Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
19753/24.4T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JUDITE PIRES
Descritores: PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CÍVEL
PRINCÍPIO DA ADESÃO OBRIGATÓRIA AO PROCESSO PENAL
EXCEÇÃO DILATÓRIA
Nº do Documento: RP2026031219753/24.4T8PRT.P1
Data do Acordão: 03/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Por força do princípio da adesão obrigatória, deve ser deduzido na acção penal instaurada por crime de natureza pública o pedido de indemnização civil fundado nos mesmos factos que integram o ilícito penal.
II - A dedução em separado desse pedido perante os tribunais civis, quando não ocorra nenhuma das circunstâncias expressamente enumeradas no artigo 72.º do Código de Processo Penal, constitui excepção dilatória, que conduz à absolvição dos réus da instância, por infração das regras da competência em razão da matéria.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 19753/24.4T8PRT.P1

Tribunal Judicial da Comarca do Porto

Juízo Central Cível do Porto – Juiz 1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.RELATÓRIO

AA, casada, economista, residente na Av. ..., ..., 2.º direito, ... Viana do Castelo, contribuinte fiscal n.º..., na qualidade de herdeira única da herança aberta por óbito de BB, propôs acção declarativa com processo comum contra:

- CC, viúva, natural da freguesia ..., concelho do Porto, contribuinte fiscal n.º ..., portadora do bilhete de identidade n.º ..., residente na Rua ..., ..., 1.º dir., União de Freguesias ..., ..., ..., ..., ... e ..., concelho do Porto, na qualidade de herdeira única na herança aberta por óbito de DD;

- EE, divorciado, natural da freguesia ..., concelho do Porto, portador do cartão de cidadão n.º ..., válido até 13/04/2030, com o NIF ..., residente na Rua ..., código postal ... ..., freguesia ..., concelho ...; e

- FF, casada no regime de bens da comunhão de adquiridos com GG, natural da freguesia ..., concelho do Porto, portadora do cartão de cidadão n.º ..., válido até 28/01/2029, com o NIF ..., residente na Rua ..., código postal ... ..., freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia,

formulando os seguintes pedidos, com fundamento nos factos alegados na sua petição inicial:

A) Condenar a Ré, na qualidade de herdeira e única interessada pela herança aberta por óbito de DD, a indemnizar em € 35.663,14 euros a Autora, na qualidade de única interessada pela herança aberta por óbito de BB, acrescidos de juros de mora vincendos desde a citação até efetivo e integral pagamento.

B) Declarar procedente a impugnação pauliana do negócio de doação corporizado na escritura constante do Doc. 21, reconhecendo o direito da Autora à restituição, na medida do seu interesse, do direito de propriedade que a Ré CC tinha sobre o Imóvel identificado em 4., podendo executá-lo no património dos Réus EE e FF, com todas as legais consequências;

C) Condenar os Réus nas custas do processo.

Citadas, contestaram os Réus, por excepção e impugnação, invocando, designadamente, a incompetência material do tribunal alegando, para o efeito, ter sido instaurado processo crime, que correu termos sob o n.º ..., contra DD, entretanto falecida, sendo a primeira Ré única herdeira na herança aberta por óbito daquela.

No referido processo crime, em que a arguida DD, foi condenada em pena de prisão – entretanto, extinta em virtude do seu falecimento -, pela prática de um crime de abuso de confiança, a aqui Autora, que, na qualidade de única herdeira do falecido BB pede a condenação da primeira Ré no pagamento da quantia de € 35.663,14, com fundamento em factos que integram a prática do crime de abuso de confiança em que a falecida DD foi condenada, constituiu-se assistente, sem que nele houvesse deduzido pedido de indemnização civil para reparação dos danos sofridos em consequência da conduta que integra aquele ilícito penal, sabendo que o processo crime era a sede própria para a dedução do mencionado pedido.

Pugnam, por estas razões, os Réus que seja declarado “precludido/caducado o direito da Autora por falta de dedução do PIC junto da ação criminal, absolvendo-se os RR. dos pedidos formulados”, devendo o “Tribunal declarar-se incompetente e, por via disso, a absolver os RR. dos pedidos formulados”.

Notificada da contestação, respondeu a Autora para impugnar os documentos juntos com o referido articulado.

Realizou-se audiência prévia, no decurso da qual foi proferido o seguinte despacho:

“Considerando que subsistem dúvidas acerca dos documentos juntos pelos Réus com o requerimento datado de 03.02.2025, solicite-se ao JLC do Porto – J 8 (processo crime n.º ...) o envio dos documentos comprovativos da notificação da acusação”.

Juntos os documentos solicitados e notificadas as partes dessa junção, foi proferido despacho que, conhecendo da excepção da incompetência material do tribunal invocada pelos Réus na sua contestação, julgou procedente a referida excepção dilatória, absolvendo os Réus da instância.

Notificada de tal decisão, e não se conformando com a mesma, dela interpôs a Autora recurso de apelação para esta Relação, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:

“I. O presente recurso versa a totalidade do despacho recorrido - matéria de facto e de direito -, e vem interposto do despacho proferido pelo Tribunal a quo no âmbito do processo 19753/24.4T8PRT, Juízo Central Cível – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto.

