Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1/23.0GAOAZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO
Descritores: DESPACHO DE PRONÚNCIA
REQUISITOS
OMISSÃO
NULIDADE RELATIVA
VÍCIOS DA SENTENÇA
INAPLICABILIDADE
FACTOS
PESSOA COLECTIVA
NEXO DE IMPUTAÇÃO
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
PROIBIÇÃO DA "REFORMATIO IN PEJUS"
Nº do Documento: RP202511191/23.0GAOAZ.P1
Data do Acordão: 11/19/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: PROCEDER À ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS E DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA E, NO MAIS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA SOCIEDADE ARGUIDA.
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I – Por força da norma remissiva (art. 283º n.º 3, ex-vi art. 308º n.º 2, do Código Processo Penal, a falta de indicação, no despacho de pronúncia, de qualquer disposição legal aplicável e/ou a falta de descrição total ou parcial dos factos constitutivos do crime imputado ou de que depende a aplicação ao arguido de uma pena são cominadas com a nulidade relativa, a qual deve ser arguida no prazo legal e na primeira instância, sob pena de não poder ser conhecida em recurso – art.410º, nº3, do CPP.
II – Os vícios vertidos nas alíneas a), b) e c), do nº2, do artigo 410.º, do Código Processo Penal, não são aplicáveis quando se trate de decisão instrutória (despacho de pronúncia ou não pronúncia), já que, neste domínio, em sede de recurso, as questões a dirimir reconduzem-se sempre ao escrutínio sobre a existência ou não de indícios suficientes
III – A responsabilidade criminal da pessoa coletiva exige sempre a concretização do nexo de imputação do facto a um agente da pessoa coletiva, que será aquele que nela exerce liderança ou um seu subordinado nas condições prescritas na lei (artigo 11º, n.º 2 alíneas a) e b), do Código Penal), o que não dependente da concreta responsabilização e/ou identificação dos outros (com)participantes na execução do facto ilícito típico.
IV – O art.424° do CPP permite uma alteração não substancial dos factos descritos na decisão recorrida ou da respetiva qualificação jurídica, sem comunicação prévia ao arguido, desde que já seja conhecida do mesmo, sem prejuízo, porém, da proibição da «reformatio in pejus» (AUJ n.º 4/95, de 1995.06.07 (Relator Ferreira Vidigal), DR/I 1995.07.06”.

(Sumário da responsabilidade do Relator)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 1/23.0GAOAZ.P1


Relator

João Pedro Pereira Cardoso

Adjuntos

1 Jorge Langweg

2 Manuela Trocado

Acordam, em conferência, na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

1. RELATÓRIO

No Processo: 1/23.0GAOAZ.P1, do Juízo de Instrução Criminal de ..., a arguida “A..., S. A.”, (doravante designada apenas por A...), veio interpor recurso do despacho de pronúncia que lhe imputou a prática, em autoria e na forma consumada, um crime de danos contra a natureza p. e p. pelo art.º 278.º n.º 1 al. a) do Código Penal, pelos factos descritos no requerimento de abertura de instrução e que aqui se dão por integralmente reproduzidos (art.º 4.º a 31.º, 46.º e 47.º, 50.º e 51.º, 60.º a 65.º, 67.º e 68.º (este último, por lapso, também aí designado art.º 66.º),

concluindo, em síntese:


PRESSUPOSTOS DE RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL DE UMA PESSOA COLETIVA

a) A imputação de responsabilidade criminal à pessoa coletiva exige sempre um patamar prévio de intervenção de certas pessoas singulares que, em concreto, agiram ou omitiram determinado dever.

b) Sem a identificação do autor(es) da conduta individual (e de que o mesmo integrava uma posição de liderança na A... ou estava sob supervisão de alguém em posição de liderança na A... que incumpriu o seu dever de vigilância ou controlo), não é possível afirmar um nexo entre o comportamento e a esfera da pessoa coletiva.

c) O Requerimento para Abertura da Instrução e a Decisão Recorrida deviam ter apelado ao artigo 11.º do Código Penal, o que não fizeram, e deviam ter obrigatoriamente identificado qual das alíneas do n.º 2 do artigo 11.º consideravam aplicável ao caso dos presentes autos, o que também não fizeram.

d) A mera circunstância de o Requerimento para Abertura da Instrução e a Decisão Recorrida não identificarem se o tipo legal de crime é imputado ao abrigo da alínea a) ou da alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º do Código Penal (que nem sequer mencionam) bastaria, e basta, para impor a não pronúncia da Arguida, revogando-se, dessa forma, a Decisão Recorrida.

e) Para que a A... pudesse ser (legítima e fundadamente) responsabilizada nos presentes autos seria necessário que: (i) se identificassem as pessoas singulares que agiram ou omitiram determinada conduta; (ii) se indicasse se essas pessoas singulares estavam em posição de liderança na A... ou eram funcionários (cenário em que haveria ainda que identificar a pessoa com posição de liderança na A... que deveria ter vigiado ou controlado — e não o fez — esse funcionário); e, ainda, (iii) se alegasse e provasse que essa atuação dessas pessoas singulares foi realizada em nome ou por conta e no interesse da pessoa coletiva.

f) Percorrido o Requerimento para Abertura da Instrução e a Decisão Recorrida, facilmente se constata que nada do que agora se expôs é sequer alegado, e muito menos demonstrado.

g) Na Decisão Recorrida e nos “factos” “suficientemente indiciados” por referência ao Requerimento para Abertura da Instrução, desde logo, inexiste qualquer identificação das pessoas singulares que, concretamente, terão praticado os atos passíveis de, na sua tese, preencher o tipo objetivo do crime de danos contra a natureza, isto é, o alegado corte de árvores protegidas.

h) Mais, a nenhum daqueles “cidadãos” não identificados é, sequer, imputada a prática de qualquer ilícito criminal.

i) Em nenhum dos “factos” “suficientemente indiciados” é feita uma referência que seja a uma pessoa singular que, na esfera empresarial da Arguida A..., possa estar ligada aos factos alegadamente praticados.

j) À Decisão Recorrida competia, em primeiro lugar, identificar, concretamente, as pessoas singulares com relação funcional à A... que, alegadamente, praticaram atos ou omitiram os seus deveres, e identificar quais os seus fundamentos e motivação.

k) Em segundo lugar, clarificar, a partir de factos, se essas pessoas singulares se encontravam numa posição de liderança da A..., ou, não sendo esse o caso, quem foi a pessoa em posição de liderança na A... que, violando os seus deveres de vigilância ou controlo, permitiu a atuação do agente.

l) Em terceiro lugar, e finalmente, competia à Decisão Recorrida afirmar se tais pessoas singulares atuaram em nome ou por conta e no interesse da pessoa coletiva, demonstrando-o. A este respeito, diga-se, aliás, que não se compreende, nem o Requerimento para Abertura da Instrução ou a Decisão Recorrida o esclarecem, qual seria o interesse da A... em cortar árvores que não fizessem perigar a linha elétrica.

