Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1177/21.7T8MCN.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ALBERTO TAVEIRA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
APRECIAÇÃO CRÍTICA DA PROVA
Nº do Documento: RP202604141177/21.7T8MCN.P1
Data do Acordão: 04/14/2026
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Deverá ocorrer alteração da decisão da matéria de facto da primeira instância, quando a prova produzida impuser uma diversa decisão. Haverá que proceder a um novo juízo critico da prova de modo a se poder concluir por aquele feito na primeira instância não se poder manter.
II - Não basta, pois, que as provas permitam, dentro da liberdade de apreciação das mesmas, uma conclusão diferente, a decisão diversa (artigo 640.º do Código de Processo Civil) terá que ser única ou, no mínimo, com elevada probabilidade e não apenas uma das possíveis dentro da liberdade de julgamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. N.º[1] 1177/21.7T8MCN.P1

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Tribunal Judicial da Comarcado Porto Este

Juízo Local Cível de Marco de Canaveses

RELAÇÃO N.º 306

Relator: Alberto Taveira

Adjuntos: Artur Dionísio Oliveira

               Ramos Lopes


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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

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I - RELATÓRIO.


AS PARTES

AA.: AA e

BB.

RR.: CC e

DD.


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Os[2] AA. intentaram contra os RR., a presente ação declarativa de condenação, pedindo seja declarado que:

1. Os Autores são donos e legítimos possuidores do prédio identificado nos pontos 1 e 2 da petição inicial.

2. Os Réus são donos e legítimos proprietários do prédio rústico identificado no ponto 9 da petição inicial.

3. Constituída a favor do prédio dos Autores identificado nos pontos 1 e 2 da p.i. uma servidão de passagem constituída por usucapião, sobre o prédio dos Réus.

Mais pedem a condenação dos réus a:

1. a reconhecerem que, para acesso ao prédio rústico de que os AA. são proprietários, fazem-no através do caminho identificado em 15º e 16º da petição inicial e cujo leito situa-se no prédio misto identificado em 9.

2. a retirar o portão que colocaram no identificado caminho ou, por outro lado, entregarem uma chave do mesmo aos AA.;

3. a absterem-se de praticar qualquer ato impeditivo do exercício do direito de passagem por tal prédio misto, o identificado em 9º.

4. a indemnizar os AA. por todos os prejuízos causados até efetiva reposição da situação anterior, a liquidar em execução de sentença,

5. E, nos termos do artigo 829 A do Código Civil, serem os RR. condenados a pagar a quantia não inferior a € 25,00 (vinte e cinco euros), por cada dia de atraso na reposição do caminho e a contar desde o dia 27 de Julho de 2020.

Para tanto alegam que são donos e legítimos proprietários de um prédio rústico denominado ..., situado em ..., atual freguesia ... e ..., que utilizam para exploração de lenha e mato, e que tal prédio, se encontra encravado, uma vez que não tem qualquer ligação direta à via pública. Mais alegam que o acesso a tal prédio é feito desde tempos imemoriais através de um caminho em terra batida, cujo leito está implantado no prédio propriedade dos réus.

Por fim alegam que desde Julho de 2020 os Réus, ou alguém a mando destes, colocaram um portão fechado à chave no início do caminho, junto à Rua ..., impedindo que os autores acedam à sua propriedade e a limpem e fruam das suas utilidades.

Citados, vieram os réus apresentar contestação, impugnando os factos alegados pelos autores, alegando em síntese que quando adquiriram o seu prédio, já existia o portão, limitando-se a compô-lo e fechá-lo à chave. Mais alegam que o anterior proprietário do seu prédio colocou o portão em 1990 e deu uma chave a EE, única pessoa autorizada a usar o caminho e que desde então nunca os autores ou os antepossuidores usaram o caminho.

Referiram também que os AA. não estão impedidos de cultivar, amanhar ou cortar arvores no seu terreno, pois ainda durante o ano de 2020, cortaram todos os Eucaliptos, o que já não faziam há longos anos (mais de 10 anos) e retiraram toda a madeira, limpando o terreno sem utilizar o acesso que agora reclamam, não se encontrando impedidos de usufruir do terreno, colhendo os seus frutos, não existindo qualquer prejuízo. Por tal motivo entendem os Réus que o prédio a onerar com servidão de passagem não deve ser o seu, mas aquele pelo qual os autores acederam no ano 2020, que será o que causa menos prejuízo.

Terminam pedindo a improcedência da ação.

Uma vez que entre o prédio dos Réus e o prédio dos Autores existe outro prédio, vieram os Autores requerer a intervenção principal provocada de:

1. FF, solteira, maior, residente na rua ..., ..., Habitação ..., ..., freguesia ..., concelho da Maia;

2. GG e marido, HH, casados sob o regime de comunhão de adquiridos, residentes na rua ..., ..., freguesia ... e ..., concelho de Marco de Canaveses;

3. II e mulher, JJ, casados sob o regime de comunhão de adquiridos, residentes na Rua ..., ..., freguesia ... e ..., concelho de Marco de Canaveses;

4. KK e mulher, LL, casados sob o regime de comunhão de adquiridos, residentes na rua ..., ..., freguesia ... e ..., concelho de Marco de Canaveses;

5. MM e mulher, NN, casados sob o regime de comunhão de adquiridos, residentes na rua ..., ..., freguesia ..., concelho de Marco de Canaveses;

6. OO e marido, PP, casados sob o regime de comunhão de adquiridos, residentes na Rua ..., ..., ..., freguesia ... de ... e ..., concelho de Marco de Canaveses; e

7. QQ, solteira, maior, residente na Rua ..., ..., freguesia ... e ..., concelho de Marco de Canaveses.

O que veio a ser admitida por Sentença de 24.05.2022.

Citados os chamados, vieram os mesmos invocar a ilegitimidade de FF, que por escritura datada de 24 de junho de 2021, doou o seu quinhão hereditário a QQ e alegar que o caminho atravessava o prédio rustico, denominado ..., hoje propriedade dos Réus. No entanto, quando o anterior proprietário Dr. RR, iniciou as obras para plantação da vinha, contatou o pai dos chamados (EE) no sentido de mudar o curso do caminho, ficando este junto ao muro de vedação existente pelo lado poente. Quando as obras terminaram em 1991, RR colocou o portão que os autores referem ter sido colocado em 2020, o que nunca foi contestado.

Acrescentam que o prédio dos Autores sempre teve acesso pela Rua ....

Terminam pedindo a improcedência da ação.

