Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
6260/22.9T8MAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ NUNO DUARTE
Descritores: AÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
PEDIDOS INCOMPATÍVEIS
COMPROPRIEDADE
Nº do Documento: RP202606086260/22.9T8MAI.P1
Data do Acordão: 06/08/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O processo especial de divisão de coisa comum comporta uma fase inicial de cariz declarativo que se destina a decidir as questões suscitadas pelo pedido de divisão e que, quer se desenvolva da forma incidental prevista no n.º 2 do artigo 926.º do Código do Processo Civil, ou com recurso aos termos, subsequentes à contestação, do processo comum, contempla sempre a possibilidade de as partes se pronunciarem sobre as matérias que devem ser conhecidas, a produção das provas necessárias e a prolação de uma decisão final da qual cabe recurso de apelação. Por isso, não há uma incompatibilidade manifesta entre a cumulação do pedido de cessação da indivisibilidade de um imóvel comum com pedidos que visam obter o reconhecimento de créditos existentes entre os comproprietários para que o respetivo valor possa ser tido em conta nas operações de divisão a realizar no processo.
II - Não obstante, quando há um litígio entre os comproprietários quanto à responsabilidade pelo pagamento de encargos relacionados com a titularidade ou com a utilização de um imóvel comum, não deve ser formulado qualquer enunciado genérico no sentido da admissibilidade da apreciação, na ação de divisão desse imóvel, de pedidos destinados a resolver os diferendos sobre a existência de direitos de crédito dali provenientes. Tal sucede porque a admissibilidade da cumulação está sempre dependente da formulação de um juízo pelo tribunal (sobre a necessidade ou a importância da apreciação conjunta de todos os pedidos) que apenas pode ser obtido em função das circunstâncias de cada caso; e também porque, para que a cumulação seja admitida, não bastam razões de simples conveniência ou interesse, pois a lei exige que o interesse existente na cumulação seja forte (de relevo) ou que a apreciação conjunta das pretensões deduzidas seja indispensável para a justa composição do litígio.
III - A discussão sobre a existência de direitos de crédito entre os comproprietários de uma fração autónoma relacionados com o pagamento de encargos de natureza tão diversas como são os que decorrem do cumprimento de obrigações pecuniárias solidárias assumidas para a aquisição do imóvel, os que decorrem do cumprimento de obrigações fiscais devidas pela titularidade do mesmo, ou do pagamento de prestações de seguros não facultativos, bem como do pagamento de quotas de condomínio e, ainda, de despesas inerentes ao uso e fruição da fração autónoma, num contexto em que esta só está a ser usada e fruída por um dos comproprietários, introduz na lide elementos de complexidade que, claramente, o legislador pretendeu evitar quando criou o processo especial previsto nos artigos 925.º e seguintes do Código do Processo Civil.
IV - A apreciação de tais questões numa ação de divisão de coisa comum em que as questões diretamente relacionadas com o pedido de revisão não suscitam controvérsia vai perturbar fortemente o normal desenvolvimento da instância sem que, paralelamente, se obtenha qualquer ganho significativo ao nível da composição dos litígios existentes, pois não existe qualquer relação de dependência entre o requerimento de divisão e os demais pedidos e os conflitos a dirimir, ainda que tendo alguma relação com o imóvel comum, fundam-se em factualidade substancialmente diferente e convocam a interpretação e aplicação de normas jurídicas bastante distintas. Em tais circunstâncias, o interesse que pode existir na discussão da existência dos créditos existentes entre os comproprietários não tem relevo ou importância que justifique a derrogação da regra da não cumulação de pedidos a que correspondam diferentes formas de processo que está estabelecida no artigo 37.º, n.º 1, do Código do Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 555.º, n.º 1, do mesmo código.
V - A inadmissibilidade da cumulação de pedidos por razões de inadequação processual constitui um vício que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e, por isso, deve ser classificado como uma exceção dilatória atípica. Todavia, esse vício não impede o conhecimento do mérito da totalidade da causa, mas apenas do mérito do pedido ou dos pedidos processualmente inadequados. Consequentemente, nesse caso, o Réu apenas deve ser absolvido da instância relativa aos pedidos para os quais não é apropriada a forma de processo utilizada
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 6260/22.9T8MAI.P1

Relator: José Nuno Duarte; 1.ª Adjunta: Teresa Pinto da Silva; 2.º Adjunto: Filipe César Osório.

