Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
19563/24.9T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ALEXANDRA PELAYO
Descritores: CONTRATO DE FINANCIAMENTO
PENHOR
CREDOR PIGNORATÍCIO
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO
REAPRECIAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DE FACTO
Nº do Documento: RP2026021019563/24.9T8PRT.P1
Data do Acordão: 03/10/2026
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Tendo o recorrente invocado erro de julgamento quanto à matéria de facto, incumbia-lhe, sob pena de rejeição do recurso nessa parte, por força do disposto no art. 640º do C.P.C., indicar os factos que considera incorretamente julgados e bem assim, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
II - Não o tendo feito, impõe-se a rejeição do recurso nessa parte.
III - Tendo, por via da constituição do penhor, o direito de crédito do Autor sobre a instituição financeira Ré, respeitante ao saldo do depósito bancário de que era titular ficado afeto à garantia do pagamento da dívida emergente de um contrato de financiamento outorgado entre a Ré e a sociedade garantida, impunha-se á Ré, a restituição da coisa ao credor pignoratício, logo que se mostrasse integralmente cumprida a obrigação garantida.
IV - Não o fazendo, incumpriu com a obrigação de restituição da coisa ao credor pignoratício, tornando-se responsável pelo prejuízo que lhe causou.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 19563/24.9T8PRT.P1

Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo Central Cível do Porto - Juiz 6

Juíza Desembargadora Relatora:

Alexandra Pelayo

Juízes Desembargadores Adjuntos:

Alberto Eduardo Paiva Taveira

Maria do Céu Silva

SUMÁRIO:

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Acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto:

I-RELATÓRIO:

AA, solteiro, residente na Rua ..., ... Maia, intentou a presente ação declarativa comum Banco 1..., S.A., com sede na Rua ..., ... Porto, pedindo:

a) Que seja declarado, por verificado, o incumprimento definitivo do contrato de penhor por parte da ré;

b) Que seja a ré condenada a entregar ao autor o valor de € 61.500,00 indevidamente retidos por efeito do contrato de penhor celebrado, disponibilizando-os ao autor;

c) Que seja a ré condenada no pagamento ao autor de danos patrimoniais no montante de € 50.000,00 e não patrimoniais em valor não inferior a € 18.000,00.

Alega para tanto e em suma que, a sociedade A..., Unipessoal, LDa, da qual é sócio gerente celebrou com o banco Réu 11 contratos de locação de equipamento que tiveram por objeto diversas empilhadoras que aquela sociedade pretendeu adquirir á sociedade B..., Lda, tendo o Réu Banco 1... adquirido a esta o aludido equipamento que locou à A....

O autor subscreveu em 29 de Junho de 2018, um contrato de penhor, associado a um depósito a prazo, como garantia das obrigações assumidas pela locatária A....

Alega que esta sociedade cumpriu integralmente os contratos celebrados, mas não obstante, o Réu não extinguiu a referida garantia.

Esta situação causou-lhe diversos danos dos quais pretende ser ressarcido, concretamente impediu-o de celebrar o contrato prometido de compra e venda, na data acordada, tendo em consequência perdido o sinal entregue.

A ré veio contestar, pronunciando-se pela improcedência do pedido, defendendo-se em suma dizendo que a sociedade A... incumpriu o contrato de locação consigo celebrado, uma vez que findo o mesmo, não lhe entregou os bens no local por si indicado para entrega, por carta de 28.5.2024.

Foi proferido despacho saneador.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, e no final, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

Pelo exposto julgo a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolvo a ré do pedido.

Custas pelo autor.

Inconformado, o Autor AA veio interpor o presente recurso de Apelação, tendo apresentado as seguintes conclusões.

“I. O recurso ora apresentado tem na sua génese a decisão do Tribunal a quo, que julgou improcedente, por não provada, a ação por si intentada e, em conformidade, absolveu a R. dos pedidos contra si formulados.

II.Entendeu, erradamente, a sentença que o recorrente não cumpriu com a sua obrigação de entrega dos equipamentos, num cenário de antecipação do contrato.

III.Segundo o entendimento do Meritíssimo juiz a quo, o recorrente “para cumprir com a sua obrigação, e estando em causa o pagamento antecipado das rendas devidas, por iniciativa da locatária, teria esta de se assegurar, junto do réu, qual o local de entrega”. (cfr. 2.º § pág. 18 da sentença)

IV.Esta decisão é uma absoluta surpresa para o recorrente uma vez que os contratos foram religiosamente cumpridos pela locatária “A...”.

V.Ora, as condições particulares dos contratos operacionais n.ºs ... a ... (28.06.2018) fixam expressamente o local de entrega/devolução como sendo “NAS INSTALAÇÕES DO FORNECEDOR (B...)”, qualificando como “prevista” apenas a data; o local é, pois, certo, determinado e definitivo.

VI.Ficou provado (al. m) que a A... restituiu todos os bens em 29.05.2024 nas instalações da B..., pelo que inexiste incumprimento da obrigação de entrega.

VII.A sentença violou o art. 236.º, n.º 1 do CC ao desconsiderar a interpretação literal e objetiva das cláusulas: onde a declaração é clara, não cabe ao intérprete criar um dever novo.

VIII.O alegado dever de a locatária “confirmar previamente junto da locadora o local de entrega” em caso de pagamento antecipado não tem base contratual ou legal e colide com os princípios da boa-fé e confiança (art. 762.º, n.º 2 CC).

IX.O pagamento antecipado e integral das rendas de maio e junho de 2024 em 28.05.2024 (facto k) extinguiu o contrato por cumprimento (art. 777.º, n.º 1 CC), inexistindo cláusula que o vedasse.

X.Qualquer comunicação posterior ou coeva ao cumprimento antecipado não podia inovar unilateralmente o local de devolução contratualmente fixado.

XI.A carta da recorrida datada de 28.05.2024 não foi rececionada (facto q) antes da entrega e, ainda que o tivesse sido, seria ineficaz para alterar o local contratual sem acordo da contraparte.

XII.A prática reiterada entre recorrida e B... — confirmada pelos depoimentos de BB, CC e DD — impõe que, no termo do contrato, os bens sejam entregues ao fornecedor e este proceda à recompra (buy-back); tal uso integra e reforça a interpretação contratual (arts. 227.º e 762.º, n.º 2 CC).

XIII.Quanto à questão do pagamento do buy back, o Tribunal a quo incorreu em erro notório na apreciação da prova ao dar como provado que a transferência da B... foi efetuada “com indicação de buy back”, quando a Recorrida admitiu o pagamento do buy back (art. 40.º da contestação).

