Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9834/24.0T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: AVAL
EXTINÇÃO DA RELAÇÃO CAMBIÁRIA
FIANÇA DA RELAÇÃO SUBJACENTE
Nº do Documento: RP202509309834/24.0T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 09/30/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A obrigação do avalista reveste uma natureza estruturalmente cambiária, porque o aval é um ato cambiário, que origina uma obrigação autónoma e independente da obrigação emergente da relação subjacente ou fundamental, daí resultando que inexiste uma relação fundamental ou causal do aval, que tem a sua razão de ser apenas e tão só no título cambiário.
II – O aval perde toda a sua eficácia se a relação cambiária se extinguir, não podendo transmutar-se em fiança, a não ser que se alegue e demonstre que o avalista se queria obrigar como fiador relativamente à obrigação fundamental, assumindo o respetivo pagamento.
III - Não se reconduzindo o aval automaticamente à fiança da relação subjacente, para que o cheque, extinta a obrigação cambiária do avalista, possa servir de título executivo como quirógrafo, necessário será que do requerimento executivo resulte que o avalista/executado se quis obrigar como fiador pelo pagamento da obrigação fundamental, vontade esta que sempre terá de ser expressamente declarada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 9834/24.0T8PRT-A.P1

Comarca do Porto – Juízo de Execução do Porto – Juiz 2

Apelação

Recorrente: “A..., SL”

Recorrido: AA

Relator: Eduardo Rodrigues Pires

Adjuntos: Desembargadores Rui Moreira e João Diogo Rodrigues

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO

Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que “A... S.L.” lhe moveu, veio AA opor-se à execução por meio de embargos de executado, pugnando pela sua extinção.

Para tanto alega, em síntese, não ter avalizado os dois cheques dados à execução como título executivo; a exequente induziu o executado/embargante à assinatura no verso dos cheques com a intenção de manter em erro o autor da declaração (assinatura) configurando tal comportamento como “dolos malus” nos termos do previsto no art. 253º, n.º 1 do Cód. Civil.

O embargante viu assim a sua vontade ser determinada pelo dolo do exequente.

Se assim não for entendido sempre estaríamos perante um erro, visto que a sua vontade expressa (ter prestado aval) não corresponde à sua vontade real (não avalizar). O executado/embargante sempre julgou ser uma mera formalidade de identificação para a exequente, enquanto empresa espanhola, sem qualquer intenção de constituir um aval.

Mais alega que os cheques foram apresentados a pagamento para além do prazo legal, constituindo, assim, meros quirógrafos de divida, e não tendo a portadora dos cheques alegando a relação subjacente ao aval, carece de título executivo contra o embargante.

Regularmente notificada, a embargada contestou, impugnando especificadamente os factos.

Elaborou-se despacho saneador, tendo-se identificado o objeto do litígio e enunciado os temas de prova.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal.

Seguidamente, proferiu-se sentença que julgou os embargos procedentes e, em consequência, determinou a extinção da execução contra o embargante e o cancelamento das penhoras que realizadas sobre bens de sua propriedade.

Inconformada com o decidido, interpôs recurso a embargada, que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões:

1º Considera a Apelante que o tribunal “a quo” no julgamento da matéria de facto, deu erradamente como não provados factos que atentos os concretos meios de prova produzidos deveriam ter sido julgados como provados, bem como omitiu outros factos essenciais que tendo sido alegados e sobre os mesmos produzido prova, deveriam ter sido julgados como provados.

2º Os concretos pontos considerados incorretamente julgados como não provados constam das alíneas 3.2.9. da decisão da matéria de facto com o seguinte teor;

3.2.9. Como o pagamento do preço das mercadorias foi efectuado por meio de entrega de cheques pela executada sociedade, constituiu condição essencial da venda e respectiva entrega das referidas mercadorias que o gerente da executada/embargante prestasse garantia pessoal nos cheques, por meio de aval das obrigações assumidas pela sociedade sua representada.

3º Ora sobre este concreto ponto da matéria de facto produziu-se prova por declaração de parte, e prova testemunhal, conforme acta ref. 469475972, designadamente,

Depoimento de parte/declarações da Legal Representante da Embargada BB, devidamente identificado nos autos. O seu depoimento foi gravado digitalmente na aplicação informática H@bilus Media Studio.

CC, devidamente identificado nos autos. Depoimento gravado na aplicação informática H@bilus Media Studio.