Foi comunicado aos autos o óbito de II e em consequência foram habilitados os seus herdeiros JJ; SS e TT.

Foi proferido despacho saneador onde se julgou procedente a exceção de ilegitimidade passiva de FF, fixou-se o objeto do litígio e os temas da prova.


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DA DECISÃO RECORRIDA


Após audiência de discussão e julgamento, foi proferida SENTENÇA, nos seguintes termos:

Face ao exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência:

A. Declaro que os Autores são donos e legítimos proprietários do prédio rústico denominado “...”, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº....

B. Declaro que os Réus são donos e legítimos proprietários do prédio misto denominado “...”, composto por cultura e videiras, sito no Lugar ..., da freguesia ... e ..., concelho de Marco de Canaveses, descrito na CRP sob o nº... da freguesia ... e inscrito na matriz sob o artigo urbano ... e sob o artigo rústico ..., ambos da atual freguesia ... e ....

C. Declaro constituída a favor do prédio dos Autores uma servidão de passagem a pé, carro de mão, carro de bois e trator, através de um caminho com cerca de 210 metros, com início no caminho público denominado Rua ..., (identificado com a letra A - doc. nº 6 junto com a pi.), entrando na extrema poente do prédio dos Réus, onde se desenvolve para nascente até ao metro 15, e a partir daí para norte, constituída por usucapião, sobre o prédio dos Réus.

D. Condeno os Réus e os Chamados a reconhecerem que o acesso ao prédio rustico dos Autores é feito pelo caminho de servidão referido em C.

E. Condeno os Réus a retirarem o portão que colocaram no identificado caminho ou, por outro lado, entregarem uma chave do mesmo aos AA.

F. Condeno os Réus a absterem-se de praticar qualquer ato impeditivo do exercício do direito de passagem pelo prédio misto referido em B.

G. Condeno os Réus a pagarem aos autores a quantia de €25,00 por cada dia de atraso na reposição do caminho a contar desde o transito em julgado desta Sentença.

H. Absolvo os Réus do pedido de indemnização contra eles deduzido.

I. Condeno autores em 10% das custas processuais, os chamados em 20% e os réus em 70%.“.


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DAS ALEGAÇÕES


Os RR., vêm desta decisão interpor RECURSO, acabando por pedir o seguinte:

Nestes termos e nos mais de direito, deve ser revogada a sentença proferida, e consequentemente, absolvido os aqui recorrentes dos pedidos deduzidos, conforme o acabado de expor, assim se fazendo a tão acostumada justiça!“.


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Os apelantes, RR., apresentam as seguintes CONCLUSÕES:

A) O presente recurso vem da circunstância dos réus, ora recorrentes, não se conformarem com a sentença proferida, a fls., pelo tribunal a quo, que julgou parcialmente procedente a ação intentada pelos autores

B) E consequentemente declarou constituída a favor do prédio dos autores uma servidão de passagem a pé, carro de mão, carro de bois e trator, através de um caminho com cerca de 210 metros, com início no caminho público denominado Rua ..., (identificado com a letra a- doc. n? 6 junto com a pi.), entrando na extrema poente do prédio dos réus, onde se desenvolve para nascente até ao metro 15, e a partir daí para norte, constituída por usucapião, sobre o prédio dos réus.

c) Salvo o devido respeito, o tribunal a quo errou no julgamento que fez. porquanto, deu como provada factualidade que, mediante a prova efetivamente produzida (documental e testemunhal), deveria ter considerado como não provada

d) A douta sentença proferida determina, assim, a injusta condenação dos aqui recorrentes.

e) Decisão, salvo o devido respeito, alcançada mediante uma errada apreciação da prova produzida

f) Com a devida vênia, importa salientar que o tribunal a quo, não ponderou devidamente a prova produzida, considerou provada matéria de facto que, mediante a prova existente, forçosamente, tinha de ser dada como não provada.

g) Considerou o tribunal a quo como provado

h) Os AA., por si e seus legítimos antecessores, sempre utilizaram o referido prédio rústico há mais de 20, 30, 50 anos.

I) Colhendo os frutos e fruindo todas as utilidades, melhorando, limpando, amanhando e cultivando, à vista de toda a gente, inclusive dos rr., sem oposição, de quem quer que seja, de forma ininterrupta, sem prejudicar ou lesar direitos alheios, em tudo se comportando como plenos proprietários do referido imóvel.

J) Os AA. têm vindo a utilizar o prédio rústico de que são proprietários para exploração de lenha e mato, na convicção e com o ânimo de exercerem um direito próprio, qual seja o direito de propriedade.

K) O prédio dos autores não tem qualquer ligação direta à via pública, porquanto está rodeado/ladeado, por outros imóveis.

L) 0 acesso ao prédio dos autores, é feito desde tempos imemoriais, através de um caminho com cerca de 210 metros, com início no caminho público denominado Rua ..., (identificado com a letra a- doc. n ê 6 junto com a pi.), entrando na extrema poente do prédio dos réus, onde se desenvolve para nascente até ao metro 15, e a partir daí para norte.

M) De facto, desde tempos que se perdem na memória dos homens, que o descrito caminho lá existe

N) Tal caminho sempre se mostrou por sinais visíveis e permanentes, com os socalcos próprios dos rodados dos carros, em terra batida pelo calcorrear pedonal, sem qualquer vegetação ao longo de todo o seu leito.

O) Mantendo esses sinais até ao presente.

P) Até porque sempre utilizado pelos autores e seus legítimos antecessores, para aceder ao seu prédio para o amanhar e cultivar,

Q) À vista de todos e sem a oposição de ninguém, com a consciência de quem exerce um direito próprio.

R) Sempre tal caminho esteve aberto à utilização de todas as pessoas, nomeadamente dos AA., quer a pé, carro de mão, carro de bois e mais tarde de trator.

S) E nestas condições se foi mantendo conforme o desenvolvimento social e tecnológico.

T) Acrescente-se ainda que tal caminho, da forma que foi implantado, não prejudica o uso e fruição do prédio propriedade dos RR.

