Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | LÍGIA TROVÃO | ||
| Descritores: | VÍCIO DE INEXISTÊNCIA DA ACUSAÇÃO VALOR DO DESPACHO PROFERIDO AO ABRIGO DO ARTIGO 311.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL | ||
| Nº do Documento: | RP202601281260/18.6GBVNG-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | PROVIDOS PARCIALMENTE OS RECURSOS DOS ARGUIDOS | ||
| Indicações Eventuais: | 1. ª SECÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Considerando os efeitos decorrentes de tal invalidade, o Tribunal pode, e deve, apreciar e decidir da questão da inexistência do libelo acusatório no momento em que a mesma seja invocada pelos demais sujeitos processuais, ou que dela se aperceba, ainda que fora dos momentos previstos nos artigos 311º nº 1, 338º nº 1 e 368º nº 1, todos do Código de Processo Penal. II - A tal não obsta o facto de o Tribunal, aquando do momento previsto no artigo 311º nº 1, do Código de Processo Penal, ter proferido um despacho tabelar/estereotipado/genérico no sentido da inexistência de invalidades ou outras questões prévias ou incidentais (de natureza substantiva ou adjetiva) obstativas do conhecimento do mérito do processo. III - Declarada a inexistência da acusação, o processo deve, em princípio, ser remetido ao Ministério Público para a ulterior tramitação que se mostrar cabida (no caso concreto, para notificação da acusação originariamente formulada no processo aos demais sujeitos processuais e demais trâmites subsequentes que se imponham). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1260/18.6GBVNG-A.P1
Comarca do Porto Juízo Local Criminal de Matosinhos – ...
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I – RELATÓRIO No processo nº 1260/18.6GBVNG, que corre termos pelo Juízo Local Criminal de Matosinhos – ..., do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, por despacho proferido em 03/03/2025, foi decidido: * Não se conformando, os arguidos AA e BB interpuseram recurso, em 25/03/2025 e 09/04/2025, respetivamente, extraindo cada um deles da sua motivação as seguintes, Conclusões do arguido AA (transcrição): “A. Na sessão da audiência de julgamento do dia 21.02.2025 a defesa do arguido AA ditou para a ata requerimento no qual terminou para além do mais, requerendo o arquivamento dos presentes autos, por falta de objeto processual uma vez que constatou que em sede de inquérito foram proferidas duas acusações públicas.
B. Por requerimento datado de 26.02.2025 o aqui Recorrente aderiu ao requerimento ditado para ata pela defesa do Arguido AA, dando o mesmo por reproduzido para os devidos e legais efeitos por razões de economia processual, tendo peticionado que fosse declarada a invalidade/inexistência da acusação, e consequentemente, de tudo o que foi processado posteriormente, devendo conduzir ao arquivamento do processo por inexistência do respectivo objecto ou, sem prescindir e por mera cautela, caso assim não se entendesse, fosse o Arguido absolvido. C. A 03.03.2025 foi proferido despacho pelo Tribunal a quo inexistência jurídica da acusação pública datada de 27.08.2023 e sem efeito todos os atos processuais subsequentes, devendo os arguidos identificados na acusação pública proferida no dia 23.08.2023, ser notificados nos termos e para os efeitos do disposto D.O presente recurso tem como objecto a matéria de Direito do Douto Despacho datado de 03 de março de 2025 com a Ref. 469308384 proferido nos presentes autos e com o qual o Recorrente não se pode conformar. E. Com efeito, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo apreciou erradamente quer os princípios conformadores do processo penal quer as normas jurídicas aplicáveis, tendo errado – não obstante haver reconhecido a inexistência da segunda acusação - ao não ter arquivado o processo por inexistência do respetivo objeto ou, sem prescindir e por mera cautela, caso assim não se entendesse, ao não ter absolvido os Arguidos. F. Deste modo, ressalvado o devido respeito, o Direito aplicável impunha que em função da declarada invalidade/inexistência da acusação e de tudo o que foi processado posteriormente, fosse determinado o arquivamento do processo por inexistência do respectivo objecto ou, sem prescindir e por mera cautela, caso assim não se entenda, ser o Arguido absolvido, obviando-se, inclusivamente, à sua inútil e gravosa sujeição a novo julgamento. G. Existem nos presentes autos duas acusações: uma proferida a 23.08.2023, que não foi notificada a qualquer interveniente processual, e outra datada de 27.08.2023. H. Ao abrigo do princípio da preclusão, uma vez proferida a acusação, seja qual for o tratamento que lhe tenha sido dado (isto é, tenha sido notificado, ou não) está precludida a possibilidade de o MP renovar a prática do acto. I. Conferir ao Ministério Público a prerrogativa de reformular ou substituir uma acusação constituiria uma violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade consagrados nos artigos 13.º, n.º 1 e 18.º, nº 2, da Constituição da República Portuguesas, pois tratar-se-ia de conceder àquele uma faculdade que não tem paralelo quanto aos demais sujeitos processuais. J. Ora, face à tramitação processual que se verificou nos presentes autos, resulta inequívoco que a acusação que sustenta nos presentes autos a incriminação dos Arguidos é juridicamente inexistente, vício insuscetível de sanação. K. O despacho de que ora se recorre foi proferido já depois de o Douto Tribunal a quo ter aceitado a acusação e se ter produzido uma parte substancial da prova em audiência de julgamento.
L. No momento do saneamento, o Juiz tem a possibilidade, e o dever, de se pronunciar sobre todas as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa (cfr. art.º 311.º do Código de Processo Penal). M. Assim, o saneamento do processo previso no art.º 311.º do CPP dá ao Juiz, e não obstante a estrutura acusatória do processo penal, a possibilidade de escrutinar a acusação pública, por forma a garantir que não se conduza a julgamento casos em que seria manifesto tal julgamento não se justificar. N.O Tribunal a quo procedeu ao saneamento do processo, através do despacho datado de 19.07.2024, tendo concluído que não se verificavam quaisquer nulidades, recebeu a acusação, considerando-a formalmente idónea para sustentar a ação penal, agendou a realização da audiência de julgamento, e iniciou a produção de prova. O. De facto, desde o momento em que o Tribunal a quo declarou que aceitava a acusação, é esta acusação aceite pelo Tribunal que sustenta a incriminação dos Arguidos. P. Deste modo, uma vez proferido despacho que recebe a acusação e declara que não existe qualquer nulidade ou questão prévia que obste à apreciação do mérito da causa, está precludida a possibilidade de o Tribunal renovar a prática do acto, tornando-se este definitivo e parte integrante do processo. Q. Assim, em função da reconhecida inexistência da acusação e dos demais actos subsquententes, ressalvado o devido respeito, ao ordenar novamente a notificação da acusação aos sujeitos processuais o Douto Tribunal a quo contraria a estabilidade do processo e mesmo a confiança que as partes depositam no Tribunal. R.O vício de inexistência afasta-se do princípio geral da tipicidade das nulidades, bem como do princípio geral da sua sanação, uma vez que a função da categoria da inexistência é precisamente a de ultrapassar a barreira da tipicidade das nulidades e da sua sanação pelo caso julgado, pois que é insanável. S. O conhecimento de tal vício não estava dependente de arguição por qualquer interessado, sendo de conhecimento oficioso pelo tribunal, podendo ser conhecido a todo o tempo e em qualquer fase do procedimento. T. Ora, tratando-se a inexistência da acusação que sustenta nos presentes autos a incriminação dos Arguidos de uma invalidade insuscetível de sanação, tinha o Tribunal o poder/dever de a ter declarado com as devidas consequências legais. U.O nosso processo penal depois de uma fase de investigação que culmina com a dedução de acusação, tem estrutura acusatória (constitucionalmente reconhecida no artigo 32º, nº 5 da CRP), tendo a acusação a função de definir e fixar o objecto do processo. V. Com efeito, uma consequência da estrutura acusatória do processo é a independência do Ministério Público em relação ao juiz na formulação da acusação, pelo que, resulta do referido princípio que é inadmissível que o juiz possa ordenar ao Ministério Público os termos em que deve formular acusação. W. Da consagração da estrutura acusatória resulta inadmissível que o juiz possa ordenar ao MP os termos em que deve formular a acusação, bem como, que este possa suprir os vícios de que a acusação padeça ou ordenar a pratica do mesmo acto que havia sido praticado, ou seja a nova notificação da acusação aos arguidos, tal como se verificou in casu. X. Face ao conceito e dimensão da estrutura acusatória do processo penal não pode a acusação ser repetida quando padeça de nulidade/invalidade/inexistência. Y. EM SUMA, a invalidade/inexistência da acusação não é susceptível de ser sanada, a ocorrer e a ser conhecida antes do trânsito em julgado da decisão final, produz a invalidade dessa peça processual e de tudo o que foi processado posteriormente, devendo conduzir ao arquivamento do processo. Z. PELO QUE, verificando-se uma causa invalidante da acusação que sustenta a incriminação dos Arguidos (e por inerência de todos os mais atos praticados), in casu a sua inexistência, o que aliás, já foi aceite e reconhecido pelo Douto Tribunal a quo, não pode resultar outra consequência/conclusão que não seja o arquivamento do processo por inexistência do respectivo objecto ou, sem prescindir e por mera cautela, caso assim não se entenda, a absolvição dos Arguidos. AA. Deste modo, sujeitar os arguidos a novo julgamento viola de forma expressa a Constituição, a estrutura acusatória do processo penal e o princípio da preclusão do direito, e da igualdade de armas. BB. CONSEQUENTEMENTE, a decisão proferida pelo Douto Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 118.