Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JUDITE PIRES | ||
| Descritores: | LIVRANÇA EM BRANCO PREENCHIMENTO DA LIVRANÇA PACTO DE PREENCHIMENTO RELAÇÃO IMEDIATAS PROTESTO | ||
| Nº do Documento: | RP2026041614643/24.3T8PRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A circunstância da livrança ser assinada em branco pelo seu subscritor não a invalida enquanto título cambiário. II - Emitida em branco, no momento dessa emissão a livrança não adquire logo a qualidade de título cambiário, mas, preenchida com os elementos essenciais em falta, a obrigação cambiária nela incorporada considera-se constituída. - III - O pacto ou contrato de preenchimento, que consiste no acto pelo qual as partes ajustam os termos em que deverá definir-se a obrigação cambiária, não está sujeito a forma especial, podendo ser expresso ou tácito. IV - Nas relações imediatas, o avalista que tenha tido intervenção na celebração do pacto de preenchimento de uma livrança em branco ou incompleta pode opor ao beneficiário a excepção material do seu preenchimento abusivo, cabendo-lhe, nesse caso, o ónus da prova dos factos integradores dessa excepção. V - Sendo dispensada a apresentação a pagamento e o protesto quanto ao subscritor de uma livrança, da mesma forma é dispensada aquela apresentação e protesto em relação ao avalista do subscritor, visto que responde nos mesmos termos que ele. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 14643/24.3T8PRT-A.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Execução do Porto - Juiz 1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I.RELATÓRIO. Por apenso à execução que Banco 1..., S.A. instaurou contra os executados A..., Unipessoal, Lda, NIF ..., com sede no Lugar ..., ..., ... ..., Gondomar, AA, NIF ..., residente na Rua ..., ... Vila Nova de Gaia e BB, NIF ..., residente na Rua ..., ..., 2º posterior, ... ..., vieram estes deduzir oposição à execução, invocando: - a incompetência territorial do tribunal onde foi instaurada a acção executiva, requerendo que, oportunamente, seja o processo remetido aos Juízos de Execução da Comarca de Lisboa; - a falta de protesto da livrança exequenda; - a necessidade de apresentação a pagamento e interpelação; - a nulidade do contrato de mútuo subjacente à emissão da livrança dada à execução,, por o respectivo clausulado ter sido fixado unilateralmente pela exequente, sem conhecimento ou concordância dos oponentes, sendo, por consequência, nulo e de nenhum efeito aquele título de crédito. Termina, pedindo: “Deve a presente oposição à execução ser recebida, julgada provada e procedente e, em consequência, superiormente declarada e decidida, nomeadamente: A) A incompetência territorial deste Digº Tribunal, sendo antes competente para a execução os competentes Juízos da Comarca de Lisboa; B) A inexistência da dívida pretensamente titulada e a inexigibilidade do título, por falta de protesto, de apresentação a pagamento aos 2º e 3º oponentes ou, quando assim se não entenda, por liberação dos mesmos; C) A nulidade, invalidade e ou ineficácia, quer do contrato subjacente à emissão do título dado à execução, quer do aval pretensamente prestado pelo oponente (quer por vício formal, quer por vício de vontade); sem prescindir, D) Sempre e de qualquer forma a nulidade, invalidade e ou ineficácia, quer do título de crédito dado à execução, quer dos avais ali prestados pelos oponentes, com a decorrente e absoluta procedência da presente oposição, com a absolvição dos oponentes do pedido executivo. E) Tudo com as legais consequências, designadamente a nível de custas e procuradoria”. A exequente apresentou contestação, contrariando os fundamentos invocados pelos executados para se oporem à execução contra eles instaurada, pedindo, a final, que sejam julgados improcedentes os embargos de executado e “o Exequente ser absolvido do pedido, seguindo-se os ulteriores termos do processo até final”. Após os articulados das partes, foi proferido despacho saneador que afirmou a validade e regularidade processuais, julgando improcedente a invocada excepção da incompetência territorial do tribunal, e, conhecendo do mérito dos embargos, julgou os mesmos improcedentes, determinando que a “execução prossiga os seus ulteriores termos requeridos pelo exequente”. Notificados de tal decisão e não se conformando com a mesma, vieram os executados/oponentes interpor interpor recurso de apelação para esta Relação, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: “1º Vem o presente recurso interposto da aliás douta decisão proferida em 30/04/2025, que julgou os embargos deduzidos pelos Recorrentes improcedentes, 2º Para o efeito entendeu: (1) Ser irrelevante a falta de protesto e de apresentação da livrança a pagamento, não se verificando a perda do direi to do exequente titulado pela livrança, seja quanto ao subscritor, seja quanto ao avalista; (2) Ser a livrança válida, uma vez que é válido ocontrato de mútuo subjacente; (3) Não existir abuso de preenchimento da livrança, apesar de a mesma ter sido preenchida depois da assinatura e sem o consentimento ou notificação do avalista, não sendo o aval / fiança nulo(a) por indeterminabilidade do objeto e do prazo ; (3) não ter sido violado o dever de informação por parte do Banco exequente. 3º Salvo melhor opinião, sem razão. Na verdade, 4º O protesto é indispensável para acionar os avalistas de uma livrança, conforme a cláusula 17.3 do contrato e o artigo 32 da LULL. 5º A falta de protesto impede a ação contra os avalistas, conforme os artigos 43 e 53 da LULL. 6º O contrato subjacente à emissão da livrança é nulo devido à falta de acordo prévio e preenchimento unilateral pelo exequente, sem qualquer notificação, nem no sentido do incumprimento, nem do do referido preenchimento, nem no sentido da resolução contratual por incumprimento. 7º O aval em branco é considerado nulo por indeterminabilidade do seu objeto e prazo, pois não há critérios claros para a sua determinação. 8º O título dado à execução não foi apresentado a pagamento ao avalista, o que é necessário dada a natureza do aval . 9º Os avalistas Recorrentes não receberam as notificações enviadas pelo exequente Banco 1.... 10º Os avalistas não têm obrigação de proceder ao pagamento, e o título em questão não possui eficácia executiva em relação a eles. 11º O título executado possui vícios no preenchimento e na contratação subjacente, tornando-o nulo e sem efeito. 