Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1287/22.3T8AGD-A.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA MORAIS
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
CASO JULGADO FORMAL
Nº do Documento: RP202601161287/22.3T8AGD-A.P1
Data do Acordão: 01/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A existência de título executivo é um pressuposto processual específico da acção executiva (artigos 10.º, n.º 5, 703.º, 726.º, n.º 2, alínea a), e 734.º, n.º 1, do CPC).
II - Proferida decisão, nos embargos de executado, sobre um determinado documento e considerado que o mesmo reúne os requisitos legais para valer como título executivo, na acção executiva, relativamente à totalidade da quantia exequenda, essa decisão é obrigatória dentro do processo onde foi proferida, impedindo que acerca da mesma questão seja proferida nova decisão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 1287/22.3T8AGD-A.P2

Acordam os Juízes da 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo

Relatora: Anabela Mendes Morais

Primeira Adjunta: Desembargadora Eugénia Maria Moura Marinho da Cunha

Segundo Adjunto: Desembargador Manuel Fernandes

I_ Relatório

Por apenso à acção executiva[1] intentada por AA, BB, CC e DD, os Executados EE e FF deduziram embargos de executado, apresentando defesa por impugnação e por excepção. Na petição dos embargos, invocaram a ilegitimidade dos exequentes; a nulidade do contrato, com fundamento na falta de licença de habitabilidade/utilização e de certificado energético; o abuso do direito dos exequentes ao exigir o pagamento de rendas; e o recurso aos serviços de terceiros para resolução dos problemas de canalização, reportados e nunca resolvidos pelos exequentes, o que importou o pagamento da quantia de €268,80.

Concluíram, pedindo que os embargos sejam julgados procedentes e declarado nulo o contrato de arrendamento e consequentemente, não sejam cobradas rendas à executada. Caso assim não se entenda, pediram que seja operada a compensação e a executada condenada a pagar a quantia de €1.682,00.

Apresentada contestação, foi proferido saneador-sentença, em 21/12/2023, de cujo dispositivo consta:

“Em face do exposto, julgo improcedentes os embargos de executado deduzidos por EE e FF contra AA, BB, CC e DD, determinando o prosseguimento da execução.

Fixo o valor dos embargos do executado em 6.816,60€ - artigo 297.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

Custas a cargo dos embargantes, sem prejuízo do apoio judiciário de que os executados beneficiam - artigo 527.º do Código de Processo Civil.”.

O Executado FF interpôs recurso dessa decisão que por Acórdão proferido por este Tribunal em 25/11/2024, foi julgado parcialmente procedente e decidido:
a. revogar o saneador-sentença que julgou improcedentes os embargos de executado deduzidos por EE e FF contra AA, BB, CC e DD, quanto ao decidido no ponto “3.3 Do valor da dívida e da indemnização por mora do locatário”;
b. determinar que os autos sejam remetidos à primeira instância com vista à realização da audiência prévia, caso não seja dispensada nos termos do artigo 597º do Código de Processo Civil, seguida da produção de prova da matéria de facto que ainda assume natureza controvertida e relevante, segundo as várias soluções plausíveis de direito, para a apreciação e decisão do “valor das rendas em dívida e valor da indemnização por mora do locatário” [ponto 3.3. da decisão recorrida] – data da entrega do locado e data do pagamento das rendas referentes ao período de Junho de 2018 a Fevereiro de 2019 – e, após, proferir sentença, em conformidade com a factualidade que vier a ser demonstrada.
c. No mais, confirma-se a decisão recorrida.

Custas do recurso a cargo dos Recorridos – artigo 527º do CPC.

I.1_ Remetidos os autos ao Tribunal da Primeira Instância, por despacho de 30/1/2025, foi dispensada a audiência prévia, fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, em 23/4/2025, constando do seu dispositivo:

“Pelo exposto, julgo improcedentes os embargos de executado deduzidos por EE e FF contra AA, BB, CC e DD, determinando o prosseguimento da execução.

Custas a cargo dos embargantes – artigo 527/2 do Código de Processo Civil.

Registe e notifique e dê conhecimento ao Sr. Agente de Execução.”.

I.2_Inconformado com essa decisão, o executado FF interpôs o presente recurso, formulando a seguinte conclusão:

A carta enviada pelos Exequentes aos Executados, onde são reclamados o pagamento das rendas vencidas e ainda a indemnização pela alegado atraso no pagamento das rendas, não constitui título executivo bastante para o pedido formulado de condenação dos Executados no pagamento dessa indemnização devendo assim ser absolvidos do pagamento da peticionada indemnização.”.

