Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1811/21.9T8PVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO VENADE
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
Nº do Documento: RP202510091811/21.9T8PVZ.P1
Data do Acordão: 10/09/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: São adequados os valores de 180.000 EUR e 120.000 EUR a título de compensação por dano biológico e danos não patrimoniais, respetivamente, a atribuir a sinistrado de acidente de viação:
. com 50 anos à data do acidente, agente da P. S. P., que ficou a padecer de défice funcional permanente de 33 pontos, com impossibilidade de exercício das funções habituais, internamento longo, múltiplos tratamentos, quantum doloris de grau 6, prejuízo sexual de grau 2.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1811/21.9T8PVZ.P1.

João Venade.

Judite Pires.

Álvaro Monteiro.


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1). Relatório.

AA, residente na praceta ..., ..., 5.º Esq. Frt., Vila Nova de Gaia, propôs contra

A..., S. A., marca integrada na Companhia B... – Companhia de Seguros, S. A. com sede na rua ..., Porto

Ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, pedindo a sua condenação no pagamento de:

. quantia global de 333.946,93 EUR, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento;

. quantia que se vier a apurar em ulterior incidente de liquidação relativa aos suplementos remuneratórios que o autor deixar de receber em virtude da colocação, em definitivo, a exercer serviços moderados em consequência das sequelas do acidente;

. quantias que o Autor vier a despender relativas a tratamentos futuros e a outros danos relacionados, a liquidar em ulterior incidente.

O sustento de tal pedido é a ocorrência de acidente de viação em que foi lesado por facto imputável a ato culposo do condutor do veículo segurado na Ré.


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Citada a Ré, a mesma assumiu a responsabilidade do condutor do veículo por si seguro, mencionou que haveria que descontar os valores que o Autor recebeu a título de acidente de serviço e desconhece a extensão dos danos sofridos pelo mesmo.

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Foi ordenada a apensação do processo n.º 1382/22.4T8PVZ, ora 1811/21.9T8PVZ-A em que o Estado Português peticiona a condenação da Ré «B...…» no pagamento de 107.555,83 EUR, acrescidos de juros legais, desde a citação, até integral pagamento.

Alega ter tido despesas com a incapacidade do sinistrado por, na altura do acidente, se encontrar em exercício de funções como agente da P. S P..


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Foi dispensada a realização de audiência prévia, elaborou-se despacho saneador.

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Foi admitida ampliação do pedido formulada em 13/11/2023 a requerimento do Autor, consistente na condenação da ré no pagamento de indemnização a liquidar em decisão ulterior, por danos consequentes ao agravamento das sequelas do acidente. Para tanto alegou a previsibilidade de agravamento futuro das sequelas consequentes ao acidente e correspondentes défice funcional permanente e dano biológico.

Foi admitida a redução da parte líquida do pedido a requerimento de 03/01/2024 do Autor para o valor de 310.649,12 e um articulado superveniente em que o autor alegou realização de despesas médicas adicionais num valor de 1.702,19 EUR, mencionando que:

. a redução do pedido, no que respeita ao dano biológico, para 65.000 EUR passando o valor da ação a ser de 310.649,12 EUR, dado que se reduz 25.000 EUR no dano biológico, mas se acrescenta 1.702,19 EUR de despesas.

Foi admitida a ampliação da parte líquida do pedido a requerimento de 24/04/2024 do Autor num valor adicional de 251,54 EUR e um simultâneo articulado superveniente em que o Autor alegou realização de despesas médicas adicionais no valor ampliado.

Foi admitida a ampliação da parte líquida do pedido a requerimento de 03/05/2024 do Autor num valor adicional de 49,32 EUR e um simultâneo articulado superveniente em que o autor alegou realização de despesas médicas adicionais no valor ampliado.


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Procedeu-se à realização de audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença nos seguintes termos, no que respeita aos presentes autos:

«I. Pelo exposto decide-se julgar a presente acção, correspondente aos autos principais com o n.º 1811/21.9T8PVZ, parcialmente procedente e, em consequência:

A) Condenar a ré a pagar ao autor AA mil cento e cinquenta euros e vinte e sete cêntimos (€1.150,27), acrescidos de juros de mora, contados à taxa legal para obrigações civis, desde a citação, até integral pagamento;

B) Condenar a ré a pagar ao autor AA cento e vinte mil euros (€120.000,00), acrescidos de juros de mora, contados à taxa legal para obrigações civis, desde a data da presente decisão, até integral pagamento;

C) Condenar a ré a pagar ao autor AA indemnização a liquidar em decisão ulterior pelos danos patrimoniais presentes e futuros decorrentes das sequelas das lesões descritas nos factos provados, quer na vertente de perda de rendimento quer na vertente de dano biológico;

D) Condenar a ré a pagar ao autor AA indemnização a liquidar em decisão ulterior pelos danos patrimoniais futuros correspondentes às despesas que irá realizar em tratamentos médicos consequentes às lesões sofridas no acidente, em medicamentos, consultas médicas, exames complementares de diagnóstico, tratamentos de fisioterapia, e calçado adequado à correção da dismetria do membro inferior esquerdo;

E) Condenar a ré a pagar ao autor AA indemnização a liquidar em decisão ulterior pelos danos patrimoniais e não patrimoniais futuros que lhe advenham do agravamento das sequelas das lesões consequentes ao acidente.».


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Inconformado, recorre o Autor, formulando as seguintes conclusões:

«1 - Os danos não patrimoniais indemnizáveis são aqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.

2 - Estão em causa lesões na integridade sica do autor que pela sua gravidade e extensão justificam a tutela do direito, quando além do mais determinaram uma incapacidade permanente parcial e vão condicionar para sempre a sua vida (condicionada na prática de desporto e no lazer, mobilidade, dores e incómodos).

3 - A fixação do quantum indemnizatório a atribuir como forma de compensar o autor, há-de assentar no critério do argo 496º, n.º 4, 1ª parte do CC, isto é, com recurso à equidade e tendo presente as circunstâncias referidas no art.º 494.º do CC: grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso que o justifiquem.

4 - A indemnização por danos não patrimoniais não visa ressarcir o lesado de qualquer prejuízo, mas compensá-lo pelo sofrimento, que foi intenso e prolongado, como o demonstram os factos provados a esse respeito.

5 - No caso em apreço, o A. viu a sua vida literalmente suspensa durante 987 dias (2 anos, 8 meses e 17 dias), 411 dos quais internado no hospital, em que perdeu a relação que tinha com a esposa, perdeu o crescimento do filho, perdeu a esperança, e nos restantes dias esteve sempre em consultas, realização de exames complementares de diagnóstico e tratamentos vários, incluindo 79 tratamentos de medicina hiperbárica, foi submetido a 15 (que na verdade foram 16) intervenções cirúrgicas, a maioria das quais com anestesia geral, sofreu dores físicas no limite do humanamente suportável (no grau 6 em 7), sabe que a sua situação clínica exige tratamentos, praticamente, contínuos, até ao fim da sua vida, e que, não obstante, irá piorar.