II. Mediante o referido despacho, julgou o Tribunal recorrido procedente a arguição de exceção dilatória inominada, traduzida na preclusão do direito de pedir indemnização nos tribunais civis por violação do princípio da adesão, consagrado no art. 71.º do Código de Processo Penal, declarando-se absolutamente incompetente para decidir do mérito da causa, absolvendo os réus da instância e pondo, consequentemente, termo ao processo.

III. O referido despacho constitui uma decisão-surpresa, e foi proferido em desrespeito pelo princípio basilar do contraditório (art. 3.º, n.º 3 do CPC), motivo pelo qual padece de nulidade, que a Recorrente desde já invoca para todos os devidos e legais efeitos, com base no art. 195.º, n.º 1 do CPC, por se tratar da omissão de um ato que a lei prescreve e que influi no exame e decisão da causa.

IV. Neste sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30-04-2025, proc. n.º 31078/22.5T8LSB.L1.S1, relator Rui Machado e Moura (disponível em www.dgsi.pt): «A violação do princípio do contraditório, consubstanciando a prolação de uma decisão surpresa corresponde a uma ilegalidade, ou seja, a violação da lei (que impõe o contraditório) e, por isso, torna a decisão nula, porque ilegal.»

V. De facto, a Autora não foi notificada pelo Tribunal recorrido para se pronunciar acerca do mérito da exceção arguida pelos réus na sua contestação.

VI. Mais!! Na pronúncia que formalizou relativamente aos documentos juntos pelos réus, a Autora deixou clara a sua intenção de responder à matéria de exceção em sede própria (in extremis art. 3.º, n.º 4 do CPC), ou quando notificada pelo Tribunal para o efeito ao abrigo da adequação formal do processado.

VII. Ora, sucede que após a obtenção dos documentos solicitados pelo Tribunal de moto próprio ao processo-crime n.º ..., que correu termos no Juízo Local Criminal do Porto, Juiz 8 (Tribunal Judicial da Comarca do Porto), não foi a Autora notificada para se pronunciar sobre o teor dos mesmos, nem sobre a factualidade que os mesmos pretendiam provar – os factos constitutivos da exceção dilatória arguida pelos réus.

VIII. Pelo que deve o Excelentíssimo Tribunal ad quem julgar procedente a arguição de nulidade ora formalizada, nos termos do art. 195.º, n.º 1 do CPC, determinando a revogação do despacho recorrido, substituindo-o por outro que ordene a notificação da Autora para que se pronuncie acerca da exceção dilatória de preclusão por força do princípio da adesão e sobre os elementos documentais juntos ao processo pelo Tribunal.

IX. Neste sentido, confira-se o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 16/12/2021, proc. n.º 4260/15.4T8FNC-E.L1.S1, relator Luís Espírito Santo, disponível em www.dgsi.pt:

(…)

VI – A análise da situação e suas consequências seria completamente diferente se o juiz a quo houvesse, antes de proferir a decisão de mérito, notificado as partes, informando-as deste seu propósito e advertindo-as de que o faria na ausência de oposição destas, o que, a verificar-se, significaria, nessas circunstâncias, a sua anuência a esta agilização do processado, bem como o seu reconhecimento quanto à desnecessidade de alegarem de facto e de direito antes da prolação decisão que, conhecendo do fundo da causa, definiria a sorte do pleito.

(…)

VIII – O respeito pelo princípio do contraditório, genericamente consagrado no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil, não depende de um juízo subjectivo do juiz quanto à necessidade, segundo o seu entendimento pessoal, de ouvir ou não ouvir as partes, aquilatando se elas ainda têm algo a dizer-lhe que ache relevante para o que há a decidir, mas é, bem pelo contrário, substantivamente assegurado pela imposição do dever processual, que especialmente lhe incumbe, de garantir às partes o direito (que lhes assiste) de dizer aquilo que, no momento processualmente adequado (definido previamente pela lei), ainda entenderem ser, do seu ponto de vista, relevante.

X. Sem prejuízo, e em nada concedendo, incorreu o Tribunal recorrido em erro sobre a apreciação da prova, impugnando-se desde já de forma expressa a decisão tomada pelo Tribunal quanto à ocorrência da notificação da Autora no processo-crime, a 14-03-2023, para deduzir PIC.

XI. Com base nas certidões obtidas no processo-crime n.º ..., que correu termos no Juízo Local Criminal do Porto, Juiz 8 (Tribunal Judicial da Comarca do Porto), apenas poderia o Tribunal recorrido dar como provada a seguinte factualidade: «Foi enviada à Autora, no âmbito do processo-crime, uma notificação por via postal simples, datada de 13-03-2023, com prova de depósito no dia 14-03-2023, em que constava a informação de que havia sido deduzida acusação.»

XII. Ao ir mais longe, extraindo daquela documentação a ilação de que a Autora foi efetivamente notificada, cometeu o Tribunal recorrido um erro sobre a apreciação da prova, erro esse que desde já se invoca para todos os devidos e legais efeitos, bem como, tal como veremos adiante, incorreu em erro sobre a aplicação do direito.

XIII. Pelo que deve o Excelentíssimo Tribunal ad quem determinar a revogação do despacho recorrido, determinando, com base nas certidões que foram juntas ao processo, que seja dada como provada a factualidade constante do ponto XI. supra.

XIV. Tanto mais assim é que do processo, mediante junção pelos réus no seu requerimento ref.ª 51227389, consta uma cópia de uma notificação endereçada à Autora por via postal registada com prova de receção para, na qualidade de testemunha, comparecer no julgamento.

