Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1904/24.0T8PRD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JORGE MARTINS RIBEIRO
Descritores: TRANSITÁRIO
TRANSPORTADOR
CONTRATO DE TRANSPORTE
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP202603091904/24.0T8PRT.P1
Data do Acordão: 03/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O contrato de transporte é a convenção pela qual alguém se obriga perante outrem, mediante um preço, a, por si ou por terceiro, levar ou conduzir pessoas e ou coisas de um lugar para outro.
II - O disposto nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 255/99, de 07/07, que regula a atividade transitária, tem de ser lido conjuntamente; assim, o prazo de prescrição, curto, de 10 meses desde a conclusão do serviço, de pedido de indemnização pelo cliente de um contrato de prestação de serviço com uma empresa transitária aplica-se ao cliente e não ao transitário que, no âmbito de um contrato de transporte celebrado com outra empresa (ainda que também transitária), se pretende eximir ao que deve a esta, invocando que eventual crédito desta estaria prescrito por terem decorrido mais de 10 meses.
III - Uma empresa transitária que pede à empresa transportadora que descarregue afinal noutro local que não o estipulado (e sem que esta tenha qualquer culpa na causa do que a tal decisão levou), sabendo que para tal terá esta de outorgar um contrato de depósito da mercadoria com a depositária, pratica com ela um contrato de mandato, pelo que ficará responsabilizada pelo ressarcimento das despesas do contrato de depósito suportadas pela mandatária depositante perante a depositária.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO N.º 1904/24.0T8PRD.P1

SUMÁRIO (art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, C.P.C.):

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Acordam os Juízes na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo


Relator: Jorge Martins Ribeiro;
1.º Adjunto: Filipe César Osório e
2.º Adjunto: António Mendes Coelho.


ACÓRDÃO

I – RELATÓRIO

Nos presentes autos de ação declarativa de condenação, sob a forma de processo, é autora “B..., Lda.” (A.), titular do N.I.P.C. ..., com sede na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho de Paredes, e é ré (R.) “C..., S.A.”, titular do N.I.P.C. ..., com sede em na Estrada ..., ..., ..., freguesia ..., ..., concelho de Loures.


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Procedemos agora a uma síntese do processado relevante para o objeto do presente recurso.

1) Aos 26/05/2025 foi proferida a sentença objeto de recurso.


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1.1) O objeto do processo foi nela sumariado pelo seguinte modo([1]):

A A. “alegou que no exercício das respectivas actividades, Autora e Ré encetaram relações comerciais, no âmbito das quais, a Ré pediu à Autora que organizasse o transporte terrestre por camião, num movimento destinado à importação, com origem no Reino Unido e destino a Portugal.

Alegou que em todos os momentos da movimentação daquela carga, a Autora seguiu as «ordens de carga» recebidas, por parte da Ré.

Mais alegou que a carga foi desviada, sempre com prévia ordem e indicação da Ré, para posto ou depósito aduaneiro. Nessa sequência, alegou que, a pedido da Ré a Autora entregou no depósito alfandegário da sociedade comercial A..., Lda.

Alegou ainda que a Autora procedeu ao pagamento à A... da quantia de 28.107,52€, o que inclui todos os valores de depósitos desde 11 de Março de 2022 até Julho de 2024, juros pagos e custas de parte.

Concluiu que todas e cada uma das facturas a que se reporta titulam despesas, que a Autora pagou pela Ré, e não teria pago se aquela tivesse, ora desalfandegado a mercadoria, como era seu mister, ora se tivesse procedido ao pagamento tempestivo das despesas em que fez ocorrer a Autora.

Peticiona pela procedência da presente acção e, em consequência, pela condenação da Ré no pagamento da quantia de 28.107,52 Euros (vinte e oito mil cento e sete euros e cinquenta e dois cêntimos), juros vencidos, contados às sucessivas taxas comerciais, desde o dia de vencimento de cada uma das facturas até efectivo e integral pagamento.


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A Ré apresentou contestação, defendendo-se por excepção e por impugnação.

Para o efeito, e em síntese, a Ré alegou que não contratou à Autora o depósito da mercadoria em entreposto aduaneiro. Tendo sim contratado um «despacho sobre rodas» (mercadoria seria desalfandegada na Alfândega diretamente no camião internacional).

Alegou ainda que a Autora informou-a que o «despacho sobre rodas» não teria sido possível, e que a única solução era descarregar a mercadoria num armazém alfandegado.

Sendo que, alegou que a Ré não celebrou com a Autora, nem com qualquer outro terceiro, um contrato de depósito, nem lhe ordenou a armazenagem das mercadorias do Importador no entreposto aduaneiro da A....

Alegou que, a Ré, na sua qualidade de empresa transitária, por conta e ordem do seu cliente, contratou a Autora para tratar do transporte de UK para Portugal, de uma carga de pneus do Importador D..., que incluía recolha em UK, transporte até Portugal e descarga nas instalações da D..., em Famalicão.

E que, a prestação de serviços contratada pela Ré à Autora, se concluiu com a descarga da mercadoria nas instalações da A..., no dia 11.03.2022.

Invocou a prescrição do direito invocado pela Autora, considerando o artigo 16.º, do Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de Julho, pelo decurso do prazo de 10 meses a contar da data de conclusão da prestação de serviço.

Invocou também a excepção de limites indemnizatórios, a que alude o disposto no artigo 22.º, do referido diploma legal, alegando que o valor indemnizatório de €28.107,52 que lhe é peticionado é superior ao valor dos bens/mercadoria.

Concluiu que, caso se provasse que os prejuízos resultaram da actuação da Ré, a quantia a fixar a título indemnizatório sempre deveria limitar-se ao valor da mercadoria de €8.723,54.

Mais alegou que, desde o início do processo a Ré sempre disponibilizou o espaço do seu armazém para armazenagem da mercadoria, apenas e sempre recusou efectuar qualquer pagamento por depósito que não contratou, nem ordenou, noutro armazém alfandegado, que não o da Ré.

Peticionou pela procedência da excepção de prescrição, com as legais consequências; caso assim não se entenda, peticionou pela procedência da excepção de limites indemnizatórios, com as legais consequências; e caso assim não se entenda, peticionou pela improcedência da presente acção, com a absolvição da Ré do pedido.


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Por requerimento de 28-10-2024, a Autora exerceu o respectivo contraditório sobre a matéria de excepção invocada pela Ré”.

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1.2) Do dispositivo da mesma consta([2]):

Pelo exposto, e em conformidade com as citadas disposições legais, julgo procedente a invocada excepção de prescrição do direito de indemnização, e em consequência, decido:

7.1. absolver a Ré C..., S.A. do pedido formulado pela Autora B..., LDA.;

7.2. condenar a Autora no pagamento das custas processuais.

Registe e notifique”.

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2) Aos 14/07/2025 a A. interpôs recurso, tendo por objeto a reapreciação da matéria de facto e a de Direito, e formulou as seguintes conclusões([3]):

A. O presente recurso recai sobre matéria de facto e sobre matéria de Direito.

B. Nos termos do disposto no artigo 640º / nº 1 alínea a) do C.P.C., encontram-se incorrectamente julgados, e por isso vão concretamente impugnados os factos provados nºs 4.1.9, 4.1.10, 4.1.11, 4.1.12, 4.1.13 e 4.1.14 ([4]) e os factos não provados nºs 4.2.1, 4.2.2, 4.2.3, 4.2.4, 4.2.5 e 4.2.6 elencados na sentença em crise, que resulta em grande medida do Tribunal valorizar fortemente e decisivamente as declarações das testemunhas da R. que vieram “reinterpretar” os documentos por si mesmo elaborados e que sustentam claramente tudo o que foi alegado pela A.

C. Impõem decisão diversa, nos termos do disposto o artigo 640º / nº 1 alínea b) do C.P.C. os seguintes meios da prova, compostos de Ordem de Carga (Doc.1 junto com a pi), emails trocados entre a A. e R. no dia 11/03/2022 (Doc.2 junto com a pi), email de 11/03/2022, às 14h13m (Doc.1 junto com o requerimento de 28/10/2024), email de 13/06/2022 e email de 29/09/2022 (Doc. 5 junto com a pi), bem assim: i. Declarações da testemunha AA, gravadas em suporte digital do 19/02/2025, das 14h29m às 15h49m, concretamente aos minutos 04:32 a 10:00, 18:00 a 25:00;

ii. Declarações da testemunha BB, em depoimento gravado do dia 19/02/2025, das 15h50m às 16h40m, concretamente aos minutos 10m00s a 13m00s, 09m00s a 15m00s;

D. Nos termos do disposto no artigo no artigo 640º / nº 1 alínea c) do C.P.C., e no nosso modesto entendimento, devem os factos não provados 4.2.1 a 4.2.6 passar a integrar o rol de factos provados, o facto provado 4.1.24 passar a integrar o rol de factos não provados e os factos 4.1.9 a 4.1.13 da matéria de facto provada passar a ter a seguinte redacção:

“4.1.9. A Ré contratou à Autora um “despacho sobre rodas”, ou seja, seria o próprio camião que se apresentaria na Alfândega, para a mercadoria ser sujeita aos trâmites e formalidades aduaneiras, sem nunca descarregar a mercadoria; a descarga ocorreria no depósito alfandegário da A... ou nas instalações da D..., desde que já desalfandegada por esta.

4.1.10. No dia 11-03-2022, a Ré foi informada pela Autora que não seria possível efectuar o despacho sobre rodas e que teria de descarregar a mercadoria num armazém alfandegado;

4.1.11. A Ré, e na medida em que dispõe do seu próprio armazém alfandegado, informou a Autora que teria disponibilidade para receber essa mercadoria, ordenando que o camião se dirigisse para lá;

4.1.12. A Autora não podia ficar com o camião parado e por indicação da R. descarregou a mercadoria no entreposto A...; o que fez no dia 11-03-2022;

4.1.13. A Autora comunicou à Ré que a mercadoria se encontrava depositada nesse local (armazém A...), para ser sujeita a despacho e pagamento das respectivas imposições aduaneiras, o que a R. transmitiu à sua cliente D...;”

E. O facto provado 4.1.9 com a redação pretendida resulta claramente da Ordem de Carga junta como Doc.1 com a pi, bem assim do depoimento da testemunha AA aos minutos 04:32 a 10:00 e da testemunha BB, aos minutos 10:00 a 13:00, uma vez que era a D... quem tinha a responsabilidade de proceder ao desalfandegamento.

