Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JORGE MARTINS RIBEIRO | ||
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA HONORÁRIOS DEVIDOS POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO LAUDO PERICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP2025101377/20.2T8STS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – As nulidades previstas no art.º 615.º, n.º 1, do C.P.C. são vícios formais e intrínsecos da sentença, procedimentais, distintos do erro de julgamento, seja de facto ou de Direito ou de ambos. II – A omissão de pronúncia, nulidade prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. d), do C.P.C., circunscreve-se às questões ou pretensões formuladas que o tribunal tenha de conhecer para decidir a causa mas de que não tenha conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha, de todo, pronunciado; o tribunal tem de responder a questões e não rebater todas as razões ou argumentos. III – É inconsequente a comum afirmação de inconstitucionalidade de uma norma (e, por vezes, até de um entendimento legal constante de uma decisão judicial…) por, alegadamente, a norma contender com uma norma ou com um princípio constitucional sem a mínima concretização do fundamento da invocada desconformidade da norma ao quadro jusconstitucional. IV – De acordo com o disposto no art.º 662.º, n.º 1, do C.P.C., cuja epígrafe é “[m]odificabilidade da decisão de facto”, “[a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, o que é aplicável em casos de recurso sobre a matéria de facto, desde que cumpridos os ónus previstos no art.º 640.º do C.P.C. ou então, mesmo que não o tenham sido, se estiver em causa a violação do direito probatório material ou estejam em causa aspetos factuais de natureza conclusiva estritamente jurídica. V – Da mesma maneira que um incidente de liquidação não pode improceder por falta de prova produzida pelo autor, caso, em que o tribunal deve, tendo em conta os elementos disponíveis, decidir recorrendo a critérios de equidade, nos termos do art.º 566.º, n.º 3, do C.C., também num incidente de liquidação de honorários devidos por prestação de serviço – incidente em decorrência do decidido por acórdão transitado em julgado – tem de ser apurado um valor, o qual, preferencialmente, tendo em conta o previsto no art.º 360.º, n.º 4, do C.P.C., através de laudo pericial. VI – O juízo pericial presume-se subtraído à livre apreciação da prova; contudo, se fundadamente se justificar, o tribunal pode afastar-se da conclusão pericial ainda que, em tal caso, de dúvida ou discordância, tenha o dever acrescido de fundamentação da sua decisão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO N.º 77/20.2T8STS.P2
SUMÁRIO (art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, C.P.C.): ……………………………… ……………………………… ……………………………… - Acordam os Juízes na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo Relator: Jorge Martins Ribeiro; 1.ª Adjunta: Eugénia Cunha e 2.ª Adjunta: Carla Fraga Torres.
ACÓRDÃO I – RELATÓRIO
Nos presentes autos de incidente de liquidação de sentença é autora (A.) “A..., Lda.”, titular do N.I.P.C. ..., com sede na Rua ..., sala ..., ... Santo Tirso, e é ré (R.) AA, titular do N.I.F. ..., residente em Rua ..., ..., ... Santo Tirso. - Procedemos agora a uma sinopse processual([1]) do processado relevante para o objeto do presente recurso. 1) Este incidente de liquidação surge na sequência do douto acórdão proferido nesta Seção, aos 27/02/2023([2]), e cujo sumário e dispositivo, entre outros segmentos, transcreveremos de seguida. 1.1) O sumário([3]) do referido acórdão é o seguinte: “I – As «sociedades profissionais de arquitetos» só podem iniciar a atividade própria do seu objeto social depois de obterem inscrição na Ordem dos Arquitectos, ao passo que as demais sociedades que, através dos seus sócios, administradores, gerentes, trabalhadores por conta de outrem ou subcontratados prestem serviços no domínio da arquitetura a partir de um estabelecimento em território português estão obrigadas a registo na mesma Ordem; II - A consequência da falta do registo exigido situa-se no campo da responsabilidade contraordenacional, com a inerente possibilidade de aplicação de uma coima; III - O contrato pelo qual um arquitecto ou sociedade que preste serviços de arquitectura se obriga perante outrem a elaborar um projecto de arquitectura mediante retribuição não está sujeito a forma especial; IV – Não havendo ajuste directo entre as partes e na ausência de elementos que permitam fixar, nos termos previstos no artigo 1158.