Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1912/25.4T8TVD-B.L1-2
Relator: INÊS MOURA
Descritores: RESPONSABILIDADES PARENTAIS
DECISÃO PROVISÓRIA
FUNDAMENTAÇÃO
ALIMENTOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/19/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do CPC)
1. Uma decisão provisória de regulação das responsabilidades parentais pela sua natureza transitória pode apresentar uma fundamentação mais simples do que aquela que se exige quando está em causa uma decisão definitiva, sendo o processo tutelar cível um processo de jurisdição voluntária que tem além do mais como princípios orientadores a simplificação instrutória e a oralidade.
2. A questão dos alimentos a prestar pelos progenitores a favor dos filhos deve ser encarada na perceção de que estes constituem um direito da criança com o correspondente dever por parte de ambos, competindo aos pais prover ao sustento dos filhos, expressão que tem de ser entendida num sentido amplo como abrangendo as despesas relativas à sua educação, saúde, segurança e bem estar, como decorre dos art.º 1878.º e 2003.º do C.Civil
3. A falta de rendimentos de um dos progenitores não afasta a sua obrigação de contribuir para o sustento dos filhos uma vez que a razão de ser da prestação de alimentos assenta em primeira linha na necessidade dos filhos, sendo que uma coisa são os rendimentos que se apura que o progenitor aufere e outra a capacidade ou possibilidade de que dispõe para os auferir.
4. Sendo facto notório que as crianças têm seguramente despesas com alimentação, higiene, habitação, vestuário e calçado, bem como despesas de educação e saúde, necessárias a uma subsistência com um mínimo de dignidade, o tribunal deve sempre levar em conta a existência de tais despesas essenciais recorrendo a critérios de bom senso e de experiência comum, para o que na total ausência de elementos concretos pode ter como ponto de partida o indexante fixado para os apoios sociais.
5. Perante um quadro que revela o mínimo de € 300,00 mensais necessário ao sustento de cada uma das crianças não é excessivo o valor de € 150,00 fixado provisoriamente a título de pensão de alimentos a prestar pelo pai em igual proporção ao valor a suportar pela mãe, o que dividido por 30 dias num mês corresponde a uma contribuição de 5 € por dia a prestar pelo pai para o sustento de cada uma das suas filhas.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
Vem AA, intentar ação de regulação de responsabilidades parentais contra BB, relativamente às filhas de ambos CC e DD nascidas respetivamente a ........2010 e ........2018.
Alega, em síntese, que as partes se encontram separadas sem possibilidade de reconciliação desde 07.07.2025 estando as filhas a residir com a mãe com um regime de visitas alargado ao pai que exerce a sua atividade profissional num armazém que fica no logradouro da casa de morada de família, sendo que só a filha DD passa fins de semana e férias com o pai, o que a filha CC recusa. Desde a separação que é a Requerente que custeia todas as despesas das filhas, que elenca. Refere que atualmente está desempregada, sendo a sua mãe que a ajuda, afirmando que o Requerido no âmbito da sociedade de que sócio gerente aufere um rendimento variável na ordem dos € 2.500,00 a € 3.000,00 mensais, devendo contribuir com uma prestação de alimentos de € 300,00 para cada uma das filhas.
Foi designada e realizada conferência de pais a 19.11.2025 na qual não foi possível obter um acordo das partes tendo sido tomadas declarações às menores e aos progenitores, após o que foi proferido o seguinte despacho que se reproduz:
“Das declarações da criança CC, de 15 anos de idade, resultou que a mesma ficou magoada com o pai aquando do episódio ocorrido no dia 03/10/2025, altura em que o progenitor, já depois de ter saído da casa de morada de família em julho, insistiu em entrar na referida habitação para aí ir viver, o que originou confrontos físicos entre os pais, confrontos esses que, segundo a criança, partiram da iniciativa do pai num contexto em que, por força de tal situação, segundo a criança, a mãe se viu obrigada a sair da referida habitação e a arrendar uma outra casa.
A criança referiu ainda outras situações em que os pais teriam discutido durante a convivência comum e em que teriam havido outras agressões da parte do progenitor, não tendo, no entanto, especificação de tais outros episódios.
A CC referiu, neste momento, aceitar ter convívios com o pai apenas em ocasiões especiais, bem como manter contactos com a avó paterna de quem referiu gostar muito.
