Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
125/23.4IDAVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA JOANA GRÁCIO
Descritores: NULIDADE DA ACUSAÇÃO
PRAZO DE ARGUIÇÃO
Nº do Documento: RP20260128125/23.4IDAVR.P1
Data do Acordão: 01/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO ARGUIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ART.º 283º N.º3 DO CPP
ART.º 105º N.º4 DO RGIT
Sumário: I - A nulidade da acusação a que se reporta o art. 283.º, n.º 3, do CPPenal é uma nulidade sanável, a arguir nos termos definidos no art. 120.º do CPPenal.
II - Tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito, e uma vez que no processo não houve fase de instrução, a nulidade da acusação só podia ter sido arguida até cinco dias após notificação do despacho de acusação.
III - Mostra-se extemporânea a arguida de uma tal nulidade em sede de recurso.
IV - Aliás, não estando em causa nulidade insanável e não tendo a questão sido colocada oportunamente perante a 1.ª Instância, sempre constituiria questão nova que não cabe ao Tribunal de recurso apreciar em primeira instância, mas apenas em sede de recurso de decisão que haja recaído sobre tal matéria.
V - As circunstâncias indicadas nas als. a) e b) do n.º 4 do art. 105.º do RGIT configuram condições objectivas de punibilidade.
VI- A notificação a que se refere o art. 105.º, n.º 4, al. b), do RGIT não perde a sua eficácia se contiver algum erro quanto ao valor ou período de tributação em causa.
VII - Esta norma não visa dar a conhecer ao sujeito tributário o período respectivo e o valor em dívida, que foi pelo próprio anteriormente declarado, mas tão-somente assegurar-lhe uma derradeira oportunidade de se eximir à responsabilidade criminal, procedendo ao pagamento das quantias em dívida, juros e coima aplicável, incidindo sobre ele o ónus de colher informação, junto da autoridade tributária, sobre a dimensão concreta desses valores.
VIII - Como tal, a existência de uma incorrecção quanto ao período contributivo em causa e a não contabilização dos juros em dívida não invalida que se tenha por verificada a condição objectiva de punibilidade que a norma estabelece.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 125/23.4IDAVR.P1

Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo de Competência Genérica de Vale de Cambra

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
No âmbito do Processo Comum Singular n.º 125/23.4IDAVR, a correr termos no Juízo de Competência Genérica de Vale de Cambra, por sentença de 21-01-2025, foi decidido, entre o mais:
«Em face do exposto, o Tribunal decide julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada, a acusação pública, e, em consequência:
A) Decide absolver os arguidos AA e “A..., Unipessoal, Lda.”, da prática do crime aludido em B) e em C), na forma continuada;
B) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos artigos 6.º e 105.º, n.ºs 1 a 4, do RGIT, por referência aos artigos 29.º, n.º 1, alínea c), e 41.º, alínea b), do CIVA, na pena de 170 (cento e setenta) dias de multa, à taxa diária de 7,00€ (sete) euros, perfazendo um total de 1.190,00€ (mil cento e noventa euros);
C) Condenar a arguida “A... Unipessoal, Lda.”,” pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos artigos 7.º e 105.º, n.ºs 1 a 4, do RGIT, por referência aos artigos 29.º, n.º 1, alínea c), e 41.º, alínea b), do CIVA, na pena de 280 (duzentos e oitenta) dias de multa, à taxa diária de 10,00€ (dez euros), perfazendo um total de 2.800€ [dois mil e oitocentos euros];
D) Declarar perdida a favor do Estado a quantia total de 12.897,70€ (doze mil oitocentos e noventa e sete euros e setenta cêntimos), de que são solidariamente devedores os arguidos AA e “A..., Unipessoal, Lda.”, a título de perda de vantagens advenientes do facto ilícito típico enquadrado e referenciado em B e em C;
E) Condenar o arguido AA nas custas criminais, fixando-se a taxa de justiça, em 2 UC’s – cfr. artigos 513.º, n.º 3, e 514.º, do Código de Processo Penal, e artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, por referência à Tabela III anexa àquele diploma;
F) Condenar a arguida “A... Unipessoal Lda.” nas custas criminais, fixando-se a taxa de justiça, em 3 UC’s – cfr. artigos 513.º, n.º 3, e 514.º, do Código de Processo Penal, e artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, por referência à Tabela III anexa àquele diploma.»


*

Inconformado, o arguido AA interpôs recurso desta sentença, solicitando a respectiva revogação e a sua substituição por outra decisão que o absolva do crime imputado, apresentando em abono da sua posição as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição[1]):

«1- Conforme decorre da douta sentença recorrida:, na primeira sessão de julgamento o Ministério Público pediu a rectificação do lapso de escrita existente no despacho de acusação, concretamente requereu que, na tabela do ponto “6” da acusação, onde se lê "período 9T 2022", deverá ler-se “período 3C 2022", referente ao 3.º trimestre do ano de 2022. (...)”, lapsos que considerou de escrita, e por não alterarem o sentido dos factos descritos na acusação,

2 - Confrontada com tal pedido a defesa do arguido aqui recorrente AA pronunciou-se no sentido de nada ter a opor à identificada rectificação, ressalvando, contudo que, compulsados os autos, se verifica que an notificação que foi feita ao Arguido nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 105.º, nº 4, al. b) do RGIT, o período que ali se refere é 2022 09T e não aquele que é agora referenciado como sendo objecto de rectificação requerida nos termos contantes do paragrafo antecedente, o que não poderia deixar de ser tido em consideração pelo Tribunal a quo.

3 - Em consequência, proferiu o Tribunal o despacho que se acha vertido na correspectiva acta, concretamente que "(...) Ao abrigo do disposto nos artº s 249.º do CC, 97.º n.º 3, al. b), por remissão expressa do nº 3 do art.º 380.º do CPP e também tendo em consideração o conteúdo do mesmo art.º, 380.º, mas agora do n.º 1 al. d), defere-se a requerida rectificação do lapso de escrita que é ostensivo, face à compulsada dos autos, como mero lapso de escrita e nessa medida, determina-se a sua rectificação em lugar próprio. (...)”, relegando a questão da relevância jurídico-legislativa do mencionado lapso em sede notificação para verificação da condição objectiva de punibilidade para a sentença.”

4 - Para além disso, previamente à leitura da douta sentença recorrida, a Mma. Juíz a quo comunicou uma alteração não substancial dos factos, no que diz respeito aos pontos 6 e 7 da acusação pública, no sentido de ficar a constar:

. no ponto 6, em lugar do montante de € 9.393,41 euros que aí constava, o montante de € 12.897,41; e no quadro aí versado, quanto ao IVA declarado, deverá passar a constar a quantia de € 14.786,47 porquanto é o montante que consta dab declaração entregue pelo contribuinte e, quanto ao valor de IVA recebido pelos clientes no período, a quantia de € 29.498,56

. no ponto 7, aditou-se, antes que já ali constava, que tal notificação ocorreu em 20/11/2023;

5 - Já em sede da douta sentença recorrida, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre a questão assim suscitada, no sentido de que aquela notificação efectuada ao arguido aqui recorrente em 20.11.2023,nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 105.º, n.º 4, al. b) do RGIT, não padece de qualquer vício que obste ao conhecimento do mérito da presente instância criminal, mantendo a regularidade do processo e condenando a final o arguido aqui recorrente nos termos acima descritos.

6 - Para o efeito, entendeu em suma que, “com a referida notificação, pretende o legislador conduzir o aplicador do direito na aferição do concreto comportamento adoptado pelo sujeito passivo, após recepção da referida notificação, mediante a sua acção ou omissão, o que revelará, consoante o caso, carência de tutela penal ou dignidade para a intervenção penal, sendo que, se para o arguido era relevante a invocada desconformidade ao nível da notificação, mediante a concreta indicação do período temporal a que dizia respeito, era sobre si que impendia o concreto-ónus de se inteirar sobre o lapso temporal cujo pagamento estava em omissão e era reclamado pelos serviços da Administração Fiscal, junto do respectivo Serviços Finanças, e caso este lhe fosse negado disso informar o Tribunal.”

7 - E que ”a imprecisão ou omissão da indicação do lapso temporal considerado não tem a virtualidade de constituir uma violação do principio da tipicidade decorrente do n.º 1 do artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), pois tal acto processual além de não integrar os elementos do tipo de ilícito e da culpa, não constitui acto susceptível de violar o princípio da lealdade processual decorrente implicitamente do artigo 32.º, n.º 8, da CRP, conjugado com os princípios da inadmissibilidade de provas violadoras da dignidade da pessoa humana, cfr. decorrem dos artigos 125.º e 126.º do CPP, até porque a utilização da expressão ”Período 202209T" tem a sua génese na declaração periódica de IVA entregue pelos próprios arguidos e que consta a fls. 57 e seguintes, nomenclatura que depois foi, sempre, usada no procedimento, fiscal e criminal, acriticamente.”

8 - Porém, ressalvado o devido respeito, que é muito, sem razão.

