Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
252/25.3GBPFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLA CARECHO
Descritores: CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
OFENSAS CORPORAIS
MAUS TRATOS PSÍQUICOS
RECIPROCIDADE
AUTONOMIA DA ACÇÃO
Nº do Documento: RP20260603252/25.3GBPFR.P1
Data do Acordão: 06/03/2026
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NÃO CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA ARGUIDA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Sobre a questão da reciprocidade das agressões num quadro subsumível ao crime de violência doméstica, a jurisprudência nacional evidencia uma linha comum que permite traçar o seguinte caminho:
- desde logo, importa que se olhe para o caso concreto, tanto na individualidade de cada episódio descrito nos factos provado, como na sua globalidade, pois é da soma de todos - quando o comportamento do agente persiste, se acentua e se diversifica -, que se torna possível, porque evidente, vislumbrar uma linha contínua de actuação com vista ao rebaixamento moral, à degradação do outro;
- em segundo lugar, a reciprocidade das agressões físicas e psíquicas só afasta a tipicidade das condutas, quando se verifica uma simultaneidade entre as condutas, quando são umas causa e efeito das outras, sem que seja possível descortinar quem iniciou a contenda, quando as agressões (físicas e/ou verbais) se manifestam com o mesmo grau de intensidade, evidenciando uma situação de paridade, de “mano a mano” entre os agressores.
II - Donde, a reciprocidade, como sinal de disfuncionalidade de uma relação, sem atingir um patamar que mereça a intervenção do ilícito crime que nos ocupa (sem prejuízo da intervenção do direito penal, mas convocando outros tipos legais, vg. p.p. artigo 143º, 153º, 181º), só se verifica se daquela específica e concreta situação resultar que agressor/agredido se “olham nos olhos”, se “se desafiam”, se actuam com vista a magoar-se, a vilipendiar-se mutuamente. Quanto tal não sucede, quando da leitura da situação concreta, seja do episódio individualmente considerado, seja do seu conjunto, resulta inequívoco que o agente actuou sobre o outro, contra o outro, sem que este tivesse respondido contra tal ataque de igual ou semelhante forma e com a mesma ou superior intensidade, ou ainda que o tivesse feito o fez (apenas) com intuito de se defender, então outra conclusão não se alcança se não uma: não há reciprocidade nas agressões (físicas e/ou verbais).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 252/25.3GBPFR.P1

(Recurso Penal)

Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este, Juizo Local criminal de Paços de Ferreira

Relatora: Juíza Desembargadora Carla Carecho

1ª Adjunta: Juíza Desembargadora Jorge Langweg

2º Adjunto: Juiz Desembargador William Themudo Gilman

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores que integram a 2º Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I - RELATÓRIO

Em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, por Sentença proferida a 06.02.2026 (ref.ª Citius n.º 101176239), decidiu-se condenar a arguida AA pelo cometimento, em autoria material, de um crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º, n.º 1, al. a) e n.ºs 2, 4 e 5 do Código Penal, numa pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo e na pena acessória de proibição de contactar, por qualquer meio, o ofendido, a qual incluiu o afastamento da sua habitação e do seu local de trabalho

Mais se condenou a arguida, ao abrigo do artigo 82º-A do CPP e artigo 21º da Lei n.º 122/2009, no pagamento à vítima da quantia de 500,00 € a título de reparação, acrescido de juros de mora a contar da data da prolação da decisão.


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Inconformado com tal decisão, da mesma interpôs a arguida Recurso, extraindo da motivação apresentada as seguintes Conclusões:

I. A sentença recorrida condenou a arguida pela prática de um crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal, decisão com a qual a recorrente não se conforma por entender que a mesma enferma de erro de julgamento na apreciação da prova.

II. Foram incorretamente dados como provados, designadamente, os factos constantes dos pontos 16, 19, 20, 22, 23, 25, 26, 27 e 29 da matéria de facto provada, por não encontrarem suporte suficiente na prova produzida em audiência.

III. Quanto ao ponto 16, o depoimento do ofendido revelou-se contraditório quanto ao modo de produção do ferimento, tendo inicialmente afirmado que a arguida lhe atirou o telemóvel e que o episódio terá ocorrido sem intenção.

IV. Apenas posteriormente, e na sequência de perguntas sugestivas do Ministério Público, surge uma reconstrução distinta dos factos, a qual não foi confirmada de forma clara e inequívoca pelo ofendido.

V. A testemunha BB, irmão do ofendido, afirmou expressamente que não presenciou qualquer agressão, limitando-se a referir que ouvia discussões entre ambos.

VI. O Tribunal a quo não valorou devidamente as declarações prestadas pela arguida, as quais foram coerentes e consistentes, tendo esta explicado que as discussões e agressões verbais existentes na relação eram mútuas e que também era frequentemente alvo de insultos por parte do ofendido, depoimento que deveria ter sido considerado com a devida ponderação.

VII. Acresce que o próprio Tribunal deu como provado no ponto 32) da matéria de facto que as agressões físicas e verbais nas discussões eram mútuas, revelando uma dinâmica relacional de conflito recíproco.

VIII. Tal circunstância é incompatível com a existência de um padrão de maus-tratos unilaterais exigido para o preenchimento do crime de violência doméstica.

IX. Também não resultou provado que o ofendido tenha vivido em estado de medo ou intimidação, sendo certo que, mesmo após a apresentação da queixa, continuou a contactar insistentemente a arguida.

X. A prova produzida revela antes uma relação marcada por instabilidade emocional e discussões frequentes entre ambos, não sendo suficiente para preencher o tipo legal previsto no artigo 152.º do Código Penal.

XI. Subsistindo, no mínimo, dúvida razoável quanto à verificação dos elementos do crime, deveria a mesma ter sido valorada a favor da arguida nos termos do princípio in dubio pro reo.

XII. A condenação da arguida no pagamento da quantia de €500,00 a título de reparação da vítima, ao abrigo do artigo 82.º-A do Código de Processo Penal português, encontra-se dependente da verificação da prática do crime imputado, pelo que, sendo revogada a decisão condenatória, deverá igualmente ser revogada tal condenação.” (fim de transcrição)

Termina, pugnando pela absolvição da arguida da prática do crime de violência doméstica.


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Por despacho de 27.03.2026 foi o Recurso admitido (ref.ª Citius n.º 101709575), tendo sido fixado o seguinte regime e efeito de subida: nos próprios autos, com efeito suspensivo e subida imediata.

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Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 411º, n.º 6 do CPP, veio o Magistrado do Ministério Público junto da 1ª instância apresentar a sua Resposta, onde em síntese expôs:

- Atentas as conclusões do recorrente e a fundamentação detalhada constante da sentença no que diz respeito à matéria de facto provada, o que o recorrente pretende, em nossa opinião, é contrapor a sua convicção à do Tribunal a quo.

- Quanto ao facto 16 resulta inequivocamente do depoimento da vítima CC uma atitude de desculpabilização da vítima, sendo absolutamente evidente da descrição da factualidade que se tratou de agressão propositada por banda da arguida.

- Resulta inequivocamente do depoimento do ofendido que a arguida o tentou convencer que foi sem querer e pediu desculpa, não ressaltando qualquer dúvida que a arguida se muniu do telemóvel e desferiu golpe na cara do arguido que lhe provocou ferimento e dor.

- O que a recorrente apoda de narrativa hesitante resulta tratar-se tão somente do evidente ligeiro atraso mental e da atitude de desculpabilização da vítima que não ocultou ainda nutrir sentimento amoroso pela vítima.

- Quanto à valoração das declarações da arguida o Tribunal não teve dúvidas, ao invés do que sustenta, em valorá-las, desde logo no que concerne ao facto 32 “As agressões físicas e verbais, nas discussões, eram mútuas.”.

- No que respeita aos elementos subjectivos do tipo ressalta da sentença que na falta de confissão da arguida foram extraídos dos factos objectivos, isto é, deduzidos ou inferidos através da consideração da concreta factualidade objectiva dada como provada que se mostra idónea e suficiente para revelá-los.

- Atenta a factualidade objectiva provada, em face do comportamento demonstrado pela arguida, impunha-se formular o juízo de que o agente manifestou desprezo, desejo de humilhar ou especial desconsideração pela vítima.

- Em suma, o Tribunal a quo, após o exame crítico da prova, ao contrário do recorrente, não considerou que prevalecesse uma dúvida razoável e insanável sobre se o facto probando ocorreu ou não, tendo-se pronunciado e valorado as declarações do arguido com base nos critérios gerais de apreciação do material probatório, o que se encontra espelhado na sentença que enuncia as regras da experiência comum e da lógica em que fundou a decisão.

- quanto à alegada violação do disposto no artigo 152.º do Código Penal, também não assiste razão à recorrente, pois que analisados os fundamentos da decisão posta em crise - enquadramento jurídico-criminal -, a condenação pela prática do crime de violência doméstica não merece, pois, qualquer reparo.

- Mostrando-se devida a condenação pela prática de crime de violência doméstica, também não merece reparo a condenação da arguida AA a pagar à vítima a quantia de € 500,00 [quinhentos euros], acrescidos de competentes juros moratórios. (fim de parcial transcrição)


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Subidos que foram os autos a este Tribunal da Relação, foram os mesmos com Vista, tendo sido emitido o seguinte Parecer (ref.ª Citius n.º 20610138):

“(…) Na resposta às motivações de recurso, o Ministério Público, na primeira instância, escalpeliza a peça recursiva da arguida expondo as fragilidades que a afectam e apontando, assertivamente, as razões pelas quais tal peça terá de soçobrar.