4º Ora em sede de depoimento de parte a gerente da Apelante esclareceu as razões pelas quais exigiu que o Apelado, na qualidade de legal representante da executada prestasse o seu aval no verso dos cheques que entregou para pagamento das mercadorias que a sua representada havia adquirido. Com efeito a legal representante da embargada esclareceu que a exigência do aval se prendeu com a circunstância de um primeiro cheque ter sido devolvido por falta de provisão. Mais esclareceu que o aval era condição para continuar a fornecer mercadorias uma vez que a confiança havia sido quebrada em virtude de um primeiro cheque ter sido devolvido por falta de provisão

5º Tal declaração foi corroborada pela testemunha CC, que no seu depoimento referiu precisamente que em virtude de um anterior cheque entregue pelo Apelado para pagamento de mercadorias não ter tido bom pagamento por falta de provisão, passou a ser necessário e essencial, para futuros fornecimentos, que o Apelado prestasse garantia pessoal por meio de aval, nos cheques que entregasse, como efectivamente veio a suceder.

6º Assim, considera a Apelante que da prova produzida resulta manifesto que deveria ter sido considerado como provado este ponto da matéria de facto, com o seguinte teor:

Provado que: Constituiu condição essencial da venda e respectiva entrega das referidas mercadorias que o gerente da executada/embargante prestasse garantia pessoal nos cheques, por meio de aval das obrigações assumidas pela sociedade sua representada.

7º Assim este concreto ponto da matéria de facto deverá ser aditado aos factos provados.

8º Acresce que também deveriam ter sido dados como provados outros factos alegados pela Apelante na sua contestação e que o Tribunal “a quo” ignorou.

9º Da prova produzida em audiência de julgamento quer pelas declarações de parte quer pela prova testemunhal, o Apelado sabia que com a aposição da sua assinatura no verso de cada um dos cheques estava a garantir pessoalmente o bom pagamento de cada um desses cheques, caso esses cheques não obtivessem bom pagamento junto da entidade bancária.

10º Considera a Apelante que deverá ser considerado como provado tal facto e o mesmo aditado aos factos dados como provados, nos seguintes termos:

Provado que: Com a aposição da sua assinatura no verso de cada um dos cheques estava a garantir pessoalmente o bom pagamento de cada um desses cheques, caso esses cheques não obtivessem bom pagamento junto da entidade bancária.

11º Considera ainda a Apelante que deverá ser considerado como provado tal facto e o mesmo aditado aos factos dados como provados, nos seguintes termos:

Provado que: O carimbo com os dizeres a timbre com os dizeres “Eu dou o meu aval á firma suscrita” foi aposto no verso de cada cheque pelo vendedor na presença do gerente da executada que depois apunha a sua assinatura.

12º Nestes termos requer-se que este Tribunal de recurso, no uso dos poderes de sindicar a decisão proferida sobre a matéria de facto conferido pelo disposto no art. 662º do CPC, proceda á apreciação das alegações e conclusões formuladas e reapreciando os concretos meios de prova produzidos supra especificados, altere a decisão da matéria de facto impugnada relativa aos concretos pontos especificados julgando-os como provados conforme supra se referiu, como é de toda a justiça.

13º Como se alegou no requerimento executivo, a Apelante no âmbito da sua actividade comercial, vendeu à sociedade executada B..., Lda. sob encomenda desta diversa quantidade de mercadorias melhor discriminadas nas facturas,

14º No âmbito da sua actividade comercial vendeu á sociedade executada, variada quantidade de mercadorias, que esta executada revendeu no âmbito do seu negócio, entre outros fornecimentos, pelo preço de 6,499,50€ (seis mil quatrocentos e noventa e nove euros e cinquenta cêntimos).

15º Constituiu condição essencial da venda e respectiva entrega das referidas mercadorias que o gerente da executada/Apelado prestasse garantia pessoal nos cheques, por meio de aval das obrigações assumidas pela sociedade sua representada.

16º Nestes pressupostos e condições a sociedade executada, na pessoa do seu gerente AA, Apelado, como meio de pagamento emitiu, preencheu e entregou à Apelante, dois cheques sacados sobre o Banco 1..., 3. cheque nº ... emitido em 27/03/2023 no valor de 3490,08€, 4. cheque nº ... emitido em 10/04/2023 no valor de 3009,42€,

17º Nesses mesmos cheques o Apelado gerente AA, apôs pelo seu punho e letra uma assinatura sobre os dizeres “Dou o meu aval á firma subscrita" querendo com isso dizer a assumia pessoalmente e de modo irrevogável a responsabilidade pelo pagamento do valor titulado nesses cheques, caso tal pagamento não fosse satisfeito pela sociedade sua representada.

18º Foi entendimento da douta sentença recorrida que estando os dois cheques, enquanto títulos de crédito prescritos, também o aval prestado estaria extinto, contudo considera a Apelante que tal entendimento não é correto, a saber,

19º É um facto que os dois cheques foram apresentados em juízo para lá do prazo de 6 meses, e que tal decurso do prazo constituiria causa de prescrição da obrigação cartular, contudo também não deixa de ser verdade que a exequente, acautelando tal situação, não deixou de alegar os factos integradores da relação jurídica subjacente, e desse modo acautelar que os dois cheques se transmutassem em títulos executivos quirógrafos, nos termos do art. 703º nº 1 al. c) do CPC.

