Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | ||||||||
Processo: |
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Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | |||||||
Relator: | NELSON BORGES CARNEIRO | |||||||
Descritores: | ARGUIÇÃO DE NULIDADES OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO ININTELIGIBILIDADE AMBIGUIDADE EXCESSO DE PRONÚNCIA CAUSA DE PEDIR RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | |||||||
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Data do Acordão: | 05/07/2024 | |||||||
Votação: | UNANIMIDADE | |||||||
Texto Integral: | S | |||||||
Privacidade: | 1 | |||||||
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Meio Processual: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | |||||||
Decisão: | REVISTA | |||||||
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Sumário : | I - A nulidade da sentença prevista no art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vier a ser expresso. II - Para efeitos da nulidade por ininteligibilidade da decisão, prevista no art. 615.º, n.º 1, al. e), 2.ª parte do CPC, ambígua será decisão à qual seja razoavelmente possível atribuírem-se, pelo menos, dois sentidos díspares sem que seja possível identificar o prevalente e, obscura será a decisão cujo sentido seja impossível de ser apreendido por um destinatário medianamente esclarecido. III - Não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de exceções, não invocas, que estejam na exclusiva disponibilidade das partes, é nula a sentença em que o faça (art. 615.º, n.º 1, al. d), segunda parte, do CPC). IV - A conclusão negativa acerca de um determinado ponto temático probatório apenas significa não se ter provado esse ponto, e não que se tenha provado o contrário. | |||||||
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Decisão Texto Integral: |
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*** ACÓRDÃO Acordam em conferência os juízes da 1ª secção (cível) do Supremo Tribunal de Justiça: Os reclamantes/recorrentes, AA e, BB, vieram ao abrigo do disposto no arts. 615º/1/c/d e 666º/1/2 ex vi do 685º, todos do CPCivil, reclamar 3 **** Os reclamantes alegaram que “O acórdão padece de manifesta oposição com os factos dados como provados nos pontos 6. a 10, pelo que é nulo, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea c) do CPC”. Vejamos a questão. É nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível – art. 615º/1/ c, do CPCivil. Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença1,2. Apenas ocorre a nulidade da sentença prevista no art. 615º/1/c, do CPCivil, quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vier expresso na sentença. Por isso, a inexatidão dos fundamentos de uma decisão configura um erro de julgamento e não uma contradição entre os fundamentos e a decisão3. Se a decisão em referência está certa ou não, é questão de mérito, que não de nulidade da mesma4. In casu, o tribunal considerou na fundamentação de direito, que “o direito de superfície constituído por contrato tem o prazo que nele for consignado e não tendo sido consignado qualquer prazo é constituído perpetuamente, pelo que a ré é titular de um direito de superfície nos termos definidos na escritura junta aos autos que lhe concedeu o direito de construir e manter a obra implantada (abrangendo a parte do edifício necessária à implantação) e bem assim o direito de a manter perpetuamente”. Assim, a decisão absolutória do tribunal constitui, portanto, o corolário lógico da fundamentação jurídica aduzida, isto é, “tendo em consideração a preferência na ordem jurídica pela propriedade perpétua e, não tendo sido fixado no título constitutivo qualquer prazo para a sua duração, deve entender-se que o direito de superfície se constituiu perpetuamente, pois não foi ilidida tal presunção”. Porém, saber se tal decisão está certa ou não, isto é, se do tribunal extraiu da matéria provada todas as consequências que deveria tirar, é uma questão de mérito, que não uma questão de nulidade. Como assim, o acórdão objeto do presente recurso de revista não enferma, obviamente, da nulidade que os recorrentes, erroneamente, lhe imputa, isto é, os fundamentos estarem em oposição com a decisão. Concluindo, é manifesto que a decisão proferida não padece da nulidade prevista no art. 615°/1/c, 1ª parte, do CPCivil (oposição entre os fundamentos e a decisão). **** Os reclamantes alegaram ainda que “o acórdão menciona que não foi suscitada a questão de não reunirem a obra (implante) e o edifício-mãe os requisitos da propriedade horizontal, quando tal questão foi vastamente suscitada nos autos, assim como a própria fundamentação do acórdão também o fez”. Assim, a “conclusão da falta de alegação dos requisitos da propriedade horizontal para a aplicação da acessão industrial imobiliária do acórdão padece de nulidade nos termos dos artigos 685.