Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5146/22.1T8BRG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JUDITE PIRES
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
REQUISITOS DA IMPUGNAÇÃO
FORMA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS COM AS ALEGAÇÕES DE RECURSO
Nº do Documento: RP202604165146/22.1T8BRG.P1
Data do Acordão: 04/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Apesar da prolixidade e complexidade das conclusões, não se justifica formulação de convite ao recorrente para as sintetizar, se, não obstante as referidas deficiências, as mesmas não põem em causa o exercício esclarecido do contraditório pelo recorrido e as mesmas permitem identificar as questões sobre as quais se tem de pronunciar o tribunal de recurso.
II - O critério relevante para apreciar a observância ou inobservância dos ónus enunciados no artigo 640.º do Código de Processo Civil há-de adequar-se à sua específica função e ser conforme aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
III - Em sede de recurso apenas é legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objectiva ou subjectiva), quando se destinem a provar factos posteriores ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior ao julgamento em 1ª instância.
Esta última previsão não abrange a mera surpresa com o desfecho da acção, mas apenas as situações em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se torne necessário provar factos cuja relevância não era razoavelmente previsível antes da decisão.
IV - Exigindo-se uma correspondência entre a pronúncia e a pretensão deduzida, a sentença apenas enferma do vício tipificado na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil quando haja falta de apreciação de questão que o tribunal devesse conhecer, cuja resolução não tenha ficado prejudicada por solução dada a outras.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 5146/22.1T8BRG.P1

Tribunal Judicial da Comarca do Porto

Juízo Central Cível de Póvoa de Varzim - Juiz 3

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO.

A..., Lda., propôs contra Banco 1..., S.A. acção declarativa, com processo comum, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 58.054,97, acrescida de juros até integral pagamento.

Para tanto, alega, em suma, ter celebrado com a ré um contrato de conta bancária. A ré, sem oferecer qualquer justificação, impediu a Autora de movimentar a conta bancária em questão, causando-lhe diversos danos patrimoniais e não patrimoniais que especificou.

Contestou a Ré, excepcionando que o impedimento de movimentação está previsto no contrato e se fundamenta em incumprimento de deveres contratuais e legais pela autora respeitantes à actualização de dados de cliente, e impugnou diversa factualidade e razões de direito, concluindo pela improcedência da acção.

Foi realizada audiência prévia, proferido despacho saneador, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova.

Procedeu-se à audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a Ré do pedido contra ela formulado.

Não se conformando a Autora com tal sentença, dela interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões:

“A. O Recorrente não se conformando com a douta sentença proferida vem, nos termos do nº 1 do artigo 637º do CPC interpor recurso da mesma;

B. No âmbito do presente recurso pretende o Recorrente a reapreciação da prova gravada em sede de audiência de julgamento;

C. Estando em causa a reapreciação da prova gravada ao prazo de interposição de recurso acresce o prazo de 10 dias, nos termos do n.º 7, do artigo 638.º do CPC;

D. Visa o presente recurso, o segmento da sentença proferida pela Mmo. Juiz a quo, que julgou a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolver a ré do pedido;

E. Não pode se conformar a recorrente com a decisão alcançada e por tal motivo, e por via do presente recurso, pretende vê-la posto em crise, e, consequentemente, totalmente revogada.

F. O presente recurso é, atenta a documentação junta aos autos e os depoimentos prestados em audiência de julgamento, simultaneamente de FACTO e de DIREITO;

G. Dispõe o n.º 2 do art.º 607.º do CPC, que “ A sentença começa por identificar as partes e o objecto de litígio, enunciando de seguida as questões que ao Tribunal cumpre solucionar.”;

H. Por sua vez o n.º 3, diz-nos que “Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.”;

I. Sendo que, no n.º 4, refere o legislador que “na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais o que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (…)”;

J. Importa realçar que a exigência de fundamentação tem natureza imperativa, e, é um princípio constitucionalmente consagrado no art.º 205º n.º 1 da CRP, devendo ser cumprido nas decisões judiciais;

K. Deve ainda o Juiz, conforme disposto no art.º 608º n.º 2, do CPC, “resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (…)”;

L. Sendo que, caso o Juiz, deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, a lei comina tal omissão com nulidade - Cf. art.º 615.º nº 2, al. d), do CPC;

M. O artigo 34.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2018, publicado a 26 de setembro, e Instrução do Banco de Portugal n.º 2/2021, publicada a 26 de fevereiro, impunha à Ré, que encetasse as necessárias diligências de atualização dos elementos de informação constantes dos seus registos;

N. Em momento algum resulta da sentença proferida pelo Tribunal a quo, quais as diligências efetuadas pela Ré, e, prévias ao bloqueio da conta bancária da Autora, através da plataforma do Banco 1... online Empresas (homebanking);

O. Está inequivocamente comprovado que a certidão permanente com o código de acesso ..., válida de 11/12/2019 a 11/12/2020, foi anexada à reclamação feita no livro de reclamações do balcão de Santo Tirso (conforme Documento n.º 7 da Petição inicial), com oito páginas anexas;

P. Alternativamente, mesmo que se ignore esse facto, a certidão também foi junta à reclamação enviada ao Banco de Portugal em 29 de outubro de 2020, como indicado no Documento n.º 7 da Petição Inicial, na página 3, parágrafo 9, da segunda página, onde consta que a certidão permanente é pública e foi anexada;

Q.

R. Até porque, a confirmação anual da informação constante no RCBE deveria ser efetuada até ao dia 31 de dezembro de cada ano, sendo que em 2020 a mesma foi dispensada, nos termos da Portaria n.º 200/2019, de 28 junho, pelo que, só a partir de 2021 a mesma deveria ser realizada (realce e sublinhado nosso),

contudo,

S. Ainda que se aceitasse a obrigação de atualização de dados nos termos do artigo 40.º da Lei n.º 83/2017, a Ré falhou no cumprimento de seus deveres legais e contratuais de boa-fé;

T. O bloqueio da conta contratualizada, foi realizado sem que houvesse notificação formal clara, proporcional e adequada, conforme evidenciado pela ausência de registros consistentes de tais comunicações nos autos;

U. Tal conduta, ao contrário do defendido na sentença, viola os princípios gerais do direito, conforme artigo 762.º do Código Civil, e, a obrigação de transparência prevista na Lei n.º 83/2017;

V. Como estabelece o n.º 7, do artigo 50º, da Lei nº 83/2017, “o exercício do dever de recusa ou a cessação da relação de negócio ao abrigo do presente artigo não implicam qualquer responsabilidade para a entidade obrigada que as exerça de boa-fé;

W. Sucede que os deveres de boa-fé que se aplicam a todos os contraentes, por força do n.º 2, do artigo 762.º, do Código Civil (CC), sujeitam a Ré, previamente interpelar a Autora para prestar as informações e juntar os documentos comprovativos, devendo conceder um prazo razoável para esse efeito;

X. Ora, da sentença proferida pelo Tribunal a quo, não se provou que tal interpelação prévia foi efectuada, e, na correta aplicação do Direito, cabia à Ré, o ónus dessa prova;

Y. Resulta patente da sentença sob recurso, um inadmissível vazio factual e jurídico capaz de fundamentar o cumprimento da aplicação por parte da Ré, do DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro (RGICSF), da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, assim, nos termos do Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2018, publicado a 26 de setembro, e Instrução do Banco de Portugal n.º 2/2021, publicada a 26 de fevereiro”;

Z. Quando na verdade, a Ré, justificou o bloqueio com o facto da Autora não ter atualizado os seus dados, fica claramente patente que, não tendo a Ré interpelado previamente a Autora, para prestar as informações e juntar os documentos comprovativos, concedendo-lhe um prazo razoável para esse efeito, a Ré atuou ilicitamente;

AA. Atento ao exposto, violou a decisão proferida, os artigos 607.º nº 2,3 e 4, art.º 608º nº 2, todos do CPC;

BB. Havendo, por isso e assim, a nulidade da sentença, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea b) e d) do CPC, que aqui se invoca, e deverá ser reconhecida e declarada com todas as consequências legais;

CC. Motivou, o Mmo. Juiz a quo, a fixação dos factos provados com base no depoimento das testemunhas arroladas apenas pelas testemunhas indicadas pela Ré, a par da míngua análise dos documentos juntos aos autos pela Autora, com a petição inicial apresentada;

DD. Quanto à convicção para a fixação dos factos não provados, o Mmo. Juiz a quo, entendeu não valorar as testemunhas apresentadas pela Autora;

EE. Para a fixação dos factos não provados, Meritíssimo Juiz a quo, entendeu não valorar as testemunhas apresentadas pelo Réu, AA, que no essencial se transcreve “a relação de parentesco que as liga ao Réu AA levanta dúvidas quanto à sua isenção.” - Cf. pág. 15, da douta sentença;

FF. O que, desde logo, e salvo o devido respeito não se pode aceitar, já que, atento à matéria em discussão, o depoimento das testemunhas indicadas pela Autora, ora Recorrente, depuseram sobre toda a matéria, devido à sua intervenção, logo com conhecimento direto dos factos, e, que mostram-se essenciais à descoberta da verdade e à prolação da sentença diversa;

GG. As testemunhas depuseram de forma clara, sem hesitações, sem contradições, falando com conhecimento direto dos factos, não se afigurando, tais testemunhos, destituídos de lógica, ou verosimilhança, nem denotando qualquer contradição insanável que permitisse a conclusão legítima, razoável e objetivável no espírito do Mmo. Juiz a quo, no sentido que os factos não podiam ter sucedido do modo como os narrou, de forma a considerar inerente que “As declarações do gerente da autora não melhoraram este quadro” - Cf. pág. 6, da sentença proferida;

HH. Os depoimentos das testemunhas apresentadas pela Ré apresentam sérias contradições quanto aos meios e à frequência das notificações;

II. Enquanto a testemunha BB, mencionou notificações regulares por carta registada e via Banco 1...NET, a testemunha CC afirmou que as comunicações ocorreram por e-mail ou presencialmente, mas admitiu que a Autora não possuía um e-mail registrado;

JJ. Já a testemunha, DD alegou que a comunicação era verbal no balcão, sem comprovação documental;

KK. Essas divergências ferem no seu todo a credibilidade dos depoimentos e confirmam a ausência de notificações formais consistentes, como exigido pelo artigo 34.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto;

LL. O bloqueio da conta causou prejuízos significativos à Autora, afetando sua credibilidade comercial e a realização de operações básicas. Isso foi confirmado pelos depoimentos de EE e FF, que relataram atrasos em pagamentos e a necessidade de usar uma conta pessoal do gerente para transações empresariais;

MM. Esses fatos não podem ser desconsiderados, pois são consequência direta do bloqueio e violam o equilíbrio contratual esperado em uma relação bancária;

NN. Impugnada vai a decisão da matéria de facto, pretendendo, a Recorrente, após reapreciação da prova produzida, que:

Seja dado como não provado, o facto constante na alínea D), dos factos provados;

Seja dado como provado, TODOS os factos constantes como não provados;

OO. Resulta da alínea D), dos factos provados que:

“Desde 2015, e com antecedência superior a 30 dias em relação ao descrito em c), funcionários da ré vinham insistindo com o gerente da autora para apresentação dos documentos mencionados em f), via telefónica e por comunicação electrónica, apresentação que sempre recusou; (arts. 38.º, 39.º, 42.º e 43.º da contestação).”