I.3_ Pelos embargados/recorridos foi apresentada resposta, formulando as seguintes conclusões:

1 - O Embargante interpôs o presente recurso por não se conformar com a Sentença proferida pelo Tribunal a quo em 23.04.20205.

2 - Porém, salvo o devido respeito, nenhuma razão lhe assiste, devendo o recurso interposto pelo mesmo ser julgado improcedente na sua totalidade pois a douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo não merece qualquer reparo ou censura.

- DO CASO JULGADO:

3 - O Embargante invoca, em suma, que: “Na verdade, entende o Recorrente que o Tribunal não poderia ter condenado o Recorrente no pagamento da dita indemnização, a qual foi arbitrada nos termos do 1041º / 1 do Código Civil, uma vez que o contrato de arrendamento não é título bastante para tal condenação.”

4 - Entendem os Embargados que tal questão – existência de título executivo – se trata de uma questão qua já foi previamente apreciada e decidida em anterior decisão, já transitada em julgado.

5 – Mais concretamente, no Despacho Saneador-Sentença proferido nestes autos em 21.12.2023, do qual consta: “Nestes termos, ainda que exista opinião na doutrina e na jurisprudência diversa, a indemnização nos termos do art. 1041.º do Código Civil, se constar no título executivo, é também considerada título executivo, nos termos do art. 14.º-A do NRAU, desde que juntamente ao contrato de arrendamento, o valor da indemnização conste na comunicação aos devedores (a este propósito, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 04-06- 2019, processo 7285/18.4T8CBR-B.C1, disponível em www.dgsi.pt).

Atendendo à prova junta aos autos, essa comunicação ocorreu, conforme se pode verificar nos documentos juntos no requerimento executivo, bem como foi alegado pelos próprios executados nos respetivos embargos, nomeadamente que receberam a comunicação sobre o incumprimento.

Improcedem, pois, os embargos quanto a esta questão.”

6 - Pelo que, por despacho Saneador-Sentença, o Tribunal a quo pronunciou-se, assim, concretamente, sobre a questão suscitada agora pelo Embargante em sede de Recurso,

7 – Sendo que, não obstante em 07.02.2024, inconformado com parte do despacho Saneador-Sentença proferido, o Executado FF ter interposto recurso da mesma.

8 - Não impugnou/recorreu o Embargante da decisão proferida quanto à existência de título executivo.

9 – Ora, por acórdão proferido, pelo Tribunal da Relação do Porto, em 25.11.2024, foi apenas revogado quanto ao decidido no ponto “3.3 Do valor da dívida e da indemnização por mora do locatário”.

10 - E, os autos foram remetidos à primeira instância com vista, apenas e tão só, para a apreciação e decisão do “valor das rendas em dívida e valor da indemnização por mora do locatário” [ponto 3.3. da decisão recorrida] – data da entrega do locado e data do pagamento das rendas referentes ao período de Junho de 2018 a Fevereiro de 2019.

11 - Tendo, assim, o Acórdão proferido confirmado todo o restante despacho saneador-sentença, nomeadamente quanto à decisão proferida relativamente à existência de título executivo.

12 - A qual, como já se disse, não foi objecto de recurso por parte do Embargante, tendo, assim, transitado em julgado.

13 – Pelo que, encontra-se, assim, precludida a possibilidade por parte deste Tribunal de conhecimento desta matéria (existência de título executivo), pois não pode tal questão ser novamente apreciada em sede de recurso, pois sobre tal matéria já recaiu caso julgado formal.

14 - Neste sentido já decidiu este Supremo Tribunal em caso idêntico, no acórdão de 03-02-2005, Revista n.º 4009/04, 7.ª Secção, Relator: Araújo de Barros, assim sumariado: “II - Se no despacho saneador proferido em embargos de executado, que transitou em julgado por falta de impugnação, se decidiu que o título dado à execução era dotado de exequibilidade, ficou definitivamente assente a validade e exequibilidade do título que serviu de base à execução, não podendo o recorrente questionar no recurso de apelação, ainda que com diverso fundamento, a sua qualidade, validade e exequibilidade….”.

15 - Assim, a questão que o Recorrente pretende ver apreciada no presente recurso (inexistência de título executivo), já foi apreciada e decidida no despacho saneador-sentença proferido em 21.12.2023.

