Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2063/24.4SPPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MARTINS
Descritores: CUMPRIMENTO DA PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA
PRAZO DE RECURSO
Nº do Documento: RP202601282063/24.4SPPRT.P1
Data do Acordão: 01/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO O RECURSO DO ARGUIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor apenas se inicia a partir do momento em que a sentença transita em julgado se, igualmente, o título de condução nessa data, já se encontrar junto aos autos, ou não o estando, quando o mesmo for apreendido.
II - A recepção pelo tribunal da carta de condução, entregue por um arguido antes da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, não configura um comportamento desleal por parte do Tribunal.
III - A entrega voluntária pelo arguido da carta de condução com vista ao cumprimento da pena acessória não opera renúncia ao decurso do prazo de recurso da respectiva sentença condenatória.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 2063/24.4SPPRT.P1
Comarca do Porto
Juízo Local de Pequena Criminalidade do Porto – Juiz 3

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto:

I- RELATÓRIO
I.1. No processo sumaríssimo nº 2063/24.4SPPRT, na sequência de proposta do Ministério Público com a qual o arguido AA concordou, por decisão de 14.07.2025, transitada em julgado em 10.09.2025, foi o arguido condenado nos seguintes termos:
“Pelo exposto, ao abrigo do artigo 397.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, decide-se condenar o arguido AA, pela prática, em 08 de dezembro de 2024, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de condução de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de 6,00€ (seis euros), o que perfaz a quantia global de 540,00€ (quinhentos e quarenta euros) e a pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 5 (cinco) meses.
O arguido vai ainda condenado em custas, com taxa de justiça fixada em ½ unidade de conta.
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Adverte-se o arguido de que, sem precedência de qualquer outra notificação, deverá entregar no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença todos os títulos de condução de que seja titular e o habilitem a conduzir veículos com motor, neste tribunal ou em qualquer posto policial, nos termos do disposto no artigo 69.º, n.º 3, do Código Penal e artigo 500.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal.
Mais se adverte o arguido de que se conduzir qualquer veículo com motor no período de cumprimento da pena acessória poderá incorrer na prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 353.º do Código Penal.”
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I.2. No dia 04.08.2025 o arguido AA procedeu à entrega da sua carta de condução.
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I.3. Em 26.09.2025 foi proferido o despacho recorrido do seguinte teor (que se transcreve na parte com relevo para apreciação do recurso)
“I. Liquidação da pena acessória
Por sentença de 14.07.2025, transitada em julgado em 10.09.2025, foi o Arguido AA condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.°, n.° 1 e 69.°, n.° 1, alínea a), ambos do Código Penal na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros) o que perfaz o montante global de € 540,00 (quinhentos e quarenta euros) e, ainda, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 meses.
Compulsados os autos, verifica-se que a carta de condução do arguido foi entregue em 04.08.2025 conforme ref.a citius 43208725.
Sucede que, e conforme promovido pelo Ministério Público, o cumprimento da pena acessória apenas se pode iniciar após o transito em julgado, pelo que mesmo com a entrega antecipada da carta de condução o cumprimento da pena não retroage à data da entrega.
Em face do exposto, e no seguimento da promoção do Ministério Público, o período de proibição de conduzir veículos com motor, por 5 meses, em que o arguido foi condenado, inicia- se desde o dia do trânsito em julgado (10.09.2025), pelo que termina em 10.02.2026.
Notifique o arguido e ao seu Defensor.
Informe a ANSR e o IMT, nos termos promovidos pelo Ministério Público.
Comunique ao OPC da área de residência do arguido.
Diligencie-se conforme promovido, enviando cópia para o I.M.T. do título de condução entregue a fim de evitar a emissão de uma segunda via durante o cumprimento da pena acessória.”
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I.4. O arguido AA interpôs recurso do despacho aludido em I.3., terminando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição integral):
“1. O Recorrente foi condenado, por sentença de 14.07.2025, pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de €6,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 5 meses.
