Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JORGE MARTINS RIBEIRO | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTOS POR ORDEM VERBAL VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO NULIDADE PROCESSUAL ARGUIÇÃO DA NULIDADE EM SEDE DE RECURSO AUTORIDADE DO CASO JULGADO EXCEÇÃO PERENTÓRIA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA SUBSIDIARIEDADE DO INSTITUTO | ||
| Nº do Documento: | RP20260608287/24.3T8STS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não é admissível ordenar a junção aos autos de meios de prova, no caso documentos, por “ordem verbal”, sem prolação de despacho e, por maioria de razão, fundamentação, sem qualquer notificação às partes, e utilizados na decisão da matéria de facto (ou seja, influindo no exame e decisão da causa), verificando-se assim uma nulidade secundária por violação do disposto no art.º 195.º, n.º 1, do C.P.C., e em violação do princípio do contraditório, nos termos do art.º 3.º, n.º 3, do mesmo Diploma. II - Sendo tal nulidade revelada apenas pela sentença, é cognoscível em sede de recurso, ficando assim, no caso, derrogado o brocardo que, contra as nulidades processuais, reclama-se e do despacho proferido que não atenda a reclamação, recorre-se. III - As nulidades previstas no art.º 615.º, n.º 1, do C.P.C. são vícios formais e intrínsecos da sentença, procedimentais, distintos do erro de julgamento, seja de facto ou de Direito ou de ambos, sendo que tais vícios formais previstos não se aplicam à motivação da decisão da matéria de facto, porquanto a esta são aplicáveis o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alíneas c) e d), e n.º 3, al. d), do C.P.C. IV - O caso julgado é uma exceção dilatória que, entre o mais, conduz à absolvição da instância (tendo o efeito negativo de proibir a repetição de uma causa), enquanto a autoridade de caso julgado é uma exceção perentória, que conduz à absolvição do pedido (tendo o efeito positivo de vincular as partes e os tribunais a uma decisão anterior). V - A aplicação do instituto do enriquecimento sem causa depende da verificação cumulativa de 5 pressupostos: 1) existência de um enriquecimento à custa de outrem; 2) existência de um empobrecimento; c) do nexo de causalidade entre esse enriquecimento e o correlativo empobrecimento; 4) da ausência de causa justificativa e, por fim, 5) da inexistência de uma ação apropriada que possibilite ao empobrecido meio de ser indemnizado ou restituído. O art.º 474.º do Código Civil, C.C., sobre a subsidiariedade do instituto do enriquecimento sem causa, não levanta dúvidas jurisprudenciais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO N.º 287/24.3T8STS.P1 SUMÁRIO (art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, C.P.C.): (…) - Acordam os Juízes na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo Relator: Jorge Martins Ribeiro; 1.º Adjunto: Manuel Fernandes e 2.ª Adjunta: Carla Fraga Torres. ACÓRDÃO I - RELATÓRIO Nos presentes autos de ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, é autora (A.) “A..., Lda.”, titular do N.I.P.C ..., com sede na Rua ..., ... - 1º esq., ... ..., e são rés (RR.) AA, titular do N.I.F. ..., residente na Rua ..., ..., ... ..., BB, titular do N.I.F. ..., residente na Rua ..., ..., 2.º esq., ... ..., “Partido ...”, titular do N.I.P.C. ..., com sede na Rua ..., ... Lisboa, e “Partido 1...”, titular do N.I.P.C. ..., com sede no Largo ..., ..., ... Lisboa ([1]). - Procedemos agora a uma síntese do processado relevante para o objeto dos presentes recursos([2]). A.1) Aos 16/10/2024 foi proferido o despacho saneador, que não foi objeto de recurso, no qual, entre o mais, se decidiu o seguinte([3]): “vi) No que se atem à exceção de autoridade de caso julgado arguida pelo Réu Partido ... com referência à sentença exarada na ação n.º ..., será dirimida em sede de sentença, porquanto o pedido formulado contra o mesmo na vertente ação concerne tão-só ao instituto do enriquecimento sem causa (o qual não foi apreciado na antedita ação)”. A.2) Constatámos que na sentença recorrida acabou por nada se referir quanto a tal, talvez por causa da solução jurídica encontrada para o caso; porém, e como observado no despacho acabado de citar, no presente caso o fundamento do pedido, a causa de pedir e o pedido reportam-se ao instituto (de aplicação subsidiária) do enriquecimento sem causa, previsto no art.º 473.º do Código Civil, C.C. A.2.1) Todavia, há que manter presente, e desde já, o seguinte([4]): o caso julgado é uma exceção dilatória que, entre o mais, conduz à absolvição da instância (tendo o efeito negativo de proibir a repetição de uma causa), enquanto a autoridade de caso julgado é uma exceção perentória, que conduz à absolvição do pedido (tendo o efeito positivo de vincular as partes e os tribunais a uma decisão anterior). A.2.2) No caso([5]) é patente que não se verifica nem uma nem outra, tendo em conta a nova causa de pedir e a pluralidade de sujeitos passivos nesta ação([6]), sendo também, subsidiariamente, pedida a condenação solidária do Partido ... e do Partido 1..., como adiante veremos. A.3) Aos 03/02/2025 ocorreu a última sessão da audiência de discussão e julgamento e, como consta da respetiva ata, após as alegações dos ilustres mandatários, foi declarada encerrada a audiência e determinada a abertura de conclusão para prolação de sentença. A.4) Por ordem verbal do M.mo Juiz de Direito, proferida aos 18/03/2025, ficou a constar do histórico processual a seguinte cota: “Em 18-03-2025, por ordem verbal, o Mmº Juiz de Direito, determinou a junção a estes autos o seguinte: a) Acordo -Quadro Autárquico Nacional - autárquicas ..., entre Partido ... e Partido 1...; b) Eleições Autarquicas -…, Anexos: VIII(conta -receitas de campanha) -Partido Politico. Partido ...-Município ... IX (Conta-despesas de campanha) Partido Politico Partido ....Partido 1... -Município ...”. A.5) No dia 21/03/2025 foi proferida a sentença objeto destes recursos, sendo que o objeto do processo foi nela sumariado pelo seguinte modo: A A. pediu que os RR. identificados em A) e B) sejam “condenados a pagar solidariamente à Autora a quantia total de €29.908,45 (vinte e nove mil novecentos e oito euros e quarenta e cinco cêntimos) sendo €25.023,12 (vinte e cinco mil e vinte e três euros e doze cêntimos) correspondente ao valor das faturas em dívida e €4.885,33 (quatro mil e oitocentos e oitenta e cinco euros e trinta e três cêntimos) relativos juros de mora, bem como os juros que se vencerem desde data da entrada da presente ação até efetivo e integral pagamento. Subsidiariamente: Serem todos os Réus identificados em A), B), C) e D) condenados a pagar solidariamente à A. a quantia total de €29.908,45 (vinte e nove mil novecentos e oito euros e quarenta e cinco cêntimos) sendo €25.023,12 (vinte e cinco mil e vinte e três euros e doze cêntimos) correspondente ao valor das faturas em dívida e €4.885,33 (quatro mil e oitocentos e oitenta e cinco euros e trinta e três cêntimos) relativos juros de mora, bem como os juros que se vencerem desde data da entrada da presente ação até efetivo e integral pagamento. Alega, sumariamente, que: (i) No decorrer da sua atividade profissional a A. celebrou com os RR. identificados em A) e B) um contrato de fornecimento de bens e serviços, sendo que a Ré AA era Presidente da Comissão Política da Secção de ... do Partido ... (Partido ...) e o Réu BB, Presidente da Concelhia de ... do Partido 1...; (ii) Em julho de 2021, o gerente da Autora teve uma reunião com a R. AA, o R. BB, e CC e declarou acordar conceber, produzir e montar 30 telas Block Out 590 gr 4x3 pelo preço unitário de 144,00€, mais IVA, no valor global de 5.313,60€; (iii) Após, entre os meses de julho e agosto de 2021, o gerente da A. e a predita AA declararam acordar o fornecimento de material de propaganda e o aluguer de estruturas; (iv) Está em dívida o valor de €25.023,12, ao qual acrescem juros no valor total de €4.885,33. * Os Réus AA e BB, regulamente citados, contestaram a ação, arguindo as exceções de ineptidão da petição inicial e de ilegitimidade passiva e impugnando a responsabilidade pelo pagamento dos serviços indicados pela Autora.Concluíram, advogando a improcedência da ação. * O Réu Partido ... aduziu contestação, arguindo a exceção de caso julgado e impugnando a existência do contrato referenciado nos autos.Concluiu, propugnando a absolvição da instância ou a improcedência da ação. * O Réu Partido 1..., regular e pessoalmente citado, não deduziu contestação.** Proferiu-se despacho saneador, o qual julgou improcedente as exceções de exceção de nulidade do processo por ineptidão da petição inicial e de ilegitimidade passiva, bem como o despacho que identificou o objeto do litígio e enunciou os temas da [prova].II. QUESTÕES DECIDENDAS 1) Da qualificação e âmbito da relação contratual positivada entre a Autora A... LDA e os Réus AA e BB 2) Do inadimplemento contratual imputado aos Réus AA e BB e do direito da Autora às quantias peticionadas 3) Do enriquecimento sem causa dos Réus AA, BB, Partido ... e Partido 1... e do direito da Autora à restituição do valor impetrado 4) Da litigância de má fé”([7]). A.5.1) Do dispositivo da mesma consta: “Pelo supra exposto, julga-se a ação parcialmente procedente e, consequentemente, decide-se:_ A) Condenar a Ré AA a pagar à Autora A..., LDA a quantia de €25.023,12 (vinte e cinco mil e vinte e três euros e doze cêntimos), acrescida de juros de mora computados à taxa legal consignada para as obrigações comerciais desde a citação até integral pagamento; B) Absolver os Réus BB, Partido ... e Partido 1... do peticionado; C) Condenar a Ré AA e a Autora A..., LDA no pagamento das custas processuais em função do respetivo decaimento; D) Absolver a Autora A..., LDA do pedido de condenação como litigante de má fé. * Registe e notifique”([8]).- B) Aos 15/05/2025 a ré AA interpôs recurso, tendo por objeto a reapreciação da decisão da matéria de facto e da de Direito, tendo formulado as seguintes conclusões([9]): 1- A título de questão prévia, a Recorrente aponta com destaque e prioridade um conjunto de circunstâncias da douta sentença que, em sua óptica, constituem violação da lei com potencial para influir na decisão da causa gerando nulidade [art. 195.º, n.º 1 do CPC]; 2- Assim, (§) com a notificação da sentença foi dado a conhecer à Recorrente a “ordem verbal” do Mm. Juiz do Tribunal a quo que, depois de encerrada a audiência final, determinou a junção aos autos de 3 novos documentos, o que significa que constituíram verdadeiro facto consumado, desconsiderando totalmente a audiência contraditória; 3- A “cota” lavrada pela Exma. Oficial de Justiça que traduz a “ordem verbal”, não aponta nenhuma justificação sobre o que é que terá orientado a decisão do Mm. Juiz de ordenar a junção destes quatro documentos - terá, conjecturamos, o Tribunal a quo considerado algo necessário ao esclarecimento da verdade? 4- Seguro é que o Tribunal a quo nada explicou, não fundamentou o que sempre deve suceder com as decisões proferidas por um Tribunal, razão pela qual entendemos que esta decisão de junção dos documentos padece de falta de fundamentação, vício que se deixa invocado para os devidos e legais efeitos. 5- Na mesma rubrica introdutória, notamos que (§§) o n.º 2 do art. 5.º do CPC representa uma mudança de perspectiva no Código de Processo Civil que conferiu ao juiz uma intervenção mais activa no processo, mas que está balizada por regras e condicionantes que sintetizamos da seguinte forma: podem ser (a)) factos resultantes da instrução da causa; (b)) factos complemento ou concretização de factos alegados pelas partes; (c)) factos notórios… 6- Mas não se nos afigura que os 3 documentos juntos pelo Mm. Juiz do Tribunal a quo, caibam em qualquer uma das hipóteses legais elencadas, o que, em nossa óptica, constitui a prática de um acto que a lei não admite o que produz nulidade que se deixa invocada. 7- Acresce (§§§) que a actuação ex officio do Tribunal a quo tem de respeitar outras regras tão relevantes como a “descoberta da verdade” - no caso e com a devida vénia, nem nos parece que seja isso que esteve em jogo, atento o teor dos documentos e os pontos que o Tribunal a quo decidiu destacar e inscrever nos factos provados - como é o caso do princípio da audiência contraditória, prevista no art. 415.º do CPC [n.º 1: “… não são admitidas nem produzidas provas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas”; n.º 2: “Quanto às provas constituendas, a parte é notificada (…); relativamente às provas pré-constituídas, deve facultar-se à parte a impugnação, tanto da respetiva admissão como da sua força probatória.” - realce nosso.] 8- Porém, o Tribunal a quo introduziu 3 documentos por mera ordem verbal, depois de encerrada a audiência final, sem qualquer fundamentação e com sustento em alguns destes documentos que não constavam antes dos autos, deu como provados factos e proferiu sentença… tudo antes de dar a conhecer às Partes os documentos em causa! 9- Constitui-se uma decisão surpresa pelo que com o douto acórdão da Relação de Lisboa de 22.10.2024 (proc. n.º 8/23.8T8MFR.L1-8) diremos que «III - Desse modo a sentença constitui uma decisão surpresa por violação do princípio do contraditório atenta a hodierna concepção ampla do mesmo, que contempla o direito das partes intervirem ao longo do processo de molde a influenciarem a decisão da causa no plano dos factos, da prova e do direito, garantindo a sua participação efectiva no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos que se encontrem em ligação, directa ou indirecta, com o objecto da causa e que sejam potencialmente relevantes para a decisão.» - realces nossos. 10- A Recorrente não teve qualquer possibilidade de influenciar a decisão especificadamente no que aos 3 documentos juntos depois do final da audiência diz respeito, nem teve hipótese de, por exemplo, destacar os aspectos daqueles 4 documentos que, em sua óptica, contribuíam para a sua absolvição. O Tribunal a quo privou-a de participar, 11- Assim e acautelando o devido respeito, afigura-se-nos que foi violado o disposto no artigo 3.º, n.º 3 do CPC e o que prevê o artigo 415.º do CPC supra transcrito, o que configura, igualmente, nulidade que deixamos invocada por estarmos certos que o apontado vício influi na decisão da causa - desde logo, impediu a Recorrente de tomar posição sobre os documentos em causa. 12- Destacamos, (§§§§) ainda e ao abrigo do art. 607.º, n.º 1 do CPC que a audiência final foi encerrada e posteriormente, sem fundamentar, o Tribunal a quo ordenou a junção de documentos que não notificou a ninguém e proferiu a sentença sem sequer reabrir a audiência, o que configura manifesta violação da citada disposição legal [art. 607.º, n.º 1 do CPC] e, por isso, constitui uma nulidade capaz de influir no exame e decisão da causa que se deixa igualmente invocada para os legais e devidos efeitos. 13- Desta forma e em síntese, a sentença recorrida padece de ausência de fundamentação e pronúncia para além do alegado / carreado pelas partes, o que configura fundamento de nulidade, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e d) do CPC, e que se invoca. No que à matéria de facto respeita: 14- A sentença recorrida padece, no modesto entendimento da apelante, de erros e incorrecções na apreciação da matéria de facto, o que faz com que não se possa conformar com ela. 15- Por essa razão, e nos termos do disposto no artigo 640.º do CPC, se impugna o teor dos factos provados 10), 11), 12), 13), 14), 16), 17), 18), 19) e 20), assim como a inserção dos factos 26), 27) e 28) nos não provados da sentença. 16- E isto porque se verifica que o Mm. Juiz não levou em consideração o depoimento das testemunhas DD, EE, FF, CC e GG, que depuseram sobre estes factos, nem, tão pouco, considerou as declarações prestadas pela Recorrente AA. 17- A testemunha DD (depoimento prestado no dia 07/01/2025, com início pelas 09.57h e termo pelas 10.28h), legal representante da Autora e que o Tribunal a quo considerou (e neste ponto bem) ter prestado depoimento “eivado de naturalidade imanente e sustentação contextual”, esclareceu como decorreram os contactos, quem compareceu nas reuniões e em que qualidade [1ª Dr. CC; 2ª Dr. CC acompanhado de AA e BB estes últimos como representantes dos Partidos; 3ª AA e GG], para quem é que preparou os orçamentos, para quem executou os materiais e os serviços, a quem facturou, a quem os entregou, que uso lhes foi dado… A tudo referiu inequivocamente “Partido ...”. 18- A testemunha EE (depoimento prestado no dia 13/11/2024, com início pelas 11.26h e termo pelas 11.46h), que foi a directora de campanha da coligação Partido .../Partido 1..., declarou que os Presidentes as Comissões Políticas, “tanto do Partido ..., como do Partido 1...”, que “eram conhecidos na cidade”, “ficaram com a incumbência de fazer as encomendas das coisas”, que ambos tratavam desse assunto e que depois tinham a validação da mandatária financeira. 19- A testemunha FF (prestado no dia13/11/2024, entre as 11.15h e as 11.26h), que foi o candidato autárquico e mereceu credibilidade do Tribunal a quo, foi directo e claro ao afirmar que a questão de merchandising, “isso estava a cargo, na altura, dos Presidentes das Concelhias, tanto do Partido ..., como do Partido 1...”. E ainda respondeu afirmativamente à questão de saber se AA e BB tinham validação da mandatária financeira, além de ter recordado o episódio da “segunda muda” de cartazes que foi ideia do Dr. BB. Esta testemunha assumiu conhecer o “documento interno do Partido” [referindo-se ao “Contrato de Apoio à Candidatura”] que responsabilizava os candidatos por “algum tipo de valor que excedesse o orçamento de campanha”. 20- A testemunha CC (prestado no dia 13/11/2024, entre as 10.59h e as 11.15h), proclamou que a colocação dos outdoors, a escolha das lonas e o mais aqui em crise, “Foi decidido por um grupo de trabalho da coligação do Partido ... e do Partido 1....”, 21- A testemunha GG (prestado no dia 13/11/2024, entre as 10.37h e as 10.58h), interrogada sobre o poder da Presidente da Comissão Politica, a Ré AA, no âmbito da campanha eleitoral respondeu singelamente o seguinte: “Ela representava o Partido ... aqui em ....” 22- Tudo perfeitamente alinhado com as declarações prestadas pela Ré AA, Presidente da Comissão Politica da Secção de ... do Partido ..., que asseverou que se reuniu com o legal representante da Autora depois de apresentada pelo responsável do Partido 1... [CC] e na companhia do Presidente da Concelhia do Partido 1... com o intuito de apurar quais os serviços que a Autora poderia “prestar à candidatura”! Infortunada e inexplicavelmente, as declarações da Ré claudicaram na visão do Tribunal a quo. 23- Ora, a nosso ver, a circunstância dos depoimentos das testemunhas referidas terem merecido genérica credibilidade do Tribunal a quo e deles resultar que a intervenção da Ré AA (como em boa verdade do Réu BB) aconteceu sempre na qualidade de Presidente da Comissão Política da Secção do Partido ... de ... e que essa intervenção foi concertada com a equipa de campanha da coligação da qual faziam parte, designadamente, o candidato, responsável de campanha e a mandatária financeira local, apontavam que o raciocínio do julgador iria no sentido de atribuir credibilidade às declarações da Ré, mas a decisão não o considerar, corresponde a causa de nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do C.P.C., o que se invoca. 24- Inequivocamente e face ao sinteticamente apontado, entendemos que a redacção que o Tribunal a quo deu aos factos provados 10) e 11) da sentença está incorrecta, pelo que devem ambos os factos (10 e 11) passar a referir que AA acordou com a Autora a produção dos produtos “na qualidade de Presidente da Comissão Política da Secção de ... do Partido ....” 