Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | LILIANA DE PÁRIS DIAS | ||
| Descritores: | LICENÇA DE SAÍDA JURISDICIONAL DESPACHO INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO CONSEQUÊNCIAS IRREGULARIDADE CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | RP20260121688/21.9TXPRT-H.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO CONDENADO | ||
| Indicações Eventuais: | 4. ª SECÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O despacho de concessão ou recusa de concessão de licença de saída jurisdicional, constituindo um ato decisório do Juiz, tem de ser fundamentado, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão (cf. n.º 5 do artigo 97.º do CPP, n.º 1 do artigo 146.º do CEPMPL e n.º 1 do artigo 205.º da CRP). II - A possibilidade de fundamentação de uma decisão através do preenchimento de quadrículas constantes de um formulário pré-elaborado, estará, em princípio, vedada naqueles casos em que daí resulte uma completa ausência da indispensável ponderação das circunstâncias do caso concreto e a efetiva tomada de posição do Tribunal a propósito da solução a dar à questão decidenda. III - Não se expondo de forma fundamentada as razões que levaram à conclusão de que os requisitos materiais contemplados no artigo 78.º, n.º 1 do CEPMPL não se encontram verificados, o despacho recorrido padece de irregularidade por falta de fundamentação, irregularidade que, por afetar a validade do ato praticado, deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal de recurso (artigo 123.º, n.º 2 do CPP). (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 688/21.9TXPRT-H.P1
Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.
I. Relatório
No âmbito do processo que, sob o nº 688/21.9TXPRT-H, corre termos pelo Juízo de Execução das Penas do Porto, foi proferido despacho a recusar a concessão de licença de saída jurisdicional requerida pelo recluso AA. Inconformado com a referida decisão judicial, dela interpôs recurso o identificado recluso para este tribunal da relação, com os fundamentos descritos na respetiva motivação e contidos nas seguintes “conclusões”, que se transcrevem [1]: «1. A douta decisão recorrida, proferida em 08 de junho de 2025, é manifestamente inválida por flagrante falta de fundamentação e contradição. 2. Ao utilizar uma fundamentação genérica e predefinida, e ao contradizer os factos provados do percurso prisional positivo do Recorrente, a decisão impede o seu escrutínio e a fiscalização por este Tribunal, violando os artigos 97.º, n.º 5, do CPP, e 146.º, n.º 1, do CEP. 3. A recusa da licença de saída jurisdicional com base na pendência de um inquérito no qual o Recorrente é meramente denunciado, e qualquer tentativa de considerar o presente recurso irrecorrível, violam frontalmente os artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. 4. O Tribunal Constitucional, em Plenário (Acórdãos n.º 270/2025 e n.º 202/2025) e em Secção (Acórdãos n.º 652/2023, n.º 598/2024, n.º 465/2025), já declarou inconstitucional a norma que nega a recorribilidade de decisões de não concessão de licenças de saída jurisdicionais. 5. As decisões do TEP que negam a LSJ afetam diretamente direitos fundamentais do recluso, como a liberdade de movimento e os laços familiares e sociais, sendo a LSJ um "bem de valor incomensurável" e um "limite aos limites" da execução da pena. 6. A negação do direito de recorrer ao principal interessado, relegando a defesa dos seus interesses para o Ministério Público, configura uma "menorização" e uma "desigualdade de direitos" que são inaceitáveis constitucionalmente. 7. O Tribunal a quo interpretou e aplicou erradamente o artigo 78.º do CEP. A "falta de estabilização da situação jurídico-penal" do Recorrente, baseada numa denúncia sem constituição como arguido, não pode servir como uma "cláusula geral de indeferimento". 8. Tal representa uma "abstenção de decisão", que gera uma "desproteção do recluso especialmente carecida de tutela por via de recurso", ignorando a evolução positiva do Recorrente em meio prisional. 9. Em face do exposto, impõe-se a este Tribunal ad quem julgar procedente o recurso, declarando a invalidade da decisão recorrida e determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Execução das Penas para prolação de nova decisão, devidamente fundamentada e em conformidade com a Constituição e a lei. V. PRINCÍPIOS E NORMAS VIOLADAS OU INCORRETAMENTE APLICADAS: A douta decisão recorrida, ao indeferir a licença de saída jurisdicional, violou, entre outras, as seguintes normas e princípios: • Vício de Irregularidade por falta de fundamentação: A decisão de indeferimento carece da especificação dos motivos de facto e de direito, violando o Art. 