U) Em julho do ano de 2020, em dia que não sabe precisar, mas terá sido entre os dias 10 e 12 do identificado mês e ano, os réus, ou alguém a mando destes, obstruíram o caminho fechando à chave o portão existente no início do caminho

V) Os AA. com tais obstáculos, vêm-se impedidos de aceder livremente ao seu prédio, para:

- limpar o prédio rústico, conforme obrigação legal;

- fruir das suas utilidades, nomeadamente madeira e mato, porque impedido de aceder ao mesmo para proceder ao corte das árvores;

W) Quanto aos factos que descrevem o caminho que se desenvolve desde a Rua ... até ao prédio dos autores, os mesmos foram considerados provados pela perceção direta do tribunal em sede de inspeção judicial ao local,

X) Os demais factos resultaram da conjugação dos depoimentos de UU, VV, WW, XX, todos consentâneos, coerentes, com relatos precisos e perentórios, demonstrando conhecimento direto dos factos

Y) Lograram convencer o tribunal de que para se aceder ao prédio dos autores, existe apenas o caminho que se desenvolve desde a Rua ..., passando a propriedade dos réus e entrando no monte, onde termina na propriedade dos autores e que desde tempos imemoriais que os autores e os ante possuidores por ali passam para usufruírem do prédio rústico.

Z) Quer das fotos juntas aos autos com a contestação, quer da inspeção a local apurou- se a existência de um caminho, que não era utilizado há já vários anos, com arvores nascidas em pleno caminho, sendo que a própria inspeção foi de difícil realização.

AA) Ainda que não sem inspeção ao local pelas fotos juntas apurara-se a não utilização do caminho, pela vegetação densa que la existia.

BB) Impondo assim, uma decisão diferente do fato dado como provado em 15, concretamente:

CC) Tal caminho sempre se mostrou por sinais visíveis e permanentes, com os socalcos próprios dos rodados dos carros, em terra batida pelo calcorrear pedonal, sem qualquer vegetação ao longo de todo o seu leito.

DD) Imponha-se que se considera-se como provado que: tal caminho mostrou-se com vegetação densa ao longo do seu leito, sem sinais visíveis e permanentes, de recente utilização

EE) E que mesmo o caminho se encontrando, nestas condições, o prédio” encravado” dos A. esteva completamente limpo, com os eucaliptos cortados e plantação de novos.

FF) A testemunha WW, tio do autor, minuto n05:07 a 5:25, minuto 7:37 a minuto 8:15, minuto 26:53 a 28: 01

GG) Apura-se do mesmo que o caminho esteve ser usado pelo menos desde 2001, até à partilhas, ou seja até 2012.

HH) Mais de 11 anos .

II) E mesmo depois dos AA compararem em 2012,, aqueles não fizeram intenção de o usar pelo menos até 2019, data em que supostamente ficaram impedidos de o fazer.

JJ) Mas mesmo assim, em 2020, limparam a mata entrando e saindo por outro lado que não o caminho em questão, pela parte de cima.

KK) O testemunho em causa a única certeza que tem é que aquele era o único caminho, afirmando inclusive que os AA limparam a mata por lá, quando o mesmo não corresponde à verdade.

LL) Não devendo ser dado como provado e alegado no ponto 4 e no ponto 17 concretamente:

MM) Os mesmos AA., por si e seus legítimos antecessores, sempre utilizaram o referido prédio rústico há mais de 20, 30, 50 anos.

NN) Até porque sempre utilizado pelos autores e seus legítimos antecessores, para aceder ao seu prédio para o amanhar e cultivar,

OO) Devendo considerar se provado que prédio rustico esteve sem ser utlizado, quer pelos AA, por si e seus legítimos proprietários, pelo menos desde 2001 até 2020.

PP) A quanto a testemunha VV, minuto 24:50 a 25:00, minuto 29:00 a 31:10, minuto31:10 a 32:49, minuto 3249 a 33:40, minuto 33:43 a 35:00, minuto 37:42 a 38:01, minuto 39:47 a 40:05, minuto 44:08 a 45:00

QQ) Apuaram se dois fatos concretos, primeiro há mais de 20 anos que a testemunha desconhece se os antecessores ou o atual proprietário passa ou não no caminho

RR), não conhece a tapada e desconhece se os acessos da mesma, ou até os limites da mesma.

SS) Bem como desconhece se o caminho terminava na tapada do sr XX ou se aquele seguia.

TT) Concretiza que a tapada fica mais próxima da parte de cima, ou seja da rua de Cima (...).

UU) Ainda que se admita a negociação do caminho esta, não significa que esse tenha sido ininterruptamente utilizado, e que o prédio esteja encravado.

VV) O tribunal quo desvalorizou por completo, o fato de as testemunhas, o sr WW e o sr UU terem dito que desconhecem os limites da tapada e os acessos da mesma, se porventura terá outros.

WW) Mesmo trabalhando la o sr Orlando, não via quem la passava ou não, e mais de 20 anos que não sabe quem la passa, estando o mesmo naquela data sempre fechado

XX) Depois da morte do pai do A a a quinta ficou como que abandonada

YY) Face ao exposto não poderia ser considerado provado, como foram os pontos, 17º, 18º, 19º, 20º E 23º

ZZ) Devendo ser dado como provado que os AA não estão impedidos de limpar o prédio rústico o ou fruir das sua utilidades, uma vez que o fizerem recentemente me 2020, pela parte de cima da mata.

AAA) O tribunal a quo fez tabua rasa dos depoimentos, quando referenciam da recente limpeza da mata

BBB) Depoimento do sr XX, minuto 37:24 38:10, minuto 39:16 a 43:00, minuto 43:58 47:28, minuto 47:28 a 49:00

CCC) Daqui resulta que a mata foi limpa, atesta o sr WW nunca passou no caminho, porque não tinha autorização, para passar lá.

DDD) Existe outro caminho de servidão, mas só serve três pessoas, o sr WW também não pode passar lá porque não te autorização.

EEE) Uma coisa é considerar que o prédio dos AA esta ladeado por outros prédios rústicos, coisa diferente é considera-lo encravo e que o único acesso, garantidamente é pelo prédios dos recorrentes,

FFF) Quando na verdade ele já o fez pela parte de cima.

GGG) Não legitimo considerar provado que o caminho por se encontrar na extremidade do terreno não causa prejuízos aso RR, existindo outro acesso mais próximo da via publica.

HHH) Em Suma, é erróneo considerar provado o alegado nos pontos, 17, 21, 23,

III) Assim, os recorrentes impugnam a matéria de fato dada como assente, por provada nos pontos 4.5,7, 10, 11, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 pelo que devem ser eliminados da matéria de facto provada

JJJ) Face às declarações das testemunhas referidas, não se consente uma decisão diferente que não seja a de não provados tais pontos.