25- Prosseguindo, no facto provado 12) o Tribunal a quo considerou erroneamente, que a entrega dos materiais e estruturas foi feita à “referenciada AA”…. Mas não foi o que, felizmente, resulta da parte do facto 11) que não atacamos, pois, em todas as alíneas, consta (e bem) textualmente o seguinte: «a produção e entrega pela Autora ao “Partido ... - ... - autárquicas ...”»; 26- Do exposto [facto 12)] resulta que o Tribunal a quo desenvolveu um percurso ambíguo, se não mesmo obscuro, ao julgar bem no facto 11) que a Autora “acordou a produção e entrega ao Partido ...…” e ao inscrever no facto 12) que a Autora entregou os materiais “à referenciada AA…”, obscuridade que entendemos ser causa de nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC., o que se invoca. 27- Nos factos 13), 14), 16), 17), 18), 19) e 20) dados como provados, o Tribunal a quo considerou que a Autora emitiu cada a respectiva factura e que “foi entregue à antedita AA…”, o que não corresponde à verdade. 28- A propósito de saber se a Autora tinha solicitado o pagamento das facturas, a Ré esclareceu em declarações que “Solicitou via email ao email da candidatura à mandatária financeira que era para onde tinham de ser remetidas” e, na mesma linha, a testemunha GG (recordamos que esta testemunha foi particularmente valorada pelo Tribunal a quo) respondeu à questão formulada pelo Ilustre Causídico do Partido ... “como é que as facturas lhe chegavam?” da seguinte forma: “Eram emails. Eram enviadas ou para o email da campanha.” 29- Demonstrou-se que as facturas foram enviadas pela Autora para o e-mail da campanha, um endereço de e-mail criado pelos Partidos, o que tem correspondência com o que o mesmo distinto julgador decidiu no ano de 2022 no processo n.º ...: tratou-se de acção judicial na qual a Autora “A...” pediu a condenação do Partido ... ao pagamento de € 12.174,54 (parte das facturas agora em apreciação); 30- E não é que nessa sentença de 2022 o distinto Tribunal a quo decidiu não só que o material fornecido pela Autora “foi utilizado na campanha do Partido ... de ...” [vide facto 5) dessa sentença junta com a Contestação do Partido ...], mas também que cada uma das facturas emitidas pela Autora “foi entregue ao Partido ... de ....” [realces nossos, vide factos 6), 7), 8), 9), 10) e 11) da citada Sentença entretanto, transitada em julgado]! 31- Assim, em coerência com o que apontamos, impõe-se alterar a redacção de cada um dos factos provados 13), 14), 16), 17), 18), 19) e 20), passando a constar que cada factura “foi entregue ao Partido ... de ... por via do email da campanha da coligação Partido ....Partido 1...”, como de facto sucedeu. 32- Em nossa perspectiva e face ao conjunto da prova produzida, deveriam ter outro teor alguns dos factos dados como não provados e, mais, alguns dos factos não provados devem ser daí retirados e aditados nos factos provados. 33- Neste contexto, o Tribunal a quo julgou não provado que a mandatária financeira local da campanha das eleições autárquicas ..., GG, tenha autorizado AA e BB a acordar com a Autora a produção e fornecimento dos materiais de campanha. 34- Porém, dos depoimentos de duas testemunhas especialmente envolvidas na campanha (e ambas subscritoras do “Contrato de Apoio à Candidatura” do Partido ...), o candidato FF e a directora de campanha EE, atestaram que ficou combinado que seriam os Presidentes das Comissões Políticas os responsáveis pela contratação das estruturas (vulgarmente, designadas por outdoors) e dos brindes da campanha; 35- Perfeitamente sincronizada, a Ré AA asseverou ao Tribunal a quo que a campanha foi planeada com todos presentes (incluindo candidato, mandatária financeira…), que foram distribuídas tarefas para que tudo fosse executado em “tempo útil”, que “quer eu quer o Sr. BB, como Presidentes de Concelhia, éramos as pessoas que, se calhar, mais disponibilidade poderíamos ter para estar com os fornecedores, e acabou por ser consensual para todos fazermos nós esta parte de negociação.” e, entre o mais, que “A reunião com a Dra. GG ocorreu após a primeira reunião” (…), “a reunião com a Dra. GG de esclarecimento dos procedimentos acontece antes da emissão de todos os brindes, chapéus, t-shirts. Tanto mais que, no final dessa reunião, é quando são escolhidas as peças, alguns dos materiais que gostávamos de fornecer na campanha…” 36- Assim, o facto 26) que o Tribunal a quo julgou (erradamente) não provado, deve ser eliminado desta lista e aditado aos factos provados. 37- Prosseguindo, o Tribunal a quo deu como não provado [facto 27)] que após a emissão das factura elencadas nos factos provados 13), 14), 16) e 18), o mandatário financeiro nacional e a mandatária financeira local declararam aprovar o pagamento daquelas facturas… o que atenta não só contra os depoimentos gravados, como também contra a actuação posterior do Partido .... 38- A testemunha DD - cujo depoimento, recordamos, o Tribunal a quo reputou de credível -, atestou, em linha com as declarações da Ré AA, que a mandatário financeira local GG lhe pediu para emitir “todas” as facturas em nome Partido .... 39- Ora, o pedido de emissão das facturas em nome do Partido ... formulado pela mandatária financeira local ao legal representante da Autora, demonstra não só o seu conhecimento deste assunto, como a sua aprovação - ponto essencial na visão do Tribunal e que também se cumpriu. 40- Acresce que, no âmbito da compra e venda e da prestação de serviços aqui em crise e que a Autora prestou ao Partido ..., o Partido ... pagou duas facturas [factos provados 22) no montante de € 738,00 e 23) no montante de € 1.173,42]; 41- As duas facturas liquidadas não têm nenhuma especificada face às demais que o Partido ... não liquidou, pois reportam-se à compra e venda de telas e material de propaganda e ao aluguer de estruturas metálicas contratadas pelos Presidentes da Comissão Política de ambos os partidos da coligação, com conhecimento da estrutura de campanha e com reunião presencial anterior à facturação da mandatária financeira local! 42- Numa situação o Partido ... entendeu estar vinculado pela pessoa que os seus militantes locais elegeram Presidente da Comissão Política da Secção do Partido ... de ..., a Ré AA e pagou e quanto às outras facturas na mesmíssima situação de espaço, tempo e modo, o Partido ... veio litigar, invocar exactamente o contrário da sua anterior conduta… é inenarrável. Não pode valer tudo! 43- O Tribunal a quo não só não deslindou esta descarada estratégia do Partido ..., como ainda conjugou esforços no sentido de procurar dar algum sentido a tão disparata versão dos factos: aditou uns documentos que colheu algures no sítio na internet… do Partido .... Resultou numa decisão profundamente injusta que, estamos certos, os Venerandos Desembargadores corrigirão. 44- Assim, deve o ponto 27) dos factos não provados ser eliminado e ser aditado aos factos provados. 45- O Tribunal a quo julgou, ainda, não provado o facto 28), o que, no entender da Ré AA e atendendo à prova testemunhal e documental produzida não deve manter-se. 46- Quer o gerente da Autora, DD, quer a Ré AA, quer as testemunhas EE, FF e CC (em depoimentos parcialmente transcritos a propósito do ponto 10) dos factos provados), referiram que a contratação da produção, montagem e aluguer enunciados em 9) foi efectuada pela Ré AA, na qualidade de Presidente da Comissão Política da Secção de ... do Partido ..., e pelo Réu BB, na qualidade de Presidente da Concelhia de ... do Partido 1...; 47- Recordamos que a prova documental que a Sentença proferida no processo n.º ..., configura onde se lê (e transcrevemos os seguintes factos provados): «2. Na sequência do indicado em 1), em julho de 2021, o gerente da Autora teve uma reunião com a AA, à data Presidente da Comissão Política da Secção de ... do Partido ... (Partido ...), o CC e o BB, Presidente da Concelhia de ... do Partido 1..., apresentando um segundo orçamento. 3. No circunstancialismo referenciado em 2), o gerente da Autora declarou acordar conceber, produzir e montar 30 telas Block Out 590 gr 4x3 pelo preço unitário de 144,00€, mais IVA, no valor global de 5.313,60€, sendo que AA e BB declararam comprometer-se a pagar o antedido preço.» - sublinhado nosso. 48- Ora, como se demonstrou e como foi decidido pelo Tribunal a quo noutro processo, mas sobre o mesmo tema, ambos os Presidentes da Comissão Politica local de ... dos dois partidos (Partido ... e Partido 1...) contrataram e, naturalmente, o Presidente da Comissão do Partido 1... local, BB, não pode ser excluído deste facto [sempre, sejamos justos, não a título pessoal, mas na qualidade de representante eleito do Partido 1... de ...], pelo que deve o facto 28) ser eliminado dos não provados e aditado aos factos provados. 49- Ainda a respeito dos factos provados, entendemos que face à prova produzida deverá ser aditada à matéria provada novos factos, a saber: a) Facto no qual conste que, em data anterior ao fornecimento dos materiais pela Autora, GG, mandatária financeira local do Partido ... no âmbito das eleições autárquicas ... com referência ao Município ..., reuniu com o gerente da Autora para lhe explicar os procedimentos de fornecimento dos materiais e facturação, o que resulta, designadamente das declarações de DD [“houve uma reunião com a Dra. AA e a GG, mas já numa parte avançada da campanha. Foi quando se discutiu para fazer t-shirts, brindes”. E adiante interrogado sobre quem é que lhe explicou como é que o senhor devia emitir as faturas responde: “Depois, foi a Dra. GG.”]; 50- No mesmo sentido, as declarações da Ré AA [“Intervim com a mandatária financeira, a Dra. GG. No sentido do esclarecimento ao Sr. DD de todos os procedimentos de faturação, pormenores que tinham que estar contemplados nas faturas, do funcionamento do pagamento, portanto, e isto a Dra. GG é quem explica ao Sr. DD.”], tal como da própria GG [“Eu não participei nessa reunião inicial que falou, estive numa outra reunião com o Sr. DD em que expliquei o funcionamento da…, como é que funcionaria o fornecimento e a faturação da…”]; 51- Ficou provado que a mandatária financeira local do Partido ... na campanha das autárquicas ... acompanhou a Presidente da Comissão Política da Secção de ... e participou activamente em reunião com a Autora (tratou-se da 2ª reunião para a Ré AA e a 1ª para a GG), facto que entendemos deve, por isso, ser aditado: «Em data anterior ao fornecimento dos materiais pela Autora, GG, mandatária financeira local do Partido ... no âmbito das eleições autárquicas ... com referência ao Município ..., reuniu com o gerente da Autora para lhe explicar os procedimentos de fornecimento dos materiais e facturação.» 52- A aditar, também, b) Facto no qual conste que, os Réus Partido ... e Partido 1..., no âmbito das eleições autárquicas ... com referência ao Município ..., foram os únicos beneficiários dos materiais elencados em 9) e 11); 53- Neste sentido depôs DD ao afirmar que os candidatos da coligação ganharam com a imagem que os outdoors e demais produtos fornecidos divulgaram, a Ré AA [perguntado quem é que ganhou com os outdoors, respondeu: “Os Partidos”] e até GG que declarou que os Partidos utilizaram todos os produtos e serviços da Autora na campanha das eleições autárquicas ... com referência ao Município ...; 54- Entendemos, modestamente, que este é um facto que está demonstrado, que deve ser inscrito de entre os factos provados e que terá relevo se considerarmos que a Autora deduziu, a título subsidiário, pedido de condenação com fundamento no enriquecimento sem causa dos Partidos, pelo que deverá ser aditado um novo facto provado onde conste: «Os Réus Partido ... e Partido 1..., no âmbito das eleições autárquicas ... com referência ao Município ..., foram os únicos beneficiários dos materiais elencados em 9) e 11).» Sem prescindir, 55- Impõe-se, ainda quanto à matéria de facto, excluir dos factos provados os que resultam dos documentos juntos pelo Tribunal a quo em violação ao disposto na lei, concretamente, o facto provado 2) e o 21) devem ser removidos da lista A) [Factos provados], 56- E devem, igualmente, ser eliminadas todas as referências a estes 3 documentos. Igualmente, sem prescindir, urge atentar no rumo discursivo da sentença: 57- Articulando a prova testemunhal produzida, com a prova documental que as Partes carrearam para os autos e a que o Mm. Juiz entendeu juntar por ordem verbal, afigura-se-nos manifestamente injustificada (ou mesmo errada) a avaliação feita à credibilidade e confiança de alguns depoimentos, com realce para GG. 58- Transcrevemos supra trechos do seu depoimento a respeito da participação em reunião tida antes do fornecimento pela Autora dos materiais e serviços aqui em discussão, mas podemos deixar de apontar que as declarações de GG são, frequentemente, antecedidas de pausas e de interjeições como se medisse cada palavra; 59- E compreende-se bem as cautelas da mandatária financeira local pois no “Contrato de Apoio à Candidatura”, assumiu pessoalmente relevantíssimas responsabilidades com potencial impacto financeiro na sua própria carteira, além de potencial impacto disciplinar, o que, surpreendentemente o Tribunal a quo ignorou! 60- A testemunha GG (Causídica de profissão) conhece muito bem o ambiente judicial, mas a gravação do seu depoimento deixa audível o quanto titubeou, o quanto pensou nas respostas que lhe convinha dar, o que, em nossa humilde óptica, acentua a gravidade dos erros que apontamos à decisão: por um lado, o Tribunal a quo desconsiderou as declarações espontâneas, imediatas, tranquilas e isentas da Ré AA e, por outro, lado credibilizou o pensado/artificial/plástico depoimento de GG - e o mesmo vale para a EE ou para o candidato autárquico FF, os três comprometidos em Contrato de Apoio à Candidatura que outorgaram com o Partido .... 61- Recordamos que o Tribunal a quo hipervalorizou o “Contrato de Apoio à Candidatura” [cfr. contestação do Partido ...] que é um documento interno o Partido e promoveu “ex officio”, após encerramento audiência final, sem contraditório, nem reabertura da audiência, a obtenção do “Acordo-Quadro Autárquico Nacional autárquicas ...” que transcreveu fartamente [documento de Março de 2021 que não foi subscrito por nenhuma das pessoas ouvidas pelo Tribunal!]; 62- O “Acordo-Quadro” carreado pelo Mm. Juiz (na linha do “Contrato de Apoio à Candidatura”), vincava responsabilidade do mandatário financeiro local no novo ordenamento interno da campanha do Réu Partido ... e, estranhamente, o Tribunal a quo olvidou ao decidir da forma que decidiu e ao valorizar da forma que valorizou as declarações de GG; 63- Entre o minuto 6 e o 7m13s a testemunha GG assegurou “Eu não participei nessa reunião inicial que falou, estive numa outra reunião com o Sr. DD em que expliquei o funcionamento da…, como é que funcionaria o fornecimento e a faturação…“, mas no mesmo depoimento [prestado no dia 13/11/2024 - início 10.37h e termo 10.58h] na parte gravada minutos antes [entre 00:02:11 e 00:03:44] asseverou que não esteve presente em nenhuma das reuniões com a Autora e que o que sabe a respeito do tema resultou de ter assistido ao julgamento de 2022… Ora, as duas versões que produziu num espaço inferior a 5 minutos não são compatíveis! 64- E o Tribunal a quo não só não percebeu estas incongruências (inverdades), como inscreveu na sentença (entre o mais) o seguinte: “… GG, efetivou declarações medianamente consistentes…”! 65- Numa linguagem intricada e complexa (em certos trechos, inexplicavelmente impenetrável… o absoluto contrário do que, modestamente, entendemos dever ser o exercício do nobre oficio de julgar), o Tribunal a quo valorizou este depoimento reconhecidamente interessado e que se revelou plástico, errante e inverídico. 66- Articulando a descrita performance decisória com o que referíamos supra a respeito dos poderes inquisitório do juiz, afigura-se-nos ajustado citar os ensinamentos do acórdão Relação de Évora de 06.06.2024 (proc. n.º 3211/16.3T8STRR-C.E1) segundo o qual: «2 - O uso de poderes instrutórios oficiosos está sujeito aos seguintes requisitos: i) a admissibilidade do meio de prova; ii) a sua manifestação em momento processualmente desadequado; iii) a necessidade da diligência ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio; e iv) a prova a produzir incidir sobre factos que é lícito ao juiz conhecer. (…) 4 - Cumpre ao juiz exercitar a inquisitoriedade, preservando o necessário equilíbrio de interesses, critérios de objectividade e uma relação de equidistância e de imparcialidade.» - realces nossos; 67- Na mesma linha, o acórdão da Relação de Coimbra de 12.03.2019 (proc. n.º 141/16.2T8PBL-A.C1) consagra que «III - A norma do artigo 411.º do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe ao juiz ordenar oficiosamente todas as diligências probatórias que se mostrem adequadas a provar uma afirmação factual, não comporta a interpretação no sentido das partes não terem quaisquer responsabilidades probatórias, tem antes de ser aplicada tendo em consideração outros princípios processuais, como o princípio dispositivo, o da autorresponsabilidade e da igualdade das partes e o da preclusão de direitos processuais probatórios, sem esquecer o dever de imparcialidade do juiz. IV - Em regra, se a parte podia ter requerido certa diligência probatória e não o fez, a intervenção do juiz substituindo-se a ela, violará o princípio da preclusão e o da autorresponsabilidade das partes conjugado com o princípio da igualdade das partes no processo, pois estaria a permitir a prática de um ato já precludido, a esvaziar a autorresponsabilidade de uma das partes e eventualmente a favorecer a outra.» - destaques nossos. 68- Em nossa modesta opinião e com o devido respeito os destacados ensinamentos têm especial pertinência na matéria discutida nos presentes autos, pois, em 1º lugar, o Tribunal a quo proferiu no ano de 2022 sentença relativa à cobrança de algumas das facturas aqui em crise (proc. n.º ... - Juiz 2 - Juízo Local Cível de ...) com a mesma Autora e com dois dos aqui Réus, a saber o Partido ... (...) e o Partido 1... (Partido 1...) e deu por provados factos que não têm correspondência completa com os que o mesmo Tribunal agora julgou provados. 69- Interessa-nos a circunstância da Recorrente AA ter actuado na qualidade que inegavelmente possuía na data, facto que consta na Sentença de 2022 praticamente em todos os pontos em que o seu nome foi referido: a qualidade de Presidente da Comissão Política da Secção de ... do Partido ...; 70- Na sentença ora em análise, esta qualidade de Presidente da Comissão Política da Secção de ... do Partido ..., surge enunciada nos factos provados n.ºs 4) e 8), mas desapareceu dos factos provados seguintes, o que é muito relevante, pois é esta pessoa que indevida e infundadamente, o Tribunal julgou responsável pelo pagamento das mercadorias na presente acção eliminando a qualidade em que interveio! 71- Com este ajuste da realidade feito pelo Tribunal a quo acabou condenada apenas a Recorrente AA a liquidar a totalidade dos produtos e serviços que a Coligação assumidamente utilizou na campanha, o que se nos afigura profundamente injusto. 72- Com o devido respeito, esta opção do distinto Tribunal a quo é perfeitamente injustificada face à prova produzida e é reveladora de favorecimento de uma das partes na acção - o que, com toda a deferência, também ficou denunciado pela valorização do depoimento da testemunha GG (particularmente interessada na absolvição do Partido ... em resultado dos compromissos que assumiu e supra sinteticamente aventados). 73- Em 2º lugar, as Partes carrearam para os autos os elementos de prova que entenderam e [excluindo a intervenção injustificada, sem contraditório, depois do encerramento da audiência final e sem que fosse ordenada a reabertura da audiência que o Tribunal a quo protagonizou] o Réu Partido ... apresentou o documento interno “Contrato de Apoio à Candidatura” [de 17/05/2021] outorgado por (i) os representantes nacionais do Partido, (ii) pela futura mandatária financeira local, Dra. GG, (iii) pelo candidato, Sr. FF e (iv) pela directora de campanha, Dra. EE. 74- O documento não foi subscrito pela Presidente da Comissão Política da Secção de ..., AA e constituiu uma inovação no funcionamento interno do Partido ... que tentou comprometer estas três pessoas com critérios de rigor e de boas contas (com enfoque para a responsabilidade interna especial da Mandatária Financeira Local); 75- O Tribunal a quo reproduziu no ponto 6) dos factos provados quase todo o documento, mas nunca referiu tratar-se de um contrato interno, do Partido ... que vincula, naturalmente, quem nele interveio e não vincula terceiros, como a Autora ou a Recorrente. 