2. A sentença transitou em julgado no dia 10.09.2025, tendo o Recorrente entregue voluntariamente o seu título de condução no dia 04.08.2025, antes do trânsito em julgado, sem que o tribunal a devolvesse.
3. O tribunal aceitou a carta de condução, tendo o Recorrente ficado efetivamente privado do seu direito de conduzir desde o dia 04.08.2025, convencido de estar a cumprir a pena acessória imposta.
4. No dia 30.09.2025, foi o Recorrente notificado de despacho que homologou a liquidação da pena acessória, com inicio a 10.09.2025 (data do trânsito em julgado), fixando o seu termo em 10.02.2026, cf requerido pelo MP.
5. Tal despacho foi proferido sem que tivesse sido dada ao arguido a possibilidade de se pronunciar, tendo sido de imediato homologada a liquidação da pena acessória e dado conhecimento ao IMT para efeitos de registo e a outras entidades, em manifesta violação do princípio do contraditório e das garantias de defesa constitucionalmente consagradas.
6. Mas o Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de Fixação de Jurisprudência de 13.02.2023, já decidira anteriormente que "à contagem da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista no artigo 69.° do Código Penal aplica-se, por analogia, as regras da contagem da pena de prisão constantes do artigo 479.° do Código de Processo Penal."
7. Ora, tais regras impõem que a contagem da pena se inicie no momento em que o recorrente se encontra efetivamente privado do direito de conduzir, isto é, desde o dia da entrega do título de condução (04.08.2025), independentemente do trânsito em julgado.
8. A decisão recorrida viola, assim, os princípios da proteção da confiança, da proporcionalidade, da igualdade e da lealdade processual, previstos nos artigos 13.° e 20.°, n.° 4, da Constituição da República Portuguesa, e aplicáveis ao processo penal por força do artigo 4.° do CPP.
9. A decisão de fazer retroagir o início da pena acessória à data do trânsito em julgado traduz-se numa duplicação injusta da sanção e num alargamento material da pena para além do limite fixado na sentença.”
Pugna pela revogação do despacho recorrido, reconhecendo-se que o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados teve início no dia 04-08-2025, data da entrega do titulo de condução, com termo para o dia 04-01-2026, com todas as consequências legais, incluindo a rectificação junto do IMT.
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I.5. Resposta do Ministério Público
O Ministério Público, na resposta ao recurso, pugnou pela sua improcedência, concluindo nos seguintes termos (transcrição integral):
“1. Por sentença proferida nos presentes autos, já transitada em julgado, foi o arguido condenado, para além do mais, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de cinco meses.
2. O arguido foi notificado do teor da sentença proferida no dia 20 de julho de 2025.
3. O arguido procedeu à entrega do título de condução no dia 4 de agosto de 2025.
4. A sentença proferida nos autos transitou em julgado em 10 de setembro de 2025.
5. Até ao trânsito em julgado da sentença inexiste pena para cumprir.
6. O que aqui se encontra em causa é o cômputo da pena acessória em que o arguido foi condenado.
7. A proibição de conduzir prevista no artigo 69.º, do Código Penal produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão, devendo o arguido proceder à entrega do título no prazo de 10 dias a contar da data do trânsito em julgado e caso não o faça o seu título pode ser apreendido.
8. Ora, a data de referência é a do trânsito em julgado, pois que as decisões penais condenatórias dos tribunais somente se tornam definitivas e exequíveis após o respetivo trânsito em julgado, tanto mais que, até aí, o arguido beneficia da presunção constitucional de inocência. Assim, a lei refere-se ao trânsito em julgado como momento a considerar para se poder impor o cumprimento da pena, pois que antes a sentença não tem força executiva.
9. Nesta medida, sendo evidente que a decisão apenas é exequível depois do trânsito em julgado, o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir somente se inicia com a entrega ou apreensão do título de condução, após transitar a decisão em julgado, a não ser que o título já esteja nos autos, considerando-se neste caso a data do trânsito.