º do Código Civil, a retribuição devida pelos serviços de arquitectura prestados, deve a sua determinação efectuar-se em incidente de liquidação”. 1.2) A matéria de facto julgada pela primeira instância apenas foi alterada pelo acórdão no respeitante ao facto provado n.º 1, que passou a ter a seguinte redação: “«1. A autora é uma sociedade que se dedica à exploração de gabinete de arquitectura, engenharia, topografia e design. Agências de publicidade, nomeadamente actividades de preparação e difusão de publicidade, actividades de consultoria, concepção, promoção e produção de material publicitário, serviços de fotografia, aluguer de espaços para publicidade. Indústria de construção civil. Compra e venda de bens imóveis e revenda dos mesmos adquiridos para esse fim. Arrendamento e administração de imóveis próprios. Actividades de mediação imobiliária». 1.2.1) As então demais pretendidas alterações à matéria de facto, pela também agora recorrente, foram indeferidas. 1.2.2) A matéria de facto da decisão recorrida, e que adiante transcreveremos, corresponde, do ponto 1 ao ponto 13 dos factos provados, à que havia sido antes decidida([4]), estando agora acolhida a nova redação do facto provado n.º 1, tal como decidido pelo acórdão mencionado, e foi acrescentado o facto provado n.º 14, atinente ao valor da liquidação. 1.4) Do quem vem de dizer, a matéria de facto da decisão agora em crise, no atinente aos factos provados n.º 1 a 13, está decidida por acórdão transitado em julgado. 1.5) A parte final da fundamentação de Direito([5]) do acórdão, que está na origem do decidido quanto aos honorários, é a seguinte: “O artigo 1156.º do CC dispõe que são extensivas às modalidades do contrato de prestação de serviços que a lei não regule especialmente as disposições sobre o mandato e o artigo 1158.º dispõe que, não havendo ajuste directo entre as partes, a medida da retribuição é determinada pelas tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos; e, na falta de umas e outros, por juízos de equidade. Desconhece-se quais são, nesta matéria, os usos da profissão de arquitecto. O recurso aos juízos de equidade não significa livre arbítrio, inexistência de critérios a que o juiz deva atender. Ora, também neste conspecto, não se antolha a que critérios poderá apelar-se para determinar a retribuição devida pelos serviços prestados. Face a esta total ausência de elementos, a única solução é remeter para incidente de liquidação, nos termos dos artigos 358.º a 361.º do CPC, a determinação da retribuição devida, no qual a Ordem dos Arquitectos pode ter um papel importante”. 1.6) O dispositivo do acórdão é do seguinte teor: “Termos em que acordam os juízes desta 5.ª Secção Judicial (3.ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto no seguinte: 1) julgar parcialmente procedente a apelação quanto à decisão sobre matéria de facto, alterando-se tal decisão nos termos exarados supra; 2) alterando a sentença recorrida, condenar a ré AA a pagar à autora “A..., L.da” a retribuição a esta devida pelos serviços prestados na elaboração do projecto de arquitectura referido nos pontos 7 e 8 dos factos provados, a apurar em incidente de liquidação. As custas do recurso serão suportadas em partes iguais por recorrente e recorrida”. - 2) Aos 09/03/2025 foi proferido a sentença objeto deste recurso. 2.1) O objeto do processo foi resumido pelo seguinte modo: A A. peticionou “a condenação da Ré a pagar à Autora a quantia de 15.137,75€ (quinze mil, cento e trinta e sete euros e setenta e cinco cêntimos), acrescida de juros vincendos até integral pagamento, tudo com custas e demais encargos. Alega, sumariamente, que, a pedido da Ré, elaborou um projeto de arquitetura que a mesma não pagou. ** A Ré AA, regular e pessoalmente citada, deduziu contestação, propugnando a improcedência do incidente. ** Efetivou-se a audiência final com observância do formalismo processual. ** Mantêm-se os pressupostos de validade e regularidade da instância”([6]). 