Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3929/20.6T8VNG-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS GIL
Descritores: INVENTÁRIO
DISSOLUÇÃO DA COMUNHÃO CONJUGAL
DIREITO DOS EX-CÔNJUGES SOBRE OS BENS COMUNS
DIREITO DE CRÉDITO
Nº do Documento: RP202604203929/20.6T8VNG-C.P1
Data do Acordão: 04/20/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Após o termo da comunhão conjugal, o meeiro não tem qualquer direito de propriedade sobre os bens que integram essa comunhão pós-conjugal, só se concretizando esta situação jurídica, em regra, após a partilha e liquidação desta comunhão (artigo 1689º do Código Civil).
II - No caso de um crédito reclamado por um dos ex-cônjuges em processo de inventário para partilha de bens comuns impugnado pelo outro ex-cônjuge, de acordo com o disposto no nº 3 do artigo 1106º do Código de Processo Civil, o juiz deve apreciar a existência e montante desse crédito quando a questão puder ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 3929/20.6T8VNG-C.P1

Sumário do acórdão proferido no processo nº 3929/20.6T8VNG-C.P1 elaborado pelo relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:

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Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório

No processo especial de inventários para partilha dos bens comuns instaurado em 24 de maio de 2022 por AA contra BB por apenso ao processo nº 3929/20.6T8VNG que correu termos no Juízo de Família e Menores de ..., Juiz ..., Comarca do Porto, foi pelo requerente e cabeça de casal oferecida, além do mais, relação de bens que foi objeto de reclamação pela requerida, acusando a falta de relacionação de oito verbas do passivo que totalizam € 33.646,91 .

Após várias vicissitudes processuais, em audiência prévia realizada em 22 de novembro de 2022, foi exarado em ata o seguinte:

Pelo Il. Mandatário do cabeça de casal foi dito que o seu constituinte reconhece o passivo reclamado pela interessada, nos montantes indicados nas verbas nºs 2, 3, 4, 5, 6 e 7 da Reclamação à Relação de Bens.

Refere ainda que o cabeça de casal não aceita a mais valia indicada na verba n.º 8 da reclamação da relação de bens (e nos valores que venham a ser actualizados).


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Pelos Ils. Mandatários da cabeça de casal e da interessada foi ainda dito que ambas as partes acordam no seguinte:

a) As despesas atinentes à propriedade do imóvel, IMI, crédito, prestação mensal, condomínio e seguros serão suportadas por ambos, em partes iguais, a partir da presente data.

b) A interessada compromete-se a enviar via email o montante que o cabeça de casal terá de pagar, devendo ser pago até ao final do prazo de pagamento de cada uma das despesas.

Na sequência do acordo antes mencionado, o cabeça de casal foi notificado para oferecer nova relação de bens consonante com o referido entendimento.

Em 19 de dezembro de 2022 o cabeça de casal ofereceu nova relação de bens, tendo a requerida requerido a atualização dos valores constantes da relação de bens e que haviam sido objeto de acordo na audiência prévia, pretensão que foi indeferida por despacho proferido em 30 de janeiro de 2023.

Em 18 de janeiro de 2024, a requerida, por si própria, ofereceu o seguinte requerimento[1]:



O presente processo de inventário foi suspenso, a pedido da requerida e do requerente, com vista a um possível acordo entre as partes.


Foi, pelo mandatário do requerente, dito à aqui requerida que este tinha a pretensão de doar a sua meação aos filhos e solicitava que fosse por esta apresentado proposta de acordo, com especial ênfase na questão da casa morada de família onde reside a requerida e os filhos.


Nessa sequência, a aqui requerida apresentou uma proposta de acordo, nos seguintes termos: se o requerente doasse a sua meação da casa morada de família aos filhos de ambos, como havia sido acordado em 2019 e posteriormente negado pelo requerente, a aqui requerida prescindiria do montante reclamado no presente inventário, pagaria a escritura de doação da meação do requerente aos filhos e consequentes impostos, pagaria mensalmente ao banco o crédito hipotecário, ficando o requerente na mesma posição junto da entidade bancária (para não haver agravamento de spreads ou das condições de financiamento) e emitiria declaração autenticada expondo que em hipótese de eventual incumprimento junto da instituição bancária, assumiria todas as despesas e consequências legais do mesmo, exonerando a responsabilidade do requerente.