10. Seguimos o entendimento plasmado no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no processo n.º 778/07.0PAOLH-A.E1, disponível em www.dgsi.pt. Nesse aresto, depois de se fazer uma resenha dos trabalhos realizados pela Comissão de Revisão do Código Penal, de 1993, transcreve-se uma parte do Acórdão de 01/02/2007, proferido pela mesma Relação, no processo n.º 239/04.0GTAVR-A.C1, podendo ali ler-se que o «primeiro segmento normativo ínsito no n.º 2 do dispositivo 69.º do Código Penal quer tão-só significar que o condenado não pode ser impedido de conduzir antes de transitar em julgado a sentença impositiva da sanção acessória de referente proibição, aliás de acordo com o princípio geral prevenido no art.º 467.º/1, do CPP, de que a exequibilidade de qualquer sentença penal condenatória depende do respectivo trânsito em julgado». Mais à frente conclui-se que «o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir só se inicia, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, no dia em que se verificou a entrega do título de condução no Tribunal». Com o mesmo entendimento, pressupondo sempre o trânsito em julgado da decisão condenatória e, cumulativamente, a entrega do título de condução para o início do cumprimento da pena acessória, leiam-se também o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 05.12.2007, proferido no processo n.º 178/06.OGTCBR e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 02.02.2011, proferido no processo n.º 136/10.0GCOVR.P1, referidos no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 16.02.2022, no processo n.º 263/18.5GCACB-B.C1, disponível em www.dgsi.pt; bem como o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 18.12.2013, proferido no processo n.º 576/12.0PAVNF-A.P1, disponível em www.dgsi.pt. No Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21.05.2015, no processo n.º 42/13.6GCFND.C1, igualmente disponível em www.dgsi.pt pode ler-se, a este propósito que: «I - Se o título de condução já está apreendido, o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados começa a partir do momento em que a sentença que a impôs transita em julgado. II - Nos demais casos – entrega voluntária, e posterior, do título pelo arguido, ou sua apreensão por ordem do tribunal -, o dito cumprimento tem o seu início nas datas de verificação dos dois referidos actos.»
11. No dia 12 de março de 2025 foi proferido Acórdão em sentido idêntico pelo Tribunal da Relação do Porto, no processo número 589/23.6PTPRT.P1, resultando do teor do douto Acórdão que: “a mera recepção pela secretaria de carta de condução, entregue por um arguido, não configura, por si só, um comportamento desleal. Desde logo porque negar tal possibilidade ao arguido (em abstracto), rejeitando a recepção da carta de condução, seria impossibilitá-lo de - por livre e espontânea vontade, e ainda que de forma informada – poder cumprir naquele momento a obrigação de entregar a sua carta de condução e, assim, afastar de imediato o risco de vir a praticar o crime de desobediência pelo incumprimento posterior de tal obrigação, no prazo de 10 dias fixado pelo Tribunal. Pense-se na hipótese em que, por motivos pessoais ou profissionais, o arguido não consegue entregar a carta de condução em momento posterior ao do trânsito em julgado da decisão, nos 10 dias concedidos para tanto; ou mesmo na hipótese (entre outras) em que o arguido, por comodidade, prefere entregar a carta naquele momento, evitando nova deslocação ao Tribunal ou a um posto policial”. Além disso, o recorrente encontrava-se assistido nos autos por defensora nomeada, ou seja, por um técnico do Direito, à qual cabia esclarecê-lo sobre a interpretação a dar ao texto do despacho condenatório em causa e como deveria proceder. E o que acaba de dizer-se afigura-se-nos válido também no âmbito do processo sumaríssimo, uma vez que a norma do art. 69º encontra-se inserida na Parte Geral do Código Penal. Acresce que ainda assim, nos arts. 397º do mesmo Código e 500º do CPP não se prevê nenhuma exceção que antecipe a contagem do tempo de cumprimento da sanção acessória para a data da entrega do título de condução na secretaria do Tribunal quando ocorre antes de a condenação se tornar imodificável(5). Aplicando, com as devidas adaptações, o decidido no Ac. da R.P. de 19/10/2022(6) pensando no prazo previsto no nº 1 do art. 107º do CPP para a eventual arguição de nulidades, “a entrega voluntária pelo arguido da carta de condução com vista à execução da pena acessória não opera renúncia ao decurso do prazo de recurso, nos termos previstos no artigo 107º, nº 1, do Código Processo Penal, pelo que desse acto não decorre o trânsito em julgado da respetiva sentença condenatória “.