º, 666.º e da al. c), segunda parte do n.º 1 do artigo 615.º, que ocorrerá se de uma parte da decisão se puder retirar mais do que um sentido – respetivamente, ambiguidade ou obscuridade, o que se verificou com a questão da pronúncia aos requisitos do edifício-mãe quanto à propriedade horizontal, assim como tal questão não é compreensível, nos termos gerais do artigo 236.º CC, ex vi artigo 295.º CC”. Vejamos a questão. É nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível – art. 615º/1/c, do CPCivil. Quando não seja percetível qualquer sentido da parte decisória (obscuridade) ou ela encerre um duplo sentido (ambiguidade), sendo ininteligível para um declaratário normal, a sentença não pode valer enquanto não for esclarecida, o que, no regime do CPC de 2013, só pode ser feito mediante invocação de nulidade5,6,7. Uma decisão é ininteligível quando não seja possível apreender ou perceber o seu sentido e, é ambígua quando, em termos razoáveis, se lhe podem atribuir dois ou mais sentidos diferentes8. A ambiguidade só releva se vier a redundar em obscuridade, isto é, se não for de todo possível alcançar o sentido a atribuir-lhe. No caso, o tribunal expôs com clareza os fundamentos da sua motivação e decisão, percebendo-se o seu sentido, não sendo ambígua ou ininteligível (Não tendo sido fixado no título constitutivo qualquer prazo para a sua duração, deve entender-se que o direito de superfície se constituiu perpetuamente, pois não foi ilidida tal presunção). Por outro lado, como já referido no acórdão, a questão invocada pelos reclamantes de “qualificar a ligação jurídica entre a nova construção implantada pela ré sobre o prédio dos mesmos e os poderes que emergem do direito de propriedade destes”, nunca foi suscitada ao tribunal a quo, razão pela qual, este tribunal ad quem estava impedido dela conhecer. Assim, os reclamantes nunca invocaram a questão de a obra e o edifício-mãe não reunirem os requisitos da propriedade horizontal com vista a ser aplicado o instituto da acessão imobiliária industrial. Como se referiu, no caso de concluído o implante, se este e o edifício-mãe não reunissem os requisitos da propriedade horizontal, o titular do direito de sobreelevação não adquiriria a propriedade do implante, funcionando neste caso as regras da acessão, e seriam o proprietário singular ou os condóminos do edifício-mãe a adquirir a propriedade do implante. Porém, a questão não foi suscitada, pois nada foi alegado pelos reclamantes de a obra e o edifício-mãe não reunirem os requisitos da propriedade horizontal, nem formulado qualquer pedido com esse fundamento. Temos, pois, por um lado, não estar demonstrado que “os requisitos da propriedade horizontal entre a obra (implante) e o edifício-mãe tenha sido vastamente suscitada pelos reclamantes”. Por outro lado, a decisão não enferma de ambiguidade no “respeitante aos requisitos do edifício-mãe reunirem os requisitos da propriedade horizontal”, isto é, alguma das suas passagens se prestar a diferentes interpretações ou, a decisão poder comportar mais de um sentido. Destarte, é manifesto que o acórdão não padece da nulidade prevista no art. 615°/1/c/ 2ª parte, do CPCivil (ambiguidade que torne a decisão ininteligível). **** Os reclamantes alegaram ainda que “o acórdão refere que a ré tem utilizado o imóvel em como sua sede e local de realização das atividades sociais e religiosas a que se dedica”. Mais alegaram que “o acórdão padece assim de nulidade quando considera que a recorrida utiliza o imóvel como sua sede, quando tal facto foi dado como não provado na alínea b)”. Assim, concluíram que “o Julgador já tinha esgotado poder jurisdicional quanto à discussão de mérito dos factos não provados, no que respeita à alínea b), quanto a elas não deveria, salvo melhor opinião, conhecer, sob pena de excesso de pronúncia (cf. segunda parte da al. d) do n.º 1 do artigo 615.º, ex vi artigo 666.º e 685.