Acordam os juízes signatários no Tribunal da Relação do Porto:

I - RELATÓRIO


1) AA, NIF ...50, instaurou ação de divisão de coisa comum, com forma de processo especial, contra BB,NIF ..., alegando, em síntese, que:
- As partes são comproprietários, em partes iguais, da fração autónoma designada pela letra “D”, correspondente a habitação no rés-do-chão, apartamento n.º 4, tipo T-dois, com garagem individual, que faz parte do prédio urbano em regime em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., ..., rés-do-chão, ..., freguesia ..., concelho da Maia, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial da Maia sob o número ..., da freguesia ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...70;
- Esta fração autónoma é indivisível por natureza, sendo necessário, para pôr termo à indivisão da mesma, que ela seja adjudicada a uma das partes ou vendida a terceiro;
- Desde que a Requerida, em setembro de 2015, deixou de residir consigo, está a suportar sozinho o pagamento de todas as despesas relacionadas com a referida fração autónoma, nomeadamente, despesas de condomínio, IMI, seguros e prestações dos empréstimos contraídos para a aquisição da mesma, as quais perfazem já a quantia total de 30.171,75€.
2) O Autor concluiu a petição inicial com a formulação dos seguintes pedidos:
a) Requer-se, nos termos do n.º 2 do art. 37.º do CPC, que seja autorizado a cumulação de pedidos nos presentes autos;
b) Deve a presente acção ser julgada procedente e provada, decidindo-se pela indivisibilidade da Fracção Autónoma e, em consequência, decidir-se pela sua adjudicação ou venda da mesma;
c) deve a Ré ser condenada no pagamento ao Autor da quantia de 15.085,88€ (quinze mil e oitenta e cinco euros e oitenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação até efectivo e integral pagamento;
d) deve a Ré ser condenada no pagamento ao Autor, na proporção de metade, de todas as quantias relativas a despesas com a Fracção, que se vierem a vencer desde a presente data até à decisão final de adjudicação ou venda da mesma;
e) deve ser o crédito vencido e vincendo do Autor sobre a Ré, tido em conta na repartição do valor das quotas partes da divisão da Fracção, acrescendo assim, à quota parte do Autor”.
3) A Requerida, BB, foi citada e apresentou contestação na qual:
- aceitou os factos alegados na petição inicial sobre a compropriedade e a indivisibilidade da fração autónoma ali identificada;
- impugnou a demais matéria de facto alegada na petição inicial, defendendo que o Autor não detém qualquer crédito sobre si;
- sustentou que “a ação de divisão de coisa comum não é o modo próprio para se discutir a existência de créditos sobre qualquer uma das partes” e que, por isso, não deve ser admitida a cumulação dos pedidos deduzidos pelo Requerente;
- requereu que a ação prossiga também para efeitos de divisão do conjunto de bens móveis que referenciou no artigo 20.º da contestação e que alegou tratarem-se coisas indivisíveis das quais ela e o Requerente são comproprietários, em partes iguais.
4) Após, a sra. juiz titular do processo proferiu despacho com o seguinte teor: «[…] Cumpra-se o contraditório sobre a legalidade da cumulação de pedidos (artigo 37.º do CPC) por parte do Autor, uma vez que este pede, por um lado, que o processo siga os termos da ação especial de divisão de coisa comum e por outro que sejam reconhecidos créditos do A. sobre a Ré. / Cumpra-se ainda o contraditório sobre a admissibilidade do pedido de divisão formulado pela Ré na contestação […]».
5) Exercendo o contraditório, o Autor/requerente pronunciou-se no sentido da admissibilidade da cumulação dos pedidos que formulou na petição inicial e da inadmissibilidade da Requerida peticionar, no âmbito de uma ação de divisão de coisa comum “relativa a um bem imóvel e direitos de crédito conexos”, a divisão de bens móveis que alega serem comuns.
6) A Requerida, por sua vez, defendeu que, em virtude de a tramitação da ação especial de divisão de coisa comum não se compatibilizar com a tramitação de uma ação declarativa para reconhecimento de créditos, a cumulação dos pedidos deduzidos pelo Requerente é inadmissível.
7) Subsequentemente, foi proferida decisão cuja parte dispositiva foi a seguinte:
«[…] julgo verificada a exceção de ilegalidade de coligação e, em consequência, absolvo a Ré da instância, nos termos do artigo 576.º, n.º 2, do CPC.
Custas pelo Autor.
Valor da causa: 75.793,40€ […]»
8) O Autor/requerente veio recorrer desta decisão, apresentando alegações que foram finalizadas com as seguintes conclusões:
I. O Autor intentou uma ação de divisão de coisa comum em que terminou pedindo que a ação de fosse julgada procedente, por provada, e que fosse decretada a indivisibilidade da Fracção Autónoma e, em consequência, decidir-se pela sua adjudicação ou venda da mesma. A condenação da Ré ao pagamento ao Autor da quantia de 15.085,88€ (quinze mil e oitenta e cinco euros e oitenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. A condenação da Ré no pagamento ao Autor, na proporção de metade, de todas as quantias relativas a despesas com a Fracção, que se vierem a vencer desde a presente data até à decisão final de adjudicação ou venda da mesma. E que o crédito vencido e vincendo do Autor sobre a Ré, deve ser tido em conta na repartição do valor das quotas partes da divisão da Fracção, acrescendo assim, à quota parte do Autor. E requereu-se que seja autorizada a cumulação de pedidos.
II. O Tribunal a quo proferiu sentença em que julgou verificada a exceção de ilegalidade de coligação e, em consequência, absolveu a Ré da instância, nos termos do artigo 576.º, n.º 2, do CPC.
III. Nos autos, não existiu uma efetiva coligação (arts. 36 e 37.º do CPC). Na coligação há uma coligação subjetiva e objetiva - ou seja, têm de existir pedidos diferentes contra vários réus.
IV. O Autor/Recorrente efetuou vários pedidos contra um só réu.
V. Sem prescindir, nos termos do art. 38.º, n.º 1, do CPC: “Ocorrendo coligação sem que entre os pedidos exista a conexão exigida pelo artigo 36.º, o juiz notifica o autor para, no prazo fixado, indicar qual o pedido que pretende ver apreciado no processo, sob cominação de, não o fazendo, o réu ser absolvido da instância quanto a todos eles”.
VI. No caso, o Tribunal a quo não efectuou, sequer, essa notificação ao Autor/Recorrente.
VII. Por conseguinte, a verificação de uma alegada exceção de coligação padece de qualquer fundamento legal e, consequentemente, a Ré não poderia ser absolvida da instância com base nessa exceção dilatória.
VIII. Sem prescindir, de todo o modo, a cumulação de pedidos efetuada pelo Autor/Recorrente, em sede de petição inicial, deveria ter sido admitida e autorizada pelo Tribunal a quo.
IX. O art.º 555.º n.º 1 do CPC autoriza o autor a “deduzir cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos que sejam compatíveis, se não se verificarem as circunstâncias que impedem a coligação” (art. 37.º do CPC).
X. Seguindo o entendimento jurisprudencial, deve ser admitida, em ação de divisão de coisa comum, a cumulação do pedido de cessação da indivisão de bem imóvel titulado em compropriedade com o pedido de reconhecimento de crédito alegadamente emergente da liquidação do empréstimo contraído para a aquisição do imóvel a fim de esse crédito ser compensado com o crédito de tornas que da divisão advenha para o outro comproprietário” - vide Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão datado de 24/11/2022, relator juiz desembargador Jorge Leal.
XI. Portanto, o Recorrente/Autor podia ter cumulado os pedidos de cessação da indivisibilidade de bem móvel em compropriedade com o pedido de reconhecimento de créditos emergentes da liquidação de empréstimos contraídos para a aquisição do imóvel, e outras despesas associadas ao imóvel em apreço.
XII. Atento à conexão entre os pedidos, ao interesse relevante e ao facto da apreciação conjunta das pretensões revelar-se indispensável e útil para a justa composição do litígio entre as partes em litígio.
XIII. Efetivamente, não é justo nem coerente ver-se o Recorrente obrigado a instaurar outra ação contra a Ré/recorrida para reclamar valores pagos relativamente ao imóvel cuja divisão foi peticionada, quando o apuramento do seu crédito, depende de simples soma ou cálculo aritmético.
XIV. Por outro lado, por força do princípio geral previsto no artigo 2.º, n.º 2, do Código do Processo Civil (CPC) relativo à garantia de acesso aos tribunais, no âmbito de uma ação especial de divisão de coisa comum, haverá sempre todo o interesse em procurar discutir e decidir as questões que, para além da divisão, envolvam o prédio dividendo em apreço.
XV. Portanto, a cumulação de pedidos operada pelo Recorrente é processualmente admissível e deveria ter sido autorizada pelo Tribunal a quo, e, por via disso, deveria ter sido adaptado o processado à cumulação.
XVI. Pelo exposto, o Tribunal a quo incorreu, salvo o devido respeito, em erro na aplicação do art. 576.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, e violou os arts. 2.º, n.º 2, 6.º, 547.º e 555.º, nº 1, todos do Código de Processo Civil.
Nestes termos e nos demais de direito, que V. Exas mui doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, consequentemente, deverá ser revogada sentença proferida. (…)