12. Atento o decidido e inexistindo fundamento para discordar do cômputo da pena acessória realizado nos autos é nosso entendimento que o recurso interposto deve improceder na sua totalidade, mantendo-se a decisão recorrida.”
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I.6. Parecer do Ministério Público
Nesta Relação o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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I.7. Resposta ao parecer
Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, n.º 2 do Código de Processo Penal (doravante CPP), não tendo o recorrente apresentado resposta ao parecer.
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I.8. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Objecto do recurso
Conforme jurisprudência constante e assente, é pelas conclusões apresentadas pelo recorrente que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.
Assim, da análise das conclusões do recorrente a questão que importa apreciar e decidir é a de saber a partir de que data se inicia a contagem do prazo de cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados aplicada nos termos do artigo 69º do CP.
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II.2. Apreciação do recurso
§1. O recorrente entende que o cumprimento da pena acessória deve ser contado a partir do momento em que entregou o título de condução e foi aceite pelo tribunal antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Adiantamos que o recorrente não tem qualquer razão.
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§2. No caso dos autos, o arguido AA foi condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 5 (cinco) meses por ter sido condenado pela prática de um crime de condução de condução de veículo em estado de embriaguez.
Na decisão condenatória, datada de 14.07.2025, transitada em julgado em 10.09.2025, o arguido foi expressamente advertido de que, “sem precedência de qualquer outra notificação, deverá entregar no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença todos os títulos de condução de que seja titular e o habilitem a conduzir veículos com motor, neste tribunal ou em qualquer posto policial, nos termos do disposto no artigo 69.º, n.º 3, do Código Penal e artigo 500.º, n.º 2, do Código de Processo Penal”.
Sucede que, antes do trânsito em julgado de tal decisão, em 04.08.2025, o arguido entregou a sua carta de condução.
A questão a apreciar neste recurso consiste em saber se o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor apenas se inicia a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória ou se entregue e aceite pelo tribunal o título de condução para cumprimento de pena acessória de inibição de conduzir antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, deve o cumprimento de tal pena acessória ser contado a partir do momento em que o condenado deixa de estar na posse da licença de condução.
Sobre idêntica temática, já a ora relatora, ali enquanto adjunta, no acórdão desta Relação do Porto de 26.02.2025, proferido no processo nº 589/23.6PTPRT.P1, relatado por Lígia Trovão (não publicado), tomou posição no sentido de que o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, só se inicia, a partir do momento em que a sentença transita em julgado se, igualmente, o título de condução nessa data, já se encontrar junto aos autos, ou não o estando, quando o mesmo for apreendido.
Lapidarmente e com inteira aplicação ao caso em análise, escreveu-se nesse acórdão:
“A jurisprudência encontra-se dividida a respeito desta questão (momento a partir do qual se inicia o cumprimento da pena acessória da proibição de conduzir) e, pese embora todas as alterações legislativas introduzidas no Código Penal, certo é que no art. 69º ainda não foi acrescentado um número/preceito semelhante ao previsto no nº 1 do art. 80º, onde se prevê que a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas no inteiro cumprimento da pena de prisão (e assim, paralelamente, prevendo-se também que, caso o arguido entregue a carta de condução no Tribunal antes do trânsito em julgado da condenação, deva ter lugar a dedução no cumprimento da pena acessória, de período de tempo anterior em que, por qualquer motivo, o título de condução tenha estado apreendido).
Não é, portanto, colocado em causa, que a proibição de conduzir veículos motorizados só produz efeitos a partir do trânsito em julgado despacho condenatório, o que é implicitamente aceite pelo recorrente, nem que a execução dessa pena acessória só se inicia com a entrega do título de condução quando a decisão de condenação se torna definitiva.
