Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUEL DOMINGOS FERNANDES | ||
| Descritores: | RECURSO CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES FORMULAÇÃO DE CONCLUSÕES SOBRE MATÉRIA DE DIREITO INDICAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS | ||
| Nº do Documento: | RP20260309592/21.0T8AVR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2026 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Na reapreciação da prova a Relação goza da mesma amplitude de poderes da 1.ª instância e, tendo como desiderato garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto impugnada, deve formar a sua própria convicção. II - A parte que impugne a decisão da matéria de facto não pode limitar-se a fazer a sumula do que afirmaram as testemunhas, transcrever depois os excertos dos respetivos e concluir, sem mais, que com base neles se devem alterar determinados pontos factuais, terá que ir mais longe e fazer também a sua análise crítica da prova que foi produzida à semelhança do que exigido ao tribunal recorrido (cf. artigo 607.º, nº 4 do CPCivil). III - O art.º 639.º, nº 1 do CPCivil impõe ao recorrente dois ónus: o ónus de alegar e o ónus de formular conclusões. IV – O recorrente cumpre o ónus de alegar apresentando a sua alegação onde expõe os motivos da sua impugnação, explicitando as razões por que entende que a decisão está errada ou é injusta, através de argumentação sobre os factos, o resultado da prova, a interpretação e aplicação do direito, para além de especificar o objetivo que visa alcançar com o recurso. V – Deve, todavia, terminar a sua minuta com a indicação resumida, através de proposições sintéticas, dos fundamentos, de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou a anulação da decisão recorrida. VI - A distinção entre a omissão de conclusões e a sua deficiência por insuficiência é paralela à distinção entre a ineptidão da petição inicial por falta de pedido ou causa de pedir e a insuficiência de alegação fáctica, não sendo a omissão / ineptidão passível de aperfeiçoamento, ao contrário da deficiência. VII - Em matéria de direito, não basta a indicação das normas jurídicas alegadamente violadas, impondo o artigo 639.º, n.º 2, do CPC a explicitação do erro de interpretação ou aplicação imputado à decisão recorrida e do sentido normativo que deveria ter sido adotado. VIII – A mera enumeração de preceitos legais, desacompanhada da formulação de questões jurídicas concretas e da indicação da solução decisória alternativa, não satisfaz o ónus de delimitação do objeto do recurso. IX – O convite ao aperfeiçoamento previsto no artigo 639.º, n.º 3, do CPC pressupõe a existência de conclusões deficientes, obscuras ou incompletas, não sendo aplicável quando se verifica ausência substancial de enunciação de questões de direito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 592/21.0T8AVR.P1-Apelação Origem-Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro-Juízo Central Cível de Aveiro-J2 Relator: Des. Dr. Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Dr.ª Fátima Almeida Andrade 2º Adjunto Des. Dr. José Eusébio Almeida 5ª Secção Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Acordam no Tribunal da Relação do Porto:I-RELATÓRIO A... S.A., com sede na Zona Industrial ..., lote ..., Vagos, instaurou a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum, contra B..., UNIPESSOAL LDA., sociedade comercial com sede na Rua ...., ..., peticionando que na procedência da ação, seja a ré condenada a pagar-lhe a quantia de 95.489,04 € (noventa e cinco mil, quatrocentos e oitenta e nove euros e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento. Sumariamente alega que, no âmbito das respetivas atividades industriais e comerciais, celebrou com a ré contrato de subempreitada, pelo qual adjudicou lhe adjudicou a execução de trabalhos de montagem de revestimentos metálicos numa obra sita em França, pelo preço global de €71.335,31, com início previsto para 05.08.2019 e conclusão em 27.09.2019. Sustenta que a ré incumpriu reiteradamente o contrato, designadamente por atrasos e defeitos na execução, tendo sido sucessivamente interpelada para cumprir e reparar as anomalias. Perante a falta de resposta e a urgência na conclusão da obra, resolveu o contrato por carta de 13.01.2020. Em consequência, procedeu à reparação dos defeitos e à conclusão dos trabalhos em falta, sofrendo danos patrimoniais cujo ressarcimento peticiona. * A ré contestou, defendendo-se por exceção e impugnação, e deduziu reconvenção. Alega que os atrasos se deveram à autora, por incumprimento na entrega de materiais e na montagem de estruturas metálicas, o que condicionou a execução dos seus trabalhos, tendo os prazos sido posteriormente ajustados por acordo. Refere ainda a realização de trabalhos extra solicitados pela autora e não pagos, bem como outros valores em dívida.Admite ter sido interpelada para reparar defeitos, aceitando alguns e rejeitando outros por os imputar ao projeto e planeamento da obra. Sustenta que os trabalhos estavam concluídos em 03.12.2019, com exceção de questões na cobertura, cuja resolução dependia de melhores condições meteorológicas, e que a autora, entretanto, impediu a continuação dos trabalhos e veio a resolver o contrato. Impugna a existência e o montante dos danos reclamados e, em reconvenção, peticiona o pagamento de faturas relativas ao auto de medição n.º 3 e ao remanescente contratual e trabalhos extra, no valor global alegadamente em dívida, invocando subsidiariamente o enriquecimento sem causa. Requer ainda a condenação da autora como litigante de má-fé. * A autora apresentou articulado de réplica em que respondeu à matéria das exceções, concluindo como na petição inicial, assim como à matéria da reconvenção, impugnando toda a versão alegada pela ré, concluindo pela total improcedência do pedido reconvencional.* Foi proferido despacho saneador em que foi admitida a reconvenção, foram tabelarmente conhecidos os pressupostos processuais e foi proferido o despacho previsto pelo artigo 596º do CPCivil e foram admitidos os meios de prova.* Teve lugar a audiência de julgamento que decorreu com observância do legal formalismo.* A final foi proferida decisão com a seguinte parte dispositiva:“Pelo exposto decide-se: A) Considerar verificada a resolução do contrato de subempreitada outorgado entre a autora e a ré/reconvinte por incumprimento definitivo da ré/reconvinte; B) Condenar a ré/reconvinte em indemnizar a autora pelos danos resultantes das reparações urgentes e pela reparação dos defeitos de obras realizadas pela ré e identificadas nos pontos 28º a 32º dos factos provados, com exclusão dos que não se reportam a reparações (nomeadamente a devolução dos valores pagos pelos autos de medição n.ºs 1 e 2), valores a que irão acrescer os juros de mora desde a citação até efetivo pagamento, calculados à taxa de juro comercial; C) Condenar a autora a pagar à ré/reconvinte a quantia de €14.818,53 (catorze mil, oitocentos e dezoito euros e cinquenta e três cêntimos), relativamente ao auto de medição n.º 3 elaborado pela autora, acrescida de juros de mora desde a citação até efetivo pagamento, calculados à taxa de juro comercial; D) Absolver a autora e a ré/reconvinte e todos os restantes pedidos formulados nesta ação. * Não se conformando com o assim decidido veio a Ré interpor o presente recurso, rematando com as seguintes conclusões: a) Vem o presente recurso interposto da douta Sentença recorrida em que a ré, aqui recorrente, foi vencida, ou seja, na parte em que se julgou: A) verificada a resolução do contrato de subempreitada outorgado entre a autora e a ré/reconvinte por incumprimento definitivo da ré/reconvinte; B) Condenou a ré/reconvinte em indemnizar a autora pelos danos resultantes das reparações urgentes e pela reparação dos defeitos de obras realizadas pela ré e identificadas nos pontos 28º a 32º dos factos provados, com exclusão dos que não se reportam a reparações (nomeadamente a devolução dos valores pagos pelos autos de medição n.ºs 1 e 2), valores a que irão acrescer os juros de mora desde a citação até efetivo pagamento, calculados à taxa de juro comercial; C) Absolveu a autora do remanescente peticionado no pedido reconvencional, mormente do montante de €26.775,97, a titulo da fatura n.º ... emitida a 11.11.2020 (resultante do remanescente do contrato de subempreitada-€13.815,97–e de serviços extra prestados à hora acorados em adjudicação - €12.960,00). b) O objeto da presente apelação, para além de versar sobre a matéria de direito, abrange a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, com pedido de reapreciação da prova gravada, porquanto, salvo o devido respeito por opinião em contrário, entende a Recorrente que a douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo enferma de diversos erros de julgamento da matéria de facto, assim como aplicou erroneamente diversas normas jurídicas com óbvias consequências nefastas para a boa decisão da causa. c) Entenda a Recorrente que foram erroneamente julgados os pontos n.º s 37º, 53º, 54º, 55º, 56º e 57º dos factos provados, e os pontos (da Contestação-Reconvenção ) 8º, 9º, 13º 15º, 18º, 21º, 22º, 23º, 25º, 27º, 29º, 32º, 33º, 35º, 54º, 86º, 87º, 106º e 108 dos factos não provados, impugnando-se expressamente a decisão tomada na Douta Sentença recorrida quanto aos mesmos, devendo ser revogado o decidido e proferida decisão no sentido que, quanto a cada um dos pontos de facto, vem indicado nas alegações de recurso, pois da prova documental, do depoimento e das declarações de parte do legal representante da recorrente e do depoimento da testemunha AA impõem a decisão indicada nas alegações de recurso. d) A decisão objeto do presente recurso viola diversas normas jurídicas, nomeadamente os artigos 1207º, 1208º, 1214º, 1216º, 1221, 1222 e 1229º, 334º e 473º do Código Civil, que foram erroneamente interpretados. * Não foram apresentadas contra-alegações.* Após os vistos legais cumpre decidir.* II- FUNDAMENTOSO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cf. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil. * No seguimento desta orientação são as seguintes as questões a decidir no presente recurso:a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto; b)- decidir em conformidade em função da eventual alteração do quadro factual que nos autos se mostra assente e, mesmo não se alterando este, saber, ainda assim, se a sua subsunção jurídica se mostra ou não corretamente feita. * A)-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOÉ a seguinte a fundamentação factual dada como provado pelo tribunal recorrido: 1º. A Autora é uma sociedade comercial legalmente constituída que se dedica com intuitos lucrativos à atividade de fabricação de estruturas de construção em metal, construção de complexos industriais e outras obras de engenharia civil, fabricação de equipamentos de elevação e de movimentação. (certidão comercial de fls. 128-136 verso). 2º. A Ré dedica-se com fins lucrativos, à atividade de montagem, colocação e fabricação de estruturas de construções metálicas e coberturas; fabricação, montagem e reparação de caixilharias de alumínio; serralharia civil; construção civil e obras públicas. (certidão comercial de fls. 137) .3º. A Autora celebrou um “Contrato de Empreitada” com a sociedade comercial de direito francês, C..., com sede na ..., ... .... 4º. Autora e ré outorgaram entre si um contrato que denominaram de “Subempreitada”, com data de 30-07-2019, reduzido a escrito, cuja cópia consta de fls. 14 a 18 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. 5.º De acordo com a cláusula primeira, o contrato tinha o seguinte objeto e preço: 6.º No contrato previa-se como data para o início dos trabalhos o dia “5-8-2019”, ou outra data a acordar com a direção de obra” e como conclusão, o dia “27-09-2019”, ou outra data a acordar com a direção de obra” (cláusula segunda); 7.º Os trabalhos a realizar pela ré deveriam obedecer às condições de planeamento da empreitada geral e do contrato faziam parte integrante: (cláusula terceira) 8º. Em concreto e conjugando o conteúdo da cláusula terceira e documentos anexos, a Ré obrigou-se a efetuar os seguintes trabalhos: “ESTRUTURA METÁLICA 1. Batiment principal REVESTIMENTOS METÁLICOS–Batiment principal e cellules de stockage: 1.1 Montagem de revestimento metálico de cobertura, constituída por chapa trapezoidal de suporte tipo 4.225.545 com 0,75 mm de espessura da Arcelor, barreira para vapor com 0,1 mm de espessura, isolamento térmico em lã de rocha com 200 mm ou 100 mm de espessura e 150 Kg/m3 de densidade tipo Coberlan N50 da Termolan, impermeabilização com dupla tela de betuminosa da Danosa, incluindo remates, fixações e todos os acessórios e materiais necessários. 1.1.1. MONTAGEM de cobertura dos escritórios com: 1.1.1.1. Chapa de cobertura deck; 1.1.1.2. Barreira para-vapor+isolamento térmico em lã de rocha com 200 mm de espessura e 150 Kg/m3 de densidade tipo Coberlan N 50 da Termolan; 1.1.1.3. Impermeabilização com dupla tela de betuminosa da Danosa, incluindo remates, fixações e todos os acessórios e materiais necessários. 1.1.2. MONTAGEM cobertura do pavilhão com: 1.1.2.1 Chapa de cobertura deck; 1.1.2.2 Barreira para-vapor+isolamento térmico em lã de rocha com 100 mm de espessura e 150 Kg/m3 de densidade tipo Coberlan N50 da Termolan; 1.1.2.3. Impermeabilização com dupla tela de betuminosa da Danosa, incluindo remates, fixações e todos os acessórios e materiais necessários. 1.1.3. Fornecimento, montagem e desmontagem de redes de segurança necessárias aos trabalhos da V/responsabilidade. 