Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JUDITE PIRES | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR PROVIDÊNCIA NÃO ESPECIFICADA INVERSÃO DO CONTENCIOSO | ||
| Nº do Documento: | RP2025112713736/25.4T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A procedência da providência cautelar não especificada depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: a) Probabilidade séria da existência do direito invocado, bastando um juízo de verosimilhança, não se exigindo um juízo de certeza; b) Fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito (Periculum in mora). O receio deve assentar em factos objectivos e convincentes que permitam afirmar que a ameaça é séria e actual e tem de se reportar a lesões graves, de difícil reparação; c) Adequação da providência à situação de lesão iminente; d) Não existência de providência específica que acautele aquele direito; e) O prejuízo resultante da providência para o requerido não exceder consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar. II. Os pedidos formulados na providência cautelar devem adequar-se à instrumentalidade e provisoriedade de tal procedimento. III. A possibilidade de inversão do contencioso não pode desvirtuar a natureza do procedimento cautelar, permitindo que nele sejam decretadas medidas definitivas, devendo estas ter natureza provisória. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 13736/25.4T8PRT.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I.RELATÓRIO. AA, titular do NIF ..., instaurou procedimento cautelar comum contra o “Banco 1..., S.A.”, titular do NIPC ..., pedindo que se ordene à Requerida a imediata emissão da declaração ARI em nome do Requerente, que ateste a transferência internacional de capitais efectuada, nos termos legalmente exigidos para efeitos de autorização de residência para actividade de investimento. Requereu ainda a inversão do contencioso. Alegou, em síntese, ser cidadão brasileiro, pretendendo obter autorização de residência para actividade de investimento em Portugal. Para tanto, comunicando expressamente essa intenção, abriu numa das sucursais da Requerida no Brasil uma conta bancária destinada a investimentos no âmbito do programa de ARI – Autorização de Residência para Investimento, comummente denominado de Golden Visa. Após a abertura de conta, o Requerente efectuou para a mesma uma transferência de 560.000,00€ (quinhentos e sessenta mil euros), para, posteriormente proceder à subscrição do fundo de capital de risco - ..., no âmbito do processo Nessa sequência, a 06.09.2023, o Requerente subscreveu quinhentas unidades de participação de categoria B, do Fundo de Capital de Risco ..., no montante global de 500.000,00 € (quinhentos mil euros), para investimento ao abrigo do regime ARI – Golden Visa. Efectuado este investimento, o Requerente deu entrada no do seu processo com vista à obtenção da sua ARI, faltando, porém, a declaração da Requerida atestando a transferência efectiva de montante igual ou superior ao exigido legalmente, que a mesma se vem recusando a emitir. Sem esta declaração, o processo do Requerente na AIMA não terá movimento, o que poderá levar a que, decorridos seis meses de inércia, seja considerado deserto com o consequente encerramento do procedimento. Citado o Requerido, o mesmo deduziu oposição à providência, invocando, desde logo, a legitimidade da recusa de emissão da declaração, tendo-se defendido ainda por impugnação. Seguidamente, foi proferida decisão com o seguinte dispositivo: “Pelo previamente exposto, julga-se manifestamente improcedente o presente procedimento cautelar intentado por AA e, consequentemente, absolve-se o Requerido “Banco 1..., S.A.” da providência impetrada. Custas pelo Requerente – art.ºs 527.º, n.ºs 1 e 2, e 539.º, n.º 1, do C.P.C. Fixo o valor do procedimento em € 30.001,00 (trinta mil euros e um cêntimo) - art.º 304.º, n.º 3, al. d), do C.P.C. Registe e notifique”. Inconformado com tal decisão, dela interpôs o requerente recurso de apelação para esta Relação, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: “I. O Recorrente não se conforma com o teor da sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo, por considerar que se encontram preenchidos os pressupostos para a procedência da providência cautelar. II- Nesta medida, pretende o Recorrente que a mesma seja revogada e substituída por decisão diversa de deferimento da providência requerida. III- Dos autos resulta demonstrado que o Recorrente abriu conta bancária especificamente para efeitos de ARI, transferiu 560.000€ e subscreveu 500 unidades de participação em fundo de capital de risco, dependendo a subsequente tramitação do procedimento da emissão de declaração bancária que a Recorrida tem recusado emitir, razão pela qual o procedimento de ARI se encontra paralisado e em sério e iminente risco de ser considerado deserto nos termos do n.