16 - Sendo que tal despacho, quanto à questão da existência/inexistência de título executivo, porque não foi impugnada pelo Recorrente aquando do seu recurso desse mesmo despacho, adquiriu força de caso julgado formal.

17 - Porquanto, não tendo sido interposto recurso autónomo, nos termos do disposto no art. 644º, n.º 2, al. d) do CPC, adquiriu força de caso julgado formal.

18 - O que impede que tal questão seja, agora, analisada em sede de recurso.

19 - Pelo exposto, entende-se que este Tribunal da Relação não poderá conhecer da questão alegada pela Recorrente, por impossibilidade legal,

20 - Devendo, assim, improceder o recurso interposto pelo Recorrente.

CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA,

21-Não obstante, entendem os Embargados que não assiste razão ao Embargante/Recorrente, 22 - Entendendo os Embargados que os documentos por si juntos com o requerimento executivo como título executivo, servem de base e sustentam o pedido de pagamento da indemnização a que alude o n.º 1 do artigo 1041.º do Código Civil.

23 - Estamos perante um título executivo especial e complexo que integra diversos elementos essenciais e específicos, logo, desde que se afigurem correctos, completos e idóneos à subsunção à norma do art.º 14.º-A, então assim deverão ser considerados para efeitos de força de título executivo (Maria Olinda Garcia, A Nova Disciplina Do Arrendamento Urbano, 2.ª Ed., Coimbra Ed. 2006, pp.100 e 101).

24 - Sendo que, se o que a lei pretende é a comprovação da comunicação ao arrendatário dos concretos montantes em dívida, seja a título de rendas ou outros, então apenas será de exigir essa prova, por meio documental e suficiente para o efeito.

25 - Ora, no caso dos autos, duvidas não há de que foi feita a comunicação com a indicação expressa e discriminada dos montantes em dívida e intenção de reclamar judicialmente todas as

quantias contratual e legalmente exigíveis (conforme se pode verificar nos documentos juntos no requerimento executivo, bem como foi alegado pelos próprios executados nos respetivos embargos, nomeadamente que receberam a comunicação sobre o incumprimento).

26 - Pelo que, os documentos por si juntos com o requerimento executivo como título executivo, servem de base e sustentam o pedido de pagamento da indemnização a que alude o n.º 1 do artigo 1041.º do Código Civil.

27 - Neste sentido vejam-se os seguintes acórdãos: - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-11-2012 (Pº 1105/12.0YRLSB-2, rel. ONDINA CARMO ALVES), - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-05-2014 (Pº 8960/12.2 TCLRS-B.L1-6, rel. TERESA PARDAL), -Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18-01-2018 (P.º 10087/16.9T8LRS-B.L1-6, rel. CRISTINA NEVES), - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 05-02-2013 (Pº643/11.7TBTND-A.C1, rel. ARLINDO OLIVEIRA), - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 18-02-2014 (Pº182/13.1TBCTB-A.C1, rel. FERNANDO MONTEIRO).

28 - Sendo que, da análise dos citados acórdãos resulta que é agora absolutamente dominante a jurisprudência o entendimento de que a indemnização a que se refere o nº 1 do artigo 1041º do C.Civil está abrangida pelo disposto no artigo 14º-A do NRAU.

29 - Pelo que deverá entender-se que o contrato de arrendamento e a comunicação que foi enviada aos Embargantes e por estes recebida, constitui título executivo relativamente à indemnização a que se refere o nº 1 do artigo 1041º do C.Civil.

30 - Pelo exposto, deverá julgar-se o recurso totalmente improcedente e mantendo-se a inalterada a decisão recorrida.

Face ao exposto, não restam dúvidas de que deverá manter-se a inalterada a decisão recorrida, devendo, assim, ser negado o recurso e mantida a douta sentença.

Assim se fazendo, Inteira e sã JUSTIÇA!!!”

I.4_ Por despacho de 9/9/2025, foi admitido o recurso com regime de subida e efeito adequados.

I.5_ Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II_ Questões a decidir:

Nos termos dos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que resultem dos autos.

Na resposta, pelos Recorridos foi invocada a excepção de caso julgado.

Assim, há que apreciar as seguintes questões:

1_ Da excepção de caso julgado.

2_ Caso seja improcedente essa excepção, saber se o título executivo dado à execução abrange a indemnização devida pelo atraso no pagamento das rendas.

