Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | ANTÓNIO SANTOS | ||
Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA CAUSA PREJUDICIAL CAUSA JUSTIFICATIVA ACÇÃO ARBITRAL | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 05/08/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PROCEDENTE | ||
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Sumário: | 4.1. - O artº 272º,nº1, do CPC , como decorre expressis verbis do seu conteúdo, prevê duas situações diversas [ previstas, respectivamente, na primeira e segunda parte do nº1 ] capazes de desencadear a suspensão da instância de uma acção judicial, pois que, manifestamente ,a 2ª parte do seu nº1, tem um âmbito de previsão diferente da 1ª parte, o que tudo, aliás, decorre expressamente da alusão - nela - à verificação de “outro motivo“ justificado [ estando assim a primeira parte relacionada com a pendência de causa prejudicial e , a segunda, quando ocorre outro motivo justificado ] ; 4.2. - Uma causa é prejudicial em relação a outra, quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda”, ou seja, pode obrigar a decisão da primeira a julgar a segunda como improcedente ; 4.3. – Verificando-se a situação referida em 4.2. entre a nossa acção e a que vem correndo termos por outro tribunal – in casu arbitral - , ainda que este última tenha sido intentada em momento posterior, importa reconhecer existir prima facie o fundamento – para a suspensão da instância – a que alude o nº1, do arº 272º, do CPC. 4.4. - Ocorrendo um outro motivo justificado ( que não a pendência de causa prejudicial), pode também ser ordenada a suspensão da instância, bastando para tanto que o motivo justificativo da suspensão seja ponderoso e contribua para a justa composição do litígio, sem beliscar o princípio da igualdade das partes; 4.5. – Não precisando a lei o que se deva entender como “outro motivo justificado”, cabe ao julgador , caso a caso, aferir se existe utilidade ou conveniência processual em que a instância se suspenda. 4.6. – Não desencadeando a decisão a proferir na acão arbitral o fundamento ou a razão de ser da presente acção e, não se descortinando quaisquer razões adjectivas e justificativas da suspensão detetada pelo Tribunal a quo, esta última decisão não pode manter-se. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção CÍVEL Do Tribunal da Relação de LISBOA * 1.- Relatório Inermar - Comércio e Extração de Inertes, Ace - Em Liquidação, apresentou requerimento injuntivo em 23/1/2024 contra Tecnovia - Madeira, Sociedade de Empreitadas S.A, com sede em Odivelas, no âmbito do qual requereu a notificação da Requerida para que procedesse ao pagamento - à requerente - do montante total de 208.408,07€, sendo 176 552,29€ a título de capital, €31 549,78 a título de juros de mora, e €153,00 referente a Taxa de Justiça paga. 1.1. - Para tanto alegou a autora Inermar - Comércio e Extração de Inertes, Ace - Em Liquidação , em síntese, que : - A Requerente INERMAR - COMÉRCIO E EXTRAÇÃO DE INERTES, ACE é um AGRUPAMENTO COMPLEMENTAR DE EMPRESAS, com sede no FUNCHAL, e que tem por objecto a actividade de “extração, transformação, tratamento, comercialização, transporte, movimentação, carga e descarga de inertes” ; - Já a Requerida Tecnovia Madeira Sociedade de Empreitadas SA é uma sociedade comercial, com sede na ESTRADA DA EIRA DO SERRADO, no Funchal, que tem por objecto social, entre outros, o “ Exercício da atividade de construção de empreitadas públicas ou particulares e exploração e comércio de materiais de construção"; - Acontece que no exercício das respetivas actividades a Requerida e Requerente estabeleceram diversas transações comerciais relacionadas com a extração, transporte e fornecimento de inertes, mais exactamente entre Maio de 2022 e Setembro de 2023 constituíram-se, reciprocamente, fornecedores de bens e serviços e, consequentemente, credores e devedores de prestações pecuniárias identificadas em facturas que ambas emitiram e receberam; - No final, efectuadas as devidas contas e compensações , veio a Requerente ACE a declarar a extinção da sua dívida – perante a Ré - de 77.549,40€, por compensação parcial do seu crédito de 254.101,69€, o que fez por meio de carta registada com aviso de receção expedida em 3 de Janeiro de 2024, sendo que manteve-se ainda assim a Requerente credora sobre a Requerida no valor total de 176.552,29€; - Tendo a requerente concedido um prazo à Requerida para efectuar o pagamento da dívida - no valor total de 176.552,29€ - até 19 de Janeiro de 2024, com a advertência de recurso a meios de cobrança coerciva, certo é que até à data limite a Requerida não pagou a dívida, mantendo-se em situação de incumprimento. 1.2 – Prosseguindo a injunção a respectiva e devida tramitação legal, com a notificação da requerida, veio esta última apresentar oposição [ no âmbito de cujo articulado foi deduzida defesa por excepção ( v.g. invocando a Exceção Dilatória de Incompetência Absoluta por preterição do Tribunal Arbitral Voluntário e a Litispendência ) e por impugnação motivada ], pugnando a Ré a final do seu articulado no sentido de serem julgadas procedentes as excepções deduzidas ou, a tal não suceder, ser a ação julgada improcedente, por não provada, e em consequência absolver-se a ora Requerida do pedido. Em qualquer caso, pugna a requerida pela condenação da Autora como litigante de má-fé nos termos do Art.