XV. A Autora não estava representada por advogado, quer no momento em que foi gerada a notificação de 13-03-2023, quer nos 20 dias posteriores à notificação à arguida da acusação, tal como se depreende da cópia da procuração forense junta ao processo pelos réus, e que claramente indica que foi no dia 30-08-2023 que constituiu advogado.

XVI. Impugna-se assim a decisão tomada pelo Tribunal recorrido, ao dar como assente no despacho em escrutínio que a Autora estava representada por advogado no momento em que a notificação por carta postal simples foi enviada e depositada na morada nela constante ou que estava representada por advogado quando decorreram os 20 dias posteriores à notificação do despacho de acusação à arguida.

XVII. Estamos perante factos que consubstanciam matéria de exceção, e que como tal compete aos réus alegar e provar.

XVIII. Cfr., neste sentido, o Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 05/11/2018, proc. n.º 2261/17.7 T8PNF-A.P1, relatora Fernanda Almeida, disponível em www.dgsi.pt, e o artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil.

XIX. Pelo que deve o Excelentíssimo Tribunal ad quem revogar o despacho recorrido, substituindo-o por outro que dê como não provada a notificação da Autora no processo crime para dedução de PIC, julgando improcedente a arguição da exceção dilatória de incompetência absoluta por violação do princípio da adesão.

XX. Alhures, e sem prejuízo de tudo quanto foi alegado supra, a decisão ínsita no despacho recorrido padece de erro sobre a aplicação do direito, na medida em que faz uma incorreta subsunção da factualidade que dá como assente às normas de direito aplicáveis.

XXI. Ao decidir como decidiu, violou o Tribunal recorrido o art. 113.º, n.º 1, als. b) e c) do Código de Processo Penal, bem como o art. 145.º n.º 5 e 6 do mesmo diploma.

XXII. Determina o regime composto pela conjugação destes preceitos legais que em processo penal a regra é a notificação por carta registada com prova de receção, i.e., por via postal registada, recorrendo-se à via postal simples “nos casos expressamente previstos” – cfr. art. 113.º, n.º 1 als. b) e c) do CPP.

XXIII. Ora, em momento algum no despacho recorrido, embora indique que a Autora foi notificada por simples prova postal “como é determinado por lei” se digna o Juiz a quo invocar a norma em questão;

XXIV. Sendo que, no caso do assistente, do denunciante com a faculdade de se constituir assistente e das partes civis, os mesmos apenas são notificados por via postal simples quando hajam indicado morada nos termos do art. 145.º, n.º 5, e lhes haja sido realizada a advertência que consta do art. 145.º, n.º 6.

XXV. Significa isto que apenas no caso de se demonstrar que a Autora fora notificada para informar a sua morada, e advertida de que no futuro todas as notificações seriam realizadas com recurso à via postal simples poderia o Tribunal recorrido concluir, como concluiu, isto é, que as certidões que colheu junto do processo-crime provam que a Autora foi notificada para exercer o PIC.

XXVI. Isto porque da referida certidão consta uma notificação gerada no dia 13-03-2023, e uma prova de depósito datada de 14-03-2023.

XXVII. Assim, à míngua de alegação e prova por parte dos réus de que a Autora indicou e foi advertida nos termos do art. 145.º do CPP no procedimento que decorreu no Juízo Local Criminal, não poderia o Tribunal a quo concluir que a notificação em questão se efetivou.

XXVIII. O Tribunal demonstra extrema e incompreensível dificuldade na aplicação do art. 113.º do CPP, porquanto indica que a Autora foi notificada no dia 14-03-2023, quando na verdade, caso a via postal simples fosse o correto meio a utilizar, a sua notificação apenas se presumiria efetuada “no 5.º dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal” (cfr. art. 113.º, n.º 3 do CPP), ou seja, no dia 5.º dia posterior a 14-03.2023.

XXIX. Falamos em “presumiria efetuada”, porque a prova de que alguém tomou conhecimento efetivo de algo é de assaz difícil execução, uma vez que se trata de um facto pessoal, que constitui um fenómeno do foro intelectual.

XXX. Daí que em matéria de notificações as presunções/ficções sejam importantíssimas, e que a sua operabilidade esteja dependente do respeito pela Lei.

XXXI. Dito por outras palavras, sem uma notificação pelo meio imposto pela Lei, fica a parte contrária ou a parte que invoque a sua efetivação impedida de a comprovar, motivo pelo qual a diferença entre a notificação por via postal registada e a notificação por via postal simples não representa uma mera manigância processual, contendendo com o fundo e o mérito da presente causa, e com a verificação ou não das circunstâncias constantes do art. 72.º, n.º 1, al. i) do CPP que determina que o pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado quando “O lesado não tiver sido informado da possibilidade de deduzir o pedido civil no processo penal ou notificado para o fazer, nos termos do n.º 1 do artigo 75.º e do n.º 2 do artigo 77.º”.

XXXII. Pelo que o Tribunal recorrido violou os arts. acima mencionados ao dar como provado que a Autora foi notificada no dia 14-03-2023 para deduzir PIC, porquanto aquela notificação foi enviada por via postal simples, não se podendo retirar do facto sabido – que a carta foi enviada e depositada na caixa de correio constante do aviso larvado pelo distribuidor – o facto presumido – que a Autora teve conhecimento do conteúdo da carta que foi enviada e que, como tal, foi notificada para deduzir pedido de indemnização civil.