PP. Ora, esta matéria deve ser dada como provada com base nas a declarações de parte da Autora, que quanto a esta matéria aquando da prestação de depoimento na audiência de julgamento realizada no dia 20/03/2024, gravado no sistema de gravação digital existente no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, e arquivado na base dos dados internos, aos minutos 01:05:00h a 15:41:00h;

QQ. Da clara transcrição das declarações de parte, resulta que em momento algum a Autora foi previamente interpelada pela Ré, para prestar as informações e juntar os documentos comprovativos, concedendo-lhe um prazo razoável para esse efeito;

RR. Este facto é ainda corroborado através do Documento n.º 9, Documento n.º 11, Documento n.º 14, e Documento n.º 19, junto pela Autora, com a petição inicial, uma vez que, recai sobre a Ré, enquanto entidade obrigada efetuar a consulta das informações constantes do RCBE, conforme o artigo 34.º, da Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto, que no essencial se transcreve:

- As entidades obrigadas:

a) Consultam as informações constantes do registo central do beneficiário efetivo previsto no número anterior, sempre que o cliente, nos termos da referida legislação específica, esteja obrigado a registar os seus beneficiários efetivos em território nacional (sublinhado e realce nosso);

b) Realizam as referidas consultas com periodicidade adequada aos riscos concretos identificados e, pelo menos, sempre que efetuem, atualizem ou repitam os procedimentos de identificação e diligência previstos na presente lei (sublinhado e realce nosso);

c) Recolhem prova das informações constantes do registo central do beneficiário efetivo ou um excerto do registo (sublinhado e realce nosso);

SS. Não obstante a imposição legal que recai sobre a Ré, e tente aplicar de forma diversa o artigo 34.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2018, publicado a 26 de setembro, e Instrução do Banco de Portugal n.º 2/2021, publicada a 26 de fevereiro, ou seja, imputar à Autora a informação atualizada do RCBE, importa por isso ainda, observar, o que a testemunha arrolada pela Autora BB, expôs quanto a esta matéria aquando da prestação de depoimento na audiência de julgamento realizada no dia 17/01/2024, gravado no sistema de gravação digital existente no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, e arquivado na base dos dados internos, aos minutos 01:20:00h a 05:26:00h;

TT. O teor do depoimento transcrito, resulta que a aqui Ré, no âmbito das obrigações contratuais assumidas com a Autora, a aqui entidade obrigada e Ré nos presentes autos, envia a previamente a comunicação para a atualização de dados, através do departamento central mediante carta registada ou Banco 1...NET, no entanto;

UU. Em sentido diverso, resulta o depoimento da testemunha arrolada pela Autora CC, importa por isso ainda, observar, o que a testemunha arrolada pela Autora CC, expôs quanto a esta matéria aquando da prestação de depoimento na audiência de julgamento realizada no dia 17/01/2024, gravado no sistema de gravação digital existente no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, minutos 01:48:00h a 05:26:00h;

VV. Enquanto a testemunha BB, refere que existe sempre uma comunicação prévia ao cliente efetuada através de carta registada pelo departamento central ou via Banco 1...NET, a testemunha CC, vai em sentido contrário e refere que as notificações são sempre efetuadas via Banco 1...NET, ou via email, desde que o cliente tenha o email registado, o que não é o caso da Autora, uma vez que não tinha o email registado;

WW. Essas declarações evidenciam uma grave inconsistência nos depoimentos prestados pelas testemunhas apresentadas pela Ré;

XX. Por um lado, a testemunha BB afirmou categoricamente que a comunicação com a Autora ocorreu de forma regular e sistemática, utilizando tanto cartas registadas quanto o sistema Banco 1...NET;

YY. A testemunha CC contradiz esta afirmação, alegando que a Autora não tinha um endereço de e-mail registado no banco, o que impediria notificações eletrónicas;

ZZ. No entanto, o próprio processo contém evidências documentais que desmentem essa última declaração, como os e-mails trocados entre as partes - Cf. Documentos n.º 2, n.º 3 e n.º 4, juntos com a petição inicial;

AAA. Além disso, enquanto a testemunha CC, alegou que o procedimento do banco envolvia alertas automáticos prévios, não há qualquer registro documental anexado pela Ré para comprovar que tais alertas foram efetivamente enviados. Essa ausência de provas, aliada às declarações contraditórias, reforça a tese de que a Ré falhou em cumprir os deveres de comunicação prévia, agravando a sua responsabilidade;

BBB. Este facto é claramente evidenciado pelos Documentos n.º 2, Documento n.º 3, e, Documento n.º 4, juntos pela Autora na petição inicial;

CCC. Onde se comprova que a Autora, além de deter um email ..........@....., trocou com a Ré vários tipos de comunicação, e, que a Ré, era conhecedora do endereço de email empresarial da Autora, para além de contactos provindos de várias contas incluindo a pessoal dos sócios;

Mais,

DDD. Perante o testemunho de CC, é latente a sua contradição, pois alega, que a Autora, foi notificada previamente via Banco 1...NET, no entanto, poderia também sê-lo via email;

Como também afirma que a Autora foi interpelada várias vezes através de carta registada pelo departamento central;

EEE. No entanto, pela diversa prova junta pela Autora, na petição inicial, poderemos confirmar que todas as comunicações efetuadas pela Ré à Autora, foram efetuadas após o bloqueio da conta via Home Banking, assim o prova, o Documento n.º 8, Documento n.º 9, Documento n.º 11, Documento n.º 12, Documento n.º 13, Documento n.º 15, e Documento n.º 19, juntos com a Petição Inicial;

FFF. Porquanto os Documentos n.º 8 a 19, da Petiçao Inicial, juntamente com os depoimentos das testemunhas, evidenciam a inexistência de notificações prévias adequadas por parte da Ré antes do bloqueio da conta. Esses elementos reforçam a tese de negligência da Ré e demonstram o descumprimento do dever de diligência;

GGG. Quanto à alegada possibilidade de acesso à conta bancária por outros canais:

HHH. Conforme documento superveniente à Petição Inicial, junto com este recurso, Documento n.º 1, e em conjunto com o Documento n.º 6 junto à Petição Inicial, fica cabalmente demonstrado que o gerente da Autora não possuía qualquer acesso à conta bancária da sua empresa, seja por meio de Homebanking, Multibanco, ou mesmo presencialmente em balcão;

III. Tal facto, refuta categoricamente a alegação da Ré de que a conta permanecia acessível por outras vias, evidenciando, ao contrário, o bloqueio completo e absoluto de quaisquer operações bancárias por parte da Autora;

JJJ. Nos termos do disposto no artigo 423.º os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. Após tal limite temporal, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior;

KKK. Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento (Artigo 425.º), bem como no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância (Artigo 651.º/1);

LLL. Como dizem ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, referindo-se a este segmento da norma legal, «é evidente que, na sua última parte, a lei não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em primeira instância;

MMM. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos cuja relevância a parte não pode razoavelmente contar antes da decisão ser proferida» (Manual de Processo Civil, 2.ª edição, págs. 533/534);

NNN. Deste modo, pode afirmar-se que a necessidade do documento ora apresentado pela Recorrente era imprevisível antes de proferida a decisão na 1.ª instância. A Recorrente não podia, razoavelmente, contar com essa decisão, pelo que nada obsta, pois, à possibilidade de junção aos autos dos Documentos n.º 1, e 2, que se juntam;

Prosseguindo,

OOO. À data dos factos pela aplicação do artigo 34.º, da Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto, impõe sobre a entidade obrigada, a aqui Ré, que proceda à consulta das informações constantes do registo central do beneficiário efetivo, realize as referidas consultas com periodicidade adequada, e recolha prova das informações constantes do registo central do beneficiário efetivo ou um excerto do registo (sublinhado e realce nosso);

PPP. Se porventura se pode considerar que a Autora foi previamente notificada para proceder à comunicação dos documentos identificativos, por que motivo, consta do teor do Documento n.º 4, junto pela Ré na contestação, quais os documentos que a Autora deveria juntar?

QQQ. Importa por isso, ainda quanto a este facto, o testemunho de CC, em instâncias da Ilustre Mandatária da Ré, aos minutos 13:13:00h a 14:28:00h;

RRR. Onde se comprova, que só após o bloqueio da conta, é que a Autora teve conhecimento quais os motivos e quais os documentos que a Ré pretendia que a Autora juntasse;

SSS. Sendo ainda, o testemunho contrário ao Documento n.º 3, junto pela Autora com a petição inicial;

TTT. Por todo o exposto deve o facto indiciariamente provado da alínea D) da matéria de facto provado, terá de ser dado como NÃO PROVADO, com base no supra transcrito e com os documentos juntos na petição inicial, que o sustentam;

UUU. Sendo dado como não provado, o facto provado da alínea D), nos termos expostos tem implicações diretas nos factos não provados subsequentes, nomeadamente, conforme se transcreve:

“Que a ré não tenha comunicado à autora os motivos que levaram ao bloqueio da conta (arts. 17.º, 20.º, 32.º e 33.º da petição inicial).

Que em consequência do bloqueio da conta a autora se visse impedida de pagar diversas facturas, nomeadamente respeitantes a quotizações de condomínio, prémios de seguro, IMI, taxas de justiça, e contribuições para a segurança social (arts. 84.º a 87.º da petição inicial).

Que desde o bloqueio da conta a ré tenha debitado custos de manutenção da conta e comissões de cartão de crédito (arts. 90.º e 91.º da petição inicial).

Que a autora tenha despendido €3.083,60 em diligências de tentativas de acesso à conta bloqueada, e €2.603,35 com a abertura de nova conta junto de outro banco (arts. 92.º a 94.º da petição inicial).