20º Com efeito, como se reconhece na douta sentença recorrida, pese embora ocorrer a prescrição da obrigação cartular, os títulos de crédito ainda que meros quirógrafos, constituem título executivo.

21º Assim, sendo, e como afirmado no requerimento executivo pela exequente, “A exequente é uma sociedade de direito Espanhol que desenvolve a actividade comercial de compra para revenda de produtos alimentares (gomas, rebuçados, chupas, aperitivos e outros) No âmbito da sua actividade comercial vendeu á sociedade executada, variada quantidade de mercadorias, que esta executada revendeu no âmbito do seu negócio, entre outros fornecimentos, pelo preço de 6,499,50€ (seis mil quatrocentos e noventa e nove euros e cinquenta cêntimos).

A executada como meio de pagamento emitiu, preencheu e entregou à exequente, na pessoa da sua gerente, dois cheques sacados sobre o Banco 1..., sendo que, apresentados a pagamento, foram devolvidos por falta de provisão a seguir discriminado e cujo teor aqui se dá por reproduzido:

cheque nº ... emitido em 27/03/2023 no valor de 3490,08€,

cheque nº ... emitido em 10/04/2023 no valor de 3009,42€,

Os cheques entregues, foram devidamente avalizados pessoalmente pelo gerente da sociedade AA, com a assinatura sobre a menção "Dou o meu aval á firma subrecrita" pelo que também ele é pessoalmente responsável pelo pagamento do valor titulado nesses cheques nos termos do art. 25 LUCh, e como tal a execução é deduzida contra ele.

Os cheques foram apresentados a pagamento junto de entidade bancária em Espanha e vieram devolvidos por falta de provisão, o que significa que o preço das mercadorias fornecidas não chegou a ser efectivamente pago.

22º Contrariamente ao que se considerou na douta sentença recorrida, relativamente á relação subjacente á prestação do aval, a Apelante alegou factos suficientes relativamente á declaração de vontade do Apelado prestar garantia a título pessoal, assumido o pagamento do valor titulado nos cheques.

23º Com efeito alega-se no requerimento executivo que os cheques foram «devidamente avalizado pessoalmente pelo gerente da sociedade AA, com a assinatura sobre a menção "Dou o meu aval á firma subrecrita" pelo que também ele é pessoalmente responsável pelo pagamento do valor titulado nesses cheques,

24º Não restam dúvidas de que tais alegações constantes do requerimento executivo, consubstanciam os factos reveladores da aceitação por banda da Apelante da declaração negocial produzida pelo Apelado, referente a prestação de garantia pessoal prestada pelo Apelado, quer seja, entendendo-se que se responsabilizou acessória e subsidiariamente pelo seu cumprimento por meio de fiança art. 627º do CC ou assumiu como sua dívida de terceiro art. 595º do CC.

25º Não restam dúvidas de que tais factos são bem reveladores de que o Apelado produziu declaração negocial pela qual garantiu pessoalmente o pagamento do valor titulado em cada um dos cheques, razão pela qual, pese embora os títulos executivos serem quirógrafos, a garantia prestada nesses cheques a título pessoal pelo Apelado, mantem-se válido e eficaz.

26º Considera a Apelante que, presumindo a boa fé de quem participa no tráfico jurídico, o Apelado com a assinatura aposta no verso de cada um dos cheques, quis garantir pessoalmente as dívidas da sociedade executada, que sabia ser condição do fornecimento das mercadorias pela Apelante, e com isso convencer esta a fazer os fornecimentos como veio a fazer.

27º Face á declaração de cumprimento ou a uma declaração de reconhecimento da dívida, resulta do n.º 1 do artigo 458º, n.º 1 do Código Civil o seguinte: “se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respetiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário”.

28º Daí resulta a presunção da existência de uma relação negocial ou extra negocial – à qual se aplica a inversão do ónus da prova da existência da relação fundamental, conforme decorre do artigo 344º do Código Civil.

29º Por conseguinte, tendo a Apelante alegado no requerimento executivo que os cheques foram entregues como meio de pagamento de dívida comercial e que relativamente ao Apelado, este assumiu pessoalmente o pagamento do valor titulado nos cheques, estão alegados factos constitutivos da relação subjacente relativos á assunção da divida ou ao reconhecimento de obrigação pecuniária, em qualquer caso geradores de responsabilidade contratual do Apelado.

30º Deste modo, considera a Apelante que mal andou a douta sentença recorrida, ao ter julgado procedentes os embargos de executado, realizando um errado julgamento da matéria de facto e bem assim, operado uma errada interpretação e aplicação do disposto nos art. 10º, 53º, 703º, nº 1 al. c), do CPC. e ainda artigos 458º, n.º 1, art. 627º nº 1 e art. 595º do CC, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que julgue os embargos de executados improcedentes, como é de justiça.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi admitido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Cumpre então apreciar e decidir.


