Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JUDITE PIRES | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO REQUISITOS DA IMPUGNAÇÃO FORMA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS JUNÇÃO DE DOCUMENTOS COM AS ALEGAÇÕES DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP202604165146/22.1T8BRG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Apesar da prolixidade e complexidade das conclusões, não se justifica formulação de convite ao recorrente para as sintetizar, se, não obstante as referidas deficiências, as mesmas não põem em causa o exercício esclarecido do contraditório pelo recorrido e as mesmas permitem identificar as questões sobre as quais se tem de pronunciar o tribunal de recurso. II - O critério relevante para apreciar a observância ou inobservância dos ónus enunciados no artigo 640.º do Código de Processo Civil há-de adequar-se à sua específica função e ser conforme aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III - Em sede de recurso apenas é legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objectiva ou subjectiva), quando se destinem a provar factos posteriores ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior ao julgamento em 1ª instância. Esta última previsão não abrange a mera surpresa com o desfecho da acção, mas apenas as situações em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se torne necessário provar factos cuja relevância não era razoavelmente previsível antes da decisão. IV - Exigindo-se uma correspondência entre a pronúncia e a pretensão deduzida, a sentença apenas enferma do vício tipificado na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil quando haja falta de apreciação de questão que o tribunal devesse conhecer, cuja resolução não tenha ficado prejudicada por solução dada a outras. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 5146/22.1T8BRG.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Central Cível de Póvoa de Varzim - Juiz 3
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO. A..., Lda., propôs contra Banco 1..., S.A. acção declarativa, com processo comum, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 58.054,97, acrescida de juros até integral pagamento. Para tanto, alega, em suma, ter celebrado com a ré um contrato de conta bancária. A ré, sem oferecer qualquer justificação, impediu a Autora de movimentar a conta bancária em questão, causando-lhe diversos danos patrimoniais e não patrimoniais que especificou. Contestou a Ré, excepcionando que o impedimento de movimentação está previsto no contrato e se fundamenta em incumprimento de deveres contratuais e legais pela autora respeitantes à actualização de dados de cliente, e impugnou diversa factualidade e razões de direito, concluindo pela improcedência da acção. Foi realizada audiência prévia, proferido despacho saneador, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova. Procedeu-se à audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a Ré do pedido contra ela formulado. Não se conformando a Autora com tal sentença, dela interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões: “A. O Recorrente não se conformando com a douta sentença proferida vem, nos termos do nº 1 do artigo 637º do CPC interpor recurso da mesma; B. No âmbito do presente recurso pretende o Recorrente a reapreciação da prova gravada em sede de audiência de julgamento; C. Estando em causa a reapreciação da prova gravada ao prazo de interposição de recurso acresce o prazo de 10 dias, nos termos do n.º 7, do artigo 638.º do CPC; D. Visa o presente recurso, o segmento da sentença proferida pela Mmo. Juiz a quo, que julgou a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolver a ré do pedido; E. Não pode se conformar a recorrente com a decisão alcançada e por tal motivo, e por via do presente recurso, pretende vê-la posto em crise, e, consequentemente, totalmente revogada. F. O presente recurso é, atenta a documentação junta aos autos e os depoimentos prestados em audiência de julgamento, simultaneamente de FACTO e de DIREITO; G. Dispõe o n.º 2 do art.º 607.º do CPC, que “ A sentença começa por identificar as partes e o objecto de litígio, enunciando de seguida as questões que ao Tribunal cumpre solucionar.”; H. Por sua vez o n.º 3, diz-nos que “Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.”; I. Sendo que, no n.º 4, refere o legislador que “na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais o que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (…)”; J. Importa realçar que a exigência de fundamentação tem natureza imperativa, e, é um princípio constitucionalmente consagrado no art.º 205º n.º 1 da CRP, devendo ser cumprido nas decisões judiciais; K. Deve ainda o Juiz, conforme disposto no art.º 608º n.º 2, do CPC, “resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (…)”; L. Sendo que, caso o Juiz, deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, a lei comina tal omissão com nulidade - Cf. art.º 615.º nº 2, al. d), do CPC; M. O artigo 34.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2018, publicado a 26 de setembro, e Instrução do Banco de Portugal n.º 2/2021, publicada a 26 de fevereiro, impunha à Ré, que encetasse as necessárias diligências de atualização dos elementos de informação constantes dos seus registos; N. Em momento algum resulta da sentença proferida pelo Tribunal a quo, quais as diligências efetuadas pela Ré, e, prévias ao bloqueio da conta bancária da Autora, através da plataforma do Banco 1... online Empresas (homebanking); O. Está inequivocamente comprovado que a certidão permanente com o código de acesso ..., válida de 11/12/2019 a 11/12/2020, foi anexada à reclamação feita no livro de reclamações do balcão de Santo Tirso (conforme Documento n.º 7 da Petição inicial), com oito páginas anexas; P. Alternativamente, mesmo que se ignore esse facto, a certidão também foi junta à reclamação enviada ao Banco de Portugal em 29 de outubro de 2020, como indicado no Documento n.º 7 da Petição Inicial, na página 3, parágrafo 9, da segunda página, onde consta que a certidão permanente é pública e foi anexada; Q. R. Até porque, a confirmação anual da informação constante no RCBE deveria ser efetuada até ao dia 31 de dezembro de cada ano, sendo que em 2020 a mesma foi dispensada, nos termos da Portaria n.