Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MIGUEL BALDAIA DE MORAIS | ||
| Descritores: | SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA CLÁUSULA PENAL COMPULSÓRIA EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO POSITIVO POR OUTREM | ||
| Nº do Documento: | RP202510132128/22.7T8VLG-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A sanção pecuniária compulsória prevista no nº 1 do artigo 829º-A do Código Civil é uma figura jurídica que possui aplicação subsidiária, apenas podendo ser utilizada nas situações onde a execução específica não possa ter lugar, limitando-se, pois, às obrigações de caráter pessoal, isto é, às obrigações cujo cumprimento exige a intervenção insubstituível do devedor. II - Reveste natureza de cláusula penal compulsória a cláusula plasmada em transação judicialmente homologada na qual se estipulou que “O réu se compromete ao pagamento de uma multa diária, no valor de 100€ (cem euros) por cada dia de incumprimento do prazo aqui estabelecido para a realização das obras até à respetiva conclusão”. III - Verificando-se o inadimplemento dessa prestação de facto positivo fungível, optando o exequente pela propositura de ação executiva para prestação desse facto por outrem, o executado deixa de poder cumprir, de motu proprio, a prestação a que estava adstrito, já que, a partir desse momento, não pode afirmar-se que o cumprimento da obrigação continue na sua disponibilidade. IV - Por essa razão, desde o assinalado momento, a penalidade estabelecida na mencionada cláusula penal deixa de ser exigível. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 2128/22.7T8VLG-C.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Valongo, Juízo de Execução, Juiz 2 Relator: Miguel Baldaia Morais 1ª Adjunta Desª. Ana Paula Amorim 2ª Adjunta Desª. Teresa Pinto da Silva * SUMÁRIO ……………………………… ……………………………… ……………………………… * I- RELATÓRIO
AA intentou a presente ação executiva contra Condomínio ..., sito na Rua ..., ..., e Rua ..., ..., em ..., apresentando como título executivo a sentença homologatória da transação celebrada entre as partes na ação declarativa que, sob o nº ..., correu termos pelo Juízo Local Cível de Gondomar, subordinada às seguintes cláusulas: «1ª. O Réu considera-se responsável pelos danos identificados no relatório pericial junto aos autos. 2ª. O Réu aceita proceder às seguintes reparações: a) Reparação no terraço: Proceder ao levantamento das lajetas, com retificação do material impermeabilizante, nomeadamente nas zonas de ligação de materiais, rasgos periféricos, orifício do tubo de queda de águas pluviais e pontos singulares, com posterior reposição de material e lajetas de pavimento; b) Reparações no interior (dois quartos e respetivo hall de entrada): Proceder à limpeza e aplicação de verniz nas guarnições e rodapé afetados, picagem das zonas de paredes e tetos afetados pelas infiltrações e reparação com acabamento igual ao existente de forma a obter uma superfície uniforme e pintar com a respetiva aplicação de uma demão de primário com uma dose de aditivo de anti fungos e duas demãos de tinta acabamento. 3ª. Estas obras serão realizadas no prazo de 15 dias, iniciando-se no próximo dia 2 de novembro, no que concerne às obras a realizar no interior pressupõe-se que o nível de humidades existentes permita a sua realização. 4ª. O custo de execução destas obras será suportado pelo condomínio não havendo lugar a quotização extra para o efeito. 5ª. A realização destas obras será levada a cabo pela empresa de construção A..., Lda. 6ª. O réu compromete-se a acionar a garantia de boa execução de obra no âmbito da empreitada realizada em agosto de 2018 pela empresa B..., Lda. 7ª. O réu compromete-se ao pagamento de uma multa diária, no valor de 100€ (cem euros) por cada dia de incumprimento do prazo aqui estabelecido para a realização das obras até à respetiva conclusão.” No requerimento executivo alega que “as obras não foram efetuadas (…) pelo que o exequente pretende que a obra seja efetuada por outrem e desconhecendo os custos para a realização das obras, ao abrigo do disposto no artigo 870º. do CPC, requer a V/Exª. que se digne ordenar a nomeação de um perito para avaliar o custo das obras identificadas no título executivo”, mais declarando liquidar “o montante fixado a título de sanção pecuniária até à data mais recente, isto é, 23 de março de 2022, sendo o valor calculado a este título de 3.180€”. Os autos prosseguiram os seus termos, sendo que, em 22 de dezembro de 2024, o exequente apresentou requerimento no qual alega que “uma vez que a executada ainda não efetuou as obras até ao dia 20 de dezembro de 2024, a atualização do montante devido a título de sanção pecuniária compulsória, até tal dia, cifra-se em €103.380,00”. Conclusos os autos foi proferido despacho no qual, na parte que ora releva, se deixou consignado que: « (…) Como se vê do nº 1 do artigo 829-A do C.C. a sanção pecuniária em causa só é