Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | DIOGO COELHO DE SOUSA LEITÃO | ||
| Descritores: | APENSAÇÃO VALORAÇÃO DA PROVA PERÍCIA À VOZ REGISTO DE VOZ E IMAGEM PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO DECISÃO EUROPEIA DE INVESTIGAÇÃO ENCROCHAT ACÇÃO ENCOBERTA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PERDA ALARGADA CORREIO ELECTRÓNICO APREENSÃO CASO JULGADO REENVIO PREJUDICIAL METADADOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2025 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO PUBLICADO NA 1ª PARTE | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | 2ª PARTE ANEXO R.I.8 – RESPOSTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO AO RECURSO INTERLOCUTÓRIO DO ARGUIDO CC DE 06.08.2024 1. O recurso interposto pelo arguido CC versa matéria de direito embora pretenda a análise por parte do Tribunal Superior de matéria de facto relativa a declarações de testemunhas prestadas em sede de audiência de julgamento. 2. Não observa o disposto no art. 412.°, ns.° 1 e 2 do CPP. 3. o recorrente não aponta qualquer vício ao despacho recorrido, admitindo que tal decisão se pronuncia sobre todas as questões por si colocadas e se encontra fundamentada. 4. A desnecessidade das diligências requeridas pelo ora recorrente, com vista a excluir dos autos a prova carreada através das comunicações Encrochat e Sky, ECC, é evidente, já o sendo com a apresentação da contestação. 5. Ao longo do processo já foram proferidas decisões, quer de 1.a instância, quer de tribunais superiores, relativamente a tais elementos de prova, bem como às questões que, uma e outra vez, foram / são colocadas pela defesa, decisões que o arguido e ora recorrente ignorou completamente. 6. Os meios de prova e a prova já constante dos autos e a produzida em audiência de julgamento deverão, de acordo com o princípio do acusatório que preside ao nosso sistema penal, apresentar, ou não, validade e suficiência adequada ao resultado que pretende atingir, 7. Ou seja, ou tais elementos de prova contribuirão para a decisão de condenação ou não serão aptos a tal, cabendo ao tribunal, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova a par com as regras relativas à prova pericial, proceder a essa avaliação e proferir decisão. 8. As diligências requeridas pelo arguido em sede de contestação eram extemporâneas, porque se encontravam ultrapassadas as fases do inquérito e instrução e finda a produção de prova, eram e são desnecessárias, impertinentes e meramente dilatórias. 9. Como pressuposto inicial, o tribunal não está obrigado a deferir todas as diligências de prova que forem requeridas na fase de julgamento, nem limitado às que forem eventualmente requeridas quer pela acusação quer pela defesa, 10. Apenas está obrigado a deferir ou determinar as que se revelarem úteis e necessárias à descoberta da verdade material, ao abrigo do disposto no art. 340.° do CPP, 11. Cabe ao juiz a direção desta fase processual, balizado em critérios de pertinência, necessidade e eficiência, sem que deva esquecer que se trata de um processo de especial complexidade e com arguidos presos. 12. Nesse sentido, referem-se os Acórdãos do TRP em 24.04.2024, no âmbito do processo n.° 1992/20.9T9VPFR.P1, bem como o proferido em 24.09.2020. no âmbito do processo n.° 1412/11.0JAPRT.P1, o Ac. proferido em 16.11.2016, pelo TRC, no âmbito do processo n.° 204/14.9JAGRD.C1, entre outros. 13. A decisão recorrida enquadra-se no âmbito dos poderes de direção da audiência de julgamento, conforme dispõem os arts. 323.°, 340.°, n.°s 3 e 4, bem como o art. 124.°, n.° 1, todos do CPP, não merece qualquer crítica, carecendo o arguido CC de razão, não existindo qualquer violação do art. 32° do C.P.P. nem qualquer irregularidade prevista no artigo 123° do C.P.P. 14. De todo o modo, as questões colocadas pelo arguido referem-se a elementos de prova obtidos num processo Francês, consistindo em comunicações, localizações, dados de tráfego, imagens, obtidas e validadas nesse mesmo processo por um Juiz de Instrução em França. 15. Detetando-se que existiam elementos de prova que podiam interessar às autoridades judiciais/policiais Portuguesas foram os mesmos comunicados através do Canal Sienna. 16. Uma vez que Portugal já se encontrava a investigar os referidos indivíduos no âmbito do NUIPC 158/19.... e a prova recolhida no processo Francês era relevante em Portugal, foi autorizado pelo Mmo. Juiz de Instrução Criminal Português o pedido ao processo Francês da remessa de tais elementos de prova, o que foi concretizado. 17. Trata-se de prova já obtida, preservada e tratada no processo Francês, cuja solicitação autorizada por Juiz de Instrução. 18. Constam dos autos os despachos de autorização de acesso às informações constantes da Plataforma Sky e Encrochat, constantes dos Apensos DEI n° 84/2022 e 85/2022, devidamente traduzidos. 19. O arguido CC discorda da decisão proferida pelo Tribunal a quo, mas na verdade não apresenta qualquer argumento que coloque em crise tal decisão 20. Trata-se de um “quero porque quero”, um exercício circular de argumentos que não rebatem o essencial nem demonstram a necessidade ou utilidade de tais elementos para a sua defesa. 21. O arguido parece citar o acórdão proferido pelo TJUE o âmbito do processo n.° C- 670/2022 de 30 de Abril de 2024, embora use a expressão “aparentemente” mas de tal acórdão ou excerto não resulta o por si, mas sim o que igualmente resulta dos autos, isto é, a realização de uma reunião em 09.03.20, quem a compôs, e a informação sobre a operação relativa à empresa que explorava o sistema de comunicações Encrochat. 22. Ou seja, a mesma informação que se encontra nos presentes autos e que o arguido desde sempre teve acesso, sendo por isso a junção da pretendida ata irrelevante. 23. Nem as várias polícias nem o Ministério Público atuaram contra a lei ou sem qualquer controle judicial, encontrando-se documentados todos os atos processuais praticados, respetivas autorizações e validações subsequentes, pelo que as diligências requeridas não poderiam conduzir a tal resultado, tendo em consideração os elementos constantes do processo, a sua tramitação e os despachos judiciais proferidos em inquérito, em instrução e em fase de julgamento. 24. Tais diligências, cuja inépcia para a prova que o arguido pretenderia a todo o custo obter resulta evidente, são de natureza meramente dilatória, e esse era o objetivo. 25. Afirma o arguido que resulta do Acórdão do TJUE d, e 30.04.2024que cita, que primeiro as Autoridades portuguesas teriam recebido todos os dados para analisarem e selecionarem aquilo que entendiam, e só depois de terem esse trabalho efetuado é que solicitaram uma DEI. 26. Em momento algum tal acórdão se refere aos presentes autos ou procede a tais afirmações. 27. Mostra-se útil a consulta da nota sobre a aplicação prática do acórdão Encrochat, de 15.07.2024, documento elaborado pela Eurojust, que analisa as várias questões ali colocadas. 28. Os dados constantes da DEI correspondem aos indivíduos que se encontravam a ser investigados nestes autos. 29. A DEI foi autorizada e validada judicialmente. 30. Sobre a custódia da prova, as questões agora apresentadas pelo arguido, correspondem ao que já anteriormente vinha referindo, e relativamente às quais foram proferidas diversas decisões nestes autos, em 1.a instância e em sede de recurso, sendo, face à prova produzida durante a audiência de julgamento, proferida decisão no mesmo sentido. 31. Relativamente à ida de inspetores ou magistrados a França, como bem sabe o arguido, tal informação resultou clara das declarações dos próprios enquanto testemunhas ouvidas durante as várias sessões de julgamento, no sentido negativo e em momento nenhum dos autos se encontra qualquer menção a uma situação dessa natureza. 32. Emitir ofícios para entidades para que forneçam respostas já conhecidas não constitui o exercício contribui do direito ao contraditório ou salvaguarda as suas garantias de defesa do arguido, 33. Será em face do acórdão que vier a ser proferido, e da motivação de facto e de direito que ali for apresentada, que se poderá, em bom rigor, e na perspetiva do arguido, concluir pelo acerto ou desacerto da decisão que indeferiu as diligências por si requeridas, na disponibilidade do tribunal, inexistindo qualquer fundamento legal para a obrigatoriedade de deferimento de todo o tipo de diligências requeridas pelo arguido em sede de audiência de julgamento. 34. O arguido pôde apresentar toda a prova que entendeu pertinente, logo no seu Requerimento para Abertura de Instrução, quer em sede de audiência de julgamento. 35. Foi produzida toda prova testemunhal indicada pelo arguido, à exceção de duas testemunhas impedidas de prestar declarações por razões de sigilo e segurança nacional, mas que nada poderiam acrescentar à prova documental já constante dos autos que reproduz todas as informações que lhes seria possível prestar oralmente. 36. Inexiste contradição entre as declarações prestadas por testemunhas, não sendo este o momento oportuno para pretender uma qualquer reanálise da prova que o tribunal de julgamento ainda não apresentou. 37. O arguido confunde, de forma falaciosa e propositada, a identificação de diversos nickames que operavam em Portugal, as comunicações entre eles e com outros noutros pontos do globo, com a análise de tal informação e a sua correspondência a indivíduos concretos, nos presentes autos face à investigação que cá decorria. 38. Pois trata-se de momentos que ocorrem sucessivvamente, inexistindo assim qualquer contradição. 39. Foi solicitada a DEI, tal pedido foi autorizado por Juiz de Instrução, cumprindo todos os requisitos legais nesta matéria. 40. O arguido defende que as diligências que foram indeferidas se prendem com um direito fundamental, mas o direito do arguido em exercer a sua defesa não é absoluto nem pode transformar o julgamento num momento de realização de todo o tipo de diligências inúteis à boa decisão da causa com o claro propósito de dilatar o mais possível a sua conclusão. 41. A prova é aquela em que se baseia o despacho de acusação e também de pronúncia e o arguido exerceu o contraditório, com garantia dos seus direitos de defesa. 42. Perante o principio do acusatório cabe ao Ministério Pulico, enquanto titular da ação penal fazer tal prova. 43. Quanto aos anexos 18 e 19 relativos aos nicknames ??... e ??... referidos pelo arguido e ora recorrente foi recebida qualquer informação, aliás, não correspondendo a nenhum dos arguidos neste processo, pelo que não se alcança o que pretenderia que constasse do CD. 44. O arguido teve acesso, ainda antes do julgamento, a cópia do CD em causa, que alegou ter perdido, tendo-lhe sido facultada uma outra. 45. A afirmação de que os CDs são diferentes, quando até referiu ter perdido o primeiro, é falaciosa pois existe mais do que uma forma de gravação/ apresentação do mesmo conteúdo que também pode ser diferente conforme o suporte informático utilizado, tendo sido efetuadas cópias em CD, DVD e Pen drive. 46. Esta afirmação do arguido ou é um lapso, por desconhecimento ou uma tentativa de manipulação, pois o teor da informação é o mesmo. 47. Não se verificou a alegada manipulação das mensagens, qualquer alteração no conteúdo, autoria, ou data das mensagens. 48. Existiu uma análise dessas mensagens, e tal análise foi vertida em relatório que as apresentou cronologicamente, o que serve o interesse e propósito da justiça e se mostra conforme ao normal exercício das funções de quem analisa informação e a apresenta no âmbito de um processo judicial em relatório certificado e totalmente explicado em sede de audiência de julgamento por quem o elaborou. 49. Quanto ao relatório pericial do Instituto Forense dos Países Baixos, que o arguido refere ter sido junto aos autos em 05.07.2024, co mesmo já constava dos autos. 50. O documento junto em 05.07.24 corresponde à tradução certificada do relatório realizado pelo Instituto Forense dos Países Baixos, situação que o Ministério Público diligenciou, requerendo a sua junção aos autos e a entrega a todos os arguidos. 51. Conforme pode constatar-se da sessão de julgamento desse mesmo dia, o próprio arguido dispunha já de uma cópia traduzida. 52. Tal relatório versa sobre completude e correção de mensagens Encrochat recolhidas mediante suporte técnico, através de amostras exemplo e por forma a esclarecer questões que decorriam da análise dos dados obtidos e que são aplicáveis a todos os processos em que esta prova tenha sido incluída. 53. Nos presentes autos, assume natureza de prova documental. 54. A custódia da prova foi totalmente garantida e encontra-se patente nos autos. 55. Tendo em conta que as operações relativas ao Encrochat e Sky, ECC decorreram mediante autorização e controle judicial, através da identificação de um programa informático cujo caráter secreto advém de razões de segurança nacional, as diligências requeridas pelo arguido apenas servem como pretexto para afirmar que não pode contraditar a prova, esquecendo ser o próprio quem se encontra em melhores condições para contraditar o teor das mensagens recolhidas, as fotografias em que surge retratado, os locais em que tais comunicações foram estabelecidas, defesa o arguido pôde exercer à exaustão. 56. A forma de obtenção e transmissão da prova consta dos autos e é clara. 57. As questões que coloca sobre se tais dados são ou não suficientes para estabelecer a ligação entre a conduta, o telefone, o suspeito e os dados cabe, como bem referido no despacho em análise, ao tribunal de julgamento e não a peritos. 58. Relativamente a tais mensagens, não existem outros dados que suportem os factos que lhe são imputados naquelas para além dos que se encontram nos autos 59. A DEI cumpriu os formalismos e requisitos legalmente exigidos, nunca foi posta em causa, 60. Nenhuma das diligências requeridas pelo arguido e que foram indeferidas possui qualquer aptidão a colocar tal cadeia de custódia em causa e a cogitação da eliminação de provas que ilibassem o arguido CC não passa de um ensaio sobre a teoria da conspiração e, uma vez mais, um exercício de manipulação. 61. O direito à defesa não é absoluto e não confere certamente direito ao ilógico e ao absurdo. 62. É obvia a razão pela qual não foi apreendido qualquer telefone com as aplicações Encrochat e Sky, ECC., não só pelo conhecimento da própria operadora de que o sistema tinha sido alvo de intervenção das autoridades tendo inclusivamente passado a comunicar através de outras aplicações, desde logo o SKY, ECC, que, foi também alvo do mesmo tipo de operação. 63. Como tendo ocorrido detenções anteriormente à detenção do arguido ora recorrente foi possível desfazer-se do que entendeu conveniente. 64. A inexistência de apreensões deste tipo de aparelhos é totalmente compatível com as regras da experiência da vida, expetável face ao desenrolar da investigação e das detenções que foram ocorrendo. 65. O arguido repete os mesmos argumentos uma e outra vez, na esperança de que a mera repetição de factos inverídicos, como a falta de informações sobre a validação judicial da operação relativa ao Encrochat e posteriormente ao SKY, os faça corresponder à realidade. 66. Igualmente a referência a outros processos cujo objeto e elementos concretos se desconhecem é apenas e só mais um exercício de manipulação, destituído de rigor, objetividade e pertinência ao caso concreto. 67. A mera repetição de afirmações sem sentido e sem qualquer concretização face aos elementos disponíveis nos autos não pode ser admitida ou tida como válida 68. Devem ser consideradas as seguintes decisões já proferidas quer nestes autos quer relativamente a matéria de natureza simular: 69. Apenso de recuso C - acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no âmbito destes autos relativo ao recurso da medida de coação interposto por CC que indeferindo a pretensão do arguido, considerou a prova obtida através do Sky CC como prova documental, a ser avaliada em sede de julgamento; 70. Acórdão proferido no âmbito do NUIPC 158/19...., que considerou ser válida a prova obtida (ENCROCHAT) através de DEI às autoridades Francesas e a utilização de tais elementos em termos probatórios nos presentes autos (cfr. decisão de 29/9/2021); 71. Acórdão proferido nos autos - 267/21.0JELSB —Q.Ll da ... secção do Tribunal da Relação de Lisboa, que considerou que os pedidos se reportam a dados preservados, já obtidos, já armazenados (no caso, por autoridades estrangeiras), em que se pretende a sua transmissão para um processo penal nacional, se regem exclusivamente pelos mencionados artigos 12° a 17 da Lei do Cibercrime. 72. Acórdão proferido nestes autos - n.° 267/21.0JELSB —U.L1 da ... Secção do T. Relação de Lisboa, que considerou que os pedidos se reportam a dados preservados, já obtidos, já armazenados (no caso, por autoridades estrangeiras), em que se pretende a sua transmissão para um processo penal nacional, regem exclusivamente os mencionados artigos 12° a 17 da Lei do Cibercrime; 73. E ainda, Ac. proferido pelo TRL no âmbito do processo n.° 171/20.... que concluiu pela validade da prova relativa a comunicações através do SKY, ECC, obtidas da mesma forma que ocorreu nos autos. 74. Existindo recurso sobre determinada questão processual no âmbito dos presentes autos e tendo havido decisão sobre a mesma, tal decisão produz efeito de caso julgado formal e opõe-se a todos os sujeitos e intervenientes processuais. 75. Assim sendo não pode haver outra decisão no mesmo processo sobre a mesma questão e, se houver, vale a que transitou em primeiro lugar. 76. No presente caso, quanto à validade e admissibilidade da prova, considerando-se tais questões decididas pelos acórdãos proferidos no âmbito dos autos, cuja força de caso julgado se invoca, e que decidiram no sentido da validade e admissibilidade da prova, carecem de sentido as diligências requeridas. 77. Refere-se pelo seu evidente interesse para os presentes autos o relatório do EU Innovation Hub for Internal Security members: Europol, Eurojust, European Commission’s Directorate-General for Migration and Home Affairs (DG HOME), European Commission’s Joint Research Center (JRC), European CounciTs Counter-Terrorism Coordinator, European Union Agency for the Operational Management of Large-Scale IT Systems in the Area of Freedom, Security and Justice (EU-LISA) denominado First Report for Encriptation, publicado em https://www.eurojust.europa.eu/sites/default/files/assets/eu- innovation-hub-first-report-on-encryption.pdf. 78. Mostram-se também relevantes as decisões de tribunais quer da 1.a instância quer de recurso que, pela Europa, se têm pronunciado pela admissibilidade da prova referida como Encrochat e Sky, ECC, informação veiculada através da Eurojust, sob o título National case-law on SkyECC evidence - ID 50847-62700-64928. 79. O Tribunal a quo tomou posição, fê-lo fundamentadamente e dos argumentos apresentados pelo recorrente nada resulta em sentido contrário. 80. Inexiste por parte do Tribunal a quo na decisão recorrida qualquer violação dos arts 20°, n.°4, 32°, n.°1 e 5, todos da Constituição da República Portuguesa, ou de qualquer outra norma legal. ANEXO R.I.9 – RECURSO INTERLOCUTÓRIO DOS ARGUIDOS FF e DD 1. Os arguidos requereram ao Tribunal a quo, no dia 4 de setembro de 2024, com antecedência superior a 2 meses face à data agendada para leitura do acórdão final, a junção aos autos de um parecer jurídico sobre o valor probatório dos meios de prova ENCROCHAT e SKY. 2. Os arguidos levantaram o problema do valor probatório de tais meios de prova em sede de audiência de julgamento e na instrução. 3. O Tribunal a quo rejeitou a junção do parecer, argumentado que, ao abrigo do artigo 165.°, n.° 3 do Código de Processo Penal, o mesmo só poderia ter sido junto até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento. 4. A posição do Tribunal a quo não se ajusta à natureza do parecer jurídico, que não é um meio de prova, mas sim uma opinião técnica, que visa facilitar a resolução de um problema técnico-jurídico. 5. Em concreto, trata-se de um problema suscitado anteriormente no processo e que é, ademais, de conhecimento oficioso, podendo ser colocado tanto perante o Tribunal de julgamento como perante o Tribunal de recurso. 6. Acresce que se trata de um parecer cuja junção foi requerida pelo sujeito processual arguido, que ao abrigo do 98.°, n.° 1 do Código de Processo Penal, pode apresentar exposições, memoriais e requerimentos em qualquer fase do processo, embora não assinados pelo defensor, desde que se contenham dentro do objecto do processo ou tenham por finalidade a salvaguarda dos seus direitos fundamentais, o que é manifestamente o caso. 7. Em acrescento, note-se que a posição do Tribunal a quo é contrária às regras previstas nos artigos 426.° e 651.°, n.° 2 do Código de Processo Civil. Sendo certo que cada um dos processos tem especificidades, no que respeita à junção de pareceres de jurisconsultos não se vê nenhuma razão para adotar interpretações da lei que gerem regimes tão díspares, mormente quando o processo civil é a base do processo e quando está em causa a posição processual do arguido. 8. Tudo visto e somado, não tem senso rejeitar a junção do parecer nestes autos. E repare-se que nada obsta a que, rejeitado o parecer, se transferira a argumentação do mesmo para uma eventual peça recursiva. Assim, também para salvaguardar a transparência processual e o respeito pela produção intelectual dos jurisconsultos se deveria aceitar a junção do parecer. 9. Por fim, note-se que o contraditório está sempre salvaguardado: o Ministério Público pode responder a um eventual recurso ou recorrer ele mesmo. Violaram-se as seguintes disposições: 98.°, n.° 1 e 165.°, n.° 3 do Código de Processo Penal. ANEXO R.I.10 – RESPOSTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO AO RECURSO INTERLOCUTÓRIO DOS ARGUIDOS FF e DD 1. Os arguidos FF e DD CC interpuseram recurso da decisão proferida no dia 24 de Setembro de 2024, que indeferiu o pedido de junção aos autos de um documento/parecer jurídico sobre o valor probatório dos meios de prova ENCROCHAT e SKY. 2. Alegam que tal documento é uma opinião técnica e que a decisão contraria a posição já assumida por Tribunais Superiores, profissionais do foro e doutrina, que o requerido teve por base o art. 98.° do CPP e que a decisão do Tribunal a quo contraria ainda as regras do CPC, nomeadamente o disposto no art. 426.° do CPC, defendendo, por isso e em conclusão, que a junção de tal documento deveria ter sido deferida. 3. O tribunal a quo indeferiu a requerida junção porquanto já se encontrava encerrada a audiência de julgamento, não sendo legalmente permitida a junção do documento agora apresentado, nos termos do artigo 165.°, n.° 3 do Código de Processo Penal, apoiando-se ainda na posição de Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da CEDH, 4.a edição, Universidade Católica Portuguesa, págs. 461-462. 4. Da leitura de tal documento, fica desde logo a dúvida sobre a classificação como “parecer” da peça/notas/documento que os arguidos pretenderam juntar aos autos uma vez que os próprios autores desse mesmo documento procedem a essa distinção, referindo «os pontos que nos dispomos a sustentar, de forma mais desenvolvida e fundamentada, em Parecer, se tal for considerado de interesse para a causa que superiormente patrocina.» 5. Quando a junção de tal documento foi requerida a audiência de julgamento dos presentes autos, em 1.a instância, encontrava-se encerrada, sem que tivesse sido proferindo o acórdão, pelo que, em nosso entender, já não era admissível a junção de documentos ou pareceres. 6. A não ser assim, e tendo em conta o disposto no n.° 2 do art. 165.° do CPP, sempre se teria de assegurar a possibilidade de contraditório, continuando a discutir o que já tinha sido amplamente discutido, até ao momento imediatamente anterior à leitura do acórdão, o que não possui fundamento legal e se revelaria caótico e contrário à boa decisão da causa. 7. Neste sentido, para além da letra da lei, cfr. entre muitos outros, e em www.dgsi.pt:Ac. do STJ, proferido no âmbito do processo n.° 559/12.0JACBR.C2.S1, em 31.05.2017; Ac. do STJ proferido no âmbito do processo n.° 704/10. 0PVLSB. L1. S1 em 05.12.2012; Ac. do TRP proferido no âmbito do processo n.° 16790/15.3T9PRT.P1, em 03.04.2024 8. Os arguidos citam jurisprudência que refere igualmente como limite temporal para junção de pareceres o encerramento da audiência, mal se compreendendo a citação de tais acórdãos no sentido de fundamentar tal admissibilidade de junção de parecer após tal momento. 9. O art. 98.° destina-se a exposições, memoriais e requerimentos apresentados pelo arguido de modo próprio, não assinados pelo defensor, desde que se contenham dentro do objeto do processo ou tenham por finalidade a salvaguarda dos seus direitos fundamentais, no exercício do direito à auto-representação, desde que não levantando questões técnico-jurídicas, o que, manifestamente não é o caso. 10. O documento cuja junção se requereu não é um documento do arguido no sentido utilizado pelo art. 98.° do CPP na medida em que não foi por este elaborado. 11. Neste sentido veja-se Exposições, Memoriais e Requerimentos Ipso facto Auto-Representação Judiciária José Alfredo Gameiro Costa Juiz de Direito,, in Revista do Ministério Público, 154, Abril-Junho de 2018. 12. Dentro do espirito de unidade e coerência que preside ao processo penal, o art. 98.° deve ser articulado com o art. 165.° do CPP que prevê expressamente o momento em que o tipo de documento cuja junção os ora recorrentes defender devem ocorrer e o momento a partir do qual tal junção já não é admissível, por força das razões já acima expostas. 13. As regras do processo civil são aplicáveis sempre por força do disposto no art. 4.° do CPP, isto é, «Nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal.» 14. Não estamos perante qualquer caso omisso ou lacuna, já que o código de processo penal prevê expressamente as regras que resolvem a situação objeto deste recurso pelo que não existe qualquer discrepância ou contradição. 15. Os recorrentes carecem, assim, de razão. ANEXO R.I.11 – RECURSO INTERLOCUTÓRIO DO ARGUIDO CC DE 15.10.2024 I. Como foi amplamente assumido pelos senhores inspetores da Polícia Judiciária, em função das mensagens encrochat e Sky ECC recebidas das Autoridades Francesas procederam a uma investigação assente numa reconstituição histórica. II. O Recorrente suscitou, na sua contestação, diversas questões relacionadas com a aplicação do Direito da União Europeia e da violação de princípios fundamentais na obtenção de prova. III. Em 14 de novembro de 2023 o Landgericht Berlin (...) apresentou um pedido de decisão prejudicial - Staatsanwaltschaft Berlin/M.R. - processo n.º ...3, onde de forma clara coloca as seguintes questões ao TJUE: Questões prejudiciais 1. Quanto ao artigo 6. °, n. ° 1, alínea b), da Diretiva 2014/41 1 O artigo 6.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2014/41 opõe-se a uma decisão europeia de investigação (a seguir «DEI») para transmissão de dados sobre telecomunicações já disponíveis no Estado de execução (França) quando, numa situação equivalente, uma medida de interceção interna equivalente teria sido considerada inadmissível nos termos do direito do Estado de emissão (...), e, por essa razão, os dados assim obtidos não teriam podido ser utilizados para efeitos de procedimento penal noutro processo? 2. Quanto ao artigo 6. °, n. ° 1, alínea a), da Diretiva 2014/41 a) O artigo 6.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2014/41 opõe-se a uma DEI para transmissão de dados já disponíveis no Estado de execução (França), obtidos através de uma interceção de telecomunicações, em especial dados de tráfego e de localização, bem como gravações dos conteúdos de comunicações, se • a interceção pelo Estado de execução tiver abrangido todos os utilizadores de uma rede de comunicações, • for pedida, através da DEI, a transmissão dos dados de todas as conexões utilizadas no território do Estado de emissão, • não existirem indícios concretos da prática de crimes graves por esses utilizadores individuais à data em que foi ordenada ou executada a medida de interceção ou à data da emissão da DEI e • por conseguinte, no âmbito do exercício de ponderação, não existirem circunstâncias relativas ao caso concreto que só possam ser apreciadas pela autoridade de emissão nacional ou pelo órgão jurisdicional nacional competente? b) O artigo 6.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2014/41 opõe-se à referida DEI se a integridade dos dados obtidos através da medida de interceção não puder ser verificada pelas autoridades do Estado de execução devido à sua absoluta confidencialidade? 3. Consequências jurídicas de uma obtenção de provas em violação do direito da União Resulta do direito da União, em especial do princípio da efetividade, que as violações do direito da União em matéria de obtenção de provas num processo penal nacional também não possam deixar totalmente de ter consequências, mesmo em caso de crimes graves, e que, por conseguinte, devem ser tidas em conta em benefício do arguido, seja como impedimento à valoração da prova, seja na fase da apreciação da prova ou da fixação da pena? (Vide doc. 1) IV. A resposta àquelas questões é essencial não apenas para o "Landgericht Berlin” mas também para os presentes autos, na medida em que as respostas que venham a ser dadas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia terão influência decisiva em todo o território Comunitário, e de forma especial nos presentes autos. V. As questões que o Tribunal de Berlim colocou ao TJUE, são as mesmas que o Recorrente colocou ao Tribunal Português na sua contestação e sobre a qual o mesmo vai ter que responder. VI. Sendo a questão a decidir pelo TJUE essencial para a boa decisão da causa deve o juiz suspender o processo até que aquelas questões sejam respondidas. A validade da prova que está em apreciação no TJUE é, no modesto entendimento do Recorrente, essencial para a boa decisão da presente causa. VII. A suspensão do processo, considerando a concreta matéria que se encontra em discussão nos presentes autos, e a fase processual em que nos encontramos, configura um verdadeiro poder dever do tribunal. Estamos perante questões essenciais á boa decisão da causa que vão ser decididas pelo TJUE. VIII. Os acórdãos interpretativos produzem efeitos ex tunc. Este é o princípio geral estabelecido pelo TJCE (Denkavit, acórdão de 27 de Março de 1980, P 61/79, Rec 1980, p. 1232; Salumi, acórdão de 27 de Março de 1980, P. 66, 127 e 128/79, Rec 1980, p. 1255, entre muitos outros). IX. No caso sub judice a decisão que venha a ser proferida no processo n.º ...3, afigura-se essencial á boa decisão dos presentes autos e á resposta à contestação apresentada pelo Arguido, pelo que, o princípio da economia processual, impõem que se aguarde a decisão a proferir naquele processo. X. Estando em causa, por um lado, a apreciação da validade de prova á luz do Direito da União Europeia, questão de natureza essencial á defesa do Arguido, e que o mesmo suscitou na sua defesa, e por outro, encontrando- se pendente no Tribunal de Justiça da União Europeia um processo colocado pelos Tribunais Alemães onde se discutem, precisamente, as questões colocadas pelo Arguido, o respeito pelas garantias de defesa do Arguido, impõem que o Tribunal suspenda os autos até ser proferida naquele processo decisão final. XI. É inconstitucional o artigo 7° do C.P.P. quando interpretado com o sentido que: "Mostrando-se pendente no Tribunal de Justiça da União Europeia um processo colocado por um Tribunal Alemão onde este pretende que aquele se pronuncie sobre a validade, nomeadamente, à luz do artigo 6.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2014/41, das provas juntas àquele processo, intercepção generalizada de comunicações, e estando pendente em Portugal um processo onde as provas foram obtidas da mesma forma, sendo as respostas dadas pelo TJUE essenciais á defesa do Arguido, o qual as suscitou na sua contestação, pode o Tribunal proferir Acórdão sem aguardar pela decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia." Ou no Sentido que: "Não está o Tribunal Português obrigado a suspender os autos quando se encontra pendente no Tribunal de Justiça da União Europeia um processo colocado pelo Tribunal de um outro país, sobre questões de validade de prova, quando essas mesmas questões se colocam no processo português, foram suscitadas pelo Arguido na sua contestação, e revelam-se essenciais á boa decisão da causa." Tais interpretações no modesto entendimento da defesa violam os artigos 2°, 8° e 32° da Constituição da República Portuguesa. XII. Assim, ao decidir como decidiu o Tribunal a quo, não suspendendo os presentes autos, violou os artigos 7°, n.°2 do C.P.P. e bem assim os artigos 8°, 20° e 32° da Constituição da República Portuguesa. ANEXO R.I.12 – RESPOSTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO AO RECURSO INTERLOCUTÓRIO DO ARGUIDO CC DE 15.10.2024 1. O arguido CC interpôs recurso da decisão proferida no dia 14 de Outubro de 2024, que indeferiu o pedido de suspensão dos presentes autos por alegada existência de questão prejudicial à boa decisão da causa, concretamente a pendência no TJUE do processo n.º ...3, que, na óptica do o recorrente, versa as mesmas questões que se colocam nos presentes autos, defendendo que tal decisão violou os artigos 7°, n.°2 do C.P.P. e os artigos 8°, 20° e 32° da Constituição da República Portuguesa, suscitando a respetiva inconstitucionalidade. 2. O Tribunal a quo indeferiu o pedido do arguido e ora recorrente na senda de decisão já anteriormente proferida em 8.03.2024 relativamente a requerimento semelhante e com o qual o arguido, nessa altura, se conformou. 3. Fê-lo aplicando o artigo 7° n° 1 do Código de Processo Penal, que estabelece o princípio da suficiência da ação penal, que visa como diz Maia Gonçalves, in CPP Anotado, 16a ed., pág. 70, “(...) um fundamento manifesto, que é o de arredar obstáculos ao exercício do jus puniendi do Estado, que, direta ou indiretamente, possam entravar ou paralisar a ação penal”. 4. Não esqueceu, no entanto, o disposto no n.° 2 da mesma norma legal, analisando o que constitui uma causa é prejudicial em relação a outra, ponderando também o disposto no art. 267° do Tratado de Funcionamento da União Europeia para o TJUE e que este tribunal é competente para decidir, a título prejudicial, sobre a interpretação dos Tratados e sobre a validade e interpretação dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União, pelo que o reenvio prejudicial apenas tem em vista levar ao TJUE qualquer questão relativa à interpretação ou à apreciação da validade de um ato de direito comunitário. 5. Considerou assim não estarmos perante um caso de reenvio obrigatório, dado que a decisão a proferir por este Tribunal, em sede de acórdão, sempre será passível de recurso ordinário, e ainda que não se justifica qualquer reenvio uma vez que tal não se mostra necessário para a resolução da causa, atenta as questões suscitadas no requerimento do arguido, pelo que, qualquer incorreta aplicação da lei e do direito por parte do Tribunal deve ser sindicada através dos meios previstos pelo direito interno, por via da interposição de recurso para os tribunais superiores. 6. A decisão recorrida está, no entender do Ministério Público, devidamente fundamentada, aportando a solução jurídica correta à questão colocada pelo arguido. 7. Do teor da motivação e do teor das conclusões apresentadas pelo ora recorrente, não resulta qualquer argumento jurídico novo ou que infirme a validade desta decisão. 8. Não foi a primeira vez que o arguido CC requereu a suspensão do processo nos termos expostos, insistindo no reenvio prejudicial, utilizando os mesmos argumentos, tendo feito semelhante pedido em sede de instrução e na contestação que apresentou na fase de julgamento. 9. Estas questões já tinham sido anteriormente colocadas tendo sido proferidas decisões no sentido do indeferimento do requerido, nomeadamente a decisão instrutória e a decisão nestes autos quanto a essa matéria na sequência da admissão da contestação. 10. Neste momento foi realizado o julgamento e proferido acórdão, sem tenha sido necessária qualquer decisão em processo a correr termos no TJUE. 11. A pretensão do arguido e ora recorrente carecia e carece de fundamento legal. 12. Em 30.04.2024 foi proferida decisão Ac. do TJUE — C 670/22.MN conhecido como julgamento Encrochat, relativamente à qual o arguido também defendia a suspensão dos presentes autos por se tratar neste processo de questão prejudicial, elemento disponível no decurso do julgamento e da prolação do acórdão como, aliás, outros elementos jurisprudenciais sobre as questões referidas pelo arguido. 13. Resulta do art. 7.°, n.° 1 do CPP, o processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa, não se verificando a exceção prevista no n.° 2 da norma acima referida, sendo que a suspensão do processo penal tem lugar quando for necessário julgar qualquer questão não penal que não possa ser convenientemente resolvida no processo penal, o que, manifestamente não era e não é o caso em apreço. 14. Nos termos do disposto no artigo 267° do Tratado de Funcionamento da União Europeia para o TJUE, só faz sentido o reenvio prejudicial quando se coloquem questões contraditórias relativas à aplicação do direito comunitário na aplicação das normas jurídicas provenientes da União Europeia. 15. Era e é pacífico que não nos encontramos perante uma situação de reenvio obrigatório, atenta a previsão de recurso ordinário da decisão que já foi proferida, e as questões colocadas foram resolvidas em sede de acórdão. 16. Os autos são de especial complexidade e com arguidos presos e natureza urgente, a qual não se compagina com os tempos de espera de decisões de ações, segundo o arguido refere instauradas em Novembro de 2023 no TJUE, o que, compatibilizado com o princípio da suficiência penal, plasmado no art. 7.° do CPP, também conduziu à decisão de desnecessidade de suspensão dos presentes autos, que comprimiria o direito do arguido de ter a sua situação jurídico-penal decidida no mais curto espaço de tempo afetando negativamente os seus direitos, liberdades e garantias. 17. Não existem dúvidas de interpretação ou quaisquer desconformidades ou violação ao direito da União, deve o Juiz limitar-se a aplicar o direito da União Europeia, mesmo que alguma disposição de direito interno com ele se mostre desconforme. 18. A interpretação do art° 6° n° 1, em conjugação com o art° 2° alínea c) da Diretiva 2014/41, ou a interpretação no art° 6° n° 1, alínea a) da Diretiva 2014/41, no art° 6° n° 1, alínea b) da Diretiva 2014/41, no art° 31° n° 1 e 3 da Diretiva 2014/41, não se oferece complexa, violadora do direito da União ou desconforme ao mesmo e o reenvio prejudicial para o TJUE por parte de Tribunais de outros estados, perante um caso concreto e específico no qual nenhum dos arguidos nestes autos tem qualquer intervenção, não afeta esta apreciação 19. O Tribunal a quo, não suspendendo os presentes autos, decidiu corretamente, não se verificando qualquer violação dos artigos 7°, n.°2 do C.P.P. nem dos artigos 8°, 20° e 32° da Constituição da República Portuguesa, não assistindo razão ao arguido. ANEXO I – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO 1. O presente recurso, relativo à matéria de facto, respeita à absolvição dos arguidos RR, GG dos crimes de que vinham pronunciados bem como à absolvição do arguido BB do crime de detenção de arma proibida e à absolvição do arguido MM do crime de branqueamento, por se entender que a prova produzida em audiência, conjugada com a prova documental, pericial e por declarações constante dos autos e lida em audiência, impunha que se desse como provada matéria de facto descrita na pronúncia relacionada com tais crimes e, por consequência, a condenação dos arguidos. 2. Incide ainda sobre concretos pontos da matéria de facto não provada relativamente aos quais se entende verificar-se erro na apreciação da prova, impondo, em consequência, que passem a constar como provados factos antes considerados não provados, bem como a inclusão de elementos em determinados pontos da matéria de facto dada como provada por forma a contemplar o que decorre da referida alteração e ainda, em consequência, a respetiva alteração nas penas dos arguidos CC, FF, II e JJ. 3. Respeita ainda ao erro na apreciação da prova de diversa outra factualidade, impondo, em consequência, que passem a constar como provados factos antes dados como não provados nos factos provados. 4. No que respeita ao arguido RR, verifica-se um erro na apreciação da prova relativamente à titularidade/utilização do PIN ... que, entende o Ministério Público, pertencer a este arguido, afetando, por consequência os factos que lhe foram imputados na pronúncia. 5. O raciocínio do Tribunal a quo centra-se na fotografia enviada pelo utilizador do PIN ..., a qual respeita ao arguido RR - apenso H, volume VII, fls. 1447, linha 21830 e do apenso H volume XI, fls. 2233, colocando-se a questão se tal fotografia, que retrata o arguido e enviada pelo utilizador do referido PIN, que Tribunal a quo entende ser o único meio de prova disponível foi enviada por este diretamente do seu telefone ou se foi recebida através de terceiro e depois reencaminhada. 6. Nesta assunção, reside o primeiro erro na apreciação desta parte da prova pois esta fotografia não é o único elemento de prova quanto à titularidade do PIN .... 7. A fotografia em causa encontra-se inserida numa conversa/troca de mensagens que vinha já de dias anteriores, e que prossegue despois do seu envio e, o teor destas mensagens, permite ultrapassar tal dúvida e constitui a prova, para além da referida fotografia, de que o utilizador do PIN ... era o arguido RR. 8. Destas mensagens, resulta que o interlocutor do PIN utilizado pelo arguido CC escreve em português, está próximo da localização deste arguido, combinando encontrarem-se e revelando conhecimento sobre a vida e os compromissos do arguido CC, transmitindo também informações sobre a sua vida pessoal, pelo que é legítimo inferir que se conhecem pessoalmente e estão próximos um do outro, atento os encontros que combinam entre si. 9. Destas mensagens, evidencia-se um padrão do qual resulta que o utilizador do PIN ... dá conta ao arguido CC, quer em Portugal quer no ..., do seu percurso, em tempo real, do local onde se encontra, mantendo-o sempre informado e atualizado, enviando constantes fotografias como forma de validar o que transmite por mensagem, enviando recorrentemente fotografias dos locais onde se encontra e também da sua pessoa e quando pretende enviar algum ficheiro que recebeu de outra pessoa utiliza a expressão "vou-te reencaminhar". 10 . Uma dessas fotografias, em concreto, mas não é a única, respeita ao arguido RR e enquadra-se no seu padrão, nada sendo referido sobre se se trata de outra pessoa que não este. 11 . Da análise das mensagens, das diversas fotografias enviadas, do propósito e tema das conversas entre os utilizadores destes PINs, acerca de negócios de estupefaciente e através de meio encriptado, afasta-se pela lógica e regras da experiência, a utilização simultânea de outros meios de comunicação, não existindo qualquer razão para crer que a fotografia em causa, e todas as outras, não tenham sido tiradas pelo próprio utilizador do PIN e enviadas ao arguido CC, do que resulta que tal utilizador era o arguido RR. 12. Deve passar a constar dos factos provados os factos 494, 517, 519, 525, 565, 567, 568, 569, 570, 571, 610, 617, 621, 623. 13. parte do ponto 28 dos factos provados na parte em que refere: Outros membros não concretamente identificados da organização, deve ser alterado por se entender, que pelo menos, o arguido RR era membro da organização que se deslocou ao ..., devendo o nome deste arguido ser acrescentado, por força de ser dado como provado que era o utilizador do PIN .... 14. Considera-se incorretamente julgado parte do ponto 30 dos factos provados quando refere que «Em ../../2021, um dos elementos da organização não concretamente apurado, encarregue das negociações com o ..., deslocou-se ao ..., acrescentando que pelo menos um dos membros da organização, o arguido RR encarregue das negociações com o ..., deslocou-se ao ..., 15. Assim sendo, o arguido RR, deverá ser condenado pela prática, em co- autoria, na forma consumada e em concurso real e efetivo, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 14.°, n.° 1 do código Penal, 2l.°,n.° 1 e 24.°, als. b), e) e c), da Lei n.° 15/93, de22/0l, por referência à tabela IB anexa ao mesmo diploma legal e pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real e efetivo, de um crime de associação criminosa para o tráfico, p. e p. pelos artigos 14.°, n.°1 do Código penal e 28.°, n.° 2, da Lei n.° 15/93, de22/01. 16. O arguido RR revelou ter uma posição importante e determinante para a organização criminosa a que pertencia, pelos contatos e acesso direto aos fornecedores na origem e a membros da cúpula de conhecido cartel ..., deslocando-se ao ... para encetar para reunir com pessoas de tal organização com capacidade decisória, mostrando-se por isso essencial à importação de 200 kg de cocaína que se lhe seguiu, aderindo-se à posição manifestada pelo Tribunal a quo no que respeita à censurabilidade, gravidade e necessidades de prevenção geral associada à prática destes crimes. 17. O crime de tráfico agravado é punível com pena de prisão de 5 a 15 anos- cfr. artigo 24.°, n.° 1, al. c) Decreto-Lei 15/93, entendendo-se como adequada a aplicação de uma pena de prisão não inferior a 10 anos. 18. O crime de associação criminosa é punido com uma pena prisão de 5 a 15 anos -cfr. artigo 28.°, n.° 2 do mesmo Decreto-lei., entendendo-se como adequada a aplicação de uma pena de prisão de 10 anos. 19 . Em cúmulo jurídico deverá o arguido RR ser condenado em pena única não inferior a 15 anos. 20. Este arguido foi condenado pela pratica do crime de detenção proibida na pena de multa, pelo que não se integra na pena única resultante do cúmulo jurídico de penas. Arguido GG 21. O arguido GG encontrava-se pronunciado pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real e efetivo, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 14.°, n.° 1 do Código Penal, 2l.°, n.° 1 e 24.°, als. b), e) e c), da Lei n.° 15/93, de 22/0l; e pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real e efetivo, de um crime de associação criminosa para o tráfico, p. e p. pelos artigos 14.°, n.°1 do Código penal e 28.°, n.° 2, da Lei n.° 15/93, de 22/01, e foi absolvido pelo Tribunal. 22. Está provado que no dia 16.02.2021, o arguido GG embarcou no ..., num avião com destino a ... e dali, no dia seguinte, para Portugal, ..., onde chegou no dia 17.02.2021 e que comunicou o motivo a sua chegada a ... ser apenas nesse dia, mensagens que o arguido FF e enviou para o arguido CC através de um print screen. 23. No dia 17.02.21, os arguidos CC e FF trocam mensagens por SKY ECC, referindo que o rapaz chega às 4, ele disse que está a tratar das coisa não é, a gente agarra nele às 4 e vai para cima com ele filho» 24. O arguido GG chegou a ..., pelas 15h, matéria assente nos autos, seguindo-se um encontro entre os 3 arguidos, não no aeroporto, mas sim na ..., onde se aproximam por forma a visualizarem um telemóvel nas mãos do arguido CC que tinha recebido fotografias do contentor que continha a cocaína, respetivo número, tracking e dia e hora da chegada a .... 25. As imagens recolhidas do encontro acima referido permitem concluir que, se ainda não se conheciam pessoalmente, ficaram a conhecer-se neste momento, e que apenas visualizaram em conjunto um telemóvel nas mãos de CC, sendo certo que se os arguidos CC e FF se conheciam previamente trocando, como se constata, mensagens sobre o tema “...”, que sabemos corresponder a uma encomenda de cocaína. 26. Se os arguidos CC e FF já tinham trocado mensagens sobre a importação de cocaína com destino a ... e visualizado as fotografias da carga, o único elemento novo neste contexto era o arguido GG, a quem estavam, pelas regras da experiência da vida, a ser mostrados pelo arguido CC os conteúdos do telemóvel e as mensagens ali constantes, o que também se mostra compatível com a posição de líder que detinha 27. Após a reunião seguiram todos na direção do Norte do país, o arguido GG de imediato e os restantes arguidos, acompanhados dos arguidos EE e LL, ainda nesse mesmo dia mas mais tarde. 28. Das imagens captadas na vigilância que estava a decorrer em momento nenhum se verifica a entrega de alguma coisa por parte do arguido GG, nomeadamente, caixas de anabolizantes, produto que não se vende apenas no ..., local, aliás, onde o arguido CC também tinha estado. 29. As declarações do arguido GG em julgamento não encontram qualquer corroboração nos restantes elementos de prova — imagens recolhidas através da vigilância realizada e mensagens trocadas entre os arguidos CC e FF das quais consta um print screen de mensagens que, pelo seu teor, só podem ter sido enviadas pelo arguido GG. 30. O dia em causa, 17.12.21 era por demais importante para esta organização, pela carga e respetivo valor que esperavam levantar no ..., pela viagem que iam efetuar, em diversos automóveis e com recurso a manobras de contra-vigilância, como foi observado. 31. O arguido GG foi tema de conversa entre os arguidos CC e FF, numa ocasião em que se falou abertamente desta importação, sendo referido, antes de chegar, como o rapaz, forma de tratamento que é a mesma utilizada pelo arguido CC quando pergunta se o "rapaZ" já chegou, referindo-se ao .... 32. Dos fotogramas constantes de fls. 2189 e ss., resulta que no dia 18.12.21, pelas 23:41m um veículo automóvel de marca ... de cor escura entrou no ..., que circulou até à zona onde se encontrava empilhado o contentor ...40, referido nas mensagens trocadas com o arguido CC, e que um dos indivíduos saiu do veículo e percorreu ou circundou o referido contentor, com um telemóvel na mão, filmando ou fotografando, após o que voltou a entrar no veículo e a sair dele novamente para voltar a contornar o contentor com o referido telemóvel na mão, como, novamente, estando a filmar ou fotografar, abandonando o ... pelas 00:32. 33. As imagens recolhidas através do sistema de CCTV do ... foram comparadas com as imagens recolhidas no Aeroporto ... ao arguido GG aquando da sua chegada no dia anterior. (relatório pericial constante do 29.° volume dos autos principais, a fls. 9161.) 34. No relatório constam os fotogramas extraídos de tais filmagens relativos ao indivíduo que estava a fotografar ou filmar o contentor, sendo destacados diversos elementos ali indicados, como a tez, compleição, cabelo e volume, barba, com maior volume na zona do queixo, tipo de roupa e calçado (cfr. fls. 9164). 35. Foi extraído um fotograma, correspondente à figura 5, para análise, e foi medido, no local, contentor em tudo semelhante ao contentor em causa e essa medida, altura, foi utilizada como medida padrão, obtendo-se uma altura do indivíduo, tendo em conta o volume do cabelo, de 1,86m, do solo até ao limite superior da cabeça. 36. Da comparação destas imagens com as imagens recolhidas no aeroporto a semelhança entre o arguido GG é evidente a olho nu, como o Tribunal a quo reconhece e era perfeitamente visível face à presença do arguido na sala de audiências. 37. Foi comparada a imagem recolhida no sistema de CCTV e obtida através da perícia acima referida com a fotografia tirada ao arguido GG no dia da sua detenção, em ../../2022 ( 29.° vol. dos autos principais, a fls. 9183 e ss.) 38. São claras as semelhanças do indivíduo no ... junto ao contentor onde a cocaína se encontrava dissimulada e onde viria a ser encontrada, com o arguido GG, ao nível do rosto, cabelo, barba e queixo e altura, encontrando-se calçado com ténis com altura na fotografia de ... e de chinelos rasos na fotografia tirada aquando da sua detenção. 39. O arguido CC recebeu através do SKY, do PIN ..., no dia 23.02.21 fotografias do contentor em causa, que, pelas regras da experiência da vida, tendo em conta tais fotografias e o que nelas é retratado foram tiradas pelo indivíduo, que entendemos corresponder ao arguido GG, na noite de 18.12.21. 40. Do teor das mensagens trocadas entre os arguidos CC e FF e restantes intervenientes; das declarações do arguido GG, que admitiu ter- se deslocado para a zona do ... onde reside, facto provado, e a sua proximidade ao local onde os arguidos se encontravam naquele mesmo dia; das imagens recolhidas no ... e da perícia que sobre as mesmas incindiu; das imagens recolhidas no Aeroporto ..., e dos elementos identificativos recolhidos aquando da sua detenção, analisadas criticamente e em conjunto, decorre tratar-se do arguido GG. 41. As fotografias colhidas ao arguido e o que delas decorre deveria ter sido valorado pelo Tribunal a quo. 42. Não pode afastar-se a utilidade do auto de análise, pela análise lógica e fundamentada a elementos de prova que auxiliam o Tribunal a quo na descoberta da verdade material. 43. O Tribunal a quo analisou e valorou, e muito bem, a fotografia do braço do arguido BB, quando se encontrava a fazer uma tatuagem, constante do apenso H, volume 10, linha 31434 a fls. 2108, constante de uma mensagem enviada por este arguido, através do telemóvel encriptado que utilizava com o sistema SKY ECC, com a fotografia que lhe foi retirada aquando da detenção, 44. Á semelhança da fotografia recolhida ao braço do arguido BB aquando da sua detenção, a imagem recolhida ao arguido GG quando foi resenhado, e que faz parte da ficha biográfica, é uma recolha fidedigna da sua aparência e características físicas únicas, como a altura e demais sinais característicos e inclusivamente as impressões palmares, servindo naturalmente de base para a identificação dos arguidos resenhados em situação em que se encontrem indocumentados, sendo um elemento fidedigno, que não deve ser afastado da análise crítica e global da prova. 45. Deveriam ter sido também consideradas as declarações prestadas em sede de julgamento pela testemunha inspetor QQ que reconheceu o arguido GG, esclarecendo que o tinha estado a vigiar no encontro com CC, reconhecendo-o quando visualizou as imagens. 46. Deveriam ainda ter sido considerado dos elementos apreendidos na residência do arguido GG, como um inibidor de frequências/ detetor de frequências, normalmente usado para realização de estratégias de contra vigilância eletrónica que visa a deteção de GPS suspeitos nas viaturas que possam estar a ser usadas para o tráfico de estupefacientes; um GPS náutico da marca ..., recorrentemente utilizado para o tráfico marítimo com recurso a lanchas, uma cópia de um orçamento para um barco hydrosport 9,60 e uma cópia de um email relativo a uma importação de milho por ..., objetos que deveriam ter sido articulados criticamente com tudo o que já se expôs, com as declarações do arguido sobre a sua atividade profissional, como Personal Trainer. 47. O tráfico de estupefacientes a que respeitam os autos, foi levado a cabo com utilização de vastos e sofisticados recursos, em segredo, sendo necessária, em contraponto, a análise crítica de todos os elementos probatórios e o que deles decorre, valorando a prova indireta e indiciária, retirando-lhe as consequências lógicas e decorrentes do normal acontecer da vida e articulando-a com a restante prova por forma a descobrir a verdade material. 48. As declarações prestadas pela testemunha SSSSSS, vigilante no ... e que declarou não reconhecer a viatura ... como pertencendo a um funcionário nem o arguido GG como tendo trabalhado no ... não colocam em crise o que demonstram os restantes elementos de prova, pois, como decorre das regras da experiência da vida, é normal a testemunha ter receio e preferir não se comprometer, e, tendo em conta o tamanho, a extensão e o número de pessoas que trabalham naquele ... não ser de estranhar a testemunha não reconhecer o veiculo ou o arguido e não se recordar daquela noite em concreto. 49. Tal veículo foi conduzido por outro indivíduo, que não se identificou e o sistema de registo de entradas e saídas se encontrava avariado, tudo contribuindo assim para as declarações que prestou, 50. Diferente seria se a testemunha tivesse identificado cabalmente qualquer outro indivíduo ou indivíduos como sendo aqueles que se fizeram transportar no ..., o que não sucedeu. 51 . Os arguidos CC e FF e os restantes arguidos também seguiram em carros separados; o arguido GG estava acompanhado e tinha alugado um veículo, o encontro entre os arguidos foi num sítio afastado do movimento e presença de outras pessoas; a razão deste encontro não foi social mas sim de índole criminosa, e, por isso, discreta, sendo normal e expectável que o arguido GG seguisse viagem para o ..., pela A1, como se constou, no seu próprio veículo, o que não exclui a sua intervenção do arguido GG no que se passou a seguir, nem no que estava programado e planeado para os próximos dias, ou seja, retirar a cocaína do ... ou do local para onde o contentor fosse transportado. 52. O tribunal a quo procedeu a uma errada apreciação da prova, desconsiderando elementos que inegavelmente permitem concluir tratar-se do arguido GG. 53. Esta valoração da prova, não se enquadra na livre apreciação da prova, uma vez que o Tribunal a quo excluiu, sem fundamentar, elementos probatórios que analisados criticamente e no seu conjunto aportam soluções e permitem conclusões no sentido da responsabilização penal dos arguidos e da recuperação da paz social, escopo da ação penal. 54. Os factos constantes dos pontos 495, 496, 497, 498, 562, 563, 564, 573, 574, sem a menção a FFFFFF, 575, 576, 577, 608, 609, 617, 621 (na parte respeitante ao arguido GG) ser dados como provados. 55. O arguido GG deverá ser condenado pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real e efetivo, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 14.°, n.° 1 do código Penal, 2l.°, n.° 1 e 24.°, als. b), e) e c), da Lei n.° 15/93, de 22/0l e pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real e efetivo, de um crime de associação criminosa para o tráfico, p. e p. pelos artigos 14.°, n.°1 do Código penal e 28.°, n.° 2, da Lei n.° 15/93, de 22/01 na penas parcelares, respetivamente, não inferiores a 8 anos para cada um dos crimes e, em cúmulo jurídico, em pena única não inferior a 12 anos de prisão. Arguido BB 56. O arguido BB vinha pronunciado, além do mais, pela prática do crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo disposto no art° 86, n° 1, al. d) da Lei n° 5/2006 de 23 de Fevereiro, tendo sido absolvido. 57. Segundo o entendimento do Tribunal a quo as munições apreendidas nos autos ao arguido BB, se encontravam na sua residência, mais concretamente, na sala, atrás de um móvel, e que, pelo facto do arguido viver com a companheira, a detenção de tais munições não lhe pode ser atribuída. 58. Não concordamos com este entendimento por entendermos que o auto de apreensão aponta em sentido contrário. 