Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | GERMANA FERREIRA LOPES | ||
Descritores: | CASO JULGADO PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE LEI PREVPAP INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICAS ARTIGO 38.º N.º 7 DA LGTFP ABUSO DO DIREITO | ||
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Nº do Documento: | RP202507102026/23.7T8AVR.P1 | ||
Data do Acordão: | 07/10/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE DO AUTOR E PARCIALMENTE PROCEDENTE DA RÉ. ALTERADA A SENTENÇA. | ||
Indicações Eventuais: | 4. ª SECÇÃO SOCIAL | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I – A decisão que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide no processo administrativo não se tendo pronunciado sobre a relação material em litígio, não formou caso julgado material, tendo-se limitado a extinguir a relação jurídica processual. II - A presunção de laboralidade prevista no artigo 12.º do CT/2009, tratando-se de presunção com assento na própria lei (ilação legal ou de direito), significa que quem a tiver a seu favor escusa de provar o facto a que a mesma conduz, sem prejuízo da possibilidade de ser ilidida mediante prova em contrário – presunção iuris tantum. III - Integradas as circunstâncias previstas em mais do que uma das alíneas do n.º 1 do artigo 12.º do CT/2009, mostra-se preenchida a presunção da existência de contrato de trabalho, cumprindo pois indagar, seguidamente, se o empregador ilidiu aquela presunção, demonstrando que, apesar da verificação daquelas circunstâncias e da presunção das mesmas derivada, a relação existente não pode ser considerada como uma relação de trabalho subordinado. IV – No âmbito do PREVPAP o legislador não pretendeu a criação de novas relações laborais, mas o reconhecimento de relações preexistentes, pelo que é de considerar que a antiguidade do trabalhador deve retroagir ao início das suas funções. V – Se a relação contratual atualmente existente e formalizada surge por regularização da situação que antes existia (no âmbito do PREVPAP), não se pode falar em cessação para efeitos do artigo 337.º do Código de Trabalho de 2009. VI – Em termos de retribuição, quer a subsunção se faça por reporte ao n.º 2 ou ao n.º 3 do artigo 14.º da Lei PREVPAP, aquando da regularização do vínculo, tem que ser respeitado o princípio da irredutibilidade da retribuição, que encontra acolhimento não só no n.º 2 desse artigo, mas também no seu n.º 3 quando aí se alude aos “critérios gerais”, entre os quais não podem deixar de contar-se os critérios ínsitos à legislação laboral, nomeadamente o referido princípio da irredutibilidade da retribuição constante no citado artigo 129.º, n.º, alínea d), do Código do Trabalho de 2009. VII - As instituições de ensino superior públicas são pessoas coletivas de direito público, embora possam também revestir a forma de fundações públicas com regime de direito privado, nos termos da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (RJIES), que regula o respetivo regime, incluindo a respetiva constituição, atribuições e organização, bem como o seu funcionamento e a competência dos seus órgãos, além da tutela e fiscalização pública do Estado. VIII - Gozando de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar face ao Estado, com a diferenciação adequada à sua natureza, embora estejam sujeitas à tutela governamental, no que se refere especificamente às fundações, quanto ao respetivo regime jurídico, resulta do RJIES que as mesmas se regem pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal, com as ressalvas aí estabelecidas. IX - Estando em causa fundação pública, com regime de direito privado, está também sujeita aos respetivos estatutos e Regulamentos, atendendo ao que resulte, nomeadamente, de regulamento que defina e regule o regime de carreiras, retribuições e contratação de pessoal não docente e não investigador em regime de contrato de trabalho, celebrado ao abrigo do Código do Trabalho. X - Nas circunstâncias referidas em IX), a menção, constante de regulamento, de que a retribuição a que o trabalhador tem direito tem como referência a retribuição mensal para idêntico conteúdo funcional e responsabilidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas, não permite ter como aplicável o que resultava do n.º 7 do art.º 38.º, da LGTFP, quando seja de se concluir que naquele regulamento, incluindo seus anexos, se pretendeu regulamentar, de modo expresso, toda a matéria relacionada com os montantes pecuniários correspondentes a cada um dos níveis retributivos, esses a aplicar também de acordo com tabela de posições e níveis retributivos das carreiras aí inserida, e, ainda, por referência ao que aí se fez constar sobre caracterização das carreiras em regime de contrato de trabalho. XI – A Lei PREVPAP distinguiu de forma clara as relações contratuais a regularizar que são regidas pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas [cfr. artigos 8.º a 13.º - o artigo 8.º, com a epígrafe Processo de integração, no seu número 1 deixa claro qual o processo de integração aí regulado, a integração Nos órgãos ou serviços abrangidos pela LTFP; do artigo 8.º ao artigo 13.º, a Lei do PREVPAP descreve o procedimento de integração dos opositores a quem vai ser aplicada a LTFP], daquelas que são regidas pelo Código do Trabalho (cfr. artigo 14.º). XII – A Lei PREVPAP contém um regime específico para a regularização dos vínculos nas entidades sujeitas ao contrato de trabalho (artigo 14.º) que, ao contrário do que sucede para os vínculos de contrato de trabalho em funções públicas, não prevê que aquando da reconhecimento formal do vínculo nas entidades abrangidas pelo Código do Trabalho se proceda à reconstituição da carreira do trabalhador por reporte ao tempo de exercício de funções na situação que deu origem à regularização extraordinária para efeitos de desenvolvimento da carreira e alteração do posicionamento remuneratório. XIII - “A situação de abuso de direito, em que se traduz o venire contra factum proprium, depende da verificação: de uma situação de confiança, traduzida na boa fé própria da pessoa que acredita na conduta alheia (no factum proprium); de uma justificação para essa confiança (plausível e sem desacerto dos deveres de indagação razoáveis), de um investimento de confiança (ter havido, por parte do confiante, o desenvolvimento de uma atividade na base do factum proprium, de tal modo que a destruição dessa atividade, pelo venire, e o regresso à situação anterior se traduzam numa injustiça clara) e de uma imputação da confiança à pessoa atingida pela proteção dada ao confidante”. [Sumário elaborado pela sua relatora nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil (cfr. artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho)] | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Recurso de apelação nº 2026/23.7T8AVR.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo do Trabalho ..., ... Relatora: Germana Ferreira Lopes 1º Adjunto: Nelson Nunes Fernandes 2ª Adjunta: Rita Romeira Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I - Relatório AA (Autor) intentou a presente acção de processo comum contra Universidade ... (Ré), pedindo a condenação da Ré a: a) reconhecer a existência de contrato de trabalho entre Autor e Ré com efeitos reportados a 6 de maio de 2010; b) reconhecer que a antiguidade do Autor se reporta a 6 de maio de 2010; c) atribuir ao Autor a segunda posição remuneratória da categoria única da carreira geral de Técnico Superior e, consequentemente, fixar a sua retribuição base em € 1.320,15, sem prejuízo da progressão salarial que possa vir a ter; d) atender à antiguidade do Autor para efeitos de desenvolvimento da carreira, designadamente, para efeito de alteração do posicionamento remuneratório; e) pagar ao Autor a diferença entre a retribuição base mensal que pagou ao Autor entre abril de 2021 até hoje, e a que lhe devia ter pago, diferencial que quantifica no valor de € 6.028,06; f) pagar ao Autor a diferença entre a retribuição base mensal que vier a pagar ao Autor e aquela que deveria pagar, até ao momento em que fixar a retribuição base deste em € 1.320,15; g) pagar ao Autor o montante global de € 11.209,49, a título de subsídio de férias e Natal referente aos anos 2013 a 2022; h) tudo acrescido dos respetivos juros legais. Fundamentou o peticionado, alegando, em síntese, o seguinte: (…) Realizada audiência de partes, frustrou-se a conciliação, sendo a Ré notificada para contestar.
Foi apresentada contestação, na qual, a Ré excecionou a incompetência material do tribunal, a existência de questões prejudiciais, a inimpugnabilidade e aceitação dos atos administrativos que integram o procedimento concursal, a prescrição, o abuso de direito e o caso julgado. Defendeu, em substância, que: (…) Concluiu pela procedência das exceções invocadas ou, quando assim não se entenda, pela improcedência da ação.
O Autor apresentou resposta, pronunciando-se pela improcedência das exceções invocadas, peticionando a condenação da Ré como litigante de má fé.
Conforme decorre da refª citius 128993379, foi dispensada a realização de «audiência prévia», com prolação de despacho saneador, julgando improcedente a exceção da incompetência material, sendo consignado que «entende-se que não existem questões prejudiciais por decidir, da competência da jurisdição administrativa, nem tem aqui relevo, salvo melhor entendimento, a questão da “inimpugnabilidade e aceitação dos atos administrativos”, porque como já acima se fez notar, os atos e procedimentos concursais prévios à celebração dos contratos de trabalho não foram postos em causa pela A., nem tinham que ser, importando sim os contratos que no seu culminar foram celebrados, que a A. qualifica como sendo de trabalho», e relegando para sentença o conhecimento das exceções da prescrição e do abuso de direito. Foi dispensada a prolação de despacho identificando o objeto do litígio e enunciando os temas da prova. Foi fixado o valor da ação em € 17.237,55.
A Ré interpôs recurso da decisão que julgou improcedente a exceção da incompetência do tribunal em razão da matéria, o qual subiu de imediato [cfr. apenso com a letra A], recurso que foi julgado improcedente por decisão sumária, proferida em 23-11-2023.
Realizada a audiência final de discussão e julgamento, foi proferida sentença refª citius 130213885 que conclui com a decisão seguinte (transcrição): * Custas por A. e R., na proporção dos respetivos decaimentos – art.º 527º n.ºs 1 e 2 do Cód. de Processo Civil. * Registe e notifique. * Após trânsito em julgado, remeta certidão da sentença à Autoridade Tributária e ao Instituto da Segurança Social, I.P., para os fins tidos por convenientes.” O Autor interpôs recurso de apelação da sentença, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem[1]: (…) Termina dizendo dever ser o recurso julgado procedente e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, na parte objeto deste recurso e, em consequência, ser substituída por outra que condene a Ré: a) A reconhecer a existência de contrato de trabalho entre ela e o A. com efeitos reportados a 06 de maio de 2010; b) A reconhecer que a antiguidade do A. se reporta a 06 de maio de 2010; c) A atribuir ao A. a segunda posição remuneratória da categoria única da carreira geral de Técnica Superior e, consequentemente fixar a sua retribuição base em €1.320,15, sem prejuízo da progressão salarial que possa vir a ter; d) A pagar ao A. a diferença entre a retribuição base mensal que lhe pagou entre abril de 2021 até à presente data e a que lhe devia ter pago, diferencial esse que se quantifica em €6.028,06; e) A pagar ao A. a diferença entre a retribuição base mensal que vier a pagar ao A. e aquela que deveria pagar, até ao momento em que fixar a retribuição base desta em € 1.320,15; f) A pagar ao A. o montante global de € 11.209,49, a título de subsídio de férias e natal referente aos anos de 2013 a 2022; g) Tudo acrescido de juros de mora.
A Ré apresentou resposta ao recurso do Autor, terminando com as seguintes conclusões, que se transcrevem: (…)
A Ré interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem: (…) Termina dizendo o seguinte que o recurso deve ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e concluindo-se, a final, pela absolvição da Ré. Termina dizendo dever o recurso ser julgado totalmente improcedente e, consequentemente, ser confirmada a sentença recorrida.
Foi proferido despacho refª citius 132340508 pelo Tribunal a quo a admitir os recursos de apelação do Autor e da Ré, a subir imediatamente, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer (refª citius 18018184), no sentido de não merecer censura a sentença recorrida quanto à decisão da matéria de facto e quanto à decisão de direito, acompanhando a mesma e concluindo pela respetiva confirmação.
Apenas o Autor respondeu ao indicado parecer, mantendo a posição plasmada nas respetivas alegações.
Procedeu-se a exame preliminar, foram colhidos os vistos, após o que o processo foi submetido à conferência. Cumpre apreciar e decidir. *** II – Objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação apresentada, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que não tenham sido apreciadas com trânsito em julgado e das que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras [artigos 635.º, n.º 4, 637.º n.º 2, 1ª parte, 639.º, n.ºs 1 e 2, 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil[2], aplicáveis por força do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho[3]]. Assim, são as seguintes as questões a decidir: Recursos do Autor e da Ré: * Impugnação da decisão da matéria de facto, sem prejuízo da intervenção oficiosa deste Tribunal em sede de matéria de facto; Recurso do Autor: * Se deve ser reconhecida a existência de um contrato de trabalho subordinado entre o Autor e a Ré desde 6 de maio de 2010; * Saber se a integração do Autor no âmbito do PREVPAP com contrato de trabalho por tempo indeterminado devia ter sido feita com a fixação da sua retribuição base por reporte à segunda posição remuneratória da carreira de Técnico Superior; Recurso da Ré: * Caso julgado resultante da ação administrativa instaurada pelo Autor; * Se não pode qualificar-se a relação vigente entre 2013 e agosto de 2020 como de contrato de trabalho subordinado; * Se, a considerar-se ter existido, no período temporal que é objeto de recurso, relação laboral, sendo nulo o contrato, não podem retirar-se as consequências que foram retiradas na sentença recorrida – efeitos jurídicos consequentes do vício da relação juslaboral [onde se inclui as questões da antiguidade a considerar, pagamento dos subsídios de férias e de Natal, reconstituição profissional da carreira do Autor para efeitos de progressão na carreira e posicionamento remuneratório nos moldes determinados no ponto III do dispositivo da sentença recorrida, e prescrição]; * Da inimpugnabilidade e aceitação dos atos administrativos; * Do abuso de direito. * * Saber se ocorre litigância de má fé – questão suscitada pela Ré na resposta ao recurso apresentado pelo Autor *** III – Fundamentação 1) Decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância A decisão da matéria de facto proferida na 1ª instância é a seguinte (transcrição): “Provados estão os seguintes factos: 1. A R. é uma fundação pública que se rege pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e pessoal. 2. O A. foi contratado pela R. em regime de prestação de serviços, em 6 de Maio de 2010, para prestar serviços na unidade orgânica da R. - A... (A...), não tendo o contrato sido formalizado por escrito. 3. De 6 de Maio de 2010 até Junho de 2013, a A... esteve grande parte do tempo encerrada, para obras de renovação das instalações, não tendo o A. prestado qualquer serviço, enquanto perdurou esse encerramento. 4. Até Junho de 2013, o A. apenas emitiu dois recibos, como prestador de serviços para a “Fundação ...”, um no valor de € 488,25, dele constando como data de emissão e da prestação dos serviços, 07/07/2011; e outro no valor de € 207,00, dele constando como data de emissão e da prestação dos serviços, 19/07/2011. 5. Em 30 de Setembro de 2019, a R. celebrou com o A. um contrato designado por “contrato de bolsa”, com o teor que consta de fls. 10 dos autos, datado de 30 de Setembro de 2019. - Da cláusula 3.ª do referido contrato de bolsa consta: «O concedente, em nome da sua representada, obriga-se a atribuir ao aceitante a título de bolsa de investigação com a referência BI/FCCV/8890/2019, o subsídio mensal de € 752,38 (setecentos e cinquenta e dois euros e trinta e oito cêntimos). O presente contrato, é celebrado por um período de 12 (doze) meses, com efeitos a partir de 01-10-2019.». - E da cláusula 4ª do mesmo contrato, consta que: «O aceitante executará actividades, no âmbito do projeto “Desenvolvimento de atividades de divulgação de ciência”, em conformidade com o Plano de Trabalho anexo. O orientador/responsável pelas atividades científicas do Bolseiro por parte da Universidade ... será: BB.». 6. Em 14 de Maio de 2020, no âmbito do processo de selecção e recrutamento com a referência CND-CTST-01-ARH/2020, a que o A. se candidatou, o A. celebrou com a R. um contrato de trabalho por tempo indeterminado, com início em 1 de Setembro de 2020, para desempenhar funções inerentes à categoria profissional de Técnico Superior, na 1.ª posição remuneratória, correspondente ao nível retributivo 11.ª, da Tabela Remuneratória Única. 7. Nos termos do aviso respeitante ao respectivo procedimento concursal, a contratação era para o posto de trabalho de Técnico de Laboratório, correspondente à 1.ª posição remuneratória nível 11, enquadrando-se no âmbito do Regulamento Interno de Carreiras, Retribuições e Contratação de Pessoal não Docente e não Investigador em regime de Contrato de Trabalho publicado no Diário da República n.º 223, 2.ª Série, de 17.11.2009. 8. A candidatura do A. foi admitida e avaliada pelo júri do concurso com a classificação de 15,69 valores. 9. Por despacho do Exm.º Reitor da R. de 06/05/2020, foi homologada a lista de classificação e autorizada a contratação do A., tendo nessa sequência sido celebrado o contrato individual de trabalho. 10. No âmbito do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários (PREVPAP), na sequência de requerimento apresentado pelo A., foi emitido em 22/05/2020 pela Comissão de Avaliação Bipartida (CAB) da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, parecer favorável à regularização extraordinária do vínculo que o A. mantinha com a R., tendo considerado que as funções exercidas pelo A. satisfaziam necessidades permanentes da R. e que o vínculo estabelecido entre as partes era inadequado - nos seguintes termos: «No âmbito do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública (PREVPAP), aprovado pela Portaria n.º 150/2017, de 3 de maio, na redação dada pelas Portarias n.os 331/2017, de 3 de novembro, e 23/2020, de 29 de janeiro, e regulado pela Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, o requerente foi notificado em 11/07/2019 para se pronunciar, por escrito e nos prazos legalmente previstos, ao abrigo dos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, sobre o sentido provável da decisão da CAB de não avaliar a situação do exercício de funções do interessado, por não cumprir o enquadramento temporal previsto no n.º 2 do artigo 1.º da Portaria n.º 150/2017. Em 27/07/2019, veio o requerente pronunciar-se em sede de audiência prévia alegando, em síntese, que entre 1/01/2017 e 4/05/2017, no período da janela temporal definido no artigo 1.º da Portaria n.º 150/2017, exerceu funções na Universidade ..., mediante contrato de prestação de serviços técnicos especializados de apoio aos projetos da A.... Mais informou que presta serviços para a Universidade ... desde 07/2013. O representante da Universidade ..., em sede de reunião, reconhecendo o exercício continuado de funções, a sujeição ao poder hierárquico, de disciplina ou direção e a horário de trabalho no âmbito da Universidade ... e reformulou a sua posição inicial, defendendo que o desempenho da atividade em causa corresponde a uma necessidade permanente da Universidade ... e que o vínculo deve ser tido como não adequado a esse desempenho, e ser titulado por um contrato permanente. A CAB apreciou as alegações aduzidas pelo requerente, bem como a posição assumida pela entidade em sede de reunião, e deliberou que se justifica alterar a decisão tomada anteriormente, porquanto considera que, se a entidade reconhece que a atividade desempenhada pelo requerente satisfaz necessidades permanentes da Instituição, o contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado configurará o vínculo mais adequado a esse desempenho. Face ao que antecede, a CAB deliberou que se justifica a regularização extraordinária da situação laboral do requerente, submetendo, nos termos do artigo 15.º da Portaria, o parecer favorável emitido a homologação dos membros do Governo.». 11. Em 22 de Maio de 2020, o referido parecer foi homologado pelos membros do Governo responsáveis pela área da Ciência Tecnologia e Ensino Superior. 12. Na sequência da emissão do referido parecer e da respectiva homologação, ao abrigo do programa PREVPAP, em 26 de Março de 2021, entre A. e R. foi outorgado o contrato de trabalho por tempo indeterminado que consta, em cópia, a fls. 13 a 15 dos autos. - Na cláusula 2ª do aludido contrato, consta que: «O presente contrato de trabalho tem início em 1 de abril de 2021, data da regularização do vínculo do Segundo Outorgante». - Na cláusula 4ª, que: «1. A remuneração base ilíquida mensal a auferir pelo Segundo Outorgante situase na 1ª posição remuneratória e no 11.º nível retributivo da Tabela Retributiva Única anexa ao Regulamento n.º 449/2009 que define e regula o regime de carreiras, de retribuições e de contratação de pessoal não docente e não investigador da Universidade ..., em regime de contrato de trabalho, celebrado ao abrigo do Código de Trabalho, a que corresponde a remuneração de € 998,50 (novecentos e noventa e cinco euros e cinquenta cêntimos). 2. A remuneração identificada no número anterior foi fixada de acordo com o regime estabelecido no artigo 14.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de Setembro, em especial no n.º 2. (…)». - E na cláusula 5ª, que: «O Segundo Outorgante está obrigado a cumprir o horário de trabalho que lhe for fixado, correspondente a 40 horas semanais e a 8 horas diárias, sem prejuízo de poder aderir a instrumento de regularização coletiva mais favorável». 13. Desde pelo menos 17 de Julho de 2013 até ao presente - com excepção do período de tempo em compreendido entre 1 de Setembro de 2020 e 1 de Abril de 2021, em que vigorou o primeiro contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado entre as partes - o A. sempre desempenhou para a R. as mesmas funções, na A..., que consistiam no desenvolvimento de conteúdos científicos; desenvolvimento, implementação e acompanhamento de actividades no âmbito da divulgação da ciência; dinamização e apresentação de actividades no âmbito da divulgação da ciência; apoio técnico às valências da área da física; e apoio técnico às valências da área da programação e robótica. 14. Entre 1 de Setembro de 2020 e 1 de Abril de 2021, o A. exerceu as funções inerentes ao posto de trabalho de Técnico de Laboratório, no Departamento de Física da R., nomeadamente: apoio na preparação dos equipamentos necessários à realização das aulas; apoio técnico a projectos e UI; apoio técnico a equipamento laboratorial; gestão de stocks; e apoio à gestão/execução de trabalhos laboratoriais. 