Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3836/20.2T8AVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA PAULA AMORIM
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
CUMPRIMENTO DOS ÓNUS DA IMPUGNAÇÃO
RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS
Nº do Documento: RP202604203836/20.2T8AVR.P1
Data do Acordão: 04/20/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Justifica-se rejeitar a reapreciação da decisão de facto, quando o recorrente não indica a prova, nem na motivação do recurso, nem nas conclusões de recurso e apenas suscita vícios de natureza formal em relação às declarações de parte e insurge-se contra os argumentos expostos na fundamentação da decisão (art.º 640º CPC).
II - Os juros moratórios são devidos desde a data em que ocorre com culpa do devedor, o não cumprimento da dívida até à data do pagamento desta (art.º 806º CC).
III - Os juros de mora vencem-se com a interpelação e coincidindo a interpelação com a citação é a partir desta data que são devidos (art.º 805º CC).
IV - A regra geral de responsabilidade pelo pagamento das custas assenta, a título principal, no princípio da causalidade e, subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual, sendo aquele indiciado pelo princípio da sucumbência, pelo que deverá pagar as custas a parte vencida na respetiva proporção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Bens a Partilhar-Dinheiro-RMF-3836-20.2T8AVR.P1


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SUMÁRIO[1] (art.º 663º/7 CPC):

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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial - 3ª Secção Cível)

I. Relatório

Na presente ação declarativa que segue a forma de processo comum, em que figuram como:

- AUTORA: AA, viúva, doméstica, NIF...24, CC nº ..., residente na avenida ..., ..., ... ...; e

- RÉUS: BB e marido CC, NIF ...02, casados na comunhão geral, residentes na rua..., ..., ... ...;

DD, solteiro, maior, NIF ...03, residente na Praceta ..., ... ...;

EE, NIF ...70 e marido FF, NIF ...64, casados na comunhão geral, residentes na rua .... Do ..., ..., ... ....

veio a autora pedir:

- que seja admitida a intervenção principal (provocada), como associadas da Autora, de GG e marido, HH e II, filhas de JJ;

- seja declarado que integram a herança de JJ, e como tal devem ser partilhados, os capitais, no total de 237.950€, e eventuais valorizações financeiras, correspondentes às apólices nºs ...09, ...84, ...74 e ...06, da A... Vida/Banco 1..., melhor identificadas no artigo 22º da

Petição;

- seja declarado que integram a herança de JJ, e como tal devem ser partilhados, os valores mobiliários depositados no Banco 2..., identificados no artigo 32º da petição, com o valor (em 1 de julho de 2010) de 63.705,69€;

- seja declarado que integram a herança de JJ, e como tal devem ser partilhados, 7.106 certificados de aforro depositados no Instituto de Gestão de Crédito Público, identificados no artigo 32º, com o valor (em 24 de março de 2011) de 95.490,08€;

- seja declarado que integra a herança de JJ, e como tal deve ser partilhado, o dinheiro depositado numa conta aberta no Banco 3..., melhor identificada no artigo 32º, no montante (à data de 28.02.2017) de 11.460,48€;

- sejam os RR condenados, solidariamente:

a) a reconhecerem que as aplicações financeiras correspondentes às apólices nºs UL ...98, UL ...82, UL ...90, UL ...68, UL ..59 UL ...01 e UL...95 da A... Vida/Banco 1..., melhor identificadas nos artigos 29º e 43º da petição foram constituídas pelo inventariado com dinheiro que lhe pertencia;

b) a reconhecerem que já receberam os capitais destas aplicações financeiras, no total de 102.143,81€;

c) a restituírem à massa da herança de JJ, para igualação da partilha, este montante de 102.143,81€.

d) a reconhecerem que os capitais, no total de 74.914,53€, depositados nas contas bancárias abertas na Banco 4... em nome do inventariado, identificadas no artigo 35º da petição, pertencem à sua herança;

e) a restituírem à herança de JJ este montante de 74.914,53€, acrescido de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, desde 17 de janeiro de 2011.

Alegou para o efeito e em síntese, que corre termos o processo de inventário por morte de JJ, falecido a ../../2010, casado em segundas núpcias e em separação de bens com a autora e pai dos réus e ainda de GG e II, naturais e residentes no Brasil.

São objeto da presente ação as verbas 6º a 16, 19, 22 a 25, relacionadas nesse inventário, relativas a aplicações financeiras e depósitos bancários em dinheiro.

Os Réus vieram reclamar da relação de bens, relativamente a essas verbas alegando que as mesmas não existem ou não integram a herança a partilhar por óbito do referido JJ.

Mais alegou que por escritura de 5 de março de 1993, o Inventariado e os 1º, 2º e 3º RR “procederam à partilha dos bens que foram do casal comum daquele e de KK, sua esposa, falecida em ../../1992”.

Nessa escritura foi declarado que os 1º, 2º e 3º RR eram os únicos filhos desse casal. Os móveis, dinheiros, títulos de crédito, ações, aplicações financeiras, eventualmente existentes e que pertenceriam a esse casal já estavam, à data da escritura, divididos entre o Inventariado e os 1º, 2º e 3º RR.

Os RR sempre se opuseram, com franca e expressa animosidade, ao casamento do ora inventariado com a Autora, em ../../1996.

Alegou, ainda, que se por hipótese a partilha dos dinheiros e valores mobiliários não tivesse sido feita aquando do falecimento de sua mãe, em 1992, ou aquando da partilha dos imóveis em 1993, os 1º, 2º e 3º RR não deixariam de a exigir, pelo menos à vista do segundo e muito indesejado casamento, em 1996, ou, no limite, com a progressiva debilitação de seu pai, que levou à sua interdição, precavendo o risco de serem fruídos pela atual mulher do falecido inventariado.

Considerou, ainda, que todas as contas de depósito bancário, dinheiros, aplicações financeiras e valores mobiliários relacionados no referido processo de inventário, e concretamente os constantes das verbas 6 a 16, 19, 22 a 25, sempre estiveram apenas em nome de JJ, pertenciam-lhe exclusivamente a ele e integram a massa da sua herança, devendo ser relacionados pelo seu todo, uns para serem partilhados, outros para efeitos de colação, que não foi dispensada (artigo 2113º/1 Código Civil), como o impõe o artigo 2104º/1 Código Civil.

Por despacho de 16 de setembro de 2020 o juiz do processo de inventário remeteu a decisão a proferir para os meios comuns, o que justifica a instauração a presente ação.


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Citados os réus, contestaram os réus BB, EE e marido FF, defendendo-se por impugnação.

Alegaram para o efeito que o inventariado JJ teve origem humilde, razão porque pouco depois do nascimento da primeira filha (a ré EE) embarcou para o Brasil, em busca de fortuna, aqui deixando a mulher, KK e a filha referida, nos inícios da década de cinquenta do século passado.

Mais alegaram que o inventariado se instalou, dedicou-se com afinco ao trabalho especialmente na área da panificação, tendo a curto trecho logrado obter negócio próprio e uma sólida base económica, ao ponto de dez anos volvidos poder vir a Portugal, para buscar a família, voltando para o Brasil de onde só regressaria, com cariz definitivo e com a família, por volta de 1973.

Durante esta fase da sua estadia (entre 1963 e 1973) e com o apoio e esforço familiar a fortuna cresceu, garantindo a subsistência do agregado para os anos vindouros, sendo esta a razão, até, do regresso definitivo da família a Portugal, deixando os negócios que tinha no Brasil.

Depois do regresso a Portugal, o inventariado ainda chegou a edificar um aviário, explorado com recurso ao esforço de todo o agregado familiar, e em especial com o esforço da mulher KK e das rés, negócio de que viria a desistir, pouco depois da mulher, sofrer o primeiro AVC, em 1980, vendendo mesmo o aviário.

Mais alegaram, que o inventariado não teve, desde então e até à sua morte, qualquer outra ocupação que não fosse a gestão e a aplicação da fortuna que, criara ao tempo do seu primeiro matrimónio com KK. Após a morte da mulher e pouco depois disso, o inventariado e os filhos chegaram a fazer partilhas entre si, mas tal partilha foi, exclusivamente partilha dos imóveis sitos em Portugal e constantes do património do casal, ficando por partir a parte mais importante do património do casal que era composto pelo dinheiro e pelas aplicações financeiras que entretanto o casal havia constituído com os rendimentos e os dinheiros trazidos do Brasil, dinheiro e aplicações que ficaram de fora, mas dizendo sempre o inventariado, quando se dirigia aos filhos, que as mesmas lhes pertenciam a eles.

Alegaram que no que respeita às filhas GG e II, o inventariado havia garantido a sua herança mediante a doação de dois apartamentos no Brasil, a cada uma delas, que haviam sido construídos pelo inventariado enquanto o casal vivera no Brasil.

Alegaram, ainda, que todo o património imobiliário do inventariado, à data do seu óbito, corresponde aos bens que lhe foram adjudicados na partilha a que houve lugar por óbito de KK e todos os valores mobiliários correspondiam ao restante do património desse seu dissolvido casal ou aos rendimentos que dele decorreram. Os rendimentos próprios do inventariado, especialmente após a morte de KK e limitados à sua reforma, mal lhe dariam, até, para o seu sustento diário.