59. As munições foram encontradas na casa do arguido, na sala onde o mesmo, como todos nós, descansava, convivia, via televisão e tudo o que mais acontece normalmente em tal divisão da casa. 60. As munições não se encontravam em local que pudesse ser atribuído exclusivamente a outra pessoa que não o arguido ou, quanto muito, ao arguido e à companheira, que não é arguida nos autos. 61. As munições foram encontradas na sala da casa onde o arguido residia, sendo que todos os locais desta casa, como a sala, o quarto, a cozinha, casa de banho eram evidentemente utilizados pelo arguido e, nessa medida a este ligados. 62. Conforme resultou provado o arguido pertencia a uma organização criminosa para o tráfico de estupefaciente e dedicava-se a esta atividade, que ninguém coloca em causa tratar-se de criminalidade violenta, associada a crimes contra as pessoas, nomeadamente com recurso a armas de fogo e respetivas munições. 63. O tribunal a quo não teve dúvida, e bem, em imputar a propriedade da quantia que se encontrava escondida na cozinha, atrás do rodapé, ao arguido BB. 64. Também residia em tal local a companheira do arguido, mas, neste ponto, o Tribunal a quo não teve qualquer dúvida em imputar a posse e propriedade de tal quantia ao arguido BB. 65. O Tribunal a quo, e bem, não teve dúvidas em imputar a detenção de arma de fogo apreendida ao arguido RR, na sua residência, apesar deste arguido também não viver sozinho, conforme resulta do ponto 483 dos factos provados. 66. Verifica-se, por um lado, um erro de apreciação da prova e por outro lado, uma contradição na fundamentação da decisão, na medida em que o Tribunal a quo valorou situações semelhantes de forma diversa e contraditória entre si. 67. Os factos 607 e 625 devem passar a constar dos factos provados e, em consequência, o arguido BB deverá ser condenado pela prática do crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo disposto no art° 86, n° 1, al. d) da Lei n° 5/2006 de 23 de Fevereiro, em pena não inferior a 1 ano e 2 meses de prisão, que acrescerá às penas parcelares de 8 anos de prisão pela prática do crime de associação criminosa; 9 anos e 8 meses de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes agravado e 2 anos pela prática do crime de branqueamento. 68. O arguido BB deverá, em nosso entender, ser condenado em pena única não inferior a 13 anos e 8 meses de prisão. Arguido MM 69. O Tribunal a quo absolveu o arguido MM do crime de branqueamento, p.p. pelo art. 368°-A, n.° 1, al. f), n.° 2, n.° 3, n.° 4 e n.° 10, do Código Penal, 70. O arguido MM participava nas escrituras e era sócio da EMP02..., sendo ainda referido nas conversas, nomeadamente entre o arguido NN e o arguido CC, tendo o encontro entre aqueles referido sido concretizado e com a presença do arguido MM. 71 . Este arguido tinha necessariamente conhecimento de que forma tais transações eram pagas e que a sociedade servia, como resultou provado, para CC, conseguir introduzir no circuito financeiro e patrimonial lícito os proventos adquiridos através da sua atuação ilícita e da organização criminosa que liderava. 72. A sua atuação extravasa a atuação enquanto representante da sociedade EMP02..., que determinou, condenada nos autos pela prática do crime de branqueamento, assumindo relevância penal, autónoma e pessoal, pela qual deve ser condenado, tanto mais que, fazia parte da organização criminosa a que respeitam os autos, tendo sido, e bem, condenado pela prática do crime de associação criminosa. 73. Participou diretamente nas operações de branqueamento dos proventos obtidos com o tráfico de estupefaciente, não existindo dúvida sobre o seu envolvimento, conforme resulta aliás, dos factos 310 a 313, 401 e 402, e da factualidade relativa à sociedade EMP02..., sempre representada pelo arguido MM, que a instrumentalizou ao serviço dos interesses do arguido CC e da organização criminosa a que pertenciam, sendo, por isso, este arguido, um elemento determinante na prossecução dos objetivos dos arguidos na prática deste crime. 74. Os factos 695, 724 e 725, 729, 730 e 731 no que respeita ao arguido MM, devem ser dados como provados, uma vez que não há qualquer fundamentação para que não lhe seja aplicável quanto ao elemento subjetivo as presunções ligadas ao princípio da normalidade e das regras gerais de experiência que decorrem do que resulta provado da sua atuação pessoal e enquanto gerente da sociedade EMP02.... 75. O arguido MM, pela prática do crime de branqueamento, punido com pena de p.p. pelo art. 368.°-A, n.° 1, al. f) e ns.° 2, 3, 4 e 10 do CP deve ser condenado em pena não inferior a 3 anos e 6 meses de prisão. 76. Tendo sido condenado pela prática do crime de associação criminosa na pena de 8 anos de prisão, em cúmulo jurídico, deverá ser condenado em pena única não inferior a 10 anos de prisão. (caso a parte do recurso que se segue não obtenha provimento ou não obtenha provimento ao nível da medida concreta da pena). 77. O Tribunal a quo deu como não provado que 503. Que o arguido MM tivesse a função de articular com os restantes elementos da organização que tinham a mesma função que este; 504. Que o arguido MM, para além das funções dadas como provadas, também planeasse as importações de produto estupefaciente ; 521. Que o arguido MM fosse utilizador do nickname “MM...”. 78. Não concordamos com esta posição do Tribunal a quo, e a prova destes factos decorre do seguinte: 79. Do relatório pericial constante do Apenso B, 12.° vol. fls. 3572 e ss. Anexo 2 Alvo MM..../ Geral (recebidas+efetuadas) das comunicações do alvo MM... e fotografias recebidas e enviadas; 80. O arguido MM é visualizado muitas vezes na companhia do arguido CC, incluindo em deslocações /visitas à casa deste, conforme decorre dos vários relatórios de vigilância e ADE e foi também transmitido pelos Inspetores da PJ intervenientes em tais diligências. 81. Da investigação não resultou apurado qualquer outro indivíduo suspeito de nome MM nos contatos com os arguidos relacionados com o objeto do processo. 82. Da análise das georreferenciações do dispositivo utilizado por este nickname, as mesmas são claramente concordantes, com as localizações de MM, nomeadamente, observando-se que uma das antenas das operadoras de telecomunicações que mais vezes foi ativada por este dispositivo, é próxima do stand EMP04..., LDA, sito na Rua ..., ..., propriedade do arguido, conforme resulta dos factos provados 282, 484 e 4 da liquidação patrimonial e ainda que se desloca com regularidade a ..., de onde é natural a companheira do mesmo, tendo por base as informações recolhidas por esta Polícia no decorrer das interceções telefónicas a este suspeito (cfr. apenso interceções telefónicas do arguido MM) 83. O Tribunal a quo, a fls. 320 do acórdão valora as iniciais do arguido BB na lista telefónica dos contatos encrochat, e a fls. 321, no que respeita ao arguido LL e respetivo nickname (LL...): 84. O nome MM não um nome assim tão comum que apenas por isso, e comparativamente com os nomes dos restantes arguidos, possa levar à dúvida que o Tribunal a quo entendeu ser inultrapassável. 85. Não existe qualquer outro arguido ou suspeito ou indivíduo identificado com este nome nesta organização criminosa. 86. As conversações trocadas com o nickname MM... e as conversações trocadas com o PIN ..., que o Tribunal a quo deu, e bem como provado, pertencer a MM, são de teor semelhante, nomeadamente quanto às funções e âmbito de influência ou controle do arguido MM, e em ambas as plataformas o sujeito é tratado por MM, devendo também ser valorizado o conteúdo inscrito nas notas; 87. As iniciais MM... foram também escolhidas para a designação da empresa EMP04..., propriedade do arguido, correspondendo estas iniciais também à identificação do nickname nas agendas dos co-arguidos, elementos que devem ser considerados; 88. Levando em consideração todos estes elementos probatórios, os factos 503 e 504, 521 deveriam ser dados como provados. 89. Tal situação releva ao nível da medida concreta da pena aplicada ao arguido MM, tendo em conta os factos relacionados com o nickname MM..., ou seja, para além da factualidade constante dos factos 79, 80, 81, 281, 282, 284, 285, 290, 294, 296, 298, 302, 313, 359, 364, 366, 90. Pugna-se pela alteração da pena de 8 anos de prisão em que o arguido MM foi condenado, pela prática do crime de associação criminosa, pela condenação em pena não inferior a 9 anos de prisão. 91. Concluindo-se que o arguido deve ser condenado pela prática do crime de branqueamento, p.p. pelo art. 368.°-A, n.° 1, al. f) e ns.° 2, 3, 4 e 10 do CP em pena não inferior a 3 anos e 6 meses de prisão. 92. E que a pena aplicada pela prática do crime de associação criminosa deverá ser de 9 anos de prisão. 93. Em cúmulo jurídico entende-se que o arguido deverá ser condenado em pena única não inferior a 11 anos e 4 meses de prisão. Factos não provados relativos ao arguido CC, II e JJ: NUIPC 22/22.... 94. A identificação do arguido CC como CC..., ativo até ao dia ../../2022, véspera da importação seguinte e que conduziu à detenção dos arguidos HH e II, resulta primeiramente de uma mensagem de voz para II - II.... 95. A testemunha Sr. Inspector QQ, quando inquirido em sede de audiência de julgamento (sessão de 03.04.24, pelas 15h57 — 25:29 — 25:44) disse: “que “reconheceu na mensagem a voz de CC, 96. Esclareceu a testemunha que investigou o arguido CC durante cerca de 3 anos, ouviu milhares de horas de escutas telefónicas razão pela qual conhece e voz do arguido, tendo-a reconhecido. 97. São declarações prestadas por testemunha, a quem o Tribunal a quo reconheceu ao longo do acórdão credibilidade, com explicação de razão de ciência, que o tribunal a quo não considerou nada referindo a este respeito, e deveriam tê-lo sido em conjunto com o que se indica de seguida. 98. Em ato seguido ao envio da acima mencionada mensagem de voz, o utilizador CC... enviou uma fotografia de um ecrã de outro telefone, mais concretamente aquilo que vulgarmente se chama print screen. Uma fotografia tirada do ecrã de um aparelho de telemóvel, na qual constam mensagens, tendo a câmara captado o reflexo de uma pessoa no momento em que tirou o dito print screen. 99. Em sede de 1.° interrogatório judicial ao minuto 44:05 é perguntado ao arguido se enviou aquela fotografia e o arguido diz que não, de seguida é-lhe dito que aparece ali o nome de TTTTTT e se esse nome lhe diz alguma coisa, respondendo o arguido que não; Às 45:09: Há uma imagem em que ele recebe uma mensagem; Ao minuto 45:45 -há uma imagem em que ele recebeu uma mensagem que o senhor está a tirar a fotografia e aparece a ponta da sua cabeça, pelo que não restam dúvidas relativamente à imagem em causa, que seria a n° 11 uma vez que tem escrito o nome TTTTTT e é isso mesmo que resulta da gravação do interrogatório, resultando de tais declarações que o arguido nunca negou ser a sua fotografia. 100. Em audiência de julgamento, no dia 12.07.2024, o arguido CC inicia a prestação das suas declarações e ao minuto 45:41 é questionado sobre se é ou não a pessoa na fotografia a que se faz referência, tendo respondido não consigo ver se sou eu ou não, agora se sou eu que envio esse não sou; não consigo bem ver se sou eu naquela fotografia porque não dá bem para ver ... se tenho a face toda; agora que eu enviei não enviei. 101. E ao minuto 50:28 das mesmas declarações:- a do lado direito sou eu, a do lado direito sou eu, eu conheço-me a mim, eu não sei se sou eu, o que eu quero dizer se sou eu quem enviou aquela foto.. .a do lado esquerdo. 102. E aqui é a MMa. Presidente do Coletivo que interrompe o arguido dizendo:- não tem a certeza, é isso? 103. Resulta das declarações do arguido que nunca excluiu que fosse o próprio naquela fotografia, e, dizemos nós, nem poderia, atentas as semelhanças. 104. No entanto, ao minuto 56:17, a instâncias da defesa do co-arguido HH: - mas o sr. Admite que a fotografia possa ser sua? CC- não sei/ MMa. Juiza- não admite, sr. Dr./ Sr. Advogado- não exclui. 105. Considerando o que o arguido declarou em 1.° interrogatório, o que declarou em sede de julgamento e os restantes elementos de prova, não poderia o Tribunal a quo concluir da forma que concluiu. 106. Não se suscitam dúvidas sobre qual a imagem em causa no 1.° interrogatório judicial, que seria a n° 11 em que tem escrito o nome TTTTTT e é isso mesmo que resulta da gravação do interrogatório. 107. As semelhanças com a fotografia em que se visualiza o rosto completo do arguido são evidentes ao ponto do próprio nunca ter negado ser a sua imagem, respondendo de forma evasiva, com o cuidado de não admitir nem negar o que era aliás evidente, e por forma a não entrar em contradição expressa com o anteriormente declarado em sede de 1.° interrogatório, focando a sua atenção e preocupação em afirmar constantemente que não tinha sido ele a enviar a mensagem. 108. Importa ainda considerar o exame pericial constante de fls. 3662 a 3670, volume 12 dos autos principais, exame esse que comparou as mesmas fotografias, e que conclui pela provável identificação do arguido CC, referindo o seguinte: “os indivíduos comparados apresentam algumas concordâncias nas suas características gerais (como penteado e cor do cabelo, linha de implantação capilar) e possuem igualmente concordância no sinal da testa e nas cicatrizes do dedo médio. Atendendo à qualidade individualizadora destes elementos e a não existência de qualquer discordância visível, permite-nos inferir que o indivíduo poderá ser CC”. 109. O Tribunal desvalorizou completamente o resultado da referida perícia, afastando-a da comparação, e ignorando que a mesma identificou elementos característicos únicos do arguido como a concordância do sinal da testa e as cicatrizes do dedo médio, e conclui pela probabilidade da fotografia corresponder a CC. 110. O relatório de tal exame, refere que se utilizará a cor verde para assinalar os pontos concordantes, a cor amarela para as zonas de dúvida e a cor vermelha para as zonas não concordantes, constatando-se do relatório que apenas temos zonas assinaladas a verde. 111. Ou seja, apenas se encontraram coincidências, semelhanças, e relativas a sinais únicos e de “qualidade individualizadora” do arguido, como refere o relatório, sem que tenham sido assinaladas dúvidas ou falta de concordância. 112. Cabia ao Tribunal a quo considerar também este aspeto porque tem relevância direta no resultado da perícia, o que não fez. 113. Os pontos concordantes não são apenas, como indica o próprio relatório, pontos comuns a diversos indivíduos, caso do penteado e cor do cabelo, linha de implantação capilar, presentes em ambas as fotografias mas classificadas como características gerais identificando-se igualmente concordância no sinal na testa e nas cicatrizes do dedo médio e foi atendendo à qualidade individualizadora destes elementos, e à não existência de qualquer discordância visível, que inferiu que o indivíduo poderá ser CC, o que, aliás, decorre da visualização de tais fotografias. 114. Impõe-se também analisar estes elementos com o facto de ter sido dado como provado que era CC quem dava ordens a II e a JJ, devendo, ser valorizados todos os elementos probatórios, mesmo que indiciários, que identificam CC como sendo o CC... pois é este, como resulta do teor das mensagens referidas, quem dava ordens a II e JJ. 115. Face à mensagem de voz que a testemunha QQ identifica como pertencente a CC, à perícia realizada à fotografia que indica que a pessoa ali fotografada será CC, às próprias declarações do arguido que nunca se exclui, e, em face de não ter sido detetada ao longo de toda a investigação a existência de qualquer outro indivíduo com parecenças com o arguido CC, articulado todos estes elementos, entendemos que o Tribunal a quo deveria ter dado como provado que CC... era efetivamente CC, o que só não sucedeu por ter ocorrido em erro na apreciação da prova, afastando elementos, desvalorizando outros, omitindo completamente outros. 116. No que se refere a não ter dado como provado que o contentor com droga se destinava à organização de CC e que JJ e II estavam encarregues de transportar a partir do ..., correspondente os pontos 672 a 680, também aqui se verifica um erro na apreciação da prova face ao teor das mensagens trocadas entre os arguidos. 117. Pois a prova correspondente está nas mensagens trocadas entre os arguidos, transcritas e indicadas na motivação, no facto do arguido II se encontrar junto ao ... aquando da chegada do contentor, o facto de ter o número do referido contentor no seu telemóvel e de se terem apercebido que o mesmo “caiu” ou seja que foi detetado pelas autoridades policiais. 118. Estas mensagens foram encontradas no telemóvel apreendido a II e o tribunal a quo dá como provada a sua existência assim como a apreensão do contentor. 119. Se o arguido II recebe fotografias do contentor ...78 que foi apreendido com estupefaciente e CC recebe a fotografia da deteção do estupefaciente por parte das autoridades e decidem abandonar o local sem proceder ao levantamento do estupefaciente, e resultando que era CC... — CC que tomava as decisões e que quer II quer JJ se deslocaram ao ... para transportar a droga e que abandonam o local quando são avisados por CC... de que o contentor “caiu” e claramente dizem, não conseguiram tirar, recebendo CC... no seu telemóvel as imagens da droga no interior do contentor, mensagens essas que reencaminha para II, 120. O Tribunal a quo incorreu em erro, no seu raciocínio na apreciação da prova relativa a esta factualidade, que deverá ser dada como provada. 121. Em consequência, que devem ser dados como provados os factos relativos ao processo n.° 22/22...., constantes dos pontos 672 a 680, relativos à importação da ... de 328 Kg de cocaína, com intervenção dos arguidos CC, II e JJ, a par dos factos provados relativos a este apenso constantes dos pontos 258 a 253. 122. A prova destes factos deverá, em consequência ter reflexo nas medidas das penas aplicadas aos arguidos CC, II e JJ pela prática dos crimes de tráfico de estupefacientes agravado e associação criminosa para o tráfico, que deverão ser alteradas da seguinte forma: 123. CC, a pena de 12 anos deverá ser alterada para a pena de 16 anos; II — a pena de 8 anos deverá ser alterada para a pena de 9 anos e seis meses; JJ — a pena de 8 anos e 6 meses deverá ser alterada para a pena de 10 anos. 124. Quanto ao crime de associação criminosa as penas em que os arguidos foram condenados deverão ser alteradas da seguinte forma: CC - a pena de 15 anos deverá ser alterada para a pena de 17 anos de prisão; II — a pena de 6 anos deverá ser alterada para a pena de 7 anos e seis meses; JJ — a pena de 6 anos e 6 meses deverá ser alterada para a pena de 7 anos e seis meses de prisão; 125. Devendo reformular-se o cúmulo jurídico de penas em consonância: - CC, a pena única de 20 anos deverá ser alterada para a pena de 24 anos de prisão; II — a pena única de 10 anos e 4 meses deverá ser alterada para a pena de 13 anos de prisão; JJ — a pena única de 10 anos e 6 meses deverá ser alterada para a pena de 13 anos e 6 meses de prisão; Factos não provados relativamente ao arguido FF e à titularidade dos nicknames “FF...” e “FF... (encrochat) e do PIN ... (SKY ECC) 126. Em consequência de não ter dado como provado que o arguido FF tivesse ou tenha a alcunha de “FF...”, o Tribunal a quo deu igualmente como não provados os factos 490, 507 a 529 e 629 a 641. cuja prova decorre das conversas mantidas pelos nicknames utilizados pelos arguidos no Encrochat. 127. Como fundamento para tal, o Tribunal a quo refere que "0 conhecimento funcional dos órgãos de polícia criminal, que prestaram depoimento, em sede de audiência, e que referiram que sempre conheceram o arguido FF como “FF...”,(...) não constitui (...) meio de prova que possa ser valorado pelo Tribunal — daí também o facto dado como não provado no ponto 490). 128. Não podemos concordar com o Tribunal a quo neste ponto. 129. Como é natural, tendo em conta os factos que lhe estavam imputados decorrente da identificação dos nicknames FF... e FF.... o arguido FF negou ser conhecido por esta alcunha. 130. Conforme o Tribunal a quo refere os inspetores da PJ que prestaram depoimento na audiência de julgamento e que conheciam o arguido, foram unânimes em declarar que o mesmo era conhecido como “FF...”, no meio social em que se insere, pelos seus pares que a ele assim se referem. 131. Ora, este conhecimento decorre de anos de experiência dos inspetores na investigação criminal, das informações que recolhem acerca de indivíduos visados em investigação e referenciados pela prática de ilícitos criminais, como é o caso do arguido FF, com diversas condenações, como resulta do seu CRC, identificadas nos factos provados, sendo um indivíduo conhecido dos inspetores da PJ que atuam na zona onde o arguido habita e tem o seu centro de vida. 132. O Tribunal a quo entende que este conhecimento funcional não pode ser valorado. 133. Mas a verdade é que não se trata de conhecimento obtido através de contactos informais com o arguido, mas sim de conhecimento obtido no exercício das suas funções de investigação criminal e, nessa medida, pode e deve ser valorado. 134. Neste sentido, que partilhamos, vejam-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães - processo n.°564/14.1PBCHV.G1, 06.12.2017, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra no processo 91/04.5PBCTB.C1, 01.04.2009, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.° 1939/10.0JAPRT.P1, 23.05.2021 e o Acórdão do STJ, proferido no âmbito do processo 06P4593, em 15.02.2007. 135. nada impedia que o Tribunal a quo valorasse as declarações de todos os inspetores da PJ relativamente ao seu conhecimento de que o arguido FF era e é conhecido como “FF...”. 136. O que resulta do acórdão recorrido não é que as declarações de tais testemunhas padecessem de falta de credibilidade, referidas como credíveis e válidas em muitos outros pontos, mas apenas que o conhecimento funcional destas testemunhas não é meio de prova que possa ser valorado pelo Tribunal sem, no entanto, fundamentar este entendimento. 137. Esta posição não tem fundamento legal para a matéria em causa, não se trata assim de livre apreciação da prova mas de um erro nesta apreciação que cabe ao tribunal superior corrigir. 138. Deve ainda considerar-se que a georreferenciação deste dispositivo, que se centra maioritariamente, na zona da ... em ..., localidade onde reside o arguido FF, como um elemento que corrobora a titularidade do arguido. 139. E apesar do Tribunal referir que a georreferenciação do dispositivo também não se mostra suficiente, tendo em conta que aponta para a ativação das antenas na proximidade da casa do arguido, mas ainda num campo alargado e numa zona de grande densidade populacional, a situação é semelhante aos restantes arguidos, funcionando esta informação como um plus relativamente à identificação dos nicknames por via da alcunha, pelo que, à semelhança do que entendeu relativamente à georreferenciação nos restantes casos, deveria o Tribunal a quo valorar este elemento como elemento adicional que corrobora os restantes e conduz à conclusão que o arguido FF era o utilizador destes nicknames e praticou os factos que dessas conversações decorrem e que encontram suporte em apreensões de produto estupefaciente. 140. Corrobora ainda esta conclusão o facto da lista de contactos de FF... constarem diversos nicknames pertencentes a outros elementos da organização criminosa, com quem o mesmo se relaciona. 141. Equanto ao nickname FF..., apesar do lMEl e lMSl serem diferentes dos dados de identificação do FF..., a password para desbloquear o ecrã do dispositivo, bem como a password registada nas notas é exatamente a mesma, isto é, a palavra sevill., tratando-se de uma password atípica e muito individualizadora, que reforça que ambos os nicknames pertençam à mesma pessoa, ou seja, ao arguido FF. 142. Segue-se aqui, a contrario, a fundamentação do Tribunal a quo, retirando as consequências de ser dado como provado que o arguido FF é conhecido pela alcunha FF..., uma vez que é esta alcunha que se mostra o elemento determinante, embora não o único, para que seja dada como provada toda a factualidade relativa à titularidade dos nicknames FF... e FF.... 143. Acresce que, das mensagens trocadas entre FF... e ??..., quando este questiona quem é, o mesmo responde “o alto”, o que também aponta inegavelmente para o arguido FF, uma vez que apenas o arguido CC mantém contatos com ??..., com os nicknames CC..., CC... e CC..., e tratar-se de indivíduo muito mais baixo que o arguido FF, o qual é inegavelmente alto. 144. Corrobora esta conclusão a lista de contatos dos nicknames utilizados pelo arguido FF, semelhantes entre si, semelhança que surge igualmente ao nível das notas, (cfr., APENSO lll-K, fls 29) 145. Tendo em conta a posição dominante do FF, mal se compreenderia não ter também telefones equipados com encrochat. 146. Devem passar a constar como provados, os factos constantes dos pontos 490, 507 a 529 e 629 a 641 dos factos não provados, por força do acima exposto e do que decorre das mensagens trocadas entre tais nicknames a intervenção do arguido FF nos factos objeto do processo apenso 136/20...., relativos a um carregamento de 100 Kg cocaína proveniente do ..., dissimulada num contentor marítimo e que teve como destino o ... - Envio de 150 peças de cocaína. PIN ... 147. O factos provados 71, 73, 74 e 75 devem incluir o arguido FF como o utilizador do PIN ... e devem ser dados como provados os pontos 542, 543. 148. Não se concorda com a conclusão do Tribunal a quo, quanto à necessidade do resultado da perícia de voz necessitar de corroboração e quanto a este Pin em concreto, apesar de a ter. 149. Existiu uma primeira comparação entre a voz recolhida ao arguido FF e as mensagens constante do anexo SKY e posteriormente, em complemento, foram comparadas todas as amostras de todos os PINs e ainda a voz recolhida do arguido FF no telemóvel que lhe foi apreendido, nas mensagens de voz ali armazenadas. 150. Ou seja, a voz do PIN ... foi comparada não só com a amostra de voz recolhida ao arguido mas também com a voz do PIN ... e com a voz do PIN ..., que o Tribunal a quo não teve dúvidas, e bem, em atribuir ao arguido FF e com a voz nas mensagens de voz constantes do telemóvel do arguido FF e que lhe foi apreendido, e foi através desta comparação complementar não com uma mas com muitas mais amostras, que a perícia chegou a um resultado que classificou como «muito forte suporte da hipótese que o orador presente nos áudios associados ao PIN ..., e o arguido sejam a mesma pessoa». 151. «E em resultado, relativamente a todos os PINS resultou que o valor de LR de 130,4 obtido na primeira perícia passou, na segunda para o «valor de LR de 32157019 ou seja, é ...01 mais provável que a voz presente nos ficheiros áudio associados ao PIN ... do sistema SKY, e a voz do arguido, presente nas mensagens de voz extraídas do seu telemóvel, pertençam à mesma pessoa, do que os mesmos áudios pertençam a outro indivíduo;- 152. 4.2.1. A interpretação deste resultado, de acordo com a escala de correspondência verbal para resultados LR (ENFSI 2015), leva a um muito forte suporte da hipótese que o orador presente nos áudios associados ao PIN ..., e o arguido sejam a mesma pessoa.« (...) 153. 4.4. Os resultados obtidos nas comparações realizadas entre as mensagens de voz extraídas do telemóvel do arguido FF, e as mensagens de voz associadas aos PNs do sistema SKY, obtidas em condições de formato, gravação e discurso similares, corroboram e reforçam as conclusões apresentadas até aqui, demonstrando a existência de uma forte probabilidade da voz presente nos áudios associados aos PIN's ..., ...... e ...... pertencerem ao arguido FF;- 154. Não há nenhuma diferença assinalável nas mensagens enviadas por este PIN que faça concluir pela invalidade do resultado do exame pericial. 155. Não é certamente necessário que o arguido fosse também aqui tratado pelo nome próprio? 156. o Tribunal a quo incorreu nesta parte num erro de apreciação da prova, afastando em concreto prova pericial e outros elementos, referidos, que conduzem ao mesmo resultado, sem que da respetiva motivação decorra um raciocínio lógico que inevitavelmente conduza à conclusão ali vertida. 157. Aliás este PIN ... é o que obtém o resultado mais forte após a perícia complementar. 158. Dando-se como provado o facto 524 em consequência, a factualidade que passa assim a constar como provada tem reflexo na medida da pena aplicada ao arguido FF, uma vez que se tratam de mais situação de importação de cocaína, e revelando o arguido FF um papel preponderante e imediatamente abaixo do arguido CC na organização criminosa. 159. Assim, a pena relativa ao crime de tráfico de estupefacientes em que o arguido FF foi condenado de 9 anos e 8 meses de prisão deverá passar a ser não inferior a 12 anos de prisão; 160. Quanto ao crime de associação criminosa a pena de 10 anos de prisão em que o arguido foi condenado deverá ser alterada para pena não inferior a 12 anos de prisão; 161. Devendo reformular-se o cúmulo jurídico de penas em consonância, pugnando-se pela alteração da pena única de 15 anos de prisão para a pena única não inferior a 18 anos de prisão. 162. Facto não provado 500 - A prova deste facto encontra-se a Fls. 1499, na informação prestada pela Segurança Social relativa à situação laboral de DD — portway desde 01.05.214 a informação tem a data de 04.05.2020 163. Facto não provado 501- A prova deste facto decorre nas mensagens trocadas entre os arguidos constantes do apenso H, vol. VIII, fls. 1615, linhas 24219 a 24220 164. No dia 14.01.21021 o arguido DD PIN ... informa o arguido CC que já tem equipa está lá amanhã que tira caixas - cfr. Apenso H, fls. 1600, linhas 24034 a 24035 165. Nesta mensagem o arguido DD demonstra claramente que tem acesso ao aeroporto e ao interior dos aviões 166. Facto não provado 502 A prova deste facto resulta do teor das mensagens constantes de apenso III-A, fls. 20, linha 28 encrochat) ANEXO II - RECURSO DO ARGUIDO NN 1. Não foi produzida qualquer prova de ter ocorrido o alegado branqueamento traduzido na utilização de receitas resultantes do alegado transporte e venda de estupefacientes na aquisição dos bens imóveis relativamente aos quais o ora recorrente tratou do expediente necessário à formalização dos negócios jurídicos em causa, ficando, assim, sem relevância típica a utilização de dinheiro vivo nas referidas compras de imóveis. 2. Assim sendo, deveria o recorrente ter sido absolvido. Prosseguindo; 3. O crime de branqueamento de capitais, tanto na modalidade tipificada no n° 2, como na modalidade prevista no n° 3 do art. 368° A do CP, é um crime de intenção que exige o dolo específico, seja dolo directo, necessário e eventual. 4. Com relevância para a decisão e no que concerne especificamente ao crime imputado ao recorrente, o tribunal a quo deu como provados os factos numerados no douto acordão sob o n° 308, 310 a 317, 338, 343, 379 e 383. 5. A páginas 478 e sgs do douto acordão recorrido, e no que concerne ao crime de branqueamento, o Tribunal a quo explana a sua motivação quanto á sua decisão sobre a matéria de facto, constatando-se que no que respeita ao recorrente que a mesma assenta integralmente nas transcrições de conversas telefónicas em que aquele interveio constantes do Apenso K-I conjugadas com prova documental traduzida sobretudo em escrituras de compra e venda . 6. Das transcrições das conversas telefónicas entre o recorrente e o co-arguido CC , reproduzidas no acórdão recorrida a fls. 479 e sgs. resulta apenas, como aliás refere a decisão que é o recorrente, enquanto jurista, que auxilia o arguido CC no que respeita à instrução da documentação necessária à celebração de algumas escrituras de compra e venda. 7. É da transcrição da conversa telefónica tida no dia 05.05.2020 - (Apenso K-I , fls. 32 e sgs , sessão 981) , mais concretamente no parte da mesma reproduzida na pág. 481 do douto acordão recorrido, que o Tribunal a quo associa as dúvidas resultantes da falta de regularização do capital social da sociedade comercial EMP02...,Ld° quanto à possibilidade desta ser outorgante na escritura pública de aquisição de um imóvel, com uma tentativa de justificar a posse do dinheiro necessário à aquisição do imóvel - Cfr. Pag. 482 do Acordão recorrido. 8. Para além de tal constatação ser meramente conclusiva e sem qualquer sustentação factual, a verdade é que , tudo o que se retira da transcrição daquela conversa é EXCLUSIVAMENTE uma tentativa de resolver o problema criado pela falta de regularização do capital social da sociedade EMP02...,Ld^ na véspera da escritura, o que obrigaria a uma alteração da posição contratual do adquirente do imóvel objecto do negócio. 9. Da transcrição daquelas conversas telefónicas reslta apenas que o recorrente informa o arguido CC que se pretendia celebrar a escritura pública em nome da EMP02...,Ld^ já deveria ter regularizado o capital social e que seria impossível fazê-lo em tempo útil da celebração da escritura pública, pois ainda seria necessário registar tal regularização na conservatória do registo comercial e solicitar certidão permanente actualizada. 10. Perante tal cenário, e perante a impossibilidade imediata de adquirir o imóvel em nome da sociedade comercial, o arguido CC opta por adquirir o imóvel em nome próprio. 11. O recorrente limitou-se a sugerir que se ainda fosse intenção do CC em colocar o imóvel em nome da sociedade comercial, poderia, posteriormente transferir para aquela a propriedade como se fosse um empréstimo ou então em alternativa, vender a terceiros e realizar uma mais valia. 12. Afigura-se óbvio que desta transcrição NÃO pode resultar qualquer conclusão de que o recorrente tinha conhecimento da origem ilicita do capital usado neste negócio. 13. No que respeita ao ora recorrente, o Tribunal a quo omite qualquer consideração semelhante aquela que faz relativamente ao arguido DD (também envolvido neste negócio), quando refere que,e citando. “Ora, tendo-se demonstrado que o arguido DD não desconhecia que o arguido CC se dedicava ao tráfico de estupefacientes também não poderia desconhecer que tal operação visava ocultar a origem ilicita do capital usado na aquisição de um bem imóvel." - Cfr. pág. 483 do douto acordão. 14. Para o Tribunal recorrido, o conhecimento da origem ilicita do capital está associado ao conhecimento de que o arguido CC se dedicava ao tráfico de estupefacientes. Ora, em momento algum da decisão recorrida o tribunal refere que o recorrente NN conhecia que o arguido CC se dedicava ao tráfico de estupefacientes. 15. O mesmo se diga no que concerne à transcrição da conversa telefónica de 22.04.2020 ( sessão 1678 de fls. 8 do apenso K-I) respeitante à aquisição do imóvel descrito na CRP sob o n.º ...76 (...). - Cfr. pág.484 do douto acordão. 16. Bem como no que respeita ao imóvel descrito na CRP sob o n.º ...76, a que se refere a transcrição das conversas telefónicas de 28.04.2020 (sessão 2005. Fls. 12 e sgs do apenso K-I e sessão n° 427 , fls. 25 e seguintes do Apenso K-I ), 29.04.2020 (sessão 2086 a fls. 15 do Apenso K- XIII). 17. Dessas conversas nada mais se retira senão considerandos sobre a formalização do negócio em causa trocados entre o recorrente e CC e entre o recorrente e o mediador imobiliário SSS da agência ERA. 18. No mais, e no que concerne às reportagens fotográficas e do depoimento da testemunha QQ (Cfr. fotografias a fls. 911, 992 e seguintes no volume 4 do Apenso B) mais não se retira que o recorrente acompanhou presencialmente a formalização do negócio, o que se afigura absolutamente normal uma vez que foi aquele, que enquanto jurista instruiu com os demais interessados toda a documentação inerente ao negócio. 19. No que respeita à aquisição do imóvel descrito na CRP ... sob o n.º ...05 que se encontra no CD n° 1 (documentação de suporte) de fls. 16904. Volume 60 dos autos principais - Cfr. pág 489 e sgs do douto acordão, , a testemunha XX, a propósito do recorrente, esclareceuque falava com aquele para tratar de questões relacionadas com a celebração do negócio, nomeadamente elaboração de contratos com os inquilinos e prazos para a realização da escritura. 20. Das conversas telefónicas entre o referido XX e o aqui recorrente (Cfr. fls. 42-43 do Apenso K-I - 17.05.2020) resulta apenas que o recorrente teve conhecimento que parte do preço do imóvel em causa seria pago em dinheiro. 21. Chegados a este ponto podemos então concluir que relativamente ao recorrente, o tribunal recorrido deu basicamente como provado o seguinte: 22. Que o mesmo , na sua condição de jurista, ajudou o arguido CC na preparação documental dos negócios juridicos de aquisição de alguns imóveis; 23. Que o mesmo fazia contactos para tal com vendodores e agentes imobiliários; 24. Que em relação a um negócio jurídico o recorrente soube que parte do preço foi pago em dinheiro. 25. Sem prejuízo do preenchimento do elemento subjectivo do crime de branqueamento não exigir o conhecimento concreto do tipo de ílicito que esteve na origem da vantagem, a verdade é que da matéria de facto tida como provada com relevo para o recorrente, nem sequer há qualquer facto do qual se possa retirar que o recorrente sabia ou conhecia que os capitais utilizados pelo arguido CC tinham origem ilicita. 26. Não há, portanto, prova suficiente para dar como provado o facto n° 406 dos Factos provados na douta decisão recorrida. 27. Tal conclusão teria de ser corroborada por outros factos, nomeadamente os mesmos factos que levaram o tribunal recorrido a concluir que o arguido DD tinha conhecimento da proveniência ilicita do dinheiro utilizado para aqueles negócios. 28. Também não foi produzida qualquer prova que o recorrente tivesse um convivio pessoal com o arguido CC para além dos contactos inerentes e necessários à formalização dos negócios. 29. Não havia uma relação pessoal com o arguido CC, que aliás tratava o recorrente por "DR." 30. No que respeita aos contactos presenciais tudo o que se provou foi que o recorrente esteve presente nos locais e dias em que os negócios foram formalizados. 31. No que respeita aos contactos telefónicos nada mais resulta do que conversas inerentes à formalização dos negócios. Ou seja, o cariz limitado dos contactos com o arguido CC e a sua natureza extritamente profissional afasta qualquer conclusão de que o recorrente tinha um conhecimento mais profundo ou abrangente da vida daquele arguido. 32. À luz de critérios de experiência e senso comuns , há um outro conjunto de circunstâncias que deviam ter sido considerados pelo tribunal recorrido no afastamento do requisito "intenção especifica" referida no n° 2 do Artigo 368° do CP. 33. Os concretos meios de prova obtidos em inquérito e da prova produzida em julgamento não só não permitem perfectibilizar o juízo positivo de indiciação contra o aqui recorrente como, pelo contrário , há circunstâncias que resultam dos próprios autos que permitem afastar o requisito "intenção especifica". 34. Reitera-se que concluir que o recorrente tinha conhecimento da origem ilicita dos fundos utilizados nos negócios juridicos em que interveio como jurista, configura um verdadeiro exercicio especulativo que ultrapassa os limites admissiveis da livre apreciação da prova. 35. O recorrente nunca outorgou em nome de qualquer outro arguido qualquer dos negócios juridicos referidos nos artigos 679 e seguintes da acusação, e objeto do apenso J-X-A . 36. Nunca outorgou em nome de outros arguidos qualquer Contrato Promessa de Compra e Venda, Escritura Pública ou Documento Particular Autenticado. 37. O recorrente não angariou qualquer dos imóveis objeto dos referidos negócios juridicos concretizados por outros co-arguidos. 38. A concretização dos negócios juridicos em, causa nunca esteve dependente desse apoio do recorrente, ou seja, não seria pelo facto do mesmo não ter dado esse apoio que os negócios em causa deixariam de se concretizar. 39. Os factos referidos nos artigos 684 e 685 da Acusação nada têm a ver com branqueamento, mas sim, única e exclusivamente, com planificação fiscal. 40. É do conhecimento geral que a escrituração de negócios de compra e venda de imóveis por valores abaixo do valor real do negócio é uma prática regular e muito comum no contexto dos negócios imobiliários. Visa exclusivamente atenuar o impacto do pagamento do Imposto Municipal sobre as Transações Onerosas de Imóveis (IMT) e do Imposto de Selo (IS) no custo global do negócio, permitindo a poupança de valores avultados em impostos e encargos notariais. 41. Sendo verdade que o recorrente usou os seus conhecimentos juridicos para preparar documentos (aditamentos) aos CPCV , esse esforço visou apenas o propósito acima identificado. 42. Para além de garantir que os contraentes ficassem vinculados ao pagamento dos preços reais dos negócios, apesar dos mesmos serem formalizados publicamente por valores inferiores. Tal expediente não pode pois ser associado a qualquer intenção do requerente em auxiliar o branqueamento. 43. Também à luz da experiência comum e de uma lógica de bom sendo, o facto do recorrente nunca ter usado equipamentos telefónicos/eletrónicos preparados para dificultar possíveis interceções, desmente qualquer intenção criminosa. 44. Tendo o recorrente sido apontado pelo Ministério Público como o "cérebro" por detrás de uma estratégia de branqueamento de capitais provenientes do tráfico de estupefacientes, não deixaria de ser incompreensivel que o mesmo não tivesse usado equipamentos telefónicos dotados de tecnologia de encriptação semelhante ao utilizado por outros arguidos. 45. Os trechos vertidos na acusação e na douta decisão recorrida de transcrições de escutas telefónicas em que o recorrente foi escutado, revelam por parte daquele, uma total ausência de cuidados e reserva compativeis com alguém que está ciente que está a desenvolver uma atividade criminosa ou sequer a ajudar a camuflar rendimentos provenientes da mesma. 46. Recorrendo ainda de critérios de bom senso e de experiência comum, o facto do recorrente levar uma vida frugal, residindo há décadas num pequeno apartamento numa urbanização modesta nos ..., proprietário de dois carros velhos e de nada ter sido detectado nas suas contas bancárias ou do seus familiares que pudesse indiciar que aquele auferiu de rendimentos provenientes de actividades ilicitas comprova que aquele nada sabia sobre a origem ilicita dos valores utilizados por outro arguido para realizar os referidos negócios. 47. É completamente contrário à lógica, ao senso comum e às regras da experiência que alguém, que é apontado como o cérebro de uma estratégia de branqueamento de capitais de uma organização criminosa que lucraria milhões de euros com o tráfico de estupefacientes não fosse principescamente remunerado, apresentando sinais de riqueza compativeis com os montantes alegadamente envolvidos no caso em presença. 48. Nada se provou que permitisse indicar que houve uma alteração na forma de viver do recorrente antes e depois de prestar os seus serviços jurídicos ao arguido CC. 49. Face ao exposto conclui-se não haver prova suficiente para concluir estar preenchido o elemento subjectivo do tipo de crime pelo qual o recorrente foi condenado, impondo-se portanto a sua absolvição. Sem prescindir; 50. O recorrente insiste naquilo que é a posição pacifica dos Tribunais superiores. Quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear numa opção assente na imediação e na oralidade, o Tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum. 51. O julgador é livre, ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório. 52. A livre convicção não pode confundir-se com a íntima convicção do julgador, impondo-lhe a lei que extraia das provas um convencimento lógico e motivado, avaliadas as provas com sentido da responsabilidade e bom senso, e valoradas segundo parâmetros da lógica do homem médio e as regras da experiência. 53. Mesmo que não se entenda que há insuficência de prova no que respeita ao preenchimento do elemento subjectivo do tipo de crime em causa, sempre se dirá que a prova produzida nos autos, quer na fase pré julgamento, quer no julgamento, não escapa à dúvida razoável quanto ao facto do recorrente conhecer a origem ílcita dos fundos usados nos negócios jurídicos. 54. Face à ausência de certeza quanto à ocorrência dos factos, deve prevalecer o princípio da presunção de inocência do Arguido e o in dublo pro reo. 55. Este princípio que se aceita decorrer da Constituição em estreita ligação com o princípio da presunção de inocência, assenta na ideia de que a impunidade do culpado é mais tolerável do que a condenação de um inocente. 56. No caso sub judice mesmo que por hipótese não procedesse as razões do Arguido quanto à insuficiência da prova necessária à condenação do arguido, sempre se concluiria pela necessidade da sua absolvição em nome do princípio do in dubio pro reo. ANEXO III - RECURSO DAS ARGUIDAS EMP01... E EMP02... 1. Deve subir com o presente recurso, o recurso retido no qual se suscitou a nulidade da decisão que fixou a competência territorial do Tribunal ... para o julgamento do presente processo, o que se requer ao abrigo dos art.s 407.°, n.° 3 e 412.°, n.° 5 do Código de Processo Penal. Na verdade, 2. Em sede de contestação apresentada, pugnou a ora Recorrente EMP02..., Lda, que o despacho que declarou competente os Tribunais Judiciais da Comarca ... fosse revogado e substituído por outro que determinasse a incompetência territorial e remetesse os autos para a Comarca ..., nos termos dos artigos 33.° e 119.°, al. e) do Código de Processo Penal, atento que a omissão de elementos espaciais no libelo acusatório e no despacho de pronúncia tornam competentes os Tribunais do lugar da notícia do crime, conforme os artigos 7.°, n.° 1 do Código Penal, 19.°, n.° 1 e 21.°, n.° 2 do Código de Processo Penal. 3. Em sede de Acórdão final, a pp. 545 e 546, o Tribunal a quo, em contradição com o seu entendimento neste despacho recorrido (de que o crime de Associação Criminosa era permanente, isto é, a sua consumação não era instantânea) teve o entendimento que o crime de Associação Criminosa se consumou com a constituição/fundação/adesão ao grupo/organização investigada. 4. Conforme resulta da compulsão das duas decisões judiciais sobre a mesma matéria, é cristalino que o Tribunal a quo adotou dois entendimentos diferentes relativamente à mesma questão e caso concreto, in casu, acerca do momento da consumação do crime de associação criminosa. 5. Se, quando foi chamado a decidir sobre a sua própria competência, o Tribunal a quo se tivesse adotado os mesmos fundamentos e considerações como adotou em sede de Acórdão final, teria certamente concluído no sentido da procedência da exceção de incompetência territorial e remetido o processo para o Tribunal .... 6. O tipo legal pune o ato de fundação e de adesão a associação criminosa, pelo que o crime não se consuma em atos sucessivos ou reiterados, uma vez que, o que é reiterado e sucessivo, é o crime-fim a que a organização se propôs levar a cabo. 7. O ato de fundar ou aderir a uma associação criminosa não é um ato passível de se prolongar no tempo, tratando-se antes de um ato que produz os seus efeitos no imediato. 8. Face à contradição de respostas pelo Tribunal a quo sobre a questão do momento da consumação do crime de associação criminosa e do lugar da sua verificação, a Recorrente EMP02..., Lda. mantém interesse na subida do recurso da decisão que julgou improcedente a exceção de incompetência territorial, a fim de V.as Ex.as esclarecerem e decidirem a questão de direito suscitada. Pelo que, 9. Nos termos dos artigos 407.°, n.° 3 e 412.°, n.° 5 do Código de Processo Penal, deverá subir com o recurso da decisão condenatória o recurso retido sobre a questão de competência territorial do Tribunal competente para a fase de Julgamento, para o qual se remete e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 10. A prova obtida através do Encrochat e SKY ECC diz também diretamente respeito às sociedades aqui Recorrentes, acusadas de branqueamento, tendo a mesma sido essencial à condenação do crime precedente do Arguido CC, pelo crime de tráfico de estupefacientes. 11. A verdade se diga é que a questão a validade ou invalidade da recolha das mensagens e dados dos servidores do Encrochat e SKY ECC se tem por transversal a todos os Arguidos e, de iure condendo, a todos os cidadãos. 12. Rezam os autos que as autoridades policiais portuguesas, à semelhança dos restantes países europeus receberam, via canal SIENA, diversos dados - não se sabe se em bruto ou se trabalhados e de que forma desencriptada -, incluindo mensagens, muito antes de serem dadas a conhecer a sua existência em respetivo procedimento criminal contra os respetivos utilizadores. 13. Neste processo 267/21.0JELSB, em concreto, mas também como noutros processos em países europeus, revelou-se impossível à defesa obter informações acerca da forma como essas provas - diga-se conversações e restantes dados informáticos - foram intercetados e recolhidos e quais os meios e sistemas utilizados pela investigação. 14. Tal como resulta do texto da decisão recorrida, o tribunal a quo impediu a descoberta da verdade material assim como o acesso dos Arguidos a um processo justo e equitativo, ao inviabilizar o acesso das Defesas à prova original e à forma, em concreto como foi obtida, como impõe o artigo 6.° da CEDH e os artigos 20.°, n.° 4 e 32.°, n.°s 1, 2, 5 e 8 da Constituição da República Portuguesa. 15. O facto das mensagens que constam no processo terem chegaram através de DEI’ s, não afasta as dúvidas sobre a fidedignidade acerca desta prova, da forma como foi obtida e chegou aos autos. 16. O Tribunal a quo, como resulta dos sinais dos autos e do texto da decisão recorrida, recusando sucessivos requerimentos de prova pelos Arguidos, impediu que no processo criminal nacional fossem desenvolvidos atos probatórios tendentes à descoberta da verdade material, em especial a forma como foram obtidas as comunicações Encrochat e SKY ECC, quais os dados brutos recolhidos, como foram desencriptados e analisados os dados intercetados e, de resto, como atuaram as diferentes autoridades policiais com o conhecimento das comunicações. 17. Ao impedir o acesso à forma como essa prova foi obtida e tratada antes de chegar a Portugal, o Tribunal recorrido violou direitos fundamentais dos cidadãos, nomeadamente, o direito a um processo justo e equitativo, vedando-lhes a possibilidade de contestar a legalidade da operação de recolha dessa “prova”, assim como um eventual abuso de poder pelas autoridades. 18. Para que o princípio da igualdade de armas tivesse sido plenamente respeitado no processo sub judice, a defesa dos Arguidos deveria ter tido acesso às informações sobre a forma como as provas foram recolhidas, uma vez que se trata de prova digital, a qual foi acedida através de softwares/malwares complexos e infiltrados dentro de um outro sistema digital igualmente complexo. 19. No caso em apreço não basta, não colhe o argumento do Acórdão recorrido de que à defesa foi dado a conhecer o conteúdo das mensagens, trabalhados em formato Excel pelas autoridades policiais, cabendo-lhes apenas afastar o intuito ou a conduta criminosa que o texto possa fazer crer. 20. É fundamental que a defesa tenha acesso aos dados brutos recolhidos relativamente aos Arguidos, que conheça da forma como foram trabalhados e o tipo de software ou inteligência artificial utilizados para transformar algoritmos em texto ou imagem apreensíveis para o cidadão comum. 21. Ao negar aos Arguidos o acesso à fonte direta de toda a informação e dados que conduziram à condenação dos Arguidos é violar clamorosamente o princípio a um processo justo e equitativo. 22. A utilização de software ou qualquer tipo de inteligência artificial (IA), nos tempos que correm hoje, com a dissimulação de desinformação e manipulação de imagens, vozes e outras figuras, incluindo textuais, e com um desenvolvimento desregulado de aplicações e algoritmos de IA, desafia a confidencialidade, integridade e disponibilidade dos dados, o que tem uma grande influência na fiabilidade das provas, assim como na sua custódia. 23. Atualmente, atento o desenvolvimento das tecnologias, deverá ser exigido cada vez maior rigor na forma como se obtêm, por exemplo, metadados que possam comprovar que determinada imagem ou conversação foi originária em determinado dia, hora e local e que não foi alterada, tanto mediante aposição de hash como cópia forense autenticada, o que permite atribuir um maior grau de fiabilidade ao resultado apresentado. 24. Tal não aconteceu no caso dos autos, como resulta do texto do Acórdão recorrido. 25. Da compulsão dos autos também não resulta qualquer informação acerca do software que foi utilizado na investigação pelas autoridades francesas e holandesas, nem tão-pouco foram fornecidos os dados brutos e os algoritmos relativos aos Arguidos no processo nacional. 26. Ignorar que o processo criminal é cada vez mais um processo “digital” e, consequentemente, impedir o recurso a perícias informáticas, eventualmente requeridas pela defesa, para verificar da credibilidade da prova digital, cria uma verdadeira assimetria de posição e informação entre quem investiga/acusa e quem é acusado e se defende, violando o princípio da igualdade de armas. Acresce ainda que, 27. Tendo-se constatado nestes autos que os dados compartilhados pelas autoridades policiais são diferentes dos dados originais armazenados nos telemóveis e servidores do Encrochat e SKY ECC, não se pode dar como verificada a integridade dos dados trazidos ao processo penal nacional. 28. No âmbito de um processo equitativo, deve a autoridade acusadora divulgar à defesa todas as provas materiais que recolheu, assim como foram obtidas e trabalhadas, sob pena de se limitar aos resultados das diligências investigatórias sem que a defesa possa questionar o modus operandi dessas investigações, de forma a aferir da proteção dos direitos fundamentais e da inexistência de abuso e arbítrio por parte do Estado. 29. Não dar aos Arguidos a possibilidade de sindicar a forma de obtenção da forma, como aconteceu no caso dos autos, significa uma restrição arbitrária dos direitos de defesa e da igualdade de armas, as quais não foram contrabalançadas em sede de julgamento pelo Tribunal a quo, porquanto se limitou a indeferir toda a prova da defesa. 30. Dado o conhecimento geral de que os sistemas Encrochat e SKY ECC foram projetados com uma tecnologia de ponta, capaz de limitar a capacidade de qualquer entidade de aceder a metadados, importava conhecer que métodos ad hoc foram desenvolvidos pelas autoridades europeias e em que consistiram para permitir a infiltração na rede. 31. Não só o Arguido deverá ter acesso aos dados em bruto, como a saber que software foi utilizado para desencriptar, sendo manifestamente insuficiente o que aconteceu neste processo, tendo a Defesa ficado cingida ao confronto com o resultado final da obtenção da prova digital, estando coartada no exercício do contraditório porque impedida de sindicar a integralidade dos dados e a sua confiabilidade. 32. No caso em apreço, não existe nos autos qualquer informação sobre a forma como as autoridades francesas recolheram os dados e como foram desencriptados e trabalhados, antes de serem remetidos às autoridades policiais dos diferentes países. 33. Como os métodos e programas informáticos foram desenvolvidos pelas autoridades europeias de forma ad hoc e pensado para os sistemas encriptados Encrochat e SKY ECC, a única possibilidade de avaliar a sua fiabilidade passava por obter acesso e conhecer, por exemplo, os relatórios forenses e a documentação que constitui a cadeia de custódia de prova, caso contrário impede-se a demonstração da preservação da integridade dos dados que - realmente - foram recolhidos e intercetados da rede e servidores destas empresas. 34. A impossibilidade de acesso aos dados originais e o desconhecimento do algoritmo usado para a desencriptação impede a Defesa de verificar se houve adulteração ou erros informáticos na recolha das comunicações e outros dados pessoais. 36. Resulta dos autos não existir qualquer certificação coincidente entre as 3 (três) cópias dos CDs, remetidos pelas autoridades francesas a estes autos. 37. A falta de certificação das diversas “cópias” das conversações que chegaram às autoridades portuguesas e que existem neste processo, não garante a fiabilidade dos dados recebidos das autoridades europeias, antes de serem enviados pelo canal SIENA, precisamente porque lhes falta - aos CD’s/prova - validade científica no trabalho forense levado a cabo. 38. É do desconhecimento do Tribunal a quo e das Defesas o tipo de dados que foram utilizados no intercâmbio de informações via SIENA, ou seja, se se trata de cópias forenses dos servidores ou se são relatórios após fases de processamento e filtragem ou se serviu como plataforma de exame e análise de dados. 39. No caso sub judice e na questão ora em apreço, a custódia da prova não foi assegurada, uma vez que o acesso à fonte de todas as informações - incluindo o canal SIENA - for recusada à sindicância dos Arguidos. 40. À luz do disposto no artigo 8.° da CEDH, as autoridades portuguesas ao receberem mensagens e conversas tidas por cidadãos, pelo canal SIENA e nos termos em que o foram neste caso concreto, quebraram de forma irremediável o sigilo da correspondência e telecomunicações. 41. Quando a Mm.a Juiz de Instrução Criminal autorizou a emissão de DEI’s, e ainda antes de determinar a sua abertura, extração e junção ao autos, j á a Polícia Judiciária havia quebrado o direito à privacidade e siligo na correspondência e incorrido numa atuação excessiva e desproporcional. 42. O Tribunal a quo ignorou as implicâncias legais de uma recolha massiva de dados relativos a comunicações e de um fishing expedition que se assemelha a uma monotorização de dados em massa pelas autoridades policiais. 43. O facto de se ter recolhido, além das mensagens, dados de tráfego e de rede, os quais foram posteriormente trabalhados para identificar a localização dos utilizados dos sistemas Encrochat e SKY ECC, aproximam a atuação das autoridades policias, não na luta contra a criminalidade, mas numa interceção em massa num contexto de recolha e monotorização de informação de dados pessoais, que foi o que aconteceu com esta “prova”. 44. A simplicidade do argumento do Tribunal a quo de que todas as conversações recolhidas pelas autoridades francesas chegaram às autoridades portuguesas como notícia do crime e conhecimento fortuito no âmbito de outro processo criminal, é uma redonda falácia que não resolve as verdadeiras implicações nos direitos fundamentais que este tipo de atuação poderá ter, o que se requer que seja apreciado. 45. Tais conversações foram obtidas pelas autoridades francesas em processos criminais contra as empresas detentoras dos servidores e, por conseguinte, para serem utilizadas como prova nesses processos. Ou seja, 46. Tais provas não foram obtidas para serem utilizadas em processos criminais pendentes contra os seus utilizadores, in casu, os investigados nos presentes autos. 47. A recolha dos dados e mensagens do Encrochat e SKY ECC resultam de um varrimento das comunicações e de uma vigilância eletrónica, o que levanta a questão de saber de que forma estão os utilizadores destas tecnologias protegidos no seu direito à privacidade, quanto à atuação de quaisquer entidades, incluindo, o próprio Estado. 