Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA JOANA GRÁCIO | ||
| Descritores: | CRIMES POR ABUSO DE AUTORIDADE ATO DE APERTAR O PESCOÇO REQUISITOS DA CONDENAÇÃO EM PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CÍVEL | ||
| Nº do Documento: | RP2026012853/19.8NJPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | RECURSOS DE DOIS ARGUIDOS NÃO PROVIDOS; DECLARADA NULIDADE DA INSTÂNCIA CÍVEL ENXERTADA QUANTO A UM DOS ARGUIDOS | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No julgamento por crimes de abuso de autoridade por ofensa à integridade física e por outras ofensas, em que estão em causa praxes exercidas sobre os novos militares, é expectável que os ofendidos tenham o desejo de pertença ao grupo onde se inseriam e que se rebaixem a limites além do admissível, devendo toda a censura recair sobre quem se aproveita desses sentimentos e os manipula de forma a humilhar e diminuir os visados. II - O acto de apertar o pescoço, mesmo quando não se exerce muita força, constitui uma agressão no corpo do visado. E essa agressão deve ser reconhecida mesmo que não se verifique qualquer lesão, no sentido de ferida ou marca, e também mesmo que a conduta não cause dor. III - Integra a prática do crime de abuso de autoridade por ofensa à integridade física o superior hierárquico que apertou o pescoço do ofendido, causando-lhe dor, alegando que o fazia por o mesmo ter chegado atrasado ao posto. IV - A condenação em pedido de indemnização civil, para além de outros requisitos, pressupõem a ocorrência de danos e do nexo de causalidade entre os factos e os danos. V - Ocorre nulidade parcial do acórdão, por falta de fundamentação, nos termos dos arts. 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), do CPPenal, se o Tribunal a quo aprecia e condena o demandando civil ao pagamento de indemnização civil, mas não descreve no elenco dos factos provados ou não provados aqueles que foram invocados pelo demandante civil quanto à matéria dos danos quanto ao concreto demandado condenado. VI - Constranger alguém a comer comida de cão ou a atirar-se deitado para cima de silvas (aqui sem qualquer conexão com o serviço de ronda que estava a ser realizado) são exercícios de humilhação do visado que atentam contra direitos de personalidade que merecem a tutela do direito, mesmo num ambiente militar, e, por isso, sustentam a obrigação de indemnizar. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 53/19.8NJPRT.P1
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 3
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório No âmbito do Processo Comum Colectivo (por Crimes Militares) n.º 53/19.8NJPRT, a correr termos no Juízo Central Criminal do Porto, Juiz 3, por acórdão de 01-07-2025 foi decidido (transcrição): «I. Julgar parcialmente procedente a acusação e, em consequência: 1. Absolver os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG e HH da prática em coautoria de dois crimes de abuso de autoridade por ofensa à integridade física, ps.ps. pelo art. 93, n.º 1, do Código de Justiça Militar. 2. Absolver os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, II, FF, GG e HH da prática em coautoria de dois crimes de abuso de autoridade por outras ofensas, ps.ps. pelo art. 95, als. b) e c), do Código de Justiça Militar. 3. Absolver o arguido II da prática de um crime de abuso de autoridade por ofensa à integridade física, ps.ps. pelo art. 93, n.º 1, do Código de Justiça Militar. 4. Condenar o arguido II pela prática de um crime de abuso de autoridade por ofensa à integridade física, ps.ps. pelo art. 93, n.º 1, do Código de Justiça Militar, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 1 (um) ano. 5. Condenar o arguido FF pela prática de um crime de uso ilegítimo de arma, p.p. pelo art. 100 do Código de Justiça Militar, na pena de 8 (oito) meses de prisão, substituída por 240 (duzentos e quarenta) dias, à taxa diária de € 8,00 (oito euros), no montante global de € 1.920,00 (mil novecentos e vinte euros). 6. Condenar os arguidos II e FF nas custas do processo, com taxa de justiça individual que se fixa em 4 UCs. II. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado por JJ e, em consequência: - Absolver os demandados KK, EE e HH do pedido contra eles formulado; - Condenar o demandado II no pagamento ao assistente da quantia de €400,00 (quatrocentos euros), acrescida de juros a contar do presente acórdão e até integral pagamento; - Condenar o demandado FF no pagamento ao assistente da quantia de €1.000,00 (mil euros), acrescida de juros a contar do presente acórdão e até integral pagamento; - Condenar os demandados AA, BB, CC, DD, FF, II e GG no pagamento ao assistente da quantia de €3.000,00 (três mil euros), acrescida de juros a contar do presente acórdão e até integral pagamento. Custas por demandante e demandados AA, BB, CC, DD, FF, II e GG, na proporção do respetivo decaimento, sem prejuízo de apoio judiciário concedido.» * Inconformados, os arguidos II e DD interpuseram recurso. O arguido II solicitou a sua absolvição da prática do crime por que foi condenado, e bem assim da condenação em indemnização civil, apresentando em apoio da sua posição as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição[1]): «1- Salvo o devido respeito, o douto acórdão viola as seguintes normas: artigos 127.º,410º, 412º do Cód. Processo Penal, 93.º do CJM, 342.º, 483.º e 487 do Cód. Civil, a Lei 67/2007 e 32.º, n.ºs 1, da CRP. 2- Convida-se desde já os Venerandos Desembargadores a ouvirem atentamente o depoimento prestado por este Assistente e, com toda a certeza, chegarão à mesma conclusão que todos, mesmo todos, os que estiveram presentes no Tribunal chegaram, um depoimento absolutamente surreal. 3- O depoimento prestado pelo Assistente é notavelmente vago e genérico, revelando uma ausência de pormenores cruciais que seriam esperados de quem alegadamente presenciou os factos, mentindo também descaradamente ao Tribunal. 4- O Assistente limitou-se a fazer afirmações abstratas e não concretizadas, incapazes de sustentar qualquer conclusão sólida. 5- Perante a evidente parcialidade/interesse do Assistente em imputar factos aos Arguidos, na sua globalidade, o seu depoimento deveria ter sido recebido com a maior das reservas. 6- A inconsistência do depoimento pode ser compreendida à luz do manifesto intuito de prejudicar os Arguidos. 7- Pelo exposto, este depoimento deve ser integralmente desconsiderado para efeitos probatórios, uma vez que a sua falta de credibilidade é manifesta. 8- As declarações do Assistente são de tal modo inverosímeis e contraditórias que não podem, de forma alguma, servir de base para a formação da convicção do Tribunal. 9- A defesa pugna pela total irrelevância probatória deste depoimento, por se tratar de uma versão destoante da realidade, pois o mesmo revelou-se inconsistente e destituído de lógica. 10- Dos factos dados como provados, apenas resulta que o Arguido II, terá alegadamente apertado o pescoço ao Assistente, pelo facto de este ter chegado atraso ao seu posto, advertindo-o para o efeito, sendo certo que a alegação de dores não foi feita pelo Assistente, mas sim acrescentada pelo tribunal, baseada na experiência comum. 11- Mas centremo-nos no que resulta provado, ou seja, um apertão no pescoço, de um superior hierárquico, a advertir o Assistente pela sua chegada tarde ao posto, onde se deveria apresentar a horas. 12- Estamos num ambiente de tropa, militar, onde o que alegadamente sucedeu, foi uma repreensão do superior hierárquico do Assistente, agarrando-o e avisando-o para não voltar a suceder. 13- Até que ponto, esta alegada conduta do Arguido II, preenche o tipo do crime de abuso de autoridade por ofensa à integridade física, ps.ps. pelo art. 93, n.º 1, do Código de Justiça Militar. 14- Entende assim o Arguido II, mesmo com a matéria dado como provado, que não concorda, não se encontram preenchido o tipo de crime pelo qual foi condenado, devendo ser do mesmo absolvido. 15- Existem factos concretos que foram incorretamente julgados (art.º 412.º, n.º 3, a) do CPP), nomeadamente (…) 27.º Em data e hora que não se logrou apurar, no período compreendido entre o dia 28 de Maio de 2018 e o dia 5 de Julho de 2019, o arguido II apertou o pescoço do ofendido JJ, alegando que o fazia por o mesmo ter chegado atrasado ao posto. 38.º Com a atuação acima descrita o arguido II provocou dores no ofendido JJ. 43.º Ao apertar o pescoço ao ofendido JJ,o arguido II agiu livre, voluntária e conscientemente, sabendo ser proibida por lei penal a sua conduta. Do pedido cível: (…) 2.º Em consequência da conduta do arguido II, o assistente sofreu dores. 16- Da respetiva motivação retiramos que o Tribunal a quo valorou, para dar como provado os factos supramencionados e colocados em crise pelo Arguido, em única linha, as declarações prestadas pelo Assistente JJ, referindo o Tribunal, o seguinte: (..) E quanto a comportamentos descritos na acusação, o assistente referiu ainda que o arguido II o estrangulou por ter chegado atrasado ao posto (…) (..) - o arguido II estrangulou-o uma vez por ter chegado atrasado ao posto. (…) (negrito nosso) 17- Sucede que da gravação da prova, que já lá iremos, não resulta qualquer expressão de estrangulamento referida pelo Assistente, nem resulta qualquer prova que justifique dar como provados os factos aqui em causa. 18- O acórdão proferido, tal como consta da motivação é severamente critico do depoimento prestado em julgamento pelo Assistente e pelo Ofendido LL, que desde já aderimos sem reservas 19- Mas mais, ocultou o acórdão, na sua motivação, as inúmeras mentiras afirmadas em tribunal pelo Assistente JJ. 20- Afirmou o Assistente JJ, inúmeras vezes, em sede de declarações, que não podia beber bebidas alcoólicas e que andava deprimido enquanto esteve na Base Aérea n.º .... 21- Sucede que foi o mesmo confrontado com os vídeos publicados pelo próprio Assistente nas suas redes sociais, juntos por esta defesa, através de requerimento apresentado no dia 31.03.2025, com a referência citius 42068960, onde se constata o mesmo em festas, a passar música e a ingerir, de forma descontrolada, bebidas alcoólicas, voltou a negar estes factos e chegou ao desplante que estava a beber, água. 22- Cumpre desde já esclarecer que, em momento algum, o Assistente JJ afirmou no tribunal que Arguido II o estrangulou. 23- Em momento algum o Assistente JJ disse que o alegado agarrar do pescoço lhe provocou dor. 24- As dores, marcas, ou consequências do alegado apertar de pescoço, não pode resultar da experiência comum, mas sim da prova produzida em julgamento. 25- Vejamos, agora, algumas passagens do, triste, depoimento do Assistente JJ, que: Na sessão de 25.023.2025, Gravado no sistema citius: 31m55 – Batiam-me, davam-me chapadas 32m42 – Alguma vez lhe bateram – sim chapadas e apertou-me o pescoço. O 1.º Cabo GG, duas vezes chapadas e apertar o pescoço foi o 1.º Cabo II, porque cheguei tarde ao posto, uma vez. O que me doeu mais foi as chapadas. 26- Percorrendo todo o depoimento, nada mais é dito quando ao alegado apartar de pescoço por parte do Arguido MM, nem sequer mais um único comentário por parte do Assistente 27- Mas o mesmo, ao minuto 1h50m50 tem uma resposta à Meret.ª Juiz, que explica a razão de ser de todo este processo: Porque não contava aos graduados? Para não ser chibo, ia ser uma coisa muito má, ia acontecer, é o que está a acontecer, isto que está a acontecer. O quê? Estarmos aqui nesta sala. O senhor não pensava nisto, que ia acontecer? Sim. Se continuassem a piorar, se eu ficasse mal, ia acontecer alguma coisa. 28- Ou seja, o Assistente, já sabia que se “inventasse” uma história, estes Arguidos iriam ser julgados, tal como fez com a sua alegada tentativa de suicídio. 29- E pasme-se, preparou tudo isto, para sair da tropa, sem pagar a indemnização devida, como o mesmo admitiu em tribunal. 30- No entanto, e para colocar efetivamente em causa, se o que referiu quanto ao Arguido II tem ponta de verdade, veja-se o que respondeu ao Dig.º Magistrado do Ministério Público, após imensas insistências da sua parte, ao minuto 6:13/26:56 Procurador: O tipo do crime exige ameaça ou violência, quando é que houve ameaça ou violência? Resposta: As vezes que levei chapadas, duas vezes que levei chapadas. Procurador: Pois era aí que eu queria chegar. 31- Ou seja, o Assistente, após muita insistência por parte do Procurador, quanto às ameaças ou violência, apenas fala nas chapadas. Em momento algum o Assistente fala no II e no alegado apertar de pescoço. 32- Podemos subentender daqui que efetivamente não existiu qualquer violência por parte do Arguido II sobre o Assistente, ou muito menos qualquer conduta violenta que o Assistente a levasse a descrever, aquando da insistência do Dig.º Procurador. 33- Não tendo o Assistente feito referência à conduta do Arguido II, com causadora de dor, ou de qualquer ofensa ao seu corpo ou saúde. 34- Entende assim o Arguido, na sua modesta opinião, que com a conjugação de toda a prova produzida, mais concretamente, a não existência de tal prova, como já supra exposto, deverá ser alterada a matéria de facto dada como provada e serem considerados não provados os pontos 27.º Em data e hora que não se logrou apurar, no período compreendido entre o dia 28 de Maio de 2018 e o dia 5 de Julho de 2019, o arguido II apertou o pescoço do ofendido JJ, alegando que o fazia por o mesmo ter chegado atrasado ao posto. 38.º Com a atuação acima descrita o arguido II provocou dores no ofendido JJ. 43.º Ao apertar o pescoço ao ofendido JJ, o arguido II agiu livre, voluntária e conscientemente, sabendo ser proibida por lei penal a sua conduta. E do pedido cível: (…) 2.º Em consequência da conduta do arguido II, o assistente sofreu dores. 35- Considerando estes factos não provados, absolvendo o Arguido II do crime que foi condenado, far-se-á JUSTIÇA. 36- O Tribunal de primeira instância decidiu condenar os Demandados, no pagamento de € 3 000,00, apesar de terem sido absolvidos da prática dos crimes que lhe eram imputados, aplicando o instituto da responsabilidade civil extracontratual. 37- No entanto, o Tribunal, deu como provado, sem saber em que prova concreta se sustentou para o fazer, o seguinte facto: «Em consequência da conduta dos arguidos AA, BB, CC, DD, FF e GG, o assistente sentiu-se humilhado e temoroso, angustiado, diminuído, inquieto, nervoso, perturbado, com quadro depressivo/ansioso.» 38- Na sua motivação, para dar como provado este facto, o Tribunal justifica-o da seguinte forma: «Os factos relativos ao pedido de indemnização civil resultaram da apreciação crítica da prova – sendo que a submissão e sujeição do assistente aos arguidos AA, BB, CC, DD, FF e GG nos vários comportamentos apurados se mostra, à luz das regras da experiência comum adequados a causar os danos de natureza psicológica que se consideraram provados (e isto, independentemente de o assistente poder ter momentos de convívio em outras alturas – conforme documentado nos vídeos juntos aos autos em 31/3/2025).» 39- Mais uma vez o Tribunal, injustificadamente, recorre às regras da experiência comum, para dar este facto como provado. 40- Violando assim as mais basilares regras do direito, para aplicação do instituto de responsabilidade civil extracontratual, 41- A obrigação de indemnização nos termos do disposto no artigo 483.º do Código Civil, no domínio da responsabilidade extracontratual por factos ilícitos são pressupostos, cumulativos, os seguintes: a) a existência de um facto voluntário praticado pelo agente lesante; b) a ilicitude; c) a culpa; d) o dano e e) o nexo de causalidade entre o facto e o dano. 42- Compulsada a matéria de facto dado como provada, em relação ao pedido de indemnização civil, facilmente se constata que não se encontra demonstrada matéria que preencha os requisitos, que note-se, são todos cumulativos. 43- Estes pressupostos cujos ónus de alegação e prova impende ao lesado (artigo 342.º, n.º 1 do Cód. Civil), a não ser que beneficie de uma presunção legal (artigo 350.º, n.º 1 do Cód. Civil), o que a acontecer transfere para o lesante o ónus de ilidir essa presunção (artigo 350.º, n.º 2 do Cód. Civil). 44- Neste caso concreto o Demandante não beneficia de qualquer presunção legal, logo impendia sobre este provar os factos constantes do pedido de indemnização, não podendo o Tribunal, para os demonstrar, socorrer-se das regras de experiência comum, sob pena de estar a violar a norma invocada, o artigo 342.º n.º 1 do Cód. Civil. 45- No que concerne à culpa, ou seja, no que diz respeito pressuposto do nexo de imputação do facto ao agente, esse ónus de prova imposto ao lesado é ainda especificamente reforçado pelo artigo 487.º do Cód. Civil. 46- Ora, cotejando a materialidade factual apurada, dela resulta não só que o Assistente não logrou fazer de qualquer dano e muito menos prova do nexo causal entre qualquer comportamento dos Arguidos e esse alegado dano. 47- Bem pelo contrário, pois o mesmo até na realização da Perícia Médico Legal mentiu aos médicos que a elaborara, tal como decorreu do seu depoimento prestado em sede de julgamento. 48- O dano representa o ponto-chave da responsabilidade civil, constituindo, simultaneamente, o critério de atuação dos mecanismos de ressarcimento e da definição do “quantum” indemnizatório a que porventura corresponderá uma obrigação a cargo da parte lesante. 49- A prova em juízo do nexo de causalidade tem que implicar um mínimo de certeza e segurança na afirmação da sua existência, sendo necessário, perante o circunstancialismo provado e analisado, concluir fundamentadamente pela sua real e indubitável ocorrência. 50- Prova essa que o Assistente/Demandante não fez, daí a obrigação de Absolver todos os Demandados do Pedido de Indemnização Civil, o que se requer. 51- Mas, mesmo assim, claramente o Arguido II não poderia ser condenado, pois nada resulta quanto a si, na motivação da decisão, de qualquer prova quanto a si produzida, até porque o tribunal circunscreve a prova em relação apenas a 6 arguidos concretos, que não II, daí o mesmo ter de ser absolvido desta condenação solidaria. 52- Por último, e não menos interessante para o caso concreto, estes Arguidos/Demandados, jamais poderiam ser condenados em qualquer pedido de indemnização civil. 53- Mesmo a ter-se verificado qualquer dano, o que só por excesso de patrocínio se admite, a responsabilidade primária não é dos Arguidos, mas sim do Estado. 54- Apesar de o pedido de indemnização civil ter sido deduzido contra os Arguidos no processo criminal, por se tratar de um ato praticado no exercício das suas funções de militar, a responsabilidade civil é do Estado. 55- A Lei n.º 67/2007 de 31 de dezembro (Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado), diz claramente que o Estado é responsável pelos danos causados por seus agentes no exercício de suas funções. 56- Portanto, também por esta via, devem os Arguidos/Demandados serem absolvidos do pedido de indemnização civil. 