Aderimos integralmente à argumentação expendida pelo Ministério Público, na qual nos revemos.

Efectivamente, não há muito mais a acrescentar ao que ali se refere já que a arguida tem uma interpretação subjectiva da prova produzida, diferente da apreciação que o tribunal fez. Porém, não é pelo facto da arguida ter uma visão diversa da prova que daí se possa concluir que o tribunal errou.

Como já referiu o Tribunal Constitucional, “a censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção. Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão.” (cfr. Acórdão n.º 198/2004, de 24-03-2004, DR-II, de 02-06-2004).

Consequentemente, a crítica à formação da convicção do Tribunal a quo, sustentada na livre apreciação da prova e nas regras da experiência comum (art. 127.º do CPP), não pode ter sucesso se se alicerçar apenas na diferente convicção do recorrente sobre a prova produzida.

Neste enquadramento, a recorrente pretende fazer valer a sua própria convicção, analisando a prova consoante os seus interesses e considerando-a insuficiente para a sua condenação.

Constitui jurisprudência constante e reiterada dos nossos Tribunais Superiores que «impor decisão diversa da recorrida» não é o mesmo que «admitir decisão diversa da recorrida»; e, sendo assim, não basta contrapor à convicção do julgador uma qualquer outra, e diversa, convicção, para determinar inexoravelmente uma modificação da decisão relativa à fixação da matéria de facto: é necessário que o recorrente demonstre que, através da análise das provas por si especificadas, a convicção que o julgador formou (e apresenta na sua decisão) quanto aos concretos pontos de facto impugnados, é ilógica, irrazoável ou pura e simplesmente errada.

A mera discordância subjetiva acerca do valor que pode e deve (ou não) ser atribuído a determinados elementos probatórios plenamente sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova, portanto, não é suficiente para impor uma decisão diversa à eventualmente tomada pelo julgador; só o será a discordância fundada em provas que especificamente contrariem, de forma inequívoca, o valor probatório dos elementos em que o julgador porventura se tenha baseado para firmar a sua convicção(ou ponham em causa os fundamentos invocados em arrimo desta mesma convicção), ou numa eventual violação, na valoração que por este foi efetuada, das regras do pensamento ou da experiência comum - o que, de todo, não ocorre no caso em apreço.

Não há, pois, qualquer censura a apontar à sentença recorrida.

Pelo exposto, o recurso não merece provimento.” (fim de transcrição)


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Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2 do CPP, nada mais foi dito.

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Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.

Cumpre apreciar e decidir.


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II - FUNDAMENTAÇÃO

1. Do âmbito do recurso e das questões a decidir:

De acordo com o preceituado nos artigos 402º, 403º e 412º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal (doravante CPP), o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação. Além destas, o tribunal está obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem o recorrente, nos termos dos artigos 379º, n.º 2 e 410º, n.º 3 ambos do CPP e dos vícios previstos no artigo 410,º n.º 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito (assim se decidiu no Ac. do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, I.ª Série-A, de 28.12.1995 e no AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07.12.2005). Umas e outras definem, pois, o objecto do recurso e os limites dos poderes de apreciação e decisão do Tribunal Superior.

Olhando então para as conclusões do recorrente, são as seguintes as questões recursivas a apreciar:

a. impugnação da matéria de facto (artigo 412º, n.º 3 do CPP) quanto aos factos julgados provados constantes dos pontos 16., 19., 20., 22., 23., 25., 26., 27 e 29.;

b. a factualidade julgada provada é insuficiente para preencher o tipo legal previsto no artigo 152º do CP;

c. ao subsumir a conduta ao crime p.p. pelo artigo 152º do CPP, subsistindo uma dúvida razoável quanto à verificação dos elementos do tipo, violou o Tribunal a quo o princípio in dubio pro reo;

d. revogação da condenação da arguida no pagamento à vítima da quantia arbitrada a título de reparação.


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2. É do seguinte teor a Sentença recorrida ([1]), na parte relevante para a apreciação das questões recursivas:

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

2.1. Discutida a causa, com relevância para a decisão da mesma, resultaram PROVADOS os seguintes factos:

1) A arguida AA vive com o ofendido CC, em comunhão de leito, mesa e habitação desde 2010.

2) Desta relação não existem filhos.

3) O seu agregado familiar fixou residência habitual inicialmente na Rua ..., ..., ..., em Paços de Ferreira - habitação propriedade do ofendido por herança - após residiram em ... por cerca de 5 anos antes da pandemia do COVID-19 e depois voltaram a residir na primeira morada sita na Rua ..., ..., ..., em Paços de Ferreira.

4) O ofendido é consumidor de bebidas alcoólicas.

5) O ofendido tem um ligeiro atraso mental.

6) Desde o início da coabitação, no interior da residência, quase sempre aos fins de semana, em datas não concretamente apuradas, a arguida apodou o ofendido de "burro e deficiente ".

7) Desde 2018, no interior da residência, quase sempre aos fins de semana, a arguida desferiu empurrões e murros em várias zonas do corpo do ofendido.

8) No dia 29 de agosto de 2025, cerca das 21:00 horas, no interior da residência, após jantar, o ofendido deslocou-se para o seu quarto para dormir.

9) No decurso da discussão, a arguida dirigiu-se ao ofendido que se encontrava deitado na cama e desferiu-lhe murros nos braços do ofendido.

10) Em resultado das agressões supra descritas, o ofendido sofreu as seguintes lesões:

11) - Abdómen: Equimose avermelhada em carril no flanco esquerdo posterior, com 15 por 0,4 cm de maiores dimensões.

12) Duas equimoses avermelhadas, lineares, localizadas na linha média da região lombar com 12 e 7 cm de comprimento.

13) Duas escoriações puntiformes, com crosta hemática, localizadas na linha média da região lombar, localizadas a 1 cm de distância uma da outra.

14) Tais lesões determinarão em condições normais, 7 dias para a cura: sem afectação da capacidade de trabalho geral e sem afectação da capacidade de trabalho profissional.

15) No dia 08 de setembro de 2025, pelas 01:30h, no interior da residência, após a discussão, a arguida foi à casa de banho e partiu a placa dentária do ofendido.

16) Após, aproximou-se da mesinha de cabeceira da cama onde o ofendido estava deitado, pegou no telemóvel do mesmo e desferiu duas fortes pancadas na cabeça do ofendido, provocando ferimentos no sobreolho, nomeadamente um corte com cerca de 2cm, e um hematoma na zona circundante do olho esquerdo.

17) O ofendido nunca recorreu a assistência médica na sequência das agressões físicas de que foi alvo.

18) Nestas ocasiões de agressões físicas, o ofendido acabou por algumas vezes empurrar a arguida para não ser continuadamente agredido pela mesma.

19) Quis, a arguida, com a sua conduta reiterada, diminuir o ofendido na relação conjugal e na sua dignidade, infligindo-lhe sofrimento físico e psíquico, incluindo castigos corporais, pese embora não ignorasse que devia ao visado, na qualidade de companheiro especial respeito e consideração.

20) A arguida actuou com o propósito conseguido de ofender o ofendido no seu corpo, saúde física e psíquica, com a intenção de atentar contra a sua honra e dignidade, bem como de perturbar a tranquilidade daquele e o afectar na sua liberdade através das expressões que lhe dirigiu, bem sabendo que eram adequadas a causar ao ofendido medo e receio pela sua integridade física e vida, o que conseguiu.

21) Bem sabia a arguida que o ofendido era seu companheiro, mantendo, todavia, o propósito de agir do modo descrito, agindo na casa onde morava a família.

22) Com a conduta da arguida, o ofendido, sente-se atormentado, com medo, de que esta o possa maltratar fisicamente.

23) A arguida agiu com intenção de lesar a saúde psíquica do ofendido, intimidando-o e humilhando-o na sua dignidade enquanto pessoa, o que efetivamente sucedeu.

24) Fê-lo com total indiferença aos deveres de respeito e cooperação para com o seu companheiro e com o fim exclusivo de fazer valer a sua vontade pelo recurso à intimidação.

25) A arguida agiu com o propósito, concretizado, de molestar o corpo e a saúde do ofendido e de lhe provocar as lesões verificadas, bem como sofrimento, o que quis e conseguiu.

26) Ao proferir as expressões descritas, a arguida agiu com o propósito de amedrontar e assustar o ofendido, o que quis e conseguiu.

27) A arguida queria e sabia que as referidas expressões, eram, pelo seu teor, tom sério e contexto em que foram proferidas, de acordo com a experiência comum, suscetíveis de causar medo e inquietação no ofendido, como efetivamente causaram, com isso fazendo-a recear pela sua integridade física e vida, perturbando a tranquilidade daquela e afetando-a na sua liberdade.

28) A arguida agiu com o propósito de ofender a honra e consideração do ofendido, o que representou e quis.

29) Mais sabia, ainda, a arguida que praticava os factos supra descritos na residência do ofendido, circunstância essa que coartava as possibilidades de defesa e/ou fuga do ofendido e lhe infligiam um maior sentimento de intranquilidade, insegurança e vulnerabilidade e, não obstante esse conhecimento, quis agir do modo supra descrito.

30) A arguida agiu sempre de forma livre, voluntária e conscientemente.

31) Bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

Provou-se ainda que:

32) As agressões físicas e verbais, nas discussões, eram mútuas.

33) A arguida está desempregada, aufere 240€.

34) Vive sozinha e tem dois filhos maiores de idade.

