Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FILIPE CÉSAR OSÓRIO | ||
| Descritores: | RELAÇÃO FAMILIAR ENTRE PESSOAS NÃO CASADAS DESPESAS CORRENTES OBRIGAÇÃO NATURAL ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RP202606081136/23.5T8MAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Quando é impugnada a decisão de facto, pelo menos os concretos pontos de facto que se pretendem impugnar têm de ser obrigatoriamente especificados nas conclusões, sob pena de imediata rejeição, porque são estes que configuram o objecto do recurso e não há lugar a convite ao aperfeiçoamento. II - No âmbito de uma relação familiar existente entre pessoas não casadas entre si, as despesas correntes são os gastos associados ao sustento diário e à economia comum, como sucede com a alimentação, água, electricidade, gás, combustíveis, refeições, despesas de supermercado, viagens, entre outras - estas despesas esgotam-se no consumo imediato, são consideradas obrigações naturais, por isso, não geram direito a qualquer restituição caso exista uma contribuição superior de algum deles. III - As prestações relativas ao crédito habitação de imóvel pertencente apenas à Recorrida não integram as designadas “despesas correntes” mas antes o pagamento de uma dívida exclusiva desta, portanto, se a Recorrida beneficiou de contribuição do Recorrido para a liquidação desta dívida enriqueceu à custa do Recorrente, que ficou correspondentemente empobrecido, e por isso pode exigir a sua restituição por se verificarem os pressupostos do enriquecimento sem causa. (Sumário da responsabilidade do Relator) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 1136/23.5T8MAI.P1
(5.ª Secção Judicial, 3.ª Secção Cível) Origem: Comarca do Porto, Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim - Juiz 1 Relator: Filipe César Osório 1.º Adjunto: Eugénia Cunha 2.º Adjunto: Teresa Pinto da Silva Sumário: (…) * * ACORDÃO NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO * I. RELATÓRIO Ação Declarativa, Processo Comum 1. As partes: Autor - AA Ré - BB * 2. Objecto do litígio - RECONHECIMENTO DO DIREITO DE COMPROPRIEDADE OU, SUBSIDIARIAMENTE, VERIFICAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, INCLUINDO COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS, consubstanciado nos seguintes pedidos: Na Acção: «i. Declarar o A. comproprietário do prédio urbano situado na Rua ..., ... ..., freguesia da Cidade da Maia, descrita na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º ... e inscrito na matriz urbana sob o n.º ... e nesse passo ordenar a alteração do registo predial; ou, caso assim não se julgue, ii. Condenar a R. a restituir ao A. tudo quanto obteve à custa deste, concretamente a quantia de € 47.866,24 (quarenta e sete mil oitocentos e sessenta e seis euros e vinte e quatro cêntimos), acrescida de juros à taxa legal de 4% desde a citação até ao integral pagamento»; Em Reconvenção: «• Deverá ainda, em sede de reconvenção, a ré ser declarada a única proprietária do imóvel sito na Rua ..., ..., da freguesia ..., concelho da Maia, inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o número ..., tal imóvel está registado assim a favor da ré através da AP. ... de 2021/03/02 e como tal ser o réu obrigado a restituir o imóvel à ré no imediato, pagando a quantia diária pecuniária de €100,00 até entrega do imóvel; • Mais, deverá o autor ser condenado a restituir à ré a quantia de €9.925,72 (nove mil novecentos e vinte e cinco euros e setenta e dois euros) por força da compensação de créditos quanto às despesas do quotidiano do ex-casal». * Após desenvolvimento da instância, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Pelas razões de facto e de direito acima expostas, o Tribunal julga: 1.º A acção parcialmente procedente e, consequentemente, decide: a) Absolver a ré do pedido de declaração de compropriedade do imóvel e de alteração do registo predial. b) Condenar a ré a pagar ao autor a quantia de 14.300,00€, acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado. 2.º O reconvencional parcialmente procedente e, consequentemente, decide: a) Declarar a ré como única proprietária do imóvel sito na Rua ..., ..., ..., Maia, descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º ..., inscrito na matriz urbana sob o n.º .... b) Condenar o autor a restituir à ré o referido imóvel, livre de pessoas e bens. c) Absolver o autor do pagamento de sanção pecuniária compulsória diária até à entrega do imóvel. d) Absolver o autor do pagamento da quantia de 9.927,72€. 3.º Condenar autor e ré nas custas do processo, na proporção de metade a cada um, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem - cf. artigo 527.º, 1 e 2, do Código de Processo Civil». * 4. Recurso de Apelação: Inconformada com esta sentença, o Autor interpôs recurso de apelação com as seguintes conclusões [transcrição]:[1] «54. Nenhum dos pedidos do Recorrente foi devidamente estudado e ponderado tornando a sentença recorrida profundamente injusta. 55. Foi violado o princípio da livre apreciação das provas, a sentença recorrida não assentou numa ponderação crítica dos elementos de prova produzidos, julgou contra as provas produzidas, contra as confissões da Recorrida e contra a vontade desta. 56. A sentença recorrida não respeitou as regras da lógica e da experiência comum nem fundamentou de forma coerente as razões da sua convicção, não sendo possível reconstruir o caminho lógico seguido pelo Tribunal para chegar às conclusões que chegou, 57. não mostrou qualquer empatia pelo Recorrente que apostou e gastou tudo o que tinha fruto de um projeto de vida em comum. 58. A sentença recorrida bastou-se com a aplicação implacável da lei, mesmo sabendo que era impossível ilidir a presunção do registo predial. 59. O Tribunal a quo substitui-se à vontade da Recorrida que teve uma postura correta, disse a verdade, confessou que o imóvel foi adquirido pelos dois, as prestações bancárias seriam pagas pelos dois e apenas não figurou como proprietário por imposição bancária, devido à taxa de esforço, pois tinha outro crédito habitação. 60. O Recorrente praticou atos de um verdadeiro proprietário conforme o supra exposto e nada obsta na lei que seja declarado como comproprietário. 61. Facilitou que o crédito habitação fosse concedido à Recorrida, domiciliando um dos seus ordenados na conta bancária exclusiva da Recorrente, igualmente por imposição do Banco que concedeu o crédito à habitação. 62. Avançou, com ajuda dos seus pais, com o dinheiro para as obras tornando o imóvel habitável e confortável, permitindo que cada um e seus filhos habitassem na casa. 63. Realizou pela sua mão várias obras na casa. 64. Além destes factos, o Tribunal nem sequer condenou a Recorrida ao pagamento das obras que o Recorrente pagou o que só mostra, na nossa opinião, a falta de empatia e desconsideração pela pessoa do Recorrente. 65. Os próprios pais, com o intuito de ajudar o filho, netas e até a futura nora doaram ao Recorrente € 32.440.00, levantando títulos do tesouro, inclusivamente o pai do Recorrente contraiu um empréstimo bancário para os ajudar. 66. É incongruente, como se lê no texto da sentença recorrida, que a intenção das partes foi precisamente que o imóvel ficasse para a Recorrida, foi precisamente o contrário e confessado por ela. 67. Se essa fosse a intenção o Recorrente nunca interporia a presente ação, nem gastava tudo o que tinha num imóvel que não lhe pertencia. 