XXXIII. Incorreu, destarte, em erro sobre a aplicação direito na modalidade de erro na determinação da norma jurídica aplicável, devendo em concreto ter aplicado os arts. 113.º, n.º 1, al. b) e 72.º, n.º 1 al. i) do Código de Processo Penal.

XXXIV. Pelo que a Recorrente roga ao Excelentíssimo Tribunal ad quem que revogue o despacho recorrido, e que o substitua por outro que julgue improcedente, por não provada, a arguição de exceção dilatória de incompetência absoluta por força do princípio da adesão, determinando o prosseguimento ulterior dos autos.

XXXV. Ao decidir nos termos em que o fez, violou o Tribunal recorrido:

a) Os arts. 3.º, n.º 3 e n.º 4 do Código de Processo Civil;

b) Os arts. 72.º, n.º 1, al. i); 77.º, n.º 2; 113.º, n.º 1, als. b) e c); 145.º, n.º 5 e 6; 113.º, n.º 10; 283.º, n.º 6 do Código de Processo Penal.

Termos nos quais, e nos demais de direito que V.Exas. com certeza suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em virtude disso:

a) Ser o despacho recorrido declarado nulo, por constituir uma decisão-surpresa, anulando-se o mesmo e determinando a baixa do processo à 1.ª instância para exercício do direito de contraditório que assiste à Autora, com o prosseguimento ulterior dos autos;

b) Ser o acórdão recorrido revogado na parte em que deu como provado que a Autora foi notificada no dia 14-03-2023 para deduzir PIC no processo criminal, julgando improcedente a arguição de exceção dilatória de incompetência absoluta por força da violação do princípio da adesão, determinando-se a baixa do processo à 1.ª instância para prosseguimento dos termos subsequentes do processo;

c) Ser o acórdão recorrido anulado, por erro sobre a aplicação do direito, com fundamento na violação das normas legais aplicáveis em matéria de notificação no Código de Processo Penal, julgando-se improcedente a exceção dilatória de incompetência absoluta por força da violação do princípio da adesão, determinando-se a baixa do processo à 1.ª instância para prosseguimento dos termos subsequentes do processo.

Os recorridos apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso e confirmação do decidido.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

II.OBJECTO DO RECURSO.

A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.

B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar:

- se constitui decisão surpresa o despacho recorrido.

- competência em razão da matéria do tribunal civil para apreciar os pedidos formulados pela Autora na petição inicial.

III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

Os factos/incidências processuais relevantes para o conhecimento do objecto do recurso são os narrados no relatório introdutório.

IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
1. Da invocada nulidade processual.

1.1. Da alegada decisão surpresa.

Argumenta a recorrente nas conclusões com que finda as suas alegações de recurso que o despacho recorrido “constitui uma decisão-surpresa, e foi proferido em desrespeito pelo princípio basilar do contraditório (art. 3.º, n.º 3 do CPC), motivo pelo qual padece de nulidade, que a Recorrente desde já invoca para todos os devidos e legais efeitos, com base no art. 195.º, n.º 1 do CPC, por se tratar da omissão de um ato que a lei prescreve e que influi no exame e decisão da causa”.

Constitui facto incontroverso que o princípio do contraditório constitui actualmente um dos princípios estruturantes do processo civil.

Dispõe o artigo 3.º do Código de Processo Civil:

1 - O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.

2 - Só nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida.

3 - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.

4 - Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.

Numa concepção ampla do princípio do contraditório, este é encarado na perspectiva do direito a uma fiscalização recíproca ao longo de todo o processo, por forma a garantir a participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio[1].

De facto, como lembra Lebre de Freitas[2], o princípio do contraditório deixou de ter como escopo principal a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia, passando a ter como finalidade fundamental a influência, no sentido positivo de direito de influir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo.

O princípio do contraditório garante, pois, a participação efectiva das partes no desenvolvimento de toda a lide, de forma a, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos que se encontrem em ligação, directa ou indirecta, com o objecto da causa e que, em qualquer fase do processo, surjam como potencialmente relevantes para a decisão, proibindo decisões-surpresa, incluindo as de conhecimento oficioso, integrando-se neste conceito decisões sobre questões que os destinatários razoavelmente não poderiam esperar que fossem apreciadas e julgadas sem que previamente lhes fosse concedida a oportunidade de sobre elas tomar posição, e de assim participar na obtenção da norma-do-caso no confronto com as concretas especificidades em presença.

Na definição dos limites do conceito de “decisão-surpresa”, tem entendido o Supremo Tribunal de Justiça que “o princípio do contraditório, na vertente proibitiva da decisão surpresa, não determina ao tribunal de recurso que, antes de decidir a questão proposta pelo recorrente e/ou recorrido, o alerte para a eventualidade de o fazer com base num quadro normativo distinto do por si invocado, desde que as normas concretamente aplicadas não exorbitem da esfera da alegação jurídica efetuada[3], admitindo igualmente que o cumprimento do contraditório não significa “(…) que o tribunal «discuta com as partes o que quer que seja» e que alivie as mesmas «de usarem a diligência devida para preverem as questões que vêm a ser, ou podem vir a ser, importantes para a decisão»[4].