48. O direito à privacidade na correspondência, na acepção do n.° 1 do artigo 8.° da CEDH, visa proteger a confidencialidade das comunicações, o que abrange o conteúdo das mensagens, como todos os dados a ela relacionados (dados de tráfego, como data, hora, duração e destinatários), o qual prevalece independentemente do tipo de aparelho e meio que o cidadão utiliza para comunicar. 49. A decisão recorrida não teve em consideração os acórdãos nos processos Big Brother Watch e Centrum for Rattvisa, no âmbito dos quais o TEDH considerou que uma ingerência no artigo 8.° da CEDH ocorre não só durante a interceção, mas durante todas as fases em que as comunicações intercetadas são tratadas, ou seja, desde a fase de recolha, passando pela fase de análise, até à utilização efetiva dos dados no âmbito de uma investigação criminal e à partilha dos dados com outras autoridades policiais. 50. Uma ingerência no direito à vida privada só pode ser justificada se estiverem preenchidas as condições enunciadas no artigo 8.°, 2.° parágrafo, da CEDH, a que acresce o respeito pela lei nacional. 51. Devem existir salvaguardas mínimas em todas as fases, seja na da recolha e interceção da comunicação, seja na posterior fase de análise e tratamento de dados. 52. Qualquer medida intrusiva nas comunicações - para que também posteriormente possam servir como prova no processo criminal - deve partir do preenchimento dos pressupostos da lei nacional em que se permitiria a interceção de conversas e o acesso a dados conservados em servidores, o que nos presentes autos não se verificou. 53. Os autos demonstram que as diligências probatórias das autoridades francesas abrangeram cidadãos de vários países, incluindo as comunicações de cidadãos portugueses que se encontravam em território nacional, sem que tenha sido dado a conhecer às autoridades judiciárias portuguesas, nem no momento da recolha e interceção das comunicações, nem na fase de tratamento e análise dos dados recolhidos, a “recolha” dessa prova. 54. Com essa actuação policial, o direito à privacidade na correspondência e nas telecomunicações foi violado quando as autoridades europeias, desconhecendo qualquer suspeita qualificada ou processo criminal a correr contra os seus utilizadores, designadamente cidadãos portugueses, filtraram as mensagens após a apreensão inicial dos dados. 55. As autoridades estrangeiras não avisaram, através dos canais formais, os respetivos países da interceção das comunicações e dados de tráfego, como estabelece o artigo 31.° da Diretiva 2014/41, optando pela informalidade nas investigações e na troca de informações. 56. As autoridades francesas mascaram a interceção de dados em massa e de vigilância e varrimento informático e de comunicações, conferindo-lhes um objectivo muito diverso ao do visado nestes autos. 57 . Só se pode ter por enganosa e desproporcional a atuação das autoridades francesas, que em nome da luta contra a criminalidade organizada utilizou técnicas de ocultação incorporadas para recolher informações sobre milhares de cidadãos, sem qualquer suspeita fundada que lhes permitisse varrer as comunicações e utilizar o que for encontrado em futuros processos criminais, como foi o sentido do Ac. do TRE de 26/09/2023, proc. n.° 1288/22.1JALRA-A.E1, relatado por Renato Barroso, disponível em www.dgsi.pt. 58. A Lei nacional não consagra como meio de obtenção de prova o varrimento das comunicações, nem mesmo a vigilância permanente, global e indiscriminada de cidadãos, não se encontrando tal situação prevista no artigo 189.° do Código de Processo Penal, uma vez que tal actuação constitui uma intensa intromissão na vida privada e nas telecomunicações, conforme a proteção conferida pelo artigo 34.°, n.°s 1 e 4 da Lei Fundamental. 59. As autoridades francesas, numa compressão desproporcionada dos direitos dos cidadão, nomeadamente, os direitos à autodeterminação informativa (nas suas dimensões de faculdade de conhecer que os seus dados foram tratados e difundidos a terceiros; e de exercer um controlo efetivo sobre os dados pessoais) e a uma tutela jurisdicional efetiva, não notificaram as autoridades portuguesas, tal como já ficou decidido no Ac. do TC n.° 268/2022, proc. n.° 828/2019. 60. Se o Tribunal Constitucional considera desproporcional a medida de interceção e acesso a dados informáticos sem a notificação dos utilizadores afetados, como poderá o Tribunal a quo concluir que não existe qualquer nulidade e violação de direitos fundamentais e do princípio da proporcionalidade no caso de um Estado-Membro não notificar as autoridades de outro Estado-Membro, como aconteceu no caso dos autos. 61. A decisão ora recorrida não respeita ainda os considerandos da Diretiva 2014/41/UE, relativa à decisão europeia em matéria penal, designadamente os (18) e (32). 62. O parco conhecimento sobre o que ocorreu em França não permite que se sindique os requisitos do artigo 188.° do Código de Processo Penal, porquanto se desconhece qual o auto elaborado pelo OPC que efetuou a interceção e gravação, que tenha levado a interceção ao Ministério Público de 15 em 15 dias, que por sua vez tenha levado ao conhecimento de Juiz de Instrução no prazo máximo de 48 horas e que este tenha analisado as comunicações e mandado destruir o que fosse manifestamente estranho ao processo que originou a interceção. 63. Não cumpridos os requisitos e condições referidos nos artigos 187.°, 188.° e 189.°, determina o artigo 190.°, todos do Código de Processo Penal, a nulidade do respetivo meio de prova e resultado. 64. Ao ter-se criado um malware que permitiu a interceção, em tempo real, das conversações, é de aplicar o regime dos artigos 187.° e ss. do Código de Processo Penal, mesmo que através da aplicação do artigo 18.° da Lei do Cibercrime. 65. O malware trata-se de um meio encoberto e enganoso de recolher informações, uma vez que se limita a instalar num determinado sistema para dele intercetar o que lá houver, ao passo que as ações encobertas se desenvolvem entre pessoas, mesmo em ambiente digital, e na troca de informação baseada na confiança estabelecida com o suspeito. 66. O recurso a malware não está previsto expressa e explicitamente na Lei do Cibercrime, como em tempos também não esteve a utilização dos agentes encobertos ou infiltrados, porquanto exige-se uma reserva de lei expressa quando se trata de meios ocultos de investigação, conforme estabelece o artigo 125.° do Código de Processo Penal. 67. O artigo 19.°, n.° 2 da Lei do Cibercrime limita-se a dizer que os agentes encobertos têm a faculdade de recorrer a quaisquer outros meios e dispositivos informáticos previstos na lei processual penal, caso em que, de qualquer forma, sempre se terá de respeitar as regras (processuais penais nacionais) previstas para a interceção de comunicações. 68. Mesmo que se admitisse recurso a esse método de investigação, o uso de malware deve constar dos autos de inquérito, conforme o artigo 188.°, n.° 8 do Código de Processo Penal, e deverá ser utilizado, como não foi, de forma proporcional. 69. O artigo 19.°, n.° 2 da Lei do Cibercrime não regula quaisquer pressupostos e condições na utilização de malware, razão pela qual sempre seria inconstitucional por violação dos artigos 1.°, 18.°, n.° 2 e 26.°, n.° 2 da Lei Fundamental. 70. Neste meio de obtenção de prova não pode operar o arbítrio na interceção e recolha de dados e comunicações, como aconteceu no caso dos autos. 71. Considerando que não existe lei expressa que preveja a obtenção de prova através de malware, não poderão ser utilizadas e válidas as provas obtidas por esse meio, como se impõe! 72. A Lei nacional também não é indiferente à duração do armazenamento e conservação da prova digital, designadamente dos dados de tráfego, tal como se decidiu no Ac. n.° 268/2022, de 19 de Abril, onde Tribunal Constitucional declarou, com força obrigatória geral, violar o princípio constitucional da proporcionalidade na restrição dos direitos à reserva da intimidade da vida privada, ao sigilo nas comunicações, ao livre desenvolvimento da personalidade, à autodeterminação informativa e à tutela jurisdicional efetiva a recolha, o registo, conservação e acesso de dados pessoais, de tráfego e localização em relação a todos os assinantes e utilizadores registados nas empresas fornecedoras de serviços de comunicações eletrónicas, de modo generalizado e indiferenciado e em relação a todos os meios de comunicação eletrónica, durante um e para fins criminais, nos termos previstos nos artigos 4.°, 6.° e 9.° da Lei n.° 32/2008, de 17 de Julho. 73. Por forma a ultrapassar este obstáculo constitucional, o Tribunal a quo desvirtuou os direitos fundamentais dos Arguidos e substituiu-se ao legislador, legitimando que os dados apreendidos em servidores de autoridades policiais poderão ser conservados durante tempo indeterminado e utilizados em qualquer processo penal futuro, dure meses ou anos. Face ao supra exposto, 74. O Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, violou os artigos 6.° e 8.° da CEDH, os artigos 1.°, 18.°, n.° 2, 20.°, n.° 4, 26.°, n.° 2, 32.°, n.°s 1, 2, 5 e 8, 34.°, n.°s 1 e 4 e 35.° da Constituição da República Portuguesa, os artigos 14.°, n.° 7 e 31.° da Diretiva 2014/41/UE, o artigo 43.° da Lei n.° 88/2017, de 21 de Agosto, os artigos 125.°, 126.°, n.° 3, 187.°, 188.°, 189.° e 190.° do Código de Processo Penal e os artigos 15.°, 16.°, 17.°, 18.° e 19.° da Lei do Cibercrime. 75. Impor-se-ia decisão diversa que declarasse nula a prova obtida que constitui os apensos de comunicações e dados informáticos do Encrochat e SKY ECC, não sendo admissível a sua utilização para fundar um juízo de condenação dos Arguidos nos crimes pelos quais foram pronunciados, nos termos do disposto nos artigos 126.°, n.° 3 e 122.° do Código de Processo Penal. Acresce que, 76. No decurso da produção de prova testemunhal em sede de audiência de discussão e julgamento por requerimento datado de 23/04/2024, sob a Ref:. Citius ...18, a Arguida EMP02..., Lda. veio requerer que a buca realizada à sua sede, na Rua ..., ..., em ..., fosse declarada nula, por violação do disposto no artigo 174.°, n.° 5 do Código de Processo Penal, e por consequente prova proibida com efeito de “contaminação” dos seus resultados, nos termos dos artigos 126.°, n.° 3 e 122.° do citado diploma. 77. O Tribunal a quo julgou improcedente a nulidade suscitada, considerando que os OPC’s tinham legitimidade para proceder à busca não domiciliária, por decisão própria, ao abrigo de um despacho de delegação genérica de competências, conforme o artigo 270.° do Código de Processo Penal. 78. No mandado documentado a fls. 7 do Apenso J-XXII (Buscas EMP02...), vem ordenada a busca pelo Coordenador PP o abrigo do disposto nos artigos 8.°, n.° 1, al. h) e 9.°, n.° 1, al. b) do Decreto - Lei n.° 137/2019, de 13 de Setembro (LOPJ) e nos termos dos artigos 174.°, n.°s 1 e 2, 178.° e 249.° do Código de Processo Penal. 79. Nos termos da Lei Processual Penal, a Polícia Judiciária, na pessoa do Inspetor Coordenador PP e enquanto OPC, apenas podia ordenar, motuproprio, buscas não domiciliárias nos termos do artigo 174.°, n.° 5, mediante a verificação de, pelo menos, uma das três alíneas. 80. Só em determinadas situações excecionais, condicionadas aos circunstancialismos legais prescritos no n.° 5 do artigo 174.°, os OPC’s podem efetuar buscas não domiciliárias sem a prévia autorização da autoridade judiciária competente. 81. Consta do despacho a fls. 4v e 5 do Apenso J-XXII (Buscas EMP02...) que o motivo da emissão do mandado de busca não domiciliária assentava na mera recolha de prova, por nesse lugar se encontrar, “previsivelmente, oculta elevada quantidade de cocaína ou documentação primordial para esclarecimento dos factos em questão, ou demonstrativa do envolvimento dos principais suspeitos na actividade em investigação, pelos diversos indivíduos suspeitos, eventualmente, em co-autoria”. 82. Igualmente consta do e-mail de comunicação ao Ministério Público, a fls. 2638 dos autos principais, vol. IX, datado de 29 de ../../2022, que a busca às instalações da EMP02..., Lda se deveu “por se suspeitar que no interior da referida loja encontravam- se elementos de prova extremamente importantes para a investigação a correr termos e, por ser urgente, face ao conjunto de diligências que se encontravam a correr em simultâneo'’”. 83. Não estando em causa indícios da prática iminente de crime nem de flagrante delito, mas antes uma atitude de recolha de elementos probatórios como resulta da letra do mandado, a busca não domiciliária carecia de ser ordenada/autorizada pela autoridade judiciária competente previamente, o que não ocorreu. 84. Resulta da compulsão dos autos e em particular do depoimento prestado pelo Inspetor Coordenador PP em julgamento [Depoimento de PP, Diligencia_267-21.0JELSB2024-04-23 10-06-44, de 23/04/2024, pelas 10:06:44]que, tal busca não teve como fundamento qualquer das circunstâncias excecionais previstas nas alíneas do n.° 5 do artigo 174.°, designadamente a existência de fundados indícios da prática iminente de crime que pusesse em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa, a existência de consentimento documentado ou a detenção em flagrante por crime a que corresponda pena de prisão. Mas ainda assim ele foi emitido e executado 85. Por um lado, conforme os sinais nos autos e ao contrário do afirmado por esta testemunha, já existiam informações nos autos acerca da existência da sociedade EMP02..., Lda. e da sua sede, pelo menos 6 meses antes da detenção do Arguido CC, tal como resulta da documentação junta aos autos na sequência do depoimento da testemunha EEEE, em 18 de Junho de 2024 e cujo conhecimento, por isso, não era alheio à equipa de investigação, designadamente ao Inspetor QQ, que confirmou ter tido conhecimento da existência da EMP02..., Lda. através de escutas, e à equipa do GRA, orientada pelo Inspetor QQ, que teve acesso prévio às certidões e cadernetas prediais antes do dia da dita busca, designadamente em janeiro de 2022, conforme se extrai [Depoimento QQ, Diligencia_267-21.0JELSB_2024-04- 23_15-00-14, de 23/04/2024, pelas 15:00:14] e [Depoimento de EEEE, Diligencia_267-21.0JELSB_2024-06-18_14-56-39, de 18/06/2024, pelas 14:56:39]. 86. Consta do próprio despacho do Inspetor Coordenador PP, a fls. 5 do Apenso J-XXII (Busca EMP02...), que, na realidade, “a loja é propriedade dos suspeitos”. 87. As circunstâncias que preveem como admissível a emissão de mandado de busca por exclusiva ordenação do OPC não se verificaram no caso em concreto, pois que não se encontra, nem do despacho do Coordenador PP, nem do mandado de busca que subscreveu, mencionada qualquer circunstância que indicasse a ocorrência de “fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave perigo a vida ou a integridade de qualquer pessoa” (al. a)), ou sequer de “detenção em flagrante delito” (al. c)), antes tendo mencionado como justificação para esse ato a previsibilidade de ocultação de “elevada quantidade de cocaína ou documentação primordial para esclarecimento dos factos em questão, ou demonstrativa do envolvimento dos principais suspeitos na actividade em investigação, pelos diversos indivíduos suspeitos, eventualmente, em co- autoria” , circunstâncias excecionais previstas nas alíneas a), b) e c) do n.° 5 do artigo 174.° do Código de Processo Penal, tendo o Coordenador PP extravasado, em muito, as suas competências funcionais. 88. A delegação genérica de competências de investigação na Polícia Judiciária pelo Ministério Público não atribuía competência aos OPC’s para ordenar buscas por mão própria, sem a devida autorização prévia pela autoridade judiciária competente, sendo a Lei Processual Penal clara ao prescrever que se excetuam da delegação de competências o poder de ordenar a realização de buscas nos termos do n.° 3 do artigo 174.°, mantendo o Ministério Público essa competência própria, o qual deve presidir à diligência, o que não aconteceu. 89. Uma interpretação da norma constante do artigo 270.°, n° 2 e 4 do Código de Processo Penal com o sentido de que o Ministério Público pode delegar genericamente competências aos órgãos de polícia criminal, designadamente à Polícia Judiciária, para a realização de buscas previstas no artigo 174.°, n.° 3, inquina estas normas de inconstitucionalidade por violarem o estatuído no artigo 219.° da Constituição. 90. O Decreto-Lei n.° 137/2019, de 13 de Setembro invocado pelo Tribunal a quo, não tem a virtualidade de afastar os limites impostos pela Lei Processual Penal relativos à determinação de atos de inquérito e de investigação. 91. A busca sub judice resume-se a uma medida de obtenção de prova que deveria ter sido determinada previamente pelo Ministério Público, uma vez que não se tratava de qualquer medida cautelar, nem se verificava qualquer circunstância das alíneas do n.° 5 do artigo 174.° do Código de Processo Penal, constatando-se da compulsão dos autos e da prova testemunhal produzia em julgamento que para a busca nunca existiu qualquer indício de que as instalações “violadas” escondiam elevadas quantidades de cocaína, já que a sociedade EMP02..., Lda. já estava a ser investigada, mas pelo crime de branqueamento. 92. A realização da busca - prevista no artigo 174.° do Código de Processo Penal - não pode ser objeto de delegação de poderes, como defende o Tribunal a quo, sendo irrelevante qualquer validação posterior, porquanto a intromissão no domicílio ocorreu por violação dos requisitos formais e materiais por autoridade incompetente e sem legitimidade, tal como decidido no Ac. n.° 596/2008, proc. n.° 1170/07, de 10/12/2008. 93. Assim, a busca à sede da Recorrente EMP02..., Lda, porque ordenada infundadamente por quem não tinha competência naquelas circunstâncias em concreto, consubstancia uma prova proibida, resultante de uma intromissão na privacidade, no domicílio e na correspondência da sociedade visada, nos termos dos artigos 126.°, n.° 3 do Código de Processo Civil e 32.°, n.° 8 e 34.° da Lei Fundamental. 94. A nulidade de prova da busca não domiciliária determina, por força do seu efeito à distância, a nulidade das apreensões realizadas na sequência dessa busca, e que constam do auto de fls. 9 e ss. do Apenso J-XXII (Buscas EMP02...), assim como contamina a análise/exame realizado aos documentos apreendidos e as subsequentes buscas que tenham resultado da apreensão e análise dos documentos encontrados na loja da EMP02..., Lda, designadamente as buscas aos imóveis que constam na promoção do Ministério Público a fls. 26 e ss. do Apenso J-XXII (Buscas EMP02...) [Fração A do imóvel sito na Rua ... e Fração CT do imóvel sito na Rua ..., tudo em ...], conforme o disposto no artigo 122.°, n.° 1 do Código de Processo Penal. 95. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou os artigos 32.°, n.° 8, 34.° e 219.° da Constituição da República Portuguesa e os artigos 126.°, n.° 3, 174.° e 270.° do Código de Processo Penal. 96. Impunha-se, por conseguinte, decisão diversa que julgasse nula a busca não domiciliária e declarasse prova proibida e contaminada com o efeito à distância os frutos que daí resultaram. Acrescem ainda que, 97. As Recorrentes consideram que o Tribunal a quo julgou erroneamente os pontos da matéria de facto 306 a 309, 353, 356, 357, 391, 399 a 402, 403, 405 a 408 que deu como provados (pp. 218-246), porquanto, tal matéria factual deveria ter sido considerada como não provada. 98. Os pontos 306 a 309 da pronúncia são conclusivos e ignoram por completo a atividade empresarial lícita desenvolvida pelos Arguidos, em especial o Arguido CC. 99. Ficou apurado pelo Tribunal a quo que o Arguido CC foi titular de outras empresas lucrativas, também investigadas nestes autos, as quais acabaram por ser alvo de despacho de arquivamento, designadamente as empresas EMP09..., EMP10..., EMP12..., com objecto social similar à EMP02..., e EMP11..., tal como alcança dos factos provados 419, 420, 421, 422 e 441. 100. A acrescer aos rendimentos provenientes destas empresas, constituídas muito antes do espaço temporal da alegada atividade criminosa imputada pelo Ministério Público, o Arguido CC tinha declarados rendimentos e património imobiliário em sede de IRS, com os seguintes montantes: 11.918,82€ (2017), 296.519,33€ (2018), 44.338,04€ (2019), 269.247,61€ (2020), 48.778,80€ (2021) e 27.476,62€ (2022), totalizando 698.279,22€ (seiscentos e noventa e oito mil duzentos e setenta e nove euros e vinte e dois cêntimos). 101. Também foi dado como provado pelo Tribunal a quo que a Recorrente EMP01..., Lda., juntamente com a sociedade EMP10..., Lda., era titular de 11 (onze) licenças e veículos automóveis ligeiros de transportes públicos de táxis, conforme pontos 423 e 424 da matéria de facto. 102. De igual modo, o Tribunal a quo deu como provado que a Recorrente EMP01..., Lda. foi criada em 2014 e que era titular de uma frota de automóveis que aluga(va) individualmente a diversas pessoas, que exercem de forma independente a sua atividade de taxista. 103. Resultou provado nos pontos 444 e 445 que a atividade da Recorrente EMP01..., Lda., precedeu, em 6 (seis) anos, a alegada atividade de tráfico de estupefacientes imputada ao seu gerente, o Arguido CC, o que conforme o Acórdão em crime, teve alegado início no ano de 2020. 104. Não só a constituição desta sociedade se efetivou muito antes da alegada intenção de branquear proventos do tráfico de estupefacientes, como da perícia financeira e fiscal constante nos autos não infirmou os factos da pronúncia. 105. Contudo, deu o Tribunal a quo erroneamente deu como NÃO PROVADO o facto 733. 106. O Tribunal recorrido avaliou erradamente a documentação junta aos autos pelas defesas, como também resultou da prova testemunhal arrolada pela defesa do Arguido CC e ouvida em audiência de discussão e julgamento, deveria ter ficado provado que a sociedade EMP01..., Lda., juntamente com outra sociedade EMP10..., Lda, constituída em Agosto de 2018, relativamente à qual foi arquivado o procedimento criminal nos presentes autos, é titular de licenças de exploração de táxis, que circulam diariamente, em mais que um turno de 8 horas, alugados a profissionais da atividade, mediante o pagamento semanal em numerário de quantias entre os 350,00€ e 400,00€. 107 . À revelia da prova produzida e da credibilidade assente nos diversos depoimentos, alegando regras da experiência comum, mas sem se saber quais, o Tribunal a quo ignorou qualquer provento que possa advir da exploração de táxis, não considerando sequer o lucro de 1 cêntimo (!!). 108. Contrariamente à fundamentação do Tribunal a quo, ficou cristalino que os veículos de táxi não eram alugados de forma gratuita, sendo certo que entendimento diverso contraria, isso sim, as regras da experiência e da lógica, porquanto ninguém desenvolve uma atividade comercial e empresarial direcionada para o prejuízo... 109. Os depoimentos de EEE, Diligencia_267-21.0JELSB_2024-05-17_10-22-10, de 17/05/2024, pelas 10:22:10], de KKK, Diligencia_267-21.0JELSB_2024-07-03_15-01- 06, de 03/07/2024, pelas 15:01:06], de FFF, Diligencia_267- 21.0JELSB 2024-06-18 18-11-15, de 18/06/2024, pelas 18:11:15], de GGG, Diligencia_267-21.0JELSB_2024-06-18_18-24-24, de 18/06/2024, pelas 18:24:24], de HHH, Diligencia_267-21.0JELSB_2024-06- 18 18-35-42, de 18/06/2024, pelas18:35:42], de MMM, Diligencia_267- 21.0JELSB 2024-06-14 09-55-41, de 14/06/2024, pelas 09:55:41] e de LLL, Diligencia_267-21.0JELSB_2024-06-04_15-52-16, de 04/06/2024, pelas 15:52:16], impunham ao Tribunal a quo decisão diversa. 110. A prova dos factos ora sub judice, resulta também de objetos apreendidos no decorrer de buscas, designadamente diversos envelopes com dinheiro, manuscritos com matrículas de veículos automóveis, encontrados na residência da Arguida AA, conforme o auto de busca e apreensão de fls. 7 e ss. do apenso J-I-A (Buscas CC e AA). 111. Existe uma contradição insanável na matéria dada como prova e não provada, porquanto o Tribunal a quo reconhece que a Recorrente EMP01..., Lda. é titular de uma frota e que as quantias encontradas em envelopes na casa da Arguida AA resultam da exploração dessa frota, mas depois nega que resultem rendimentos semanais entre os 350,00€ e os 400,00€, tudo à margem da prova testemunhal ouvida em audiência de julgamento. 112. O Tribunal a quo não apresentou justificação bastante para afastar a prova da existência de lucro na atividade de exploração de táxis, antes invertendo o ónus da prova em desfavor dos Arguidos. 113. a - Ao Arguido CC cabia fazer prova do seu rendimento lícito, como o fez, cabendo ao Ministério Público contraditar, afastando o fator licitude ou provando que o rendimento lícito é menor, o que não aconteceu. 114. a - O Tribunal a quo, ao abrigo do seu poder-dever de investigação e em prol da descoberta da verdade material, as Mm.as Juízes do Coletivo a quo questionaram diretamente as testemunhas apresentadas sobre as despesas geradas e a forma como eram pagas, sendo que, se tinha dúvidas deveria tê-las resolvido a favor dos Arguidos, conforme resulta do princípio do in dubiopro reo. 115. Tendo ficado provado que ficou que o Arguido CC administrava as respetivas empresas de táxis, e se o Tribunal reconheceu o lucro da sua exploração como rendimento lícito, não pode colher a conclusão de que o dinheiro não pertencia ao Arguido e que, por isso, como não o poderia utilizar, é dinheiro ilícito, pelo que deveria ter considerado provado o ponto 733 da pronúncia. Ademais, 116. No Acórdão recorrido não foi enunciado qualquer facto criminoso, cuja participação tenha sido atribuída ao Arguido CC e, do qual, lhe tivesse advindo qualquer vantagem patrimonial. 117. Não se encontra na Pronúncia qualquer indiciação, menção ou descrição a uma concreta venda ou negócio concretizado, ou o recebimento de uma compensação económica pela comercialização de estupefacientes. 118. O Tribunal a quo deveria ter feito funcionar o princípio do in dúbio pro reo, não tendo outros elementos probatórios, senão uma presunção de criminalidade, para concluir que existiram outros alegados atos de tráfico com sucesso e recompensas avultas. 119. Face a todo o exposto, deverão ser dados como não provados os pontos 306 a 309 da matéria de facto e deverá ser dado como provado o ponto 733, nos seguintes termos: O arguido CC tinha ainda outros rendimentos, resultantes da vendas de carros de luxo e da exploração dos táxis abrangidos pelas licenças acima referidas, os quais circulam diariamente, em mais de um turno, sendo que cada taxista paga ao arguido, pela utilização de cada táxi pelo menos €375,00. 120. Os pontos 356 e 357 da pronúncia deveriam ter sido considerados não provados, uma vez que o Tribunal a quo não logrou esclarecer que o referido veículo ... tenha sido adquirido pelo Arguido CC, nomeadamente quanto a qualquer circunstância sobre o quando, como, onde, estado de conservação e preço da aquisição, porquanto tal prova nem resultou da investigação nem da audiência de discussão e julgamento. 121. Analisada a prova testemunhal apresentada em audiência, nomeadamente os depoimentos de QQ, Diligencia_267-21.0JELSB_2024-04-23_15-00-14, de 23/04/2024, pelas 15:00:14 ] e de EEEE na Diligencia_267- 21.0JELSB 2024-06-18 10-15-51, de 18/06/2024, pelas 10:20:02]e de 267-21.0JELSB 202406-18 14-56-39, de 18/06/2024, pelas 14:56:39, impunha-se decisão diversa ao pugnada no Acórdão recorrido. 122. Quanto ao valor atribuído ao veículo ... registado em nome da EMP01..., Lda, esclareceu a testemunha EEEE tinha calculado o valor de 200.000,00€, sem que algum dia o tenha visualizado ou conhecesse qualquer detalhe acerca do seu estado de conservação ou quilometragem, assim como as circunstâncias em que o mesmo foi registado em nome da ora Recorrente, tal como se alcança da audição do seu depoimento na Diligencia_267-21.0JELSB_2024-06-18_10-15-51, de 18/06/2024, pelas 10:20:02]. 123. Sempre se afirmou nos autos que através da sociedade Recorrente, o arguido CC procedeu unicamente ao registo da propriedade do referido veículo, para efeitos de atribuição de uma matrícula portuguesa, sendo atualmente afeto ao jogador UUUUUU, jogador de futebol. 124. Apesar do ónus da Acusação pertencer ao Ministério Público, tudo foi feito para demonstrar que nem a sociedade Recorrente nem o Arguido CC tinham algo com o referido veículo, sendo que o veículo nunca foi apreendido, porquanto o mesmo terá eventualmente, sido levado para ..., ou mesmo para o .... 125. Por mero dever de patrocínio concluímos que ficou amplamente demonstrado o volume de negócios da Recorrente EMP01..., Lda, com lucros maioritariamente em numerário, pelo que esta sociedade sempre disporia de capacidade e disponibilidade financeira para a realização deste negócio com capitais próprios, não havendo qualquer atitude de branqueamento. 126. Pelo que, os pontos 356 e 357 deverão ser considerados como não provados. 127. O ponto 391 é puramente conclusivo, sendo que esta conclusão foi contrariada pela prova produzida em audiência, designadamente, o depoimento do Inspetor EEEE, responsável pela investigação patrimonial dos autos, conforme resulta da análise da Diligencia_267-21.0JELSB_2024-06-18_10-15-51, de 18/06/2024, pelas 10:20:02]. 128. Resulta claro deste depoimento que não foi calculado qualquer valor incongruente para as sociedades Recorrentes, pelo que não se pode entender que haja inversão do ónus de prova, nos termos da Lei n.° 5/2002, de 11 de Janeiro, cabendo ao Ministério Público alegar e demonstrar os concretos valores que resultaram da prática de uma atividade criminosa precedente e o nexo entre essa vantagem e a atividade de branquear, o que não ficou assente. 129 a _ Todos os depósitos com origem desconhecida e que a investigação não conseguiu descortinar por não ter tido acesso às folhas de suporte face à ausência de respostas das entidades instadas ou de diligências probatórias, não podem ser imputadas à Recorrente como atividade de branqueamento, precisamente por não se presumir que constituem vantagem de crime, não se exigindo das sociedades Arguidas a prova da sua origem lícita ou que viessem esclarecer aquilo que a investigação não logrou fazer. 130. Ademais, não foi realizada qualquer análise contabilística das sociedades Arguidas, tendo o Inspetor EEEE, segundo o próprio, socorrido de documentação de suporte facultada pelos contabilistas, sendo que em relação à Recorrente EMP02..., Lda. concluiu que os movimentos bancários estão corretamente registados (contrariando a ideia de ocultação de transferências, movimentos e identidade dos visados). 131. Ainda que analisada com base em fontes indiretas, a testemunha EEEE afirmou ser sua convicção que as transferências entre as contas das sociedades e as contas do Arguido CC se deveram a salários enquanto sócio-gerente ou a resultado de lucros distribuídos, detalhe que poderia ser confirmado com a análise contabilística, que não foi feita! 132. Esclareceu ainda a testemunha EEEE que não foi informado pelos inspetores operacionais, de terem sido encontrados envelopes contendo dinheiro e com referência a matrículas de táxis, conhecimento importante para se perceber o alcance dos rendimentos lícitos não declarados do Arguido CC, tal como decorre da Diligencia_267- 21.0JELSB_2024-06-18_14-56-39, de 18/06/2024, pelas 14:56:39]. 133. Então, face à prova produzida o ponto 391 da matéria de facto deverá ser dado como não provado, tratando-se de uma mera conclusão sem qualquer descrição factual e assento probatório que o justifique. Ademais, 134. Os pontos 399 a 408 dos factos considerados na decisão sob recurso deviam ter sido considerados não provados, atenta a prova documental e testemunhal produzidas. 135. O Tribunal a quo não ignora que a Recorrente EMP02..., Lda. tem por objeto a compra e venda de imóveis, com atividade comprovadamente desenvolvida nesse ramo. 136. O Arguido CC demonstrou ter atividades geradoras de rendimento lícito, ainda que não declarado ao fisco, designadamente através da exploração de uma frota de táxis, e rendimentos prediais, designadamente recebimento de rendas e venda de imóveis. 137. A ilicitude dos valores investidos, por exemplo na sociedade EMP02..., Lda., não deriva do facto de estar ou não fiscalmente declarado, importando apenas saber se a origem desse dinheiro resulta ou não de uma atividade ilícita, o que não aconteceu no caso sub judice. 138. Note-se que o Tribunal a quo deu como provado que o Arguido CC, em 2014 já adquiria objetos de luxo e de alta gama, o que fez com dinheiros da sua atividade de empresário, tal como resulta do facto de terem sido considerados provados os factos 412 e 413. 139. As aquisições efetuadas pelos Arguidos CC e pelas sociedades ora recorrentes, a partir de 2020, resultam do investimento de poupanças acumuladas durante vários anos. 140. A título de exemplo, deu conta o Tribunal a quo que nas contas dos Arguidos CC e AA existiam depósitos em numerário, como ainda tinham feito um negócio que lhes permitiu auferir do robusto rendimento predial, conforme p. 511 do Acórdão em crise. 141. O Tribunal a quo, com base numa presunção de culpabilidade, quis negar ao Arguido CC a existência de rendimentos que pudessem justificar os investimentos realizados na sociedade EMP02..., Lda., omitindo os rendimentos lícitos demonstrados pela sua defesa, isto é, de que este tinha capacidade e disponibilidade financeira para prosseguir diversos investimentos. 142. Atenta a prova produzida, deveria o Tribunal a quo ter concluído que a exploração de táxis gerou rendimento avultado para o Arguido CC, na ordem de 407.850€ (quatrocentos e sete mil oitocentos e cinquenta euros). Face ao todo o exposto, 143. O Tribunal a quo deveria ter dado como não provados os pontos 399 a 408 da matéria de facto, uma vez que não podem restar dúvidas sobre a proveniência lícita dos os montantes utilizados no investimento no setor imobiliário, designadamente através da Recorrente EMP02..., Lda., caso em que, havendo dúvidas deveriam ter sido resolvidas a favor dos Arguidos em nome do princípio do in dúbio pro reo. 144. O tribunal a quo deveria ter considerado como não provados os pontos 753, 754, 755, 756 e 757, atenta a impugnação da matéria de facto que se escreveu supra, deverão estes pontos da matéria de facto ser considerados como matéria provada. 145. Relativamente à específica imputação do crime de branqueamento às empresas Recorrentes, resulta da leitura do artigo. 368.°-A, n.° 1, al. f), n.° 2, n.° 3, n° 4 e n.° 10 do Código Penal, assim como da doutrina e jurisprudência dominantes, que na aferição do elemento objetivo do crime de branqueamento de capitais, é necessário que se verifique a existência de vantagens patrimoniais ou bens, com proveniência na prática de crimes, in casu, o tráfico de estupefacientes. Ou seja, 146. Para que as sociedades ora Recorrentes possam ser condenadas pelo crime de branqueamento, deveria ter ficado demonstrado em sede de julgamento, que do alegado tráfico de estupefacientes perpetrado pelo Arguido CC lhe advieram rendimentos, vantagens patrimoniais, direitos e/ou coisas, os quais, mediante determinadas operações, as sociedades Recorrentes ocultaram. 147. É exigido que o facto ilícito - o tráfico de estupefacientes - em primeiro lugar produza previamente uma vantagem patrimonial, a qual, em segundo lugar e posteriormente, seja dissimulada mediante atividades aparentemente lícitas. 148. O obj eto da ação típica são as vantagens patrimoniais resultantes de crime anterior, cometido pelo próprio branqueador, conforme sumariado no Ac. da Relação de Lisboa, datado de 30-10-2019, Proc. n.° 405/14.0TELSB.L1-3, relatado por Cristina Almeida e Sousa, acessível em www.dgsi.pt. 149. Para que se considere que o agente praticou o crime de branqueamento é necessário que este tenha determinada intenção ou finalidade aquando da prática do crime, referindo-se uma à origem dos bens, e a outra à responsabilização de uma pessoa. 150. O tipo de ilícito de branqueamento, tanto na modalidade tipificada no n.° 2, como na modalidade prevista no n.° 3 do art. 368.°-A do Código Penal, é um crime de intenção, que exige o dolo específico, traduzido no propósito, ou melhor, dois propósitos (os quais podem ser cumulativos ou alternativos), que acrescem à consciência e vontade relativa aos elementos objetivos do crime. 151. Como se analisou e concluiu supra, tanto os bens titulados pelas sociedades Recorrentes, como as operações comerciais e financeiras desenvolvidas aos longo dos anos, não foram fonte ou produto de qualquer dissimulação/reciclagem/conversão ou transformação de qualquer vantagem resultante de origem ilícita. 152. No libelo acusatório não foi enunciado qualquer facto criminoso cuja participação tenha sido atribuída ao Arguido CC e, do qual, lhe tivesse advindo qualquer vantagem patrimonial. 153. Sendo o Acórdão recorrido omisso acerca da obtenção de lucro, receita, proveito, vantagem ou resultado positivo por banda do Arguido CC, nas operações enunciadas de tráfico de estupefaciente, não pode o Tribunal a quo concluir que se está perante uma atividade que foi lucrativa em concreto. 154. O que o disposto na norma incriminadora ínsita no art. 368.°-A do CP pretende punir com a tipificação do crime de branqueamento é a dissimulação ou lavagem de bens e vantagens ilícitas, pelo que, no nosso modesto entender é sempre necessária a comprovação da proveniência criminosa dessas vantagens, o que não aconteceu no caso dos autos. 155. A origem de vantagens patrimoniais fundada na atividade ilícita de tráfico de estupefacientes não pode ser apenas alcançada com estabelecimento de meras presunções judiciais, quando o Acórdão recorrido nem sequer aduz “circunstâncias que permitam o juízo de inferência”, condição necessária à formulação de tais juízos, tal como se alcança da leitura da parte final da decisão sumária n.° 49/2022, datada de 20/01/2022, no proc. n.° 6/22, citando uma decisão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no caso John Murray v. Reino Unido, decidido por Acórdão de 08 de fevereiro de 1996. 156. Não é suficiente para a prova positiva da alegada atividade de branqueamento a eventual prova positiva da alegada atividade de estupefacientes, não podendo o Tribunal a quo presumir e concluir que o património das sociedades Recorrentes resultou do produto de qualquer atividade ilícita, tanto mais que o Arguido CC demonstrou, claramente, ter diversas atividades lícitas geradoras de receitas, muito para além do que foi investigado e apurado em sede de audiência nestes autos. 157. Demonstrada a legitimidade e licitude dos rendimentos do Arguido CC e das sociedades Recorrentes, como se espera, sempre soçobrará a imputação de branqueamento de capitais ora sub judice. 158. Se os rendimentos do Arguido CC tivessem sido provenientes do tráfico de estupefacientes, estranho seria não se ter servido de todas as empresas que controlava - EMP09..., Lda, EMP11..., Lda, EMP10..., Lda e EMP12..., Lda) para lavar as alegadas vantagens patrimoniais, tanto mais que muita da receita dos negócios por si desenvolvidos é recebia em numerário. 159. Quanto às sociedades enunciadas supra, não foi prolatada qualquer acusação criminal, antes tendo a investigação chegado à conclusão que “não se apurou com segurança que fossem usadas para fazer circular o dinheiro obtido pelos arguidos na atividade de tráfico de estupefaciente, até porque todas sem exceção tinham atividade real na área do seu objeto social’, tal como se lê a fls. 9660 dos autos principais. 160. Não basta ao Tribunal a verificação do cometimento do crime prévio, mas também deve ser demonstrado que os bens provêm dele, porquanto o tipo legal de branqueamento não sanciona um ato gerador de ativos, mas sim o ato de branquear. 161. O elemento típico do crime de branqueamento não é o crime anterior, mas a origem criminosa dos bens branqueados, pelo que, não basta que se tenha verificada a prática de um crime prévio de catálogo, sendo obrigatório que se demonstre que a prática desse crime gerou vantagens suscetíveis de serem branqueadas, o que não aconteceu no caso destes autos. 162. Importa distinguir, o que é omisso no Acórdão recorrido, o branqueamento proveniente de atividade criminosa daqueles fundos de origem lícita, que simplesmente foram subtraídos ao conhecimento das autoridades: em ambos os casos existe uma ação de ocultação da proveniência dos fundos, porém, a atitude da Justiça é substancialmente diferente na abordagem a estes casos: no caso do branqueamento o objetivo é prevenir e sancionar a atividade criminosa que dá causa aos fundos; no outro caso, o que se pretende é, tão-só, identificar os fundos com o objetivo de os submeter à tributação ou ao fim legal ao qual foram predestinados, sem nenhum propósito de reprimir a atividade que lhes deu origem, por ser legítima e licita. 163. Não se tendo apurado com rigor a proveniência criminosa dos valores utilizados nas sociedades recorridas, deverão estas serem absolvidas dos crimes imputados. 164. Da Acusação para a Pronúncia deixou de constar a expressa referência à dissolução da Recorrente EMP02..., Lda, prevista no art. 90.°-F do Código Penal com menção a páginas 241 e 242 da Acusação, a fls. 9859 e 9860 dos autos, sendo que, em nenhum dos libelos, resulta explícito a indicação do pressuposto legal da sua punição, se a al. a), se a al. b) do n.° 2 do art. 11.° do Código Penal, como exige o disposto no artigo 283.°, n.° 3 do Código de Processo Penal, que prescreve rigor na indicação das normas penais aplicáveis, devendo o Tribunal retirar as consequências dessa omissão a favor das Recorrentes. Face a todo o exposto, 165. Ao decidir como o fez, o Tribunal a quo violou os artigos 70.°, 71.°, 910.°-A, 90.°- B, 90.°-F e 368°-A, n.° 1, al. f), n.° 2, 3, 4 e 10, todos do Código Penal, devendo as sociedades aqui Recorrentes ser absolvidas do crime que lhes foi imputado. Ainda assim, sem se conceber, 166. As Recorrentes não têm averbada qualquer condenação criminal, sendo primárias, e prosseguem uma atividade comercial legítima e lícita dentro do seu objeto social, pelo que deverá ser alterada a medida da pena, face às suas circunstâncias “pessoais” favoráveis. 167. Deverá ser aplicada à Recorrente EMP01..., Lda. outra pena, inferior aos 3 anos de prisão, convertida em multa no limite mínimo, e deverá ser aplicada à Recorrente EMP02..., Lda. outra pena que não seja a de dissolução. ANEXO IV - RECURSO DA ARGUIDA AA 1. Foi a ora RECORRENTE AA, condenada: "na forma consumada e em co- autoria pela prática de um crime de branqueamento, previsto e punido nos termos do artigo 368.°-A, n.° 1 al. f), n.° 2, n.° 3, n.° 4 e n.° 10, do Código Penal, com referência às disposições referidas nas alíneas anteriores, na pena de 2 (dois) anos de prisão suspensa na sua execução por igual período; 2. Não se conformando com o douto acórdão, vem a recorrente AA recorrer do mesmo, recurso que versa sobre matéria de facto e de direito. 3. No que contende com matéria de facto lança-se mão da impugnação da mesma nos termos do disposto no artigo 412, n.° 3 do CPP. 4. Procedente a questão da matéria de facto, porquanto no caso sub judice é gritante o erro em que a decisão recorrida labora na análise de prova documental autêntica e dotada de fé pública, importa ainda analisar a violação do artigo 127.° do CPP e do princípio in dúbio pro reu, designadamente para preenchimento do dolo imputado à recorrente no crime de branqueamento de capitais p. e p. pelo artigo 368.°-A, n.° 1 al. f), n.° 2, n.° 3, n.° 4 e n.° 10 do Código Penal. 5. Com efeito, a decisão recorrida para preenchimento do dolo da recorrente em sede do tipo de branqueamento de capitais, em arrepio da prova pré-constituída e produzida em julgamento da qual não resulta tal conhecimento, presume o conhecimento desta da proveniência ilícita do dinheiro utilizado para a aquisição de bens imoveis, porquanto outorgou duas escrituras de aquisição de bens e realizou uma transferência bancária para a EMP02... Lda., 6. Relativamente à recorrente a decisão recorrida deu como provados, com relevância, os seguintes factos, 306, 307, 309, 334, 340, 349, 380, 392, 399, 404, 407 Da Impugnação da Matéria de facto - artigo 412.°, n.° 3 do Código de Processo Penal 7. No que contende com a impugnação ampla da matéria de facto importa apontar os concretos factos que a recorrente entende estarem indevidamente julgados como provados, no caso, os factos constantes nos pontos 309 na parte em que se refere "... contava também com a colaboração da sua mulher a arguida AA...", 349, 399 na parte em que se refere "... e AA.", 404 na parte em que se refere ".a arguida AA." e 407 na parte em que se refere ".AA.", no entanto entende a recorrente que a decisão sobre a matéria de facto deve ser alterada, porquanto os elementos de prova colhidos não permitem dar tais factos como provados, nos precisos termos em que se impugnam, pelo que devem os mesmos ser julgados como não provados. 8. A condenação da recorrente pelo crime de branqueamento de capitais assenta arraiais, entre outros, no facto de ter outorgado as escrituras de aquisição de dois imóveis; um descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...76 (facto provado 334) e o outro descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...05 (facto provado 340). 9. Com efeito, do ponto 349 dos factos provados resulta que: "A arguida AA compareceu nas escrituras de compra e venda dos imóveis referidos descritos na CRP sob os n. 0s 476 e 1905." 10. Sucede que, como se demonstrará infra, a recorrente não compareceu e não outorgou as escrituras públicas dos imóveis descritos na CRP ..., Freguesia ..., sob o número ...76 e na CRP ..., Freguesia ..., sob o número ...05!!! 11. No dia, 06.05.2020, realizou-se a escritura de compra e venda a favor dos arguidos CC e AA do imóvel, sito na Rua ..., ..., corresponde a fração A, composto por ocupação destinada a comércio/serviços no r/c, com os n.ºs ...A e ...B, com saída direta para a via pública, inscrito na matriz urbana sob o artigo ...12, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., Freguesia ..., sob o número ...76. 12. A escritura de compra e venda do imóvel descrito no ponto 334 consta da documentação de suporte que se encontra no CD1 de fls. 16904, volume 60 dos autos principais, designadamente da pasta NAI IRN, sub pasta 3596791, sub pasta CC, sub pasta predial, sub pasta 476 ... - vide fls. 483 da decisão recorrida. 13. Devidamente analisado o teor da escritura pública é cristalino que a recorrente não compareceu na escritura e muito menos outorgou este documento público!!! 14. Na verdade, como segundo outorgante, enquanto adquirente, apenas consta o arguido CC, casado sob o regime de comunhão de adquiridos com a recorrente - AA - que apenas ali surge mencionada enquanto conjugue do arguido CC. 15. A sufragar o afirmado, é possível atestar pelo instrumento público que na verificação da identidade através do cartão de cidadão, apenas é verificada a identidade do Segundo Outorgante CC. 16. Ainda a reforçar a ausência da presença e da outorga por parte da recorrente da aludida escritura pública anota-se que na mesma está apenas aposta a assinatura do arguido CC. 17. Por último, afirma-se que atento o regime de casamento - comunhão de adquiridos - ao arguido CC é permitida a celebração da aquisição sem a participação da recorrente. Acresce que, 18. Do acervo provatório dado como provado e dos elementos de prova apontados para os suportar resulta que toda a negociação foi levada a cabo pelo arguido CC e pelo arguido NN, sendo a recorrente completamente alheia. 19. Relembra-se que os arguidos CC e NN estavam sobre interceção telefónica e que existem inúmeras conversas transcritas sobre aquisições de imóveis, não existindo uma única envolvendo a recorrente, ou que demonstre o seu conhecimento dos termos e condições dos aludidos negócios. 20. Resulta assim da prova documental - instrumento dotado de fé pública - que a recorrente não compareceu/outorgou a escritura pública de aquisição do imóvel sito na Rua ..., ..., descrito na CRP ..., Freguesia ..., sob o número ...76. 21. Assim, da prova pré-constituída e produzida em audiência de julgamento não resultam factos que permitam dar como provado que a recorrente esteve presente e muito menos outorgou a escritura pública de compra e venda do imóvel sito na Rua ..., ..., descrito na CRP ..., Freguesia ..., sob o número ...76. 22. Assim, impugna-se o ponto 349 da matéria de facto, quanto ao imóvel sito na Rua ..., ..., descrito na CRP ..., Freguesia ..., sob o número ...76, porquanto a recorrente não compareceu, nem outorgou a sobredita escritura pública de aquisição. 23. As concretas provas que impõem decisão diversa, designadamente que sejam considerados como não provados, quanto ao ponto 349, relativamente ao imóvel descrito no ponto 334, e dos pontos 309 na parte em que se refere "... contava também com a colaboração da sua mulher a arguida AA...”, 399 na parte em que se refere "... e AA.”, 404 na parte em que se refere "...a arguida AA...” e 407 na parte em que se refere "...AA...” são: i. A escritura de compra e venda do imóvel que consta da documentação de suporte que se encontra no CD1 de fls. 16904, volume 60 dos autos principais, designadamente da pasta NAI IRN, sub pasta 3596791, sub pasta CC, sub pasta predial, sub pasta 476 ...; ii. A ausência de outro elemento de prova documental ou testemunhal que coloque a recorrente na outorga da escritura pública aquisição do imóvel sito na Rua ..., ..., descrito na CRP ..., Freguesia ..., sob o número ...76. iii. A ausência de outro elemento de prova documental ou testemunhal que coloque a recorrente nas negociações atinentes com a aquisição do imóvel sito na Rua ..., ..., descrito na CRP ..., Freguesia ..., sob o número ...76. Por sua vez, 24. No que tange com a aquisição do imóvel sito na Rua ..., ..., descrito na CRP ..., Freguesia ..., sob o número ...05, facto provado 340 resulta dos factos provados (340) que, 25. No dia 22.05.2020, os arguidos CC e AA adquiriram a VV e WW, o imóvel corresponde a fração C, composto por loja P, com arrecadação na cave, destinada a comércio, sito na Rua ..., ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...62, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., Freguesia ..., sob o número ...05, pelo valor de €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros). 26. A decisão ora recorrida deu como provado que o valor real de aquisição do imóvel descrito na CRP ..., Freguesia ..., descrito sob o número ...05, não foi de € 120.000,00, mas de € 250.000,00 e que € 130.000,00 foram liquidados pelo arguido CC em numerário, em momento anterior à celebração da escritura pública. 27. Em primeiro lugar não há nenhum elemento de prova que permita suportar a afirmação que a recorrente sabia que o preço de aquisição do imóvel foi distinto e superior ao titulado na escritura pública de aquisição, nem tão pouco da sua compra. 28. Da prova testemunhal, designadamente dos depoimentos das testemunhas QQ, VVVVVV, VV, XX, não resulta a presença da recorrente nas circunstâncias de tempo, modo e lugar em que foi efetuada a entrega do valor em numerário para pagamento do preço de aquisição do imóvel descrito no ponto 340. 29. De igual modo do auto de vigilância de fls. 1024 e seguintes do volume IV do Apenso B, também não resulta a presença da recorrente no local, sendo de realçar que toda esta dinâmica do dia 18.05.2020, foi presenciada pelos inspetores da PJ VVVVVV e QQ. 30. Por último da reportagem de fls. 1067 e seguintes do volume IV do Apenso B também não se retira a presença da recorrente no local, bem pelo contrário o que se consegue afirmar com certeza é a sua ausência. 31. Em consequência, não se pode presumir que a recorrente teve conhecimento da aludida entrega e, em consequência do preço real do imóvel. 32. Adita que, de todas as comunicações constantes nos autos e apontadas na fundamentação dos factos atinentes com esta aquisição também não resulta a participação ou o conhecimento da recorrente nas negociações levadas a cabo pelo seu marido e o arguido NN. 33. A escritura de compra e venda do imóvel descrito no ponto 334 consta da documentação de suporte que se encontra no CD1 de fls. 16904, volume 60 dos autos principais, designadamente da pasta NAI IRN, sub pasta 3596791, sub pasta CC, sub pasta predial, sub pasta 1905 ... - vide fls. 490 da decisão recorrida. 34. Sucede que, tal como se afirmou supra, a recorrente não outorgou a escritura pública de aquisição do imóvel descrito na CRP ..., Freguesia ..., sob o número ...05!!! 35. Na verdade, apenas consta da aludida escritura como segundo outorgante, enquanto adquirente, o arguido CC, casado sob o regime de comunhão de adquiridos com a recorrente - AA - que apenas ali surge mencionada enquanto conjugue do arguido CC. 36. A sufragar o afirmado, é possível atestar pelo instrumento público que na verificação da identidade através do cartão de cidadão, apenas é verificada a identidade do Segundo Outorgante CC, estando a escritura apenas assinada pelo arguido CC. 37. Brota ainda da prova assente que a recorrente não participava da alegada e imputada atividade ilegal pelo qual o marido foi condenado e, em consequência que soubesse da proveniência ilícita dos montantes utilizados na aquisição deste imóvel. 38. Resulta assim da prova documental - instrumento dotado de fé pública - que arecorrente não compareceu, nem outorgou a escritura pública de aquisição do imóvel sito na Rua ..., ..., descrito na CRP ..., Freguesia ..., sob o número ...05. 39. Assim, da prova pré-constituída e produzida em audiência de julgamento não resultam factos que permitam dar como provado que a recorrente compareceu e muito menos outorgou a escritura pública de compra e venda do imóvel sito na Rua ..., ..., descrito na CRP ..., Freguesia ..., sob o número ...05. 40. Assim, impugna-se o ponto 349 da matéria de facto, quanto ao imóvel sito na Rua ..., ..., descrito na CRP ..., Freguesia ..., sob o número ...05, porquanto a recorrente não compareceu no cartório e muito menos outorgou a sobredita escritura pública de aquisição. 41. As concretas provas que impõem decisão diversa, mormente que sejam considerados como não provados, quanto ao ponto 349, relativamente ao imóvel descrito no ponto 340, e dos pontos 309 na parte em que se refere "... contava também com a colaboração da sua mulher a arguida AA...”, 399 na parte em que se refere "... e AA.”, 404 na parte em que se refere ".a arguida AA.” e 407 na parte em que se refere ".AA.” são: i. A escritura de compra e venda do imóvel que consta da documentação de suporte que se encontra no CD1 de fls. 16904, volume 60 dos autos principais, designadamente da pasta NAI IRN, sub pasta 3596791, sub pasta CC, sub pasta predial, sub pasta 1905 ...; ii. auto de vigilância de fls. 1024 e seguintes do volume IV do Apenso B; iii. reportagem de fls. 1067 e seguintes do volume IV do Apenso B; iv. A prova testemunhal, nos precisos termos dadas como provada na decisão recorrida, das testemunhas QQ, VVVVVV, VV, XX; v. A ausência de outro elemento de prova documental ou testemunhal que coloque a recorrente nas negociações atinentes com a aquisição do imóvel sito na Rua ..., ..., descrito na CRP ..., Freguesia ..., sob o número ...76. Isto posto, 42. Demonstrado que a recorrente não compareceu nem outorgou as escrituras de aquisição dos dois imóveis; um descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...76 (facto provado 334) e o outro descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...05 (facto provado 340), falece de forma irremediável a subsunção operada em sede de Enquadramento Jurídico Penal dos factos sobre os fundamentos para condenar a recorrente pelo crime de branqueamento de capitais, na vertente de conversão, que estribou o dolo da recorrente no facto desta "ao assinar a escritura de aquisição do imóvel sabendo que na sua aquisição foi utilizado dinheiro do tráfico de estupefacientes e que aquela aquisição incrementava o património imobiliário do casal, auxiliou também a operação de conversão das vantagens do tráfico (dinheiro) em um bem imóvel. Mais estava ciente de que dissimulava, perante as autoridades, a verdadeira origem do dinheiro utilizado em tal aquisição." 43. Aqui chegados, importa refutar que a recorrente ao ter realizado uma transferência de € 16.000,00 para a sociedade EMP02..., Lda. (ponto 392 factos provados) utilizou quantias de origem ilícita e que o fez com a finalidade de auxiliar a actividade desenvolvida pelo arguido CC e o conhecimento desta da origem dos fundos movimentados nas contas. 44. Resulta do ponto 392, alínea d) que a recorrente no dia 25.05.2021 realizou uma transferência de € 16.000,00 da conta sediada na Caixa Geral de Depósitos, S.A., com o n.º ...00, para a conta da EMP02... Lda. e que esta conta era titulada pela recorrente e que não existia autorização de movimentação por terceiros. 45. Ora, dos factos provados, e relativamente à data em que foi realizada a transferência ou mesmo nos dias seguintes, não resulta a realização de qualquer negócio da sociedade EMP02... Lda., o que não permite apontar para que fins foi a mesma realizada, que se retira também do relatório intercalar de fls. 1415 e seguintes do Apenso do GRA, que não aponta que a transferência em crise tenha sido utilizada para a celebração de qualquer negócio jurídico de aquisição por parte da sociedade EMP02... Lda. 46. Do mesmo relatório resulta ainda que a transferência foi devidamente creditada em termos contabilísticos na contabilidade da sociedade EMP02... Lda, situação bem diversa relativamente a uma série de transferências de fundos realizada por outros arguidos para a conta da sociedade. Por sua vez, 47. Em sede de fundamentação, designadamente no que contende com as transferências do arguido OO para a sociedade EMP02... Lda., a decisão recorrida perfilhou o entendimento de que não sendo conhecida a razão e o objetivo das mesmas, não se pode afirmar, com segurança, que tal dinheiro provém da atividade de tráfico do arguido CC e que consequentemente a transferência foi feita sabendo da sua origem ilícita - vide fls. 501 do acórdão - e, em consequência, absolveu o arguido OO, que era gerente da EMP02... Lda., do crime de branqueamento de capitais de que vinha acusado com base no princípio in dúbio pro reu! 48. Ora, no caso da recorrente atento, apenas e tão só, o seu estado civil de casada com o arguido CC, o tribunal a quo acolheu entendimento totalmente diferente e determinou que a proveniência dos € 16.000,00 era ilícita e provinha do tráfico de estupefacientes, não resultando da prova a razão e o objetivo de tal transferência. 49. Na verdade, a decisão recorrida fez tábua rasa de que ao longo de todo o período em investigação, e à data dos factos provados para o crime de branqueamento, a recorrente desenvolvia atividade profissional como secretária de loja numa grande superfície de ..., tendo pedido demissão na sequência da prisão do conjugue/coarguido - vide facto provado 481. 50. Acresce que, resulta do facto provado 438 que no ano de 2021 a recorrente e o marido declararam € 62.280,81 proveniente de salários, no caso da recorrente provenientes da sociedade EMP29.... 