Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | JOÃO DIOGO RODRIGUES | ||
Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO HOMOLOGAÇÃO DO PLANO CRÉDITOS DA SEGURANÇA SOCIAL MODIFICAÇÃO INEFICÁCIA | ||
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Nº do Documento: | RP202507103212/24.8T8AVR.P1 | ||
Data do Acordão: | 07/10/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO | ||
Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - O caráter indisponível dos créditos fiscais e da segurança social implica, no âmbito do processo de revitalização ou de insolvência, que tais créditos não possam ser objeto de redução, extinção ou mesmo de qualquer moratória, contra a vontade dos titulares desses créditos. II - Sendo, nesse âmbito, aprovado um plano que preveja tais alterações, o mesmo, porque viola, de forma não negligenciável, regras relativas ao conteúdo de tais créditos, deve ser declarado ineficaz em relação à entidade que deles é titular. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3212/24.8T8AVR.P1 *
Sumário: ………………………… ………………………… ………………………… *
Acordam no Tribunal da Relação do Porto,
I - Relatório 1- No Processo Especial de Revitalização em que figura como devedora a sociedade, A..., Unipessoal Ldª, veio a Administradora Judicial Provisória juntar aos autos o plano especial de revitalização daquela sociedade, do qual consta, entre o mais, o seguinte: “1. Créditos do Instituto Segurança Social IP (crédito público privilegiado e comum): i. Consolidação da dívida à data do despacho de nomeação do administrador judicial provisório. ii. Pagamento da totalidade da dívida de capital, custas e juros da seguinte forma: a. Pagamento de 10% da quantia em divida, no prazo de trinta dias após o trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano com o pagamento da 1ª prestação. b. Pagamento do valor remanescente em sessenta (60) prestações, mensais, iguais e sucessivas. iii. A primeira prestação vence-se trinta dias após o trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano. iv. As ações de execução de dívida à Segurança Social ficarão suspensas, após a sentença de homologação do plano, até ao integral pagamento da dívida”. 2- Contra a aprovação do referido plano, manifestou-se o Instituto da Segurança Social, I.P., uma vez que “não deu o seu consentimento expresso à modificação dos seus créditos, situação que viola, de forma não negligenciável, normas imperativas aplicáveis ao seu conteúdo (cf. art.º 30.º, n.ºs 2 e 3, da Lei Geral Tributária)”. 3- Não obstante esta posição, o mesmo plano foi votado favoravelmente por credores que representam 58,5% dos créditos reconhecidos. 4- Nesta sequência, foi, no dia 07/04/2025, proferida sentença que homologou o aludido Plano, considerando, entre o mais, que “o mesmo não prevê qualquer extinção ou redução do valor em dívida, para com a Autoridade Tributária e ou para com a Segurança Social, prevendo, antes pagamento integral, sem qualquer redução, do crédito daquelas entidades, em número de prestações contido dentro dos limites previstos na lei tributária como admissíveis, sendo que a suspensão das execuções pendentes é uma das consequências legais da homologação do PER”. 5- Inconformado com esta sentença, dela interpôs recurso o Instituto da Segurança Social, IP, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões: “1.º Vem o presente recurso interposto da douta Sentença de fls. … e ss., que homologou o plano de Revitalização apresentado nos autos, na medida em que o Tribunal a quo o considerou aplicável aos créditos da Segurança Social, por considerar que “o mesmo não prevê qualquer extinção ou redução do valor em dívida para com a Autoridade Tributária e ou para com a Segurança Social, prevendo, antes pagamento integral, sem qualquer redução, do crédito daquelas entidades, em número de prestações contido dentro dos limites previstos na lei tributária como admissíveis.” 2.º Entende o ora recorrente que o plano em análise viola normas aplicáveis ao seu conteúdo, designadamente, as normais procedimentos ínsitas nos n.ºs 6.º e 10.º do art. 17.º D, pelo que deveria o ilustre tribunal a quo tê-lo declarado ineficaz em relação ao aqui Recorrente, conforme foi, aliás, requerido. 3.º Sendo o crédito do ora recorrente admitido, tanto na doutrina como jurisprudência, como sendo de natureza tributária, são-lhe aplicáveis as normas tributárias, nomeadamente, a natureza indisponível do crédito tributário, cuja redução ou extinção tem de respeitar os princípios de igualdade e legalidade tributárias2, cfr. artigo 30.