12º Os oponentes Recorrente subscreveram o documento em branco que foi posteriormente preenchido uni lateralmente pelo exequente, sem acordo prévio (matéria controvertida e sujeita a prova…), nem conhecimento, nem notificação. 13º O contrato de mútuo subjacente à emissão da livrança é nulo, o que afeta a validade do título de crédito dado à execução. 14º O aval é nulo por indeterminabilidade do seu objeto e prazo, não cumprindo os requisitos legais necessários. 15º O pacto de preenchimento celebrado entre as partes impunha ao credor a obrigação de comunicar ao aval, antes do preenchimento do título, que o contrato em causa tinha sido resolvido. 16º É o próprio Banco, que, logo na petição inicial exequenda (seus artºs 3 e 4º) alega ter cumprido o dever de interpelar para justificar o não preenchimento abusivo da livrança em apreciação, juntando documentos nesse sentido. 17º É a própria atuação do Exequente que demonstra a necessidade de interpelação prévia. 18º Se a interpelação prévia não estivesse pactuada entre as partes por que razão a mesma é invocada pelo Exequente para fundamentar o seu (alegado) direito de resolução do contrato de crédito em apreciação? 19º O Exequente assumiu tal obrigação (ainda que tal não conste expressamente do documento contratual junto com a petição executiva), que não cumpriu. 20º Admite-se que é, normalmente, indiferente que o avalista tenha dado ou não o seu consentimento ao preenchimento da livrança. 21º Esse acordo (pode defender -se…) apenas diz respeito ao portador da livrança e ao seu subscritor. 22º No entanto, no caso vertente, os ora Recorrentes foram intervenientes no acordo relativo ao preenchimento da livrança e, por esta não ter sido transmitida, podem invocar as exceções pessoais decorrentes da violação do referido pacto. 23º A divergência aqui em causa refere -se ao entendimento contrário sobre se do pacto de preenchimento e/ou do acordado decorria uma necessidade de interpelação prévia. 24º Como se disse nos articulados, o clausulado foi imposto aos subscritores sem que estes se apercebessem do seu sentido e alcance (vício de vontade). 25º Não foi cumprido o dever de informação previsto nos art ºs 74 e 77 do DL 292/98, de 31 de Dezembro, entretanto alterado pelo DL 211 -A/2008, de 3 de Novembro e pela Lei n. º 35/2018, de 20/07. 26º No entanto, sempre decorreria, quer do praticado, quer do acordado verbalmente quer ainda das citadas disposições legais, a necessidade daquelas notificações, interpelações e informações. 27º Ora, podendo o avalista opor ao credor exequente as exceções no que concerne ao preenchimento abusivo da livrança - o que fez - embora não conste expressamente do pacto de preenchimento que o tomador teria de informar o garante cambiário da situação de incumprimento do avalizado, o banco exequente enviou missivas no sentido da resolução do contrato do vencimento imediato da dívida, bem como o preenchimento da livrança pelos valores em dívida que, no entanto, não foram recebidas. 28º Tais factos são controvertidos. 29º Os Recorrentes impugnaram in totum o valor aposto no título e causa, designadamente nos artºs 105, 107, 113, 120, 124, 126, 139 e 140 da petição embargante. 30º As cláusulas que devem ser considerada nulas por violação do dever de informação são, naturalmente, todas aquelas que dizem respeito às obrigações dos avalistas. 31º No presente caso, com a decisão recorrida, foram os Recorrentes impedidos de fazer a prova da existência de uma obrigação expressa e acordada entre as partes a impor ao credor a comunicação ao avalista do subscritor ou do sacador, antes do preenchimento do título, que tinha resolvido o contrato. 32º E, ainda, de que só após essa formal idade lhe era lícito considerar exigível a obrigação incumprida prevista no contrato, fosse ela qual fosse. 33º Na verdade, pode inferir -se do facto de o credor ter enviado cartas ao avalista que tivesse ficado estipulada uma vinculação de interpelação prévia (mas a corroboração probatória desta afirmação foi impedida de ser realizada pela douta decisão recorrida) . 34º Assim, A douta sentença recorrida é nula por contradição entre os seus fundamentos e a realidade processual dos autos. 35º A douta sentença recorrida é nula porque considerou assentes factos expressamente impugnados e, portanto, controvertidos: • o tomador teria de informar o garante cambiário da situação de incumprimento do avalizado? • o banco exequente enviou missivas no sentido da resolução do contrato do vencimento imediato da dívida, bem como o preenchimento da livrança pelos valores em dívida que, no entanto, não foram recebidas, em cumprimento, ou não, do acordado com o Recorrente avalista; • Foi violado o referido dever de informação? • Quais os valores em dívida? 36º Ao considerar que o recorrente aceitou (confessou) os referidos pontos (não averiguando nem levando a temas de prova matéria essencial a uma boa decisão da causa, face às soluções plausíveis que a questão de direito comporta, a douta decisão recorrida: (1) interpretou erradamente o teor da oposição apresentada pelo recorrente; (2) violou o sentido que um declaratário normal daria à mesma; e em consequência, (3) violou o disposto nos art ºs 490 e 511 do CPC. 37º Por todo o exposto, deve a douta sentença ora em crise ser declarada nula por contradição entre a sua fundamentação. 38º Caso assim se não entenda e subsidiariamente, deve ela ser revogada, por ter violado, por erro de interpretação, o disposto nos artºs 30, 32, 43, 47 e 53 da LULL; artºs 282, 342, 762 nº 2 e 782 CC; art ºs 195, 490, 511, 610 nº 2 b/, 615 nº 1 d/ e 644 nºs 3 e 4 do CPC; e artºs 74 e 77 do DL 292/98, de 31 de Dezembro, e entretanto alterado pelo DL 211 -A/2008, de 3 de Novembro e pela Lei n.º 35/2018, de 20/07 e substituída por outra que julgue no sentido antes defendido, 39º Devendo a oposição deduzida ser liminarmente admitida, e sujeita a prova quanto à matéria controvertida, e, a final, provada e procedente e, consequentemente, ser declarada extinta a instância executiva quanto aos Recorrentes, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA”. A recorrida não apresentou contra-alegações Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
II.OBJECTO DO RECURSO. A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito. B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelos recorrentes, no caso dos autos cumprirá apreciar: - se a sentença é nula; - validade e regularidade da livrança, enquanto título executivo, quanto aos avalistas, aqui recorrentes.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. Em primeira instância foram julgados provados, por documentos, os seguintes factos:
1.A exequente deu à execução como título executivo o seguinte documento:
2. Por carta registada endereçada a cada um dos embargantes para a morada constante dos contratos, a embargada notificou-os nos seguintes termos: 3. E por carta registada remetida para os embargantes para as moradas constantes dos contratos, comunicou:
4. Nos termos da cláusula 12º, do contrato de mútuo subjacente à entrega da livrança: 5. As missivas foram recepcionadas conforme avisos de recepção anexos à contestação. 6. O contrato de mútuo mostra-se rubricado em todas as suas páginas, seja no canto superior direito, como no canto inferior esquerdo e direito. 7.Na parte final do contrato consta a seguinte declaração:
8. Após esta declaração mostram-se apostas as seguintes assinaturas: 9. As condições gerais da linha de crédito FEI Uncapped Financiamentos enquadrados na secção 3.2 TF, mostram-se rubricadas em todas as páginas que as compõem. 10. Na parte final consta
IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. Apontam os recorrentes à sentença de que recorrem vício de nulidade, pugnando para que a mesma seja declarada. 2. Do título executivo: sua validade e eficácia em relação aos apelantes. A Banco 1..., S.A. instaurou acção executiva com base na livrança documentada no ponto 1.º dos factos provados, subscrita pela sociedade executada A..., Unipessoal, Lda., e na qual os demais executados, os ora recorrentes, declararam expressamente dar o seu aval à sociedade subscritora. A acção executiva funda-se necessariamente num título do qual depende a exequibilidade da obrigação exequenda. Como prescreve o n.º 5 do artigo 10.º do Código de Processo Civil, “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determina o fim e os limites da acção executiva”. Esclarece Lebre de Freitas[9]: “para que possa ter lugar a realização coactiva duma prestação devida (ou do seu equivalente), há que satisfazer dois tipos de condição, dos quais depende a exequibilidade do direito à prestação: a) O dever de prestar deve constar dum título: o título executivo. Trata-se dum pressuposto de carácter formal, que extrinsecamente condiciona a exequibilidade do direito (…), na medida em que lhe confere o grau de certeza que o sistema reputa suficiente para a admissibilidade da acção executiva. b) A prestação deve mostrar-se certa, exigível e líquida (…). Certeza, exigibilidade e liquidez são pressupostos de carácter material que intrinsecamente condicionam a exequibilidade do direito, na medida em que sem eles não é admissível a satisfação coactiva da pretensão”. No caso, o título em que se fundou a execução instaurada contra os executados foi, como se disse, uma livrança, como resulta da matéria fixada no artigo 1.º dos factos provados, com as particularidades nele mencionados. A livrança é um título de crédito à ordem, de natureza formal, pelo qual uma pessoa se compromete, para com outra, a pagar-lhe determinada importância em certa data[10]. Está tal título de crédito sujeito a uma disciplina jurídica específica, que se norteia pela preocupação de defesa dos interesses de terceiros de boa fé e de facilitar a sua circulação enquanto título cambiário. Constituem características da livrança, enquanto suporte de uma obrigação cambiária: a) Incorporação da obrigação no título; b) Literalidade da obrigação; c) Abstracção da obrigação; d) Independência recíproca das várias obrigações incorporadas no título e e) Autonomia do direito do portador. O que significa que “o direito de crédito cambiário é cartular, está como que compenetrado com o documento. É a titularidade deste que decide da titularidade do crédito, e é assim que a sua transferência ou exercício estão condicionados pela posse legítima da letra (...). Basta ser-se portador legítimo de uma letra, ou seja, possuí-la em virtude de uma série ininterrupta de endossos para se poder reclamar e receber o pagamento”[11], conclusão que vale também para a livrança, igualmente título de crédito cambiário. Por outro lado, “pelo conceito de literalidade põe-se em relevo que a existência, validade e persistência da obrigação cambiária não podem ser contestadas com o auxílio de elementos estranhos ao título; e que o conteúdo, extensão e modalidades de obrigação cartular são os que a declaração objectivamente defina e revele”[12]. Sendo o negócio cambiário abstracto, pode preencher uma multiplicidade de funções económico-jurídicas, sendo independente da “causa debendi”. Para além disso, a eventual existência de nulidade que afecte uma das obrigações não se comunica às demais. Resulta do artigo 10.º da LULL, que a letra ou a livrança podem ser validamente emitidas e entregues em branco, sem menção de qualquer dos requisitos essenciais previstos no artigo 1.º do referido diploma, desde que, posteriormente e até à data de vencimento, os elementos em falta passem a constar do título. A letra ou a livrança em branco encontra bastas vezes justificação nas relações duradouras com prestações pecuniárias face à iliquidez da dívida e ao seu carácter futuro e incerto, como acontece, designadamente, nos contratos de abertura de crédito em conta corrente, celebrados entre Bancos. A livrança em branco consiste num título de formação sucessiva; enquanto não se mostrarem preenchidos os elementos essenciais previstos no artigo 75.º da LULL, a mesma não produz efeitos como título cambiário. Ou seja, a livrança em branco é um documento que aspira tornar-se título de crédito, desde que os nela intervenientes hajam assumido essa intenção ou possibilidade futura. Emitida em branco, no momento dessa emissão não adquire logo a qualidade de título cambiário, mas, preenchida com os elementos essenciais em falta, a obrigação cambiária incorporada no título considera-se constituída (deixando, assim, de ser um título incompleto, como sucedia até esse preenchimento). A circunstância da livrança ser assinada em branco pelo seu subscritor não a invalida enquanto título cambiário. Como refere Abel Delgado[13], valendo tais considerações também para a livrança: “os aceitantes, ao aporem a sua assinatura na letra, constituem-se em uma obrigação cambiária, desde o início, mas que, como tal, não pode ser efectivada senão depois do seu preenchimento. Quer isto dizer que a obrigação cambiária surge logo no momento da emissão, podendo a letra circular por meio do endosso, mesmo ainda por preencher, desde que tenha já indicado o nome do tomador. A letra, mesmo antes de preenchida, circula, pois, como título cambiário, estando sujeito ao regime cambiário”. Nesse caso, isto é, tendo o título sido assinado em branco, apenas constituirá facto impeditivo do exercício do direito cambiário a existência de preenchimento em desconformidade com o acordado entre o aceitante da letra e o sacador ou o subscritor e o tomador da livrança: “tratando-se de letra com aceite em branco, o valor probatório da letra terá de ser ilidido por aquele a quem se exige o cumprimento da obrigação, mostrando este que essa letra não se acha preenchida em conformidade com o ajustado entre o sacador e o aceitante”[14]. Segundo o artigo 10.