º 542.º do CPC, bem como ser condenada no pagamento de uma multa nos termos do Art.º 543.º do mesmo diploma legal e do e Art.º 27º, n.º 3 do Regulamento das Custas Processuais. 1.3.- Proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento do requerimento injuntivo, acatou a requerente o aludido despacho, apresentando articulado aperfeiçoado, relativamente ao qual a Ré exerceu o contraditório, e , na sequência de novo despacho judicial, veio a autora responder à matéria das excepções deduzidas na oposição. 1.4. – Por fim, chegado a 13/1/2025, veio o Exmº Juiz titular dos autos a proferir a seguinte decisão: “ (…) Cumpriria, agora, proceder à elaboração, designadamente, do despacho saneador, no qual se conheceria, entre outras, da exceção dilatória da incompetência absoluta por preterição do tribunal arbitral (cf. art. 96.º, al.. b), do CPC) e da exceção dilatória da litispendência com o processo que corre termos no tribunal arbitral constituído em 20.12.2023, com o n.º 1/2023. Respeitado o contraditório pugnou o A. pela improcedência das exceções. Neste momento, tendo presente o teor da causa de pedir e pedido, verifico que o Autor ( INERMAR – Agrupamento Complementar de Empresas), com a presente ação, pretende que a Ré TECNOVIA seja condenada a pagar determinada quantia em dinheiro resultante do alegado fornecimento de bens e serviços ( maioritariamente relacionados com fornecimento de inertes ), a qual foi ainda objecto de uma compensação de créditos uma vez que entendeu estarem verificados os pressupostos necessários para o efeito. Conclui então, conforme expôs no requerimento de injunção com o qual iniciou a presente lide, no pedido de condenação da Ré no pagamento de € 176.552,29 a título de capital acrescido de € 31.549,78 a título de juros (comerciais) moratórios vencidos aos quais acrescem, ainda, os vincendos. O Requerente INERMAR – COMÉRCIO E EXTRAÇÃO DE EMPRESAS, AC ( adiante designado ACE ou Requerente ) tem como objeto social a “atividade de extração, transformação, tratamento, comercialização, transporte, movimentação, carga e descarga de inertes” (cf. Certidão Permanente com o código de acesso 5313-5463-7245). O ACE foi constituído em 26 de abril de 2017, mediante escrito particular denominado “Contrato de Constituição de Agrupamento Complementar de Empresas” pelas seguintes Agrupadas: a) TECNOVIA – MADEIRA, SOCIEDADE DE EMPREITADAS, S.A. (ora requerida); b) A …, LDA. (adiante designada A …, Lda.), com sede na Rua …, n.º …, Fração C, 9000- … Funchal, registada na Conservatória do Registo Comercial/Automóvel do Funchal sob o número único de matrícula e de pessoa coletiva … 65; c) ARIMADEIRA – EXTRAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE AREIAS DA MADEIRA, LDA. ( adiante designada Arimadeira ), com sede na Rua …, n.º …, Fração C, 9000- … Funchal, registada na Conservatória do Registo Comercial/Automóvel do Funchal sob o número único de matrícula e de pessoa coletiva … 52. ( Cfr. Doc. n.º 2 junto com a oposição o qual se dá aqui por integralmente reproduzido ). As Agrupadas comparticipavam com uma contribuição genérica de encargos no Agrupamento de 1/3 (um terço) cada uma, nos termos da Cláusula Sexta do documento de Constituição do ACE referido em 3. Na data da Constituição do ACE, as Agrupadas outorgaram escrito particular denominado “ Regulamento de Funcionamento do ACE”, no qual definiram as regras de participação. ( Cfr. Doc. n.º3 junto com a oposição o qual se dá aqui por integralmente reproduzido ). No processo que corre termos no tribunal arbitral a ora Ré coloca em causa o contrato de constituição do ACE, designadamente quanto à forma de funcionamento ( não se mostrando necessário escalpelizar aqui os argumentos ), o que, no seu entender, levará à alteração dos termos em que lucros e prejuízos foram distribuídos, vejam-se os vários pedidos formulados nessa ação ( certidão junta com a Ref.ª citius…. 98 ). O A., ACE, entende que o tribunal arbitral será incompetente para decidir, se não todos, da maioria dos pedidos ali deduzidos ( naturalmente apenas o juiz do tribunal arbitral sobre tal se poderá pronunciar), o certo é que, em caso de procedência daquela ação os créditos aqui peticionados estarão, seguramente, colocados em causa, entendendo, salvo melhor entendimento, que o julgamento nestes autos está dependente do julgamento naqueles. Assim, tendo presente que o Artigo 18.º da Lei da Arbitragem Voluntária ( Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro), sob a epígrafe “Competência do tribunal arbitral para se pronunciar sobre a sua competência”, no seu n.º 1 determina que “O tribunal arbitral pode decidir sobre a sua própria competência, mesmo que para esse fim seja necessário apreciar a existência, a validade ou a eficácia da convenção de arbitragem ou do contrato em que ela se insira, ou a aplicabilidade da referida convenção.”, sendo que, nos termos do Artigo 19.