Tal proposta foi negada pelo requerente.


Acresce que a aqui requerida em julho de 2023, e em conformidade com a intenção inicial de requerente e requerida e posteriormente negada pelo requerente, realizou escritura de doação da meação do imóvel a favor dos seus filhos, sendo estes os proprietários actuais da sua meação.


Tal facto foi comunicado ao requerente.


Fê-lo, pois sendo o único bem que existe do casamento, e tendo sido a única habitação que estes conhecem, quer salvaguardar o futuro de ambos, de modo a que não seja colocada em causa a sua estabilidade emocional e familiar, prejudicando assim o seu salutar crescimento e percurso académico.


Apesar da proposta apresentada e do escopo desta corresponder à defesa dos interesses dos filhos da requerida e requerente, esta não foi aceite, não podendo a requerida apresentar nenhuma outra proposta, pelo que se devem seguir os ulteriores trâmites legais.

Em 03 de abril de 2024, o requerente apresentou o seguinte requerimento:

AA, cabeça de casal nos autos, vem dizer e requerer o seguinte:

- Por informação prestada pelo Ilustre Mandatário da Interessada ao ora patrono do cabeça-de-casal, adveio ao seu conhecimento a remessa aos autos em 18 de janeiro de 2024 de um requerimento subscrito, em nome próprio, pela Interessada que não foi notificado ao cabeça-de-casal;

- Cumpre relembrar que, efetivamente, as partes requereram a suspensão da instância com vista a pôr cobro por transação, não apenas a este processo, mas igualmente a um outro que corria termos pelo Juiz 4 deste Tribunal;

- Essa transação traduzir-se-ia, no essencial, na doação da meação do cabeça-de-casal aos seus filhos, desde que fosse exonerado da responsabilidade pelo pagamento da dívida decorrente da contração de um crédito habitação ao banco hipotecário - Banco 1...;

- A Interessada declarou que iria diligenciar nesse sentido, estabelecendo as partes como prazo limite a data de 31 de dezembro de 2023;

- Sucede que não logrou obter essa exoneração, pelo que, inobservada esta condição, não foi possível celebrar a ventilada transação;

- A Interessada informou, conforme diz, o cabeça-de-casal de que tinha doado aos seus filhos a sua meação nos bens objeto do presente processo;

- Porém, até à data não juntou cópia da respetiva escritura de doação, tendo junto apenas, com o requerimento datado de 18 de janeiro de 2024, certidão permanente predial;

- Salvo melhor entendimento, deve o Tribunal notificar a Interessada para proceder à junção da referida escritura de doação;

- Com a transmissão, por doação, da sua meação nos bens em apreço nestes autos, opera-se, salvo melhor opinião, uma modificação subjetiva na instância, dado ser o filho, CC, agora co-titular desses bens, maior de idade, pelo que deverá intervir nos autos como interessado, devendo a filha, DD, igualmente co-titular desses bens, mas menor ainda, ser representada por ambos os progenitores, o que se requer.

Em 08 de abril de 2024 foi junta aos autos cópia da escritura de doação realizada em 18 de julho de 2023[2], tendo o cabeça de casal requerido em 22 de abril de 2024, o seguinte:

AA, requerente nos presentes autos, vem pronunciar-se sobre o teor do requerimento remetido a Juízo em 8 de abril de 2024, com a Refª 48532075, nos seguintes termos:



Procedeu a interessada BB à junção de escritura de doação mediante a qual doou ao filho maior CC e à filha menor DD a sua meação no património comum do casamento dissolvido por divórcio dos presentes autos.


Salvo melhor entendimento, face a essa transmissão, perdeu legitimidade processual para continuar, em nome próprio, na lide, dado já não ser titular de qualquer direito sobre os bens em apreço neste inventário.


E por esse motivo, tudo quanto alega no requerimento a que se responde irreleva para estes autos, devendo a respetiva tramitação prosseguir nos termos determinados pelo Tribunal, ou seja, através da citação do banco hipotecário e dos titulares da meação ora doada.