51. Relembra-se, algo que a decisão recorrida também olvidou, apesar de ter dado como provado no ponto 481., que a recorrente trabalhou durante 13 anos no EMP29... retirando, naturalmente, dessa sua atividade rendimentos, 52. o que vem de ser dito permite afirmar que não existe prova que permita afirmar ou mesmo presumir que a origem dos € 16.000,00 transferidos pela recorrente para a conta da EMP02... Lda. tenham origem ilícita, bem pelo contrário, os factos dados como provados permitem afirmar que fruto dos réditos do seu trabalho a recorrente tinha mais que capacidade para aforrar e posteriormente transferir aquela quantia para a EMP02..., Lda. 53. Nessa medida, presumir para preencher o dolo, em qualquer das suas modalidades, que os € 16.000,00 transferidos pela recorrente em 25.05.2021 para a conta da EMP02... Lda. tinham origem ilícita decorrente da atividade do marido é decidir em arrepio da prova e contra o princípio em dúbio pro reu e ultrapassa em muito a livre convicção do julgador, violando assim o artigo 127.° do CPP. 54. O branqueamento de capitais é o processo pelo qual os autores de atividades criminosas encobrem a proveniência dos bens e rendimentos (vantagens) obtidos ilicitamente, transformando a liquidez decorrente dessas atividades em capitais reutilizáveis legalmente, por dissimulação da origem ou do verdadeiro proprietário dos fundos. 55. O crime de branqueamento de capitais consiste essencialmente na ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade vantagens de crimes. 56. Há nesta figura jurídico-penal uma relação umbilical, inextricável, obrigatória, entre a ação de ocultar ou dissimular a origem ou propriedade de determinados bens e a proveniência desses bens, pois devem forçosamente ser produto direto ou indireto de um crime anterior. 57. O bem jurídico protegido no crime de branqueamento é a administração da justiça, diferentemente do que sucede no crime precedente. 58. A designação mais comum para significar as fases, etapas ou possíveis operações de branqueamento de capitais, é a adotada pela GAFI, que distingue três etapas, designadamente na terminologia inglesa habitualmente usada por placement, layering e integration (fases de colocação, circulação e de integração), tendo inspirado a Convenção de Viena e em consequência o legislador português, que seguiu aquela muito de perto (Ac. STJ de11/06/2014). 59. Dito de outro modo, no branqueamento inclui-se a "colocação (placement) – a fase de maior risco, em que o delinquente se procura desembaçar do numerário, retirando os fundos de qualquer relação direta com o crime, nomeadamente através da sua colocação numa conta bancária; circulação (empilage) - multiplicação das operações, em mais que um país se possível, com movimentos por várias contas, cheques sobre o estrangeiro, tudo com a finalidade de ocultação; investimento (integração) - operações com vista a criar a aparência de legalidade: investimento de curto prazo, médio prazo ou longo prazo. De outra sorte, 60. O princípio do in dubio pro reo constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa; como tal, é um princípio que tem a ver com a questão de facto, não tendo aplicação no caso de alguma dúvida assaltar o espírito do juiz acerca da matéria de direito. 61. Este princípio tem implicações exclusivamente quanto à apreciação da matéria de facto, quer seja nos pressupostos do preenchimento do tipo de crime, quer seja nos factos demonstrativos da existência de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa. 62. Aqui chegados, é legítimo questionar se dos factos provados, atenta a impugnação da matéria de facto supra expendida, é possível subsumir a conduta da recorrente no ilícito pelo qual foi condenada, com uma certeza que ultrapasse a dúvida necessária que deve ser favorável à recorrente. E a resposta é, sem dúvida, negativa! 63. Não cabe no objeto do recurso da recorrente sindicar a condenação do marido e co-arguido CC quanto aos crimes de organização criminosa e tráfico de estupefacientes agravado a que foi condenado, com a qual não se concorda, outrossim, cabe sindicar o conhecimento da recorrente desta atividade, ciência que a decisão recorrida presume pelo facto de estes serem casados e em que fundamenta a existência de dolo na sua conduta. 64. O tribunal a quo faz tábua rasa das regras de experiência e da normalidade do famigerado homem médio que permitem afirmar que são inúmeros os casais em que o marido, enquanto homem de negócios e empresário, como é o caso do arguido CC que espartilhava, e muito, a informação da sua atividade à esposa, no caso a recorrente. 65. Tanto mais que, como resulta da prova testemunhal e documental, o casal atravessou um período conturbado em que estiveram separados, tendo iniciado um processo de divórcio que fruto da detenção do arguido CC acabou por não se concretizar. 66. Aponta-se que a acusação e posteriormente a própria decisão recorrida nunca apontaram a participação da recorrente em tudo que contende com os crimes de associação criminosa e tráfico de estupefacientes agravado pelos quais o arguido CC foi condenado. 67. À recorrente não foi imputada qualquer forma de comunicação encriptada, seja Encrochat, SKY ECC, Signal ou mesmo Whatsapp, nem sequer surge em qualquer comunicação resultante de tais meios de comunicação encriptada. 68. De igual modo, a recorrente não surge em nenhuma vigilância em que se deu como provados atos submissíveis nos tipos de ilícito de organização criminosa e tráfico de estupefacientes agravado. 69. De igual modo, está agora reposta a verdade e demonstrado que a recorrente não participou em qualquer aquisição dos imóveis em que lhe é imputada a sua outorga, descritos nos pontos 334 e 340 dos factos provados. 70. Na verdade, de todos os negócios realizados pelo arguido CC com a colaboração do arguido NN não resulta uma única referência a uma manifestação de vontade da recorrente e ou a participação em qualquer negociação para aquisição ou venda de imóveis e bem assim na indicação do modo como se deveria proceder á realização dos aludidos negócios, bem pelo contrário, o que a prova demonstra é o completo desconhecimento da recorrente dos negócios do marido. 71. Aliás, o que demonstra a prova colhida nos autos é a vontade expressa do arguido CC para que a recorrente não conheça os seus negócios e bem assim que não tenha acesso ao seu património, como resulta da documentação apreendida ao arguido NN, designadamente das perícias efetuadas ao computador ..., descrito no ponto 394, alínea r), que demonstra claramente que parte do património adquirido em exclusivo pelo arguido CC, na pendência do casamento, era desconhecida da recorrente, porquanto grande parte dos bens nem sequer se encontram discriminados no inventário do património do casal. 72. Ora, atenta a matéria de facto dada como provada, inexiste qualquer facto que permita retirar desta o conhecimento da recorrente da alegada atividade ilícita do marido e, por maioria de razão, se a recorrente não tinha conhecimento da propalada atividade ilícita do marido, como poderia ter conhecimento da existência de montantes provenientes de tal atividade e, em consequência da sua proveniência ilícita. 73. Relembra-se que, a decisão tem de partir dos factos provados para operar sobre estes a necessária subsunção jurídica, e só nos casos de ausência de prova direta pode socorrer-se de prova indireta e presunções legais, as quais devem ser sempre operadas com extrema ponderação, designadamente em sede de aferição do elemento subjetivo do tipo de ilícito. Ponderação que a decisão recorrida não cuidou de ter! 74. Relembra-se que, para que se mostre preenchido o elemento subjectivo do ilícito em apreço é, pois, necessário, para além do mencionado dolo especifico, que o agente saiba qual a origem dos bens e/ou rendimentos (elemento intelectual do dolo), que pratique alguma das condutas típicas ciente de que aqueles bens ou produtos resultam da prática de algum dos crimes subjacentes. 75. É ainda indispensável que queira (elemento volitivo), por si ou através de outra pessoa, praticar alguma ou algumas daquelas condutas. 76. De salientar ainda que a verificação do crime de branqueamento, na previsão do n.° 2 do artigo 368.°-A não depende somente do preenchimento do tipo objetivo (por exemplo a prova de depósitos em conta própria, ou das vantagens provenientes do crime subjacente), pois que se trata de um crime essencialmente doloso, não estando prevista nenhuma forma de negligência. 77. Por sua vez, devidamente analisado o facto que soçobra para subsumir a conduta da recorrente como dolosa e subsumível no crime de branqueamento de capitais - a transferência no dia 25.05.2021 para a conta da EMP02... Lda. - e ficando esta sem explicação quanto ao seu fim, estamos claramente em campo de valoração do princípio in dúbio pro - atenta a dúvida inultrapassável que fica quanto ao motivo que levou a recorrente a fazer a transferência. 78. Até porque, não existem elementos de prova que permitam dar como provado que ao transferir a quantia de € 16.000,00 para a sociedade EMP02... Lda. a recorrente fê-lo com recurso a capitais de origem ilícita decorrente da alegada atividade ilegal imputada ao marido e, assim, agiu dolosamente no sentido de auxiliar a atividade de branqueamento de capitais imputada ao seu marido o arguido CC. 79. Assim, da conduta da recorrente não resultam factos que se possam subsumir no tipo objetivo e subjetivo do ilícito de branqueamento de capitais pelos quais foi condenada previsto e punido nos termos do artigo 368.°-A, n.° 1 al. f), n.° 2, n.° 3, n.° 4 e n.° 10, do Código Penal, em consequência deve a recorrente ser absolvida. 80. A decisão recorrida violou os artigos 127.° do CPP, o Princípio in dúbio pro reu enquanto uma das vertentes que a presunção de inocência ínsita no artigo 32.°, n.° 2 da CRP e o artigo 368.°-A do CP. ANEXO V - RECURSO DO ARGUIDO FF RECURSO INTERLOCUTÓRIO 1. O recurso interposto pelo arguido a 25 de outubro de 2024, com referência ...26, relativo à junção de parecer, mantém interesse, devendo-se admitir a junção do parecer aos presentes autos. DA LEGALIDADE DE PRODUÇÃO E VALORAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA 2. O recorrente arguiu a nulidade da duplicação de inquéritos; 3. Contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, o instituto da litispendência também se aplica ao processo penal; 4. Conforme ensina Germano Marques da Silva Se o arguido não pode ser julgado mais de uma vez pelo mesmo crime, não deve manter-se um processo que não pode conduzir a julgamento. 5. Seria completamente desproporcional que fosse admissível que o Estado pudesse socorrer-se de vários processos de investigação contra um cidadão antevendo-se todos abusos que daqui resultariam; 6. Estes abusos estão bem patentes na circunstância de a prova contra alguns dos arguidos - HH, II e LL, entre outros - estar a ser colhida no âmbito do processo 158/19.... e o Ministério Público à revelia dos princípios ter promovido os respetivos primeiros interrogatórios de arguido detido no âmbito do processo 267/21.0JELSB; 7. A consequência da violação do princípio ne bis in idem, por efeito da litispendência, acarreta a inexistência jurídica do segundo processo, 267/21.0JELSB, por violação do disposto no artigo 29°, n°5 da CRP e dos artigos 576°, n°1 e 577°, al. i) do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 4° do Código de Processo Penal; 8. Uma interpretação das normas jurídicas previstas nos artigos 576°, n°1 e 577°, al. i) do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 4° do Código de Processo Penal que admitam que um arguido possa ser investigado através de diligências de natureza policial e jurisdicional, no âmbito de vários processos, no mesmo período temporal, pelos mesmos investigadores, pelo mesmo Magistrado e pela alegada prática do mesmo crime inquina as referidas normas de inconstitucionalidade material por violarem o disposto no artigo 29°, n°5 da Constituição da República Portuguesa; 9. Por outro lado, errou o Tribunal a quo ao valorar a prova obtida através das autoridades francesas referente à utilização do sistema SkyECC, tendo por isso violado o disposto nos artigos 126.°, 187.°, 190.° do CPP, 15.° a 19.° da Lei n.° 109/2009, de 15.09, 2.°, 18.° n.° 2 e 3, 26.°, 32.°, n.° 8, 34.° e 35.° da CRP; 10. A decisão sobre a admissibilidade da valoração da prova em causa deve ser tomada à luz do direito da União Europeia e do direito interno português; 11. A admissibilidade da prova transfronteiriça está sujeita ao princípio da proibição do "branqueamento da prova" ("evidence laundering"), o qual implica: a) Que as autoridades dos Estados-Membros não enviem para outros Estados-Membros prova obtida ilegalmente, seja em violação do direito interno do seu Estado, seja do direito da União; b) Que as autoridades dos Estados-Membros não solicitem a Estados-Membros prova que não poderiam legalmente obter ao abrigo do direito da União e do seu direito interno; c) Que as autoridades dos Estados-Membros não valorem prova que não poderiam legalmente obter ao abrigo do direito da União e do seu direito interno; 12. O direito da União Europeia não preclude a aplicabilidade das regras de proibição de valoração da prova nacionais, constituindo matéria não regulada e não sujeita a harmonização, até à data; 13. No entanto, o direito da União Europeia obriga os Estados-Membros a aplicarem as suas proibições de valoração às violações equivalente do direito da União. E estabelece uma regra de exclusão decorrente do princípio da efetividade; 14. Além do mais, o direito da União Europeia exige que as medidas de interceção de comunicações ou de intromissão dos direitos à privacidade e à proteção dos dados pessoais sejam justificadas pela sua necessidade, adequação e proporcionalidade, bem como objeto de previsão legal expressa, nos termos dos artigos 7.°, 8.° e 52.°, n.° 1 da Carta dos Direitos Fundamentais; 15. A prova SkyECC constitui "interceção de telecomunicações", na aceção do direito da União Europeia, incluindo do artigo 31.°, n.° 1 da Directiva 2014/41/UE. Também em França foi considerada ter essa natureza; 16. Constitui fraude à lei afirmar que a solicitação por Portugal da transmissão da referida prova seria uma mera apreensão de dados referentes a comunicações passadas, armazenados em sistema informático e que, por isso, não estariam sujeitos ao regime aplicável à ingerência resultante da interceção de comunicações. Isto porque a intensidade da ingerência é idêntica; 17. Aliás, se fossem o resultado de uma interceção feita em Portugal em outro processo, na qual tivessem sido obtidos conhecimentos fortuitos, a sua aquisição estaria sempre sujeita ao regime das interceções, através do juízo sobre a admissibilidade hipotética de tal interceção ter sido ordenada no processo em curso - cf. artigo 187.°, n.° 7 e 8, do CPP, também aplicáveis nos casos do artigo 18.° da Lei n.° 109/2009, de 15.09; 18. In casu é pacífico que a notificação nos termos do disposto no artigo 31.°, n.° 1 da Directiva 2014/41/UE não ocorreu, isto apesar de, como resulta claro da DEI, quando foi ordenada a interceção do sistema de comunicações da SkyECC já se sabia que este era usado por milhares de pessoas, localizadas em diversos países da Europa, onde se inclui necessariamente Portugal. A suscetibilidade de valoração da prova obtida em violação desta norma é determinada pelo direito português; 19. A violação do artigo 31.° da Directiva 2014/41/UE gera uma proibição de valoração da prova nos termos do disposto nos artigos 126.°, 187.°, 190.° do CPP, 18.° da Lei n.° 109/2009, de 15.09, 2.°, 18.° n.° 2 e 3, 26.°, 32.°, n.° 8, 34.° e 35.° da CRP; 20. O direito da União, ao abrigo do princípio da efetividade, impõe que não seja valorada a prova obtida sem que o arguido possa comentar eficazmente as informações dela e provas dela resultantes, se estas puderem influenciar de forma preponderante a apreciação dos factos, quando o meio de prova seja abrangido por um domínio que escapa ao conhecimento dos juízes; 21. A decisão recorrida errou ao considerar não violado o princípio do contraditório ou do processo equitativo quanto à utilização da prova SkyECC. Não foram disponibilizados às defesas todos os elementos que permitam aferir, não só a fidedignidade, mas também a fiabilidade ou suscetibilidade de utilização dos dados para deles extrair a prova de um facto, nem todos os elementos para aferir a legalidade da prova em causa (nomeadamente informações da Europol e informações cobertas por segredo de defesa francês). Tornando impossível determinar se no momento da interceção já se conhecia a existência de alvos em Portugal. Tendo em conta as circunstâncias reveladas nas decisões francesas que indicavam o uso em vários países europeus, na ausência de informação, deverá concluir-se que era conhecido o uso em Portugal, corroborando a violação do artigo 31.° supracitado; 22. De acordo com a lei portuguesa, a prova obtida no estrangeiro só pode ser valorada se for constitucionalmente admissível à luz da lei do forum. Se fosse a referida interceção aqui realizada, seria a mesma legítima ou não face às normas constitucionais e do CPP, nomeadamente as disposições referidas e os artigos 126.° do CPP, bem como 2.°, 26.°, 32.°, n.° 8, 34.° e 35.° da CRP? 23. Ao abrigo da lex fori a interceção era claramente inadmissível, por inexistência de suspeitas fundadas e qualificadas, nos termos dos artigos 18.° da Lei n.° 109/2009, de 15.09, e 187.° e 190.° do CPP; 24. Quaisquer conhecimentos fortuitos assim obtidos, provindos de uma interceção ilícita à luz do nosso direito, só poderiam ser usados como notícia de crime, não podendo ser usada a prova subjacente para a condenação; 25. Não é admissível o uso de malware em Portugal, ao contrário do sustentado na decisão recorrida, com apelo ao artigo 19.° da Lei n.° 109/2009, de 31.08, nem de "buscas on-line remotas" transfronteiriças, sobretudo com a constelação ocorrida in casu, também recorrendo a idênticos programas, ao abrigo do artigo 15.° da mesma Lei; 26. Considerando-se o critério ultrapassado ou inadaptado à realidade global atual, a solução está à vista: criação de regulamentação, pelo legislador, a nível nacional e internacional que permita harmonizar o critério para a realização das interceções transfronteiriças e com isso potenciar a admissibilidade da prova delas derivadas. Não pode é fazer-se tábua rasa do direito vigente e aplicável; 27. Deve assim a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que declare a nulidade da prova SKY ECC, nos termos do disposto nos artigos 126.°, 187.°, 190.° do CPP, 18.° da Lei n.° 109/2009, de 15.09, 2.°, 18.° n.° 2 e 3, 26.°, 32.°, n.° 8, 34.° e 35.° da CRP; 28. Suscita-se a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 2.°, 18.° n.° 2 e 3, 26.°, 32.°, n.° 4 e 8, 34.° e 35.° da CRP, da norma segundo a qual a prova obtida no estrangeiro pode ser valorada em processo penal ainda que a sua recolha não tivesse sido admissível ao abrigo do direito português, para tutela da privacidade, autodeterminação informacional e comunicações. Norma extraída das disposições conjugadas dos artigos 126.°, 187.°, 190.° do CPP, 15.° a 19.° da Lei n.° 109/2009, de 15.09; 29. Suscita-se a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 2.°, 18.° n.° 2 e 3, 26.°, 32.°, n.° 4 e 8, 34.° e 35.° da CRP, da norma segundo a qual a valoração da prova armazenada em sistema informático, obtida por interceção de comunicações ou dados informáticos, não está sujeita às proibições de valoração previstas para a própria interceção. Norma extraída das disposições conjugadas dos artigos 126.°, 179.°, 187.°, 190.° do CPP, 15.° a 19.° da Lei n.° 109/2009, de 15.09; 30. Suscita-se a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 2.°, 18.° n.° 2 e 3, 26.°, 32.°, n.° 4 e 8, 34.° e 35.° da CRP, da norma segundo a qual a valoração da prova armazenada em sistema informático, obtida por interceção de comunicações ou dados informáticos, não está sujeita aos requisitos da existência de suspeita qualificada (no sentido de suspeita baseada em factos concretos e contra pessoa concreta, ainda que sem identidade pré-determinada) da prática de crime grave. Norma extraída das disposições conjugadas dos artigos 126.°, 179.°, 187.°, 190.° do CPP, 15.° a 19.° da Lei n.° 109/2009, de 15.09; 31. Suscita-se a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 2°, 18.° n.° 2 e 3, 26.°, 32. °, n.° 4 e 8, 34.° e 35.° da CRP, da norma segundo a qual a obtenção e valoração da prova armazenada em sistema informático, obtida por interceção de comunicações ou dados informáticos, não está sujeita aos requisitos da reserva jurisdicional na recolha, transmissão, acesso, produção e valoração. Norma extraída das disposições conjugadas dos artigos 126.°, 179.°, 187.°, 190.° do CPP, 15.° a 19.° da Lei n.° 109/2009, de 15.09; DA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO 32. Verifica-se contradição manifesta entre os factos dados como provados no ponto 34 e os factos dados como provados no ponto 520; 33. Como resulta da narrativa dos factos dados como provados os arguidos utilizavam vários sistemas encriptados, entre os quais o sistema encrochat. Porém, o Tribunal deu como não provado que o recorrente FF utilizasse este sistema; 34. Ora, tendo o Tribunal, por um lado dado como provado que os arguidos utilizavam o sistema encrochat e, por outro, dado como não provado que o arguido FF utilizava o referido sistema incorreu em contradição da fundamentação; 35. Sublinhe-se que esta contradição tem relevância desde logo ao nível da prova dos factos que sustentam o crime de associação criminosa. Com efeito, a utilização de vários sistemas encriptados pode constituir um sinal capaz de apelar ao preenchimento do crime de associação criminosa; DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA 36. O arguido impugna os factos dados como provados no ponto 42 na parte em que se lhe imputa a utilização do PIN ... uma vez que a prova produzida impunha decisão diversa da recorrida; 37. A impugnação destes factos em nada colide com os princípios da imediação e da oralidade e, por isso, o Tribunal ad quem estará em melhores condições de decidir a impugnação destes factos; 38. Para dar como provados estes factos o Tribunal fundamenta a sua convicção na conjugação do conteúdo de uma conversa alegadamente travada entre o PIN ... (atribuído ao coarguido CC) e o PIN ... (atribuído ao coarguido EE); e no exame pericial à voz do arguido FF; 39. Com o devido respeito, parece-nos que o critério utilizado pelo Tribunal vai muito para além do mínimo de segurança exigida na apreciação da prova; 40. Relativamente ao conteúdo das conversas ocorridas, alegadamente entre os coarguidos CC e EE, importa dizer que as mesmas se referem a um FF que pode ou não ser o arguido FF; 41. O certo é que o recorrente não tem nenhuma participação nessas conversas; 42. O Tribunal procedeu a presunções sobre presunções para concluir que aquele PIN era utilizado pelo recorrente FF; 43. Em primeiro lugar, o Tribunal presume que o PIN ... era utlizado pelo coarguido CC; 44. Em segundo lugar o Tribunal presume que o PIN ... era utilizado pelo coarguido EE; 45. Após estas presunções o Tribunal volta a presumir que quando estes dois interlocutores se referem a um tal "FF" se estão a reportar ao recorrente FF; 46. Isto já para não se dizer que em cima destas presunções sobre presunções ainda acrescenta, pelo menos, uma outra, a de que se estão a referir a uma situação relacionada com a comercialização de produto estupefaciente; 47. Acresce ainda que, estas conversas dizem respeito ao mês de ../../2020. Ora, não há nos autos, nem tal foi invocado no exame critico, qualquer encontro entre os arguidos EE e FF nesse mês, ou até nos meses anteriores e/ou posteriores. Diga-se ainda mais! Não há notícia de qualquer contato entre estes dois arguidos; 48. Ora, é consabido que o conteúdo de uma escuta telefónica não demonstra mais que a existência/ocorrência do diálogo, conforme basta jurisprudência autorizada; 49. Toda a jurisprudência aponta no sentido de que o conteúdo dessa conversação tem de ser corroborado com outro meio de prova concludente, designadamente a confirmação no terreno de que, pelo menos, os arguidos se encontraram; 50. Ora, estando a Polícia Judiciária a investigar os arguidos - no âmbito dos processos 158/19.... e 267/21.0JELSB - com recurso a todo o tipo de instrumentos de investigação e não detetando nenhum encontro entre aqueles dois coarguidos é de concluir que aquelas conversas não se referem ao recorrente FF; 51. Não se diga - como parece resultar do acórdão - que esse elemento corroborante é o exame pericial à voz; 52. O arguido consentiu no exame à sua voz a fim de ser comparado com a voz do interlocutor do PIN .... O resultado desse exame foi no sentido de que a probabilidade da voz do PIN ... pertencer ao recorrente FF era moderadamente forte. 53. Por outro lado, foi comparada a voz extraída de um "alegado" telemóvel do arguido FF com a voz contida nesse dispositivo encriptado, sendo que o resultado já se situou num patamar classificado como probabilidade muito forte. Importa sublinhar que o arguido FF nunca foi objeto de escuta telefónica, como de resto esclareceu o encarregado da investigação inspetor QQ no dia dia 8 de abril de 2024, em audiência de julgamento, entre as 17:29 e as 18:18, gravação com o nome Diligencia_267-21.0JELSB_2024-04- 08_17-29-01, passagem 00:40:21; 54. O Tribunal entende que a circunstância de dois interlocutores identificarem um dos nomes do arguido, só por si, não é suficiente para dar como provado que o PIN pertence a esse nome identificado; 55. Por sua vez, o Tribunal esclarece que trabalhando as perícias à voz com meras probabilidades não se pode dar como provado - apenas com este meio de prova - o facto submetido a perícia; 56. Todavia, o que soa de todos os lados é que o meio de prova, que necessita de corroboração, não pode ser corroborado por outro meio de prova que também necessita de corroboração. De um ponto de vista lógico torna-se inconsequente corroborar um meio de prova com outro igualmente necessitado de corroboração. A corroboração terá de ser realizada com base num facto insuspeito que ele próprio não necessite de corroboração; 57. O arguido impugna os factos dados como provados no ponto 42 na parte em que se lhe imputa a utilização do PIN ... uma vez que a prova produzida impunha decisão diversa da recorrida; 58. No que concerne a este facto impugnado, merece inteira aplicação a argumentação apresentada pela defesa relativamente à impugnação dos factos no que respeita ao utilizador do PIN ...; 59. Neste caso - contrariamente ao mencionado no item anterior -o Tribunal socorreu-se de um meio de prova corroborante: vigilância/depoimento de QQ levada a cabo pela Polícia Judiciária; 60. Sublinhe-se que também neste ponto não entram os critérios recebidos pelos princípios da imediação e da oralidade; 61. O que nos propomos demonstrar é que o Auto de Diligência, ocorrido no dia 17/2/2021, permite-nos concluir, com toda a segurança, que o utilizador do PIN ... não era o recorrente FF; 62. O depoimento da testemunha QQ assume especial importância uma vez que foi o encarregado da investigação e teve conhecimento mais profundo da referida vigilância; 63. O Tribunal para concluir que o utilizador do PIN ... era o arguido FF socorreu-se do conteúdo das conversas constantes desses PINs; 64. Contudo, o Tribunal em vez de valorar todas as conversas travadas pelos utilizadores desses PINs truncou-as socorrendo-se de uma delas para retirar a conclusão de que o utilizador desse PIN era o arguido FF; VEJAMOS, 65. No dia 16/02/2021, pelas 14:24:44 o utilizador do PIN ... enviou uma mensagem ao utilizador ...... (alegadamente pertencente ao coarguido CC) com o teor de que um indivíduo (suspeitava-se que seria o arguido GG) chegaria ao aeroporto e que seguiria com ele para o ...; 66. Em face do teor desta mensagem a testemunha QQ (depoimento prestado em audiência de julgamento de 8 de abril de 2024, entre as 17:29 e as 18:18, gravado no ficheiro Diligencia_267-21.0JELSB_2024-04-08_17-29-01) foi questionada no sentido de esclarecer se a mesma foi confirmada ou infirmada, tendo esta testemunha esclarecido que não foi confirmado; 67. Numa primeira abordagem, as diligências no terreno, levadas a cabo pela Polícia Judiciária, infirmaram que o utilizador do PIN ... fosse o arguido FF; 68. No exame critico, o Tribunal alega que formou a sua convicção no sentido de atribuir o PIN ... ao arguido FF com base no fundamento: Mano o rapaz chega s 4, ele disse que está a tratar da coisa não é, ele disse que chega às 4, a gente agarra nele às 4 e vai para cima com ele filho", conjugada com o depoimento das testemunhas QQ, (...) 69. Sobre este concreto ponto o inspetor QQ esclareceu que este facto foi infirmado uma vez que esse tal indivíduo não acompanhou o recorrente na viagem para o ...; 70. Nesta segunda abordagem resulta à saciedade que a Polícia Judiciária não confirmou se o individuo que enviou a mensagem PIN ... era o arguido FF uma vez que o OPC não viu o arguido FF a deslocar-se em direção ao Norte com o tal individuo que alegadamente teria ido buscar ao aeroporto e, como acima se disse, também tal não se confirmou; 71. É facto assente que o arguido FF no dia 17/2/2021 se deslocou até ao ... juntamente com o seu coarguido CC. Esclareceu o recorrente que aproveitou a boleia do seu amigo CC para se deslocar aquela cidade. Mais esclareceu que quando chegou ao ... seguiu o seu caminho e nunca mais se encontrou com o seu coarguido CC. Designadamente, não manteve com ele - ou com qualquer outro arguido - contatos nesse dia ou nos dias seguintes (conforme passagens indicadas na motivação do depoimento prestado na audiência de julgamento de 12 de julho de 2024, entre as 14:33 e as 16:18, ficheiro Diligencia_267-21.0JELSB_2024-07-12_14-32-39) 72. No dia seguinte - portanto dia 18/2/2021 - a Polícia Judiciária continuou a vigiar os movimentos dos arguidos, designadamente a ida (novamente) ao .... Esta deslocação foi acompanhada pela Polícia Judiciária. Ora, mais uma vez, conseguimos infirmar a relação entre o do PIN ... e o arguido FF. Com efeito, existem mensagens do utilizador PIN ... a referir os seus movimentos no dia 19/2/2021; 73. O inspetor QQ descreveu os movimentos de todos os arguidos com exceção dos movimentos do recorrente FF pela simples razão de que não foi visto, nem na ida para o ... nem no seu regresso (conforme passagens indicadas na motivação do depoimento prestado na audiência de dia 8 de abril de 2024, entre as 17:29 e as 18:18, ficheiro Diligencia_267-21.0JELSB_2024-04- 08_17-29-01); 74. De forma muito direta a testemunha foi questionada especificamente sobre a mensagem A caminho...tou na A1 enviada pelo utilizador do PIN ... tendo o inspetor QQ esclarecido que o recorrente não foi visto; 75. O depoimento desta testemunha foi claríssimo quanto à infirmação da suspeita de que o utilizador do PIN ... fosse o arguido FF; 76. Por último, conforme consta da Ação de vigilância, da reportagem fotográfica - fls.4928 do vol. XVI dos autos e ADE a fls.1944 a 1952, reportagem fotográfica a fls.1968 a 1986 e do depoimento do inspetor QQ - os arguidos chegaram - de regresso do ... - a casa do CC pelas 5H32. Contudo, mais uma vez, o arguido FF não foi visto o que inequivocamente infirma as suspeitas iniciais de que era ele o utilizador do PIN ...; 77. O arguido FF impugna os factos dados como provados nos pontos 83 a 118 uma vez que as provas impunham decisão diversa da recorrida; 78. Como é reconhecido pelo Tribunal e ficou exarado no exame critico sobre estes factos dados como provados o único meio de prova capaz de estabelecer a relação entre os factos e o arguido FF é a circunstância de o mesmo ser (ou não) o utilizador do PIN .... Caso se decida que não ficou demonstrado que o arguido FF era o utilizador do PIN ..., então, dúvidas não podem sobrar quanto à não prova dos factos impugnados; 79. Todavia, a defesa do arguido entende impugnar este facto, ainda que subsidiariamente, ou seja, caso se entenda, por mero raciocínio académico, que o recorrente era o utilizador daquela plataforma encriptada, ainda assim, os meios de prova não permitiam a prova deste impugnado facto; 80. O Tribunal formou a sua convicção sobre estes factos com base num conjunto de presunções sobre presunções inadmissíveis em Direito Penal; 81. A presunção segundo a qual a expressão "BULK" se refere a um compartimente de um avião quando consabidamente se pode referir a outras situações. Basta uma breve consulta na internet; 82. A presunção de que quando os arguidos estão a trocar mensagens, "tens de fazer na Bulk" estão a referir-se a droga/cocaína; 83. A presunção de que a "a preparação de notas pequenas" se reporta ao pagamento daquele transporte de droga/cocaína. O Tribunal para reafirmar este raciocínio, baseado já de si em presunções, socorre-se das regras da experiência, Ora, da sequência das mensagens e do respetivo conteúdo, outra conclusão não se pode retirar senão que se trata de dinheiro para pagar o produto estupefaciente, uma vez que, resulta das regras da experiência; 84. A presunção extraída desta troca de mensagens no sentido de que é o arguido FF que está em contato com as pessoas que enviaram a droga quando não existe nenhuma mensagem entre o recorrente e quem quer que seja que se possa suspeitar que é o expedidor da droga; 85. A presunção de que a expressão "TOKEN" consiste numa fotografia que mostra o número de série do dinheiro por forma a autenticar o pagamento daquela transação. Na verdade, esta afirmação constante do exame crítico não é mais que a opinião do inspetor QQ não se sabendo qual é a sua razão de ciência; 86. A presunção de que o montante de 754.680 se destinava a pagar 30Kg de cocaína apreendidos quando é certo que resulta mais do que questionável, à luz do que é notório, que o valor é excessivamente elevado. Basta consultar qualquer site oficial para se concluir que o preço por quilograma da cocaína na América do Sul é inferior a 1000,00 euros. Ora, esta droga sairia a mais de 25000,00 euros por quilograma. Acresce que a descrição do montante prima por enorme estranheza quanto à sua numeração. Mais parece uma compra em que se contabilizam as gramas e até as décimas; 87. A presunção de que "peças" corresponde a placas de cocaína. No acórdão alega- se que esta presunção resulta do conhecimento funcional do Tribunal. Mas, que meio de prova é este? Conhecimento funcional do Tribunal? Ao que parece é um conhecimento com base na prova produzida noutros processos. Acontece que, este meio de prova é completamente proibido: o que não está no processo não está no mundo; 88. Repare-se que a alegada intervenção do arguido FF perde toda a lógica após o dia ../../2020. As mensagens após esta data apenas são travadas entre outros coarguidos apesar de todas as vicissitudes ocorridas com a intervenção da Polícia Judiciária; 89. O Tribunal ciente desta incoerência tenta ultrapassá-la através do seguinte raciocínio: os arguidos (que não o recorrente FF) ter-se-ão apercebido dos movimentos da Polícia Judiciária no aeroporto a fim de procederem a apreensão do 30 Kg de droga. Face a estas circunstâncias, diz o acórdão, que o CC pergunta ao BB se manda avançar ou não com a retirada da droga do aeroporto. Contudo, logo de seguida diz-se no acórdão que, Ainda a fls.671, linha 9692, volume III consta no mesmo dia, mensagem do arguido FF para o arguido CC: 'já cancelei mano' o que denota que a decisão do arguido CC lhe foi comunicada, tendo sido o arguido FF que comunicou ao exportador. 90. Este raciocínio é manifestamente contraditório pois é logicamente impossível o arguido FF ter comunicado ao exportador o cancelamento da operação quando tal circunstância já não dependia do expedidor. Na verdade, estando a droga no Aeroporto ... e até já sob a alçada da Polícia Judiciária não tinha sentido o cancelamento da operação; 91. Por último e a acrescer a tudo o que vimos de dizer, em todo este percurso do alegado iter criminalis, não há um só movimento detetado do arguido FF. Este arguido durante todo este período temporal, em que se praticaram estes factos dados como provados, nunca foi visto. Ou seja, os conteúdos das mensagens trocadas entre os vários indivíduos em nenhum momento foram confirmados no terreno; 92. Repare-se ainda que o dispositivo donde saíram estas mensagens não foi apreendido ao arguido nem tão pouco alguma vez o mesmo foi visto a utilizá-lo. Pode colocar-se a hipótese - com toda a pertinência - de que esse telemóvel fosse utilizado por outro indivíduo que não o arguido FF. A ser assim o arguido FF é completamente alheio aquelas mensagens; 93. O arguido FF impugna os factos dados como provados nos pontos 150 a 179 uma vez que as provas impunham decisão diversa da recorrida; 94. A questão crucial que se discute neste grupo de factos impugnados pelo arguido FF prende-se com as razões que o levaram a dirigir-se à cidade do ..., juntamente com o seu coarguido CC. O recorrente rebate toda a argumentação do Tribunal, conforme resulta do teor das suas declarações prestadas na audiência de julgamento de 12 de julho de 2024, entre as 14:33 e as 16:18, ficheiro Diligencia_267-21.0JELSB_2024-07-12_14-32-39; 95. Olhando para o exame critico, sobre estes factos impugnados, deparamos com uma manifesta omissão de exame crítico quanto às declarações do arguido FF. Com efeito, o arguido explicou pormenorizadamente as razões que o levaram a deslocar-se à cidade do .... Contudo, o acórdão nem uma só palavra votou quanto ao conteúdo das mesmas. Esta omissão tem por consequência a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia; 96. O Tribunal apenas tem uma referência às declarações do arguido do seguinte teor: Por sua vez, o arguido FF confirmou, em sede de audiência e julgamento, que se deslocou até ao ..., mas que abandonou os restantes arguidos e esteve a tratar de questões pessoais; 97. Todavia, o recorrente deu mais explicações sobre os momentos que antecederam a referida deslocação, os contactos que manteve com alguns dos seus coarguidos e, sobretudo, a razão de ser desses encontros.; 98. Contudo, o Tribunal omitiu completamente qualquer exame critico sobre um ponto tão determinante como é efetivamente o direito de defesa do arguido; 99. É verdade que nesta sede rege o princípio da livre apreciação da prova, significando este princípio, por um lado, a ausência de critérios legais predeterminantes de valor a atribuir à prova e, por outra banda, que o Tribunal aprecia toda a prova produzida e examinada com base exclusivamente na livre apreciação da prova e na sua convicção pessoal; 100. Acontece que, o Tribunal "a quo" dotado que está daquela liberdade de formar a sua convicção não cumpriu os ditames que a lei lhe impõe, quais sejam a objectivação e concretização dos fundamentos da sua escolha; 101. Isto é, concretamente no que atende à não explicitação e ponderação da prova por declarações do arguido FF, ou, pelo menos, não adiantou os concretos motivos não atendeu a tais declarações; 102. Tal lacuna impede, para além do mais, que fique claramente explicitado o processo de formação de convicção do Tribunal bem como a satisfação categórica das garantias do arguido, nos termos consagrados no artigo 32° da Constituição da República; 103. Decorre daquele normativo constitucional que O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso (n° 1), direito este que veio, também, a ser consagrado no estatuto do arguido a que dá corpo o artigo 61° do Código do Processo Penal; 104. Seguindo o pensamento de J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª edição revista, pág. 516)40 de que o recurso penal constitui um verdadeiro direito fundamental, direito este que nenhuma norma infraconstitucional pode afectar o seu núcleo essencial nem obstar ao seu exercício, na medida é que não é a mera expressão do direito de acesso ao Direito e aos Tribunais, que merece consagração no artigo 20°, n° 1 da mesma Lei Fundamental, mas antes uma garantia constitucional da defesa, esta apenas se consolida, não apenas no seu aspecto formal, mas já materialmente quando seja possível exercer o principio do contraditório também nesta sede; 105. Destarte é exigência primordial que o julgador explane, e de modo circunstanciado e fundamentado, o modo como formou a sua convicção, enunciando quais os meios que entendeu idóneos e adequados para tal, levando- o a efeito numa leitura conjugada e critica, nela incluindo, também, todos os que tendo sido produzidos não mereceram a sua credibilidade, deixando plasmadas as concretas razões para tal; 106. Ao desmerecer o respeito pelos princípios que ressumam das mencionadas normas legais aquele Tribunal não cumpriu uma das exigências enunciadas no artigo 374°, n° 2 do Código do Processo Penal, posto que "o exame critico das provas consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor dos documentos e exame, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pela ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável de vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção. 107. As declarações do arguido - apesar de não ponderadas pelo Tribunal - constituem um meio de prova capaz de apelarem a uma conclusão diversa daquela a que o Tribunal chegou; 108. Para além, deste meio de prova - não valorado pelo Tribunal - o arguido avança com outros argumentos que reforçam a sua tese no sentido de a decisão sobre estes impugnados factos merecer um outro sentido: a não prova destes factos; 109. O Tribunal no exame critico destes factos parte de uma primeira incongruência. Na verdade, o Tribunal deu como provado, relativamente aos factos dados como provados nos pontos 83 a 118, que é o arguido FF que está em contacto com as pessoas que irão enviar a droga no avião para o território português. Enquanto, relativamente aos factos dados como provados nos pontos 150 a 179, já dá como provado que, afinal, o arguido FF, era a este que cabia manter contacto com as pessoas que trabalham no ... e assegurar que as mesmas não estivessem em lay-off e conseguiriam retirar a carga. Esta alteração de funções do arguido é no mínimo incoerente; 110. Repare-se, ainda, que não deixa de ser muito estranho que - no dizer do acórdão - o arguido FF utilizava neste grupo de factos (150 a 179) dois PIN's ... e ....... No dizer do acórdão o arguido terá sido utilizador do PIN ... apenas para alegadamente comunicar com o CC dizendo, "mano não podes meter sem eu falar com as pessoas"; "as pessoas pode tar em lay-off. O certo é que o utilizador deste PIN saiu de cena, uma vez que, não voltou a estabelecer mais contactos. De enorme importância a defesa do arguido FF invoca a circunstância de não existir - e por isso não foi alegado pelo Tribunal - qualquer contato, direto ou indireto - no sentido de confirmar o teor desta mensagem. Não foi detetado nenhum contato do arguido FF com as pessoas que alegadamente estariam em lay-off, ou melhor, não foram contatados indivíduos ligados ao aeroporto; 111. O acórdão para dar como provada a participação do arguido FF parte do seguinte raciocínio exarado no exame critico, Conforme já acima mencionado, resulta das mensagens trocadas entre o arguido CC e o arguido FF que este último estava a par da importação de produto estupefaciente e que iria "para cima", entenda-se norte do país, com o arguido CC tratar do levantamento do produto. Assim, estando certo que o contentor chegou ao ... no dia 18.02.2021, e tendo estes dois arguidos se deslocado para norte, exactamente, no dia anterior ao final do dia, a outra conclusão logica não pode o tribunal chegar sobre o propósito de tal deslocação; 112. O Tribunal presume que sendo o arguido conhecedor dos propósitos do arguido CC - que alegadamente se deslocou ao ... para transportar a droga que importara - então, caso se tivesse deslocado com ele de ... para o ... - o que na verdade aconteceu - logicamente e segundo as regras da experiência também se teria deslocado ao Norte a fim de transportar o produto estupefaciente para ...; 113. Admitimos que este raciocínio possa ser levado a cabo indiciariamente ou policialmente, mas já não judicialmente, sobretudo, aplicando os vários princípios processuais, entre os quais, o princípio in dúbio pro reu. Com efeito, o arguido esclareceu as circunstâncias subjacentes à sua deslocação ao Norte no dia 17/2/2021. Referiu que, ao chegaram à cidade do ... seguiu a sua vida e nunca mais teve qualquer contato pessoal ou telefónico com os seus coarguidos. A versão do arguido FF é corroborada pelos policias. Esclareceu o inspetor QQ que após a chegada do arguido FF ao ... a Polícia Judiciária nunca mais o voltou a ver; 114. As circunstâncias que rodearam os factos permitem-nos, segundo as regras da experiência, retirar a ilação de que a versão do arguido corresponde à verdade ou, pelo menos, é plausível. Ou seja, face ao meio de prova que sustentou a prova destes impugnados factos, o arguido FF apresentou uma contraprova que é inequivocamente plausível implicando que o facto probandi não seja dado como provado; 115. Sublinhem-se que são vários os factos corroborantes da versão do arguido FF; 116. Em primeiro lugar, no dia (17/2/2021) em que o arguido se deslocou ao ... era impossível retirar o produto estupefaciente pela simples razão de que o navio que transportava o contentor, com o produto estupefaciente, ainda não tinha chegado ao ...; 117. É verdade que sempre se poderia argumentar que o arguido se deslocou no dia anterior para o Norte com o objetivo de preparar a descarga da droga; 118. Porém, é este o preciso momento em que as sequências dos factos não podem deixar de relevar a favor do arguido. Com efeito, o arguido a partir desse momento como que desaparece de cena, nunca mais foi visto com os seus coarguidos, designadamente com o CC. Sublinhe-se que para além de deixar de ser visto com os arguidos em nenhum momento o seu nome foi falado; 119. Mais ainda! Conforme dado como provado os arguidos regressaram a ... e reuniram-se em casa do arguido CC. Acontece que, o arguido FF não participou nessa reunião. É evidente que na lógica do acórdão esta reunião teve em vista a tomada de decisões relativamente ao levantamento da droga; 120. Deu-se ainda como provado que os arguidos no dia 18/2/2021 se dirigiram novamente ao ... - nesta data o produto estupefaciente já tinha chegado ao ... - sendo que o arguido FF não foi visto a viajar e/ou a contatar com os seus coarguidos. 121. Acresce mais ainda que, segundo se deu como provado no acórdão, estando todos os arguidos no Norte - com exceção do arguido FF - o CC terá dado ordem para que todos regressassem a .... Ora, caso o arguido tivesse alguma implicação nos factos teria de receber essa ordem o que não aconteceu; 122. Por outro lado, não existe absolutamente nenhuma prova sobre os factos dados como provados no ponto 153; 123. O mesmo se diga relativamente ao facto dado como provado no ponto 166 do acórdão em que o Tribunal não invocou um só meio de prova para sustentar a prova deste facto. A defesa do arguido FF está impedida de contraditar um facto sem prova que o sustente; 124. Pelos mesmos motivos se impugnam os factos dados como provados no ponto 173 do acórdão, apesar de serem meramente conclusivos; 125. O arguido FF impugna os factos dados como provados nos pontos 3, 10 e 17 uma vez que as provas impunham decisão diversa da recorrida; 126. O recorrente já impugnou os dois grupos de factos (pontos 42, 80 a 118 e 150 a 179) que sustentam a facticidade aqui impugnada, pelo que damos aqui por reproduzido tudo o que dissemos nas conclusões sobre essa matéria de facto; 127. Improcede a argumentação plasmada no exame critico sobre estes impugnados factos; 128. Com efeito, o primeiro paragrafo do exame critico não é mais do que uma conclusão do Tribunal. Afirmar-se que Resulta da prova produzida que os arguidos CC, BB, DD, EE, FF, MM, II e JJ faziam parte de uma estrutura organizada, hierarquizada e preparada que se dedicava ao tráfico de estupefacientes vindo da América do Sul para Portugal não cumpre minimamente as exigências estabelecidas no artigo 374°, n°2 do CPP; 129. Não vale afirmar - Por outro lado, em Setembro de 2020, embora seja o arguido FF que trata directamente com o exportador do produto estupefaciente, é o arguido CC que distribui tarefas entre os arguidos BB, EE e FF. - quando é certo que de um olhar para os meios de prova invocados pelo Tribunal, em cada um dos dois episódios, em nenhum deles o utilizador do PIN, atribuído ao arguido FF, contacta com o fornecedor dos produtos estupefacientes; 130. Contrariamente ao alegado pelo Tribunal do conteúdo das mensagens - desde logo, das mensagens que constam do apenso H, vol. III, fls. 619, linhas 8985 a 8992, em que o arguido FF, no dia 27.08.2020, pelas 22h08m, refere: "mano"; "a grana ficou para amanhã"; "da parte da manhã"; "não querem receber à noite". Tais mensagens foram ainda conjugadas com a troca de mensagens constantes do apenso H, vol. III, fls. 620, linhas 9002 a 9008, de onde se retira que, no dia seguinte, ou seja 28.08.2020, o arguido FF comunica com o arguido CC informando-o que aguarda que lhe passem o token ("tou agora a espera q me passem o token agora", pedindo ao arguido CC que diga "ao cunhado pra ir onde apanhou as jantes daqui a 30m", em razão de ir "entregar às 16:30", dizendo: "ele q esteja la as 16h"- não se pode extraiu a conclusão de que o recorrente FF tratava diretamente com o exportador do produto estupefaciente; 131. Do conteúdo dessas mensagens o que delas resulta é que o utilizador do PIN ... está a informar que a entrega do dinheiro ficou para amanhã uma vez que eles não querem receber à noite. Ao que parece, é daqui que o Tribunal retira a ilação de que o utilizador desse PIN está em contacto com o fornecedor. Com todo o respeito, esta presunção atenta contra todas as regras da experiência comum. Os fornecedores da droga deslocam-se a Portugal para receber o dinheiro? Isto esta até em contradição com o que o Tribunal diz sobre o "doleiro" que é o transportador do dinheiro. O contacto do utilizador desse PIN não passou do "doleiro" que está longe do contacto com o fornecedor do produto estupefaciente. Não sabemos quantas intermediações existem entre o "doleiro" e o fornecedor do produto estupefaciente; 132. Incoerentemente, o Tribunal, relativamente ao segundo episódio - ... - já atribui outra tarefa ao utilizador do PIN atribuído ao arguido FF, ou seja, que a sua função era de tratar com os indivíduos do ..., apesar, diga-se, de não avançar com nenhum elemento de prova que dê vida a esta conclusão. 133. De todo o modo, nestes dois episódios são manifestas as incoerências do acórdão; 134. O que resulta evidente é a impossibilidade probatória de atribuir uma função definida ao utilizador dos PINs acima referidos. Ora, esta circunstância deita abaixo a prova da factualidade que suporta o crime de associação criminosa. Dizendo de outro modo, não se logrou demonstrar a factualidade dada como provada nestes pontos impugnados; DA QUANTIA APREENDIDA A FLS.14547: MONTANTE DE 185.000,00 EUROS 135. O Tribunal deu indevidamente como perdida a favor do Estado Português a quantia de € 185.000,00, apreendido a fls. 14547, volume 45 dos autos principais; 136. Desde logo, em nenhum ponto da acusação esta quantia monetária vem imputada ao arguido FF como se fosse proveniente da prática de qualquer ilícito criminal e muito menos produto do tráfico de estupefacientes; 137. Aliás, esta quantia não foi indicada como meio de prova da acusação e ou da pronúncia. Portanto, esta quantia monetária não consta do texto da acusação/pronúncia e nem tampouco vem indicada como meio de prova; 138. Neste sentido não pode o Tribunal declarar a mesma perdida a favor do Estado, sob pena de violar o princípio do acusatório; 139. De resto, o arguido foi completamente surpreendido com esta decisão do Tribunal uma vez que este facto não lhe vinha imputado. Deste modo o arguido não teve a oportunidade de organizar a sua defesa, violando-se deste modo o princípio do contraditório; DA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E POR TRÁFICO 140. Caso as conclusões acima não mereçam provimento, no que não se concede, importa impugnar de direito a subsunção jurídico-penal dos factos; 141. Os factos pertinentes às condenações por associação criminosa e por tráfico, no que respeita ao arguido FF, são os seguintes: 3, 10, 17, 42, 83, 84, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 98, 105, 111, 112, 114, 153, 166, 167, 169, 170, 172, 175, 270, 271, 284, 285, 287, 291, 294, 295, 296, 298, 300 e 302; 142. São pouquíssimos factos face à dimensão do processo; 143. Tirando os factos tabelares, referentes a elementos subjetivos, as apreensões, sem droga, e outros factos inócuos, sobra para analisar os factos 3, 10, 17, 83, 84, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 98, 105, 111, 112, 114, 153, 166, 167, 169, 170, 172 e 175 enquanto fundadores da condenação; 144. Os factos 3, 10 e 17 dizem respeito à discrição de uma organização e dos comportamentos que o arguido na mesma teria. A leitura destes factos revela imediatamente que os mesmos são genéricos e conclusivos; 145. Percebe-se assim que os únicos factos concretos pertinentes ao arguido FF são os factos 83, 84, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 98, 105, 111, 112, 114, 153, 166, 167, 169, 170, 172 e 175, que aliás fundaram a condenação por tráfico; 146. Em relação aos factos 153, 166, 167, 169, 170, 172 e 175, os mesmos respeitam a um episódio de ../../2021, mas dos mesmos não é possível extrair qualquer comportamento jurídico-penalmente relevante face a FF. Com efeito, não se sabe o que FF disse ou fez, nada está narrado nos factos provados. Tudo está assente em termos no condicional e em generalidades, o que não pode fundar uma condenação por tráfico. Tão-pouco podem estes factos densificar o que seja a respeito do facto provado 17, uma vez que de modo nenhum se relacionam com o seu conteúdo; 147. Restam então, verdadeiramente, os factos referentes à situação do fim de agosto e do início de setembro de 2020 (narrada entre os factos 82 a 118); 148. E, bem vistas as coisas, esta situação é insuficiente para densificar os factos genéricos e conclusivos consistentes na adesão e na posição na associação criminosa (factos 3, 10 e 17); 149. Isto porque os factos concretos pertinentes ao arguido FF, que podem suscitar a sua responsabilidade criminal (factos 83, 84, 91, 92, 93, 94, 96, 98, 105, 111, 112 e 114) dizem respeito apenas a uma operação de tráfico, e foram a base da condenação do arguido em tal crime - isto é, o crime de tráfico. De uma operação não pode extrair-se, de modo algum, qualquer amparo para os factos genéricos e conclusivos da associação criminosa. Na verdade, dizer que estes factos 83, 84, 91, 92, 93, 94, 96, 98, 105, 111, 112 e 114, pertinentes ao crime de tráfico, salvariam os factos pertinentes à associação criminosa, densificando-os, redundaria manifestamente numa violação do princípio do ne bis in idem; 150. Assim, os factos provados 3, 10 e 17, os factos referentes aos pertinentes elementos subjetivos - factos 284, 285, 286, 287, 291, 294, 295, 296 e 298 - bem como os demais factos genéricos, que nem sequer se referem aos arguidos individualmente, mas em conjunto - factos 24, 27, 31 e 33 - devem considerar-se não escritos em relação ao arguido FF, absolvendo-se este arguido do crime de associação criminosa e revendo-se a medida da pena; 151. Acresce que, para haver associação criminosa, é necessário que exista um sentimento comum de ligação, que não se traduz numa mera relação com um chefe; 152. Mas o que resulta do facto 10 é que era o arguido CC quem ordenava e coordenava todas as operações dando instruções diretas aos arguidos JJ, II, LL, EE, BB, DD e FF e outros; 153. Assim, e também por aqui, nunca se poderia entender que o arguido FF atuou no contexto de uma associação criminosa; 154. Caso o Tribunal ad quem considere que o arguido FF cometeu um crime de associação criminosa, não pode ainda assim manter a condenação com base na figura da adesão; 155. Isto porque, do simples facto de ter envolvido em uma operação de tráfico não pode nunca concluir-se que o arguido FF aderiu à associação ou que tinha funções definidas na mesma, sendo no limite um colaborador; 156. Em rigor, neste ponto, o acórdão do Tribunal a quo enferma do vício de contradição insanável da fundamentação, uma vez que os factos genéricos e conclusivos 3, 10, 17, 24, 27, 31 e 33 são contrários aos factos concretos 83, 84, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 98, 105, 111, 112, 114, 153, 166, 167, 169, 170, 172 e 175, impondo-se a correção daqueles primeiros (e dos pertinentes elementos subjetivos, vertidos nos factos 284, 285, 287, 291, 294, 295, 296 e 298) no sentido de dar o arguido DD como mero colaborador da associação criminosa; 157. Esta alteração dos factos 3, 10, 17, 24, 27, 31 e 33, 284, 285, 287, 291, 294, 295, 296 e 298e deve igualmente refletir-se na medida da pena, uma vez que a ilicitude associada à colaboração, num único ato com uma associação criminosa dedicada ao tráfico é substancialmente inferior à ilicitude associada à adesão, com funções definidas na estrutura, a uma associação criminosa; DA MEDIDA DA PENA 158. Subsidiariamente, o arguido impugna a medida da pena, que é manifestamente exagerada; 159. Há que destacar que houve apenas duas ações concretamente imputadas ao arguido, uma em 2020, outra em 2021; 160. Há que sublinhar também que nos casos em que o arguido esteve concretamente envolvido, a droga não chegou a ser introduzida no mercado; 161. A respeito do 2.° caso em que o arguido esteve concretamente envolvido, registado no ano de 2021, e conforme referido, só existe um único facto concreto que poderia ligar o arguido ao tráfico (facto 153) que não está densificado, ou seja, não é possível saber, os factos provados, se o arguido FF estabeleceu ou não contacto com um indivíduo encarregado da retirada do estupefaciente; 162. Note-se ainda que não há nos autos qualquer sinal de violência; 163. Acresce que o arguido FF assumiu uma posição secundária nas operações em que esteve concretamente envolvido, não tomando parte em nenhuma decisão logística; 164. Deverá ainda considerar-se os factos abonatórios do arguido constantes do acórdão: mantém uma relação amorosa há cerca de 24 anos, tendo 4 filhos, com idades entre os 23 e os 4 anos de idade; mantém proximidade afetiva com a companheira e com toda a sua prole; mantém uma relação de proximidade com a família alargada, nomeadamente irmãos, mãe e sogros; desenvolve e desenvolveu atividade profissional no ramo automóvel; mantém no cárcere uma rotina adequada às normas e regras, sem registo de problemas disciplinares ou conflitos de relevo; tem beneficiado de visitas frequentes por parte da companheira, dos filhos e de outros familiares, que lhe proporcionam apoio regular e que com ele discutem assuntos profissionais; deverá também ponderar-se a idade do arguido, que nasceu a ../../1981, ou seja, há quase 44 anos; 165. Em face do exposto, considerando o nível médio de ilicitude e de culpa inerentes às condutas do arguido, e à luz do artigo 40.