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FUNDAMENTAÇÃO

O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.


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As questões a decidir são as seguintes:

I – Apurar se deve ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto provada e não provada;

II – Apurar se os cheques dados à execução constituem título executivo contra o executado, aqui embargante, AA.


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A matéria de facto dada como provada na sentença recorrida é a seguinte:

1. A exequente é uma sociedade de direito Espanhol que desenvolve a actividade comercial de compra para revenda de produtos alimentares (gomas, rebuçados, chupas, aperitivos e outros).

2. No âmbito da sua actividade comercial vendeu à sociedade executada, variada quantidade de mercadorias, que esta executada revendeu no âmbito do seu negócio, entre outros fornecimentos, pelo preço de 6,499,50€ (seis mil quatrocentos e noventa e nove euros e cinquenta cêntimos).

3. A executada como meio de pagamento emitiu, preencheu e entregou à exequente, na pessoa da sua gerente os seguintes cheques:

 

 

 

sacados sobre o Banco 1..., sendo que, apresentados a pagamento, na data constante do verso dos mesmos, foram devolvidos por falta de provisão.

4. A assinatura aposta no verso dos cheques e imputada ao embargante, foi ali aposta pelo seu punho.


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Não se provaram os seguintes factos:

1. O vendedor mencionou que a empresa fornecedora era espanhola e que eram muito exigentes em termos comerciais.

2. Pretendiam sempre que nos cheques a pessoa que os assinasse voltasse a assinar no verso e colocasse o número do seu cartão de cidadão, para em caso de dúvida, através do número de identificação civil se saber quem assinou o cheque e a assinatura era para confirmar que foi o próprio que escreveu o número de identificação civil evitando assim que os clientes negassem que tinham sido eles a assinar.

3. O aqui executado questionou se em Espanha isso era prática, isto é a confirmação, ao que o comercial respondeu eram as instruções que tinha recebido.

4. E, daí ter assinado no verso dos cheques o seu nome e colocado o seu número de identificação civil.

5. O Executado/embargante se soubesse que ao assinar os cheques no verso não estava a confirmar o seu número de identificação e a sua assinatura aposta à frente do cheque, mas que estava a prestar um aval, nunca os assinaria, porque nunca prestaria aval.

6. A exequente induziu o executado/embargante à assinatura no verso dos cheques com a intenção de manter em erro o autor da declaração.

7. A sua vontade expressa (ter prestado aval) não corresponde à sua vontade real (não avalizar).

8. O Executado/embargante sempre julgou ser uma mera formalidade de identificação para a Exequente, enquanto empresa Espanhola, sem qualquer intenção de constituir um aval.

9. Como o pagamento do preço das mercadorias foi efectuado por meio de entrega de cheques pela executada sociedade, constituiu condição essencial da venda e respectiva entrega das referidas mercadorias que o gerente da executada/embargante prestasse garantia pessoal nos cheques, por meio de aval das obrigações assumidas pela sociedade sua representada.


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Passemos à apreciação do mérito do recurso.

I – Apurar se deve ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto provada e não provada

1. Nas suas alegações de recurso a embargada/recorrente principiou por impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, pretendendo, em primeiro lugar, que o facto não provado nº 9 transite para o elenco dos factos provados com a seguinte redação:

“Constituiu condição essencial da venda e respetiva entrega das referidas mercadorias que o gerente da executada/embargante prestasse garantia pessoal nos cheques, por meio de aval das obrigações assumidas pela sociedade sua representada.”

Simultaneamente entende que deverão ser aditados à factualidade provada os seguintes pontos:

“Com a aposição da sua assinatura no verso de cada um dos cheques estava a garantir pessoalmente o bom pagamento de cada um desses cheques, caso esses cheques não obtivessem bom pagamento junto da entidade bancária”;

“O carimbo com os dizeres “Eu dou o meu aval á firma suscrita” foi aposto no verso de cada cheque pelo vendedor na presença do gerente da executada que depois apunha a sua assinatura.”

No sentido destas alterações a recorrente indicou excertos das declarações de parte produzidas pela sua legal representante, BB, e também do depoimento prestado pela testemunha CC.

Uma vez que foram observados os ónus previstos no art. 640º do Cód. Proc. Civil irá efetuar-se a reapreciação dos pontos factuais impugnados, no que procedemos à audição integral dos dois depoimentos indicados pela recorrente.

