Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
280/25.9T9ESP.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: AMÉLIA CATARINO
Descritores: A PRESUNÇÃO DO ARTIGO 171.º DO CÓDIGO DA ESTRADA NÃO AFASTA A EXIGÊNCIA DE CULPA
ILISÃO DA PRESUNÇÃO
Nº do Documento: RP20260128280/25.9T9ESP.P1
Data do Acordão: 01/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NÃO PROVIDO O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Indicações Eventuais: 1. ª SECÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I – A presunção de autoria decorrente dos artigos 135.º, n.º 3, e 171.º, n.ºs 2 e 3, do Código da Estrada tem natureza juris tantum, visando assegurar a eficácia do procedimento contraordenacional rodoviário, mas não afastando a exigência de culpa.
II – A ilisão da presunção de que o titular do documento de identificação do veículo é o autor da infração, é admissível em sede de impugnação judicial, e não apenas na fase administrativa do processo contraordenacional, desde que seja feita prova bastante de que a contraordenação foi praticada por pessoa diversa, concretamente identificada.
III – Interpretar o artigo 171.º, n.ºs 2 e 3, do Código da Estrada como estabelecendo um efeito preclusivo absoluto quanto à identificação do condutor violaria os princípios da culpa, do direito de defesa e da tutela jurisdicional efetiva, consagrados no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 280/25.9T9ESP.P1

Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo de Competência Genérica de Espinho, ...




Relatora: Amélia Catarino




Acordam, em conferência, na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto




I. RELATÓRIO
No processo Recurso (Contraordenação) nº 280/25.9T9ESP.P1, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo de Competência Genérica de Espinho, ..., foi proferida decisão, com data de 21.05.2025, depositada na mesma data, com o seguinte dispositivo:
Pelo exposto decide-se julgar procedente o recurso de impugnação, absolvendo-se o arguido AA, da contraordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 49.º, n.º 1 alínea f), 49.º n.º 3, 136.º, n.º 2, 145.º e 146.º, todos do Código da Estrada.
Sem custas, nos termos dos artigos 92.º e 93.º, n.º 3 a contrario do DL 433/82.”

Inconformado, veio o Ministério Público interpor recurso, pugnando pelo seu provimento com os fundamentos que constam da motivação, e formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“a) A M.ma Juiz a quo, por sentença proferida no âmbito dos autos supra identificados, em 21.05.2025, decidiu, para além do mais, “julgar procedente o recurso de impugnação, absolvendo-se o arguido AA, da contraordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 49.º, n.º 1, alínea f), 49.º, n.º 3, 136.º, n.º 2, 145.º e 146.º todos do Código da Estrada.”
b) Face à prova produzida, devem, ainda, ser dados como provados, os seguintes factos:
- O arguido, em 12.04.2023 - conforme documentos juntos a fls. 5 e 6 – foi devidamente notificado para identificar o condutor na fase administrativa, nos seguintes termos, “(…) 3. Apresentar defesa ou requerimento, no prazo de 15 (quinze) dias úteis após a data da presente notificação:
(…) 3.4.O requerimento com identificação do condutor apenas deve ser apresentado pelo titular do documento de identificação do veículo, quando o presente auto lhe for levantado por infração praticada no exercício da condução e deve, sob pena de indeferimento, indicar o nome completo do condutor, domicílio fiscal, numero do documento legal de identificação pessoal, data e respetivo serviço emissor, número fiscal e número do título de condução e respetivo serviço emissor.”
- O arguido procedeu ao pagamento voluntário da coima.
- O arguido, apesar de ter sido devidamente notificado, optou por não identificar a condutora na fase administrativa.
- O arguido impugnou a decisão administrativa, porque da mesma resulta a condenação em sanção acessória de inibição de conduzir por um período de 30 (trinta) dias, suspensa na sua execução por 180 (cento e oitenta) dias e, a subsequente subtração de 2 (dois) pontos na sua carta de condução.
c) Constata-se que existe lapso quanto ao ponto 4 dos factos dados como provados, atento o teor da decisão administrativa, devendo o mesmo ser corrigido nos seguintes termos:
4 - A ASNR decidiu condenar o arguido na sanção acessória de inibição de condução por um período de 30 (trinta) dias - e não 180 dias, como consta da sentença -, suspensa na sua execução por 180 (cento e oitenta) dias.
d) Sobre o proprietário do veículo - in casu, o arguido - incide a presunção da responsabilidade pela infração decorrente da condução de um veículo, nos casos em que o real condutor não pôde ser identificado pelo agente autuante.
e) A presunção, contudo, é ilidível e pode ser ilidida pelo visado ou onerado mediante prova em contrário, ou seja, mediante prova de quem tenha sido a real pessoa do condutor.
f) Ao titular do documento de identificação do veículo que pretenda ilidir aquela presunção impõe-se o dever de o fazer no prazo concedido para a defesa, não sendo possível afastar a presunção uma vez decorrido aquele prazo, sob pena de não ter qualquer utilidade o disposto no art.º 171.º, do Código da Estrada.
g) Na fase de recurso de impugnação não é admissível ao arguido, a quem foi aplicada sanção acessória de inibição de conduzir e cuja coima foi paga voluntariamente, fazer prova de que não era o condutor, sendo que foi notificado expressamente para os termos do art.º 171.º, do Código da Estrada, sem que nada tenha dito, no prazo que lhe
foi fixado.
h) O momento próprio para o arguido identificar o condutor é na fase administrativa.
Termos em que, com o douto suprimento do Venerando Tribunal da Relação do Porto, revogando a Decisão recorrida e substituindo por outra que julgue totalmente improcedente o recurso de impugnação do arguido, mantendo a sua condenação pela prática da contraordenação aludida na decisão administrativa e nos seus exatos termos, assim farão Sã e Inteira Justiça, o que se requer.”