15. Desde 17 de Julho de 2013 até 31 de Agosto de 2020: - O A. exerceu sempre as suas funções em instalações da R. (concretamente na A..., que pertencia e pertence à R.), da mesma forma, ininterruptamente, satisfazendo necessidades permanentes da R., sob a orientação e fiscalização do Director da A..., usando instrumentos de trabalho pertencentes à R. e cumprindo o horário de trabalho fixado por esta, tendo um período normal de trabalho de 8 horas diárias e 40 horas semanais, até 2018, passando a partir daí para 35 horas semanais, embora não registasse as suas entradas e saídas no sistema de controlo electrónico existente na R.. - O A. tinha de comunicar e justificar as faltas ao respectivo coordenador, que depois as apresentava ao Director da A.... - Os períodos de férias do A. e demais trabalhadores eram combinados entre todos e submetidos à aprovação do Director da A.... 16. De 17 de Julho de 2013 a 30 de Setembro de 2019, o A. recebeu da R., em pagamentos mensais, os seguintes valores totais anuais: - No ano de 2013 (a partir de 17 de Julho), € 2.317,50; - No ano de 2014, € 5.371,61; - No ano de 2015, € 6.883,72; - No ano de 2016, € 7.645,61; - No ano de 2017, € 10.583,30; - No ano de 2018, € 8.906,95; - Em 2019 (até Setembro), € 7.036,16. 17. A partir de 1 de Outubro de 2019 e até Agosto de 2020 (inclusive), o A. recebeu da R. € 752,38 por mês. 18. A partir de Setembro de 2020 (inclusive), o A passou a receber da R. a retribuição base mensal ilíquida de € 998,50. 19. Até Agosto de 2020 (inclusive), o A. nunca recebeu da R. subsídios de férias e de Natal. 20. O A. esteve em situação de licença sem vencimento entre 01/01/2021 e 06/12/2021. 21. Em 02/12/2019, o A. instaurou contra a R. uma acção no Tribunal Administrativo e Fiscal ..., que aí correu termos com o n.º 1074/19.6BEAVR, onde formulou o seguintes pedidos: «1 - Ser a Ré condenada à prática do ato legalmente devido e que se consubstancia na regularização do vínculo jurídico do Autor no âmbito do regime do programa de regularização extraordinária de vínculos precários na Administração Pública (PREVPAP), por ser legalmente devido, e por motivo de a apreciação em sede de audiência dos interessados padecer de erro nos pressupostos de facto e de direito; e 2 - Adotar as condutas necessárias à legalidade do vínculo jurídico, nomeadamente a abertura do procedimento concursal, previsto no PREVPAP, tendo em vista a integração do Autor na Ré, com vínculo jurídico». 22. Perante a celebração entre as partes, em 14 de Maio de 2020, de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, o A. requereu a extinção da instância na acção administrativa, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277º, al. e) do Código de Processo Civil - que veio a ser judicialmente decretada. Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa, de entre os alegados na petição inicial, contestação e resposta, nomeadamente: - Que de 06/05/2010 até 17/07/2013, o A. exerceu funções ininterruptamente em instalações da R., sob a orientação e fiscalização de quem quer que seja da R., usando instrumentos de trabalho a esta pertencentes e cumprindo horário de trabalho fixado pela R., tendo de comunicar e justificar as faltas e submeter as suas férias à aprovação da R.. - Que o A. nunca apresentou qualquer reserva, objecção ou reclamação quanto aos direitos que pretende ver reconhecidos na presente acção; - Que o A. assinou sob protesto o contrato de trabalho a que se reporta o n.º 12 dos factos provados, por não concordar com o seu integral teor.” *** 2) Intervenção oficiosa Reverenciando a ordem imposta pela precedência lógica (cfr. artigo 608.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma – cfr. ainda o artigo 87.º, n.º 2, do CPT), importa começar pela apreciação das questões referentes à matéria de facto. Em sede de matéria de facto, face ao contrato de trabalho escrito outorgado entre o Autor e Ré ao abrigo do programa PREVPAP, importa que o ponto 12. dos factos provados não se fique pela transcrição das cláusulas 2.ª, 4.ª e 5.ª do contrato em referência, mas contemple também, o teor de outros considerandos e outras cláusulas constantes do mesmo. Assim, e visto o disposto nos artigos 607.º, n.º 4, e 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil e considerando a respetiva relevância no âmbito da aplicação das regras de direito, determina-se oficiosamente que o ponto 12 dos factos provados passe a ter a seguinte redação: “12. Na sequência da emissão do referido parecer e da respectiva homologação, ao abrigo do programa PREVPAP, em 26 de Março de 2021, entre A. e R. foi outorgado o contrato de trabalho por tempo indeterminado que consta, em cópia, a fls. 13 a 15 dos autos. - Nesse contrato consta que: «É celebrado o presente contrato de trabalho por tempo indeterminado no âmbito do programa de regularização extraordinária, ao abrigo do art.º 14.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, e ao abrigo do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua versão atualizada, do Regulamento de Carreiras, Retribuições e Contratação do Pessoal Técnico, Administrativo, e de Gestão da Universidade ... em regime de contrato de trabalho, publicado no D.R. n.º 173, 2ª serie, de 04 de setembro de 2020, com os considerandos nele insertos e que fazem parte integrante bem como as cláusulas contratuais seguintes:». - Na cláusula 1ª desse contrato, sob a epígrafe, Atividade contratada, consta que: «O Segundo Outorgante é contratado para prestar a sua atividade sob as ordens, direção e fiscalização da Primeira Outorgante, com a categoria de Técnico Superior, para desempenhar as seguintes funções: - Desenvolvimento de conteúdos científicos; - Desenvolvimento, implementação e acompanhamento de atividades no âmbito da divulgação de ciência; - Dinamização e apresentação de atividades no âmbito da divulgação da ciência; - Apoio técnico às valências da área da física; - Apoio técnico às valências da área da programação e robótica”. - Na cláusula 2ª do aludido contrato, consta que: «O presente contrato de trabalho tem início em 1 de abril de 2021, data da regularização do vínculo do Segundo Outorgante». - Na cláusula 4ª, que: «1. A remuneração base ilíquida mensal a auferir pelo Segundo Outorgante situa-se na 1ª posição remuneratória e no 11.º nível retributivo da Tabela Retributiva Única anexa ao Regulamento n.º 449/2009 que define e regula o regime de carreiras, de retribuições e de contratação de pessoal não docente e não investigador da Universidade ..., em regime de contrato de trabalho, celebrado ao abrigo do Código de Trabalho, a que corresponde a remuneração de € 998,50 (novecentos e noventa e cinco euros e cinquenta cêntimos). 2. A remuneração identificada no número anterior foi fixada de acordo com o regime estabelecido no artigo 14.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de Setembro, em especial no n.º 2. (…)». - E na cláusula 5ª, que: «O Segundo Outorgante está obrigado a cumprir o horário de trabalho que lhe for fixado, correspondente a 40 horas semanais e a 8 horas diárias, sem prejuízo de poder aderir a instrumento de regularização coletiva mais favorável». - Na cláusula 7ª, sob a epígrafe “Período experimental e Antiguidade”, consta que: «1. A presente contratação não está sujeita a período experimental, conforme consagrado no artigo 11.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro. 2. Ao abrigo da presente contratação o Segundo Outorgante mantém a antiguidade resultante da relação jurídica previamente constituída.». - E na cláusula 10.ª, sob a epígrafe “Casos Omissos”, consta que: «1. Tudo o que não estiver expressamente previsto no presente contrato rege-se pelo disposto no Código do Trabalho revisto e pela regulamentação interna aplicável na Universidade .... 2. O disposto no número anterior não invalida que lhe seja aplicável o regime estabelecido na Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, uma vez que esta relação jurídica resulta da regularização ocorrida no âmbito do programa de regularização extraordinária dos vínculos precários». *** 3) Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto (recursos do Autor e da Ré) O Autor, no respetivo recurso, impugna a matéria de facto, como resulta das conclusões 1. a 7., defendendo que deverão alterados os factos provados 13. e 15., ser julgado não provado o facto provado 3. e ser eliminado o facto não provado 1. Por sua vez, a Ré, no respetivo recurso, também impugna a matéria de facto, como resulta das conclusões A. a E., defendendo que deverão ser aditados novos factos à matéria de facto provada e, bem assim, eliminado o ponto 15. da matéria de facto provada. O Exmº Procurador-Geral Adjunto considera que a sentença recorrida não merece reparo quanto à decisão da matéria de facto. Vejamos. Importa referir que sobre a modificabilidade da decisão de facto no âmbito do recurso de apelação, estabelece o n.º 1 do artigo 662.º do CPC, aplicável ex vi artigo 87.º, n.º 1, do CPT, que «A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa». A Relação tem efetivamente poderes de reapreciação da matéria de facto proferida pela 1.ª instância, impondo-se-lhe no que concerne à prova sujeita à livre apreciação do julgador, a (re)análise dos meios de prova produzidos em 1ª instância, desde que o recorrente cumpra os ónus legalmente definidos pelo artigo 640.º do CPC. Com efeito, nessas situações, resulta da conjugação dos artigos 635.º, n.º 4, 639.º, n.º 1 e 640.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, que, na impugnação da matéria de facto, e sob pena de rejeição do recurso (total ou parcial) deve o recorrente, nas conclusões de recurso, especificar quais os pontos concretos da decisão em questão que considera incorretamente julgados (enquanto delimitação do objeto do recurso) e, pelo menos, na motivação, deve identificar com precisão quais os meios probatórios que fundamentem essa pretensão, sendo que, tratando-se de prova pessoal, deverá ser feita a indicação com exatidão das passagens da gravação em que se funda o recurso e, bem assim, qual a concreta decisão que deve ser tomada quanto aos pontos de facto em causa[4]. Haverá também que ter presente que se entende inexistir despacho de aperfeiçoamento quanto ao recurso da decisão da matéria de facto[5]. Neste sentido, vejam-se, entre outros, os recentes Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (adiante STJ) de 29-01-2025[6], de 6-02-2024[7] e de 23-01-2024[8]. Este entendimento vem também sendo seguido nesta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, de forma que se pensa unânime, e de que é exemplo o Acórdão de 5-06-2023[9]. Como refere António Santos Abrantes Geraldes[10], quanto às funções atribuídas à Relação em sede de intervenção na decisão da matéria de facto, “foram recusadas soluções maximalistas que pudessem reconduzir-nos a uma repetição dos julgamentos, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas e relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente”. Analisadas as conclusões e a motivação da alegação, consideram-se minimamente cumpridos os ónus legais de impugnação previstos no artigo 640.º do CPC, pelo que nada obsta ao conhecimento dos recursos quanto à impugnação da matéria de facto. Não se questionando a amplitude de conhecimento por parte do Tribunal da Relação, nos moldes que vem sendo reconhecida em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça[11] – de maneira a que fique plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição -, o certo é que o poder/dever previsto neste último normativo – de alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa – significa que para tal alteração, como se afirma no Acórdão de 17-04-2023[12] desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, “não basta que os meios de prova admitam, permitam ou consintam uma decisão diversa da recorrida”. De facto, como também se evidencia neste último Acórdão[13], «a parte recorrente não pode simplesmente invocar um generalizado erro de julgamento tendente a uma reapreciação global dos meios de prova, não podendo a censura do recorrente quanto ao modo de formação da convicção do tribunal a quo assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, simplesmente em defender que a sua valoração da prova deve substituir a valoração feita pelo julgador; antes tal censura tem que assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente por não existirem os dados objetivos que se apontam na motivação ou por se terem violado os princípios para a aquisição desses dados objetivos ou ainda por não ter existido liberdade de formação da convicção [21 – É que de outra forma, ocorreria uma inversão da posição dos intervenientes no processo, mediante a substituição da convicção de quem tem que julgar pela convicção de quem espera a decisão].». Ora, feita uma apreciação preliminar global dos argumentos aduzidos para sustentar as impugnações apresentadas, verifica-se que os Recorrentes procuram pôr em crise a correção do juízo de livre convicção formado pelo julgador ao valorizar a prova, pelo que consideramos pertinente deixar, desde já, algumas noções gerais a esse propósito. Assim, sublinhe-se que o juiz, como regra, aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (artigo 607.º, n.º 5, do CPC). Pode também dizer-se que é entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência, que a livre apreciação da prova não consente que o julgador forme a sua convicção arbitrariamente, impondo-se ao invés um processo de valoração racional, dirigido à formação de um prudente juízo crítico global. Este juízo deve assentar na ponderação conjugada dos diversos meios de prova, aferido segundo regras de experiência, atendendo aos princípios de racionalidade lógica e considerando as circunstâncias do caso. Claro está que o resultado desse processo deve ter suporte na prova produzida e tal deve emanar, em termos suficientemente claros e objetivos, da fundamentação da decisão da matéria de facto. Como é evidente, tal resultado não pressupõe uma certeza absoluta, sendo sim necessário que a prova permita criar a convicção da realidade de um facto [nas palavras de Antunes Varela, J.Miguel Bezerra e Sampaio e Nora[14], “grau especial de convicção, traduzido na certeza subjetiva”]. E, como se enfatiza no Acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 4-05-2022[15], «[e]ssa certeza subjetiva, com alto grau de probabilidade, há-de resultar da conjugação de todos os meios de prova produzidos sobre um mesmo facto, ponderando-se a coerência que exista num determinado sentido e aferindo-se esse resultado convergente em termos de razoabilidade e lógica. Se pelo contrário, existir insuficiência, contradição ou incoerência entre os meios de prova produzidos, ou mesmo se o sentido da prova produzida se apresentar como irrazoável ou ilógico, então haverá um dúvida séria e incontornável quanto à probabilidade dos factos em causa serem certos, obstando a que se considere o facto provado.». Do atrás exposto decorre com manifesta clareza que, para sustentar a impugnação sobre a decisão da matéria de facto, não bastará invocar um (ou mais) depoimento(s) em sentido contrário do decidido para pôr em crise a livre convicção formada e proceder a impugnação. Do mesmo passo, se o recorrente entende que o Tribunal a quo valorou indevidamente meios de prova e, em contraste, atendeu indevidamente a outros que não mereciam credibilidade, errando assim na formação da sua livre convicção, não é suficiente partilhar e esgrimir aquela que é a sua própria convicção para procurar descredibilizar os meios de prova que foram valorados pelo julgador, antes lhe cumprindo evidenciar as razões que revelam o erro, seja por ter decidido ao arrepio das regras da experiência, ou por contrariar os princípios da racionalidade lógica, ou por ter desconsiderado quaisquer circunstâncias com influência relevante naquele processo de valoração da prova. Por último, deixa-se também desde já consignado que nesta sede recursiva, se procedeu à reanálise de toda a prova produzida na matéria em causa, por forma a que estivesse garantida a devida contextualização dos elementos de prova convocados em sede de recurso e na fundamentação da decisão recorrida. Isto posto, procederemos agora à indagação em concreto das impugnações apresentadas.
Começaremos pela apreciação da impugnação apresentada pelo Autor, sendo que o iremos fazer em conjunto quanto aos pontos impugnados pelo Autor, uma vez que se trata de matéria intimamente relacionada, que convoca, em substância, os mesmos elementos probatórios. Mais se consigna que, pelas mesmas razões, será apreciada em conjunto com a impugnação do Autor a impugnação apresentada pela Ré quanto ao ponto 15. dos factos provados
A impugnação do Autor visa a eliminação do ponto 3. da matéria de facto provada e do primeiro ponto dos factos não provados e, bem assim, a alteração dos pontos 13. e 15. dos factos provados por forma a que o período temporal contemplado passe a ser desde 6 de maio de 2010 e não apenas desde 17 de julho de 2013. Já a Ré, nesta matéria, pretende a eliminação do ponto 15. dos factos provados. Relembre-se, antes de mais, a redação dos factos objeto de impugnação: Factos provados Facto não provado Para sustentar a sua posição, o Recorrente Autor apela a excertos das suas declarações de parte e dos depoimentos das testemunhas CC e DD, que localiza na gravação e transcreve. Apela ainda ao documento n.º 15 junto com a petição inicial, que refere ser “relativo à ficha de avaliação individual do Recorrente”. Argumenta que desse documento se verifica explicitamente que o início das funções exercidas a cargo da Recorrida é maio de 2010, e, quer da prova testemunhal, quer da prova por declarações de parte, se extrai que, efetivamente, desde essa data até ao presente momento, entre o Autor e a Ré há uma verdadeira relação de trabalho subordinado. A Recorrida Ré entende que o recurso do Autor quanto à matéria de facto deverá improceder, apelando a excertos das declarações de parte do Autor e do depoimento da testemunha DD, que transcreve e localiza na gravação. Sustenta que, no período de 2010 e 2013, resulta de tal prova que não existiu nenhuma relação entre as partes, para além de que inexiste qualquer documento que indicie uma relação contratual no período em crise. Refere mesmo que nas suas declarações de parte o Autor confessou, sem margem para dúvidas, que entre 2010 e 2013 não teve qualquer relação contratual com a Ré. Por seu turno, no seu recurso, a Ré pretende que o ponto 15. dos factos provados seja integralmente eliminado. Sustenta, em primeiro lugar, que esse ponto contempla segmentos que não podem constar de uma decisão de facto (por extravasarem o conceito de matéria de facto, à luz do artigo 607.º do CPC), que se afiguram “manifestamente conclusivos”, designadamente os excertos «satisfazendo necessidades permanentes da R.» e «sob a orientação e fiscalização do Director da A...». Em segundo lugar, defende que nesse ponto constam segmentos refutados pela prova testemunhal e documental. Em concreto, refere que o excerto «O A. exerceu sempre as suas funções em instalações da R. (concretamente na A..., que pertencia e pertence à R.), da mesma forma, ininterruptamente, satisfazendo necessidades permanentes da R. (…) tendo um período normal de trabalho de 8 horas diárias e 40 semanais, até 2018, passando a partir daí para 35 horas semanais (…) se revela completamente incompatível com as declarações do Autor e da testemunha CC, sendo que de tais depoimentos – cujos excertos transcreve e localiza na gravação -, conjugados com os recibos verdes emitidos entre 2013 e 2019, se extrai que o Autor era remunerado exclusivamente pelas horas de serviço prestado, o que torna possível, por presunção judicial, concluir e assumir que o Autor não cumpria (nem poderia cumprir) um horário de 40 horas semanais. O Recorrido Autor defende que o ponto 15. não deverá ser eliminado, uma vez que se trata de um ponto específico e não geral e conclusivo. Consta da sentença recorrida em sede de motivação, e com relevo para a matéria análise, o seguinte: «[…] No que concerne ao n.º 3, relevou o depoimento nesse sentido prestado pela testemunha DD (que disse trabalhar para a R. desde 2010, na A..., inicialmente como monitora, a recibos verdes, passando depois a bolseira e tendo celebrado contrato de trabalho ao abrigo do PREVPAV, em Dezembro de 2020, fazendo desde 2018 a coordenação de monitores) e as declarações do próprio A., que disse que enquanto a A... esteve encerrada para obras, não prestou para a R. qualquer trabalho, nem recebeu o que quer que seja. Quanto às funções desempenhadas pelo A. ao serviço da R. e às circunstâncias em que as exerceu (cfr. n.ºs 13 e 15 dos factos provados), a convicção do tribunal baseou-se nos depoimentos nesse sentido prestados pelas testemunhas DD (já antes referida), CC (que disse trabalhar para a R. desde 2003, realizando trabalhos pontuais, passando a partir de 2007 a exercer funções na A..., designadamente como monitora, até Fevereiro de 2023, altura em que saiu, tencionando instaurar contra a R. uma acção em tribunal) e EE (que disse trabalhar para a R. desde 2012 até Junho de 2023, na A...). As identificadas testemunhas denotaram conhecimento directo dos factos, visto que trabalharam no mesmo edifício que o A., tendo os seus depoimentos sido prestados de forma consonante com as declarações de parte produzidas pelo A.. Resultando desses depoimentos e declarações que a partir da reabertura da A..., após as obras a que estiveram sujeitas as instalações, o A. exerceu lá as suas funções ininterruptamente, da mesma forma e nos mesmos termos, dando resposta a necessidades permanentes da R. e utilizando equipamentos e instrumentos de trabalho a esta pertencentes, cumprindo um horário de trabalho fixado pela R., através do Director da A..., apesar de não “picar o ponto” no sistema electrónico em vigor na R.. E ainda que o A. - tal como as próprias testemunhas, quando eram formalmente prestadoras de serviços e bolseiras - tinham que comunicar e justificar as faltas que davam ao respectivo coordenador, que depois reencaminhava para o Director da A.... Combinando entre os colegas os períodos de férias que pretendiam, que estavam sujeitos à concordância do Director da A.... Tendo ainda dito - quer as referidas testemunhas, quer o A. - que a formalização do contrato de bolsa se deveu ao facto de ter sido atingido o limite de valor de recibos verdes que o A. podia emitir como prestador de serviços para a R., nada tendo na realidade mudado, quando ao modo como o A. desempenhava no dia-a-dia as suas funções. Afirmando o A. e a testemunha DD que foi o Director da A... que propôs essa solução, para que o A. pudesse continuar a desempenhar o seu trabalho para a R.. Salientando-se que as testemunhas FF (que trabalha na R. desde 1996, inicialmente como Técnico Jurista, depois nos Recursos Humanos e nos Serviços Financeiros, sendo actualmente administrador) e GG (que trabalha na R. há 26 anos, sendo desde há 4 anos Chefe de Divisão dos Recursos Humanos) denotaram desconhecimento quanto à forma como em concreto o A. desempenhava as suas funções. […] Quanto à matéria de facto controvertida que não foi considerada provada, o convencimento do tribunal assentou, para além do que ficou já dito, na ausência de prova produzida em julgamento passível de a demonstrar.».