º 200/2019, de 28 junho, pelo que, só a partir de 2021 a mesma deveria ser realizada (realce e sublinhado nosso), contudo, S. Ainda que se aceitasse a obrigação de atualização de dados nos termos do artigo 40.º da Lei n.º 83/2017, a Ré falhou no cumprimento de seus deveres legais e contratuais de boa-fé; T. O bloqueio da conta contratualizada, foi realizado sem que houvesse notificação formal clara, proporcional e adequada, conforme evidenciado pela ausência de registros consistentes de tais comunicações nos autos; U. Tal conduta, ao contrário do defendido na sentença, viola os princípios gerais do direito, conforme artigo 762.º do Código Civil, e, a obrigação de transparência prevista na Lei n.º 83/2017; V. Como estabelece o n.º 7, do artigo 50º, da Lei nº 83/2017, “o exercício do dever de recusa ou a cessação da relação de negócio ao abrigo do presente artigo não implicam qualquer responsabilidade para a entidade obrigada que as exerça de boa-fé; W. Sucede que os deveres de boa-fé que se aplicam a todos os contraentes, por força do n.º 2, do artigo 762.º, do Código Civil (CC), sujeitam a Ré, previamente interpelar a Autora para prestar as informações e juntar os documentos comprovativos, devendo conceder um prazo razoável para esse efeito; X. Ora, da sentença proferida pelo Tribunal a quo, não se provou que tal interpelação prévia foi efectuada, e, na correta aplicação do Direito, cabia à Ré, o ónus dessa prova; Y. Resulta patente da sentença sob recurso, um inadmissível vazio factual e jurídico capaz de fundamentar o cumprimento da aplicação por parte da Ré, do DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro (RGICSF), da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, assim, nos termos do Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2018, publicado a 26 de setembro, e Instrução do Banco de Portugal n.º 2/2021, publicada a 26 de fevereiro”; Z. Quando na verdade, a Ré, justificou o bloqueio com o facto da Autora não ter atualizado os seus dados, fica claramente patente que, não tendo a Ré interpelado previamente a Autora, para prestar as informações e juntar os documentos comprovativos, concedendo-lhe um prazo razoável para esse efeito, a Ré atuou ilicitamente; AA. Atento ao exposto, violou a decisão proferida, os artigos 607.º nº 2,3 e 4, art.º 608º nº 2, todos do CPC; BB. Havendo, por isso e assim, a nulidade da sentença, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea b) e d) do CPC, que aqui se invoca, e deverá ser reconhecida e declarada com todas as consequências legais; CC. Motivou, o Mmo. Juiz a quo, a fixação dos factos provados com base no depoimento das testemunhas arroladas apenas pelas testemunhas indicadas pela Ré, a par da míngua análise dos documentos juntos aos autos pela Autora, com a petição inicial apresentada; DD. Quanto à convicção para a fixação dos factos não provados, o Mmo. Juiz a quo, entendeu não valorar as testemunhas apresentadas pela Autora; EE. Para a fixação dos factos não provados, Meritíssimo Juiz a quo, entendeu não valorar as testemunhas apresentadas pelo Réu, AA, que no essencial se transcreve “a relação de parentesco que as liga ao Réu AA levanta dúvidas quanto à sua isenção.” - Cf. pág. 15, da douta sentença; FF. O que, desde logo, e salvo o devido respeito não se pode aceitar, já que, atento à matéria em discussão, o depoimento das testemunhas indicadas pela Autora, ora Recorrente, depuseram sobre toda a matéria, devido à sua intervenção, logo com conhecimento direto dos factos, e, que mostram-se essenciais à descoberta da verdade e à prolação da sentença diversa; GG. As testemunhas depuseram de forma clara, sem hesitações, sem contradições, falando com conhecimento direto dos factos, não se afigurando, tais testemunhos, destituídos de lógica, ou verosimilhança, nem denotando qualquer contradição insanável que permitisse a conclusão legítima, razoável e objetivável no espírito do Mmo. Juiz a quo, no sentido que os factos não podiam ter sucedido do modo como os narrou, de forma a considerar inerente que “As declarações do gerente da autora não melhoraram este quadro” - Cf. pág. 6, da sentença proferida; HH. Os depoimentos das testemunhas apresentadas pela Ré apresentam sérias contradições quanto aos meios e à frequência das notificações; II. Enquanto a testemunha BB, mencionou notificações regulares por carta registada e via Banco 1...NET, a testemunha CC afirmou que as comunicações ocorreram por e-mail ou presencialmente, mas admitiu que a Autora não possuía um e-mail registrado; JJ. Já a testemunha, DD alegou que a comunicação era verbal no balcão, sem comprovação documental; KK. Essas divergências ferem no seu todo a credibilidade dos depoimentos e confirmam a ausência de notificações formais consistentes, como exigido pelo artigo 34.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto; LL. O bloqueio da conta causou prejuízos significativos à Autora, afetando sua credibilidade comercial e a realização de operações básicas. Isso foi confirmado pelos depoimentos de EE e FF, que relataram atrasos em pagamentos e a necessidade de usar uma conta pessoal do gerente para transações empresariais; MM. Esses fatos não podem ser desconsiderados, pois são consequência direta do bloqueio e violam o equilíbrio contratual esperado em uma relação bancária; NN. Impugnada vai a decisão da matéria de facto, pretendendo, a Recorrente, após reapreciação da prova produzida, que: Seja dado como não provado, o facto constante na alínea D), dos factos provados; Seja dado como provado, TODOS os factos constantes como não provados; OO. Resulta da alínea D), dos factos provados que: “Desde 2015, e com antecedência superior a 30 dias em relação ao descrito em c), funcionários da ré vinham insistindo com o gerente da autora para apresentação dos documentos mencionados em f), via telefónica e por comunicação electrónica, apresentação que sempre recusou; (arts. 38.º, 39.º, 42.º e 43.