Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | ANTÓNIO CARNEIRO DA SILVA | ||
Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO RENOVAÇÃO DO CONTRATO PRAZO NORMA SUPLETIVA | ||
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Nº do Documento: | RP2025060418010/24.0T8PRT.P1 | ||
Data do Acordão: | 06/04/2025 | ||
Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - O nº 1 do artigo 1096º do Código Civil, no segmento «por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior» constitui norma de natureza supletiva; II - Não actua em abuso intolerável de direito o senhorio que intenta procedimento judicial destinado a obter a restituição do imóvel arrendado, 5 meses após a data previamente por si comunicada para a cessação do contrato, mesmo que nesse período tenha emitido e entregue avisos-recibos para pagamento da renda prevista no contrato, e que o arrendatário a tenha pago. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Processo: 18010/24.0T8PRT.P1 Acordam os Juízes que integram a 3ª secção do Tribunal da Relação do Porto Relatório: “Santa Casa da Misericórdia ...”, com sede na rua ..., ..., Porto, apresentou requerimento de despejo perante o Balcão Nacional do Arrendamento, com fundamento na cessação do contrato por oposição à renovação por parte do senhorio, contra AA, residente no locado, sito na rua ..., ..., Porto. Citada, a ré apresentou oposição, na qual, em súmula, começa por invocar ser arrendatária da requerente há dezenas de anos, e que o locado apresenta inúmeras deficiências quanto à estanquicidade e conforto. Invoca que, em 2019, a pedido da autora, alterou o seu local de residência, para o efeito celebrando o contrato de arrendamento identificado no requerimento inicial, com início a 01 de Maio de 2019. Entende que tal alteração ocorreu com o objectivo de prejudicar a requerida. Invoca a seu favor a aplicabilidade do regime introduzido pela Lei nº 13/2019, de 12 de Fevereiro. Reconhece que, a 23 de Novembro de 2023, a requerente remeteu à requerida comunicação em que manifesta a sua oposição à renovação do contrato de arrendamento, com a consequente cessação deste a partir de 30 de Abril de 2024. Mas defende que, por aplicação da norma consagrada no nº 1 do artigo 1096º do Código Civil, na redacção dada pela Lei nº 13/2019, de 12 de Fevereiro, é imperativamente de 3 anos o prazo de renovação dos contratos de arrendamento habitacionais. Assim, sendo de 1 ano o prazo de vigência inicial do contrato, renovou-se a 01 de Maio de 2020 pelo prazo de 3 anos, e, novamente, a 1 de Maio de 2023 por mais 3 anos. Invoca que a requerente, mesmo após a data por si indicada para a cessação do contrato, continuou a receber o valor da renda e a emitir os recibos de renda relativos ao arrendado, o que, na sua perspectiva, determina que o presente pedido de despejo configura abuso de direito da parte da requerente. Subsidiariamente, formula pedido de diferimento de desocupação do imóvel, nos termos do artigo 15º-M do NRAU. Conclui pedindo: a) a sua absolvição do pedido por ineficácia da oposição à renovação; b) caso assim se não entenda, pretende a declaração de actuação da requerente em abuso de direito, com a consequente absolvição da requerida do pedido; c) caso assim se não entenda, pede o diferimento da desocupação do locado. Remetido à distribuição, foi o processo atribuído ao juízo local cível do Porto (J1). Notificada para o efeito, a requerente apresentou novo articulado, no qual, em súmula, procedeu à concretização do pedido do despejo, e pronunciou-se quanto à matéria de excepção invocada pela requerida. Aí re-afirma ter celebrado com a requerida contrato de arrendamento para habitação tendo por objecto a habitação identificada no requerimento inicial, pelo prazo de 1 ano, renovável por idênticos períodos, bem como re-afirma ter remetido à ré, em Novembro de 2023, comunicação da sua oposição à renovação do contrato, cuja vigência, por isso, cessou a 30 de Abril de 2024. Considera possuir natureza integralmente supletiva a actual redacção do nº 1 do artigo 1096º do Código Civil. Após tecer considerações quanto ao motivo da decisão de oposição à renovação do arrendamento, recorda que os anteriores contratos de arrendamento celebrados com a requerida ou o seu marido não se reportam ao espaço locado em questão nos autos, sendo irrelevantes nesta processo. Defende que a mera emissão de recibos relativos aos pagamentos feitos pela requerida após a cessação do contrato de arrendamento decorreu de obrigação legal contabilística a que a requerente está sujeita, entendendo que as entregas feitas pela requerida devem ser entendidas como pagamento do valor da indemnização pela mora na entrega do locado. Foi então proferida sentença que, julgando improcedente a oposição apresentada pela requerida, declarou cessado, por oposição à renovação, o contrato de arrendamento em causa nos autos, condenando a requerida a restituir o locado à requerente, livre de pessoas e bens, no prazo de 30 dias. É desta decisão que, inconformada, a requerida vem interpor recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1- O presente recurso versa a matéria de direito da sentença proferida pelo Juiz 1 do Juízo Local Cível do Porto que julgou totalmente improcedente a oposição apresentada pela ora Recorrente e, em consequência, declarou cessado, por oposição à renovação, o contrato de arrendamento celebrado entre a Recorrida e a Recorrente, relativo ao imóvel sito na Rua ..., ..., Porto e condenou a Recorrente a restituir o imóvel livre de pessoas e bens, no prazo de 30 dias, ficando desde já autorizada a entrada imediata nesse domicílio, para tomada de posse do imóvel; 2- Salvo o devido respeito, a sentença recorrida padece de erro na aplicação do direito, concretamente na interpretação do disposto no art. 1096.º, n.º1 do Código Civil; a) Do art. 1096.º, n.º1 do Código Civil e da sua interpretação 3- Do acervo probatório dado como provado, mormente dos pontos 1 e 2, resulta que entre Recorrente e Recorrida foi celebrado contrato de arrendamento para fins habitacionais com início a 1-05-2019 referente ao imóvel sito na Rua ..., ... no Porto, pelo prazo de 1 (um) ano, renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos de 1 (um) ano; 4- A sentença recorrida – erradamente a nosso ver- considerou que as partes num contrato de arrendamento para fins habitacionais são livres de estipular prazos de renovação inferiores a 3 (três) anos, designadamente de 1 (um) ano. (vide fundamentação de direito da sentença recorrida melhor transcrita no ponto 7 da matéria recursiva); 5- Tendo interpretado erradamente o disposto no art. 1096.º, nº1 do Código Civil; 6- A questão que subjaz e que se coloca à apreciação de Vexa(s) Venerandos Juízes Desembargadores é precisamente a interpretação de tal norma: se a norma, no que diz respeito ao prazo de renovação assume caráter imperativo (as partes não podem convencionar prazos de renovação inferiores a três anos) ou caráter supletivo (as partes podem convencionar prazos de renovação inferiores a três anos e caso não convencionem aplica-se o prazo mínimo de três anos); 7- A norma não é clara e deixa margem para interpretações, divergindo a jurisprudência e a doutrina quanto à mesma; 8- Existem, assim, duas teses: uma que propugna pela integral supletividade da norma; outra que defende a imperatividade da norma quanto ao prazo mínimo de renovação; 9- O tribunal “a quo” seguiu o entendimento da tese que defende a supletividade da norma, assentando o mesmo em três argumentos, a saber: - Elemento literal da norma: a norma inicia-se com a expressão ‘salvo estipulação em contrário’, considerando que a expressão abrange toda a norma - Argumento “a maiori ad minus”: se a norma permite o afastamento da renovação automática (o mais,), também prevê a possibilidade de convenção de período de renovação inferior a 3 (três) anos (o menos); - Se se entendesse que todas as renovações fossem de 3 (três) anos, o contrato teria sempre o mínimo de duração de quatro anos (mínimo imperativo de um ano previsto no art. 1095.º, n.º2 acrescido de renovação de 3 (três) anos, não fazendo sentido o disposto no art. 1097.º, n.º3 do Código Civil; 10- A argumentação trazida pela tribunal “a quo” e, no fundo, pela defesa daquela tese que perfilhou, é despida da análise do escopo da norma, não ponderando a mesma os elementos teleológico, social, histórico e sistemático, olvidando-se da harmonia da norma com as restantes dessa matéria; 11- Entende a aqui Recorrente que a tese que melhor serve àquela norma é a da imperatividade da mesma no que concerne aos prazos de renovação; 12- Importa assim expor junto de Vexa(s) os motivos pelos quais assim se entende; 13- Para o efeito, urge analisar o diploma que estabeleceu a alteração normativa e, bem assim, a sua redação anterior; 14- O art. 1096.º, n.