2. A legal representante da embargada, BB, ouvida em declarações de parte, disse que o Sr. AA (embargante) lhes comprou mercadoria, tendo vindo devolvido um primeiro cheque. Falou então com ele e disse-lhe que para continuarem a vender teria de dar o aval por trás do cheque. A conversa ocorreu com o Sr. AA e com o Sr. DD, sócio dele, numa churrasqueira do Porto, sendo que eles concordaram com o aval. Mais referiu que o carimbo no verso dos cheques é aposto aquando da receção da mercadoria. Justificou a utilização do carimbo com a baixa literacia de alguns dos clientes.

CC trabalha como comercial para a embargada há cerca de oito anos. Existia uma boa relação comercial com a “B...”, mas as coisas começaram a complicar-se em janeiro de 2024, tendo havido um cheque que foi devolvido. A partir daí seria obrigatório dar uma garantia de bom pagamento do cheque. Falou com o Sr. AA sobre essa questão e passou a exigir-se que os cheques fossem “avalados” para continuar a haver fornecimento de material, ou seja, passou a exigir-se uma garantia financeira, que seria dada pelo próprio gerente da empresa. Confirmou depois que era ele que recebia os cheques, que lhe eram entregues pelo Sr. AA, esclarecendo ainda que era ele quem colocava os carimbos nos cheques antes destes serem assinados. O Sr. AA assinava o cheque pela frente e depois na parte de trás a testemunha punha o carimbo e aquele a seguir assinava. Explicava-lhe também que o carimbo era para dar uma garantia de bom pagamento do cheque. O carimbo anda sempre com os vendedores e a sua aposição era sempre feita à frente das pessoas.

3. Ao abrigo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal procedemos também à audição da demais prova gravada produzida na audiência de julgamento – art. 640º, nº 1, b), 1ª parte do Cód. Proc. Civil.

O embargante AA, ouvido em declarações de parte, é sócio-gerente da “B..., Lda.”. Disse que o carimbo foi colocado “a posteriori”. Não foi posto à sua frente, nem lhe foi dito que ia ser colocado. Porém, embora negue perentoriamente ter prestado aval, admite que as assinaturas constantes do verso dos cheques são suas.

A testemunha EE é casada com o embargante. Disse que ia muitas vezes à loja, mas nunca presenciou a entrega de cheques ao Sr. CC, que só lá ia para fazer as encomendas. Desconhecia que se pudesse dar um aval a um cheque.

A testemunha FF é casada com um dos sócios da “B..., Lda.” e trabalhou para esta sociedade na loja. A embargada fornecia-lhes produtos alimentares e de higiene, os quais eram entregues na loja. O Sr. CC ia à loja com frequência, aos sábados, para fazer as encomendas. Os cheques, que já estavam assinados, eram sempre entregues pela testemunha à pessoa que lá descarregava a mercadoria. Os cheques destinados à embargada eram assinados na parte de trás com indicação do cartão de cidadão, por causa de exigências do banco espanhol. Os cheques destinados a outras empresas não tinham assinatura no verso. Nega que os cheques quando eram entregues apresentassem qualquer carimbo. Nunca viu o carimbo. Desconhece o que seja um aval.

A testemunha GG é vendedor da embargada e nunca teve qualquer contacto direto com a embargante, embora tenha explicado os procedimentos normalmente utilizados pela sua empresa quando surgem problemas de pagamento com os clientes.

4. O art. 662º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil diz-nos que «a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.»

A Relação, nesta reapreciação, goza de autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção sobre os meios de prova sujeitos a livre apreciação, sem exclusão do uso de presunções judiciais.

Como tal, a livre convicção da Relação deve ser assumida em face dos meios de prova que estão disponíveis, impondo-se que o tribunal de recurso sustente a sua decisão nesses mesmos meios de prova, descrevendo os motivos que o levam a confirmar ou infirmar o resultado fixado em 1ª instância.[1]

5. Ora, da avaliação que fazemos da prova gravada produzida em audiência de julgamento, acima sintetizada, conjugada com os dois cheques constantes dos autos, entendemos não haver razão para introduzir qualquer alteração na matéria de facto dada como provada e não provada pela 1ª Instância.

Com efeito, confrontando os depoimentos produzidos, por um lado, pela legal representante da embargada e pela testemunha CC e, por outro, pelo embargante AA e pelas testemunhas EE e FF, verifica-se que foram apresentadas duas versões opostas quanto à aposição do carimbo com os dizeres “eu dou o meu aval a firma suescrita” no verso do cheque.

De um lado, a versão da embargada no sentido de que era colocado o referido carimbo na parte de trás do cheque, a que depois se seguia a assinatura aí feita pelo embargante, tudo com o objetivo de tal funcionar com garantia do seu bom pagamento.

Do outro, a versão do embargante no sentido de que os cheques destinados à embargada eram assinados na parte de trás com indicação do cartão de cidadão, por causa de exigências do banco espanhol, sem que, porém, aquando da sua entrega, neles estivesse aposto qualquer carimbo. Carimbo que teria sido colocado em momento posterior e sem o seu conhecimento.