57- Pelo que, não só II, como os demais Arguidos, terão de ser absolvidos do pedido de indemnização a que foram solidariamente condenados a pagar.» * O arguido DD limitou o recurso ao pedido de indemnização civil, sem prejuízo da reapreciação da matéria de facto subjacente, solicitando a sua absolvição e apresentando em abono da sua pretensão as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição): «I. A douta sentença ora recorrida assenta em pressupostos de facto e de direito erróneos, violando preceitos de natureza adjectiva e substantiva pelo que se impõe a sua revogação. II. No entendimento do tribunal a quo apesar da absolvição do arguido DD quanto aos crimes que vinha acusado, entendeu ser de o condenar em conjunto com AA, BB, CC, FF e GG, a pagar solidariamente a quantia de 3.000,00€, porquanto em resultado da conduta daqueles arguidos, o assistente sentiu-se humilhado, temoroso, angustiado, diminuído, inquieto, nervoso, perturbado, com quadro depressivo/ansioso. III. Da prova produzida não resulta a responsabilidade do recorrente na prática de qualquer acto que importe a sua responsabilização por factos que careçam de ser indemnizados. IV. O tribunal a quo deu como provados os pontos 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 25º, 40º e 41º da acusação e 1º PIC. V. E com base naqueles factos provados apesar de absolver o recorrente dos crimes de que vinha acusado, usou-os para fundamentar a condenação no pedido de indemnização civil. VI. Porém, estes factos não deveriam de ter sido dados como provados, nos termos em que o foram e não deveriam de servir de fundamento condenar o aqui recorrente no PIC. VII. No ponto 15º deu como provado que todos os arguidos condenados no PIC consideravam que os ofendidos JJ e LL apresentavam um nível de desempenho abaixo do padrão e, por tal motivo, deviam ser sujeitos a integração por forma a aperfeiçoar ou assimilar os procedimentos de serviço diários relativos às funções. VIII. Ora este ponto nunca poderia ter sido dado como provado pois dos depoimentos em sede audiência de discussão e julgamento resultou provado que todos os arguidos condenados no PIC consideravam que os ofendidos deviam ser sujeitos a integração por forma a aperfeiçoar ou assimilar os procedimentos de serviço diários relativos às funções. IX. Quanto ao ponto 16º dos factos provados foi dado como provado que em datas e horas não concretamente apuradas, mas no período compreendido entre o dia 28 de Maio de 2018 e até Setembro de 2019, pelo menos os arguidos AA, BB, CC, DD, FF, II e GG, em conjugação de esforços e vontades e na execução de plano previamente delineado, executaram uma serie de procedimentos que consideravam e designavam como processo de integração/ensinamento. X. Ora, este ponto também nunca poderia ser dado como provado quanto ao aqui recorrente pois nenhuma prova foi realizada (quer testemunhal, quer documental) que o recorrente em conjunto com os outros arguidos em conjugação de esforços e vontades e na execução de plano previamente delineado, executaram uma serie de procedimentos que consideravam e designavam como processo de integração/ensinamento. XI. Pelo que, este ponto nunca deveria ter sido dado como provado quanto ao recorrente. XII. Quanto ao ponto 17º nenhuma prova foi realizada (quer testemunhal, quer documental) que o recorrente em conjunto ou de forma alternada entre arguidos, deram execução ao processo de integração / ensinamento referido. XIII. Quanto ao ponto18º nenhuma responsabilidade pode ser assacada ao Recorrente. Foi dado como provado que esteve presente mas não se provou que possa ter humilhado, diminuído os ofendidos de qualquer forma. XIV. Quanto ao 19º nada ficou provado quanto ao aqui recorrente, uma vez que nem sequer o nome do mesmo foi mencionado. XV. Quanto ao 20º o nome do recorrente não é sequer mencionado como tendo ordenado aos ofendidos que jogassem o “jogo da poia” ou sequer que tenha humilhado, diminuído os ofendidos de qualquer forma. XVI. Quanto ao ponto 25º também não pode o mesmo ser dado como provado quanto ao aqui recorrente pois não se fez prova de quem possa ter ordenado aos ofendidos que projectassem o corpo para cima das silvas. XVII. Mais, não se entende como tal acto possa ser considerado pelo tribunal como causador de humilhação e diminuição dos ofendidos. XVIII. Pois, foi dito pelos ofendidos que lhe foi ordenado colocar-se em posição de ataque e que tal configura um exercício normal da polícia aérea. XIX. De todo o modo, reitera-se que como foi dito pelos ofendidos várias vezes a instâncias da Mª Juiz Presidente que poderiam sempre se recusar a executar o que lhes era pedido. XX. Posto isto, este ponto não deveria de ter sido dado como provado e consequentemente levar à condenação do aqui Recorrente no PIC em conjunto com os demais arguidos. XXI. Quanto ao 40º não se pode dar como provado que os arguidos AA, BB, CC, DD, FF, II e GG agiram em conjugação de esforços e vontades e em execução de um plano delineado a que aderiram expressa ou tacitamente. XXII. Pois, nenhuma prova foi feita de que os arguidos agiram em conjugação de esforços e vontades em execução de um plano delineado. Dos factos dados como provados quanto ao arguido DD, em nenhum momento é referido que este fez ou ordenou o que quer que seja. XXIII. Pelo que não, pode dizer que provado que agiram os arguidos (todos) em conjunto e em conjugação de esforços. XXIV. Quanto ao ponto 41º não pode ser dado como provado, quanto ao DD, pois nenhum facto é dado como provado que o aqui recorrente tenha ordenado aos ofendidos o que quer que fosse. XXV. Alias, em momento algum é mencionado pelos ofendidos o nome do aqui recorrente como tendo participado em qualquer dos alegados factos. XXVI. Quanto ao ponto 1º do PIC, perante a não produção de qualquer prova quanto ao aqui recorrente, nomeadamente que tenha ordenado ou sujeito o assistente a qualquer comportamento que o tenha feito sentir-se humilhado e temeroso, angustiado, diminuído, inquieto, nervoso, perturbado, com quadro depressivo/ansioso. XXVII. O aqui recorrente em momento algum é mencionado pelo assistente como o tendo humilhado ou diminuído. XXVIII. Aliás, o assistente nem soube dizer o nome do arguido DD quando lhe foi pedido pelo tribunal para identificar os arguidos, conforme decorre do seu depoimento áudio – Ficheiro áudio n. Diligencia_53-19.8NJPRT_2025-04-08_10-28-08 de 01:10:55 minutos XXIX. O que demonstra que o aqui recorrente nunca praticou nenhum acto atentatório contra a dignidade do assistente, pois caso contrário, aquele recordaria com certeza do nome do recorrente… XXX. Porém, no depoimento do assistente é mencionado o nome do aqui recorrente em 2 momentos relatados na acusação, mas que nada fez, isto é, não ordenou, não humilhou, nem ofendeu o assistente. XXXI. Aliás o próprio tribunal no seu acórdão na motivação quanto à ingestão de ração e de líquidos para canídeos diz que o DD nada disse ou fez! XXXII. Pelo que, se o próprio assistente durante o seu depoimento não aponta qualquer facto ou responsabilidade ao aqui recorrente, como pode o tribunal condena-lo no PIC por ter humilhado ou diminuído aquele? XXXIII. Perante a inexistência de prova, deveria o recorrente, tal como outros arguidos, terem sidos absolvidos de tal pedido. XXXIV. Porém o tribunal condena o aqui recorrente no pagamento solidário com os demais arguidos de uma indemnização de 3.000,00€ acrescida de juros até integral pagamento. XXXV. Para tanto, suportou a sua decisão no facto de “nos vários comportamentos apurados se mostra, à luz das regras da experiência comum adequados a causar os danos de natureza psicológica que se consideraram provados …” XXXVI. Entendeu o tribunal que a prática dos factos pelos demandados AA, BB, CC, DD, FF, II e GG de factos ilícitos e culposos, os quais, ainda que não tenham ressonância criminal, assumem ressonância disciplinar porque praticados no âmbito da actividade militar para além do que é exigível nesse âmbito. XXXVII. Ora dos factos provados quanto ao aqui recorrente apenas consta UM facto que lhe é imputado e que consiste em ter ordenado aos ofendidos que se colocassem numa posição de ataque enquanto realizavam a ronda pela base. XXXVIII. Posição essa de ataque que deveria ser executada num pedaço de terreno baldio com silvas e mato. XXXIX. Desde já diga-se que ordenar a um praça que realize um exercício usado e aprovado pelas forças armadas, possa ser alvo de procedimento disciplinar e ser considerada como humilhante, degradante ou diminuidora da pessoa. XL. Pois, a ser assim os treinos aquando da recruta nas nossas Forças Armadas, que exigem andar dentro de rios, rastejar no meio do mato e debaixo de arame farpado devem de ser repensados por poderem ser considerados humilhantes para os recrutas e alvo de processos disciplinares aos superiores que dão a instrução. XLI. Não obstante, o tribunal, perante a absolvição do arguido DD dos crimes de que vinha acusado, sustentou a condenação do mesmo (como os demais arguidos) com fundamento na responsabilidade extracontratual ou aquiliana. XLII. Isto é, na obrigação de indemnizar o assistente nos termos do disposto no artº 483º do CPC. XLIII. Ora, no domínio da responsabilidade extracontratual por factos ilícitos são pressupostos, cumulativos, dessa responsabilidade (que impõe ao lesante a obrigação de indemnizar): XLIV. a existência de um facto voluntário praticado pelo agente lesante, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. XLV. Dos factos imputados ao aqui recorrente e que se cingem a ter ordenado ao assistente que se atirasse para o chão onde existiam silvas para se colocar na posição de ataque, não se vislumbra onde possam verificar os danos da Responsabilidade Civil. XLVI. Pois o ordenar a realização de um exercício típico das Forças Armadas, não comporta qualquer tipo de acto ilícito. XLVII. Também, não há culpa, pois em momento algum o recorrente obrigou o assistente a realizar o exercício, uma vez que aquele sempre se poderia negar a efectuar o mesmo. XLVIII. Por outro lado, nem sequer o recorrente teve a intenção de causar qualquer dano ao assistente. XLIX. Também não há dano, pois o exercício não causou qualquer prejuízo para o assistente, pois, não o diminuiu na sua capacidade física e integridade moral. L. “A falta de um pressuposto da responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos pode gerar a improcedência do pedido de acção cuja causa de pedir assente nessa fonte de responsabilidade, mas jamais constitui nulidade da sentença, designadamente por omissão de pronúncia.” Acórdão da Relação do Porto, proc. 2241/21.8T8AGD.P1 de 10/11/2022, disponível em www.dgsi.pt (sublinhado nosso) LI. Assim, sendo os requisitos cumulativos, ao não se verificar a ilicitude, a culpa e o dano, não pode o instituto da responsabilidade civil extracontratual ser aplicado. LII. Pelo que, a consequência é de o recorrente ter de ser absolvido do pedido em que foi condenado, o que se requer, impondo-se assim a revogação da sentença condenatória quanto ao pedido de indemnização cível recorrida. LIII. A sentença recorrida violou o artigo 483º do Código Civil. LIV. Pelo que, deverá ser revogada a decisão agora recorrida, decidindo-se como vem acima enunciado, nomeadamente pela não condenação do arguido DD nos presentes autos». * O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu ao recurso do arguido II, pugnando pela respectiva improcedência, aduzindo em apoio da sua posição as seguintes conclusões (transcrição): «1 - O recorrente, condenado que foi pela prática de um crime de abuso de autoridade por ofensa à integridade física, previsto e punido pelo artigo 93º n.º 1 do Código de Justiça Militar, impugna o acórdão condenatório pretextando, além do mais, erro (de julgamento) na apreciação da prova e, também, a não verificação do preenchimento dos elementos típicos do crime; 2 - Pretende o recorrente que se verificaria erro de julgamento nos pontos 27º, 38º e 43º do elenco da matéria de facto provada, onde, em suma, se dá como demonstrado que o arguido, alegando que o fazia por aquele ter chegado atrasado ao posto, apertou o pescoço do ofendido JJ, seu subordinado, assim lhe causando dores, conduta que assumiu de forma livre, voluntária e conscientemente, sabendo a mesma proibida por lei penal. 3 - Começa o recorrente por afirmar que, embora tendo sido na motivação de facto utilizado o termo «estrangulou» (em referência ao concreto ponto da matéria de facto em que é dado como assente que o II «apertou o pescoço» do assistente), jamais resultou da prova algo que preencha o conceito de estrangulamento; 4 - Tal argumento apresenta-se indigente: sendo que efectivamente o assistente declarou que o arguido lhe apertou o pescoço, temos que a expressão que foi utilizada na motivação da matéria de facto não atraiçoa ou se desvia do sentido de tal declaração, pois que o verbo transitivo “estrangular” traduz efectivamente o acto de apertar o pescoço, sendo assim expressões que se equivalem no significado, sentido e alcance. Citando o autor de Romeo e Julieta, «A rose by any other name would smell as sweet»; 5 - A provocação de mal estar físico ou de dores em consequência de uma tal conduta é algo para que efectivamente aponta a experiência comum; 6 - A prova produzida no que a tal matéria concerne fornece o suporte adequado para a motivação de facto expendida na decisão recorrida, e de onde resulta que tal foi retirado das declarações do ofendido/assistente, às quais, nesta parte, foi reconhecida credibilidade e consistência e que não foram inquinadas ou contrariadas por qualquer outro elemento de prova; 7 - Contra os factos vertidos nos aludidos pontos 27º, 38º e 43º do elenco da matéria de facto provada ), não alinhou ora recorrente uma única prova que tenha a virtualidade de impor decisão diversa ou de abalar minimamente a análise que o Tribunal fez, nada mais fazendo aquele do que se obstinar em intentar a total descredibilização do ofendido/assistente, contrariando a consistência e credibilidade que pelo Tribunal foi reconhecida às declarações que nesta concreta parte aquele prestou; 8 - Nesse afã, chega mesmo o ora recorrente a invocar uma passagem (que identifica como «minuto 6:13/26:56») de onde pretende dever retirar-se que, não tendo aí sido referido o `«apertão de pescoço», este então forçosamente não teria ocorrido: todavia, tal instância e respectiva resposta referia-se, isso sim, a factualidade que, ocorrida em diferente momento e circunstância, estava relacionada com um outro tipo de ilícito do CJM (também em causa nos autos), pelo que a resposta a tal instância não abrange ou incide sobre a matéria que aqui está em causa e, portanto, o seu teor em nada poderia contribuir para a esclarecer; 9 - Afigura-se-nos assim notório que o presente recurso em matéria de facto se limita a procurar abalar a convicção formada pelo Tribunal a quo mas sem que o recorrente coloque em causa a existência das declarações que fundamentam a convicção que aquele formou, antes procurando questionar a relevância que lhe foi conferida e criticando a convicção a que o chegou o julgador, e que se mostra sustentada na livre apreciação da prova, com absoluto respeito pelas regras da lógica e da experiência comum; 10 - Afigura-se-nos claro que erro de julgamento algum se surpreende no acórdão imerecidamente colocado em crise, onde se apreciou a prova de forma lógica, objectiva e motivada, não podendo senão os raciocínios ali expendidos, porque apoiados em operações intelectuais válidas e justificadas, merecerem a concordância desse Tribunal superior. 11 - Pretendendo ainda ora recorrente que um «apertão no pescoço», feito por um superior ao seu subordinado no que diz ser um «ambiente de tropa», não preenche o tipo de ilícito em apreço, alega então que tal actuação – na sequência de o ofendido ter chegado atrasado ao posto - mais não é do que uma «advertência», uma «chamada de atenção», enfim, uma repreensão ou medida disciplinar, não se mostrando verificados os elementos do tipo; Vejamos: 12 - O bem jurídico tutelado pelo tipo legal previsto no artigo 93º do CJM coincide não só com a integridade física e psíquica do subordinado mas também com a autoridade e a hierarquia das forças armadas; 13 - Como elementos típicos deste crime de abuso de autoridade por ofensas à integridade física, apontam-se a qualidade de militar de ambos (agente e vítima), a existência de uma relação hierárquica entre eles (sendo o agente do crime necessariamente um superior hierárquico da vítima), o exercício de funções no momento da actuação e, também, a ligação entre esta e as funções desempenhadas; 14 - A actuação em causa deverá traduzir-se em actos ou acções que que prejudiquem o ofendido no seu bem-estar físico ou psíquico; 15 - A concreta actuação assumida pelo ora recorrente (apertar o pescoço do subordinado pelo facto de este ter chegado atrasado ao seu posto), independentemente até da verificação do motivo invocado, deve ter-se como representando uma violação directa e não tolerável de valores enformadores do Estado de Direito e da dignidade da pessoa humana, que, enquanto tal, devem ser tidos como insusceptíveis de ser sacrificados a uma qualquer alegada finalidade formativa, disciplinar ou correctiva; 16 - Ainda que a conduta violenta assumida estivesse – como pretende o recorrente - ao serviço da finalidade de corrigir actuações e administrar formação, nada subtrairia o agente ao dever jurídico de agir em conformidade e respeito pelos princípios da adequação, proporcionalidade e necessidade, princípios esses que regem qualquer restrição aos direitos fundamentais; 17 - Tal argumentação do ora recorrente não pode assim senão cair com fragor, pois que os factos provados se enquadram no tipo penal que levou à sua condenação, justificando a decisão recorrida de forma pertinente o enquadramento típico da conduta do ora recorrente; 18 - Em suma, não padecendo o douto acórdão recorrido de qualquer dos erros ou anomalias apontadas, nem lhe sendo endereçável qualquer censura ou reparo, deve o mesmo ser mantido nos seus exactos termos.» * Neste Tribunal da Relação do Porto, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer onde acompanhou a posição do Ministério Público na resposta ao recurso que apresentou, no sentido da improcedência do recurso e da manutenção da decisão recorrida. * Cumpridas as notificações a que alude o art. 417.º, n.º 2, do CPPenal, não foram apresentadas respostas. * Realizado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, nada obstando ao conhecimento dos recursos. * II. Apreciando e decidindo: Questões a decidir nos recursos É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objecto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[2]. As questões que os recorrentes colocam à apreciação deste Tribunal de recurso são as seguintes: Recurso do arguido II - Erro de julgamento em sede de matéria de facto (provada) quanto aos pontos 27.º, 38.º, 43.º respeitantes à acusação e 2.º relativamente ao pedido de indemnização civil. - Errada qualificação jurídica; - Improcedência do pedido de indemnização civil.