º da LULL - aplicável às livranças por força do artigo 77.º do mesmo diploma, “Se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má-fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave”. O exercício da faculdade de preenchimento da livrança (ou da letra) há-de efectuar-se em conformidade com a vontade que presidiu à assinatura do título em branco, seja essa vontade expressa e corporizada no pacto escrito de preenchimento (se o mesmo existir) ou tácita ou implícita, decorrendo da própria relação fundamental que determinou a criação do título cambiário. O que releva, assim, para efeitos de se poder afirmar que a autorização para o preenchimento foi dada é que o interveniente que assinou um título em branco tenha ou deva ter a consciência de aquele documento que assinou (como subscritor/aceitante ou avalista) se destina a assegurar o cumprimento de uma obrigação pecuniária, que em algum momento a pessoa que o recebeu poderá estar em condições de exigir esse cumprimento e poderá preencher o título para essa finalidade e nos termos dessa finalidade. Defende Carolina Cunha, na sua tese de doutoramento[15]: “Em nosso entender, a subscrição e entrega voluntária do título (conscientemente) deixado em branco, através do qual se manifesta a intenção de deixar o preenchimento do título ao cuidado do receptor, é suficiente para permitir a aplicação do art. 10.º da LU. Já os termos em que o completamento deve vir a ser efectuado tanto podem constar de documento escrito, como podem ter sido objecto de mero acordo verbal (com as dificuldades probatórias que acarreta em caso de posterior conflito). Podem, ainda, “resultar implicitamente do próprio contrato que dá origem à letra, isto é, da relação jurídica fundamental, hipótese em que o acordo de preenchimento será tácito, (…) ressalvadas as hipóteses de incompletude proveniente de lapso, parece-nos que haverá sempre pelo menos um acordo tácito das partes quanto aos termos do preenchimento, hermenêuticamente extraível do contexto negocial mais vasto em que a subscrição e entrega do título se inserem. Não quer isto dizer que, na prática, não surjam dificuldades relacionadas com a reconstrução ou comprovação desse acordo. Em última análise, tais dificuldades resolvem-se por intermédio das regras relativas ao ónus da prova. Nunca é demais recordar que, em sede de art. 10.º da LU, nos movemos no interior de um conflito aberto: cabe ao subscritor em branco demonstrar o quid com o qual o preenchimento é desconforme. Por conseguinte, se não lograr reconstruir em juízo os termos do acordo do preenchimento, o credor será admitido a exercer o seu direito cartular tal como o título o documenta”. O preenchimento da letra ou livrança em branco, condição imprescindível para que possam verificar-se os efeitos normalmente resultantes dos mencionados títulos, faz-se de harmonia com o chamado contrato de preenchimento, expresso ou tácito. Consiste este no acto pelo qual as partes ajustam os termos em que deverá definir-se a obrigação cambiária, tais como a fixação do seu montante, as condições relativas ao seu conteúdo, o tempo do vencimento, a sede do pagamento, a estipulação de juros, etc. O acordo de preenchimento apresenta-se normalmente como uma cláusula do contrato escrito e o incumprimento do cliente é o factor que tipicamente desencadeia o acionamento do título. O abuso no preenchimento do título de crédito constitui um facto impeditivo do direito invocado pelo seu portador e primeiro adquirente, pelo que incumbe a quem o pagamento é exigido a respectiva alegação e prova (artigos 342.º, n.º 2, do Código Civil e 552.º, n.º l, al. d), do Código de Processo Civil). Numa acção executiva, o ónus da prova é do executado/embargante. É esta a solução apontada pelo artigo 10.º da LULL. O ónus da prova recai sobre o subscritor em branco. Como refere Carolina Cunha[16], “é ele quem terá de provar, desde logo, que a letra ou livrança, foi preenchida “contrariamente” à vontade por si manifestada (aquilo que a norma designa por “acordos realizados”) e depois, para que essa desconformidade seja “motivo de oposição ao portador” terá igualmente de provar que este adquiriu a letra de “má fé” ou cometendo uma “falta grave”». Só logrando demonstrar estes dois pressupostos conseguirá repelir ou reconfigurar a pretensão correspondente ao conteúdo inscrito no título, uma vez que a formulação do artigo 10.º determina que, de outro modo, “não pode a inobservância” da vontade manifestada “ser motivo de oposição ao portador”. Nos casos em que o título não circula (…) será particularmente fácil ao subscritor provar a má-fé ou falta grave do credor-portador - máxime quando possa prevalecer-se de um acordo de preenchimento escrito, no qual o credor outorgou e cujo conteúdo é ou deve ser por ele conhecido[17]. No caso em apreço, tendo a livrança sido entregue em branco, contendo apenas as assinaturas da sua portadora, da sociedade subscritora e dos avalistas, pela principal devedora e pelos garantes foi autorizado, em caso de incumprimento, o preenchimento do título cambiário em causa pelo Banco mutuante quando “o entender, com indicação do montante que será de valor igual ao do saldo devedor do presente contrato, composto por capital, despesas, juros e demais encargos, apurados na data do vencimento do contrato, acrescido de todos e quaisquer encargos de natureza fiscal”, podendo “acrescentar ao valor da livrança o montante dos juros contados à taxa nominal anual, desde a data do vencimento do contrato até ao vencimento da livrança, e esta vencerá juros à taxa legal”, conforme expressamente convencionado na cláusula 12.ª, n.ºs 3 e 5 do contrato de mútuo, no qual todas as partes, incluindo os avalistas, tiveram intervenção directa, rubricando e assinando o documento que serviu de instrumento ao aludido contrato. Assim, no contrato de mútuo subjacente à entrega da livrança foi expressamente acautelada a autorização para o seu preenchimento pela entidade mutuante, nos termos estabelecidos na indicada cláusula 12.