F. Os factos provados 4.1.10 a 4.1.13, com a redação que se entende ser a mais correcta, resulta do documento nº 2 junto com a pi, do documento 1 junto com o requerimento de 28/10/2024, as declarações de BB aos minutos 09:00 a 15:00, de AA aos minutos 18:00 a 25:00.

G. A mesma prova leva a que os factos não provados 4.2.1 a 4.2.4 passem a integrar o rol de factos provados.

H. A citada prova documental faz prova plena contra a R., nos termos do artigo 358º, n.º 2 conjugado com o artigo 376º, n.º 1, ambos do CC.

I. Neste sentido veja-se o Acórdão Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 09/01/2018, processo n.º 8470/15.6T8CBR.C1, disponível para consulta em www.dgsi.pt: “as declarações dele constantes se consideram provadas na medida em que forem contrárias aos interesses do declarante, sendo indivisível a declaração, nos termos que regulam a prova por confissão”.

J. O facto provado nº 4.1.24 deve passar ao rol de factos não provados e os não provados 4.2.5 e 4.2.6 ao rol de provados, com base no doc.5 junto com a pi que tem força probatória plena contra a R.

K. A A. seguiu sempre as ordens da R., no cumprimento estrito daquilo que aquela foi indicando ao longo do transporte da carga de pneus desde UK até Portugal.

Da matéria de direito

L. O direito da A. não se encontra prescrito de acordo com os artigos 15º e 16º do DL 255/99, de 7 de Julho.

M. O prazo de prescrição de 10 meses diz respeito à relação entre transitário e cliente/expedidor e não entre os transitários numa situação de subcontratação.

N. Isso mesmo pode extrair-se do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 23/01/2025, processo n.º 4421/22.0T8PRT.P1, disponível para consulta em www.dgsi.pt

O. O prazo de prescrição estabelecido apenas se dirige à relação entre a R. (transitário) e a D... (cliente) para que, uma vez realizado o transporte defeituoso, aquela ainda pudesse accionar a transportadora ou a aqui A., exercendo o seu direito de regresso.

P. O contrato celebrado entre A. e R. assemelha-se em muito ao contrato de mandato, uma vez que a A. se obrigou a praticar determinados actos em nome e em representação da mandante, neste caso a R.

Q. O prazo aplicável ao presente caso é o de 20 anos de acordo com o artigo 309º do CC.

R. A mercadoria continua em depósito e o contrato de depósito é um contrato de execução continuada, vencendo-se responsabilidades de dia para dia – Cfr. Artigo 1185º e seguintes do CC.

S. A carga depositada encontra-se exactamente no mesmo local até aos dias de hoje, só terminando aquele depósito quanto a mercadoria for libertada, o que apenas ocorrerá quando a cliente da R., a D..., pagar as taxas alfandegárias, motivo pelo qual o direito da A. sobre a R. não se encontra prescrito.

T. A conclusão do serviço contratado à A. ainda não ficou concluída, pelo que não se iniciou a contagem de qualquer prazo de prescrição, devendo a excpção de prescrição ser julgada não verificada.

U. Quanto ao incumprimento contratual por banda da R., ficou demonstrado que a a R. contratou à A. a organização do transporte de pneus desde o Reino Unido até Portugal, concretamente com entrega em Vila Nova de Famalicão.

V. Por força de impossibilidade de desalfandegamento da mercadoria sobre rodas, a A. informou a R. que teria de descarregar a mesma em armazém alfandegado, tendo esta solicitado que o fosse no armazém da A..., tendo em conta que não havia disponibilidade no seu próprio armazém (o da R.).

W. Prevê o artigo 798º do CC que: “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”.

X. Recai ainda sobre a R. uma presunção de culpa relativamente ao incumprimento, de acordo com o artigo 799º, n.º 1 do CC, estando a mesma vinculada por actos dos seus auxiliares no cumprimento da obrigação (artigo 800º do CC).

Y. “O princípio geral da responsabilidade civil obrigacional, enunciado no art. 798º, do Código Civil, supõe um ilícito (o incumprimento de obrigação), a culpa, um dano e uma relação causal entre aquele e este, sendo que naquele regime há uma presunção geral de culpa do devedor (nº1, do art. 799º, de tal diploma legal)” – Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 11/09/2023, processo n.º 1471/18.7T8VFR.P1, disponível para consulta em www.dgsi.pt

Z. Provados os prejuízos da A., deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que condene a R. a pagar à A. os prejuízos que lhe causou e dados como provados nos factos 4.1.19 a 4.1.22, no montante total de 28.107,52€, acrescido de juros legais vencidos e vincendos.

TERMOS EM QUE, deve ser dado provimento ao presente recurso, por provado, e consequentemente:

- ser revogada a sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue a acção totalmente procedente.

JUSTIÇA!!!


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3) No dia 15/10/2025 foram apresentadas as contra-alegações, com pedido de junção de documento, sendo invocado o disposto no art.º 651.º do C.P.C. (trata-se de uma fatura datada de 16/03/2022), tendo sido formuladas as seguintes conclusões([5]):

A) Não se conformou a Recorrente com a douta decisão proferida a 26.05.2025, pelas razões que explana nas suas Alegações sobre matéria de facto e de direito, afigurando-se, no entanto, à Recorrida que lhe falece, em absoluto, razão, uma vez que aquela sentença não é passível das críticas que lhe move.

B) Os factos provados sob os n.os 4.1.9., 4.1.10., 4.1.11., 4.1.12., 4.1.13. e os factos não provados sob n.os 4.2.1., 4.2.2., 4.2.3., 4.2.4., 4.2.5. e 4.2.6. não se encontram incorretamente julgados e, por isso, não merecem qualquer alteração na sua redação.

C) Quanto ao facto 4.1.9, a decisão recorrida fundamentou a sua convicção no depoimento da própria testemunha da Recorrente AA, transcrito minuto 39:55 ao 40:43, o qual confirmou que o camião faria um despacho sobre rodas e depois ia para Famalicão, o que só não aconteceu por falta de uns documentos, declarações também corroboradas pela testemunha BB, que teve contacto e intervenção direta no caso, e cujo depoimento se encontra transcrito minuto 39:55 ao 40:43

D) Tal prova testemunhal foi confrontada e suportada pelos documentos n.os 2 e 3 da contestação, dando origem à matéria provada sob os n.os 4.1.3., 4.1.4., 4.1.5., 4.1.6., 4.1.7. e 4.1.8., não impugnada pela Recorrente e, como tal assente, jamais podendo o facto 4.1.9. ter a redação pretendida pela Recorrente, improcedendo, por completo, as Conclusões D) e E) das suas alegações.

E) A factualidade provada sob os n.os 4.1.10., 4.1.11., 4.1.12., 4.1.13. e a não provada sob os n.os 4.2.1., 4.2.2., 4.2.3, e 4.2.4, reflete a narração cronológica, completa, objetiva, pormenorizada, efetuada por ambas as testemunhas BB (depoimento transcrito minuto 26:08 ao 33:17) e CC, ambos com conhecimento direto dos factos, que aconteceram na sequência de não ter sido possível efetuar o Despacho sobre Rodas na Tertir, tal como estava contratado, por falta de documentos.

F) Salvo o devido respeito, são absolutamente despropositadas as asserções da Recorrente de que a prova documental (documento n.º 1 e 2 da petição inicial) impunham decisão diversa e conduziria à alteração da matéria de facto.

G) O alcance do documento n.º 2 foi devidamente explicado pela testemunha BB, a única que teve contacto direto com o funcionário da Recorrente, o Senhor DD e autor desses e-mails, e consta da motivação da decisão de facto, que o e-mail surge na sequência da decisão unilateral da Recorrente em descarregar na A..., que a Testemunha acaba por assentir, pois não tinha como impedir, mas que não revela uma aceitação da Ré, apenas uma mera “anotação” de que informaram o seu Cliente.

H) Quanto ao documento n.º 1 junto com a petição inicial, a chamada Ordem de Carga, ambas as testemunhas, BB e CC (depoimento transcrito Minuto 15:03 ao 20:58), explicaram, que o mesmo foi emitido, às 18:33h, posteriormente à descarga da mercadoria, que ocorreu às 16:34h, apenas por questões de faturação, e nunca foi a ordem com base na qual a mercadora foi descarregada na A....

I) Consequentemente, e salvo o devido respeito, improcedem as conclusões B) a I) e

K) das alegações da Recorrente.

J) Segundo a Recorrente, o facto provado 4.1.24 devia passar ao rol de factos não provados e os não provados 4.2.5 e 4.2.6 ao rol de provados com base nos e-mails de 13.06.2022 e de 29.09.2025, incorporados no documento n.º 5 da petição inicial.

K) Tal alteração preconizada pela Recorrente, não encontra fundamento na letra dos mails e consubstancia uma total subversão da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, pois EE, ex-diretor comercial da Recorrida (depoimento transcrito Minuto 12:16 ao 16:23), foi perentório em afirmar qual o sentido dos e-mails produzidos: NUNCA a Recorrida pediu à Recorrente para lhe faturar diretamente os custos do depósito, muito menos reconhecendo ser sua a responsabilidade pelo pagamento, apenas indagou de que valores se estaria a falar e os motivos do seu não pagamento, para intermediar a situação junto da D....

L) Não tem razão alguma a Recorrente ao alegar que não prescreveu o seu pretenso direito à indemnização reclamada na ação, porque o prazo aplicável ao presente caso é o de 20 anos (artigo 309.º do CC) e não o previsto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de Julho.

M) Releva para o que aqui interessa, o facto provado o seguinte facto sob o n.º “4.1.14. Pelas Partes foi estabelecido que, na relação contratual entre elas, “O Transportador responde perante a C..., S.A., nos termos da legislação aplicável e em vigor (Decreto-Lei n.º 255/99, de 07/07, Condições Gerais da prestação de Serviços pelas Empresas Transitárias …”, que não tendo sido impugnado, nos termos do artigo 640.º do Código de Processo Civil, deve ser considerado definitivamente assente para efeitos do presente Recurso.

N) Donde, independentemente da qualificação jurídica que a Recorrente, possa erradamente efetuar dessa relação contratual, resultando da factualidade assente, que a Recorrente e Recorrida acordaram que a sua relação contratual seria regida pelo Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de julho e pelas Condições Gerais da Prestação de Serviços pelas Empresas Transitárias sempre se aplicaria, de per si, o artigo 16.º daquele diploma.

