Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3934/24.3JAPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDA SINTRA AMARAL
Descritores: CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
CRIME DE PERIGO ABSTRACTO
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
REQUISITOS
CONSUMAÇÃO
PERDA DE OBJECTOS A FAVOR DO ESTADO
PRESSUPOSTOS
PERDA DE VEÍCULO
ESSENCIALIDADE
Nº do Documento: RP202601213934/24.3JAPRT.P1
Data do Acordão: 01/21/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO.
Indicações Eventuais: 4.ª SECÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I – Dada a intrínseca vocação da droga para ser traficada, o legislador entendeu que todas as actividades com ela relacionadas, desde a produção à distribuição, representam um perigo para o bem comum, nomeadamente a saúde e a tranquilidade públicas, e daí que todas as condutas descritas no tipo sejam punidas como tráfico independentemente da prova de que os estupefacientes se destinam a ser transacionados, ou seja, sem necessidade de verificação do perigo para o bem jurídico protegido com a norma em cada concreta violação.
II – O crime de tráfico como crime de perigo abstracto, centraliza-se na perigosidade da acção, uma vez que o perigo, não sendo elemento do tipo, se apresenta como “motivo da proibição”, sem que disso resulte qualquer violação do princípio constitucional da presunção de inocência.
III – Aceita-se, assim, que a natureza do crime de tráfico, de perigo abstrato (e não de perigo concreto ou de dano), se traduza numa antecipação da tutela penal, independentemente da efectiva lesão do bem jurídico em causa, a saúde pública, antecipação cifrada na punição dos primeiros actos de execução do agente. E de facto, para preenchimento do tipo, não se exige o desenvolvimento da acção projectada por esse mesmo agente.
IV – Por outro lado, só pode considerar-se o crime consumado tendo ocorrido o preenchimento do tipo, numa das suas modalidades, não bastando que o agente tenha iniciado um qualquer processo executivo para cometimento do crime, mas inócuo do ponto de vista daquele preenchimento do tipo. A consumação exige, pois, que se dê por provada, pelo menos uma das ocorrências ali referidas: “Cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar, ou ilicitamente detiver” produto estupefaciente.
V – Para que possa declarar-se perdido a favor do Estado qualquer objecto ao abrigo do disposto no artigo 35º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22.01, mostra-se necessário que o crime não tivesse sido praticado - ou tivesse sido praticado de uma forma diferente, sendo essa diferença penalmente relevante - sem o objecto em causa, segundo um critério de essencialidade.
VI – Em regra, um veículo será instrumento essencial quando for utilizado para transportar droga que, pelas suas dimensões, não poderia ser transportada à mão ou num objecto de menores dimensões. Quando a droga poderia ser transportada desta outra forma, o veículo não será, quanto a este aspecto, essencial.
VII – E poderá sê-lo também por transportar não tanto a droga, mas o agente, ou agentes, do crime.
VIII – Nesta perspectiva, será essencial a demonstração de que a actividade levada a cabo pelos arguidos apenas teve a dimensão apurada, potenciada que foi pela utilização do veículo, e que caso não fosse tal possível, a actividade ilícita se circunscreveria a uma dimensão muito menor.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 3934/24.3JAPRT.P1 [Recurso Penal]

Tribunal Judicial da Comarca do Porto

Juízo Central Criminal de Vila do Conde - ...

Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:


I - RELATÓRIO

I.1 No âmbito do processo comum colectivo n.º 3934/24.3JAPRT que corre termos pelo Juízo Central Criminal de Vila do Conde - ..., do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, em que é arguido, AA, melhor identificado nos autos, foi proferido acórdão, no qual se decidiu [transcrição da parte relevante para o presente recurso]:

“(…)

Decisão

Pelo exposto, ao abrigo dos preceitos legais citados e dos abaixo indicados, as Juízas que constituem este Tribunal Colectivo decidem julgar a acusação integralmente procedente, por provada, e consequentemente:

6.1) Condenam o arguido AA, pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela IA anexa a esse diploma legal, na pena de 3 (três) anos de prisão efectiva.

6.2) Condenam o arguido no pagamento das custas, nos termos e ao abrigo do disposto nos art.º 513º e 514º do Código de Processo Penal, fixando-se a mesma em 3 (três) UC’s, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que possa beneficiar.

(…)

6.5) Declaram-se perdidos a favor do Estado:

- As substâncias estupefacientes apreendidas, devendo proceder-se à sua destruição – arts. 35º, n.º 2, e 62º, n.º 6 do DL 15/93.

- os restantes objectos/bens e veículo apreendidos, cfr. fls. 47, 94, 200/201, 203, 207/208 e 275, por terem sido utilizados na prática dos factos supra descritos, devendo ser oportunamente aberta Vista ao Ministério Público para se pronunciar quanto ao seu destino.

(…)”

»


I.2 Recurso da decisão final

Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido, para este Tribunal da Relação, com os fundamentos expressos na respectiva motivação, da qual extraiu as seguintes conclusões [transcrição]:

“(…)

CONCLUSÕES

I - O presente recurso vem interposto do douto Acórdão que condenou o recorrido pela alegada prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 3 (três) anos de prisão efetiva, recusando-lhe a suspensão da execução da pena, bem assim, da declaração de perda a favor do estado do veículo automóvel de matrícula ..-..-ZQ.

II - Cumprindo o ónus da alínea a), do n.º 3 do artigo 412.º do CPP, entende o Recorrente que os factos dados como provados sob os números 6, 20 e 23, foram incorretamente julgados e deveriam ter visto a sua redação alterada, nos termos infra a indicar, ou então, serem dados como NÃO PROVADOS.

III - Existe contradição insanável entre o ponto 4 dos factos dados como provados e o ponto 6) dos factos dados como provados, vício do artigo 410 nº2 alínea b) do CPP.

IV - no ponto 4 – ocorrido em 12/08/2024, portanto, 48h antes da factualidade alegadamente ocorrida em 14/08/2024, é dado como provado que o recorrente foi informado de que teria de: a) Movimentar um contentor de modo que este ficasse acessível; b) Quebrar o selo do contentor; c) Tirar algum entulho que estava no interior de alguns bidões metálicos.

V - no ponto 6) dos factos dados como provados, se dá como provado, o contrário, nomeadamente, que afinal, o Recorrente e terceiro decidiram que iriam extrair do interior do Porto ... várias dezenas de quilos de cocaína, com vista a comercializá-la por milhares de consumidores.

VI - Em nenhum momento (da cronologia dos acontecimentos) da factualidade dada como provada, ou até mesmo ao longo da fundamentação do Tribunal a quo se logra a compreender ou alcançar afinal o que mudou entre o Ponto 4 e o Ponto 6 da matéria de facto dada como provada (leia-se, que circunstâncias da vida efetivamente ocorreram) de forma a permitir dar como provado que, afinal, o Recorrente decidiu que iria extrair do interior do Porto ... várias dezenas de quilos de cocaína, com vista a comercializá-la por milhares de consumidores

VII - Se o tribunal a quo dá como provado que o Recorrente aderiu a um conjunto de tarefas específicas, descrevendo-as, (4) não poderá, sem mais, dar como provada outro conjunto de factualidade diferente (6).

VIII - Caso assim não se entenda, sempre se diga que ocorre nulidade por omissão de fundamentação, na medida em que o tribunal a quo não indica os meios de prova concretos que sustenta a sua formulação de convicção ex vi artigo 374º nº2 do CPP (que no caso em concreto não existem), não bastando a remissão geral para o global da prova existente nos autos.

IX – Relativamente aos pontos 20 e 23 da matéria de facto ocorre também nulidade por omissão de fundamentação, na medida em que o tribunal a quo não indica os meios de prova concretos que sustenta a sua formulação de convicção ex vi artigo 374º nº2 do CPP

X - O estupefaciente que resulta dos autos é o que consta do auto de apreensão de fl. 47 e se encontra ilustrado na reportagem fotográfica de fls. 49-53.

XI - Fica por saber, salvo devido respeito, de que forma é que dos 25 quilos de cocaína que foram efetivamente encontrados e apreendidos, se consegue chegar à conclusão de que: a) Foram retirados 3 sacos e estes continham várias dezenas de quilos de cocaína; b) Que cada uma das sacas tinha, pelo menos 25 embalagens de cocaína

XII - Entre os factos 20 e 23 há um mini-salto de raciocínio, na medida em que passamos de várias dezenas de quilos divididos por 3 sacos, para concluir que cada saco tinha 25 embalagens de cocaína e que, no total, o que estava em causa eram 75 embalagens de cocaína.

XIII - no primeiro fotograma de fls. 42 é percetível que o saco que foi apreendido estava a ser transportado por 2 dos 3 sujeitos não identificados. Portanto,

XIV - Cada embalagem de cocaína contém, normalmente, um quilo de estupefaciente

XV - as 25 embalagens apreendidas, fls. 45 pesavam 27kg

XVI - foram necessárias 2 pessoas para transportar 25kgs de estupefaciente

XVII - o individuo não identificado que segue com dois sacos é parente próximo do BB, ou então, dificilmente o mesmo conseguiria transporta, sozinho, 54 kg de estupefaciente, ao longo da distância percorrida, com a furtividade e velocidade que a tarefa o exigiam.

XVIII – inexiste elemento concreto de prova que permite concluir que, no total, foram importados 75 embalagens de cocaína

XIX - não se logrou a apreender esse estupefaciente, ou os sacos, - leia-se, os sacos contendo suposto estupefaciente que supostamente o individuo “BB” sozinho carregava, e que certamente pesaria mais de 50kg.

XX - A opinião do Senhores investigadores relativamente ao que poderia estar a ser transportado nos sacos, a sua quantidade ou o seu peso, sem mais nenhum elemento que o suporte, não passa de um mero “achismo”, através do qual o Tribunal a quo não poderia aderir, admitindo uma determinada conjetura como verdadeira, sem mais.

XXI – Mesmo admitindo o raciocínio/suspeita de que, se um dos sacos continha cocaína, os demais também o teriam de ter, o Tribunal a quo NÃO FEZ ESSE RACIOCÍNIO (pelo menos na fundamentação do acórdão), nem explicou qual foi o caminho lógico que percorreu para chegar a tal conclusão. XXII - Nos termos do artigo 127.º do CPP, a apreciação da prova é livre, mas deve ser feita segundo as regras da experiência e a livre convicção da razão e da consciência do julgador.

XXIII - No caso vertente, a convicção sobre a natureza do objeto transportado não resulta de prova alguma, mas apenas de uma inferência não sustentada — violando, assim, o dever de fundamentação e o princípio da motivação racional das decisões judiciais (artigo 374.º, n.º 2, do CPP).

XXIV - não há qualquer facto-base provado que demonstre que os sacos com que os indivíduos se ausentaram do Porto ... continham droga, ou se tivessem, qual era a sua tipologia, qualidade e quantidade.

XXV - a inferência de que os indivíduos “retiraram do interior do contentor 3 sacos com várias dezenas de quilos de cocaína” ou que “transportavam cada um pelo menos 25 embalagens de cocaína” carece de suporte factual, constituindo erro notório na apreciação da prova (art. 410.º, n.º 2, al. c) CPP).

XXVI - Assim, perante um quadro probatório ambíguo — em que a conduta observada pode corresponder a atos de natureza completamente lícita — o tribunal deveria ter aplicado o princípio in dubio pro reo, consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e reiteradamente afirmado na jurisprudência do STJ

XXVII - O não exercício desse princípio, conduzindo a uma condenação fundada em mera suspeita, viola frontalmente as garantias de defesa e o princípio da presunção de inocência, o que desde já se vem arguir

XXVIII - A inexistência de prova quanto à natureza e existência da substância transportada impõe a modificação da decisão de facto, nos seguintes termos: 20. Esses três indivíduos, cuja identidade não se logrou apurar, dirigiram-se ao referido contentor retiraram do seu interior três sacos, um destes contendo 25 embalagens de cocaína, com um peso de 27kg, e de seguida correram em direção ao Terminal Ferroviário de Mercadorias do Porto .... 23. Com efeito, os indivíduos introduziramse no veículo automóvel com a matrícula ..-VV-.., que se encontrava parado junto a um portão de acesso ao porto ... e abandonaram o local, na posse de duas sacas, contendo algo não concretamente apurado.

XXIX - ao abrigo do artigo 431.º, alínea a), do CPP, modifique a decisão sobre a matéria de facto, dando como não provados os factos constantes dos números 6, 20 e 23, e promovendo as alterações aqui apontadas

XXX - o Recorrente vem condenado pelo Art. 21.º do DL 15/93 de 22 de Janeiro

XXXI – O aqui recorrente não: - cultivou; - produziu; - fabricou; - extraiu; - preparou; - ofereceu; - pôs à venda; - vendeu; - distribuiu; - comprou; - cedeu; - recebeu; - proporcionou a outrem; - transportou; - importou; - exportou; - fez transitar; - deteve ilicitamente; Qualquer tipo de Estupefaciente.

XXXII - o Recorrente nunca chega a “tocar” em qualquer tipo de estupefaciente ou, ainda que por algum momento, deste teve qualquer tipo de disponibilidade.

XXXIII – A conduta do Recorrente devidamente analisada, até poderia consubstanciar ilícitos criminais, que não o Tráfico de Estupefacientes, como o seja o previsto no Art. 356.º do Código Penal ou o previsto no Art. 191.º do Código Penal, na modalidade prevista no Art. 27.º do CP, ou no limite, de acordo com o art. 16.º e 17.º do DL 226/2006, a introdução de pessoas não autorizadas em áreas restritas de porto constitui uma contraordenação grave ou muito grave

XXXIV - os atos levados a cabo pelo Recorrente não passaram de Atos Preparatórios.

XXXV - O Recorrente “apenas”: - Quebrou um selo de um contentor; (Facto provado n.º 9) - Abriu um contentor; (Facto provado n.º 11) - Abriu dois bidões verificando o entulho que continham; (Facto provado n.º 12) - Encheu dois sacos com entulho, vendo que os bidões tinham um falso; (Facto provado n.º 14)- Colocou dois sacos com entulho no seu carro e abandonou o Porto; (Facto provado n.º 15) - Entregou a INI uma rebarbadora e dois sacos com entulho; (Facto provado n.º 16)- Transportou 3 INI’s para o interior do Porto ...; (Facto Provado n.º 19) - Sinalizou o contentor número ...11 aos 3 INI’s; (Facto Provado n.º 19)

XXXVI - Atos preparatórios são as ações anteriores ao início da execução de um crime, isto é, comportamentos que ainda não integram o começo da prática criminosa, mas que revelam a intenção de a realizar.

XXXVII - Atos de execução são aqueles que concretizam a realização do tipo legal de crime.

XXXVIII - A consumação de um crime é o alcançar do resultado pretendido.

XXXIX - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09/02/1993, disponível online em www.dgsi.pt: II - São actos preparatórios os actos externos conducentes a facilitar ou preparar a execução do crime, desde que não constituam início da execução.

XL - Germano Marques da Silva, in Direito Penal Português Parte Geral, Tomo II, 2ª edição revista e atualizada, 2005, Verbo, pág. 249: “o critério legal para a distinção entre actos preparatórios e actos de execução é um critério objectivo; os actos de execução hão-de conter já, eles próprios, um momento de ilicitude, pois ainda que não produzam a lesão do bem jurídico tutelado pela norma incriminadora do crime consumado, produzem já uma situação de perigo para esse bem. Acto executivo, portanto, é o acto dotado de idoneidade (capacidade potencial de produção do evento) plus inequivocidade. E acto preparatório é o acto que, além de inidóneo, deverá apresentar-se como equívoco, isto é, ambíguo.” Também nos informa aquele Professor, no mesmo local, que os actos preparatórios “são já actos externos que preparam ou facilitam a execução, mas não são ainda actos de execução”

XLI - Como resulta da lei, nomeadamente do artigo 21º do CP, os atos preparatórios não são puníveis.

XLII - Relativamente a esta mesma matéria, em situação com algumas semelhanças, concretamente relacionada com retirada de cocaína de contentores “rip-off”, chamamos à colação o Douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18/06/2025, referente ao processo 2368/20.3JAPRT.P2, disponível online em www.dgsi.pt, cujo sumário ensina como segue, a saber:“II – O legislador no tipo do artigo 21º, descreveu uma previsão típica «assumidamente compreensiva e de largo espectro», que abrange todo o caminho percorrido pelo produto estupefaciente desde a plantação ou produção até à detenção e a efetiva entrega aos consumidores, sendo aí enumeradas de forma exaustiva e praticamente esgotante as condutas congemináveis que vão muito para além do tráfico stricto sensu, considerado como a efetiva colocação da droga ao alcance dos consumidores, sendo que a consumação do crime de tráfico exige que se dê por provada, pelo menos uma das ocorrências ali referidas, não bastando o início de um qualquer processo executivo para se verificar a consumação. IV – A tarefa dos arguidos implicava que no porto de destino da cocaína em Sines esta fosse retirada do contentor onde era transportado de forma sigilosa e clandestina, à margem do procedimento normal e depois dessa retirada clandestina, se colocasse no mesmo contentor, agora já só com a mercadoria lícita, o selo inviolado com o número que aí fora aposto por quem colocou a droga, também clandestinamente no contentor, no porto de Salvador da Baía, com procedimento idêntico, mas de sinal contrário, através do procedimento de procedimento de rip-off. V – Não tendo conseguido retirar a droga, que foi apreendida pela PJ, colocar o selo que também foi apreendido pela PJ, sendo que a PJ também não conseguiu “apanhar” os arguidos em plena execução desses atos, os arguidos não conseguiram importar a cocaína, não conseguiram executar qualquer ato típico descrito no tipo, pelo que tais condutas cabem na definição de atos preparatórios, porque são inidóneos para a concretização da tarefa com que se comprometeram.” XLIII - impõe-se a absolvição do arguido/recorrente como autor do crime de tráfico de estupefacientes que lhe vinha imputado

XLIV - A pena foi do recorrente foi especialmente atenuada considerando o Art. 31.º do DL 15/93, nomeadamente, a contribuição decisiva do Recorrente na colaboração das autoridades que permitiu à Polícia Judiciária descobrir quem eram os cabecilhas (ou quem estava mais acima) na “rede” de tráfico internacional de estupefacientes.

XLV - através da colaboração do Recorrente, pelas declarações e pelo reconhecimento presencial operado, a PJ logrou a identificar um suspeito da factualidade aqui em causa (inquérito autónomo) e a realizar mandados de busca à residência do mesmo, de onde resultou prova importante para a investigação.

XLVI - a pena de 3 anos de prisão aplicada peca por excesso, violando assim o disposto no artigo 71.º do Código Penal.

XLVII - Nos termos do artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal a “determinação da medida da pena, dentro dos limites legais definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, não podendo em caso algum a pena ultrapassar a medida da culpa (artigo 40.º, n.º 2, do Código Penal). XLVIII - Toda a pena tem de ter como suporte axiológico-normativo a culpa concreta do agente, o que implica, por um lado que não há pena sem culpa, e por outro, que esta decide da medida daquela, afirmando-se como seu limite máximo, havendo que ter presente as razões de prevenção geral (proteção dos bens jurídicos) quanto aos fins das penas (artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal), e os fins de prevenção especial.

XLIX - como muito bem sintetiza Figueiredo Dias: no momento da determinação de medida concreta da pena deve-se ter em consideração que “(1) toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial; (2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa; (3) Dentro desse limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo próprio ótimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico (4) dentro dessa moldura de prevenção geral de integração a medida da oena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excecionalmente negativa, de intimidação ou de segurança individuais”

L – apesar do Tribunal a quo não poder aplicar, duplamente, a atenuação especial da pena ex vi art. 72.º do CP (ou por remissão a do Art. 31.º do DL 15/93), sempre haveria de fazer funcionar, sendo o caso, em sede de medida concreta da pena a aplicar, nomeadamente, al. a), do n.º 2 do Artigo 72.º do Código Penal

LI - do que resulta apurado e demonstrado nos presentes autos, cremos conseguir dividir a atuação do Recorrente (leia-se, o elemento volitivo que coordenou os seus atos) em dois momentos distintos, como o sejam: - Até ao facto provado n.º 16 – quando entrega o entulho ao INI’s; - A partir do facto provado n.º 17 até ao facto 21 – a partir de quando é coagido a colocar 3 INI’s no interior do porto ..., retirá-los e colocar um selo novo no contentor;

LII - analisada objetivamente a factualidade dada como provada constata-se que o Recorrente apenas realizou aquilo a que inicialmente se prontificou (Vide Factos n.º 4, 9, 11, 12, 13, 14, 15, 16)

LIII - Num primeiro momento (Facto provado n.º 10) o Recorrente é ameaçado e coagido pelo aludido INI, tal como resultou julgado provado pelo Tribunal a quo, sob a circunstância de que se não cumprisse a tarefa até à meia noite “estava lixado”, já num segundo momento (Facto provado n.º 17), após cumprir a missão a que aderiu, o Recorrente é chamado para nova tarefa, À QUAL NÃO ADERIU, OU PELO MENOS, POR LIVRE VONTADE, que se consubstanciava em meter 3 pessoas dentro do porto ...,

LIV - E que caso não o fizesse iam a sua casa buscá-lo. (SIC Facto provado n.º 17)

LV - Como resulta dado como provado o Recorrente à data dos factos coabitava com os seus progenitores que são pessoas sexagenárias. (cf. Facto provado n.º 29).

LVI - Ou seja, a partir de determinado momento temporal, que cremos cifrar-se entre o Facto provado n.º 16 e 17 o Recorrente deixa de aderir a eventual plano por sua livre iniciativa (até porque, o acordado já estava concluído) passando a agir sob influência de ameaça grave.

LVII - Resulta das declarações do Arguido em sede de audiência de julgamento ocorrida em 24/09/2025, entre as 10h13 e as 10h56: 00:14:10: Arguido: Depois fui para casa e por volta das 03h00 da manhã recebo uma mensagem dele a dizer que precisava de ir ter com ele outra vez ao parque de estacionamento. Ao qual eu respondi que disse que não ia, porque já era tarde e era estrondo para estar a sair de casa, tinha os meus pais em casa, ao qual ele insistiu que eu tinha de ir ter com ele, porque se não fosse ter com ele, ele vinha ter comigo, ia-me buscar a casa. E eu entrei em pânico. Claro, tenho os meus pais em casa, não queria estar a passar por esta situação e então fui ter com ele, outra vez, ao centro hípico. Quando chego às 03h00 da manhã, ou às 03h e pouco da manhã ao centro hípico, ele estava no mesmo sítio, mas desta vez estava com três pessoas à beira. Pessoas todas de preto, com umas máscaras daquelas de ski que só se via os olhos, todas tapadas, não se conseguia reconhecer, estavam vestidas. Eu achei aquilo estranho e ele foi aí que ele me disse. «Olha vais ter de voltar, vais ter de ir lá dentro, vais ter de meter estas três pessoas aí dentro da carrinha e vais ter de entrar para dentro do porto ..., com eles.» 00:15:08: Meritíssima Juíza: (interrompe) Em direção ao contentor? 00:15:11: Arguido: Em direção, indicar-lhes o contentor e vais ter de esperar por eles para os trazer de volta. E eu disse que não, que não fazia isso, porque era muito arriscado para mim, para já, podia não entrar, era um perigo enorme para mim e ele começou a insistir e disse «Vais, vais! Vais fazer isso, se sabes o que é bom para a tua tosse. E quando ele acaba de dizer isso há um dos elementos que levanta assim a camisola (exemplifica) e dava para ver aqui um punho, parecia-me ser uma arma de fogo. Eu aí entrei em pânico, não é, tive de, e disse OK, eu aceitei. E foi aí que ele me deu um selo novo, deu-me um selo novo para colocar de novo no contentor e disse-me «depois de acabar o serviço tens de colocar o selo para fechar outra vez o contentor, para selar o contentor. E quando os indivíduos estavam a entrar… 00:15:52: Meritíssima Juíza: (Interrompe) Ou seja, para ver se eu percebo, para dar a aparência que não tinha sido mexido? É isso? 00:15:57: Arguido: (completa) Que não tinha sido mexido. Exatamente. Quando os indivíduos estão a entrar para o carro há um deles que vai ao banco traseiro, abre a porta de trás e destrava o banco traseiro. Para eles ficarem com acesso da parte da mala à parte do habitáculo. Eles entraram então dentro da mala. E eu comecei… 00:16:16: Meritíssima Juíza: (interrompe) Justamente para ficarem escondidos? 00:14:18: Arguido: Para ficarem escondidos, sim, mas deixaram destravado o banco para terem acesso. Eu entrei em pânico e disse «eu não sei que vou fazer, eu não sei o que vou fazer, dizer a esta hora que vou entrar. 00:16:28: Meritíssima Juíza: Tinha de justificar a entrada no Porto, é isso?00:16:30: Arguido: Exatamente. Exatamente. Foi aí que um deles me disse, «olha, diz que perdeste o telemóvel. Que deixaste o telemóvel ou alguma coisa e que vais lá num instante, para poderes entrar. E eu nisto inicio a viagem para o Porto, quando eles começam a dizer para não tentar nada de engraçado que eles estavam a ver, que eles estavam atentos, se fizesse alguma coisa, eles iam-me dar um tiro. Eu então dirigi-me ao Porto ..., quando estou a chegar à entrada eles dizem, agora mantém-te tranquilo para não dares cana, e eu então cheguei à portaria, estava lá o segurança, disse ao segurança que tinha deixado o telemóvel na máquina, se era possível ir busca-lo, que ia e vinha num instante, estava no terminal Sul, ao qual ele ficou um bocado relutante, mas visto que me conhecia, era um rapaz que nunca tinha dado problemas, ele aceitou…00:17:19: Meritíssima Juíza: Há quanto tempo é que trabalhava aqui no Porto? 00:17:21: Arguido: 13 anos.