Em 15 de maio de 2024 foi proferido o seguinte despacho:

A interessada BB procedeu doou ao filho maior CC e à filha menor DD, a sua meação no património comum do casamento dissolvido por divórcio.

Em face disso, julgo CC e DD habilitados como interessados, nos presentes autos.


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Dos assentos de nascimento juntos aos autos principais, resulta que a interessada DD, tem 12 anos de idade.

Assim sendo, vão os autos com vista ao Ministério Público.

A Digna Magistrada do Ministério Público limitou-se a apor o seu visto.

Sem sucesso, tentou-se por variadas vezes a resolução consensual do litígio, até que em 12 de maio de 2025 foi proferida a seguinte decisão[3]:

Da reclamação da relação de bens

1. O requerente AA, intentou os presentes autos de inventário para separação de meações dos bens comuns, contra BB.

O requerente foi nomeado cabeça de casal, tendo procedido à junção aos autos da competente relação de bens.


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2. A interessada apresentou reclamação da relação de bens (referência 42822087), alegando, para além do mais, que:

i) antes da celebração do casamento, era proprietária dum imóvel (adquirido através de recurso a um crédito com juro bonificado), o qual foi vendido a 8 de março de 2017, pelo montante de € 75.000,00, tendo a mesma procedido à liquidação total antecipada do empréstimo, no montante de € 49.693,49. Que da venda desse imóvel (que constitui bem próprio dela), foi obtida uma mais-valia no montante de € 25.306,51. Que essa quantia foi utilizada em despesas de economia comum, com os dois filhos menores do casal e em despesas próprias do cabeça de casal.

Conclui pugnando pela inclusão no passivo, dum crédito a seu favor, no montante de € 25.306,51, proveniente do produto da alienação de um bem próprio da aqui requerida, utilizado em proveito do casal.

Peticionou as suas declarações de parte e arrolou testemunhas.


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3. Por seu turno, o cabeça de casal apresentou resposta à reclamação, (referência 43290278). Alegou, em suma, que o mencionado prédio “foi adquirido pelo pai e pelo tio da requerida, com fundos a estes exclusivamente pertencentes; para beneficiarem das condições preferenciais do crédito jovem à habitação, a escritura de compra e venda foi celebrada em nome da requerida como se esta fosse a adquirente.”; “Esse prédio destinou-se a habitação dos avós maternos da requerida, não tendo esta suportado qualquer encargo com a sua aquisição.”. Mais alega que “porque nunca dele foi verdadeira proprietária, apenas o sendo no plano puramente formal, também o preço da venda do imóvel reverteu exclusivamente para o pai e o tio, os quais, de resto, liquidaram na íntegra o mútuo celebrado com a entidade bancária.”, não houve mais-valia para interessada.

Requereu as suas declarações de parte “a toda a matéria do presente requerimento” e arrolou uma testemunha.


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4. Cumpre apreciar e decidir.

In casu, estamos perante um inventário em consequência de divórcio, destinado a realizar a partilha dos bens comuns do casal. - artigo 1082.º, alínea d), do Código de Processo Civil.

Sob a epígrafe oposição, impugnação e reclamação, dispõe o artigo 1104.º, do citado diploma legal que que “1 - Os interessados diretos na partilha e o Ministério Público, quando tenha intervenção principal, podem, no prazo de 30 dias a contar da sua citação:

a) Deduzir oposição ao inventário;

b) Impugnar a legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de outros;

c) Impugnar a competência do cabeça de casal ou as indicações constantes das suas declarações;

d) Apresentar reclamação à relação de bens;

e) Impugnar os créditos e as dívidas da herança.

2 - As faculdades previstas no número anterior também podem ser exercidas, com as necessárias adaptações, pelo requerente do inventário ou pelo cabeça de casal, contando-se o prazo, quanto ao requerente, da notificação referida no n.º 3 do artigo 1100.º e, quanto ao cabeça de casal, da citação efetuada nos termos da alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo.

3 - Quando houver herdeiros legitimários, os legatários e donatários são admitidos a deduzir impugnação relativamente às questões que possam afetar os seus direitos.”.