Mais alegaram que da data da abertura das contas mencionadas na petição e a proveniência dos valores que ali hajam sido depositados, tais valores pertenciam ao património que ficou por óbito da finada KK e da dissolução do seu casal com o agora inventariado. Os certificados de aforro foram subscritos entre maio de 1987 e agosto de 1988, sempre, em vida de KK, com quem o inventariado era casado no regime da comunhão geral. Os valores a que se alude nos artigos 37.º a 39.º da petição inicial foram movimentados por ordem do inventariado, enquanto no pleno uso das suas faculdades mentais e de acordo com as suas instruções precisas. Como era habitual, era o inventariado que, em vida e enquanto manteve as suas plenas faculdades mentais, quem sempre decidiu as aplicações que deveriam ser feitas com o dinheiro do casal (JJ e KK), mesmo após o falecimento desta, o que sempre foi aceite pelos filhos (aqui RR), que reconheciam naquele, capacidades superiores para a gestão do património.

Alegaram, ainda, que relacionado em inventário o seguro de vida, tal relacionação não tem lugar, na medida em que não estando nunca as importâncias do seguro em poder do autor da herança, não podem reputar-se como bens da herança. Quando muito, e se assim não se entendesse, competiria em primeira linha à cabeça de casal identificar e relacionar como liberalidade a cada um dos filhos a concreta quantia (das contribuições ou quotas entregues pelo inventariado à instituição Banco 1...) que gerou a vantagem (liberalidade) que lhes acabou pessoalmente deferida, para concluírem que nunca poderiam ser relacionadas as verbas 10 a 14, 24 e 25, mas apenas e tão só o que corresponde às quantias entregues pelo subscritor à associação mutualista, para depois concluírem que nem essas quantias devem ser relacionadas, na medida em que o capital seguro, pago pela seguradora após a morte do tomador a um terceiro beneficiário (que poderia nem sequer ser um herdeiro), não integra o acervo hereditário deste e como tal não está sujeito a redução por inoficiosidade, nem tem de ser relacionado para efeitos de igualação da partilha.

Concluem que estes seguros ligados a fundos de investimento são instrumentos de captação de aforro estruturado, sendo estruturalmente contratos a favor de terceiro, estando a aquisição do direito à prestação do seguro, pelo terceiro beneficiário, dependente da morte do segurado, não integra o património deste, o capital objeto do seguro, razão pela qual nunca poderão ser os RR condenados a restituírem à massa da herança de JJ o montante de € 102.143,61.

Mais alegaram que tais aforros e aplicações não foram constituídos com dinheiros próprios do inventariado, mas com os dinheiros do património que ficou por óbito de KK e da dissolução do seu casal com o agora inventariado e com os rendimentos por eles gerados.

Por fim, referem que a autora usou o património do primeiro casamento do inventariado apropriou-se dos respetivos valores, designadamente pela constituição de aplicações em nome do inventariado (incapacitado na altura) e em seu benefício próprio, a que fez acrescer os próprios rendimentos de tais aplicações.

Concluem pedindo a improcedência da ação.


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O Réu DD foi citado editalmente, sendo representado em juízo pelo Ministério Público.

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Admitida a intervenção principal de II e GG, vieram as mesmas apresentar articulado, aderindo ao articulado da autora e concluindo com iguais pedidos.

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Procedeu-se à realização de audiência prévia com elaboração de despacho saneador, fixando-se o objeto do litígio e os temas da prova.

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Realizou-se o julgamento com observância do legal formalismo.

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Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:

“Por todo o exposto,

Declaro a ação parcialmente procedente por provada pelo que:

A)- Declaro que integram a herança de JJ, e como tal devem ser partilhados, os 5/8 (cinco oitavos) dos capitais, no total de 237.950€, e eventuais valorizações financeiras, correspondentes às apólices nºs ...09 (verba 6), ...84 (verba 7), ...74 (verba 8) e ...06 (verba 9), da A... Vida/Banco 1..., melhor identificadas no ponto 6 dos factos provados.

- Declaro que integram a herança de JJ, e como tal devem ser partilhados, 5/8 (cinco oitavos) dos valores mobiliários depositados no Banco 2... (verba 15) melhor identificado no ponto 6 dos factos provados, com o valor (em 1 de julho de 2010) de 63.705,69 €.

- Declarado que integram a herança de JJ, e como tal devem ser partilhados, 5/8 (cinco oitavos) dos 7.106 certificados de aforro depositados no Instituto de Gestão de Crédito Público (verba 16), melhor identificados no ponto 6 dos factos provados com o valor, em 24 de março de 2011, de 95.490,08€ e à data de 04 de julho de 2023, com o valor de 129.843,34 €.

- Declaro que integra a herança de JJ, e como tal deve ser partilhado, 5/8 (cinco oitavos) do dinheiro depositado numa conta aberta no Banco 3... (verba 19), melhor identificada no ponto 6 dos factos provados no montante (à data de 28.02.2017) de 11.460,48€.

B- Condeno solidariamente os Réus:

a)- A reconhecerem que as aplicações financeiras correspondentes às apólices nºs ...98 (verba 10), UL ...82 (verba 11), UL ...90 (verba 12), UL ...68 (verba 13), UL ...59... (verba 14) ...01 (verba 24) e UL ...95 (verba 25) da A... Vida/Banco 1..., melhor identificadas no ponto 6 dos factos provados foram constituídas pelo Inventariado com dinheiro que lhe pertencia na proporção de 5/8 (cinco oitavos).

b)- A reconhecerem que já receberam os capitais destas aplicações financeiras, no total de 102.143,81 €.

c)- A restituírem à massa da herança de JJ, para igualação da partilha, 5/8 (cinco oitavos) desse montante de 102.143,81€, na proporção do que cada um dos réus haja recebido.

d)- A reconhecerem que os capitais, no total de 74.914,53€, depositados nas contas bancárias abertas na Banco 4... (verbas 22 e 23) em nome do inventariado, melhor identificadas no ponto 6 dos factos provados, pertencem à sua herança na proporção de 5/8.

e)- A restituírem à herança de JJ 5/8 deste montante de 74.914,53€, acrescido de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, desde a citação.

Custas na proporção de metade para Autora e Réus”.


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A Autora veio interpor recurso da sentença.

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Nas alegações que apresentou a apelante formulou as seguintes conclusões:

1ª- Unicamente com fundamento nos depoimentos das RR, o Tribunal deu como provado (18 e 19) que a escritura de partilhas de 5 de março de 1993 incidiu apenas sobre os imóveis, ficando por partilhar a parte do casal que era composta pelo dinheiro e aplicações financeiras.

2ª- Na escritura de partilhas os outorgantes declararam proceder à partilha dos bens que foram do casal comum dos pais dos RR, o que só se pode entender como dos bens ainda por partilhar.

3ª- Os outorgantes não declararam que fosse ‘a partilha de bens', ou ‘de alguns bens', ou ‘apenas dos bens imóveis do casal'.

4ª- Pelo que um hipotético acordo, pelo qual os outorgantes teriam excluído da partilha o dinheiro e as aplicações financeiras, seria uma convenção contrária, ou pelo menos adicional ao conteúdo da escritura pública de partilha - que já não seria dos bens do casal, mas de parte dos bens, ou de alguns bens, ou dos bens imóveis.

5ª- A lei não permite que a prova de tal acordo, contrário ou adicional ao conteúdo da escritura pública, se faça por testemunhas, pelo que deve ser eliminado o facto 19 e reduzido o facto 36.

II- 6ª- Sem prescindir, os depoimentos das RR nem foram convincentes, nem estão de acordo com a “restante prova feita”. Na fundamentação:

7ª- O Tribunal errou ao entender que todas as quantias monetárias objeto deste processo foram adquiridas na constância do anterior matrimónio de JJ - mas, tendo enviuvado em 1992, e falecido em 2010, ele ainda abriu e provisionou as contas bancárias abertas no Banco 1... em 2000 e 2002, e à data do óbito há no seu património ações e participações de fundos, indício de que investiu no mercado bolsista.

8ª- O Tribunal errou ao entender que, ante o silêncio da escritura, “a conclusão é que os dinheiros não foram partilhados”, assim “ficando por partilhar o restante” - mas é igualmente admissível a conclusão contrária de que, ante o silêncio da escritura, tais valores já estavam partilhados, antes e fora da escritura (que no caso nem sequer era exigível).

9ª- O Tribunal errou ao deduzir que os valores e dinheiros ainda não estavam partilhados, porque, segundo a escritura, JJ pagou tornas aos filhos - mas tal declaração em nada colide, nem impede que os valores em dinheiro já estivessem partilhados.

10ª - O Tribunal errou ao pressupor que o hipotético acordo era de JJ ficar com os rendimentos e os filhos ficarem com os imóveis - pois o que a Autora alegou (na petição inicial) foi que, além dos imóveis, JJ e os filhos já tinham dividido entre si os dinheiros e os valores, pelo que os valores em seu nome são apenas seus.

11ª- O Tribunal errou ao pressupor que todo o dinheiro e valores agora em nome de JJ seriam todo o dinheiro e valores do seu casal com a primeira esposa - pois, sem ter dados sobre isso, excluiu a hipótese, igualmente verosímil, de, além daqueles haver outros bens, valores, moeda estrangeira, joias, metais preciosos com os quais os filhos tenham sido inteirados na divisão.