76- O “Contrato de Apoio à Candidatura” prevê na Cl. 17ª, n.º 4 que “A despesa realizada para lá do montante total autorizado pelo Primeiro Outorgante, em violação do orçamento (…) é assumida pessoal e solidariamente pelo mandatário financeiro local, pelo director de campanha e pelo cabeça-de lista à Câmara Municipal do concelho a que respeita o presente contrato, aqui Segundo, Terceiro e Quarto Outorgantes, sem prejuízo do direito de regresso entre ambos, constituindo este contrato título executivo bastante para que o Primeiro Outorgante possa exigir o apuramento de responsabilidade civil.” - realces nossos; 77- Ou seja, o Partido ... definiu um conjunto de regras internas vinculativas para aqueles seus filiados que fossem subscritores do “Contrato de Apoio à Candidatura”, sem que, com isso, esteja a excluir que possam existir outras responsabilidades e encargos que, naturalmente, incidirão sobre o Partido, mas que, posteriormente, após regularização da situação, o Partido poderá apurar e responsabilizar financeira e disciplinarmente [o “Contrato de Apoio à Candidatura” prevê constituir-se título executivo para os outorgantes]. 78- Surpreendentemente, o Tribunal a quo ignorou estes factos e confundiu a esfera interna do Partido ... definida no “Contrato de Apoio à Candidatura” (e no outro documento que deslindou no sitio do partido), com a esfera externa traduzida na capacidade para vincular o Partido ..., a relação com terceiros (desde logo, fornecedores) e absolveu os Partidos dos pedidos de 2022 e, condenando a Recorrente em 2025, evitou apreciar a questão do enriquecimento sem causa dos Partidos (e evitou o apuramento de responsabilidades dos subscritores do “Contrato de apoio à candidatura” face ao Partido ...). 79- O Tribunal a quo, depois de encerrada a audiência final, pelos seus meios e sem dar a saber a nenhuma das Partes, convocou um documento que assegurou ter encontrado numa página internet (que identificou mas que quando se tenta abrir apresenta a seguinte informação: “Erro. A página solicitada não foi encontrada” - Doc. A que se junta) e que se designa “ACORDO-QUADRO AUTÁRQUICO NACIONAL autárquicas ...”, de 16.03.2021, documento que reproduziu extensamente, apesar de se tratar de documento que apenas vincula o Partido ... e o Partido 1...! 80- Notamos que este documento “Acordo-Quadro…” junto pelo Tribunal a quo - na linha do “Contrato de Apoio à Candidatura” -, atribuiu elevado relevo à figura do “mandatário financeiro local”, mas não deixa de prever a “Repartição do prejuízo de campanha” e mais especificamente, os gastos adicionais além orçamento: “Esta repartição não abrange os gastos adicionais além do orçamento global autorizado pelos partidos, caso em que o prejuízo excedente àquele é imputado ao partido que lidera a coligação ou aos efectivos responsáveis pela realização da despesa.” [Cl. 10ª, n.º 2 que, curiosamente o Tribunal a quo não transcreveu, sendo o realce nosso]; 81- Do trecho reproduzido resulta evidente que os Partidos tinham perfeita noção de que poderiam existir despesas adicionais, além do orçamento que, naturalmente, têm de ser assumidas e saldadas pelo Partido, sem prejuízo de posterior apuramento de responsabilidades - o que o candidato FF confirmou. 82- A vida interna do Partido, ou Coligação não se confunde com a relação do Partido e das suas estruturas locais com terceiros. 83- O Tribunal a quo olvidou a dimensão do “Acordo-Quadro…” que carreou, que previu a possibilidade de existirem despesas não subscritas formalmente pelo mandatário financeiro local, as quais, à luz do critério do bom pagador o Partido tem de assumir, razão pela qual não nos podemos conformar com uma leitura tão desigual e enviesada do texto daqueles dois documentos e em particular daquele que o Tribunal a quo decidiu de mote próprio carrear e inscrever nos factos provados (vide facto 2). 84- Em terceiro lugar, destacamos que o nome da mandatária financeira local, Dra. GG foi publicado num jornal nacional no dia 2 de Setembro de 2021 e que os poderes inerentes ao específico cargo só lhe terem sido substabelecidos pelo Mandatário Financeiro Nacional, Dr. HH, por documento que foi sujeito a termo de autenticação no dia 3 de Setembro de 2021. 85- Este singelo e objectivo facto significa que a personalidade que o Tribunal a quo tão afincadamente entende (erradamente) não ter validado, nem rubricado cada uma das encomendas, a mandatária financeira local GG, só foi formalmente instituída nessa qualidade depois dos materiais terem sido contratados! 86- Interrogamo-nos se o Tribunal a quo entenderia a campanha tinha de ter estado parada até ao dia 3/09/2021? Quem é que deveria ter implementado as diligências necessárias à contenda eleitoral de dia 26 de Setembro de 2021? A Comissão Politica da Secção de ... deveria ter ficado inoperante? A Autora deveria ter aguardado até que fosse publicado o nome da figura (mandatária financeira local) que um documento interno dos Partidos tinha gerado? 87- Entendemos, modestamente, que não pois existia em funcionamento o órgão colegial local de representação do Partido que é a Comissão Politica da Secção de ... da qual faz parte a Recorrente, ali Presidente, a mandatária financeira local e até a directora de campanha. 88- Num órgão colegial as tarefas são repartidas e coube à Recorrente Presidente da Comissão Politica da Secção e ao Réu BB o contacto com a Autora após prévia abordagem do Dr. CC do CDS, como coube numa segunda ronda de encomendas à Dra. GG acompanhar, validar e instruir o legal representante da Autora sobre os procedimentos de facturação. 89- Para total estupefacção, quer o Partido 1... (que nem contestou), quer o respectivo Presidente do organismo local do Partido 1..., Sr. BB que conhecia pessoalmente o legal representante da Autora, foram apagados do processo, foram absolvidos como o próprio Partido ...! 90- O Partido 1... é uma organização que possui filiados, militantes e de entre estes, tem representantes eleitos a nível nacional e a nível local e a nível local de ..., a Presidente da Comissão Politica da Secção é AA. 91- Ensina o Acórdão nº 358/2019 do Tribunal Constitucional que “O partido político é uma pessoa coletiva de direito privado, de tipo associativo, que visa um fim não económico ou ideal, e altruístico (porque prevalecem os interesses coletivos sobre os interesses dos filiados), ou seja, uma organização social que a ordem jurídica considera suscetível de assumir a titularidade de direitos e obrigações”, organização com um conjunto de preceitos contidos nos estatutos, disciplinadores das características e do funcionamento da pessoa coletiva, e na existência de órgãos, isto é, «centros institucionalizados de poderes funcionais a exercer pelo indivíduo ou pelo colégio de indivíduos que nele estiverem providos com o objetivo de exprimir a vontade juridicamente imputável a essa pessoa coletiva» (cf. Marcello Caetano, ”Manual de Direito Administrativo”, vol. I, Almedina, Coimbra, 1984, p. 204); 92- São os órgãos da pessoa coletiva que contribuem para que elas figurem como seres viventes e participantes na vida jurídica, social e económica, pois a participação das pessoas coletivas no tráfico jurídico faz-se por intermédio das pessoas físicas, titulares dos seus órgãos, cujos atos projetam a sua eficácia na esfera jurídica da pessoa colectiva; 93- A eleição dos titulares dos órgãos é particularmente importante para o funcionamento do partido político, quer nas relações internas com os filiados, quer nas relações externas com terceiros: nestes autos está demonstrado que a formalização do nome do mandatário financeiro local só ocorreu no dia 3 de Setembro de 2021 (aposição do termo de autenticação “Substabelecimento”), mas desde Julho e Agosto que a Recorrente, Presidente da Comissão Política da Secção de ..., tinha sido incumbida pela Comissão Política da Secção e pela organização de campanha da qual, designadamente, GG faz parte, de diligenciar pela satisfação de algumas das necessidades da campanha! 94- A Dra. GG que subscreveu o “Contrato de apoio à candidatura”, assumiu as responsabilidades de mandatária financeira local e participou nas reuniões do órgão, bem como nas reuniões da estrutura de campanha; acompanhou todas as diligências, recebeu os orçamentos lavrados pela Autora que constam como factos provados n.ºs 7 e 8 da sentença, mas, formalmente, só no dia 3.09.2021 recebeu substabelecimento do mandatário financeiro nacional. 95- A campanha não podia ter ficado parada, estagnada, pois os preparativos tiveram de avançar, sustentados nas decisões dos militantes do Partido ... e do Partido 1..., seus respectivos órgãos eleitos que compunham a estrutura de campanha: os órgãos internos que foram eleitos entre os militantes de cada um dos partidos, não perderam legitimidade, nem viram as competências diminuídas… os partidos funcionavam e, naturalmente, o líder de cada uma das Comissões Políticas manteve a representação do Partido. 96- A acção da Ré AA nos factos que subjazem aos presentes autos foi, portanto, consequência da sua função e sempre em representação do Partido ... ou não fosse ela Presidente do órgão local por excelência que é a Comissão Política da Secção. 97- As medidas internas na organização do partido demoraram muitos meses a ser implementadas (acordo com o Partido 1... data de Março de 2021 e o “Contrato de Apoio à Candidatura” especifico para ... de Maio) e só tiveram formal concretização no dia 3.09.2021, mas a campanha teve de avançar, cabendo, naturalmente, a representação aos órgãos locais do Partido ... e do Partido 1.... 98- Com o devido respeito, cogitar outra visão com sustento no “Acordo-Quadro” apenas conhecido das direcções dos dois Partidos e com sustento no “Contrato de apoio à candidatura” outorgado com 3 militantes é profundamente errado e infundado. 99- Sublinhamos, noutra dimensão, que o orçamento colhido no mês de Julho pelo Dr. CC do Partido 1..., não figura no mapa cuja exclusiva responsabilidade pela elaboração é da mandatária financeira local. E o mesmo se diga do 2º orçamento. 100- A actuação da mandatária financeira local revelou-se totalmente desconcertada, uma vez que assumiu contratualmente a total responsabilidade pela contratação (vide Cl. 13ª, n.º 2 do “Contrato de Apoio à Candidatura”), mas foi ao Tribunal a quo assegurar numa fase inicial do seu depoimento que “não sabe quem contratou”! 101- A Cláusula 2ª, n.º 7 do citado ”Contrato” define que as «despesas com a rubrica de “Estruturas, cartazes e telas” não pode exceder 25% da subvenção estimada», o que corresponde a cerca de € 12.929,00 [25% dos € 51.716,00 do n.º 2 desta Cl. 2ª], mas a Dra. GG só encontrou cabimento orçamental para acolher e pagar duas das facturas da Autora que ascendem ao valor de € 1.911,42! 102- A mandatária financeira local não acautelou o cumprimento das obrigações que assumiu perante o Partido ..., mas por inexplicável razão o Tribunal a quo desconsiderou, olvidou e condenou a Presidente da Comissão Política da Secção de ... a título pessoal! 103- O Tribunal a quo inscreveu na “motivação” desta sentença (como tinha feito ipsis verbis na sentença de 2022) que a testemunha GG explicou “com entorno subjacente que as faturas dos autos não foram aprovadas para inserção na respetiva plataforma de validação, porquanto são de data posterior às eleições” e de seguida consta igualmente a respeito de GG: “admitindo que algumas das faturas apresentadas antes da data das eleições foram pagas por existir cabimento orçamental…” - vide final da pág. 17 e pág. 18 da sentença -, tese que não cola. 104- Esta testemunha, pessoa particularmente interessada no desfecho do processo pois, em caso de condenação do Partido ... corria o risco de ser responsabilizada financeiramente e até sofrer sanção disciplinar (vide “Contrato de apoio à campanha”), inseriu na plataforma e pagou duas facturas (as duas únicas facturas - n.º ... e ..., ambas emitidas em 30/09/2021) que foram, ambas, emitidas após as eleições! 105- Do exposto e em nossa modesta perspectiva, resulta que tanto na sentença de 2022, como na presente, o Tribunal a quo fez uma errada apreciação, desde logo, do depoimento desta testemunha a tal ponto de não ter analisado com rigor os documentos que sustentaram o que inscreveu nos factos que julgou provados: § No facto provado 19) consta que, “em 30/09/2021, a Autora emitiu a fatura n.º ..., no valor global de €1.173,42” e no facto provado 23) reza que “em 08 de junho de 2022, a fatura referida em 19) foi paga pela coligação Partido ....Partido 1....”; §§ No facto provado 20) consta que, “em 30/09/2021, a Autora emitiu a fatura n.º ..., no valor global de €738,00” e no facto provado 22) reza que “em 18 de maio de 2022, a fatura referida em 20) foi paga pela coligação Partido ....Partido 1....” (realce nosso). 106- Em conclusão, a testemunha GG faltou à verdade pois não só inscreveu na plataforma de validação facturas emitidas depois das eleições de 26 de Setembro de 2021, como as duas únicas facturas emitidas pela Autora que o partido pagou foram emitidas depois da data do acto eleitoral, 107- E, para espanto total, o Tribunal a quo perante estes factos objectivos não detectou as inverdades, julgou este [GG] depoimento credível por contraponto às declarações da Recorrente AA e, pior, decidiu a favor do impostor… 108- O Tribunal a quo decidiu o litigio que tinha em mãos e que opunha dois Partidos Políticos a um terceiro fornecedor de material de campanha, suportando-se no quadro normativo/regulatório interno do Partido ..., atendo-se às normas internas de uma organização partidária, aos contratos com os seus filiados, como se tais contratos e normas internas pudessem, algum dia, sobrepor-se às normas gerais e abstractas do Estado de Direito Democrático; 109- Com o devido respeito, que é muito, esta construção do Tribunal a quo acabada de expor é de tal forma ilógica que acaba por dar contexto à imagem caricatural do responsável máximo pela nobre tarefa de julgar a pesquisar/procurar numa página de internet de um partido, qualquer partido, um texto que se seguida junta à lide na expectativa de que esse normativo interno do partido que recolheu o possa auxiliar na tarefa impossível de libertar uma organização inadimplente de cumprir com um pagamento… Sem prescindir, 110- Ainda que a Recorrente AA não tivesse agido a coberto da competência e qualidade de Presidente da Comissão Política da Secção para que foi eleita - e agiu -, sempre haveria que ponderar a aplicação do art. 800.º, n.º 1 do CC [«O devedor é responsável perante o credor pelos actos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais actos fossem praticados pelo próprio devedor.» - sublinhado nosso]. 111- Ensina Abílio Neto (in Código Civil Anotado, 15ª ed., pág. 744) que “Não cabe no art. 800.º, n.º 1, a representação orgânica: os actos dos órgãos legais ou estatutários de uma pessoa colectiva são, no nosso direito, actos próprios dessa pessoa, não de um representante, pelo que a constituem em responsabilidade por facto próprio. Naturalmente, se o incumprimento for executado por um mandatário, seja designado nos estatutos, seja por deliberação de um órgão, já a responsabilidade da pessoa colectiva se funda no art. 800.º, n.º 1, 2.ª parte.” - realce nosso. 112- Ora, é nossa convicção que tratando-se a Recorrente AA de uma pessoa que foi eleita presidente de um órgão de uma pessoa colectiva de direito privado (um partido político), a sua actuação será sempre considerada acto próprio da pessoal colectiva. E se assim não se entendesse - o que, novamente, não concebemos -, sempre a responsabilidade pelo contrato caberia à pessoa colectiva por força da 2ª parte do n.º 1 do art. 800.º do CC, o que se deixa invocado. Sem prescindir, 113- Na hipótese de se entender que a Recorrente AA não tinha poderes de representação do Réu Partido ... - que não concebemos mas apenas suscitamos como forma de raciocínio - ter-se-á de concluir que actuou na qualidade de gestora de negócios. 114- Ensina o acórdão da Relação de Guimarães de 20/04/2010 (proc. 6344/08.6TBBRG.G1) que, “1 - O instituto de gestão de negócios previsto e regulado no artigo 464º e seguintes do C. Civil pressupõe que o gestor assuma o negócio no interesse e por conta do dono do negócio sem que para tal esteja autorizado.” - realce nosso. 115- Para que haja gestão de negócios são necessários os seguintes requisitos: a) Que alguém (gestor) assuma a direcção de negócio alheio; b) Que o gestor actue no interesse e por conta do dono do negócio; c) Que não haja autorização deste. 116- A gestão de negócios pode ser não representativa (se se diz gerir negócio alheio em nome próprio), ou representativa (se se diz gerir negócio alheio em nome desse outrém - vide ensinamentos do nosso distinto mestre Antunes Varela, “Das obrigações em geral”, vol. I, 9.ª edição. Almedina, 1998, páginas 468-469): se a pessoa que celebra o negócio em nome de outrem não tiver poderes de representação, o negócio é ineficaz em relação a este se não for pelo mesmo ratificado, nos termos que vêm dispostos no art.º 268.º, do C.C., sendo que a ratificação está sujeita à forma exigida para a procuração a qual, por sua vez, deve revestir a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar - cfr. arts. 268.º, n.º 2 e 262.º, n.º 2, ambos do CC. 117- Os contratos de compra e venda de bens móveis e de prestação de serviços, são consensuais e, por isso, a sua ratificação não tem de revestir a forma escrita, pelo que a declaração negocial pode ser expressa ou tácita, sendo expressa quando é feita por palavras, por escrito, ou por qualquer outro meio direto de manifestação da vontade, e dizendo-se tácita quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade a revelam. 118- Refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/05/2007 (proc. n.º 07A988) que “a declaração tácita é constituída por um comportamento do qual se deduza com toda a probabilidade a expressão ou a comunicação de algo, embora esse comportamento não tenha sido finalisticamente dirigido à expressão ou à comunicação daquele conteúdo”, e prossegue, “tal comportamento declarativo pode estar contido ou ser integrado por comunicações escritas, verbais ou por quaisquer actos significativos de uma manifestação de vontade, incorporem ou não uma outra declaração expressa.” - realce nosso. 119- Nos presentes autos, a considerar-se que a Recorrente não tinha poderes para representar o Réu Partido ... - o que, repetimos, não é de todo líquido nem a facticidade provada o indicia -, os factos apurados fazem seguramente presumir que deu conhecimento ao Partido ... da obrigação que, em nome dele, assumira, resultando a aceitação (tácita) deste Réu [Partido ...] do recebimento e utilização dos materiais elencados em 9) e 11) na campanha eleitoral da coligação Partido .../Partido 1... no âmbito das eleições autárquicas ...; 120- O Partido ..., (i) além de ter recebido e utilizado os materiais na campanha autárquica que realizou, (ii) recebeu na sua caixa de correio electrónico as respectivas facturas emitidas pela Autora (facturas lavradas em conformidade com as instruções da mandatária financeira local, GG) e (iii) pagou duas destas facturas (curiosamente, duas facturas emitidas em data posterior ao acto eleitoral: 30/09/2021)! 121- As duas facturas de 30/09/2021 que foram liquidadas pelo Réu Partido ... dizem respeito a materiais que foram fornecidos ao Partido ... e ao aluguer de estruturas também disponibilizadas ao Partido ... para campanha, cujo procedimento de contratação, produção, entrega e facturação seguiu precisamente os mesmos trâmites que as restantes facturas que permanecem por liquidar. 