Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ALEXANDRA LAGE | ||
| Descritores: | PRAZO DE RECURSO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP2092603055538/24.1T8MTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE; MANTIDA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Demonstrada a vontade do recorrente, em impugnar a decisão da matéria de facto, com base na reapreciação da prova gravada, a tempestividade do recurso não é prejudicada, ainda que, possam existir motivos para rejeitar a reapreciação, por incumprimento dos ónus a que alude o art. 640 do CPC verificando-se, assim, uma distinção entre falta de cumprimento dos ónus e (in)tempestividade do recurso. II - Em decisões sobre o modo de exercício dos poderes previstos no art. 640.º do CPC, o Supremo Tribunal de Justiça tem distinguido um ónus primário e um ónus secundário, o ónus primário de delimitação do objeto e de fundamentação concludente da impugnação, consagrado no n.º 1, e o ónus secundário de facilitação do acesso “aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida”, consagrado no n.º 2. III - Esta hierarquização dos ónus permite o entendimento que “[a] indicação exata das passagens não passa necessariamente pela sua localização temporal, sendo a exigência legal compatível com a transcrição dos depoimentos relevantes Ver António Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2022”, 7ª ed ,pág. 201..” IV –Dependendo a alteração da decisão de direito, da alteração da matéria de facto, improcedendo o recurso nesta parte, e não se impondo tecer considerações quanto ao acerto da decisão da primeira instância no âmbito da subsunção dos factos às normas legais correspondentes, deve manter-se a mesma. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 5538/24.1T8MTS.P1
Recorrente: AA Recorrida: A..., SA Tribunal a quo Juízo de Trabalho de Matosinhos – J2
I – RELATÓRIO[i] 1. AA, intentou a ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra A..., SA, pedindo que seja: a) declarada válida e legal, por preenchimento dos requisitos de forma e substância, a Resolução do Contrato de Trabalho com justa causa operada pela A. em 29 de maio de 2024; b) a Ré condenada a pagar à A. a quantia global de €12.634,87 a título de créditos laborais emergentes da cessação da relação laboral e da indemnização por antiguidade, acrescida de juros de mora vencidos no valor de €298,50 e dos vincendos desde a data da propositura da ação até efetivo e integral pagamento. c) a Ré condenada a pagar à A. a quantia de € 10.000,00 por danos não patrimoniais. 2. Frustrada a conciliação na audiência de partes, a ré contestou e apresentou reconvenção, concluindo que deve: a) ser ação judicial julgada totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência, ser a Ré absolvida de todos os pedidos contra si formulados pela Autora; Subsidiariamente, b) ser reconhecido o enriquecimento sem causa, por prestação (“conditio indebiti”), da Autora, a respeito do pagamento de trabalho prestado aos domingos e dias feriados; Em qualquer caso, e em sede reconvencional, c) ser a Autora condenada a pagar à Ré a quantia de € 3.547,13, por si indevidamente recebida, o que a R. peticiona, incluindo juros de mora sobre a mesma desde a data da notificação da Reconvenção; E, ainda, d) a Autora ser condenada como litigante de má-fé, em indemnização, nos termos e de acordo com o artigo 543º, n.º 1, do Código de Processo Civil, em montante a determinar por este douto Tribunal, de acordo com o estabelecido no artigo 457.º, n.º 2, do Código de Processo Civil; e) a Autora ser igualmente condenada como litigante de má-fé em multa não inferior a € 4.080,00. 3. A autora ofereceu articulado de resposta (parcialmente admitido), pugnando pela inadmissibilidade da reconvenção e, subsidiariamente, pela improcedência do pedido, bem como pela improcedência do pedido da sua condenação como litigante de má fé, e pedindo a condenação da ré em multa e indemnização à autora não inferior a €5000,00 como litigante de má fé. 4. A ré respondeu, concluindo pela improcedência deste último pedido. 5. Foi proferido despacho que dispensou a realização da audiência prévia, bem como despacho saneador, no âmbito do qual não foi admitido o pedido reconvencional, deu-se como não escrita parte da matéria alegada pela autora na resposta, afirmou-se a validade e regularidade da instância e dispensou-se a fixação do objeto do litígio e dos temas de prova. 6. Realizado julgamento foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo a ação parcialmente procedente e, consequentemente: I - Condeno a ré a pagar à autora a quantia de €6,60 (seis euros e sessenta cêntimos), a título de diferença nos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal devidos pelo trabalho prestado no ano da cessação do contrato, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde o dia seguinte ao da resolução do contrato (30.05.2024) até efetivo e integral pagamento; II - Absolvo a ré do demais peticionado pela autora.” 7. A autora inconformada apresentou recurso que termina com a seguinte síntese conclusiva: ……………………………… ……………………………… ……………………………… 8. A ré apresentou contra-alegações que termina com as seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ………………………………
9. O Ex.º Procurador Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido de o recurso ser julgado improcedente.
10. A recorrente, notificada para proceder ao pagamento da multa a que alude o art. 139.º, n.º 6 do CPC veio requerer que prescindia da pronúncia ao Parecer do Ministério Público.
11. Colhidos os vistos e realizada a conferência cumpre decidir.
II – OBJETO DE RECURSO
Resulta das disposições conjugadas dos arts. 639.º, n.º 1, 635.º e 608.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do disposto pelo art.º 1.º, n.ºs 1 e 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho (CPT), que as conclusões delimitam objetivamente o âmbito do recurso, no sentido de que o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes (delimitação positiva) e, com exceção das questões do conhecimento oficioso, apenas sobre essas questões (delimitação negativa). - intempestividade do recurso; - impugnação da matéria de facto; - erro de julgamento.
III – DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
A recorrida sustenta a intempestividade do recurso apresentado pela recorrente em 15.09.2025, por ter sido apresentado para além dos 30 dias da notificação da sentença, ocorrida em 24.06.2025, não devendo ser aplicado o alargamento do prazo a que alude o art. 638º, n.º 7 do CPC por não existir “uma impugnação efetiva da matéria de facto, apesar da referência inicial à prova gravada”. Em primeiro lugar cumpre referir que existem normas expressas no Código de Processo de Trabalho, pelo que serão essas as que se aplicam no caso concreto, embora não haja divergência do estatuído no Código de Processo Civil. Vejamos. Para a apreciação desta questão importa ter presente a seguinte tramitação processual que emerge dos autos: A) A sentença recorrida foi notificada às partes, por via eletrónica, através do sistema Citius, encontrando-se certificada, designadamente quanto à mandatária da recorrente[ii] através da referência citius nº 4733303342, a data da elaboração da notificação, como sendo o dia 20 de junho de 2025. B) A recorrente apresentou o seu requerimento de interposição de recurso da sentença em 15 de setembro de 2025.