Que o bloqueio da conta tenha causado à autora inconvenientes com fornecedores e clientes, com reflexo nas transacções comerciais, tenha gerado desconfiança de fornecedores e clientes da autora, nomeadamente quanto à sua solvabilidade (arts. 27.º e 102.º a 105.º da petição inicial)” - Cf. pág. --, da sentença proferida;

VVV. Concretamente, quanto ao facto “Que a ré não tenha comunicado à autora os motivos que levaram ao bloqueio da conta (arts. 17.º, 20.º, 32.º e 33.º da petição inicial)”;

WWW. Este facto, resulta provado, além dos depoimento supra transcritos, resulta ainda do Documento n.º 2, Documento n.º 3, Documento n.º 4, e Documento n.º 19, juntos pela Autora, e, pelo Documento n.º 4, junto pela 2.ª Ré, na contestação apresentada;

XXX. Resulta ainda do depoimento da testemunha CC, que após o bloqueio da conta via Home Banking, a Autora foi diversas vezes notificada de quais os documentos que deveria remeter para a entidade obrigada, aqui Ré;

YYY. É evidente que neste depoimento existe contradição quanto à forma de notificação, pois a testemunha contradiz os prazos e a forma de notificação, tendo ainda testemunhado no Tribunal a quo, que a Autora não detinha um email registado, no entanto pela vasta prova junta pela Autora na petição inicial, poderemos comprovar, além de a Autora deter um endereço de email empresarial identificativo, a Ré, reconhece-o como sendo o email da Autora, e, só após o bloqueio da conta, é que informa quais os motivos e a documentação exigida;

ZZZ. Por sua vez, a testemunha BB, refere que existe sempre uma comunicação prévia ao cliente efetuada através de carta registada pelo departamento central ou via Banco 1...NET, mais afirma, que a Autora não detém um endereço de email, o que claramente contraria do Documento n.º 2, junto pela a Autora, na sua petição inicial, e Documento n.º 4, junto pela Ré, na contestação apresentada;

AAAA. Impondo-se que seja dado o facto “Que a ré não tenha comunicado à autora os motivos que levaram ao bloqueio da conta (arts. 17.º, 20.º, 32.º e 33.º da petição inicial), dos factos não provados, como PROVADO, com base no supra transcrito e com os documentos juntos na petição inicial, que o sustentam;

BBBB. E nesta sequência, deverá ser considerado como PROVADO, que “Que em consequência do bloqueio da conta a autora se visse impedida de pagar diversas facturas, nomeadamente respeitantes a quotizações de condomínio, prémios de seguro, IMI, taxas de justiça, e contribuições para a segurança social (arts. 84.º a 87.º da petição inicial)”, pois, resulta dos autos que;

CCCC. Nesse período, a Autora e por via de estar impedida de aceder à sua conta bancária, não procedeu ao pagamento de várias faturas, nomeadamente, as quotizações de condomínio, (Cfr. Doc. n.º 20, da petição inicial), pagamento da Apólice de Acidentes Pessoais (Cfr. Doc. n.º 21, da petição inicial), pagamento do imposto do IMI, bem como, as taxas de justiça, (Cfr. Doc. n.º 22, da petição inicial), pagamento da obrigação com o Instituto da Segurança Social, (Cfr. Doc. n.º 23, da petição inicial), o que originou igualmente o incumprimento das obrigações fiscais da Autora.

DDDD. Bem como, deverá ser dado como deverá ser considerado como PROVADO “Que desde o bloqueio da conta a Ré tenha (assim como vem) debitado mensalmente custos de manutenção da conta e comissões de cartão de crédito não renovado (arts. 90.º e 91.º da petição inicial)”;

EEEE. O que será previsível, pois, não obstante a Ré, não conceder o acesso à conta contratualizada, a mesma vem debitado mensalmente os custos e as comissões referente à manutenção da conta empresarial, bem como as comissões mensais referentes à conta designada como 360, e as comissões mensais referentes ao contrato do Cartão de Crédito Visa que o não renovou, que se estima no valor de € 11,50 (onze euros e cinquenta cêntimos)mensais;

FFFF. Repare-se que apesar destas faltas contratuais e da entidade bancária manter a conta bloqueada continuou a debitar mensalmente pelo menos 11,50 euros à conta.

GGGG. Pesa ainda de que, nem um ÚNICO extrato bancário enviou até à presente data, desde o bloqueio da conta, ou seja, desde 2020;

HHHH. Quer em suporte físico que estava obrigada, quer em suporte digital, conforme documentos comprovativos supervenientes que se anexa como Documento n.º 2;

IIII. Nos termos do disposto no artigo 423.º os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. Após tal limite temporal, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior;

JJJJ. Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento (Artigo 425.º), bem como no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância (Artigo 651.º/1);

KKKK. Como dizem ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, referindo-se a este segmento da norma legal, «é evidente que, na sua última parte, a lei não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em primeira instância;

LLLL. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos cuja relevância a parte não pode razoavelmente contar antes da decisão ser proferida» (Manual de Processo Civil, 2.ª edição, págs. 533/534);

MMMM. Deste modo, pode afirmar-se que a necessidade do documento ora apresentado pela Recorrente era imprevisível antes de proferida a decisão na 1.ª instância. A Recorrente não podia, razoavelmente, contar com essa decisão, pelo que nada obsta, pois, à possibilidade de junção aos autos do Documento n.º 2, que se junta;

NNNN. Por fim, pela conduta ilícita da Ré, é ainda exigível à Autora, o ressarcimento de €2.603,35, valor despendido com a abertura de nova conta junto de outro banco (Cf. arts. 92.º a 94.º da petição inicial), valor, referente aos prejuízos que causou que a Ré causou à Autora, pis, fica claramente patente que, não tendo a Ré interpelado previamente a Autora, para prestar as informações e juntar os documentos comprovativos, concedendo-lhe um prazo razoável para esse efeito, a Ré atuou ilicitamente;

OOOO. Do exposto, deve o facto “Que o bloqueio da conta tenha causado à autora inconvenientes com fornecedores e clientes, com reflexo nas transacções comerciais, tenha gerado desconfiança de fornecedores e clientes da autora, nomeadamente quanto à sua solvabilidade (arts. 27.º e 102.º a 105.º da petição inicial)”, dos factos não provados, ser dado como PROVADO, com base no supra transcrito e com os documentos juntos na petição inicial, que o sustentam;

PPPP. O Tribunal a quo, na aplicação do direito invoca conforme se transcreve “No entanto, esta inibição da conta bancária está de acordo com o clausulado do contrato, sendo o exercício de uma faculdade atribuída à ré pelo próprio contrato, concretamente na cláusula 4.5. transcrita em b)” - Cf. página 8, da sentença proferida, no entanto,

QQQQ. O artigo 34.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2018, publicado a 26 de setembro, e Instrução do Banco de Portugal n.º 2/2021, publicada a 26 de fevereiro, impunha à Ré, que encetasse as necessárias diligências de atualização dos elementos de informação constantes dos seus registos, nomeadamente,

RRRR. Enquanto entidade obrigada, a Ré está obrigada a consultar as informações constantes do RCBE, realizar essas consultas com periodicidade adequada aos riscos concretos identificados e, pelo menos, sempre que efetuem, atualizem ou repitam os procedimentos de identificação e diligência previstos na LBCFT, comunicar imediatamente ao Instituto de Registos e do Notariado, nos termos a estabelecer por este Instituto, quaisquer desconformidades entre a informação constante do RCBE, quaisquer outras omissões, inexatidões ou desatualizações que detectem no RCBE;

SSSS. Nestes termos, conforme o n.º 2, do artigo 34.º, da Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto, que no essencial se transcreve:

2 - As entidades obrigadas:

a) Consultam as informações constantes do registo central do beneficiário efetivo previsto no número anterior, sempre que o cliente, nos termos da referida legislação específica, esteja obrigado a registar os seus beneficiários efetivos em território nacional (sublinhado e realce nosso);

b) Realizam as referidas consultas com periodicidade adequada aos riscos concretos identificados e, pelo menos, sempre que efetuem, atualizem ou repitam os procedimentos de identificação e diligência previstos na presente lei (sublinhado e realce nosso);

c) Recolhem prova das informações constantes do registo central do beneficiário efetivo ou um excerto do registo (sublinhado e realce nosso);

TTTT. Logo, como estabelece o n.º 7, do artigo 50º, da Lei nº 83/2017, “o exercício do dever de recusa ou a cessação da relação de negócio ao abrigo do presente artigo não implicam qualquer responsabilidade para a entidade obrigada que as exerça de boa-fé.”;

UUUU. Sucede que os deveres de boa-fé que se aplicam a todos os contraentes, por força do n.º 2, do artigo 762º, do Código Civil (CC), sujeitam a Ré, previamente interpelar a Autora para prestar as informações e juntar os documentos comprovativos, devendo conceder um prazo razoável para esse efeito, pelo que, cabia à Ré, o ónus dessa prova, o que não concretizou pela total ausência de prova;

VVVV. Portanto, a atuação da Ré desrespeitou o princípio da boa-fé contratual previsto no artigo 762.º do Código Civil. Ainda que se reconheça a previsão contratual de bloqueio em caso de falta de uma eventual atualização de dados, (ainda que assim fosse) essa medida deveria ser adotada como último recurso e com notificação formal adequada;

WWWW. O bloqueio de uma conta empresarial essencial à atividade da Autora, sem comunicação clara e eficaz, configura um abuso do direito pela Ré, que não cumpriu suas obrigações com proporcionalidade e da lealdade;

XXXX. Na verdade, a Ré, justificou o bloqueio com o facto da Autora não ter atualizado os seus dados, fica claramente patente que, não tendo a Ré interpelado previamente a Autora, para prestar as informações e juntar os documentos comprovativos, concedendo-lhe um prazo razoável para esse efeito, a Ré atuou ilicitamente;

YYYY. Consequentemente, por violação do artigo 615.º nº 1 al. d) do CPC, tal decisão é NULA;

ZZZZ. Assim, deve ser revogada a recorrida Sentença e substituída por outra que reponha a legalidade.

Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento total ao presente recurso de apelação, revogando-se a sentença recorrida, substituindo-se por outra que acolha as conclusões supra expostas, para assim, se fazer sã, serena, objectiva, e merecida, JUSTIÇA!”.

A apelada apresentou contra-alegações, nelas defendendo que não devem ser admitidos os documentos juntos pela apelante com as alegações de recurso, que a deficiência e complexidade destas devem ser corrigidas, proferindo-se, para o efeito, despacho com convite ao seu aperfeiçoamento, sob pena de, não o fazendo, não ser o recurso admitido, afirmando ainda ser entendimento seu que a recorrente não deu cumprimento a ónus previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil, pugnando, em todo o caso, pela improcedência do recurso e manutenção do decidido.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

II.OBJECTO DO RECURSO.

A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.

B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelos recorrentes, no caso dos autos cumprirá apreciar:

- se a sentença padece de nulidade;

- se existe erro na apreciação da prova;

- se ocorreu erro na aplicação do Direito.

III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

III.1. Foram os seguintes os factos julgados provados em primeira instância:

a) Representantes de autora e ré acordaram entre si que aquela manteria junto desta uma conta bancária para movimentação pela autora com o n.º ...; (alínea a) dos factos assentes)

b) Representantes da autora e da ré apuseram as suas assinaturas no documento n.º 1 junto com a contestação (fls. 104 a 115), datado de 21/08/2007, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual consta nomeadamente que as partes celebram um contrato de abertura de conta bancária com o n.º ..., e ainda nomeadamente:

“(…) 2.1. A conta D/O é individual. Tem um só titular que a pode movimentar, livremente, a débito. A movimentação a crédito pode ser efectuada por qualquer pessoa ou entidade.