122- Com o devido respeito, o que ressalta é o absurdo da posição assumida pelo Réu Partido ... ao recusar o pagamento o que só encontra justificação na violação objectiva do princípio do “bom pagador” que o Partido ... abundantemente apregoa. 123- Assim - e na hipótese que aqui à cautela suscitamos de se considerar que a Recorrente agiu sem para tal estar autorizada, o que não concebemos -, é manifesto que a Ré AA actuou apenas no interesse do Partido ... e lhe deu a conhecer o que havia contratado. É, por sua vez, também evidente que o Partido ... ratificou este contrato, por um lado, recebendo e utilizando os materiais na campanha e por outro, liquidando duas das facturas. 124- Sem prejuízo de todo o exposto, a Recorrente não se pode conformar também com a decisão do Tribunal a quo de a condenar a suportar juros comerciais, pois, por um lado, decide (erradamente, como temos vindo a notar) que a contratação dos materiais e serviços de campanha à Autora foi feito pela cidadã AA, pessoa singular… e não em representação de uma pessoa colectiva de direito privado (por exemplo um Partido Político), mas, por outro lado, acaba a aplicar-lhe juros comerciais como se fosse uma pessoa colectiva, ou um comerciante individual… 125- Com todo o respeito, o argumento de que uma das partes é comerciante e que por isso são devidos juros à taxa comercial é doutrinal e jurisprudencialmente infundado e revela o quanto afastado da realidade o Tribunal a quo se encontra, pelo que também neste particular ponto vai a decisão impugnada. 126- Atento todo o exposto, a decisão da matéria de facto proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo, tem de ser alterada por esta Relação e, consequentemente, a Recorrente absolvida, uma vez que do processo constam elementos probatórios que impunham uma decisão/resposta diversa à que foi proferida, conforme o disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC. 127- Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou, entre o mais e além do supra referido, o disposto nos artigos 3.º, n.º 3, 5.º, n.º 2, 415º, n.º 1, 607.º, n.º 1 todos do CPC e bem assim, o disposto nos artigos 464.º, 471.º, 268.º e 800.º do Código Civil. Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve a decisão da 1ª instância ser revogada e, em consequência, ser a Recorrente AA absolvida do pedido, com o que se fará sã, serena e objectiva JUSTIÇA. - C) ([10]) No dia 30/06/2025 o R. Partido ... respondeu ao recurso da R. AA sem formular conclusões, tendo defendido a improcedência do recurso desta.- D) Aos 16/06/2025 a A. interpôs recurso subordinado, pretendendo, também, acrescentar dois factos provados e pretendendo a condenação solidária da R. AA e de BB.Formulou as seguintes conclusões. A) Á matéria de facto dada como provada deve ser acrescentada a seguinte, também dada como provada: A.1- “Em julho de 2021, o gerente da Autora teve uma reunião com AA á data Presidente da Comissão Política da Seção d ... do Partido ... (...). p CC e o BB, Presidente da Concelho ade ... do Partido 1..., apresentando um segundo documento” A.2: “No circunstancialismo referenciado em 2) o gerente da Atora, declarou acordar conceber, produzir r montar 30 telas Blok Out 590 gr 4x3 pelo preço unitário de 144,00€, mais IVA no valor global de 5.315,60 €, sendo que a AA e BB declararam comprometer-se a pagar o antedito preço”. B) Pois tal matéria dada como provada no processo 42498/22 está coberta pela autoridade do caso julgado. C) Alterada a matéria de facto dada como provada, resulta que os RR. AA e BB devem ser ambos condenados no pedido principal e solidariamente. - E) Aos 08/08/2025 o R. BB respondeu ao recurso subordinado da A., tendo formulado as conclusões que seguem([11]).1-O recurso do recorrente baseia-se que o Tribunal a quo não efetuou nem uma correta fixação e apreciação da matéria de facto dada como provada (1, 4 a 13) no Processo Especial n. ... e que atenta a confissão (retenha-se que as partes estavam presentes) não podem ser alterados, nem sequer discutidos, por outro lado invoca a exceção de autoridade de caso julgado para efeitos da decisão posta em causa. 2-Quanto ao primeiro ponto, não assiste qualquer razão à recorrente, pois no Processo Especial n. ... não houve a intervenção do ora recorrente, nem como parte, nem como testemunha, pelo que não corresponde à verdade que transcrevo: “retenha-se que as partes estavam presentes”. 3-A sentença no Processo Especial n. ... não aproveita e nem produz efeitos ao ora recorrente BB. 4-Quanto ao segundo ponto, a exceção de autoridade de caso julgado também não se pode aplicar ao ora recorrente uma vez que não foi parte na dita Ação Especial. 5-Quanto às matérias invocadas de recurso de subordinação da Recorrente não lhe assiste qualquer razão, nem fundamento que a suporte. 6-Não assiste qualquer razão à recorrente porquanto a matéria de facto dada como provada foi bem apreciada, não existiu errada apreciação da prova e da sua valoração, bem como não se mostram os factos dados como provados contraditórios, como pretende fazer crer a recorrente. 7-O Tribunal “a quo” fundamenta a sua decisão nas declarações de parte (depoimento do gerente da Autora, DD; da Ré/Recorrente AA e do ora Recorrido BB), da prova testemunhal e prova documental. 8-O Tribunal “a quo” decidiu muito bem ao dar como como não provado o ponto 28), referente aos factos confessados pela Ré/Recorrente AA que transcrevo: “28. Nos circunstancialismos referenciados em 8), 9), 10) e 11), o Réu BB declarou comprometer-se a pagar os anteditos preços/valores.” 9-Perante tais factos, propugnou a versão da Recorrente que teve apenas dois contactos com o “Sr. DD”, gerente da Autora, pelo que inexistiram indícios encadeados passiveis de aferir a intervenção / atuação do ora recorrido BB em sede de negociação dos serviços efetivados entre a Ré AA e a Autora, emergindo dúvidas irremovíveis relativas à intervenção do ora recorrido. 10-No que se refere ao facto 28) perante as dúvidas insanáveis atinentes à intervenção do ora recorrido no âmbito dos negócios aí referidos, postulou-se a sucumbência do mesmo, (artº. 414º, do Código de Processo Civil). 11- Pelo que, o Tribunal “a quo” absolveu, e bem, o recorrido do peticionado pela Autora/recorrente. 12-Quanto ao alegado à exceção de “autoridade de caso julgado” (Ação nº ...) invocado pela Autora/ Recorrente, nunca poderia ser aplicado ao ora Recorrido, uma vez que não era parte naquela ação, quer como Réu (sujeito processual), quer como testemunha. 13-E mesmo que, por mera hipótese, se entendesse o contrário, o ora Recorrido naquela ação não teve oportunidade de exercer o contraditório. 14-A certidão da sentença (Ação nº ...) contempla a fundamentação de facto e direito e a decisão em sede de ação intentada apenas e tão só contra o Partido ..., dimanando a autoridade de caso julgado com referência, designadamente aos factos provados com efeitos exclusivos ao Partido ..., pelo não pode a recorrente não pode aproveitar tal sentença ao ora Recorrido. 15-Os factos dados como provados pelo tribunal “a quo” levaram à condenação da Ré AA e à absolvição do ora recorrido, BB, ... e Partido 1... do peticionado. 16- Nenhuma crítica merece a sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, no que concerne à sua motivação e convicção. 17- O Tribunal “a quo” valorou e formou a sua convicção no conjunto da prova produzida, a qual foi valorada segundo as regras da experiência comum. Valorou os depoimentos dando a credibilidade que cada um mereceu. 18- Contrariamente ao que pretende fazer crer a Recorrente, não se aplica ao recorrido a execução de “autoridade de caso julgado” e o Tribunal “a quo” para proferir a decisão de absolvição do recorrido e condenação da Ré/Recorrente AA, fez uma análise exaustiva e pormenorizada de toda a prova produzida. 19- A decisão agora recorrida tem, pois, que se manter in totum. Assim face ao exposto, o Tribunal a quo fez uma correcta aplicação do direito aos factos apurados, pelo que a douta sentença deve ser a mesma mantida, Justiça. - F) Aos 25/09/2025 foi proferido despacho a admitir, corretamente, os requerimentos de interposição de recurso, como sendo de apelação, com subida nos autos e atribuído o efeito devolutivo, nos termos, entre outros, dos artigos 644.º, n.º 1, al. a), 645.º, n.º 1, al. a), e 647.º, n.º 1, todos do C.P.C.- O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 e n.º 2, do C.P.C., não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (como expresso nos artigos 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663, n.º 2, in fine, do C.P.C.).Também está vedado a este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, revogação ou anulação. Como é sabido, não há uma única sequenciação ou enunciação possível das questões (e não meras razões ou argumentos), pelo que, numa perspetiva pragmática e lógica, consideramos que as a decidir são: A) Do recurso da R. AA. A1) Da invocada nulidade, nos termos do art.º 195.º e ss. do C.P.C., concernente à junção de documentos por “ordem verbal e lançamento de cota” após o encerramento da audiência, e, conexamente, da decisão-surpresa em violação do princípio do contraditório, por referência ao disposto no art.º 3.º, n.º 3, do C.P.C. e os reflexos no caso concreto em sede de recurso com reapreciação da matéria de facto. A2) Da reapreciação da decisão da matéria de facto. Aqui, e em suma: A.2.1) Da alteração da redação dos factos provados números 10,11 e 12 (invocando-se contradição entre o teor do n.º 9 e n.º 11 com o n.º 12), 13, 14, 16, 17, 18, 19 e 20. A.2.2) Considerar provados os factos não provados números 26, 27 e 28 com a redação proposta. A.2.3) Aditar os factos provados enunciados como a) e b). A.2.4) Eliminar os factos provados números 2 e 21 por estabelecidos a partir dos documentos referidos em A1). A3) Da aplicação do direito aos factos. B) Do recurso subordinado da A. B.1) Do aditamento de dois factos provados. B.2) Da condenação solidária do R. BB com a R. AA. II - FUNDAMENTAÇÃO Os factos Na sentença recorrida([12]) foi decidida a seguinte matéria de facto([13]): A) Factos provados O Tribunal enumera como provados os seguintes factos pertinentes para o julgamento do pleito: 1. A Autora é uma sociedade que se dedica ao setor da publicidade, nomeadamente, a atividades de consultoria, conceção e produção de material publicitário de pequenos e grandes formatos. 2. Em 16 de março de 2021, o Partido ..., Partido ..., representado pelo Secretário-Geral e Coordenador Autárquico, II, e o Partido 1..., representado pelo Secretário-Geral, JJ, subscreveram um escrito com a epígrafe “ACORDO-QUADRO AUTÁRQUICO NACIONAL autárquicas ...”, consignando, designadamente, que: “Cláusula Primeira (Objeto e Âmbito de Aplicação) 1. O presente acordo-quadro destina-se a enquadrar as regras aplicáveis a todas as concretas coligações locais acordadas ou a acordar entre os dois Partidos, a apresentar nas eleições autárquicas ..., podendo estender-se, de comum acordo, a outras forças partidárias. 2. Todas as coligações locais acordadas deverão reproduzir e respeitar as regras aqui estabelecidas, em particular, mas não exclusivamente, no que respeita às questões financeiras da campanha. (…) Cláusula Quarta (Orçamentos de campanha) 1. As partes estabelecem que tudo farão para assegurar o princípio da boa gestão dos recursos financeiros, introduzindo cortes na despesa autorizada, face ao histórico de anteriores eleições, e assegurando o princípio do “bom pagador” a prestadores de serviços ou fornecedores de bens. 2. O partido liderante da coligação apresenta ao outro, e este aprova, uma proposta de orçamento de campanha, constituindo esse orçamento o limite máximo da despesa autorizada à candidatura, sem prejuízo do recebimento de donativos ou o percebimento de fundos resultantes de angariação de fundos nos termos do número seguinte. 3. Os concretos acordos de coligação local fixam obrigatoriamente e por escrito o orçamento de cada candidatura, autorizado nos termos do número anterior 4. Os orçamentos de campanha são apresentados às candidaturas e por estas devem ser aceites, através da assinatura de um contrato de apoio à candidatura, onde se fixam os direitos e obrigações das partes aqui outorgantes e, ainda, os direitos e obrigações de cada candidatura. 5. As candidaturas podem realizar propostas de orçamento de valores diferentes ao apresentado nos termos do número anterior, mas os mesmos têm sempre de ter autorização das estruturas nacionais dos partidos coligados e dos seus mandatários financeiros nacionais. 6. O reforço que um partido, unilateralmente, decida fazer ao orçamento acordado nos termos do número anterior constitui risco seu, pelo que no caso de a subvenção não cobrir a despesa o partido que incrementou o orçamento poderá não ser ressarcido, por insuficiência daquela, desse valor. 7. O valor dos orçamentos deve ser obrigatoriamente fixado por acordo entre os dois Partidos, tendo por base as verbas recebidas a título de subvenção nas Eleições Autárquicas de 2017, sem prejuízo da assunção dos valores excedentes nos termos do número anterior. (…) Cláusula Quinta (Adiantamento de receitas às candidaturas) 1. O financiamento das campanhas eleitorais será garantido por meios financeiros próprios, assegurados pelas respetivas coligações, de acordo com o critério de repartição aqui definido e no cumprimento da legislação em vigor. 2. Nos termos do enquadramento legal fornecido na Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, as partes podem adiantar, até ao recebimento da subvenção pública respetiva, os fundos necessários a cada candidatura abrangida pela coligação que, em termos gerais se fixam em 80% para o partido que lidera a coligação e 20% para o outro, por relação ao orçamento definido nos termos do artigo anterior. (…) Cláusula Sexta (Autorização de despesas e percebimento de receita) 1. A autorização da despesa de campanha depende obrigatoriamente da intervenção expressa do mandatário financeiro nacional do partido que lidera a coligação ou do mandatário local nos termos impostos a este por aquele. 2. O mandatário financeiro local deve rubricar todos os documentos de despesa e de receita da campanha eleitoral, não podendo ser autorizada despesa por outras quaisquer pessoas, mesmo que integrem qualquer posição numa eventual estrutura de campanha. 3. Nenhuma despesa pode ser assumida sem o conhecimento do mandatário financeiro local ou, em último caso, do mandatário financeiro nacional. 4. O mandatário financeiro local que não se adeque ao estipulado neste acordo e nos contratos de campanha responde civil e disciplinarmente pelos danos que causar em virtude de dolo ou negligência, nos termos das regras do partido liderante, pelos gastos que excedam o orçamento ou pela despesa ou a receita que estava proibido de autorizar ou aceitar. (…) Cláusula Oitava (Pedido e repartição da subvenção) 1. A subvenção de cada candidatura é requerida pelo mandatário financeiro nacional do partido liderante da coligação. 2. Apurada a subvenção, com base no resultado eleitoral e o valor efetivamente pago pela Assembleia da República, as partes asseguram, em primeiro, até ao valor do orçamento, o pagamento integral das despesas de campanha, independentemente da percentagem dos adiantamentos realizados por cada partido nos termos previstos no n.º 2 do artigo 5.º, sem prejuízo da necessária e prévia liquidação de responsabilidades bancárias assumidas para as autárquicas nas contas centrais dos partidos, no caso em que as subvenções tenham sido dadas em garantia às instituições de crédito. (…) Cláusula Décima (Repartição do prejuízo de campanha) 1. Na eventualidade de uma candidatura de coligação vir a apurar um resultado líquido de campanha negativo, os dois partidos partilharão esse prejuízo na proporção do valor com que tenham definido os adiantamentos, nos termos do disposto na cláusula quinta, contando que o orçamento global autorizado tenha sido cumprido pela candidatura. 2. Esta repartição não abrange os gastos adicionais além do orçamento global autorizado pelos partidos, caso em que o prejuízo excedente àquele é imputado ao partido que lidera a coligação ou aos efetivos responsáveis pela realização da despesa. 3. O disposto nesta cláusula não afasta as regras internas de controlo dos orçamentos de campanha e da despesa e das autorizações necessárias, nomeadamente para efeitos de apuramento de responsabilidade civil ou disciplinar daqueles que violem o acordado entre os partidos ou as suas regras internas.” 3. Entre o final de março de 2021 e abril de 2021, as Comissões Políticas da secção/ concelhia de ... e Distrital do Porto, respetivamente, do ... e do Partido 1... declararam aprovar a apresentação de uma coligação com referência às eleições autárquicas do Município ..., designadas para o dia 26 de setembro de 2021. 4. No circunstancialismo referenciado em 2), AA afigurava-se como Presidente da Comissão Política da Secção de ... do Partido ... (Partido ...), e BB como Presidente da Concelhia de ... do Partido 1.... 5. Em decorrência do enunciado em 3), as Comissões Políticas Nacionais, respetivamente, do ... e do Partido 1... deliberaram aprovar a sobredita coligação eleitoral. 6. Em 17 de maio de 2021, o ..., representado por II, na qualidade de Secretário-Geral do Partido ..., e por HH, na qualidade de mandatário financeiro nacional para as eleições autárquicas ..., como primeiro outorgante, GG, na qualidade de mandatário financeiro local no concelho de ..., como segunda outorgante, e FF, cabeça de Iista no concelho de ..., na qualidade de terceiro outorgante, e EE, Diretor de Campanha no concelho de ..., com quarta outorgante, subscreveram um escrito com a epígrafe “CONTRATO DE APOIO Ã CANDIDATURA”, consignando-se, designadamente, que: “1. Em 2021 decorrem as eleições gerais autárquicas; 2. Para cada candidatura é nomeado, obrigatoriamente, um mandatário financeiro local, nos termos do artigo 21.0 da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho; 3. Regra geral, as estruturas de campanha integram um diretor de campanha que acompanha muito de perto a realização da despesa em colaboração com o mandatário financeiro local; 4. Também o cabeça-de-Iista à Câmara Municipal tem um papel relevante na estratégia de campanha e na propositura da despesa considerada essencial; 5. Se impõe fixar claramente as regras pelas quais, nos termos da lei ou disposição interna ou contratual do Partido ..., se rege a campanha eleitoral; 6. As partes estão comprometidas no acompanhamento da execução do valor do orçamento autorizado pelo mandatário financeiro nacional e que tal se reputa como essencial para o normal desenrolar da campanha e o pagamento atempado aos fornecedores; 7. As partes conhecem as suas obrigações legais e resultantes dos regulamentos do Partido ... ou das disposições que em seguida se fixam. É celebrado o presente contrato no âmbito das eleições autárquicas ..., a realizar no concelho de ..., que se rege pelas seguintes cláusulas: Cláusula Primeira (Objeto e Âmbito de Aplicação) 1. 0 presente contrato destina-se a enquadrar as regras Financeiras aplicáveis à candidatura local do Partido ... no concelho de ..., a apresentar nas eleições autárquicas .... 2. A candidatura local representada pelo Segundo, Terceiro e Quarto Outorgantes deverá respeitar as regras aqui estabelecidas, em particular, mas não exclusivamente, no que respeita às questões financeiras da campanha. Cláusula Segunda (Orçamentos de campanha) 1. As partes estabelecem que tudo farão para assegurar o princípio da boa gestão dos recursos financeiros, introduzindo cortes na despesa autorizada, face ao histórico de anteriores eleições, e assegurando o princípio do “bom pagador" a prestadores de serviços ou fornecedores de bens. 2. O Primeiro outorgante fixa como limite máximo do orçamento autorizado à candidatura representada pelo Segundo, Terceiro e Quarto Outorgantes o valor de € 51716.00, pelo que a realização da despesa ou percebimento de receita não pode ultrapassar este valor sem o acordo expresso do mandatário financeiro nacional. 