Compulsados os inquéritos criminais, um de violência doméstica e outro de dano, verifica-se que os mesmos ainda estão em investigação, retirando-se dos depoimentos aí contidos apresentarem os progenitores versões diferentes dos factos, embora referindo, em ambas as versões, tal como, de resto, confirmado pelos pais e pela criança, nesta audiência, que o progenitor teria saído de casa em julho, tentando no dia 3/10/2025, a conselho da sua advogada, voltar a residir na habitação e referindo não sair da aludida casa de morada de família (a qual, segundo a progenitora, está em seu nome), o que motivou tais confrontos físicos. Segundo o progenitor, o mesmo teria sido agredido pela progenitora em primeiro lugar, sendo que, segundo a progenitora e a criança, a iniciativa da agressão teria partido daquele, limitando-se a progenitora a defender-se na ocasião. Note-se ter a progenitora apresentado uma outra denúncia pelo facto de o progenitor ter mudado as fechaduras da casa em 10/10/2025, já depois de aquela o ter feito na sequência do episódio de 3/10/2025.
Independentemente da versão que se vier a apurar em sede de inquérito, certo é que a criança, CC, de 15 anos, já possui maturidade evidente, não tendo revelado especial animosidade em relação ao progenitor, outrossim, manifestando alguma mágoa e revolta em relação à figura paterna, a qual se entende compreensível, atento o facto de o progenitor ter insistido em ir viver para a casa num contexto de evidente separação e conflito entre os pais, provocando, por essa via, um cenário de confronto ao qual a criança foi exposta.
Assim sendo, por se entender, com base em tais elementos ser, por ora de respeitar a vontade manifestada pela criança, fixar-se-á regime de convívios em conformidade com tal vontade.
Relativamente à criança DD, e uma vez que os convívios em fins de semana alternados se encontram a decorrer de forma pacífica e benéfica para a criança, manter-se-ão tais convívios nos exactos termos em que têm vindo a acontecer.
Relativamente à pensão de alimentos e atenta as versões contraditórias sobre os rendimentos do progenitor, referindo a mãe rendimentos superiores a 2000€ e o pai rendimentos na ordem dos 450€ num contexto em que o progenitor não declara tais rendimentos, o que afecta, neste momento, a capacidade do Tribunal para aferir a sua disponibilidade financeira, fixar-se-á o valor da prestação de alimentos em 150€ para cada criança, valor esse que corresponde sensivelmente ao valor da pensão de alimentos que é fixada para casos em que os pais ou mães auferem o salário mínimo nacional e as despesas das crianças ascendem a um valor mediano de € 300,00 mensais com alimentação, higiene, vestuário, transportes, habitação.
REGIME PROVISÓRIO
1. A residência das crianças, CC e DD, é fixada junto da mãe.
2. As questões de particular importância na vida da criança serão decididas de comum acordo entre os pais, salvo em caso de emergência, hipótese em que o progenitor que estiver com a criança deverá tomar a decisão sozinho comunicando-a logo que possível ao outro progenitor. Considerando-se questões de particular importância as seguintes:
a) A mudança de residência das crianças para fora de um raio de 50km da sua residência atual;
b) A mudança de escola pública para escola privada e vice-versa;
c) A sujeição das crianças a intervenções cirúrgicas não urgentes;
d) A educação religiosa das crianças até aos 16 anos;
e) A prática pela criança de desportos perigosos que envolvam riscos especiais para a sua saúde;
f) A autorização da criança para obter licença de condução de motas;
g) A participação de crianças em programas televisivos;
h) A autorização para aceitação ou repúdio de herança;
i) A apresentação de queixas criminais em nome da criança e a sua representação em processos judiciais.
3. As questões da vida corrente da criança serão decididas pela mãe, devendo o pai nos períodos de convívio com a filha em que também tome tais decisões, respeitar as orientações educativas da progenitora quanto à rotinas e regras de educação da criança.
4. A criança DD conviverá com o pai em fins de semana alternados, de sexta-feira a domingo, devendo o pai recolher a criança na escola à sexta-feira no final do horário escolar e entrega-lá na casa da mãe ao domingo pelas 19h.
5. Os convívios entre o pai e a criança CC ficarão sujeitos a acordo prévio entre a criança e o progenitor, salvo no que respeita aos seguintes convívios:
a. Convívio no dia 23/12 pelo período de 2h em horário a combinar entre os pais para efeitos de festejos do natal;
b. Convívio na véspera de aniversário da criança com uma duração de 2h, em horário a combinar entre os pais;
c. As crianças CC e DD conviverão ainda com a avó paterna um fim-de-semana por mês coincidente com um dos fins de semana em que a criança DD está com o pai, aos domingos entre as 11h00 e até às 15h00, devendo a progenitora entregar e recolher a criança CC em casa da avó paterna nos referidos horários. O pai poderá estar presente no referido almoço em casa da avó paterna.