º1 do Código Civil sofreu a sua última alteração através da Lei 13/2019 de 12 de fevereiro; 15- Antes da entrada em vigor de tal lei, a redação da norma era aquela dada pela Lei 31/2012 que previa que: “Salvo estipulação em contrato, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração, sem prejuízo do disposto no número seguinte”; 16- Lei esta que, face à sua redação anterior, dada pela lei 6/2006 de 27 de fevereiro (NRAU) que impunha prazos de renovação mínimos de 3 (três) anos, veio estabelecer que no arrendamento para habitação, deixou de existir prazo mínimo para a sua duração inicial e deixou na total disposição das partes os prazos de renovação dos contratos de arrendamento; 17- Após a publicação dessa lei, surgiram movimentos de defesa dos interesses dos arrendatários no que diz respeito à estabilidade e duração dos contratos de arrendamento para habitação; 18- E, é nessa senda, que surge a Lei 13/2019 de 12 de fevereiro que teve por base a proposta de lei 129/XIII, na qual, em sede de exposição de motivos, se pode ler que a mesma pretende fortalecer e promover o arrendamento habitacional permanente através da estimulação da oferta de habitação para arrendamento que constitua uma alternativa habitacional efetiva e minorar a vulnerabilidade histórica dos arrendatários face aos senhorios; 19- Mais, pode ler-se em tal exposição (sendo este o objeto da lei, previsto no seu n.º1), que se pretendia “Corrigir situações de desequilíbrio entre os direitos dos arrendatários e dos senhorios resultantes das alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto”; 20- Lei essa que alterou a redação do art. 1096.º, n.º1 do CC e eliminou o prazo mínimo de 3 (três) anos de renovação dos contratos de arrendamento para fins habitacionais; 21- Assim, a lei 13/2019 procedeu à alteração da redação do art. 1096.º, n.º1 e 1097.º, n.º 3 do Código Civil (dada pela Lei 31/2012); 22- O tribunal “a quo”, lamentavelmente, olvidou-se de todo este elemento histórico e de todo o contexto de alteração legislativa; 23- Pois se a nova lei pretendia corrigir alterações dadas pela lei 31/2012 de 14 de Agosto e mitigar as diferenças entre senhorios e arrendatários, restringindo os direitos dos primeiros, resulta à saciedade que a lei nova (13/2019) sempre terá que ser mais restrita no que concerne à disponibilidade das partes em convencionar certos aspetos do contrato, evitando assim uma posição de dependência e subjugação do arrendatário perante o senhorio; 24- E tal, conforme facilmente se conclui, apenas é possível mediante imposição legal e restrição dos direitos do senhorio; 25- A propósito deste tema, pronunciou-se a Mm.ª Juiz Conselheira Maria Olinda Garcia in Revista Julgar online, março de 2019, cujas palavras aqui perfilhamos; 26- A interpretação dada pelo tribunal “a quo”, face aos argumentos por si veiculados, tem na sua base a literalidade da norma, sendo desprovida de qualquer análise detalhada e teleológica, algo que não se compreende e tão pouco se aceita; 27- Face à redação da norma anterior, que o tribunal “a quo” tão pouco analisou, carece de qualquer sentido interpretar a norma no sentido da sua supletividade pois caso assim fosse inexistiria qualquer necessidade de alteração; 28- Caso assim fosse, o legislador não necessitava de proceder à sua alteração, já que o regime praticamente se mantinha: inexistência de prazos mínimos de renovação; 29- Por outro lado, a redação da norma “renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de 3 anos se esta for inferior” inculca a ideia de que o legislador pretendeu que os contratos perdurassem por mais tempo (fator estabilidade), o que reforça a ideia da imperatividade, caso contrário, os contratos poderiam ter durações curtas porquanto as partes poderiam convencionar prazos curtos de renovação. (conforme entendeu o tribunal “a quo”); 30- Assim, em face dos motivos supra exposto, a interpretação que melhor serve ao escopo da norma é a da sua imperatividade quanto aos prazos mínimos de renovação pois apenas dessa forma é possível satisfazer as necessidades apontadas pelo legislador e que se faziam sentir; 31- A este propósito, perfilhamos o entendimento da Mm.ª Juiz Conselheira Maria Olinda Garcia, in Revista Julgar Online, março de 2019, pp. 11 e 12 que refere que o legislador pretendeu impor o prazo mínimo de renovação de 3 (três) anos; 32- E, ainda, da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal de Justiça, designadamente o Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 7135/20.1T8LSB.L1.S.1 de 17-01-2023 e, com especial destaque, o douto Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 3966/21.3T8GDM.P1.S1 de 20 de Setembro de 2023, cuja leitura convidamos a Vexa, porquanto o mesmo analisa de forma ponderada, detalhada e extensiva esta matéria, pugnando pela imperatividade da norma no que respeita ao prazo mínimo de renovação; 33- No mesmo sentido, chamamos à colação o decidido por essa douta Relação do Porto nos Acórdãos proferidos no âmbito dos processos n.º 840/23.2YLPRT.P1, de 08-02-2024, n.º 8357/23.9T8PRT.P1 de 25-01-2024 e n.º 897/23.6YLPRT.P1, de 08-02-2024; 34- Assim, e em face do ante exposto, considera a Recorrente que a correta interpretação do art. 1096.º, n.º1 do CC é a que estabelece a sua imperatividade quanto aos prazos mínimos da renovação; 35- Sendo certo que essa é a interpretação que melhor se harmoniza com o disposto no art. 1097.º, n.º3 do mesmo diploma legal, a qual salvaguarda a estabilidade do arrendamento, proteção do arrendatário e limitação dos direitos extintivos do senhorio ao impor (apenas ao senhorio) que a primeira oposição à renovação pelo senhorio só possa ser realizada após 3 (três) anos de execução do contrato; 36- Do teor desta norma, mais ainda se retira a vontade do legislador em proteger o arrendatário, pelo que só faz sentido que a interpretação do art. 1096.º, n.º1 do CC arrepie o mesmo caminho; 37- E esse, é o da imperatividade da norma face aos prazos de renovação; 38- Mal andou o tribunal “a quo” ao interpretar o disposto no art. 1096.º, n.º1 do CC no sentido de que o prazo mínimo de renovação de 3 (três) anos é supletivo e, ao fazê-lo, incorreu em erro na interpretação da norma aplicável; 39- Nos termos e no estrito cumprimento do disposto no art. 639.º, n.º2, a) e b) do Código do Processo Civil, impõe-se à Recorrente indicar as normas violadas e o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; 40- Assim, a sentença recorrida violou o disposto no art. 1096.º, n.º1 do Código Civil ao interpretá-la no sentido de que a mesma assume caráter supletivo quanto ao prazo mínimo de renovação de 3 (três) anos do contrato de arrendamento e que as partes podem convencionar prazos de renovação inferiores àquele; 41- Deveria o tribunal “a quo” ter interpretado o disposto no art. 1096.º, n.º1 do Código Civil no sentido de que a mesma assume caráter imperativo quanto ao prazo de renovação do contrato de arrendamento, impondo um prazo mínimo de renovação de 3 (três) anos, não podendo as partes convencionar prazos de renovação inferiores àquele. Deveria a sentença recorrida ter aplicado tal norma ao caso em concreto e, nesse sentido, reconhecido que as partes celebraram a 01-05-2019 um contrato de arrendamento pelo prazo de 1 (um) ano renovável e que, por força da imperatividade de tal norma, o mesmo renovou-se a 1-05-2020 pelo período de 3 (três) anos e que se renovou a 1-05-2023 pelo mesmo período, até 30-04-2026, encontrando-se o mesmo ainda em vigor; Sem embargo e caso assim não se entenda, b) Do abuso de direito: supressio 42- O tribunal “a quo” considerou que a Recorrida não agiu em abuso de direito ao, após a data da cessação, continuar a enviar recibos de renda à Recorrente, com indicação do mês e sem qualquer indicação da cessação do contrato, fazendo-o como se o contrato ainda estivesse em vigor; 43- Mais uma vez, mal andou o tribunal “a quo”, na medida em que, conforme facilmente se retira da sua fundamentação (melhor transcrita no ponto 93 da matéria recursiva), o mesmo afastou a verificação de tal exceção face ao decurso de curto espaço de tempo, olvidando-se das demais nuances laterais; 44- Em traços gerais, o abuso de direito na modalidade supressio verifica-se não só pelo decurso do tempo mas também pela adoção, por parte do titular do direito, de comportamentos contrários ao exercício daquele; 45- In casu, resulta da factualidade dada como provada no ponto 5 dos factos dados como provados que antes da data da alegada cessação e após a data de envio da missiva de oposição à renovação, a Recorrente remeteu uma missiva à Recorrida deduzindo a não aceitação da oposição, pelos fundamentos acima expostos; 46- A Recorrida não se dignou a responder à mesma e, após a data da cessação, continuou a remeter, como fazia normalmente, os recibos de renda para que a Recorrente os pagasse; 47- Recibos iguais aos remetidos anteriormente (cfr. doc.5 a 10 juntos com a oposição deduzida), sem qualquer menção especial face à cessação do contrato; 48- O facto da Recorrida, após a data da cessação, adotar o mesmo comportamento, mesmo após ter conhecimento da posição da Recorrente, demonstrou que aceitou e pretendia manter o contrato; 49- Caso contrário, teria alterado algo no seu comportamento, adequando o mesmo à alteração da relação contratual; 50- Ao agir de tal forma, criou na Recorrente a confiança de que não iria exercer o seu direito, pelo que mal andou o tribunal “a quo” ao não julgar verificada a exceção deduzida. Nestes termos e nos demais de direito, deverá ser julgado procedente, por provado, o presente recurso de apelação e, consequentemente, deverá ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra julgue totalmente procedente a