O) Encontra-se provado sob os pontos 4.1.1 e 4.1.2 que Autora e Ré são empresas transitárias e que foi nessa qualidade de transitárias que atuaram nos presentes autos (factos assentes, não colocados em causa), acresce que a Recorrente admite nas suas alegações que: “Na relação contratual em crise nos autos, a R. subcontratou a A. para organizar o transporte do ponto A ao ponto B, no caso, um transporte terrestre, por camião, desde o Reino Unido até Portugal.” (factos esses provados sob o n.º 4.1.3. e 4.1.4 assentes, não colocados em causa).

P) Atualmente, o exercício da atividade transitária é disciplinado pelo Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de Julho, que constitui o seu Estatuto Regulamentar e encontra-se definida como a:“… prestação de serviços de natureza logística e operacional … desenvolvendo-se nos seguintes domínios de intervenção: b) Mediação entre expedidores e destinatários, nomeadamente através de transportadores com quem celebre os respectivos contratos de transporte;

Q) Face à redação deste normativo, em que se considera como ato próprio e inerente à atividade transitária a celebração de contratos de transporte, e atendendo à factualidade provada e à própria confissão da Recorrente, dúvidas não restam, que as Partes celebram entre si um contrato de prestação de serviços típico da atividade transitária, tal como definida na lei, sendo, por esta via, aplicável a essa relação contratual a disciplina constante do Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de julho.

R) Falece ainda razão à Recorrente quando alega que não se pode considerar concluída a prestação do serviço contratada, porque a mercadoria continua em depósito, que é um contrato de execução continuada.

S) Não foi a Recorrida que celebrou qualquer Contrato de Depósito com a A..., nem foi por sua conta e ordem que tal mercadoria foi aí depositada, todos os factos alegados a esse respeito (4.2.1. 4.2.2. 4.2.3 4.2.4.) mereceram resposta de “NÃO PROVADO”, pelo contrário, ficou provado (4.1.16. 4.1.19. e 4.1.20), que foi a Recorrente quem celebrou com a A... um Contrato de Depósito, por sua única e exclusiva decisão.

T) É verdade que existiu uma alteração do local de descarga inicialmente contratado, todavia, não é menos verdadeiro que a mercadoria descarregou no dia 11.03.2022 e aí se concluiu o serviço contratado pela D... à Recorrida e, por esta, em nome e por conta da D..., à Recorrente.

U) Acresce que, ainda que assim não se entenda, na fatura da prestação de serviços, emitida e envida pela Recorrente à Recorrida, e paga por esta, cuja junção se requer com as presentes Alegações, ao abrigo do disposto no artigo 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, consta expressamente a data de 16.03.2022 e a menção expressa “Os nossos serviços foram concluídos nesta data”.

V) Sempre teria prescrito o direito de indemnização da Recorrente resultante de uma eventual responsabilidade da Recorrida, porque entre aquela data de conclusão do serviço (16.03.2022) e a data em que ocorreu citação, 05.09.2024 (facto provado) mediou um prazo bem superior a 10 meses, quase 2 anos e meio aliás.

W) Consequentemente, e salvo o devido respeito, improcedem as conclusões L) M) N) O) P) Q) R) S) T) das Alegações da Recorrente.

X) A Recorrente entende, que caso se altere toda a matéria de facto provada e não provada, nos termos peticionados, sempre teria um direito de indemnização sobre a Recorrida resultante de responsabilidade contratual, pelo facto, de ter alterado as condições contratuais, com culpa e, por via, disso a carga ter sido depositada num armazém alfandegado, no qual permanece até hoje.

Y) Ora resultando provado, e não impugnado, que o despacho sobre rodas não foi possível de realizar por falta de uns documentos e que a Recorrente foi quem foi contratada para proceder ao despacho na origem em UK, na modalidade de EAD (4.1.4., 4.1.5, 4.1.6, 4.1.7 e 4.1.8) só a si e à sua conduta, pode atribuir a falta da documentação necessária para que a carga pudesse no destino fazer o despacho sobre rodas.

Z) Consequentemente, e salvo o devido respeito, improcedem as conclusões U) a Z) das Alegações da Recorrente.

REQUERIMENTO PARA JUNÇÃO DE DOCUMENTO

A Recorrida, ao abrigo do disposto no artigo 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, vem requerer a junção de documento às presentes Alegações, que se anexa como DOCUMENTO N.º 1 e que consiste na fatura da prestação de serviços, emitida e enviada, pela Recorrente à Recorrida, com os seguintes fundamentos:

1. A junção que ora se requer só agora se tornou necessária em virtude da decisão proferida em primeira instância, que julgou como provada a conclusão da prestação de serviços contratada, mas que foi posta em causa pela Recorrente, alegando que nunca se verificou tal conclusão da prestação.

2. O documento junto permite esclarecer ou complementar o facto julgado como provado de que a prestação de serviços se concluiu e não se prolonga no tempo.

3. A jurisprudência tem admitido a junção de documentos em sede de recurso quando se verifique a sua necessidade superveniente, conforme decorre do artigo 651.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e tem sido reiterado pelo Supremo Tribunal de Justiça (cf. Acórdão do STJ de 03-02-2022, Revista n.º 428/19.2T8LSB.L1.S1).

4. O documento em causa contribui para o esclarecimento dos factos, é relevante para a boa decisão da causa neste Tribunal Superior e para a justa composição do litígio.

NESTES TERMOS, E NOS QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS, MUI DOUTAMENTE, NÃO DEIXARÃO DE SUPRIR:

A) DEVE SER NEGADO PROVIMENTO A PRESENTE RECURSO, MANTENDO-SE A DECISÃO PROFERIDA QUANTO AOS FACTOS JULGADOS PROVADOS E NÃO PROVADOS:

B) DEVE SER NEGADO PROVIMENTO A PRESENTE RECURSO, MANTENDO-SE A DECISÃO DE JULGAR PROCEDENTE A EXCEPÇÃO DE PRESCRIÇÃO ALEGADA PELA RECORRIDA;

C) REQUER-SE A ADMISSÃO DO DOCUMENTO JUNTO SOB O N.º 1, PARA QUE PRODUZA OS SEUS EFEITOS LEGAIS.

COM O QUE SE FARÁ JUSTIÇA!

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4) Aos 20/10/2025 foi proferido despacho a admitir, corretamente, o requerimento de interposição de recurso, como sendo de apelação, com subida nos autos e atribuído o efeito devolutivo, nos termos dos artigos 644.º, n.º 1, al. a), 645.º, n.º 1, al. a), e 647.º, n.º 1, todos do C.P.C.

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O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 e n.º 2, do C.P.C., não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (como expresso nos artigos 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663, n.º 2, in fine, do C.P.C.).

Também está vedado a este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, revogação ou anulação.

As questões (e não meras razões ou argumentos) a decidir são:

1) Se deve ser admitida a junção do documento pedida pela R., nos termos do art.º 651.º do C.P.C., na sua resposta ao recurso.

2) Se se impõe alterar a decisão da matéria de facto, no sentido de o facto provado n.º 4.1.24 passar a não provado, os factos não provados números 4.2.1 a 4.2.6 passarem agora a provados e se a redação dos factos provados números 4.1.9 a 4.1.13 ser alterada para a redação sugerida.

3) Se se impõe a alteração da decisão de Direito.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Os factos

Na sentença recorrida([6]) foi decidida a seguinte matéria de facto:

4.1 Factos provados

Discutida a causa, resultaram provados, com relevância para a decisão da mesma, os seguintes factos:

4.1.1. A Autora é uma sociedade comercial por quotas, que se dedica com intuito lucrativo à prestação de serviços de natureza logística, operacional e de transitário, relacionada com a circulação de bens e mercadorias, entre os quais de mediação entre expedidores e destinatários de mercadorias e organização de transportes;

4.1.2. A Ré é uma empresa transitária, que se dedica à actividade transitária através de operações de expedição, recepção e circulação de bens e mercadorias e correspondentes operações de logística, como manuseamento, acondicionamento, embalagem e desembalagem, armazenagem e distribuição de mercadorias e actuação em nome dos seus clientes junto de entidades publicas, nomeadamente, das autoridades aduaneiras ou privadas, para a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prestação de serviços de transitários agenciamento e execução de transportes nacionais e internacionais; encontrando-se licenciada para o exercício da actividade transitária;

4.1.3. A Ré foi contactada pelo importador D... para tratar de uma importação de pneus (Peso; cerca de 1095 kg 138 pneus soltos) de UK para Portugal;

4.1.4. No exercício das suas actividades, Autora e Ré encetaram relações comerciais, no âmbito das quais, a Ré pediu à Autora que organizasse o transporte terrestre por camião, num movimento destinado à importação, com origem no Reino Unido e destino a Portugal;

4.1.5. A Ré contactou a Autora para obter cotação para esse serviço solicitado pela D...; indicando a “Descarga: Vila Nova de Famalicão”;

4.1.6. No dia 02.03.2019, às 17:02 horas, através de e-mail, a Autora enviou cotação para esse serviço de importação de UK para Portugal (onde faz constar: frete €850,00 e EAD + T1 €190,00);

4.1.7. E por e-mail do dia 03-03-2022, a Ré adjudicou expressamente essa proposta;

4.1.8. A Autora foi contratada para tratar do transporte, de UK para Portugal, de uma carga de pneus do importador D..., que incluía recolha em UK, transporte até Portugal e descarga nas instalações da D..., em Famalicão;

4.1.9. A Ré contratou à Autora um “despacho sobre rodas”, ou seja, seria o próprio camião que se apresentaria na Alfândega, para a mercadoria ser sujeita aos trâmites e formalidades aduaneiras, sem nunca descarregar a mercadoria; a descarga ocorreria apenas nas instalações do importador D..., já desalfandegada;

4.1.10. No dia 11-03-2022, a Ré foi informada pela Autora que não seria possível efectuar o despacho sobre rodas, e que a solução era descarregar a mercadoria num armazém alfandegado;

4.1.11. A Ré, e na medida em que dispõe do seu próprio armazém alfandegado, informou a Autora que teria disponibilidade para receber essa mercadoria, mas apenas no dia seguinte;