12ª- O Tribunal errou ao pressupor, contra o que é socialmente normal, que enquanto um dos cônjuges sobrevive, os herdeiros não partilham o dinheiro que era do casal - porque o que é habitual é os bens imóveis ficarem mais tempo por partilhar, mas os dinheiros, valores, etc., serem mais rapidamente divididos, pela vantagem imediata que os herdeiros podem tirar dos que lhes couberem, e por cautela de dissipação ou ocultação, seja porque o supérstite pode voltar a casar, seja por risco de favorecimento de uns em detrimento de outros.

III- 13ª- Em sentido contrário, há fortes indícios de que os valores e dinheiros em nome de JJ são apenas seus, porque já estava feita a partilha, com os seus filhos, dos bens de igual espécie que existiam no seu primeiro casal.

14ª- Não tem lógica, não é normal que, se ainda estivessem indivisos, os RR permitissem que o pai continuasse na titularidade e posse exclusiva dos valores e dinheiros, com os riscos facilmente antecipáveis de disputas e incertezas quando falecesse, pois:

(i)- casou de novo, casamento este que nem lhes foi antecipadamente comunicado;

(ii)- tinha mais duas filhas no Brasil;

(iii)- a partir de 2004, começou a denotar sinais de Parkinson e demência senil;

(iv)- em 2007 foi interditado.

15ª- Não tem lógica, não é normal que, se tais dinheiros e valores integrassem ainda a herança de sua mãe, os RR aceitassem que, com a interdição do pai, a sua gestão (de valores consideráveis) ficasse entregue à Autora, uma pessoa que “trabalhava no campo”, e assim se mantivesse em 2008, 2009, 2010.

16ª- Não tem lógica, não é normal que, se tais dinheiros e valores também lhes pertencessem, os RR não obtivessem do seu pai um documento, uma carta, um simples papel, mesmo um testemunho de terceiro, a esclarecer que os dinheiros também eram deles, que a divisão não fora feita, assim acautelando que um dia a partilha dos bens do pai teria de considerar esse fator.

17ª- Não tem lógica, não é normal que um tal ataque de incúria, desleixo, inércia e confiança infantil atingisse não um, mas logo e simultaneamente os três filhos (adultos e maduros) de JJ, e durante 15 anos, consecutivamente (desde 1992 até 2007…).

18ª- Não tem lógica, não é crível que se os dinheiros também lhes pertencessem, a filha EE se satisfizesse por ter sido associada apenas como “procuradora” às contas do Banco 1... e só a partir de 2005, quando, com mais comodidade e com maior eficácia, podia ter instado o pai a pôr as contas em nome também dos filhos, ou a assinar uma declaração a consignar que eles também eram os donos do dinheiro: se o pai assinou alguns papéis para a constituir procuradora, teria igual disponibilidade para assinar outros, mais concludentes no sentido do interesse dos filhos - se fosse esse o caso.

19ª- O Tribunal errou ao conferir credibilidade central às declarações das RR, manifesta e obviamente interessadas no objeto da lide, que, ainda por cima, vão contra a lógica das coisas, o senso comum, as máximas da experiência, a vida social.

IV- 20º- O Tribunal desconsiderou radicalmente o facto de todas as contas bancárias (duas delas de 2000 e 2003), e os certificados de aforro estarem apenas em nome de JJ, circunstância que reclamaria uma análise crítica, pois o que está em discussão é a propriedade do dinheiro, dos saldos respetivos.

21ª- O Tribunal desconsiderou, e nem sequer ponderou, que é uma máxima da experiência, da vida social, da probabilidade e da lógica que a circunstância de as contas e as aplicações financeiras estarem apenas em nome de uma pessoa faz presumir que os valores lhe pertençam: numa indiciação prima facie, o titular das contas é o dono do dinheiro.

22ª- O Tribunal desconsiderou, e nem sequer ponderou que a lei presume que os valores pertencem ao titular das contas.

23ª - Presumindo a lei (artigo 780º/5 CPCivil) que são iguais as quotas nos saldos das contas, no caso de serem vários os respetivos titulares do depósito, por maioria de razão presume que o saldo pertence por inteiro ao titular único da conta.

24ª- A lei presume que o saldo de uma conta pertence ao seu titular, porque, integrando o saldo da conta bancária (o seu conteúdo em dinheiro) o património do devedor que responde pelo cumprimento da obrigação (artigos 601º e 817º do CCivil), a penhora inicia-se com a identificação da conta do devedor e o bloqueio do saldo (artigos 749º/6 e 780º/1 e 2 CPCivil).

25ª- A lei presume que o titular da conta é o proprietário do saldo respetivo, porque, segundo o nº6 do artigo 780º CPCivil, o bloqueio do saldo existente se faz por referência à conta que esteja em seu nome.

26ª- Estando o saldo da conta bancária em poder, na disponibilidade do respetivo titular (pois o pode movimentar), a lei presume (por interpretação extensiva do artigo 764º/3 CPCivil) que tal saldo lhe pertence.

27ª- Os contratos comerciais de depósito, de conta corrente, de seguro e de aforro são contratos formais e nominativos, em que o nome do titular é um elemento essencial, provado pelo documento, o título.

28ª- O titular é o sujeito ativo/credor da relação jurídica obrigacional (patrimonial), a quem está conferido o direito subjetivo de crédito (face aos bancos, à seguradora, ao Estado), quem pode exigir o cumprimento da obrigação de entrega dos valores, os quais por sua vez integram o seu património.

29ª- É pela respetiva titularidade que, segundo o artigo 2024º CCivil, se identificam as relações jurídicas patrimoniais (como as que emergem de contratos comerciais de depósito, de conta corrente, de seguro e de aforro), que integram o património de um sujeito e que são transmitidas aos seus sucessores.

V- 30ª- É manifestamente insuficiente a prova (única) produzida pelos RR (as suas declarações de parte) com o propósito de ilidir a presunção judicial e legal de que JJ, por ser titular único das contas, dos seguros e dos certificados é o único dono dos saldos respetivos, os quais por isso integram o seu património.

31ª- As suas declarações (evidentemente interessadas), de que a divisão das contas e dinheiros não fora feita após a morte da mãe, são incoerentes, não estão de acordo com a prova feita, ofendem o senso comum, as regras da experiência.

32ª- A presunção legal, de que os saldos das contas e das aplicações pertencem em exclusivo ao respetivo titular, tem uma força probatória incontestavelmente superior à que decorre de duas declarações de parte, incoerentes e ilógicas.

VI- 33ª- O Tribunal condenou os RR no pagamento de juros sobre os capitais que levantaram da conta aberta na Banco 4... - al. e) da sentença - contados “desde a citação”, mas deve ser desde 10 de novembro de 2017, data em que as RR confirmam a notificação da relação de bens, pronunciando-se (ainda que negando) sobre esses valores.

34ª- Sem prescindir, a Autora não teria que ser condenada em metade das custas, mas, quando muito, na proporção do seu decaimento, isto é, em 3/8.

35ª- Na sentença recorrida, o Tribunal errou no julgamento da matéria de facto e fez errada interpretação e aplicação dos artigos 350º, 351º, 362º, 394º/1, 601º, 817º e 2024º do Código Civil, 527º, 607º/4, 749º/6, 764º/3, 780º/1, 2, 5 e 6 do CPCivil, do DL nº 430/91, de 2 de Novembro, do artigo 37º do Regime Jurídico anexo ao DL nº 72/2008, de 16 de Abril, e do artigo 3º do DL nº 172-B/86, de 30 de Junho.

Termina por pedir a revogação da sentença, julgando-se totalmente procedente por provada a ação e condenando-se os RR nos pedidos.


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Os réus apresentaram resposta ao recurso, na qual formularam as seguintes conclusões:

1ª. A Recorrente não apresentou qualquer meio de prova credível que abale a decisão do Tribunal “a quo”, limitando-se a reiterar teses pessoais sem correspondência com a prova carreada para os autos.

2ª. A prova produzida nos autos - em especial as declarações dos Réus e a ausência de impugnação de factos provados - sustenta a conclusão de que os valores mobiliários e quantias monetárias em causa não foram objeto de partilha.

3ª. A prova produzida quanto aos bens móveis e valores pertencentes ao dissolvido casal de JJ e KK é sempre admissível, porquanto não coloca em causa a força probatória da escritura de partilha, não havendo qualquer violação do artigo 394.º do Código Civil, porquanto não está em causa qualquer convenção contrária ou adicional ao documento autêntico (escritura de partilha), mas sim factos que a própria escritura não contempla.

4ª. O Tribunal “a quo” deu como provado os factos 18 e 19 e não provado o facto 36 com base quer na escritura de partilhas quer nos depoimentos dos RR, em oposição com o depoimento da Autora (sendo, por isso, manifestamente falso que o tenha feito «unicamente com fundamento nos depoimentos dos RR»), o que fez ao abrigo e no respeito de todas as disposições legais.

5ª. Desta forma, a interpretação do Tribunal quanto à ausência de partilha dos valores monetários respeita os princípios da livre apreciação da prova e da imediação, sendo legítima a sua convicção baseada na coerência e consistência dos depoimentos dos Réus.