A decisão pode qualificar-se de surpresa, “(…) se o Juiz, de forma absolutamente inopinada e apartado de qualquer aportamento factual ou jurídico, envereda por uma solução que os sujeitos processuais não quiseram submeter ao seu juízo, ainda que possa ser a solução que mais se adeque a uma correta e atinada decisão do litígio. Ou seja, apenas estamos perante uma decisão surpresa quando ela comporte uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever”[5].

Na perspectiva da recorrente, houve violação do princípio do contraditório, sendo decisão surpresa o despacho de que recorre.

A questão da admissibilidade de formulação, perante tribunal civil, de pedido de indemnização civil por prática de factos que integram a prática de ilícito penal, não constitui novidade para a Autora, que, por iniciativa própria, abordou tal questão logo no articulado inicial, para defender poder tal pedido ser deduzido em separado, fora do âmbito da acção penal. E fê-lo de forma exaustiva, ao longo dos artigos 74.º a 90.º da petição inicial, recorrendo inclusivamente a jurisprudência para ilustrar o seu entendimento sobre a matéria, e juntando cópia de peças processuais extraídas do processo crime que correu termos com o n.º ....

A mesma questão foi posteriormente suscitada em sede de contestação, tendo os demandados excepcionado a incompetência material do tribunal onde a acção foi proposta, sustentando, ao longo dos artigos 7.º a 48.º do referido articulado, a obrigatoriedade do pedido de indemnização dever ser deduzido no processo crime, onde a arguida, entretanto falecida, foi condenada pelos factos agora invocados, em acção autónoma, pela Autora.

E tendo os Réus juntado aos autos, em abono da alegada excepção, documentos referentes ao aludido processo crime, sobre eles se pronunciou expressamente a Autora, em requerimento próprio, que aproveitou para alegar, nomeadamente, que “o Doc. 1 junto com a Contestação não faz prova de que a Autora foi notificada para deduzir pedido de indemnização civil, na medida em que essa prova apenas pode ser realizada com recurso à prova de depósito da notificação na morada indicada no cabeçalho da mesma, e de que a acusação deve ser notificada quer ao Lesado, na qualidade de parte civil, quer ao respetivo advogado, apenas iniciando o prazo para a prática do ato após a última daquelas notificações, nos termos do art. 113.º, n.º 10 do Código de Processo Penal”.

Requerimento a que num, quiçá, excessivo exercício do contraditório, responderam, por sua vez, os Réus, juntando novos documentos para demonstrar ter a aqui Autora, assistente no processo crime, sido notificada para nele deduzir pedido de indemnização civil, dos quais foi esta notificada, vindo aos autos requerer o desentranhamento dos documentos em causa.

Foi, após, designada data para a realização de audiência prévia, “com o objecto e as finalidades previstas nas als. a), c) a f) do art.º 591º do CPCivil”, com as quais as partes se conformaram, não questionando, nem antes, nem no decurso da diligência, o âmbito e finalidade da mesma, designadamente de molde a mesma poder abranger as finalidades previstas na alínea b) do indicado normativo.

Não prevê hoje a lei articulado de resposta à matéria de excepção que haja siso deduzida em sede de contestação[6].

Mas admite a lei que a parte contrária o faça na audiência prévia, ou, não tendo esta lugar, no início da audiência final[7].

Tendo sido realizada audiência prévia, podia a Autora, ainda que na sua designação não tenha sido mencionada a finalidade prevista na alínea b), do n.º 1 do artigo 591.º, responder à matéria da excepção deduzida pelos Réus na sua contestação, sendo tal faculdade expressamente salvaguardada pelo n.º 4 do artigo 3.º da lei processual civil. Ao nada requerer nesse sentido, justifica-se que essa atitude omissiva seja interpretada como renúncia ao direito que a norma em causa lhe garantia.

No decurso da referida diligência foi proferido o seguinte despacho: “Considerando que subsistem dúvidas acerca dos documentos juntos pelos Réus com o requerimento datado de 03.02.2025, solicite-se ao JLC do Porto – J 8 (processo crime n.º ...) o envio dos documentos comprovativos da notificação da acusação”, que, notificado às partes nela presentes, nada disseram ou requereram a propósito do que nele era determinada.

E juntos ao processo os documentos solicitados ao identificado processo crime, dessa junção foram notificadas as partes, e só posteriormente foi proferida o despacho recursivamente impugnado.

Precisado o contexto processual que antecedeu a referida decisão, não se vê como possa a mesma ser qualificada de “decisão surpresa” quando a questão nela apreciada foi largamente debatida ao longo de todo o processo, desde o seu início, tendo sido a própria Autora a antecipar a discussão da questão de o pedido civil que formula poder ser deduzido em separado, em acção proposta nos tribunais civis, tendo tido oportunidade de expor as razões e os argumentos que, em seu entender, sustentavam tal admissibilidade.

Nem o princípio do contraditório foi violado, nem à decisão contida na sentença pode ser atribuído o epíteto de surpresa.

E ainda que se pudesse admitir a existência de nulidade processual pelo facto de a audiência prévia ter sido convocada sem prever o fim previsto na alínea b), do n.º 1 do artigo 591.º do Código de Processo Civil, a configurar-se tal vício, estaria o mesmo sanado, como decorre do artigo 199.º do mesmo diploma legal.

2. Da competência, em razão da matéria, do tribunal civil para conhecer do pedido de indemnização civil formulado pela Autora.

A recorrente insurge-se contra o despacho que, apreciando a excepção dilatória da incompetência em razão da matéria deduzida pelos Réus, julgou a mesma procedente, absolvendo estes da instância.