Com efeito:

9 - Como resulta da acusação deduzida nos autos, o arguido aqui recorrente foi acusado de ter cometido, em autoria material, com dolo directo, um crime de abuso dê confiança fiscal previsto e punido nos artigos 105.º, n.º 1 e no 4º do RGIT, por referência aos artigos 29º nº 1, al. c) e 41º, alínea b) do CIVA, e artigos 30.º, n.º 2 e 79º do CP.;

10 - Já relativamente à sociedade arguida, da acusação refere simplesmente que a mesma é responsável penalmente nos termos do disposto no artigo 7º, nº 1 do RGIT, sem, contudo, especificar o tipo legal que lhe vem imputado e pelo qual veio efectivamente a ser condenado em sede de sentença, o que, ressalvado o devido respeito, se nos afigura insuficiente para se considerar que nela está suficientemente individualizado o tipo legal de crime que lhe vem imputado e pelo que veio efectivamente a ser condenada, a implicar que a acusação tivesse sido rejeitada;

Ainda assim, no que tange ao arguido aqui recorrente sempre se dirá o seguinte:

11 - O crime em causa tem como seus elementos constitutivos a não entrega pelo sujeito passivo do IVA à administração fiscal da prestação tributária de valor superior a 7.500 €, depois de fazer a declaração da sua cobrança e no prazo de 90 dias sobre o termo do prazo legal da entrega da prestação, após ter sido notificado para, no prazo de 30 dias, proceder ao respetivo pagamento, acrescido dos juros respetivos e do valor da coima aplicável.

12 - O não pagamento da prestação tributária nos moldes descrito é punido com pena de prisão até 3 anos ou com multa até 360 dias.

13 - Os elementos referidos, fazem todos eles parte do tipo do crime e são elementos objetivos do ilícito.

14 - Assim, o prazo de 90 dias sobre o termo do prazo legal da entrega da prestação, acrescido do prazo para pagamento em 30 dias após a notificação para o pagamento da prestação acrescidos dos juros respetivos e do valor da coima aplicável, devem ser encarados, como fazendo parte, das condições de punibilidade.

15 - Sendo aquele o objetivo final do legislador, a censura penal e a necessidade da pena, como forma de coação sobre o “cobrador do imposto" só surgem depois de corridos todos os ”trâmites” estabelecidos para conseguir o respetivo pagamento, que culminavam com a notificação ao "cobrador” para pagar no prazo de 30 dias a quantia em dívida apurada na devida altura, acrescida dos juros moratórios e da coima aplicável pelo atraso na entrega do IVA devido.

16 - Assume, pois a maior relevância e importância para os responsáveis pelo pagamento do IVA a sua notificação para no prazo de 30 dias efetuarem o pagamento do IVA em falta, acrescido dos respetivos juros moratórios e da coima aplicável.

17 - Assim, para que o arguido aqui recorrente pudesse ser condenado como autor do crime pelo qual foi acusado, cujos elementos constitutivos globalmente considerados foram referidos, era indispensável constar da acusação deduzida a título pessoal contra ele, a menção de ter o mesmo sido notificado em 20/11/2023, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 105º, nº 4, al. b) do RGIT, para, no prazo de 30 dias a contar dessa notificação, pagar a quantia de 12.897,70 € reportada a Imposto de Iva referente ao período 3T 2023, acrescida do concreto valor da coima e do concreto valor de juros respetivos.

18 - Porém, da douta acusação, mesmo depois da correcção do lapso de escrita cuja rectificação foi requerida pelo Ministério Publico no inicio da audiência de discussão e julgamento e deferida, a verdade é que o que dela consta, designadamente nos respectivos itens 6 e 7, é que:

. a sociedade arguida não entregou nos cofres do Estado o total do IVA liquidado até ao dia 15 do segundo mês seguinte a que respeita, nem decorridos 90 dias sobre o termo de tal prazo legal, no montante global de 9.239,41 (e não 12.897,70€);

. o período a que se reporta o IVA em causa será 9T2022 (e não 3C referente ao 3º trimestre do ano de 2022);

. dela não constando a data de 20/11/2023, como sendo a da notificação descrita no item 7º da acusação;

19 - Apesar disso, ao aperceber-se de tais falhas, o Tribunal a quo pretendeu justificar/colmatar tais falhas da douta acusação através do instituto da alteração não substancial dos factos corrigindo e complementando a douta acusação publica de modo a poder dar posteriormente como provados os factos que catalogou como tal na douta sentença recorrida, alterando a factualidade constante dos itens 6 e 7 da douta acusação, no sentido de nela passar a constar:

. que a sociedade arguida não entregou nos cofres do Estado o total do IVA liquidado até ao dia 15 do segundo mês seguinte a que respeita, nem decorridos 90 dias sobre o termo de tal prazo legal, no montante global de 12.897,70€ (e não 9.393,41);

. que o período a que se reporta o IVA em causa será 9T2022 referente ao 3º trimestre do ano de 2022 (e não 3C referente ao 3º trimestre do ano de 2022);

. que o valor do IVA declarado é de 14.786,47 € e não 12.897,70;

. e que a notificação referida no ponto 7 da acusação foi efectuada no dia 20/11/2023, como sendo a da notificação descrita no item 79 da acusação;

Ora,

20 - Os institutos de alteração não substancial ou substancial dos factos não visam colmatar lacunas da acusação ou pronúncia, com origem na desconsideração de elementos que já aquando da respetiva prolação constavam dos autos, imprescindíveis à conformação de ilícito penal.

21 - Posição contrária corresponderia a admitir a transformação de uma realidade que, ab initio, por ausência da descrição completa dos respetivos elementos típicos, não configurava crime em conduta penalmente típica.

22 - Perceção diferente não decorre da fundamentação do acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 17/20015, na parte em que consigna: ”Porém, se não é aplicável, nestas situações, o mecanismo do artº 358.º do CPP, também não será caso de aplicação do artº 359.º, pois, correspondendo a alteração à transformação de uma conduta não punível numa conduta punível (e, nesse sentido, substancial) ou, como querem alguns, uma conduta atípica numa conduta típica, a verdade é que ela não implica a imputação ao arguido de crime diverso. Pura e simplesmente, os factos constantes da acusação (aqueles exactos factos) não constituem crime, por não conterem todos os pressupostos essenciais de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou medida de segurança criminais".

23 - Por conseguinte, a questão situa-se a montante do preceito convocado (artigo 359.º do CPP), norma que surgiu a justificar a alteração dos factos, prendendo-se, sim, com a estrutura acusatória que, por imposição constitucional, domina o processo criminal e que, grosso modo, se revela no facto de o julgamento se circunscrever dentro dos limites ditados por uma acusação deduzida por entidade diferenciada.

24 - No caso em apreço, não constam da acusação todos os factos que permitam a sua punibilidade, precisamente por nela não vir alegado o montante de € 12.897,70€ não entregue aos cofres do estado e considerado na sentença, o concreto período de IVA que veio a ser considerado na sentença; o valor de € 14.786,47 como sendo o IVA declarado e que veio a ser considerado na sentença; e a data da notificação referenciada no item 7 da acusação, tudo factos pertinentes à verificação da condição objetiva de punibilidade.

25 - Por virtude dessa ausência da necessária narração dos factos, mostra-se a acusação publica deduzida ferida de nulidade e, por conseguinte, deveria, no momento próprio, ter sido rejeitada (artigo 311.º, n.º 1, alínea a), e nº 3, alínea b), do CPP).

26 - Não tendo tal ocorrido, outra não poderia ser a consequência, que não a absolvição do arguido/recorrente.

27 - Mas mesmo que assim se não entendesse, a verdade é que, como se alcança do teor da notificação efectuada ao arguido nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 105º, nº 4, al. b) do RGIT, na data de 20/11/2023, que se encontra junta aos autos, a mesma não foi efectuada de forma regular, pois que o arguido foi notificado para, no prazo de 30 dias a contar dessa notificação, pagar a quantia de 12.897,70 € reportada a Imposto de lva referente ao período 9T 2022, acrescida da coima no valor de € 3.938,96.

28 - Portanto, em tal notificação é dada a indicação de um período de IVA que não se mostrava devido e nela não é concretizado o concreto valor de juros devidos.

29 - Pelo que, me face de tal irregularidade, deveria ter sido reconhecida tal irregularidade, com as legais consequências.

30 - Contudo quanto a nós entendemos que essa notificação terá de ser rigorosa, inteligível e corresponder à realidade fiscal do devedor, ou seja, a notificação deverá conter:

- O prazo e consequências do pagamento;

- O montante total das prestações em dívida, do imposto e período a que se reporta, e os juros correspondentes devidamente individualizados;

- E o montante da coima aplicável.

31 - É do conhecimento geral que a jurisprudência não é unânime neste ponto, e neste mesmo Tribunal existem posições diferentes. No recente Ac. de 07.01.2015, do Trib. Relação do Porto, relatado por Eduarda Lobo, defendeu-se que: “na notificação realizada ao abrigo do disposto no art. 105º, nº 4, alínea b), do RGIT, não têm que ser indicadas as concretas importâncias em dívida”.

32 - Por sua vez no Ac. 06.06.2012, relatado por Pedro Vaz Pato que no “acto de notificação, devem ser indicados, além do prazo e consequências do pagamento, o montante total das prestações não entregues, os juros respectivos e o montante da coima aplicável".

33- In casu, o Tribunal a quo entendeu que a mesma não padece de qualquer vício.

34 - Discordamos deste entendimento no tocante à natureza da irregularidade e da sua sanação.