oposição deduzida ao pedido de despejo mediante procedimento especial de despejo formulado pela recorrida, declarando inválida e ineficaz a oposição à renovação deduzida pela recorrida, mantendo o contrato de arrendamento celebrado entre recorrente e recorrida porque renovado pelo período de 3 anos a 01-05-2023 até 30-04-2026 por imperativo legal. A autora apresentou contra-alegações, que concluiu com as seguintes conclusões: 1- A Recorrente veio interpor recurso da decisão proferida pelo Tribunal a quo que declarou cessado, por oposição à renovação, o contrato de arrendamento celebrado entre Recorrente e a Recorrida, relativo ao imóvel sito na Rua ..., ..., Porto, e condenou aquela na restituição do mesmo à Recorrida, livre de pessoa e bens, no prazo de 30 dias, e ainda que julgou improcedente o pedido de diferimento de desocupação do locado, sentença essa que, crê a Recorrida, deve ser mantida in totum; 2- A Recorrida entende que a Recorrente, sem trazer nenhum facto ou argumento novo à causa, e sem gizar um novo raciocínio lógico, limita-se a repetir a matéria já alegada em sede do P.E.D., e decidida pelo Tribunal recorrido, não tendo este último, em sede da douta Sentença, obviado à existência de diferentes entendimentos sobre a questão em apreço, mas, tendo decidido no sentido em que o fez, de forma fundamentada, socorrendo-se nos vários argumentos que a doutrina, e a jurisprudência já se vêm baseando, e inclusive em várias decisões recentes, emanadas pelos Tribunais da Relação do Porto, da Relação de Lisboa, e pelo Supremo Tribunal de Justiça; 3- Certo é que o Tribunal recorrido, para fundamentar a Sentença proferida, socorreu-se de argumentação consistente, recorrendo a vários argumentos, como o literal, o sistemático e o princípio da unidade do sistema jurídico, o teleológico, e ainda o histórico para poder interpretar a lei, e alcançar aquele que terá sido o espírito e intenção do legislador, pelo que tal só permitiria decidir no sentido em que o foi; 4- Constam na douta Sentença como factos provados n.ºs 1, 2 e 4, que: 1 - A Recorrente e a Recorrida celebraram entre si um contrato de arrendamento para fins habitacionais, com início em 01/05/2019, tendo-lhe sido concedido àquela o gozo do imóvel sito na Rua ..., ..., no Porto, inscrito na matriz predial urbana da freguesia ..., sob o artigo ...10º, e descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto, sob o n.º ...50, ... - Nos termos da cláusula 2ª, nº 1, do mencionado contrato de arrendamento, o mesmo foi celebrado pelo prazo de 1 ano, renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos de 1 ano e nas mesmas condições, enquanto as partes não o denunciassem; 4 - Em 23/11/2023, a Recorrida remeteu carta registada com aviso de receção à Recorrente, a qual foi por esta recebida em 05/12/2023, opondo-se à renovação do referido contrato de arrendamento, “ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 1097.º do Código Civil”, mais lhe comunicando que “A cessação do contrato ocorrerá, assim, no próximo dia 30/04/2024”; 5- A este propósito, o artigo 1096.º/1 do Código Civil estipula o seguinte, quanto à renovação automática dos contratos com prazo certo: “Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.”, pelo que, da mera leitura do mesmo, entende a Recorrida desde logo que dele decorre as partes podem acordar renovações de períodos inferiores a três anos, como aliás ocorreu no caso dos presentes autos. 6- A verdade é que, o Tribunal recorrido não foi alheio ao facto de que o preceito não é claro, bem como que a jurisprudência tem-se mostrado dividida quanto a tal questão, dado que, do mesmo não resulta, com assaz nitidez “se a referida ressalva relativa à “estipulação em contrário” abarca não só o primeiro segmento daquela norma - em termos de permitir a faculdade de as partes afastarem a renovação automática -, mas também o segundo segmento, possibilitando que as partes convencionem períodos de renovação de duração inferior ao limite mínimo de três anos aí previsto”; 7- Contudo o douto Tribunal recorrido foi perentório em afirmar que não partilha do entendimento que vai no sentido de recusar a possibilidade de afastamento do prazo mínimo de 3 anos de cada renovação, caso ela aconteça; 8- Aliás, vasta doutrina também perfilha o mesmo entendimento, veja-se por exemplo, entre outros que mais à frente se verão, Jorge Pinto Furtado, que defende que se pode “validamente estabelecer, ao celebrar-se um contrato, que este terá, necessariamente, uma duração de três anos, prorrogando-se, no seu termo, por sucessivas renovações de dois, ou de um ano, quatro ou cinco, como enfim se pretender”; 9- E aliás, conforme salienta a douta Sentença, no sentido defendido pela Recorrida foram já produzidas diversas decisões igualmente recentes, entre elas as produzidas nos Acórdãos de Lisboa de 17/03/2022, de 24/05/2022, de 10/01/2023, do Tribunal da Relação do Porto de 23/03/2023, e ainda do Supremo Tribunal de Justiça, de 17/01/2023, pelo que, dúvidas existem, no entendimento da Recorrida, que a decisão do Tribunal recorrido se encontra suportada por doutrina e vasta jurisprudência, tendo recorrido a argumentação e elementos que permitissem interpretar o espírito do legislador, que, salvo douto melhor entendimento, só permitirão concluir pela interpretação da supletividade da norma em questão, tal como foi decisão do Tribunal a quo. Assim, atente-se então nos argumentos a que o douto Tribunal, que melhor permitirão aferir nesse sentido; 10- Atentando desde logo no preceito legal contido no n.º 1 do artigo 1096.º do C.P.C., nomeadamente através da expressão “salvo estipulação em contrário”, o facto de estar colocada intencionalmente logo no início dessa disposição aponta no sentido de que se aplique a todas as previsões contidas nesse número, permitindo essa estipulação pelas partes em sentido diverso do que a norma prevê; 11- Aliás, o próprio Tribunal a quo deixa claro que segue a esteira do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10/01/2023, considerando que “a ressalva relativa à “estipulação em contrário” prevista naquele preceito refere-se não só à possibilidade de as partes afastarem a renovação automática, mas também de convencionarem períodos de renovação de duração inferior ao limite mínimo de três anos aí previsto”, e acrescentando que “Desde logo, o argumento literal impõe tal interpretação: o referido art. 1096º, nº 1, inicia-se com a expressão “salvo estipulação em contrário”, pelo que essa ressalva abrange qualquer um dos dois segmentos do regime nele previsto, ou seja (i) à renovação do contrato propriamente dita; (ii) e a duração dessa renovação.”, e a confirmá-lo cita ainda o recentíssimo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21/11/2024. Estamos aqui perante, não só a interpretação literal do preceito, mas igualmente a sua interpretação sistemática, pela conjugação, dos artigos 1095.º, n.º 2, 1096.º, n.º 1 e 1097.º, n.º 3, todos do Código Civil.”, conforme melhor se verá; 12- No mesmo sentido, e se se atentar no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14/09/2023, este vem igualmente defender que “Pese embora a bondade dos argumentos em defesa do carácter imperativo do prazo de renovação consagrado no n.º 1 do artigo 1096.º do Código Civil, na actual redacção conferida pela Lei n.º 13/2019, pensamos que o prazo aí previsto tem natureza supletiva, permitindo a lei prazos de renovação inferiores a três anos, desde que as partes nisso tenham convencionado, entendimento que não afronta o espírito do legislador, embora o mesmo se afigure pouco transparente, estando conforme o elemento literal e o elemento sistemático da interpretação da norma em causa.”; 13- Mas, o Tribunal recorrido, tendo em vista cabalmente fundamentar o raciocínio lógico que o conduziu a perfilhar o entendimento que vai no sentido da supletividade da norma, apoiou-se num conjunto de outros argumentos, que aliás, foram já aflorados e bem desenvolvidos na jurisprudência; 14- Comece por se atentar no argumento de que, o que permite o mais, permite o menos (argumento “a maiori ad minus”), isto é, se a lei permite que as partes afastem, de todo a renovação, então também permite que esta tenha uma vigência diferenciada em caso de renovação; 15- Ao argumento supra indicado, acresce um outro, o argumento teleológico, aquele relativo ao escopo da norma e ao do espírito do legislador que serviu de base à redação que deu à mesma, e que se consubstancia no facto de que “A tutela da posição do inquilino e da estabilidade do arrendamento, erigida como um dos propósitos da Lei nº 13/2019 não decorre neste circunspecto, em primeira linha, da nova redação do nº1 do artigo 1096º, mas sim do aditado nº 3 ao Artigo 1097º;”, conforme à frente melhor se verá; 16- Por outro lado, dever-se-á sempre recorrer ao argumento do elemento sistemático e ao princípio da unidade do sistema jurídico considerando as demais normas conexas que nele se encontram plasmadas, tal como se refere e bem na douta Sentença recorrida, que giza o mesmo exato raciocínio, pelo que, conforme aliás se defendia no já citado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10/01/2023, se considerássemos a lógica da imperatividade da norma isto é, a recusa da possibilidade de afastamento do prazo mínimo de 3 anos de cada renovação (caso ela aconteça, naturalmente), bastaria que as partes previssem a renovação do contrato de arrendamento, e este teria obrigatoriamente uma duração sempre de quatro anos, ou seja, o mínimo imperativo legal de um ano, a que acresceria a renovação imperativa por mais três anos. Ora, se assim fosse, o disposto no artigo 1097.