Apreciando, tendo procedido à análise crítica e conjugada da prova produzida, não vislumbramos razões para não considerarmos que a decisão recorrida motivou e analisou, de forma ponderada, a globalidade da prova produzida na matéria em causa, não se identificando quaisquer incongruências ou desconformidades com os elementos probatórios disponíveis. Realce-se que inexiste qualquer confissão com força probatória plena por parte do Autor – da ata não consta qualquer assentada -, sendo certo que é entendimento pacífico que as declarações confessórias apenas produzem tal força probatória plena se reduzidas a escrito[16]. Este entendimento, resulta desde logo do teor literal do atual artigo 463.º, n.º 1, do CPC, que estipula que o depoimento é sempre reduzido a escrito, na parte em que houver confissão do depoente e está em consonância com o estabelecido no artigo 358.º, n.º 1, do Código Civil que exige a forma escrita para que a confissão possa produzir força probatória plena. Assim, o simples facto de a audiência ser gravada não dispensa a redução a escrito da declaração confessória, pois só desse modo se assegura que da mesma sejam retirados efeitos probatórios plenos, nos termos do artigo 358.º, n.ºs 1 e 4 do Código Civil. Por conseguinte, tenham-se presentes as noções gerais supra tecidas no âmbito do princípio da livre apreciação da prova que impera no processo civil (artigo 607.º, n.º 5, do CPC) e, concretamente, que na apreciação da prova o julgador conjugará todos os elementos de prova produzidos sobre a matéria a provar, sendo que, no caso, o Tribunal a quo apenas logrou formar convicção em sentido positivo quanto à verificação das circunstâncias do exercício das funções nos moldes vertidos nos pontos 13. e 15. desde 17-07-2013, e já não em relação ao período anterior que havia sido invocado (desde 6 de maio de 2010). Decorre da fundamentação que o Tribunal a quo procedeu a um processo de valoração racional, formando um prudente juízo crítico global, tendo em conta a análise crítica e conjugada da prova produzida, com especial destaque para os depoimentos prestados pelas testemunhas DD, CC e EE, que foram consonantes com as declarações de parte do Autor. Os Recorrentes apelam apenas a algumas passagens dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, fazendo uma interpretação dos elementos probatórios diversa do Tribunal a quo e entendem que deveria ser acolhida a sua apreciação, o que, sendo-lhes legítimo, não resultou em evidenciar a ocorrência de qualquer erro do julgador na formação da sua convicção. Refira-se que o documento n.º 15 junto com a petição inicial não tem o alcance probatório pretendido pelo Autor. Este documento não foi emitido pela Ré, traduzindo, sim, Ficha de avaliação individual – Primeira Comissão de Avaliação Bipartida da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - relativa ao processo do Autor no programa PREVPAP, sendo que a primeira parte dessa ficha contém os dados do requerimento apresentado pelo Autor no âmbito daquele programa de regularização de vínculos e submetido em 15-11-2017. Nesse requerimento o Autor é que preencheu o item relativo à data de início de funções, tendo aposto a data de 4-05-2010. Sucede que nesse documento consta também o seguinte: um campo atinente à informação do órgão, serviço ou entidade Universidade ..., que no item Confirmação da data de início de funções – preencheu Não, no item de indicação da data de início de funções (no caso de Não confirmação) preencheu Não tem vínculo com a Universidade ..., e no item Confirmação do exercício de funções entre 1/01/2017 e 4/05/2017 respondeu Não. Por esta razão, resulta também do mesmo documento que: numa primeira fase a deliberação da CAB foi no sentido de não admissibilidade do requerimento do Autor por não ter exercido funções em qualquer momento do período entre 1/01/2017 e 4/05/2017, estando fora do âmbito temporal da Portaria n.º 150/2017; o Autor foi ouvido em sede de audiência prévia por notificação enviada em 11-07-2019, tendo-se pronunciado em 27-07-2019, com apresentação de alegações e documentação; nessa sequência, a informação prestada pelo representante da Universidade ..., já foi “(…) face aos elementos e provas aduzidas pelo requerente, reconhece que o requerente se encontrava em exercício de funções na Universidade no período de referência da Portaria. Mais informou que o requerente exerce funções como monitor, desde 2013, na A..., através de contrato de prestação de serviços. Os trabalhos são desenvolvidos pontualmente, em função das necessidades verificadas.”; a deliberação final da CAB, após a audiência prévia, foi tomada em 2020, por unanimidade, no sentido da admissão, de considerar a existência de necessidade permanente e vínculo não adequado, justificando-se a regularização extraordinária da situação laboral do requerente. Não passou também despercebido o que consta na fundamentação da deliberação da CAB vertida nesse mesmo documento e que se reconduz ao teor constante do parecer mencionado no ponto 10. dos factos provados, especialmente o 2.º e 3º parágrafo [“Em 27-07-2019, veio o requerente pronunciar-se em sede de audiência prévia alegando (…). Mais informou que presta serviços para a Universidade ... desde 07/2013. O representante da Universidade ..., em sede de reunião, reconhecendo o exercício continuado de funções, a sujeição ao poder hierárquico, de disciplina ou direção e a horário de trabalho no âmbito da Universidade ... e reformulou a sua posição inicial, defendendo que o desempenho da atividade em causa corresponde a uma necessidade permanente da Universidade ... e que o vínculo deve ser tido como não adequado a esse desempenho, e ser titulado por um contrato permanente.”. Acresce que, e ao contrário do sustentado pelo Autor, a conjugação da prova produzida em audiência de julgamento foi em sentido logicamente incompatível com a resposta positiva à matéria vertida no primeiro ponto dos factos não provados. Também a matéria constante do ponto 4. dos factos provados, que não foi objeto de impugnação, aponta em sentido logicamente incompatível com a resposta afirmativa a essa matéria, sendo certo que resultou das declarações de parte do Autor que no período de 6 de maio de 2010 até junho de 2013 apenas terá recebido os montantes titulados nesses dois recibos e, bem assim, que não prestou qualquer atividade para a Ré no período em que perdurou o encerramento da unidade orgânica da Ré (da A...), o que foi também coincidente com o depoimento da testemunha DD. No que respeita à impugnação apresentada pela Ré quanto ponto 15. dos factos provados, importa dizer que é entendimento pacífico desta Secção Social, em linha com posição seguida na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, conforme se evidencia no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30-09-2024[17], «(…) que a matéria conclusiva e/ou vaga/genérica, bem como as afirmações com cariz jurídico, não pode integrar a factualidade a considerar para decidir o objeto da ação. Podemos dizer que os factos conclusivos são aqueles que encerram um juízo ou conclusão, contendo desde logo em si mesmos a decisão da própria questão ou de parte da questão, ou, visto de outra forma, se tais factos ficam como provados ou não provados resolvem a ação ou parte dela (em termos de procedência ou improcedência), porque determinam o desfecho sem necessidade de “trabalhar os factos”, de fazer o seu enquadramento jurídico»[18]. Em consonância com o sobredito entendimento, as afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal “o conjunto das questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que, sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado, em nome dos princípios que inspiravam a norma do referido n.º 4 do artigo 646.º do anterior Código de Processo Civil”[19]. Analisado o ponto 15., entendemos que o segmento onde consta «satisfazendo necessidades permanentes da Ré» assume, de facto, natureza meramente conclusiva, contendo um juízo jurídico-conclusivo que, como tal, deve ser expurgado da decisão da matéria de facto. Tanto mais, quando é certo que foi julgada provada matéria de facto que, essa sim, permitirá no momento próprio, chegar à necessária conclusão valorativa, como sejam os factos provados sob os pontos 5., 10. a 14. e 16. e 17. Doutro passo, e no que respeita aos demais segmentos do ponto em análise, que, sublinhe-se, está relacionado com o ponto 13. que apenas foi objeto de impugnação pelo Autor no que respeita ao período temporal abrangido – que pretendia incluísse o período anterior desde 6-05-2010 -, onde se integra o desempenho das funções referidas em 15., considera-se que não integram matéria conclusiva, antes se reportando à concretização do local em que são exercidas as funções – nas instalações da Ré -, ao horário – cumprindo o horário fixado pela Ré -, bem como à forma como o Autor vem desempenhando as funções em causa desde 17 de julho de 2013, da mesma forma, ininterruptamente, sob a orientação e fiscalização do Diretor da A..., usando instrumentos de trabalho pertencentes à Ré, tendo que comunicar e justificar as faltas ao respetivo coordenador, que depois as apresentava ao Diretor da A... e em que os períodos de férias eram combinados entre todos os que aí prestavam atividade e submetidos à aprovação do Diretor da A.... Com exceção da expressão “período normal de trabalho” – que como se julgou no citado Acórdão de 30-09-2024 é própria do regime vinculístico (artigo 198.º do Código do Trabalho) e por isso reclama que se utilize nesse particular uma expressão neutra -, estão em causa termos que integram a linguagem corrente, são perfeitamente apreensíveis, encontrando-se suficientemente concretizadas e contendo um substrato factual relevante, sendo certo que a apreensão do seu sentido global não suscita dificuldades significativas a um destinatário normal. Por outro lado, está votada ao insucesso a pretendida eliminação do ponto 15. dos factos provados, não procedendo nesta sede a argumentação apresentada pela Recorrente Ré, como decorre das considerações já anteriormente tecidas a propósito da correção do juízo crítico global efetuado pela 1ª instância, em termos racionalmente espelhados na motivação da decisão da matéria de facto por apelo à conjugação dos elementos de prova produzidos e que não se ficam pelos pequenos excertos convocados das declarações de parte do Autor e do depoimento da testemunha CC. Quanto aos denominados “recibos verdes” a que apela a Recorrente, os mesmos foram analisados por este Tribunal – documentos 6 a 12 juntos com a petição inicial -, não impondo os mesmos decisão distinta quanto ao ponto 15. dos factos provados. É certo que os valores constantes dos recibos verdes emitidos oscilaram, no que se refere ao período de 17 de julho de 2013 a até setembro de 2019 – já que a partir de outubro de 2019 até agosto de 2020 o Autor passou a receber o valor fixo de € 752,38 por mês (cfr. pontos 5. e 17. dos factos provados e não impugnados). Mas, no conjunto da demais prova produzida, essa circunstância não impressiona, até porque se atentarmos nos recibos emitidos verificamos por exemplo que existem meses sem recibo emitido e, por outro lado, meses com dois recibos emitidos num curto espaço de tempo [por exemplo recibos de 2-07-2014 (€ 730,62) - e de 9-07-2014 (€ 478,63); recibos de 4-07-2016 (€ 861,60) e 11-07-2016 (€ 576,00), etc]. Não impressiona também o exemplo dado pela Recorrente no que respeita ao valor do recibo de dezembro de 2014 - € 297,00 -, sendo certo que se verifica que com datas dos meses de janeiro de 2015 foram emitidos dois recibos, um de 13-01-2015 no valor de € 297,00 e outro de 30-01-2015 no valor de € 391,60. Assim como, por exemplo com data de 1-12-2015 foi emitido um recibo no valor de € 276,00, mas com data de 15-01-2016 foi emitido um outro recibo no valor de € 810,00. O que resultou também da prova produzida em audiência de julgamento é que a própria Ré estava sujeita a condicionantes quanto a limites de valores de serviços associados à emissão de recibos verdes, ao ponto de ter acabado por recorrer em 2019 à formalização de um contrato de bolsa com o Autor, sem que no entanto algo tivesse mudado quanto ao modo como o Autor desempenhava no dia-a-dia as suas funções, como certeiramente se dá nota na motivação da sentença recorrida. E o certo é que a partir dessa formalização o Autor já passou a receber da Ré uma quantia fixa por mês (cfr. ponto 17. dos factos provados). Não podemos também olvidar que, como decorreu dos depoimentos produzidos em audiência de julgamento – depoimentos prestados pelas testemunhas DD, CC e EE e declarações de parte do Autor -, o valor hora que era pago não foi sempre o mesmo – nesse período, atente-se que o próprio salário mínimo nacional sofreu evolução (€ 485,00 em 2013 e 2014; € 505,00 em 2015; € 530,00 em 2016, € 557,00 em 2017; € 580,00 em 2018 e € 600,00 em 2019 – valores ilíquidos) -, para além de depender das escalas de serviço elaboradas e dentro das quais existia um horário a ser praticado e se faziam ou não serviço ao fim de semana. Sublinhe-se ainda que os depoimentos prestados pelas restantes testemunhas que foram ouvidas – FF e GG – não colocaram em crise os depoimentos que foram valorizados para alicerçar a convicção do Tribunal quanto à matéria em análise, sendo que, como se evidencia na motivação, demonstraram desconhecimento quanto à forma como em concreto o Autor desempenhava as funções no período controvertido. O respetivo depoimento limitou-se, aliás - até porque só isso lhes foi perguntado - a dois pontos em particular – o facto de não existirem registos de picagem de ponto por parte do Autor (como, aliás, se mostra vertido na parte final do ponto 15.) e sobre se tinham conhecimento de protestos/queixas do Autor. Em síntese, face à prova produzida, que reapreciamos, não resultou evidenciado qualquer erro na livre valoração efetuada em 1ª instância dos meios probatórios produzidos (artigo 607.º, n.º 5, do CPC), não tendo este Tribunal logrado formar distinta convicção quanto à materialidade objeto de impugnação e ora em apreciação. Pelo exposto, improcede totalmente a impugnação da matéria de facto apresentada pelo Recorrente Autor e no que respeita à impugnação apresentada pela Recorrente Ré a respeito do ponto 15. dos factos provados, não sendo de eliminar tal ponto como pretendido, decide-se pela sua alteração no sentido de retirar o sobredito segmento conclusivo – satisfazendo necessidades permanentes da Ré e de utilizar uma expressão neutra em substituição da expressão período normal de trabalho, de modo a que a sua redação passe a ser a seguinte:
Prosseguindo para a apreciação da restante impugnação apresentada pela Recorrente Ré, verifica-se que a mesma pretende que seja aditado aos factos dados como provados o seguinte (cfr. conclusão B): Neste particular, iremos apelar à fundamentação constante do Acórdão desta Secção Social de 14-10-2024[20], atenta a similitude de situações e a nossa concordância com o entendimento sufragado. Assim, consta de tal Acórdão o seguinte[21]:
Sem prejuízo do anteriormente referido, importa analisar o que se verifica quanto aos pontos A) e E) que a Recorrente pretende ver aditados. Ponto A) pretendido aditar – De 17 Julho de 2013 a Agosto 2020 o Autor emitia recibos verdes contra o pagamento dos valores indicados no facto 16 Indica a Ré para prova de tal facto os documentos juntos pelo próprio Autor com a petição inicial (“recibos verdes”) e também a assunção do Autor constante no artigo 14.º da petição inicial. O Recorrido diz ser irrelevante o aditamento deste ponto, pois está evidentemente assente que desde os primórdios da relação laboral entre o Autor e a Ré, esta última sujeitou o seu trabalhador a contratações precárias que não correspondiam, de maneira nenhuma, ao verdadeiro vínculo estabelecido entre as partes. Preliminarmente, importa dizer que se afigura verificar um mero lapso material na conclusão B do recurso quanto à redação da alínea em apreciação, na medida em que se escreveu “a agosto de 2020”, quando o que se queria escrever era “a setembro de 2019”, como aliás, resulta da motivação do recurso na página 4 em que a redação dessa alínea indicada pela Recorrente é “ De 17 Julho de 2013 a Setembro 2019 o Autor emitia recibos verdes contra o pagamento dos valores indicados no facto 16”. Ora, analisada a petição inicial, verifica-se que subjacente ao aí alegado pelo Autor está a sua emissão dos “recibos verdes”, no período de 17 de julho de 2013 até 30 de setembro de 2019, sendo certo que juntou com essa peça processual os documentos nºs 6 a 12 que consubstanciam precisamente a emissão de recibos verdes pelo Autor no referido período temporal, que, aliás, é aquele a que se reporta o artigo 14.º da petição inicial e o ponto 16. dos factos provados. Assim, nada impede a que se proceda, no presente recurso ao aditamento do ponto em análise com a retificação do lapso material evidenciado quanto ao período temporal respeitante a essa emissão de recibos verdes como sendo de 17 de julho de 2013 a setembro de 2019, o que se decide, aditando-se um ponto à matéria de facto provada com o seguinte teor: “16-A De 17 Julho de 2013 a setembro 2019 o Autor emitia recibos verdes contra o pagamento dos valores indicados no facto 16.”.
Ponto B) pretendido aditar – Até ser celebrado o contrato de trabalho em 14 de maio de 2020, o Autor não estava sujeito a controlos de assiduidade Para suportar a prova deste ponto a Recorrente, cita, e transcreve, excerto dos depoimentos das testemunhas GG e FF. O Recorrido refere que tal materialidade não corresponde à verdade. Sublinhe-se que sequer a Recorrente refere que se trate de matéria que tenha sido alegada, nos termos atrás mencionados, nem se alcança, aliás, que o tenha sido. Ademais, e independentemente desse regime, para efeitos de verificar se teria ou não resultado da discussão da causa, o certo é também que a prova indicada pela Recorrente seria insuficiente para que, como se pretende, pudesse ser atendida. Sem prejuízo do antedito, contrariando esse ponto B) o que consta do ponto 15. dos factos provados, constatamos que o Tribunal a quo formou convicção com base nos depoimentos das testemunhas DD, CC e EE em conjugação com as declarações de parte do Autor, dizendo que as testemunhas FF e GG denotaram desconhecimento quanto à forma como em concreto o Autor desempenhava as suas funções (como se alcança da motivação da decisão de facto, já acima transcrita), quando a Recorrente Ré nem sequer refere as três primeiras, querendo sobrepor a sua leitura da prova à do julgador a quo. Os excertos citados pela Recorrente não impõem decisão diversa da proferida, não conduzindo a convicção diversa da formada em 1.ª instância. Improcede, pois, o recurso nesta parte.
Ponto C) – Até ser celebrado o contrato de trabalho em 14 de maio de 2020, o Autor não recebia qualquer subsídio Alega a Recorrente que os valores auferidos pelo Autor no período em questão são exclusivamente os que se encontram refletidos nos recibos verdes, justificando-se que assim fique claro e fatualmente autonomizada a referência a este aspeto. Refere que tal se retira das declarações do Autor, citando e trancrevendo excerto do seu depoimento. O Recorrido defende a irrelevância desse ponto, nos termos já sustentados em relação à alínea A). Mais uma vez, a Recorrente não diz onde foi alegado este facto no processo, nem se alcança que o tenha sido, e nem sequer concretiza, na redação proposta, de que subsídios se trata. De todo modo, consta já dos pontos 16. a 18. aquilo que foi pago ao Autor no período temporal pressuposto no ponto em análise, sendo certo que no ponto 19. consta expressamente que até agosto de 2020 (inclusive), o Autor nunca recebeu da R. subsídios de férias e de Natal. Nada se impõe, pois, aditar nesta matéria, improcedendo o recurso nesta parte.
Ponto D) – Até ser celebrado o contrato de trabalho em 14 de maio de 2020, o Autor auferia valores que eram determinados em função das horas de serviço que efetivamente prestasse, sem auferir um valor fixo mensal Diz a Recorrente que tal materialidade se alcança por via da conjugação dos depoimentos do Autor e da testemunha CC devidamente conjugados com os recibos verdes reproduzidos nos documentos 6 a 12 juntos com a petição inicial. Contrapõe o Recorrido que, para além de não corresponder inteiramente à verdade, é igualmente irrelevante para o caso sub iudice, uma vez que nunca afirmou que auferia remunerações fixas mensais, sendo que as horas de trabalho eram pagas em função das escalas que eram atribuídas e dentro da escala era praticado um horário de trabalho. Também quanto a este ponto, sequer a Recorrente refere que se trate de matéria que tenha sido alegada, nos termos antes mencionados, a que acresce, a circunstância de, independentemente desse regime, que, para efeitos de se verificar se teria ou não resultado da discussão da causa, que a prova que indica seria insuficiente para, como se pretende, pudesse ser atendido. Quanto aos recibos convocados pela Recorrente e oscilação de valores a que apela, valem aqui inteiramente as considerações já tecidas a propósito da apreciação da impugnação do ponto 15. Ademais, e quanto aos excertos convocados das declarações de parte e do depoimento da testemunha CC, importa sublinhar, para além do também já referido na apreciação do ponto 15., que tais depoimentos não se ficaram pelos pequenos excertos em termos de explicitação. Das declarações de parte do Autor resultou que o mesmo, tal como os seus colegas que exerciam funções na A... tinham que obedecer a escalas, as quais ditavam o horário que tinha que praticar, o que aconteceu desde 2013 depois da reabertura da A.... Quanto à testemunha CC, esqueceu-se a Recorrida de dizer que esta testemunha se pronunciou em relação a dois períodos distintos, um primeiro período até junho de 2013 (de 2010 até à reabertura da A...) e um segundo período a partir da reabertura, a partir de julho de 2013. Mas, sobre esta temática o Tribunal a quo, como já se disse, valorou também outros depoimentos, tendo alicerçado a sua convicção no conjunto da prova produzida, onde se contam os depoimentos da testemunha DD e EE, que foram consonantes com as declarações do Autor e o depoimento da testemunha CC, referindo a existência de escalas/grelhas semanais do horário que existiam e que o Autor tinha que cumprir. Por outro lado, ficou mesmo provado, e não se mostra impugnado, que a partir de 1 de outubro de 2019 e até agosto de 2020 (inclusive) o Autor recebeu € 752,38 por mês, o que constitui um valor fixo mensal, sendo que tal aconteceu após a formalização de um contrato entre o Autor e a Ré designado como “contrato de bolsa”. E, como resultou inequivocamente da conjugação da indicada prova, tal solução foi proposta pelo próprio Diretor da A... ao Autor para que pudesse continuar a exercer as suas funções para a Ré – uma vez que tinha atingido o limite de valor de recibos verdes -, sendo que nessa decorrência nada mudou na realidade quanto ao modo como o Autor desempenhava no dia-a-dia as suas funções, maxime em termos de horário praticado. Em suma, improcede igualmente o recurso nesta parte.