35 - É verdade que nos termos do artº 123º nº 1 do cód. proc. penal a irregularidade só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar, quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos 3 dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado.

36 - E tal foi o caso, na medida em que, uma vez requerida a rectificação do alegado lapso de escrita pelo Ministério Publico no inicio da audiência de discussão e julgamento relativamente ao período de IVA que deveria considerar-se na Acusação, de imediato o arguido suscitou a questão da eventual irregularidade da notificação em causa, com as suas consequências, questão cuja decisão foi relegada para sede de sentença;

37 - No entanto, mesmo que assim se não entenda, não podemos esquecer o que se consagra no nº 2 do mesmo artigo, "pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado".

38 - Assim, a irregularidade, quando afecte o valor do acto, poderá ser suprida a todo o tempo, pelo que, ainda que não seja arguida, pode ser reparada oficiosamente ou mandada reparar pela autoridade judiciária competente para tal acto, enquanto mantiver o domínio dessa fase do processo.

39 - Quanto a nós, o Tribunal "a quo” poderia e deveria ter mandado reparar essa irregularidade com base no disposto no nº 2 do artº 123º do C.P.P., ordenando uma nova notificação.

40 - E, seguindo a tese do Ac. desse Venerando Tribunal da Relação do Porto datado de 26.02.2014 e relatado por Vítor Morgado, que seguiu o entendimento de outro datado de 13.05.2009 deste mesmo Tribunal, o mesmo poderá fazer o tribunal de recurso, fazendo baixar os autos à 1ª instância, afim de aí ser ordenada nova notificação, quando a sua ausência ou irregularidade afectem a validade de um acto relevante.

41 - Naquele acórdão se decidiu julgar procedente a questão prévia suscitada pelo Ministério Público na 2ª instância e ”ordenar a devolução dos autos ao tribunal do julgamento, onde se solicitará à administração fiscal que proceda à notificação do arguido, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do nº 4 do artigo 105º do RGIT, seguindo-se a realização dos demais atos que se mostrem afetados pela irregularidade em causa”.

42 - A omissão dessa notificação constitui uma irregularidade de conhecimento oficioso, por afectar o valor do acto praticado (e por isso, não se pode ter como sanada), susceptível de constituir fundamento para recurso da sentença — Cfr. Ac. TRP de 26.02.2014, disponível em www.dgsi.pt.

43 - No caso concreto, não estamos perante uma omissão total da notificação, mas antes perante uma irregularidade muito peculiar, que reporta o valor a pagar a um período de imposto que nunca foi devido, facto que era do conhecimento da Autoridade Tributária.

44 - Houve um claro erro grosseiro por parte da Administração fiscal.

45 - Sendo perfeitamente de admitir, à luz das regras de experiência comum que o destinatário que recebe uma notificação daquele teor, depois de saber que inexiste qualquer IVA em divida referente ao período temporal referenciado em tal notificação, não a levasse a sério e admitisse estar perante um erro.

46 - Pelo que, no mínimo, impunha-se uma nova notificação, mais rigorosa, explícita e sem equívocos de modo a que o cidadão não tivesse dúvidas do que se pretendia que fosse pago e a que titulo, o que deveria tempestivamente ser ordenado pelo tribunal “a quo” com recurso ao nº 2 do artº 123º do cód. proc. penal.

47 - E assim sendo, como efectivamente é, parece-nos que o caminho a seguir seria esse Venerando Tribunal ordenar a remessa dos autos à li! instância a fim de ordenar o suprimento da aludida irregularidade.

48 - Mas isso, se a douta acusação publica não estivesse ferida de nulidade, como cima se deixou expresso, posto que, de outra forma, essa nova notificação revela-se como um acto inútil.

49 - Como tal, impõe-se a absolvição do arguido.

50 - Neste sentido, pronunciou-se o acórdão deste Tribunal, relatado pelo Sr. Desembargador Moreira Ramos no processo nº 1534/08.4 TDPRT.P1, em 01.06.2011 onde se concluiu pela absolvição de ambos os arguidos, por falta de verificação de uma condição de punibilidade, “entendeu-se que o arguido, bem como a sociedade arguida, não foram devidamente notificados, nos termos e para os efeitos da apontada al. b), do nº 4, do artigo 105º, do RGIT, e, ao não o serem, não lhes foi dada a possibilidade de poderem vir a optar, de forma esclarecida, livre e consciente, pelo cumprimento, ou não, daquela notificação, podendo na primeira situação, qualquer um deles eximir a responsabilidade de ambos através do eventual pagamento, e, assim sendo, não se mostrava preenchida aquela condição de punibilidade relativamente a ambos os arguidos, o que se traduzia na não punibilidade das apuradas condutas”.

51 - Isto não exclui o entendimento de que a nova redação do artigo 105º, nº 4, al. b), do RGIT, estabelece um pressuposto adicional de punibilidade, segundo o qual, a não punição resultará de uma atitude positiva do agente que obsta a essa consequência penal, pagando a dívida.

52 - ”A condição de punibilidade não é a notificação para pagamento, mas sim a atitude que o contribuinte toma perante ela, liquidando (ou não) as quantias em causa [condição de não punibilidade]”— cfr. Ac. TRP de 07.01.2015, disponível em www.dgsi.gt.

53 - Pelo que acabámos de expor, a condenação só poderia existir caso a notificação a que alude a al. b) nº 4 do artº 105º do RGIT, tenha sido efectuada em conformidade com todos os requisitos que acima enumerámos — o que não foi o caso.

54 - Como tal, deve o arguido ser absolvido da prática dos factos que lhe vinham imputados, com as legais consequências, o que se requer.»


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O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pelo seu não provimento e pela manutenção da sentença recorrida, aduzindo em apoio da sua posição as seguintes conclusões (transcrição):

«1. Nenhuma censura merece a decisão em causa quanto à qualificação jurídica dos factos imputados ao Recorrente e que, consequentemente, este foi condenado.

2. A nulidade agora invocada pelo Recorrente, porque manifestamente intempestiva, encontra-se naturalmente sanada, motivo pelo qual deverá improceder o pedido efetuado pelo arguido.

3. Uma vez que a notificação a que se refere o art. 105.º, n.º 4, al. b), do RGIT não exige a concretização dos valores devidos à autoridade tributária, deverá manter-se totalmente a condenação do arguido.

4. A decisão efetuou uma correta interpretação e aplicação de todas as disposições legais invocadas, pelo que só pode ser mantida, na íntegra.»


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Neste Tribunal da Relação do Porto, o Exmo. Procuradora-Geral Adjunto emitiu parecer onde subscreveu na íntegra a posição do Ministério Público junto do Tribunal recorrido na resposta que apresentou, perfilhando, assim, o entendimento de que o recurso deve ser não provido e a sentença recorrida mantida.

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Cumprida a notificação a que alude o art. 417.º, n.º 2, do CPPenal, não foi apresentada resposta.

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Realizado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, nada obstando ao conhecimento do recurso.

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II. Apreciando e decidindo:

Questões a decidir no recurso

É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objecto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[2].

As questões que o recorrente coloca à apreciação deste Tribunal de recurso são as seguintes:

- Nulidade da acusação; e

- (In)validade da notificação realizada pela AT nos termos do art. 105.º, n.º 4, al. b), do RGIT.


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Para análise das questões que importa apreciar releva desde logo a factualidade subjacente, sendo do seguinte teor o elenco dos factos provados e não provados constantes da sentença recorrida (transcrição):

«II. FUNDAMENTAÇÃO

A – FACTOS PROVADOS

1. A sociedade arguida A... Unipessoal, Lda tem por objecto social a fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias alimentares, das bebidas, do tabaco; fabricação de outros reservatórios e recipientes metálicos; actividades de mecânica geral; reparação e manutenção de máquinas e equipamentos industrial; reparação e manutenção de produtos metálicos; fabricação de portas e janelas e similares em metal; instalação de máquinas e equipamentos industriais, CAE principal 28930-R3, o que faz desde o ano de 2018, tendo sede na Rua ..., ..., ..., ..., Vale de Cambra.

2. No que ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) respeita, a sociedade arguida encontrava-se enquadrada no regime normal, de periocidade trimestral.

3. A gerência / administração de facto e de direito da sociedade arguida está e sempre esteve a cargo do arguido AA, responsável pela administração e gestão dos pagamentos aos credores da sociedade, nomeadamente, pelo pagamento de impostos ao Estado.

4. A sociedade arguida exerceu normalmente a sua actividade nos períodos de tributação respeitantes ao terceiro trimestre de 2022.

5. A sociedade arguida procedeu ao envio das declarações periódicas de IVA, referentes ao período supra assinalado.

6. Contudo, a sociedade arguida não entregou nos Cofres do Estado o total do IVA liquidado nas operações tributáveis efectuadas, até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao mês a que respeita, designadamente no período referido no antecedente artigo, nem decorridos 90 dias sobre o termo de tal prazo legal, no montante global de € 12.897,70 (doze mil oitocentos e noventa e sete euros e setenta cêntimos), assim discriminado:

PeríodoIva declaradoTérminus Prazo de pagamentoValor de IVA recebido pelos clientes no períodoIVA pago após o termo do prazo legal de pagamentoIVA não pago e em dívida actualmente
[9T 2022]

3.º Trimestre de 2022

€ 14.786,47€25/11/2022€ 29.498,56€€ 0,00 €€ 12.897,70

7. Em 20.11.2023, Os arguidos foram notificados, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 105.º, n.º 4, alínea b) do R.G.I.T., para comprovarem nos autos que procederam ao pagamento das quantias descritas na acusação e respectivos juros de mora, no prazo de 30 dias a contar da notificação, não tendo pago tais quantias no referido prazo, sendo que cada prestação de IVA é de valor superior a € 7.500,00.