9) Não foram apresentadas contra-alegações.

10) O recurso foi admitido por despacho, que o classificou como sendo de apelação e lhe atribuiu efeito meramente devolutivo, ordenando a sua subida imediata, nos próprios autos, a este Tribunal da Relação.

11) Recebidos os autos nesta Relação, foram colhidos os vistos legais e foi ordenada a inscrição do processo em tabela para decisão.


***


II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

Considerando que, sem prejuízo da apreciação por parte do tribunal ad quem de eventuais questões que se coloquem de conhecimento oficioso [1], o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código do Processo Civil), as questões a tratar para decidir o presente apelação são duas:
A) Se deve ser autorizada a cumulação do pedido de cessação da indivisão da fração autónoma de que Autor e Ré são comproprietários com o pedido que o Autor formulou para que a Ré seja condenada a pagar-lhe uma parte das quantias que despendeu com o pagamento de despesas de condomínio, IMI, seguros e prestações de empréstimos contraídos para a aquisição da referida fração autónoma, compensando-se os valores do crédito em causa nas operações da divisão a efetuar;
B) Qual a consequência jurídica a extrair da decisão que venha a ser dada à questão anterior.


***


III - FUNDAMENTAÇÃO


Consignando-se que a factualidade relevante para a decisão a proferir sobre o mérito do recurso é aquela que resulta dos desenvolvimentos processuais ocorridos e que se encontram referidos no relatório pelo qual se iniciou este acórdão, abordemos de imediato as questões acima enunciadas.