Ponto E) - O Autor nunca apresentou nenhuma manifestação escrita de protesto respeitante às condições remuneratórias que lhe foram aplicadas Alega a Recorrente que este facto releva sobretudo para a questão do abuso de direito, citando, e transcrevendo, excerto do depoimento da testemunha GG. Também aqui não alega a Recorrente onde foi alegado este facto no processo, nem se alcança que o tenha sido. A Recorrida insurge-se contra a veracidade do facto em causa, citando e transcrevendo de novo excertos das suas declarações. Independentemente da não alegação no processo deste facto, o certo é que o excerto citado pela Recorrente é inequivocamente escasso [traduz-se numa resposta “Que eu tivesse visto no processo individual, não”] para formar convicção de modo a ficar assente. Assim, improcede igualmente o recurso nesta parte. *** 4) Por decorrência do decidido em 2) e 3), a factualidade a atender para o conhecimento do direito no caso é aquela que foi fixada pelo Tribunal recorrido com as alterações determinadas e que antecedem quanto * à redação do ponto 12. dos factos provados, que passa a ser a seguinte: “12. Na sequência da emissão do referido parecer e da respectiva homologação, ao abrigo do programa PREVPAP, em 26 de Março de 2021, entre A. e R. foi outorgado o contrato de trabalho por tempo indeterminado que consta, em cópia, a fls. 13 a 15 dos autos. - Nesse contrato consta que: «É celebrado o presente contrato de trabalho por tempo indeterminado no âmbito do programa de regularização extraordinária, ao abrigo do art.º 14.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, e ao abrigo do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua versão atualizada, do Regulamento de Carreiras, Retribuições e Contratação do Pessoal Técnico, Administrativo, e de Gestão da Universidade ... em regime de contrato de trabalho, publicado no D.R. n.º 173, 2ª serie, de 04 de setembro de 2020, com os considerandos nele insertos e que fazem parte integrante bem como as cláusulas contratuais seguintes:». - Na cláusula 1ª desse contrato, sob a epígrafe, Atividade contratada, consta que: «O Segundo Outorgante é contratado para prestar a sua atividade sob as ordens, direção e fiscalização da Primeira Outorgante, com a categoria de Técnico Superior, para desempenhar as seguintes funções: - Desenvolvimento de conteúdos científicos; - Desenvolvimento, implementação e acompanhamento de atividades no âmbito da divulgação de ciência; - Dinamização e apresentação de atividades no âmbito da divulgação da ciência; - Apoio técnico às valências da área da física; - Apoio técnico às valências da área da programação e robótica”. - Na cláusula 2ª do aludido contrato, consta que: «O presente contrato de trabalho tem início em 1 de abril de 2021, data da regularização do vínculo do Segundo Outorgante». - Na cláusula 4ª, que: «1. A remuneração base ilíquida mensal a auferir pelo Segundo Outorgante situase na 1ª posição remuneratória e no 11.º nível retributivo da Tabela Retributiva Única anexa ao Regulamento n.º 449/2009 que define e regula o regime de carreiras, de retribuições e de contratação de pessoal não docente e não investigador da Universidade ..., em regime de contrato de trabalho, celebrado ao abrigo do Código de Trabalho, a que corresponde a remuneração de € 998,50 (novecentos e noventa e cinco euros e cinquenta cêntimos). 2. A remuneração identificada no número anterior foi fixada de acordo com o regime estabelecido no artigo 14.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de Setembro, em especial no n.º 2. (…)». - E na cláusula 5ª, que: «O Segundo Outorgante está obrigado a cumprir o horário de trabalho que lhe for fixado, correspondente a 40 horas semanais e a 8 horas diárias, sem prejuízo de poder aderir a instrumento de regularização coletiva mais favorável». - Na cláusula 7ª, sob a epígrafe “Período experimental e Antiguidade”, consta que: «1. A presente contratação não está sujeita a período experimental, conforme consagrado no artigo 11.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro. 2. Ao abrigo da presente contratação o Segundo Outorgante mantém a antiguidade resultante da relação jurídica previamente constituída.». - E na cláusula 10.ª, sob a epígrafe “Casos Omissos”, consta que: «1. Tudo o que não estiver expressamente previsto no presente contrato rege-se pelo disposto no Código do Trabalho revisto e pela regulamentação interna aplicável na Universidade .... 2. O disposto no número anterior não invalida que lhe seja aplicável o regime estabelecido na Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, uma vez que esta relação jurídica resulta da regularização ocorrida no âmbito do programa de regularização extraordinária dos vínculos precários». * à redação do ponto 15. dos factos provados, que passa a ser a seguinte: * ao aditamento de um ponto à matéria de facto provada com a seguinte redação: “16-A De 17 Julho de 2013 a setembro 2019 o Autor emitia recibos verdes contra o pagamento dos valores indicados no facto 16.”. *** 5) Aplicação de direito – saber se a decisão recorrida padece de erro na aplicação do direito. Nesta sede, reverenciando mais uma vez a já apontada ordem imposta pela precedência lógica, importa começar pela apreciação da questão do caso julgado suscitada no recurso da Ré, após o que se conhecerá das questões suscitadas no recurso do Autor e da Ré atinentes à qualificação da relação contratual no período peticionado e, no caso de se concluir pela existência de relação laboral, dos efeitos jurídicos consequentes do vício de nulidade, sendo certo que tal ordem de conhecimento facilitará também o enquadramento das restantes questões a apreciar nos recursos apresentados. Seguir-se-á o conhecimento da outra questão suscitada no recurso do Autor atinente ao respetivo posicionamento remuneratório que, porque relacionadas, será feita em conjunto com a questão suscitada no recurso da Ré quanto à reconstituição profissional da carreira do Autor para efeitos de progressão na carreira e posicionamento remuneratório (ponto III do dispositivo da sentença recorrida) e, depois, das restantes questões suscitadas no recurso da Ré. * 5.1. Caso julgado (recurso da Ré) A Recorrente Ré defende que a sentença recorrida ignorou sem razão o sentido conformador e prejudicial que, à luz do caso julgado, deve extrair-se da ação administrativa anteriormente instaurada pelo Autor e que veio a terminar por decisão transitada em julgado, pela qual, a pedido do Autor se determinou a inutilidade superveniente da lide por ter sido celebrado o contrato de 14 de maio de 2020 – processo n.º 1074/19.6BEAVR que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal .... Argumenta que o Autor declarou nessa ação que o seu vínculo estava devidamente regularizado com a outorga do contrato de trabalho, pelo que de tal declaração, judicialmente certificada e homologada, devem extrair-se efeitos substantivos concludentes para a presente ação, não podendo agora o Autor colocar em crise nesta ação a sua remuneração e a data de produção de efeitos do vínculo e que, nos termos da cláusula segunda do contrato, ficou definido como tendo o seu início no dia 1 de setembro de 2020. Defende que a sentença recorrida, ao decidir os pontos I a IV do seu dispositivo violou a autoridade de caso julgado. Por sua vez, sustenta o Recorrido Autor, em síntese, que, além de se verificar uma clara falta de coincidência do pedido e da causa de pedir, também não existe qualquer caso julgado material sobre as questões ora em juízo. No conhecimento desta questão, pronunciou-se o Tribunal a quo nos seguintes termos: «No que concerne ao caso julgado, defende a R. que a acção administrativa que o A. interpôs com vista a ver regularizado o seu vínculo jurídico, cuja inutilidade superveniente veio depois a requerer, considerando totalmente satisfeita a sua pretensão, perante o reconhecimento desse vínculo no âmbito do PREVPAV, faz com que os termos concretos em que se procedeu a essa regularização não possam agora ser discutidos na presente acção. Como resulta dos arts. 580º n.ºs 1 e 2 e 581º n.º 1 do Cód. de Processo Civil, o caso julgado tem em vista evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior e implica a repetição de uma causa (com os mesmos sujeitos, pedido e causa de pedir), que foi já objecto de decisão insusceptível de recurso ordinário, consubstanciando excepção dilatória, cuja verificação conduz à absolvição da instância – cfr. arts. 576º n.ºs 1 e 2 e 577º al. i) do mesmo código. Explicitando-se nos n.ºs 2, 3, e 4 do citado art. 581º que há identidade de sujeitos, quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; de pedido, quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico; e de causa de pedir, quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Na mencionada acção administrativa, instaurada pelo A. contra a R. em 02/12/2019, no Tribunal Administrativo e Fiscal ..., o A. formulou os pedidos que se encontram transcritos no n.º 21 dos factos provados, que se reconduzem, essencialmente, ao reconhecimento de um vínculo jurídico-laboral com a R., no âmbito do PREVPAP. Em face da ulterior celebração entre as partes, em 14 de Maio de 2020, de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, o A. requereu a extinção da instância na acção administrativa, por inutilidade superveniente da lide - que foi judicialmente decretada. Embora os sujeitos processuais sejam os mesmos, os pedidos formulados na dita acção não coincidem com os que o A. deduziu nos presentes autos, que são significativamente mais abrangentes. Acresce que não foi proferida decisão que conhecesse do mérito da acção administrativa, que findou por inutilidade superveniente da lide, com a consequente extinção da instância, nos termos do artigo 277º, al. e) do Código de Processo Civil, pelo que não existe o risco da decisão a proferir nos presentes autos a contrariar ou reproduzir. Razões pelas quais improcede a invocada excepção do caso julgado.». Vejamos. Sobre a temática do caso julgado, na sua dupla vertente, existe inúmera Doutrina e Jurisprudência, pelo que se irá apelar a alguns Acórdãos que se debruçaram sobre a mesma e que contêm as considerações doutrinais e jurisprudenciais relevantes, espelhando entendimento que merece a nossa concordância. Assim, sobre a matéria em referência, pronunciou-se o Acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 8-06-2022[27], relatado pelo Desembargador Nelson Fernandes (aqui 1º Adjunto), que refere o seguinte (transcrição): «Como primeira nota, em termos de centrarmos as questões da exceção do caso julgado e da autoridade do caso julgado, para dizermos que, enquanto na primeira – que tem como objetivo evitar que seja proferida uma nova e desnecessária decisão noutra ação, prevenindo do ponto de vista processual que apareça uma renovada demanda –, a lei impõe (artigo 581.º do CPC) como pressuposto a verificação da tríplice identidade de sujeitos, objeto e pedido, já na segunda, referente à autoridade de caso julgado – consubstanciada na aquiescência de uma decisão proferida noutra ação anteriormente proposta e inserida no mesmo objeto daquela que está em julgamento, e em que se visa obstar a que a situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra decisão –, não obstante alguma divergência, tem-se entendido que não será exigível a coexistência daquela tríplice identidade. Evitando desnecessárias considerações teóricas da nossa parte, incluindo em resposta sobre o que releva para efeitos da aferição da identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, como ainda a respeito da questão dos efeitos do caso julgado, nomeadamente no que respeita à sua eficácia material, permitimo-nos acompanhar de seguida – remetendo-se também para o que há muito tem sido afirmado pela Doutrina e Jurisprudência –, o texto do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de junho de 2017[1], quando se refere o seguinte (transcrição): «(…) [N]o que respeita à eficácia do caso julgado material, desde há muito que tanto a doutrina [2] como a jurisprudência têm distinguido duas vertentes: a) - uma função negativa, reconduzida a exceção de caso julgado, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em ação futura; b) - uma função positiva, designada por autoridade do caso julgado, através da qual a solução neste compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais. Quanto à função negativa ou exceção de caso julgado, é unânime o entendimento de que, para tanto, tem de se verificar a tríplice identidade estabelecida no artigo 581.º do CPC: a identidade de sujeitos; a identidade de pedido e a identidade de causa de pedir. Já quanto à autoridade do caso julgado, existem divergências. Segundo outra linha de entendimento, incluindo a maioria da jurisprudência, a autoridade do caso julgado não requer aquela tríplice identidade, podendo estender-se a outros casos, designadamente quanto a questões que sejam antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado [4] No que respeita à tríplice identidade para efeitos de verificação da exceção do caso julgado, o artigo 581.º dispõe que: (…) Quanto à identidade de sujeitos, o que é essencial não é a sua identidade física, mas a mesmidade da posição ou da qualidade jurídica na titularidade direitos e obrigações contemplados pelo julgado [5]. (…) Também, no que respeita à identidade do pedido e da causa de pedir, importa aferi-la não de um modo global, mas sim em função de cada pretensão parcelar em que se possa decompor o objeto das causas em confronto e dos correspetivos segmentos decisórios.» (fim de transcrição) Ainda também por apelo à Doutrina, citada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de dezembro de 2016[6], referem: - Lebre de Freitas[7] que “(…) Pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito”, enquanto que “a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito (...). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida”; - J. J. Gomes Canotilho[8] que “Em geral, considera-se que a segurança jurídica está conexionada com elementos objectivos da ordem jurídica - garantia de estabilidade jurídica, segurança de orientação e realização do direito – enquanto a protecção da confiança se prende mais com as componentes subjectivas da segurança, designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos actos dos poderes públicos”; - Miguel Teixeira de Sousa[9], que “(…) A autoridade de caso julgado é o comando de acção, a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição do processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão anterior”.»[fim de transcrição]. Sobre esta distinção pronuncia-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7-03-2017[28], nos seguintes termos: «Esta distinção tem justamente por pressuposto que, na autoridade de caso julgado, existe uma diversidade entre os objectos dos dois processos e na excepção uma identidade entre esses objectos. Naquele caso, o objecto processual decidido na primeira acção surge como condição para apreciação do objecto processual da segunda acção; neste caso, o objecto processual da primeira acção é repetido na segunda. Na excepção, a repetição deve ser impedida, uma vez que só iria reproduzir inutilmente a decisão anterior ou decidir diversamente, contradizendo-a. Na autoridade, há uma conexão ou dependência entre o objecto da segunda acção e o objecto definido na primeira acção, sem que aquele se esgote neste. Aqui, impõe-se que essas questões comuns não sejam decididas de forma diferente, devendo a decisão da segunda acção acatar o que foi decidido na primeira, como pressuposto indiscutível. Todavia, a autoridade de caso julgado, prescindindo embora da referida identidade objectiva, exige, como parece evidente, a identidade das partes adjectivas; nem poderia ser de outro modo, em atenção ao princípio do contraditório (art. 3º do CPC), não sendo admissível que uma pessoa possa ser juridicamente afectada por uma decisão sem ser ouvida previamente no processo em que a mesma é proferida. Na vertente da autoridade de caso julgado, como refere Mariana França Gouveia, "a decisão ou as decisões tomadas na primeira acção vinculam os tribunais em acções posteriores entre as mesmas partes relativas a pedidos e/ou causas de pedir diversos"[5]. ”» [fim de transcrição]. Com efeito, apesar de se vir entendendo que na autoridade do caso julgado não será exigível a coexistência da tríplice identidade (de sujeitos, pedido e causa de pedir), constitui posição largamente maioritária do Supremo Tribunal de Justiça que não se pode prescindir da identidade subjetiva. Em suma, como princípio geral, pode afirmar-se que a verificação da figura da autoridade do caso julgado pressupõe, para além do trânsito em julgado da decisão anterior e da existência de uma relação de prejudicialidade entre as duas causas (o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida, ou o fundamento da primeira ação, excecionalmente abrangido pelo caso julgado é também questão prejudicial na segunda ação), a identidade subjetiva entre as mesmas, exigindo que as partes no processo em que foi proferida a decisão a impor sejam as mesmas do processo em que se pretende que seja imposta aquela decisão [sem prejuízo desta proposição geral depender de algumas precisões decorrentes da circunstância de existirem terceiros que poderão ser afetados pelo caso julgado, mas sem que tal assuma relevo no presente caso]. Feitas estas considerações, importa agora analisar o caso vertente. Com relevo para esta questão ficou provada a factualidade constante do ponto 21., da qual decorre que o Autor instaurou em 2-12-2019 a referida ação administrativa, pedindo a condenação da Ré à prática de ato consubstanciado na regularização do vínculo jurídico do Autor no âmbito do regime do programa de regularização extraordinária de vínculos PREVPAP e, bem assim, a adotar as condutas necessárias à legalidade desse vínculo, nomeadamente a abertura de procedimento concursal, previsto no PREVPAP, tendo em vista a integração do Autor na Ré com vínculo jurídico. Tenha-se em atenção que, como decorre do ponto 10. dos factos provados, tal ação foi instaurada no período temporal em que a Comissão de Avaliação Bipartida (CAB) da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior tinha anunciado ao Autor a intenção de não avaliar a sua situação no âmbito do referido programa de regularização por não cumprir o enquadramento temporal previsto no n.º 2 do artigo 1.º da Portaria n.º 150/2017. A CAB, após a audição prévia do Autor e da pronúncia deste em 29-07-2019, apenas em 22-05-2020 veio a emitir parecer favorável à regularização extraordinária do vínculo jurídico do Autor no âmbito do referido programa PREVPAP, parecer esse homologado pelos membros do Governo responsáveis (factos provados 10. e 11.). Mais resulta do ponto 22. dos factos provados que, perante a celebração entre o Autor e a Ré, em 14-05-2020, de um contrato por tempo indeterminado, o Autor requereu a extinção da instância na ação administrativa, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do CPC, que veio a ser judicialmente decretada. Mostra-se, efetivamente provado no ponto 6., que em 14-05-2020, no âmbito do processo de seleção e recrutamento aí identificado, a que o Autor se candidatou, o Autor e a Ré celebraram um contrato de trabalho por tempo indeterminado, com início em 1-09-2020 para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de Técnico Superior para o posto de trabalho de Técnico de Laboratório. Já, na sequência do referido parecer da CAB e da respetiva homologação, para efeitos da regularização extraordinária no âmbito do programa PREVPAP, apenas em 26-03-2021, foi outorgado entre o Autor e a Ré o contrato de trabalho por tempo indeterminado referido no ponto 12. Refira-se, que não deixa de ser curioso que a Ré venha sustentar a regularização do anterior vínculo do Autor com a celebração do contrato celebrado entre as partes em 14 de maio de 2020, quando é certo que em data posterior celebrou um contrato de trabalho escrito com o Autor, este sim, como resultou provado, no âmbito do programa de regularização extraordinária, ao abrigo do art.º 14.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro e que tinha como atividade contratada precisamente aquela que o Autor desenvolveu entre 17 de julho de 2013 até ao presente, com exceção do período compreendido entre 1-09-2020 e 1-04-2021 em que o Autor exerceu outras funções no âmbito do contrato celebrado em 14-05-2020 (cfr. pontos 6. a 15. dos factos provados). Mas, prosseguindo, comparando as ações em confronto – ação administrativa e presente processo -, forçosa é a conclusão no sentido da não verificação do caso julgado na sua vertente negativa de caso julgado (é inequívoco que não se verifica a tríplice identidade exigida – pese embora exista a identidade subjetiva, não existe identidade de pedido e de causa de pedir). Doutro passo, conclui-se que a decisão de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide proferida no processo administrativa não constitui autoridade de caso julgado sobre os presentes autos. Ou seja, tal decisão não se impõe enquanto autoridade de caso julgado sobre os presentes autos. Para além do objeto da presente ação e o da ação administrativa serem distintos, e não obstante a autoridade de caso julgado dispensar a identidade objetiva, o certo é que exige uma relação de prejudicialidade entre o objeto da segunda ação e o objeto da primeira, sendo que a autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreva, como pressuposto indiscutível, no objeto da ação posterior, obstando a que a relação jurídica definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa. Tal relação de prejudicialidade, salvo o devido respeito por distinto entendimento, não se verifica no caso em análise. A decisão proferida no processo administrativo não se apresenta como pressuposto indiscutível do efeito prático-jurídico pretendido na presente ação, sendo certo que sequer consubstancia decisão do mérito sobre as pretensões que tinham sido formuladas nesse processo administrativo, passível de algum reflexo sobre os pedidos formulados no âmbito da presente ação. No caso, a decisão que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide no processo administrativo sequer se pronunciou sobre a relação material em litígio, não formou caso julgado material, tendo-se limitado a extinguir a relação jurídica processual. Como se evidencia no Acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 4-04-2022[29], na inutilidade superveniente da lide «a instância extingue-se porque se tornou inútil o prosseguimento da lide: verificado o facto, o tribunal não conhece do mérito da causa, limitando-se a declarar aquela extinção». Neste sentido, podem ver-se ainda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-06-2021[30] e o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 4-07-2019[31]. Em conclusão, não há qualquer violação de caso julgado, da autoridade de caso julgado, por parte da sentença recorrida nos seus pontos I a IV do seu dispositivo, improcedendo o recurso da Ré nesta parte. *** 5.2. – Saber se deve ser reconhecida a existência de um contrato de trabalho subordinado entre o Autor e a Ré desde 6 de maio de 2010 (recurso do Autor) Sustenta o Recorrente Autor que o Tribunal a quo devia ter reconhecido a existência de um contrato de trabalho subordinado entre si e a Ré desde 6 de maio de 2010, pronunciando-se nos termos constantes nas conclusões de recurso que se transcreveram supra. Esta pretensão do Autor estava dependente da procedência da impugnação da decisão da matéria de facto, que, tendo improcedido, dita necessariamente o insucesso do recurso nesta parte. Na verdade, as afirmações que o Recorrente efetua na motivação e nas conclusões de recurso, como se reportando a partir da data de 6 de maio de 2010, não encontram o mínimo respaldo na matéria de facto provada [cfr. pontos 2. a 4. e 13. a 17. dos factos provados, sendo certo que resultou não provada a matéria vertida no primeiro ponto dos factos não provados – Que de 06/05/2010 até 17/07/2013 o A. exerceu funções ininterruptamente em instalações da R., sob orientação e fiscalização de quem quer que seja da R., usando instrumentos de trabalho a esta pertencentes e cumprindo o horário de trabalho fixado pela R., tendo de comunicar e justificar as faltas e submeter as suas férias à aprovação da R.]. Por outro lado, não merece censura o enquadramento jurídico efetuado nesta matéria na sentença recorrida, nem o Recorrente, aliás, avança com argumentação jurídica para o colocar em crise, sendo certo que no que se refere ao período temporal em questão o Autor não logrou provar quaisquer elementos caracterizadores da existência de um contrato de trabalho, enquanto factos constitutivos dos direitos a que se arroga nesta sede, de acordo com a regra geral contida no artigo 342.