Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | JUDITE PIRES | ||
Descritores: | RESPONSABILIDADES PARENTAIS DECISÃO PROVISÓRIA CRITÉRIO DO SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA | ||
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Nº do Documento: | RP20250410457/17.0T8MTS-D.P1 | ||
Data do Acordão: | 04/10/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | As responsabilidades parentais devem ser exercidas na prossecução do “interesse dos filhos”, e nos casos em que é demandada a intervenção do poder judicial, este deve decidir assegurando igualmente o interesse do menor, ainda que o faça em prejuízo dos pais ou de terceiros. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Processo nº 457/17.0T8MTS-D.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Família e Menores de Matosinhos – Juiz 1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO Por apenso ao Processo de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais relativo aos seus filhos AA e BB, ambos menores de idade, também filhos de CC, requereu DD a alteração do exercício das responsabilidades parentais, nos termos e com os fundamentos constantes do respectivo requerimento inicial. O requerido juntou alegações. Foi designada conferência de pais, tendo as crianças prestado declarações no dia 4 de Abril de 2024. Foi, após, acordado pelos progenitores regime provisório relativo às responsabilidades parentais dos filhos menores de ambos, a vigorar por um período de seis meses. A progenitora veio, entretanto, informar das dificuldades no cumprimento do regime acordado. Foi designada conferência de pais, com audição das crianças, tendo no decurso da diligência sido os pais informados que o tribunal ponderava alterar o regime fixado. O pai juntou requerimento a 9.12.2024, no qual requer, além do mais, que as crianças fiquem aos cuidados da mãe e seja fixada prestação de alimentos. Finda a instrução dos autos, foi proferida a seguinte decisão: “Assim fixo desde já e por 6 meses a residência das crianças junto da mãe. Dado o requerido pelo pai, no que toca aos convívios com os filhos e bem assim às declarações das crianças fixo um regime de visitas livre nos seguintes termos: O pai poderá estar livremente com os filhos, avisando a mãe, com antecedência mínima de 12 horas, respeitando os horários de descanso e de atividades das crianças. O pai prestará alimentos a cada um dos filhos no valor de 200 euros. Notifique os pais para em dez dias juntarem declaração de IRS dos três últimos anos, as despesas com as crianças Sem prejuízo, Solicite desde já relatórios às condições de vida dos pais, devendo as despesas dos mesmos estarem documentalmente suportadas. Notifique a mãe para informar os estabelecimentos de ensino frequentados pelos filhos”. Por discordar da referida decisão, interpôs o requerido progenitor recurso para esta Relação, admitido como de apelação, findando as suas alegações com as seguintes conclusões: “A) O Recorrente é autor em causa própria e na conferência de pais foi convidado pela Juiz do processo a ausentar-se para a sala das testemunhas, tendo permanecido na sala, a Juiz, a Procuradora e o advogado da progenitora; B) A inquirição dos menores de 14 e 10 anos de idade (BB e AA), foi efetuada sem a presença e acompanhamento de técnico especialmente habilitado, nem lhes foi nomeado advogado; C) De regresso à sala, a Juiz do processo não efetuou qualquer súmula do que se havia passado, apenas o informou o Recorrente que sentia que o menor AA estava em sofrimento e que tinha de ouvir novamente as gravações e que depois tomaria uma decisão, pelo que, é nula a diligência em apreço, o que se invoca; D) Após ter sido disponibilizada a gravação da diligência o recorrente constatou que o Advogado da Recorrida interveio na audição e dos menores e que lhes fez várias perguntas, tudo com a total permissão do juiz do processo, (nas transcrições determinadas pelo tribunal aquele surge identificado como o procurador); E) Ora, esta situação é gravíssima porque apenas poderia ter existido a audição dos menores na presença da Juiz, da Procuradora do MP e do técnico especialmente habilitado e do advogado nomeado aos menores e violação do princípio da igualdade das partes, isto