º, 283.º, 311.º do CPP e os artigos 13.º, n.º 1, 18.º, n.º 2 e 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, bem como os princípios da legalidade, da igualdade de armas, e da preclusão do direito, princípio fundamentais do processo penal, dado que estes preceitos deveriam ter sido interpretados e aplicados no sentido de em função da inexistência da acusação e de todos os demais actos subsequentemente praticados dever ser ordenado o arquivamento do processo por inexistência do respectivo objecto ou, sem prescindir e por mera cautela, caso assim não se entenda, a absolvição dos Arguidos. CC. PELO EXPOSTO, deverá ser revogado o Douto Despacho recorrido e a sua substituição por outro que determine o arquivamento do processo por inexistência do respectivo objecto ou, sem prescindir e por mera cautela, caso assim não se entenda que determine a absolvição dos arguidos. Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso, ordenando-se, em consequência, a revogação do despacho proferido e a sua substituição por outro que determine o arquivamento do processo por inexistência do respectivo objecto ou, sem prescindir e por mera cautela, caso assim não se entenda que determine a absolvição dos Arguidos. Assim se fazendo a costumada e sã JUSTIÇA!”. * Conclusões do arguido BB (transcrição): “A. Na sessão da audiência de julgamento do dia 21.02.2025 a defesa do arguido AA ditou para a ata requerimento no qual terminou para além do mais, requerendo o arquivamento dos presentes autos, por falta de objeto processual uma vez que constatou que em sede de inquérito foram proferidas duas acusações públicas. B. Por requerimento datado de 26.02.2025 o aqui Recorrente aderiu ao requerimento ditado para ata pela defesa do Arguido AA, dando o mesmo por reproduzido para os devidos e legais efeitos por razões de economia processual, tendo peticionado que fosse declarada a invalidade/inexistência da acusação, e consequentemente, de tudo o que foi processado posteriormente, devendo conduzir ao arquivamento do processo por inexistência do respectivo objecto ou, sem prescindir e por mera cautela, caso assim não se entendesse, fosse o Arguido absolvido. C. A 03.03.2025 foi proferido despacho pelo Tribunal a quo declarou a “inexistência jurídica da acusação pública datada de 27.08.2023 e sem efeito todos os atos processuais subsequentes, devendo os arguidos identificados na acusação pública proferida no dia 23.08.2023, ser notificados nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 287º do CPP”. D.O presente recurso tem como objecto a matéria de Direito do Douto Despacho datado de 03 de março de 2025 com a Ref. 469308384 proferido nos presentes autos e com o qual o Recorrente não se pode conformar. E. Com efeito, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo apreciou erradamente quer os princípios conformadores do processo penal quer as normas jurídicas aplicáveis, tendo errado – não obstante haver reconhecido a inexistência da segunda acusação - ao não ter arquivado o processo por inexistência do respetivo objeto ou, sem prescindir e por mera cautela, caso assim não se entendesse, ao não ter absolvido os Arguidos. F. Deste modo, ressalvado o devido respeito, o Direito aplicável impunha que em função da declarada invalidade/inexistência da acusação e de tudo o que foi processado posteriormente, fosse determinado o arquivamento do processo por inexistência do respectivo objecto ou, sem prescindir e por mera cautela, caso assim não se entenda, ser o Arguido absolvido, obviando-se, inclusivamente, à sua inútil e gravosa sujeição a novo julgamento. G. Existem nos presentes autos duas acusações: uma proferida a 23.08.2023, que não foi notificada a qualquer interveniente processual, e outra datada de 27.08.2023. H. Ao abrigo do princípio da preclusão, uma vez proferida a acusação, seja qual for o tratamento que lhe tenha sido dado (isto é, tenha sido notificado, ou não) está precludida a possibilidade de o MP renovar a prática do acto. I. Conferir ao Ministério Público a prerrogativa de reformular ou substituir uma acusação constituiria uma violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade consagrados nos artigos 13.º, n.º 1 e 18.º, nº 2, da Constituição da República Portuguesas, pois tratar-se-ia de conceder àquele uma faculdade que não tem paralelo quanto aos demais sujeitos processuais. J. Ora, face à tramitação processual que se verificou nos presentes autos, resulta inequívoco que a acusação que sustenta nos presentes autos a incriminação dos Arguidos é juridicamente inexistente, vício insuscetível de sanação. K. O despacho de que ora se recorre foi proferido já depois de o Douto Tribunal a quo ter aceitado a acusação e se ter produzido uma parte substancial da prova em audiência de julgamento. L. No momento do saneamento, o Juiz tem a possibilidade, e o dever, de se pronunciar sobre todas as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa (cfr. art.º 311.º do Código de Processo Penal). M. Assim, o saneamento do processo previso no art.º 311.º do CPP dá ao Juiz, e não obstante a estrutura acusatória do processo penal, a possibilidade de escrutinar a acusação pública, por forma a garantir que não se conduza a julgamento casos em que seria manifesto tal julgamento não se justificar. N.O Tribunal a quo procedeu ao saneamento do processo, através do despacho datado de 19.07.2024, tendo concluído que não se verificavam quaisquer nulidades, recebeu a acusação, considerando-a formalmente idónea para sustentar a ação penal, agendou a realização da audiência de julgamento, e iniciou a produção de prova. O. De facto, desde o momento em que o Tribunal a quo declarou que aceitava a acusação, é esta acusação aceite pelo Tribunal que sustenta a incriminação dos Arguidos. P. Deste modo, uma vez proferido despacho que recebe a acusação e declara que não existe qualquer nulidade ou questão prévia que obste à apreciação do mérito da causa, está precludida a possibilidade de o Tribunal renovar a prática do acto, tornando-se este definitivo e parte integrante do processo. Q. Assim, em função da reconhecida inexistência da acusação e dos demais actos subsquententes, ressalvado o devido respeito, ao ordenar novamente a notificação da acusação aos sujeitos processuais o Douto Tribunal a quo contraria a estabilidade do processo e mesmo a confiança que as partes depositam no Tribunal. R.O vício de inexistência afasta-se do princípio geral da tipicidade das nulidades, bem como do princípio geral da sua sanação, uma vez que a função da categoria da inexistência é precisamente a de ultrapassar a barreira da tipicidade das nulidades e da sua sanação pelo caso julgado, pois que é insanável. S. O conhecimento de tal vício não estava dependente de arguição por qualquer interessado, sendo de conhecimento oficioso pelo tribunal, podendo ser conhecido a todo o tempo e em qualquer fase do procedimento. T. Ora, tratando-se a inexistência da acusação que sustenta nos presentes autos a incriminação dos Arguidos de uma invalidade insuscetível de sanação, tinha o Tribunal o poder/dever de a ter declarado com as devidas consequências legais. U.O nosso processo penal depois de uma fase de investigação que culmina com a dedução de acusação, tem estrutura acusatória (constitucionalmente reconhecida no artigo 32º, nº 5 da CRP), tendo a acusação a função de definir e fixar o objecto do processo. V. Com efeito, uma consequência da estrutura acusatória do processo é a independência do Ministério Público em relação ao juiz na formulação da acusação, pelo que, resulta do referido princípio que é inadmissível que o juiz possa ordenar ao Ministério Público os termos em que deve formular acusação. W. Da consagração da estrutura acusatória resulta inadmissível que o juiz possa ordenar ao MP os termos em que deve formular a acusação, bem como, que este possa suprir os vícios de que a acusação padeça ou ordenar a pratica do mesmo acto que havia sido praticado, ou seja a nova notificação da acusação aos arguidos, tal como se verificou in casu. X. Face ao conceito e dimensão da estrutura acusatória do processo penal não pode a acusação ser repetida quando padeça de nulidade/invalidade/inexistência. Y. EM SUMA, a invalidade/inexistência da acusação não é susceptível de ser sanada, a ocorrer e a ser conhecida antes do trânsito em julgado da decisão final, produz a invalidade dessa peça processual e de tudo o que foi processado posteriormente, devendo conduzir ao arquivamento do processo. Z. PELO QUE, verificando-se uma causa invalidante da acusação que sustenta a incriminação dos Arguidos (e por inerência de todos os mais atos praticados), in casu a sua inexistência, o que aliás, já foi aceite e reconhecido pelo Douto Tribunal a quo, não pode resultar outra consequência/conclusão que não seja o arquivamento do processo por inexistência do respectivo objecto ou, sem prescindir e por mera cautela, caso assim não se entenda, a absolvição dos Arguidos. AA. Deste modo, sujeitar os arguidos a novo julgamento viola de forma expressa a Constituição, a estrutura acusatória do processo penal e o princípio da preclusão do direito, e da igualdade de armas. BB. CONSEQUENTEMENTE, a decisão proferida pelo Douto Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 118.