Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | JOÃO DIOGO RODRIGUES | ||
Descritores: | REVELIA OPERANTE EFEITO COMINATÓRIO VIAGEM AÉREA CANCELAMENTO PELO TRANSPORTADOR DANOS PATRIMONIAIS E NÃO PATRIMONIAIS REGULAMENTO (CE) 261/2004. CONVENÇÃO DE MONTREAL | ||
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Nº do Documento: | RP202507101454/24.5T8PVZ.P1 | ||
Data do Acordão: | 07/10/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO | ||
Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
Legislação Comunitária: | REGULAMENTO (CE) 261/2004. | ||
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Sumário: | I - Só a falta absoluta de fundamentação ou a sua total ininteligibilidade, determinam a nulidade da sentença. Não a sua deficiência ou insuficiência II - Estando em causa direitos disponíveis e não se verificando qualquer outra exceção legalmente prevista, a revelia do réu implica a admissão dos factos articulados pelo autor. III - Essa admissão tácita ou confissão ficta (tácita ou presumida) é distinta da confissão expressa e cada uma delas está sujeita a um regime próprio. IV - As compensações previstas no Regulamento (CE) n.º 261/2004, para o caso de cancelamento do voo, no âmbito do contrato de transporte aéreo de passageiros, são direitos mínimos. V - Para além dessas compensações, em caso de incumprimento do contrato de transporte aéreo, os passageiros têm direito a ser indemnizados pela totalidade dos danos sofridos, com base, designadamente, nas condições previstas pela Convenção de Montreal ou pelo direito nacional. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1454/24.5T8PVZ.P1
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Sumário: ……………………………………….. ……………………………………….. ………………………………………..
* Relator: Des., João Diogo Rodrigues; Adjuntos: Des., Maria da Luz Teles Meneses de Seabra; Des., João Proença.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I - Relatório
1- AA, BB, por si e em representação da sua filha menor, CC, DD e EE, por si e em representação da sua filha menor, FF, GG, HH, por si e em representação do seu filho menor, II, JJ e KK, em representação da sua filha menor, LL e MM, intentaram a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra A..., S.A., pedindo que esta sociedade seja condenada a: “a) Pagar aos Autores a quantia global de € 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos euros) acrescida de juros legais vencidos computados desde 03 de Julho de 2022 e vincendos computados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, decorrente do cancelamento do voo agendado para o dia 3 de Julho de 2022, pelas 5h00, do Porto para Lisboa, sem pré-aviso de duas semanas nem justificação; b) Pagar aos Autores a quantia global de € 56.103,85 (cinquenta e seis mil, cento e três euros e oitenta e cinco cêntimos), acrescida de juros legais vencidos computados desde 03 de Julho de 2022 e vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do cancelamento e da remarcação com 2:00H de atraso do voo agendado para as 5:00 H de Porto para Lisboa, no dia 3 de Julho de 2022, o que implicou que os Autores não chegassem atempadamente a Lisboa para apanharem o voo de ligação para Copenhaga marcado para as 7:30H, não tendo chegado ao destino nem embarcado no Navio-Cruzeiro, perdendo assim uma semana de férias pagas. c) Pagar aos 1, 2 e 10.º Autores a quantia global de €4.170,00 (quatro mil cento e setenta euros), acrescida de juros legais vencidos computados desde 03 de Julho de 2022 e vincendos computados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da perda da bagagem dos Autores e de uma criança que os acompanhava”. Baseiam este pedido, essencialmente, na circunstância de, segundo alegam, a Ré ter incumprido o contrato de transporte que os 1.ºs AA (AA e BB) com ela celebraram para poderem viajar num navio cruzeiro com a sua família, entre os dias 03/07/2022 e 17/07/2022, a partir de Copenhaga, sendo que o voo com saída do Porto para Lisboa, agendado para o dia 03/07/2022, pelas 5h, acabou por ser cancelado sem aviso prévio e remarcado para duas horas depois, o que inviabilizou a ligação ao voo de Lisboa para Copenhaga que estava previsto, em ordem ao embarque no referido cruzeiro, na hora e data aprazadas. Só no dia 10/07/2022, lhes foi assegurada uma outra passagem aérea para o mesmo destino, mas mesmo assim, quando os AA. e o seu grupo chegaram a Copenhaga, verificam durante a recolha das bagagens que as malas de 3 elementos do grupo tinham sido perdidas pelos serviços da Ré, o que implicou a aquisição pelos 1.ºs AA de roupas, calçado e produtos de higiene pessoal para esses elementos. Em síntese, o referido incumprimento causou-lhes diversos danos patrimoniais e não patrimoniais que enunciam e pelos quais pretendem ser ressarcidos nos termos já explicitados. 2- Citada, a Ré não contestou. 3- Declarados confessados os factos alegados na petição inicial e produzidas alegações escritas pelos AA., foi, depois, proferida sentença na qual se julgou a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, foi a Ré condenada a pagar: “- aos autores AA, BB e CC a quantia de €19.281,05 (dezanove mil, duzentos e oitenta e um euros e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento. - aos autores DD, EE e FF a quantia de €16.500,00 (dezasseis mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento. - aos autores GG, HH e II a quantia de €16.500,00 (dezasseis mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento. - à autora LL a quantia de €6.890,35 (seis mil, oitocentos e noventa euros e trinta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento. - à autora MM a quantia de €5.500,35 (cinco mil e quinhentos euros e trinta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento”. 4- Inconformada com esta sentença, dela interpôs recurso a Ré, terminando a respetiva motivação com as seguintes conclusões: “1.ª A sentença recorrida julgou a ação parcialmente procedente por provada, tendo condenado a Recorrente nas quantias peticionadas, (com exceção da data a partir da qual se vencem os juros de mora); 2.ª A Recorrente discorda da decisão proferida, considerando que esta deve ser revogada e substituída por outra que julgue a ação totalmente improcedente; 3.ª Em primeiro lugar, porque a sentença evidencia uma deficiente e insuficiente fundamentação de facto e de direito; 4.ª No que concerne à fundamentação de facto o Mmº. Juiz, limitou-se a fazer um “copypaste” dos artigos 2, 3, 4, 6, 7, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, e 32 da petição inicial, os quais correspondem aos pontos 1 a 23 da Fundamentação de Facto. 5.ª Para além daqueles, o Mmº. Juiz a quo considerou ainda provados os factos indicados no ponto 8 e no ponto 25 da sentença: • Ponto 8: “Por força dessa remarcação os Autores não conseguiram chegar a Lisboa a tempo de apanharem o voo com destino a Copenhaga”. • Ponto 25: “Em consequência do cancelamento do voo de saída do Porto e da perda de bagagens os AA. sofreram nervosismo, mau estar, angústias e stress” 6.ª A inserção desta factualidade na matéria provada, resulta, notoriamente, da falta de coerência da enunciação dos factos, bem como à omissão da alegação pelos autores de factos essenciais à procedência da ação, pelo que estes pontos deverão ser eliminados por força do disposto no artigo 5º do CPC, que assim é violado. 7.ª Daqui resultou uma fundamentação fáctica insuficiente, deficiente, contraditória e muitas vezes quase ininteligível dos factos provados, devido à falta de rigor, ambiguidade e contradição na enunciação factológica, bem como a enunciação de factos conclusivos e sem suporte probatório, prejudicando a impugnação da decisão. 8.ª Na sentença foi omitida a indicação dos factos considerados provados por confissão e os considerados provados por documentos, bem como a análise critica da prova. 9.ª A técnica adotada na sentença recorrida na enunciação da matéria de facto é inadequada e incorreta, não permitindo apreender quais são, efetivamente, os factos provados e respetivo fundamento, prejudicando a impugnação da decisão proferida. 10.ª Estas deficiências repetem-se e repercutem-se na fundamentação de direito da decisão. Com efeito, a sentença refere sistematicamente os autores, sem os diferenciar, como se estes fossem uma entidade ou pessoa única, quando os autores são 11 pessoas distintas, com situações de facto diversas. Desta forma, a fundamentação de direito é igualmente deficiente, insuficiente e ambígua. 12.ª A sentença proferida incorreu, assim, em vicio de violação de lei por errada interpretação e aplicação do artigo 607º do Código de Processo Civil, que assim foi violado. 13.ª A douta sentença recorrida enferma também de erros vários de julgamento: 14.ª Como é referido na sentença, a prova nos autos resultou unicamente da confissão dos factos por efeito da revelia da Recorrente e dos documentos juntos; 15.ª Nos termos do n° 1 do artigo 567° CPC, o efeito cominatório da falta de contestação é o de se considerarem confessados os factos articulados pelo Autor, julgando-se a causa conforme for de direito; 16.ª Nos termos do artigo 568° do CPC, não se aplica aquele efeito cominatório quando a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela ação se pretende obter - alínea c) - e quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito - alínea d) -; 17.ª Simultaneamente, nos termos do artigo 354° do CPC, a confissão não faz prova contra o confitente se for declarada insuficiente por lei (alínea a)) ou se recair sobre factos relativos a direitos indisponíveis (alínea b): 18.