porque o progenitor, que é advogado em causa própria foi convidado a sair da sala e a permanecer na sala das testemunhas; F) O despacho recorrido é tudo menos uma decisão sensata, isto porque: o recorrente foi um bom pai durante o casamento – ausência de queixas; o recorrente foi um bom pai após o casamento – ausência de queixas, muito pelo contrário, os menores também queriam estar o mesmo tempo com o pai – Apenso A – iniciado a 19/07/2018 e decidido a 27/09/2019; o recorrente foi um bom pai desde 27/09/2019 até 04/04/2024 –. E agora deixou de ser bom pai? G) Transcrevemos o que disse o AA em 04/04/2024: AA Inquirido sobre se sabe porque motivo está no Tribunal, disse que veio por causa das discussões entre os pais, o que já não acontece no momento. Disse que vivem com a mãe. E que também está bem com o pai. Tem um quarto só para si, gosta da comida do pai, o sofá é confortável e a casa tem luz. O irmão deixou de ir para casa do pai no ano passado, antes do verão. O BB não gostava de ir para o ATL e de ir para casa do pai. Quando saíam da escola iam para o ATL, só que o BB ficava no polo I e ele ficava no polo II. No início iam sempre, mas depois a mãe tirou-os de lá na semana em que ficavam com ela. Gosta de ir para o ATL. O BB disse ao pai que não gostava de ir para o ATL, ambos disseram, mas o pai disse-lhe que lhe fazia bem e ele aceitou. H) O que mudou desde 04/04/2024 até agora em relação ao AA? Em relação ao pai nada, absolutamente nada; I) Disse agora o AA que o pai trabalha muito, chega a casa quase todos os dias depois das 21 horas, que não brinca com ele, que é a empregada que o adormece, que quer escolher quanto tempo quer estar com a mãe e com o pai, que já passou mais tempo com a mãe. Etc., mas tal não é verdade o que o AA disse, porque a empregada contratada, trabalha das 16 as 20 horas, às 19:30 h serve o jantar e às 20 horas termina o seu serviço; J) Mas se o problema do AA é o trabalho, este aplica-se a ambas as partes, porque o AA, além de ter a escola, tem um apoio ao estudo (ATL e aulas particulares) pago exclusivamente pelo pai e a mãe também trabalha até às 19 horas e também vai dar aulas de yoga aos sábados e domingos. K) Mas se o problema do AA é o trabalho, o pai declara que deixa de trabalhar, pede o rendimento mínimo e poderá esta todo o tempo do mundo com o AA. L) Mas isto não é o que se exige de um pai esmerado, trabalhador, honesto, sincero e que nunca faltou com nada aos seus filhos, mesmo quando a progenitora promoveu a cisão entre os filhos e ele, retirando os meninos do ATL em setembro de 2022, sem o conhecimento e consentimento do Recorrente, apenas e tão somente para agradar ao BB e promover, como fez o não contacto entre o BB e o pai – porque o comprou com este ato, tal como referiu o AA em 04/04/2024; M) Não se consegue conceber que as palavras do AA, que referiu que quer escolher, como escolheu o irmão, deixar o ATL e escolher os tempos que quer estar com o pai e com a mãe – possam colocar em risco a saudade mental do menor; N) Não se entende que uma Juíza experimentada, que também é mãe, não tenha conseguido perceber a notória e absoluta manipulação do AA pela recorrida, pelo irmão e pelos avós maternos. O discurso do AA é um discurso instrumentalizado pela mãe e pelo irmão, completamente diferente da postura e alegria transmitidos em 04/04/2024. Ou seja, O) Oito meses depois, o AA apresentou um discurso completamente comprometido com a mãe e com o irmão, pretendo escolher, os dias em que quer estar com o pai, mais dizendo que se sente mais confortável em casa da mãe, e de nada valeu a explicação salomónica verbalizada pela Juiz do processo, porque ambos os meninos estão e são instrumentalizados constantemente pela mãe; P) E é uma pena, que o tribunal recorrido não tenha visto e tenha fechado os olhos e não consiga ver onde está a anormalidade da situação e drasticamente tenha retirado todo e qualquer convívio de AA com o pai e vice-versa; Q) Verificou-se absoluta falta de imparcialidade na decisão recorrida, porque após audição dos menores, a Juiz do processo, passou a considerar o progenitor uma pessoa non grata, um inculto, que equiparou a um: toxicodependente, a um drogado, a um bêbado, a um delinquente, a um alienado da