º, 283.º, 311.º do CPP e os artigos 13.º, n.º 1, 18.º, n.º 2 e 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, bem como os princípios da legalidade, da igualdade de armas, e da preclusão do direito, princípio fundamentais do processo penal, dado que estes preceitos deveriam ter sido interpretados e aplicados no sentido de em função da inexistência da acusação e de todos os demais actos subsequentemente praticados dever ser ordenado o arquivamento do processo por inexistência do respectivo objecto ou, sem prescindir e por mera cautela, caso assim não se entenda, a absolvição dos Arguidos. CC. PELO EXPOSTO, deverá ser revogado o Douto Despacho recorrido e a sua substituição por outro que determine o arquivamento do processo por inexistência do respectivo objecto ou, sem prescindir e por mera cautela, caso assim não se entenda que determine a absolvição dos arguidos. Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso, ordenando-se, em consequência, a revogação do despacho proferido e a sua substituição por outro que determine o arquivamento do processo por inexistência do respectivo objecto ou, sem prescindir e por mera cautela, caso assim não se entenda que determine a absolvição dos Arguidos. Assim se fazendo a costumada e sã JUSTIÇA!”. * Por despacho proferido em 12/04/2025, os recursos foram admitidos. * A estes recursos respondeu o Ministério Público em 09/07/2025, pronunciando-se pelo seu não provimento e manutenção do despacho recorrido, concluindo nos seguintes termos (transcrição): “1. Inconformados com o determinado no despacho proferido a 03/03/2025, que declarou a inexistência jurídica da acusação pública datada de 27.08.2023 e dado sem efeito todos os atos processuais subsequentes, devendo os arguidos identificados na acusação pública proferida no dia 23.08.2023, ser notificados nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 287.º do CPP, vieram os arguidos AA e BB interpor recurso, onde alegam, em síntese que em função da declarada invalidade/inexistência da acusação e de tudo o que foi processado posteriormente, pelo Tribunal a quo, devia ter sido determinado o arquivamento do processo, com absolvição dos arguidos. 2. O Ministério Público adere, na íntegra, à posição assumida pelo Tribunal a quo e respetiva fundamentação. 3. Salvo o devido respeito pelo alegado, o despacho do Ministério Público no qual considera findo o inquérito e deduz acusação representa um ato decisório que não pode ser repetido, por com a sua prolação se ter esgotado o poder do magistrado titular do inquérito sobre o respetivo objeto, independentemente de a acusação conter ou não deficiências que possam comprometer o seu êxito. 4. A consequência do esgotamento do poder de finalizar o inquérito, com a dedução da acusação, é precisamente a de que o magistrado não possa mais, por sua iniciativa, alterar a decisão que proferiu. 5. Por outro lado, é precisamente para casos como este, em que o ato não tem o mínimo de requisitos imprescindíveis ao seu reconhecimento jurídico, que a doutrina e a jurisprudência admitem pacificamente no quadro das invalidades, a figura da inexistência. 6. Assim, a segunda acusação proferida em 27/08/2023 é considerada inexistente, dado estarem em causa os valores e princípios gerais de intangibilidade das decisões judiciais, da certeza e segurança jurídicas e da observância da autoridade do caso julgado e seus efeitos jurídicos vinculativos dentro do processo e fora dele. 7. Diga-se, ainda, que o despacho de pronúncia proferido nos autos teve por base a segunda acusação proferida pelo Ministério público, que por sinal, se entende como inexistente. 8. Por conseguinte, resulta do artigo 311.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que o poder-dever do juiz de conhecer das nulidades (insanáveis ou que entretanto foram arguidas) - entendendo-se que aqui se inclui também o vício da inexistência - questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, existe, ainda que tenha havido fase de instrução, desde que o juiz de instrução, logicamente, não tenha delas conhecido. 9. Assim, entende-se que todo o processado posterior à segunda acusação proferida não pode permanecer, atenta a ausência de qualquer efeito jurídico dela resultante, permanecendo, por isso, válida a primeira acusação (deduzida a 23/08/2024). 10. Ora, tal acusação não foi notificada aos vários sujeitos processuais, o que por si só, configura uma irregularidade de conhecimento oficioso nos termos do disposto no artigo 123º, n.º 2, do CPP, na medida em que tal omissão pode vir a afetar a validade de todos os atos processuais posteriores e não se mostrando sanada, obsta ao conhecimento de mérito, dado que, para todos os efeitos, os arguidos não conhecem os factos pelos quais estão acusados, motivo pelo qual se determinou a sua notificação. 11. Como tal, o despacho proferido encontra-se bem fundamentado, sendo correta, justa e equilibrada a decisão ali proferida. Nestes termos e nos demais de direito, deverão os presentes recursos ser julgados improcedentes e, em consequência, manter-se a decisão recorrida nos seus precisos termos, assim se fazendo JUSTIÇA”. * Neste Tribunal da Relação, a Sra. Procuradora-Geral Adjunta a quem o processo foi com vista nos termos do art. 416º do CPP, emitiu parecer em 21/11/2025, no qual aderiu à resposta do Ministério Público junto do Tribunal de 1ª instância, no sentido do não provimento dos recursos e da manutenção do despacho recorrido. * Cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do CPP, responderam a sociedade comercial assistente “A..., Lda” em 04/12/2025 aderindo ao parecer da Sra. PGA e o arguido/recorrente BB em 09/12/2025, reiterando os fundamentos do recurso por si interposto. * Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos a conferência. *
II – FUNDAMENTAÇÃO Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respetiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso apenas no que respeita às sentenças/acórdãos. Vistas essas conclusões e dado que as questões suscitadas em ambos os recursos são em parte coincidentes, serão apreciadas em conjunto, decompondo-se nas seguintes: 1ª de saber se, após a prolação do despacho de saneamento do processo nos termos do art. 311º do CPP onde se declarou a inexistência de nulidades e recebeu a “pronúncia” dos arguidos pelos factos e incriminações descritos na 2ª acusação do MºPº datada de 27/08/2023 e após iniciada a produção de prova em julgamento, ficou precludida a possibilidade de o tribunal renovar o ato (que se tornou definitivo e parte integrante do processado) e conhecer da invalidade da «inexistência» da 2ª acusação do MºPº invocada por arguido ou se, ao contrário, deveria aguardar-se pelo desfecho do julgamento para perceber se a “pronúncia” dos arguidos pelos factos descritos nessa segunda acusação do MºPº, padece de alguma falha insuscetível de sanação nomeadamente, da invalidade da «inexistência»; 2ª procedendo a questão anterior, de saber se poderia o tribunal ordenar que a acusação proferida em 1º lugar (datada de 23/08/2023) fosse notificada aos arguidos para os sujeitar a um novo julgamento (violando o princípio da igualdade de armas) ou se tem por consequência o arquivamento do processo por inexistência do respetivo objeto; subsidiariamente, a absolvição dos arguidos; 3ª na improcedência das duas questões anteriores, de saber se a decisão deveria ter sido a de devolver o processo ao MºPº, por ter sido nessa fase processual que foi praticado o vício determinante da inexistência jurídica da 2ª acusação, por ser a única entidade com poderes para ordenar a notificação da 1ª acusação aos arguidos para eventual abertura de instrução e nunca o tribunal do julgamento. * É o seguinte o teor do despacho recorrido (transcrição, ignorando as notas de rodapé): “I. Na sessão da audiência de julgamento do dia 21.02.2025 veio a defesa do arguido AA apresentar requerimento no qual termina, para além do mais, requerendo o arquivamento dos presentes autos, por falta de objeto processual. Para o efeito invoca, em síntese, que compulsados naquela data os autos, constatou que em sede de inquérito foram proferidas duas acusações públicas, pelo que, tendo os autos prosseguido os seus ulteriores termos com desconsideração da proferida em primeiro lugar, sendo a segunda inexistente, todo o ulterior processado está ferido de nulidade insanável.