aplicável nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, e mesmo assim desde que o cumprimento destas não exija especiais qualidades científicas ou artísticas do devedor. Não é o caso dos autos, nem a sanção em causa foi fixada pelo Tribunal a pedido do credor. Na verdade, como resulta do disposto no artº. 1248º. nº. 1 do C.C., a “transação é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões”, as quais, nos termos do nº. 2 do mesmo artº. “podem envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido”. A sentença homologatória não constitui resposta ao pedido formulado pelo autor na acção. Sendo uma sentença de mérito, não o é por ter conhecido do pedido do A. ou do R., mas porque absorve o conteúdo do negócio jurídico em que se traduz a transação, condenando e absolvendo nos termos exatamente pretendidos e resultantes das concessões reciprocas das partes em que aquela se traduz. Do que se retira que, havendo homologação, a sentença é proferida em conformidade com a vontade das partes e não mediante aplicação do direito objetivo aos factos provados, tutelando o direito subjetivo ou o interesse juridicamente protegido que, em conformidade, se verifique existir. Do que se conclui que não estamos aqui perante a sanção pecuniária compulsória prevista no artº. 829º-A do CC, mas antes perante a fixação de uma pena convencional (…). A cláusula 7ª. fixada na sentença dada à execução é claramente de natureza compulsória, porquanto tem como finalidade pressionar o devedor a cumprir, o que se retira desde logo do valor fixado. Não tendo o executado realizado as obras a que se havia obrigado nos prazos fixados e pretendendo executar a sentença, podia o exequente formular diversos pedidos, a saber: a) Cumprimento pelo devedor; b) Cumprimento por terceiro; c) Indemnização pelo prejuízo que lhe está a ser causado pela falta de realização da prestação – optando por esta forma de cumprimento findo o prazo de oposição ou julgada esta improcedente, procede-se à conversão da execução, passando a seguir os termos da execução para pagamento de quantia certa; d) Indemnização moratória; e) Sanção pecuniária compulsória. O exequente veio requerer a prestação de facto por outrem, pedindo ainda o pagamento da multa fixada na cláusula 7ª. da sentença dada à execução, que liquidou até ao dia 23 de março de 2022. Face à opção do exequente de requerer a prestação de facto por outrem, legítima porquanto estamos perante uma prestação de facto positiva de natureza fungível – cfr. artº. 868º. nº. 1 do CPC - deixou de estar na disponibilidade do executado a realização das obras em causa. Deixando as obras em causa de poder ser feitas pelo executado, devendo ser feitas pelo exequente, por si ou a seu mando, conclui-se (…) que a sanção pecuniária compulsória deixa de ser exigível dos devedores quando, pela instauração da execução, os credores exequentes manifestam a intenção de que tal prestação de facto positivo a que está associada seja realizada por outrem. É que o pagamento da sanção pecuniária compulsória pressupõe a realização da prestação pelos executados, e não por outrem (não sendo a pretensão da realização da prestação por outrem teleologicamente compatível com a pretensão do pagamento da quantia devida como sanção pecuniária compulsória). Visando a cláusula dos autos que o devedor cumpra voluntariamente a prestação a que se obrigou, a partir do momento em que o exequente opta pela prestação de facto por outrem é porque já não quer que seja o réu/executado a levar a cabo essa prestação. E não querendo que seja o réu/executado a fazer as obras, a cláusula penal coercitiva deixa de produzir efeitos. Não estando o cumprimento da obrigação principal na mão do executado a exigência do pagamento de uma multa por atraso no cumprimento para além do momento da apresentação do pedido de execução da prestação do facto por outrem é inadmissível - cfr. art. 334º do C.C. Acresce que, como resulta do disposto no artº. 871º. do CPC “Mesmo antes de terminada a avaliação ou a execução regulada no artigo anterior, pode o exequente fazer, ou mandar fazer sob sua orientação e vigilância, as obras e trabalhos necessários para a prestação do facto, com a obrigação de prestar contas”, pelo que já há muito o exequente podia ter efetuado as obras em causa, pois que a realização das mesmas já não incumbe ao executado, a não ser que as partes acordem em sentido contrário. Temos, assim, que o exequente apenas tem direito a receber por força da cláusula penal estabelecida na cláusula 7ª. da transação homologada pela sentença dada à execução, para além do valor peticionado no requerimento executivo, o valor de € 4.200,00. Termos em que se indefere o requerido (…)». Inconformado com tal despacho, veio o exequente interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo. Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes -Na decisão recorrida manifesta-se; * Não foram apresentadas contra-alegações. * Após os vistos legais, cumpre decidir. *** II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1]. Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelo apelante, a questão solvenda é a de saber se terá, ou não, direito de exigir do executado o pagamento do montante diário de €100,00 a título de “multa” estabelecida na cláusula 7ª da transação homologada pela sentença que constituiu o título executivo, montante esse a contabilizar desde o momento em que a obra mencionada nessa transação deveria ser executada até à data em que a mesma se mostre definitivamente concluída. *** III. FUNDAMENTOS DE FACTO