1.2 MONTAGEM de revestimento metálico de fachada armazéns e escritório, constituída por painel Sandwich com 100 mm de espessura tipo PF1000 da Painel 2000, com isolamento em Poliuretano, Rall 2000, aplicado na horizontal, incluindo madres, ómegas, fixações e todos os trabalhos e materiais necessários. Painel 1.3 MONTAGEM de revestimento metálico de fachada dos armazéns, constituída por painel Sandwich com 100 mm de espessura tipo PF1000 da Painel 2000, com isolamento em Poliuretano, Rall 9022, aplicado na horizontal, incluindo madres, ómegas, fixações e todos os trabalhos e materiais necessários. Painel 1.4 MONTAGEM de revestimento metálico de fachada dos armazéns, constituída por painel Sandwich com 100 mm de espessura tipo PF1000 da Painel 2000, com isolamento em Poliuretano, Rall 9004, aplicado na horizontal, incluindo madres, ómegas, fixações e todos os trabalhos e materiais necessários. Painel 1.5 MONTAGEM de revestimento metálico de fachada dos escritórios, constituída por painel Sandwich com 100 mm de espessura tipo PF1000 da Painel 2000, com isolamento em Poliuretano, Rall 7043, aplicado na horizontal, incluindo madres, ómegas, fixações e todos os trabalhos e materiais necessários. Painel 1.6 MONTAGEM de revestimento interior da platibanda, constituído por chapa perfilada com 0,5 mm de espessura, no RAL 9010, incluindo fixações e todos os trabalhos e materiais necessários. 1.7 MONTAGEM de rufos de remate, constituídos por chapa lacada com 0,5 mm de espessura, Ral a definir, incluindo fixações e todos os trabalhos e materiais necessários. 1.8 MONTAGEM de remate perimetral, em “L”, em chapa galvanizada 1,5 mm. 1.9 LAJE COLABORANTE Batiment principal 1.9.1. MONTAGE de laje mista no piso, constituído por chapa colaborante HE60 com 0,8 mm de espessura do Feliz, incluindo fixações da chapa, rufo de bordadura e todos os trabalhos e materiais necessários, de acordo com as peças desenhadas. 2. ESTADIA/REFEIÇÕES/DESLOCAÇÕES 2.1 Custos de estadia, refeições, deslocações, todos os encargos e despesas relacionadas com a mão-de-obra necessária aos trabalhos da V/responsabilidade em França, de acordo com o planeamento definido pela Direção de Obra: - 4 homens; - Duração 3 meses. (…)” (fls. 17 verso a 18–Anexo I com a Descrição dos Trabalhos e Fornecimentos e Lista de Preços) 9º. No que respeita a “Medições, Faturação e Condições de Pagamento”, Autora e Ré contratualizaram o seguinte (cláusula 4ª do contrato): “Mensalmente, no dia 25 de cada mês, proceder-se-á à elaboração do auto de medição dos trabalhos executados, de acordo com a lista de preços unitários. Após a aprovação do Empreiteiro, o Subempreiteiro poderá emitir a fatura correspondente. Nas faturas emitidas deverá ser indicada a referência da presente adjudicação e anexo o auto de medição aprovado. Condições de Pagamento: Cheque pré-datado a 60 dias. O pagamento da última fatura emitida pelo Subempreiteiro ficará condicionado à receção provisória da subempreitada por parte do Empreiteiro.” 10.º Sobre a conclusão da obra, receção provisória e definitiva, foram acordadas as condições constantes das cláusulas 7ª e 8ª, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, constando, de entre outras, as seguintes: a) 7.1.: Receção provisória: b) Receção Definitiva: 11.º Como “Obrigações do Empreiteiro”, foram acordadas as seguintes (cláusula oitava): 12.º Do Subempreiteiro (cláusula nona): 13.º Sobre a Resolução por parte Empreiteiro, acordaram na cláusula décima o seguinte: 14º. Por e-mail datado de 17/09/2019, a Autora, na pessoa de BB (Diretor de Produção) comunicou à Ré o seguinte: “Na sequência do N/ contato telefónico de ontem, reforça-se a necessidade de garantir a qualidade dos trabalhos executados, designadamente no que diz respeito às impermeabilizações realizadas e/ou a realizar. Nesta fase, encontrando-se estes trabalhos em fase de conclusão, torna-se necessário a implementação de um plano de inspeção à cobertura, designadamente uma vistoria a todas as juntas das coberturas (verificar que não existem poros e/ou zonas por “soldar”; garantir a sobreposição adequada das telas–mínimo conforme banda do rolo) e outros pontos críticos (elementos ascendentes: platibandas e claraboias e cantos). Tal como referi ontem, essa vistoria deve ser realizada, separadamente, por pessoal da B... e da A..., sempre numa perspetiva pro ativa de que “quatro olhos veem melhor do que dois”, minimizando assim o risco de algumas eventuais anomalias passarem despercebidas. Por outro lado, zonas pontuais com marcas de pés e a linha de cumieira desalinhada devem ser corrigidas em conformidade. Neste último caso, deve ser aplicada uma tela revestida a xisto longitudinalmente, ao longo da cumieira. Aproveito ainda para solicitar, que juntamente com o responsável da A... na obra, CC, proceda à contabilização da tela efetivamente em falta, incluindo a banda a aplicar na cumieira, para processar a encomenda de imediato.” (email de fls. 18 verso) 15º. Através de e-mail datado de 25/09/2019, a Autora interpelou a Ré para verificar “as infiltrações nas claraboias (e outras eventuais) e faça as devidas correções antes de regressar a Portugal na próxima sexta-feira.” (email de fls. 19) 16º. No dia 3-10-2019, autora e ré reuniram-se em Vagos, onde estiveram presentes, DD (legal representante da Ré), o Eng. EE, CC e o Eng. BB, por parte da autora, tendo por objecto/assunto: “Planeamento conclusão obras”, tendo sido lavrada e assinada a ata cuja cópia consta de fls. 143 verso-144, assinada por todos os presentes, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido. 17.º Nessa reunião a ré, no que ao planeamento diz respeito, acordou em cumprir o seguinte: “1. Pavilhão Grande–Fachada 08/10 a 12/10 2. Escritórios–Fachada 08/10 a 12/10 3. Remates pavilhão grande+escritório: 14/10 a 19/10 4. Revisão Coberturas + Impermeabilizações B1: 14/10 a 19/10 5. Fachadas Pavilhões B1 + B2: 21/10 a 26/10 6. Remates Pavilhões B1 + B2: 28/11-02/11 7. Acabamentos finais/revisões anomalias: 04/11 a 08/11.” (doc. 4, fls. 143 verso) 18º. Mais tarde, realizaram nova reunião, em Vagos, no dia 08/11/2019, onde estiveram presentes o Eng. EE, o Eng. BB, por parte da autora e o legal representante da ré, DD, tendo por objeto e assunto o mesmo da reunião anterior – “Planeamento/conclusão obras”. (doc. 5, fls. 144 verso). 19º. Da reunião foi elaborada uma ata, assinada por todos os presentes, com o seguinte conteúdo: “1. Assuntos diversos: - Limpeza de pontos oxidação painéis; - Colocação de lã rocha platibende escritórios; - Substituição lá rocha pavilhão B1; - Correção telas betuminosas; 2. Planeamento: - Conclusão de todas as possíveis entradas de água no pavilhão grande e escritórios até 13/11/2019, laje térrea betonada 14/11/2019; - Conclusão remates no pavilhão grande/escritórios até 13/11/2019; - Conclusão varandas até 16/11/2019 (escritórios); - Só após conclusão escritórios e pavilhão é que se reinicia os trabalhos nos pavilhões B1 e B2; - Conclusão de todos os trabalhos até 29/11/2019.” (doc. 5, fls. 145 verso) 20º. Por e-mail datado de 02/12/2019, a Autora, na pessoa de BB, interpelou novamente a Ré nos seguintes termos: “(…) Na sequência das N/ conversas, para conclusão dos trabalhos contratuais é necessário resolver os seguintes pendentes: • Concluir impermeabilizações do edifício 1...; • Executar a contra fachada e rufos do edifício 1...; • Reparar todas as anomalias das impermeabilizações do armazém, do edifício escritórios e do edifício ...; • Limpar os revestimentos das fachadas com “manchas”; • Limpar diversos pontos com oxidação resultante de limalhas; • Corrigir os remates das janelas reclamadas pelo Dono da Obra, onde são evidentes sobre espessuras de silicone. Solicita-se que estes pendentes sejam tratados previamente ao seu regresso.” (doc. 6, fls. 145) 21º. A Ré respondeu, por e-mail com a mesma data (02/12/2019), pelas 12h47m, através do seu legal representante, referindo o seguinte: “Boas, todos os pontos referidos por vxa excelência serão revistos com maior atenção e elaborados de boa forma, ah exceção de remates de janelas, como o CC ouvi-o, o cliente quer uma pendente de pelo menos 20mm, logo para isso teria que nos ter sido facilitado essa informação antes de os remates serem cortados e aplicados, uma vez que no detalhe elaboral (desenho) nada menciona, daí respeitamos a lógica dos materiais, sendo estes fabricados sem pendente, contudo o pior cenário na situação da pendente das janelas é a calha galva inferior suporte de janela, está empenhada a meio, causando a que a água se concentre no meio do parapeito da janela o excesso de silicone foi na tentativa de solucionar rapidamente, mas como óbvio o silicone não é da mesma cor e tornar-se muito bizarro o aspeto, acrescento que a imperbializacão, será feita o mais breve possível ainda antes de partir mos daqui, bem como a limpeza das fachadas de escritório, e revestimento de contra fachadas e roofs, sem qualquer problema.” 22º. Poucos dias depois, por e-mail datado de 06/12/2019, a Autora, através de BB, interpelou a ré sobre o assunto: conclusão dos trabalhos contratados/Anomalias pendentes, anexando vídeos e fotografias, juntos com o doc. n.º 8 a 8.2, referindo o seguinte: “Na sequência de comunicações anteriores enviam-se evidências de algumas anomalias já referenciadas, que perduram na obra em epígrafe. Regista-se, mais uma vez, que estas condicionam a entrega da empreitada que N/ foi contratada e constituem um impedimento na continuidade dos trabalhos de acabamentos no interior do edifício escritório, a realizar diretamente pelo Dono da Obra. • As coberturas dos edifícios continuam a permitir a entrada de água em vários pontos, conforme elementos anexos; • Alguns remates dos vãos permitem a entrada de água, conforme fotografias e vídeos enviados através da aplicação Whatsapp; De salientar que estas anomalias têm contribuído para a degradação da relação contratual com o Dono da Obra, quer pelo incumprimento de prazo de execução estabelecido entre as Partes, quer pela incapacidade que tem sido revelada na resolução das referidas anomalias. No que respeita aos prazos contratuais, a empreitada a cargo da A... deveria ter sido concluída em Outubro. O contrato firmado com a B..., cuja cópia se junta, foi enquadrado nesse prazo, consagrando a conclusão dos trabalhos até 27/09/2019, situação que à data ainda não se verifica. Quanto às anomalias, têm sido sucessivas as tentativas de resolução por parte da B..., ainda que sem a incidência que tem sido solicitada pela A..., continuando a constatar-se que as mesmas não têm sido efetivas. A dimensão do problema tem vindo a aumentar, pelo facto das referidas anomalias persistirem e do Dono da Obra ter prazos/compromissos para o início de atividade nos edifícios, sem que esteja em obra qualquer elemento da equipa da especialidade de impermeabilizações (B...) que (…) as possa resolver. Atualmente a questão não reside apenas na resolução, mas também no momento em que a mesma ocorre. Conforme também já foi transmitido, o Dono da Obra bloqueou os pagamentos e a emissão de novos autos de medição até à entrega de uma nova apólice de seguro que contemple as impermeabilizações das coberturas, motivado pelas anomalias existentes (e persistentes), e/ou até ao término de todos os trabalhos contratuais, razão pela qual urge a conclusão da empreitada e a resolução das referidas anomalias. Por outro, face à situação de ausência de pessoal, o Dono da Obra reclama os sobrecustos inerentes aos períodos de inatividade dos equipamentos disponíveis em obra exclusivamente para o efeito. Face ao exposto sublinha-se a urgência no regresso à obra de uma equipa da especialidade (B...), para a resolução definitiva e efetiva das anomalias, procurando-se mitigar as consequências inerentes, algumas das quais sem retrocesso.” (email de fls. 146 e fotografias de fls. 146 verso-147) 23º. Por e-mail de 09/12/2019, a Autora enviou à ré várias fotografias que lhe tinham sido remetidas pelo Dono da Obra no Sábado e no dia do envio, reportando a existência de diversas desconformidades relativas à entrada de água no edifício escritório, pela cobertura e pelas janelas. No mesmo email referiu a autora que:”Estas entradas de água condicionam a execução de todos os trabalhos de acabamentos do interior do escritório, e estão a deixar a A... numa situação contratualmente complicada.” 24º. No dia 10 de Dezembro de 2019 realizou-se uma reunião entre as duas partes, onde estiveram presentes o Eng. BB, Eng. CC, Eng. EE, por parte da autora e o legal representante da ré, o Sr. DD, numa tentativa de as partes chegarem a um entendimento sobre as questões pendentes e mencionadas nas comunicações anteriores, sem que o consenso tenha sido obtido. 25º. Por e-mail datado de 11/12/2019, a Autora comunicou à Ré o seguinte: “(…) Na sequência da reunião de ontem e atendendo aos factos abaixo elencados, registamos que a A... irá proceder à reparação das anomalias existentes resultantes de sua má execução e que perduram na obra em epígrafe. “(…) Na sequência da reunião de ontem e atendendo aos factos abaixo elencados, registamos que a A... irá proceder à reparação das anomalias existentes resultantes de sua má execução e que perduram na obra em epígrafe. • Os trabalhos de impermeabilização realizados pela empresa B... nas coberturas dos vários edifícios não cumprem os requisitos normativos do sistema, apresentando deficiências que permitem a entrada de água em vários pontos dos mesmos; • A B... tem revelado incapacidade na resolução das referidas anomalias uma vez que, apesar das sucessivas tentativas promovidas, as mesmas continuam a persistir; •Vários remates dos vãos do edifício escritórios executados pela B... permitem a entrada de água para o seu interior; • As anomalias condicionam a entrega da empreitada ao N/ cliente e constituem um impedimento à continuidade dos trabalhos de acabamentos no interior do edifício escritório, a realizar diretamente pelo Dono da Obra; • As anomalias e a manifesta incapacidade revelada na sua resolução têm contribuído para a degradação da N/ relação contratual com o Dono da Obra; • O Dono da Obra tem prazos/compromissos para o inicio de atividade nos edifícios, que estão condicionados pelas anomalias existentes; • O contrato firmado com a B... consagra a conclusão de todos os trabalhos até ao dia 27/09/2019, situação que à data ainda não se verifica; Face à atual falta de confiança quanto à capacidade da B... em resolver as anomalias existentes de forma eficiente e definitiva, e procurando mitigar as consequências na relação contratual com o Dono da Obra, a A... irá resolve-las com recursos próprios ou com terceiros, especialistas na arte. Os custos a incorrer na resolução dos trabalhos deficientemente executados pela B... serão integralmente deduzidos à B.... Por outro lado, realça-se que apesar de no passado alguns destes trabalhos terem sido dados como válidos para inclusão em autos de medição, face aos factos atualmente conhecidos (e que se tem revelado persistentes) os mesmos devem ser desconsiderados.” (email de fls. 159-160 verso) 26º. Na sequência do email referido no ponto anterior, a autora, por carta registada com data de 13/01/2020, procedeu à resolução do contrato de subempreitada outorgado com a ré, documento constante de fls. 160 a 162 verso, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido; 27.