2.2) O dispositivo da decisão é do seguinte teor: “DISPOSITIVO Pelo supra exposto, julga-se o incidente de liquidação parcialmente procedente e, consequentemente, decide-se: A) Condenar a Ré AA a pagar à Autora A..., LDA a quantia de €8.335,96 (oito mil trezentos e trinta e cinco euros e noventa e seis cêntimos) acrescida de IVA à taxa legal, valor ao qual acrescem juros de mora computados desde a citação à taxa legal consignada para as obrigações civis desde a citação até integral pagamento; B) Absolver a Ré AA do demais peticionado; C) Condenar a Ré AA e a Autora A..., LDA no pagamento das custas processuais em função do respetivo decaimento. * Registe e notifique”([7]). - 3) No dia 30/04/2025 foi interposto o presente recurso, tendo sido formuladas as seguintes conclusões([8]): (…) - 4) No dia 16/06/2025 foram apresentadas contra-alegações, sem conclusões, defendendo a improcedência do recurso. - 5) Aos 02/07/2025 foi proferido despacho no qual, e entre o mais, foi admitido, corretamente, o requerimento de interposição de recurso, como sendo de apelação, com subida nos autos e efeito devolutivo, nos termos dos artigos 644.º, n.º 1, al. a), 645.º, n.º 1, al. a) e 647.º, n.º 1, todos do C.P.C. - O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 e n.º 2, do C.P.C., não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (como expresso nos artigos 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663, n.º 2, in fine, do C.P.C.). Também está vedado a este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, revogação ou anulação. As questões (e não meras razões ou argumentos) a decidir são as seguintes: 1) Se a sentença é nula por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. d), do C.P.C. 2) Se a decisão da matéria de facto deve ser alterada, mormente eliminando-se o facto provado n.º 14. 3) Se a decisão de Direito deve ser alterada.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Os factos
Na decisão recorrida([9]) foi decidida a seguinte matéria de facto([10]).
A) Factos provados O Tribunal enumera como provados os seguintes factos pertinentes para o julgamento do pleito: 1. A autora é uma sociedade que se dedica à exploração de gabinete de arquitetura, engenharia, topografia e design. Agências de publicidade, nomeadamente atividades de preparação e difusão de publicidade, atividades de consultoria, conceção, promoção e produção de material publicitário, serviços de fotografia, aluguer de espaços para publicidade. Indústria de construção civil. Compra e venda de bens imóveis e revenda dos mesmos adquiridos para esse fim. Arrendamento e administração de imóveis próprios. Atividades de mediação imobiliária. 2. A Ré, em maio de 2017, procurou o gerente da Autora declarando solicitar que esta, no exercício da sua atividade, lhe elaborasse um projeto de arquitetura e de engenharia, que consistia na recuperação de uma habitação unifamiliar sita no prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o n.º ... e inscrito na matriz sob o artigo .... com entrada pela Rua ..., em Santo Tirso. 3. Em 06/06/2018, o gerente da Autora elaborou o orçamento n.º ..., com referência ao indicado em 2), no montante global de 6.765,00€ (seis mil, setecentos e sessenta e cinco euros), sendo 75% do valor correspondente ao projeto de arquitetura e 25% ao projeto de especialidades, consignando: a) Arquitetura: - Levantamento métrico; - Estudo prévio; - Animação 3D da proposta; - Projeto base de licenciamento (comunicação prévia); b) Engenharia (Especialidades): - Projeto de estrutura; - Projeto de rede de gás; - Projeto de rede de águas; -Projeto de águas residuais; - Projeto de segurança contra incêndios; - Projeto de Ited- Infraestruturas de Telecomunicações; - Estudo de comportamento térmico; - Estudo de comportamento acústico. 4. No âmbito do orçamento indicado em 3), enunciou-se o pagamento de 25% na adjudicação, 50% com o Projeto base de licenciamento e 25% com o Projeto de Especialidades. 