6 - Os danos em causa não são “quaisquer danos”, mas demasiado importantes, objetivados no facto de, passados mais de seis anos, continuar em consultas de Psicologia, Psiquiatria e Dor Crónica, e a necessitar de medicação vária, incluindo psicotrópica, analgésica e antiflamatória.

7 - Pelo que é justa e equitativa a quantia peticionada de 180.000€ a título de reparação dos danos não patrimoniais.

8 – No dano biológico está em causa a lesão corporal sofrida pelo A., a afetação das suas capacidades funcionais, em consequência de um acidente de viação, que, se traduz no esforço acrescido que terá de desenvolver no exercício das competências específicas da sua atividade de agente da Polícia de Segurança Pública, penalizando-o em futura progressão na carreira e no exercício concomitante ou alternativo da profissão, com a inerente perda de rendimentos, sendo previsível o agravamento das sequelas, as quais se prolongarão por toda a sua vida ativa.

9 - Deve assumir-se como dano patrimonial, muito embora o cálculo da respetiva indemnização deva processar-se de acordo com os critérios da equidade em sintonia com o disposto no argo 566º nºs 2 e 3 do Código Civil.

10 - A jurisprudência portuguesa passou a aplicar com muita frequência o conceito de dano biológico, sobretudo no âmbito dos acidentes de viação, sem que, contudo, seja uniforme o entendimento sobre a categoria de danos em que deve ser enquadrado (ainda que os que defendem o dano biológico como um tertium genus, se apresentem como uma orientação manifestamente minoritária), mas coincidindo sempre que a perda genérica de capacidade funcional constitui um dano ressarcível.

11 - O dano biológico, na vertente de diminuição somáco-psíquica e funcional do lesado, com repercussão na sua vida pessoal e profissional, independentemente de dele decorrer ou não perda ou diminuição de proventos laborais, há-de ser indemnizado através de critérios de equidade, em sintonia com o disposto no argo 566º nºs 2 e 3 do Código Civil, que serão a idade do A. à data do acidente, o período provável de vida ativa, a incapacidade de que ficou a padecer e o seu salário.

12 - É distinto de outros danos patrimoniais, devendo o seu ressarcimento ser autonomizado, nomeadamente de perdas de rendimentos objetivas e concretas, que não têm uma relação direta com o grau de IPG de que o sinistrado ficou a padecer, mas apenas com uma impossibilidade de realizar certos trabalhos – in casu, serviço operacional na PSP que lhe dá direito a suplementos remuneratórios, e serviços remunerados para além do seu horário de trabalho – que tanto poderia acontecer com uma IPG de 33 pontos, como com uma de 3 pontos – e cujo montante é objetivo e concreto.

13 - Dado que a média anual dos serviços remunerados que caberiam em escala ao A. desde a data do acidente até 30.11.2021 (os últimos 2 anos e 11 meses anteriores à propositura da ação) foi de 7.334,39€, que nasceu em ../../1968 (alínea aa) dos factos provados) atingindo a idade da reforma em 23.05.2029 (de sessenta anos e seis meses, cfr. disposto no DL 187/2007, de 10.05, art.º 20º/3, Portaria 30/2020, de 31.01, art.º 1.º, e DL 4/2017, de 06.01, art.º 2.º/5), a partir daquela data até à idade da reforma (7,5 anos) deixará de auferir a quantia de 55.007,93€, que a Ré deve ser condenada a pagar.

14 - Aquela quantia não deve sofrer qualquer redução por antecipação do pagamento, pois que a tendência tem sido, desde sempre, o aumento dos serviços remunerados, quer em quantidade, quer em valor/hora –Vide alínea gg) dos factos provados, em que, no ano anterior ao acidente (2017) o A. auferiu a média mensal de 402,29€ vezes doze meses em serviços remunerados, num total anual de 4.827,46€; nos anos de 2019, 2020 e 2021 caberiam em escala ao A. serviços remunerados numa média anual de 7.130,75€.

15 - Dado que, neste momento, o A. ainda está a receber os suplementos remuneratórios de turno e de patrulha, e a gratificação de trânsito, sendo a competência para o reconhecimento de incapacidades e a colocação e serviços compatíveis com a situação clínica (serviços moderados) é da Junta Superior de Saúde da PSP, e o A. ainda não foi convocado para tal Junta Médica, deve manter-se relegada para ulterior incidente de liquidação os prejuízos que o A. irá sofrer pelo impedimento, em definitivo, do exercício de funções operacionais na PSP em virtude das sequelas de que ficou a padecer no acidente dos autos, e relativos aos suplementos remuneratórios e gratificação de trânsito.

16 - Dadas as lesões sofridas, respetivas sequelas e repercussões a nível pessoal e profissional, caso se entenda arbitrar quantia inferior a 180.000,00€ a título de danos não patrimoniais, deverá o remanescente até àquele montante, acrescentar aos 90.000,00€ a título de indemnização pelo dano biológico, de modo a não ultrapassar o valor do pedido, devendo incidir juros de mora desde a data da citação.».

Pede o provimento do recurso.


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A Ré contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.

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A questão a decidir é determinar a fixação de indemnização por dano biológico, dano patrimonial futuro e danos não patrimoniais.

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2). Fundamentação.

2.1). De facto.

Foram julgados provados os seguintes factos:

«a) No dia 28 de Dezembro de 2018, pelas 23.50 horas, na A 28, ao Km 10,200, no sentido norte-sul, ocorreu um acidente de viação, por colisão entre motociclo de matrícula n.º ..-IQ-.., utilizado ao serviço da Polícia de Segurança Pública e conduzido pelo autor, e o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula n.º ..-QI-.., conduzido por BB; (arts. 1.º a 3.º da petição inicial)

b) O local do acidente configura uma auto-estrada, que apresenta três faixas de rodagem no sentido norte-sul; (art. 4.º da petição inicial)

c) O autor conduzia o motociclo em questão no exercício de funções como agente da PSP,

acompanhando uma coluna de quatro camiões de grandes dimensões, que provinha da estrada nacional ... e entrava na A 28, e o autor assinalava a sua marcha com luzes rotativas e sirenes; (arts. 5.º, 7.º e 8.º da petição inicial e art. 4.º da petição inicial no apenso A)

d) Ao entrar na ... o autor verificou que o QI se aproximava pela faixa de rodagem mais à esquerda ainda a uma distância de 200 metros, e ocupou tal faixa, sinalizando a sua posição com as luzes e sirene e gestualmente com a mão esquerda em que usava luva reflectora; (art. 13.º da petição inicial)

e) E quando já havia assim prosseguido marcha durante cerca de 80 metros, o motociclo IQ foi embatido na traseira pelo QI; (art. 14.º da petição inicial)

f) A responsabilidade civil por danos causados pela circulação do veículo de matrícula n.º ..-QI-.. foi assumida pela ré, mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º ..., vigente à data do acidente; (art. 3.º da petição inicial)

g) Em consequência do acidente o autor sofreu traumatismo craniano, ferida supraciliar direita e no dorso do nariz com perda hemática, fractura dos ossos do nariz, fratura exposta grau III do tornozelo / pé esquerdo com três locais de exposição (anterior com 7x8 cm, lateral com 8x4 cm e medial com 7 cm), fratura exposta dos ossos da perna do membro inferior esquerdo, fratura do pilão tibial, fratura do calcâneo, fratura bimaleolar, fratura do tálus (fratura exposta explosiva); (arts. 18.º da petição inicial e 13.º da petição inicial no apenso A)