35) E não tem antecedentes criminais.

2.2. De resto, não se provou: (…)

III. MOTIVAÇÃO DO TRIBUNAL

Na formação da sua convicção o Tribunal analisou de forma livre, crítica e conjugada, a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, de acordo com o preceituado no artigo 127.º do Código de Processo Penal.

1. Para dar como provada a factualidade dada como provada, alicerçámos a nossa convicção na prova documental, designadamente 4, 5, 14 e 15, 34 a 38, 51 a 60, 231 a 239, 310 a 312, 333, 341, 351 a 354, 362 a 365, 378,431, 438 a 431, 462, 463, Apenso A, fls. 4 a 28, Apenso B, fls. 4 a 46, Apenso C, fls. 4 a 43.; conjugado com o depoimento do ofendido, CC, e nos depoimento isento e objetivo da testemunha, BB.

Num registo caraterizado por sofrimento e cansaço ainda hoje presentes, o ofendido relatou de forma circunstanciada as ofensas verbais e físicas, os comportamentos humilhantes perpetrados sobre si pela arguida e as expressões utilizadas, no período em que viveram conjuntamente. A sua descrição foi feita de forma espontânea, pormenorizada e circunstanciada, citando as expressões injuriosas que a arguida lhe dirigia e as agressões de que foi alvo, localizando estes episódios no tempo e no espaço, contextualizando e explicando a sua ocorrência.

Confirmou também que as agressões [físicas e verbais], em regra, aconteciam ao fim de semana motivados por discussões por questões relacionadas com dinheiro.

Referiu ainda as expressões com as quais a arguida a apelidava, designadamente as expressões de “burro e deficiente” em face do ligeiro atraso mental de que padece.

No que concerne às agressões físicas, identificou-as no modo, no lugar e no tempo. Concretamente, quando lhe desferiu uma pancada com o telemóvel na face e quando o agrediu nas costas e nos braços.

Confirmou ainda que o arguidanum dos episódios de violência partiu-lhe a dentadura.

Este relato do ofendido foi ainda apoiado pelo depoimento direito, isento e credível prestado pela testemunha BB.

Neste sentido, valoramos o depoimento do irmão do ofendido, que não deixou de confirmar que as discussões e agressões verbais eram demasiado frequentes, daquilo que se recorda quando arguida e ofendido viveram juntos. Confirmou ainda que o seu irmão consome bebidas em excesso, especialmente ao fim de semana.

O relato dos acontecimentos feito pelo ofendido e confirmado em parte pelo seu irmão, permitiram ao tribunal formar a sua convicção. Com efeito, a própria arguida não deixou de confirma que as discussões eram frequentes, com agressões verbais e físicas, esclarecendo apenas que eram sempre foram mútuas.

As agressões físicas e a conotação insultuosa, humilhante das expressões dirigidas pela arguida ao seu companheiro, aos olhos do cidadão comum, padrão do qual o arguidanão se afasta, não podem deixar de corresponder a atos conscientes e intencionais, não podendo a mesma desconhecer a natureza ilícita dos mesmos.

2. No que concerne à prova pericial, o Tribunal atendeu ao relatório da perícia em direito penal junta a fls. 38-39. Teve-se em consideração o princípio que emana do artigo 163º, nº 1 daquele Código, segundo o qual “o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador.” Sem embargo, não deixou o Tribunal de fazer um exame crítico de tal meio de prova, mormente para apurar as lesões apresentadas pela ofendida, a data da sua consolidação, consequências e causa nos precisos termos dados como provados.

3. A ausência de antecedentes criminais mostra-se certificada no CRC junto aos autos.

4. A factualidade relativa às condições pessoais da arguida resultou da valoração das declarações por si prestadas.

4. A factualidade não provada resultou (…)

IV. ENQUADRAMENTO JURÍDICO-CRIMINAL

4.1. CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

A arguida vem acusada da prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, do Código Penal.

Artigo 152.º

Violência doméstica

1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:

(…)

b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;

(…)

é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 - No caso previsto no número anterior, se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.

(…)

4 - Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.

5 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.

6 - Quem for condenado por crime previsto neste artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela por um período de um a dez anos.

O passo legislativo no sentido de acabar, nomeadamente, com o tradicional quase poder absoluto do marido, surgiu na Comissão Revisora de 1966, em que, apesar de se criminalizar a conduta, se exigia, pelo menos segundo uma corrente jurisprudencial, mas com severas críticas de Teresa Beleza, “malvadez ou egoísmo”.

A epígrafe do artigo 152.º [com a entrada em vigor da Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro] recebe agora a designação de violência doméstica, o legislador parece ter querido receber o conceito sociológico. Alerta TERESA PIZARRO BELEZA que, no preceito cabem situações em que existe uma relação familiar em sentido estrito, mas também cabem as situações em que se designar de domésticas, como o caso de violência exercida entre pessoas que, sem nunca terem coabitado, têm um filho em comum.

Agora o preceito faz referência à desnecessidade de reiteração, assim como a inclui agora os atos designados como castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais. Estas inovações estão ligadas à evolução da jurisprudência e às críticas apresentadas durante a discussão pública do projeto, nomeadamente pela Associação de Mulheres Juristas.

Outra inovação resulta do facto do artigo referir expressamente a outra pessoa do mesmo sexo, cuja inclusão na versão anterior era problemática, dado que a lei que protege a união de facto era posterior à revisão do Código Penal de 2000, assim como devido às restrições constitucionais em matéria de interpretação e aplicação da lei penal.

Conforme escreve Américo Taipa de Carvalho “a ratio do tipo não está na protecção da comunidade familiar, conjugal, (...), mas sim na protecção da pessoa individual e da sua dignidade humana.”

A função do referido artigo 152º é prevenir as frequentes e, por vezes, tão subtis e perniciosas formas de violência na família. A criminalização destas condutas, com a consequente responsabilização penal dos seus agentes, resultou da progressiva consciencialização ético-social da gravidade individual e social destes comportamentos, que não constituem fenómeno recente. Nas palavras de Taipa de Carvalho (4) a família, a escola e a fábrica não mais podiam constituir feudos sagrados, onde o direito penal se tinha de abster de intervir.

Assim, e seguindo os ensinamentos do mesmo autor, poder-se-á dizer que, em última análise, o bem jurídico protegido é a saúde, entendida num sentido amplo, contemplando uma vertente física, psíquica e mental.

Trata-se de um crime específico, na medida em que pressupõe que o agente se encontre numa determinada relação de subordinação existencial, laboral ou coabitação conjugal ou análoga, para com o sujeito passivo dos comportamentos, pelo que a vítima só pode ser uma pessoa que se encontre, face ao agente, numa relação de coabitação conjugal ou análoga.

Para o preenchimento do tipo objetivo de ilícito, basta que se verifique uma das seguintes condutas: maus tratos físicos (isto é, ofensas corporais), maus tratos psíquicos (humilhações, provocações, molestações, ameaças mesmo que não configuradoras em si do crime ameaça, etc.), tratamento cruel, isto é, desumano (por exemplo, omissão do fornecimento, a horas, das refeições ou da medicação) (5), podendo, por isso mesmo, as condutas em questão revestir não só a forma de ação como de omissão.

O fundamento último das ações e omissões abrangidas pelo tipo reconduz-se ao asseguramento das condições de livre desenvolvimento da personalidade de um indivíduo no âmbito de uma relação interpessoal próxima de tipo familiar ou análogo6.

No que concerne ao elemento subjetivo a lei exige o dolo, em qualquer das modalidades previstas no artigo 14.º, do Código Penal, sendo que o dolo se estende ao próprio resultado danoso da integridade física, mas já em relação às outras condutas (v.g. ameaça, injúria) bastará o dolo de perigo de afetação de saúde.

Analisado o tipo legal agora em causa, cumpre, e tendo em conta os seus elementos típicos, verificar se o mesmo se encontra preenchido pelas condutas imputadas à arguida.

Descendo ao caso dos autos, não restam dúvidas de que se encontra preenchido o elemento típico da especial relação entre o agente e a vítima, designadamente do que consta da alínea b) do nº 1 do art. 152º do Código Penal, já a arguida e o ofendido viveram em condições análogas às dos cônjuges.

Ora, os factos aqui descritos ocorreram num espaço temporal longo. Durante este período, a arguida insultava o ofendido ou acompanhava de atitudes inoportunas e provocatórias, assim como de agressões físicas.

Ora, estes comportamentos foram reiterados e tendentes a intimidar, amedrontar e agredir o ofendido enquanto seu companheiro. Tratam-se igualmente de comportamentos tendentes a diminuir a autodeterminação do ofendido.

Em face do exposto, consideramos que a reiteração e a gravidade destas condutas são adequadas a enquadrar, conjugadamente, o conceito de mau trato físico, moral e psíquico, que constituem elementos objetivos do tipo-do-ilícito.

Por fim, o crime de violência de doméstica é um crime doloso, apesar de já não exigir qualquer dolo específico.

Ora, atenta a factualidade provada, não restam dúvidas de que a arguida agiu dolosamente, sabendo e querendo praticar tais factos.

Assim, agiu na modalidade mais intensa do dolo: o dolo direto [artigo 14.º, n.º 1, do Código Penal].

Não resultaram factos suscetíveis de integrar a existência de qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa do agente.