6. No Natal, a criança DD passará o dia 24/12 com a mãe, passando o dia 25/12 com o pai.
7. No aniversário da criança DD cada progenitor fará uma refeição com a filha, alternando de ano para ano o progenitor que janta e pernoita com a criança.
8. Nos aniversários dos pais, no dia do pai e no dia da mãe a criança DD jantará e pernoitará em casa do progenitor aniversariante ou do progenitor a quem o dia diga respeito.
9. O pai pagará, a título de alimentos devidos às crianças, a quantia mensal de 300,00€ (150,00€ por cada criança) até ao dia 8 de cada mês, por transferência bancária para a conta da mãe, com o seguinte IBAN: PT50 0193 0000 10502199671 29.
10. A prestação de alimentos será atualizada anualmente, à razão de 5€/ano, a partir de Janeiro de 2027.
11. As despesas de saúde e educação, serão repartidas em partes iguais, entre os pais, devendo o progenitor que pagar a despesa comunicá-lo ao outro por escrito, no prazo de 10 dias após o pagamento, juntando recibo comprovativo. O progenitor devedor deverá proceder ao pagamento de metade da despesa no prazo de 10 dias após tal comunicação.
12. As atividades extracurriculares já frequentadas pelas crianças serão, quanto às suas despesas, suportadas pelos pais nos termos da cláusula antecedente, sendo que futuras atividades extracurriculares só serão suportadas em partes se forem objeto de acordo entre os pais.
*
Tendo em conta que os pais não estão de acordo determina-se que os autos sejam remetidos para Audição Técnica Especializada pelo prazo de 75 dias.
Junto o relatório de ATE abra vista e conclusão.”
Por não se conformar com esta decisão veio o progenitor dela interpor o presente recurso, invocando a sua nulidade por total falta de fundamentação mais requerendo a devolução dos autos ao tribunal de 1ª instância para que seja proferida nova decisão, apresentando para o efeito as seguintes conclusões que se reproduzem:
a) O despacho que fixou provisoriamente um regime quanto ao exercício das responsabilidades parentais relativamente às Menores DD e CC, enferma, com o devido respeito de nulidade prevista na aliena b) do N. 1 do artigo 615º do CPC;
b) O Tribunal A quo, baseou a sua decisão, quanto aos convívios com os progenitores, nas declarações proferidas pela filha do Casal CC, com apenas 15 anos de idade, concluindo que tinha maturidade evidente apesar de ter sido ouvida durante alguns escassos minutos e de acordo apenas e tao só com a versão de alguns factos apresentada pela menor e no facto de os convívios com a outra filha DD estarem a decorrer de forma pacifica.
c) Ademais ignorou todas as informações que o progenitor tentou transmitir, quer quanto à sua atual situação económica e financeira, quer quanto á sua precaridade habitacional em que se encontra, decorrente do facto de estar a residir temporariamente e a titulo de mero empréstimo e, por isso, de forma precária, num bungalow sito num parque de campismo pertencente a uma pessoa amiga, não sabendo quando terá de o devolver.
d) Igualmente fixou a pensão de alimentos a prestar pelo Requerido, ora Recorrente, com base no alegado no requerimento inicial apresentado pela Requerente, sem qualquer fundamento em quaisquer elementos probatórios.
e) O Tribunal A quo na decisão proferida acerca do exercício das responsabilidades parentais, não indicou os factos provados e os factos não provados que permitam conhecer a factualidade e o iter de formação da convicção em que tenha baseado a sua decisão.
f) Pelo que a decisão não tem qualquer base factual que suporte o regime provisório instituído.
g) Não obstante estarmos perante uma decisão provisoria no âmbito de um processo de jurisdição voluntária, a decisão deve ser devidamente fundamentada, sob pena de incorrer em nulidade;
h) A imposição da fundamentação das decisões encontra-se constitucionalmente consagrada no artigo 205º da CRP e ainda no artigo 154º da CPC, aplicável subsidiariamente ao presente nos termos do disposto no artigo 33º do RGPTC.
i) O dever de fundamentação das decisões é uma das garantias fundamentais do cidadão num Estado de Direito, por só por essa via lhe ser possível ter a perceção de facto e de direito da decisão que o afeta.
j) O Tribunal A quo omitiu, por completo, as razões de facto e de direito que legitimaram o seu convencimento impedindo a sua sindicância pelo cidadão e até pelo tribunal superior.