A requerimento, foi concedido prazo para os demais intervenientes processuais se pronunciarem. O Ministério Público pronunciou-se, tendo, com os fundamentos de facto e de direito exaustivamente explanados, requerido a final que se considere como inexistente a segunda acusação pública proferida no dia 27.08.2023 e seja dado sem efeito todos os atos processuais subsequentes, determinando-se a notificação nos termos legais da primeira acusação, com prossecução dos ulteriores termos legais. A assistente “B..., SAL Sucursal em Portugal” pronunciou-se, referindo, em síntese, que o pedido apresentado pela defesa se mostra infundado pois que nenhum dos intervenientes se pronunciou sobre a questão agora suscitada, nem a levantou em sede de instrução, pelo que o julgamento que agora se aprecia, não é já um despacho de acusação, mas sim a pronúncia que o validou e incorporou toda a prova ali constante, o qual foi notificado a todos os arguidos e já se encontra transitado em julgado. A assistente “A..., Lda.” pronunciou-se referindo que o requerimento apresentado pela defesa é manifestamente extemporâneo, devendo ser rejeitado, porquanto a questão não foi suscitada em sede de inquérito nem em instrução, tendo a decisão instrutória transitado em julgado. A assistente “C..., S.A.” pronunciou-se, referindo não assistir razão ao requerido, dizendo, em síntese, que a prolação da segunda acusação se deveu a um mero lapso aquando da elaboração da primeira, não tendo daí advindo qualquer prejuízo ou violação dos direitos de defesa dos demais arguidos. Acrescenta que o disposto no artigo 380.º do CPP é expressamente aplicável aos despachos prolatados pelo Ministério Público, em decorrência da remissão expressa ali prevista para o disposto no artigo 97.º do CPP. Por fim, acrescenta que a verificar-se a existência de um qualquer vício que se pudesse assacar ao despacho de acusação tal não é aplicável à decisão instrutória pelo que deixaria de ser passível de ser invocado, sendo que, havendo decisão instrutória tal determina a não aplicação do disposto no artigo 311.º, n.º2 e 3 do CPP. Os arguidos CC, DD, EE, FF, GG, HH, II e BB, pronunciaram-se quanto ao requerido pelo arguido AA tendo, em síntese, ou requerido o arquivamento dos autos por inexistência de objeto processual ou aderido ao requerimento apresentado por este último arguido. Compulsados os autos, para análise das questões suscitadas, constata-se o seguinte: i.) Em 23.08.2023 foi proferido despacho final de acusação pública pelo Ministério Público, pelo qual foram acusados: O arguido EE pela prática em coautoria, na forma consumada de um crime de abuso de confiança, sob a forma continuada, p. e p. pelo artigo 205.º, n.º 1, por referência ao artigo 30.º, n.º 2, ambos do Código Penal; O arguido JJ pela prática em coautoria, na forma consumada um crime de abuso de confiança, sob a forma continuada, p. e p. pelo artigo 205.º, n.º 1, por referência ao artigo 30.º, n.º 2, ambos do Código Penal; O arguido KK pela prática em coautoria, na forma consumada um crime de abuso de confiança, sob a forma continuada, p. e p. pelo artigo 205.º, n.º 1, por referência ao artigo 30.º, n.º 2, ambos do Código Penal; O arguido II pela prática em coautoria, na forma consumada de um crime de abuso de confiança, sob a forma continuada, p. e p. pelo artigo 205.º, n.º 1, por referência ao artigo 30.º, n.º 2, ambos do Código Penal; O arguido GG pela prática em coautoria, na forma consumada um crime de abuso de confiança, sob a forma continuada, p. e p. pelo artigo 205.º, n.º 1, por referência ao artigo 30.º, n.º 2, ambos do Código Penal; O arguido BB pela prática em coautoria, na forma consumada de um crime de abuso de confiança, sob a forma continuada, p. e p. pelo artigo 205.º, n.º 1, por referência ao artigo 30.º, n.º 2, ambos do Código Penal;([1]) O arguido CC pela prática em coautoria, na forma consumada de três crimes de recetação, sob a forma continuada, p. e p. pelo artigo 231.º, n.º 1, por referência ao artigo 30.º, n.º 2, ambos do Código Penal;
O arguido DD pela prática em coautoria, na forma consumada de três crimes de recetação, sob a forma continuada, p. e p. pelo artigo 231.º, n.º 1, por referência ao artigo 30.º, n.º 2, ambos do Código Penal; A arguida FF pela prática em coautoria, na forma consumada de três crimes de recetação, sob a forma continuada, p. e p. pelo artigo 231.º, n.º 1, por referência ao artigo 30.º, n.º 2, ambos do Código Penal; A arguida D... Unipessoal, Lda. pela prática em coautoria, na forma consumada de três crimes de recetação, sob a forma continuada, p. e p. pelo artigo 231.º, n.º 1, por referência ao artigo 30.º, n.º 2, e artigo 11.º, n.º 2, alínea a), todos do Código Penal; O arguido HH pela prática em coautoria, na forma consumada 3 (três) crime de recetação, sob a forma continuada, p. e p. pelo artigo 231.º, n.º 1, por referência ao artigo 30.º, n.º 2, ambos do Código Penal; A arguida E..., Lda., cometeu em coautoria, na forma consumada de três crimes de recetação, sob a forma continuada, p. e p. pelo artigo 231.º, n.º 1, por referência ao artigo 30.º, n.º 2, artigo 11.º, n.º 2, alínea a), todos do Código Penal; O arguido LL pela prática em coautoria, na forma consumada um crime de recetação, sob a forma continuada, p. e p. pelo artigo 231.º, n.º 1, por referência ao artigo 30.º, n.º 2, ambos do Código Penal; A arguida F..., Lda. Pela prática em coautoria, na forma consumada de um crime de recetação, sob a forma continuada, p. e p. pelo artigo 231.º, n.º 1, por referência ao artigo 30.º, n.º 2, artigo 11.º, n.º 2, alínea a), todos do Código Penal; O arguido AA pela prática em coautoria, na forma consumada de um crime de recetação, sob a forma continuada, p. e p. pelo artigo 231.º, n.º 1, por referência ao artigo 30.º, n.º 2, ambos do Código Penal; ([2]) A arguida G..., Lda., pela prática em coautoria, na forma consumada um crime de recetação, sob a forma continuada, p. e p. pelo artigo 231.º, n.º 1, por referência ao artigo 30.º, n.º 2, artigo 11.º, n.º 2, alínea a), todos do Código Penal. ii.) O referido despacho de acusação não foi notificado a qualquer interveniente processuais.([3]) iii.) Em 27.08.2023 a subscritora do despacho de acusação mencionado profere novo despacho, no qual refere o seguinte: “No despacho que antecede, despacho final, deduzimos acusação contra as sociedades arguidas D... Unipessoal Lda., E... Lda., F..., Lda., e G..., Lda., pela prática do crime de recetação, p. e p. pelo artigo 231.º do Código Penal. Sucede que, as sociedades comerciais apenas começaram a responder criminalmente pelo crime de recetação com a Lei 79/2021, de 24 de novembro. Ora, os factos dos autos ocorreram no período compreendido entre setembro de 2018 e maio de 2019, pelo que, à data dos factos as sociedades comerciais não respondiam pela prática do crime de recetação. Nos termos do artigo 2ºç nº 1, do Código Penal “As penas e as medidas de segurança são determinadas pela lei vigente no momento da prática do facto (…)”. Face ao exposto, e porquanto, importa corrigir o despacho anterior que padece de erro, pelo qual desde já nos penitenciamos, declaramos a nulidade do despacho que antecede.” Passando, de seguida a proferir despacho de acusação pública, no qual, a final, foram acusados: O arguido EE pela prática em coautoria, na forma consumada de um crime de abuso de confiança, sob a forma continuada, p. e p. pelo artigo 205.º, n.º 1, por referência ao artigo 30.º, n.º 2, ambos do Código Penal; O arguido JJ pela prática em coautoria, na forma consumada um crime de abuso de confiança, sob a forma continuada, p. e p. pelo artigo 205.º, n.º 1, por referência ao artigo 30.º, n.º 2, ambos do Código Penal; O arguido KK pela prática em coautoria, na forma consumada um crime de abuso de confiança, sob a forma continuada, p. e p. pelo artigo 205.º, n.º 1, por referência ao artigo 30.º, n.º 2, ambos do Código Penal; O arguido II pela prática em coautoria, na forma consumada de um crime de abuso de confiança, sob a forma continuada, p. e p. pelo artigo 205.º, n.º 1, por referência ao artigo 30.º, n.º 2, ambos do Código Penal; O arguido GG pela prática em coautoria, na forma consumada um crime de abuso de confiança, sob a forma continuada, p. e p. pelo artigo 205.º, n.º 1, por referência ao artigo 30.º, n.º 2, ambos do Código Penal; O arguido BB pela prática em coautoria, na forma consumada de um crime de abuso de confiança, sob a forma continuada, p. e p. pelo artigo 205.º, n.º 1, por referência ao artigo 30.º, n.º 2, ambos do Código Penal;([4]) O arguido CC pela prática em coautoria, na forma consumada de três crimes de recetação, sob a forma continuada, p. e p. pelo artigo 231.º, n.º 1, por referência ao artigo 30.º, n.º 2, ambos do Código Penal; O arguido DD pela prática em coautoria, na forma consumada de três crimes de recetação, sob a forma continuada, p. e p. pelo artigo 231.º, n.º 1, por referência ao artigo 30.º, n.º 2, ambos do Código Penal; A arguida FF cometeu em coautoria, na forma consumada de três crimes de recetação, sob a forma continuada, p. e p. pelo artigo 231.º, n.º 1, por referência ao artigo 30.º, n.º 2, ambos do Código Penal; O arguido HH pela prática em coautoria, na forma consumada 3 (três) crime de recetação, sob a forma continuada, p. ep. pelo artigo 231.º, n.º 1, por referência ao artigo 30.º, n.º 2, ambos do Código Penal. O arguido LL pela prática em coautoria, na forma consumada de um crime de recetação, sob a forma continuada, p. e p. pelo artigo 231.º, n.º 1, por referência ao artigo 30.º, n.º 2, ambos do Código Penal. O arguido AA pela prática em coautoria, na forma consumada de um crime de recetação, sob a forma continuada, p. e p. pelo artigo 231.º, n.º 1, por referência ao artigo 30.º, n.º 2, ambos do Código Penal.([5]) iv.) Este segundo despacho de acusação foi notificado aos intervenientes processuais, tendo os arguidos HH, FF, DD e CC requerido abertura de instrução, todos eles pondo em causa a acusação do Ministério Público e a prova recolhida em inquérito alegando que a mesma é insuficiente para remeter quanto a eles o processo para julgamento. v.) em 26.01.2024 foi proferida decisão instrutória pela qual todos os arguidos identificados no segundo despacho de acusação foram pronunciados, pelos factos e incriminações aí vertidos. vi.) Os autos foram remetidos para a fase de julgamento, tendo, por despacho datado do dia 9.05.2024, sido declarada a incompetência territorial do Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia e, consequentemente distribuídos os autos neste Juízo Local Criminal.