6ª. A Recorrente em momento algum nega que não estão em causa valores e dinheiros que provieram do dissolvido casal (admitindo-o, aliás, implicitamente). O que a mesma vem tentar fazer crer (versão que não mereceu credibilidade por parte do Tribunal “a quo”) é que a partilha destes valores já havia sido feita, sendo os montantes aqui em discussão a quota parte de JJ - no entanto, não foi feita qualquer prova neste sentido (o que se reflete, desde logo, na ausência de suporte probatório nas alegações da Recorrente).

7ª. Toda a prova produzida nos presentes autos, bem como a factualidade dada como provada - vejam-se factos provados 7 a 15 - aponta, precisamente, no sentido de os valores em discussão serem fruto do trabalho e investimentos feitos pelo dissolvido casal dos pais das Rés.

8ª. A prova carreada para os autos permitiu ao Tribunal “a quo” concluir que o silêncio da escritura de partilhas se prendeu com o facto de os valores não terem sido partilhados naquele momento, sendo que as alegações agora apresentadas pela Recorrente em nada inquinam a conclusão retirada pelo Tribunal “a quo”, demonstrando apenas a sua discordância, manifestada quase sempre em jeito de suposições e desabafos.

9ª. Bem andou o Tribunal “a quo” ao entender que da prática comum do cidadão e da prova produzida nos autos decorre que quando um dos cônjuges sobrevive, não se procede, regra geral, à partilha dos bens móveis e do dinheiro existente, ficando estes, enquanto o cônjuge se mantiver vivo, na posse e administração do mesmo.

10ª. Ora, este Tribunal da Relação apenas poderá alterar a decisão de 1.ª Instância sobre a matéria de facto quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Porém, nem a Recorrente trouxe às suas alegações meios de prova que impusessem decisão diversa (desde logo prova gravada ou documental que pudesse contrariar a convicção do Tribunal) nem apresentou qualquer argumento válido que permita apontar, inequivocamente, em sentido diverso daquele que foi o entendimento do Tribunal “a quo”, limitando-se a reproduzir a versão que vinha a defender nos autos, levantando sucessivas e diversas hipóteses e teorias que não têm enquadramento na factualidade em discussão.

11ª. No caso em apreço não está, consequentemente, em causa qualquer erro na apreciação relativamente à factualidade provada e não provada por parte do Tribunal “a quo”, não havendo nenhuma contradição entre os depoimentos prestados em sede de audiência e a prova documental e, por isso, não há qualquer imposição (através de razões objetivas) de uma conclusão diferente, devendo prevalecer os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova.

12ª. No que se prende com a presunção quanto à titularidade das contas e à propriedade dos valores monetários, a mesma é ilidível, sendo que in casu, os RR colocaram em causa tal presunção ao referirem e provarem que os valores em discussão pertenciam ao património comum do dissolvido casal de JJ e KK. Significa isto que, tendo a presunção sido colocada em causa pelos RR, cabia ao Tribunal “a quo” apreciar a prova - tal como o fez - não podendo ser outra a conclusão retirada da mesma senão aquela que se encontra plasmada na decisão recorrida.

13ª. Por último, relativamente aos juros de mora, bem andou o Tribunal “a quo” ao decidir pela condenação da contagem dos mesmos desde a citação, sendo certo que, de todo o modo, apenas poderiam ser exigidos juros aos RR dos últimos 5 anos.

14ª. A decisão está, assim, superiormente elaborada, não merecendo o mais leve reparo, sendo certo que a Recorrente não trouxe às suas alegações qualquer meio de prova sério que permitisse colocar em causa a convicção do Tribunal “a quo”, limitando-se a, sem nada saber, pretender alterar a decisão com base apenas nas suas declarações/suposições, fazendo prevalecer a sua versão/opinião que, além do mais, se trata de prova indireta.

Terminam por pedir a confirmação da sentença.


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O recurso foi admitido como recurso de apelação.

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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


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II. Fundamentação

1. Delimitação do objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso - art.º 639º do CPC.

As questões a decidir:

- reapreciação da decisão de facto;

- mérito da causa:

> data a partir da qual se vencem os juros de mora;

- responsabilidade quanto a custas.


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2. Os factos

Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância:

1 - No Juízo de Competência Genérica de Albergaria-a-Velha corre termos o processo de inventário nº ... para partilha dos bens da herança de JJ, falecido em 1 de julho de 2010.

2 - No momento da sua morte, o autor da herança estava casado, em segundas núpcias e na separação de bens, com a Autora, por casamento contraído em ../../1996.

3 - JJ havia sido interditado, e a Autora nomeada sua tutora, por sentença de 2 de fevereiro de 2007, proferida no processo nº ... que correu termos no então Tribunal Judicial de Sever do Vouga.

4 - Deixou como únicos herdeiros a Autora, enquanto cônjuge supérstite, e os seus cinco filhos: a 1ª, o 2º e a 3ª RR, do seu primeiro casamento, e GG e II, naturais e residentes no Brasil, cuja paternidade foi reconhecida, pela justiça brasileira, na pendência do processo de inventário

5 - Em 15 de maio de 2017, a Autora apresentou naquele processo uma relação de bens do inventariado com identificação dos bens da herança a partilhar.

6 - Dessa relação de bens faziam parte, além do mais as seguintes verbas:

- Nº 6- Uma aplicação financeira designada “PPR Capital Garantido 2008 4ªS”, na A... Vida/Banco 1..., balcão de ..., com a apólice nº ...09, constituída em 29 de agosto de 2008, com o prémio pago pelo Inventariado de 130.000,00€ (doc. nº 14 junto com a petição inicial).

Nº 7:- Uma aplicação financeira designada “S Especial Investimento PPR 1S”, com a apólice nº ...84, na A... Vida/ Banco 1..., balcão de ..., constituída em 28 de novembro de 2008, com o prémio pago pelo Inventariado de 45.250,00€ (doc. nº 15 junto com a petição inicial).

Nº 8:- Uma aplicação financeira designada “Poupança 115 2009-2ªSérie”, com a apólice nº ...74 (certificado ...38), na A... Vida/Banco 1..., balcão de ..., constituída em 13 de maio de 2009, com o prémio pago pelo Inventariado de 40.000,00€ (doc. nº 16 junto com a petição inicial).

Nº 9:- Uma aplicação financeira designada “Renda Prémio 2008 5 anos 3s”, apólice nº ...06, na A... Vida/Banco 1..., balcão de ..., constituída em 26 de novembro de 2008, por 454 unidades, com valor unitário de 57,40830€, com o prémio pago pelo Inventariado de 22.700,00€ (doc. nº 17 junto com a petição inicial).

Nº 10:- Uma aplicação financeira designada “PPR 55 2006”, apólice nº ...98, na A... Vida/Banco 1..., balcão de ..., constituída em 5 de setembro de 2006, de que são beneficiários os RR BB, EE e DD, com o prémio pago pelo Inventariado de 25.000,00€ (doc. nº 23 junto com a petição inicial).

Nº 11:- Uma aplicação financeira designada “Renda Certa”, apólice nº ...82, da A... Vida/Banco 1..., balcão de ..., constituída em 3 de setembro de 2001, de que são beneficiários os RR BB, EE e DD, com o prémio pago pelo Inventariado de 4.987,98€ (doc. nº 24 junto com a petição inicial).

Nº 12:- Uma aplicação financeira designada “Renda Certa 1ªS”, apólice

nº...90, na A... Vida/Banco 1..., balcão de ..., constituída em 3 de setembro de 2001, de que são beneficiários os RR BB, EE e DD, com o prémio pago pelo Inventariado de 4.987,98€ (doc. nº 25 junto com a petição inicial).

Nº 13:- Uma aplicação financeira designada “Renda Crescente 2002”, apólice nº ...68, da A... Vida/Banco 1..., balcão de ..., constituída em 19 de junho de 2002, de que são beneficiários os RR BB, EE e DD, com o prémio pago pelo Inventariado de 5.000,00€ (doc. nº 26 junto com a petição inicial).

Nº 14:- Uma aplicação financeira designada “Renda Certa 2005 8A”, apólice nº ...59, da A... Vida/Banco 1..., balcão de ..., constituída em 31 de março de 2005, de que são beneficiários os RR BB, EE e DD, com o prémio pago pelo Inventariado de 20.000,00€ (doc. nº 27 junto com a petição inicial).

Nº 15 - No Banco 2..., balcão de ..., na conta nº ...60, uma aplicação de 9.613,89874 unidades de participação no Fundo Internacional, constituída em 10 de outubro de 2006, com o valor (em 1 de julho de 2010) de 63.705,69€ (doc. nº 28 junto com a petição inicial).

Nº 16 - No Instituto de Gestão de Crédito Público, IP, uma conta de aforro nº ...11, com 7.106 certificados de aforro série B, com o valor (à data de 24 de março de 2011) de 95.490,07€ (doc. nº 29 junto com a petição inicial).

Nº 19 - No Banco 3..., balcão do Porto, na conta ...20, um depósito à ordem no valor (à data de 28 de fevereiro de 2017) de 11.460,48€ (doc. nº 30 junto com a petição inicial).

Nº 22: - Na posse dos Interessados BB, EE e DD, levantada da conta nº  ...08 [e não ...01, como ali se diz] da Banco 4..., balcão de ..., de que o Inventariado era titular, a quantia de 68.939,42€.