Admitido o recurso, não houve resposta.

Nesta Relação, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso e manter, na íntegra, a sentença recorrida, que não padece de qualquer nulidade, vício ou violação de normas legais.
Refere que “A posição jurisprudencial veiculada nas doutas alegações da Digníssima magistrada do Ministério Publico na 1.ª instância pretende limitar a temporalidade da indicação do condutor à fase administrativa, atribuindo ao incumprimento do prazo legal efeitos preclusivos, esquecendo que tais limitações podem, por vezes, prejudicar o exercício pleno do direito de defesa, sobretudo quando o arguido apresentou novos elementos ou quando há dúvidas objetivas a serem esclarecidas em juízo.
Ao admitir-se a ilisão da presunção na fase judicial, está alinhada com o entendimento constitucional e a doutrina dominante, preocupação cuja fulcral essência deve ser harmonizada com a realização da justiça concreta e a proteção de direitos fundamentais, e não com automatismos formais que fragilizam a tutela judiciária.”

Realizado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito.


II. FUNDAMENTAÇÃO

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar (Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nomeadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do CPP.

In casu, o recurso, delimitado pelas conclusões da respetiva motivação, tem por objecto apreciar:
- da pretendida inclusão de factos assentes resultantes da prova documental junta aos autos e das declarações do arguido
- lapso quanto á sanção acessória referida no ponto 4 dos factos assentes
- se é admissível a produção de prova, para afastamento da presunção de o proprietário do veículo ser o verdadeiro autor do facto, em sede de impugnação judicial.