Resulta do disposto no artigo 248º do CPC que aquela notificação da sentença se presume feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando aquele o não for. No caso concreto, decorre de tal normativo que a sentença se considera notificada às partes, em 23 de junho de 2025, iniciando-se a contagem do prazo de recurso no dia 24 de junho de 2025.
O prazo para a interposição do recurso é de acordo com o art. 80º, n.º 1 do CPT de 30 dias, a que acresce o prazo de 10 dias, previsto para o recurso de apelação, no qual seja impugnada a decisão da matéria de facto, com base em prova gravada, atento o n.º 3 do citado art. 80º do CPT.
Assim, o prazo de 30 dias para interposição do recurso terminava a 9 de setembro de 2025 e, no caso de impugnação da matéria de facto a 19 de setembro 2025, sem prejuízo de poder ser praticado dentro dos três primeiros dias subsequentes a estes prazos ficando, no entanto, a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, art. 139º n.º 5 do CPC.
Tendo a recorrente apresentado o seu recurso a 15 de setembro de 2025, o recurso apenas será tempestivo, se a recorrente pretender impugnar a matéria de facto a partir da reapreciação de meios de prova gravados já que, apenas neste caso, é que beneficia do um acréscimo de 10 dias. No caso concreto, das alegações e conclusões de recurso extrai-se a vontade da recorrente de impugnar a matéria de facto, com recurso a prova gravada, razão pela qual, não considerados o recurso intempestivo.
O artigo 607º, n.º 5, do CPC dispõe que o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que haja firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artº 662º, do CPC sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto” refere-se que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Como se pode ler no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 07.12.2023[iii] “(…), os recursos da decisão da matéria de facto podem visar objetivos distintos, a saber: a)a alteração da decisão da matéria de facto, considerando provados factos que o tribunal a quo considerou não provados, e vice-versa, com base na reapreciação dos meios de prova ou quando os elementos constantes do processo impuserem decisão diversa (no caso de ter sido apresentado documento autêntico, com força probatória plena, para prova de determinado facto ou confissão relevante) ou em resultado da apreciação de documento novo superveniente (nº 1 do artº 662º do Código de Processo Civil); b)a ampliação da matéria de facto, por ter sido omitida dos temas da prova, matéria de facto alegada pelas partes e que se mostre essencial para a boa resolução do litígio (art. al. c) do nº 2 do artº 662º, do Código de Processo Civil); c)a apreciação de patologias que a decisão da matéria de facto enferma, que, não correspondendo verdadeiramente a erros de apreciação ou de julgamento, se traduzam em segmentos total ou parcialmente deficientes, obscuros ou contraditórios (também nos termos da al. c) do nº 2 do artº 662º, do Código de Processo Civil).” António Santos Abrantes Geraldes[iv] refere que“(…) fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à indicação dos pontos de discórdia”. E, ainda que, “sendo a decisão do tribunal a quo o resultado da valoração de meios de prova sujeitos à livre apreciação tais como depoimentos testemunhais, documentos particulares sem valor confessório, relatórios periciais ou declarações de parte a que não corresponda confissão, desde que a parte interessada cumpra o ónus de impugnação prescrito pelo art. 640º, a Relação assumindo-se como um verdadeiro tribunal de instância, está em posição de proceder à sua reavaliação, expressando, a partir deles, a sua convicção com total autonomia. Afinal, nestes casos, as circunstâncias em que se inscreve a sua atuação são praticamente idênticas às que existiam quando o tribunal de 1ª instância proferiu a decisão impugnada, apenas cedendo nos fatores de imediação e oralidade.” À Relação competirá, então, reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, atendendo ao conteúdo das alegações da recorrente, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. Importará, ainda, aferir se o recorrente que veio impugnar a decisão da matéria de facto, quanto a determinados pontos da matéria de facto provada e não provada, cumpriu os requisitos de ordem formal que permitem a este Tribunal apreciar aquela impugnação, a saber, se especifica, como a lei impõe, os concretos pontos da matéria de facto que pretende ver apreciada e os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa para cada um dos pontos da matéria de facto impugnada, indicando com exatidão as concretas passagens da gravação dos depoimentos em que se funda o recurso, bem como a decisão que, em seu entender, deve ser adotada, cfr. art. 640º do CPC. Estes ónus têm, no entanto, que ser entendidos à luz da respetiva função, não devendo tornar-se em requisitos desproporcionadamente exigentes, tendo em conta o objetivo, em primeiro lugar, de delimitação e fundamentação do recurso e, em segundo lugar, de permitir ao tribunal de recurso encontrar sem dificuldade os pontos dos elementos de prova gravados que o recorrente tem por mal apreciados e, se assim suceder, não deverá ser rejeitada a impugnação da matéria de facto. Ou seja, quando não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para impugnar a matéria de facto. Em decisões sobre o modo de exercício dos poderes previstos no art. 640.º do CPC, o Supremo Tribunal de Justiça tem distinguido um ónus primário e um ónus secundário, o ónus primário de delimitação do objeto e de fundamentação concludente da impugnação, consagrado no n.º 1, e o ónus secundário de facilitação do acesso “aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida”, consagrado no n.º 2. Esta hierarquização dos ónus permite o entendimento que “[a] indicação exata das passagens não passa necessariamente pela sua localização temporal, sendo a exigência legal compatível com a transcrição dos depoimentos relevantes [v].” No caso da recorrente, relativamente aos depoimentos gravados apenas, em relação a alguns dos depoimentos das testemunhas e das suas declarações indica as exatas passagens da gravação, através da sinalização dos minutos, v.g. (7:12), (10.30) procede, no entanto recorrente à transcrição dos depoimentos, como reconhece a recorrida e, sem que seja arguida alguma inexatidão.
Assim, do ponto de vista do cumprimento dos ónus e, sem prejuízo de se tal suceder o assinalarmos casuisticamente, consideramos, em regra, minimamente cumpridos os ónus da impugnação da matéria de facto.