ª do referido contrato, declarando expressamente os prestadores do aval darem o seu consentimento para o preenchimento nas condições aí fixadas, como expressamente consta do seu n.º 6. Daqui resulta que quer a principal devedora, quer os garantes autorizaram o Banco mutuante, em caso de incumprimento, a preencher a livrança que recebeu em branco, apondo nela o valor em dívida, nos termos contratualmente pré-definidos. Tendo os embargantes concedido, aquando da celebração do contrato de mútuo em que intervieram, autorização para, em caso de incumprimento, a mutuante preencher a livrança em branco, não se pode ter por abusivo tal preenchimento, tanto mais que aqueles nem sequer alegam ter sido desrespeitado o pacto de preenchimento, tendo a livrança sido preenchida em desconformidade com os critérios previamente estabelecidos pelas partes. Os embargantes foram judicialmente accionados para o cumprimento das obrigações assumidas enquanto avalistas da livrança subscrita pela mutuária e entregue à exequente na sequência do contrato de mútuo entre ambas celebrado. Ao concederem o referido aval, assumiram aqueles avalistas a obrigação do pagamento do título cambiário. Do aval, traduzindo-se este num negócio jurídico unilateral através do qual o avalista assume a obrigação de garantir o pagamento do respectivo título cambiário (letra ou livrança)[18], emerge uma obrigação de garantia, que se distingue da obrigação principal (resultante do aceite), mas que se associa à obrigação do avalizado. Ou seja, o avalista "cauciona (…) o pagamento da letra, inserindo-se a sua obrigação de garantia na constelação que singulariza o lado passivo da relação jurídica cambiária"[19]. Como decorre do disposto no artigo 30.º da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças, o pagamento de uma letra, e bem assim de uma livrança, por força do disposto no artigo 77.º do mesmo diploma legal, pode ser no todo ou em parte garantido por aval, acrescentando o artigo 32.º que o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, sendo que a sua obrigação se mantém, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma. Adverte Pinto Furtado[20] que “a expressão "responsável da mesma maneira que a pessoa afiançada” tem de ser entendida em termos hábeis. O subscritor avalizado, que esteja em relação imediata com o portador poderá opor-lhe todos os meios de defesa que se baseiem na relação fundamental, ao passo que o avalista, apesar de obrigado "da mesma maneira" da pessoa avalizada, não poderá invocar esses meios, porque não é sujeito de tal relação e não estará, assim, em relação imediata com o portador, pelo só facto de ser avalista de um obrigado mediato do portador.” Escreveu-se no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2013[21]: «Poder-se-á [...] definir o aval como o negócio cambiário típico, por forçado qual se oferece aos tomadores do título cambiário a garantia de uma pessoa, o avalista, formalmente dependente dade outro obrigado no título, o avalizado, mas configurada num plano substancial com carácter autónomo. A garantia oferecida pelo avalista constitui-se ao mesmo tempo acessória e autónoma. Acessória porque se apoia, pelo menos formalmente, em outra obrigação cambiária, ado avalizado, autónoma porque é válida ainda que a obrigação garantida resulte nula por qualquer causa que não seja vício de forma e porque o avalista não poderá opor excepções pessoais ao beneficiário do aval. [...] Ao tratar-se de um acto cambiário a obrigação que nasce do aval é abstracta, isto é, prescinde da causa na sua relação circulatória. A qualificação da garantia pessoal fundamenta-se na adição (aglutinação)de um novo sujeito a uma ligação objectiva prévia e não ao nexo pessoal entre o avalista e o avalizado. Efectivamente, o aval, qual garantia objectiva não se vincula com a pessoa nem com a obrigação avalizada, mas tão só porque, singelamente, é uma garantia de pagamento de uma obrigação que objectivamente emerge do título. De modo que a abstracção do aval é idêntica às demais obrigações cambiárias posto que esta dá vida justamente a uma relação cartular dessa qualidade, independente e diferente”. E adianta o mesmo acórdão: “Como a lei requer que o aval esteja referido a uma obrigação formalmente existente tendem para que isso signifique uma acessoriedade formal que nada comunica, nos seus efeitos, à materialidade da obrigação que se torna cambiária e por fim independente. Trata-se, outrossim, de uma garantia objectiva para pagamentodo título sem vinculação com a obrigação avalizada, excepto quanto à existência desta. Elimina-se, pois, o carácter subjectivo (este é a vinculação com a obrigação de uma determinada pessoa)do aval para se tornar objectivo (quer dizer uma obrigação abstracta, conforme a literalidade do documento). Trata-se de uma garantia cambiária típica, dado que a obrigação do avalista se encontra desligada do avalizado; a obrigação deste torna-se abstracta e literal como direito autónomo para o portador do documento, se bem que existindo uma obrigação formal com o acto avalizado se considere como um nexo de posição, sem que se requeira uma substancial posição entre ambas as obrigações cambiárias. Em virtude disso, o avalista assume uma obrigação directa e pessoal, não com odo seu avalizado, e portanto responde, directa e pessoalmente, perante o credor cambiário, pelo pagamento do título e não pelo cumprimento deste. O avalista não assegura que o avalizado pagará, mas sim que o título será pago; não participa da obrigação de outros, mas, ao invés, fá-la própria (non alienae obligationi accedit sed alienam facit propriam); a designação da pessoa a favor a quem se presta o aval tem tão só a finalidade de fazer assumir ao avalista uma responsabilidade cambiária de igual grau que ado avalizado”. A obrigação do avalista é, assim, uma obrigação autónoma, ainda que formalmente dependente da obrigação do avalizado, de tal modo que se mantém a primeira, mesmo que seja nula, por qualquer razão, a segunda, a menos que a nulidade decorra de vício de forma. Por isso mesmo se tem entendido que o avalista, ao contrário do que acontece com o fiador (cfr. artigo 637.º n.