68. O Recorrente sempre comparticipou com o pagamento da sua quota parte no crédito habitação conforme consta do texto da sentença, e mesmo após a rutura do casal continuou a transferir para a conta bancária da Recorrida a sua quota parte da prestação relativa ao crédito habitação. 69. Não se percebe nem se alcança mesmo com o positivismo militante do Tribunal a quo que não declarou o Recorrente como comproprietário, não ter condenado a Recorrida no pagamento dos € 47.866,24 peticionados em alternativa à declaração de comproprietário. 70. Resulta dos factos provados que foi o Recorrente que pagou as obras no imóvel e transferiu verbas para a conta da Recorrida. 71. Resulta igualmente provado com recurso ao relatório pericial e aos depoimentos das testemunhas que as obras foram efetuadas. 72. O Tribunal a quo não podia deixar de condenar a Recorrida naquele montante. 73. Assim decidindo não aplicou a esperada justiça, por um lado, ao não declarar o Recorrente como comproprietário do imóvel, por outro, ao não condenar a Recorrida no valor peticionado em alternativa ao pedido principal». * 5. Resposta: A Ré apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões: «A. O recurso interposto pelo Recorrente visa, de forma indiscriminada, a reapreciação da matéria de facto e a alteração da decisão de direito, sem, contudo, observar os ónus legais que sobre si impendem. B. Desde logo, no que respeita à impugnação da matéria de facto, o Recorrente incumpre, de forma evidente e insanável, o disposto no artigo 640.º do Código de Processo Civil. C. Com efeito, não procede à identificação rigorosa e individualizada dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados. D. Não indica, com a precisão exigida, os concretos meios de prova que imporiam decisão diversa. E. Nem formula, relativamente a cada facto impugnado, a decisão alternativa que entende dever ser proferida. F. Limitando-se a tecer considerações genéricas, desestruturadas e falsas sobre a prova produzida, numa tentativa inadmissível de obter uma reapreciação global do julgamento. G. Tal atuação não consubstancia uma verdadeira impugnação da matéria de facto, mas antes uma mera discordância subjetiva quanto à convicção do Tribunal a quo. H. Pelo que deve a alegada impugnação da matéria de facto ser rejeitada, por incumprimento dos ónus legais, nos termos do artigo 640.º do Código de Processo Civil. I. Ainda que assim não se entenda, o que apenas por cautela de patrocínio se admite, sempre se dirá que a decisão de facto proferida não merece qualquer censura. J. No que respeita à alegada compropriedade, os factos provados n.ºs 4, 8, 11, 12, 13, 14 e 15 demonstram, de forma inequívoca, que o imóvel foi adquirido exclusivamente pela Recorrida. K. A aquisição ocorreu por efeito de contrato de compra e venda celebrado apenas pela Recorrida, nos termos dos artigos 408.º, n.º 1 e 1317.º do Código Civil. L. Encontrando-se o direito de propriedade devidamente registado a seu favor, beneficiando da presunção legal prevista no artigo 7.º do Código do Registo Predial. M. Presunção essa que não foi minimamente ilidida pelo Recorrente. N. Não basta, para efeitos de aquisição do direito de propriedade, a alegação de intenção comum ou a mera contribuição económica para despesas ou prestações. O. O direito de propriedade apenas se adquire pelos modos legalmente previstos, conforme resulta do artigo 1316.º do Código Civil. P. Não se provou qualquer facto suscetível de integrar um desses modos de aquisição a favor do Recorrente. Q. Designadamente, não se demonstrou a existência de qualquer contrato translativo, nem qualquer outra forma de aquisição originária ou derivada. R. Pelo que a pretensão de reconhecimento da compropriedade carece em absoluto de fundamento factual e jurídico. S. No que concerne ao instituto do enriquecimento sem causa, a sentença recorrida procedeu a uma criteriosa delimitação da matéria de facto relevante. T. Resultou apenas demonstrado que a quantia de €14.300,00 foi efetivamente aplicada na realização de obras no imóvel da Recorrida. U. Não se logrou provar que quaisquer outras quantias invocadas pelo Recorrente tenham tido esse destino. V. Sendo certo que a prova da existência de valores não se confunde com a prova da sua concreta afetação ao imóvel. W. As transferências mensais efetuadas pelo Recorrente foram corretamente qualificadas como contributos para a economia comum do casal. X. Não constituindo, por isso, deslocações patrimoniais suscetíveis de restituição. Y. A sentença recorrida aplicou, assim, de forma rigorosa, o regime do enriquecimento sem causa, previsto no artigo 473.º do Código Civil, quanto ao montante de €14.300,00. Z. Em face do exposto, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por não enfermar de qualquer erro de facto ou de direito». * 6. Objecto do recurso - Questões a Decidir: O objecto dos recursos está delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º n.º 4, 639.º e 663.º n.º 2, todos do Código de Processo Civil - são as seguintes as questões cuja apreciação aquelas convocam: 6.1. - Nulidades da sentença; 6.2. - Impugnação da decisão de facto; 6.3. - Reapreciação jurídica da causa. * II. FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 7. É o seguinte o teor da decisão de facto constante da sentença recorrida [transcrição]: «A) Factos provados Discutida a causa o tribunal considera que com interesse para a decisão a proferir resultaram provados os seguintes factos: Fixados em sede de audiência prévia 1.º A aquisição a favor da ré do imóvel com 215 m2 situado na Rua ..., ..., ..., Maia, descrita na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º ... e inscrito na matriz urbana sob o n.º ..., está registada pela apresentação 2740, de 2.3.2021. 2.º Para a aquisição do imóvel foi contraído um empréstimo junto da instituição bancária Banco 1..., S.A., titulado exclusivamente pela ré, no montante global de 92.124,51€. 3.º Sobre o referido imóvel recaem duas hipotecas a favor do Banco 1..., S.A., registadas pelas Ap. ... e ..., de 2.3.2021, com os capitais máximos assegurados de 78.691,00€ e de 13.400,00€. 4.º Autor e ré trataram conjuntamente a compra do imóvel, com a A..., Lda. (B...). 5.º Até janeiro de 2023 o autor prestou trabalho em duas empresas: na C..., S.A., com a categoria profissional técnico de resíduos sólidos, e na D..., S.A., em regime de part-time, com a categoria profissional de estafeta. 6.º Os valores auferidos pelo autor na D... e transferidos para a conta bancária da ré totalizam 3.681,54€, assim discriminados: a) Em 25 de maio de 2021: € 278,34; b) Em 25 de junho de 2021: € 258,07; c) Em 25 de julho de 2021: € 270,27; d) Em agosto de 2021: € 258,77; e) Em setembro de 2021: € 175,04; f) Em outubro de 2021: € 154,12; g) Em novembro de 2021: € 226,89; h) Em dezembro de 2021: € 188,84; i) Em janeiro de 2022: € 137,47; j) Em fevereiro de 2022: € 126,50; k) Em março de 2022: € 139,87; l) Em abril de 2022: € 218,25; m) Em maio de 2022: € 162,73; n) Em junho de 2022: € 178,52; o) Em julho de 2022: € 147,43; p) Em agosto de 2022: € 164,44; q) Em setembro de 2022: € 201,50; r) Em outubro de 2022: € 51,39; s) Em novembro de 2022: € 181,20; t) Em dezembro de 2022: € 161,90.