II.1. A decisão recorrida

Importa apreciar tais questões tendo presente o teor da decisão recorrida e os factos que dela constam, e respectiva motivação, que se transcrevem:
“1. No dia 12.10.2022, pelas 12h:34 o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-JP circulava dentro da localidade, pelo menos, à velocidade de 79 km/h, correspondente à velocidade registada de 84 km/h
2. A viatura identificada em 1. encontra-se registada a favor do arguido.
3. Na circunstância referida em 1. o automóvel era conduzido por BB”.
4. A ASNR decidiu condenar o arguido na sanção acessória de inibição de condução por um período de 180 dias.
Mais se provou que:
5. O arguido é comerciante e aufere cerca de €1.000,00 mensais.
6. Vive com a esposa em casa própria.
7. As despesas do agregado familiar cifram-se em €800,00.
Factos não provados:
Não resultaram provados mais quaisquer factos com relevo para a boa decisão da causa, consignando-se que não se responde à demais matéria alegada porquanto corresponde a matéria conclusiva e/ou a factos irrelevantes e/ou em contradição com os factos considerados provados.
IV. MOTIVAÇÃO
i) Motivação da matéria de facto
A convicção do tribunal quanto à factualidade provada formou-se essencialmente com base na prova documental junta aos autos, concretamente:
Para prova do facto dado com provado no ponto 1., o tribunal ateve-se no auto de contraordenação de fls. 1 o qual, de resto, não foi impugnado;
O facto provado em 2. decorre dos documentos juntos aos autos;
O facto provado em 4. advém do documento de fls. 28 v. e 29.
Tais factos foram ainda, de certo modo, confirmados pelo agente CC que em sede de audiência de julgamento explicou como se processam as contraordenações, tendo referido que quando se trata de velocidade detetada por “radar”, tudo acontece de forma automática.
Já quanto ao facto provado em 3., o tribunal valorou o depoimento de BB que se nos afigurou espontâneo e credível, tendo confirmado que pese embora a viatura se encontrasse registada a favor do arguido, tinha-lhe sido vendida e era ela quem, de facto, a conduzia nas circunstâncias de tempo e lugar identificadas em 1.
Já quanto às condições socioeconómicas do arguido, o tribunal ateve-se nas suas declarações que não nos mereceram qualquer reparo.”

II.2. Do recurso

II.2.1.Nas suas motivações recursivas pretende o recorrente que sejam dados como provados outros factos que constam dos documentos juntos aos autos e das declarações do arguido. Porém, não alega qualquer vicio decisório ou erro de julgamento limitando-se a declarar a necessidade de determinados factos serem dados como assentes.
Como sabemos, a impugnação da matéria de facto em sede de recurso para o Tribunal da Relação, pode ser feita por invocação dos vícios decisórios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, sindicando, dessa forma, as anomalias ou disfunções emergentes do texto da decisão, e uma outra, mais ampla e abrangente – porque não confinada ao texto da decisão –, com base nos elementos de documentação da prova produzida em julgamento, permitindo um efectivo grau de recurso em matéria de facto, mas impondo, na sua adopção, a observância das formalidades previstas no artigo 412º, nº3 e nº 4, do CPP (erro de julgamento em matéria de facto).
Conforme referimos supra, e voltamos a frisar, não foi invocado nenhum dos vícios decisórios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, e nem tão pouco o erro de julgamento nos termos do artigo 412º, nº3 e 4, do CPP.
Por outro lado, analisada a decisão recorrida concluímos que a sucessão de factos vem justificada no respeito pelas normas de direito probatório, e de acordo com as regras de experiência comum, e em respeito pelo principio da livre apreciação da prova, princípio expressamente consagrado no artigo 127.º do CPP. Este princípio impõe que a apreciação da prova se faça segundo as regras da experiência comum e em obediência à lógica, e quando assim é mais não resta ao tribunal de recurso do que manter a decisão recorrida, porquanto a livre convicção do Tribunal quando assente na lógica e na coerência das regras da experiência comum usadas, é insindicável.
Uma primeira constatação que se impõe, é a de que o Tribunal fundamentou a sua convicção quanto à matéria de facto provada e não provada, à luz do princípio da livre convicção do julgador, consagrado no art° 127° do C. P. Penal, o qual não deve, nem pode, ser entendido como a atribuição ao juiz de um poder discricionário na apreciação da prova com vista à fixação da matéria de facto provada e não provada, mas antes deve ser perspectivado como o meio ao alcance do julgador para cumprir com o dever de alcançar a verdade material.
O tribunal faz ainda uma descrição sumária e da razão de ciência dos depoimentos das testemunhas explicando, sem qualquer dúvida, o percurso lógico racional que expendeu na análise que fez de tais depoimentos, não lhe sendo exigível fazer mais do que aquilo que resulta da motivação que se apresenta racional, lógica e assertiva cumprindo cabalmente o que resulta da lei.
A perspectiva que o tribunal apresentou da prova produzida em audiência de discussão e julgamento é sustentada em razões objectivas de motivação, que explicam e baseiam o percurso efectuado para essa valoração, não merecendo qualquer reparo, tendo sido estritamente observado o princípio da livre apreciação da prova (cfr. art. 127º do C. Processo Penal), não se vislumbrando que tenha sido violada uma qualquer regra da experiência comum.
Assim, o texto da decisão recorrida, examinado na sua globalidade, assenta em premissas que se harmonizam num raciocínio lógico e coerente, explicitados os motivos por que foram valoradas positivamente determinadas provas e desconsideradas outras, sendo perfeitamente inteligível o itinerário cognoscitivo que conduziu à convicção do julgador e os meios de prova em que foi alicerçada essa convicção, também de acordo com as regras da experiência comum, através do privilégio da imediação e da oralidade, não havendo qualquer indício de que tenha sido erradamente valorada ou interpretada tal prova, não enfermando a decisão recorrida de qualquer vicio.
Também se encontram assentes os factos suficientes para a decisão, pelo que, entendemos que a decisão recorrida não padece de qualquer vicio ou nulidade de conhecimento oficioso, apresentando-se devidamente fundamentada, nada havendo a alterar.