k) Não basta a mera indicação dos depoimentos de uma criança de 15 anos e a referencia aos factos constantes do requerimento inicial de uma das partes para que se perceba as razoes que conduziram à decisão, é necessário que o Tribunal esclareça os motivos pelos quais tomou um determinada decisão ainda que provisoria.
l) Por outro lado, o Tribunal A quo fixou a pensão de alimentos devida pelo Requerido, ora Recorrente no valor mensal de 150,00 Euros a cada uma das filhas, sem respeitar a proporcionalidade entre os meios daquele que tiver de os prestar e as necessidades daquele que houver de os receber, em total violação do disposto no artigo 2004º do CC.
m) Baseando tal decisão na mera alegação feita pela Requerente no requerimento inicial de que o pai tinha rendimentos mensais superiores a 2.000Euros, recusando-se a ouvir o progenitor a respeito da sua real situaçao económica e financeira ou a solicitar prova sumária sobre tais factos.
n) Sendo que o valor fixado é manifestamente excessivo face às possibilidades económicas atuais do Requerido/Recorrente.
o) Mais uma vez o Tribunal A quo, tomou uma decisão com total ausência de fundamentação.
p) Tal situação implica a nulidade da decisão por força do disposto na alina b) do N. do artigo 615º do CPC
q) A decisão de que ora se recorre viola assim o disposto no artigo 205º da CRP, nos artigos 154º e 615º ambos do CPC bem como no artigo 2004º do Código Civil.
A Requerente não veio responder ao recurso.
O Ministério Público veio responder ao recurso, concluindo pela sua improcedência e manutenção da decisão proferida.
II. Questões a decidir
São as seguintes as questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitados pelo Recorrente nas suas conclusões- art.º 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do CPC - salvo questões de conhecimento oficioso- art.º 608.º n.º 2 in fine:
- da nulidade da sentença nos termos do art.º 615.º n.º 1 al. d) por omissão dos factos provados e não provados;
- do valor da prestação de alimentos fixado ser manifestamente excessivo.
III. Nulidade da sentença
- da nulidade da sentença nos termos do art.º 615.º n.º 1 al. d) por omissão dos factos provados e não provados
Vem a Recorrente alegar que a decisão que regulou provisoriamente as responsabilidades parentais não se encontra devidamente fundamentada por não indicar os factos provados e não provados, não tendo levado em conta os factos que tentou transmitir ao tribunal que não permitem que seja fixada uma prestação de alimentos pelo pai.
Qualquer decisão de mérito assenta em factos sendo sobre eles que vai incidir o direito aplicável pelo que deve respeitar as exigências formais do art.º 607.º do CPC.
O n.º 3 do art.º 607.º do CPC impõe ao juiz que na sentença faça a discriminação autónoma dos factos que considera provados e que indique, interprete e aplique as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. Acrescenta o n.º 4 que: “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e não provados, analisando criticamente as provas e indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documento ou confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.
As exigências do art.º 607.º n.º 3 do CPC com a imposição da indicação na sentença dos factos provados, bem como das normas jurídicas aplicadas e sua interpretação, incorporam a necessidade de fundamentação das decisões cujo princípio vem previsto não só no art.º 154.º do CPC como corresponde a uma exigência constitucional, prevendo o art.º 205.º n.º 1 da CRP que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
O art.º 154.º do CPC sob a epígrafe “dever de fundamentar a decisão”, estabelece:
1. As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.
2.A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.”
O grau de fundamentação exigível dependerá tanto da complexidade da questão sobre a qual incide a decisão, como da controvérsia revelada pelas partes sobre a situação a decidir.
As partes têm o direito de saber as razões da decisão do tribunal, pois só assim podem avaliar a bondade da mesma e se for caso disso ponderar a sua impugnação, assentando o dever de fundamentação na necessidade de serem esclarecidas e constitui uma fonte de legitimação da decisão judicial - há por isso um dever legal e constitucional de fundamentação das decisões que se impõe ao juiz nos termos das normas mencionadas, numa exigência da indicação dos factos e do direito que suportam a decisão.
Daí que o art.º 615.º n.º 1 do CPC quando enumera as várias situações suscetíveis de determinar a nulidade da sentença preveja que a sentença é nula quando: “b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.”
A falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e que devem constar da sentença como expressamente previsto no art.º 607.º n.º 3 do CPC é cominada no art.º 615.º n.º 1 al. b) do CPC com a sua nulidade.