N,º 23:- Na posse dos Interessados BB, EE e DD, levantada da conta nº0 nº...01, da Banco 4..., balcão de ..., de que o Inventariado era titular, a quantia de 7.000€.

Nº 24:- Na posse dos Interessados BB, EE e DD, o montante do prémio pago pelo Inventariado na aplicação financeira designada “Renda Segura”, com a apólice nº ...01, da A.../Banco 1..., de 31.625.89€.

Nº 25:- Na posse dos Interessados BB, EE e DD, o montante do prémio pago pelo Inventariado na aplicação financeira designada “Renda Segura”, com a apólice nº ...95, da A.../Banco 1..., de 10.541,96€.

7 - JJ teve origem humilde, embarcando para o Brasil, nos inícios da década de cinquenta do século passado.

8 - Nesse país dedicou-se especialmente à área da panificação, tendo a curto trecho logrado obter negócio próprio e uma sólida base económica.

9 - Cerca de dez anos volvidos a família (esposa e filhos) a ele se juntaram, só regressando, todos, com cariz definitivo, por volta de 1973.

10 - Durante esta fase da sua estadia (entre 1963 e 1973) e com a apoio e esforço familiar a fortuna cresceu, garantindo a subsistência do agregado para os anos vindouros.

11 - Razão do regresso definitivo da família a Portugal, deixando os negócios que tinha no Brasil.

12 - Depois do regresso a Portugal, o JJ ainda chegou a edificar um aviário, explorado com recurso ao esforço de todo o agregado familiar, e em especial com o esforço da esposa, a KK e das filhas mais nova e mais velha.

13 - Negócio de que viria a desistir, pouco depois da esposa, a KK, sofrer o primeiro AVC, em 1980, vendendo mesmo o aviário.

14 - O JJ não teve, desde então e até à sua morte, qualquer outra ocupação que não fosse a gestão e a aplicação da fortuna que, criara ao tempo do seu primeiro matrimónio com a KK.

15 - Para além dos rendimentos adquiridos como suprarreferido, o JJ auferia uma pequena reforma.

16 - Por escritura de 5 de março de 1993, o Inventariado e a os 1º, 2º e 3º RR declararam proceder à partilha dos bens que foram do casal comum daquele e de KK, sua esposa, falecida em ../../1992.

17 - Nessa escritura foi declarado que os 1º, 2º e 3º RR eram os únicos filhos desse casal.

18 - Tal partilha incidiu apenas sobre os imóveis sitos em Portugal e constantes do património do casal.

19 - Ficando por partilhar a parte do património do casal que era composto pelo dinheiro e pelas aplicações financeiras que, entretanto, o casal do JJ havia constituído com os rendimentos e os dinheiros trazidos do Brasil e que consta das verbas descritas no ponto 6 dos factos provados.

20 - No que respeita à GG e à II, o JJ havia-lhes doado dois apartamentos no Brasil, a cada uma delas, dois dos quais, pelo menos, haviam sido construídos pelo JJ, enquanto o casal vivera no Brasil.

21 - O capital aplicado (130.000€), ou prémio, relativo à verba nº 6, proveio da conta do falecido JJ do Banco 1..., balcão de ... nº ...33, de que este era o único titular e aí estava depositado, até 29 de agosto de 2008.

22 - Os capitais aplicados (45.250€ e 22.700€), ou prémios, relativos às verbas nºs 7 e 9, provieram da conta do falecido JJ do Banco 1..., balcão de ... nº ...22, de que era único titular e aí tinham sido previamente depositados.

23 - O capital aplicado (40.000€), ou prémio, relativo à verba nº 8, proveio também da nº ...22 referida no ponto 22.

24 - Os produtos financeiros descritos nas verbas 6 a 14 foram constituídos com entregas dos montantes respetivos à instituição bancária designada (A... Vida), assumindo esta a obrigação de, decorrido o prazo contratual (5 anos), os devolver ao tomador, com o acréscimo da valorização apurada.

25 - Por as apólices descritas nas verbas 6 a 9 terem sido constituídas depois da interdição de JJ e sendo a beneficiária designada por morte a agora autora AA, a instituição bancária decidiu suspender o pagamento destas apólices, já vencidas, aguardando “instruções para processar o pagamento”, mantém em seu poder os capitais referidos e eventuais valorizações, tendo.

26 - No que se refere às verbas n.º 10º, 11º, 12º, 13º e 14º, como às datas dos vencimentos respetivos (05 de setembro de 2011; 3 de setembro de 2011; 19 de junho de 2012; 31 de março de 2013) o Inventariado já tinha falecido, a A.../Vida pagou os respetivos capitais, acrescidos das eventuais valorizações, aos beneficiários indicados, os 1º, 2º e 3º RR.

27 - No que se refere à verba n.º 15, a conta aberta no Banco 2... está apenas em nome do inventariado e as unidades de participação sempre estiveram apenas em seu nome.

28 - Os certificados de aforro referidos na verba 16 estão em nome do inventariado figurando as 1ª e 2ª RR como “movimentador”.

29 - Relativamente às verbas n.º 22 e 23, na primeira relação de bens que apresentou no processo de inventário, em 17 de janeiro de 2011, estas duas verbas correspondiam, respetivamente, às verbas nºs 11 e 12.

30 - Trata-se de montantes que se achavam depositados em contas bancárias, de que era titular único o inventariado abertas na Banco 4....

31 - Segundo informação de 2 de fevereiro de 2011 da Banco 4..., balcão de ..., a “verba nº 11” foi transferida por ordem de “dois autorizados” da conta, BB e EE, as 1ª e 3ª RR, para uma conta à ordem, e a “verba nº 12”, titulada pelas mesmas e por DD, o 2º Réu, para uma conta de ativos financeiros.

32 - Os “autorizados” BB e EE transferiram a quantia de 67.914,53€ (e não 68.939,42€ como por lapso consta da verba nº 22) em 22 de junho de 2005 para outra conta que a Autora desconhece.

33 - A transferência de 7.000 € foi efetuada em 1 de agosto de 2005.

34 - No que se refere às verbas 24 e 25 o inventariado constituiu, em 6 de junho de 2001, as aplicações a que se referem estas apólices pelo prazo de 10 anos.

35 - Em 7 de março de 2011, a instituição bancária (Banco 1...) pagou aos beneficiários, os RR, os capitais, acrescidos das valorizações.

36 - Era aquele JJ que, em vida e enquanto manteve as suas plenas faculdades mentais, quem sempre decidiu as aplicações que deveriam ser feitas com o dinheiro do casal (JJ e KK), mesmo após o falecimento desta, o que sempre foi aceite pelos filhos (aqui RR), que reconheciam naquele, capacidades superiores para a gestão do património.

37 - Estabelecem os arts. 1 e 2º da Condições Gerais do Plano PPR Capital Garantido da A... Vida (verba 6):

Para efeitos do presente contrato considera-se:

1 d) Beneficiário - A pessoa singular ou coletiva a favor da qual é celebrado o contrato e para quem reverte a prestação da A... Vida.

Consideram-se beneficiários, ao abrigo do presente contrato:

(…)

- em caso de morte, as pessoas indicadas na cláusula beneficiária ou, na sua falta, os herdeiros legitimários, salvo quando solução diversa resultar de testamento, sem prejuízo da instantibilidade da legítima.

2.2. - Em caso de morte da Pessoa Segura antes da data prevista nas Condições Particulares para o vencimento do contrato este será extinto e a A... Vida pagará aos respetivos beneficiários o valor da poupança acumulada à data do falecimento.

38 - Estabelece o art.º 1 e 2º das Condições Gerais da Solução Especial Investimento (PPR) 1 S da A... Vida (verba 7):

Para efeitos do presente contrato considera-se:

1 d) Beneficiário - A pessoa singular ou coletiva a favor da qual é celebrado o contrato e para quem reverte a prestação da A... Vida.

Consideram-se beneficiários, ao abrigo do presente contrato:

(…)

- em caso de morte, as pessoas indicadas na cláusula beneficiária ou, na sua falta, os herdeiros legitimários, salvo quando solução diversa resultar de testamento, sem prejuízo da instantibilidade da legítima.

2.2. - Em caso de morte da Pessoa Segura antes da data prevista nas Condições Particulares para o vencimento do contrato este será extinto e a A... Vida pagará aos respetivos beneficiários o valor da poupança acumulada à data do falecimento.

39 - Estabelece o art.º 1 e 2º da Condições Gerais da Poupança 115 da A... Vida (verba 8):

Para efeitos do presente contrato considera-se:

1 d) Beneficiário - A pessoa ou entidade favor da qual é celebrado o contrato de seguro.

2.2. - Em caso de morte da Pessoa Segura antes da data prevista nas Condições Particulares para o vencimento do contrato a A... Vida paga aos respetivos beneficiários o valor da poupança acumulada à data do falecimento.

40 - Estabelece o art.º 1 e 2º da Condições Gerais da Renda Prémio 2008 5 anos 3 Série da A... Vida (verba 9):

Para efeitos do presente contrato considera-se:

1 d) Beneficiário - A pessoa ou entidade favor da qual é celebrado o contrato de seguro.