5. No circunstancialismo descrito 3) e 4), a Ré declarou aceitar o predito orçamento. 6. Em 28/06/2018, a Ré pagou à Autora a quantia de 1.375,00€ (mil, trezentos e setenta e cinco euros). 7. Após, no início do ano de 2019, a Ré declarou solicitar ao gerente da Autora a alteração do projeto da referida habitação unifamiliar, com o objetivo de rentabilizar o edifício existente com acréscimo de um piso e construir prédio novo em parte do terreno existente, prédio esse que daria diretamente para a Rua ..., o que o mesmo declarou aceitar. 8. Na sequência do referenciado em 7), a Autora efetivou o antedito projeto de arquitetura, i.e., o levantamento métrico, o estudo prévio, a animação 3D da proposta, o projeto base de licenciamento, o qual incluía, designadamente, a memória descritiva e justificativa, plantas, alçados, cortes. 9. No dia 28/11/2019, a Ré após a sua assinatura no requerimento de licenciamento da obra, para o mesmo ser apresentado na Câmara Municipal .... 10. No circunstancialismo mencionado em 9), o gerente da Autora entregou à Ré cópias em papel do sobredito projeto de arquitetura. 11. O gerente da Autora elaborou o orçamento com referência à predita alteração do projeto, no montante global de €22.017,00 (vinte e dois mil e dezassete euros), sendo 75% do valor correspondente ao projeto de arquitetura e 25% ao projeto de especialidades, consignando: a) Arquitetura: - Levantamento métrico; - Estudo prévio; - Animação 3D da proposta; - Projeto Base de licenciamento (comunicação prévia); b) Engenharia (Especialidades): - Projeto de estrutura – 2 unidades; - Projeto de rede de gás – 7 unidades; - Projeto de rede de águas– 7 unidades; -Projeto de águas residuais– 7 unidades; - Projeto de segurança contra incêndios– 7 unidades; - Projeto de Ited- Infraestruturas de Telecomunicações– 7 unidades; - Estudo de comportamento térmico– 7 unidades; - Estudo de comportamento acústico– 7 unidades; - Projeto de águas pluviais - 7 unidades. 12. No âmbito do orçamento indicado em 1), enunciou-se o pagamento de 25% na adjudicação, 50% com o Projeto Base de licenciamento e 25% com o Projeto de Especialidades. 13. Em 11/12/2019, a Autora remeteu uma missiva para a Ré, recebida pela mesma em 13/12/2019, consignando: “Na sequência da alteração do projeto de remodelação de habitação unifamiliar que nos adjudicou, para um projeto de dois edifício (remodelação de edifício antigo com acréscimo de um piso + edifício multifamiliar novo), vimos por este meio relembrar que o mesmo se encontra pronto a ser submetido e licenciamento. Assim, conforme acordado, deve V. Exa. proceder ao pagamento, no prazo de 5 dias, do montante ilíquido de 12.050,00€ (acresce Iva a taxa legal em vigor), correspondente a 75% do orçamento que ora se junta, deduzidos os 1.375,00€ pagos na adjudicação, a fim de se submeter o projeto a licenciamento.” 14. Estima-se o valor dos honorários referentes ao projeto de arquitetura enunciado em 7) e 8) em €9.710,96 (nove mil setecentos e dez euros e noventa e seis cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal. * B) Factos não provados 15. Estima-se o valor dos honorários referentes ao projeto de arquitetura enunciado em 7) e 8) em €15.137,75€ (quinze mil, cento e trinta e sete euros e setenta e cinco cêntimos). - Por motivos metodológicos, trataremos desde já, nesta sede, a questão n.º 1, atinente à invocada nulidade da sentença. Começamos por uma ressalva, a de mantermos presente todo o respeito devido por diferente entendimento do que decidiremos. Lidas as conclusões de recurso, são tecidos vários considerandos e invocados argumentos que, se não consumidos, pelo menos estão prejudicados pelo decidido no mencionado acórdão desta secção; aliás, em boa parte das conclusões n.º 1 a n.º 20.