“Com relevo (…) mais se acrescenta que no âmbito do recurso com impugnação da decisão da matéria de facto impõe-se que a matéria dela objeto seja essencial ou relevante para a decisão de mérito na qualidade de factos concretizadores dos pressupostos constitutivos do direito a que o autor se arroga ou da defesa excetiva invocada pelo réu, por contraposição com os factos de natureza instrumental que, conforme da própria designação resulta, apenas relevam para fundamentar raciocínios lógicos-indutivos que concluam ou não pela existência dos próprios factos fundamentadores do direito ou da exceção, tarefa que tem o seu lugar próprio na valoração ou julgamento da matéria de facto”[vi]. E que“ não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objecto de impugnação não forem susceptíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do C.P.C.).[vii]
V-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
5.1. O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade provada e não provada.
“São os seguintes os factos provados, com relevância para a decisão da causa: 1. A ré tem por objeto o comércio de retalho de vestuário para bebés e crianças em estabelecimentos especializados, sendo a responsável pela venda dos produtos da marca ...; 2. A autora foi admitida ao serviço da ré em 05.07.2021, mediante contrato de trabalho escrito, celebrado por tempo indeterminado, para, sob a sua autoridade e direção, exercer as funções de Caixeira - Ajudante 1º ano, no estabelecimento da ré sito no Centro Comercial ... (doc. nº 1 junto com a p.i. que aqui se reproduz); 3. Nesse mesmo contrato de trabalho ficou convencionado entre as partes, no que se refere ao horário de trabalho, o seguinte: 4. Ao serviço da ré, no aludido estabelecimento do Centro Comercial ..., a autora prestava trabalho por turnos rotativos, num total de 40 horas semanais e 8 horas diárias, de segunda-feira a domingo, com dois dias de descanso semanais; 5. Os turnos instituídos pela ré compreendiam os seguintes horários, sempre com uma hora de pausa para refeição: - das 09:00 horas às 18:00 horas; - das 10:00 horas às 19:00 horas; - das 11:00horas às 20:00 horas; - das 12:00 horas às 21:00 horas; - das 14:00 horas às 23:00 horas; 6. No mês de dezembro, a ré instituiu ainda os seguintes turnos, sempre com uma hora de pausa para refeição: - das 13:00 horas às 20:00 horas; - das 15:00 às 24:00 horas; 7. Os horários de trabalho e os dias de descanso semanal da autora eram definidos pela ré com periodicidade mensal, sendo que, em cada mês, a autora beneficiava de alguns dias de descanso coincidentes com dias úteis e de outros coincidentes com dias de fim de semana, por vezes seguidos; 8. A remuneração base da autora evoluiu nos seguintes termos: - no ano de 2021 era de €665,00; - no ano de 2022 era de €705,00; - no ano de 2023 era de €760,00; - no ano de 2024 era de €820,00, acrescida do subsídio de alimentação no valor dia de €13,26 e do abono para falhas no valor mensal de €25,00; 9. As funções desempenhadas pela autora compreendiam o atendimento ao cliente, reposição de loja, arrumação de loja, gestão de reclamações, inventários de existências anuais da loja e semanais de reposição de produtos, recebimentos em caixa, abertura e fecho de loja; 10. O trabalho da autora era prestado com farda, recebendo da ré, duas vezes por ano, três camisolas brancas, dois pares de calças e um casaco, roupas estas mais quentes no inverno e mais frescas no verão; 11. Sempre que realizava turnos com termo às 23:00 ou às 24:00 horas, a autora estava impedida de fazer a refeição do jantar com o companheiro, familiares ou amigos; 12. No dia 04.08.2023, a autora realizou consulta com a médica BB, que lhe diagnosticou perturbação generalizada de ansiedade, medicando-a com Sertralina 50 mg, tendo-lhe mantido ainda, em SOS, o medicamento Victan que já lhe havia sido prescrito em consulta de urgência hospitalar por ataque de pânico; 13. Em setembro de 2023, a autora estava a ser acompanhada pelo psicólogo CC que lhe diagnosticou a condição clínica de perturbação de pânico; 14. No dia 13.05.2024, no âmbito de consulta aberta, agendada no próprio dia, a autora foi atendida pela médica DD que lhe diagnosticou agravamento de síndrome ansioso que, na altura, a autora associava a stress no local de trabalho, tendo-lhe mantido a medicação; 15. Por esse motivo, foi-lhe atribuída baixa por doença pela referida médica, por um período de 8 dias, entre 13 e 20 de maio de 2024, a qual foi renovada por mais 8 dias, entre 21 e 28 de maio de 2024; 16. A autora comunicou à ré, por carta que esta recebeu em 29.05.2024, a imediata resolução, com justa causa, do contrato de trabalho celebrado entre ambas, nos seguintes termos:
17. A ré respondeu à autora por carta datada de 11.06.2024, não reconhecendo a existência da alegada justa causa para a resolução do contrato pela autora; 18. Por esse motivo, a ré deduziu no último vencimento pago à autora a quantia de €1640,00 correspondente a dois meses de vencimento base; 19. Ao serviço da ré, a autora trabalhou nos seguintes dias de sábado, domingo e feriado, estes últimos assinalados a vermelho: Ano 2021 Julho: 10, 11, 17, 18, 24, 25 Agosto: 7, 8, 14,15, 21, 22 Setembro: 4, 5, 11, 12 Outubro: 2, 3, 5, 9, 10, 16, 17, 23, 24 Novembro: 13, 14, 20, 21 Dezembro: 1, 4, 5, 11, 12, 18, 19, 26 Ano 2022 Janeiro: 2, 15, 16, 29, 30 Fevereiro: 5, 6, 12, 13, 26, 27 Março: 5, 6, 12, 13, 26, 27 Abril: 2, 3, 23, 24, 25, 30 Maio: 1, 7, 8, 28, 29 Junho: 4, 5, 10, 18, 19, 24, 25, 26 Julho: 2, 3,16, 17 Agosto: 6, 13, 14, 15, 21, 27, 28 Setembro: 10, 11, 17, 18, 24, 25 Outubro: 8, 9, 15, 16, 29, 30 Novembro: 1, 5, 6, 26, 27 Dezembro: 3, 4, 10, 11, 31 Ano 2023 Janeiro: 7, 8, 21, 28, 29 Fevereiro: 4, 5, 18, 19, 25, 26 Março: 4, 5, 18, 19, 25, 26 Abril: 7, 16, 22, 23, 29, 30 Maio: 1, 6, 7, 20, 21 Junho: 10, 11, 17, 18, 24, 25 Julho: 8, 29 Agosto: 5, 6, 12, 13, 15, 19, 20 Setembro: 2, 3, 30 Outubro: 7, 8, 14, 15, 28, 29 Novembro: 25, 26 Dezembro: 1, 8, 9, 10, 23, 24, 30 Ano 2024 Janeiro: 6, 7, 20, 21, 27, 28 Fevereiro: 3, 4, 17, 18, 24, 24, 25 Março: 2, 3, 16, 17, 23, 24, 29, 30, 31 Abril: 13, 14, 20, 21, 27, 28 Maio: 11, 12. 