Dispõe o artigo 1105.º, n.ºs 1 a 3, do mesmo diploma legal “1 - Se for deduzida oposição, impugnação ou reclamação, nos termos do artigo anterior, são notificados os interessados, podendo responder, em 30 dias, aqueles que tenham legitimidade para se pronunciar sobre a questão suscitada.

2 - As provas são indicadas com os requerimentos e respostas.

3 - A questão é decidida depois de efetuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas pelo juiz, sem prejuízo do disposto nos artigos 1092.º e 1093.º.”.


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5. Questão a decidir

A questão a decidir é apurar se deve ser relacionado como passivo, um crédito a favor da interessada no montante de €25.306,51, correspondente a “mais valia”, resultante da venda de bem próprio da mesma e utilizado em proveito comum do casal.

Dispõe o artigo 1093.º, do Código de Processo Civil que “1 - Se a questão não respeitar à admissibilidade do processo ou à definição de direitos de interessados diretos na partilha, mas a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar redução das garantias das partes, o juiz pode abster-se de a decidir e remeter os interessados para os meios comuns.

2 - A suspensão da instância no caso previsto no número anterior só ocorre se, a requerimento de qualquer interessado ou oficiosamente, o juiz entender que a questão a decidir afeta, de forma significativa, a utilidade prática da partilha.”.

Resulta assim da lei que o juiz pode abster-se de proferir decisão sobre a questão colocada e remeter as partes para os meios comuns, se considerar que a complexidade da matéria de facto a apreciar- subjacente às questões colocadas -, tornar inconveniente a sua apreciação (no inventário).

Ou seja, em sede de inventário, a regra é a de que o tribunal da causa tem competência para dirimir todas as questões que importem à exata definição do acervo hereditário a partilhar, podendo no entanto, excecionalmente, em caso de particular complexidade da matéria de facto a apreciar -e para evitar redução das garantias das partes -, usar da possibilidade prevista no preceito legal em referência (Lopes do Rego, “Comentários ao CPC”, 1999, pág. 715, em anotação ao art.º 1350 do código pretérito).

E faz sentido que assim seja, que seja destacada na lei a complexidade da matéria de facto a apreciar - e não a matéria jurídica, onde o julgador se sentirá seguramente à vontade -, dado que é a prova da matéria de facto subjacente às questões suscitadas (que as partes têm o ónus de alegar e provar), que pode tornar-se mais difícil para as partes, com as necessárias limitações das provas a produzir no incidente do Inventário, questão também realçada no preceito em análise, de que a inconveniência da apreciação da matéria de facto implique a redução das garantias das partes.

No sentido acabado de expor, decidiu o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04-07-2024, no processo n.º 3670/20.0T8CSC.L1-2, relator Arlindo Crua, disponível in www.dgsi.pt.

Mais ainda, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 10-07-2023, no processo n.º 3681/20.5T8VCT.G1, relator Maria Amália Santos, disponível in www.dgsi.pt “I- Em sede de inventário, a regra é a de que o tribunal da causa tem competência para dirimir todas as questões - incidentais - que importem à exata definição do acervo hereditário a partilhar,

II - No entanto, nos termos do art.º 1093º do CPC, se a complexidade da matéria de facto subjacente às questões suscitadas no Inventário tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar redução das garantias das partes, o juiz pode abster-se de decidir, e remeter os interessados para os meios comuns. (…)”.

Atento o alegado pelas partes conclui-se que a questão suscitada é mais complexa do que simplesmente apurar se a quantia de € 25.306,51 é uma mais valia resultante da alienação de um bem próprio da interessada e utilizada em proveito do casal.

Na verdade, o cabeça de casal alega que o citado imóvel foi adquirido pelo pai e pelo tio da requerida, com fundos a estes exclusivamente pertencentes e que apenas houve recurso a um empréstimo bancário em nome da interessada, para beneficiarem das condições preferenciais do crédito jovem à habitação.

Mais ainda, que esse prédio se destinou a habitação dos avós maternos da interessada, não tendo a mesma suportado qualquer encargo com a sua aquisição.