º da contestação).” PP. Ora, esta matéria deve ser dada como provada com base nas a declarações de parte da Autora, que quanto a esta matéria aquando da prestação de depoimento na audiência de julgamento realizada no dia 20/03/2024, gravado no sistema de gravação digital existente no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, e arquivado na base dos dados internos, aos minutos 01:05:00h a 15:41:00h; QQ. Da clara transcrição das declarações de parte, resulta que em momento algum a Autora foi previamente interpelada pela Ré, para prestar as informações e juntar os documentos comprovativos, concedendo-lhe um prazo razoável para esse efeito; RR. Este facto é ainda corroborado através do Documento n.º 9, Documento n.º 11, Documento n.º 14, e Documento n.º 19, junto pela Autora, com a petição inicial, uma vez que, recai sobre a Ré, enquanto entidade obrigada efetuar a consulta das informações constantes do RCBE, conforme o artigo 34.º, da Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto, que no essencial se transcreve: - As entidades obrigadas: a) Consultam as informações constantes do registo central do beneficiário efetivo previsto no número anterior, sempre que o cliente, nos termos da referida legislação específica, esteja obrigado a registar os seus beneficiários efetivos em território nacional (sublinhado e realce nosso); b) Realizam as referidas consultas com periodicidade adequada aos riscos concretos identificados e, pelo menos, sempre que efetuem, atualizem ou repitam os procedimentos de identificação e diligência previstos na presente lei (sublinhado e realce nosso); c) Recolhem prova das informações constantes do registo central do beneficiário efetivo ou um excerto do registo (sublinhado e realce nosso); SS. Não obstante a imposição legal que recai sobre a Ré, e tente aplicar de forma diversa o artigo 34.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2018, publicado a 26 de setembro, e Instrução do Banco de Portugal n.º 2/2021, publicada a 26 de fevereiro, ou seja, imputar à Autora a informação atualizada do RCBE, importa por isso ainda, observar, o que a testemunha arrolada pela Autora BB, expôs quanto a esta matéria aquando da prestação de depoimento na audiência de julgamento realizada no dia 17/01/2024, gravado no sistema de gravação digital existente no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, e arquivado na base dos dados internos, aos minutos 01:20:00h a 05:26:00h; TT. O teor do depoimento transcrito, resulta que a aqui Ré, no âmbito das obrigações contratuais assumidas com a Autora, a aqui entidade obrigada e Ré nos presentes autos, envia a previamente a comunicação para a atualização de dados, através do departamento central mediante carta registada ou Banco 1...NET, no entanto; UU. Em sentido diverso, resulta o depoimento da testemunha arrolada pela Autora CC, importa por isso ainda, observar, o que a testemunha arrolada pela Autora CC, expôs quanto a esta matéria aquando da prestação de depoimento na audiência de julgamento realizada no dia 17/01/2024, gravado no sistema de gravação digital existente no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, minutos 01:48:00h a 05:26:00h; VV. Enquanto a testemunha BB, refere que existe sempre uma comunicação prévia ao cliente efetuada através de carta registada pelo departamento central ou via Banco 1...NET, a testemunha CC, vai em sentido contrário e refere que as notificações são sempre efetuadas via Banco 1...NET, ou via email, desde que o cliente tenha o email registado, o que não é o caso da Autora, uma vez que não tinha o email registado; WW. Essas declarações evidenciam uma grave inconsistência nos depoimentos prestados pelas testemunhas apresentadas pela Ré; XX. Por um lado, a testemunha BB afirmou categoricamente que a comunicação com a Autora ocorreu de forma regular e sistemática, utilizando tanto cartas registadas quanto o sistema Banco 1...NET; YY. A testemunha CC contradiz esta afirmação, alegando que a Autora não tinha um endereço de e-mail registado no banco, o que impediria notificações eletrónicas; ZZ. No entanto, o próprio processo contém evidências documentais que desmentem essa última declaração, como os e-mails trocados entre as partes - Cf. Documentos n.º 2, n.º 3 e n.º 4, juntos com a petição inicial; AAA. Além disso, enquanto a testemunha CC, alegou que o procedimento do banco envolvia alertas automáticos prévios, não há qualquer registro documental anexado pela Ré para comprovar que tais alertas foram efetivamente enviados. Essa ausência de provas, aliada às declarações contraditórias, reforça a tese de que a Ré falhou em cumprir os deveres de comunicação prévia, agravando a sua responsabilidade; BBB. Este facto é claramente evidenciado pelos Documentos n.º 2, Documento n.º 3, e, Documento n.º 4, juntos pela Autora na petição inicial; CCC. Onde se comprova que a Autora, além de deter um email ..........@....., trocou com a Ré vários tipos de comunicação, e, que a Ré, era conhecedora do endereço de email empresarial da Autora, para além de contactos provindos de várias contas incluindo a pessoal dos sócios; Mais, DDD. Perante o testemunho de CC, é latente a sua contradição, pois alega, que a Autora, foi notificada previamente via Banco 1...NET, no entanto, poderia também sê-lo via email; Como também afirma que a Autora foi interpelada várias vezes através de carta registada pelo departamento central; EEE. No entanto, pela diversa prova junta pela Autora, na petição inicial, poderemos confirmar que todas as comunicações efetuadas pela Ré à Autora, foram efetuadas após o bloqueio da conta via Home Banking, assim o prova, o Documento n.º 8, Documento n.º 9, Documento n.º 11, Documento n.º 12, Documento n.º 13, Documento n.º 15, e Documento n.º 19, juntos com a Petição Inicial; FFF. Porquanto os Documentos n.º 8 a 19, da Petiçao Inicial, juntamente com os depoimentos das testemunhas, evidenciam a inexistência de notificações prévias adequadas por parte da Ré antes do bloqueio da conta. Esses elementos reforçam a tese de negligência da Ré e demonstram o descumprimento do dever de diligência; GGG. Quanto à alegada possibilidade de acesso à conta bancária por outros canais: HHH. Conforme documento superveniente à Petição Inicial, junto com este recurso, Documento n.º 1, e em conjunto com o Documento n.º 6 junto à Petição Inicial, fica cabalmente demonstrado que o gerente da Autora não possuía qualquer acesso à conta bancária da sua empresa, seja por meio de Homebanking, Multibanco, ou mesmo presencialmente em balcão; III. Tal facto, refuta categoricamente a alegação da Ré de que a conta permanecia acessível por outras vias, evidenciando, ao contrário, o bloqueio completo e absoluto de quaisquer operações bancárias por parte da Autora; JJJ. Nos termos do disposto no artigo 423.