Segundo Manuel de Andrade[8], “a competência, como medida de jurisdição atribuída a cada tribunal para conhecer de determinada questão a ele submetida, e enquanto pressuposto processual, determina-se pelos termos em que a acção é proposta, isto é, pela causa de pedir e pedido respectivos”.

A competência em razão da matéria determina-se, pois, pela natureza da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor, independentemente do seu mérito ou demérito.

O mesmo é dizer, a competência material, afere-se em função da forma como o autor configura e estrutura a acção, analisando o pedido e a factualidade concreta que lhe serve de fundamento (causa de pedir).

De acordo com o artigo 211.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.

E o artigo 64.º do Código de Processo Civil determina que “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.

O carácter residual da competência dos tribunais comuns encontra expressão no artigo 40.º, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto, quando estabelece: “Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.

Pelos factos descritos nos artigos 1.º a 54.º da petição inicial pede a Autora a condenação da Ré CC, na qualidade de única herdeira na herança aberta por óbito de DD, no pagamento da quantia de € 35.663,14 Euros (Trinta e cinco mil seiscentos e sessenta e três euros e catorze cêntimos).

A factualidade que serve de suporte ao referido pedido é, no essencial, coincidente com a constante da acusação proferida contra DD no processo crime com o n.º ..., que correu termos no Juízo Local Criminal do Porto – Juiz 8, Tribunal Judicial da Comarca do Porto, e no qual a arguida foi condenada:

- pela prática de um crime de abuso de confiança agravado, previsto e punido pelo artigo 205.º, n.º 1 e n.º 2 alínea b) do Código Penal, na pena de pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, cuja execução foi declarada suspensa pelo período de 3 (três) anos, mediante o pagamento à Assistente do montante de € 30.364,16 no mesmo período;

- no pagamento ao Estado do montante de € 30.364,16.

Tal decisão viria a ser confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto por acórdão de 20 de Março de 2024.

Tendo a arguida falecido na pendência do recurso, a 22.12.2023, por despacho de 2.05.2024 foi declarada a extinção do procedimento criminal contra ela instaurado.

Dispõe o artigo 71.º do Código de Processo Penal: “O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei”.

Nele encontra-se consagrado o princípio da adesão obrigatória do pedido civil ao procedimento criminal, visando-se com ele, para além de razões de economia processual, evitar situações de litispendência ou contradição de julgados.

Tal princípio, com as implicações processuais que da sua aplicação resultam, permite, com as inerentes vantagens, que num só processo sejam apreciados todos os factos emergentes da mesma conduta ilícita, geradora de responsabilidade penal e responsabilidade civil.

Como já dava conta o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.06.2009[9], “As razões lógicas dos sistemas que admitem o enxerto do pedido civil na acção penal são as mais díspares, mas todas elas se reconduzem, essencialmente, à vantagem da não contradição de julgados, à economia processual e ao interesse do lesado, que, funcionando como auxiliar do juiz, o habilita a melhor avaliar a extensão do dano, se exime a despesas e incómodos, além de que a estrutura do processo penal, se mais simples do que a civil, assegurará justiça mais célere, simples e acessível – cf. Prof. Vaz Serra, in BMJ 91.º/56”.

E pode ler-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.12.2008[10]: “Com a consagração do princípio da adesão resolvem-se no processo penal todas as questões que envolvem o facto criminoso em qualquer uma das suas vertentes, sem necessidade de recorrer a mecanismos autónomos. Por outro lado, sublinha-se a manifesta economia de meios, uma vez que os interessados não necessitam de despender e dispersar custos quando afinal o tribunal a quem se atribuiu competência para conhecer do crime oferece as mesmas garantias quando ela é alargada ao conhecimento de uma matéria que está intimamente ligada a esse crime. Finalmente, importa salientar razões de prestígio institucional, o qual poderia ser posto em jogo se houvesse que enfrentar julgados contraditórios acerca do ilícito criminal a julgar, um no foro criminal com determinado sentido e outro no foro cível, eventualmente com expressão completamente contrária ou oposta”.

O artigo 72.º do Código de Processo Penal tipifica os casos em que o pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado:

“1 - O pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, quando:

a) O processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de oito meses a contar da notícia do crime, ou estiver sem andamento durante esse lapso de tempo;

b) O processo penal tiver sido arquivado ou suspenso provisoriamente, ou o procedimento se tiver extinguido antes do julgamento;

c) O procedimento depender de queixa ou de acusação particular;

d) Não houver ainda danos ao tempo da acusação, estes não forem conhecidos ou não forem conhecidos em toda a sua extensão;

e) A sentença penal não se tiver pronunciado sobre o pedido de indemnização civil, nos termos do n.º 3 do artigo 82.º;

f) For deduzido contra o arguido e outras pessoas com responsabilidade meramente civil, ou somente contra estas haja sido provocada, nessa ação, a intervenção principal do arguido;

g) O valor do pedido permitir a intervenção civil do tribunal coletivo, devendo o processo penal correr perante tribunal singular;

h) O processo penal correr sob a forma sumária ou sumaríssima;

i) O lesado não tiver sido informado da possibilidade de deduzir o pedido civil no processo penal ou notificado para o fazer, nos termos do n.º 1 do artigo 75.º e do n.º 2 do artigo 77.º

2 - No caso de o procedimento depender de queixa ou de acusação particular, a prévia dedução do pedido perante o tribunal civil pelas pessoas com direito de queixa ou de acusação vale como renúncia a este direito”.