º, n.º 2, da LGT. 4.º Sucede que após as alterações legais introduzidas pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2011 – doravante LOE2011) não é possível, sem o acordo do Estado (i. é, da Fazenda Nacional ou da Segurança Social), homologar um plano de Recuperação que comporte redução, extinção ou moratória de créditos fiscais ou da segurança social. 5.º E que, com o aditamento do n.º 3 do art. 30.º, da LGT, pela LOE2011, ficou arredada a interpretação até (então predominante) que a lei especial – o CIRE – derroga a lei geral – a LGT – passando então a entender-se maioritariamente que o CIRE não pode arredar as normas tributárias em vigor relativas ao perdão e redução de créditos tributários. 2 Neste sentido, vide, entre outros, o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em11-09-2012, no âmbito do processo n.º 4697/10.5TBSTS-E.P1, e em que foi Relatora a Exma. Juiz Desembargadora Maria Cecília Agante, e o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10-05-2012, proferido no âmbito do processo n.º 368/10.0TBPVL-D.G1.S1, e em que foi Relator o Exmo. Juiz Conselheiro Álvaro Rodrigues, ambos in www.dgsi.pt. 6.º Ora, nos termos do artigo 190.º, n.º 2, do CRCSPSS, as condições de regularização de dívida propostas no plano apenas podem ser autorizadas se forem indispensáveis para a viabilidade económica da empresa, 7.º Nos termos da alínea e) do n.º 3 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 84/2012, de 30 de Março, compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP., apreciar e decidir a posição a assumir pela Segurança Social no âmbito dos processos judiciais de regularização de dívida, o qual concluiu, no que, no caso em apreço não se mostravam reunidas as condições necessárias à votação favorável do plano. 8.º Pelo exposto, inexistindo consentimento expresso à modificação dos créditos do ora recorrente -situação que viola, de forma não negligenciável, normas imperativas aplicáveis ao seu conteúdo (cf. art.º 30.º, n.ºs 2 e 3, da Lei Geral Tributária) – e na sequência da doutrina e jurisprudência firmadas, deveria o douto tribunal a quo ter declarado a ineficácia do plano em relação à segurança social. 9.º Neste sentido, veja-se o douto o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 17 de Agosto de 2020, proferido no âmbito do Proc. 4100/19.5T8OAZ, em que foi relator o Ex.mo Sr. Juiz Desembargador Aristides Rodrigues de Almeida, e o qual correu termos no Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis, Juiz 2: “O artigo 30.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária, dispõe que «o crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária». O n.º 3 da mesma norma acrescenta que «o disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial». O artigo 36.º do mesmo diploma estabelece no seu n.º 2 que «os elementos essenciais da relação jurídica tributária não podem ser alterados por vontade das partes». E o n.º 3 acrescenta que «a administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei». Fruto destas normas, de momento encontra-se consolidado na jurisprudência o entendimento de que os elementos essenciais da relação jurídica tributária não podem ser alterados por vontade das partes e a Segurança Social/Autoridade Tributária não podem conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias senão nos casos expressamente previstos na lei, sendo que por força do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários esse regime prevalece sobre qualquer legislação especial, designadamente aquela que no âmbito dos processos de insolvência ou de revitalização permite aos credores aprovar por maioria a modificação dos créditos sobre o seu devedor. Por conseguinte, a aprovação pelos restantes credores de um plano de revitalização que compreende um plano de pagamento a prestações, ao longo de 3 anos, do crédito da Segurança Social, sem a prévia aprovação desta, em conformidade com os critérios estabelecidos no Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 03-01-2011 que regulamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, constitui uma violação de normas legais que condicionam o conteúdo do plano. Qual a consequência dessa violação? Em várias decisões que proferimos nesta Relação entendemos que a consequência era a recusa da homologação do plano de revitalização, essencialmente por se nos afigurar ser essa a consequência prevista expressamente nos artigos 215.