Como bem se refere no Acórdão do TRL de 05-06-2025 no proc. 6652/25.1T8LSB-D.L1-2 in www.dgsi.pt : “(…) pode afirmar-se com segurança que as exigências do processo civil, estas ou outras, são suscetíveis de ser adaptadas e mitigadas em sede tutelar, ainda que essa mitigação deva ser entendida cum granum salis, sob pena de descaracterização da garantia constitucional de fundamentação das decisões e da conformação que o legislador ordinário lhe pretendeu dar. Na densificação desta exigência disse Rui Pinto (Os meios reclamatórios comuns da decisão civil - artigos 613.º a 617.º CPC¸ Revista Julgar Digital, 2020 p. 17) que a falta de fundamentação a que se refere a al. b) do n.º 1 do artigo 615.º ocorre, seja quando não há nenhuma fundamentação (de direito ou de facto) da parte dispositiva, seja quando falta, em termos funcionais e efetivos, algum segmento da fundamentação exigida pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 607.º. Trata-se, em ambos os casos, de um vício grosseiro, grave e manifesto, como é próprio dos vícios arrolados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 615.º. Acrescenta este autor, de modo desconforme com a doutrina tradicional de Alberto dos Reis que, para que se verifique nulidade, a falta de fundamentação não tem de ser total (loc. cit.). (…) O marco valorativo central nesta análise essencial é a exigência de ficarem expressas as razões, de facto e direito, em que o despacho assenta. Essa apresentação, sendo condição sine qua non da impugnabilidade do despacho, torna-se também condição necessária de verificação de um processo equitativo e, portanto, as exigências de fundamentação têm essa função operativa básica.”
No caso, estamos perante um processo tutelar cível regulado na Lei 141/2025 de 8 de setembro que estabelece o Regime Geral do Processo Tutelar Cível – RGPTC - que é um processo de jurisdição voluntária, como previsto no art.º 12.º e que tem como princípios orientadores, designadamente, a simplificação instrutória e oralidade, como estabelece o art.º 4.º n.º 1 al. a) de tal diploma.
O despacho impugnado corresponde a uma decisão provisória de regulação das responsabilidades parentais admitindo-se pela sua natureza transitória que a sua fundamentação se apresente em termos mais simples do que aquela que se exige quando está em causa uma decisão definitiva, embora um menor nível de exigência na fundamentação não possa confundir-se com um aligeiramento tal em que não fique patente a razão do decidido, sempre se impondo que haja uma mínima menção aos fundamentos que a suportam – neste sentido, veja-se a título de exemplo o Acórdão do TRL de 20-11-2025 no proc. 324/23.9T8BRR-D.L1-1 in www.dgsi.pt
Visto de forma sintética o regime legal importa avaliar o caso em presença à luz do que se expôs, respondendo à alegação do Recorrente de que se verifica o vício formal da decisão por omissão dos fundamentos de facto, na falta de indicação dos factos provados em que se baseia.
É certo que a decisão recorrida não elenca de forma sistematizada os factos provados considerados com relevantes em razão da prova produzida, nem tão pouco faz a sua descriminação nos termos previstos no art.º 607.º n.º 3 do CPC.
Mas é também patente que antes de estabelecer o regime provisório de regulação das responsabilidades parentais que teve como adequado o tribunal a quo no seu despacho, à medida que enuncia quer as declarações que foram prestadas pelas crianças, quer as que foram prestadas pelos progenitores, bem como os documentos juntos aos autos relativos às investigações criminais em curso, evidencia os factos foram considerados assentes e levados em conta na decisão e outros que teve como controvertidos e que não relevou.
Veja-se que relativamente aos inquéritos criminais ali é referida a versão apresentada por cada um dos progenitores, não tendo o tribunal tomado a posição de considerar uma delas credível em detrimento da outra, resultando do despacho proferido que o tribunal apenas tem como assente os seus pontos de convergência, designadamente que depois de ter saído da casa de morada de família o progenitor retornou à mesma, do que vieram a resultar confrontos e discussões entre os progenitores.
Ali também se tem como certo que os confrontos e discussões que têm vindo a verificar-se entre eles se refletiram na filha CC com 15 anos, que não manifesta especial animosidade mas mágoa e revolta relativamente ao pai, aceitando conviver com o mesmo apenas de forma ocasional.
Também se tem como assente na decisão que os convívios da DD com o pai ao fim de semana têm decorrido de forma pacífica e benéfica para a criança.
No que se refere aos factos relevantes para a determinação do valor da pensão de alimentos a mãe alegou estar desempregada e o tribunal evidencia não ter elementos para aferir a capacidade financeira do pai, atentas as versões contraditórias apresentadas pelos progenitores, apenas dando como certo que as despesas das crianças ascendem a um valor médio de € 300,00 mensais com alimentação, higiene, vestuário, transportes e habitação.