º temos que, com alterações terminológicas e fraseológicas, uma sobreposição de argumentos e de razões (aquém de autênticas questões) antes defendidas nos autos principais e não atendidas. Ocorre-nos, por pertinente, citarmos três parágrafos das contra-alegações: “Antes de mais convém frisar, para que não restem dúvidas, que estamos perante um incidente de liquidação, conforme foi decidido pelo Tribunal da Relação do Porto, no processo”. “No seu requerimento de interposição de recurso, a Recorrente afirma interpor recurso da decisão que a condenou a pagar à Autora a referida quantia. Estranhamente, nada diz nem invoca, tendente a demonstrar que aquele valor foi mal atribuído pelo Tribunal na liquidação em causa”. “Não faz qualquer sentido a pretensão da Recorrente em querer que este Tribunal proceda à eliminação do ponto 14, quando o mesmo, no fundo, consubstancia a liquidação instaurada. Se o Tribunal eliminasse o referido ponto, o incidente ficaria sem qualquer sentido e não se teria justificado a sua dedução”. Posto isto – e apenas para que não nos acusem de omissão de pronúncia – vejamos então se a sentença é nula por omissão de pronúncia([11]), nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. d), do C.P.C., por a argumentação fáctico-jurídica em sede de oposição não ter sido acolhida. Questão n.º 1): se a sentença é nula por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. d), do C.P.C. Diz-se na sentença recorrida, entre o demais, o seguinte: “[r]elativamente aos demais [factos([12])] enunciados consubstanciados na petição inicial e na contestação, os mesmos prefiguraram-se como meros juízos de inferência ou apreciações jurídicas, ou factos instrumentais, inidóneos para integrarem a supra matéria fáctica”([13]). – Tal julgamento ou juízo de valor é, desde logo, o suficiente para responder negativamente à questão. O artigo 615º, nº1, al. d), do C.P.C. dispõe que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Esta nulidade está diretamente relacionada com o art.º 608.º, n.º 2, do mesmo Código, segundo o qual “[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. É crucial a distinção entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes. Como explica Alberto dos Reis, “[s]ão, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”([14]). A omissão de pronúncia circunscreve-se às questões ou pretensões formuladas que o tribunal tenha de conhecer para decidir a causa mas de que não tenha conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha, de todo, pronunciado. A Jurisprudência tem tratado frequentemente desta questão. Assim, e por todos, citamos um acórdão proferido nesta Secção, “[c]omo se conclui – mais uma vez – no recente ac. do STJ de 10.3.2022 [(relator: Catarina Serra)] «[a] omissão de pronúncia respeita exclusivamente a questões, sendo que esta noção abrange as pretensões que as partes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia». No mesmo sentido se refere no ac. do STJ de 9.3.2022 (relator: Pedro de Lima Gonçalves), «[a] nulidade da decisão por omissão de pronúncia apenas se verificará nos casos em que ocorra omissão absoluta de conhecimentos relativamente a cada questão e já não quando seja meramente deficiente ou quando se tenham descurado as razões e argumentos invocados pelas partes». Assim, a não apreciação de algum argumento ou razão jurídica invocada pela parte é certo que pode, eventualmente, prejudicar a boa decisão sobre o mérito das questões suscitadas. Porém, daí apenas pode decorrer um, eventual, erro de julgamento (error in iudicando), mas já não um vício (formal) de omissão de pronúncia. Ou seja, este tipo de omissão pode, eventualmente, conduzir a um erro de julgamento quanto à matéria de facto e/ou quanto às questões de direito esgrimidas nos autos e, portanto, logicamente, nessa medida, só em sede de impugnação da decisão de facto ou de dissídio jurídico perante a decisão, se pode/deve colocar a questão. [A] não concordância da parte com a subsunção dos factos às normas jurídicas e/ou com a decisão sobre a matéria de facto de modo algum configuram causa de nulidade da sentença”([15]). Pelo exposto, consideramos não se verificar (também) a invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. d), primeira parte – é que, entre o demais, não podemos perder de vista o objeto da ação, rectius, incidente, o da determinação do valor a liquidar a título de honorários… Antes de avançarmos, uma outra nota, relativamente à configurada violação de normas constitucionais. Perdoando-se-nos o desabafo, temos alguma dificuldade em compreender a frequência com que se invoca a matéria da