Efetivamente, como resulta da lei, o cumprimento da pena acessória em causa pressupõe o trânsito em julgado da sentença condenatória (nº 2 do art. 69º do Cód. Penal) e ainda a entrega ou a apreensão do título de condução (nº 3 do art. 69º).
A propósito, escreveu-se no Ac. da R.P. de 08/09/2020 [Cfr. proc. nº 165/17.2GCAVR.P3, 4ª Secção, relatado por Elsa Paixão, não publicado] que,não podemos confundir a eficácia das penas e a sua execução: a condenação produz efeitos a partir do trânsito. A execução só se inicia quando a carta estiver junta ao processo.
Com o trânsito em julgado todas as penas se tornam eficazes, assim abrindo caminho á sua execução. Contudo, tal não significa que a execução se inicie sempre e necessariamente no dia seguinte ao trânsito em julgado “ (como sucede nas situações em que a carta de condução não foi entregue antes do trânsito em julgado da decisão condenatória), pois o condenado tem 10 dias, a contar desse momento, para proceder à sua entrega voluntária e se não o fizer o tribunal ordenará a sua apreensão.
Ainda dentro destas premissas (não postas em causa nestes autos), enquanto para uns, basta o trânsito em julgado da sentença para que se inicie a execução da pena acessória de proibição de conduzir, independentemente da entrega ou apreensão do título, já que a entrega ou apreensão do título e a sua retenção é apenas um meio de controlo da execução da pena, uma mera natureza cautelar, não a execução em si mesma, cfr. nº 4 do art. 500º do CPP (cfr. Pedro Soares Albergaria e Pedro Mendes Lima in RPCC, Ano 13, nº 2, Abril-Junho de 2003, págs. 284 e 287, em comentário ao Ac. da R.G. de 08/07/2002, no proc. nº 249/02, relatado por Heitor Carvalho), para outros, é necessária a reunião destes dois factos: trânsito em julgado da condenação e a entrega ou apreensão daquele título (cfr., entre outros, o Ac. da R.P. de 07/12/2005, no proc. nº 0514140, relatado por André Silva, acedido in www.dgsi.pt:Quando o título de condução não se encontra apreendido nos autos, o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados inicia-se, não com o trânsito em julgado da decisão condenatória, mas com a entrega ou apreensão daquele título”; o Ac. da R.P. de 18/12/2013, no proc. nº 600/12.6PFPRT.P1, relatado por José Carreto, acedido in www.dgsi.pt:O cumprimento dessa proibição inicia-se com a entrega da carta de condução, nos termos do art. 69º nº 3 do Cód. Penal e art. 500º nºs 2, 3 e 4 do CPP, não podendo o tribunal deferir a sua execução ou cumprimento…”; o Ac. da R.E. de 11/03/2010, no proc. nº 2762/07.5BEVR-A.E1, relatado por Gilberto Cunha, acedido in www.dgsi.pt: “1 - O cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir, não estando o título que habilita a condução apreendido, inicia-se com a efectiva entrega desse título ou com a sua apreensão forçada, quando aquele não é voluntariamente entregue.2 - A entrega ou apreensão da licença de condução ou do documento que legalmente a substitua é condição sine qua non do efectivo cumprimento da pena acessória”).
Este entendimento (trânsito em julgado e entrega ou apreensão do título de condução) seguido pelo Sr. Juiz a quo, tem sido reputado de mais formalista/positivista.
Para outros (o que para o caso dos autos interessa), se o arguido tiver efetuado a entrega da carta de condução antes do trânsito em julgado da sentença que o condenou na pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados e o Tribunal aceitou-a, não a devolvendo e nada dizendo ao arguido (que não pretende recorrer da sentença) que, por isso (se conduzir e for fiscalizado incorre apenas na prática da contraordenação prevista no art. 85º nº 7 do Cód. da Estrada), fica plenamente convicto de que estava a cumprir a inibição, seria injusto e desleal afirmar que, afinal, o arguido não podia cumprir a inibição de conduzir quando entregou o título de condução (cfr. Ac. da R.C. de 29/06/2022 no proc. nº 183/21.6GDCBR-A.C1, relatado por Rosa Pinto), concluindo que o hiato de tempo decorrido entre a data de entrega da carta de condução e a data do trânsito em julgado da condenação, conta para efeitos de execução de tal pena acessória.