º 1 do Código Civil) não pode defender-se com as excepções do avalizado, salvo as que importem a liberação ou extinção dessa obrigação. Defendem os recorrentes/avalistas que “o protesto é indispensável para acionar os avalistas de uma livrança” e que “a falta de protesto impede a acção contra os avalistas”, embora admitindo expressamente ser essa interpretação contrária à jurisprudência e doutrina dominantes. Como refere a sentença recorrida, “a jurisprudência tem vindo a decidir uniformemente, acompanhada pela maioria da doutrina, que no caso do aval prestado ao subscritor de livrança, não é necessário a formalização do protesto, por falta de pagamento, para acionar o avalista, porque este responde no lugar do subscritor, não tem a posição equivalente ao sacador, endossantes e outros coobrigados a que alude o art.º 53.º da LULL, já que estes são meros obrigados de regresso, responsáveis entre si, nos termos do art.º 516 do C. Civil, enquanto o avalista é um obrigado direto, que fica sub-rogado nos direitos do subscritor (art.º 32.º e 77.º da LULL)”. Pela desnecessidade de protesto quando o aval é dado ao subscritor de uma livrança, elucida o acórdão do STJ de 14.05.2019[22], em cujos argumentos nos revemos inteiramente, bem como nas referências jurisprudenciais e doutrinais nele indicadas, e que nos abstemos de repetir: “entende-se que o art.º 32.º da LULL limita o âmbito de aplicação do artº 53.º, excluindo o avalista do aceitante do ato de protesto, pois se este responde nos mesmos termos da pessoa que avalizou não se pode exigir ao portador da livrança a prática de atos que a lei dispensa, no caso o protesto. Neste sentido, se pronunciou o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14/02/2013, proferido no proc. n.º 9778/11.5TBOER-A.L1-2, disponível em www.dgsi.pt, citando vasta jurisprudência e doutrina, reproduzindo-se a seguinte passagem: “Neste sentido, vai também a jurisprudência ao que se crê unânime (…) Assim, e apenas por exemplo, o Ac. do STJ de 30/09/2003 (03A2113): […] Como está demonstrado o embargante deu o seu aval à subscritora da livrança ora em execução, respondendo por isso, da mesma forma que a pessoa afiançada (art. 77 e 32 da LU). Por sua vez, o subscritor de uma livrança é responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra (art. 78 da LU) o que significa que é o devedor principal e não uma obrigação de regresso. Portanto, o avalista, respondendo nos mesmos termos que o subscritor, também não é um obrigado de regresso. Assim, embora a lei imponha ao portador o dever de apresentar o título a pagamento e ao protesto por falta de pagamento, sob pena de caducidade dos seus direitos contra as garantes, essa caducidade não se aplica ao aceitante (devedor principal, em relação ao qual o portador tem, não ação de regresso, mas ação direta), como expressamente declara o art. 53 da LU. E assim, se é dispensada a apresentação a pagamento e o protesto quanto ao subscritor de uma livrança, equiparado ao aceitante, da mesma forma é dispensada aquela apresentação e protesto em relação ao avalista do subscritor, visto que responde nos mesmos termos que ele. É, pois, irrelevante a falta de apresentação a pagamento ou a protesto, no caso concreto.” O Ac. do STJ de 14/01/2010 (960/07.0TBMTA-A.L1.S1 - só sumário): “I - O portador de uma letra pagável em dia fixo deve apresentá-la a pagamento no dia em que ela é pagável ou num dos dois dias úteis seguintes (art. 38.º da LULL), sendo que se não a apresentar, tratando-se duma letra com a cláusula «sem despesas», perde o direito de regresso contra os endossantes, contra o sacador e contra os outros coobrigados, à exceção do aceitante. II - Assim, uma letra ou tem a cláusula «sem despesas» ou não tem: se não tem, impõe-se o protesto; se tem, releva a apresentação a pagamento. III - A este regime escapa a ação contra o aceitante ou contra o subscritor, na medida em que este último é responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra (art. 78.º da LULL). IV - Uma vez que, nos termos do art. 32.º da LULL, o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, a falta de apresentação a pagamento ou a falta de protesto não beliscam a relação cambiária entre o portador e o avalista, quer do aceitante -nas letras -, quer do subscritor - nas livranças.” Ac. do STJ de 01/10/2009 (381/09.0YFLSB): “Mas há ainda outro argumento, e decisivo, no sentido de que a falta de apresentação a pagamento de uma letra ou livrança não acarreta para o portador a perda do seu direito de ação contra o aceitante, que é o facto de o art. 53 da LULL excetuar do regime de perda dos direitos de ação do portador do título, mesmo tratando-se de letras à vista ou no caso da cláusula «sem despesas», os direitos contra o aceitante, como salientava o insigne Prof. Gabriel Pinto Coelho (7). Neste sentido, pode ver-se, v. g., o Acórdão da Relação do Porto de 9 de Dezembro de 2004, onde se sentenciou no sentido de que «a falta de apresentação a pagamento da livrança não implica a perda dos direitos do portador em relação ao aceitante e, nessa medida, também em relação ao avalista deste» (Col. Jur. 2004, V, pg. 193) e outro, da mesma Relação, de 2 de Julho de 1992 (Col. Jur. 1992, III, 300).” Ac. do STJ de 29/10/2009 (2366/07.2TBBRR-A.S1): “1. A falta de apresentação a pagamento de uma livrança apenas tem como consequência inutilizar o direito de regresso, mas não determina a decadência («decadenza») dos direitos contra o devedor principal - o emitente - ou o seu avalista. 2. A livrança, mesmo que não apresentada a pagamento na data respetiva, não perde a qualidade de título cambiário exequível contra o emitente e seus avalistas.” - fim de citação. No mesmo sentido se pronunciaram: - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30/06/2011, proc. n.º 2605/08.2TBVFX-A.L1-7, em cujo sumário se lê: “Sendo o avalista de uma letra responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, ao aceitante deve ser equiparado, aquele que em seu favor presta aval, pelo que em relação a este é de dispensar também o protesto da letra”; - Acórdão do STJ de 8/2/1999, proc. n.º 99A662: “O protesto por falta de pagamento de uma letra, de uma livrança, não é necessário para acionar o avalista do acidente ou do subscritor, por força do disposto no artigo 77 da LULL”; - Acórdão do STJ de 23/01/1996, proc. n.º087669: “O dador de aval ao subscritor de uma livrança que este não pagou é responsável pelo pagamento, independentemente de protesto”. - Acórdão do STJ de 3/05/1990, proc. n.º 078521: “Sendo dispensado o protesto da livrança em relação ao aceitante (artigo 53 da Lei Uniforme de Letras e Livranças), também não e de exigir quanto ao avalista porque este e responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada (artigo 32 da Lei Uniforme de Letras e Livranças)”. Esta orientação é também dominante na nossa doutrina, citando-se, a título de exemplo, J. G. Pinto Coelho, Abel Pereira Delgado e Oliveira Ascensão. Perfilhando este entendimento, J. G. Pinto Coelho, “Lições de Direito Comercial”, 2.