8. Agiu o arguido AA, no âmbito de uma única resolução, em nome e no interesse da sociedade arguida, bem como no seu próprio interesse, decidindo fazer suas as quantias referentes a IVA recebido, apropriando-se indevidamente dos valores acima descritos.

9. Dispunha a sociedade arguida de meios líquidos gerados pelas retenções efectuadas para fazer face à entrega ao Estado das aludidas quantias monetárias, pois recebera dos clientes o quantitativo monetário em questão (e até superior) para que fosse precisamente entregue ao Estado.

10. Agiu o arguido AA, voluntária e conscientemente, em nome e no interesse da sociedade arguida, com o propósito de tomar para esta as importâncias referidas, que bem sabia estar obrigado a declarar e entregar à Administração Fiscal, já que sabia não lhe pertencer.

11. Agiu com o propósito concretizado de prejudicar o Estado e de obter vantagem patrimonial para a sociedade arguida a que não tinha direito, resultado que representou.

12. Também sabia que este acto era ilícito e penalmente punido e tiveram intenção de o realizar.


*

MAIS SE PROVOU

13. A sociedade arguida por conta da declaração periódica de IVA entregue referente ao período 20189T liquidou, em excesso, a quantia de 1.888,77€.

14. A sociedade arguida, em 2020 e em 2021, entregou as respectivas declarações de IRC nas quais se apurou um rendimento colectável global de 276.042,70€ e de 383.263,54€.

15. A sociedade arguida apresentou prestação de contas em 2021.

16. A sociedade arguida não tem averbamentos no seu certificado de registo criminal.


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17. O arguido AA é portador de título de condução que o habilita a conduzir veículos ligeiro de passageiros.

18. O arguido AA trabalha para BB, desde 29.11.2024, não se tendo apurado quais as funções que, em concreto, exerce e em que regime, deslocando-se, com regularidade, em trabalho, ao estrangeiro.

19. O arguido AA reside com a sua progenitora, em casa desta, contribuindo mensalmente para as despesas comuns com a quantia global de 200,00€.

20. O arguido AA por sentença exarada em 18.10.2021, transitada em julgado em 17.11.2021, no processo n.º ..., que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Vale de Cambra do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, foi condenado pela prática, em 05.10.2021, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 6,00€, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo prazo de cinco meses, penas que, em 16.02.2022 e em 29.04.2022 foram declaradas extintas.


*

B – FACTOS NÃO PROVADOS: inexistem factos não provados com relevância para a boa decisão da causa.»

Vejamos, então.

Questão prévia.

O Ministério Público, quer na resposta ao recurso que apresentou, quer no parecer elaborado nesta Relação do Porto, suscita a questão da prolixidade e excessividade de conclusões do recurso, em frontal violação com o disposto no art. 412.º, n.º 1, do CPPenal, entendendo que deve ser formulado convite ao recorrente para suprir esse lapso, reduzindo as suas conclusões.

Reconhecemos que as 54 conclusões do recurso apresentado pelo arguido sofrem da apontada falha, representando repetição das alegações de recurso e não seu resumo, contrariamente ao que resulta do texto do art. 412.º, n.º 1, do CPPenal, podendo desencadear o sugerido convite ao seu aperfeiçoamento indicado pelo Ministério Público.

Não obstante, sendo perceptível o seu conteúdo e procurando evitar-se a demora na prolação da decisão final, será desde já apreciado o recurso.


*

Nulidade da acusação

Invoca o recorrente que «na primeira sessão de julgamento o Ministério Público pediu a rectificação do lapso de escrita existente no despacho de acusação, concretamente requereu que, na tabela do ponto “6” da acusação, onde se lê "período 9T 2022", deverá ler-se “período 3C 2022", referente ao 3.º trimestre do ano de 2022. (...)”, lapsos que considerou de escrita, e por não alterarem o sentido dos factos descritos na acusação.

Porém, acrescenta, à data apesar de se ter pronunciado no sentido de nada ter a opor à identificada rectificação, logo alertou que na «notificação que foi feita ao Arguido nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 105.º, nº 4, al. b) do RGIT, o período que ali se refere é 2022 09T e não aquele que é agora referenciado como sendo objecto de rectificação requerida nos termos contantes do paragrafo antecedente, o que não poderia deixar de ser tido em consideração pelo Tribunal a quo.»

Por outro lado, afirma, «previamente à leitura da douta sentença recorrida, a Mma. Juíz a quo comunicou uma alteração não substancial dos factos, no que diz respeito aos pontos 6 e 7 da acusação pública, no sentido de ficar a constar:

. no ponto 6, em lugar do montante de € 9.393,41 euros que aí constava, o montante de € 12.897,41; e no quadro aí versado, quanto ao IVA declarado, deverá passar a constar a quantia de € 14.786,47 porquanto é o montante que consta da declaração entregue pelo contribuinte e, quanto ao valor de IVA recebido pelos clientes no período, a quantia de € 29.498,56

. no ponto 7, aditou-se, antes que já ali constava, que tal notificação ocorreu em 20/11/2023».

Em seu entender, para que «pudesse ser condenado como autor do crime pelo qual foi acusado, cujos elementos constitutivos globalmente considerados foram referidos, era indispensável constar da acusação deduzida a título pessoal contra ele, a menção de ter o mesmo sido notificado em 20/11/2023, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 105º, nº 4, al. b) do RGIT, para, no prazo de 30 dias a contar dessa notificação, pagar a quantia de 12.897,70 € reportada a Imposto de Iva referente ao período 3T 2023, acrescida do concreto valor da coima e do concreto valor de juros respetivos.

Porém, da douta acusação, mesmo depois da correcção do lapso de escrita cuja rectificação foi requerida pelo Ministério Publico no inicio da audiência de discussão e julgamento e deferida, a verdade é que o que dela consta, designadamente nos respectivos itens 6 e 7, é que:

. a sociedade arguida não entregou nos cofres do Estado o total do IVA liquidado até ao dia 15 do segundo mês seguinte a que respeita, nem decorridos 90 dias sobre o termo de tal prazo legal, no montante global de 9.239,41 (e não 12.897,70€);

. o período a que se reporta o IVA em causa será 9T2022 (e não 3C referente ao 3º trimestre do ano de 2022);

. dela não constando a data de 20/11/2023, como sendo a da notificação descrita no item 7º da acusação;

19 - Apesar disso, ao aperceber-se de tais falhas, o Tribunal a quo pretendeu justificar/colmatar tais falhas da douta acusação através do instituto da alteração não substancial dos factos corrigindo e complementando a douta acusação publica de modo a poder dar posteriormente como provados os factos que catalogou como tal na douta sentença recorrida, alterando a factualidade constante dos itens 6 e 7 da douta acusação, no sentido de nela passar a constar:

. que a sociedade arguida não entregou nos cofres do Estado o total do IVA liquidado até ao dia 15 do segundo mês seguinte a que respeita, nem decorridos 90 dias sobre o termo de tal prazo legal, no montante global de 12.897,70€ (e não 9.393,41);

. que o período a que se reporta o IVA em causa será 9T2022 referente ao 3º trimestre do ano de 2022 (e não 3C referente ao 3º trimestre do ano de 2022);

. que o valor do IVA declarado é de 14.786,47 € e não 12.897,70;

. e que a notificação referida no ponto 7 da acusação foi efectuada no dia 20/11/2023, como sendo a da notificação descrita no item 79 da acusação;

Considera, assim, que em «virtude dessa ausência da necessária narração dos factos, mostra-se a acusação publica deduzida ferida de nulidade e, por conseguinte, deveria, no momento próprio, ter sido rejeitada (artigo 311.º, n.º 1, alínea a), e nº 3, alínea b), do CPP).

Não tendo tal ocorrido, outra não poderia ser a consequência, que não a absolvição do arguido/recorrente.»

Apreciando.

A questão colocada pelo recorrente é manifestamente extemporânea.

Com efeito, determina o art. 283.º, n.º 3, do CPenal que a acusação contém, sob pena de nulidade:

a) As indicações tendentes à identificação do arguido;

b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;

c) As circunstâncias relevantes para a atenuação especial da pena que deve ser aplicada ao arguido ou para a dispensa da pena em que este deve ser condenado;

d) A indicação das disposições legais aplicáveis

A questão da natureza da nulidade prevista no art. 283.º, n.º 3, do CPPenal, é determinante da solução a encontrar para a situação em análise.

Com efeito, atento o princípio da tipicidade legal em matéria de nulidades consagrado no art. 118.º, n.ºs 1 e 2, do CPPenal, a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei, sendo certo que nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular.

No caso em apreço, dada a ausência de qualquer previsão nesse sentido, não estamos perante uma nulidade insanável, que é oficiosamente declarada (art. 119.º do CPPenal) até ao trânsito em julgado da decisão final do processo.