h) Para tratamento do que foi assistido no Hospital ..., onde realizou TAC’s cerebral, à face e ao tornozelo esquerdo e outros exames radiológicos; (arts. 18.º, 19.º da petição inicial e 13.º, 14.º da petição inicial no apenso A)

i) O TC cerebral revelou presença de coleção hemática aguda extra-axial fronto-parietal esquerda com 9,3 cm de espessura máxima, a condicionar discreta deformação do parênquima encefálico, e conteúdo hemático agudo subaracnoideu em sulcos corticais da região frontal direita e das regiões temporais anteriores; (art. 20.º da petição inicial e 15.º da petição inicial no apenso A)

j) O TC ao tornozelo esquerdo revelou fratura cominutiva, com desalinhamento, do terço distal do perónio, fratura cominutiva do maléolo tibial, com afastamento máximo de 7 mm, fratura cominutiva do calcâneo, com envolvimento das superfícies articulares com o astrágalo e o cuboide, desalinhamento e perda do ângulo de bohler, fratura da vertente distal do osso cuboide e da base do 5º metatarsiano, fratura cominutiva do navicular, fratura da vertente proximal dos cuneiformes medial e lateral. Revelou, ainda, gás e infiltração hemática difusa dos tecidos moles abrangidos; (art. 21.º da petição inicial e 16.º da petição inicial no apenso A)

k) O TAC da face revelou fratura cominutiva dos ossos próprios do nariz, com deformidade nasal associada; (art. 24.º da petição inicial e 19.º da petição inicial no apenso A)

l) Foi submetido a intervenção cirúrgica, com anestesia geral, por Ortopedia, com inserção de 3 cravos na face anterior da tibial, inserção de cravo no calcâneo e de 1 cravo no metatarso. Montagem de fixador externo tipo Hoffmann II, fez sutura da ferida cortocontusa da face supraciliar direita e nasal, e do couro cabeludo; (arts. 22.º e 23.º da petição inicial e 14.º, 17.º, e 18.º da petição inicial no apenso A)

m) Em 02/01/2019 foi transferido para o Centro Hospitalar ... para continuação de tratamentos e em 07/01/2019 foi transferido para o Hospital 1..., tendo estado internado entre 29/12/2018 e 23/05/2019, entre 25/06/2019 e 13/12/2019, entre 9/01/2020 e 12/03/2020, entre 02/04/2020 e 09/04/2020, entre 23/07/2020 e 7/08/2020, e entre 22/03/2021 e 01/04/2021, num total de 411 dias; (arts. 25.º a 28.º da petição inicial e 20.º da petição inicial no apenso A)

n) No Hospital 1... realizou mais 14 cirurgias, parte delas com anestesia geral: em 25/01/2019, para extração de fixador externo e desbridamento de feridas do tornozelo esquerdo; em 15/02/2019, cirurgia plástica com retalho transposto para encerramento de solução de continuidade na face interna do ante-pé, plastia com enxerto da região dadora e plastia com selos das duas lesões da face externa do pé esquerdo; em 15/03/2019 para limpeza cirúrgica de feridas do calcâneo esquerdo; em 17/05/2019, para osteossíntese com placa e parafusos Synthes, abordagem interna do maléolo interno com parafuso, libertação do nervo tibial posterior e aplicação de fatores de crescimento; em 23/05/2019 para exerese e S.D. de 4 cistos piloniodais; em 05/07/2019, com neurólise do nervo ciático poplíteo esquerdo, ao nível do colo do peróneo; em 19/07/2019, com exploração do nervo tibial posterior e compartimento dos tendões flexores, feita neurólise, revisão da hemóstase e colocação de dreno; em 20/08/2019 para extracção do material de osteossíntese; em 11/10/2019, com artrodese da tibiotársica e substragalina e alongamento do tendão de aquiles; em 24/10/2019, com desbridamento excisional de área cruenta e plastia com enxerto de pele; drenagem de infeção; em 03/04/2020 para extração de material de osteossíntese, grampos e parafusos; em 24/07/2020 para limpeza cirúrgica do pé esquerdo; em 22/03/2021, com desbridamento excisional, confeção de retalho bipediculado posterior; colheita de enxerto e plastia da área dadora de retalho; e em 07/05/2021 com desbridamento de pequena ulceração na face lateral do pé esquerdo; (art. 29.º da petição inicial)

o) No mesmo Hospital 1..., em consequência das lesões sofridas no acidente, realizou 244 sessões de fisioterapia durante os internamentos e fora deles, fora dos períodos de internamento foi a um total de 75 consultas, 3 de Medicina Geral e Familiar, 20 de Fisiatria, 5 de Consulta de Dor, 11 de Polologia, 25 de Ortopedia, 9 de Cirurgia Plástica, e 2 de ORL, a que acrescem as consultas de Psicologia e de Psiquiatria, 126 tratamentos de enfermagem, e realizou ainda 79 tratamentos de medicina hiperbárica na ULS ...; (arts. 30.º a 35.º da petição inicial)

p) Posteriormente, nos meses de Março e Setembro de 2023, o autor deslocou-se por 19 vezes ao Hospital 1... para se submeter a tratamento de fisioterapia às sequelas das lesões sofridas no acidente; (articulado de 3/01/2024)

q) Posteriormente, entre Dezembro de 2021 e Julho de 2023, o autor despendeu €593,34 em medicamentos para tratamento das sequelas das lesões sofridas no acidente; (articulado de 3/01/2024)

r) Posteriormente, entre Dezembro de 2021 e Setembro de 2023, o autor despendeu €14,50 em consultas médicas para tratamento das sequelas das lesões sofridas no acidente; (articulado de 3/01/2024)

s) Posteriormente, entre Julho de 2022 e Outubro de 2023, o autor despendeu €160,50 em calçado adaptado, necessário em consequência das sequelas das lesões sofridas no acidente; (articulado de 3/01/2024)

t) Posteriormente, no mês de Março de 2024, o autor deslocou-se por 10 vezes ao Hospital 1... para se submeter a tratamento de fisioterapia às sequelas das lesões sofridas no acidente; (articulado de 24/04/2024)

u) Posteriormente, entre Janeiro e Março de 2024, o autor despendeu €59,66 em medicamento para tratamento das sequelas das lesões sofridas no acidente; (articulado de 24/04/2024)

v) Posteriormente, em Abril de 2024, o autor despendeu €15,78 em medicamentos para tratamento das sequelas das lesões sofridas no acidente; (articulado de 3/05/2024)

w) A consolidação médico-legal das lesões sofridas no acidente ocorreu em 10 de Setembro de 2021; (art. 36.º da petição inicial)