(…) 4.5. Sempre que, em cumprimento de disposições legais e/ou regulamentares, o Banco 2... proceder à actualização dos dados do Cliente, seus representantes e/ou dos seus mandatários, o cliente obriga-se a entregar ao Banco 2..., no prazo máximo de 30 dias, os documentos comprovativos que o mesmo lhe solicite, podendo o Banco 2... inibir a conta D/O e as contas associadas referidas em 3.2. de movimentos a débito até que tais documentos lhe sejam entregues e/ou à prestação de informações complementares”; (arts. 3.º da petição inicial, e 2.º, 9.º e 12.º da contestação)

c) Em finais de Julho de 2020 a ré passou a impedir a movimentação a débito da conta bancária referida em a) e b), ficando a autora impedida de fazer quaisquer pagamentos por essa via; (arts. 11.º, 13.º e 14.º da petição inicial)

d) Desde 2015, e com antecedência superior a 30 dias em relação ao descrito em c), funcionários da ré vinham insistindo com o gerente da autora para apresentação dos documentos mencionados em f), via telefónica e por comunicação electrónica, apresentação que sempre recusou; (arts. 38.º, 39.º, 42.º e 43.º da contestação)

e) Em 27 de Agosto de 2020, pelas 12.01 horas, a autora fez remeter à ré, que a recebeu, uma mensagem de correio electrónico junta como documento n.º 2 com a petição inicial (fls. 22), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, da qual consta nomeadamente “queiram verificar o que se passa com o acesso da conta da A..., home bank”; (alínea b) dos factos assentes)

f) Em 31 de Agosto de 2020, pelas 10.45 horas, a ré fez remeter à autora, que a recebeu, uma mensagem de correio electrónico junta como documento n.º 3 com a petição inicial (fls. 24), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, da qual consta nomeadamente “no seguimento da conversa telefónica efetuada pelo Balcão no dia 28/08 às 16h26 minutos somos a informar que a Gestão de Participações da empresa supra citada venceram pelo que solicito o envio dos seguintes documentos, necessários para conseguir movimentar a conta: Certidão Comercial Valida da Empresa, RCBE com o código respetivamente averbado, Cartão de cidadão de todos os Gerentes e Sócios, Comprovativo da morada + Recibo de Vencimentos com menos de 6 meses de todos os Gerentes e Sócios” e “informamos ainda V.EXA que sem os procedimentos supra referidos o processo não avança”; (alínea b) dos factos assentes)

g) Em 31 de Agosto de 2020, pelas 12.14 horas, a autora fez remeter à ré, que a recebeu, uma mensagem de correio electrónico junta como documento n.º 3 com a petição inicial (fls. 23, verso, e 24), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, da qual consta nomeadamente “toda a informação/documentos que solicita estão submetidos ao banco, há muito ou seja, no acto de na abertura de conta. O código Rcbe já vos foi facultado há muito”; (alínea b) dos factos assentes)

h) A ré fez remeter à autora, que o recebeu em 3/11/2020, o escrito junto como documento n.º 9 com a petição inicial (fls. 37), datado de 15/10/2020, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta nomeadamente “solicitamos a V. Exa(s). Que procedam à atualização dos dados relativos à sociedade acima identificada. facultando a esta instituição Certidão Comercial atualizada, ou Código de Acesso à mesma, a par da Declaração de Beneficiário Efetivo”; (alínea c) dos factos assentes)

i) A ré fez remeter à autora, que o recebeu em 30/12/2020, o escrito junto como documento n.º 11 com a petição inicial (fls. 38), datado de 30/12/2020, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta nomeadamente “face ao exposto e tal como informação já transmitida no âmbito dos contactos havidos com o nosso balcão de Santo Tirso, é necessário que nos habilitem com: 1. Código Comercial válido; 2. Código do Registo Central Beneficiário Efetivo devidamente averbado com a descrição nominativa e quota dos Beneficiários Efetivos; 3. Cartões de Cidadão válidos dos Sócios, Gerente e Beneficiários Efetivos; 4. Comprovativo de Profissão com menos de 12 meses dos Sócios, Gerentes e Beneficiários Efetivos; 5. Comprovativo de Morada com menos de 12 meses dos Sócios, Gerentes, Beneficiários Efetivos.”; (alínea c) dos factos assentes)

j) O bloqueio de movimentação da conta da autora descrito em c) causou à ré maior dificuldade na elaboração da sua contabilidade; (arts. 27.º, 88.º e 89.º da petição inicial)

k) Durante o bloqueio da movimentação da conta, a autora recorreu a uma conta bancária pessoal do seu sócio gerente para realizar alguns pagamentos. (arts. 26.º e 101.º da petição inicial)

III.2. A mesma instância considerou não provados os seguintes factos:

- Que a ré não tenha comunicado à autora os motivos que levaram ao bloqueio da conta (arts. 17.º, 20.º, 32.º e 33.º da petição inicial).

- Que em consequência do bloqueio da conta a autora se visse impedida de pagar diversas facturas, nomeadamente respeitantes a quotizações de condomínio, prémios de seguro, IMI, taxas de justiça, e contribuições para a segurança social (arts. 84.º a 87.º da petição inicial).

- Que desde o bloqueio da conta a ré tenha debitado custos de manutenção da conta e comissões de cartão de crédito (arts. 90.º e 91.º da petição inicial).

- Que a autora tenha despendido €3.083,60 em diligências de tentativas de acesso à conta bloqueada, e €2.603,35 com a abertura de nova conta junto de outro banco (arts. 92.º a 94.º da petição inicial).

- Que o bloqueio da conta tenha causado à autora inconvenientes com fornecedores e clientes, com reflexo nas transacções comerciais, tenha gerado desconfiança de fornecedores e clientes da autora, nomeadamente quanto à sua solvabilidade (arts. 27.º e 102.º a 105.º da petição inicial).

IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

1. Questões prévias:

1.1. Das alegadas deficiências e complexidade das alegações de recurso.

Em sede de contra-alegações alega a apelada que o recorrente apresenta “umas alegações manifestamente confusas, perfazendo 60 páginas, que culminam num total de 103 conclusões”.

Adianta ainda que “As conclusões apresentadas em sede de alegação não cumprem, portanto, os requisitos necessários à sua admissão, uma vez que:

(i) Exige-se uma análise concreta e sucinta, algo que foi totalmente ignorado pela Apelante, que elaborou 103 conclusões numa exposição de 20 páginas;

(ii) Ao longo dessa exposição, são várias as repetições de ideias, argumentos e referências - confronte-se, a título de exemplo, as conclusões “RR” com “RRRR” - sendo que, a determinado momento, são transcritos integralmente preceitos legais e excertos da douta sentença proferida para, na ótica da Apelante, fundamentar a sua causa - a título de exemplo, veja-se a conclusão “SSSS.”, apresentada na pág. 56 do documento”.

É absolutamente pertinente o reparo formulado pela apelada acerca das conclusões das alegações do recorrente, que, desrespeitam, de forma afrontosa, o determinado no n.º 1 do artigo 639.º do Código de Processo Civil, quanto à forma sintética como as mesmas devem ser apresentadas.

As 103 conclusões formuladas pelo recorrente, com argumentos repetidos, com transcrição de diversos normativos e exposições doutrinais, chegando a justificar nelas a junção dos documentos apresentados com as alegações de recurso (!) não obedecem claramente ao prescrito no citado normativo quanto à forma sintética nele exigida para as conclusões formuladas com as alegações de recurso.

Dispõe o n.º 3 do referido normativo que “Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada”.

Longe de poderem ser consideradas modelares e conformes à forma estabelecida no citado artigo 639.º n.º 1, a prolixidade das conclusões do recorrente permitem, ainda que com acrescido esforço do tribunal e da parte contrária, delimitar o objecto do recurso e as identificar as questões nele suscitadas, pelo que não se justifica a formulação de convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 3 do mesmo dispositivo.

Como precisa o acórdão do STJ de 7.12.2023[1], “O convite ao aperfeiçoamento das conclusões previsto no preceito acima indicado, é estabelecido, em primeira linha, em proveito do recorrente. Este tem o ónus de apresentar conclusões e de as apresentar com clareza e concisão. Quando o não cumprir, a consequência será o não conhecimento do objecto do recurso. O legislador, guiado, no entanto, pelo princípio segundo o qual se deve privilegiar a decisão de fundo sobre a mera decisão de forma, dá ao recorrente uma oportunidade para completar e esclarecer as conclusões.

Apesar de estabelecido, em primeira linha a favor do recorrente, o convite ao aperfeiçoamento das conclusões beneficia também a boa administração da justiça e o exercício esclarecido do contraditório por parte do recorrido. Quanto mais claras e concisas foram as conclusões, mais fácil será ao tribunal alcançar as questões sobre as quais se tem de pronunciar e mais fácil será ao recorrido exercer o contraditório.

Considerando as finalidades que podem ser assinaladas ao convite ao aperfeiçoamento das conclusões, previsto no n.º 3 do artigo 639.º do CPC, é de considerar justificada a decisão do relator de não convidar o recorrente a sintetizar as conclusões quando aquele entender que, apesar da complexidade e prolixidade, elas permitem identificar as questões sobre as quais se tem de pronunciar o tribunal e não põem em causa o exercício esclarecido do contraditório por parte dos recorridos”.

Ora, no caso, apesar das deficiências assinaladas, as conclusões das alegações da recorrente permitem - ainda que com redobrado esforço, que o respeito pela forma legalmente para elas exigida dispensaria -, identificar as questões acerca das quais o tribunal de recurso se deve pronunciar, assim como não inibiram o exercício do contraditório, tendo a apelada respondido a todas as questões recursivamente suscitadas pela apelante.

Por estas razões, entende-se não se justificar a formulação de convite ao aperfeiçoamento, dispensando-se, assim, o recurso ao mecanismo previsto no n.º 3 do citado artigo 639.º do Código de Processo Civil.

1.2. Do cumprimento dos ónus impostos pelo artigo 640.º do Código de Processo Civil.

Entende a apelada, conforme por ela própria afirmado, “que que a Apelante não deu comprimento ao ónus de especificação estabelecido no art. 640.º do CPC, o que desde já se argui”.

Para tal, alega que “embora invoque os depoimentos das testemunhas prestados em sede de audiência de julgamento, a Apelante não identifica o suporte dos mesmos, fazendo apenas uma referência à duração do próprio depoimento.

Por outro lado, faz uma transcrição truncada dos mesmos depoimentos, limitando-se a transcrever os trechos em que a audição é mais clara, ignorando completamente trechos inteiros em que, por vicissitude da gravação, o teor é menos audível, o que compromete o rigor e a exatidão exigidos na elaboração de uma peça processual, dificultando a apreciação do alegado”,.

É certo que o n.º 2, alínea a) do artigo 640.º do Código de Processo Civil estabelece que “Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.

Extrai-se do sumário do acórdão do STJ de 5.02.2020[2], “«I - O critério relevante para apreciar a observância ou inobservância dos ónus enunciados no art. 640.º do CPC há-de ser um critério adequado à função e conforme aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

II - Os ónus enunciados no art. 640.º do CPC pretendem garantir uma adequada inteligibilidade do fim e do objecto do recurso e, em consequência, facultar à contraparte a possibilidade de um contraditório esclarecido.

III - Face aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a gravidade da consequência prevista no art. 640.º, n. os 1 e 2, do CPC - rejeição do recurso ou rejeição imediata do recurso - há-de ser uma consequência adequada, proporcionada e razoável considerando a gravidade da falha do recorrente.

IV - A rejeição do recurso por inobservância do ónus secundário de facilitação do acesso aos meios de prova gravados deve restringir-se aos casos em que a inobservância do ónus secundário dificulta gravemente a actuação ou exercício do contraditório pelo recorrido ou a decisão do recurso pelo tribunal.».