º/3 do Código Civil não faria qualquer sentido porquanto os contratos de arrendamento, desde que as partes não afastassem expressamente a sua renovabilidade, teriam sempre uma duração mínima de quatro anos; 17- Não obstante, o que decorre do artigo 1097.º/3 do Código Civil é que, desde que se preveja a renovação do contrato, o prazo mínimo garantido da vigência do contrato é de três anos a contar da data da celebração do mesmo, o que significa que o senhorio tem o direito de se opor à renovação do contrato, quando a mesma seja prevista, estando apenas condicionado à vigência ininterrupta do mesmo por um período de três anos, contados desde a data de celebração do mesmo, o que ocorreu no caso dos presentes autos e resulta inclusive dos factos provados, já que o mesmo vigorou ininterruptamente entre 01/05/2019 e 30/04/2023, ou seja pelo período de 3 anos, previsto na norma do 1097.º, n.º 3 do Código Civil (na verdade vigorou por 4); 18- Um outro argumento ao qual nos deveremos socorrer para alcançar lógica e a coerência que subjazem à posição perfilhada no douto Acórdão, e por inerência, à decisão proferida na Sentença em crise, é, além do elemento teleológico, o elemento histórico; 19- É que, quer numa quer noutra das versões do art. 1096.º/1 do Código Civil, admite-se que as partes afastem a renovação automática do contrato celebrado, ou prevejam período distinto, superior ou inferior, do inicial, após ocorrer essa renovação, sendo que, a diferença reside apenas no facto de ter sido aditada uma limitação temporal à duração desse período de duração do contrato após a renovação: não pode ser inferior a três anos, caso o período inicial de duração do contrato seja inferior a três anos; 20- Aqui chegados, conforme já se defendia no supra mencionado Acórdão no qual se apoiou a Sentença em crise, “O passo seguinte constitui em apurar se a fixação por força de lei desse período sucessivo extraordinário de três anos constitui norma imperativa ou supletiva, ou seja, se as partes podem afastar tal regra, ao abrigo do princípio da liberdade de estipulação contratual.”, sendo que a resposta a tal questão é-nos dada através da Lei n.º 13/2019 de 12/02; 21- E quanto ao objeto da referida lei, do mesmo pode retirar-se o seguinte “A presente lei estabelece medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade.”, o que obriga forçosamente a que ponderemos os fins pretendidos com a referida alteração legislativa e a pergunta que se coloca é se a limitação imperativa à estipulação de períodos de renovação sucessiva inferiores a três anos corrige situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, reforça a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e protege arrendatários em situação de especial fragilidade; 22- Ora, analisada a questão, não se antevê, da referida Lei n.º 13/2019, qualquer intenção de conferir maior proteção ao arrendatário no período sucessivo daquela concedida no período inicial. Em primeiro lugar porque não se vislumbra que o período sucessivo à renovação constitua uma situação de maior desequilíbrio entre o arrendatário e o senhorio, e de maior necessidade de segurança e estabilidade do arrendamento urbano e ainda de maior fragilidade do arrendatário relativamente ao período inicial de duração do contrato de arrendamento; 23- A este propósito não pode deixar uma vez mais de se recorrer à doutrina existente, mormente ao que nos diz Jéssica Rodrigues Ferreira (“Análise das principais alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, aos regimes da denúncia e oposição à renovação dos contratos de arrendamento urbano para fins não habitacionais”, in Revista Eletrónica de Direito, Fevereiro de 2020, pp. 82-83: (…): “Parece-nos que o legislador pretendeu que as partes fossem livres não apenas de afastar a renovação automática do contrato, mas também que fossem livres de, pretendendo que o contrato se renovasse automaticamente no seu termo, regular os termos em que essa mesma renovação ocorrerá, podendo estipular prazos diferentes – e menores - dos supletivamente fixados pela lei, e não, conforme poderia também interpretar-se da letra do preceito em análise – cuja redação pouco precisa gera estas dúvidas (…)”; 24- Por outro lado, o supra citado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10/01/2023 a que na douta Sentença se faz referência, questiona: no tocante aos limites mínimos e máximos dos prazos do arrendamento, qual a relevância para a presente questão, da divergência quer na doutrina quer na jurisprudência, quanto ao sentido da interpretação da norma em questão, respondendo à mesma no sentido de que, antes de mais, “é patente que as partes são livres de estabelecer o prazo do arrendamento entre os prazos mínimos de um ano e máximo de trinta anos, conforme deflui do Artigo 1095º, nº2, do Código, na redação da Lei nº 13/2019, de 12.2”, e não menos relevante é dizer que da ressalva inicial do 1096.º/2 do Código Civil (“salvo estipulação em contrário”, decorre que senhorio e arrendatário podem, desde logo, convencionar que o contrato de arrendamento não será sequer renovado; 25- Mas mais, como se destaca no citado Acórdão “(…) estipulando as partes que o contrato será renovável, são livres de estabelecer prazos diferenciados de renovação, sendo o prazo de três anos (introduzido pela Lei nº 13/2019) um prazo supletivo a aplicar nos casos em que as partes não concretizem o prazo da renovação (silêncio do contrato), apesar de preverem a renovação do contrato. De facto, se a lei permite que as partes afastem, de todo, a renovação, então também permite que esta tenha uma vigência diferenciada em caso de renovação (argumento a maiori ad minus; cf. Teixeira de Sousa, Introdução ao Direito, Almedina, p. 443)”; 26- Olhando atentamente para o argumento da unidade do sistema jurídico e da coerência entre as normas conexas nele constantes, constataríamos que, a prever-se a renovação do contrato imperativamente por um prazo mínimo de três anos, tal tese sucumbiria quando confrontada artigo 1097.º/3 do Código Civil, pois, desde que as partes não afastassem expressamente a renovabilidade desses contratos, estes teriam sempre uma duração mínima de quatro anos, tornando inútil a referida norma do n.º 3 do art. 1097.º do Código Civil. Sucede que, o que decorre desta norma é que, prevendo-se a renovação, o prazo mínimo de vigência do contrato é de três anos a contar da celebração do mesmo, pelo que, o senhorio apenas tem o direito de se opor à sua renovação desde que ocorra a vigência ininterrupta do contrato por um período de três anos, o que ocorreu in casu; 27- Note-se, que, como bem se diz no citado Acórdão “A tutela da estabilidade do arrendamento está aqui e não propriamente no nº1 do Artigo 1096º. Assim, na discussão da questão em apreço, o elemento interpretativo da lei que mais releva não é propriamente o teleológico, mas sim o sistemático.”. E, aqui uma vez mais se deve recorrer à doutrina relevante, designadamente, ao que diz Teixeira de Sousa (Introdução ao Direito, Almedina, 2013, p. 360): “O elemento sistemático impõe que a lei seja interpretada no respetivo ambiente sistemático, ou seja, impõe que se passe do preceito para o texto legal que o contém, deste para o respetivo subsistema e, finalmente, deste para o sistema jurídico. Desta afirmação é possível extrair que nenhuma lei deve ser interpretada isolada de outras leis com as quais ela apresenta uma conexão sistemática e que, de entre os vários significados literais possíveis, há que preferir aquele que for compatível com o significado de outras leis. Só assim se dá expressão à unidade do sistema jurídico. (…) Em matéria de interpretação, a construção dessa unidade implica que deve ser dada preferência a uma interpretação que seja compatível com o maior número possível de regras do mesmo sistema jurídico”; 28- Assim, e em suma, analisados os argumentos abordados, parece-nos de concluir que o elemento sistemático e o princípio da unidade do sistema jurídico e da coerência entre as normas conexas nele constantes, a acrescer ao argumento literal, teleológico e histórico, são os que melhor fundamentam o entendimento da supletividade da norma do artigo 1096.