realidade, a um ser execrável, etc., R) Isto porque, é uma vergonha retirar um filho dos cuidados do progenitor, que sempre foi um bom pai, que em 19/07/2018 requereu a guarda partilhada a qual apenas obteve em 27/09/2019 e que mediante as queixas infundadas, deturpadas e parentalmente alienadas da progenitora, retirou qualquer possibilidade ao Recorrente de exercer um direito que lhe assiste – o do exercício das responsabilidades parentais. Da inibição absoluta do exercício das responsabilidades parentais: S) A decisão recorrida retirou por completo a possibilidade de o Recorrente exercer qualquer tipo de responsabilidade parental sobre os filhos. Isto é, foi determinado que, no que toca aos convívios do recorrente com os filhos foi fixado um regime de visitas livre, que consiste na possibilidade de o recorrente poder estar livremente com os filhos, avisando a mãe, com antecedência mínima de 12 horas, respeitando os horários de descanso e de atividades das crianças. T) Isto na prática, não é nada, ou seja, entre estar uma semana inteira com os filhos e passar a estar com elas quando avisar a mãe e fora dos horários de descanso e das atividades escolares, significa absolutamente nada, ou seja, durante os tempos escolares, os meninos estão na escola, fora dos horários escolares, poderão estar a executar os trabalhos escolares, nos períodos de descanso, estarão a descansar – pergunta-se – que tempo resta? U) É uma decisão ridícula e abusadora. Debrucemo-nos sobre a seguinte questão: e se os menores instrumentalizados pela mãe e familiares, comunicarem que não pretendem estar com o progenitor (como aconteceu com a comunicação da progenitora no dia 20/12/2024 – ainda não havia transitado em julgado o despacho de que se recorre), que tempo tem o progenitor para estar com os filhos? V) É exigível ao progenitor deixar de trabalhar e auferir remuneração para pagar as suas contas mensais como qualquer ser humano, para estar com os filhos nas horas que estes mais lhes convierem? É justo e adequado deixar essa escolha nas mãos de 2 menores de tenra idade de 14 e 10 anos respetivamente? W) Retirar o AA dos convívios semanais com o progenitor, é uma violência atroz, cega, violenta e desumana. A decisão recorrida é de todo desumana e injusta, fruto de uma errada visão sobre as coisas, sobre os acontecimentos, sobre o discurso das crianças, sobre a alienação parental das crianças e sobre a alienação parental a que esta estão sujeitos pela progenitora e familiares, X) O que a recorrida pretende é viver à custa do recorrido com a pensão de alimentos já provisoriamente fixada, isto porque, 400 € do progenitor e 400 € da mãe, são exagerados para duas crianças de 14 e 10 anos que, têm livros grátis, que apenas têm gastos com alimentação, vestuário e calçado e pouco ou nada mais, sendo que a progenitora recebe cerca de 90 € mensais em subsídio de monoparentalidade e abonos de família, recebendo também apoios da segurança social e governo quanto à renda da habitação, sendo os pais desta que alimentam ao almoço e jantar os menores quando estes estão na semana da mãe; Y) O despacho recorrido ceifa em absoluto o direito do Recorrente no exercício das responsabilidades parentais do recorrente, em clara contradição com a promoção do MP que (menos mal) promoveu que o menor AA convivesse com o pai de 15 em 15 dias desde as 21 horas de sexta feira às 21 horas de domingo; Z) Estas decisões não são humanas e dignas de qualquer ser humano e muito menos de um pai que sempre foi presente e não ausente; AA) O menor AA depois de se ausentar do tribunal, passou a tarde quase toda e lamentar-se e a chorar por ter mentido em tribunal, situação que se prolongou por parte da noite até conseguir adormecer. O AA depois de perceber o alcance das suas palavras e afirmações, percebeu que havia sido traído pela mãe e pelo irmão que o levaram a dizer coisas que ele não queria e que ele não sente. BB) O AA sente-se bem em casa do pai, pretende manter o convívio com o pai conforme tem acontecido desde dezembro de 2019. Não está em sofrimento. O AA sente-se muito feliz em casa do pai e com o pai. Sabe e sente que o pai é uma pessoa boa, que o ouve, que brinca com ele, que o ajuda nos trabalhos dele, que lhe permite ter ajuda no