º Na carta identificada no ponto anterior, a autora invocou como fundamentos para a resolução, os seguintes: “Com referência à resposta de V/Exas. à nossa interpelação para o cumprimento do contrato de subempreitada para montagem e revestimentos metálicos nas instalações do C... (dono da obra) em França que foi por nós recebida a 02/12/2019, vimos esclarecer o seguinte. Constatamos, uma vez mais, que na V/ comunicação não apresentaram um cronograma que evidencie a execução de tarefas da V/ responsabilidade nem os meios a alocar que permitam recuperar o atraso na execução da empreitada (da V/ inteira responsabilidade) que contratualmente deveria estar concluída a 27/09/2019. É apenas referido que “todos os pontos referidos por vxa excelência serão revistos com maior atenção e elaborados de boa forma” sem, contudo, apresentarem medidas concretas para executar as reparações e correções dos defeitos existentes que V. Exas. reconhecem como Vossa exclusiva responsabilidade. Efetivamente, referem ainda “que a impermeabilização”, será feita o mais breve possível ainda antes de partirmos daqui, bem como a limpeza das fachadas de escritório, e revestimento de contra fachadas e roofs, sem qualquer problema”, sem apresentarem–conforme foi expressamente requerido na nossa última comunicação e resultado das inúmeras solicitações-um plano de mitigação para as infiltrações que danificam o edifício alvo da subempreitada em apreço e que impedem a sua utilização pelo dono da obra. Relembre-se que, de acordo o teor da nossa interpelação para o cumprimento do contrato de subempreitada em apreço, a lista de trabalhos ainda necessários para conclusão da obra é extensa (…) Saliente-se, ainda, que nenhuma das diversas intervenções corretivas que V/Exas alegam ter realizado, a terem sido eventualmente feitas, não surtiram qualquer efeito. Situação esta que evidencia, uma vez mais, o Vosso incumprimento face às obrigações assumidas, bem como revela a ilustrativa inaptidão da B... para a conclusão da obra “o mais breve possível”, deixando antever, com elevado grau de certeza, a impossibilidade dessa afirmação. Apesar das mais diversas solicitações, reuniões e outras tantas promessas, V/Exas não demonstraram vontade e capacidade para resolver os problemas que reconhecem a responsabilidade, comprometendo irremediavelmente as obrigações contratuais assumidas pela A... que não poderão manter-se no presente estado. Nem se diga que a posição da A... é inflexível, pois a urgência na minimização dos efeitos das infiltrações obrigou a várias intervenções inadiáveis de “contenção de danos” na cobertura do edifício escritórios e na cobertura do armazém adjacente (na zona confinante com o edifício escritórios) numa área aproximada de 440,00m2. Efetivamente, à falta de resposta eficaz da B... para a realização destes trabalhos paliativos, a A... mobilizou para França, no período de 15/12/2019 a 21/12/2019, dois encarregados e dois trabalhadores de apoio industrial, com todos os encargos correspondentes associados, tendo sido consumidos os materiais inerentes (12 rolos de telas betuminosas revestida a granulado de xisto e 6 garrafas de gás). E, novamente, no passado Domingo (05/01/2020) foi mobilizada a mesma equipa para realizar trabalhos de correção nos remates dos vãos (janelas e portas), através dos quais subsistiam graves infiltrações decorrente da má aplicação dos mesmos. Atendendo à deficiente execução dos trabalhos de impermeabilização das coberturas e à ineficácia das correções alegadamente efetuadas pela B..., a resolução definitiva das anomalias existentes passa pela aplicação de um novo sistema de impermeabilização sobre o existente. Os custos associados ao fornecimento e aplicação desta nova impermeabilização, que apenas poderá ser realizada quando as condições climatéricas o permitirem, serão oportunamente apurados e comunicados a V/Exas. Em virtude do exposto e com fundamento no evidente e prolongado incumprimento contratual (nomeadamente do prazo de execução e boa execução dos trabalhos), entendeu a A... proceder à resolução unilateral do contrato. (…)” 28.º Mais consta: “Efetivamente, a subempreiteira B... Unipessoal, Lda., encontra-se em incumprimento da cláusula 2ª do contrato de subempreitada, bem como se encontram cumpridos os requisitos da alínea 4 da cláusula 10. A B... Unipessoal, Lda. está consciente desta situação e após várias interpelações persistiu em incumprir com as suas obrigações. Consequentemente, a única conclusão que se pode reiterar é que estão preenchidos os pressupostos para operar a resolução do contrato de subempreitada, sem necessidade sequer de aviso prévio. Ademais, face às urgentes e inadiáveis condições da obra, como referido supra, impôs-se à A..., sob pena de danos irreparáveis e severas indemnizações ao dono de obra, o restabelecimento de condições mínimas de segurança e salubridade na obra. Não obstante não ter sido, ainda, possível de apurar o montante exato do prejuízo da A..., estima-se que o mesmo compreenda danos emergentes e lucros cessantes que possam advir do atraso na conclusão da subempreitada, nos quais estarão incluídos certamente os custos acrescidos com as intervenções que tentam mitigar as infiltrações existentes (defeitos da responsabilidade exclusiva da B... Unipessoal, Lda.) e aqueles outros que compreendem a solução técnica (supra identificada) para reparar definitivamente os defeitos assim que as (severas) condições atmosféricas o permitam. (…) ao valor indemnizatório calculado nos termos do parágrafo anterior acrescem, ainda, juros de mora, correspondentes aos juros legais. Face ao exposto, serve a presente para interpelar a B... Unipessoal, Lda. e para que a mesma fique ciente de que: 1. A A... considera o contrato de subempreitada definitivamente resolvido, com fundamento nos sucessivos incumprimentos contratuais; 2. É concedido à B... Unipessoal, Lda. um prazo de 5 (cinco) dias para reestabelecer as condições de segurança em obra, retirando todo o seu equipamento que eventualmente lá possa subsistir; 3. Dispõe a B... Unipessoal, Lda. de um prazo máximo de 5 (cinco) dias para devolver todas as quantias pagas a título de pagamento do preço ou quaisquer outras que tenham sido efetuadas no âmbito do presente contrato; 4. Ser-lhe-ão imputados todos os danos que a A... sofreu e os que ainda possa vir a sofrer em consequência do incumprimento contratual da B... Unipessoal, Lda., e é devida à A... a correlativa indemnização; 5. Caso a B... Unipessoal, Lda. incumpra com qualquer um dos pontos referidos, fica devidamente informada da intenção da A... em propor ação judicial destinada à condenação da B... Unipessoal, Lda. ao pagamento da indemnização, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos contados desde a data do terminus do contrato até ao efetivo e integral pagamento.” 29º. Com data de 23-11-2020, a autora enviou à ré a carta registada com aviso de receção, junta com a PI, como doc. 12, com o seguinte assunto: 30.º A carta mencionada no ponto anterior tem o seguinte conteúdo: “Tendo por referência o teor da n/carta datada de 13 de Janeiro de 2020, cumpre-nos comunicar a V. Exas. os custos e despesas suportados pela “A..., S.A.” no âmbito do contrato supra identificado com a conclusão da empreitada, nomeadamente, com a realização de intervenções que tentam mitigar as infiltrações existentes (atento às severas condições atmosféricas existentes à data) e, ainda, aqueles outros que compreenderam os produtos e a solução técnica para reparar definitivamente os defeitos da responsabilidade da “B... Unipessoal, Lda.”, no âmbito do contrato subempreitada supra identificado. Efetivamente, no período compreendido entre os dias 21/11/2019 e 8/12/2019, a A... suportou custos com o pessoal deslocado de Portugal para a obra em França (CC e FF) no montante de 9.000,00€ (nove mil euros), por forma a mitigar as causas das infiltrações. Novamente, no período compreendido entre os dias 15/12/2019 e 21/12/2019, a A... suportou custos com o pessoal deslocado de Portugal para a obra em França (CC, FF, GG e HH) no montante de 6.000,00€ (seis mil euros), ainda, para mitigar as causas das infiltrações. E, ainda, no período compreendido entre os dias 5/1/2020 e 19/01/2020, a A... suportou custos com o pessoal deslocado de Portugal para a obra em França (CC, FF, GG e II) no montante de 12.000,00€ (doze mil euros), também, para mitigar as causas das infiltrações. No âmbito destas intervenções, foram despendidos 624,00€ (seiscentos e vinte e quatro euros) com a aquisição de 12 (doze) rolos de telas Betuminosas e 6 (seis) garrafas de gás. Relembramos que, foi necessária a reposição integral do sistema de telas de impermeabilização dos pavilhões, levada a cargo pela empresa subcontratada, “D..., Lda.”, correspondentes aos trabalhos melhor descritos nos autos de medição n.º 1 e n.º 2, de cujos custos suportados pela A... ascenderam a 6.331,50€ (seis mil trezentos e trinta e um euros e cinquenta cêntimos) e 25.232,33€ (vinte e cinco mil duzentos e trinta e dois euros e trinta e seis cêntimos), respetivamente.” 31.º Mais consta: “Posteriormente, numa segunda fase, no período temporal compreendido entre os dias 29/9/2020 e 26/09/2020 (ambos inclusive), a A... suportou custos com um trabalhador deslocado de Portugal para a obra em França (JJ), no montante de 500,00 € (quinhentos euros). No âmbito destas intervenções foram despendidos 2.623,70 € (dois mil seiscentos e vinte e três euros e setenta cêntimos) na aquisição de rufos, parafusaria, e outros remates, 341,82€ (trezentos e quarenta e um euros e oitenta e dois cêntimos) na aquisição de chapa perfilada, 21,33€ (vinte e um euros e trinta e três cêntimos) na aquisição de produtos de limpeza e 650,00€ (seiscentos e cinquenta euros) na aquisição de silicones. O custo de transporte de materiais adquiridos até ao local da empreitada ascendeu a 1.130,00€ (mil cento e trinta euros). A A... suportou, ainda, no âmbito daquelas reparações subsumíveis ao contrato de subempreitada, custos com a subcontratação da sociedade E... durante a segunda quinzena de Julho, para realização de trabalhos de reparação de remates de revestimentos metálicos, que ascende ao montante de 1.420,00€ (mil quatrocentos e vinte euros). Aos valores supramencionados, incorridos até à data, a A... liquidou também, os custos com o alojamento dos colaboradores da B..., durante o período da sua intervenção em obra, no valor de 4.614,36€ (quatro mil seiscentos e catorze euros e trinta e seis cêntimos). Tratando-se de um encargo contratual da responsabilidade da B..., a A... requer a reposição do montante em causa. Em resumo, até ao presente momento, a A... suportou custos no montante total de 85.489,04€ (oitenta e cinco mil quatrocentos e oitenta e nove euros e quatro cêntimos). Obviamente, ao valor indemnizatório calculado nos termos do parágrafo anterior acrescem, ainda, os juros de mora correspondentes aos juros legais, bem como a necessária indemnização correspondente aos danos reputacionais causadas à A... com o grave e reiterado incumprimento demonstrado pela B... nas obrigações decorrentes do contrato de subempreitada ora em crise. Face ao exposto, por forma a solucionarmos a querela em apreço extrajudicialmente e a fim de evitarmos as despesas e incómodos que o recurso à via judicial sempre implicará, deverão V. Exas. proceder ao respectivo pagamento no prazo impreterível de 10 dias.” Findo tal prazo, seremos compelidos a acionar os competentes mecanismos legais.” 32.º Os trabalhadores identificados na carta referida no ponto anterior estiveram na obra para realizar os trabalhos aí identificados, com exceção dos dias 21-11 a 3-12-2019, período em que a ré ainda estava em obra, essencialmente na realização de trabalhos de mitigação das infiltrações, despesas com materiais, com deslocações e de estadia, por valores não concretamente apurados. 33º O que implicou alterações de horários de todos os trabalhadores das equipas de trabalho da Autora, nas diversas obras que se encontravam em curso. 34.º A obra começou a 05 de agosto de 2019, sob o planeamento e gestão da Autora. 35.º A 02 de Setembro de 2019 é feito o primeiro auto de medição da subempreitada da Ré, referente ao mês de agosto de 2019, onde é atestada a evolução dos trabalhos e realizado o primeiro pagamento, no valor de € 22.882,66, valor do auto de medição, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. (auto de medição que constitui o doc. 3 junto com a contestação e assinado pela autora, fatura e recibo do primeiro pagamento– fls. 73 verso a 76) 36.º O auto de medição tem por base o Anexo I do contrato outorgado entre as partes e relativo à “Descrição dos Trabalhos e Fornecimentos/Lista de Preços” e indica, em relação a cada um dos pontos, o que está ou não executado (doc. 3 conjugado com o Anexo I, integrante do contrato de subempreitada) 37.º No decurso da execução da obras, ocorreram alguns atrasos, pontuais, no início por parte da autora, na entrega dos materiais na obra. 38.º A Ré no mês de agosto e setembro de 2019, entre 5 de agosto a 17-09, teve quatro trabalhadores na obra; entre 23-09 a 14-10, teve um trabalhador e entre 11-11-2019 a 24-11-2019, teve quatro trabalhadores. 39.