Face ao exposto, cometeu a arguida o crime de violência doméstica, de que vinha acusada.” (fim de transcrição)


*

3. Conhecimento oficioso dos vícios previstos no artigo 410º, n.º 2, al. b) do CP
Dispõe o artigo 410º, n.º 2, sob a epígrafe “Fundamentos do recurso”:
“2 - Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.”
Como nos ensina a doutrina ([2]), os vícios de que agora cuidamos têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, aquilo que é usual acontecer e que funcionam como critérios de orientação da decisão, probabilidades fortes de acontecimento, critérios generalizantes de inferência lógica, não se estendendo a outros elementos, nomeadamente que resultem do processo, mas que não façam parte daquela decisão. Traduzem tais vícios defeitos estruturais da decisão penal (e não do julgamento), defeitos intrínsecos da Sentença/Acórdão que visam o erro na construção do silogismo judiciário, e por isso, a sua evidenciação, como dispõe a lei, só pode resultar do texto da decisão, por si só, ou conjugado com as regras da experiência comum. Do que fica dito resulta claro que o regime legal aplicável aos vícios previstos no citado preceito legal não prevê a reapreciação da prova, limitando-se a actuação do Tribunal de recurso à sua deteção no texto do Acórdão ou Sentença sob análise e, como referido, quando não for possível saná-lo, a ordenar o reenvio, total ou parcial, do processo para novo julgamento, nos termos estipulados no artigo 426º, n.º 1 do CPP.
Quanto ao concreto vício previsto na assinalada al. b), tanto pode existir na motivação da decisão da matéria de facto, como na própria decisão da matéria de facto. Esta última verifica-se quando se dão como provados dois factos totalmente incompatíveis entre si ou quando se dá como provado e não provado o mesmo facto. Também se verifica contradição quando a motivação num raciocínio lógico conduz precisamente ao contrário do que se decidiu.
Mas para que o vício se verifique, diz-nos Sérgio Poças ([3]), “a contradição tem de ser contradição, perdoe-se a redundância e tem de ser insanável, isto é, não ser ultrapassável pelo Tribunal de recurso com eventual recurso às regras da experiência ou elementos dos autos. Ou seja, o facto de se verificar uma qualquer contradição no texto da decisão não quer dizer que se esteja necessariamente logo em presença do vício previsto no artigo 410º, n.º 2, al. b).”
Avaliemos então.
Olhando para o texto da Sentença recorrida, constata-se que entre os factos julgados provados vertidos nos pontos 1. e 34. se verifica contradição, pois que no primeiro se diz que a “arguida vive com o ofendido, em comunhão de leito, mesa e habitação desde 2010”, ao passo que no ponto 34. se afirma que “a arguida vive sozinha”.
Mas será insanável a contradição vinda de assinalar?
A resposta, desde já se adianta, é negativa, pois que percorrendo o texto da Sentença sob recurso, no item “VII. Suspensão da execução da pena”, lê-se que a arguida “já se encontra separada do ofendido”, e logo a seguir, no item “VIII. Pena acessória” consta “a arguida e o ofendido já não vivem juntos”.
Desta feita, uma vez que se torna possível sanar o assinalado vício, podendo decidir-se, assim, da causa, não se determina o reenvio dos autos (artigo 426º, n.º 1 do CPP), procedendo à alteração da redacção dada ao ponto 1. dos factos provados, nos seguintes termos:

1. A arguida AA, viveu com o ofendido CC, em comunhão de leito, mesa e habitação desde 2010.”


*

4. Passemos agora à apreciação das questões recursivas suscitadas pela recorrente.

4.1. Das Conclusões apresentadas, como vimos, pretende a recorrente a impugnação ampla da matéria de facto, solicitando a este Tribunal de recurso revogue o julgamento da matéria de facto julgada provada vertida nos pontos 16., 19., 20., 22., 23., 24., 25., 26., 27., 29., passando estes a figurar no elenco dos factos não provados. Estamos, assim, no campo do erro de julgamento.

Se é certo que a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias (uma, no âmbito dos vícios previstos no artigo 410º, n.º 2 do CPP, designada convencionalmente de “revista alargada”; outra, através da impugnação ampla da matéria de facto a que se reporta o artigo 412º, n.ºs 3, 4 e 6 do CPP), podendo ambos os fundamentos coexistir no ataque que se faz à Sentença proferida, não pode, porém, o recorrente, deixar de cumprir os requisitos a que se refere o citado artigo 412º, nas alíneas do n.º 3 e no n.º 4 quando pretende lançar mão da impugnação ampla da matéria de facto, invocando para tanto erro de julgamento.

Por esta via, o recorrente impugna a matéria de facto com base nos elementos de documentação da prova produzida em julgamento, permitindo-se, desta feita, um efectivo grau de recurso em matéria de facto, mas impondo a lei a observância de certas formalidades. Aqui, através da impugnação ampla da matéria de facto, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se a análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre, repete-se, dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos citados n.ºs 3 e 4 do 412º ([4]).

Assim, quando o recorrente entende que a prova foi mal apreciada, deve proceder à impugnação da decisão sobre a matéria de facto conforme o estatuído no dispositivo vindo de apontar, por forma a que o Tribunal de recurso proceda à reapreciação da prova, discriminando: a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) as provas que devem ser renovadas.

Com efeito, dispõe o n.º 3, do artigo 412º: “Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;

c) As provas que devem ser renovadas.”

Dispõe o n.º 4 do mesmo preceito:

“Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b), e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos no disposto no n.º 2 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.”

Com tal disciplina, desenhou o legislador “um especial dever de especificação imposto ao recorrente, especial dever este que é consequência lógica da natureza e objecto do recurso previsto na lei”, pois que o recurso “não constitui uma impugnação sem fronteiras da matéria de facto na 2.ª instância, mas que se traduz apenas numa “intervenção cirúrgica” do Tribunal da Relação”, no sentido de indagar se houve erro de julgamento, corrigindo-o, se for caso disso, nos concretos pontos de facto, devidamente identificados pelo recorrente.” ([5])

A par da concreta, clara e completa especificação dos concretos pontos de facto que a recorrente considera incorrectamente julgados (sendo totalmente inconsequentes considerações genéricas de inconformismo sobre a decisão), deve ainda indicar, especificar as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida ([6]). Tratando-se de prova testemunhal, deve o recorrente identificar as testemunhas cujos depoimentos, no seu entendimento, e relativamente ao concreto ponto de facto em questão, impõem decisão diversa. Mas não basta identificar as testemunhas, devendo ainda indicar-se concretamente as passagens dos depoimentos dessas testemunhas em que se funda a impugnação - artigo 412º, n.º 4. ([7]). “No recurso da matéria de facto, deixou de haver lugar à transcrição da prova gravada, podendo o recorrente limitar-se a fazer as especificações devidas por remissão para a acta, onde a prova se encontra gravada nos termos previstos no artigo 364º, n.º 2. Mas isso não o desonera de indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação, nomeadamente com referenciação dos concretos pontos da gravação onde se funda para sustentar posição diversa da do tribunal recorrido.” ([8])

Por fim, deve ainda o recorrente proceder à indicação das normas jurídicas que entende terem sido violadas pela decisão recorrida.

Cotejando as Conclusões redigidas pela recorrente, conjugadas com as motivações elaboradas, nas mesmas mostram-se indicados os concretos factos que entende dever passar a fazer parte do elenco dos factos não provados, tendo ainda dado cumprimento ao ónus de especificação consagrado no citado artigo 412º, n.º 4 do CPP, indicando as concretas provas que sustentam as sua pretensão - as declarações que a arguida prestou em sede de julgamento e os depoimentos do ofendido e do irmão deste, a testemunha BB, bem assim as concretas passagens que entende impor decisão diversa da recorrida. E ainda que a recorrente não tenha procedido à concreta indicação das normas violadas, alcança-se do por si argumentado que entende por violado o princípio da livre convicção consagrado no artigo 127º do CPP

Atentemos, pois, sem que antes se faça um pequeno parêntesis nos seguintes moldes.

Se é certo que quando o Tribunal de Recurso, ao abrigo do regime estatuído pelo artigo 412º, n.ºs 3 e 4, do CPP, é chamado a conhecer da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto não pode, nem deve fazer um segundo julgamento sobre os concretos pontos de facto especificados pelo recorrente. Está contudo obrigado a fazer a reapreciação da prova indicada (que implica a sua audição, quando gravada) e de outra que tiver como necessária para aquela concreta decisão, podendo ouvir outras passagens para além das indicadas e mesmo outros depoimentos, a fim de se poder pronunciar sobre os concretos pontos de facto apontados como incorrectamente julgados, como o impõe o n.º 6 do citado artigo 412º. Ou seja, sobre os concretos pontos de facto que, segundo o(s) recorrente(s), foram incorrectamente julgados, e com assento nas provas indicadas por este(s), o Tribunal de recurso deve fazer o seu juízo, um juízo crítico autónomo, um exercício crítico substitutivo do exame crítico realizado pela primeira instância, que pode ou não coincidir com o da 1.ª instância. Deve assim o Tribunal de recurso fundamentar a sua própria apreciação, não bastando que reproduza os fundamentos do Tribunal a quo ou que faça uma mera remição para eles ([9]).

Neste seguimento, diz-nos ainda Sérgio Poças ([10]): “Na decisão de fundo sobre a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deve ser claro que a Relação desde logo ponderou devidamente a motivação /argumentação da 1.ª instância e a fundamentação/argumentação do recorrente e recorrido sobre a prova dos concretos pontos de facto em questão; que ouviu a gravação das provas indicadas pelo recorrente e outras que teve como necessárias para conhecimento da concreta matéria impugnada, que apreciou devidamente aquelas provas de acordo com as regras da experiência e que a final, num juízo autónomo, concluiu ou não, por erro de julgamento, no que diz respeito àqueles concretos pontos de facto”.