Isto para dizer que do despacho recorrido se surpreende a menção a uma série de factos, ainda que não devidamente elencados nos termos do art.º 607.º n.º 4 do CPC, uns que o tribunal teve como assentes e levou em conta na decisão e outros que considerou controvertidos e não relevou no regime provisório que veio a fixar, não podendo dizer-se que nela existe uma total ausência de fundamentos de facto suscetível de determinar a sua nulidade.
Verifica-se aliás que o enquadramento factual que serviu de base ao regime provisório fixado é perfeitamente percetível sendo patente, nomeadamente quanto ao regime de vistas fixado, que foi levado em conta quanto à jovem EE o facto de ter 15 anos e estar magoada com o pai respeitando-se a sua vontade e à DD o facto dos convívios com o pai estarem a decorrer de forma pacífica e benéfica para a criança.
Também no que respeita ao valor da prestação de alimentos estabelecida o mesmo foi fixado com referência aos casos em que os progenitores auferem o ordenado mínimo, precisamente por não se ter apurado o rendimento do pai que não é declarado e em razão das versões contraditórias dos progenitores, levando apenas em conta as despesas das crianças.
Importa perceber que está em causa uma decisão provisória sobre o exercício das responsabilidades parentais tomada na primeira conferência de pais realizada no processo, quando a maioria das diligências instrutórias ainda não tiveram lugar, decisão que pela sua natureza é transitória e sempre passível de alteração.
Em conclusão, verifica-se que do despacho proferido é possível apreender com segurança a factualidade e as razões que estiveram na base da decisão que regulou provisoriamente as responsabilidades parentias, afigurando-se que a falta de fundamentação que o Recorrente vem suscitar se insere essencialmente numa discordância do mesmo com o regime provisório fixado, não se verificando a nulidade da decisão, nos termos do art.º 615.º n.º 1 al. b) do CPC.
IV. Fundamentos de Facto
Os factos relevantes para a decisão do presente recurso são os que constam do relatório elaborado.
V. Razões de Direito
- do valor da prestação de alimentos fixado ser manifestamente excessivo
O Recorrente vem insurgir-se contra o valor dos alimentos fixado pelo tribunal enquanto contribuição a prestar para o sustento das suas filhas sem que fosse produzida qualquer prova sobre a matéria, invocando a sua desproporcionalidade em razão dos rendimentos dos pais e das necessidades das filhas.
De forma vaga e não consistente ou coerente o Recorrente parece ainda colocar em causa o regime de visitas estabelecido, na medida em que embora não refira sequer em que termos é que pretende que seja regulado o seu convívio com as filhas, crítica quanto à jovem CC o facto do tribunal ter levado em conta a vontade por ela manifestada, tal como parece criticar o estabelecido quanto à DD quando refere que está a viver provisoriamente num bungalow, sem que se consiga perceber ao certo o que pretende neste âmbito ou em que termos há erro da decisão nesta parte quanto ao regime de convívios que definiu.
Considera-se que a alegação do Recorrente neste âmbito surge mais como um desabafo, uma vez que não questiona em concreto o regime de visitas estabelecido nem tão pouco sugere qualquer alternativa ao mesmo, manifestando a sua discordância em concreto apenas com a prestação de alimentos estabelecida para o sustento das suas filhas que afirma que não devia ter tido lugar, circunscrevendo a sua oposição a esta questão.
Para decidir esta questão dos alimentos a prestar pelo progenitor importa ter em conta o regime legal dos alimentos, na perceção de que estes constituem um direito da criança com o correspondente dever por parte de ambos os progenitores.
É a própria Constituição da República Portuguesa que no seu art.º 36.º n.º 5 estabelece que os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.
Conforme decorre do art.º 1878.º do C.Civil compete aos pais prover ao sustento dos filhos, expressão que tem de ser entendida num sentido amplo abrangendo as despesas relativas à sua educação, saúde, segurança e bem estar.
A fixação de uma prestação de alimentos a favor dos filhos decorre da obrigação que têm ambos os progenitores de assegurar o seu sustento, devendo ser considerado num sentido que vai além do meramente necessário à sua alimentação, como resulta desde logo do art.º 2003.º do C.Civil que nos dá a noção de alimentos da seguinte forma:
“1. Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário.