2.2. - Em caso de morte da Pessoa Segura durante a vigência do contrato, este manter-se-á em vigor na titularidade dos beneficiários até ao final do prazo, ficando o acesso à liquidez antecipada circunscrito ao resgate inicial.

41 - Estabelecem os arts. 1 e 2 da Condições Gerais do Plano PPR 55 - 2006 da A... Vida (verba 10):

Beneficiário - A pessoa singular ou coletiva a favor da qual é celebrado o contrato e para quem reverte a prestação da A... Vida. Consideram-se beneficiários, ao abrigo do presente contrato:

(…)

- em caso de morte, as pessoas indicadas na cláusula beneficiária ou, na sua falta, os herdeiros legitimários, salvo quando solução diversa resultar de testamento, sem prejuízo da instantibilidade da legítima.

2. - Em caso de morte da Pessoa Segura durante a vigência do contrato este será extinto e a A... Vida pagará o valor da correspondente unidade de conta.

42 - Estabelece o art.º 1 e 2º da Condições Gerais da Renda Certa, Renda Crescente e Renda Certa 2005 (verbas 11 a 14):

Para efeitos do presente contrato considera-se:

1 d) Beneficiário - A pessoa ou entidade favor da qual é celebrado o contrato de seguro

2.2. - Em caso de morte da Pessoa Segura durante a vigência do contrato, este manter-se-á em vigor na titularidade dos beneficiários em caso de morte, ficando o acesso à liquidez antecipada circunscrito ao resgate inicial.


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Factos não provados:

a) Os móveis, dinheiros, títulos de crédito, ações, aplicações financeiras, etc., eventualmente existentes e que pertenceriam ao casal constituído pelos falecidos JJ e KK já estavam, à data da escritura, divididos entre o Inventariado e os 1º, 2º e 3º RR.

b) Os dinheiros, títulos de crédito, ações aplicações financeiras etc., descritas nas verbas constantes do ponto 6 dos factos provados pertencessem exclusivamente ao falecido JJ.

c) Os RR sempre se opusessem, com franca e expressa animosidade, ao casamento do ora inventariado com a Autora, em ../../1996.

d) Os montantes referidos nos pontos 30 a 33 dos factos provados fossem

movimentados por ordem do falecido JJ, enquanto no pleno uso das suas faculdades mentais e de acordo com as suas instruções precisas.


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3. O direito

- Reapreciação da decisão de facto -

Nas conclusões de recurso, sob os pontos 1 a 32, a apelante veio requerer a reapreciação da decisão de facto, com fundamento em erro na apreciação da prova.

Na resposta ao recurso, os apelados consideram que a recorrente não apresentou qualquer meio de prova credível que abale a decisão do Tribunal “a quo”, limitando-se a reiterar teses pessoais sem correspondência com a prova carreada para os autos.

Cumpre proceder à verificação dos pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão de facto.

O art.º 640º CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:

“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.

3. […]”

Recai, assim, sobre o recorrente, face ao regime concebido, um ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar - delimitar o objeto do recurso - e motivar o seu recurso - fundamentação - com indicação dos meios de prova que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação.

Considera, por sua vez, ABRANTES GERALDES, Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, que a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se, em alguma das seguintes situações:

“a) falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (art.º 635º/4 e 641º/1 b));

b) falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art.º 640º/1 a) CPC);

c) falta de especificação na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito);

d) falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;

e) falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação”[2].

Está subjacente a esta interpretação, que tem sido adotada na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça[3], a ideia que uma interpretação restritiva dos pressupostos pode constituir uma violação ao princípio da proporcionalidade com a consequente denegação da reapreciação da decisão de facto com invocação de fundamentos que não encontram sustentação clara na letra ou espírito do legislador.

O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 12/2023 (DR 220, 1ª série, de 14 de novembro de 2023) salientou este aspeto, quando se procede à verificação dos pressupostos de ordem formal previstos no art.º 640º/1 CPC.

Porém, não deixou de salientar:

“Da articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sempre terá de ser alegada e levada para as conclusões, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso.

Quando aos dois outros itens, caso da decisão alternativa proposta, não podendo deixar de ser vertida no corpo das alegações, se o for de forma inequívoca, isto é, de maneira a que não haja dúvidas quanto ao seu sentido, para não ser só exercido cabalmente o contraditório, mas também apreendidos em termos claros pelo julgador, chamando à colação os princípios da proporcionalidade e razoabilidade instrumentais em relação a cada situação concreta, a sua não inclusão nas conclusões não determina a rejeição do recurso, conforme o n.º 1, alínea c) do artigo 640[…]”.

5 - Em síntese, decorre do artigo 640, n.º 1, que sobre o impugnante impende o dever de especificar, obrigatoriamente, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera julgados de modo incorreto, os concretos meios de probatórios constantes do processo, de registo ou de gravação nele realizado, que imponham decisão diversa da recorrida, bem como aludir a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Tais exigências, traduzidas num ónus tripartido sobre o recorrente, estribam-se nos princípios da cooperação, adequação, ónus de alegação e boa-fé processuais, garantindo a seriedade do recurso, num efetivo segundo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, necessariamente avaliado de modo rigoroso, mas sem deixar de ter em vista a adequada proporcionalidade e razoabilidade, de modo a que não seja sacrificado um direito das partes em função de um rigorismo formal, desconsiderando aspetos substanciais das alegações, numa prevalência da formalidade sobre a substância que se pretende arredada”.

No caso presente, nas conclusões de recurso, a apelante indica expressamente os concretos pontos da matéria de facto que vem impugnar, os pontos 19 e 36 dos factos provados. Verifica-se que na motivação do recurso a apelante impugnou ainda as alíneas a) e b) dos factos não provados.

Porém, nas conclusões de recurso, circunscreve a reapreciação da decisão de facto aos pontos 19 e 36 dos factos provados.

Não fazendo qualquer alusão aos factos não provados, considera-se que restringiu o objeto do recurso, fazendo uso da faculdade prevista no art.º 635º/4 CPC. Com efeito, o facto de fazer referência na motivação do recurso aos factos não provados, não dispensa o apelante de concretizar nas conclusões, os factos impugnados, por ser nesta sede que se delimita o objeto do recurso, mesmo em relação à reapreciação da decisão de facto.

Como refere ABRANTES GERALDES, Juiz Conselheiro Supremo Tribunal de Justiça: “[a]inda que no art.º 640º, não tenha sido utilizada uma enunciação paralela à que consta do nº2 do art.º 639º, sobre os recursos em matéria de direito, a especificação, nas conclusões, dos pontos de facto a que respeita a impugnação serve para delimitar o objeto do recurso”[4].

Esta é também a interpretação defendida no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 12/2023 (DR 220, 1ª série, de 14 de novembro de 2023).

Desta forma, considera-se que apenas constituem factos impugnados os pontos 19 e 36 dos factos provados.

A apelante indicou a decisão que sugere, ao pretender que se elimine o facto 19 dos factos provados e que seja reduzido o facto provado 36.

Na motivação do recurso refere expressamente:

“a redação do facto nº 19 deve ser eliminada e substituída por outra, segundo a qual: “os móveis, os dinheiros, títulos de crédito, ações, aplicações financeiras, contas bancárias, etc., existentes e que pertenciam ao casal constituído pelos falecidos JJ e KK já estavam, à data da escritura de partilha divididos entre o Inventariado e os 1º, 2º e 3º RR.”.

Em consonância, o facto nº 36 terá de ser reelaborado, ficando apenas com a seguinte redação: “Era aquele JJ que, em vida e enquanto manteve as suas plenas faculdades mentais, sempre decidiu as aplicações que deveriam ser feitas com o seu dinheiro”.

Também, quanto a este pressuposto de ordem fornal, a apelante restringe o recurso, porque nas conclusões, pretende apenas que se elimine o ponto 19 dos factos provados, não sugerindo uma nova redação.

Sendo pelas conclusões que se define o objeto do recurso, é, pois, a decisão que nesta sede é sugerida que prevalece sobre os considerandos da motivação.

Por fim, o último pressuposto de ordem formal - a prova a reapreciar.

No caso concreto, realizou-se o julgamento com gravação dos depoimentos prestados em audiência.

Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.

Em relação à prova gravada a jurisprudência tem considerado que se trata de “um ónus secundário”, cumprindo ao recorrente referenciar, em função do conteúdo da ata, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento, tal indicação pode ser complementada com a indicação do início e termo dos depoimentos, com a indicação do início das passagem dos depoimentos com referência ao tempo de gravação e ainda, com a transcrição desses depoimentos, o que pode ocorrer apenas na motivação do recurso (cf. Ac. STJ 08.11.2016, Proc. 2002/12.5TBBCL.G1.S1 e Ac. STJ 16 de dezembro de 2020, Proc. 8640/18.5YIPRT.C1.S1, ambos acessíveis em www.dgsi.pt).

Contudo, o dever de impugnação não se basta com a alusão genérica e indiscriminada a determinados meios de prova (cf. Ac. STJ 17 de novembro de 2020, Proc. 846/19.6T8PNF.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt).

No caso concreto, realizou-se o julgamento com gravação dos depoimentos prestados em audiência, mas a apelante não indica a concreta prova a reapreciar e que justifica decisão diversa. Não o faz nas conclusões de recurso, nem na motivação do recurso.