Da petição inicial 7.º Em novembro de 2020, fruto da relação de namoro que mantinham entre si, autor e ré decidiram procurar um imóvel para adquirirem, em conjunto, para constituir habitação própria e permanente de ambos, e onde iriam residir também a filha mais nova do autor, CC, e a filha da ré, DD, ambas menores (facto provado por confissão). 8.º Em março de 2021, autor e ré decidiram adquirir em conjunto o imóvel situado na Rua ..., ..., ..., Maia, descrita na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º ... e inscrito na matriz urbana sob o n.º ..., pelo preço de 65.250,00€ (facto provado por confissão). 9.º O contrato promessa de compra e venda do imóvel foi titulado apenas pela ré (facto provado por acordo - não impugnado). 10.º A ré figurou como 2.ª outorgante e compradora no contrato de compra e venda realizado por escritura pública no dia 2 de março de 2021, (facto provado por acordo - cf. artigo 3.º da contestação). 11.º O autor estava impossibilitado de contrair novos empréstimos bancários em virtude de ter ainda em dívida um empréstimo anterior relativo a habitação própria e permanente, ainda porque os seus baixos rendimentos não lhe permitiam cumprir os limites da taxa de esforço e, também porque o seu salário estava penhorado para garantir uma dívida que tinha perante o condomínio que a sua anterior habitação integrava (facto provado por confissão). 12.º Pelo que o registo do aludido imóvel na respetiva conservatória do registo predial apenas foi efetuado em nome da ré (facto provado por acordo - cf. artigo 2.º da contestação). 13.º Autor e ré acordaram conjuntamente que seria a ré a contrair em seu nome o empréstimo bancário para aquisição do imóvel e que as respetivas prestações seriam suportadas pelos dois (facto provado por confissão). 14.º O autor domiciliou um dos seus salários na conta bancária da ré, conforme exigência da instituição bancária Banco 1..., para que o crédito habitação imóvel fosse concedido (facto provado por confissão). 15.º Foi o autor que, até outubro/novembro de 2021, suportou as prestações bancárias mensais (facto provado por confissão). 16.º Antes de o imóvel ser habitado, foram efetuadas obras no mesmo, pagas com a ajuda do pai do autor, EE (facto provado por confissão). 17.º As obras ascenderam ao montante de 41.750,00€, sem IVA. 18.º Concluídas as obras em novembro de 2021, o autor, a sua filha mais nova, a ré e sua filha passaram a residir na casa em família (facto provado por confissão), 19.º Passando o autor e a ré a dormir na mesma cama, a partilhar a casa, a fazer refeições em conjunto e com as filhas e a repartir as despesas correntes (facto provado por confissão). 20.º E dividindo as despesas de alimentação, saúde, higiene, despesas médicas, transportes, água, eletricidade e gás do agregado familiar. 21.º Os salários que o autor auferiu na D... nos três ou quatro meses após março de 2021, foram transferidos diretamente para a conta bancária da ré (facto provado por confissão). 22.º O autor transferiu para a conta bancária da ré as quantias de 2.050,00€ a 2 de março de 2021, de 10.000,00€ a 11 de março de 2021, e de 2.250,00€ no dia 12 de março de 2021, o que perfaz o valor total de 14.300,00€, destinados ao pagamento das obras do realizadas no imóvel (facto provado por confissão). 23.º O autor recebia o subsídio de alimentação da empresa C..., num cartão de débito que pode ser utilizado em supermercados e hipermercados (facto provado por confissão). 24.º No início de cada mês era aquele cartão que pagava os produtos alimentares e de higiene para o agregado familiar (facto provado por confissão). 25.º Sendo a ré que pagava o serviço de televisão, internet, telefone fixo e telemóvel, porque nesse contrato estão incluídos dois telemóveis para uso exclusivo da ré e da sua filha, sendo o autor e a ré que suportavam aleatoriamente as despesas com o gás, água e eletricidade (facto provado por confissão). 26.º O autor pagou algumas despesas com o fornecimento de água e eletricidade do agregado familiar (facto provado por confissão). 27.º O pai do autor, EE, contraiu um empréstimo junto do Banco 2... no valor de 12.650,00€, quantia que doou ao autor, assim como lhe doou mais 10.000,00€, tendo resgatado para o efeito títulos de tesouro no valor de 5.790,00€. 28.º A mãe do autor, FF, resgatou um PPR junto da Seguradora E..., no valor de 4.000,00€, que lhe doou. 29.º No início de janeiro de 2023, a ré perguntou ao autor quanto lhe devia pela realização das obras, uma vez que pretendia que este saísse do imóvel que ambos adquiriram (facto provado por acordo). 30.º A ré enviou à mãe do autor uma SMS com o seguinte texto: “Bom dia D. FF, precisava que me dissessem quais os valores em dívida neste momento, dos valores que me emprestaram para as obras para dizer ao meu gestor de conta, para ver o crédito para vos pagar aos 3 (…)” (facto provado por acordo - cf. artigo 2.º da contestação). 31.º O autor transferiu 80,00€ para a conta bancária da ré (facto provado por confissão).
Da contestação/reconvenção 32.º A relação afectiva entre as partes terminou em janeiro de 2023 (facto provado por acordo). 33.º O valor da prestação mensal paga ao banco é variável em função das taxas de juro (facto provado por documento - contrato de mútuo).
Da réplica 34.º O autor transferiu para a conta bancária da ré os vencimentos dos meses de março e abril de 2021 (facto provado por acordo - não impugnado).
* B) Factos não provados Discutida a causa o tribunal considera que com interesse para a decisão a proferir resultaram não provados os seguintes factos: Da petição inicial 1.º Os valores transferidos pelo autor para a conta bancária da ré serviram para pagar a sua parte correspondente a 50% do sinal pago no momento da celebração do contrato promessa, e o valor de 12.592,51€, facturado em nome da ré para entregar e comprovar junto da entidade bancária que concedeu o crédito habitação, que as obras foram realizadas. 2.º Quando acabava o montante do subsídio de alimentação que o autor recebia da empresa C..., era o salário do autor que continuava a suportar as despesas com os produtos alimentares e de higiene para o agregado familiar. 3.º Era o autor que suportava a maior parte das despesas domésticas. 4.º O autor pagou todas as prestações do crédito que o seu pai contraiu para financiar parte das obras, no valor de 12.650,00€. 5.º A mãe do autor, FF, doou-lhe 3.000,00€.
Da contestação 6.º O valor da prestação mensal paga ao banco nunca é inferior a 250,00€ mensais. 7.º O valor da prestação mensal para pagamento do crédito para obras ronda os 100,00€. 8.º A ré levantava o dinheiro do autor que recebia na sua conta e entregava ao autor. 9.º A ré sempre despendeu do seu vencimento uma média de 400,00€ em alimentação para ela, a sua filha, o autor e a filha do autor. 10.º E suportou as despesas de água, luz e gás, no valor global de 822,53€.