ª Assim, estão excluídos do efeito cominatório da revelia os factos pessoais intrínsecos às pessoas dos autores, designadamente os sentimentos e emoções, de tristeza, stress, grau de dor, angústia, etc., os quais não podem ser conhecidos nem apreendidos nem confessados por terceiro, muito menos por essa pessoa coletiva, como é o caso da Ré, bem como a idade dos Autores, nomeadamente, o que inclui a existência de crianças; 19.ª Concluiu-se do exposto que a confissão como efeito cominatório da revelia é inidónea para dar como provados os factos alegados pelos AA. e que foram dadas como assentes nos pontos 12, 15, 17, 18, 19, 20 e 25 da fundamentação de facto. 20.ª Por outro lado, nenhum dos documentos juntos com a petição é apto para prova dos referidos pontos; 21.ª Uma vez que os Autores não fizeram prova - nem testemunhal nem documental - dos danos não patrimoniais alegados e a confissão da Recorrente é inidónea para efeitos de provar da existência e gravidade dos mesmos, devem ser eliminados os pontos 17,18,19 e 25 da fundamentação de facto nos termos do disposto no artigo 658° do C.P.C, conjugado com a alínea b) do artigo 354° do C.C., que assim, foram violados pela sentença recorrida; 22.ª A Recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto, porquanto foram incorretamente julgados todos os pontos de facto enunciados na sentença, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 640º do CPC. 23.ª Concretamente, entende que todos os pontos da Fundamentação de facto devem ser eliminados por deficiente, imprecisa e ambígua, e conclusiva redação dos respetivos pontos, o que torna a própria fundamentação incompreensível e prejudicando a impugnação da decisão. E porque, dos meios probatórios constantes do processo - confissão e documentos - não resulta a prova dos mesmos. 24.ª Relativamente à decisão condenatória não podia o Mmº. Juiz condenar a Recorrente no pagamento do montante indemnizatório aos Autores nos termos em que o fez, por não estar provado que houve cancelamento do voo ou que da remarcação do voo tivesse resultado um atraso superior a 3 horas. Assim, deverá ser anulado o segmento da decisão condenatória da Recorrente no pagamento de 400,00 da cada Autor, por violação dos artigos 5º 7º e do Regulamento (CE) n° 261/20004. 25.ª Nos termos da Convenção da Montreal, os Autores não têm direito a exigir da Recorrente os valores indemnizatórios peticionados, pelo que mal andou a sentença recorrida ao condenar a Ré, como fez. 26.ª Em primeiro lugar, porque ao ter condenado a Recorrente no pagamento de indemnização por cancelamento de voo, não pode simultaneamente, condená-la a indemnizar os Autores por atraso na chegada do mesmo voo, sob pena de enriquecimento dos Autores à custa da Recorrente. Ao decidir como decidiu, a sentença violou, assim, o artigo 473° do Código Civil. 27.ª Em segundo lugar porque não se verificam os pressupostos exigidos nos artigos 17, 19º e 22° da Convenção de Montreal para condenar a Recorrente a pagar os valores indemnizatórios, como foi decidido na sentença. 28.ª É entendimento pacifico do Tribunal da União que o artigo 17º n° 2 da Convenção de Montreal lido em conjugação com o artigo 22° n° 2, deve ser interpretado no sentido de que o montante indemnizatório devido a um passageiro que sofre atraso ou destruição de bagagem, deve ser determinado pelo juiz nacional em conformidade com as regras de direito nacional, (cfr. Acordão do Tribunal de justiça (Quarta Secção), de 9 de julho de 2020. 29.ª Impunha-se, pois, ao Mmº. Juiz fundamentar a decisão quanto à verificação dos pressupostos exigidos para a condenação da Ré no dever de indemnizar, fundamentação essa absolutamente omitida na sentença. 30.ª Concretamente, não consta da sentença a verificação dos pressupostos do dever de indemnizar estabelecidos nos artigos 562° e 563° e 483° do Código Civil. 31.ª Nos termos destes dispositivos legais, impunha-se ter ficado expresso na fundamentação de facto e depois na de direito: • Qual o dano ou danos sofridos por cada um dos Autores • Qual foi o facto danoso • Da existência de nexo de causalidade entre o dano e o facto danoso. 32.ª No caso, não se verificam os pressupostos exigidos nos artigos 562° e 563° do Código Civil para condenar a Ré. Ao decidir em sentido contrário, para além da manifesta insuficiência da fundamentação de facto e de direito, a sentença recorrida violou frontalmente os artigos 562° e 563° do CC e 17º 19º e 22º da Convenção de Montreal. 33.ª No que concerne à atribuição de indemnização a título de perda/atraso de bagagem, o artigo 31° da Convenção de Montreal a o eventual direito indemnizatório que os Autores tivessem a título de perda/atraso na entrega da bagagem peticionado na presente ação tinha como pressuposto a apresentação de reclamação junto da Ré, dentro do prazo de 21 dias a contar do recebimento da mesma. 34.ª Como os 1º. 2º e 10º Autores confessam na petição - confissão que a Recorrente aceita especificadamente para não mais poder ser retirada - as malas dos dois primeiros foram entregues no dia 14 de julho de 2022, pelo que para a procedência deste pedido deveriam os 1º, 2º e 10° AA ter alegado e provado ter reclamado junto da Recorrente o pagamento da indemnização aqui peticionada até 04/08/2022, o que não fizeram. 35.ª A reclamação nos termos e no prazo referido é pressuposto essencial para a instauração da ação. A falta de verificação desse pressuposto constitui uma exceção perentória, a qual, nos termos do artigo 576° do Código de Processo Civil (CPC), determina a absolvição da Ré do pedido indemnizatório formulado pelos 1ª 2ª e 10ª Autores com fundamento no atraso da bagagem, incluindo os valores alegadamente despendidos com aquisição de bens pessoais. 36.ª Consequentemente, deverá ser anulado o segmento da sentença que julgou procedente os pedidos indemnizatórios formulados pelos 1º. 2º e 10º Autores a título de indemnização de danos pelo alegado atraso na entrega de bagagem, por violação do disposto no n° 4 do artigo 31° da Convenção de Montreal. 37.ª Na sentença recorrida, foi também a Recorrente condenada a pagar juros de mora sobre as quantias indemnizatórias a contar da data de citação. Este segmento da sentença deve também ser revogado porquanto os pedidos indemnizatórios a título de danos patrimoniais e não patrimoniais só são devidos a partir da sentença. 38.ª Resulta de todo o exposto que a sentença recorrida: • padece de deficiente e insuficiente fundamentação de facto de direito, pelo que a Ré impugna a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do artigo 640° do CPC; • Enferma de erros vários de julgamento, designadamente por erro na apreciação e decisão da matéria de facto (nos termos em que foi impugnada) e violação dos artigos 5º, 607°, 640°, 567°, 576°, 570°, 567° e 568° todos do CPC, dos artigos 354°, 473, 562°, 563° e 483° do CC, do artigo 5º e 7º do Regulamento (CE) n° 261/2004 e 17, 19 e 23° da Convenção de Montreal”. Termina pedindo que se julgue procedente o presente recurso e, revogando a sentença recorrida, se absolva a Ré dos pedidos. 5- Os AA. responderam pugnando pela rejeição deste recurso, por a Ré não ter cumprido o ónus de formular conclusões nos termos legalmente prescritos, e, subsidiariamente, caso o recurso seja admitido, pela improcedência do mesmo, por não haver qualquer erro de facto ou de direito, na sentença recorrida. 6- Recebido o recurso no Tribunal recorrido, foram os autos remetidos a esta Instância e, uma vez aqui, preparada que está a deliberação, importa tomá-la. * II- Questão prévia Como vimos, os AA. defendem que este recurso não deve ser admitido, porquanto, a seu ver, “as conclusões apresentadas pela Recorrente são uma cópia clara do corpo das alegações”. Todavia, analisando quer umas, quer outras, o que se conclui é que nem há essa reprodução integral, nem, como é orientação jurisprudencial dominante, “a circunstância de, em sede de conclusões, o recorrente reproduzir a motivação constante da alegação propriamente dita não configura um caso de falta absoluta de conclusões, não podendo, por isso, o recurso ser rejeitado de imediato, antes devendo ser proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, com fundamento na apresentação de conclusões complexas ou prolixas”[1]. Mais: “a reprodução, ainda que parcial, nas conclusões do recurso das respetivas alegações não equivale a uma situação de falta de conclusões, consubstanciando, antes, um caso de conclusões complexas, por o recorrente não ter cumprido as exigências de sintetização impostas pelo n.º 1 do artigo 639.º do CPC e, assim, não deve dar lugar à imediata rejeição do recurso, nos termos do artigo 641.º, n.º 2, alínea b) do CPC, mas à prolação de despacho de convite ao seu aperfeiçoamento com fundamento na apresentação de conclusões complexas ou prolixas, conforme resulta do n.º 3 do artigo 639.º do mesmo diploma legal”[2]. Deste modo, pois, seguindo esta orientação e tendo-se por dispensável o referido convite, que nada iria acrescentar ao mérito do recurso, rejeita-se o referido obstáculo à admissibilidade do mesmo. * III - Mérito do recurso A- Definição do seu objeto O objeto dos recursos, em regra e ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente [artigos 608º nº 2, “in fine”, 635º, nº 4 e 639º nº1 do CPC]. Assim, observando este critério no caso presente, o objeto deste recurso reconduz-se, essencialmente, a saber se: a) Ocorre a deficiente e insuficiente fundamentação de facto e de direito, da sentença recorrida. b) A mesma sentença padece dos erros de julgamento que a Ré lhe imputa. * B- Fundamentação B.1- Na sentença recorrida julgaram-se provados os seguintes factos: 1. Os autores AA e BB decidiram presentear a sua família com umas férias num navio cruzeiro, com uma duração de 15 dias, com início no dia 3 de julho de 2022 e término no dia 17 de julho de 2022, com um custo de € 29.180,00. 