4.1.12. A Autora recusou essa proposta da Ré, alegando que não podia esperar e ficar com o camião parado, e decidiu descarregar a mercadoria no entreposto A...; o que fez no dia 11-03-2022;

4.1.13. Tendo a Autora solicitado à Ré que informasse o importador D... que a mercadoria se encontraria depositada nesse local (para ser sujeita a despacho e pagamento das respectivas imposições aduaneiras);

4.1.14. Pelas Partes foi estabelecido que, na relação contratual entre elas, “O Transportador responde perante a C..., S.A., nos termos da legislação aplicável e em vigor (Decreto-Lei n.º 255/99, de 07/07, Condições Gerais da prestação de Serviços pelas Empresas Transitárias …”;

4.1.15. A mercadoria depositada no entreposto aduaneiro A... tem o valor comercial de €8.723,54;

4.1.16. A A... demandou o pagamento à Autora que figurava e figura no título de depósito;

4.1.17. A Autora solicitou à Ré o pagamento dos valores até à data de 10 de Janeiro de 2023, bem assim, 2 dias mais tarde, solicitou, além do mais, que retirasse as mercadorias do depósito aduaneiro, e que as levasse para depósito aduaneiro da própria Ré;

4.1.18. Ninguém procedeu ao pagamento à Autora dos valores referentes ao depósito aduaneiro;

4.1.19. A A... demandou judicialmente a Autora, pedindo a condenação do pagamento dos valores referentes ao depósito oneroso, da carga de pneus supra descrita, desde o dia 11 de Março de 2022, à razão diária 1,26€ por cada metro cúbico, com custo mensal de 642,60€;

4.1.20. A Autora foi condenada no pagamento dos valores peticionados pela A..., por sentença proferida no processo n.º ..., que correu termos junto do Juízo Local de Vila de Conde – Juiz 2; a condenação cobria o período temporal de Março de 2022 até Março de 2023;

4.1.21. Despois de Março de 2023 e até à presente data, a A... continuou e continua e emitir e a enviar as facturas referentes ao depósito à Autora, que as tem pago;

4.1.22. A Autora já procedeu ao pagamento à A... da quantia de 28.107,52€, o que inclui todos os valores de depósitos desde 11 de Março de 2022 até julho de 2024, juros pagos e custas de parte;

4.1.23. A Autora facturou à Ré todos os valores correspondentes ao depósito oneroso (factura nº ... de 5 de Janeiro de 2023; factura nº ... de 29 de Maio de 2024; factura nºs ..., ... e ..., todas do ano de 2024);

4.1.24. A Ré, perante a situação que lhe foi apresentada pela Autora, disponibilizou-se a ajudá-la, intercedendo junto do importador, a D...;

4.1.25. A Ré foi citada para contestar a presente ação no dia 05-09-2024.


*

4.2 Factos não provados

Com relevo para a decisão da causa, resultaram não provados os seguintes factos:

4.2.1. A Ré pediu à Autora que a carga fosse a descarregar no entreposto / depósito aduaneiro A...;

4.2.2. Em todos os momentos da movimentação da carga, a Autora seguiu as “ordens de carga” recebidas, por banda da Ré;

4.2.3. A Autora entregou no depósito alfandegário da sociedade comercial A..., Lda., a carga composta por 1.011 quilos de pneus, a pedido da Ré;

4.2.4. A Ré contratou à Autora o depósito/armazenagem no entreposto/depósito aduaneiro A... da carga composta por pneus do importador D...;

4.2.5. A Ré pediu à Autora que lhe debitasse os custos, por forma a que a Ré procedesse ao pagamento daquilo a que estava obrigada;

4.2.6. A Ré pediu à Autora que esta lhe facturasse os valores correspondentes ao depósito oneroso cobrados pela A....


*

Não foram considerados quaisquer factos que versem matéria de Direito ou de todo irrelevantes para a decisão da causa e/ou conclusivos.

Passemos agora a responder às questões.

1) Se deve ser admitida a junção do documento pedida pela R., nos termos do art.º 651.º do C.P.C., na sua resposta ao recurso.

A petição inicial entrou em juízo aos 30/08/2024, a contestação foi apresentada aos 14/10/2024, e a audiência de discussão e julgamento foi declarada encerrada aos 11/04/2025, sendo o documento que agora a R. pretende juntar, em sede de resposta ao recurso, ao abrigo do disposto no art.º 651.º do C.P.C., uma fatura datada de 16/03/2022, enviada para si pela A.

A resposta é negativa.

Vejamos.

Como é doutrinal e jurisprudencialmente pacífico, da leitura conjugada do disposto nos artigos 423.º, 425.º e 651.º do C.P.C., temos que a junção de documentos em sede de recurso só é excecionalmente admissível em dois casos: o primeiro, é o de não ter sido possível juntar o documento antes (o que pode decorrer de uma superveniência do documento, em duas aceções possíveis, a objetiva – que sucede, por exemplo, no caso de o documento ter sido produzido ou ficado acessível entretanto, após o encerramento da audiência em primeira instância – ou a subjetiva – por exemplo, o comprovado conhecimento posterior, ou, pelo menos, justificado conhecimento posterior, da existência do documento –) e, o segundo, é o de a junção apenas se ter tornado necessária na sequência do teor da decisão da primeira instância.

Ora, no caso, nada disto está em causa, como é patente pelas datas acima referidas, sendo que a junção, evidentemente, não se tornou útil ou necessária em função da sentença; tendo a R. a fatura na sua posse desde 2022, considerando-a relevante para a defesa da causa, deveria tê-la juntado oportunamente.

Indeferindo-se a junção do documento, condena-se a R. na taxa de justiça pelo incidente em 1 unidade de conta; tratando-se de processado desmaterializado, não se ordena o desentranhamento.

2) Se se impõe alterar a decisão da matéria de facto, no sentido de o facto provado n.º 4.1.24 passar a não provado, os factos não provados números 4.2.1 a 4.2.6 passarem agora a provados e se a redação dos factos provados números 4.1.9 a 4.1.13 ser alterada para a redação sugerida.

Os ónus de reapreciação da decisão da matéria de facto previstos no art.º 640.º do C.P.C. foram cumpridos.

Antes de avançarmos para a resposta às questões sobre a decisão da matéria de facto, passamos a enunciar o quadro doutrinal e jurisprudencial atinente à reapreciação da decisão da matéria de facto em que nos movemos, a fim de facilitar a posterior (e já mais sintética) decisão das mesmas.

Matéria de facto é, obviamente, a factualidade, não conclusões, ou inferências, pretendidas pelas partes e apresentadas como sendo factos, conquanto não integrem verdadeiramente factos.

Citando António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “[n]o que concerne à distinção entre matéria de facto e matéria de direito, devem ser admitidas com mais naturalidade asserções que, no contexto da concreta ação, não correspondendo a puras «questões de direito», sejam algo mais do que puras «questões de facto» no sentido tradicional”([7]).

Contudo, e como estes autores clarificam, “[n]ão se encontra no CPC de 2013 uma norma como a do nº4 do art. 646º do CPC de 1961, que considerava «não escritas as respostas do [tribunal] sobre questões de direito». Esta opção não significa, obviamente, que seja admissível doravante a assimilação ente o julgamento da matéria de facto e o da matéria de direito ou que seja possível, através de uma afirmação de pendor jurídico, superar os aspetos que dependem da decisão da matéria de facto”([8]).

Também não pode ser confundida com um pretenso pedido de alteração da matéria de facto uma argumentação em torno dela, mormente baseada em hipotética ambiguidade (subjetivamente configurada) na redação dos factos, pois que aí o relevante é a interpretação que uma pessoa comum deles faria – evidentemente, menos abrangente, até, que a efetuável por um jurista.

Assim, independentemente de não atendermos ao que se nos afigurem juízos de valor (conclusivos ou conclusivos e de índole jurídico-interpretativa), também os factos (ou pretendidas alterações) que, em si mesmos (mesmas), se afigurem irrelevantes para a decisão de Direito a tomar perante as plausíveis soluções possíveis, serão desconsiderados – dado que, ainda que os pressupostos ónus da reapreciação da prova tenham sido cumpridos, nos termos dispostos no art.º 640.º do C.P.C., esta só deve ser efetuada se a eventual alteração da matéria de facto puder ser relevante para o enquadramento da questão à luz das diferentes e plausíveis soluções de Direito; se não o for, e como a lei proíbe a prática de anos inúteis, no art.º 130.º do C.P.C., não se justifica a reapreciação da decisão da matéria de facto irrelevante que seja pretendida em sede recursiva, sendo assim indeferida.

Nos termos do disposto no art.º 662.º, n.º 1, do C.P.C., cuja epígrafe é “[m]odificabilidade da decisão de facto”, “[a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, o que é aplicável em casos de recurso sobre a matéria de facto, desde que cumpridos os ónus previstos no art.º 640.º do C.P.C., como já dissemos, ou então, mesmo que não o tenham sido, se estiver em causa a violação do direito probatório material([9]).

Nas palavras de António Santos Abrantes Geraldes, “sem embargo das modificações que podem ser oficiosamente operadas relativamente a determinados factos cuja decisão esteja eivada de erro de direito, por violação de regras imperativas, à Relação não é exigido, nem lhe é permitido que, de motu proprio, se confronte com a generalidade dos meios de [prova] para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão da matéria de facto indicou nas respetivas alegações que circunscrevem o objeto do recurso. Assim o determina o princípio do dispositivo que se revela através da delimitação do objeto do recurso (da matéria de facto) através das alegações”([10]).

Sobre a asserção do autor citado, “à Relação não é [exigido] como se se tratasse de um novo julgamento([11]), consideramos pertinente um outro considerando, referente ao instituto de recurso, propriamente dito, em processo civil, enquanto instrumento de reação contra uma ilegalidade ou uma (patente) injustiça.

Sem prejuízo dos referidos poderes-deveres de o Tribunal da Relação alterar a matéria de facto, próprio de um regime de recurso que, nesta vertente, é tipicamente de substituição, também não pode deixar de ser tida em conta a vantagem do tribunal recorrido no que respeita à ponderação resultante da imediação e da oralidade.

A este propósito, citamos novamente Abrantes Geraldes, “[é] inegável que a gravação dos depoimentos por registo áudio ou por meio que permita a fixação da imagem (vídeo) nem sempre consegue traduzir tudo quanto pôde ser observado no tribunal a quo. Como a experiência o demonstra frequentemente, tanto ou mais importante que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reações perante as objeções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da [memória], sendo que a mera gravação dos depoimentos não permite o mesmo grau de perceção das referidas reações que, porventura, influenciaram a juiz da 1.ª instância. Na verdade, existem aspetos comportamentais ou reações dos depoentes que apenas são percecionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador”([12]).