º 1 do artigo 132.º do Código de Procedimento Administrativo. IV. A decisão recorrida indeferiu a providência por considerar não demonstrado, ainda que perfunctoriamente, o requisito do periculum in mora. V. Este risco consubstancia-se no risco de lesão derivado do decurso do tempo na ação principal, risco esse que a tutela cautelar, pala sua natureza urgente, se destina a prevenir. Este requisito traduz-se no risco de lesão decorrente do decurso inevitável do tempo até à decisão numa ação declarativa comum – risco que a tutela cautelar, pela sua natureza urgente e instrumental, visa precisamente acautelar e neutralizar. VI. Considera-se preenchido estes requisito sempre que exista receio fundado de que, à data da decisão final, esta já não possa assegurar tutela útil, quer por se ter tornado inútil face à evolução das circunstâncias, quer por entretanto se terem produzido danos de difícil ou impossível reparação. VII. Existe nos presentes autos um risco concreto e atual: a falta de declaração mantém paralisado o procedimento de ARI e expõe-no ao risco real de ser considerado deserto por inatividade em prazo próximo de seis meses, prazo que, no caso, já se encontra em esgotado, uma vez que os procedimentos ARI pendentes, como é do conhecimento público, foram todos reabertos em Janeiro de 2025 o que pode levar à extinção do procedimento por falta de apresentação de todos os meios de prova necessários à aprovação da autorização de residência. VIII. Os danos são de elevada gravidade, consubstanciados na frustração do investimento efetuado e da própria finalidade da ARI, comportando prejuízos qualitativos não suscetíveis de adequada reparação a posteriori. IX. A medida é adequada, por consistir na imposição de emissão imediata da declaração bancária imprescindível ao regular trâmite do procedimento de ARI. X. A medida é proporcional e menos gravosa: consiste unicamente na certificação documental através de uma Declaração emitida pela entidade bancária de factos bancários já consumados, necessária ao andamento do procedimento, sem criação de quaisquer riscos ou encargos desproporcionados para a Recorrida. XI. Mostra-se verificado o fumus boni iuris: os elementos constantes dos autos evidenciam o cumprimento dos pressupostos legais pelo Recorrente e o próprio despacho regista que as razões da Recorrida “carecem de substância”, corroborando a plausibilidade do direito afirmado. XII. O Recorrente rejeita a afirmação de que “O Requerente não logrou provar, mesmo perfunctoriamente, a ocorrência de um perigo de dano ou lesão que possa ou deva ser travado pela providência cautelar comum por si interposta”, tomada como fundamento da improcedência. XIII. A documentação junta comprova a transferência do montante que se pretende que a Recorrida atente, demonstra também a subscrição das unidades de participação, demonstra que a tramitação do ARI depende da declaração bancária e evidencia a recusa da Recorrida, da qual resulta a paralisação do procedimento e o decurso do prazo conducente à deserção, já esgotado uma vez que o processo foi reaberto online em Janeiro de 2025 e até ao momento não se conseguiu juntar o documento, o que vai levar à extinção do procedimento por falta de junção de um documento a emitir pela Recorrida, o que demonstra apenas algo que já aconteceu. XIV. Dessa cadeia causal emerge um perigo de retardamento concreto e atual, com previsível perda de utilidade prática de decisão final e danos de difícil reparação, mostrando-se, assim, salvaguardando melhor opinião, mormente a de Vossas Excelências, preenchido o periculum in mora. XV. Encontram-se cumulativamente verificados fumus bonis iuris, periculum in mora, adequação e proporcionalidade. A medida requerida é a menos gravosa e materialmente adequada a afastar o perigo, limitada ao necessário para evitar a lesão e preservar o efeito útil da decisão. XVI. Termos em que, preenchidos todos os pressupostos legais da tutela cautelar requerida, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que defira a providência cautelar, ordenando à Recorrida a imediata emissão da declaração bancária necessária ao prosseguimento do processo de ARI do Recorrente, remetendo-se para a competente ação principal a apreciação definitiva dos demais questões de fundo – assim se fazendo Justiça [...]”. A apelada apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
II.OBJECTO DO RECURSO A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito. B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelo recorrente, cumprirá apreciar se se mostram preenchidos os pressupostos de que depende a procedência da providência cautelar por ele instaurada
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. Os factos/incidências processuais relevantes ao conhecimento do objecto do recurso são os narrados no relatório introdutório.
IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. O direito fundamental de acesso aos tribunais, constitucionalmente consagrado, incorporando o direito de acção, e o princípio da sua efectiva tutela judicial, é garantido quer em relação à violação efectiva de direitos subjectivos, quer quando esteja iminente ou haja perigo de lesão desses mesmos direitos[1]. De tal forma que se pode concluir que a cada direito corresponde uma acção ou uma providência destinada ao seu reconhecimento, mas igualmente à prevenção da sua violação ou a conferir efeito útil a tal reconhecimento. Neste contexto, o princípio da efectiva tutela judicial pressupõe a composição provisória da situação controvertida antes da decisão definitiva, de molde a prevenir a violação de direitos e/ou a assegurar a utilidade da decisão que os haja reconhecido, tarefa prosseguida através de procedimentos cautelares, de natureza urgente, cuja especificidade visa a garantia desses objectivos. Pode, assim, afirmar-se que a “tutela processual provisória decorrente das decisões provisórias e cautelares é instrumental perante as situações jurídicas decorrentes do direito substantivo, porque o direito processual é meio de tutela dessas situações. A composição provisória realizada através da providência cautelar não deixa de se incluir nessa instrumentalidade, porque também ela serve os fins gerais de garantia que são prosseguidos pela tutela jurisdicional (…). A composição provisória que a providência cautelar torna disponível pode visar uma de três finalidades: aquela composição pode justificar-se pela necessidade de garantir um direito, de definir uma regulação provisória ou de antecipar a tutela requerida. Sempre que a tutela provisória se legitime pela exigência de garantir um direito, deve tomar-se uma providência que garanta a utilidade da composição definitiva, quer dizer, uma providência de garantia”[2]. Como esclarece Abrantes Geraldes[3], os procedimentos cautelares “… são uma antecâmara do processo principal, possibilitando a emissão de uma decisão interina ou provisória destinada a atenuar os efeitos erosivos decorrentes da demora na resolução definitiva ou a tornar frutuosa a decisão que, porventura, seja favorável ao requerente”. Segundo Manuel de Andrade[4], através dos procedimentos cautelares a lei pretendeu “«seguir uma linha média entre dois interesses conflituantes: o de uma justiça pronta, mas com o risco de ser precipitada; e o de uma justiça cauta e ponderada, mas com o risco de ser platónica, por chegar a destempo». São características comuns das providências cautelares: a provisoriedade, a instrumentalidade e a sumario cognitio. A primeira daquelas características emana da circunstância da providência cautelar prosseguir uma tutela distinta da facultada pela acção principal, de que é dependente, e pela necessidade de a substituir pela tutela que vier a ser definida por essa acção. O objecto da providência não é o direito acautelado, mas a garantia desse direito, a regulação provisória da situação ou a antecipação da tutela requerida. Com efeito, “...a providência cautelar surge como antecipação e preparação duma providência ulterior; prepara o terreno e abre o caminho para uma providência final. A providência cautelar, nota Calamandrei, não é um fim, mas um meio; não se propõe dar realização directa e imediata ao direito substancial, mas tomar medidas que assegurem a eficácia duma providência subsequente, esta destinada à actuação do direito material. Portanto a providência cautelar é posta ao serviço duma outra providência, que há-de definir, em termos definitivos, a relação jurídica litigiosa. Este nexo entre a providência cautelar e a providência final pode exprimir-se assim: aquela tem carácter provisório, esta tem carácter definitivo[5]”. É objectivo primário do procedimento cautelar evitar a lesão grave ou dificilmente reparável de um direito em resultado da demora na composição definitiva do litígio. Visa obviar ao periculum in mora. A sua verificação constitui