Aspeto que desde logo chama a atenção é a circunstância de nos dois cheques a assinatura do embargante nos seus versos surgir, surpreendentemente, antes do carimbo que corporiza a declaração de aval.

Discorrendo sobre a estranheza desta situação, escreve o seguinte a Mmª Juíza “a quo”:

“Como nos ensina a prática judiciária, neste tipo de situação a declaração do aval é prévia à aposição da assinatura, e manuscrita.

Não se encontrou justificação plausível para que no caso sucedesse de forma diversa. Ao ter sido aposta após a assinatura, permite duvidar se o embargante estava de facto ciente desse facto.

Acrescente-se que o carimbo do aval diz: “eu dou o meu aval a firma suescrita”.

Confrontada com o teor do carimbo, maioritariamente em língua portuguesa e com uma expressão que aparentava ser de língua espanhola, BB diz que estava escrito em galego.

Socorrendo-nos do Google tradutor temos que, em Galego, a declaração “dou o meu aval à firma subscritora, tem o seguinte teor (…): “Dálle o meu aval á empresa abonadora” e em espanhol[2] “Doy mi respaldo a la firma asseguradora”. Não é esse o teor do carimbo/declaração e não se consegue entender a razão do lapso na expressão “suescrita”, que, além do mais, da pesquisa realizada corresponde a uma expressão Italiana e significa “escrito arriba”.

Daí que não se tenha conseguido ultrapassar a dúvida quanto à verdade de ter sido explicado ao embargante e ser do seu conhecimento a prestação do aval, e nos termos da declaração prestada.”

Em sintonia com o que foi escrito na sentença recorrida, consideramos que a versão trazida aos autos pela embargada/recorrente não se mostra minimamente convincente e assim considera-se que a prova produzida não é de molde a concluir que tenha sido condição essencial da entrega das mercadorias que o gerente da embargante prestasse garantia pessoal nos cheques, por meio de aval.

Tal como não se provou que o carimbo com os dizeres “eu dou o meu aval a firma suescrita” tenha sido aposto no verso do cheque pelo vendedor da embargada na presença do embargante, o qual depois aí apôs a sua assinatura.

Neste contexto, improcede a impugnação da matéria de facto efetuada pela embargada, devendo manter-se como tal o facto não provado nº 9 e não se aditando à factualidade assente os pontos pretendidos em sede recursiva, que decorreriam de matéria alegada na contestação aos embargos (arts. 17º a 19º).


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II – Apurar se os cheques dados à execução constituem título executivo contra o executado, aqui embargante, AA

1. Os cheques que servem de título à presente execução foram emitidos em 27.3.2023 e 10.4.2023, tendo sido apresentados a pagamento apenas em 29.1.2024, conforme resulta da data impressa no verso dos cheques, daí resultando que, na sua apresentação, não foi respeitado o prazo previsto no art. 29º da Lei Uniforme sobre Cheques [LUC].

Sucede que os direitos de ação do portador dos cheques dependem da sua apresentação em tempo útil e da verificação da recusa do pagamento nos termos previstos no art. 40º da LUC.

Se tal tiver ocorrido, com base na simples invocação da relação cartular, e independentemente da existência ou da alegação de factos integradores de uma relação jurídica subjacente, o portador do cheque pode exigir do sacador o pagamento da quantia nele inscrita, dos juros de mora e das despesas, de acordo com o art. 45º da LUC.

Já o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 40º da LUC inviabiliza o direito à ação cambiária, com exceção dos casos referidos nos arts. 43º e 48º deste mesmo diploma.

Porém, tal como acontece com o cheque prescrito, o cheque que não foi apresentado a pagamento atempadamente valerá como quirógrafo nos termos do art. 703º, nº 1, al. c) do Cód. Proc. Civil.

Ora, neste preceito, prevê-se expressamente que também podem servir de base à execução quirógrafos de títulos de crédito, ou seja, documentos autógrafos de reconhecimento de dívida, como sejam aqueles que, tendo valido como títulos de crédito, deixaram de ter essa qualificação por via de vicissitudes decorrentes dos regimes constantes da LULL[3] e da LUC.[4]

Situação que é particularmente notória nos casos em que o cheque não é apresentado a pagamento no prazo legal ou em que a letra não foi objeto de protesto, nas situações em que essa formalidade era necessária.

Nestas circunstâncias, não bastará a alegação da relação cambiária (pois esta perdeu a sua força por vicissitudes que à mesma importavam), devendo o exequente invocar no requerimento executivo os factos constitutivos da relação subjacente, quer resultem do próprio documento, quer não – cfr. art. 724º, nº 1, al. e) do Cód. Proc. Civil. [5]

2. No que concerne ao aval dispõe o seguinte o art. 26º da LUC:

«O aval é dado sobre o cheque ou sobre a folha anexa.