m) A verdade é que, nem o Requerimento para Abertura da Instrução, nem a Decisão Recorrida respondem a qualquer destes três pontos.

n) Assim, é incontornável concluir-se pelo não preenchimento dos requisitos expressamente previstos no artigo 11.º do Código Penal, e, consequentemente, pela impossibilidade de responsabilizar criminalmente qualquer pessoa coletiva, máxime a ora Arguida.

o) Como bem se afirma na Decisão Recorrida (página 5), “não é legalmente possível ao juiz de instrução efectuar convite ao aperfeiçoamento do requerimento de abertura de instrução ou introduzir na pronúncia factos relativos a elementos típicos em falta, dado tratar-se de alterações substanciais de factos — cfr. Art.º 1.º al. f) e 303.º n.º 3 do Código de Processo Penal e Ac. do STJ de uniformização de jurisprudência n.º 1/2015 in DR n.º 18 de 2015, I.ª série de 27/01/2015 e n.º 7/2005 in DR, I-A de 4/11/2005. Conforme refere o Ac. da Relação do Porto de 10 de Janeiro de 2024, “constitui ónus do assistente alegar no RAI expressamente todos os factos concretos susceptíveis de integrar o tipo legal de crime que entende ter a conduta do arguido preenchido, nomeadamente, todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal de crime em causa””.

p) A norma que resulta do disposto no artigo 278.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, quando interpretada no sentido de poder ser imputado a uma pessoa coletiva um crime de dano contra a natureza, sem que seja feita menção expressa ao artigo 11.º do Código Penal, ao número e à alínea deste artigo que eventualmente seja aplicável e sem que se proceda à demonstração dos pressupostos por estes exigidos, sempre redundará em norma materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 29.º, 30.º, n.º 3, e 32.º, n.os 1 e 2, todos da Constituição da República Portuguesa, o que se deixa desde já invocado.

NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA (NAS SUAS VESTES DE ACUSAÇÃO) POR FALTA DE INDICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS APLICÁVEIS À IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CRIMINAL A UMA PESSOA COLETIVA

s) Entre as obrigações a que a Decisão Recorrida e o Requerimento para Abertura da Instrução estavam adstritos encontra-se, sob pena de nulidade, a estipulada na alínea d) do n.º 3 do artigo 283.º do Código de Processo Penal, isto é, a indicação das disposições legais aplicáveis.

t) Para se poder imputar a prática de um qualquer crime a uma pessoa coletiva, é sempre obrigatório e necessário que a “peça acusatória” que define o objeto do processo invoque o mencionado artigo 11.º do Código Penal, e, dentro deste, qual das específicas situações do n.º 2 de tal preceito ocorre em cada caso, o que manifestamente não sucede na Decisão Recorrida, como também já não sucedia com o Requerimento para Abertura da Instrução.

u) A Decisão Recorrida, nas suas vestes de acusação definidora do objeto do processo, padece de nulidade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 283.º, n.º 3, alínea d), do Código de Processo Penal, ex vi artigo 308.º, n.º 2, do mesmo diploma, o que se invoca para todos os efeitos legais, nomeadamente os previstos no artigo 122.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e que imporá, a final, a necessária revogação da Decisão Recorrida e a não pronúncia da ora Arguida.

v) A norma constante do disposto nos artigo 283.º, n.º 3, alínea d), e 308.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal, aplicada e interpretada no sentido de a Decisão de Pronúncia não carecer de identificar as disposições legais aplicáveis concretizadoras da imputação de responsabilidade criminal a uma pessoa coletiva, sempre redundará em norma materialmente inconstitucional, por violação dos princípios vertidos nos artigos 2.º, 18.º, n.os 1 e 2, 20.º, n.º 1, 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que, para todos os efeitos legais, se deixa expressamente arguida.

A FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DA IMPUTAÇÃO E O NÃO PREENCHIMENTO FACTUAL DO MESMO

y) A Decisão Recorrida não diz e estava obrigada a dizer se a pronúncia é realizada a título negligente ou a título doloso.

z) Tal omissão é especialmente relevante, pois que, naturalmente, limita o exercício do direito de Defesa pela Arguida, sendo, por esse motivo, cominada com nulidade, nos termos do disposto no artigo 283.º, n.º 3, alínea b), do Código Processo Penal, ex vi artigo 308.º, n.º 2, do mesmo diploma.

aa) A Decisão Recorrida afirma estarem “suficientemente indiciados” um conjunto de “factos” alegadamente inscritos no Requerimento para Abertura da Instrução apresentado pela Assistente, ali incluindo artigos de tal peça processual que não contêm quaisquer factos, mas meras conclusões (nomeadamente os artigos 31.º, 47.º, 50.º, 51.º, 63.º, 64.º e 65.º).

bb) A Decisão Recorrida limita-se a fazer uma remissão para menções conclusivas, com recurso a formulações vazias, e que não distinguem, sequer, o alegado papel de cada um dos Arguidos pronunciados, tratando-os de forma não individualizada.

cc) No caso das pessoas coletivas, a concretização factual do elemento subjetivo é ainda mais exigente, pois que havia de ser realizada por referência à conduta da pessoa singular que agiu em seu nome ou por sua conta, o que manifestamente não aconteceu no caso dos presentes autos, pelo menos no que à Arguida A... diz respeito.

dd) A identificação e concretização do elemento subjetivo, por respeito concretamente à alegada conduta de cada um dos Arguidos ora pronunciados, sempre seria uma condição essencial para que se pudesse responsabilizar criminalmente os mesmos pela alegada prática do crime.

ee) Inexistindo este exercício na Decisão Recorrida, a verdade é que, nos termos do referido artigo 283.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal, ex vi artigo 308.º, n.º 2, do mesmo diploma, é a mesma nula (o que se invoca para todos os efeitos legais, nomeadamente os previstos no artigo 122.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), tendo como consequência a sua necessária revogação e a não pronúncia da ora Arguida, na esteira, aliás, do que vem sendo unanimemente decidido pela Jurisprudência.

ff) A norma constante do disposto nos artigos 283.º, n.º 3, alínea b), e 308.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, aplicada e interpretada no sentido de a decisão de pronúncia de um arguido não carecer da indicação do elemento subjetivo imputado e respetiva concretização factual, sempre redundará em norma materialmente inconstitucional, por violação dos princípios vertidos nos artigos 2.º, 18.º, n.os 1 e 2, 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que, para todos os efeitos legais, se deixa expressamente arguida.

gg) Ainda que assim não se considere, isto é, que não seja declarada a nulidade da Decisão Recorrida, o que não se admite, a verdade é que inexistem nos “factos” alegadamente “suficientemente indiciados” qualquer referência ao elemento subjetivo de uma qualquer pessoa singular capaz de vincular a ora Arguida, o que sempre implica a revogação da Decisão Recorrida e a não pronúncia da A....