Este entendimento, sustenta-se no respeito pelo princípio do “processo equitativo” (art. 20º nº 4 da CRP), o que supõe que todos os intervenientes do processo, incluindo o tribunal, se movam dentro de valores como a confiança e lealdade processuais e possam confiar na inexistência de decisões que os possam surpreender, princípio previsto no art. 20º nº 4 da CRP e impedem que seja defraudada a legítima expectativa do condenado no sentido de o prazo de cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor se iniciar a partir do momento da entrega/recebimento do título de condução.
Chama à colação tal entendimento, o disposto no art. 9º nº 1 do C.C. que estipula que em matéria de interpretação da lei estanão deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico (…)” e que no vértice da pirâmide legislativa encontra-se a CRP que define os princípios básicos do Estado de Direito, devendo toda a lei ordinária subordinar-se a tais princípios e merecer interpretação que se compagine com os mesmos, pelo que, encontrar nos arts. 69º do C.P. e 500º do CPP, motivo para divergir do exposto, seria violar diretamente o disposto no art. 20º nº 4 da CRP e negar a validade da necessária interpretação sistemática que tem como elemento primário e primordial a CRP.
Neste sentido, cfr. ainda os Acs. da R.C. de 24/06/2015, no proc. nº 137/14.9GAAVZ.C1, relatado por Maria Pilar e Oliveira; de 27/01/2021 no proc. nº 230/18.9PTCBR.C1 relatado por Paula Roberto; de 01/07/2015, no proc. nº 33/14.0GBMGL-A.C1, relatado por Inácio Monteiro, que aplica ao hiato de tempo decorrido entre a data da entrega voluntária da carta de condução e a data do trânsito em julgado da condenação, o mesmo princípio previsto no art. 80º nº 1 do Cód. Penal para a pena privativa da liberdade; de 04/12/2019 no proc. nº 37/17.0PTLRA-A.C1,relatado por Maria Pilar e Oliveira; da R.L. de 10/11/2016 no proc. nº 27/14.5GALNH.L1-9, relatado por Antero Luís que, na senda dos arestos anteriores, entende queO arguido não pode ser prejudicado pelos erros ou omissões dos actos praticados pela Secretaria, (artigo 157º, nº 6 do novo Código de Processo Civil), nem pode cumprir duas vezes a sanção acessória, sob pena de violação do princípio non bis in idem, consagrado no artigo 29º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa”.”
E mais à frente foi exarado o seguinte (que se transcreve pela sua clareza e acerto):
“Com todo o respeito que nos merece a citada jurisprudência, cremos que o legislador na redação dos preceitos do art. 69º nºs 2 e 3 do Cód. Penal e 467º nº 1 e 500º nºs 2, 3 e 4 primeira parte, ambos do CPP, não terá esquecido o disposto no art. 20º nº 4 da CRP e 6º da CEDH.
É que para além da letra dos preceitos do nº 3 do art. 69º do Cód. Penal e nº 2 do art. 500º do CPP já preverem a hipótese de a carta de condução se encontrar junta aos autos antes do trânsito em julgado da condenação (“No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução ou a licença ou título de piloto de aeronaves, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo“), nem por isso o legislador quis consagrar/adicionar ao art. 69º do Cód. Penal uma norma semelhante à do nº 1 do seu art. 80º prevendo, para estes casos, o desconto do intervalo de tempo decorrido entre a data da entrega voluntária da carta de condução e a data do trânsito em julgado da condenação, no cômputo do cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor.
Apesar desta realidade ocorrer em algumas situações, como sucedeu no caso presente, por iniciativa do arguido – carta voluntariamente entregue pelo condenado antes do trânsito em julgado da condenação – o legislador manteve que a execução da referida pena acessória aguarda pelo momento em que a decisão se torne definitiva (art. 467º nº 1 do CPP) nos nºs 2, 3 e 4 do art. 500º do mesmo Código, inserido no Capítulo IV sob o título «Da execução das penas acessórias».
