Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ NUNO DUARTE | ||
| Descritores: | PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DE MENOR FACTOS NOTÓRIOS PERÍCIA PSICOLÓGICA ELEMENTOS DE PROVA PRINCÍPIOS DE NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP202603096785/21.3T8VNG-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Civil estabelece que os factos que são do conhecimento geral (factos notórios) não carecem de prova, nem de alegação, princípio que, por extensão, também deve ser aplicado às realidades que decorrem diretamente daquilo que está estabelecido na lei. II – Devido à individualidade e autonomia de cada processo de promoção e proteção, a obtenção de elementos de prova existentes em processos relativos a outras crianças ou jovens deve reger-se por princípios de necessidade e proporcionalidade, o que reclama que apenas se recorra a essa faculdade quando esteja identificada a necessidade concreta que justifica a diligência a efetuar. III – A necessidade de o tribunal, ao nível da sua atuação, conjugar o princípio da cooperação com o princípio da autorresponsabilidade das partes assume especial relevância no domínio probatório, já que, vigorando nesta área o princípio geral de que “àquele que invocar um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado” (cf. artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), o tribunal não se deve substituir a quem está onerado com o dever de apresentar a prova necessária para a defesa das suas pretensões. Por isso, quando está em causa a obtenção de documentos ou informações que os intervenientes processuais considerem pertinentes para a defesa dos seus interesses, a intervenção do tribunal deve ser subsidiária, reservando-se a mesma para os casos em que o interessado alega justificadamente confrontar-se com dificuldade séria em aceder à informação ou ao documento pretendido. IV – Ainda que seja possível identificar competências parentais e aferir a qualidade dos vínculos filiais através de outros meios de prova, as questões relativas à guarda das crianças envolvem elementos de natureza pessoal cuja cabal compreensão reclama uma abordagem interdisciplinar, que cruza o direito com a psicologia e outras ciências, contexto em que a realização de perícias psicológicas forenses assume importância crucial para a prolação de decisões judiciais fundamentadas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 6785/21.3T8VNG-C.P1 Relator: José Nuno Duarte; 1.º Adjunto: Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo; 2.ª Adjunta: Ana Olívia Loureiro. Acordam os juízes signatários no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO 1- Nos presentes autos de promoção dos direitos e proteção de AA, nascida em ../../2019 e filha de BB e de CC, o Supremo Tribunal de Justiça, em 28-10-2025, proferiu acórdão em que, no âmbito do recurso de revista excecional do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 20.02.2025 (que tinha confirmado a decisão da primeira instância que aplicou a medida de confiança da criança AA a instituição, com vista a adoção), foi decidido o seguinte: «[…] julga-se a revista procedente e, consequentemente, revoga-se o acórdão recorrido e, em sua substituição, anula-se o acórdão da primeira instância, por não ter sido antecedido de debate judicial onde o progenitor estivesse (em toda a respetiva tramitação) patrocinado por advogado e, consequentemente, determina-se que se proceda a novo debate judicial, nos termos legais, devendo ser concedido ao progenitor, ora patrocinado, prazo para apresentar alegações e oferecer prova, prosseguindo-se a pertinente tramitação». 2- Nessa sequência, os autos baixaram à primeira instância, onde, em 24-11-2025, foi proferido despacho com o seguinte teor: «Tomei conhecimento da decisão do Supremo Tribunal de Justiça. Como decidido pelo Colendo Tribunal, nos termos do art.º 114.º, n.º 1, da LPCJP, ordeno a notificação do progenitor, na sua pessoa e na pessoa da sua ilustre patrona, para alegar, por escrito, e apresentar provas, querendo, no prazo de 10 dias. […] Por ter sido revogado o acórdão proferido nestes autos, torna-se necessário averiguar da sua situação presente da criança, bem como da dos pais e família. Nesse sentido, determino que a EMAT apresente, em 15 dias, relatório com vista à sua apreciação e com parecer técnico sobre a medida a aplicar neste momento. Consequentemente, até esse momento e até que seja proferida nova decisão, haverá que assegurar a proteção da criança, nos termos dos artigos 3.º, n.º 2, f) e g), 4.º, a), c) e e), 34.º, 37.º, n.º 1, da LPCJP, mediante providência imediata com execução da medida de promoção e proteção. A criança está acolhida residencialmente, no Centro de Acolhimento A..., onde tem sido acompanhada desde abril de 2023 e onde lhe são garantidas as suas necessidades essenciais. Em conformidade, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 37.º da LPCJP, determino a aplicação provisória à criança AA da medida de acolhimento residencial, nesse lar de infância e juventude, pelo período de 3 meses ou até à decisão definitiva destes autos, consoante o que primeiro ocorrer. Notifiquem-se o Ministério Público, os pais e seus ilustres patronos, a ilustre patrona da criança, a EMAT e o lar de infância e juventude.» 3- Notificado deste despacho, CC, pai da criança AA, apresentou em 9-12-2025 um requerimento no qual, ao longo de 116 artigos, apresentou as suas alegações, concluindo, após, da seguinte forma: «[…] Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, requer-se que, uma vez produzida e ponderada toda a prova, seja aplicada a favor da menor AA a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais prevista na al. a) do nº 1 do artigo 35º da LPCJP mediante as imposições que V. Exa. entenda por necessárias, sugerindo-se que sejam os progenitores obrigados à frequência de um programa de formação visando o melhor exercício das funções parentais e, caso V. Exa. entenda que as condições socioeconómicas dos progenitores não dão garantias de assegurar a subsistência da menor em respeito pelo seu superior interesse, requer-se também a V. Exa. que seja determinada a atribuição à menor AA, na pessoa dos seus progenitores, a ajuda económica que se entenda por necessária através de entidade pública com competência para o efeito, nos termos do disposto nos artigos 39º e 41º da LPCJP.» PROVA: Documental: Toda a constante dos presentes autos e, ainda, 17 (dezassete) documentos que se juntam. Declarações de parte do progenitor: quanto aos factos alegados nos artigos 5º, 11º a 18º, 21º, 22º, 25º, 28º, 32º, 35º a 45º, 48º a 53º, 55º a 58º, 60º, 61º, 64º, 67º, 69º, 71º, 73º, 75º, 76º a 83º e 86º a 91º. Declarações de parte da progenitora: quanto aos factos alegados nos artigos 6º a 10º, 14º a 18º, 21º, 22º, 32º, 36º, 39º a 45º, 48º a 53º, 55º a 58º, 60º, 61º, 64º, 67º, 69º, 71º, 73º, 75º, 76º a 83º e 86º a 91º. Pericial: Requer-se a V. Exa. que seja ordenada a realização de perícia médico-legal em especialidade de psicologia aos progenitores da menor AA, junto do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, devendo o/a Sr/a. Perito/a responder aos seguintes quesitos: 1) O progenitor CC é capaz de refletir e identificar necessidades da filha AA que se impõem suprir na salvaguarda dos seus superiores interesses? 2) A progenitora BB é capaz de refletir e identificar necessidades da filha AA que se impõem suprir na salvaguarda dos seus superiores interesses? 3) O progenitor CC é capaz de refletir e identificar a necessidade de estabelecimento regras à filha AA com vista a assegurar a sua boa educação? 4) A progenitora BB é capaz de refletir e identificar a necessidade de estabelecimento de regras à filha AA com vista a assegurar a sua boa educação? 5) O progenitor CC é capaz de refletir sobre a importância de assegurar à filha AA condições para que possa concluir o seu percurso formativo com êxito? 6) A progenitora BB é capaz de refletir sobre a importância de assegurar à filha AA condições para que possa concluir o seu percurso formativo com êxito? 7) O progenitor CC é capaz de refletir e decidir pela priorização das necessidades da filha AA, em detrimento das suas próprias necessidades? 8) A progenitora BB é capaz de refletir e decidir pela priorização das necessidades da filha AA, em detrimento das suas próprias necessidades? 9) O progenitor CC afigura-se como capaz de exercer o poder parental com respeito pela priorização dos superiores interesses da AA? 10)A progenitora BB afigura-se como capaz de exercer o poder parental com respeito pela priorização dos superiores interesses da AA? 11)O progenitor CC afigura-se capaz de refletir criticamente sobre os hábitos de vida passados assentes no consumo de substâncias estupefacientes e prática de ilícitos criminais, fazendo um juízo de censura sobre as suas condutas passadas? 12)A progenitora BB afigura-se capaz de refletir criticamente sobre os hábitos de vida passados assentes no consumo de substâncias estupefacientes e prática de ilícitos criminais, fazendo um juízo de censura sobre as suas condutas passadas? 13)O progenitor CC está comprometido com um projeto de vida sólido e estruturado? 14)A progenitora BB está comprometida com um projeto de vida sólido e estruturado? 15)O progenitor CC está motivado para lutar por um projeto de vida sólido e estruturado? 16)A progenitora BB está motivada para lutar por um projeto de vida sólido e estruturado? 17)O progenitor CC está comprometido com o exercício do poder parental relativamente à filha AA? 18)A progenitora BB está comprometida com o exercício do poder parental relativamente à filha AA? 19)O progenitor CC denota perturbação emocional quanto às condições em que forçosamente cresceu no agregado familiar dos seus progenitores? 20)A progenitora CC denota perturbação emocional quanto às condições em que forçosamente cresceu no agregado familiar dos seus progenitores? 21)Caso beneficiasse do devido e regular acompanhamento pelos devidos serviços sociais e terapêuticos, cumprindo as recomendações terapêuticas de suporte psicológico/ psicoeducativo regular que o auxiliariam numa ajustada tomada de decisões no âmbito do seu projeto de vida, as competências parentais do progenitor CC poderiam ser robustecidas de moldes a salvaguardar os superiores interesses da filha AA? 22)Caso beneficiasse do devido e regular acompanhamento pelos devidos serviços sociais e terapêuticos, cumprindo as recomendações terapêuticas de suporte psicológico/ psicoeducativo regular que a auxiliariam numa ajustada tomada de decisões no âmbito do seu projeto de vida, as competências parentais da progenitora BB poderiam ser robustecidas de moldes a salvaguardar os superiores interesses da filha AA? Requer-se ainda a V. Exa. que seja ordenada a realização de perícia médico-legal em especialidade de pedo-psicologia à menor AA, junto do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, devendo o/a Sr/a. Perito/a responder aos seguintes quesitos: 1) A menor apresenta vínculo afetivo próprio da filiação relativamente ao progenitor CC? 2) A menor apresenta vínculo afetivo próprio da filiação relativamente à progenitora BB? 3) Poderá afigurar-se prejudicial ao harmónico desenvolvimento da menor AA, considerando a intensidade do eventual vínculo afetivo próprio da filiação que demonstre ter relativamente aos progenitores, a aplicação de medida de promoção que determine definitivamente a quebra do vínculo biológico entre a menor e os progenitores? 4) O equilíbrio emocional da menor encontra-se gravemente afetado por conta da vivência passada junto dos progenitores? 