Exprime-se pelas palavras "bom para aval", ou por qualquer outra fórmula equivalente; é assinado pelo avalista.

Considera-se como resultando da simples aposição da assinatura do avalista na face do cheque, excepto quando se trate da assinatura do sacador.

O aval deve indicar a quem é prestado. Na falta desta indicação considera-se prestado ao sacador.”

“A declaração de aval corresponde a um negócio jurídico unilateral através do qual o avalista assume a obrigação de garantir o pagamento de uma letra[6] (…). Trata-se, portanto, de um negócio que respeita unicamente ao lado passivo da relação jurídica cambiária, produzindo meros efeitos obrigacionais – característica que o aproxima do aceite. Todavia, ao contrário do aceite, o avalista não assume a obrigação principal, mas tão-só uma obrigação de garantia, semelhante às que da lei derivam para o sacador e endossante.

Só que tanto o sacador como o endossante ingressam no círculo cambiário com um propósito bem definido e (tipicamente) diverso da assunção de uma garantia. As suas declarações vão dirigidas a criar o título, a constituir o direito e/ou a transmiti-lo. As obrigações cambiárias surgem, aí, como um contrapeso associado por lei à produção desses efeitos. Justificam-se como expediente para acautelar a formação apenas sucessiva da obrigação principal do aceitante (…) e para reforçar o valor de circulação do título (…) – enquanto que o avalista assume voluntária e directamente uma obrigação de garantia, sem qualquer nexo funcional com a criação ou transmissão do direito.” – cfr. CAROLINA CUNHA, “Manual de Letras e Livranças”, 2016, Almedina, págs. 38/39.

Também sobre a natureza jurídica do aval, escreveu-se o seguinte no Ac. Rel. Coimbra de 12.6.2018 (proc. 3224/17.8 CBR.C1, relator ARLINDO OLIVEIRA, disponível in www.dgsi.pt.):

“A natureza jurídica do aval tem vindo a ser encarada sobre diversas perspectivas (para o que se pode ver Abel Delgado, in LULL, Anotada, 5.ª Edição (actualizada), Petrony, 1984, pág. 193 e seg.s), mas, seguindo Carolina Cunha, Letras e Livranças Paradigmas Actuais e Recompreensão de um Regime, Almedina, 2012, a pág.s 117 e 286, podemos concluir que “o avalista se caracteriza como um puro obrigado de garantia cujo ingresso no círculo cambiário supõe, de forma estrutural e estruturante, a aparência de uma ligação à posição jurídica de outro obrigado (sacador, aceitante, emitente de livrança, endossante – ou mesmo de outro avalista). A segunda conclusão é a de que a configuração cambiária e literal da responsabilidade desse obrigado de referência (o avalizado) vai servir de modelo à delimitação da obrigação do avalista, sem embargo de este assumir uma vinculação cambiária autónoma.”.
Daí que, como propugnado nos Acórdãos da Relação do Porto de 28/05/2009, Processo 3093/07.6TBSTS e desta Relação de 21/05/2013, Processo n.º 4052/10.7TJCBR-B.C1, cada um deles disponível no respectivo sítio do itij, se considere que a obrigação do avalista reveste uma natureza estruturalmente cambiária, porque o aval é um acto cambiário, que origina uma obrigação autónoma e independente da obrigação emergente da relação subjacente ou fundamental, do que resulta, para além do mais, que inexiste uma relação fundamental ou causal do aval, que tem a sua razão de ser apenas e tão só no título cambiário.
O aval, do ponto de vista estritamente cambiário, radica, tem como causa de pedir a simples aposição do aval, ao passo que a acção causal se fundamenta no negócio ou na relação jurídica que se estabeleceu entre o avalista e o avalizado e que condicionou a prestação de aval.
Desta configuração do aval tem de se extrair a conclusão de que o mesmo se esgota no título cambiário e perde toda a sua eficácia se a relação cambiária se extinguir, designadamente, entre outras razões, por prescrição, precisamente porque o mesmo, do ponto de vista cambiário, nada tem que ver com a relação fundamental, não podendo transmutar-se em fiança, a não ser que se alegue e demonstre que o avalista se queria obrigar como fiador relativamente à obrigação fundamental, assumindo o respectivo pagamento (…)”.

3. Deste modo, não podendo os cheques dos autos valer como títulos cambiários, por não terem sido apresentados a pagamento tempestivamente, poderão ainda assim valer como títulos executivos enquanto quirógrafos da obrigação extra-cartular, conforme resulta do já referido art. 703º, nº 1, al. c) do Cód. Proc. Civil.