A apelante limita-se a questionar o valor probatório das declarações de parte das rés, reportando-se a questões de natureza formal, o que não preenche o ónus de impugnação.

Com efeito, defende na motivação do recurso, que por efeito do regime previsto no art.º 394º/1 CC, as rés não poderiam ser admitidas a depor sobre uma “hipotética convenção contrária à escritura de partilhas, através da qual se excluía da partilha o dinheiro e as aplicações financeiras”.

Contudo, nas conclusões de recurso refere que não poderia ser produzida prova testemunhal sobre tal convenção (pontos 4 e 5 das conclusões de recurso).

A questão tal como se mostra colocada nas conclusões não pode ser apreciada por não estar contemplada nos fundamentos do recurso expostos na motivação do recurso.

Conforme determina o art.º 639º CPC “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”.

Estabelece a lei ao recorrente o ónus de alegação e de formular conclusões.

Através do ónus de alegação, o recorrente expõe ao tribunal superior as razões da sua impugnação, a fim de que o tribunal aprecie se tais razões procedem ou não.

O ónus de concluir constitui a enunciação abreviada dos fundamentos do recurso.

Referia a este propósito o Professor ALBERTO DOS REIS: “[…] a demonstração desta tese implica a produção de razões ou fundamentos. Pois bem: essas razões ou fundamentos são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no curso da alegação; hão de ser, depois, enunciados e resumidos, sob a forma de conclusões, no final da minuta.

É claro que, para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação”[5].

Quando a conclusão não assenta em qualquer fundamento considera-se que a decisão não foi objeto de impugnação, por não ter qualquer motivação a sustentar a proposição.

Trata-se de conclusões excessivas porque extravasam das razões invocadas no corpo das alegações, “[…] podem não ter qualquer correspondência com o afirmado nessa parte das alegações”[6].

A lei prevê o aperfeiçoamento das conclusões deficientes, obscuras e complexas, mas nesta situação, está em causa a falta de motivação, cujo aperfeiçoamento não está previsto na lei.

Considera o Professor TEIXEIRA DE SOUSA que: “[…] o vício só seria corrigido mediante a ampliação destas alegações, parece dever entender-se que o recorrente não pode ser convidado a ampliá-las e que não se considera impugnada a parte respetiva da decisão recorrida”[7].

Neste sentido se pronunciou o Ac. STJ 21 de outubro de 1993, CJ STJ 1993, III, pág. 81, quando afirma: “[…] é no corpo das alegações que se indicam as razões de discordância com o julgado. É aí que têm de se indicar os fundamentos porque o recorrente entende que a decisão recorrida deve ser anulada ou alterada.

As conclusões são um mero resumo dos fundamentos ou da discordância com o julgado e para serem legitimas têm de emergir do que se expôs no corpo das alegações.

Não é legal o alargamento do seu âmbito para além do que do corpo das alegações consta.

Se no corpo das alegações de recurso o recorrente nada diz em contrário do decidido sobre determinada questão é porque com o decidido se conforma.

E conformando-se a decisão sobre essa matéria transita”.

Conclui-se que atento o ónus que se impõe ao recorrente de alegar e formular conclusões, quando a conclusão não assenta em qualquer fundamento considera-se que a decisão não foi objeto de impugnação.

No caso presente analisada a motivação do recurso constata-se que a apelante não se insurge contra a produção de prova testemunhal, mas apenas contra a admissão das declarações de parte. Contudo, não reproduz esses argumentos nas conclusões e por esse motivo, as conclusões sob os pontos 4 e 5, carecem de fundamento e como tal não podem ser atendidas.

Numa segunda ordem de argumentos, ainda, no sentido de retirar relevo probatório às declarações de parte das rés, refere a apelante que apenas as declarações de parte das rés sustentam a prova dos factos impugnados.

Contudo, tal afirmação não corresponde ao que consta da fundamentação, como se extrai do seguinte excerto:

“No que se refere aos pontos 7 a 15 dos factos provados nos depoimentos das Rés BB e EE que, de forma clara e convincente, descreveram a vida dos pais, quer durante a vivência no Brasil, quer depois do casal voltar a Portugal. Estes depoimentos foram confirmados pelos depoimentos das testemunhas LL e MM, familiares dos Réus, NN (filho da Ré EE) e OO, amigo do falecido JJ.

Todos afirmaram que, após a venda do aviário, o falecido JJ, não teve qualquer atividade profissional, limitando-se a gerir os rendimentos anteriormente adquiridos.

Também a Autora AA admitiu que na altura do seu casamento com o falecido JJ, este já era detentor dos rendimentos aplicados e depositados. Para além desses rendimentos, auferia apenas uma pequena reforma. A Autora trabalhava no campo.

No que se refere aos pontos 16 a 19, 36 dos factos provados e a) e b) dos factos não provados no documento 13 junto com a petição inicial e ainda nos depoimentos das Rés em oposição com o depoimento da Autora.

As Rés afirmaram que só foram partilhados os bens imóveis, ficando por partilhar o dinheiro.

A Autora, por sua vez, afirmou que as partilhas foram totais, sendo que as aplicações financeiras e depósitos ficaram a pertencer ao falecido JJ.

Ora, o depoimento das Rés foi, definitivamente, mais convincente e de acordo com a restante prova feita.

De facto, face à prova produzida, não há dúvida que as quantias monetárias, objeto deste processo, foram adquiridas na constância do matrimónio do falecido JJ com a primeira esposa.

Se não se faz nenhuma menção a estas, no momento da partilha por morte desta, fazendo-se apenas menção aos bens imóveis, a conclusão é que os dinheiros não foram partilhados.

Acresce que ao falecido JJ foram também adjudicados, nessa partilha, diversos bens imóveis (sendo que, até teve de dar tornas aos outros herdeiros).

Assim a hipótese de ter havido um acordo informal entre os herdeiros - isto é, os filhos do casal ficariam com os bens imóveis e o cônjuge sobrevivo com os rendimentos (o que por vezes acontece), cai por terra.

Pelo exposto, o depoimento das Rés, ao afirmarem que nunca partilharam os dinheiros porque confiavam no pai, a quem tinham como bom gestor (e que fora juntamente com a mãe quem granjeara esses rendimentos) afigura-se convincente e de acordo com o que, normalmente, acontece. Enquanto um dos cônjuges sobrevive, os herdeiros não partilham o dinheiro que era do casal”.

Nos termos do art.º 466º/1 CPC as partes podem prestar declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto.

As declarações prestadas são apreciadas livremente pelo tribunal, salvo se constituírem confissão, como se prevê no art.º 466º/3 CPC.

LEBRE DE FREITAS a propósito do valor probatório das declarações de parte observa: “[a] apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outros não haja, como prova subsidiária, máxime se ambas as partes tiverem sido efetivamente ouvidas”[8].

Como se constata do excerto citado, as declarações de parte das rés foram consideradas no contexto da prova produzida e em confronto com o depoimento de parte da autora e restante prova produzida. Respeitou-se o princípio da livre apreciação da prova e por esse motivo, não pode ser retirado relevo probatório a tais declarações.

Como se referiu, para além da questão do valor probatório das declarações de parte, a apelante não indicou qualquer meio de prova, para sustentar a alteração dos factos impugnados. Aliás, não transcreve os depoimentos, mesmo da própria apelante, nem indica a passagem da gravação, relevante para alterar o sentido da decisão.

Limita-se a tecer considerações sobre os fundamentos da decisão de facto, mas sem contrapor qualquer meio de prova que infirme tais fundamentos. Porém, tal via de argumentação é irrelevante para reapreciar a decisão de facto, atendendo aos ónus que a lei impõe e que o recorrente deve observar e por esse motivo se conclui que a apelante não indicou a prova que sustenta a alteração pretendida na decisão de facto.

Conclui-se que não estão reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão de facto, por falta de indicação dos meios de prova, o que determina a rejeição do recurso nesta parte.

Improcedem as conclusões de recurso, sob os pontos 1 a 32.


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- Dos juros de mora -

No ponto 33 das conclusões de recurso, a apelante insurge-se contra o segmento da sentença- dispositivo sob a alínea e) - que condenou os réus no pagamento de juros de mora a partir da citação, por entender que os juros se vencem desde 10 de novembro de 2017, data em que os réus confirmam a notificação da relação de bens, pronunciando-se (ainda que negando) sobre esses valores.

Cumpre ter presente o segmento da sentença que é impugnado pela apelante e que se passa a transcrever:

“[…]

Relativamente às verbas 22 e 23, sendo estas constituídas por depósitos bancários cujo titular era o falecido JJ, e tendo os levantamentos sido feitas pelas Rés, meramente autorizadas, deverão estas restituir também à herança os valores levantados na proporção de 5/8 (cinco oitavos).

Ao montante a restituir acrescem os juros de mora legais contados desde a citação, nos termos do art.º 805º n.º 1 do Código Civil.

[…]

Decisão:

[…]

d) - A reconhecerem que os capitais, no total de 74.914,53€, depositados nas contas bancárias abertas na Banco 4... (verbas 22 e 23) em nome do inventariado, melhor identificadas no ponto 6 dos factos provados, pertencem à sua herança na proporção de 5/8.

e) - A restituírem à herança de JJ 5/8 deste montante de 74.914,53€, acrescido de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, desde a citação”.