2. O referido Cruzeiro tinha como Itinerário os Países da Dinamarca, Noruega e Alemanha sendo o embarque realizado no Porto de Copenhaga, no referido dia 3 de julho. 3. Atendendo a que os Autores residem no Porto, foi necessário adquirir passagens aéreas para 11 passageiros para o dia 3 de julho de 2022, o que os Autores fizeram junto da Ré: voos de Porto para Lisboa e de Lisboa para Copenhaga. 4. Os Autores deslocaram-se para o aeroporto Francisco Sá Carneiro com 1 horas de antecedência e para estarem na porta de embarque à hora marcada. 5. O voo do Porto com destino a Lisboa sairia pelas 5H00 da manhã com chegada a Lisboa às 06H05. 6. Por sua vez, o voo de Lisboa com destino a Copenhaga sairia pelas 07H35. 7. O voo com saída do Porto, próprio dia e sem aviso prévio ou justificação, acabou por ser cancelado e remarcado com duas horas de atraso para o próprio dia às 07H00. 8. Por força dessa remarcação os autores não conseguiram chegar a Lisboa a tempo de apanharem o voo de ligação com destino a Copenhaga. 9. Por tais motivos o grupo de autores não embarcou no navio cruzeiro na data e hora marcada. 10. Após diversas conversações junto do balcão de atendimento da Ré em conjugação com a equipa do Navio Cruzeiro, a Ré propôs aos Autores a remarcação de novos voos para o dia 10 de julho, no Aeroporto Francisco Sá Carneiro, único dia com viagem disponível, remarcação essa que os Autores só aceitaram para não perderem a totalidade do valor pago pelo Cruzeiro. 11. Os Autores faziam-se acompanhar de 4 crianças, que foram acordadas às 3:00H, chegaram ao aeroporto sensivelmente às 4:00 H, não embarcaram no voo marcado para as 5:00H porque o mesmo foi cancelado e estiveram, à semelhança dos adultos, sensivelmente 2:00H a aguardar que os serviços solucionassem o problema e fornecessem alternativas que ainda lhes permitissem nesse mesmo dia voarem para Copenhaga a tempo de embarcarem no Cruzeiro, o que não ocorreu. 12. Fruto da situação referida as crianças estavam irrequietas e consternadas o que ainda contribuiu mais para a intensificação da tensão vivida pelos Autores que se sentiam impotentes em face da situação ocorrida e à qual as mesmas foram obrigadas a estarem expostas e a vivenciarem. 13. No dia 10 de julho quando os Autores e o seu grupo chegaram a Copenhaga verificaram, durante a recolha das bagagens, que as malas dos 1.º e 2.º autores e de LL, aqui representada pelos Autores JJ e KK e que se fazia acompanhar pelos 1.º e 2 Autores, haviam sido perdidas pelos serviços da Ré. 14. Nessas bagagens, além do vestuário e calçado necessários para uso durante o período de permanência no cruzeiro, existiam outros bens pessoais, como sejam produtos de higiene e medicamentos. 15. Os Autores começaram a entrar em estado de ansiedade decorrentes da falta das bagagens, pelo que se dirigiram aos funcionários da A..., junto do balcão de informações naquele aeroporto, por forma a reclamar da situação e pedir informações e esclarecimentos sobre o paradeiro das malas. 16. Após um período de espera, em que os serviços tentavam aquilatar do paradeiro das bagagens e que se revelou infrutífero, o certo é que não foi apresentada justificação plausível para o sucedido, pelo que os funcionários da Ré procederam à criação no sistema universal “World Tracer” (sistema global de rastreamento de bagagem) de um processo de perda de bagagem. 17. As crianças que acompanhavam o grupo e que se encontravam acordadas desde as 3:00H, estiveram sujeitas a ansiedade e stress decorrente de um período de espera em que também os adultos se encontravam abalados, cansados e impotentes perante mais uma situação desgastante. 18. Em período de hora de almoço, em que todo o grupo deveria estar a almoçar e a descansar da viagem de avião realizada, para proceder ao check-in no Navio às 13:00, todos tiveram que estar dentro de uma sala de espera a desesperar com a falta de respostas. 19. E com receio de perderem a oportunidade de proceder ao embarque no Navio-Cruzeiro porque o Check-in terminava às 14h. 20. Os Autores e sua família embarcaram no Navio-Cruzeiro sem almoçarem e sem 3 malas. 21. Por força da perda das malas, tiveram que adquirir roupa, calçado e produtos de higiene básicos, dentro do Navio Cruzeiro, tendo despendido para o efeito a quantia de 2.966,67. 22. Só depois de 5 dias a bordo do Navio é que os serviços da Ré comunicaram que duas das malas, as dos Autores, tinham sido encontradas no dia 14 de julho, sendo que a mala da criança, de seu nome LL, apenas foi encontrada quando regressaram e já se encontravam no Porto. 23. Em consequência do cancelamento da viagem com saída do Porto no dia 3 de julho os autores perderam uma semana do cruzeiro que haviam pago. 24. O custo de uma semana de cruzeiro ascendeu a €14.590,00. 25. Em consequência do cancelamento do voo de saída do Porto e da perda de bagagens os autores sofreram nervosismo, mau estar, angústia e stress. * B.2- Análise dos fundamentos do recurso Começa a Ré/Apelante por considerar que a sentença recorrida padece de “deficiente/insuficiente fundamentação de facto e de direito”, por diversas razões que enuncia. E, nessa sequência, conclui este capítulo alegando que, por tais motivos, aquela sentença incorre “em vicio de violação de lei por errada interpretação e aplicação do artigo 607º do Código de Processo Civil, que assim foi violado”. Acontece que a violação da lei, no que ao conteúdo e estrutura da sentença diz respeito (que é aquilo de que trata, no essencial, o aludido preceito nos n.ºs 2 a 6), pode traduzir-se em diferentes desvalores jurídicos: inexistência, nulidade ou ineficácia[3]. E a nenhum deles a Apelante se reporta expressamente. De resto, dificilmente se poderia reportar posto que, estando de parte a inexistência e ineficácia, por serem vícios cujos pressupostos não vêm sequer equacionados, mesmos relativamente à nulidade decorrente da falta de fundamentação (artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC), a mesma só ocorre, como é entendimento generalizado na doutrina e jurisprudência, quanto esteja, de todo, ausente na sentença ou esta seja absolutamente incompreensível. Isto é, “apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (...); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível”[4]. Se, pois, os factos especificados como provados são insuficientes para suportar a solução jurídica encontrada ou esta última é tecnicamente imperfeita, como, de resto a Apelante se queixa, o que está em causa não é a validade formal da sentença, mas antes a bondade do seu mérito. E mesmo no que toca aos alegados enunciados conclusivos, ambíguos ou ininteligíveis, essa é questão que deve ser tratada em sede de mérito e não no aspeto formal. Como se refere no Ac. do STJ de 30/05/2023([5]), “[a] ambiguidade ou obscuridade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC só releva quando torne a parte decisória ininteligível e, por outro lado, só torna a parte decisória ininteligível “quando um declaratário normal, nos termos dos arts. 236.º, n.º 1, e 238.º, n.º 1, do Código Civil, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar”. Ora, não é deste tipo de ininteligibilidade que a Apelante se queixa. Aliás, nem a situa propriamente na parte decisória. Onde a situa é no próprio texto da fundamentação e nalguns dos conceitos nela usados que tem por pouco rigorosos, ambíguos e conclusivos. De modo que se pode concluir com segurança que esta também não é causa de nulidade da sentença recorrida. E outra não vem invocada. Por conseguinte, sem prejuízo do que adiante se dirá, a propósito da impugnação da matéria de facto e de direito, é desde já linear que, no plano formal, a sentença recorrida não padece de nenhum vício que a afete, em razão da deficiência e insuficiência de fundamentação que lhe é imputada. Esclarecida esta questão, passemos à análise dos erros de julgamento que a Apelante também imputa à referida sentença. Em primeiro lugar, no plano dos efeitos da revelia. Segundo a Apelante, “estão excluídos do efeito cominatório da revelia os factos pessoais intrínsecos às pessoas dos autores, designadamente os sentimentos e emoções, de tristeza, stress, grau de dor, angústia, etc., os quais não podem ser conhecidos nem apreendidos nem confessados por terceiro, muito menos por essa pessoa coletiva, como é o caso da Ré, bem como a idade dos Autores, nomeadamente, o que inclui a existência de crianças”. Concluiu, assim, que “a confissão como efeito cominatório da revelia é inidónea para dar como provados os factos alegados pelos AA. e que foram dadas como assentes nos pontos 12, 15, 17, 18, 19, 20 e 25 da fundamentação de facto”. O raciocínio que segue para chegar a esta conclusão é o seguinte[6]: “Nos termos do n° 1 do artigo 567° CPC, o efeito cominatório da falta de contestação é o de se considerarem confessados os factos articulados pelo Autor, julgando-se a causa conforme for de direito; Nos termos do artigo 568° do CPC, não se aplica aquele efeito cominatório quando a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela ação se pretende obter - alínea c) - e quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito - alínea d) -; Simultaneamente, nos termos do artigo 354° do CPC[7], a confissão não faz prova contra o confitente se for declarada insuficiente por lei (alínea a)) ou se recair sobre factos relativos a direitos indisponíveis (alínea b)”. Assim, uma vez que os AA. não fizeram prova – nem testemunhal, nem documental – dos aludidos factos e a confissão é inidónea para os dar como provados, os mesmos devem eliminados do capítulo onde se encontram. Não é, no entanto, esse o nosso ponto de vista. Com efeito, a admissão tácita ou confissão ficta (tácita ou presumida), prevista no artigo 567.