º No dia 01 de outubro de 2019 é feito o segundo auto de medição da subempreitada, relativo ao mês de setembro, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido e realizado o segundo pagamento, no montante de € 19.818,16 (doc. 5, fls. 82 a 84) 40.º A autora, o dia 8-11-2019, elaborou o auto de medição n.º 3, mas não o assinou, auto cuja cópia consta de fls. 86 verso-87 e cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido; 41.º O auto de medição n.º 3 apresentou um valor de obra realizado correspondente a €14.818,53 (catorze mil oitocentos e dezoito euros e cinquenta e três cêntimos), indicando como saldo pendente/remanescente, do valor orçamentado pelas partes, o montante de € 13.815.97 (treze mil, oitocentos e quinze euros e noventa e sete cêntimos) (fls. 86 verso e 87) 42.º Na sequência do auto de medição n.º 3 a Ré emitiu a fatura n.º ... datada de 10.11.2019, que não foi paga pela autora. 43.º Essa fatura apenas foi enviada à autora em 11 de Novembro de 2020, por email, devolvida pela autora por carta de 20-11-2020 (documentos juntos na audiência realizada no dia 19-01-2023) 44.º A ré saiu da obra em 3 de dezembro de 2019. 45.º Em 6 e 9 de dezembro de 2019, todos os trabalhadores da ré já estavam em Portugal. 46.º O trabalhador CC era o encarregado de obra da Autora na empreitada. 47.º Os trabalhadores CC e FF, no período de 21/11/2019 a 3-12-2019, estiveram na obra para fazer outros trabalhos que não trabalhos da responsabilidade da ré, trabalhos não concretamente apurados. 48.º A autora nunca apresentou à ré comprovativos das despesas referidas na carta de 23-11-2020. 49.º Do valor contratualizado entre a Autora e a Ré em relação à subempreitada de € 71.335,31 (setenta e um mil trezentos e trinta e cinco euros e trinta e um cêntimos) a Autora pagou a quantia de € 42.700,82 (quarenta e dois mil setecentos euros e oitenta e dois cêntimos) correspondente a 59,87% dessa subempreitada. 50.º O auto de medição com o n.º 3, junto como doc. 7, foi elaborado pela ré com data de 08.11.2019 (doc. 7 da contestação) 51.º Nessa data e de acordo com o que a autora fez constar do auto n.º 3, do orçamento apresentado pela ré e aceite pela autora, estariam por concluir cerca de 30% da obra (doc. 7 junto com a contestação) 52.º A ré reconheceu que existiam defeitos de obra e a necessidade de fazer correções. 53.º Os trabalhos identificados como suplementares, em concreto: remates finais dos escritórios; remate da bordadura da cobertura; revestimento e remates finais das varandas dos escritórios; abrir saídas de água de cobertura; são obras que integravam a execução dos trabalhos previstos no contrato do contrato de subempreitada celebrado entre a Autora e a Ré. 54.º Os trabalhos “remates finais dos escritórios” estão consignados no Art. 1.7 do contrato de subempreitada, com a descrição “montagem de rufos de remate, constituídos por chapa lacada com 0,5mm de espessura, ral a definir, incluindo fixações e todos os trabalhos e materiais necessários”–(doc. 1 da PI) 55.º Os trabalhos “remate da bordadura da cobertura” estão consignados no Art. 1.8 do contrato de subempreitada, com a descrição “montagem de remate perimetral, em “L”, em chapa galvanizada 1,5mm”. 56.º Os trabalhos “revestimento e remates finais das varandas dos escritórios” estão consignados nos Art. 1.7 e Art. 1.8 do contrato de subempreitada, com a descrição “montagem de rufos de remate, constituídos por chapa lacada com 0,5mm de espessura, ral a definir, incluindo fixações e todos os trabalhos e materiais necessários” e “montagem de remate perimetral, em “L”, em chapa galvanizada 1,5mm”; (doc. n. º 1 junto com a PI) 57.º Os trabalhos “abrir saídas de água de cobertura” estão consignados nos Art. 1.1.1 e 1.1.2 do contrato de subempreitada, com a descrição “montagem de cobertura dos escritórios” e “montagem de cobertura do pavilhão”. (doc. 1 da PI) 58.º Os trabalhadores da ré ajudaram ocasionalmente na descarga de materiais na obra. * Factos não provadosPetição inicial Não se provou que: Pttição33º. O comportamento adotado pela Ré causou à Autora danos não patrimoniais decorrentes do atraso da obra e, consequentemente, dos incómodos provocados; 36º. Desde logo, a afetação grave da credibilidade da Autora, nomeadamente, junto da Dona de Obra. Requerimento de aperfeiçoamento de 02-09-2021 do artigo 33º da PI 5º Vários trabalhadores, por sua vez, desprazidos com estas súbitas alterações, reclamaram junto da Autora; 6º Quer os trabalhadores que se viram deslocados para território estrangeiro inesperadamente; 7º Quer os trabalhadores do Departamento de Recursos Humanos, os quais, a braços com toda esta reorganização de horários/trabalhadores que se vislumbrou necessária, protestaram junto da Autora pela instabilidade causada no trabalho desenvolvido. 8º A Autora tem aproximadamente 18 trabalhadores alocados à produção nas obras e a afetação de cada um deles a determinada obra é efetuada com grande escrutínio. 10º A reorganização das equipas de trabalho trouxe instabilidade a diversos departamentos da Autora. 11º A deslocação de Engenheiros à Obra para a realização de reuniões, única e exclusivamente com o objetivo de solucionar os defeitos de obra causados pela Ré, também atrasou o andamento de outros projetos da Autora. 12º Com o comportamento adotado pela Ré e respetivo incumprimento, a Autora sofreu a perda de prestígio ou de reputação junto da Dona de obra; 14º De tão receosa que ficou, a Dona de Obra passou a supervisionar/fiscalizar a obra, o que não fazia então. 15º Por outro lado, também junto de terceiros, junto dos seus parceiros comerciais, no local onde a obra se encontrava a decorrer, os comentários eram, efetivamente, no sentido do “mau trabalho efetuado”. 17º A imagem e o bom-nome da Ré nunca tinha sido posto em causa; 18º Daí em diante, encontra-se manchado e denegrido pelo comportamento adotado pela Ré. 19º A Autora foi penalizada na angariação de outros negócios em curso, à época, com potenciais clientes em França. Contestação/reconvenção 8.º No decurso da execução da obra foram solicitados à ré a execução de trabalhos suplementares e não previstos no contrato, designadamente: - Remates finais dos escritórios; - Remate da bordadura da cobertura; - Revestimentos e remates finais, das varandas dos escritórios; - Abrir saídas de água da cobertura; 9.º Pelos trabalhos extras estipularam as partes o valor de € 14,00/hora por homem a que acrescia de estadias o valor de € 40,00/dia por homem, para ajudar na empreitada da Autora. 10.º Provado apenas o que consta do ponto 38º dos factos provados e não o que excede o período temporal mencionado, nomeadamente que nos meses de Novembro e Dezembro de 2019 a ré teve seis trabalhadores em obra. 13.º Provado apenas o que consta do ponto dos factos provados e não que: Apesar do teor dos emails da Autora de 17.09.2019 e 25.09.2019 a obra estava atrasada decorrente do atraso de entrega de material e do atraso na montagem das estruturas metálicas pela Autora, atrasando a aplicação dos revestimentos pela Ré. 15.º Na reunião de 03 de outubro de 2019 foram calendarizados pela Autora os trabalhos para o mês de outubro a realizar pela Ré, concretamente, os revestimentos das fachadas e acabamentos/revisões de anomalias das coberturas, com data final de execução dos trabalhos a 08 novembro de 2019. 18.º Não provado que em 2 de dezembro de 2019 a ré tivesse: - Concluído a impermeabilização do edifício 1...; - Executado a contra fachada e rufos do edifício 1...; - Que em relação ao edifício do armazém, escritórios e do edifício ..., apenas existiam uns pingos no armazém e nos escritórios decorrentes da condensação dos pontos de fixação da cobertura; - Que a ré tivesse procedido à limpeza dos revestimentos das fachadas com manchas, antes de sair da obra em 03 de dezembro de 2019; - Limpou diversos pontos com oxidação resultante de limalhas, antes de sair da obra a 03 de dezembro de 2019; -Tivesse corrigido remates das janelas reclamadas pelo Dono de Obra, onde estavam sobre espessuras de silicone e que esse problema resultasse de um problema do projeto inicial. 21.º A Ré conclui os seus trabalhos em 03 dezembro de 2019 e antes dos trabalhadores da Ré saírem da obra e regressarem a Portugal corrigiram todas as desconformidades apontadas pela Autora; 22.º Permaneceu apenas por resolver a situação da cobertura no escritório e armazém (pingos resultantes da condensação das fixações das coberturas) situação que a Autora conhecia e que ficou de ser concluído até ao final do mês de dezembro de 2019, resultante das condições atmosféricas severas da altura (neve), aguardando melhor condições meteorológicas para terminar essa questão da cobertura. 23.º Salienta-se que as coberturas e a impermeabilização dos pavilhões foram executadas pela Ré segundo os critérios e planeamento da Autora que exigiu um elevado número de fixações, situação que a Ré tinha alertado que podia causar condensações e pingos na parte interior dos pavilhões (como veio acontecer nos escritórios e no armazém em alguns pontos). 25.º Não provado que: uns dias antes de saírem da obra de França (03 dezembro de 2019) não existiam graves anomalias de entrada de água (apenas uns pingos da condensação dos pontos de fixação no armazém e escritórios), para além de que, quanto ao prazo da entrega da obra, foi sempre a Autora que planeou e calendarizou a execução dos trabalhos e a Ré cumpriu. 27.º Quando a Ré preparava trabalhadores para deslocar-se para França de modo a analisar as referidas anomalias da obra, o Eng.º BB telefonou para o representante da Ré declarando que não queria mais que a Ré continuasse na obra e que seriam os trabalhadores da Autora a resolver o problema. 29.º Não provado que: Sem permitir que a Ré analisasse as desconformidades/vícios ou os corrigisse antes do envio da resolução do contrato por missiva de 13 de janeiro de 2020. 32.º A Autora e a Ré sabiam que existia uma pequena anomalia na impermeabilização (condensação nos pontos de fixação da cobertura no armazém e escritório), decorrente dos critérios exigidos pela Autora (elevado número de fixações da cobertura), contudo, a Ré tinha acordado resolver até final de dezembro de 2020. 33.º No entanto, a Ré desconhecia os alegados problemas graves de entrada de água nos pavilhões reportados a 6 e 9 de dezembro de 2020, porque na altura que os trabalhadores da Ré vieram para Portugal em 03 e dezembro de 2020 estes não existiam. 35.ºA Ré aguardou que a Autora apresentasse um relatório das anomalias da execução dos trabalhos da Ré e os custos dessa reparação para entrarem em acordo quanto ao acerto de contas com os valores ainda não pagos à Ré pelos seus trabalhos. 54.º Não provado que: não foi permitido à ré analisar os defeitos comunicados pela autora e a possibilidade de serem por ela reparados. 86.º Os defeitos alegados pelos Autora em 02 dezembro de 2019, antes de todos os trabalhadores saírem da obra em França foram corrigidos pela Ré; 87.º Quanto aos defeitos entretanto enunciados em 06 e 09 de dezembro de 2019 foi algo que surpreendeu a Ré e que decorrente da decisão unilateral da Autora não foi permitido à Ré verificar esses mesmos defeitos/vícios e corrigi-los. 106.º Não provado que: as partes tenham acordado o pagamento de serviços extra, com um acréscimo de € 40,00/dia de despesas de deslocação para cada trabalhador. 108.º Nos trabalhos extra foram gastos 12 dias referentes ao mês de Novembro de 2019, realizados por seus trabalhadores, à razão de 10 horas por dia, num total de 720 horas, no valor global, a € 14,00/hora, de € 10.080,00. * III- O DIREITOComo supra se referiu a primeira questão que vem colocada no recurso prende-se com: a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto. Como resulta do corpo alegatório e das respetivas conclusões a Ré/apelante abrange, com o recurso interposto, a impugnação da decisão da matéria de facto, não concordando com a resenha de alguns dos factos dados como provados e não provados, sendo que, observa, de forma satisfatória, os ónus que sobre si recaem, pelo que deve ser conhecida a impugnação da decisão da matéria de facto nos moldes alegados. Vejamos, então, se lhe assiste razão. O controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade. Efetivamente, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no artigo 607.º, nº 5) que está deferido ao tribunal da 1ª instância. Ora, contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objeto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo. “O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”.[1] De facto, a lei determina expressamente a exigência de objetividade, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4 do CPCivil). Todavia, na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância.[2] Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”.[3] Importa, porém, não esquecer que, como atrás se referiu, se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de clara desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.[4] Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se assiste razão à Ré/ apelante neste segmento recursivo da impugnação da matéria de facto nos termos por ela pretendidos. No seu iter da motivação da decisão da matéria de facto o tribunal recorrido discorreu do seguinte modo: * Factos não provados:Petição Inicial: 33º e 36º Não provado por ausência de prova por parte da autora que nenhum meio de prova apresentou sobre estes factos. O dono da obra, no seu depoimento, mencionou que não houve qualquer problema com a autora, tendo esta feito todos os esforços no sentido de resolver os problemas criados com as infiltrações e impermeabilizações. Requerimento de aperfeiçoamento de 02-09-2021 do artigo 33º da PI 5º a 8º, 10º a 12º, 14º, 15º, 17º, 18º. 19º. Não provado por total ausência de prova. Contestação/reconvenção 8.º Não provado pelas razões já mencionadas na motivação aos factos provados nos pontos 54º a 57º, que aqui damos por reproduzidos 9.