º n.º 1 do Código Civil. O Autor quanto a esse período sequer lograr provar, pelo menos, dois dos pressupostos de base de atuação da presunção de laboralidade prevista no artigo 12.º do Código de Trabalho aplicável [Código de Trabalho vigente - CT/2009, na redação anterior à Lei n.º 13/2023, de 3-04[32]]. Em suma, no caso, o Recorrente/Autor não logrou provar os necessários factos constitutivos que permitam o pretendido reconhecimento da existência de uma relação de trabalho subordinado entre si e a Ré a partir de 6 de maio de 2010. Improcede, pois, o recurso do Autor nesta parte. *** 5.3 - Saber não pode qualificar-se a relação vigente entre 2013 e agosto de 2020 como de contrato de trabalho subordinado (recurso da Ré) A Recorrente Ré insurge-se contra a sentença por alegado erro na qualificação da relação contratual existente entre 17-07-2013 a 31-08-2020, em razão de o Tribunal a quo ter concluído que já antes de 1 de setembro de 2020 entre si e o Autor vigorou um contrato de trabalho subordinado, pugnando pela improcedência total da ação [atente-se que a partir de 1-09-2020 não está – nem estava – em causa a vigência de um contrato de trabalho entre as partes]. Defende que o Tribunal a quo se apegou significativamente a certos indícios que lhe permitiram concluir por uma relação laboral mas desconsiderou outros que, na sua perspetiva, permitiam (e impunham) uma decisão diversa, isto tanto considerando os factos que resultaram provados como, ainda mais, se considerados os factos que deviam considerar-se provados por via do recurso quanto à matéria de facto. Argumenta a Recorrente que a presunção a que o Tribunal a quo chegou pode ser afastada pela consideração de um conjunto de elementos indiciários reveladores de uma relação não laboral, referindo os seguintes: a) a inexistência de qualquer contrato de trabalho escrito; b) a emissão de recibos verdes; c) a ausência de descontos para a Segurança Social; d) a falta de pagamento de subsídios de férias e de Natal; e) a falta de pagamento de subsídio de refeição (ou qualquer outro subsídio associado a uma relação laboral); f) a inexistência de uma relação laboral de exclusividade; g) a inexistência de qualquer controlo de assiduidade; h) a inexistência de uma remuneração fixa e periódica; i) a constatação de que os valores a pagar ao Autor dependeriam do volume de horas de serviço que este prestasse, sendo apenas pago qualquer valor se fosse prestado serviço. Visto que a impugnação da decisão sobre a matéria de facto apresentada pela Ré procedeu tão-só parcialmente, apenas se atenderá, como já se anunciou supra, à factualidade assente em 1.ª instância com as alterações antes afirmadas na redação dos pontos 12. e 15. dos factos provados e o aditamento do ponto 16.-A aos factos provados. Aplicando o direito aos factos, o Tribunal a quo pronunciou-se nos seguintes termos (transcrição, com exclusão das notas de rodapé): «I. A relação jurídica de trabalho subordinado tem como facto constitutivo o contrato de trabalho, tal como definido no art. 11º do Cód. do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12/02, isto é, enquanto negócio jurídico pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade e direcção destas, isto é, com subordinação jurídica ao empregador. Ao passo que o contrato de prestação de serviço é aquele pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar a outra, certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição (art. 1154º Cód. Civil), sendo fonte da constituição de relações de trabalho não subordinado, mas autónomo. Os contratos de bolsa, por seu turno, regem-se pelo Estatuto do Bolseiro de Investigação (EBI), aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18/082, sendo celebrados entre uma entidade de acolhimento/financiadora (de natureza pública ou privada) e um beneficiário (bolseiro), destinando-se a financiar a realização, por este, num período de tempo limitado, de actividades de natureza científica, tecnológica e formativa, em regime de dedicação exclusiva, com um objecto e segundo um plano previamente definidos, sob a supervisão de um orientador científico - cfr. arts. 1º n.ºs 1 e 2, 2º n.º 2, 3º n.ºs 1 e 2, 5º n.ºs 1 e 2, 5º-A n.º 1 e 7º n.º 1 do EBI. Estabelecendo o art. 1º n.º 4 do EBI (na sua redacção originária), que «As remunerações que o bolseiro eventualmente aufira no âmbito de relação jurídico-laboral ou prestação de serviços não são consideradas bolsas.». O art. 1º n.º 5 do EBI, que é proibido o recurso a bolseiros de investigação para satisfação de necessidades permanentes dos serviços. O art. 4º do EBI, sob a epígrafe que “Natureza do vínculo”, que «Os contratos de bolsa não geram relações de natureza jurídico-laboral nem de prestação de serviços, não adquirindo o bolseiro a qualidade de trabalhador em funções públicas. E o art. 17º al. f), que é causa de cessação do contrato de bolsa, com o consequente cancelamento do estatuto de bolseiro, a constituição de relação jurídico-laboral com a entidade acolhedora. A questão central que os presentes autos suscitam é a de saber se não obstante os contratos designados de prestação de serviços e de bolsa sucessivamente celebrados entre as partes (o primeiro, sem redução a escrito), os termos em que o A. desempenhou na realidade as suas funções desde 6 de Maio de 2010 até 31 de Agosto de 2020, traduzem ou não a existência de um vínculo de natureza jurídico-laboral com a R.. A subordinação jurídica consiste numa relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato, face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites desse contrato e das normas que o regem3 . De tal forma que o prestador de trabalho se encontra colocado sob a autoridade da entidade patronal, que lhe pode dar ordens relativas ao modo e tempo da execução do trabalho, o que significa que disciplina e vigia o seu comportamento. O mesmo é dizer, é ao credor do trabalho que cabe programar, organizar e dirigir a actividade do devedor, não só definindo as tarefas a realizar, mas também definindo quando, como e com que meios as deve executar cada trabalhador, já que o trabalho se integra na organização económica da entidade patronal, sendo um elemento ao serviço dos fins empresariais que se têm em vista. Face à diversidade das situações que neste campo se podem configurar, nem sempre é facilmente apreensível a existência ou não dessa subordinação jurídica, como elemento constitutivo do contrato de trabalho. Daí que seja usual o recurso a métodos indiciários em ordem a tal dedução, como sejam a organização do trabalho (se é do “trabalhador” indicia-se que estamos perante trabalho autónomo, se é de outrem, trabalho subordinado); o resultado do trabalho (se tem em vista o resultado, indicia-se trabalho autónomo, se tem em vista a actividade em si mesmo, trabalho subordinado); a propriedade dos instrumentos de trabalho (se pertencem ao trabalhador indicia-se trabalho autónomo, se não, trabalho subordinado); o lugar de trabalho (se pertence ao trabalhador indicia-se trabalho autónomo); o horário de trabalho (se existe horário definido pela pessoa a quem a actividade é prestada, indicia-se subordinação); a retribuição (a existência de uma retribuição certa, à hora, ao dia ou à semana, indicia a existência de subordinação, enquanto que o pagamento em função dos resultados obtidos, indicia trabalho independente); o direito a férias pagas (indicia subordinação); a prestação de trabalho a um único empresário (indicia subordinação); a existência de ajudantes do prestador do trabalho e por ele pagos (o que indicia trabalho autónomo); e os descontos efectuados para a Segurança Social e IRS como trabalhador dependente ou independente. Tratando-se, porém, de meros indícios reveladores dos elementos que caracterizam a subordinação jurídica, pelo que cada um deles assume um valor muito relativo, devendo prevalecer um juízo de globalidade, a formular com base na ponderação de toda a informação disponível e a partir de uma maior ou menor correspondência com o conceito-tipo. Em sede de ónus da prova, o art. 12º n.º 1 estabelece uma presunção legal de laboralidade, presumindo a existência de contrato de trabalho “(…) quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características: a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade; c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa”. Com isso, o legislador facilitou a tarefa probatória do prestador do trabalho, a quem basta demonstrar a verificação de pelo menos dois dos elementos indiciários elencados7, para fazer presumir a existência de uma relação de natureza jurídico-laboral. Passando então a caber à contraparte o ónus de demonstrar o contrário, ou seja, que o que está em causa não é um vínculo de trabalho subordinado, sob pena de, não o fazendo, prevalecer a presunção de laboralidade – cfr. arts. 350º n.ºs 1 e 2 do Cód. Civil No caso, provou-se que apesar dos contratos designados de prestação de serviço e de bolsa celebrados entre o A. e a R., desde 17 de Julho de 2013 até 31 de Agosto de 2020, o A. exerceu sempre as suas funções nas instalações da A..., pertencentes à R., usando instrumentos de trabalho pertencentes à R. e cumprindo horário de trabalho fixado por esta. Tanto bastando para que se presuma a existência de um contrato de trabalho, por se mostrarem preenchidas em concreto as circunstâncias previstas nas als. a), b) e c) do n.º 1 do art. 12º. Presunção essa que a R. não logrou afastar, porque independentemente de poderem porventura terem sido observados os trâmites e formalismos legais e regulamentares inerentes à celebração dos contratos de prestação de serviços e de bolsa, o que mais releva para o caso é saber se, sob o ponto de vista material, os moldes em que o A. desenvolvia no dia-a-dia a sua actividade, são ou não subsumíveis a uma relação de trabalho subordinado. E nesse particular, nada de substancial se apurou passível de contrariar a presunção da natureza jurídico-laboral do vínculo. Tendo-se, ao invés, demonstrado que o A. exerceu durante 7 anos as mesmas funções (descritas no n.º 13 dos factos provados), ininterruptamente, que correspondem a necessidades permanentes da R., sob a orientação e fiscalização do Director da A..., tendo de comunicar e justificar as faltas ao respectivo coordenador, que depois as apresentava ao Director da A..., a quem cabia também a aprovação dos períodos de férias. Contra o que dispõe o art. 1º n.º 5 do EBI, segundo o qual é proibido o recurso a bolseiros de investigação para satisfação de necessidades permanentes dos serviços. Em suma, não se mostrando ilidida a presunção de laboralidade consagrada no art. 12º n.º 1, é de concluir que vigorou entre as partes desde 17 de Julho de 2013 até 31 de Agosto de 2020, uma relação de trabalho subordinado.». A sentença recorrida contém cabal fundamentação, não merecendo censura a qualificação da relação vigente entre 2013 e agosto de 2020 como de contrato de trabalho subordinado, por não se mostrar ilidida a presunção de laboralidade consagrada no artigo 12.º, n.º 1, do Código do Trabalho. Pese embora a suficiência de tal fundamentação, procurando melhor explicitar a nossa concordância com o decidido nessa matéria, por contraponto também com a linha argumentativa apresentada no recurso, haverá apenas que tecer algumas considerações adicionais. Constitui hoje entendimento sedimentado, em face da redação do artigo 12.º do Código de Trabalho aplicável [Código de Trabalho vigente - CT/2009, na redação anterior à Lei n.º 13/2023, de 3-04[33]], que a quem quer ser reconhecido como “trabalhador” cabe alegar e fazer prova de, pelo menos, dois dos pressupostos de base de atuação da presunção (de laboralidade) prevista nessa disposição legal. Está em causa presunção com assento na própria lei (ilação legal ou de direito) – ou seja, é a norma legal que, verificado certo facto, considera como provado um outro facto –, que quem a tiver a seu favor escusa de provar o facto a que a mesma conduz, sem prejuízo da possibilidade de poder ser ilidida mediante prova em contrário – presunção iuris tantum. Assim, provados os pressupostos legalmente previstos (pelo menos dois), ou seja, operada a presunção, ocorre inversão do ónus da prova. Nessa situação, competirá à contraparte, neste caso, à Ré, o ónus de provar que, apesar disso, não estaremos perante um contrato de trabalho – demonstrando que, a despeito de se verificarem as caracteristicas previstas no artigo 12.º, as partes não celebraram qualquer contrato de trabalho, conforme decorre do n.º 2 do artigo 350.º do Código Civil. De facto, nesta situação, ou seja operada a presunção, o ónus de prova que recai sobre o empregador é mais exigente que a mera contraprova, esta destinada apenas a lançar a dúvida sobre a realidade do que se pretendia provar (ou seja, não basta a contraprova destinada a tornar duvidoso o facto presumido)[34]. Como escreve Leal Amado[35], numa situação como esta nada impede o beneficiário da atividade de ilidir a presunção “mas, claro, o onus probandi passa a ser seu (dir-se-ia que a bola passa a estar do seu lado)”. Caberá ainda ao julgador interpretar a globalidade da factualidade apurada na operação de qualificação, embora com uma diferente perspetiva quanto ao ónus de prova, pois se trata, afinal, de verificar se se mostra ilidida a presunção de laboralidade. Tendo como pressuposto o sobredito enquadramento e apelando ao quadro factual provado nos presentes autos, como se impõe, não nos oferece dúvidas a afirmação de que, no caso, estão preenchidas as características previstas nas alíneas a), b) e c), do n.º 1, do artigo 12.º do CT/2009 [cfr. pontos 13. a 17. dos factos provados]. Opera no caso a presunção de laboralidade acima reportada, pelo que competiria à Ré/aqui Recorrente o ónus de provar que, apesar disso, não estaremos perante um contrato de trabalho – demonstrando que, a despeito de se verificarem as caracteristicas apontadas, as partes não celebraram qualquer contrato de trabalho, conforme decorre do n.º 2 do artigo 350.º do Código Civil, o que não logrou fazer. Neste conspecto, e incidindo a análise sobre o conjunto de indícios apontado pela Recorrente Ré, refira-se que tendo em conta a improcedência parcial da impugnação da decisão de facto, não tendo sido aditados os pontos pretendidos, carece de fundamento a linha argumentativa que se suportava nessas alterações à matéria de facto [relacionadas com os alegados indícios de: falta de pagamento de subsídio de refeição (ou qualquer outro subsídio associado a uma relação laboral); inexistência de qualquer controlo de assiduidade; valores a pagar ao Autor dependeriam do volume de horas de serviço que este prestasse, sendo apenas pago qualquer valor se fosse prestado serviço – cfr. alíneas e), g) e i) do conjunto apontado pela Recorrente]. No que se refere à apontada inexistência de qualquer contrato de trabalho escrito (alínea a), a verdade é que, quando está em causa saber se a relação contratual se reconduz ou não de um contrato de trabalho, não é porque as partes no contrato escrito o designaram por Contrato de bolsa que decide quanto aos elementos indiciários da prestação de trabalho subordinado. Importa, sim, ver se não obstante o constante do contrato escrito a situação é efetivamente de trabalho subordinado, analisando o que na prática foi observado. Ou seja, a propósito do acordo escrito celebrado entre as partes, intitulado de contrato de bolsa, é consabido que a designação que as partes dão aos contratos que reduzem a escrito não vincula, interessando, sim, analisar o condicionalismo factual em que, em concreto, se desenvolveu o exercício da atividade. Por sua vez, e apelando novamente ao identificado Acórdão desta Secção Social 30-09-2024, que aqui se acompanha, citando, «o referenciado nas alíneas a) e b) [no presente caso será o referenciado nas alíneas b) e c)] que podemos designar por “enquadramento fiscal” e “enquadramento em matéria de Segurança Social”, não assume um papel preponderante, pois, como é consabido, bastas vezes, o mesmo é incorreto, correspondendo à aparência contratual que é criada. Com efeito, importa analisar o condicionalismo factual em que, em concreto, se desenvolveu o exercício da atividade, para saber que esquema contratual foi efetivamente criado, importando saber se existe uma situação de facto que se traduz num contrato de trabalho, não o nome dado pelas partes. Como refere José Andrade Mesquita[36] tendo as regras fiscais uma intencionalidade normativa diferente da das normas laborais, não se podem retirar consequências automaticamente de um ramo para o outro. No fundo, como refere o mesmo autor, estes índices assumirão grande relevo sim no caso de pelas partes serem observados o “enquadramento fiscal” e o “enquadramento em matéria de Segurança Social” próprios do trabalhador subordinado, pois nesse caso torna-se difícil ao empregador explicar mais tarde que foi querido um vínculo autónomo. (…) Quanto ao referenciado na alínea d) passa-se algo semelhante ao referido nas alíneas a) e b), ou seja, grande relevo teria se fossem observadas as regras laborais [que, como é consabido, preveem o pagamento dos subsídios em causa], pois o desrespeito das “regras laborais” em vez de apontar no sentido de uma atividade autónoma apenas, com frequência, traduz apenas o cometimento de um ato desrespeitador do estabelecido pelo legislador[37]. E o mesmo se diga em relação ao referenciado na alínea e) - [no presente caso será o referenciado na alínea f)] -, pois será um indício de grande relevo quando o prestador de atividade se vincula a fazê-lo apenas para o empregador, na medida em que faz pouco sentido que o prestador autónomo se vincule dessa forma, não tendo grande relevo nada ser escrito nesse sentido, muito menos relevando o desconhecimento de existir ou não exclusividade[38].» [fim de citação]. Por outro lado, a celebração entre as partes, em 26 de março de 2021, de um contrato de trabalho por tempo indeterminado no âmbito do PREVPAP, implicou necessariamente o reconhecimento de um vínculo de trabalho subordinado preexistente. Como resulta dos pontos 10. a 12. dos factos provados, tal contrato foi celebrado no âmbito do programa de regularização extraordinária dos vínculos precários (PREVPAP), na sequência de parecer favorável da Comissão de Avaliação Bipartida (CAB) da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, que considerou que as funções exercidas pelo Autor satisfaziam necessidades permanentes da Ré e que o vínculo estabelecido entre as partes era inadequado. Na sequência da homologação do parecer CAB, e como se evidencia no Acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 18-09-2023[39], citando, «cabendo à Ré assegurar os procedimentos da fase final da regularização extraordinária regulados pela Lei n.º 112/2017, de 29-12, celebrou o contrato de trabalho com a autora por ter reconhecido que aquela desempenhou funções que colmatavam necessidades permanentes, correspondentes às da carreira técnica, ou seja, deu cumprimento ao n.º 1 do art.º 14.º daquela Lei, reconhecendo assim que o vínculo de Bolseiro de Investigação não era o adequado, por antes se tratar de uma verdadeira situação de trabalho subordinado, que como tal estava obrigada a regularizar. Significa isto que a Ré reconheceu vir mantendo com a Autora um verdadeiro vínculo de trabalho subordinado, sob a capa de um contrato de bolsa, violando a proibição contida no nº 5 do artigo 1.º do Estatuto de Bolseiro de Investigação.» (fim de citação) [que estabelece que é proibido o recurso a bolseiros de investigação para satisfação de necessidades permanentes dos serviços]. A verdade é que, no caso, para além da sobredita regularização no âmbito do PREVPAP, a realidade de execução contratual que existiu e se provou, foi que, desde 17 de julho de 2013 até ao presente – com exceção do período de tempo compreendido entre 1-09-2020 e 1-04-2021, em que vigorou o primeiro contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado entre as partes e o Autor exerceu outras funções descritas em 14. dos factos provados -, o Autor desempenhou, essencialmente, as mesmas funções na A..., em instalações da Ré, ininterruptamente, sob a orientação e fiscalização do Diretor da A..., usando instrumentos de trabalho pertencentes à Ré, e cumprindo um horário de trabalho fixado por esta. Mais, apurou-se que o Autor tinha de comunicar e justificar as faltas ao respetivo coordenador, que depois as apresentava ao Diretor da A... e que os períodos de férias do Autor e restantes colegas eram combinados entre todos e submetidos à aprovação do Diretor da A.... Estão, pois, em causa funções que a Ré sempre precisou que fossem desempenhadas e que são iguais às que agora (após a regularização do vínculo precário) o Autor continua a desempenhar. Em conclusão, e sem necessidade de considerações mais desenvolvidas, improcede toda a argumentação da Recorrente com vista a afastar a presunção de laboralidade afirmada pelo Tribunal a quo, que não se mostra ilidida Improcede, pois, nesta parte o recurso da Ré. *** 5.4. – Dos efeitos da nulidade do contrato de trabalho reconhecido no período entre 17-07-2013 e 31-08-2020 (recurso da Ré) Na sentença recorrida considerou-se que o contrato de trabalho reconhecido no período em causa sofre de nulidade, o que, sublinhe-se, não vem questionado nos recursos apresentados pelas partes, pondo a Recorrente em causa desde logo os seguintes efeitos que o Tribunal a quo considerou apesar da nulidade: a antiguidade do Autor reporta-se a 17-07-2013; não se verifica a prescrição; são devidos os subsídios de férias e de Natal referentes aos anos de 2013 a 2019. O Tribunal a quo justificou a produção de efeitos do contrato declarado nulo nos seguintes termos: “(…) Dispõe o artº 122º n.º 1, sob a epígrafe “Efeitos da invalidade de contrato de trabalho”, que “1. O contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como válido em relação ao tempo em que seja executado”. O citado normativo consagra, no domínio laboral, um regime específico, no que concerne à nulidade dos contratos (distinto, portanto, do estatuído no art.º 289º do Cód. Civil), por força do qual a declaração de nulidade só opera para o futuro, não tendo efeito retroactivo, de tal forma que o contrato de trabalho nulo produz efeitos como se fosse válido, enquanto se encontrar em execução, regra essa que abrange os próprios atos extintivos, até que a nulidade seja declarada ou o contrato anulado. Assim, por força do disposto nos arts. 245º n.º 1, als. a) e b), 263º n.ºs 1 e 2 e 264º n.ºs 1 e 2, tem o A. direito a receber subsídios de férias e de Natal referentes ao período de tempo compreendido entre 17 de Julho de 2013 e 31 de Agosto de 2020, por referência à média das quantias auferidas em cada ano, discriminadas no n.º 16 dos factos provados (…). Porém, como se provou, o que vigorou efectivamente entre A. e R. entre 17 de Julho de 2013 e 31 de Agosto de 2020, foi um contrato de trabalho. E logo no dia seguinte (1 de Setembro de 2020), iniciou-se a execução do primeiro contrato de trabalho por tempo indeterminado formalizado por escrito. Tendo o segundo contrato de trabalho escrito início de execução em 1 de Abril de 2021, de acordo com o que dele consta, com a particularidade de ter sido outorgado no âmbito do PREVPAV, quando já vigorava um contrato de trabalho por tempo indeterminado assumido como tal pelas partes, outorgado em 14 de Maio de 2020, que aparentemente não foi feito cessar por qualquer uma das formas legalmente previstas. A distinção entre o contrato de trabalho não assumido e os dois que foram posteriormente formalizados é artificial, porque na verdade, o A. manteve-se ininterruptamente como trabalhador subordinado da R. desde 17 de Julho de 2013 até ao presente, tratando-se, portanto, de um único contrato de trabalho. Pelo que deve reconhecer-se que a antiguidade do A., enquanto trabalhador ao serviço da R., remonta a 17 de Julho de 2013. Sendo de salientar, a esse respeito, que no âmbito do PREVPAP, foi reconhecido que o vínculo formalmente existente era desajustado à realidade dos factos e que as funções do A. respondiam a necessidades permanentes da R. e eram desempenhadas em moldes subsumíveis a uma relação de trabalho subordinado. Tendo, em consequência desse reconhecimento, sido outorgado em 26 de Março de 2021 um contrato de trabalho, em cuja cláusula 2ª se estabeleceu que «O presente contrato de trabalho tem início em 1 de abril de 2021, data da regularização do vínculo do Segundo Outorgante». E na cláusula 7ª n.