º “Nas matérias reguladas pela presente lei, os tribunais estaduais só podem intervir nos casos em que esta o prevê.”, entendemos nós que, neste momento, será, processualmente, mais benéfico para as partes, que sejam os presentes autos suspensos até que seja proferida decisão com nota de trânsito em julgado proferida no processo arbitral, tudo ao abrigo do disposto nos artigos 6.º, 547.º, e 272.º, n.º 1 todos do CPC. Pelo exposto declaro suspensa a presente instância até que seja proferida decisão com nota de trânsito em julgado no processo n.º 1/2023 que corre termos no tribunal arbitral constituído em 20.12.2023. Notifique. 1.5. – Inconformada com o teor do DESPACHO identificado em 1.4., do mesmo veio a autora Inermar - Comércio e Extração de Inertes, Ace - Em Liquidação, interpor o competente recurso de apelação, que admitido foi e com efeito devolutivo, formulando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões : 1. O despacho recorrido, que determina a suspensão dos autos até à decisão final duma arbitragem, com fundamento na dependência desta ação em relação ao que se irá decidir na arbitragem, não apresenta nenhuma razão que demonstre ou justifique a existência dessa relação, nem existe como a justificar o demonstrar, porque, na realidade, não existe relação de dependência entre a presente ação e a arbitragem; 2. Quando o despacho recorrido afirma que “a ora Ré coloca em causa o contrato de constituição do ACE, designadamente quanto à forma de funcionamento”, não está a descrever e a interpretar correctamente o objecto dessa arbitragem, pois nesta, e no que releva para os presentes autos, não está em causa o acto de constituição do ACE Apelante, mas sim a consideração nas contas do ACE de 2 notas de débito, a deliberação de exclusão da Apelada do ACE, o valor dos lucros do ACE no exercício de 2022 e os termos da distribuição desses lucros pelas agrupadas do ACE; 3. Na presente ação, o Apelante reclama o pagamento de fornecimentos de areia que efetuou à ora Apelada; ao passo que na arbitragem a Apelada põe em causa: 1) A deliberação de exclusão da Apelada do ACE Apelante, matéria que nada tem a ver com a cobrança dos fornecimentos de areia em causa na presenteação; 2) A consideração nas contas anuais do ACE de 2 notas de débito que nada têm a ver com o que se discute na presente ação; 3) A alteração do valor dos lucros do ACE no exercício de 2022, que nada tem a ver com o que se discute na presente ação; 4) A alteração dos termos da distribuição dos lucros do ACE nesse mesmo exercício, para que o montante dos lucros a repartir seja superior ao que foi aprovado em Assembleia Geral do ACE, o que nada tem a ver com o que se discute na presente ação; e 5) Pede a Apelada que esse valor seja repartido não apenas entre 2 agrupadas do ACE, como foi, mas beneficie também a Apelada, mercê da anulação da deliberação que a excluiu do ACE – questões estas que nada têm a ver com a cobrança do preço dos fornecimentos da areia que é objeto de presente ação. 4. Na presente acção, apenas releva apurar se o Apelante forneceu ou não forneceu à Apelada certas quantidades de areia, como resulta das faturas e outros documentos juntos aos autos, e se o preço desses fornecimentos lhe é devido ou não; 5. São inteiramente estranhas a estes autos questões como se entidades terceiras devem ou não devem anular notas de débito que nada têm a ver com esses fornecimentos de areia; se os lucros do Apelante ACE no exercício de 2022 devem ser no valor de X ou de Y; e a quem devem ser distribuídos esses lucros e em que valor. 6. Os tribunais estaduais não retirarão, nem da decisão de facto nem da decisão de direito da futura decisão arbitral qualquer informação, esclarecimento, ou o que quer que mais se entenda, porque esta decisão arbitral versará sobre questões absolutamente irrelevantes para a presente ação. 7. Assim, a decisão arbitral a proferir é totalmente irrelevante para a presente acção, pelo que não existe qualquer relação de dependência entre ambas, nem existindo fundamento – aliás, não mencionado no despacho recorrido – que justifique a suspensão da presente causa; 8. Por conseguinte, o despacho recorrido viola o disposto nos arts. 6º, n.º 1, 547.º, e 272.º, n.º 1, do CPC. Termos em que deve a presente apelação ser julgada procedente, com a consequente revogação do despacho recorrido e levantamento da suspensão da causa, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! 1.6. - Com referência à apelação indicada em 1.5., veio a TECNOVIA-MADEIRA, SOCIEDADE DE EMPREITADAS, S.A., Ré nos autos apresentar contra-alegações, no âmbito das quais deduz as seguintes conclusões : A. O recurso foi interposto pelo Recorrente INERMAR - COMÉRCIO EEXTRAÇÃO DE INERTES, ACE EM LIQUIDAÇÃO, do Despacho de Suspensão da Instância proferido nos presentes autos ; B. Não quer a Recorrida, antes de mais, deixar de louvar o Mui Douto Despacho proferido pelo Tribunal “a quo”; C. O Despacho não merece qualquer reparo, devendo manter-se inalterado ; D. O Recorrente interpôs contra a Recorrida, uma ação idêntica à que corre termos no Tribunal Arbitral, em que parte dos fundamentos são os mesmos, procedente dos mesmos factos jurídicos; E. Nos termos do artigo 581.