XIV.Há uma diferença material entre o pagamento o buy-back ter sido efetuado pela B... com a indicação de ser por conta do buy-back, e o facto de a recorrida admitir que foi pago o buy-back

XV.Acresce que, estando pago o buy-back, está vedado à recorrida imputar tal valor a outras alegadas dívidas da fornecedora (facto o) contra a designação do devedor (art. 784.º CC) e contra a boa-fé.

XVI.Acresce ainda, que o recorrente é absolutamente estranho às ditas alegadas dívidas que alegadamente a B... teria ou não teria com a recorrida, porém, sempre dirá o recorrente que não se verificam os pressupostos da compensação (art. 847.º CC) quanto a valor afetado a cumprimento específico (buy-back), nem tal compensação pode produzir efeitos na esfera do Recorrente, que não é parte nessa relação bilateral.

XVII.O penhor sobre depósito a prazo prestado pelo recorrente é garantia real de obrigações exclusivamente pecuniárias (capital, juros, comissões, despesas) – conforme contrato de penhor; a sua qualificação como “garantia pessoal” ou “assimilável à fiança” é erro de direito (arts. 666.º e ss. CC).

XVIII.Existindo já livrança em branco subscrita pelo recorrente (garantia pessoal), a equiparação do penhor a fiança redundaria em duplicação de garantias pessoais, sem base legal, contrariando os princípios de necessidade e proporcionalidade das garantias.

XIX.A retenção do penhor de EUR. 61.500,00 após o cumprimento integral do contrato configura incumprimento definitivo da recorrida e abuso de direito (art. 334.º CC).

XX.Em matéria de facto, a sentença é contraditória: na al. z) dá-se como provado que o Autor comunicou a marcação da escritura para 10.07.2024, a necessidade de libertar a caução e o risco de perda do sinal; na al. ad) afirma-se o contrário. Tal contradição gera nulidade (art. 615.º, n.º 1, als. b) e c) CPC).

XXI.Foram omitidas/desvalorizadas declarações de parte e passagens da prova gravada (segunda sessão) relevantes para:
(i) local e modo da entrega;
(ii) (ii) compreensão legítima do Recorrente;

(iii) urgência e necessidade da libertação do penhor; (iv) danos sofridos — impondo-se a reapreciação nos termos do art. 640.º CPC;

XXII.Está demonstrado o nexo causal entre a não libertação da caução e os danos: impossibilidade de outorgar a escritura (facto v) e perda do sinal de € 50.000,00 (facto w), preenchendo-se os pressupostos da responsabilidade contratual (arts. 798.º e 801.º CC).

XXIII.A tese de que a Ré “não aceitou” a antecipação das rendas é incompatível com a sua conduta concludente (receção dos pagamentos e omissão de impugnação), não podendo prevalecer sobre o regime do cumprimento antecipado (art. 777.º, n.º 1 CC).

XXIV.À luz do padrão do “homem médio” e do histórico entre as partes, a entrega no fornecedor após pagamento antecipado constitui cumprimento normal e esperado; exigir confirmação adicional na véspera é exigência excessiva e injustificada.

XXV.Devem ser alterados os pontos de facto m, n, o, q, z e ad (e os demais indicados) para refletir:

(i) cumprimento da entrega no local devido; (ii) afetação específica da transferência ao buy-back;

(iii) comunicação da escritura e do risco de perda do sinal, por facto exclusivamente imputável à Ré.

XXVI.Subsidiariamente, se V. Ex.as entenderem não ser possível desde já fixar a matéria de facto correta, deverá a decisão ser anulada parcialmente para renovação da prova (art. 662.º, n.º 2,al. c) CPC), sanando as omissões/contradições.

XXVII.Em consequência, deve a sentença ser revogada e substituída por acórdão que:

a) Declare cumpridas pela A... todas as obrigações contratuais, incluindo a entrega no fornecedor;

b) Reconheça a natureza real do penhor e a invalidade da imputação/compensação efetuadas pela Ré;

c) Condene a recorrida a restituir EUR. 61.500,00 (valor caucionado) e a indemnizar o recorrente em € 50.000,00 (dano patrimonial – sinal perdido) e em quantia não inferior a € 18.000,00 por danos não patrimoniais, com juros legais desde a citação até integral pagamento;

XXVIII.Tudo o deixado exposto evidencia o desajuste da decisão recorrida.

XXIX.Foram violados, entre outros, os art.ºs 666.º e ss; 679.º e ss; 1144.º, 762.º, n.º 2; 227.º, 777.º, n.º 1; 762.º, n.º1; 847.º; 236.º, n.º1; 362.º e ss; 442.º, n.º2; 334.º todos do código civil e art.ºs 446.º, n.º3; 784.º; 640.º, n.º 1, al. a), b), c), todos do Código de Processo Civil.

NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DO DIREITO DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, POR PROVADO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA, SENDO ESTA SUBSTITUÍDA POR DOUTO ACÓRDÃO QUE CONDENE A RECORRENTE DE TODOS OS PEDIDOS CONTRA SI FORMULADOS PELA A./RECORRENTE ASSIM SE FAZENDO, TÃO-SÓ, A TÃO NECESSÁRIA JUSTIÇA!”

Contra-alegou o Banco 1..., S.A, pugnando pela improcedência do recurso, (sem conclusões), pedindo que seja rejeitado o recurso da matéria de facto, por incumprimento dos ónus impostos pelo artigo 640º do CPC, uma vez que a Recorrente não refere nas suas conclusões com exatidão quais as passagens em concreto que do registo de gravação impunham decisão sobre cada um dos pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

O que constitui uma violação do ónus imposto pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 640º do código de processo civil, devendo, por este motivo, ser rejeitado o presente recurso, o que expressamente se requer.

Foi proferido despacho que admitiu o recurso interposto pelo autor, como apelação, com efeito devolutivo, e com subida imediata e nos próprios autos - artigos 629º, n.º 1, 638º, n.º 1, 644º, n.º 1, a), 645º, n.º 1, a) e 647º,n.º 1, todos do CPC.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II-OBJETO DO RECURSO:

Resulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões do recurso, que, assim, definem e delimitam o objeto do mesmo.

As questões decidendas são as seguintes:

-questão prévia da (in)admissibilidade do recurso quanto à impugnação da matéria de facto;

-erro na apreciação da matéria de facto, pretendendo a apelante a modificabilidade da decisão de facto relativamente aos factos que indicou na conclusão XXV (nos pontos de facto m, n, o, q, z e ad) e;

-reapreciação da matéria de direito, por entender terem ficado demonstrados os requisitos para a procedência do direito que invocou.