OS (DEMAIS) INDESCULPÁVEIS ERROS DA DECISÃO RECORRIDA

hh) A Decisão Recorrida, no seu ensejo de afastar o racional subjacente ao Despacho de Arquivamento do Ministério Público, erra ao afirmar não ser aplicável às linhas de média tensão o disposto no Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de fevereiro.

ii) Uma análise da definição constante do artigo 4.º, ponto 51, e do conteúdo do artigo 28.º, ambos do mesmo diploma, teria bastado para que a Decisão Recorrida percebesse o erro em que incorreu ao apenas considerar o nome do diploma.

jj) A conclusão, apressada, da Decisão Recorrida, que visava contrariar a conclusão, acertada, nesta matéria, do Despacho de Arquivamento, resulta da falta de leitura atenta do diploma convocado.

kk) De outro passo, só por incompreensão e desconhecimento da realidade pode a Decisão Recorrida afirmar que, no Inverno, inexiste urgência em evitar incêndios florestais.

ll) Finalmente, a Decisão Recorrida, na sua página 30, em sede de fundamentação, faz apelo a determinados argumentos que não encontram respaldo nos alegados “factos” “suficientemente indiciados” constantes do Requerimento para Abertura da Instrução apresentado pela Assistente.

mm) A Decisão Recorrida padece, assim, também, do vício de insuficiência da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, o que se deixa igualmente invocado”.


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O recurso foi regularmente admitido, sendo fixado o regime de subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

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Responderam a assistente e o Ministério Público, na primeira instância, pugnando pela improcedência do recurso, devendo manter-se integralmente o despacho de pronúncia.

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Neste tribunal de recurso, o Exmo Senhor Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

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Na sequência da notificação a que se refere o art. 417º, nº 2, do CPP, respondeu a arguida recorrente reiterando as conclusões do seu recurso, após o que foi efetuado exame preliminar e, colhidos os vistos, o processo foi submetido à conferência.


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2. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme vêm considerando a doutrina e a jurisprudência de forma uniforme, à luz do disposto no art. 412º, nº 1, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extraiu da sua motivação, em que resume as razões do pedido, sem prejuízo, naturalmente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso.

Posto isto,

as questões a apreciar são as seguintes:

1. Nulidade por falta da disposição legal aplicável

2. Nulidade por falta de indicação do tipo subjetivo (dolo ou negligência) e enumeração factual da concreta identificação do autor(es) da conduta individual e sua ligação funcional à recorrente

3. Vício de insuficiência da matéria de facto provada - artigo 410.º, n.º2, al.a)

4. Pressupostos de responsabilização criminal da pessoa coletiva: falta da concreta identificação do autor(es) da conduta individual e sua ligação funcional

5. Da inconstitucionalidade das dimensões interpretativas convocadas pela recorrente

6. Do preenchimento do tipo legal de crime: aplicação do Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de fevereiro, às linhas de média tensão e situação de urgência.


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Com relevância para o objeto deste recurso importa recordar que, findo o inquérito, o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento em relação ao arguido AA e às denunciadas “A..., S. A.” e “B... Lda”, com o fundamento, em síntese, de se ter recolhido prova bastante da não verificação do crime de danos contra a natureza p. e p. pelo art.º 278.º n.º 1 do Código Penal.

Por discordar do teor de tal despacho, BB constituiu-se assistente e requereu a abertura de instrução nos termos do disposto no art.º 287.º n.º 1 al. b) do Código de Processo Penal, pedindo que os arguidos “A..., S. A.”, AA e “B... Lda” sejam pronunciados pela prática, em co-autoria, na forma consumada e em concurso efectivo, além do mais, de um crime de dano contra a natureza p. e p. pelo art.º 278.º n.º 1 al. a) do Código Penal.

Finda a instrução, a arguida “A..., S. A.” foi pronunciada, além daqueles, pela prática, em autoria e na forma consumada, de um crime de danos contra a natureza p. e p. pelo art.º 278.º n.º 1 al. a) do Código Penal, pelos factos descritos no requerimento de abertura de instrução sob artigos 4.º a 31.º, 46.º e 47.º, 50.º e 51.º, 60.º a 65.º, 67.º e 68.º (este último, por lapso, também aí designado art.º 66.º)

que aqui se transcrevem por facilidade de exposição:

“4º No dia 09/01/2023, no terreno de que a ofendida é proprietária, sito na Quinta ..., ..., ..., dois cidadãos do sexo masculino procederam ao abate, entre outras árvores, de 63 sobreiros. (Cfr. fotografias que constam dos autos a fls.5 a 14)

5º Quando os referidos sobreiros estavam a ser abatidos, a ofendida não se encontrava na sua propriedade, mas antes no seu local de trabalho.

6º A ofendida foi avisada de que estavam a abater árvores na sua propriedade por volta das 14h30, por chamada telefónica, primeiro da sua vizinha, a Sra. CC, e depois do seu companheiro, o Sr. DD.

7º O Sr. DD, de imediato, deslocou-se junto dos cidadãos que estavam a abater as referidas árvores e indagou os mesmos, sobre o que aqueles estavam a fazer naquele local (propriedade da ofendida).

8º Os indivíduos, responderam ao Sr. DD, dizendo que estavam ao serviço da empresa A..., e que, a mando desta, estavam a proceder ao corte das árvores (sobreiros, castanheiros e carvalhos) que se encontravam naquele local.

9º De referir, que o supra referido corte de sobreiros foi efetuado por baixo de uma rede de transporte e distribuição de energia elétrica, constituindo uma rede secundária de faixa de gestão de combustível.

10º Perante tal, o Sr. DD indagou ainda os referidos cidadãos, sobre se estes não poderiam apenas fazer uma poda dos sobreiros que iriam ser abatidos, ao invés de procederem ao seu corte total.

11º Todavia, após estes terem entrado em contacto telefónico com alguém que o Sr. DD não consegue identificar, mas que presume ser o responsável pelo corte das referidas árvores, obteve como resposta dos mesmos, a informação de que estavam autorizados e iam a proceder ao seu corte total.

12ºEm virtude de tal, o Sr. DD solicitou aos dois indivíduos supra referidos, que fosse enviada a referida autorização para o abate das árvores sub judice, para o email da ofendida.

13º A ofendida, às 14h44 do mesmo dia 9/01/2023, recebeu no seu email, um mail com o remetente "..........@....., que por sua vez continha um mail reencaminhado pelo remetente "..........@.....". contendo em anexo uma Autorização

14º Essa autorização emitida pelo ICNF à A..., S.A., autorizava o corte de 8 sobreiros adultos numa propriedade denominada ..., sita na freguesia de mesmo nome.

15º Após a referida autorização ter sido remetida pela ofendida ao Sr. DD, este indagou os indivíduos que estavam a executar o corte sobre a discrepância que existia entre as árvores que já haviam sido abatidas e aqueles, somente, 8 sobreiros que constavam da autorização.