inconstitucionalidade sem o mínimo de fundamentação. É jurisprudência constante do Tribunal Constitucional que Este não decide sobre a (des)conformidade à Constituição das interpretações de normas infraconstitucionais pelos tribunais e que não aprecia questões de (in)constitucionalidade (in casu, seria uma fiscalização sucessiva concreta) que não tenham sido corretamente formuladas, observando-se, entre o demais, a Lei Orgânica do Tribunal Constitucional… A colocação da questão da (in)constitucionalidade de uma norma infraconstitucional, numa interpretação ou noutra, tem de ser em confronto com uma norma ou com um princípio constitucional, explicando-se devidamente em que medida a norma (ou uma dada interpretação dela) não obedece ao parâmetro da conformidade jusconstitucional. Neste sentido, e por todos, a título de exemplo, citamos o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 494/2023, de 07/07/2023, “[a] este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º [633/08], o seguinte: [«sendo] o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso [concreto]. Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos [que] sindiquem [a] concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de «aplicação» a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão [recorrida]»”([16]). Questão n.º 2): se a decisão da matéria de facto deve ser alterada, mormente eliminando-se o facto provado n.º 14. A resposta parece clara: se não se provasse tal facto (fosse com o valor liquidado, fosse com outro – mas isso a recorrente nem discute…), aí sim, teríamos uma omissão de pronúncia… A pretensão de eliminação do facto provado n.º 14([17]), ao abrigo do art.º 662.º do C.P.C., é transversal às conclusões, do que são exemplo, as n.º 19.º a n.º 21, mas, e como observado pela recorrida, a recorrente não discute, tão-pouco a (in)justeza do valor liquidado pelo tribunal a quo, assente no laudo pericial, ao abrigo do disposto no art.º 360.º, n.º 4, do C.P.C. Na motivação da decisão de facto da sentença recorrida consta, entre o demais – designadamente uma minuciosa análise ao resultado do laudo pericial – “[n]o que se atem ao facto 14), valorou-se o relatório pericial, o qual se antolhou manifestamente consistente e objetivamente estribado nos termos sobreditos, decaindo contraprovas”. A forma como a recorrente aborda a questão, pretendendo a eliminação do facto provado n.º 14, é passível, até, de suscitar várias interrogações, como sejam: cumpre os ónus da impugnação da matéria de facto ?; ainda que cumprisse, ao fazê-lo como fez, não torna o seu recurso num manifestamente infundado? e, ainda que não, poderia este incidente terminar sem qualquer valor? – Entre outras… – Seja como for…, ainda que com o poder de síntese que se impõe, vejamos. Segundo o art.º 640.º do C.P.C., “1 – [q]uando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) – Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) – Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) – A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) – Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) – Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”. Como é evidente, tendo enveredado pelo caminho que escolheu, o de simplesmente pretender a eliminação do facto provado n.º 14, estando ciente – ou devendo estar que um incidente de liquidação não pode, por natureza, terminar sem um valor (mas a isto voltaremos) – a recorrente, ao não indicar o valor, rectius, redação alternativa do facto acabou por ditar a sua sorte…, ou seja, não cumpriu o ónus previsto no n.º 1, al. c), do referido artigo. De acordo com o disposto no art.º 662.º, n.º 1, do C.P.C., cuja epígrafe é “[m]odificabilidade da decisão de facto”, “[a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa” – o que é aplicável em casos de recurso sobre a matéria de facto, desde que cumpridos os ónus previstos no art.º 640.º do C.P.C. ou então, mesmo que não o tenham sido, se estiver em causa a violação do direito probatório material ou estejam em causa aspetos factuais de natureza conclusiva estritamente jurídica. Ora, patentemente, não é o caso. Assim, também a esta questão respondemos negativamente.