II.2.2.Quanto ao invocado lapso que consta do ponto 4 dos facos assentes, constatamos que, do confronto da decisão da ANSR, com este ponto dos factos assentes, constata-se a existência de lapso resultante da transcrição da condenação constante daquela decisão administrativa.
Assim, consta assente no ponto 4 que “A ASNR decidiu condenar o arguido na sanção acessória de inibição de condução por um período de 180 dias.” Quando, o que consta daquela decisão é a condenação do arguido na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, suspensa, na sua execução, por um período de 180 dias.
Trata-se de lapso de escrita que se revela e resulta evidente do confronto deste facto assente com o teor da decisão administrativa constante do processo de contraordenação (Artigo 249.º do Código Civil), e cuja retificação é permitida, de acordo com o disposto no artigo 380º, do CPP, nos termos do qual “1 - O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando:
a) Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no artigo 374.º;
b) A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.
2 - Se já tiver subido recurso da sentença, a correcção é feita, quando possível, pelo tribunal competente para conhecer do recurso. (…)”
Pois, tratando-se de lapso de escrita, pode este tribunal de recurso proceder à sua correcção, de acordo com o citado artigo 380º, nº1 e nº2, do CPP, por esta não implicar, por si só, uma modificação essencial do conteúdo da decisão.
Face ao exposto, procede-se a correcção do ponto 4 dos factos assentes por forma a que onde se lê “A ASNR decidiu condenar o arguido na sanção acessória de inibição de condução por um período de 180 dias.”, passe a constar A ASNR decidiu condenar o arguido na sanção acessória de inibição de condução por um período de 30 dias, suspensa, na sua execução, por um período de 180 dias.”