III_ Fundamentação de facto

Pelo Tribunal a quo foi proferida a seguinte decisão quanto à matéria de facto:

“Os Factos Provados:
A)

Foi dada à execução o documento denominado “Contrato de arrendamento para fim habitacional com prazo certo”, datado de 25 de maio de 2018.

B)

O contrato foi celebrado entre os exequentes, na qualidade de senhorios e os embargantes, na qualidade de arrendatária e fiador, respetivamente.

C)

Na cláusula nona do contrato, ficou estipulado o seguinte: “A renda anual e de 4.680,00€ (…) a pagar mensalmente em duodécimos de 390,00€ (…) cada um, no domicílio dos senhorios, ou onde estes indicarem no primeiro dia do mês anterior àquele a que respeitar.”

D)

A cláusula Décima Terceira do Contato estipula o seguinte:

“A Segunda Outorgante aceita como bom e obriga-se a conservar no estado atual o imóvel, incluindo as paredes, soalhos, tijoleiras, janelas, portas interiores e exteriores, persianas, tetos e vidros e respetivas instalações e canalizações de água, tas as instalações sanitárias, eletricidade e respetivos acessórios, comunicações, esgotos e demais equipamentos que constituem o recheio da casa, designadamente o esquentador e os móveis da cozinha, portas e janelas cuidadas e conservadas, ressalvado o desgaste proveniente da sua normal e prudente utilização.

E)

A Cláusula Décima Quarta do contrato prevê o seguinte:

“A Segunda Outorgante pagará à sua custa todas as reparações e obra no imóvel, bens e equipamentos referidos na cláusula anterior.”

F)

As rendas foram entregues a GG, mãe e tia dos exequentes, nas seguintes datas:

- renda do mês de junho de 2018 foi paga em 16.07.2018;

- renda do mês de julho de 2018 foi paga em 16.07.2018;

- renda do mês de agosto de 2018 foi pagam em 07.08.2018;

- renda do mês de setembro de 2018 foi paga em 04.09.2018;

- renda do mês de outubro de 2018 foi paga em 08.01.2018;

- renda do mês de novembro de 2018 foi paga em 07.11.2018;

- renda do mês de dezembro de 2018 foi paga em 10.12.2018;

- renda de janeiro de 2019 foi paga em 16.01.2019;

- renda de fevereiro de 2019 foi paga em 13.02.2019;

- renda de março de 2019 foi paga em 14.03.2019;

- renda de abril de 2019 foi paga em 08.04.2019;

- renda de maio de 2019 foi paga em 13.05.2019;

- renda de junho de 2019 foi paga em 07.06.2019;

- renda de julho de 2019 foi paga em 10.07.2019;

- renda de agosto de 2019 foi paga em 12.08.2019;

- renda de setembro de 2019 foi paga de 11.09.2019;

- renda de outubro de 2019 foi paga em 11.10.2019;

- renda de novembro de 2019 foi paga em 12.11.2019;

- renda de dezembro de 2019 foi paga em 12.12.2019;

- renda de janeiro de 2020 foi paga em 09.02.2020.

- as rendas de março, abril, maio, junho, julho e agosto de 2020 foram pagas em 06.08.2020.

G)

No locado verificaram-se entupimentos de canos e da banca da cozinha, que duraram cerca de três meses.

H)

A embargante recorreu ao serviço de terceiros para proceder ao desentupimento dos canos, para poder usar a banca, o que importou o dispêndio do valor de 268,80€.

I)

A executada, em datas não concretamente apuradas, deu conhecimento verbal à D. GG, do referido em G).

J)

Em setembro de 2020, a embargante tentou proceder ao pagamento da renda, descontando o valor de 268,80€.

K)

O que não foi aceite pela D. GG.

L)

Em maio de 2021, a Sr.ª GG tomou conhecimento, através de uma vizinha, que a executada já não residia no locado.

M)

Altura em que se dirigiu ao locado para confirmar essa informação e encontrou dois gatos, sem comida, o chão coberto de lixo e as paredes cheias de buracos.


*

Factos Não Provados:

1 – A embargante deu conhecimento à D. GG de que iria proceder à entrega do locado em final do mês de janeiro de 2021.

2 - A embargante deixou de residir no locado a partir de final de janeiro.

3 - O entupimento da banca da cozinha ocorreu passado um ano depois de a executada residir no locado, tendo como causa a sua má utilização por parte da executada, pois foi causado devido aos canos se encontrarem com restos de comida e papéis no seu interior.”