º do CPC uma causa é repetida quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir; F. No caso concreto, há identidade de sujeito, isto porque as Partes são as mesmas; G. Há identidade de pedido, porque o Recorrente pretende, com a interposição da referida injunção, obter, em parte, o mesmo efeito jurídico; H. E por último, há identidade da causa de pedir, por a pretensão deduzida nas duas ações proceder do mesmo facto jurídico, o pagamento de um montante titulado por faturas, que como adiante se demonstrará não é devido; I. O instituto da litispendência visa, por um lado, evitar um duplo dispêndio de tempo, de dinheiro e de esforços, e por outro, prevenir a prolação de sentenças contraditórias, garantindo assim que o Tribunal não decida sobre o mesmo objeto duas vezes de maneira diferente, mas também que o Tribunal não decida sobre o mesmo objeto duas vezes de maneira idêntica e deve ser deduzido na ação proposta em segundo lugar, nos termos do artigo 582.º do CPC; J. Estando pendente causa prejudicial, a solução passa necessariamente pela suspensão da instância, nomeadamente nos termos previstos no artigo 272.º do CPC, pois há identidade de sujeito, há identidade de pedido e há identidade da causa de pedir; K. O douto tribunal pode, quando o julgar conveniente, suspender a instância quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta, ou quando ocorrer outro motivo justificado, designadamente, como forma de prevenir a formação de casos julgados contraditórios; L. O tribunal decidiu no sentido de suspender a instância uma vez que a decisão da presente causa está dependente do julgamento de outra causa já proposta no tribunal arbitral; M. O tribunal fundamentou corretamente a sua decisão no seguinte: “o certo é que, em caso de procedência daquela ação os créditos aqui peticionados estarão, seguramente, colocados em causa, entendendo, salvo melhor entendimento, que o julgamento nestes autos está dependente do julgamento naqueles”; N. Acresce que, entendeu o tribunal que “neste momento, será, processualmente, mais benéfico para as partes, que sejam os presentes autos suspensos até que seja proferida decisão com nota de trânsito em julgado proferida no processo arbitral, tudo ao abrigo do disposto nos artigos 6.º, 547.º, e 272.º, n.º 1 todos do CPC”; O. De facto, corresponde à verdade, que a procedência da ação arbitral determinará uma diferente distribuição dos lucros do Recorrente; P. Por isso, a decisão de suspensão da instância pelo presente Despacho do douto tribunal “a quo”, com fundamento na pendência do julgamento com a ação arbitral, encontra-se devidamente justificado, nos termos do artigo 272.º, n.º 1 do CPC; Q. Além disso, igualmente com fundamento no disposto no artigo 272.º, n.º 1 do CPC, o juiz do douto tribunal “a quo” tem o poder de ordenar a suspensão quando entenda que há utilidade ou conveniência processual em que a instância se suspenda; R. Deste modo, a decisão de suspender a instância, no Despacho proferido pelo Tribunal “a quo”, encontra-se devidamente justificado e fundamentado; S. Neste sentido, somos do entendimento que o douto Despacho proferido pelo Tribunal “a quo” não deve ser revogado e deve ser mantida a suspensão da instância. Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, deverá ser julgado totalmente improcedente o recurso interposto e ser mantido o Despacho de Suspensão da Instância, como é de LEI e de JUSTIÇA! * Thema decidendum 1.7. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, a questão a apreciar e a decidir é apenas a seguinte: I - Aferir se decisão apelada se impõe ser revogada, porque ao contrario do decidido pelo Primeiro Grau, certo é que não existe fundamento legal pertinente que justifique a determinada/decretada suspensão da presente acção ao abrigo do disposto no artº 272º, nº 1, primeira parte, do CPC. * 2.- Motivação de Facto A factualidade a atender em sede de julgamento do mérito da apelação pela embargada interposta é a que se mostra indicada no Relatório do presente Acórdão, e para o qual se remete. Ainda assim, e para melhor compreensão do julgado, importa acrescentar a seguinte factualidade ( alusiva à pretensa “ causa prejudicial” ); 2.1. – Em 20.12.2023, foi constituído um Tribunal Arbitral, onde corre termos o Processo registado sob o nº 1/2023, para dirimir o Litigio em que é Demandante "Tecnovia Madeira - Sociedade de Empreitadas, S.A." e Demandadas " A …, Lda" ( adiante designada por APF ), "Arimadeira - Extração e Comercialização de Areias da Madeira, Lda" e "INERMAR- Comércio e Extração de Inertes ACE" ( adiante designada como ACE ) ; 2.2. - Na acção identificada em 2.1. mostra-se deduzido o seguinte PEDIDO : “ (…) Nestes termos, e nos demais aplicáveis, deve a presente ação ser julgada procedente por provada, e em consequência: a) Ser ordenada a realização de inquérito judicial ao ACE, e, por essa via, serem elaboradas as contas do exercício e dos demais documentos de prestação de contas do exercício de 2022; b) Concluído o inquérito judicial, caso se comprove a existência de responsabilidade dos Administradores nomeados pelas Agrupadas APF e ARIMADEIRA, deverão estes ser destituídos e nomeado um administrador por este douto Tribunal; c) Ser a Demandada APF condenada a anular a nota de débito com a referência ND 2022A/1, emitida em 23.09.2022, ao ACE no valor de €.208.061,33; d) Ser a Demandada ARIMADEIRA condenada a anular a nota de débito com a referência ND 2022A/1, emitida em 23.09.2022, ao ACE no valor de €.69.778,62; e) Ser o ACE condenado a efetuar a distribuição de resultados do exercício de 2022, devendo ser pago o montante de €.86.390,66 a cada uma das Agrupadas, ao abrigo do artigo 14.