III-FUNDAMENTAÇÃO:

Na sentença recorrida foram julgados provados os seguintes factos:

a) O A. é sócio e gerente da sociedade comercial que gira sob a denominação social de “A... UNIPESSOAL, LDA.”, com sede na Rua ..., ... ...;

b) A referida A..., é uma sociedade comercial unipessoal por quotas, que tem por objeto social nomeadamente a importação, exportação, comercialização por grosso e a retalho de uma variedade de produtos, máquinas, equipamentos e ferramentas industriais, prestação de serviços de reparação e manutenção de máquinas, equipamentos e ferramentas industriais, e aluguer de máquinas;

c) A R. é uma instituição financeira, cujo objeto social consiste na prática das operações permitidas aos bancos com exceção da receção de depósitos.

d) No âmbito da sua atividade comercial, a sociedade A... utiliza diariamente como ferramenta essencial ao seu trabalho, diversos veículos empilhadores.

e) Na prossecução do seu objeto social, a A... procurou a empresa B..., LDA, para a aquisição/utilização de 11 empilhadores, tendo optado pelo seu aluguer através do sistema de aluguer operacional de equipamentos, com recurso a financiamento da Ré Banco 1..., em que esta adquiria as máquinas à fornecedora B... e as locava à sociedade A...

f) Assim, entre a sociedade A... na qualidade de locatária, e a R, na qualidade de locadora, foi subscrito um contrato-quadro de aluguer de equipamentos com o n.º ..., datado de 28 de Junho de 2018, onde foram estipuladas as condições gerais, constando, na cláusula 13ª, que

g) E 11 contratos de aluguer operacional com os n.ºs ..., ..., ..., ..., ..., datados de 28 de Junho de 2018 e inicio em 04.07.2018, onde foram estipuladas condições particulares, constando da mesma que “local e data prevista para entrega dos bens: nas instalações do fornecedor, em 25/06/2024”

h) Para garantia do cumprimento dos mencionados contratos de aluguer operacional n.ºs ..., ..., ..., ..., ..., o A. subscreveu em 29 de Junho de 2018, um contrato denominado de “penhor” associado ao depósito a prazo no montante de € 61 500,00 na conta n.º  ..., de que é titular;

i) A ré não cancelou o penhor, nem libertou, até à data, o valor ali descrito;

j) O autor solicitou à ré a libertação do valor em causa, em 3 de Junho de 2024;

k) Os referidos contratos de aluguer foram objeto de pagamento integral das rendas, em 28/05/2024, por pedido da A...;

l) Sendo que o termo inicial dos contratos estava previsto para 25/06/2024;

m) A A... procedeu, 29.05.2024, à entrega dos bens locados nas instalações do fornecedor - B...;

n) A sociedade B... efetuou, para conta titulada pela ré, a quantia 13.935, 50 €, por transferência de 28/05/2024, com a indicação de ser por conta da “buy-back” relativa aos contratos em causa;

o) Sendo que a ré imputou esse pagamento a dívidas daquela sociedade para consigo;

p) A remeteu para a sede da sociedade A..., em 28/05/2024, uma carta registada e datada dessa data, que aquela sociedade deveria proceder à devolução dos bens objeto dos contratos descritos e f) e g) no Centro Logístico da C... na Rua ..., ... ..., cujo fim de contrato estava previsto para 25/06/2024.

r) Até ao início de 2025, no âmbito de contratos semelhantes ao celebrado com a A..., e em que era fornecedora a B..., no final da sua vigência, os bens eram entregues nas instalações desta;

s) Sendo que, a partir deste ano, houve contratos nos quais, no momento da cessação da sua vigência, foi pedida ao locatário a entrega dos bens noutro local que não as instalações da fornecedora;

t) Entre a ré e a sociedade B... foi celebrado contrato denominado “contrato de fornecimento de bens com prestação de serviços”, com a data de 14/11/2016, cuja cópia foi junta em audiência de julgamento de 14/05/2025, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

u) Em 30 de janeiro de 2024, o A. e EE, outorgaram um contrato-promessa de compra e venda referente ao imóvel correspondente à fração autónoma AB, sita na Rua ..., ..., União de Freguesias ..., ..., ... e ..., concelho de Santa Maria da Feira, descrito na Conservatória de registo Predial de Santa Maria da Feira sob o número ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., com o valor patrimonial de € 110 074,67

v) Por força da não libertação do montante de 61.500,00 €, o autor viu-se impossibilitado de outorgar a escritura de compra e venda de tal imóvel;

w) Tal implicou que tivesse perdido o valor de 50.000,00 €, entregue àquela promitente – vendedora, a título de princípio de pagamento;

x) A não concretização de tal venda causou ao autor vergonha e humilhação;

y) Sendo que a não concretização do contrato foi de conhecimento de terceiros, pelo menos na área onde aquele trabalha, como bancário –Santa Maria da Feira;

z) Em 4 de Julho de 2024 o autor comunicou à ré que tinha agendada para 10 de Julho de 2024 escritura de compra e venda de imóvel; que necessitava o valor que tinha sido dado em causação para concretizar o negócio; que se este não fosse concretizado naquela data, perderia o sinal que já tinha entregue à promitente-compradora;

aa)Por decisão de 26/09/2024, proferida no âmbito do procedimento cautelar n.º 6681/24.2T8VNG, do Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia – Juiz 3 – em que é requerente a aqui ré Banco 1..., S.A., e requeridas as sociedades A... Unipessoal Lda., com sede na Rua ..., em ..., Vila Nova de Gaia; e B..., S.A., com sede na Zona Industrial ..., ..., na Maia, foi determinada a entregue dos bens objeto dos contratos descritos no facto g) à aqui requerente;

ab) Entrega que ainda não foi conseguida;

ac)o autor não teve conhecimento da morada indicada pela ré, e referida na carta referida em M) antes da entrega dos bens

ad) O autor não comunicou à ré os exatos termos do contrato-promessa celebrado, nem o valor que poderia perder, caso não fosse o mesmo cumprido;

ae)Nem a A..., nem o autor, procuraram saber, junto da ré, após 28/05/2024, qual o local de entrega dos bens.

IV- IV-MODIFICABILIDADE DA MATÉRIA DE FACTO:

QUESTÃO PRÉVIA: ADMISSIBILIDADE/REJEIÇÃO DO RECURSO:

Decorre do disposto no art.º 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que "A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa."

O Tribunal da Relação deve, pois, exercer um verdadeiro e efetivo segundo grau de jurisdição da matéria de facto, sindicando os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou de gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos impugnados diversa da recorrida, e referenciar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

À luz deste preceito, “fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia”.