20. A ré não proporcionou à autora descanso compensatório pelo trabalho prestado em qualquer dos dias referidos no ponto anterior; 21. No mês de abril de 2024, a autora solicitou à ré que lhe permitisse prestar trabalho de manhã ou ter como dias de descanso semanal as terças e quintas-feiras, afim de frequentar um curso, pedido este a que a ré acedeu; 22. Aquando da cessação do contrato, a ré pagou à autora a quantia de €334,79 a título de proporcionais de férias relativas ao ano de cessação do contrato, bem como idêntica quantia a título de proporcionais de subsídio de férias e ainda idêntica quantia a título de subsídio de Natal; 23. O horário de funcionamento do estabelecimento da ré sito no Centro Comercial ..., onde a autora prestava a sua atividade, é das 10:00 às 23:00 horas durante todos os dias do ano, incluindo sábados, domingos e feriados, com exceção dos dias de Natal (25 de dezembro) e de Ano Novo (01 de janeiro) em que o estabelecimento se encontra encerrado; 24. A ré pagou à autora, ao longo de toda a relação laboral, sob a rúbrica R46 dos recibos de vencimento, e ainda sob a rúbrica R93 do recibo de vencimento do mês de maio de 2024, a título de acréscimo pelo trabalho prestado em dia de domingo, o valor global de €3181,73; 25. A ré pagou à autora, ao longo de toda a relação laboral, sob a rúbrica R65 dos recibos de vencimento, a título de acréscimo pelo trabalho prestado em dia feriado, o valor global de €621,33. * Com relevância para a decisão da causa, não se provou que: a) os horários de trabalho da autora fossem ajustados semanalmente pela ré; b) com mais frequência a autora realizasse os turnos das 12:00 às 21:00 e das 14:00 às 23:00 horas, com descanso à terça e quarta, terça e sábado e domingo e quinta e reiniciasse novo ciclo; c) o companheiro da autora e todas as pessoas das suas relações familiares e de amizade tivessem horários de segunda a sexta-feira, entre as 09:00 e as 18:00 horas; d) sempre que o departamento de marketing definia eventos em loja do tipo workshops e épocas de saldos e Natal, a A. trabalhasse horas suplementares às 8 horas de trabalho diárias e noturnas das 21:00 às 00:00 horas, numa media de 10 a 12 horas dia; e) a rotatividade dos horários e as alterações de horários e dias de descanso fossem, as mais das vezes, comunicadas à autora no dia anterior e exercidas em 8 e mais horas diárias; f) frequentes vezes a autora tivesse que lidar com clientes menos educados e de trato difícil; g) a autora tivesse que cumprir exigências das responsáveis de loja de se apresentar ao trabalho maquilhada com rímel, baton e blush em tons que não eram de todo do seu agrado; h) a escassez de fardas e o número de dias de trabalho, tornassem difícil a gestão de lavagem e secagem das roupas pela autora; i) em cada turno, a autora beneficiasse apenas de uma hora de intervalo para almoço ou jantar, sem que lhe fosse concedido qualquer outro tempo de pausa; j) a autora enfrentasse níveis extremos de stress e sobrecarga de trabalho, com demandas excessivas de trabalho, acompanhadas de falta de apoio em loja; k) a autora fosse alvo de elevadas exigências para a obtenção de resultados; l) no âmbito da consulta referida no ponto 12 dos factos provados, a médica BB tenha diagnosticado à autora um esgotamento profissional de síndrome de “burnout”, traduzido em sensação de aperto no peito, insónias, pensamentos de “não aguento mais” e dificuldade de concentração; m) o psicólogo referido no ponto 13 dos factos provados tenha diagnosticado à autora o “síndroma de burnout”; n) no âmbito da consulta referida no ponto 14 dos factos provados, a médica DD tenha diagnosticado à autora sintomas de burnout, traduzido em perturbações de sono, dificuldades de concentração, ansiedade, lapsos de memória e dificuldades na gestão de questões pessoais e no trabalho; o) a autora enfrentasse um ambiente hostil de trabalho, de constante pressão psicológica, exigência e pressão dos superiores, sendo estes hipervigilantes sobre a autora; p) a exigência do trabalho na ré, com assuntos a tratar de diferente natureza e com formas de resolução diversas e abordagens com clientes de diversa natureza, tenham dado origem a um cansaço físico e psicológico acentuado e que se refletiram no estado de saúde da autora, com falta de sono, irritabilidade, perda de apetite e tristeza constante; q) a autora tenha comunicado o estado de saúde referido nos pontos 12 e 13 dos factos provados aos seus superiores na ré, pedindo para lhe atribuírem um maior número de dias de descanso ao fim de semana e horários de trabalho que lhe permitissem estar em casa pelas 20:00 horas para jantar com o companheiro e com a família, ao que a ré não acedeu; r) o síndrome de “Burnout” tenha surgido na autora após ter passado meses consecutivos em situações de trabalho desgastantes, em resultado da responsabilidade das funções que executava e do excesso de exigência e de supervisão sobre o trabalho por si executado; s) a autora tenha informado a gerente de loja do diagnóstico de “burnout”, com vista à eliminação dos horários noturnos e atribuição de descanso aos fins de semana; t) a autora tenha trabalhado nos seguintes dias de sábado, domingo e feriado: 2022: - 16/06 e 05/10; 2023: - 21/02, 09/07, 15/07, 16/07, 28/07, 05/10, 16/10, 02/12 e 03/12; 2024: - 13/02, 18/05, 19/05 e 25/05. “ (fim de transcrição).