º Não se provaram trabalhos extra, nem qualquer acordo de pagamento que fosse para além do que estava orçamentado (doc. 1 da PI) e que não contemplava um pagamento de 40€ por dia por cada trabalhador, mas de apenas 14€ por dia com pessoal com estadia incluída (ponto 2.1 do orçamento, nota 4). Acresce ainda que as partes acordaram no contrato que qualquer alteração deveria ser efetuada por escrito e aceite pelas duas partes, o que não se provou. 10.º Os trabalhadores que estiveram em obra, nos meses em que a ré lá esteve, são os que estão identificados no ponto 38º dos factos provados e de acordo com os documentos que a própria ré juntou. Não se provou que tivessem estado, em simultâneo mais trabalhadores dos que os mencionados no ponto 38º, por ausência de prova por parte da ré. 13.º As fotografias juntas com a contestação de fls. 78 verso a 81 verso retratam diferentes fases de execução da obra, as primeiras em que alguns dos pavilhões ainda não estavam concluídos por parte da autora para serem revestidos pela ré e as restantes, fases de execução da obra já da responsabilidade da ré. Dessas fotografias não é possível extrair a conclusão da ré, porque não retratam qual o estado de todos os pavilhões, porque eram três os que deveriam ser revestidos e são fotografias não datadas. Conjugando essas dúvidas com os depoimentos das próprias testemunhas da ré que mencionaram atrasos de poucos dias, assim como o teor das atas das reuniões ocorridas entre as partes de 3-10-2019 e 8-11-2019 o que se concluiu é que os atrasos na conclusão da obra (sem incluir aqui a questão dos defeitos) foram assumidos pela ré que se comprometeu, por duas vezes, a novas datas para a conclusão desses trabalhos, contrariando a versão que a mesma aqui alega. Por outro lado, das faturas juntas pela autora com o seu requerimento de 21-11-2021 o que resulta é que a quase totalidade dos materiais foram entregues entre a primeira e a segunda semana de agosto de 2019, alguns em julho e outros, em menor quantidade, de outubro. As guias de transporte juntas no mesmo dia, têm como datas, na sua grande maioria, os meses de aio, julho, início do mês de agosto e algumas, em menor quantidade, dos meses de setembro, outubro e novembro de 2019. Mesmo que tenham ocorrido alguns atrasos na entrega de materiais, os mesmos não foram a causa dos atrasos da ré, porque estava sempre a ser entregue material e na sua maioria nos meses de julho e agosto de 2019 e a ré, nas atas mencionadas e na correspondência de 2-12-2019, assume que a obra estava atrasada e que apresentava defeitos. Sem os defeitos reparados nunca a obra poderia ser considerada concluída, que foi o que se verificou. 15.º Provado apenas o que consta das atas reproduzidas nos factos provados e não o que a ré aqui alega, em face do teor da ata, assinada pelas duas partes, com o valor probatório previsto pelo artigo 376º do C. Civil. Foram dados novos prazos para ver se a ré concluía a obra, o que resultou de forma clara dos depoimentos das testemunhas da autora. Os vários defeitos e falta de pessoas na obra pela ré, levaram a uma necessidade de dilatar o tempo para que a ré concluísse o seu trabalho, tendo as interpelações para esse efeito, por parte da autora, tido o seu início em meados de setembro de 2019–emails de 17 e de 25 de setembro juntos com a petição inicial. 18.º, 21º, 22º, 23º: Não provado por ausência de prova e prova em sentido contrário, de que são exemplo a correspondência trocada entre as partes entre os dias 2 a 9 de dezembro de 2019, juntos com a PI, as fotografias enviadas com essas comunicações, conjugados com todos os depoimentos das testemunhas arroladas pela autora. As testemunhas da ré poucos conhecimentos revelaram, tendo estado na obra por curtos espaços de tempo. O legal representante da ré foi incoerente, depondo em sentido contrário do que aquilo que assumiu por escrito, nas duas reuniões e no email de 2 de dezembro. A existência de diversos defeitos, para além de referidos pelo dono da obra, ainda apresentam vestígios em junho de 2020, quando a companhia de seguros da autora foi realizar uma inspeção à obra. A ré não logrou provar por qualquer meio que as causas das infiltrações eram condensações, perante as várias fotografias e vídeos de água a escorrer no interior dos pavilhões. Sobre o mencionado no ponto 22º, a resposta da ré de 2 de dezembro de 2019 é contrária ao que aqui é afirmado, assim como a alegada correção dos defeitos até 3 de dezembro, que a ré não conseguiu provar, por qualquer meio, que o tivesse feito, provando a autora o contrário. 25.º Não provado pela motivação mencionada aos pontos que antecedem. Sobre o planeamento da obra, as atas assinadas pelas duas partes, assim como as interpelações feitas pela autora à ré desde 17 de setembro de 2019 e juntas com a PI evidenciam o contrário. Não provado em face do teor do email da autora de 2-12-2019, doc. 8 da contestação, ao qual a ré respondeu, no mesmo dia, doc. 9, assumindo a reparação dos problemas indicados pela autora, o que a ré acaba por confirmar no ponto 26º da sua contestação, em contradição com o que alegou no ponto 25º, anterior. Por outro lado, das atas de 3-10 e 8-11-2019 o que resulta é um acordo entre as partes para que a ré concluísse os trabalhos, que estavam atrasados e reparasse problemas, que a ré assumiu porque assinou as atas em causa e mesmo assim, os prazos que nas atas estavam indicados para conclusão das obras não foram cumpridos. O teor desses documentos foram conjugados com os depoimentos das testemunhas da autora e que estiveram presentes e assinaram as atas e foram considerados credíveis, em detrimento do depoimento do legal representante da ré, que também assinou as atas, mas em audiência apresentou um depoimento evasivo e de não assunção de responsabilidades a que se vinculou por escrito. 27.º Não provado, porque o legal representante da ré, no seu depoimento, referiu que apenas se iria deslocar novamente a França quando as condições climatéricas fossem mais favoráveis, ou seja, não se iria deslocar novamente no inverno, em dezembro ou janeiro. Na comunicação da autora de 6-12-2019 (doc. 10 da contestação) o que temos é uma nova insistência para que a ré regresse à obra e minimiza-se e mitiga-se os problemas de infiltrações que estavam a ocorrer, inexistindo por parte da ré qualquer documento que comprove uma resposta positiva nesse sentido. A autora voltou a insistir pela comunicação de 9-12-2019 (doc. 10) e a ré também não comprovou o envio de qualquer resposta. A resposta da autora de que teria que resolver a situação pelos seus próprios meios surge no email de 11-12-2019 (doc. 11 da contestação), sem que a ré tivesse produzido qualquer prova de que se iria deslocar à obra em dezembro de 2019, depois de terem regressado em 3-12-2019 a Portugal. 29.º Não provado que: Sem permitir que a Ré analisasse as desconformidades/vícios ou os corrigisse antes do envio da resolução do contrato por missiva de 13 de janeiro de 2020. Não provado em face da motivação que já mencionamos em relação ao facto 27º, anterior. Foi ainda importante para a ausência de prova deste facto, a total ausência de resposta da ré às interpelações de 6 e de 9 de dezembro, assim como à carta de 13 de janeiro de 2020. 32.º e 33º A comunicação da autora de 2-12-2019 e resposta da ré da mesma data, contrariam os factos aqui alegados (docs. 8 e 9 da contestação), assim como o teor da ata de 8-11-2019 (doc. 7 da contestação) em que já estão identificados problemas de entradas de água no pavilhão grande e escritórios, sendo totalmente inverosímil a falta de conhecimento aqui alegada. 35.º Ausência de qualquer meio de prova, sendo contraditório com o que a ré afirma no ponto 34º da contestação. A ré não apresentou qualquer meio de prova sobre um acordo entre as partes nesse sentido – encontro de contas. Do depoimento do legal representante da ré resultou que após a reunião ocorrida no dia 10 de dezembro de 2019, as partes deixaram de ter contactos, exceto por escrito, referindo ainda que a reunião não foi pacífica, tendo cada uma das partes extremado as suas posições sem quaisquer convergências. Essa ausência de convergências, assim como desentendimentos, foram confirmados pelas da autora que também estiveram presentes na mesma reunião. 54º: Não provado que: não foi permitido à ré analisar os defeitos comunicados pela autora e a possibilidade de serem por ela reparados. Não provado em fase do teor das atas das reuniões de 3-10 e de 8-11-2019, em que já estão identificadas reparações a fazer pela ré e prazos para o efeito, assim como ao teor das comunicações de 2, de 6 e de 9 de Dezembro de 2019, nas quais a autora alertava novamente /para a existência de defeitos e alguns urgentes a reparar e solicitava a presença de trabalhadores da ré na obra, o que não ocorreu, tendo o legal representante da ré, nas suas declarações, referido que depois de terem regressado a Portugal, em 3-12-2019, não regressaram mais à obra e não realizaram as obras urgentes de mitigação solicitadas pela autora, por causa do mau tempo. 86º, 87º O legal representante da ré admitiu que não respondeu às comunicações de 6 e 9 de dezembro de 2019 e são situações que já tinham sido mencionadas nas atas e que resultam do seu agravamento. Admitiu que não voltou à obra. O dono da obra, nas suas declarações, referiu que foi a autora quem reparou os problemas com as infiltrações, corroborando os depoimentos das testemunhas da autora que estiveram no local, em dezembro e janeiro, a realizar obras urgentes de mitigação e voltaram mais tarde para as resolver. O relatório pericial junto ao processo, aponta problemas, mas também refere que é possível verificar que foram realizadas obras e se a ré não as fez, nem o dono da obra, resta-nos a autora. 106.º e 108º Total ausência de prova consistente sobre os factos em causa, nomeadamente folhas de registo, ou depoimentos que o corroborassem” * A motivação supratranscrita é aquilo que, “summo rigore” se pode apelidar de verdadeira análise crítica da prova a que fazem referência os nºs 4 e 5 do artigo 607.º do CPCivil.* Analisemos então se a Ré/apelante convoca elementos probatórios constantes dos autos que infirmem a referida fundamentação. O ponto 37.º dos factos provados tem a seguinte redação: 37.º- “No decurso da execução das obras, ocorreram alguns atrasos, pontuais, no início por parte da autora, na entrega dos materiais na obra”. Por sua vez o ponto 13.º dos factos não provados tem o seguinte conteúdo: 13.º - “Provado apenas o que consta do ponto dos factos provados e não que: Apesar do teor dos emails da Autora de 17.09.2019 e 25.09.2019 a obra estava atrasada decorrente do atraso de entrega de material e do atraso na montagem das estruturas metálicas pela Autora, atrasando a aplicação dos revestimentos pela Ré.” Pretende a Ré/apelante que os referidos pontos passem a ter, respetivamente, a seguinte redação: “No decurso da execução das obras, ocorreram atrasos contínuos por parte da autora, na entrega dos materiais na obra que comprometeram o normal andamento dos trabalhos”; “Apesar do teor dos emails da Autora de 17.09.2019 e 25.09.2019 a obra estava atrasada decorrente do atraso de entrega de material e do atraso na montagem das estruturas metálicas pela Autora, atrasando a aplicação dos revestimentos pela Ré”; devendo o ponto 13.º dos factos não provados com a propugnada redação, transitar para os factos provados. Para o efeito convoca o depoimento e declarações de parte do seu gerente-DD-e ainda o depoimento da testemunha AA. Acontece que, a apelante limita-se a pouco mais do indicar as passagens da gravação dos indicados depoimentos, concluindo depois pela alteração pretendida. * Mas ainda que assim não se entenda importa discorrer do seguinte modo.A Recorrente pretende substituir a qualificação de “atrasos pontuais” por “atrasos contínuos que comprometeram o normal andamento dos trabalhos”, imputando à Autora a responsabilidade pelo alegado atraso global da obra. Todavia, a decisão recorrida não ignorou essa tese apreciou-a, mas afastou-a com base em guias de transporte, faturas com datas compatíveis com o cronograma, atas de reunião assinadas pela própria Ré, correspondência eletrónica, depoimentos testemunhais e confissões escritas da Ré quanto ao estado da obra. É particularmente relevante que, nas atas de 03.10.2019 e 08.11.2019, assinadas pelo legal representante da Ré, esta reconheceu atrasos na execução e a necessidade de concluir trabalhos pendentes. Ora, não é admissível que, após ter subscrito documentos onde assume atraso na sua execução, venha agora, em sede recursiva, pretender inverter a narrativa factual com base exclusivamente nas declarações de parte do seu representante legal prestadas em audiência. O Tribunal valorou criticamente este depoimento, considerando-o inconsistente face aos documentos por si próprios subscritos, sendo que, tal juízo encontra pleno suporte nas regras da experiência comum: quando o depoimento posterior contradiz documentos contemporâneos assinados pelo próprio declarante, a credibilidade fica consideravelmente diminuída. A apelante não demonstra que os documentos tenham sido mal interpretados, nem que exista erro material na sua apreciação. Apenas pretende que se dê prevalência ao depoimento interessado sobre prova documental objetiva. Acontece que, tal pretensão não satisfaz o critério de “imposição de decisão diversa”, e, quando a prova documental e as atas assinadas pelas partes evidenciam assunção de atrasos e defeitos por parte da Ré, não pode este Tribunal ad quem substituir a convicção formada com base nessa prova por mera reapreciação subjetiva de depoimentos interessados. A decisão recorrida não é ilógica, nem arbitrária, nem desconforme com as regras da experiência comum. Pelo contrário, encontra-se solidamente ancorada na prova documental. * Desta forma, devem os citados pontos permanecer com a esma redação nos factos provados e não provados. * Os pontos 53.º a 57.º doa factos provados têm, respetivamente, a seguinte redação: “53.