Por motivos metodológicos, se não fizermos expressa menção em sentido contrário, tal significa que a motivação da decisão de facto (e, inerentemente, esta) da primeira instância foi por nós acolhida.

Com o princípio da livre apreciação da prova, ao abrigo do disposto no 607.º, n.º 4 e n.º 5, do C.P.C., o legislador não pretende que se atinja a verdade ôntica mas a humanamente possível, atendendo-se aqui às dificuldades da natureza humana, a possível e plausível (à luz dos diferentes meios de prova disponíveis e nos termos da valoração legal dos mesmos ou direito probatório material – prova materialmente vinculada), tendo em conta a experiência comum e as regras da lógica, bastando-se assim um juízo de plausibilidade e verosimilhança para o standard, ou padrão, da prova: o de a realidade considerada provada ser mais provável do que a contrária.

Ou seja, na decisão da matéria de facto os juízos de experiência comum, de verosimilhança, de lógica e razoabilidade, têm um papel preponderante.

Não obstante, a motivação de uma decisão da matéria de facto não pode – não tem de, nem deve – ser a reprodução escrita (exaustiva) do pensamento do julgador; basta-se com a possibilidade de o destinatário acompanhar e perceber as razões que nortearam tal processo gnosiológico.

A fim de facilitar a compreensão desta decisão, dada até a sua extensão, para cada facto, quando aplicável, repetiremos a redação atual e a pretendida, seguindo-se uma breve decisão.

Havendo sugestão de alterações, estas serão assinaladas em itálico ou, tratando-se de supressão de texto, será esta apresentada entre parênteses retos.

Uma última nota: nas suas contra-alegações a R. suscita a objeção da reapreciação de parte da matéria de facto, tal como pretendido pela A., tendo em conta os factos provados (e não provados) no processo em que a A. foi condenada a pagar o depósito à A....

Sem considerandos desnecessários, e por todos, fazemos nosso o ponto II do sumário do recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no processo n.º 3003/17.2T8BCL.G2.S1, aos 15/05/2025, “[d]e acordo com a jurisprudência consolidada do STJ não se forma caso julgado material, nem sobre factos dados como provados em acção anterior, nem tampouco sobre juízos de valor incidentes sobre factos realizados em acção anterior”([13]).

Posto isto.

Analisada a prova documental junta aos autos, e ouvidos os depoimentos de AA (por parte da A.) e de BB (por parte da R.), há que responder às questões.

Começamos por um enquadramento de ordem genérica mas relevante para o caso.

A A. juntou doze (12) documentos com a petição inicial, 30/08/2024, num pdf composto de 33 páginas([14]).

A R., na sua contestação de 14/10/2024 (tendo sido citada aos 05/09/2024), não impugnou nenhum dos documentos juntos pela A., apenas se limitou a pôr em causa asserções da A. e apenas no atinente aos documentos n.º 1 e n.º 5.

Ou seja, nos que respeitam à R., não tendo havido impugnação, nos termos conjugados do disposto no art.º 374.º, n.º 1, e 376.º, n.º 1, estes documentos particulares fazem prova plena (tendo também em conta o disposto no art.º 358.º, n.º 2, do C.C.) quanto às declarações nelas apostas.

Por ser sobremaneira relevante, fazemos agora uma resenha do seu conteúdo:

Doc. n.º 1 (p. 1), de 11/03/2022: temos que depois de o transporte ter sido adjudicado pela R. à A., aos 03/03/2022 (como resulta do doc. n.º 2 junto com a contestação), nos termos do contrato que fizeram, o carregamento dos pneus, em Inglaterra, ocorreu no dia 05/03/2022, sendo que a descarga ocorrida na A... ocorreu no dia 11/03/2024.

Doc. n.º 2 (p. 2), de 11/03/2022: trata-se de um e-mail, às 15.37 h., de resposta da R. a um da A. em que esta afirmara que, como pedido (pela R.), o camião foi desviado para a A....

Doc. n.º 3 (p. 4), de 11/03/2022: é o título de depósito da mercadoria na A... em nome da A. (pois era quem detinha, por a transportar, a mercadoria).

Doc. n.º 4 (p. 5): é o título de depósito, relatório de descarga, emitido pela A....

Doc. n.º 5 (pp. 5 e 7), de 29/09/2022: e-mail da R. a dizer à A. que, conforme falado há momentos, envie os custos (do depósito na A...) à data de hoje deduzindo o que já foi faturado à D....

Datado de 13/06/2022: anterior e-mail da R. a dizer à A. que lhe enviassem diretamente a fatura da A..., que depois pediriam liquidação ao cliente (D...).

Doc. n.º 6 (pp. 11 e 13): fatura emitida pela A. à R. no total de 7740,88 Euros pelos custos do depósito computados até 31/12/2022.

Doc. n.º 7 (p. 17), de 12/01/2023: trata-se de uma carta (ainda que o a/r não esteja junto) da A. à R., referindo-se aos “encargos com a carga abandonada na A...”.

Doc. n.º 8 (pp. 25 e 28), de 22/04/2024: sentença em que a A., por custos por pagar emergentes do contrato de depósito, nos termos do art.º 1185.º do Código Civil, C.C., foi condenada a pagar à A...: 10112,07 Euros (abrangendo a fatura antes referida no doc. n.º 6, no montante de 7740,88 Euros), acrescidos de juros comerciais, 40 Euros de despesas administrativas; foi ainda condenada no pagamento das custas do processo.

Como patente no facto provado n.º 14 da sentença, a fatura do documento n.º 6 (e outra aí apresentada e identificada) foi abrangida pela condenação.

Doc. n.º 9 (p. 30): na sequência da sentença, a A. emitiu à R. a fatura n.º ..., de 29/05/2024, no montante de 17942,76 Euros.

Doc. n.º 10 (p. 31): a A. emitiu à R. nova fatura, n.º ..., de 05/06/2024, no montante de 816, 14 Euros.

Doc. n.º 11 (p. 32): a A. emitiu à R. nova fatura, n.º ..., de 08/07/2024, no montante de 790,40 Euros.

Doc. n.º 12 (p. 33): a A. emitiu à R. nova fatura, n.º ..., de 31/07/2024, no montante de 816,74 Euros.

Aqui chegados, fazemos desde já uma observação: a A. pediu em ação 28107,52 Euros porque, simplesmente, ignorou que a fatura referida a propósito do doc. n.º 6 (no montante de 7740,88 Euros) já estava incluída na sentença, no facto provado n.º 14…

Ou seja, reportando-nos aos montantes atrás referidos nos docs. n.º 9 a n.º 12 temos que o montante total seria de 20366,04 Euros, acrescidos de juros comerciais devidos desde as respetivas datas de vencimento e vincendos (de todo o modo, não fosse esse erro, o valor também não seria o indicado mas sim o de 28106,92 Euros); pelo exposto, o respetivo facto atinente ao que a A. já pagou à A... será também alterado.

Relembremos: nenhum destes documentos foi impugnado.

Analisámos, igualmente, os documentos juntos com a contestação (resultando do n.º 2 que o contrato de transporte foi adjudicado pela R. à A. no já referido dia 03/03/2022), alguns de relevância duvidosa para os autos, como, por exemplo, saber se a R. deduziu, ou não, o I.V.A. das mencionadas faturas…

Desde já, e na sequência do que antes dissemos, é possível concluir que a matéria de facto será alterada, isto porque não obstante o tribunal a quo beneficiar das vantagens da oralidade e da imediação, o que é realidade legal é que o tribunal ad quem goza de liberdade e autonomia na formação da sua própria convicção.

Não obstante o antes referido, ainda assim vamos ouvir dois depoimentos([15]) (tendo presente a matéria de facto cuja decisão é discutida e apenas na medida do relevante, do útil), mantendo sempre presente a leitura da prova documental (e da sua valoração) já efetuada, começando pelo funcionário da R., BB (responsável no departamento de importação por camião na R., tendo tratado do assunto dos autos e trocado e-mails e telefonemas, entre o mais, com DD, então funcionário da A., que era o interlocutor neste caso).

Na sessão de 19/02/2025 explicou que DD lhe telefonou a explicar que por o despacho na origem (Inglaterra) ter sido mal elaborado não poderia ser feito o despacho sobre rodas (desalfandegamento na TERTIR sem descarregar a mercadoria e seguir para a descarga em V. N. de Famalicão) e que para o camião na ficar parado que seguisse então para as instalações da R. que também poderia fazer o desalfandegamento em Vila do Conde, tendo o camião seguido para V. N. de Famalicão, na sequência do que DD terá novamente insistido para que o camião fosse libertado, tendo-lhe o depoente explicado que havia marcações e que por isso o camião teria de ficar para o dia seguinte, o que DD não terá aceitado e que então a A. arranjaria outra solução…, tendo DD falado da A...; a testemunha assumiu que anuiu então, em nome da R., à solução de o camião ir para a A... (ainda que depois dissesse que tinha sido uma solução unilateral da A., que para si era como que “um facto consumado”) e que informou o cliente (D...) onde a carga seria descarregada (A...) – chamamos a atenção para o e-mail referido como doc. n.º 2, no qual o depoente não impugnou a afirmação de DD “como pedido o camião foi desviado para a A...” (sendo que a seguir à descarga o depoente emitiu a ordem de carga onde se refere o local A...), voltando depois a dizer que, afinal, a decisão de descarregar na A... não foi sua...

Disse ainda que a R. nunca aceitou qualquer custo com a situação – o que desde logo contraria o e-mail (enviado pelo seu colega FF) referido no doc. n.º 5, de 29/09/2022, em que pede que os custos da A... não imputados à D... fossem diretamente enviados à R.; posteriormente disse não ter conhecimento das faturas…

Em esclarecimentos, na sessão de 20/03/2025, disse que não tinha dado nenhuma ordem para que o camião fosse para A... – porém, confrontado com a ordem de carga elaborada por si (emitida depois do descarregamento e onde se refere “A...” mas não explicou por que motivo não contestou – o que até já referimos… – a afirmação de DD quanto a “como pedido o camião foi desviado para a A...”([16]), insistindo que não teria outra opção, sendo que também não explica a ausência de qualquer documento de oposição. Quanto a faturas, desconhece. Relativamente ao suprarreferido e-mail do colega FF, também não apresentou justificação…

Consideramos que depôs de forma titubeante, contraditório até (mesmo por contraposição com os próprios e-mails que enviou…), que não quis assumir o que foi concordado (“anuindo”) quanto à alteração do local de descarga, querendo eximir-se de “culpa” nos factos relativamente à sua entidade patronal, a R.