Porém, o impugnante da matéria de facto, que pretenda a reapreciação da matéria de facto, está sujeito aos ónus que lhe são impostos pelo art. 640º do CPC, que se traduzem na indicação dos concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados; na indicação da decisão diversa que aos mesmos deva caber, devendo ainda especificar os meios de prova constantes do processo que no seu entender determinem uma decisão diversa quanto a cada um dos factos (nº 1 do art. 640º).

E tendo a prova sido gravada, o nº 2 da norma citada impõe ainda ao impugnante da matéria de facto, a indicação com exatidão das passagens da gravação em que se funda o sue recurso.

Com efeito, para que a parte que pretenda beneficiar dum “segundo julgamento” da matéria de facto, para poder ver ser reapreciada a prova produzida pelo tribunal superior, a lei impõe-lhe o cumprimento de alguns ónus, que se encontram devidamente especificados no art. 640º do C.P.C., sob pena da rejeição do recurso.

O legislador, quando introduziu um efetivo segundo grau de jurisdição em matéria de facto, através do DL 39/95 de 15.2, deixou consignado no respetivo preâmbulo, os seguintes objetivos: “A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a deteção e correção de pontuais, concretos e seguramente excecionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso.

Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1.ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido.

A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objeto do recurso e à respetiva fundamentação.

Quer isto dizer que recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus:

Primeiro, o de circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento;

Segundo, o de fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa, e;

Terceiro, o de enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas.

No ac. do STJ, de 28.04.2016[1] são adiantadas as justificações para o cumprimento deste “ónus multifacetado cujo cumprimento não se torna fácil, mas que encontra diversas justificações, entre as quais as seguintes:

- A Relação é um Tribunal de 2ª instância, a quem incumbe a reapreciação da decisão da matéria de facto proferida pela instância hierarquicamente inferior;

- A Relação não procede a um segundo julgamento da matéria de facto, reapreciando apenas os pontos de facto enunciados pelos interessados;

- O sistema não admite recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, cumprindo ao recorrente designar os pontos de facto que merecem uma resposta diversa e fazer a apreciação crítica dos meios de prova que determinam um resultado diverso;

- Importa que seja feito do sistema um uso sério, de forma evitar impugnações injustificadas e, com isso, os efeitos dilatórios que são potenciados pelo uso abusivo de instrumentos processuais.”

A lei comina com a rejeição do recurso, quanto aqueles requisitos formais acabados de enunciar não se mostram observados.

Como refere Abrantes Geraldes,[2] “os aspetos fundamentais a assegurar neste campo são os relacionados com a definição clara do objeto da impugnação (que se satisfaz seguramente com a clara enunciação dos pontos de factos em causa), com a seriedade da impugnação (sustentada em meios de prova que são indicados ou em meios de prova oralmente produzidos que são explicitados) e com a assunção clara do resultado produzido.

Afirma também Abrantes Geraldes,[3]que “as referidas exigências devem ser apreciadas á luz de um critério de rigor. Trata-se afinal de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto, s transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”.

No caso em apreço, da leitura das conclusões de recurso, que delimitam o objeto do recurso, estas exigências formais não se mostram observadas, aliás como prontamente assinalou o banco apelado nas contra-alegações de recurso.

Com efeito, o recorrente limita-se a cumprir com o primeiro ónus invocado, isto é o de indicar os factos que consideram incorretamente julgados – os factos os pontos de facto m, n, o, q, z e ad.

Incumbia-lhe ainda indicar a decisão que, no seu entender, deveria sobre os mesmos recair, o que não se verifica, assim como não indica relativamente a cada um dos pontos impugnados os concretos meios probatórios que impõe decisão diversa-

O Apelante limita-se a invocar de forma genérica a sua discordância quanto aos factos indicados, que entende terem sido incorretamente julgados provados, impugnando de forma genérica a decisão sobre a matéria de facto constante na sentença, não revelando a decisão, que no seu entender deva ser proferida sobre tais questões de facto, nem indicando os meios probatórios que deverão ser objeto de reapreciação por este tribunal de recurso.

Mostram-se assim inobservados, de forma manifesta os ónus elencados nas líneas a), b) e c) do art. 640º nº 1 do CPC, que impõe a rejeição imediata do recurso na parte em que o apelantes pretende ver reconhecida a existência de erro de julgamento quanto à matéria de facto.

Desta forma, rejeita-se o presente recurso quanto à pretendida reapreciação da prova, por força do disposto no art. 640º nº 1 do CPC.

Cumprirá apenas apreciar se se verifica contradição entre os factos z) e ad), conforme invocado na conclusão de recurso XX, que o recorrente entende ser gerador de nulidade nos termos do art. 615.º, n.º 1, als. b) e c) CPC, mas que na verdade, consubstancia a invocação de um erro de julgamento, não de um vício da sentença.

Com efeito, já ALBERTO DOS REIS[4] em relação a esta nulidade diz-nos que “o juiz escreveu o que queria escrever; o que sucede é que a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas ao resultado oposto.”

Uma coisa é a nulidade da sentença, por contradição entre os fundamentos e decisão, outra é o erro no julgamento.

Diferenciando a contradição entre os fundamentos e a decisão, prevista no art. 615º, nº 1, al. c) do Cód. Proc. Civil, do erro de julgamento escreve-se no Acórdão do STJ de 4.2.2021[5] que “a contradição entre os fundamentos e a decisão corresponde a um vício formal, na construção lógica da decisão e o erro de julgamento, a um vício substancial, concretizado, p. ex., na errada subsunção dos factos concretos à correspondente hipótese legal.

Vejamos então se ocorre erro de julgamento, por contradição entre os seguintes factos julgados provados na sentença:

z) Em 4 de Julho de 2024 o autor comunicou à ré que tinha agendada para 10 de Julho de 2024 escritura de compra e venda de imóvel; que necessitava o valor que tinha sido dado em causação para concretizar o negócio; que se este não fosse concretizado naquela data, perderia o sinal que já tinha entregue à promitente-compradora;

ad) O autor não comunicou à ré os exatos termos do contrato-promessa celebrado, nem o valor que poderia perder, caso não fosse o mesmo cumprido;

Da leitura destes factos não se vislumbra a contradição apontada, já que no facto provado na aliena z), não constam os “exatos termos do contrato promessa”, nomeadamente o valor do sinal entregue.

Improcede pois a contradição invocada.

V-APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS:

O Autor pretende que seja declarado por verificado, o incumprimento definitivo do contrato de penhor por parte da ré e que a ré seja condenada a entregar-lhe o valor de € 61.500,00 indevidamente retidos por efeito do contrato de penhor celebrado, disponibilizando-os ao autor.

Pede ainda a sua condenação a pagar-lhe um indemnização pelo incumprimento, correspondente ao valor dos danos patrimoniais sofridos no montante de € 50.000,00 e não patrimoniais em valor não inferior a € 18.000,00.