LVIII - a conduta do recorrente, a partir das 03h da manhã do dia 15/08/2024 apenas ocorreu com o elemento volitivo condicionado por séria ameaça, ao seu bem constitucional habitação e família, mas também por ameaça com arma de fogo

LIX - O tribunal a quo teve em conta a ausência de antecedentes criminais, a inserção familiar e social, a confissão, o arrependimento, mas não equacionou a ameaça grave, ex vi al. a), do n.º 2, do Art. 72.º do Código Penal.

LX – entendemos existirem duas condutas e dois comportamentos distintos, originados por elementos de vontade distintos. Uma primeira, ao qual o Recorrente aderiu, se conformou, e poderá ser punido. Uma segunda, a que o Recorrente foi coagido, sob ameaça grave, para cumprir.

LXI - Tanto assim o foi que, no primeiro momento possível – após deixar os 3 INI’s junto do contentor, no interior do porto – abandonou(-os) naquele local.

LXII - se não fosse a atuação do Recorrente – nomeadamente ao abandonar os 3 INI’s – os 25 pacotes de cocaína (na verdade, a única cocaína que se pode provar que efetivamente existiu) tinham chegado ao consumidor-final, teriam sido vendidos,

LXIII - A pena de 3 anos de prisão afigura-se-nos excessiva para uma condenação pelo Art. 21.º do DL 15/93 quando atenuada nos termos do Art. 31.º do mesmo diploma.

LXIV - Citamos, a título meramente exemplificativo, uma condenação operada pelo Art. 24.º (tráfico agravado) do DL 15/93, em que a pena de prisão é de 5 a 15 anos, quando atenuada nos termos do Art. 31.º do mesmo diploma, portanto passando de 1 a 10 anos de prisão, em que a pena aplicada aos aí arguidos foi de 3 anos e 6 meses de prisão. (Cf. AC. STJ de 12/07/2006, disponível em www.dgsi.pt) LXV - A pena excedeu manifestamente a medida da culpa.

LXVI - Entendemos que, por conseguinte, o acórdão recorrido violou os artigos 40.º, n.º 2, 71.º e 72.º, n.º 2, al. a) do Código Penal, o que desde já se vem arguir, devendo V/ Exas. fixar nova pena, dentro da moldura penal aplicável, mas que se aproxime mais do mínimo legal, atenta a ponderação das circunstâncias atenuantes que devam atuar na ponderação da medida concreta da pena.

LXVII - O Recorrente sempre pautou a sua vida dentro dos padrões da normalidade.

LXVIII - Trabalhou no Porto ..., como estivador, durante 13 longos anos, apesar da sua relativa juventude (37 anos).

LXIX - O recorrente tem, também, um problema de saúde, a ludopatia.

LXX - O vício do Jogo, principalmente no jogo online é uma das problemáticas aditivas do século XXI, somente comparável à crise que ocorreu com a Heroína em Portugal, no pós-PREC ou com o que ocorreu em Rabo de Peixe em 2001.

LXXI - enquanto é redigido o presente recurso, Portugal é assolado pela notícia de um jovem que, aparentemente após, sem autorização, desviar € 10.000,00 da empresa dos progenitores para o destinar ao jogo online e o ter perdido, acabou por colocar termo à própria vida.

LXXII - o Tribunal a Quo quase que desvalorizou e “brincou” com esse problema, na medida em brindou ao longo do Acórdão a conduta do Recorrente com expressões como “de escape fácil”, “movido pela ganância”.

LXXIII - o tribunal a quo não ponderou devidamente nessa circunstância, antes fazendo operar este PROBLEMA DE SAÚDE contra o Recorrente ao invés de a seu favor.

LXXIV - o art.º 40, n.º 1 do Código Penal que “a aplicação das penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. E no seu n.º 2, plasma-se que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.

LXXV - a pena não mais é entendida como um factor de repressão ou mesmo de retribuição. Tem, isso sim, um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador.

LXXVI - As penas aplicam-se tendo em vista restabelecer a confiança colectiva na norma violada e PRINCIPALMENTE a ressocialização e integração do delinquente na sociedade.

LXXVII – citamos o douto Ac. do Tribunal da relação de Lisboa de 27/11/2014, referente ao processo 370/14.3PCOER.L1-9, disponível em www.dgsi.pt cujo sumário ensina como segue, a saber: “É adequada a medida pedagógica e reeducativa de suspensão da execução da pena de 3 anos de prisão aplicada ao arguido, pela prática de um crime de furto qualificado, que confessou e face ao qual mostrou arrependimento, cometido por força da sua problemática de vício ao jogo, ao ser acompanhada de um "apertado regime de prova", assente num plano de reinserção social, a executar com vigilância e apoio, durante os 3 anos de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social, compreendendo o tratamento da ludopatia de que padece e a que o condenado aceita sujeitar-se, enquanto jogador abusivo e patológico, manifestando vontade em se integrar na sociedade. A existência de antecedentes criminais não invalida necessariamente a formação do juízo de prognose favorável, a que alude o art. 50.° do Cód. Penal, baseada num risco prudencial, nem colide com as exigências de prevenção que in casu se fazem sentir.”

LXXVIII - Entendemos seria de elementar justiça suspender a execução da pena aplicada ao Recorrente em regime de prova, submetendo-a a cumprimento de injunções, de entre as quais, o tratamento da ludopatia, sob pena de se violar os Arts. 50.º, 70.º, 71.º do CP.

LXXIX – Caso assim não se entenda, deve ao arguido ser aplicada uma pena cujo limite máximo contemple a possibilidade de cumprimento em RPHVE, ou seja, aquando da prolação da decisão, descontado o período exato que o arguido cumpriu (no presente cifra-se em cerca de 1 ano de prisão), o tempo que, entretanto, ainda irá correr, de forma que se permita o cumprimento do remanescente (o que implicará que o remanescente não exceda os dois anos de prisão) em Regime de Permanência na Habitação ainda que fiscalizado com mecanismos de vigilância eletrónica permitindo ao arguido a possibilidade de exercício profissional,

LXXX - Veio a ser declarada a perda a favor do estado a viatura de matrícula ..-..-ZQ.

LXXXI - Nada foi apreendido, como já referido, que permita afirmar que o que foi colocado ou retirado do Porto era produto estupefaciente, ou se era sequer algo ilegal, e principalmente nada foi apreendido no veículo.

LXXXII - o veículo foi apreendido, sendo que, do auto de busca e apreensão, nada relevante neste foi encontrado, que de alguma forma o pudesse ligar a qualquer tipo de crime.

LXXXIII - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19/02/2020 referente ao processo 41/18.1PEVIS.C1, disponível em www.dgsi.pt: “Não obstante o arguido ter transportado, nas últimas três semanas antes de ser detido, na viatura automóvel por si conduzida, as substâncias estupefacientes que adquiriu, inexistindo uma relação de causalidade adequada entre a utilização daquele veículo e a prática do crime previsto no artigo 21.o, n.o 1, do DL 15/93, de 22-01, é injustificada a declaração de perda a favor do Estado de tal meio de locomoção. Com efeito, quer o estupefaciente adquirido, quer o produto apreendido, atendendo ao seu peso e volume, eram facilmente transportáveis de outro modo, nomeadamente no próprio corpo do arguido ou com recurso a transporte público." LXXXIV - é de elementar justiça que seja devolvida a viatura ao recorrente!

LXXXV - Requer-se a realização de audiência, nos termos e para os efeitos do artigo 411º nº5 do CPP para debate dos seguintes pontos do recurso:

LXXXVI - Impugnação da matéria de facto respeitante aos pontos 6, 20 e 23, declaração de perda de viatura determinada

LXXXVII - Normas jurídicas violadas: 50.º 70º e 71º, n.º 1 e 2 do C.P., 72, 2.º, al. a) e 32.º CRP, Art., 410, n.º 2 alíneas a) a c) todos do CPP

Nestes termos e nos demais de Direito que V/Exas. mui doutamente suprirão, requer-se que V/Exas. se dignem a:

- Dar provimento ao presente recurso e em consequência revogar o douto Acórdão ora recorrido;

- Reapreciar toda a prova gravada,

- Alterar a matéria de facto dada como provada nos termos requeridos;

- Ordenar a devolução dos bens declarados perdidos a favor do estado;

- Absolver o Recorrente; ou caso assim não se entenda

- Aplicar uma pena mais próxima do mínimo legal,

- Suspender a execução da pena a aplicar; ou caso assim não se entenda,
- Substituir-se a pena por pena a cumprir nos termos do Art. 43.º CP, sendo que, só assim se fará
A expectável JUSTIÇA!

(…)”

»

O recurso foi admitido, nos termos do despacho proferido em 21/07/2025, com os efeitos de subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo.

»
I.3 Resposta ao recurso

Efectuada a legal notificação, o Ministério Público respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela sua improcedência, nos termos seguintes [transcrição]:

“(…)

O recorrente pretende impugnar o facto provado no art. 6., por entender existir contradição entre a matéria respectiva com a que ressalta dos pontos 4. e 5. da matéria apurada. Mais se impugnam os factos 20 e 23., por insuficiência de fundamentação.

Não tem razão.

No ponto 6 faz-se uma descrição da intenção do arguido, necessariamente conclusiva, mas congruente com a demais factualidade objectiva que lhe vinha imputada e que o mesmo confessou integralmente, explanada em toda a demais factualidade de manipulação, transporte e abertura do contentor contendo cocaína, assim como a introdução de outros indivíduos no interior do porto, para recolha da cocaína.

O arguido revelou a sua adesão ao plano em causa pela materialidade das suas (confessadas) condutas de transporte, abertura de contentor e introdução de indivíduos que, aliás, implicaram fortíssima energia criminosa e desprezo pelos seus deveres enquanto funcionário portuário.

Por seu turno, quanto à impugnação dos factos 20. e 23., para além de considerações subjectivas, o recorrente não logra evidenciar os meios de prova que imporiam decisão diversa, limitando-se a discordar e a procurar apresentar uma versão alternativa, sem comentar o que resultou dos meios de prova, fosse a confissão, fosse a prova testemunhal e pericial, de forma a sustentar uma impugnação ampla, conforme parece pretender.

No caso, passou em branco ao recorrente o teor do depoimento do inspetor da PJ CC, relatando o que resultou do visionamento das movimentações dos indivíduos introduzidos pelo arguido no interior do Porto, assim como o que resulta das regras da experiência, face ao teor do produto apreendido e o risco e energia criminosa que transparecem das condutas apuradas, inconciliáveis com a tese do recorrente, da possibilidade de inexistência de posse de produto estupefaciente na fuga desenfreada que se seguiu à abertura do contentor.

Não evidenciou ainda, certeiramente, qualquer vício de raciocínio que resultasse do texto da decisão em matéria de facto e respectiva fundamentação.

Uma vez que o âmbito do recurso é balizado pelas respectivas conclusões, das mesmas retira-se que o recorrente pretende impugnar a matéria de facto apurada, criticando a motivação da convicção do julgador na decisão, mas sem conseguir relacionar de forma inteligível as razões da sua crítica ao teor da prova produzida, que não evidenciou de forma adequada no seu requerimento recursivo.

Omitiu na sua apreciação um suficiente e concreto juízo crítico relacionado com a prova relevante, conforme vem evidenciada no acórdão recorrido.

A presente impugnação é insubsistente, ora não cumprindo minimamente o ónus de impugnação especificada, ora omitindo uma apreciação concreta e relacionada de todos os meios de prova mencionados na decisão.

No fundo, pretendeu o recorrente substituir a apreciação da credibilidade e verosimilhança dos meios de prova efectuado pelo tribunal, pelo seu próprio julgamento.

Acresce que, nas motivações de recurso, são omitidos momentos relevantes da produção de prova, testemunhal, pericial e documental e procede-se a uma análise parcelar e não conjugada da prova, a fim de sustentar um juízo de prova total e integral, em relação aos factos impugnados.

Em suma, refira-se que a matéria de facto dada como provada no Acórdão reproduz, com fidelidade, o teor da prova produzida em sede de audiência de julgamento, encontrando-se devidamente fundamentada a convicção do julgador, em termos que subscrevemos inteiramente.

Assim, não se vislumbra a existência de qualquer erro lógico-dedutivo na motivação, tendo o tribunal conjugado as provas supra expostas, analisando criticamente toda a prova produzida.

Convirá, a propósito, ter presente o princípio da livre apreciação da prova em processo penal: "salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente" - cfr. art. 127º do citado código.

Lendo a decisão recorrida, nomeadamente a fundamentação de facto e a indicação das provas, não se vislumbra que, ao assentar os factos provados o julgador tivesse cometido qualquer erro e muito menos que tivesse errado por forma evidente.

Pelo contrário, verifica-se ter o Acórdão seguido um processo lógico e racional na apreciação da prova, não surgindo a decisão como uma conclusão ilógica, arbitrária, contraditória ou violadora das regras da experiência comum na apreciação das provas.

Está, assim, perfeitamente justificada a formação da convicção do julgador sobre os elementos da prova em apreço, em termos lógicos e de razoabilidade, em plena consagração do Princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127º do Código de Processo Penal, bem como do princípio da imediação, que encontram a sua plena aplicação aquando da apreciação da prova testemunhal.

Do direito

A invocação de falta de prova de factualidade integradora do crime de tráfico de estupefacientes é manifestamente insubsistente e ofende a consciência jurídica de qualquer leitor informado e razoável da presente decisão.

A atuação intencional confessada, de manipulação e abertura do contentor e de transporte de indivíduos mandatados pelos remetentes ou destinatários do produto é claramente integradora do crime legal em causa, de forma tão patente que carece de outra evidenciação.

Acresce ainda que o tribunal a quo valorou adequadamente todas as circunstâncias relevantes para a determinação da pena do arguido.

Aliás, valorou de forma extremamente benévola face à gravidade da atuação apurada e do perfil criminal da actividade de tráfico em que o arguido optou por se envolver – tráfico internacional de grandes quantidades de cocaína, o que só o transporte marítimo permite.

Para além das implicações resultantes da gravidade do crime apurado e do respectivo modo de execução, foi amplamente relevada a confissão, mas não pode deixar de ser determinante a dimensão e perfil da organização criminosa em que o arguido voluntariamente se envolveu.

Tal obsta, claramente, qualquer possibilidade de sucesso na aplicação de pena não efectiva, que além do mais seria vista pela comunidade como uma afronta aos bens jurídicos defendidos pelo crime em que vem condenado.

O crime em causa é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.

A pena aplicada, beneficiando da atenuação especial permitida pela colaboração do arguido logo após a prática dos factos, situa-se, mesmo assim, abaixo do primeiro terço da moldura aplicável, o que já denota extrema benevolência e até acentuada ponderação da postura confessória do arguido.

Note-se que a ilicitude dos factos, considerando o tipo legal matricial de tráfico aplicado, mostra-se sensivelmente agravada pela circunstância da conduta apurada se inserir no quadro do tráfico internacional de elevada quantidade de cocaína por via marítima.

O modo de execução, no quadro de abuso dos poderes decorrentes da sua qualidade de funcionário portuário e num local sujeito a especiais cuidados de vigilância e fiscalização, também aponta para elevado grau de culpa do agente.

Face ao exposto, mostra-se incompatível a aplicação de uma pena menor, face aos actos apurados e o contributo do arguido no quadro de uma actividade profissionalmente organizada e altamente proveitosa.

É, assim, parecer do Ministério Público que todas as vertentes atendíveis, quer as respeitantes à avaliação da ilicitude e culpa dos factos apurados, quer às necessidades de prevenção, geral e especial, do caso, impunham a aplicação de uma pena nunca inferior aos 3 anos apurados.

O carácter efectivo da pena, face ao já exposto e ainda considerando a manutenção das condições de vida do agente, resulta da impossibilidade de um juízo de prognose positivo e também das exigências de prevenção geral impostas por este tipo de criminalidade, que nesta exacta dimensão e perfil, tem vindo a crescer desmesuradamente nos últimos anos, conforme inúmeras notícias publicadas, revelando ser Portugal e em particular os seus portos de maior dimensão, como ocorre com o porto ..., um dos principais pontos de entrada da cocaína na Europa.

No que concerne ao perdimento do veículo apreendido, temos que a proporcionalidade da medida está à partida garantida pelo elevado valor do produto estupefaciente cuja retirada do contentor foi propiciada pela atuação do arguido, com uso do mencionado veiculo e pelo perfil da actividade criminosa a que o arguido aderiu, ainda que apenas numa ocasião.

Nesta conformidade, rejeitando o recurso interposto pelo arguido e confirmando em todas as suas vertentes o Acórdão recorrido, V.as Ex.as farão, como sempre, inteira justiça.

JUSTIÇA.

(…).”

»
I.4 Parecer do Ministério Público

Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância a Exmª. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, nos termos do qual, aderindo à posição da Digna Magistrada do Ministério Público na primeira instância, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, o que fez, em suma, nos termos seguinte [transcrição]:

“(…)

Analisados os fundamentos do recurso, e os demais elementos processuais, consideramos que o acórdão recorrido mostra-se devidamente fundamentado de facto e de direito, tendo observado o disposto no art. 374.º do Código de Processo Penal.

O recurso sobre a matéria de facto pode processar-se pela arguição de vício do texto da decisão, nos termos do art. 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal ou através do recurso amplo ou efetivo em matéria de facto, previsto no art. 412.º, n.ºs 3, 4 e 6, do Código de Processo Penal.

Assim, e pretendendo o Recorrente sindicar a valorização dos meios de prova efetuada pelo tribunal recorrido, encontramo-nos no âmbito do recurso amplo da matéria de facto, a que alude o art. 412.º do Código de Processo Penal.

O Recorrente ao impugnar expressamente os pontos 6, 20 e 23 da matéria de facto dada como provada, como impugnou, teve que especificar, sob pena de rejeição:

- Os concretos pontos de facto que a recorrente considera incorretamente julgados;

- As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; e

- As provas que devem ser renovadas (art. 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal).

E quando as provas tenham sido gravadas, a referida especificação deve efetuar-se por referência ao consignado em ata (quanto ao meio de prova registado, seu início e termo), devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação (artigo 412.º, n.º 4, do Código de Processo Penal).

Ora, o Recorrente impugnou genérica e expressamente a matéria de facto dada por provada; no entanto, não indicou qualquer prova produzida que tenha a virtualidade de impor decisão diversa em relação aos mencionados factos dados como provados.

Assim, a globalidade da prova produzida não impõe de forma alguma decisão diversa da recorrida pelo que não deve haver lugar à alteração da decisão sobre a matéria de facto e, consequentemente, deve improceder tal questão.

Aliás, e sempre com o salvo e devido muito respeito, o Recorrente limita-se a divergir subjectiva e genericamente na avaliação da prova produzida com recurso a uma argumentação não apoiada em elementos de prova concretamente impositiva de sentido contrário à decidida pelo tribunal recorrido. Salienta-se que, no âmbito da impugnação restrita, a indagação e confirmação da presença dos vícios decisórios tem de resultar do teor da decisão, por si só considerada e/ou com apelo a regras de experiência comum, por isso, somente a falha, o erro, a omissão ou a contradição percetíveis e detetáveis no próprio texto da decisão, sem necessidade de valoração de elementos externos, permitem declarar a existência do respetivo vício. Por seu turno, a impugnação ampla permite ao tribunal ad quem a reapreciação da prova, mas ao recorrente incumbe o ónus de especificar, para além dos pontos de facto que considera incorretamente julgados, as concretas provas que impõem decisão diversa da tomada na decisão recorrida.

A questão fundamental é que o tribunal recorrido adquiriu a convicção firme sobre os factos e fundamentou o juízo crítico sobre a prova em que suportou tal convicção de acordo com as regras da lógica e da experiência comum.

A ser assim, no exame crítico levado a efeito o Tribunal recorrido seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, tendo esta sido apreciada segundo as regras da experiência e da livre apreciação, nos termos do disposto no art. 127.º do Código de Processo penal.

O inconformismo do recorrente não colhe amparo no texto decisório, afastando-se da impugnação restrita. Por outro lado, a decisão, no campo da motivação de facto, explicita o juízo probatório que assenta em premissas objetivas e obedece a raciocínio lógico-dedutivo, sem que permita colocar-se a possibilidade de existência de qualquer dúvida sobre a matéria impugnada e especificamente sobre os factos provados.

Termos em que nada impõe a alteração da matéria de facto provada, na nossa perspectiva.

Vem ainda o recorrente arguido pugnar pela sua absolvição por considerar que o seu comportamento ilícito se enquadra na realização de actos preparatórios do crime, não puníveis.

Dispõe o Artigo 21.º, (do DL. 15/93 de 22/01) sob a epigrafe Tráfico e outras actividades ilícitas:

“1 - Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.”

Revisitando os factos provados não podemos senão considera que o crime se consumou. A lei prevê todas as possibilidades que venham a determinar que os estupefacientes cheguem à posse dos consumidores, daí a amplitude do tipo legal. Faz-se notar que a lei criminaliza, no seu art. 22º, até os percursores, “sabendo que são ou vão ser utilizados no cultivo, produção ou fabrico ilícitos de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.”, ou seja, material que, por si só, pode não ser ilícito, mas passa a sê-lo considerando o fim a que se destina.

Pelo que o argumento esgrimido pelo arguido não colhe quanto ao enquadramento fáctico e jurídico do seu comportamento.

Por outro lado, e quanto à pena concreta que lhe foi aplicada, insurge-se o arguido à uma quanto à medida da pena que considera excessiva, mesmo tendo beneficiado da atenuação especial expressa no art. 31º da mesma lei, e à outra, por ter que a cumprir em ambiente prisional, considerando que se poderia avançar para uma juízo de prognose positiva de forma a ser possível cumprir a pena suspensa na sua execução. Na verdade, limita-se a insurgir-se contra a pena que lhe foi aplicada, como prisão efectiva, pugnando pela suspensão na sua execução, considerando que é possível efectuar-se um juízo de prognose positiva quanto ao seu comportamento futuro com a mera ameaça da pena de prisão,

Entende que as necessidades de prevenção geral e especial ficam cobertas com a forma de execução de pena que sugere.

Porém, não merece qualquer censura a determinação da medida concreta da pena aplicada, nem na opção feita pelo tribunal pela aplicação de uma pena de prisão efectiva nos moldes em que o fez qualitativa e quantitativamente, bem como o seu enquadramento jurídico dos factos.

Justifica ainda, de forma lógica e assertiva, passo a passo, a opção por cumprimento efectivo.