°, n.° 1 e 71.°, n.°s 1 e 2 do Código Penal, entende-se que não deveriam ser aplicadas ao arguido penas concretas superiores a 8 anos de prisão, para a associação criminosa, e 7 sete anos de prisão, para o tráfico. Em cúmulo jurídico, a pena de prisão não deve ser superior a 10 anos; DA PERDA AMPLIADA DE BENS 166. O arguido entende que deve ser absolvido do crime pelo qual foi condenado em 1.- instância, o que implica a absolvição do pedido de perda ampliada de bens; 167. Caso assim não se entenda, há que notar um aspeto a respeito da FF Solutions - Unipessoal, Lda., que foi condenada a perder € 170 947,08; 168. Isto respeita à aquisição do prédio urbano a que corresponde a fração CZ, composto por cinco divisões, sito na Rua ... e Rua ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., Freguesia ..., sob o número ...39; 169. Este prédio foi computado no património da FF Solutions por referência ao ano de 2021; 170. Ora, nos termos do ponto 10 da liquidação, página 648 do acórdão, o valor de € 150 036, correspondente ao valor da fração autónoma, integrou o bolo dos € 203 478,55 que foi imputado enquanto valor de património à FF Solutions no ano de 2021. Entendeu-se que o rendimento disponível em tal ano foi apenas o de € 12 925,81, de sorte que o património incongruente foi calculado nesse ano em € 190 552,74; 171. A verdade é que o arguido FF fez prova em julgamento de onde tinham vindo tais montantes; 172. Tais montantes foram pagos por DDDDD, no âmbito de uma parceria de negócio que firmou com o arguido FF, conforme resulta do depoimento de DDDDD em audiência de julgamento, dia 26 de junho de 2024, entre as 10:28 e as 10:41, gravado sob o ficheiro Diligencia_267-21.0JELSB_2024-06-26_10-06-07, bem como dos documentos corroborantes entregues nessa sessão de julgamento com referência citius ...12; 173. O Tribunal disse, porém, que o testemunho do senhor DDDDD não tinha credibilidade, revelando apenas falta de conhecimento do giro comercial, onde as parcerias florescem muitas vezes de forma rápida e sem formalismos, baseadas na confiança mútua e no risco, que se for maior mais retorno pode gerar; 174. Perante a prova que foi feita, não há dúvida que foi o senhor DDDDD a pagar os 150 mil euros remanescentes do negócio; 175. Nos termos do artigo 9.°, n.° 1 da Lei n.° 5/2002, de 11 de janeiro, o arguido pode provar a origem lícita dos bens e, nos termos do n.° 3 do mesmo artigo, a presunção de ilicitude é ilidida se os rendimentos resultam de atividade lícita; 176. Os dinheiros aqui em questão, € 150 000, tiveram uma origem lícita, in casu, o património do senhor DDDDD e a parceria que o mesmo desenvolveu com o arguido FF; 177. A partir do momento em que está fixada a proveniência lícita do dinheiro inverte-se o ónus, cabendo às autoridades provar que o arguido e o senhor DDDDD congeminaram criminosamente, ou que os dinheiros de um e de outro usados na aquisição do imóvel são dinheiros ilícitos; 178. É isso mesmo que resulta do artigo 7.°, n.° 3 da Lei n.° 5/2002, de 11 de janeiro; 179. Ora, em passo algum do acórdão resulta provado que o senhor DDDDD ou que o arguido e o senhor DDDDD usaram dinheiros criminosos ou urdiram um plano criminoso para adquirir o prédio em crise; 180. Nestes termos, impugna-se expressamente os pontos 4, alínea e) e o ponto 10 da liquidação da FF Solutions, páginas 646 e 648 do acórdão, respetivamente, devendo aquela alínea ser expurgada dos factos e a tabela do ponto 10 refeita conforme indicado na motivação, de sorte que a condenação à perda da FF Solutions nunca pode ser superior a € 20 911,08; 181. Há que considerar ainda que o arguido não aderiu a qualquer associação criminosa, mas apenas colaborou com esta entre o fim de agosto e o início de setembro de 2020, e depois em ../../2021; 182. O Tribunal considerou que o artigo 7.° da Lei n.° 5/2002, de 11 de janeiro assenta apenas na inexplicável desconformidade entre o rendimento lícito que apresenta o arguido e o seu património globalmente considerado, associado à condenação por um crime de catálogo; 183. Considera o arguido, porém, que esta posição não é correta. O referido artigo 7.° exige que haja a demonstração, ainda que indiciária, de atividade criminosa pregressa; 184. Tendo isto por assente, verifica-se que não há quaisquer indícios de que FF tenha praticado quaisquer crimes para além dos eventos do fim de agosto e do início de setembro de 2020 e de ../../2021; 185. Assim, a perda deveria ser limitada aos anos de 2020, 2021 e 2022, pois que o Tribunal considerou que a partir de 2020, e não antes, houve atividade ilícita do arguido FF, subtraindo ao valor da perda, € 763 935,11, os montantes de € 23 841,61 €, € 50 704,44 e € 107 036,52, de sorte que o arguido apenas poderia ser condenado a perder € 582 352,54; 186. É inconstitucional a norma extraída separada ou conjugadamente dos artigos 7.°, n.° 1 e 12.°, n.° 1 da Lei n.° 5/2002, de 11 de janeiro, no sentido segundo o qual não é necessário à declaração de perda de vantagens de atividade criminosa a prova, ainda que indiciária, de atividade criminosa anterior ao crime pelo qual o arguido foi condenado; 187. É inconstitucional a norma extraída separada ou conjugadamente dos artigos 7.°, n.° 1 e 12.°, n.° 1 da Lei n.° 5/2002, de 11 de janeiro, no sentido segundo o qual não é necessário à declaração de perda de vantagens de atividade criminosa a comprovação de circunstâncias que dão preponderância à probabilidade de o condenado ter tido uma atividade criminosa anterior ao crime pelo qual foi condenado; ANEXO VI - RECURSO DO ARGUIDO BB 1. O presente Recurso tem por Objecto e circunscreve-se: - No segmento criminal: · -À Nulidade do Acórdão Recorrido por Falta de Exame Critico da Prova; · -À Nulidade da Reabertura dos Inquéritos N.°s 101/20... e 14/21....; · À Nulidade da Apreensão ocorrida no dia 15/01/2021 no âmbito do Processo N.° 14/21....; · À Nulidade da Perícia realizada à Voz do Recorrente; e, · À Nulidade da Prova Obtida através da Intrusão Ilegal nos Servidores do Encrochat e no Sky Ecc. Quanto à Matéria de Facto: · Ao Erro de Julgamento da Matéria de Facto submetida a apreciação do Tribunal a quo; e, · À Insuficiência da Prova produzida em Audiência de Julgamento, bem assim, como daquela que se encontra entranhada nos Autos para a Decisão da Matéria de Facto Provada vertida no Acórdão Recorrido. Quanto à Matéria de Direito: · Ao Não Preenchimento dos Elementos Objectivos e Subjectivos dos Crimes de Tráfico de Estupefacientes Agravado, Associação Criminosa Com Vista ao Tráfico de Produtos Estupefacientes e Branqueamento; e, · À violação dos Princípios da Presunção da Inocência e In Dubio Pro Reo referente à Condenação do Recorrente pelos Crimes de Tráfico de Estupefacientes Agravado, Associação Criminosa Com Vista ao Tráfico de Produtos Estupefacientes e Branqueamento. · À Inconstitucionalidade da Norma constante do Artigo 127.° do Código de Processo Penal na dimensão normativa com que foi aplicada pelo Tribunal a quo no Acórdão Recorrido. · Ao exacerbado quantum das Medidas das Penas Parcelares e Única aplicada ao Recorrente. - No segmento da Liquidação Patrimonial: · À Insuficiência da Prova para a Decisão da Matéria de Facto Provada relativamente à Liquidação Patrimonial; · À Nulidade do Acórdão por Falta de Fundamentação da Liquidação Patrimonial; e, · À Nulidade do Período de Referência da Liquidação Patrimonial. 2. Nulidade do Acórdão Recorrido por Falta de Exame Crítico da Prova 2.1. Escrutinado o teor do Acórdão Recorrido constata-se que essa Decisão do Tribunal a quo padece de Falta de Fundamentação. 2.2. Tendo em conta o teor do Acórdão Recorrido, impõe-se afirmar, o Tribunal a quo não procedeu a um exame crítico da Prova enxertada no Processo e produzida em Audiência de Julgamento em termos minimamente aceitáveis. 2.3. O Tribunal a quo refere nas páginas 311 a 525 do Acórdão Recorrido as Provas relativamente às quais lançou mão para dar como provada a matéria de facto onde alavancou a condenação do Recorrente BB. 2.4. O Tribunal a quo, refere que para dar como provada essa factualidade socorreu-se da Documentação constante das DEI’s advindas de França com as informações sacadas dos servidores do Encrochat e do Sky Ecc, dos Depoimentos de algumas das Testemunhas indicadas na Acusação/Despacho de Pronúncia e advindas da Produção de Prova em Julgamento, dos Relatórios de Diligência Externa, de alguns Apensos constantes dos Autos, dos Relatórios Sociais e dos Certificados de Registos Criminais dos Arguidos. 2.5. Escrutinadas as 214 páginas de “fundamentação” constata-se que, expurgadas daí as transcrições das alegadas mensagens (escritas e de áudio) constantes das informações resultantes dos servidores do Encrochat e Sky Ecc, algumas partes dos Depoimentos das Testemunhas lá invocadas, que floreiam o teor dessas folhas verifica-se que o Tribunal a quo não avalisou/crivou - minimamente - esses elementos de Prova, nem sequer o teor dos mais de 50 volumes do processo principal e mais de 20 volumes de apensos aí juntos. Mais se diga, desde já, que se tivessem sido devidamente aferidos os elementos de Prova que nos mesmos avultam permitiriam fundamentar uma perspectiva da factualidade dada por provada bem díspar daquela que foi considerada. 2.6. As considerações tecidas a esse propósito, pelo Tribunal a quo, são manifestamente vagas, imprecisas, erradas e totalmente inexistentes no que respeita a alguma Prova, designadamente às Declarações proferidas pelos Arguidos em Audiência de Julgamento, na verdade o Tribunal a quo (nas 214 páginas que dedicou à Motivação da sua Decisão) mais não fez que transcrever excertos de mensagens saqueadas dos servidores do Encrochat e do Sky Ecc que, no rigor dos factos em escrutínio no Julgamento, pouca ou nenhuma relevância têm. 2.7. O Tribunal a quo não especifica em lado algum do Acórdão Recorrido o motivo pelo qual entendeu não considerar tudo o demais que, para lá das informações do Encrochat e Sky Ecc, constava do Processo e seus Apensos, bem assim, como as Declarações dos Arguidos que se prestaram a falar em Audiência face à Prova que se produziu em Audiência de Julgamento. 2.8. O Tribunal a quo, a bem de ver, limitou-se a dar como provados determinados factos enunciando em seguida, relativamente a alguma dessa factualidade, qual a Prova de que se terá socorrido para dar como demonstrados esses factos ignorando por completo a fundamentação probatória das remanescentes factualidades que considerou provadas. 2.9. Não especificando, nomeadamente, quanto aos poucos factos que o fez, o motivo pelo qual, em termos minimamente lógicos, essa Prova difere, contraditando-a ou atestando-a, da restante. 2.10. Certo é que se impunha, em vista do exame crítico das Provas a que se refere a última parte do N.° 2 do Artigo 374.° do Código de Processo Penal, que se explicitasse de modo concreto e objectivo, designadamente, as razões que levaram o Tribunal a quo a não considerar, e porquê, a demais Prova constante dos Autos e seus Apensos e as Declarações dos Arguidos que se prestaram a falar no decurso do Processo, bem assim, como a considerar mais relevante as informações saqueadas dos Servidores do Encrochat e Sky Ecc e o Depoimento das Testemunhas da Policia Judiciária e da GNR do que todas as demais inquiridas no decurso do Processo e ouvidas em Audiência de Julgamento. 2.11. Por conseguinte, o Acórdão Recorrido viola o que se encontra preceituado no N.° 2 do Artigo 374.° do Código de Processo Penal razão pela qual, atento o que dispõe a alínea a) do N.° 1 do Artigo 379.° do Código de Processo Penal, está ferido de Nulidade. 3. Nulidade da Reabertura dos Inquéritos N.°s 101/20... e 14/21.... 3.1 Decorre do teor do Acórdão Recorrido, que o Tribunal a quo entende que a reabertura dos Inquéritos N.°s 101/20... e 14/21.... (apensados e entranhados nestes Autos) é válida e, por conseguinte, “...não estamos perante nenhuma inexistência jurídica ou nulidade insanável de que cumpra conhecer” 3.2 O Tribunal a quo, na interpretação que faz dos factos e do Direito, desvirtua por completo quer o espírito, quer o alcance da norma que consente esta possibilidade, in casu, o N.° 2 do Artigo 279.° do Código de Processo Penal. 3.3 O Artigo 277.° do Código de Processo Penal não especifica - em qualquer segmento do seu teor - o tipo de crimes em apreciação, nomeadamente, se se salvaguardam crimes de natureza pública, se semi- publica ou se particular, pelo que, não compete ao Julgador retirar do espírito da Lei aquilo que aí não consta. 3.4 Em 16/02/2022, no âmbito do processo 101/20..., foi proferido despacho onde “Determina-se o arquivamento do inquérito, no que tange aos preditos segmentos de factos, por: 1. Falta de indícios suficientes de quem foram as pessoas que participaram, em co-autoria material, com os arguidos no crime de tráfico de estupefacientes - art.° 277°, n.°2, do CPP; 2. Falta de indícios de quem foram os agentes do sobredito crime de tráfico de estupefacientes - idem, ibidem” 3.5 O despacho do Ministério Público não concretiza quaisquer datas, mas, apenas, os factos susceptíveis, naquela circunstância de tempo, de consubstanciar a prática de ilícitos criminais. 3.6 O Tribunal a quo não poderia decidir, como o fez no referido teor do Acórdão Recorrido, que "... Assim, não se tratou de reabrir um processo de inquérito, uma vez que nem todos os factos em relação aos quais surgiram novos elementos de prova foram arquivados. O que ocorreu foi a dedução de acusação quanto a outros indivíduos estranhos a estes autos, sendo que parte da factualidade não chegou a ser arquivada. Assim, não se poderia aqui perspectivar uma reabertura de inquérito nos termos já supra citados” 3.7 Resulta do Artigo 279.° do Código de Processo Penal, cuja aplicação se estende a crimes de todas as naturezas (pública, semi-publica ou particular), para que um Inquérito arquivado seja reaberto é sempre necessário que seja proferido um despacho jurisdicional de reabertura, como de Lei, devidamente fundamentado. 3.8 Com efeito, uma leitura correcta destes normativos, exige que se conclua que um Inquérito que haja em determinado momento sido arquivado só poderá ser reaberto em situações muito especificas de surgimento de novos elementos de prova que abalem a anterior decisão. 3.9 O Tribunal a quo revela, contudo, a este respeito no teor do Acórdão Recorrido, um entendimento que rompe por completo com o espírito da norma ao concluir que o caso em concreto é susceptível de demonstrar “uma reabertura implícita do referido processo n.° 101/20... sem despacho fundamentado'’". 3.10 Por conseguinte, ante a ausência de despacho/decisão que determinasse a reabertura desse inquérito, o processo e respectivos factos investigados descritos nos itens 276 a 315 do Libelo Acusatório configuram, na interpretação correcta da Lei, uma verdadeira Inexistência jurídica, conforme se decidiu, aliás, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto no Processo n.° 114/20.0T9PRD-A.P1, de 02-02-2022 ou, se assim não fosse, um flagrante caso de Nulidade Insanável previsto e determinado nas alíneas b) e d) do Artigo 119.° do Código de Processo Penal que, aqui e ora, se invocam com os legais efeitos daí decorrentes. 3.11 Relativamente ao NUIPC 14/21.... decorre dos Autos que esse Inquérito foi reaberto por Despacho Jurisdicional da Titular do Processo em 07 de Outubro de 2020 onde referia que “Determino a apensação dos inquéritos apresentados nestes autos atenta a conexão objectiva e subjectiva existente e atento o disposto no art.° 279° do CPP, determinando-se a reabertura do NUIPC 14/21...., 136/20.... e 1578/19....” 3.12 Todavia, essa reabertura do Inquérito não é legalmente possível, porquanto, essa faculdade não está na disponibilidade do próprio Sujeito Processual que o determinou, mas, apenas, ao alcance de outros, que não aquele, Intervenientes Processuais. 3.13 É por isso que o N.° 2 do Artigo 279.° do Código de Processo Penal dispõe que “Do despacho do Ministério público que deferir ou recusar a reabertura do inquérito há reclamação para o superior hierárquico” 3.14 Entende-se por isso mesmo que só poderá existir Despacho Jurisdicional, de deferimento ou indeferimento da reabertura de um Inquérito se esta questão (requerimento) houver sido suscitada por outrem quem não o Titular da Acção Penal. 3.15 Crê-se que será por isso que o Legislador Penal expressamente previu no teor daquela norma o surgimento de novos elementos de prova que abalem ou coloquem em causa o arquivamento antes determinado. 3.16 Como decorre do referido Despacho Jurisdicional de 07 de ../../2022 o Titular da Acção Penal não mencionou a existência de quaisquer novos elementos de prova que tivessem surgido nessa data e que fundamentassem a reabertura desse Inquérito. 3.17 Por conseguinte, a reabertura do NUIPC 14/21...., à luz do que se preceitua nas alíneas b) e d) do Artigo 119.° do Código de Processo Penal, enferma de Nulidade Insanável que aqui e ora se igualmente se suscitam com as legais consequências daí advenientes. 4. Nulidade da Apreensão no Processo N.° 14/21.... ocorrida em 15/01/2021 4.1. A apreensão que foi realizada neste NUIPC, no dia 15 de ../../2021, não tem suporte legal que a consinta e permita. 4.2. O Tribunal a quo no teor do Acórdão Recorrido determinou, para além do demais, que “No que respeita ao NUIPC 14/21.... - Apenso F (factos 148 a 162) e à apreensão, em 15.01.2021, de 2 (duas) caixas contendo 70 kg de cocaína no Aeroporto ..., em ..., as quais tinham apostas as etiquetas número ...63 e ...38 respeitantes ao voo TAP ...82 com origem no Aeroporto ..., ..., ... e destino a ..., resulta dos autos que no dia 15.01.2021, na sequência de comunicação das autoridades brasileiras, a Polícia Judiciária se deslocou ao avião que realizou o voo TAP ...82, tendo detectado duas caixas de cartão, no interior do BULK, com etiquetas referentes ao Voo ... realizado no dia 13.01.2021” 4.3. Sucede que as mencionadas caixas apreendidas tinham apostas as etiquetas com o respectivo destinatário (na ...) e passageiro desse voo (“XXXXX”). 4.4. Nas etiquetas apostas nas referidas encomendas e fotografadas pela Polícia Judiciária, encontrava-se, claramente, identificado o destino das referidas caixas como sendo a ... e o passageiro “XXXXX”. 4.5. O mesmo atestaram as Testemunhas ouvidas em Audiência de Julgamento, designadamente. NNNN e PPPP. 4.6. As referidas caixas não se destinavam a qualquer um dos Arguidos visados nos presentes Autos e foram, em exclusiva tirada de sorte da Polícia Judiciaria, interceptadas naquela circunstância 4.7. Mais resulta do referido NUIPC que estas caixas, depois de submetidas à passagem por scanner, foram abertas pela Polícia Judiciária. 4.8. Sucede que essas caixas, por se tratar de encomendas com possuidor e destinatário bem identificados, foram abertas sem que houvesse sido colhido qualquer consentimento e/ou autorização do destinatário e/ou Magistrado Judicial para esse efeito. 4.9. Todavia a Lei impõe de modo cristalino, nos Artigos 18.° N.°s 1 e 2, 26.° N.° 1, 32.° N.° 8, 34.° N.°s 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa e Artigos 179.° N.° 1 e 3, 126.° N.° 3 do Código de Processo Penal, que essas caixas (assim denominadas nos Autos e Apenso correspectivo) eram uma encomenda (em termos de denominação legal) que só poderia ser aberta/escrutinada depois de ser dado o consentimento do seu possuidor ou destinatário ou ter sido determinada judicialmente essa possibilidade, porém, nada disso ocorreu. 4.10. Inexiste nos Autos alguma evidência de que, ainda assim, houvesse sido dado cumprimento ao estatuído nos N.°s 2 e 3 do Artigo 252.° do Código de Processo Penal, nomeadamente, ter sido informado “...do facto, pelo meio mais rápido, o juiz, o qual pode autorizar a sua abertura imediata...” 4.11. O Tribunal a quo desconsiderou por completo os referidos normativos legais e validou tudo o que se descreveu. 4.12. O Tribunal a quo no segmento que dedicou a esta questão prolatou, considerou que o Juiz de Instrução Criminal teria “tacitamente” validado as apreensões das tais caixas/encomendas do ano anterior, isto é, o Tribunal a quo atribuiu um efeito repristinatório de validação de uma diligência (ocorrida mais de um ano antes) a um acto processual (Despacho de Aplicação da Medidas de Coacção do Juiz de Instrução Criminal) que nem sequer se debruçou - directa e/ou indirectamente - sobre essa questão. 4.13. A Lei Adjectiva e Substantiva Penal não prevê um preceito que consinta que um Magistrado Judicial possa “tacitamente'’ valorar o quer que seja, sobretudo, sem colocar em causa, neste particular, aquilo que está regulado no N.° 2 do Artigo 252.° do Código de Processo Penal. 4.14. Não existiu Despacho absolutamente nenhum que se debruçasse sobre esta questão até que o Tribunal a quo se teve de pronunciar sobre esta matéria no ano de 2024, passados que estavam mais de 3 anos sobre esse facto. 4.15. Por conseguinte, em atenção ao articuladamente disposto nos Artigos 26.° N.° 1, 18.° N.° 2, 32.° N.° 8 e 34.° da Constituição da República Portuguesa e Artigos 126.°, 178.° e 179.° do Código de Processo Penal o Tribunal a quo violou os referidos normativos sendo por conseguinte Nula a referida apreensão com as inerentes consequências daí advenientes. 5. Nulidade da Perícia realizada à Voz do Recorrente 5.1 Como advém de folhas 4604 e seguintes, foi, no decurso do Inquérito, elaborada uma perícia à, alegada, voz do Recorrente BB com o propósito último de o correlacionar com o(s) “Pins” da plataforma Sky Ecc que lhe eram imputados. 5.2 Para esse propósito terão sido levados a essa perícia alguns ficheiros áudios resultantes das intercepções telefónicas de que este tinha, igualmente no decurso do Inquérito, sido alvo. 5.3 O Recorrente repudia e não aceita que naquela fase preliminaríssima do processo se pudesse ter imputado como sendo sua a voz dos áudios dos alegados “Pins” do Sky Ecc com que foram comparados. 5.4 Porquanto tais ficheiros nem sequer foram colhidos em Portugal, nem levados à apreciação do Juiz de Instrução Criminal à data em que terão sido realizados, isto é, esses áudios retirados dessa plataforma não o foram sob consentimento de um Juiz de Instrução Criminal português ou sequer na dinâmica consentida no ordenamento jurídico português. 5.5 Inexistem nos Autos quaisquer Despachos Jurisdicionais e/ou Judiciais em que se promova e/ou determine a realização de tal perícia, lá apenas se encontra um ofício (bem distinto do legalmente denominado Despacho) do Coordenador de Investigação Criminal (PP) dirigido ao LPC solicitando a tal perícia, isto é, foi por iniciativa própria que a Polícia Judiciária determinou e realizou a perícia à alegada voz do Recorrente, sem que houvesse qualquer intervenção Judicial nesse âmbito. 5.6 Contudo, a realização das perícias no âmbito penal tem consagração legal no Artigo 151.° e seguintes do Código de Processo Penal e aí não secontempla a possibilidade e/ou hipótese dessas diligências poderem ser determinado motupróprio por Órgãos de Polícia Criminal. 5.7 Do Artigo 154.° N.°s 1 e 3 do Código de Processo Penal resulta que tratando-se de perícia a realizar “...às características físicas ou psíquicas...” (como o é a voz de um qualquer ser humano) do individuo, esta, inexistindo consentimento do próprio, terá - imprescindivelmente - de ser determinada pelo Juiz, que à data seria o de Instrução Criminal. 5.8 Assim, a perícia de folhas 4604 dos Autos, como perícia às características físicas (voz) do visado, não foi determinada em razão de autorização dada pelo alegado visado ou, sequer, em decorrência de determinação do Titular da Acção Penal ou do Juiz de Instrução Criminal que presidisse nessa fase o Processo. 5.9 Os resultados dai advenientes não podem ser valorados por se tratar, pelo menos, de um método proibido de prova legalmente obstado pelos N.°s 1 e 3 do Artigo 126.° do Código de Processo Penal. 5.10 Uma interpretação diversa desta só poderá conduzir a uma perspectiva inconstitucional dos Artigos 154.° e 172.° do Código de Processo Penal por afronta directa àquilo que se salvaguarda e protege nos Artigos 25.°, 26.° e 32.° N.° 4 da Constituição da República Portuguesa, em concreto, quando interpretados no sentido de possibilitar, sem autorização do juiz e consentimento expresso do visado, a realização de exame pericial à voz do arguido, e, em consequência, deve igualmente ser julgado inconstitucional, por violação do disposto no Artigo 32.° N.° 4 da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do Artigo 126.° N.°s 1 e 3 do Código de Processo Penal, quando interpretada em termos de considerar válida e, por conseguinte susceptível de utilização e valoração, a Prova através da realização da referida perícia sem autorização de um Juiz. Inconstitucionalidade que, para os devidos e legais efeitos, aqui e ora se invoca. 5.11 Por conseguinte, o Tribunal a quo ao considerar válida a perícia, constante de folhas 4604, e o procedimento inerente à realização da mesma violou o disposto nos Artigos 25.°, 26.° e 32.° N.° 4 da Constituição da República Portuguesa e os Artigos 126.° N.°s 1 e 3, 154.°, 155.° e 172.° do Código de Processo Penal. 6. Nulidade da Prova obtida através do Acesso aos Servidores do Encrochat e Sky ECC 6.1. No decurso do Inquérito destes Autos, o Recorrente, à semelhança dos seus Co-Arguidos, foi alvo de buscas e, subsequentes, apreensões, tendo-lhe sido apreendido veículos, imóvel, documentos, objectos, alguns valores monetários e até telefones. 6.2. Nenhum dos telefones que lhe foi apreendido, todos eles levados a exame, deu sinais de alguma vez ter tido instalado alguma das aplicações de conversação encriptada, designadamente de Encrochat e/ou Sky Ecc, ou sequer alguma referência a essas aplicações. 6.3. Dos exames realizados aos aparelhos telefónicos dos seus Co-Arguidos, igualmente apreendidos no decurso do Inquérito, não resulta de nenhum deles alguma referência ou informação que o Recorrente em algum momento houvesse tido o seu contacto em alguma das referidas aplicações encriptadas de comunicação. 6.4. O modo e forma como as, alegadas, mensagens (de texto, áudio e imagem) foram obtidas revela-se claramente Ilegal, tratando-se de Prova Proibida quer à luz da legislação e Jurisprudência Europeias, quer à luz da legislação nacional, quer, ainda, à luz da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 6.5. Todavia para o Tribunal a quo é “...prova a considerar na presente decisão...” 6.6. Não fosse a interpretação que o Tribunal a quo efectua destas alegadas mensagens do Encrochat e Sky Ecc e nada restava nos Autos e fora deles que permitisse conjecturar qualquer correlação do Recorrente com os factos em escrutínio neste Processo. 6.7. A Investigação, seu Titular e seus coadjuvadores funcionais nada reuniram, coligiram ou trouxeram aos Autos que indicie o mínimo sinal de que o Recorrente praticou qualquer facto ilícito ou ilegal relacionado com tráfico de drogas, associação criminosa, branqueamento ou do que fosse. 6.8. Não há uma Testemunha que lhe impute o quer que seja, não há uma vigilância que retracte o que for, não há uma intercepção telefónica que revele o que seja, não há um documento que demonstre o que fosse, não há uma apreensão do quer que tivesse sido. 6.9. O que existe é uma íntima convicção do Tribunal a quo de que determinado utilizador das aplicações de Encrochat e de Sky Ecc seria e/ou terá sido o Recorrente. 6.10. E foi esta íntima convicção - arredada de toda e qualquer existência de Prova que a suportasse - que estribou e fundamenta a condenação do Recorrente. 7. Proibição de Acesso e Recolha de Mensagens nos Servidores do Encrochat e Sky Ecc à luz da Legislação Interna 7.1 A solicitação das DEI para obtenção da informação/documentação do Encrochat e Sky Ecc mais não foi do que uma verdadeira Fraude à Lei e um factor de diversão para os mais incautos e distraídos. 7.2 As Autoridades francesas tendo acedido aos Servidores da Encrochat e da SKY ECC reuniram com policias de vários países da Europa onde os obrigaram a assinar documentação de confidencialidade. 7.3 Isto ficou demonstrado no âmbito do Acórdão proferido em 30 de Abril de 2024, no processo C- 670/22, que correu termos no T.J.U.E. 7.4 Assinado este documento de confidencialidade pelas várias polícias que demonstraram interesse em receber as mensagens recolhidas então ficou combinado, com cada uma dessas polícias, que a Polícia Francesa remeteria para as Polícias de cada um dos Estados as alegadas mensagens cuja Geolocalização ocorresse em cada um desses países, o que ocorreria através de informação SIENA. 7.5 Assim, sem que existisse qualquer controle sobre a fidedignidade das referidas mensagens a Polícia Judiciária trabalhou e manipulou à sua vontade as mensagens da forma que entendeu e pretendia. 7.6 De forma a atribuir credibilidade a esta informação a Polícia Judiciária solicitou então uma DEI ao Ministério Público, onde identifica, concretamente, os códigos dos utilizadores que pretende. 7.7 Nesse pedido a Polícia Judiciária faz, encapotadamente, constar que foram as Autoridades Francesas que remeteram a identificação dos utilizadores, porém, como decorreu da Prova produzida em Audiência de Julgamento, ao invés, essa informação e associação foi efectuada em Portugal pela Polícia Judiciária. 7.8 A Titular da Acção Penal e os seus coadjuvadores funcionais criaram nos Autos a ilusão de remeter uma DEI a fim de conferir alguma credibilidade às informações que já estavam há muito em Portugal e que, na verdade, nunca daqui saíram. 7.9 Aliás, tendo a DEI sido remetida pelo Departamento Central de Investigação e Acção Penal o Processo revela que quem recebe os CDS resultantes dessa DEI, com as informações, foi a Polícia Judiciária. 7.10 Os tais CDS nunca chegaram com essa DEI, pelo simples facto de que toda a informação já cá estava há muito tempo. 7.11 Nenhum dos alegados CDs proveniente de França tem certificado com termo de autenticidade, nomeadamente, com assinatura digital ou código hash e todas as alegadas cópias efectuadas dos mesmos e constantes dos Autos são diferentes. 7.12 A Titular da Acção Penal não cuidou sequer em saber da forma, modo e meio como foram espoliados dos servidores do Encrochat e Sky Ecc os dados e informações que vieram remetidas para Portugal e menos ainda se preocupou de saber e conhecer com base em que suporte legal da legislação francesa isso ocorreu. 7.13 E menos ainda se ralou com a forma como os mesmos foram recolhidos e armazenados até lhe serem remetidos. 7.14 A comercialização (venda e compra) e utilização de terminais telefónicos codificados em Portugal é totalmente gratuita e não está sujeita a qualquer censura criminal, ao contrário do que acontece em França. 7.15 As informações Siena eram essenciais à defesa dos Arguidos e os mesmos tinham todo o direito em ter acesso às mesmas. 7.16 Esse poderia ser, nomeadamente, um elemento para a defesa dos Arguidos demonstrarem a adulteração das alegadas mensagens juntas aos Autos. 7.17 Se dos Autos ressaltavam evidentes discrepâncias entre os CDS remetidos por França outra coisa não restava ao Tribunal a quo que não fosse diligenciar pela junção aos Autos das Informações Siena de modo que se sanassem quaisquer dúvidas que pudessem existir. 7.18 Terá sido com base nessas Informações Siena que a Polícia Judiciária construiu uma narrativa no sentido de atribuir os Nicknames ao Recorrente e a cada um dos seus Co-Arguidos. 7.19 Ao invés daquilo que aparenta ser a conclusão do Tribunal a quo o certo é que quando o Juiz de Instrução Criminal proferiu a decisão em que “determino a quebra de sigilo de dados das comunicações do “Encrochaf a verdade é que esse sigilo já havia sido devassado e violado muito tempo antes. 7.20 Antes do Juiz de Instrução Criminal ter tido acesso às alegadas mensagens para validação já a Polícia Judiciária, há muito tempo, as tinha recebido e já construía o enredo da sua novela. 7.21 Face ao disposto nos N.°s 7 e 8 do Artigo 187.° do Código de Processo Penal, a Polícia Judiciária ao receber a referida informação e documentação sem qualquer controle Judicial e ao associar a partir da mesma o Recorrente e os seus Co-Arguidos a alegados nicknames conspurcou toda essa informação e documentação e inquinou todo o procedimento de Nulidade. 7.22 Resulta do Depoimento dos Inspetores da Polícia Judiciária que foi através da informação SIENA e das mensagens remetidas com este pacote que se procedeu à identificação dos Arguidos, nomeadamente, através da Geolocalização, o que, a bem de ver, implica que as DEI solicitadas estejam feridas deste vicio, por terem sido solicitadas em decorrência da análise de Prova Proibida. 7.23 Por conseguinte, o Tribunal a quo a decidir como o fez no teor do Acórdão Recorrido violou, entre outros, os Artigos 125.°, 126.° N.° 3, 187.° N.°s 1 al. b), 2 al. a) e 4 al. a), 189.° N.°s 1 e 2 do Código de Processo Penal e Artigos 13.°, 14.° N.° 1, 16.°, 18.° N.°s 2, 3 e 4 e 19.° da Lei N.° 109/2009 de 15 de Setembro (Lei do Cibercrime). 8. Violação do Princípio do Contraditório por Falta de Acesso aos dados originais extraídos dos Servidores Encrochat e Sky Ecc 8.1 O Recorrente viu violado o seu Direito ao Contraditório ao ter sido obstado às Defesas dos Arguidos que tivessem acesso às Informações Siena o que implicou que ficasse impedido de contraditar a forma como foram obtidas e recolhidas as mensagens do Encrochat e do SKY ECC. 8.2 Mesmo que se admitisse como válida a recolha de dados pelas Autoridades Francesas, importava, então, que ao Recorrente fosse conferido um efectivo exercício do Direito ao Contraditório pleno dessa alegada Prova. 8.3 Exercício do Direito ao Contraditório significa, necessariamente, a existência de oportunidades iguais, quer pela Defesa, quer pela Acusação. 8.4 O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) tem proferido uma vasta e pertinente jurisprudência que analisa e interpreta esses princípios e define ainda mais os requisitos mínimos para o processo penal e o tratamento das provas. 8.5 Segundo o TEDH o Direito ao Contraditório ou igualdade de armas, encontra sustentação quando se mostrem garantidos os seguintes requisitos: Possibilidade para avaliar a legalidade e o uso legal das provas; Possibilidade de contraditar todas as provas apresentadas, nomeadamente, o direito a obter informação sobre os métodos e forma utilizados na sua obtenção; Tempo e instalações suficientes para preparar as provas de defesa; Possibilidade de manter a igualdade de armas contra provas periciais; Assistência jurídica em etapas cruciais na análise das provas. 8.6 É, pois, ao abrigo destes requisitos que deve ser entendido o Direito do Recorrente exercer o Contraditório nos presentes Autos, sendo que qualquer limitação a essa faculdade configura uma clara violação do Direito a um processo equitativo e justo. 8.7 Acontece, porém, que o princípio do Direito a um Processo Equitativo estabelece que o essencial para a justiça processual é a legitimidade do processo investigativo e de todas as suas fases. 8.8 Neste sentido, as provas obtidas através do acesso aos servidores da empresa Encrochat e Sky Ecc são apenas o resultado de um processo com diversas etapas e intervenientes, e, por isso, a legitimidade e a qualidade deste processo, e não os resultados do mesmo, são decisivas para a obtenção de um julgamento justo. 8.9 A operação consistiu numa cooperação coordenada para investigação preliminar e recolha de provas digitais, situação que exige, desde logo, a necessidade de apurar em que medida tais operações são ou não violadoras do art.° 6° da CEDH. 8.10 Em França e Inglaterra, a mera recolha de dados não é considerada suficiente para se considerar violado o Artigo 6° da CEDH, situação diferente ocorre com a legislação portuguesa. 8.11 Contudo, no contexto da protecção de dados, o Tribunal de Justiça da União Europeia afirmou que o mero acesso, retenção e comunicação de dados pessoais a terceiros, por uma autoridade pública, constitui uma interferência na reserva da vida privada, independentemente do uso posterior da informação. 8.12 O TEDH entende que as garantias processuais consagradas no art.° 6° da CEDH são invocadas nas fases iniciais de uma investigação, quando as medidas de investigação são dirigidas a suspeitos concretos, o que inclui, sem dúvida, a recolha de dados específicos para obtenção de provas. 8.13 Esta interpretação significa que no caso Encrochat e Sky Ecc, nos termos do Artigo 6.° da CEDH, as garantias processuais são vinculativas, desde logo, quando o “implante técnico” afecta os telefones e os dados foram recolhidos pelas autoridades policiais, independentemente da sua utilização subsequente. 8.14 Para efeitos legais, na maioria das fontes documentadas a operação do Encrochat e Sky Ecc é classificada como intercepção telefónica. 8.15 A este respeito, nos termos do Artigo 8° da C.E.D.H: “1 - Qualquer pessoa tem o direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência. 2 - Não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem -estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infrações penais, a proteção da saúde ou da moral, ou a proteção dos direitos e das liberrades de terceiros. ” 8.16 Para avaliar se a intercepção francesa dos telefones Encrochat e Sky Ecc constitui uma violação do artigo 8.° da CEDH é necessário apurar se houve uma interferência nos direitos individuais, se a medida estava de acordo com a lei, se perseguia um objectivo legítimo e se era “necessário numa sociedade democrática”. 8.17 A recolha de dados do Encrochat dos dispositivos criptografados foi, aparentemente, conduzida de acordo com o código penal francês. 8.18 Em França, o juiz de instrução, após obter o parecer do Ministério Público, pode emitir um mandado para autorizar os investigadores a colocar um dispositivo de interceptação para aceder a dados em todos os lugares e registar, armazenar e transferir esses dados sem o consentimento das pessoas em causa (artigo 706-102-1 do Código de Processo Penal). 8.19 A Lei Francesa N.° 204/2004 alargou a possibilidade de utilização de intercepções judiciais aos inquéritos policiais preliminares e em flagrante (ou seja, aos casos em que ainda não tenha sido instituída qualquer instrução), para um número limitado de crimes graves enumerados no artigo 706.°, n.° 73, do CPP- F. 8.20 São autorizados (e fiscalizados) pelo juge des libertés et de la detention a pedido do procurador distrital e não podem durar mais de 15 dias, renováveis uma vez, nas mesmas condições de forma e duração. 8.21 No direito Processual Penal Português (adjectivo e extravagante) tal mecanismo de investigação não se encontra previsto. 8.22 As Autoridades Francesas não se limitaram a efectuar diligências que abrangiam o território francês, mas sim a aceder a dispositivos que se encontravam em vários Países, nomeadamente, Portugal. 8.23 A lei francesa sobre vigilância internacional estabelece que apenas “o primeiro-ministro pode autorizar a exploração de dados de conteúdo e metadados direccionados". 8.24 Não há informações, nem resultam dos Autos quaisquer indícios, de tal autorização ter sido concedida. 8.25 Da documentação remetida aos autos resulta que as autoridades francesas obtiveram uma ordem judicial para copiar o servidor, despachos judiciais para a utilização de um dispositivo informático de intercepção de dados, tanto no servidor como nos dispositivos terminais ligados a este servidor e, posterior, aprovação judicial para redireccionamento de todos os fluxos de dados (redireccionamento de DNS) do servidor em Roubaix, num prazo relatado para a recolha de dados de dois meses. 8.26 Contudo, no caso concreto desconhece-se como é que as autoridades filtraram as mensagens de pessoas inocentes após a apreensão inicial de dados. 8.27 No entanto não há informações sobre como foi preservada a integridade dos dados brutos inicialmente apreendidos pelo dispositivo de interceptação. 8.28 Não há nenhum teste ou auditoria ao procedimento observado para examinar, usar e armazenar os dados recolhidos nos servidores da Encrochat. 8.29 Também não é conhecido se o conjunto de dados foi modificado ou filtrado antes de ser trocado com a Europol e com as Autoridades Portuguesas. 8.30 Considerando a falta de documentação do procedimento, não se pode excluir que a vigilância informática em massa da rede Encrochat violou, também, o Artigo 8.° N.° 2 CEDH. 8.31 São, portanto, várias as omissões, contradições, obscuridades em todo o processo que levou à recolha de dados nos servidores da Encrochat e da Sky ECC. 8.32 Sendo certo que, a legalidade do processo de investigação do Encrochat e da SKY ECC não pode ser apreciado sem avaliação da validade científica do trabalho forense digital levado a cabo. 8.33 Como os métodos e programas informáticos foram desenvolvidos ad hoc, a única possibilidade de avaliar a sua fiabilidade é obter acesso aos relatórios forenses e documentação da cadeia de custódia de prova que possam demonstrar a preservação da integridade dos dados e a validação da sua fiabilidade. 8.34 Para um exercício efectivo do Direito ao Contraditório é essencial que se possa analisar se foram, ou não, cumpridos os três princípios fundamentais das ciências forenses: integridade (manter e salvaguardar a integridade e a condição original dos instrumentos digitais utilizados e dos dados recolhidos); confiabilidade (documentação que demonstra que uma ferramenta, técnica ou procedimento forense funciona correctamente e conforme pretendido); e cadeia de custódia da prova (registo que identifica a cronologia da movimentação e manuseio dos instrumentos e dados digitais obtidos). 8.35 A recolha de provas de âmbito digital está sujeita, a nível europeu, a um apertado enquadramento legal, nomeadamente ISO/IEC 27037:2012; ENFSI, 2015 ; Interpol, 2019. 8.36 Além disso, a UE e o Conselho da Europa adoptaram, conjuntamente, um guia para as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, procuradores e juízes, de forma a garantir a qualidade no trabalho com provas electrónicas, que também contém requisitos mínimos para busca e apreensão, perícia forense em tempo real e cadeia de custódia da prova. 8.37 O TEDH também exige que sejam seguidos procedimentos para examinar, usar e armazenar os dados obtidos para provas e, ainda, relatórios resumidos para comunicar as gravações intactas e na sua totalidade à defesa e ao juiz. 8.38 No caso dos Autos, no que à aquisição dos dados e sua integridade diz respeito, as defesas do Arguidos, não tiveram a possibilidade de verificar se existiu, ou não, a adulteração ou a existência de erros na recolha de dados, uma vez que não teve acesso aos dados originários. 8.39 Além disso, a ISO recomenda que os dados sejam adquiridos em binários estáticos com o uso de competência especializada e ferramentas validadas, nada nos autos nos permite confirmar a qualidade dos instrumentos utilizados. 8.40 Mostrava-se, por isso fundamental que tivessem sido juntos aos presentes autos os dados brutos obtidos, ou seja, os dados que foram extraídos ou adquiridos de uma forma que não foi modificada pelo processo analítico, na sua totalidade. 8.41 A Rede Europeia de Institutos de Ciência Forense (ENFSI) publicou um manual de melhores práticas para o exame forense de tecnologia digital (ENFSI, 2015). 8.42 O manual enfatiza a importância dos procedimentos para verificar e validar o processamento de obtenção de provas para um processo. 8.43 Acresce, ainda que, não sendo concedido às Defesas dos Arguidos o acesso a todos os dados recolhidos, não podem estas verificar se existiam ou não outros dados que lhe poderiam ser benéficos e não foram “transportados” para Portugal. 8.44 No dia 30/04/2024 veio a ser proferido pelo TJUE, ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção), no âmbito do processo C- 670/22, onde decidiu/ declarou, além do mais que: “Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara: 5) O artigo 14. °, n. ° 7, da Diretiva 2014/41 deve ser interpretado no sentido de que: impõe que o juiz penal nacional exclua informações e elementos de prova, no âmbito de um processo penal instaurado contra uma pessoa suspeita da prática de crimes, se essa pessoa não puder comentar eficazmente essas informações e esses elementos de prova e se estes últimos puderem influenciar de forma preponderante a apreciação dos factos. ” 8.45 Todas as testemunhas ouvidas e apresentadas pela Acusação em Audiência de Julgamento revelaram desconhecimento sobre o modo e forma como foram obtidas as mensagens nos servidores da Encrochat e SKY ECC. 8.46 Conforme resulta do referido Acórdão do TJUE ao Arguido não pode ser coarctado o Direito de sindicar eficazmente toda a prova junta aos autos, nomeadamente, quanto à forma como a mesma foi obtida na sua origem, independentemente da existência de uma DEI. 8.47 O Acórdão do T.J.U.E, declara expressamente que “130. Assim sendo, como resulta dos n.os 104 e 105 do presente acórdão, não pode deixar de se observar que o artigo 14.°, n.° 7, da Diretiva 2014/41 exige expressamente que os Estados Membros assegurem, sem prejuízo da aplicação das regras processuais nacionais, que, no processo penal que corre termos no Estado de emissão, sejam respeitados os direitos de defesa e a equidade do processo no quadro da avaliação dos elementos de prova obtidos através da decisão europeia de investigação, o que implica que os elementos de prova que as partes não estejam em condições de comentar eficazmente devem ser excluídos do processo penal. ” 8.48 E, em consequência declarou que “O artigo 14.°, n.° 7, da Diretiva 2014/41 deve ser interpretado no sentido de que: impõe que o juiz penal nacional exclua informações e elementos de prova, no âmbito de um processo penal instaurado contra uma pessoa suspeita da prática de crimes, se essa pessoa não puder comentar eficazmente essas informações e esses elementos de prova e se estes últimos puderem influenciar de forma preponderante a apreciação dos factos. ” 8.49 Resulta da Prova produzida em Julgamento que existem, pelo menos, três versões diferentes juntas aos presentes autos de alegadas cópias forenses das DEI remetidas de França, o que, se estivéssemos perante efectivas cópias seria impossível de acontecer. 8.50 A interpretação efectuada pelo Tribunal a quo é contrária à interpretação que foi efectuada ao artigo 6.° da Directiva 2014/41, pelo T.J.U.E no Acórdão C-670/22, de 30 de Abril de 2024, onde se decidiu que o Princípio da Confiança Mútua não é absoluto e está sujeito ao Princípio do Contraditório. 8.51 Para além de que nos termos do Artigo 31° n° 3, da Directiva 2014/41, as Autoridades Francesas estavam obrigadas a notificar as Autoridades Portugueses que estavam a recolher comunicações provenientes deste país, o que não fizeram e, quanto mais não fosse por isso, atenta a interpretação dada pelo Acórdão C-670/22, de 30 de Abril, toda a prova recolhida é proibida. 8.52 Assim, a interpretação levada a cabo pelo Tribunal a quo no teor do Acórdão Recorrido é manifestamente ilegal e viola a interpretação obrigatória do Tribunal de Justiça da União Europeia. 8.53 A prova junta aos presentes autos e alegadamente proveniente de França, não contém os requisitos mínimos de fidedignidade da prova digital, nomeadamente, não veio acompanhada de assinatura digital nem dos respetivos códigos hash. 8.54 Por conseguinte, o Tribunal a quo ao valorar, no teor do Acórdão Recorrido, as referidas mensagens, alegadamente, provenientes dos servidores Encrochat e SKY Ecc violou os Artigos 20.° e 32.° da Constituição da República Portuguesa, Artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e Artigos 327.° e 355.° do Código de Processo Penal. 9. Violação da Cadeia de Custódia e da Fidedignidade da Prova 9.1. Da Prova produzida em Audiência de Julgamento, bem assim, como daquela que se encontra entranhada nos Autos resulta a Inexistência de qualquer controlo sobre os dados que foram recolhidos em França. 9.2. As Cópias que foram juntas aos Autos e as sucessivas discrepâncias nas mesmas detectadas demonstram a necessidade de existir um rigoroso controle sobre a cadeia de custódia da prova. 9.3. Nestes Autos não foi possível às Defesas dos Arguidos apurar, em concreto, quando, como, onde e de que forma, foram recolhidas as alegadas mensagens (de texto, imagem e áudio). 9.4. A cadeia de custódia da prova documenta, cronologicamente, o histórico das provas desde o momento em que foram identificadas, associadas ou adquiridas pela equipa de investigação até à localização atual (ISO/IEC 27037:2012 , parágrafo 6.1) 9.5. A cadeia de custódia física e lógica deve ser documentada em relação a todas as etapas do tratamento da Prova, a fim de se verificar se existe a preservação da integridade dos dados e a confiabilidade dos métodos e ferramentas utilizadas na recolha e preservação. 9.6. A cadeia de custódia da prova fornece as informações para perceber quem teve acesso aos dados e para identificar possíveis erros no processamento, auxilia na avaliação da qualidade e do valor probatório do processamento do ponto de vista técnico, ao mesmo tempo que garante, legalmente, que as provas podem ser contraditadas com base em fundamentos válidos e que não existiu uma adulteração das mesmas. 9.7. O facto de não poder ser estabelecida nenhuma cadeia de custódia, pelo menos no que diz respeito à cooperação transfronteiriça no Encrochat e SKY ECC significa que não está afastada a possibilidade - que existe - de terem sido adulteradas e construídas provas para incriminação do Recorrente e dos seus Co-Arguidos, ou que, por outro lado, não foram eliminadas provas que o(s) ilibava(m) dos factos pelos quais foi submetido a Julgamento. 9.8. No caso dos Autos não há informações sobre a precisão e preservação da integridade da cópia forense “original” e dos backups gerados, existem apenas dados recolhidos que mais não são do que o resultado de diversas operações de pré-processamento. 9.9. Mesmo nos casos de cooperação Internacional é necessário que a prova venha acompanhada dos necessários elementos que garantam a cadeia de custódia da prova. 9.10. O TEDH, no Acórdão Rook v. Alemanha n.° 1586/15, 25 julho de 2019, identificou a necessidade de se apurar como foram obtidos os dados relevantes, e ainda que todos os materiais ou provas relevantes devem ser disponibilizados a ambas as partes, vide Acórdão Ruiz Mateos v. Espanha n.° 12952/87, 23 de junho de 1993. 9.11. A falta de relatórios forenses ou de informações sobre os dados apresentados como prova resulta no tratamento do suspeito como condenado e coloca-o em posição de provar a sua inocência. 9.12. A deficiência na obtenção e transmissão dos dados dificulta a avaliação do grau de envolvimento do arguido na atividade criminosa e, portanto, condiciona a sua defesa. 9.13. Ao escrutinar as mensagens que compõem o Apenso H constata-se que um grande número de mensagens se encontra descontextualizado, existindo, falta de mensagens sequenciais, outras aparecem como entradas duplicadas, triplicadas, não sendo possível perceber se as mensagens foram corrompidas, excluídas intencionalmente ou adulteradas durante o seu processamento. 9.14. Sendo certo que nenhuma prova existe que esteja na posse ou disposição do Recorrente que lhe permita a rectificação do referido Apenso. 9.15. Isto porque, ao Recorrente (tal como aos demais Co-Arguidos) não foi apreendido qualquer equipamento telefónico que o associasse à investigação em causa nos presentes autos. 9.16. Razão pela qual deveriam ter sido facultados aos Arguidos e aos próprios Autos todos os dados recolhidos pelas Autoridades Francesas e Holandesas de forma que estes possam daí recolher os dados que interessem às suas defesas, por um lado, e por outro, poderem verificar se os dados juntos aos Autos não foram sujeitos a manipulação e adulteração. 9.17. A recusa em compartilhar os referidos elementos bem como todo o acervo documental relativo à obtenção de dados do Encrochat e Sky Ecc e dos atos processuais inerentes a esse alegado procedimento é incompatível com o direito a um julgamento justo na verdadeira acepção do Artigo 6.° CEDH. 9.18. Por conseguinte, são inconstitucionais os Artigos 12.° a 17.° da lei do Cibercrime quando interpretados no sentido que “Não pode o Arguido requerer diligências de prova de Autoridades Estrangeiras com vista ao Exercício do Contraditório da prova junta aos autos através de uma DEI.” por exasperante violação dos Artigos 20.° e 32.° da Constituição da República Portuguesa. Inconstitucionalidade que, aqui e ora, se argui para os devidos e legais efeitos. 10. Incumprimento do N.° 3 do Artigo 31.° da Directiva 2014/41 10.1. O T.J.U.E. decidiu no seu Acórdão de 30 de Abril de 2024, no âmbito do processo C 670/22, que às factualidades em discussão e escrutínio nestes Autos têm aplicação directa o Artigo 31° da Directiva 2014/41. 10.2. Dispõe tal norma (artigo 31.° da Directiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Abril de 2014) que “1. Caso seja autorizada, para efeitos da realização de uma medida de investigação, a interceção de telecomunicações pela autoridade competente de um Estado-Membro («Estado-Membro intercetante»), e o endereço de comunicação do sujeito que é alvo da interceção especificado no mandado de interceção estiver a ser utilizado no território de outro Estado-Membro («Estado-Membro notificado»), cuja assistência técnica não é necessária para efetuar a interceção, o Estado-Membro intercetante informa dessa interceção a autoridade competente do Estado-Membro notificado: a) Antes da interceção, se a autoridade competente do Estado-Membro intercetante souber, ao pedir a interceção, que o sujeito que é alvo da interceção está ou estará no território do Estado-Membro notificado; b) Durante a interceção ou depois de esta ter sido feita, logo que tenha conhecimento de que o sujeito que é alvo da interceção está ou esteve, durante a interceção, no território do Estado-Membro notificado. 2. A notificação referida no n. ° 1 é efetuada utilizando o formulário que consta do Anexo C. 3. Caso a interceção não seja autorizada num processo nacional semelhante, a autoridade competente do Estado-Membro notificado pode notificar a autoridade competente do Estado intercetante, sem demora e o mais tardar no prazo de 96 horas após receção da notificação referida no n.o 1, de que: a) A interceção não pode ser feita ou vai ser terminada; e b) Sendo caso disso, não podem ser utilizados dados já intercetados enquanto o sujeito que é alvo da interceção se encontrava no seu território, ou só podem ser utilizados sob certas condições, que especificará. A autoridade competente do Estado-Membro notificado informa a autoridade competente do Estado-Membro intercetante das razões que justificam tais condições. 4. O n.° 2 do artigo 5.o aplica-se com as necessárias adaptações à notificação referida no n. ° 2. ” 10.3. Resulta dos Autos que as Autoridades Francesas não deram cumprimento ao disposto neste Artigo. 10.4. O T.J.U.E referiu expressamente, que na operação policial levada a cabo pelas autoridades Francesas e Holandesas, está claramente em causa uma intercepção de telecomunicações para efeitos do artigo 31° da Directiva 2014/41: “o artigo 31° da Diretiva 2014/41 deve ser interpretado no sentido que: uma medida relacionada com a infiltração de dispositivos terminais, destinada a extrair dados de tráfego, de localização e de comunicação de um serviço de comunicação por Internet, constitui uma “interceção de telecomunicações”, na aceção deste artigo (...)” 10.5. O órgão jurisdicional de reenvio lançou dúvidas adicionais sobre o artigo 31.° da Directiva, com ênfase na interpretação da “autoridade competente” do Estado-Membro que deve ser notificada sobre a intercepção de telecomunicações que ocorre no seu território. 10.6. Depois de ter constatado que a medida de investigação em causa estava abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 31.°, o Tribunal de Justiça esclareceu que cabe a cada Estado-Membro determinar qual a autoridade (judicial ou não) designada para esse efeito. 10.7. Após a notificação, esta autoridade tem o ónus de examinar se tal intercepção seria autorizada num caso nacional semelhante, caso contrário, orienta o Estado-Membro interceptador sobre o início ou a continuação da medida de investigação e/ou sobre a utilização do material probatório já recolhido. 10.8. Acresce que o Tribunal observou que o objetivo do artigo vai além da salvaguarda da soberania do Estado-Membro notificado; também serve para reforçar os direitos da pessoa visada por tal medida. 10.9. Este compromisso para com os direitos fundamentais, aplicável mesmo a medidas que não constituem uma DEI em sentido estrito, destaca as normas do Tribunal relativas à recolha e utilização transfronteiriças de elementos de prova. 10.10. Em segundo lugar, foi recordado que cabe ao direito nacional dos Estados-Membros determinar as regras que regem a admissibilidade e a avaliação dos elementos probatórios em processo penal. 10.11. Seguindo o raciocínio há muito estabelecido, sublinhou que, à luz do princípio da autonomia processual, é atribuída aos Estados-Membros a competência para estabelecer regras processuais para acções destinadas a salvaguardar os direitos decorrentes do direito da União, desde que sejam conformes com os princípios da equivalência e da efectividade. 10.12. Com base no artigo 14.°, n.° 7, da directiva, salienta-se que os elementos de prova «devem ser excluídos» do processo penal se o arguido não estiver em condições de comentar utilmente a forma como foram recolhidos. Esta obrigação imposta aos tribunais nacionais de «não ter em conta» as provas obtidas em violação do direito da União decorre do dever de salvaguardar os direitos de defesa e a equidade do processo, consagrado no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da UE. 10.13. Conforme resulta dos Autos os alegados telefones interceptados, estavam a operar em Portugal pelo que as Autoridades Francesas não remeteram ás Autoridades Portugueses qualquer informação de que se encontravam a proceder a “intercepção de telecomunicações“ a alvos que se encontravam em Portugal, da mesma forma como nunca procederam a qualquer das comunicações obrigatórias a que se refere esse normativo legal. 10.14. As referidas provas são Inadmissíveis à luz da referida Directiva e da interpretação do T.J.U.E. como se decidiu no Acórdão do Tribunal Judicial de Berlim (http s ://www. computerweekly. com/news/3 66617630/German-court- finds-hacked-EncroChat-phone-evidence-inadmissible). 10.15. Ou, também, como se decidiu, no dia de ontem (27 de Janeiro de 2025), no Tribunal de Recurso do Montenegro onde se determinou que a informação/documentação na parte relativa à comunicação SKY ECC, não contém informações claras, fundamentadas, suficientes e razões válidas para a admissibilidade ou inadmissibilidade destas provas (aquisição, natureza jurídica, sua conformidade com os princípios do sistema jurídico interno e as regras geralmente aceites do direito internacional)... ”, veja-se, https://www.pobjeda.me/clanak/ukinuta-prva-sky-presuda-u-crnoj-gori 10.16. Por conseguinte, o Tribunal a quo violou, para além do demais neste particular, o Artigo 31.