ATL para ser melhor na escola. O AA sabe e sente que o pai é uma pessoa que lhe ensina coisas boas, a ser um bom rapaz, integro e fiel à verdade, mas sente-se traído pela mãe e pelo irmão, porque o levaram a fazer afirmações não verdadeiras e que o podem afastar do pai e isso ele não quer; Quanto ao BB: CC) Ouvidas várias vezes (a péssima gravação), constata-se que o BB não pretende conviver com o pai porque o BB não é disciplinado e só faz aquilo que quer e lhe apetece. Vê-se perfeitamente que tem um discurso absolutamente instrumentalizado pela mãe – em absoluta alienação parental; DD) Se o tribunal recordar o que disse o AA no dai 04/04/2024, perceberá que a progenitora comprou o afastamento do BB em relação ao pai, com o acordo de que este não iria continuar a frequentar o ATL e que em face da idade dele (ia fazer 12 anos – 28/02/2022), ele não era obrigado a conviver com o pai (que o obrigava a frequentar o ATL). EE) O AA também disse que o pai tentou inúmeras vezes procurar e estar com o BB, quer procurando-o na escola, nos cafés, à porta de casa da mãe, com os constantes pedidos para ele falar com o pai através do telemóvel do AA … mas sem sucesso e nunca o pai obrigou o BB a estar com ele contra a sua vontade; FF) Mas o BB só pretende fazer o que lhe apetece e efetivamente faz porque tem o absoluto e incondicional apoio da mãe – o que é errado – porque está a promover uma educação errada e deturpada do filho; GG) A grande culpada da não conivência entre pai e filho é a recorrida que nutre pelo pai do BB um ódio de morte – basta ver como fala e como age em tribunal, desde os tempos da 1ª alteração das responsabilidades parentais (22/10/2018); HH) Por último, não se concebe a atividade investigatória (e absolutamente abusadora e nula) do tribunal recorrido que que investigar as declarações de IRS dos progenitores quanto aos 3 últimos anos e as despesas com os filhos! Termos em que, Requer que o despacho recorrido seja revogado e seja substituído por outro que ordene a manutenção do exercício das responsabilidades parentais tal como se encontram reguladas em ata de 27/11/2019, com as legais consequências. Em qualquer dos casos, requer que a Recorrida seja condenada no pagamento das custas, custas de parte e demais encargos legais. Decidindo desta forma, Farão Vossas Exas, A mais Sã e Objetiva Justiça!” O Ministério Público apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido. Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
II.OBJECTO DO RECURSO. A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito. B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelo recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar: - se ocorreu alguma nulidade processual e, na afirmativa, consequências jurídicas; - se existe fundamento para alterar a regulação das responsabilidades parentais relativas aos menores no sentido pretendido pelo recorrente.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. Os factos/incidências processuais relevantes ao conhecimento do objecto do recurso são, além do que consta narrado no relatório introdutório, os seguintes: A. O regime quanto ao exercício das responsabilidades parentais referentes aos menores AA e BB foi alterado por acordo homologado a 27.11.2019 nos seguintes termos: ACORDO SOBRE AS RESPONSABILIDADES PARENTAIS 1. Residência 1.1. Os menores passarão a residir semanal e alternadamente com cada um dos progenitores, com transições à sexta-feira no final das atividades letivas, no estabelecimento de ensino que se encontrarem a frequentar. 1.2. Nos períodos de férias escolares, as transições acontecerão às 19:00 horas de sexta-feira, devendo o progenitor que vai ficar com as crianças na semana seguinte ir recolhê-las a caso do progenitor com quem se encontre. 1.3. Este regime inicia esta sexta-feira, 29/11/2019, com a mãe. 1.4. Quando os menores estiverem com um dos progenitores, este compromete-se que entre as 19:00 e as 19:30 horas mantém um número de telefone disponível para que o outro possa contactar com os menores. 2. Convívios 2.1. Páscoa 2.1.1. O domingo de Páscoa será passado com o pai e com a mãe em alternância anual, cabendo ao pai a Páscoa de 2020. 