Recurso do arguido DD - Erro de julgamento em sede de matéria de facto (provada); - Improcedência do pedido de indemnização civil. * Para análise das questões que importa apreciar releva desde logo a factualidade subjacente e razões da sua fixação, sendo do seguinte teor o elenco dos factos provados e não provados e respectiva motivação constantes do acórdão recorrido (transcrição): «Fundamentação de facto. Factos provados. Com relevância para a decisão da causa e excluindo matéria de natureza conclusiva e meios de prova, provaram-se os seguintes factos. Da acusação (comuns ao pedido de indemnização civil) 1.º Os ofendidos, JJ e LL, foram incorporados na Força Aérea no dia 26 de Junho de 2017 e detinham, desde o dia 29 de Outubro de 2017, o posto de Soldado. Integravam a Especialidade de Polícia Aérea e estavam colocados na Cinófila da BA ..., sita em ... – ..., desde o dia 28 de Maio de 2018. 2.º O arguido AA foi incorporado na Força Aérea no dia 2 de Dezembro de 2013 e detinha, desde o dia 1 de Agosto de 2018, o posto de CADJ. Integrava a Especialidade de Polícia Aérea e estava colocado na Cinófila da BA ... desde o dia 12 de Dezembro de 2016. 3.º O arguido BB foi incorporado na Força Aérea no dia 2 de Dezembro de 2013 e detinha, desde o dia 1 de Agosto de 2018, o posto de CADJ. Integrava a Especialidade de Polícia Aérea e estava colocado na Cinófila da BA ... desde o dia 3 de Novembro de 2014. 4.º O arguido CC foi incorporado na Força Aérea no dia 2 de Dezembro de 2013 e detinha, desde o dia 18 de Julho de 2016, o posto de 1CAB. Integrava a Especialidade de Polícia Aérea e estava colocado na Cinófila da BA ... desde o dia 20 de Julho de 2015. 5.º O arguido KK foi incorporado na Força Aérea no dia 3 de Novembro de 2014 e detinha, desde o dia 18 de Julho de 2016, o posto de 1CAB. Integrava a Especialidade de Polícia Aérea e estava colocado na Cinófila da BA ... desde o dia 20 de Julho de 2015, tendo sido transferido para o Aeródromo de Manobra n.º 1 no dia 9 de Julho de 2019. 6.º O arguido DD foi incorporado na Força Aérea no dia 18 de Maio de 2015 e detinha, desde o dia 26 de Fevereiro de 2017, o posto de 1CAB. Integrava a Especialidade de Polícia Aérea e estava colocado na Cinófila da BA ... desde o dia 29 de Fevereiro de 2016. 7.º O arguido EE foi incorporado na Força Aérea no dia 2 de Novembro de 2015 e detinha, desde o dia 5 de Março de 2017, o posto de 1CAB. Integrava a Especialidade de Polícia Aérea e estava colocado, como Operador Táctico nas Equipas de Intervenção da BA ... desde o dia 19 de Setembro de 2016. 8.º O arguido II foi incorporado na Força Aérea no dia 2 de Novembro de 2015 e detinha, desde o dia 5 de Março de 2017, o posto de 1CAB. Integrava a Especialidade de Polícia Aérea e estava colocado na Cinófila da BA ... desde o dia 19 de Setembro de 2016. 9.º O arguido FF foi incorporado na Força Aérea no dia 18 de Maio de 2015 e detinha, desde o dia 19 de Setembro de 2015, o posto de .... Integrava a Especialidade de Polícia Aérea e estava colocado, como Operador Táctico nas Equipas de Intervenção da BA ... desde o dia 4 de Junho de 2018. 10.º O arguido GG foi incorporado na Força Aérea no dia 2 de Dezembro de 2013 e detinha, desde o dia 1 de Agosto de 2018, o posto de CADJ. Integrava a Especialidade de Polícia Aérea e estava colocado nas Equipas de Intervenção da BA ... desde o dia 1 de Agosto de 2014. 11.º O arguido HH foi incorporado na Força Aérea no dia 18 de Maio de 2015 e detinha, desde o dia 26 de Fevereiro de 2017, o posto de 1CAB. Integrava a Especialidade de Polícia Aérea e estava colocado na Cinófila da BA ... desde o dia 29 de Fevereiro de 2016. 12.º Os arguidos integravam a Esquadra de Protecção e Segurança – EPA, da BA ..., cuja missão é garantir a prontidão dos meios necessários à segurança e defesa dos meios humanos e materiais da Unidade, assegurando a sua integral capacidade operacional. 13.º Os arguidos deveriam manter a prontidão operacional de todo o pessoal da EPA e assegurar o funcionamento do Centro Coordenador de Segurança e Defesa (CCSD), incluindo a capacidade da rápida ampliação (reforço) no esforço de defesa terrestre, possível pelo acionamento do botão de pânico no interior da Porta de Armas, apenas audível no quarto da SIC e na sala CCSD. 14.º Para assegurar o serviço diário, os elementos da PA têm ao seu dispor duas viaturas, uma adstrita ao Graduado do CCSD e a outra normalmente afecta ao condutor que é cinófilo, e organizam-se em equipas de 5 ou 6 elementos, 2 para o controlo de acesso à Porta de Armas e 2 para o CCSD. Durante a noite, o serviço é assegurado por turnos, por uma praça, enquanto a outra descansa no edifício adjacente à Porta de Armas – SIC (quarto para o pessoal do Controlo de Acessos) e no edifício adjacente à Esquadra ... – antigo CCSD (quartos para o pessoal do CCSD e para o Graduado). 15.º Os arguidos AA, BB, CC, DD, FF, II e GG consideravam que os ofendidos JJ e LL apresentavam um nível de desempenho abaixo do padrão e, por tal motivo, deviam ser sujeitos a integração por forma a aperfeiçoar ou assimilar os procedimentos de serviço diários relativos às funções. 16.º Em datas e horas não concretamente apuradas, mas no período compreendido entre o dia 28 de Maio de 2018 e até Setembro de 2019, pelo menos os arguidos AA, BB, CC, DD, FF, II e GG, em conjugação de esforços e vontades e na execução de plano previamente delineado, executaram uma série de procedimentos que consideravam e designavam como processo de integração/ensinamento. 17.º Os arguidos AA, BB, CC, DD, FF, II e GG, em conjunto ou de forma alternada entre si, deram execução ao processo de integração/ensinamento acima referido. 18.º Assim, em datas e horas que não se logrou apurar, no período compreendido entre o dia 28 de Maio de 2018 e até Setembro de 2019, na presença dos arguidos HH e DD, pelos arguidos GG e BB foi ordenado aos ofendidos JJ e LL que comessem ração e líquidos para canídeos na presença de outros militares da EPA. Aos ofendidos era previamente ordenado que se colocassem em posição canina e comessem a ração para canídeo e bebessem os líquidos directamente das gamelas e bebedouros dos canídeos existentes na Secção de Cinófila da BA .... Tal sucedia enquanto houvesse ração ou até que os arguidos os mandassem parar de comer e de beber. 19.º Em datas e horas que não se logrou apurar, no período compreendido entre o dia 28 de Maio de 2018 e até Setembro de 2019, no período nocturno, por várias vezes, foi ordenado aos ofendidos que entrassem para uma gaiola de transporte de cães, colocada na viatura afecta ao pessoal de serviço EPA, a fim de serem transportados, fechados no interior de tal gaiola, pela periferia da Unidade, ordem que foi dada pelo menos uma vez pelo arguido GG. A esta viatura, enquanto circulava, era imprimida velocidade e o terreno onde circulava era sinuoso e acidentado. 20.º Em dia não concretamente apurado foi ordenado aos ofendidos que jogassem o “jogo da poia”, que consistia em transportar entre o edifício do Comando e o alojamento onde se encontravam a maior quantidade dos dejectos do canídeo em menor tempo. Nesse dia estava presente o arguido KK. Os ofendidos cumpriram o ordenado. 21.º Em datas e horas que não se logrou apurar, no período compreendido entre o dia 28 de Maio de 2018 e até Setembro de 2019, por diversas vezes, foi ordenado pelo menos pelos arguidos BB, II, FF, CC e o AA aos ofendidos que ingerissem, no bar afecto à EPA, bebidas alcoólicas até que os mandassem parar, o que aqueles cumpriam. 22.º No interior da Porta de Armas existe um botão de pânico que é accionado única e exclusivamente para situações de emergência, nomeadamente no período nocturno, pela praça de turno que sente a necessidade de solicitar reforço no esforço de defesa terrestre, ou seja, só deve ser accionado em casos de perigo actual ou iminente para a segurança do próprio ou das instalações. 23.º Em datas e horas que não se logrou apurar, no período compreendido entre o dia 28 de Maio de 2018 e até Setembro de 2019, por diversas vezes e nas noites que os ofendidos se encontravam de serviço à Porta de Armas, e durante os seus turnos de descanso, o botão de pânico foi accionado pelo arguido FF, acordando os ofendidos e impedindo o seu descanso e criando neles uma sensação de perigo iminente para eles ou para as instalações da Unidade. 24.º Em datas e horas que não se logrou apurar, no período compreendido entre o dia 28 de Maio de 2018 e até Setembro de 2019, por diversas vezes, foi ordenado aos ofendidos por militares não identificados que executassem flexões até à exaustão, que rastejassem, que realizassem corridas nocturnas na zona periférica da Unidade e corridas em perseguição da viatura da EPA e a contar postes e placas. 25.º Em data e a hora que não se logrou apurar no período compreendido entre o dia 28 de Maio de 2018 e até Setembro de 2019, pelos arguidos GG e DD foi ordenado aos ofendidos que projetassem o corpo para cima de silvas. 26.º Em data e hora que não se logrou apurar, no período compreendido entre o dia 17 de Fevereiro de 2019 e o dia 5 de Julho de 2019, durante a execução de um turno de serviço nocturno realizado pelo ofendido JJ e pelo arguido FF, este arguido solicitou ao ofendido que lhe entregasse a arma de serviço, o que o ofendido fez. De seguida, o arguido retirou o carregador vazio de tal arma de fogo e solicitou ao ofendido um carregador municiado para a mesma, o que este entregou. Retirou depois uma munição de tal carregador que colocou directamente na câmara da arma de fogo, puxando a corrediça à frente, ficando assim tal arma pronta a disparar. Acto contínuo, o arguido apontou a referida arma de fogo à cabeça do ofendido, pretendendo criar no espirito do ofendido receio iminente quanto à sua integridade física e vida. 27.º Em data e hora que não se logrou apurar, no período compreendido entre o dia 28 de Maio de 2018 e o dia 5 de Julho de 2019, o arguido II apertou o pescoço do ofendido JJ, alegando que o fazia por o mesmo ter chegado atrasado ao posto. 28.º Em data e hora que não se logrou apurar, no período compreendido entre o dia 28 de Maio de 2018 e o dia 5 de Julho de 2019, durante a execução de um serviço de escala no controlo de acessos realizado pelo ofendido JJ e pelo arguido FF, este arguido ordenou ao ofendido que colocasse no pescoço a corrente de fechar os portões da Porta de Armas da BA ..., o que aquele cumpriu. De seguida, o arguido passou a controlar fisicamente os movimentos realizados pelo ofendido com o corpo com o manuseamento da referida corrente e obrigando-o a efectuar procedimentos de identificação dos militares e viaturas que entrassem na Unidade, o que o ofendido fez. 29.º Em datas e horas que não se logrou apurar, no período compreendido entre o dia 28 de Maio de 2018 e o dia 5 de Julho de 2019, por diversas vezes e nas folgas do ofendido JJ, militares não identificados ligavam, de madrugada, para o ofendido e ordenavam que o mesmo se deslocasse da sua residência e se apresentasse na BA ... com o intuito de limpar o bar EPA. 30.º Em datas e horas que não se logrou apurar, no período compreendido entre o dia 28 de Maio de 2018 e Setembro de 2019, por diversas vezes e nas folgas do ofendido LL, militares não identificados ordenavam-lhe que limpasse o bar EPA. 31.º Em datas e horas que não se logrou apurar, no período compreendido entre o dia 28 de Maio de 2018 e Setembro de 2019, por diversas vezes, militares não identificados remexeram os bens pessoais do ofendido LL e espalharam-nos pelo alojamento e obrigaram a que engraxasse as botas de vários militares. 32.º Em data e hora que não se logrou apurar, no período compreendido entre o dia 28 de Maio de 2018 e o dia 5 de Julho de 2019, por uma vez, o arguido GG ordenou ao ofendido JJ que subisse ao hangar dos F-16 de emergência por baixo do qual se encontrava o depósito de hidrazina. 33.º Em data e hora que não se logrou apurar, no período compreendido entre o dia 28 de Maio de 2018 e Setembro de 2019, o arguido AA chamou o ofendido LL e, ao mesmo tempo que segurava o seu órgão genital na mão, perguntou-lhe se queria fazer “uma festinha, mamar”, a que o ofendido respondeu que não. 34.º Em data e hora que não se logrou apurar, no período compreendido entre o dia 28 de Maio de 2018 e Setembro de 2019, dia anterior a uma cerimónia na base, o arguido CC agarrou o ofendido LL pelos colarinhos. 35.º Em data e hora que não se logrou apurar, no período compreendido entre o dia 28 de Maio de 2018 e Setembro de 2019, militares não identificados cortaram o cabelo ao ofendido LL. Das várias etapas deste corte de cabelo, os arguidos, sem o consentimento e contra a vontade do ofendido, tiraram-lhe diversas fotografias. 36.º Pelo menos uma vez em data e hora que não se logrou apurar, no período compreendido entre o dia 28 de Maio de 2018 e Setembro de 2019, pelo menos o arguido GG disse ao ofendido JJ que não deveria relatar superiormente, ou a terceiros, o sucedido e que acima se descreveu pois caso o fizesse “que lhe lixavam a vida cá fora”, querendo dizer que atentariam contra a integridade física e vida do mesmo. 37.º Em datas e horas que não se logrou apurar, no período compreendido entre o dia 28 de Maio de 2018 e Setembro de 2019, por diversas vezes, em locais de serviço e no alojamento atribuído às praças da PA, e quando os ofendidos se encontravam no interior da BA ..., sem o consentimento e contra a vontade dos ofendidos, eram tiradas fotografias e produzidos vídeos deles, nos quais eram visionados a executar as tarefas ordenadas e acima descritas, que depois divulgavam na rede social WhatsApp, nos grupos que criaram para o efeito, com o intuito de divulgar as acções de ensinamento/enquadramento. 38.º Com a atuação acima descrita o arguido II provocou dores no ofendido JJ. 39.º Em 4 de Julho de 2019, o ofendido JJ sofreu intoxicação medicamentosa voluntária. 40.º Os arguidos AA, BB, CC, DD, FF, II e GG agiram em conjugação de esforços e vontades e em execução de um plano delineado a que aderiram expressa ou tacitamente. 41.º Os arguidos AA, BB, CC, DD, FF, II e GG agiram da forma acima descrita, sabendo que ao darem as ordens aos ofendidos os constrangiam a praticar todos os actos descritos e que aqueles não queriam executar. 42.º Os ofendidos apenas praticaram os actos que lhes foram ordenados pelos arguidos AA, BB, CC, DD, FF, II e GG por temerem o comportamento dos arguidos e estes serem mais antigos e todos, com excepção do FF, terem um posto hierárquico superior. 43.º Ao apertar o pescoço ao ofendido JJ, o arguido II agiu livre, voluntária e conscientemente, sabendo ser proibida por lei penal a sua conduta. 44.º O arguido FF agiu de forma livre, voluntária e consciente, ciente de que utilizava a arma de fogo em referência, desrespeitando as condições legais de utilização de armas de fogo e que com a sua atitude causava receio, medo e inquietação no ofendido, sabendo ser proibida por lei penal a sua conduta. Do pedido de indemnização civil 1.º Em consequência da conduta dos arguidos AA, BB, CC, DD, FF e GG, o assistente sentiu-se humilhado e temoroso, angustiado, diminuído, inquieto, nervoso, perturbado, com quadro depressivo/ansioso. 2.º Em consequência da conduta do arguido II, o assistente sofreu dores. 3.º Em consequência da conduta do arguido FF, ao apontar-lhe a arma, o assistente sentiu-se temeroso, humilhado, angustiado, diminuído, inquieto, nervoso, perturbado, com quadro depressivo/ansioso. Das condições de vida e dos antecedentes criminais 1.º (…) 5- DD O agregado familiar do arguido DD, operário fabril, é constituído pela mãe NN, reformada, e irmã OO, funcionária de loja. As dinâmicas relacionais no contexto familiar mostram-se coesas e são afetivamente gratificantes e cooperantes entre os seus elementos. Apesar da separação dos ascendentes, o arguido mantém relacionamento/contacto com o elemento paterno, acabando os laços por fortificar-se, tendo-se reforçado a aproximação entre ambos e também entre o próprio e a mãe. A casa de habitação é uma moradia T3, com adequadas condições e indicadores de conforto, sediando-se o imóvel em zona não conotada com criminalidade relevante, próxima do centro da cidade de Oliveira de Azeméis. Possui o 12.