º, n.º 1, do CPC, não se confunde com a confissão expressa, regulada nos artigos 352.º a 361.º do Código Civil. São, na verdade, duas realidades distintas. A confissão expressa consiste numa “declaração de ciência de sentido positivo (de reconhecimento da realidade de um facto), enquanto a admissão consiste num acto de vontade no sentido neutro no plano da realidade”[8]. Por isso mesmo, essa diferença projeta-se a vários níveis. A confissão ficta, por exemplo, não exige, ao contrário da confissão expressa (artigo 352.º, do Código Civil), que o facto admitido seja desfavorável a quem o admite; não produz efeitos em relação a factos cuja prova esteja dependente de documento escrito (v.g. artigo 364.º, n.º 2, do Código Civil)[9]; nos casos de coligação e litisconsórcio necessário, não vale para o réu que não conteste quando outro assuma a posição contrária (artigo 568.º. al. a), do CPC); não é impugnável nos mesmos termos da confissão (artigo 359.º, do Código Civil); e também não pode ser retirada enquanto a parte contrária não tiver aceite, ao contrário do que sucede com a confissão expressa de factos feitos nos articulados (artigo 465º, n.º 2, do CPC). Por conseguinte, não se pode raciocinar como se da mesma realidade jurídica se tratasse. Designadamente, chamando à colação, como faz a Ré, o regime prescrito no artigo 354.º, do Código Civil, para determinar se a revelia é ou não operante. O que disciplina esses efeitos são, antes, os artigos 567.º, n.º 1, e 568.º, do CPC. Ou seja, em princípio, a revelia é operante. “Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor” – artigo 567.º, n.º 1, do CPC. Só assim não será, entre outras hipóteses, “[q]uando a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela ação se pretende obter” e [q]uando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito” – als. c) e d), do artigo 568.º, do CPC. Ora, ao contrário do sustentado pela Ré, os factos que a mesma menciona, não se incluem entre estas exceções. Ou seja, nem se trata de factos através dos quais os AA. pretendem obter um efeito jurídico que lhes seja vedado por via da sua vontade (posto que estamos apenas perante o exercício de um direito indemnizatório resultante de incumprimento contratual imputado à Ré e não perante o exercício de direitos indisponíveis), nem nenhum dos factos em causa está dependente, no contexto da presente ação, apenas de prova documental. Nem mesmo a circunstância de, nalguns deles, se aludir às “crianças”, pois que este conceito, para além de empírico e naturalístico, não foi nem, oportunamente, contestado pela Ré, nem faz parte do tema decidendum. E, como se refere no Ac. do STJ de 22/04/1996[10], só nessas hipóteses se deve exigir prova documental. Deste modo, pois, é de rejeitar o erro de julgamento que a Apelante atribui à sentença recorrida, com este fundamento. Prosseguindo na nossa análise, verificamos que, de seguida, a Ré impugna toda a factualidade julgada provada e que quer, pelo contrário, ver julgada indemonstrada. Como refere, por mais de uma vez[11], “todos os pontos da Fundamentação de facto devem ser eliminados por deficiente, imprecisa e ambígua, e conclusiva redação dos respetivos pontos, o que torna a própria fundamentação incompreensível e prejudicando a impugnação da decisão. E porque, dos meios probatórios constantes do processo - confissão e documentos - não resulta a prova dos mesmos”. Assim, porque a Apelante particularizou as suas críticas em relação a cada um dos pontos de facto, impõe-se a análise das mesmas. Não sem antes reafirmar que esta ação não foi contestada e que, por isso mesmo, não havendo, como já vimos não haver, obstáculos a que se produzam os efeitos da revelia, não podem esses efeitos ser desconsiderados. Analisemos, no entanto, ainda que brevemente, a argumentação da Ré. Nos pontos 1 e 2, dos Factos Provados, julgou-se demonstrado o seguinte: “1. Os autores AA e BB decidiram presentear a sua família com umas férias num navio cruzeiro, com uma duração de 15 dias, com início no dia 3 de julho de 2022 e término no dia 17 de julho de 2022, com um custo de € 29.180,00. 2. O referido Cruzeiro tinha como Itinerário os Países da Dinamarca, Noruega e Alemanha sendo o embarque realizado no Porto de Copenhaga, no referido dia 3 de julho”. Alega a Ré que estes pontos “[e]stão redigidos de forma deficiente, uma vez que não se sabe quem é a família dos Autores que estes decidiram presentear, não se identifica o navio cruzeiro, e não se indica o que está contido e a que respeita o "custo de € 29.180,00”. Ora, nem a falta destas menções compromete o sentido gramatical das frases em questão, nem a ausência das mesmas constitui motivo para rejeitar a prova dos factos insertos nessas frases, que, de resto, correspondem à versão que foi alegada pelos AA. (artigos 2.º e 3.º, da petição inicial) e que a Ré, oportunamente, não contestou. Como tal, mantém-se a redação e destino probatório dos aludidos pontos de facto. Seguidamente, afirma-se nos pontos 3, 4, 5 e 6, dos Factos Provados, o seguinte: “3. Atendendo a que os Autores residem no Porto, foi necessário adquirir passagens aéreas para 11 passageiros para o dia 3 de julho de 2022, o que os Autores fizeram junto da Ré: voos de Porto para Lisboa e de Lisboa para Copenhaga. 4. Os Autores deslocaram-se para o aeroporto Francisco Sá Carneiro com 1 horas de antecedência e para estarem na porta de embarque à hora marcada. 5. O voo do Porto com destino a Lisboa sairia pelas 5H00 da manhã com chegada a Lisboa às 06H05. 6. Por sua vez, o voo de Lisboa com destino a Copenhaga sairia pelas 07H35”. Alega a Ré que estes pontos também “[e]stão redigidos de forma deficiente, por extravasarem da enunciação fáctica, serem conclusivos e imprecisos, o que resulta de utilização de expressões como - Atendendo a que ... foi necessário adquirir passagens aéreas”, sem ter ficado precisado quem adquiriu passagens áreas, quantas passagens teriam sido adquiridas e por quem, e para que voo ou voos”. No entanto, ressalvada a necessidade de maior rigor na referência aos AA. que adquiriram as aludidas passagens aéreas, que como já resulta do afirmado no ponto 1, dos Factos Provados, foram os AA., AA e BB, mais nenhuma das outras críticas se reconhece como procedente. Com efeito, a partir do momento em que já está assente que os AA., AA e BB, decidiram presentear a sua família com umas férias num navio cruzeiro, com uma duração de 15 dias, com início no dia 3 de julho de 2022 e término no dia 17 de julho de 2022, com um custo de 29.180,00€, é inevitável a conclusão de que a dita aquisição das passagens aéreas foi por estes suportada, em termos monetários. É esse o sentido que um declaratário normal retira de tal afirmação. Já quanto ao mais, no entanto, ou seja, quanto ao número de passagens aéreas adquiridas e para que voos, as afirmações em questão são exuberantes nesse sentido (passagens aéreas para 11 passageiros – ponto 3- e o voos que aqui estão em causa são os que sairiam do Porto com destino a Lisboa, pelas 5h da manhã com chegada a Lisboa às 06h05m e o voo de Lisboa para Copenhaga, com saída às 07h35m -pontos 4 e 5). Nessa medida, apenas se altera a redação do referido ponto 3, dos Factos Provados, que passará a ser a seguinte: “Atendendo a que os Autores residem no Porto, foi necessário adquirir passagens aéreas para 11 passageiros para o dia 3 de julho de 2022, o que os referidos Autores, AA e BB, fizeram junto da Ré: voos de Porto para Lisboa e de Lisboa para Copenhaga”. No ponto 7 dos Factos Provados consta o seguinte: “O voo com saída do Porto, [no] próprio dia e sem aviso prévio ou justificação, acabou por ser cancelado e remarcado com duas horas de atraso para o próprio dia às 07H00”. Alega a Ré que “um voo não pode ser cancelado e remarcado; o voo Porto - Lisboa, ou foi cancelado ou foi remarcado. Este ponto contém dois factos contraditórios o que o torna ininteligível”. Do nosso ponto de vista, no entanto, não é assim; ou seja, não há qualquer ininteligibilidade na referida afirmação. Um voo pode ser cancelado e os passageiros desse voo encaminhados para outro voo ou a viagem primitiva remarcada para nova data e horário. Para o caso é indiferente, pois o que se sabe (e a Ré admitiu, por confissão) é que a viagem em causa não se realizou na data e hora aprazadas, por o voo ter sido cancelado, e foi proposta a realização do mesmo percurso (Porto/Lisboa), no mesmo dia, mas com a partida duas horas mais tarde. Como tal, não se reconhece a dita ininteligibilidade. Nos pontos 8 e 9, dos Factos Provados, por sua vez, afirma-se o seguinte: “8. Por força dessa remarcação os autores não conseguiram chegar a Lisboa a tempo de apanharem o voo de ligação com destino a Copenhaga. 