° n.° 1 do Regulamento de Funcionamento do ACE; f) Ser declarada nula ou anulada a deliberação de exclusão da Agrupada Tecnovia Madeira do ACE, tomada na Assembleia Geral realizada no dia 26 de junho de 2023; g) Serem as Demandadas APF e ARIMADEIRA condenadas a pagar à Demandante uma indemnização no valor de €.455.000,00, pelos danos causados em virtude de tal deliberação; h) Serem as Demandadas APF e ARIMADEIRA condenadas no pagamento das taxas cobradas pelos organismos competentes à Tecnovia - Madeira em virtude da extração de areia através da sua licença pelo navio “Porto Novo”, no valor total de €.46.719,40; E. EM QUALQUER CASO. i) Serem os Demandados condenados no pagamento das custas do processo, incluindo o reembolso dos custos incorridos pela Demandante com o mesmo. 2.3. - No âmbito do articulado/petição identificado em 2.1 e 2.2., dos presentes autos, alega/invoca a Demandante "Tecnovia Madeira - Sociedade de Empreitadas, S.A.", em parte, o seguinte : “ (…) 56° De facto, a Agrupada ARIMADEIRA decidiu proceder à emissão da Nota de Débito n.° ND 2022A/1, datada de 23/09/2022, no montante de 69.778,62 € (sessenta e nove mil, setecentos e setenta e oito euros e sessenta e dois cêntimos) e a Agrupada APF procedeu à emissão da Nota de Débito n.° ND 2022A/1, datada de 23/09/2022, no montante de 208.061,33 € (duzentos e oito mil, sessenta e um euros e trinta e três cêntimos), ambas perfazendo o montante total de 277.839,95 € (duzentos e setenta e sete mil, oitocentos e trinta e nove euros e noventa e cinco cêntimos). 57° As mencionadas Notas de Débito reportam-se a um alegado “Ajustamento do Resultado” do ACE referente aos anos de 2020 e de 2021. 58° No entanto, as contas do ACE referentes aos exercícios de 2020 e de 2021 foram oportunamente aprovadas em Assembleia Geral, através da Ata n.° 4, datada de 31/03/2021 e da Ata n.° 5, datada de 31/03/2022, tendo sido deliberado por unanimidade nos termos do disposto na Cláusula Décima Terceira do Contrato de Constituição do ACE, no âmbito da aplicação de resultados, proceder à distribuição dos mesmos em partes iguais pelas três Agrupadas, o que foi feito. 59° Efetivamente, as Agrupadas APF e ARIMADEIRA nunca haviam feito referência à necessidade de correção das contas dos anos de 2020 e 2021, o que bem se compreende pois não existia qualquer fundamento a tal necessidade. 60° Pelo que, as três Agrupadas aprovaram por unanimidade as contas do ACE dos anos de 2020 e 2021, considerando as mesmas como certas. 61° Foi por isso com muita surpresa que a Agrupada TECNOVIA MADEIRA, ora Demandante, tomou conhecimento das Notas de Débito emitidas no final de setembro de 2022, através das quais as Agrupadas APF e ARIMADEIRA pretenderam apropriar-se dos resultados dos anos de 2020 e 2021. 62° A emissão das referidas Notas de Débito ao ACE configura um claro ato de má- fé por parte das Agrupadas APF e ARIMADEIRA, que com as mesmas pretendem locupletar-se à custa da Agrupada TECNOVIA MADEIRA, o que não se pode aceitar. (…) 86° A emissão pelas Agrupadas AFP e ARIMADEIRA das Notas de Débito referidas não se encontra devidamente justificada e contraria o que foi unanimemente deliberado nas Assembleias Gerais datadas de 31/03/2021 e 31/03/2022, onde haviam sido aprovadas as contas do ACE e determinada a distribuição de resultados pelas suas Agrupadas. 87° Pelo que, deve a Demandada AFP ser condenada a anular a nota de débito com a referência ND 2022A/1, emitida em 23.09.2022, ao ACE no valor de €.208.061,33 e a Demandada ARIMADEIRA ser condenada a anular a nota de débito com a referência ND 2022A/1, emitida em 23.09.2022, ao ACE no valor de €.69.778,62. (…)”. * 3.- Motivação de Direito Discorda a apelante Inermar - Comércio e Extração de Inertes, Ace - Em Liquidação, do despacho recorrido e identificado em 1.4., o qual decretou a suspensão da instância da presente acção com fundamento no disposto no artº 272º, nº1, do CPC, para tanto considerando no essencial que “ a decisão arbitral a proferir é totalmente irrelevante para a presente acção”, não existindo “ qualquer relação de dependência entre ambas, nem existindo fundamento que justifique a suspensão da presente causa ”. A questão decidenda da suspensão da instância , como é consabido, mostra-se tratada no artº 272º, do CPC, cujo nº1 reza que “O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.” O referido preceito legal [ artº 272º,nº1, do CPC ], como decorre expressis verbis do seu conteúdo, prevê claramente duas situações diversas [ previstas, respectivamente, na primeira e segunda parte do nº1 ] capazes de desencadear a suspensão da instância de uma acção judicial, pois que, manifestamente, a 2ª parte do seu nº1, tem um âmbito de previsão diferente do da 1ª parte, o que tudo, aliás, decorre expressamente da alusão - nela - à verificação de “outro motivo” justificado [ estando assim a primeira parte relacionada com a pendência de causa prejudicial e, a segunda, quando ocorre outro motivo justificado ]. Analisando-as - as duas situações susceptíveis de desencadear a suspensão da instância - de seguida mais de perto, e começando precisamente pela primeira [ que é a que mais nos interessa ], recorda-se que no entender de JOSÉ ALBERTO DOS REIS (1) “ uma causa é prejudicial em relação a outra, quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda”. E acrescenta que “... a razão de ser da suspensão por pendência de causa prejudicial é a economia e coerência dos julgamentos...”