KKK) O prédio dos AA, não esta, nem pode estar encravado, pois caso contrario como se explica a limpeza do mesmo, com corte de vários eucaliptos com vários anos de plantação terem sido retirados da mata

LLL) Pelos depoimentos das testemunhas, da inspeção ao local, e das fotos constata-se que o caminho já não era utilizado há vários anos, pela densidade do vegetação la existente.

MMM) Existem outros caminhos de servidão para os prédios contíguos

NNN) Pois a existirem outras alternativas a que causa menos prejuízo e a que deve ser tida em conta.

OOO) O prédio dos recorrentes é um prédio misto, uma quinta que se dedica ao cultivo da vinha a e alojamento local,

PPP) Estando sempre em constante transformação e atividade agrícola, na certeza portem de que a passagem nas circunstâncias decretada acarreta um incompensável prejuízo e transtorno no dia a dia da quinta

QQQ) Os requisitos para a constituição de uma servidão de passagem por usucapião, nos termos do art.1287º e seguintes, bem como dos artigos 1547º e 1548º do CC, não se confundem com os pressupostos para a constituição judicial de uma servidão de passagem a favor de prédio encravado, nos termos do art.1550º e seguintes do CC. Acórdão do Supremo Tribunal De Justiça, Proc 85/13.0TBMRA.E2.S1,

RRR) Nesta última hipótese, a lei exige necessariamente a demonstração da existência de um prédio encravado (ART.1550º), o que não se exige para o reconhecimento de uma servidão de passagem por usucapião (exige-se, sim, a demonstração dos requisitos específicos dos artigos 1547º e 1548º e ainda dos pressupostos gerais para usucapir, nos termos do art.1287º e seguintes).

SSS) Para o reconhecimento de uma servidão de passagem por usucapião é necessário demonstrar a existência de posse - corpus e animus - durante um certo período de tempo, requisitos estes que não se exigem na hipótese de constituição judicial da servidão a favor de prédio encravado.

TTT) Enquanto a servidão de passagem reconhecida por usucapião tem efeito retroativo (art.1288º), a servidão constituída nos termos do art.1550º do CC produz efeitos a partir da constituição do direito. acresce que, para ser constituída uma servidão em benefício de prédio encravado, o art.1553º do CC determina que “a passagem deve ser concedida através do prédio ou prédios que sofram menor prejuízo, e pelo modo e lugar menos inconvenientes para os prédios onerados”.

UUU) O prédio dos a AA. não é, assim, um prédio encravado por prédios de terceiros, porquanto pode ter acesso à via pública através do prédio pelo qual os AA passaram quando limparam a mata.

VVV) Mais, da sua fundamentação não resulta que tivessem sido equacionadas vias alternativas para se poder chegar a essa conclusão, como seria imposto pela correta interpretação do art.1553º do CC.

WWW) O facto de no passado aquele traçado já ter sido usado como acesso aos prédios dos autores (tendo deixado de o ser há mais de 12 anos) não significa, por si só, que esse seja o local que cumpre os requisitos exigidos pelo art.1553º do CC.

XXX) Deve, assim, concluir-se que a douta sentença não fez a correta aplicação da lei, e especificamente do disposto nos artigos 1550º e 1553º do CC, porquanto a factualidade provada não permite demonstrar a concreta verificação dos necessários pressupostos legais para se decretar a constituição judicial de uma servidão a favor de prédio encravado.

YYY) Em resumo, concluindo-se que não se verificam os requisitos fáctico- normativos para a constituição de uma servidão de passagem a favor de prédio encravado, nos termos do art.1550º do CC, a sentença recorrido tem de ser revogada por não ter feito a correta aplicação da lei.


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Os AA. apresentaram CONTRA-ALEGAÇÕES, pugnando pela improcedência do recurso.

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II-FUNDAMENTAÇÃO.


O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil

Como se constata do supra exposto, as questões a decidir, são as seguintes:

A) Modificação da decisão da matéria de facto:

Os factos provados dos pontos 4, 5, 7, 10, 11, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 devem ser eliminados da matéria de facto provada.

Deverá ser dado como provado que:

“Tal caminho mostrou-se com vegetação densa ao longo do seu leito, sem sinais visíveis e permanentes, de recente utilização” - cls DD).

O “prédio rustico esteve sem ser utlizado, quer pelos AA, por si e seus legítimos proprietários, pelo menos desde 2001 até 2020” - cls. OO).

“Os AA não estão impedidos de limpar o prédio rústico o ou fruir das sua utilidades, uma vez que o fizerem recentemente me 2020, pela parte de cima da mata” - cls. ZZ).

B) Das consequências da alteração da matéria de facto, requisitos da servidão legal de passagem por usucapião.


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OS FACTOS


A sentença ora em crise deu como provada e não provada a seguinte factualidade.

Factos Provados

1. Mostra-se registado a favor dos autores, pela apresentação 1758 de 17.05.2012, o direito de propriedade sobre o prédio rústico denominado “...”, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº...

2. Tal prédio rústico encontra-se inscrito na respetiva matriz da freguesia ... e ... sob o artigo ..., que proveio do antigo 457, da extinta freguesia ....

3. Por Escritura de Cessão de Quinhões Hereditários e Partilha, outorgada em 15 de Maio de 2012, no Cartório Notarial de YY, sito na Cidade de Marco de Canaveses, exarada a fls. 77 a 81 do livro de notas para escrituras diversas ... - A, o Autor adquiriu o direito de propriedade sobre o prédio rustico referido em 1.

4. Os mesmos AA., por si e seus legítimos antecessores, sempre utilizaram o referido prédio rústico há mais de 20, 30, 50 anos.

5. Colhendo os frutos e fruindo todas as utilidades, melhorando, limpando, amanhando e cultivando, à vista de toda a gente, inclusive dos RR., sem oposição, de quem quer que seja, de forma ininterrupta, sem prejudicar ou lesar direitos alheios, em tudo se comportando como plenos proprietários do referido imóvel.

6. Os AA. têm vindo a utilizar o prédio rústico de que são proprietários para exploração de lenha e mato, na convicção e com o ânimo de exercerem um direito próprio, qual seja o direito de propriedade.

7. O prédio dos autores não tem qualquer ligação direta à via pública, porquanto está rodeado/ladeado, por outros imóveis.

8. Por escritura publica de compra e venda datada de 30 de Setembro de 2019 os réus adquiriram o direito de propriedade sobre o prédio misto denominado “...”, composto por cultura e videiras, sito no Lugar ..., da freguesia ... e ..., concelho de Marco de Canaveses, descrito na CRP sob o nº... da freguesia ... e inscrito na matriz sob o artigo urbano ... e sob o artigo rústico ..., ambos da atual freguesia ... e ....