9. Por tais motivos o grupo de autores não embarcou no navio cruzeiro na data e hora marcada”. Alega a Ré: os “[p]ontos 8 e 9 - são pontos conclusivos, deficientemente redigidos e sem qualquer suporte probatório: o voo foi remarcado ou cancelado? Os autores embarcaram no voo? A que horas chegou o voo a Lisboa? A que horas partiu o voo com destino a Copenhaga? A que horas partiu o navio cruzeiro? Sem a prova destes factos é impossível [saber] se os autores chegaram ou não a Lisboa, qual a razão de não terem apanhado a ligação para Copenhaga bem como qual a razão de não terem embarcado no navio cruzeiro na data e “hora marcada”, que em lado algum se refere qual seja; Assim, não tendo sido uma vez na petição e por isso não consta dos factos provados que os Autores tivessem embarcado no voo do Porto para Lisboa, não podia o Mmo. Juiz ter dado como provado que “Por força dessa remarcação os Autores não conseguiram chegar a Lisboa a tempo de apanharem o voo de ligação com destino a Copenhaga”, sem que "por tais motivos o grupo de autores não embarcou no navio cruzeiro na data e hora marcada.””. Ora, para além do já dito a propósito do cancelamento e da remarcação, certo é que nenhum obstáculo havia ao julgamento das aludidas afirmações como provadas, em resultado da revelia da Ré. Pelo contrário, como já vimos, essas afirmações, por força de tal revelia, deviam ter sido, como foram, julgadas demonstradas, pois que a lei a tal obriga. Todas as interrogações que a Ré enuncia deviam ter sido antes suscitadas. Nesta fase, são intempestivas, em face do efeito cominatório que a lei atribui ao seu silêncio perante a petição inicial. Daí que, nesta sede, não colham as faladas críticas e se mantenha inalterada a redação e destino probatório dos apontados pontos de facto. No ponto 10 dos Factos Provados consta o seguinte: “Após diversas conversações junto do balcão de atendimento da Ré em conjugação com a equipa do Navio Cruzeiro, a Ré propôs aos Autores a remarcação de novos voos para o dia 10 de julho, no Aeroporto Francisco Sá Carneiro, único dia com viagem disponível, remarcação essa que os Autores só aceitaram para não perderem a totalidade do valor pago pelo Cruzeiro”. Alega a Ré: Esta “[…] redação é ininteligível não permitindo apreender o que se pretende dar como provado: que conversas, qual o conteúdo quem propôs e decidiu a alteração da data de embarque no cruzeiro? O que significa único dia disponível? Que viagem? Disponível para quem? Remarcação de novos voos que os Autores aceitaram. Quais voos? É também conclusiva a afirmação de que “os Autores só aceitaram (o quê?) para não perderem a totalidade do valor pago pelo cruzeiro”. Por um lado porque não foi alegado nem provado qual o valor pago pelo cruzeiro e quem pagou; e não foi alegado nem provado que a redução da duração do cruzeiro não era reembolsável ou descontada no custo do cruzeiro”. Uma vez mais, não ocorre, a nosso ver, nenhuma ininteligibilidade da frase em questão. O que a Ré pretende, agora, pôr em causa é a consequência resultante da sua revelia; ou seja, a prova de tal afirmação, que, pelas interrogações agora formuladas, pretende destruir. Mas, sem êxito. A dita afirmação, a nosso ver, nada tem de incompreensível no seu sentido e o facto de não estarem demonstrados todos os factos que a Ré, agora, alega, não elimina o efeito cominatório associado à sua revelia. Por conseguinte, também nesta parte não se reconhece razão à Ré. Quanto ao Ponto 11 dos Factos Provados, [nos termos do qual, “[o]s Autores faziam-se acompanhar de 4 crianças, que foram acordadas às 3:00H, chegaram ao aeroporto sensivelmente às 4:00 H, não embarcaram no voo marcado para as 5:00H porque o mesmo foi cancelado e estiveram, à semelhança dos adultos, sensivelmente 2:00H a aguardar que os serviços solucionassem o problema e fornecessem alternativas que ainda lhes permitissem nesse mesmo dia voarem para Copenhaga a tempo de embarcarem no Cruzeiro, o que não ocorreu”], alega a Ré que este ponto “[é] conclusivo, sem suporte factual e contraditório com o ponto 10”. Mas, não justifica esta sua afirmação. Nessa medida, porque não se detetam semelhantes vícios, mantém-se a referida redação no local probatório que lhe foi destinado. E o mesmo se diga do ponto imediatamente subsequente; ou seja, o ponto 12, no qual se afirma que “[f]ruto da situação referida as crianças estavam irrequietas e consternadas o que ainda contribuiu mais para a intensificação da tensão vivida pelos Autores que se sentiam impotentes em face da situação ocorrida e à qual as mesmas foram obrigadas a estarem expostas e a vivenciarem”. A Ré alega que este ponto “[é] conclusivo, confuso e deficiente não permitindo perceber qual o facto que se pretende dar como provado”, mas sem explicar porquê. Como tal, porque também não se reconhece nenhum vício na descrita afirmação, mantem-se a mesma inalterada e no local probatório onde se encontra. No ponto 13 dos Factos Provados, refere-se o seguinte: “No dia 10 de julho quando os Autores e o seu grupo chegaram a Copenhaga verificaram, durante a recolha das bagagens, que as malas dos 1.º e 2.º autores e de LL, aqui representada pelos Autores JJ e KK e que se fazia acompanhar pelos 1.º e 2 Autores, haviam sido perdidas pelos serviços da Ré”. Alega esta última que este ponto de facto “[é]impreciso e ininteligível. Quem são os Autores e o seu grupo? Quem representa quem e para que efeitos? O que significa "perdidas". A representação é um conceito jurídico e não um facto”. Mas, mais uma vez, não estamos perante nenhum desses vícios. Pelo contrário, a alegação da Ré raia a má-fé e é manifestamente abusiva ao invocar a incompreensão de um texto cujo significado nada tem de obscuro ou ambíguo. Mais a mais, questionando o significado de “perdidas”, que não pode, de boa fé, ignorar. E o mesmo de diga da representação, que, neste contexto, não pode deixar de ser encarada também no seu sentido corrente, utilizado na linguagem comum. Daí que não se acolham estas críticas e se mantenha inalterada a dita afirmação, no local onde se encontra. Nos pontos 14, 15 e 16, dos Factos Provados, afirma-se o seguinte: “14. Nessas bagagens, além do vestuário e calçado necessários para uso durante o período de permanência no cruzeiro, existiam outros bens pessoais, como sejam produtos de higiene e medicamentos. 15. Os Autores começaram a entrar em estado de ansiedade decorrentes da falta das bagagens, pelo que se dirigiram aos funcionários da A..., junto do balcão de informações naquele aeroporto, por forma a reclamar da situação e pedir informações e esclarecimentos sobre o paradeiro das malas. 16. Após um período de espera, em que os serviços tentavam aquilatar do paradeiro das bagagens e que se revelou infrutífero, o certo é que não foi apresentada justificação plausível para o sucedido, pelo que os funcionários da Ré procederam à criação no sistema universal “World Tracer” (sistema global de rastreamento de bagagem) de um processo de perda de bagagem”. Alega a Ré: “Ponto 14 - É impreciso uma vez que se não identificaram as bagagens “nessas” quais? Ponto 15- É impreciso. Quais os Autores? Todos? Dois? Ponto 16 - É ininteligível e irrelevante para os autos”. Ora, o ponto 14 não pode deixar de ser lido em conjugação com o ponto que imediatamente o precede. E nele referem-se que as bagagens em causa correspondem às malas dos 1.º e 2.ºs AA. e de LL. Não se compreende, por isso, a referida imprecisão. Nem a reportada ao ponto subsequente que, claramente, se refere aos AA. sem distinção. E também a critica dirigida ao ponto 16 é infundada, até porque injustificada. Deste modo, pois, nada se alterará em tais pontos de facto. Nos pontos 17, 18 e 19, dos Factos Provados, afirma-se o seguinte: “17. As crianças que acompanhavam o grupo e que se encontravam acordadas desde as 3:00H, estiveram sujeitas a ansiedade e stress decorrente de um período de espera em que também os adultos se encontravam abalados, cansados e impotentes perante mais uma situação desgastante. 18. Em período de hora de almoço, em que todo o grupo deveria estar a almoçar e a descansar da viagem de avião realizada, para proceder ao check-in no Navio às 13:00, todos tiveram que estar dentro de uma sala de espera a desesperar com a falta de respostas. 19. E com receio de perderem a oportunidade de proceder ao embarque no Navio-Cruzeiro porque o Check-in terminava às 14h”. Alega a Ré: “Pontos 17 e 18 e 19 - São deficientes e impreciso e não têm suporte para o que se pretende dar como provado: assim, não foi especificado qual o tempo de espera, que possa justificar o cansaço, desgaste, abalo ou sequer existência de qualquer situação desgastante; para além de que do enunciado não se retira qual o motivo para os Autores ficarem à espera, no aeroporto de Copenhaga e qual o motivo para não terem avançado para fazer o check ín para embarque no cruzeiro. Que respostas eram aguardadas e por quem? Quem tinha receio de perder o embarque e porquê? Esta deficiente redação torna impossível apreender quais os factos efetivamente provados”. Ora, não é assim. Os pontos em causa são bem explícitos e compreensíveis no seu sentido, não podendo aqui questionar-se a respetiva prova, que também resulta da revelia da Ré. Daí que estas críticas sejam igualmente improcedentes. E igualmente improcedentes são as críticas que a Ré dirige ao ponto 20 dos Factos Provados. Aí se afirma que “[o]s Autores e sua família embarcaram no Navio-Cruzeiro sem almoçarem e sem 3 malas”. Perante esta redação, pois, não se pode alegar, como alega a Ré que estejamos perante um ponto de facto impreciso ou deficiente ou que não se saiba quem são os AA. e a sua família ou quem é que não almoçou e porquê, pois que toda a restante factualidade julgada provada ajuda a compreendê-lo. Nessa medida, soçobra também a pretensão de ver este ponto erradicado dos factos provados. No ponto 21 dos Factos Provados refere-se: “Por força da perda das malas, tiveram que adquirir roupa, calçado e produtos de higiene básicos, dentro do Navio Cruzeiro, tendo despendido para o efeito a quantia de 2.966,67”. Alega a Ré: “Ponto 21 - É impreciso e deficiente. Quem é que teve de adquirir roupa e produtos dentro no navio cruzeiro? Quem é que despendeu a quantia de 2.9666,67€? Quem bens foram adquiridos e por quem e qual o preço? Qual o meio de prova de pagamento do valor indicado? Conclusão inadmissível, face aos factos especificados, pelas razões atrás apontadas”. Neste ponto, só reconhecemos à Ré razão num ponto: quando refere que não está mencionado quem despendeu o valor mencionado no referido ponto. Mas, face ao alegado pelos AA. no artigo 33.