IV_ Fundamentação de Direito

1ª Questão

Insurge-se o embargante/recorrente contra a sentença proferida pelo Tribunal a quo no segmento que o condenou no pagamento da indemnização, nos termos do 1041º, nº1, do Código Civil, sustentando que a carta enviada pelos exequentes aos executados na qual é reclamado o pagamento das rendas vencidas e da indemnização pelo atraso no pagamento das rendas, não constitui título executivo bastante para o pedido, na acção executiva, de pagamento dessa indemnização.

Advogam os embargados/recorridos que a questão ora suscitada, neste recurso, já foi apreciada e decidida no despacho saneador-sentença, proferido em 21/12/2023, pelo Tribunal a quo. O embargante/executado FF, em 07/02/2024, inconformado com parte do então despacho saneador-sentença, proferido em 21/12/2023, interpôs recurso do mesmo, mas não impugnou a decisão proferida na parte em que foi apreciada a existência de título executivo. No âmbito desse recurso, por acórdão proferido, pelo Tribunal da Relação do Porto, em 25/11/2024, o despacho saneador-sentença foi revogado, apenas, quanto ao decidido no ponto “3.3 Do valor da dívida e da indemnização por mora do locatário”, confirmando o restante despacho saneador-sentença, nomeadamente quanto à decisão proferida relativamente à existência de título executivo.

Concluem que os autos foram remetidos à primeira instância com vista, apenas, à apreciação e decisão do “valor das rendas em dívida e valor da indemnização por mora do locatário”. Transitada em julgado a decisão proferida quanto à existência de título executivo, mostra-se precludida a possibilidade de conhecimento dessa questão, suscitada pelo recorrente, invocando em seu apoio o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 03-02-2005, na Revista n.º 4009/04, 7.ª Secção, Relator: Araújo de Barros.

Cumpre apreciar e decidir.

Dispõe o artigo 628.º do Código de Processo Civil que “[a] decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação”.

Como explicam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Diz-se que a sentença faz caso julgado quando a decisão nela contida se torna imodificável. A imodificabilidade da decisão constitui assim a pedra de toque do caso julgado [2].

O n.º 1 do artigo 619º do Código de Processo Civil dispõe que «[t]ransitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigo 580º e 581º, sem prejuízo do disposto os artigos 692º a 672º.».

Por sua vez, o nº1 do artigo 620º do Código de Processo Civil determina que «[a]s sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo”, dispondo o nº2 “[e]xcluem-se do disposto no número anterior os despachos previstos no artigo 630º”.

O conceito de caso julgado abrange, assim, duas vertentes: a do caso julgado formal ou externo, relativo a questões de carácter processual e a do caso julgado material, substancial ou interno, “referente à relação material em litígio”.

O caso julgado material tem força obrigatória dentro do processo e fora dele, impedindo que o mesmo ou outro tribunal, ou qualquer outra autoridade, possa definir em termos diferentes o direito concreto aplicável à relação material litigada. O caso julgado formal tem força obrigatória apenas dentro do próprio processo, obstando a que o juiz possa, na mesma acção, alterar a decisão proferida, mas não impedindo que, noutra acção, a mesma questão processual concreta seja decidida em termos diferentes pelo mesmo tribunal, ou por outro entretanto chamado a apreciar a causa” [3].

A excepção do caso julgado formal pressupõe a repetição de qualquer questão sobre a relação processual dentro do mesmo processo. Exemplificando este último caso, escrevem Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora[4], «[s]e, em acção de reivindicação instaurada por um só dos comproprietários contra o detentor da coisa, o despacho saneador houver decidido, sem impugnação, que o autor é parte legítima, não obstante a excepção da ilegitimidade suscitada pelo réu, não pode o advogado deste levantar de novo a questão na discussão final da causa, nem o juiz pode julgá-la em termos diferentes na decisão final, sem violar o caso julgado formal.».

Socorrendo-nos dos ensinamentos do Professor Alberto dos Reis[5], «[o] caso julgado material forma-se mediante uma sentença de mérito, isto é, mediante sentença que conheça da relação jurídica substancial, declarando os direitos e obrigações respectivos. É a esta declaração que pretende garantir-se estabilidade, segurança e firmeza, porque representa a atribuição de determinados benefícios ou bens da vida; garante-se, por via da força e autoridade do caso julgado, isto é, pela afirmação de que a sentença não poderá ser mais alterada nem desrespeitada.