º e 17.º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.” 10.º Nestes termos, e ao ter decidido como decidiu, a Douta Sentença recorrida fez uma incorrecta interpretação dos arts. 17.º D e F e 215.° do CIRE, dos princípios 2.º e 10.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25 de Outubro, do art. 30.º, n.º 2 e 3, da LGT, do art.º 125.º da Lei n.º 55-A/2010 de31 de Dezembro e ainda dos arts. 1.º e2.º n.º 2 do Decreto Lei n.º 411/91, de17 de Outubro”. Termina pedindo que se revogue a sentença recorrida e se declare ineficaz o plano homologado nos autos em relação à Segurança Social. 6- Não consta que tivesse havido resposta. 7- Recebido o recurso e preparada a deliberação, importa tomá-la. *
II- Mérito do recurso A- Definição do seu objeto Esse objeto, como é sabido, é delimitado, em regra e ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, pelas conclusões das alegações do recorrente [artigos 608º, nº 2, “in fine”, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” artigo 17.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)]. Assim, seguindo este critério, a questão a solucionar neste recurso cinge-se a saber se o plano de revitalização aprovado em relação à devedora ofende, de forma não negligenciável, as normas aplicáveis ao seu conteúdo, e, na afirmativa, se o mesmo deve ser declarado ineficaz em relação ao Apelante. * B- Tendo em conta os factos descritos no relatório supra exarado – que são os únicos relevantes para o efeito– vejamos, então, como solucionar esta questão: Trata-se de uma problemática já muito debatida na doutrina e jurisprudência, constituindo hoje entendimento claramente dominante[1] que “[h]avendo o plano de revitalização, aprovado e judicialmente homologado, previsto o pagamento em prestações do crédito do Instituto de Segurança Social, bem como a suspensão das suas execuções contra a recuperanda, é inegável que o respectivo conteúdo traduz e consubstancia uma efectiva, real e substantiva restrição ao conteúdo desses mesmos créditos”. “Ora, o plano de revitalização não pode produzir efeitos que se traduzam na modificação restritiva do conteúdo dos créditos titulados pelo Instituto da Segurança Social, contra a sua vontade, o que constitui violação negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo, nos termos e para os efeitos do artigo 215º do CIRE, extensivo ao processo especial de revitalização nos termos do artigo 17º-F, nº 7, do mesmo diploma legal”. “Contudo, a imposição legal de proibição da modificação restritiva do conteúdo do crédito tributário não implica necessariamente a solução drástica de recusa da homologação judicial do plano de recuperação em processo especial de revitalização, nos termos do artigo 215º e 17º-F, nº 7, do CIRE, que o tornaria totalmente inaproveitável, com frustração dos interesses particulares envolvidos e acentuado prejuízo para a organização económica e empresarial que o sistema jurídico tende a salvaguardar até onde lhe for juridicamente possível”. “A solução mais equilibrada e curial, que permitirá harmonizar os interesses sociais e económicos que o legislador se propôs salvaguardar através da instituição do processo de revitalização, bem como os compromissos internacionalmente assumidos, com a intransigente defesa dos créditos tributários em geral, consiste em fixar a ineficácia relativa à homologação do plano de revitalização no que concerne aos créditos reclamados e de que é titular o Instituto da Segurança Social”[2]. E é esta – desde já o adiantamos – a solução também a adotar no caso em apreço. Com efeito, se tempos houve em que era defensável a prevalência das normas especiais do CIRE relativamente às normas gerais do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) e do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRCSPSS) e regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro [e, com base nesse critério, “no princípio da igualdade dos credores (par conditio creditorum), quando em igualdade de situações, e da primazia da vontade destes na escolha da melhor forma de satisfação dos seus interesses na insolvência (incluindo pela aprovação de um plano de insolvência a que todos ficassem vinculados) – cfr. Arts 1º, 192º, 194º e 196º do CIRE – e na participação do Estado no esforço de solvência das empresas viáveis, assim contribuindo para a realização do interesse público do regular e saudável funcionamento do mercado e da actividade económica”[3] era admitida a restrição ou modificação dos créditos fiscais e da Segurança Social sem o consentimento/autorização das entidades titulares desses créditos], a partir da entrada em vigor da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (que aprovou o orçamento do Estado para o ano de 2011), essa tese, a nosso ver, deixou de ter qualquer suporte normativo. Efetivamente, embora mantendo inalterada a redação do n.