x) Como sequelas das lesões após tratamento o autor apresenta, ao nível do crânio, cicatriz com 4 por 2 cm na região parietooccipital paramediana direita e cicatriz com 3 cm na região supraciliar direita, ao nível da face, cicatriz com 2 cm de maior diâmetro no dorso do nariz, ao nível do tórax, cicatriz com 13 cm e comprimento e 3 cm de largura máxima infraclavicular direita, e ao nível do membro inferior esquerdo, uso de sapato com palmilha de compensação por encurtamento do membro de 2,5 cm, uso de meia de contensão elástica até ao joelho, dismorfia do terço distal da perna e proximal do pé, déficit da sensibilidade no tornozelo e pé sobretudo na face lateral, anquilose do tornozelo e das articulações do pé, dedos em flexão, com mobilidade passiva de muito pequena amplitude, cicatrizes distróficas na face lateral e medial do tornozelo, atrofia da coxa de 2 cm (medida a 10 cm do pólo superior da rótula), atrofia da perna de 6 cm (medida a 20 cm do pólo superior da rótula), hiperpigmentação da pele da metade inferior da perna e do pé com múltiplas cicatrizes pálidas com cerca de 1 cm de diâmetro dispersas, cicatriz com 18 cm de comprimento e 2 de largura na região inguinal e períneo, cicatriz com 16 por 2 cm na face posterior do joelho e lateral da perna, cicatriz com 9 por 9 cm na metade superior da face posterior da perna, cicatriz vertical com 13 por 2 cm na face posterior da perna e calcanhar, cicatriz com 20 por 2 cm na face medial do tornozelo e pé, cicatriz com 6 por 2 cm com invaginação, na face medial do pé (inframaleolar), cicatriz oblíqua com 11 por 2 cm no terço inferior da face medial e anterior da perna, cicatriz com 12 por 2 cm na face anterior da perna e do pé, com área de enxerto com 3 por 2 cm ao nível do tornozelo, cicatriz com 24 por 2 cm na face lateral da perna e do pé, cicatriz com 8 por 1 cm na face anterior do tornozelo e pé, área de enxerto com 8 por 4 cm na face lateral do tornozelo e pé, e cicatriz com 4 cm na face lateral do calcanhar; (art. 37.º da petição inicial)

y) Em consequência de tais lesões e sequelas o autor sofre dificuldade em permanecer em decúbito que não seja dorsal e lateral direito com almofada entre as pernas, sentado, de pé, não se consegue ajoelhar, agachar, correr nem saltar, tornou-se ansioso, revoltado, cansado, frustrado e impaciente e de menos fácil convivência, dificuldades em dormir, pois sente dores na perna esquerda, continua a frequentar consulta de psiquiatria e está medicado, perdeu o apetite sexual recorrendo a Tadalafil 5 mg que toma antes de ter atividade sexual, pois não se sente bem com o seu corpo e tem dores permanentes, fenómenos dolorosos constantes no pé esquerdo, que agravam com os esforços e depois de pequenos períodos de pé (cerca de 10/15 minutos), receio de tropeçar por falta de confiança no membro inferior esquerdo, diminuição de sensibilidade no tornozelo esquerdo mais intensa na face externa e no pé esquerdo, dificuldade na marcha, em subir e descer escadas e rampas, na realização de atividades de impacto e de ortostatismo prolongado, para tomar banho, tem de o fazer sentado, pois tem medo de escorregar, não consegue realizar tarefas caseira e a cultivar a quinta, não consegue conduzir um carro normal, isto é, com caixa de velocidades manual e em que tenha de fazer uso da perna esquerda, tem dificuldade no transporte de cargas a partir de 20 Kg, deixou andar de mota, correr e fazer atletismo com o filho, tem dificuldade em fazer passeios a pé e participar com o filho em atividades que exigem a permanência de pé, deixou de poder jogar futebol, teve de deixar o serviço operacional (serviço de rua: fiscalização de viaturas, acompanhamento de entidades, serviço de batedor, entre outras atividades no exterior) e passar para serviços internos (serviço administrativo sentado à secretária) por dificuldade no exercício de atividades que exigem a permanência de pé, a marcha, e a condução de mota; (arts. 37.º, 43.º, 48.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 62.º, 64.º, 66.º, 67.º, 68.º da petição inicial)

z) Em consequência das lesões sofridas, o autor sofreu défice funcional temporário total e parcial de 987 dias, com repercussão temporária total da actividade profissional de 987 dias, com termo em 10 de Setembro de 2021, quantum doloris de grau 6 em 7, défice funcional permanente na integridade físico-psíquica fixado em 33 pontos, impeditiva do exercício da actividade profissional habitual, mas compatível com outras profissões da sua área de preparação técnico profissional, dano estético de grau 3 em 7, repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de grau 4 em 7, e repercussão permanente na actividade sexual de grau 2 em 7; (art. 38.º da petição inicial)

aa) O autor nasceu em ../../1968; (art. 39.º da petição inicial)

bb) Em consequência das lesões, tratamentos e sequelas supra descritos, nomeadamente o facto de não poder continuar a realizar serviço operacional, bem como dos períodos de internamento e convalescença, o autor suportou e suporta sofrimento, frustração, dores, incómodos, perda de autoestima, perdeu gosto por conviver socialmente; (arts. 43.º, 62.º, 65.º, e 69.º da petição inicial)

cc) Antes do acidente o autor voltara a retomar a comunhão de vida com a mãe do seu filho, mas a extensão temporal dos tratamentos e hospitalizações sofridos, bem como as alterações de personalidade descritas em y), contribuíram para nova separação do casal; (arts. 47.º a 49.º da petição inicial)

dd) Nos períodos de internamento e em consequência das lesões sofridas, o autor ficou privado de conviver com o seu filho, nomeadamente acompanhá-lo em práticas desportivas, assistir a partidas de futebol que o seu filho praticava, e fazer passeios de mota, o que deixa frustrado e revoltado; (arts. 50.º e 51.º da petição inicial)

ee) Por ter perdido a capacidade de conduzir motociclos, o autor vendeu a motociclo que usava nomeadamente para passeios; (art. 52.º da petição inicial)

ff) Em Outubro de 2021 o autor exercia a profissão de agente principal da Polícia de Segurança Pública, auferindo um rendimento líquido mensal de €1.365,45; (art. 40.º da petição inicial)

gg) No ano anterior ao acidente, o autor auferiu na mesma profissão um rendimento líquido médio mensal €1.426,76, incluídos os subsídios de férias e Natal numa média a 12 meses, a que acresciam rendimentos por serviços remunerados, que remuneravam prestações de serviço solicitadas à PSP, realizadas para além do horário de trabalho, que implicavam um rendimento acrescido variável, e que no ano anterior ao acidente se situou numa média mensal de €402,29; (arts. 40.º, 79.º, e 81.º da petição inicial)

hh)À data do acidente o autor exercia funções operacionais na PSP, mas em consequência das lesões sofridas e suas sequelas deixou de exercer funções operacionais, passando a exercer funções administrativas; (arts. 41.º e 71.º da petição inicial)

ii) Em consequência desta alteração de funções o autor deixou de poder realizar serviços remunerados e deixou de auferir o rendimento acrescido respeitante referido em gg); (art. 81.º da petição inicial)

jj) E quando lhe for atribuída alta médica na PSP deixará também de auferir as componentes da sua remuneração respeitantes a suplemento de turno e de patrulha que actualmente ainda aufere; (arts. 72.º e 73.º da petição inicial)