O caso julgado formal constitui-se mediante sentença de forma, isto é, mediante sentença que incide unicamente sobre a relação processual. [Suponhamos] agora que, proposta acção de investigação de paternidade ilegítima, o processo finda por uma sentença que absolve o réu da instância com fundamento na ilegitimidade deste ou na nulidade de todo o processo. Esta sentença, uma vez transitada, constituirá caso julgado formal; obstará a que a questão por ela resolvida seja novamente suscitada no mesmo processo, mas não impedirá que, em nova acção de investigação de paternidade, se profira decisão que lhe seja contrária.

O benefício meramente processual, que o réu obteve com a primeira sentença, não encontra protecção na segunda causa. Entende-se que, não tendo a sentença anterior recaído sobre o objecto essencial do litígio, não tendo atribuído a qualquer das partes os bens ou as vantagens substanciais a que aspirava, não há razão forte para dar estabilidade, fora do processo, à decisão proferida.».

Volvendo aos presentes autos, entendemos que assiste razão aos embargados/recorridos.

Conforme resulta do relatório, nos embargos de executado, os executados não suscitaram a questão da inexistência de título executivo relativamente ao pedido de pagamento da quantia de €3.159,00, a título de indemnização por existência de mora, nos termos do artigo 1041º, nº1, do Código Civil.

Proferido saneador-sentença, em 21/12/2023, o Tribunal a quo apreciou a ilegitimidade dos exequentes, a nulidade do contrato, o abuso do direito de exequentes e executados e, no ponto 3.3, sob o título “Do valor da dívida e da indemnização por mora do locatário”, apreciou:

_ No ponto 3.3.1, a questão do direito dos executados à quantia correspondente ao custo da reparação da canalização.

_ No ponto 3.3.2, a questão suscitada quanto às rendas em dívida, tendo concluído que o contrato de arrendamento esteve vigente até Maio de 2021, encontrando-se em dívida as rendas referentes aos meses de Setembro de 2020 até àquela data (os executados admitiram não ter pago as rendas referentes aos meses de Setembro 2020 a Janeiro de 2021).

_ No ponto 3.3.3, a questão suscitada quanto à data da efectivação do pagamento das rendas referentes aos meses de Junho de 2018 a Agosto de 2020 e do valor da indemnização devida em consequência da mora do locatário no pagamento da renda, nos termos do artigo 1041.º do Código Civil. Nesse ponto, considerou o Tribunal a quo que os executados não lograram demonstrar que o pagamento das rendas referentes aos meses de Junho de 2018 a Agosto de 2020 foi efectuado no prazo acordado pelas partes, ou seja, no primeiro dia do mês anterior àquele a que respeitar [cláusula 9ª]. Decidiu, então, que o pagamento das rendas referentes aos meses de Junho de 2018 a Agosto de 2020 foi efectuado no dia da emissão do respectivo recibo, ou seja, pelo menos, com um mês de atraso, concluindo que se mostram verificados os pressupostos do artigo1041.º do Código Civil.

Calculado o valor da indemnização pela mora correspondente a 50% do valor em dívida, relativamente às rendas vencidas até 13 de Fevereiro de 2019 (por aplicação do disposto no artigo 1041.º do Código Civil, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º297/77, de 20 de Julho), e correspondente a 20%, relativamente às rendas vencidas após essa data (por aplicação do disposto no artigo 1041º do C.C., na redacção introduzida pela Lei nº13/2019), decidiu o Tribunal a quo “[ainda] que exista opinião na doutrina e na jurisprudência diversa, a indemnização nos termos do art. 1041.º do Código Civil, se constar no título executivo, é também considerada título executivo, nos termos do art. 14.º-A do NRAU, desde que juntamente ao contrato de arrendamento, o valor da indemnização conste na comunicação aos devedores (a este propósito, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 04-06-2019, processo 7285/18.4T8CBR-B.C1, disponível em www.dgsi.pt).

Atendendo à prova junta aos autos, essa comunicação ocorreu, conforme se pode verificar nos documentos juntos no requerimento executivo, bem como foi alegado pelos próprios executados nos respetivos embargos, nomeadamente que receberam a comunicação sobre o incumprimento.”.