º Os trabalhos identificados como suplementares, em concreto: remates finais dos escritórios; remate da bordadura da cobertura; revestimento e remates finais das varandas dos escritórios; abrir saídas de água de cobertura; são obras que integravam a execução dos trabalhos previstos no contrato do contrato de subempreitada celebrado entre a Autora e a Ré. 54.º Os trabalhos “remates finais dos escritórios” estão consignados no Art.º 1.7 do contrato de subempreitada, com a descrição “montagem de rufos de remate, constituídos por chapa lacada com 0,5mm de espessura, ral a definir, incluindo fixações e todos os trabalhos e materiais necessários” – (doc. 1 da PI) 55.º Os trabalhos “remate da bordadura da cobertura” estão consignados no Art. 1.8 do contrato de subempreitada, com a descrição “montagem de remate perimetral, em “L”, em chapa galvanizada 1,5mm”. 56.º Os trabalhos “revestimento e remates finais das varandas dos escritórios” estão consignados nos Art. 1.7 e Art. 1.8 do contrato de subempreitada, com a descrição “montagem de rufos de remate, constituídos por chapa lacada com 0,5mm de espessura, ral a definir, incluindo fixações e todos os trabalhos e materiais necessários” e “montagem de remate perimetral, em “L”, em chapa galvanizada 1,5mm”; (doc. n. º 1 junto com a PI) 57.º Os trabalhos “abrir saídas de água de cobertura” estão consignados nos Art. 1.1.1 e 1.1.2 do contrato de subempreitada, com a descrição “montagem de cobertura dos escritórios” e “montagem de cobertura do pavilhão”. (doc. 1 da PI)”. Propugna a Ré/apelante que os citados pontos deviam, todos eles, transitara para os factos não provados. * Por sua vez os pontos 8.º, 9.º, 106.º e 108.º dos factos não provados relativos à contestação reconvenção têm, respetivamente, a seguinte redação: “8.º No decurso da execução da obra foram solicitados à ré a execução de trabalhos suplementares e não previstos no contrato, designadamente: - Remates finais dos escritórios; - Remate da bordadura da cobertura; - Revestimentos e remates finais, das varandas dos escritórios; - Abrir saídas de água da cobertura; 9.º Pelos trabalhos extras estipularam as partes o valor de € 14,00/hora por homem a que acrescia de estadias o valor de € 40,00/dia por homem, para ajudar na empreitada da Autora. 106.º Não provado que: as partes tenham acordado o pagamento de serviços extra, com um acréscimo de € 40,00/dia de despesas de deslocação para cada trabalhador. 108.º Nos trabalhos extra foram gastos 12 dias referentes ao mês de Novembro de 2019, realizados por seus trabalhadores, à razão de 10 horas por dia, num total de 720 horas, no valor global, a € 14,00/hora, de € 10.080,00.” * Alega a recorrente que os referidos pontos deviam transitar para os factos provados. Para a pretendida alteração convoca novamente as declarações de parte do seu representante legal-DD e o doc. nº 14 junto com a contestação, mas também, aqui a apelante não faz qualquer análise critica da prova limitando-se novamente a indicar as passagens da gravação das referidas declarações e concluir depois que das mesmas e, quiçá, do referido documento, resulta provados os pontos 8.º, 9.º, 106.º e 108.º dos factos não provados. E, por assim, valem aqui, mutatis mutandis, as mesmas considerações feitas a propósito do ponto 37.º dos factos provados e 13.º dos factos não provados. Ainda assim se dirá como se segue. A Ré/apelante insiste em qualificar como trabalhos suplementares o que o Tribunal corretamente considerou integrarem o objeto contratual. Efetivamente o contrato de subempreitada previa expressamente, montagem de rufos de remate, remates perimetrais, trabalhos acessórios necessários à boa execução, materiais e operações indispensáveis à funcionalidade da obra. Os trabalhos ora qualificados como “extra”–remates, bordaduras, saídas de água, revestimentos conexos–constituem operações tecnicamente indissociáveis da execução de uma cobertura impermeabilizada conforme as leges artis. Não são acréscimos funcionais autónomos, são partes integrantes do sistema construtivo contratado. Por outro lado, o contrato previa que quaisquer alterações deveriam ser formalizadas por escrito. Ora, a apelante não apresentou aditamento, não apresentou orçamento aprovado, não apresentou email de aceitação, não apresentou medição validada e não apresentou auto de trabalhos a mais. A alegação de acordo verbal não pode prevalecer contra cláusula expressa de forma escrita, aceitar tal tese equivaleria a subverter a disciplina contratual livremente assumida pelas partes. Acresce que, não há registos de horas, relatórios diários, ordens de trabalho, validação do dono da obra e correspondência contemporânea reclamando pagamento adicional. A invocação ex post de trabalhos suplementares sem qualquer suporte documental configura mera construção defensiva. A decisão recorrida, ao qualificar tais trabalhos como abrangidos pelo contrato e ao considerar não provado o alegado acordo adicional, não incorreu em qualquer erro de julgamento. * O ponto 15.º dos factos não provados tem a seguinte redação: “15.º Na reunião de 03 de outubro de 2019 foram calendarizados pela Autora os trabalhos para o mês de outubro a realizar pela Ré, concretamente, os revestimentos das fachadas e acabamentos/revisões de anomalias das coberturas, com data final de execução dos trabalhos a 08 Novembro de 2019”. Alega a apelante que o citado ponto devia transitar para os factos provados, convocando para o efeito o documento nº 6 junto com contestação/reconvenção. O tribunal recorrido e relativamente a este ponto concreto, relembremo-lo, discorreu do seguinte modo: “Provado apenas o que consta das atas reproduzidas nos factos provados e não o que a ré aqui alega, em face do teor da ata, assinada pelas duas partes, com o valor probatório previsto pelo artigo 376º do C. Civil. Foram dados novos prazos para ver se a ré concluía a obra, o que resultou de forma clara dos depoimentos das testemunhas da autora. Os vários defeitos e falta de pessoas na obra pela ré, levaram a uma necessidade de dilatar o tempo para que a ré concluísse o seu trabalho, tendo as interpelações para esse efeito, por parte da autora, tido o seu início em meados de setembro de 2019–emails de 17 e de 25 de setembro juntos com a petição inicial”. Desta motivação resulta que o tribunal recorrido valorou a ata da reunião, reconheceu-lhe o valor probatório próprio de documento particular assinado pelas partes (art.º 376.º do Código Civil) e concluiu que o seu teor não sustenta a versão da Ré. Para além, disso, correlacionou esse teor com a prova testemunhal e articulou-o com a correspondência eletrónica anterior, portanto, não houve omissão de valoração, houve valoração contrária à tese da Ré. Nos termos do artigo 376.º do Código Civil, o documento particular assinado faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor. Assim, o conteúdo da ata assinada por ambas as partes faz prova plena do que nela se encontra declarado, não pode ser ampliado por interpretação unilateral posterior e não pode ser substituído por documento não subscrito por ambas as partes. Se a ata não consagra que a Autora tenha unilateralmente calendarizado trabalhos com fixação definitiva de prazo final até 08 de novembro, tal facto não pode ser presumido ou reconstruído com base em documento diverso não revestido da mesma força probatória. A Ré não impugnou a autenticidade da ata, não alegou falsidade e não demonstrou divergência entre o que foi deliberado e o que foi escrito, logo, o conteúdo formalmente fixado prevalece. A Recorrente afirma que o documento n.º 6 comprovaria a calendarização. Acontece que, o tribunal recorrido foi claro ao afirmar que, foram concedidos novos prazos, esses prazos visaram permitir que a Ré concluísse a obra, a dilação temporal resultou de defeitos e insuficiência de meios humanos afetos pela Ré, as interpelações iniciaram-se já em setembro de 2019. Ora, esta contextualização é essencial. A Ré tenta apresentar o alegado prazo de 08 de novembro como uma calendarização regular de trabalhos programados pela Autora. Contudo, a decisão recorrida demonstra que os prazos fixados tinham natureza diversa: tratava-se de dilação tolerada, face ao incumprimento já verificado. Não estamos perante planeamento normal de execução, estamos perante sucessivas interpelações para conclusão de obra atrasada. O Tribunal não ignorou a prova documental invocada pela Ré, mas valorizou prioritariamente a ata assinada. O documento n.º 6 não tem o valor probatório reforçado da ata subscrita, não prevalece sobre documento particular com força probatória plena, não demonstra que tenha havido alteração contratual formal e não prova que a Autora tenha assumido novo prazo vinculativo. Ainda que o documento evidencie referência a datas, isso não equivale a renúncia ao incumprimento anterior, reconhecimento de inexistência de atraso, aceitação de nova data final definitiva. A apelante, confunde tolerância na execução com redefinição contratual. O tribunal recorrido como já supra se afirmou, integrou na sua análise, emails de 17 de setembro, emails de 25 de setembro, sendo que, estes demonstram que, já havia atrasos significativos, a Autora interpelava a Ré para conclusão, existiam defeitos por corrigir. Como assim, a reunião de 03 de outubro não pode ser lida isoladamente, mas antes deve ser enquadrada num contexto de incumprimento anterior. O prazo até 08 de novembro surge como derradeira tentativa de permitir a conclusão-não como novo cronograma autónomo. * Deve, assim, o citado ponto permanecer nos factos não provados. * Os pontos 18.º, 21.º, 22.º, 23.º e 25.º dos factos não provados têm, respetivamente, a seguinte redação: “18.º Não provado que em 2 de dezembro de 2019 a ré tivesse: - Concluído a impermeabilização do edifício 1...; - Executado a contra fachada e rufos do edifício 1...; - Que em relação ao edifício do armazém, escritórios e do edifício ..., apenas existiam uns pingos no armazém e nos escritórios decorrentes da condensação dos pontos de fixação da cobertura; - Que a ré tivesse procedido à limpeza dos revestimentos das fachadas com manchas, antes de sair da obra em 03 de dezembro de 2019; - Limpou diversos pontos com oxidação resultante de limalhas, antes de sair da obra a 03 de dezembro de 2019; -Tivesse corrigido remates das janelas reclamadas pelo Dono de Obra, onde estavam sobre espessuras de silicone e que esse problema resultasse de um problema do projeto inicial. 21.º A Ré conclui os seus trabalhos em 03 dezembro de 2019 e antes dos trabalhadores da Ré saírem da obra e regressarem a Portugal corrigiram todas as desconformidades apontadas pela Autora; 22.º permaneceu apenas por resolver a situação da cobertura no escritório e armazém (pingos resultantes da condensação das fixações das coberturas) situação que a Autora conhecia e que ficou de ser concluído até ao final do mês de dezembro de 2019, resultante das condições atmosféricas severas da altura (neve), aguardando melhor condições meteorológicas para terminar essa questão da cobertura. 23.º Salienta-se que as coberturas e a impermeabilização dos pavilhões foram executadas pela Ré segundo os critérios e planeamento da Autora que exigiu um elevado número de fixações, situação que a Ré tinha alertado que podia causar condensações e pingos na parte interior dos pavilhões (como veio acontecer nos escritórios e no armazém em alguns pontos). 25.º Não provado que: uns dias antes de saírem da obra de França (03 dezembro de 2019) não existiam graves anomalias de entrada de água (apenas uns pingos da condensação) dos pontos de fixação no armazém e escritórios), para além de que, quanto ao prazo da entrega da obra, foi sempre a Autora que planeou e calendarizou a execução dos trabalhos e a Ré cumpriu.” * Alega a recorrente que todos os citados pontos deviam transitar para os factos provados, convocando para o efeito as declarações do seu representante legal e da testemunha AA. Também aqui a Ré/apelante volta novamente a não fazer a análise crítica da prova referida e, portanto, continuam a valer, sob este conspecto, as mesmas considerações suprarreferidas a propósito de outros pontos. Ainda assim, importa atentar no que se segue. A impugnação deduzida pela Ré quanto a estes pontos assenta exclusivamente na reapreciação seletiva de excertos do depoimento do seu legal representante e de uma testemunha por si arrolada, pretendendo sobrepor tais declarações à prova documental contemporânea, à correspondência escrita, às atas assinadas e à prova testemunhal credível produzida pela Autora. O Tribunal recorrido não se limitou a afirmar ausência de prova, pelo contrário, fundamentou expressamente a não prova com base em, correspondência trocada entre 2 e 9 de dezembro de 2019, fotografias e vídeos enviados nessas comunicações, teor do email da própria Ré de 2 de dezembro, atas de 3-10-2019 e 8-11-2019, depoimentos das testemunhas da Autora, incoerência do depoimento do legal representante da Ré, inspeção da seguradora em junho de 2020, contradições internas da própria contestação da Ré. Estamos perante fundamentação múltipla, convergente e coerente. Da alegada conclusão dos trabalhos em 03.12.2019 (Pontos 18.º e 21.º) A Ré sustenta que, concluiu a impermeabilização, executou contra fachadas e rufos, corrigiu todas as desconformidades, apenas subsistiam pingos de condensação. Todavia, tal versão é frontalmente contrariada por correspondência de 2 a 9 de dezembro de 2019, nos emails juntos com a petição inicial onde a Autora reporta infiltrações graves, envia fotografias de água a escorrer no interior, identifica anomalias persistentes. A Ré respondeu no próprio dia 2 de dezembro assumindo a necessidade de reparar problemas. Ora, essa resposta é incompatível com a tese de que “estava tudo concluído e corrigido”. O próprio Tribunal sublinhou a contradição entre o que a Ré afirmou na contestação, o que assumiu no email de 2 de dezembro, o que declarou nas reuniões anteriores, sendo que tal incoerência foi legitimamente valorada. Por outro lado, a existência de água a escorrer no interior dos pavilhões não é compatível com a explicação simplista de “pingos de condensação”. Com efeito, a condensação, produz humidade pontual, não origina escorrências significativas, não gera infiltrações extensas visíveis em fotografias. O Tribunal considerou que a Ré não logrou provar que as infiltrações resultavam de condensação, sendo que, o ónus dessa prova lhe incumbia, todavia, nada apresentou de natureza técnica que sustentasse essa explicação e a persistência de vestígios de defeitos meses depois reforça a conclusão de que os problemas não estavam corrigidos em 03.12.2019. Quanto à alegada correção integral das desconformidades, a Ré invoca excertos do depoimento do seu gerente. Contudo, trata-se de declarações de parte, proferidas por interessado direto no desfecho da causa, em contradição com documentos por si subscritos e em contradição com emails enviados. O Tribunal apreciou a credibilidade e considerou o depoimento evasivo e não convincente. No que diz respeito a alegada existência apenas de condensação (pontos 22.