º/1 do Código Civil partilhado pelo Tribunal recorrido na Sentença em crise, pelo que, bem andou o mesmo ao decidir como decidiu; 29- Pelo que, não deve haver margem para dúvidas de que senhorio e arrendatário, mediante acordo, como ocorreu no caso dos presentes autos, através do contrato de arrendamento celebrado, podiam estipular períodos de renovação válidos inferiores aos três anos previstos supletivamente na lei, apenas tendo de ser assegurada a vigência ininterrupta do contrato de arrendamento pelo período de 3 anos, e, nessa senda, bem decidiu o Tribunal a quo ao ter declarado cessado por oposição à renovação o contrato de arrendamento em causa; 30- E crê-se que de outra forma não poderia ser, pois estaríamos a pôr em causa a própria vontade real das partes quando assinaram o contrato de arrendamento em causa, pois nele estipularam expressamente que as renovações seriam pelo prazo de um ano, e nas mesmas condições, sendo certo que, não se pode sequer alegar que a Recorrente, como arrendatária tinha outra legítima expectativa senão aquela que resultava diretamente da redação do contrato por si outorgado; 31- Acresce que, no recurso interposto, a Recorrente não se conformou com a decisão do Tribunal recorrido, o qual entendeu que a Recorrida, em momento algum agiu em abuso de direito, na modalidade de “supressio”, pelo que atua aquela, uma vez mais, pretendendo manter a litigância sobre temas já discutido e objeto de decisão pelo Tribunal a quo, sem com isso, trazer um qualquer facto ou raciocínio novo que fundamentasse uma reanálise da matéria; 32- A Recorrente baseia a sua invocação de abuso de direito no facto a Recorrida ter continuado a emitir os recibos relativos aos pagamentos efetuados pela Recorrente após a cessação do contrato de arrendamento, alegando que lhe criou a convicção de que o contrato não havia cessado; 33- Antes de mais, a verdade é que, tal como se refere na Sentença recorrida, e nos ensina Almeida Costa (in “Direito das Obrigações”, pág. 75), para que tal se verifique “Exige-se um abuso nítido: o titular do direito deve ter excedido manifestamente esses limites impostos ao seu exercício.”, o que, desde logo, não se verifica in casu; 34- Por outro lado, o abuso de direito referente à situação de “supressio”, verifica-se quando “o exercitante deixa passar um tal lapso de tempo sem exercer o seu direito que, quando o faz, contraria a boa-fé, pois contradiz a convicção de jamais viria exercê-lo”, sendo que, conforme se diz na douta Sentença, um recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/01/2022, veio esclarecer que “O decurso do tempo, só por si e desacompanhado de qualquer outra circunstância significativa, é insuficiente para gerar confiança”; 35- Resulta do facto provado n.º 4 que a Recorrida foi assaz clara em mais do que uma missiva em comunicar à Recorrente que o contrato havia cessado por oposição à renovação em 30/04/2024, a que acresce da própria informação carreada aos autos que a Recorrida, na sequência da resposta da Recorrente de 04/03/2024, enviou nova comunicação a esta última, em 08/03/2024, onde foi assaz clara em manter que a cessação do contrato por oposição à renovação ocorreria em 30/04/2024, tendo inclusive esclarecido a Recorrente acerca da interpretação do normativo em questão; 36- Pelo que, a Recorrente não pode alegar que criou essa expectativa de que o contrato afinal não havia cessado, com fundamento nos meros cerca de quatro meses e meio entre, 30/04/2024, data da cessação, e 11/09/2024, data da apresentação do requerimento de despejo, que deu origem aos presentes autos, após a não restituição do locado, nem tal pode ser considerado como indício suficiente para o efeito; 37- Tal como a Recorrida já oportunamente informou os autos, a emissão desses meros quatro recibos justificou-se pois, dado que entraram na conta da Recorrida montantes pagos pela Recorrente, de valor igual ao das rendas em dívida na vigência do contrato, aquela contabilisticamente está obrigada à emissão do correspondente documento contabilístico, o que fez, sendo contudo de sublinhar que, após a cessação do contrato, e não sendo restituído o locado, a Recorrente está obrigada a pagar à Recorrida uma indemnização de valor igual ao da renda (art. 1045.º/1 do Código Civil), pelo que tais recebimentos eram devidos pela Recorrente e reportavam-se à referida indemnização devida pela ocupação indevida, tudo conforme já constava da douta Sentença; 38- Nessa medida, mantinha-se a Recorrida obrigada emitir o correspondente documento contabilístico, sendo, no entendimento da Recorrida irrelevante a menção que o departamento de contabilidade da mesma coloca no documento, quer seja porque o sistema não permite fazê-lo com outra indicação, quer porque não é ao departamento contabilístico que cabe essa diferenciação no descritivo do documento; 39- Assim, as conclusões tecidas pela Recorrente, constituem alegações desconexas da realidade dos factos, e não eram aptas a incutir-lhe a confiança de que o contrato já não se encontrava cessado, pelo que inexistiu abuso de direito algum pela Recorrida; Pelo exposto, e pelo que doutamente for suprido, devendo negar-se provimento ao recurso deduzido, devendo manter-se in totum a Sentença que julgou improcedente a oposição apresentada pela Recorrente, e em consequência, manter-se declarado cessado por oposição à renovação o contrato de arrendamento celebrado entre a Recorrida e a Recorrente, relativo ao imóvel sito na Rua ..., ..., Porto, e manter-se a condenação da Recorrente a restituir tal imóvel à Recorrida, livre de pessoas e bens, no prazo de 30 dias, Para assim se fazer a habitual JUSTIÇA. O recurso foi admitido [despacho de 05 de Maio de 2025, referência nº 471504731] como de apelação, a subir imediatamente e nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo. No exame preliminar entendeu-se nada obstar ao conhecimento do objecto do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. ** * II - Fundamentação Como é sabido, o teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta, onde sintetiza as razões da sua discordância com o decidido e resume o pedido [nº 4 do artigo 635º e artigos 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil], delimita o objecto do recurso e fixa os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente. Assim, atentas as conclusões dos recorrentes, mostram-se colocadas à apreciação deste tribunal as seguintes questões, enunciadas por ordem de precedência lógico-jurídica: a) a natureza supletiva ou imperativa do segundo segmento do nº 1 do artigo 1096º do Código Civil, na redacção dada pela Lei nº 13/2019, de 12 de Fevereiro; b) a actuação da autora em abuso de direito. * Delimitado o objecto do recurso, importa conhecer a factualidade em que assenta a decisão impugnada. * Factos Provados (transcrição): 1- A Requerente, na qualidade de senhoria, celebrou com a Requerida, na qualidade de inquilina, um contrato de arrendamento para fins habitacionais, com início em 1 de Maio de 2019, tendo-lhe concedido o gozo do imóvel sito na Rua ..., ..., no Porto, inscrito na matriz predial urbana da freguesia ..., sob o artigo ...10º, e descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto, sob o n.º ...50. 2- Nos termos da cláusula 2ª, nº 1, do mencionado contrato de arrendamento, o mesmo foi celebrado pelo prazo de 1 ano, renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos de 1 ano e nas mesmas condições, enquanto as partes não o denunciassem. 3- Nos termos da cláusula 4ª, alíneas a) e c) do referido contrato, o valor da renda anual estipulado pelas outorgantes para o primeiro ano de contrato foi de € 778,08, a ser pago em duodécimos no valor de € 64,84, no primeiro dia útil do mês a que a renda respeitasse. 4- Em 23-11-2023, a Requerente remeteu carta registada com aviso de recepção à Requerida, a qual foi por esta recebida em 5-12-2023, opondo-se à renovação do referido contrato de arrendamento, “ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 1097.º do Código Civil”, mais lhe comunicando que “A cessação do contrato ocorrerá, assim, no próximo dia 30/04/2024”. 5- Em 4-3-2024, a Requerente recebeu uma carta da Requerida, comunicando-lhe que não aceitava a referida comunicação de oposição à renovação, “mantendo-se assim em vigor o respectivo contrato de arrendamento”. 6- Após 30-4-2024, a A. continuou a enviar à R. os recibos das rendas por esta subsequentemente pagas. 7- Em data não apurada, foi celebrado um contrato de arrendamento entre a Requerente e o marido da Requerida, relativo ao imóvel sito na Rua .... 8- Posteriormente, em 1-1-2001, foi celebrado, igualmente com o falecido marido da Requerida, um novo contrato de arrendamento, para o imóvel sito na Rua ..., Hab. 4, de tipologia T3. 9- Em 19-11-2005, foi celebrado um novo contrato de arrendamento, entre a Requerente e a Requerida, para o mesmo imóvel sito na Rua ..., Hab. 4, de tipologia T3, pelo prazo de 5 anos, renovável por períodos de 3 anos. 10- Em 16-5-2019, foi celebrado um acordo de revogação do contrato de arrendamento celebrado em 19-11-2005, tendo, nessa sequência, sido celebrado o contrato referido em 1-. 11- A requerida reside no locado com a sua filha BB, nascida em ../../1980, e com os seus netos, filhos desta última, a saber: CC, nascida em ../../2017; - DD, nascida em ../../2008; - EE, nascida em ../../2015; e - FF, nascido em ../../2023; 12- A requerida padece de colesterol, diabetes, tensão alta e doença cardíaca. 13- A requerida aufere pensão de velhice no montante mensal de 331,37 €. 14- A filha da requerida aufere rendimento de inserção social no montante de 511,75 €. 15- A requerida e a sua filha não são proprietárias de bens imóveis. * Factos Não Provados Nenhum. ** * A) Como acima se referiu, esta primeira questão mostra-se simples de enunciar. Tendo as partes celebrado contrato de arrendamento habitacional com início a 01 de Maio de 2019, pelo prazo de 1 ano, renovável por sucessivos períodos de 1 ano, e sendo indiscutível que até Novembro de 2023 nenhuma das partes se opôs à renovação, quais as renovações e sua duração que se foram sucedendo até Novembro de 2023 ? 