9. Entre o prédio dos réus e o prédio dos autores existe um outro prédio rústico, hoje propriedade, dos chamados.

10. O acesso ao prédio dos autores, é feito desde tempos imemoriais, através de um caminho com cerca de 210 metros, com início no caminho público denominado Rua ..., (identificado com a letra A - doc. nº 6 junto com a pi.), entrando na extrema poente do prédio dos Réus, onde se desenvolve para nascente até ao metro 15, e a partir daí para norte.

11. O caminho inicia com uma largura de cerca de 3 metros, alargando para 5 metros aproximadamente ao metro 15, voltando a estreitar para uma largura de 3/4 metros, até ao seu termino na propriedade dos Autores.

12. Parte do seu leito está implantado no prédio propriedade dos Réus.

13. Quando os Autores adquiriram o prédio de que hoje são proprietários, já o caminho lá existia da forma que hoje existe - com a mesma composição e características.

14. De facto, desde tempos que se perdem na memória dos homens, que o descrito caminho lá existe.

15. Tal caminho sempre se mostrou por sinais visíveis e permanentes, com os socalcos próprios dos rodados dos carros, em terra batida pelo calcorrear pedonal, sem qualquer vegetação ao longo de todo o seu leito.

16. Mantendo esses sinais até ao presente

17. Até porque sempre utilizado pelos Autores e seus legítimos antecessores, para aceder ao seu prédio para o amanhar e cultivar,

18. à vista de todos e sem a oposição de ninguém, com a consciência de quem exerce um direito próprio.

19. Sempre tal caminho esteve aberto à utilização de todas as pessoas, nomeadamente dos AA., quer a pé, carro de mão, carro de bois e mais tarde de trator.

20. E nestas condições se foi mantendo conforme o desenvolvimento social e tecnológico.

21. Acrescente-se ainda que tal caminho, da forma que foi implantado, não prejudica o uso e fruição do prédio propriedade dos RR.

22. Em Julho do ano de 2020, em dia que não sabe precisar, mas terá sido entre os dias 10 e 12 do identificado mês e ano, os Réus, ou alguém a mando destes, obstruíram o caminho fechando à chave o portão existente no início do caminho.

23. Os AA. com tais obstáculos, vêm-se impedidos de aceder livremente ao seu prédio, para:

- Limpar o prédio rústico, conforme obrigação legal;

- Fruir das suas utilidades, nomeadamente madeira e mato, porque impedido de aceder ao mesmo para proceder ao corte das árvores;

Factos não provados

A. O prédio propriedade dos RR. confronta pelo seu lado Norte/poente com o prédio propriedade dos AA.

B. Os Réus colocaram um portão no início do caminho.

C. Sempre tal caminho esteve aberto à utilização de todas as pessoas, nomeadamente dos AA., atualmente com carrinhas e carros ligeiros.“, realçado os factos objecto de impugnação recursiva.


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DE DIREITO.

A)


Modificação da decisão da matéria de facto:

Os factos provados dos pontos 4, 5, 7, 10, 11, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 devem ser eliminados da matéria de facto provada.

Sustenta tal pretensão na prova produzida, inspecção ao local, documentos e prova testemunhal, WW, VV e XX, devendo ser valorada a mesma neste sentido e não naquele que foi expresso na sentença em crise.

Argumenta que de tais meios de prova se pode concluir por o caminho não ser usado há vários anos, e que o acesso ao terreno dos AA. passou a ser feito por um outro local, que aquele que vem indicado pelos AA.. Que o prédio dos AA. não está encravado.

Deverá ser dado como provado que:

“Tal caminho mostrou-se com vegetação densa ao longo do seu leito, sem sinais visíveis e permanentes, de recente utilização” - cls DD).

O “prédio rustico esteve sem ser utlizado, quer pelos AA, por si e seus legítimos proprietários, pelo menos desde 2001 até 2020” - cls. OO).

“Os AA não estão impedidos de limpar o prédio rústico o ou fruir das sua utilidades, uma vez que o fizerem recentemente me 2020, pela parte de cima da mata” - cls. ZZ).

Considerandos.

Como atrás ficou afirmado, são as conclusões do requerimento de recurso quem fixa o objecto do recurso e, portanto, são quem baliza a presente decisão.

Estão inscritos no artigo 640.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil, com a epígrafe, “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, os requisitos do recurso quanto à matéria de facto.

A Doutrina tem vindo a expor, de modo repetido e claro, quais os requisitos que o recurso de apelação, na sua vertente de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, terá de preencher para que possa ocorrer uma nova decisão de matéria de facto.

Nesta sede, ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, in Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5.ª Ed., em anotação à norma supratranscrita importa reter o seguinte.

a) Em primeiro lugar, deve o recorrente obrigatoriamente indicar “os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões”;

b) Em segundo lugar, tem o recorrente que indicar “os concretos meios probatórios” constantes dos autos que impõe sobre aqueles factos (alínea a)) decisão distinta da recorrida;

c) Em terceiro lugar, em caso de prova gravada, terá de fazer expressa menção das passagens da gravação relevantes;

d) Por fim, recai o ónus sobre o recorrente de indicar a decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida sobre as questões de factos impugnadas (alínea a)).

Com a imposição destes requisitos o legislador faz recair sobre o recorrente o ónus de alegação, de modo reforçado, para que a instância de recurso não se torne aleatória e imprevista, ie, que os recursos possam ter natureza genérica e inconsequente (neste sentido o autor citado, in ob. cit., pág. 166).

Ponderando e apreciando a instância de recurso quanto à impugnação da decisão da matéria de facto, os apelantes, quanto aos pontos de facto indicados, preenchem os apontados requisitos. Indicam claramente o sentido que pugna por ver alterado por este Tribunal da Relação do Porto. De igual modo, indicam qual ou quais os meios de prova que sustentam a alteração peticionada dos factos - prova documental e testemunhal.

Pelo exposto os apelantes, preenchem os apontados requisitos, pelo que se impõe o seu conhecimento.


*

A argumentação dos apelantes está suportada na alegação de que o depoimento das testemunhas WW, VV e XX, não são suficientes para que seja dada como provada a factualidade dos apontados pontos de facto.

Vejamos.

Em sede de reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, a Relação tem, efectivamente, poderes de reapreciação da matéria de facto, procedendo a julgamento sobre a factualidade, assim garantindo um verdadeiro duplo grau de jurisdição.