5) A menor denota instabilidade emocional decorrente de vivências na instituição a que se encontra confiada? Inspeção judicial: Requer-se a V. Exa. que seja ordenada a realização de inspeção à habitação dos progenitores, melhor identificada nos presentes autos, para aferir da existência de equipamentos, mobiliário, higiene e salubridade, bem como para aferir da existência de condições para a menor AA aí passar a residir. Testemunhal: (cuja notificação expressamente se requer) […] Audição da menor: Atendendo à irreversibilidade da decisão que se pondera proferir nos presentes autos e que ditará o futuro da menor AA, de esta ser confiada a instituição com vista à sua adoção, e considerando aquela que se entende ser a maturidade que a criança apresenta em face dos seus parcos 6 anos de vida para compreender e discorrer sobre o assunto em discussão nos presentes autos, requer-se respeitosamente a V. Exa. que seja ordenada a audição da menor pelo Tribunal sobre as situações que deram origem à intervenção e também relativamente à aplicação da medida de confiança a instituição com vista à adoção que se pondera aplicar nos presentes autos, nas condições que V. Exa. entenda por necessárias a garantir o bem-estar da menor, sugerindo-se, com o devido respeito, que à menor seja assegurado apoio da assessoria técnica ao tribunal, assistência no decurso da audição por técnico especialmente habilitado para o seu acompanhamento, designadamente médico ou psicólogo, e que a sua audição decorra em ambiente informal e reservado, nos termos do disposto nos artigos 4º al. j), 84º e 86º da LPCJP e artigos 4º nº 1 al. a) e c) e 5º do RGPTC. Requerimentos probatórios: I) Para prova do alegado nos artigos 49º, 64º, 57º, 69º, 70º, 71º, 72º e 73º, requer-se a V. Exa. que ordene a notificação da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens ... – Norte, com sede na Praceta ..., nº ..., ... Vila Nova de Gaia para que venha juntar aos presentes autos todos os elementos que disponha relativamente ao processo nº 2024 035 234 referente à criança DD; II) Para prova, nomeadamente, do alegado nos artigos 49º, 50º, 51º, 55º, 56º, 58º, 67º, 71º, 72º e 73º, requer-se a V. Exa. que ordene a notificação da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens ... – Norte, com sede na Praceta ..., nº ..., ... Vila Nova de Gaia para que proceda à elaboração de relatório social atual do agregado familiar da menor AA, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 108º da LPCJP; III) Para prova do alegado nos artigos 49º, 64º, 57º, 69º, 70º, 71º, 72º e 73º, requer-se a V. Exa. que ordene a notificação do Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental, da Cooperativa de Solidariedade Social B..., com sede na Rua ..., ... Vila Nova de Gaia para que venha juntar aos presentes autos todos os elementos que disponha relativamente ao processo referente à criança DD, nascida em ../../2024; IV) Para prova do alegado no artigo 71º, requer-se a V. Exa. que ordene a notificação da USF Saúde ... sita na Rua ..., ... V. N. Gaia para que venha informar os presentes autos sobre se a criança DD, nascida em ../../2024 (filho de CC, maior, titular do cartão de cidadão nº ..., emitido pela República Portuguesa e válido até 05-11-2034, NIF ..., utente de saúde nº ..., e BB, maior, titular do cartão de cidadão nº ..., emitido pela República Portuguesa e válido até 03-08-2031, NIF ...) compareceu à primeira consulta e às subsequentes consultas de 1, 2, 4, 6, 9 e 12 meses e para venha juntar aos presentes autos toda a documentação clínica que disponha acerca da identificada criança. V) Para prova do alegado no artigo 40º, requer-se a V. Exa. que ordene a notificação do CRI/Equipa de Tratamento de Vila Nova de Gaia, com sede na Rua ..., ... ..., para vir informar os presentes autos sobre se o aqui progenitor CC, maior, titular do cartão de cidadão nº ..., emitido pela República Portuguesa e válido até 05-11-2034, NIF ... alguma vez realizou testes de despistagem do consumo de substâncias tóxicas e, em caso de resposta afirmativa, para que venha juntar aos presentes autos documentos comprovativos da realização dos testes e dos resultados dos mesmos. VI) Para prova do alegado nos artigos 11º, 13º, 37º, 38º e 39º, requer-se a V. Exa. que ordene a notificação da USF 1... sita na Rua ..., ..., ... Vila Nova de Gaia para remeter aos presentes autos o historial clínico de que disponha do aqui progenitor CC, maior, titular do cartão de cidadão nº ..., emitido pela República Portuguesa e válido até 05-11-2034, NIF ..., utente de saúde nº ..., designadamente, na sequência do acompanhamento realizado ao aqui progenitor pelo médico de família do agregado familiar em que o mesmo cresceu, Dr. EE. VII) Para prova do alegado nos artigos 11º e 13º, requer-se a V. Exa. que ordene a notificação da Administração Regional de Saúde do Norte, I.P. sita na Rua ..., ... Porto para remeter aos presentes autos o historial de episódios de urgência ocorridos entre os anos de 1998 e 2016 de que disponha do aqui progenitor CC, maior, titular do cartão de cidadão nº ..., emitido pela República Portuguesa e válido até 05-11-2034, NIF ..., utente de saúde nº .... VIII) Para prova do alegado no artigo 37º, requer-se a V. Exa. que ordene a notificação do Estabelecimento Prisional ... sita na Rua ..., ... ... para vim informar os presentes autos sobre se o aqui progenitor, enquanto aí se encontrou em cumprimento da medida de coação de prisão preventiva inicialmente determinada no âmbito do processo crime nº ..., alguma vez solicitou acompanhamento por médico do estabelecimento prisional e, em caso de resposta afirmativa, para que junte aos presentes autos todos os documentos de que disponha acerca do acompanhamento médico prestado ao aqui progenitor no estabelecimento prisional. IX) Para prova do alegado no artigo 74º, requer-se a V. Exa. que ordene a notificação do 1º Juízo de Família e Menores de Vila Nova de Gaia do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, sito no Palácio da Justiça, Rua ..., ..., ... Vila Nova de Gaia para que extraia e remeta aos presentes autos certidão do douto despacho com a referência 464815698 proferido em 24-10-2024 no âmbito do processo nº .... X) Para prova do alegado nos artigos 27º, 28º, 29º, 30º, 31º, 35º, 79º, 80º, 81º e 82º, requer-se a V. Exa. que ordene a notificação do 11º Juízo de Central Criminal do Porto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, sito na Rua ..., ..., ... Porto para que, por referência ao processo nº ..., extraia e remeta aos presentes autos certidão: a. De todos os requerimento apresentados pelo arguido CC, maior, titular do cartão de cidadão nº ..., emitido pela República Portuguesa e válido até 05-11-2034, NIF ..., onde tenha sido por este requerida autorização para se ausentar da sua habitação com vista a poder visitar a sua filha AA na Instituição de Acolhimento “A...” (referências citius 41927033, 42193444, 42438977, 43007365 e 43896611); b. De todos os doutos despachos proferidos sobre os requerimentos apresentados pelo identificado arguido onde este tenha requerido autorização para se ausentar da sua habitação para visitara sua filha AA na Instituição de Acolhimento “A...” (referências citius 470047785, 471033740, 471948533, 474090440, 474194188 e 477263425); c. De todas os documentos que contenham informações prestadas aos autos pela Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (Equipa de Vigilância Eletrónica ...) na sequência dos requerimentos apresentados pelo identificado arguido com vista a obter autorização para se ausentar da sua habitação para visitar a sua filha AA na Instituição de Acolhimento “A...”; d. Da douta decisão de determinou a aplicação ao identificado arguido da medida de coação de prisão preventiva; e. Da douta decisão de determinou a aplicação ao identificado arguido da medida de coação de obrigação de permanência na habitação; f. Do douto Acórdão proferido pelo Tribunal de 1ª Instância em 10-04-2025 com a referência 470950567; g. Das alegações de recurso de apelação apresentadas pelo referido arguido; h. Da resposta a recurso de apelação apresentada pelo Ministério Público em 30-06-2025 com a referência 104844; i. Do douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 10-09-2025 com a referência 19720951; j. Do Relatório Social Para Determinação Da Sanção a aplicar ao arguido CC, elaborado em 07-03-2025; Mais se requer que ordene a notificação do 11º Juízo de Central Criminal do Porto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, sito na Rua ..., ..., ... Porto para que, por referência ao processo nº ..., para vir informar os presentes autos de qual o concreto período de pena aplicada ao arguido CC que se encontra ainda por cumprir. XI) Para prova do alegado nos artigos 56º e 57º, requer-se a V. Exa. que ordene a notificação do Instituto de Segurança Social, I.P. sito na Avenida ..., ..., ... Lisboa para que venha informar os presentes autos sobre a concreta quantia que é entregue mensalmente ao agregado familiar composto pelos progenitores CC, maior, titular do cartão de cidadão nº ..., emitido pela República Portuguesa e válido até 05-11-2034, NIF ..., NISS ... e BB, maior, titular do cartão de cidadão nº ..., emitido pela República Portuguesa e válido até 03-08-2031, NIF ..., NISS ... a título de Rendimento Social de Inserção, bem como a concreta quantia que é entregue a título de Abono de Família a favor do filho menor DD e qual a concreta quantia que seria entregue a favor da filha menor AA caso este Tribunal aplique a favor da menor medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais. XII) Para prova do alegado nos artigos 76º, 77º e 78º, requer-se a V. Exa. que ordene a notificação do Centro de Acolhimento A... sito na Travessa ..., ... Valongo para que remeta aos presentes autos todos os registos de todas as visitas efetuadas pelos progenitores CC e/ou BB à menor AA, bem como de todos os registos de todos os contactos telefónicos estabelecidos entre os progenitores CC e/ou BB e a menor AA. XIII) Para prova do alegado no artigo 58º, requer-se a V. Exa. que ordene a notificação da C... Unipessoal, LDA. com sede na Av. ..., ..., Piso 3, ... Lisboa para que venha informar os presentes autos sobre se se encontra celebrada com esta entidade a contratação de serviço de fornecimento de energia para a fração sita na Praceta ..., ..., r/chão esquerdo traseiras, ... ... e, em caso de resposta afirmativa, para que venha informar os presentes autos sobre qual o valor individual das últimas 6 (seis) faturas emitidas por referência a esse mesmo serviço de fornecimento de energia. XIV) Para prova do alegado no artigo 61º, requer-se a V. Exa. que ordene a notificação Fundação ... sita na Av. ..., ..., ... Vila Nova de Gaia para que venha informar os presentes autos se a criança DD, nascida em ../../2024, se encontra inscrita no seu serviço de creche/infantário. […]» 4- Este requerimento foi apreciado por despacho, proferido em 15-01-2026, cujo teor foi o seguinte: «[…] O progenitor, nas suas alegações, requereu a produção dos seguintes meios de prova, além dos documentos juntos e das testemunhas arroladas: 1) a realização de exames periciais os pais e à criança, com o âmbito constante das questões formuladas no seu requerimento probatório; 2) a inspeção à habitação dos progenitores, identificada nos presentes autos, para aferir da existência de equipamentos, mobiliário, higiene e salubridade, bem como para aferir da existência de condições para a criança aí passar a residir; 3) a audição da criança em audiência de julgamento, com recurso a técnico especialmente habilitado para o efeito; 4) a notificação da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens para juntar aos presentes autos todos os elementos que disponha relativamente ao processo nº 2024 035 234 referente à criança DD; 5) a notificação da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens ... – Norte, para que proceda à elaboração de relatório social atual do agregado familiar de AA, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 108.º da LPCJP; 6) a notificação do Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental, da Cooperativa de Solidariedade Social B..., para que venha juntar aos presentes autos todos os elementos que disponha relativamente ao processo referente à criança DD, nascida em ../../2024; 7) a notificação da USF Saúde ... sita na Rua ..., ... V. N. Gaia para que venha informar os presentes autos sobre se a criança DD, nascida em ../../2024, compareceu à primeira consulta e às subsequentes consultas de 1, 2, 4, 6, 9 e 12 meses e para venha juntar aos presentes autos toda a documentação clínica que disponha acerca da identificada criança; 8) a notificação do CRI/Equipa de Tratamento de Vila Nova de Gaia, para vir informar os presentes autos sobre se o aqui progenitor CC alguma vez realizar testes de despiste de consumo de substâncias estupefacientes e, em caso afirmativo, para apresentar os seus resultados; 9) a notificação da USF 1... para remeter aos presentes autos o historial clínico de que disponha do aqui progenitor CC, designadamente na sequência do acompanhamento realizado ao aqui progenitor pelo médico de família do agregado familiar em que cresceu, Dr. EE; 10) a notificação da Administração Regional de Saúde do Norte, I.P. sita na Rua ..., ... Porto para remeter aos presentes autos o historial de episódios de urgência ocorridos entre os anos de 1998 e 2016 de que disponha do aqui progenitor CC; 11) a notificação do Estabelecimento Prisional ... para vir informar os presentes autos sobre se o aqui progenitor, enquanto aí se encontrou em cumprimento da medida de coação de prisão preventiva inicialmente determinada no âmbito do processo crime nº ..., alguma vez solicitou acompanhamento por médico do estabelecimento prisional e, em caso de resposta afirmativa, para que junte aos presentes autos todos os documentos de que disponha acerca do acompanhamento médico prestado ao aqui progenitor no estabelecimento prisional; 12) a notificação do 1º Juízo de Família e Menores de Vila Nova de Gaia do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, para que extraia e remeta aos presentes autos certidão do douto despacho proferido em 24-10-2024 no âmbito do processo n.º ...; 13) a notificação do 11.