Embora constasse no anteprojeto de 1987 de Revisão do Código Penal, a regra do desconto no período de cumprimento da proibição do prazo “(…) decorrido entre a data do trânsito da condenação e a entrega da licença (…)” tal não passou para o texto final, tendo sido eliminada logo pela Comissão de Revisão o que introduziu aquela outra atualmente consagrada no art. 69º nº 2 do Cód. Penal, tudo isto após o próprio Conselheiro Manso Preto ter proposto que ficasse claro que a medida se tornava eficaz com o trânsito em julgado da decisão“ [Cfr. Código Penal, Actas e Projeto da comissão de Revisão, Ministério da Justiça, 1993, pág. 75].
Aderindo-se à solução adotada pelo Ac. da R.P. de 07/12/2005 supracitado (no mesmo sentido, cfr. ainda o Ac. da R.C. de 05/12/2007, no proc. nº 178/06.OGTCBR, relatado por Simões Raposo, acedido in www.dgsi.pt: ”O cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir só se inicia, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, no dia em que se verificou a entrega do título de condução”), que é a sufragada no despacho recorrido, entendemos também que o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor só se inicia por força do disposto nos arts. 69º nº 2 do C.P. e 500º nº 2 do CPP e 467º nº 1 ambos do CPP, a partir do momento em que a sentença transita em julgado se, igualmente, o título de condução nessa data, já se encontrar junto aos autos, ou não o estando, quando o mesmo for apreendido.
A entrega antecipada da carta de condução pelo arguido, no processo, não produz efeito nenhum no que respeita à contagem do tempo de cumprimento da pena acessória em questão. Apenas tem por consequência que o início do prazo de cumprimento da pena acessória de inibição de conduzir se iniciará a partir da data do trânsito em julgado da condenação.
Nesta senda, decidiu o Ac. da R.C. de 21/01/2015 [Cfr. proc. nº 42/13.6GCFND.C1, relatado por Jorge França, acedido in www.dgsi.pt] citado no despacho recorrido, enunciando que “I - Se o título de condução já está apreendido, o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados começa a partir do momento em que a sentença que a impôs transita em julgado. II - Nos demais casos - entrega voluntária, e posterior, do título pelo arguido, ou sua apreensão por ordem do tribunal -, o dito cumprimento tem o seu início nas datas de verificação dos dois referidos actos “.
Entendemos ainda que nas situações como a dos autos, em que o arguido, por motivo que se desconhece, decidiu entregar o título de condução na secretaria do Tribunal para cumprimento da pena acessória antes da data do trânsito em julgado da condenação e o mesmo é aí aceite, não pode falar-se em deslealdade do Tribunal para com o condenado, pois o mesmo foi expressamente advertido na sentença, com a explicação «sem necessidade de posteriores notificações», de que só estaria obrigado a efetuar a entrega dos títulos de condução de que fosse possuidor, apenas nos 10 dias posteriores à data do trânsito em julgado da condenação.
Esta advertência não deixa quaisquer dúvidas de interpretação; o início do cumprimento da pena acessória só ocorrerá após o trânsito em julgado do despacho condenatório, com a entrega (ou apreensão) da carta de condução.
Na referida decisão (ou no Código Penal ou do Processo Penal) não consta em lado nenhum que se o condenado entregar o título de condução antes daquela data (trânsito em julgado da condenação), a contagem do tempo de cumprimento da pena acessória inicia-se imediatamente; interpretação diferente (extraindo-se que a contagem do tempo de cumprimento da pena acessória se inicia com a entrega do título condução sem aguardar pelo trânsito em julgado da decisão), é ir além do texto da condenação e não encontra apoio em lei expressa.