Quanto ao âmbito da intervenção deste Tribunal, tal matéria encontra-se regulada no artigo 662.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “modificabilidade da decisão de facto”, que preceitua no seu n.º 1 que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

No âmbito dessa apreciação, incumbe ao Tribunal da Relação formar a seu próprio juízo probatório sobre cada um dos factos julgados em 1.ª instância e objeto de impugnação, de acordo com as provas produzidas constantes dos autos e à luz do critério da sua livre e prudente convicção, nos termos do artigo 607.º, n.º 5, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC, em ordem a verificar a ocorrência do invocado erro de julgamento.

Não se ignora o papel relevante da imediação na formação da convicção do julgador e que essa imediação está mais presente no tribunal da 1.ª instância. Todavia, ainda assim, o resultado dessa imediação deve ser objetivado em argumento probatório, suscetível de discussão racional, além do mais, para evitar os riscos da arbitrariedade“, in Ac. Supremo Tribunal de Justiça, 62/09.5TBLGS.E1.S1, de 02.11.2017, relatado pelo Cons. TOMÉ GOMES, in dgsi.pt.

Deverá ocorrer alteração da decisão da matéria de facto da primeira instância, quando a prova produzida impuser uma diversa decisão. Haverá que proceder a um novo juízo critico da prova de modo a se poder concluir por aquele feito na primeira instância não se poder manter. Ou de outro modo. Haverá que fazer uma apreciação do julgamento da matéria de facto da primeira instância de tal modo que as provas produzidas imponham de modo decisivo e forçado uma outra decisão da matéria de facto. Haverá de encontrar este Tribunal de recurso uma tal incongruência lógica, quer seja por ofensa a princípios e leis científicas, quer contraprincípios gerais da experiência comum, quer da apreciação e valoração das provas produzidas, de modo a concluir por um diverso sentido.

Não basta, pois, que as provas permitam, dentro da liberdade de apreciação das mesmas, uma conclusão diferente, a decisão diversa (artigo 640.º do Código de Processo Civil) terá que ser única ou, no mínimo, com elevada probabilidade e não apenas uma das possíveis dentro da liberdade de julgamento.

Terá o Tribunal de recurso de concluir pela existência de erro na apreciação, quanto a concretos e precisos pontos de factos, por os meios de prova indicados pelo recorrente imporem uma conclusão factual distinta.

Para se considerarem provados factos não basta que as partes ou as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre as questões num determinado sentido, para que o juiz necessariamente aceite esse sentido ou versão. Por isso, a actividade judicatória, na valoração dos depoimentos, há-de atender a uma multiplicidade de factores, que têm a ver com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, os tempos de resposta, as coincidências, as contradições, o acessório, as circunstâncias, o tempo decorrido, o contexto sociocultural, a linguagem gestual (inclusive, os olhares) e até saber interpretar as pausas e os silêncios dos depoentes, para poder perceber e aquilatar quem estará a falar a linguagem da verdade e até que ponto é que, consciente ou inconscientemente, poderá a mesma estar a ser distorcida, ainda que, muitas vezes, não intencionalmente.

Isto é, a percepção dos depoimentos só é perfeitamente conseguida com a imediação das provas, sendo certo que, não raras vezes, o julgamento da matéria de facto não tem correspondência directa nos depoimentos concretos, resultando antes da conjugação lógica de outros elementos probatórios, que tenham merecido a confiança do tribunal.

A convicção do julgador formar-se-á de acordo com a hipótese factual que apresentar mais indícios, mais variados e que permita ter uma compreensão global e coerente de todos os factos.

Prosseguindo.

Ouvida a totalidade da prova produzida em audiência de julgamento, ponderada todo o substrato probatório documental, e a demais factualidade dada como provada, que não é objecto da presente instância de recurso, desde já, se afirma que não merece provimento nenhuma das pretensões dos apelantes, devendo manter-se a decisão de facto da primeira instância.

A argumentação dos apelantes.

Argumentam os apelantes, RR., da inspecção ao local, resulta que o caminho já não é usado há muitos anos. Que tal resulta da prova documental, fotos do caminho. Que a resposta ao ponto 15[3] deverá ser distinta, com a redacção “O caminho mostrou-se com vegetação densa ao longo do seu leito, sem sinais visíveis e permanentes, de recente utilização”.

Que não se está perante um prédio (dos AA.) encravado.

Do depoimento de WW resulta que o acesso ao terreno dos AA. não se fazia pelo caminho indicado pelos AA. mas sim por um acesso a norte pela Rua ... (lado oposto), pelo que deverá ser dado como não provado os pontos 4 e 17. Acaba por pedir que seja dado como provado “Que o referido prédio rustico esteve sem ser utlizado, quer pelos AA, por si e seus legítimos proprietários, pelo menos desde 2001 até 2020.

Do depoimento da testemunha VV resulta que esta testemunha desconhece há mais de 20 anos a realidade dos factos, desconhece se existia caminho, se o caminho é usado pelos AA., pelo que deverão os pontos 17, 18, 19, 20 e 23 deverão ser dados como não provados, sendo que apenas deverá ser dado como provado “os AA não estão impedidos de limpar o prédio rústico o ou fruir das sua utilidades, uma vez que o fizerem recentemente me 2020, pela parte de cima da Mata.” Que o mesmo tem sustentação no depoimento da testemunha AA.

Do depoimento da testemunha XX resulta que o terreno dos AA. foi acedida para limpeza por acesso que não o indicado pelos AA.. Que existe um outro caminho de acesso. Que tal resulta igualmente do depoimento das testemunhas VV e XX. Pelo que deverão ser dados como não provados os pontos 17, 21 e 23, devendo ser dado como provado “O prédio dos autores embora sem ligação direta à via publica, os mesmos acederam aquele pela parte cima(...), para proceder à limpeza do mesmo, desconhecendo se a eu tulo o fez, inclusive se através de outra servidão existente.

Apreciemos então porque não procede a pretensão dos apelantes, RR..

Reafirma-se que se procedeu à audição integral de toda a prova produzida em audiência de julgamento.

