a interpretação que aquele prazo de prescrição tem aplicabilidade nos mútuos bancários à totalidade do capital em dívida à data do incumprimento. X. Uma vez que, o vencimento imediato das prestações restantes significa, por si só, que o plano de pagamento faseado anteriormente acordado deixa de estar em vigor, ocorrendo uma perda do benefício do prazo de pagamento contido em cada uma das prestações, ficando sem efeito o plano de amortização da dívida inicialmente acordado e os valores em dívida voltam a assumir a sua natureza original de capital e de juros. Y. E que, ao ser desfeita a união anteriormente contida em cada uma das prestações entre uma parcela de capital e outra a título de juros, nenhuma razão subsiste para sujeitar a dívida de capital e dívida de juros ao mesmo prazo prescricional. Z. Dado que, passamos a estar perante a obrigação da globalidade da dívida, que pela sua natureza unitária, faz com que deva ser aplicado o prazo de prescrição ordinário previsto no artigo 309º do Código Civil. AA. Pelo que, ao caso aqui em apreço deverá ser aplicado o prazo prescricional de 20 anos e, por conseguinte, à data da instauração da ação executiva, entende-se que não havia decorrido o prazo de prescrição ordinário para o cumprimento da obrigação exequenda. BB. Concluindo assim, que deverá ser considerada concretamente inconstitucional a interpretação segundo a qual, aos contratos liquidáveis em prestações de capital e juros se aplica o prazo excecional de cinco anos. CC. A Recorrente não pode conceber que sejam prioritários os interesses de incumprimento reiterado de créditos que, em última instância, podem colocar em causa o sistema financeiro, face a interesses de cumprimento rigoroso e coercivo das obrigações contratualmente assumidas. DD. Esta limitação da possibilidade de cobrança judicial dos créditos, imposta por tal interpretação normativa, fundamenta-se num manifesto erro interpretativo que tem por base uma protecção desnecessária e desmesurada dos Devedores, tendo em consideração os mecanismos existentes na nossa Ordem Jurídica para prevenir situações de insolvência. EE. Se o espírito normativo fosse de findar com o prazo geral de prescrição, a norma que o contempla já teria sido erradicada da Ordem Jurídica, o que não sucedeu. FF. Quer isto dizer, que com base em dois fundamentos o prazo de prescrição a atender será o prazo de 20 anos: por um lado, não estamos perante prestações periodicamente renováveis, pelo que o disposto na norma invocada não tem aplicação e releva antes o prazo ordinário de prescrição; por outro, verifica-se a situação prevista no artigo 311.º do Código Civil perante o título dado à execução, pelo que também por esta via prevalece o prazo ordinário de prescrição. GG. O tribunal a quo levantou ainda a questão da prescrição da obrigação cambiária e conclui que o Embargante, ora Recorrido, pode invocar a prescrição da relação subjacente, porquanto no caso dos autos não existiu qualquer endosso, mas sim uma cessão de créditos. HH. A livrança foi entregue à Recorrente em branco, sendo a sua data de vencimento de 06.12.2024 e a execução intentada em 17.12.2024, não tendo, portanto, decorrido o prazo de 3 (três) anos de prescrição das obrigações cambiárias. II. Contudo, e não obstante não ter decorrido o prazo de 3 (três) anos, o Tribunal a quo considera que a transmissão da livrança não ocorreu no âmbito das relações cambiárias pelo facto de não ter sido efetivada mediante endosso, mas sim mediante uma cessão de créditos. JJ. Na ação executiva, a legitimidade que é concedida aos sujeitos que constam do título executivo como credor e devedor é igualmente reconhecida aos seus sucessores: se houver sucessão no direito ou na obrigação exequendos, são partes legítimas na execução os sucessores dos sujeitos que figuram no título como credor e devedor da obrigação exequenda. KK. É o que ocorre com a cessão de créditos, a qual pode ser definida como a sucessão num crédito por efeito de um negócio jurídico inter vivos, através do qual o credor transmite a um terceiro o seu direito. LL. De acordo com o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 03/11/2012, processo n.º 4496/20.6T8VNF- A.G2 (Conceição Sampaio): “A cessão de créditos, na falta de convenção em contrário, importa a transmissão para o cessionário das garantias e outros acessórios do direito transmitido. As partes subscreveram a livrança como caução do pagamento da dívida resultante do mútuo oneroso, pretendendo que a livrança acompanhasse como garantia o crédito resultante do mútuo e não que se autonomizasse da dívida caucionada. A livrança entrou na posse do exequente através de uma cessão ordinária de créditos. A transmissão da livrança juntamente com o crédito que a mesma cauciona é válida e legalmente prevista, pelo que a exequente é legítima portadora da livrança, legitimação material a suprir a legitimação formal, já que não consta do próprio título, e pode acionar os seus subscritores pelo seu não pagamento.” MM. A Exequente, ora Embargante, alegou desde logo no requerimento executivo a ocorrência de fenómeno sucessório, inter vivos, no lado activo da obrigação exequenda, através do qual tal posição ativa para si foi transmitida, assim justificando a sua legitimidade. NN. Conforme o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07/03/2024, processo n.º 890/22.6T8MAI-A.P1 (Isabel Peixoto Pereira: “Havendo sucessão, entre vivos, na titularidade da obrigação exequenda, entre o momento da formação do título e o da propositura da ação executiva, devem tomar a posição de parte, como exequentes e executados, os sucessores das pessoas que figuram no título como credores ou devedores] - devendo por isso deduzir-se no requerimento inicial da execução os factos constitutivos da sucessão”, como no caso aconteceu. OO. Dúvidas não restam que face à cessão de créditos, a Exequente, ora Recorrente, tem a qualidade de titular ativa da obrigação exequenda, sendo, pois, parte legítima (lado activo) para a execução. PP. Cumpre, por fim, verificar se o facto de não ter existido um acto de endosso da livrança para a Exequente/Recorrente, a impede de suceder na posição do exequente primitivo e de exercer os direitos que este vinha exercendo. QQ. A cessão de créditos é uma forma comum de transmissão de créditos, de quaisquer créditos, pois o Código Civil nos artigos 577.º a 588.º não exceciona créditos, salvo os créditos litigiosos a que se refere o artigo 579.º do mesmo Código e unicamente pela razão de serem litigiosos. RR. Por conseguinte, nenhum obstáculo se coloca à possibilidade de as livranças serem transmitidas por via de uma cessão. SS. A este respeito Vaz Serra pronunciou-se da seguinte forma: «O endosso é a forma especial de transmissão destes títulos [refere-se aos títulos à ordem em geral, incluindo as letras e livranças], aquela que serve para a sua circulação rápida e segura e, portanto, só ele é protegido, na Lei Uniforme, com as disposições dos art.º 16.º e 17.º, isto é, com a relativa à aquisição de boa fé e com a respeitante à inoponibilidade das excepções. Aquilo que, em contraste com o direito comum, especialmente caracteriza a posição do portador da letra (e, de uma maneira geral, dos títulos de crédito) é, por um lado, a protecção concedida, quanto à propriedade do título, ao adquirente de boa fé e, por outro lado, a inoponibilidade a esse adquirente das excepções que poderiam ser opostas a outros. Ora, esta especial protecção só é atribuída, nos títulos à ordem, àquele que adquire por endosso, pois só esse adquire com o meio criado para a transmissão dos títulos à ordem. O que adquire mediante cessão faz uma aquisição segundo os princípios do direito comum e, portanto, a sua situação é análoga à do cessionário de qualquer crédito ordinário (…). TT. Apesar de transmitido por cessão, o crédito continua a ser um crédito emergente do título, o que pressupõe que os devedores permanecem responsáveis de harmonia com o título. UU. Relativamente aos efeitos da cessão destes títulos de crédito, o mesmo Autor refere que os efeitos da cessão «…são os da cessão ordinária. Daqui resulta que ao cessionário podem ser opostas as exceções que o poderiam ser ao cedente, e que ele adquire os direitos que qualquer cessionário adquire», sustentando ainda a possibilidade do cessionário endossar ele mesmo o título, com a justificação de que a cessão transmite a posição de credor e faz parte desta posição o direito de endossar o título.” VV. Esta posição é ainda sustentada com base no disposto no n.º 1 do artigo 582.º, do Código Civil, que estabelece que «Na falta de convenção em contrário, a cessão do crédito importa a transmissão, para o cessionário, das garantias e outros acessórios do direito transmitido, que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente». WW. Portanto do exposto se conclui que a livrança não tinha de ser transmitida por meio de endosso, podendo sendo, tendo aliás os mesmos efeitos práticos, por via da cessão de créditos ocorrida. Conclui pela revogação da decisão e prosseguimento da execução.
Colhidos os vistos, cumpre decidir. II. São as seguintes e todas jurídicas as questões a afrontrar no presente recurso: a) A da oponibilidade à exequente da prescrição, enquanto fundada na relação causal subjacente ao título exequendo, atenta a sua forma de transmissão, a da cessão de créditos, antes que a do endosso do título; b) A da natureza ou estrutura do crédito exequendo, em termos de lhe ser aplicável o prazo prescricional de 5 anos, por via da doutrina emergente do AUJ de 06-07-2021 (Proc. n.º 6261/19.4T8ALM-A.L1.S). Nesta sede, oficiosamente, a da inexistência de unificação das prestações em falta por via de ausência de declaração resolutiva/de vencimento antecipado oportuno, acrescendo a “ilegitimidade” da exequente para a resolução do contrato. Não obstante, da admissibilidade da execução por via das regras do incumprimento da obrigação/mora. Remissão para a consideração da parcial procedência da prescrição. c) A da inconstitucionalidade da interpretação da lei que reconduz a situação em apreço ao prazo mais curto de prescrição. d) A da consideração da excepção prevista na lei à procedência da prescrição por via da existência de título executivo; e) Da parcial prescrição do crédito exequendo.