2.1.2. Caso o domingo de Páscoa seja passado com o progenitor com quem não estavam nessa semana, caberá a este recolhê-los em casa do outro às 19:00 horas do dia anterior e ao outro recolhê-lo em casa do progenitor com quem passaram o domingo de Páscoa às 19:00 horas desse dia. 2.2 Dia dos pais e aniversários dos menores 2.2.1. Sem prejuízo das atividades escolares das crianças, o dia de aniversário de cada um dos progenitores, bem como o dia da mãe e dia do pai, serão passados com o progenitor que celebra o dia. 2.2.2. Para o efeito, esse progenitor vai buscar os filhos ao estabelecimento de ensino ou à casa do outro progenitor, entregando-os no dia seguinte no estabelecimento de ensino no início das atividades letivas, ou na casa do outro progenitor, pelas 10:00 horas, se calhar em dia de fim-de-semana, feriado ou férias escolares. 2.2.3. No seu dia de aniversário, e sem prejuízo das atividades escolares, as crianças jantam com cada progenitor anual e alternadamente, cabendo à mãe o jantar no ano de 2020. 2.2.4. O outro progenitor poderá, se assim o desejar, almoçar com o filho aniversariante. 2.3 Natal e Final do Ano 2.3.1. No Natal, os menores passarão anual e alternadamente a véspera de Natal com um dos progenitores e o dia de Natal com o outro, sendo que quem passar a véspera de Natal com os menores deverá ir buscá-los a casa do outro progenitor às 10:00 horas e entregá-los ao outro progenitor pelas 15:00 horas do dia 25 de dezembro, a iniciar em 2019 a véspera com a mãe e o dia com o pai. 2.3.2. O período de fim de ano (31/12 e 1/1) será passado anual e alternadamente, em bloco, com cada um dos progenitores, iniciando o ano de 2019/2020 com o pai. 2.3.3. Caso essa semana não seja aquela que os menores passam com o progenitor, será obrigação do progenitor com quem eles passarão a noite de passagem de ano e o dia de ano novo ir buscá-los a casa do outro pelas 10:00 horas do dia 31 de dezembro e entrega-los, novamente, em casa daquele no dia 01 de janeiro pelas 18:00 horas deste dia. 2.4. S. João 2.4.1. A noite e o dia de S. João serão passados anual e alternadamente com cada um dos progenitores, cabendo em 2020 à mãe. 2.4.2. Caso a noite do dia de S. João caiba ao progenitor com quem os menores não estão neste semana, caberá a este recolhê-lo em casa do outro às 19:00 horas do dia 23 de junto e ao outro recolhê-lo em casa do progenitor com quem passar o S. João às 16:00 horas. 2.5. Férias 2.5.1. Os menores passam 15 dias com cada um dos progenitores nas férias escolares de verão, sendo que desde já se consigna que no verão de 2020 e 2021 os menores passam a segunda quinzena de agosto com a mãe e o pai informa à mãe quais os 15 dias que escolhe até 31/05 desse ano, por e-mail. 2.5.2. No verão de 2022, o pai poderá escolher os 15 dias que melhor lhe aprouver, informando a mãe até 31/05/2022. 2.5.3. Caso o pai não informe por e-mail até 31/05, também no verão em 2022, os menores passam a segunda quinzena de agosto com a mãe. 2.5.4. Nos anos seguintes, este regime valerá rotativamente, ou seja, durante os dois anos seguintes os menores passam a segunda quinzena de agosto com a mãe e no terceiro ano o pai poderá escolher nos termos supra referidos. 2.5.5. Os progenitores desde já autorizam, mutuamente, que os menores viajem com o outro progenitor para o estrangeiro no período em que estão com esse progenitor. 2.5.6. Quando os menores estiverem com um dos progenitores de férias, o outro deve ser informado do local onde os filhos se encontram e de um meio de contacto 3. Alimentos 3.1. Cada um dos progenitores assume as despesas de rotina na semana em que estão com os filhos. 3.2. Os progenitores dividirão em partes iguais as seguintes despesas dos menores: - consultas médicas; - internamentos; - tratamentos e aparelhos dentários; - vacinas medicamente prescritas; - meios auxiliares de diagnóstico; - operações; - óculos; - livros e material escolar do inicio do ano letivo. 3.3. Para o efeito o progenitor que efetua a despesa envia o comprovativo da mesma até 10 dias após o final do mês em que a despesa for efetuada e o outro progenitor reembolsa-o 10 dias após a receção do documento. 3.4. Consigna-se que nas despesas com os menores deverão as faturas ser emitidas no nome e NIF dos menores. 