° da Directiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 3 de Abril de 2014. 11. Proibição de Prova referente aos Dados Recolhidos nos Servidores Encrochat e Sky Ecc à luz da Legislação Nacional 11.1. As Autoridades Francesas limitaram-se a remeter para Portugal todas as mensagens que foram apreendidas por utilizadores geolocalizados em Portugal, a partir daí foi a Polícia Judiciária portuguesa quem procedeu à análise desse manancial de mensagens e após identificar os utilizadores pediu a emissão de uma DEI, conforme tinha ficado combinado na reunião existente entre as polícias e onde havia sido assinado um Acordo de confidencialidade entre as Polícias. 11.2. Resulta dos apensos DEI- Decisão Juízes Franceses Encrochat, obtenção de prova REG 84/2022 e do apenso DEI- Decisão Juízes Franceses SKY ECC obtenção de prova REG 85/2022, que através de dispositivo técnico introduzido nos servidores dos sistemas Encrochat e SKY ECC se acedeu, registou e conservou as comunicações electrónicas ali estabelecidas entre os seus utilizadores, em face de tal, o Tribunal entende que é aplicável a Lei do Cibercrime.” 11.3. Em sequência da decisão do T.J.U.E o Tribunal de Berlim, declarou inadmissível a prova proveniente das Autoridades Francesas, isto porque, o Tribunal de Justiça não se limita a formular orientações interpretativas ou a identificar infracções, mas declara autonomamente a inadmissibilidade de elementos de prova como consequência directa de tais violações. 11.4. Quando o Tribunal de Justiça da União Europeia se refere a intercepções de telecomunicações ao contrário daquele que foi o entendimento do Tribunal a quo refere-se igualmente a intercepções telefónicas. 11.5. O Tribunal de Justiça da União Europeia conclui claramente que o regime a adoptar no caso da obtenção das mensagens no sistema Encrochat é o mesmo das intercepções telefónicas. 11.6. O T.J.U.E é claro ao determinar que se aplica para a intercepção em causa o mesmo regime que se aplicava se estivéssemos perante uma situação de escutas telefónicas. 11.7. O Tribunal de Justiça da União Europeia foi claro ao determinar que no que respeita à letra do artigo 31.°, n.° 1, da Diretiva 2014/41, o termo «telecomunicações» remete, no seu sentido habitual, para todos os processos de transferência de informações à distância.” 11.8. Não restam quaisquer dúvidas que as comunicações utilizadas através das operadoras da Encrochat e da SKY ECC se tratava de “transferência de informações à distância”, e que estamos a falar de comunicações efectuadas através de aparelhos telefónicos. 11.9. Pelo que, estando em causa uma situação de intercepções, evidentemente, que se aplicada o disposto nos Artigos 187.° e seguintes do Código de Processo Penal, esta é a única conclusão que se pode retirar do Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, designadamente, do ponto 114 do seu Acórdão o T.J.U.E quando menciona que “114 Daqui decorre que uma medida ligada à infiltração de dispositivos terminais para recolha de dados de tráfego ou de localização a partir de um serviço de comunicações por Internet constitui uma «interceção de telecomunicações» na aceção do artigo 31.o, n.o 1, da Diretiva 2014/41. 11.10. Assim, ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, mesmo que as obtenções das referidas comunicações fossem válidas, que não o são, sempre as mesmas teriam que cumprir o disposto nos Artigos 187.° e seguintes do Código de Processo Penal. 11.11. Resulta do Artigo 187.° N.° 7 do Código de Processo Penal que “Sem prejuízo do disposto no artigo 248°, a gravação de conversações ou comunicações só pode ser utilizada em outro processo, em curso ou a instaurar, se tiver resultado de intercepção de meio de comunicação utilizado por pessoa referida no n.° 4 e na medida em que for indispensável à prova de crime previsto no n. °1. ” 11.12. Não consta, aliás, que as formalidades das operações tivessem sido levadas a cabo pelas Autoridades Francesas, em cumprimento daquilo que são as exigências legais portuguesas. 11.13. Sendo certo que, a este propósito importa ter presente que pouco importa que a intercepção tenha tido lugar em França, no ... ou na ..., são os tribunais portugueses quem são competentes para investigar os processos em que os direitos fundamentais dos seus cidadãos (ou de outro país que cá se encontre), como o sigilo das comunicações e a privacidade, são afectados. 11.14. Mesmo que tivéssemos por fundamento apenas e só as decisões francesas que remontam a 30/01/2020, 12/02/2020, 04/03/2020, 20/03/2020, 31/03/2020, 28/05/2020 e 10/06/2020, as quais reproduzem o acesso aos servidores da Encrochat, facilmente constatamos que as mesmas não têm por fundamento a investigação de pessoas concretas. 11.15. Como facilmente se constata da análise das informações remetidas pelas Autoridades Francesas, em momento algum as diligências levadas a cabo tinham como fundamento investigar os Arguidos neste processo. 11.16. As diligências de prova levadas a cabo pelas autoridades francesas não visavam investigar qualquer pessoa em concreto ou nickname, visavam sim a investigação de empresas que prestavam serviços de comunicações encriptadas, razão pela qual, estamos perante uma recolha de mensagens indiscriminada e massiva. 11.17. Se um varrimento electrónico, que visa unicamente obter números de telefone, os Tribunais Portugueses consideraram: uma intensa intromissão na vida privada e telecomunicações (cfr. Artigo 32°, n.° 8 da CRP), o que dizer da recolha indiscriminada de milhões de alegadas mensagens privadas trocadas entre milhares de pessoas?! 11.18. Não restam, portanto, quaisquer dúvidas que a prova obtida através de acesso a um servidor de uma empresa de telecomunicações, através de malware, sobre um número indiscriminado de pessoas, à luz da legislação nacional não é admissível, configurando manifesta prova proibida. 11.19. Mesmo que a obtenção das referidas comunicações fosse válida sempre as mesmas teriam de cumprir o disposto nos Artigos 187.° e seguintes do Código de Processo Penal. 11.20. Está-se perante a recolha de alegadas mensagens, autorizadas ilegalmente, por despachos genéricos das autoridades judiciárias francesas, datados de 30/01/2020, 12/02/2020, 04/03/2020, 20/03/2020, 31/03/2020, 28/05/2020 e 10/06/2020 com pedidos efectuados em Fevereiro e Julho de 2021, e que foram juntos aos Autos em Novembro de 2021 e janeiro de 2022, sem qualquer controle judicial. 11.21. Esta obtenção de mensagens, sem que tivesse como objetivo o Recorrente ou algum dos seus Co-Arguidos em investigação nestes Autos ou sequer terem sido alegados crimes pelo mesmo cometidos viola os Artigos 187.° e seguintes do Código de Processo Penal. 11.22. Resulta das decisões das Autoridades Francesas que os dados recolhidos não respeitam a quaisquer suspeitos ou Arguidos nos presentes autos, pelo que, também, por esse motivo, estamos perante um meio de obtenção de prova Nulo. 11.23. Nos Apensos Dei, não consta, nomeadamente que o órgão de Policia Criminal que efectuou a intercepção e gravação tivesse lavrado o correspondente auto e tivesse elaborado relatório no qual indica as passagens relevantes para a prova, ou o Órgão de Polícia Criminal tenha levado ao conhecimento do Ministério público, de 15 em 15 dias a partir do início da primeira intercepção efectuada no processo, os correspondentes suportes técnicos, bem como os respectivos autos e relatórios, ou o Ministério público tivesse levado ao conhecimento do juiz os elementos referidos no ponto anterior no prazo máximo de quarenta e oito horas, ou sequer que o Juiz tivesse analisado as comunicações que lhe foram levadas, e tivesse determinado a destruição imediata dos suportes técnicos e relatórios manifestamente estranhos ao processo. 11.24. Não consta que as formalidades das operações tivessem sido levadas a cabo pelas Autoridades Francesas, em cumprimento daquilo que são as exigências legais portuguesas. 11.25. Sendo certo que são os tribunais portugueses que são competentes para investigar os processos em que os direitos fundamentais como o sigilo das comunicações e a privacidade são afectados. 11.26. O T.J.U.E, no seu Acórdão de 16 de Julho de 2020 (LAWE 69249/2020 (Privacy Shield), chamou a atenção para a necessidade dos Tribunais de cada um dos Estados terem a obrigação de examinar e controlar as condições em que os dados são obtidos e se a sua recolha é compatível com a legislação da U.E. 11.27. A consequência jurídica é clara, as informações e provas obtidas ilegalmente, quer em violação da legislação nacional, quer em violação da legislação da UE, devem ser excluídas. O tribunal nacional deve avaliar o risco que a admissibilidade de tais informações e provas representa para o respeito do princípio do contraditório e, portanto, para o direito a um julgamento justo (TJUE de 10 de Abril de 2003, Steffensen, C-276/01, parágrafos 76 e 77). 11.28. Não foram respeitados os princípios de validade daquele meio de obtenção de prova, à luz da Lei Portuguesa pelas Autoridades Francesas, sendo que as próprias Autoridades Portuguesas não deram qualquer cumprimento ao disposto nos Artigos 187.° e 188.° do Código de Processo Penal: não foram apresentados ao Juiz de Instrução Criminal, para que o mesmo analisasse, os milhares de mensagens, alegadamente trocadas, nomeadamente, qual ou quais eram relevantes para os presentes autos. 11.29. Desta forma as informações/comunicações provenientes das DEI de França encontram-se feridas de nulidade. 11.30. Como decorre do teor do Acórdão Recorrido o Tribunal a quo entende que não se aplica o regime das intercepções telefónicas, Artigos 187.° e seguintes do Código de Processo Penal, mas sim a Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei N.° 109/2009. 11.31. Desta forma, o Tribunal a quo considerou que a actuação das autoridades francesas seria enquadrável no disposto no artigo 15° da Lei N.° 109/2009. 11.32. Todavia, a actuação levada a cabo pelas Autoridades Francesas nunca poderia ser enquadrável no disposto do referido preceito legal. 11.33. O Artigo 15.° N.° 1 “Quando no decurso do processo se tornar necessário à produção de prova, tendo em vista a descoberta da verdade, obter dados informáticos específicos e determinados, armazenados num determinado sistema informático, a autoridade judiciária competente autoriza ou ordena por despacho que se proceda a uma pesquisa nesse sistema informático, devendo, sempre que possível, presidir à diligência.” 11.34. A legislação nacional exige que a obtenção de dados se assuma necessário para a descoberta da verdade de um concreto processo. 11.35. A referida prospecção de dados efectuada pelas Autoridades Francesas nada tinha que ver com os Arguidos em investigação nos presentes autos e com os processos aqui em curso e apensados. 11.36. Depois porque ao determinar expressamente que “Quando no decurso do processo se tornar necessário à produção de prova, tendo em vista a descoberta da verdade... ” o legislador claramente limitou essa obtenção de dados para um concreto processo e não para uma generalidade de processos. 11.37. Na prospecção de dados informáticos, o Legislador não consagrou a possibilidade de os dados serem utilizados noutro qualquer processo. 11.38. O Artigo 15.° determina que a “pesquisa de dados” destina-se a “obter dados informáticos específicos e determinados'’”, ora, no caso dos Autos o que aconteceu foi uma pesquisa indeterminada e indiferenciada de dados, ou seja, não permitida pela Lei. 11.39. Mais menciona o Tribunal a quo, na página 145 do Acórdão Recorrido, que "Ora, o que foi feito pelas autoridades francesas foi um acesso a um sistema informático para localizar e, eventualmente, apreender dados informáticos” 11.40. Contudo o que efectivamente aconteceu foi que as Autoridades Francesas copiaram integralmente todos os dados que conseguiram dos servidores e de todos os utilizadores. 11.41. Mas mesmo assim não fosse, uma situação de “Pesquisa de dados informáticos” tem regras e procedimentos, sobretudo, quando são apreendidos dados. 11.42. Resulta do Artigo 16.° da Lei N.° 109/2009 que “1 - Quando, no decurso de uma pesquisa informática ou de outro acesso legítimo a um sistema informático, forem encontrados dados ou documentos informáticos necessários à produção de prova, tendo em vista a descoberta da verdade, a autoridade judiciária competente autoriza ou ordena por despacho a apreensão dos mesmos. ” 11.43. Caso sejam apreendidos dados ou documentos informáticos cujo conteúdo seja susceptível de revelar dados pessoais ou íntimos, que possam pôr em causa a privacidade do respectivo titular ou de terceiro, sob pena de nulidade esses dados ou documentos são apresentados ao juiz, que ponderará a sua junção aos autos tendo em conta os interesses do caso concreto. 11.44. As apreensões efectuadas por órgão de polícia criminal são sempre sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de 72 horas. 11.45. Por conseguinte, ante o disposto no N.° 4 do Artigo 16.° da Lei do Cibercrime “4 - As apreensões efectuadas por órgão de polícia criminal são sempre sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de 72 horas. ” 11.46. Também sob esta perspectiva trata-se de Prova Ilegal e Inadmissível no nosso Ordenamento Jurídico e não tem qualquer amparo Constitucional. 11.47. Por conseguinte, o Tribunal a quo ao decidir como decidiu o Tribunal a quo no teor do Acórdão Recorrido violou os Artigos 6.° e 31.° da Directiva 2014/41/EU, os Artigos 6.° e 8.° da C.E.D.H., o Artigo 32.° da Constituição da República Portuguesa, o Artigo 16.° da Lei N.° 109/2009 e os Artigos 187.° e seguintes do Código de Processo Penal. 12. Aplicação do Artigo 17.° da Lei do Cibercrime às Comunicações de Encrochat e Sky Ecc 12.1. Mesmo na circunstância de aos Autos, na questão controvertida da validade dos dados e informações do Encrochat e Sky Ecc se se entendesse que a aplicação correcta seria, ao invés da Lei Adjectiva Penal, a Lei do Cibercrime, ainda assim, mostrava-se violado o Artigo 17.° da Lei N.° 109/2009. 12.2. Com efeito, entendeu o Tribunal a quo que relativamente à matéria do Encrochat e Sky Ecc era de aplicar o artigo 17° da Lei n.° 109/2009. 12.3. Sucede que é o próprio Artigo 17.° a expressamente determinar que se aplica o regime da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal. 12.4. Os Pares de V/Ex.as prolataram Douto Aresto a 11 de Janeiro de 2011 onde, para lá do demais, consagraram que “Quanto apreensão de mensagens de correio eletrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, a Lei do Cibercrime, ao remeter para o regime geral previsto no Código de Processo Penal, determina a aplicação deste regime na sua totalidade, sem redução do seu âmbito - tais apreensões têm de ser autorizadas ou determinadas por despacho judicial, devendo ser o juiz a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência apreendida, sob pena de nulidade.” 12.5. Em sentido e entendimento coincidente decidiu-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo: 305/19.7T9AGH-A.L1-9 de 05-05-2022 onde se sumariou . .IV- Em suma as mensagens de correio electrónico que se encontrem armazenadas num sistema informático só podem ser apreendidas mediante despacho prévio do Juiz de Instrução Criminal, devendo ser o juiz a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência, conforme remissão para o art° 179° do CPP” 12.6. Tal como no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa no Processo n.° 6330/18.8JFLSB-A.L1-3 de 10-08-2020 onde se refere “.O disposto no art.° 179° n.° 3 do CPP, aplicável por força do art.° 17° da Lei n° 109/2009, de 15 de setembro (Lei do Cibercrime), impõe que o JIC seja a pessoa a tomar conhecimento “em primeiro lugar” do correio eletrónico apreendido, sob pena de nulidade. A falta de exame da correspondência pelo juiz constitui uma nulidade prevista no art.° 120° n.° 2 alínea d) do CPP, porque se trata de um acto processual legalmente obrigatório.” 12.7. E, por último mas não de somenos importância no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, no Processo: 85/18.3TELSB-F.L1-9 de 21-112024 considerando que “...V. Decorre do art.° 17.° que compete ao juiz autorizar ou ordenar por despacho a apreensão de mensagens de correio electrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante encontrados no decurso de pesquisas informáticas ou outro acesso legítimo a um sistema informático que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, aplicando-se o regime de apreensão de correspondência previsto nos artigos 178.° e 179. ° do Código de Processo penal. “ 12.8. Assim, a Jurisprudência caminha em sentido diametralmente oposto ao entendimento do Tribunal a quo no teor do Acórdão Recorrido. 12.9. A jurisprudência nacional é objectiva ao determinar a aplicação do Artigo 179.° N.° 3 do Código de Processo Penal por remissão do próprio Artigo 17.° da Lei do Cibercrime o que se alinha na quase perfeição com a própria Decisão do T.J.U.E. 12.10. As mensagens (de texto, imagem e áudio) recolhidas dos servidores da Encrochat e da SKY ECC são comunicações de natureza semelhante a mensagens de correio electrónico, as quais não foram, especificamente levadas ao conhecimento do Juiz de Instrução Criminal e, acima de tudo, não houve qualquer decisão judicial de avaliação sobre a respectiva relevância concreta para a prova e a necessidade da respectiva junção aos Autos como se determina de forma expressa no Artigo 17.° da Lei N.° 109/2009 e no Artigo 179.° N.° 3 do Código de Processo Penal. 12.11. Acresce que relativamente às mensagens alegadamente recolhidas dos servidores da Encrochat nem sequer existe ou se vislumbra nos Autos qualquer ordem judicial para a sua junção ao Processo. 12.12. Isto porque, a correspondência de um qualquer arguido só pode ser valorada se, num primeiro momento, tiver sido validamente apreendida e se, num segundo momento, for depois considerada relevante pelo juiz de instrução criminal. 12.13. Nada disso aconteceu quanto às alegadas comunicações e imagens enviadas e recebidas através dos aplicativos Encrochat ou Sky ECC, as quais, não foram alvo de qualquer selecção, crivo ou controle judicial. 12.14. Dos Autos resulta claro que o Juiz de Instrução Criminal não foi a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência apreendida, da mesma forma que inexiste no Processo qualquer informação/documento/despacho das autoridades francesas de onde se possa concluir que as alegadas mensagens obtidas foram alvo de um controle judicial ou, sequer de alguma selecção e análise. 12.15. Razão pela qual tais comunicações e imagens enviadas e recebidas através das aplicações Encrochat e SKY ECC não podem ser utilizadas como meio de prova. 12.16. E, se assim não fosse ,sempre seria inconstitucional o Artigo 17.° da Lei N.° 109/2009 de 15 de Setembro quando interpretado no sentido que “Não tem o juiz que autorizar ou ordenar por despacho a apreensão de mensagens de correio electrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante encontrados no decurso de pesquisas informáticas ou outro acesso legítimo a um sistema informático que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova;” 12.17. Ou no sentido que “Encontradas num sistema informático ou em suporte autónomo legitimamente acedidos, mensagens de correio electrónico ou realidades análogas cuja aquisição tenha grande interesse para a investigação e descoberta da verdade, o juiz de instrução não tem, em primeiro lugar que tomar conhecimento das mesmas e proceder à sua visualização” 12.18. Ou, também, no sentido que “Encontradas num sistema informático ou em suporte autónomo legitimamente acedidos, mensagens de correio electrónico ou realidades análogas cuja aquisição tenha grande interesse para a investigação e descoberta da verdade, o juiz de instrução não tem, após a abertura e visualização das mesmas, que proceder á exclusão daquelas que possam contender com a reserva da vida privada e não tenham relevância para a provai’ 12.19. Ou até no sentido que “Encontradas num sistema informático ou em suporte autónomo legitimamente acedidos, mensagens de correio electrónico ou realidades análogas cuja aquisição tenha grande interesse para a investigação e descoberta da verdade, o Ministério Público não tem que seleccionar as mensagens de correio electrónico que se lhe afigurem relevantes para descoberta da verdade e para a prova, apresentando-a ao Juiz de Instrução Criminal em ordem a determinar a junção aos autos." 12.20. Visto que tais interpretações sempre violariam os Artigos 2.°, 18.° e 34.° da Constituição da República Portuguesa e o Artigo 8.° da C.E.D.H. 12.21. Por conseguinte, o Tribunal a quo ao decidir nos termos em que o fez no teor do Acórdão Recorrido violou o Artigo 17.° da Lei N.° 109/2009, de 15 de Setembro, os Artigos 179.°, 187.° e 188.° do Código de Processo Penal, o Artigo 31.° da Directiva 2014/41 com a interpretação que lhe foi dada pelo Acórdão do T.J.U.E no âmbito do Processo C-670/22 de 30 de Abril, e os Artigos 2.°, 18.°, 32.° e 34.° da Constituição da República Portuguesa e o Artigo 8.° da C.E.D.H. 13. Utilização de Malware como Meio de Obtenção de Prova no Ordenamento Jurídico Português 13.1. É entendimento do Tribunal a quo que, à luz da Lei Portuguesa (no seu todo), a utilização de Malware é justificável e válido com o propósito de obtenção de dados em servidores informáticos (in casu do Encrochat e Sky Ecc). 13.2. Todavia, a Directiva EU/2018/1972 que estabelece o Código Europeu das Comunicações Electrónicas, transfere para o Ordenamento Jurídico Nacional através da Lei N.° 16/2022 de 16 de Agosto (Lei das Comunicações Electrónicas), a qual afirma no seu Considerando 97 que " Para salvaguarda a segurança das redes e serviços, sem prejuízo dos poderes que os Estados-Membros detêm para assegurar a proteção dos seus interesses essenciais de segurança e a segurança pública e para permitir a investigação, deteção e repressão de atos criminosos, a utilização da encriptação, por exemplo, de ponta a ponta, deverá ser promovida, se for adequada, e, se necessário, a encriptação deverá ser obrigatória, em conformidade com os princípios da segurança e privacidade por defeito e desde a conceção; ” 13.3. Da referida Lei N.° 16/2022 de 16 de agosto resulta que se estipula no seu Artigo 3.° que “pp) Segurança das redes e serviços», a capacidade das redes e serviços de comunicações eletrónicas para resistir, com um dado nível de confiança, a qualquer ação que comprometa a disponibilidade, a autenticidade, a integridade ou a confidencialidade dessas redes e serviços, dos dados armazenados, transmitidos ou tratados ou dos serviços associados oferecidos ou acessíveis através dessas redes ou serviços; 13.4. Sendo que o Artigo 59.° N.° 1 determina que " 1 - As empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem adotar as medidas técnicas e organizacionais proporcionais para gerir adequadamente os riscos para a segurança das redes e serviços, incluindo a cifragem, se adequada, visando, em especial, impedir ou minimizar o impacto dos incidentes de segurança nos utilizadores e nas outras redes e serviços. ” 13.5. Já o Artigo 32.° da Constituição da República Portuguesa, para o que aqui releva, determina que 8 São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações. ” 13.6. E o Artigo 34.° do mesmo Diploma consagra que “1 - O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis.... 4 - Éproibida a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvo os casos previstos na lei em matéria de processo criminal. ” 13.7. Desta forma resulta claro que por força do princípio da legalidade e do princípio da reserva de lei, o regime regra de aquisição probatória processual penal é genericamente proibitivo ou sob regra de permissão condicionada por habilitação legal expressa. 13.8. Os dados foram obtidos através da “implementação ... de um dispositivo técnico destinado a, sem o consentimento dos interessados, aceder, registar, conservar e transmitir dados informáticos em qualquer lugar, tal como armazenados num sistema informático, tal como exibidos num ecrã para o utilizador de um sistema automatizado de tratamento de dados, tal como introduzidos pelo utilizador através da introdução de caracteres, ou tal como recebidos e transmitidos por dispositivos periféricos.” 13.9. Crê-se que, como se expôs supra, a obtenção dos milhares de alegadas mensagens, juntas aos Autos, foram, sem sombra de dúvidas, obtidas através da utilização de métodos ocultos de prova não consentidos legalmente aquém e além fronteiras. 13.10. Na verdade, a instalação de “malware”, como aconteceu nos Autos pelas Autoridades francesas configura um meio de obtenção de prova enganoso, absolutamente Ilegal e sem amparo Constitucional no nosso Ordenamento Jurídico. 13.11. A bem de ver, os Órgãos de Polícia Criminal e a Autoridade Judiciária quando utiliza Malware, como realizou no caso do ataque aos Servidores do Encrochat e Sky Ecc, cria no utilizador do sistema informático uma convicção errónea. 13.12. O Malware nenhuma comparação tem com acções encobertas em ambiente digital, visto que, o malware é um software que é instalado e recolhe prova motu próprio, ao passo que nas acções encobertas, se está perante funcionários de investigação criminal ou terceiros, que em virtude da confiança estabelecida com o suspeito, obtêm informações, planos e confidências. 13.13. Considerando que a Lei Adjectiva Penal e a Extravagante que a densifica em determinadas matérias não prevê a obtenção de prova através de Malware vislumbra-se que nunca - nem em circunstância alguma - poderão ser válidas as provas obtidas por esta via, nomeadamente, aquelas advindas de França e juntas aos Autos. 13.14. Assim, tendo as alegadas mensagens juntas aos presentes Autos, que constituem os anexos DEI França, referentes aos servidores Encrochat, sido obtidas com recurso ao Malware, meio de obtenção de prova não admitido na Legislação Portuguesa, estamos, claramente, perante um método proibido de prova nos termos do Artigo 126.° do Código de Processo Penal. 13.15. Razão pela qual, serão inconstitucionais os Artigos 12.° a 17.° da Lei do Cibercrime, quando interpretados no sentido que “Podem as Autoridades Portuguesas utilizar, como elementos de prova, dados preservados, obtidos e armazenados por autoridade estrangeira, quando nessa recolha foram utilizados meios de obtenção de prova não admitidos na legislação nacional. ” 13.16. Ou até no sentido de que “Podem as Autoridades Portuguesas utilizar, como elemento de prova, dados preservados, obtidos e armazenados por autoridade estrangeira, quando nessa recolha foi utilizado como meio de obtenção de prova o “Malware ” 13.17. Visto que essas interpretações violam os Artigos 18.° N.° 2, 20.°, 29.°, 32.° e 165.° N.° 1 alíneas b) e c) da Constituição da República Portuguesa. Inconstitucionalidades que, aqui e ora, se invocam para os devidos e legais efeitos e com as legais consequências daí advenientes. 13.18. Mais serão, igualmente, inconstitucionais os Artigos 125.°, 127.° e 327.° do Código de Processo Penal quando interpretados no sentido que “Podem ser utilizados como elementos de prova, dados preservados, obtidos e armazenados por autoridade estrangeira, mensagens de telecomunicações, obtidos através de uma DEI quando essa obtenção de prova não respeitou a legislação nacional. ” 13.19. Ou também no sentido que “Não está o Tribunal Português obrigado a verificar se a prova obtida através de uma DEI, respeitou na sua obtenção o ordenamento jurídico nacional. ” 13.20. Porquanto, essas interpretações violam os Artigos 18.° N.° 2, 20.°, 29.°, 32.° e 165.° N.° 1 alíneas b) e c) da Constituição da República Portuguesa. Inconstitucionalidades que, aqui e ora também, se invocam para os devidos e legais efeitos e com as legais consequências daí advenientes. 14. Da Identificação do Recorrente e seus Co-Arguidos através da Utilização de Metadados 14.1. A remessa dos dados recolhidos e remetidos às autoridades portuguesas pelas autoridades francesas teve por fundamento a Geolocalização e a associação aos concretos Nicknames descodificados foi, igualmente, realizada através do recurso à Geolocalização. 14.2. O Recorrente nunca teve nenhum aparelho telefónico ou de outra natureza que tivesse instalado quer a aplicação Encrochat, quer a Sky Ecc, números de IMEIS ou Nicknames utilizados nessas plataformas de comunicação. 14.3. O Tribunal Constitucional no Acórdão N.° 268/2022, de 03 de Junho de 2022, em sequência de jurisprudência do T.J.U.E, veio a determinar, (...)Razãopela qual deve ter -se por inconstitucional, por violação dos n.os 1 e 4 do artigo 35. °e do n.° 1 do artigo 26.°, em conjugação com o artigo n. ° 18. °, n. ° 2, da Constituição, a medida de conservação por um ano dos dados de tráfego e dos dados de localização, decorrente da conjugação do disposto do artigo 4.° com o artigo 6.° da Lei n.° 32/2008, de 17 de julho. ” 14.4. Os dados Encrochat e Sky ECC não foram gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, pelo que não foram abrangidos pelo juízo de inconstitucionalidade vertido no referido acórdão.” 14.5. Na verdade, o Acórdão do Tribunal Constitucional, no referido Acórdão, refere-se a todo e qualquer tipo de armazenamento de dados, designadamente quando menciona que “144 — Em particular, como já declarou o Tribunal de Justiça, tal regulamentação não está limitada a uma conservação que tenha por objeto dados relativos a um período temporal e/ou uma zona geográfica e/ou a um círculo de pessoas que possam estar envolvidas de alguma forma numa infração grave, nem a pessoas que, por outros motivos, mediante a conservação dos seus dados, podiam contribuir para a luta contra a criminalidade grave (v., neste sentido, Acórdãos de 8 de abril de 2014, Digital Rights, C -293/12 e C -594/12, EU:C:2014:238, n.° 59, e de 21 de dezembro de 2016, Tele2, C -203/15 e C -698/15, EU:C:2016:970, n.° 106)» 14.6. Os dados obtidos nos servidores da Encrochat e a Sky ECC, foram, naturalmente, gerados e tratados no contexto de uma oferta de serviço de comunicações especial que atribuiria um serviço especialmente seguro, desde logo por se ter apurado que se estava perante a recolha de dados numa empresa que tinha mais de 300 000 (trezentos mil) utilizadores em todo o mundo, entre magistrados judiciais, procuradores, advogados, padres, médicos, políticos e, naturalmente, indivíduos que utilizavam esses equipamentos nas suas actividades ilícitas. 14.7. Venerandos Desembargadores, resulta claro que os serviços prestados pela Encrochat e pela SKY ECC eram serviços de comunicações electrónicas, tal como foi reconhecido pelo T.J.U.E, no já citado Acórdão C-670/22, cujo pedido de análise foi efectuado precisamente, ás comunicações Encrochat, decidiu que, naquele caso que “...o artigo 31° da Diretiva 2014/41 deve ser interpretado no sentido que: uma medida relacionada com a infiltração de dispositivos terminais, destinada a extrair dados de tráfego, de localização e de comunicação de um serviço de comunicação por Internet, constitui uma “interceção de telecomunicações”, na aceção deste artigo (...)” 14.8. Por conseguinte, também, por força do referido Acórdão do Tribunal Constitucional os dados e informações recolhidas nos servidores do Encrochat e Sky Ecc entranhados nos Autos consubstanciam Prova Proibida e não tem amparo Constitucional. 15. Do Erro de Julgamento da Matéria de Facto 15.1. O Acórdão Recorrido padece de Erro de Julgamento, por ter cometido uma gritante desacertada decisão da matéria de facto que logrou dar como assente, note-se provada. 15.2. Na verdade, o Tribunal a quo elencou, na matéria que considerou provada, factos que estão em flagrante oposição com a Prova (validamente) produzida em Julgamento e com toda a que se encontra (legalmente) entranhada nos Autos, designadamente, nos Pontos 1, 10, 11, 12, 32, 33, 34, 37, 40, 42, 46, 47, 48, 50, 51, 52, 54, 83, 87, 89, 97, 101, 103, 105, 106, 107, 108, 109, 111, 113, 117, 118, 137, 139, 140, 142, 143 e145. 15.3. Para tanto, fundamentou essa convicção exclusivamente na informação e documentação referente ao Encrochat e Sky Ecc constante dos Autos. 15.4. Quanto a estes factos o Tribunal a quo limita-se a dar os mesmos por provados por entender que tal informação e documentação é valida e legal à luz do Ordenamento Jurídico Português. 15.5. Todavia, a Prova produzida em Julgamento jamais permitirá extrair estas ilações, ou, menos ainda, autoriza que se possam verter tais conjecturas (relativamente a Prova Ilegal) na factualidade provada do Acórdão Recorrido. 15.6. A Prova produzida em Julgamento e incorporada nos Autos, na sua máxima avaliação, não permite considerar como praticados estes factos pelo Recorrente BB (ou sequer por qualquer um dos seus Co-Arguidos), entenda-se, as factualidades e conclusões descritas nestes pontos dos factos dados por provados. 15.7. É isto que resulta, com facilidade de interpretação, daquilo que se produziu em Julgamento e de tudo o que se encontra entranhado nos Autos, inclusive dos próprios meios de Prova invocados pelo Tribunal a quo na sua motivação. 15.8. Ademais, a Prova que se produziu em Julgamento e toda aquela que se encontra junta aos Autos permite - flagrantemente - atestar que o Recorrente, nas circunstâncias de tempo, modo e espaço ali descritas, não praticou qualquer factualidade ilícita!! 15.9. Acontece que a Prova que foi utilizada para, ao que aparenta, fundamentar estas factualizações e conclusões exige e impõe precisamente o seu contrário. 15.10. Desses Depoimentos e Documentação extrai-se, sem grandes rodeios ou floridos, que o Recorrente nada tem que ver com a prática dos Ilícitos que se descrevem ter ocorrido naquelas circunstâncias de tempo, modo e lugar. 15.11. O Tribunal a quo, na página 311 do Acórdão Recorrido, dá expressa nota referindo que “Considerando o Tribunal que as transcrições das conversas extraídas da plataforma Encrochat e Sky Ecc são prova a considerar na presente decisão...” 15.12. Todavia, o Tribunal a quo ao referi-lo fá-lo em manifesto lapso, porquanto, nem o Tribunal, nem as Defesas dos Arguidos neste Processo nunca tiveram acesso às “ transcrições das conversas extraídas da plataforma Encrochat e Sky Ecc”. 15.13. Efectivamente, aquilo que o Tribunal a quo e as Defesas dos Arguidos neste Processo tiveram acesso foi a um conjunto de informação e documentação que estava vazada em ficheiros em formato Excel que foram formatados pelo Órgão de Polícia Criminal. Nada mais além disso. 15.14. Desta forma, o Tribunal a quo ao dar por assentes (provados) os factos descritos nos pontos que aqui se colocam em causa, fá-lo sob manifesto e exuberante Erro de Julgamento, visto que a fundamentação destas factualidades (dadas por provadas) assenta única e exclusivamente nas conclusões que o Tribunal a quo retira da informação constante dos tais ficheiros em formato Excel, nada mais do que isso existe no Processo e/ou foi produzido em Audiência que consinta dar por, alegadamente, provados esses factos. 15.15. Ainda assim diga-se que essa informação é manifestamente escassa e insuficiente para esse propósito (de os considerar provados), porque inexistem produzidos em Audiência de Julgamento ou entranhados no Processo qualquer prova que suporte essa convicção. 15.16. Ao Recorrente não foi apreendido qualquer telefone ou aparelho informático que tivesse instalado alguma dessas aplicações, aos seus Co- Arguidos no Processo não foi igualmente apreendido qualquer telefone ou aparelho informático que tivesse essa aplicação instalada. 15.17. Mais se diga que as alegadas mensagens que constam indicadas nesse ficheiro Excel apresentam inúmeras e graves incongruências que, numa perspectiva de conformidade dos princípios penais, impunham que, também por essa razão, o Tribunal a quo as não tivesse considerado para a finalidade de determinar provada esta factualidade que aqui se coloca em causa. 15.18. O objectivo da junção dos referidos ficheiros Excel era reconstituir uma situação histórica e sua linha do tempo, ou seja, os referidos ficheiros em formato Excel, com alegadas mensagens, não visaram obter qualquer prova, não era prova absolutamente nenhuma, mas sim, procurar reconstituir o passado de contactos e comunicação. 15.19. Assim, essas mensagens, trocadas, alegadamente, entre telemóveis, foram utilizadas não como meio de obtenção de prova, mas sim como prova em si mesmo sobre factos passados que não encontram eco em nenhuma da Prova que existe nos Autos ou foi produzida em Audiência de Julgamento. 15.20. Acresce que, como resulta apurado em Audiência de Julgamento, as alegadas mensagens constantes dos ficheiros EXCEL, juntos aos autos, padecem de várias falhas graves. 15.21. Desde logo, não apresentam uma sequência lógica entre remetente e destinatário, existem mensagens repetidas duas e três vezes, sem que se tivesse conseguido apresentar uma justificação sólida para esse facto e as folhas Excel foram preenchidas sem que se tivesse acesso aos concretos equipamentos. 15.22. Em linha com a Prova existente nos Autos e produzida em Audiência de Julgamento é seguro afirmar que as autoridades portuguesas (MP e PJ) desconhecem em absoluto o modo como os dados foram colhidos e tratados, não obstante, com o propósito persecutório que lhes é próprio, avançam com conclusões equivocas e totalmente erradas, que, a bem de ver, sugestionaram o Tribunal a quo e o levaram a cometer o grave erro de dar tais factos como provados. 15.23. Dos Autos advém que essa informação e documentação estava gravada em CDs cujas cópias deveriam ser iguais em todos os casos, porém este Processo é sui generis até nesta dimensão, porquanto, existem três alegadas cópias de um “alegado” original que se revelam ao mundo todas elas distintas e diferentes: 15.24. O T.J.U.E no seu Acórdão C-670/22, de 30 de Abril é de essencial importância para a análise da Prova nos Autos. 15.25. E a esse respeito, o T.J.U.E é claro ao determinar que a protecção dos direitos conferidos aos particulares pelo direito da União Europeia deve ser garantida a nível Nacional e não deve ser menos favorável do que em situações semelhantes regidas pelo Direito Nacional (princípio da equivalência), e o exercício dos direitos conferidos pelo Direito da União Europeia não deve ser tornada praticamente impossível ou excessivamente difícil (princípio da eficácia). 15.26. No caso destes Autos resulta claro que uma operação/investigação como aquela que foi levada a cabo pelas Autoridades Francesas era impossível de ocorrer à luz da Legislação Penal e Constitucional Portuguesa. 15.27. Escrutinados os Autos e a Prova produzida em sede de Julgamento verifica-se que não existe qualquer prova directa ou indirecta produzida em julgamento ou entranhada nos Autos, a ligar o Recorrente a nenhum episódio de aquisição, negociação ou distribuição de Tráfico de Estupefacientes mencionados nos referidos factos do Acórdão Recorrido. Com efeito: - Nenhuma das Testemunhas revelou qualquer conhecimento directo de nenhum episódio de Tráfico de Estupefacientes em que o Recorrente houvesse estado envolvido; - Não existe qualquer intercepção telefónica entre o Recorrente e alguém ligado ao Tráfico de Estupefacientes; - Nenhum produto estupefaciente foi encontrado na posse do Recorrente; - Não existe qualquer fotografia, relatório, documento ou informação legal que demonstre a ligação do Recorrente ao Tráfico de Estupefacientes. 15.28. Assim, verifica-se que o Tribunal a quo ao prolatar como provada a factualidade que verteu no Acórdão Recorrido fundou a sua convicção, quanto ao juízo de valoração que efectuou, em elementos de prova indirecta ou indiciária e ilegal como a informação e documentação retirada dos servidores Encrochat e Sky Ecc. 15.29. Assim, forçoso é concluir que não existem indícios bastantes e seguros nos Autos (e fora deles) ou foi produzida qualquer Prova em Julgamento que permitam condenar o Recorrente pelos Crimes de Tráfico de Estupefaciente Agravado, Associação Criminosa com Vista ao Tráfico de Produtos Estupefacientes e Branqueamento conforme foi pelo Tribunal a quo. 15.30. Mas, mesmo que assim não fosse, no caso concreto destes Autos, a aplicação do Princípio do In Dúbio Pro Reo, plasmado nos Artigos 32° N.° 2 da Constituição da República Portuguesa, 11° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 14° N.° 2 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e 5° N.° 2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sempre conduziria à mesma conclusão e resultado. 15.31. Efectivamente, na ausência do juízo de segurança, vale o Princípio de Presunção de Inocência do Arguido e o tribunal, nessas circunstâncias, deve decidir sempre a favor do arguido. O que não ocorreu neste Autos relativamente ao Recorrente. 15.32. Por conseguinte, sendo a referida Prova Ilegal e inexistindo qualquer outra Prova entranhada nos Autos e produzida em Audiência de Julgamento que permitisse fundamentar as factualidades descritas nos pontos 1, 10, 11, 12, 32, 33, 34, 37, 40, 42, 46, 47, 48, 50, 51, 52, 54, 83, 87, 89, 97, 101, 103, 105, 106, 107, 108, 109, 111, 113, 117, 118, 137, 139, 140, 142, 143 e 145 do Acórdão Recorrido, outra coisa não restava ao Tribunal a quo que não fosse dar aqueles factos como Não Provados. 16. Da Insuficiência da Prova produzida em Julgamento para a Decisão da Matéria de Facto Provada vertida nos pontos 284, 285, 290, 294, 295, 296, 298, 300, 301, 302 e 309 do Acórdão Recorrido 16.1. Houve factualidades colhidas durante o Julgamento que não consentem, seja na sua objectividade, seja na sua subjectividade, dar os factos que foram vertidos nos pontos 284, 285, 290, 294, 295, 296, 298, 300, 301, 302 e 309 do Acórdão Recorrido como provados. 16.2. Em cada um destes onze pontos dos factos provados, está-se perante a formulação incorrecta de um juízo, em que a conclusão extravasou as suas premissas, isto é, a matéria de facto, efectivamente, provada é, manifestamente, insuficiente para fundamentar a solução de Direito a que o Tribunal a quo logrou chegar neste particular. 16.3. Nenhuma Prova (legal) foi produzida em Julgamento ou se encontra junta aos Autos que permita afirmar, nem que de forma ténue seja, que o Recorrente BB praticou qualquer factualidade subsumível aos Crimes de Tráfico de Estupefacientes Agravado, Associação Criminosa com Vista ao Tráfico de Produtos Estupefacientes ou Branqueamento. 16.4. O Tribunal a quo ao dar por provados os factos descritos nestes pontos fá-lo única e exclusivamente nas conclusões que o Tribunal a quo retira da informação constante dos tais ficheiros em formato Excel, nada mais do que isso existe no Processo e/ou foi produzido em Audiência que consinta dar por, alegadamente, provados esses factos. 16.5. Essa informação é manifestamente escassa e insuficiente para esse propósito (de os considerar provados), porque inexistem produzidos em Audiência de Julgamento ou entranhados no Processo qualquer prova que suporte essa convicção. 16.6. Ao Recorrente não foi apreendido qualquer telefone ou aparelho informático que tivesse instalado alguma dessas aplicações, aos seus Co- Arguidos no Processo não foi igualmente apreendido qualquer telefone ou aparelho informático que tivesse essa aplicação instalada. 16.7. As alegadas mensagens que constam indicadas nesse ficheiro Excel apresentam inúmeras e graves incongruências que, numa perspectiva de conformidade dos princípios penais, impunham que, também por essa razão, o Tribunal a quo as não tivesse considerado para a finalidade de determinar provada esta factualidade que aqui se coloca em causa. 16.8. Assim, essas mensagens, trocadas, alegadamente, entre telemóveis, foram utilizadas não como meio de obtenção de prova, mas sim como prova em si mesmo sobre factos passados que não encontram eco em nenhuma da Prova que existe nos Autos ou foi produzida em Audiência de Julgamento. 16.9. Acresce que, como resulta apurado em Audiência de Julgamento, as alegadas mensagens constantes dos ficheiros EXCEL, juntos aos autos, padecem de várias falhas graves. 16.10. Não apresentam uma sequência lógica entre remetente e destinatário, existem mensagens repetidas duas e três vezes, sem que se tivesse conseguido apresentar uma justificação sólida para esse facto e as folhas Excel foram preenchidas sem que se tivesse acesso aos concretos equipamentos. 16.11. Essa informação e documentação juntas aos Autos, alegadamente, obtidas através da desencriptação após acesso aos servidores da Encrochat e da SkY ECC, apresentam diversas incongruências, como: - existirem mensagens que surgem repetidas 3 ou 4 vezes; - existem diversas mensagens que, aparentemente, não se encontram desencriptadas, sem que se perceba porquê; - existem outras que foram, apenas, em parte desencriptadas; - existem mensagens que são identificadas como tendo o mesmo remetente e destinatário; - as mensagens apresentadas não têm uma sequência lógica, aparecendo completamente descontextualizadas, sem que se perceba qual é verdadeiramente a sequência lógica da alegada troca de mensagens; e, - as alegadas mensagens de voz, algumas delas encontra-se transcritas, contudo a sua grande maioria não foi desencriptada. 16.12. Não se produziu qualquer Prova, ou se encontra junto aos Autos qualquer matéria probatória, que permita ou autorize que se conclua, além da dúvida razoável, que naquelas circunstâncias de tempo, lugar e modo descritas nestes pontos do Acórdão Recorrido ele negociou, intermediou, adquiriu, planeava transportar ou transaccionou qualquer produto estupefaciente, designadamente cocaína, com o objectivo de obter quaisquer proveitos económicos ou de outra natureza e que, para essa finalidade, colaborou ou teve a colaboração de alguém. 16.13. Por conseguinte - não se anulando esta Decisão na sua totalidade com a consequente repetição do Julgamento - incumbirá a V/Ex.as, Venerandos Desembargadores, reapreciando os segmentos probatórios ora invocados pelo Recorrente, os quais colocam em crise os factos dados por provados nos referidos pontos do Acórdão Recorrido, procederem a uma nova fundamentação dos mesmos que, face ao exposto, será, necessariamente, substitutiva da realizada pelo Tribunal a quo em termos de considerar tal factualidade como Não Provada. 17. Não Preenchimento dos Elementos Objectivos e Subjectivos dos Crimes de Tráfico de Estupefacientes Agravado, Associação Criminosa com Vista ao Tráfico de Produtos Estupefacientes e Branqueamento e a Violação dos Princípios da Presunção da Inocência e In Dubio Pro Reo referente à Condenação do Recorrente pelos Crimes de Tráfico de Estupefacientes Agravado, Associação Criminosa com Vista ao Tráfico de Produtos Estupefacientes e Branqueamento 17.1. O Recorrente foi condenado pela prática dos Crimes de Tráfico de Estupefacientes Agravado previsto e punido nos Artigos 21.° N.° 1 e 24.° alínea c) do Decreto-Lei N.° 15/93 de 22 de Janeiro, Associação Criminosa com Vista ao Tráfico de Produtos Estupefacientes previsto e punido pelo N.° 2 do Artigo 28.° do Decreto-Lei N.° 15/93 de 22 de Janeiro e Branqueamento previsto e punido pelo Artigo 368.° - A N.°s 1 alínea f), 2, 3 e 4 do Código Penal. 17.2. De tudo o que foi produzido em Julgamento e de toda a Prova que consta dos Autos, verifica-se que não existe qualquer prova legal e directa a ligar o Recorrente a nenhum dos factos com ressonância criminal considerados provados. 17.3. Assim, verifica-se que o Tribunal a quo mais não fez que fundar a sua convicção, quanto ao juízo probatório, em elementos de prova ilegal, indirecta ou indiciária, como seja a interpretação dos depoimentos dos inspectores da policia judiciária cujo teor nada lhe dizem respeito, conversas de terceiros que nada dizem respeito ao Recorrente, convicções de Testemunhas, designadamente, daquelas que defendem a investigação, Autos de Vigilância cujo teor está manifestamente deturpado não retractando a verdade do que efectivamente aconteceu e documentação que foi obtida de forma ilegal pelas Autoridades Francesas e não têm qualquer validade jurídica à Luz da Legislação Portuguesa. 17.4. Da leitura dos factos provados, verifica-se que em alguns deles estamos perante imputações vagas e meramente conclusivas do Tribunal a quo, as quais o Recorrente não só não pôde refutar em sede de Julgamento por não ser possível defender-se de factos que não conhece, como o próprio Tribunal a quo não podia, em consequência disso mesmo, formar, nessa parte, uma convicção concreta sobre o objecto do processo que lhe foi dado julgar, para além do mais, por inexistência total de prova a esse respeito. 17.5. Assim, forçoso é concluir que não existem quaisquer Provas Legais nos Autos ou foram produzidas em Julgamento que permitam condenar o Recorrente BB pelo Crime de Tráfico de Estupefacientes Agravado, de Associação Criminosa com Vista ao Tráfico de Produtos Estupefacientes ou de Branqueamento. 17.6. Mas ainda que assim não fosse, o que resulta dos Autos é que todo Produto Estupefaciente que surge - ainda que perversamente no que ao Recorrente diz respeito - negociado /adquirido /vendido /comprado /tentado transportar foi todo ele apreendido no decurso da Investigação, portanto a existir algum lucro ainda que potencial, atentas as quantidades apuradas e numero de intervenientes, este na verdade nunca se concretizou e ainda se tal se tivesse verificado não atingiria o patamar que alcança em outras circunstância de largas toneladas. 17.7. Sendo certo que, em atenção aos Depoimentos dos inspectores da polícia judiciária este mesmo produto estupefaciente nunca esteve na disponibilidade dos Arguidos, esteve, em bom rigor como advém da prova produzida em julgamento, sempre controlado pela Polícia Judiciária. Portanto, inexistiu, em rigor, qualquer perigo, mesmo que potencial, de disseminação dessa cocaína. 17.8. O Recorrente foi condenado pelo Tribunal a quo pela agravação constante do artigo 24.°, al. c), do citado diploma legal. 17.9. Ora, tal como tem sido reconhecido pela mais alta jurisprudência do nosso país (entre outros, acórdão do STJ, de 28.09.2006, processo 06P2049, disponível em www.dgsi.pt), o carácter “avultado” da remuneração terá de ser avaliado mediante a ponderação global de diversos factores indiciários, de índole objectiva, que forneçam uma imagem aproximada, com o rigor possível, da compensação auferida ou procurada pelo agente. 17.10. Assim, a qualidade e quantidade dos estupefacientes traficados, o volume de vendas, a duração da actividade, o nível de organização da actividade e da sua logística, e ainda o grau de inserção do agente na rede clandestina, são factores que, valorados globalmente, darão uma imagem objectiva e aproximada da remuneração obtida ou tentada. 17.11. Com efeito, subsumindo o Direito aos factos que verdadeiramente resultam demonstrados nos Autos constata-se que não resultam (minimamente) preenchidos os elementos objectivos de tal Crime, porquanto o Recorrente não “cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver...” qualquer produto estupefaciente. 17.12. Na verdade, não resulta minimamente apurado nos Autos quem iria comungar nos lucros (se muita gente, se poucas pessoas ou se nenhuma alma) e nem sequer que lucros visavam obter, desde logo porque não se apurou por quanto foi o produto estupefaciente adquirido e quais os custos que o mesmo implicou para chegar a Portugal e por quanto e onde iria ser vendido. 17.13. Deste modo o espectro de possibilidades é de tal modo vasto e abstracto que poderia, no absurdo das hipóteses, ir da ausência de qualquer lucro (imagine-se a situação de ter sido efectuado para pagar algum favor, que à contrário não resulta poder ter sido) até ao caso de se lucrar mais de 20 milhões de euros (imagine-se se porventura quem o adquiriu o fosse vender directamente aos consumidores e esse produto fosse de tal pureza que permitisse o seu corte inúmeras vezes). 17.14. Assim, porque as circunstâncias apuradas no decurso do Julgamento no que ao lucro (ou intenção de lucro) diz respeito não resultam minimamente determinadas nos Autos deveriam estas factualidades serem reconduzidas, não a uma situação de Tráfico de Estupefacientes Agravado (previsto e punido na alínea c do Artigo 24.°), mas sim à previsão legal do Artigo 21.° N.° 1 do Decreto-lei N.° 15/93 de 22 de Janeiro, visto que este preceito não exige para o seu preenchimento o lucro, isto é, o lucro (ou a intenção de o obter) não é elemento deste tipo criminal. 17.15. Mas, mesmo que assim não se entendesse - os elementos de prova legal entranhados nos Autos e produzidos em Julgamento bastam para concluir pela inexistência de quaisquer Provas a esse respeito - a aplicação do Princípio do In Dúbio Pro Reo, previsto no Artigo 32° N.° 2 da Constituição da República Portuguesa, 11.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, l4.° N.° 2 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e 5.° N.° 2 Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sempre conduziria à mesma conclusão. Na ausência do juízo de segurança, vale o Princípio de Presunção de Inocência do arguido. 17.16. Em caso de dúvida razoável e insanável sobre factos descritos na acusação ou pronúncia, o tribunal de julgamento deve decidir a favor do arguido. 17.17. Assim, tendo em conta a Prova produzida em Julgamento e toda aquela verdadeiramente legal que se encontra entranhada nos Autos outra coisa não restava ao Tribunal a quo que não fosse dar todas essas factualidades como não provadas por se ter demonstrado que o Recorrente BB não as praticou ou, no pior dos cenários, absolve-lo em linha com o que se encontra consagrado nos Princípios da Presunção da Inocência ou do In Dubio Pro Reo. 17.18. O mesmo se diga relativamente à condenação do Recorrente pela prática do Crime de Associação Criminosa com Vista ao Tráfico de Produtos Estupefacientes. 17.19. Com efeito, advém do Acórdão colocado em crise com este Recurso que o Recorrente teria anuído aderir e apoiado um plano em determinado tempo gizado por alguém e que, em contrapartida disso, teria recebido e iria receber proveitos económicos que sabia resultantes de um esquema de tráfico internacional de droga. 17.20. Mais sustenta, no teor do Acórdão Recorrido, que de modo deliberado e consciente o Recorrente contribuiu para a importação e transporte de cocaína da América do Sul para Portugal em vista à futura venda a alguém certamente. 17.21. Contudo, nenhuma prova - legal - acerca dessa factualidade resulta verdadeiramente produzida em Julgamento que consinta dar esses factos como provados. 17.22. Como facilmente se infere da prova realmente produzida sobre esta factualidade, a concretização de um plano a que alegadamente aderiu e apoiou o Recorrente, não atinge o necessário patamar da factualidade típica sancionada pelo Crime de Associação Criminosa, nem no Código Penal, nem no mencionado Decreto-Lei. 17.23. De qualquer forma, numa aproximação mais analítica, existem ainda outros elementos do tipo objectivo do Crime de Associação Criminosa que não encontram qualquer reflexo nos factos pelos quais o Recorrente foi condenado, como é o caso paradigmático de um qualquer processo de formação da vontade colectiva e de um sentimento comum de pertença e ligação por parte dos ditos "membros" da associação. Nenhuma prova legal (ou tão pouco da ilegal) consta dos Autos e/ou foi produzida em Julgamento que admita essa inferência. 17.24. A verdade é que, neste particular, as factualidades legais demonstradas em Audiência de Julgamento não preenchem - minimamente - as exigências do recorte normativo do conceito de Associação Criminosa previsto e sancionado no Artigo 28.° N.° 2 do Decreto-Lei N.° 15/93 de 22 de Janeiro, nem, tão pouco, no preceito do Diploma que inspirou a sua concretização legal, isto é, o Artigo 299.° do Código Penal. 17.25. Num outro prisma, a Prova legal produzida em Julgamento e entranhada nos Autos não permite afirmar estar preenchido o indispensável elemento subjectivo do ilícito-típico pertinente ao Crime de Associação Criminosa (Com Vista ao Tráfico de Estupefacientes). 17.26. Também, sem este momento subjectivo, não pode minimamente considerar-se cumprida a factualidade típica deste crime. Em termos tais que mesmo que se considerasse preenchido o tipo objectivo - o que se admite a título de mera concessão académica - sempre estaria excluída a possibilidade de condenar o Recorrente BB por aquela infracção. 17.27. Atenta toda a prova (legal) produzida em julgamento, não há como considerar provado que o Recorrente tenha pertencido, aderido ou sequer apoiado uma Associação Criminosa. 17.28. O mesmo se diga quanto ao Crime de Branqueamento pelo qual o Recorrente BB foi condenado em co-autoria com alguns dos seus Co-Arguidos no Processo. 17.29. O elemento objetivo do Crime de Branqueamento respeita, nos termos do Artigo 368.° - A N.° 1 do Código Penal, às vantagens ou bens, incluindo os direitos e as coisas, alcançadas através de um facto ilícito típico antecedente. 17.30. Não basta, portanto, que tenha existido a prática de um crime prévio de catálogo é obrigatório e imprescindível que se demonstre que a prática desse crime gerou vantagens susceptíveis de serem branqueadas. 17.31. Sucede que da análise que é efectuada à matéria de facto dada como provada, não resulta a obtenção, ainda que potencial e/ou abstracta de qualquer vantagem patrimonial, na verdade, o que se constata é que esta, alegada, actividade somente redundou em prejuízo para os seus apodados intervenientes, porquanto, dos Autos não resulta determinado um só sequer evento em que hajam sido bem sucedidos, visto que todas as alegadas “encomendas” foram apreendidas. 17.32. A eventual prova positiva da alegada actividade de tráfico de estupefacientes não é suficiente para a prova positiva da alegada actividade de branqueamento. 17.33. A hipotética origem fundada na actividade ilícita de tráfico de estupefacientes não pode ser alcançada com meras presunções, tanto mais que o Recorrente, como decorre dos Autos, tinha uma actividade profissional/empresarial licita e sem reparo de qualquer ordem que lhe gerava e continua a gerar rendimentos e receitas absolutamente licitas. 17.34. Assim, ao condenar o Recorrente pela prática de um crime de branqueamento de capitais, nos termos em que o fez o Tribunal a quo violou o disposto no Artigo 368.° - A N.°s 1 alínea f), 2, 3 e 4 do Código Penal. 17.35. Por conseguinte, a condenação do Recorrente pela prática dos Crimes de Tráfico de Estupefaciente Agravado, Associação Criminosa com Vista ao Tráfico de Produtos Estupefacientes e Branqueamento viola o Principio da Presunção da Inocência - acolhido no N.° 2 do Artigo 32.° da Constituição da Republica Portuguesa, N.° 2 do Artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e N.° 1 do Artigo 48.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - e o Principio do In Dubio Pro Reo, bem assim, como os Artigos 21.° N.° 1, 24.° alínea c) e 28.° N.° 2 do Decreto-Lei N.° 15/93 de 22 de Janeiro e o Artigo 368.° - A N.°s 1 alínea f), 2, 3 e 4 do Código Penal motivo pelo qual devem V/Ex.as declarar Nulo o Acórdão Recorrido e reenviarem o Processo para novo Julgamento. 18. Da Inconstitucionalidade da Norma constante do Artigo 127.