pressuposto de qualquer procedimento cautelar: inexistindo, este será indeferido ou não decretado. Como, a propósito deste requisito, escreveu Lucinda Dias da Silva[6], “…o “periculum in mora” corresponde ao pressuposto característico dos processos cautelares, dado nele se sintetizar a fonte primária de probabilidade de dano que preside à concepção da tutela cautelar, por sua vez justificativa das especificidades próprias deste tipo de processos (…). O perigo em causa assume, porém, uma tripla particularidade, na medida em que a sua caracterização impõe que, cumulativamente, se considerem a sua fonte, o seu grau e o seu objecto. Tratar-se-á, respectivamente, de perigo decorrente do decurso do tempo processual da acção principal (fonte), que se reflicta negativamente, de forma grave e dificilmente reparável (grau) no efeito útil de tal acção (objecto)”. E acrescenta a mesma autora: “À semelhança do que acontece relativamente ao requisito “fumus boni iuris”, também quanto ao “periculum in mora” se nos afigura não ter o tribunal de estar absolutamente certo de que a actual situação de perigo se converterá em dano (ou seja, de que haverá dano, caso não se decrete a providência cautelar), o que se revelaria de verificação impossível, dado tratar-se de uma circunstância de verificação futura, relativamente à qual se podem formular apenas juízos de prognose”. De acordo com o artigo 362.º do Código de Processo Civil, as providências cautelares não especificadas podem ser requeridas “sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito», caso em que «pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado”. A tutela cautelar comum, tal como decorre do disposto no citado artigo 362.º, exige, para além da séria probabilidade da existência do direito invocado pelo requerente, que ocorra um “receio fundado (em termos objetivos) de lesão grave e irreparável ou de difícil reparação”[7]. O artigo 365.º do mesmo diploma acrescenta que na petição, o requerente deve oferecer «prova sumária do direito ameaçado» e justificar o «receio da lesão». Também o artigo 368.º, no tocante à decisão, prescreve que a providência é decretada desde que haja «probabilidade séria da existência do direito» e se mostre «suficientemente fundado o receio da sua lesão». Deste modo, o decretamento da providência cautelar não especificada tem como requisito a existência de um fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito a tutelar, ou seja, o requerente terá de demonstrar que é titular de um direito, que este está em risco de lesão grave e dificilmente reparável e que a providência requerida é adequada e necessária para evitar os danos decorrentes da demora na tutela definitiva do direito. A doutrina e a jurisprudência têm condicionado a procedência deste tipo de procedimento cautelar à reunião cumulativa dos seguintes pressupostos: a) Probabilidade séria da existência do direito invocado (para o decretamento da providência, basta um juízo de verosimilhança não se exigindo um juízo de certeza); b) Fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito (Periculum in mora): o receio em causa deve assentar em factos objectivos e convincentes que permitam afirmar que a ameaça é séria e actual e que se impõe a adopção de medidas tendentes a evitar o prejuízo iminente; deve ser “apoiado em factos que permitam afirmar, com objectividade e distanciamento, a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo”, não bastando “simples dúvidas, conjecturas ou receios meramente subjectivos ou precipitados, assentes numa apreciação ligeira da realidade”[8]. Por outro lado, o receio tem de se reportar a lesões graves, de difícil reparação, pois só nesses casos se justificará o decretamento de uma medida provisória. Com efeito, “Só lesões graves e dificilmente reparáveis têm a virtualidade de permitir ao tribunal, mediante iniciativa do interessado, a tomada de uma decisão que o coloque a coberto de uma previsível lesão”, não sendo qualquer lesão que justifica a introdução na esfera jurídica do requerido, tendo aqui o interesse em agir “uma especial relevância, de modo a evitar abusos na utilização desta forma de composição provisória dos conflitos de interesses”[9]. c) Adequação da providência à situação de lesão iminente; d) Não existência de providência específica que acautele aquele direito; e) O prejuízo resultante da providência para o requerido não exceder consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar: este constitui um requisito negativo, traduzindo-se num facto impeditivo nos termos do artigo 362.