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal (CPP) e o Art. 146.º, n.º 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEP). Este vício constitui uma irregularidade que impede o controlo judicial e deve ser oficiosamente declarada nos termos do Art. 123.º, n.º 2, do CPP. • Vício de Contradição Insanável entre a Fundamentação e a Decisão: A decisão de indeferimento padece de contradição nos termos do Art. 410.º, n.º 1, b) do CPP. Esta manifesta-se, concretamente, pela oposição entre os factos apurados sobre o comportamento prisional positivo do Recorrente e a conclusão pela necessidade de consolidar o seu percurso, bem como entre a alegada situação jurídico-penal indefinida e a ausência de constituição formal como arguido no processo pendente. • Vício de Insuficiência para a Decisão da Matéria de Facto Provada: A decisão de indeferimento enferma de insuficiência da matéria de facto provada, nos termos do Art. 410.º, n.º 1, a) do CPP. Isso ocorre por não se valorarem adequadamente todos os elementos relevantes para a prognose e por desconsiderar o real estatuto jurídico-penal do Recorrente no inquérito pendente. • Erro na Aplicação do Direito Material: O Tribunal a quo aplicou incorretamente o Art. 78.º, n.º 1 e 2, do CEP. Ao desconsiderar a "fundada expectativa de que o recluso se comportará de modo socialmente responsável" e a "compatibilidade da saída com a defesa da ordem e da paz social", com base numa fundamentação genérica e contraditória, e ao transformar a pendência de um processo sem constituição formal de arguido numa "cláusula geral de indeferimento", o que se "aproxima de uma abstenção de decisão". • Violação do Direito à Tutela Jurisdicional Efetiva: A decisão de indeferimento, ao restringir a liberdade e os direitos fundamentais do Recorrente de forma infundada, viola o Art. 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP). • Violação do Direito ao Recurso: A eventual interpretação da decisão de indeferimento como irrecorrível violaria o Art. 32.º, n.º 1, da CRP, por negar ao Recorrente o direito a impugnar judicialmente uma decisão que afeta diretamente os seus direitos fundamentais. • Violação do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana: A negação infundada da LSJ e a tentativa de irrecorribilidade violam o Art. 1.º da CRP, ao "minorizar" o recluso e negar-lhe a autonomia de defender os seus interesses legítimos perante o tribunal. • Violação do Princípio da Proporcionalidade: A restrição à liberdade do Recorrente, sem fundamento concreto e proporcional, incorre na violação do Art. 18.º, n.º 2, da CRP. • Violação do Princípio da Presunção de Inocência: A decisão de indeferimento, ao considerar uma situação jurídico-penal indefinida baseada num inquérito onde o Recorrente não é arguido, viola o Art. 32.º, n.º 2, da CRP. • Violação dos Princípios da Socialização e da Reinserção Social: A decisão de indeferimento, ao frustrar a finalidade da LSJ como medida de preparação para a vida em liberdade e manutenção de laços sociais e familiares, viola o Art. 2.º, n.º 1, do CEP e o Art. 42.º do Código Penal. Nestes termos, e nos mais de direito, requer-se a V. Exas. que se dignem: a) Julgar procedente o presente recurso, declarando a invalidade da decisão recorrida por falta de fundamentação e/ou contradição, revogando a mesma e todos os atos posteriores dela dependentes. b) Determinar a descida dos autos à 1.ª instância para prolação de nova decisão devidamente fundamentada, que aprecie o pedido de concessão da licença de saída jurisdicional com base numa avaliação concreta e casuística dos requisitos legais e constitucionais, considerando o percurso prisional positivo do Recorrente e o facto de não ter sido formalmente constituído arguido no processo pendente. ASSIM SE FARÁ INTEIRA E SÃ JUSTIÇA!» * Após ter sido julgada provida, por este TRP, a reclamação apresentada pelo recorrente quanto ao despacho de não admissão do recurso que havia sido proferido, o recurso veio a ser admitido para subir nos próprios autos, de imediato e com efeito meramente devolutivo. * O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, pugnando pela confirmação do despacho recorrido, com os fundamentos constantes do articulado junto aos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido, assinalando, a título conclusivo, o seguinte (segue transcrição parcial): «Posto isto, e em CONCLUSÃO: - O recurso versa sobre a não concessão da LSJ requerida pelo recorrente; - Ora, nos termos conjugados dos arts. 