º os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. Após tal limite temporal, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior; KKK. Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento (Artigo 425.º), bem como no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância (Artigo 651.º/1); LLL. Como dizem ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, referindo-se a este segmento da norma legal, «é evidente que, na sua última parte, a lei não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em primeira instância; MMM. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos cuja relevância a parte não pode razoavelmente contar antes da decisão ser proferida» (Manual de Processo Civil, 2.ª edição, págs. 533/534); NNN. Deste modo, pode afirmar-se que a necessidade do documento ora apresentado pela Recorrente era imprevisível antes de proferida a decisão na 1.ª instância. A Recorrente não podia, razoavelmente, contar com essa decisão, pelo que nada obsta, pois, à possibilidade de junção aos autos dos Documentos n.º 1, e 2, que se juntam; Prosseguindo, OOO. À data dos factos pela aplicação do artigo 34.º, da Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto, impõe sobre a entidade obrigada, a aqui Ré, que proceda à consulta das informações constantes do registo central do beneficiário efetivo, realize as referidas consultas com periodicidade adequada, e recolha prova das informações constantes do registo central do beneficiário efetivo ou um excerto do registo (sublinhado e realce nosso); PPP. Se porventura se pode considerar que a Autora foi previamente notificada para proceder à comunicação dos documentos identificativos, por que motivo, consta do teor do Documento n.º 4, junto pela Ré na contestação, quais os documentos que a Autora deveria juntar? QQQ. Importa por isso, ainda quanto a este facto, o testemunho de CC, em instâncias da Ilustre Mandatária da Ré, aos minutos 13:13:00h a 14:28:00h; RRR. Onde se comprova, que só após o bloqueio da conta, é que a Autora teve conhecimento quais os motivos e quais os documentos que a Ré pretendia que a Autora juntasse; SSS. Sendo ainda, o testemunho contrário ao Documento n.º 3, junto pela Autora com a petição inicial; TTT. Por todo o exposto deve o facto indiciariamente provado da alínea D) da matéria de facto provado, terá de ser dado como NÃO PROVADO, com base no supra transcrito e com os documentos juntos na petição inicial, que o sustentam; UUU. Sendo dado como não provado, o facto provado da alínea D), nos termos expostos tem implicações diretas nos factos não provados subsequentes, nomeadamente, conforme se transcreve: “Que a ré não tenha comunicado à autora os motivos que levaram ao bloqueio da conta (arts. 17.º, 20.º, 32.º e 33.º da petição inicial). Que em consequência do bloqueio da conta a autora se visse impedida de pagar diversas facturas, nomeadamente respeitantes a quotizações de condomínio, prémios de seguro, IMI, taxas de justiça, e contribuições para a segurança social (arts. 84.º a 87.º da petição inicial). Que desde o bloqueio da conta a ré tenha debitado custos de manutenção da conta e comissões de cartão de crédito (arts. 90.º e 91.º da petição inicial). Que a autora tenha despendido €3.083,60 em diligências de tentativas de acesso à conta bloqueada, e €2.603,35 com a abertura de nova conta junto de outro banco (arts. 92.º a 94.º da petição inicial). Que o bloqueio da conta tenha causado à autora inconvenientes com fornecedores e clientes, com reflexo nas transacções comerciais, tenha gerado desconfiança de fornecedores e clientes da autora, nomeadamente quanto à sua solvabilidade (arts. 27.º e 102.º a 105.º da petição inicial)” - Cf. pág. --, da sentença proferida; VVV. Concretamente, quanto ao facto “Que a ré não tenha comunicado à autora os motivos que levaram ao bloqueio da conta (arts. 17.º, 20.º, 32.º e 33.º da petição inicial)”; WWW. Este facto, resulta provado, além dos depoimento supra transcritos, resulta ainda do Documento n.º 2, Documento n.º 3, Documento n.º 4, e Documento n.º 19, juntos pela Autora, e, pelo Documento n.º 4, junto pela 2.ª Ré, na contestação apresentada; XXX. Resulta ainda do depoimento da testemunha CC, que após o bloqueio da conta via Home Banking, a Autora foi diversas vezes notificada de quais os documentos que deveria remeter para a entidade obrigada, aqui Ré; YYY. É evidente que neste depoimento existe contradição quanto à forma de notificação, pois a testemunha contradiz os prazos e a forma de notificação, tendo ainda testemunhado no Tribunal a quo, que a Autora não detinha um email registado, no entanto pela vasta prova junta pela Autora na petição inicial, poderemos comprovar, além de a Autora deter um endereço de email empresarial identificativo, a Ré, reconhece-o como sendo o email da Autora, e, só após o bloqueio da conta, é que informa quais os motivos e a documentação exigida; ZZZ. Por sua vez, a testemunha BB, refere que existe sempre uma comunicação prévia ao cliente efetuada através de carta registada pelo departamento central ou via Banco 1...NET, mais afirma, que a Autora não detém um endereço de email, o que claramente contraria do Documento n.º 2, junto pela a Autora, na sua petição inicial, e Documento n.º 4, junto pela Ré, na contestação apresentada; AAAA. Impondo-se que seja dado o facto “Que a ré não tenha comunicado à autora os motivos que levaram ao bloqueio da conta (arts. 17.º, 20.º, 32.º e 33.º da petição inicial), dos factos não provados, como PROVADO, com base no supra transcrito e com os documentos juntos na petição inicial, que o sustentam; BBBB. E nesta sequência, deverá ser considerado como PROVADO, que “Que em consequência do bloqueio da conta a autora se visse impedida de pagar diversas facturas, nomeadamente respeitantes a quotizações de condomínio, prémios de seguro, IMI, taxas de justiça, e contribuições para a segurança social (arts. 84.º a 87.º da petição inicial)”, pois, resulta dos autos que; CCCC. Nesse período, a Autora e por via de estar impedida de aceder à sua conta bancária, não procedeu ao pagamento de várias faturas, nomeadamente, as quotizações de condomínio, (Cfr. Doc. n.