AA, diretor de operações na A., disse, para o que releva que quando o camião chegou ao armazém da R. não sabiam de nada, nem o pessoal, nem nada, pelo que com instruções da R. o camião seguiu para a A..., daí que haja a ordem de carga que o refere.

Disse ainda que, dados os custos de a mercadoria estar na A... a R., que também tem um posto de desalfandegamento, poderia ter transferido a mercadoria para lá.

Os valores peticionados à R. eram atualizados mas esta nunca pagou nada.

Acompanhou sempre o trabalho de DD (enquanto este trabalhava na A., até há dois anos).

Relativamente ao decurso do tempo, considera a atuação da R. “passiva”, tendo também explicado o também já referido a propósito do doc. n.º 5, o envio da carta registada para a R. referida no doc. n.º 7, e que, como noutro processo a A., foi condenada a pagar à A... estão agora a pedir o dinheiro à R., sendo que continuam a receber pedidos de pagamento da A... por a mercadoria ainda lá estar (daí que já em 23/01/2023 se referissem a “carga abandonada” – doc. n.º 7).

Disse que quando o camião chegou às instalações da R. para descarregar ninguém estava a par de nada…

Explicou ainda que a dinâmica habitual é haver telefonemas e depois confirmar o teor por e-mail, até porque os camiões estão a andar na estrada e também falam por telefone com os motoristas para saberem o que se vai passando.

De relevante para a matéria que nos ocupa, nada mais disse.

O depoimento mostra-se conforme aos e-mails juntos aos autos e nada temos a referir em termos críticos quanto à forma como foi prestado (não obstante o tom do contrainterrogatório).

Cumpre então agora dar a concreta resposta às questões de facto, sendo que temos por adquirida a apreciação crítica da prova, pelo que não a repetiremos aquando de cada decisão – que será em conformidade ao já exposto.

A) Se os factos 4.1.9 a 4.13 devem ter a redação alterada.

4.1.9 Redação atual: “A Ré contratou à Autora um ‘despacho sobre rodas’, ou seja, seria o próprio camião que se apresentaria na Alfândega, para a mercadoria ser sujeita aos trâmites e formalidades aduaneiras, sem nunca descarregar a mercadoria; a descarga ocorreria apenas nas instalações do importador D..., já desalfandegada”.

Redação pretendida: A Ré contratou à Autora um ‘despacho sobre rodas’, ou seja, seria o próprio camião que se apresentaria na Alfândega, para a mercadoria ser sujeita aos trâmites e formalidades aduaneiras, sem nunca descarregar a mercadoria; a descarga ocorreria [apenas] no depósito alfandegário da A... ou nas instalações da D..., desde que já desalfandegada por esta.

Decisão: Improcedente por inútil e irrelevante.

4.1.10 Redação atual: “No dia 11-03-2022, a Ré foi informada pela Autora que não seria possível efectuar o despacho sobre rodas, e que a solução era descarregar a mercadoria num armazém alfandegado”.

Redação pretendida: “No dia 11-03-2022, a Ré foi informada pela Autora que não seria possível efectuar o despacho sobre rodas e que [a solução era] teria de descarregar a mercadoria num armazém alfandegado”.

Decisão: Improcedente por inútil e irrelevante.

4.1.11 Redação atual: “A Ré, e na medida em que dispõe do seu próprio armazém alfandegado, informou a Autora que teria disponibilidade para receber essa mercadoria, mas apenas no dia seguinte”.

Redação pretendida: “A Ré, e na medida em que dispõe do seu próprio armazém alfandegado, informou a Autora que teria disponibilidade para receber essa mercadoria, [mas apenas no dia seguinte] ordenando que o camião se dirigisse para lá”.

Decisão: Procedente. Quanto à informação de ter disponibilidade para receber a mercadoria, é uma ilação, porquanto se não prefigurasse que não teria não teria ordenado que o camião se dirigisse para as suas instalações, que também são posto alfandegário…

4.1.12 Redação atual: “A Autora recusou essa proposta da Ré, alegando que não podia esperar e ficar com o camião parado, e decidiu descarregar a mercadoria no entreposto A...; o que fez no dia 11-03-2022”.

Redação pretendida: “A Autora não podia ficar com o camião parado e por indicação da R. descarregou a mercadoria no entreposto A...; o que fez no dia 11-03-2022”.

Decisão: Procedente.

4.1.13 Redação atual: “Tendo a Autora solicitado à Ré que informasse o importador D... que a mercadoria se encontraria depositada nesse local (para ser sujeita a despacho e pagamento das respectivas imposições aduaneiras)”.

Redação pretendida: “A Autora [solicitado] comunicou à Ré que a mercadoria se encontrava depositada nesse local (armazém A...), para ser sujeita a despacho e pagamento das respectivas imposições aduaneiras, o que a R. transmitiu à sua cliente D...”.

Decisão: Procedente.

B) Se o facto provado 4.1.24 deve passar a não provado.

Redação atual: “A Ré, perante a situação que lhe foi apresentada pela Autora, disponibilizou-se a ajudá-la, intercedendo junto do importador, a D...”.

Decisão: Procedente, passando a não provado.

C) Se os factos não provados 4.2.1 a 4.2.6 devem ser agora provados.

4.2.1 Redação atual: “A Ré pediu à Autora que a carga fosse a descarregar no entreposto / depósito aduaneiro A...”.

Decisão: Procedente, passando a facto provado.

4.2.2 Redação atual: “Em todos os momentos da movimentação da carga, a Autora seguiu as ‘‘ordens de carga’’ recebidas, por banda da Ré”.

Decisão: Procedente, passando a facto provado.

4.2.3 Redação atual: “A Autora entregou no depósito alfandegário da sociedade comercial A..., Lda., a carga composta por 1.011 quilos de pneus, a pedido da Ré”.

Decisão: Procedente, passando a facto provado.

4.2.4 Redação atual: “A Ré contratou à Autora o depósito/armazenagem no entreposto/depósito aduaneiro A... da carga composta por pneus do importador D...”.

Decisão: Trata-se de uma asserção conclusiva (e jurídica), pelo que sempre seria de considerar como não escrita.

4.2.5 Redação atual: “A Ré pediu à Autora que lhe debitasse os custos, por forma a que a Ré procedesse ao pagamento daquilo a que estava obrigada”.

Decisão: Procedente, passando a facto provado.

4.2.6 Redação atual: “A Ré pediu à Autora que esta lhe facturasse os valores correspondentes ao depósito oneroso cobrados pela A...”.

Decisão: Procedente, passando a facto provado.

Nos termos do art.º 662.º, n.º 1, do C.P.C., aditamos dois outros factos provados:

Uma vez chegado o camião às instalações da R., que também são posto alfandegário, ninguém estava a contar com ele; uma vez que havia outros serviços já marcados, foi então comunicado à A. que a descarga só poderia ser feita no dia seguinte”.

“A R., sabendo que o depósito da mercadoria na A... tinha custos, e tendo a própria um posto alfandegário, não levantou a mercadoria depositada na A..., que lá permanece”.

Importa também clarificar o anterior facto 4.1.10, dado que lhe será inserida (quanto ao não ter sido possível efetuar o despacho sobre rodas) a seguinte expressão: “, porque no Reino Unido a documentação tinha sido mal preenchida”.

Tal como dissemos, o valor do que a A. já pagou à A... será corrigido, nos termos que explicámos.


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Aqui chegados, a matéria de facto a considerar é agora a seguinte.

Factos provados:

1. A Autora é uma sociedade comercial por quotas, que se dedica com intuito lucrativo à prestação de serviços de natureza logística, operacional e de transitário, relacionada com a circulação de bens e mercadorias, entre os quais de mediação entre expedidores e destinatários de mercadorias e organização de transportes.

2. A Ré é uma empresa transitária, que se dedica à actividade transitária através de operações de expedição, recepção e circulação de bens e mercadorias e correspondentes operações de logística, como manuseamento, acondicionamento, embalagem e desembalagem, armazenagem e distribuição de mercadorias e actuação em nome dos seus clientes junto de entidades publicas, nomeadamente, das autoridades aduaneiras ou privadas, para a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prestação de serviços de transitários agenciamento e execução de transportes nacionais e internacionais; encontrando-se licenciada para o exercício da actividade transitária.

3. A Ré foi contactada pelo importador D... para tratar de uma importação de pneus (Peso; cerca de 1095 kg 138 pneus soltos) do Reino Unido para Portugal.

4. No exercício das suas actividades, Autora e Ré encetaram relações comerciais, no âmbito das quais, a Ré pediu à Autora que organizasse o transporte terrestre por camião, num movimento destinado à importação, com origem no Reino Unido e destino a Portugal.

5. A Ré contactou a Autora para obter cotação para esse serviço solicitado pela D...; indicando a “Descarga: Vila Nova de Famalicão”.

6. No dia 02/03/2019, às 17:02 horas, através de e-mail, a Autora enviou cotação para esse serviço de importação do Reino Unido para Portugal (onde faz constar: frete €850,00 e EAD + T1 €190,00).

7. E por e-mail do dia 03/03/2022, a Ré adjudicou expressamente essa proposta.

8. A Autora foi contratada para tratar do transporte, do Reino Unido para Portugal, de uma carga de pneus do importador D..., que incluía recolha no Reino Unido, transporte até Portugal e descarga nas instalações da D..., em Famalicão.

9. A Ré contratou à Autora um “despacho sobre rodas”, ou seja, seria o próprio camião que se apresentaria na Alfândega, para a mercadoria ser sujeita aos trâmites e formalidades aduaneiras, sem nunca descarregar a mercadoria; a descarga ocorreria apenas nas instalações do importador D..., já desalfandegada.

10. No dia 11/03/2022, a Ré foi informada pela Autora que não seria possível efectuar o despacho sobre rodas, porque no Reino Unido a documentação tinha sido mal preenchida, e que a solução era descarregar a mercadoria num armazém alfandegado.