A questão que se coloca consiste em determinar a data a partir da qual se vencem os juros de mora, se a partir da data em que os réus foram notificados da relação de bens, no processo de inventário, ou, a partir da data da citação para a presente ação.

O juro representa o rendimento de um crédito pecuniário, que se determina em função do montante deste, do tempo durante o qual se fica privado do capital e da taxa de remuneração.

A obrigação de juros tem natureza acessória, pois estes não nascem, nem se vencem, sem a existência de um crédito principal de que aquela depende.

Contudo, constituída a obrigação, esta adquire autonomia em relação ao crédito principal, conforme decorre do art.º 561º CC.

Os juros moratórios são devidos a título de reparação, pelo incumprimento tempestivo de uma obrigação pecuniária (art.º 806º CC).

Os juros moratórios são devidos desde a mora do devedor, mais propriamente, desde a data em que ocorre com culpa do devedor, o não cumprimento da dívida em causa, até à data do pagamento desta.

Como refere CORREIA DAS NEVES “[…] os juros moratórios vencem-se, em princípio, a partir da mora, isto é, da data em que ocorre a falta culposa ao cumprimento, por parte do devedor, da obrigação principal e liquidada ou verificada a dívida de capital”[9].

No caso presente os juros moratórios são devidos a título de reparação, pelo incumprimento tempestivo de uma obrigação pecuniária (art.º 806º CC). A obrigação pecuniária corresponde à restituição do valor correspondente a 5/8 de valores em dinheiro depositados na Banco 4.... A obrigação mostra-se quantificada e liquidada no pedido deduzido. No processo de inventário a apelante limitou-se a relacionar o saldo da conta, sem que com tal ato tenha procedido à interpelação dos interessados. Apenas com a citação nesta ação ocorreu a interpelação, a apelante vem reclamar dos réus(devedores) a reposição das quantias que estes levantaram no banco, para entrarem na partilha, sendo por isso devidos juros a partir da citação - art.º 805º/1 CC.

Os juros são devidos a partir da citação à taxa de 4% e até integral pagamento - Portaria 291/03 de 08/04 e art.º 559º CC e 805º/1 CC.

Desta forma, não merece censura a decisão que condenou no pagamento de juros a partir da citação.

Improcedem nesta parte as conclusões de recurso.


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- Das custas -

Nos pontos 34 e 35 das conclusões de recurso, a apelante insurge-se contra o segmento da sentença que fixou a proporção da responsabilidade quanto a custas da ação, por entender que não tinha de ser condenada em metade das custas, mas na proporção do seu decaimento, que corresponde a 3/8.

Na sentença, na responsabilidade quanto a custas, determinou-se:

“Custas na proporção de metade para Autora e Réus”.

Cumpre apreciar se deve ser alterada tal proporção.

Em sede de regra de custas, prevê o art.º 527º/1CPC, que a decisão que julgue o recurso condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.

A lei determina, ainda, o sentido interpretativo da expressão: “dar causa às custas”, quando no nº 2 do art.º 527º CPC, refere que “dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for”.

No nosso sistema jurídico, em sede de processo civil, a responsabilidade pela dívida de custas afere-se pela conjugação dos princípios da causalidade ou do proveito resultante do processo.

A regra geral de responsabilidade pelo pagamento das custas assenta, a título principal, no princípio da causalidade e, subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual, sendo aquele indiciado pelo princípio da sucumbência, pelo que deverá pagar as custas a parte vencida na respetiva proporção[10].

No caso presente na sentença proferiu-se a seguinte decisão:

“Por todo o exposto,

Declaro a ação parcialmente procedente por provada pelo que:

A)- Declaro que integram a herança de JJ, e como tal devem ser partilhados, os 5/8 (cinco oitavos) dos capitais, no total de 237.950€, e eventuais valorizações financeiras, correspondentes às apólices nºs ...09 (verba 6), ...84 (verba 7), ...74 (verba 8) e ...06 (verba 9), da A... Vida/Banco 1..., melhor identificadas no ponto 6 dos factos provados.

- Declaro que integram a herança de JJ, e como tal devem ser partilhados, 5/8 (cinco oitavos) dos valores mobiliários depositados no Banco 2... (verba 15) melhor identificado no ponto 6 dos factos provados, com o valor (em 1 de julho de 2010) de 63.705,69 €.

- Declarado que integram a herança de JJ, e como tal devem ser partilhados, 5/8 (cinco oitavos) dos 7.106 certificados de aforro depositados no Instituto de Gestão de Crédito Público (verba 16), melhor identificados no ponto 6 dos factos provados com o valor, em 24 de março de 2011, de 95.490,08€ e à data de 04 de julho de 2023, com o valor de 129.843,34 €.

- Declaro que integra a herança de JJ, e como tal deve ser partilhado, 5/8 (cinco oitavos) do dinheiro depositado numa conta aberta no Banco 3... (verba 19), melhor identificada no ponto 6 dos factos provados no montante (à data de 28.02.2017) de 11.460,48€.

B- Condeno solidariamente os Réus:

a)- A reconhecerem que as aplicações financeiras correspondentes às apólices nºs ...98 (verba 10), UL ...82 (verba 11), UL ...90 (verba 12), UL ...68 (verba 13), UL ...59... (verba 14) ...01 (verba 24) e UL ...95 (verba 25) da A... Vida/Banco 1..., melhor identificadas no ponto 6 dos factos provados foram constituídas pelo Inventariado com dinheiro que lhe pertencia na proporção de 5/8 (cinco oitavos).

b)- A reconhecerem que já receberam os capitais destas aplicações financeiras, no total de 102.143,81 €.

c)- A restituírem à massa da herança de JJ, para igualação da partilha, 5/8 (cinco oitavos) desse montante de 102.143,81€, na proporção do que cada um dos réus haja recebido.

d)- A reconhecerem que os capitais, no total de 74.914,53€, depositados nas contas bancárias abertas na Banco 4... (verbas 22 e 23) em nome do inventariado, melhor identificadas no ponto 6 dos factos provados, pertencem à sua herança na proporção de 5/8.

e)- A restituírem à herança de JJ 5/8 deste montante de 74.914,53€, acrescido de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, desde a citação.

Custas na proporção de metade para Autora e Réus”.

Verifica-se que autora e réus decaíram na mesma proporção, nas respetivas pretensões, pois a autora apelante defendia que os bens relacionados pertenciam apenas à herança de JJ, enquanto que os réus sustentavam que parte desses valores faziam parte da herança deixada por óbito da mãe e primeira mulher de JJ e outros bens, pertenciam aos próprios réus, por serem os beneficiários dos seguros.

Perante a decisão proferida não se justifica alterar a proporção fixada, quanto à responsabilidade por custas, pois a apelante não decaiu apenas em 3/8 da sua pretensão. Das verbas enunciadas no ponto A do dispositivo fazem parte da herança de JJ, as verbas 6 a 9 da relação de bens, aplicações em que a única beneficiária era a autora. Essas verbas vão ser relacionadas. O mesmo se passa em relação aos réus, perante a natureza dos seguros constituídos. Acresce que todos vão ter de repor os bens que receberam, para igualação da partilha, nos termos em que se deixou consignado na fundamentação da decisão.

Conclui-se, que ambos decaíram na mesma proporção, atendendo aos diferentes interesses em presença e questões suscitadas.

Improcedem, também, nesta parte as conclusões de recurso.


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Nos termos do art.º 527º CPC as custas são suportadas pela apelante, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.


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III. Decisão:

Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença.


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Custas a cargo da apelante, sem prejuízo do apoio judiciário.


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Porto, 20 de abril de 2026


(processei, revi e inseri no processo eletrónico - art.º 131º, 132º/2 CPC)

Assinado de forma digital por

Ana Paula Amorim

Juiz Desembargador-Relator

António Mendes Coelho

1º Adjunto Juiz Desembargador

Teresa Sena Fonseca

2º Adjunto Juiz Desembargador


____________________________
[1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990.        
[2] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil-Recursos nos Processos Especiais e Recursos no Processo do Trabalho, 7ª Edição Atualizada, Almedina, Coimbra, 2022, pág. 200-201.
[3] Cf. Ac. STJ 29 de outubro de 2015, Proc. 233/09 e Ac. STJ 19 de fevereiro de 2015, Proc. 299/05, ambos acessíveis em www.dgsi.pt
[4] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil-Recursos nos Processos Especiais e Recursos no Processo do Trabalho, ob. cit., nota 346, pág. 201.
[5] JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Reimpressão, Coimbra, Coimbra Editora, Lim., 1984, pág. 359.
[6] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, Lex, Lisboa, 1997, pág. 526.
[7] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, ob. cit., pág. 526.
[8]  JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A Ação Declarativa Comum - À luz do Código de Processo Civil de 2013, ob. cit., pág. 278.
[9] CORREIA DAS NEVES Manual dos Juros - Estudo Jurídico de Utilidade Prática, 3ª edição (refundida e aumentada) Almedina, Coimbra, 1989, pág. 61.
[10] SALVADOR DA COSTA As Custas Processuais, 10ª edição, Coimbra, Almedina, 2024, pág. 7-8.