. O entendimento de JOSÉ ALBERTO DOS REIS, em rigor, vai de encontro à redacção do actual nº 2, do artº 276º, do CPC, o qual reza que “Se a decisão da causa prejudicial fizer desaparecer o fundamento ou a razão de ser da causa que estivera suspensa, é esta julgada improcedente”. Por sua vez, o Prof. MANUEL de ANDRADE (2), ensinava que “ Verdadeira prejudicialidade e dependência só existirá quando na primeira causa se discuta, em via principal uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental , como teria de o ser, desde que a segunda causa não é pura e simplesmente uma reprodução da primeira. Mas nada impede que se alargue a questão da prejudicialidade, de maneira a abranger outros casos. Assim pode considerar-se como prejudicial, em relação a outro em que se discuta a título incidental uma dada questão, o processo em que a mesma questão é discutida a título principal”. Subscrevendo JOSÉ ALBERTO DOS REIS o entendimento de MANUEL DE ANDRADE, acrescenta ainda que “ Há efectivamente casos em que a questão pendente na causa prejudicial não pode discutir-se na causa subordinada ; há outros em que pode discutir-se nesta. Na primeira hipótese o nexo de prejudicialidade é mais forte, na segunda mais frouxo; na primeira há uma dependência necessária, na segunda uma dependência meramente facultativa ou de pura conveniência”..» Já para MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA (3), “ a prejudicialidade refere-se a hipóteses de objectos processuais que são antecedente da apreciação de um outro objecto que os inclui como premissas de uma decisão mais extensa. Por isso, a prejudicialidade tem sempre por base uma situação de conjunção por inclusão entre vários objectos processuais simultaneamente pendentes em causas diversas “. Dito de uma outra forma (4), verifica-se uma relação de prejudicialidade quando o julgamento de um objecto processual depende da apreciação de um outro, sendo que tal relação de prejudicialidade pressupõe que não opera a excepção de litispendência entre as acções pendentes, apesar de entre elas se verificar uma identidade parcial nos respectivos objectos . Alinhando no essencial com o entendimento do Prof. MANUEL de ANDRADE, concluiu-se vg. em Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra e de 11/6/2019 (5), que “ Existe prejudicialidade de uma causa em relação a outra, para efeito de suspensão desta – artº 272º nº1 do CPC - quando na primeira se discuta - em via principal e sem que na segunda o possa ser ( prejudicialidade em sentido forte que impõe a suspensão ) por via incidental ( prejudicialidade em sentido fraco que aconselha a suspensão ) – uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta. Em termos conclusivos e simples, pode assim dizer-se [ como o faz v.g. RODRIGUES BASTOS (6) ] que “A suspensão da instância justifica-se, assim, quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para decisão de outro pleito ”. Dirigindo agora a nossa atenção para a segunda parte do nº1, do artº 272º, do CPC [ “quando ocorrer outro motivo justificado” ] , e socorrendo-nos das doutas conclusões [ que sufragamos in totum, porque pertinentes e judiciosas ] apostas em Acórdão proferido por este Tribunal da Relação de Lisboa (7), a respectiva previsão verificar-se-á quando o juiz entenda que há efectiva utilidade ou conveniência processual em que a instância se suspenda, ou seja, não que a mesma não implique prejuízos ou vantagens (de um ponto de vista subjectivo) para uma das partes, mas apenas que é a suspensão benéfica do ponto de vista processual e tendo por desiderato a justa composição do litígio, sendo que, “o perigo de se vir a cair numa situação de casos julgados contraditórios, integra o conceito “outro motivo justificado”, circunstância que justifica a suspensão da instância civil, nos termos do artigo 279º, nº1, in fine do Código de Processo”. O entendimento referido no Acórdão indicado, é também aquele que subscreve JOSÉ LEBRE de FREITAS (8), ao considerar que “ a 2ª parte do nº 1 do art.º 279º do CPC deve ser entendido no sentido de que a lei não toma em consideração, propriamente, os prejuízos ou vantagens (de um ponto de vista subjectivo ) das partes, mas apenas do ponto de vista processual, devendo o juiz ponderar as vantagens e os inconvenientes da suspensão para obter a justa composição do litígio”. Em qualquer das hipóteses supra tratadas e ambas previstas no artigo 272.