º 2, que «Ao abrigo da presente contratação, o Segundo Outorgante mantém a antiguidade resultante da relação jurídica previamente constituída». Atendendo a que o que existia anteriormente à regularização do vínculo era já um contrato de trabalho por tempo indeterminado, assumido e formalizado entre as partes em 14 de Maio de 2020, com início de execução em 1 de Setembro de 2020, o reconhecimento da antiguidade do A. enquanto trabalhador subordinado da R. só pode reportar-se, logicamente, a um período de tempo anterior a 1 de Setembro de 2020. E como se provou, o A. desde 17 de Julho de 2013 até 31 de Agosto de 2020, exerceu sempre as mesmas funções, da mesma forma, ininterruptamente, em instalações da R., satisfazendo necessidades permanentes desta, sob a orientação e fiscalização do Director da A..., usando instrumentos de trabalho pertencentes à R. e cumprindo o horário de trabalho fixado por esta. Pelo que não restam dúvidas que a antiguidade do A., enquanto trabalhador subordinado da R., remonta a 17 de Julho de 2013.” Conforme acima anunciado, com as necessárias transposições para o que se provou no caso em apreciação (cfr. factualidade provada), as considerações constantes do citado Acórdão aqui se aplicam inteiramente, em termos de podermos também concluir pela total improcedência da argumentação da Recorrente em contrário, aqui se incluindo a questão da prescrição que invoca, tendo em conta que, independentemente do que foi formalizado, na realidade dos factos e jurídica, desde 17-07-2013, foi sempre de contrato individual de trabalho, que, mantendo-se, afasta inclusivamente a possibilidade de o prazo se ter sequer iniciado. Relativamente à prescrição na presente situação não se pode sequer falar numa situação de cessação nos termos e para os efeitos do artigo 337.º do Código do Trabalho de 2009. O presente caso, aliás, é equiparável à situação apreciada no citado Acórdão de 18-09-2023, na medida em que também aqui está subjacente uma situação em que foram celebrados contratos designados como contratos de prestação de serviços e de bolsa, vindo depois em 2021 a ser celebrado um contrato designado por contrato de trabalho por tempo indeterminado, precisamente ao abrigo do programa PREVPAP. No presente caso, aliás, até já antes, em maio de 2020, as partes assumiram formalmente a celebração de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, ainda que reportado a um distinto posto de trabalho. Importa sublinhar que, ao contrário do sustentado pela Recorrente, é consistente a jurisprudência no sentido que com o programa do PREVPAP não se criaram vínculos novos, nem se extinguiram os anteriores, antes se regularizaram os preexistentes[46]. Assim, e quanto à questão da antiguidade, como se enfatiza no citado Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10-07-2023 (melhor identificado na nota de rodapé 50), «efetivamente a autora/recorrida não se encontrava previamente (à regularização do seu vínculo no âmbito do PREVAP) vinculado à ré/recorrente através de um contrato formalizado como contrato de trabalho, antes de contratos designados de “prestação de serviços”/”aquisição de serviços” e “Contrato de Bolsa de Investigação” (…). Todavia, na sua execução tais contratos configuravam um verdadeiro contrato de trabalho (…). E é, em suma porque assim acontecia que a autora foi abrangida pelo PREVPAP. E o que em essência se fez no âmbito deste, e utilizando as palavras da lei, foi “o reconhecimento formal da regularização”. Ora, tendo a autora iniciado a prestação do seu trabalho para a ré em 11.12.2016, não se alcança nenhuma razão válida para não se considerar a sua antiguidade desde essa data, mas apenas desde 01.10.2020 (ou ainda que fosse desde 01.02.2017, data a que se reporta o reconhecimento da antiguidade na categoria), olvidando na parte que medeia entre uma e outra data o «primado da realidade», e cortando à duração do contrato de trabalho pelo que – nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 14.º da Lei 112/2017, de 29.12 – deve ser reconhecido à autora também aquela parte da sua “existência”. (…) Na mencionada al. b) prevê-se o reconhecimento de contratos de trabalho, nomeadamente por efeito da falada presunção (art. 12.º do CT), sem qualquer amputação. Se o contrato de trabalho deve ser reconhecido, que é o que a lei prescreve, e fazendo apelo aos critérios legais de interpretação (v.g. art. 9.º/3 do CC), deve sê-lo na íntegra, desde o seu início. Ademais, se alguma utilizade orientadora se pode retirar da redacção das referidas al.s c) e d) para a interpretação da al. b), é que a lei pretende que seja considerada toda a antiguidade. (…) Como vimos, o regime excepcional estabelecido pelo PREVPAP consagra o reconhecimento do contrato de trabalho sem que preveja qualquer restrição (relativamente à situação a reconhecer como integrando um contrato de trabalho) à fixação da data do seu início e, assim, abarcando toda a antiguidade da, agora assim considerada, trabalhadora. Concordamos inteiramente com estas considerações, que se mostram transponíveis para o caso em apreciação, justificando-se assim a consideração da antiguidade do Autor desde 17-07-2013. Nesta decorrência, nenhuma censura também merece a conclusão da sentença recorrida no sentido de serem devidos ao Autor os subsídios de férias e de Natal nos termos afirmados. Uma última nota para reforçar que não se verifica a invocada violação do artigo 47.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, sendo que o processo que levou à formalização do contrato individual de trabalho aqui em causa nada teve de discricionário/arbitrário, tendo decorrido no âmbito da regularização do vínculo prevista na Lei PREVPAP. E, como se evidencia no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 13-07-2022 (melhor identificado na nota de rodapé 50), o programa PREVPAP não impõe que os critérios de regularização sejam efetuados tendo apenas em conta o período a que alude o artigo 3.º da Lei PREVPAP, «a que acresce o facto do artigo 14.º da referida Lei impor que caso se verifiquem os respetivos requisitos se reconheça a existência de contrato de trabalho, que se deverá reportar à data do seu início e não a qualquer outra ficcionada». *** 5.5. – Saber se a integração do Autor no âmbito do PREVPAP com contrato de trabalho por tempo indeterminado devia ter sido feita com a fixação da sua retribuição base por reporte à segunda posição remuneratória da carreira de Técnico Superior (recurso do Autor); - Saber se poderia ser determinada a condenação da Ré a proceder à reconstituição da carreira profissional do Autor, designadamente para efeitos de progressão na carreira e posicionamento remuneratório que lhe couber, por referência ao início do contrato/antiguidade a 17-07-2013 - ponto III do dispositivo da sentença recorrida (recurso da Ré) O Recorrente Autor discorda do decidido em 1.ª instância, no âmbito da aplicação do direito, com a argumentação que fez plasmar nas conclusões já transcritas, sustentando, em síntese que, no momento em que o seu vínculo foi regularizado ao abrigo do PREVPAP, lhe assistia - como a qualquer trabalhador que fosse então contratado pela Ré para prestar funções de técnico superior - o direito à 2ª posição remuneratória da carreira de técnico superior, para o que apela ao disposto no artigo 14.º, n.º 3, da Lei PREVPAP, nos artigos 28.º, n.º 5, e 30.º, n.º 5, do Regulamento de Carreiras da Universidade de ... - respetivamente, nºs 449/2009 e 744/2020 – e ao disposto no artigo 38.º, n.º 7, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. Por sua vez, a Recorrida Ré defende o julgado, referindo que bem andou o Tribunal a quo ao concluir que seria aplicável o artigo 14.º, n.º 2, da Lei do PREVPAP e que o valor da remuneração corresponderia àquele que o Autor vinha auferindo à data da celebração do contrato pelo qual se regularizou o vínculo (em 2021, o Autor já tinha efetivamente um vínculo, formalmente suportado por um contrato de trabalho por tempo indeterminado, o que acontecia desde 2020), sendo que a 1ª posição remuneratória corresponde àquela que é aplicada pela Universidade ... aos técnicos superiores com vínculo de emprego privado de acordo com os regulamentos vigentes na Instituição e que prefiguram o ingresso na 1.ª posição remuneratória. Refere não colher provimento a aplicação do artigo 38.º, n.º 7, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, já que não é aplicável aos vínculos de direito privado, sendo que tal norma nem sequer foi invocada pelo Autor na petição inicial. Mais refere que também não foi alegada nem sustentada na petição inicial qualquer violação do princípio da igualdade, consubstanciando matéria nova, para além de que nenhuma factualidade foi alegada e demonstrada que permita sustentar tal violação. Sobre a questão da retribuição, consta da sentença recorrida o seguinte [transcrição]: Diremos desde já adiantando a solução que, sempre ressalvando o devido respeito por posição divergente, entendemos não ser de alterar o decidido em 1.ª instância nesta matéria objeto do recurso do Autor. Explicitemos, então, as razões deste nosso entendimento. Em primeiro lugar, importa ter presente que, na petição inicial, o Recorrente fundamentou a sua pretendida integração na 2.ª posição remuneratória, na decorrência da celebração do contrato no âmbito do PREVPAP, por apelo ao disposto nos artigos 12.º, n.º 1, alínea b), e 13.º da Lei n.º 112/2017, de 29-12[47], como, aliás, se dá nota na sentença recorrida. A Lei PREVPAP contém um regime específico, verificando-se que o mesmo distinguiu de forma clara as relações contratuais a regularizar que são regidas pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (cfr. artigos 8.º a 13.º), daquelas que são regidas pelo Código do Trabalho (cfr. artigo 14.º). O Tribunal a quo pronunciou-se sobre a questão suscitada pelo Autor, refutando a aplicação dos artigos 12.º e 13.º da Lei PREVPAP, por terem a sua aplicação reservada à regularização dos vínculos de trabalhadores de órgãos ou serviços da administração pública propriamente dita, aos quais é aplicável a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, o que não é o caso da relação laboral em causa nos presentes autos que está abrangida pelo Código do Trabalho e por isso lhe é aplicável a disciplina contida no artigo 14.º da Lei PREVAP. Nenhuma censura merece o afastamento pelo Tribunal a quo da aplicação dos artigos 12.º e 13.º da Lei PREVPAP à situação dos autos. E, como também foi pressuposto na sentença recorrida, ao caso é aplicável o disposto no artigo 14.º da Lei PREVPAP que prevê o regime das entidades abrangidas pelo Código do Trabalho. De facto, entre as “entidades abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º” da Lei PREVPAP com relações laborais abrangidas pelo Código do Trabalho (artigo 14.º, n.º 1), contam-se expressamente as “instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional”, como é o caso da Ré Universidade .... Sublinhe-se que, no âmbito do presente recurso, o Autor não põe em crise a aplicação do disposto no artigo 14.º da Lei PREVPAP (abandonou, pois, o anterior apelo aos artigos 12.º e 13.º da citada Lei), sustenta é que o Tribunal a quo terá aplicado o critério estabelecido no n.º 2 do artigo 14.º, quando o que seria aplicável era o disposto no n.º 3 desse mesmo normativo. Relembre-se, com relevo neste conspecto, que aquele artigo 14.º, sob a epígrafe “Entidades abrangidas pelo Código do Trabalho, dispõe: “1 - Em órgãos, serviços ou entidades abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º, tratando-se de relações laborais abrangidas pelo Código do Trabalho, a homologação, pelos membros do Governo competentes, dos pareceres das CAB das respetivas áreas governamentais que identifiquem situações de exercício de funções que satisfaçam necessidades permanentes, sem vínculo jurídico adequado e, no setor empresarial local, a decisão da respetiva câmara municipal nos termos do n.º 4 do artigo 2.º, obriga as mesmas entidades a proceder imediatamente à regularização formal das situações, conforme os casos e nomeadamente mediante o reconhecimento: a) De que as entidades ficam, para este efeito, dispensadas de quaisquer autorizações por parte dos mesmos membros do Governo; b) Da existência de contratos de trabalho, nomeadamente por efeito da presunção de contrato de trabalho, e por tempo indeterminado por se tratar da satisfação de necessidades permanentes; c) De que os contratos de trabalho celebrados com termo resolutivo ao abrigo dos quais essas funções são exercidas se consideram desde o seu início sem termo, ou se converteram em contratos de trabalho sem termo, de acordo com o artigo 147.º do Código do Trabalho; d) De que, havendo trabalho temporário prestado à entidade em causa com base em contrato de utilização de trabalho temporário celebrado fora das situações de admissibilidade, o trabalhador se considera vinculado à mesma entidade por contrato de trabalho sem termo, de acordo com o n.º 3 do artigo 176.º do Código do Trabalho. 2 - De acordo com a legislação laboral, o reconhecimento formal da regularização, produzida por efeito da lei, não altera o valor das retribuições anteriormente estabelecido com a entidade empregadora em causa quando esta era parte do vínculo laboral preexistente. 3 - Nas situações a que não se aplica o número anterior, as retribuições serão determinadas de acordo com os critérios gerais, particularmente a retribuição mínima mensal garantida e as tabelas salariais das convenções coletivas aplicáveis. (…)” (sublinhado nosso). Não se desconhece que a subsunção das situações concretas ao n.º 2 ou ao n.º 3 do normativo em referência não tem sido feita pela jurisprudência em moldes coincidentes. Assim, por exemplo, nos citados Acórdãos do STJ de 8-03-2023 e da Relação do Porto de 18-09-2023, na consideração de que a entidade empregadora era parte do vínculo laboral existente (preexistente) ainda que o mesmo não estivesse formalizado como tal, foi considerado aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 14.º. Ou seja, atendeu-se ao facto de a entidade empregadora ser parte do vínculo laboral existente. Já nos citados Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães também em situações em que não existia vínculo laboral formal preexistente, ainda que a entidade empregadora fizesse parte desse vínculo preexistente, foi considerado aplicável o n.º 3. Nestes Acórdãos já se atendeu ao facto de não existir vínculo laboral formal preexistente. De qualquer modo, em qualquer uma das situações apreciadas naqueles Acórdãos foi considerado ser de atender à retribuição anteriormente fixada no vínculo preexistente, por forma a respeitar princípio da irredutibilidade da retribuição a que alude o artigo 129.º, n.º 1, alínea d), do Código do Trabalho. Com efeito, quer a subsunção se faça por reporte ao n.º 2 ou ao n.º 3 do artigo 14.º da Lei PREVPAP, inexiste divergência na jurisprudência quanto ao facto de, aquando da integração, da regularização do vínculo, ter que ser respeitado o referido princípio da irredutibilidade da retribuição. Tal princípio encontra acolhimento não só no n.º 2 do artigo 14.º, mas também no seu n.º 3 quando aí se alude aos “critérios gerais”, entre os quais não podem deixar de contar-se os critérios ínsitos à legislação laboral, nomeadamente o referido princípio da irredutibilidade da retribuição ínsito no citado artigo 129.º, n.º 1, alínea d). Nesses critérios gerais atinentes à determinação da retribuição e, sempre tendo como limite inultrapassável o sobredito princípio da irredutibilidade, estarão também os decorrentes do Regulamento da Ré, referentes a carreiras, posições e níveis retributivos aprovados pela Ré e respetiva Tabela remuneratória. No caso, como decorre inequivocamente da matéria de facto provada, já antes da regularização do vínculo no âmbito do PREVPAP, entre o Autor e a entidade empregadora Ré estava formalizado um contrato de trabalho por tempo indeterminado – ou seja, existia um vínculo laboral formal preexistente do qual a entidade empregadora Ré era parte. Como tal, seja qual for o critério que se adote - o facto de a entidade empregadora ser parte do vínculo laboral preexistente ou a existência de vínculo laboral formal preexistente -, no caso, sempre a presente situação seria subsumível ao n.º 2 do artigo 14.º da Lei PREVPAP, normativo que foi observado como se dá nota na sentença recorrida. De facto, a retribuição mensal fixada no contrato de trabalho celebrado entre as partes no âmbito do PREVPAP é a mesma que vigorava na pendência do anterior contrato de trabalho (€ 998,50). E o certo é também que a retribuição fixada aquando da regularização não representou uma violação do princípio em referência (cfr. pontos 5. a 9., 12. e 16. a 19. dos factos provados – não é inferior à praticada antes da regularização), nem tal, aliás, é invocado pelo Autor, para além de que é superior à remuneração mínima garantida e corresponde à 1º posição remuneratória da categoria única da carreira de técnico superior - nível retributivo 11 da Tabela Remuneratória Única Anexa ao Regulamento nº 744/2020 de 4-08-2020 com a redação em vigor à data da regularização – Regulamento de Carreiras, Retribuições e Contratação do Pessoal Técnico, Administrativo e de Gestão em regime de contrato de trabalho da Universidade ...[48]. Este Regulamento entrou em vigor no dia a seguir à data da publicação no Diário da República – 5-09-2020 – e revoga o anterior Regulamento nº 449/2009[49] (cfr. a norma revogatória constante do artigo 42.º). Refira-se que o Autor no recurso, quanto ao modo de fixação da retribuição para efeitos do artigo 14.º da Lei PREVPAP, não contesta a aplicação nessa fixação/determinação dos regulamentos vigentes na Ré referentes a carreiras, retribuições e contratação do pessoal técnico, administrativo e de gestão em regime de contrato de trabalho (nem a aplicação da Tabela Remuneratória aí prevista), tendo abandonado o apelo inicial ao artigo 12.º, alínea b), da mesma Lei que inequivocamente, repita-se, não é aplicável à situação dos autos. Considera é o Autor que, por força do princípio de equiparação ao regime retributivo da administração pública, dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas, previsto no Regulamento 449/2009 (artigo 28.º, n.º 5) e no Regulamento 744/2020 (artigo 30.º, n.º 5) deveria ter sido integrado não na primeira posição remuneratória – nível retributivo 11 -, mas antes na segunda posição remuneratória – nível retributivo 15 - da carreira de técnico superior, face ao estipulado no artigo 38.º, n.º 7, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas[50] [Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na versão em vigor à data da regularização do vínculo do Autor, em que o seu artigo 38.º, n.º 7, estipulava o seguinte: “O empregador público não pode propor a primeira posição remuneratória ao candidato que seja titular de licenciatura ou de grau de académico superior quando esteja em causa o recrutamento de trabalhador para posto de trabalho com conteúdo funcional correspondente ao da carreira geral de técnico superior”[51]]. Atente-se que o artigo 30.º, n.º 5, do Regulamento 744/2020 tem redação coincidente com o invocado artigo 28.º, n.º 5, do Regulamento 449/2009, aí se prevendo o seguinte: “5 – A retribuição a que o trabalhador tem direito tem como referência a retribuição mensal para idêntico conteúdo funcional e responsabilidade, por força do princípio da equiparação ao regime retributivo da administração pública, dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas.”. É verdade que, como observa a Ré, apenas em sede de recurso veio o Autor invocar esta norma, bem como o indicado artigo da LGTFP, no entanto, na petição inicial o Autor invocou o seu direito a ser integrado na 2ª posição remuneratória desde abril de 2021, altura em que foi regularizado o vínculo ao abrigo do PREVPAP, ainda que por recurso a distintos normativos do PREVPAP (artigos 12.º, alínea b), e 13.º), mas que, afinal, acaba por se reconduzir a uma integração por equiparação aos técnicos superiores em regime de contrato em funções públicas. Por outro lado, foi a própria Ré que na contestação veio invocar a aplicação do artigo 14.º da Lei PREVPAP e a questão da inaplicabilidade do regime previsto para a administração pública, dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas, ao vínculo do Autor, tendo chamado também à colação o artigo 30.º, n.º 5, do Regulamento Interno 744/2020 (cfr. artigos 165º a 217.º da contestação), para sustentar que o seu regime regulamentar no que concerne ao posicionamento remuneratório não impõe que o posicionamento inicial se faça pela segunda posição e remetendo ainda para as considerações tecidas no capítulo I da contestação quanto ao seu estatuto particular e no que respeita às relações com o seu pessoal (artigos 1.º a 21.º da contestação). Pronunciou-se a Ré concretamente sobre a temática da pretendida equiparação, afastando-a, apelando à distinção de regimes entre o regime estatutário dos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas e os trabalhadores sujeitos ao Código do Trabalho, para concluir que o regime legal e estatutário em que se integra o Autor impõe que só possa ser remunerado nos termos em que tem vindo a ser. Nessa medida, e perante o pedido formulado pelo Autor de integração na 2.ª posição retributiva da carreira de técnico superior, teve a Ré a oportunidade de efetuar o enquadramento normativo que entendeu por pertinente, distinto daquele que foi o então efetuado pelo Autor. Atente-se que também no âmbito da resposta ao recurso a Ré se pronunciou sobre a temática da pretendida equiparação em termos remuneratórios. Mostra-se, pois, inteiramente cumprido o princípio do contraditório quanto ao sobredito apelo aos referidos artigos do Regulamento interno e da LGTFP. Ademais, não pode olvidar-se que “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” (art. 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do CPT). Como constitui também entendimento sedimentado na doutrina e jurisprudência os argumentos convocáveis para se decidir certa questão não se identificam necessária e coincidentemente com a própria questão a decidir, em si mesma considerada. Ou seja, questões e argumentos não se confundem, sendo que o dever de decisão é circunscrito à apreciação daquelas. A questão foi decidida sem que tivessem que se esgotar os argumentos convocáveis, nomeadamente todos os convocados pela Ré na contestação para demonstrar que estava votada ao insucesso a pretensão do Autor em ser integrado na 2.ª posicão retributiva, como previsto para a situação dos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas. Seja como for, a verdade é que mesmo apreciando tal pretensão do Autor à luz dos citados normativos do Regulamento de Carreiras, Retribuições e Contratação do Pessoal Técnico, Administrativo e de Gestão em regime de contrato de trabalho da Universidade ... e da LGTFP, continua a não ser de alterar o decidido em 1.ª instância na matéria objeto do recurso do Autor. Como bem observa a Ré, não foi alegada nem resultou demonstrada factualidade que permita sustentar qualquer situação de violação do princípio da igualdade. Acresce que, como se assinala no citado Acórdão de 30-09-2024, «o regime do Contrato Individual de Trabalho e o regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas apresentam diferenças (existem regras neste regime sem paralelo no outro[52])», sendo que em face do atual panorama normativo são de excluir comparações setoriais entre determinadas vicissitudes do regime de emprego público e privado. A Ré é uma fundação pública que se rege pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal (artigo 134.º, n.º 1, do Lei nº 62/2007, de 10 de setembro[53] (Regime jurídico das instituições de ensino superior). No âmbito da gestão dos seus recursos humanos, e nos termos do n.º 3 do artigo 134.º do RJIES, a instituição pode criar carreiras próprias para o seu pessoal docente, investigador e outro, respeitando genericamente, quando apropriado, o paralelismo no elenco de categorias e habilitações académicas, em relação às que vigoram para o pessoal docente e investigador dos demais estabelecimentos de ensino superior público. O n.º 4 do mesmo normativo estabelece que o disposto no número anterior se entende sem prejuízo da salvaguarda do regime da função pública de que gozam os funcionários e agentes da instituição de ensino superior antes da sua transformação em fundação. No caso da Ré, a sua transformação ocorreu a partir de 2009, com o Decreto-Lei n.º 97/2009, de 27 de abril, que aprovou a passagem da Universidade ... para fundação pública e publicou os seus estatutos, sendo certo que o respetivo artigo 4.º, n.º 3, prevê expressamente a transição, com manutenção integral do seu estatuto jurídico, quanto ao pessoal com relação jurídica de emprego público que se encontrava a exercer funções na Universidade ... à data da transformação em instituição de ensino superior de natureza fundacional, o que conduziu incontornavelmente à existência de uma bifurcação nas carreiras da instituição. No mesmo artigo 4.º estipulou-se ainda que na «Na definição do regime das carreiras próprias do pessoal docente, investigador e outro, a Universidade ... deve, nos termos do n.