E do acórdão do mesmo STJ de 25.01.2024[3] retira-se: “II. O objectivo da indicação com exactidão da passagem da gravação em que se funda o recurso é evitar um desmesurado esforço de indagação ao recorrido e ao tribunal, o qual é incompatível com curtas extensões de depoimentos, como acontece em depoimentos com duração média de 30 a 40 minutos onde se integra já a identificação e informação sobre as ligações entre a testemunha e as partes, bem como o juramento legal.
III. O incumprimento ou cumprimento deficiente ou parcial da al. a) do n.º 2 do art. 640.º do CPC pela parte não implica a imediata rejeição do recurso respeitante à impugnação da matéria de facto, mas antes e tão só a sua rejeição nos casos em que dificulte, gravemente, a análise pelo tribunal de recurso e/ou o exercício do contraditório pela outra parte.»
Pode ler-se, por outro lado no AUJ n.º 12/2023, de 14 de Novembro[4]: “Importa aqui tecer umas breves considerações quanto aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade enquanto modeladores dos aspetos formais do acatamento dos ónus impostos ao recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto, frequentemente referenciados quanto ao artigo 640, e com respaldo constitucional (55).
Assim, concedida ao legislador ampla liberdade de estabelecer os ónus que incidem sobre as partes, a que correspondem cominações decorrentes do respetivo incumprimento, contudo tais encargos processuais não devem ser funcionalmente desadequados aos fins do processo, sobretudo se traduzindo, tão só, exigências formais e mesmo arbitrárias, sem um efeito útil e razoável, e que "[...] poderão revelar-se totalmente desproporcionadas face à gravidade e relevância, para os fins do processo, da falta cometida, colocando assim em causa o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva" (56).
Desse modo considerando as menções constantes do n.º 1 do artigo 640, no que concerne aos ónus de impugnação de determinada matéria de facto, pode-se dizer que serão justificáveis, na indicação da decisão que se pretende sindicar, e como tal não detendo uma mera natureza formal, na medida que se mostram ajustadas, garantindo a adequada inteligibilidade e objeto do recurso, facultando à contraparte a possibilidade do exercício do contraditório.
Daí que a rejeição imediata do recurso pelo incumprimento dos ónus impostos, na ponderação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deverá decorrer necessariamente da gravidade das consequências da conduta processual do recorrente, no que concerne a uma adequada inteligibilidade da pretensão recursória, em termos de objeto e finalidade.”.
À luz destes argumentos foi-se, assim, consolidando na jurisprudência dos tribunais superiores nacionais o entendimento de que a rejeição do recurso por inobservância do ónus secundário da indicação da passagem da gravação, destinado a facilitar o acesso a este tipo de prova, deve limitar-se a casos em que estejam particularmente comprometidos o exercício do contraditório pelo recorrido ou a apreciação pelo tribunal de recurso.
No caso, ainda que a recorrente não haja cumprido integralmente o referido ónus de indicação exacta das passagens da gravação, tal incumprimento não afectou o exercício do contraditório por parte da recorrida, que também nesta parte respondeu às alegações da recorrente, pronunciando-se sobre a impugnação por este deduzida à decisão relativa à matéria de facto, nem impossibilitou este tribunal de a apreciar, ainda que, uma vez mais, esse comportamento infractor da recorrente demande acrescido esforço na concretização dessa tarefa.
Não se vê, assim, razão para, com o fundamento invocado pela recorrida, rejeitar o recurso - sem prejuízo dessa rejeição, total ou parcial, vir adiante a ser determinada se outros fundamentos justificarem tal solução.
1.3. Da admissibilidade de junção de documentos com as alegações de recurso.
Tendo a recorrente juntado com as alegações dois documentos, insurge-se a recorrida contra tal junção, alegando que tais documentos não podem ser considerados supervenientes para efeitos de justificar a sua apresentação extemporânea.
Dispunha o artigo 693.º-B do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/8, que “as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 524º, no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude de julgamento proferido na 1ª instância e nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do nº 2 do artigo 691º”.
O artigo 523.º, n.º 1 do Código de Processo Civil naquela versão, estabelecia que os documentos destinados a fazer a prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes”, acrescentando o n.º 2: “se não forem apresentados com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, mas a parte será condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.”
Por sua vez, o n.º 1 do artigo 524.º do mesmo diploma dispunha: “depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”; e o seu nº 2: “os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo”.
Dispõe hoje o n.º 1 do artigo 651.º que “as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais que se refere o artigo 425.º[5] ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância”.
Por regra, os documentos devem ser apresentados com o correspondente articulado, ou seja, com a petição inicial, se pretenderem a demonstração dos factos fundamentadores da acção, ou com a contestação, se se destinarem a comprovar os fundamentos da defesa.
Como informa Abrantes Geraldes[6], “em sede de recurso, é legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objectiva ou subjectiva), quando se destinem a provar factos posteriores ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior ao julgamento em 1ª instância (art. 524º)”, adiantando o mesmo autor que “a junção de prova documental deve ocorrer preferencialmente na 1ª instância, regime que se compreende na medida em que os documentos visam demonstrar certos factos, antes de o tribunal proceder à sua integração jurídica. A lógica imporia até que fosse mais limitada a possibilidade de junção de documentos fora dos articulados, para melhor satisfação dos objectivos de celeridade[7].
Atendendo às datas dos documentos juntos pela recorrente com as alegações de recurso, não revelam os mesmos superveniência objectiva que justifique a sua apresentação apenas em fase de recurso.
Fundamenta a recorrente a junção tardia dos documentos agora apresentados convocando, para o efeito, a previsão da última parte do citado artigo 651.º, alegando que não podia, razoavelmente, contar com a decisão proferida.
Não se vislumbra, todavia, a invocada necessidade superveniente decorrente do julgamento da 1.ª instância.
Tal como explica Antunes Varela[8], a lei não abrange a mera surpresa com o desfecho da acção, mas apenas as situações em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se torne necessário provar factos cuja relevância não era razoavelmente previsível antes da decisão.
Deste modo, não é admissível a junção de documentos potencialmente úteis à causa desde o seu início, nem a junção destinada a provar factos cuja necessidade probatória já era conhecida antes da decisão, como é o caso, não podendo a surpresa do desfecho da sentença proferida justificar a junção tardia de documentos com existência anterior e conhecimento dos mesmos pela parte com interesse em deles fazer uso para a demonstração da matéria por si alegada, ou contraprova da articulada pela parte contrária.
Segundo o acórdão do STJ de 21.01.2014[9], “...se a junção é requerida na fase de recurso, não há intempestividade se a junção só se torna necessária em virtude do julgamento do juízo "a quo". Tal acontece quando a decisão se baseou em meio de prova não esperado ou em preceito jurídico cuja aplicação as partes não pudessem razoavelmente prever, embora o n.º 3 do artigo 3.º do CPC ao garantir o contraditório impeditivo de decisões surpresa, em muito limite essas situações”.
Não se mostrando preenchidas nenhuma das circunstâncias excepcionais enunciadas no citado artigo 651.º, não se admitem os documentos juntos com as alegações, não sendo, assim, atendidos para efeitos de conhecimento do objecto do recurso.
2. Da invocada nulidade da sentença.
Dispõe o n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil:
“ É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
A nulidade da sentença - ou de despacho[10] - constitui vício intrínseco da decisão, desde que ocorra alguma das circunstâncias taxativamente previstas no artigo 615.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, que, pela sua gravidade, comprometem a sentença ou o despacho qua tale.
Como o n.º 1 do artigo 668.º do anterior diploma, também o n.º 1 do artigo 615.º do actual Código de Processo Civil contém uma enumeração taxativa das causas de nulidade da sentença[11], nelas não se inserindo o designado erro de julgamento, que apenas pode ser atacado por via de recurso, quando o mesmo for legalmente admissível[12].
Imputa a recorrente à sentença de que recorre vício de nulidade que reconduz à previsão da alínea d), do n.º 1 do citado artigo 615.º, por alegada omissão de pronúncia.
Refere, para tanto, haver alegado na petição inicial que a Ré “ violou por completo os direitos da aqui Autora, nomeadamente, não aplicando corretamente, o DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro (RGICSF), da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, nos termos do Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2018, publicado a 26 de setembro, e Instrução do Banco de Portugal n.º 2/2021, publicada a 26 de fevereiro” - Cf. 136.º da petição inicial”, adiantando que “impunha-se ao Mmo. Juiz a quo, se tivesse pronunciado, concretamente, as obrigações da Ré, no âmbito da aplicação do DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro (RGICSF)”.
Na sentença sob recurso pode ler-se: “Resulta do art. 40.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto, vigente à data dos factos, que a ré estava obrigada a, numa periodicidade mínima de 5 anos, actualizar os elementos de identificação da autora, através da solicitação dos respectivos documentos comprovativos.
Resulta da alínea d) dos factos provados que a ré vinha solicitando repetidamente à autora tais documentos desde há cerca de cinco anos o que a autora não fazia, sob o argumento de que eram suficientes os documentos entregues aquando da abertura de conta, no ano de 2007 (alíneas b) e g) dos factos provados).
Não tendo a autora cumprido a sua obrigação contratual de entrega à ré dos documentos necessários para que a ré cumprisse a sua obrigação legal de actualizar os dados de identificação, a inibição da conta, com impedimento de movimentos a débito, correspondia a uma faculdade contratual da ré e não à violação de qualquer dever contratual”.
O artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil correlaciona-se com o estatuído no n.º 2 do artigo 608.º do mesmo diploma legal, onde se determina que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.  O vício tipificado na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º ocorre quando haja falta de apreciação de questão que o tribunal devesse conhecer, cuja resolução não tenha ficado prejudicada por solução dada a outras.  
Exige-se, com efeito, uma correspondência entre apronúncia e a pretensão deduzida.
Como esclarecia Anselmo de Castro, ainda no âmbito da aplicação da pretérita lei adjectiva[13], «o vício relaciona-se com o dispositivo do art.º 660.º, n.º 2.º e por ele se tem de integrar. A primeira modalidade tem a limitação aí constante quanto às decisões que devam considerar-se prejudicadas pela solução dada a outras; a segunda reporta-se àquelas questões de que o tribunal não pode conhecer oficiosamente e que não tenham sido suscitadas pelas partes, como nesse preceito se dispõe.
A palavra questões deve ser tomada aqui em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo modo, a da nulidade por falta de fundamentação. Não basta à regularidade da sentença a fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a “fundamentação jurídica dada pelas partes. Quer-se que o contraditório propiciado às partes sobre os aspectos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão”.
E Alberto dos Reis[14] já alertava que não se pode confundir questões suscitadas pelas partes com motivos ou argumentos por elas invocados para fazerem valer as suas pretensões: "São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão."
No caso em apreço, as questões de que cumpria conhecer na sentença recorrida foram nela apreciadas, não sendo minimamente exigível que ela se debruçasse sobre todos os argumentos esgrimidos pela Autora na petição inicial, nomeadamente que “se tivesse pronunciado, concretamente, as obrigações da Ré, no âmbito da aplicação do DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro (RGICSF”, quando a própria Autora se limita a divagar genericamente sobre a aplicação deste e de outros diplomas, sem concretizar em que se traduziu, por parte da Ré, a pretensa violação de disposições dos referidos instrumentos normativos, de forma a conferir natureza ilícita à conduta da demandada e a fundamentar, com base nessa ilicitude, o dever de indemnizar que a Autora reclama.
Sustenta ainda a apelante que “da sentença proferida pelo Tribunal a quo, não se provou que tal interpelação prévia foi efectuada, e, na correta aplicação do Direito, cabia à Ré, o ónus dessa prova.
Questões essas que se mostravam essenciais, e imprescindíveis à aplicação do direito e consequente prolação da decisão”.
O que a recorrente faz, ao afirmar a falta de prova de interpelação prévia, é questionar o julgamento da matéria de facto que, como antes já se alertou, não se confunde com qualquer vício intrínseca da sentença.
De todo o modo, da alínea D) dos factos provados transparece a existência da invocada interpelação. Tendo sido impugnado este segmento decisório, no momento próprio será objecto de apreciação.
Conclui-se, pois, que nenhuma questão que, invocada pelas partes ou que devesse ser oficiosamente conhecida, ficou por apreciar, não estando a sentença viciada com a patologia que a recorrente lhe aponta.
3. Reapreciação da matéria de facto.
Dispõe o n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, estabelecendo o seu nº 2:
A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados”.
Como refere A. Abrantes Geraldes[15], “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”… “afastando definitivamente o argumento de que a modificação da decisão da matéria de facto deveria ser reservada para casos de erro manifesto” ou de que “não é permitido à Relação contrariar o juízo formulado pela 1ª instância relativamente a meios de prova que foram objecto de livre apreciação”, acrescentando que este tribunal “deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem”.
Importa notar que a sindicância cometida à Relação quanto ao julgamento da matéria de facto efectuado na primeira instância não poderá pôr em causa regras basilares do ordenamento jurídico português, como o princípio da livre apreciação da prova[16] e o princípio da imediação, tendo sempre presente que o tribunal de 1ª instância encontra-se em situação privilegiada para apreciar e avaliar os depoimentos prestados em audiência. O registo da prova, pelo menos nos moldes em que é processado actualmente nos nossos tribunais - mero registo fonográfico -, “não garante a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e dos quais é legítimo ao tribunal retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo”[17].