5.2. Insurge-se a recorrente quanto à matéria de facto das alienas c), d),e), f), g), h) e i), relativos à resolução do contrato de trabalho e que o Tribunal considerou não provados, pretendendo que sejam considerados provados « cfr. conclusões de recurso, alíneas A) e H)». Os factos em causa têm o seguinte teor: “c) o companheiro da autora e todas as pessoas das suas relações familiares e de amizade tivessem horários de segunda a sexta-feira, entre as 09:00 e as 18:00 horas; d) sempre que o departamento de marketing definia eventos em loja do tipo workshops e épocas de saldos e Natal, a A. trabalhasse horas suplementares às 8 horas de trabalho diárias e noturnas das 21:00 às 00:00 horas, numa media de 10 a 12 horas dia; e) a rotatividade dos horários e as alterações de horários e dias de descanso fossem, as mais das vezes, comunicadas à autora no dia anterior e exercidas em 8 e mais horas diárias; f) frequentes vezes a autora tivesse que lidar com clientes menos educados e de trato difícil; g) a autora tivesse que cumprir exigências das responsáveis de loja de se apresentar ao trabalho maquilhada com rímel, baton e blush em tons que não eram de todo do seu agrado; h) a escassez de fardas e o número de dias de trabalho, tornassem difícil a gestão de lavagem e secagem das roupas pela autora; i) em cada turno, a autora beneficiasse apenas de uma hora de intervalo para almoço ou jantar, sem que lhe fosse concedido qualquer outro tempo de pausa;”
Como bem se observa na sentença recorrida (e não é contestado pela recorrente) “pese embora o invocado a propósito da justa causa de resolução do contrato na petição inicial, apenas se poderá atender, na apreciação da verificação, ou não, da justa causa, aos factos referidos pela autora na carta através da qual comunicou tal resolução à ré, factos esses que se reconduzem ao seguinte: - ser forçada pela ré a trabalhar num horário rotativo, com trabalho aos fins-de-semana e dias feriados e dias de descanso à semana, o que a impede de ter uma vida familiar e uma vida social, na medida em que o seu namorado e todas as pessoas das suas relações familiares e de amizade têm horários de segunda a sexta feira, entre as 09:00 e as 18:00 horas; - o horário que lhe é imposto com maior frequência, com início às 14:00 e termo às 23:00 horas, impede-a de fazer a refeição do jantar com o namorado, com quem reside, e com familiares e amigos, pois já se encontram a dormir quando termina o seu trabalho pelas 23:00 horas; - muitas das semanas trabalha cinco dias seguidos, o que também importa um cansaço físico e psicológico demasiado acentuado e que se reflete no seu estado de saúde, com falta de sono, irritabilidade, perda de apetite e tristeza constante; - face ao seu constante estado de tristeza, baixa auto-estima e apatia constantes, aliado a um estado de maiores dificuldades de concentração, lapsos de memória e maior lentidão na execução de tarefas, consultou um profissional de saúde que lhe diagnosticou síndrome de burnout; - também contribuíram para este agravamento do seu estado de saúde, as exigências da atual responsável de loja de se apresentar ao trabalho com maquilhagem (rímel, baton e blush), a alteração sem aviso prévio dos dias de descanso e a repreensão de condutas sem justificação perante colegas de trabalho.”
Em face da factualidade invocada pela autora, na comunicação enviada pela autora à ré para resolução imediata do contrato de trabalho, a matéria constante das alíneas d),f), h) e i) dos factos não provados é irrelevante, na economia do recurso, e não devendo o Tribunal proceder à reapreciação da matéria de facto, quando os factos objeto de impugnação não forem suscetíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação de ter relevância jurídica. Em conformidade não se conhecerá desta matéria de facto impugnada, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais, afirmados supra.
5.3. Quanto às alíneas c) e e) dos factos não provados. A recorrente fundamenta a sua pretensão no depoimento da testemunha EE e nas suas próprias declarações e, ainda, no depoimento da testemunha FF.
Na motivação do Tribunal a quo e a propósito destes factos consta o seguinte excerto:
“- sob as alíneas a) e e), considerou-se que, embora a testemunha EE, namorado da autora, tenha referido mudanças no dia da folga e alterações “de um dia para o outro”, não demonstrou conhecimento direto sobre tais aspetos, sabendo apenas o que lhe era dito pela autora; acresce que nenhuma outra prova, documental, testemunhal ou por declarações da autora se produziu quanto a estes factos; - sob a alínea c), nenhuma prova se produziu, tendo, aliás, sido referido pela testemunha EE que na altura trabalhava em regime de teletrabalho, “estava sempre em casa” e vivia com os seus pais;” Percorrendo as transcrições dos depoimentos efetuadas pela recorrente, não se surpreende qualquer referência ao horário (de trabalho) do companheiro da autora, EE, apenas a autora, em declarações de parte, refere que os amigos e familiares não teriam um horário igual ao seu, o que se mostra insuficiente para alterar o juízo decisório da primeira instância. Com efeito, consideramos que, neste caso, as declarações de autora desprovidas de outra prova não impõem decisão diversa da proferida pela 1ª instância. Relativamente à rotatividade dos horários e mudanças dos dias de folga, também nenhuma censura merece a decisão da 1ª instância, ao afirmar a falta de conhecimento direto da testemunha EE, não bastando para o demonstrar, a vivência em união de facto, como preconiza a recorrente. Por outro lado, consta do ponto 7 dos factos provados que os horários e os dias de descanso semanal da autora eram definidos pela ré com periodicidade mensal sem que tal matéria tenha sido impugnada pela recorrente.
Em face do exposto mantém-se a decisão proferida pela 1ª instância.
5.4. Quanto à alínea g) dos factos não provados
A recorrente fundamenta a sua pretensão no depoimento das testemunhas EE, GG, FF (pai e mãe da recorrente, respetivamente) e nas suas próprias declarações.
Na motivação do Tribunal a quo e a propósito deste facto consta o seguinte excerto: “- sob a alínea g), embora as testemunhas EE, GG e FF se tenham referido à “obrigatoriedade” da autora usar maquilhagem em loja, apenas a autora referiu, em declarações, a obrigatoriedade de usar “batons vermelhos e blushes” que não a faziam “sentir bem”; tais declarações foram, no entanto, infirmadas pelo depoimento das testemunhas HH e II; com efeito, pela primeira foi afirmado que não há qualquer exigência a nível das cores da maquilhagem, devendo as funcionárias apresentar apenas “um aspeto cuidado, fica ao critério”; pela segunda foi afirmado que dão apenas indicação para terem “boa apresentação e limpeza”, não há cor determinada para baton ou verniz de unhas, tendo funcionárias “muito elaboradas em termos de maquilhagem e outras muito simples”;” Como se apreende da motivação do Tribunal foram já ponderados os depoimentos das testemunhas EE, GG e FF. A recorrente acrescenta apenas as suas declarações Da transcrição dessas declarações resulta que quando entrou em loja tinha de estar apresentável discorrendo depois sobre o que, no seu entender, necessariamente subjetivo, seria estar apresentável, as razões pelas quais não tem necessidade de usar maquilhagem, (não gosta de tons garridos – baton vermelho e blush) e a relutância, por questões de higiene, em usar um kit de emergência de maquilhagem que existiria em loja referindo-se, ainda, à obrigação de usar maquilhagem. Da prova indicada, apenas das declarações da recorrente resultaria a obrigação de usar maquilhagem em tons que não seriam do seu agrado. Ora, o companheiro da recorrente e os pais não têm qualquer conhecimento direto, sendo as declarações da recorrente insuficientes para afastar o juízo decisório efetuado pela 1ª instância, tando mais que, como se afirma na sentença recorrida, as declarações da recorrente foram infirmadas pela depoimento das testemunhas HH e II e sem que se surpreenda, no recurso, alguma referência suscetível de abalar a credibilidade dos depoimentos destas testemunhas.