Alegou para tanto e em suma que, em 29 de Junho de 2018, subscreveu um contrato de penhor, associado a um depósito a prazo, como garantia das obrigações assumidas pela locatária A..., UNIPESSOAL, LDA (a seguir designada A...), nos 11 contratos de locação de equipamento que celebrou, na qualidade de locatária, com o Réu Banco 1..., na qualidade de locador, o qual adquiriu os bens objeto daqueles contratos (diversas empilhadoras), à sociedade B..., LDA (a seguir B...).

Alega que esta sociedade cumpriu integralmente os contratos celebrados, mas não obstante, o Réu não extinguiu a referida garantia, mantendo cativo o dinheiro depositado.

Esta situação causou-lhe diversos danos dos quais pretende ser ressarcido, concretamente impediu-o de celebrar o contrato prometido de compra e venda, na data acordada, tendo em consequência perdido o sinal entregue.

O tribunal julgou improcedente a ação, por entender não poder considerar como cumprida uma das obrigações da locatária – obrigação de entrega dos bens no termo do contrato de locação -, razão pela qual a fiança se deve manter.

Pode ler-se na sentença a seguinte fundamentação: “Ora, para cumprir com a sua obrigação, e estando em causa o pagamento antecipado das rendas devidas, por iniciativa da locatária, teria esta de se assegurar, junto do réu, qual o local de entrega.

Cabia ao autor a prova desse facto, atento o disposto no artigo 342º, n.º1 do C. Civil, por estar em causa o cumprimento de uma obrigação sua, o que não fez.

Apesar da locatária, através do seu legal representante, o aqui autor, estar convencido que os bens seriam entregues à fornecedora, tal não a isentava de confirmar, junto da ré, onde deveria entregar os bens, por estar em causa uma das suas obrigações principais e de, repita-se, a referida fornecedora não ser parte do contrato em que o autor constituiu garantia do cumprimento do contrato, sendo que as relações entre a ré e uma terceira parte não podem influenciar o cumprimento do contrato em causa.

Não podemos deixar de relevante o facto da comunicação da ré datar de 28/05/2024, não se levando em conta na mesma a antecipação do pagamento das rendas estipulada, conforme se retira da data que ali consta como de fim da vigência do contrato. Quer isto dizer que a ré enviou a comunicação em causa cerca de 28 dias antes do fim da vigência do contrato, por coincidência, na data em que a A... efetuou o pagamento antecipado das rendas, pelo que atuou com a antecedência devida.

Já o autor – ou melhor, a A..., da qual aquele é, repita-se, o legal representante – deveria ter-se assegurado que estaria a cumprir com uma das suas obrigações principais – entrega do bem – sendo de recordar que o que consta do contrato, repita-se, é que a data e o local previstos para entrega do bem era o dia 25/06/2024 (condições particulares), devendo ser entregue no local que o locador indicar sendo, por defeito, as instalações do fornecedor.

Assim, existe claramente uma compatibilidade entre as condições em causa sendo que, ao não ser cumprida a data prevista para a entrega dos bens, teria o autor de confirmar se tal implicaria a alteração do local de entrega

Discorda o apelante desta decisão, pelas seguintes razões:

-De acordo com as condições particulares dos contratos operacionais n.ºs ... a ... (28.06.2018), as mesmas fixam expressamente o local de entrega/devolução como sendo “NAS INSTALAÇÕES DO FORNECEDOR (B...)”, qualificando como “prevista” apenas a data; o local é, pois, certo, determinado e definitivo.

-Ficou provado (al. m) que a A... restituiu todos os bens em 29.05.2024 nas instalações da B..., pelo que inexiste incumprimento da obrigação de entrega.

-O alegado dever de a locatária “confirmar previamente junto da locadora o local de entrega” em caso de pagamento antecipado não tem base contratual ou legal e colide com os princípios da boa-fé e confiança (art. 762.º, n.º 2 CC).

-O pagamento antecipado e integral das rendas de maio e junho de 2024 em 28.05.2024 (facto k) extinguiu o contrato por cumprimento (art. 777.º, n.º 1 CC), inexistindo cláusula que o vedasse.

-Qualquer comunicação posterior ou coeva ao cumprimento antecipado não podia inovar unilateralmente o local de devolução contratualmente fixado.

-A carta da recorrida datada de 28.05.2024 não foi rececionada (facto q) antes da entrega e, ainda que o tivesse sido, seria ineficaz para alterar o local contratual sem acordo da contraparte.

-O recorrente é absolutamente estranho às alegadas dívidas entre a B... e a recorrida.

-O penhor sobre depósito a prazo prestado pelo recorrente é garantia real de obrigações exclusivamente pecuniárias (capital, juros, comissões, despesas) – conforme contrato de penhor; a sua qualificação como “garantia pessoal” ou “assimilável à fiança” é erro de direito (arts. 666.º e ss. CC).

-A retenção do penhor de EUR. 61.500,00 após o cumprimento integral do contrato configura incumprimento definitivo da recorrida e abuso de direito (art. 334.º CC).

Vejamos.

Antes de analisarmos a natureza da garantia prestada pelo Autor impõe-se aferir se ocorreu ou não incumprimento do contrato de locação de equipamento celebrado entre a sociedade A... e o Réu Banco 1..., no que concerne a obrigação de entrega dos bens locados findo os contratos.

Isto porque, o contrato de penhor, associado ao depósito a prazo no montante de € 61 500,00 na conta n.º  ..., de que o autor é titular e que reputa de incumprido pelo Réu Banco 1..., foi celebrado “para garantia do cumprimento dos mencionados contratos de aluguer operacional n.ºs ..., ..., ..., ..., ....”

Nesta matéria, provou-se que, na prossecução do seu objeto social, a A... procurou a empresa B... para a aquisição/utilização de 11 empilhadores, tendo optado pelo seu aluguer através do sistema de aluguer operacional de equipamentos, com recurso a financiamento da Ré Banco 1..., em que esta adquiria as máquinas à fornecedora B... e as locava à sociedade A...

Entre a sociedade A... na qualidade de locatária, e a R, na qualidade de locadora, foi subscrito um contrato-quadro de aluguer de equipamentos com o n.º ..., datado de 28 de Junho de 2018, onde foram estipuladas as condições gerais e 11 contratos de aluguer operacional com os n.ºs ..., ..., ..., ..., ..., datados de 28 de Junho de 2018 e início em 04.07.2018, onde foram estipuladas condições particulares.

Ao contrato celebrado é aplicável o regime jurídico estabelecido no DL 149/95 de 24 de Junho, com as alterações introduzidas pelo DL 265/97 de 10.2, DL 285/2001 de 3.11 e DL 30/2008 de 25.2.