Todavia, tratando-se da obrigação cambiária inerente à subscrição do cheque como avalista, há que ter em atenção que o aval, enquanto ato cambiário, tem subjacente uma relação material estabelecida entre o avalista e o avalizado, a qual, por via de regra, se reconduz a uma garantia de cumprimento.

Não sendo o aval, por si mesmo, reconduzível à fiança, para que o cheque, extinta a obrigação cambiária do avalista, possa servir de título executivo como quirógrafo, necessário será que do requerimento executivo resulte que o avalista/executado se quis obrigar como fiador pelo pagamento da obrigação fundamental, asserção esta que, no caso da fiança, decorre do artº 628º, nº 1 do Cód. Civil, onde se estatui que a vontade de a prestar tem de ser expressamente declarada.[7]

Nesta linha, referiu-se no Ac. STJ, de 6.11.1979, (p. 068082, relator OLIVEIRA CARVALHO, sumariado in www.dgsi.pt.) que “extinta a obrigação cambiária, o aval não pode transformar-se automaticamente em fiança da relação subjacente.”
Por seu turno, CAROLINA CUNHA (in Letras e Livranças Paradigmas Actuais e Recompreensão de um Regime, Almedina, 2012, págs. 292 e 293)[8] sustenta ser de rejeitar “liminarmente a pretendida “transformação” do aval em fiança: a prescrição não legitima semelhante reconversão do negócio de onde o direito promana. A existir, a fiança constituirá um negócio paralelo, que acresce ao aval e que carece de ser demonstrado por outro expediente que não a simples declaração cambiária do avalista.”.
Assim, extinta a obrigação cartular, para ser possível a afirmação da existência de uma fiança da obrigação fundamental não basta a simples declaração de aval, exigindo-se, para além disso, a alegação e prova dos dados extra-cartulares”, “os factos de que tais obrigações possam resultar”.[9]
Por isso, em situações como a presente, o portador do título terá de alegar factos demonstrativos de que o avalista se constituiu como sujeito passivo em relação jurídica da qual resulte o direito à prestação. Ou seja, por exemplo, que se quis assumir como fiador ou até que se verificou uma adjunção à dívida, de tal modo que, se o não fizer, o título não poderá valer, enquanto quirógrafo, como título executivo.[10]
4. Regressando ao caso dos autos, constata-se que no requerimento executivo se escreveu tão-somente o seguinte:
“Os cheques entregues, foram devidamente avalizado pessoalmente pelo gerente da sociedade AA, com a assinatura sobre a menção "Dou o meu aval á firma subrecrita" pelo que também ele è pessoalmente responsável pelo pagamento do valor titulado nesses cheques nos termos do art. 25 LUCh, e como tal a execução è deduzida contra ele.”
Daqui decorre que nesse requerimento não se alega qual a relação subjacente no que respeita ao embargante, tal como não se alega que este tenha pretendido ser fiador da quantia aposta nos cheques.
Deste modo, face ao que aí se mostra alegado, não se pode concluir que o embargante/avalista tivesse pretendido prestar fiança relativamente aos negócios subjacentes à emissão dos cheques, de tal forma que extinta a obrigação cambiária não subsiste qualquer responsabilidade da sua parte.
É que não se invoca existir – e não existe - declaração da qual se possa extrair a conclusão de que da parte do ora embargante houvesse vontade em prestar fiança à relação subjacente à emissão dos cheques, sendo certo que a declaração que consubstancia a fiança sempre teria que ser produzida de forma expressa pelo avalista, uma vez que o aval não se transforma automaticamente em fiança.
Como tal, à semelhança do que se fez na sentença recorrida, conclui-se pela inexistência de título executivo válido quanto ao embargante, o que implica a improcedência do recurso interposto e a consequente confirmação da sentença recorrida.

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Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil):
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DECISÃO

Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela embargada “A..., SL” e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.

Custas, pelo seu decaimento, a cargo da embargada/recorrente.


Porto, 30.9.2025
Rodrigues Pires
Rui Moreira
João Diogo Rodrigues
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[1] Cfr. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2ª ed., págs. 823 e 825.
[2] Mais rigorosamente em castelhano.
[3] Lei Uniforme sobre Letras e Livranças.
[4] Cfr. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, pág. 26.
[5] Cfr. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, ob. e loc. cit.
[6] No caso dos autos, de um cheque.
[7] Cfr. Ac. Rel. Porto de 11.2.2020, p. 2841/18.3T8PRT-A.P1, relator IGREJA MATOS, disponível in www.dgsi.pt.
[8] Extraída esta citação do já referido Ac. Rel. Coimbra de 12.6.2018.
[9] Cfr. Ac. Rel. Coimbra de 12.6.2018.
[10] Cfr. Ac. Rel. Guimarães de 4.6.2020, p. 7917/19.7T8VNF.G1, relator RAMOS LOPES, disponível in www.dgsi.pt.