3.5. A progenitora obriga-se a manter o seguro de saúde do menor AA e o progenitor obriga-se a manter o seguro de saúde do BB, obrigando-se a pagar o respetivo prémio. 3.6. Nenhum dos progenitores se opõe a que ambos sejam encarregados de educação. 3.7. As partes concordam que até ao final do corrente ano letivo os menores continuem a frequentar o estabelecimento de ensino onde se encontram atualmente. 3.8. No próximo ano letivo de 2020/2021, os menores ingressarão em estabelecimento de ensino público preferencialmente sito na área de residência comum aos progenitores e a escolher, dentro do que for possível, de acordo com ambos. 3.9. As despesas inerentes à frequência do estabelecimento de ensino que atualmente os menores frequentam será suportada em partes iguais, consignando-se, desde já, que a partir do ano letivo de 2020/2021 passarão a frequentar estabelecimento de ensino público nos termos supra mencionados. 3.10. Quando por acordo de ambos haja necessidade de frequentar ATL, ou qualquer estabelecimento de apoio ao estudo, as respetivas despesas serão suportadas por ambos, em partes iguais. B. A 4 de Abril de 2024 foi fixado, por acordo e por seis meses de vigência, o seguinte regime: REGIME PROVISÓRIO DE ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS 1. O BB jantará quinzenalmente com o pai e o AA à quarta-feira. 2. Nos segundo e quarto fim-de-semana de maio, o BB ficará com o pai de sexta-feira, no final das atividades letivas, a domingo à noite, às 21:30 horas, levando-o o pai a casa da mãe. 3. As férias do BB serão partilhadas entre os progenitores.
IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. Deste preceito decorre que as responsabilidades parentais devem ser exercidas na prossecução do “interesse dos filhos”, e nos casos em que é demandada a intervenção do poder judicial, este deve decidir assegurando igualmente o interesse do menor, ainda que o faça em prejuízo dos pais ou de terceiros[2]. As responsabilidades parentais constituem uma resposta, a dar por quem está mais próximo da criança e por isso também melhor habilitado a conhecer as suas necessidades, a uma situação de imaturidade (física, emocional, psíquica) decorrente da menoridade. Cabe, assim, aos pais, em primeira linha, desempenhar esse papel protectivo, exercendo os poderes funcionais que integram as responsabilidades parentais, zelando pelo desenvolvimento integral da criança, proporcionando-lhe alimentação, afecto, condições de saúde, de educação, de segurança, promovendo a sua autonomia e independência. Como é afirmado por Filipa Daniela Ramos de Carvalho[3], “o interesse do menor, embora se consubstancie numa dificuldade prática acrescida, resultante da indeterminação do critério, absorve ou deve absorver todas as orientações vertidas no Código Civil, nomeadamente os artigos 1878º (segurança, saúde, sustento e autonomia do menor), 1885º, nº1 (desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos), 1878º, nº2 (opinião dos filhos). Outrossim, a natureza dos processos de regulação das responsabilidades parentais como processos de jurisdição voluntária atribuem ao juiz um papel fundamental na adequação, in casu, das orientações legais sobre o conteúdo do exercício das responsabilidades parentais e o critério do interesse do menor”, que, assim, conclui: “Deste modo, é da intercepção entre as orientações legais e das orientações jurisprudenciais que se alcança, paulatinamente, um conteúdo do conceito indeterminado em questão”. Todas as medidas que, no âmbito do exercício das responsabilidades parentais, possam vir a ser adoptadas, quer por acordo dos progenitores, quer, na ausência de tal acordo, por decisão unilateral do tribunal, devem prosseguir o interesse da criança, valor que encontra guarida em diversos instrumentos legislativos, designadamente no artigo 7.º da Declaração dos Direitos da Criança, proclamada pela Resolução da Assembleia Geral da ONU, de 20.11.1959, nos artigos 9.º, n.º 1, e 18.º, n.º 1, da Convenção Sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque, a 26.01.1990 e no artigo 6.