Os factos a atender para a decisão, porquanto não objecto de impugnação, são os seguintes, aqui se aditando o teor mesmo de clausulado contratual imprescindível à aferição da natureza da obrigação exequenda e aos termos do incumprimento, ambos com interesse para a questão da prescrição, que não apenas: 1. Mediante acordo escrito denominado contrato de cessão de créditos celebrado em 30 de Outubro de 2015, o Banco 1..., S.A. declarou ceder à sociedade B..., S.À.R.L, os créditos que detinha sobre o Executado AA, bem como todas as garantias e acessórios a eles inerentes, incluindo o contrato n.º .... 2. Mediante acordo escrito denominado contrato de cessão de créditos celebrado em 31 de Julho de 2017, a B..., S.À.R.L declarou ceder à sociedade C..., S.À.R.L. a responsabilidade emergente desse contrato bancário. 3. Mediante acordo escrito denominado contrato de cessão de créditos celebrado em 12 de Maio de 2022, a C..., S.À.R.L., declarou ceder à sociedade D..., S.À.R.L. a responsabilidade emergente desse contrato bancário. 4. Por fim, por acordo escrito denominado contrato de cessão de créditos outorgado em 29 de Junho de 2022, a D..., S.À.R.L. cedeu-os à sociedade A..., S.A., ora Exequente. 5. O Embargante foi notificado das várias cessões de crédito, por carta, para a morada contratual, tendo, contudo, as missivas sido devolvidas ao remetente, com a indicação “não reclamado” e “mudou-se”. 6. Em 28-02-2014, o embargante celebrou com o Banco 1..., S.A., um documento escrito denominado “ACORDO DE REGULARIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADES”, mediante o qual, em suma, acordaram que o embargante estava impossibilitado de pagar nos termos acordados um saldo devedor associado a um cartão bancário, ascendendo ao montante de €8.052,21, pelo que o Banco aceitou que tal valor fosse pago em 84 prestações mensais, acrescido de juros à taxa de 8,5% ao ano. Ali se estabeleceram as seguintes cláusulas: E, quanto, ao incumprimento: 7. Mais acordaram as partes nesse documento escrito que «Para caução do integral pagamento de todas as responsabilidades emergentes do presente acordo, designadamente reembolso de capital, pagamento de juros e outros encargos a liquidar nos termos deste contrato, MUTUÁRIO E GARANTES respectivamente, subscreve e avaliza uma livrança em branco contendo a expressão “não à ordem”, a qual desde já autorizam o preenchimento pelo BANCO pelo valor que estiver em dívida à data do seu preenchimento e a sua imediata apresentação a pagamento, se na data do vencimento de qualquer das prestações convencionadas, as mesmas não foram integralmente pagas.». 8. Nessa ocasião, o embargante entregou ao Banco 1..., S.A. a livrança por si subscrita em branco quanto à data de vencimento e montante, ora junta ao requerimento executivo. 9. A embargante deixou de pagar as prestações acordadas em 10.10.2014, ficando em dívida o capital de € 7.562,02. 10. A livrança foi preenchida pelo montante de € 10,679,25 (dez mil seiscentos e setenta e nove euros e vinte e cinco cêntimos) e da mesma consta, como data de vencimento 06.12.2024. 11. A execução de que estes autos dependem foi proposta em 22-12-2024 e o embargante/executado foi citado em 24-01-2025.
III. a) Da (in)oponibilidade à exequente da prescrição, enquanto fundada na relação causal subjacente ao título exequendo, atenta a sua forma de transmissão, a da cessão de créditos, antes que a do endosso do título
Totalmente desprovida de sentido a alusão em sede de recurso a uma consideração na decisão recorrida de qualquer ilegitimidade ou falta de titularidade do crédito pela Recorrente, em função do assinalado modo de transmissão do crédito, a cessão[1], que não o endosso do título. A questão que se aborda e, adiante-se, de forma totalmente correcta e bem fundada na sentença vem a ser a da oponibilidade, pelo executado e embargante, de excepções no âmbito das relações imediatas, quando o título executivo da cessionária do crédito é uma livrança emitida como garantia daquele. A livrança encontra-se regulada nos artigos 75.º a 78.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (L.U.L.L.). Citando Abel Delgado[2], trata-se de “um título à ordem, sujeito a certas formalidades, pelo qual uma pessoa se compromete, para com outra, a pagar-lhe uma determinada quantia numa certa data. É uma promessa de pagamento que o emitente deve cumprir. Não é um título aceitável, por não comportar a figura do sacado. A livrança é um título comprovativo de dívida, que tem a particularidade – visto ser «à ordem» – de se transmitir por endosso. A pessoa que cria ou passa a livrança chama-se emitente, subscritor ou passador. Também se lhe chama sacador. Na livrança, há também o tomador, os endossantes, os endossados, os avalistas e o [portador].”. Dispõe o art.º 70.º da mesma Lei que “[t]odas as acções contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. As acções do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se se trata de letra contendo a cláusula «sem despesas». As acções dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em seis meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi accionado”. Em anotação a este preceito, Abel Delgado esclarece que prescrevem, assim, em três anos, todas as ações contra o aceitante e todas as ações contra o avalista do aceitante (uma vez que este responde da mesma maneira que aquele), contando-se o prazo prescricional desde a data do vencimento. Trata-se de prescrição cambiária extintiva, suscetível de interrupção nos termos do art.º 323.º do Código Civil, C.C. Esta prescrição de três anos respeita, como é evidente, à obrigação cartular. A livrança dada à execução foi emitida a título de garantia e, não tendo sido objeto de endosso, não circulou. De resto, temos para nós que não se está sequer perante uma execução cambiária. Assim é que a cláusula “não à ordem” aposta numa livrança, faz com que a livrança só seja “transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos” (art. 11/2, aplicável por força do art. 77, ambos da LULL). Portanto o direito que foi transmitido à exequente não é um direito cambiário. Cfr. Pinto Furtado, Títulos de crédito, Almedina, 2000, pág. 84 e 166-167: “uma letra que circula através desta cessão escapa ao regime jurídico e aos caracteres dos títulos de crédito – e, não podendo ser então tida como um verdadeiro título de crédito, só conservará da letra o nome, não passando, afinal, de um mero quirógrafo da relação fundamental”. A livrança não pode, por isso, depois de transmitida a terceiro, estar a ser accionada por ele como título de crédito, mas apenas como quirógrafo e apenas vale como tal, isto é, como uma promessa de pagamento que consta do documento (art. 703/1-c do CPC), com referência aos factos constitutivos da relação subjacente que foram alegados no requerimento executivo e que têm correspondência no contrato de empréstimo junto com a contestação aos embargos. O título da execução não é, assim, uma livrança, mas o quirógrafo com referência ao contrato. Aliás, como diz Lebre de Freitas, A acção executiva, 8.ª edição, Gestlegal, 2024, página 82, “[a] invocação da causa da obrigação subjacente introduz esta como objecto do processo executivo […]. Outrossim, chegada à posse da exequente apenas como parte integrante do contrato de cessão de crédito que celebrou na qualidade de cessionária, sempre nos situaríamos no âmbito das relações imediatas. E, citando novamente Abel Delgado, “[o] portador da letra – leia-se livrança – que a tenha recebido por [cessão] está na situação de portador imediato”[3]. Deste modo, concluímos com as palavras do mesmo autor: “[n]as relações cambiárias imediatas, são oponíveis excepções fundadas na obrigação [causal]”[4]. Este entendimento é pacificamente acolhido pela Doutrina e pela Jurisprudência. Por todos, aqui citamos parte do sumário do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no processo n.º 5297/12.0TBMTS.P1.S1, em 04/07/2017, na base de dados da dgsi (sublinhados nossos): “1) A cessão de créditos é uma forma de transmissão do direito de crédito, no todo ou parcialmente, que opera por acordo entre o credor e um terceiro. 2) Reveste a natureza de contrato causal (policausal ou polivalente) não constituindo a mesma entre nós uma forma de transmissão abstracta do crédito, antes delimitando a posição jurídica inicial do cedente a posição jurídica obtida pelo cessionário transmissivo. 3) O devedor não pode invocar, como defesa factos posteriores ao conhecimento da cessão, ficando também excluídas as excepções conectadas com o negócio causa da cessão, entre cedente e cessionário das quais resultou a transmissão do crédito. 4) Os efeitos da cessão de créditos entre as partes, (o cedente e o cessionário) estão sempre dependentes do tipo de negócio que lhe serve de base, mas, em relação ao devedor, a eficácia depende de um de dois factores, ou seja, a notificação e aceitação. 5) O devedor cedido pode impugnar, perante o adquirente do crédito, a sua existência e todas as excepções a que teria podido recorrer face ao cedente”. Foi a posição assumida na decisão recorrida, que sufragamos, como antecede.