Da réplica 11.º Antes da aquisição conjunta do imóvel, autor e ré residiam juntos a maior parte dos dias, desde meados de 2020, na anterior habitação do autor. 12.º Foi o autor que pagou a totalidade do crédito bancário até dezembro de 2022, em virtude da domiciliação do seu salário da D... na conta bancária da ré, onde são cobradas as prestações mensais do crédito habitação. 13.º Do empréstimo contraído pelo pai do autor em 11 de março de 2021, a ré nunca pagou qualquer prestação mensal nem entregou ao autor qualquer valor a título de obras ou ajuda no pagamento, sendo o autor que paga as prestações desse empréstimo. 14.º O montante de 15.000,00€ resultou da mais-valia que o autor realizou com a venda da sua quota parte na anterior habitação e de todas as suas poupanças disponíveis. 15.º Com o salário que recebia da empresa C..., o autor pagava as despesas com alimentação, inclusivamente da filha da ré. 16.º Foi sempre o autor que pagou o gás, o serviço de televisão, internet e telefone da casa, inclusivamente o telemóvel da ré e filha. 17.º O autor instalou sozinho a iluminação exterior do imóvel e reparou os muros, tendo gasto cerca de 2.000,00€. 18.º Foi o autor que pagou em dinheiro a totalidade das obras. 19.º O empréstimo de 10.000,00€ foi para mobilar a casa e comprar eletrodomésticos». * FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 8. Nulidades da sentença: A sentença é nula nos seguintes casos (art. 615.º, n.º 1, do CPC): a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. O Apelante não invocou expressamente nulidades da sentença recorrida, no entanto, quando nas suas conclusões alega que “55. Foi violado o princípio da livre apreciação das provas, a sentença recorrida não assentou numa ponderação crítica dos elementos de prova produzidos, julgou contra as provas produzidas, contra as confissões da Recorrida e contra a vontade desta” ou que “56. A sentença recorrida não respeitou as regras da lógica e da experiência comum nem fundamentou de forma coerente as razões da sua convicção, não sendo possível reconstruir o caminho lógico seguido pelo Tribunal para chegar às conclusões que chegou”, apesar de vago, genérico e pouco claro, parece sugerir a falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão ou mesmo a existência de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível - o que poderá, em abstracto, consubstanciar as nulidades previstas nas alíneas b) e c) do citado preceito, o que sucede quando a sentença: - Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão - al. b); - Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível - al. c). E que por isso importa apreciar. * 8.1. Apreciando a nulidade prevista na al. b): Para além da falta de assinatura do juiz (suprível oficiosamente em qualquer altura), é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito ou que se caracterize pela sua ininteligibilidade (quanto a um caso de fundamentação ininteligível ou impercetível, cf. RP 8-9-20, 15756/17), previsões que a jurisprudência tem vindo a interpretar de forma uniforme, de modo a incluir apenas a absoluta falta de fundamentação e não a fundamentação alegadamente insuficiente e ainda menos o putativo desacerto da decisão (STJ 10-5-21, 3701/18, STJ 9-9-20, 1533.17, STJ 20-11-19, 62/07, STJ 2-6-16, 781/11)[2]. Resulta da análise da sentença recorrida que a Mm.ª Juiz fundamentou a sua decisão de facto e de direito de modo completo e preciso relativamente a todas as questões suscitadas pelas partes, elencando todos os factos provados e não provados, explicitou a sua motivação de facto e a fundamentação de direito, localizando-se assim nos antípodas da ausência absoluta de fundamentação. Com efeito, como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/12/2021[3] (Oliveira Abreu, proc. n.º 7129/18.7T8BRG.G1.S1, www.dgsi.pt) “Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil.”. A decisão de facto e de direito corresponde com precisão à respectiva fundamentação, verificando-se assim ocorrer o silogismo judiciário, isto é, as premissas conduzem necessariamente ao resultado ali constante e esse resultado é manifestamente unívoco. Nesta sequência, foram especificados os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e esses fundamentos estão em consonância com a decisão sem ocorrer ambiguidade ou obscuridade, por isso a decisão é perfeitamente inteligível. Além disso, o dever de fundamentação não tem de ser “exaustivo” pois cumpre-se sempre que a fundamentação da decisão judicial permite ao destinatário a perceção do iter cognoscitivo e valorativo de facto e de direito revelando o que a justifica, como se decidiu a este propósito no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23/05/2024[4] (Isoleta de Almeida Costa, proc. n.º 1804/03.7TBPVZ-B.P1, www.dgsi.pt): I - A nulidade da sentença prevista no 615º, nº 1, al. b) do Código de Processo Civil (aplicável aos despachos por força do artigo 613º, nº 3,) prende-se com o disposto no artigo 154º, do mesmo diploma, que fixa o dever do juiz fundamentar a decisão e concretiza o comando constitucional contido no n.º 1 do artigo 205.º da CRP ao estabelecer que «as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei». II - Acolhe-se em razões de ordem substancial, demonstração do raciocínio lógico do juiz na interpretação da norma geral e abstrata aplicada ao caso concreto e de ordem prática, dar a conhecer às partes os motivos da decisão, em particular à parte vencida, a fim de, sendo admissível o recurso, poder impugnar o respetivo fundamento. III - Este dever de fundamentação da decisão judicial, no entanto não tem de ser exaustivo e cumpre-se sempre que a fundamentação da decisão judicial, permite ao destinatário a perceção do iter cognoscitivo e valorativo de facto e de direito, revelando o que a justifica. IV - Só se pode falar em sentença nula por falta de fundamentação, se, se verifica a ausência absoluta de fundamentos, seja de facto, seja de direito, não bastando a fundamentação deficiente e incompleta [sublinhado nosso]. Acresce ainda que foram cumpridos os direitos que impõem o dever de fundamentação das decisões, constitucionalmente protegidos, para efeitos do disposto nos artigos 13.º, 20.º, 202.º, 204.º e 205.º, da Constituição da República Portuguesa. De facto, basta lê-la para ver que assim não é. Deste modo, em suma, apesar do Recorrente não ter invocado expressamente qualquer nulidade da sentença, se com o conteúdo das suas conclusões, algo vagas e genéricas, pretendeu fazê-lo, mesmo de forma pouco clara, concluímos que a sentença não padece da nulidade prevista no disposto no art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, porque foram especificados os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. * 8.2. Apreciando a nulidade prevista na al. c): A nulidade a que se reporta a 1.ª parte da al. c) ocorre “quando existe incompatibilidade entre os fundamentos de direito e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente (STJ 8-9-21, 1592/19, STJ 3-3-21, 3157/17, STJ 29-10-20, 1872/18).” - Abrantes Geraldes e outros, CPC Anotado, Vol. I., Almedina, pág. 793-794. A decisão judicial é obscura “quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Em STJ 20-5-21, 69/11 e STJ 8-10-20, 1886/19, decidiu-se que a ambiguidade ou obscuridade prevista na al. c) só releva quando torne a parte decisória ininteligível, o que ocorre quando um declaratário normal, nos termos dos arts. 236.º, n.º 1, e 238.º, no 1, do CC, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar.” - Abrantes Geraldes e outros, CPC Anotado, Vol. I., Almedina, pág. 794. Como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/05/2024[9] (Nelson Borges Carneiro, proc. n.º 311/18.9T8PVZ.P1.S1, www.dgsi.pt), “A nulidade da sentença prevista no art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vier a ser expresso.”. Por sua veza considera-se que a sentença é obscura quando enferma de “ambiguidade, equivocidade ou de falta de inteligibilidade”. Verifica-se a ambiguidade quando de um vocábulo, de uma expressão ou de uma asserção é possível extrair uma pluralidade de sentidos e inexistam meios de, com segurança, determinar o sentido querido ou prevalecente. Na primeira situação, não é possível ficar a saber o que o juiz quis dizer; na segunda, hesita-se entre dois sentidos diferentes e, porventura, opostos. A sentença mostra-se equívoca quando o sentido decisório se perfile como duvidoso para um qualquer destinatário normal. Ocorre obscuridade quando não se pode retirar sentido algum, quando um termo ou uma frase usados no texto da decisão não tenham um sentido percetível, determinável. A ininteligibilidade da decisão corresponde à falta ou ininteligibilidade da indicação do pedido na petição inicial [artigo 186.