º ano de escolaridade. DD trabalha como efetivo desde 4 de janeiro de 2001 na empresa A..., SA, desempenhando funções de logística – armazenamento e distribuição. Revela uma inserção adequada no contexto laboral, mantendo bom relacionamento com colaboradores e superiores hierárquicos, conforme referido pela entidade patronal. À data dos factos constantes nos autos, DD prestava serviço militar em funções de Polícia Aérea na Cinófila da BA ..., em ..., ..., detendo o posto de 1º Cabo. Tem rendimentos líquidos de cerca de 930 Euros (horas extra incluídas), contribuindo o arguido com cerca de 150 euros mensais para a economia comum, além de ser da sua responsabilidade o pagamento da água (45 euros) e a manutenção/alimentação do seu canídeo (70€/mês). O seu quotidiano centra-se no desempenho da atividade laboral e no convívio, quer intrafamiliar, quer com elementos das suas relações sociais. No tempo livre, além da prática desportiva (futebol, surf e skate) DD valoriza a fotografia e a videografia. DD deixou transparecer preocupações face às consequências que lhe possam advir dos presentes autos, além de mencionar sensação de desgaste a nível emocional inerente ao seu desenrolar. O arguido, que beneficia de atitude familiar solidária, denota expetativas favoráveis em relação ao desfecho do presente processo judicial. DD menciona que os factos constantes nos autos já tiveram implicações negativas na sua vivência, nomeadamente, a nível militar, determinando inicialmente o cancelamento da sua progressão a Cabo Adjunto e posteriormente a dispensa de funções. Em termos genéricos o arguido expressa consciência critica quanto a comportamentos fora do normativo, compreendendo nesse sentido o papel regulador das instâncias judiciais. (…) 7- II II está integrado no agregado dos pais (PP, 51 anos, gerente de empresa e QQ Mãe, 48 anos, gerente de empresa) e da irmã (RR, 22 anos enfermeira), que pese embora esteja alojada temporalmente na cidade do Porto por motivos laborais, regularmente integra também o agregado. O relacionamento familiar é descrito como gratificante pelos elementos que constituem o agregado. Na data dos factos, nos períodos em que estava escalado para cumprir serviço militar na BA ... Nº 5 (...), atenta a distancia à sua terra natal, o arguido pernoitava nas instalações militares. A irmã do arguido, uma vez que era estudante na cidade do Porto, residia durante a semana naquela cidade e integrava o agregado de origem ao fim de semana e em períodos de férias. O agregado reside em moradia, em zona periférica sem problemáticas sociais/criminais, com condições de habitabilidade (condições de saneamento básico e conforto, privacidade) Trata-se de uma moradia com três pisos, da qual o rés do chão serve de arrumos e garagem, o 1º piso alberga os pais e o arguido utiliza o 2º andar da habitação para seu alojamento. O arguido tem o 12º ano do curso Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e formação profissional certificada: Curso de Tratador e Treinador Cinotécnico da Força Aérea Portuguesa e Curso de Busca e Salvamento com Cães da Associação Portuguesa de Busca e Salvamento. O arguido é gerente de uma empresa de prestação de serviços de treino de cães e hotel canino, desde abril de 2023, atividade face à qual se manifesta agradado e com perspetivas futuras. Anteriormente, após cessação de contrato de serviço militar exerceu atividade numa empresa de cofres e portas de segurança. À data dos factos o arguido exercia as funções de militar da Força Aérea, na BA ... de ..., onde estava colocado desde 19 setembro de 2016, na especialidade de Policia Aérea, tendo o contrato de prestação do serviço militar cessado em 2020. O arguido iniciou percurso militar motivado pela ambição de seguir uma carreira profissional estável e orientada para a disciplina, desde a infância, interesse que justifica com o facto do seu pai e do seu avô terem cumprido também serviço militar obrigatório. Após concluir o ensino secundário iniciou o processo de candidatura a várias carreiras militares tendo, em 04/11/2015, sido incorporado na Força Aérea Portuguesa, em regime de contrato. Ingressou na instrução básica e complementar de recruta da força aérea e foi colocado na BA ... nº 5 (BA ... de ...) após concluir a especialidade de Policia Aérea, contrato cessado compulsivamente em 20/10/2020 na sequência dos factos que originaram o presente processo. Do percurso militar do arguido consta 1 louvor nacional coletivo – atribuídos por Capitão de Mar e Guerra/Coronel. Consta ainda a punição de Cessação Compulsiva do regime de contrato, datada de 28-10-2020. O seu vencimento é variável em função do volume da faturação mensal decorrente da sua atividade profissional, rondando os 1000€. De acordo com o valor apresentado na declaração de IRS do ano de 2023 o valor do rendimento global apresentado foi de 1447,42€. O valor dos rendimentos líquidos do agregado é de 1640€, relativos aos ordenados dos pais do arguido. O valor total das despesas/encargos fixos do agregado é de 150€ para pagamento de despesas de eletricidade e telecomunicações. O arguido tem como principais despesas os gastos com o ginásio (50€) e com o valor que ajuda nas despesas da habitação (250€), num total a rondar os 300€ mensais. O pai é sócio gerente de um supermercado, designado B..., Lda., enquanto a mãe do arguido é proprietária de uma loja de pronto a vestir, designada C.... A rede social do arguido é constituída por amigos de infância do meio residencial e outros no âmbito da sua atividade profissional. Beneficia, na generalidade das relações, de uma imagem ajustada e comprometida com as pessoas que o rodeiam. Nos tempos livres, II afirma privilegiar as relações familiares e dedicar-se ao ginásio que frequenta regularmente. Na atualidade, mantém contactos com ex-camaradas do contexto militar, dos quais fazem parte alguns dos coarguidos nos autos, maioritariamente de forma digital. Desde a instauração dos presentes autos não manteve novos contactos com as alegadas vitimas. À data dos factos, além da sua de rede de amizades do contexto residencial, mantinha contactos com os coarguidos e com as alegadas vitimas, iniciados durante a prestação do serviço militar, contextualizados essencialmente em meio laboral, no entanto, nos períodos em que tinham tempos livres regularmente mantinham relação nas idas até à praia, ao cinema e em algumas saídas noturnas, que expressa com gratificantes. Sem antecedentes criminais, o arguido beneficia de uma imagem ajustada nas relações interpessoais que estabelece e o presente processo não é conhecido no meio residencial, pelo que a sua imagem social não surgiu prejudicada. No âmbito da factualidade descrita foi instaurado processo disciplinar interno pela secção de justiça e disciplina da Força Aérea e de acordo com a nota de assentos do arguido determinou a “cessação compulsiva de regime de contrato”. Neste propósito o arguido viu goradas as suas expectativas de seguir uma carreira militar ou militarizada, expressando amargura face a tal situação. A nível familiar continua a beneficiar do apoio do agregado de origem. Com habilitações ao nível do 12º ano de escolaridade e um processo de socialização integrado no seu agregado de origem, a vida profissional do arguido direcionou-se para um percurso militar, impulsionado pela perspetiva de seguir uma carreira orientada para o rigor e disciplina, visando o alcance de estabilidade laboral e económica. Da sua rede social constam elementos da sua área de residência, amigos de infância, os coarguidos e outros do seu percurso de vida militar. Pese embora à data dos factos subjacentes à instauração do presente processo se relacionasse com as alegadas vitimas no contexto laboral e social, após a instauração dos presentes autos não mais as contactou. Embora amargurado pela decisão instrutória de cessação compulsiva do seu contrato de prestação de militar e as consequências na sua perspetiva de vida, neste momento está profissionalmente ativo, a desempenhar atividade do seu interesse e situação económica estável. Mantém-se integrado no agregado de origem e beneficia de apoio por parte da família. A imagem social do arguido é positiva, não se identificando impacto da sua constituição como arguido a esse nível. (…) 2.º Não são conhecidos antecedentes criminais aos arguidos Factos não provados Com relevância para a decisão não se provaram quaisquer outros factos, designadamente que: Da acusação 1.º Os arguidos KK, EE, II e HH atuaram em conjugação de esforços com os arguidos AA, BB, CC, DD, FF, GG nos termos referidos em 16.º dos factos provados. 2.º Os arguidos KK, EE, II e HH em conjunto ou de forma alternada entre si, deram execução ao processo de integração/ensinamento referido em 17.º dos factos provados. 3.º De forma a não serem descobertos e impedidos da execução de tais procedimentos, os arguidos vigiavam os movimentos das chefias directas, incluindo o do graduado ao CCSD, a partir da sala do GCCSD. 4.º Os arguidos KK, EE, II e HH, consoante a constituição das equipas de serviço, deram execução ao processo de integração/ensinamento acima referido. 5.º Os ofendidos JJ e LL apanhavam a ração com a boca em cima do balcão do bar da EPA, onde era previamente espalhada. 6.º Nestas ocasiões, também lhes era ordenado que rastejassem com o corpo na pista de obstáculos de canídeos. 7.º Para além dos arguidos GG e BB, os outros arguidos também ordenaram aos ofendidos que comessem ração de cão. 8.º Para além do arguido GG, os outros arguidos também ordenaram aos ofendidos que entrassem na jaula para serem transportados. 9.º Em data e hora que não se logrou apurar no mês de Novembro de 2018, no período nocturno, o arguido DD realizou uma ronda com o seu canídeo, no decorrer de um serviço de escala que lhe competia. Este canídeo defecou em frente ao edifício do Comando da BA ..., não tendo o arguido procedido à sua limpeza. Neste momento, o arguido DD dirigiu-se ao alojamento de praças da PA, onde referiu aos ofendidos JJ e LL que deveriam jogar e como prémio o vencedor do jogo ganharia o direito a uma noite de sono tranquila. O arguido KK forneceu a cada um dos ofendidos um preservativo para facilitar o transporte dos dejectos do canídeo. O jogo foi ganho pelo ofendido LL. 10.º Além dos arguidos BB, II, FF, CC e o AA, os outros arguidos também ordenaram aos ofendidos que ingerissem bebidas alcoólicas. 11.º Os arguidos acordaram entre eles que nas noites em que os ofendidos se encontrassem de serviço à Porta de Armas e durante os seus turnos de descanso, o botão de pânico que se encontrava no interior da referida porta seria accionado. Ficou também acordado entre os arguidos, que tal botão de pânico seria accionado pelo arguido que fizesse equipa com os ofendidos no controlo de acessos e segurança à Porta de Armas da BA .... 12.º Para além do arguido FF, os outros arguidos também accionaram o botão de pânico nos termos referidos em 23.º dos factos provados. 13.º Os procedimentos identificados em 24.º dos factos provados foram ordenados pelos arguidos. 14.º Para além dos arguidos GG e DD, os outros arguidos ordenaram aos ofendidos que se atirassem para as silvas nos termos identificados em 25.º dos factos provados. 15.º Nas ocasiões em que os ofendidos se enganavam na contagem de postes e placas, os arguidos desferiam-lhes diversos estalos, murros e pontapés, que os atingiam em diversas zonas do corpo. 16.º O arguido FF perguntou ao ofendido JJ “se premisse o gatilho, o que poderia acontecer”, a que o ofendido respondeu “disparava”. 17.º Eram os arguidos que ligavam ao ofendido JJ e diziam para limpar o bar da EPA nos termos referidos em 29.º dos factos provados. 18.º Eram os arguidos que ordenavam ao ofendido LL que limpasse o bar da EPA nos termos referidos em 30.º dos factos provados. 19.º Em datas e horas que não se logrou apurar no período compreendido entre o dia 28 de Maio de 2018 e o dia 5 de Julho de 2019, por diversas vezes, os arguidos ordenaram ao ofendido JJ que dormisse na casa de banho, junto a uma sanita, algemaram-no e fecharam-no no interior do armário do quarto, remexeram os seus bens pessoais e espalharam-nos pelo alojamento e obrigaram a que engraxasse as botas de vários militares. 20.º Foram os arguidos que remexeram e espalharam os bens do ofendido LL e obrigaram a engraxar botas, nos termos referidos em 31.º. 21.º O arguido KK também ordenou ao ofendido JJ que subisse ao hangar nos termos referidos em 32.º dos factos provados. 22.º O II estava presente aquando do episódio referido em 32.º dos factos provados. 23.º Na altura referida em 34.º dos factos provados, o arguido CC disse ao ofendido LL que lhe dava “porrada e lhe fazia a vida num inferno, porque não tinha de ir para uma cerimónia depois de trabalhar por causa de um maçarico”. 24.º No dia 8 de Agosto de 2018, cerca das 22h52m os arguidos AA, KK e BB ordenaram ao ofendido LL que fugisse dentro da unidade com o intuito de ser depois perseguido e capturado pelos arguidos, o que o ofendido cumpriu. Desta fuga e perseguição foi produzido pelos arguidos um vídeo, sem o consentimento e contra a vontade do ofendido. Após estes factos, o ofendido dirigiu-se à secção de cinotécnica, local onde o arguido BB o empurrou contra a parede, onde embateu com a nuca. Em consequência destes factos, veio o ofendido a sofrer um hematoma, de características e dimensões não concretamente apuradas na zona na nuca. 25.º Foram os arguidos CC, II, BB e KK que cortaram o cabelo ao ofendido LL nos termos referidos em 35.º dos factos provados. 26.º Além do arguido GG, também os outros arguidos ameaçaram o ofendido JJ nos termos referidos em 36.º dos factos provados. 27.º O ofendido LL também foi ameaçado nos termos referidos em 36.º dos factos provados. 28.º As fotos e os vídeos referidos em 36.º dos factos provados foram, respetivamente, tiradas e feitos pelos arguidos 29.º Além do referido em 38.º dos factos provados nada mais se provou quanto a dores físicas. 29.º[3] Com a intoxicação medicamentosa o ofendido JJ pretendia tirar a sua vida em virtude dos factos descritos. 30.º Em virtude dos factos acima relatados, veio o ofendido LL a simular o furto de um cartão bancário de um outro camarada, com o seu conhecimento, com o intuito de ser expulso das fileiras da Força Aérea e evitar o pagamento da indemnização a que estaria sujeito no caso de cessação do contrato por sua iniciativa. 31.º Os arguidos KK, EE e HH agiram em conjugação de esforços e vontades e em execução de um plano entre todos acordado e delineado com vista à integração dos ofendidos, sabendo que com a sua atuação constrangiam os ofendidos a praticar todos os actos descritos nos factos provados e que os ofendidos não queriam executar. 35.