Também é certo que, como em qualquer actividade humana, sempre a actuação jurisdicional comportará uma certa margem de incerteza e aleatoriedade no que concerne à decisão sobre a matéria de facto. Mas o que importa é que se minimize tanto quanto possível tal margem de erro, porquanto nesta apreciação livre o tribunal não pode desrespeitar as máximas da experiência, advindas da observação das coisas da vida, os princípios da lógica, ou as regras científicas[18].
De todo o modo, a construção da realidade fáctica submetida à discussão não se poderá efectuar de forma parcelar e desconexa, atendendo apenas a determinado meio de prova, ou a parte dele, e ignorando todos os demais, ainda que expressem realidade distinta, a menos que razões de credibilidade desacreditem estes.
Ou seja: nessa tarefa não pode o julgador conformar-se com a análise parcelar e parcial transmitida pelos litigantes, mas antes submetê-la a uma ponderação dialéctica, avaliando a força probatória do conjunto dos meios de prova destinados à demonstração da realidade submetida a debate.
Assinale-se que a construção - ou, melhor dizendo, a reconstrução, pois que é dela que se deve falar quando, como no caso, se procede à ponderação dos factos que por outros foram apreendidos e transmitidos com o filtro da interpretação própria de quem processa essa apreensão - da realidade fáctica não pode efectuar-se de forma parcelar e desconexa, antes reclamando o contributo conjunto de todos os elementos que a integram.
Quer isto dizer que a realidade surge de um conjunto coeso de factos, entre si ligados por elos de interdependência lógica e de coerência.
A realidade não se constrói apenas a partir de um depoimento isolado ou de um conjunto disperso de documentos, ainda que confirmadores de uma determinada versão factual, antes se deve conformar com um património fáctico consolidado de forma sólida, coerente, transmitido por elementos probatórios com idoneidade e aptidão suficientes a conferir-lhe indiscutível credibilidade.
Como se escreveu no acórdão da Relação de Lisboa de 21.12.2012[19], “…a verdade judicial traduz-se na correspondência entre as afirmações de facto controvertidas, relevantes e pertinentes, aduzidas pelas partes no processo e a realidade empírica, extraprocessual, que tais afirmações contemplam, revelada pelos meios de prova produzidos, de forma a lograr uma decisão oportuna do litígio. Sobre as doutrinas da verdade judicial como mera coerência persuasiva ou como correspondência com a realidade empírica, vide Michele Taruffo, La Prueba, Marcial Pons, Madrid, 2008, pag. 26-29. Quanto à configuração do objecto da prova e a sua relação com o thema probandum, vide Eduardo Gambi, A Prova Civil - Admissibilidade e relevância, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, Brasil, 2006, pag. 295 e seguintes; LLuís Muñoz Sabaté, Fundamentos de Prueba Judicial Civil L.E.C. 1/2000, J. M. Bosch Editor, Barcelona, 2001, pag. 101 e seguintes.
Por isso mesmo, a “reconstrução” cognitiva da verdade, por via judicial, não tem, nem jamais poderia ter, a finalidade exclusiva de obter uma explicação exaustiva e porventura quase irrefragável do acontecido, como sucede, de certo modo, nos domínios da verdade história ou da verdade científica, muito menos pode repousar sobre uma crença inabalável na intuição pessoal e íntima do julgador. Diversamente, tem como objectivo conseguir uma compreensão altamente provável da realidade em causa, nos limites de tempo e condições humanamente possíveis, que satisfaça a resolução justa e legítima do caso (…)”.
Insurge-se a apelante contra a decisão relativa à matéria de facto na parte em que considerou provada a factualidade vertida no ponto d), defendendo que deve a mesma ser julgada não provada
A decisão relativa à matéria de facto surge assim fundamentada:
“1) e 6) Clausulado concreto do contrato de conta bancária referido em a), nos termos alegados no art. 3.º da petição inicial, e nos arts. 2.º, 9.º e 12.º da contestação.
A prova do descrito na alínea b) dos factos provados resulta do documento para que remete. Confrontado com tal documento em declarações de parte, o gerente da autora assumiu a autoria da assinatura constante de tal escrito, que corporiza o clausulado do contrato de conta bancária em questão.
2) Bloqueio total da movimentação da conta bancária referida em a) pela ré nos termos alegados nos arts. 11.º, 13.º, e 14.º, da petição inicial
A este respeito no documento junto como n.º 7 com a petição inicial (fls. 28), que se refere a uma reclamação da autora ao Banco de Portugal, é indicado que o bloqueio se iniciou em finais de Julho de 2020. A data assim apontada não foi contrariada por outros meios de prova, nomeadamente pelos depoimentos das testemunhas BB e CC, que confirmaram o bloqueio, embora sem precisarem a data.
Neste ponto o dissenso probatório respeitava apenas ao âmbito do bloqueio. Em declarações de parte, o gerente da autora referiu-se a um bloqueio total, mesmo via multibanco. BB depôs no sentido de que o bloqueio se limitou à movimentação através de homebanking. Quando inquirido a este respeito, CC, gerente do balcão em questão, referiu que o gerente da autora não estava impedido de movimentar a conta se se dirigisse ao balcão, mas apenas se apresentasse nessa altura os documentos que lhe eram solicitados. Daqui o tribunal acabou por concluir que, enquanto os documentos que eram solicitados à autora não fossem entregues, permanecia o bloqueio, mesmo para movimentos solicitados presencialmente ao balcão.
3) e 7) Manutenção do bloqueio sem apresentação de razões por parte da ré, nos termos alegados nos arts. 17.º, 20.º, 32.º, 33.º da petição inicial, e incumprimento pela autora de deveres contratuais e legais de actualização de dados, nos termos alegados nos arts. 38.º, 39.º, 42.º, 43.º da contestação
O tribunal não deixou de se intrigar com esta manutenção de bloqueio nos próprios termos que resultavam da alegação.
Este tipo de renovação dos dados do titular de uma conta não é nada de estranho na actual experiência comum dos cidadãos que tenham um mínimo de relacionamento com bancos, e as suas razões são compreensíveis, particularmente no caso de sociedades. Daí que, mesmo pondo a possibilidade de a conta ter sido bloqueada sem qualquer pré-aviso, o tribunal não deixou de se intrigar sobre qual a especial razão porque a gerência da autora, depois de em 31 de Agosto de 2020, como decorre da alínea f) do factos provados, saber que o bloqueio da conta se devia à necessidade de entrega de documentos cuja obtenção não se afigurava problemática, entrou num braço de ferro com a ré, mantendo o bloqueio da conta. Ou havia uma justificação prática para não entregar os documentos, ou esta insistência em não o fazer não se afigurava muito razoável, sobretudo no âmbito de uma actividade comercial.
Esta explicação não surge na petição inicial. Dos arts. 58.º e 72.º da petição inicial resulta que a conta permanece bloqueada durante quase um ano, e em vez de fornecer os documentos solicitados, a autora persiste em argumentar que não tem que o fazer e dirige reclamações ao Banco de Portugal, e põe a hipótese de abrir outra conta, que implica a apresentação dos mesmos documentos, como resulta do documento n.º 13 junto com a petição inicial (fls. 40, verso). A percepção que para o tribunal resultava da própria alegação era uma atitude confrontacional da autora bastante gratuita e sem justificação razoável, em que os inconvenientes para a autora superavam largamente o simples cumprimento da solicitação da ré.
As declarações do gerente da autora não melhoraram este quadro. A respeito, declarou que, após tomar conhecimento da necessidade dos documentos, que antes nunca lhe tinha sido comunicada, acabou por entregar toda a documentação que lhe era exigida, nomeadamente quando foi dirigir a reclamação ao balcão. Estas declarações contrariam o alegado na petição inicial, do que resulta nomeadamente da comunicação referida em g) dos factos provados, e ainda da reclamação ao Banco de Portugal junta como documento n.º 7 junta com a petição inicial, datada de Outubro de 2020, em que a autora continua a argumentar não estar obrigada a qualquer entrega de documentos e omite completamente que já o tenha feito, o que seria um óbvio argumento de reforço à reclamação.
Este quadro acabou por reforçar bastante a credibilidade de testemunhas como BB, CC e DD, trabalhadores por conta da ré, que se referiram a constantes insistências junto do gerente da autora, desde 2015, para entrega dos documentos em causa, verbalmente, via electrónica, e mesmo por carta, que enfrentavam a recusa deste, com atitude confrontativa. Mais especificaram que esta questão já tinha sido colocada em 2015, e que a solicitação não tinha sido também satisfeita pela autora, mas à data o departamento de compliance do banco autorizou a manutenção da movimentação da conta, afirmações sustentadas também pelo documento n.º 3 junto com a contestação (fls. 138). O gerente da autora referiu-se a esta solicitação em 2015, e referiu ter entregue documentos à data, o que também é coerente com o mesmo documento, que assinala a entrega da certidão comercial, mas a não entrega de outros documentos necessários.
4) Danos patrimoniais sofridos pela autora consequentes ao bloqueio, nos termos alegados nos arts. 84.º a 94.º da petição inicial
EE, funcionária administrativa da autora, referiu que os pagamentos que a autora teve necessidade de realizar após o bloqueio da conta foram feitos através da conta pessoal do gerente, e FF, TOC da autora, referiu apenas alguns atrasos em alguns pagamentos, o que determinou a resposta negativa aos arts. 84.º a 87.º da petição inicial.
O mesmo FF reportou apenas algumas dificuldades adicionais na elaboração da contabilidade, muito longe do alegado nos arts. 88.º e 89.º da petição inicial.
Quanto ao alegado nos arts. 90.º a 94.º da petição não foi produzida qualquer prova.
Os documentos juntos para sustentação destas despesas são notas de débito emitidas pela própria autora, com as inerentes grandes limitações como meio de prova suficiente.
5) Danos não patrimoniais sofridos pela autora consequentes ao bloqueio, nos termos alegados nos arts. 26.º, 27.º, e 101.º a 105.º da petição inicial
A prova a este respeito resumiu-se aos depoimentos de EE e FF, que confirmaram o recurso à conta pessoal do gerente para realização de alguns pagamentos, com reflexos numa maior dificuldade na elaboração da contabilidade. EE, que é funcionária da autora, relacionou alguns questionamentos de se a empresa estava bem com pagamentos por esta via ao condomínio e a seguradoras, que não são o tipo de transacções que habitualmente colocam em dúvida o nome de uma empresa na praça, sobretudo quando os pagamentos são realizados. O tribunal acabou por considerar esta referência insuficiente para objectivar a afectação do bom nome comercial da autora”.
O legal representante da Autora prestou declarações acerca da matéria constante do ponto d) dos factos considerados provados, tendo, também a propósito da mesma matéria, deposto as testemunhas BB e CC, ambos bancários e funcionários da Ré, sendo o último gerente do balcão de Santo Tirso, à data dos factos.
De acordo com o n.º 3 do artigo 466.º do Código de Processo Civil, o tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão.
Lebre de Freitas, cujo pensamento se pode reconduzir à tese do carácter supletivo e vinculado à esfera restrita de conhecimento dos factos em termos de valoração das declarações de parte, defende que “a apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outros não haja, como prova subsidiária, máxime se ambas as partes tiverem sido efetivamente ouvidas”[20].
Carolina Henriques Martins[21], sustenta, por seu turno que “[...] não é material e probatoriamente irrelevante o facto de estarmos a analisar as afirmações de um sujeito processual claramente interessado no objecto em litígio e que terá um discurso, muito provavelmente, pouco objectivo sobre a sua versão dos factos que, inclusivamente, já teve oportunidade para expor no articulado.
Além disso, [...] também não se pode esquecer o caráter necessário e essencialmente supletivo destas declarações que, na maior parte dos casos, servirá para combater uma fraca ou inexistente prestação probatória.
Caso se considere útil a audição da parte nesta sede quando coexistem outros meios de prova, propomos a sua apreciação como um princípio de prova, equivalente ao mencionado argomenti di prova italiano, que não deixará de auxiliar na persuasão do juiz, mas que apenas o fará em correlação com a restante prova já produzida contribuindo para a sua (des)credibilização, e apenas nesta medida.
Estas são as coordenadas fundamentais para a consideração das declarações de parte no nosso esquema probatório”.
Miguel Teixeira de Sousa, tomando posição sobre a mesma específica questão, escreveu: Se o princípio de prova é o menor grau de prova admissível e se se atribui esse valor às declarações de parte, então o que não teria nenhum valor probatório em si mesmo (nem sequer como mera justificação) passa a poder ter algum valor probatório, ainda que o menor na escala dos valores probatórios. Mais em concreto: se se atribui às declarações de parte relevância como princípio de prova, isso significa que estas declarações, apesar de não serem suficientes para formar a convicção do juiz nem sobre a verdade, nem sobre a plausibilidade ou verosimilhança do facto, ainda assim podem ser utilizadas para corroborar outros resultados probatórios. A conclusão não deixa de ser a mesma, se se pretender defender (…) que as declarações de parte só podem relevar como princípio de prova.
À medida que se baixa nos graus de prova, mais fácil se torna atribuir relevância probatória a um certo meio de prova. Lembre-se o que sucede em sede de procedimentos cautelares. É exatamente com o intuito de facilitar a prova de um facto que o art. 368.º, n.º 1, CPC aceita, no âmbito destes procedimentos, a mera justificação como o grau de prova suficiente.
Assim, em vez de atribuir às declarações de parte o valor de princípio de prova, melhor solução parece ser o de atribuir a estas declarações o grau normal dos meios de prova, que é o de prova stricto sensu ou, nas providências cautelares, o de mera justificação. Isto significa que, de acordo com o critério da livre apreciação da prova, o tribunal tem de formar uma prudente convicção sobre a verdade ou a plausibilidade do facto probando (cf. art. 607.º, n.º 5 1.ª parte, CPC).
Abaixo desta relevância probatória e da convicção sobre a verdade ou a plausibilidade do facto, as declarações de parte não devem ter nenhuma relevância probatória, nem mesmo para corroborarem outros meios de prova. Esta é, aliás, a melhor forma de combater a natural tendência das partes para só deporem sobre factos que lhes são favoráveis”[22].