235 e 196, do CEPMPL as decisões que denegam a concessão de LSJ são irrecorríveis; […] Sem prescindir: - AA encontra-se no Estabelecimento Prisional ..., preso à ordem do Juízo Central Criminal de Vila do Conde – ..., em cumprimento da pena de 6 (seis) anos de prisão determinada por acórdão proferido no processo ..., transitado em julgado em 09-04-2025; - Em 29.04.2025, requereu licença de saída jurisdicional, pretendendo usufruir de tal licença a partir de 23.06.2025, a qual foi indeferida; - O Conselho Técnico foi unanimemente desfavorável à concessão da mesma. - Com efeito, a decisão recusou licença de saída jurisdicional por não verificação dos respetivos pressupostos substantivos, designadamente por ponderação da evolução da execução da pena, já que o recorrente tem pendente processo criminal por factos que terão ocorrido durante a sua atual reclusão – cfr. artigos 76, n.º 2, 78, n.º 2, al. a), 79, n.º 2, al. a), e n.º 3 do Código de Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade; - Pelo que bem andou a Mmª Juíza ao não conceder, por ora, a requerida LSJ, por a situação jurídico-penal não se mostrar ainda totalmente definida, em função da existência de processos pendente de decisão final, e carecer o recluso de consolidar o seu percurso criminal e pessoal, atenta a apurada evolução no decurso da execução da pena; - Não se verifica violação do constitucionalmente consagrado direito ao acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, nem tão pouco de nenhuma das garantias de processo criminal igualmente consagradas na Lei Fundamental do País; - A decisão da qual o recluso recorre não viola nenhum dos requisitos e critério gerais para a concessão de LSJ definidos, como supra se menciona, no art. 78, do CEPMPL; - O recurso, se não for rejeitado por manifesta improcedência, nos termos do art. 420, do Cód. Proc. Penal, o que por mera hipótese se concebe, não merece provimento. Nestes termos e nos demais de direito, deve o recurso ser rejeitado por manifesta improcedência, e se assim não for entendido, ser-lhe negado provimento e mantida a decisão recorrida, No entanto, V. Ex.as farão, como sempre, JUSTIÇA». * A Exma. Procuradora-Geral Adjunta, neste Tribunal, aderindo à posição do Ministério Público na primeira instância, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso e consequentemente manutenção do despacho recorrido, assinalando, especialmente, o seguinte (segue transcrição parcial): «[…] o Ministério Público, na sua resposta, sufragou a decisão recorrida, defendendo que a decisão não padece de qualquer vício, muito menos de nulidade insanável, uma vez que não cabe no elenco que legalmente fixa as mesmas, acrescentando que, acaso alguma nulidade/irregularidade se houvesse verificado, sempre se mostraria sanada por não haver sido arguida em devido tempo. Argumenta, ainda, o MP que a decisão não se mostra violadora de qualquer preceito constitucional, nem da previsão do art. 78.º do CEPMPL, entendendo que a pendência do inquérito visando o recorrente e versando a prática de crimes de abuso de confiança e de falsidade informática no qual o mesmo figura como denunciado, determina que a que a sua situação jurídico-penal não se mostre definida, pelo que não se verificam os pressupostos substantivos para que a saída pretendida pudesse ser deferida. Do nosso entendimento Por concordarmos com a posição defendida pela nossa Exma. Colega, entendemos que o recurso não deverá obter provimento». * Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código do Processo Penal, não foi apresentada resposta ao parecer pelo recorrente. * Procedeu-se a exame preliminar e foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir. * II - Fundamentação É pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (art.º 412.º, n.º 1 e 417º, nº 3, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente, como sucede com os vícios a que alude o art.º 410.º, n.º 2 ou o art.º 379.º, n.º 1, do CPP (cf., por todos, os acórdãos do STJ de 11/4/2007 e de 11/7/2019, disponíveis em www.dgsi.pt). Podemos, assim, equacionar como questão colocada à apreciação deste tribunal, a de saber se o despacho recorrido padece de invalidade por falta de fundamentação e, no caso afirmativo, quais as consequências processuais a extrair dessa decisão. * Delimitado o thema decidendum, importa reproduzir o teor do despacho datado de 5/6/2025, objeto do presente recurso, proferido pela Sra. Juiz do Tribunal de Execução das Penas do Porto (procurando reproduzir-se o respetivo grafismo): Recluso AA, melhor identificado nos autos dos padrões normativos vigentes.