Assim também se mostra decidido pelo STJ, no Ac. de 23.03.2006 ([11]): “É de fulcral importância para a salvaguarda dos direitos constitucionais de defesa que as Relações façam um efectivo controlo da matéria de facto provada na 1ª instância, por confronto desta com a documentação em acta da prova produzida oralmente”.
Nesta sequência, e porque em causa está, como vimos, a alegada violação do disposto no artigo 127º do CPP, merece a questão recursiva suscitada que se olhe para melhor interpretação a dar tal preceito legal, lançando mão para o efeito do seguinte ensinamento de Figueiredo Dias ([12]): “Se a verdade que se procura é uma verdade prático-jurídica e se uma das funções primaciais de toda a sentença (maxime da penal) é a de convencer os interessados do bem fundado da decisão, a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal - até porque nela desempenha uma função de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais - mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros. Uma tal convicção existirá quando e só quando o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável.”
Por sua vez, o Tribunal Constitucional, pronunciando-se sobre a norma ínsita no citado artigo 127º do CPP (não a julgando inconstitucional), teceu as seguintes considerações: “I - O actual sistema da livre apreciação da prova não deve definir-se negativamente pela ausência de regras e critérios legais predeterminantes do seu valor, nem se confunde com apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova, de todo em todo imotivável. II - A livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjectiva, emocional, e, portanto, imotivável. Há-de traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo como as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma motivação de decisão. III - O julgador ao apreciar livremente a prova, procurando atingir a verdade material, deve observância a regras da experiência comum utilizando como método de avaliação e aquisição do conhecimento critérios objectivos, genericamente susceptíveis de motivação e controlo” (cfr. Ac. TC n.º 1165/96). Ou ainda: “A “livre”, ou “íntima” convicção do juiz na apreciação da prova a que se refere a norma do artigo 127º do CPP de 1987 não poderá ser puramente subjectiva, emotiva e portanto imotivável mas, não deixando de ser pessoal, há-de ser racionalizada, objectiva e motivável, de modo a susceptibilizar controlo.” (Ac. TC n.º 1164/96) ([13]).
Posto isto, olhando para a prova produzida [procedeu este Tribunal de recurso à audição da prova produzida em julgamento, mormente das declarações prestadas pela arguida, bem assim dos depoimentos prestados pelo ofendido e pelo irmão deste, não apenas nas passagens assinaladas pela recorrente, mas na sua integralidade, consignando-se desde já que a súmula que se mostra feita na Sentença recorrida coincide com o que foi então verbalizado em audiência], analisada esta à luz das regras da experiência e da normalidade das coisas, não se vislumbra que o Tribunal a quo haja violado a regra da livre convicção consagrada no citado artigo 127º do CPP.
Se não, vejamos.
Tal como se sublinhou na Sentença recorrida, a arguida não deixou de confirmar que as discussões eram frequentes e mútuas, bem assim os insultos e as agressões físicas. Por outro lado, se é certo, como advoga a recorrente, que o irmão do ofendido a nada pessoalmente assistiu, não é inverdadeiro que o mesmo se apercebia das discussões verbais entre a arguida e ofendido, atento o volume elevado das vozes, sem prejuízo de ter tido a objectividade bastante de afirmar que não logrou, contudo, perceber o que diziam. A credibilidade desta testemunha também se evidencia pela circunstância de não ter tentado “maquilhar” a circunstância que relatou do consumo excessivo de bebidas alcoólicas por banda do seu irmão, especialmente ao fim de semana.
De igual forma, o depoimento do ofendido, não obstante o problema de fala que evidencia e de que sempre padeceu, o certo é que foi possível perceber o que afirmava, apresentando, sem prejuízo de algumas limitações de compreensão das questões que lhe foram colocadas, um discurso suficientemente claro e apreensível. E como se sublinha na Sentença recorrida, o seu depoimento foi prestado de forma credível e isento de hesitações dignas de registo, sendo as apontadas pela recorrente no que tange ao episódio descrito no ponto 16. dos factos provados insignificantes e compreensíveis, porque contextualizáveis, como bem se assinala da Resposta apresentada, não sendo assim relevantes para afastar a convicção, com base em tal depoimento, sobre o facto em causa o Tribunal a quo formou.
Mais: parece esquecer a recorrente a fotografia junta aos autos pelo ofendido a 16.09.2026, na qual é possível ver as lesões no sobreolho do ofendido, as quais não se compadecem com uma conduta involuntária da arguida, ou usando as palavras que a mesma verbalizou perante o ofendido, “foi sem querer”. Na verdade, ditam as regras da experiência e o normal acontecer que, atentando na descrição da dinâmica do episódio feita pelo ofendido - estavam ambos na cama, a arguida de lado e ao virar-se para o arguido atingiu-o no sobreolho com o telemóvel que segurava na mão -, só um gesto animado de voluntariedade, ao qual se associa a necessária força física, é adequado a causar tais documentadas lesões. E o vindo de afirmar não invade o campo de qualquer conhecimento técnico, mas resulta de uma simples e comum observação da fotografia aludida conjugada com aquelas regras indicadas no artigo 127º do CPP.
Em suma: as razões apresentadas pelo Tribunal a quo para atribuir credibilidade ao ofendido não se mostram destituídas de razoabilidade, tanto mais que para além do sentido da audição, socorreu-se da visão e ainda da captação, por via da imediação, de certas e indizíveis tensões que iam emanando ao longo da sua inquirição.
Fica assim afastada a violação, pelo Tribunal a quo, do preceito legal em causa, tanto mais que deu nota no item “Motivação da convicção” das razões para decidir como decidiu, tendo feito uma análise critica e conjugada da prova, cumprindo assim o dever de fundamentação da Sentença (cfr. artigo 374º, n.º 2 do CPP) de forma clara e transparente, permitindo acompanhar de forma linear o raciocínio sentenciado.
Perante o vindo de decidir - manutenção da matéria de facto decidida pelo Tribunal a quo vertida no impugnado ponto 16. dos factos provados -, conjugado este ponto com os demais constantes (e não impugnados) dos pontos 5., 6., 7., 8. a 14. e 15., razões inexistem para alterar o julgamento concernente à factualidade constante dos pontos 19., 20., 22., 23., 25., 26., 27. e 29..
Com efeito, e acrescentando ao que consta da Sentença recorrida a este propósito, dizemos o seguinte: tal matéria, apesar de se referir a elementos pertencentes ao foro interno do arguido, os mesmos podem ser alcançados através de factos materiais e presunções, a partir dos quais seja possível extrair conclusões alicerçadas nas regras da experiência comum e da normalidade do acontecer ([14]). Em bom rigor, alguém que actua nos termos em que actuou a arguida, e que se encontra ilustrado no elenco de factos provados, unicamente pode ambicionar lograr as aí descritas consequências, como seja a de diminuir o ofendido na sua dignidade enquanto pessoa, maltratando-o física e psicologicamente nos termos descritos, actuando com tal direcção de vontade.


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4.2. Argumenta o recorrente que o crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º do Código Penal (doravante CP) exige a demonstração de uma conduta de maus-tratos físicos e psíquicos reveladores de um padrão de dominação ou subjugação da vítima. Assim, a factualidade julgada provada no ponto 32. - “As agressões físicas e verbais nas discussões eram mútuas” - é incompatível com a existência de um padrão de maus tratos unilaterais exigido para o preenchimento do crime de violência doméstica. Entendimento diverso defende o Ministério Público na Resposta apresentada.

Como consabido, a tipificação do crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º do CP, emergiu da crescente consciencialização de que os membros de uma relação interpessoal próxima, nomeadamente de coabitação ou conjugalidade (ou mesmo findas estas, mas por causa destas), são credores, perante o outro, de um ambiente de paz, tranquilidade, de desenvolvimento harmonioso e de respeito mútuos, pelo que as condutas violadoras da integridade psíquica e física, da liberdade de acção e de decisão, da sua consideração enquanto pessoas, da honra, etc., perpetradas no seio de tais relações por um dos seus membros sobre e contra o outro, traduzem uma grave violação dos direitos humanos, projectando os seus nefastos efeitos não apenas nas vítimas, mas em todo o tecido social.

É assim entendimento unânime da doutrina e da jurisprudência que o crime de violência doméstica visa proteger muito mais do que a soma dos bens jurídicos tutelados pelos diversos ilícitos típicos que o podem preencher, incluindo-se assim no seu tipo objetivo condutas de violência física, psicológica, verbal, sexual e patrimonial que não sejam puníveis com pena mais grave por força de outra norma. Isto, porque as condutas típicas cometidas no âmbito familiar e doméstico, encerram uma danosidade social distinta das praticadas em contexto não-doméstico, pois semeia o medo, a desconfiança, a insegurança, sentimentos que são contrários àqueles que são desejados e protegidos no seio familiar, primeiro e último reduto de proteção da pessoa humana ([15]).

Por se tratar de um tipo legal pluriofensivo ([16]), temos hoje um crime de natureza pública, o agravamento da incriminação quando o crime é praticado no domicílio comum, a previsão de penas acessórias de proibição de contacto com a vítima, o afastamento da residência desta e a frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica. Tudo isto demonstra que o legislador adoptou uma perspetiva que vai para além da expetactiva de proteção individual da vítima, assumindo uma clara preocupação de protecção da família/comunidade doméstica, enquanto tal, desde que a conduta típica, haja, em concreto, colocado em crise a desejada convivência pacífica harmoniosa e de desenvolvimento de todos os seus membros ([17]).