II.2.3.Vejamos agora da possibilidade de, em fase de impugnação judicial, poder ou não ser ilidida a presunção de que o proprietário do veículo é o autor do facto que constitui a contraordenação dos presentes autos, por “No dia 12.10.2022, pelas 12h:34 o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-JP circulava dentro da localidade, pelo menos, à velocidade de 79 km/h, correspondente à velocidade registada de 84 km/h”.
De acordo com o disposto no artigo 135.º, n.º 3 do Código da Estrada: A responsabilidade pelas infrações previstas no Código da Estrada e legislação complementar recai no:
a) Condutor do veículo, relativamente às infrações que respeitem ao exercício da condução;
b) Titular do documento de identificação do veículo relativamente às infrações que respeitem às condições de admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, bem como pelas infrações referidas na alínea anterior quando não for possível identificar o condutor;”.
E, com vista a identificar o condutor diz-nos o artigo 171.º, n.ºs 2 a 4 do Código da Estrada que: 2 - Quando se trate de contraordenação praticada no exercício da condução e o agente de autoridade não puder identificar o autor da infracção, deve ser levantado o auto de contra-ordenação ao titular do documento de identificação do veículo, correndo contra ele o correspondente processo. 3 - Se, no prazo concedido para a defesa, o titular do documento de identificação do veículo identificar, com todos os elementos constantes do n.º 1, pessoa distinta como autora da contra-ordenação, o processo é suspenso, sendo instaurado novo processo contra a pessoa identificada como infractora. 4 - O processo referido no n.º 2 é arquivado quando se comprove que outra pessoa praticou a contra-ordenação ou houve utilização abusiva do veículo.”.
É incontornável, e não foi posto em causa pelo arguido e nem pelo recorrente que, no caso dos autos, foi apurado que o veiculo estava, à data dos factos, registado em nome do arguido, e que este, devidamente notificado para, querendo, indicar no prazo de 15 dias, o condutor do veículo, não o fez, e, por isso, o processo contraordenacional correu termos contra si.
Porém, em sede de recurso de contraordenação, veio identificar a condutora, BB, a quem havia vendido a viatura, a qual, em julgamento, confirmou ”que pese embora a viatura se encontrasse registada a favor do arguido, tinha-lhe sido vendida e era ela quem, de facto, a conduzia nas circunstâncias de tempo e lugar identificadas em 1.”
Ora, tendo ficado demonstrado este facto que não foi impugnado, conforme referimos supra, pode ter-se por ilidida a presunção de que o proprietário do veículo é o autor do facto que constitui a contraordenação? Entendemos que sim, na esteira do que vem referido na decisão recorrida e na jurisprudência aí referenciada.
Como vem referido na decisão recorrida, ciente da querela jurisprudencial quanto a tal questão, aderiu-se à tese do Acórdão da Relação de Coimbra de 18.01.2017 (proc. 1550/16.2T8ACB.C1), disponível em www.dgsi.pt, segundo o qual “Mesmo em sede de impugnação judicial - e não apenas na fase administrativa do processo contraordenacional -, o titular do documento de identificação do veículo pode ilidir a presunção - juris tantum - decorrente dos n.ºs 2 e 3 do artigo 171.º do Código da Estrada.”
Nela se refere expressamente, e aqui transcrevemos, que “aderimos a esta última corrente, isto porque entendemos que o artigo 171.º, n.º 2, do Código da Estrada, é apenas um pressuposto processual de legitimidade passiva do procedimento, assente na presunção de que se o titular não indica quem conduz o veículo, é porque era ele mesmo a conduzir. E assim, se se provar em julgamento que o condutor era outro, terá de se atender-se a tal prova. Além de que, sendo uma presunção ilidível, seria incomportável proibir que o arguido fizesse essa prova perante o tribunal.
No entanto, terá sempre de se fazer prova de que o autor da contraordenação é uma determinada pessoa, identificada de forma completa, não se bastando a alegação e prova, por parte do titular do documento de identificação do veículo, de que não era ele próprio o condutor.”
No caso em apreço, conforme referimos, da prova produzida em audiência de julgamento, ficou demonstrado, de forma clara e inequívoca, que o veículo, apesar de ainda se encontrar registado em nome do arguido à data dos factos, havia sido por este anteriormente vendido a BB, sendo esta quem, de facto, o conduzia nas circunstâncias de tempo, modo e lugar descritas no auto de notícia, o que foi confirmado pela própria em juízo, em declarações credíveis e coerentes, não impugnadas por qualquer outro meio de prova.