A) Da cumulação de pedidos

O artigo 551.º, n.º 1, do Código do Processo Civil autoriza que o autor deduza cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos, exigindo para tal, no entanto, que:
a) os pedidos deduzidos sejam compatíveis;
b) não se não se verifiquem as circunstâncias que impedem a coligação.

A primeira exigência relaciona-se com o facto de, conforme estatui o artigo 186.º, n.º 1, al. c), do Código do Processo Civil, a petição inicial que cumule causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis ser inepta. Por isso, antes de tudo o mais, é necessário para a cumulação de pedidos que as pretensões deduzidas pelo autor não se excluam entre si, nem assentem em causas de pedir inconciliáveis.

A segunda exigência, de natureza formal, remete-nos diretamente para o artigo 37.º do Código do Processo Civil, preceito no qual, sob a epígrafe «obstáculos à coligação», se estabelece o seguinte:

1 - A coligação não é admissível quando aos pedidos correspondam formas de processo diferentes ou a cumulação possa ofender regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia.

2 - Quando aos pedidos correspondam formas de processo que, embora diversas, não sigam uma tramitação manifestamente incompatível, pode o juiz autorizar a cumulação, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio.

3 - Incumbe ao juiz, na situação prevista no número anterior, adaptar o processado à cumulação autorizada.

4 - Se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento de algum dos réus, entender que, não obstante a verificação dos requisitos da coligação, há inconveniente grave em que as causas sejam instruídas, discutidas e julgadas conjuntamente, determina, em despacho fundamentado, a notificação do autor para indicar, no prazo fixado, qual o pedido ou os pedidos que continuam a ser apreciados no processo, sob cominação de, não o fazendo, ser o réu absolvido da instância quanto a todos eles, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.

5 - No caso previsto no número anterior, se as novas ações forem propostas dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado do despacho que ordenou a separação, os efeitos civis da propositura da ação e da citação do réu retrotraem-se à data em que estes factos se produziram no primeiro processo.

Resulta da aplicação desta norma à cumulação de pedidos que, por regra, a cumulação não é admissível nas duas situações referidas no n.º 1:
i) quando aos pedidos correspondam formas de processo diferentes;
ii) quando a cumulação possa ofender regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia.

Todavia, diferentemente do que acontece quando a cumulação contende com as regras sobre a competência absoluta do tribunal, o obstáculo à cumulação de pedidos decorrente da falta de identidade de forma de processo não é inultrapassável, pois a lei confere ao juiz o poder de, não obstante essa falta de identidade, autorizar a cumulação desde que se verifiquem os dois requisitos mencionados no n.º 2 do artigo 37.º:
a) a tramitação das formas de processo correspondentes a cada pedido não pode ser manifestamente incompatível;
b) tem de haver interesse relevante na apreciação conjunta das pretensões, ou esta tem de ser indispensável para a justa composição do litígio.

Verificados estes requisitos, para que os diferentes pedidos possam ser instruídos, discutidos e julgados conjuntamente, a lei estabelece o dever de o juiz, adaptar a tramitação processual subsequente (cf. n.º 3 do artigo 37.º), conforme, aliás, sempre lhe incumberia nos termos dos artigos 6.º, n.º 1, e 547.º do Código do Processo Civil.

Face a estes princípios, tem sido muito debatida a questão de saber se, numa ação de divisão de coisa comum, é possível aos interessados deduzir pedidos de reconhecimento de créditos sobre outros interessados para que, nas operações de divisão a realizar no processo, o valor desses créditos possa ser tido em conta. Esta questão tem merecido diferentes respostas na nossa jurisprudência, sendo facilmente consultáveis, designadamente nas bases jurídicos-documentais do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP (IGFEJ) [2], numerosos acórdãos dos nossos tribunais superiores que se pronunciaram sobre casos em que a mesma se discutia.

Entre os acórdãos que versaram sobre o assunto, conforme assinala o ora recorrente nas suas alegações, encontram-se bastantes arestos que consideraram admissível a cumulação do pedido de cessação da indivisibilidade de prédios (ou de frações autónomas destes) em situação de compropriedade com pedidos de reconhecimento de créditos emergentes da liquidação de empréstimos contraídos para a aquisição desses imóveis, bem como do pagamento de outras despesas associadas aos mesmos ou inerentes ao exercício do direito de propriedade sobre o imóvel, e, também, com pedidos de reconhecimento de créditos emergentes da realização de benfeitorias na coisa objeto da ação de divisão. As decisões em causa, no essencial, sustentam-se no entendimento de que não há incompatibilidade manifesta entre o processo especial de divisão de coisa comum e o processo comum (pois o artigo 926.º, n.º 3, do Código do Processo Civil permite que, em determinadas circunstâncias, o juiz mande seguir os termos, subsequentes à contestação, do processo comum) e de que, por força de princípios gerais de garantia de acesso aos tribunais, de economia de meios e de concentração de custos e energias (tanto das partes, como do tribunal), há sempre interesse relevante em discutir e decidir as questões que, para além da divisão, envolvam o prédio dividendo [3].