kk) Desde a data do acidente até 30/11/2021 o autor deixou de auferir o valor de €21.392,25 em serviços remunerados; (art. 82.º da petição inicial)

ll) Em consequência das sequelas das lesões sofridas no acidente o autor não consegue conduzir um carro normal, isto é, com caixa de velocidades manual, pelo que em 6/08/2021 declarou compra a terceiro, que no mesmo acto lhe declarou vender, um veículo automóvel marca Volkswagen, modelo ..., do ano de 2014, com 127.000 kms, com caixa de velocidades automática, pelo preço total de €21.900, que pagou por entrega de €8.000,00 em dinheiro e de um veículo automóvel marca Volkswagen, modelo ..., do ano de 2009, com 199.000 kms, a que foi atribuído o valor de €13.900,00; (arts. 85.º e 86.º da petição inicial)

mm) Para tratamento das lesões sofridas no acidente e suas sequelas o autor continuará a necessitar de medicação psicotrópica prescrita por psiquiatria, paracetamol, tramadol, pregabalina, iboprufeno, e Tadalafil; (articulado de 13/11/2023)

nn) Para tratamento das lesões sofridas no acidente e suas sequelas o autor continuará a necessitar de frequentar consultas de psiquiatria e psicologia, de dor crónica, com reavaliação bianual, de ortopedia, com prescrição de exames complementares de diagnóstico imagiológicos, de podologia e fisiatria, com prescrição de tratamentos de fisioterapia; (arts. 37.º, 61.º, e 88.º da petição inicial)

oo) Para tratamento das lesões sofridas no acidente e suas sequelas o autor continuará a necessitar de usar calçado adequado e palmilha, para compensação da dismetria do membro inferior esquerdo, com renovação anual; (articulado de 13/11/2023)

pp) É previsível o agravamento futuro das sequelas descritas em x) e y) e consequente agravamento do défice funcional permanente referido em z); (articulado de 13/11/2023)

qq) Aquando do acidente o autor transportava consigo um telemóvel que saiu da sua posse e se perdeu no acidente; (arts. 90.º e 91.º da petição inicial)

rr) O Estado pagou a Centro Hospitalar 1..., E.P.E. €3.169,15, e a Centro Hospitalar ..., E.P.E. €1.382,43 pelos tratamentos prestados ao autor, descritos nas alíneas h) a m); (art. 47.º da petição inicial no apenso A)

ss) O Estado pagou ao autor e a título de taxas contributivas €100.502,74, a título de remuneração base, suplemento de forças de segurança, fardamento, subsídio de refeição, suplemento de turno, suplemento de patrulha, gratificação de trânsito, subsídio de natal, e subsídio de férias, componentes da sua retribuição como agente da PSP, respeitantes ao período entre 28/12/2018 e 7/01/2022; (art. 43.º da petição inicial no apenso A)

tt) O Estado pagou ao autor e a título de taxas contributivas €1.806,40, a título de subsídio de refeição, suplemento de turno, e suplemento de patrulha, respeitantes ao período entre 8/01/2022 e 31/07/2022, período durante o qual exerceu funções administrativas e não operacionais, sendo o suplemento de turno o e suplemento de patrulha pagos apenas a agentes que exercem serviços operacionais e não meramente administrativos; (arts. 45.º, 46.º, 53.º e 54.º da petição inicial no apenso A)

uu) A ré pagou ao autor valor não concretamente apurado, respeitante a despesas com medicação, calçado adaptado, palmilhas, e deslocações para tratamentos despendidos antes da propositura da acção. (art. 19.º da contestação)».


*

E resultaram não provados:

«Que em consequência das lesões sofridas no acidente o autor tenha suportado despesas alegadas em 3/01/2024, 24/04/2024, e 3/05/2024 para além do descrito em p) a v) (articulado de 3/01/2024).

Que o autor viva com receio de que as cicatrizes do pé abram, tendo de hidratá-las diariamente e ir a consulta de podologia todos os meses (art. 58.º da petição inicial).

Que em consequência das lesões sofridas no acidente o autor sofresse agravamento da doença de psoríase de que já padecia (art. 59.º da petição inicial).

Que em consequência das lesões sofridas no acidente o autor deixasse de ir à praia ou à piscina, pois sente vergonha em mostrar o pé/perna esquerdo (art. 63.º da petição inicial).

Que o autor sofresse incapacidade para o exercício do trabalho para além do descrito em z) e y) (arts. 43. e 53.º da petição inicial no apenso A).».


*

2.2). Do mérito do recurso.

O Autor, lesado em acidente de viação, cuja ocorrência foi totalmente imputável ao condutor do veículo segurado na Ré, conforme já definitivamente decidido, formulou vários pedidos parcelares, naturalmente integrantes de uma quantia global.

Face aos pedidos de ampliação e redução de pedido que foram efetuados nos autos, temos em causa, aquando da prolação da sentença e que se mantém inalterado nesta fase de recurso, os seguintes valores demandados pelo Autor/recorrente:

. Danos não patrimoniais – 180.000 EUR -;

. Dano biológico – 65.000 EUR -;

. serviços remunerados deixados de receber e não pagos a partir de 30/11/2021 até 23/05/2029 – 55.007,93 EUR;

. aquisição de veículo automóvel – 8.000 EUR;

. destruição de telemóvel – 939 EUR -;

. outras despesas – 1.702,19 EUR, 251,54 EUR, 49,32 EUR, no total de 2.003,05 EUR, num total global líquido de 310.949,98 EUR.

A estes valores acresce um outro, indicado como ilíquido, reportado a suplementos remuneratórios (de turno e de patrulha, bem como a gratificação de trânsito), em que o ora recorrente alega que ficou a padecer de sequelas que o impedem, em definitivo, de continuar a exercer essas funções operacionais. E alega que «…como a competência para o reconhecimento de incapacidades e a colocação e serviços compatíveis com a situação clínica (serviços moderados) é da Junta Superior de Saúde da PSP, e o A. ainda não foi convocado para tal Junta Médica, relega para liquidação os prejuízos que irá sofrer pelo impedimento, em definitivo, do exercício dessas funções operacionais.

Na decisão recorrida, o tribunal, depois de fixar em 250.000 EUR a indemnização a atribuir pelo dano biológico e 120.000 EUR por danos não patrimoniais, mencionou o seguinte:

«No caso concreto o autor dividiu o pedido de indemnização por este dano num pedido líquido, que calculou numa parcela de €90.000,00 que computou no dano biológico (art. 44.º da petição inicial), e uma outra correspondente a perda de rendimento que computou em €55.007,93 (arts. 83.º e 84.º), e num pedido genérico correspondente a outras perdas de rendimento futuras, que são previsíveis (arts. 71.º a 73.º da petição inicial). Como resulta já de 2.1. o tribunal não segue a forma de cálculo aventada pelo autor para as perdas de rendimento e chegou a uma indemnização global de €250.000,00 pelos danos patrimoniais presentes e futuros decorrentes das sequelas das lesões sofridas no acidente, incluindo as parcelas de cálculo respeitante a perda de rendimento e dano biológico.