º 3 do artigo 134.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, promover a convergência dos respectivos regulamentos internos com os princípios subjacentes à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e à legislação especial aplicável às referidas carreiras. E, no seu n.º 5, que a «Universidade ... rege-se pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2, 3 e 4. Foi neste contexto, que a Ré criou um regulamento interno, o citado Regulamento n.º 449/2009, que define e regula o regime de carreiras, de retribuições e de contratação de pessoal não docente e não investigador, em regime de contrato de trabalho, celebrado ao abrigo do Código do Trabalho (cfr. artigo 1.º), aplicando-se ao pessoal não docente e não investigador que exerce funções em regime de contrato de trabalho, adiante designado por trabalhadores (cfr. artigo 2.º, n.º 1). Nos termos do artigo 3.º do Regulamento em referência, o regime jurídico aplicável aos trabalhadores referidos no artigo anterior é o constante do Código do Trabalho, de tal Regulamento e demais Regulamentos da Universidade, sem prejuízo das condições emergentes dos instrumentos de regulamentação coletiva que venham a ser adotados nos termos da lei. O regime de carreiras encontra-se no capítulo II desse Regulamento (artigos 4.º a 16.º), estabelecendo o seu artigo 4.º que os trabalhadores em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado exercem as suas funçõs integrados em carreiras, e dentro destas em categorias profissionais, de acordo com o anexo I desse Regulamento. Uma das carreiras da Universidade é precisamente a de técnico superior (artigo 5.º, alínea a). O artigo 7.º estabelece os graus de complexidade funcional, prevendo que em função da titularidade do nível habilitacional em regra exigido para a integração em cada carreira, estas classificam-se em três graus de complexidade funcional, sendo o grau 3 quando é exigida a titularidade de licenciatura ou de grau académico superior a esta (n.ºs 1 e 2, alínea c). O artigo 8.º, sob a epígrafe “Categorias”, estabelece que as carreiras são unicategoriais (carreiras a que corresponde uma categoria) ou pluricategoriais (carreiras a que corresonde mais do que uma categoria), prevendo o artigo 9.º que a caraterização das carreiras, os respetivos graus de complexidade e o número de posições retributivas constam no anexo I do Regulamento. Nos termos do artigo 11.º a carreira de técnico superior é unicategorial (n.º 2), tem a complexidade funcional de grau 3 (n.º 3) e à categoria da carreira de técnico superior correspondem catorze posições retributivas (n.º 4). O artigo 14.º, sob a epígrafe “Avaliação de desempenho” prevê que os trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado estão sujeitos à avaliação de desempenho, nos termos a definir em regulamento próprio a aprovar pelo órgão competente, respeitando os princípios gerais subjacentes do Sistema Integrado de Avaliação de Desempenho da Administração Pública (n.º 1). A alteração da posição retributiva é efetuada nos termos a definir em regulamento próprio a aprovar pelo órgão competente (artigo 15.º). O artigo 28.º desse Regulamento, sob a epígrafe “Retribuição e suplementos” estabelecia o seguinte: O Regulamento 449/2009, como anunciamos supra, foi posteriormente substituído pelo já citado Regulamento n.º 744/2020[54], que era aquele que estava em vigor à data da integração do Autor nos termos do artigo 14.º da Lei PREVPAP. Este Regulamento 744/2020 define e regula o regime de carreiras, de retribuições e de contratação de pessoal não docente e não investigador da Universidade ..., estatutariamente designado por pessoal técnico, administrativo e de gestão, em regime de contrato de trabalho, celebrado ao abrigo do Código do Trabalho (cfr. artigo 1.º), aplicando-se ao pessoal técnico, administrativo e de gestão que exerce funções em regime de contrato de trabalho, adiante designado por trabalhadores (cfr. artigo 2.º, n.º 1). Nos termos do artigo 3.º do Regulamento, o regime jurídico aplicável aos trabalhadores referidos no artigo anterior é o constante do Código do Trabalho, de tal Regulamento e demais Regulamentos da Universidade, sem prejuízo das condições emergentes dos instrumentos de regulamentação coletiva que venham a ser adotados nos termos da lei, e subsidiariamente o regime previsto para idênticas carreiras em regime de trabalho em funções públicas. O regime de carreiras encontra-se também no capítulo II desse Regulamento (artigos 4.º a 16.º), tendo o respetivo artigo 4º a mesma redação do Regulamento anterior. O artigo 5.º dividiu as carreiras em gerais (n.º 1) e especiais (n.º 2), sendo que uma das carreiras gerais da Universidade é precisamente a de técnico superior (artigo 5.º, n.º 1, alínea a). O artigo 7.º estabelece os graus de complexidade funcional, prevendo agora que as carreiras se desenvolvem em quatro graus de complexidade funcional, em função da titularidade do nível habilitacional e ou de outros requisitos exigidos para o respetivo acesso, sendo o grau 3 quando é exigida a titularidade de licenciatura ou de grau académico equivalente e o grau 4 quando é exigida a titularidade de grau académico superior à licenciatura, ou, sem prejuízo da detenção desta, competências profissionais equivalentes, e, em qualquer caso, dez anos de comprovada experiência profissional para o efeito relevante (n.ºs 1 e 2, alíneas c) e d). O artigo 8.º (“Categorias”) e o artigo 9.º (Caraterização de carreiras) têm redação coincidente com o anterior Regulamento. Nos termos do artigo 11.º a carreira de técnico superior – onde o Autor foi integrado – é unicategorial (n.º 2), sendo a complexidade funcional, em função do disposto nas alíneas c) e d) do nº 2 do artigo 7.º de grau 3 ou de grau 4 (n.º 3) e à categoria da carreira de técnico superior correspondem dezasseis posições retributivas (n.º 4). O artigo 17.º, sob a epígrafe “Avaliação de desempenho” tem a mesma redação que o artigo 14.º do anterior Regulamento 449/2009, prevendo que os trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado estão sujeitos à avaliação de desempenho, nos termos a definir em regulamento próprio a aprovar pelo órgão competente, respeitando os princípios gerais subjacentes do Sistema Integrado de Avaliação de Desempenho da Administração Pública (n.º 1). A alteração da posição retributiva é efetuada nos termos a definir em regulamento próprio a aprovar pelo órgão competente (artigo 18.º). O artigo 30.º do Regulamento, sob a epígrafe “Retribuição e suplementos” tem a mesma redação do anterior artigo 28.º, nomeadamente os seus n.ºs 5 e 6, onde consta o seguinte: O Autor, como vimos, sustenta que lhe devia ter sido atribuída a 2ª posição retributiva, correspondente ao nível 15 e não a 1ª posição retributiva correspondente ao nível 11, por força do estabelecido no artigo 38.º, n.º 7, da LTFP e no Regulamento (artigo 30.º, n.º 5, do Regulamente 744/2020, correspondente ao anterior artigo 28.º, n.º 5, do Regulamento 449/2009). Refira-se que não resulta dos factos provados desde quando o Autor é licenciado, pressupondo-se que o seja e pelo menos que já o era em 2020, quando concorreu e a sua candidatura foi admitida no âmbito do processo de selecção e recrutamento para a categoria profissional de Técnico Superior, uma vez que o Regulamento da Ré para o acesso à carreira geral de técnico superior exige pelo menos a titularidade de uma licenciatura ou grau académico equivalente – cfr. factos provados sob os pontos 6. a 9. Ora, como a Ré dá nota nas suas contra-alegações, esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto vem reiterando, em uníssono, o entendimento de que a norma do artigo 28.º, n.º 5, do Regulamento 449/2009 (ou do artigo 30.º, n.º 5 do Regulamento 744/2020) não impõe à Ré Universidade ... a aplicação do regime previsto no artigo 38.º, n.º 7, da LGTFP a contratos individuais de trabalho sujeitos ao Código de Trabalho, acompanhando-se aqui o entendimento sufragado nos citados Acórdãos de 30-09-2024 e de 14-10-2024, que, por sua vez, estão já em consonância com o decidido em anteriores Acórdãos desta mesma Secção, máxime os prolatados em 3-06-2024[55] e em 28-06-2024[56]. Tal entendimento foi já também adotado nos Acórdãos de 9-09-2024 [um proferido no processo n.º 1413/23.5T8AVR.P1, relatado pela aqui Relatora[57]; e outro proferido no processo n.º 2217/23.0T8AVR.P1[58], relatado pelo Desembargador Rui Penha e também subscrito como Adjunta pela aqui Relatora] e de 5-11-2024 [proferido nos processos n.ºs 1964/23.1T8AVR.P1[59] e 1922/23.6T8AVR.P1, relatados pela Desembargadora Rita Romeira, aqui 1.ª Adjunta]. Assim, passamos a reproduzir a parte relevante do escrito no já citado Acórdão desta Secção Social de 3-06-2024, proferido no processo n.º 2020/23.8T8AVR.P1, já que contém cabal e clara fundamentação, à qual se adere[60]: * Isto posto, verifica-se que a Recorrente Ré discorda do decidido em 1.ª instância, no âmbito da aplicação do direito, quanto à condenação da Ré a atender à antiguidade reconhecida para efeitos de progressão na carreira e posicionamento remuneratório, e daí retirar consequências a esse nível, se for caso disso. Argumenta que, ao fazê-lo, a Ré viola diretamente o artigo 47.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, bem como os artigos 289.º do Código Civil e 122.º do CT/2009. O Autor, ainda que não se pronunciando especificamente sobre a questão da reconstituição da carreira e progressão salarial, na resposta refere, em síntese, que o artigo 14.º, n.º 3, da Lei PREVPAP proíbe que o trabalhador seja, injustificadamente, colocado numa situação mais desvantajosa do que aquela que detinha antes da regularização do vínculo precário, sendo que havendo antiguidade a reconhecer, também existe retribuição a considerar. Na decisão recorrida fundamentou-se a opção tomada na matéria em apreciação (o Autor, como decorre do relatório supra em I, para além de outros pedidos, peticionou que a Ré seja condenada a d) atender à antiguidade do Autor para efeitos de desenvolvimento da carreira, designadamente, para efeito de alteração do posicionamento remuneratório), e nomeadamente, nos seguintes termos: “[…] No que toca ao reflexo do reconhecimento dessa antiguidade, para efeitos de contabilização de tempo de serviço, progressão na carreira e posicionamento remuneratório, importa sublinhar que - como já acima se disse - não é aplicável ao caso o disposto no art. 13º da Lei n.º 112/2017, de 29/12, invocado pelo A., visto que respeita à regularização dos vínculos de trabalhadores de órgãos ou serviços da administração pública sujeitos à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. Para os vínculos sujeitos ao Código do Trabalho, quando a entidade empregadora era parte numa relação laboral preexistente (v.g. contrato de trabalho a termo) que foi regularizada, vale o disposto no art. 14º n.º 2 da citada lei, de acordo com o qual se mantém a retribuição que o trabalhador auferia anteriormente - o que no caso concreto se verificou, como já se viu. Na verdade, nunca poderia ser contratualizada uma retribuição inferior à que vinha sendo paga em anterior contrato de trabalho, face ao disposto no art. 129º n.º 1, al. d), nos termos do qual é proibido ao empregador «Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste Código ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.». Mas uma coisa é saber se a retribuição fixada no contrato de trabalho outorgado em sede de PREVPAV foi ou não a correcta, à luz da Lei n.º 112/2017, de 29/12, que regula tal procedimento e dos factos e circunstâncias nele considerados; e outra, diferente, é a de saber se perante os factos provados na presente acção e a conclusão que aqui deles se retirou, no sentido de que a antiguidade do A., enquanto trabalhador subordinado da R., remonta a 17 de Julho de 2013, deve ou não extrair-se daí consequências, para efeitos de progressão na carreira do A. e posicionamento remuneratório, no quadro das normas legais e regulamentares que desde então vêm regendo sobre a matéria, previstas, nomeadamente, no Código do Trabalho, no RJIES e nos Regulamentos n.ºs 449/2009 e 744/2020 e respectivos anexos. Se não tivesse existido regularização do vínculo, em sede de PREVPAV, o tribunal consideraria certamente que a antiguidade da relação laboral é atendível para efeito de progressão na carreira do A., dentro das regras que valiam no período de tempo em questão, até porque, por aplicação da norma excepcional inscrita no art. 122º n.º 1, o contrato de trabalho nulo que vigorou entre as partes desde 17 de Julho de 2013 até 31 de Agosto de 2020, é havido como válido, em relação ao lapso temporal em que perdurou. Não se justifica que o trabalhador fique em pior situação, pelo facto do seu vínculo laboral ter sido reconhecido através do PREVPAV, do que estaria se tal reconhecimento não tivesse ocorrido, tanto mais que esse programa/procedimento existe para protecção dos trabalhadores. Pelo que deve a R. ser condenada a atender à antiguidade do A. para efeitos de progressão na carreira e posicionamento remuneratório, o que não significa que daí resultará necessariamente para o A. um melhor enquadramento a esse nível, do que aquele que lhe foi atribuído no contrato de trabalho celebrado em 26 de Março de 2021 na sequência do PREVPAV, pois tal dependerá da verificação em concreto dos requisitos e condições que ao longo do tempo e desde 17 de Julho de 2013 se encontram previstos nas normas legais e regulamentares que regem sobre a matéria, no que concerne aos trabalhadores ligados à R. por contrato de trabalho de direito privado. Indagação essa que extravasa cabe no objecto da presente acção.”. Nesta sede, salvo o devido respeito por posição divergente, não podemos acompanhar a solução adotada pela sentença recorrida. Vejamos porquê. Importa sublinhar que a Lei PREVPAP contém um regime especial e específico, sendo certo que é à sua luz que terá que ser, em primeira linha, equacionada a questão em análise, uma vez que em causa a regularização de um vínculo jurídico não adequado no seio de uma instituição de ensino superior pública de natureza fundacional, cujas relações laborais são abrangidas pelo Código do Trabalho (cfr. artigo 2.º, n.º 1, da citada Lei). E, como já tivemos oportunidade de referir, tal Lei distinguiu de forma clara as relações contratuais a regularizar que são regidas pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas [cfr. artigos 8.º a 13.º - o artigo 8.º, com a epígrafe Processo de integração, no seu número 1 deixa claro qual o processo de integração aí regulado, a integração Nos órgãos ou serviços abrangidos pela LTFP; do artigo 8.º ao artigo 13.º, a Lei do PREVPAP descreve o procedimento de integração dos opositores a quem vai ser aplicada a LTFP], daquelas que são regidas pelo Código do Trabalho (cfr. artigo 14.º). Por outro lado, percorrida a Lei PREVPAP, verifica-se que apenas no artigo 13.º, sob a epígrafe “Contagem do tempo de serviço anterior”, se mostra prevista e regulada a reconstituição da carreira do trabalhador integrado, sendo certo que tal disposição é sequencial e está intrinsecamente conexionada com o antecedente artigo 12.º, sob a epígrafe “Posição remuneratória”. O artigo 12.º estabelece que: “À pessoa recrutada é atribuída posição remuneratória de acordo com as seguintes regras: a) Em carreiras pluricategoriais, a 1.ª posição remuneratória da categoria base da carreira; b) Em carreiras unicategoriais, a 1.ª posição remuneratória da categoria única da carreira, ou a 2.ª posição remuneratória da categoria única da carreira geral de técnico superior.” Por sua vez, o artigo 13.º estipula o seguinte: “1- Após a integração e o posicionamento remuneratório na base da carreira respetiva, para efeitos da reconstituição da carreira, o tempo de exercício de funções na situação que deu origem à regularização extraordinária releva para o desenvolvimento da carreira, designadamente para efeito de alteração do posicionamento remuneratório, com ponderação de um critério de suprimento da ausência da avaliação de desempenho em relação aos anos abrangidos, a qual produz efeitos a partir do momento de integração na carreira. 2 – Para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório, na ausência de avaliação de desempenho, deve ser observado o disposto no artigo 43.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações. 3 – O tempo de exercício de funções na situação que deu origem ao processo de regularização extraordinária releva para efeitos de carreira contributiva, na medida dos descontos efetuados.” À situação dos autos, como já afirmamos, não é aplicável o disposto nos artigos 13.º e 12.º da Lei em referência, mas sim o regime de regularização previsto no seu artigo 14.º (com a redação já acima transcrita). No artigo 14.º, aplicável às entidades abrangidas pelo Código do Trabalho – entre as entidades abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei PREVPAP, com relações laborais abrangidas pelo Código do Trabalho, reitere-se, contam-se expressamente as “instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional”, como é o caso da Recorrente Ré -, o legislador regulou expressamente a matéria atinente à fixação/determinação das retribuições aquando do reconhecimento formal da regularização, com o regime previsto nos seus n.ºs 2 e 3. São, pois, assumidamente diversos os regimes previstos na Lei em referência para os trabalhadores vinculados ao empregador por contrato de trabalho em funções públicas e para as entidades abrangidas pelo Código do Trabalho/trabalhadores vinculados através de contrato de trabalho, sendo certo que, quanto a estes últimos, ao contrário do regime expressamente previsto para os primeiros, o legislador não previu a reconstituição da sua carreira com apelo ao tempo de serviço anterior para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório. Sublinhe-se que, no caso do contrato de trabalho em funções públicas a integração e o posicionamento remuneratório é feito na base da carreira respetiva, com a referida reconstituição da carreira, que produz efeitos a partir do momento da integração da carreira (ou seja, não tem efeitos retroativos). Distinto é o regime previsto no artigo 14.º, cujos contornos se deixaram já acima enunciados. No âmbito da aplicação desse regime, como se evidenciou, seja por reporte ao seu n.º 2, seja por reporte ao n.º 3, terá sempre que ser respeitado o princípio da irredutibilidade da retribuição, ou seja, o trabalhador não pode passar a auferir uma retribuição inferior àquela que auferia anteriormente à regularização do vínculo. Respeitado que seja esse princípio, é claro também que a retribuição terá de respeitar os limites mínimos decorrentes da retribuição mínima mensal garantida e das tabelas salariais das convenções coletivas que sejam eventualemente aplicáveis, ou, acrestamos nós, os limites mínimos das tabelas remuneratórias dos regulamentos que regem as carreiras dos trabalhadores das instituições em causa. Saliente-se que, no caso do n.º 2, do artigo 14.º estes limites já tinham necessariamente que ser respeitados, na medida em que, como é evidente, o valor da retribuição anteriormente estabelecido com a entidade empregadora para não ser alterado aquando da regularização tem necessariamente que respeitar os sobreditos limites mínimos. E, como se aponta no já citado Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10-07-2023, «a lei é taxativa, afastando qualquer eventual posicionamento inicial ou incremento remuneratório por força da integração na carreira e categoria e/ou da “reconstituição da carreira”, quando (para o caso de o vínculo preexistente já então ser formalmente assumido como contrato de trabalho, conquanto com natureza precária/a termo), nos termos do n.º 2 do citado art. 14., prescreve De acordo com a legislação laboral, o reconhecimento formal da regularização, produzida por efeito da lei, não altera o valor das retribuições anteriormente estabelecido com a entidade empregador em causa quando esta era parte do vínculo laboral preexistente.». Ora, como já se referiu, entre as entidades abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei PREVPAP, com relações laborais abrangidas pelo Código do Trabalho, contam-se expressamente as “instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional”, sendo certo que o legislador não desconhecia certamente que, senão em todas as entidades abrangidas seguramente em muitas delas, vigoram, como no caso da Ré, regulamentos que regem as carreiras dos respetivos trabalhadores, designadamente para efeitos de progressão nas tabelas remuneratórias, máxime com previsão de sistema de avaliação de desempenho [A Lei PREVPAP é de 2017 e nessa altura estava já em vigor o Regulamento da Ré 449/2009 que previa no seu artigo 14.º que os trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado estão sujeitos à avaliação de desempenho, nos termos a definir em regulamento próprio a aprovar pelo órgão competente, respeitando os princípios gerais subjacentes do Sistema Integrado de Avaliação de Desempenho da Administração Pública, e no seu artigo 15.º que a alteração da posição retributiva é efetuada nos termos a definir em regulamento próprio a aprovar pelo órgão competente]. Mas, não pode olvidar-se que a Lei PREVPAP contém um regime específico que, ao contrário do que sucede para os vínculos de contrato de trabalho em funções públicas, não prevê que aquando da reconhecimento formal do vínculo nas entidades abrangidas pelo Código do Trabalho se proceda à reconstituição da carreira do trabalhador por reporte ao tempo de exercício de funções na situação que deu origem à regularização extraordinária para efeitos de desenvolvimento da carreira e alteração do posicionamento remuneratório. Entende-se que distinção de regimes prevista na Lei PREVPAP consubstancia uma opção legislativa, explicável e justificada pela distinta natureza dos vínculos em causa, que por sua vez dita também distintos procedimentos de regularização – atente-se que nos órgãos e serviços abrangidos pela LGTFP a constituição de vínculos de emprego público é precidida de aprovação em procedimento concursal (cfr. artigo 8.º da Lei PREVPAP) -, sendo que no caso das entidades abrangidas pelo Código do Trabalho não há que proceder, aquando da regularização do vínculo, a uma reconstituição da carreira dos trabalhadores para efeitos de progressão em termos de posicionamento remuneratório. Neste sentido decisório, o citado Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10-07-2023, ainda que não com fundamentação inteiramente coincidente. Sempre ressalvando o devido respeito por distinta posição, entende-se que outro não pode ser o entendimento em face do distinto regime previsto na Lei em referência, conforme a natureza dos vínculos, sendo certo que nem outro enquadramento pode ser justificado pelo príncipio da igualdade. Tenha-se presente o princípio da igualdade, consagrado na Constituição da República Portuguesa, é um princípio estruturante do sistema de direitos fundamentais, encontrando-se refletido no conteúdo da maioria dos restantes direitos de liberdade e direitos sociais: na sua vertente negativa, presente no n.º 1 do artigo 13.º da Lei Fundamental proíbe discriminações arbitrárias de caráter favorável (privilégios) ou desfavorável (tratamentos desiguais desfavoráveis); na vertente positiva convoca a obrigação de “tratar igualmente o que é igual e desigualmente o que é diferente”. A igualdade não se parametriza, pois, em situações não equiparáveis, como o vínculo do trabalho, subordinado, de direito privado, e o de contrato de trabalho em funções públicas. Em face do exposto, e ainda que com fundamentação não inteiramente coincidente, merece, nesta parte, provimento o recurso da Ré, sendo de revogar o segmento condenatório da sentença recorrida sob o ponto III do dispositivo [III. condenar a Ré a atender à referida antiguidade do A. para efeitos de progressão na carreira e posicionamento remuneratório, e daí retirar consequências a esse nível, se for caso disso – nos termos acima expostos]. *** A este respeito, o Tribunal pronunciou-se no despacho saneador, nos moldes transcritos no relatório (I), ou seja, no sentido de que os atos e procedimentos concursais prévios à celebração dos contratos não terem sido postos em causa pelo Autor, importando sim os contratos que foram celebrados que o Autor qualifica como sendo de trabalho. A Recorrente Ré, sustenta que: «o despacho saneador errou na apreciação que fez de tais questões. Com efeito, os atos administrativos praticados no procedimento de recrutamento não foram e também já não podem ser judicialmente impugnados conquanto o prazo para a impugnação dos atos administrativos é de 3 meses – cf. artigo 58.º, n.