16º Obteve como resposta por parte de um deles, que a autorização em causa dizia respeito a sobreiros com dimensão superior a 25cm de diâmetro de tronco, e que o corte total de todos os outros sobreiros de diâmetro inferior, não carecia de autorização.

17º Findo o abate, foi possível contabilizar o corte raso e total de 63 sobreiros na propriedade da ofendida.

18º Os dois indivíduos que cortaram os sobreiros agiram enquanto funcionários da sociedade B... Lda, que é legalmente representada pelo arguido AA, melhor identificado nos autos supra identificados.

19º Esta empresa procedeu ao abate dos 63 sobreiros, na qualidade de subempreiteiro para a C... Lda, que por sua vez é empreiteiro para a denunciada A... S.A. (doravante designada apenas por A...).

20º A A... atuou como mandante do corte dos 63 sobreiros, tendo agido com a intenção deliberada de cortar os supra referidos sobreiros.

21º Assim sendo, agiram em conjugação de meios e de esforços no corte dos 63 sobreiros, a sociedade B..., Lda, o arguido AA, e ainda a denunciada A....

22º Os coautores do referido abate sabiam estar em causa sobreiros, uma espécie que sabiam ser protegida, e todos tinham conhecimento de que era necessária a competente autorização do ICNF para o corte dos mesmos.

23º Conforme a informação prestada pelo INCF junta aos presentes autos a fls. 152 a 154, não foi até à data da mesma, concedida qualquer autorização para o corte de 63 sobreiros na propriedade da ofendida, tendo apenas havido uma autorização para o corte de 8 sobreiros.

24º Os coautores do corte dos 63 sobreiros sabiam não ter a autorização necessária, dos serviços do ICNF, pelo menos, para o abate de 55 sobreiros.

25º A A..., requereu a 30/01/2023, ao ICNF, autorização para o corte de 56 sobreiros na propriedade da lesada, 21 dias após o mesmo ter sido executado.

26º Os supra referidos coautores do corte em causa nos presentes autos, sabiam que o terreno e as árvores abatidas não lhes pertenciam.

27º Ainda assim, todos os supra referidos coautores do corte dos sobreiros, agiram com o intuito de eliminar os mesmos sobreiros, tendo agido em conjugação de esforços para a consumação dessa sua intenção.

28º A ofendida não foi previamente notificada da referida ação de gestão de combustível.

29º A ofendida não autorizou o corte dos 63 sobreiros, nem de nenhuma outra árvore.

30º A ofendida não autorizou a entrada dos dois funcionários da empresa B..., Lda, na sua propriedade.

31º Os supra identificados coautores do corte dos sobreiros da ofendida agiram de forma livre, voluntária e consciente da ilicitude da sua conduta.

46º De realçar que o arvoredo da ofendida, que era constituído por espécies autóctones (sobreiros, carvalhos e castanheiros), e está envolvido numa área que é dominada por uma espécie como o eucalipto, desempenhava uma função importantíssima na criação de um mosaico florestal mais sustentável, com mais biodiversidade e com mais resiliência à propagação de um eventual incêndio

47º Os coautores do corte ilegal dos sobreiros da ofendida, sabiam que as árvores a cortar se travam de sobreiros, e nessa medida, exemplares de uma espécie protegida, e sabiam ainda que ao perpetrar o referido corte sem a autorização competente estavam a violar aquelas disposições legais.

50º Como tal, os coautores supra identificados sabiam que nem a circunstância de agirem no âmbito da gestão de combustível prevista no DL nº82/2021, os isentava da necessidade de uma autorização do ICNF para o corte dos sobreiros da ofendida.

51º Face ao exposto, é forçoso concluir que os coautores do referido corte agiram com a vontade de eliminar tais sobreiros, intuito esse que concretizaram com o corte total dos 55 sobreiros para os quais, pelo menos, sabiam não ter autorização do ICNF.

60º No caso concreto dos autos, resulta de tudo quanto foi supra exposto que o arguido, a empresa Hugo André Silva, Lda, e a denunciada A..., ao cortarem de forma total os 63 sobreiros na propriedade da ofendia, destruíram os mesmos.

61º Estes sobreiros eram propriedade da ofendida, e nessa medida eram coisas alheias aos agentes supra referidos.

62º Os coautores do corte dos 63 sobreiros sabiam que os sobreiros em causa não lhes pertenciam, tanto que justificaram a sua ação como uma medida de gestão de combustível numa faixa secundária que percorre a instalada rede de distribuição de energia elétrica.

63º Os agentes deste corte agiram com a intenção de cortar totalmente (destruir), entre outras, os 63 sobreiros, e sabiam que não tinham autorização da entidade competente para o fazer, pelo menos quanto a 55 exemplares, por tudo quanto foi dito supra.

64º Por último, quanto à consciência da ilicitude da sua conduta, temos que os agentes agiram com plena consciência dessa mesma ilicitude, pois que:

a) aos autores do abate (a A..., a B... Lda., e o arguido) agiram com consciência de que estavam a destruir coisas (árvores) alheias;

b) a gestão de combustível que alegam ser a intenção da sua ação tem que observar o disposto nos artigos 56.0, n.0 1, alínea b):

"Na rede secundária de faixas de gestão de combustível, o dever de facultar, aos terceiros responsáveis pela execução dos deveres de gestão de combustível (...) o acesso aos terrenos necessários para o efeito, mediante notificação com antecedência mínima de 10 dias úteis”;

e 57.0, n.02, 11.03 do DL. Nº82/2021:

"2- Caso o proprietário se oponha à execução dos trabalhos de gestão de combustível na data indicada nos termos do presente artigo, passa o mesmo a ser responsável pela execução dos trabalhos em causa.

3- Para os efeitos previstos nos números anteriores, a entidade legalmente responsável pela execução dos trabalhos de gestão de combustível notifica os proprietários com um mínimo de 10 dias de antecedência em relação à data de execução dos trabalhos

c) Nem a A..., enquanto entidade responsável pela gestão do combustível, nem a B... Lda., nem o arguido, procederam à referida e obrigatória notificação da ofendida;

d) A ofendida podia opor-se ao corte das árvores que originaram os presentes autos, só não o fez porque não foi notificada de que tal corte iria ser executado, e quando foi avisada, como supra se referiu, estava no seu local de trabalho, não o podendo, portanto, fazer;

e) Pelo que, não é pelo facto de a propriedade da ofendida se encontrar onerada por uma faixa da rede secundária de gestão de combustível, que os agentes do corte aqui em causa, por si só, podiam executar o mesmo nos termos em que executaram.

f) Os coautores são profissionais cuja atividade é precisamente o corte de combustível em situações análogas à da propriedade da ofendida, pelo que são sabedores dos procedimentos que estão obrigados a adotar;

g) Assim, tanto a A..., como a B... Lda., como o arguido, agiram com o propósito de destruir coisa alheia e bem sabendo que tal conduta era ilícita, não podendo nunca estarem seguros de que o referido corte das árvores consubstanciava um ato legítimo da sua parte, pois que sabiam não ter observado os procedimentos legais que o permitiriam.