O arguido apresenta vulnerabilidades e fatores de risco, nomeadamente a forte inclinação para a adição, nomeadamente ao jogo, apresentando manifesta dificuldade em superar tal problemática, tanto mais que se vem prolongando no tempo, como consta do Acórdão a quo, sendo algo de fácil acesso com um telemóvel com internet, pelo que nem a suspensão de execução da pena, nem o seu eventual cumprimento em ophve (se possível) ultrapassam essa dificuldade, tendo demonstrado incapacidade para ajustar o seu comportamento aos padrões legais comunitariamente vigentes.

Em tal circunstancialismo, a suspensão da pena de prisão não permitiria a necessária afirmação da validade das normas violadas perante a comunidade e não se vislumbra como bastante para arredar o arguido da prática futura de novos crimes. Não permitiria, por outras palavras, salvaguardar as necessidades de prevenção geral e especial, que o caso, na senda do supra expendido, demanda.

Não é, portanto, possível formular um juízo de prognose favorável, de modo a que se possa dizer que a ameaça de prisão é suficiente e bastante para demover o arguido do cometimento de novos crimes no futuro.

Por último, reclama ainda o arguido que lhe deve ser entregue o veículo automóvel que lhe foi apreendido - por ter sido utilizado na prática dos factos ilícitos, segundo o douto acórdão – porque, na sua visão, este nada “participou” nos factos ilícitos. Contudo, discordamos relidos os factos provados, em que a presença do carro é essencial em tudo o que se passou.

Ou seja, e em síntese, o douto acórdão está fundamentado de facto e de direito, sem qualquer vicio, omissão ou nulidade que se lhe possa apontar, pelo que, pelas razões constantes da resposta do MP na 1ª instância, aderindo-se à argumentação oferecida, que se subscreve e aqui se dá por transcrita, sou de parecer que o recurso não merece provimento.

Nestes termos, sem necessidade de outras considerações, somos de parecer dever o recurso do arguido ser julgado improcedente, assim se mantendo na íntegra o acórdão recorrido.

(…)”

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I.5. Resposta

Tendo sido dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, foi apresentada resposta ao sobredito parecer, pelo arguido, que, em síntese, renovou todas as considerações já tecidas na sua peça recursiva, retomando os argumentos já ali esgrimidos.

»
I.6 Concluído o exame preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do CPP.

Cumpre, agora, apreciar e decidir.

»
II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso:

Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do CPP, bem como da jurisprudência pacífica e constante [designadamente, do STJ[1]], e da doutrina[2], são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal ad quem, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º, nº 2, do CPP[3], relativas a vícios que devem resultar directamente do texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito), ou quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP).

»
II.2- Apreciação do recurso

Veio o arguido recorrer da matéria de facto e de direito.

Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso interposto nestes autos, as questões decidendas a apreciar são as seguintes [enumeradas em termos de precedência lógico-jurídica e não pela ordem da sua invocação na peça recursiva]:

- Se a decisão recorrida padece de nulidade por omissão de fundamentação, nos termos dos arts. 379º e 374º, 2, do CPP, relativamente à factualidade vertida nos pontos 4, 6, 20 e 23 dos factos provados;

- Se a decisão recorrida se encontra ferida do vício de contradição insanável (art. 410.º, n.º2, al. b) do CPP), entre os pontos 4 e 6 dos factos provados;

- Se a decisão recorrida se encontra ferida do vício do erro notório na apreciação da prova (art. 410º, nº 2, al. c) do CPP);

- Se a decisão recorrida padece de erro de julgamento, nos termos do art. 412º do CPP, relativamente aos pontos 6, 20 e 23 da matéria de facto provada;

- Da aplicação do princípio in dubio pro reo;

- Da subsunção jurídica dos factos no crime de tráfico de estupefacientes, previsto pelo art. 21.º do DL n.º15/93 – sua consumação versus meros actos preparatórios;

- Do quantum penal, possibilidade de suspensão da pena de prisão e cumprimento da pena em OPHVE;

- Da declaração de perda do veículo automóvel com a matrícula ..-..-ZQ.

»

Vejamos.
II.3 - Da decisão recorrida [transcrição dos segmentos relevantes para apreciar as questões objecto de recurso]:

“ (…)

1 – RELATÓRIO:

O Ministério Público acusa, em processo comum, e para julgamento em Tribunal Colectivo:

AA, nascido a ../../1989, filho de DD e de EE, natural de ..., residente na rua ..., ..., ... ....

- imputando-lhe a prática de factos que, em seu entender, integram o cometimento em coautoria material, um crime de tráfico de produtos estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22-01, por referência à Tabela I-A anexa a tal diploma.


*

O arguido apresentou contestação, nos termos e com os fundamentos constantes sob a ref.ª 43258507, que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais, oferecendo o merecimento dos autos e arrolou testemunhas.

*

Não existem questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, na presença do arguido, com observância do legal formalismo, tal como consta da análise da acta respectiva.


*


2 - FUNDAMENTAÇÃO

2.1.- FACTOS PROVADOS:

De relevante para a decisão da causa, resultou provada a seguinte matéria de facto:

1. Em data não concretamente apurada do mês de julho de 2024, no posto de abastecimento de combustível A..., sito nas imediações do Porto ..., um indivíduo do sexo masculino abordou o arguido AA, funcionário da B..., que trabalha no interior do Porto ..., e perguntou-lhe se este estava interessado em ganhar dinheiro com um trabalho no interior do porto.

2. O arguido AA disse-lhe que estava interessado e trocaram ambos os números de contacto telefónico.

3. A partir de então passaram a comunicar através de mensagens, a cada três dias.

4. No dia 12-08-2024, antes da realização do trabalho, pela meia noite, um indivíduo do sexo masculino e o arguido AA encontraram-se no parque de estacionamento do centro hípico, tendo o indivíduo do sexo masculino comunicado a AA que brevemente iria chegar um contentor ao porto ... e que precisava que este movimentasse o contentor de modo a que este ficasse acessível, posteriormente teria de quebrar o selo do contentor, abrir o contentor e tirar algum entulho que estava no interior de alguns bidões metálicos.

5. Para além disso, o indivíduo do sexo masculino comunicou ao arguido AA que pela execução do trabalho iria entregar-lhe a quantia de € 10.000,00, tendo-lhe entregue três sacos e uma máquina rebarbadora.

6. O arguido AA e o indivíduo do sexo masculino de comum acordo e em conjugação de esforços decidiram que iriam extrair do interior do Porto ... várias dezenas de quilos de cocaína, com vista a comercializá-la por milhares de consumidores.

7. No dia 14-08-2024, o indivíduo do sexo masculino enviou uma mensagem ao arguido AA, comunicando-lhe que o contentor com o número ...11 já se encontrava no interior do porto ....

8. Na execução do plano traçado, no dia 14-08-2024, pelas 20:00, o arguido AA, deslocou-se à sala de operações da B..., local onde se operam remotamente os contentores e deslocou o contentor da Maersk, com o número ...11, que continha várias dezenas de quilos de cocaína para o nível do solo, de modo a facilitar a entrada no mesmo por outros indivíduos.

9. De seguida o arguido AA dirigiu-se ao referido contentor, destruiu o respetivo selo, utilizando para o efeito a rebarbadora que lhe foi fornecida pelo indivíduo do sexo masculino, no entanto não logrou abrir o contentor porque foi surpreendido por uma carrinha da manutenção do porto e ficou assustado e por isso regressou ao seu veículo com a matrícula ..-..-ZQ e abandonou o porto ....

10. Posteriormente, o arguido AA comunicou ao indivíduo do sexo masculino que não tinha conseguido abrir o referido contentor e este comunicou-lhe que tinha de abrir o contentor até à meia noite, caso contrário estava lixado.

11. Pelas 21:00h, o arguido AA regressou ao porto para trabalhar e cerca das 23:40h, no final da jornada laboral, dirigiu-se ao contentor da Maersk, com o número ...11, abriu-o e deparou-se com vários bidões.

12. De seguida o arguido abriu dois bidões que lhe tinham sido previamente indicados pelo indivíduo do sexo masculino e verificou que os mesmos continham entulho composto por terra e outro composto sólido resistente.

13. Ao abrir um dos bidões, o arguido cortou-se no pulso esquerdo, o que provocou um sangramento abundante.

14. O arguido encheu dois sacos com entulho e verificou que os bidões tinham um fundo falso.

15. Pelas 00:30, o arguido colocou os sacos com entulho no interior do seu veículo com a matrícula ..-..-ZQ e abandonou o porto.

16. Após, o arguido encontrou-se com o indivíduo do sexo masculino e entregou-lhe a rebarbadora e os dois sacos com entulho, tendo este referido que poderia ir para casa, mas teria de se manter contactável, porque ainda iria precisar de si.

17. Pelas 03:00, o indivíduo do sexo masculino enviou uma mensagem ao arguido AA, comunicando-lhe que deveria dirigir-se imediatamente ao parque de estacionamento do ... de ..., porque tinha de meter três pessoas no interior do porto e caso não o fizesse iam a sua casa busca-lo.

18. Pelas 03:30h, no parque de estacionamento do ... de ..., o indivíduo do sexo masculino dirigiu-se ao arguido AA e disse-lhe: “Vais meter estes três gajos dentro da mala da tua carrinha e vais entrar com eles no porto ..., depois vais indicar-lhes onde está o contentor e vais esperar por eles.”

19. No dia 15-08-2024, pelas 03:55h, o arguido AA, usando o seu veículo automóvel, entrou no interior do Porto ..., usando o pretexto de se ter esquecido do telemóvel no interior das instalações do referido Porto, na bagageira do veículo transportou três indivíduos de identidade não apurada e de seguida deslocou-se ao referido contentor da Maersk, com o número ...11 e sinalizou-o aos três indivíduos.

20. Esses três indivíduos, cuja identidade não se logrou apurar, dirigiram-se ao referido contentor retiraram do seu interior três sacos com várias dezenas de quilos de cocaína e de seguida correram em direção ao Terminal Ferroviário de Mercadorias do Porto ....

21. Entretanto o arguido AA entrou em pânico e abandonou o porto ... não tendo aguardado pelos três indivíduos.

22. De seguida os três indivíduos, cuja identidade não se logrou apurar, foram surpreendidos por vigilantes do serviço de piquete da empresa de segurança privada C... e de imediato colocaram-se em fuga, saltando a vedação aí existente, sendo que um dos indivíduos deixou para trás uma saca com 25 embalagens de cocaína.

23. Com efeito, os indivíduos introduziram-se no veículo automóvel com a matrícula ..-VV-.., que se encontrava parado junto a um portão de acesso ao porto ... e abandonaram o local, na posse de duas sacas, cada uma com pelo menos com 25 embalagens de cocaína.

24. O produto que se encontrava no interior da referida saca, que foi deixada para trás por um dos indivíduos, foi submetido a exame pericial, tendo revelado que o produto é cocaína, com um grau de pureza que varia entre 94,1 % e 98,2 %, com o peso de 25007,9 gramas suficiente para pelo menos 119156 doses.

25. O arguido AA agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e de comum acordo com outros indivíduos cuja identidade se desconhece, tomando posse de vários quilos de cocaína e retirando-os do interior do referido contentor, colocando esse produto estupefaciente no exterior do Porto ..., não obstante conhecer a natureza e características daquele produto, bem sabendo, também, que a detenção, extração, transporte, distribuição e cedência lhe eram vedadas, sendo punidas por lei penal.

26. Ao agir da forma supra descrita, o arguido conhecia a natureza e características do referido produto estupefaciente, querendo agir dessa forma, o que representou, quis e conseguiu.

27. O arguido AA agiu de forma livre voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

28. O arguido colaborou activamente com as autoridades policiais, designadamente ao prestar declarações a 23.01.2025 perante o inspector da PJ CC (cfr. auto de interrogatório de fls. 302 a 307), fornecendo a informação relativa à identificação do individuo que inicialmente o abordou e recrutou para realizar o trabalho no interior do Porto ... com vista à extração de produto estupefaciente, o que permitiu a subsequente identificação e reconhecimento do comparticipante, o co-arguido FF como sendo um dos elementos integrantes da organização criminosa (vd auto de reconhecimento de fls. 490/492), tendo este sido alvo de busca domiciliária, na sequência da qual lhe veio a ser apreendido, além do mais, uma rebarbadora supostamente utilizada no cometimento dos factos (conforme auto de busca e apreensão de fls. 593/594), tendo sido extraída certidão quanto ao mesmo para inquérito autónomo quanto ao mesmo crime.


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Das condições pessoais do arguido e condenações conhecidas:

29. À data dos factos AA coabitava com os progenitores, sexagenários. A dinâmica familiar foi descrita pela coesão e espirito de interajuda entre os vários elementos do núcleo familiar. O meio comunitário é essencialmente residencial, com alguns serviços comerciais na proximidade, onde não se vislumbraram problemáticas sociais e/ou de exclusão social e também não foram reportados sentimentos de rejeição face à presença do arguido.

30. O processo de desenvolvimento psicossocial do arguido decorreu num seio de um agregado familiar, de condição sociocultural humilde. No entanto, os pais proporcionaram adequados meios, ao nível dos recursos existentes, bem como do acompanhamento educativo e da supervisão parental, tendo neste contexto o arguido concluído o 12º ano de escolaridade.

31. Aos 18 anos, após término do ensino secundário, iniciou funções na área da informática. Posteriormente, obteve enquadramento profissional como ajudante de serralheiro, em empresa petrolífera. Em 2011, iniciou funções como estivador, na empresa D... – Emp. Trab. Porto ..., onde se mantém, até ao momento atual, laboralmente vinculado. Contudo, desde janeiro de 2025, que se encontra em situação de licença sem vencimento, devido à factualidade subjacente aos presentes autos. Auferia a remuneração mensal de €1024.48, acrescido de suplementos remuneratórios (diuturnidades e turnos), suplemento de trabalho suplementar e subsídio de refeições, com remuneração líquida mensal variável entre €1308.27 e €1963.68.

32. A subsistência do agregado familiar é assegurada pela pensão de velhice do progenitor (€3514,58) e os dispêndios mensais de maior significância reportamse à renda habitacional (€224,46), consumos energéticos (€55,46); telecomunicações (€40,49) e gastos farmacêuticos (€58,69), para além dos gastos alimentares e pessoais.

33. AA assumiu comportamento aditivo, com referência ao jogo online e frequência de espaços de jogo (casinos). À data da factualidade subjacente aos presentes autos, o tempo livre de AA era despendido na utilização de aplicações de jogos, permanecendo isolado do convívio com os elementos do núcleo familiar. O arguido utilizava a remuneração, bem como realizava créditos bancários e por vezes solicitava pequenas quantias ao progenitor, para manter a adição ao jogo. O arguido referiu que, em nenhum momento, equacionou solicitar apoio familiar e recorrer a apoio médico e/ou terapêutico, tendo verbalizado que a presente situação jurídica contribuiu para que abandonasse este comportamento.

34. Na atualidade, AA mantém relacionamento de namoro, que perdura há aproximadamente 10 meses. Na atualidade, tem vindo a privilegiar o convívio com o grupo familiar de origem e alargado, bem como com a namorada. Não obstante o seu envolvimento no presente confronto judicial, o suporte do agregado de origem e de elementos do seio familiar alargado, bem como da namorada, persistem, mantendo-se inalterados os vínculos existentes. As dinâmicas familiares revestem-se de proximidade afetiva e de espirito de solidariedade entre os vários elementos do núcleo familiar de origem e alargado.

35. Não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido.


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2.2. Matéria de facto não provada

Nenhum outro facto constante da acusação ou da contestação resultou como provado.


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MOTIVAÇÃO

Serviram de base para formar a convicção do Tribunal, a análise critica e conjugada dos seguintes elementos de prova:

Nas declarações do arguido AA, que, advertido do direito ao silêncio legalmente conferido, quis prestar declarações, no âmbito das quais confessou espontânea e integralmente toda a factualidade imputada, explicando que foi arregimentado por um individuo cuja identidade desconhecia para colaborar na atividade relacionada com a extração de produtos estupefacientes do interior do porto ..., descrevendo o seu contributo na execução do plano e indicando ademais as razões subjacentes que o impeliram a aceitar o negócio apresentado.

Estas declarações foram positivamente conjugadas com os restantes elementos dos autos, concretamente com a Prova Pericial consistente no relatório de fls. 94; relatórios de fls. 121/124 e 141; relatório de fls. 125/132; relatório de fls. 159/160; relatório de exame forense de fls. 332/333; relatório de exame forense de fls. 561/562; relatório pericial de fls. 391 e a Prova Documental consubstanciada no auto de ocorrência de fls. 24; registo fotográfico de fls. 25; auto de apreensão de fls. 28; auto de notícia de fls. 39/45; auto de apreensão de fls. 47; reportagem fotográfica de fls. 49/53; auto de teste rápido e pesagem de fls. 54; autos de diligência de fls. 65/72, 107, 135/137e 146/147; documento de fls. 73; exame de inspeção judiciária de fls. 80/89; reportagem fotográfica de fls. 97/101; autos de apreensão de fls. 104 e 130; documento de fls. 145; cota de fls. 148; imagens de videovigilância da atuação de AA de fls. 166/168; auto de diligência de fls. 194/196; auto de revista e apreensão de fls. 196; documento de fls. 197; reportagem fotográfica de fls. 198; auto de busca e apreensão de fls. 200/201; auto de busca e apreensão de fls. 203; reportagem fotográfica de fls. 204/208; auto de conversa informal de fls. 280/281; recolha de amostras biológicas de fls. 312/313; auto de análise de conteúdo de telemóveis de fls. 348/364; documentos de fls. 3/26 do Apenso I; autos de visionamento de imagens de fls. 27 e seguintes.

O tribunal atendeu ainda ao depoimento da testemunha CC, inspector da PJ, que no essencial e de forma objectiva e coerente, confirmou o vertido nos autos de ocorrência, de noticia e apreensão, explicando que através da análise das imagens da CCTV foi possível vislumbrar três indivíduos que terão sido surpreendidos por vigilantes da empresa de segurança privada C... no interior do porto ... e que nessa sequência se colocaram em fuga, saltando a vedação aí existente, sendo que um dos indivíduos deixou para trás uma saca e que os mesmos se introduziram num veículo automóvel que se encontrava parado junto a um portão de acesso e com a matrícula indicada por prova testemunhal, abandonando o local, na posse de outras duas sacas.

Acrescentou com interesse que no decurso da investigação o arguido colaborou de forma significativa, tendo identificado positivamente o sujeito que inicialmente o abordou e lhe propôs o esquema criminoso. Estimou o valor de mercado do produto estupefaciente apreendido.

Daí que se considerassem provados os factos descritos em 1 a 24 supra.

Por seu turno, o ponto 28 resultou assente em função das declarações do arguido, corroboradas neste segmento pela identificada testemunha e conjugado com os restantes elementos documentais, concretamente com o auto de interrogatório de arguido de fls. 302/307, auto de reconhecimento de fls. 490/492 e auto de busca e apreensão de fls. 593/594.

Com efeito, analisando criticamente estes meios de prova, produzidos e examinados em audiência, nenhuma dúvida razoável se coloca relativamente à participação do arguido na prática dos factos que lhe vêm imputados.

No que se refere aos factos atinentes ao elemento subjectivo do tipo de crime em causa – indicados sob os pontos 25 a 27-, resultam os mesmos da apreciação conjugada de todos os elementos de prova supra descritos, analisados à luz das regras de experiência comum, sendo certo que a intenção com que o arguido agiu emerge, também, da materialidade objectiva dos demais factos que se deram como provados, a acrescer à própria postura do arguido em sede de audiência de discussão e julgamento, sendo claro e indubitável que o mesmo é pessoa capaz de distinguir o bem e o mal, tem plena consciência da gravidade dos factos em causa nos presentes autos, da ilicitude e punibilidade dos mesmos.

Relativamente às condições pessoais, sociais e económicas do arguido - vertidas sob os pontos 29 a 34-, foi valorado o respectivo relatório social junto aos autos (23.09.2025), oportunamente sujeito a contraditório e complementado com as declarações do arguido prestadas na audiência.

Sopesou-se igualmente, quanto a esta matéria, o depoimento das testemunhas GG, HH, II, e JJ, amigos, colegas de trabalho e/ou familiares do arguido, as quais de forma unânime e consentânea entre si, descreveram a personalidade do arguido e respetivo percurso de vida, abonando o seu comportamento, dando boas referências naquilo que dele conhecem social e familiarmente, todas assegurando que o arguido conta com o seu apoio incondicional.

No tocante aos antecedentes criminais – ponto 35, atentámos ao CRC do arguido junto aos autos.


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3 - ENQUADRAMENTO JURÍDICO

A) Do crime de tráfico de estupefacientes

Importa agora verificar se estão ou não preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime por que o arguido vem acusado.

Prescreve o art. 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro que “Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser á venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no art. 40º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos”.

Ao incriminar o crime de tráfico de estupefacientes, o legislador teve por escopo evitar a degradação e destruição de seres humanos, provocadas pelo consumo de estupefacientes que aquela actividade de tráfico potencia, pondo em causa uma pluralidade de bens jurídicos: a vida, a integridade física e a liberdade dos virtuais consumidores e afectando a vida em sociedade, na medida em que dificulta a inserção social dos consumidores e possuiu comprovados efeitos criminógeneos – Ac. do T.C.nº426/91 de 6711, B.M.J. 411,1991, pág.56 e seguintes.

O crime de tráfico pode qualificar-se como um crime de perigo comum - tendo em conta a multiplicidade dos bens jurídicos tutelados (embora todos eles possam ser reconduzidos a um mais geral, a saúde pública, cuja incolumidade se pretende tutelar), e abstracto - na medida em que o tipo, que descreve diversas modalidades de cometimento do crime, não exige a lesão ou o perigo concreto de lesão dos bens jurídicos tutelados pela incriminação.

Assim e no que respeita à natureza do crime de tráfico, na dogmática das qualificações penais, pode dizer-se que se trata de um crime de perigo abstracto, na medida em que se não exige, para a sua consumação, o dano ou o perigo de dano de um dos concretos bens jurídicos protegidos com a incriminação, mas somente a perigosidade da acção para as espécies de bens jurídicos protegidos.

A lei, nas condutas que descreve, basta-se com a aptidão que revelam para constituir um perigo para os supra mencionados bens, a que acrescem valores de tranquilidade e coesão inter-individual das unidades de organização fundamental da sociedade, considerando integrado o tipo de crime logo que qualquer das condutas descritas se revele, independentemente das consequências que possa determinar ou efectivamente determine.

Assim sendo, preenche-se o ilícito em apreço com a simples criação de perigo ou risco de dano para o bem primordialmente protegido – a saúde e a integridade física dos cidadãos vivendo em sociedade, ou, noutro ângulo de abordagem, a saúde pública, podendo inclusive falar-se na protecção da própria humanidade, se encarada a sua destruição a longo prazo, ou ainda na protecção da liberdade do cidadão em alusão implícita à dependência que a droga gera – ver, a este propósito, LOURENÇO MARTINS, in Droga e Direito, Aequitas, Editorial Noticias, pág. 102.

O tipo legal de crime em apreço representa uma forma de antecipação da tutela penal, justificada pela gravidade, propagação e a tendência para o alastramento dos danos causados pelo tráfico de estupefacientes, encontrando-se vocacionado para o grande tráfico.

O crime de tráfico de estupefacientes, como referido, é um crime de perigo abstracto já que a sua consumação não pressupõe a existência de um dano efectivo e real, bastando-se com a simples criação de perigo ou risco de dano para o bem jurídico protegido (a saúde pública na dupla vertente física e moral).

Essa natureza, de crime de perigo abstracto, traduz-se numa antecipação da tutela penal, que se consubstancia na punição dos primeiros actos de execução do agente, sem se exigir, para preenchimento do tipo, o desenvolvimento da acção projectada por esse mesmo agente, o que significa que cada uma das múltiplas actividades previstas no tipo legal é, sem mais, dotada de virtualidade bastante para integrar o elemento objectivo do crime. Assim, para que esse tipo de ilícito se tenha por verificado não é necessário, por exemplo, que a detenção do estupefaciente se destine à sua venda, nem o contacto físico direto do agente com a droga (cf. Ac. do STJ de 8.3.1990, CJ, ano XV, tomo I, pág. 35). É também por isso que se afirma que “o crime de tráfico de estupefacientes constitui um crime de trato sucessivo, de execução permanente, mais comummente denominado de crime exaurido, em que a incriminação da conduta do agente se esgota nos primeiros atos de execução, independentemente de corresponderem a uma execução completa do facto e em que a imputação dos actos múltiplos é atribuída a uma realização única, sendo a estrutura básica fundamental nestes crimes de empreendimento, a equiparação da tentativa à consumação” (Acórdão STJ de 03.09.2015 in www.dgsi.pt).