º, a), da Convenção Europeia Sobre o Exercício dos Direitos da Criança, adoptada em Estrasburgo, a 25.01.1996, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 7/2014, de 13-12-2013. Tal interesse traduz-se num conceito jurídico indeterminado que visa assegurar a solução mais adequada para a criança no sentido de promover o seu desenvolvimento harmonioso físico, psíquico, intelectual e moral, especialmente em meio familiar, sendo, por isso, aferível em função das circunstâncias de cada caso[4]. Não partilhando os progenitores de morada comum, o convívio entre cada um deles e os filhos permite a manutenção dos laços afectivos recíprocos, contribuindo para um desenvolvimento equilibrado das crianças. Mas se esta é a regra, situações há em que os laços afectivos entre o filho e algum dos progenitores, especialmente o não guardião, estão de tal forma comprometidos que a imposição desses convívios, quando enjeitados pelo menor, pode representar um malefício, ao invés de um benefício para a criança. As responsabilidades parentais acham-se hoje concebidas e estruturadas em função do superior interesse da criança. Mais que direitos sobre os filhos, têm os progenitores deveres funcionais em relação aos mesmos, devendo moldar o desempenho das suas responsabilidades parentais ao superior interesse do menor, de forma a assegurar-lhe, de forma completa, o seu desenvolvimento harmonioso. No caso em apreço, o exercício das responsabilidades parentais relativamente aos menores BB e AA foi consensualmente alterado, de forma provisória, pelos seus progenitores, a 4 de Abril de 2024 Ficou então estabelecido que: 1. O BB jantará quinzenalmente com o pai e o AA à quarta-feira. 2. Nos segundo e quarto fim-de-semana de maio, o BB ficará com o pai de sexta-feira, no final das atividades letivas, a domingo à noite, às 21:30 horas, levando-o o pai a casa da mãe. 3. As férias do BB serão partilhadas entre os progenitores. Cedo, porém, se viria a constatar a inexequibilidade de tal regime, por recusa do BB e resistência do AA. Por requerimento de 9.12.2024, a escassos dias de ter sido proferida a decisão agora alvo de exacerbadas críticas do recorrente, tinha este pedido que fosse “agendada nova conferência de pais, apenas para fixação da pensão de alimentos, porque no demais o progenitor não irá requerer a fixação de qualquer convívio dos filhos com este e vice-versa”, afirmando, designadamente, que “para bem da saúde mental dos menores, o progenitor decide afastar-se, sair por completo da vida deles...”. Por isso, revela-se, no mínimo, estranho o recurso interposto, reclamando o recorrente, por via dele, que a decisão recorrida seja revogada e substituída por outra que ordene a manutenção do exercício das responsabilidades parentais tal como se encontram reguladas em ata de 27/11/2019, com as legais consequências, ao arrepio da preocupação manifestada em 9.12.2024 com a saúde mental dos filhos, sabendo de antemão que estes, que já vinham recusando os convívios com o progenitor, por, maioria de razão, nunca contribuiriam para o cumprimento do pretendido regime, que, de resto, pela sua inexequibilidade, já ditara a sua alteração, consentida pelo próprio recorrente. A decisão provisória de regulação das responsabilidades parentais, agora objecto de impugnação recursiva, ajusta-se ao superior interesse dos menores, único que importa salvaguardar. As considerações feitas pelo recorrente para atacar a decisão mostram-se infundadas, nada indiciando que os menores estejam a ser instrumentalizados pela progenitora, apontando ambos, com maturidade e coerência, os comportamentos do progenitor que explicam o desagrado que têm revelado pelo contacto e convívio com o mesmo. Se ao invés das infundadas afirmações feitas em sede de alegações – algumas, deveras lamentáveis (evitando-se, assim, outras qualificações), como as constantes, designadamente, das alíneas K), Q) das conclusões, sendo o mencionado na primeira parte da alínea N) absolutamente dispensável –, talvez pudesse o recorrente ponderar se não tem sido ele próprio a contribuir para o afastamento dos filhos. Por conseguinte, não merecendo censura a decisão impugnada, é de manter a mesma, improcedendo o recurso. * Síntese conclusiva: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação, na improcedência da apelação, em confirmar a decisão recorrida. Custas da apelação: pelo recorrente – artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil. Notifique. |