Quanto ao que resulta da inspecção ao local, este Tribunal tem acesso ao que consta da acta de 28.09.2023: “Da diligência de inspeção ao local, foi verificado que o prédio dos autores tem acesso por um caminho que passa no prédio dos autores, percorrido pelo Tribunal. Tal caminho tem leito em pedra e está perfeitamente delimitado em ambos os lados.” Certamente que estamos perante uma descrição diminuta ou exígua daquilo que o Tribunal constatou. Contudo, a exiguidade do que foi constatado e levada à acta de inspecção ao local, não fere ou retira força probatória. Tanto mais que resulta da fundamentação da decisão da matéria de facto ter a M.ma Juíza se fundado em tal meio de prova, sendo que daí poderemos retirar mais em pormenor tudo aquilo que consta da dita acta e que foi constatado pela M.ma Juíza.

Vejamos então, quanto aos factos em discussão, que são a sua quase totalidade, como a primeira instância fundamentou a sua convicção, para se poder concluir ou não pela existência de erro de julgamento.

(…) Os factos 7, 9, 13 e 22 foram admitidos por acordo dos Réus.

Quanto aos factos que descrevem o caminho que se desenvolve desde a Rua ... até ao prédio dos autores, os mesmos foram considerados provados pela perceção direta do Tribunal em sede de inspeção judicial ao local, correspondendo à realidade existente a descrição que os autores fazem na petição inicial.

Também da diligência de inspeção judicial pode o Tribunal perceber que o leito do caminho implantado na propriedade dos Réus em nada contende com o seu uso e fruição, porquanto mostra-se situado na extrema poente do mesmo em nada interferindo com as culturas lá existentes.

Os demais factos resultaram da conjugação dos depoimentos de UU, VV, WW, XX, todos consentâneos, coerentes, com relatos precisos e perentórios, demonstrando conhecimento direto dos factos e como tal lograram convencer o Tribunal de que para se aceder ao prédio dos autores, existe apenas o caminho que se desenvolve desde a Rua ..., passando a propriedade dos Réus e entrando no monte, onde termina na propriedade dos Autores e que desde tempos imemoriais que os Autores e os antepossuidores por ali passam para usufruírem do prédio rústico.

WW, tio do autor residiu numa casa na Rua ... até 1972 que hoje pertence aos Autores. Tal casa era do seu pai (avô do autor) que havia comprado a uma Senhora que estava no Brasil e tinha caseiros que iam à Tapada buscar mato já no ano de 1964, data em que casou e foi morar para a casita na Rua .... (…)

A entrada para o prédio rústico era feita pela ..., mais precisamente pela Rua ..., onde existia uma cancela e uma chave que foi dada ao pai pelos do “...”. O portão dá acesso à vinha da ... e à tapada do pai, atualmente dos autores.

Em 1972 fez uma casa em ... e foi com o trator à tapada (atual prédio rústico dos autores) buscar um eucalipto para a construção.

A mata que hoje pertence ao Autor nunca teve outro acesso a não ser pela Rua ... passando na ... e foi lá várias vezes.

A partir do momento em que o Pai faleceu em 2007 os herdeiros iam à Tapada fazer uma limpeza de vez em quando, até às partilhas. A partir dessa altura foi o sobrinho quem usou a Tapada, limpando e vendendo eucaliptos.

VV confirmou que trabalhava para o Dr. RR na ... desde 1988. Confirmou que ZZ tinha casa do outro lado da Rua ... e que já faleceu.

Afirmou que a ... tem um caminho de servidão para duas matas, uma era do ZZ e outra era do EE. A mata do Sr. ZZ era acima da do EE, o que de resto foi confirmado pelo Tribunal.

Quando o Dr. RR comprou a Quinta, o caminho implantado no terreno da quinta passava por um local diferente e era visível. Viu várias vezes o caseiro do ZZ a passar pelo caminho.

Quando o Dr. RR decidiu aumentar a vinha, alterou o local do caminho com acordo do ZZ e EE, colocou uma cancela e mandou dar a chave aos dois. Foi a testemunha quem entregou as chaves e negociou com os dois. Recorda-se que houve um acordo escrito com o EE que cedeu uma parte do terreno ao Dr. RR.

Acha que o portão estava sempre fechado.

UU, esteve nos EUA e conhecia o ZZ. Conhece a Tapada que hoje pertence ao Autores, chegou a ir lá comprar lenha ao ZZ a partir de 1993/94. O portão estava sempre aberto e quando estava fechado ia pedir a chave ao ZZ.

O ZZ tinha um caseiro e quando foi à tapada estava sempre limpa. Para ir à Tapada passava o portão e ia pelo terreno com o trator. O caminho era aos altos e baixos em terra batida e a Tapada tem um muro.

Desde que o WW comprou nunca mais lá foi.

Sabe que o Sr. WW limpou o terreno há pouco tempo e até plantou eucaliptos.

XX, com 72 anos, sempre residiu naquele local, também confirmou que as casas e a Tapada que hoje pertencem ao autor pertenceram a uma Senhora que foi para o Brasil na década de 60. Depois as casas e a Tapada foram compradas pelo ZZ que nunca viveu lá, mas um dos seus filhos foi lá caseiro.

Também confirmou que os caseiros da Senhora que foi para o Brasil e depois os caseiros do ZZ limpavam a Tapada. Entravam pela Rua ... e iam para a Tapada. Também confirmou que o caminho foi alterado quando o Dr. RR aumentou a vinha, tanto que chegou a doar um bocado de terreno para o caminho passar.

O caminho dá acesso ao terreno do EE.

Desde que se recorda aquele caminho sempre existiu, embora tenha sido alterado o leito, sempre existiu.

Chegou a levar estrume em carro de bois para o terreno do autor que era agricultado pelo seu tio que era caseiro do ZZ.

O terreno do autor não tem qualquer acesso a não ser pela ....

Acresce dizer que o argumento dos primitivos Réus e dos Chamados de que por não ter sido junto aos autos documento comprovativo da existência da servidão de passagem em relação ao prédio dos autores semelhante ao que exibiram em relação ao prédio dos chamados, implicaria a conclusão de que a servidão de passagem beneficiaria apenas o prédio que pertencera a EE, não pode colher, na medida em que a não existir servidão de passagem a favor do prédio dos autores, seria contrário às regras da lógica e da experiência a existência do caminho até tal prédio, devidamente delimitado por muros e com o piso bem marcado. Como explicar a continuidade do caminho para além do prédio de EE, caso não servisse para a passagem até ao prédio dos Autores? A resposta não pode ser diferente daquela a que chegou o Tribunal, ou seja, de que o caminho serve o acesso ao prédio rústico, hoje pertença dos autores. (…)

Do acervo probatório, designadamente da prova testemunhal, resulta que é patente que a fundamentação da primeira instância, conclui de modo circunstanciado, pormenorizado, devidamente explicitado e lógico. A M.ma Juíza aprecia os diversos meios de prova, designadamente a prova documental, de modo exaustivo e perspicaz, aprecia os vários depoimentos, fazendo uma apreciação critica de cada depoimento e da sua força probatória, sempre indicando a que matéria ou blocos de factos a que cada meio de prova se debruçou.