3. O partido aprova uma proposta de orçamento de campanha, distribuído por diferentes rúbricas, até ao limite referido no n.º anterior, constituindo esse orçamento o limite máximo da despesa autorizada à candidatura, sem prejuízo do recebimento de donativos ou o percebimento de fundos resultantes da angariação de fundos nos ternos do número seguinte. 4. O orçamento de campanha dividido por rúbricas é apresentado ao Primeiro Outorgante e por este deve ser expressamente aceite, assinando-se o presente contrato de apoio à candidatura, onde se leiam os direitos e obrigações das partes aqui outorgantes e, ainda, os direitos e obrigações da WU candidatura. 5. A candidatura pode realizar propostas de orçamento de valores diferentes ao apresentado nos termos do número anterior, mas os mesmos têm sempre de ter autorização do mandatário financeiro nacional. 6. O orçamento é apresentado nos termos do modelo divulgado pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos. 7. A despesa com a rúbrica de “Estruturas, cartazes e telas" não pode exceder 25% da subvenção estimada, aqui se incluindo, nomeadamente, a conceção, produção e afixação de estruturas, cartazes e telas que se destinem à utilização na via pública, entre outros bens ou serviços assim classificados pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, em cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 18.0 da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, salvo com autorização do mandatário financeiro nacional. Cláusula Terceira (Adiantamento de receitas às candidaturas) 1. Os adiantamentos de partido político ou coligação de partidos à candidatura a realizar até ao dia das eleições serão feitos por contrapartida da subvenção final a receber. 2. 0 Primeiro outorgante retém os últimos 35% do orçamento autorizado ou da subvenção calculada após as eleições, dos dois valores o maior, até à efetiva apresentação pelo Segundo outorgante da prestação de contas da campanha eleitoral e entrega dos documentos de suporte originais devidos nos termos da Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais. 3. No caso de o orçamento autorizado pelo Primeiro outorgante for cumprido pelo Segundo, Terceiro e Quarto Outorgantes, e se a subvenção apurada não cobrir o valor desse orçamento, os adiantamentos do partido político ou da coligação de partidos convertem-se em contribuição de partidos políticos até perfazer o valor do orçamento. Cláusula Quarta (Autorização de despesas e recebimento de receita) 1. A autorização da despesa de campanha depende obrigatoriamente da intervenção expressa do mandatário financeiro nacional do partido ou do mandatário financeiro local nos termos impostos a este por aquele. (…) 3. Nenhuma despesa pode ser assumida sem o conhecimento e autorização do mandatário Financeiro local ou, em último caso, do mandatário financeiro nacional. 4. O diretor de campanha, o mandatário financeiro local ou o cabeça-de-Iista à Câmara Municipal do concelho respetivo que não dê cumprimento ao estipulado neste contrato de campanha responde civil e disciplinarmente pela sua violação/incumprimento, neste último caso sendo militante, bem como responde pelos danos que causar ao Primeiro outorgante em virtude de dolo ou negligência, nos termos das regras do partido, pelos gastos que excedam o orçamento ou pela despesa ou a receita que estava proibido de autorizar ou aceitar. 5. Qualquer alteração ao orçamento previamente definido que implique o aumento da despesa depende de autorização expressa do mandatário financeiro nacional. Cláusula Quinta (Autorização de despesas especiais) 1. As partes acordam estabelecer procedimentos internos para que as despesas relacionadas com outdoors, estudos de opinião ou sondagens, agências de comunicação, empresas de gestão de redes sociais, brindes, infomails da campanha sejam especialmente controladas pelo mandatário Financeiro nacional, de modo a garantir-se o controlo da despesa e a regularidade da contratação e dos documentos de suporte. (…) Cláusula Nona (Pagamento de despesas) 1. Em regra, o pagamento das despesas de campanha faz-se obrigatoriamente por instrumento bancário (transferência ou cheque). 2. O pagamento de despesas pode, no entanto, ser feito em numerário se o valor da despesa em concreto for inferior a uma vez o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), que se fixa em 2021 em € 438,81, desde que no computo global as despesas pagas deste modo não ultrapassem 2% do limite fixado para as despesas de campanha. (…) Cláusula Décima-Segunda (Pedido de orçamentos e faturação) 1. O Segundo Outorgante procurará sempre obter, pelo menos, três orçamentos para cada aquisição de bem ou serviço, excetuando-se os casos em que não existam mais fornecedores ou prestadores do bem ou serviço em causa, facto que deverá ser documentalmente comprovado. 2. Todas as faturas devem conter os seguintes elementos obrigatórios e identificativos da candidatura: a. Número de identificação fiscal do Partido ... (...), no caso de o Partido ... concorrer sozinho; ou o número de identificação fiscal da coligação de partidos políticos (que é requerido após o registo legal do acordo de coligação local no Tribunal Constitucional); b. A denominação “Partido ..." e do respetivo concelho ou da coligação de partidos políticos; c. A frente da denominação ou no local apropriado deve constar a menção expressa “Eleições autárquicas ...”; d. A morada para efeitos de faturação, que poderá ser a da sede de campanha, caso exista ou a morada de uma sede do Partido ... local, que seja permanentemente acedida pelo Segundo Outorgante. (…) 7. .0 Segundo outorgante confrontará sempre os preços da aquisição de bens ou serviços com aqueles que são divulgados pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos no seu sítio na internet e publicados em Diário da República, colocando à consideração do Primeiro outorgante a contratação de bens ou serviços que se situem fora dos mínimos ou máximos divulgados pela Entidade, para a respetiva obtenção de autorização. Cláusula Décima-Terceira (Despesa proibida) 1. Nos termos da lei não é admissível, entre outras, a compra de imobilizado para a campanha eleitoral, onde se inclui, por exemplo, a compra de estruturas de outdoor, a compra de equipamentos ou a reparação de viaturas. 2. É absolutamente proibida a contratação de despesa por terceiros para além do Segundo outorgante, nos termos fixados no presente contrato, mesmo que esses terceiros sejam candidatos ou militantes, sendo que esta proibição deve ser amplamente divulgada pelos Segundo, Terceiro e Quarto Outorgantes, nos termos e para os efeitos do disposto na Lei n.º 19/203, de 20 de junho. Cláusula Décima-Quinta (Sistema informático para a área financeira) 1. O Primeiro outorgante disponibiliza ao Segundo Outorgante um sistema informático para a gestão da área Financeira da campanha eleitoral que se reputa como essencial por aquele para que sejam atingidos os seguintes objetivos: a. Maior apoio e interação da Sede Nacional aos mandatários financeiros locais; b. Controlo de gastos e gestão do orçamento pelos mandatários financeiros locais; c. Gestão da tesouraria do Partido que realiza adiantamentos às diferentes campanhas; d. Fecho atempado da prestação de contas de campanha pelos mandatários financeiros locais; e. Recebimento célere da subvenção devida pela campanha para regularização dos fornecedores ou prestadores de serviços ainda pendentes de pagamento; f. Manutenção de um arquivo digital dos orçamentos e documentos da contabilidade da campanha eleitoral e das interações realizadas com o Primeiro outorgante. 2. A utilização deste sistema é obrigatória por parte do Segundo outorgante, que nele registará, entre outros, os seguintes elementos: a. Os pedidos de autorização de despesa e envio dos respetivos orçamentos; b. A despesa que não esteja sujeita a autorização e devidamente suportada em documentos contabilísticos para efeitos de elaboração da prestação de contas de campanha; (…) Cláusula Décima-Sexta (Subvenção da campanha e imputação de custos centrais) 1. A subvenção é calculada nos termos da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, não podendo, nos termos do n.º 4 do artigo 18.º, ultrapassar o valor das despesas efetivamente realizadas. 2. O Primeiro outorgante pode imputar à campanha abrangida por este contrato custos centrais, não prejudicando, todavia, o montante do orçamento total autorizado por aquele e referido na cláusula Segunda. Cláusula Décima-Sétima (Assunção e repartição do prejuízo de campanha) 1. O Primeiro outorgante assume o prejuízo de campanha, se a subvenção legal da campanha não cobrir a despesa realizada, apenas e só se o orçamento aprovado por aquele tiver sido cumprido pelo Segundo, Terceiro e Quarto Outorgantes, nomeadamente no que diz respeito ao montante da despesa máxima autorizada e ao limite de gastos na rúbrica de “Estruturas, cartazes e telas" e se os Primeiro e Segundo Outorgantes tiverem dado integral cumprimento ao disposto no presente contrato, nomeadamente no que diz respeito à contratação de despesa. 2. Essa assunção pelo Primeiro outorgante pressupõe ainda que não tenha sido aceite pelo Segundo ou pelo Terceiro ou pelo Quarto Outorgantes receita a título de angariação de fundos sem autorização do mandatário financeiro nacional. 3. No caso de a candidatura assentar numa coligação de partidos políticos essa assunção é feita na proporção do acordado entre os partidos políticos em causa. 4. A despesa realizada para lá do montante total autorizado pelo Primeiro Outorgante, em violação do orçamento, ou que se reconduza a despesa sujeita a autorização especial nos termos da cláusula Quinta é assumida pessoal e solidariamente pelo mandatário financeiro local, pelo diretor de campanha e pelo cabeça-de-Iista à Câmara Municipal do concelho a que respeita o presente contrato, aqui Segundo, Terceiro e Quarto Outorgantes, sem prejuízo do direito de regresso entre ambos, constituindo este contrato título executivo bastante para que o Primeiro Outorgante possa exigir o apuramento de responsabilidade civil. (…) Cláusula Décima-Nona (Organização financeira da campanha e dever de informação) 1. À candidatura corresponderá uma única conta bancária aberta junto do Banco 1..., constituída para esse efeito, onde serão depositadas as respetivas receitas e movimentadas todas as despesas relativas à campanha, nos termos da lei e com as limitações constantes do presente contrato, sem prejuízo da possibilidade de tal conta bancária ser aberta em momento prévio ao da constituição da candidatura local. 2. O mandatário financeiro nacional figurará na conta bancária de campanha como autorizado a movimentá-la, podendo realizar as operações bancárias necessárias em conjunto ou individualmente com o Segundo outorgante ou o diretor financeiro do Partido .... 3. O Segundo outorgante não poderá movimentar sozinho a conta bancária de campanha, devendo, preferencialmente, intervir conjuntamente com um outro elemento da estrutura nacional do partido. (..) Cláusula Vigésima (Designação do mandatário financeiro local da Candidatura) 1. O Segundo outorgante autoriza, sem reservas, a divulgação do seu nome num jornal de tiragem nacional, obrigatório nos termos da Lei de Financiamento dos Partidos e das Campanhas eleitorais. 2. Esta autorização estende-se ao próprio do site do Partido ..., devendo o Primeiro outorgante manter atualizada até às eleições autárquicas uma listagem de todos os mandatários financeiros locais das candidaturas integradas pelo Primeiro outorgante e, bem assim, podendo apresentar o valor máximo dos orçamentos autorizados pelo Primeiro outorgante. (…) Cláusula Vigésima-Terceira (Prestação de contas de campanha e resposta a relatórios da auditoria ou processos subsequentes) 1. Nos termos do n.º 1 do artigo 22.0 da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, “o Segundo outorgante é responsável pela elaboração e apresentação das respetivas contas de campanha". 7. No início de junho de 2021, o gerente da Autora, DD, foi contactado por José Malheiro do Partido 1... de ... no sentido de averiguar a tipologia dos serviços prestados pela mesma e se estaria disponível para produzir outdoors e alugar estruturas para a campanha eleitoral autárquica da coligação Partido .../Partido 1... em ..., sendo que o antedito gerente elaborou um primeiro orçamento. 8. Na sequência do indicado em 7), em julho de 2021, o sobredito gerente da Autora teve uma reunião com AA, na qualidade de Presidente da Comissão Política da Secção de ... do Partido ... (Partido ...), CC e BB, no decurso da qual o predito gerente apresentou um segundo orçamento com referência ao indicado em 7). 9. O orçamento mencionado em 8) consignava: a) a produção e montagem de 30 telas Block Out 590 gr 4x3 pelo preço unitário de €144,00, mais IVA, no valor global de €5.313,60 (cinco mil trezentos e treze euros e sessenta cêntimos); b) o aluguer de 30 estruturas com VIGA I e com aro 4x3 metros até 3 meses, VIGA IPE Perfil estrutural 100x6100-360 metros, Tubo Ret. Galvanizado 50x30,15x600-480 metros, pelo preço unitário de €400,00, mais IVA, no valor global de €14.760,00 (catorze mil setecentos e sessenta euros). 10. No circunstancialismo referenciado em 8) o gerente da Autora declarou acordar conceber a efetivação da produção, montagem e aluguer enunciados em 9) e AA declarou comprometer-se a pagar o antedito preço. 11. Após, entre os meses de julho e agosto de 2021, o gerente da Autora e a predita AA declararam acordar: a) a produção e entrega pela Autora ao “Partido ... - ... - autárquicas ...” de material de propaganda - 800 t-shirts de adulto 180 g estampado 2 cores frente e costas- 2 quadros frente - 6 quadros costas, pelo preço unitário de €2,50, mais IVA, no valor global de €2.460,00 (dois mil quatrocentos e sessenta euros), sendo que AA declarou comprometer-se a pagar o antedito preço; b) a produção e entrega pela Autora ao “Partido ... - ... - autárquicas ...” de 400 “brindes caixa de comprimidos”, pelo preço unitário de €0,29, mais IVA, de 320 “brindes espelho de bolso”, pelo preço unitário de 0,80€, e de 200 “brindes tapete rato redondo”, pelo preço unitário de €0,76, mais IVA, no valor global de €644,52 (seiscentos e quarenta e quatro euros e cinquenta e dois cêntimos), sendo que AA declarou comprometer-se a pagar o antedito preço; c) a produção e entrega pela Autora ao “Partido ... - ... - autárquicas ...” de 1000 chapéus de palha Jean natural com fita personalizada- material de propaganda, pelo preço unitário de €1,50, mais IVA, no valor global de €1.845,00 (mil oitocentos e quarenta e cinco euros), sendo que AA declarou comprometer-se a pagar o antedito preço; d) a produção e entrega pela Autora ao “Partido ... - ... - autárquicas ...” de 6 telas Block Out 590 gr 4x3 - material de propaganda pelo preço unitário de €108,00, mais IVA e de 3 telas Block Out 590 gr 2x1 - material de propaganda pelo preço unitário de €18,00, mais IVA, com montagem no valor de €252,00 mais IVA, no valor global de €1.173,42 (mil cento e setenta e três euros e quarenta e dois cêntimos), sendo que AA declarou comprometer-se a pagar o antedito preço; e) o aluguer pelo “Partido ... - ... - autárquicas ...” oito estruturas metálicas cavaletes 1750x1500 - material de propaganda pelo preço unitário de 35,00€, mais IVA, a produção e entrega de 8 vinis polimérica 1750x1500 - material de propaganda pelo preço unitário de €28,80, mais IVA, com montagem no valor unitário de 11,20€ mais IVA, no valor global de €738,00 (setecentos e trinta e oito euros), sendo que AA declarou comprometer-se a pagar o antedito preço. 12. Entre os meses de agosto a setembro de 2021, a Autora produziu, montou e entregou os materiais e estruturas descritos em 9) e 11) à referenciada AA, os quais foram utilizados na campanha do Partido ... de ... para a as eleições autárquicas .... 13. Com referência ao indicado em 9), alínea a), em 01/09/2021, a Autora emitiu a fatura n.º ..., no valor global de €5.313,60 (cinco mil trezentos e treze euros e sessenta cêntimos), com data de vencimento em 01/09/2021, a qual consignava como cliente o “Partido ...” e foi entregue à antedita AA. 14. Com referência ao indicado em 9), alínea b), em 01/09/2021, a Autora emitiu a fatura n.º ..., no valor global de €14.760,00 (catorze mil setecentos e sessenta euros), com data de vencimento em 01/10/2021, a qual consignava como cliente o “Partido ...” e foi entregue à antedita AA. 15. Em 02 de setembro de 2021, HH, na qualidade de Mandatário Financeiro Nacional do Partido ..., subscreve um escrito com a epígrafe “SUBSTABELECIMENTO Mandatário Financeiro Local”, consignando, designadamente, que: “O abaixo-assinado, HH, na qualidade de Mandatário Financeiro Nacional da coligação Partido ....Partido 1..., com a denominação VALORIZAR MAIS, designa como Mandatário Financeiro Local, GG, (47) anos, filho de e de, Advogada, natural de ..., residente na Rua ... ..., ..., com o número de cartão de cidadão n.º ..., com validade até 08/07/2030, nos termos e para os efeitos do art.º 219 da Lei nº 19/2003, de 20 de junho, para as Eleições Autárquicas Gerais de 26 de Setembro de 2021, no concelho de ... distrito Porto. O Mandatário Financeiro Local aqui designado deverá cumprir os termos contratuais assinados com o Mandatário Financeiro Nacional, nomeadamente em matéria de limites do orçamento da despesa e da receita por este autorizado.” 16. Com referência ao indicado em 11), alínea a), em 30/09/2021, a Autora emitiu a fatura n.º ..., no valor global de €2.460,00 (dois mil quatrocentos e sessenta euros), com data de vencimento em 30/09/2021, a qual consignava como cliente o “Partido ...” e foi entregue à antedita AA. 17. Com referência ao indicado em 11), alínea b), em 30/09/2021, a Autora emitiu a fatura n.º ..., no valor global de €644,52 (seiscentos e quarenta e quatro euros e cinquenta e dois cêntimos), com data de vencimento em 30/09/2021, a qual consignava como cliente o “Partido ...” e foi entregue à antedita AA. 18. Com referência ao indicado em 11), alínea c), em 30/09/2021, a Autora emitiu a fatura n.º ..., no valor global de €1.845,00 (mil oitocentos e quarenta e cinco euros), com data de vencimento em 30/09/2021, a qual consignava como cliente o “Partido ...” e foi entregue à antedita AA. 19. Com referência ao indicado em 11), alínea d), em 30/09/2021, a Autora emitiu a fatura n.º ..., no valor global de €1.173,42 (mil cento e setenta e três euros e quarenta e dois cêntimos), com data de vencimento em 30/09/2021, a qual consignava como cliente o “Partido ...” e foi entregue à antedita AA. 20. Com referência ao indicado em 11), alínea e), em 30/09/2021, a Autora emitiu a fatura n.º ..., no valor global de €738,00 (setecentos e trinta e oito euros), com data de vencimento em 30/09/2021, a qual consignava como cliente o “Partido ...” e foi entregue à antedita AA. 21. Com referência às eleições autárquicas ... do Município ..., a coligação Partido ....Partido 1... despendeu a quantia global de €52.951,46 (cinquenta e dois mil novecentos e cinquenta e um euros e quarenta e seis cêntimos) com despesas da respetiva campanha eleitoral, designadamente, com conceção da campanha, agências de comunicação e estudos de mercado, propaganda, comunicação impressa e digital, estruturas, cartazes e telas (via pública), brindes e outras ofertas. 22. Em 18 de maio de 2022, a fatura mencionada em 20) foi paga pela coligação Partido ....Partido 1... a título de despesa referenciada em 21). 23. Em 08 de junho de 2022, a fatura referida em 19) foi paga pela coligação Partido ....Partido 1... a título de despesa referenciada em 21). B) Factos não provados 24. Nos circunstancialismos referenciados em 8), 9), 10) e 11), o gerente da Autora, o Secretário-Geral do Réu Partido ... e o respetivo mandatário financeiro nacional declararam acordar a produção, fornecimento e montagem pela Autora do sobredito e o pagamento pelo Réu Partido ... dos respetivos preços/valores. 