Interposto recurso do saneador-sentença proferido em 21/12/2023, o embargante/recorrente arguiu a nulidade do saneador-sentença com fundamento na preterição da audiência prévia e na omissão de pronúncia sobre a matéria de facto controvertida, designadamente sobre a data de efectivação do pagamento das rendas; e invocou o abuso do direito dos exequentes. Por último, o recorrente insurgiu-se contra a decisão proferida por a data em que ocorreram os pagamentos das rendas, a data da comunicação da entrega da casa e a data da efectiva entrega da casa, constituir factualidade de natureza controvertida, pugnando pela remessa dos autos ao Tribunal da Primeira Instância por forma a permitir a produção de prova quanto a essa matéria de facto.

O embargante/recorrente não impugnou o saneador-sentença proferido em 21/12/2023, na parte em que o Tribunal da Primeira Instância considerou o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida, título executivo para a execução para pagamento de quantia certa correspondente às rendas, bem como à indemnização por atraso no pagamento das rendas, nos termos do artigo 1041º, nº1, do C. Civil.

Por acórdão proferido por este Tribunal, em 25/11/2024, o recurso foi julgado parcialmente procedente, tendo sido decidido:

«a. revogar o saneador-sentença que julgou improcedentes os embargos de executado deduzidos por EE e FF contra AA, BB, CC e DD, quanto ao decidido no ponto “3.3 Do valor da dívida e da indemnização por mora do locatário”;

b. determinar que os autos sejam remetidos à primeira instância com vista à realização da audiência prévia, caso não seja dispensada nos termos do artigo 597º do Código de Processo Civil, seguida da produção de prova da matéria de facto que ainda assume natureza controvertida e relevante, segundo as várias soluções plausíveis de direito, para a apreciação e decisão do “valor das rendas em dívida e valor da indemnização por mora do locatário” [ponto 3.3. da decisão recorrida] – data da entrega do locado e data do pagamento das rendas referentes ao período de Junho de 2018 a Fevereiro de 2019 – e, após, proferir sentença, em conformidade com a factualidade que vier a ser demonstrada.

c. No mais, confirma-se a decisão recorrida. »

Nesse acórdão, foi considerado que “os autos não permitiam, na fase em que se encontravam, a apreciação e decisão sobre a quantia em dívida, quer a título de rendas vencidas e não pagas – com excepção das rendas referentes aos meses de Setembro de 2020 a Janeiro de 2021 cujo não pagamento é admitido pelos Embargantes -, quer a título de indemnização pela mora no pagamento das rendas referentes a Junho de 2018 a Fevereiro de 2019 porquanto, a decisão proferida assenta em matéria de facto que, face à posição das partes nos articulados, assume natureza controvertida e, consequentemente, carece de produção de prova, nomeadamente as datas em que foram realizados os pagamentos das rendas (…) e a data em que o imóvel foi entregue aos Exequentes (…).».

Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, assiste razão aos recorridos. Não foi impugnado o saneador-sentença, na parte em que considerou constituir título executivo para a quantia exequenda cujo pagamento coercivo os exequentes pretendem obter na acção executiva à qual se encontram apensos os presentes embargos, o contrato de arrendamento e as cartas enviadas aos executados, comunicando-lhe a quantia em dívida a título de rendas vencidas e não pagas e a indemnização pelo atraso no pagamento das rendas referentes ao período de Junho de 2018 a Agosto de 2020.

A existência de título executivo é um pressuposto processual específico da acção executiva (artigos 10.º, n.º 5, 703.º, 726.º, n.º 2, alínea a), e 734.º, n.º 1, do CPC). Proferida decisão, nos embargos de executado, sobre um determinado documento e considerado que o mesmo reúne os requisitos legais para valer como título executivo, na acção executiva, relativamente à totalidade da quantia exequenda, essa decisão é obrigatória dentro do processo onde foi proferida, impedindo que acerca da mesma questão se profira nova decisão.

Assim, o saneador-sentença, nessa parte, mostra-se transitado em julgado, pelo que se encontra precludida a possibilidade de ser reapreciada, por qualquer tribunal, a questão da existência/inexistência de título executivo para a quantia exequenda respeitante à indemnização pelo atraso no pagamento das rendas.

Procede, assim, a excepção de caso julgado formal, invocado pelos recorridos.

2ª Questão

Procedendo a excepção de caso julgado, invocada pelos embargados, mostra-se prejudicada a apreciação da questão, suscitada pelo recorrente, de o título executivo dado à execução não abranger a indemnização devida pelo atraso no pagamento das rendas.