º Juízo de Central Criminal do Porto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, para que, por referência ao processo nº ..., extraia e remeta aos presentes autos certidão: de todos os requerimentos apresentados pelo arguido CC, onde tenha sido por este requerida autorização para se ausentar da sua habitação com vista a poder visitar a sua filha AA na instituição de Acolhimento “A...” (referências citius 41927033, 42193444, 42438977, 43007365 e 43896611) e de todos os doutos despachos proferidos sobre os requerimentos apresentados pelo identificado arguido onde este tenha requerido autorização para se ausentar da sua habitação para visitar a sua filha AA na naquele local (referências citius 470047785, 471033740, 471948533, 474090440, 474194188 e 477263425), e ainda de todos os documentos que contenham informações prestadas aos autos pela Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (Equipa de Vigilância Eletrónica ...) na sequência dos requerimentos apresentados pelo identificado arguido com vista a obter autorização para se ausentar da sua habitação para visitar a sua filha AA na Instituição de Acolhimento “A...”, da decisão de determinou a aplicação ao identificado arguido da medida de coação de prisão preventiva, da decisão de determinou a aplicação ao identificado arguido da medida de coação de obrigação de permanência na habitação; do acórdão proferido pelo tribunal de 1.ª instância em 10-04-2025, com a referência 470950567, das alegações de recurso de apelação apresentadas pelo aí arguido, da resposta a recurso de apelação apresentada pelo Ministério Público em 30-06-2025 com a referência 104844, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 10-09-2025 com a referência 19720951, e do relatório social para determinação da sanção a aplicar ao arguido CC, elaborado em 07-03-2025; 14) a notificação do 11.º Juízo de Central Criminal do Porto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, por referência ao processo nº ..., para vir informar os presentes autos de qual o concreto período de pena aplicada ao arguido CC que se encontra ainda por cumprir; 15) a notificação do Instituto de Segurança Social, I.P. sito na Avenida ..., ..., ... Lisboa para que venha informar os presentes autos sobre a concreta quantia que é entregue mensalmente ao agregado familiar composto pelos progenitores CC e BB, a título de rendimento social de inserção, bem como a concreta quantia que é entregue a título de abono de família a favor do filho DD e qual a concreta quantia que seria entregue a favor da filha AA caso este tribunal aplique a favor da criança a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais 16) a notificação do Centro de Acolhimento A... para que remeta aos presentes autos todos os registos de todas as visitas efetuadas pelos progenitores CC e/ou BB à menor AA, bem como de todos os registos de todos os contactos telefónicos estabelecidos entre os progenitores CC e/ou BB e a filha AA; 17) a notificação da C... Unipessoal, Lda., para que venha informar os presentes autos sobre se se encontra celebrado com esta entidade contrato de serviço de fornecimento de energia para a fração sita na Praceta ..., ..., r/chão esquerdo traseiras, ... ... e, em caso de resposta afirmativa, para que venha informar os presentes autos sobre qual o valor individual das últimas 6 (seis) faturas emitidas por referência a esse mesmo serviço de fornecimento de energia; 18) a notificação de Fundação ... para que venha informar os presentes autos se a criança DD, nascida em ../../2024, se encontra inscrita no seu serviço de creche/infantário. O Ministério Público pronunciou-se a respeito dos exames periciais pedidos, nos termos que constam da promoção antecedente. Salvo o devido respeito por diferente opinião, a concretização de exames periciais aos pais e à criança nesta fase, considerando os elementos já constantes dos autos e a prova ainda a produzir, mostra-se dilatória, pois significaria um evidente protelamento da causa, dado o tempo habitualmente necessário à sua realização pelo INML (mesmo que em casos de urgência, como o presente), com inconveniente óbvio, além do mais, para o bem-estar da própria criança. Com efeito, em vez de ver decidida o mais rapidamente possível a sua situação, teria que aguardar ainda mais alguns meses, e em acolhimento residencial já prolongado, pela produção de tal meio de prova e sua sujeição a contraditório. Por outro lado, as questões que o progenitor pretende ver respondidas são altamente conclusivas e obviamente extravasam o conhecimento técnico que deve presidir a uma avaliação psicológica e psiquiátrica dos pais e da criança, não tendo tais questões, assim, pertinência para o meio de prova efetivamente pedido. Consequentemente, indefiro esta diligência de prova, por impertinente e dilatória. Mais indefiro a realização de inspeção judicial à habitação dos progenitores, por desnecessária e, uma vez mais, proteladora do andamento dos trabalhos em sede de debate judicial, sendo que a prova do alegado a esse respeito pode ser alcançada por outros meios de prova objetivos, como a observação pelas equipas técnicas intervenientes e depoimentos de testemunhas. Quanto à requerida audição da criança em debate, com recurso a técnico especialmente habilitado para o efeito, considera o tribunal que, por se afigurar notoriamente incompatível com a sua proteção, atendendo à sua idade e ao seu inerente grau de maturidade, não é diligência adequada. Como consta das convenções internacionais sobre direitos da infância, mormente da Convenção dos Direitos da Criança, e como foi vertido na nossa lei ordinária, concretamente no artigo 5.º do RGPTC, as crianças têm o direito a expressar os seus pontos de vista e as suas opiniões devem ser sempre levadas em consideração nos assuntos que as afetem. É um princípio fundamental do processo de promoção e proteção, estabelecido obrigatoriamente para crianças com idade igual ou superior a 12 anos, podendo ser ouvidas crianças de idade inferior se, em face da sua idade, do seu nível de desenvolvimento e da maturidade cognitiva e/ou emocional, tiverem capacidade de compreensão das questões em discussão. O pedido de audição da criança nesta fase do processo, de debate judicial, apenas pode ser entendido, logicamente, como destinado a produzir prova, fazendo da sua participação um elemento instrutório para a formação da convicção do tribunal. Este motivo, embora abstratamente válido, não se mostra, em concreto, um meio de prossecução do superior interesse da criança. Não é ajustado que a audição da criança seja usada, basicamente, como mais um meio de prova, e não é sobretudo apropriado que, com essa finalidade se sujeite uma criança de tão tenra idade a uma diligência necessariamente formal, em que tem que ser exercido contraditório, ainda que com recurso a técnico especialmente habilitado para o efeito para a assistir. A audição pelo tribunal coletivo misto iria confrontar a criança diretamente com o meio judicial que decide precisamente o seu projeto de vida, o que AA, de 6 anos, não tem maturidade nem capacidade para entender e o que lhe causaria evidente ansiedade, receio e elevada pressão emocional. Mesmo cumprindo-se todas as exigências legais do artigo 5.º, n.ºs 4 e 5, e 6, a), do RGPTC, tomando-se todas as cautelas devidas, qualquer criança ouvida em juízo acaba por ser exposta a um ambiente ansiogénico, ainda que reduzido ao mínimo, e é sujeita a responder a perguntas que, por mais filtradas e ponderadas que sejam, de modo a não ferir a sua sensibilidade, são uma direta evocação do litígio judicial. Seria absolutamente insensato expor a criança a tal situação, pelo que se indefere o requerido. Os meios de prova acima referidos em 4), 6), 7) e 18), respeitantes a um outro filho dos pais, extravasa o âmbito da matéria controvertida nestes autos, além de representar violação do direito de reserva e de privacidade de outra criança, que não é sujeito nestes autos, pelo que se indefere. No que tange ao pedido de elaboração de relatório social sobre a situação do agregado familiar atual dos pais referido em 5), indefiro o requerido, porquanto a CPCJP, cuja intervenção cessou com a transição do processo para a fase judicial, não tem competência para o efeito, cabendo as averiguações dessa natureza à EMAT, que já juntou ao processo informações atualizadas. Defiro o requerido pelo progenitor descrito nos pontos 8) e 11) acima descritos, por dizer respeito à situação pessoal e de saúde recente do ora requerente, sendo relevante para a decisão da causa. No que respeita ao ponto 9) e 10), por respeitar a factos que antecedem em anos o nascimento da criança e por extravasar a matéria relevante para a decisão (já que não há aqui que conhecer de todo o passado da saúde dos pais), indefiro o requerido. Indefiro o pedido pelo progenitor, indicado em 12) a 14), pois tratam-se de documentos relativos a processos judiciais em que o próprio era arguido, podendo ser diretamente pedidas por si as certidões respetivas, não cabendo obviamente ao tribunal substituir-se-lhe até na sua obtenção. Proceda-se a pesquisa junto do Instituto da Segurança Social, I.P. sobre a situação profissional, contributiva e da titularidade de bens, créditos e prestações sociais dos pais e sobre as prestações de que beneficiam as crianças a seu cargo, indeferindo-se o mais mencionado no ponto 15) por dizer respeito a cenário meramente especulativo. Notifique-se como requerido, quanto ao descrito em 16). Indefiro o requerido em 17), por se tratar de factualidade pessoal do progenitor, podendo este obter o meio de prova por sua iniciativa, não incumbindo ao tribunal, mais uma vez, substituir-se-lhe na prova que pretende apresentar. Finalmente, quanto ao número de testemunhas arroladas, por se aplicarem subsidiariamente as normas do processo civil declarativo comum, o tribunal determinara já a sua oportuna notificação, pois estão dentro do limite legal de dez, previsto no Código de Processo Civil.» II – DO RECURSO Os pais da criança AA, CC e BB, não se conformando com aquilo que foi decidido no despacho de em 15-01-2026, vieram recorrer do mesmo, apresentando, para esse efeito, alegações que foram iniciadas da seguinte forma: «- Nos termos do disposto no artigo 635º do Código de Processo Civil, os progenitores pretendem delimitar o presente recurso às seguintes decisões proferidas pelo douto despacho recorrido: I) “Salvo o devido respeito por diferente opinião, a concretização de exames periciais aos pais e à criança nesta fase, considerando os elementos já constantes dos autos e a prova ainda a produzir, mostra-se dilatória, pois significaria um evidente protelamento da causa, dado o tempo habitualmente necessário à sua realização pelo INML (mesmo que em casos de urgência, como o presente), com inconveniente óbvio, além do mais, para o bem-estar da própria criança. Com efeito, em vez de ver decidida o mais rapidamente possível a sua situação, teria que aguardar ainda mais alguns meses, e em acolhimento residencial já prolongado, pela produção de tal meio de prova e sua sujeição a contraditório. Por outro lado, as questões que o progenitor pretende ver respondidas são altamente conclusivas e obviamente extravasam o conhecimento técnico que deve presidir a uma avaliação psicológica e psiquiátrica dos pais e da criança, não tendo tais questões, assim, pertinência para o meio de prova efetivamente pedido. Consequentemente, indefiro esta diligência de prova, por impertinente e dilatória”; II) “Os meios de prova acima referidos em 4), 6), 7) e 18), respeitantes a um outro filho dos pais, extravasa o âmbito da matéria controvertida nestes autos, além de representar violação do direito de reserva e de privacidade de outra criança, que não é sujeito nestes autos, pelo que se indefere”; III) “Proceda-se a pesquisa junto do Instituto da Segurança Social, I.P. sobre a situação profissional, contributiva e da titularidade de bens, créditos e prestações sociais dos pais e sobre as prestações de que beneficiam as crianças a seu cargo, indeferindo-se o mais mencionado no ponto 15) por dizer respeito a cenário meramente especulativo”. No final das alegações, os recorrentes formularam as seguintes conclusões: I. 1. Os recorrentes vêm, pelo presente recurso, invocar nulidade do douto despacho recorrido na parte em que decidiu “Proceda-se a pesquisa junto do Instituto da Segurança Social, I.P. sobre a situação profissional, contributiva e da titularidade de bens, créditos e prestações sociais dos pais e sobre as prestações de que beneficiam as crianças a seu cargo, indeferindo-se o mais mencionado no ponto 15) por dizer respeito a cenário meramente especulativo”.2. Sempre com o devido respeito por opinião diversa, o recurso à singela afirmação de “por dizer respeito a cenário meramente especulativo” consubstancia uma verdadeira falta de fundamentação, de facto e de direito, quanto ao conteúdo da parte decisória do requerido pelo progenitor no ponto XI) do requerimento probatório, por não conter a referida afirmação, em si mesma, uma qualquer motivação específica que se possa extrair acerca da decisão tomada ou, pelo menos, por se revelar a afirmação gravemente insuficiente, em termos tais que não permite aos recorrentes compreender as razões de facto e de direito que serviram de base e motivaram a decisão de indeferir o aludido requerimento de prova. 3. Assim, entendem os recorrentes que o douto despacho enferma de nulidade, que expressamente se invoca nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 613º nº 3, 615 nº 1 al. b) e nº 4 e 617º do CPC. 4. Foi o recorrente progenitor notificado do douto despacho proferido pelo Tribunal a quo em 24/11/2025 com a referência 478182902 que referiu e decidiu: – “Tomei conhecimento da decisão do Supremo Tribunal de Justiça. Como decidido pelo Colendo Tribunal, nos termos do art.