Como o autor formulou um pedido genérico a respeito de parte desta indemnização global, está o tribunal impedido de concluir por um pedido líquido a respeito, como se referiu já supra.

Sendo a liquidação operada pelo tribunal insuscetível de ser cindida entre o pedido líquido e o pedido genérico formulado pelo autor, porque obedece a pressupostos de cálculo diversos, a única solução consentânea com os n.ºs 1 e 2, do art. 609.º do CPC, supra analisados, é remeter toda a liquidação da indemnização nesta parte para decisão ulterior.».

O recorrente pretende, no recurso, que:

. o valor da indemnização por danos não patrimoniais seja elevada para 180.000 EUR;

. o dano biológico seja já liquidado em 90.000 EUR;

. se condene a requerida a pagar 55.007,93 EUR pelos serviços remunerados deixados de receber e não pagos desde 30/11/2021 até 23/05/2029;

. se mantenha a condenação da recorrida/Ré a pagar o que se apurar em incidente de liquidação pelos suplementos remuneratórios.

Vejamos então.

O tribunal recorrido e as partes já manifestaram uma apreensão correta do dano biológico.

É abundante a menção a este dano na jurisprudência, ora reportando-se ao mesmo como um dano patrimonial ou não patrimonial, consoante a situação, ou a eventualmente a um tertium genus. No Ac. do S. T. J. de 17/01/2023, processo n.º 5986/18.6T8LRS.L1.S1, www.dgsi.pt, menciona-se: «I. O dano biológico, ainda que lhe possa ser conferida autonomia, cabe no dualismo dano patrimonial/dano não patrimonial (não é um “tertium genus”), podendo ter e traduzir-se numa vertente patrimonial e numa vertente não patrimonial, sendo que, quando apenas está em causa e se pretende indemnizar o dano causado por uma incapacidade permanente geral (que impõe ao lesado esforços acrescidos no desempenho da sua profissão, mas que não se repercute numa perda da capacidade de ganho), se está perante a vertente patrimonial do “dano biológico”, cuja indemnização também cobre a perda de potencialidades e de oportunidades profissionais (não havendo lugar à fixação dum montante indemnizatório por uma IPP que, em tal hipótese, nem sequer existe) – nosso sublinhado -.

Também o Ac. do S. T. J. de 13/04/2021, processo n.º 448/19.7T8PNF.P1.S1, ECLI:PT:STJ:2021:448.19.7T8PNF.P1.S1.F4[1], menciona que «este dano vem sendo entendido como dano-evento, reportado a toda a violação da integridade físico-psíquica da pessoa, com tradução médico-legal, ou como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com repercussão na sua vida pessoa e profissional, independentemente de dele decorrer ou não perda ou diminuição de proventos laborais. É um prejuízo que se repercute nas potencialidades e qualidade de vida do lesado, susceptível de afectar o seu dia-a-dia nas vertentes laborais, sociais, sentimentais, sexuais, recreativas. Determina perda das faculdades físicas e/ou intelectuais em termos de futuro, perda essa eventualmente agravável em função da idade do lesado. Poderá exigir do lesado esforços acrescidos, conduzindo-o a uma posição de inferioridade no mercado de trabalho. Ou, por outras palavras, é um dano que se traduz na diminuição somático-psíquica do indivíduo, com natural repercussão na vida de quem o sofre.

Ora, o dano biológico tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como pode ser compensado a título de dano moral; tanto pode ter consequências patrimoniais como não patrimoniais. Ou seja, depende da situação concreta sob análise, a qual terá de ser apreciada casuisticamente, verificando-se se a lesão originará, no futuro, durante o período ativo do lesado ou da sua vida, e por si só, uma perda da capacidade de ganho ou se se traduz, apenas, numa afetação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, sem prejuízo do natural agravamento inerente ao decorrer da idade. Tem a natureza de perda ‘in natura’ que o lesado sofreu em consequência de certo facto nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar.

o certo é que o mesmo é sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou do dano não patrimonial. É indemnizável em si mesmo, independentemente de se verificarem consequências para o lesado em termos de diminuição de proventos.».

Vejamos então o que respeita a:

a). 55.007,93 EUR (serviços remunerados que o Autor deixou de receber).

Sabemos que:

. o recorrente ficou a padecer de um défice funcional permanente na integridade físico-psíquica fixado em 33 pontos, impeditiva do exercício da atividade profissional habitual, compatível com outras profissões da sua área de preparação técnico profissional, sendo que por forças dessas sequelas deixou de exercer funções operacionais, passando a exercer funções administrativas – alínea z -;

. em consequência desta alteração de funções, o recorrente deixou de poder realizar serviços remunerados e deixou de auferir o rendimento acrescido respeitante aos mesmos, que implicavam um rendimento acrescido variável e que, no ano anterior ao acidente, se situou numa média mensal de €402,29 – alíneas ii) e gg) -.

Ou seja, está provado que o recorrente teve um efetivo dano patrimonial correspondente a ter deixado de auferir o valor devido a título de serviços remunerados devido às sequelas com que ficou do acidente. Só não teve esse dano desde a data do acidente porque a Ré terá compensado o recorrente/Autor pelo seu valor conforme alegou no facto 82.º da petição inicial, sendo a data de cessação do pagamento aquela que determina o início do seu pedido quanto a este valor (30/11/2021, facto kk -).

Pensamos que está demonstrado que o lesado sofreu assim este dano, presente e futuro, aqui no sentido de que, enquanto desempenhar as funções de agente da P. S. P., não vai auferir tal remuneração.

Se por causa das sequelas, não pode exercer funções que lhe determinaram a perda de rendimento (suportada pela Ré, certamente a título de antecipação da indemnização) e a situação de impossibilidade de exercício das funções se mantém (não há notícia de qualquer possibilidade de melhoria, antes pelo contrário, está provado que é previsível o agravamento das sequelas – alínea pp) -), então está preenchida a prova de um dano futuro, tal como previsto no artigo 564.º, n.º 2, do C. C.: Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior.

Temos assim a prova de um efetivo dano futuro, prova que pode acompanhar a prova de um dano biológico e igualmente a decisão sobre uma indemnização a fixar um valor àquele mesmo dano biológico. Se este, existindo (como existe), se concretiza num valor, então há que indemnizar por esse valor (por exemplo, se se prova um défice funcional que causa um efetivo prejuízo no rendimento, então tem o lesado de ser ressarcido por esse mesmo valor, sem prejuízo de poder ser ressarcido por um valor equitativo que abranja outros aspetos do défice de que padece e que ali não se contabilizam).

Como se refere naquele citado Ac. do S. T. J. de 17/01/2023, nota 6, «Não é que esteja à partida afastada a possibilidade de haver indemnização pelo dano biológico e pelo chamado dano patrimonial futuro, porém, é o ponto, tal simultaneidade indemnizatória só poderá ocorrer se também ficar provado que o lesado ficou com uma incapacidade permanente parcial ou total para o trabalho (uma perda da remuneração laboral)… ».

No caso concreto, resultou provada essa perda remuneratória, pelo que deve assim ser compensado o recorrente por um dano patrimonial efetivo.