º, nº 2 a) CPC].[13] No caso concreto em apreciação, antes pelo contrário, resulta claramente da fundamentação da decisão - quer da motivação da matéria de facto, quer da fundamentação jurídica - que o tribunal procedeu a uma apreciação crítica das provas produzidas. Pode discutir-se, e isso já releva do mérito da decisão, se a decisão jurídica foi a mais correcta, se a fundamentação foi mais ou menos rigorosa ou se determinados itens deveriam ter sido excluídos ou reduzidos em maior medida. Porém, tal discussão situa-se claramente no domínio do eventual erro de julgamento e não no plano da nulidade decisória. A decisão recorrida contém um percurso lógico perfeitamente apreensível e a parte discordar desse iter decisório, o que não pode é transformar tal discordância em nulidade da sentença, ou seja, não existe qualquer incompatibilidade lógica entre os fundamentos invocados e a decisão proferida. Da decisão recorrida resulta claramente quais os factos considerados provados e não provados, quais os meios de prova valorados, qual o enquadramento jurídico adotado e consequente dispositivo. De igual modo, o facto de o Recorrente discordar da fundamentação quantitativa adotada, ou entender que o tribunal deveria ter explicitado de forma mais detalhada, não transforma a sentença em decisão obscura ou ininteligível. Deste modo, em suma, apesar de o Recorrente, uma vez mais, não ter invocado expressamente qualquer nulidade da sentença, se com o conteúdo das suas conclusões, algo vagas e genéricas, pretendeu fazê-lo, mesmo de forma pouco clara, concluímos que a sentença não padece da nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, porque os fundamentos estão em consonância com a decisão e a decisão é perfeitamente inteligível. * 9. Impugnação da decisão de facto: Havendo impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o art.º 640.º do CPC, exige a verificação de diversos ónus, mais propriamente, deve o Recorrente especificar, sob pena de rejeição: “a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sob as questões de facto impugnadas.”. A previsão destes ónus tem razão de ser, quer para garantia do contraditório, quer para efeito de rigorosa delimitação do objeto do recurso, até porque o sistema consagrado não admite recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, não é compreensível que a verificação do cumprimento de tais ónus se transforme num exercício meramente burocrático[14]. Ainda a este propósito Abrantes Geraldes[15] refere que «É objeto de debate saber se os requisitos do ónus impugnatório devem figurar apenas no corpo das alegações ou se também devem ser levados às conclusões sob pena da rejeição do recurso. O Supremo tem vindo a sedimentar como predominante o entendimento de que as conclusões não têm de reproduzir (obviamente) todos os elementos do corpo das alegações e, mais concretamente, que a especificação dos meios de prova, a indicação das passagens das gravações e mesmo as respostas pretendidas não têm de constar das conclusões, diversamente do que sucede, por razões de objetividade e de certeza, com os concretos pontos de facto sobre que incide a impugnação (STJ 9-6-16, 6617/07, STJ 31-5-16, 1572/12, STJ 28-4-16, 1006/12STJ 11-4-16, 449/410, STJ 19-2-15, 299/05 e STJ 27-1-15, 1060/07). O STJ tem afirmado que, na verificação do cumprimento dos ónus de alegação previstos no art. 640º, os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (STJ 18-1-22, 701/19, STJ 6-5-21, 618/18, STJ 11-2-21, 4279/17, STJ 12-7-18, 167/11 e STJ 21-3-18, 5074/15).». Portanto, daqui resulta que pelo menos os concretos pontos de facto que se pretendem impugnar têm de constar obrigatoriamente nas conclusões e são estes precisamente aqueles que configuram o objecto do recurso. Por outro lado, ainda, não há lugar a convite ao aperfeiçoamento, tendo em vista o cabal cumprimento dos ónus impostos ao recorrente quando impugna a decisão sobre a matéria de facto (Ac. STJ de 25/11/2020[16] (Paula Sá Fernandes, proc. n.º 950/18.8T8VIS.C2.S1) e Ac. STJ de 14/02/2023[17] (Jorge Dias, proc. n.º 1680/19.9T8BGC.G1.S1). Posto isto, no caso concreto em apreciação, constata-se desde logo que o Recorrente não especificou nas suas conclusões (aliás, nem no corpo das alegações) quais os concretos pontos de facto que pretende impugnar (do elenco dos factos provados e não provados), nem o sentido decisório alternativo relativamente a cada um desses factos, limitando-se a fazer considerações genéricas sobre a matéria de facto, misturada com considerações jurídicas, não sendo exigível ao julgador ir à procura dos pontos de facto eventualmente correspondentes, o que poderia gerar equívocos. Com efeito, quando o Apelante invoca que “55. Foi violado o princípio da livre apreciação das provas, a sentença recorrida não assentou numa ponderação crítica dos elementos de prova produzidos, julgou contra as provas produzidas, contra as confissões da Recorrida e contra a vontade desta” ou que “56. A sentença recorrida não respeitou as regras da lógica e da experiência comum nem fundamentou de forma coerente as razões da sua convicção, não sendo possível reconstruir o caminho lógico seguido pelo Tribunal para chegar às conclusões que chegou” é vago e genérico, porque não especifica a que concretos pontos de facto provados ou não provados dirige a sua censura, ou seja, que deveriam merecer decisão diversa. Deste modo, considerando que o Recorrente discorda da decisão de facto sem, contudo, especificar quais os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, impõe-se a imediata rejeição da impugnação da decisão de facto. No entanto, importa proceder a uma retificação oficiosa dos pontos 10 e 33 dos factos provados (considerando o teor objectivo dos documentos correspondentes): No ponto 10 dos factos provados consta que: “10. A ré figurou como 2.ª outorgante e compradora no contrato de compra e venda realizado por escritura pública no dia 2 de março de 2021, (facto provado por acordo - cf. artigo 3.º da contestação)”. Ora, considerando que se mostra junta aos autos cópia da respectiva escritura de compra e venda (cfr. documento 2 junto com a Contestação), cumpre especificar melhor o seu conteúdo, o qual não depende apenas do acordo das partes mas do teor objectivo do correspondente documento, passando este ponto 10 a ter a seguinte redacção: “10. Por escritura de “COMPRA E VENDA E MÚTUO COM HIPOTECA” outorgada no dia 02 de março de 2021, no Cartório Notarial ..., a cargo de Lic. GG, fls. 65 e ss., do livro ..., HH e II casada com JJ, na qualidade de primeiros outorgantes, declararam vender à segunda outorgante BB, livre de ónus ou encargos, limitações e responsabilidades, desembaraçado de pessoas e de bens, pelo preço de €62.250,00, que já receberam e dão quitação, o seguinte imóvel: “Prédio urbano, composto por um edifício de rés do chão, recuado da via pública, para habitação e logradouro, situado na Rua ..., ..., da freguesia ... Concelho da Maia, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial da Maia sob o número ... e inscrito na matriz sob o artigo ..., atualmente da freguesia da Cidade da Maia, Concelho da Maia…”, que a segunda outorgante declarou aceitar a venda e que destina o imóvel a sua habitação própria permanente, declarou ainda que para a aquisição do referido prédio solicitou ao Banco 1..., S.A., representado pelo terceiro outorgante (Dr. EE), um empréstimo no montante de €58.725,00 (…), que constitui hipoteca (…) que o terceiro outorgante aceita a presente confissão de dívida e a hipoteca (…)”. E no ponto 33 dos factos provados consta que “O valor da prestação mensal paga ao banco é variável em função das taxas de juro”, no entanto, resulta do teor objectivo do extracto bancário junto pela própria Recorrida na sua Contestação (doc. 6) que em abril foi debitada a quantia de €257,01 e de €44,53 a título de crédito habitação, por isso, consequentemente, deve especificar-se melhor este ponto do seguinte modo: «33. O valor da prestação mensal paga ao banco é variável em função das taxas de juro, sendo que em abril ascendeu às quantias de €257,01 e de €44,53». * 10. Reapreciação jurídica da causa: 10.1. Pedido Principal - Da compropriedade: O Recorrente pretende ser reconhecida a sua qualidade de comproprietário do prédio em causa (melhor identificado no ponto 10 dos factos provados), argumentando desde logo que a “Recorrida que teve uma postura correta, disse a verdade, confessou que o imóvel foi adquirido pelos dois, as prestações bancárias seriam pagas pelos dois e apenas não figurou como proprietário por imposição bancária, devido à taxa de esforço, pois tinha outro crédito habitação”, ou que “O Recorrente praticou atos de um verdadeiro proprietário conforme o supra exposto e nada obsta na lei que seja declarado como comproprietário”. A este propósito, é consabido que a alegação e/ou prova de que foi paga metade, ou até mesmo a totalidade, das prestações de eventual crédito habitação para aquisição de determinado prédio não é suficiente para alcançar o estatuto de “proprietário” ou “comproprietário” sobre esse bem. Com efeito, tal como referido na sentença recorrida “[e]xiste propriedade em comum, ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa” (cfr. art. 1403.