De acordo com o nº 1 desde diploma legal, locação financeira é o contrato através do qual, uma das partes se obriga, contra retribuição, a conceder à outra o gozo temporário de uma coisa, adquirida ou construída por indicação desta e que a mesma pode comprar, total ou parcialmente, num prazo convencionado, mediante o pagamento de um preço determinado ou determinável.

Como refere o Prof. Leite de Campos[6], a locação financeira será um contrato a médio ou longo prazo, dirigido a financiar alguém, não através da prestação de uma quantia em dinheiro, mas através do uso de um bem.

E tal contrato diferencia-se da locação geral prevista no Código Civil, essencialmente pela opção aquisitiva final, pela renda, tendencialmente resolutiva, por o locador não responder pelos vícios da coisa locada ou pela sua inadequação aos fins do contrato, por o risco de perecimento ou deterioração da coisa correr por conta do locatário, por o locador fazer suas, sem compensação as benfeitorias realizadas pelo locatário e por a resolução se reger pelas normas gerais.

Também não se confunde com a compra e venda, concretamente com a compra e venda a prestações, desde logo porque, ao contrário do efeito típico do contrato de compra e venda que é a imediata transferência da coisa para o comprador, na locação financeira, o locatário, por força do contrato, adquire apenas o direito potestativo a adquirir a coisa, pelo preço convencionado.

Concordamos com a qualificação jurídica do contrato feita na sentença[7]: “o contrato de locação operacional contém essencialmente, na sua vertente externa mais visível, as prestações típicas de um contrato de locação, mas está-lhe subjacente uma realidade económico-social, que é conhecida e pressuposta por ambas as partes, em que assume particular relevância a questão do financiamento indireto e temporário do uso de determinados bens para o exercício de certa atividade empresarial, com repercussões na assunção dos riscos ou custos relacionados com a manutenção técnica desses bens, o que confere alguma complexidade e autonomia própria a essa relação contratual de base locatícia. (…) no caso dos contratos de locação operacional (…) existe um contrato base de locação que assenta numa realidade económica de financiamento indireto à atividade do locatário, que passa pela cedência do gozo de determinado equipamento destinado ao exercício da sua atividade, mediante a sua prévia aquisição pelo locador, com os consequentes custos administrativos e de financiamento a ela inerentes.

Existe evidentemente uma natural maior visibilidade nesta relação contratual da relação de natureza locatícia, no que se refere às prestações principais imediatas acordadas (…) neste contrato, como no de locação simples, as obrigações principais assumida pelo locador são as de entrega da coisa locada, aqui precedida da sua aquisição, e da consequente obrigação de proporcionar o gozo da mesma pelo período convencionado (cfr. Art. 1031º al.s a) e b) do C.C.). Em contrapartida, a obrigação principal do locatário é a de pagar o correspetivo aluguer (Art. 1038º al. a) do C.C.), para além de, no final do contrato, estar também obrigado a restituir a coisa locada ao seu legítimo proprietário (Art. 1038º al. i) do C.C).

Quanto a estas obrigações faz todo o sentido a aplicação do regime jurídico geral do contrato de locação (cfr. Art.s 1022.º e ss. do C.C.), até por ser conforme às cláusulas especificamente convencionadas entre as partes, ao abrigo da autonomia privada, da liberdade contratual e da livre estipulação (cfr. Art. 405.º do C.C.).”

Isto posto, emergiu provado que a sociedade A..., um mês antes do termo previsto para os contratos celebrados, (previsto para 25.6.2024) procedeu ao pagamento integral das rendas, em 28/05/2024, pagamento antecipado, que foi aceite pelo Réu Banco 1..., que não o pôs em causa, pelo contrário, aceitando o pagamento antecipado das rendas finais.

E a sociedade A... procedeu, 29.05.2024, à entrega dos bens locados nas instalações do fornecedor – B....

É relativamente ao cumprimento da obrigação de, no final do contrato, ser restituída a coisa locada, que as partes divergem.

O Autor defende que a sociedade A... procedeu á entrega dos bens, no local contratualmente acordado – nas instalações da fornecedora (B...).

O Réu Banco 1... defende que a obrigação de restituição dos bens não foi cumprida, uma vez que os bens locados deveriam ter sido entregues no local que indicou à locatária, mediante carta registada com a/r datada de 28.5.2024.

Impõe-se então responder antes de mais á pergunta de saber onde é que a A... deveria ter entregue os bens locados, para se mostrar cumprida a obrigação de restituição dos bens findo o contrato.

A resposta terá de ser encontrada em primeira linha na disciplina acordada pelas partes, no encontro de vontades vertido no contrato escrito que subscreveram, isto é na lex contratus.

A este propósito, Enzo Roppo [8], escreve: “Cada um é absolutamente livre de comprometer-se ou não, mas, uma vez que se compromete, fica ligado de modo irrevogável á palavra dada: pacta sunt servanda. Um princípio que, além da indiscutível substancia ética, apresenta também um relevante significado económico: o respeito rigoroso pelos compromissos assumidos é, de facto, condição para que as trocas e as outras operações de circulação da riqueza se desenvolvam de modo correto e eficiente segundo a lógica que lhes é própria, para que não frustrem as previsões e os cálculo dos operadores......., condição necessária, assim para a realização do proveito individual de cada operador e igualmente para o funcionamento do sistema no seu conjunto”.

Dito isto, constata-se que no contrato quadro celebrado entre as partes, ficou consignado o seguinte na cláusula 13ª:

Independentemente da causa do termo do contrato, as partes acordaram que a Sociedade A... estava obrigada a devolver os bens ao locador Banco 1..., “no local e/ou entidade que este indicar, sendo por defeito as instalações do fornecedor, que no caso é a sociedade B....

Pensamos que o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, no caso a sociedade A..., pode deduzir no comportamento do declarante (art. 236º, n.º 1 do CC) e que tem correspondência com o texto do respetivo documento (art. 238º, n.º 1 do CC), é o de que, não havendo qualquer outra indicação do locador, o local da entrega dos bens é nas instalações do fornecedor – local indicado “por defeito”, caso a locadora não proceda á indicação de outro local.

Por sua vez, os 11 contratos celebrados ao abrigo deste “contrato-quadro”, (n.ºs ... a ...), contêm condições particulares as quais fixam expressamente o local de entrega/devolução como sendo “NAS INSTALAÇÕES DO FORNECEDOR”, que é a B....

Do exposto resulta que, de acordo com as clausulas particulares de cada um dos onze contratos celebrados, o local contratualmente previsto no para a entrega dos equipamentos locados é o das instalações do fornecedor, a sociedade B..., onde se provou ter a locatária entregue os bens.