No entanto, existem também diversas decisões dos nossos tribunais superiores que não admitem a formulação nas ações de divisão de coisa comum de pedidos de reconhecimento de créditos como os referidos no parágrafo anterior [4]. Tal sucede porque, segundo aquilo que, de uma forma geral, é argumentado, existe uma incompatibilidade manifesta entre a tramitação própria do processo especial de divisão de coisa comum e aquela que é própria do processo comum e que carece de ser seguida para se conhecer dos créditos invocados pelo interessado, incompatibilidade essa que se manifesta muito particularmente quando as questões suscitadas pelo pedido de divisão podem ser resolvidas sumariamente (cf. artigo 926.º, n.º 2 do Código do Processo Civil) e os autos podem prosseguir nos termos do artigo 929.º, n.º 2, do Código do Processo Civil (caso a coisa seja indivisível), ou com a realização da perícia prevista no artigo 927.º e com as operações subsequentes que constam do artigo 929.º, n.º1, do mesmo código (caso a coisa seja divisível em substância). Perspetiva-se nestas decisões, acima de tudo, que a ação de divisão de coisa comum tem uma tramitação muito específica e o facto de ser possível ajustar o seu processado para acolher um pedido a que corresponda diferente forma do processo não significa que exista uma efetiva compatibilidade entre as duas formas processuais, pois esse ajustamento não é feito por via de uma concatenação entre os atos próprios dessas duas formas do processo, mas, sim, por via da suspensão, pura e simples, da tramitação do processado de uma delas para que se possam desenvolver os trâmites da outra - facto este que revela bem a existência de uma incompatibilidade estrutural entre a forma dos processos.

Apesar da pertinência das observações feitas quanto ao facto de a compatibilidade entre as formas processuais não poder ser aferida, simplesmente, pela possibilidade de adaptação da tramitação, discordamos da perspetiva de que a tramitação própria da ação de divisão de coisa comum é manifestamente incompatível com o conhecimento de questões cuja apreciação reclama que sejam seguidos os termos do processo comum.

É verdade que o processo especial de divisão de coisa comum, em termos simples, visa alcançar a adjudicação ou venda da coisa, se esta for indivisível, ou, se ela for materialmente divisível, a formação de lotes e a sua adjudicação, mediante a adoção de um conjunto de procedimentos específicos que não se coadunam com os termos do processo comum.O processo inclui, contudo, uma fase inicial de cariz declarativo que se destina a resolver as questões suscitadas pelo pedido de divisão, as quais, basicamente, se reconduzem à verificação da contitularidade da coisa, à determinação das quotas de cada consorte e ao apuramento da divisibilidade em substância ou da indivisibilidade da coisa comum. A apreciação e decisão destas questões pode ser feita sumariamente, através do incidente previsto no n.º 2 do artigo 926.º do Código do Processo Civil, mas também, se necessário, mediante o recurso aos termos, subsequentes à contestação, do processo comum. De uma forma ou da outra, porém, sempre terá que ser observada uma tramitação enformada por princípios de contraditoriedade e que contempla, entre o mais, a possibilidade de ambas as partes se pronunciarem sobre as matérias que devem ser conhecidas, a produção das provas necessárias e a prolação de uma decisão final da qual cabe recurso de apelação.

Ora, em virtude de o processo de divisão de coisa comum contemplar sempre uma fase de cariz declarativo com os contornos que se acabam de assinalar, caso se considere haver fundamento para que, conjuntamente com as questões diretamente relacionadas com o pedido de divisão, sejam apreciadas e decididas questões relacionadas com outras pretensões (como poderá ser o caso da existência de créditos entre os consortes), não se vislumbra que a estrutura do processo de divisão de coisa comum seja manifestamente incompatível com a tramitação necessária para o adequado conhecimento das questões que, além da cessação da indivisão, devam ser conhecidas. Obviamente que a complexidade das diversas questões pode ser muito diferenciada e, por isso, o conhecimento das questões não relacionadas com o pedido de divisão pode envolver adaptações que retardem a conclusão do processo; isso, contudo, é uma contingência inerente à própria cumulação, não o resultado de uma incompatibilidade entre formas processuais.

Não obstante concluirmos que a diversidade da forma de processo não constitui óbice à cumulação de um pedido de cessação da indivisibilidade de uma coisa comum com pedidos de reconhecimento de créditos de algum dos comproprietários sobre outro, quando há um litígio entre os comproprietários quanto à responsabilidade pelo pagamento de encargos relacionados com a titularidade ou com a utilização de um imóvel comum, não deve ser formulado qualquer enunciado genérico no sentido da admissibilidade da apreciação, na ação de divisão desse imóvel, de pedidos destinados a resolver os diferendos sobre a existência de direitos de crédito dali provenientes. Tal sucede, basicamente, por dois motivos.

Em primeiro lugar, a admissibilidade da cumulação, de acordo com a lei, está sempre dependente de uma análise das particularidades de cada caso concreto. Não nos devemos esquecer que, face ao disposto no n.º 1 do artigo 37.º, n.º 1 do Código do Processo Civil, a apreciação conjunta de pedidos a que correspondam formas de processo distintas não é a regra. Por isso, mesmo quando é possível compatibilizar diferentes trâmites processuais, a admissibilidade da cumulação não é automática, antes estando dependente de uma autorização do juiz e da formulação de um juízo - sobre a necessidade ou a importância da apreciação conjunta de todos os pedidos - que apenas pode ser obtido em função das circunstâncias de cada caso.