º, do Código Civil [CC]). Ora, “[o] direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei” (cfr. art. 1316.º, do CC). E o momento da aquisição do direito de propriedade é (art. 1317.º, do CC): a) No caso de contrato, o designado nos artigos 408.º e 409.º; b) No caso de sucessão por morte, o da abertura da sucessão; c) No caso de usucapião, o do início da posse; d) Nos casos de ocupação e acessão, o da verificação dos factos respectivos. Com relevo para o caso concreto, nos termos do disposto no art. 408.º, n.º 1, do CC (1317.º, al. a), do CC), “[a] constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada dá-se por mero efeito do contrato, salvas as excepções previstas na lei”. Ora, no caso em análise, ficou provado que foi celebrado contrato de compra e venda por escritura datada de 02/03/2021 (cfr. ponto 10 dos factos provados), que transmitiu o imóvel em causa apenas e tão somente para a Recorrida, isto é, foi apenas esta que adquiriu o prédio em causa por mero efeito do contrato - o que consubstancia um modo de aquisição derivada, já que adquiriu do anterior proprietário e no modo formalmente válido para o efeito (escritura notarial). Além disso, como se tal não bastasse, ficou ainda provado que a referida aquisição pela Recorrida do aludido imóvel se mostra inscrita no registo predial competente (cfr. ponto 1 dos factos provados) apenas e tão somente a seu favor, isto é, a Recorrida também beneficia da presunção resultante do registo predial a seu favor do imóvel em causa, como também referido na sentença recorrida. Com efeito, “[o] registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define” (cfr. art. 7.º, do Código do Registo Predial). Ou dito de outro modo, o Recorrente não teve qualquer intervenção na escritura pública de compra e venda, mormente, na qualidade de comprador e muito menos se mostra o prédio registado na Conservatória do Registo Predial a seu favor, para poder afirmar que também é titular do direito de propriedade sobre tal prédio juntamente com a Recorrida, ou seja, não “são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa”, portanto, o Recorrente não é comproprietário, somente a Recorrida é a única e exclusiva titular do direito de propriedade sobre o prédio em causa. As demais circunstâncias que ficaram provadas na sentença recorrida (pontos 4, 7, 8, 9, 13 e ss.) não têm a virtualidade de alterar as antecedentes conclusões - mesmo que o Recorrente e a Recorrida tenham tratado conjuntamente a compra do imóvel com a agência imobiliária, ou que fruto da relação de namoro que mantinham entre si, ambos decidiram procurar um imóvel para adquirirem, em conjunto, para constituir habitação própria e permanente de ambos, e onde iriam residir também a filha mais nova do Recorrente e a filha da Recorrida, ou que decidiram adquirir em conjunto o imóvel, ou que ambos acordaram conjuntamente que seria a Recorrida a contrair em seu nome o empréstimo bancário para aquisição do imóvel e que as respetivas prestações seriam suportadas pelos dois, ou que o Recorrente domiciliou um dos seus salários na conta bancária da Recorrida, conforme exigência da instituição bancária Banco 1..., para que o crédito habitação imóvel fosse concedido, ou que foi o Recorrente que, até outubro/novembro de 2021, suportou as prestações bancárias mensais, ou que foram efetuadas obras no mesmo, pagas com a ajuda do pai do Recorrente, ou que concluídas as obras em novembro de 2021, o Recorrente, a sua filha mais nova, a Recorrida e sua filha passaram a residir na casa em família, ou que passando o Recorrente e a Recorrida a dormir na mesma cama, a partilhar a casa, a fazer refeições em conjunto e com as filhas e a repartir as despesas correntes, dividindo as despesas correntes - não têm a virtualidade de consubstanciar qualquer forma legal típica de aquisição do direito de propriedade, ou compropriedade, sobre o imóvel em causa, mormente, por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão ou outra prevista na lei. Com efeito, «(…) é proprietário quem efetivamente constar no título de aquisição do bem, não funcionando uma presunção de compropriedade semelhante à que vigora no casamento para o regime de separação de bens (artigo 1736.º, n.º 2, do C. Civ)»[18]. Importa ainda salientar, que os factos acima referidos não são de igual modo susceptíveis de integrar os pressupostos de aquisição do direito de propriedade sobre o prédio em causa por usucapião (forma originária de aquisição), porque estava dependente desde logo da alegação e prova de que o Recorrente foi possuidor deste pelo menos durante 10 anos, 15 anos ou 20 anos, consoante a verificação dos elementos correspondentes (cfr. artigos 1294.º, e ss., do CC), o que não sucedeu. Ora, no caso concreto em apreciação, não existe a necessidade de aprofundar esta temática da aquisição originária por usucapião do referido imóvel pela simples razão de que, mesmo que o Recorrente lograsse provar (e alegar) que durante o período de tempo em que viveu no prédio em causa se comportou como um verdadeiro proprietário (praticando poderes de facto subsumíveis à posse de proprietário), com as demais características legalmente exigidas (cfr. art. 1258.º a 1262.º, do CC), mesmo assim, considerando que não há título de aquisição e registo deste em nome do Recorrente (cfr. art. 1294.º, do CC), nem registo da mera posse (cfr. art. 1295.º, do CC), a usucapião só poderia dar-se ao fim de 15 anos se este estivesse de boa fé ou de 20 anos de má fé (cfr. art. 1296.º, do CC) - e já vimos que no caso concreto ficou provado, sendo mesmo incontroverso, que este habitou o imóvel em causa apenas de novembro de 2021 a janeiro de 2023 (menos de dois anos), ou seja, por período de tempo bastante inferior aos exigidos 15 ou 20 anos. Deste modo e em suma, o Recorrente não adquiriu o direito de propriedade, mais propriamente, não adquiriu o direito de propriedade juntamente com a Recorrida - portanto, a compropriedade - do imóvel em causa, seja por aquisição derivada seja por aquisição originária, ou qualquer outro modo legalmente previsto, como referido na sentença recorrida. Questão diversa é saber se o Recorrente pode ser ressarcido nos termos do mecanismo do enriquecimento sem causa - mostrando-se provado que houve contribuição sua para a aquisição do imóvel - questão que será infra abordada. * 10.2. Pedido Subsidiário - Do enriquecimento sem causa: Numa primeira análise parece que nos movemos no âmbito da composição dos interesses patrimoniais conflituantes dos membros da união de facto consequente à sua extinção a que são aplicáveis as regras do enriquecimento sem causa, contudo, no caso concreto, ficou provado que Recorrente e Recorrida coabitaram entre novembro de 2021 e janeiro de 2023, o que significa que não preenchem o requisito de dois anos previsto no artigo 1.º, 2, da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio (onde se mostram plasmadas as medidas de protecção das uniões de facto - cf. artigo 1.º, 1), como de igual modo se constatou na sentença recorrida. Com efeito, “[a] união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos (cfr. art. 1.º, n.º 2, da Lei 7/2001, de 11/05) e cessa, entre outras causas, por vontade de um dos seus membros (cfr. art. 8.º, n.º 1, al. b), do mesmo diploma). Contudo, esta circunstância acaba por ser irrelevante, já que a tónica não é saber se ocorreu uma situação de “união de facto” (dois anos de duração da relação entre Recorrente e Recorrida) ou de mera “união livre” ou “relação familiar não especificada” ou “relação de namoro” ou outra, e independentemente do período de tempo de duração da mesma, porque vamos confluir simplesmente na questão da falta de causa ou da causa que entretanto deixou de existir para as deslocações financeiras em análise, como veremos. A doutrina[19] e a jurisprudência[20] exigem normalmente três requisitos cumulativos para a verificação do enriquecimento sem causa (artigos 473.