O Direito
Questão n.º 3): se a decisão de Direito deve ser alterada. Antes de respondermos à questão propriamente dita, cumpre fazermos uma ressalva. Da mesma maneira que um incidente de liquidação não pode improceder por falta de prova produzida pelo autor, caso, em que o tribunal deve, tendo em conta os elementos disponíveis, decidir recorrendo a critérios de equidade, nos termos do art.º 566.º, n.º 3, do Código Civil, C.C.([18]), também num incidente de liquidação de honorários devidos por prestação de serviço – incidente em decorrência do decidido por acórdão transitado em julgado – tem de ser apurado um valor, o qual, preferencialmente, tendo em conta o previsto no art.º 360.º, n.º 4, do C.P.C., através de laudo pericial. Para terminarmos, uma referência mais, relativamente ao valor do laudo pericial. Ainda que toda a prova seja livremente valorada pelo tribunal (exceto a emergente do direito probatório material ou substantivo), nos termos do art.º 604, n.º 4, in fine, e n.º 5 do C.P.C., (e tendo presente o disposto nos artigos 410.º a 414.º do C.P.C.), bem como do disposto no art.º 489.º do C.P.C. quanto à prova pericial, o que é uma realidade é que tem um valor probatório acrescido, ou “reforçado”([19]), ainda que não absoluto. Como referido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça no processo n.º 34/11.0TAAGH.L2.S1, de 25/05/2023, relatado por Leonor Furtado, “[e]fectivamente, a perícia é um meio de prova e a sua finalidade é a percepção de factos ou a sua valoração de modo a constituir prova a que se deve atender, sempre que a percepção ou apreciação de determinados factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou [artísticos]. O perito auxilia o juiz, quando numa determinada questão se exige a sua especial aptidão técnica e científica para a apreciação da prova e decisão da questão, sendo que nos termos da citada norma processual penal, o juízo técnico e científico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador. [Todavia], tal não significa que o juiz não possa divergir desse juízo técnico, sobretudo quando o mesmo resulta hesitante ou dubitativo e, portanto, inconclusivo, colocando em crise a convicção do tribunal. Nessa circunstância, perante a dúvida ou discordância, o tribunal tem o especial dever acrescido de fundamentação da sua [decisão]”([20]). Ou seja, o juízo pericial presume-se subtraído à livre apreciação da prova; contudo, se fundadamente se justificar, o tribunal pode afastar-se da conclusão pericial ainda que, em tal caso, de dúvida ou discordância, tenha o dever acrescido de fundamentação da decisão. Contudo, in casu, não tinha o tribunal a quo, como bem explicou, qualquer motivo para se desviar do valor apurado no laudo de honorários. Em termos jurídicos substantivos nada temos a alterar. O recurso será julgado improcedente. As custas serão da responsabilidade da recorrente, por ter decaído, art.º 527.º do C.P.C.
III – DECISÃO
Pelos motivos expostos, e nos termos das normas invocadas, acordam os juízes destes autos no Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela recorrente e confirmamos a decisão proferida. Custas da apelação pela recorrente, nos termos do art.º 527.º, n.º 1, e n.º 2, do C.P.C. - - Jorge Martins RibeiroEste acórdão é assinado eletronicamente pelos respetivos: Eugénia Cunha Carla Fraga Torres _______________ [1] Mais abrangente do que, em rigor, seria necessário (designadamente o ponto 1) mas que, cremos, facilitará a compreensão deste acórdão. [2] Relatado por Joaquim Moura, sendo 1.ª adjunta Ana Paula Amorim e 2.º adjunto Manuel Fernandes. [3] Aspas francesas e itálico no original. [4] Constante de pp. 13-14 do acórdão. [5] Integrante de pp. 22-28 do acórdão. [6] Maiúsculas no original. [7] Maiúsculas, negrito e sublinhado no original. [8] Aspas, maiúsculas, sublinhado, itálico e negrito no original. [9] Cujo teor damos por integralmente reproduzido. [10] Aspas, itálico e sublinhado no original. [11] Conclusão n.º 12 das alegações de recurso. [12] Interpolação nossa. [13] Sublinhado no original. [14] Cf. Alberto dos REIS, Código de Processo Civil Anotado, V Vol., Coimbra, Coimbra Editora, 2012, p. 143. [15] Cf. o acórdão deste Tribunal da Relação (no qual são citados dois arestos do Supremo Tribunal de Justiça, devidamente referidos), proferido no processo n.