º da petição inicial, fácil é constatar quem foi. Como aí se refere, “da perda das bagagens pela Ré, resultou para os aqui Autores AA E BB um prejuízo no montante de 2.966,67€(dois mil novecentos e sessenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos) que foi o valor que os 1.º e 2.º Autores se viram obrigados a despender para adquirir roupas, calçado e produtos de higiene pessoal para 8 dias e para 3 pessoas”. Nessa medida, por não se reconhecerem como procedentes as demais criticas, altera-se a redação do referido ponto 21, que, doravante, passará a ser a seguinte: “Por força da perda das malas, tiveram que adquirir roupa, calçado e produtos de higiene básicos, dentro do Navio Cruzeiro, tendo os dois 1.ºs AA despendido para o efeito a quantia de 2.966,67”. Quanto ao ponto 22 dos Factos Provados, refere-se nele o seguinte: “Só depois de 5 dias a bordo do Navio é que os serviços da Ré comunicaram que duas das malas, as dos Autores, tinham sido encontradas no dia 14 de julho, sendo que a mala da criança, de seu nome LL, apenas foi encontrada quando regressaram e já se encontravam no Porto”. Alega a Ré: Este ponto “[é] impreciso e deficiente. A Ré comunicou que tinha encontrado as malas a quem? Em que data?”. Ora, sendo os próprios AA. a confessar que a comunicação foi feita, não pode deixar de se concluir que dela tiveram conhecimento. Conhecimento que só ocorreu após 5 dias de embarque. Daí que seja manifesta a improcedência das referidas críticas. Tal como manifesta é a improcedência que a Ré dirige à redação do ponto 23 dos Factos Provados [“Em consequência do cancelamento da viagem com saída do Porto no dia 3 de julho os autores perderam uma semana do cruzeiro que haviam pago”], uma vez que se limita a afirmar que este ponto “[é] meramente conclusivo e como se retira de todo o exposto anteriormente, sem suporte fáctico. Deve ser eliminado”. Mas, não é assim. Nem é conclusivo, no sentido de ser genérico, posto que se reconduz à afirmação do nexo causal entre o cancelamento da viagem originalmente prevista e a perda de uma semana de cruzeiro, nem, consequentemente, pode ou sequer deve ser eliminado. Por isso se manterá inalterado no seu teor e destino probatório. No ponto 24 do mesmo capítulo, refere-se o seguinte: “O custo de uma semana de cruzeiro ascendeu a €14.590,00”. Alega a Ré: Este ponto é “[i]rrelevante e sem suporte fáctico uma vez que não foi alegado nem comprovado o pagamento pelos Autores do valor do cruzeiro, nem que o valor da semana em causa não tenha sido deduzido no custo. Afirma-se neste ponto o custo de uma semana no cruzeiro ascendeu a € 14.590,00. No processo não existe qualquer documento do qual resulte este facto. Por outro lado, não consta dos factos provados quais dos autores pagaram o cruzeiro, nem qual o valor pago. Saliente-se que relativamente ao cruzeiro, apenas foram juntos o documento 3, o qual respeita unicamente à reserva e embarque, não servindo de prova de pagamento.”. Ora, a admissão do apontado facto pela Ré, em resultado da sua revelia, é bastante para o julgar como provado. E quanto a quem suportou o seu custo, são aqui inteiramente aplicáveis as considerações que já fizemos, a propósito de quem suportou o custo das viagens. Em qualquer caso, jamais se pode considerar irrelevante o facto em causa, uma vez que é alegado como um dos danos sofridos. Nessa medida, também se rejeita a sua eliminação dos factos provados. Por fim, em relação ao ponto 25 dos Factos provados [no qual se refere que “[e]m consequência do cancelamento do voo de saída do Porto e da perda de bagagens os autores sofreram nervosismo, mau estar, angústia e stress”], alega a Ré que este ponto de facto “[é] meramente conclusivo, incorreto e impreciso”. E acrescenta: “Como se demonstrou, não foram alegados nem dados como assentes os factos essenciais dos quais se pudesse retirar a referida conclusão: os Autores são cada um uma pessoa jurídica distinta, pelo que não se podem imputar-lhes emoções e sentimentos indistintamente, como se fossem uma pessoa única”. Ora, não é assim. Apesar de serem pessoas distintas, os AA. podem sofrer o mesmo tipo de danos não patrimoniais. O que pode ser diversa é a intensidade. Mas, não sendo esta última o objeto deste ponto de facto, não há razões para o alterar. Daí que, em resumo, com exceção das modificações já assinaladas, se mantenha inalterada toda a restante matéria de facto inserta nesse capítulo. Vejamos, agora, se, como a Ré sustenta, os AA. não têm direito às prestações que lhe foram atribuídas na sentença recorrida. Essas prestações, recorde-se, foram agrupadas, na sequência do pedido dos AA., em três rubricas distintas: as associadas ao cancelamento do voo original (no dia 03/07/2022, pelas 5h); as destinadas a reparar os danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do cancelamento e da remarcação com 2h de atraso do voo original e das implicações daí resultantes na ligação ao voo para Copenhaga e no embarque no Navio-Cruzeiro, bem como a perda de uma semana de férias pagas; e as destinadas a reparar os danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes da perda da bagagem. Isto, para além dos juros de mora (vencidos e vincendos), matéria em que houve alguma divergência em relação ao pedido dos AA. A Ré não concorda com a atribuição de nenhuma dessas prestações. Quanto à primeira, ou seja, a associada ao cancelamento do voo original, aquilo que a Ré sustenta [clª 24ª] é que a mesma não poderia ser reconhecida, “por não estar provado que houve cancelamento do voo ou que da remarcação do voo tivesse resultado um atraso superior a 3 horas”. [Na motivação do recurso, alega ainda que “da matéria provada não consta sequer a distância do voo a realizar pelos Autores para determinar o valor da indemnização devida pelo alegado cancelamento”, mas nem levou essa questão às conclusões do recurso (que, como já vimos, delimitam o nosso poder cognitivo), nem é linear que essa distância (mesmo que a ortodrómica) não possa ser considerada um facto notório, uma vez que, embora não seja necessariamente do conhecimento geral, pode ser conhecida por qualquer pessoa[12], o que dispensa a sua alegação e prova - artigos 5.º, n.º 2, al. c) e 412.º, n.º 1, do CPC]. Seja como for, no entanto, certo é que a primeira objeção que referenciámos, já está ultrapassada, na medida em que já considerámos como assente que, independentemente daquilo que sucedeu a seguir, o voo originalmente previsto foi cancelado. Isto é, como resulta do disposto artigo 2.º, al.l), do Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, não foi realizado, como anteriormente estava programado. Nessa medida, estando reunidos os pressupostos para a aplicação de tal Regulamento (o que não vem questionado), é devida a cada um dos AA. a prestação que na sentença recorrida lhes foi atribuída, a este título; isto é, 400,00€. Até porque a Ré, embora na motivação do seu recurso suscite a aludida questão processual, não põe em causa que a distância a considerar, entre o ponto de partida da viagem e o seu destino final, seja, para estes efeitos, superior a 1.500Km. Ora, quando assim acontece e haja, como houve neste caso concreto, o cancelamento do voo, os passageiros têm, em regra, direito a receber da transportadora, para além do mais (em que se inclui, nalgumas circunstâncias, o reencaminhamento), também a compensação ali prevista. Os artigos 5.º e 7.º do aludido Regulamento são claros a este propósito. Assim, prescreve o artigo 5.º o seguinte: “1. Em caso de cancelamento de um voo, os passageiros em causa têm direito a: a) Receber da transportadora aérea operadora assistência nos termos do artigo 8.º; e b) Receber da transportadora aérea operadora assistência nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 9.º, bem como, em caso de reencaminhamento quando a hora de partida razoavelmente prevista do novo voo for, pelo menos, o dia após a partida que estava programada para o voo cancelado, a assistência especificada nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º; e c) Receber da transportadora aérea operadora indemnização nos termos do artigo 7.º, salvo se: i) tiverem sido informados do cancelamento pelo menos duas semanas antes da hora programada de partida, ou ii) tiverem sido informados do cancelamento entre duas semanas e sete dias antes da hora programada de partida e se lhes tiver sido oferecido reencaminhamento que lhes permitisse partir até duas horas antes da hora programada de partida e chegar ao destino final até quatro horas depois da hora programada de chegada, ou iii) tiverem sido informados do cancelamento menos de sete dias antes da hora programada de partida e se lhes tiver sido oferecido reencaminhamento que lhes permitisse partir até uma hora antes da hora programada de partida e chegar ao destino final até duas horas depois da hora programada de chegada. 2. Ao informar os passageiros do cancelamento, devem ser prestados esclarecimentos sobre eventuais transportes alternativos. 3. A transportadora aérea operadora não é obrigada a pagar uma indemnização nos termos do artigo 7.