A questão que se coloca consiste, assim, em saber se, em sede de impugnação judicial, é ainda admissível a ilisão da presunção decorrente dos n.ºs 2 e 3 do artigo 171.º do Código da Estrada, segundo a qual, não sendo identificado o condutor na fase administrativa, a responsabilidade contraordenacional recai sobre o titular do documento de identificação do veículo.
É nosso entendimento que a presunção estabelecida no artigo 135.º, n.º 3 do Código da Estrada, juris tantum, visa assegurar a eficácia do sistema sancionatório rodoviário. Porém, não afasta a exigência de culpa, e pode ser ilidida mediante identificação concreta e prova da autoria por terceiro, e não está limitada à fase administrativa, podendo ser ilidida na fase judicial, desde que seja feita prova bastante de que a infração foi praticada por pessoa diversa, devidamente identificada.
Como é sabido, as presunções juris tantum são presunções legais relativas, isto é, admitem prova em contrário. Resultam da lei, mas não são definitivas, podendo ser ilididas mediante demonstração de que a realidade factual é diversa daquela que a norma presume.
O artigo 171.º, n.º 2, do Código da Estrada consubstancia um pressuposto de legitimidade passiva do procedimento contraordenacional, não podendo ser interpretado como estabelecendo uma presunção absoluta e irrefragável de autoria da contraordenação.
E, tratando-se de presunção juris tantum, admite prova em contrário, pela sua natureza não produz efeitos irreversíveis, e deve ser interpretada à luz da justiça material e dos direitos fundamentais, sendo a fase judicial a sede própria da produção plena de prova, onde é assegurado o contraditório e a apreciação crítica da prova, constituindo garantia da tutela jurisdicional efetiva.
Neste sentido, tem-se pronunciado de forma reiterada a jurisprudência dos tribunais superiores, destacando-se o entendimento sufragado no Acórdão da Relação de Coimbra de 18 de janeiro de 2017 (proc. n.º 1550/16.2T8ACB.C1), segundo o qual “mesmo em sede de impugnação judicial — e não apenas na fase administrativa do processo contraordenacional — o titular do documento de identificação do veículo pode ilidir a presunção juris tantum decorrente dos n.ºs 2 e 3 do artigo 171.º do Código da Estrada”, desde que identifique concretamente o verdadeiro autor da infração e faça prova da respetiva autoria.
Tal entendimento mostra-se conforme com os princípios constitucionais da culpa, da proporcionalidade e do direito de defesa, bem como com a exigência de realização da justiça material, não sendo admissível que uma sanção contraordenacional recaia automaticamente sobre quem não praticou o facto, apenas por força do incumprimento de um ónus procedimental na fase administrativa, sobretudo quando, em sede judicial, foi possível apurar, com segurança, a identidade do verdadeiro infrator.
Interpretar os artigos 171.º, n.ºs 2 e 3, do Código da Estrada como estabelecendo um efeito preclusivo absoluto equivaleria a converter uma presunção relativa numa presunção absoluta sem base legal, solução incompatível com o princípio da culpa, com o direito de defesa e com o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Permitir a ilisão da presunção apenas na fase administrativa e vedá-la em sede de julgamento equivaleria a transformar uma presunção ilidível numa presunção absoluta, com manifesta compressão do direito de defesa e da tutela jurisdicional efetiva, consagrados no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Assim, tendo ficado demonstrado que a infração foi praticada por pessoa distinta do arguido, devidamente identificada e confirmada em audiência, impõe-se concluir que a presunção de autoria imputada ao titular do documento de identificação do veículo se mostra ilidida, não podendo o arguido ser responsabilizado pela prática da contraordenação em causa.

Termos em que improcede o recurso.






III. Decisão.

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes que compõem a 1ª Secção Criminal, em:
- Corrigir o ponto 4 dos factos assentes na sentença recorrida por forma a que, onde se lê “A ASNR decidiu condenar o arguido na sanção acessória de inibição de condução por um período de 180 dias.”, passe a constar “A ASNR decidiu condenar o arguido na sanção acessória de inibição de condução por um período de 30 dias, suspensa, na sua execução, por um período de 180 dias.”
- Negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida, com a correcção agora efectuada.

Sem custas.









Porto, 28 de janeiro de 2026

Amélia Catarino (relatora)
Pedro M. Menezes (1º adjunto)
Paula Natércia Rocha (2ª adjunta)

(Elaborado e revisto pela relatora - artigo 94º, n.º 2, do CPP)