25. O Secretário-Geral do Réu Partido ... e o respetivo mandatário financeiro nacional declararam autorizar AA, em representação do antedito partido, a acordar com o gerente da Autora a produção, fornecimento e montagem dos materiais, telas e estruturas indicados em 8), 9) e 11) e proceder ao pagamento do respetivo preço. 26. Nos circunstancialismos referenciados em 8), 9), 10) e 11), GG, na qualidade de mandatária financeira local do Réu Partido ... no âmbito das eleições autárquicas ... com referência ao Município ..., declarou autorizar AA a acordar com o gerente da Autora a produção, fornecimento e montagem dos preditos materiais, telas e estruturas. 27. Após a emissão das faturas descritas em 13), 14) e 16) a 18), o Secretário-Geral do Réu Partido ..., o respetivo mandatário financeiro nacional e GG, na qualidade de mandatária financeira local do mesmo, declararam aprovar o pagamento das anteditas. 28. Nos circunstancialismos referenciados em 8), 9), 10) e 11), o Réu BB declarou comprometer-se a pagar os anteditos preços/valores. - Considerandos que norteiam a redação deste acórdão. 1) Quer por uma questão de estilo do relator, quer por decorrer da lei, art.º 9.º A do C.P.C., utilizaremos uma linguagem simples e clara, tanto mais que uma pessoa comum na qualidade de destinatário de uma decisão deverá ser capaz de a compreender. 2) O objetivo de um acórdão é decidir as questões e não rebater todas as razões ou argumentos, tal como também não se destina a fazer comentários sobre peças processuais. 3) Tudo que diremos será mantendo presente o devido respeito por diferente entendimento ou juízo de valor. Posto isto, comecemos as respostas. A) Do recurso da R. AA. A1) Da invocada nulidade, nos termos do art.º 195.º e ss. do C.P.C., concernente à junção de documentos por “ordem verbal e lançamento de cota” após o encerramento da audiência, e, conexamente, da decisão-surpresa em violação do princípio do contraditório, por referência ao disposto no art.º 3.º, n.º 3, do C.P.C. e os reflexos no caso concreto em sede de recurso com reapreciação da matéria de facto. Não foi sem motivo que elaborámos uma sinopse processual um pouco mais detalhada do que seria indispensável, designadamente ao consignarmos: “A.3) Aos 03/02/2025 ocorreu a última sessão da audiência de discussão e julgamento e, como consta da respetiva ata, após as alegações dos ilustres mandatários, foi declarada encerrada a audiência e determinada a abertura de conclusão para prolação de sentença. A.4) Por ordem verbal do M.mo Juiz de Direito, proferida aos 18/03/2025, ficou a constar do histórico processual a seguinte cota: “Em 18-03-2025, por ordem verbal, o Mmº Juiz de Direito, determinou a junção a estes autos o seguinte: a) Acordo -Quadro Autárquico Nacional - autárquicas ..., entre Partido ... e Partido 1...; b) Eleições Autarquicas -2021, Anexos: VIII(conta -receitas de campanha) -Partido Politico. Partido ...-Município ... IX (Conta-despesas de campanha) Partido Politico Partido ....Partido 1... -Município ...”. Nos termos do disposto no art.º 152.º do C.P.C., “1 - [o]s juízes têm o dever de administrar justiça, proferindo despacho ou sentença sobre as matérias pendentes e cumprindo, nos termos da lei, as decisões dos tribunais superiores. 2 - Diz-se «sentença» o ato pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa. 3 - As decisões dos tribunais colegiais têm a denominação de acórdãos. 4 - Os despachos de mero expediente destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes; consideram-se proferidos no uso legal de um poder discricionário os despachos que decidam matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador”([14]). Segundo o art.º 154.º, n.º 1, do mesmo Diploma([15]), “[a]s decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”([16]). Dispõe o art.º 195.º, n.º 1 e n.º 2, que “1 - [f]ora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. 2 - Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes”([17]). De acordo com o art.º 3.º, n.º 3, “[o] juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”([18]). Do que vimos citando, resulta que se até um despacho de mero expediente tem de constar dos autos, por maioria de razão teria de ter sido proferido um despacho, e fundamentado (nem que fosse proferido ao abrigo do disposto no art.º 411.º, cuja epígrafe é “princípio do inquisitório”, ou do art.º 412.º, n.º 2, no atinente ao conhecimento de factos - e respetivos meios de prova, dizemos - por inerência de funções([19])) atinente a uma decisão de junção de meios de prova, documentos. Foi assim omitido um ato, um despacho, que influi no exame e decisão da causa, dado que os documentos que foram juntos influíram na decisão da matéria de facto, pelo que desta, terão de ser expurgados os que deles dependem absolutamente. Nem foi proferido despacho, nem se terá determinado “verbalmente” que se notificasse as partes; não, surge apenas uma “cota”. Não é admissível ordenar a junção aos autos de meios de prova, no caso documentos, por “ordem verbal”, sem prolação de despacho e, por maioria de razão, fundamentação, sem qualquer notificação às partes, e utilizados na decisão da matéria de facto (ou seja, influindo no exame e decisão da causa), verificando-se assim uma nulidade secundária por violação do disposto no art.º 195.º, n.º 1, do C.P.C., e em violação do princípio do contraditório, nos termos do art.º 3.º, n.º 3, do mesmo Diploma. Sendo tal nulidade revelada apenas pela sentença, é cognoscível em sede de recurso, ficando assim, no caso, derrogado o brocardo que, contra as nulidades processuais, reclama-se e do despacho proferido que não atenda a reclamação, recorre-se. Concluindo a resposta: verifica-se a invocada nulidade e violação do princípio do contraditório, pelo que os documentos em questão não serão valorados e os factos decididos a partir do seu teor serão considerados não escritos, sendo que também não serão considerados na reapreciação da decisão da matéria de facto, isto por referência aos artigos 640.º e 662.º, sendo que estamos a manter presente o que atrás dissemos quanto ao art.º 195.º, n.º 2, “[q]uando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes”, pelo que tal nulidade não prejudicará a apreciação das demais questões, tanto mais que, de acordo com o disposto no art.º 6.º do C.P.C., devem ser privilegiadas as decisões de mérito sobre as de forma, de modo a obter-se uma “justa composição do litígio em prazo razoável”. Por facilidade de exposição, trataremos já da questão conexa. A.2.4) Eliminar os factos provados números 2 e 21 por estabelecidos a partir dos documentos referidos em A1). Pelo acabado de expor na resposta anterior, a resposta à questão é afirmativa, pelo que os factos provados n.º 2 e n.º 21 serão considerados não escritos. Antes de entrarmos na reapreciação, propriamente dita, da decisão da matéria de facto, passamos a expor o quadro em que nos movemos, a fim de facilitar a posterior compreensão das respostas, com a vantagem de tornar estas mais sucintas e de modo agrupado. § 1 Matéria de facto é, obviamente, a factualidade, não conclusões pretendidas pelas partes e apresentadas como sendo factos, conquanto não integrem verdadeiramente factos. Citando António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “[n]o que concerne à distinção entre matéria de facto e matéria de direito, devem ser admitidas com mais naturalidade asserções que, no contexto da concreta ação, não correspondendo a puras «questões de direito», sejam algo mais do que puras «questões de facto» no sentido tradicional”([20]). Contudo, e como estes autores clarificam, “[n]ão se encontra no CPC de 2013 uma norma como a do nº4 do art. 646º do CPC de 1961, que considerava «não escritas as respostas do [tribunal] sobre questões de direito». Esta opção não significa, obviamente, que seja admissível doravante a assimilação ente o julgamento da matéria de facto e o da matéria de direito ou que seja possível, através de uma afirmação de pendor jurídico, superar os aspetos que dependem da decisão da matéria de facto”([21]). § 2 Também não pode ser confundida com um pretenso pedido de alteração da matéria de facto uma argumentação em torno dela; quanto ao teor dos factos o relevante é a interpretação que uma pessoa comum deles faria - evidentemente, menos abrangente, até, que a efetuável por um jurista. Assim, independentemente de não atendermos ao que se nos afigurem juízos de valor (conclusivos), também os factos que, em si mesmos, se afigurem irrelevantes para a decisão de Direito a tomar perante as plausíveis soluções possíveis, serão desconsiderados - dado que, ainda que os pressupostos ónus da reapreciação da prova tenham sido cumpridos, nos termos dispostos no art.º 640.º do C.P.C., esta só deve ser efetuada se a eventual alteração da matéria de facto puder ser relevante para o enquadramento da questão à luz das diferentes e plausíveis soluções de Direito; se não o for, e como a lei proíbe a prática de anos inúteis, no art.º 130.º do C.P.C.([22]), não se justifica a reapreciação da decisão da matéria de facto irrelevante que seja pretendida em sede recursiva, sendo assim indeferida. § 3 Nos termos do disposto no art.º 662.º, n.º 1, do C.P.C., cuja epígrafe é “[m]odificabilidade da decisão de facto”, “[a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, o que é aplicável em casos de recurso sobre a matéria de facto, desde que cumpridos os ónus previstos no art.º 640.º do C.P.C., ou então, mesmo que não o tenham sido, se estiver em causa a violação do direito probatório material([23]). Nas palavras de António Santos Abrantes Geraldes, “sem embargo das modificações que podem ser oficiosamente operadas relativamente a determinados factos cuja decisão esteja eivada de erro de direito, por violação de regras imperativas, à Relação não é exigido, nem lhe é permitido que, de motu proprio, se confronte com a generalidade dos meios de [prova] para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão da matéria de facto indicou nas respetivas alegações que circunscrevem o objeto do recurso. Assim o determina o princípio do dispositivo que se revela através da delimitação do objeto do recurso (da matéria de facto) através das alegações”([24]). Sobre a asserção do autor citado, “à Relação não é [exigido] como se se tratasse de um novo julgamento”([25]), consideramos pertinente um outro considerando, referente ao instituto de recurso, propriamente dito, em processo civil, enquanto instrumento de reação contra uma ilegalidade ou uma (patente) injustiça. Sem prejuízo dos referidos poderes-deveres de o Tribunal da Relação alterar a matéria de facto, próprio de um regime de recurso que, nesta vertente, é tipicamente de substituição, também não pode deixar de ser tida em conta a vantagem do tribunal recorrido no que respeita à ponderação resultante da imediação e da oralidade - o que, porém, não é qualquer garantia de acerto na decisão. A este propósito, citamos novamente Abrantes Geraldes, “[é] inegável que a gravação dos depoimentos por registo áudio ou por meio que permita a fixação da imagem (vídeo) nem sempre consegue traduzir tudo quanto pôde ser observado no tribunal a quo. Como a experiência o demonstra frequentemente, tanto ou mais importante que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reações perante as objeções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da [memória], sendo que a mera gravação dos depoimentos não permite o mesmo grau de perceção das referidas reações que, porventura, influenciaram a juiz da 1.ª instância. Na verdade, existem aspetos comportamentais ou reações dos depoentes que apenas são percecionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador”([26]). § 4 Com o princípio da livre apreciação da prova, ao abrigo do disposto no 607.º, n.º 4 e n.º 5, do C.P.C., o legislador não pretende que se atinja a verdade ôntica mas a humanamente possível, atendendo-se aqui às dificuldades da natureza humana, a possível e plausível (à luz dos diferentes meios de prova disponíveis e nos termos da valoração legal dos mesmos ou direito probatório material - prova materialmente vinculada), tendo em conta a experiência comum e as regras da lógica, bastando-se assim um juízo de plausibilidade e verosimilhança para o standard, ou padrão, da prova: o de a realidade considerada provada ser mais provável do que a contrária. Ou seja, na decisão da matéria de facto os juízos de experiência comum, de verosimilhança, de lógica e razoabilidade, têm um papel preponderante, não só por o Tribunal administrar a Justiça em nome do Povo, mas também por a decisão judicial ter como destinatários as partes e a comunidade. Não obstante, a motivação de uma decisão da matéria de facto não pode - não tem de, nem deve - ser a reprodução escrita (exaustiva) do pensamento do julgador; basta-se com a possibilidade de o destinatário acompanhar e perceber as razões que nortearam tal processo gnosiológico, decisório. Mantendo presente o acabado de referir, e tendo sido cumpridos os requisitos previstos no art.º 640.º, passamos à reapreciação, propriamente dita, da decisão da matéria de facto. Da prova oralmente produzida faremos apenas um breve apontamento dos aspetos que nos parecem mais relevantes, de alguns dos inquiridos. Das declarações do legal representante da A., DD, destacamos o contacto prévio([27]) às eleições com o R. (presidente da concelhia do Partido 1...) e após outro também com a R. (presidente da concelhia do Partido ...), sendo que posteriormente houve um outro em que esteve presente a R. e GG([28]), lembrando-se que o objetivo era a compra de material para campanha (brindes, etc.) e serviços conexos (aluguer de outdoors de publicidade aos partidos e candidatos), não se lembrando de preços; foi-lhe dito que o Partido ... pagaria as faturas. A execução dos serviços foi acompanhada por uma pessoa do Partido ... cujo nome não recordava. As faturas foram emitidas ao Partido ... e, ao princípio, mais que duas foram pagas pelo Partido ..., tendo ficado em dívida as dos autos. Fez vários contactos para obter o pagamento, quer junto da R., quer de GG, e por e-mail para o Partido .... Nem o R. nem a R. se apresentaram a título individual mas em nome dos respetivos partidos políticos, enquanto presidentes das respetivas concelhias partidárias. Prestou declarações de forma serena, objetiva e clara. Da R., presidente da concelhia do Partido ... entre 2019/2021, foi à A. com o R. e com CC para fornecimento de material de campanha e prestação de serviços à candidatura, atuando como representantes locais do Partido 1... (R.) e do Partido ..., explicando que cada concelhia vai gerindo a estrutura de campanha de forma expedita para ser efetuada a tempo, sendo que verbalmente todas as estruturas estavam de acordo e que nunca ninguém lhe disse “não pode fazer isto”. Com GG explicou ao gerente da A. como deveriam os serviços ser faturados. Os serviços foram prestados; tanto quanto sabe o pagamento foi solicitado por e-mail ao Partido ... e a GG, sendo que algumas das faturas foram pagas e quem beneficiou de tudo foram os partidos, que estavam coligados na campanha. Houve um documento a estabelecer os termos da campanha entre a estrutura nacional do Partido ... e a concelhia, tendo tido autorização da estrutura concelhia para efetuar encomendas, não da estrutura nacional. Sabe que a coligação era de âmbito nacional, para todas as concelhias, mas não sabe em que termos os custos de campanha seriam repartidos. As despesas tinham de ser submetidas numa plataforma, pelo que GG (que a ela tinha acesso, enquanto mandatária financeira local) tinha conhecimento de todas as despesas, a quem a A. enviava as faturas (em nome do Partido ...) por e-mail; a declarante não tinha acesso à plataforma. Todo o material de campanha foi distribuído para a candidatura; desconhece por que motivo parte das faturas não foram pagas. Não era candidata, era presidente da concelhia; não teve qualquer proveito pessoal com os bens e serviços prestados pela A. Todo o conhecimento, todas as informações que lhe eram transmitidas era tudo verbalmente. Na reunião com a A. em que foram escolhidos os brindes GG estava presente, para participar na escolha dos bens e quantidades e saber preços, com e sem I.V.A. GG não esteve presente na escolha dos outdoors. Não sabe, não pode afirmar, se GG tinha conhecimento de todos os valores. Pelo R., presidente da concelhia do Partido 1..., foi dito que teve duas reuniões com o gerente da A., para tratar dos outdoors, definir os locais e levantá-los, sendo que estava acordado que o Partido ... suportaria os custos ao nível da concelhia (a coligação Partido ... e Partido 1... era a nível nacional); nunca teve acesso a orçamentos, custos, etc., pois o Partido ... é que geria a parte financeira. Não teve qualquer benefício com a campanha, até teve prejuízo (cerca de 10000 Euros) e teve dois processos contra o Partido ..., por causa da renda da sede e de materiais que forneceu. GG era responsável financeira local pelo lançamento das faturas e do orçamento de campanha, para quem a A. enviava as faturas (em nome do Partido ...). Prestou declarações de forma serena, objetiva e clara, não hesitando dizer que não sabia relativamente a alguns aspetos que lhe eram perguntados. Do depoimento de GG retemos na campanha de 2021 era mandatária financeira local, que não esteve em qualquer reunião e que o que sabe foi o “que tinha ouvido na anterior sessão de julgamento” … - o que não deixamos de notar; é inadmissível uma testemunha assistir a uma sessão de julgamento antes de depor. Confirmou que os bens e serviços fornecidos e prestados pela A. foram usados pelos partidos na campanha, não sabe que preços estavam acordados, sabe os que constavam das faturas e não levantou qualquer objeção quanto a algum. Disse que não sabem a quem os bens e serviços foram entregues mas sabe que foram usados os brindes etc. e que os outdoors eram visíveis. De forma hesitante, e com pausas, não foi clara a explicar por que motivo não pagou algumas faturas, dizendo também que algumas até foram emitidas posteriormente, dizendo ainda que houve faturas recebidas relativamente a bens (brindes, etc.) que já estavam a ser usados na campanha… Nunca pediu ou encomendou nada, que a parte dos brindes terá sido tratada pela R. e que quanto às estruturas (outdoors) seria o R., que não sabe ao certo… A R. era presidente da comissão política concelhia, representava o Partido ... em ..., não sabendo responder à pergunta sobre se a ela competia escolher ou fazer ou se à diretora de campanha ou ao candidato. Negou que tivesse submetido alguma fatura na plataforma, tendo tido conhecimento das faturas (que não sabe a quem foram enviadas) por a certa altura o representante da A. ter começado a pedir o pagamento; referiu que as faturas respeitavam a serviços não contratados, não autorizados e sem cabimento orçamental e, na sequência de um acordo em que interveio, alguma despesa que extravasasse o orçamento seria da sua própria responsabilidade. Ficámos com a sensação de se tratar de um depoimento pouco espontâneo e evasivo (e comprometido - quanto mais não fosse por ter assistido a uma sessão prévia…). Aliás, quer quanto a não ter estado presente em alguma reunião ou não ter recebido as faturas em nome do Partido ..., afirma o contrário do constante das declarações que antes transcrevemos… Posto isto, prossigamos. A.2.1) Da alteração da redação dos factos provados números 10,11 e 12 (invocando-se contradição entre o teor do n.º 9 e n.º 11 com o n.º 12), 13, 14, 16, 17, 18, 19 e 20. Retemos, de forma inequívoca, resultar dos factos provados, mormente dos números 4 e 8, que toda a intervenção da R. foi sempre enquanto representante, enquanto presidente da concelhia do Partido ... de ..., pelo que os demais factos têm de ser lidos em conformidade. Desde já, retemos igualmente que, dentre outros, resulta dos factos provados n.