1 ano, tal como as partes convencionaram, ou 3 anos, por argumento de maioria de razão face ao estabelecido no 2º segmento do nº 1 do artigo 1096º do Código Civil quanto à renovação dos contratos em que é inferior a 3 anos o período de duração inicial dos contratos? Isto, é claro, tendo por indiscutível que, tendo o contrato em apreço sido celebrado a 16 de Maio de 2019 [cfr contrato junto com o requerimento de despejo, referência nº 40381151], é-lhe directamente aplicável a redacção dada ao artigo 1096º do Código Civil pela Lei nº 13/2019, de 12 de Fevereiro. Vejamos, pois. Principiemos por deixar breve resenha dos antecedentes históricos mais próximos da norma que actualmente se inclui no nº 1 do artigo 1096º do Código Civil. Antes da Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto, não havia qualquer dúvida quanto ao sentido supletivo da totalidade das soluções consagradas no nº 1 do artigo 1096º do Código Civil, que assim dispunha [redacção dada pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, o famoso NRAU] – o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e períodos sucessivos de 3 anos, se outros não estiverem contratualmente previstos. O teor literal do preceito não deixava qualquer margem para o interpretar sem ser como aplicável apenas no silêncio das partes. Obviamente, então também não havia dúvida que qualquer das partes podia impedir a renovação do contrato, cumprindo os termos previstos nos artigos 1097º e 1098º do Código Civil. Ou seja, pela redacção inicial do NRAU era incontestável, seja que os contratos de arrendamento habitacional celebrados por tempo determinado podiam cessar no fim do período contratado caso nisso qualquer das partes de forma eficaz manifestasse vontade, seja que as renovações que eventualmente se sucedessem ao prazo inicialmente contratado estavam em primeiro lugar submetidas à vontade das partes. A 14 de Dezembro de 2012 entra em vigor a Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto, que, assumindo como objectivo expresso a dinamização do mercado de arrendamento urbano através, entre o mais, da concessão de maior liberdade às partes nas regras relativas à duração dos contratos de arrendamento [alínea a) do artigo 1º da Lei nº 31/2012], alterou a redacção do nº 1 do artigo 1096º do Código Civil, que passou a literalmente constar o seguinte modo, no que agora releva: «Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração». Inexistia e inexiste mínimo motivo, pois, para sequer supor que a nova redacção do preceito introduziu qualquer limitação à liberdade das partes quanto à possibilidade de estipularem os prazos de renovação que entenderem – ou seja, a alocução “salvo estipulação em contrário” indiscutivelmente referia-se, quer à possibilidade de ab initio validamente se prever a não renovação, quer à liberdade de estipulação de um concreto prazo de duração de eventuais renovações. E, também, continuava certa a possibilidade de qualquer das partes fazer cessar o contrato no fim do prazo em curso, inicial ou renovação. Chegamos então às alterações introduzidas pela Lei nº 13/2019, de 12 de Fevereiro [quanto ao artigo 1096º do Código Civil, e como decorre do seu artigo 16º, a alteração iniciou imediatamente a sua vigência], que, como reconhecidamente decorre do seu artigo 1º, entre o mais visou reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano [pelo meio, evidentemente, assistimos à aprovação pelo parlamento de um diploma de vigência transitória (a Lei nº 30/2018, de 16 de Julho), que, visando proteger pessoas idosas ou com deficiência que fossem arrendatárias e residam no mesmo locado há mais de 15 anos, absolutamente nenhuma referência fez ao artigo 1096º do Código Civil, por isso se considerando que aqui de todo não releva]. Analisando o processo legislativo, vemos que a proposta de lei que se encontra na directa origem da nova regulação [proposta nº 129/XIII, disponível em https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=42542] nem sequer se refere a uma alteração ao nº 1 do artigo 1096º do Código Civil. Na discussão na generalidade no parlamento desta proposta nº 129/XIII [disponível em https://debates.parlamento.pt/catalogo/r3/dar/01/13/03/081/2018-05-04/40?pgs=23-41&org=PLC&plcdf=true] não constando qualquer menção à questão da imperatividade/supletividade do prazo de renovação previsto no artigo 1096º do Código Civil, vê-se que a alteração desta norma foi decidida no debate na especialidade [dentro do Grupo de Trabalho Habitação, Reabilitação Urbana e Política de Cidades], mediante uma proposta apresentada pelo Partido Socialista [veja-se em https://debates.parlamento.pt/catalogo/r3/dar/s2a/13/04/037/2018-12-20/22?pgs=17-209&org=PLC&plcdf=true] em substituição de uma primeira [disponível em https://debates.parlamento.pt/catalogo/r3/dar/s2a/13/04/037/2018-12-20/36?pgs=17-209&org=PLC&plcdf=true], sendo que esta primeira proposta, pelo menos na sua formulação verbal, claramente inculcava a ideia de imperatividade do prazo de renovação por 3 anos [primeira proposta que possuía a seguinte redacção - Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração, desde que não inferior a três anos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e no n.º 3 do artigo seguinte (sublinhado nosso)]. A primeira proposta do Partido Socialista foi rejeitada pela oposição conjunta do Partido Social Democrata, do Partido Comunista Português, do Bloco de Esquerda e do Centro Democrático e Social. Temos, portanto, que, se alguma informação relevante podemos retirar do processo legislativo, será que os deputados da república rejeitaram uma redacção que tornava razoavelmente clara a intenção de impor a obrigatoriedade da renovação do contrato de arrendamento habitacional por períodos mínimos de 3 anos. Entrando agora na análise do texto legal aprovado, vemos que as únicas alterações literais trazidas ao nº 1 do artigo 1096º do Código Civil residem na inclusão do segmento «ou de 3 anos se esta for inferior» a seguir à referência do prazo de duração da renovação, e, na parte final, da expressão, «sem prejuízo do disposto no número seguinte», sendo este último elemento notoriamente irrelevante ao que nos ocupa. Exceptuando estes 2 incrementos, a norma mantém-se idêntica à que resultava da Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto [Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto no número seguinte]. Logo, e salvo sempre melhor opinião, presumindo que o legislador soube exprimir a sua intenção da forma mais adequada [nº 3 do artigo 9º do Código Civil], e obviamente sabendo-se que no regime pretérito inexistia dúvida quanto à liberdade de as partes, também, válida e eficazmente fixarem regra contratual quanto ao prazo de duração da renovação, afigura-se que a escolha da mesma forma verbal adversativa entre os segmentos da norma aqui em causa não pode deixar de significar que a faculdade de estipulação em contrário se manteve referida aos 2 aspectos da contratação ligados pela conjunção “e” – a possibilidade de renovar; o prazo da eventual renovação. A acrescer, na expressão «ou de 3 anos se esta for inferior» obviamente o pronome «esta», que determina a aplicação do prazo de 3 anos, refere-se à duração inicial do contrato, e jamais ao primeiro segmento «salvo estipulação em contrário». Ou seja, na redacção da norma inexiste mínima menção que permita sequer ponderar que a expressão «ou de 3 anos se esta for inferior» surge em oposição ao segmento «salvo estipulação em contrário» Portanto, os elementos histórico e literal parecem-nos notoriamente contrários à interpretação defendida pela recorrente. Mas estes em qualquer caso serão, afigura-se, os argumentos de menor peso. Atentando nas diversas soluções que resultam da regulação, cremos ser segura a possibilidade de ab initio as partes estabelecerem a não renovação do arrendamento – já que a expressão salvo estipulação em contrário não pode deixar de referir-se ao segmento da norma que imediatamente se lhe segue [o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo]. Portanto, entender-se que o prazo da eventual renovação constitui, hoje, norma imperativa, traz-nos a evidente perplexidade de a lei reconhecer às partes a liberdade de válida e eficazmente estabelecerem a não renovação, mas simultaneamente impedindo-as de integralmente modelarem o conteúdo da renovação. Considerando o acordo quanto à (não) renovação um mais relativamente à fixação do seu prazo de duração, afigura-se ser de concluir que, seguindo o princípio de a regra que permite o mais permite o menos, estará na disponibilidade das partes estabelecer prazo de renovação de duração inferior a 3 anos. E, salvo sempre melhor opinião, nem se diga existir estrutural diferença entre de início fixar-se a não renovação e deixar-se em aberto a possibilidade desta – nas duas hipóteses o arrendatário sabe que o contrato terá um fim, só não saberá, na segunda hipótese, quando esse fim terá lugar. Ou seja, em qualquer caso, o arrendatário, que sabe que ocupa coisa alheia, tem de preparar-se para um dia alterar o seu centro de vida – logo, saber que o vínculo inelutavelmente cessará é um