b) Da natureza/estrutura do crédito exequendo, em termos de lhe ser aplicável o prazo prescricional de 5 anos, (por via da doutrina emergente do AUJ de 06-07-2021 (Proc. n.º 6261/19.4T8ALM-A.L1.S).) O embargante alegou a prescrição do direito cedido por terem decorrido mais do que cinco anos sobre o incumprimento do contrato garantido pela livrança, prazo previsto no art.º 310.º, al. e), do C.C. Segundo o artigo 304.º, n.º 1 do Código Civil, “completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito”. Citando Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra, Coimbra Editora, 3ª edição atualizada, 1989, p. 637, “[o] tempo é um facto jurídico não negocial, susceptível de influir, em muitos domínios do direito civil, em relações jurídicas do mais diverso tipo. Os problemas mais importantes colocados pela repercussão do decurso do tempo no mundo dos efeitos jurídicos refere--se à prescrição extintiva e à caducidade”. Como explica o autor, loc. cit, pp.373-376 “[s]e o titular de um direito o não exercer durante certo tempo fixado na lei, extingue-se esse direito. Diz-se, nestes casos, que o direito [prescreveu]. O beneficiário da prescrição, completada esta, pode recusar o cumprimento da prestação ou pode opor-se ao exercício do direito prescrito. [A] prescrição extintiva, possam embora não lhe ser totalmente estranhas razões de justiça, é um instituto endereçado fundamentalmente à realização de objectivos de conveniência ou oportunidade. [Diversamente] da caducidade, a prescrição arranca, também, da ponderação de uma inércia negligente do titular do direito em exercitá-lo, o que faz presumir uma renúncia ou, pelo menos, o torna indigno da tutela do Direito, em harmonia com velho aforismo «dormientibus non succurrit jus»”. Segundo o disposto no art.º 301.º do C.C., “[a] prescrição aproveita a todos os que dela possam tirar benefício, sem excepção dos incapazes”, tem de ser invocada, como previsto no art.º 303.º do C.C., resultando do que já dissemos que, e como disposto no art.º 304.º, n.º 1, do C.C., “[c]ompletada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito”, começando o decurso do prazo quando o direito puder ser exercido (isto nos termos do art.º 306.º, n.º 1, do C.C.). A prescrição é uma exceção peremptória por extinguir o direito que se pretende fazer valer, nos termos dos artigos 576.º, n.º 3, e 579.º do C.P.C., tendo de ser invocada (como foi) por o tribunal não poder declará-la oficiosamente, como disposto no art.º 303.º do C.C.
O prazo ordinário da prescrição é de 20 anos, conforme preceitua o artigo 309.º do CC. Na falta de estipulação de um prazo distinto, é este o prazo de prescrição dos direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição (cfr. artigo 298.º, n.º 1, do CC). Porém, a lei consagra prazos mais curtos de prescrição para determinados direitos, com intuitos protetivos da parte considerada tipicamente frágil, como sucede no artigo 310.º do CC, que visa proteger os devedores contra a acumulação da sua dívida e estimular a cobrança pontual dos montantes fracionados pelo credor, evitando o diferimento do exercício do direito de crédito (cfr. Júlio Gomes, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, 2.ª ed., UCP Editora, 2013, pp. 920-921, que cita o AUJ de 30.06.2022). A questão que se coloca neste recurso é, precisamente, saber se o crédito resultante da falta de pagamento atempado de prestações, convencionadas no âmbito de um contrato de mútuo, para amortização do capital mutuado e dos juros está sujeito ao prazo geral de prescrição de 20 anos previsto no artigo 309.º do CC, como defende a recorrente, ou se está sujeito ao prazo de prescrição de 5 anos estabelecido no artigo 310.º, al. e), do CC (onde se dispõe que prescrevem no prazo de cinco anos as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros), como defendem o recorrido e decidiu o Tribunal a quo.
Está em causa, inquestionavelmente, um contrato de crédito em que foi convencionado pelas partes o reembolso em prestações da quantia mutuada e dos juros calculados desde a celebração do mesmo até pagamento integral, de acordo com o plano de pagamento estipulado. Ainda quando em causa uma consolidação de débito anterior, quando se considerem os termos do clausulado sob o artigo 5º, acima reproduzido, correspondendo ainda a uma obrigação de reembolso de dívida que foi objecto de um plano de amortização, composto por diversas quotas, que compreendem uma parcela de capital e outra de juros e que traduzem a existência de várias prestações periódicas, com prazos de vencimento autónomos… A decisão recorrida baseia-se no acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 6/2022, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça[5] em 30/06/2022, publicado no D.R. n.º 184/2022, de 22/09/2022, acessível em: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunal-justica/6-2022-201354551 [27/06/2024]. Como consta do relatório desse acórdão, “[o] entendimento do acórdão recorrido, de considerar aplicável no caso o prazo prescricional de cinco anos nos termos do artigo 310.º, alínea e), do Código Civil, se mostrar consentâneo com o posicionamento que este tribunal tem vindo reiteradamente a defender em situações similares às dos presentes autos, dado estarem em causa contratos de mútuo onerosos em que a obrigação de restituição do capital mutuado foi fraccionada (prestações) o que consubstancia um acordo de amortização em que cada uma das prestações mensais devidas é uma quota de amortização do capital (ainda que integrada por duas fracções: uma de capital e outra de juros), não relevando para o enquadramento em termos de prescrição a circunstância do direito de crédito se vencer na sua totalidade em resultado do incumprimento[6]. Mais se entendeu que, nesse sentido, o que releva para efeitos de enquadramento do regime prescricional não é a forma por que a obrigação exequenda se mostra titulada, mas a estrutura do direito de crédito da Embargada decorrente do facto de estar em causa uma obrigação de reembolso de dívida que foi objecto de um plano de amortização, composto por diversas quotas, que compreendem uma parcela de capital e outra de juros e que traduzem a existência de várias prestações periódicas, com prazos de vencimento autónomos. Esta prescrição destina-se a evitar a ruína do devedor, pela acumulação da dívida, derivada designadamente de quotas de amortização de capital pagável com juros. Numa situação destas, a exigência do pagamento de uma só vez, decorridos demasiados anos, poderia provocar a insolvência do devedor a viver dos rendimentos, nomeadamente do trabalho, e que o legislador, conhecedor das opções possíveis, quis prudentemente prevenir, colocando no credor maior diligência temporal na recuperação do seu crédito”.
Ali se decidiu também que para o efeito de determinação do prazo de prescrição aplicável não é relevante o disposto no art.º 781.º do C.C., no tocante ao vencimento imediato das prestações subsequentes à verificação do incumprimento, pois que tal (o montante em dívida) nada tem a ver com o prazo de prescrição, ou seja, dentro do prazo aplicável, o de 5 anos, o credor pode exercer o seu direito de crédito na íntegra, no que se incluem as prestações consideradas vencidas por força da referida norma. “[A] natureza da obrigação não se altera perante o vencimento imediato com a perda do benefício do prazo, ou seja, o regime de prescrição estabelecido na alínea e) do artigo 310.º do Código Civil, mantém aplicação atenta a circunstância do direito de crédito se encontrar vencido na totalidade em consequência do incumprimento contratual” – neste mesmo sentido, o parecer do Ministério Público em tal acórdão, no sentido de dever fixar-se a seguinte jurisprudência: “[p]erante o vencimento imediato de todas as quotas de amortização do capital, com perda do benefício do prazo, nos termos do artigo 781.º do CC, ao respetivo crédito aplica-se o regime de prescrição de cinco anos estabelecido na alínea e) do artigo 310.º, do Código Civil”. Este parecer foi acolhido pelo S.T.J., como referido em II da fundamentação de Direito, “[p]ara efeitos de prescrição, o vencimento ou exigibilidade imediata das prestações, por força do disposto no artigo 781.º do Código Civil, não altera a natureza das obrigações inicialmente assumidas. [Como] se escreveu no Ac. S.T.J. 29/9/2016, n.º 201/13.1TBMIR-A.C1.S1 (Lopes do Rego), por explícita opção legislativa, o artigo 310.º alínea e) do Código Civil considera que a amortização fraccionada do capital em dívida, quando realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, envolve a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição, situação que foi equiparada à das típicas prestações periodicamente renováveis”. E, na parte IV da fundamentação de Direito, tal é reiterado, ao afirmar--se que “[p]ode [apontar-se] unanimidade nas apontadas decisões, em vista de afastar a aplicação do prazo prescricional ordinário, do artigo 309.º do Código Civil, à quantia resultante do vencimento antecipado das prestações, por via do exercício do direito a que se reporta o artigo 781.º do Código Civil. Nesse sentido, pode também dizer-se que o Supremo Tribunal de Justiça tem aceite que: - No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação. - Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º do Código Civil, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo «a quo» na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas”. A final, é fixada a seguinte uniformização de jurisprudência: “«I - No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação». II - Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo «a quo» na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas".