Em face do exposto mantem-se a decisão proferida pela 1ª instância.
5.5. A recorrente insurge-se, ainda, quanto à matéria de facto constante das alíneas j) k), o) e p) dos factos não provados que deverá ser dada como provada. «conclusões Q) a W)»
Os factos em causa têm o seguinte teor: “j) a autora enfrentasse níveis extremos de stress e sobrecarga de trabalho, com demandas excessivas de trabalho, acompanhadas de falta de apoio em loja; k) a autora fosse alvo de elevadas exigências para a obtenção de resultados; o) a autora enfrentasse um ambiente hostil de trabalho, de constante pressão psicológica, exigência e pressão dos superiores, sendo estes hipervigilantes sobre a autora; p) a exigência do trabalho na ré, com assuntos a tratar de diferente natureza e com formas de resolução diversas e abordagens com clientes de diversa natureza, tenham dado origem a um cansaço físico e psicológico acentuado e que se refletiram no estado de saúde da autora, com falta de sono, irritabilidade, perda de apetite e tristeza constante; “
A recorrente fundamenta a sua pretensão no depoimento das testemunhas EE, GG, FF e, ainda, nas suas próprias declarações.
Na motivação do Tribunal a quo e a propósito destes factos consta o seguinte excerto: “- sob as alíneas j), k), o), p) não foram, a nosso ver, referidos por qualquer das testemunhas, ou mesmo pela autora, factos concretos que possam levar à conclusão de sobrecarga de trabalho, exigência exagerada ou ambiente hostil de trabalho;” Lidas as transcrições dos depoimentos das testemunhas EE, GG, FF, concluiu-se como na sentença recorrida - não são relatados factos concretos - e muito menos demonstram estas testemunhas conhecimento direto do ambiente laboral, limitando-se a relatar perceções transmitidas pela recorrente ou a retirar ilações. Também aqui as declarações da recorrente não se mostram suficientes para alterar o juízo decisório, desprovidas de outra prova que as possa confirmar. Em face do exposto mantém-se a decisão proferida pela 1ª instância.
5.6. O inconformismo da recorrente abrange, ainda, os factos não provados das alíneas l), m), n), r) e s) que devem ser dados como provados. «conclusão R)» l) no âmbito da consulta referida no ponto 12 dos factos provados, a médica BB tenha diagnosticado à autora um esgotamento profissional de síndrome de “burnout”, traduzido em sensação de aperto no peito, insónias, pensamentos de “não aguento mais” e dificuldade de concentração; m) o psicólogo referido no ponto 13 dos factos provados tenha diagnosticado à autora o “síndroma de burnout”; n) no âmbito da consulta referida no ponto 14 dos factos provados, a médica DD tenha diagnosticado à autora sintomas de burnout, traduzido em perturbações de sono, dificuldades de concentração, ansiedade, lapsos de memória e dificuldades na gestão de questões pessoais e no trabalho; r) o síndrome de “Burnout” tenha surgido na autora após ter passado meses consecutivos em situações de trabalho desgastantes, em resultado da responsabilidade das funções que executava e do excesso de exigência e de supervisão sobre o trabalho por si executado; s) a autora tenha informado a gerente de loja do diagnóstico de “burnout”, com vista à eliminação dos horários noturnos e atribuição de descanso aos fins de semana;
Refere a recorrente que, ao contrário do afirmado na sentença, o diagnóstico de burnout resultou demonstrado do depoimento das testemunhas DD, JJ e BB, do “Atestado de Doença” junto com a petição inicial (documento nº 6) e da Declaração subscrita pelo psicólogo junta com a petição inicial como documento nº 7.
Na motivação do Tribunal a quo e a propósito destes factos consta o seguinte excerto: “-sob as alíneas l), m), n), r) e s), o diagnóstico de “burnout” alegado pela autora não resultou do depoimento de qualquer das testemunhas médicas inquiridas (Dra DD, Dra JJ ou Dra KK[viii] ), assim como não resulta do “Atestado de Doença” junto com a petição inicial (documento nº 6) ou da Declaração subscrita pelo psicólogo junta com a petição inicial como documento nº 7;”
Da transcrição do depoimento da testemunha DD, médica, resulta apenas um diagnóstico de ansiedade, ansiedade relativamente à qual a recorrente já se encontrava medicada, e ansiedade que a recorrente – e não a testemunha - relacionava com o stress laboral, ou seja, não há diagnóstico de burnout confirmado pela testemunha DD. A testemunha JJ, também médica confirma a prescrição de medicação – sertralina e victan – num contexto em que a recorrente apresentava sintomas de ansiedade e com episódios de ataques de pânico sem que haja igualmente confirmação de diagnóstico de burnout. A testemunha BB, médica refere, no essencial, que (i)a recorrente foi vista por si pela primeira vez em 4 de agosto de 2023, na sequência de um episódio de urgência, por um ataque de pânico, (ii)reavaliou a recorrente em outubro de 2023 e novembro de 2023 (também por outras questões) e só a vê novamente em junho de 2024, (iii)que tem registado o que a recorrente lhe transmitiu, ou seja, que a recorrente se despediu no final de maio de 2024 e que se sentia melhor desde o momento em que se despediu, ou seja, deste depoimento também não há um diagnóstico de burnout. Do depoimento da testemunha GG, pai da recorrente, e que refere que a ansiedade e ataques de pânico da filha têm origem em contexto laboral não se mostra suficiente para contrariar os depoimentos acima mencionados nem tem a virtualidade de afastar a correção do juízo decisório do Tribunal a quo. O documento nº6 junto com a petição inicial contém o seguinte texto “BB, médico(a), portador(a) da cédula profissional n.º ..., atesta por sua honra profissional, que AA nascido(a) a ../../1997, portador(a) do BI/ CC n.º ... possui Perturbação Generalizada de Ansiedade, encontrando-se medicada com Setralina 50mg e Victan em SOS”; e o documento n.º 7 “CC, psicólogo, membro efetivo da Ordem dos Psicólogos Portugueses com a cédula nº..., declara que AA é atualmente acompanhada pela especialidade de psicologia devido a uma condição clínica denominada Perturbação de Pânico. Nesse sentido, poderá necessitar de recorrer a estratégias e técnicas, que podem não ser adequadas a um determinado contexto social (i.e., descalçar-se). As referidas técnicas apresentam robustez científica para fazer face a um potencial ataque de pânico. Considerando a sua condição de saúde, solicita-se compreensão e apoio à referida pessoa. Por me ter sido solicitado e ser verdade elaboro a presente declaração, que por mim vai assinada.” Estes documentos também não permitem confirmar o referido diagnóstico de burnout. E, como afirma a recorrida “o diagnóstico de burnout (síndrome de esgotamento profissional) exige avaliação clínica própria, critérios médicos específicos e enquadramento técnico-científico.” Em face do exposto mantém-se a decisão proferida pela 1ª instância.