plus relativamente a saber-se que poderá cessar. Por outro lado, parece claro não ter o legislador afastado a possibilidade de as partes fixarem a duração inicial do contrato de arrendamento habitacional em prazo inferior a 3 anos [nº 3 do artigo 1094º, nº 2 do artigo 1095º, ambos do Código Civil], tanto assim que o nº 3 do artigo 1097º do Código Civil diz-nos que a oposição à primeira renovação do contrato por parte do senhorio apenas produz efeitos decorridos 3 anos após a celebração, e não que a oposição à renovação em qualquer caso apenas produz efeitos decorridos 3 anos da celebração ou da anterior renovação. Esta apenas aparente pequena subtileza releva precisamente em casos como o dos autos, em que as partes convencionaram a duração do contrato pelo prazo de 1 ano, com sucessivas renovações pelo mesmo período. Afirmando-se a validade da celebração do contrato de arrendamento em apreço pelo prazo de 1 ano apenas, do nº 3 do artigo 1097º do Código Civil decorrerá a obrigatoriedade da sua renovação a 01 de Maio de 2020 e a 01 de Maio de 2021, cessando a 30 de Abril de 2022 o prazo de 3 anos por que o legislador considera obrigatório dever manter-se a vinculação. Entendendo-se, como se considera que deve ser entendido, que a partir desse 3º ano de vigência do contrato o senhorio poderia livremente opor-se à renovação do arrendamento, a comunicação pela autora levada ao conhecimento da ré a 05 de Dezembro de 2023 [ponto 4- da matéria de facto provada] colocou um fim à vigência do contrato a partir de 30 de Abril de 2024, cumprindo a antecedência mínima fixada na alínea b) do nº do artigo 1097º do Código Civil. E, ainda que se entenda que a 01 de Maio de 2022 o arrendamento se renovou por mais 3 anos por força da eventual imperatividade do prazo fixado no nº 1 do artigo 1096º do Código Civil, não sendo por isso a entrega do locado exigível a 01 de Maio de 2024 apesar da comunicação pela senhoria feita em Dezembro de 2023, mesmo nessa tese a entrega seria exigível a 01 de Maio de 2025,. Ou seja, tendo em conta somente a regulação que resulta do nº 3 do artigo 1097º do Código Civil quanto à eficácia da oposição à renovação, o momento para a restituição do locado, quer na posição da recorrente [01 de Maio de 2024], quer na posição da recorrida [01 de Maio de 2025], indiscutivelmente já passou. Só que, defendendo-se que o segmento do artigo 1096º do Código Civil agora em análise possui natureza imperativa, a renovação obrigatória do contrato a 01 de Maio de 2020 naturalmente dar-se-ia por 3 anos, mantendo-se a vinculação até 30 de Abril de 2023, com o que se esvaziaria quase por completo o campo de aplicação do nº 3 do artigo 1097º do Código Civil [dando aqui de barato que uma eventual expressa convenção de não renovação não afecta a manutenção da vigência do arrendamento pelo período mínimo de 3 anos – o que já de si é muito duvidoso, face ao primeiro segmento do artigo 1096º do CC]. E, então, pergunta-se, qual o sentido de sequer aludir a uma oposição à primeira renovação no nº 3 do artigo 1097º? Por outras palavras, impor como regra imperativa aos contratos de arrendamento habitacional a renovação pelo período obrigatório mínimo de 3 anos apenas partindo da interpretação do nº 1 do artigo 1096º do Código Civil retira grande parte do conteúdo útil à norma vertida no nº 3 do artigo 1097º do Código Civil, que colherá o seu fundamento na constatação da necessidade sentida pelo legislador de assegurar um primeiro período de estabilidade à vinculação – fora os casos de ab initio se contratualizar a não renovação [para quem defenda que essa convenção não afecta o prazo mínimo de duração contratual feito constar no nº 3 do artigo 1097º do Código Civil], e a prevalecer a tese defendida pela recorrente, os arrendamentos habitacionais renovar-se-iam sempre por períodos mínimos de 3 anos, imediatamente caindo fora da previsão do nº 3 do artigo 1097º do Código Civil. Hipótese que seguramente não seria pretendida pelo legislador consciente, sabedor e inteligente, consagrador das soluções mais razoáveis, como se deve presumir ter sido o legislador, designadamente o de 2019. Por último, quanto à análise da norma em causa no conjunto das que de alguma forma se lhe assemelham, recordemos que apenas as regras sobre a resolução, a caducidade e denúncia do arrendamento por princípio possuem natureza imperativa [artigo 1080º do Código Civil], e não as regras relativas à duração do contrato, que, como regra [artigo 405º do Código Civil], estarão na livre disponibilidade das partes. No caso particular do arrendamento para fins não habitacionais, o nº 1 do artigo 1110º do Código Civil expressamente estabelece que as disposições quanto à duração do contrato por princípio são livremente estabelecidas pelos contraentes. E, no seu nº 3, consagra regra notoriamente semelhante, desde logo na sua formulação verbal, à prevista no nº 1 do artigo 1096º do Código Civil - «Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado por prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de cinco anos se esta for inferior (…)». Face ao abertamente estabelecido no nº 1 do artigo 1110º do Código Civil, de todo não parece razoável afirmar que o nº 3 estabelece norma imperativa quanto ao período de duração da renovação. Ora, defender que o nº 1 do artigo 1096º do Código Civil fixa norma imperativa quanto ao período de renovação, e sempre com o devido respeito, torna incompreensível que exactamente a mesma formulação verbal comporte 2 interpretações totalmente contraditórias, em questão semelhante, tendo como única diferença o fim contratado para o arrendamento – com a agravante que na sua ponderação o legislador aparentemente maior protecção conferiu ao arrendatário para fins não habitacionais, por prever um prazo mais alargado para o período de renovação [5 anos, por confronto com os 3 anos a que se refere o nº 1 do artigo 1096º do Código Civil]. Afigurando-se evidente que os elementos literal, histórico e sistemático de interpretação se opõem à solução defendida pelos recorrentes, restará analisar a teleologia da norma, a tal estabilidade e a segurança no arrendamento de que fala o artigo 1º da Lei nº 13/2019, de 12 de Fevereiro. À primeira vista parece evidente que a maior durabilidade do vínculo, designadamente nas renovações, melhor assegurará as finalidades de estabilidade e segurança em exclusivo benefício do arrendatário supostamente prosseguidas pelo legislador. Mas, com todo o devido respeito, a questão a colocar não será essa – até porque sempre será defensável, pelo menos no direito a constituir, que a solução que maior garante a estabilidade e segurança reconduzir-se-á à natureza vinculística do arrendamento quanto ao senhorio, solução que durante décadas a legislação nacional na matéria indiscutivelmente acolheu. Se toda a regulamentação representa um equilíbrio entre interesses conflituantes, pelo especial significado social que o arrendamento urbano indiscutivelmente possui, quer referido ao interesse de uma das partes em dispor de um espaço estável de desenvolvimento da sua vida pessoal ou profissional, quer referido ao interesse do proprietário em dar àquilo que é seu o destino que entender, a procura desse ponto de harmonização neste campo ganha especial importância. E por isso o que se impõe procurar será a definição do que, face ao conjunto das regras que para a questão concorrem e à ponderação que esteve na base da sua aprovação, razoavelmente se deve considerar que corresponde a essa articulação pacificadora a que qualquer regulamentação aspira. Ora, e como acima se referiu, inexiste mínima evidência que a imposição de um prazo mínimo para a renovação do contrato de arrendamento destinado à habitação tenha sido considerada como de alguma forma relevante na obtenção do equilíbrio entre os interesses opostos de senhorio e inquilino – aliás, como se referiu, antes existem evidências no sentido contrário. Pelo que, sempre com respeito por opinião diversa, o princípio de que devemos partir é o da liberdade das partes na fixação do conteúdo contratual no que à duração do vínculo negocial respeita [artigo 405º do Código Civil], obviamente com os limites previstos no artigo 1095º do Código Civil. E por isso a decisão recorrida, na nossa perspectiva, fez adequada interpretação da norma consagrada no nº 1 do artigo 1096º do Código Civil ao entendê-la como meramente supletiva, cedendo pelo expresso acordo das partes na matéria. Obviamente temos consciência que esta questão tem suscitado acesa polémica, também na doutrina [por todos, cfr, sobre a questão, em sentido oposto ao que se deixa expresso no texto, Maria Olinda Garcia, “Alterações me Matéria de Arrendamento Urbano Introduzidas pela Lei nº 12/2019 e pela Lei nº 13/2019, revista Julgar, Março de 2019, página 11; no sentido que se defende, veja-se a posição do Consº. Pinto Furtado, “Comentário ao Regime do Arrendamento Urbano”, Livraria Almedina, tanto na primeira edição, de 2019, página 579, como na 3ª edição, de 2021, página 655], mas sobretudo na jurisprudência dos nossos tribunais superiores [em sentido oposto ao que deixa expresso no texto, veja-se o decidido por este Tribunal da Relação do Porto no seu acórdão de 15 de Junho de 2023, processo nº 944/22.9/8VCD.P1, disponível em