Já Mariana Fidalgo[23] especifica: “[...] ponto, para nós, assente é que este meio de prova não deve ser previamente desprezado nem objecto de um estigma precoce, sob pena de perversão do intuito da lei e do princípio da livre apreciação da prova. Não olvidando o carácter aparentemente subsidiário das declarações de parte, certo é que foram legalmente consagradas como um meio de prova a ser livremente valorado, e não como passíveis de estabelecer um mero princípio de prova ou indício probatório, a necessitar forçosamente de ser complementado por outros. Assim sendo, e ainda que tal possa naturalmente suceder com pouca frequência na prática, defendemos que será admissível a concorrência única e exclusiva deste meio de prova para a formação da convicção do juiz em determinado caso concreto, sem recurso a outros meios de prova”.
O legal representante da Autora quando questionado se os documentos haviam sido solicitados pela Ré e confrontado com o por esta alegado de que tal já ocorrera em 2015, e que na altura a documentação solicitada não foi junta, não nega directamente que os documentos lhe tenham sido solicitados antes do bloqueio da conta, em 2020, referindo antes que o Banco tinha acesso à documentação (“Essas informações, os bancos, o Banco de Portugal, têm acesso a essas informações. E mais, todas as alterações, os bancos têm hoje, com o simplex e com a triagem que fazem, têm acesso a tudo...”), argumentado, por um lado, que o Banco tinha acesso aos dados da empresa de que é sócio gerente, afirmando, por outro, que toda a documentação pedida foi entregue, sem, todavia, precisar quando e qual o meio utilizado para esse cumprimento.
As declarações do legal representante da Autora, para além de confusas, enfermam de contradições várias e incongruências, que lhe retiram toda a credibilidade que as mesmas pudessem merecer.
Não ousando em audiência, pelo menos de forma assertiva, negar ter a Ré lhe solicitado documentação tida por necessária para actualização dos dados da empresa titular da conta, porventura pela circunstância dos documentos com a petição inicial, em especial os emails dirigidos aos funcionários da Ré, BB e CC, o poderem desmentir, nenhum deles atesta ter o legal representante da Autora satisfeito o que lhe foi solicitado, antes neles questionando e negando o dever de acatar o que lhe é solicitado - por exemplo, no email de 31 de Agosto de 2020, remetido a CC, refere que “Toda a informação/documentos que solicita estão submetidos ao banco, há muito ou seja, no acto de na abertura de conta”, e na reclamação remetida ao Banco de Portugal, datada de 29 de Outubro, cuja cópia também é junta com a petição inicial, nega qualquer obrigação de remeter os elementos pedidos pela Ré, nela mencionando, designadamente, que “Todas as informações estão disponíveis na própria certidão da Empresa a qual é pública”, em clara contradição ao afirmado em audiência, nomeadamente quando refere ter entregue os documentos com a reclamação.
A testemunha BB, que no ano de 2020 trabalhava na agência da Ré de Santo Tirso, acompanhando de perto todo o processo que culminou com o bloqueio da conta da Autora, relatou que o Sr. AA, legal representante daquela, foi avisado que a gestão das participações da empresa teria de ser renovada e que, para o efeito, o mesmo teria de entregar os documentos necessários para a actualização de dados.
Confirmou a mesma que já em 2015 havia sido pedida ao Sr. AA a documentação para actualização dos dados da Autora, mas que na altura conseguiu-se que a gestão de participações continuasse, com autorização do departamento de compliance da Ré.
Confirmou ainda que havendo necessidade de actualização de dados há sempre prévia comunicação ao cliente, a qual é feita centralmente pelo Banco via Banco 1...NET ou por carta.
A testemunha CC, gerente do balcão de Santo Tirso da Ré entre os anos 2020 e 2022, esclareceu que, antes do bloqueio do acesso da conta via internet, “o banco sempre demonstrou disponibilidade, antes dos factos ocorrerem, de que tal facto não ocorresse, tendo efetivamente notificado o senhor AA (através de vários meios para que, efetivamente, este tempo público apresentasse os dados necessários ao abrigo da lei, em vigor da situação que, em qualquer e toda circunstância, o senhor AA nunca demonstrou qualquer tipo de disponibilidade para o fazer. Existem vários registos, registos esses através de e-mail, registos esses através de cartas registadas via a reclamação que foi apresentada pelo senhor AA e, ao mesmo tempo, nas várias reuniões que tivemos pessoalmente com o senhor AA (para tentar que, efetivamente, fosse cumprida a lei”.
Ambas as testemunhas, que depuseram de forma serena, com objectividade e com coerência, confirmaram ter sido comunicada ao legal representante da Autora, antes do alegado bloqueio da conta, a necessidade de actualização de dados, e a solicitação de documentos para o efeito, que não foram entregues, apesar das diversas diligências promovidas com esse fim pela Ré.
A testemunha BB confirmou ainda que essa solicitação já ocorrera em 2015, mas que na altura, perante a recusa do legal representante da Autora em proceder à entrega da documentação pedida, a questão foi ultrapassada mediante autorização interna da Ré para que a gestão de participações prosseguisse.
As contradições invocadas pela recorrente quanto aos depoimentos das indicadas testemunhas não passam de aparentes faltas de convergência: a testemunha BB aludiu aos procedimentos usualmente adoptados, a nível central, pelo Banco, o que não invalida que outros, mais directos e informais, pudessem ser adoptados pelo balcão onde a conta se acha sedeada - e a experiência comum permite-nos constatar que, muitas vezes, a comunicação é feita por contacto telefónico dos respectivos funcionários bancários, com o alerta da necessidade de actualização de dados e entrega de documentação para o efeito -, referindo a testemunha CC ter o legal representante da Autora sido previamente notificado por vários meios para proceder à entrega de dados carecidos de actualização.
De resto, confrontando alguns dos documentos juntos aos autos pela própria Autora deles se extrai facilmente a existência desses contactos por parte da Ré, com a evidente recusa do legal representante daquela em aceder às várias solicitações de entrega da documentação necessária à actualização de dados, numa clara atitude de confronto com as determinações emanadas da Ré, que, infundadamente, se recusou a acatar, questionando-as, atitude em que ainda persiste, como as suas declarações prestadas em audiência bem atestam, insistindo na afirmação que os dados solicitados constam de documentos públicos a que os Bancos e o próprio Banco de Portugal têm acesso.
O facto de a Autora possuir endereço electrónico e ter, através dele, efectuado alguns contactos com funcionários da Ré não significa, por outro lado, que possuísse tal endereço aquando da abertura da conta, em 2007, e que tal elemento constasse do registo dos respectivos dados, de forma a Ré dele se socorrer para efectuar as notificações prévias ao invocado bloqueio da conta bancária da Autora.
Não existe, por conseguinte, qualquer fundamento que justifique a pretendida alteração da decisão quanto ao segmento referente à alínea d) dos factos provados.
Também a recorrente impugna a sentença na parte em que julgou não provados factos que, na sua perspectiva, devem ser considerados provados.
Concretamente:
- Que a ré não tenha comunicado à autora os motivos que levaram ao bloqueio da conta (arts. 17.º, 20.º, 32.º e 33.º da petição inicial): insiste a recorrente na afirmação de que só após o bloqueio da conta lhe foram comunicadas as razões desse bloqueio.
Tal argumentação é claramente contrariada pelos depoimentos das testemunhas BB e CC, ambos, afirmando, de forma reiterada e convergente, ter o legal representante da Autora sido, por diversas formas, previamente avisado para a necessidade de actualização de dados da empresa e da documentação necessária para o efeito. A testemunha CC, depois de mencionar as várias reuniões que manteve com o legal representante da Autora e de ter o mesmo sido recebido por várias pessoas com funções directivas do Banco 1..., referiu não ter aquele revelado surpresa pelo facto da conta ter sido bloqueada, precisando que “ele sabia porquê”.
Do facto de no email mencionado na alínea f) dos factos provados serem indicados os documentos considerados necessários pela Ré para actualização dos dados da Autora não se retira, como pretende a recorrente, que só então tenham sido à mesma comunicados esses elementos. O referido email, faz, de resto, alusão a uma prévia conversa telefónica com funcionários do balcão da Ré, ao que tudo aponta com o objectivo de ultrapassar o bloqueio da conta desencadeado pela falta de entrega da documentação com vista à actualização da gestão de participações, informando o mesmo email que “sem os procedimentos supra referidos o processo não avança”.
- Que em consequência do bloqueio da conta a autora se visse impedida de pagar diversas facturas, nomeadamente respeitantes a quotizações de condomínio, prémios de seguro, IMI, taxas de justiça, e contribuições para a segurança social (arts. 84.º a 87.º da petição inicial).
Os documentos 20) a 23) juntos com a petição inicial apenas permitem atestar terem sido reclamados à Autora os pagamentos a que os mesmos aludem, deles não se extraindo, à míngua de outros elementos de prova, que a mesma se visse impedida de efectuar os pagamentos mencionados no referido segmento decisório em consequência do bloqueio da sua conta.
Relativamente aos demais segmentos cuja alteração é reclamada pela recorrente [- Que desde o bloqueio da conta a ré tenha debitado custos de manutenção da conta e comissões de cartão de crédito (arts. 90.º e 91.º da petição inicial); - Que a autora tenha despendido €3.083,60 em diligências de tentativas de acesso à conta bloqueada, e €2.603,35 com a abertura de nova conta junto de outro banco (arts. 92.º a 94.º da petição inicial). - Que o bloqueio da conta tenha causado à autora inconvenientes com fornecedores e clientes, com reflexo nas transacções comerciais, tenha gerado desconfiança de fornecedores e clientes da autora, nomeadamente quanto à sua solvabilidade (arts. 27.º e 102.º a 105.º da petição inicial)]: não tendo a mesma indicado os concretos meios de prova constantes do processo que impusessem decisão diversa da recorrida, rejeita-se, nesta parte, o recurso, por incumprimento do ónus fixado no artigo 640º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil, omissão que conduz à imediata rejeição do recurso, sem admissão de soluções paliativas.
Não existe, pois, fundamento para a pretendida alteração da matéria vertida nos segmentos decisórios impugnados, pelo que os mesmos se mantêm, sem alterações, nessa parte improcedendo, consequentemente, o recurso.
4. Da aplicação do Direito aos factos assentes.
Como resulta do acervo factual transposto para os autos, por escrito de 21.08.2017, representantes da Autora e da Ré celebraram entre si contrato de abertura de conta bancária, a que coube o n.º ..., destinando-se a ser movimentada pela primeira.
Nos termos da cláusula 2.1. do referido contrato “[A] conta D/O é individual. Tem um só titular que a pode movimentar, livremente, a débito. A movimentação a crédito pode ser efectuada por qualquer pessoa ou entidade”.
Demandou a Autora a Ré, reclamando dela a reparação de danos que alega haver sofrido em consequência do bloqueio da referida conta bancária, que, na alegação daquela, se viu, por esse facto, que reputa de ilícito, impedida de movimentar livremente, o que a impossibilitou de efectuar pagamentos e de solver dívidas que tinha pendentes.
De facto, resultou comprovado que em finais de Julho de 2020 a Ré passou a impedir a movimentação a débito da referida conta bancária, ficando a autora impedida de fazer quaisquer pagamentos por essa via, tal como resulta da matéria fixada na alínea c) dos factos provados.
Porém, aquando da celebração do aludido contrato de abertura de conta bancária convencionaram as partes que “[S]empre que, em cumprimento de disposições legais e/ou regulamentares, o Banco 2... proceder à actualização dos dados do Cliente, seus representantes e/ou dos seus mandatários, o cliente obriga-se a entregar ao Banco 2..., no prazo máximo de 30 dias, os documentos comprovativos que o mesmo lhe solicite, podendo o Banco 2... inibir a conta D/O e as contas associadas referidas em 3.2. de movimentos a débito até que tais documentos lhe sejam entregues e/ou à prestação de informações complementares”, conforme cláusula 4.5. do mesmo contrato.
Pela referida cláusula a Autora assumiu a obrigação contratual de entregar à Ré, no prazo máximo de 30 dias, os documentos comprovativos que esta lhe solicite, sempre que, em cumprimento de disposições legais e/ou regulamentares, haja de proceder à actualização dos dados do cliente, seus representantes ou mandatários.
Nela também se prevê a possibilidade, mais uma vez aceite por ambas as partes intervenientes no contrato, de a Ré inibir a conta D/O e as contas associadas [...] de movimentos a débito até que tais documentos lhe sejam entregues e/ou à prestação de informações complementar.
A inibição pela Ré da conta bancária de que é titular a Autora foi determinada precisamente pela recusa desta em proceder à entrega dos elementos comprovativos que aquela, com antecedência superior a 30 dias, lhe vinha insistentemente solicitando.
A actuação da Ré, ao proceder à inibição da conta de que a Autora é titular, impedindo-a de efectuar movimentos bancários através da mesma, não revela qualquer natureza ilícita, antes constituindo um mecanismo de resposta à situação de incumprimento da Autora, de acordo com os termos para o efeito convencionados por ambas as partes.
Como dá conta a sentença recorrida, “Resulta do art. 40.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto, vigente à data dos factos, que a ré estava obrigada a, numa periodicidade mínima de 5 anos, actualizar os elementos de identificação da autora, através da solicitação dos respectivos documentos comprovativos”.
É neste preciso contexto que a Ré vinha, de há muito, interpelando a Autora, na pessoa do seu sócio gerente, insistindo para que o mesmo procedesse à entrega dos documentos comprovativos identificados na alínea f) dos factos provados, como melhor resulta da factualidade constante da alínea d).
Apesar disponibilidade sempre manifestada pela Ré para desbloquear a conta logo que os documentos solicitados fossem entregues, sempre o legal representante da Autora se recusou infundadamente a fazê-lo, apesar de saber que com a celebração do contrato de abertura de conta assumira tal obrigação.
Não violou a Ré com a sua conduta quaisquer deveres jurídicos, designadamente os deveres gerais de boa fé previstos no artigo 762.º do Código Civil.
Pelo contrário, foi a Autora que deu causa ao bloqueio da conta de que se queixa e de que se vitimiza, que apenas foi determinada pela atitude de confronto e de desafio do seu sócio gerente em não proceder à entrega dos documentos que, atempadamente, a Ré lhe solicitara, e a cujo cumprimento aquele se vinculara.
Não merece, por conseguinte, qualquer reparo a sentença recorrida que, assim, é de manter.
Improcede, consequentemente, o recurso da apelante, com a consequente manutenção do decidido.