[…]». * Invalidade do despacho recorrido por falta de fundamentação – apreciação do mérito do recurso. Delimitados os contornos fácticos do problema, passemos a analisar o regime normativo com relevo para apreciação da questão que nos ocupa. Assim, estabelece o artigo 76.º do CEPMPL, a propósito dos tipos de licenças de saída do estabelecimento prisional, que podem ser concedidas ao recluso, com o seu consentimento, licenças de saída jurisdicionais ou administrativas (n.º 1), sendo que as licenças de saída jurisdicionais visam a manutenção e promoção dos laços familiares e sociais e a preparação para a vida em liberdade (n.º 2). E prevê o artigo 78.º do mesmo diploma legal, a propósito dos critérios e requisitos gerais de concessão de licenças de saída, que: 1 - Podem ser concedidas licenças de saída quando se verifiquem os seguintes requisitos: a) Fundada expectativa de que o recluso se comportará de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; b) Compatibilidade da saída com a defesa da ordem e da paz social; e
2 - Tendo em conta as finalidades das licenças de saída, ponderam-se na sua concessão: Os requisitos específicos e cumulativos das licenças de saída jurisdicionais
Entende o recorrente que a decisão recorrida «é manifestamente inválida por flagrante falta de fundamentação e contradição», pois, «ao utilizar uma fundamentação genérica e predefinida, e ao contradizer os factos provados do percurso prisional positivo do Recorrente, a decisão impede o seu escrutínio e a fiscalização por este Tribunal, violando os artigos 97.º, n.º 5, do CPP, e 146.º, n.º 1, do CEP» Vejamos se lhe assiste razão. Começamos por assinalar inexistir qualquer dúvida quanto à necessidade de os atos decisórios serem sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão, como estipula o art.º 97.º, n.º 5, do CPP. A exigência de fundamentação das decisões judiciais encontra-se, de resto, consagrada na nossa lei fundamental, estipulando o artigo 205º, n.º 1 da CRP que «As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.» A fundamentação adequada e suficiente da decisão constitui uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: em projeção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão, pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor, e motivos que determinaram a decisão; em outra perspetiva (intraprocessual), a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos – para reapreciar uma decisão, o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão (os fundamentos) para, sobre tais fundamentos, formular seu próprio juízo.[2] Este princípio constitucional do dever de fundamentação das decisões judiciais é depois concretizado pelo legislador ordinário, variando o grau de fundamentação exigido de acordo com as matérias e relevância das decisões em causa, o que é claramente percetível no Código de Processo Penal na diferença de tratamento dada às sentenças, aos despachos e aos despachos de mero expediente. O grau de exigência na fundamentação das sentenças é superior ao dos despachos, conforme se retira do disposto nos artigos 374.º, 375.º e 379.º do CPP. O despacho de concessão ou não concessão de licença de saída jurisdicional, embora sujeito ao dever geral de fundamentação previsto no artigo 97.º, n.º 5 do CPP e, ainda, no artigo 146.º, n.º 1, do CEPMPL, não está sujeito às exigências de fundamentação das sentenças, pois o artigo 374.º do CPP é aplicável apenas às sentenças, conforme resulta logo da sua inserção sistemática. Não obstante, e apesar de não poderem ser invocados vícios próprios das sentenças, como sucede com os vícios decisórios (previstos no n.º 2 do artigo 410.º do CPP), o despacho de concessão ou recusa de concessão de licença de saída jurisdicional, constituindo um ato decisório do Juiz, tem de ser fundamentado, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão (cf. n.º 5 do artigo 97.º do CPP, n.º 1 do artigo 146.º do CEPMPL e n.º 1 do artigo 205.º da CRP). E a exigência de fundamentação apenas deve considerar-se cumprida quando torne percetíveis, de forma suficientemente clara e precisa - e com a amplitude adequada à complexidade da causa -, os motivos e a construção do percurso lógico da decisão, permitindo a respetiva compreensão pelos destinatários e a sindicância pelos tribunais de recurso. Ora, regressando ao caso concreto, se admitimos, quanto à análise dos pressupostos formais e requisitos de índole objetiva já enunciados, que «[…] o preenchimento de quadrículas num formulário pré-criado poderá revelar-se perfeitamente suficiente para cumprir a exigência de fundamentação que recai sobre o julgador […]», como já foi reconhecido por este TRP no acórdão datado de 21/6/2023 [3], a verdade é que a decisão recorrida não concretiza, especifica ou densifica a análise dos requisitos materiais previstos no referido artigo 78.