O crime de tráfico de estupefacientes consuma-se, pois, quando o agente pratica voluntariamente uma das acções descritas, conhecendo o carácter ilícito da sua conduta, não sendo relevante ao preenchimento do tipo legal a sua intenção específica, os seus motivos ou os fins que pretende atingir.

Esclarecida a natureza do crime, cumpre analisar os seus elementos, quer objectivos, quer subjectivos.

São elementos objectivos do crime previsto no art. 21º, o cultivo, a produção, a extracção, a venda, a distribuição, a cedência, a detenção (entre outras situações também previstas pelo legislador) sem autorização, fora dos casos previstos no art. 40º (consumo) de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III.

A estes elementos objectivos deve, naturalmente, acrescer o elemento subjectivo, o dolo.

A natureza ilegal da substância apreendida tem que estar demonstrada no processo, isto para todos os crimes relativos a estupefacientes. Por isso é necessário proceder ao exame laboratorial das substâncias apreendidas, em conformidade com o art.º 62º do D.L. nº 15/93, de 22/01 e, bem ainda, art.º 10º, n.º 1, da Portaria n.º 94/96 de 26.03, segundo o qual «na realização do exame laboratorial referido nos nºs 1 e 2 do artigo 62º (…) o perito identifica e quantifica a planta, substância ou preparação examinada, bem como o respectivo princípio activo ou substância de referência».

Isto posto, importa verificar do concreto preenchimento do tipo legal de crime de tráfico de estupefacientes, de que o arguido vem acusado, em co-autoria, havendo ainda a salientar que, nos termos do disposto no art.º 26 do Código Penal, existe comparticipação criminosa (co-autoria), sempre que se verifiquem dois requisitos:

- Exista um acordo ou decisão conjunta, tendo em vista a obtenção de um determinado resultado, sendo que, face ao segmento do art.º 26 que refere “por acordo ou juntamente com outros”, tal acordo não tem que ser expresso nem sequer prévio ao início da prestação do contributo do respectivo co-autor, já que “podem um ou mais co-autores dar o seu assentimento a um plano que outro ou outros comparticipantes tenham congeminado em todos os detalhes; e tal assentimento pode manifestar-se através de qualquer conduta donde ele se infira (qualquer comportamento concludente) nomeadamente através de meter ombros às tarefas que o plano destina aos co-autores em causa” – Conceição Valdágua, Início da Tentativa do Co-Autor, pag. 128-129, o que significa que o acordo ou a decisão conjunta tanto pode ser expressa como tácita, ab initio ou por adesão, exigindo-se apenas uma consciência de colaboração, com carácter bilateral.

- Exista uma execução conjunta, não sendo indispensável para que esta última se tenha por verificada que cada agente intervenha em todos os actos a praticar, bastando que a actuação de cada um, ainda que parcial, seja elemento componente do todo e indispensável à produção do resultado pretendido.

No caso vertente, resulta dos factos provados nº 1 a 24 que o arguido AA e indivíduos do sexo masculino cuja identidade se desconhece, de comum acordo e em conjugação de esforços, decidiram que iriam extrair do interior do Porto ... várias dezenas de quilos de cocaína, sendo que na execução de tal plano os três indivíduos, cuja identidade não se logrou apurar, a certa altura foram surpreendidos por vigilantes da empresa de segurança privada C... e de imediato colocaram-se em fuga, sendo que um dos indivíduos deixou para trás uma saca com 25 embalagens de cocaína, com um grau de pureza que varia entre 94,1 % e 98,2 %, com o peso de 25007,9 gramas suficiente para pelo menos 119156 doses e abandonaram o local, na posse de duas sacas, cada uma com pelo menos com 25 embalagens de cocaína.

Tendo presente o teor do exame efectuado pelo LPC constante de fls. 94, não se nos oferece dúvidas a natureza e quantidade do produto apreendido; e que o arguido conhecia as características estupefacientes de tal substância.

Perante a elevada quantidade de estupefaciente apreendido e número de doses a que se destinava, facilmente se constata encontrar-se ultrapassada a quantidade aceitável como necessária para consumo médio individual durante o período de 10 dias.

A questão dos valores constantes do mapa anexo à Portaria nº 94/96 de 26/3 foi, além do mais, discutida no Tribunal Constitucional no âmbito do Acórdão nº 534/98, proferido no Proc. nº 545/98 da 3ª Secção, datado de 7/8/98 tendo-se ali decidido “interpretar a norma constante da alínea c) do nº1 do artigo 71 do DL nº 15/93 no sentido de que, ao remeter para a portaria nela referida, a definição dos limites quantitativos máximos do princípio activo para cada dose média individual diária das substâncias ou preparações constantes da tabela I a IV, de consumo mais frequente, anexas ao mesmo diploma, o faz com o valor de prova pericial”. E na respectiva fundamentação refere-se expressamente que “os limites fixados na portaria, tendo meramente um valor de meio de prova, a apreciar nos termos da prova pericial, (…), assim, devendo entender-se que faz “a remissão para valores indicativos, cujo afastamento pelo tribunal é possível, embora acompanhada da devida fundamentação”.

Acresce a convicção de tal produto se destinar à sua cedência e futura transação, pois que outra justificação não se encontra para a quantidade aprendida e entrada na Europa nas narradas circunstâncias, sendo consabida a nefasta realidade do tráfico intercontinental, mormente com origem na América Latina.

Seja como for, no que ao caso nos interessa, o preenchimento do tipo sempre se bastaria com a mera posse ou detenção (ilícita) de estupefacientes, nos termos verificados.

O arguido não se encontrava autorizado para tal conduta e sendo objectivo da detenção desse estupefaciente um fim não se destina ao consumo próprio, mas à comercialização, encontra-se, pois, preenchido o elemento típico objectivo do crime de tráfico.

O arguido nunca deixou de estar consciente da ilicitude da sua conduta, conformando-se com ela.

Donde, a sua condenação se impõe pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93.


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B) - DA MEDIDA DA PENA:

Feito, por esta forma, o enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido, importa agora determinar a sanção a aplicar-lhe.

Dispõe o art.º 40, n.º 1 do Código Penal que “a aplicação das penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. E no seu n.º 2, plasma-se que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.

Daqui resulta que é a prevenção geral positiva ou de reintegração o factor primacial a ter em conta na aplicação da pena. No quadro da moldura penal abstracta existe um mínimo correspondente às expectativas comunitárias em face da norma jurídica violada e um limite máximo balizado pela culpa do agente e em caso algum ultrapassável. É precisamente entre estes limites, mínimo e máximo, que se satisfazem as necessidades de prevenção especial ou de socialização.

Vale isto por dizer que a pena não mais é entendida como um factor de repressão ou mesmo de retribuição. Tem, isso sim, um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador. As penas aplicam-se tendo em vista restabelecer a confiança colectiva na norma violada e em última análise a ressocialização e integração do delinquente na sociedade.

Nesta perspectiva, a medida das penas é determinada em função da culpa do agente, das exigências de prevenção, no caso concreto (cfr. art.º 71, n.º 1 do Código Penal), levando-se em linha de conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente (art.º 71, n.º 2 do Código Penal).

Na determinação da medida das penas parcelares há que ter em conta as penas abstractas, estatuídas pelas normas incriminadoras, em conjugação com o preceituado nos arts. 41º e 47º sendo certo que, para o crime em causa, se mostra previsto apenas pena de prisão entre quatro e doze anos.

No que respeita ao crime de tráfico de estupefacientes, consta previsto no art.º 31 do Decreto-Lei 15/93 o seguinte “ se, nos casos previstos nos artigos 21.º, 22.º, 23.º e 28.º, o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir por forma considerável o perigo produzido pela conduta, impedir ou se esforçar seriamente por impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique, ou auxiliar concretamente as autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis, particularmente tratando-se de grupos, organizações ou associações, pode a pena ser-lhe especialmente atenuada ou ter lugar a dispensa de pena” (sublinhado nosso).

Da matéria de facto assente decorre, no seu n.º 28, que o arguido colaborou activamente com as autoridades policiais, porquanto ao prestar declarações a 23.01.2025 perante o inspector da PJ CC (cfr. auto de interrogatório de fls. 302/307), fornecendo a informação relativa à identificação do individuo que inicialmente o abordou e recrutou para realizar o trabalho no interior do Porto ... com vista à extração de produto estupefaciente, permitiu a subsequente identificação e reconhecimento do comparticipante, o co-arguido FF (alguém que a PJ, no âmbito da investigação criminal então em curso, não conseguira e muito provavelmente não conseguiria vir a identificar, não fora o contributo do arguido) como sendo um dos elementos integrantes do grupo que compunha a organização criminosa (vd auto de reconhecimento de fls. 490/492), tendo este sido alvo de busca domiciliária, na sequência da qual lhe veio a ser apreendido, além do mais, uma máquina rebarbadora supostamente utilizada no cometimento dos factos (conforme auto de busca e apreensão de fls. 593/594), tendo sido extraída certidão relativamente ao mesmo para inquérito autónomo quanto ao mesmo crime.

Uma tal actuação tem enquadramento na previsão legal já que se traduz em acto de “auxiliar concretamente as autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis, particularmente tratando-se de grupos…”.

Assim, deve o arguido ver a sua pena especialmente atenuada, nos termos previstos pelo art.º 73º do Código Penal, o que significa que a medida da pena a aplicar ao arguido passa a oscilar entre os 9 meses e 18 dias e os 8 anos de prisão.

Com relação à determinação da medida da pena, esta é feita, nos termos do disposto no art.º 71 do Código Penal em função da culpa do agente (“em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa - art.º 40 n.º 2 Código Penal”) e das exigências de prevenção, ponderando-se em concreto os elementos e circunstâncias definidos pelo art.º 71 n.º 2 do Código Penal.

Como se refere no Ac. STJ de 03.07.2014 (proc. 1081/11.7PAMGR, in www.dgsi.pt, “a defesa do ordenamento jurídico, tal como interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração) é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e máximo, que a culpa do agente consente; entre estes limites satisfazem-se, quando possível, as necessidades de prevenção especial ou de socialização” …

Assim, a prevenção geral de integração fornece o limite mínimo da pena a aplicar, que tem como nível superior o ponto ideal de proteção dos bens jurídicos e como nível inferior, mínimo, o ponto abaixo do qual a comunidade já não sente eficazmente protegido o bem jurídico que foi violado com a prática do crime.

Por seu turno, a culpa, entendida em sentido material e referida à personalidade do agente expressa no facto, surge como limite máximo inultrapassável da medida da pena a aplicar ao caso concreto, limite máximo a toda e qualquer consideração preventiva.

Dentro desses limites cabe à prevenção especial a determinação da medida concreta da pena, sendo de atender à socialização do agente.

Isto posto, há que considerar:

Os crimes de tráfico de estupefacientes em geral, e o grande tráfico em especial, geram na comunidade sentimentos de insegurança e de alarme social, pelos nefastos efeitos do consumo de drogas (afinal, sempre o objectivo final de qualquer operação de tráfico), responsável directo ou indirecto de muita da criminalidade registada em Portugal e fonte de desagregação familiar e social.

Este tipo de crime é um verdadeiro flagelo dos tempos actuais, e vem ocorrendo com frequência, o que impõe a necessidade da reafirmação vigorosa do valor tutelado pela norma de incriminação e necessidade de forte dissuasão deste tipo de comportamentos, o que significa que as exigências da prevenção geral são elevadíssimas.

De facto, como se refere no Ac. STJ de 05.02.2016 “ o STJ tem sublinhado que na fixação da pena nos crimes de tráfico de estupefacientes deve-se atender a fortes razões de prevenção geral impostas pela frequência desse fenómeno e das suas nefastas consequências para a comunidade”, sendo que, como referido no Ac. também do STJ de 06.07.2022 (Relat. Cons. Ana Barata Brito) essas necessidades de prevenção geral mantêmse muito elevadas no presente até porque que “no último Relatório Europeu sobre Drogas, do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (Relatório de 2021), em sede de “Infrações à legislação em matéria de droga” explicita-se que “As apreensões recorde de cocaína são um sinal preocupante de um potencial agravamento dos danos para a saúde. A cocaína continua a ser a segunda droga ilícita mais comummente consumida na Europa, e a procura dos consumidores faz dela uma parte lucrativa do comércio europeu de droga para os criminosos. O número recorde de 213 toneladas de droga apreendida em 2019 indica um aumento da oferta na União Europeia. A pureza da cocaína tem vindo a aumentar na última década e o número de pessoas que iniciam tratamento pela primeira vez aumentou nos últimos 5 anos. Estes e outros indicadores indicam um potencial aumento dos problemas relacionados com a cocaína”. Isto posto, e no caso concreto, a quantidade de produtos estupefacientes apreendido, cerca de 25kg, assim como o tipo de estupefaciente, a supra mencionada cocaína, considerada uma droga dura, com elevado grau de pureza, representa um perigo potencial para a saúde pública de um número alargado de pessoas, que seriam os potenciais destinatários finais; a forma como a operação foi executada, por etapas e com planeamento detalhado e já com algum nível de sofisticação, que envolveu aplicações seguras para comunicações (telegram); o envolvimento de vários intervenientes; o caracter transnacional do tráfico assim como o necessariamente elevado valor de mercado do produto e a também importante compensação económica directa que cada interveniente procurava alcançar apontam para uma ilicitude acentuada e, por via disso, acentuadas também por aqui as necessidades de prevenção geral.

A actuação com dolo directo do arguido, a premeditação e a preparação cuidada da operação, apontam para persistência de propósitos criminosos e elevam a culpa do arguido, com especial enfoque para o seu papel determinante por via do acesso directo e privilegiado ao contentor que transportava o produto estupefaciente, não obstante a actuação conjunta e concertada de todos, o que não impede que a concreta actuação de cada um seja devidamente considerada e valorada.

Por outro lado, as alegadas “dificuldades financeiras” sentidas pelo arguido também não militam a seu favor, já que constituem a situação típica de colaboradores/intermediários, normalmente recrutados entre pessoas fragilizadas ou carenciadas economicamente e por isso disponíveis para serem seduzidas por propostas de obtenção de uma remuneração elevada e rápida, embora com margem de risco. A situação em que o arguido se encontrava, dispondo de trabalho e apoio familiar, não era de uma carência tão extrema que possa relevar, ainda que minimamente, em termos de atenuante.

No que respeita as exigências de prevenção especial são mais moderadas do que se suporia em face da envergadura do crime praticado:

- o arguido não tem passado criminal;

- está familiarmente inserido contando com o apoio efectivo dos familiares e amigos mais próximos;

- está bem inserido socialmente e mantinha-se laboralmente activo e com hábitos de trabalho.

- confessou integralmente os factos e declarou-se arrependido, o que indicia permeabilidade à influência da pena, pese embora perturbe a facilidade na adesão à prática do crime.

Ponderando todos os factores enunciados, entende-se como adequado a fixação da pena de 3 anos de prisão, relativamente ao cometido crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art.º 21 do Decreto-Lei 15/93:


*

Penas substitutivas

O Código Penal prevê penas de substituição em sentido próprio ou estrito (não detentivas) e penas de substituição em sentido impróprio ou amplo (detentivas).

Penas de substituição em sentido próprio são a multa de substituição; a prestação de trabalho a favor da comunidade; a suspensão da execução da pena de prisão; a admoestação; a proibição do exercício de profissão, função ou actividade

Pena de substituição em sentido impróprio é, tão só, o regime de permanência na habitação.

A decisão pela aplicação de uma pena de substituição deve ser tomada em consideração a razões de prevenção, geral e especial, nos termos referenciados pelos art.º 43, 45, 50 e 58 do Código Penal.

Não há hierarquia entre as diversas penas de substituição que não a determinada pela própria medida da pena a substituir (admoestação - aplicável às penas principais menos graves-, multa, prestação de trabalho a favor da comunidade, Regime Permanência na Habitação e suspensão (para penas de prisão até 5 anos, as mais graves).

No caso do arguido a pena é passível, unicamente, de suspensão na respectiva execução, nos termos previstos pelo art.º 50 e segs do Código Penal.

Dispõe-se nesse artigo que “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades de punição”.

Saliente-se, contudo, que em crimes como os dos autos a suspensão de execução da pena de prisão raramente é consentida na consideração de razões de prevenção geral.

De facto, como se refere no Ac. TRC de 24.04.2012, proc. 468/10.7T3AGD.C1 “a suspensão de execução da pena em crime de tráfico de estupefacientes só deve ser determinada em causas muito particulares uma vez que a manutenção de traficantes em liberdade colide frontalmente com as exigências de prevenção geral”.

E como se refere no Ac. Tribunal da Relação do Porto de 13.10.2021, proc. 5/18.5GAOVR.P1 “ A suspensão da execução da pena nos casos de tráfico comum e de tráfico agravado de estupefacientes, em que não se verifiquem razões muito ponderosas, seria atentatória da necessidade estratégica nacional e internacional de combate a esse tipo de crime, faria desacreditar as expetativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não serviria os imperativos de prevenção geral. Como vem sendo enfaticamente salientado pelo Supremo Tribunal de Justiça, na concretização da pena nos crimes de tráfico de estupefacientes deve atender-se a fortes razões de prevenção geral impostas pela frequência desse fenómeno e das suas nefastas consequências para a comunidade.

Com efeito, parte significativa da população prisional cumpre pena, direta ou indiretamente, relacionada com o tráfico e o consumo de estupefacientes. No ano de 2005 o tráfico de estupefacientes era a principal causa de condenação em pena detentiva, com 2592 condenações. E esse número vem aumentando anualmente em proporções inconcebíveis. Neste contexto, só em casos ou situações especiais, em que a ilicitude do facto se mostre diminuída e o sentimento de reprovação social se mostre esbatido, será admissível o uso do instituto da suspensão da execução da pena de prisão, suposta, obviamente, a existência de juízo de prognose favorável sobre o futuro comportamento do condenado”.

Posto isto e relativamente ao arguido, importa considerar o seguinte:

O arguido não tem antecedentes criminais.

Está disponível para procurar ajuda relativamente à sua adição ao jogo online, que teria conduzido à degradação da sua condição financeira e daí ao crime.

Conta com o apoio da estrutura familiar e de amigos.

Depõe ainda favoravelmente a postura do arguido assumida em tribunal; confessou os factos e revelou-se arrependido.

Mas:

Colaborou com as autoridades - o que já foi considerado no âmbito da medida abstracta da pena - todavia apenas quando se viu a braços com a polícia (e numa fase mais avançada da investigação), sendo que até essa altura e no tempo próprio, não se impressionou com todo o potencial danoso que a distribuição de dezenas de quilos de cocaína seria apto a causar a terceiros, não obstante não lhe tenha faltado tempo para a reflexão sobre o acto que iria cometer ou que tinha acabado de cometer, persistindo ainda assim no seu propósito criminoso (lembrando quanto a este aspeto que o arguido não foi surpreendido em flagrante delito e, como tal, teve tempo suficiente e várias ocasiões para concretizar um possível arrependimento, que se traduzisse em actos concludentes de reparação do mal por si anteriormente cometido, concretamente entregando-se voluntariamente às autoridades policiais, o que não sucedeu).

Não deixa de impressionar também que, apesar da vida normativa que aparentemente foi a sua até à prática dos factos, tenha o arguido logo acedido a franquear o acesso ao contentor onde estava armazenado e dissimulado o produto estupefaciente, aliciado por alguém que desconhecia e movido pela ganância e pela necessidade de repor dinheiro que gastara no vicio do jogo, em escape fácil, fazendo legitimamente recear que, havendo no futuro dificuldades financeiras e surgindo nova oportunidade, possa continuar a não ter a capacidade de se manter na normatividade. De tal decorre que as necessidades de prevenção especial são moderadas, como atrás se referiu, mas não reduzidas.

Além disso, também as necessidades de prevenção geral - muito fortes no crime de tráfico de estupefacientes transnacional, nos termos acima descritos - ficarão incompletamente satisfeitas se o tribunal mantiver o arguido em liberdade visto que, desse modo, não se defenderá eficazmente a comunidade dos violadores do tipo legal de crime pelo qual o arguido foi acusado, já que o princípio da confiança na aplicação de pena determina que esta tem que representar uma censura suficiente do facto e uma garantia para a comunidade da validade da vigência da norma violada, sendo que uma pena de substituição não deve ser aplicada se por via dela se ofende aquele princípio (Ac. Tribunal da Relação do Porto 328/15.5GBOAZ, de 10.02.2016), que é justamente o que sucede nestes autos, onde está em causa, para além do mais, o transporte de mais de 25kg de cocaína, em acto de ilicitude acentuada em que o sentimento de reprovação social é premente.

Assim, quer por não se poder assegurar um juízo seguro de prognose favorável sobre o comportamento futuro do arguido quer por, e essencialmente, ofensa às exigências de prevenção geral, não se suspende a execução da pena de prisão aplicada ao arguido.

(…)

Do(s) objecto(s) apreendido(s):

Segundo dispõe o art.º 35º, nº 2 do DL 15/93 de 22/1 são sempre declaradas perdidas a favor do Estado as plantas, substâncias e preparações incluídas nas tabelas I a IV.

Deste modo, ao abrigo do disposto neste preceito legal, será declarada perdida a favor do Estado a substância estupefaciente ainda apreendida e ordenada a destruição da amostra guardada em cofre, com a posterior junção aos autos do respectivo auto de destruição, tudo nos termos do disposto pelo art.º 62º do mesmo diploma legal.

Relativamente aos restantes objectos/bens e veículo apreendidos - cfr. fls. 47, 94, 200/201, 203, 207/208 e 275-, por terem sido utilizados na prática dos factos supra descritos ou se tratarem de instrumentos relacionados com a atividade de tráfico desenvolvida nos termos descritos, deverão, de harmonia com o disposto no art.º 36.º, n.º 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro e artigo 110.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, ser declarados perdidos a favor do Estado, o que se determina.

(…)”

»
II.4- Apreciemos, então, das questões a decidir.


II.4.1- Da invocada nulidade da decisão recorrida, por omissão de fundamentação, nos termos dos arts. 379º e 374º, 2, do CPP, relativamente à factualidade vertida nos pontos 4, 6, 20 e 23 dos factos provados

Entende o arguido recorrente, reportando-se aos pontos 4, 6, 20 e 23 dos factos provados, que a decisão recorrida padece de nulidade por omissão de fundamentação, na medida em que o Tribunal a quo não indica os meios de prova concretos que sustenta a sua formulação de convicção ex vi artigo 374º nº2 do CPP, não bastando a remissão geral para o global da prova existente nos autos.

Alega o arguido recorrente que o estupefaciente que resulta dos autos é o que consta do auto de apreensão de fl. 47 e se encontra ilustrado na reportagem fotográfica de fls. 49-53, ficando por saber de que forma é que dos 25 quilos de cocaína que foram efectivamente encontrados e apreendidos, se consegue chegar à conclusão de que: a) Foram retirados 3 sacos e estes continham várias dezenas de quilos de cocaína; b) Que cada uma das sacas tinha, pelo menos 25 embalagens de cocaína

Argumenta o recorrente que entre os factos provados 20 e 23 há um “mini-salto de raciocínio”, na medida em que passamos de várias dezenas de quilos divididos por 3 sacos, para concluir que cada saco tinha 25 embalagens de cocaína e que, no total, o que estava em causa eram 75 embalagens de cocaína.

Refere que no primeiro fotograma de fls. 42 é perceptível que o saco que foi apreendido estava a ser transportado por 2 dos 3 sujeitos não identificados. Portanto, cada embalagem de cocaína contém, normalmente, um quilo de estupefaciente. As 25 embalagens apreendidas, fls. 45, pesavam 27kg. Foram necessárias 2 pessoas para transportar 25kgs de estupefaciente. Assim, o indivíduo não identificado que segue com dois sacos é “parente próximo do BB”, ou então, dificilmente o mesmo conseguiria transporta, sozinho, 54 kg de estupefaciente, ao longo da distância percorrida, com a furtividade e velocidade que a tarefa o exigiam.