65º Os coautores supra referidos, agiram dolosamente, de forma livre, voluntária e consciente do caráter ilícito e reprovável da sua conduta.

67º Não resulta dos elementos/indícios recolhidos durante o inquérito, que existisse qualquer urgência no corte das referidas árvores, tanto assim é que o corte foi executado em janeiro, sendo que a gestão do combustível ainda podia ser feita durante os meses seguintes, antes do verão.

68º (por lapso, ali designado art.º 66.º) Também não há qualquer indício de que se estivesse numa situação de perigo iminente, o arvoredo abatido não estava em contacto com nenhuma rede elétrica, sendo que até foi deixado de pé um castanheiro, que se encontraria, se tal existisse, em igual perigo iminente. (Cfr. fotos que se juntam como doc. l).”

Por tudo quanto foi exposto, concluiu-se no requerimento de abertura de instrução, o que aqui interessa, que existem indícios suficientes de que a denunciada A..., S.A, praticou, em coautoria, dolosamente (artigo 14º, nº1 do CP), de forma consumada e em concurso efetivo (artigo 30º do CP), um crime de danos contra a natureza, p.p. pelo artigo 278º, nº1, alínea a) do CP e ainda pelo 11º do CP).”


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Cumpre apreciar:
Nulidade por falta de indicação da disposição legal aplicável

A recorrente arguida veio suscitar a nulidade da decisão de pronuncia, por falta de indicação da disposição legal aplicável, concretamente a alínea e o número do art.11º, do Código Penal aplicada, sobre a responsabilidade penal das pessoas coletivas.

A indicação da disposição legal aplicável interessa à qualificação jurídica dos factos, na qual surgem englobadas situações factuais profundamente distintas, ainda que submetidas ao mesmo regime substantivo, apesar das diferenças materiais entre elas.

A qualificação jurídica dos factos é fundamental para clarificar a delimitação do objeto do processo, pois define o enquadramento legal do crime e as consequências jurídico penais deste, o que viabiliza o efetivo exercício do direito de defesa do arguido, ajustado à especificidade de cada caso, com o objetivo último de assegurar o contraditório (aqui quanto aos atos instrutórios que a lei determina) e que o processo é justo e equitativo (art.s 32º, nº5, e 20º, nº4, da C.R.P. .

Ao despacho de pronúncia e não pronúncia é correspondentemente aplicável o disposto no art. 283º n.º 3, ex-vi art. 308º n.º 2.

O despacho de pronúncia pode limitar-se, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 308º, nºs 1 e 2, e 283º, nºs 2, 3 e 4, por um lado, à descrição dos factos constitutivos do crime imputado ou de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, assim como a indicação das disposições legais aplicáveis e as provas a produzir em audiência. Mas pode também, nos termos do nº 1 do art.º 307º do CPP, ser lavrado por mera remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação – RP 04-03-2020 (Francisco Mota Ribeiro) www.dgsi.pt.

Seja como for, o despacho de pronúncia deve conter a indicação das disposições legais aplicáveis, por força do art.283º, nº3, al.d), ex vi art.308º, nº2.

No entanto, previamente ao despacho de pronúncia que se segue ao arquivamento no inquérito, existe um objeto do processo instituído pelo requerimento de abertura de instrução do assistente, donde a sanação da nulidade daquele (art.120º), por falta de arguição, tempestiva e na primeira instância, da ausência de indicação de qualquer disposição legal aplicável.

A nulidade não torna inexistente o acto, ele existe e por isso subsiste enquanto não for declarado nulo.

Uma vez sanadas, as nulidades relativas dos atos processuais jamais podem ser arguidas ou conhecidas oficiosamente, formando-se o caso julgado quando respeitantes a decisões judiciais.

Em torno da conservação dos atos imperfeitos afirma João Conde Correia, in Contibuto para a análise da inexistência e das nulidades processuais penais, BFDUC, Stydia Ivridica, 44. Coimbra Editora, 1999, pg. 125-6, quer pela verificação de uma causa de sanação, quer pelo trânsito em julgado da decisão final, o vício cometido torna-se inatacável se não for declarado até à ocorrência de qualquer daquelas circunstâncias.

A partir desses momentos o acto fica sanado e tem tanta eficácia como aqueles que, desde o início, são perfeitos .

Vale isto dizer que o efeito preclusivo do caso julgado, com o objeto que vinha delimitado pelo requerimento de abertura de instrução da assistente, não deixa de se verificar por força da nulidade (sanada) do despacho de pronúncia que não indicou a alínea e o número aplicáveis do art.11º, do Código Penal .

Daí que o argumento da importância da clarificação do caso julgado formal não seja decisivo para conferir à nulidade do despacho que não a observou a natureza insanável e, portanto, de conhecimento oficioso.

Não só esse vício não está previsto, em parte alguma, como uma nulidade insanável (art.119º), como não pode ler-se irregularidade, onde expressamente se escreveu nulidade (art.283º, nº3, ex vi art.308º, nº2), valendo a remissão mutatis mutandi para o despacho de pronuncia e de não pronuncia (art.308º, nº1 e 2).

A opção por qualquer espécie de irregularidade (art.123º, nº1 e 2) viola o princípio da legalidade quanto à taxatividade e subsidiariedade das invalidades (art.118º, nº1 e 2).

Por força da norma remissiva (art. 283º n.º 3, ex-vi art. 308º n.º 2) temos que a falta de indicação de qualquer disposição legal aplicável é cominada com a nulidade.

Sempre que a lei comine a nulidade de um ato sem que, expressamente, a qualifique como insanável, terá de ser havida como nulidade relativa (princípio da subsidiariedade da nulidade sanável (art.120º).

Nulidade esta dependente de arguição pelo interessado - visto que não se integra na previsão dos arts. 119º e 120º, do citado Código – pelo que, a existir, se encontra sanada por não ter sido invocada pela recorrente em sede e tempo próprios [ou seja perante o tribunal de 1ª instância e no próprio acto de leitura da decisão, estando presente ou, não comparecendo nem estando representado, no prazo geral de 10 dias após a notificação].

Se tivesse sido intenção do legislador permitir, em sede de recurso, a impugnação e o conhecimento oficioso deste e outros vícios da decisão instrutória, teria estabelecido para a fase de instrução um regime idêntico ao do art.379º, nº2, para a sentença, em vez de autonomizar o regime de arguição à previsão estrita do art.309º, nº2, e art.310º, nº3.

De resto, o recurso pode ter como fundamento a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada – art.410º, nº, nº3, in fine.