º todos do CPC)”. Vejamos a questão. É nula a sentença quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento – art. 615º/1/d, do CPCivil. Não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de exceções, não invocadas, que estejam na exclusiva disponibilidade das partes (art. 608º-2), é nula a sentença em que o faça9. Encontra-se vedado ao juiz conhecer de causas de pedir não invocadas ou de exceções que não sejam do seu conhecimento oficioso (art. 608º, nº 2, 2º segmento)10,11. Limitado pelos pedidos das partes, o juiz não pode, na sentença, deles extravasar: a decisão, seja condenatória, seja absolutória, não pode pronunciar-se sobre mais do que o que foi pedido ou sobre coisa diversa daquela que foi pedida12. Quando a lei se refere a questões está a querer dizer que o conhecimento do juiz deve abarcar todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir invocadas e todas as exceções suscitadas, o que significa que o juiz só cometerá a nulidade de excesso de pronúncia se conhecer de causa de pedir não invocada. Trata-se de nulidade relacionada com o art. 608º/2/2ª parte, onde se proíbe ao juiz de ocupar-se de questões que as partes não tenham suscitado, a menos que a lei lho permita ou lhe imponha o conhecimento oficioso. Há excesso de pronúncia sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido13. In casu, por um lado, os reclamantes solicitaram ao tribunal a questão de “o direito de superfície ter caducado pelo decurso do prazo por não ter sido consignado qualquer prazo”. Assim, o tribunal conheceu da questão e decidiu “que o direito de superfície se constituiu perpetuamente”. Não extravasou, pois, o tribunal o objeto da lide, pois socorreu-se apenas da causa de pedir invocada (direito de superfície), e não de qualquer outra, pelo que, não há excesso de pronúncia. Por outro lado, referiu-se no acórdão que “a ré tem utilizado o imóvel em discussão nos autos como sua sede e local de realização das atividades sociais e religiosas a que se dedica”. Ora, por sede tanto se pode entender o local onde a sociedade leva a cabo a sua atividade, como aquele outro onde tem a sua sede estatutária. Nos autos, não se sabe, por prova não ter sido feita, se a vontade das partes era a de que “o direito de superfície fosse constituído na condição de ser edificada e instalada a sede”. Temos, pois, não estar provado ser vontade das partes de que “o direito de superfície fosse constituído na condição de ser edificada e instalada a sede”. Assim, no acórdão ao referir-se que “a ré tem utilizado o imóvel como sua sede”, por um lado, não se está a dar como provado tal facto (o que estaria vedado a este STJ), nem se está a aludir à sua sede estatutária (que só poderia ser provada por documento), nem que foi intenção da vendedora “edificar um novo pavimento destinado à sua sede estatutária”. Quis-se tão só dizer que o local é utilizado pela ré como sua sede, isto é, o espaço onde realiza as suas atividades sociais e religiosas. Aliás, não foi por esse facto (utilizar o imóvel como sede), o entendimento de que o direito de superfície se constituiu perpetuamente, mas sim, por não ter sido fixado no título constitutivo qualquer prazo para a sua duração. Como se decidiu, tendo em consideração a preferência na ordem jurídica pela propriedade perpétua e, não tendo sido fixado no título constitutivo qualquer prazo para a sua duração, deve entender-se que o direito de superfície se constituiu perpetuamente, pois não foi ilidida tal presunção. Deste modo, torna-se irrelevante que se tenha feito referência no acórdão “à ré utilizar o imóvel como sua sede”, pois tal não serviu de fundamento para a decisão, mas sim, como se disse, não ter sido fixado no título constitutivo qualquer prazo para a sua duração. Alegaram ainda os reclamantes que “O direito de superfície foi constituído na condição de ser edificada e instalada a sede, facto este dado como não provado”. A conclusão negativa acerca de um determinado ponto temático probatório apenas significa não se ter provado esse ponto, não que se tenha provado o facto contrário, tudo se passando como se aquele facto não tivesse sido sequer alegado (articulado)14. A inclusão de um determinado facto no rol dos não provados apenas permite assumir que o mesmo não se comprovou, sem que daí se possa inferir algum valor positivo para a demonstração de outra factualidade. Temos, pois, que não é por se ter por não provado o facto, que o mesmo se tem por provado, significando apenas, como se referiu, que não se provou, e não o facto contrário, isto é, que o direito de superfície foi constituído na condição de ser edificada e instalada a sede. Assim, não foi pelo facto de a recorrida não ter aí instalado a sua sede, que a ação foi julgada improcedente, mas sim, por não ter sido fixado no título constitutivo qualquer prazo para a duração do direito de superfície. Nestes termos, é manifesto que o acórdão não padece da nulidade prevista no art. 615°/1/d/2ª e 666º/1 ex vi do art. 685º, ambos do CPCivil. Destarte, improcedendo as razões invocada pelos reclamantes/ recorrentes, por não se verificarem os requisitos estatuídos no art. 615°/1/c/d, do CPCivil, há que indeferir a requerida reforma do acórdão de 2024-03-12. **** Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (1ª) do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a reforma do acórdão de 2024-03-12, requerida pelos reclamantes, AA e, BB. Custas do incidente de reclamação para a conferência15,16 pelos reclamantes, AA e, BB (na vertente de custas de parte, por outras não haver17), fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC, porquanto a elas deram causa por terem ficado vencidos. (Nelson Borges Carneiro) – Relator (Manuel Aguiar Pereira) – 1º adjunto (António Magalhães) – 2º adjunto _____________________________________________ 1. LEBRE DE FREITAS, A Ação declarativa Comum, À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 4ª ed., p. 381.↩︎ 2. Porém, esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já se o raciocínio expresso na fundamentação apontar para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correta, a nulidade verifica-se - LEBRE DE FREITAS, A Ação declarativa Comum, À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 4ª ed., pp. 381/2.↩︎ 3. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-01-1978, BMJ 281/241.↩︎ 4. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-05-1987, BMJ 387/456.↩︎ 5. LEBRE DE FREITAS, A Ação declarativa Comum, À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 4ª ed., p. 382.↩︎ 6. Diz-se que a sentença padece de obscuridade quando algum dos seus passos enferma de ambiguidade, equivocidade ou de falta de inteligibilidade: de ambiguidade quando alguma das suas passagens se presta a diferentes interpretações ou pode comportar mais de um sentido, quer na fundamentação, quer na decisão; de equivocidade quando o seu sentido decisório se perfile como duvidoso para um qualquer destinatário normal. Mas só ocorre esta causa de nulidade constante do 2º segmento do art. 615º/1/c, se tais vícios tornarem a “decisão ininteligível” ou “incompreensível” – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, pp. 436/37.↩︎ 7. Para efeitos da nulidade por ininteligibilidade da decisão, prevista no art. 615º/1/c/2ª parte, do CPCivil, ambígua será a decisão à qual seja razoavelmente possível atribuírem-se, pelo menos, dois sentidos díspares sem que seja possível identificar o prevalente; obscura será a decisão cujo sentido seja impossível de ser apreendido por um destinatário medianamente esclarecido - Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-02-08, Relatora: MARIA DA GRAÇA TRIGO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 8. A decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 764.↩︎ 9. LEBRE DE FREITAS, A Ação Declarativa Comum, À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 4ª ed., p. 383.↩︎ 10. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 437.↩︎ 11. Há excesso de pronúncia sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido – Ac. STJ de 1992-02-06, BMJ 414/413.↩︎ 12. JOSÉ LEBRE DE FREITAS – A. MONTALVÃO MACHADO – RUI PINTO, Código de Processo Civil, Anotado, Artigos 381º a 675º, volume 2º, 2ª edição, Coimbra Editora, p. 681.↩︎ 13. Ac. STJ de 1992-02-06, BMJ 414/413.↩︎ 14. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª ed., p. 409.↩︎ 15. A reclamação para a conferência configura-se como um incidente inserido na fase processual de recurso, enquadrado na 5.ª espécie de distribuição, que consta no artigo 214.º do CPCivil. Sendo um incidente, corresponde-lhe a taxa de justiça prevista no n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais, cuja quantificação está prevista no penúltimo retângulo da tabela II anexa àquele Regulamento, entre o correspondente a 0,25 de UC e 3 UC, ou seja, entre € 25,50 e € 306.↩︎ 16. A UC é atualizada anual e automaticamente de acordo com o indexante dos apoios sociais (IAS), devendo atender-se, para o efeito, ao valor de UC respeitante ao ano anterior – art. 5º/2, do RCProcessuais.↩︎ 17. Como o conceito de custas stricto sensu é polissémico, porque é suscetível de envolver, nos termos do nº 1 do artigo 529º, além da taxa de justiça, que, em regra, não é objeto de condenação – os encargos e as custas de parte, importa que o juiz, ou o coletivo de juízes, nos segmentos condenatórios das partes no pagamento de custas, expressem as vertentes a que a condenação se reporta – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8.↩︎ 18. A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º, nº 2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09.↩︎ 19. Acórdão assinado digitalmente.↩︎ |