º Os demais arguidos, para além do II e FF, sabiam que as suas condutas eram punidas por lei criminal. Do pedido de indemnização civil O assistente quis tirar a própria vida. O assistente só não se suicidou por ter tido a ajuda da mãe, que depressa se apercebeu. O assistente sente medo, ainda hoje, de estar sozinho, de os arguidos voltarem a contacta-lo e a concretizar as ameaças proferidas. Motivação O tribunal formou a convicção com base na prova produzida em audiência de julgamento, analisada e conjugada criticamente à luz das regras da experiência comum, sendo que este se trata de um processo de difícil interpretação da prova e motivação atento o caráter essencialmente genérico e descontextualizado de cada um dos factos descritos na acusação - estabelecendo-se apenas um período determinado de tempo (de mais de 1 ano) dentro do qual os procedimentos foram alegadamente praticados. Embora se compreenda a dificuldade da acusação, que se justificará pela forma como os factos terão sido transmitidos em sede de inquérito (a ver pela forma como próprios ofendidos prestaram declarações e depoimento em sede de julgamento, como adiante se verá), a verdade é que não pode deixar de sublinhar-se a dificuldade acrescida sentida pelo tribunal no apuramento, concretização, imputação e definição o mais possível da matéria de facto. Dito isto, além das declarações dos arguidos e assistente e depoimentos das testemunhas, foi apreciada e conjugada nos termos infra a seguinte prova: Documental: - parecer da Junta de Saúde da Força Aérea sobre a situação do .../PA/140649-D JJ – cf. fls. 17; -email enviado pela Secção de Justiça da BA ... da FAP à PJM – cf. fls. 05; - despacho Liminar do Comandante da BA ..., a dar conhecimento da instauração de processo disciplinar – cf. fls. 06; - participação de ocorrência redigida por um militar, superior hierárquico do ofendido, JJ, a informar por telefone o mesmo, do parecer da Junta de Saúde da Força Aérea (JSFA) – cf. fls. 18; - participação de ocorrência elaborada por um militar, superior hierárquico, aquando da sua deslocação à residência do ofendido, JJ, por este estar em ausência ao serviço que decorria desde a atribuição de alta médica pela JSFA, por ordem do Comandante da BA ... – cf. fls. 07 e 08; - informação elaborada pela GNR ... a dar conhecimento ao Comandante da BA ... da tentativa de suicídio de um militar daquela Unidade (JJ) – cf. fls. 19; - certificados de Incapacidade Temporária para o Trabalho (03), que colocam a vítima JJ em permanência no domicílio por cerca de três meses, após a sua tentativa de suicídio – cf. fls. 20 a 22; - auto de Notícia da GNR da ..., a participar a tentativa de suicídio do ex-militar JJ – cf. fls. 23 a 25; - relatório do episódio de urgências, elaborado pelo Centro Hospitalar ..., com informação para o OPC local, de intoxicação por parte do ex-militar JJ – cf. fls. 26; - emails remetidos pela BA ... a informar a constituição da Equipa “...” e outros visados no processo bem como os seus contactos telefónicos da especialidade da Polícia Aérea (PA) – cf. fls. 88 a 91; - auto de Apreensão do telemóvel do arguido CC – cf. fls. 95 a 99; - auto de Apreensão do telemóvel do arguido EE – cf. fls. 100 a 104; - auto de Apreensão do telemóvel do arguido AA – cf. fls. 105 a 109; - auto de Apreensão do telemóvel do arguido FF – cf. fls. 110 a 115; - auto de Apreensão do telemóvel do arguido II – cf. fls. 116 a 120; - auto de Apreensão do telemóvel do arguido DD – cf. fls. 121 a 125; - auto de Apreensão do telemóvel do arguido BB – cf. fls. 126 a 131; - auto de Apreensão do telemóvel do arguido KK – cf. fls. 132 a 136; - relatório fotográfico do quarto do ofendido JJ – cf. fls. 142; - resposta do Comando Metropolitano do Porto da PSP a informar que não existe registo de armas em nome do arguido FF, nem a existência de uma licença de Uso e Porte de Arma para o mesmo – cf. fls.193; - participação de Doença – Baixa/Convalescença do ofendido JJ – cf. fls. 199; - nota de Assentos do ofendido JJ – cf. fls. 09 a 16; - nota de Assentos do ofendido LL – cf. fls. 340 a 342; - nota de Assentos do arguido BB – cf. fls. 307 a 309; - nota de Assentos do arguido AA – cf. fls. 310 a 315; - nota de Assentos do arguido GG – cf. fls. 316 a 318; - nota de Assentos do arguido EE – cf. fls. 319 a 321; - nota de Assentos do arguido CC – cf. fls. 322 a 324; - nota de Assentos do arguido II – cf. fls. 325 a 327; - nota de Assentos do arguido DD – cf. fls. 328 a 330; - nota de Assentos do arguido KK – cf. fls. 331 a 333; - nota de Assentos do arguido HH – cf. fls. 334 a 336; - nota de Assentos do arguido FF – cf. fls. 337 a 339; - ordens de Serviço da BA ... relativas ao período de 28 de Maio de 2018 a 1 de Junho de 2018 – cf. fls. 347 a 358; - termos de entrega dos equipamentos alvo de apreensão – cf. fls. 400 a 407 e 420 a 423ª; - escala de serviço da Polícia Aérea (PA), da BA ... relativamente aos dias 7 de Agosto de 2018 a 9 de Agosto de 2018 – cf. fls. 648 a 651; - certidões extraídas do processo de inquérito n.º 62/19.7 GHCVL – cf. fls. 1014 a 1016, e do processo de inquérito n.º 430/20.1 T9LRA – cf. fls. 1165 a 1167; Pericial: - relatório Pericial do Sector de Telecomunicações e Informática da Diretoria do Norte da Polícia Judiciária relativo ao equipamento do arguido II – cf. fls. 210 a 213; - relatório Pericial do Sector de Telecomunicações e Informática da Diretoria do Norte da Polícia Judiciária relativo ao equipamento do arguido CC – cf. fls. 214 a 217; - relatório Pericial do Sector de Telecomunicações e Informática da Diretoria do Norte da Polícia Judiciária relativo ao equipamento do arguido EE cf. fls. 218 a 221; - relatório Pericial do Sector de Telecomunicações e Informática da Diretoria do Norte da Polícia Judiciária relativo ao equipamento do arguido KK –cf. fls. 222 a 225; e - relatório Pericial do Sector de Telecomunicações e Informática da Diretoria do Norte da Polícia Judiciária relativo ao equipamento do arguido FF – cf. fls. 226 a 229; - auto de análise do conteúdo dos CD´s contendo a perícia ao telemóvel de arguido KK – cf. fls. 435 a 494; - auto de análise do conteúdo dos CD´s contendo a perícia ao telemóvel do arguido BB – cf. fls. 585 a 589; - auto de análise do conteúdo dos CD´s contendo a perícia ao telemóvel do arguido II – cf. fls. 590 e 591; - auto de análise do conteúdo dos CD´s contendo a perícia ao telemóvel do arguido CC – cf. fls. 592 e 593; - auto de análise do conteúdo dos CD´s contendo a perícia ao telemóvel do arguido de EE – cf. fls. 594 a 612; - auto de análise do conteúdo dos CD´s contendo a perícia ao telemóvel do arguido FF – cf. fls. 615 a 619; - auto de análise do conteúdo dos CD´s contendo a perícia ao telemóvel do arguido AA – cf. fls. 626 a 631; - auto de análise do conteúdo dos CD´s contendo a perícia ao telemóvel do arguido DD – cf. fls. 636 a 646); e - relatório do exame médico-legal realizado à vitima JJ, pelo Gabinete Médico-Legal e Forense da Beira Interior Norte – Ext. da ... – cf. fls. 409 a 418. A propósito dos autos de apreensão de telemóvel, cumpre conhecer da nulidade das apreensões invocada pelo arguido EE por falta de validação pela autoridade judiciária. Arguiu esta nulidade sem razão porquanto consta a fls. 148 o despacho de validação das apreensões dos telemóveis pela autoridade judiciária (Ministério Público), os quais, entretanto, já foram devolvidos, conforme consta dos termos de entrega dos equipamentos alvo de apreensão – cf. fls. 400 a 407 e 420 a 423. De igual modo, pese embora no que respeita à apreensão do conteúdo dos telemóveis não se mostre que tenha sido cumprido o disposto no art. 176 do Código de Processo Penal, conforme ordenado no despacho do juiz de instrução proferido em 7/10/2019 que a autorizou, e tenha sido ultrapassado o prazo de 30 dias fixado nesse mesmo despacho e imposto por lei para a realização das pesquisas e apreensão do conteúdo informático (cfr. fls. 210, 214, 218, 222, 226, 230, 240 e 245), as nulidades daí resultantes são relativas e, portanto, deveriam ter sido arguidas até 5 dias após a notificação do encerramento do inquérito, uma vez que não houve instrução (cfr. art. 15, n.ºs 1 e 2, da Lei 109/2009, de 15/9, 120, a contrario, e 121, n.ºs 1 e 3, al. c), do Código de Processo Penal), o que não se mostra tenha sido feito. E não o tendo sido encontram-se sanadas. Resolvida esta questão, dada a especificidade dos autos, começar-se-á pela análise dos depoimentos das testemunhas, não ofendidos, por forma a perceber-se a realidade da BA ... de .... Assim, depuseram as testemunhas: SS, militar da Força Aérea, de 2012 a finais de 2018 colocado com sargento na BA .... Disse recordar-se que os ofendidos tiveram uma integração complicada, com dificuldades de aprendizagem e adaptação, não obstante o serviço não ser exigente. A propósito de integração ou praxe, disse que ouviu falar em consumo de álcool em excesso. Por si, teve um contacto direto com o soldado JJ quando estava a entrar pela porta de armas na viatura dele. O soldado JJ dirigiu-se-lhe sem estar fardado e com uma corrente de fechar o portão com cerca de 1 metro pousada ao pescoço. O soldado JJ encontrava-se acompanhado do soldado FF, tendo-os repreendido a ambos, ao que os mesmos responderam que não voltaria a acontecer. Disse, finalmente que o soldado JJ estava completamente normal, parecendo-lhe que se tinha esquecido de tirar a corrente à sua passagem. TT, esteve cerca de 5 anos na Policia Aérea na BA ... como 1CAB desde 2013 a 2018, integrado na equipa .... Disse que havia procedimentos de integração, como a realização de flexões e engraxar de botas, como ele próprio fez, aderindo às práticas. Disse que ouviu falar de terem apontado uma arma à cabeça do soldado JJ e que, nessa sequência falou com o GG e FF, que disse que não fez nada, tendo confrontado o JJ ele disse-lhe que não se tinha passado nada. Referiu que nenhum elemento da equipa dele fez praxe, sendo que o mais que havia eram flexões, que fazia porque queria. UU, chefe das unidades de intervenção, oficial em ... desde novembro de 2017 a janeiro de 2021. Disse que soube de uma situação relativa ao consumo de bebidas, mas que foi esclarecida e negada pelos queixosos. Disse que houve uma publicação nas redes sociais pela mãe do JJ a queixar-se de que o filho era obrigado a ingerir bebidas alcoólicas, tendo este sido chamado e negado que tivesse sido obrigado. Por fim, disse que depois da PJM ter dado início aos procedimentos, os ofendidos apareciam sempre com os quartos desarrumados e remexidos com os objetos espalhados, tendo passado a fazer revistas mais assíduas. Quanto à baixa do JJ, disseram-lhe que era fraudulenta porque o ofendido andava em discotecas. VV, responsável pelos bares da Força Aérea desde 2013 até 2022. Disse que numa noite estava fechar o bar e o LL entrou pela parte de trás e pediu para ficar lá porque andavam militares atrás dele (pensa que para engraxar botas). Disse que ouviu dizer que o JJ e o II tinham passado mal porque tinham comido ração de cão. WW, 1.º sargento desde 2009. Disse conhecer o JJ de vista, referindo que disse para apertarem com ele, que o trabalho tinha de ser bem feito. Do LL, disse que não recorda. Esclareceu que o botão de pânico existe na porta de armas para alertar o camarada que está no edifício adjacente e para alertar para alguma coisa. XX, 1.º sargento, chefe de secção identificação e controlo na BA ... até janeiro de 2024. Disse que os ofendidos tinham dificuldade na aprendizagem de procedimentos, maioritariamente na porta de armas. Esclareceu que a expressão “apertem com os maçarros” é uma frase usada em comum quando pessoas novas chegam à unidade. Disse que só teve conhecimento do uso de botão de pânico quando foi prestar declarações à PJM. YY, 1º sargento da Força Aérea na base de ... desde dezembro de 2016. Esclareceu que em 2018 estava com funções de logística e que depois foi chefe das equipas dos ofendidos. Disse que os ofendidos evidenciavam falta de experiência, apresentando falhas por serem mais modernos. Precisou especificamente que o JJ teve dificuldade de adaptação ao serviço, sendo que os mais velhos reportavam deficiências dos ofendidos. Disse saber que era ordenado que engraxassem botas, mas que os ofendidos nunca se lhe queixaram. ZZ, na BA ... desde 19/10/2005, na altura dos factos 1.º sargento. Confirmou a existência de enquadramento sem ofensa. Confirmou que mandou encerrar um bar porque estavam a beber e no dia seguinte tinham de trabalhar. AAA, 1º sargento da polícia aérea (conheceu melhor o JJ porque esteve com ele em ...). Disse que ouviu falar na situação da ração e das correntes e esclareceu que o botão de pânico alertava o Centro Coordenador Segurança Defesa. Fábio André da Silva Maio, 2º cabo à data dos factos. Disse que só conhece o JJ. Só teve uma intervenção com o JJ, sendo mais novo do que ele. Foi objeto de enquadramento, designadamente na porta e armas. A ele nunca ninguém o mandou comer comida de cão, nem dar cabeçadas a portas de vidro, nem correr atrás de um jeep. Fez polichinelos por recreação sua que alguém que não recorda filmou. Ouviu dizer que havia praxe/enquadramento na base de .... Terminou dizendo que o JJ fez publicações nas redes sociais enquanto se encontrava de baixa médica. BBB, 2º cabo em 2018 na BA .... Disse que fazia parte da equipa .... Na base chegou a comer comida de cão e fê-lo porque se não o fizesse não se sentia integrado. Engraxava botas, trocava turnos, não ia a casa, limpava o bar, varria, referindo que se não o fizesse seria bicho. CCC, estava na policia aérea e saiu como cabo-adjunto em 2022. Disse que o alarme chegou a tocar no CCSD à noite. Eram os elementos que tocavam no botão de pânico. Caracterizou tal procedimento como brincadeiras. DDD, à data 1º Sargento na BA ..., chefe direto funcional de todos os praças. Disse que nunca teve conhecimento de qualquer má relação, sendo a adaptação normal. Disse não se recordar se os ofendidos tinham dificuldade de aprendizagem. EEE, 1º Cabo em ..., tendo entrado em dezembro de 2016 e saído em janeiro de 2020, fazendo parte da equipa .... Disse que cruzava pouco com os ofendidos, que foram colocados em 2018, sendo que em outubro de 2018 foi para .... Disse que só ouviu falar da comida de cão na altura da PJM e que nunca foi acordado com o botão. FFF, esteve na BA ... de 2017 a 2021, primeiro como primeiro cabo e terminou como cabo-adjunto. Disse que o JJ nunca se queixou de nenhuma contrariedade. GGG, soldado na BA ... entre 2016 e 2021/2. Disse que nunca viu o JJ algemado e não se recorda de o ver entrar num armário, nem de ouvir falar de botão de pânico, nem da história das armas. Disse que entrou no grupo surricates raivosos, passado um ano e meio de estar colocado na base. HHH, entrou na BA ... em outubro de 2016 como 2º cabo e saiu em maio de 2019 como 1º cabo, tendo integrado a equipa .... Disse que fazia serviço com o JJ e que este tinha muitas duvidas. Não chegou a perceber se ele evoluiu bem, nem se recorda de ouvir falar em tratamento de integração. Às vezes era preciso insistir com algumas coisas e ele tinha devaneios fora de serviço. III, 1º cabo (ou cabo adjunto) em 2019 Disse que convivia pouco com o JJ e o II porque não eram da equipa dele. Fez serviço com os dois. Quando estavam num espaço em sala de convívio pediam autorização para entrar e sair. Agora sabe que havia brincadeiras com comida, mas na altura não sabia. Engraxar botas e fazer faxina eram procedimentos impostos. Sabia que possivelmente podiam desfazer as camas e espalhar os objetos. Nunca teve de intervir para evitar excessos na praxe porque nunca viu. Com exceção das testemunhas DDD, EEE, FFF, GGG e JJJ, que disseram ao tempo nada saber da existência de praxes na BA ..., do conjunto dos demais depoimentos, uns mais assertivos e esclarecedores do que outros, uns com maior distanciamento que outros e uns mais tímidos que outros nos relatos do que sabiam, como consta da síntese antes exposta, resulta claro que, todos, de uma maneira ou de outra, tinham conhecimento que na BA ... se praticavam exercícios de integração /praxe sobre os novos militares, o que relataram. As testemunhas SS, TT, YY, ZZ, ZZ, Fábio André da Silva Maio e BBB foram fazendo alusão à existência de praxe na BA ..., uns por terem ouvido falar e outros por terem sido também sujeitos a tais procedimentos, neste último caso, tendo-se a eles submetido, como foi o caso de TT e BBB, para não serem considerados bichos. A testemunha SS, de forma que se considerou credível e assertiva, referiu mesmo ter sido abordado pelo soldado JJ na porta de armas trazendo este uma corrente ao pescoço, mas apresentando-se de forma absolutamente normal (ou seja, não denunciando qualquer contrariedade no que fazia). Já quanto à identificação dos autores, as testemunhas foram omissas nos seus depoimentos, com exceção da testemunha SS, que referiu que o soldado JJ estava acompanhado pelo soldado FF na porta de armas, sendo que aquele, como se verá, identifica concretamente como sendo o militar que lhe ordenava que estivesse na porta de armas com a corrente ao pescoço. Finalmente, ainda, as testemunhas não identificam atos de violência ou ameaças determinantes