11. A Ré, e na medida em que dispõe do seu próprio armazém alfandegado, informou a Autora que teria disponibilidade para receber essa mercadoria, ordenando que o camião se dirigisse para lá([17]).

12. Uma vez chegado o camião às instalações da R., que também são posto alfandegário, ninguém estava a contar com ele; uma vez que havia outros serviços já marcados, foi então comunicado à A. que a descarga só poderia ser feita no dia seguinte.

13. A Autora não podia ficar com o camião parado e por indicação da R. descarregou a mercadoria no entreposto A...; o que fez no dia 11/03/2022.

14. A Ré pediu à Autora que a carga fosse a descarregar no entreposto / depósito aduaneiro A....

15. Em todos os momentos da movimentação da carga, a Autora seguiu as “ordens de carga” recebidas, por banda da Ré.

16. A Autora entregou no depósito alfandegário da sociedade comercial A..., Lda., a carga composta com o peso de cerca de 1095 kg. (138 pneus soltos), a pedido da Ré.

17. A mercadoria depositada no entreposto aduaneiro A... tem o valor comercial de €8.723,54.

18. A Autora comunicou à Ré que a mercadoria se encontrava depositada nesse local (armazém A...), para ser sujeita a despacho e pagamento das respectivas imposições aduaneiras, o que a R. transmitiu à sua cliente D....

19. A Ré pediu à Autora que lhe debitasse os custos, por forma a que a Ré procedesse ao pagamento daquilo a que estava obrigada.

20. A Ré pediu à Autora que esta lhe facturasse os valores correspondentes ao depósito oneroso cobrado pela A....

21. A R., sabendo que o depósito da mercadoria na A... tinha custos, e tendo a própria um posto alfandegário, não levantou a mercadoria depositada na A..., que lá permanece.

22. A A... demandou o pagamento à Autora que figurava e figura no título de depósito.

23. A Autora solicitou à Ré o pagamento dos valores até à data de 10 de janeiro de 2023, bem assim, 2 dias mais tarde, solicitou, além do mais, que retirasse as mercadorias do depósito aduaneiro, e que as levasse para depósito aduaneiro da própria Ré.

24. Ninguém procedeu ao pagamento à Autora dos valores referentes ao depósito aduaneiro.

25. A A... demandou judicialmente a Autora, pedindo a condenação do pagamento dos valores referentes ao depósito oneroso, da carga de pneus supra descrita, desde o dia 11 de março de 2022, à razão diária 1,26€ por cada metro cúbico, com custo mensal de 642,60€.

26. A A. foi condenada no pagamento dos valores peticionados pela A..., por sentença proferida no processo n.º ..., que correu termos junto do Juízo Local de Vila de Conde – Juiz 2; a condenação cobria o período temporal de março de 2022 até março de 2023.

27. Despois de março de 2023 e até à presente data, a A... continuou e continua e emitir e a enviar as facturas referentes ao depósito à A., que as tem pagado.

28. A A. já procedeu ao pagamento à A... da quantia de 20366,04 Euros, o que inclui todos os valores de depósitos desde 11 de março de 2022 até julho de 2024, juros pagos e custas de parte.

29. A Autora facturou à Ré todos os valores correspondentes ao depósito oneroso (factura nº ... de 5 de Janeiro de 2023; factura nº ... de 29 de Maio de 2024; factura nºs ..., ... e ..., todas do ano de 2024).

30. Pelas Partes foi estabelecido que, na relação contratual entre elas, “O Transportador responde perante a C..., S.A., nos termos da legislação aplicável e em vigor (Decreto-Lei n.º 255/99, de 07/07, Condições Gerais da prestação de Serviços pelas Empresas Transitárias …”.

31. A Ré foi citada para contestar a presente ação no dia 05-09-2024 (anterior facto provado 4.1.25).

Factos não provados:

1. A Ré, perante a situação que lhe foi apresentada pela Autora, disponibilizou-se a ajudá-la, intercedendo junto do importador, a D... (anterior facto provado 4.1.24).

O Direito

3) Se se impõe a alteração da decisão de Direito.

A decisão de Direito será alterada, desde logo porque a própria matéria de facto provada e não provada também foi alterada.

Começamos por um breve apontamento relativamente ao decidido pelo tribunal a quo, entre o mais, no atinente à julgada verificação da exceção de prescrição que levou à absolvição da R., nos termos do art.º 16.º do Decreto-Lei n.º 255/99, de 07/07, que regula a atividade transitária.

Vejamos.

Os artigos 15.º e 16.º do mencionado Diploma têm a seguinte redação:

“Artigo 15.º Responsabilidade das empresas transitárias

1 - As empresas transitárias respondem perante o seu cliente pelo incumprimento das suas obrigações, bem como pelas obrigações contraídas por terceiros com quem hajam contratado, sem prejuízo do direito de regresso.

2 - À responsabilidade emergente dos contratos celebrados no âmbito deste diploma aplicam-se os limites estabelecidos, por lei ou convenção, para o transportador a quem seja confiada a execução material do transporte, salvo se outro limite for convencionado pelas partes.

Artigo 16.º Prescrição do direito de indemnização

O direito de indemnização resultante da responsabilidade do transitário prescreve no prazo de 10 meses a contar da data da conclusão da prestação de serviço contratada([18]).

Ressalvando o devido respeito por diferente entendimento, afigura-se-nos que o instituto legal foi aplicado como que ao contrário (e mesmo que a matéria de facto não tivesse sido alterada)…, dado que, sem prejuízo de ambas as partes serem empresas transitárias, a A. é a transportadora, não o cliente da transitária R., a D....

Neste sentido e por todos, citamos os pontos I, III e V do sumário do acórdão proferido neste Tribunal da Relação([19]), proferido aos 23/01/2025, no processo n.º 4421/22.0T8PRT.P1:

“I - Ainda quando a Ré, sendo transitária, responda perante o seu cliente pelas obrigações contraídas por terceiros com quem haja contratado, nos termos do art. 15.º do DL 255/99, aplicável já o disposto no normativo seguinte que estipula a prescrição dessa obrigação no prazo de 10 meses contados desde a conclusão da prestação do serviço, não se vislumbrando fundamento legal, sequer lógico, para a extensão do prazo prescricional ao prazo de caducidade dos direitos contra o [transportador].

III - Esta vertente da responsabilidade do transitário explica o estabelecimento de um prazo prescricional incaracterístico (porque – ao que se sabe – sem paralelo) e curto (inferior a um ano) por parte do art.º 16.º do [DL n.º 255/99].

V - É que outrossim apenas uma dilação inferior a um ano permite ao transitário fazer valer o seu direito de regresso contra o transportador efectivo, pois, caso o interessado na carga exerça o seu direito de indemnização perto do termo do prazo fixado no art.º 16.º do DL n.º 255/99, o transitário ainda disporá de 2 meses para acautelar a sua pretensão ressarcitória”([20]).

Posto isto, e antes de prosseguirmos, atentemos no art.º 1.º do referido Diploma:

“1 - O presente diploma aplica-se ao acesso e exercício da actividade transitária.

2 - A actividade transitária consiste na prestação de serviços de natureza logística e operacional que inclui o planeamento, o controlo, a coordenação e a direcção das operações relacionadas com a expedição, recepção, armazenamento e circulação de bens ou mercadorias, desenvolvendo-se nos seguintes domínios de intervenção:

a) Gestão dos fluxos de bens ou mercadorias;

b) Mediação entre expedidores e destinatários, nomeadamente através de transportadores com quem celebre os respectivos contratos de transporte;

c) Execução dos trâmites ou formalidades legalmente exigidos, inclusive no que se refere à emissão do documento de transporte unimodal ou multimodal”([21]).

Daqui resulta que, não obstante ambas as partes serem transitárias, a R. celebrou com a sua cliente um contrato de prestação de serviço transitário e com a A. um contrato de transporte.

Sobre o contrato de transporte, fazemos nossa a síntese constante do sumário do acórdão proferido, aos 06/07/2006, pelo Supremo Tribunal de Justiça, no processo n.º 06B1679.

Assim:

“I - O contrato de transporte é a convenção pela qual alguém se obriga perante outrem, mediante um preço, a - por si ou por terceiro - levar ou conduzir pessoas e/ou coisas dum lugar para outro.

II - No caso do contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada regulado pela Convenção Relativa ao Contrato de Transporte de Mercadorias por Estrada celebrada em Genebra em 19/5/1956 (CMR), aprovada para adesão pelo DL 46.235, de 18/3/65, e alterada pelo Protocolo de Genebra de 5/7/78, aprovado para adesão pelo DL 28/88, de 6/9, supõe, as mais das vezes. três entidades - o expedidor, o transportador e o destinatário.

III - Como decorre do art. 4º CMR, esse contrato pode ter natureza consensual.

IV - A execução material da prestação de facto a que o transportador se obriga desdobra-se em três operações - a recepção da mercadoria, a sua deslocação (ou transporte em sentido estrito ) e a sua entrega ao destinatário no local de destino.

V - Trata-se dum contrato de resultado, isto é, que gera ou de que deriva uma obrigação de resultado, que só se pode ter por cumprida com a entrega da mercadoria transportada ao seu destinatário([22]).

Mantendo presente os pontos I, IV e V referidos, temos que a A. cumpriu o contrato de transporte que celebrou com a R.

Fazendo um parênteses, nunca a R. atribuiu à A. a culpa pela forma como os documentos foram emitidos no Reino Unido – que não permitiu o desalfandegamento na TERTIR –, como inicialmente previsto, sem a mercadoria ser tirada do camião, de modo a seguir logo e já desalfandegada (“despacho sobre rodas”) para o destinatário final, a cliente da R., a D....

Foi na sequência de tal evento que a R. pediu à A., sendo aquela também posto alfandegário (ou seja, poderia ela desalfandegar a mercadoria para seguir para o destinatário), que conduzisse então a mercadoria para as suas instalações, o que o motorista do camião acabou por fazer até ser deparado com a informação que afinal só no dia seguinte o camião seria descarregado, por terem outros serviços marcados, o que, comunicado à A., motivou a sua rejeição por não poder ter o camião parado de um dia para o outro, tendo então a R. pedido que descarregasse na A..., emitindo após a ordem de carga / descarga.