II. Cumpre apreciar. Atendendo ao teor do requerimento apresentado pela defesa de AA e dos requerimentos de resposta ao mesmo, supra elencados, as questões essenciais a decidir, que surgem metodológica e cronologicamente são as seguintes: Da (in)validade do segundo despacho de acusação proferido em substituição do primeiro e das suas consequências; Da preclusão do conhecimento do anotado vício, caso se verifique, face à decisão instrutória proferida nos autos. Como já referi foram proferidas duas acusações públicas nestes autos, tendo a subscritora de ambas afirmado após a prolação da primeira que era nula, motivo pela qual a dava sem efeito, passando a proferir nova decisão. Na senda da jurisprudência maioritária, senão unânime, julgamos ser pacífico que uma vez proferida uma decisão em determinado processo, e tratando-se de decisão do Ministério Público na fase do inquérito, que dirige, fica precludida a possibilidade de nova decisão sobre a mesma matéria 1. No caso concreto dos autos, ao proferir o primeiro despacho, no qual considerou findo o inquérito e deduziu acusação, e como tal constitui um ato decisório, esgotou-se o poder da magistrada titular do inquérito sobre o respetivo objeto. E como tal, mesmo que a referida acusação contenha deficiências, que possam comprometer o seu êxito, concretamente por não inexistir na data dos factos em causa responsabilidade criminal de alguns dos ali identificados arguidos, fica vedado ao Ministério Público de, por sua iniciativa ou a requerimento, independentemente de a mesma ter sido ou não notificada aos seus destinatários, proceder a qualquer alteração, excecionando-se eventuais retificações de manifestos lapsos de escrita (e mesmo aí com notificação prévia aos intervenientes). Pelo que, ao declarar no segundo despacho dar-se sem efeito por nulidade e proferir nova acusação, o primitivo despacho de acusação, o Ministério Público não o podia já fazer, pois que esse despacho não é uma mera correção do primeiro. Nunca esquecendo que se deve atender sempre que possível ao principio da prevalência da realização da justiça material e não de uma conclusão materialmente injusta, bem como o princípio do aproveitamento dos atos imperfeitos, previsto no artigo 122.º, n.ºs2 e 3, do Código de Processo Penal (segundo o qual o ato afetado pela invalidade pode, sempre que necessário e possível, ser repetido), entendo que no caso dos autos, dar relevância à segunda acusação e manter os atos subsequentes atentaria contra um valor superior, que é o da segurança jurídica. Também consciente de que pode haver diferentes entendimentos quanto à caracterização do referido segundo despacho como resulta evidente pelo teor da promoção do Ministério Público, dos requerimentos dos assistentes e dos arguidos, mesmo tendo presente os referidos princípios, entendo que o segundo despacho terá de ser entendido como um ato inexistente, só assim se conseguindo acautelar um interesse que vai para além do caso concreto e que é o princípio da preclusão, ou seja, a perda da oportunidade de se praticar o ato processual, por o ato já ter sido praticado, já estar consumado. Não obstante a figura do ato inexistente não estar prevista expressamente na lei processual, a doutrina e a jurisprudência admitem pacificamente no quadro das invalidades tal vício, e que constitui uma anomia processual insanável, impeditiva da formação do caso julgado, assim se contrapondo aos demais vícios procedimentais, os quais, não impedindo a formação do caso julgado, ficam sanados com a verificação do trânsito em julgado da sentença, pois que o valor da segurança jurídica sobrepõe-se à justiça processual. Face ao exposto, no que concerne à primeira das questões, conclui-se que sendo o segundo despacho de acusação um ato processualmente inexistente, não lhe pode ser atribuída qualquer relevância. Tal vício, como se disse é suscetível de ser conhecido em qualquer momento processual, e, tratando-se de um despacho final de inquérito, com decisão de acusação pública, acarreta, consequentemente a invalidade de todos os atos que lhe seguem pois que se fundaram todos eles nessa decisão. Avançando para a apreciação da segunda questão supra equacionada, resulta evidente que a fase de instrução e a decisão instrutória nestes autos tiveram exclusivamente por base a segunda acusação proferida pelo Ministério Público, a qual, como já se referiu terá de ser desconsiderada por inexistente. Em sede de instrução não foi suscitado nem apreciado oficiosamente o vicio processual decorrente de existir uma segunda acusação pública. O artigo 311.º, n.º 1, do Código de Processo Penal estipula que “recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer” E o nº2 do mesmo normativo estabelece que e o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido: a) De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada; b) De não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que ela representa uma alteração substancial dos factos, nos termos do nº1 do artigo 284º e do nº4 do artigo 285.º, respetivamente. Resulta claro da análise do n.º1 do referido normativo que o poder-dever do juiz de conhecer as nulidades (insanáveis ou que entretanto foram arguidas) e também o vício da inexistência - questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, existe, tenha ou não havido fase de instrução, desde que o juiz de instrução, não tenha delas conhecido. Não tendo a primeira questão sido analisada aquando da prolação do despacho a que alude o artigo 311.º do CPP, e mesmo tendo ali sido referido que inexistiam nulidades ou outras questões prévias que obstavam ao conhecimento do mérito da causa, aquele não tem o valor de caso julgado, podendo ser conhecidas tais questões até à decisão final pelo juiz do julgamento e não apenas em sede de recurso (cf. Ac. STJ para fixação de jurisprudência n.º2/95, de 16.05, publicado no DR IS-A de 12.06.1995). Em síntese, a inexistência da segunda acusação pública proferida nos autos pode e deve ser analisada, em fase de julgamento, pois que a tal não obsta a prolação da decisão instrutória proferida nos autos. Sendo a segunda acusação pública inexistente, todo o processado posterior à mesma não pode permanecer, atenta a ausência de qualquer efeito jurídico dela resultante. É manifesto não assistir razão aos arguidos quando referem que os autos devem arquivados por falta de objeto processual. Ele existe, estando devidamente delimitado pela acusação púbica proferida nos autos no dia 23.08.2023.