Alega o arguido recorrente que inexiste elemento concreto de prova que permite concluir que, no total, foram importadas 75 embalagens de cocaína, não se tendo logrado apreender esse estupefaciente.

Conclui, assim, que “a opinião do Senhores investigadores relativamente ao que poderia estar a ser transportado nos sacos, a sua quantidade ou o seu peso, sem mais nenhum elemento que o suporte, não passa de um mero “achismo”, através do qual o Tribunal a quo não poderia aderir, admitindo uma determinada conjetura como verdadeira, sem mais.”

Mais alega que, mesmo admitindo o raciocínio/suspeita de que, se um dos sacos continha cocaína, os demais também o teriam de ter, o Tribunal a quo não fez esse raciocínio, pelo menos na fundamentação do acórdão, nem explicou qual foi o caminho lógico que percorreu para chegar a tal conclusão.

Entende o arguido recorrente que a convicção sobre a natureza do objecto transportado não resulta de prova alguma, mas apenas de uma inferência não sustentada — violando, assim, o dever de fundamentação e o princípio da motivação racional das decisões judiciais (artigo 374.º, n.º 2, do CPP).

Cumpre apreciar.

O artigo 379º do Código de Processo Penal estabelece um regime específico das nulidades da sentença.

Assim, de acordo com as três alíneas do seu nº 1, é nula a sentença penal quando, não contenha as menções previstas no nº 2 e na alínea b) do nº 3 do art. 374º, quando condene por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, fora dos casos previstos nos arts. 358º e 359º, e quando o tribunal omita pronúncia ou exceda pronúncia.

O recorrente, na invocação que faz da nulidade, traz à liça o disposto na al. a) do nº 1 do art. 379º, o qual estatui que é nula a sentença:

«a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º (…)»

No que concerne à nulidade da sentença, cumpre, desde logo referir que esta é o acto decisório do juiz por excelência, dispondo o nº 2 do art. 374°, do CPP, enunciando os seus requisitos, que: “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.”

Conforme decorre do citado normativo legal, a fundamentação da sentença penal é composta por dois grandes segmentos:

-o primeiro consiste na enumeração dos factos provados e não provados;

-o segundo consiste na exposição, concisa, mas completa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que contribuíram para a formação da convicção do tribunal.

A enumeração dos factos provados e dos factos não provados, mais não é do que a narração de forma metódica, dos factos que resultaram provados e dos factos que não resultaram provados, com referência aos que constavam da acusação ou da pronúncia, da contestação, e do pedido de indemnização, e ainda dos factos provados que, com relevo para a decisão, e não constando de nenhuma daquelas peças processuais, resultaram da discussão da causa. É esta enumeração de factos que permite concluir se o tribunal conheceu ou não, de todas as questões de facto que constituíam o objecto do processo.

A exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão deve ser completa, mas tem que ser concisa, contendo a enunciação das provas que serviram para fundar a convicção alcançada pelo tribunal, bem como a análise crítica de tais provas.

Esta análise crítica deve consistir na explicitação do processo de formação da convicção do julgador, concretizada na indicação das razões pelas quais, e em que medida, determinado meio de prova ou determinados meios de prova, foram valorados num certo sentido e outros não o foram ou seja, a explicação dos motivos que levaram o tribunal a considerar certos meios de prova como idóneos e/ou credíveis e a considerar outros meios de prova como inidóneos e/ou não credíveis, e ainda na exposição e explicação dos critérios, lógicos e racionais.

Conforme decidido no douto aresto do STJ de 30.01.2002: “ O exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção”.

O rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita exteriorizar as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte.

Como é consabido, o exame crítico da prova funciona como limite ao princípio da livre convicção probatória que emerge da oralidade e acautela a discricionariedade do julgador, daí que a lei, no citado n.º 2 do art.º 374.º do CPP, obrigue a que a sentença proceda a uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para a convicção do tribunal.

No caso em apreciação, como vimos, o arguido recorrente sustenta que a decisão recorrida viola o disposto no art. 374º, nº 2, do CPP, na medida em que o Tribunal a quo não indica os meios de prova concretos em que sustenta a sua convicção, não bastando a remissão geral para o global da prova existente nos autos.

Relembremos, então, o que diz a decisão recorrida quanto à fundamentação da matéria de facto:

“(…)

MOTIVAÇÃO

Serviram de base para formar a convicção do Tribunal, a análise crítica e conjugada dos seguintes elementos de prova:

Nas declarações do arguido AA, que, advertido do direito ao silêncio legalmente conferido, quis prestar declarações, no âmbito das quais confessou espontânea e integralmente toda a factualidade imputada, explicando que foi arregimentado por um individuo cuja identidade desconhecia para colaborar na atividade relacionada com a extração de produtos estupefacientes do interior do porto ..., descrevendo o seu contributo na execução do plano e indicando ademais as razões subjacentes que o impeliram a aceitar o negócio apresentado.

Estas declarações foram positivamente conjugadas com os restantes elementos dos autos, concretamente com a Prova Pericial consistente no relatório de fls. 94; relatórios de fls. 121/124 e 141; relatório de fls. 125/132; relatório de fls. 159/160; relatório de exame forense de fls. 332/333; relatório de exame forense de fls. 561/562; relatório pericial de fls. 391 e a Prova Documental consubstanciada no auto de ocorrência de fls. 24; registo fotográfico de fls. 25; auto de apreensão de fls. 28; auto de notícia de fls. 39/45; auto de apreensão de fls. 47; reportagem fotográfica de fls. 49/53; auto de teste rápido e pesagem de fls. 54; autos de diligência de fls. 65/72, 107, 135/137e 146/147; documento de fls. 73; exame de inspeção judiciária de fls. 80/89; reportagem fotográfica de fls. 97/101; autos de apreensão de fls. 104 e 130; documento de fls. 145; cota de fls. 148; imagens de videovigilância da atuação de AA de fls. 166/168; auto de diligência de fls. 194/196; auto de revista e apreensão de fls. 196; documento de fls. 197; reportagem fotográfica de fls. 198; auto de busca e apreensão de fls. 200/201; auto de busca e apreensão de fls. 203; reportagem fotográfica de fls. 204/208; auto de conversa informal de fls. 280/281; recolha de amostras biológicas de fls. 312/313; auto de análise de conteúdo de telemóveis de fls. 348/364; documentos de fls. 3/26 do Apenso I; autos de visionamento de imagens de fls. 27 e seguintes.

O tribunal atendeu ainda ao depoimento da testemunha CC, inspector da PJ, que no essencial e de forma objectiva e coerente, confirmou o vertido nos autos de ocorrência, de notícia e apreensão, explicando que através da análise das imagens da CCTV foi possível vislumbrar três indivíduos que terão sido surpreendidos por vigilantes da empresa de segurança privada C... no interior do porto ... e que nessa sequência se colocaram em fuga, saltando a vedação aí existente, sendo que um dos indivíduos deixou para trás uma saca e que os mesmos se introduziram num veículo automóvel que se encontrava parado junto a um portão de acesso e com a matrícula indicada por prova testemunhal, abandonando o local, na posse de outras duas sacas.

Acrescentou com interesse que no decurso da investigação o arguido colaborou de forma significativa, tendo identificado positivamente o sujeito que inicialmente o abordou e lhe propôs o esquema criminoso. Estimou o valor de mercado do produto estupefaciente apreendido.

Daí que se considerassem provados os factos descritos em 1 a 24 supra.

Por seu turno, o ponto 28 resultou assente em função das declarações do arguido, corroboradas neste segmento pela identificada testemunha e conjugado com os restantes elementos documentais, concretamente com o auto de interrogatório de arguido de fls. 302/307, auto de reconhecimento de fls. 490/492 e auto de busca e apreensão de fls. 593/594.

Com efeito, analisando criticamente estes meios de prova, produzidos e examinados em audiência, nenhuma dúvida razoável se coloca relativamente à participação do arguido na prática dos factos que lhe vêm imputados.

No que se refere aos factos atinentes ao elemento subjectivo do tipo de crime em causa – indicados sob os pontos 25 a 27-, resultam os mesmos da apreciação conjugada de todos os elementos de prova supra descritos, analisados à luz das regras de experiência comum, sendo certo que a intenção com que o arguido agiu emerge, também, da materialidade objectiva dos demais factos que se deram como provados, a acrescer à própria postura do arguido em sede de audiência de discussão e julgamento, sendo claro e indubitável que o mesmo é pessoa capaz de distinguir o bem e o mal, tem plena consciência da gravidade dos factos em causa nos presentes autos, da ilicitude e punibilidade dos mesmos.

Relativamente às condições pessoais, sociais e económicas do arguido - vertidas sob os pontos 29 a 34-, foi valorado o respectivo relatório social junto aos autos (23.09.2025), oportunamente sujeito a contraditório e complementado com as declarações do arguido prestadas na audiência.

Sopesou-se igualmente, quanto a esta matéria, o depoimento das testemunhas GG, HH, II, e JJ, amigos, colegas de trabalho e/ou familiares do arguido, as quais de forma unânime e consentânea entre si, descreveram a personalidade do arguido e respetivo percurso de vida, abonando o seu comportamento, dando boas referências naquilo que dele conhecem social e familiarmente, todas assegurando que o arguido conta com o seu apoio incondicional.

No tocante aos antecedentes criminais – ponto 35, atentámos ao CRC do arguido junto aos autos.

(…)”

Ora, analisada a fundamentação da decisão recorrida, logo se conclui, com clareza e contrariamente ao pretendido pelo arguido recorrente, que o Tribunal a quo fez uma exposição bastante dos motivos de facto de direito que conduziram à sua decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para a formação da sua convicção.

Não dizendo a lei em que consiste o exame crítico das provas, esse exame tem que ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar o porquê da decisão e o processo lógico – formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo.

Caberá ao Tribunal de recurso verificar se o julgador, ao formar a sua convicção, fez um bom uso do princípio da livre apreciação da prova, a que se refere o art.º 127.º, do CPP, aferindo da legalidade do caminho que prosseguiu para chegar ao veredicto de facto, sendo que, na base desse controlo deverá estar a motivação elaborada pelo Tribunal de 1ª instância, na fundamentação daquela que foi a sua opção, ao dar cumprimento ao disposto no art.º 374.º, n.º 2 do CPP.

No caso revidendo, como ressalta do excerto acima transcrito, resulta manifesto que o Tribunal a quo fundamentou a sua convicção, relativamente à factualidade apurada, maxime na confissão espontânea e integral prestada pelo arguido recorrente em audiência, o que não deixou de concatenar também com a prova pericial, documental e testemunhal produzidas, ali mencionadas.

Por força da confissão integral e sem reservas do arguido, como resulta da correspondente acta de audiência de julgamento, datada de 24/09/25 – refª Citius nº 475820721, foi pelo Ministério Público prescindida a produção de demais prova, para além da ali referida.

Ora, resulta do artigo 125.º do C.P.P. que são permitidos, por regra, todos os meios de prova que não atentem contra a dignidade da pessoa humana, nem contra os princípios penalmente relevantes, sendo que um dos meios de prova admitidos por lei reside precisamente nas declarações do arguido.

E a confissão livre, integral e sem reservas faz prova plena dos factos, sem necessidade de corroboração por outro meio de prova, determinando a consideração dos factos imputados como provados, não se admitindo qualquer alteração, revisão ou condição dessa factualidade – veja-se Ac. RC, datado de 11/12/2024, processo nº 197/24.4GCLRA.C1, publicado in www.dgsi.pt.

Ao confessar integralmente os factos, o arguido aceita o teor da acusação e que sejam dados como provados todos os factos nela constantes, em conformidade com o teor da alínea a) do n.º 2 do art.º 344.º do Código de Processo Penal, pois sendo sem reservas, a confissão não admite condições ou alterações aos factos admitidos, tal como constam da acusação/pronúncia.

Portanto, a confissão integral e sem reservas implica ou tem por efeito a renúncia à produção de prova e consequente consideração dos factos imputados como provados, conforme consignado na al. a) do n.º 2 do art.º 344.º do Cód. Proc. Penal.

Forma-se, assim, caso julgado quanto a essa questão, encontrando-se impedida a discussão posterior, quer quanto à prestação da confissão (que é irrevogável, desde que prestada livremente), quer quanto à renúncia à produção de prova, nos termos do art. 344.º, n.º 2, al. a) do CPP – vejam-se, ainda, entre outros, Ac. RP, de 19/06/24, processo nº 379/20.8GAVCD.P1; Ac. RG de 16/11/2009, processo 464/07.1GTVCT e Ac. RE, datado de 20/06/06, processo nº 718/06-1, todos publicados in www.dgsi.pt.

De tal forma que pode ser impugnada, por via de recurso, a decisão judicial acerca do carácter livre, integral e sem reservas da confissão feita pelo arguido, mas não o pode ser a consideração como provados dos factos confessados, seja a que título for, nomeadamente com a invocação de eventuais causas de exclusão da ilicitude ou da culpa – veja-se, neste sentido, que totalmente acompanhamos, o já cima referido Ac. RC datado de 11/12/2024.

Portanto, in casu, analisada a referida motivação de facto da decisão recorrida, concluímos que o processo de formação da convicção do Tribunal a quo foi explanado o bastante por este, com indicação da prova em que alicerçou a sua convicção, com acento tónico na confissão integral e sem reservas do arguido, que levou, conforme resulta da correspondente acta de audiência, à renúncia relativamente à produção da demais prova em julgamento, manifestada pelo Ministério Público, sem qualquer oposição por parte da defesa, o que é por dizer, aceite por esta.

Ainda assim e como resulta da motivação de facto da decisão recorrida, não deixou o Tribunal a quo de ouvir o depoimento testemunhal do inspector da PJ, CC, que no essencial, confirmou o vertido nos autos de ocorrência, de notícia e apreensão, bem como de analisar a prova pericial e documental, a que ali faz referência, prova esta devidamente articulada e apreciada.

Impõe-se, pois, concluir que não padece a decisão recorrida, da invocada falta de exame crítico.

O exame crítico da prova foi claramente feito pelo Tribunal a quo, pois este, de forma bastante, expõe, na motivação da decisão de facto, o processo mental que percorreu, ante a prova produzida em audiência, elencando a prova em que alicerçou a sua convicção e expondo a valoração que esta lhe mereceu, fazendo-o de forma clara e lógica, tudo ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, decorrente do art. 127º do Código de Processo Penal.

A análise crítica da prova produzida em audiência, in casu, é inegável, sendo que o grau de credibilidade, ou de descrédito, atribuído à mesma mostra-se devidamente exposto e motivado, de acordo com a percepção própria permitida pelo imediatismo que acompanhou a produção daqueles meios de prova.

O Tribunal a quo fundamentou de forma bastante a matéria factual provada, indicando os meios de prova em que alicerçou a sua convicção, ou seja, maxime, a confissão integral e sem reservas do arguido, mas não deixando de a concatenar com os restantes meios de prova que indica, valorando-os livremente, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, previsto no art. 127º do CPP.

Por tudo o que supra se expôs, não se reconhece a invocada nulidade da decisão recorrida, nos termos do art.379.º, nº 1, al. a) e 374º, nº 2 do CPP.

Assim, improcede, desde logo, neste segmento, o recurso.

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II.4.2- Do invocado vício de contradição insanável (art. 410.º, n.º2, al. b) do CPP) entre os pontos 4 e 6 dos factos provados;

Alega o arguido recorrente que, no ponto 4 – ocorrido em 12/08/2024, portanto, 48h antes da factualidade alegadamente ocorrida em 14/08/2024, é dado como provado que o recorrente foi informado de que teria de: a) Movimentar um contentor de modo que este ficasse acessível; b) Quebrar o selo do contentor; c) Tirar algum entulho que estava no interior de alguns bidões metálicos. E, no ponto 6) dos factos dados como provados, dá-se como provado o contrário, nomeadamente, que afinal, o recorrente e terceiro decidiram que iriam extrair do interior do Porto ... várias dezenas de quilos de cocaína, com vista a comercializá-la por milhares de consumidores.

Argumenta o arguido recorrente que em nenhum momento da factualidade dada como provada, ou até mesmo ao longo da fundamentação do Tribunal a quo, se alcança o que mudou entre o ponto 4 e o ponto 6 da matéria de facto dada como provada, de forma a permitir dar como provado que, afinal, o recorrente decidiu que iria extrair do interior do Porto ... várias dezenas de quilos de cocaína, com vista a comercializá-la por milhares de consumidores.

Conclui, assim, o arguido recorrente que, se o tribunal a quo dá como provado que o mesmo aderiu a um conjunto de tarefas específicas, descrevendo-as no ponto 4, não poderá, sem mais, dar como provada outro conjunto de factualidade diferente, no ponto 6.

Cumpre apreciar.

A este respeito, no que ao caso importa, decorre do artigo 410.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do Código de Processo Penal, sob a epígrafe, “Fundamentos do recurso”, que:

“1 - Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida.

2 - Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:

(…)

b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;

(…).”

Da análise de tal preceito legal decorre, portanto, que a decisão sobre a matéria de facto é susceptível de ser posta em causa por via, entre outros, da invocação do apontado vício, vício esse que é decisório e deve resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, não se estendendo, pois, a outros elementos, nomeadamente que resultem do processo, mas que não façam parte daquela decisão, sendo, portanto, inadmissível o recurso a elementos àquela estranhos para o fundamentar, como por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento.

Trata-se de um vício intrínseco da sentença que, por isso, quanto a ele, terá que ser autossuficiente.

O vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão consiste na incompatibilidade, insusceptível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. O que ocorre quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação conduz a uma decisão contrária àquela que foi tomada.

Ou seja, uma situação em que, seguindo o raciocínio lógico do julgador, os factos julgados como provados ou como não provados colidem inconciliavelmente entre si ou uns com os outros ou, ainda, com a fundamentação da decisão.

Portanto, o vício decisório previsto na referida alínea b), do n.º 2 do art.º 410.º do CPP abrange, na verdade, dois vícios distintos:

- A contradição insanável da fundamentação; e

- A contradição insanável entre a fundamentação e a decisão.

No primeiro caso incluem-se as situações em que a fundamentação desenvolvida pelo julgador evidencia premissas antagónicas ou manifestamente inconciliáveis. Ocorre, por exemplo, quando se dão como provados dois ou mais factos que manifestamente não podem estar simultaneamente provados ou quando o mesmo facto é considerado como provado e como não provado. Trata-se de “um vício ao nível das premissas, determinando a formação deficiente da conclusão”, de tal modo que “se as premissas se contradizem, a conclusão logicamente correta é impossível”.[4]

Por seu turno, a contradição entre a fundamentação e a decisão abrange as situações em que os factos provados ou não provados colidem com a fundamentação da decisão. É o vício que se verifica, por exemplo, quando a decisão assenta em premissas distintas das que se tiveram como provadas.

É de notar que, como se assinala no acórdão do TRL de 21/5/2015: «A contradição a que se reporta a al. b) do art.º 410.º do CPP é só aquela que, como expressamente se postula, se apresente como insanável, irredutível, que não possa ser ultrapassada com recurso à decisão recorrida no seu todo e com recurso às regras da experiência e que incida sobre elementos relevantes do caso submetido a julgamento».

Revertendo ao caso presente, recordemos, antes de mais, os pontos factuais indicados pelo arguido recorrente para fundamentar o invocado vício da contradição.

Factos provados que o arguido refere:

Ponto 4:

“No dia 12-08-2024, antes da realização do trabalho, pela meia noite, um indivíduo do sexo masculino e o arguido AA encontraram-se no parque de estacionamento do centro hípico, tendo o indivíduo do sexo masculino comunicado a AA que brevemente iria chegar um contentor ao porto ... e que precisava que este movimentasse o contentor de modo a que este ficasse acessível, posteriormente teria de quebrar o selo do contentor, abrir o contentor e tirar algum entulho que estava no interior de alguns bidões metálicos.”

Ponto 6:

“O arguido AA e o indivíduo do sexo masculino de comum acordo e em conjugação de esforços decidiram que iriam extrair do interior do Porto ... várias dezenas de quilos de cocaína, com vista a comercializá-la por milhares de consumidores.”

Ora, logo em face da redacção literal dos factos indicados, não se reconhece a verificação de tal vício de contradição insanável.

Não se percebe onde extrai o arguido recorrente a conclusão de que a factualidade descrita no ponto 6 é o contrário da que se encontra vertida no ponto 4.

Com efeito, o que resulta da factualidade vertida no ponto 4 é a descrição dos passos que o arguido recorrente deveria percorrer no sentido de possibilitar o posterior acesso de terceiras pessoas ao interior do contentor, para recolha do estupefaciente ali acondicionado.

Já a factualidade descrita no ponto 6 reflecte a intenção final do arguido, em co-autoria material, que resulta, por dedução lógica, de toda a actuação que o arguido aceitou realizar.

O arguido aderiu ao plano que lhe foi apresentado, cumprindo a sua parte, desempenhando as tarefas que foram distribuídas, descritas no ponto 4, participando, nessa medida, no objectivo global, que se encontra descrito no ponto 6.

De registar que as factualidades vertidas em ambos os pontos factuais impugnados, ora em análise, foram objecto de confissão integral e sem reservas do arguido recorrente em audiência de julgamento.

Como o próprio Tribunal a quo menciona, em sede da sua fundamentação de facto:

“ (…)

Serviram de base para formar a convicção do Tribunal, a análise crítica e conjugada dos seguintes elementos de prova:

Nas declarações do arguido AA, que, advertido do direito ao silêncio legalmente conferido, quis prestar declarações, no âmbito das quais confessou espontânea e integralmente toda a factualidade imputada, explicando que foi arregimentado por um individuo cuja identidade desconhecia para colaborar na atividade relacionada com a extração de produtos estupefacientes do interior do porto ..., descrevendo o seu contributo na execução do plano e indicando ademais as razões subjacentes que o impeliram a aceitar o negócio apresentado.

Estas declarações foram positivamente conjugadas com os restantes elementos dos autos, concretamente com a Prova Pericial consistente no relatório de fls. 94; relatórios de fls. 121/124 e 141; relatório de fls. 125/132; relatório de fls. 159/160; relatório de exame forense de fls. 332/333; relatório de exame forense de fls. 561/562; relatório pericial de fls. 391 e a Prova Documental consubstanciada no auto de ocorrência de fls. 24; registo fotográfico de fls. 25; auto de apreensão de fls. 28; auto de notícia de fls. 39/45; auto de apreensão de fls. 47; reportagem fotográfica de fls. 49/53; auto de teste rápido e pesagem de fls. 54; autos de diligência de fls. 65/72, 107, 135/137e 146/147; documento de fls. 73; exame de inspeção judiciária de fls. 80/89; reportagem fotográfica de fls. 97/101; autos de apreensão de fls. 104 e 130; documento de fls. 145; cota de fls. 148; imagens de videovigilância da atuação de AA de fls. 166/168; auto de diligência de fls. 194/196; auto de revista e apreensão de fls. 196; documento de fls. 197; reportagem fotográfica de fls. 198; auto de busca e apreensão de fls. 200/201; auto de busca e apreensão de fls. 203; reportagem fotográfica de fls. 204/208; auto de conversa informal de fls. 280/281; recolha de amostras biológicas de fls. 312/313; auto de análise de conteúdo de telemóveis de fls. 348/364; documentos de fls. 3/26 do Apenso I; autos de visionamento de imagens de fls. 27 e seguintes.

O tribunal atendeu ainda ao depoimento da testemunha CC, inspector da PJ, que no essencial e de forma objectiva e coerente, confirmou o vertido nos autos de ocorrência, de notícia e apreensão, explicando que através da análise das imagens da CCTV foi possível vislumbrar três indivíduos que terão sido surpreendidos por vigilantes da empresa de segurança privada C... no interior do porto ... e que nessa sequência se colocaram em fuga, saltando a vedação aí existente, sendo que um dos indivíduos deixou para trás uma saca e que os mesmos se introduziram num veículo automóvel que se encontrava parado junto a um portão de acesso e com a matrícula indicada por prova testemunhal, abandonando o local, na posse de outras duas sacas.

Acrescentou com interesse que no decurso da investigação o arguido colaborou de forma significativa, tendo identificado positivamente o sujeito que inicialmente o abordou e lhe propôs o esquema criminoso. Estimou o valor de mercado do produto estupefaciente apreendido.