Esse dano, no caso concreto, atende ao que se apura e ao que ocorreu e ocorrerá entre 01/12/2021 e a data da aposentação do Autor -, por regra, na nossa perspetiva, atingida aos 60 anos (artigo 116.º, n.º 2, c), do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19/10, sendo certo que a data em que é efetivamente concedida é desconhecida) e terá por base o valor que se apura que foi recebido mensalmente no ano de 2024 que é o valor, médio, mais recente de que se dispõe: 402,29 EUR.

Deste modo, multiplicando esse valor por 84 meses, obtém-se um montante de 33 792,36 EUR, acrescido de juros de mora desde a data da citação.

É assim este valor o que corresponde a um prejuízo efetivo, em parte atual e em parte futuro, que tem de ser ressarcido ao mesmo Autor.


*

b). suplementos remuneratórios (de turno e de patrulha, bem como a gratificação de trânsito).

Neste caso, o que o próprio recorrente alega, é que:

. aufere tais suplementos;

. devida às sequelas com que ficou, definitivamente irá deixar de auferir esses rendimentos;

. será a Junta Superior da Saúde da P. S. P. quem irá determinar a sua incapacidade e a perda dos rendimentos e, por isso, é que pede que se liquide posteriormente os prejuízos que irá sofrer.

O recorrente não questiona a decisão do tribunal em condenar a Ré a pagar o que se liquidar em decisão ulterior pelos danos patrimoniais presentes e futuros decorrentes das sequelas das lesões descritas nos factos provados, quer na vertente de perda de rendimento quer na vertente de dano biológico, quanto a estes suplementos.

Assim, apenas há que precisar que essa liquidação incide sobre a quantia a apurar, no competente incidente, sobre estes danos – suplementos de turno, patrulha e gratificação de trânsito -.


*

C). Dano biológico.

O tribunal enumera quatro decisões do Supremo Tribunal de Justiça que que balizam a indemnização, equitativamente[2], em situações, com mais ou menos semelhanças com o que sucedeu ao ora recorrente, em valores de 100.000 EUR (sendo na primeira decisão, de 14/01/2025, mencionado que se mantém a decisão da 1.ª instância que fixou 100.000 EUR a título de dano futuro, acrescidos de 200.000 EUR a título de dano biológico que exclui uma aí entendida perda efetiva de rendimentos), 400.000 EUR e 200.000 EUR.[3]

O recorrente, reafirma-se, pede o valor de 65.000 EUR, valor que consideramos inferior àquele que deve ser atribuído. Na verdade, e sabendo-se que ocorreu uma efetiva diminuição de rendimento do recorrente, diminuição essa que já foi atendida em sede de dano efetivo futuro, nesta sede, na nossa visão, há que compensar o recorrente com uma quantia relativa à diminuição que sofre na sua integridade enquanto pessoa.

O recorrente ficou definitivamente arredado de 33 pontos da sua integridade física, défice que o diminuiu no exercício da sua profissão pois deixou de poder exercer funções típicas de uma agente policial, tendo de desempenhar atividades administrativas.

No caso, como pensamos que o tribunal recorrido menciona, essa impossibilidade de exercer a profissão habitual (que até poderia vir a fazer considerar que se estava perante uma perda mais elevada do que os 33 pontos de défice funcional, atendendo à idade do lesado e a especificidade das funções) foi atenuada pela continuação do exercício da sua atividade, ainda que em moldes diversos.

E, unicamente para se poder ter um ponto de partida para aferir qual o valor a pagar, sabemos que, o recorrente tinha, à data do acidente 50 anos, auferia uma remuneração de cerca de 1.365,45 EUR e padece de um défice funcional de 33 pontos.

A sua esperança média de vida de cerca rondaria os 68 anos (nascido em 1968, sendo que só dispomos de dados a partir das pessoas nascidas em 1982 e, neste ano, a esperança é de 68,2 anos).[4]

Atualmente, a esperança de vida é de 78,7 anos, e pensamos que será de atender a esperança média de vida do Autor de 78 anos; na verdade, os avanços da medicina e a melhoria das condições de vida, de que o Autor/recorrente também beneficia, permitem equiparar a sua esperança média de vida aos 78 anos.

Assim, anualmente, se os 33 pontos correspondessem a uma perda de rendimento nessa proporção, o recorrente deixaria de auferir 19 116,30 EUR; e até aos seus 78 anos, tal significava uma perda de 176 634,61 EUR (19 116,30 EUR x 28 anos).

Não é necessário entrar na análise sobre se se deve ou não retirar uma parte desta quantia por ser recebida de uma única vez já que não se vai atender a um valor matemático para se atribuir a indemnização além de que a pressuposição de juros elevados já não tem o relevo que teria há alguns anos atrás (matéria que se nos afigura doutamente tratada no voto de vencido do Desembargador Jorge Ribeiro, no Ac. da R. P. de 17/05/2025, processo n.º 1268/21.4T8PVZ.P1, www.dgsi.pt).

Atendendo a tudo o que mencionamos, às decisões constantes na sentença recorrida e ainda o do S. T. J. de 14/01/2021, processo n.º 644/12.8TBCTX.L1.S1, www.dgsi.pt – indemnização de 500 000 EUR, por lesado com défice funcional permanente de 40 pontos, decisão onde se citam várias outras, com valores que variam entre os 95.000 EUR, 140.000 EUR e 200.000 EUR, pensamos ser ponderado, fixar o valor de 180.000 EUR.

A este acrescem juros de mora a contar da data de citação – artigo 805.º, n.º 3, do C. C. -.


*

Danos não patrimoniais.

Para calcular a compensação a atribuir por estes danos, atende-se àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (n.º 1, do artigo 496.º, do C. C.), decidindo-se segundo a equidade, tomando em consideração o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (n.º 3, do artigo 496.º e 494.º, do C. C.).

O Tribunal fixou em 120 000 EUR esta indemnização.

Vejamos então os factos a atender:

. o Autor, era à data do acidente agente policial, ainda exercendo essas funções, ainda que de forma mais ligeira;

. tinha 50 anos à data do acidente;

. foi assistido em Hospital onde realizou TAC’s cerebral, à face e ao tornozelo esquerdo e outros exames radiológicos;

. foi submetido a intervenção cirúrgica, com anestesia geral, por ortopedia, com inserção de 3 cravos na face anterior da tibial, inserção de cravo no calcâneo e de 1 cravo no metatarso. Montagem de fixador externo tipo Hoffmann II, fez sutura da ferida cortocontusa da face supraciliar direita e nasal, e do couro cabeludo;

. em 02/01/2019 foi transferido para o Centro Hospitalar ... para continuação de tratamentos e em 07/01/2019 foi transferido para o Hospital 1..., tendo estado internado entre 29/12/2018 e 23/05/2019, entre 25/06/2019 e 13/12/2019, entre 9/01/2020 e 12/03/2020, entre 02/04/2020 e 09/04/2020, entre 23/07/2020 e 7/08/2020, e entre 22/03/2021 e 01/04/2021, num total de 411 dias;

. no Hospital 1... realizou mais catorze cirurgias; e realizou 244 sessões de fisioterapia, foi a um total de 75 consultas, frequentou consultas de Psicologia e de e inúmeros tratamentos de enfermagem;