º 114.º, n.º 1, da LPCJP, ordeno a notificação do progenitor, na sua pessoa e na pessoa da sua ilustre patrona, para alegar, por escrito, e apresentar provas, querendo, no prazo de 10 dias”. 5. Por articulado junto aos presentes autos em 09/12/2025 com a referência 54353558, o recorrente progenitor apresentou as suas alegações, provas e requerimentos probatórios em respeito pelo disposto no artigo 114º nº 1 da LPCJP. 6. De entre os requerimento probatórios deduzidos pelo recorrente progenitor, resulta que “I) Para prova do alegado nos artigos 49º, 64º, 57º, 69º, 70º, 71º, 72º e 73º, requer-se a V. Exa. que ordene a notificação da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens ... – Norte, com sede na Praceta ..., nº ..., ... Vila Nova de Gaia para que venha juntar aos presentes autos todos os elementos que disponha relativamente ao processo nº … referente à criança DD”; “III) Para prova do alegado nos artigos 49º, 64º, 57º, 69º, 70º, 71º, 72º e 73º, requer-se a V. Exa. que ordene a notificação do Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental, da Cooperativa de Solidariedade Social B..., com sede na Rua ..., ... Vila Nova de Gaia para que venha juntar aos presentes autos todos os elementos que disponha relativamente ao processo referente à criança DD, nascida em ../../2024”; “IV) Para prova do alegado no artigo 71º, requer-se a V. Exa. que ordene a notificação da USF Saúde ... sita na Rua ..., ... V. N. Gaia para que venha informar os presentes autos sobre se a criança DD, nascida em ../../2024 (filho de CC, maior, titular do cartão de cidadão nº ..., emitido pela República Portuguesa e válido até 05-11-2034, NIF ..., utente de saúde nº ..., e BB, maior, titular do cartão de cidadão nº ..., emitido pela República Portuguesa e válido até 03-08-2031, NIF ...) compareceu à primeira consulta e às subsequentes consultas de 1, 2, 4, 6, 9 e 12 meses e para venha juntar aos presentes autos toda a documentação clínica que disponha acerca da identificada criança”; “XI) Para prova do alegado nos artigos 56º e 57º, requer-se a V. Exa. que ordene a notificação do Instituto de Segurança Social, I.P. sito na Avenida ..., ..., ... Lisboa para que venha informar os presentes autos sobre a concreta quantia que é entregue mensalmente ao agregado familiar composto pelos progenitores CC, maior, titular do cartão de cidadão nº ..., emitido pela República Portuguesa e válido até 05-11-2034, NIF ..., NISS ... e BB, maior, titular do cartão de cidadão nº ..., emitido pela República Portuguesa e válido até 03-08-2031, NIF ..., NISS ... a título de Rendimento Social de Inserção, bem como a concreta quantia que é entregue a título de Abono de Família a favor do filho menor DD e qual a concreta quantia que seria entregue a favor da filha menor AA caso este Tribunal aplique a favor da menor medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais”; e “XIV) Para prova do alegado no artigo 61º, requer-se a V. Exa. que ordene a notificação Fundação ... sita na Av. ..., ..., ... Vila Nova de Gaia para que venha informar os presentes autos se a criança DD, nascida em ../../2024, se encontra inscrita no seu serviço de creche/infantário”. 7. Apreciando os requerimento probatórios deduzidos nos pontos I), III), IV) e XIV), o douto despacho recorrido decidiu que “Os meios de prova acima referidos em 4), 6), 7) e 18), respeitantes a um outro filho dos pais, extravasa o âmbito da matéria controvertida nestes autos, além de representar violação do direito de reserva e de privacidade de outra criança, que não é sujeito nestes autos, pelo que se indefere”. 8. Do douto despacho recorrido resulta uma contradição entre os aí expressos fundamentos da decisão de indeferir os requerimentos probatórios e a ínsita decisão de admitir como meios de prova os documentos nºs 11, 12 e 13 juntos com as alegações do progenitor, que respeitam à reserva da intimidade da vida privada do mais novo filho dos progenitores, de nome DD. 9. Entende-se que o Tribunal a quo considerou que os referidos documentos não extravasam o âmbito da matéria controvertida nos autos nem representam uma violação do direito de reserva e de privacidade do referido menor, DD, uma vez que não ordenou a sua retirada dos autos, pelo artigo 443º do CPC. 10. Com os requerimentos probatórios deduzidos nos pontos I), III), IV) e XIV) das alegações do recorrente, pretende-se instruir os presentes autos com meios de prova documental emitidos por entidades públicas que vêm acompanhando e supervisionando o exercício das responsabilidades parentais pelos recorrentes relativamente ao mais novo filho, DD, e com meios de prova emitidos por entidades e autoridades públicas de saúde que sejam aptos a auxiliar o Tribunal a quo a aferir da atual capacidade dos aqui recorrentes para assegurar o bem-estar, o suprimento das necessidades e os superiores interesses do mais novo filho DD, auxiliando na tomada de uma decisão relativamente ao projeto de vida da menor AA em respeito pelo princípio da atualidade consagrado na al. e) do artigo 4º da LPCJP. 11. A menor AA encontra-se provisoriamente confiada à instituição Casa de Acolhimento A... desde que foi dado cumprimento ao douto despacho de 13/04/2023. 12. Os presentes autos não estão munidos de meios de prova idóneos a aferir das atuais competências parentais dos recorrentes para serem pais da menor AA. 13. Os requerimentos probatórios indeferidos são aptos a munir os autos de meios de prova que poderão auxiliar a aferir as atuais competências parentais dos progenitores para exercerem o poder parental relativamente à menor AA, através de um referencial que decorre da forma como os recorrentes vêm exercendo o poder parental relativamente ao mais novo irmão da menor AA. 14. Os meios de prova que se pretende ver juntos aos autos com os requerimentos probatórios deduzidos nos pontos I), III), IV) e XIV) das alegações não respeitam a um sujeito processual dos autos, mas respeitam ao irmão da menor AA e filho dos progenitores, que são sujeitos processuais nestes autos, tal como respeitam aos próprios progenitores. 15. Salvo melhor opinião em contrário, é aos aqui progenitores que cabe a decisão de consentir na junção desses mesmos meios de prova documental aos autos, no exercício do poder de representação confiado aos pais pelos artigos 1878º e 1881º do Código Civil. 16. O princípio fundamental do filho dos recorrentes, DD, à reserva da intimidade da sua vida privada e o princípio fundamental da proibição de acesso aos seus dados pessoais por terceiros, consagrados nos artigos 26º nº 1 e 35º nº 4 da CRP estão in casu em confronto com o direito fundamental da sua irmã e aqui menor, AA, à sua proteção efetiva e a não ser separada dos seus pais, consagrados nos artigos 36º nº 5 e 69º da CRP. 17. Perante o confronto entre os direitos fundamentais da menor AA e do seu irmão DD, deverá restringir-se os direitos fundamentais deste, em respeito pelo princípio da proporcionalidade, uma vez que o que se pondera e decidirá nos presentes autos é a quebra definitiva, ou não, dos laços de filiação biológica entre a menor AA e os seus progenitores, ou seja, uma eventual sentença “perpétua” a uma vida separados uns dos outros, que afetará o núcleo essencial dos seus direitos fundamentais, se proferida em desrespeito pelo princípio da atualidade. 18. A restrição dos referidos direitos fundamentais do menor DD será sempre mínima e nunca colocará em crise o seu núcleo essencial, uma vez que sempre ficarão assegurados dado que os presentes autos revestem natureza sigilosa e reservada, nos termos definidos no artigo 88º da LPCJP e, nessa medida, está garantida a confidencialidade de todos os elementos que se pretende ver juntos aos autos. Neste sentido, veja-se o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido em 28-02-2019 no âmbito do processo nº 4375/12.0TBPTM-B.E1. 19. O indeferimento dos requerimentos probatórios deduzidos nos pontos I), III), IV) e XIV) das alegações consubstancia uma verdadeira limitação do exercício do direito de defesa, na modalidade probatória, por impedir a produção de prova com vista a tentar influenciar positivamente o Tribunal na formação da sua convicção acerca da verdade dos factos alegados na causa de pedir. 20. Os requerimentos probatórios deduzidos nos pontos I), III), IV) e XIV) das alegações do progenitor visam munir os autos de meios de prova aptos a influenciar positivamente o Tribunal quanto ao facto de os recorrentes se revelarem uma solução idónea, no exercício do poder parental, para assegurar os superiores interesses do mais recente filho DD e, com isso, procurar convencer o Tribunal de que são hoje, igualmente, uma solução idónea para assegurar os superiores interesses da aqui menor, AA, auxiliando o Tribunal a tomar uma decisão sustentada na atual capacidade dos progenitores para serem pais e, bem assim, em respeito pelo princípio da atualidade por que imperativamente se devem pautar todas e quaisquer decisões proferidas no âmbito de processos de promoção e proteção de crianças e jovens em perigo, nos termos da al. e) do artigo 4º da LPCJP. 21. O douto despacho recorrido impede assim o(s) progenitor(es) de demonstrar a realidade desses mesmos factos em cumprimento do ónus da prova imposto pelo artigo 342º nº 1 do Código Civil e consubstancia uma violação do seu direito fundamental ao acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20º da CRP. 22. O douto despacho recorrido violou os artigos 4º al. e) e 88º da LPCJP, 342º nº 1, 1878º e 1881º do Código Civil, 18º, 20º nº 4, 36º nº 5 e 69º da CRP, o que expressamente se invoca para os devidos efeitos legais. 23. Do douto despacho extrai-se que as normas jurídicas aplicadas e que serviram de fundamento à decisão de indeferimento do requerimento probatório deduzidos nos pontos I), III), IV) e XIV) das alegações do progenitor foram os artigos 26º e 35º nº 4 da CRP. 24. No modesto entendimento dos recorrentes, tais normas jurídicas deveriam ter sido interpretadas no sentido de ser admissível a restrição dos direitos fundamentais nelas consagrados, por em confronto com os direitos fundamentais da menor AA à sua proteção efetiva e a não ser separada dos seus pais consagrados nos artigos 36º nº 5 e 69º da CRP, em respeito pelo princípio da proporcionalidade, nos termos do artigo 18º da CRP, atendendo também ao facto de que in casu a restrição dos referidos direitos fundamentais do pequeno DD será mínima e não colocará em crise o seu núcleo essencial, uma vez que os presentes autos revestem natureza sigilosa e reservada, nos termos definidos no artigo 88º da LPCJP e, nessa medida, está garantida a confidencialidade. Mais deveriam ter sido interpretadas no sentido de assistir aos recorrentes, enquanto progenitores de DD, o direito de representação daquele na decisão de consentir a junção aos presentes autos de documentos com informações respeitantes ao seu filho nos termos dos artigos 1878º e 1881º do Código Civil e, concomitantemente, o direito à produção de prova nos termos dos artigos 342º do Código Civil e 20º nº 4 da CRP. 25. O douto despacho recorrido deveria ter aplicado as normas jurídicas previstas nos artigos 18º, 36º nº 5 e 69º da CRP (para considerar proporcional a restrição dos direitos fundamentais à reserva da intimidade da vida privada e à proibição de acesso a dados pessoais da criança DD perante os direitos fundamentais da menor AA à sua proteção efetiva e a não ser separada dos seus pais), a norma jurídica prevista no artigo 88º da LPCJP (para considerar salvaguardado o núcleo essencial dos direitos fundamentais restringidos da criança DD), as normas jurídicas previstas nos artigos 342º nº 1 do Código Civil e 20º nº 4 da CRP (para fazer valer o direito substantivo, processual e fundamental dos progenitores à produção de prova no estrito exercício do seu direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva), a norma jurídica prevista no artigo 4º da LPCJP (para considerar relevantes para os presentes autos e dentro do objeto dos mesmos os documentos que os progenitores pretendem ver juntos aos presentes autos com o requerimento probatório deduzidos nos pontos I), III), IV) e XIV) das alegações do progenitor) e, ainda, as normas jurídicas previstas nos artigos 1878º e 1881º do Código Civil (para considerar como legítimo o consentimento tácito prestado pelos progenitores à junção de meios de prova documental com informações referentes à reserva da intimidade da vida privada e a dados pessoais do filho de ambos DD sobre o qual exercem o poder parental). II. 26. Apreciando o requerimento probatório deduzido no ponto XI), o douto despacho recorrido decidiu que “Proceda-se a pesquisa junto do Instituto da Segurança Social, I.P. sobre a situação profissional, contributiva e da titularidade de bens, créditos e prestações sociais dos pais e sobre as prestações de que beneficiam as crianças aseu cargo, indeferindo-se o mais mencionado no ponto 15) por dizer respeito a cenário meramente especulativo”.27. Sendo uma das medidas possíveis de aplicar nos presentes autos, a medida de apoio junto dos pais consagrada na al. a) do nº 1 do artigo 35º da LPCJP, o requerimento de prova deduzido para apurar junto do Instituto de Segurança Social “a concreta quantia que seria entregue a favor da filha menor AA caso este Tribunal aplique a favor da menor medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais” não está assente num “cenário meramente especulativo”. 