E se a prestação se mostra feita a terceiro, tal prestação é válida, porque assim foi estipulado pela partes e consentido pelo credor, nos termos do artigo 770º alínea a) do C.C, já que aquele, “por defeito”, no caso de não indicar outro local, aceitou que a entrega fosse feita ao fornecedor.

Aliás, provou-se que (cfr. facto supra r), pelo menos até então, no âmbito de contratos anteriores semelhantes celebrado com a A..., e em que era fornecedora a B..., no final da sua vigência, os bens eram entregues nas instalações desta.

Podemos assim concluir que, contratualmente, a A... estava obrigada a entregar o equipamento nas instalações da B..., a não ser que a Ré lhe tivesse indicado outro local.

Importa pois aferir se a Ré/apelada informou a A... dum outro local para a entrega/devolução dos equipamentos locados.

Nesta matéria, provou-se que a apelada remeteu para a sede da sociedade A..., uma carta registada, com data aposta de 28/05/2024, indicando-lhe que deveria proceder à devolução dos bens objeto dos contratos descritos e f) e g) no Centro Logístico da C... na Rua ..., ... ..., cujo fim de contrato estava previsto para 25/06/2024.

Esta carta remetida pela Ré, com indicação da entrega dos bens num local diverso do local indicado “por defeito” no contrato, é uma carta datada de 28.5.2024, que não foi recebida pela A..., como se provou.

Acontece que, mesmo que tivesse sido recebida pela A... (que não foi), nunca teria sido recebida por aquela atempadamente, de molde a evitar a entrega dos bens nas instalações do fornecedor, uma vez que a restituição dos bens ocorreu no dia 29.05.2024.

Não tendo chegado ao conhecimento da A..., nem tendo podido chegar ao conhecimento da A..., atempadamente no sentido, de poder dar-lhe a conhecer um outro local para a entrega dos bens, antes do dia 29.5.2024, data em que a entrega teve lugar, a A... não poderia ter atuado doutra forma do que aquela como atuou – entregando os bens no local indicado nos contratos.

Não concordamos assim com a afirmação feita na sentença, no sentido em que, “o autor – ou melhor, a A..., da qual aquele é, repita-se, o legal representante – deveria ter-se assegurado que estaria a cumprir com uma das suas obrigações principais – entrega do bem – sendo de recordar que o que consta do contrato, repita-se, é que a data e o local previstos para entrega do bem era o dia 25/06/2024 (condições particulares), devendo ser entregue no local que o locador indicar sendo, por defeito, as instalações do fornecedor.”

Nenhuma clausula contratual impõe a indagação prévia do local de restituição dos bens locados, sendo que, pelo contrário, o contrato indica o local da entrega, por defeito, precisamente para evitar quaisquer indagações prévias e insegurança quanto ao local da restituição dos bens.

Tal local é indicado numa cláusula contratual do contrato quadro e é indicado também, em cada um dos onze contratos celebrados, nas cláusulas particulares respetivas, apenas se admitindo que a locadora, pudesse vir, entretanto, a indicar outro local.

Assim sendo, apenas poderia existir incumprimento contratual se o locador tivesse entretanto informado a A... dum novo local para entrega, o que no caso em apreço não ocorreu, uma vez que essa indicação feita pela locadora, não se mostra atempadamente efetuada, em face das restituição dos bens ocorrida no dia 29.5.2024, nunca tendo chegado ao seu conhecimento.

Não se pode pois afirmar que a A... incumpriu com a obrigação de entrega, tal como defende a Ré.

De referir, por último que não interessa á decisão desta ação, quaisquer litígios ou acordos vigentes entre o apelado Banco 1... e a sociedade fornecedora dos bens B..., relativamente aos quais, quer a sociedade A..., quer o aqui Apelante são alheios, nomeadamente a questão se saber se a sociedade B... devolveu os bens entregues pela A... ao Banco 1....

O que interessa apurar é tão-só se a sociedade garantida pelo Autor A... cumpriu para como o locador Banco 1... com as obrigações para si decorrentes dos contratos dos autos, o que o autor logrou demonstrar nesta ação.

Posto isto, vejamos agora as consequências desta situação para as partes.

Provou-se que, para garantia do cumprimento dos mencionados contratos de aluguer operacional n.ºs ..., ..., ..., ..., ..., o Autor/apelante subscreveu em 29 de Junho de 2018, um contrato denominado de “penhor” associado ao depósito a prazo no montante de € 61 500,00 na conta n.º  ..., de que é titular.

Esta forma, para o Apelado Banco 1..., o cumprimento dos contratos pela A..., traduzido no pagamento da totalidade das rendas acordadas e na restituição dos bens locados, implicava a libertação da garantia prestada pelo autor, em 3 de Junho de 2024, quando tal lhe foi solicitado pelo apelante.

Ora, a ré não cancelou o penhor, nem libertou, até à data, o valor ali descrito.

O penhor é uma garantia real que confere ao credor, de acordo com o estatuído pelo artigo 666º, nº 1, do CC, “…o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros, se os houver, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel, ou pelo valor de créditos ou outros direitos não suscetíveis de hipoteca, pertencentes ao devedor ou a terceiro”.

O penhor de aplicações financeiras, frequentemente, utilizado pelas instituições de crédito, pode revestir a modalidade de penhor de direitos, a que se aplica o artigo 679º e seguintes, do CC, e que a terminologia específica designa por penhor bancário, que se traduz num penhor de créditos, uma vez que o objeto do penhor é o crédito do depositante sobre o banco, ou seja, numa garantia especial sobre direitos, porquanto incide sobre documentos e não sobre o saldo da conta e, portanto, sobre o dinheiro depositado (4), que é propriedade do banco credor, que adquire a sua disponibilidade e, simultaneamente, se constitui devedor da restituição do valor correspondente, vinculando-se, por seu turno, o depositante a manter subsistente o provisionamento da conta.

Não existia qualquer obstáculo à constituição do penhor por parte de terceiro, para garantia de uma obrigação emergente de um contrato celebrado entre a instituição de crédito, como financiadora, e a A..., como devedora.

A tal se reporta, aliás, o art. 667º do CC, sendo certo que o terceiro (sócio gerente da A...) era titular da quantia depositada que passou a integrar a garantia pignoratícia, na modalidade de penhora de direito de crédito.

Por via da constituição do penhor, o direito de crédito do Autor/apelante. sobre a instituição financeira (Banco 1...) respeitante ao saldo do depósito bancário de que era titular ficou afeto à garantia do pagamento da dívida emergente de um contrato de financiamento outorgado entre a instituição financeira e a A..., nos termos em que o permitem os arts. 679º e ss. do CC, com remissão para os arts. 666º e ss.