Aqui se convoca o decidido também no Acórdão desta Relação do Porto de 22.04.2024[7]: “... quanto a estas prestações periódicas e à fixação em tais casos, do prazo quinquenal de prescrição, a ratio é “atenta a autonomização promovida entre o prazo prescricional aplicável ao uno (i.e., à obrigação) – prazo ordinário de vinte anos (v. o art. 309º) – e ao múltiplo (i.e., a cada prestação singular que integra o complexo duradouro) – precisamente o prazo especial de cinco anos” (negrito nosso). E “A ratio normalmente apontada para a existência destes prazos mais curtos de prescrição consiste em evitar que a inércia do credor conduza a um acumular de prestações, normalmente pecuniárias, cuja exigência poderia revelar-se extremamente onerosa para o devedor. Nas palavras sugestivas de Ana Filipa Moraes Antunes (2008:79), trata-se de “evitar a ruína do devedor pela acumulação das pensões, rendas, alugueres, juros ou outras prestações periódicas” (p.79)”. Refere a mesma autora “julga-se que o critério que se impõe observar, na correta aplicação do artigo 310º, é precisamente o da periodicidade do direito, isto é, a circunstância de nos encontrarmos perante prestações que se constituem e se vencem, em certo e determinado tempo, levando consigo o perigo sério de acumulação de dívida. O artigo 310º não pode, nesta medida, ser dissociado da ideia de prestação periódica. Esclarecendo o conceito de prestações periódicas, o Acórdão do STJ de 3 de Fevereiro de 2009 (processo 08A3952) – “Prestações periódicas, reiteradas, repetidas ou com trato sucessivo são prestações de natureza duradoura que, não sendo de execução continuada, se renovam em prestações singulares sucessivas, em regra ao fim de períodos consecutivos – verificando-se o cumprimento através de actos sucessivos com determinados intervalos - e de formação correspondente a esses períodos, indicando-se habitualmente como exemplos da espécie as prestações do locatário, do fornecedor de bens de consumo ao respectivo estabelecimento de venda, do consumidor de água ou electricidade. Em regra, as prestações reiteradas ou repetidas são periódicas pois que se formam, como dito, com certa periodicidade, renovando-se. A prestação de obrigação periódica, quer na formação, quer na determinação do respectivo objecto, anda ligada ao factor tempo, de que depende”. [...] E o prazo de cinco anos começa a contar-se, segundo a regra do artigo 306º, a partir da exigibilidade da obrigação.
Ora, o enquadramento na situação consagrada na al. e), do art. 310º, exige uma análise das circunstâncias do caso concreto, sendo que o curto prazo de prescrição de cinco anos é o que se aplica a um crédito proveniente de prestações de um mútuo pagáveis com os juros, como bem considerou o Tribunal a quo, sendo que a estipulação de um plano de pagamento de amortização do capital, de forma periódica, assente na individualização de duas fracções, uma relativa ao capital em dívida e outra relativa aos juros devidos a título de remuneração do capital – a pagar conjuntamente – indicia o preenchimento da situação prevista. Na “situação prevista na al. e) não está em causa uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo, a que caberia aplicar o prazo ordinário de prescrição, de vinte anos, mas sim, diversamente uma hipótese distinta, resultante do acordo entre credor e devedor e cristalizado num plano de amortização do capital e dos juros correspondentes, que sendo composto por diversas prestações periódicas, impõe a aplicação de um prazo especial de prescrição, de curta duração. E o prazo prescricional de cinco anos inicia-se para cada uma das quotas que se vencer e não para o todo. Na linha do sustentado por Vaz Serra, nos Trabalhos Preparatórios, o C.C. vigente impõe um prazo prescricional único, de curta duração, aplicável a capital e aos juros correspondentes, que devam ser pagos de forma conjunta. Releva, pois, uma perspectiva de análise atomística. Destarte, a prestações do contrato de mútuo de amortização do capital pagáveis com os juros é aplicável o prazo especial de cinco anos, assim o consagrando expressamente a lei (referida al. e)) e sendo essa, como vimos, a interpretação que dela é feita, quer pela Doutrina quer pela Jurisprudência, na sua aplicação casuística.
Sempre os Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência não gozam de força vinculativa a não ser no âmbito do processo em que são proferidos. Não obstante, face à regulamentação legal do recuso para uniformização de jurisprudência, é inequívoco que estes acórdãos gozam de uma especial força convincente. Por essa razão, o STJ tem vindo a salientar que, para alterar a interpretação preconizada em jurisprudência uniformizada, não basta não se concordar com o entendimento de um acórdão uniformizador. Para decidir em sentido contrário é necessário trazer uma argumentação nova e ponderosa, quer pela via da evolução doutrinal posterior, quer pela via da actualização interpretativa. Ora, como já se explicitou, o prazo curto de prescrição justificou-se nos trabalhos preparatórios do Código Civil (Vaz Serra, Prescrição Extintiva e Caducidade, Bol.106/112ss.) com o facto de a acumulação de juros com quotas de amortização poder originar, por sua vez, uma acumulação de contas rapidamente ruinosa para o devedor. Visou a lei evitar que o credor deixasse acumular os seus créditos (retardando em demasia a exigência de créditos periodicamente renováveis) a ponto de ser mais tarde ao devedor excessivamente oneroso pagar (Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, II, 1983, pg. 452, e Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 3.ª ed., pg. 278). No que à argumentação da Recorrente importa (e sempre se adianta que não se verifica a convocada situação/previsão): a considerar-se que o vencimento imediato das prestações convencionadas origina a sujeição do devedor a uma obrigação única, exigível no prazo de prescrição ordinário de 20 anos (artigo 309.º do Código Civil), não se atende ao escopo legal de evitar a insolvência do devedor pela exigência da dívida, transformada toda ela agora em dívida de capital, de um só golpe, ao cabo de um número demasiado de anos (por todos, e de novo, cf. Vaz Serra, Prescrição e Caducidade, Bol.107/285, citando Planiol, Ripert e Radouant). Esta a forma de respeitar o espírito do legislador que os trabalhos preparatórios espelharam.
Por isso que, para efeitos de prescrição, o vencimento ou exigibilidade imediata das prestações, por força do disposto no artigo 781.º do Código Civil, não altera a natureza das obrigações inicialmente assumidas, isto é, se altera o momento da exigibilidade das quotas, não altera o acordo inicial, o escalonamento inicial, relativo à devolução do capital e juros em quotas de capital e juros. E pese embora devermos considerar que, “no contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artigo 781.º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento de juros remuneratórios nelas incorporados”, como exarado no Ac. de Uniformização de Jurisprudência do S.T.J., n.º 7/2009, de 5/5/2009, a referida desoneração do pagamento dos juros não descaracteriza, em qualquer caso, a “acumulação de contas rapidamente ruinosa para o devedor” que a doutrina pretendeu evitar, ou, de outro ângulo, o incentivo à rápida cobrança dos montantes em dívida, por parte do credor. Reitera-se, a “ratio” das prescrições de curto prazo, se radica na protecção do devedor, protegido contra a acumulação da sua dívida, também visa estimular a cobrança pontual dos montantes fraccionados pelo credor, evitando o diferimento do exercício do direito de crédito (assim, Ana Filipa Morais Antunes, Algumas Questões sobre Prescrição e Caducidade, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Sérvulo Correia, III, 2010, pg. 47).
“Prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos da al. e) do art. 310º do CC, as obrigações consubstanciadas nas sucessivas quotas de amortização do capital mutuado ao devedor, originando prestações mensais e sucessivas, de valor predeterminado, englobando os juros devidos” e “neste caso – apesar de obrigação de pagamento das quotas de capital se traduzir numa obrigação unitária, de montante predeterminado, cujo pagamento foi parcelado ou fraccionado em prestações, - a circunstância de a amortização fraccionada do capital em dívida ser realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, determinou, por expressa determinação legislativa, a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição”. Assim decidiu o STJ, no citado Acórdão, onde convoca a Jurisprudência daquele Supremo Tribunal (Ac. de 27/3/14, proferido por esta mesma Secção no P. 189/12.6TBHRT-A.L1.S1), em que se entendeu, em caso em que estava igualmente em causa a efectivação de direitos emergentes de um mútuo bancário, que: 1. O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos (art.º 309.º do C.Civil); todavia, prescrevem no prazo de cinco anos as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros - art.º 310.º, alínea e), do C. Civil. 2. O débito concretizado numa quota de amortização mensal de 24 prestações (iguais, mensais e sucessivas) referentemente ao capital de 7.326.147$00, enquadra -se na previsão legal do disposto no art.º 310.º, alínea e), do C. Civil, aí se reforçando, o mesmo sucedendo no presente caso, que “no caso do débito do capital mutuado, estamos confrontados com uma obrigação de valor predeterminado cujo cumprimento, por acordo das partes, foi fraccionado ou parcelado num número fixado de prestações mensais; ou seja, em bom rigor, não estamos aqui perante uma pluralidade de obrigações que se vão constituindo ao longo do tempo, como é típico das prestações periodicamente renováveis, mas antes perante uma obrigação unitária, de montante predeterminado, cujo pagamento foi parcelado ou fraccionado em prestações.
Porém, o reconhecimento desta específica natureza jurídica da obrigação de restituição do capital mutuado não preclude, sem mais, a aplicabilidade do regime contido no citado art. 310º, já que - por explícita opção legislativa - esta situação foi equiparada à das típicas prestações periodicamente renováveis, ao considerar a citada al. e) que a amortização fraccionada do capital em dívida, quando realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, envolve a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição. Ou seja, o legislador entendeu que, neste caso peculiar, o regime prescricional do débito parcelado ou fraccionado de amortização do capital deveria ser absorvido pelo que inquestionavelmente vigora em sede da típica prestação periodicamente renovável de juros, devendo, consequentemente, valer para todas as prestações sucessivas e globais, convencionadas pelas partes, quer para amortização do capital, quer para pagamento dos juros sucessivamente vencidos, o prazo curto de prescrição decorrente do referido art. 310º. Ora, no caso dos autos, como decorre da matéria de facto apurada, as partes estipularam efectivamente, no âmbito da operação de crédito que gerou a dívida do executado, o pagamento da mesma em … prestações mensais sucessivas, de montante predeterminado, que incluíam, quer a amortização fraccionada do capital mutuado, quer o pagamento dos respectivos juros remuneratórios, o que dita a aplicação do estatuído na referida al. e) do art. 310º - e, consequentemente, do prazo prescricional de 5 anos à totalidade de tais prestações globais e parceladas.