O elenco de maus-tratos previsto no preceito incriminador é claramente exemplificativo, como o denuncia o vocábulo “incluindo”, sendo, por isso, um crime de execução não vinculada. Tendo em conta a diversidade de condutas que estão previstas no tipo legal de crime em apreço, podemos estar em presença, de forma isolada ou simultânea, de um crime de resultado, de mera atividade, de dano e também de perigo.

O crime de violência doméstica configura-se complexo, pois que abarca uma multiplicidade de situações de facto, quer quanto ao tipo de comportamento (maus tratos físicos e/ou psíquicos), quer quanto aos específicos agentes que o podem cometer e aos específicos sujeitos que podem dele ser vítimas, quer, por último, no que concerne às consequências jurídico-penais (penas principais e penas acessórias). É um crime específico impróprio, cuja ilicitude é agravada em virtude da relação familiar, de namoro, parental ou de dependência entre o agente e a vítima.

Não têm ainda os maus-tratos de ser reiterados, como claramente o expõe o n.º 1 do artigo 152º, podendo tratar-se o acto violador objectivo de um ato isolado, desde que o desvalor da ação e do resultado seja apto e suficiente para molestar o bem jurídico protegido.

Feito este sumário enquadramento ao crime que nos ocupa, debrucemo-nos agora sobre a questão da reciprocidade das agressões, atentando, para o efeito, nalgumas decisões dos Tribunais da Relação:

a. Ac. Rel. Porto de 09.01.2013, proc. n.º 31/09.5GCVLP.P1, relatora Juíza Desembargadora Maria Manuela Paupério, consultável em https://www.dgsi.pt/JTRP.NSF/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/7668ac958eaa774680257b02004cb0f0?OpenDocument

“I - O bem jurídico tutelado pelo art. 152.º do CP, é plural e complexo, visando, essencialmente, defesa da integridade pessoal (física e psíquica) e a proteção da dignidade humana no âmbito de uma particular relação interpessoal.

II - Este tipo legal de crime previne e pune condutas perpetradas por quem afirme e atue, dos mais diversos modos, um domínio ou uma subjugação sobre a pessoa da vítima, sobre a sua vida ou (e) sobre a sua honra ou (e) sobre a sua liberdade e a reconduz a uma vivência de medo, de tensão e de subjugação.

III - O crime de violência doméstica não pode ser cometido em reciprocidade.”

b. Ac. Rel. Lisboa de 01.06.2017, proc. n.º 3/16.0PAPST.L1-9, relator Juiz Desembargador Antero Luís, consultável em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/533100ea5a275ebf802581360060bd7b?OpenDocument

IV - Não podendo o crime de violência doméstica ser cometido em reciprocidade por ambos os cônjuges, não nos parece que a circunstância de o arguido, após mais uma discussão na sua residência e troca de palavras junto a um estabelecimento com a arguida, ter ido no encalce desta e se ter aproximado do veículo em que ela se encontrava, possa se traduzir numa sujeição da mesma a "humilhação pública ou desonra".”

c. Ac. Rel. Porto de 09.05.2018, proc. n.º 40/17.0GCOAZ.P1, relator Juiz Desembargador José Carreto, consultável em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/5ed79f5643bb912d8025829b004f76bc?OpenDocument:

“I - Se nada impede a prática do crime de violência doméstica por parte de ambos os agressores em momentos divergentes, posto que nessa ocasião apenas um seja vítima e o correspectivo bem jurídica saia lesado.

II - Contudo, o crime de violência doméstica já não pode ser cometido em reciprocidade, quando estamos perante actos agressivos recíprocos, na mesma ocasião e com igual ou idêntica gravidade, pois que o bem jurídico tutelado pela norma incriminatória não é afectado, não traduzindo essas acções tratamento desumano e degradante.”

d. Ac. Rel. Lisboa de 25.01.2024, proc. n.º 169/22.3PFLRS.L1-9, relatora Juíza Desembargadora Maria João Lopes, no qual a ora relatora foi 1ª Adjunta, consultável em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/dcdc90913447408d80258ab5005685e0?OpenDocument

“II. E, em situação de agressões recíprocas (seja de que tipo forem), não é atingido o bem jurídico tutelado pelo crime de violência doméstica, não tendo ocorrido uma relação de domínio ou subjugação e submissão, diminuindo a dignidade da pessoa humana, de um agente sobre o outro.”

e. Ac. Rel. Lisboa de 22.10.2024, proc. n.º 416/22.1KRSXL.L1-5, relatora Juíza Desembargadora Ana Lúcia Gordinho, consultável em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/bf0ecaf4a7ee8da880258bc500544eec?OpenDocument

“I - O crime de violência doméstica geralmente é consumado através de ações que integram outros tipos de crime (sendo os mais habituais a ofensa à integridade física, a injúria, a ameaça ou até o sequestro), sendo necessário estabelecer quando é que estes deixam de ser autonomizáveis e passam a integrar o crime de violência doméstica.

II - A Jurisprudência tem entendido que ocorre o crime em análise quando, em face do comportamento demonstrado, for possível formular o juízo de que o agente manifestou desprezo, desejo de humilhar ou especial desconsideração pela vítima.

III - Não se nos afigura que o crime de violência doméstica exija a ocorrência de uma relação de subjugação, de domínio ou superioridade do agressor para com a vítima. Com efeito, basta atentarmos em condutas reiteradas de maus tratos físicos e psicológicos que não integrariam o crime de violência domésticas apenas porque a vítima não se deixou submeter aos desejos do agressor, fazendo-lhe frente ou reagindo às suas provocações.

IV - A vítima de violência doméstica não tem de suportar os maus tratos ficando em silêncio ou abstendo-se de qualquer ato mais agressivo, o facto de empurrar quando é empurrada ou de responder com agressões verbais depois de ser agredida verbalmente também não afasta a possibilidade de o agressor ser condenado pela prática do crime de violência doméstica.”

f. Ac. Rel. Porto de 11.10.2023, proc. n.º 982/21.9PIPRT.P1, relatora Juíza Desembargadora Maria Joana Grácio, consultável em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/7ab5d9bbfeec1fc880258a63004c572a?OpenDocument

“IV - No crime de violência doméstica, a reciprocidade das agressões só será de atender como forma de desconsideração da tipicidade quando no curso dos episódios se desfaz a polaridade agressor-vítima, e assim a intenção de domínio e de humilhação de um deles sobre o outro.”

g. Ac. Rel. Lisboa de 09.04.2024, proc. n.º 12/23.6PHMAD.L1-5, relatora Juíza Desembargadora Sandra Oliveira Pinto, consultável em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/52afefbc2d5b73ff80258b010029b2c8?OpenDocument

V-A reciprocidade suscetível de excluir o cometimento do crime - por traduzir a inexistência do desequilíbrio de posições que constitui pedra de toque do crime de violência doméstica - só é relevante se for contemporânea dos factos imputados ao arguido, mas já não se se mostrar desfasada no tempo.

h. Ac. Rel. Porto de 16.03.2022, proc. n.º 1052/20.2GBVNG.P1, relator Juiz Desembargador Nuno Pires Salpico, consultável em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/073ae81fcc78daad8025882b0036e4e5?OpenDocument

“A reciprocidade das agressões como forma de desconsideração da tipicidade, só serão de atender quando no curso dos episódios não existe a polaridade agressor-vítima, subsistindo apenas dois agressores. Ficam fora do quadro de reciprocidade as reações pontuais quase humanamente compreensíveis por parte da vítima.

i. Ac. Rel. Coimbra de 13.09.2023, proc. n.º 31/22.0GGCBR.C1, relatora Juíza Desembargadora Maria José Guerra, consultável em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/b70cee7486b866af80258a3c003b5c1a?OpenDocument

“VI - Nos comportamentos ofensivos recíprocos, a circunstância de cada um dos arguidos assumir quer a qualidade de agressor quer a qualidade de vítima, não impede que se tenham por verificados, em relação à concreta conduta de cada um deles descrita na acusação, os elementos constitutivos - objectivos e subjectivos - do crime de violência doméstica, nomeadamente quando os comportamentos de cada um dos arguidos não ocorre na sequência dos comportamentos do outro.”

j. Ac. Rel. Porto de 18.09.2024, proc. n.º 819/22.1GAVCD.P1, relator Juiz Desembargador William Themudo Gilman, consultável em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/b2906d8c6c66ae9d80258ba8004bb333?OpenDocument

“V - Assim, comete o crime de violência doméstica quem como o arguido que, tendo sido casado com a ofendida, já depois de divorciado, lhe dirige oralmente ou por mensagens expressões injuriosas e ameaçadoras, agindo livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal, sendo irrelevante para a exclusão da ilicitude ou culpa a reciprocidade de condutas, ou seja que a ofendida tenha tido para com o arguido tratamento de igual ou próxima natureza, insultando-o e agredindo-o fisicamente com chutos, como consta dos factos provados.”

Se numa primeira abordagem a jurisprudência nacional parece seguir caminhos diversos, e até contrários, numa leitura mais atenta assim não é. Com efeito, das várias decisões citadas, uma linha comum emerge que permite traçar um só caminho.