Tendo tido os sujeitos processuais a possibilidade de, em tempo, arguir uma tal nulidade ou mesmo qualquer irregularidade, não vemos como possa a recorrente dizer que foram violados os artigos 2.º, 18.º, n.os 1 e 2, 20.º, n.º 1, 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, porquanto se não exerceu em tempo e modo próprio os direitos que lhe assistia, após notificação do despacho de pronúncia, arguindo o correspondente vício em tempo e lugar próprios, tal omissão apenas à sua inércia se deve – sibi imputet (– cfr. RP 04-03-2020 (Francisco Mota Ribeiro) www.dgsi.pt).

A nulidade deveria ter sido previamente arguida perante o tribunal recorrido, sendo então, nesse caso, admissível recurso da decisão que este viesse a proferir. Não o tendo sido, não pode ser conhecida em primeira linha pela instância de recurso, pois, “os recursos têm por objecto a decisão recorrida e não a questão por ela julgada” [1].

Terá, pois, de se concluir pela sanação, por falta de arguição no local e momento próprios, da nulidade invocada.

Assim, improcede o recurso nesta parte.


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Nulidade por falta de indicação do tipo subjetivo (dolo ou negligência) e falta da concreta identificação do autor(es) da conduta individual e sua ligação funcional

A arguida recorrente veio arguir a nulidade do despacho de pronúncia, por falta de indicação do tipo subjetivo (dolo ou negligência) e falta da concreta identificação do autor(es) da conduta individual e sua ligação funcional.

Por economia de arrazoado processual, quanto à falta de descrição total ou parcial dos factos constitutivos do crime imputado ou de que depende a aplicação ao arguido de uma pena por força do art.283º, nº3, al.b), ex vi art.308º, nº2, vale aqui dizer, com as necessárias adaptações, o que se deixou exposto quanto à nulidade sanável por falta de indicação de qualquer disposição legal aplicável.

Tal vício fere de nulidade relativa e, portanto, sanável [2], a decisão recorrida, por força da aplicação do artigo 283º, nº 3, ex vi art.308º, nº 2.

Sempre que a lei comine a nulidade de um ato sem que, expressamente, a qualifique como insanável, terá de ser havida como nulidade relativa (princípio da subsidiariedade da nulidade sanável (art.120º).

A verificar-se, teria, pois, de se concluir pela sanação, por falta de arguição no local e momento próprios, da alegada nulidade do despacho recorrido quanto à falta de narração, ainda que sintética, dos factos apontados pela recorrente.

Também aqui se dirá que, tendo tido os sujeitos processuais a possibilidade de, em tempo, arguir uma tal nulidade ou mesmo qualquer irregularidade, não vemos como possa a recorrente argumentar validamente que foram violados os artigos 2.º, 18.º, n.os 1 e 2, 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, porquanto se não exerceu em tempo e modo próprio os direitos que lhe assistia, após notificação do despacho de pronúncia, arguindo o correspondente vício em tempo e lugar próprios, tal omissão apenas à sua inércia se deve.

Assim, improcede o recurso também nesta parte.


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Da insuficiência da matéria de facto provada - artigo 410.º, n.º 2, alínea a)

A recorrente veio ainda invocar a existência do vício de insuficiência da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a).

Contudo, conforme entendimento largamente dominante e consolidado da jurisprudência, os vícios vertidos nas alíneas a), b) e c) desse preceito, não são aplicáveis quando se trate de decisão instrutória (despacho de pronúncia ou não pronúncia), já que, neste domínio, em sede de recurso, as questões a dirimir reconduzem-se sempre ao escrutínio sobre a existência ou não de indícios suficientes [3].

Assim, improcede o recurso também nesta parte.


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Pressupostos de responsabilização criminal da pessoa coletiva: falta da concreta identificação do autor(es) da conduta individual e sua ligação funcional

Sem impugnar de forma especificada os factos dados como indiciados, a recorrente A... afirma não se verificarem os pressupostos de responsabilização criminal da pessoa coletiva, concretamente a identificação do autor(es) da conduta individual e a sua ligação funcional àquela.

Salvo o devido respeito por entendimento diverso na doutrina e na jurisprudência, a responsabilidade criminal da pessoa coletiva exige sempre o nexo de imputação do facto a um agente da pessoa coletiva, que será aquele que nela exerce liderança ou um seu subordinado nas condições prescritas na lei (artigo 11º, n.º 2 alíneas a) e b), do Código Penal).

Tal não significa que a responsabilidade criminal da pessoa coletiva esteja dependente da concreta responsabilização e mesmo identificação de outros (com)participantes na execução do facto ilícito típico, no caso daqueles outros “cidadãos” não identificados que fisicamente cortaram os sobreiros.

Percorridos os factos enumerados temos como indiciado que o corte dos sobreiros foi efetuado em conjugação de esforços e intentos pela arguida A... e demais arguidos (artigo 21), o que nos reconduz à comparticipação sob forma de coautoria (e não autoria material), já que foi a A... quem, nos termos descritos na pronúncia, mandou cortar os sobreiros, por conta e no interesse desta, ainda que a empreiteira C... Lda, contratada para o efeito, tivesse, por sua vez, subempreitado na sociedade arguida B... Lda, que é legalmente representada pelo arguido AA.

O corte dos sobreiros foi efetuado a mando da A..., através do seu representante EE (art.49º do RAI). Esse facto é assumido pelo próprio EE, mais resultando da sua inquirição e troca de emails representar a Direcção de Gestão de Vegetação da A..., enquanto responsável pela gestão de combustível de vegetação que se encontra sob as linhas de distribuição de energia, tendo aquele prestado, em representação da A..., o correspondente TIR e Termo de Constituição da arguida – cfr. fls. 20 a 31, fls. 35 a 39, fls. 147-8, corroborado pela troca de emails havida entre o NPA e a “A...”, entre os dias 25 de Janeiro e 31 de Janeiro de 2023 – cfr. fls. 29 a 31.

Trata-se de factos indiciados nos autos que configuram uma alteração não substancial em relação aos factos descritos pronúncia, os quais são conhecidos da arguida A... e, como tal, não carecem de notificação para, querendo, sobre eles se pronunciar, nos termos do art.424º, nº3, do Código Processo Penal.

A recorrente A... já foi confrontado, durante o processo, com aqueles precisos factos, sobre os quais, apesar de não constarem da decisão recorrida (daí a alteração), exerceu o respetivo contraditório, pronunciando-se sobre os mesmos, aliás, confirmando-os – cfr. mail remetido aos autos, a fls. 30 e declarações de fls. 147-8.

Em momento algum a recorrente invoca sequer que os agentes do corte dos sobreiros atuaram sem ou contra ordens ou instruções expressas da A... (art.11º, nº6, do Código Penal), impugnando apenas ter agido contra disposição legal no abate daquelas árvores.

O art.424° do CPP permite uma alteração não substancial dos factos descritos na decisão recorrida ou da respetiva qualificação jurídica, sem comunicação prévia ao arguido, desde que já seja conhecida do mesmo.

Vale isto dizer que são subtraídas ao dever de notificação no tribunal de recurso todas as situações em que a alteração já é conhecida do arguido.