Trata-se, pois, de uma nulidade sanável, a arguir nos termos definidos no art. 120.º do CPPenal, concretamente do seu n.º 3 al. c), segundo a qual, tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito ou à instrução, até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito.

Uma vez que nos presentes autos não houve fase de instrução, a nulidade da acusação só podia ter sido arguida até cinco dias após notificação do despacho de acusação.

Porém, só agora em fase de recurso vem o recorrente arguir a nulidade da acusação, muito depois do decurso do prazo que dispunha para o efeito.

É expressiva a jurisprudência que reconhece que a nulidade da acusação, na falta de indicação em contrário e perante a omissão de previsão no elenco do art. 119.º do CPPenal, é sanável, estando, por isso, sujeita à disciplina dos arts. 120.º e 121.º do mesmo diploma legal[3].

Sanou-se eventual nulidade de que pudesse padecer, não podendo a mesma ser fundamento do recurso da decisão final de mérito proferida.

Aliás, não estando em causa nulidade insanável e não tendo a questão sido colocada com a configuração aqui apresentada na 1.ª Instância, sempre constituiria questão nova que não cabe ao Tribunal de recurso apreciar em primeira instância, mas apenas em sede de recurso de decisão que haja recaído sobre tal matéria.

Mostra-se, pois, manifestamente improcedente o recurso neste segmento, por extemporaneidade da arguição da nulidade da acusação, que por isso não se conhece.


*

A propósito da questão da nulidade da acusação, o recorrente salienta um outro tema, embora não o apresente propriamente como questão a decidir, a saber o da relevância da comunicação da alteração não substancial dos factos da acusação que ocorreu antes da leitura da sentença.

Esta matéria pode contender com a nulidade da sentença, ao abrigo do art. 379.º, n.º 1, al. b), do CPPenal, nos termos do qual é nula a sentença que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º.

Sendo tal nulidade de conhecimento oficioso, iremos debruçarmo-nos especificamente sobre a mesma.

Invoca o recorrente que «mesmo depois da correcção do lapso de escrita cuja rectificação foi requerida pelo Ministério Publico no in[í]cio da audiência de discussão e julgamento e deferida, a verdade é que o que dela consta, designadamente nos respectivos itens 6 e 7, é que:

. a sociedade arguida não entregou nos cofres do Estado o total do IVA liquidado até ao dia 15 do segundo mês seguinte a que respeita, nem decorridos 90 dias sobre o termo de tal prazo legal, no montante global de 9.239,41 (e não 12.897,70€);

. o período a que se reporta o IVA em causa será 9T2022 (e não 3C referente ao 3º trimestre do ano de 2022);

. dela não constando a data de 20/11/2023, como sendo a da notificação descrita no item 7º da acusação;

Apercebendo-se de tais falhas, o Tribunal a quo procurou remediá-las, recorrendo ao «instituto da alteração não substancial dos factos corrigindo e complementando a douta acusação p[ú]blica de modo a poder dar posteriormente como provados os factos que catalogou como tal na douta sentença recorrida, alterando a factualidade constante dos itens 6 e 7 da douta acusação, no sentido de nela passar a constar:

. que a sociedade arguida não entregou nos cofres do Estado o total do IVA liquidado até ao dia 15 do segundo mês seguinte a que respeita, nem decorridos 90 dias sobre o termo de tal prazo legal, no montante global de 12.897,70€ (e não 9.393,41);

. que o período a que se reporta o IVA em causa será 9T2022 referente ao 3º trimestre do ano de 2022 (e não 3C referente ao 3º trimestre do ano de 2022);

. que o valor do IVA declarado é de 14.786,47 € e não 12.897,70;

. e que a notificação referida no ponto 7 da acusação foi efectuada no dia 20/11/2023, como sendo a da notificação descrita no item 79 da acusação».

Finaliza esta observação argumentando que «[o]s institutos de alteração não substancial ou substancial dos factos não visam colmatar lacunas da acusação ou pronúncia, com origem na desconsideração de elementos que já aquando da respetiva prolação constavam dos autos, imprescindíveis à conformação de ilícito penal.

Posição contrária corresponderia a admitir a transformação de uma realidade que, ab initio, por ausência da descrição completa dos respetivos elementos típicos, não configurava crime em conduta penalmente típica.

(…)

No caso em apreço, não constam da acusação todos os factos que permitam a sua punibilidade, precisamente por nela não vir alegado o montante de € 12.897,70€ não entregue aos cofres do estado e considerado na sentença, o concreto período de IVA que veio a ser considerado na sentença; o valor de € 14.786,47 como sendo o IVA declarado e que veio a ser considerado na sentença; e a data da notificação referenciada no item 7 da acusação, tudo factos pertinentes à verificação da condição objetiva de punibilidade.

Também aqui não assiste razão ao recorrente.

O acórdão para uniformização de jurisprudência que indica (n.º 17/20015) não existe.

Talvez o recorrente pretendesse invocar o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça para uniformização de jurisprudência n.º 1/2015, segundo o qual «[a] falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358.º do CPP».

Mas tal situação não tem qualquer paralelo com a dos autos.

Ali, ocorre ausência de descrição na acusação dos elementos subjectivos do crime.

Aqui, estão presentes no texto da acusação os necessários elementos objectivos e subjectivos do crime imputado, apenas sendo rectificado, através da comunicação efectuada ao abrigo do disposto no art. 358.º, n.º 1, do CPPenal, o valor do IVA declarado e indicada a data da notificação realizada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 105.º, n.º 4, al. b), do RGIT.

Repare-se que no art. 4.º da acusação, texto que não sofreu qualquer alteração na sentença, já se mencionava que a actividade relevante para o apuramento da responsabilidade criminal dos arguidos respeitava ao terceiro trimestre de 2022.

É certo que no art. 6.º da acusação, quando se esquematiza em tabela a informação consignada nos artigos antecedentes se indica, quanto ao período em causa, a menção “9T 2002”, quando se pretendeu indicar o terceiro trimestre de 2022.

Em face da rectificação realizada na 1.ª sessão de julgamento, onde constava “9T 2002” passou a constar “[9T 2002] 3.º trimestre de 2022”, matéria que nenhuma alteração introduz à acusação.

De igual modo, no art. 6.º da acusação já constava da tabela aí inserida a indicação do valor de “€12.5897,70” como sendo o referente ao IVA não pago e em dívida àquela data, valor que é o que releva efectivamente.

É verdade que no corpo do mesmo artigo 6.º se referia que o valor do IVA em dívida era de “€ 9.393,41”.

Ou seja, o referido art. 6.º tinha uma contradição interna.

A comunicação ao abrigo do art. 358.º, n.º 1, do CPPenal apenas alertou para a possibilidade de clarificação da informação ali constante, no sentido de que o valor do IVA não pago e em dívida àquela data era o de “€12.5897,70”, rectificação que veio a constar do ponto 6. dos factos provados da sentença recorrida.

Neste caso nem ocorreu verdadeiramente alteração de factos, mas mera clarificação da informação que já constava da acusação e que era contraditória.

No mesmo art. 6.º da acusação indicava-se como IVA declarado o valor de “€12.5897,70”.

Porém, após comunicação nos termos do art. 358.º, n.º 1, do CPPenal, a sentença veio a acolher como valor correcto o de “€14.786,47”.

Não é introduzido qualquer facto que estivesse em falta. Apenas se rectificou um valor que se mostrava incorrecto, mas que nenhuma interferência determina na avaliação da verificação, ou não, de responsabilidade criminal do recorrente pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal.

Trata-se de uma alteração não substancial de factos plenamente permitida pela lei processual penal.

Por fim, o aditamento ao texto do art. 7.º da acusação da concreta data em que foi realizada a notificação a que alude o art. 105.º, n.º 4, al. b), do RGIT, isto é 20-11-2023, nenhuma alteração introduz aos elementos necessários à configuração do crime.

Com efeito, as circunstâncias indicadas nas als. a) e b) do n.º 4 do art. 105.º do RGIT configuram condições objectivas de punibilidade, isto é, elementos que não se ligam nem à ilicitude nem à culpa, mas que decidem sobre a punibilidade do facto[4].

A acusação inclui no seu texto a verificação de ambas, referindo que não foram entregues nos cofres do Estado os montantes do IVA em dívida, nem no prazo legal, nem nos 90 dias seguintes ao termo desse prazo (art. 6.º), nem nos 30 dias seguintes à notificação realizada nos termos do art. 105.º, n.º 4, al. a), do RGIT (art. 7.º), ainda se indicando que cada prestação de IVA é de valor superior a € 7500.

Ou seja, a acusação mostra-se completa quanto à descrição dos elementos constitutivos do crime e respectivas condições de punibilidade.

A indicação na sentença de que a notificação ocorreu a 20-11-2023 é irrelevante para a aferição da condição de punibilidade referida no art. 7.º da acusação, a qual deve ser apurada como provada ou não provada de acordo com a prova produzida, independentemente da concreta data em que foi realizada a notificação.

Em face do exposto, nenhuma censura cumpre formular à sentença recorrida no âmbito da nulidade que vimos apreciando, uma vez que não condenou por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º.

A par da referida, nenhuma outra nulidade de conhecimento oficioso se detecta na sentença recorrida.