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, e como bem se conclui em Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23/5/2024 (9), certo é que “serão sempre razões de conveniência que fundamentarão a suspensão da instância, cuja decisão não pode ser tomada pelo juiz como exercício de um poder discricionário, mas antes de um poder limitado, não podendo, por isso, ser arbitrária ou injustificadamente utilizado”. Por último, e socorrendo-nos novamente de JOSÉ ALBERTO DOS REIS (10), pacífico é que para efeitos do actual nº1, do artº 272º, do CPC, não é de exigir que a causa prejudicial seja anterior à causa dependente, apenas se reclamando que a causa prejudicial esteja proposta no momento em que se ordena a suspensão, nada importando que o não estivesse ainda na data em que se intentou a causa dependente. Porém, nas referidas situações, o que pode suceder é – v.g. em razão dos termos e fundamentos claramente inviáveis e sem qualquer possibilidades de êxito, revelando-se a causa prejudicial e ab initio manifestamente votada ao insucesso - a causa prejudicial desencadear a fundada suspeita de ter sido intentada com o único desiderato de conduzir à suspensão da causa dependente, caso em que, obviamente, deve o Juiz indeferir o requerimento de suspensão. No seguimento das breves considerações acabadas de aduzir a propósito da verificação do tatbestand do nº1, do artº 272º, do CPC [ primeira e segunda partes ], e incidindo sem demora sobre o âmbito e elementos de ambas as acções prima facie em confronto [ a presente e a identificada em 2.2. a 2.3. da motivação de facto ], constata-se que tudo aponta para a presença de diversos elementos constitutivos das respectivas relações jurídicas processuais, e isto quer no tocante aos sujeitos/pessoas, quer outrossim relativamente ao objecto ou pedido e causa de pedir de ambas as acções. Na verdade, diversas são as partes da presente acção e as da acção arbitral, como diferentes são também os pedidos em ambas deduzidos pelos respectivos sujeitos activos/demandantes , sendo que, v.g. na acção arbitral e ao contrário do que ocorre com a presente [ sendo autora Inermar - Comércio e Extração de Inertes, Ace - Em Liquidação e Ré apenas a Tecnovia - Madeira, Sociedade de Empreitadas S.A ] a respectiva relação jurídica processual se desdobra já em mais do que uma relação jurídica particular . Sendo igualmente diversos os pedidos deduzidos em ambas as acções em confronto, tudo aponta também no sentido de as respectivas causas de pedir se mostrarem também alicerçadas/apoiadas em dessemelhantes relações materiais controvertidas [ e tal como as mesmas se mostram configuradas pelas respectivas partes demandantes ], pois que, se na presente acção alega e invoca a autora um relacionamento comercial entre si e a demandada Tecnovia - Madeira, Sociedade de Empreitadas S.A, do mesmo ( e relacionado com a extração, transporte e fornecimento de inertes, mais exactamente entre Maio de 2022 e Setembro de 2023 ) resultando um pretenso crédito no valor total de 176.552,29€ , já na acção arbitral e em parte em causa estarão em causa relações comerciais acontecidas alegadamente entre a Inermar - Comércio e Extração de Inertes, Ace e as A …, LDA. ( arrogando-se a APF credora da ACE em valor total de €.208.061,33 ) e ARIMADEIRA – EXTRAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE AREIAS DA MADEIRA, LDA ( arrogando-se a ARIMADEIRA credora da ACE de um crédito no valor total de €.69.778,62 ). Ou seja, perante tudo acima exposto, não se enxerga que na acção arbitral se discuta, em via principal , uma questão que se revela essencial para a decisão de mérito da presente acção, e questão que de resto não pode nesta ser apreciada e resolvida sequer em via incidental. Ora, se como vimos supra está-se na presença de uma relação de prejudicialidade quando o julgamento de um objecto processual depende da apreciação de um outro, nexo de dependência que prima facie não existe como vimos entre a presente acção e a acção arbitral , temos por adequado afastar in casu a verificação da previsão da primeira parte do nº1, do artº 272º, do CPC . Em suma, tudo apontando para que as duas acções em confronto assentem em fundamentos diferenciados, e , consequentemente não se contradizem , é nossa convicção que a acção arbitral tida como prejudicial em rigor não inutiliza o efeito pretendido pela respectiva demandante na presente. E relativamente à segunda parte do mesmo dispositivo ? Será que, tal como consta da decisão recorrida, “será, processualmente, mais benéfico para as partes, que sejam os presentes autos suspensos até que seja proferida decisão com nota de trânsito em julgado proferida no processo arbitral, tudo ao abrigo do disposto nos artigos 6.º, 547.º, e 272.º, n.º 1 todos do CPC ” ? Adiantando desde já o nosso veredicto, estamos em crer que não se vislumbram existirem razões [ as quais de resto e em concreto o tribunal a quo não explicita ] que aconselhem e justifiquem a suspensão dos presentes autos até que a acção arbitral se mostre definitivamente julgada – cfr. artº 276º,nº1, alínea c), do CPC. Desde logo, porque como vimos supra, para efeitos da 2ª parte do nº 1 do art.