Tendo em consideração o teor da reclamação quanto ao crédito da requerente, bem como da resposta que lhe sobreveio, atenta a complexidade de matéria de facto subjacentes à questão em apreço, entendo que é inadequada a tramitação do processo de inventário (com decorrente restrição probatória), entende-se não ser de decidir a mesma,  remetendo-se os interessados para os meios comuns, nos termos do artigo 1093.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (ver neste sentido Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa in “Código de Processo Civil Anotado”, volume II, Almedina, 2020, página 547).


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6. Decisão

Nesta conformidade:

i) entende-se não ser de decidir a reclamação da relação de bens quanto à verba identificada pela interessada, como n.º 8, respeitante a “mais valia” no montante de € 25.306,51, remetendo-se os interessados para os meios comuns, nos termos do artigo 1093.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.


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Custas do incidente pelos interessados, na proporção de metade, nos termos do disposto no artigo 527.º, do Código de Processo Civil.


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Não havendo diligências instrutórias a realizar, notifique os interessados para, no prazo de 20 dias, proporem a forma da partilha, nos termos do disposto no artigo 1110.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil.

Em 02 de junho de 2025, inconformada com a decisão que precede, BB interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões[4]:

I) O presente recurso tem por objeto o despacho proferido em 13/05/2025, que remeteu para os meios comuns a apreciação da questão relativa à inclusão, no passivo do inventário, do crédito de €25.306,51, correspondente a mais-valias provenientes da venda de bem próprio da Recorrente, utilizado em benefício comum do casal.

II) Tal decisão enferma de erro de julgamento, porquanto a questão controvertida não reveste a complexidade fática invocada pelo Tribunal a quo, podendo e devendo ser resolvida no âmbito do próprio processo de inventário, nos termos do artigo 1093.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

III) A prova documental constante dos autos é suficiente para a apreciação da questão suscitada, inexistindo necessidade de remeter a mesma para os meios comuns, sendo possível, ainda que necessário, a produção complementar de prova testemunhal e por declarações de parte.

IV) A remessa da questão para os meios comuns constitui violação do princípio da economia processual, na medida em que implica a duplicação de instâncias, aumento da morosidade e o risco de decisões contraditórias, contrariando o princípio da autossuficiência do processo de inventário.

V) A jurisprudência maioritária, bem como a melhor doutrina, preconizam que todas as questões atinentes à definição do acervo partilhável e à liquidação das responsabilidades entre os ex-cônjuges devem ser, em regra, apreciadas no processo de inventário, sendo a remessa para os meios comuns medida de caráter excecional.

VI) O despacho recorrido padece ainda de omissão de pronúncia quanto à invocada ilegitimidade dos filhos do ex-casal como interessados no inventário, não sendo o inventário o meio processual adequado para dirimir questões relativas à titularidade de quotas de compropriedade de bens que não integram, ou deixaram de integrar, o património comum dos ex-cônjuges.

VII) A omissão do Tribunal a quo quanto à ilegitimidade dos filhos do ex-casal configura nulidade nos termos do disposto nos artigos 615.º, n.º 1, alínea d), e 125.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

VIII) Deve, pois, ser revogado o despacho recorrido, substituindo-se por decisão que determine a inclusão da verba de €25.306,51 no passivo do inventário ou, subsidiariamente, que ordene a produção de prova adicional no âmbito dos presentes autos, e a posteriori, decida a matéria em questão no cerne dos próprios autos de Inventário.

IX) Deve igualmente ser suprida a omissão de pronúncia quanto à ilegitimidade dos filhos do ex-casal como interessados no inventário, com a consequente apreciação e decisão dessa matéria nos termos legais aplicáveis, sempre levando em linha de conta que os vertentes autos não são o meio processual adequado a anar questões atinentes a compropriedade quanto a bem imóvel entre os filhos do extinto casal e o seu progenitor e Requerente ora recorrido.

Não foi oferecida resposta ao recurso.

O recurso foi admitido como de apelação, a subir em separado e com efeito suspensivo do processo.

Atenta a natureza estritamente jurídica do objeto do processo, com acordo dos restantes membros do coletivo, dispensaram-se os vistos, cumprindo agora apreciar e decidir.