º e 23.º) a apelante alega o elevado número de fixações exigidas pela Autora, o seu aviso prévio quanto ao risco e condições meteorológicas adversas (neve). Todavia, nenhum destes elementos foi provado, pois que, não vem assente qualquer alerta técnico formal, não existe email de alerta, relatório técnico, comunicação escrita advertindo para risco de condensação, registo em ata, sendo que a alegação de aviso prévio é puramente verbal. Para além disso, a Ré/recorrente não produziu, parecer técnico, perícia, estudo de condensação e demonstração científica do fenómeno, limitou-se a afirmação conclusiva. Acresce que, a própria resposta de 2 de dezembro contradiz a tese, como bem salientou o tribunal recorrido: “Sobre o mencionado no ponto 22º, a resposta da ré de 2 de dezembro de 2019 é contrária ao que aqui é afirmado.” Se a Ré assume reparação de problemas, não pode simultaneamente sustentar que apenas existiam pingos normais de condensação. * Da alegação de inexistência de graves anomalias antes da saída (ponto 25.º) O Tribunal fundamentou a não prova com base no email da Autora de 02-12-2019, na resposta da Ré no mesmo dia, na admissão constante do ponto 26.º da própria contestação, nas atas de 3-10 e 8-11 e nos prazos não cumpridos. As atas demonstram atrasos assumidos, necessidade de reparação de problemas e compromissos não cumpridos. A alegação de que “sempre foi a Autora que planeou e a Ré cumpriu” é incompatível com interpelações desde 17 de setembro, fixação sucessiva de novos prazos e reconhecimento de defeitos. Sobre o depoimento das testemunhas da Ré o tribunal recorrido afirmou: “Poucos conhecimentos revelaram, tendo estado na obra por curtos espaços de tempo.” Ora, a credibilidade e o grau de conhecimento direto são fatores essenciais, uma testemunha com presença episódica não pode prevalecer sobre, correspondência escrita contemporânea, documentação fotográfica, atas assinadas, depoimentos consistentes de quem acompanhou a obra de forma contínua. * Desta forma, devem os citados pontos permanecer nos factos não provados. * Os pontos 27.º, 29.º, 32.º, 33.º, 35.º, 54.º, 86.º e 87.º têm, respetivamente, a seguinte redação: “27.º Quando a Ré preparava trabalhadores para deslocar-se para França de modo a analisar as referidas anomalias da obra, o Eng.º BB telefonou para o representante da Ré declarando que não queria mais que a Ré continuasse na obra e que seriam os trabalhadores da Autora a resolver o problema; 29.º Não provado que: Sem permitir que a Ré analisasse as desconformidades/vícios ou os corrigisse antes do envio da resolução do contrato por missiva de 13 de janeiro de 2020; 32.º A Autora e a Ré sabiam que existia uma pequena anomalia na impermeabilização (condensação nos pontos de fixação da cobertura no armazém e escritório), decorrente dos critérios exigidos pela Autora (elevado número de fixações da cobertura), contudo, a Ré tinha acordado resolver até final de dezembro de 2020; 33.º No entanto, a Ré desconhecia os alegados problemas graves de entrada de água nos pavilhões reportados a 6 e 9 de dezembro de 2020, porque na altura que os trabalhadores da Ré vieram para Portugal em 03 e dezembro de 2020 estes não existiam. 35.ºA Ré aguardou que a Autora apresentasse um relatório das anomalias da execução dos trabalhos da Ré e os custos dessa reparação para entrarem em acordo quanto ao acerto de contas com os valores ainda não pagos à Ré pelos seus trabalhos. 54.º Não provado que: não foi permitido à ré analisar os defeitos comunicados pela autora e a possibilidade de serem por ela reparados. 86.º Os defeitos alegados pelos Autora em 02 dezembro de 2019, antes de todos os trabalhadores saírem da obra em França foram corrigidos pela Ré; 87.º Quanto aos defeitos entretanto enunciados em 06 e 09 de dezembro de 2019 foi algo que surpreendeu a Ré e que decorrente da decisão unilateral da Autora não foi permitido à Ré verificar esses mesmos defeitos/vícios e corrigi-los”. * Pretende a Ré/apelante que os referidos factos devem transitar para os factos provados. Para o efeito convoca novamente as declarações de parte do seu representante legal, mas sem que também aqui faça qualquer análise critica dessa prova. Mas, analisando. Desde logo, quanto aos pontos 27.º e 29.º, a recorrente pretende fazer crer que se encontrava a diligenciar pelo regresso à obra em França quando alegadamente foi impedida pela Autora, através de contacto telefónico do Eng.º BB. Porém, tal versão assenta exclusivamente nas declarações do próprio gerente da Ré, DD, sem qualquer suporte documental ou testemunhal externo que a corrobore. Ao invés, resulta dos autos que, após o regresso dos trabalhadores da Ré a Portugal em 03.12.2019, estes não voltaram à obra, a Ré não respondeu às interpelações escritas de 6 e 9 de dezembro de 2019, não foi produzida qualquer prova documental de preparação de deslocação, marcação de viagem, comunicação de datas ou manifestação escrita de disponibilidade imediata para intervir, o próprio legal representante admitiu que apenas ponderaria regressar quando as condições climatéricas fossem mais favoráveis, ou seja, não em dezembro ou janeiro. Perante tal quadro, a convicção do tribunal recorrido-no sentido de inexistir prova de que a Ré estivesse efetivamente disponível para regressar de imediato e reparar os defeitos-mostra-se coerente e devidamente fundamentada. Não basta a invocação de excertos da gravação, impunha-se demonstrar que o depoimento era consistente, credível e corroborado por outros meios de prova, o que não ocorreu. Relativamente aos pontos 32.º e 33.º, a tese da Ré-no sentido de que apenas existia uma “pequena anomalia de condensação” conhecida por ambas as partes-é frontalmente contrariada pela prova documental. Na verdade, as atas de reunião de 3.10 e 8.11.2019 já identificavam problemas de entradas de água no pavilhão grande e nos escritórios. Acresce que a comunicação de 02.12.2019 evidencia a existência de anomalias relevantes, o que torna inverosímil a alegada surpresa quanto aos problemas reportados a 6 e 9 de dezembro. A alegação de desconhecimento de problemas graves não resiste à análise cronológica dos factos: se já em novembro estavam identificadas infiltrações, não é plausível sustentar que, poucos dias depois, a Ré desconhecia a existência ou agravamento dessas mesmas patologias. A conclusão do tribunal recorrido quanto à falta de credibilidade dessa versão encontra apoio direto nos documentos juntos aos autos. No que respeita ao ponto 35.º, a invocação de que a Ré aguardava relatório e encontro de contas carece de qualquer prova. Na verdade, não foi junto documento que evidenciasse negociação nesse sentido, nem testemunho que confirmasse um acordo para acerto final condicionado à apresentação de relatório. Pelo contrário, resultou da prova testemunhal que a reunião de 10.12.2019 foi marcada por divergência e radicalização de posições, cessando depois os contactos presenciais. A alegação de expectativa negocial é incompatível com esse cenário de rutura. Quanto ao ponto 54.º, a tese de que não foi permitido à Ré analisar e reparar os defeitos é contrariada por múltiplos elementos objetivos. Desde logo, pelas atas de outubro e novembro estabeleciam reparações a efetuar e prazos, as comunicações de 2, 6 e 9 de dezembro insistiam na necessidade urgente de intervenção, a Ré não respondeu às interpelações, o próprio gerente admitiu não ter regressado à obra após 3.12.2019. Não pode sustentar-se que houve impedimento quando a própria Ré assumiu não ter regressado por razões climatéricas e não ter dado resposta às interpelações escritas. A falta de atuação voluntária não equivale a impedimento por parte da Autora. Por fim, quanto aos pontos 86.º e 87.º, a prova produzida aponta em sentido oposto ao pretendido pela recorrente. Efetivamente, o dono da obra afirmou que foi a Autora quem executou as obras de mitigação das infiltrações, o que foi corroborado por testemunhas presenciais. O relatório pericial reconhece a existência de intervenções realizadas. Ora, se a Ré admite que não voltou à obra e o dono da obra não executou tais trabalhos, a conclusão lógica é que foram efetuados pela Autora. A alegação de que os defeitos de 02.12.2019 foram corrigidos não encontra suporte probatório suficiente, sobretudo face ao subsequente agravamento relatado poucos dias depois e à ausência de qualquer registo formal de aceitação das reparações. Em suma, a decisão recorrida não enferma de erro na apreciação da prova. O Tribunal fundamentou de forma crítica e articulada a sua convicção, valorizando a coerência cronológica dos documentos, a ausência de resposta da Ré às interpelações, a admissão de não regresso à obra, a prova testemunhal convergente e o relatório pericial. A reapreciação da matéria de facto não pode traduzir-se numa mera substituição da convicção do julgador por uma leitura interessada das declarações de parte, sobretudo quando estas não são corroboradas por outros meios probatórios. * Numa apreciação distante, objetiva e desinteressada esta é a única conclusão lícita a retirar, refletindo a fundamentação dos factos os meios probatórios trazidos aos autos que não podiam conduzir a conclusão diversa, que sempre teria de ser alicerçada em certezas e sem margem para quaisquer dúvidas. Conclui-se, por isso, que o tribunal de forma fundamentada, fez uma análise crítica e ponderada todos os meios probatórios, e, reavaliada essa prova, apenas haverá que sufragar tal decisão. * Improcedem, assim as conclusões a) a c) formuladas pela apelante. * Permanecendo inalterado o quando factual que o tribunal recorrido deu como provados a segunda questão colocada no recurso prender-se-ia com: b)-saber se a subsunção jurídica se mostra ou não correta. Vejamos, porém, se, sob este conspecto, a Ré cumpre os ónus impostos pelo artigo 639.º do CPCivil. O citado inciso, como noutro passo já se referiu impõe ao recorrente dois ónus: a) o ónus de alegar e o b) ónus de formular conclusões. Como assim, o recorrente cumpre o ónus de alegar apresentando a sua motivação recursiva expondo os motivos da sua impugnação, explicitando as razões por que entende que a decisão está errada ou é injusta, através de argumentação sobre os factos, o resultado da prova, a interpretação e aplicação do direito, para além de especificar o objetivo que visa alcançar com o recurso. Expostas pelo recorrente, no corpo da alegação, as razões de facto e de direito da sua discordância com a decisão impugnada, deve ele, face à sua vinculação ao ónus de formular conclusões, terminar a sua minuta, pela indicação resumida, através de proposições sintéticas, dos fundamentos, de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão. As conclusões são, assim, proposições sintéticas que emanam do que se expôs e considerou ao longo das alegações. São proposições onde se sumaria a exposição analítica do corpo das alegações. Portanto, com vista à satisfação daquele primeiro ónus, o recorrente deve apresentar a alegação onde: a) expõe os motivos e argumentos da sua impugnação, explicitando as razões pelas quais considera que a decisão está errada ou é injusta, seja do ponto de vista da apreciação da prova produzida e do julgamento da matéria de facto levada a efeito com base nela, seja do ponto de vista da interpretação e da aplicação do direito aos factos que devem considerar-se provados; b) enuncia o objetivo que visa alcançar com o recurso. Por seu turno, para satisfação do segundo dos enunciados ónus, o recorrente deve terminar a sua minuta com a formulação de conclusões, por via das quais deve indicar resumidamente, através de proposições sintéticas, os fundamentos, de facto e/ou de direito, com base nos quais pede a alteração ou anulação da decisão–as conclusões são, assim, proposições onde se sumaria a exposição analítica do corpo das alegações. Significa, assim, que as conclusões da alegação do recurso deverão apenas conter a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses desenvolvidas nas alegações. Desta forma, as conclusões que não cumpra estes requisitos são totalmente irrelevantes. A exigência legal não assume natureza meramente formal ou ritualística. As conclusões constituem o momento estruturalmente decisivo das alegações de recurso, pois é nelas que se opera a delimitação objetiva do recurso, em conformidade com o disposto no artigo 635.º, n.