º 279º do CPC, não há que atender a quaisquer prejuízos ou vantagens (de um ponto de vista subjectivo ) das partes, mas apenas a aspectos/motivos do ponto de vista processual. Depois, certo é que também não explicita o Primeiro Grau, quais as razões concretas que prima facie justificarão a suspensão da instância nos termos do nº 1 , segunda parte do artº 279º, do CPC, e ,ademais, ao não fixar qualquer prazo nos termos do nº 3, do artº 272º, do CPC, implicitamente considera o tribunal a quo que a suspensão decretada tem como fundamento apenas a primeira parte do nº 1, do referido artº 279º, do CPC, que não a segunda. Por último, recorda-se também que, como assim o considerou este mesmo tribunal da Relação de Lisboa , em Acórdão de 28/2/2023 (11), não definindo a lei o que se deva entender como “outro motivo justificado” - conferindo-se essa possibilidade quando o juiz entenda que há utilidade ou conveniência processual em que a instância se suspenda - certo é que fundamental é sempre que o motivo justificativo da suspensão decretada nos termos da 2ª parte do nº 1 do art.º 272º do CPC seja ponderoso [ motivo que in casu não se vislumbra existir ] e contribua para a justa composição do litígio, sem beliscar o princípio da igualdade das partes. Tudo visto e ponderado, não se descortinando existirem fundamentos idóneos e relevantes suscetíveis de integrar a previsão do nº1, primeira parte, do artº 272º, do CPC, ou sequer a da segunda parte [ e ainda que, relativamente à verificação do fundamento atinente ao “ outro motivo justificado ”, goza o jugador de uma larga margem de discricionariedade, mas deve sempre aquilatar se efectivamente se justifica tal medida, caso em que deve fixar o prazo de suspensão (12) ] do mesmo dispositivo, a decisão recorrida não pode manter-se. Em suma, a apelação merece ser atendida, devendo proceder e, consequentemente, a decisão recorrida ser revogada, devendo os autos prosseguir a respectiva e legal tramitação. *** 4 – Sumariando ( cfr. nº 7, do artº 663º, do cpc ) . 4.1. - O artº 272º,nº1, do CPC , como decorre expressis verbis do seu conteúdo, prevê duas situações diversas [ previstas, respectivamente, na primeira e segunda parte do nº1 ] capazes de desencadear a suspensão da instância de uma acção judicial, pois que, manifestamente ,a 2ª parte do seu nº1, tem um âmbito de previsão diferente da 1ª parte, o que tudo, aliás, decorre expressamente da alusão - nela - à verificação de “outro motivo“ justificado [ estando assim a primeira parte relacionada com a pendência de causa prejudicial e , a segunda, quando ocorre outro motivo justificado ] ; 4.2. - Uma causa é prejudicial em relação a outra, quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda”, ou seja, pode obrigar a decisão da primeira a julgar a segunda como improcedente ; 4.3. – Verificando-se a situação referida em 4.2. entre a nossa acção e a que vem correndo termos por outro tribunal – in casu arbitral - , ainda que este última tenha sido intentada em momento posterior, importa reconhecer existir prima facie o fundamento – para a suspensão da instância – a que alude o nº1, do arº 272º, do CPC. 4.4. - Ocorrendo um outro motivo justificado ( que não a pendência de causa prejudicial), pode também ser ordenada a suspensão da instância, bastando para tanto que o motivo justificativo da suspensão seja ponderoso e contribua para a justa composição do litígio, sem beliscar o princípio da igualdade das partes; 4.5. – Não precisando a lei o que se deva entender como “outro motivo justificado”, cabe ao julgador , caso a caso, aferir se existe utilidade ou conveniência processual em que a instância se suspenda. 4.6. – Não desencadeando a decisão a proferir na acão arbitral o fundamento ou a razão de ser da presente acção e, não se descortinando quaisquer razões adjectivas e justificativas da suspensão detetada pelo Tribunal a quo, esta última decisão não pode manter-se. *** 5.- Decisão. Em face de tudo o supra exposto, acordam os Juízes na 6ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de LISBOA, em ,concedendo provimento à apelação de Inermar - Comércio e Extração de Inertes, Ace - Em Liquidação, : 5.1. - Revogar a DECISÃO apelada, devendo os nutos prosseguirem a respectiva e legal tramitação; * As custas – na apelação - ficam in totum a cargo da Ré e apelada. *** (1) Em Comentário ao CPC, Coimbra Editora, III Volume, pág. 268/272. (2) In Lições de Processo Civil, pág. 491/492. (3) In Revista de Direito de Estudos Sociais, ano XXIV, nº 4, Outubro-Dezembro de 1977, 305-306 (4) Cfr Luís Filipe Pires de Sousa, in Processos especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas, 2016, pág. 76 . (5) Proferido no Processo nº 2555/18.4T8PBL.C1, sendo Relator CARLOS MOREIRA, e in www.dgsi.pt. (6) Em Notas ao Código de Processo Civil, vol. II, 3ª ed., pág. 43. (7) Acórdão desde Tribunal da Relação de Lisboa, de 24/1/2013 [ proferido no Processo nº 154/11.0TVPRT.L1-8, sendo Relatora MARIA AMÉLIA AMEIXOEIRA e in www.dgsi.pt. (8) Em «Código de Processo Civil Anotado», volume 1.º, Coimbra Editora, 1999, pág. 503. (9) Proferido no Processo nº 2536/20.8T8VFR-A.P1, sendo Relatora JUDITE PIRES e in www.dgsi.pt. (10) Em Comentário ao CPC, Coimbra Editora, III Volume, pág. 288. (11) Proferido no Processo nº 31/21.7TNLSB.L1-7, sendo Relatora ANA RODRIGUES DA SILVA e in www.dgsi.pt. (12) Cfr. ABRANTES GERALDES e outros, em Código de Processo Civil Anotado , vol. I, Almedina, Coimbra, 2018, pág. 315. *** Lisboa, 08/5/2025 António Manuel Fernandes dos Santos Cláudia Barata Gabriela de Fátima Marques |