º Volume, Fascículo V, As Letras, 2.ª Parte, 1946, pág. 24, escreve que “considerando o fundamento do protesto, somos ainda levados a reconhecer que ao aceitante deve equiparar-se o seu avalista, e que, se o portador não precisa de protestar a letra para acionar o aceitante, tão pouco terá que o fazer para acionar o avalista deste”. E acrescenta, “A sua assinatura não tem outro fim, como já acentuámos, que não seja caucionar a obrigação do avalizado. Não é uma responsabilidade secundária, derivada da ordem de pagamento, como a do sacador, ou endossante, mas uma responsabilidade primária; não se justifica, pois, que se condicione à formalidade do protesto” (nosso sublinhado). Posição também defendida por Abel Pereira Delgado, ob. cit., págs. 162, sublinhando que o avalista do aceitante e o aceitante ocupam o mesmo degrau na escala de responsáveis, sendo lícito designar o avalista do aceitante como co aceitante, sendo a sua posição diferente dos outros garantes. E, por isso, considera ser “desnecessário o protesto para acionar o avalista do aceitante, pois é responsável da mesma maneira que o aceitante e este continua a ser responsável, embora a letra não tenha sido protestada por falta de pagamento” - pág. 197/198. Assim também ensina Oliveira Ascensão, “Direito Comercial”, Vol. III, Títulos de Crédito, Lisboa 1992, pág. 204, justificando que “o avalista toma uma responsabilidade direta: não é aceitante, mas responde no lugar do aceitante. Não tem uma expectativa de que o protesto seja realizado, porque a sua obrigação envolve tudo a1quilo de que o aceitante podia responder. A declaração formal de que não houve pagamento é neste caso irrelevante.” Idêntico entendimento é partilhado por Rui Pinto, “Ação Executiva”, AAFDL, 2018, pág. 381, afirmando expressamente: “no caso da cláusula “sem despesas” não constituem condição da execução dos direitos do portador de livrança, contra o avalista o protesto prévio por falta de pagamento ou a apresentação a pagamento”. Resumindo, tem vindo a ser decidido unanimemente pela jurisprudência, com apoio na doutrina mais representativa, no sentido da desnecessidade do protesto por falta de pagamento para se poder acionar o avalista do aceitante de letra de câmbio ou subscritor de livrança. E não se descortinam razões ou argumentos que justifiquem alterar essa interpretação.» Este ponto de vista do acórdão recorrido, e como nele se demonstra à saciedade, corresponde a entendimento jurisprudencial reiterado, e que, à míngua de razões ponderosas em sentido adverso, importa aqui seguir. Assim o determina o n.º 3 do art. 8.º do CCivil. Tal ponto de vista é também aquele que tem sido adotado maioritariamente na doutrina [para além dos autores citados no excerto supra transcrito, mostram-se ainda concordantes com a referida perspetiva, Pinto Furtado (Títulos de Crédito, p. 184) e Pupo Correia (Direito Comercial, 8ª ed., p. 214)]. É certo, entretanto, que há quem entenda - é o caso de Paulo Sendim e Evaristo Mendes (A natureza do aval e a questão da necessidade ou não de protesto para acionar o avalista do aceitante, Almedina, 1991, maxime p.102) e de Carolina Cunha (Manual de Letras e Livranças, Almedina, 2016, pp. 163 e 164) - que o protesto (e salvo havendo cláusula de dispensa do protesto, art. 46.º da LULL) é necessário como ato conservatório do direito do portador contra o avalista do aceitante. Mas cremos que se trata de entendimento que não pode ser subscrito, pelas razões indicadas na doutrina citada no acórdão recorrido, e que é ocioso estar a repetir. Daqui que não proceda a pretensão do Recorrente a querer ver-se livre, pela circunstância da letra não ter sido objeto de protesto, da responsabilidade de avalista que assumiu na letra exequenda. Acresce dizer que a exigência de protesto num caso como o vertente nem sequer fará muito sentido. Isto pelo seguinte: O protesto, como é sabido e consabido, é o ato pelo qual se faz comprovar e certificar a falta de aceite ou de pagamento de uma letra. O protesto destina-se, pois, a comprovar a recusa de aceite ou de pagamento. Ora, no caso vertente a letra foi entregue em branco (quanto ao montante, datas de emissão e vencimento e local de pagamento), mas assinada pela aceitante e pelos avalistas, tudo nos termos do contrato de compra e venda celebrado entre a Exequente e a aceitante da letra e do pacto de preenchimento que esse contrato encerra. Tratou-se assim de uma letra entregue como garantia do cumprimento pontual das obrigações resultantes do citado contrato. Na sequência do incumprimento do contrato, foi este resolvido e os obrigados na letra notificados (a circunstância do ora Recorrente não ter reclamado a carta de notificação não impede a plena eficácia da mesma, art. 224.º, n.ºs 2 e 3 do CCivil) de que a letra iria ser preenchida e dada à execução, e assim sucedeu. Nestas circunstâncias específicas, não se consegue perceber qual seria a necessidade ou utilidade do ato de protesto em discussão, vistos precisamente os fins a que se destina esse ato”. Também no caso aqui objecto de discussão não se vislumbra a utilidade do protesto: a livrança foi entregue em branco, mas assinada pela subscritora e pelos avalistas, que, no verso do título declararam dar o seu aval à sociedade subscritora, de resto, em conformidade com o que consta do n.º 6 da cláusula 12.ª do contrato de mútuo, no qual também intervieram, apondo nele as suas assinaturas e rubricando todas as suas páginas, conforme factualidade assente, que não foi objecto de impugnação. Resulta ainda comprovado - ponto 3.º dos factos provados - ter sido comunicado aos avalistas, aqui recorrentes, que, por incumprimento das obrigações assumidas naquele contrato, a mutuária procedeu à sua resolução e que, de acordo com o contratualmente estabelecido, a mesma efectuou, nessa data, o preenchimento da livrança, indicando nessa comunicação o valor total da dívida - € 29.747,78 -, data de vencimento - 18.07.2024 - e que deveriam os mesmos proceder ao seu pagamento até ao respectivo vencimento. Alegam os embargantes que, dada a natureza do aval, deveria a livrança exequenda ter sido apresentada a pagamento - e não o foi, pelo menos em relação aos avalistas -, os quais não receberam nenhuma das missivas que a exequente junta com o requerimento executivo. Argumentam que, em face disso, não têm obrigação de proceder ao pagamento do valor da livrança, nem esta reveste, quanto a eles, de eficácia executiva - artigos 102.