Da garantia real do penhor decorre um feixe de direitos e deveres para as partes nele intervenientes (artigos 670.º a 673.º, 679.º, 682.º, 683.º, 685.º, 678.º, 692.º, 697.º, 698.º, 701.º e 702.º do Código Civil, sem prejuízo das especialidades constantes dos regimes especiais assinalados, com especial incidência para os penhores financeiros).

Nos termos do artigo 671º alínea c) e 679º do C.Civil, o credor pignoratício é obrigado a restituir a coisa, extinta a obrigação que lhe serve de garantia.

O credor pignoratício não tem, em princípio, a faculdade de dispor da coisa, porquanto só em situação de incumprimento pode desencadear os mecanismos de execução pecuniária, para receber o valor correspondente à obrigação garantida, o que só não aconteceria, caso em que o titular da garantia pode alienar ou onerar o respetivo objeto, independentemente de qualquer incumprimento, embora devendo entregar o equivalente, para quem defenda a natureza irregular do penhor de conta bancária.[9]

Cumprida a obrigação garantida (pela A..., que como se provou pagou a totalidade das rendas e restituiu os bens objeto dos contratos que celebrou com a garantida), o apelado Banco 1... incumpriu com a obrigação de restituição da coisa ao credor pignoratício, ao Autor, incorrendo em responsabilidade contratual, (artº 762º e 798º do C.C), tornando-se responsável pelo prejuízo que lhe causou, ao impossibilitar o Autor de aceder aos valores depositados na conta bancária que constituiu objeto do contrato de penhor.

Assim, para além de ser devida a devolução daquele valor, impõe-se ainda calcular o prejuízo causado, com a não devolução atempada do objeto do penhor.

Nesta matéria provou-se a seguinte factualidade:

Em 30 de janeiro de 2024, o Autor e EE, outorgaram um contrato-promessa de compra e venda referente ao imóvel correspondente à fração autónoma AB, sita na Rua ..., ..., União de Freguesias ..., ..., ... e ..., concelho de Santa Maria da Feira, descrito na Conservatória de registo Predial de Santa Maria da Feira sob o número ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., com o valor patrimonial de € 110 074,67.

Por força da não libertação pelo Banco 1... do montante de 61.500,00 €, o autor viu-se impossibilitado de outorgar a escritura de compra e venda de tal imóvel.

Tal implicou que tivesse perdido o valor de 50.000,00 €, entregue àquela promitente – vendedora, a título de princípio de pagamento.

Provou-se ainda que, em 4 de Julho de 2024 o autor comunicou à ré que tinha agendada para 10 de Julho de 2024 escritura de compra e venda de imóvel; que necessitava o valor que tinha sido dado em caução para concretizar o negócio; que se este não fosse concretizado naquela data, perderia o sinal que já tinha entregue à promitente-compradora.

Ou seja, o autor teve o cuidado de avisar o Réu que a retenção ilícita do objeto penhorado lhe iria causar prejuízos, colocando-o na indisponibilidade de concretizar um negócio que prometeu celebrar, com perda do sinal entregue.

O autor pediu nesta ação uma indemnização pelo valor correspondente a estes 50.000,00 euros, isto é, exigindo uma indemnização que o colocasse na situação em que estaria se o cumprimento da obrigação da restituição da coisa empenhada, tivesse ocorrido, o que lhe permitiria outorgar a escritura de compra e venda do imóvel que prometeu comprara a EE, e dessa forma evitar a perda do sinal no valor de 50.000,00 €., situação da qual lhe adveio dano correspondente à perda do sinal - interesse contratual negativo - sendo este dano decorrente e consequentes da conduta do Réu - nexo causal (Este dano correspondem, no caso, ao chamado interesse contratual negativo ou da confiança, ou seja, os danos que o autor não teriam sofrido se porventura não tivessem confiado no cumprimento da obrigação da Ré).

Verificados que estão estes pressupostos, em face da prova produzida, impõe-se a condenação do Réu a indemnizar o autor, por aquele prejuízo causado.

Pede ainda o Autor danos não patrimoniais.

Nesta matéria provou-se que:

-A não concretização de tal venda causou ao autor vergonha e humilhação.

-Sendo que a não concretização do contrato foi de conhecimento de terceiros, pelo menos na área onde aquele trabalha, como bancário –Santa Maria da Feira.

Entendemos que tais danos, tem gravidade para merecer a tutela do direito, atendendo desde logo a profissão do autor.

Dessa forma, ao abrigo do disposto no artigo 496º nº 1 e nº 4 do C.C por recurso á equidade decide-se fixar uma indemnização de e 3.500,00 euros, pelos transtornos causados.

Impõe-se desta forma, na procedência parcial do recurso, revogar a sentença recorrida.

VI-Pelo exposto e em conclusão, acordam os juízes que compõem este tribunal da Relação em rejeitar o recurso quanto á matéria de facto e no demais julgar o recurso parcialmente procedente, revogando a sentença e condenando o apelado a entregar ao autor o valor de € 61.500,00 (sessenta e um mil e quinhentos euros) indevidamente retidos por efeito do contrato de penhor celebrado, disponibilizando-os ao autor, mais o condenado no pagamento ao autor de danos patrimoniais no montante de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) e não patrimoniais em valor que se fixa em € 3.500,00 euros (três mil e quinhentos euros).

Custas por ambas as partes na proporção do decaimento.


Porto, 10 de fevereiro de 2026.
Alexandra Pelayo
Alberto Taveira
Maria do Céu Silva [Declaração de voto:
Concordo com o acórdão com a seguinte ressalva:
É certo que não consta das conclusões de recurso a indicação da decisão alternativa pretendida e dos concretos meios de prova, mas consta do corpo da alegação, pelo que, e atento o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência 1272023, não rejeitaria a reapreciação da prova.]
___________________
[1] Proferido no proc. n.º 1006/12.2TBPRD.P1.S1, disponível in www.dgsi.pt.
[2] In Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, Almedina, pg. 175.
[3] Obra citada, pg. 169.
[4] in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, 1984, reimpressão, pág. 141)
[5] (proc. 22/17.2T8CLB.C1.S1, relator NUNO PINTO OLIVEIRA, disponível in www.dgsi.pt.)
[6] in Análise Tipológica do Contrato de Locação Financeira, no Boletim da Faculdade de Direito da U.C., 1987, pg. 10,
[7] Citando o acórdão Tribunal da Relação de Lisboa de 20/02/2024.
[8] in “O contrato”, Almedina 1988, pg. 34.
[9] António Meneses Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 3ª edição, 2008, pg. 629.