º, se puder provar que o cancelamento se ficou a dever a circunstâncias extraordinárias que não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis. 4. O ónus da prova relativamente à questão de saber se e quando foi o passageiro informado do cancelamento, recai sobre a transportadora aérea operadora”. Por sua vez, o artigo 7.º, dispõe: “1. Em caso de remissão para o presente artigo, os passageiros devem receber uma indemnização no valor de: a) 250 euros para todos os voos até 1500 quilómetros; b) 400 euros para todos os voos intracomunitários com mais de 1500 quilómetros e para todos os outros voos entre 1500 e 3500 quilómetros; c) 600 euros para todos os voos não abrangidos pelas alíneas a) ou b). Na determinação da distância a considerar, deve tomar-se como base o último destino a que o passageiro chegará com atraso em relação à hora programada devido à recusa de embarque ou ao cancelamento. 2. Quando for oferecido aos passageiros reencaminhamento para o seu destino final num voo alternativo nos termos do artigo 8.o, cuja hora de chegada não exceda a hora programada de chegada do voo originalmente reservado: a) Em duas horas, no caso de quaisquer voos até 1500 quilómetros; ou b) Em três horas, no caso de quaisquer voos intracomunitários com mais de 1500 quilómetros e no de quaisquer outros voos entre 1500 e 3500 quilómetros; ou c) Em quatro horas, no caso de quaisquer voos não abrangidos pelas alíneas a) ou b), a transportadora aérea operadora pode reduzir a indemnização fixada no n.º 1 em 50 %. 3. A indemnização referida no n.º 1 deve ser paga em numerário, através de transferência bancária eletrónica, de ordens de pagamento bancário, de cheques bancários ou, com o acordo escrito do passageiro, através de vales de viagem e/ou outros serviços. 4. As distâncias referidas nos n.ºs 1 e 2 devem ser medidas pelo método da rota ortodrómica”. Ora, não tendo a Ré demonstrado, como lhe competia, a ocorrência de alguma circunstância (extraordinária ou não, mas legalmente prevista) que a ilibasse de tal responsabilidade, a mesma não pode deixar de ser condenada na dita prestação. Recorde-se, para melhor compreensão, que, como assinala Hugo Ramos Alves[13], “as compensações previstas no Regulamento não configuram uma vera indemnização, antes correspondendo a montantes, de carácter fixo, que apenas podem ser afastados em casos excecionais, como é o caso do regime de exclusões” nele previstas. “Ademais – continua o mesmo Autor – estas compensações podem ser reclamadas independentemente da culpa do transportador, pois o Regulamento baseia-se em circunstâncias objetivas para atribuir o direito à compensação pecuniária e, como tal, não estamos [diante] de uma vera reparação do dano emergente do atraso. Havendo dano, este deverá ser arbitrado pelo direito uniforme, máxime pela CM [Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, adotada em 28 de maio de 1999 pela Conferência Internacional de Direito Aeronáutico, celebrada em Montreal no âmbito da Organização Internacional de Aviação Civil e aprovada, entre nós, pelo Decreto n.º 39/2002, de 27 de novembro]”. Isto mesmo, aliás, já se retiraria de outras disposições do referido Regulamento. Com efeito, como nele se sublinha, no artigo 1.º, n.º 1, os direitos pelo mesmo conferidos aos passageiros dos transportes aéreos, em caso de recusa de embarque contra a sua vontade, de cancelamento do seu voo ou de atraso do mesmo, são os mínimos. Tanto que o seu artigo 12.º, sob a epígrafe «Indemnização suplementar», prevê que tal Regulamento se aplique “sem prejuízo dos direitos dos passageiros a uma indemnização suplementar”, se bem que a indemnização nele baseada possa ser deduzida daqueloutra. Mas o que importa sublinhar é que, como tem sido jurisprudência do Tribunal de Justiça, destas disposições resulta “que a indemnização concedida aos passageiros dos transportes aéreos, com base no artigo 12.º do Regulamento n.º 261/2004, se destina a completar a aplicação das medidas previstas pelo referido regulamento, de modo a que os passageiros sejam indemnizados pela totalidade do dano que sofreram devido ao incumprimento dos deveres contratuais pela transportadora aérea. Esta disposição permite assim ao juiz nacional condenar a transportadora aérea a indemnizar o dano resultante, para os passageiros, do incumprimento do contrato de transporte aéreo, com base num fundamento jurídico distinto do Regulamento n.º 261/2004, quer dizer, designadamente, nas condições previstas pela Convenção de Montreal ou pelo direito nacional”[14]. E é o que os AA. também pretendem e lhe foi reconhecido na sentença recorrida, ao conferir-lhes as indemnizações previstas nos artigos 19.º e 22.º, n.ºs 1 e 2, da dita Convenção, quer para ressarcir os danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do cancelamento e da remarcação do voo, quer para compensar os danos resultantes da perda de bagagens, que aí foram fixados, como pedido, nos seus limites máximos. A nosso ver, porém, não há qualquer fundamento, jurídico ou factual, para os indemnizar pelo atraso do voo original. Na verdade, tendo aos AA. sido já atribuída uma compensação pelo cancelamento desse voo e tendo os mesmos aceitado viajar num voo alternativo que lhes foi facultado pela Ré (ainda que em data posterior), não podem receber uma outra indemnização pelo atraso daquele primeiro voo. Isto porque esse voo não se atrasou (nem à partida, nem à chegada). Simplesmente, não se realizou, como programado. Logo, não pode haver lugar a qualquer indemnização baseada nesse fundamento. Designadamente, a prevista no artigo 19.º e 22.º, n.º 1, da Convenção de Montreal, já citada. Isto não significa, porém, que, como já referido, nenhum dos AA. possa ser ressarcido pelos outros danos apurados, que aquele cancelamento lhes causou. Pelo contrário, tendo-se provado que perderam uma semana da viagem de cruzeiro para a qual estavam inscritos e que esse período representou um custo de 14.590,00€, suportado pelos 1.º e 2ª AA., este valor não pode deixar de ser entendido como um dano patrimonial pelo qual estes últimos têm direito a ser ressarcidos. Isto porque resultando esse dano, direta e necessariamente, do incumprimento contratual da Ré (incumprimento esse que se presume culposo), lhes assiste esse direito (artigos 798.º e 799.º, do Código Civil). Por outro lado, como decorre dos factos provados, os AA. sofreram, todos eles, diversos danos não patrimoniais em resultado do cancelamento do voo original e da subsequente perda da ligação de Lisboa a Copenhaga, bem como da semana de férias de que se viram privados. Como se provou, esse voo foi cancelado sem qualquer aviso prévio ou justificação, depois dos AA. se terem levantado de madrugada (cerca das 4h) para o apanhar. E, depois de tal cancelamento, os AA. estiveram, sensivelmente, 2h a aguardar que os serviços da Ré solucionassem o problema e fornecessem alternativas que ainda lhes permitissem nesse mesmo dia voarem para Copenhaga a tempo de embarcarem no Cruzeiro, o que não ocorreu. Acresce que, fruto de toda esta situação, as crianças que integravam este grupo ficaram irrequietas e consternadas, o que ainda mais contribuiu para a intensificação da tensão vivida pelos adultos, que se sentiam impotentes para a solucionar. Ou seja, em resumo, como se provou, em consequência do cancelamento do dito voo os AA. sofreram nervosismo, mau estar, angústia e stress. Como tal, estes danos não podem deixar de ser ressarcidos. Como se refere no Acórdão do Tribunal de Justiça, de 13/10/2011([15]), “o conceito de «indemnização suplementar» mencionado no artigo 12.º do Regulamento n.º 261/2004 deve ser interpretado no sentido de que permite ao juiz nacional indemnizar, nas condições previstas pela Convenção de Montreal ou pelo direito nacional, o dano, incluindo o dano moral, resultante do incumprimento do contrato de transporte aéreo”. E é isso que os AA. também pretendem e, repetimos, têm direito. Os danos não patrimoniais, com efeito, desde que graves, merecem tutela jurídica (artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil). Inclusive, quando, como é o caso, resultantes de incumprimento contratual. Mais especificamente, do incumprimento do contrato de transporte aéreo, por parte da Ré. O contrato de transporte de passageiros, na verdade, não se esgota nem se cumpre apenas com a mera deslocação do utente do ponto de partida para o de chegada. O contrato de transporte de passageiros, como se refere no Ac. RLx de 14/09/2023([16]), “inclui, para além de deveres principais de prestação (a deslocação propriamente dita de um local para outro), deveres secundários de prestação autónoma da prestação principal, deveres secundários de prestação, acessórios da principal (sem autonomia em relação ao dever principal da prestação, mas ao serviço do interesse subjacente à prestação principal - interesse de cumprimento), deveres laterais ou de proteção, deveres de consideração, deveres de cuidado (com a pessoa e património da outra parte), deveres de lealdade, deveres de notificação e de informação, direitos potestativos, sujeições, ónus, etc”[17]. E quando estes deveres não são culposamente observados, como foi o caso (posto que a Ré nem sequer avisou previamente os AA. do cancelamento do voo original, nem demonstrou que esse cancelamento se tenha ficado a dever a circunstâncias extraordinárias que não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis – artigo 5.º, n.º 3, do Regulamento n.