Consideramos assistir razão ao Sr. Juiz a quo quando refere para estas situações que “a mera recepção pela secretaria de carta de condução, entregue por um arguido, não configura, por si só, um comportamento desleal. Desde logo porque negar tal possibilidade ao arguido (em abstracto), rejeitando a recepção da carta de condução, seria impossibilitá-lo de - por livre e espontânea vontade, e ainda que de forma informada – poder cumprir naquele momento a obrigação de entregar a sua carta de condução e, assim, afastar de imediato o risco de vir a praticar o crime de desobediência pelo incumprimento posterior de tal obrigação, no prazo de 10 dias fixado pelo Tribunal. Pense-se na hipótese em que, por motivos pessoais ou profissionais, o arguido não consegue entregar a carta de condução em momento posterior ao do trânsito em julgado da decisão, nos 10 dias concedidos para tanto; ou mesmo na hipótese (entre outras) em que o arguido, por comodidade, prefere entregar a carta naquele momento, evitando nova deslocação ao Tribunal ou a um posto policial”.
Além disso, o recorrente encontrava-se assistido nos autos por defensora nomeada, ou seja, por um técnico do Direito, à qual cabia esclarecê-lo sobre a interpretação a dar ao texto do despacho condenatório em causa e como deveria proceder.
E o que acaba de dizer-se afigura-se-nos válido também no âmbito do processo sumaríssimo, uma vez que a norma do art. 69º encontra-se inserida na Parte Geral do Código Penal.
Acresce que ainda assim, nos arts. 397º do mesmo Código e 500º do CPP não se prevê nenhuma exceção que antecipe a contagem do tempo de cumprimento da sanção acessória para a data da entrega do título de condução na secretaria do Tribunal quando ocorre antes de a condenação se tornar imodificável [Cfr. Ac. da R.L. de 12/04/20211, no proc. nº 347/00.6GGSNT.L1 da 5ª Secção, relatado por Simões Carvalho; Ac. da R.E. de 5/07/2016, no proc. nº 476/08.8GTABF-A.E1 relatado por Ana Barata Brito e Ac da R. C. de 16/12/2020, processo 177/16.3GAPMS.C1, relatado por Elisa Sales, ambos acedidos in www.dgsi.pt].
Aplicando, com as devidas adaptações, o decidido no Ac. da R.P. de 19/10/2022 [Cfr. proc. nº 304/22.1GDVFR.P1, relatado por Prazeres Silva, acedido in www.dgsi.pt] pensando no prazo previsto no nº 1 do art. 107º do CPP para a eventual arguição de nulidades, “a entrega voluntária pelo arguido da carta de condução com vista à execução da pena acessória não opera renúncia ao decurso do prazo de recurso, nos termos previstos no artigo 107º, nº 1, do Código Processo Penal, pelo que desse acto não decorre o trânsito em julgado da respetiva sentença condenatória “.
Os argumentos acabados de transcrever continuam válidos e conformes às normas legais que convocam e aplicam.
Resta acrescentar que o acórdão de fixação de jurisprudência do STJ n.º 3/2023, de 13.02.2023 trazido à colação pelo recorrente, que decidiu fixar a seguinte jurisprudência: À contagem da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista no artigo 69.º do Código Penal aplicam-se, por analogia, nos termos do artigo 4.º do Código de Processo Penal, as regras de contagem da pena de prisão constantes do artigo 479.º do Código de Processo Penal.”, ao contrário do que o recorrente pretende fazer crer, nada tem a ver com a questão aqui em apreço.
Por tudo o que se deixou exposto, não merece qualquer censura o despacho recorrido.
Improcede o presente recurso.
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II.3. Da responsabilidade pelas custas
Atento o sentido da presente decisão proferida por este tribunal, o recorrente será responsável pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua actividade deu lugar – artigos 513º, n.º 1 e 514º, n.º 1, ambos do CPP.
Atendendo à tramitação processual ocorrida, nos termos do disposto no artigo 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais, com referência à Tabela III anexa, afigura-se adequado fixar a taxa de justiça devida em 3 UC´s.
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III- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a 1ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido BB e, consequentemente, manter a decisão recorrida.
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Custas criminais pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCS.
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Porto, 28.01.2026
Maria do Rosário Martins (Relatora)
Nuno Pires Salpico (1º Adjunto)
Madalena Caldeira (2ª Adjunta)