Daí que se considerassem provados os factos descritos em 1 a 24 supra.

(…)”.

Do exposto, conclui este Tribunal ad quem que não se constata qualquer contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, ou seja, qualquer incompatibilidade entre os factos provados impugnados – pontos 4 e 6 dos factos provados-, ou entre a fundamentação e a decisão.

Não vislumbramos, pois, na análise da decisão recorrida, onde é que exista a apontada patologia, prevista na al. b), do nº 2, do art. 410º, do CPP.
Improcede, assim o recurso, neste segmento.

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II.4.3- Do vício do erro notório na apreciação da prova (art. 410º, nº 2, al. c) do CPP)

Alega o arguido recorrente que não há qualquer facto-base provado que demonstre que os sacos com que os indivíduos se ausentaram do Porto ... continham droga, ou se tivessem, qual era a sua tipologia, qualidade e quantidade.

Assim, a inferência de que os indivíduos “retiraram do interior do contentor 3 sacos com várias dezenas de quilos de cocaína” ou que “transportavam cada um pelo menos 25 embalagens de cocaína” carece de suporte factual, constituindo erro notório na apreciação da prova (art. 410.º, n.º 2, al. c) CPP).

Cumpre apreciar.

Compulsadas as conclusões de recurso, mesmo recorrendo à respectiva motivação, em busca de melhor entendimento do pretendido, conclui-se que o arguido recorrente o que efectivamente terá pretendido era impugnar a matéria de facto, confundindo, no entanto, as duas vias de impugnação legais ao dispor dos recorrentes.

Em processo penal, por vezes, nos recursos faz-se um inadequada abordagem do que seja o recurso da matéria de facto, pois que o recurso em tal vertente apenas pode ser interposto, com potencialidade para ter êxito, pela via do recorte no texto decisório de algum dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal (que, aliás, como se sabe, até podem ser apreciados oficiosamente), ou, como via também possível prevista na lei (artigo 431º, alínea b) daquele código), se a prova tiver sido impugnada nos termos do artigo 412º, nº 3.

Efectivamente, como vem sendo unanimemente defendido na jurisprudência a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: através do âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal ou mediante a impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6, do referido diploma legal.

No primeiro caso estamos perante a arguição dos vícios formais, também designados de vícios decisórios, que se encontram previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, que, conforme decorre do referido precito legal, devem resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, não se estendendo, pois, a outros elementos, nomeadamente que resultem do processo, mas que não façam parte daquela decisão, sendo, portanto, inadmissível o recurso a elementos àquela estranhos para o fundamentar, como por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento[5]. Tratam-se, portanto, de vícios intrínsecos da sentença que visam o erro na construção do silogismo judiciário. São, tais vícios, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova (als. a), b) e c), do nº 2, do citado art. 412º, do CPP.

O erro notório na apreciação da prova, invocado pelo arguido recorrente, consubstancia um vício previsto no artigo 410º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal, e verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente percebe que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efetuou uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios. O erro notório também se verifica quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das legis artis.

Trata-se de um erro de raciocínio na apreciação das provas que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido.

“Com a invocação do vício de erro notório questiona-se, não o conteúdo da prova em si, nomeadamente do que foi dito no depoimento ou nas declarações prestadas, cujo teor se aceita, mas a utilização que foi dada à referida prova, no sentido de a mesma suportar a demonstração de um determinado facto, na medida em que o tribunal valorizou a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados ou então quando da decisão se extrai de modo óbvio que optou por decidir, na dúvida, contra o arguido”.

Resumindo, “o erro notório traduz-se, basicamente, em se dar como provado algo que notoriamente está errado, que não pode ter acontecido, ou quando determinado facto é incompatível ou contraditório com outro facto positivo ou negativo”.

Tal erro já não se verifica se a discordância resulta da forma como o tribunal teria apreciado a prova produzida – o simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com a versão acolhida pelo tribunal não conduz ao referido vício.

Importa, porém, não esquecer, quando a este vício – erro notório na apreciação da prova – que, salvo no caso de prova vinculada, o tribunal aprecia a prova segundo as regras da experiência e a sua livre convicção, tal como o dispõe o artigo 127.º do Código de Processo Penal.

Rege, pois, o princípio da livre apreciação da prova, significando este princípio, por um lado, a ausência de critérios legais predeterminados de valor a atribuir à prova [salvo exceções legalmente previstas, como sucede com a prova pericial] e, por outro lado, que o tribunal aprecia toda a prova produzida e examinada com base exclusivamente na livre convicção da prova e na sua convicção pessoal.

O que sempre se impõe é que explique e fundamente a sua decisão, pois só assim é possível saber se fez a apreciação da prova de harmonia com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência acumulada, sempre sem esquecer que a liberdade conferida ao julgador na apreciação da prova não visa criar um poder arbitrário e incontrolável.

Por fim, relembre-se, os erros da decisão, para poderem ser apreciados ou mesmo conhecidos oficiosamente, devem detectar-se, sem esforço de análise, a partir do teor da própria sentença, sem recurso a elementos externos como seja o cotejo das provas disponíveis nos autos e/ou produzidas em audiência de julgamento.

No segundo caso estamos perante um erro do julgamento [designadamente na apreciação da prova] cuja apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova produzida em audiência de julgamento, sempre tendo presente os limites fornecidos pelo recorrente em obediência ao ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal.

Isto dito.

Revertendo ao caso concreto, logo se vê, pois, que o arguido recorrente, ao invocar que a factualidade apurada no sentido de que os indivíduos “retiraram do interior do contentor 3 sacos com várias dezenas de quilos de cocaína” [extraída do ponto 20] ou que “transportavam cada um pelo menos 25 embalagens de cocaína” [extraída do ponto 23] carece de suporte factual, pretendeu claramente invocar o erro de julgamento, nos termos do art. 412º, nº 3, do CPP e não o vício decisório do erro notório na apreciação da prova, previsto na al. c), do nº 2, do art. 410º do CPP, sendo que os vícios decisórios, como referimos supra, para poderem ser apreciados ou mesmo conhecidos oficiosamente, devem detectar-se, sem esforço de análise, a partir do teor da própria sentença, sem recurso a elementos externos como seja o cotejo das provas disponíveis nos autos e/ou produzidas em audiência de julgamento.

De todo o modo sempre se diga, a título de mero acrescento, que, analisado o texto da decisão recorrida não se constata a existência do invocado vício, não resultando da matéria factual provada que o Tribunal a quo tenha violado as regras da experiência ou que tenha efectuado uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios, e, muito menos, que tenha violado qualquer regra sobre prova vinculada ou da legis artis.

O processo de formação da convicção do Tribunal a quo, explanado por este, é perfeitamente coerente, dentro da confissão integral e sem reservas efectuada em audiência pelo arguido e não encerra qualquer erro manifesto, ditado em qualquer desconformidade na formulação lógica ou pelas regras da experiência comum.

Não vislumbramos que haja sido formulado qualquer juízo destituído de razoabilidade e que contrarie os ditames da experiência comum, devendo deste modo improceder a impugnação movida à decisão a matéria de facto. Acresce que, mesmo na análise da prova indirecta, o apuramento dos factos foi inferido dos meios de prova sempre à luz das regras da experiência comum, estribadas na lógica, como instrumentos que medem e confrontam probabilidades.

Certamente o arguido recorrente não terá sido contactado ou arregimentado para permitir que fosse retirado, pela calada da noite e sub-repticiamente, de um contentor aparcado no porto ..., onde trabalhava, mediante a contrapartida do pagamento de €10.000,00, sacos de algodão doce ou de bombons, ainda mais quando um dos três sacos, de configuração idêntica, caiu pelo caminho e continha, no seu interior, cerca de 25 kgs de cocaína…

Portanto, pelo que foi dito, concluímos que a impugnação da matéria de facto efectuada pelo recorrente, nos termos supra descritos, não se integra no referido vício do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, nem em nenhum dos restantes vícios ali previstos, uma vez que a discordância sobre a factualidade dada como provada não se limita, como exigem estes vícios, “ao texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum”.

Não padece, portanto, a decisão recorrida do invocado vício do erro notório na apreciação da prova a que alude o artigo 410.º, nº 2, do CPP [nem qualquer um outro dos vícios ali previstos – de conhecimento oficioso).

Improcede, pois, o recurso, neste segmento.

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II.4.4- Do erro de julgamento, relativamente aos pontos 20 e 23 da matéria de facto provada

Alega o arguido recorrente a inexistência de prova quanto à natureza e existência da substância transportada, que deveria levar a que os pontos 6, 20 e 23 da matéria de facto provada devessem ser dados como não provados, ou, então, sofressem estes dois últimos a seguinte modificação de facto:

Ponto 20: Esses três indivíduos, cuja identidade não se logrou apurar, dirigiram-se ao referido contentor retiraram do seu interior três sacos, um destes contendo 25 embalagens de cocaína, com um peso de 27kg, e de seguida correram em direção ao Terminal Ferroviário de Mercadorias do Porto ....

Ponto 23: Com efeito, os indivíduos introduziram-se no veículo automóvel com a matrícula ..-VV-.., que se encontrava parado junto a um portão de acesso ao porto ... e abandonaram o local, na posse de duas sacas, contendo algo não concretamente apurado.

Cumpre apreciar.

Recordemos, antes de mais, os três pontos da matéria de facto que o arguido recorrente ora impugna:

Ponto 6:

“6. O arguido AA e o indivíduo do sexo masculino de comum acordo e em conjugação de esforços decidiram que iriam extrair do interior do Porto ... várias dezenas de quilos de cocaína, com vista a comercializá-la por milhares de consumidores.”

Ponto 20:

”20. Esses três indivíduos, cuja identidade não se logrou apurar, dirigiram-se ao referido contentor retiraram do seu interior três sacos com várias dezenas de quilos de cocaína e de seguida correram em direção ao Terminal Ferroviário de Mercadorias do Porto .... “

Ponto 23:

“23. Com efeito, os indivíduos introduziram-se no veículo automóvel com a matrícula ..-VV-.., que se encontrava parado junto a um portão de acesso ao porto ... e abandonaram o local, na posse de duas sacas, cada uma com pelo menos com 25 embalagens de cocaína. “

Vejamos.

Invoca o arguido recorrente o erro de julgamento, previsto no nº 3 do art. 412º do CPP, quanto à factualidade vertida naqueles três pontos, considerando não ter sido produzida prova no seu sentido.

Ora, efectivamente, para o Tribunal de recurso poder reexaminar a prova produzida em audiência de julgamento, com vista a aferir se foi ou não produzida prova suficiente para se concluir no sentido daquela factualidade que indica, só o poderá por via da análise do erro de julgamento, previsto no art. 412.º, nº 3, do Código de Processo Penal.

A apreciação do erro do julgamento [designadamente na apreciação da prova] não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova produzida em audiência de julgamento, sempre tendo presente os limites fornecidos pelo recorrente em obediência ao ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal.

Como realçou o STJ, no acórdão de 12-06-2008[6], a sindicância da matéria de facto, na impugnação ampla, ainda que se debruçando sobre a prova produzida em audiência de julgamento, sofre quatro tipos de limitações:

- a que decorre da necessidade de observância pelo recorrente do mencionado ónus de especificação, pelo que a reapreciação é restrita aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância, sendo necessário que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam;

- a que decorre da natural falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o «contacto» com as provas ao que consta das gravações;

- a que resulta da circunstância de a reponderação de facto pela Relação não constituir um segundo/novo julgamento, cingindo-se a uma intervenção cirúrgica, no sentido de restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção se for caso disso;

- a que tem a ver com o facto de ao tribunal de 2ª instância, no recurso da matéria de facto, só ser possível alterar o decidido pela 1ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida [al. b), do nº 3, do citado artigo 412.º do Código de Processo Penal].

Não se poderá esquecer, portanto, que o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição das gravações, antes constituindo um mero remédio jurídico com vista a colmatar erros do julgamento na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente, sendo, portanto, manifestamente errado pensar que basta ao recorrente formular discordância quanto ao julgamento da matéria de facto para o tribunal de recurso fazer «um segundo julgamento», com base na gravação da prova.

Tem sido este o sentido defendido quer pela doutrina, quer pela jurisprudência.

Assim, refere Germano Marques da Silva[7] que “o poder de cognição do Tribunal da Relação, em matéria de facto, não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento e faça tábua rasa da livre apreciação da prova, da oralidade e da imediação, apenas constitui remédio para os vícios do julgamento em 1ª instância”.

No mesmo sentido se pronuncia Damião Cunha[8], ao afirmar que os recursos são entendidos como juízos de censura crítica e não como «novos julgamentos».

“O recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros[9].

Rezam assim os nºs. 1, 3 e 4 do art. 412º do CPP:

1 - A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.

(…)

3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;

c) As provas que devem ser renovadas.

4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação (…).

A especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados.

A especificação das «concretas provas» só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida.

Finalmente, a especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1.ª instância cuja renovação se pretenda, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo [cfr. artigo 430.º do Código de Processo Penal].

Revertendo ao caso dos autos, pretendendo, como vimos, o arguido recorrente, lançar mão da impugnação ampla da matéria de facto, teria o mesmo, como supra se expôs, que cumprir devida e integralmente o ónus de impugnação especificada, vertido no nº 3, do art. 412º do CPP, o que não fez.

O arguido recorrente, entendendo que o Tribunal a quo não apreciou devidamente a prova, para além da indicação da matéria fáctica que considera incorrectamente julgada (o que fez, indicando os pontos 6, 20 e 23 dos factos provados), teria também que especificar as concretas provas que impunham decisão diversa da recorrida e que indicar, tendo a prova sido gravada, as concretas passagens em que se funda a impugnação, o que manifestamente não fez.

Limitou-se o arguido recorrente a impugnar a referida factualidade, oferecendo a sua própria leitura quanto à lógica ou ilógica da mesma, invocando um herói da mitologia grega, associada a força física e bravura, pretendendo, com ela, desmontar a versão acusatória relativamente à quantidade de estupefaciente transportado, em questão nos autos.

Ora, não só olvidou, uma vez mais, o arguido recorrente, a sua confissão integral e sem reservas, quanto à factualidade que ora impugna, como a mesma, em absoluto, não parece desgarrada de realismo, sendo perfeitamente sustentável que cada um dos três sacos acondicionasse o mesmo tipo de produto e em quantidade idêntica.

Para além de tais alegações, nenhuma prova indicou o arguido que impusesse decisão diversa.

Ora, esta fórmula não pode aceitar-se, não se podendo deixar esse ónus nas mãos do Tribunal ad quem, que teria que fazer uma ilacção quanto ao pretendido pelo recorrente, com a incerteza jurídica daí adveniente e que o legislador claramente pretendeu afastar, com a imposição do ónus de impugnação especificada.

Portanto, caberia ao recorrente especificar quais as concretas provas que impunham decisão diversa, bem com as concretas passagens em que funda a impugnação, e demonstrar que as mesmas só podiam levar à conclusão que o mesmo retira, no seu recurso, ou seja, que impunham decisão diversa da recorrida, demonstrando a verificação do erro judiciário que entendesse existir.

E uma leitura atenta da motivação torna evidente que também esta não consente tal especificação, sendo que, a nosso ver, dizendo-se que as conclusões resumem as razões do pedido, nada pode ser resumido que não se contenha no arrazoado da motivação, de que as conclusões constituem uma síntese essencial.

Por outras palavras: as conclusões, para serem legítimas e razoáveis – como dizia o prof. Alberto dos Reis [10] - devem emergir logicamente do arrazoado feito no corpo da motivação.

“Se o recorrente pretende impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, não pode deixar de enunciar na motivação, de forma argumentada, os fundamentos por que entende que determinadas provas concretas impõem decisão diversa quanto aos concretos pontos de facto questionados”. [11] [sublinhado e negrito nossos].

Nem deveria ser efectuado convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 417.º, n.º3, do Código de Processo Penal.

Com efeito, de acordo com posição constante do Supremo Tribunal de Justiça, o não cumprimento do ónus de impugnação da matéria de facto, tanto na motivação como nas conclusões desta, não justifica o convite ao aperfeiçoamento, uma vez que só se pode corrigir o que está deficientemente cumprido e não o que se tem por incumprido [12], [sublinhado nosso].

Portanto, in casu, como não cumpriu o arguido recorrente, integralmente, nem nas conclusões, nem na motivação, o ónus de impugnação especificada previsto no nº 3 do referido art. 412º do CPP, não poderá este Tribunal ad quem conhecer do recurso, nesta parte, considerando-se, em consequência, assente a matéria factual provada, da decisão recorrida.

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II.4.5 - Da violação do princípio “in dubio pro reu”

Alega o arguido recorrente que, perante um quadro probatório ambíguo — em que a conduta observada pode corresponder a actos de natureza completamente lícita — o Tribunal deveria ter aplicado o princípio in dubio pro reo, consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e reiteradamente afirmado na jurisprudência do STJ.

Cumpre apreciar.

Mais uma vez revisitando a decisão recorrida, concretamente no que toca à fundamentação da matéria de facto, acima transcrita, logo se conclui, de forma clara, que o Tribunal a quo, imbuído da imediação, explicitou, de forma lógica e ponderada, as razões da sua convicção, explicou a formulação do juízo que formou sobre a falta de credibilidade ou de credibilidade das declarações/depoimentos apreciados e, da respectiva fundamentação não decorre que tenha ficado com quaisquer dúvidas quanto à matéria de facto que veio a considerar provada, pelo que não lhe cumpria fazer qualquer uso do invocado princípio in dubio pro reo.

O Tribunal a quo, conjugada toda a prova que foi produzida em audiência, nos moldes que se descreveram na respectiva motivação da decisão recorrida, convenceu-se, quanto a nós de forma lógica e justificada, que tal factualismo resultou provado, ou seja, portanto, sem subsistência de quaisquer dúvidas que implicassem o recurso a tal instituto.

Só num exercício de imaginação extrema se consegue, como o faz o arguido recorrente, concluir que “a conduta observada pode corresponder a actos de natureza completamente lícita”.

Como se pode ler no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça[13] “«a prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade»: «no trabalho de verificação dos enunciados factuais, a posição do investigador - juiz pode, de algum modo, assimilar-se à do historiador: tanto um como o outro, irremediavelmente situados num qualquer presente, procuram reconstituir algo que se passou antes e que não é reprodutível». Donde que «não seja qualquer dúvida sobre os factos que autoriza sem mais uma solução favorável ao arguido», mas apenas a chamada dúvida razoável (…). Pois que «nos actos humanos nunca se dá uma certeza contra a qual não militem alguns motivos de dúvida». «Pedir uma certeza absoluta para orientar a actuação seria, por conseguinte, o mesmo que exigir o impossível e, em termos práticos, paralisar as decisões morais». Enfim, «a dúvida que há-de levar o tribunal a decidir pro reo tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária, ou, por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a convicção do tribunal» (ibidem).”

Portanto, in casu, como vimos, nenhuma dúvida subsistiu no espírito do julgador, depois da tarefa de avaliação, ponderação e análise da prova produzida em audiência, não havendo, assim, que lançar mão do invocado princípio do “in dubio pro reo”.

Improcede, pois, também neste segmento, o recurso do arguido.

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II.4.6 – Da subsunção jurídica dos factos no crime de tráfico de estupefacientes, previsto pelo art. 21.º do DL n.º15/93 – sua consumação versus meros actos preparatórios

Mais alega o arguido recorrente que não deveria ter sido condenado por um crime de tráfico de estupefacientes, punido pelo art. 21.º do DL 15/93 de 22 de Janeiro, pois não cultivou, produziu, fabricou, extraiu, preparou, ofereceu, pôs à venda, vendeu, distribuiu, comprou, cedeu, recebeu, proporcionou a outrem, transportou, importou, exportou; fez transitar, sendo que nunca chegou a “tocar” ou deteve ilicitamente qualquer tipo de estupefaciente.

Considera, assim, que os actos por si levados a cabo não passaram de meros actos preparatórios, sendo, por isso, não puníveis.

Argumenta o arguido recorrente que “apenas”: - Quebrou um selo de um contentor; (Facto provado n.º 9) - Abriu um contentor; (Facto provado n.º 11) - Abriu dois bidões verificando o entulho que continham; (Facto provado n.º 12) - Encheu dois sacos com entulho, vendo que os bidões tinham um falso; (Facto provado n.º 14) - Colocou dois sacos com entulho no seu carro e abandonou o Porto; (Facto provado n.º 15) - Entregou a INI uma rebarbadora e dois sacos com entulho; (Facto provado n.º 16)- Transportou 3 INI’s para o interior do Porto ...; (Facto Provado n.º 19) - Sinalizou o contentor número ...11 aos 3 INI’s; (Facto Provado n.º 19).

Entende, assim, que a sua conduta, devidamente analisada, o mais que poderia consubstanciar seria ilícitos criminais, que não o Tráfico de Estupefacientes, como o seja o previsto no art. 356.º do Código Penal ou o previsto no art. 191.º do Código Penal, na modalidade prevista no art. 27.º do CP, ou no limite, de acordo com o art. 16.º e 17.º do DL 226/2006, a introdução de pessoas não autorizadas em áreas restritas de porto constitui uma contraordenação grave ou muito grave.

Cumpre apreciar.

Adiantamos já que não assiste qualquer razão ao recorrente.

Como expressivamente expôs o Ministério Público, em resposta ao presente recurso: “(…) A invocação de falta de prova de factualidade integradora do crime de tráfico de estupefacientes é manifestamente insubsistente e ofende a consciência jurídica de qualquer leitor informado e razoável da presente decisão.

A atuação intencional confessada, de manipulação e abertura do contentor e de transporte de indivíduos mandatados pelos remetentes ou destinatários do produto é claramente integradora do crime legal em causa, de forma tão patente que carece de outra evidenciação. (…)”

Senão vejamos.

Nos termos do art. 21º, nº 1, do Dec. Lei 15/93, de 22/01, pratica o crime de tráfico de estupefaciente, nomeadamente, « quem (...) oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver” substância compreendida nas tabelas I a III».

Tal preceito consubstancia um tipo legal estruturado como crime de perigo abstrato.

Dada a intrínseca vocação da droga para ser traficada, o legislador entendeu que todas as actividades com ela relacionadas, desde a produção à distribuição, representam um perigo para o bem comum, nomeadamente a saúde e a tranquilidade públicas, e daí que todas as condutas descritas no tipo sejam punidas como tráfico independentemente da prova de que os estupefacientes se destinam a ser transacionados, ou seja, sem necessidade de verificação do perigo para o bem jurídico protegido com a norma em cada concreta violação.

À sua consumação é-lhe indiferente a intenção lucrativa, ou o destino do produto estupefaciente, desde que não para consumo, sendo, porém, relevante, a quantidade total do produto integrante da ação proibida.

O crime de tráfico como crime de perigo abstracto, centraliza-se na perigosidade da acção, uma vez que o perigo, não sendo elemento do tipo, se apresenta como “motivo da proibição”, sem que disso resulte qualquer violação do princípio constitucional da presunção de inocência – (cfr. AC Tribunal Constitucional de 02-04-1992, “in” BMJ 411, p. 56).

A infração em apreço constitui o que a doutrina tem apelidado de crime “exaurido”, “excutido” ou “de empreendimento”, em que o resultado típico se alcança logo com aquilo que surge, por regra, como realização inicial do iter criminis, tendo em conta um processo normal de actuação, envolvendo droga que se não destine exclusivamente a consumo, reitera-se. A previsão molda-se, na verdade, em termos de uma certa progressividade, no conjunto dos diferentes comportamentos contemplados, os quais podem ir de uma mera detenção à venda propriamente dita, por exemplo.

Aceita-se que a natureza do crime do art. 21.º citado, de perigo abstrato (e não de perigo concreto ou de dano), se traduza numa antecipação da tutela penal, independentemente da efectiva lesão do bem jurídico em causa, a saúde pública, antecipação cifrada na punição dos primeiros actos de execução do agente. E de facto, para preenchimento do tipo, não se exige o desenvolvimento da acção projectada por esse mesmo agente.