A materialidade a atender para efeito da apreciação do objeto do presente recurso é a que dimana do antecedente relatório. *** IV. FUNDAMENTOS DE DIREITO
Como se deu nota, no âmbito da ação declarativa que o ora exequente intentou contra o ora executado - que correu termos, sob o nº ..., pelo Juízo Local Cível de Gondomar -, veio a ser firmada transação (homologada por sentença que constitui o título executivo que suporta a presente ação executiva), na qual ficou a constar, para além do mais, que “O réu compromete-se ao pagamento de uma multa diária, no valor de 100€ (cem euros) por cada dia de incumprimento do prazo aqui estabelecido para a realização das obras[2] até à respetiva conclusão”. No termo do prazo previsto para a execução das obras [16 de novembro de 2021] o réu ainda não as havia realizado, vindo o exequente instaurar, em 3 de maio de 2022, a presente ação executiva para prestação de facto, declarando expressamente no requerimento executivo que “pretende que a obra seja efetuada por outrem e desconhecendo o custo para a realização das obras, ao abrigo do disposto no artigo 870º do CPC, requer que se digne ordenar a nomeação de um perito para avaliar o custo das obras identificadas no título executivo”, acrescentando que “liquida-se o montante fixado a título de sanção pecuniária até à data mais recente, isto é, 23 de março de 2022. Pressuposto é que a obra deveria iniciar-se no dia 2 de novembro de 2021 e até ao dia 28 de abril de 2022 ainda não aconteceu. Pelo que, no momento, o valor calculado a este título é de €3.180,00. Tal valor deverá ser alvo de atualização enquanto a situação de incumprimento por parte do réu persistir”. Os autos prosseguiram os seus termos, sendo que, em 22 de dezembro de 2024, o exequente apresentou requerimento no qual alega que “uma vez que o executado ainda não efetuou as obras até ao dia 20 de dezembro de 2024, a atualização do montante devido a título de sanção pecuniária compulsória, até tal dia, cifra-se em €103.380,00”. Pronunciando-se sobre essa liquidação o decisor de 1ª instância considerou que a “multa” prevista na transcrita cláusula 7ª não constitui uma sanção pecuniária compulsória, mas antes uma “pena convencional destinada apenas e só a pressionar o devedor ao cumprimento”, razão pela qual, tendo o exequente optado por instaurar, em 3 de maio de 2022, ação executiva para prestação do facto por outrem “deixou de estar na disponibilidade do executado a realização das obras em causa, devendo ser feitas pelo exequente, por si ou a seu mando, concluindo-se que [a aludida penalidade] deixou de ser exigível ao devedor/executado”. Na sequência desse entendimento, no despacho recorrido procedeu-se à liquidação da “pena convencional” no montante de €4.200,00, correspondente ao somatório dos dias [42] que mediaram entre o momento até ao qual o exequente havia liquidado essa penalidade (isto é, 23 de março de 2022) e a data da apresentação do requerimento executivo onde optou pela prestação do facto por outrem (3 de maio de 2022). O exequente/apelante rebela-se contra esse segmento decisório advogando que o incumprimento do executado se mantém até que a obra se realize, motivo pelo qual enquanto esse facto não se concretize será devida a “multa” estabelecida na aludida cláusula 7ª. Que dizer? No caso sub judicio resulta claro que o objeto da obrigação exequenda é uma prestação de facto fungível - concretamente a execução das obras definidas na cláusula 2ª da aludida transação -, como, aliás, o próprio exequente reconhece no requerimento executivo que apresentou, impetrando que “a obra seja efetuada por outrem”. Nessas circunstâncias, a “multa” estabelecida na transação judicial não pode ser juridicamente qualificada como sanção pecuniária compulsória[3] - como a catalogou o exequente no requerimento com que deu início à ação executiva -, posto que, como deflui do nº 1 do art. 829º-A do Cód. Civil, esta é uma figura que possui aplicação subsidiária, apenas podendo ser utilizada nas situações onde a execução específica não pode ter lugar, limitando-se, pois, às obrigações de caráter pessoal, isto é, às obrigações cujo cumprimento exige a intervenção insubstituível do devedor, o que, como se referiu, não é o caso da obrigação exequenda. Analisando a referida cláusula 7ª à luz dos critérios hermenêuticos que