Sempre se o vencimento antecipado, por perda de benefício do prazo por parte do devedor (na sequência de mora e de interpelação, necessária, dos devedores nesse sentido) das prestações vincendas do contrato de mútuo, nos termos estipulados no contrato e estatuídos no artigo 781º, do Código Civil, que respeita, sempre, a parte da obrigação una de capital e juros acordada, não altera a natureza jurídica do crédito e da correlativa, obrigação assumida, de fonte contratual e o imediato vencimento das prestações subsequentes àquela ou àquelas que deixaram de ser pagas, nos termos do referido preceito, decorre de regras aplicáveis ao contrato, não traduzindo situação de resolução contratual, no caso de vencidas estarem, já, todas as prestações, por maioria de razão não pode deixar de ser aplicado o prazo de prescrição quinquenal, do art. 310º, al. e), do CC, preceito a que o caso diretamente se subsume. Retira-se, por sua vez, do sumário do acórdão do STJ de 29.09.2022[8]: I – O prazo curto de prescrição do artº 310º al. e) CCiv, justificou-se nos trabalhos preparatórios do Código Civil com o facto de a acumulação de juros com quotas de amortização poder originar, por sua vez, uma acumulação de contas rapidamente ruinosa para o devedor. II – Consoante a jurisprudência uniformizada deste S.T.J., por via do acórdão produzido em julgamento ampliado de revista, no p.º n.º 1736/19.8T8AGD-B.P1.S1, em 30/6/2022: – No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do art.º 310.º al.e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação. – Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do art.º 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo “a quo” na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas. III – Em face de tal jurisprudência, a total procedência da excepção peremptória de prescrição das prestações, no caso de perda de benefício do prazo, poderá acontecer nos casos em que se mostrou clausulado o vencimento imediato das restantes prestações, com independência de interpelação, considerando que, como regra geral supletiva, o vencimento antecipado automático das prestações subsequentes não é de acolher, à luz da doutrina maioritária, relativamente ao disposto no art.º 781.º do CCiv.
Constitui este o entendimento dominante na jurisprudência dos tribunais portugueses[9], pacificado sobretudo com o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2022, de 30 de Junho acima referido. Como referido no acórdão desta Secção proferido na apelação n.º 4413/22.9T8MAI -A.P1, na base de dados da dgsi e já adiantado como posição sufragada: “[a]os Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência o legislador não atribuiu a força obrigatória geral de que gozavam os Assentos em função do primitivo artigo 2º do Código Civil, que foi revogado, mas têm os mesmos um valor reforçado já que emanam do Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça sendo o seu não acatamento pelos tribunais motivo para recurso, nos termos do artigo 629º, nº 2, al. c), do Código de Processo Civil . O Juiz estará assim, em princípio, vinculado à doutrina fixada pelos acórdãos uniformizadores de jurisprudência que visam manter a segurança e a certeza e do sistema jurídico. Doutro modo, estaria esvaziado de sentido prático e de qualquer utilidade o recurso destinado a fixar jurisprudência uniforme, que não tem outro desiderato que o de evitar a incerteza que surge quando sobre uma mesma questão se prolatam sucessivamente e contraditoriamente decisões que acolhem duas ou mais correntes jurisprudenciais. Não vemos nos presentes autos, qualquer razão que justifique um desvio à regra de aplicação do AUJ referido com cuja fundamentação concordamos”[10].
Assente-se em que a cada uma das prestações, vista a sua estrutura, nos termos expostos, é aplicável o prazo curto de prescrição convocado, justamente por ser totalmente cabível na previsão da norma. Ainda que o convocado AU tem por aplicável o mesmo prazo curto às prestações vencidas, por via da antecipação emergente da declaração resolutiva correspondente, unificando-as…
Ora, não colhe qualquer dos argumentos pela Recorrente, para afastar a aplicação à situação decidenda do prazo prescricional mais curto.
Já se viu que, efectivamente, para efeitos de prescrição, o vencimento ou exigibilidade imediata das prestações, por força do disposto no art.º 781.º do Código Civil, não altera a natureza das obrigações inicialmente assumidas – continuam a ser quotas de amortização do capital – só se alterando o momento da sua exigibilidade, o que também significa que o aproveitamento da faculdade prevista no art. 781.º do C. Civil não equivale à resolução contratual, não se estando na relação de liquidação (mas ainda na ação de cumprimento) quando, ao abrigo do art. 781.º do C. Civil, se pede o pagamento de todas as prestações. O que ainda significa, no que aqui interessa, que, vencendo-se e tornando-se exigíveis todas as prestações, por força do disposto no art.º 781.º do Código Civil, a prescrição quinquenal não tem como termo inicial, em relação a cada uma das prestações, a data de vencimento (de cada uma dessas prestações) constante do plano de reembolso inicialmente gizado pelas partes, mas sim que a prescrição quinquenal se reporta e conta em relação a todas as prestações a partir da data – termo inicial – em que foi exercida a faculdade prevista no art. 781.º, ou seja, a partir da data em que se venceram e tornaram exigíveis todas as prestações. Com efeito, diga-se que é pacífico na jurisprudência e na doutrina (com a voz discordante de Galvão Teles) que a prerrogativa concedida pelo artigo 781º do Cód. Civ. não opera automaticamente, correspondendo antes a uma faculdade concedida ao credor – cfr. Ac. STJ de 25.10.18 (http://www.dgsi.pt, Proc. nº 13426/07.0TBVNG-B.P1.S1), onde se cita numerosa doutrina e jurisprudência. Sempre improcedente a argumentação pela Recorrente, que não configura «argumentação nova e ponderosa» que justifique o afastamento daquela jurisprudência uniforme, numa situação em que, como se verá, não está sequer em causa o vencimento antecipado de prestações vincendas[11]. A questão submetida à uniformização de jurisprudência suscitava-se em torno da aplicação de um prazo curto de prescrição a uma quantia global que não poderia ser considerada “quota de amortização de capital” (artigo 310.º, alínea e), do Código Civil), uma vez que as quotas em causa possuíam prazos de vencimento previamente determinados no contrato. Cumpre, portanto, determinar se a prescrição incide sobre cada uma das prestações de capital — tendo como termo inicial o vencimento de cada prestação, conforme o plano de reembolso estabelecido pelas partes — ou, inversamente, se o prazo prescricional se reporta à totalidade da obrigação em dívida, contando-se o seu termo inicial a partir da data do incumprimento do devedor, momento em que o direito podia ser exercido (artigo 306.º, n.º 1, primeira parte, do Código Civil). Na situação concreta dos autos, as prestações mantinham prazos de vencimento prefixados anteriores à citação para a ação executiva e, segundo tal critério, não se encontrariam prescritas aquelas prestações vencidas há menos de cinco anos à data da interrupção da prescrição (artigo 323.º, n.º 1, do Código Civil). Assim, a procedência integral da excepção de prescrição apenas poderia verificar-se se todas as prestações de amortização — consideradas as respetivas datas de vencimento convencionadas — se encontrassem já prescritas à luz do prazo de cinco anos previsto no artigo 310.º, alínea e), do Código Civil, na data em que a prescrição foi interrompida. Este entendimento tem merecido acolhimento em parte da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, e sobretudo das Relações, merecendo destaque o Acórdão do S.T.J. de 4/5/1993 (Col. II/82, relator Santos Monteiro), o Acórdão do S.T.J. de 15/1/2008, revista n.º 4059/07 (relator Cardoso Albuquerque), disponível em www.stj.pt, e o Acórdão do S.T.J. de 25/5/2017, revista n.º 1244/15.6T8AGH-A.L1.S2 (relator Olindo Geraldes), in www.direitoemdia.pt. Outras decisões, porém, sustentam que, cessando o pagamento das prestações convencionadas numa determinada data, e decorrendo mais de cinco anos sem que o credor exerça o direito relativo à perda do benefício do prazo, ocorre a prescrição de todas as prestações — incluindo as vencidas entre a data do primeiro incumprimento e a data do exercício desse direito. Tal entendimento decorre, nomeadamente, dos fundamentos do Acórdão do S.T.J. de 9/2/2021, revista n.º 15273/18.4T8SNT-A.L1.S1 (relator Fernando Samões), do Acórdão do S.T.J. de 12/11/2020, revista n.º 7214/18.5T8STB-A.E1.S1 (relatora Maria do Rosário Morgado), e do Acórdão do S.T.J. de 27/3/2014, revista n.º 189/12.6TBHRT-A.L1.S1 (relator Silva Gonçalves). Verifica-se, contudo, um ponto de convergência entre as decisões apontadas: o afastamento da aplicação do prazo prescricional ordinário previsto no artigo 309.º do Código Civil à quantia resultante do vencimento antecipado das prestações, em virtude do exercício do direito consagrado no artigo 781.º do mesmo diploma. Nesse sentido, tem o Supremo Tribunal de Justiça reiteradamente afirmado que: — No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagáveis com juros, o prazo de prescrição é de cinco anos, nos termos do artigo 310.º, alínea e), do Código Civil, contado a partir do vencimento de cada prestação; — Ocorrendo o vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º do Código Civil, o prazo de prescrição mantém-se, iniciando-se na data desse vencimento antecipado e abrangendo todas as quotas assim vencidas. É, pois, nesta linha interpretativa que deve assentar a presente uniformização de jurisprudência. Dispõe o artigo 781.º do Código Civil que, se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas. Este dispositivo aplica-se às prestações fracionadas ou repartidas, isto é, aquelas em que o objeto global está previamente determinado, mas o seu cumprimento se divide no tempo por várias e sucessivas prestações instantâneas, nelas se incluindo a prestação de reembolso do mútuo, quando é dividida em amortizações parcelares que devem ocorrer periodicamente. Apesar da redação equívoca do referido artigo 781.º[12] , a mesma deve ser interpretada no sentido de que o vencimento antecipado das demais prestações, tendo por causa a falta de pagamento de uma delas, não ocorre automaticamente, sendo apenas concedida ao credor a faculdade de exigir, antecipadamente, o cumprimento de todas as prestações, constituindo, com essa interpelação, o devedor em mora, relativamente às prestações vincendas[13]. Perante a falta de pagamento de uma prestação, o credor pode seguir um de três caminhos (Ac. STJ de 12.7.18, in http://www.dgsi.pt, Proc. nº 10180/15.5T8CBRT-A.C1.S1): - reclamar o pagamento das prestações vencidas e não pagas até ao termo do contrato; - reclamar o pagamento das prestações vencidas e não pagas até ao momento em que provoca o vencimento antecipado das restantes prestações, reclamando, também, a totalidade da dívida de capital que, nessa altura, ainda subsista; - resolver o contrato, reclamando uma indemnização pelo não cumprimento. Tudo direitos alternativos que o credor escolherá o que melhor se adequa aos seus interesses. O exercício do direito traduz-se, in casu, na reclamação de cumprimento antecipado feita pelo credor ao devedor, isto é, na interpelação. E só nessa altura é possível ter-se por vencida a obrigação (de vencimento antecipado). Sempre, quando as prestações de amortização de uma quantia mutuada estão fundidas com as prestações dos respetivos juros moratórios numa prestação única, não sendo estas últimas prestações fraccionadas, mas sim, prestações reiteradas periódicas, em que o decurso do tempo influi na determinação do seu valor global, a aplicação do disposto no artigo 781.º do Código Civil, só funciona, relativamente à parte que corresponde à amortização do capital, uma vez que não é possível exigir o pagamento de juros remuneratórios relativos a períodos que não correspondam a uma disponibilidade do capital a que respeitam[14]. Sendo certo que no caso, a aplicabilidade do artigo 781.º do Código Civil a estas prestações de natureza mista, não é decisiva, uma vez que as partes estipularam no contrato de mútuo qual seria a consequência de falta de pagamento das prestações que se fossem vencendo, sendo certo que a norma inserida naquele preceito legal, tendo natureza supletiva[15], pode ser afastada pela vontade das partes. Atente-se na cláusula 7ª do contrato outorgado, supra transcrita[16]. Como sucede com a interpretação acima adiantada do disposto no artigo 781.º do Código Civil, também nesta cláusula contratual não se convenciona o vencimento automático das prestações vincendas com o incumprimento de uma delas (ou de duas sucessivas, que ascendam a 10% do valor em dívida), conferindo-se apenas ao Mutuante o direito de provocar esse vencimento, quando ocorra o incumprimento ali previsto sob a) e b) do nº 1 do artigo sob referência, o que terá de ser efetuado através da comunicação ao mutuário do exercício desse direito.