º 7 e 12 que os bens foram encomendados, que os bens foram vendidos e estruturas locadas, para a campanha da coligação municipal de ... do Partido ... - Partido 1... e que foram utilizados na campanha por estes partidos. Por motivo de simplificação, começamos pela pretendida alteração dos factos 13), 14), 16), 17), 18), 19) e 20) dados como provados, em que o tribunal a quo considerou que a A. emitiu cada fatura e que “foi entregue à antedita AA…” e porque em todos é da mesma expressão que se trata. De facto, assiste razão à recorrente: o que resulta da prova que antes salientámos (entre o demais), mormente de DD (da A.), da R. AA e pelo R. BB, é que as faturas foram entregues ao Partido ... por e-mail do partido. Assim, alteramos a redação dos factos provados números 13), 14), 16), 17), 18), 19) e 20) e onde se lê, in fine, “e foi entregue à antedita AA” passará a ler-se “e foi entregue ao Partido ... e em nome deste, tendo sido enviada para o e-mail do partido”. Quanto à pretendida alteração dos factos provados números 10, 11 e 12. Como é evidente, tendo em conta os factos números 4 e 8, bem como o considerando que os factos devem ser interpretados à luz de um cidadão comum, torna-se patente que não é necessário alterá-los, pois é evidente que quando se refere a R. é na qualidade de presidente da (comissão política) concelhia do Partido ... de .... No atinente ao facto n.º 12, a recorrente tem razão: o que resulta dos autos, e também do que já referimos quanto à utilização do material (sendo que as telas dos outdoors foram levantadas pelo R. numa Toyota ... nas instalações da A., foi o que ele disse), é que os bens foram entregues à campanha da coligação, que os usou. Assim, no facto n.º 12, onde se lê “à referenciada AA” passará a ler-se “à campanha da coligação Partido ... - Partido 1...”. Por fim: a recorrente invoca que na decisão da matéria de facto ocorreu a nulidade prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. c), mas sem razão. Vejamos. As nulidades previstas no art.º 615.º, n.º 1, do C.P.C. são vícios formais e intrínsecos da sentença, procedimentais, distintos do erro de julgamento, seja de facto ou de Direito ou de ambos. A nulidade prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. c), do C.P.C. tem subjacente um erro de raciocínio lógico, na medida em que perante os fundamentos de facto ou de direito invocados seria de esperar não o decidido mas o oposto ou, pelo menos, diferente daquele. Os vícios formais previstos no art.º 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), do C.P.C. não se aplicam à motivação da decisão da matéria de facto, porquanto a esta são aplicáveis o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alíneas c) e d), e n.º 3, al. d), do C.P.C. Improcede, pois, a arguição da mencionada nulidade. A.2.2) Considerar provados os factos não provados números 26, 27 e 28 com a redação proposta. Perante as alterações à matéria de facto introduzidas, torna-se juridicamente irrelevante, sendo que quanto ao facto 28 nem à recorrente se reporta. De todo o modo, e para que dúvidas não restem, dos factos não provados n.º 26 e n.º 27([29]), o que estaria em causa é, no 26, que GG declarou autorizar a R e, no 27, algo semelhante, declararam aprovar o pagamento das anteditas… Sem prejuízo, reiteramos aqui as repostas afirmativas às duas questões anteriores, pelo que, no fundo, o que está em causa é a aplicação do Direito aos factos. A.2.3) Aditar os factos provados enunciados como a) e b). Comecemos pelo b): “b) Facto no qual conste que, os Réus Partido ... e Partido 1..., no âmbito das eleições autárquicas ... com referência ao Município ..., foram os únicos beneficiários dos materiais elencados em 9) e 11)”. Perante o que já dissemos no começo da resposta em A.2.1)([30]) torna-se redundante, pelo que improcede o pretendido aditamento. Quanto ao facto a)([31]): “Em data anterior ao fornecimento dos materiais pela Autora, GG, mandatária financeira local do Partido ... no âmbito das eleições autárquicas ... com referência ao Município ..., reuniu com o gerente da Autora para lhe explicar os procedimentos de fornecimento dos materiais e facturação”. Recordemos parte da síntese que antes fizemos sobre os principais aspetos das declarações. Assim, de DD (gerente da A): “sendo que posteriormente houve um outro em que esteve presente a R. e GG, lembrando-se que o objetivo era a compra de material para campanha (brindes, etc.) e serviços conexos”. A R. afirmou: “[c]om GG explicou ao gerente da A. como deveriam os serviços ser faturados”, tal como “[n]a reunião com a A. em que foram escolhidos os brindes GG estava presente, para participar na escolha dos bens e quantidades e saber preços, com e sem I.V.A.”. Segundo o R., “GG era responsável financeira local pelo lançamento das faturas e do orçamento de campanha, para quem a A. enviava as faturas (em nome do Partido ...)”. Quanto ao depoimento de GG, já dissemos o que o seu teor nos suscitou, não fazendo sentido agora repeti-lo. Será aditado um facto “12-A” com o seguinte teor: “Em data anterior ao fornecimento dos materiais pela Autora, GG, mandatária financeira local do Partido ... no âmbito das eleições autárquicas ... com referência ao Município ..., reuniu com o gerente da Autora, juntamente com a R., para participar na escolha de material de campanha e como deveriam os bens e serviços ser faturados”. Ainda em sede de matéria de facto, há que apreciar o recurso subordinado da A. B1) Do aditamento de dois factos provados. São eles: “A) Á matéria de facto dada como provada deve ser acrescentada a seguinte, também dada como provada: A.1- «Em julho de 2021, o gerente da Autora teve uma reunião com AA á data Presidente da Comissão Política da Seção d ... do Partido ... (...). p CC e o BB, Presidente da Concelho ade ... do Partido 1..., apresentando um segundo documento». A.2: «No circunstancialismo referenciado em 2) o gerente da Atora, declarou acordar conceber, produzir r montar 30 telas Blok Out 590 gr 4x3 pelo preço unitário de 144,00€, mais IVA no valor global de 5.315,60 €, sendo que a AA e BB declararam comprometer-se a pagar o antedito preço»”. Por decorrência lógica das anteriores respostas, o pretendido aditamento é rejeitado, pelo que o recurso será, nesta parte da alteração da matéria de facto, improcedente. A A. pretende a condenação solidária do R. BB com a R. AA. Sem querermos complicar ou entrar já no Direito, recordamos o que dissemos logo no início deste acórdão: “o caso julgado é uma exceção dilatória que, entre o mais, conduz à absolvição da instância (tendo o efeito negativo de proibir a repetição de uma causa), enquanto a autoridade de caso julgado é uma exceção perentória, que conduz à absolvição do pedido (tendo o efeito positivo de vincular as partes e os tribunais a uma decisão anterior)”, tendo já dito que no caso não se verifica nem um, nem outra. - Mantendo presente as alterações introduzidas na decisão da matéria de facto, consideramos despiciendo reproduzi-la novamente.- O Direito Estão em causa as seguintes questões: A3) Da aplicação do direito aos factos. B.2) Da condenação solidária do R. BB com a R. AA. Seremos tão sucintos quanto possível, até porque este acórdão já vai longo. Relativamente a todas as faturas elencadas nos factos provados, e tendo em conta os factos provados n.º 4 e n.º 8 e n.º 12-A, entre outros, temos, em suma que: a) Toda a intervenção da R. foi sempre enquanto representante, enquanto presidente da concelhia do Partido ... de ... e que todas as referências à R. são na qualidade de presidente da (comissão política) concelhia do Partido ... de .... b) Em data anterior ao fornecimento dos materiais pela Autora, GG, mandatária financeira local do Partido ... no âmbito das eleições autárquicas ... com referência ao Município ..., reuniu com o gerente da Autora, juntamente com a R., para participar na escolha de material de campanha e como deveriam os bens e serviços ser faturados c) Os bens foram encomendados à A., os bens foram vendidos e as estruturas locadas para a campanha da coligação municipal de ... do Partido ... - Partido 1... e que foram aceites por estes e utilizados na campanha pela coligação destes partidos. d) As faturas em causa foram entregues ao Partido ..., partido maioritário, todas em nome deste, tendo sido enviadas para o e-mail do partido”. Da subsunção jurídica. Afastamos, por não se verificarem as hipóteses de estatuição das respetivas normas, os institutos de negócio a favor de terceiro (artigos 443.º a 451.º do Código Civil, C.C.([32])) e de gestão de negócios (artigos 464.º e ss.) ([33]). Afigura-se-nos estarmos perante um contrato de mandato, consensual, sem celebração por forma específica, sendo assim um contrato sujeito ao regime do art.º 219.º - atinente à liberdade de forma, exceto se a lei exigir uma específica. Vejamos. Segundo o art.º 1157.º, o “[m]andato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra”, presumindo-se gratuito (art.º 1158.º, n.º 1), podendo ser geral (art.º 1159.º, n.º 1) ou especial, “[o] mandato especial abrange, além dos actos nele referidos, todos os demais necessários à sua execução” (art.º 1159.º, n.º 2)([34]). Observe-se, desde já, que não resulta, de todo, dos autos que tenham havido outras negociações e diligências empreendidas pelos RR. partidos para a aquisição de bens e serviços para a campanha, tendo a R. atuado sempre em nome (e representação) deles, ou que jamais a R. tenha sido criticada ou impedida de praticar os atos que praticou. Tanto que não houve que os bens e serviços prestados foram aceites pelos RR. partidos, que os utilizaram na campanha. Ora, na sequência do que vimos dizendo e de acordo com os factos, temos que enquanto presidente da concelhia do Partido ... e na ausência de qualquer oposição às diligências e atos empreendidos pela R., agiu no âmbito do mandato com poderes de representação, previsto no art.º 1178.º: “1. Se o mandatário for representante, por ter recebido poderes para agir em nome do mandante, é também aplicável ao mandato o disposto nos artigos 258.º e seguintes. 2. O mandatário a quem hajam sido conferidos poderes de representação tem o dever de agir não só por conta, mas em nome do mandante, a não ser que outra coisa tenha sido estipulada”. Acresce ao que dissemos nos antepenúltimo e penúltimo parágrafos que não houve qualquer revogação por parte dos RR. partidos ao mandato da R., revogação prevista no art.º 263.º, n.º 2, ex vi do art.º 1178.º, n.º 1, (“[a] procuração é livremente revogável pelo [respresentado]([35])), importando também referir, neste âmbito, o art.º 1163.º, dado que, entre o mais, as faturas iam sendo enviadas para o Partido ..., “[c]omunicada a [execução], o silêncio do mandante por tempo superior àquele em que teria de pronunciar-se, segundo os usos ou, na falta destes, de acordo com a natureza do assunto, vale como aprovação da conduta do [mandatário]([36])”, isto porque os RR. partidos estiveram a par dos factos, atos, praticadas pela R. e nunca se opuseram tempestiva e oportunamente a algum; aliás, houve faturas (todas em nome do Partido ... e a ele entregues pelos bens e serviços encomendados pela R.) que foram pagas…([37]) ([38]) ([39]). Assim sendo, sempre a R. teria de ser absolvida do pedido (tal como o R. já o foi), devendo serem solidariamente condenados os RR. coligados Partido ... e Partido 1...([40]). Mas, mesmo que não se concordasse com o que vimos dizendo, e tendo em conta o disposto no art.º 5.º, n.º 3, do C.P.C., “[o] juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”, haveria que atentar no instituto do abuso do direito, nos termos do art.º 334.º na modalidade de venire contra factum proprium, por parte dos RR. partidos([41]), que aceitaram as encomendas de bens e serviços, utilizaram na campanha e depois não querem (isto é, o Partido ... não quer, dado que o Partido 1... nem contestou a ação…) pagar, escudando-se em argumentos formais como a inexistência de contrato. O art.º 334º do CC, sob a epígrafe “[a]buso do direito”, dispõe que “[é] ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. Existe variada construção doutrinal e jurisprudencial sobre o instituto do abuso do Direito e sobre as suas variantes de exercício abusivo, que consubstancia uma violação do sentido de justiça de um cidadão comum. A atuação, contestação ou não pagamento por motivos de índole formal([42]), leva-nos a concluir pelo, caso existisse, ilegítimo exercício de um direito, por manifestamente abusivo perante os limites impostos pela boa fé. Vejamos. Impõe-se-nos fazer desde já uma referência ao conceito de Justiça, dado que os conceitos de ética, boa fé e Justiça interligam-se, mesmo perante o cidadão comum. Age de boa fé, em termos éticos e objetivos, quem atua em conformidade aos padrões, aos conceitos, de diligência, de honestidade e de lealdade de uma pessoa comum. O Direito positiva a ética do dever-ser na comunidade espácio-temporalmente considerada e sua destinatária, sendo um imperativo categórico na aceção kantiana. Assim, mantém-se vigente, por válido e eficaz, o conceito de Justiça tal como definido por Ulpiano: a vontade constante e perpétua de dar a cada um o seu direito - o brocardo suum cuique tribuere, ou dar a cada um o que é seu, em que a conceção do justo integra não só a moral como também o Direito. Na concretização do conceito de boa-fé há que lançar mão do que é ou será o juízo objetivo de valor do cidadão comum, do Povo - referência que fazemos tendo em conta, também, o Espírito do Povo, Volksgeist, doutrinado pela Escola Histórica do Direito - o soberano constituinte em nome do qual os tribunais administram a Justiça. Ora, se seguíssemos tal via, o resultado seria o mesmo (absolvição da R. e condenação dos RR. partidos). Passemos agora às já referidas exceções de caso julgado e autoridade de caso julgado, invocadas pelo R. Partido .... Na sua contestação, a propósito, e entre o mais refere: Quanto ao caso julgado: “3.º Sucede que a Autora já havia intentado contra a Ré, anteriormente, duas injunções (que se converteram em acções) com factualidade e pedidos iguais. 4.º Na verdade tais acções correram termos neste Tribunal, a saber: a) Proc. n.º ... que correu termos no Juízo Local Cível de Santo tirso, Juiz 1 (cfr. doc 1 que adiante se junta e que aqui se tem por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos); e b) Proc. n.º ... que correu termos no Juízo Local Cível de Santo tirso, Juiz 2 (cfr. doc 2 que adiante se junta e que aqui se tem por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos). 28.º Quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão anterior”. Retenhamos que: a) Resulta que nessas ações movidas pela A. o único aí R., Partido ..., na primeira foi absolvido e que na segunda houve desistência do pedido. b) Os considerandos doutrinais e jurisprudenciais tecidos pelo R. concernem apenas ao caso julgado, não (além do referido em 28.º) à autoridade de caso julgado. c) Neste processo, a título subsidiário, o fundamento do pedido, a causa de pedir, assenta no enriquecimento sem causa e é pedida a condenação solidária dos RR. Posto isto. Comecemos então pelas noções fundamentais relevantes. Segundo o disposto no art.º 628.º do Código de Processo Civil (C.P.C.), “[a] decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação”. Como, entre outros, explicam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “[d]iz-se que a sentença faz caso julgado quando a decisão nela contida se torna imodificável. A imodificabilidade da decisão constitui assim a pedra de toque do caso julgado”([43]). O conceito de caso julgado abrange duas vertentes, a do caso julgado formal (ou externo, relativo a questões de caráter processual, tendo força obrigatória apenas no próprio processo) e a do caso julgado material (ou substancial ou interno, “referente à relação material em litígio. [O] caso julgado material tem força obrigatória dentro do processo e fora dele, impedindo que o mesmo ou outro tribunal, ou qualquer outra autoridade, possa definir em termos diferentes o direito concreto aplicável à relação material litigada”([44])). O caso julgado é uma exceção dilatória (que, nos termos do art.º 576.º, n.º 2, do C.P.C., obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância ou à remessa ao tribunal competente), como referimos já, enunciada no art.º, 577.º, al. i), do C.P.C., sendo de conhecimento oficioso, art.º 578.º do C.P.C., assentando na repetição de uma causa - que o art.º 581.º, n.º 1, do C.P.C. define como “uma ação idêntica a outra, quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”, constando do n.º 2 que “há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica”, do n.º 3 a noção de identidade do pedido, “quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico” e, do n.º 4, a de causa de pedir, “quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico”. Tal como os referidos autores realçam, “[é] através desta tríplice identidade - de sujeitos, do pedido e da causa de pedir - que se define a extensão do caso julgado. [Para] haver caso julgado é necessário que haja repetição da causa. E a repetição da causa pressupõe, além da identidade dos sujeitos, a identidade do pedido e também da causa de pedir. A teoria da substanciação [seguida na lei portuguesa] exige sempre a indicação do título (facto jurídico) em que se baseia o direito do autor. [O] caso julgado forma-se diretamente sobre o pedido, que a lei define como o efeito jurídico pretendido pelo [autor]. É a resposta dada na sentença à pretensão do autor, delimitada em função da causa de pedir, que a lei pretende seja respeitada através da força e autoridade do caso julgado. A força do caso julgado cobre apenas a resposta a essa pretensão e não o raciocínio lógico que a sentença percorreu, para chegar a essa resposta”([45]). Assim, continuam, “[a] força do caso julgado não se estende, por conseguinte, aos fundamentos da sentença, que no corpo desta se situam entre o relatório e a decisão final. [Da] orientação assim fixada na lei duas conclusões práticas muito importantes se podem extrair: 1.ª - Sendo certo que o caso julgado apenas abrange a resposta dada pelo Estado à pretensão do autor (ou do réu, no caso especial da reconvenção), revestirá sempre o maior interesse, para a delimitação do caso julgado, a fixação do sentido e, sobretudo, do alcance dessa resposta contida na decisão final; -Pode haver - e haverá na comum das sentenças - muitos julgamentos, quer sobre a matéria de facto, quer sobre questões de direito que, por não estarem contidos na decisão final, embora integrem os seus fundamentos, não são abrangidos pela eficácia do caso julgado”([46]). De especial relevância para o caso, uma última clarificação feita por estes autores: “[e]xclusão das relações jurídicas prejudiciais, das excepções e das qualificações jurídicas aceites na sentença. As reservas formuladas quanto à eficácia do caso julgado sobre os factos subjacentes à decisão procedem de igual modo, mutatis mutandis, quanto às relações jurídicas prejudiciais, quanto às excepções reconhecidas ou negadas e quanto às qualificações jurídicas aceites nos fundamentos da decisão. [A] regra a que as soluções sustentadas se deixam reconduzir é a de que o caso julgado não cobre os motivos [(fundamentos)] da sentença, cingindo-se apenas à decisão contida na sua parte final”([47]). Posto isto, tendo em conta as diferentes causas de pedir e ausência de identidade de sujeitos passivos, desde logo concluímos não poder verificar-se a exceção dilatória de caso julgado. Prossigamos agora com a noção de exceção perentória que, segundo o disposto no art.º 576.º, n.º 3, do C.P.C., é a que importa “a absolvição total ou parcial do pedido e consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor”. O R. Partido ... alude também, ainda que perfunctoriamente, à figura da autoridade de caso julgado, que é uma exceção perentória, como afirmámos já, tal como, entre outros, inequivocamente afirmado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 10/05/2023, relatado por Mário Belo Morgado, proferido no processo 7473/21.6T8PRT.P1.S2([48]), cujo ponto II do sumário transcrevemos: “[a]o contrário da exceção dilatória de caso julgado, cuja procedência implica a absolvição da instância [arts. 278.