*

Resta apreciar a questão da (in)validade da notificação realizada pela AT nos termos do art. 105.º, n.º 4, al. b), do RGIT.

Os argumentos do recorrente gravitam todos à volta da mesma questão da alteração dos factos e da incorrecta informação prestada.

O recorrente considera que a notificação realizada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 105.º, n.º 4, al. b), do RGIT é irregular, tendo arguido oportunamente essa irregularidade. Mesmo que assim não se entenda, deve o Tribunal corrigi-la oficiosamente, nos termos do disposto no art. 123.º, n.º 2, do CPPenal.

Refere que na notificação que foi efectuada é dada indicação de um período de IVA que não se mostrava devido e nela não é concretizado o valor dos juros.

A sentença recorrida, analisando previamente ao mérito do julgamento esta mesma questão que lhe havia sido colocada pelo arguido, aqui recorrente, aquando da rectificação da acusação na primeira sessão de julgamento, decidiu o seguinte (transcrição):

«Na primeira sessão de julgamento o Ministério Público pediu a rectificação do lapso de escrita existente no despacho de acusação, concretamente requereu que “(…) na tabela do ponto "6" da acusação, onde se lê "período 9T 2022", deverá ler-se "período 3C 2022", referente ao 3.º trimestre do ano de 2022. (…)”, lapsos que considerou de escrita, e por não alterarem o sentido dos factos descritos na acusação “(…) até mesmo porque esse período se encontra descrito no ponto "4" da acusação, ao abrigo do art.º 349.º do CC e art.ºs 97.º n.º3, por força do art.º 380.º. n.º 1 al. b) e 3, ambos do CPP (…)”, promoveu a sua rectificação.

Confrontada com tal pedido a defesa do arguido AA pronunciou-se no sentido de nada ter a opor à identificada rectificação, contudo “(…) compulsados os autos, se verifica que a notificação que foi feita ao Arguido nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 105.º, n.º 4, al. b) do RGIT, a verdade é que, o período que ali se refere é 2022 09T e não aquele que é agora referenciado como sendo objecto de rectificação que acabou de ser promovida, o que não poderá deixar de ser tido em consideração pelo Tribunal. (…)”, por sua vez, a defesa da sociedade arguida não se opôs.

Em consequência, proferiu o Tribunal o despacho que se acha vertido na correspectiva acta, concretamente que “(…) Ao abrigo do disposto nos art.º s 249.º do CC, 97.º n.º 3, al. b), por remissão expressa do n.º 3 do art.º 380.º do CPP e também tendo em consideração o conteúdo do mesmo art.º, 380.º, mas agora do n.º 1 al. d), defere-se a requerida rectificação do lapso de escrita que é ostensivo, face à compulsada dos autos, como mero lapso de escrita e nessa medida, determina-se a sua rectificação em lugar próprio. (…)”, relegando a questão da relevância jurídico-legislativa do mencionado lapso em sede notificação para verificação da condição objectiva de punibilidade para a presente sede, que, nos termos do disposto no artigo 368.º, n.º 1, do CPP, importa, desde já, conhecer, começando por se densificar a ratio legis do legislador ao prever a norma constante do artigo 105.º, n.º 4, do RGIT.

Como refere Susana Aires de Sousa in “Crimes Fiscais”, Almedina, página 121, o legislador ao estipular esta concreta notificação “(…) terá atendido ao facto de a entrega, ainda que fora de prazo, pôr fim ao prejuízo patrimonial do Estado provocado pelo agente; por outro lado, pela norma constitui um incentivo ao pagamento das prestações em falta permite ainda evitar os custos que o procedimento criminal acarreta para a administração fiscal; por último, a alteração legislativa foi sensível à necessidade de um certo lapso de temporal que permita à administração fiscal o tratamento das informações fiscais relevantes, designadamente as que dizem respeito ao não cumprimento dos deveres fiscais (…) o legislador considerou que um atraso superior a 90 dias na entrega das prestações tributárias deduzidas é um acto concludente da apropriação pelo agente das quantias, em clara violação dos deveres de colaboração e cooperação com a administração fiscal que sobre ele impendem, justificando a intervenção penal (…)” .

Do exposto, decorre que, com a referida notificação, pretende o legislador conduzir o aplicador do direito na aferição do concreto comportamento adoptado pelo sujeito passivo, após recepção da referida notificação, mediante a sua acção ou omissão, o que revelará, consoante o caso, carência de tutela penal ou dignidade para a intervenção penal.

Isto mesmo tem entendido o Tribunal Constitucional nos acórdãos n.ºs 531/2008, 23/2009, 142/2016, porquanto, a postura de facere ou de non facere adoptada pelo sujeito passivo fiscal, após recepção da referida notificação, terá repercussões ao nível da intervenção penal.

Como se salientou no douto acórdão do venerando Tribunal da Relação do Porto de 14.12.2022, no processo n.º 4392/17.4T9AVR.P1, disponível in www.dgsi.pt, “(…) a falta de indicação das concretas importâncias em dívida ou a falta de referência à coima aplicável, bem como a omissão de outros elementos, não torna inexistente ou inválida a notificação dos obrigados enquanto pressuposto da condição de punibilidade, desde que nela se identifique suficientemente a obrigação incumprida, bem como o prazo para a sua regularização e se faça constar que esta regularização impedirá a instauração ou o prosseguimento do procedimento criminal respetivo.

Pode a notificação ser completada ou complementada com outros atos da administração ou do titular da ação penal, para que o obrigado possa regularizar a situação nos termos fixados no Regime Geral das Infrações Tributárias, com eventuais reflexos na contagem do prazo, mas isso não equivale de modo algum ao comportamento cumpridor incompatível com a condição de punibilidade legalmente prevista” (itálico nosso). (…)”.

Isto porque, a “(…) referida notificação, (…), não se destina a dar conhecimento ao devedor, com exato rigor, das prestações em dívida, (…), visando, isso sim, dar ao devedor uma nova oportunidade para pagar (agora com os juros de mora respetivos e o valor da coima aplicável), e, desse modo, permitindo ao devedor escapar à punição criminal (…)”.

No mesmo sentido, veja-se o douto acórdão do venerando Tribunal da Relação de Évora, de 27.09.2016, processo n.º 393/11.4IDFAR.E1, também disponível in www.dgsi.pt.

Mais, “(…) [n]o caso de nessa notificação existir incorreção na indicação do valor das prestações tributárias ou contributivas, em dívida e/ou divergência entre o montante mencionado na notificação e o valor efetivamente devido, que venha a ser apurado em audiência, tal não afeta a validade do ato/notificação efetuada. A notificação em apreço não se destina, repete-se, a dar conhecimento ao sujeito devedor, com exatidão, das prestações ainda em dívida, uma vez que ele próprio delas terá conhecimento, mas sim a conceder-lhe uma nova oportunidade para pagar, agora já com os juros de mora respetivos e o valor da coima aplicável, a fim de se desresponsabilizar criminalmente. (…)” – cfr. acórdão em citação.

No mesmo sentido, veja-se o douto acórdão do venerando Tribunal da Relação do Porto de 17.10.2012, exarado no processo n.º 425/10.3IDPRT.P1, disponível in www.dgsi.pt.

Ademais, se para o arguido era relevante a invocada desconformidade ao nível da notificação, mediante a concreta indicação do período temporal a que dizia respeito, era sobre si que impendia o concreto ónus de se inteirar sobre o lapso temporal cujo pagamento estava em omissão e era reclamado pelos serviços da Administração Fiscal, junto do respectivo Serviços Finanças, e caso este lhe fosse negado disso informar o Tribunal.

Por fim, mas não menos importante, a imprecisão ou omissão da indicação do lapso temporal considerado não tem a virtualidade de constituir uma violação do principio da tipicidade decorrente do n.º 1 do artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), pois tal acto processual além de não integrar os elementos do tipo de ilícito e da culpa, não constitui acto susceptível de violar o principio da lealdade processual decorrente implicitamente do artigo 32.º, n.º 8, da CRP, conjugado com os princípios da inadmissibilidade de provas violadoras da dignidade da pessoa humana, cfr. decorrem dos artigos 125.º e 126.º do CPP, até porque a utilização da expressão “Periodo 202209T” tem a sua génese na declaração periódica de IVA entregue pelos próprios arguidos e que consta a fls. 57 e seguintes, nomenclatura que depois foi, sempre, usada no procedimento, fiscal e criminal, acriticamente.

Por tudo quanto se expôs, a notificação efectuada, em 20.11.2023 não padece de qualquer vicio que obste ao conhecimento do mérito da presente instância criminal.»

Acompanhamos integralmente a posição do Tribunal a quo.

Com efeito, dispõe o art. 105.º n.º 4, al. b), do RGIT que:

«4 - Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se:

(…)

b) A prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito.»

Esta redacção do art. 105.º, n.º 4, do RGIT, que passou a incluir a citada al. b), foi introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29-12 (Orçamento do Estado para 2007). A natureza da formalidade ali prevista foi esclarecida, como já aludimos, pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça para uniformização de jurisprudência n.º 6/2008[5], de 09-04, que definiu que[6] «[a] exigência prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT, na redacção introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, configura uma nova condição objectiva de punibilidade que, nos termos do artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal, é aplicável aos factos ocorridos antes da sua entrada em vigor. Em consequência, e tendo sido cumprida a respectiva obrigação de declaração, deve o agente ser notificado nos termos e para os efeitos do referido normativo [alínea b) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT]».