O nome da R. é do conhecimento comum de quem anda na estrada…, o que referimos porque custa-nos perceber a desorganização inicial demonstrada por uma empresa que, notoriamente, é de dimensão, enviando um camião para as suas instalações e depois não estarem preparados para o descarregar.

Também nos é difícil perceber como num entreposto, nas instalações da R., não se “arranjou” nem tempo para descarregar, nem guardar, 138 pneus soltos com o peso total de 1095 Kgs…

Na sequência do pedido da R. e descarregada a mercadoria no local indicado, com custos associados, aquela informou a cliente. Porém, também não percebemos como havendo custos associados e tratando-se de uma empresa transitária não foi ao outro dia levantar a mercadoria à A..., levando-a para as suas instalações, desalfandegar e após entregar ao cliente final.

Mais incompreensível é que se passaram meses, depois anos, e, tanto quanto sabemos, no âmbito do processo ainda não terá sido levantada.

Antes de prosseguirmos, duas notas mais, a propósito do Decreto-Lei n.º 255/99, de 07/07.

A primeira é que discutiu-se nos autos o “limite da indemnização”, quando neles não está em causa a indemnização prevista no Diploma, mormente nos artigos 15.º e 16.º; a segunda, é que se também se aborda o instituto do direito de regresso – talvez por ser o termo utilizado a final no art.º 15.º, n.º 1.

Porém, neste processo é descontextualizado o uso do termo.

Como sintetizado, e exemplificativamente, na fundamentação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no processo n.º 6330/03.2TVLSB.L1.S1, aos, 30/05/2013, “[o] direito de regresso pressupõe uma situação de solidariedade passiva perante o credor e é conferido ao devedor que satisfaz o direito deste para além da parte que lhe compete; neste caso tem direito de regresso contra cada um dos demais condevedores na parte que a cada um deles compete (art. 524º CC). Assim, o devedor que satisfizer integralmente a prestação exonera os demais na medida em que extingue, em relação ao credor, as obrigações de todos os devedores (art. 523º CC), mas, em contrapartida, tal satisfação faz nascer na sua esfera jurídica um direito – que é novo e diferente - à reintegração do seu património, reembolsando-se do que, no cumprimento da dívida comum, despendeu para além da sua quota-parte nas relações internas entre os condevedores [solidários]”([23]).

Constatando a R. a sua indisponibilidade para receber a mercadoria no seu armazém, nesse dia 11/03/2022, pediu à A. que fosse então descarregada (e depositada) na A....

Ora, isto leva-nos desde já ao instituto do mandato.

Segundo o disposto no art.º 1157.º do C.C., “[m]andato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra” que, nos termos do art.º 1158.º, n.º 1, do C.C., se presume gratuito, sendo que nos termos do art.º 1159.º, n.º 2, do mesmo Diploma, “[o] mandato especial abrange, além dos actos nele referidos, todos os demais necessários à sua execução”.

Ou seja, além da descarga, implicou a deslocação do camião das instalações da R. para as da A..., sendo que para entregar mercadoria num local para ficar aí até ser levantada implica a celebração de um contrato (de depósito), daí que a A. o tenha celebrado com a A....

Em consequência, como detentora / transportadora da mercadoria a descarregar, a A. efetuou um contrato de depósito com a A..., nos termos do relatório do mesmo.

A mandatária A. cumpriu os deveres previstos nas alíneas a) a c) do art.º 1161.º do C.C., “[o] mandatário é obrigado: a) A praticar os actos compreendidos no mandato, segundo as instruções do mandante; b) A prestar as informações que este lhe peça, relativas ao estado da gestão; c) A comunicar ao mandante, com prontidão, a execução do [mandato]([24]).

O contrato de depósito está definido no art.º 1185.º do C.C., “[d]epósito é o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra uma coisa, móvel ou imóvel, para que a guarde, e a restitua quando for exigida”, no caso, oneroso, pois também pode ser um gratuito, isto nos termos do art.º 1186.º do mesmo Código.

A coisa, em princípio, é restituída no lugar onde ficar guardada e as despesas da restituição ficam a cargo do depositante, isto em conformidade aos artigos 1195.º e 1196.º do C.C., sendo aplicável à remuneração do depositário o disposto no art.º 1200.º do referido Diploma.

Voltando ao contrato de mandato, nos termos do art.º 1167.º do C.C., “[o] mandante é obrigado: a) A fornecer ao mandatário os meios necessários à execução do mandato, se outra coisa não foi convencionada; b) A pagar-lhe a retribuição que ao caso [competir]; c) A reembolsar o mandatário das despesas [feitas]([25]).

Aqui chegados, importa realçar que, nos termos do art.º 5.º, n.º 3, do C.P.C., “[o] juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” e que em conformidade ao disposto no art.º 405.º do C.C. vigora o princípio da liberdade contratual, devendo as partes, quer nos preliminares e formação, quer na execução dos contratos, agir de boa fé, como resulta dos artigos 227.º e 762.º, n.º 2, do mesmo Diploma.

Posto isto, estamos no domínio da responsabilidade civil contratual.

Na responsabilidade contratual (por violação de um direito de crédito) os pressupostos são os mesmos da responsabilidade civil extracontratual ou, como sumariado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º JSTJ00032089, “[s]ão elementos da responsabilidade civil contratual: a falta de cumprimento; a ilicitude; a culpa; o dano; e o nexo de causalidade entre o facto e o dano”([26]).

No caso, cumulativamente (o que é necessário) verificam-se todos, pois R. não pagou (culposamente) o que devia à A. nos termos do mandato para depósito (cf, entre outros que já referimos, o art.º 1167.º, al. c), do C.C.), o que é ilícito por violar um direito subjetivo de crédito, por causa disso a A. já foi condenada e continua a receber faturas da depositária, o que constitui o dano que a R. deverá reparar.

Pelo exposto, o recurso será julgado procedente, ainda que parcialmente, porquanto, como explicámos, no montante pedido a A. duplicou o de 7740,88 Euros, já englobado no pagamento em que foi condenada na ação movida pela A....

Assim, o montante será o de 20366,04 Euros e não o de 28107,52 Euros.

Serão devidos juros comerciais, à taxa em vigor em cada momento, vencidos desde o vencimento das faturas e vincendos até integral pagamento.


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As custas da apelação serão suportadas pela recorrida, por ter decaído, nos termos do art.º 527.º, n.º 1, e n.º 2, do C.P.C.

III – DECISÃO


Pelos motivos expostos, e nos termos das normas invocadas, acordam os juízes destes autos no Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pela A. recorrente, condenando-se a R. a pagar-lhe o montante de 20366,04 Euros nos termos explicados na fundamentação, acrescidos de juros comerciais, à taxa em vigor em cada momento, vencidos desde o vencimento das faturas e vincendos até integral pagamento.


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As custas da apelação serão suportadas pela recorrida, por ter decaído, nos termos do art.º 527.º, n.º 1, e n.º 2, do C.P.C.

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Indeferindo-se a junção do documento, condena-se a R. na taxa de justiça pelo incidente em 1 unidade de conta; tratando-se de processado desmaterializado, não se ordena o desentranhamento.

Porto, 09/03/2026.
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Este acórdão é assinado eletronicamente pelos respetivos:
Jorge Martins Ribeiro
Filipe César Osório
Mendes Coelho
_________________
[1] Aspas inglesas (agora substituídas por francesas) no original.
[2] Negrito e sublinhado no original.
[3] Negrito, itálico, sublinhado e aspas no original.
[4] Como resulta das conclusões e do corpo das alegações, trata-se de lapso de escrita, querendo-se dizer 4.1.24.
[5] Negrito, itálico, sublinhado, maiúsculas e aspas no original.
[6] Cujo teor damos integralmente por reproduzido.
[7] Cf. António Santos Abrantes GERALDES, Paulo PIMENTA e Luís Filipe Pires de SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2023, p. 860 (aspas e itálico no original).
[8] Cf. António Santos Abrantes GERALDES, Paulo PIMENTA e Luís Filipe Pires de SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2023, p. 774 (interpolação nossa; aspas e itálico no original).
[9] Neste sentido, e exemplificativamente, cf. António Santos Abrantes GERALDES, Paulo PIMENTA e Luís Filipe Pires de SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2023, pp. 857-858.
[10] Cf. António Santos Abrantes GERALDES, Recursos em Processo Civil, 7.ª edição atualizada, Coimbra, Almedina, 2022, pp. 340-341 (interpolação nossa e itálico no original).
[11] Interpolação e itálico nosso.
[12] Cf. António Santos Abrantes GERALDES, Recursos em Processo Civil, 7.ª edição atualizada, Coimbra, Almedina, 2022, p. 348 (interpolação nossa e itálico no original).
[13] Relatado por Maria da Graça Trigo.
O acórdão está acessível em:
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/66e1b3e05e04e6b180258c8b00530bcd?OpenDocument [02/03/2025].
[14] Para facilitar, indicaremos a seguir a cada doc. o n.º da p. do pdf a que nos referimos.
[15] Sem nos confinarmos às passagens indicadas.
[16] Transcrevemos em nota o original do e-mail de 11/03/2022, às 15.15 h. da A. para a R. “Conforme acordado e a teu pedido, camião foi então desviado para a A... / ...” (itálico nosso) ao que, também por resposta às 15.37 h. a R. respondeu à A. “Boa tarde BB, Anotado. Cliente informado”...
[17] A fim de os factos terem uma sequência lógica, e como há agora factos provados que antes não o eram, vamos alterar a sequência original do tribunal a quo.
[18] Itálico nosso.
[19] E mencionado nas alegações do recorrente.
[20] Relatado por Isabel Peixoto Pereira.
O acórdão está acessível em:
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/4421-2025-929627175 [04/03/2026 (interpolação e itálico nosso)].
[21] Itálico nosso.
[22] Relatado por Oliveira Barros.
O acórdão está acessível em:
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/fce64d932d204c8a8025723300535e53?OpenDocument [03/03/2026].
[23] Relatado por Fernando Bento.
O acórdão está acessível em:
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/030CF232ACEBA42980257BC50030AE76 [04/03/2026 (itálico e interpolação nossa)].
[24] Itálico e interpolação nossa.
[25] Itálico e interpolação nossa.
[26] Proferido aos 14/03/1996, relatado por Joaquim de Matos; o acórdão está acessível em:
http://www.gde.mj.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f1362ce52fe30c3f802568fc003b50a0?OpenDocument [04/03/2026].