° do Código de Processo Penal na dimensão normativa com que foi aplicada no Acórdão Recorrido 18.1. Decorre do Acórdão Recorrido que o Tribunal a quo, na apreciação da Prova que lhe foi submetida julgar, lançou mão do Princípio da Livre Apreciação da Prova plasmado no Artigo 127.° do Código de Processo Penal. 18.2. Aliás, afirma-o, ainda que de forma tímida e acanhada, no teor da própria fundamentação do Acórdão Recorrido, veja-se quarto parágrafo da página 311, quando menciona que Tribunal a quo afirma que crivou a Prova enxertada nos Autos e Produzida em Julgamento .apreciada à luz de regras de experiência comum e segundo juízos de normalidade.” 18.3. Contudo, é inconstitucional a norma do Artigo 127.° do Código de Processo Penal, na dimensão normativa com que foi aplicada na motivação do Acórdão Recorrido, segundo a qual a livre convicção do julgador é suficiente para, sem prova directa, sem prova legal, sem indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência ou de ciência em concreto, adquirir por dedução, ou presunção natural a prova de factos em julgamento, violando, consequentemente, o Tribunal a quo, com a Decisão que proferiu o Princípio da Normalidade na utilização da Prova Indirecta. 18.4. O Acórdão Recorrido afirmando fixados, por presunção natural, factos que nem estão indiciados por quaisquer factos base, nem decorrem, por raciocínio lógico, da aplicação aos factos base de quaisquer regras de experiência, porquanto toda a prova que é invoca é absolutamente nula pelas razões exposta, importa uma dimensão materialmente inconstitucional do Artigo 127.° do Código de Processo Penal, sobretudo, como nestes Autos, quando interpretado no sentido de que a Livre Convicção do Julgador é suficiente para - sem prova legal, sem prova directa, sem indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência ou de ciência - adquirir por dedução, ou presunção natural a prova de factos em julgamento, sem fazer apelo ao peso específico das presunções, que devem ser «graves, precisas e concordantes”. 18.5. Por conseguinte, é Inconstitucional a norma inserta no Artigo 127.° do Código de Processo Penal na dimensão normativa com que foi aplicada no Acórdão Recorrido pelo Tribunal a quo por afronta directa ao que se encontra Constitucionalmente consagrado no Texto e Princípios da Constituição da República Portuguesa. 19. Da Medida Concreta da Pena 19.1. Ainda que a Prova produzida em julgamento, pelas razões já aduzidas de legalidade e de facto, não permita consubstanciar o juízo de condenação formulado pelo Tribunal a quo, ainda assim pronunciamo-nos por uma Pena Única e Penas Parcelares mais reduzidas a aplicar ao Recorrente. 19.2. A questão que ora se submete à apreciação de V/Exas é a das Penas Parcelares de Nove anos e Oito meses de Prisão pelo Crime de Tráfico de Produtos Estupefacientes Agravado, de Oito anos de Prisão pelo Crime de Associação Criminosa com Vista ao Tráfico de Produtos Estupefacientes e de Dois anos de Prisão pelo Crime de Branqueamento, bem assim, como a Medida da Pena Única, Treze anos de Prisão, aplicadas pelo Distinto Tribunal a quo, que o Recorrente preconiza como excessivas, peticionando outras mais benévola, sem todavia ter a pretensão de in concreto Vos indicar qual. 19.3. Não o absolvendo dos Crimes de que injustamente se encontra condenado, para efeitos de determinação da Medida das Penas Parcelares e Pena Única que lhe virão a aplicar, tendo presente o supra exposto, relevem V/Ex.as, Venerandos Desembargadores, que oRecorrente BB, conforme decorre da Prova junta aos Autos e da que foi produzida em Audiência de Julgamento: - Tem 33 anos de idade (celebrados em reclusão e no decurso do Julgamento); - É primário e não tem contra si quaisquer Processos pendentes aquém e além fronteiras; - É uma pessoa conscienciosa e moralmente irrepreensível; - É empreendedor e trabalhador desde tenra idade; - É urbano no trato e comportamento; - É uma pessoa de imensos afectos e imbrincadas relações sociais e familiares com a sua filha menor de idade, esposa, pais, irmãos, família, amigos e comunidade; - Tem a filha menor de idade, esposa, família, amigos e comunidade, a quem descreveu tudo o que vem sofrendo com este Processo, e que em Audiência de Julgamento depuseram alguns deles em abono do seu carácter e personalidade, dispostos a acolhê-lo e a ajudá-lo em tudo o que vier a necessitar; e, - Ainda que nos últimos tempos tenha tido uma vivência sofrida, com o afastamento dos que lhe são queridos e próximos adveniente da reclusão, é um individuo familiar, profissional e socialmente integrado e que, em termos futuros, tem um projecto profissional definido e sólido há muitos anos. 19.4. Pese embora a Prova produzida em Julgamento não permita consubstanciar o juízo de condenação pelos Crimes de Tráfico de Produtos Estupefacientes Agravado, Associação Criminosa com Vista ao Tráfico de Produtos Estupefacientes e Branqueamento formulado pelo Tribunal a quo, ainda assim, atento o supra exposto, pronunciamo-nos pela aplicação de Penas Parcelares e Pena Única mais reduzida ao Recorrente por conta das factualidades que V/Ex.as, eventualmente, venham a considerar demonstradas ele ter praticado. 19.5. A Pena Única infligida ao Recorrente (Treze anos de Prisão), resultante do cúmulo das Penas Parcelares dos Crimes de Tráfico de Produtos Estupefacientes Agravado, Associação Criminosa com Vista ao Tráfico de Produtos Estupefacientes e Branqueamento é na sua circunstância uma sentença extremamente pesada - para si e para a sua família, sobretudo, para a filha menor de idade que ficará inevitavelmente privada do contacto e convívio com o seu pai ao longo do crescimento e juventude - e é naturalmente desproporcional e desadequada perante as necessidades de justiça que o caso de per si reclama. Sobretudo se se estabelecer uma comparação e analogia com outros Autos, similares e idênticos, em que as Penas (Parcelares e Únicas) aplicadas não raras vezes, por maior número e mais graves crimes, são manifestamente inferiores àquelas que lhe foram aplicadas. 19.6. Razão pela qual o Recorrente discorda da dosimetria da Pena (Parcelares e Única) que lhe foi aplicada, e pugna, no essencial, por outra Pena (Única e Parcelares) mais adequada aos critérios de Justiça que o caso em concreto reclama, nomeadamente uma Pena não muito afastada do limite mínimo desses Ilícitos. 20. Insuficiência da Prova para a Decisão da Matéria de Facto Provada na Liquidação Patrimonial 20.1. O Acórdão Recorrido padece do vício da Insuficiência da Prova para a decisão da matéria de facto que neste particular logrou considerar provado, ex vi do disposto no Artigo 410.° N.° 2 alínea a) do Código de Processo Penal. 20.2. Visto que em determinados pontos dos factos provados (11, 12, 13, 14 e 20) transcreve (copia) quadros elaborados pela Polícia Judiciária (GRA) como se de factualidades se tratasse, isto mesmo, quando a Lei lhe impõe que os factos têm de ser descritos e, perceptivelmente, enumerados no conjunto das factualidades que venha a considerar provados e/ou não provados. 20.3 Todavia, a descrição factual impõe que se concretize uma enumeração que satisfaça a necessidade de dispor de um mínimo de elementos que permitam determinar, com segurança, aquilo que o Tribunal considerou ou não como provado. 20.4. A Lei Adjectiva Penal consagra, no N.° 2 do Artigo 374.°, a indicação precisa e objectiva de factos, por forma a que a decisão os explicite sem que o seu destinatário se tenha de socorrer de quaisquer outras peças processuais para saber quais aqueles possam ser. 20.5. Os quadros que foram copiados e inseridos no teor do Acórdão Recorrido, não constituem descrição de factos, reconduzindo-se a mero instrumento de trabalho de quem os elaborou. 20.6. Desta forma os pontos 11, 12, 13, 14 e 20, apresentados em quadros, revelam um conjunto de dados que não configuram, para os efeitos do Artigo 374.° N.° 2 do Código de Processo Penal, factos. 20.7. Por conseguinte, o Acórdão Recorrido padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do Artigo 410.° N.° 2 alínea a) do Código de Processo Penal. 21. Nulidade do Acórdão Recorrido por Falta de Fundamentação da Liquidação Patrimonial 21.1. Venerandos Desembargadores, escrutinando o teor do Acórdão Recorrido, nomeadamente os factos dados como provados neste segmento da liquidação patrimonial, constata-se que o Tribunal a quo não fundamenta em lado algum do teor da sua motivação as razões e provas que justificaram o facto de ter considerado como “Vantagem de Actividade Criminosa” do Recorrente o valor de €311.516,17. 21.2. Limita-se a mencionar que “...No tocante ao rendimento financeiro entendemos que os montantes relacionados com os prémios de jogos da Santa Casa da Misericórdia devem ser tidos em conta para efeitos de contabilização do património. 21.3. Na verdade, compulsado o volume 11 do apenso mapas anexos ao relatório de exame pericial n.° ...22, verifica-se que o arguido não realizou apostas pontuais e recebeu os valores em causa. Ao Invés, verificam-se dezenas de transferências da Santa Casa da Misericórdia ..., várias no mesmo dia e com valores idênticos na ordem das dezenas de euros. 21.4. Resulta, assim, evidente da análise das contas do arguido que este apostava frequentemente, o que acarreta uma disponibilidade financeira não compatível com o rendimento disponível apurado a este arguido, sendo, ainda, certo que o arguido não ilidiu, quanto a tais montantes a presunção constante do artigo 7.°, n.° 1 da Lei 5/2022.” 21.5. Neste particular, era fundamental que o Tribunal a quo identificasse, em concreto, qual ou quais os movimentos financeiros que permitiram retirar essa conclusão. 21.6. Isto é, não basta dizer que o património incongruente é de €311.516,17 e que o Recorrente gostava de fazer aposta no jogo, impunha-se que o Tribunal tivesse demonstrado de onde resulta isso em concreto, e não remeter no total vazio probatório para do “exame pericial n.° ...22” elaborado pelo GRA de onde nada disso resulta. 21.7. O Tribunal a quo no teor do Acórdão Recorrido não apresenta um exame crítico da prova para a referida matéria que considerou provada. Veja-se que menciona que “A convicção do tribunal para a determinação dos factos provados e não provados, resultou da análise crítica da prova produzida em sede de incidente, balizada sempre pela inversão do ónus da prova, que está subjacente à verificação da licitude da obtenção dos proventos ”...”... sendo, ainda, certo que o arguido não ilidiu, quanto a tais montantes a presunção constante do artigo 7. °, n.° 1 da Lei 5/2022.” 21.8. O “ónus da prova” quanto à licitude da obtenção dos proventos, não se confunde com a obrigatoriedade do Ministério Público provar a ilegalidade dos proventos. 21.9. Como V/Ex.as melhor sabem, um dos requisitos essenciais no âmbito do regime da perda alargada, ex vi da Lei N.° 5/2002, é o Artigo 7.° N.° 2, isto é, a existência de património. 21.10. Para além disso, é necessário provar uma incongruência entre o valor do património do arguido e o seus rendimentos lícitos, o que não se vislumbra efectuado no teor do Acórdão Recorrido, sobretudo quanto às, alegadas, “. dezenas de transferências da Santa Casa da Misericórdia ..., várias no mesmo dia e com valores idênticos na ordem das dezenas de euros...” que não se concretizou se foram duas dezenas (20) no mesmo dia (se durante 20 dias) no valor de €20,00 (se de €2.000,00). 21.11. Assim, o Tribunal a quo relativamente à matéria de facto não só não procedeu a um exame critico da prova, como não fundamentou a sua decisão acerca do património do Recorrente BB que teve por incongruente. 21.12. Por conseguinte, o Tribunal a quo ao elaborar o Acórdão Recorrido, nos termos em que o fez, violou o Artigo 374.° N.°s 1 e 2 do Código de Processo Penal, pelo que nos termos do artigo 379.° N.° 1 alínea a) do mesmo Diploma é Nulo, o que para todos os legais efeitos desde já se argui com as legais consequências daí advenientes. 22. Nulidade do Período de Referência da Liquidação Patrimonial 22.1. O Tribunal a quo, no teor do Acórdão Recorrido, deu como provado que “1 - Desde data não concretamente apurada, mas, seguramente, desde inícios do ano de 2020, que o arguido CC juntamente com os arguidos BB, DD e LL resolveram dedicar-se, de forma concertada e organizada ao tráfico de estupefacientes, cocaína, visando a obtenção de elevados proventos monetários. ” 22.2. O Tribunal a quo baliza objectivamente o começo da alegada conduta ilícita do Recorrente BB em “inícios do ano de 2020”. 22.3. Cumpre afirmar que a presunção constante na lei (Artigo 7.° da Lei N.° 5/2002) não diz respeito à generalidade do património do arguido que tenha cometido um crime de tráfico de estupefacientes, isto é, a Lei não presume que todo e qualquer património detido pelo arguido, nos últimos 5 anos antes da data da prática do ilícito, decorre de uma actividade ilícita. 22.4. O que a Lei presume é que, existindo uma diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja incongruente com o seu rendimento lícito, essa diferença (esse aumento/incremento patrimonial) constituirá vantagem obtida através da sua actividade criminosa. 22.5. Resulta da imputação efectuada ao Recorrente que a alegada atividade ilícita teve início em inícios do ano de 2020 e segunda matéria de facto dada como provada até ../../2022 (mês da sua detenção). 22.6. Assim, o apuramento da eventual vantagem teria de se restringir aos montantes obtidos a partir do início da alegada prática do crime, ou seja, início do ano 2020 e não em data anterior, pois ainda que nos anteriores se pudessem demonstrar como discrepantes com rendimentos declarados, a verdade é que não podem ser assacáveis à actividade criminosa em apreciação neste processo que, repete-se, marca e limita a actuação ilícita do Recorrente de início de 2020 a ../../2022, ou seja, dois anos e nove meses. 22.7. Assim por referência aos anos 2017, 2018 e 2019, uma vez que se mostra por preencher um dos pressupostos exigidos no Artigo 7.° da Lei N.° 5/2002 para imposição da perda alargada não deveria o Tribunal a quo considerar esses valores e património (designadamente as “dezenas de apostas de dezenas de euros” que não se vislumbram sequer apuradas em termos de quantidade, regularidade e valor), no teor do Acórdão Recorrido como o fez sendo por consequência Nulo ante o preceituado no Artigo 7.° da Lei N.° 5/2002. 22.8. Sempre será inconstitucional o Artigo 7.° da Lei N.° 5/2002 de 11 de janeiro, quando interpretado no sentido de que mostrando-se o Arguido condenado pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes dos Artigos 21.° e 24.° do Decreto-Lei N.° 15/93, o apuramento de eventual vantagem para perda alargada de bens não se restringe unicamente ao período temporal da prática do crime. 22.9. Tal interpretação viola os Artigos 2.°, 18.°, 20.°, 32.° e 62.° da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que, aqui e ora se invoca para os devidos e legais efeitos e com as consequências legais daí advenientes. Em suma, nos presentes Autos, não só ficou cabalmente provado que o Recorrente BB não praticou os Crimes de Tráfico de Produtos Estupefacientes Agravado, Associação Criminosa com Vista ao Tráfico de Produtos Estupefacientes e Branqueamento em que foi condenado, como foi demonstrada a Ilegalidade da Prova que o Tribunal a quo lançou utilizou para fundamentar a Decisão que tomou e foi criada uma clara e razoável dúvida quanto a esses factos por que vinha acusado/pronunciado e em relação à sua Culpa no mesmo, pelo que deve ser absolvido daqueles. Nestes termos, nos melhores e demais de Direito que os Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa suprirão, deve o presente Recurso do Recorrente BB obter Provimento e, em consequência, serem Declaradas as Nulidades do Acórdão Recorrido que se suscitam com as legais consequências daí advenientes; Ou, caso assim não se entenda, o que só por mera hipótese académica se concede, ser Alterada a Matéria de Facto indicada e Revista a Decisão de Direito que sobre a mesma recaiu, Absolvendo-se, em sequência, o Recorrente dos Crimes de Tráfico de Estupefacientes Agravado, Associação Criminosa com Vista ao Tráfico de Produtos Estupefacientes e Branqueamento pelo quais foi Julgado e Condenado pelo Tribunal a quo; Ou, se assim não for, desqualificado o Tipo Criminal de Tráfico de Produto Estupefaciente Agravado para Tráfico de Produto Estupefaciente; Ou, ainda que assim não seja, alterada as Medidas das Penas Parcelares e Única aplicada ao Recorrente pela prática desses Crimes para um quantum não muito afastado do limite mínimo estipulado para essas Sanções e uma Pena Única comedida; Mas sempre, conhecendo-se e declarando-se as Nulidades que invoca e arguiu, bem assim, como a Inconstitucionalidade que suscita com as legais consequências daí advenientes. Tendo em conta que este Recurso respeita, também, à Matéria de Facto impugnada no Acórdão condenatório, requer-se, mui respeitosamente, que V/Ex.as, em conformidade com o que se encontra disposto no N.° 5 do Artigo 411.° do Código de Processo Penal, se dignem admitir a realização de Audiência para debate dos pontos II.F e II.G da Motivação e pontos 15 e 16 das Conclusões supra apresentadas. ANEXO VII - RECURSO DO ARGUIDO II 1. O aresto recorrido condena o ARGUIDO/RECORRENTE pela prática em co-autoria material na forma consumada: (i) de 01 (um) crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo art.° 21° n.° 1 e 24° c) do DL 15/93_22JAN por referência à Tabela I-B anexa ao mesmo diploma, na pena de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de prisão; (ii) de 01 (um) crime de associação criminosa para o tráfico, p. e p. pelo art.° 28° n.° 2 do DL 15/95_22JAN, na pena de 06 (seis) anos de prisão; (iii) em cúmulo jurídico, condenar o arguido na pena única de 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de prisão; (iv) fixar em €212.285,64 (duzentos e doze mil, duzentos e oitenta e cinco euros e sessenta e quatro cêntimos) o património incongruente do ARGUIDO II para efeitos da Lei 5/2002_11JAN, valor que declara perdido a favor do Estado. 2. Em face de toda a prova produzida em julgamento, impõe-se flagrantemente decisão diversa porquanto se constata: A) - Vício do Acórdão por erro de interpretação e violação dos art.°s 61° n.° 1 als. b) g) j), 110° n° 13, 120° n.° 2 d), 122°, 276°, 277°, 283°, do CPP, e ainda art.° 32° n.°s 1 e 5 da CRepPortuguesa, por não declaração da nulidade do Despacho de Encerramento do Inquérito - B) - Nulidade do Acórdão por falta de fundamentação, violando os art.°s 374° n.° 2, 379° n.° 1 a) b) e c) e 97° n.° 5, todos do CPP; C) - Vício no texto do Acórdão recorrido, nos termos do art.° 410° n.° 2 CPP (insuficiência para a decisão da matéria de facto); D) - Sobre o APENSO A: Vício na apreciação de prova vedada à apreciação do Tribunal a quo (PROVA PROIBIDA), em razão da violação das normas conjugadas do art.° 125° e 126° n.° 3 do CPP, com o art.° 11°, 15°, 16°, 17°, 20°, 21° da Lei 109/2009_15SET, art.°s 4°, 6°, 11°, 13° e 23° da Lei 88/2017_21AGO, e bem assim dos art.°s 229°, 230°, 233° do CPP, em razão de nulidade, ex vi art.° 119° d) e/ou art.° 120° n.° 2 d) do CPP, e ainda art.° 179° CPP e art.° 32° da CRepPortuguesa; E) - Vício na determinação da medida concreta da pena, por violação do art.° 40°, 70° e 71° do CPenal; F) - Nulidade do Acórdão recorrido por omissão de fundamentação quanto à fixação do cúmulo de penas parcelares, violando os art.°s 77.° CPenal e 374° n.° 2, 379° n.° 1 al. a), 97° n.°5, todos do CPP; G) - PERDA ALARGADA: G1) - Nulidade por omissão de pronúncia ex vi art.° 374° n.° 2, 379° n° 1 c) e 97° n.° 5, todos do CPP; G2) - Vício por falta de fundamentação ex vi art.° 374° n.° 2, 379° n° 1 a) e 97° n.° 5, todos do CPP; G3) - Vício de erro notório ex vi art.° 410° n.° 2 c) CPP; G4) - Foram incorrectamente julgados os factos que o Tribunal a quo julgou como provados/não provados, impondo-se decisão diversa quanto à matéria de facto, através da reapreciação da prova, nos termos do art.° 412° n.°s 3 e 4 CPP. A) - Vício do Acórdão por erro de interpretação e violação dos art.°s 61° n.° 1 als. b) g) j), 110° n° 13, 120° n.° 2 d), 122°, 276°, 277°, 283°, do CPP, e ainda art.° 32° n.°s 1 e 5 da CRepPortuguesa, por não declaração da nulidade do Despacho de Encerramento do Inquérito - 3. Na contestação, o ARGUIDO/RECORRENTE suscitou a nulidade do Despacho de Encerramento de Inquérito do MP, por violação dos art.°s 61° n.° 1 b) g) j), 110° n.° 13, 122°, 276°, 277°, 283° do CPP e ainda art.° 32° n.°s 1 e 5 da CRepPortuguesa. 4. Entendeu o Tribunal a quo ao julgar improcedente o vício, errou na aplicação do Direito. 5. Em 04JAN2023, o ARGUIDO II foi submetido a interrogatório complementar na PJ (vd. fls. 8160-8161), no qual lhe foi imputado que desde 2020, através das suas contas bancárias, em comunhão de esforços com CC, dissimulou, ocultou e fez circular proveitos ilícitos obtidos através de gráfico de estupefacientes; igualmente, em nome próprio adquiriu património com proveitos ilícitos obtidos através do tráfico de estupefacientes; paralelamente, também em comunhão de esforços com CC e em nome deste, negociou imóveis visando ocultar a identidade de CC e a respectiva titularidade dos proveitos ilícitos; EM fim do ano de 2021, negociou com XXX a aquisição de um imóvel em seu nome, ocultando a identidade do verdadeiro titular CC . (sublinhados nossos) 6. O que poderia consubstanciar a prática de um crime de branqueamento de capitais. 7. Findo o inquérito, o M°P° não reuniu prova que fundamentasse a imputação ao Arguido da prática de um crime de branqueamento de capitais. 8. E como não logrando colher prova do cometimento do crime, deveria o M°P° ter proferido despacho de arquivamento, ex vi art.° 277° n.° 1 CPP. 9. O M°P° não proferiu qualquer despacho de arquivamento quanto a esta matéria, quando tinha obrigação legal de o fazer. E tendo omitido o arquivamento no despacho final do inquérito relativamente a um crime que imputou indiciariamente ao arguido em sede de inquérito, os autos ficaram feridos de vício, que é de NULIDADE, ex vi normas conjugadas dos art.°s 120 n.° 2 d) e 277° n.° 1 CPP. Errou, portanto, o Tribunal a quo quando deliberou não se verificar o vício suscitado. 11. Não colhe o argumento aduzido pelo Tribunal a quo no sentido de que a imputação terá ocorrido perante a Polícia Judiciária e não já perante o MP. 12. A verdade é que, em inquérito, a investigação imputou FACTOS de natureza criminal ao ARGUIDO/RECORRENTE. Factos esses susceptíveis de integrar um concreto tipo de crime. E sobre a referida imputação imputada ao ARGUIDO/RECORRENTE, o MP não proferiu qualquer despacho de acusação nem de arquivamento. 13. O Tribunal a quo errou na interpretação e aplicação do Direito, não declarando a nulidade por omissão de Despacho de Encerramento de Inquérito do MP, e violou, também e consequentemente, os art.°s 61° n.° 1 b) g) j), 110° n.° 13, 122°, 276°, 277°, 283° do CPP e ainda art.° 32° n.°s 1 e 5 da CRepPortuguesa. B) - Nulidade do Acórdão por falta de fundamentação, violando os art.°s 374° n.° 2, 379° n.° 1 a) b) e c) e 97° n.° 5, todos do CPP - 14. O Tribunal a quo consignou no Aresto recorrido como factualidade provada os pontos 4, 10, 20, 21, 285, 286, 288, 294, 295, 298. 15. Em face do que fica exarado no Aresto recorrido, não há resposta sobre os exactos termos e fundamentos pelos quais o Tribunal a quo entende dar como provados tais pontos. 16. Desconhece-se a fundamentação, o percurso lógico-racional que o Tribunal a quo percorre no seu íntimo para concluir que esta determinada factualidade deve ser dada como provada. 17. O Aresto recorrido não concretiza como, de que modo e em que circunstâncias, o ARGUIDO/RECORRENTE aceitou colaborar com uma organização criminosa que se dedicava à comercialização de estupefacientes. 18. O Tribunal a quo, genericamente e abordando todos os arguidos em simultâneo limita- se a afirmar que: A data assente teve em conta os primeiros contactos que o arguido CC estabelece com vista à importação de produto estupefaciente (cfr. fls. 18, do apenso BIII- A, volume 1). Tal critério também foi tido em conta para os demais arguidos, sendo certo que à data dos primeiros contactos já, seguramente, os arguidos faziam parte da estrutura organizada com vista ao tráfico de estupefacientes, pois resulta, das regras da experiência, que ninguém integra uma organização com finalidade criminosa, usando métodos sofisticados de comunicação e com estruturas influentes de retirada de produto estupefaciente de dentro de aeronaves, de um dia para o outro, sendo certo que se os contactos existiam em ../../2020, pelo menos desde os inícios de tal ano que o arguido CC integrava tal organização. 19. O critério do primeiro contacto não é critério que valha, pois localizar a adesão do ARGUIDO/RECORRENTE à alegada associação criminosa em FEV2022, tendo por referência a apreensão de 14FEV2022 no Aeroporto ... é gritantemente insuficiente. 20. Isto, para mais, quando o ARGUIDO/RECORRENTE foi detido nessa altura, e o Tribunal a quo não logrou indicar nem um antes nem um depois relativamente a esse momento. 21. Desconhecem-se quais foram os concretos factos que revelam a adesão do ARGUIDO/RECORRENTE à associação criminosa. 22. Da apreensão ocorrida em 14FEV2022 apenas e tão só tem o Tribunal a quo expediente para subsumir ao tipo de tráfico de estupefacientes. E não já para qualquer associação criminosa. 23. Do texto do Acórdão não resulta de onde, ou antes, de que concretos factos, resultam o elemento cognitivo e volitivo do elemento objectivo do crime de associação criminosa relativamente ao ARGUIDO/RECORRENTE. 24. O Tribunal a quo não esclarece de onde extrai a convicção de que as funções do ARGUIDO/RECORRENTE dentro dessa associação criminosa eram a da recepção e posterior transporte do produto estupefaciente, após a saída do Aeroporto .... 25. É que se foi pelo facto de o ARGUIDO/RECORRENTE ter sido detido em 14FEV2022 ao volante de uma carrinha com produto estupefaciente, é manifesto que o Tribunal a quo faz um juízo arbitrário e sem fundamento, pois não tem qualquer lastro probatório para dizer que o ARGUIDO/RECORRIDO fez outros transportes ou iria/preparava-se fazer outros transportes. 26. A intervenção do ARGUIDO/RECORRENTE apurada pelo Tribunal a quo cinge-se a 14FEV2022, aquando da sua detenção do ARGUIDO/RECORRENTE ao volante de uma carrinha que tinha no seu interior produto estupefaciente. 27. A referida factualidade serve exclusivamente para a realização do tipo de crime de tráfico de estupefacientes. Ficam em falta os outros elementos de facto para o preenchimento do tipo de crime de associação criminosa. 28. O Tribunal a quo é omisso relativamente a eles. E no mais que o Tribunal a quo deixa exarado na factualidade provada (pontos 285, 286, 288, 294, 295, 298 dos factos provados), mais não são do que generalidades e juízos conclusivos repletos de conceitos vagos e indeterminados. 29. Sendo que a factualidade respeitante a 14FEV2022 tem exclusivamente a virtualidade de discutir o tipo de crime de tráfico de estupefacientes na modalidade de co-autoria, ou seja, apreciação em sede de comparticipação. E nada fica nem transborda para a esfera do tipo de crime de associação criminosa. 30. O que efectivamente resulta é uma total carência de elementos concretos de facto para demonstrar a adesão do ARGUIDO/RECORRENTE a uma qualquer associação criminosa, nela participando com conhecimento e vontade. 31. O Tribunal a quo não deixa de dar mostras claras e evidente de que a única intervenção concreta que apurou relativamente ao ARGUIDO/RECORRENTE se resume e cinge a 14FEV2022. E daí parte para uma extrapolação sem qualquer substrato factual, integrando o ARGUIDO/RECORRENTE numa associação criminosa. 32. Fá-lo, todavia, numa base hipotética e no pressuposto da especulação, pois o Tribunal a quo também não desfia na fundamentação quanto se impunha, para se perceber o percurso-lógico racional do qual decorresse que o ARGUIDO/RECORRENTE (i) aderiu a uma qualquer organização criminosa (quando? em que modos e termos?) e que, (ii) nesse contexto, tinha por a função de recepção e posterior transporte do produto estupefaciente, após a saída do Aeroporto ... (iii) e com que destino. 33. Sendo que o Apenso A (respeitante aos telemóveis apreendidos ao ARGUIDO/RECORRENTE) constituem PROVA PROIBIDA e, portanto, subtraída à apreciação. 34. O Acórdão recorrido mostra-se arbitrário e não sindicável, pelo que padece de vício de falta de fundamentação, nos termos do disposto nos art.° 379° n.° 1 a) e c) CPP, conjugado com os art.°s 374° n.° 2 e 97° n.° 5, do CPP. 35. Resulta do próprio texto do Aresto recorrido, relativamente ao ARGUIDO/RECORRENTE, que o Tribunal a quo exara exclusivamente premissas conclusivas, desprovidas de factualidade concreta sobre os elementos objectivo e subjectivo do tipo de crime de associação criminosa. 36. Do texto do Aresto recorrido não se sabe nem o Tribunal a quo descreve as concretas circunstâncias de tempo, modo e lugar, dos quais resulte que existe um sentimento de pertença a algo superior, que se impõe quando se visa a subsunção ao crime de associação criminosa do art.° 28° n.° 2 do DL 15/93. 37. Assim, são elementos essenciais do crime de associação criminosa: a) Existência de uma pluralidade de pessoas; b) Uma estrutura organizatória; c) A formação de uma vontade colectiva; d) O Sentimento comum de ligação dos membros da associação; e) O encontro de vontades destinado a dar origem a uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades internas dos membros, singularmente considerados; f) A permanência da associação da associação. (vd. FERNANDO GAMA LOBO, in Droga - Notas-Doutrina-Jurisprudência-Legislação conexa, Almedida2020:157) 38. Da prova produzida não resulta minimamente demonstrado que o ARGUIDO/RECORRENTE esteja integrado numa organização de cariz internacional, que se dedica ao tráfico de estupefacientes, e que o papel do ARGUIDO/RECORRENTE é o da recepção e transporte do produto estupefaciente após a saída do Aeroporto .... 39. O que o Acórdão recorrido apresenta, relativamente ao ARGUIDO/RECORRIDO, é uma versão factual de contornos de considerável indeterminação, com recurso a conceitos genéricos, abrangentes e difusos, que nem sequer permitem o princípio do contraditório ao ARGUIDO/RECORRENTE. Sendo que o ponto de partida e de chegada é sempre e apenas um: a apreensão do dia 14FEV2022. 40. O Tribunal a quo não especifica na matéria de facto dada como provada, quais os concretos factos cometidos pelo Arguido que integrarão o tipo de crime pelo qual foi condenado. 41 . O Tribunal a quo não indica no Aresto recorrido quais os meios de prova que considerou essenciais para a matéria de facto (diga-se, antes, conclusiva), que exarou como provada, relativamente ao ARGUIDO/RECORRENTE. 42. O Tribunal a quo também não elabora no Aresto recorrido, o processo lógico-racional subjacente à análise crítica da prova produzida que efectuou com reporte aos meios de prova que atendeu. 43. Não é sindicável o trilho pelo qual o Tribunal a quo enveredou para condenar o ARGUIDO/RECORRENTE pelo crime de associação criminosa do art.° 28° n.° 2 do DL 15/93. 44. Por conseguinte, o Acórdão recorrido enferma de vício de falta de fundamentação, nos termos do art.° 379° n.° 1 a) e c) CPP, conjugado com os art.°s 374° n.° 2 e 97° n.° 5 do CPP. C) - Vício no texto do Acórdão recorrido, nos termos do art.° 410° n.° 2 CPP (insuficiência para a decisão da matéria de facto) - 45. O Tribunal a quo entendeu consignar no Aresto recorrido, como provado os pontos 4, 10, 20, 21, 285, 286, 288, 294, 295, 298.: 46. Com os referidos pontos, o Tribunal a quo condena o ARGUIDO/RECORRENTE pela prática de (i) 01 (um) crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.° 28° n° 2 do DL 15/93_22JAN, na pena de 06 (seis) anos de prisão. 47. Sucede que, de tudo quanto é consignado pelo Tribunal a quo na matéria de facto provada, fica sem se saber os exactos e precisos em que o ARGUIDO/RECORRENTE terá cometido o suposto crime de associação criminosa do art.° 28° n.° 2 do DL 15/93. 48. Não resulta nem dos pontos dados como provados nem de parte alguma dos elementos de prova indicados que exista um sentimento de pertença a algo superio/’ , que se impõe quando se visa a subsunção ao crime de associação criminosa do art.° 28° do DL 15/93 de 22JAN. 49. O Tribunal a quo nem sequer consigna na factualidade provada matéria de facto de dê resposta a tais questões que, em suma, constituem o elemento objectivo do tipo de crime em causa (associação criminosa, do art.° 28° n.° 2 do DL 15/93). 50. O que resulta do Aresto recorrido é um acervo de imputações genéricas, totalmente desprovidas de respaldo provatório, desconhecendo-se o percurso lógico-racional que o Tribunal a quo percorreu no seu íntimo para concluir que conceitos vagos e indeterminados devem ser dados como provados e que preenchem o tipo de crime de associação criminosa do art.° 28° n.° 2 do DL 15/93. 51. O Aresto recorrido não concretiza como, de que modo e em que circunstâncias, o ARGUIDO/RECORRENTE aceitou colaborar com uma organização criminosa que se dedicava à comercialização de estupefacientes. 52. O critério do primeiro contacto não usado pelo Tribunal à quo não serve, pois localizar a adesão do ARGUIDO/RECORRENTE à alegada associação criminosa em FEV2022, tendo por referência a apreensão de 14FEV2022 no Aeroporto ... é manifestamente insuficiente. 53. Para mais, quando o ARGUIDO/RECORRENTE foi detido nessa altura, e o Tribunal a quo não logrou indicar nem um antes nem um depois relativamente a esse momento. 54. O Tribunal a quo não indica quais foram os concretos factos que revelam a adesão do ARGUIDO/RECORRENTE à associação criminosa. 55. Da apreensão ocorrida em 14FEV2022 apenas e tão só tem o Tribunal a quo expediente para subsumir ao tipo de tráfico de estupefacientes. E não já para qualquer associação criminosa. 56. O Tribunal a quo não indica de onde, ou antes, de que concretos factos, resultam o elemento cognitivo e volitivo do elemento objectivo do crime de associação criminosa relativamente ao ARGUIDO/RECORRENTE. 57. O Tribunal a quo não indica de onde extraiu a convicção de que as funções do ARGUIDO/RECORRENTE dentro dessa associação criminosa eram a da recepção e posterior transporte do produto estupefaciente, após a saída do Aeroporto .... 58. E se foi pelo facto de o ARGUIDO/RECORRENTE ter sido detido em 14FEV2022 ao volante de uma carrinha com produto estupefaciente, é manifesto que o Tribunal a quo faz um juízo arbitrário e sem fundamento, pois não tem qualquer lastro probatório para dizer que o ARGUIDO/RECORRIDO fez outros transportes ou iria/preparava-se fazer outros transportes. 59. Sendo certo que o próprio Tribunal a quo que leva à conta de factos não provados que: 492. Que tivesse sido no início do ano de 2020, que o arguido II aderiu à organização. 493. Que o arguido II seja conhecido como II.... 515. Que o arguido II também fosse responsável pela recepção e posterior transporte do produto estupefaciente após a saída do .... 587. Que os arguidos CC e JJ tivessem decidido que o arguido II teria que arranjar alguém que o ajudasse. 588. Que, em data anterior a ../../2022, o arguido II tivesse proposto ao arguido KK, pessoa da sua inteira confiança, controlar entradas, saídas e a existência de polícia no transporte de cocaína mediante o pagamento de avultadas quantias em dinheiro, e que o arguido KK tivesse aceitado. 611. Que o arguido II tivesse contratado operacionais, como aconteceu com a contratação do arguido KK para fazer de batedor, para o carregamento de cocaína do dia ../../2022. 675. O arguido CC encarregou os arguidos II e JJ de receberem o estupefaciente dos elementos da organização responsáveis pela retirada do mesmo do interior do ... e transportá-lo para o local indicado por este. 676. A organização tinha pessoas no interior do ... que retirariam a droga do interior do contentor e a transportariam até ao exterior e entregariam ao arguido II. 60. A intervenção do ARGUIDO/RECORRENTE apurada pelo Tribunal a quo cinge-se a 14FEV2022, aquando da sua detenção do ARGUIDO/RECORRENTE ao volante de uma carrinha que tinha no seu interior produto estupefaciente, que serve exclusivamente para a realização do tipo de crime de tráfico de estupefacientes, ficam em falta os outros elementos de facto para o preenchimento do tipo de crime de associação criminosa. 61. E no mais que o Tribunal a quo deixa exarado na factualidade provada (pontos 285, 286, 288, 294, 295, 298 dos factos provados), mais não são do que, como se disse, generalidades e juízos conclusivos repletos de conceitos vagos e indeterminados. 62. A factualidade respeitante a 14FEV2022 tem exclusivamente a virtualidade de discutir o tipo de crime de tráfico de estupefacientes na modalidade de co-autoria, ou seja, apreciação em sede de comparticipação. E nada fica nem transborda para a esfera do tipo de crime de associação criminosa. 63. Resulta uma total carência de elementos concretos de facto para demonstrar a adesão do ARGUIDO/RECORRENTE a uma qualquer associação criminosa, nela participando. 64. O Tribunal a quo não deixa de dar mostras claras e evidente de que a única intervenção concreta que apurou relativamente ao ARGUIDO/RECORRENTE se resume e cinge a 14FEV2022. Mas daí parte para uma extrapolação sem qualquer substrato factual, integrando o ARGUIDO/RECORRENTE numa associação criminosa. 65. Fá-lo, no entanto, numa base hipotética e no pressuposto da especulação, pois o Tribunal a quo também não desfia na fundamentação quanto que se impunha, para se perceber o percurso-lógico racional do qual decorresse que o ARGUIDO/RECORRENTE (i) aderiu a uma qualquer organização criminosa (quando? em que modos e termos?) e que, (ii) nesse contexto, tinha por a função de recepção e posterior transporte do produto estupefaciente, após a saída do Aeroporto ... (iii) e com que destino. 66. Do Aresto recorrido, excluídas as conclusões e considerações genéricas, na parte da factualidade dada como provada não resultam factos concretos que sejam enquadráveis e subsumíveis no tipo de crime de associação criminosa do art.° 28° n.° 2 do DL 15/93. não ficando suficientemente demonstrada (i) a adesão do ARGUIDO a uma associação criminosa e (ii) a sua participação na mesma sabendo e querendo fazê-lo. 67. Há insuficiência da matéria de facto quando ficam por apurar os factos concretos com base nos quais se diz que o Arguido cometeu o crime de associação criminosa do art.° 28° n.° 2 do DL 15/93, bem como ainda fica por apurar qual o animus subjacente à conduta do arguido. 68. Por conseguinte, com referência à matéria consignada como provada nos pontos 4, 10, 20, 21, 285, 286, 288, 294, 295, 298, o Acórdão recorrido encontra-se irremediavelmente ferido de vício por insuficiência da matéria de facto, no termos do art.° 410° n.° 2 al. a) CPP. D) - Sobre o APENSO A: Vício na apreciação de prova vedada à apreciação do Tribunal a quo (PROVA PROIBIDA), em razão da violação das normas conjugadas do art.° 125° e 126° n.° 3 do CPP, com o art.° 11°, 15°, 16°, 17°, 20°, 21a da Lei 109/2009_15SET, art.°s 4°, 6°, 11°, 13° e 23° da Lei 88/2017_21AGO, e bem assim dos art.°s 229°, 230°, 233° CPP, em razão de nulidade, ex vi art.° 119° d) e/ou art.° 120° n.° 2 d) do CPP, e ainda art.° 179° CPP e art.° 32° da CRepPortuguesa - 69. Na contestação, o ARGUIDO/RECORRENTE suscitou o vício que afecta o Apenso A, mas o Tribunal a quo, erradamente, julgou iimprocedente o vício. 70. Ao ARGUIDO II foram apreendidos 3 telemóveis (vd. fls. 479, 485/486): - um telemóvel marca ..., de cor prata (fls. 479); - um telemóvel marca ... modelo ..., de cor preta, sem cartão SIM com o pin de acesso 1992 e IMEI ...95/99 e número de série ...1... (fls. 485/486); - um telemóvel marca ..., de cor azul, com capa protecção preta, partifo, aparentemente sem bateria e avariado (fls. 485/486). 71. Em 11MAR2022, o M°P° proferiu despacho (fls. 1011-1012), no qual exara e determina sobre a pesquisa informática aos telemóveis. 72. EM 22MAR2022, a fls. 1393, pela PJ é lavrada COTA nos autos, exarando-se que (transcreve-se): -- Faço constar nos presentes autos, que no seguimento do douto despacho da autoridade judiciária a fls, 1011 e 1012, autorizando a pesquisa informática aos dispositivos apreendidos nos presentes autos, foi solicitado à EC3 FORENSIC LAB da EUROPOL a referida pesquisa dos dados informáticos dos telemóveis apreendidos ao arguido II. - (sublinhado nosso) 73. Em 05BR2022, a PJ junta aos autos, fls. 1397, Auto de Apreensão. 74. Em 06ABR2022, o M°P° profere despacho, a fls. 1403-1404, versando novamente a pesquisa de dados aos telemóveis 75. A fls. 1595 dos autos, consta o Auto de abertura e verificação de correspondência , ocorrido em 28ABR2022. 76. Em 02MAI2022 é junto aos autos, a fls. 1723, ofício electrónico da PJ dirigido à UPTI. 77. E em 02MAI2022, a fls. 1725, é lavrada COTA pela PJ, que reza nos seguintes termos: -- Faço constar nos presentes autos, que foi esta Polícia informada no dia 05/04/2022, via EUROPOL EC3 FORENSIC LAB, do sucesso da extração dos dados informáticos existentes nos telemóveis apreendidos ao arguido II, constantes nos Autos de Apreensão a fls, 479, 485 e 486 e no Auto de Exame Direto a fls, 1054 e 1055, remetidos para pesquisa informática naquele serviço, cfr cota a fls, 1393. - -- A EC3 FORENCIC LAB remeteu a esta Polícia, os dados informáticos extraídos, tendo-se procedido à apreensão dos mesmos em 2 (dois) suportes digitais autónomos, nomeadamente, 1 (num) disco rígido externo da marca ..., modelo ..., com no de série ...... (denominado cópia ,1) e 1(num) disco rígido externo da marca ..., modelo ..., com o número de série ... (denominado cópia 2), cfr consta no Auto de Apreensão, a fls 1397, que seguidamente, foram presentes à Meritíssima Juiz de Instrução Criminal, abertos na sua presença, com vista à tomada de conhecimento e posterior validação, nos termos do doutro despacho a fls,.1595-- -Seguidamente, foi solicitado à Unidade de Perícia Tecnológica e Informática, cópia forense dos mesmos, para fins de trabalho por parte desta UNCTE, cfr consta do email que segue. (sublinhado nosso) 78. Em 06MAI2022, nos autos é feito um Termo de Juntada, a fl. 1726, que reza nos seguintes termos: -Aos 06 dias do mês de Maio de 2022, junto imediatamente a seguir, num total de (1) fl, o termo de entrega da EUROPOL-EC3 DIGITAL FORENSIC LAB, dos telemóveis apreendidos ao arguido II (II...), após realização de exame de extração conforme consta nas cotas que antecedem.- 79. Ficando a fls. 1727 um ofício da Europol datado de 21MAR2022, com a menção Digital Forensic Lab Receiving / Delivering of Exhibit(s) . 80. Em 25MAI2022, é efectuado nos autos um Termo de Apensação, a fls. 1782. 81. Da compulsão dos autos resulta, portanto, que a pesquisa informática dos dispositivos foi realizada pela EC3 FORENSIC LAB EUROPOL. O que partiu da iniciativa da PJ, como resulta da própria Cota constante de fls. 1393 dos autos. 82 Ou seja, os equipamentos electrónicos foram apreendidos pela PJ ao ARGUIDO II (fls. 479, 485 e 486). E a pesquisa informática e extracção dos conteúdos dos mesmos foi levada a cabo pela EC3 FORENSIC LAB EUROPOL, porquanto a PJ assim parece ter decidido, conforme parece resultar da Cota de fls. 1393. 83. É esta a génese do Apenso A . 84. Fica manifesta a ilegalidade do procedimento relativamente aos equipamentos apreendidos ao ARGUIDO II. 85. A pesquisa de dados informáticos é um meio de obtenção de prova significativamente invasivo, na medida em que implica o acesso ao conteúdo de dados informáticos de qualquer natureza e pode implicar o acesso, de forma indiscriminada, a todos os dados que se encontram nesse sistema informático. 86. Nessa medida, a pesquisa de dados informáticos restringe direitos fundamentais, como os direitos à intimidade/privacidade, à autodeterminação informacional, à inviolabilidade das comunicações e à palavra virtual. 87. O que fica ainda mais evidente quando o sistema informático que seja constituído por um smartphone possa conter um caudal elevadíssimo de informações privadas e/ou inclusivamente íntimas, como fotografias, gravações sonoras, vídeos, mensagens, SMS, mensagens de correio electrónico, notas pessoais e profissionais, documentação médica, bancária, sigilosa. 88. Pelo que a competência para autorizar o recurso à pesquisa de dados informáticos, para efeitos do art.° 15° da Lei 109/2009 de 15SET (Lei do Cibercrime), cabe ao Juiz de Instrução Criminal, ex vi art.°s 174°, 176°, 268°, 269°, aplicáveis por força do art.° 15° n.° 6 da Lei 109/2009 de 15SET. 89. É inconstitucional a interpretação do art.° 15° da Lei 109/2009 de 15SET no sentido de que cabe ao M°P° a competência para autorizar o recurso à pesquisa de dados informáticos em sede de inquérito, por violação da norma do art.° 32° n.° 4 da CRepPortuguesa considerando que a pesquisa de dados informáticos configura uma restrição intensa de direitos fundamentais, que demandam e impõem a reserva de juiz para o devido efeito. 90. Assim, é ilegal o Despacho do M°P° de fls. 1011 e 1012, determinando a autorização para pesquisa informática e posteriores efeitos do art.° 16° da Lei 109/2009 de 15SET. 91. O que, consequentemente, atento o erro, fere o Acórdão recorrido de vício, por força da NULIDADE, ex vi art.° 119° e) do CPP e bem assim art.° 102° n.° 2 d) CPP. 92. Por outro lado, não competia, como não compete, à PJ determinar quem procede à realização da pesquisa informática de dados nos telemóveis, não podendo a PJ proceder de sua livre iniciativa, como faz a fls. 1393, à remessa e solicitação à EC3 FORENSIC LAB da EUROPOL das pesquisas informáticas aos dispositivos apreendidos. 93. Aliás, os autos carecem da concreta informação sobre que material e em que termos foram fornecidos à EC3 FORENSIC LAB da EUROPOL. Como também se desconhecem os termos do que foi solicitado. Desconhecem-se que quesitos foram solicitados, quais as observações/anexo informativo respeitante aos termos em que a pesquisa terá sido elaborada. 94. A intervenção e cooperação internacional nesta sede, para justificar a intervenção nos autos sempre imprimiria (como imprime) a obediência ao disposto no art.° 20° e 21° da Lei 109/2009 de 15SET, e bem assim nos art.°s 4°, 6°, 11°, 13° e 23° da Lei 88/2017 de 21AGO. 95. No caso sub iudice, constata-se a total ausência de uma DEI que legitime valida e legalmente a actuação da PJ e bem assim a pesquisa informática de dados nos telemóveis pela EC3 FORENSIC LAB da EUROPOL. 96. Pelo que, se não foi emitida qualquer DEI, não há lugar à transferência pelas autoridades de execução os elementos de prova obtidos ou na posse das autoridades do Estado de Execução. 97. Assim, resulta manifesta a ilegalidade, materializada pelo Apenso A dos autos, por violação das normas conjugadas dos art.°s 11°, 15°, 16°, 17°, 20°, 21° da Lei 109/2009 de 15SET, e art.°s 4°, 6°, 11°, 13° e 23° da Lei 88/2017 de 21AGO. 98. Aliás, tratando-se de matéria da alçada da autorizada judiciária definida nos termos do art.° 1° b) do CPP, nunca poderia a PJ actuar motu próprio e à revelia da autoridade judiciária, como se faz consignar na cota de fls. 1393. 99. Não merece adesão a argumentação expendida pelo Tribunal a quo no Acórdão recorrido quando pretende legitimar a validade e legalidade do Apenso A, referindo que a PJ podia ter pedido através da Unidade Nacional da Europol, auxílio ao EC3 Forensic Lab Europol, para extracção dos dados. 100. Os autos carecem de toda a informação acerca dos modos, termos e condições em que a transmissão do objecto a apreciai ocorreu entre a PJ e a EC3 FORENSIC LAB EUROPOL. 101. A legalidade, legitimidade, cumprimento das normas procedimentais e custódia da prova encontram-se irremediável e irreparavelmente comprometidas. 102. Assim, de acordo com o art.° 125° e 126° n.° 3 do CPP, é PROIBIDA A PROVA obtida nos termos supra enunciados, e que foi aquela que foi carreada para os autos e que representa o Apenso A , por violação das normas conjugadas dos art.°s 11°, 15°, 16°, 17°, 20°, 21° da Lei 109/2009 de 15SET, art.°s 4°, 6°, 11°, 13° e 23° da Lei 88/2017 de 21AGO, e bem assim dos art.°s 229°, 230°, 233° CPP, em razão da NULIDADE, ex vi art.° 119° d) do CPP, ou em última instância, ex vi art.° 120° n.° 2 d) do CPP. 103. Por fim, encontra-se irremediavelmente quebrada a custódia da prova, e portanto, violadas que estão também as normas dos art.°s 11°, 14°, 15°, 16°, 17° da Lei 109/2009 de 15SET conjugadas com as normas dos art.°s 4°, 6°, 11° e 23° da Lei 88/2017 de 21AGO. E) - Vício na determinação da medida concreta da pena, por violação do art.° 40°, 70° e 71° do CPenal - 104. O Tribunal a quo errou na determinação da medida concreta da pena. 105. A única factualidade concretamente apurada pelo Tribunal a quo respeita a 14FEV2022, a qual tem exclusivamente a virtualidade de discutir o tipo de crime de tráfico de estupefacientes na modalidade de co-autoria, ou seja, apreciação em sede de comparticipação. E nada fica nem transborda para a esfera do tipo de crime de associação criminosa. 106. Do Aresto recorrido, excluídas as conclusões e considerações genéricas, na parte da factualidade dada como provada não resultam factos concretos que sejam enquadráveis e subsumíveis no tipo de crime de associação criminosa do art.° 28° n.° 2 do DL 15/93, não ficando suficientemente demonstrada (i) a adesão do ARGUIDO a uma associação criminosa e (ii) a sua participação na mesma sabendo e querendo fazê-lo. 107. O crime de associação criminosa do art.° 28° n.° 2 do DL 15/93 não alcança a qualquer autonomia para respectiva punição e, consequentemente, não há espaço para a pena pelo crime de associação criminosa, devendo absolver-se o ARGUIDO/RECORRENTE do crime de associação criminosa p.p. pelo art.° 28° n.° 2 do DL 15/93. 108. Considerando a conduta apurada, que se cinge a 14FEV2022, passível de subsunção ao crime de tráfico de estupefacientes, também neste seguimento, o Tribunal a quo errou na determinação da medida da pena, também por errada subsunção legal. 109. Em abono deste entendimento, estão os factos provado pelo Tribunal a quo: “471. Do aguido II: À data dos factos, o arguido II residia em uma habitação adquirida pelo próprio em 2017 e na qual passou a residir em 2021. O seu agregado familiar era composto pelo arguido, a companheira e o filho do casal, actualmente com 12 anos de idade. A sua companheira era auxiliar em uma creche. Este relacionamento ter-se-á iniciado em 2008, sendo a dinâmica intrafamiliar seja descrita por ambos como positiva e gratificante, mostrando-se o arguido investido na função paterna, registou- se um período de oito anos sem coabitação. Antes da sua prisão, o arguido frequentava regularmente a habitação da mãe, com quem mantém uma relação afetiva significativa. Até 2021, o arguido manteve-se sempre integrado no agregado familiar materno, o qual era composto pela mãe e o padrasto, a quem se refere como se de um pai se tratasse, que faleceu no ano de 2021. O arguido tem três irmãos uterinos, sendo dois mais velhos e um mais novo, todos já autonomizados, com quem mantém relação, ainda que mais distanciada. Por dificuldades de supervisão parental em virtude do horário laboral dos progenitores, o arguido foi encaminhado pelos serviços sociais para um colégio de reeducação pedagógica em ..., em regime de internato, onde permaneceu até aos 15 anos de idade. Após o seu regresso a casa, frequentou o Externato ..., tendo desistido da escola um ano depois, sem concluir o 3° ciclo do ensino básico. Posteriormente, o arguido frequentou um curso de bate-chapa no ... - Centro de Formação Profissional ..., que não chegou a concluir. O arguido, partir de 2011,referiu que passou a trabalhar por conta própria na área da mecânica de motas e carros, à qual já se dedicava há vários anos, realizando biscates a título particular, nomeadamente montagem, desmontagem e compra e venda de peças de veículos automóveis e motas, em uma oficina sita na habitação da mãe, onde laborou, até ser preso. Estas atividades eram divulgadas através das redes sociais e desenvolvidas sem registo formal de atividade. No passado, em termos laborais, o arguido desempenhou outras tarefas, através de empresas de trabalho temporário, em armazéns, nomeadamente no embalamento e expedição de mercadorias, atividades com vínculo contratual e que se revestiam de alguma regularidade. No ano de 2007, o arguido obtive o título de condução, adquiriu o seu primeiro carro e passou a trabalhar como motorista de distribuição. Atualmente, no seu agregado familiar, integrou-se a cunhada e o filho menor, a qual também comparticipa financeiramente nas despesas domésticas. O arguido é detentor de uma rede relacional alargada, com muitos conhecidos e amigos, em grande parte, pelo negócio relacionado com as motas e os carros, e por frequentar concentrações de motards. O arguido deu entrada no Estabelecimento Prisional ... em 17.02.2022, em prisão preventiva à ordem dos presentes autos, tendo sido alterada a medida de coação para medida não detentiva em ../../2023. Em 29.09.2023, foi colocado novamente em prisão preventiva e, em 15.01.2024, foi transferido para o Estabelecimento Prisional ..., onde se encontra na atualidade. No estabelecimento prisional, o arguido tem revelado uma postura adaptada e colaborante. Em termos disciplinares, regista uma infração em 29.01.2024, por posse de objetos/valores proibidos, a qual ainda se encontra em averiguações no gabinete jurídico do EP. Desempenhou funções laborais nos anteriores estabelecimentos prisionais, no bar de reclusos, entre ../../2022 e ../../2023, e no sector das limpezas, entre ../../2023 e ../../2024. A mãe e a companheira constituem-se como as principais figuras de suporte no exterior, que se disponibilizam para o apoiar durante e após a reclusão, no que este vier a precisar, visitando-o regularmente, e fazendo-se acompanhar do seu filho menor. 110. Ademais, a prisão preventiva a que o ARGUIDO/RECORRENTE foi sujeito desde ../../2022 até ao presente, foi já factor bastante e suficiente para inculcar no ARGUIDO/RECORRENTE um forte dissuasor para reincidir em conduta criminosa de natureza idêntica ou qualquer outra. 111. Pelo que, sendo a factualidade apenas subsumível ao tipo do art.° 21° do DL 15/93, atento o supra exposto, verifica-se não haver paralelo com a pena fixada pelo Tribunal a quo no que respeita a este crime. 112. A medida da pena parcelar considerada pelo crime em análise na deliberação do Tribunal a quo não encontra respaldo na obediência ao princípio de que a pena não pode ultrapassar a medida da culpa. 113. Atenta a matéria apurada e apreciada, constata-se também que a pena parcelar pelo crime em escrutínio, que o Tribunal a quo decidiu aplicar ao Arguido, erradamente enquadrando no art.° 24° c) do DL 15/93, extravasa a medida da culpa e, como tal, viola além do mais, o disposto no art.° 40°, 70° e 71°, todos do CPenal. 114. In caso, a pena deveria quedar-se próximo do mínimo legal. 115. A pena que o Tribunal a quo deliberou aplicar ao Arguido, além de ultrapassar a medida da pena, acaba por trazer consigo uma dimensão criminógena, por não ter qualquer correspondente paralelo nas exigências de prevenção especial. 116. Sendo certo que a aplicação ao Arguido de uma pena próxima do mínimo legal não transgride e não ofende o mínimo das exigências de prevenção geral e de transmissão da validade da norma no seio da comunidade. 117. Assim, errou o Tribunal a quo na determinação da medida concreta da pena, extravasando a medida da culpa e violando o disposto nos art.°s 40°, 70° e 71° do CPenal. F) - Nulidade do Acórdão recorrido por omissão de fundamentação quanto à fixação do cúmulo de penas parcelares, violando os art.ss 77.° CPenal e 374° n.° 2, 379° n.° 1 al. a), 97° n.s5, todos do CPP - 118. A páginas 574 do Acórdão recorrido, exara o Tribunal a quo a transcrição do art.° 77° do CPenal. e sobre relativamente ao ARGUIDO/RECORRENTE, singelamente diz o Tribunal a quo na pág. 574 que: Assim, a determinação da pena única será efectuada considerando a globalidade dos factos, bem como a personalidade do arguido, sendo ainda de ponderar os limites consignados no n.e 2 do artigo 77.2 do Código Penal, dos quais resulta que a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Como tal e, relativamente à pena única de multa a aplicar ao arguido, há a considerar que: a) o limite mínimo da pena de prisão corresponde a 8 anos e 6 meses. b) o limite máximo da pena de prisão corresponde a 14 anos e 6 meses. Atendendo aos critérios já acima expostos, o Tribunal entende adequado fixar em cúmulo jurídico, tendo presente as razões de prevenção geral e especial supra descritas, uma pena única de 10 (anos) e 4 (quatro) meses de prisão. 119. Os singelos termos da fundamentação do Acórdão para efeitos de cúmulo no concurso de crimes são insuficientes. 120. Os termos do Tribunal a quo exarados no Acórdão não são adequados para fundamentar o cúmulo jurídico e não são escrutináveis na sua essência para que possa afirma-se estar arredada, em definitivo, a arbitrariedade decisória. 121. O Acórdão recorrido encontra-se ferido de nulidade por falta de fundamentação, violando o disposto nos art.°s 77° CPenal e 374° n.° 2, 379° n.° 1 e 97° n.° 5, todos do CPP, ao não fundamentar devidamente a fixação do cúmulo no concurso. G) - PERDA ALARGADA - G1) - PERDA ALARGADA: Nulidade por omissão de pronúncia ex vi art.° 374° n.° 2, 379° n° 1 c) e 97° n.° 5, todos do CPP - 122. Atenta a matéria de facto alegada pelo ARGUIDO na Contestação à perda alargada (27FEV2024 ref.§ ...31), o Tribunal a qui não deu resposta, como se impunha, relativamente aos pontos articulados nos art.°s 8, 9, 10, 11. 12, 13, 14, 16, 23, 25, 27, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 46. 123. E tais factos, a somar aos que ficaram provados, são o bastante para ilidir a presunção do art.° 7° e 9° da Lei 5/2002_11JAN. 124. A factualidade alegada pelo ARGUIDO/RECORRENTE tem a virtualidade de provar a licitude da sua actividade e da proveniência do seu património. 125. Resulta, portanto, a nulidade do Acórdão recorrido, ex vi art.° 374° n.° 2, 379° n.° 1 c) e 97° n.° 5, todos do CPP. G2) - PERDA ALARGADA: Vício por falta de fundamentação ex vi art.° 374° n.° 2, 379° n° 1 a) e 97° n.° 5, todos do CPP - 126. Atenta a fundamentação aduzida pelo Tribunal a quo sobre a liquidação patrimonial, verifica-se que o Tribunal a quo erra notoriamente quando refere que Os factos dados como provados resultaram, desde logo, da análise feita pelo gabinete de recuperação de activos (cujo método foi explicado, em sede de audiência e julgamento pelas testemunhas EEEE e BBBBB), conjugada com os documentos referentes aos imóveis, sociedades, veículos, declarações perante a AT e contas bancárias, que se encontram nos CDs n.° 1, 2 e 3 de fls. 16904 e segs., do volume 60 dos autos principais, bem como nos documentos dos apensos GRA, apensos de documentação bancária, mapas e anexos ao relatório pericial e informações do Banco de Portugal e avaliações que se encontram no apenso GRA. 127. O ARGUIDO/RECORRENTE não tem imóveis, tem um imóvel que o Tribunal a quo deu erradamente como provado que fossem dois imóveis. 128. O ARGUIDO/RECORRENTE não tem sociedades. 