Desde a sua vigência, tem sido posição maioritária da jurisprudência o entendimento, que acompanhamos, acolhido no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08-09-2021, relatado por José Eduardo Martins no âmbito do Proc. n.º 180/19.1T9SRT.C1[7], em cujo sumário consta:

«O artigo 105.º, n.º 4, al. b), do RGIT (redacção conferira pela Lei n.º 53-A/2006, de 29-12) não exige que a notificação nele prevista concretize os valores devidos à autoridade tributária.

II - Assim é porque o fim visado pelo legislador com a consagração daquele normativo foi o de assegurar ao sujeito tributário uma derradeira oportunidade de se eximir à responsabilidade criminal, procedendo ao pagamento das quantias em dívida e da coima aplicável, incidindo sobre ele o ónus de colher informação, junto da autoridade tributária, sobre a dimensão concreta desses valores.»

Esta mesma posição é, no essencial, a que se perfilha nos seguintes arestos (todos acessíveis in www.dgsi.pt):

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 03-05-2011, relatado por Fernando Chaves no âmbito do Proc. n.º 2371/07.9TABRG.G2

«A existência de uma disparidade entre os valores constantes da notificação efectuada nos termos do artigo 105º/4 al. b) do RGIT e os que foram, a final, considerados relevantes para efeitos do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, não invalida que se tenha por verificada a condição objectiva de punibilidade».

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06-06-2012, relatado por Pedro Vaz Pato no âmbito do Proc. n.º 3563/07.6TAMTS.P2

«I - A notificação a que se reporta o art. 105.º, n.º 4, al. b), do RGIT, situa-se no âmbito do processo penal e não lhe são aplicadas disposições e exigências do procedimento administrativo.

II - Tal notificação não se destina a assegurar a defesa do arguido no processo.»

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 04-06-2013, relatado por Fernando Pina no âmbito do Proc. n.º 299/09.7IDSTB-D.E1

«I. Da notificação efectuada ao abrigo e para os efeitos do art. 105.º, n.º 4, alínea b), do RGIT, não tem de constar a menção expressa dos montantes em dívida, atenta a natureza variável desses montantes até à concreta data da entrega no momento da liquidação efectiva dos mesmos.»

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07-01-2015, relatado por Eduarda Lobo no âmbito do Proc. n.º 735/09.2TAOAZ.P1

«I. A nova redação do artigo 105º, n.º 4, al. b), do RGIT, estabelece um pressuposto adicional de punibilidade segundo o qual a não punição resultará de uma atitude positiva do agente que obsta a essa consequência penal, pagando a dívida.

II. A condição de punibilidade não é a notificação para pagamento, mas sim a atitude que o contribuinte toma perante ela, liquidando (ou não) as quantias em causa [condição de não punibilidade].

III. Na notificação realizada ao abrigo do disposto no art. 105º, nº 4, alínea b), do RGIT, não têm que ser indicadas as concretas importâncias em dívida.»

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25-03-2015, relatado por Eduarda Lobo no âmbito do Proc. n.º 3760/12.2IDPRT.P1

«I - É admissível a indicação de factos na acusação por remissão para documento junto aos autos onde se faz a discriminação, com referência aos períodos respetivos, dos montantes alegadamente recebidos e não entregues ao Estado suscetíveis de integrar a prática de um único crime de Abuso de confiança fiscal, do art. 105.º, do RGIT.

II - A sentença pode especificar a discriminação do documento sem que isso implique uma alteração substancial ou não substancial dos factos da acusação.

III – O que é decisivo na notificação efetuada ao abrigo e para os efeitos do art. 105.º, n.º 4, alínea b), do RGIT, não é a correta liquidação dos montantes em causa mas a atitude que o contribuinte assume face à mesma.»

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 03-11-2015, relatado por Maria Leonor Esteves no âmbito do Proc. n.º 546/12.8IDFAR.E1

«Na notificação a que alude o artigo 105º, nº 4, al. b), do RGIT, é irrelevante a indicação dos concretos valores em dívida, ou, pelo menos, é irrelevante que essa indicação seja feita com a menção correta dos mesmos.»

Neste aresto, em apoio da posição assumida, é ainda referido o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 151/2009, de 25-03, relatado por Ana Maria Guerra Martins, afirmando-se que a interpretação que se acolhe, «no tocante aos juros devidos, já foi caucionada pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente no Ac. nº 151/2009 de 25/3/09, que respondeu negativamente à questão “de saber se “a norma extraída do “artigo 105. º, nº 4, alínea b), do RGIT segundo a qual pode ser criminalmente punido quem tenha sido notificado para pagar uma prestação tributária acrescida dos respectivos juros, sem que seja indicado o montante concreto desses juros, nem a forma de os calcular, designadamente por omissão das respectivas taxas, do período de cálculo dos mesmos e das normas legais que os prevêem” configurará uma lesão dos direitos fundamentais do recorrente ao respeito pelos princípios da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, da CRP), da legalidade (artigo 29º, n.º 1, da CRP), da proporcionalidade (artigo 18º, n.º 2, da CRP), da plenitude das garantias de defesa (artigo 32º, n.º 1, da CRP), da boa fé e do dever de fundamentação (artigos 266º, n.º 2, e 268º, n.º 3, ambos da CRP)”.»

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16-02-2016, relatado por Alberto Borges no âmbito do Proc. n.º 501/13.0TDEVR.E1

«i. Para que se verifique a condição objetiva de punibilidade prevista no art.º 105 n.º 4 al.ª b) do RGIT não se exige que na notificação sejam indicados os concretos valores em dívida, uma que essa notificação não se destina a dar conhecimento ao devedor das prestações em dívida;

ii. A condição de punibilidade constante do referido normativo legal não é a notificação que deve ser feita para o pagamento, mas sim a atitude do agente na sequência dessa notificação, a quem se exige – em seu benefício – um facere, uma atitude positiva junto da administração para aferir dos montantes concretos em dívida, já que os montantes a pagar serão sempre diferentes, pela natureza das prestações, dos constantes da notificação, uma vez que tais prestações continuarão a vencer juros até ao respetivo pagamento.»

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10-10-2016, relatado por Maria dos Prazeres Silva no âmbito do Proc. n.º 263/11.6IDBRG.G1

«I) Não está ferida de irregularidade a notificação do sujeito tributário nos termos do artº 105, nº 4, do RGIT, por não haver concretizado os valores que têm de ser pagos.

II) É que o legislador quis conceder ao arguido uma última oportunidade de se eximir à responsabilidade criminal por via do pagamento das quantias devidas e da respectiva coima, sendo único ónus daquele inteirar-se dos valores, junto das entidades competentes.»

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10-07-2019, relatado por Cândida Martinho no âmbito do Proc. n.º 290/15.4IDBRG.G1

«I) Determina o art. 105º, nº 4, alíneas a) e b), do RGIT (Regime Geral das Infracções Tributária, aprovado pela Lei 15/2001, de 5/6) que os factos (descritos nos números anteriores) só são puníveis se:

a) tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação;

b) a prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito.

Acrescenta o nº 7 desse mesmo preceito legal que “Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que nos termos da legislação aplicável devem constar de cada declaração a apresentar à administração tributária”

II) Ainda que tal notificação apresente alguma desconformidade em termos de valores, designadamente por não ter contemplado a quantia entretanto paga por conta da prestação tributária, tal não se traduz em qualquer irregularidade susceptível de afastar a punibilidade da conduta do recorrente.

III) A notificação em apreço não se destina a dar conhecimento ao devedor, com rigor, das prestações ainda em dívida – o devedor, melhor do ninguém, sabe o que deve - mas antes, conceder-lhe uma nova oportunidade para pagar, agora já com os juros de mora respectivos e o valor da coima aplicável, e, consequentemente, uma vez liquidados tais montantes, eximi-lo de responsabilidade criminal.

IV) Perante tal notificação, o que se impõe a qualquer devedor que pretenda beneficiar de tal factualidade, é que junto da administração tributária se inteire do correto valor global a pagar, seja ele o que lhe tenha sido vertido na notificação ou outro que lhe venha validamente a ser apresentado, e proceda à sua liquidação no prazo de trinta dias que lhe foi concedido.»

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23-02-2021, relatado por Fernando Pina no âmbito do Proc. n.º 1129/18.4T9MTA-A.E1

«- A notificação a que alude o artº 105º, nº 4, al. b), do R.G.I.T., não tem que conter os valores exactos a pagar.

- Aquilo que o legislador pretendeu foi que se concedesse ao sujeito tributário uma derradeira oportunidade de se eximir à responsabilidade criminal, procedendo ao pagamento das quantias devidas e da coima aplicável, sobre ele incidindo o ónus de se inteirar dos valores exatos em dívida junto da autoridade tributária.»