º 20, da petição inicial), pagamento da Apólice de Acidentes Pessoais (Cfr. Doc. n.º 21, da petição inicial), pagamento do imposto do IMI, bem como, as taxas de justiça, (Cfr. Doc. n.º 22, da petição inicial), pagamento da obrigação com o Instituto da Segurança Social, (Cfr. Doc. n.º 23, da petição inicial), o que originou igualmente o incumprimento das obrigações fiscais da Autora. DDDD. Bem como, deverá ser dado como deverá ser considerado como PROVADO “Que desde o bloqueio da conta a Ré tenha (assim como vem) debitado mensalmente custos de manutenção da conta e comissões de cartão de crédito não renovado (arts. 90.º e 91.º da petição inicial)”; EEEE. O que será previsível, pois, não obstante a Ré, não conceder o acesso à conta contratualizada, a mesma vem debitado mensalmente os custos e as comissões referente à manutenção da conta empresarial, bem como as comissões mensais referentes à conta designada como 360, e as comissões mensais referentes ao contrato do Cartão de Crédito Visa que o não renovou, que se estima no valor de € 11,50 (onze euros e cinquenta cêntimos)mensais; FFFF. Repare-se que apesar destas faltas contratuais e da entidade bancária manter a conta bloqueada continuou a debitar mensalmente pelo menos 11,50 euros à conta. GGGG. Pesa ainda de que, nem um ÚNICO extrato bancário enviou até à presente data, desde o bloqueio da conta, ou seja, desde 2020; HHHH. Quer em suporte físico que estava obrigada, quer em suporte digital, conforme documentos comprovativos supervenientes que se anexa como Documento n.º 2; IIII. Nos termos do disposto no artigo 423.º os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. Após tal limite temporal, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior; JJJJ. Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento (Artigo 425.º), bem como no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância (Artigo 651.º/1); KKKK. Como dizem ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, referindo-se a este segmento da norma legal, «é evidente que, na sua última parte, a lei não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em primeira instância; LLLL. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos cuja relevância a parte não pode razoavelmente contar antes da decisão ser proferida» (Manual de Processo Civil, 2.ª edição, págs. 533/534); MMMM. Deste modo, pode afirmar-se que a necessidade do documento ora apresentado pela Recorrente era imprevisível antes de proferida a decisão na 1.ª instância. A Recorrente não podia, razoavelmente, contar com essa decisão, pelo que nada obsta, pois, à possibilidade de junção aos autos do Documento n.º 2, que se junta; NNNN. Por fim, pela conduta ilícita da Ré, é ainda exigível à Autora, o ressarcimento de €2.603,35, valor despendido com a abertura de nova conta junto de outro banco (Cf. arts. 92.º a 94.º da petição inicial), valor, referente aos prejuízos que causou que a Ré causou à Autora, pis, fica claramente patente que, não tendo a Ré interpelado previamente a Autora, para prestar as informações e juntar os documentos comprovativos, concedendo-lhe um prazo razoável para esse efeito, a Ré atuou ilicitamente; OOOO. Do exposto, deve o facto “Que o bloqueio da conta tenha causado à autora inconvenientes com fornecedores e clientes, com reflexo nas transacções comerciais, tenha gerado desconfiança de fornecedores e clientes da autora, nomeadamente quanto à sua solvabilidade (arts. 27.º e 102.º a 105.º da petição inicial)”, dos factos não provados, ser dado como PROVADO, com base no supra transcrito e com os documentos juntos na petição inicial, que o sustentam; PPPP. O Tribunal a quo, na aplicação do direito invoca conforme se transcreve “No entanto, esta inibição da conta bancária está de acordo com o clausulado do contrato, sendo o exercício de uma faculdade atribuída à ré pelo próprio contrato, concretamente na cláusula 4.5. transcrita em b)” - Cf. página 8, da sentença proferida, no entanto, QQQQ. O artigo 34.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2018, publicado a 26 de setembro, e Instrução do Banco de Portugal n.º 2/2021, publicada a 26 de fevereiro, impunha à Ré, que encetasse as necessárias diligências de atualização dos elementos de informação constantes dos seus registos, nomeadamente, RRRR. Enquanto entidade obrigada, a Ré está obrigada a consultar as informações constantes do RCBE, realizar essas consultas com periodicidade adequada aos riscos concretos identificados e, pelo menos, sempre que efetuem, atualizem ou repitam os procedimentos de identificação e diligência previstos na LBCFT, comunicar imediatamente ao Instituto de Registos e do Notariado, nos termos a estabelecer por este Instituto, quaisquer desconformidades entre a informação constante do RCBE, quaisquer outras omissões, inexatidões ou desatualizações que detectem no RCBE; SSSS. Nestes termos, conforme o n.º 2, do artigo 34.º, da Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto, que no essencial se transcreve: 2 - As entidades obrigadas: a) Consultam as informações constantes do registo central do beneficiário efetivo previsto no número anterior, sempre que o cliente, nos termos da referida legislação específica, esteja obrigado a registar os seus beneficiários efetivos em território nacional (sublinhado e realce nosso); b) Realizam as referidas consultas com periodicidade adequada aos riscos concretos identificados e, pelo menos, sempre que efetuem, atualizem ou repitam os procedimentos de identificação e diligência previstos na presente lei (sublinhado e realce nosso); c) Recolhem prova das informações constantes do registo central do beneficiário efetivo ou um excerto do registo (sublinhado e realce nosso); TTTT. Logo, como estabelece o n.º 7, do artigo 50º, da Lei nº 83/2017, “o exercício do dever de recusa ou a cessação da relação de negócio ao abrigo do presente artigo não implicam qualquer responsabilidade para a entidade obrigada que as exerça de boa-fé.”; UUUU. Sucede que os deveres de boa-fé que se aplicam a todos os contraentes, por força do n.