regem em matéria de interpretação da declaração negocial, temos que o escopo que presidiu à consagração da “multa” nela prevista foi o de estipular um meio de coerção destinado, fundamentalmente, a compelir o réu à realização das obras a que se obrigou. Nesse contexto, tal penalidade (dada a fungibilidade da prestação) consubstancia antes uma cláusula penal, sendo que, como a este propósito tem sido sublinhado na doutrina[4], o conceito amplo dessa cláusula acessória plasmado na lei substantiva (cfr. art. 810º do Cód. Civil) engloba cláusulas penais indemnizatórias e cláusulas penais compulsórias: nas primeiras (cláusulas penais indemnizatórias), o acordo das partes tem por exclusiva finalidade liquidar a indemnização devida em caso de incumprimento definitivo, de mora ou cumprimento defeituoso; nas segundas (cláusulas penais compulsórias), o acordo das partes tem por finalidade compelir o devedor ao cumprimento, ou seja, funciona como meio de pressão ao próprio cumprimento da obrigação. Sob esse enfoque afigura-se-nos que a transcrita cláusula 7ª assume natureza de cláusula penal de cariz compulsório, na justa medida em que teve como finalidade compelir o réu e ora executado ao cumprimento da prestação debitória em que ficou constituído por mor da dita transação judicial, ou seja, a “multa” aí contemplada teve, assim, em vista, não propriamente indemnizar o credor/exequente pelos danos sofridos com a mora, mas o de forçar o devedor/executado a cumprir, vencendo uma eventual resistência ou negligência na execução dos trabalhos a que se vinculou. Aqui chegados, coloca-se, então, a questão de saber em que moldes deve ser liquidada essa “multa”, sendo que, como se referiu, é essencialmente neste ponto que o apelante diverge do sentido decisório acolhido no despacho sob censura, o que se volve em apurar se tal penalidade pode, ou não, ser contabilizada depois de o credor/exequente requerer que a prestação seja prestada por terceiro e não pelo devedor/executado. Vejamos o regime legal. Postula o art. 868º que se o devedor estiver obrigado a prestar um facto em prazo certo e não cumprir, o credor, se a prestação for fungível, pode requerer que a mesma seja prestada por outrem, requerendo a nomeação de perito que avalie o custo da prestação, observando-se os demais termos previstos nos arts. 870º a 873º, isto é, a execução prossegue como execução para pagamento de quantia certa, tendo em vista obter o valor necessário para custear a prestação por terceiro. A este respeito tem-se discutido se na hipótese de o credor/exequente optar pela prestação por outrem pode ainda o executado prestar o facto. Trata-se de uma questão que não tem obtido uma resposta unívoca, afigurando-se-nos – na esteira do posicionamento adrede sustentado, entre outros, por ANSELMO DE CASTRO[5] e LOPES CARDOSO[6] – que a partir do momento em que o exequente opta pela propositura da ação executiva para prestação do facto por outrem, o executado já não poderá, de motu proprio, cumprir a prestação a que estava adstrito. Portanto, a partir desse momento não pode, summo rigore, afirmar-se que o cumprimento da obrigação continue na disponibilidade do devedor. Assim sendo, tendo - como se assinalou - a ajuizada “penalidade” como desiderato compelir o devedor ao cumprimento da prestação, deixando esse cumprimento de estar na sua disponibilidade, deixa, por isso, de fazer sentido que a mesma opere, posto que a opção manifestada pelo exequente de prestação do facto por outrem corresponde como que a uma “renúncia” à realização do facto (fungível) pelo executado. É que, na sua economia, a “multa” estabelecida na transação judicialmente homologada só tem razão de ser enquanto e na medida em que pode ter como pressuposto a intervenção e participação pessoal do executado, em função do atraso que revele na realização da prestação, e não por outrem à custa deste. A partir do momento em que o exequente manifesta o propósito de que a prestação seja efetuada por outrem que não o executado desapareceu o pressuposto da sanção em apreço, não podendo continuar a pressionar-se – por essa via - o executado ao cumprimento, dada a irrelevância da sua vontade para esse efeito. Portanto, nesse contexto, o problema, ao invés do que argumenta o apelante, não é de eventual redução da cláusula penal, mas antes, e verdadeiramente, da sua inexigibilidade ou ineficácia a partir do momento em que o cumprimento da obrigação de facere deixou de estar na disponibilidade do executado[7]. Como assim, na esteira das considerações anteriormente tecidas, a liquidação da “multa” em causa teve como dies ad quem o momento da propositura da ação executiva, mostrando-se, pois, corretamente apurado o valor de €4.200,00 mencionado no ato decisório sob censura[8]. Impõe-se, por conseguinte, a improcedência do recurso. *** V- DISPOSITIVO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Custas do recurso a cargo do apelante (art. 527º, nºs 1 e 2). |