º 588/14.9TVPRT.P1, datado de 23/05/2022 e relatado por Pedro Damião e Cunha. O acórdão está acessível em: [16] Relatado por Ascensão Ramos. O acórdão está acessível em: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230494.html [30/09/2025 (itálico e aspas francesas no original; interpolação e negrito nosso)]. [17] Relembramos, em nota, por facilidade de exposição, o seu teor: “14. Estima-se o valor dos honorários referentes ao projeto de arquitetura enunciado em 7) e 8) em €9.710,96 (nove mil setecentos e dez euros e noventa e seis cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal”. [18] Neste sentido, passamos a citar os pontos III a V do sumário do acórdão desta Relação proferido aos 23/11/2020: “III - Destinando-se o incidente de liquidação de sentença a obter a concretização do objeto de condenação da decisão proferida na ação declarativa, dentro dos limites daquela condenação, quando a prova produzida pelos litigantes se mostre insuficiente para fixar a quantia devida, a lei impõe ao juiz, no n.º 4 do art.º 360.º CPC, um especial dever de a procurar completar, «mediante indagação oficiosa, ordenando, designadamente, a produção de prova pericial». IV - A fase de instrução do incidente de liquidação não se confunde com a fase posterior, que ocorre já após o encerramento daquela instrução e a fixação dos factos provados, ou seja a fase da sentença de liquidação propriamente dita, na qual, com base naqueles factos provados, se imporá verificar se os mesmos permitirem ou não fixar o valor exato dos danos, tratando-se aqui não já de saber como superar a insuficiência da prova, mas sim, diversamente, de saber como contornar-se a insuficiência da factualidade provada para fixar com rigor e exatidão o valor dos danos, solução que nesse caso é fornecida pelo artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil, que determina que nesse caso o juiz deverá decidir segundo a equidade dentro dos limites que tiver por provados. V - O recuso à equidade para apuramento do montante devido em fase de liquidação, tendo em vista a realização da justiça abstrata no caso concreto, envolve em regra uma atenuação do rigor da norma legal, com ajuste do preceito legal às particularidades do caso – com a procura dos elementos relevantes em termos de caracterização do caso a decidir, suprindo, quando necessário as insuficiências da intervenção das partes, de forma a encontrar a solução que se mostre mais justa e equitativa –, sob pena de, se assim não se atuar, poder resultar uma decisão arbitrária e enquanto tal violadora da lei”. O acórdão, proferido no processo n.º RP20201123437/11.0TTOAZ.1.P3, relatado por Nelson Fernandes, está acessível em: http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/fb753903aad15d40802586400042e95c?OpenDocument [30/09/2025 (corrigimos o lapso na indicação do artigo, pois não se trata do art.º 560.º, n.º 3, mas sim do art.º 566.º, n.º 3)]. [19] Neste sentido, transcrevemos parte do sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 38/17.9JAFAR.E1.S1, datado de 03-04-2019, relatado por Manuel Augusto de Matos: “III - A produção da prova pericial justifica-se quando a percepção ou a apreciação dos factos pressuponha o uso de conhecimentos em determinada área específica, normalmente não acessíveis à generalidade das pessoas, sendo-lhe atribuída uma força probatória reforçada, ainda que não absoluta. IV - Por essa razão, o regime jurídico da prova [pericial] visa garantir, por um lado, a isenção e a imparcialidade daqueles a quem deva ser confiada a sua produção e, por outro lado, a sua competência no ramo específico de saber que esteja em causa” (itálico e interpolação nossa). O acórdão está acessível em: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/db3fd500f19fb1bc802583d200488cb6?OpenDocument [30/09/2025]. [20] O acórdão está acessível em: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8cf34b68938ffedc802589bf0032a11c?OpenDocument [30/09/2025] (itálico e interpolação nossa).http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/000bf2d95907424980258871003beb44?OpenDocument [06/06/2025]; Interpolação nossa; aspas, itálico, negrito e sublinhado no original. |