º 2, do artigo 762º, do Código Civil (CC), sujeitam a Ré, previamente interpelar a Autora para prestar as informações e juntar os documentos comprovativos, devendo conceder um prazo razoável para esse efeito, pelo que, cabia à Ré, o ónus dessa prova, o que não concretizou pela total ausência de prova; VVVV. Portanto, a atuação da Ré desrespeitou o princípio da boa-fé contratual previsto no artigo 762.º do Código Civil. Ainda que se reconheça a previsão contratual de bloqueio em caso de falta de uma eventual atualização de dados, (ainda que assim fosse) essa medida deveria ser adotada como último recurso e com notificação formal adequada; WWWW. O bloqueio de uma conta empresarial essencial à atividade da Autora, sem comunicação clara e eficaz, configura um abuso do direito pela Ré, que não cumpriu suas obrigações com proporcionalidade e da lealdade; XXXX. Na verdade, a Ré, justificou o bloqueio com o facto da Autora não ter atualizado os seus dados, fica claramente patente que, não tendo a Ré interpelado previamente a Autora, para prestar as informações e juntar os documentos comprovativos, concedendo-lhe um prazo razoável para esse efeito, a Ré atuou ilicitamente; YYYY. Consequentemente, por violação do artigo 615.º nº 1 al. d) do CPC, tal decisão é NULA; ZZZZ. Assim, deve ser revogada a recorrida Sentença e substituída por outra que reponha a legalidade. Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento total ao presente recurso de apelação, revogando-se a sentença recorrida, substituindo-se por outra que acolha as conclusões supra expostas, para assim, se fazer sã, serena, objectiva, e merecida, JUSTIÇA!”. A apelada apresentou contra-alegações, nelas defendendo que não devem ser admitidos os documentos juntos pela apelante com as alegações de recurso, que a deficiência e complexidade destas devem ser corrigidas, proferindo-se, para o efeito, despacho com convite ao seu aperfeiçoamento, sob pena de, não o fazendo, não ser o recurso admitido, afirmando ainda ser entendimento seu que a recorrente não deu cumprimento a ónus previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil, pugnando, em todo o caso, pela improcedência do recurso e manutenção do decidido. Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
II.OBJECTO DO RECURSO. A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito. B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelos recorrentes, no caso dos autos cumprirá apreciar: - se a sentença padece de nulidade; - se existe erro na apreciação da prova; - se ocorreu erro na aplicação do Direito.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. III.1. Foram os seguintes os factos julgados provados em primeira instância: a) Representantes de autora e ré acordaram entre si que aquela manteria junto desta uma conta bancária para movimentação pela autora com o n.º ...; (alínea a) dos factos assentes) b) Representantes da autora e da ré apuseram as suas assinaturas no documento n.º 1 junto com a contestação (fls. 104 a 115), datado de 21/08/2007, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual consta nomeadamente que as partes celebram um contrato de abertura de conta bancária com o n.º ..., e ainda nomeadamente: “(…) 2.1. A conta D/O é individual. Tem um só titular que a pode movimentar, livremente, a débito. A movimentação a crédito pode ser efectuada por qualquer pessoa ou entidade. (…) 4.5. Sempre que, em cumprimento de disposições legais e/ou regulamentares, o Banco 2... proceder à actualização dos dados do Cliente, seus representantes e/ou dos seus mandatários, o cliente obriga-se a entregar ao Banco 2..., no prazo máximo de 30 dias, os documentos comprovativos que o mesmo lhe solicite, podendo o Banco 2... inibir a conta D/O e as contas associadas referidas em 3.2. de movimentos a débito até que tais documentos lhe sejam entregues e/ou à prestação de informações complementares”; (arts. 3.º da petição inicial, e 2.º, 9.º e 12.º da contestação) c) Em finais de Julho de 2020 a ré passou a impedir a movimentação a débito da conta bancária referida em a) e b), ficando a autora impedida de fazer quaisquer pagamentos por essa via; (arts. 11.º, 13.º e 14.º da petição inicial) d) Desde 2015, e com antecedência superior a 30 dias em relação ao descrito em c), funcionários da ré vinham insistindo com o gerente da autora para apresentação dos documentos mencionados em f), via telefónica e por comunicação electrónica, apresentação que sempre recusou; (arts. 38.º, 39.º, 42.º e 43.º da contestação) e) Em 27 de Agosto de 2020, pelas 12.01 horas, a autora fez remeter à ré, que a recebeu, uma mensagem de correio electrónico junta como documento n.º 2 com a petição inicial (fls. 22), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, da qual consta nomeadamente “queiram verificar o que se passa com o acesso da conta da A..., home bank”; (alínea b) dos factos assentes) f) Em 31 de Agosto de 2020, pelas 10.45 horas, a ré fez remeter à autora, que a recebeu, uma mensagem de correio electrónico junta como documento n.º 3 com a petição inicial (fls. 24), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, da qual consta nomeadamente “no seguimento da conversa telefónica efetuada pelo Balcão no dia 28/08 às 16h26 minutos somos a informar que a Gestão de Participações da empresa supra citada venceram pelo que solicito o envio dos seguintes documentos, necessários para conseguir movimentar a conta: Certidão Comercial Valida da Empresa, RCBE com o código respetivamente averbado, Cartão de cidadão de todos os Gerentes e Sócios, Comprovativo da morada + Recibo de Vencimentos com menos de 6 meses de todos os Gerentes e Sócios” e “informamos ainda V.EXA que sem os procedimentos supra referidos o processo não avança”; (alínea b) dos factos assentes) g) Em 31 de Agosto de 2020, pelas 12.14 horas, a autora fez remeter à ré, que a recebeu, uma mensagem de correio electrónico junta como documento n.º 3 com a petição inicial (fls. 23, verso, e 24), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, da qual consta nomeadamente “toda a informação/documentos que solicita estão submetidos ao banco, há muito ou seja, no acto de na abertura de conta. O código Rcbe já vos foi facultado há muito”; (alínea b) dos factos assentes) h) A ré fez remeter à autora, que o recebeu em 3/11/2020, o escrito junto como documento n.