28. Nos termos dos artigos 1878º nº 1 e 1879º do Código Civil, este último interpretado a contrario sensu, compete aos pais prover ao sustento dos filhos e assumir despesas relativas à sua segurança, saúde e educação. 29. Nos termos do artigo 39º da LCPJP a medida (neste momento possível de aplicar) de apoio junto dos pais “consiste em proporcionar à criança ou jovem apoio de natureza psicopedagógica e social e, quando necessário, ajuda económica” (sublinhado e negrito nossos). 30. Em caso de aplicação de medida de apoio junto dos pais, impende sobre o Tribunal a obrigação de ordenar, junto das competentes entidades, a atribuição da necessária ajuda económica de que o agregado possa depender para assegurar o pleno suprimento das necessidades dos filhos menores que o integram. 31. Impõe-se, por isso, à autoridade judiciária com poder de decisão, conhecer a efetiva e atual situação económica do agregado familiar para estar munida dos necessários elementos à tomada de uma decisão que salvaguarde o direito fundamental da menor “à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral” consagrado no artigo 69º da CRP. 32. O indeferimento do requerimento probatório deduzido no ponto XI) das alegações consubstancia uma verdadeira limitação ao exercício do direito de defesa dos recorrentes, pois que os impede de produzir prova com vista a tentar auxiliar o Tribunal na determinação de concretos apoios económicos que se afiguram necessários à salvaguarda dos superiores interesses da menor AA. 33. No modesto entendimento dos recorrentes, o douto despacho recorrido violou os artigos 342º nº 1, 1878º nº 1 e 1879º do Código Civil, 38º e 122º nº 2 da LPCJP e 20º e 69º da CRP, o que expressamente se invoca para os devidos efeitos legais. 34. Sempre com o devido respeito, não se vislumbra na fundamentação da decisão, uma qualquer norma jurídica, expressa ou ínsita, pelo que não se afigura possível dar cumprimento ao ónus imposto pela al. b) do nº 2 do artigo 639º do CPC. 35. O douto despacho recorrido deveria ter aplicado as normas jurídicas previstas nos artigos 38º e 122º nº 2 da LPCJP (para considerar como relevante para a boa decisão da causa a junção aos autos da informação requerida na parte final do ponto XI) do requerimento probatório deduzido nas alegações do progenitor, atendendo a que a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais é uma das medidas que nos termos da lei o Tribunal pode aplicar nos presentes autos e, em caso de aplicação dessa mesma medida, se lhe impõe assegurar, no conteúdo decisório, a atribuição ao agregado da menor AA da necessária ajuda económica à salvaguarda dos seus superiores interesses pelos progenitores), as normas jurídicas previstas nos artigos 1878º nº 1 e 1879º do Código Civil (para concluir que, impendendo sobre os progenitores a obrigação de prover o sustento dos filhos, se afigura essencial a obtenção da informação requerida pelo progenitor para aferir se os progenitores são economicamente capazes, sem demais apoios, para prover ao sustento da menor AA), as normas jurídicas previstas nos artigos 342º nº 1 e 20º nº 4 da CRP (para fazer valer o direito substantivo, processual e fundamental dos progenitores à produção de prova no estrito exercício do seu direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva) e a norma jurídica prevista no artigo 69º da CRP (para fundamentar que tal requerimento probatório se afigura relevante para os presentes autos, atendendo à obrigação que impende sobre a sociedade e o Estado de assegurarem o direito fundamental da menor AA a ter a proteção destes). III. 36. Nas alegações apresentadas nos termos do artigo 114º nº 1 da LPCJP, o progenitor recorrente requereu que fosse “ordenada a realização de perícia médico-legal em especialidade de psicologia aos progenitores da menor AA, junto do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses” e “ordenada a realização de perícia médico-legal em especialidade de pedo-psicologia à menor AA, junto do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses” para que o/a Sr/a.Perito/a responda aos quesitos aí descritos e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.37. Apreciando o requerimento de prova pericial, o douto despacho recorrido decidiu que “Salvo o devido respeito por diferente opinião, a concretização de exames periciais aos pais e à criança nesta fase, considerando os elementos já constantes dos autos e a prova ainda a produzir, mostra-se dilatória, pois significaria um evidente protelamento da causa, dado o tempo habitualmente necessário à sua realização pelo INML (mesmo que em casos de urgência, como o presente), com inconveniente óbvio, além do mais, para o bem-estar da própria criança. Com efeito, em vez de ver decidida o mais rapidamente possível a sua situação, teria que aguardar ainda mais alguns meses, e em acolhimento residencial já prolongado, pela produção de tal meio de prova e sua sujeição a contraditório. Por outro lado, as questões que o progenitor pretende ver respondidas são altamente conclusivas e obviamente extravasam o conhecimento técnico que deve presidir a uma avaliação psicológica e psiquiátrica dos pais e da criança, não tendo tais questões, assim, pertinência para o meio de prova efetivamente pedido. Consequentemente, indefiro esta diligência de prova, por impertinente e dilatória”. 38. Os quesitos indicados no requerimento de prova pericial visam a aferição, por profissional habilitado para o efeito em razão de técnica e ciência, das atuais competências parentais dos progenitores, que se entende por imprescindíveis para a aplicação de medida de promoção de apoio junto dos pais. 39. O Tribunal a quo, na audiência de 10 de maio de 2022 e no âmbito do acordo aí celebrado para aplicação de medida de promoção e proteção junto dos pais a favor da menor AA, determinou como condição desse mesmo acordo a “realização de perícias de psicologia e de psiquiatria forense para avaliação das suas competências parentais”, reconhecendo assim a essencialidade desse meio de obtenção de prova e do meio de prova documental que daí resultasse, bem como que a perceção/apreciação dessas mesmas competências exige conhecimentos especiais que só um profissional em psicologia e/ou psiquiatria forense detém. 40. O progenitor recorrente nunca foi sujeito a realização de perícias de psicologia e de psiquiatria forense para avaliação das suas competências parentais. 41. A progenitora recorrente realizouem30 demaiode2023 e28 dejunhode2023 entrevistas no âmbito de perícia Médico-Legal, na qual a Exma. Perita concluiu que “a progenitora avaliada exibiu ressonância emocional congruente com a circunstância de afastamento da criança, demonstrando existência de vínculo afetivo e mostrando suficiente capacidade de caracterizar a filha e de refletir teoricamente sobre as suas necessidades” e que “caso beneficiasse do devido e regular acompanhamento pelos serviços sociais e terapêuticos, cumprindo as recomendações terapêuticas de suporte psicológico/psicoeducativo regular (o qual se entende indispensável) teria auxílio para ajustada tomada de decisões no âmbito do seu projeto de vida e o risco de desorganização emocional poderia ser significativamente minimizado, com fortalecimento das competências parentais.”. 42. Conforme resulta dos documentos nºs 11 e 12 juntos com as alegações do progenitor, a CPCJ de V. N. Gaia vem acompanhando e auxiliando o agregado familiar dos recorrentes desde pelo menos o dia 30 de outubro de 2024. 43. Da interpretação conjugada do Relatório de Avaliação Psicológica da progenitora de 23-10-2023 e dos documentos nºs 11 e 12 juntos com as alegações do progenitor, resulta que a realização de nova perícia à progenitora se afigura essencial para aferir se esta tem, na presente data, as suas competências parentais fortalecidas, pois que é esta prova pericial o meio de obtenção de prova mais fidedigno, em razão de conhecimento técnico e de ciência, para aferir se a progenitora é hoje uma solução idónea para o projeto de vida da menor AA, com respeito pelo princípio da atualidade expresso na al. e) do artigo 4º da LPCJP. 44. Mais entendem os recorrentes que os quesitos indicados no requerimento de prova pericial visam aferir, por profissional habilitado para o efeito em razão de técnica e ciência, da subsistência, ou não, de um vínculo afetivo próprio da filiação entre a menor e os seu pais biológicos, atendendo ao vasto hiato de tempo decorrido desde a data em que a criança foi confiada a instituição, bem como da existência de instabilidade emocional na menor, decorrente de vivências na instituição em que se encontra confiada. 45. O Tribunal a quo, na audiência de 21 de setembro de 2022 e no aditamento aí efetuado ao acordo celebrado em 10 de maio de 2022, ordenou “a realização de exames à filha AA, de psicologia e de pedopsiquiatria”, reconhecendo assim a essencialidade desse meio de obtenção de prova e do meio de prova documental que daí resultasse, bem como que a perceção/apreciação dessas mesmas competências exige também conhecimentos especiais que só um profissional em psicologia e/ou pedopsiquiatria forense detém. 46. A menor encontra-se exclusivamente confiada a instituição há aproximadamente três anos. 47. O exame pericial já realizado à menor não é atual, por ter cerca de dois anos, afigurando-se relevante para uma boa decisão da causa, em respeito pelo princípio da atualidade expresso na al. e) do artigo 4º da LPCJP, aferir da atual existência, ou não, de um vínculo afetivo próprio da filiação da criança para com os seus pais biológicos, até por ser a sua existência um requisito substantivo que obsta à aplicação de medida de promoção e proteção de adoção nos termos do artigo 1978º do Código Civil, mais se afigurando relevante para aferir a eventual afeção que a institucionalização da criança tem surtido nesta, perceções que requerem conhecimentos especiais que apenas um profissional em psicologia e pedopsiquiatria forense detém. 48. O recurso à prova documental e testemunhal arrolada pelas partes e autoridade judiciária não se afigura apto a capacitar os presentes autos com conclusões devidamente sustentadas e fundamentadas em conhecimentos técnicos e científicos acercadas competências parentais, ou falta delas, dos recorrentes, e acerca da atual existência, ou não, de vínculo afetivo próprio da filiação da criança para com os seus pais biológicos. 49. O apuramento das atuais competências parentais dos recorrentes, bem como da atual existência de vínculo afetivo próprio da filiação da criança para com os seus pais biológicos demanda os especiais conhecimentos técnicos e científicos que só poderão ser assegurados através da realização de avaliação psicológica e psiquiátrica, sendo esta a prova qualificada para o efeito. 50. Na causa de pedir das alegações do progenitor recorrente, são articulados factos relativamente à atual existência de competência parentais dos progenitores e à atual existência de um vínculo afetivo próprio da filiação entre a criança e os seus progenitores biológicos, pelo que, nos termos do artigo 475º nº 2 do CPC, as perícias requeridas integram precisamente o objeto do processo e, também por isso, afiguram-se essenciais à boa decisão da causa. 51. O indeferimento da requerida prova pericial consubstancia uma limitação ao exercício do direito de defesa dos recorrentes, impedindo-os de produzir prova assente em conhecimentos técnicos e de ciência que possa auxiliar o Tribunal. 52. A requerida prova pericial é lícita, ainda que de obtenção morosa, por estar em causa o direito, constitucionalmente garantido, de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, designadamente na vertente da proibição de prova, e como manifestação da exigência de um processo justo e equitativo, tal qual como consagrado no artigo 20º da CRP. 53. Entendem os progenitores que não poderá o Tribunal a quo priorizar uma decisão célere em detrimento de uma decisão segura, atendendo a que o que se decidirá nos presentes autos, será a condenação perpétua da menor e seus pais biológicos a estares juntos, ou separados, consoante o que doutamente venha a ser decidido. 54. Afigura-se do superior interesse da menor a prolação de uma sentença por um Tribunal munido de elementos bastantes à tomada de uma decisão de tamanha responsabilidade, em detrimento da prolação de uma decisão mais rápida, mas desprovida da certeza em razão de ciência e técnica. 55. Nos termos do artigo 114º nº 1 da LPCJP, o momento processual próprio para o progenitor requerer prova pericial é, precisamente, em sede de alegações prévias à realização do Debate Judicial. 56. Não admitir a requerida prova pericial com fundamento na sua morosidade, será proibir o progenitor do seu direito fundamental de produzir prova após a ter requerido no momento processual próprio para o efeito, sobrepondo a este direito fundamental o interesse na prolação de uma decisão mais célere, qualquer que ela seja. 57. No modesto entendimento dos recorrentes, o douto despacho recorrido violou o artigo 388º do CC, os artigos 475º e 476º do CPC, o artigo 4º al. e) da LPCJP e o artigo 20º CRP, o que expressamente se invoca para os devidos efeitos legais. 