Desde logo, importa que se olhe para o caso concreto, tanto na individualidade de cada episódio descrito nos factos provados, a fim de descortinar se em cada um se evidencia (ou não) situações de “microviolência ([18])”, como na sua globalidade, pois é da soma de todos - quando o comportamento do agente persiste, se acentua e se diversifica -, que se torna possível, porque evidente, vislumbrar uma linha contínua de actuação com vista ao rebaixamento moral, à degradação do outro ([19]).

Em segundo lugar, a jurisprudência citada faz notar que a reciprocidade das agressões físicas e psíquicas só afasta a tipicidade das condutas, quando se verifica uma simultaneidade entre as condutas, quando são umas causa e efeito das outras, sem que seja possível descortinar quem iniciou a contenda, quando as agressões (físicas e/ou verbais) se manifestam com o mesmo grau de intensidade, evidenciando uma situação de paridade, de “mano a mano” entre os agressores.

A reciprocidade, como sinal de disfuncionalidade de uma relação, sem atingir um patamar que mereça a intervenção do ilícito crime que nos convoca (sem prejuízo da intervenção do direito penal, mas convocando outros tipos legais, vg. p.p. artigo 143º, 153º, 181º), só se verifica se daquela específica e concreta situação ([20]) resultar que agressor/agredido se “olham nos olhos”, se “se desafiam”, se actuam com vista a magoar-se, a vilipendiar-se mutuamente.

Quanto tal não sucede, quando da leitura da situação concreta, seja do episódio individualmente considerado, seja do seu conjunto, resulta inequívoco que o agente actuou sobre o outro, contra o outro, sem que este tivesse respondido contra tal ataque de igual ou semelhante forma e com a mesma ou superior intensidade, ou ainda que o tivesse feito o fez (apenas) com intuito de se defender, então outra conclusão não se alcança se não uma: não há reciprocidade nas agressões (físicas e/ou verbais).

E o que convoca o caso concreto?

Comecemos por dizer que ainda que o recurso da arguida tivesse obtido provimento na parte em que impugnou o julgamento da matéria de facto feito pelo Tribunal a quo quanto ao vertido nos pontos 16. - encontrando-se o ofendido deitado na cama, a arguida com o telemóvel desferiu duas fortes pancadas na cabeça daquele, causando-lhe lesões -, ainda assim nos restava muita outra factualidade, mormente a constante dos pontos 5., 6., 7., 8. a 14. e 15., que importa recordar:

“5) O ofendido tem um ligeiro atraso mental.

6) Desde o início da coabitação, no interior da residência, quase sempre aos fins de semana, em datas não concretamente apuradas, a arguida apodou o ofendido de "burro e deficiente ".

7) Desde 2018, no interior da residência, quase sempre aos fins de semana, a arguida desferiu empurrões e murros em várias zonas do corpo do ofendido.

8) No dia 29 de agosto de 2025, cerca das 21:00 horas, no interior da residência, após jantar, o ofendido deslocou-se para o seu quarto para dormir.

9) No decurso da discussão, a arguida dirigiu-se ao ofendido que se encontrava deitado na cama e desferiu-lhe murros nos braços do ofendido.

10) Em resultado das agressões supra descritas, o ofendido sofreu as seguintes lesões (…) que determinaram em condições normais, 7 dias para a cura: sem afectação da capacidade de trabalho geral e sem afectação da capacidade de trabalho profissional.

15) No dia 08 de setembro de 2025, pelas 01:30h, no interior da residência, após a discussão, a arguida foi à casa de banho e partiu a placa dentária do ofendido.

Ora, ainda que não se ignore o que vertido se encontra no ponto 32. dos factos provados - “As agressões físicas e verbais, nas discussões, eram mútuas” -, não se pode atender à pretensão recursiva da arguida no sentido de que o olhar global que sobre estes episódios se lance, bem assim a visão atomística de cada um, não permite preencher os elementos objectivos e subjectivos do crime em causa.

Com efeito, apelidando a arguida o ofendido, com quem se vive numa relação de comunhão, leito e habitação, de “burro e deficiente”, [ainda que no seio de uma tal discussão aquele também agrida verbalmente a arguida], considerando que o ofendido apresenta um “ligeiro atraso mental” (vide pontos 5. e 6.), tal conduta encerra em si um desvalor acentuado, próprio de quem pretende achincalhar, diminuir, vexar o outro na sua dignidade enquanto pessoa, e não apenas visar a sua honra. E a persistência e reiteração de tal conduta, quase sempre aos fins de semana desde o início da coabitação (ano de 2010), traduz-se numa humilhação reiterada que não pode deixar de assumir especial relevância no seio de uma relação de coabitação como aquele que uniu arguida e ofendido.

De igual forma, há que considerar o concreto circunstancialismo do episódio reportado ao dia 29.08.2025 (pontos 8. a 14.). Se é certo que as agressões físicas perpetradas pela arguida na pessoa do seu companheiro ocorreram no decurso de uma discussão, as mesmas foram cometidas pela arguida quando o arguido já se encontrava deitado na cama do seu quarto, para onde se havia deslocado após o jantar. Evidencia o assim julgado provado a inexistência da exigida simultaneidade, tendo sido antes a arguida quem ali “procurou” o ofendido e lhe desferiu as supra descritas agressões físicas. A actuação em causa revela a iniciativa da arguida para a contenda física, surpreendendo o ofendido, agredindo-o fisicamente quando este já se havia recolhido para dormir, ainda que tudo tenha sucedido “no decurso da discussão”.

E o que dizer da conduta descrita no ponto 15.? O aqui descrito permite extrair da “situação ambiente” - a discussão em curso - o seguinte: a conduta da arguida teve um único fito: o de maltratar o ofendido. Com efeito, e como consabido para todos, incluindo a arguida, o uso de placa dentária tem como finalidade a substituição da dentição natural das pessoas, possibilitando que as mesmas se continuem a alimentar, procedendo a uma correcta e necessária mastigação. Privando o ofendido de tal prótese dentária, visou a arguida, sem dúvida, de forma gratuita, prosseguir na sua senda de submeter o ofendido a mais um episódio de rebaixamento, destruindo bens estritamente pessoais daquele, invadindo, por um lado, a sua esfera íntima, não respeitando a sua privacidade e, por outro, pondo em risco um dos seus mais básicos direitos, como seja o de alimentar-se.

Pelo exposto, a conduta da arguida, quer do ponto de vista objectivo, quer subjectivo, não pode deixar de subsumir-se ao crime pelo qual foi, e bem, condenada pelo Tribunal de 1ª instância.


*

4.3. Insurge-se a recorrente contra a Sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância por entender que ao subsumir a conduta ao crime p.p. pelo artigo 152º do CPP, subsistindo uma dúvida razoável quanto à verificação dos elementos do tipo, violou o Tribunal a quo o princípio in dubio pro reo.

Sumariamente se dirá que o princípio invocado é exclusivamente probatório. Significa isto que se aplica apenas à apreciação da matéria de facto, sendo uma regra de valoração da prova que não se confunde com dúvidas interpretativas de direito

Assim o diz o vetusto, mas sempre actual, Ac. STJ de 25.05.2006, proc. n.º 06P1389 ([21]), cuja fundamentação sufragamos, deixando aqui citado, por elucidativo, o respecitvo sumário (com sublinhados nossos):

“ 3. O princípioin dubio pro reo, constitui um princípio probatório, segundo o qual a dúvida em relação à prova da matéria de facto, tem de ser sempre valorada favoravelmente ao arguido, traduzindo o correspectivo do princípio da culpa em direito penal, a dimensão jurídico-processual do princípio jurídico-material da culpa concreta como suporte axiológico-normativo da pena.

4 - Este princípio não tem quaisquer reflexos ao nível da interpretação das normas penais. Em caso de dúvida sobre o conteúdo e o alcance das normas penais, o problema deve ser solucionado com recurso às regras de interpretação, entre as quais o princípio doin dubio pro reo não se inclui, uma vez que este tem reflexos exclusivamente ao nível da apreciação da matéria de facto - sejam os pressupostos do preenchimento do tipo de crime, sejam os factos demonstrativos da existência de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa.

5 - Estando em causa a qualificação jurídica de uma determinada conduta, questão de direito que envolve a interpretação das normas que tipicam a conduta em causa, não é lícito recorrer ao princípioin dubio pro reo, ou a eventual decorrência substantiva do mesmo, tanto mais quando nenhuma dúvida expressaram as instâncias, nem resulta da matéria de facto provada.

Também neste mesmo sentido, veja-se a doutrina, aliás citada no Acórdão do STJ vindo de indicar. A título de exemplo:

- “O princípio doin dubio pro reo é um princípio que tem a sua particular importância em termos de uma questão de facto. Aliás, ele só se aplica em face de uma questão de facto, não se aplica, em princípio, em face de uma questão de direito.” ([22]);

- “Com o sentido e conteúdo referido o princípioin dubio pro reo vale só, evidentemente, em relação à prova da questão-de-facto e já não a qualquer dúvida suscitada dentro da questão-de-direito: aqui a única solução correcta residirá em escolher, não o entendimento mais favorável ao arguido, mas sim aquele que juridicamente se reputar mais exacto” [Questão é saber se não pode também dar-se ao princípio in dubio pro reo uma certa incidência substantiva, quer dizer, ao nível da interpretação dos tipos legais de crime; pela afirmativa Eduardo Correia I, l50 ss.. Parece, porém, que tal só deverá suceder nas hipóteses de comprovação alternativa dos factos” ([23]);

- “Note-se que se não trata de interpretação de normas legais; mas de simples decisão em matéria de facto. A incerteza, por exemplo, sobre o alcance duma amnistia, é um problema de interpretação da lei; só a dúvida sobre a existência de factos concretos é um problema de prova” ([24]).