º e ss., do Código Civil): - um enriquecimento; - um correspondente empobrecimento ou dano; - a falta de causa desse enriquecimento. A falta de causa justificativa resolve-se na falta de norma que legitime a aquisição patrimonial que deve ser restituída e compreende tanto a ausência originária de uma causa com a sua supressão ulterior (art.º 473.º, n.º 2, do Código Civil). A falta de causa justificativa deve ter-se por verificada sempre que, à luz de uma correcta ordenação jurídica dos bens, não exista um facto ou uma relação que legitime o enriquecimento. Este dá lugar uma obrigação de restituição que compreende tudo aquilo com o que se tenha obtido à custa do empobrecido (art.º 479.º, do Código Civil). Por força do carácter da subsidiariedade a acção de enriquecimento não pode ser utilizada sempre que sejam disponibilizados ao empobrecido outros meios para se defender (art.º 474.º, 1.ª parte, do Código Civil). Um dos pressupostos do enriquecimento é que seja carecido de causa. A lei exemplifica diversas hipóteses de ausência de causa, individualizando outras tantas modalidades de enriquecimento (art.º 473.º, n.º 2, do Código Civil): - o que for indevidamente recebido, - o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir, - o que for recebido em vista de um efeito que não se verificou. A lei incluiu entre as hipóteses típicas de enriquecimento sine causa o caso de alguém ter realizado uma prestação em virtude de uma causa que deixou de existir, assim fazendo compreender a situação tradicional da condictio ob causam finitam. A particularidade deste caso de enriquecimento injustificado reside no facto de no momento em que a prestação foi realizada existir, efectivamente, uma causa jurídica subjacente, mas posteriormente, se dar o desaparecimento dessa causa jurídica, em termos que legitimam o surgimento de uma pretensão dirigida à restituição do enriquecimento[21]. E é precisamente o que sucede nos casos em que a comunhão de vida entre duas pessoas, não ligadas entre si pelo vínculo jurídico do casamento (como já referido, seja em “união de facto”, “união livre” ou “relação familiar não especificada” ou “relação de namoro” ou outra), constitui a causa jurídica da realização de uma atribuição patrimonial e, ulteriormente, essa comunhão se extingue, com a consequente cessação daquela causa: o desaparecimento desta causa permite a aplicação da condictio ob causam finitam. * Quanto às quantias despendidas com as obras no imóvel em causa: Ficou provado que “As obras ascenderam ao montante de 41.750,00€, sem IVA” (cfr. ponto 17 dos factos provados). Contudo, ao contrário do que alega o Recorrente (art. 70.º, conclusões), não se provou que este pagou todas as obras. O que consta dos factos provados são duas realidades distintas: No ponto 17 ficou provado que “As obras ascenderam ao montante de 41.750,00€, sem IVA”, mas não consta dos factos provados que o Recorrente pagou a totalidade das obras, mas apenas parte delas. Com efeito, a propósito do valor efectivo que o Recorrente entregou para pagar as obras consta do ponto 22.º dos factos provados que “O autor transferiu para a conta bancária da ré as quantias de 2.050,00€ a 2 de março de 2021, de 10.000,00€ a 11 de março de 2021, e de 2.250,00€ no dia 12 de março de 2021, o que perfaz o valor total de 14.300,00€, destinados ao pagamento das obras do realizadas no imóvel (facto provado por confissão)”. Nesta sequência, ao contrário do que alega o Recorrente, ficou provado que este pagou apenas a quantia de €14.300,00 e não a totalidade das obras. Ficou ainda provado que «27.º O pai do autor, EE, contraiu um empréstimo junto do Banco 2... no valor de 12.650,00€, quantia que doou ao autor, assim como lhe doou mais 10.000,00€, tendo resgatado para o efeito títulos de tesouro no valor de 5.790,00€», que «28.º A mãe do autor, FF, resgatou um PPR junto da Seguradora E..., no valor de 4.000,00€, que lhe doou», bem como, ficou ainda provado que «29.º No início de janeiro de 2023, a ré perguntou ao autor quanto lhe devia pela realização das obras, uma vez que pretendia que este saísse do imóvel que ambos adquiriram» e que «30.º A ré enviou à mãe do autor uma SMS com o seguinte texto: “Bom dia D. FF, precisava que me dissessem quais os valores em dívida neste momento, dos valores que me emprestaram para as obras para dizer ao meu gestor de conta, para ver o crédito para vos pagar aos 3 (…)”». Contudo, a circunstância de os pais do Recorrente terem emprestado a este tais quantias não significa que este as tenha utilizado a todas no pagamento das obras em causa, podendo destiná-las às mais diversas finalidades, bem como, a circunstância da Recorrida questionar o Recorrente e seus pais sobre quais os valores em dívida relativos às obras não tem a virtualidade de provar, por si só, que o valor pago pelas obras é diferente dos mencionados €14.300,00. Daqui resulta, tal como se constatou na sentença recorrida, quem, com vista à coabitação com a ré, o Recorrente depositou a quantia de 14.300,00€ na conta desta para o pagamento de parte das obras de que o imóvel beneficiou e que o fim da coabitação fez cessar a causa, ou seja, o projeto de vida comum, que justificava a deslocação patrimonial ocorrida, passando a Recorrida a deter integralmente o imóvel, que foi valorizado pelas obras que aquele financiou parcialmente, o que significa que o seu empobrecimento no montante acima referido tem correspondência directa com o enriquecimento da Recorrida em igual montante. Deste modo, improcedem as conclusões do Recorrente, mantendo-se a sentença recorrida no que toca aos valores relativos a obras despendidos por este e que a Recorrida está obrigada a restituir. * Quanto às quantias correspondentes ao pagamento do crédito à habitação: O Recorrente entende que “O Recorrente sempre comparticipou com o pagamento da sua quota parte no crédito habitação conforme consta do texto da sentença, e mesmo após a rutura do casal continuou a transferir para a conta bancária da Recorrida a sua quota parte da prestação relativa ao crédito habitação” (68.º das conclusões). Com efeito, como resulta do art. 62.º da sua Petição Inicial está em causa a alegada quantia de “(…) 3.681,54 correspondentes ao valor dos salários do A. transferidos diretamente para a conta da R. em vista do pagamento do crédito à habitação e, ainda, ao valor de € 80,00 entregues à R. em janeiro de 2023, em vista do pagamento da prestação do crédito à habitação desse mês”. A Recorrida discorda porque entende essencialmente que “As transferências mensais efetuadas pelo Recorrente foram corretamente qualificadas como contributos para a economia comum do casal” e que “Não constituindo, por isso, deslocações patrimoniais suscetíveis de restituição” (w) e x) das suas conclusões). Apreciando. Na sentença recorrida, a este propósito, considerou-se apenas que «Quanto aos valores transferidos mensalmente pelo autor para a conta da ré entendo que serviram estes para a participação na economia comum e divisão de despesas domésticas, não sendo, por isso, restituíveis». A este propósito, sempre com o devido respeito, discordamos destas considerações da sentença recorrida, porque é necessário distinguir as despesas correntes das prestações com crédito habitação de imóvel pertencente apenas à Recorrida, como se verá. Vejamos mais de perto os factos provados atinentes a este segmento do pedido: - “6.º Os valores auferidos pelo autor na D... e transferidos para a conta bancária da ré totalizam 3.681,54€, assim discriminados (…)”; - “14.º O autor domiciliou um dos seus salários na conta bancária da ré, conforme exigência da instituição bancária Banco 1..., para que o crédito habitação imóvel fosse concedido”; - “15.º Foi o autor que, até outubro/novembro de 2021, suportou as prestações bancárias mensais”; - “18.º Concluídas as obras em novembro de 2021, o autor, a sua filha mais nova, a ré e sua filha passaram a residir na casa em família; - “19.º Passando o autor e a ré a dormir na mesma cama, a partilhar a casa, a fazer refeições em conjunto e com as filhas e a repartir as despesas correntes”; - “20.º E dividindo as despesas de alimentação, saúde, higiene, despesas médicas, transportes, água, eletricidade e gás do agregado familiar”; - “21.º Os salários que o autor auferiu na D... nos três ou quatro meses após março de 2021, foram transferidos diretamente para a conta bancária da ré”. - “23.