Em segundo lugar, sem prejuízo do interesse que pode haver na concentração da discussão de questões que tenham alguma relação entre si num único processo, a boa administração da Justiça nem sempre postula que se efetue essa concentração, podendo esta constituir, até, um fator de indesejada perturbação da resolução das diversas questões, nomeadamente quando as mesmas, isoladamente, podem ser resolvidas de forma mais célere e linear. Devido a isso, o legislador colocou nas mãos do juiz a tarefa de sopesar os diversos interesses em jogo, mais tendo estatuído que, para que a cumulação seja autorizada, não bastam razões de simples conveniência ou interesse, já que é necessário que o interesse existente seja forte (de relevo), como acontece quando a apreciação conjunta das pretensões deduzidas é indispensável para a justa composição do litígio [5].

No caso dos autos, parece-nos claro que a apreciação conjunta dos pedidos formulados pelo Autor na petição inicial não é indispensável para a justa composição do litígio, pois a discussão sobre a existência do crédito que o Autor alega deter sobre a Ré, sua ex-companheira, pode ser feita, sem qualquer afetação do respetivo resultado, em ação autónoma. De igual modo, o resultado próprio da ação de divisão da coisa comum em nada será afetado pelo fato de não se se apurar, simultaneamente, se existe ou não o aludido crédito.

Cumpre, por isso, aferir se, tal como é necessário para a admissibilidade da cumulação dos pedidos deduzidos pelo Autor, há um interesse relevante na apreciação conjunta do pedido de cessação da indivisão da fração autónoma de que Autor e Ré são comproprietários (na proporção de 50% para cada um) e do pedido de condenação da Ré a pagar ao Autor metade do valor das quantias que, segundo o alegado, este suportou sozinho, desde 2015, com o pagamento de despesas de condomínio, IMI, seguros e prestações de empréstimos contraídos para a aquisição da referida fração autónoma.

Na medida em que o Autor pretende que o crédito que invoca seja reconhecido para que o seu valor possa ser compensado com o crédito de tornas que da divisão advenha para a Ré, pode formular-se um juízo no sentido da que a cumulação deverá ser autorizada face à relevância do interesse que há na resolução num único processo do conjunto de questões de índole patrimonial que, relativamente ao imóvel comum, carecem de ser resolvidas entre as partes.

Como se alcança, porém, a partir do articulado de contestação e reconvenção apresentado pela Ré, a discussão do direito de crédito invocado pelo Autor não esgota os diferendos sobre questões de natureza patrimonial que existem entre as partes, considerando-se designadamente que a Ré, para além de impugnar a existência daquele direito, suscita questões relativas ao valor económico da fruição da fração autónoma que está a ser feita, ao facto de estar privada dessa fruição e de, por via disso, arcar com despesas não despiciendas, bem como à circunstância de, segundo o que igualmente alega, se encontrarem no imóvel diversos bens móveis comuns cuja divisão carecerá também de ser feita. Desta forma, nada autoriza concluir que a apreciação conjunta dos pedidos que o Autor formulou nos autos proporcionará uma solução definitiva dos dissensos que existem entre o Autor e a Ré a propósito da fração autónoma que foi adquirida pelos dois e que, desde que a Ré dela saiu em 2015, estará a ser usufruída apenas pelo Autor.

Face a tal, e mais se ponderando que a circunstância de um dos comproprietários suportar encargos diretamente relacionados com um imóvel cujo valor seja proporcionalmente superior ao da quota que tem no bem, mesmo que provada, não tem o efeito de alterar o quantum da sua quota, considera-se que, no caso concreto dos autos, as vantagens que poderiam decorrer da apreciação conjunta das diversas pretensões deduzidas pelo Autor se esbatem na mesma medida em que, em contraponto, se avivam as desvantagens que a unificação da tramitação própria de duas formas processuais sempre acarreta. A discussão, no âmbito da ação de divisão de coisa comum, de questões como aquelas que se relacionam com a determinação da medida da responsabilidade de cada um dos comproprietários pelo pagamento de encargos de natureza tão diversas como são os que decorrem do cumprimento de obrigações pecuniárias solidárias assumidas para a aquisição da coisa, os que decorrem do cumprimento de obrigações fiscais devidas pela titularidade da coisa, ou do pagamento de prestações de seguros não facultativos, bem como do pagamento de quotas de condomínio e, ainda, de despesas inerentes ao uso e fruição da coisa, num contexto em que esta só está a ser usada e fruída por um dos comproprietários, introduz na lide elementos de complexidade que, claramente, o legislador pretendeu evitar quando criou o processo especial previsto nos artigos 925.º e seguintes do Código do Processo Civil.