º 2, do artigo 30.º da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pela Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro[4], nos termos do qual “[o] crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária”, aditou-lhe um outro número (3), prescrevendo que “[o] disposto no número anterior [2, já transcrito] prevalece sobre qualquer legislação especial” e determinou que esse aditamento era “aplicável, designadamente aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação, sem prejuízo da prevalência dos privilégios creditórios dos trabalhadores previstos no Código do Trabalho sobre quaisquer outros créditos”. Ou seja, com estas alteração legislativa o legislador, a nosso ver, não só reafirmou o caráter indisponível dos créditos fiscais e da segurança social, como clarificou que esse caráter implica, no âmbito do processo de revitalização ou de insolvência (mesmo que se considerem regulados por legislação especial), que tais créditos não possam ser objeto de redução, extinção ou mesmo de qualquer moratória, contra a vontade dos titulares desses créditos. E sendo este o regime, a violação do mesmo não pode deixar de ser considerada como uma infração não negligenciável às normas que regulam o conteúdo de tais créditos. Como tal, o juiz deve recusar oficiosamente o plano da insolvência ou revitalização que o preveja. Mesmo que tenha sido aprovado pela maioria dos credores. Como estabelece o artigo 215.º do CIRE, aqui aplicável, “ex vi” artigo 17.º-F, n.º 7, do mesmo diploma legal, “[o] juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação”. Por conseguinte, aplicando estas regras ao caso presente e tendo em consideração que, no plano de revitalização aprovado se prevê, quando aos créditos da Segurança Social, que os mesmos venham a ser pagos, num primeiro momento, só em 10% do seu valor e o restante em 60 prestações, mensais, iguais e sucessivas, sem possibilidade de prosseguimentos das execuções, que ficariam suspensas até integral pagamento da dívida, isto contra a vontade do Apelante, é manifesto que, com tal plano fica comprometido o caráter indisponível dos aludidos créditos. Pois bem, quando assim acontece, é entendimento jurisprudencial maioritário, como já vimos, que um plano assim concebido e aprovado deve ser declarado ineficaz em relação à entidade que detém tais créditos. “A solução requerida pelo recorrente, da ineficácia relativa do plano [refere-se no Ac. do STJ de 27/05/2025([5]) em termos que são aqui inteiramente aplicáveis], mostra-se justa e equilibrada, compatibilizando-se todos os interesses em causa, sejam sociais, sejam económicos, ou seja, o plano de revitalização produzirá os seus efeitos, relativamente aos demais credores, à exceção daqueles créditos que se reportam ao Instituto da Segurança Social e votados contra a sua vontade, satisfazendo-se também os imperativos legais. Tal desfecho permite harmonizar os princípios que o legislador pretendeu salvaguardar, sem deixar de respeitar o plano de revitalização aprovado pelos demais credores e respeitando também, a prossecução das finalidades do CIRE”[6]. É esta, portanto, como já adiantámos, a solução a adotar no caso em apreço. Ou seja, impõe-se a revogação parcial da decisão recorrida, mantendo-se a homologação do plano de revitalização aprovado, mas sendo o mesmo ineficaz em relação ao Apelante, Instituto de Segurança Social, IP. *
III – Dispositivo Pelas razões expostas, concede-se provimento ao presente recurso e revogando parcialmente o despacho recorrido, mantém-se a homologação do plano de revitalização aprovado, mas declara-se o mesmo ineficaz em relação ao Instituto de Segurança Social, IP, ao qual é inoponível. * - Custas pelo Apelante, em função do critério subsidiário do proveito – artigo 527.º, n.º 1, do CPC.
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