. em consequência de tais lesões e sequelas, sofre dificuldade em permanecer em decúbito que não seja dorsal e lateral direito com almofada entre as pernas, sentado, de pé, não se consegue ajoelhar, agachar, correr nem saltar, tornou-se ansioso, revoltado, cansado, frustrado e impaciente e de menos fácil convivência, dificuldades em dormir por sentir dores na perna esquerda;

. continua a frequentar consulta de psiquiatria e está medicado, perdeu o apetite sexual recorrendo a medicação que toma antes de ter atividade sexual, pois não se sente bem com o seu corpo e tem dores permanentes, fenómenos dolorosos constantes no pé esquerdo, que agravam com os esforços e depois de pequenos períodos de pé (cerca de 10/15 minutos), receio de tropeçar por falta de confiança no membro inferior esquerdo, diminuição de sensibilidade no tornozelo esquerdo mais intensa na face externa e no pé esquerdo, dificuldade na marcha, em subir e descer escadas e rampas, na realização de atividades de impacto e de ortostatismo prolongado, para tomar banho, tem de o fazer sentado, pois tem medo de escorregar, não consegue realizar tarefas caseira e a cultivar a quinta, não consegue conduzir um carro normal, isto é, com caixa de velocidades manual e em que tenha de fazer uso da perna esquerda, tem dificuldade no transporte de cargas a partir de 20 Kg, deixou andar de mota, correr e fazer atletismo com o filho, tem dificuldade em fazer passeios a pé e participar com o filho em atividades que exigem a permanência de pé, deixou de poder jogar futebol, teve de deixar o serviço operacional (serviço de rua: fiscalização de viaturas, acompanhamento de entidades, serviço de batedor, entre outras atividades no exterior) e passar para serviços internos (serviço administrativo sentado à secretária) por dificuldade no exercício de atividades que exigem a permanência de pé, a marcha, e a condução de mota; (arts. 37.º, 43.º, 48.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 62.º, 64.º, 66.º, 67.º, 68.º da petição inicial);

. sofreu dano estético de grau 3 em 7, repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de grau 4 em 7, e repercussão permanente na atividade sexual de grau 2 em 7;

. em consequência das lesões, tratamentos e sequelas, suportou (e suporta) sofrimento, frustração, dores, incómodos, perda de autoestima, perdeu gosto por conviver socialmente;

. antes do acidente o autor voltara a retomar a comunhão de vida com a mãe do seu filho, mas a extensão temporal dos tratamentos e hospitalizações sofridos, bem como as alterações de personalidade descritas em y), contribuíram para nova separação do casal;

. nos períodos de internamento e em consequência das lesões sofridas, o autor ficou privado de conviver com o seu filho, nomeadamente acompanhá-lo em práticas desportivas, assistir a partidas de futebol que o seu filho praticava, e fazer passeios de mota, o que deixa frustrado e revoltado.

Atendendo, de novo, às decisões constantes da decisão recorrida que fixaram valores, em situação semelhante, a rondar os 100.00 EUR, consoante a maior ou menor gravidade e ainda, por exemplo, o Ac. do S. T. J. de 17/09/2024, processo n.º 2481/20.7T8BRG.G1.S1, no mesmo sítio (dano estético fixável no grau 4, quantum doloris de grau 5, repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer fixável no grau 2/7, repercussão permanente na atividade sexual fixável no grau 2/7, défice funcional de 35 pontos, que implicam esforços suplementares e que necessita atualmente e necessitará no futuro de acompanhamento médico periódico nas especialidades médicas) – 90.000 EUR -.

Pensamos assim que é adequado e ponderado o valor encontrado pelo tribunal recorrido de 120.000 EUR, valor que se entende (também) ser neste momento o justo e, por isso, atualizado à data da prolação da sentença como o foi, vencendo juros de mora à taxa legal a partir dessa mesma prolação – A. U,. J. n°4/2002, de 09/05, D. R., I Série de 27/01/2002.[5]


*

Temos assim fixada uma indemnização líquida global de:

. 180.000 EUR a título de dano biológico;

. 120.000 EUR de danos não patrimoniais;

. 33.792,36 EUR a título de perda de serviços remunerados;

. 1.150,27 EUR a título de danos patrimoniais, no total de 334.942,63 EUR.

O pedido líquido total do Autor/recorrente ascende a, como já referimos, 310.049,98 EUR, pelo que a indemnização líquida global atribuída não respeita o princípio do pedido, conforme imposto pelo artigo 609.º, n.º 1, do C. P. C. (a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir).[6]

Assim, temos um excesso de 24,892,65 EUR que se tem de retirar aos valores que se encontraram e que, por representar aquele em que há maior diferença entre o pedido e o fixado, será imputado no dano biológico.

Assim, este dano biológico é quantificado em 155.107,35 EUR.


*

3). Decisão.

Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o presente recurso e, em consequência, decide-se:

Condenar a Ré a pagar ao Autor as quantias de:

a). 155.107,35 EUR a título de dano biológico, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação;

b). 120.000 EUR a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal a partir da data da prolação da sentença recorrida.

c). 33.792,36 EUR, a título de serviços remunerados que o Autor deixou de receber, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação;

d). 1.150,27 EUR a título de danos patrimoniais.

Mantém-se a condenação no valor que se apurar em ulterior incidente de liquidação no que respeita a suplementos de turno, patrulha e gratificação de trânsito, e a decisão sobre a respetiva contabilização de juros de mora.

Custas do recurso a cargo de recorrente e recorrido, na proporção do respetivo decaimento.

Registe e notifique.


Porto, 2025/10/09.
João Venade
Judite Pires
Álvaro Monteiro
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[1] https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2021:448.19.7T8PNF.P1.S1.F4/
[2]O citado Ac. do S. T. J. de 13/04/2021 também menciona o motivo de os valores constantes da tabela da Portaria n.º 377/08, de 26/05 serem meramente indicativas, tal como o do S. T. J. de 19/09/2019, processo n.º 2706/17.6T8BRG.G1.S1, www.dgsi.pt.
[3] Decisões que recorrem à equidade, o que nos deixa dúvidas sobre a correção da decisão do tribunal recorrido em remeter para incidente de liquidação a fixação de todo o dano biológico quando este é, repete-se, determinado equitativamente – no incidente de liquidação teria sempre que assim se decidir, o que não é a sua finalidade que consiste em procurar averiguar o valor exato dos danos, conforme artigo 566.º, n.º 3, do C. C..
[4]https://www.pordata.pt/pt/estatisticas/populacao/esperanca-de-vida-e-obitos/esperanca-de-vida-nascenca-por-sexo
[5]Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objeto de cálculo atualizado, nos termos do n° 2 do artigo 506.° do C.Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.°, n° 3 (interpretado restritivamente) e 806.°, n°1, também do C. Civil, a partir da decisão atualizadora e não a partir da citação.
[6]Sobre a circunstância de o valor do pedido a atender ser o global e não o parcelar, a título de exemplo, Acs desta Relação de 17/05/2025, processo n.º 1268/21.4T8PVZ.P1 e 17/06/2021, processo n.º 268/13.2T8GDM.P1, desta mesma secção, em www.dgsi.pt).