º, n.º 1, e), e 576.º, n.º 2, do CPC], a exceção de autoridade do caso julgado é uma exceção perentória, importando, por isso, a absolvição do pedido, nos termos do art. 576º, nº 3, do mesmo diploma”. Como referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “[v]em surgindo com alguma frequência em arestos dos diversos tribunais o recurso à figura da «autoridade do caso julgado» (ou efeito positivo do caso julgado), com vista a extrair de algumas decisões o mesmo efeito impeditivo que emerge da verificação da exceção dilatória de caso julgado. [Em] STJ 8-11-18, 478/08, decidiu-se que tal figura pressupõe uma decisão anterior definidora de direitos que se apresenta como pressuposto indiscutível do efeito jurídico da decisão posterior. [Para Lebre de Freitas e Isabel Alexandre] a autoridade de caso julgado que emerge da sentença que transitou em julgado e a exceção de caso julgado são efeitos distintos da mesma realidade jurídica: «pela exceção visa-se o efeito negativo de inadmissibilidade da segunda ação, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito», enquanto «a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito (…) Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida». [Se] o objecto de processo precedente não esgota o objecto do processo subsequente, ocorrendo relação de dependência ou de prejudicialidade entre os dois distintos objetos, há lugar à autoridade ou força de caso julgado”([49]). Temos reservas quanto a este entendimento, pois que falando-se em prejudicialidade haverá que clarificar a sua força negativa, no sentido de a decisão anterior constituir per se uma realidade impeditiva, modificativa ou extintiva (ou seja, traduzir uma autêntica exceção perentória) do direito que se pretenderia fazer valer na segunda ação - o que determinaria então a inadmissibilidade desta. Ora, e numa linha algo diferente, com a qual mais concordamos, “[j]á [Teixeira de Sousa] defende que «a exceção de caso julgado visa evitar que o órgão [jurisdicional] contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão [anterior], quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspeto positivo de proibição de contradição da decisão transitada»”([50]). Continuando a citação, desta vez reportada à jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, “respeitada a identidade dos [sujeitos], a autoridade de caso julgado decorrente de decisão proferida em anterior ação pode funcionar independentemente da verificação do restante condicionalismo de que depende a exceção de caso julgado (art.º 581.º), em situações em que a questão anteriormente decidida não possa voltar a ser discutida entre os mesmos sujeitos”([51]) ([52]). Ora, aqui chegados, e sem prejuízo do que ainda diremos, é evidente que a decisão anterior não se impõe nestes autos como autoridade de caso julgado, pois independentemente da falta de identidade de sujeitos, a anterior decisão não implica, notoriamente, que a a proferir nestes autos a contradiga, desde logo pela diferente causa de pedir e por a factualidade ser diferente. O aqui relevante é que não existe qualquer relação de prejudicialidade negativa ou obstaculizante, decorrente da decisão anterior, do conhecimento do mérito nesta ação, pois que esta não a vai contrariar em sentido próprio (na medida em que está em causa uma estrita operação de interpretação e aplicação do Direito a factos, ainda para mais distintos, que, logicamente, não é vinculativa) nem, certamente, a irá repetir([53]). Assim, pelo exposto, e como tínhamos adiantado logo no início, também não se verifica a exceção perentória de autoridade de caso julgado. Prosseguindo, mantendo presente tudo quanto vimos decidindo. Segundo o art.º 473.º, n.º 1, “[a]quele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”, acrescentando o art.º 474.º que “[n]ão há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento”([54]). Importa agora mencionarmos o seguinte: Na petição inicial a A. alega o facto de ter celebrado o contrato em causa com o R. e com a R., sendo que nesta ação não é isso que se provou, sucedendo que tal raciocínio terá sido condicionado pelo alegado na petição quanto aos anteriores processos entre a A. e o R. Partido ..., designadamente: “29. A ação correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, pelo Juízo Local Cível de ... - Juiz 2, sob o nº .... 30. Tendo sido proferida sentença a 28.11.2022 e, portanto, já transitada em julgado - Doc. 6 que aqui se junta e cujo o teor se dá por integralmente reproduzido. 31. Que absolveu o Partido ..., do peticionado por entender que quem celebrou os contratos com a autora não tinham poderes de representação e vinculação do partido político”. A final, a título subsidiário, pede a condenação solidária do R. da R. e dos RR. partidos, Partido ... e Partido 1..., com base no enriquecimento sem causa: “Subsidiariamente e para a eventualidade do pedido principal não proceder: 38. Sempre a responsabilidade dos TODOS os RR. resulta do Instituto do enriquecimento sem causa. 39. A verdade é que o fornecimento de bens e prestações de serviços realizadas pela autora supra descrita trouxe benefícios claros aos RR. A) e B) já que desempenham cargos de relevo dos partidos políticos e aos RR. C) e B) já que os próprios partidos Partido ... e Partido 1... também retiraram claras vantagens. 40. Através do beneficio da publicidade resultante dos serviços prestados pela A. 41. Adquirindo uma vantagem patrimonial às custas do empobrecimento da A., uma vez que esta nada recebeu em troca do seu trabalho. 42. O enriquecimento é na medida do empobrecimento. 43. Devendo por tal ser pago á A. todo o valor inerente às Faturas supra, acrescido de juros”. Como vimos antes, as exceções de caso julgado e de autoridade de caso julgado não abrangem os factos e neste processo provaram-se os que antes referimos, que não coincidem com os factos invocados pela A. no atinente a ter celebrado os contratos com o R. e com a R. Por outro lado, o tribunal não está sujeito à qualificação jurídica feita pelas partes, pelo que, tendo em conta o antes referido a propósito do contrato de mandato temos que os contratos foram celebrados com os RR. partidos e coligados para as autárquicas ..., pelo que havendo fundamento contratual para a procedência do pedido contra estes com base no contrato de mandato, como antes explicámos, não há lugar à aplicação do subsidiário instituto do enriquecimento sem causa. - Quanto aos juros, não é por um partido político ser uma pessoa coletiva (de direito privado) que a relação contratual celebrada com a A. deixa de ser de consumo([55]), pelo que os juros serão os civis.Os juros serão devidos desde a data de vencimento de cada uma das faturas até integral pagamento. Por decorrência lógica, e nos termos do art.º 608.º, n.º 2, do C.P.C. fica prejudicada (e improcedente…) a questão B.2) Da condenação solidária do R. BB com a R. AA. Em suma: A decisão será revogada. Os RR. AA e BB serão absolvidos dos pedidos formulados contra si. Os RR. coligados Partido ... e Partido 1... serão solidariamente condenados no pedido, sendo que extravasa o objeto destes autos o domínio da responsabilidade interna de cada um em função, entre o mais, dos termos dos acordos de coligação a nível nacional e local, bem como a eventual responsabilidade de outras pessoas singulares; tratar-se de questões a serem resolvidas noutra sede... Os juros civis serão devidos desde a data de vencimento de cada uma das faturas até integral pagamento. - As custas da primeira instância e da apelação serão suportadas pelos RR. Partido ... e Partido 1..., por terem decaído, nos termos do art.º 527.º, n.º 2, do C.P.C.III - DECISÃO Pelos motivos expostos, e nos termos das normas invocadas, acordam os juízes destes autos no Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso de apelação independente interposto pela recorrente R. AA e improcedente o recurso de apelação subordinado interposto pela A. Em consequência: Os RR. AA e BB são absolvidos dos pedidos formulados contra si. Os RR. coligados Partido ... e Partido 1... são solidariamente condenados no pedido. Os juros civis são devidos desde a data de vencimento de cada uma das faturas até integral pagamento. - As custas da primeira instância e da apelação serão suportadas pelos RR. Partido ... e Partido 1..., por terem decaído, nos termos do art.º 527.º, n.º 2, do C.P.C.- Porto, 08/06/2026.- Este acórdão é assinado eletronicamente pelos respetivos:Relator: Jorge Martins Ribeiro; 1.º Adjunto: Manuel Domingos Fernandes 2.ª Adjunta: Carla Fraga Torres. _______________ [1] Na petição inicial, os 4 RR. referidos são sucessivamente indicados como RR. “A”, “B”, “C” e “D”. [2] Um pouco mais detalhada do que seria necessário (e tendo em conta também uma sequência cronológica) mas que, cremos, facilitará a compreensão da presente decisão. [3] A p. 7 de um total de 10. [4] Dado que além de invocar o caso julgado propriamente dito, a partir do art.º 28.º da sua contestação o R. Partido ... invoca também a autoridade de caso julgado. [5] Resolvendo desde já a questão, apesar de não estarmos ainda na fundamentação de Direito. [6] Anteriormente houve duas injunções movidas pela aqui A. contra o R. Partido ..., que foram a final julgadas improcedentes. [7] Interpolação nossa; sublinhado e maiúsculas no original. [8] Negrito e sublinhado no original. [9] Negrito, itálico, sublinhado, maiúsculas e aspas no original. [10] Neste ponto, por motivos de exposição lógica, não vamos observar a cronologia dos atos, dado que a resposta do Partido ... é posterior à interposição do recurso subordinado da A. [11] Itálico, negrito, aspas e sublinhado no original. [12] Cujo teor damos integralmente por reproduzido. [13] Itálico, negrito, maiúsculas, aspas e sublinhado no original. [14] Itálico nosso. [15] Se não indicarmos outro Diploma, os artigos mencionados doravante serão do C.P.C. [16] Itálico nosso. [17] Itálico nosso. [18] Itálico nosso. [19] Pois a dada altura o M.mo Juiz refere (sem prejuízo da prova documental inerente às duas, inicialmente injunções, ações anteriores, também mencionadas em diferentes peças processuais) que é já o terceiro caso que decide sobre este assunto… [20] Cf. António Santos Abrantes GERALDES, Paulo PIMENTA e Luís Filipe Pires de SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2023, p. 860 (aspas e itálico no original). [21] Cf. António Santos Abrantes GERALDES, Paulo PIMENTA e Luís Filipe Pires de SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2023, p. 774 (interpolação nossa; aspas e itálico no original). [22] Aproveitamos este momento para deixarmos em nota que a R., nas suas contra-alegações ao recurso interposto pela A., toca neste aspeto, com o que concordamos; não obstante, não cremos que a construção aí também feita sobre a falta de legitimidade da A. para impugnar certos factos colha, porquanto, como é evidente, a decisão apenas foi parcialmente favorável a cada uma das partes… [23] Neste sentido, e exemplificativamente, cf. António Santos Abrantes GERALDES, Paulo PIMENTA e Luís Filipe Pires de SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2023, pp. 857-858. [24] Cf. António Santos Abrantes GERALDES, Recursos em Processo Civil, 7.ª edição atualizada, Coimbra, Almedina, 2022, pp. 340-341 (interpolação nossa e itálico no original). [25] Interpolação nossa. [26] Cf. António Santos Abrantes GERALDES, Recursos em Processo Civil, 7.ª edição atualizada, Coimbra, Almedina, 2022, p. 348 (interpolação nossa e itálico no original). [27] Referiremos os RR. pessoas singulares. [28] Que é a mandatária financeira local do Partido .... [29] “26. Nos circunstancialismos referenciados em 8), 9), 10) e 11), GG, na qualidade de mandatária financeira local do Réu Partido ... no âmbito das eleições autárquicas ... com referência ao Município ..., declarou autorizar AA a acordar com o gerente da Autora a produção, fornecimento e montagem dos preditos materiais, telas e estruturas. 27. Após a emissão das faturas descritas em 13), 14) e 16) a 18), o Secretário-Geral do Réu Partido ..., o respetivo mandatário financeiro nacional e GG, na qualidade de mandatária financeira local do mesmo, declararam aprovar o pagamento das anteditas. 28. Nos circunstancialismos referenciados em 8), 9), 10) e 11), o Réu BB declarou comprometer-se a pagar os anteditos preços/valores”. [30] Repetimos em nota: “[r]etemos, de forma inequívoca, resultar dos factos provados, mormente dos números 4 e 8, que toda a intervenção da R. foi sempre enquanto representante, enquanto presidente da concelhia do Partido ... de ..., pelo que os demais factos têm de ser lidos em conformidade. Desde já, retemos igualmente que, dentre outros, resulta dos factos provados n.º 7 e 12 que os bens foram encomendados, que os bens foram vendidos e estruturas locadas, para a campanha da coligação municipal de ... do Partido ... - Partido 1... e que foram utilizados na campanha por estes partidos. [31] Por facilidade de exposição, relembremos parte das conclusões: “49- Ainda a respeito dos factos provados, entendemos que face à prova produzida deverá ser aditada à matéria provada novos factos, a saber: a) Facto no qual conste que, em data anterior ao fornecimento dos materiais pela Autora, GG, mandatária financeira local do Partido ... no âmbito das eleições autárquicas ... com referência ao Município ..., reuniu com o gerente da Autora para lhe explicar os procedimentos de fornecimento dos materiais e facturação, o que resulta, designadamente das declarações de DD [“houve uma reunião com a Dra. AA e a GG, mas já numa parte avançada da campanha. Foi quando se discutiu para fazer t-shirts, brindes”. E adiante interrogado sobre quem é que lhe explicou como é que o senhor devia emitir as faturas responde: “Depois, foi a Dra. GG.”]; 50- No mesmo sentido, as declarações da Ré AA [“Intervim com a mandatária financeira, a Dra. GG. No sentido do esclarecimento ao Sr. DD de todos os procedimentos de faturação, pormenores que tinham que estar contemplados nas faturas, do funcionamento do pagamento, portanto, e isto a Dra. GG é quem explica ao Sr. DD.”], tal como da própria GG [“Eu não participei nessa reunião inicial que falou, estive numa outra reunião com o Sr. DD em que expliquei o funcionamento da…, como é que funcionaria o fornecimento e a faturação da…”]; 51- Ficou provado que a mandatária financeira local do Partido ... na campanha das autárquicas ... acompanhou a Presidente da Comissão Política da Secção de ... e participou activamente em reunião com a Autora (tratou-se da 2ª reunião para a Ré AA e a 1ª para a GG), facto que entendemos deve, por isso, ser aditado: «Em data anterior ao fornecimento dos materiais pela Autora, GG, mandatária financeira local do Partido ... no âmbito das eleições autárquicas ... com referência ao Município ..., reuniu com o gerente da Autora para lhe explicar os procedimentos de fornecimento dos materiais e facturação»”. [32] Nesta parte, se não fizermos menção diferente os artigos referidos são do Código Civil. [33] Relembramos em nota a síntese da contestação do Partido ... constante de p. 2 da sentença recorrida: “O Réu Partido ... aduziu contestação, arguindo a exceção de caso julgado e impugnando a existência do contrato referenciado nos autos”. [34] Citamos em nota, a título meramente exemplificativo, dado que a questão não é controvertida, parte do ponto I do sumário do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 8149/08.5TBCSC.L1-1 , aos 23/04/2013, “[o] mandato é um contrato consensual, sinalagmático imperfeito e supletivamente gratuito: a lei não sujeita o mandato a nenhuma forma [solene]” (interpolação nossa). Relatado por Teresa Henriques. O acórdão está acessível em: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/0f300dbf4b8c3ab880257cd000405e32 [35] Interpolação nossa. [36] Interpolação nossa. [37] Relembramos em nota dois factos: “22. Em 18 de maio de 2022, a fatura mencionada em 20) foi paga pela coligação Partido ....Partido 1... a título de despesa referenciada em 21). 23. Em 08 de junho de 2022, a fatura referida em 19) foi paga pela coligação Partido ....Partido 1... a título de despesa referenciada em 21)”. [38] Também não houve qualquer revogação tácita nos termos do art.º 1171.º: “A designação de outra pessoa, por parte do mandante, para a prática dos mesmos actos implica revogação do mandato, mas só produz este efeito depois de ser conhecida pelo mandatário”. [39] No art.º 82.º da sua contestação, o R. Partido ... não impugna a utilização do material referido nos artigos 9.º e 10.º a 15.º da petição inicial, acabando por cair em contradição com o que afirma no art.º 72.º [40] A solidariedade deve resultar da lei ou da vontade dos interessados, como decorre do art. 513º do C. C., o que inferimos a partir do acordo de coligação, que precedeu o exercício do mandato pela R. [41] A propósito desta modalidade de abuso do direito, citamos o ponto I do sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 499/14.8T8EVR.E1.S1, aos 07/03/2019, “[o] abuso de direito, na modalidade do venire contra factum proprium, tem como pressuposto a existência de uma situação objetiva de confiança, cuja relevância é aferida pelo necessário para convencer uma pessoa normal e razoável, colocada na posição do confiante, e de um elemento subjetivo, ou seja, a criação, na pessoa do confiante, de uma confiança legítima e justificada”. Relatado por Rosa Tching. O acórdão está acessível em: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e27d5d0cd16e53bd802583b600504812?OpenDocument [42] Adiante veremos os também invocados caso julgado e autoridade de caso julgado. [43] Cf. Antunes VARELA, J. Miguel BEZERRA e Sampaio e NORA, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, Lda., 1985, p. 702 (itálico no original). [44] Cf. Antunes VARELA, J. Miguel BEZERRA e Sampaio e NORA, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, Lda., 1985, p. 702 (interpolação nossa e itálico no original). [45] Cf. Antunes VARELA, J. Miguel BEZERRA e Sampaio e NORA, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, Lda., 1985, pp. 709-7 12 (interpolação nossa e itálico no original). [46] Cf. Antunes VARELA, J. Miguel BEZERRA e Sampaio e NORA, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, Lda., 1985, pp. 714-715 (interpolação nossa e itálico no original). [47] Cf. Antunes VARELA, J. Miguel BEZERRA e Sampaio e NORA, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, Lda., 1985, p. 717 (interpolação nossa e itálico no original). [48] O acórdão está acessível em: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/675e1de8afd106e2802589ad002aaf31?OpenDocument [49] Cf. António Santos Abrantes GERALDES, Paulo PIMENTA e Luís Filipe Pires de SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2023, pp. 798-780 (interpolação nossa e aspas no original). [50] Apud António Santos Abrantes GERALDES, Paulo PIMENTA e Luís Filipe Pires de SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2023, p. 800 (interpolação nossa e aspas no original; citação de bibliografia no original). [51] Cf. António Santos Abrantes GERALDES, Paulo PIMENTA e Luís Filipe Pires de SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2023, pp. 798-780 (interpolação nossa). [52] Ainda sobre os conceitos e efeitos de caso julgado enquanto exceção ou autoridade, cf. António Santos Abrantes GERALDES, Recursos em Processo Civil, 7.ª edição atualizada, Coimbra, Almedina, 2022, pp.52-54. [53] Sobre a exceção e autoridade de caso julgado, cf., ainda, Rui PINTO, Exceção e autoridade de caso julgado - algumas notas provisórias, Julgar online, 2018, acessível em: Exceção e autoridade de caso julgado - algumas notas provisórias | Julgar. [54] Segundo o art.º 479.º, n.º 1, do mesmo Código, “[a] obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”. [55] Considerando a aceção de consumidor em conformidade ao disposto no art.º 2.º, n.º 1, da Lei 24/96, de31/07, 1 - Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios”. Entretanto, está em vigor a redação conferida pela Lei n.º 28/2023, de 04/07. |