2. Os alimentos compreendem também a instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor.”
De acordo com esta norma, já se vê que a satisfação das necessidades do alimentando contempla não só as suas necessidades básicas associadas à sua alimentação ou sobrevivência, como também tudo o que o mesmo necessita para ter uma vida conforme à sua condição social, às suas aptidões, ao seu estado de saúde e idade, tendo em vista a promoção do seu desenvolvimento físico, intelectual e moral- neste sentido vd. Maria Clara Sottomayor, in Regulação do Exercício do Poder Paternal nos Casos de Divórcio, pág. 176 e 177.
Como se referiu são ambos os progenitores que estão obrigados a contribuir para o sustento dos filhos cada um em função das suas possibilidades atento o que dispõe o art.º 2004.º do C.Civil a propósito da medida dos alimentos. O facto da obrigação de alimentos ser de ambos os progenitores não quer significar que cada um deles deve contribuir com metade daquilo que é necessário para o sustento dos filhos mas tão só que cada um tem a obrigação de assegurar esse sustento de acordo com as suas possibilidades económicas, podendo por isso determinar uma contribuição em proporção diferente para cada um sempre que a sua diferente capacidade financeira o justifique.
Visto isto temos no essencial três fatores de ponderação que devem interferir a título principal na determinação do valor da prestação de alimentos: as necessidades da criança e os rendimentos e as despesas de cada um dos progenitores.
A falta de rendimentos de um dos progenitores não afasta a sua obrigação de contribuir para o sustento dos filhos, uma vez que a razão de ser da prestação de alimentos assenta na necessidade dos filhos e não na capacidade financeira dos pais, sendo que uma coisa são os rendimentos que o progenitor aufere e outra a capacidade ou possibilidade de que dispõe para os auferir.
Na situação em presença é patente que os factos apurados em sede de conferência de pais, quer quanto à necessidade das crianças quer quanto às possibilidades dos progenitores são muito escassos, o que ainda assim, não constitui obstáculo a que o tribunal fixe provisoriamente uma prestação de alimentos com vista assegurar o sustento das crianças, como é seu direito, sendo certo que se trata de uma decisão passível de ser alterada quando os elementos probatórios colhidos pelo tribunal ou trazidos ao processo pelas partes revelem a desconformidade do valor estabelecido.
Como já se teve oportunidade de referir no Acórdão TRL de 11-02-2021 no proc. 2145/20.1T8CSC-A.L1 disponível in www.dgsi.pt também relatado pela aqui relatora: “Ressalva-se apenas a este propósito que, nos termos do disposto no art.º 38.º do RGPTC o regime provisório deve ser fixado em conferência de pais em função dos elementos obtidos no processo, sem qualquer obrigatoriedade do juiz diligenciar pela obtenção de quaisquer outros meios de prova para além de ouvir as partes, sem prejuízo de posterior alteração da decisão em razão de outros elementos que venham entretanto a ser obtidos – neste sentido vd. Acórdão do TRG de 7 de fevereiro de 2019, no proc. 784/18.0T8FAF-B.G1 in www.dgsi.pt que refere: “Impõe o referido preceito que o juiz decida provisoriamente sobre o pedido, em função dos elementos já processualmente adquiridos, não tendo que aguardar por outras diligências de prova, nem pela audição de técnicos especializados, sem prejuízo de, posteriormente, ainda antes da decisão final, logo que ouvidos esses técnicos ou produzida mais prova, poder ser alterado o inicialmente decidido, como previsto no art.º 28º nº 2, a fortiori.”
Naturalmente que a decisão provisória poderá vir a sofrer alterações na sequência de elementos mais concretos que venham a resultar apurados no decurso do processo, fundamentados em prova mais consistente do que as declarações das partes, designadamente documental e testemunhal, quer quanto aos rendimentos e despesas dos progenitores quer relativamente às despesas das crianças.
Como é facto notório a CC com 15 anos e a DD com 7 anos têm seguramente despesas com alimentação, higiene, habitação, vestuário e calçado, despesas necessárias a uma vida minimamente digna de qualquer ser humano que importa levar em consideração, sendo que a este respeito ficou apurado que ascendem a um valor médio de € 300,00 mensais.
Mesmo quando nada de concreto fica apurado quanto a estas despesas já temos considerado que o tribunal terá sempre que levar em conta as despesas essenciais de qualquer pessoa, necessárias a uma subsistência com um mínimo de dignidade, recorrendo a critérios de bom senso e de experiência comum, para o que na total ausência de elementos concretos já nos temos socorrido como ponto de partida do indexante fixado para os apoios sociais.