da prática pelo assistente e ofendido LL dos procedimentos de integração a que aludiram. Com relevo, importa ainda atentar que as testemunhas XX e YY deram nota do caráter frágil dos militares JJ e LL e das suas dificuldades de aprendizagem. Este caráter frágil dos ofendidos é também denunciado nas mensagens surpreendidas nos telemóveis apreendidos, onde se percebe claramente que os elementos que integravam os grupos de conversa em que se encontravam os arguidos consideravam que aqueles apresentavam um nível de desempenho abaixo do padrão e, por tal motivo, deviam ser sujeitos a integração por forma a aperfeiçoar ou assimilar os procedimentos de serviço diários relativos às suas funções – fazendo-se alusão em diversas conversas e também por causa da publicação no facebook à denunciada prática de obrigatoriedade de ingestão de álcool (apenas reconhecida pelo arguido GG, que assumiu a sua autoria). É neste contexto em que, com base nesta prova testemunhal não restaram dúvidas ao tribunal de que na BA ... da ... existiam procedimentos de integração/praxe dos militares mais novos e em que os ofendidos neste processo, os soldados JJ (assistente nos autos) e LL, se apresentavam como militares mais frágeis e com algumas dificuldades de adaptação, que se hão-de considerar as respetivas declarações e depoimento. Vejamos, pois, as declarações do assistente JJ e o depoimento do ofendido LL. Um e outro deram uma visão global sobre a forma como decorreu a respetiva permanência na BA ... de .... Neste âmbito enumeraram as situações com que se viram respetivamente, confrontados, designadamente: ingestão de comida de cão, recolha e transporte de dejetos de cão (designado jogo da poia), transporte em gaiola de cão, uso do botão de pânico, ingestão de bebidas alcoólicas, limpeza do bar da EPA, realização de flexões, corridas, contagens de postes, engraxar de botas, uso de corrente ao pescoço, colocação em posição de atirador em silvas, perseguições a carros e subida a hangar. Além disso, cada um confirmou ter prestado serviço na porta de armas com o arguido FF e ter-lhes sido apontada quando, respetivamente estiveram com ele, uma arma à cabeça. E quanto a comportamentos descritos na acusação, o assistente referiu ainda que o arguido II o estrangulou por ter chegado atrasado ao posto e que o arguido GG lhe disse que estaria lixado lá fora se contasse o que se passava e o ofendido LL que o arguido CC lhe agarrou os colarinhos por ter de ir a um evento, que lhe cortaram o cabelo enquanto filmavam, que o cabo AA chegou a mostrar-lhe os genitais, proferindo a expressão que consta dos factos, que foi abandonado no meio da base e que viu os seus pertences danificados. Tendo por certo, com base na prova testemunhal antecedentemente referida, que comportamentos desta natureza existiam efetivamente na BA ... de ..., tendo a própria testemunha SS chegado a ver o assistente, acompanhado pelo arguido FF, com uma corrente ao pescoço, não existem razões que permitam duvidar que o assistente e o ofendido LL, efetivamente foram sujeitos aos procedimentos referidos durante o período em que estiveram em .... A sustentar também a existência destes comportamentos constam as fotos de fls. 588 extraídas do telemóvel do arguido BB, onde se visualizam passagens do corte de cabelo do ofendido LL, conforme o mesmo referiu, e outros procedimentos de praxe. No que respeita à autoria, o assistente e o ofendido foram pouco expressivos. Não obstante foram identificando um ou outro arguido interveniente em cada momento – sendo que das conversas denunciadas nos telemóveis apreendidos se depreende uma união entre os intervenientes desagradados com o comportamento do assistente, o que permitiu ao tribunal concluir que os arguidos identificados pelos ofendidos quando davam ordens no âmbito da praxe o faziam no quadro de um acordo a que aderiram de forma expressa ou tácita. Assim, o assistente, com referência às situações que constam da acusação e que descreveu identificou os seguintes arguidos: - o soldado FF apontou-lhe a arma de serviço à cabeça, com um carregador contendo apenas uma munição, perguntando "Agora o que é que você faz. Confia em mim?"; - pelo menos uma vez, na cinotécncica, estando presentes o HH, o DD (que nada disseram ou fizeram) e o GG, sendo que foi este quem lhe ordenou que comesse ração de cão em pratos de cão onde estava água, como se fosse um canino, e ainda nessa noite e em outras que entrasse na jaula dos cães na carrinha da ronda; - em outra noite, estando presente o KK (mencionando a presença sem dizer que tenha feito ou ordenado algo) foi-lhe ordenado, sem identificar quem, que apanhasse fezes de cão com as mãos e de as colocar num preservativo para as transportar sem deixar cair; - o soldado FF acionou o botão de pânico existente na porta de armas durante o serviço e punha-lhe uma corrente pesada enrolada ao pescoço, tendo uma vez com a corrente ao pescoço feito a entrada do carro do sargento SS. - ordenavam-lhe que ingerisse bebidas alcoólicas, descrevendo um dia em que estavam presentes o arguido CC e KK (sem dizer que estes tivessem ordenado alo, mas referindo que o arguido CC lhe deu um murro no capacete que tinha; - o GG e o DD ordenaram-lhe que se atirasse para as silvas e se colocasse em posição de atirador deitado e o primeiro, ainda, que subisse ao hangar de hidrazina; - o arguido II estrangulou-o uma vez por ter chegado atrasado ao posto. O ofendido LL, por seu turno, identificou os seguintes arguidos nas situações que referiu: - no “jogo da poia”, estava o AA e o KK, mas este não fez nada; - o BB foi quem ordenou que comesse ração, mas também estavam presentes o HH e o DD (nada lhes imputando); - os factos ocorridos na porta de armas foram com o FF; - a situação do colarinho ocorreu com o CC; - os arguido BB, II, FF, CC e AA obrigavam-no a ingerir álcool. Quanto aos demais factos que descreveram não foram capazes de dizer de quem foi a autoria. Assim, quanto à autoria dos factos descritos consideraram-se apenas aqueles arguidos que os ofendidos mencionaram como tendo atuado, excluindo-se os que apenas foram referidos como tendo estado presentes (sem que nada tivessem feito ou dito) Questão relevante é a da motivação subjacente à prática dos atos referidos pelo assistente e ofendido LL. As declarações do assistente e o depoimento do ofendido LL, mostraram a par de uma memória pouco consistente, uma fragilidade emocional, sobretudo do primeiro, que pareceu fazer com que, por vezes deturpassem a valoração da realidade, viajando entre o terror psicológico e o anseio pessoal de camaradagem. Conforme foi sendo referido pelo assistente e por LL, os mesmos tinham a espectativa de passado algum tempo de integração virem a manter uma relação de camaradagem com os demais militares e, portanto, no início aceitaram submeter-se ao que lhes era ordenado como integração ou praxe. Exemplo claro disso foi o corte de cabelo do ofendido LL, que o mesmo disse ter aceitado (sentando-se e sujeitando-se voluntariamente), com vista a no futuro ser considerado, assim como a ingestão da comida de cão. Os mesmos pretenderam, entretanto, que em determinada altura, após as primeiras situações, passaram a sujeitar-se por medo. Mas, fruto também da forma genérica e descontextualizada como relataram grande parte dos factos, para além do acima referido, não foram capazes de identificar uma situação em que tivessem atuado sob uma concreta ameaça ou por um qualquer concreto tipo de violência. Acresce ainda que uma das razões pelas quais aceitavam cumprir o que era ordenado era o receio de passarem a ser bichos, o que não queriam, como não queriam dizer nada a ninguém para não serem considerados bufos. Para caracterizar uma situação de medo, o assistente descreveu o episódio em que lhe foi ordenado se atirassem para as silvas e se colocassem na posição de atirador – claramente, do modo como o assistente relata a ordem, não existe qualquer ameaça ou violência (cfr. minuto 45 das instâncias dos advogados, na sessão de 1/4/2025), sendo certo que também não identifica em concreto nenhuma violência que tivesse antecedido o facto e que justificasse estivesse com o medo (referindo o assistente apenas em abstrato que já vinha da noite). Também o episódio da hidrazina relatado em concreto pelo assistente e mencionado também pelo ofendido LL nenhuma violência ou ameaça retrata, não se percebendo aliás nenhuma exigência de esforço ou de perigosidade no comportamento ordenado, visto que o depósito de hidrazina se encontrava fechado, como referiu o assistente. Aliás, este episódio é revelador também de uma memória pouco consistente e assertiva do assistente na descrição dos factos, certo que o mesmo relata espontaneamente todo o episódio sem fazer menção de qualquer violência, para, no final, quando questionado pelo advogado do arguido GG dizer que apenas “imaginou” que poderia ser atirado dali abaixo e que já depois de descer o GG lhe deu um estalo, do que estranhamente (visto que esse sim seria o ato de violência inesquecível) se havia esquecido. Temos, pois, que, além da aceitação inicial, não foi identificada concreta violência ou ameaça que acompanhasse as várias ordens, sendo difusa a ambiência de constrangimento – receio de que se não o fizer é pior: os dois ofendidos disseram que o que os determinava era serem colocados à parte, serem bichos ou serem sujeitos a um tratamento ainda mais humilhante. Queriam era que acabasse para chegar ao estatuto de irmão de armas. Por todas estas razões, associadas à circunstância de os factos terem ocorrido dispersos por um período longo de tempo, na maior parte das vezes sem qualquer enquadramento espacial e temporal, restou ao tribunal apenas a conclusão de que a superioridade hierárquica dos arguidos, o facto de serem mais velhos, o medo de mais humilhações iguais às que lhes eram ordenadas e de serem colocados à parte foi a única prova feita quanto à motivação pela qual o assistente e o ofendido obedeciam ao que era ordenado. Finalmente e quanto a consequências, importa referir que a inconsistência do assistente se mostrou igualmente notória no que respeita à ingestão medicamentosa, começando o mesmo por afirmar sem dúvida alguma que que tomou 47 comprimidos de sertralina e quetiapina, depois, quando confrontado com o relatório de episódio de urgência de fls. 101 do apenso 1 (onde consta que tomou 40 comprimidos de victan e 2 de lorenin), acabou por dar o dito pelo não e dito e dizer que não sabia bem o nome dos comprimidos, mas que o que tomou foi o victan e a sertralina, tendo começado depois a tomar a quetiapina. Esta inconsistência, aliada a tudo o mais que já se referiu, levou a que se considerasse apenas como provado que o assistente ingeriu a medicação excesso, ficando a dúvida sobre se efetivamente o assistente pretendia mesmo pôr termo à vida ou apenas colocar-se em situação de não ter de regressar à BA ..., visto que o fez, como se diz no relatório de episódio de urgência de fls. 101, do anexo 1, numa altura em que se encontrava de baixa médica e a ser pressionado para regressar ao trabalho. Neste contexto, apesar do relatório pericial de fls. 411 a 418, elaborado com recurso também às declarações prestadas pelo assistente, para o tribunal apenas se conseguiu considerar que o arguido sofreu intoxicação medicamentosa voluntária. Como se mostrou notória a inconsistência do ofendido LL quanto à motivação do furto alegadamente praticado. Pese embora o ofendido tenha dito que subtraiu o cartão a um camarada apenas para ser expulso da BA ... sem ter de pagar uma indemnização e não para se apropriar do mesmo e do dinheiro que levantou, o certo é que, quer de fls. 126 do apenso I (registo clínico de psiquiatria), quer das mensagens de whatsapp trocadas com KKK (dono do cartão) juntas em julgamento no dia 8/4, quer ainda do próprio depoimento da testemunha KKK, resulta outra motivação para furto, a saber a necessidade do dinheiro. De resto, o próprio ofendido, admitindo o conteúdo das mensagens, não consegue explicar com clarividência porque é que nelas diz que vai devolver o dinheiro ao ofendido, se já o tinha devolvido. A testemunha KKK, ao tempo dos factos também militar, confirmou o furto do cartão pelo LL e o envio das mensagens, a que disse não ter respondido, e disse ter apresentado uma queixa no comando, não tendo feito nenhum acordo com o ofendido LL para simulação do furto. Conjugação de prova esta que levou a que se não considerasse como não provado o constante da acusação quanto ao furto. Neste contexto, em que os arguidos, EE, GG e FF (únicos que prestaram declarações) negaram a prática dos factos descritos na acusação (embora de forma não consistente e suficiente para abalar a demais prova produzida), pôde apenas apurar-se quanto à acusação o constante dos factos provados (quer quanto aos factos objetivos, quer quanto aos factos subjetivos). Mereceram os factos não provados resposta negativa em função da apreciação crítica supra e da ausência de outra prova nesse sentido, designadamente: não houve qualquer prova da descrição efetuada no artigo 9.º dos factos não provados, descrevendo-se apenas o concreto jogo; o ofendido LL conseguiu identificar os arguidos que obrigavam a ingerir bebidas alcoólicas, afastando os demais, conforme consta do artigo 14.º dos factos não provados; o assistente esclareceu que o arguido FF apontou a arma, mas fez referência a expressão diversa da que consta do artigo 16.º dos factos não provados; o ofendido LL esclareceu que o arguido LLL lhe puxou os colarinhos, mas fez referência a expressão diversa da que consta do artigo 23.º dos factos não provados; e não houve prova dos factos descritos no artigo 24.º, sendo que o ofendido LL referiu um empurrão dado pelo arguido BB, mas não identificou o dia, nem mencionou o contexto aí descrito, tendo dito que o empurrão teria a ver com o facto de ter chegado atrasado a um compromisso, sendo que o arguido lhe disse que foi sem querer. Quanto ao pedido de indemnização civil: Os factos relativos ao pedido de indemnização civil resultaram da apreciação crítica da prova – sendo que a submissão e sujeição do assistente aos arguidos AA, BB, CC, DD, FF e GG nos vários comportamentos apurados se mostra, à luz das regras da experiência comum adequados a causar os danos de natureza psicológica que se consideraram provados (e isto, independentemente de o assistente poder ter momentos de convívio em outras alturas – conforme documentado nos vídeos juntos aos autos em 31/3/2025). Também a existência de dores na sequência do apertão de pescoço resulta das regras da experiência comum, face à natureza da conduta e do assistente. Assim como os danos emergentes do apontar da arma resultam de tais regras. Os factos não provados relativos ao pedido de indemnização civil resultaram já da apreciação crítica supra, sendo ainda que, conforme resulta do documento junto a fls. 1563, mesmo após o arguido GG ter deixado a BA ..., o assistente continuou a contactá-lo – o que demonstra não ter receio em manter esse contacto). E esta conclusão não é alterada pelo depoimento das testemunhas MMM e NNN, respetivamente mãe e padrinho do assistente. Na verdade, trataram-se de depoimentos pouco isentos e excessivos na descrição dos reflexos e, nessa medida, insuficientes para contrariar o que resulta da apreciação crítica supra. Os relatórios sociais e certificados de registo criminal constam dos autos.» * Recurso do arguido II Erro de julgamento em sede de matéria de facto (provada) quanto aos pontos 27.º, 38.º e 43.º respeitantes à acusação e 2.º relativo ao pedido de indemnização civil. Neste segmento do recurso, alega o recorrente que as declarações do assistente não merecem credibilidade, para além de que em momento algum referiu que o arguido II o estrangulou e que “o alegado agarrar do pescoço lhe provocou dor”. Invoca escassos minutos das gravações das declarações do assistente. Em coerência com tal avaliação da prova, entende que os referidos pontos de factos devem ser elencados como não provados.