º, n.º 2, do Código de Processo Civil[10]. No caso em apreço, pretende o requerente, ora apelante, que seja ordenada à requerida/apelada que esta proceda à imediata emissão da declaração ARI em nome do requerente, que ateste a transferência internacional de capitais por aquele efectuada, nos termos legalmente exigidos para efeitos de autorização de residência para actividade de investimento. Alega, para o efeito, que sem essa declaração o processo do requerente na AIMA não terá movimento, o que poderá levar a que, decorridos seis meses de inércia, seja considerado deserto com o consequente encerramento do procedimento. Todavia, como nota a decisão sob recurso, nenhuma prova, documental ou outra, foi produzida, porque também não indicada ou requerida, acerca da alegada matéria, a qual, assim, não logrou confirmação, sequer de forma indiciária. Por outro lado, pretendendo o recorrente com a providência cautelar instaurada obstar à paralisação do processo na AIMA, de forma a que o mesmo seja considerado deserto decorridos seis meses de inércia, não se vislumbra a utilidade da medida cautelar por ele requerida quando o mesmo admite – conclusão XIII – já se achar esgotado o prazo conducente à deserção, “uma vez que o processo foi reaberto online em Janeiro de 2025 e até ao momento não se conseguiu juntar o documento, o que vai levar à extinção do procedimento por falta de junção de um documento a emitir pela Recorrida”. Atente-se, finalmente, que, pretendendo o recorrente a emissão pela recorrida daquela declaração bancária, está o mesmo a reclamar uma medida definitiva, que tem subjacente não a probabilidade do direito de que se arroga titular, mas o reconhecimento efectivo desse mesmo direito, cuja tutela só a acção declarativa lhe poderia assegurar. É certo ter o requerente pedido a inversão do contencioso. O recurso a essa faculdade jamais poderia, todavia, retirar ao procedimento cautelar instaurado a sua natureza provisória e instrumental. Como sublinha o acórdão da Relação do Porto de 29.06.2017, “I - Formulando os requerentes pedidos característicos da que seria a acção principal e não do procedimento cautelar esquecem a instrumentalidade e a provisoriedade do procedimento cautelar. II - Tais pedidos só poderiam ser apreciados e decididos em processo declarativo comum e não em procedimento cautelar [...]. III - A possibilidade de inversão do contencioso não legitima a inversão da essência do procedimento cautelar, caracterizado pela celeridade e provisoriedade, por forma a transferir para o procedimento cautelar a acção definitiva”. Acresce, por último, e não menos relevante, que o próprio requerente junta com o requerimento inicial, a seguinte declaração emitida pelo requerido: Além de juntar, como documento n.º 1, declaração da Sociedade Gestora, atestando expressamente:
Não se descortina, sendo interessante que o requerente o explicasse, a necessidade, ou sequer a utilidade, da emissão pelo recorrido, que apenas terá actuado como intermediário financeiro, da tão reclamada declaração, tendo ele já tem em seu poder aqueles documentos que certamente poderão assegurar os fins por ele pretendidos. Não merece, como tal, reparo a decisão recorrida, que, assim, é de manter, com o que improcede o recurso. * Síntese conclusiva: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação, na improcedência do recurso, em confirmar a decisão recorrida. Custas: pelo apelante - artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Notifique. |