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Síntese conclusiva:
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Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso da apelante, confirmando a sentença recorrida.

Custas - pela apelante: artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

Notifique.


Porto, 16.04.2026

Acórdão processado informaticamente e revisto pela primeira signatária.
Judite Pires
António Carneiro da Silva
Manuela Machado[24]
________________
[1] Processo n.º 4225/17.1T8MAI.P1.S1, www.dgsi.pt.
[2] Processo n.º 3920/14.1TCLRS.L1. S1, www.dgsi.pt.
[3] Processo n.º 1007/17.4T8VCT.G1. S1, www.dgsi.pt.
[4] Publicado no Diário da República n.º 220/2023, Série I de 2023.11.14.
[5] Que corresponde ao nº1 do artigo 524º do anterior diploma.
[6] “Recursos em Processo Civil, Novo Regime”, Almedina, 2ª ed. revista e actualizada, pág. 228.
[7] “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, Almedina, pág. 184.
[8] Manual de Processo Civil, 2.ª ed., págs. 533-534.
[9] Processo nº 9897/99.4TVLSB.L1.S1, www.dgsi.pt.
[10] Artigo 613.º, n.º 3 do Código de Processo Civil
[11] Cf. Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil anotado”, vol. V, pág. 137.
[12] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., pág. 686.
[13] “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. III, pág. 142.
[14] Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Reimpressão, 1981, pág. 143.
[15] “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, Almedina, pág. 224 e 225.
[16]Artigos 396º do C.C. e 607º, nº5 do Novo Código de Processo Civil.
[17] Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, 1997, pág. 258. Cfr. ainda, o Acórdão Relação de Coimbra de 11.03.2003, C.J., Ano XXVIII, T.V., pág. 63 e o Ac. do STJ de 20.09.2005, proferido no processo 05A2007, www.dgsi.pt, podendo extrair-se deste último: “De salientar a este propósito, como se faz no acórdão recorrido, que o controlo de facto em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.
Na verdade, a convicção do tribunal é construída dialecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im) parcialidade, serenidade, "olhares de súplica" para alguns dos presentes, "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência do raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, por ventura transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos (sobre a comunicação interpessoal, RICCI BOTTI/BRUNA ZANI, A Comunicação como Processo Social, Editorial Estampa, Lisboa, 1997)”.
[18] Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil”, Vol. 3º, pág. 173 e L. Freitas, “Introdução ao Processo Civil”, 1ª Ed., pág. 157.
[19] Processo nº 5797/04.2TVLSB.L1-7, l1-7, www.dgsi.pt.
[20] “A Acção Declarativa Comum, À Luz do Processo Civil de 2013”, Coimbra Editora, 2013, pág. 278.
[21] “Declarações de Parte”, Universidade de Coimbra, 2015, pág. 58.
[22] https://blogippc.blogspot.pt/2017/01/jurisprudencia-536.html#links, texto publicado a 20.01.2017.
[23] “A Prova por Declarações de Parte”, FDUL, 2015, pág. 80.
[24] Em substituição da Exma. Desembargadora Isabel Ferreira, que se encontra de baixa médica.