Na análise desta pretensão do recorrente importa ter presente que a jurisprudência é pacífica ao considerar que resulta do texto do art. 412.º, n.º 3, do CPPenal que não é uma qualquer divergência que pode levar o Tribunal ad quem a decidir pela alteração do julgado em sede de matéria de facto. As provas que o recorrente invoque e a apreciação que sobre as mesmas faça recair, em confronto com a valoração realizada pelo Tribunal a quo, devem revelar que os factos foram incorrectamente julgados e que se impunha decisão diversa da recorrida em sede do elenco dos factos provados e não provados. Ou seja, não basta estar demonstrada a possibilidade de existir uma solução em termos de matéria de facto alternativa à fixada pelo Tribunal a quo. É necessário que essa versão seja a única admissível. E, na verdade, é raro o julgamento onde não estão em confronto duas, ou mais, versões dos factos (arguido/assistente ou arguido/Ministério Público ou mesmo arguido/arguido), qualquer delas sustentada, em abstracto, em prova produzida, seja com base em declarações dos arguidos, seja com fundamento em prova testemunhal, seja alicerçada em outros elementos probatórios. Por isso, haver prova produzida em sentido contrário, ou diverso, ao acolhido e considerado relevante pelo Tribunal a quo não só é vulgar como é insuficiente para, só por si, alterar a decisão em sede de matéria de facto. É necessário que os recorrentes demonstrem que a prova produzida no julgamento só poderia ter conduzido à solução por si pugnada em sede de elenco de matéria de facto provada e não provada, e não à consignada pelo Tribunal. E na análise da prova que apresentam na sua impugnação da matéria de facto têm os recorrentes de argumentar fazendo uso do mesmo raciocínio lógico e exame crítico que se impõe ao Tribunal na fundamentação das suas decisões, com respeito pelos princípios da imediação e da livre apreciação da prova.
Esta ideia sobressai do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-11-2017, onde se afirmou[4]: «I - Há uma dimensão inalienável consubstanciada no princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127.º, do CPP. A partir de um raciocínio lógico feito com base na prova produzida afigura-se, de modo objectivável, ter por certo que o arguido praticou determinados factos. Exige-se não uma certeza absoluta mas apenas e só o grau de certeza que afaste a dúvida razoável, a dúvida suscitada por razões adequadas. O que há-de ser feito mediante uma «valoração racional e crítica de acordo com as regras comuns da lógica, da razão e das máximas da experiência comum». II - Percorrido este caminho na fundamentação, a impugnação dos factos há-de ser feita com a indicação das concretas provas que imponham decisão diversa da recorrida sob pena de tal impugnação redundar em mera discordância acerca da apreciação da prova desses mesmos factos, respeitável decerto, mas sem consequências de índole processual.»
E esta posição está igualmente associada à ideia – que é preciso não perder de vista – de que o reexame da matéria de facto não de destina a realizar um segundo julgamento pelo Tribunal da Relação, mas tão-somente a corrigir erros de julgamento em que possa ter incorrido a 1.ª Instância. Neste sentido, que é pacífico, decidiu-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-09-2017[5]: «I - O reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso não constitui, salvo os casos de renovação da prova, uma nova ou uma suplementar audiência, de e para produção e apreciação de prova, sendo antes uma actividade de fiscalização e de controlo da decisão proferida sobre a matéria de facto, rigorosamente delimitada pela lei aos pontos de facto que o recorrente entende erradamente julgados e ao reexame das provas que sustentam esse entendimento – art. 412.º, n.º 2, als. a) e b), do CPP. II - O recurso da matéria de facto não visa a prolação de uma segunda decisão de facto, antes e tão só a sindicação da já proferida.»
Contextualizado, de forma sumária, o quadro legal e jurisprudencial em que assenta o reexame da matéria de facto pelos Tribunais da Relação, apreciemos a argumentação do recurso. E o problema que, desde logo, se identifica, pelo menos quanto a parte da sua argumentação, é que o recorrente baseia o seu recurso na falta de credibilidade das declarações do assistente, identificando até algumas parcelas do acórdão recorrido onde o Tribunal a quo assinala algumas deficiências nas declarações do assistente e no depoimento do ofendido, e que o levaram a dar como não provados alguns dos factos imputados na acusação. Mas não todos, é importante esclarecer, nomeadamente os impugnados no recurso que se aprecia. No fundo, o recorrente entende que essa avaliação negativa devia ser estendida à totalidade das declarações do assistente, as quais, afirma a dado passo do seu recurso, devem ser integralmente desconsideradas «para efeitos probatórios, uma vez que a sua falta de credibilidade é manifesta», acrescentando que «[a]s declarações do Assistente são de tal modo inverosímeis e contraditórias que não podem, de forma alguma, servir de base para a formação da convicção do Tribunal.» Mas sem razão. Por um lado, porque, como já se afirmou, uma tal concepção da impugnação ampla da matéria de facto equivale à pretensão de um segundo julgamento realizado na Instância de recurso, o que a lei, como se viu, claramente não admite, reflectindo apenas uma outra versão dos factos e uma diferente análise e leitura da prova. Nesse sentido, é jurisprudência pacífica a que considera que «[a] censura dirigida à convicção do julgador «não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção. Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão» e que, por isso, «para que a impugnação de facto proceda, é necessário que as provas indicadas pelo recorrente imponham, quanto à matéria impugnada, uma decisão diversa da proferida, não bastando que permitam uma diferente leitura, consoante a pessoa que as analisa e valora.»[6]
O que está verdadeiramente em causa nesta argumentação do recorrente é uma subjectiva análise da prova, uma diferente avaliação dos meios de prova, no caso das declarações do assistente, mas não a invocação de qualquer verdadeiro erro de julgamento que pudessem levar o Tribunal de recurso a considerar, perante a análise dos elementos de prova invocados, ter ocorrido quanto a cada um dos factos impugnados uma qualquer falha na formação da convicção do Tribunal a quo e que a solução por si [recorrente] proposta seria a única, e não apenas uma outra, que se impunha em face da prova produzida.
Por outro lado, sempre se dirá que este Tribunal de recurso ouviu atentamente a totalidade das declarações do assistente e, ao contrário do vaticinado no recurso, não chegou à mesma conclusão do recorrente. Nem, sequer, à mesma do Tribunal a quo quando formula críticas às declarações do assistente, pelo menos com a mesma extensão. A este propósito afirma-se no acórdão recorrido que «[a]s declarações do assistente e o depoimento do ofendido LL, mostraram a par de uma memória pouco consistente, uma fragilidade emocional, sobretudo do primeiro, que pareceu fazer com que, por vezes deturpassem a valoração da realidade, viajando entre o terror psicológico e o anseio pessoal de camaradagem.» Concordamos com esta referência final, de que ambos os ofendidos se sentiam divididos entre o terror psicológico e o anseio pessoal de camaradagem. Mas não associamos a essa constatação qualquer deficiência na identificação da realidade. Cabe ao julgador perceber esse contexto e, não o condenar – como parece resultar da decisão recorrida e, seguramente, da forma como foi conduzida grande parte da prestação de declarações por parte do assistente –, mas, sim, filtrar as informações recolhidas, pelos olhos de quem não viveu, mas compreende o apontado dilema emocional. Não são os ofendidos quem tem de ser criticado por terem desejo de pertença ao grupo onde se inseriam e por se rebaixarem a limites além do admissível, mas sim quem se aproveita desses sentimentos e os manipula de forma a humilhar e diminuir os visados. O facto de o Tribunal a quo identificar o assistente e o ofendido como pessoas psicologicamente mais fracas – independentemente da validade de tal afirmação – não diminui, até intensifica, a censura que deve recair sobre os comportamentos de quem se aproveitou dos que estão em posição de maior fragilidade. Nesta perspectiva, as declarações do assistente, em especial as prestadas no dia 12-05-2025, revelam como o mesmo foi verdadeiramente massacrado com perguntas que nunca deviam ter sido autorizadas, nomeadamente com questões do foro íntimo que nunca deviam ter sido colocadas (por exemplo, as dúvidas sobre os contornos da intoxicação medicamentosa voluntária do assistente deviam ter sido esclarecidas em grande parte através dos profissionais de saúde envolvidos), chegando mesmo da ser rebaixado por não reagir de maneira diferente aos desafios reiteradamente colocados por alguns militares da base de .... Exemplo disso é a displicência com que foi encarado pelo Tribunal a quo o desafio da hidrazina, substância altamente tóxica e corrosiva, com procedimentos próprios de manuseamento, como todas as substâncias tóxicas, reduzindo o assistente à figura de um medroso, sem razão para os receios que sentiu. Foi igualmente questionado, como se fosse um contra-senso, sobre a circunstância de alegar viver um estado depressivo em determinado período e ao mesmo tempo reflectir numa dada ocasião de convívio um ar contente. Mais uma vez, as dúvidas clínicas sobre os contornos da depressão deviam ter sido tratadas com os profissionais envolvidos. A falta de sensibilidade para compreender a complexidade das emoções que o ser humano pode experimentar foi evidente. A comparação com o depoimento do ofendido LL, pessoa mais assertiva nas respostas, revela bem como a personalidade do assistente, menos afirmativa, quase o colocam como responsável pelos acontecimentos apurados. A verdade é que o mesmo identificou, com o rigor possível – é preciso não esquecer que lidamos não com um acontecimento único, mas com comportamentos reiterados ao longo de meses –, as condutas inadequadas e excessivas de que foi alvo, e sempre que possível os seus autores, confirmadas em parte pelo ofendido LL, mas também, segundo o acórdão recorrido, por outras testemunhas como BBB, TT, EEE e III. Mostra-se, pois, impertinente esta linha de argumentação do recorrente.
No que concerne à impugnação dos pontos de facto provados em causa, que é verdadeiramente o cerne deste segmento do recurso, igualmente improcede a argumentação do recurso. Segundo o recorrente, o assistente nunca confirmou a matéria que consta desses pontos de facto provados. Porém, sem razão. O recorrente sabe que o assistente disse que o arguido II lhe apertou o pescoço por ter chegado atrasado ao serviço. Mas joga com as palavras, aproveitando a circunstância de o Tribunal a quo falar em estrangulamento na sua motivação, para invocar que o assistente nunca falou em estrangulamento. Sendo no essencial a mesma coisa, embora o estrangulamento induza a uma acção de maior força e maior constrição, a verdade é que no facto provado 27.º se refere, para além do mais, que o arguido II apertou o pescoço do ofendido JJ, alegando que o fazia por o mesmo ter chegado atrasado ao posto. É, por isso, uma discussão sem sentido, pois o que releva para todos os efeitos legais é o facto tal como foi dado como provado. Relativamente à dor sofrida pelo assistente, o mesmo confirmou-a, embora de forma bastante fugaz e relativamente a um conjunto de agressões a que foi sujeito. Se não se espraiou mais sobre esta concreta questão foi porque o Tribunal a quo nem lhe deu oportunidade para o fazer, coartando-lhe a narrativa e orientando-a para outras matérias. Mas, diga-se também, mais ninguém se preocupou em esclarecer esta questão. Não obstante, as declarações do assistente a 25-03-2025 (de 00:31:42 a 00:31:50; de 00:32:45 a 00:33:37; de 01:25:05 a 01:25:29 e, num segundo momento de gravação, de 00:06:50 a 00:07:16) e a 01-04-2025 (de 00:17:25 a 00:21:10) confirmam toda factualidade impugnada, não se revelando nessa descrição qualquer incoerência, antes congruência em face das regras da experiência comum. Tendo presente o exposto, mostra-se claro que o recorrente não demonstrou que a prova produzida impunha decisão diversa da proferida quanto aos factos provados impugnados, sendo, por isso, de manter nos seus precisos termos a matéria de facto provada impugnada. O recurso improcede, nesta parte. * Errada qualificação jurídica Entende o recorrente que o acto de apertar o pescoço do assistente por este ter chegado atrasado ao seu posto de trabalho não corresponde a qualquer agressão, representando apenas uma repreensão do superior hierárquico do assistente num ambiente militar. Para o recorrente, o acto praticado reflectiu uma chamada de atenção, sendo certo que não está provado que agiu com intenção de ofender o corpo do assistente e de lhe causar dor. Não assiste razão ao recorrente. Com efeito, é relativamente pacífico na jurisprudência que o acto de apertar o pescoço, mesmo quando não se exerce muita força, constitui uma agressão no corpo do visado. E essa agressão deve ser reconhecida mesmo que não se verifique qualquer lesão, no sentido de ferida ou marca, e também mesmo que a conduta não cause dor, contrariamente ao que se verificou no caso concreto, como se viu. Neste sentido, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 04-03-2013[7],ou ainda o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04-05-2022[8]. Assim, ao invés do pretendido pelo recorrente, não estamos perante uma insignificância jurídico-criminal, mas sim uma ofensa à integridade física do assistente. Por outro lado, a ofensa à integridade física a que se alude no art. 93.º, n.º 1, do Código de Justiça Militar, à semelhança do que ocorre com o crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1, do CPenal, não exige qualquer intenção específica, mas apenas a consciência de se estar a atingir a integridade física de outrem e a vontade, livremente determinada, de levar a cabo a conduta que permite esse resultado, o que ficou demonstrado no caso dos autos, como se fez constar da matéria de facto provada. Nada obsta, pois, à qualificação jurídica assumida no acórdão recorrido, onde se encontra devidamente analisado o tipo legal pelo qual o recorrente foi condenado. Improcede, igualmente, este segmento do recurso. * Improcedência do pedido de indemnização civil Por fim, questiona o recorrente a sua condenação solidária com outros arguidos e demandados civis ao pagamento de indemnização no valor de €3000 (três mil euros). Invoca que da factualidade apurada no acórdão recorrido não resulta a ocorrência de qualquer dano e do nexo de causalidade entre o comportamento dos arguidos e o dano, impondo-se, por isso, a absolvição dos demandados. Por outro lado, acrescenta, estamos perante uma responsabilidade que é em primeira linha do Estado, conforme resulta da Lei 67/2007, de 31-12. Importa esclarecer, antes do mais, que a responsabilidade para recorrer é pessoal, razão pela qual apenas será apreciada a responsabilidade civil do demandado II e não também a dos demais demandados, sem prejuízo do disposto no art. 403.º, n.º 3, do CPPenal ([a] limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida). Atente-se também que a responsabilidade do Estado não invalida a responsabilidade individual dos agentes, relativamente aos quais até poderá ter direito de regresso. De todo o modo, estamos no âmbito do processo penal e da responsabilidade civil na decorrência da prática de crimes, com as suas próprias especificidades, que permitem a responsabilização dos arguidos. Apreciando. Para além dos factos já analisados e que integram a prática pelo recorrente de um crime de abuso de autoridade por ofensa à integridade física, desencadeando a sua condenação em sede penal, mas também por responsabilidade civil, o acórdão recorrido dá como provados, concretamente quanto à actuação deste arguido e demandado civil, aqui recorrente, e para o que importa para apreciar esta parcela do recurso, os seguintes factos: «Da acusação (comuns ao pedido de indemnização civil) (…) 21.º Em datas e horas que não se logrou apurar, no período compreendido entre o dia 28 de Maio de 2018 e até Setembro de 2019, por diversas vezes, foi ordenado pelo menos pelos arguidos BB, II, FF, CC e o AA aos ofendidos que ingerissem, no bar afecto à EPA, bebidas alcoólicas até que os mandassem parar, o que aqueles cumpriam. (…) 40.º Os arguidos AA, BB, CC, DD, FF, II e GG agiram em conjugação de esforços e vontades e em execução de um plano delineado a que aderiram expressa ou tacitamente. 41.º Os arguidos AA, BB, CC, DD, FF, II e GG agiram da forma acima descrita, sabendo que ao darem as ordens aos ofendidos os constrangiam a praticar todos os actos descritos e que aqueles não queriam executar. 42.º Os ofendidos apenas praticaram os actos que lhes foram ordenados pelos arguidos AA, BB, CC, DD, FF, II e GG por temerem o comportamento dos arguidos e estes serem mais antigos e todos, com excepção do FF, terem um posto hierárquico superior. (…) Do pedido de indemnização civil 1.º Em consequência da conduta dos arguidos AA, BB, CC, DD, FF e GG, o assistente sentiu-se humilhado e temoroso, angustiado, diminuído, inquieto, nervoso, perturbado, com quadro depressivo/ansioso.»