Sempre na contestação mesma o ora Recorrido não alegou (o que desde logo implica a total imprestabilidade da data em que se iniciou a falta de cumprimento das prestações de amortização do crédito, reconduzindo-se, pois, a invocação da prescrição ao crédito exigido, assim, atenta a data de vencimento emergente do contrato) e, consequentemente, não provou que, após se ter iniciado a falta de pagamento das prestações acordadas e durante o decurso do período previsto para o reembolso do total do empréstimo, a antecessora da Recorrente na titularidade do direito de crédito em causa tenha exercido o direito de considerar antecipadamente vencida toda a dívida, o qual lhe era conferido pela transcrita cláusula contratual, provocando assim o vencimento das prestações cujo prazo de pagamento ainda não tivesse decorrido.
Sempre a Exequente não a aduziu também, sendo certo que, por duas razões, imprestável a declaração datada de 08.11.2024, junta com a contestação. Não pelo facto de não resultar ter sido recepcionada, sendo certo que sempre atendível a citação para os termos da execução, se disso fosse caso… E não é. Desde logo, por não se prefigurar aí qualquer antecipação de vencimento, já que, como é bom de ver, estavam já vencidas e desde há largo tempo a totalidade das prestações em que se fraccionou o pagamento, já que a última das acordadas prestações se vencia, nos termos do contrato 10.03.2021… Ora, não se vence novamente o que já está vencido, com o que ineficaz a declaração a provocar o vencimento. Mais decisivamente… De um contrato obrigacional nascem direitos de créditos. A posição de uma parte num contrato pode ser cedida (cessão da posição contratual – art. 424 do CC) ou pode ser cedido só o crédito (cessão de créditos (art. 577 do CC). A resolução de um contrato diz respeito, logicamente, ao contrato, não ao crédito. Tendo-lhe sido cedido só o crédito, a exequente não pode resolver o contrato. Quem o podia fazer seria só a parte no contrato que continuava a ser o Banco 1... SA. É por isso que o artigo 582 do CC tem sido lido unanimemente de modo a excluir do seu âmbito os direitos potestativos ligados ao contrato, ou seja, não englobando, nas garantias e outros acessórios do direito transmitido, tais direitos potestativos, entre eles o de resolução do contrato e declaração de vencimento antecipado[17].
Não podendo resolver o contrato[18], não resulta agora que não tivesse legitimidade para preencher a livrança com o montante do crédito exigível, como reflexo agora de uma pura e simples acção/execução para cumprimento das prestações vencidas. O direito que a exequente está a exercer não é já o direito resultante de qualquer resolução do contrato, por “necessidade” da antecipação do vencimento, mas o direito de crédito emergente do contrato e, assim, o direito a receber as prestações não satisfeitas, ainda não prescritas…
Tudo para dizer da improcedência da argumentação pela recorrente quanto ao prazo prescricional a considerar, que sempre pressupunha/assentava num inexistente vencimento total das prestações após o incumprimento que se constituía como causa de resolução. É que, desde logo, como exposto, não ocorrendo o vencimento antecipado, sempre correndo quanto a cada prestação em falta o prazo prescricional respectivo[19]…
Não se tendo assim por caracterizada uma situação de vencimento antecipado das prestações, a conclusão não pode deixar de sê-lo a de que parte das prestações exigidas não está prescrita, estando-o desde logo parte substancial daquelas. Caberá conhecer da prescrição, contudo, após o afastamento ainda de dois argumentos pela Recorrente quanto à aplicação à situação do prazo prescricional de 5 anos.
Aqui caberá afrontar a questão c) da inconstitucionalidade da interpretação acolhida, muito embora se afigure que a mesma ia sobretudo dirigida ao segmento do AUJ que já se viu não ser convocável, por não se ter por verificada a “unificação” das prestações por via do vencimento antecipado resolutivo. Ora, em síntese, a argumentação da Recorrente quanto à inconstitucionalidade[20] vem a sê-lo indistintamente quanto à norma presente no artigo 310º, alínea a e) do CPC, como quanto à interpretação pelos Tribunais, mormente pela aplicação do referido AUJ, das obrigações que se reconduzem à previsão legal contestada. Sempre não convocada qualquer violação concreta sequer de princípios constitucionais e muito menos de normas da Lei Fundamental, quedando-se vazia a argumentação. Debruçando-se sobre a apreciação de invocada inconstitucionalidade do normativo em causa, escreveu-se no acórdão desta Relação de 10.07.2024[21], em cujos fundamentos nos revemos: “...tendo em conta a – de muito longa data – reiterada e uniforme jurisprudência do Tribunal Constitucional, afigura-se-nos inconsequente a comum afirmação de inconstitucionalidade de uma norma (e, por vezes, até de um entendimento legal constante de uma decisão judicial…) por, alegadamente, uma norma contender com uma norma ou com um princípio constitucional, mas sem que seja expendida a mínima concretização do fundamento da invocada desconformidade da norma ao quadro jusconstitucional (pois não basta a afirmação, é necessária a construção jurídica, a argumentação, sendo por isso manifestamente insuficiente a alegação que viola a “proporcionalidade, segurança jurídica e proteção jurídica, assim como de igualdade de armas num Estado de Direito. Em suma, o despacho proferido violou, entre outras, as seguintes estatuições legais: - Da Constituição da República Portuguesa - Arts 12.º n.º 2 18.º n.os 1, 2 e 3, 20.º”). Neste sentido, e por todos, a título de exemplo, citamos o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 494/2023, de 07/07/2023[22], “[a] este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º [633/08], o seguinte: [«sendo] o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo). Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de «aplicação» a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão [recorrida]». É, pois, transparente que não está colocada no recurso a sindicância da compaginação das normas legais perante as normas constitucionais, mas, apenas e somente, impulso impugnatório que aborda o Tribunal Constitucional como se de uma instância de controlo e de revisão das decisões jurisdicionais adotadas se tratasse. Temos por isso que o recurso interposto é inidóneo face à ausência de carácter normativo do seu objeto”. E, como dissemos, assim é no nosso caso, pois que, como afirmámos, a recorrente quedou-se por uma afirmação sem sequer a fundamentar, o que desde logo impossibilita este Tribunal de efetuar qualquer juízo valorativo, na medida em não lhe compete “adivinhar” hipotética fundamentação e, muito menos, violar o princípio da separação de poderes. Ainda a propósito, afirmamos que, quando muito, um tribunal comum pode recusar a aplicação de uma norma por a considerar não constitucional (desconforme ao padrão jusconstitucional), do que cabe recurso obrigatório para o Ministério Público para o Tribunal Constitucional – mas apenas a Este Tribunal compete declarar a inconstitucionalidade de uma norma…”. Temos para nós que, na medida da absoluta falta de invocação, sequer vaga ou genérica e tão só de princípios constitucionais alegadamente em causa, sempre se mostra inviável, no caso, a realização do juízo valorativo quanto à conformidade constitucional da norma ou da interpretação visadas. Quanto à justeza da solução normativa (art.º 310.º do C.C.) e jurisprudência fixada no A.U.J. n.º 6/2022, e a propósito da invocada desproteção das entidades bancárias e afins, prejuízo para a estabilidade do sistema bancário e financeiro, bem como de uma eventual afetação do princípio da segurança jurídica[23]: A solução jurídica não desprotege, onera ou sanciona as entidades financeiras para além do razoável; antes lhes impõe um ónus de actuação célere contra os devedores, observando o prazo de prescrição aplicável ao caso concreto, tanto mais que estas sociedades são constituídas por autênticas estruturas administrativas as quais incluem, na maior parte das vezes, secções de contencioso – realidade que é um facto notório, que não carece de alegação ou de prova, nos termos do art.º 412.º do C.P.C. Importa, afastando qualquer ideia de arbitrariedade ou desconsideração casuística, ater-se à natureza e dinâmica subjacente aos contratos de cessão de créditos entre tais entidades, que assentam estruturalmente na análise das diferentes componentes do crédito a ceder, numa análise de risco, como sejam, por exemplo, o montante em dívida, a situação económica do devedor (se, por exemplo, se tornou, ou não, insolvente), o tipo de garantia associada ao crédito (pois, novamente a título de exemplo, não é a mesma coisa um crédito garantido por hipoteca ou apenas por uma livrança, pior ainda se esta não incorporar um aval), e outros fatores relevantes, como seja o do tempo disponível para tentar recuperar o crédito, no que se insere a prescritibilidade do mesmo. Assim, em função de todo o contexto negocial, ambas as partes, cedente e cessionária, tomam as suas decisões quanto à formação do contrato de cessão, no que se inclui o preço – pois o preço da cessão não é, na esmagadora maioria dos casos, o montante nominal em dívida. Ou seja, e outra vez a título de exemplo, um crédito com o valor nominal de 100 poderá ser cedido, em função do que antes enunciámos, e pelo acordo formado pelas partes, pelo de 40, caso em que contabilisticamente o cedente assumirá um prejuízo de 60 por ter recebido 40 pela cessão (melhor do que, eventualmente, nada vir a receber); já o negócio do cessionário consistirá no recebimento de qualquer montante que exceda os 40 por que adquiriu o crédito (tentativamente, o valor de 100), sendo a possibilidade de nem os 40 receber o risco associado (e assumido) ao negócio. Finalmente, no que interessa à segurança jurídica, esta reporta-se ao instituto da caducidade antes que ao da prescrição. Como, a título de exemplo, observa Manuel de Andrade[24], “[o] fundamento específico da caducidade é o da necessidade de certeza jurídica. Certos direitos devem ser exercidos durante certo prazo, para que ao fim desse tempo fique inalteravelmente definida a situação jurídica das partes. É de interesse público que tais situações fiquem, assim, definidas duma vez para sempre, com o transcurso do respectivo prazo. Em que se distingue a caducidade da prescrição extintiva? 1 – Pelo fundamento, que já sabemos onde reside. 2 – Pelo próprio objecto sobre que versa: a prescrição extintiva é própria dos direitos subjectivos; a caducidade é própria dos direitos [potestativos]”. Não se apresenta, pois, qualquer juízo de inconstitucionalidade procedente.