º 1, alínea a) do CPTA. Ao ignorar este aspeto, o douto despacho saneador acaba por violar o aludido preceito legal, na medida em que se está a admitir que por via de uma ação judicial possa ser colocado em causa aspetos constante de tais atos administrativos, qual seja a data de produção de efeitos da relação contratual que a partir de então se veio a formar. Viola-se igualmente o artigo 38.º/2 do CPTA e que tem precisamente como escopo impedir que outros meios processuais permitam obter o efeito que resultaria da impugnação do ato, o que será o caso de uma pronuncia de uma ação judicial que disponha que antiguidade deveria ser outra que não a levado a concurso. Em segundo lugar, deve destacar-se que o facto de a autora também não poderá impugnar estes atos administrativos por os ter aceitado na aceção do artigo 56.º do CPTA, aspeto que o despacho saneador também desconsiderou e assim violando a aludida disposição legal.”. Também no que respeita a esta questão se pronunciou esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, no citado Acórdão de 5-11-2024 (processo n.º 1922/23.6T8AVR.P1), inexistindo razões para divergirmos do entendimento aí sufragado. Como se evidencia nesse Acórdão, atendendo à pretensão do Autor, e fazendo as necessárias adaptações para a situação dos presentes autos, o mesmo não coloca em causa o acto administrativo de seleção e recrutamento/procedimento concursal e contratação. E desse acto não decorre, como pretende a Ré, que a questão da antiguidade do Autor não possa ser reportada a 17-07-2013, posto que ali nada se refere a tal respeito. No presente caso, até por maioria de razão, quando é certo que foi o próprio legislador que com a Lei PREVPAP, criou um mecanismo para combater a precariedade criada na Administração Pública e no Sector Empresarial do Estado, permitindo a regularização dos vínculos precários, onde se contava o vínculo do Autor ao serviço da Ré antes da regularização, valendo aqui as considerações tecidas em 5.4. Improcede, assim, também esta questão. *** A respeito da exceção do abuso de direito, consta da sentença recorrida o seguinte (transcrição sem notas de rodapé): Discordando do assim decidido, argumenta a Ré o seguinte: “(…) a pretensão da autora nestes autos é manifestamente contraditória e inconciliável com todas as atuações precedentes e que acima se foram evidenciando. Com efeito, os presentes autos elegem um vasto conjunto de atos praticados pelo Autor e que à luz da boa fé não serão compatíveis com a presente ação, nem com a condenação da Recorrente nos termos propugnados pela douta sentença recorrida. Referimo-nos, pois, aos contratos pelos quais o Autor se vinculou, bem conhecendo e aceitando as condições contratuais aí vertidas. Ou, ainda, a candidatura que o Autor apresentou no procedimento concursal e pela quais se vinculou e aceitou as condições que viriam a ficar materializadas no contrato que, na sequência de tal concurso, foi celebrado com o Autor. Ao que acresce, ainda, a declaração pela qual o Autor reconheceu na ação administrativa a regularização do vínculo, o que em tudo se mostra inconciliável com a presente ação e pela qual visa o Autor, em termos claros, colocar em crise os termos pelos quais foi regularizado o seu vínculo. Tudo, sem esquecer ainda, a execução material de tais vínculos, durante largos anos, sem que até à propositura desta ação o Autor questionasse os termos elementares dos mesmos.”. Não procede esta linha argumentativa da Ré, sufragando-se aqui as considerações feitas na decisão recorrida a próposito da exceção em apreciação, o que nos dispensa de grandes desenvolvimentos neste conspecto. Em síntese, poderemos dizer que se configurará uma situação de abuso do direito quando alguém, embora legítimo detentor de um determinado direito, formal e substancialmente válido, o exercita circunstancialmente fora do seu objetivo ou da finalidade que justifica a sua existência, em termos que ofendam, de modo gritante, o sentimento jurídico, seja criando uma desproporção objetiva entre a utilidade do exercício do direito e as consequências a suportar por aquele contra quem é invocado, seja prejudicando ou comprometendo o gozo do direito de outrem. Uma das manifestações mais características da figura em referência é o venire contra factum proprium, cuja estrutura pressupõe duas condutas, sucessivas, mas distintas, temporalmente distanciadas e de sinal contrário, protagonizadas pelo mesmo agente: o ‘factum proprium’, seguido, em contradição, do ‘venire’. A proibição do venire trata-se de uma aplicação do princípio da responsabilidade pela confiança, de uma concretização do princípio ético-jurídico da boa fé. A propósito desta matéria escreve-se no Acórdão do STJ de 12-06-2012[64], citando o Prof. Baptista Machado «o princípio da confiança é um princípio ético-jurídico fundamental e a ordem jurídica não pode deixar de tutelar a confiança legítima baseada na conduta de outrem. Poder confiar é uma condição básica de toda a convivência pacífica e da cooperação entre os homens; e assegurar expectativas é uma das funções primárias do direito». Existe abuso de direito se alguém exercer o direito em contradição com uma sua conduta anterior em que fundadamente a outra parte tenha confiado. Nas palavras de BAPTISTA MACHADO[65], o ponto de partida do venire é «uma anterior conduta de um sujeito jurídico que, objectivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele também no futuro se comportará, coerentemente, de determinada maneira», podendo «tratar-se de uma mera conduta de facto ou de uma declaração jurídico-negocial que, por qualquer razão, seja ineficaz e, como tal, não vincule no plano do negócio jurídico». Como se sintetiza no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2-03-2023[66], «a situação de abuso de direito, em que se traduz o venire contra factum proprium, depende da verificação: de uma situação de confiança, traduzida na boa fé própria da pessoa que acredita na conduta alheia (no factum proprium); de uma justificação para essa confiança (plausível e sem desacerto dos deveres de indagação razoáveis), de um investimento de confiança (ter havido, por parte do confiante, o desenvolvimento de uma atividade na base do factum proprium, de tal modo que a destruição dessa atividade, pelo venire, e o regresso à situação anterior se traduzam numa injustiça clara) e de uma imputação da confiança à pessoa atingida pela proteção dada ao confiante». Revertendo à situação dos autos, verificamos que a alegação da Recorrente Ré se centra na violação por parte do Autor da proibição de venire contra factul proprium, que, como resulta do atrás referido, impede uma pretensão incompatível ou contraditória com uma conduta anterior do pretendente, como concretização da cláusula geral da boa-fé. Sucede que o facto de o Autor ter subscrito os contratos formalizados, nomeadamente de bolsa, não se confunde, como é evidente, com qualquer comprometimento de que não viria a discordar com o enquadramento jurídico efetuado, muito menos se confunde com a criação na outra parte de que nunca viria a entender que a situação de facto vivenciada configurava uma situação de trabalho subordinado, e com base nesse entendimento, agisse judicialmente. Como se salienta no já Acórdão desta Secção Social de 18-09-2023, relatado pelo Desembargador António Luís Carvalhão (cfr. nota de rodapé 51), apelando por sua vez ao Acórdão do STJ de 4-11-2021, «o abuso de direito exige a verificação de indícios objetivos de que o direito não irá ser exercido, indícios objetivos esses que geram na contraparte a confiança na “inação do agente”», sendo certo que, no caso, e à semelhança da situação apreciada nesse aresto não encontramos tais indícios nos factos provados. Aceitar a contratação nos termos em que o foi, não constitui obstáculo a que o Autor viesse a tomar consciência que a situação de facto experienciada na prática se reconduzia a uma situação de trabalho subordinado, tanto assim que o Autor veio a celebrar com a Ré um contrato de trabalho por tempo indeterminado, ao abrigo do programa de regularização de vínculos precários PREVPAP que tinha como pressuposto a avaliação por uma comissão de verificação dos indícios de laboralidade e que concluiu que o vínculo estabelecido entre as partes era inadequado (artigo 14.º da Lei PREVPAP). Em conclusão, não se configura qualquer situação de abuso de direito, improcedendo também o recurso da Ré nesta parte. *** 6. Questão da eventual litigância de má fé do Recorrente Autor no que respeita ao recurso da matéria de facto que apresentou, suscitada na resposta da Recorrida Ré A Ré suscita na sua resposta a questão da litigância de má fé do Autor no que respeita ao recurso que apresentou em sede de impugnação da matéria de facto, invocando que o Autor confessou, sem margem para dúvidas, que entre 2010 e 2013, não teve qualquer relação contratual com a Ré, dizendo que o recurso foi apresentado ao arrepio de tal confissão e, bem assim, que os excertos invocados pelo Recorrente revelam distorções e descontextualizações. A noção de litigância de má-fé resulta do n.º 2 do artigo 542.º do CPC, em cujas alíneas tipificadas as condutas que constituem violação do dever de agir de boa-fé processual a que as partes estão vinculadas (artigo 8.º, do CPC). Diz-se “litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: [a] Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; [b] Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; [c] Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; [d] Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção de justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.” Sobre a temática da litigância de má fé, e nomeadamente a alteração legislativa sofrida, pronunciou-se o Acórdão desta Secção Social de 12-09-2022[67], relatado pelo aqui 1.º Adjunto Desembargador Nelson Fernandes e no qual foi também Adjunta a Desembargadora Rita Romeira, que aqui se irá acompanhar. Assim, citando[68], a norma do artigo 542.º, n.º 2, do CPC, «(…) corresponde ao artigo 456.º, n.º 2, do pretérito CPC e foi alterada relativamente à noção anterior na reforma operada àquele diploma pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro. Na sua formulação anterior, dizia-se litigante de má-fé “(..) não só o que tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não ignorava, como também o que tiver conscientemente alterado a verdade dos factos ou omitido factos essenciais e o que tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal ou de entorpecer a acção da justiça ou de impedir a descoberta da verdade”. Entendendo-se então, quer na doutrina quer na jurisprudência, que era necessário existir dolo para que houvesse litigância de má-fé, como o elucida, entre muitos outros, o Ac. do STJ de 17.11.1972[20] em cujo sumário se lê: - “Só a lide essencialmente dolosa, e não meramente temerária ou ousada, justifica a condenação como litigante de má fé (artigo 456.º do citado Código)”. No preâmbulo daquele diploma, a propósito da norma em causa e das alterações introduzidas na reforma operada pelo mesmo, encontra-se esta breve explicação: - “Como reflexo e corolário do princípio da cooperação, consagram-se expressamente o dever de boa fé processual, sancionando-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos (..)”. Ou seja, entendeu o legislador alargar a litigância de má fé às condutas processuais gravemente negligentes, não oferecendo tal qualquer dúvida, já que a norma o expressa claramente ao dizer que litiga de má-fé “quem com dolo ou negligência grave (..)”. Parafraseando o Ac. do STJ de 6.12.2001, “Há negligência grave, fundamentadora de um juízo de litigância de má-fé, quando o litigante procede com imprudência grosseira, sem aquele mínimo de diligência que lhe teria permitido facilmente dar-se conta da desrazão do seu comportamento, que é manifesta aos olhos de qualquer um”[21]. Distinguindo-se claramente, na formulação legal, a má fé substancial – que se verifica quando a atuação da parte se reconduz às práticas aludidas nas alíneas a) e b) do nº 2 do art. 542º, supra transcrito – e a má fé instrumental (als. c) e d) do apontado normativo), está no entanto presente em ambas uma intenção maliciosa, ou uma negligência de tal modo grave ou grosseira que justifica um elevado grau de reprovação ou de censura e idêntica reação punitiva[22].» [fim de transcrição]. Como também se evidencia no recente Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22-05-2025[69], «[u]ma lide temerária e a ousadia de uma construção jurídica manifestamente errada não revelam, por si só, que o seu autor delas se serviu como simples cortina de fumo da inanidade da sua posição processual. Aconselha-se, por isso, o uso de critérios de prudência na avaliação do juízo sobre a má fé processual, apenas devendo ser sancionada a actuação processual da parte, como litigante de má fé, quando, em concreto, surja com clamorosa evidência a natureza dolosa ou gravemente negligente dessa actuação, pois como refere o acórdão desta Relação de 7.6.2011[41], “não obstante as alterações introduzidas ao art.º 456° do Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei n° 180/96, de 25/09, que visaram alargar o conceito de litigância de má fé e o âmbito da sua aplicação, sobretudo como reflexo do princípio da cooperação e dos inerentes deveres impostos às partes (art.º 266° do C. P. Civil[42]) permanece válido o entendimento de que a condenação por litigância de má fé tem por pressuposto uma actuação consciente das partes contrárias à verdade material e/ou obstrutiva da realização da justiça”. Revertendo ao caso dos autos, como decorre da apreciação efetuada da impugnação da matéria de facto apresentada pelo Autor, não pode desde logo afirmar-se que o Autor com o recurso apresentado tenha violado uma anterior confissão por si efetuada nos autos, ou seja, que represente violação de declaração confessória com força probatória plena. Por outro lado, a convocação de excertos parcelares de depoimentos, que conduzem a que estejam descontextualizados, não permite, sem mais, a qualificação da conduta processual como de litigante de má fé. Se assim fosse, então, também a conduta da Recorrente Ré na apresentação do recurso da matéria de facto assim se teria que qualificar, já que, como decorre da apreciação da impugnação por si apresentada convocou apenas excertos parcelares de alguns depoimentos, que se revelam descontextualizados. Ademais, não pode olvidar-se que se mostrava provado e não foi objeto de impugnação nos recursos apresentados, que o Autor foi contratado pela Ré em 6 de maio de 2010 para prestar serviços na unidade económica da Ré-A... (A...), não tendo sido o contrato formalizado por escrito. Ficou provado também que de 6 de maio de 2010 até junho de 2013, a A... esteve grande parte do tempo encerrada, para obras de renovação das instalações, não tendo o Autor prestado qualquer serviço, enquanto perdurou esse encerramento, sendo que grande parte do tempo não é todo o tempo. Por esta razão, não colhe sequer a afirmação da Ré que entre 2010 e 2013 o Autor não teve qualquer relação contratual com a Ré. O que se verificou foi que, em relação ao período temporal em crise, o Autor não logrou demonstrar/provar quaisquer dos elementos caraterizadores da existência de um contrato de trabalho. Em conclusão, no caso dos autos, não se anota má fé, sendo que a atuação processual do Recorrente não revela uma culpa grave, nem a permite qualificar como lide audaciosa merecedora de condenação do mesmo como litigante de má-fé. *** Quanto a custas, face ao disposto no artigo 527.º do CPC: - As custas do recurso do Autor, atento o decaimento total, ficam a seu cargo; - As custas do recurso da Ré serão, na proporção do decaimento, a cargo da Recorrente e do Recorrido, fixando-se em 3/4 a cargo da Recorrente Ré e 1/4 a cargo do Recorrido Autor. *** IV – DECISÃO: Em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1 - Julgar o recurso do Autor totalmente improcedente; 3 - Quanto ao mais confirma-se a sentença recorrida. Custas do recurso do Autor a cargo do mesmo. Custas do recurso da Ré: 3/4 a cargo da Recorrente Ré e 1/4 a cargo do Recorrido Autor. Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC, anexa-se o sumário do presente acórdão. Notifique e registe.
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(texto processado e revisto pela relatora, assinado eletronicamente)
Porto, 10 de julho de 2025 Germana Ferreira Lopes [Relatora]
_______________________ [1] Consigna-se que em todas as transcrições será respeitado o original, com a salvaguarda da correção de lapsos materiais evidentes e de sublinhados/realces que não serão mantidos. [2] Adiante CPC. [3] Adiante CPT. [4] Neste sentido, António Santos Geraldes, in “Recursos em Processo Civil – Recursos nos Processos Especiais, Recursos no Processo do Trabalho”, Almedina, 7ª edição atualizada, 2022, págs. 200 e 201, que indica o elenco de situações que justificam a rejeição do recurso (total ou parcial), tendo por base o entendimento jurisprudencial que vem sendo sufragado nesta matéria, máxime pelo Supremo Tribunal de Justiça. A propósito do cumprimento dos ónus em referência, importa ter presente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Uniformizador de Jurisprudência n.º 12/2023, publicado no DR, Série I, n.º 220/2023, de 14-11-2023 – cujo sumário foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 35/2023, de 28 de novembro, publicada no DR, Série I, de 28-11-2023. De facto, apesar de apenas ter sido ficada jurisprudência a respeito da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, o certo é que a fundamentação de tal Acórdão contém um conjunto de considerações que são inequivocamente relevantes quanto às demais exigências que resultarão do mesmo preceito como se mostra sintetizado no Acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 20-05-2024 (Processo n.º 14580/21.3T8PRT.P1, relatado pelo Desembargador Nelson Fernandes, aqui 1.º Adjunto, no qual interveio como Adjunta a ora Relatora – ao que se julga não publicado, mas disponível no registo de acórdãos). [5] Abrantes Geraldes, obra citada, pág. 199. [6] Processo n.º 2015/23.1T8AVR.P1.S1, Relatora Conselheira Albertina Pereira, acessível in www.dgsi.pt, site onde se mostram disponíveis os demais Acórdãos infra a referenciar, desde que o sejam sem menção expressa em sentido adverso. [7] Processo n.º 18321/21.7T8PRT.P1.S1, Relator Conselheiro Nelson Borges Carneiro. [8] Processo n.º 2605/20.4L1.S1, Relator Conselheiro Pedro de Lima Gonçalves. [9] Processo n.º 125/22.1T8AVR.P1, relatado Desembargador Nelson Fernandes, aqui 1º Adjunto. [10] In obra citada, pág. 195. [11] Cfr., entre outros, Acórdãos de 9-02-2017 (processo n.º 8228/03.5TVLSB.L1.S2, Relator Conselheiro Tomé Gomes), de 8-03-2022 (processo n.º 656/20.8T8PRT.L1.S1, Relatora Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza) e de 24-10-2023 (processo n.º 4689/20.6T8CBR.C1.S1, Relator Conselheiro Nuno Pinto Oliveira), acessíveis in www.dgsi.pt, site onde se mostram disponíveis os demais Acórdãos infra a referenciar, desde que o sejam sem menção expressa em sentido adverso. [12] Processo n.º 1321/20.1.T8OAZ.P1, relatado pelo Desembargador António Luís Carvalhão. [13] Inserindo-se no texto a nota de rodapé 21 do Acórdão em causa. [15] Processo n.º 1166/20.9T8MTS.P1, Relator Desembargador Jerónimo Freitas. [19] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-01-2016, Processo nº 1715/12.6TTPRT.P1.S1, Relator António Leones Dantas. [20] Processo n.º 3133/23.1.T8AVR.P1 [relatado pelo Desembargador Nelson Fernandes (aqui 1.º Adjunto) e também subscrito pela ora Relatora como 1.º Adjunta] ao que se julga não publicado, mas disponível no registo dos Acórdãos. [21] As notas de rodapé mencionadas no Acórdão citado surgem no texto com a numeração sequencial das notas de rodapé do presente Acórdão, mas fazendo-se a devida menção na nota à sua numeração original, desde já se consignando que esse mesmo procedimento será seguido nas subsequentes transcrições de Acórdãos que sejam efetuadas (a menos que seja expressamente consignado distinto procedimento). [22] Nota de rodapé (3) do Acórdão com o seguinte teor: Exigindo antes, da parte que pretende usar dessa faculdade, a demonstração da existência de incongruências na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efetivamente, no caso, foram produzidos, sem limitar porém o segundo grau de sobre tais desconformidades, previamente apontadas pelas partes, se pronunciar, enunciando a sua própria convicção. [23] Nota de rodapé (4) do Acórdão com o seguinte teor: “1 - Não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral. 2 - Também não carecem de alegação os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções; quando o tribunal se socorra destes factos, deve fazer juntar ao processo documento que os comprove.” [24] Nota de rodapé (5) do Acórdão com o seguinte teor: Processo n.º 1658/21.2T8VFR-A.P1, relatado pelo aqui também relator, disponível para consulta em www.dgsi.pt. [25] Nota de rodapé (6) do Acórdão com o seguinte teor: J.P. Remédio Marques, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 3.ª Edição, Coimbra Editora, 2011, nota 2, a p. 235 [26] Nota de rodapé (7) do Acórdão com o seguite teor: J.P. Remédio Marques, Op. cit, p. 622, notas 4 e 5 [32] Alterou o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno, embora as alterações se resumam quanto ao artigo 12.º, ao seu n.º 3, sem nenhuma interferência na apreciação da situação em causa. [33] Adiante CT/2009. [34] Neste sentido, vejam-se os Acórdãos desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 14-12-2017 e de 26-06-2023, processos n.ºs 1694/16.0T8VLG.P1 e n.º 11766/22.7T8PRT.P1, respetivamente. [35] “Presunção de laboralidade: Nótula sobre o art. 12º do Novo Código do Trabalho e o seu âmbito temporal de aplicação”: Prontuário de Direito do Trabalho, CEJ, nº82, pág.165. [36] Nota de rodapé (49) do Acórdão com o seguinte teor: In “Direito do Trabalho”, AAFDL, 2ª edição, pág. 377. [37] Nota de rodapé (50) do Acórdão com o seguinte teor: Vd. José Andrade Mesquita, “Direito do Trabalho”, AAFDL, 2ª edição, pág. 373. [38] Nota de rodapé (51) do Acórdão com o seguinte teor: Vd. José Andrade Mesquita, “Direito do Trabalho”, AAFDL, 2ª edição, pág. 376. [40] Nota de rodapé (54) do Acórdão com o seguinte teor: “Código do Trabalho Anotado e Comentado”, Almedina, 7ª edição, 2023, pág. 348. [41] Nota de rodapé (55) do Acórdão com o seguinte teor: Neste sentido, vd. Pedro Romano Martinez, “Direito do Trabalho”, 11ª ed., 2023, IDT/Almedina, pág. 484. [42] Nota de rodapé (56) do Acórdão com o seguinte teor: Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 1111/13.8T4AVR.S1. [43] Nota de rodapé (57) do Acórdão com o seguinte teor: Processo em que é Ré a aqui Ré, subscrito pela aqui 2ª adjunta como 2ª adjunta, consultável em www.dgsi.pt, processo nº 1597/21.7T8AVR.P1. [44] Nota de rodapé (58) do Acórdão com o seguinte teor: Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública. [45] Nota de rodapé (59) do Acórdão com o seguinte teor: Na sentença recorrida escreveu-se: Tal procedimento concursal foi omitido, no caso da aqui Autora, o que acarreta a nulidade do contrato de trabalho que acima se reconheceu ter vigorado entre as partes entre 15 de março de 2010 e 31 de janeiro de 2011, face ao disposto no art.º 294º do Cód. Civil. [46] Neste sentido podem ver-se, entre muitos outros, os seguintes Acórdãos: Do Supremo Tribunal de Justiça – de 22-06-2022 (processo n.º 987/19.0T8BRR.L2.S1, Relator Conselheiro Pedro Branquinho Dias), de 8-03-2023 (processo n.º 20152/21.5T8LSB.L1.S1, Relator Conselheiro Ramalho Pinto), de 11-12-2024 (processo n.º 2249/21.3T8BRG.G1.S1-A, Relatora Conselheira Albertina Pereira) e de 30-04-2025 (processo n.º 1671/22.2T(BRG.S1, Relator Conselheiro José Eduardo Sapateiro); Desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto - de 18-09-2023 (o já citado, relatado pelo Desembargador Jerónimo Freitas, com intervenção dos Desembargadores aqui também Adjuntos; e um outro proferido no processo n.º 7769/21.7T8PRT.P1, relatado pelo Desembargador António Luís Carvalhão); Do Tribunal da Relação de Guimarães – de 13-07-2022 (processo nº 1688/21.4T8BRG.G1, Relatora Desembargadora Vera Sottomayor) e 10-07-2023 (processo n.º 6071/21.9T8BRG.G1, Relator Desembargador Francisco Sousa Pereira); Do Tribunal da Relação de Coimbra – de 29-05-2024 (processo nº 572/23.1T8GRD.C1, Relatora Desembargadora Paula Maria Roberto); Do Tribunal da Relação de Lisboa – de 1-02-2023 (processo n.º 6947/18.0T8LSB.L1-4, relatado pela hoje Conselheira Albertina Pereira). Do Tribunal da Relação de Évora – de 28-06-2023 (processo n.º 603/22.2T8PTG.E1, Relatora Desembargadora Paula do Paço).
[52] Nota de rodapé (28) do Acórdão citado com o seguinte teor: Para maior desenvolvimento, vd. Miguel Lucas Pires, “Confronto entre o Regime do Empego Público e o Regime Laboral Privado”, Almedina, págs. 69ss. |