5.7. Por fim, a recorrente impugna a matéria de facto constante da alínea q) dos factos não provados que deve ser dada como provada. « conclusão S)«
O facto da alínea q) tem o seguinte teor:
“q) a autora tenha comunicado o estado de saúde referido nos pontos 12 e 13 dos factos provados aos seus superiores na ré, pedindo para lhe atribuírem um maior número de dias de descanso ao fim de semana e horários de trabalho que lhe permitissem estar em casa pelas 20:00 horas para jantar com o companheiro e com a família, ao que a ré não acedeu;”
Nos pontos 12 e 13 dos factos provados afirma-se que:
“12. No dia 04.08.2023, a autora realizou consulta com a médica BB, que lhe diagnosticou perturbação generalizada de ansiedade, medicando-a com Sertralina 50 mg, tendo-lhe mantido ainda, em SOS, o medicamento Victan que já lhe havia sido prescrito em consulta de urgência hospitalar por ataque de pânico; 13. Em setembro de 2023, a autora estava a ser acompanhada pelo psicólogo CC que lhe diagnosticou a condição clínica de perturbação de pânico;”
A recorrente fundamenta a sua pretensão nas suas declarações de parte que transcreve. Na motivação do Tribunal a quo e a propósito do facto não provado da alínea q) consta o seguinte excerto: “- sob a alínea q), nenhuma prova se produziu;”
Da transcrição das declarações prestadas pela recorrente não resulta sequer qualquer referência à factualidade constante dos pontos 12 e 13 dos factos provados. Assim sendo e, sem necessidade de mais considerações, designadamente quanto ao valor probatório das declarações de parte, conclui-se que não foi apresentada prova que imponha decisão diversa da proferida.
Em face do exposto mantém-se a decisão proferida pela 1ª instância.
VI – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Cabe agora verificar se a sentença proferida deve ser revogada/alterada, em razão da pretendida alteração da decisão relativa à matéria de facto proferida pelo tribunal a quo, decidindo-se pela improcedência dos pedidos formulados.
No que concerne à resolução do contrato de trabalho como vimos supra improcedeu a pretensão da recorrente de ver alterada a matéria de facto, sendo certo que como resulta das conclusões do recurso da recorrente «conclusões H) a O)», a pretendida alteração da decisão de direito dependia da modificação/alteração da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo que não se verificou. Assim, persistindo inalterada a matéria de facto, é a própria recorrente que acaba por admitir, a propósito desta questão, e ainda que implicitamente, o acerto da decisão recorrida. De qualquer forma, na sentença recorrida a propósito da justa causa de resolução do contrato, após pertinente enquadramento legal e enunciação dos motivos que constavam da carta de resolução do contrato de trabalho enviada pela recorrente à recorrida, discorreu-se nos termos seguintes: “Quanto aos factos invocados pela autora para resolver o contrato de trabalho, considerando a já suprarreferida necessidade de um mínimo de concretização, não podemos deixar de afirmar, desde já, que a comunicação feita pela autora à ré, para além de não conter qualquer referência ao momento em que os factos ocorreram, é muito vaga relativamente a algumas das afirmações feitas, o que as torna irrelevantes. É o caso da referência à exigência de se apresentar maquilhada com rímel, baton e blush, ficando por saber em que medida poderia esta exigência contribuir para o agravamento do estado de saúde da autora. Fica igualmente por saber com que frequência eram alterados os dias de descanso, por que motivo, e o significado da expressão “sem aviso prévio”. Como também se desconhece quais as concretas condutas pelas quais a autora foi repreendida, em que consistiu tal repreensão, e o significado da expressão “sem justificação”. Refira-se, ainda assim, que não se provou que as alterações dos dias de descanso fossem, as mais das vezes, comunicadas à autora no dia anterior, nem que a autora tivesse que cumprir exigências das responsáveis de loja de se apresentar ao trabalho maquilhada com rímel, baton e blush em tons que não eram de todo do seu agrado (cfr. alíneas e) e g) dos factos não provados). No que se refere ao horário de trabalho determinado pela ré, tão pouco resultou provado que a autora realizasse com mais frequência turnos com termo às 23:00 horas, nem que o seu namorado e todas as pessoas das suas relações familiares e de amizade tenham horários de segunda a sexta-feira, entre as 09:00 e as 18:00 horas (cfr. alíneas b) e c) dos factos não provados). Mas ainda que tal matéria tivesse resultado provada, não pode perder-se de vista que, como resulta dos factos provados, o estabelecimento da ré, sito em centro comercial, tem autorização de abertura ao público entre as 10:00 e as 23:00 horas de todos os dias do ano, incluindo sábados, domingos e feriados, com exceção dos dias 25 de dezembro e 01 de janeiro, pelo que, é perfeitamente legítimo (e necessário) que a ré organize turnos de trabalho, sendo que, do contrato individual de trabalho celebrado entre as partes, resulta apenas um período normal de trabalho de 40 horas semanais, distribuídas por horário de trabalho a definir pela entidade empregadora, consoante as necessidades da mesma. Com efeito, conforme resulta do art. 212º, nº 1 do CT, compete ao empregador determinar o horário de trabalho do trabalhador, dentro dos limites da lei, designadamente, do regime de período de funcionamento aplicável. Ora, no presente caso, e face ao período de funcionamento do estabelecimento onde a autora prestava trabalho, é perfeitamente legítimo que, como resulta da matéria provada, a ré tenha instituído um regime de turnos rotativos, compreendendo a prestação de trabalho à semana, fim de semana e feriados, tendo cada turno a duração de 8 horas (descontada a pausa de uma hora para refeição) e com dois dias de descanso semanal, sendo que, em cada mês, a autora beneficiava de alguns dias de descanso em dias úteis e de outros em dias de fim de semana, por vezes seguidos (sábado e domingo). Acresce que a autora não invoca, na comunicação que dirige à ré, que o horário por esta determinado exceda as 40 horas semanais ou as 8 horas diárias, ou sequer que preste trabalho por mais do que 5 dias consecutivos, sendo que a semana de 5 dias será comum à maioria dos trabalhadores. Sendo certo que se reconhece uma especial penosidade no cumprimento de turnos rotativos, para mais quando incluem trabalho noturno, não podemos deixar de referir que essa especial penosidade é comum a qualquer trabalhador sujeito a este regime, tornando mais difícil a conciliação da vida profissional com a vida pessoal, familiar e social. O que não vislumbramos é que a ré, com o concreto horário que determinou à autora, tenha violado alguma norma imperativa sobre a matéria ou tenha, por alguma forma, agravado a penosidade naturalmente inerente ao trabalho por turnos rotativos. Por último, e no que se refere às consequências que a autora refere como decorrentes da atuação da ré, invoca aquela, em concreto, um diagnóstico de síndrome de burnout que não se provou. Conclui-se, pois, pela insubsistência dos motivos invocados pela autora como justa causa para a resolução do contrato de trabalho e, consequentemente, pela improcedência do pedido de condenação da ré a pagar-lhe a indemnização de antiguidade prevista no art. 396º do Código do Trabalho, bem como pela improcedência do pedido de condenação da ré a pagar-lhe a quantia deduzida a título de aviso prévio em falta (cfr. arts. 60º e 68º da petição inicial).”