d) Cabe, apenas e finalmente, afrontar agora a questão da excepção prevista na lei à procedência da prescrição por via da existência de título executivo, nos termos e para os efeitos do art. 311º do CC. Nessa parte, adiante-se, concordamos já com a argumentação constante da decisão recorrida. Também no caso apreciado no AUJ antes citado, foi invocado o disposto no artigo 311.º, n.º 1, do CC (em cujos termos o direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo). Aquele aresto afastou a aplicação da norma em apreço, sustentando que, no caso então julgado, o título que serviu de base à execução não sobreveio ao direito exequendo, sendo, antes, contemporâneo deste. Já se viu que não é exactamente a livrança, enquanto título de crédito, que serve de base à execução, com o que não invocável que adquira força executiva apenas na data subsequente em que lhe vai aposta a data de vencimento – cfr. artigo 703.º, n.º 1, alínea c), do CPC, artigos 75.º e 76.º da Lei Uniforme das Letras e Livranças (LULL) e Ac. do STJ de 25.05.2017, proc. n.º 9197/13.9YYLSB-A.L1.S1. Não estamos, portanto, perante um título executivo que sobreveio ao direito em causa, antes perante um quirógrafo entregue no momento mesmo da constituição da obrigação, nos termos provados. Inaplicável, pois, a norma convocada. Por outra razão ainda aquele título não se enquadra na previsão do artigo 311.º, n.º 1, do Código Civil. Com efeito, «concebida como uma espécie de exceção à exceção (o novo prazo prescricional passará a ser o ordinário), o alargamento do prazo prescricional justifica-se “pela nova certeza e estabilidade do direito derivado da sentença, e porque o seu titular se sente mais à vontade para não o exercer com a prontidão com que o faria valer antes do reconhecimento judicial” (Ac. do STJ de 19 de fevereiro de 2004), sem esquecer que, como destaca o Ac. RP de 9 de março de 2023, este alargamento do novo prazo tanto opera quando o direito de crédito é reconhecido por sentença transitada em julgado, como quando haja outro título executivo» (Júlio Gomes, cit., p. 923). O elemento essencial é, pois, que o novo título reconheça o direito sujeito ao prazo de prescrição curto, sendo esse reconhecimento posterior que justifica o alargamento do prazo prescricional. Tal reconhecimento encontra-se, naturalmente, presente na sentença transitada que declara o direito. Todavia, se o título executivo que sobrevier for distinto da sentença, apenas justificará o alargamento do prazo prescricional se for equiparável a esta em termos de reconhecimento do direito. Neste sentido, pronunciou-se o Ac. do TRC de 11.12.2028 (proc. n.º 96/18.9T8CBR-A.C1), onde se lê: «A razão de ser da norma justifica-se “pela nova certeza e estabilidade do direito”, precisamente devido ao reconhecimento do mesmo. No tocante à sentença, é pressuposto um pronunciamento ou definição do direito, mas o mesmo reconhecimento (como parece resultar da ratio legis e da própria epígrafe) se impõe quando lhe sobrevir outro título executivo. Ou seja, para efeitos da conversão do prazo de prescrição, o “outro título executivo” exige também que nele haja reconhecimento do direito». Trata-se de direitos já constituídos em relação aos quais surgiu posteriormente controvérsia e que foram depois reconhecidos, por sentença transitada em julgado, ou de direitos que passaram a constar de um título com força executiva, nomeadamente, de dívida exarada num título executivo posterior. No caso dos autos, não se vê que opere a pretendida prevalência do prazo ordinário, face ao título executivo apresentado pela exequente, na medida em que não estamos perante título executivo posterior. Sempre o reconhecimento do crédito emergente da relação subjacente à subscrição de uma livrança, para mais em branco, não tem aquela aptidão recognitiva[25], mormente quando se tenha presente que o reconhecimento emergente do título como quirógrafo não vai também minimamente referido à causa da obrigação. É, de resto, o que impõe a necessidade de concretização/alegação desta na petição executiva, como já exposto. Como explica Rui Pinto (A Ação Executiva, AAFDL, Lisboa, 2020, pp. 133 e ss.), o título executivo desempenha, entre outras, uma função de representação da causa de pedir: «O título executivo é (…) o documento pelo qual o requerente de realização coativa da prestação demonstra a aquisição de um direito ou poder a uma prestação segundo requisitos legalmente prescritos» (p. 136). «Portanto, o título executivo cumpre nesta representação, antes de mais, uma função de certificação da aquisição do direito ou poder à prestação pelo exequente. Dito de outro modo, o título executivo cumpre uma função de representação dos factos principais da causa de pedir. A nossa restrição aos factos principais decorre da leitura do artigo 712.º [querendo certamente referir-se ao artigo 713.º]: os factos complementares de exigibilidade da obrigação devem ser demonstrados no início da execução, mas não têm de estar representados no título executivo» (p. 137). «[N]a execução de títulos de crédito, (…) a causa de pedir é ainda a aquisição na esfera do requerente de um direito a uma prestação mediante o saque ou emissão do título, mas sem que ele tenha de indicar a que relação subjacente corresponde esse direito (…). Por isso, a apresentação do título de crédito, devidamente datado e preenchido, cumpre só por si a exigência de causa de pedir, pois certifica, por si mesma, o facto do saque ou da emissão» (p. 139). Do exposto resulta, com toda a clareza, que o título de crédito, enquanto título executivo, apenas atesta a obrigação cartular, nos exactos termos em que esta se encontra descrita – valor, vencimento e identidade das partes. Porém, em virtude da sua autonomia e abstração, nada revela sobre a relação subjacente à obrigação cambiária (cujas vicissitudes, aliás, não podem ser invocadas para impedir, extinguir ou modificar a obrigação, salvo nas relações imediatas). Dito de outro modo, o título de crédito traduz o reconhecimento da obrigação cambiária, mas não da obrigação causal que lhe deu origem. Do mesmo modo, uma livrança, não se verificando algum dos requisitos ou condições imperativamente previstos na respectiva LU para o exercício do direito e acção conferido ao titular ou portador legítimo do título, como sucede na situação decidenda, vista a transmissão o não ser cartular, como exposto, pode valer e ser executada como quirógrafo da relação causal subjacente à respectiva emissão, desde que os factos constitutivos desta resultem do próprio título ou sejam articulados pelo exequente no respectivo requerimento executivo, revelando plenamente a verdadeira «causa petendi» da execução e propiciando ao executado efectiva e plena possibilidade de sobre tal matéria exercer o contraditório, o que funcionará nos casos em que a declaração de vontade consubstanciada no título de crédito não puder valer como declaração unilateral de reconhecimento do débito subjacente à respectiva emissão, não beneficiando, consequentemente, da presunção afirmada pelo art. 458º do CC – o que naturalmente implicará para o exequente o ónus de invocar e demonstrar os factos constitutivos da relação fundamental que constitui a verdadeira causa de pedir da execução. É o que sucede na situação decidenda, vista a demonstrada entrega em branco do título. Neste caso, o documento assinado pelo devedor constitui quirógrafo de uma obrigação causal cujos elementos constitutivos essenciais têm de ser processualmente adquiridos, em complemento do título executivo, por iniciativa tempestiva e processualmente adequada do próprio exequente, sendo articulados no requerimento executivo sempre que não resultem do próprio título; é, aliás, neste tipo de situações que ressalta, com maior evidência, a diferenciação e autonomia entre os conceitos de título executivo e de causa de pedir da acção executiva, sendo o primeiro integrado por um documento particular, assinado pelo devedor, que - embora não contenha um expresso e directo reconhecimento da dívida exequenda - indicia a existência de uma relação obrigacional que o vincula no confronto do exequente; e a segunda consubstanciada pela própria relação obrigacional que, não resultando, em termos auto-suficientes, daquele título, é introduzida no processo através de um verdadeiro articulado, complementar do documento em que execução se funda. É o que resulta do artigo 703.º, n.º1, c) do actual Código de Processo Civil. Como se escreveu no acórdão da Relação do Porto de 24.10.2011[26], “…o título cambiário, enquanto documento particular assinado pelo devedor, não cumprindo necessária e forçosamente a função de reconhecimento duma dívida, não pode ver-lhe aplicado o artigo 458.º do CC. Por isso, não é o devedor quem tem de fazer a prova do contrário, como acontece com o reconhecimento de dívida, antes, numa execução em que o título seja integrado por uma letra prescrita, havendo oposição e negando o executado a existência da relação subjacente, somos como que devolvidos ao “ponto inicial”, é o exequente quem, de acordo com os princípios gerais (artigo 342.º, n.º 1, do CC), tem que provar os factos constitutivos do direito alegado/executado. Finalmente, para que os possa provar, necessariamente teve de os ter alegado, prévia e devidamente. (…) Tem-se, com efeito, entendido não ser de exigir que no título executivo, enquanto documento particular, figure a razão da ordem de pagamento nele traduzida para se poder afirmar que constitui ou reconhece uma obrigação de pagamento, mas para que assim seja torna-se necessário que a causa debendi seja alegada, e de forma minimamente precisa e concretizada, no requerimento executivo.”