Nenhuma das situações excepcionais consagradas no citado normativo como desvio à regra da adesão obrigatória fixada no artigo 71.º do Código de Processo Civil ocorrem no caso em apreço.

A lei admite que o pedido de indemnização seja deduzido em separado, perante o tribunal civil quando o procedimento depender de queixa ou de acusação particular – n.º 1, alínea c) -, dispositivo expressamente convocado pela Autora na petição inicial para ilustrar a possibilidade legal de o pedido de indemnização ser deduzido em separado, como o fez.

Ao deduzir acusação contra DD, entretanto falecida, imputou-lhe o Ministério Público a prática de um crime de abuso de confiança agravado, previsto e punível pelo artigo 205.º, nºs 1 e 4, alínea b) do Código Penal, vindo a ser condenada por esse crime[11], cuja sentença foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20.03.2024.

Em qualquer dessas situações, o crime de abuso de confiança agravado reveste natureza pública, não ocorrendo, em concreto, nenhuma das hipóteses exigidas pelo artigo 207.º para a acusação particular.

Assim também concluiu, com acerto, o despacho recorrido, pelo que não se configura, em concreto, a previsão do artigo 72.º, n.º 1, c) do Código de Processo Penal, que, a verificar-se, permitiria a dedução do pedido de indemnização civil em separado.

E, tal como igualmente é afirmado no mesmo despacho, foi a Autora notificada, a 14.03.2023, no processo crime que correu termos com o n.º ..., para no prazo de vinte dias “deduzir, querendo, o pedido de indemnização civil em requerimento articulado, nos termos do disposto no art.º 77º, n.º 2, do C. P. Penal, caso tenha manifestado nos autos tal propósito (artº 75º, nº 2 do mesmo diploma legal)”.

A referida notificação mostra-se efectivamente comprovada nos autos, permitindo os documentos solicitados ao referido processo n.º ..., na sequência do despacho proferido em audiência prévia, atestar ter a aqui Autora sido notificada na morada por ela indicada como sua nos autos[12].

Tal notificação, efectuada por via postal simples, com prova de depósito, foi efectuada em estrita conformidade com o disposto no artigo 113.º, n.ºs 1, 2 e 3 do Código de Processo Penal.

Ao contrário do que, infundadamente, argumenta a recorrente, a notificação no âmbito do mencionado processo crime para, querendo, deduzir pedido de indemnização civil, está documentada nos autos, não subsistindo dúvidas quanto à regularidade da mesma.

Mas se irregularidade houvesse, o que não é o caso, sempre ela teria de ser denunciada no processo crime, sob pena de se considerar sanado o vício, não sendo a acção declarativa onde deduziu separadamente o pedido de indemnização civil o meio próprio para o fazer, nem o momento ajustado para esse fim.

Assim, não se mostrando verificada nenhuma das circunstâncias enumeradas no citado artigo 72.º - designadamente, a prevista na alínea i), do seu n.º 1, cujo ónus de alegação e de prova sempre recairiam sobre quem deduziu o pedido separadamente -, em desvio à regra da adesão obrigatória fixada no artigo 71.º do Código de Processo Penal, o pedido de indemnização civil teria necessariamente de ser deduzido no âmbito do processo onde foi instaurado o procedimento criminal contra DD.

Não tendo a ora apelante deduzido pedido de indemnização cível na acção penal instaurada para procedimento criminal de crime de natureza pública, não ocorrendo nenhuma das circunstâncias excepcionais enumeradas no artigo 72.º do Código de Processo Penal, precludiu a possibilidade legal de posteriormente reclamar e obter reconhecimento judicial do direito à indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da prática do crime investigado e julgado na acção penal e pelo qual a falecida DD foi condenada.

Nesta situação, tal conclui a decisão recorrida, a acção de indemnização proposta no tribunal civil infringe as regras de competência em razão da matéria, constituindo uma excepção dilatória, implicando, consequentemente, a abstenção do conhecimento do mérito da causa e a absolvição dos réus da instância[13] [14].

Essa conclusão vale, naturalmente, apenas para o pedido formulado contra a Ré CC, cuja causa de pedir corresponde à factualidade ilícita pela qual a, entretanto, falecida DD foi julgada e condenada no processo crime que correu termos sob o n.º ..., factualidade que ocupa os primeiros 54 artigos da petição inicial.

De facto, constitui jurisprudência pacífica que à causa de pedir relativa ao pedido indemnização civil que obrigatoriamente deva ser deduzido no processo criminal devem corresponder “…os mesmos factos que são também pressuposto da responsabilidade criminal e pelos quais o arguido é acusado.”[15].

Como precisa o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.05.2015[16], “a ação civil que adere ao processo penal, ficando nele enxertada, é apenas a que tem por objeto a indemnização de perdas e danos emergentes do facto que constitua crime.

Se o pedido não é de indemnização por danos ocasionados pelo crime, não se funda na responsabilidade civil do agente pelos danos que, com a prática do crime causou, então esse pedido não é admissível em processo penal”.

Desta forma, para se aferir da competência em razão da matéria, por aplicação do princípio da adesão obrigatória, haverá que atender aos factos alegados na petição inicial e pedido nela formulado, sendo certo que só os factos com natureza criminal que de igual forma tenham sustentado ou sustentam o procedimento criminal relevam para este efeito[17].