Por outro lado, dos factos não provados nada consta quanto a danos que outras condutas do recorrente (que não a de apertar o pescoço) possam ter provocado no assistente. Por fim, em sede de apreciação do pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente, o Tribunal a quo realiza a seguinte apreciação (transcrição): «Vejamos agora o pedido de indemnização civil formulado pelo assistente. De acordo com o art. 129 do Código Penal a indemnização dos danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil. Em conformidade com o que supra se disse há, então, que verificar se em concreto se encontram provados factos suscetíveis de integrar os pressupostos da existência da obrigação de indemnizar da demandada, emergentes da responsabilidade por factos ilícitos, a que se refere o art. 483 do Código Civil. Decorre do preceituado neste dispositivo legal, que tal responsabilidade depende da prática pelo agente de um facto reputado como ilícito, que esse facto lhe seja imputável a título de culpa, e que dele tenha resultado, de forma necessária e adequada, a produção de um dano. No caso, antes de mais e face à ausência de prova de qualquer facto por banda dos arguidos KK, EE e HH gerador de danos, os mesmos terão de ser absolvidos do presente pedido. O mesmo não sucederá quanto aos demais arguidos. Com efeito provou-se a prática pelo demandado II de um facto culposo e ilícito suscetível de integrar a prática de um crime de abuso de autoridade por ofensa à integridade física, o qual foi gerador dos danos provados – assim tendo o arguido atingido direitos de personalidade do assistente, como a integridade física e psicológica. Impõe-se, por isso, a sua condenação no âmbito do pedido de indemnização civil. Igualmente se provou a prática pelo demandado FF de um facto culposo e ilícito suscetível de integrar a prática de um crime de uso indevido de arma, o qual foi gerador dos danos provados – assim tendo o arguido atingido direitos de personalidade do assistente, como a integridade psicológica. Impõe-se, por isso, igualmente, a sua condenação no âmbito do pedido de indemnização civil. Por fim, provou-se a prática pelos demandados AA, BB, CC, DD, FF, II e GG de factos ilícitos e culposos, os quais, ainda que não tenham ressonância criminal, assumem ressonância disciplinar porque praticados no âmbito da atividade militar para além do que é exigível nesse âmbito. E nessa medida e na medida em que deles resultaram os danos que se consideram provados, atentatórios de direitos de personalidade do assistente como a integridade psicológica, impõe-se, finalmente, também a sua condenação no âmbito do pedido de indemnização civil. Assim resulta do assento 7/99, de 3/8, onde se diz que “Se em processo penal for deduzido pedido cível, tendo o mesmo por fundamento um facto ilícito criminal, verificando-se o caso previsto no artigo 377, n.º 1, do Código de Processo Penal, ou seja, a absolvição do arguido, este só poderá ser condenado em indemnização civil se o pedido se fundar em responsabilidade extracontratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade civil contratual.” Quanto aos danos de natureza não patrimonial, determina o art. 496, n.º 1 do Código Civil que deverão ser atendidos aqueles que, atenta a sua gravidade, mereçam a tutela do Direito. A integridade psicológica constitui, sem dúvida, um bem juridicamente tutelado. A indemnização pelos danos de natureza não patrimonial deve ser arbitrada em função das regras da equidade, por forma a compensar de modo efetivo os danos sofridos, no que deverão ser atendidos o grau de culpa do agente, a sua situação económica e a do lesado, e outras circunstâncias relevantes, de acordo com os arts. 494 e 496, n.º 3, ambos do Código Civil. No caso concreto, atendendo à conduta provada e consequências respetivas, bem como à situação económica dos demandados, entendem-se equitativos os seguintes montantes em função das atuações: - a condenação do demandado II no pagamento ao assistente da quanta de €400,00, tendo em consideração a natureza única da conduta e danos; - a condenação do demandado FF no pagamento ao assistente da quantia de € 1.000,00, tendo em consideração o manifesto uso contrário à disciplina militar e danos causados; - a condenação solidária dos demandados AA, BB, CC, DD, FF, II e GG no pagamento ao assistente da quantia de €3.000,00, tendo e consideração a natureza das múltiplas condutas e danos causados. A estas quantias acrescem juros de mora a contar da data do presente acórdão e até integral pagamento.»
A condenação em pedido de indemnização civil, para além de outros requisitos que o acórdão recorrido analisa, pressupõem a ocorrência de danos e do nexo de causalidade entre os factos e os danos. No seu pedido de indemnização, o demandante civil JJ imputa à conduta de todos os demandados os danos que invoca. Ora, em sede de matéria de facto quanto ao pedido de indemnização civil o Tribunal a quo limitou-se a fixar no ponto 1.º respectivo que [e]m consequência da conduta dos arguidos AA, BB, CC, DD, FF e GG, o assistente sentiu-se humilhado e temoroso, angustiado, diminuído, inquieto, nervoso, perturbado, com quadro depressivo/ansioso»[9], em ponto algum se referindo o arguido e demandado civil II quanto a danos provocados por outras condutas para além da constrição do pescoço. Ou seja, apesar de estar demonstrado no ponto 21.º da matéria de facto provada, acima transcrito, que o arguido II, aqui recorrente – a par dos arguidos BB, FF, CC e AA –, ordenou aos ofendidos que ingerissem, no bar afecto à EPA, bebidas alcoólicas até que os mandassem parar, e de no acórdão recorrido se ter reconhecido que o demandado civil II, aqui recorrente, praticou – a par dos demandados AA, BB, CC, DD, FF, II e GG – outros factos ilícitos e culposos, de que resultaram os danos que se consideraram provados, a verdade é que o nome do arguido e demandado civil II não se encontra incluído no elenco respectivo (cf. facto provado 1.º respeitante ao pedido de indemnização). Mas também não integra a lista dos factos não provados. Aparentemente a decisão de condenação do recorrente em indemnização civil por outros factos ilícitos está incorrecta, por não estarem demonstrados danos que resultem da actuação do recorrente por aqueles outros factos ilícitos. Mas essa falha é ilusória, pois o erro que verdadeiramente se verifica é o de falta de fundamentação do acórdão, nos termos dos arts. 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), do CPPenal, quanto ao elenco, como provados ou não provados, dos factos invocados pelo demandante civil quanto a esta matéria dos danos e no que ao demandado civil II respeita. Tal falha determina a nulidade parcial do acórdão recorrido no segmento que aprecia o pedido de indemnização civil e condena o demandando civil II (em conjunto com outros demandados civis) ao pagamento ao assistente da quantia de €3.000,00 (três mil euros), acrescida de juros a contar do presente acórdão e até ao integral pagamento. Os autos devem baixar à 1.ª Instância para que complete o elenco dos factos provados e não provados com vista à cabal apreciação do pedido de indemnização quanto a este recorrente, o que prejudica a apreciação do mérito da condenação do recorrente nesta matéria. * Recurso do arguido DD Erro de julgamento em sede de matéria de facto (provada) Invoca este recorrente que os pontos de facto provados relativos à acusação 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 25.º, 40.º e 41.º e, bem assim, o ponto de facto provado 1.º respeitante ao pedido de indemnização civil estão mal julgados, devendo ser dados como não provados e o recorrente absolvido do pedido de indemnização civil. Aquando da análise do recurso do recorrente II, no segmento equivalente ao que aqui analisamos, já enunciámos os pressupostos da impugnação ampla da matéria de facto, parcela da decisão que aqui damos por integralmente reproduzida para evitar repetições desnecessárias. No fundo, a ideia central a retirar dessa avaliação é a de que os recorrentes devem facto a facto demonstrar, com elementos de prova que invoquem, que se impunha – e não que se permita, pois só assim ocorre erro de julgamento – decisão diversa da recorrida. No caso vertente, no que se refere aos pontos de facto provados relativos à acusação 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 40.º e 41.º o recorrente limita-se a fazer uma sucinta apreciação, referindo que da prova realizada não resultaram demonstrados esses factos, escudando-se à identificação de passagens da prova de onde resultasse inequívoco o erro do Tribunal. A verdade é que o conjunto da prova produzida, como ressalva, desde logo, da motivação do acórdão recorrido, mas também da audição das gravações das declarações do assistente e depoimento do ofendido é que estes tinham dificuldades de aprendizagem e adaptação (cf. depoimentos das testemunhas SS, XX e YY, a título de exemplo) e que existiam práticas de enquadramento (cf. depoimentos das testemunhas ZZ, Fábio André da Silva Maio, AAA, a título de exemplo). Para além disso, o relato bem expressivo do assistente JJ e do ofendido LL, em conjugação com as regras da experiência comum, revelam que existiu uma acção concertada dos envolvidos, que diariamente e alternadamente sujeitavam aqueles às mais diversas tarefas que vêm descritas na matéria de facto assente e à margem das obrigações militares, e que não podia ser fruto do acaso. Relembra-se o este propósito o seguinte segmento da motivação (transcrição): «As testemunhas SS, TT, YY, ZZ, ZZ, Fábio André da Silva Maio e BBB foram fazendo alusão à existência de praxe na BA ..., uns por terem ouvido falar e outros por terem sido também sujeitos a tais procedimentos, neste último caso, tendo-se a eles submetido, como foi o caso de TT e BBB, para não serem considerados bichos. A testemunha SS, de forma que se considerou credível e assertiva, referiu mesmo ter sido abordado pelo soldado JJ na porta de armas trazendo este uma corrente ao pescoço, mas apresentando-se de forma absolutamente normal (ou seja, não denunciando qualquer contrariedade no que fazia). Já quanto à identificação dos autores, as testemunhas foram omissas nos seus depoimentos, com exceção da testemunha SS, que referiu que o soldado JJ estava acompanhado pelo soldado FF na porta de armas, sendo que aquele, como se verá, identifica concretamente como sendo o militar que lhe ordenava que estivesse na porta de armas com a corrente ao pescoço. Finalmente, ainda, as testemunhas não identificam atos de violência ou ameaças determinantes da prática pelo assistente e ofendido LL dos procedimentos de integração a que aludiram. Com relevo, importa ainda atentar que as testemunhas XX e YY deram nota do caráter frágil dos militares JJ e LL e das suas dificuldades de aprendizagem. Este caráter frágil dos ofendidos é também denunciado nas mensagens surpreendidas nos telemóveis apreendidos, onde se percebe claramente que os elementos que integravam os grupos de conversa em que se encontravam os arguidos consideravam que aqueles apresentavam um nível de desempenho abaixo do padrão e, por tal motivo, deviam ser sujeitos a integração por forma a aperfeiçoar ou assimilar os procedimentos de serviço diários relativos às suas funções – fazendo-se alusão em diversas conversas e também por causa da publicação no facebook à denunciada prática de obrigatoriedade de ingestão de álcool (apenas reconhecida pelo arguido GG, que assumiu a sua autoria). É neste contexto em que, com base nesta prova testemunhal não restaram dúvidas ao tribunal de que na BA ... da ... existiam procedimentos de integração/praxe dos militares mais novos e em que os ofendidos neste processo, os soldados JJ (assistente nos autos) e LL, se apresentavam como militares mais frágeis e com algumas dificuldades de adaptação, que se hão-de considerar as respetivas declarações e depoimento.»
Mais concretamente quanto aos pontos de facto provados 18.º e 19.º vejam-se as declarações do assistente de dia 25-03-2025 entre 00:53:53 e 00:59:00. No que concerne aos factos provados 20.º e 25.º o recorrente apresenta excertos das declarações do assistente e do depoimento do ofendido LL, nos quais não detecta a sua identificação relativamente ao denominado “jogo da poia” e quanto à ordem para os ofendidos se atirarem para cima das silvas. Quanto ao “jogo da poia” aludido no ponto de facto provado 20.º, nem se percebe a impugnação por parte do recorrente, pois o seu nome não é referido nessa situação, apenas o do arguido KK. Já no que respeita à matéria consignada no ponto 25.º dos factos provados, o recorrente apenas reproduziu as frases que lhe interessaram da gravação da prova, omitindo o conteúdo global da situação relatada, designadamente os segmentos das declarações do assistente prestadas no dia 25-03-2025 (entre 00:34:45 e 36:00) e no dia 01-04-2025 (entre 00:45:50 e 00:46:27), onde o seu nome é implicado na situação em que o assistente e o ofendido são mandados colocar deitados em cima de silvas, em posição de ataque iminente, mas sem qualquer conexão com o serviço de ronda que estavam a fazer, seguida de “pranchas”, com o assistente a sangrar, acabando por ser esbofeteado por GG. Relativamente aos pontos 40.º e 41.º dos factos provados, para além do já referido, importa salientar que representam o carácter subjectivo das condutas dos arguidos e que este se revela através das acções objectivas e palpáveis praticados por cada um dos arguidos, ali indicadas, e da sua conjugação com as regras da experiência comum, que corroboram a decisão do Tribunal a quo. Por fim, quanto ao ponto 1.º dos factos provados respeitantes ao pedido de indemnização civil, só mesmo a ausência de audição das declarações do assistente podem levar a invocar que o mesmo não se sentiu humilhado ou diminuído com a conduta dos arguidos, incluindo as do recorrente DD. Por outro lado, os segmentos da gravação supramencionados revelam a perfeita identificação do recorrente quanto às situações a que foi associado. Nenhuma censura há, pois, a fazer à matéria de facto impugnada tal como fixada pelo Tribunal a quo, constituindo a impugnação do recorrente um mero exercício, espúrio, de impor a sua própria e subjectiva avaliação da prova, que não encontra respaldo na lei como fundamento para alterar o acórdão recorrido em sede da matéria de facto provada, como já se apreciou. E quanto ao mérito da decisão no que respeita ao aqui recorrente (supratranscrita aquando do recurso do arguido II), acolhemos integralmente a posição do Tribunal a quo, pois não temos quaisquer dúvidas de que constranger alguém a comer comida de cão ou a atirar-se deitado para cima de silvas (condutas concretamente imputadas ao recorrente) são exercícios de humilhação do visado que atentam contra direitos de personalidade que merecem a tutela do direito, mesmo num ambiente militar, como se fez constar da decisão recorrida. Como tal, o recurso em apreço deve improceder. * III. Decisão: Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em: a) – Quanto ao recurso do arguido II: a1) – Julgar totalmente improcedente o recurso em sede criminal, mantendo-se a decisão nos seus precisos termos; a2) – Reconhecer e declarar oficiosamente a nulidade parcial do acórdão recorrido, ao abrigo dos arts. 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), do CPPenal, quanto à fundamentação de facto do pedido de indemnização civil, por falta de indicação entre os factos provados e não provados de todos aqueles que, alegados, importam para a respectiva decisão no que ao demandado II respeita; a3) – Determinar, em consequência do decidido em a2), a oportuna baixa dos autos à 1.ª Instância para que o Tribunal a quo elabore novo acórdão, com alterações limitadas ao segmento referido na alínea antecedente e à conduta do recorrente II, completando a fundamentação de facto com o elenco, como provados ou não provados, de todos os factos invocados no pedido de indemnização tidos por imprescindíveis à respectiva decisão de mérito, e completando ainda, caso assim se entenda, a motivação; a4) – Condenar o recorrente nas custas do recurso, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça (arts. 513.º do CPPenal e 8.º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa). b) – Quanto ao recurso do arguido DD: b1) - Julgar totalmente improcedente o recurso e manter nos seus precisos termos a decisão recorrida; b2) – Condenar o recorrente nas custas do recurso, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça (arts. 513.º do CPPenal e 8.º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa). Notifique. |