Se, ao que se acaba de referir, se juntar, ainda, o facto de, no caso sub judice, a decisão das questões diretamente relacionadas com o pedido de cessação da indivisão não suscitar controvérsia [6] (e, por isso, ser possível que, sem grandes demoras, se iniciem as operações destinadas à concretização da adjudicação ou venda do imóvel), mais evidente se torna que o interesse que pode existir na apreciação dos pedidos que o Autor aditou ao seu requerimento de divisão não tem relevo ou importância que justifique que se derrogue a regra da não cumulação de pedidos a que correspondam diferentes formas de processo. A pretendida cumulação de pedidos, nas descritas circunstâncias, iria afetar de sobremaneira o normal desenvolvimento da instância sem que, paralelamente, se obtivesse qualquer ganho significativo ao nível da composição dos litígios existentes, pois, para além de não existir qualquer relação de dependência entre o requerimento de divisão e os demais pedidos, os conflitos a dirimir, ainda que tendo alguma relação com o imóvel comum, fundam-se em factualidade substancialmente diferente e convocam a interpretação e aplicação de normas jurídicas bastante distintas.

Por tudo o exposto, perfilha-se do entendimento de que, in casu, não deve ser admitida a cumulação de pedidos como aqueles que foram deduzidos pelo Autor AA contra a Ré BB.


B) Das consequências jurídicas

O tribunal a quo, ainda que com fundamentos diferentes daqueles que consideramos serem os mais corretos, concluiu também no sentido da inadmissibilidade da cumulação dos pedidos formulados pelo Autor na petição inicial. Nessa sequência, decidiu absolver a Ré da instância, entendendo que a cumulação ilegal de pedidos configura uma exceção dilatória que, nos termos do previsto no artigo 576.º, n.º 2, do Código do Processo Civil, deve determinar tal consequência jurídica.

Concordamos que a cumulação de pedidos não admitida pela lei constitui um vício que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e, por isso, deve ser classificada como uma exceção dilatória atípica (já que não se inclui entre aquelas que estão especificamente previstas na lei, nomeadamente no artigo 577.º do Código do Processo Civil).

No entanto, sendo a inadmissibilidade da cumulação dos pedidos determinada por razões de inadequação processual, a absolvição da instância aludida no artigo 576.º, n.º 2, do Código do Processo Civil (e também no artigo 278.º, n.º 1, al. e), deste código) não deve abranger a totalidade do pedido, mas apenas a parte respeitante ao pedido ou pedidos que não possam cumular-se por incompatibilidade com a forma processual que foi utilizada. Tal sucede porque estamos perante uma situação diferente daquela que ocorre quando se verifica uma incompatibilidade substancial de pedidos, vício que, esse sim, deve fulminar de morte o processo (cf. artigos 186.º, n.º 1 e n.º 2, al. c), e 278.º, n.º 1, al. b), do Código do Processo Civil). Nos casos em que a incompatibilidade existente entre os pedidos é de índole meramente formal, regendo no nosso ordenamento jurídico-processual princípios como os da economia e do aproveitamento dos atos praticados, nenhuma razão há para extrair do vício cometido consequência igual à da ineptidão, pois não é impossível conhecer do mérito da totalidade da causa, mas apenas do mérito do pedido ou dos pedidos processualmente inadequados. Consequentemente, a absolvição da instância deve ser parcial, abrangendo somente os pedidos para os quais a forma do processo não é apropriada [7].

Assim, no caso dos autos, ainda que não seja de admitir a cumulação de pedidos pretendida pelo ora recorrente (e que foi requerida na alínea a) da petição inicial), a decisão recorrida deve ser parcialmente revogada, de modo a que a Ré fique absolvida apenas da instância relativa aos pedidos que foram deduzidos nas alíneas c), d) e e) da petição inicial. Quanto ao restante, os autos devem prosseguir para que, para além das questões suscitadas nos articulados sobre as quais ainda não incidiu decisão, seja conhecido, conforme é de Direito, o pedido que visa pôr termo à indivisão da fração autónoma de que Autor e Ré são comproprietários.

Uma vez que a decisão do presente recurso vai ao encontro da posição que a Ré sempre assumiu nos autos quanto ao requerimento de cumulação de pedidos que o recorrente apresentou, deve este último, atento o critério do proveito e porque ficou vencido quanto à pretensão de cumulação de pedidos que deduziu, suportar as custas da apelação (cf. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Processo Civil).



***


IV - DECISÃO

Pelos fundamentos expostos, acorda-se em:


1.º) Confirmar a sentença recorrida na parte em que absolveu a Ré da instância relativa aos pedidos que foram deduzidos nas alíneas c), d) e e) da petição inicial e condenou o Autor no pagamento das custas devidas por esses pedidos;

2.º) Revogar, quanto ao mais, a sentença recorrida, determinando-se que os autos prossigam a sua tramitação para que, para além das questões suscitadas nos articulados sobre as quais ainda não incidiu decisão, seja conhecido, conforme é de Direito, o pedido que visa pôr termo à indivisão da fração autónoma de que Autor e Ré são comproprietários;

3.º) Condenar o recorrente no pagamento das custas da apelação.

Notifique.


***


SUMÁRIO

(Elaborado pelo relator nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do C.P.C.)

....................................................................................

.....................................................................................

.....................................................................................