De resto, conforme Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 4/95, de 1995.06.07 (Relator Ferreira Vidigal), DR/I 1995.07.06: “O tribunal superior pode, em recurso, alterar oficiosamente a qualificação jurídico-penal efectuada pelo tribunal recorrido, mesmo que para crime mais grave, sem prejuízo, porém, da proibição da «reformatio in pejus»”.

Dito isto, cumpre proceder a alteração não substancial dos factos, devendo aditar-se ao elenco dos factos indiciados, o seguinte:

- O corte dos sobreiros foi efetuado a mando da A..., através do seu representante EE, representante da Direcção de Gestão de Vegetação da A..., enquanto responsável pela gestão de combustível de vegetação que se encontra sob as linhas de distribuição de energia.

Daqui resulta que, ao mandar cortar os sobreiros, EE agiu, em conjugação de esforços e intentos com os demais, em nome, por conta e no interesse da A... no exercício do cargo de liderança (al.a), nº2, art.11º), entendido este nos termos definidos no nº4, do cit. art.11º.

Pelo exposto, a arguida A... cometeu a prática, em coautoria e na forma consumada, um crime de dano contra a natureza, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.s 11º, nº2, al.a), e nº4, 26º, e 278.º n.º 1 al. a) do Código Penal, alteração da qualificação jurídica a que se procede.

Por conseguinte, feita esta alteração não substancial, tão pouco se vislumbra qualquer violação dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 29.º, 30.º, n.º 3, e 32.º, n.os 1 e 2, todos da Constituição da República Portuguesa, na dimensão interpretativa acolhida do artigo 278.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.

Assim, improcede nesta parte o recurso.


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Do preenchimento do tipo legal de crime: aplicação do Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de fevereiro, às linhas de média tensão.

Defende a recorrente que, em resultado dos factos enumerados como indiciados, existe uma errada subsunção jurídico penal dos mesmos, já que a decisão de pronúncia erra ao afirmar não ser aplicável às linhas de média tensão o disposto no Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de fevereiro, o que – no entender da recorrente – resulta do seu artigo 4.º, ponto 51, e do conteúdo do artigo 28.º.

Efetivamente consta da decisão instrutória que o Decreto-Regulamentar n.º 1/92, de 18 de fevereiro, não tem aplicação nos autos, uma vez que aprova o Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão e os factos aqui em causa dizem respeito a linhas eléctricas de média tensão.

E, na verdade, é o que resulta do art.1º desse decreto regulamentar, que aprova o Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão, e do art.2º, nº1, deste diploma, que refere aplicar-se às linhas eléctricas de alta tensão.

Contrariamente ao defendido pela recorrente, do artigo 4.º, ponto 51, e do artigo 28.º não resulta a aplicação do Regulamento às linhas elétricas de média tensão.

Nem a aplicação do referido Regulamento dispensava a A... de obter a necessária autorização do ICNF para o abate dos sobreiros, tanto mais que a pediu e obteve, como disso estava ciente, mas apenas em relação a alguns deles.

No mais, acolhe-se aqui o que de relevante vem referido na decisão de pronuncia quanto à legislação aplicável em matéria de proteção de sobreiros e regras de funcionamento no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR).

“No caso concreto, uma vez que está em causa o abate de sobreiros, importa ter em consideração o disposto no Decreto-Lei n.º 169/2001 de 25 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 155/2004, Decreto-Lei n.º 254/2009, Lei n.º 12/2012 e Decreto-Lei n.º 29/2015 (versão em vigor à data da prática dos factos), diploma este que estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

Assim sendo, tal diploma legal prevê, no seu art.º 3.º n.º 1 que “o corte ou arranque de sobreiros e azinheiras, em povoamento ou isolados, carece de autorização, nos termos do presente artigo”.

O art.º 9.º n.º 1 do mesmo diploma legal estabelece, por seu turno, que “os pedidos de autorização previstos no artigo 3.º são feitos mediante requerimento, em formulários próprios, a apresentar na Direcção-Geral das Florestas ou nas direcções regionais de agricultura competentes, podendo ainda ser apresentados nos serviços do Instituto da Conservação da Natureza, caso incidam em superfícies incluídas em áreas protegidas, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.”

O n.º 2 do mesmo preceito legal acrescenta que “em qualquer circunstância de corte ou arranque é obrigatória a prévia cintagem das árvores a abater com tinta indelével e de forma visível”.

Importa ainda ter em consideração o disposto no Decreto-Lei n.º 82/2021 de 13/10, na redacção que lhe foi dada pela Declaração de Rectificação n.º 39-A/2021 de 10/12, pelo Decreto-Lei n.º 119-A/2021 de 22/12 e pelo Decreto-lei n.º 49/2022 de 19/07 (redacção em vigor à data da prática dos factos), que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento.

Define o art.º 3.º n.º 1 al. h) de tal diploma legal, como “gestão de combustível” “a criação e manutenção da descontinuidade horizontal ou vertical de carga combustível, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal e da composição das comunidades vegetais, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objectivos dos espaços intervencionados”.

O art.46 n.º1 do mesmo diploma legal prevê que “as redes de defesa infraestruturam o território de acordo com o planeamento de gestão integrada de fogos rurais, para defesa de pessoas, animais e bens, e de gestão do fogo rural”, sendo que o n.º 2 al. b) do mesmo preceito prevê “as redes de defesa são constituídas por: (…)

b) Rede secundária de faixas de gestão de combustível”.

O art.º 47.º n.º 1 do mesmo diploma estabelece, por seu turno, que: “a gestão do combustível existente nos territórios rurais é realizada através de faixas e de áreas estratégicas, situadas em locais que potenciam a prossecução de determinadas funções, onde se procede à modificação da estrutura vertical ou horizontal e à remoção total ou parcial da biomassa”, sendo que o n.º 2 acrescenta que “As faixas de gestão de combustível constituem redes primárias, secundárias e terciárias, tendo em consideração as funções que podem desempenhar:

a) A função de diminuição da superfície percorrida por grandes incêndios, permitindo e facilitando uma intervenção directa de combate ao fogo;

b) A função de redução dos efeitos de passagem de incêndios, protegendo de forma passiva vias de comunicação, infraestruturas e equipamentos sociais, zonas edificadas e formações florestais e agrícolas de valor especial (…)”

E o n.º 4 do mesmo preceito legal prevê que: “Quando as faixas de gestão de combustível e as áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível ocorram em áreas incluídas no sistema nacional de áreas classificadas, ou ocupadas por espécies arbóreas protegidas ou arvoredo classificado de interesse público, e desde que aprovadas nos programas sub-regionais de acção, com aprovação do ICNF, I. P., dispensa-se autorização deste organismo para as medidas específicas de prevenção previstas no regulamento referido no número anterior, com o objectivo de reduzir a continuidade do combustível”.