º 9 com a petição inicial (fls. 37), datado de 15/10/2020, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta nomeadamente “solicitamos a V. Exa(s). Que procedam à atualização dos dados relativos à sociedade acima identificada. facultando a esta instituição Certidão Comercial atualizada, ou Código de Acesso à mesma, a par da Declaração de Beneficiário Efetivo”; (alínea c) dos factos assentes) i) A ré fez remeter à autora, que o recebeu em 30/12/2020, o escrito junto como documento n.º 11 com a petição inicial (fls. 38), datado de 30/12/2020, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta nomeadamente “face ao exposto e tal como informação já transmitida no âmbito dos contactos havidos com o nosso balcão de Santo Tirso, é necessário que nos habilitem com: 1. Código Comercial válido; 2. Código do Registo Central Beneficiário Efetivo devidamente averbado com a descrição nominativa e quota dos Beneficiários Efetivos; 3. Cartões de Cidadão válidos dos Sócios, Gerente e Beneficiários Efetivos; 4. Comprovativo de Profissão com menos de 12 meses dos Sócios, Gerentes e Beneficiários Efetivos; 5. Comprovativo de Morada com menos de 12 meses dos Sócios, Gerentes, Beneficiários Efetivos.”; (alínea c) dos factos assentes) j) O bloqueio de movimentação da conta da autora descrito em c) causou à ré maior dificuldade na elaboração da sua contabilidade; (arts. 27.º, 88.º e 89.º da petição inicial) k) Durante o bloqueio da movimentação da conta, a autora recorreu a uma conta bancária pessoal do seu sócio gerente para realizar alguns pagamentos. (arts. 26.º e 101.º da petição inicial) III.2. A mesma instância considerou não provados os seguintes factos: - Que a ré não tenha comunicado à autora os motivos que levaram ao bloqueio da conta (arts. 17.º, 20.º, 32.º e 33.º da petição inicial). - Que em consequência do bloqueio da conta a autora se visse impedida de pagar diversas facturas, nomeadamente respeitantes a quotizações de condomínio, prémios de seguro, IMI, taxas de justiça, e contribuições para a segurança social (arts. 84.º a 87.º da petição inicial). - Que desde o bloqueio da conta a ré tenha debitado custos de manutenção da conta e comissões de cartão de crédito (arts. 90.º e 91.º da petição inicial). - Que a autora tenha despendido €3.083,60 em diligências de tentativas de acesso à conta bloqueada, e €2.603,35 com a abertura de nova conta junto de outro banco (arts. 92.º a 94.º da petição inicial). - Que o bloqueio da conta tenha causado à autora inconvenientes com fornecedores e clientes, com reflexo nas transacções comerciais, tenha gerado desconfiança de fornecedores e clientes da autora, nomeadamente quanto à sua solvabilidade (arts. 27.º e 102.º a 105.º da petição inicial).
IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. 1. Questões prévias: 1.1. Das alegadas deficiências e complexidade das alegações de recurso. Em sede de contra-alegações alega a apelada que o recorrente apresenta “umas alegações manifestamente confusas, perfazendo 60 páginas, que culminam num total de 103 conclusões”. Adianta ainda que “As conclusões apresentadas em sede de alegação não cumprem, portanto, os requisitos necessários à sua admissão, uma vez que: (i) Exige-se uma análise concreta e sucinta, algo que foi totalmente ignorado pela Apelante, que elaborou 103 conclusões numa exposição de 20 páginas; (ii) Ao longo dessa exposição, são várias as repetições de ideias, argumentos e referências - confronte-se, a título de exemplo, as conclusões “RR” com “RRRR” - sendo que, a determinado momento, são transcritos integralmente preceitos legais e excertos da douta sentença proferida para, na ótica da Apelante, fundamentar a sua causa - a título de exemplo, veja-se a conclusão “SSSS.”, apresentada na pág. 56 do documento”. É absolutamente pertinente o reparo formulado pela apelada acerca das conclusões das alegações do recorrente, que, desrespeitam, de forma afrontosa, o determinado no n.º 1 do artigo 639.º do Código de Processo Civil, quanto à forma sintética como as mesmas devem ser apresentadas. As 103 conclusões formuladas pelo recorrente, com argumentos repetidos, com transcrição de diversos normativos e exposições doutrinais, chegando a justificar nelas a junção dos documentos apresentados com as alegações de recurso (!) não obedecem claramente ao prescrito no citado normativo quanto à forma sintética nele exigida para as conclusões formuladas com as alegações de recurso. Dispõe o n.º 3 do referido normativo que “Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada”. Longe de poderem ser consideradas modelares e conformes à forma estabelecida no citado artigo 639.º n.º 1, a prolixidade das conclusões do recorrente permitem, ainda que com acrescido esforço do tribunal e da parte contrária, delimitar o objecto do recurso e as identificar as questões nele suscitadas, pelo que não se justifica a formulação de convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 3 do mesmo dispositivo. Como precisa o acórdão do STJ de 7.12.2023[1], “O convite ao aperfeiçoamento das conclusões previsto no preceito acima indicado, é estabelecido, em primeira linha, em proveito do recorrente. Este tem o ónus de apresentar conclusões e de as apresentar com clareza e concisão. Quando o não cumprir, a consequência será o não conhecimento do objecto do recurso. O legislador, guiado, no entanto, pelo princípio segundo o qual se deve privilegiar a decisão de fundo sobre a mera decisão de forma, dá ao recorrente uma oportunidade para completar e esclarecer as conclusões. Apesar de estabelecido, em primeira linha a favor do recorrente, o convite ao aperfeiçoamento das conclusões beneficia também a boa administração da justiça e o exercício esclarecido do contraditório por parte do recorrido. Quanto mais claras e concisas foram as conclusões, mais fácil será ao tribunal alcançar as questões sobre as quais se tem de pronunciar e mais fácil será ao recorrido exercer o contraditório. Considerando as finalidades que podem ser assinaladas ao convite ao aperfeiçoamento das conclusões, previsto no n.º 3 do artigo 639.