º, do CEPMPL, revelando-se omissa quanto à sua apreciação crítica e concreta. Na verdade, e como já este Tribunal da Relação [4] fez notar a propósito de um caso com contornos em tudo idênticos ao presente, estando verificados os referidos requisitos objetivos, exige-se que o Tribunal, «tendo em conta as finalidades das licenças de saída», proceda, então, a uma ponderação concreta de vários fatores (sc. «a evolução da execução da pena ou medida privativa da liberdade», «[a]s necessidades de proteção da vítima», «o ambiente social ou familiar em que o recluso se vai integrar», «as circunstâncias do caso» e «os antecedentes conhecidos da vida do recluso – cf. o citado artigo 78.º, n.º 2, alíneas a) a e), respetivamente, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade), de modo a aferir se, no caso, se verificam ou não os requisitos substanciais previstos no referido artigo 78.º, n.º 1. Da decisão recorrida, no entanto, não consta qualquer esforço de análise dirigida a demonstrar por que se considerou que o recorrente «carece de consolidar o seu percurso pessoal/prisional, atenta a sua apurada evolução no decurso da execução da pena», suscetível de inviabilizar a concessão da licença de saída jurisdicional, tanto mais que o tribunal reconheceu e destacou diversos fatores positivos, tais como as circunstâncias de ter beneficiado de licença de saída com avaliação positiva, de não ter sido alvo de aplicação de medidas de caráter disciplinar nos seis meses precedentes, e de desenvolver de forma empenhada atividade laboral no contexto de reclusão, tendo, por fim, concluído que «o recluso revela adequadas interiorização dos fundamentos da condenação e consciência crítica em relação aos factos ilícitos por si praticados». A possibilidade de fundamentação de uma decisão através do preenchimento de quadrículas constantes de um formulário pré-elaborado, estará, em princípio, vedada naqueles casos em que daí resulte uma completa ausência da indispensável ponderação das circunstâncias do caso concreto e a efetiva tomada de posição do Tribunal a propósito da solução a dar à questão decidenda, como bem se assinala no referido acórdão deste TRP, de 21/6/2023. Exigia-se, assim, que o tribunal a quo explicitasse porque motivo considerou que o recorrente «carece de consolidar o seu percurso pessoal/prisional, atenta a sua apurada evolução no decurso da execução da pena», detalhando e concretizando, desde logo, as caraterísticas do processo criminal a cuja pendência faz alusão naquele formulário (no qual, segundo invoca o recorrente, não teria sido constituído arguido), pois só desta forma os sujeitos processuais interessados e este tribunal de recurso estariam em condições de aferir se o juízo negativo de prognose favorável, implicitamente afirmado, estaria ou não legitimamente fundado. O teor da decisão recorrida, por si só e sem concretização de qualquer outra factualidade - como aqui acontece -, não permite extrair a ilação de que a concessão de autorização para uma saída jurisdicional se revela incompatível com a defesa da ordem e da paz social ou, ainda, com a expetativa de que o recluso se comportará de forma socialmente responsável, sem cometer crimes, e de que não se subtrairá à execução da pena privativa da liberdade. Em suma, a decisão recorrida não concretiza, especifica ou densifica a análise dos requisitos materiais previstos no artigo 78.º do Código de Execução das Penas, revelando-se omissa quanto à sua apreciação crítica e concreta. Assim, não se expondo de forma fundamentada as razões que levaram à conclusão de que tais requisitos não se encontram verificados, o despacho recorrido padece de irregularidade [5]por falta de fundamentação. Esta irregularidade, tanto quanto resulta dos autos, não foi arguida pelo recorrente junto do tribunal recorrido, e em circunstâncias normais, teria de considerar-se sanada. No entanto, e como se observa no citado acórdão de 21/6/2023, dada a magnitude das deficiências de fundamentação aqui em causa, que impedem integralmente o exercício, por parte desta Relação, dos seus poderes de controlo sobre a decisão recorrida, não pode deixar de reconhecer-se que a irregularidade praticada pelo tribunal a quo afeta indubitavelmente o valor do ato praticado e, como tal, pode e deve ser excecionalmente conhecida, por este Tribunal, em sede de recurso (cf. o artigo 123.º, n.º 2, do Código de Processo Penal). Procede, assim, o presente recurso, reconhecendo-se a invalidade da decisão recorrida por falta de fundamentação, devendo o tribunal a quo proferir nova decisão, devidamente fundamentada, nos moldes assinalados no presente acórdão. *
III – Dispositivo Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso, declarando-se inválida a decisão recorrida e todos os atos posteriores dela dependentes, devendo a mesma ser substituída por outra, devidamente fundamentada de facto e de direito, nos moldes estabelecidos no presente acórdão. Não são devidas custas (art.º 513.º, n.º 1, “a contrario”, do CPP). Notifique. *
(Elaborado e revisto pela relatora – art.º 94º, nº 2, do CPP – e assinado digitalmente).
*
Porto, 21 de janeiro de 2026.
Liliana Páris Dias (Desembargadora relatora) Isabel Maria Trocado Monteiro (Desembargadora 1ª adjunta) Maria João Lopes (Desembargadora 2ª adjunta)
___________________________________ |