III. Decisão Em face do exposto, declaro a inexistência jurídica da acusação pública datada de 27.08.2023 e sem efeito todos os atos processuais subsequentes, devendo os arguidos identificados na acusação pública proferida no dia 23.08.2023, ser notificados nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 287.º do CPP. Mais devem os lesados que manifestaram a sua intenção de deduzir pedido de indemnização civil serem notificados para o fazer nos termos do disposto no artigo 77.º, n.º1 do CPP (dez dias), se naquela data já fossem assistentes, ou nos termos do disposto no artigo 77.º, n.º2 do CPP (vinte dias), se ainda não o fossem. * Notifique. Face ao supra exposto, dou sem efeito as sessões da audiência de julgamento já designadas”. * Ainda com relevo para o conhecimento dos recursos, importa ter presentes os seguintes factos/ocorrências processuais: 1) Em 23/08/2025, foi junto aos autos um despacho proferido pelo MºPº (referência 451128499) no qual, após ter declarado encerrado o inquérito, deduziu acusação ao abrigo do disposto no art. 16º nº 3 do CPP para julgamento em processo comum e perante Tribunal Singular, contra os arguidos BB, AA e a sociedade comercial “G..., Lda.” (para além de outras pessoas singulares e sociedades comerciais), por considerar suficiente indiciada, no que aos presentes autos interessa, a prática dos seguintes factos: “(…). 7. A sociedade arguida G..., Lda., é uma sociedade por quotas, com o NIPC ...59, que se dedica à produção e fornecimento de matérias primas à indústria de transformação de plásticos. Face ao exposto, determino o arquivamento dos autos, nesta parte, por inadmissibilidade legal quanto às sociedades arguidas D..., Unipessoal, Lda, E..., Lda., F... Lda., G..., Lda. e I..., Lda., nos termos do disposto no artigo 277.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Penal”; 4) E, de seguida, no mesmo momento processual, ao abrigo do art. 16º nº 3 do CPP, o Ministério Público deduziu nova acusação para julgamento em processo comum, perante Tribunal Singular, contra os arguidos BB e AA (para além de outras pessoas singulares), imputando-lhes a prática de factos que, em seu entender, integram:
“6. O arguido BB cometeu em co-autoria, na forma consumada 1 (um) crime de abuso de confiança, sob a forma continuada, p. e p. pelo artigo 205.º, n.º 1, por referência ao artigo 30.º, n.º 2, ambos do Código Penal. 12. O arguido AA cometeu em co-autoria, na forma consumada 1 (um) crime de recetação, sob a forma continuada, p. e p. pelo artigo 231.º, n.º 1, por referência ao artigo 30.º, n.º 2, ambos do Código Penal”; 5) Esta nova acusação abrangendo apenas como arguidos as pessoas singulares que já constavam da primeira acusação, é exatamente igual àquela, quer quanto aos factos imputados aos arguidos, quer quanto às respetivas incriminações, tendo-lhe sido apenas acrescentado, na sua parte final, um Requerimento de perda de vantagem económica nos termos “dos arts. 109º nº 1 e 110º nº 1 b) ambos do Cód. Penal” (sic) a favor do Estado no valor de pelo menos, € 698.280,00 correspondente aos objetos e valores de que se apoderaram os arguidos CC, DD, FF, HH, AA e LL; 6) Tal Requerimento do MºPº de “Perda de bens nos termos dos arts. 109º nº 1 e 110º nº 1 b) ambos do Cód. Penal”, não existia na primeira acusação do MºPº datada de 23/08/2023; 7) Esta nova acusação foi notificada aos intervenientes processuais, tendo os arguidos HH, FF, DD e CC, requerido a abertura de instrução, todos eles colocando em causa a acusação do MºPº e a prova recolhida em inquérito, alegando que a mesma é insuficiente para os sujeitar a julgamento; 8) Em 08/09/2023, a ofendida “A..., Lda.” requereu a sua intervenção nos autos na qualidade de assistente e declarou aderir à (nova) acusação do MºPº; 9) Em 25/10/2023, o MºPº, para além do mais, determinou ainda o seguinte: “Considerando-se que os requerimentos para abertura de instrução apresentados pelos arguidos HH, FF, DD e CC (fls. 1927 a 1930, 1973 a 1980 e 1985 a 2007) estão em tempo e são admissíveis, não se verificando qualquer questão de incompetência, realizadas todas as notificações legalmente obrigatórias do despacho de encerramento de inquérito proferido e estando ultrapassados os prazos para reação processual ao mesmo por parte dos demais sujeitos processuais, nos termos do disposto no artigo 287.º, n.ºs 1, 2, 3 e 6, do Código de Processo Penal, REMETAM-SE os autos ao Mmo. Juiz de Instrução Criminal”;
10) Em 26/10/2023, os autos foram remetidos eletronicamente à Unidade Central de Vila Nova de Gaia, para Instrução; 11) Em 06/12/2023, a ofendida “A..., Lda.” foi admitida a intervir nos autos na qualidade de assistente; 12) E, em 12/12/2023, a Sra. JIC admitiu os requerimentos de abertura de instrução formulados pelos arguidos HH (fls.1928 e s.s.) FF (fls.1974 e s.s.) DD (fls.1978 e s.s.) e CC (fls.1986 e s.s.) e, em consequência, declarou “aberta a fase de instrução criminal”; 13) Após a realização do debate instrutório, a Sra. JIC, sem que se tivesse apercebido (tal como os arguidos) da existência da (1ª) acusação proferida pelo MºPº em 23/08/2023, em 26/01/2024, proferiu decisão instrutória que pronunciou todos os arguidos identificados na acusação datada de 27/08/2023, nos seguintes termos (transcrição parcial): “…porque os autos continuam a fornecer indícios da prática pelos arguidos dos crimes referidos na acusação determino PRONÚNCIAR: CC, DD, EE, JJ, KK, II, GG, BB, AA, FF, HH e LL com os sinais dos autos, pelos factos e respetiva incriminação constantes da acusação, cujos termos, de acordo com o disposto no artº 307º redação do D.L.320-C/2000 aqui considero integralmente reproduzidos”; 14) Em 03/07/2024 os autos foram remetidos eletronicamente e a título definitivo, para distribuição, para o Juízo Local Criminal de Matosinhos, por ser o territorialmente competente; 15) Em 19/07/2024, o Juízo Local Criminal de Matosinhos – ..., no que para estes autos releva, exarou despacho do seguinte teor (transcrição parcial): “O Tribunal é competente.
Inexistem nulidades, exceções ou outras questões prévias que cumpra conhecer e que obstem à apreciação do mérito da causa. O Juiz de Instrução Criminal pronunciou os arguidos CC, DD, EE, JJ, KK, II, GG, BB, AA, FF, HH e LL, pelos factos e respetiva incriminação constantes da acusação pública. Notifique os arguidos para, querendo, apresentarem contestação (cf. artigo 311.º-A, nº1 do CPP)” – destacado acrescentado pela relatora. 16) Por despacho datado de 27/11/2024 (referência 466172165), a Sra. Juiz a quo designou as seguintes datas para a realização da audiência de discussão e julgamento: “ o dia 17 de janeiro de 2025, pelas 9.15 horas (período da manhã) e 13.45 horas, os arguidos (bem como para as restantes sessões); dia 7 de fevereiro de 2025, pelas 9.15 horas (período da manhã) as primeiras 2 testemunhas e para as 13.45 horas do mesmo dia as seguintes 5 testemunhas; o dia 21 de fevereiro de 2025 as seguintes 5 testemunhas e para as 13.45 horas do mesmo dia as seguintes 5 testemunhas; o dia 24 de fevereiro de 2025, pelas 9.15 horas as seguintes 5 testemunhas e para as 13.45 horas do mesmo dia as restantes testemunhas”. 17) Em 07/02/2025, iniciou-se a audiência de discussão e julgamento com a prestação de declarações pelos arguidos DD, EE, KK, GG e FF, tendo sido designada a sua continuação para o dia 21/02/2024 às 09.15 horas; 18) Na sessão do julgamento do dia 21/02/2025, o defensor do arguido/recorrente AA pediu a palavra para “requerer se declarasse a inexistência jurídica da acusação pública e a absolvição dos arguidos por se verificar uma inutilidade superveniente da lide e, por tal, deixar de haver objeto para que o Tribunal prossiga com o julgamento, “levando a que o processo se encerre de imediato” – cfr. audição da gravação do referido requerimento; 19) Seguidamente, a Sra. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: “No requerimento que antecede foram suscitadas duas questões que, em síntese, se referem à inexistência da acusação pública proferida nos autos e à nulidade da prova recolhida em sede de inquérito. Ambas as ora suscitadas questões não foram apreciadas em sede de instrução nos presentes autos e afigura-se que, pelo menos a primeira questão, ou seja, a inexistência de acusação, deverá ser, de imediato, apreciada. Para o efeito, concede-se prazo ao Ministério Público, bem como aos demais intervenientes para se pronunciarem sobre a primeira questão. Sem prejuízo do que vier a ser alegado em sede de contraditório quanto à primeira das questões e não havendo oposição por parte do Ministério Público e dos ilustres defensores, continuará a ser produzida a prova, pelo menos durante o período da manhã. Notifique”; 20) Logo após o tribunal passou a ouvir as seguintes testemunhas arroladas pelo MºPº: MM, NN, OO e PP; 21) Por despacho datado de 23/02/2025, a Sra. Juiz a quo designou datas para a realização das ulteriores sessões da audiência de julgamento; 22) Exercido o contraditório pelos restantes sujeitos processuais quanto ao requerido em 18) pelo arguido AA, em 03/03/2025, foi proferido o despacho recorrido. * 1ª questão: de saber se, após a prolação do despacho de saneamento do processo nos termos do art. 311º do CPP onde se declarou a inexistência de nulidades e recebeu a “pronúncia” dos arguidos pelos factos e incriminações descritos na 2ª acusação do MºPº datada de 27/08/2023 e após iniciada a produção de prova em julgamento, se ficou precludida a possibilidade de o tribunal renovar o ato (que se tornou definitivo e parte integrante do processado) e conhecer da invalidade da «inexistência» da 2ª acusação do MºPº invocada por arguido ou se, ao contrário, deveria aguardar-se pelo desfecho do julgamento para perceber se a “pronúncia” dos arguidos pelos factos descritos nessa segunda acusação do MºPº, padece de alguma falha insuscetível de sanação nomeadamente, da invalidade da «inexistência». Nos presentes autos, na 2ª sessão da audiência de julgamento, o arguido/recorrente AA, alegando ter-se apercebido naquele momento da existência de dois despachos de acusação nos autos, sendo o primeiro datado de 23/08/2023 (que não foi notificado a qualquer sujeito processual) e o segundo datado de 27/08/2023, “que retira arguidos e altera o número de crimes”, entendendo “existir uma situação de inexistência jurídica (da segunda acusação pública) que, em seu entender, leva a que o processo se encerre de imediato” por ter sido violado pelo MºPº o princípio da preclusão previsto no art. 613º do CPC e aplicável ao processo penal por remissão do art. 4º do CPP, requereu à Sra. Juiz a quo que verificasse a “nulidade insanável de que se mostra ferido todo o processado ulterior a essa segunda acusação” (sic). No entanto, no requerimento recursório, o arguido ora recorrente contradiz-se, alegando que tendo o despacho de saneamento do processo proferido ao abrigo do art. 311º do CPP recebido o despacho instrutório de pronúncia dos arguidos pelos factos e incriminações constantes da 2ª acusação do MºPº datada de 27/08/2023, ficou esgotado o poder jurisdicional do juiz, não podendo o julgador em momento posterior rejeitá-la, designadamente no início da audiência de julgamento nos termos do art. 338º do CPP, antes devendo aguardar pelo seu desfecho “para perceber se a segunda acusação (para a qual remete a decisão de pronúncia) padece de alguma falha insuscetível de reparação que, por relevar no mérito da causa, necessariamente conduz à absolvição dos arguidos”. Por sua vez o recorrente BB partilha do entendimento vertido pelo coarguido AA no respetivo requerimento recursório. Decidindo. No caso destes autos, sob invocação do arguido ora recorrente AA (gerente da sociedade comercial “G..., Lda.”, que na 1ª acusação pública figurava como arguida), a Sra. Juiz a quo proferiu despacho datado de 03/03/2025, entre sessões da audiência de julgamento (iniciada em 07/02/2025), declarando a «inexistência» jurídica da (2ª) acusação pública datada de 27/08/2023 por o MºPº tê-lo feito em momento (após a prolação da 1ª acusação datada de 23/08/2023 proferida contra os aqui recorrentes para além de outras pessoas singulares e mais 4 sociedades comerciais, imputando a estas últimas a autoria de crimes de recetação na forma continuada p. e p. pelos arts. 231º nº 1, 30º nº 2 e 11º nº 2 a) todos do Cód. Penal, pela prática de factos no hiato temporal de setembro de 2018 a maio de 2019, em que o crime de recetação ainda não fazia parte do catálogo do art. 11º nº 2 a) do Cód. Penal) em que, de acordo com tal decisão, já não detinha poderes processuais para o efeito face o princípio da preclusão consagrado no art. 613º do CPC aplicável ao processo penal por remissão do art. 4º do CPP, daí retirando a consequência de “declarar sem efeito todos os atos processuais subsequentes, devendo os arguidos identificados na acusação pública proferida no dia 23.08.2023, ser notificados nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 287.º do CPP. Mais devem os lesados que manifestaram a sua intenção de deduzir pedido de indemnização civil serem notificados para o fazer nos termos do disposto no artigo 77.º, n.º1 do CPP (dez dias), se naquela data já fossem assistentes, ou nos termos do disposto no artigo 77.º, n.º2 do CPP (vinte dias), se ainda não o fossem”, dando ainda “sem efeito as sessões da audiência de julgamento já designadas”. O que vem questionado é saber se o juiz do julgamento poderia conhecer da (eventual) invalidade da 2ª acusação pública (que relativamente à 1ª acusação, retira as sociedades comerciais arguidas e os respetivos crimes, sendo quanto aos demais arguidos/pessoas singulares, em tudo idêntica à 1ª acusação e em relação à qual acrescenta um requerimento para a perda da vantagem patrimonial nos termos “dos arts. 109º nº 1 e 110º nº 1 b) do Código Penal” (sic) obtida de valor concreto não apurado, mas pelo menos de € 698.280,00) uma vez que, no entender dos recorrentes, com o despacho de saneamento proferido ao abrigo do art. 311º do CPP e o recebimento da decisão instrutória de pronúncia dos arguidos pelos factos e incriminações constantes dessa 2ª acusação pública, se esgotou o poder jurisdicional da Sra. Juiz a quo havendo, em consequência que “aguardar pelo desfecho do julgamento para perceber se essa 2ª acusação padece de alguma falha insuscetível de reparação que, a existir, por relevar no mérito da causa, conduz necessariamente à absolvição dos arguidos”. Carecem de razão os arguidos. Os autos foram remetidos ao tribunal do julgamento considerado como sendo o territorialmente competente (Juízo Local Criminal de Matosinhos – ...) o qual, em 19/07/2024, no que para estes autos releva, exarou despacho do seguinte teor (transcrição parcial): “O Tribunal é competente.
Inexistem nulidades, exceções ou outras questões prévias que cumpra conhecer e que obstem à apreciação do mérito da causa. O Juiz de Instrução Criminal pronunciou os arguidos CC, DD, EE, JJ, KK, II, GG, BB, AA, FF, HH e LL, pelos factos e respetiva incriminação constantes da acusação pública. Notifique os arguidos para, querendo, apresentarem contestação (cf. artigo 311.º-A, nº1 do CPP)” – destacado da autoria da relatora. E, por despacho datado de 27/11/2024 (referência 466172165), foram designadas as seguintes datas para a realização da audiência de discussão e julgamento: “ o dia 17 de janeiro de 2025, pelas 9.15 horas (período da manhã) e 13.45 horas, os arguidos (bem como para as restantes sessões); o dia 7 de fevereiro de 2025, pelas 9.15 horas (período da manhã) as primeiras 2 testemunhas e para as 13.45 horas do mesmo dia as seguintes 5 testemunhas; o dia 21 de fevereiro de 2025 as seguintes 5 testemunhas e para as 13.45 horas do mesmo dia as seguintes 5 testemunhas; o dia 24 de fevereiro de 2025, pelas 9.15 horas as seguintes 5 testemunhas e para as 13.45 horas do mesmo dia as restantes testemunhas”. No despacho de saneamento a que se refere o art. 311º do CPP a Sra. Juiz a proferiu um despacho tabelar/estereotipado/genérico, decidindo que “Inexistem nulidades, exceções ou outras questões prévias que cumpra conhecer e que obstem à apreciação do mérito da causa”, daí se retirando que não foi perscrutar os autos para verificar se existiriam outras invalidades obstativas do conhecimento do mérito e, nomeadamente, não deu conta da existência de duas acusações públicas e das consequências processuais decorrentes do despacho proferido por iniciativa do MºPº em 27/08/2023 que declarou nula a primeira acusação de 23/08/2023 por a mesma englobar como arguidos 4 (quatro) sociedades comerciais e factos perpetrados por essas sociedades comerciais em data em que não constituíam crime por não fazerem parte do catálogo do art. 11º nº 2 do Cód. Penal e, no mesmo momento processual, deduziu a 2ª acusação apenas contra os restantes arguidos/pessoas singulares, por factos e incriminações exatamente idênticos aos que constavam já da 1ª acusação, acrescentando um Requerimento para a perda da vantagem económica obtida, entre outros, pelo arguido AA, no valor de pelo menos € 698.280,00. Certo é também que até ao momento do saneamento do processo, nenhum dos arguidos havia invocado qualquer invalidade decorrente da relatada ocorrência processual. Como ensina G. Marques da Silva([10]), a denominação nulidade insanável constante do art. 119º do CPP não é correta, porque no fim de contas também ela é sanável pelo trânsito em julgado. “Na verdade, a nulidade só é insanável enquanto puder ser declarada em qualquer fase do procedimento, mas com o trânsito em julgado da sentença, esgota-se o procedimento, apagando-se a nulidade”. Já quanto à categoria da «inexistência» jurídica, diz o referido Professor([11]) que “a sua função é precisamente a de ultrapassar a barreira da tipicidade das nulidades e da sua sanação pelo caso julgado: a inexistência é insanável. A inexistência do ato processual, de facto, impede de modo irremediável, a produção dos efeitos do próprio ato perfeito. O ato processual inexistente, está fora do processo, não existe para o processo, é um fantasma processual”. Assim tendo decidido e declarado a Sra. Juiz a quo “a inexistência jurídica da acusação pública datada de 27/08/2023 e sem efeito todos os atos processuais subsequentes (…)” seguindo-se a notificação da 1ª acusação pública aos sujeitos processuais (assistentes e arguidos), nenhum sentido fazia aguardar pelo desfecho do julgamento para, após, “perceber se a acusação padece de alguma falha insuscetível de reparação”. Chamamos aqui à colação o que ficou expendido no voto de vencido do Sr. Desembargador Martinho de Sousa Cardoso([14]) que consideramos aplicável ao caso destes autos: “O nosso Código de Processo Penal não tem disposição expressa a permitir ou proibir esse conhecimento. Desse silêncio do legislador e do facto de o Código de Processo Penal eleger os momentos dos art.