2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil

2.1 Da nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia sobre a ilegitimidade dos filhos do ex-casal como interessados nos presentes autos;

2.2 Da falta de complexidade da matéria de facto subjacente à questão da relacionação ou não da verba nº 8 do passivo e da não redução das garantias das partes.

3. Fundamentos de facto

Os factos necessários para conhecimento do objeto do recurso constam do relatório deste acórdão e resultam dos autos de que estes foram extraídos, os quais, nesta vertente estritamente adjetiva, têm força probatória plena.

4. Fundamentos de direito

4.1 Da nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia sobre a ilegitimidade dos filhos do ex-casal como interessados nos presentes autos

A recorrente suscita a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia sobre a ilegitimidade de seus filhos e do requerente, como interessados nos presentes autos, já que lhes doou a sua meação no único imóvel relacionado nos autos de que estes foram extraídos, sendo desse modo comproprietários desse bem imóvel, na proporção de metade, cabendo a metade restante ao cabeça de casal, não sendo o processo de inventário o meio próprio para pôr termo a essa situação jurídica.

Cumpre apreciar e decidir.

Anteriormente, deu-se conta em nota de rodapé que no dia 18 de julho de 2023, no Cartório de A..., Unipessoal Lda., mediante escritura pública, BB declarou doar em comum e em partes iguais, por conta da quota disponível, à sua filha DD e a seu filho CC, a meação a que tem direito no património do dissolvido casamento com AA, doação que foi aceite por CC, declarando a doadora que integram a meação um prédio rústico composto de terreno de cultura, denominado ..., sito em ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz sob os artigo ...35 e ...36 e uma fração autónoma identificada pelas letras “BX”, destinada a habitação, pertencente ao prédio constituído em propriedade horizontal, sito no lugar da ..., ... da Rua ..., da União de Freguesias ... e ..., concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo ...87 da referida União de Freguesias.

Desta factualidade resulta que, ao contrário do afirmado pela recorrente, esta não doou aos filhos metade do bem imóvel relacionado nestes autos, antes lhes doou a sua meação no património do dissolvido casamento com AA, meação que, curiosamente, integra outro imóvel além do relacionado nestes autos.

Ora, como é do conhecimento comum dos juristas, o meeiro, após o termo da comunhão conjugal, não tem qualquer direito de propriedade sobre os bens que integram essa comunhão pós-conjugal, só se concretizando esta situação jurídica, em regra, após a partilha e liquidação desta comunhão (artigo 1689º do Código Civil)[5].

Por isso, ao invés do que afirma a recorrente, seus filhos não são comproprietários de metade indivisa do referido imóvel, sendo a outra metade da titularidade do seu ex-cônjuge.

E porque assim é, em 15 de maio de 2024, o tribunal a quo proferiu despacho a julgar DD e CC habilitados como interessados nestes autos.

Assim, não só DD e CC estão habilitados como adquirentes da meação da recorrente, como, dada a natureza do direito de que são titulares, não são comproprietários do imóvel relacionado nestes autos.

Sobre o estatuto jurídico da recorrente nestes autos, após a doação da sua meação a seus filhos é que não existe pronúncia expressa do tribunal recorrido, ou seja, se deixou de poder ter qualquer intervenção nestes autos ou se se mantém a qualidade de credora, embora se possa concluir que implicitamente lhe foi reconhecido o estatuto de credora.

Assim, face ao exposto, improcede a arguição de nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia.

4.2 Da falta de complexidade da matéria de facto subjacente à questão da relacionação ou não da verba nº 8 do passivo e da não redução das garantias das partes

A recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida porque, na sua perspetiva, a questão da relacionação da verba nº 8 do passivo não é complexa e, além disso, a prova documental junta aos autos é suficiente para conhecer da questão, sendo possível, se necessário, a produção complementar de prova testemunhal e por declarações de parte.

Cumpre apreciar e decidir.

Salvo melhor opinião, o tribunal recorrido aplicou diretamente o artigo 1093º do Código de Processo Civil, sem atentar que no caso em apreço se tratava de uma dívida do património comum a um dos ex-cônjuges e que a tal hipótese se aplica, em primeira linha, o disposto no artigo 1106º do Código de Processo Civil.