Concordamos com o afirmado na sentença recorrida e a conclusão a que chegou o Tribunal a quo. Com efeito, o artigo 394.º do CT dispõe, no seu n.º 1, que ocorrendo justa causa o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato, sendo que no seu n.º 2 se exemplificam, densificando o conceito de justa causa, comportamentos do empregador que constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, não decorrendo da matéria de facto apurada, comportamentos da recorrida suscetíveis de enquadrar qualquer violação de garantias legais ou convencionais do trabalhador (art. 394º, nºs 1 e 2, al. b)), à lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador (art. 394º, nº 1 e 2, al. e)) e à alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito de poderes do empregador (art. 394º, nº 3, al. b)). Tudo para se concluir que, não se impondo tecer quaisquer considerações quanto ao acerto da decisão da primeira instância, no âmbito da subsunção dos factos às normas legais correspondentes, o recurso terá de improceder, nesta parte.
Relativamente questão da indemnização danos não patrimoniais A recorrente reitera, em sede recursiva, o pedido de que deve a recorrida ser condenada no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de 10.000,00€, discordando, assim, da decisão recorrida que não considerou existir, no caso, fundamento que justifique uma condenação em indemnização dessa natureza. Ora, fixada que está, definitivamente, a matéria de facto provada, precisamente nos termos considerados na decisão recorrida e supra transcritos, só pode improceder, também, esta questão, já que como decorre da alegação e conclusões, a pretensão da recorrente, no que toca à decisão de direito, pressupunha essencialmente a alteração da factualidade dada como não provada pelo Tribunal “a quo”, o que não aconteceu. Mas, mesmo quanto ao inconformismo da recorrente, que não depende exclusivamente da modificação/alteração da matéria de facto, abrangendo o que entende ser a apreciação incorreta do Tribunal quanto (i) impacto dos turnos rotativos nas refeições de jantar com o companheiro, familiares ou amigos; (ii)a desvalorização do diagnóstico de perturbação generalizada de ansiedade, (ii) relação causal entre o comportamento da ré e a doença diagnosticada à recorrente. «conclusão da alínea T) do recurso», não assiste razão à recorrente. Vejamos. Na sentença recorrida, após pertinentes referências aos normativos legais aplicáveis pode ler-se o seguinte excerto: “Ora, embora resulte dos factos provados que a autora trabalhava por turnos rotativos e que, sempre que realizava turnos com termo às 23:00 ou às 24:00 horas estava impedida de fazer a refeição do jantar com o companheiro, familiares ou amigos, certo é que, conforme já suprarreferido, a imposição de tais turnos pela ré não é ilícita, face ao período de funcionamento do estabelecimento em causa. Por outro lado, pese embora a autora tenha sido diagnosticada, em agosto de 2023, com “perturbação generalizada de ansiedade”, não resulta dos factos provados que exista um qualquer nexo causal entre o comportamento da ré (designadamente em matéria de atribuição de horário, alteração do mesmo, determinação de trabalho suplementar, exigência de maquilhagem, escassez de fardas, sobrecarga de trabalho ou “hipervigilância”) e a doença diagnosticada à autora. Tanto mais que não se provou o diagnóstico médico de “esgotamento profissional de síndrome de burnout” que a autora invocava. Conclui-se, assim, pelo não preenchimento de qualquer dos aludidos requisitos da tutela dos danos não patrimoniais, pelo que, terá o pedido que improceder também nesta parte.” De acordo com o art. 496º do Código Civil são pressupostos da tutela dos danos não patrimoniais: - um comportamento ilícito e culposo do agente; - a existência de danos; - que esses danos, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito; - que se verifique um nexo causal entre aquele comportamento e o dano, por forma a que este seja consequência daquele.” Não se verificando ilicitude na conduta da recorrida, nem se demonstrando nexo de causalidade entre factos laborais e a perturbação generalizada de ansiedade diagnosticada à recorrente, impõe-se concluir que não estão preenchidos, desde logo, dois dos pressupostos legais da responsabilidade civil por danos não patrimoniais. Acrescenta-se, ainda que a recorrente não logrou provar factos que demonstrem que, por causa da conduta da recorrida/empregadora, tenha sofrido danos graves merecedores da tutela do direito, como impõe o art. 496º do CC. * Em suma a decisão recorrida, além de se mostrar devidamente fundamentada, verifica-se que a Mª Juíza “a quo” fez a correta e adequada subsunção jurídica daquela factualidade, não nos merecendo a mesma qualquer reparo.
VII- RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS As custas serão da responsabilidade da recorrente por ter ficado vencida, art. 527º, n.º 2 do CPC. * VIII-DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida Custas pela recorrente. |