58. As normas jurídicas que se acredita constituírem fundamento da decisão ora posta em crise, precisamente os artigos 388º do CC e 476º do CPC, deveriam ter sido interpretadas no sentido de considerar a prova pericial requerida como sendo reportada aos factos articulados pelo progenitor nas suas alegações, que o apuramento desses factos requer conhecimentos técnicos e científicos especiais e, bem assim, que a prova pericial não é impertinente nem dilatória. 59. O douto despacho recorrido deveria ter aplicado as normas jurídicas previstas no artigo 388º do Código Civil, nos artigos 475º nº 2 e 476º do CPC e no artigo 4º al. e) da LPCJP (para considerar a requerida perícia como reportada aos factos articulados nas alegações do progenitor, como uma diligência pertinente e essencial para aferir das atuais competências parentais dos recorrentes e da atual existência de um vínculo afetivo próprio da filiação entre a criança e os seus progenitores biológicos – cuja verificação dependem a aplicação quer da medida de promoção e proteção de adoção, quer da medida de apoio junto dos pais – por dependente de conhecimentos especiais técnicos e de ciência que o julgador não detém e que os demais meios de prova são incapazes de assegurar), a norma prevista no artigo 114º nº 1 da LPCJP (para considerar como legal e tempestivo o requerimento de prova pericial) e as normas jurídicas previstas nos artigos 342º nº 1 e 20º nº 4 da CRP (para fazer valer o direito substantivo, processual e fundamental dos progenitores à produção de prova no estrito exercício do seu direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva). 60. Deverá assim, salvo melhor opinião em contrário, o douto despacho ser revogado na parte recorrida e substituído por um outro que defira os requerimentos probatórios deduzidos pelo progenitor nos pontos I), III), IV), XI) e XIV) das suas alegações e que defira as aí requeridas provas periciais, pois que, no modesto entendimento dos recorrentes, só assim se fará, JUSTIÇA! * O Ministério Público apresentou contra-alegações com as seguintes conclusões:1- Não assiste qualquer razão aos Recorrentes/progenitores, porque o douto despacho proferido pelo Tribunal nenhuma censura merece, não enferma de qualquer nulidade, porque está devidamente fundamentado, de facto e de direito, e não padece de qualquer contradição. 2- Conforme decorre da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, foi determinado que se proceda a novo debate judicial, nos termos legais, e a fase da instrução já se encontra encerrada. 3- Os exames médico-legais e a obtenção de prova documental pedidos pelos progenitores, tal como referido pelo Tribunal, significaria necessariamente um evidente protelamento do processo, dado o tempo habitualmente necessário à sua realização pelo INML, com inconveniente óbvio, para o bem-estar da própria criança, tendo de aguardar ainda mais alguns meses, e em acolhimento residencial já prolongado, pela produção de tal meio de prova e sua sujeição a contraditório. 4- Pelo exposto, impõe-se concluir que o douto despacho proferido não merece qualquer censura, não enferma de qualquer nulidade ou vício, devendo, assim, ser mantido nos seus precisos termos, porque não violou qualquer disposição legal e visou acautelar o superior interesse da criança. Em conformidade, deverá o presente recurso interposto ser julgado improcedente e, consequentemente, ser confirmado o douto despacho proferido pelo Tribunal “a quo”, com o que farão Vossas Excias., como sempre, JUSTIÇA! * O recurso foi admitido por despacho, que, corretamente, o classificou como sendo de apelação e lhe atribuiu efeito meramente devolutivo, ordenando a sua subida imediata a este Tribunal da Relação, em separado dos autos principais.Dispensados os vistos legais, cumpre decidir. *** III – QUESTÕES A RESOLVERConsiderando que, sem prejuízo da apreciação por parte do tribunal ad quem de eventuais questões que se coloquem de conhecimento oficioso [1], o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código do Processo Civil), as questões a tratar no âmbito do presente recurso são as seguintes: (i) se o despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação, na parte em que indeferiu a indagação junto do Instituto da Segurança Social, I.P.´, da concreta quantia que seria entregue a favor da filha menor AA caso seja aplicada a favor desta medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais; (ii) se deve ser determinada a diligência de prova referida em i.; (iii) se deve ser ordenada a notificação da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens e do Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental da Cooperativa de Solidariedade Social B... para que remetam para os autos todos os elementos que disponha relativamente aos processos aí existentes quanto à criança DD, bem como a notificação da USF Saúde ... e da Fundação ... para que prestem informações sobre as consultas, o processo clínico e a inscrição na creche dessa mesma criança (iv) se deve ser deferido o requerimento que foi apresentado pelo recorrente para que sejam realizados exames de perícia psicológica à criança AA e aos seus pais. *** IV – FUNDAMENTAÇÃOA) Dos factos A factualidade relevante para a apreciação do mérito do recurso é aquela que resulta da dinâmica processual ocorrida, devendo-se, por isso, considerar tudo quanto foi já referido no relatório pelo qual se iniciou este acórdão, bem como os seguintes elementos factuais, relativos aos desenvolvimentos processuais havidos, que foram sintetizados no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-10-2025 da seguinte forma: 1. Os presentes autos respeitam a AA, nascida em ../../2019, filha de BB e de CC, tendo conhecido o seu início, em tribunal, a impulso do Ministério Público, na sequência de intervenção frustrada da CPCJP, iniciada logo no momento de nascimento da criança, por existir perigo para o seu bem-estar, a segurança e o desenvolvimento, por sucessivos registos de episódios de agressão do progenitor para com a progenitora, de conflito constante entre ambos com marcada disfunção relacional, a que acresciam suspeitas de consumo de substâncias estupefacientes pelos pais, o que motivara já a sujeição da fratria da criança a intervenção de promoção e proteção, incluindo com execução de medidas de acolhimento residencial e de apoio junto de outros familiares. 2. Em 10.05.2022, foi aplicada à criança, por acordo homologado por sentença dessa data, a medida de apoio junto dos pais, ao abrigo do disposto nos artigos 35.º, n.º 1, a), e 39.º da LPCJP, por seis meses. 3. No âmbito do acompanhamento da execução da medida, foi esta revista, mantendo-se a sua aplicação, com adicionais deveres a que ficariam sujeitos os pais, conforme decorre da ata da conferência de 21.09.2022. 4. Na sequência de várias e sucessivas informações da EMAT acerca da execução da medida, havendo notícia de que a criança continuava exposta a situações de violência interparental e que os pais se furtavam a contactos da equipa técnica, não cumprindo com os deveres que haviam assumido no âmbito do acordo de promoção e proteção, foi aplicada à criança, a título provisório e cautelar, por despacho de 13.04.2023, a medida de promoção e proteção de acolhimento residencial, nos termos dos artigos 37.º, n.º 1, e 35.º, n.º 1, f), da LPCJP, pelo período de três meses, e cuja execução se iniciou em 02.06.2023, na Casa de Acolhimento A.... 5. A medida em apreço foi revista e prorrogada na sua execução por despachos de 31.07.2023, 23.01.2024 e 21.05.2024, neste último caso por seis meses, com vista a decisão definitiva sobre a situação da criança, uma vez que fora proposta pela EMAT a aplicação da medida de confiança a instituição com vista a encaminhamento para adoção. 6. Foram subsequentemente notificados os intervenientes para alegar e oferecer prova, nos termos do artigo 114.º da LPCJP, por não existir acordo quanto ao projeto de vida futuro da criança. 7. Realizaram-se exames periciais de psicologia forense à mãe e à criança, não tendo sido possível a sua concretização quanto ao pai, por falta de colaboração deste para sua comparência no INML, tendo sido juntos os relatórios, em 31.10.2023. 8. Realizou-se debate judicial, no qual se ouviram os pais e se produziu a prova requerida. 9. Foi proferido acórdão nos termos da qual foi decretada a medida de confiança a instituição, com vista a futura adoção, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 35.º, n.º 1, g), 38.º-A, 46.º, 49.º e 62.º-A, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo. 10. Os progenitores interpuseram recurso desta decisão, tendo a Relação do Porto, por acórdão proferido em 20.02.2025, julgado a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida. B) Do direito (i) Da arguição de nulidade do despacho recorrido Os recorrentes arguiram a nulidade do despacho recorrido, por falta de fundamentação, na parte em que aí se indeferiu o requerimento em que o pai da criança AA solicitou que o Instituto da Segurança Social, I.P., fosse notificado para informar qual a quantia concreta que seria entregue a favor da criança caso seja aplicada, em seu favor, a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais. A nulidade por falta de fundamentação, segundo o disposto no artigo 615.º, n. 1, alínea b) do Código do Processo Civil, verifica-se quando a sentença (ou o despacho – cf. artigo 613.º, n.º 3, do Código do Processo Civil) não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. É entendimento jurisprudencial consolidado que esta nulidade apenas ocorre perante casos de ausência total de fundamentação (ou seja, de falta de indicação da factualidade e/ou da motivação jurídica que suporta a decisão), não abrangendo já os casos de incompletude, mediocridade ou, até, erroneidade da fundamentação, os quais apenas podem configurar erro de julgamento, falta que não afeta a validade formal da decisão, mas apenas o mérito desta [2]. No caso em apreço, está em causa a decisão do tribunal a quo que, pronunciando-se sobre o requerimento que lhe foi apresentado para que ordenasse a notificação do Instituto de Segurança Social, I.P., para informar nos autos “[…] sobre a concreta quantia que é entregue mensalmente ao agregado familiar composto pelos progenitores CC e BB, a título de rendimento social de inserção, bem como a concreta quantia que é entregue a título de abono de família a favor do filho DD e qual a concreta quantia que seria entregue a favor da filha AA caso este tribunal aplique a favor da criança a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais”, decidiu o seguinte: - «Proceda-se a pesquisa junto do Instituto da Segurança Social, I.P. sobre a situação profissional, contributiva e da titularidade de bens, créditos e prestações sociais dos pais e sobre as prestações de que beneficiam as crianças a seu cargo, indeferindo-se o mais mencionado no ponto 15) por dizer respeito a cenário meramente especulativo». A decisão que indeferiu que se indagasse junto do Instituto da Segurança Social, I.P., qual a quantia concreta que seria entregue a favor de AA, caso seja decretada a medida de apoio junto dos pais, é bastante concisa. No entanto, contém uma explicação sobre a razão do indeferimento, a qual é o facto de a pretensão probatória “dizer respeito a cenário meramente especulativo”. Porque, conforme dispõe o artigo 295.º do Código Civil, são aplicáveis aos atos jurídicos, na medida em qua analogia das situações o justifique, as normas atinentes à interpretação e integração das declarações negociais, temos como certo que um declaratário normal apreende, sem dificuldade, que foi entendimento do tribunal a quo que o requerimento probatório apenas podia ser deferido se o mesmo se baseasse em situações de facto concretas, não em conjeturas ou em situações meramente hipotéticas; este é o sentido normal da declaração em causa (cf. artigo 236.º do Código Civil). Por isso, sem prejuízo da concisão da explicação que foi dada sobre os motivos do indeferimento, há que reconhecer que a decisão refere qual a razão pela qual foi proferida, tornando possível a apreensão da forma como o requerimento apresentado foi analisado pelo julgador e do raciocínio lógico que suportou aquilo que foi decidido. A decisão encontra-se, pois, fundamentada. Os recorrentes podem discordar da fundamentação acolhida pelo tribunal a quo e entender que a decisão devia ter sido outra. Isso, porém, apenas poderá traduzir um erro de julgamento, atinente ao mérito da decisão, próprio para ser apreciado através de recurso, não configurando – conforme é arguido pelos recorrentes – uma nulidade. Improcede, pelo exposto, a arguição de nulidade da decisão que foi deduzida pelos recorrentes. (ii) Da notificação do Instituto da Segurança Social, I.P. Conforme se acabou de referir, a questão que se coloca no presente recurso quanto à decisão que indeferiu o requerimento destinado à obtenção de informação sobre o valor da prestação de segurança social que seria entregue a favor da criança AA, caso esta fique a residir junto dos seus pais, constitui matéria que, acima de tudo, importa tratar em termos de mérito, aferindo-se, portanto, se o tribunal a quo aplicou corretamente o direito quando proferiu a mesma. Visto que está em causa o indeferimento de um requerimento probatório apresentado por um dos interessados diretos no processo, impõe-se observar, desde logo, que, conforme vem sendo afirmado nas nossas doutrina e jurisprudência, apesar de a garantia de acesso à justiça, consagrada no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, comportar o direito dos cidadãos realizar a prova dos factos que sustentam as suas pretensões, este direito não é absoluto [3]. Na verdade, porque resulta também dos n.