Uma vez que a recorrente é, alegadamente, a credora do crédito que pretende lhe seja reconhecido, por inteiro e que esse crédito foi impugnado pelo requerente e cabeça de casal, de acordo com o disposto no nº 3 do artigo 1106º do Código de Processo Civil, o juiz deve apreciar a existência e montante desse crédito quando a questão puder ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados.

Ora, o recorrido na impugnação do crédito reclamado pela ora recorrente veio alegar factos passíveis de integrar um negócio em fraude à lei, com a finalidade de os reais interessados na aquisição do imóvel beneficiarem de um crédito bonificado, o que obsta a que a existência e o montante do crédito reclamado possa com segurança ser resolvida com base em prova documental. Acresce ainda que também não existe prova documental da utilização do alegado crédito para satisfação de despesas comuns do dissolvido casal e próprias do recorrido.

Neste contexto factual e probatório, embora com fundamentos jurídicos diversos, a Sra. Juíza a quo bem andou ao não conhecer do crédito reclamado pela recorrente sob o nº 8 da sua reclamação, pelo que deve ser confirmada a decisão recorrida.

Pelo que precede, o recurso improcede totalmente, sendo as custas da responsabilidade da recorrente (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), mas sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

5. Dispositivo

Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por BB e, em consequência, embora com fundamentos jurídicos diversos, confirmam a decisão recorrida proferida em 12 de maio de 2025.

Custas a cargo da recorrente, mas sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.


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O presente acórdão compõe-se de onze páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.

Porto, 20/4/2026.

Carlos Gil

Anabela Morais

Ana Paula Amorim

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[1] Instruiu o requerimento com certidão permanente da descrição predial nº ...10/19881125-.. da freguesia ..., da 1ª Conservatória do Registo Predial de ..., na qual consta, além do mais, a inscrição de aquisição da meação da requerida a favor de CC e de DD, mediante apresentação de 25 de julho de 2023.
[2] Resulta deste documento que no dia 18 de julho de 2023, no Cartório de A..., Unipessoal Lda., mediante escritura pública, BB declarou doar em comum e em partes iguais, por conta da quota disponível, à sua filha DD e a seu filho CC, a meação a que tem direito no património do dissolvido casamento com AA, doação que foi aceite por CC, declarando a doadora que integram a meação um prédio rústico composto de terreno de cultura, denominado ..., sito em ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz sob os artigo ...35 e ...36 e uma fração autónoma identificada pelas letras “BX”, destinada a habitação, pertencente ao prédio constituído em propriedade horizontal, sito no lugar da ..., ... da Rua ..., da União de Freguesias ... e ..., concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo ...87 da referida União de Freguesias.
[3] Notificada às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 13 de maio de 2025.
[4] No final, formulou o seguinte pedido: “Nestes termos e nos melhores de Direito que V.as Ex.as certamente suprirão, requer-se se dignem a dar provimento ao presente recurso de apelação e, consequentemente, a revogar o despacho recorrido na parte em que decide remeter para os meios comuns a apreciação e decisão da inclusão de verba do passivo no valor de €25.306,51 (vinte e cinco mil trezentos e seis euros e cinquenta e um cêntimos) correspondente a mais-valias de venda de bem próprio da Recorrente que foi gasto em proveito comum do casal. Requer-se seja o despacho, nesta parte, substituído por outro que considere a prova documental abundantemente produzida nos autos e determine a inclusão de tal verba no passivo, para efeitos de posterior partilha e liquidação final das responsabilidades dos inventariados, ou, em alternativa e sem conceder, que ordene a produção de prova testemunhal indicada nos autos por ambos os litigantes, assim como ordene a produção de prova por declaração de parte requerida por ambos os litigantes, em consonância com a matéria a esclarecer por ambos oportunamente indicada. Mais se requer seja o despacho omisso nesta parte, substituído, na parte omissa, por outro que aprecie e verifique a ilegitimidade nos autos de inventário dos dois filhos do extinto casal.”
[5] Sobre esta problemática veja-se, por todos, Manual de Direito da Família, 2ª Edição, Almedina 2021, Guilherme de Oliveira com a colaboração de Rui Moura Ramos, página 318, nº 605.