- “É princípio probatório, isto é “refere-se apenas à decisão sobre a prova dos factos, e não à interpretação e aplicação do direito criminal” ([25]);

- “É um princípio probatório, refere-se apenas à decisão e à prova dos factos, e não à interpretação e aplicação do direito” ([26]);

- “O princípio in dubio pro reo (...) só funciona em relação às provas, nunca ao enquadramento jurídico.” ([27]«O princípio in dubio pro reo pretende responder ao problema da dúvida na apreciação judicial dos casos criminais. Não da dúvida interpretativa, na aferição do sentido da norma (que aliás pode surgir e surge independentemente da actividade jurisdicional), mas da dúvida sobre o facto, tipicamente forense” ([28]).

Pelo exposto, sem necessidade de mais delongas ou considerações, impõe-se não conceder, também nesta parte, provimento ao Recurso.


*

Atento o vindo de decidir - manutenção do julgamento de facto feito pela 1ª instância e bem assim da qualificação jurídica dos factos julgados provados como subsumíveis ao crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º, n.º 1, al. a) e n.ºs 2, 4 e 5 do CP - prejudicada fica a apreciação da questão recursiva indicadas no ponto d. - revogação da condenação da arguida no pagamento à vítima da quantia arbitrada a título de reparação.


***

III - DISPOSITIVO

Face ao vindo de expor, acordam os Juízes Desembargadores que integram a 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em:
i) ao abrigo do disposto no artigo 426º, n.º 1 do CPP, proceder à alteração da redacção dada ao ponto 1. dos factos provados, nos seguintes termos:
“1. A arguida AA, viveu com o ofendido CC, em comunhão de leito, mesa e habitação desde 2010.”
ii) não conceder provimento ao Recurso interposto pela arguida AA, confirmando a Sentença recorrida.


*

Custas pela arguida que se fixam em 4 (quatro) UC´s (artigo 513º, n.º 1 do CPP), sem prejuízo do benefício de Apoio Judiciário de que possa beneficiar.

*

Notifique e DN.

*
Porto, 3 de Junho de 2026
(texto elaborado pela 1ª signatária em conformidade com o deliberado em conferência com os demais Juízes Desembargadores Adjuntos, sendo por todos revisto e assinado digitalmente)
Relatora CARLA CARECHO
1º Adjunto JORGE LANGWEG
2º Adjunto WILLIAM THEMUDO GILMAN [Declaração de voto:
Voto a decisão, mas acentuando que o facto de ter resultado provada a reciprocidade de maus tratos (“As agressões físicas e verbais, nas discussões, eram mútuas”) é absolutamente inócuo para a imputação do crime à arguida, pois entendo que sempre que nas condições de proximidade existencial previstas no artigo 152º do Código Penal se mostre preenchido um tipo incriminador do Código Penal relacionado com a saúde e integridade pessoal, nomeadamente as ofensas à integridade física, injúrias, sequestro ou ameaças, forçosamente preenchido estará também o tipo de ilícito da violência doméstica. O que a reciprocidade de maus tratos poderia implicar era pelo cometimento de dois crimes, um pela arguida e outro pelo ofendido que eventualmente por ‘acaso processual' de falta de indícios ou por entendimento jurídico diverso não foi acusado nem pronunciado e não está a ser julgado nestes autos.]
________________
[1] Na presente transcrição não se eliminaram os lapsos de escrita/digitação que a mesma evidencia, nem tão pouco se procedeu à correcção da deficiente construção frásica que certos segmentos do texto apresenta.
[2] Maia Gonçalves, in “Código de Processo Penal Anotado”, 10ª ed., pág. 279, bem assim Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Vol. III, Verbo, 2ª ed. pág. 339 e ainda Simas Santos e Leal Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, 6ª Edição, 2007, Rei dos Livros, pág. 77 e ss..
[3] “Processo Penal - Quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto”, in Revista Julgar, n.º 10, 2010, pág. 28
[4] Assim, o Ac. Rel. Lisboa de 29.03.2011, Proc. n.º 288/09.1GBMTJ.L1.5, Relator Juiz Desembargador Jorge Gonçalves, consultável em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/8128b9801996b3c18025788d003ad395?OpenDocument.
[5] Sérgio Poças, in Rev. Julgar, cit., pág. 31.
[6] Ibidem, pág. 32
[7] Alerta-nos Sérgio Poças, ibidem, pág. 32-33 para as dificuldades que o sistema actual de gravação apresenta no que concerne ao cumprimento de tal ónus.
[8] Juiz Conselheiro Pereira Madeira, comentário ao artigo 412º, in “Código de Processo Penal Comentado”, António Henriques Gaspar e outros, 4ª ed. Revista, 2022, Almedina, pág. 1361.
[9] Neste sentido, Ac. STJ de 14.09.2006, Proc. n.º 06P2669, relator Juiz Conselheiro Pereira Madeira, consultável em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f14e63a38ee0711a8025723c0057163c?OpenDocument
[10] In ob. cit., pág. 35.
[11] Proc. n.º 06P547, relatado pelo Conselheiro Santos Carvalho, consultável em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b5ed28e2a2ed77d38025721700393b11?OpenDocument
[12] In “Direito Processual Penal”, vol. I, pág. 205.
[13] Ambos os Ac. TC de 19.11.1996 e consultáveis em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/content/files/ebook/historico/volume_35.pdf
[14] Neste sentido, entre outros, veja-se o Ac. Rel. Lisboa de 21.02.2019, proc. n.º 406/08.7JDLSB.L1-9, relator Juiz Desembargador Calheiros da Gama, consultável em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/ebbdda98dec5b0ab802583ac0059522b?OpenDocument&Highlight=0,falsifica%C3%A7%C3%A3o,documento,256, que conta com o seguinte sumário: “Quanto à atitude interior do arguido o tribunal tem de socorrer-se das máximas da experiência comum, como não podia deixar de ser, uma vez que esta não foi, perante o seu silêncio, revelada. II- Os factos psicológicos que traduzem o elemento subjetivo da infração são, em regra, objeto de prova indireta, isto é, só são suscetíveis de serem provados com base em inferências a partir dos factos materiais e objetivos, analisados à luz das regras da experiência comum”
[15] Este crime pressupõe uma contundente transgressão relativamente à esfera de autonomia da vítima sujeita na maioria dos casos, como a experiência demonstra, a uma situação de submissão à vontade do(a) agressor(a), “de alguém de quem possa depender, ao nível mesmo da vontade sobre as dimensões mais elementares da realização pessoal” redundando “numa específica agressão marcada por uma situação de domínio (…) geradora de um específico traço de acentuada censura” - neste sentido, Pedro Maia Garcia Marques, “Ora, trabalha sofre e cala … ou não”, in “Direito e Justiça, Estudos dedicados ao Prof. Nuno José Espinosa Gomes da Silva”, págs. 332-333.
[16] O crime de violência doméstica é uma forma especial do crime de maus-tratos e que se encontra também numa relação de especialidade com os crimes de ofensas à integridade física, de ameaças, de coacção, de sequestro, de importunação sexual, de coacção sexual, de abuso sexual de menores dependentes e ainda com os crimes contra a honra - neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código Penal à luz da CRP e da CEDH, 4ª Edição actualizada, pág. 646-647.
[17] Vejam-se, entre outros, Plácido Conde Fernandes, “Violência doméstica - novo quadro penal e processual penal”, in “Revista do CEJ, nº 8 (especial), págs. 304-305 e também Augusto Silva Dias, “Crimes contra a vida e a integridade física”, 2ª ed. AAFDL, pág. 110.
[18] Nuno Brandão, “A tutela penal especial reforçada da violência doméstica”, in Revista Julgar, n.º 12, 2010, pág. 21, citando Madalena Alarcão, “(des)Equilíbrios Familiares”, Quarteto, 2000, pág. 304 e ss.
[19] Neste sentido, veja-se Nuno Brandão, ibidem, pág. 21, remetendo para o Ac. Rel. Coimbra de 07.10.2009, proc. n.º 317/05.8GBPBL.C2, relator Juiz Desembargador Mouraz Lopes, consultável em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/f16c882e8230d2bc802576660037a6e3?OpenDocument. Mais recentemente, o Ac. Rel. Lisboa de 04.11.2025, proc. n.º 569/23.1PAMTJ.L1-5, relator Juiz Desembargador João Grilo Amaral, consultável em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/7cb959471df623cb80258d42003335de?OpenDocument
[20] Nuno Brandão, ibidem, pág. 19, refere-se, ilustrativamente a “situação ambiente”.
[21] Relator Juiz Conselheiro Simas Santos, consultável em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/ACC9C34D05C3A1E08025717F0064C98F
[22] Frederico Isasca, “Apontamentos de Direito Processual Penal”, Teresa Pigarro Beleza e outros, pág. 87
[23] Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, vol. I, pág, 215.
[24] Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, vol. I, pág. 40
[25] Miguel N. Pedrosa Machado, “O princípio in dubio pro reo e o novo Código de Processo Penal”, ROA, ano 49, pág. 594.
[26] Castanheira Neves, “Sumários de Processo Penal”, pág. 59.
[27] Gil Moreira dos Santos, “Noções de Processo Penal”, 2ª Ed., pág. 442-25.
[28] Cristina Líbano Monteiro. “Perigosidade de Inimputáveis e In Dubio Pro Reo”, BFD, Studia Ivridica n.º 24, pág. 9.