º do CPC, é de considerar justificada a decisão do relator de não convidar o recorrente a sintetizar as conclusões quando aquele entender que, apesar da complexidade e prolixidade, elas permitem identificar as questões sobre as quais se tem de pronunciar o tribunal e não põem em causa o exercício esclarecido do contraditório por parte dos recorridos”. Ora, no caso, apesar das deficiências assinaladas, as conclusões das alegações da recorrente permitem - ainda que com redobrado esforço, que o respeito pela forma legalmente para elas exigida dispensaria -, identificar as questões acerca das quais o tribunal de recurso se deve pronunciar, assim como não inibiram o exercício do contraditório, tendo a apelada respondido a todas as questões recursivamente suscitadas pela apelante. Por estas razões, entende-se não se justificar a formulação de convite ao aperfeiçoamento, dispensando-se, assim, o recurso ao mecanismo previsto no n.º 3 do citado artigo 639.º do Código de Processo Civil. 1.2. Do cumprimento dos ónus impostos pelo artigo 640.º do Código de Processo Civil. Entende a apelada, conforme por ela própria afirmado, “que que a Apelante não deu comprimento ao ónus de especificação estabelecido no art. 640.º do CPC, o que desde já se argui”. Para tal, alega que “embora invoque os depoimentos das testemunhas prestados em sede de audiência de julgamento, a Apelante não identifica o suporte dos mesmos, fazendo apenas uma referência à duração do próprio depoimento. Por outro lado, faz uma transcrição truncada dos mesmos depoimentos, limitando-se a transcrever os trechos em que a audição é mais clara, ignorando completamente trechos inteiros em que, por vicissitude da gravação, o teor é menos audível, o que compromete o rigor e a exatidão exigidos na elaboração de uma peça processual, dificultando a apreciação do alegado”,. É certo que o n.º 2, alínea a) do artigo 640.º do Código de Processo Civil estabelece que “Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”. Extrai-se do sumário do acórdão do STJ de 5.02.2020[2], “«I - O critério relevante para apreciar a observância ou inobservância dos ónus enunciados no art. 640.º do CPC há-de ser um critério adequado à função e conforme aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. II - Os ónus enunciados no art. 640.º do CPC pretendem garantir uma adequada inteligibilidade do fim e do objecto do recurso e, em consequência, facultar à contraparte a possibilidade de um contraditório esclarecido. III - Face aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a gravidade da consequência prevista no art. 640.º, n. os 1 e 2, do CPC - rejeição do recurso ou rejeição imediata do recurso - há-de ser uma consequência adequada, proporcionada e razoável considerando a gravidade da falha do recorrente. IV - A rejeição do recurso por inobservância do ónus secundário de facilitação do acesso aos meios de prova gravados deve restringir-se aos casos em que a inobservância do ónus secundário dificulta gravemente a actuação ou exercício do contraditório pelo recorrido ou a decisão do recurso pelo tribunal.». E do acórdão do mesmo STJ de 25.01.2024[3] retira-se: “II. O objectivo da indicação com exactidão da passagem da gravação em que se funda o recurso é evitar um desmesurado esforço de indagação ao recorrido e ao tribunal, o qual é incompatível com curtas extensões de depoimentos, como acontece em depoimentos com duração média de 30 a 40 minutos onde se integra já a identificação e informação sobre as ligações entre a testemunha e as partes, bem como o juramento legal. * Síntese conclusiva:……………………………… ……………………………… ……………………………… * Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso da apelante, confirmando a sentença recorrida.
Custas - pela apelante: artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Notifique. Acórdão processado informaticamente e revisto pela primeira signatária. Judite PiresAntónio Carneiro da Silva Manuela Machado[24] ________________ [1] Processo n.º 4225/17.1T8MAI.P1.S1, www.dgsi.pt. [2] Processo n.º 3920/14.1TCLRS.L1. S1, www.dgsi.pt. [3] Processo n.º 1007/17.4T8VCT.G1. S1, www.dgsi.pt. [4] Publicado no Diário da República n.º 220/2023, Série I de 2023.11.14. [5] Que corresponde ao nº1 do artigo 524º do anterior diploma. [6] “Recursos em Processo Civil, Novo Regime”, Almedina, 2ª ed. revista e actualizada, pág. 228. [7] “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, Almedina, pág. 184. [8] Manual de Processo Civil, 2.ª ed., págs. 533-534. [9] Processo nº 9897/99.4TVLSB.L1.S1, www.dgsi.pt. [10] Artigo 613.º, n.º 3 do Código de Processo Civil [11] Cf. Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil anotado”, vol. V, pág. 137. [12] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., pág. 686. [13] “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. III, pág. 142. [14] Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Reimpressão, 1981, pág. 143. [15] “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, Almedina, pág. 224 e 225. [16]Artigos 396º do C.C. e 607º, nº5 do Novo Código de Processo Civil. [17] Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, 1997, pág. 258. Cfr. ainda, o Acórdão Relação de Coimbra de 11.03.2003, C.J., Ano XXVIII, T.V., pág. 63 e o Ac. do STJ de 20.09.2005, proferido no processo 05A2007, www.dgsi.pt, podendo extrair-se deste último: “De salientar a este propósito, como se faz no acórdão recorrido, que o controlo de facto em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade. Na verdade, a convicção do tribunal é construída dialecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im) parcialidade, serenidade, "olhares de súplica" para alguns dos presentes, "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência do raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, por ventura transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos (sobre a comunicação interpessoal, RICCI BOTTI/BRUNA ZANI, A Comunicação como Processo Social, Editorial Estampa, Lisboa, 1997)”. [18] Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil”, Vol. 3º, pág. 173 e L. Freitas, “Introdução ao Processo Civil”, 1ª Ed., pág. 157. [19] Processo nº 5797/04.2TVLSB.L1-7, l1-7, www.dgsi.pt. [20] “A Acção Declarativa Comum, À Luz do Processo Civil de 2013”, Coimbra Editora, 2013, pág. 278. [21] “Declarações de Parte”, Universidade de Coimbra, 2015, pág. 58. [22] https://blogippc.blogspot.pt/2017/01/jurisprudencia-536.html#links, texto publicado a 20.01.2017. [23] “A Prova por Declarações de Parte”, FDUL, 2015, pág. 80. [24] Em substituição da Exma. Desembargadora Isabel Ferreira, que se encontra de baixa médica. |