Porto, 8/6/2026. (Acórdão datado e assinado eletronicamente)

José Nuno Duarte

Teresa Pinto da Silva

Filipe César Osório.

___________________________
[1] Bem como da não sujeição do tribunal à alegação das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cf. artigo 5.º, n.º 3, do Código do Processo Civil).
[2] Acessíveis no sítio da internet «dgsi.pt».
[3] Vide: Ac. RG de 25-09-2014, proc. 260/12.4TBMNC-A.G1 (rel. Carlos Guerra); Ac. RL de 24-09-2015, proc. 2510/14.3T8OER-A.L1-2 (rel. Vaz Gomes); Ac. RG de 25-05-2017, proc. 242/09.9TJVNF-B.G1 (rel. Ana Cristina Duarte); Ac. RE de 17-01-2019, proc. 764/18.5T8STB.E1 (rel. Albertina Pedroso); Ac. STJ de 1-10-2019, proc. 385/18.2T8LMG-A.C1.S2 (rel. José Rainho); Ac. RL de 25-06-2020, proc. 329/18.1T8FNC-A.L1-8 (rel. Teresa Sandiães); Ac. RP de 27-04-2021, proc. 5962/20.9T8VNG.P1 (rel. José Igreja Matos); Ac. STJ de 25-05-2021, proc. 1761/19.9T8PBL.C1.S1 (rel. Jorge Dias); Ac. RL de 8-06-2021, proc. 13686/20.0T8LSB.L1-7 (rel. Cristina Coelho); Ac. RP de 08-11-2022, proc. 5744/20.4T8MTS.P1 (rel. Rui Moreira); Ac. RL de 24-11-2022, proc. 1342/22.0T8CSC.L1-2 (rel. Jorge Leal); Ac. RL de 2-03-2023, proc. 102/22.2T8VLS.L1-2 (rel. Carlos Castelo Branco); Ac. RL de 7-11-2024, proc. 886/23.0T8ALQ.L1-8 (rel. Amélia Ameixoeira); Ac. RL de 18-11-2025, proc. 1625/24.4T8TVD.L1-7 (rel. Rute Sabino Lopes); Ac. RL de 7-05-2026, proc. 1688/25.5T8OER-A.L1-2 (rel. João Paulo Raposo); Ac. RE de 7-05-2026, proc. 1998/23.6T8ENT.E1 (rel. Vítor Sequinho dos Santos).
[4] Vide: Ac. RL de 13-09-2018, proc. 358/17.2T8SNT.L1-2 (rel. Pedro Martins); Ac. RG de 20-09-2018, proc. 242/17.0T8VPC-A.G1 (rel. António Barroca Penha); Ac. RL de 25-06-2020, proc. 329/18.1T8FNC-A.L1-8 (rel. Teresa Sandiães); Ac. RC  de 3-11-2020, proc. 1761/19.9T8PBL.C1 (rel. Freitas Neto): Ac. RL de 7-01-2021, proc. 2538/19.7T8LRS-A.L1-6 (rel. Gabriela de Fátima Marques); Ac. RP de 26-01-2021, proc. 1509/19.8T8GDM.P1 (rel. Anabela Dias da Silva); Ac. RL de 7-10-2025, proc. 7799/21.9T8ALM.L1-7 (rel. Edgar Taborda Lopes) <URL: https://www.dgsi.pt/>.
[5] Debruçando-se sobre este assunto, António Santos Abrantes Geraldes, explica que a autorização deve ser concedida “[q]uando, apesar de serem diferentes as formas processuais (mas não manifestamente incompatíveis), se procuram impedir julgados contraditórios, ou quando, sob a capa de uma aparente dualidade de litígios, o conflito de interesses assenta basicamente na mesma relação material (v. g. casamento, arrendamento, propriedade), se funda em factos interligados ou supõe a aplicação das mesmas normas”; mais referindo que “[c]om esta solução, adaptada às circunstâncias de cada caso concreto, que só o juiz estará em condições de avaliar, ficarão convenientemente acautelados os diversos interesses que ao tribunal cabe coordenar: o da boa administração da justiça (assim se evitando decisões parcelares e, porventura, ilógicas ou contraditórias), a economia de meios e a concentração de custos e energias, tanto para as partes como do tribunal, sem graves inconvenientes para o normal desenvolvimento da instância e sem perigos para a segurança jurídica” - Temas da Reforma do Processo Civil, 1.º vol., 2.ª ed. revista e ampliada, Almedina, 1998, p. 144.
[6] Pois ambas as partes aceitam que “a propriedade da Fração Autónoma pertence ao Autor e à Ré, na proporção de metade” e que “atendendo à sua natureza e características, o bem assume a natureza de indivisível” (cf. artigos 7.º e 11.º da petição inicial), elementos estes que, de resto, face aos documentos registais juntos aos autos, também nos parecem serem indiscutíveis.
[7] Cf., em idêntico sentido, entre outros, António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, cit., pp. 149 - 150; bem como, na jurisprudência, Ac. RL de 21-10-2025, proc. 4092/24.9T8FNC-A.L1-7 (rel. Paulo Ramos de Faria) <URL: https://www.dgsi.pt/>.