www.dgsi.jtrp.pt/, bem como o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 20 de Setembro de 2023, processo nº 3966/21.3T8GDM.P1.S1, disponível em www.dgsi.jstj.pt/; no sentido que se defende, veja-se o decidido por este Tribunal da Relação do Porto no seu acórdão de 23 de Março de 2023, processo nº 3966/21.3T8GDM.P1, disponível em www.dgsi.jtrp.pt, e ainda o decidido pelo Tribunal da relação de Lisboa, no seu acórdão de 27 de Abril de 2023, processo nº 1390/22.0YLPRT.L1-6, disponível em www.dgsi.jtrl.pt, bem como os votos de vencido lavrados no âmbito dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Fevereiro de 2025, processo nº 907/24.0YLPRT.L1.S1 (disponível em www.dgsi.jstj.pt/),, e de 13 de Março de 2025, processo nº 1395/24.6YLPRT.L1.S1 (disponível em https://juris.stj.pt/1395%2F24.6YLPRT.L1.S1/u7aoZ1ekPepnfKsgckAQ3SrM-8o?search=-hSjd-uxtB92cxeaPVI). Neste contexto cabe ainda referir a decisão tomada pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 17 de Janeiro de 2023, processo nº 7135/20.1T8LSB.L1.S1, que defende uma solução intermédia, considerando que apenas a primeira renovação do contrato deverá ser imperativamente submetida ao prazo de 3 anos, mas já não as renovações subsequentes], o que segura, mas lamentavelmente, não contribui para a certeza e segurança na aplicação do Direito. De todo o modo, a análise que fazemos das normas relevantes ao caso impõem que se conclua pela improcedência do recurso nesta parte. B) Ocorre actuação em abuso de direito quando o titular deste excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico e social desse direito [artigo 334º do Código Civil]. A confiança inter-subjectiva constitui noção pré-jurídica a que o direito reconhece relevo fundamental, tornando-a critério de regulação. «Assim tem de ser, pois poder confiar é uma condição básica de toda a convivência pacífica e da própria possibilidade da comunicação dirigida ao entendimento, ao consenso e à cooperação (logo, da paz jurídica)» [Prof. Baptista Machado, in “Tutela da Confiança e Venire Contra Factum Proprium”, Obras Dispersas, volume I, Braga, 1991, página 352]. Assim, a tutela da legítima confiança manifesta-se na concreta regulamentação de diversos institutos do direito civil, muitas vezes como limitadora dos efeitos resultantes da aplicação estrita das normas positivas. Revela-se, desde logo, naquele que actua segundo a boa fé normativa, por esse motivo beneficiando de protecção [fundada na confiança legítima que está na base da conduta] em detrimento daquele que confia na aplicação estrita do direito. Que a não aplicação da uma norma para tutela da legítima expectativa representa a escolha entre duas condutas que se norteiam pela confiança [de um lado, confiança no recto e honesto actuar, em valores que enformam e são prosseguidos pelo ordenamento jurídico; de outro, a confiança na aplicação do direito] constitui factor a ter sempre presente quando se analisa e decide o caso concreto. Neste sentido, aliás, o artigo 334º do Código Civil apenas considera ilegítimo o exercício de um direito quando revele excesso manifesto dos limites impostos pela boa fé. Isto porque aquele a quem o ordenamento jurídico reconhece um direito deve confiar que livremente o pode exercer, apenas de tal devendo ser impedido quando clamorosa, manifesta e intoleravelmente viole a ideia de Justiça ou o sentimento jurídico socialmente dominante. Por outro lado, a boa fé [quer no sentido psicológico, enquanto ignorância desculpável; quer no sentido normativo, enquanto dever de conduta] não é um sentimento, uma névoa difusa que cada um pode invocar a seu favor sempre que lhe falece outro abrigo; é sim, e deve ser, um essencial instrumento técnico-jurídico, de contornos e aplicação precisos. “A função essencial do instituto do abuso do direito consiste em temperar, com o apelo a regras e princípios fundamentais (a boa fé, a confiança legítima, a finalidade económica e social dos direitos) os resultados que decorreriam de uma aplicação meramente formal ou estrita do direito” [acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07 de Dezembro de 2016, processo nº 370/14.3T8BVNG.P2.S1, disponível em www.dgsi.jstj.pt/]. A recorrente defende que o facto de a recorrida ter continuado a emitir e enviar os avisos/recibos para pagamento relativos à renda devida pelo contrato em causa nos autos, após a comunicação de oposição à renovação remetida no final de 2023, e mesmo após ultrapassada a data em que a recorrida considerava ser eficaz a denúncia [01 de Maio de 2024], gerou em si, recorrente, a legítima expectativa de o contrato de arrendamento se manter em vigor, assim se suprimindo o eventual direito da recorrida à cessação do contrato a 01 de Maio de 2024. Em primeiro lugar cumprirá aferir se seria razoavelmente de esperar que uma tal expectativa se gerasse no espírito da recorrente. E a verdade é que manifestamente não era. Desde logo, como a própria recorrente alegou na sua oposição, a presente acção não é o primeiro mecanismo de que a recorrida lança mão com vista a obter o despejo da recorrente – portanto, atento o histórico de divergências entre as 2 partes, o que a recorrente em qualquer caso poderia esperar seria que a recorrida mantivesse a sua intenção de extinguir o vínculo negocial que a unia à recorrente. Independentemente da análise jurídica da questão relativa à eficácia ou não da denúncia, seguramente a recorrente não podia contar com outra coisa senão manter-se a obrigação de pagar, pelo menos, a contrapartida originariamente contratada pela ocupação do imóvel caso nele se mantivesse e pelo período que nele se mantivesse [como, aliás, a lei prevê a título de indemnização pela ocupação do locado após findar o contrato (nº 1 do artigo 1045º do Código Civil)] – repete-se, fosse ou não eficaz a denúncia pela recorrida comunicada no final de 2023 para valer a 01 de Maio de 2024. No início de Setembro de 2024 a recorrida dá entrada em juízo [no Balcão Nacional de Arrendamento, o que dá no mesmo] do presente procedimento de despejo. A citação da recorrente, ocorrida pelo menos a 18 de Setembro de 2024 [cfr expediente junto a este procedimento a 15 de Outubro de 2024, referência nº 40381166], necessariamente trouxe consigo a cessação de qualquer expectativa sua na pacífica manutenção do contrato [leia-se, com o acordo da recorrida]. Portanto, falamos de 5 meses [Maio a Setembro de 2024] em que a recorrida continuou a emitir e enviar à recorrente o aviso/recibo para pagamento da renda sem renovar a pretensão à desocupação do locado [ponto 6- da matéria de facto provada]. Ora, no caso da outorga de contrato de arrendamento nulo por falta de forma não imputável ao arrendatário, é a própria lei a fixar em 6 meses a relevância jurídica da expectativa do arrendatário na validade e eficácia do contrato [nº 2 do artigo 1069º do Código Civil] quando existe ocupação do locado e pagamento de renda mediante emissão de recibo – isto numa hipótese em que inexiste qualquer anterior declaração do senhorio relativa à sua vontade de por fim ao negócio. Logo, e salvo sempre melhor opinião, existindo já a prévia comunicação da senhoria relativamente à cessação dos efeitos do contrato para 30 de Abril de 2024, e tendo em conta que à arrendatária sempre caberia pagar o valor da contrapartida pela ocupação do locado, não se afigura manifesta e intoleravelmente atentatória da confiança no recto e justo actuar a emissão pela recorrida de avisos-recibo para pagamento dessa contrapartida durante mais 5 meses. Não ocorre actuação da recorrida em abuso de direito. O recurso improcede. * Sumário – nº 7 do artigo 663º do Código de Processo Civil: ……………………………………………… ……………………………………………… ……………………………………………… ** * Dispositivo: Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a 3ª secção deste Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao presente recurso, confirmando a sentença proferida em 1ª instância. Mais se condena a recorrente nas custas do recurso, sem prejuízo do apoio judiciário que requereu – artigo 527º do Código de Processo Civil. Notifique. Porto, 2025/06/04. António Carneiro da Silva [relator] Francisca Micaela Fonseca da Mota Vieira [1ª adjunta] Aristides Rodrigues de Almeida [2º adjunto], [vencido, nos termos da seguinte declaração: Com todo o devido respeito pelo entendimento que fez vencimento e que se apoia noutras decisões judiciais igualmente meritórias, teria julgado o recurso procedente e revogado a decisão recorrida por entender que o n.º 1 do artigo 1096.º do Código Civil, na redacção da Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro, fixa um prazo imperativo mínimo de três anos de renovação do contrato, pelo que as partes de um contrato de arrendamento para habitação com prazo certo podem acordar a sua não renovação, mas se acordarem a renovação não podem estipular que esta ocorra por prazo inferior a três anos. Remeto a fundamentação dessa interpretação para o Acórdão desta Relação de 15.06.2023, que relatei no processo n.º 944/22.9T8VCD.P1, in www.dgsi.pt. Acrescento apenas que os três últimos Acórdãos do STJ publicados sobre esta matéria, não obstante um voto de vencido da mesma Sr.ª Juíza Conselheira, aplicam o mesmo entendimento que um deles aponta mesmo como aquele que sempre foi seguido pelo STJ.]. |