º O autor recebia o subsídio de alimentação da empresa C..., num cartão de débito que pode ser utilizado em supermercados e hipermercados”; - “24.º No início de cada mês era aquele cartão que pagava os produtos alimentares e de higiene para o agregado familiar”; - “25.º Sendo a ré que pagava o serviço de televisão, internet, telefone fixo e telemóvel, porque nesse contrato estão incluídos dois telemóveis para uso exclusivo da ré e da sua filha, sendo o autor e a ré que suportavam aleatoriamente as despesas com o gás, água e eletricidade”; - “26.º O autor pagou algumas despesas com o fornecimento de água e eletricidade do agregado familiar”; - “33.º O valor da prestação mensal paga ao banco é variável em função das taxas de juro, sendo que em abril ascendeu às quantias de €257,01 e de €44,53”. Do manancial fáctico agora destacado resulta que para além de ambos terem contribuído, em medida não exactamente apurada, para as “despesas correntes” do agregado familiar (constituído por Recorrente, Recorrida e respectivos filhos) existem ainda despesas com a prestação do crédito habitação do imóvel pertencente apenas à Recorrida que o Recorrente assumiu exclusivamente como se pode verificar no ponto 15.º dos factos provados (conjugado com o ponto 33.º dos factos provados). Com efeito, as despesas correntes são os gastos associados ao sustento diário e à economia comum, como sucede com a alimentação, água, electricidade, gás, combustíveis, refeições, despesas de supermercado, viagens, entre outras - estas despesas esgotam-se no consumo imediato, são consideradas obrigações naturais, por isso, não geram direito a qualquer restituição caso exista uma contribuição superior de algum deles. Ora, as prestações relativas ao crédito habitação de imóvel pertencente apenas à Recorrida não integram as designadas “despesas correntes” mas antes o pagamento de uma dívida exclusiva desta, ou seja, no final do contrato de mútuo, o imóvel ficará integralmente pago. Portanto, se a Recorrida beneficiou de contribuição do Recorrido para a liquidação desta dívida enriqueceu à custa do Recorrente, que ficou correspondentemente empobrecido. Poderia contrapor-se que o Recorrente também beneficiou da circunstância de ter habitado o imóvel, contudo, não ficou provado (nem foi alegado pela Recorrida) que existiu algum tipo de acordo no sentido de aquele se ter obrigado a proceder voluntariamente ao pagamento de parte ou da totalidade da prestação correspondente ao crédito habitação - os designados “contratos de co habitação” ou que ocorreu uma doação desse valor. A este propósito, “Provando-se ter havido comparticipação de ambos os companheiros na aquisição de determinado bem, aquele cujo nome não consta no título como proprietário pode reaver a parte por si “investida” na medida do enriquecimento sem causa do outro, o que se encontra legalmente coberto pelo princípio estabelecido no n.º2 do art.º 473.º do Código Civil”[22]. Significa, assim, que perante a dissolução da união de facto, e nada tendo os seus membros convencionado sobre a matéria, dada a inexistência de bens em compropriedade, o membro que tenha contribuído para a aquisição de bens, ou que tenha suportada os custos da aquisição ao longo do tempo com o pagamento da respetiva dívida, pode reaver a sua comparticipação financeira através do pedido de restituição da parcela investida na exata medida do enriquecimento sem causa do outro membro[23]. Nesta sequência, ficou provado que, para além da contribuição de ambos para as despesas correntes, em medida não apurada, o Recorrente assumiu o pagamento do crédito habitação relativo ao imóvel pertencente exclusivamente à Recorrida, no montante global de €3.681,54, com consequente enriquecimento desta e empobrecimento daquele. Assim, a comunhão de vida entre Recorrente e Recorrida, não ligadas entre si pelo vínculo jurídico do casamento (como já referido, seja em “união de facto”, “união livre” ou “relação familiar não especificada” ou “relação de namoro” ou outra), constituiu a causa jurídica da realização desta atribuição patrimonial relativa à prestação do crédito habitação e, ulteriormente, essa comunhão extinguiu-se, com a consequente cessação daquela causa. Importa referir que se desconhece (não consta dos factos provados) qual a finalidade do pagamento da quantia de €80,00 constante do ponto 31.º dos factos provados. Deste modo, impõe-se revogar parcialmente a sentença recorrida e condenar a Recorrida a entregar ao Recorrente - para além da quantia de €14.300,00 (catorze mil e trezentos euros) referentes às obras já constante do dispositivo da sentença recorrida - também a quantia de €3.681,54 (três mil, seiscentos e oitenta e um euros e cinquenta e quatro cêntimos), correspondente à contribuição deste para liquidar o crédito habitação do imóvel pertencente apenas à Recorrida, o que totaliza a quantia de €17.981,54 (dezassete mil, novecentos e oitenta e um euros e cinquenta e um cêntimos) [= €14.300,00 + €3.681,54]. * 11. Responsabilidade Tributária As custas da acção e da Apelação são da responsabilidade do Recorrente e da Recorrida, na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 5/8 a cargo da Recorrida e 3/8 a cargo do Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário. * III. DISPOSITIVO Nos termos e fundamentos expostos, 1- Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar a Apelação parcialmente procedente, e, em consequência, revogar parcialmente a sentença recorrida, do seguinte modo: * Os Juízes Desembargadores, Relator: Filipe César Osório 1.º Adjunto: Eugénia Cunha 2.º Adjunto: Teresa Pinto da Silva ________________ [1] As conclusões iniciam-se mesmo no ponto 54. [2] - Abrantes Geraldes e outros, ob. cit., pág. 793. [3] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/54940067083ff01f802587a80057e6d2?OpenDocument [4] https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/9e31989ba631ed0580258b49004b2768?OpenDocument [5] Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 348. [6] CPC Anot., vol. II, pág. 628. [7] Comentários ao C.P.Civil, pág. 434. [8] Cf. Lebre de Freitas, CPC Anot., vol. II, pág. 628. [9] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f4c369730e08ba8680258b17002e112a?OpenDocument [10] In “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2, Coimbra, 2001, pág. 670. [11] Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 671. [12] Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida Direito Processual Civil, Vol. II, Almedina, 2015, pág. 369. [13] Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, obra cit. pág. 369, nota 744. [14] António Abrantes Geraldes e outros, CPC Anotado, Vol. I, Almedina, 2022, pág. 831. [15] Geraldes, António, A. et al. Código de Processo Civil Anotado Vol. I - Parte Geral e Ação Declarativa. Disponível em: Grupo Almedina, (3rd Edição). Grupo Almedina, 2022, pág. 832. [16] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1d28a27d17574ead8025866b003ab02b?OpenDocument [17] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8387c2d873654444802589640056196e?OpenDocument [18] TIAGO NUNO PIMENTEL CAVALEIRO, A união de facto no ordenamento jurídico português: análise de alguns aspectos de índole patrimonial, Dissertação apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra no âmbito do 2º Ciclo de Estudos em Direito (conducente ao grau de Mestre), na área de especialização em Ciências Jurídico-Forenses, 24-03-2015, emhttps://hdl.handle.net/10316/28646 [19] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª ed., 480 e segs; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10ª ed., 491 e segs; Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. I, 11ª ed., 371 e segs. [20] Entre outros: Ac. STJ de 27/06/2019 (Pinto de Almeida, 944/16.8T8VRL.G1.S2) https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7ec2e008252b3c5980258426004cf653?OpenDocument [21] Menezes Leitão, O Enriquecimento sem causa no Direito Civil, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, (176), Centro de Estudos Fiscais, Lisboa, 1996, pág. 504; Ac. da RL de 19.12.2017 (1920/16) e do STJ de 04.07.2019 (2048/15). [22] FRANÇA PITÃO, Uniões de Facto e Economia Comum, Almedina, 2002, pág. 179. [23] Neste sentido, entre outros, Ac. STJ de 28/05/2024 (Ferreira Lopes, 928/20.1T8PTM.E1.S1) https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/76415ed1d83527cb80258b2b00581d5c?OpenDocument [24] Texto elaborado em computador, que não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem. |