Por outro lado, só pode considerar-se o crime consumado tendo ocorrido o preenchimento do tipo, numa das suas modalidades, não bastando que o agente tenha iniciado um qualquer processo executivo para cometimento do crime, mas inócuo do ponto de vista daquele preenchimento do tipo. A consumação exige, pois, que se dê por provada, pelo menos uma das ocorrências ali referidas: “Cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar, ou ilicitamente detiver” produto estupefaciente.

Revertendo ao caso revidendo, recordemos o que, a propósito, disse a decisão recorrida:

“Isto posto, importa verificar do concreto preenchimento do tipo legal de crime de tráfico de estupefacientes, de que o arguido vem acusado, em co-autoria, havendo ainda a salientar que, nos termos do disposto no art.º 26 do Código Penal, existe comparticipação criminosa (co-autoria), sempre que se verifiquem dois requisitos:

- Exista um acordo ou decisão conjunta, tendo em vista a obtenção de um determinado resultado, sendo que, face ao segmento do art.º 26 que refere “por acordo ou juntamente com outros”, tal acordo não tem que ser expresso nem sequer prévio ao início da prestação do contributo do respectivo co-autor, já que “podem um ou mais co-autores dar o seu assentimento a um plano que outro ou outros comparticipantes tenham congeminado em todos os detalhes; e tal assentimento pode manifestar-se através de qualquer conduta donde ele se infira (qualquer comportamento concludente) nomeadamente através de meter ombros às tarefas que o plano destina aos co-autores em causa” – Conceição Valdágua, Início da Tentativa do Co-Autor, pag. 128-129, o que significa que o acordo ou a decisão conjunta tanto pode ser expressa como tácita, ab initio ou por adesão, exigindo-se apenas uma consciência de colaboração, com carácter bilateral.

- Exista uma execução conjunta, não sendo indispensável para que esta última se tenha por verificada que cada agente intervenha em todos os actos a praticar, bastando que a actuação de cada um, ainda que parcial, seja elemento componente do todo e indispensável à produção do resultado pretendido.

No caso vertente, resulta dos factos provados nº 1 a 24 que o arguido AA e indivíduos do sexo masculino cuja identidade se desconhece, de comum acordo e em conjugação de esforços, decidiram que iriam extrair do interior do Porto ... várias dezenas de quilos de cocaína, sendo que na execução de tal plano os três indivíduos, cuja identidade não se logrou apurar, a certa altura foram surpreendidos por vigilantes da empresa de segurança privada C... e de imediato colocaram-se em fuga, sendo que um dos indivíduos deixou para trás uma saca com 25 embalagens de cocaína, com um grau de pureza que varia entre 94,1 % e 98,2 %, com o peso de 25007,9 gramas suficiente para pelo menos 119156 doses e abandonaram o local, na posse de duas sacas, cada uma com pelo menos com 25 embalagens de cocaína.

Tendo presente o teor do exame efectuado pelo LPC constante de fls. 94, não se nos oferece dúvidas a natureza e quantidade do produto apreendido; e que o arguido conhecia as características estupefacientes de tal substância.

Perante a elevada quantidade de estupefaciente apreendido e número de doses a que se destinava, facilmente se constata encontrar-se ultrapassada a quantidade aceitável como necessária para consumo médio individual durante o período de 10 dias.

(…)

Acresce a convicção de tal produto se destinar à sua cedência e futura transação, pois que outra justificação não se encontra para a quantidade aprendida e entrada na Europa nas narradas circunstâncias, sendo consabida a nefasta realidade do tráfico intercontinental, mormente com origem na América Latina.

Seja como for, no que ao caso nos interessa, o preenchimento do tipo sempre se bastaria com a mera posse ou detenção (ilícita) de estupefacientes, nos termos verificados.

O arguido não se encontrava autorizado para tal conduta e sendo objectivo da detenção desse estupefaciente um fim não se destina ao consumo próprio, mas à comercialização, encontra-se, pois, preenchido o elemento típico objectivo do crime de tráfico.

O arguido nunca deixou de estar consciente da ilicitude da sua conduta, conformando-se com ela.

Donde, a sua condenação se impõe pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93.”

Nenhuma censura nos merece a fundamentação jurídica operada pelo Tribunal a quo.

Com efeito, ante a factualidade apurada nos autos, tendo em conta que o arguido recorrente actuou em co-autoria material com os restantes indivíduos, a configuração das condutas apuradas de todos e de cada um, comunicáveis aos restantes e a quantidade e qualidade do produto em questão, verifica-se que a conduta do arguido recorrente preenche, sem qualquer margem para dúvida, o tipo legal de tráfico de estupefacientes p.e p. pelo citado art. 21º, estando em causa a substância que integra a tabela I-A I-B (cocaína) anexa ao Dec. Lei 15/93, de 22/01, na forma consumada.

A actuação do arguido recorrente, diga-se, funcionário da B..., que trabalhava, à data dos factos, no interior do Porto ..., foi mesmo essencial à prossecução do plano de importar, introduzir no nosso País, o produto estupefaciente em questão – cocaína.

A sua concreta actuação, a parte que lhe incumbia, de movimentar um contentor que iria chegar ao porto ..., de modo a que ficasse acessível, tendo de, depois, quebrar o selo do contentor, abrir o mesmo e tirar algum entulho que estava no interior de alguns bidões metálicos, tudo para possibilitar, de seguida, a retirada do estupefaciente, por terceiras pessoas, tudo isto aconteceu, teve lugar e trata-se, sem qualquer dúvida, da prática de actos de execução – de forma alguma consubstanciando meros actos preparatórios, como o pretende o arguido recorrente -, com vista a extrair do interior do Porto ... várias dezenas de quilos de cocaína, a fim de esta vir a ser comercializada por milhares de consumidores, o que aconteceu.

A actuação do arguido foi essencial à importação da cocaína apreendida e, bem assim, da que não foi e que entrou em circulação [recorde-se que dois sacos foram levados pelos indivíduos que actuaram em co-autoria], fazendo-a assim “transitar”.

Tanto basta para a consumação do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º do Dec. Lei 15/93, de 22/01, tendo a conduta do arguido, inequivocamente, preenchido quer o elemento objectivo, nos termos ditos, quer o elemento subjectivo do tipo, existindo o dolo (mostram-se preenchidos os seus elementos intelectual e volitivo) e na modalidade de dolo directo, nos termos do disposto no artigo 14º, nº 1 do C.P.: age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actua com intenção de o realizar; e que a conduta do arguido é culposa, ou seja, este é imputável e actuou com consciência da ilicitude.

Por todo o exposto, não assiste qualquer razão ao arguido recorrente.

Improcede, pois, o recurso, neste segmento.

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II.4.7 – Do quantum penal, possibilidade de suspensão da pena de prisão e cumprimento da pena em OPHVE

Entende, por fim, o arguido recorrente que a pena de 3 anos de prisão que lhe foi aplicada peca por excesso, violando o disposto no artigo 71.º do Código Penal.

Argumenta o arguido recorrente que foi através da sua colaboração, pelas declarações e pelo reconhecimento presencial operado, que a PJ logrou identificar um suspeito da factualidade aqui em causa (inquérito autónomo) e a realizar mandados de busca à residência do mesmo, de onde resultou prova importante para a investigação.

Alega que o Tribunal a quo teve em conta a ausência de antecedentes criminais, a inserção familiar e social, a confissão, o arrependimento, mas não equacionou a ameaça grave, ex vi al. a), do n.º 2, do Art. 72.º do Código Penal.

Entende o arguido recorrente existirem duas condutas e dois comportamentos distintos, originados por elementos de vontade distintos. Uma primeira, ao qual o recorrente aderiu, se conformou, e poderá ser punido. Uma segunda, a que o recorrente foi coagido, sob ameaça grave, para cumprir.

Tanto assim o foi que, no primeiro momento possível – após deixar os 3 INI’s junto do contentor, no interior do porto – abandonou(-os) naquele local.

Se não fosse a actuação do recorrente – nomeadamente ao abandonar os 3 INI’s – os 25 pacotes de cocaína (na verdade, a única cocaína que se pode provar que efetivamente existiu) tinham chegado ao consumidor-final, teriam sido vendidos.

Conclui, assim, o arguido recorrente que a pena de 3 anos de prisão revela-se excessiva para uma condenação pelo art. 21.º do DL 15/93 quando atenuada nos termos do art. 31.º do mesmo diploma.

Mais alega o arguido recorrente que seria de elementar justiça suspender a execução da pena aplicada, com regime de prova, submetendo-a a cumprimento de injunções, de entre as quais, o tratamento da ludopatia, sob pena de se violar os arts. 50.º, 70.º, 71.º do CP.

Caso assim não se entenda, deve ao arguido ser aplicada uma pena cujo limite máximo contemple a possibilidade de cumprimento em RPHVE, ou seja, aquando da prolação da decisão, descontado o período exacto que o arguido cumpriu (no presente cifra-se em cerca de 1 ano de prisão), o tempo que, entretanto, ainda irá correr, de forma que se permita o cumprimento do remanescente (o que implicará que o remanescente não exceda os dois anos de prisão) em Regime de Permanência na Habitação ainda que fiscalizado com mecanismos de vigilância eletrónica permitindo ao arguido a possibilidade de exercício profissional.

Cumpre apreciar.

Foi o arguido recorrente condenado na pena especialmente atenuada (art. 73º do CP) de 3 anos de prisão efectiva.

O crime de Tráfico de Estupefacientes, previsto no art. 21º, nº1 do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01, é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos, sendo a moldura abstracta reduzida, por força da atenuação especial decorrente do art. 73º do CP (que não foi colocada em questão no presente recurso), para os 9 meses e 18 dias a 8 anos de prisão.

Vejamos.

No que respeita à apreciação das penas fixadas pela 1.ª instância, cumpre, antes do mais, atentar, seguindo o paralelismo da jurisprudência quanto à intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, no seguinte:

A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada”.

A censura que o tribunal de recurso pode opinar sobre a decisão respeitante à determinação da sanção, incide sobre todos os elementos fornecidos pelo tribunal que, não tendo sido considerados para a questão da culpabilidade, são relevantes para a determinação da sanção, bem como sobre todos os elementos que considerou “adquiridos” (e porque considerou adquiridos uns e outros não) e ainda sobre a forma, fundamentada, porque valorou esses factores na decisão final.

É função do recurso (…), antes de tudo, analisar criticamente, os “parâmetros” da determinação de sanções.[14]

“Os poderes cognitivos do STJ, como se sabe, abrangem no tocante a esta matéria, entre outras, a avaliação dos factores que devam considerar-se relevantes para a determinação da pena: a questão do limite ou de moldura da culpa, a actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, e também o quantum da pena, ao menos quando se encontrarem violadas regras de experiência ou quando a quantificação operada se revelar de todo desproporcionada”.[15]

Perante tais considerandos, forçoso será concluir que o Tribunal de 2ª Instância apenas deverá intervir alterando o quantum da pena concreta quando ocorrer manifesta desproporcionalidade na sua fixação ou os critérios de determinação da pena concreta imponham a sua correção, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso.

Ou seja, mostrando-se respeitados os princípios basilares e as normas legais aplicáveis no que respeita à fixação do quantum da pena e respeitando esta o limite da culpa, não deverá o Tribunal de 2ª Instância intervir, alterando a pena fixada na decisão recorrida, pela simples razão de que, nesse caso, aquela decisão não padece de qualquer vício que cumpra reparar.

Isto posto.

Em primeiro lugar, porque se refere às finalidades das penas e medidas de segurança, importa ter em conta o disposto no artigo 40.º, nº 1 do Código Penal do qual decorre que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, decorrendo, por sua vez, do seu n.º 2 que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.

Por sua vez, decorre do artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal que a determinação da pena concreta, dentro da moldura penal cominada nos respetivos preceitos legais, far-se-á “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” geral e especial do agente, determinando o n.º2 do mesmo preceito legal que, para o efeito, se atenda a todas as circunstâncias que deponham contra ou a favor do agente, desde que não façam parte do tipo legal de crime [para que não se viole o princípio “ne bis in idem”, uma vez que tais circunstâncias já foram tomadas em consideração pela própria lei para a determinação da moldura penal abstrata], “considerando, nomeadamente:

a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;

b) A intensidade do dolo ou da negligência;

c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;

d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;

e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;

f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.”.

Decorre, por fim, do nº 3 do citado preceito legal, que “na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena”.

Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28-09-2005[16], “na dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e os critérios do artigo 71º do Código Penal têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento) ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente”.

A culpa traduz-se num juízo de reprovação da conduta do agente, censurando-a em face do ordenamento jurídico-penal.

Com efeito, o facto punível não se esgota na desconformidade da conduta do agente perante o ordenamento jurídico-penal, com a ação ilícita-típica, sendo, ainda, necessário que a conduta do agente seja culposa, isto é, que o facto por si praticado possa ser pessoalmente censurado, traduzindo-se, assim, numa atitude pessoal e juridicamente desaprovada, pela qual o agente terá de responder.

Por seu lado, as exigências de prevenção têm a ver com a proteção dos bens jurídicos [prevenção geral] e a reintegração do agente na sociedade [prevenção especial], as quais nos termos do disposto no artigo 40º, n.º 1 do Código Penal constituem as finalidades da aplicação das penas e das medidas de segurança, conforme já referimos supra.

A medida da pena há de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva e ser definida e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização, não podendo ultrapassar em caso algum a medida da culpa.

É o próprio conceito de prevenção geral de que se parte – proteção de bens jurídicos alcançada mediante a tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e no reforço) da validade da norma jurídica violada - que justifica que se fale de uma moldura de prevenção. Proporcional à gravidade do facto ilícito, a prevenção não pode ser alcançada numa medida exata, uma vez que a gravidade do facto ilícito é aferida em função do abalo daquelas expectativas sentido pela comunidade. A satisfação das exigências de prevenção terá certamente um limite definido pela medida da pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto ótimo de realização das necessidades preventivas da comunidade, que não pode ser excedido em nome de considerações de qualquer tipo, ainda quando se situe abaixo do limite máximo consentido pela culpa. Mas, abaixo daquela medida (ótima) de pena (da prevenção), outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas - até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a proteção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral”.[17]

Em suma, o limite mínimo da pena deve corresponder às exigências e necessidades de prevenção geral que no caso se façam sentir, de modo a que a sociedade continue a acreditar na validade da norma punitiva, ao passo que o limite máximo não deve exceder a medida da culpa do agente revelada no facto, sob pena de degradar a condição e dignidade humana do mesmo; e, dentro desses limites mínimo e máximo, a pena deve ser individualizada no quantum necessário e suficiente para assegurar a reintegração do agente na sociedade, com respeito pelo mínimo ético a todos exigível, sendo, pois, as razões de prevenção especial que servem para encontrar o quantum de pena a aplicar.[18]

Assim sendo, atribui-se à culpa a função única de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração positiva das normas e valores) a função de fornecer uma moldura de prevenção cujo limite máximo é dado pela medida ótima da tutela dos bens jurídicos - dentro do que é considerado pela culpa - e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exato da pena, dentro da referida moldura de prevenção, que melhor sirva as exigências de socialização do agente.

Conclui-se, portanto, que estaremos perante uma pena justa e proporcional quando esta satisfizer as exigências de prevenção geral e especial, atentando-se no caso concreto, e não exceder a medida da culpa do agente.

Desçamos, ora, ao caso revidendo, à luz dos considerandos acabados de expor.

No caso concreto, e como acima já se assinalou, os factores de graduação da pena são desde logo aqueles já objectivamente assinalados em sede de decisão recorrida.

Ali se consignou, recorda-se, o seguinte:

Isto posto, há que considerar:

Os crimes de tráfico de estupefacientes em geral, e o grande tráfico em especial, geram na comunidade sentimentos de insegurança e de alarme social, pelos nefastos efeitos do consumo de drogas (afinal, sempre o objectivo final de qualquer operação de tráfico), responsável directo ou indirecto de muita da criminalidade registada em Portugal e fonte de desagregação familiar e social.

Este tipo de crime é um verdadeiro flagelo dos tempos actuais, e vem ocorrendo com frequência, o que impõe a necessidade da reafirmação vigorosa do valor tutelado pela norma de incriminação e necessidade de forte dissuasão deste tipo de comportamentos, o que significa que as exigências da prevenção geral são elevadíssimas.

De facto, como se refere no Ac. STJ de 05.02.2016 “ o STJ tem sublinhado que na fixação da pena nos crimes de tráfico de estupefacientes deve-se atender a fortes razões de prevenção geral impostas pela frequência desse fenómeno e das suas nefastas consequências para a comunidade”, sendo que, como referido no Ac. também do STJ de 06.07.2022 (Relat. Cons. Ana Barata Brito) essas necessidades de prevenção geral mantêmse muito elevadas no presente até porque que “no último Relatório Europeu sobre Drogas, do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (Relatório de 2021), em sede de “Infrações à legislação em matéria de droga” explicita-se que “As apreensões recorde de cocaína são um sinal preocupante de um potencial agravamento dos danos para a saúde. A cocaína continua a ser a segunda droga ilícita mais comummente consumida na Europa, e a procura dos consumidores faz dela uma parte lucrativa do comércio europeu de droga para os criminosos. O número recorde de 213 toneladas de droga apreendida em 2019 indica um aumento da oferta na União Europeia. A pureza da cocaína tem vindo a aumentar na última década e o número de pessoas que iniciam tratamento pela primeira vez aumentou nos últimos 5 anos. Estes e outros indicadores indicam um potencial aumento dos problemas relacionados com a cocaína”. Isto posto, e no caso concreto, a quantidade de produtos estupefacientes apreendido, cerca de 25kg, assim como o tipo de estupefaciente, a supra mencionada cocaína, considerada uma droga dura, com elevado grau de pureza, representa um perigo potencial para a saúde pública de um número alargado de pessoas, que seriam os potenciais destinatários finais; a forma como a operação foi executada, por etapas e com planeamento detalhado e já com algum nível de sofisticação, que envolveu aplicações seguras para comunicações (telegram); o envolvimento de vários intervenientes; o caracter transnacional do tráfico assim como o necessariamente elevado valor de mercado do produto e a também importante compensação económica directa que cada interveniente procurava alcançar apontam para uma ilicitude acentuada e, por via disso, acentuadas também por aqui as necessidades de prevenção geral.

A actuação com dolo directo do arguido, a premeditação e a preparação cuidada da operação, apontam para persistência de propósitos criminosos e elevam a culpa do arguido, com especial enfoque para o seu papel determinante por via do acesso directo e privilegiado ao contentor que transportava o produto estupefaciente, não obstante a actuação conjunta e concertada de todos, o que não impede que a concreta actuação de cada um seja devidamente considerada e valorada.

Por outro lado, as alegadas “dificuldades financeiras” sentidas pelo arguido também não militam a seu favor, já que constituem a situação típica de colaboradores/intermediários, normalmente recrutados entre pessoas fragilizadas ou carenciadas economicamente e por isso disponíveis para serem seduzidas por propostas de obtenção de uma remuneração elevada e rápida, embora com margem de risco. A situação em que o arguido se encontrava, dispondo de trabalho e apoio familiar, não era de uma carência tão extrema que possa relevar, ainda que minimamente, em termos de atenuante.

No que respeita as exigências de prevenção especial são mais moderadas do que se suporia em face da envergadura do crime praticado:

- o arguido não tem passado criminal;

- está familiarmente inserido contando com o apoio efectivo dos familiares e amigos mais próximos;

- está bem inserido socialmente e mantinha-se laboralmente activo e com hábitos de trabalho.

- confessou integralmente os factos e declarou-se arrependido, o que indicia permeabilidade à influência da pena, pese embora perturbe a facilidade na adesão à prática do crime.

Ponderando todos os factores enunciados, entende-se como adequado a fixação da pena de 3 anos de prisão, relativamente ao cometido crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art.º 21 do Decreto-Lei 15/93. “

Ora, analisada a decisão do Tribunal da 1ª instância, constata-se que o mesmo ponderou os factores relevantes a considerar na determinação da medida concreta da pena, dispensando-se a adicção de grandes considerações, face à sua completude.

Com efeito, atenta a factualidade apurada e analisados criticamente os “parâmetros” da determinação da medida da pena avaliados pelo Tribunal a quo, não se descortina uma qualquer violação das regras da experiência ou desproporção na quantificação penal efectuada, sendo que, como o referimos supra, apenas nestas hipóteses se legitimaria uma intervenção por parte do Tribunal superior.

Assim, e de entre os factores assinalados pela 1ª instância, realça-se o seguinte (art. 71º, nº 2 do C.P.):

- a intensidade do dolo, elevada, pois existiu na modalidade de dolo directo;

- a qualidade da substância – cocaína - que traduz muito elevada perigosidade social e para a saúde;

- a quantidade do estupefaciente – três sacos de cocaína, um com 25 embalagens de cocaína, com o peso de cerca de 25 kgs e os outros dois também com, pelo menos, cada um, 25 embalagens de cocaína (não concretamente pesados porque não apreendidos) - com forte poder aditivo, revelando uma ilicitude elevada;

- a circunstância de se tratar de uma modalidade de tráfico internacional reveladora também de uma maior ilicitude;

- a circunstância de o arguido recorrente ser funcionário do porto ..., violando grosseiramente o seu dever de zelo profissional, o que faz também elevar, quer a ilicitude da sua actuação, quer o seu grau de culpa;

- as muito elevadas exigências de prevenção geral, não só pela amplitude do bem jurídico violado e consequentemente da sua extensão, mas também porque a respectiva prática acelera desmedidamente o aumento da criminalidade e põe em causa, perigosamente, a segurança e estabilidade social.

Destacam-se, efectivamente, neste tipo de crime, as muito elevadas exigências de prevenção geral, não se devendo olvidar que, com ele, se pretende erguer barreiras à incessante expansão de um fenómeno de raízes culturais, mas com manifestações imediatas e bem visíveis na saúde do indivíduo, e, bem assim, no desenvolvimento da sociedade em geral.
Tal crime, pela multiplicidade de consequências que lhe subjaz, é susceptível de gerar enorme insegurança e intranquilidade públicas (art.72º, nº2, al. a), do C.P.), tendo em conta a frequência com que vêm ocorrendo na sociedade, incentivando a prática de outros crimes, maxime contra o património, causando igualmente alarme social, o que conduz a uma maior necessidade de assegurar a protecção dos bens jurídicos que a norma visa proteger [que é também uma das finalidades da pena afirmadas no artigo 40.º n.º 1 do Código Penal], por forma a incentivar nos cidadãos a convicção que comportamentos deste jaez são punidos.

Por fim, sendo certo que, em contraponto com os factores que pesam em desfavor do arguido, outros devem ser sopesados em seu favor – e que são, no essencial, aqueles referenciados pela decisão recorrida: a situação pessoal, social, familiar e laboral do arguido, conforme relatado no respectivo relatório social e como consta da matéria de facto, a ausência de antecedentes criminais do arguido e a sua confissão dos factos, com arrependimento. Crê-se que estes factores foram objecto de ponderada valoração em primeira instância, nada havendo a reparar.

Pretende o arguido recorrente que se considere ter o mesmo agido sob ameaça grave, devendo tal circunstância ser considerada também para a atenuação especial da pena, ao abrigo do disposto na al. a), do n.º 2, do art. 72.º do Código Penal.

Analisando, resultou provado nos autos (vd. ponto 17) que o arguido foi contactado pelo indivíduo do sexo masculino, com quem manteve conversações desde o início, que lhe deu indicações para se dirigir ao parque de estacionamento do ... de ..., porque tinha de meter três pessoas no interior do porto e caso não o fizesse iam a sua casa buscá-lo.

Ora, tal circunstancialismo não pode considerar-se integrador da “ameaça grave” prevista no normativo citado, quer pela própria natureza da “ameaça” concretamente dirigida (ir a casa buscá-lo…), quer, maxime, por se revelar tal situação como uma consequência muito previsível e quase incontornável, como é consabido, decorrente da circunstância de alguém se envolver com indivíduos que se dedicavam a esta espécie de alta criminalidade. Não pode agora o arguido pretender beneficiar-se de uma atenuação especial pela situação de risco em que o próprio se meteu, ao aceitar envolver-se neste “negócio”.