ºs 3 e 4 desse mesmo artigo constitucional que a tutela jurisdicional efetiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos seja obtida em tempo útil e, logo, que os mecanismos processuais garantam a justa composição dos litígios em prazo razoável – princípio que postula que seja recusada a realização no processo de atos inúteis e que o juiz providencie pelo andamento célere do processo, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório (cf. artigos 6.º, n.º 1, e 130.º do Código do Processo Civil) –, não se deve admitir que as partes envolvidas nos litígios beneficiem do direito de produzirem, sem quaisquer limitações, toda e qualquer prova que considerem conveniente para a defesa dos seus interesses, antes devendo o exercício do seu direito constitucional à prova ser desenvolvido segundo ditames de necessidade, utilidade e pertinência. No caso que agora tratamos foi requerido ao tribunal que diligencie junto do Instituto da Segurança Social, I.P., por obter informação sobre qual a quantia concreta que, caso seja decretada a medida de apoio junto dos pais, seria entregue a favor da criança AA. Sucede que, para além de ser questionável a oportunidade da obtenção da informação em causa – pois a mesma não assenta em pressupostos atuais – há um motivo de fundo que deve levar a que se recuse o desenvolvimento da diligência em causa: a informação pretendida, por mais não visar do que alcançar uma realidade que decorre diretamente daquilo que está estabelecido na lei – nomeadamente na legislação que estabelece as regras e condições para a atribuição de prestações sociais [4] – não incide sobre qualquer facto que careça de alegação ou prova. O artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Civil estabelece que os factos que são do conhecimento geral (factos notórios), não carecem de prova, nem de alegação, princípio que, por extensão, também deve ser aplicado aos factos que mais não são do que o resultado automático daquilo que está previsto na lei. Não se desconhece que a legislação que estabelece as regras e condições para a atribuição de prestações sociais tem bastantes especificidades e que há muitas variáveis que interferem no cálculo do valor das prestações concretas a atribuir (relacionadas nomeadamente com a composição do agregado familiar do requerente e com a soma dos rendimentos desse agregado). Todavia, todos os elementos a considerar são objetivos; como objetivas são as fórmulas de cálculo que, em função daqueles, estão previstas na lei. Consequentemente, e porque a lei, como norma abstrata e de conhecimento público, não constitui um facto que precise de ser provado pelas partes – e, do mesmo modo, aquilo que resulta da lei pode ser, sem qualquer necessidade de prova, objeto de alegação (podendo também ser considerado pelo tribunal – cf. artigo 6.º, n.º 2, al. c) do CPC) –, deve ser recusado, por desnecessidade, o desenvolvimento da diligência de prova que foi requerida. (iii) Da obtenção de informações sobre a criança DD Os recorrentes insurgem-se também quanto ao indeferimento dos requerimentos que foram apresentados ao tribunal a quo para que fosse ordenada: - «[…] a notificação da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens ... – Norte, com sede na Praceta ..., nº ..., ... Vila Nova de Gaia para que venha juntar aos presentes autos todos os elementos que disponha relativamente ao processo nº … referente à criança DD»; - «[…] a notificação do Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental, da Cooperativa de Solidariedade Social B..., com sede na Rua ..., ... Vila Nova de Gaia para que venha juntar aos presentes autos todos os elementos que disponha relativamente ao processo referente à criança DD, nascida em ../../2024»; - «[…] a notificação da USF Saúde ... sita na Rua ..., ... V. N. Gaia para que venha informar os presentes autos sobre se a criança DD, nascida em ../../2024 (…) compareceu à primeira consulta e às subsequentes consultas de 1, 2, 4, 6, 9 e 12 meses e para venha juntar aos presentes autos toda a documentação clínica que disponha acerca da identificada criança». - «[…] a notificação da Fundação ... para que venha informar os presentes autos se a criança DD, nascida em ../../2024, se encontra inscrita no seu serviço de creche/infantário». Estas pretensões probatórias foram indeferidas com o fundamento de as mesmas visarem a obtenção de elementos que extravasam o âmbito da matéria controvertida, por dizerem respeito a um irmão da criança a quem os presentes estes autos respeitam, mais se acrescentando que, por este processo não se destinar à proteção daquele, poder-se-ia incorrer em violação dos seus direitos de reserva e privacidade. Relativamente a este último argumento, não se afigura que o mesmo seja decisivo, pois, conforme estabelecido no artigo 88.º da Lei n.º 147/99, de 1-09 (LPCJP), os processos de promoção dos direitos e a proteção das crianças e dos jovens em perigo têm caráter reservado e, logo, apenas podem aceder aos seus dados aqueles que neles têm intervenção direta (membros das comissões de proteção, pais, representantes legais, advogados), mais estando a sua consulta por terceiros (ou até pela própria criança ou jovem) sujeita a autorização judicial. No que diz respeito ao facto de as informações pretendidas não respeitarem à criança a favor de quem está instaurado o processo de promoção e proteção em curso, é verdade que, face ao caráter individual e único do processo (cf. artigo 78.º da LPCJP), quando não se está perante um caso em que, por virtude de relações familiares ou de específicas situações de perigo concreto, se justifique proceder à apensação de processos, a matéria de facto relevante para as decisões a proferir deve cingir-se às questões diretamente relacionadas com o menor a quem o processo diz respeito. Não obstante, porque “[o]s meios de prova relevantes para a fixação da matéria de facto são aqueles que se apresentem como potencialmente úteis para a decisão dos factos necessitados de prova, entendendo-se estes como os que importem, ainda que instrumentalmente, a qualquer uma das possíveis soluções de direito da causa” [5], pode ser pertinente, no âmbito dos processos de promoção e proteção de crianças e jovens em perigo, recolher elementos existentes noutros processos, ainda que respeitantes a outros menores. Por isso, em casos como aquele que ora nos ocupa, em que uma das questões nucleares que se coloca é a da saber qual a qualidade das competências parentais dos progenitores da criança AA, não se afigura dever ser recusada in limine a possibilidade de obter informações sobre a forma como tais progenitores exercem os seus poderes-deveres parentais em relação a outro filho, como é o caso da criança DD. Face, porém, à individualidade e autonomia de cada processo de promoção e proteção, a obtenção de elementos de prova existentes em processos relativos a outras crianças ou jovens deve reger-se por princípios de necessidade e proporcionalidade, o que reclama que apenas se recorra a essa faculdade quando esteja identificada a necessidade concreta que justifica a diligência a efetuar. Com efeito, por regra, as decisões de promoção e proteção dos direitos de cada criança devem basear-se na prova produzida no âmbito do próprio processo, pelo que a utilização de provas produzidas noutros processos, independentemente da importância concreta que possa ter, sempre deve ser tida como um desvio a essa regra. Devido a isso, ainda que, sempre que necessário, o tribunal possa e deva obter informações de outros processos (ou recolher nos mesmos outros elementos probatórios), essas diligências probatórias apenas devem ocorrer para efeitos de aquisição de dados específicos e, nunca, para efeitos de acesso à generalidade dos elementos que lá se encontrem. Ora, no caso sub judice, verifica-se que os ora recorrentes pretendem que sejam deferidas pretensões destinadas à obtenção de todos os elementos que a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens ... – Norte, e o Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental, da Cooperativa de Solidariedade Social B..., detenham no âmbito dos processos referentes à criança DD que aí estão em curso. Não está, pois, em causa o acesso a um determinado relatório, a um determinado documento, ou a outro qualquer elemento de prova específico, nem, ao menos, a um conjunto de elementos devidamente determinados; pretendem os recorrentes, sim, que todo o manancial probatório que foi recolhido e existe em dois processos referentes a uma criança que não aquela a quem diz respeito o presente processo seja, pura e simplesmente, transposto para estes autos. Tal, pelos motivos expostos, não deve ser admitido. Subsistem, ainda assim, as pretensões que foram deduzidas para que sejam solicitados elementos probatórios a duas entidades distintas: a USF Saúde ... (para que informe se a criança DD compareceu à primeira consulta pós-natal e às subsequentes consultas de 1, 2, 4, 6, 9 e 12 meses, bem como para que proceda à junção de toda a documentação clínica que possua quanto a essa criança); a Fundação ... (para que informe se a criança DD se encontra inscrita no seu serviço de creche/infantário). A possibilidade de o tribunal requisitar de informações, pareceres técnicos, plantas fotografias, desenhos ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade encontra-se prevista no artigo 436.º do Código do Processo Civil, referindo-se neste preceito legal que a requisição pode ocorrer devido a iniciativa do próprio tribunal ou por força de requerimento de qualquer das partes. A intervenção do tribunal, nos casos em que a requisição de informações ou documentos não é feita por sua iniciativa, tem que ser feita, obviamente, em conformidade com os princípios processuais que regem a sua atividade. Entre estes, encontra-se o dever de dirigir ativamente o processo e ordenar todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade, o qual, no entanto, conforme advertência expressa no artigo 6.º, n.º 1 do Código do Processo Civil, deve ser desenvolvido “sem prejuízo do ónus de impulso processual especialmente imposto pela lei às partes”. Esta limitação decorre da necessidade de compatibilizar o princípio do inquisitório (cf. artigo 411.º do Código do Processo Civil) com o princípio do dispositivo (que, entre o mais, responsabiliza as partes pela iniciativa processual [art. 3.º, n.º 1, do CPC], pela alegação dos factos que integram a causa de pedir e daqueles em que se baseiam as exceções invocadas [art. 5.º, n.º 1, do CPC] e pela definição dos limites decisórios do tribunal [cf. art. 609.º, n.º 1, do CPC]), o que reclama que o juiz coopere com as partes para alcançar a justa composição do litígio e se empenhe na realização de todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade, mas, nessa sua atuação, assegure um estatuto de igualdade substancial das partes [6]. A necessidade de o tribunal, ao nível da sua atuação, conjugar o princípio da cooperação com o princípio da autorresponsabilidade das partes assume especial relevância no domínio probatório, já que, vigorando nesta área o princípio geral de que “àquele que invocar um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado” (cf. artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), o tribunal não se deve substituir a quem está onerado com o dever de apresentar a prova necessária para a defesa das suas pretensões. Por isso, nomeadamente quando está em causa a obtenção de documentos ou informações que os intervenientes processuais considerem pertinentes para a defesa dos seus interesses, a intervenção do tribunal deve ser subsidiária, reservando-se a mesma para os casos em que o interessado alega justificadamente confrontar-se com dificuldade séria em aceder à informação ou ao documento pretendido (cf. artigo 7.º, n.º 4 do Código do Processo Civil) [7]. A aplicação deste princípio de subsidiariedade ao caso dos autos, orienta-nos no sentido da rejeição do requerimento que o progenitor da criança AA apresentou para que fosse ordenada a notificação da USF Saúde ... e da Fundação ... para prestarem informações sobre o acompanhamento médico da criança DD e a inscrição da mesma na creche, já que, nesse requerimento (ou em posterior intervenção processual), nada foi alegado quanto a eventuais dificuldades do requerente para recolher, ele próprio, os elementos probatórios pretendidos e, conforme lhe incumbia, apresentá-los em juízo. Não se olvida que estamos no âmbito de um processo de jurisdição voluntária onde, como resulta do disposto no artigo 986.