Importa ter presente que a prova produzida deve ser conjugada, harmonizada e ponderada no seu conjunto enquanto base da convicção formulada pelo Tribunal, não sendo legítimo valorizar meios probatórios isolados em relação a outros, sopesando os critérios de valoração, numa perspectiva racional, de harmonia com as regras de normalidade e verosimilhança, mas sempre com referência às pessoas em concreto e à especificidade dos factos em apreciação.

Efectivamente, as testemunhas UU, VV, WW e XX, revelam ter conhecimento directo dos factos a que depuseram, apresentaram um discurso lógico e coerente.

Todas as testemunhas apresentam razões fortes quanto à razão de ciência de cada um, designadamente por terem sido caseiros ou ter terrenos no local.

Expressaram-se de modo espontâneo e livre de que qualquer interesse, não revelando interesse que pudesse inquinar o seu depoimento. Cada uma destas testemunhas relatam os factos que consigo se passaram, e como se referiu, o discurso que os mesmos apresentaram são todos no sentido da factualidade dada como provada. Não vinga a argumentação apresentada pelos apelantes, quando afirmam que de tais depoimentos resulta que o prédio dos AA. não é encravado ou que tenha uma outra passagem. De todo em todo, tal realidade não resulta de tais depoimentos. Neste sentido sobressai o depoimento da testemunha WW, que apresentou relato sincero e convincente.

Deverá ocorrer alteração da decisão da matéria de facto da primeira instância, quando a prova produzida impuser uma diversa decisão. Haverá que proceder a um novo juízo critico da prova de modo a se poder concluir por aquele feito na primeira instância não se poder manter. Ou de outro modo. Haverá que fazer uma apreciação do julgamento da matéria de facto da primeira instância de tal modo que as provas produzidas imponham de modo decisivo e forçado uma outra decisão da matéria de facto. Haverá de encontrar este Tribunal de recurso uma tal incongruência lógica, quer seja por ofensa a princípios e leis científicas, quer contraprincípios gerais da experiência comum, quer da apreciação e valoração das provas produzidas, de modo a concluir por um diverso sentido

Assim, teremos de concluir por não haver nada a apontar à convicção a que chegou a primeira instância, sendo esta coincidente a que este Tribunal chegou, ponderados todos os meios de prova produzidos.

Pelo exposto, improcede a pretensão dos apelantes, RR..


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B)


Das consequências da alteração da matéria de facto, requisitos da servidão legal de passagem por usucapião.

Os RR. em face da alteração da matéria de facto, a não existência de posse, corpus e animus, faz com que a demanda improceda, pois que estamos perante a constituição de uma servidão de passagem por usucapião.

De igual modo, em face da pretendida alteração factual pedida, não se encontram verificados os requisitos para a constituição de uma servidão de passagem, designadamente que o prédio dos AA. esteja encravado.

A pretensão dos RR. de alteração da decisão de direito tem como pressuposto o vencimento da sua pretensão do recurso quanto à matéria de facto.

Como se verifica da análise das conclusões formuladas pelos apelantes, o objecto deste recurso consistia essencialmente na alteração da decisão proferida sobre a matéria controvertida. Dessa alteração, antes de qualquer outro fundamento, dependia a pretendida alteração da solução decretada na sentença em crise, pois sem isso a tese dos apelantes continuaria desprovida de substrato factual apto à sua afirmação.

Por conseguinte, perante a confirmação da decisão proferida sobre a matéria de facto, nada mais cumpre apreciar. Resta, então, concluir pela integral falência das conclusões recursivas dos apelantes e, nesta medida, pela improcedência do recurso.


***

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III DECISÃO


Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela R. (confrontar artigo 527.º do Código de Processo Civil).


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Sumário nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil.

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Porto, 14 de Abril de 2026
Alberto Taveira
Artur Dionísio Oliveira
João Ramos Lopes [(Declaração de voto)
Declaração de voto
Não acompanho a fundamentação do acórdão no segmento em que discorre sobre os poderes da Relação na apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Entendo que neste âmbito (apreciação da impugnação da decisão de facto) os poderes da Relação não podem ser circunscritos e limitados à simples apreciação do juízo valorativo efectuado pelo julgador a quo (ao apuramento da razoabilidade da convicção formada pelo juiz da primeira instância face aos elementos probatórios disponíveis no processo), antes se lhe impondo, porque tribunal de instância que garante um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, que efectue uma autónoma apreciação crítica das provas produzidas para, a partir delas, expressar convicção com total autonomia (formar uma convicção autónoma), alterando a decisão se em face dessa autónoma apreciação adquirir uma diversa convicção - assim, v. g., Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª edição, p. 227, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de processo Civil, 5ª Edição, pp. 286/287, 298 a 303 (maxime 302 e 303) e, por mais recentes, os acórdãos do STJ de 8/01/2019 (Ana Paula Boularot), de 25/09/2019 (Ribeiro Cardoso), de 16/12/2020 (Tomé Gomes), de 1/07/2021 (Rosa Tching), de 10/03/2022 (Rosa Tching), de 29/03/2022 (Pedro de Lima Gonçalves), de 28/11/2023 (Jorge Leal), de 17/10/2023 (Ricardo Costa) e de 27/02/2024 (Maria Clara Sottomayor), todos no sítio www.dgsi.pt.
Certo é, porém, que tal apreciação dos elementos probatórios produzidos nos autos conduziria, no caso, à formação de convicção autónoma idêntica à do tribunal a quo - e por isso que, na situação dos autos, a decisão sobre a matéria de facto sempre teria de manter-se integralmente intocada.]
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[1] O relator escreve de acordo com a “antiga ortografia”, sendo que as partes em itálico são transcrições cuja opção pela “antiga ortografia” ou pelo “Acordo Ortográfico” depende da respectiva autoria.
[2] Seguimos de perto o relatório elaborado pelo Exmo. Senhor Juiz.
[3] Tal caminho sempre se mostrou por sinais visíveis e permanentes, com os socalcos próprios dos rodados dos carros, em terra batida pelo calcorrear pedonal, sem qualquer vegetação ao longo de todo o seu leito.