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Custas

Improcedendo o recurso, as custas são a cargo do recorrente, atento o disposto no artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC.


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V_ Decisão

Pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar improcedente o recurso e, em consequência, decide-se manter a decisão recorrida.

Custas do recurso a cargo do recorrente - artigo 527º do CPC.


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Sumário:

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Porto, 16/1/2026
Relatora: Anabela Morais
Primeira Adjunta: Eugénia Cunha
Segundo Adjunto: Manuel Domingos Fernandes
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[1] A acção executiva para pagamento de quantia certa, no valor de €6.816,60 (seis mil oitocentos e dezasseis euros e sessenta cêntimos), à qual se encontram apensos os presentes embargos, foi intentada nos termos do artigo 14º- A do NRAU, tendo os exequentes, junto com o requerimento executivo, o contrato de arrendamento; cópia das cartas registadas, enviadas com aviso de recepção, a ambos os executados e documentos comprovativos do respectivo envio, sendo o assunto dessas cartas o “pagamento das rendas em dívida decorrentes do contrato de arrendamento urbano para fins habitacionais com prazo certo, celebrado em 25 de Maio de 2018 e respectiva indemnização nos termos do artigo 1041º do Código Civil”.
No requerimento executivo, os exequentes alegaram o seguinte:
_ Por contrato escrito, celebrado em 25 de Maio de 2018, deram de arrendamento o prédio à Executada, tendo o contrato sido subscrito pelo Executado FF, na qualidade de fiador da arrendatária, o qual renunciou expressamente ao beneficio da excussão prévia.
_ No mesmo contrato ficou convencionado que a renda anual seria de €4.680,00 (quatro mil, seiscentos e oitenta euros), a liquidar em duodécimos de €390,00 (trezentos e noventa euros), no primeiro dia útil do mês anterior ao que dissesse respeito.
_O contrato cessou no dia 31/05/2021, por caducidade, tendo a Executada deixado o locado nessa data.
_ A Executada EE não procedeu ao pagamento das rendas correspondentes aos meses de Setembro de 2020 a Maio de 2021, inclusive, as quais se venceram durante a vigência do contrato de arrendamento.
_ Por carta registada com aviso de recepção, datada de 25/02/2022, enviada em 04/03/2022, os Exequentes comunicaram, aos Executados, que o montante em dívida, à data, referente às rendas não pagas, totalizava a quantia de €3.510,00 (três mil, quinhentos e dez euros) e foram informados que se encontrava ainda por liquidar a quantia respeitante à indemnização pelo atraso no pagamento das rendas referentes ao período mediado entre Junho de 2018 e Fevereiro de 2019, invocando o artigo 1041º, n.º 1, do Código Civil na redacção da Lei nº64/2018 de 29/10.
_ Assim, ao total das rendas em atraso, acresce o valor da indemnização, perfazendo o valor total de € 3.159,00 (três mil cento e cinquenta e nove euros), perfazendo a quantia em dívida o valor global de €6.669,00 (seis mil seiscentos e sessenta e nove euros) [€3.510,00+ €3.159,00= €6.669,00].
_ A carta enviada ao Executado FF foi por si recepcionada – documento nº3 – e a carta enviada à Executada EE foi devolvida, por não ter sido levantada no prazo previsto, tendo os Exequentes, respeitando o artigo 10º, nº2 B) e nº3, do NRAU, enviado carta registada com aviso de recepção, em 08/04/2022, comunicando aos Executados que os montantes à data, em dívida, referente às rendas não pagas e indemnização por atraso no pagamento de rendas, totalizava a quantia de €6.669,00 (seis mil seiscentos e sessenta e nove euros) - documento nº4
_ Apesar de assim interpelados, os Executados não procederam ao pagamento de qualquer quantia.
_ À quantia em dívida, no valor total de €6.669,00 (seis mil seiscentos e sessenta e nove euros), acrescem os respectivos juros vencidos, à taxa anual de 4%, desde as respectivas datas de vencimento, até à presente data, 20/04/2022, que ascendem a um total de €147,60 (cento e quarenta e sete euros e quarenta cêntimos); bem como os juros vincendos até integral e efectivo pagamento.
_ São igualmente devidos os juros compulsórios….”.
[2]Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, 1985, págs. 702.
[3] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, 1985, págs. 703 e 704.
[4] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, 1985, págs.308 e 309.
[5] José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 3º ed. (reimpressão), Coimbra, 1981, págs. 96 e 97.