No caso concreto, a Autora, para além do pedido de indemnização civil que deduz contra a primeira Ré assente em causa de pedir que integra a factualidade conhecida no processo crime instaurado contra DD, e pela qual foi a mesma condenada, deduziu também contra o 2.º Réu e a 3.ª Ré impugnação pauliana, visando a escritura de 9.09.2024, junta como doc. 21, através da qual a 1.ª Ré doou àqueles o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial com o n.º ..., fração D, artigo matricial ....

Com base no circunstancialismo fáctico alegado nos artigos 58 a 73, formula a Autora na alínea B) do petitório pedido que se declare “procedente a impugnação pauliana do negócio de doação corporizado na escritura constante do Doc. 21, reconhecendo o direito da Autora à restituição, na medida do seu interesse, do direito de propriedade que a Ré CC tinha sobre o Imóvel identificado em 4., podendo executá-lo no património dos Réus EE e FF, com todas as legais consequências”.

Sendo a causa de pedir que suporta este pedido totalmente alheia aos factos que integram o ilícito penal pelo qual a arguida DD foi julgada e condenada no processo crime contra ela instaurado, não podia tal pedido ser “enxertado” na referida acção penal, não havendo, quanto ao pedido formulado sob a alínea B) qualquer vinculação ao processo crime por força do princípio da adesão obrigatória, pelo que a dedução autónoma deste pedido perante os tribunais civis não comporta qualquer violação das regras da competência material.

Por conseguinte, quanto ao pedido inerente à impugnação pauliana deduzido sob a referida alínea B) da petição inicial não poderia proceder a excepção dilatória da incompetência em razão da matéria.

E não podendo os Réus ser absolvidos da instância com esse fundamento relativamente ao pedido em causa, deveria a acção ter prosseguido para conhecimento do mesmo, se outras razões não obstassem a esse conhecimento.

Deve, como tal, ser mantida a decisão que absolveu da instância a Ré CC relativamente ao pedido de indemnização civil formulado sob a alínea A), com fundamento na incompetência em razão da matéria do tribunal recorrido, mas impondo-se a revogação da decisão que, pelos mesmos fundamentos, absolveu da instância todos os Réus relativamente ao pedido formulado pela Autora sob a alínea B), fundado na impugnação pauliana também por ela articulada na petição inicial.

Nessa justa medida, procede o recurso, mas apenas parcialmente.


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Síntese conclusiva:

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Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente o recurso da apelante, revogando a decisão na parte em que, relativamente ao pedido formulado na petição inicial sob a alínea B), absolveu os Réus da instância com fundamento na incompetência em razão da matéria do tribunal recorrido, devendo os autos prosseguir para conhecimento de tal pedido, se outras razões não obstarem a tal conhecimento.

Quanto ao mais: confirma-se o despacho recorrido.

Custas – por apelante e apelados, na proporção do respectivo decaimento: artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Notifique.

[Acórdão elaborado pela primeira signatária com recurso a meios informáticos]


Porto, 12.03.2026
Judite Pires
António Carneiro da Silva
João Venade
_________________
[1] Cfr. José Lebre de Freitas; João Redinha; Rui Pinto, Código de Processo Civil (anotado), vol. I, Coimbra Editora, pág. 8.
[2] José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1.º, 1999, pág. 8.
[3] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de fevereiro de 2015, processo n.º 877/12.7TVLSB.L1-A.S1, www.dgsi.pt.
[4] Acórdãos do STJ de 09 Novembro de 2017, processo nº 26399/09.5T2SNT.L1.S1, e de 17 de Junho de 2014, processo nº 233/2000.C2.S1, www.dgsi.pt.
[5] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Maio de 2016, processo nº 6473/03.2TVPRT.P1.S1. www.dgsi.pt.
[6] Artigo 584.º, n.º 1, a contrario, do Código de Processo Civil.
[7] Artigo 3.º, n.º 4 e 591.º, n.º1, b), ambos do Código de Processo Civil
[8] “Noções Elementares de Processo Civil”, pág. 91.
[9] Processo n.º 81/04.8PBBGC.S1, www.dgsi.pt.
[10] Processo n.º 08P3638, www.dgsi.pt.
[11] Embora o dispositivo da sentença faça referência ao n.º 2, alínea b), do artigo 205.º do Código Penal, trata-se de um clamoroso erro de escrita, podendo ler-se na sua fundamentação que “O valor que a Arguida utilizou, indevidamente, é superior a 200 unidades de conta (€ 20.400,00), pelo que nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 205.º do Código Penal se verifica a agravação da conduta”.
[12] E que, além disso, corresponde à morada indicada na procuração que juntou ao mesmo processo.
[13] Artigos 96.º, al. a), 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, al. a), e 278.º, n.º 1, al. a), todos do Código de Processo Civil.
[14] Já no âmbito da aplicação do Código de Processo Penal de 1929, o Assento do STJ de 28 de Janeiro de 1976 (publicado no D.R. 1 S-A de 11.03.1976) sustentava que o vício da violação do princípio da adesão obrigatória se reconduz à incompetência material do tribunal cível.
[15] Citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.12.2008.
[16] Processo n.º 2647/06.2TAGMR.G1.S1, www.dgsi.pt.
[17] Cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, Almedina, Coimbra, 1987, págs. 121 e 122.