º 311°, 338° e 368° como mais apropriados para o conhecimento de questões que obstem à apreciação do mérito da causa, não se pode retirar que o legislador apenas o possibilite nesses momentos e o proíba fora deles. Não se vislumbra qualquer razão substancial para tal. Só razões de extremo formalismo, que o legislador não abraça por ser adepto de que a forma está ao serviço do conteúdo, é que podiam ditar tal solução. Se v.g. entre o recebimento da acusação e o início do julgamento prescreveu o procedimento criminal, não há valor atendível para que essa declaração, com a consequente extinção do procedimento e arquivamento dos autos, não ocorra de imediato. Bem pelo contrário, razões de economia e celeridade apontam no sentido da permissão do imediato conhecimento; razões atinentes à paz jurídica do arguido e à desnecessária constrição de direitos fundamentais também apontam nesse sentido” – destacado e sublinhado acrescentados. * 2ª questão: procedendo a questão anterior, de saber se deveria o tribunal arquivar o processo por inexistência do respetivo objeto; subsidiariamente, a absolvição dos arguidos. Entendem os recorrentes que o despacho da Sra. Juiz a quo datado de 03/03/2025 ao reconhecer um vício congénito no despacho de pronúncia que remete para os factos e incriminações imputados aos arguidos no segundo despacho de acusação datado de 27/08/2023, insuscetível de reparação - a invalidade da «inexistência» jurídica - por força dessa invalidade e de se ter considerado sem efeito todos os atos processuais subsequentes à mesma, a consequência a retirar deveria ser a do arquivamento dos autos por inexistência do respetivo objeto, ou subsidiariamente, a absolvição dos arguidos. Decidindo. Mais uma vez não assiste razão aos recorrentes. Com efeito, no despacho datado de 03/03/2025, foi julgada válida a primeira acusação proferida pelo MºPº contra todos os arguidos (pessoas singulares e sociedades comerciais) em 23/08/2023. Os factos narrados na segunda acusação pública datada de 27/08/2023 bem como as respetivas incriminações, na parte referente aos arguidos/pessoas singulares são exatamente iguais ao que já constava descrito na primeira acusação de 23/08/2023, contendo a mais do que esta, o já referido requerimento de perda de vantagem económica obtida no valor de pelo menos €698.280,00. Com a dita acusação, apesar de não ter sido notificada a qualquer interveniente processual (o que, repete-se, consubstancia apenas uma irregularidade de conhecimento oficioso, cfr. art. 118º nº 2 e 123º nº 2 ambos do CPP), ficou fixado o objeto do processo e tematicamente vinculado o JIC (em sede de instrução) e o juiz do julgamento, sem prejuízo do disposto nos arts. 303º, 358º e 359º todos do CPP. Não é, por isso, correto, afirmar-se que com a declaração de inexistência jurídica da 2ª acusação, o processo passou a carecer de objeto. A acusação, seja ela do MºPº (quanto a crimes públicos e/ou de natureza semi-pública) ou a acusação particular deduzida pelo assistente (quanto a crimes que dependem de acusação particular ou a acusação alternativa do assistente no RAI quanto a crimes públicos ou semipúblicos subsequente ao arquivamento do inquérito) constitui uma pretensão de que o arguido seja submetido a julgamento pela prática de determinado crime e seja condenado na pena prevista na lei, sendo um pressuposto indispensável da fase do julgamento (caso não tenha sido requerida, pelo arguido, a abertura de instrução, cfr. art. 287º nº 1 a) do CPP). Como refere Duarte Rodrigues Nunes([17]), é “por via da acusação que o facto é introduzido em juízo e é definido e fixado o objeto do julgamento”. No caso presente, a primeira acusação deduzida pelo MºPº nunca chegou a ser notificada a qualquer sujeito processual (apesar de o processo ter saído da esfera pessoal da Sra. magistrada do MºPº subscritora dessa acusação e ter transitado para a secretaria do MºPº onde se procedeu à junção ao mesmo dos ofícios remetidos pela O.A. com a nomeação de defensor aos arguidos que ainda não se encontravam representados por advogado constituído ou defensor nomeado e se lavraram termos de encerramento do 5º volume do processo e de abertura do 6º volume dos autos) nem o “pedaço de vida” ali descrito foi alvo de apreciação por qualquer tribunal. * 3ª questão: na improcedência das questões anteriores, saber se a decisão deveria ter sido a de devolver o processo ao MºPº, por ter sido nessa fase processual que foi praticado o vício determinante da inexistência jurídica da 2ª acusação, por ser a única entidade com poderes para ordenar a notificação da 1ª acusação aos arguidos para eventual abertura de instrução e nunca o tribunal do julgamento. Os recorrentes discordam a decisão da Sra. Juiz a quo que determinou que as notificações a que alude o art. 277º nº 3 ex vi do art. 283º nº 5, ambos do CPP, sejam cumpridas pela secretaria judicial por, em seu entender, dever o processo ser devolvido aos serviços do MºPº por ter sido na fase processual do inquérito que foi praticada a invalidade da «inexistência» jurídica e ser esta autoridade judiciária a única com poderes para ordenar as notificações. Apreciando. É certo que com o encerramento do inquérito (art. 276º nº 1 do CPP), se esgotam os poderes de cognição do MºPº sobre o seu objeto e, tendo sido o despacho final, no que para o caso dos autos interessa, de acusação (em 23/08/2023), tal decisão envolveu um juízo sobre a plenitude da atividade investigativa em ordem ao apuramento da verdade dos factos
noticiados (não podendo mais ordenar diligências de prova). Nem tal vem posto em causa pelos recorrentes. Contudo, até que o processo entre noutra fase processual (instrução, se for requerida ou o julgamento), o MºPº continua a ter poderes para a prática de atos processuais (que não sejam da pontual competência do juiz, cfr. arts. 268º e 269º, a contrario, do CPP) na fase de inquérito por si presidida (cfr. arts. 53º nº 2 b) e 263º nº 1, ambos do CPP), entre os quais, ordenar as notificações subsequentes à dedução da acusação (art. 277º nº 3 ex vi do art. 283º nº 5, ambos do CPP) e a remessa do processo para julgamento (no caso de não ser requerida instrução) ou para instrução. Isto mesmo resulta da inserção sistemática dos arts. 277º (nº 3) e 283º (nº 5) no Capítulo II do CPP sob a epígrafe «Dos atos de inquérito» inserido no Título II epigrafado «Do inquérito». Como se decidiu no Ac. da R.E. de 05/05/2015([18]), “A autoridade judiciária competente para notificar a acusação é o MP e não o juiz”. No caso presente, a Sra. Juiz a quo ao declarar a inexistência jurídica da 2ª acusação pública e, em consequência, sem efeito todos os atos processuais subsequentes à mesma, essa decisão na prática, traduz um retorno do processo à fase processual do inquérito para que se siga a notificação da 1ª acusação aos arguidos nela identificados nos termos e para os fins previstos no art. 287º do CPP (já que não poderá ocorrer a alternativa, de a requerimento, se suscitar a intervenção hierárquica do superior hierárquico imediato da magistrada do MºPº subscritora da acusação nos termos do art. 278º do CPP por tal direito estar apenas reservado ao assistente ou ao denunciante com a faculdade de se constituir assistente), pelo que a Sra. Juiz a quo deixa de ter qualquer intervenção nos autos. Não se justifica por isso, a manutenção do processo no tribunal do julgamento para que ocorram essas notificações. Procede, pois, esta última questão.
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III – DECISÃO Por tudo quanto ficou exposto, este Tribunal da Relação do Porto decide conceder parcial provimento aos recursos interpostos pelos arguidos e, em consequência, revogar o despacho recorrido na parte em que ordena “a notificação dos arguidos identificados na acusação pública proferida no dia 23/07/2023 nos termos e para os efeitos do disposto no art. 287º do CPP bem como a notificação dos lesados que manifestaram a sua intenção de deduzir pedido de indemnização civil nos termos do art. 77º nº 1 do CPP (10 dias) se naquela data já fossem assistentes ou nos termos do disposto no art. 77º nº 2 (20 dias), se ainda não o fossem”, o qual deverá ser substituído por outro que ordene a remessa dos autos aos serviços do MºPº para que aí se proceda às referidas notificações. Não são devidas custas – cfr. art. 513º nºs 1 e 3, a contrario, do CPP. Notifique – cfr. art. 425º nº 6 do CPP.
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Porto, 28/01/2026 Lígia Trovão Maria Joana Grácio Pedro M. Menezes ________________________________ |