O art.º 49.º n.º 1 do mesmo diploma estabelece, por seu turno, que “a rede secundária de faixas de gestão de combustível cumpre as funções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 47.º e desenvolve-se nas envolventes: (…) b) das linhas de transporte e distribuição de energia eléctrica e de transporte de gás e de produtos petrolíferos” e o n.º 4 do mesmo preceito legal acrescenta que “As entidades responsáveis pelas infraestruturas a que se referem as alíneas a), b) e f) do n.º 1 são obrigadas a executar: (…) c) Nas redes de transporte e distribuição de energia eléctrica e de transporte de gás e de produtos petrolíferos (…)”.

Prosseguindo,

à data dos factos, dia 09/01/2023, ainda não estava em vigor a dispensa de autorização do ICNF, a coberto do art.º 47.º n.º 4 do citado Decreto-Lei n.º 82/2021, por falta de aprovação dos programas sub-regionais de ação e das áreas ocupadas por espécies arbóreas protegidas ou arvoredo classificado de interesse público.

No email de 30 de janeiro de 2023, 19.04 horas, enviado por EE para a GNR CT Aveiro (cfr. fls.20-30), aquele confirma estar ciente que à data ainda não vigorava aquela dispensa de autorização do ICNF por falta de aprovação dos programas sub-regionais de ação.

Nem se compreende a invocada urgência de garantir a salvaguarda de pessoa e bens, para justificar o corte dos sobreiros sem autorização do ICNF, quando a obtenção desta foi acautelada para (apenas) 8 do total de 63 abatidos.

Assim, dúvidas não existem que o total de 55 sobreiros, espécie protegida, foram eliminados sem observância de disposição legal, entenda-se a necessária autorização legal do ICNF para o efeito, o que integra a primeira parte do corpo do art.º 278.º n.º 1 do Código Penal.

Por conseguinte, improcede nesta parte o recurso.


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3. DECISÃO

Nesta conformidade, acordam os juízes desta Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em:


a) proceder à alteração não substancial dos factos indiciados, aditando-se o seguinte: “O corte dos sobreiros foi efetuado a mando da A..., através do seu representante EE, representante da Direcção de Gestão de Vegetação da A..., enquanto responsável pela gestão de combustível de vegetação que se encontra sob as linhas de distribuição de energia”;

b) proceder à alteração da qualificação jurídica, imputando-se à arguida A... a prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de dano contra a natureza, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.s 11º, nº2, al.a), e nº4, 26º, e 278.º n.º 1 al. a) do Código Penal;

c) no mais, negar provimento ao recurso interposto pela arguida A... e em consequência confirmar a decisão recorrida com as alterações supra referidas.

Custas pela arguida recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC (artigos 513º, nº 1, do CPP, 1º, nº 2 e 8º, nº 9, do RCP e tabela III anexa).

Notifique.

Porto, 19.11.2025

(Elaborado e revisto pelo relator  art.º 94º, nº 2, do CPP e assinado digitalmente).

João Pedro Pereira Cardoso

Jorge Langweg

Manuel trocado



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[1] “São remédios jurídicos e, como tal, destinam-se a reexaminar decisões proferidas pelas instâncias inferiores, verificando a sua adequação e legalidade quanto às questões concretamente suscitadas, e não a decidir questões novas, que não tenham sido colocadas perante aquelas “ – cfr. RP 23.04.2008 ( Maria Leonor Esteves) www.dgsi.pt.

[2] Na controvérsia jurisprudencial sobre o vício da decisão de pronúncia ou de não pronúncia que não contém a enumeração da matéria de facto indiciada e/ou não indiciada:

- sustentando tratar-se de uma nulidade insanável do conhecimento oficioso ( RP 22-09-2021 (Pedro Vaz Pato), ac RP 17-02-2010 (Eduarda Lobo), RP 26.04.2017 (Maria Ermelinda Carneiro), RE 20.12.2012, 26.02.2013 e de 17.06.2014, RL 07.05.2013) e RC 13.11.2013)  www.dgsi.pt. Também na doutrina, neste sentido, se pronuncia Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, pág 770, anotação 3 «É também nulo o despacho instrutório que não contiver as menções do artigo 283º, nº 3 (artigo 308, nº 2, conjugado com os artigos 283, nº 3, e 287, nº 2) (…) Se se tratar de um despacho de não pronúncia, a respectiva nulidade pode ser arguida e conhecida no recurso interposto do despacho de não pronúncia (artigo 379º, nº 2, por identidade de razão..». No mesmo sentido Pedro Soares Albergaria in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Almedina, 2021, Tomo III, anot. art. 307º, pg.1289.

 - defendendo a existência de uma nulidade relativa (sanável) e, portanto, dependente de arguição perante o JIC, cabendo recurso do despacho que a indefira - RP 31-05-2017 (Neto Moura), RP 25-02-2015 (Moreira Ramos), RP 21-01-2015 (Lígia Figueiredo), RP 7/7/2010; RC 26/10/2011 e de 21/5/2015, RC 16.06.2015 (Luís Coimbra),  e da RG 2/11/2015 (Alcina Ribeiro), RP 17.02.2010, 27.02.2013 e de 07.07.2010, RE 10.12.2009, 19.11.2013 e 22.04.2014 e RL 10.07.2007).

- optando pela verificação de uma irregularidade dependente de arguição (art.123º, nº1) – cfr. RP 04-03-2020 (Francisco Mota Ribeiro) www.dgsi.pt), RP 05-01-2011 (Joaquim Gomes), RC 18/05/2011 disponível www.dgsi.pt); RP 29.05.2013 e RC 03.07.2013) www.dgsi.pt.

- seguindo o entendimento de que estamos perante uma irregularidade, mas do conhecimento oficioso (art.123º, nº2) – cfr. RP 15-04-2015 (Maria Luisa Arantes), RP de 6/01/2016, CJ, XLI, I, pg. 187, RP 12-10-2016 (José Carreto), RP 16/12/2009 e RG 09.07.2009 (Cruz Bucho), 06.12.2010, 18.06.2007 e de 12.02.2007 in www.dgsi

[3] Neste sentido, acórdãos TRP de 2011-07-06 – Dolores da Silva e Sousa – Proc. 356/08.7PIPRT-A.P1, TRP de 15-02-2012 – Alves Duarte  - Proc. 918/10.2TAPVZ.P1, TRP de 15-02-2023 – Cláudia Rodrigues – Proc. 417/17.1T9ETR.P1, TRP de 26-05-2021  - Paulo Costa – Proc. 1250/18.9GBVNG.P1, TRP de 23-03-2011 – Lígia Figueiredo – Proc. 3755/05.2TDPRT.P1, TRG 27/04/2020 (Proc. n.º 86/17.9 T9PTB.G1), TRL 03-04-2019 FILIPA COSTA LOURENÇO, processo 3106/18.6T9LSB.L1-9, TRE 26-02-2013, PROENÇA DA COSTA, Processo 190/09.7GBABF.E1, TRC 13-12-2023, JOÃO ABRUNHOSA, processo 99/21.6T9SCD.C1, todos in www.dgsi.pt.