A Lei n.º 53-B/2006 de 29 de dezembro veio criar o indexante dos apoios sociais e novas regras de atualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social com o âmbito previsto no art.º 2.º que no n.º 1 dispõe: “O IAS constitui o referencial determinante da fixação, cálculo e atualização dos apoios e outras despesas e das receitas da administração central do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, qualquer que seja a sua natureza, previstos em atos legislativos ou regulamentares.”
O valor do IAS é apontado como sendo o mínimo necessário para que uma pessoa adulta possa viver com um mínimo de dignidade, sendo que no caso de um agregado familiar e considerando uma economia de escala o legislador aponta uma ponderação para o apuramento da capitação de cada elemento do agregado familiar, consagrando para esse efeito o art.º 5.º do DL 70/2021 de 16 de junho o critério de cálculo da capitação dos rendimentos a considerar ponderando cada elemento do agregado familiar de acordo com uma escala de equivalência que é de 1 para o requerente, 0,7 por cada maior e 0,5 por cada menor.
O IAS é atualizado anualmente, conforme estabelece o art.º 4.º do diploma mencionado tendo o art.º 2.º da Portaria n.º 480-A/2025/1 de 31 de dezembro procedido à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais para o ano de 2026 que fixou em € 537,13 com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026 pelo que se considerarmos a equivalência que para um menor é de 0,5 chegamos a um valor de € 268,57 como o necessário para assegurar as despesas mínimas para que uma criança possa viver com dignidade.
Como já se referiu e de acordo com o disposto no art.º 2003.º n.º 2 do C.Civil os alimentos compreendem ainda a instrução e educação do alimentando, existindo no caso das crianças despesas necessárias à sua instrução e educação.
Importa então saber se o valor de € 150,00 mensais que foi fixado para o pai prestar a título de alimentos a cada uma das filhas é por enquanto o adequado para o mesmo contribuir para o seu sustento.
Regista-se que o Recorrente, insurgindo-se quanto ao valor da pensão de alimentos estabelecido nem sequer vem propor qualquer outro valor para contribuir para o sustento das filhas, parecendo pretender que está desobrigado de o fazer.
Na situação em presença, muito pouco ficou evidenciado quanto às condições económicas e financeiras dos progenitores, revelando as suas declarações essencialmente o grande litígio que existe entre eles com consequências que já determinaram a abertura de inquéritos crimes e a sua discordância quanto à utilização da casa de morada de família.
Embora não tenham ficado apuradas quaisquer despesas específicas de cada um dos progenitores, tal como se fez relativamente às crianças, temos de levar em consideração que naturalmente tanto um como o outro têm de fazer face às despesas necessárias com a sua alimentação, vestuário, higiene e habitação no que se refere aos consumos domésticos, ainda que sejam despesas que não estão contabilizadas especificadamente.
É patente que com separação a situação económica das partes se agravou, ficando mais precária quanto mais não seja pelo facto de cada um deles ter agora de fazer face sozinho a novas despesas anteriormente partilhadas, sendo certo que como se referiu ambos têm de suportar as despesas necessárias a uma vida minimamente digna a qualquer ser humano, num contexto em que a Requerente reside agora com as filhas na casa de morada de família e o Requerido diligencia por uma habitação.
A Requerente alega estar desempregada e estar à procura de emprego e o Requerido refere estar a auferir rendimentos na ordem dos € 450,00 e não declara os rendimentos auferidos, como apurou o tribunal a quo, trabalhando numa sociedade de que é gerente.
Perante este quadro e fazendo uso do critério da experiência comum a par da avaliação dos muito poucos factos apurados, considera-se que a situação económica e financeira de ambos os progenitores é igualmente difícil devendo por ora comparticipar em igual proporção no sustento das suas filhas, conforme o disposto no art.º 2004.º n.º 1 do C.Civil.
Levando em conta o valor mínimo de € 300,00 mensais necessário ao sustento de cada uma das crianças tem-se como adequado o valor fixado provisoriamente a título de pensão de alimentos a prestar pelo pai em € 150,00 mensais a seu favor, o que dividido por 30 dias num mês corresponde a 5 € por dia a contribuição a prestar pelo Requerido para o sustento de cada uma das suas filhas, concluindo-se que não merece censura a decisão proferida.

VI. Decisão:
Em face do exposto, julga-se totalmente improcedente o recurso apresentado pelo Requerido, mantendo-se a decisão proferida.
Custas pelo Recorrente por ter ficado vencido- art.º 527.º n.º 1 e 2 do CPC.
Notifique.
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Lisboa, 19 de março de 2026
Inês Moura (relatora)
António Moreira (1º adjunto)
Susana Mesquita Gonçalves (2ª adjunta)