Este entendimento está em consonância com os objectivos da referida alteração legislativa, bem explícitos no Relatório do OE2007[8] quando clarifica as razões da (transcrição):

«Despenalização da Não Entrega de Prestação Tributária (Retenções de IR/Selo e IVA)

A entrega da prestação tributária (retenções de IR/selo e IVA) está actualmente associada à obrigação de apresentação de uma declaração de liquidação/pagamento. A falta de entrega da prestação tributária pode estar associada ao incumprimento declarativo ou decorrer simplesmente da falta de pagamento do imposto liquidado na referida declaração. Quando a não entrega da prestação tributária está associada à falta declarativa existe uma clara intenção de ocultação dos factos tributários à Administração Fiscal. O mesmo não se poderá dizer, quando a existência da dívida é participada à Administração Fiscal através da correspondente declaração, que não vem acompanhada do correspondente meio de pagamento, mas que lhe permite desencadear de imediato o processo de cobrança coerciva.

Tratando-se de diferentes condutas, com diferentes consequências na gestão do imposto, devem, portanto, ser valoradas criminalmente de forma diferente.

Neste sentido, não deve ser criminalizada a conduta dos sujeitos passivos que, tendo cumprido as suas obrigações declarativas, regularizem a situação tributária em prazo a conceder, evitando-se assim a “proliferação” de inquéritos por crime de abuso de confiança fiscal que, actualmente, acabam por ser arquivados por decisão do Ministério Público na sequência do pagamento do imposto.»[9]

Com efeito, se na base desta oportunidade de desresponsabilização penal está uma situação de facto em que o contribuinte cumpriu as suas obrigações declarativas, mas não efectuou os pagamentos devidos, parece razoável a ilação de que a comunicação prevista no art. 105.º, n.º 4, al. b), do RGIT não se destina a dar a conhecer ao contribuinte o valor dos pagamentos em falta, pois esses ele já conhece, posto que cumpriu o dever de declarar os valores que reteve e devia liquidar à AT.

A comunicação destina-se, sim, como se refere no relatório citado, a dar uma oportunidade aos contribuintes que se mostraram cumpridores das obrigações declarativas de regularizar a sua situação tributária, tornando desnecessária a instauração ou prosseguimento de inquérito por crime de abuso de confiança fiscal.

Como muito bem se explica no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11-11-2019, relatado por Jorge Bispo no âmbito do Proc. n.º 103/17.2T9CBT.G1[10], «[a]quilo que o legislador pretendeu foi que se concedesse ao sujeito tributário uma derradeira oportunidade de se eximir à responsabilidade criminal, procedendo ao pagamento das quantias devidas e da coima aplicável, sobre ele incidindo o ónus de se inteirar dos valores exatos em dívida junto da autoridade tributária.

Ao arguido que esteja interessado em efetuar o pagamento caberá diligenciar junto dessa entidade pelo apuramento do montante exato em dívida e do total a pagar, sendo certo que o valor das prestações retidas e não pagas serão do seu conhecimento, porque as declarou, o mesmo sucedendo com eventuais pagamentos parcelares que entretanto tenha efetuado.

Daí que seja defensável o entendimento de que a notificação em apreço não se destina a dar conhecimento ao sujeito tributário, com exatidão, das prestações ainda em dívida, uma vez que ele próprio delas terá conhecimento, mas sim conceder-lhe uma nova oportunidade para pagar, agora já com os juros de mora respetivos e o valor da coima aplicável, a fim de se eximir à sua responsabilidade criminal.

Decisivo para a verificação da condição objetiva de punibilidade é que o arguido não venha a ser condenado por falta de pagamento de prestações tributárias em relação às quais não lhe foi dada a oportunidade de proceder à respetiva regularização, o que, manifestamente, não é o caso dos autos.

Aliás, importa realçar que a condição de punibilidade não reside, em si mesma, no conteúdo concreto da notificação efetuada pela entidade tributária, mas sim na atitude que o contribuinte toma perante ela, liquidando ou não as quantias em dívida.»

Revertendo ao caso dos autos e compulsados estes, mostra-se correcto que o arguido aqui recorrente foi notificado para os efeitos do disposto no art. 105.º, n.º 4, al. b), do RGIT nos termos que alega (cf. fls. 124), isto é, com indicação quanto ao período da menção “202209T” e com alusão aos juros em dívida, sem a respectiva concretização.

Ora, à luz da análise antecedente, a notificação efectuada contém a informação necessária ao cabal cumprimento da comunicação prevista na al. b) do n.º 4 do art. 105.º do RGIT.

É certo que a jurisprudência indicada se refere ao montante em dívida e não ao período em dívida. Mas os argumentos são os mesmos e a verdade é que o valor em dívida é a informação mais relevante que pode ser remetida ao visado. E essa seguiu correcta.

Por outro lado, e em acréscimo ao entendimento da irrelevância do erro na informação que segue com a notificação prevista no art. 105.º, n.º 4, al. b), do RGIT, que perpassa a jurisprudência invocada, não temos dúvidas de que a indicação 202209T (e não 202203T) não pode induzir ninguém em erro, pois não existe nenhum 9.º trimestre, apenas o mês 9, esse integrado no terceiro trimestre.

É, pois, uma falha irrelevante, sem quaisquer sequelas para os fins para que foi realizada a notificação em análise e que expressamente referia que em caso de pagamento das quantias em causa naquele prazo, os ilícitos que integram os autos do mencionado inquérito não serão puníveis como crimes fiscais.

Com esta informação e sendo até correctamente indicado o valor em dívida, não se vê como pode colocar-se em causa a validade da notificação e a percepção por parte do recorrente das consequências da sua acção ou omissão, tanto mais de foi constituído arguido na data da notificação (cf. fls. 124 e 127 a 130).

Aliás, como bem se referiu no já citado acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11-11-2019 – embora sempre na perspectiva do montante em dívida, mas que aqui se mostra integralmente pertinente –, a não se entender como não determinante a indicação de valor em dívida na comunicação a que alude o art. 105.º, n.º 4, al. b), do RGIT, seja por total omissão de indicação, seja por menção diversa ao valor em dívida, o resultado seria o de que «sempre que da prova produzida resultasse uma redução do valor considerado em dívida na acusação, haveria que concluir no sentido da não verificação da condição objetiva de punibilidade, o que seria absurdo.»

Caberia ao recorrente, em tempo e querendo, ter procurado junto da AT a liquidação dos valores em dívida ou o esclarecimento da notificação recebida.

A questão dos juros merece exactamente o mesmo tratamento, estando, aliás, tratada pelo prisma do Tribunal Constitucional num dos arestos apontados.

Podemos, assim, concluir que a notificação realizada não padece de qualquer irregularidade – que, na sequência da notificação realizada a 20-11-2023, não foi invocada nos prazos determinados no art. 123.º do CPPenal – e muito menos de irregularidade que determinasse a reparação oficiosa do acto, uma vez que nenhum dos argumentos avançados pelo recorrente permite concluir que foi afectado o valor do acto praticado, como se exige no art. 123.º, n.º 2, do CPPenal.

A comunicação realizada em cumprimento do disposto no art. 105.º, n.º 4, al. b), do RGIT cumpriu a sua função. A inércia do recorrente é que impediu o resultado favorável que a notificação previa.

Improcede também este segmento do recurso.


*

III. Decisão:

Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar total provimento ao recurso do arguido AA e em manter a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça (arts. 513.º, n.ºs. 1 e 3, do CPPenal e 8.º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa).

Notifique.


Porto, 28 de Janeiro de 2026
(Texto elaborado e integralmente revisto pela relatora, sendo as assinaturas autógrafas substituídas pelas electrónicas apostas no topo esquerdo da primeira página)
Maria Joana Grácio
Maria Ângela Reguengo da Luz
Pedro Vaz Pato
__________________
[1] Todas as transcrições que constam do texto do acórdão são realizadas sem correcção dos erros de ortografia e/ou outros lapsos de escrita.
[2] É o que resulta do disposto nos arts. 412.º e 417.º do CPPenal. Neste sentido, entre muitos outros, acórdãos do STJ de 29-01-2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB.S1 - 5.ª Secção, e de 30-06-2016, Proc. n.º 370/13.0PEVFX.L1.S1 - 5.ª Secção.
[3] Cf. entre outros, acórdãos do TRG de 20-03-2017, relatado por Jorge Bispo no âmbito do 386/13.7GAVVNF-G1, do TRL de 21-06-2022, relatado por Artur Vargues no âmbito do Proc. n.º 6041/19.7T9LSB.L1-5, e do TRP de 15-02-2023, relatado por Cláudia Rodrigues no âmbito do Proc. n.º 6578/20.5T9CBR.P1, todos acessíveis in www.dgsi.pt.
[4] Cf. acórdão do STJ para fixação de jurisprudência n.º 6/2008, de 09-04, onde se define que «[a] exigência prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT, na redacção introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, configura uma nova condição objectiva de punibilidade que, por aplicação do artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal, é aplicável aos factos ocorridos antes da sua entrada em vigor. Em consequência, e tendo sido cumprida a respectiva obrigação de declaração, deve o agente ser notificado nos termos e para os efeitos do referido normativo [alínea b) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT].»
[5] Relatado por José António Henriques dos Santos Cabral e publicado no DR n.º 94/2008, Série I, de 15-05-2008.
[6] Realce a negrito da relatora.
[7] Acessível in www.dgsi.pt.
[8] Acessível in https://www.parlamento.pt/OrcamentoEstado/Documents/oe/2007/rel-2007.pdf.
[9] Realce com sublinhado da relatora.
[10] Acessível in www.dgsi.pt.