º a 104 do requerimento de oposição à execução. Manifestamente, não lhes assiste razão. Tal como refere a sentença recorrida, “O banco Exequente - tomador nas livranças - pode intentar com base nelas acção cambiária, directa, contra o subscritor e contra os avalistas deste, na sua vertente executiva. (artigos 48º e 77º da LULL). A causa de pedir é a assinatura do subscritor e dos avalistas deste nas livranças. Se o Exequente recebe livranças, assinadas pelo subscritor e pelos avalistas do subscritor, como caução do bom cumprimento das responsabilidades contraídas em locações financeiras em que o subscritor é mutuária (sociedade comercial), com o espaço do montante e com a data de vencimento em branco, e em que, quer o mutuário locatária quer os seus avalistas, sócios desta, autorizam a mutuante, tomador, e Exequente, a, uma vez incumpridos os contratos de locação, poder preencher os espaços em branco, ficando: montante…; vencimento em…; no seu vencimento pagarei esta única via de livrança ao Banco…; e em que, estando no âmbito das relações imediatas, não é invocado o preenchimento abusivo destes espaços, estamos perante livranças pagáveis à vista - artigo 34º, ex vi do artigo 77º LULL. Com a apresentação, a livrança vence-se em relação ao subscritor e ao seu avalista. O artigo 34º da LULLL, aplicável às livranças, dá uma certa folga na estipulação do prazo de apresentação das livranças a pagamento. No caso, as livranças só podiam ser apresentadas a pagamento depois de haver incumprimento nos contratos garantidos. Assim, o banco portador fica autorizado a apor nas livranças a data da apresentação das mesmas a pagamento, a data do pagamento, a data do vencimento, o que tudo coincide na mesma data. Resulta dos factos provados que a embargada remeteu cartas de interpelação e, mais do que isso, cartas registadas remetidas para as moradas constantes do contrato, comunicando a resolução do contrato e o preenchimento da livrança, indicando o valor e data de pagamento que se não chegaram ao conhecimento dos destinatários apenas a si é imputável tal facto, não perdendo as comunicações a sua eficácia- artº224º, nº2, do C.C. Concluímos pois que a livrança foi apresentada a pagamento”. Resulta, com efeito, assente nos autos - matéria que não foi objecto de impugnação pelos recorrentes - que o Banco exequente remeteu aos embargantes carta com aviso de recepção, com o conteúdo reproduzido no ponto 2.º dos factos provados, comunicando-lhes a situação de mora, indicando-lhes o valor da dívida e intimando-os a proceder ao seu pagamento, no prazo de 8 dias, com expressa advertência de que, não efectuado o pagamento no prazo para o efeito concedido, seriam consideradas imediatamente vencidas todas as obrigações emergentes do financiamento. E dos mesmos autos consta ter sido remetida nova carta registada com aviso de recepção, com o conteúdo que consta do ponto 3.º dos factos provados, onde, designadamente, lhes é comunicada a resolução do contrato celebrado com a sociedade subscritora da livrança e que a portadora do título ia proceder ao seu preenchimento. Deste modo, o dever de interpelação foi plenamente cumprido pela beneficiária e portadora da livrança, que, também em relação aos avalistas, remeteu aquelas cartas registadas com aviso de recepção, informando-os, designadamente, da data do vencimento, dos valores em dívida à data do vencimento da obrigação garantida, sendo interpelados para procederem ao pagamento da dívida vencida, concedendo-lhe, para o efeito, prazo (oito dias), advertindo-os que, caso o pagamento não fosse efectuado dentro do prazo, seria, sem outro aviso, promovida acção judicial. Ambas as missivas foram remetidas para as moradas dos embargantes constantes do contrato em que intervieram, tendo as notificações plena eficácia, independentemente do seu recebimento ou não, como decorre do artigo 224.º, n.º 2 do Código Civil. Sustentam, finalmente, os embargantes que o título de crédito dado à execução é nulo e de nenhum efeito, por nulo ser o contrato subjacente à emissão da livrança. Alegam, para o efeito, que o clausulado do aludido contrato “foi fixado unilateralmente pelo Exequente, não tendo o respectivo teor sido do conhecimento ou merecido a concordância dos Oponentes”. Como explica a sentença sob recurso, não colhe tal argumentação, não se achando o contrato afectado por qualquer vício que comprometa a sua validade e eficácia. Tal como resulta da matéria fixada, o contrato de mútuo mostra-se rubricado em todas as suas páginas. Dele consta ainda a seguinte menção: “O original do presente contrato fica na posse do Banco 1... e os demais contraentes ficam na posse de duplicado, devidamente assinado”. Após a referida declaração e a data que se lhe segue “30 de Dezembro de 2021”, foram apostas diversas assinaturas, na parte reservada ao Banco 1..., à parte devedora e ao segundo e terceira outorgante, incluindo estas últimas as assinaturas dos recorrentes. Decorre daqui que também aos recorrentes foi disponibilizado o contrato subjacente à emissão da livrança que avalizaram, que os mesmos puderam ler e inteirar-se das respectivas cláusulas, tanto que assinaram e rubricaram todas as folhas do documento que incorpora tal contrato, não alegando os mesmos que tenham pedido esclarecimentos acerca do sentido e alcance de alguma das suas cláusulas e que a entidade mutuante se tenha negado a prestá-los. Não violou, por conseguinte, a exequente qualquer dever de informação ou de comunicação passível de determinar a invalidade do contrato celebrado entre as partes. E não se descortina razão - que também os recorrentes não explicam, apesar de o invocarem em desesperada argumentação... - para considerar nulo o contrato nos termos do artigo 281.º do Código Civil, não sendo o negócio contrário à lei ou à ordem pública, nem ofensivo dos bons costumes. Improcede, como tal, o recurso, sendo de manter o decidido. * Síntese conclusiva: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * V. DISPOSITIVO. Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação, na improcedência da apelação, em confirmar a sentença recorrida. Custas - pelos apelantes: artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Notifique. [Acórdão elaborado pela primeira signatária com recurso a meios informáticos]
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