º 261/2004), deve haver lugar à compensação dos danos daí decorrentes. Compensação que, no caso dos danos não patrimoniais, como é sabido, não corresponde ao preço do incómodo, do sofrimento (físico ou psíquico) ou de qualquer outro bem de idêntica natureza jurídica, mas, sim, a uma satisfação concedida ao lesado para minorar o seu sofrimento. Daí que o valor dessa compensação deva ser obtido por recurso à equidade, tendo em conta as circunstâncias referidas no artigo 494.º do Código Civil (primeira parte do nº 4, do artigo 496.º, do Código Civil) e as especificidades da situação em apreço. Ora, tendo em conta, justamente, essas especificidades (que já relatámos e que melhor podem ser apreendidas através da leitura dos factos provados), consideramos ser equitativo indemnizar cada um dos AA., pelos referidos danos não patrimoniais, com a quantia de 750,00€. Passemos, agora, à análise de uma outra pretensão: a da indemnização dos 1.º, 2ª e 10ª, RR. pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da perda da bagagem, no decurso do voo alternativo (realizado no dia 10/07/2022). Neste âmbito, a única objeção que a Ré suscita é a de não ter sido apresentada, oportunamente, pelos AA. a reclamação prevista no artigo 31.º da Convenção de Montreal (já identificada). Nesse preceito, efetivamente, prevê-se que, em caso de atraso na entrega da bagagem, “a reclamação deve ser apresentada, o mais tardar, no prazo de 21 dias a contar da data em que a bagagem ou mercadoria foi colocada à sua disposição” (n.º 2). E acrescenta o n.º 4 que, caso não seja apresentada tal reclamação no dito prazo, “não poderá ser intentada ação contra a transportadora, salvo em caso de fraude por esta cometida”. Trata-se, portanto, de uma exceção dilatória, que é de conhecimento oficioso (artigos 576.º, n.º 2 e 578.º do CPC). Acontece que sobre a Ré recaia o ónus de alegar e provar, oportunamente, ou seja, na contestação, os factos aptos a preencher essa exceção (artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil). E isso a Ré não o fez. Até porque, como vimos, não contestou. Por conseguinte, não se pode julgar verificada essa exceção. Ou seja, em resumo, porque mais nenhuma questão foi suscitada a propósito da referenciada indemnização (no que concerne ao capital), a mesma é de manter inalterada. Resta a questão dos juros de mora. A esse respeito, aquilo que que a Ré questiona é a sua condenação a pagar esses juros, a partir da data da citação. Do seu ponto de vista, “[e]ste segmento da sentença deve também ser revogado porquanto os pedidos indemnizatórios a título de danos patrimoniais e não patrimoniais só são devidos a partir da sentença”. Mas não é necessariamente assim, em relação a todas as prestações atribuídas aos AA.. Como resulta do disposto no artigo 805.º, n.º 3, do Código Civil, sendo o crédito ilíquido proveniente de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor, em regra, constitui-se em mora desde a data da citação. Só assim não é quando a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objeto de cálculo atualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, caso em que “vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão atualizadora, e não a partir da citação” - Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2002 de 9/05/2002 (publicado no DR n.º 164, Série 1-A, de 27/06/2002). Acontece que, em relação à indemnização pelos danos decorrentes da perda da bagagem, nenhuma decisão atualizadora foi tomada na sentença recorrida. Designadamente, por apelo ao regime previsto no artigo 566.º, n.º 2, do Código Civil, que aí não foi sequer convocado. Mobilizado foi, apenas, o critério previsto no artigo 22.º da Convenção de Montreal, no qual se prevê que, no transporte de bagagens, a responsabilidade da transportadora em caso de destruição, perda, avaria ou atraso está limitada, em regra, ao teto máximo normativamente previsto (atualmente, 1131 direitos de saque especiais por passageiro). Isto, “salvo declaração especial de interesse na entrega no destino feita pelo passageiro no momento da entrega da bagagem à transportadora e mediante o pagamento de um montante suplementar eventual. Nesse caso, a transportadora será responsável pelo pagamento de um montante igual ou inferior ao montante declarado, excepto se provar que tal montante é superior ao real interesse do passageiro na entrega no destino”. Mas, não foi aplicada esta exceção. E, pelo contrário, foi a indemnização em causa confinada ao limite máximo anteriormente indicado. Isto, sem se fazer qualquer ponderação sobre se os danos concretamente verificados correspondiam, ou não, à data da sentença, a um valor superior a esse limite, como ocorreria se este último não existisse. Por conseguinte, em resumo, entende-se que, não tendo havido qualquer decisão atualizadora da dita indemnização, a mora deve ser contada, como é regra, a partir da data da citação. E o mesmo se diga da quantia atribuída em resultado do cancelamento do voo, que, como vimos, corresponde a um valor fixo e mínimo, sem correlação direta e necessária com o montante dos danos apurado. Bem como, a indemnização que deve ser atribuída aos 1.º e 2ª AA. para os ressarcir da semana da viagem de cruzeiro que perderam e que corresponde a um dano de natureza patrimonial. Onde se impõe um diverso critério é quanto aos danos não patrimoniais resultantes do cancelamento do voo original, pois que a indemnização por esses danos, por força do disposto no já citado artigo 566.º, n.º 2, do Código Civil, deve ter por referência a data atual. Nessa medida, a doutrina do citado AUJ n.º 4/2002 de 9/05/2002 é aqui inteiramente aplicável, sendo os respetivos juros de mora devidos apenas a partir desta decisão. Em resumo: Os 1.º e 2.ª AA., AA e BB, têm direito a receber da Ré, por si e na qualidade de representantes da sua filha, CC, nos termos sobreditos, a quantia de 18.570,00€ [(400,00€ x 3) + 14.590,00€ + 1.390,00€ x 2], acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde a data da citação até integral pagamento; Têm ainda direito a receber da Ré, nas mesmas qualidades a quantia de 2.250,00€ [750,00€ x 3], acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, contados desde esta data até integral pagamento. Os AA., DD e EE, por si e em representação da filha menor de ambos, FF, têm direito a receber da Ré, a quantia de 1.200,00€ [400,00€ x 3], acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde a data da citação até integral pagamento; Têm ainda direito a receber da Ré, nas mesmas qualidades a quantia de 2.250,00€ [750,00€ x 3], acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, contados desde esta data até integral pagamento. Os AA., GG e HH, por si e em representação do filho menor de ambos, II, têm direito a receber da Ré, a quantia de 1.200,00€ [400,00€ x 3], acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde a data da citação até integral pagamento; Têm ainda direito a receber da Ré, nas mesmas qualidades a quantia de 2.250,00€ [750,00€ x 3], acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, contados desde esta data até integral pagamento. Os AA., JJ e KK, em representação da sua filha menor, LL, têm direito a receber da Ré, a quantia de 1.790,00€ [400,00€ +1.390,00€], acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde a data da citação até integral pagamento; Têm ainda direito a receber da Ré, na mesma qualidade a quantia de 750,00€, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, contados desde esta data até integral pagamento. Quanto ao mais, improcede este recurso, impondo-se a alteração da sentença recorrida em conformidade. * IV- Dispositivo Pelas razões expostas, acorda-se em julgar parcialmente procedente o presente recurso e, consequentemente, altera-se a sentença recorrida, condenando a Ré a pagar o seguinte: a) Aos 1.º e 2.ª AA., AA e BB, nas qualidades supra indicadas, a quantia de 18.570,00€ (dezoito mil quinhentos e setenta euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde a data da citação até integral pagamento; b) Aos mesmos AA., AA e BB, nas ditas qualidades, a quantia de 2.250,00€ (dois mil duzentos e cinquenta euros), acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, contados desde esta data até integral pagamento. c) Aos AA., DD e EE, nas qualidades supra indicadas, a quantia de 1.200,00€ (mil e duzentos euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde a data da citação até integral pagamento; d) Aos mesmos AA., DD e EE, nas ditas qualidades, a quantia de 2.250,00€ (dois mil duzentos e cinquenta euros), acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, contados desde esta data até integral pagamento. e) Aos AA., GG e HH, nas qualidades supra indicadas, a quantia de 1.200,00€ (mil e duzentos euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde a data da citação até integral pagamento; f) Aos mesmos AA., GG e HH, nas ditas qualidades, a quantia de 2.250,00€ (dois mil duzentos e cinquenta euros), acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, contados desde esta data até integral pagamento. g) Aos AA., JJ e KK, na qualidade supra indicada, a quantia de 1.790,00€ (mil setecentos e noventa euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde a data da citação até integral pagamento; h) Aos mesmos AA., JJ e KK, na dita qualidade, a quantia de 750,00€ (setecentos e cinquenta euros), acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, contados desde esta data até integral pagamento. Quanto ao mais, absolve-se a Ré do restante pedido. * - Em função deste resultado, as custas deste recurso serão pagas pela Apelante e Apelada, na proporção do respetivo decaimento – artigo 527.º, nºs 1 e 2, do CPC.
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