º, n.º 2, do Código do Processo Civil, existe um claro predomínio da oficiosidade do juiz sobre a atividade dispositiva das partes. Nem assim, porém – como decorre da remissão do n.º 1 desse artigo 986.º para o preceituado nos artigos 292.º e 295.º do Código do Processo Civil –, ficam os intervenientes processuais desonerados do dever de apresentarem a prova pertinente para a defesa das suas pretensões e, logo, não há fundamento legal bastante para derrogar o suprarreferido princípio da subsidiariedade da intervenção do tribunal destinada à obtenção dos documentos ou das informações que as partes pretendam juntar aos autos. Face a tal, mesmo que se admita que, devido à natureza dos interesses que estão em jogo nos processos de jurisdição voluntária – e, muito mais, devido aos interesses que estão em jogo, especificamente, nos processos de promoção e proteção de crianças em perigo –, haja uma maior flexibilidade ao nível da admissibilidade dos meios de prova indicados pelas partes (muito particularmente quando os motivos da recusa são, essencialmente, de índole formal), as solicitações que sejam dirigidas ao tribunal para que requisite a outras entidades informações ou documentos apenas poderão ser consideradas se houver elementos que permitam concluir que as diligências pretendidas são, realmente, necessárias (cf. artigo 986.º, n.º 2, in fine, do Código do Processo Civil). Ora, revertendo novamente a nossa atenção para o caso dos autos, não se afigura que a solicitação de informações sobre o acompanhamento médico da criança DD, ou sobre a inscrição da mesma em creche infantil, – considerando-se, nomeadamente, que o processo de promoção e proteção em curso respeita a diferente criança – cumpra este requisito de necessidade. As competências parentais sob a avaliação nos autos são aquelas que os ora recorrentes tenham revelado e possam revelar em relação à sua filha AA, nascida já há mais de seis anos e a favor de quem está em curso o presente processo. Existem com certeza múltiplos fatores envolventes que, em tese, poderiam ajudar a melhor compreender o seu contexto de vida. Não compete, todavia, ao tribunal estar a explorar todos eles, principalmente quando o interesse dos dados que daí pudessem resultar é, claramente, periférico ou lateral. Pretendendo os respetivos progenitores, ainda assim, evidenciá-los, assiste-lhes o direito legal de apresentarem a prova que considerem pertinente, o que – no entanto – deve ser feito em conformidade com o quadro legal vigente. Por isso, incidindo a sua pretensão sobre informações ou documentos a obter junto doutras entidades, é a si que incumbe diligenciar pela obtenção dos mesmos, apenas se justificando a intervenção do tribunal se, nesse âmbito, se houver algum obstáculo ao desenvolvimento das diligências em causa, o que, de todo o modo, sempre deve ser alegado e justificado em juízo. Pelo exposto, deve haver lugar também à confirmação da decisão da primeira instância que indeferiu a requisição de informações e documentos junto USF da Saúde ... e da Fundação .... (iv) Da realização de perícias médico-legais à criança e respetivos pais Os recorrentes pugnam para que seja alterada a decisão do tribunal a quo que indeferiu o requerimento em que foi peticionada a realização de perícias médico-legais das especialidades de pedopsiquiatria e psicologia para avaliar a qualidade do vínculo afetivo que existe entre a criança AA e os seus pais e as capacidades que estes possuem para assumirem um projeto de vida sólido e estruturado e, nesse âmbito, exercerem as responsabilidades parentais da sua filha. Conforme dispõe o artigo 388.º do Código Civil, a prova pericial tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objeto de inspeção judicial. Em termos processuais, resulta do disposto nos artigos 475.º e 476.º do Código do Processo Civil que a parte que propõe a realização de prova pericial tem o ónus de indicar, sob pena de rejeição do seu requerimento, o objeto da diligência, enunciando as questões de facto que pretende ver esclarecidas através dela, competindo depois ao juiz formular um juízo liminar sobre a admissibilidade da perícia, analisando se ela não é impertinente nem dilatória, caso em que deve avançar com a tramitação destinada à fixação do seu objeto. No caso dos autos, o tribunal a quo considerou que o requerimento probatório que lhe foi apresentado era impertinente e dilatório, fundamentando este seu juízo da seguinte forma: «[…]a concretização de exames periciais aos pais e à criança nesta fase, considerando os elementos já constantes dos autos e a prova ainda a produzir, mostra-se dilatória, pois significaria um evidente protelamento da causa, dado o tempo habitualmente necessário à sua realização pelo INML (mesmo que em casos de urgência, como o presente), com inconveniente óbvio, além do mais, para o bem-estar da própria criança. Com efeito, em vez de ver decidida o mais rapidamente possível a sua situação, teria que aguardar ainda mais alguns meses, e em acolhimento residencial já prolongado, pela produção de tal meio de prova e sua sujeição a contraditório. / Por outro lado, as questões que o progenitor pretende ver respondidas são altamente conclusivas e obviamente extravasam o conhecimento técnico que deve presidir a uma avaliação psicológica e psiquiátrica dos pais e da criança, não tendo tais questões, assim, pertinência para o meio de prova efetivamente pedido.» É um facto que a criança AA encontra-se acolhida em instituição desde 2 de junho de 2023, urgindo definir para a mesma um projeto de vida sólido e estruturado. Todavia, estando em cima da mesa uma proposta de aplicação da medida de confiança da criança a instituição, com vista ao seu encaminhamento para adoção, que merece a oposição dos respetivos progenitores – elementos que, não obstante o registo de condutas menos abonatórias, tiveram a filha sob os seus cuidados desde o seu nascimento, em 17 de Outubro de 2019, até ao seu acolhimento institucional e, depois deste, continuaram a manter contatos com ela – não se afigura que a avaliação psicológica dos pais e da criança constituam diligências desprovidas de pertinência. Com efeito, mesmo considerando-se que é possível identificar competências parentais e aferir a qualidade dos vínculos filiais através de outros meios de prova, as questões relativas à guarda das crianças envolvem elementos de natureza pessoal cuja cabal compreensão reclama uma abordagem interdisciplinar, que cruza o direito com a psicologia e outras ciências, contexto em que, efetivamente, a realização de perícias psicológicas forenses assume importância crucial para a prolação de decisões judiciais fundamentadas. O que se acaba de afirmar não significa que, face às particularidades de cada caso, possa não haver lugar, antes da tomada de decisões como aquela que terá que ser proferida nos autos após debate judicial, à produção de prova pericial. Nessa ótica se terá movido o tribunal a quo quando, para justificar a sua decisão de indeferimento, invocou “os elementos já constantes dos autos e a prova ainda a produzir”. Quanto à “prova a produzir”, por se tratar de um elemento em aberto, obviamente que o mesmo não pode influir em qualquer juízo atual sobre a pertinência das diligências probatórias requeridas. Algo de diferente se passa com “os elementos já constantes dos autos”, pois, efetivamente, o processo pode encontrar-se instruído com meios de prova – inclusive de índole técnica especializada – que retirem pertinência à realização de perícias como aquelas que foram requeridas nos presentes autos. Não se considera, porém, que, no caso em apreço, isso aconteça. Na verdade, ainda que, a par de outros elementos de prova, tenham vindo a ser juntos aos autos, com regularidade, relatórios sociais de acompanhamento das medidas provisórias que têm enquadrado a situação da criança AA, em termos de avaliação técnica das vinculações afetivas da menor e das competências parentais dos progenitores da mesma, o processo de promoção e proteção apenas se encontra instruído com os relatórios de perícia psicológica forense referentes à criança AA e à sua mãe, BB, que foram juntos em 23-10-2023 (mas cujos processos de avaliação decorreram entre 30-05-2023 e 1-08-2023). Nessa altura, a institucionalização da menor era muito recente e o contexto de vida dos progenitores da mesma era substancialmente diferente daquele que, quase três anos volvidos, existe atualmente. Assim, face ao período de tempo alargado que, desde então, decorreu e aos desenvolvimentos que, ao longo desse lapso temporal, se verificaram – não apenas quanto à situação de vida dos pais da criança AA, mas também quanto ao próprio processo formativo desta menor, já que o período de tempo em causa, representa, quanto a ela, quase metade da sua vida – é manifesta a desatualização dos elementos probatórios de índole pericial que se encontram a instruir os autos. Se a isso somarmos o facto de esses elementos não contemplarem qualquer avaliação quanto ao pai da menor, temos que concluir que o requerimento que foi apresentado não só não é impertinente, como também não pode ser reputado de dilatório. Sem dúvida que a realização das perícias requeridas implicará mais um compasso de espera antes da prolação de uma decisão sobre o futuro da criança AA que não devia estar pendente há tanto tempo. Todavia, não sendo possível agora recuperar o tempo passado, há que proceder em conformidade com as atuais circunstâncias e estas, pelos motivos que atrás se evidenciaram, postulam que, para garantir o superior interesse da criança, com vista à prolação de decisão fundamentada sobre o seu encaminhamento ou não para adoção, sejam avaliados os recursos emocionais, cognitivos e comportamentais desta e dos seus pais. Por tudo o explanado, a apelação deve proceder nesta parte, com a consequente revogação da decisão que indeferiu a realização da prova pericial requerida. Em sua substituição, deve ser proferido o despacho previsto no artigo 476.º, n.º 1, do Código do Processo Civil, com vista à ulterior fixação do objeto das perícias a realizar. Os recorrentes, por terem decaído quanto às demais pretensões que deduziram no recurso, devem suportar 2/3 das custas da apelação (cf. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem. Quanto à parte restante das custas, não há lugar a qualquer tributação, face à isenção subjetiva prevista no artigo 4.º, n.º 1, al. a), do Regulamento das Custas Processuais *** V – DECISÃOPelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar o recurso parcialmente procedente e em revogar a decisão que indeferiu a realização da prova pericial requerida, determinando-se que, em sua substituição, seja proferido o despacho previsto no artigo 476.º, n.º 1, do Código do Processo Civil, com vista à ulterior fixação do objeto das perícias a realizar. No mais, mantém-se o decidido no despacho recorrido e condena-se os recorrentes no pagamento de 2/3 das custas da apelação, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem. *** SUMÁRIO……………………………… ……………………………… ……………………………… Acórdão datado e assinado eletronicamente Porto, 9/3/2026 José Nuno Duarte Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo Ana Olívia Loureiro _____________ [1] Bem como da não sujeição do tribunal à alegação das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cf. artigo 5.º, n.º 3, do Código do Processo Civil). [2] Vide, entre muitos outros: Ac. STJ de 2-06-2016, proc. 781/11.6TBMTJ.L1.S1 (rel. Fernanda Isabel Pereira); Ac. RG 2-11-2017, proc. 42/14.9TBMDB.G1 (rel. António Barroca Penha); Ac. RP 23-05-2024, proc. 754/19.0T8VNG-C.P1 (rel. Manuela Machado) <URL: https://www.dgsi.pt/>. [3] A título exemplificativo, vide, na doutrina: Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, vol. I, Universidade Católica Editora, 2017, p. 195; na jurisprudência: Ac. RC de 21-04-2015, proc. 124/14.1TBFND-A.C1 (relatora Maria João Areias), Ac. RP 6-06-2020, proc. 8583/18.2T8PRT-A.P1 (rel. Carlos Gil) <URL: https://www.dgsi.pt/>. [4] Vide, nomeadamente, o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho (que estabelece as regras para a determinação das condições de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, e de outros apoios sociais públicos), bem como a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio (que define a natureza e as condições de atribuição do rendimento social de inserção). [5] Ac. RE 25-01-2018, proc. 1180/11.5TBCTX-B.E1 (rel. Albertina Pedroso) <URL: https://www.dgsi.pt/>. [6] Vide, quanto a este assunto, o Ac. RP 12-05-2025, proc. 2283/24.1T8VNG-A.P1 (rel. Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo) <URL: https://www.dgsi.pt/>. [7] Neste sentido, vide: na doutrina, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª ed., Almedina, 2024, p. 550 (nota 2); na jurisprudência: Ac. STJ 1-06-2004, proc. 04A993 (rel. Silva Salazar), Ac. RG 20-04-2010, proc. 3316/08.4TBBRG-B.G1 (rel. Pereira da Rocha), Ac. RL 14-07-2020, proc. 2217/19.5T8BRR.L1-6 (rel. Adeodato Brotas), Ac. RL 09-02-2023, proc. 9874/20.8T8LSB-A.L1-8 (rel. Teresa Sandiães) <URL: https://www.dgsi.pt/>. |