Mais se diga que também não se compreende o alcance da pretensão recursiva do arguido ao aduzir que se não fosse a sua actuação, os 25 pacotes de cocaína tinham chegado ao consumidor final, esquecendo-se certamente que os indivíduos que retiraram a cocaína do contentor lograram fugir com ou outros 2 sacos de cocaína (!). Acresce que resulta dos factos provados que o saco de cocaína que veio a ser apreendido foi deixado cair por um dos indivíduos, na fuga, não se percebendo qual a pretendida intervenção positiva e activa do arguido na recuperação deste saco…

Por tudo quanto se disse, atentando-se a todas as circunstâncias acima expendidas, ponderando em conjunto os factos, na sua imagem global, os bens jurídicos lesados, a personalidade do arguido recorrente e atenta a moldura do crime em apreço, não se reconhece qualquer desproporção ou excesso na fixação da medida concreta da pena em que o arguido foi condenado, por parte do Tribunal a quo, recordando-se, novamente, que o Tribunal de 2ª Instância apenas deverá intervir alterando o quantum da pena concreta quando ocorrer manifesta desproporcionalidade na sua fixação ou os critérios de determinação da pena concreta imponham a sua correção, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso.

Não se olvide, além disso, que a pena concreta aplicada pela 1ª instância ao arguido foi já resultado da aplicação do instituto da atenuação especial da pena, previsto pelo art.º 73º do Código Penal, que reduziu a moldura penal abstracta de prisão para os 9 meses e 18 dias a 8 anos de prisão.

Neste conspecto, a pena de prisão especialmente atenuada de 3 anos, em que o arguido foi condenado, não espelha uma qualquer desproporção que obrigue a intervenção, por parte deste tribunal superior, revelando-se perfeitamente ajustada.


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Resta, assim, apreciar da restante pretensão recursiva.

Vejamos, desde logo, no que respeita à possibilidade de suspensão da pena.

Fixada ao agente dos factos, de acordo com os parâmetros previstos em especial no art. 71º do Cód. Penal, uma pena de prisão em medida concreta não superior a 5 anos, poderá a mesma ser suspensa na respectiva execução nos termos do disposto no art. 50º, nº 1, do Cód. Penal, onde exactamente se prevê que “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

Ou seja, não são já – e por contraponto ao que sucede relativamente à determinação da pena concreta a aplicar ao condenado –, considerações de culpa que devem presidir na decisão sobre a decisão de suspensão da execução da pena ou não, mas antes razões ligadas às exigências de prevenção geral e especial, sendo que na ponderação das segundas não pode nunca perder-se de vista a salvaguarda das primeiras.

Como refere o Prof. Figueiredo Dias [19], «Pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente; que a simples censura do facto e a ameaça da pena – acompanhadas ou não da imposição de deveres e (ou) regras de conduta – bastarão para afastar o delinquente da criminalidade», acrescentando «para a formulação de um tal juízo – ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto –, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto.

Por outro lado, há que ter em conta que a lei torna claro que, na formulação do prognóstico, o tribunal se reporta ao momento da decisão, não ao da prática do facto».

Adverte ainda o citado Professor (ob. citada, § 520) que, inclusive, apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável – à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização –, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime. (…) Estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto em causa».

E como se pode ler no Acórdão do S.T.J. de 25-06-2003 (proc. 2131/03, Relatado por Henriques Gaspar, disponível em Col. Jurisprudência – STJ, 2003, tomo II, pág. 221), o instituto em causa “constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, de forte exigência no plano individual, particularmente adequada para, em certas circunstâncias e satisfazendo as exigências de prevenção geral, responder eficazmente a imposições de prevenção especial de socialização, ao permitir responder simultaneamente à satisfação das expectativas da comunidade na validade jurídica das normas violadas, e à socialização e integração do agente no respeito pelos valores do direito, através da advertência da condenação e da injunção que esta impõe para que o agente conduza a vida de acordo com os valores inscritos nas normas. (…) Não são, por outro lado, considerações de culpa que devem ser tomadas em conta, mas juízos prognósticos sobre o desempenho da personalidade do agente perante as condições da sua vida, o seu comportamento e as circunstâncias do facto, que permitam supor que as expectativas de confiança na prevenção da reincidência são fundadas».

Portanto, para avaliar da necessidade da execução da pena de prisão importa, fundamentalmente, atender à personalidade do agente, conduta anterior e circunstâncias dos crimes, para aquilatar da probabilidade de a socialização poder ter êxito sem o cumprimento efectivo daquela pena – o que significa ser necessário que o julgador se convença que o facto cometido não está de acordo com a personalidade do arguido e que foi caso acidental, esporádico, ocasional na sua vida e que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro, evitará a repetição de condutas delituosas e ainda que a pena de substituição não coloque em causa de forma irremediável a necessária tutela dos bens jurídicos.

Em suma, pressuposto material de aplicação da suspensão da pena é, pois, que o Tribunal, em face dos factos provados, conclua, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do seu facto e do seu percurso de vida, por um prognóstico favorável com relação ao seu comportamento - mas deve ter-se em consideração sempre em última análise que a suspensão da execução da pena não deverá ser decretada se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção criminal, enquanto exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa e garantia de eficácia do ordenamento jurídico-penal.

O que é por dizer que o pensamento ressocializador não esquece a necessidade de as soluções penais serem suficientemente dissuasoras da criminalidade, impondo-se, consequentemente, que a comunidade não encare a suspensão da execução da pena como um caso de impunidade, retirando toda a sua confiança ao sistema repressivo penal – para a aplicação da suspensão da execução da pena de prisão é necessário que a mesma não coloque irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização das expectativas comunitárias, ou seja, o sentimento de reprovação social do crime ou sentimento jurídico da comunidade.

Donde, só quando que as exigências de prevenção fiquem asseguradas, a pena de prisão poderá ser suspensa na sua execução.

Do exposto, extrai-se, então e em suma, que, para a aplicação da suspensão de pena, impõe-se a verificação de:

- Um pressuposto formal: a medida concreta da pena aplicada ao arguido não pode ser superior a 5 anos; e

- Um pressuposto material: a existência de factualidade que permita ao Tribunal concluir por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido, ou seja, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

A aplicação desta pena de substituição só pode e deve ser aplicada quando a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, as quais se circunscrevem, de acordo com o artigo 40.º do Código Penal, à protecção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade, sendo em função de considerações de natureza exclusivamente preventivas – prevenção geral e especial – que o julgador tem de se orientar na opção ora em causa.

Serão, portanto, considerações exclusivas de prevenção especial e geral, que terão que ser tecidas, para apreciação da aplicabilidade ou não da medida de suspensão da pena.

Revertendo ao caso dos autos, acompanha este Tribunal de recurso a decisão da 1ª instância, no sentido de que não se mostram reunidos os necessários pressupostos materiais para que seja decretada a suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido recorrente.

Revisitemos a decisão recorrida, atentando ao que, a propósito, a mesma consigna:

“(…)

Com efeito, parte significativa da população prisional cumpre pena, direta ou indiretamente, relacionada com o tráfico e o consumo de estupefacientes. No ano de 2005 o tráfico de estupefacientes era a principal causa de condenação em pena detentiva, com 2592 condenações. E esse número vem aumentando anualmente em proporções inconcebíveis. Neste contexto, só em casos ou situações especiais, em que a ilicitude do facto se mostre diminuída e o sentimento de reprovação social se mostre esbatido, será admissível o uso do instituto da suspensão da execução da pena de prisão, suposta, obviamente, a existência de juízo de prognose favorável sobre o futuro comportamento do condenado”.

Posto isto e relativamente ao arguido, importa considerar o seguinte:

O arguido não tem antecedentes criminais.

Está disponível para procurar ajuda relativamente à sua adição ao jogo online, que teria conduzido à degradação da sua condição financeira e daí ao crime.

Conta com o apoio da estrutura familiar e de amigos.

Depõe ainda favoravelmente a postura do arguido assumida em tribunal; confessou os factos e revelou-se arrependido.

Mas:

Colaborou com as autoridades - o que já foi considerado no âmbito da medida abstracta da pena - todavia apenas quando se viu a braços com a polícia (e numa fase mais avançada da investigação), sendo que até essa altura e no tempo próprio, não se impressionou com todo o potencial danoso que a distribuição de dezenas de quilos de cocaína seria apto a causar a terceiros, não obstante não lhe tenha faltado tempo para a reflexão sobre o acto que iria cometer ou que tinha acabado de cometer, persistindo ainda assim no seu propósito criminoso (lembrando quanto a este aspeto que o arguido não foi surpreendido em flagrante delito e, como tal, teve tempo suficiente e várias ocasiões para concretizar um possível arrependimento, que se traduzisse em actos concludentes de reparação do mal por si anteriormente cometido, concretamente entregando-se voluntariamente às autoridades policiais, o que não sucedeu).

Não deixa de impressionar também que, apesar da vida normativa que aparentemente foi a sua até à prática dos factos, tenha o arguido logo acedido a franquear o acesso ao contentor onde estava armazenado e dissimulado o produto estupefaciente, aliciado por alguém que desconhecia e movido pela ganância e pela necessidade de repor dinheiro que gastara no vicio do jogo, em escape fácil, fazendo legitimamente recear que, havendo no futuro dificuldades financeiras e surgindo nova oportunidade, possa continuar a não ter a capacidade de se manter na normatividade. De tal decorre que as necessidades de prevenção especial são moderadas, como atrás se referiu, mas não reduzidas.

Além disso, também as necessidades de prevenção geral - muito fortes no crime de tráfico de estupefacientes transnacional, nos termos acima descritos - ficarão incompletamente satisfeitas se o tribunal mantiver o arguido em liberdade visto que, desse modo, não se defenderá eficazmente a comunidade dos violadores do tipo legal de crime pelo qual o arguido foi acusado, já que o princípio da confiança na aplicação de pena determina que esta tem que representar uma censura suficiente do facto e uma garantia para a comunidade da validade da vigência da norma violada, sendo que uma pena de substituição não deve ser aplicada se por via dela se ofende aquele princípio (Ac. Tribunal da Relação do Porto 328/15.5GBOAZ, de 10.02.2016), que é justamente o que sucede nestes autos, onde está em causa, para além do mais, o transporte de mais de 25kg de cocaína, em acto de ilicitude acentuada em que o sentimento de reprovação social é premente.

Assim, quer por não se poder assegurar um juízo seguro de prognose favorável sobre o comportamento futuro do arguido quer por, e essencialmente, ofensa às exigências de prevenção geral, não se suspende a execução da pena de prisão aplicada ao arguido.

(…)”

Concordamos totalmente.

Com efeito, transpondo os ensinamentos atrás expostos, à situação in casu, entende este Tribunal de recurso que a aplicação ao arguido recorrente desta medida de carácter reeducativo e pedagógico, de particular eleição para o combate à pequena e média criminalidade, só num exercício de infundada clemência seria de aplicar, pois que colide com a inultrapassável exigência de que a suspensão da pena não coloque irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização das expectativas comunitárias, ou seja, o sentimento de reprovação social do crime ou sentimento jurídico da comunidade.

É que, como tem vindo a ser dito, revelam-se muito elevadas as necessidades de prevenção geral, neste tipo de criminalidade, maxime considerando os concretos contornos da situação in casu, de tráfico internacional, estando em causa uma das denominadas drogas duras – cocaína – e em quantidades muito consideráveis.

Não se pode desvalorizar a frequência com que este tipo de crime vem ocorrendo na sociedade, causando forme alarme social, o que significa uma maior necessidade de assegurar a protecção dos bens jurídicos que a norma visa proteger.
Combater este tipo de criminalidade, e as graves consequências a nível pessoal e social que a mesma comporta, é uma tarefa que não admite grande margem de contemplação, mormente por omissão do seu devido sancionamento, importando tutelar a confiança na validade da norma jurídica violada, o que também implica a escolha de sanções penais adequadas a lograr uma dissuasão individual, sem a qual não se logra uma verdadeira dissuasão comunitária, sendo premente não permitir que seja passada a mensagem de que os tribunais desconsideram a gravidade deste tipo de comportamentos.

Portanto, no caso revidendo, mesmo sopesando as circunstâncias de o arguido não ter antecedentes criminais e ter confessado os factos, a verdade é que as finalidades da punição, ao nível da prevenção geral, resultariam goradas com a aplicação ao arguido de sanção penal não efectivamente privativa da sua liberdade – além, naturalmente, do que tal traduziria no defraudar das expectativas comunitárias de reposição da ordem jurídica e da confiança nas normas violadas e no cumprimento do direito.

Assim sendo, este Tribunal ad quem entende não ser de suspender a execução da pena de 3 (três) anos de prisão em que o arguido recorrente foi condenado, que deverá, pois, ser efectiva, assim se acompanhando a decisão recorrida.


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Por fim, no que concerne à possibilidade de cumprimento da pena em OPHVE, nos termos do disposto no art. 43º do CP, considerando a pena concreta aplicada ao arguido, de 3 anos de prisão, resulta a mesma inviável, sublinhando-se que o desconto a realizar, ao abrigo do disposto no art. 80º do CP, apenas o será em sede de liquidação de pena, a operar após o trânsito em julgado da decisão e não na fase de ponderação das penas substitutivas, como o pretende o arguido recorrente.

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Improcede, pois, o recurso do arguido, também nestes segmentos.

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II.4.8 – Da declaração de perda do veículo automóvel

Sustenta o arguido recorrente que o Tribunal a quo não deveria ter declarado perdido a favor do Estado o veículo automóvel apreendido, de matrícula ..-..-ZQ, pois que do auto de busca e apreensão resulta que nada de relevante foi nele encontrado, que de alguma forma o pudesse ligar a qualquer tipo de crime.

Pede, assim, a devolução da viatura em causa.

Cumpre apreciar.

Estabelece o n.º 1 do artigo 35º do D.L.15/93 de 22 de Janeiro que:

«São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos».

Ao contrário do regime geral previsto no artigo 109º, n.º 1, do Cód. Penal, para que possa declarar-se perdido a favor do Estado qualquer objecto ao abrigo do disposto no artigo 35º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22.01, basta que tais objectos tivessem servido ou estivessem destinados a servir para a prática das infracções previstas naquele diploma, não sendo necessário que os mesmos ofereçam sério risco de serem utilizados para o cometimento de novos crimes.

No entanto, resulta de forma pacífica na jurisprudência, que face ao art.18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, a declaração de perda de objectos utilizados na prática do crime de tráfico de estupefacientes não é automática, estando sujeita a critérios de causalidade e proporcionalidade. [20]

Assim, o STJ, numa posição que defendemos, tem enveredado por uma interpretação do nº 1 do artigo 35º do D.L. 15/93, de 22/01 de acordo com a qual «a perda dos objectos do crime só é admissível quando entre a utilização do objecto e a prática do crime, em si próprio ou na modalidade, com relevância penal, de que se revestiu, exista uma relação de causalidade adequada, de forma a que, sem essa utilização, a infracção em concreto não teria sido praticada ou não o teria na forma, com significação penal relevante, verificada.

Trata-se de orientação que tem por fundamento a necessidade de existência ou preexistência de uma ligação funcional e instrumental entre objecto e a infracção, de sorte que a prática desta tenha sido especificadamente conformada pela utilização do objecto, jurisprudência que conforma o texto legal com os princípios constitucionais da necessidade e da adequação, orientação que sufragamos, por isso, sem esquecer que há ainda que ter em atenção o princípio constitucional da proporcionalidade - artigo 18º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa -, princípio que preside a toda a providência sancionatória - a significar que a perda só deve ser declarada, em regra, quando se mostre minimamente justificada pela gravidade do crime e não se verifique uma significativa desproporção entre o valor do objecto e a gravidade do ilícito” [21]

Para essa declaração de perda mostra-se assim necessário que o crime não tivesse sido praticado - ou tivesse sido praticado de uma forma diferente, sendo essa diferença penalmente relevante - sem o objecto em causa, segundo um critério de essencialidade.[22]

Em regra, um veículo será instrumento essencial quando for utilizado para transportar droga que, pelas suas dimensões, não poderia ser transportada à mão ou num objecto de menores dimensões. Quando a droga poderia ser transportada desta outra forma, o veículo não será, quanto a este aspecto, essencial.

Poderá sê-lo por transportar não tanto a droga, mas o agente, ou agentes, do crime.

Nesta perspectiva, será essencial a demonstração de que a actividade levada a cabo por aqueles apenas tinha a dimensão apurada, potenciada que foi pela utilização do veículo, e que caso não fosse tal possível, a actividade ilícita se circunscreveria a uma dimensão muito menor.

Baixando ao caso revidendo, recordemos a seguinte factualidade dada provada na decisão recorrida:

“(…)

6. O arguido AA e o indivíduo do sexo masculino de comum acordo e em conjugação de esforços decidiram que iriam extrair do interior do Porto ... várias dezenas de quilos de cocaína, com vista a comercializá-la por milhares de consumidores.

(…)

8.Na execução do plano traçado, no dia 14-08-2024, pelas 20:00, o arguido AA, deslocou-se à sala de operações da B..., local onde se operam remotamente os contentores e deslocou o contentor da Maersk, com o número ...11, que continha várias dezenas de quilos de cocaína para o nível do solo, de modo a facilitar a entrada no mesmo por outros indivíduos.

(…)

17. Pelas 03:00, o indivíduo do sexo masculino enviou uma mensagem ao arguido AA, comunicando-lhe que deveria dirigir-se imediatamente ao parque de estacionamento do ... de ..., porque tinha de meter três pessoas no interior do porto e caso não o fizesse iam a sua casa busca-lo.

18. Pelas 03:30h, no parque de estacionamento do ... de ..., o indivíduo do sexo masculino dirigiu-se ao arguido AA e disse-lhe: “Vais meter estes três gajos dentro da mala da tua carrinha e vais entrar com eles no porto ..., depois vais indicar-lhes onde está o contentor e vais esperar por eles.”

19. No dia 15-08-2024, pelas 03:55h, o arguido AA, usando o seu veículo automóvel, entrou no interior do Porto ..., usando o pretexto de se ter esquecido do telemóvel no interior das instalações do referido Porto, na bagageira do veículo transportou três indivíduos de identidade não apurada e de seguida deslocou-se ao referido contentor da Maersk, com o número ...11 e sinalizou-o aos três indivíduos.

20. Esses três indivíduos, cuja identidade não se logrou apurar, dirigiram-se ao referido contentor retiraram do seu interior três sacos com várias dezenas de quilos de cocaína e de seguida correram em direção ao Terminal Ferroviário de Mercadorias do Porto ....

(…)”

Fundamentou a decisão recorrida, a declaração de perda do veículo em causa, na circunstância de ter sido o mesmo utilizado na prática dos factos.

Como se expôs supra, tal não basta para fundamentar uma tal decisão, sendo necessário a verificação cumulativa da essencialidade e proporcionalidade.

Cumpre, assim, analisar os termos em que a utilização do veículo automóvel serviu para o desenvolvimento da actividade do tráfico.

Ora, dos factos apurados acima descritos resulta claro que a utilização do veículo do arguido, apreendido nos autos, de matrícula ..-..-ZQ, foi efectivamente essencial à prossecução do crime de tráfico em análise.

Com efeito, a cocaína que se encontrava no interior do contentor foi dali retirada por três indivíduos que apenas lograram introduzir-se no porto ... e, assim, aceder ao referido contentor, para esse efeito, porque o arguido ali os transportou, escondidos, na bagageira do seu veículo automóvel, assim logrando passar à fiscalização da entrada no porto.

Sem tal intervenção do arguido, para o que utilizou o seu automóvel, a entrada dos três indivíduos, sem serem detectados pela fiscalização das entradas no interior do porto ..., não teria sido possível.

Resulta, pois, demonstrada, in casu, a essencialidade da utilização do veículo, para a prossecução da actividade de tráfico de estupefacientes em análise nos autos. A viatura do arguido foi um instrumento do crime, existindo uma relação de causalidade entre a sua utilização e a prática do crime. Acresce que considerando a qualidade e a quantidade do estupefaciente em apreço, assegurada fica também a necessária proporcionalidade da decisão.

Nenhuma censura nos merece, desta forma, a decisão recorrida, mantendo-se a declaração de perda a favor do Estado do veículo automóvel do arguido, de matrícula ..-..-ZQ.

Improcede, pois, o recurso, também neste segmento.

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III - Responsabilidade pelo pagamento de custas

Uma vez que o arguido decaiu totalmente no recurso por si interposto, é o mesmo responsável pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua actividade deu lugar (artigos 513.º e 514.º do Código de Processo Penal.

Assim, nos termos do disposto no art.º 8º, nº 9, Regulamento das Custas Processuais e da Tabela III a ele anexa, a taxa de justiça varia entre 3 a 6 UC, devendo ser fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela III.

In concreto, julga-se adequado fixar essa taxa em 5 UC.

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IV- DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam as Juízas da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.

Custas pelo arguido recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCS [artigo 515º, nº 1, al. b) do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9, do RCP, com referência à Tabela III].


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Notifique nos termos legais.

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Porto, 21 de Janeiro de 2026

(O presente acórdão foi processado em computador pela relatora, sua primeira signatária, e integralmente revisto por si e pelas Exmas. Juízes Desembargadoras Adjuntas – art. 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal - encontrando-se escrito de acordo com a antiga ortografia)


As Juízas Desembargadoras,

Fernanda Sintra Amaral (Relatora)

Paula Cristina Jorge Pires (1ª Adjunta)

Maria João Ferreira Lopes (2ª Adjunta)




_________________________
[1] Indicam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 e 19/05/2010, in http://www.dgsi.pt.
[2] Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág.335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113.
[3] Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada pelo Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR/I 28/12/1995.
[4]  Ac. do STJ de 18-02-1998, nº convencional JSTJ00034535.
[5] Cfr. Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado, 10ª ed., pág. 279; Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed. Pág. 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª ed., págs. 77 e ss..
[6] Proc. nº 07P4375, acessível in www.dgsi.pt
[7] In Forum Iustitiae, Ano I, Maio de 1999.
[8] In «O caso Julgado Parcial», 2002, pág. 37.
[9] Cfr, neste sentido, Acórdão do STJ de 15-12-2005, Proc. nº 05P2951 e Ac. do STJ de 9-03-2006, Proc. nº 06P461, acessíveis em www.dgsi.pt.
[10] Código de Processo Civil Anotado, volume V, Coimbra Editora, 1984, reimpressão, p. 359.
[11] Acórdão do TRL, desta 5.ª Secção, datado de 16-11-2021, Processo n.º 1229/17.8PAALM.L1-5, relatado pelo Ex.mº Desembargador Jorge Gonçalves, in www.dgsi.pt.
[12] Cfr., entre outros, os Acórdãos do STJ, de 04-10-2006, Processo n.º 812/06-3.ª; de 08-03-2006, Processo n.º 185/06-3.ª; 04-01-2007, Processo n.º 4093-3.ª e de 10-01-2007, Processo n.º 3518/06-3.ª.
[13] Datado de 10-01-2008, Proc. n.º 07P4198, in www.dgsi.pt.
[14] Cfr. Acórdãos do STJ de 09-05-2002, in CJ do STJ, 2002, Tomo 2, pág. 193 e de 27-05-2009, Processo n.º 09P0484, acessível em www.dgsi.pt
[15] Cfr. Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime”, pág. 197
[16] In CJ do STJ, ano 2005, tomo 3, pág. 173.
[17] De acordo com os ensinamentos de Anabela Miranda Rodrigues, In “O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, n.º 2, Abril/Junho de 2002, págs. 147 e ss.
[18] Cfr. Figueiredo Dias, ob. cit., págs. 227 e ss.
[19] (in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, §518)
[20]  Da jurisprudência do Tribunal Constitucional (acórdãos n.ºs 176/2000 e 202/2000) retira-se que seria inconstitucional a privação automática de direitos independentemente da formulação de um concreto juízo jurisdicional de ponderação das circunstâncias do caso e das características do objecto em causa, devendo, para tanto, apelar-se a critérios de causalidade e proporcionalidade.
[21] – cfr. Ac.STJ, de 13/12/2006, proc. 06P3664.
[22]  Vd.igualmente Ac.STJ de 27/09/2006, proc.06P2802; Ac.RC de 28/01/2015, proc. 34/14.8PECBR.C1; Ac.RP de 27-2-2019, proc. 7775/13.5TAVNG-I.P; Ac.RC de 19/02/2020, proc. 41/18.1PEVIS.C1; Ac.RE de 10/09/2024, proc.11/23.8PEBJA.E1.