º 3, do CPCivil. É através delas que se fixa o thema decidendum do tribunal ad quem, circunscrevendo-se o âmbito do poder cognitivo deste e garantindo-se, simultaneamente, o exercício pleno do contraditório pela parte recorrida. * Revertendo ao caso dos autos a Ré/apelante formula, no que diz respeito a subsunção jurídica do quadro factual que se mostra assente nos autos, as seguintes conclusões: “b) (…) a douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo enferma de diversos erros de julgamento da matéria de facto, assim como aplicou erroneamente diversas normas jurídicas com óbvias consequências nefastas para a boa decisão da causa; (…) d) A decisão objeto do presente recurso viola diversas normas jurídicas, nomeadamente os artigos 1207º, 1208º, 1214º, 1216º, 1221, 1222 e 1229º, 334º e 473º do Código Civil, que foram erroneamente interpretados”. Portanto, no caso concreto embora a Ré/apelante tenha autonomizado um segmento sob a epígrafe “Conclusões”, importa sublinhar que não é a qualificação formal que determina a natureza jurídica do ato processual, mas o respetivo conteúdo material, ou seja, formalmente a situação é distinta daquela em que inexiste qualquer menção a conclusões; todavia, mais do que o nomen iuris adotado, releva saber se o conteúdo vertido nesse segmento pode ser reconduzido à figura jurídica das conclusões, ou se carece do substrato mínimo indispensável para tal qualificação. Esta distinção aproxima-se, em termos dogmáticos, da diferença entre a ineptidão da petição inicial por falta de pedido ou de causa de pedir e a mera deficiência de alegação fáctica. Tal como sucede no regime dos articulados, também aqui a ausência absoluta do elemento estrutural essencial-que permita identificar o objeto da pretensão-não consente convite ao aperfeiçoamento, ao contrário do que ocorre quando se está perante insuficiências ou imprecisões supríveis. Como assinala Abrantes Geraldes[5] as conclusões devem corresponder à enunciação de verdadeiras “questões” de direito (ou de facto) cuja resposta interfira com o teor da decisão recorrida e com o resultado pretendido, não se confundindo com argumentos de índole doutrinária ou jurisprudencial, próprios da motivação. As conclusões exercem, assim, uma função estrutural tripla: (i) condensam os fundamentos do recurso; (ii) delimitam o respetivo objeto; e (iii) projetam o resultado jurídico pretendido. Devem, por conseguinte, traduzir a identificação clara e rigorosa do erro imputado à decisão recorrida e do efeito jurídico que se pretende obter, estabelecendo uma relação lógica entre a censura formulada e a alteração decisória almejada. Abrantes Geraldes[6] identifica, a este propósito, diversos vícios suscetíveis de afetar as conclusões-insuficiência, contradição, incongruência, excesso ou confusão-situações em que, apesar das imperfeições, ainda é possível reconhecer, em alguma medida, as indicações exigidas por lei, justificando-se então o convite ao aperfeiçoamento previsto no artigo 639.º, n.º 3. Nesses casos, existe um núcleo mínimo identificável que permite ao tribunal apreender o objeto do recurso, embora carecido de clarificação ou completamento. Diversa é, porém, a situação em que tal núcleo inexiste. Revertendo ao caso concreto, verifica-se que as intituladas conclusões não contêm a enunciação de quaisquer questões jurídicas concretas, apenas se identificam as normas jurídicas violadas, mas não se individualiza o erro de subsunção ou de qualificação jurídica imputado à decisão recorrida e tampouco se estabelece qualquer correspondência entre os fundamentos invocados na motivação e a síntese conclusiva que deveria delimitá-los, ou seja, sem densificação jurídica minimamente estruturada, pois que não se indentifica: - qual o concreto segmento da fundamentação jurídica da sentença que é impugnado; - qual a interpretação adotada pelo tribunal a quo que se considera incorreta; - qual o sentido interpretativo que deveria ter sido seguido; - qual a solução jurídica alternativa pretendida. A mera enumeração de disposições legais, acompanhada da fórmula genérica de “errónea interpretação”, não consubstancia a formulação de uma verdadeira questão jurídica, isto é, tal segmento não delimita o objeto do recurso, não enuncia questões suscetíveis de reapreciação e os concretos segmentos decisórios postos em crise (resolução contratual, indemnização, improcedência da reconvenção), nem permite identificar o resultado jurídico pretendido em termos concretos. As conclusões devem traduzir a enunciação de verdadeiras questões de direito cuja resolução interfira com o sentido da decisão recorrida, não se bastando com fórmulas genéricas ou afirmações conclusivas de “errónea interpretação”. A função delimitadora do recurso exige que o tribunal ad quem possa apreender, com clareza, qual o segmento da fundamentação jurídica que é posto em crise e qual o efeito jurídico pretendido. Não estamos, pois, perante conclusões deficientes, no sentido técnico-jurídico do termo. Não se trata de insuficiência, obscuridade ou imprecisão de conclusões existentes, trata-se, antes, da ausência material de conclusões no que se refere à questões de direito. Existe uma aparência formal de conclusões, mas falta o seu conteúdo funcional essencial. Esta leitura substancial tem acolhimento na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, designadamente no Acórdão do STJ de 19.10.2021[7] onde se afirmou que não é a mera designação de “Conclusões” que confere a esse segmento tal natureza, quando o que nele se desenvolve são argumentos dispersos ou considerações genéricas, sem síntese estruturada dos fundamentos do recurso. Nessa hipótese, concluiu-se verificar-se falta de conclusões, determinando a rejeição do recurso, sem lugar a convite ao aperfeiçoamento. Poderia sustentar-se, à primeira vista, que a situação em apreço poderia convocar a aplicação do disposto no artigo 639.º, n.º 3, do CPCivil, segundo o qual, quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, deve o relator convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, sob pena de não conhecimento do recurso na parte afetada. Importa, porém, proceder a uma correta qualificação do vício em causa. O mecanismo previsto no n.º 3 pressupõe a existência de conclusões enquanto realidade jurídica substancial, ainda que imperfeita. A deficiência, obscuridade ou insuficiência pressupõem que exista um núcleo identificável de delimitação do objeto do recurso, ainda que carecido de densificação ou clarificação. A ratio do preceito reside na prevenção de excessos de formalismo e na salvaguarda do princípio da proporcionalidade, permitindo a correção de lapsos ou imperfeições que não comprometam estruturalmente a inteligibilidade do recurso. O convite ao aperfeiçoamento não se destina, todavia, a suprir a inexistência de conclusões, nem a permitir a formulação ex novo do objeto do recurso após o termo do prazo legal para a sua interposição. Como é pacífico, as conclusões desempenham função delimitadora do objeto do recurso, nos termos do artigo 635.º, n.º 3, do CPC. É nelas que se fixam as questões submetidas ao tribunal ad quem, condicionando-se o âmbito do respetivo poder cognitivo e garantindo-se o exercício pleno do contraditório pela parte recorrida. Assim, só há lugar ao convite quando, apesar das imperfeições, seja possível identificar as questões de facto ou de direito que o recorrente pretende ver reapreciadas. No caso concreto, como já noutro passo se referiu, relativamente à matéria de direito, a recorrente limitou-se a enunciar um conjunto de disposições do Código Civil-artigos 1207.º, 1208.º, 1214.º, 1216.º, 1221.º, 1222.º, 1229.º, 334.º e 473.º-afirmando, de forma genérica, que teriam sido “erroneamente interpretados”. Ora, a enumeração de normas legais, desacompanhada de qualquer proposição jurídica estruturada, não permite delimitar o objeto da impugnação em matéria de direito, nem faculta ao tribunal a identificação das questões a decidir. Não se está, pois, perante conclusões deficientes ou incompletas. O que se verifica é a ausência substancial de conclusões quanto à matéria de direito, na medida em que inexiste qualquer enunciação minimamente estruturada de questões jurídicas suscetíveis de reapreciação, estamos, portanto, perante uma mera enumeração de normas, desacompanhada de qualquer densificação jurídica. O convite ao aperfeiçoamento não pode servir para permitir ao recorrente construir, após o termo do prazo de recurso, aquilo que deveria ter sido apresentado dentro desse prazo: a delimitação do objeto do recurso. Admitir tal possibilidade equivaleria a reabrir o prazo recursório sob a forma de aperfeiçoamento, em violação dos princípios da preclusão e da autorresponsabilidade das partes bem como com a estabilidade objetiva da instância recursória. E a circunstância de entre as normas indicadas constar o artigo 334.º do Código Civil-instituto suscetível de conhecimento oficioso-não altera esta conclusão. O conhecimento oficioso de determinadas questões de direito não dispensa o recorrente do ónus de delimitar o objeto do recurso, nem autoriza o tribunal a substituir-se à parte na construção das questões jurídicas a decidir. É verdade que nos termos dos artigos 635.º, n.º 3, e 639.º do Código de Processo Civil, o tribunal de recurso apenas conhece das questões incluídas nas conclusões, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, mas esta ressalva não significa que o tribunal esteja obrigado a suprir a omissão estrutural das conclusões do recorrente. Assim, mesmo tratando-se de instituto de conhecimento oficioso, se nas conclusões, não se identifica qualquer erro jurídico, não se estabelece qualquer ligação entre os factos e o artigo 334.º, não se indica o efeito jurídico pretendido, continuamos perante omissão substancial de conclusões. A natureza oficiosa do abuso de direito não elimina o ónus do recorrente de estruturar o recurso. O tribunal pode conhecer oficiosamente de certas matérias, mas não pode substituir-se à parte na definição do objeto do recurso, Em suma, inexistindo conclusões em sentido material quanto à matéria de direito, não há realidade jurídica suscetível de ser completada ou esclarecida, pelo que não se mostram verificados os pressupostos de aplicação do artigo 639.º, n.º 3, do CPCivil. O convite ao aperfeiçoamento não pode servir para suprir a inexistência de um ato processual estruturalmente exigido, mas apenas para corrigir deficiências de um ato que, embora imperfeito, exista. Assim, inexistindo nas alegações qualquer enunciação minimamente estruturada de questões de direito que delimitem o objeto do recurso e permitam a sindicância da decisão recorrida, verifica-se omissão de conclusões nos termos do artigo 639.º do CPCivil e, não estando delimitada qualquer questão jurídica suscetível de reapreciação, fica o tribunal impedido de conhecer da matéria de direito, por ausência de objeto recursivo nessa parte. * Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em improcedente a apelação e consequentemente, confirmar a decisão recorrida. * Custas da apelação pela apelante (artigo 527.º, nº do C.P.Civil).* Porto, 09 de março de 2026.Manuel Domingos Fernandes Fátima Andrade [com a seguinte: Declaração de voto “Nos termos do nº 3 do artigo 639º do CPC “Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada.” Respeitando entendimento diverso, a meu ver a parte recorrente após o corpo alegatório onde de forma clara identificou os motivos do seu desacordo tanto quanto à decisão de facto, como quanto à subsunção jurídica dos factos, formulou conclusões. Conclusões nas quais observou os ónus impugnatórios relativos à decisão de facto, tanto que neste segmento ocorreu apreciação no acórdão proferido. E nas quais mais identificou as concretas normas jurídicas que a seu ver foram violadas (e que havia já convocado no corpo alegatório) [vide al. d) das conclusões]. A final tendo especificado qual a sua pretensão pela procedência do recurso, tanto quanto à decisão de facto como quanto à decisão a proferir em sede de direito [vide als. a) e b)]. Sendo certo que não procedeu a todas as especificações exigidas pelo número 2, julgo que por força do previsto no nº 3, caso se entendesse inviabilizar tal omissão o conhecimento do mérito do recurso quanto à matéria de direito, seria caso de convite ao aperfeiçoamento nos termos do nº 3 do já citado artigo 639º. Convite que, todavia, em nome da celeridade processual entendo dispensável, porquanto do corpo alegatório resultam cabalmente identificadas as especificações exigidas pelo nº 2 do artigo 639º, sem que a parte recorrida tenha sequer manifestado qualquer objeção quanto aos termos em que foi apresentado o recurso (já que sequer apresentou contra-alegações). Nesta parte não acompanho os fundamentos do acórdão. Ainda assim, conhecendo do mérito do recurso em matéria de direito, atenta a manutenção da decisão de facto, nos termos apreciados, confirmaria a decisão recorrida, como se acabou por decidir. Pelo que acompanho o sentido decisório da confirmação da decisão recorrida”.] José Eusébio Almeida ______________ [1] Miguel Teixeira de Sousa in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 1997, p. 348. [2] Cf. acórdãos do STJ de 19/10/2004, CJ, STJ, Ano XII, tomo III, pág. 72; de 22/2/2011, CJ, STJ, Ano XIX, tomo I, pág. 76; e de 24/9/2013, processo n.º 1965/04.9TBSTB.E1. S1, disponível em www.dgsi.pt. [3] Cf. Ac. do S.T.J. de 3/11/2009, processo n.º 3931/03.2TVPRT.S1, disponível em www.dgsi.pt. [4] Ac. Rel. Porto de 19 de setembro de 2000, CJ XXV, 4, 186; Ac. Rel. Porto 12 de Dezembro de 2002, Proc. 0230722, www.dgsi.pt [5] In Recursos em Processo Civil, 8.ª ed., Coimbra, 2024, págs. 212-214. [6] Local e obra citada na nota anterior. [7] Proc. n.º 3657/18.2T8LRS.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt. cujo sumário tem a seguinte redação: “I. Nos termos do n.º 1 do artigo 639.º do CPC, o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. II. As conclusões delimitam o objeto do recurso, isolando as questões a que as alegações tenham, antes, dado corpo, de forma a agilizar o exercício do contraditório e a permitir ao tribunal de recurso que identifique, com nitidez, as matérias a tratar. III. Quando o recorrente, depois de uma introdução / relatório, inicia a crítica à sentença impugnada, não é a designação de Conclusões que confere a esse exercício o carácter que o termo sugere, se o que aí se desenvolve são os argumentos (não antes apresentados) tendentes à revogação da sentença, sem que se possa estabelecer, a partir de certa altura, uma fronteira que marque a elaboração de verdadeiras conclusões, ou seja, a síntese dos fundamentos por que se pede a alteração da decisão recorrida. IV. A falta de conclusões, que é o que, in casu, se verifica, gera a rejeição do recurso, não havendo lugar a aperfeiçoamento.” |