Donde, carece o título de eficácia recognitiva semelhante a sentença. Dito de outro modo, o título de crédito corresponde ao reconhecimento da correspondente obrigação cambiária, mas não ao reconhecimento da obrigação subjacente à emissão daquele título. Assim também o documento quirógrafo, nos termos expostos. Por conseguinte, não se enquadra qualquer deles na previsão do artigo 311.º, n.º 1, do CC. De resto, nem sequer faria sentido atribuir-lhe os efeitos que esta norma estatui. Sempre, quanto ao título de crédito, a um tempo porque a obrigação subjacente passaria a estar sujeita ao prazo de prescrição de 20 anos previsto no artigo 309.º do CC, quando a própria obrigação cartular está sujeita ao prazo de prescrição de três anos previsto no artigo 70.º da LULL. Quanto a ambos, porque a possibilidade que a lei confere ao obrigado cambiário, no âmbito das relações imediatas e ao executado nas execuções de títulos particulares, de invocar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação subjacente perderia eficácia quando essa defesa assentasse no decurso do prazo curto de prescrição; a lei estaria a permitir o afastamento da autonomia e da abstração do título de crédito no âmbito das relações imediatas e a conceder o direito de defesa ao executado perante as vicissitudes da obrigação reconhecida no título, mas, simultaneamente, estaria a impedir que esse afastamento funcionasse, o que se constitui como um contra-senso sistémico. Por isso mesmo, repete-se, não se enquadram os títulos de crédito ou os quirógrafos quanto aos quais não resulte a causa da obrigação reconhecida na previsão do artigo 311.º, n.º 1, do Código Civil. Acresce que, como se salienta no já referido Ac. do TRC de 11.12.2028, «o título executivo reportado no art. 311.º do CC só releva, para efeitos de substituição do prazo de prescrição, se sobrevier antes de completar o prazo prescricional curto (…). É que quando o prazo de prescrição se complete antes de constituído o título executivo, o executado pode invocar livremente nos embargos a prescrição. Neste sentido, o Ac. STJ de 2/6/1999 (proc. n.º 98B1069), disponível em www.dgsi.pt, para quem “o sentido do verbo sobrevir que o legislador utilizou no art. 311.º, n.º 1, do CC é o de a constituição do título executivo só operar a substituição do prazo curto pelo ordinário se ocorrer antes de aquele se completar”». Ora, no caso vertente, o prazo de prescrição de cinco anos completou-se em 24.01.2020 (como infra mais claro resultará), ao passo que a livrança apenas foi devidamente preenchida em 06.12.2024. Assim, também por esta razão, não é aplicável o alargamento do prazo prescricional previsto no artigo 311.º, n.º 1, do Código Civil.
e) Quanto agora à, adiante-se, parcial prescrição da obrigação efectivamente exigida, importa atermo-nos aos factos provados. Já se disse que não resulta ter havido pois, vencimento antecipado das prestações, mantendo-se o calendário previsto no contrato, que não foi resolvido nem rescindido. A cada uma das prestações a considerar é aplicável o prazo de 5 anos de prescrição (nelas/em cada uma incluídos os juros remuneratórios do mútuo inicial), acrescidas bem assim de juros moratórios, iniciando-se o prazo prescricional na data de vencimento respectiva: assim, visto o artigo 5º do contrato, o dia 10 de cada um dos meses, entre 10.03.2024 e 10.03.2021, respectivamente datas de vencimento da primeira das prestações e da última. Já se justificou estarmos perante a aplicabilidade de um prazo de prescrição excecional, curto[27], de 5 anos, constante da al. e) do art.º 310.º do C.C, não 20, que é o prazo ordinário de prescrição, previsto no art.º 309.º do C.C.
Dispõe o artigo 323.º do Código Civil: “1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. 2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. [...]”. A interrupção da prescrição por virtude da ocorrência de uma das circunstâncias interruptivas previstas nos artigos 323.º a 325º do Código Civil constitui facto impeditivo da paralisação do exercício do direito cuja prova incumbe a quem dela se queira aproveitar, devendo, para o efeito, alegar e, posteriormente demonstrar, os respectivos pressupostos. A interrupção é determinada tanto por actos da iniciativa do titular do direito (credor), a qual terá lugar sempre que se dê conhecimento ao devedor, através de citação, notificação judicial ou outro meio judicial da intenção de se exercitar o direito, como por actos do beneficiário da prescrição, ou seja do devedor, nos termos do artigo 325.º do Código Civil. Em consequência da interrupção, o tempo já decorrido fica inutilizado, começando, em princípio, a correr novo prazo integral a partir do facto interruptivo, como decorre do n.º 1 do artigo 326.º do mencionado diploma.
É, assim, manifesto que à data da citação do executado, 24.01.2025[28], se encontravam já prescritas as prestações vencidas entre a data do início do incumprimento, 10.10.2014 e a prestação vencida a 10.01.2020…, posto que decorridos 5 anos ou mais à data da citação entre o seu vencimento e aquele facto interruptivo.
Não estão prescritas agora, as prestações vencidas entre 10.02.2020 e 10.03.2021, no montante de 128,89 cada uma, posto que ainda não decorrido à data da citação o prazo prescricional. Tal implica agora a redução do valor em dívida (não prescrita) à quantia de 1.675,57 EUR, acrescida de juros de mora, calculados à taxa convencionada de (4%+sobretaxa de 3%) 7% ao ano, visto o nº 1 do artigo 7º do contrato, sobre cada um daqueles montantes e contados desde o dia 11 do mês a que respeita cada prestação e até 06.12.2024 (datada do preenchimento do título), no valor total de 616,662 EUR.
III. Pelos motivos expostos, e nos termos das normas invocadas, acordam os juízes em conceder parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela embargada/exequente e, consequentemente, mantendo a decisão de prescrição quanto às prestações do contrato subjacente ao título exequendo vencidas entre a data do início do incumprimento, 10.10.2014 e a prestação vencida a 10.01.2020, posto que decorridos 5 anos ou mais à data da citação entre o seu vencimento e aquele facto interruptivo; mais julgam improcedente a prescrição quanto as prestações vencidas entre 10.02.2020 e 10.03.2021, no montante de 128,89 cada uma, posto que ainda não decorrido à data da citação o prazo prescricional, decidindo nessa parte do prosseguimento da execução quanto à quantia de 1.675,57 EUR, acrescida de juros de mora, no valor total de 616,662 EUR (e dos juros vincendos, como peticionados/reclamados), sem prejuízo agora do necessário prosseguimento dos embargos para a apreciação das demais excepções convocadas pelo executado, das quais não pode este tribunal conhecer. Custas na proporção do decaimento.
Porto, 27 de Novembro de 2025 Isabel Peixoto Pereira João Venade Carlos Cunha Rodrigues Carvalho
|