129. E foi o próprio Tribunal a quo que deixou provado que o ARGUIDO/RECORRENTE não efectuou descontos para a Segurança Social (ponto 239 dos factos provados) e nos cinco anos anteriores a 2022 não apresentou declarações de IRS (ponto 5 dos factos provados da liquidação patrimonial) 130. Portanto, não se vê a que declarações perante a AT o Tribunal a quo se refere, pois o ARGUIDO/RECORRENTE não apresentou as declarações de IRS. 131 O que bem se verifica é que a fundamentação usada pelo Tribunal a quo não respeita ao ARGUIDO/RECORRENTE. 132. Os referidos meios de prova são incompatíveis com os factos dados como provados. 133. Também não se compreende de onde retirou o Tribunal a quo o ponto 5 dado como provado na liquidação patrimonial, designadamente, 5. Nos cinco anos anteriores a ../../2022, não constam declarações de IRS, nem comunicações de rendimentos do arguido II à EMP01... - Unipessoal, Lda. 134. O ARGUIDO/RECORRENTE nunca teve qualquer relação ou ligação de qualquer natureza com a EMP01... Lda. 135. Acrescendo, e especificamente sobre a falta de fundamentação, o Tribunal a quo não fundamenta como, em concreto, leva a cabo o apuramento da liquidação dos anos 2017 a 2022. 136. Diz o Tribunal a quo que teve apenas em conta algumas transferências que seriam retiradas ao património financeiro (vd. pág. 677 do Acórdão), mas fica-se sem perceber como é que e em que termos o Tribunal retirou as ditas transferências. 137. E olhando para a tabela final que o Tribunal a quo apresenta como liquidação final (pág.. 678 do Acórdão) também não se logra perceber que valores foram retirados, e a que título o foram. 138. Não é apreensível ao cidadão médio, da leitura do texto do acórdão, saber ou alcançar se e onde é que o Tribunal a quo imputou os valores que diz ter retirado do património financeiro. 139. Está evidentemente em falta a exposição do percurso lógico-racional, não sendo escrutinável o apuramento final a que o Tribunal a quo chegou em sede de liquidação patrimonial respeitante ao ARGUIDO/RECORRENTE. 140. Pelo que o Acórdão recorrido padece de vício de falta de fundamentação, nos termos do disposto nos art.° 379° n.° 1 a) e c) CPP, conjugado com os art.°s 374° n.° 2 e 97° n.° 5, do CPP. G3) - PERDA ALARGADA: Vício de erro notório ex vi art.° 410° n.° 2 c) CPP - 141. O Tribunal a quo errou notoriamente quando refere deu como provado que: 1. Encontra-se registada em 16.09.2017, a aquisição a favor do arguido II de uma quota de 346/4355, do prédio rústico composto por mato, sito em ..., ..., inscrito na matriz rústica sob o artigo ...6, secção B, descrito na 2g Conservatória do Registo Predial ..., Freguesia ..., sob o número ...58. 2. O arguido II consta como titular, na caderneta predial, do prédio urbano composto por 64,00m2 de superfície coberta, 281,00m2 de logradouro, C/V - 3 assoalhadas, cozinha, casa de banho e garagem com uma divisão (afetação: habitação), sito na ..., ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...67, com o valor patrimonial tributário de 72.237,55. 142. De todo o acervo documental junto aos autos resulta que se trata de um único imóvel. 143. O prédio no qual se encontra a casa do ARGUIDO/RECORRENTE (prédio urbano composto por 64,00m2 de superfície coberta, 281,00m2 de logradouro, C/V- 3 assoalhadas, cozinha, casa de banho e garagem com uma divisão (afectação: habitação), sita na ..., ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...67 - DOCUMENTOS 3 e 4 juntos com o Requerimento de 21MAR2024 ref.ª ...33. 144. De fls. 6960 dos autos (ofício da PJ versando sobre o cumprimento da medida cautelar de arresto) resulta expresso que Cumpre informar que relativamente ao prédio urbano sito na ..., ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...67, foi o averbamento de arresto recusado por existir indefinição sobre o objecto do arresto, cfr. resposta do IRS. 145. E, da resposta do IRN, constante de fls. 6981 dos autos, resulta o seguinte: AP. ...6-10-2022 - Recusado o registo de arresto sobre o prédio inicialmente identificado pelo Ministério Público como omisso porque o mesmo apresenta semelhanças com o prédio descrito sob o número ...58 de ..., sendo certo que neste último prédio, o arguido tem registada a seu favor a aquisição de 346/4355 avos indivisos. 146. Por outro lado, de fls. 6960 dos autos (ofício da PJ versando sobre o cumprimento da medida cautelar de arresto) resulta expresso que foi arrestado o Prédio rústico composto pormato, sito em ..., ..., inscrito na matriz rústica sob o artigo ...6º secção B, descrito na ... Conservatória do Registo Predial ..., Freguesia ..., sob o número ...58. 147 . Sendo que a fls. 6977 dos autos, resulta da Certidão da AT que: Certifica que, em cumprimento do despacho exarado na petição que antecede e de harmonia com o requerido, que depois de compulsar os elementos existentes neste Serviço verifiquei que o pedido de rectificação de áreas entregue em 15 de Setembro de 2011, referente ao prédio rústico n. º ..., Secção B, da Freguesia ... (extinta), sendo que a data do pedido (15/09/2022) era o actual artigo 82° secção B da mesma freguesia, deu origem ao processo de cadastro geométrico n.° 21/2011, remetido 'Direcção de Finanças ... para posterior envio à Direcção Geral do Território em 29/09/2021, ainda se encontra pendente de produção de efeitos. 148. Existe uma confusão jurídica, na verdadeira acepção da palavra, entre o imóvel rústico sob a matriz n.º ...58 e o imóvel urbano sob o art.º ...67, tratando-se, portanto, do mesmo imóvel (que terá uma parte rústica e outra urbana, ou seja, misto) 149. Portanto, o Tribunal a quo errou ao dar como provada a existência de 2 imóveis distintos, quando na verdade, existe apenas um imóvel. 150. Refere o Tribunal a quo que estribou a sua convicção na análise feita pelo gabinete de recuperação de activos (cujo método foi explicado, em sede de audiência e julgamento pelas testemunhas EEEE e BBBBB), conjugada com os documentos referentes aos imóveis, sociedades, veículos, declarações perante a AT e contas bancárias, que se encontram nos CDs n.° 1, 2 e 3 de fls. 16904 e segs., do volume 60 dos autos principais, bem como nos documentos dos apensos GRA, apensos de documentação bancária, mapas e anexos ao relatório pericial e informações do Banco de Portugal e avaliações que se encontram no apenso GRA. 151. O ARGUIDO/RECORRENTE não tem sociedades. Desconhece-se a natureza e fundamento de tal argumento. 152. Por outro lado, o próprio Tribunal a quo deixou provado que o ARGUIDO/RECORRENTE não efectuou descontos para a Segurança Social (ponto 239 dos factos provados) e nos cinco anos anteriores a 2022 não apresentou declarações de IRS (ponto 5 dos factos provados da liquidação patrimonial) 153. Portanto, não se vê a que declarações perante a AT o Tribunal a quo se refere, pois o ARGUIDO/RECORRENTE não apresentou as declarações de IRS. 154. O que fica à mostra é que a fundamentação usada pelo Tribunal a quo não respeita ao ARGUIDO/RECORRENTE. 155. Os referidos meios de prova são incompatíveis com os factos dados como provados. O erro é notório e decorre da simples leitura do texto do Acórdão. 156. Também se verifica existir erro manifesto no ponto 5 dado como provado pelo Tribunal a quo na liquidação patrimonial, designadamente, 5. Nos cinco anos anteriores a ../../2022, não constam declarações de IRS, nem comunicações de rendimentos do arguido II à EMP01... - Unipessoal, Lda. 157 . É que o ARGUIDO/RECORRENTE nunca teve qualquer relação ou ligação de qualquer natureza com a EMP01... Lda. Desconhecendo-se de onde resulta para o Tribunal a quo tal factualidade dada como provada. 158. Outro erro notório sobressai na fundamentação, a págs. 678 do Acórdão recorrido. , quando exara que Quanto ao valor a atribuir ao mesmo, diga-se que não foi feita uma avaliação, mas apenas um levantamento junto de uma agência imobiliária do seu valor de mercado. Como tal, ter- se-á em conta o valor que consta das escrituras de compra e venda, ou seja €500,00 e €59.000,00. Assim, será de contabilizar o valor de €60.000,00. 159. Ao cidadão médio não passa despercebido o erro aritmético: a soma das parcelas €500,00 e €59.000,00 nunca resultará na soma total de €60.000,00. 160. E da leitura do Acórdão recorrido, por força do supra mencionado acerca da falta de exposição do percurso lógico-racional, não se logra perceber se e em que medida o referido erro interfere com o apuramento final expresso pelo Tribunal a quo como sendo a liquidação patrimonial respeitante ao ARGUIDO/RECORRENTE para efeitos de perda alargada. 161 . Em suma, o apuramento final em sede de liquidação patrimonial não é escrutinável nem sindicável, encontrando-se o Acórdão recorrido enfermo de vício, que é erro notório, ex vi art.° 410° n.° 2 c) CPP. G4) - PERDA ALARGADA: Foram incorrectamente julgados os factos que o Tribunal a quo julgou como provados/não provados, impondo-se decisão diversa quanto à matéria de facto, através da reapreciação da prova, nos termos do art.° 412° n.°s 3 e 4 CPP - 162. O Tribunal a quo diz que nos termos do Artigo 7° da Lei 5/2002, de 11de Janeiro, fixam-se nos seguintes montantes o património incongruente dos arguidos: [...] II: 212 285,64 €., dizendo estribar-se na matéria de facto que deu como provada em sede e liquidação patrimonial. 163 O Tribunal a quo já deixou provado que: 11. O arguido dedicava-se à compra, venda e reparação de veículos. 12. O arguido anunciava nas redes sociais os veículos que tinha para venda. 13. O arguido contou com a ajuda laboral de amigos e familiares na reconstrução da sua casa. 164. A matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo já seria suficiente para julgar ilidida a presunção do art.° 7° da Lei 5/2002 e, consequentemente, julgar-se totalmente improcedente a liquidação deduzida pelo MP em sede de perda alargada. 165. Mas afastando todas dúvidas, impõe-se a reapreciação da matéria de facto. 166. Para além dos factos dados como provados pelo Tribunal a quo nos pontos 10, 11, 12, 13 da Liquidação patrimonial, deveriam ter sido dados como provados os factos da Contestação do ARGUIDO à perda alargada, designadamente, PROVADO que: 8.° O ARGUIDO trabalhava e fazia os seus serviços na garagem da sua casa, daí obtendo rendimentos perfeitamente legítimos e legais. 9.° Com as receitas do seu trabalho, o Arguido comprava e depois revendia peças de carros, das quais, dependendo das peças (que comprava nas sucateiras e on-line), acabava por vender pelo dobro do preço (p.ex., comprava caixas de velocidades por €150,00 e revendia por €300,00). 10.° Com os rendimentos do seu trabalho como mecânico, o Arguido também comprava salvados por baixos valores, i. é, veículos resultantes de acidentes e cujos sinistros foram/são regularizados como perda total e, apesar disso, tenham algum valor de mercado, seja para reparação ou eventualmente fornecimento de peças. 11.° Assim, comprava por valores insignificantes salvados que, depois, reparava e revendia. 12.° Esta actividade de mecânico exercida pelo Arguido era e é do conhecimento de quem o conhece, tal como das pessoas dos locais que frequenta e onde compra as peças e salvados, e não só. 13.° Aliás, o Arguido anunciava nas redes sociais os seus serviços e a venda das peças e dos salvados reparados por si. 14. ° O que faz com que o ARGUIDO esteja associado aos carros, como é conhecido. 16. ° O ARGUIDO II comprou, legitimamente, o prédio no qual se encontra a sua actual casa (prédio urbano composto por 64,00m2 de superfície coberta, 281,00m2 de logradouro, C/V- 3 assoalhadas, cozinha, casa de banho e garagem com uma divisão (afectação: habitação), sito da ..., ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...67). 23. ° Para tanto, beneficiou de ajuda de familiares e amigos, como o seu irmão, amigos e pessoas a quem vendia peças de carros e salvados reparados, que por vezes se prestava em ajudar o ARGUIDO nas obras (ou com serviços ou com materiais) em contrapartida de arranjos, reparações e peças de mecânica com que o ARGUIDO trabalhava. 25. ° De salientar ainda, porque não menos relevante, que o imóvel ainda não tem a licença de utilização, posto que o ARGUIDO ainda não pôde diligenciar e concluir nesse sentido, não apenas porque o processo administrativo é significativamente burocrático, como também pela razão de que, entretanto, ficou em prisão preventiva. 27. ° Relativamente ao outro imóvel que o M°P° também relaciona (uma quota de 346/4355 avos indivisos do imóvel prédio rústico composto por mato, sito em ..., ..., inscrito na matriz rústica sob o artigo ...6, seção B, descrito na ... Conservatória do Registo Predial ..., Freguesia ..., sob o n.º ...58) , 28.º O qual é parte integrante da sua casa. 29.° Os imóveis no bairro em questão encontram-se em processos de legalização, daí o ARGUIDO ter uma quota de 346/4355 avos indivisos do imóvel. 34.º O veículo ligeiro de mercadorias da marca ..., modelo ......, ano 1993, matrícula ..-..-BZ, registado em 07/03/2019 e s/ registo de encargos e que o M°P° refere que não foi possível apurar o valor estimado do veículo, 35.° É uma carrinha com 30 ANOS, que o ARGUIDO adquiriu por valor simbólico para reparação, após o que passou a utilizá-la na construção da sua casa. 36.° O referido veículo não consegue almejar quem por ele dê €500,00!! Talvez por essa razão o M°P° não tenha conseguido ou querido apurar o valor estimado do mesmo. 37.° O veículo ligeiro misto da marca ..., modelo ... (TY260LFQ), ano 1989, matrícula SA-..-.., registado em 26/06/2019 e s/ registo de encargos, que o M°P° também refere que não foi possível aferir o valor estimado do veículo, 38.° Trata-se de um veículo com 35 ANOS, que o ARGUIDO comprou por valor simbólico, para vender por pelas, mas que, por carolice, acabou por reparar e andar com ele no mato. 39.° O dito veículo não tem quem por ele ofereça €1.000,00! 40.° O Motociclo da marca ..., modelo ..., ano 1999, matrícula ..-..-OG, registado em 16/08/2018 e s/ registo de encargos, que o M°P° refere que não foi possível aferir o valor estimado do veículo, 41.° É uma Moto4 com 24 ANOS, que se encontrava, como ainda se encontra, desmanchada! 42.° O seu potencial valor resulta, exclusivamente, da venda isolada de peças, que, de resto, o ARGUIDO fazia como trabalho de mecânico. 43.° E o veículo ligeiro de passageiros da marca ..., modelo ..., ano 2020, matrícula ..-..-ZS, registado em 12/01/2022 e alienado em 12/04/2022, que o M2P2 refere ter o valor estimado de 69.440,00, 44.º Cumpre esclarecer que o referido veículo foi adquirido pelo ARGUIDO como salvado, estando totalmente irrecuperável!! 46. º E sobre as contas bancárias, apenas reflectem a actividade de mecânico exercida pelo ARGUIDO, comprando salvados, reparando-os e revendendo-os; compra e revenda e de peças mecânicas; reparações. 167. Para efeito, convocam-se as seguintes provas: - Declarações da testemunha EEEEE, acta de 25JUN2024 (ref.§ ...76), depôs, Ficheiro de origem: Diligencia_267-21.0JELSB_2024-06-25_10-28-45, 25/06/2024, com particular destaque aos 00:09:58 a 00:10:06; 00:10:34 a 00:10:39; 00:12:02 a 00:12:15; 00:13:50 a 00:15:23; 00:18:28 a 00:20:06, supra transcritas; (disse a testemunha EEEEE, mãe do ARGUIDO/RECORRENTE, que quando se soube da venda do imóvel (onde está a casa do II) , este fez a compra com a ajuda do padrasto (companheiro da testemunha), que lhe emprestou €25.000,00 (vinte e cinco mil euros). Depois, o ARGUIDO/RECORRENTE, durante alguns anos, reconstruiu toda a casa com a ajuda dos irmãos e de amigos. Mais referiu a testemunha que o ARGUIDO/RECORRENTE, depois de ter sido motorista e de ter passado pelo desemprego, passou a comprar e vender carros abatidos que reparava na sua garagem); - Declarações da testemunha FFFFF, acta de 25JUN2024 (ref.§ ...76), Ficheiro de origem: Diligencia_267-21.0JELSB_2024-06-25_10-28-45, 25/06/2024, com particular destaque aos 00:24:43 a 00:26:14; 00:26:49 a 00:27:10; 00:27:20 a 00:27:41, supra transcritas. (a testemunha, irmão do ARGUIDO/RECORRENTE, confirmou que foi o ARGUIDO quem construiu a casa com a ajuda dos amigos, e que ele (testemunha) também ajudava aos fins-de-semana e que ao final dos dias ia até à obra para fazer as marcações para a execução dos trabalhos pelo ARGUIDO e seus amigos. Também referiu que o ARGUIDO comprava e vendia carros, e fazia ainda reparações de carros. ) - Declarações da testemunha GGGGG, acta de 25JUN2024 (ref.§ ...76), Ficheiro de origem: Diligencia_267-21.0JELSB_2024-06-25_10-28-45, 25/06/2024, com particular destaque 00:33:20 a 00:34:01; 00:34:12 a 00:34:23; 00:34:52 a 00:35:44; 00:37:40 a 00:38:03; 00:39:17 a 00:39:54; 00:40:48 a 00:42:15; 00:44:20 a 00:45:05; 00:48:01 a 00:49:41; 00:51:44 a 00:52:37, supra transcritas. (diz a testemunha que desde que conhece o ARGUIDO/RECORRENTE, que sabe que este comprava e vendia carros. Que também conhece a casa do ARGUIDO até porque também o ajudou na reconstrução, pois o que lá existia antes era uma casa velha. Refere inclusivamente, que era o irmão do ARGUIDO que fazia a marcação da obra para depois ser executada pelos amigos (de entres eles, a testemunha). O que corrobora os depoimentos das testemunhas anteriores. A testemunha confirmou ainda o teor do Documento 5 do Requerimento de 21MAR2024 (ref.ª ...33) como sendo a velha carrinha ... que foi arranjada pelo ARGUIDO e usada na construção da casa. Afirmou saber que o material para a construção é barato (tijolo a 0,13 cêntimos...) e que o que é caro é a mão de obra, mas esta foi do ARGUIDO e amigos. Afirmou também que o ARGUIDO vendia carros, uns de boca e outros através das redes sociais, identificado o Documento 2 do Requerimento de 21MAR2024 (ref.ª ...33) como sendo a rede social do ARGUIDO. Referiu que o ARGUIDO também reparava carros. Mais referiu que com a compra de salvados (que são quase 90% dos veículos introduzidos no mercado) e a sua reparação consegue-se ter uma margem grande de lucro, explicando mais ou menos detalhadamente valores e modos.) - Declarações da testemunha HHHHH, acta de 25JUN2024 (ref.§ ...76), Ficheiro de origem: Diligencia_267-21.0JELSB_2024-06-25_10-28-45, 25/06/2024 com particular destaque aos 01:04:29 a 01:05:47; 01:06:00 a 01:06:16; 01:07:24 a 01:08:37, supra tramscritas. Afirmou, de conhecimento directo (é sobrinho), que desde sempre viu o ARGUDO com muitos carros e motas, pois comprava e vendia. Que reparava os carros na garagem da avó (da testemunha, o que corrobora as declarações de EEEEE) . Sabe também que o ARGUIDO anunciava as vendas nas redes sociais, reconhecendo o Documento 2 do Requerimento de 21MAR2024 (ref.ª ...33) como sendo o perfil da rede social do ARGUIDO.) - Declarações da testemunha IIIII, acta de 25JUN2024 (ref.§ ...76), Ficheiro de origem: Diligencia_267-21.0JELSB_2024-06-25_10-28-45, 25/06/2024, com particular destaque aos 01:18:25 a 01:18:31; 01:20:22 a 01:21:05; 01:29:21 a 01:29:28; 01:31:42 a 01:32:02, supra transcritas. (Afirmou a testemunha que conhecia o ARGUIDO da compra e venda de carros importados, usados, batidos, comprava e vendia. E que o ARGUIDO é muito conhecido no ramo dos carros e motas. A testemunha chegou a comprar-lhe uma mota ... TMax, matrícula ..-SU-... Esta mota está identificada no teor do Documento 1 do Requerimento de 04JUN2024 (ref.a ...77). A testemunha confirmou ainda que o ARGUIDO vivia do negócio dos carros, afirmando ainda que o ARGUIDO lhe comprava peças, que pagava com dinheiro ou multibanco.) - Declarações da testemunha JJJJJ, acta de 25JUN2024 (ref.§ ...76), Ficheiro de origem: Diligencia_267-21.0JELSB_2024-06-25_10-28-45, 25/06/2024, com particular destaque aos 01:36:55 a 01:37:30; 01:39:27 a 01:39:43; 01:42:52 a 01:44:29; 01:44:50 a 01:45:07; 01:45:16 a 01:46:06; 01:46:31 a 01:46:47, supra transcritas. (afirmou esta testemunha saber que o ARGUIDO comprava e vendia carros e anunciava nas redes sociais, reconhecendo o perfil da rede social do ARGUIDO, constante do Documento 2 do Requerimento de 21MAR2024 (ref.ª ...33). Esta testemunha afirmou ainda que comprou uma mota e um ... ao ARGUIDO. Explica ainda como é que o ARGUIDO vendia à consignação.) - Declarações da testemunha KKKKK, acta de 25JUN2024 (ref.§ ...76), Ficheiro de origem: Diligencia_267-21.0JELSB_2024-06-25_10-28-45, 25/06/2024, com particular destaque aos 01:54:25 a 01:54:52; 01:16:29 a 01:56:49 (Esta testemunha, também de ciência directa, afirmou que ajudou o ARGUIDO nas obras da casa e que o ARGUIDO comprava e vendia carros, e ainda arranjava carros.) - Declarações da testemunha MMMMM, acta de 25JUN2024 (ref.§ ...76), Ficheiro de origem: Diligencia_267-21.0JELSB_2024-06-25_10-28-45, 25/06/2024, com particular destaque aos 02:09:06 a 02:09:29; 02:09:55 a 02:10:14 (afirmou esta testemunha saber que o ARGUIDO comprava e vendia carros, e que com muita frequência comprava peças na loja de peças automóveis do sr. IIIII.) - Declarações da testemunha NNNNN, acta de 25JUN2024 (ref.§ ...76), Ficheiro de origem: Diligencia_267-21.0JELSB_2024-06-25_10-28-45, 25/06/2024, com particular destaque aos 02:15:42 a 02:17:30; 02:18:06 a 02:18:41; 02:18:48 a 02:19:31; 02:22:32 a 02:22:53; 02:27:26 a 02:27:43, supra transcritas. (Esta testemunha, de conhecimento directo, afirma que o ARGUIDO comprava e vendia carros, que chegou a comprar ao ARGUIDO um carro para a sua mãe (...) e uma mota. Afirmou também que trabalhava num stand no qual o ARGUIDO chegou a ter alguns veículos para venda. Esclareceu que fez negócio com o ARGUIDO em pelo menos três vezes, comprando-lhe um ..., um ... e uma mota, tendo feito pagamento de €14.000,00 (catorze mil euros), €5.000,00 (cinco mil euros) e €2.000,00 (dois mil euros). Sendo confrontado com o Documento 2 Requerimento de 21MAR2024 (ref.ª ...33), reconheceu o perfil do ARGUIDO na rede social e dos fotogramas dos veículos, reconheceu alguns, designadamente o ... na pág. 24 do documento.) - Declarações da testemunha SSSSS, acta de 25JUN2024 (ref.§ ...76), Ficheiro de origem: Diligencia_267-21.0JELSB_2024-06-25_10-28-45, 25/06/2024, com particular destaque aos 02:30:49 a 02:30:52; 02:31:06 a 02:31:42; 02:32:01 a 02:32:57 (Esta testemunha referiu saber que o ARGUIDO compra e vende carros. Apesar de nunca ter comprado, encaminho para o ARGUIDO quem queria comprar. Sabe que o ARGUIDO comprou um salvado (...) ao seu amigo WWWWWW. Confrontado com o Documento 2 do Requerimento de 21MAR2024 (ref.ª ...33), reconhece o perfil da rede social como sendo do ARGUIDO.) - Declarações da testemunha PPPPP, acta de 25JUN2024 (ref.§ ...76), Ficheiro de origem: Diligencia_267-21.0JELSB_2024-06-25_10-28-45, 25/06/2024, com particular destaque aos 02:40:16 a 02:40:31; 02:40:50; 02:41:29 a 02:41:59; 02:43:18 a 02:43:37; 02:44:06 a 02:45:27; 02:46:21 a 02:46:22; 02:48:07 a 02:48:12; 02:49:35 a 02:50:58, supra transcritas. (Esta testemunha referiu que sabia, de conhecimento directo, que o ARGUIDO comprava e vendia carros, sabendo que o ARGUIDO comprou inclusivamente um salvado (...) a um amigo. Quando confrontado com Documento 2 do Requerimento de 21MAR2024 (ref.ª ...33), reconheceu o perfil da rede social do ARGUIDO, e quanto às viaturas retratadas nas páginas seguintes identificou várias, designadamente, as constantes de págs. 3, 7, 9, 10, 15, 44, 45, 47 e última página, todas do mesmo documento.) - Declarações da testemunha QQQQQ, acta de 25JUN2024 (ref.§ ...76), Ficheiro de origem: Diligencia_267-21.0JELSB_2024-06-25_15-37-01, 25/06/2024, com particular destaque aos 00:08:19 a 00:08:44; 00:09:22 a 00:09:54; 00:10:50 a 00:11:12; 00:12:29 a 00:12:30 (a testemunha afirmou que sabia de conhecimento direto que o ARGUIDO comprava e vendia carros, sendo que lhe comprou um ... pelo valor de €3.000,00 (três mil euros) e encaminho um colega seu, o qual comprou um ... ao ARGUIDO.) - Declarações da testemunha TTTTT, acta de 04JUL2024 (ref.§ ...95), Ficheiro de origem: Diligencia_267-21.0JELSB_2024-07-04_10-40-43, 04/07/2024, com particular destaque aos 00:04:46 a 00:04:51, 00:05:01 a 00:05:36; 00:05:44 a 00:05:49; 00:06:06 a 00:06:33; 00:07:52 a 00:08:23; 00:08:44 a 00:09:06; 00:09:32 a 00:12:13; 00:12:34 a 00:13:03; 00:13:36 a 00:16:21; 00:16:58 a 00:17:28; 00:18:51 a 00:21:03; 00:22:04 a 00:22:14, supra transcritas. (Esta testemunha, também ela de conhecimento directo, afirma que o ARGUIDO comprava e vendia carros. Referiu ter um stand no qual o ARGUIDO teve carros para venda. E além do mais, chegou a ser intermediário em vendas de carros pelo ARGUIDO, uma vez que os compradores, como precisavam de crédito, a testemunha intermediava no crédito, ou seja, fazia a ligação entre o comprador e a financeira. E quando era concedido o crédito ao comprador, este transferia o valor, o qual a testemunha depois entregava ao ARGUIDO, através de transferência bancária. O que sucedeu com um veículo ... no valor de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros) no ano de 2018. A testemunha sabe também que o ARGUIDO anunciava as vendas nas redes sociais, reconhecendo o perfil do ARGUIDO no Documento 2 do Requerimento de 21MAR2024 (ref.ª ...33). Nesse mesmo documento, a testemunha idêntica diversos veículos (págs. 6, 9, 11, 13, 14, 16, 18, 19, 22, 25, 30, 42, 45, 52) nos quais o ARGUIDO andava por pouco tempo e vendia. Alguns dos veículos estiveram no seu (da testemunha) stand (e.g., págs. 13).) 168. Servem ainda para a prova dos referidos factos os seguintes documentos juntos com o Requerimento de 21MAR2024 ref.§ ...33: DOC 2 - perfil do ARGUIDO numa rede social, com anúncios de múltiplos veículos automóveis e motociclos, muitos deles identificados pelas testemunhas em julgamento. DOC 3 - Caderneta predial e escritura da casa do ARGUIDO. DOC 4 - fotogramas do imóvel à data da compra pelo ARGUIDO e depois das obras por este feitas. DOC 5 - carrinha ... que o ARGUIDO comprou, reparou e usou nas obras da sua casa. DOC 6 e 7 - veículos comprados pelo ARGUIDO. DOC 8 - salvado (matrícula ..-..-ZS) comprado pelo ARGUIDO, no âmbito da sua actividade de compra e venda de casos usados e salvados. 169. Como servem ainda os documentos juntos com o Requerimento de 04JUN2024 ref.§ ...77: DOC 1 - entre as páginas 1 e 4, relação de 16 veículos do ARGUIDO no site da AT, matrículas: Linha 1 - relativo à matrícula ..-LV-.. (também as linhas 6, 15 para outros anos fiscais) Linha 2 - relativo à matrícula ..-..-OG (também linhas 9, 16, para outros anos fiscais) Linha 3 - relativo à matrícula ..-VD-.. (também as linhas 23 para outros anos fiscais) Linha 4 - relativo à matrícula ..-..-UD Linha 5 - relativo à matrícula ..-SU-.. (também linhas 13, 20 para outros anos fiscais) Linha 7 - relativo à matrícula UX-..-.. Linha 8 - relativo à matrícula ..-..-BZ (também as linhas 14, 24, 28, 30, 32 para outros anos fiscais) Linha 10 - relativo à matrícula SA-..-.. (também linhas 17, 26, 29, 31 para outros anos fiscais) Linha 11 - relativo à matrícula ..-..-KF Linha 12 - relativo à matrícula ..-PM-.. Linha 18 - relativo à matrícula ..-UA-.. Linha 19 - relativo à matrícula ..-MS-.. Linha 21 - relativo à matrícula ..-LH-.. Linha 22 - relativo à matrícula ..-TB-.. Linha 25 - relativo à matrícula ..-..-VG Linha 27 - relativo à matrícula ..-..-ZS DOC 1 - entre as páginas 5 e 105, os IUC’s gerados, por anos fiscais, relativamente às matrículas mencionadas nas linhas constantes das págs. 1 e 4. DOC 2 - (que no canto superior se encontra indicado, por lapso como doc. 1), respeitante a liquidações e IUC’s de outras matrículas em nome do ARGUIDO: . matrícula ..-HN-..; . matrícula ..-..-CV; . matrícula ..-OL-..; . matrícula ..-..-IC; . matrícula ..-SF-..; . matrícula ..-NB-..; . matrícula ..-..-OG. 170. E ainda os Documentos obtidos pelo Tribunal a quo, notificados ao ARGUIDO na sessão de 02JUL2024, acta ref.§ ...48, constanto as seguintes matrículas em nome do ARGUIDO: . matrícula ..-..-EH; . matrícula ..-SF-..; . matrícula ..-..-EU. 171. E ainda os Documentos notificados ao ARGUIDO, notificação de 04JUL2024 ref.§ ...00, que constituem documentos de aquisição de veículos pelo ARGUIDO: . Factura emitida ao ARGUIDO pela compra do salvado matrícula ..-UA-..; . Factura emitida ao ARGUIDO pela compra do salvado matrícula ..-LH-... 172. Assim, dos depoimentos das testemunhas conjugados com os documentos supra mencionados, fica demonstrado à saciedade que: . o ARGUIDO se dedicava à compra e venda de veículos com motor (carros e motas), usados, importados e salvados. Dedicava-se ainda à reparação de viaturas, na garagem da sua mãe, que depois vendia. Daí extraia os seus rendimentos e património; . O ARGUIDO anunciava as vendas nas redes sociais e vendia carros à consignação, bem como através da colocação das viaturas num stand de automóveis; . Era da actividade da reparação, compra e venda de veículos que fazia modo de vida e daí obtinha os seus rendimentos e património; . Teve, além do mais, múltiplos veículos registados em seu nome, que geraram IUC’s no período em referência da perda alargada; . Comprou o imóvel com a ajuda da mãe e do seu padrasto, que cedeu €25.000,00 para o efeito. Depois, nos anos seguintes, reconstruiu o imóvel com a ajuda dos irmãos e amigos. 173. Os factos da contestação supra identificados deveria ter sido julgados como provados, tal como o foram os factos que o Tribunal deu como provados nos pontos 10, 11, 12, 13 da Liquidação patrimonial. 174. Por outro lado, pelas mesmas provas, e em conformidade com a alteração que se impõe nos factos a dar como provados na liquidação patrimonial, deveria ter sido dado como PROVADO, ainda, o facto 15 dado como não provado pelo Tribunal a quo na Liquidação patrimonial, designadamente, Deverá ser dado como PROVADO que: O imóvel matriz urbana e rústica com os artigos ...67 e ...6, respectivamente, foi adquirido pelo arguido com a ajuda da sua mãe e padrasto. 175 E, também em conformidade, deverá ser dado como NÃO PROVADO a liquidação do património incongruente constante da tabela do ponto 14 dos factos provados pelo Tribunal a quo da liquidação patrimonial, que o Tribunal a quo disse ser de €212.285,64 (duzentos e doze mil, duzentos e oitenta e cinco euros e sessenta e quatro cêntimos). 176. Errou, portanto, o Tribunal a quo na apreciação da matéria de facto. 177. Resulta manifesto que a liquidação patrimonial e a perda alargada deduzida pelo MP contra o ARGUIDO/RECORRENTE, deveria ter sido julgada totalmente improcedente. 178. O próprio Tribunal a quo já deixara provado que, no período em referência para efeitos de perda alargada, o ARGUIDO/RECORRENTE se dedicava à compra, venda e reparação de veículos (ponto 11 dado como provado na Liquidação patrimonial), e que anunciava as vendas nas redes sociais (ponto 12 dado como provado) 179. Neste sentido, já seria o suficiente para afastar a presunção prevista no art.° 7° da Lei 5/2002 11JAN 180. Para efeitos do art.° 9° da Lei 5/2002_11JAN, o ARGUIDO/RECORRENTE logrou provar à exaustão a actividade lícita a que se dedicava. 181 O ARGUIDO fez prova cabal de que se dedicava à compra e venda de veículos com motor (carros e motas), usados, importados e salvados. Dedicava-se ainda à reparação de viaturas, na garagem da sua mãe, que depois vendia, daí extraindo os seus rendimentos. O ARGUIDO anunciava as vendas nas redes sociais e vendia carros à consignação, bem como através da colocação das viaturas num stand de automóveis. Era da actividade da reparação, compra e venda de veículos que fazia modo de vida e daí obtinha os seus rendimentos e património. Teve, além do mais, múltiplos veículos registados em seu nome, que geraram IUC’s no período em referência da perda alargada. Comprou o imóvel com a ajuda da mãe e do seu padrasto, que cedeu €25.000,00 para o efeito. Depois, nos anos seguintes, reconstruiu o imóvel com a ajuda dos irmãos e amigos. 182. Errou, portanto, o Tribunal a quo quando, numa interpretação sem arrimo na letra da lei, afirma que Todavia, a prova produzida não é bastante para infirmar a presunção que sobre o seu património recai, não tendo este conseguido demonstrar que a totalidade das entradas apuradas nas suas contas bancárias resultam de tal actividade. 183. O ARGUIDO demonstrou com prova bastante, a actividade da qual resultou todas as entradas no seu património. 184. Não se trata, como refere o Tribunal a quo, de ilidir a presunção do art.° 7° da Lei 5/2002 com base na dúvida em favor do reu. 185. O ARGUIDO ilidiu e afastou a presunção para lá de qualquer dúvida. 186. O património que o ARGUIDO tem é fruto da sua actividade lícita. E essa ficou provada inclusivamente pelo próprio Tribunal. Mas com maior acuidade deverá ficar consignada, de acordo com a reapreciação da matéria de facto supra enunciada. 187 . Neste sentido indica o Considerando 21 da Directiva 2014/42/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 03ABR2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crme na Uniao Europeia. 188. Portanto, o Estado poderá até, determinar que bastará ao Tribunal considerar em função das probabilidades, ou possa razoavelmente presumir que é bastante mais provável que os bens tenham sido obtidos por via de um comportamento criminoso do que de outras actividades. 189. Mas a Directiva não concede que, provando o Arguido o inverso, ou seja, que os bens foram obtidos por via de um comportamento e uma actividade lícitos, como se dizia, nesse caso, Directiva não concede a perda alargada, vindo isso mesmo estatuído no art.° 5° n.° 1. 190. O Tribunal a quo não concluiu que o património do ARGUIDO provém de comportamento ilícito. 191. Pelo contrário. Resultou farta e bastante a demonstração da actividade profissional lícita desenvolvida pelo ARGUIDO da qual resulta o seu património. 192. Errou na apreciação dos factos e na subsunção dos factos ao Direito, e violou o disposto no art.° 9° n.° 3 a) da Lei 5/2002 e art.° 5° da Directiva 2014/42/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 03ABR2014. ANEXO VIII - RECURSO DO ARGUIDO JJ a) O arguido não praticou os crimes de que vem acusado. b) Padece a sentença do Vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova a que alude as alíneas a) e c), n.° 2 do art.410.° do Código de Processo Penal. c) O crime de associação criminosa exige a congregação de três elementos essenciais: um elemento organizativo, um elemento de estabilidade associativa e um elemento de finalidade criminosa. d) Estes requisitos não se encontram preenchidos. e) Ora, a maioria dos contactos efetuados entre o arguido JJ e a chamada “associação criminosa”, eram efetuados através do arguido HH. f) Absolver este arguido levava obrigatoriamente à absolvição do arguido JJ no que concerne ao crime de associação criminosa. g) Não existiu nexo casualidade entre o arguido JJ e os factos pelo qual vem condenado. h) Deve o arguido ser absolvido do crime de associação criminosa, tal como deve o arguido ser absolvido do crime de tráfico. i) Ao decidir, como decidiu, o tribunal fez uma errada apreciação da prova e interpretação da matéria de facto, com a consequente violação do disposto no art °. 153 ° do Cód. Penal, posto que não se verificam nenhum dos requisitos cumulativos exigidos para este tipo legal de crime se consumar. j) Existe assim, um erro notório na apreciação da prova - não existem factos subjectivos ou objectivos de que o arguido praticou o crime de que foi condenado. k) Ainda, o douto tribunal esqueceu-se da presunção da inocência. Também se esqueceu do principio do in dubio pro reo. l) Pelo que, caso se considere que existiu alguma conduta por parte do arguido no crime de tráfico deve o mesmo ser condenado numa pena não superior a 5 anos. ANEXO IX - RECURSO DO ARGUIDO DD 1. O recurso interposto pelo arguido a 25 de outubro de 2024, com referência ...26, relativo à junção de parecer, mantém-se o seu interesse, devendo admitir-se a junção do parecer dos jurisconsultos aos presentes autos. 2. Da legalidade de produção e valoração de meios de prova a. Errou o Tribunal a quo ao valorar a prova obtida através das autoridades francesas referente à utilização do sistema SkyECC, tendo por isso violado o disposto nos artigos 126.°, 187.°, 190.° do CPP, 15.° a 19.° da Lei n.° 109/2009, de 15.09, 2.°, 18.° n.° 2 e 3, 26.°, 32.°, n.° 8, 34.° e 35.° da CRP; b. A decisão sobre a admissibilidade da valoração da prova em causa deve ser tomada à luz do direito da União Europeia e do direito interno português; c. A admissibilidade da prova transfronteiriça está sujeita ao princípio da proibição do "branqueamento da prova" ("evidence laundering"), o qual implica: a) Que as autoridades dos Estados-Membros não enviem para outros Estados-Membros prova obtida ilegalmente, seja em violação do direito interno do seu Estado, seja do direito da União; b) Que as autoridades dos Estados-Membros não solicitem a Estados- Membros prova que não poderiam legalmente obter ao abrigo do direito da União e do seu direito interno; c) Que as autoridades dos Estados-Membros não valorem prova que não poderiam legalmente obter ao abrigo do direito da União e do seu direito interno; d. O direito da União Europeia não preclude a aplicabilidade das regras de proibição de valoração da prova nacionais, constituindo matéria não regulada e não sujeita a harmonização, até à data; e. No entanto, o direito da União Europeia obriga os Estados-Membros a aplicarem as suas proibições de valoração às violações equivalente do direito da União. E estabelece uma regra de exclusão decorrente do princípio da efetividade; f. Além do mais, o direito da União Europeia exige que as medidas de interceção de comunicações ou de intromissão dos direitos à privacidade e à proteção dos dados pessoais sejam justificadas pela sua necessidade, adequação e proporcionalidade, bem como objeto de previsão legal expressa, nos termos dos artigos 7.°, 8.° e 52.°, n.° 1 da Carta dos Direitos Fundamentais; g. A prova SkyECC constitui "interceção de telecomunicações", na aceção do direito da União Europeia, incluindo do artigo 31.°, n.° 1 da Directiva 2014/41/UE. Também em França foi considerada ter essa natureza; h. Constitui fraude à lei afirmar que a solicitação por Portugal da transmissão da referida prova seria uma mera apreensão de dados referentes a comunicações passadas, armazenados em sistema informático e que, por isso, não estariam sujeitos ao regime aplicável à ingerência resultante da interceção de comunicações. Isto porque a intensidade da ingerência é idêntica; i. Aliás, se fossem o resultado de uma interceção feita em Portugal em outro processo, na qual tivessem sido obtidos conhecimentos fortuitos, a sua aquisição estaria sempre sujeita ao regime das interceções, através do juízo sobre a admissibilidade hipotética de tal interceção ter sido ordenada no processo em curso - cf. artigo 187.°, n.° 7 e 8, do CPP, também aplicáveis nos casos do artigo 18.° da Lei n.° 109/2009, de 15.09; j. In casu é pacífico que a notificação nos termos do disposto no artigo 31.°, n.° 1 da Directiva 2014/41/UE não ocorreu, isto apesar de, como resulta claro da DEI, quando foi ordenada a interceção do sistema de comunicações da SkyECC já se sabia que este era usado por milhares de pessoas, localizadas em diversos países da Europa, onde se inclui necessariamente Portugal. A suscetibilidade de valoração da prova obtida em violação desta norma é determinada pelo direito português; k. A violação do artigo 31.° da Directiva 2014/41/UE gera uma proibição de valoração da prova nos termos do disposto nos artigos 126.°, 187.°, 190.° do CPP, 18.° da Lei n.° 109/2009, de 15.09, 2.°, 18.° n.° 2 e 3, 26.°, 32.°, n.° 8, 34.° e 35.° da CRP; l. O direito da União, ao abrigo do princípio da efetividade, impõe que não seja valorada a prova obtida sem que o arguido possa comentar eficazmente as informações dela e provas dela resultantes, se estas puderem influenciar de forma preponderante a apreciação dos factos, quando o meio de prova seja abrangido por um domínio que escapa ao conhecimento dos juízes; m. A decisão recorrida errou ao considerar não violado o princípio do contraditório ou do processo equitativo quanto à utilização da prova SkyECC. Não foram disponibilizados às defesas todos os elementos que permitam aferir, não só a fidedignidade, mas também a fiabilidade ou suscetibilidade de utilização dos dados para deles extrair a prova de um facto, nem todos os elementos para aferir a legalidade da prova em causa (nomeadamente informações da Europol e informações cobertas por segredo de defesa francês). Tornando impossível determinar se no momento da interceção já se conhecia a existência de alvos em Portugal. Tendo em conta as circunstâncias reveladas nas decisões francesas que indicavam o uso em vários países europeus, na ausência de informação, deverá concluir-se que era conhecido o uso em Portugal, corroborando a violação do artigo 31.° supracitado; n. De acordo com a lei portuguesa, a prova obtida no estrangeiro só pode ser valorada se for constitucionalmente admissível à luz da lei do forum. Se fosse a referida interceção aqui realizada, seria a mesma legítima ou não face às normas constitucionais e do CPP, nomeadamente as disposições referidas e os artigos 126.° do CPP, bem como 2.°, 26.°, 32.°, n.° 8, 34.° e 35.° da CRP? o. Ao abrigo da lex fori a interceção era claramente inadmissível, por inexistência de suspeitas fundadas e qualificadas, nos termos dos artigos 18.° da Lei n.° 109/2009, de 15.09, e 187.° e 190.° do CPP; p. Quaisquer conhecimentos fortuitos assim obtidos, provindos de uma interceção ilícita à luz do nosso direito, só poderiam ser usados como notícia de crime, não podendo ser usada a prova subjacente para a condenação; q. Não é admissível o uso de malware em Portugal, ao contrário do sustentado na decisão recorrida, com apelo ao artigo 19.° da Lei n.° 109/2009, de 31.08, nem de "buscas on-line remotas" transfronteiriças, sobretudo com a constelação ocorrida in casu, também recorrendo a idênticos programas, ao abrigo do artigo 15.° da mesma Lei; r. Considerando-se o critério ultrapassado ou inadaptado à realidade global atual, a solução está à vista: criação de regulamentação, pelo legislador, a nível nacional e internacional que permita harmonizar o critério para a realização das interceções transfronteiriças e com isso potenciar a admissibilidade da prova delas derivadas. Não pode é fazer- se tábua rasa do direito vigente e aplicável; s. Deve assim a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que declare a nulidade da prova SKY ECC, nos termos do disposto nos artigos 126.°, 187.°, 190.° do CPP, 18.° da Lei n.° 109/2009, de 15.09, 2.°, 18.° n.° 2 e 3, 26.°, 32.°, n.° 8, 34.° e 35.° da CRP; t. Suscita-se a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 2.°, 18.° n.° 2 e 3, 26.°, 32.°, n.° 4 e 8, 34.° e 35.° da CRP, da norma segundo a qual a prova obtida no estrangeiro pode ser valorada em processo penal ainda que a sua recolha não tivesse sido admissível ao abrigo do direito português, para tutela da privacidade, autodeterminação informacional e comunicações. Norma extraída das disposições conjugadas dos artigos 126.°, 187.°, 190.° do CPP, 15.° a 19.° da Lei n.° 109/2009, de 15.09; u. Suscita-se a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 2.°, 18.° n.° 2 e 3, 26.°, 32.°, n.° 4 e 8, 34.° e 35.° da CRP, da norma segundo a qual a valoração da prova armazenada em sistema informático, obtida por interceção de comunicações ou dados informáticos, não está sujeita às proibições de valoração previstas para a própria interceção. Norma extraída das disposições conjugadas dos artigos 126.°, 179.°, 187.°, 190.° do CPP, 15.° a 19.° da Lei n.° 109/2009, de 15.09; v. Suscita-se a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 2.°, 18.° n.° 2 e 3, 26.°, 32.°, n.° 4 e 8, 34.° e 35.° da CRP, da norma segundo a qual a valoração da prova armazenada em sistema informático, obtida por interceção de comunicações ou dados informáticos, não está sujeita aos requisitos da existência de suspeita qualificada (no sentido de suspeita baseada em factos concretos e contra pessoa concreta, ainda que sem identidade pré-determinada) da prática de crime grave. Norma extraída das disposições conjugadas dos artigos 126.°, 179.°, 187.°, 190.° do CPP, 15.° a 19.° da Lei n.° 109/2009, de 15.09; w. Suscita-se a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 2.°, 18.° n.° 2 e 3, 26.°, 32.°, n.° 4 e 8, 34.° e 35.° da CRP, da norma segundo a qual a obtenção e valoração da prova armazenada em sistema informático, obtida por interceção de comunicações ou dados informáticos, não está sujeita aos requisitos da reserva jurisdicional na recolha, transmissão, acesso, produção e valoração. Norma extraída das disposições conjugadas dos artigos 126.°, 179.°, 187.°, 190.° do CPP, 15.° a 19.° da Lei n.° 109/2009, de 15.09; 3. O arguido não se conforma com a sua condenação pelo crime de associação criminosa e tráfico de estupefacientes a. Impugnam-se expressamente os factos dados como provados nos pontos 1, 10, 13, 14 e 15 da matéria de factos dada como provada i. Ffsdfsdfsdfsdf ii. Fsdfsdfsdfsdf iii. Fsdfsdfsdfsd b. Impugnam-se expressamente os provados nos pontos 42, 137, 138, 144e 145 i. Sendo certo que o acórdão recorrido - páginas 388 a 395 se sustenta na perícia de voz, mensagens na rede sky e os autos de apreensão, fotografias e exame pericial da apreensão do dia 15.1.2021 ii. Sendo certo que o acórdão recorrido entendeu bem apenas valorar as perícias de voz que estabeleçam probabilidades - como foi o caso da feita ao arguido a fls. 5877 e 8860 - devem ser sempre conjugadas com outros meios probatórios - pág. 329 iii. Se é certo que nas mensagens entre os pins em causa, os seus interlocutores se tratam por primo, isso não pode conferir aptidão imediato e corroborativa para se poder dizer que o interlocutor só podia ser o arguido DD iv. Por outro lado, como se provou em 13, o arguido tinha deixado de trabalhar na EMP07... do aeroporto em 2020, ou seja, antes destes factos v. Sendo ainda certo que o acórdão recorrido não indica factos entre 2017 e 2020 e nenhuma mensagem sky ou relatórios de diligência externa com pessoas relacionadas com o handling do aeroporto vi. Pelo que não se pode, para além de toda a duvida razoável, dar- se como provado que foi o recorrente DD quem usava o PIN ... ou que o usava em ../../2021 e durante os factos relatados em 137, 138, 144 e 145. vii. Pelo que se devem dar como não provados estes factos quanto ao arguido DD c. do crime de associação criminosa i. dos factos genéricos e conclusivos 1. Desde logo porque os factos provados nos pontos 1, 10, 13, 14, 15, 38, 42, 82 são genéricos e conclusivos, sendo certo que os factos provados em 284 a 286, 290, 294 a 296, 298 e 302 apenas se referem ao elemento subjetivo e são tabelares; 2. Os factos 1, 10, 13, 14 e 15 contem uma descrição de uma organização e de um comportamento imputado ao recorrente DD 3. Contudo, no âmbito da associação criminosa, não se deu como provado, em concreto, qualquer facto que concretize a descrição contida nos pontos 14 e 15 4. Os únicos factos concretos e objetivos, constam dos pontos 137, 138, 144 e 145 e que fundaram a condenação do arguido pelo crime de tráfico de estupefacientes 5. O que se impõem dizer que os factos provados em 1, 10, 13, 14, 15 tem natureza genérica e conclusiva que não foram concretizados depois em factos naturalísticos referentes à conduta genérica relacionada com a associação criminosa 6. Os factos provados 1, 10, 13, 14, 15, os factos referentes aos pertinentes elementos subjetivos - factos 284, 285, 286, 290, 294, 295, 296 e 298 - bem como os demais factos genéricos, que nem sequer se referem aos arguidos individualmente, mas em conjunto - factos 24, 27, 31 e 33 - devem considerar-se não escritos em relação ao arguido DD 7. deve retirar-se o nome do arguido do DD dos factos 1, 10, 14, 15, 284, 285, 290, 294, 296 e 298 8. deve considerar-se o arguido DD como não abrangido pelos factos 24, 27, 31, 33, 286 e 295 e, 9. deve expurgar-se totalmente o facto provado 13 10. absolvendo-se este arguido do crime de associação criminosa ii. da adesão à associação criminosa 1. mantendo-se os factos provados e as questões anteriores, sempre se dirá que imputar-se que o arguido arranjou uma equipa para fazer parte de uma retirada de droga de um avião, não pode concluir-se que aderiu à associação criminosa 2. no limite, será colaborador da associação num ato singular. 3. O acórdão do Tribunal a quo enferma do vício de contradição insanável da fundamentação, uma vez que os factos genéricos e conclusivos 1, 10, 13, 14, 15, 24, 27, 31 e 33 são contrários aos factos concretos 137, 138, 144, 145, impondo-se a correção daqueles primeiros (e dos pertinentes elementos subjetivos, vertidos nos factos 284, 285, 286, 290, 294, 295, 296 e 298) no sentido de dar o arguido DD como mero colaborador, em ato absolutamente singular, da associação criminosa d. Do crime de tráfico de estupefacientes i. Da cumplicidade 1. Os factos provados nos pontos 137, 137, 144 e 145 apenas permitem a mera cumplicidade 2. Não se provou que o arguido tenha: importado, camuflado, retirado, manuseado ou a isso se proposto e em nenhum momento influiu no percurso da droga 3. O ato de ter uma equipa e de selecionar alguém para descarregar a droga de um avião, ficando essa pessoa com a tarefa de tudo mais fazer, não lhe cabendo ordens ou a direção, permite apenas a cumplicidade nos termos do artigo 27° n.° 1 do CP ii. Da tentativa 1. Em qualquer caso, os factos provados permitem apenas a condenação do arguido por uma tentativa 2. Tendo em conta os factos provados em 137, 146 e 147, o arguido propôs-se a tratar de pessoal para retirarem a droga do avião - 138 3. Este era o seu papel, que essas pessoas retirassem a droga do avião 4. Nada mais se provou 5. Contudo, por antecipação da PJ a droga não chegou a ser retirada do avião e a tal equipa não chegou a fazer nada 6. Nestes termos, o acórdão relatado pelo exmo conselheiro Souto de Moura no processo 08P1787 iii. Da agravação pela alínea c) do artigo 24° do DL 15/93 de 22.1 1. Não se provou, em relação aos pontos 137 a 145, qualquer rendimento ou promessa de rendimento 2. Não se pode ter em conta a compensação que o dono da droga ou outros pretendiam obter, mas apenas a do próprio, neste caso o recorrente DD 3. O único facto que se deu como provado, fala em benefícios económicos importantes - ponto 298), em si mesmo, vazio de conteúdo e que não corresponde de todo a uma avultada compensação económica 4. Pelo que deve ser absolvido desta agravante 4. Da perda ampliada de bens a. Impugnam-se expressamente os factos provados nos pontos 17 e 19 da liquidação patrimonial deste arguido - páginas 630 a 632 i. Conforme referiu o inspetor XXXXXX e resulta das passagens 2:17:42 a 2:21:00 do depoimento prestado pela testemunha no dia 18 de junho de 2024, entre as 14h:56m e as 17h:45m, gravado no Citius com o nome: Diligencia_267-21.0JELSB_2024-06-18_14-56-39, a testemunha revelou absoluta ignorância sobre a forma como os rendimentos advindos do jogo lícito têm ou não de ser declarados e como são tributados. ii. referiu ainda esta testemunha que apenas colocou os rendimentos dos jogos santa casa no campo do património incongruente (e não no rendimento lícito), foi porque o arguido DD não os declarou. iii. Os dinheiros recebidos dos jogos santa casa, estão, quando superiores a cinco mil euros, sujeitos um imposto de selo de 20%, retido na fonte e que não são depois declarados em sede de IRS iv. No total, o arguido recebeu €778.382,99 da Santa Casa que foram computados como património incongruente do arguido DD v. Na tabela provada no ponto 19, o tribunal considerou lícitos rendimentos que entre os anos de 2017 e 2022 totalizaram €830.917,92, excluídos pois os rendimentos do jogo da santa casa vi. Refere o tribunal que o arguido não ilidiu a presunção, quanto aos montantes recebidos do jogo, constante do artigo 7° n.°1 da lei 5/2022 vii. Nos termos do artigo 9.°, n.° 1 da Lei n.° 5/2002, de 11 de janeiro, o arguido pode provar a origem lícita dos bens e, nos termos do n.° 3 do mesmo artigo, a presunção de ilicitude é ilidida se os rendimentos resultam de atividade lícita. viii. Ora, se é lícito jogar na Santa Casa, receber dinheiro do jogo da Santa Casa lícito é. ix. É notório que jogar nos jogos da Santa Casa é uma conduta admissível por lei, e que os dinheiros advenientes dos jogos Santa Casa têm uma fonte lícita, que é precisamente o jogo Santa Casa em concreto x. A proveniência dos € 778 382,99 é o jogo regulado, da Santa Casa. xi. Logo, a proveniência dos € 778 382,99 é lícita, porque o jogo regulado da Santa Casa é lícito. xii. Quando está fixada a proveniência licita do dinheiro - o jogo regulado pela santa casa - inverte-se o ónus, cabendo à autoridade provar que o arguido jogou com rendimentos provenientes da atividade criminosa, como resulta do art.° 7° n.°3 da lei 5/2003 de 11 janeiro xiii. Pelo que deve ser de aplicar o artigo 110° do CP, ou seja, nem o MP nem o GRA e por consequência o acórdão recorrido, fizeram qualquer prova de que os dinheiros que o arguido usou no jogo eram dinheiros provenientes dos crimes que praticou xiv. O Tribunal a quo desconsidera que o arguido, nos anos em que mais dinheiro obteve no jogo, isto é, 2019 e 2021 (no ano de 2019, o arguido recebeu € 367 443 na conta da Caixa e no ano de 2021 o arguido recebeu € 297 666,50 na conta do BCP), obteve rendimentos do trabalho no valor, respetivamente, de € 59 316,97 e € 251 390,82, o que, dividido por 12, dá uma disponibilidade mensal de € 4 943 e € 20 949,23, respetivamente. xv. Sendo certo que em 2018 e 2020 o arguido obtivera rendimentos do trabalho de € 50 878,64 e € 372 436,32 - tudo isto conforme tabela constante do facto 19, página 631 do acórdão. E todos estes rendimentos foram declarados lícitos pelo Tribunal a quo. xvi. Neste contexto, os rendimentos do jogo provindos da Santa Casa, no valor total de € 778 382,99, devem ser computados nas tabelas dos factos 17 e 19, QUE SE IMPUGNAM EXPRESSAMENTE, enquanto rendimentos lícitos do arguido DD, de sorte que o facto 19 fica nestes termos (o rendimento disponível abaixo indicado resulta da soma do rendimento disponível previsto na tabela do acórdão com os valores pagos pela Santa Casa, em cada um dos anos relevantes, conforme indicados acima; as demais alterações aos valores resultam do novo rendimento disponível, apurado da forma indicada): 19. Apurou-se o seguinte a propósito do rendimento incongruente do arguido:
b. Da conexão entre os factos provados e o património incongruente i. o Tribunal a quo considerou que o artigo 7.° da Lei n.° 5/2002, de 11 de janeiro assenta apenas na inexplicável desconformidade entre o rendimento lícito que apresenta o arguido e o seu património globalmente considerado, associado à condenação por um crime de catálogo. ii. Considera o arguido, porém, que esta posição não é correta. Em rigor, a exposição de motivos da Proposta de Lei n.° 94/VI11 (génese da Lei n.° 5/2002, de 11 de janeiro) não corrobora a posição do Tribunal a quo. iii. Daí que Pedro Caeiro afirme ser pressuposto da perda alargada de bens "a existência de uma atividade criminosa anterior do condenado, onde se incluam ilícitos do catálogo idênticos ao crime do processo em causa, ou que com ele tenham uma certa conexão iv. A Tribunal a quo não tem amparo na letra da lei e é contrária aos desideratos do legislador. O que tem amparo na lei e nos desideratos do legislador é a posição segundo a qual, para além do cometimento de um crime de catálogo e da incongruência patrimonial, é ainda necessário demonstrar, mesmo que de forma indiciária, a existência de uma atividade criminosa pregressa de catálogo. v. Tendo isto por assente, e apreciando o caso concreto, verifica- se que não há quaisquer indícios de que DD tenha praticado quaisquer crimes para além do crime de colaboração singular, em 14 e 15 de ../../2021, com uma associação criminosa. vi. Há que sublinhar, para além disso, que o arguido não tem quaisquer antecedentes criminais. vii. Assim, também por aqui deve o Recorrente ser absolvido do pedido de perda ampliada de bens. c. Dos anos de 2020 a 2022 i. A perda deve ficar limitada aos anos de 2020 a 2022 ii. O tribunal considerou que a partir de 2020 é houve atividade ilícita do arguido DD, pelo que a perda deve ser decretada no valor de €57.535,68 d. da constitucionalidade i. É inconstitucional a norma extraída separada ou conjugadamente dos artigos 7.°, n.° 1 e 12.°, n.° 1 da Lei n.° 5/2002, de 11 de janeiro, no sentido segundo o qual não é necessário à declaração de perda de vantagens de atividade criminosa a prova, ainda que indiciária, de atividade criminosa anterior ao crime pelo qual o arguido foi condenado. ii. É inconstitucional a norma extraída separada ou conjugadamente dos artigos 7.°, n.° 1 e 12.°, n.° 1 da Lei n.° 5/2002, de 11 de janeiro, no sentido segundo o qual não é necessário à declaração de perda de vantagens de atividade criminosa a comprovação de circunstâncias que dão preponderância à probabilidade de o condenado ter tido uma atividade criminosa anterior ao crime pelo qual foi condenado. 5. Das penas a. As alterações propostas pelo recorrente devem implicar uma redução substancial das penas parciais e única b. O arguido teve, em todo o caso, uma conduta lateral, acessória e não principal c. Está em causa uma única situação de tráfico, que, aliás, não chegou a sair do avião devido a intervenção da PJ d. Ausência de consequências para a saúde publica e nessa medida uma reduzida lesão do bem jurídico protegido e. Não tem antecedentes criminais f. ato singular g. plena inserção profissional, social e familiar h. as penas devem ficar abaixo do meio legal ANEXO X –RECURSO DO ARGUIDO EE Da Duplicação de Inquéritos DA INFORMAÇÃO SIENA 1585428-32-1 1. O processo n.° 158/19.... tem início (cfr. fls. 2) desse apenso em 3/4/19 e a fls. 1874, em 21 de ../../2021, existe a referência ao "pacote Siena", sendo que passados 8 meses, desde aquela informação, em 3 de Setembro de 2021, o MP autua os presentes o processo n.° 267/21.0JELSB. 2. Os processos continuam e só em 26 Maio de 2022 (cfr. fls. 3637 dos presentes autos), na iminência da chegada da tradução da autoridades francesas (cfr. fls 3258, em 29/7/22), é que é determinada a apensação. 3. Não há dúvida que quando se inicia o processo n.° 267/21.0JELSB em 03.09.2021, é já do conhecimento do OPC que tem a cargo a investigação, que em 19.01.2021, já havia sido recebida a informação SIENA. 4. Este conhecimento impunha ao OPC a tramitação de toda a factualidade e diligências de prova num único processo, porquanto tinha conhecimento, desde a autuação como inquérito dos presentes autos, da utilização pelos suspeitos e aqui arguidos do ENCROCHAT. 5. Ou seja, quando a DEI é emitida e se decide solicitá-la no processo n.° 158/19.... era do perfeito conhecimento do OPC que o processo n.° 267/21.0JELSB continha os mesmos factos, com coincidência de suspeitos e em que se investiga o mesmo tipo de ilícitos penais, acresce a este facto que ambos os inquéritos estavam a ser investigadas na UNCTE, da PJ de ..., tendo como responsável o mesmo coordenador de investigação criminal - PP. 6. Consta de fls. 1874 do processo n.° 158/19.... - Apenso B - (incorporado nos presentes), uma promoção do MP datada de ../../2021 que, aludindo a uma informação informal obtida pela PJ via Europol através do pacote SIENA 1585428-32-1, consagra que se afigura necessário emitir uma DEI para obtenção de elementos de prova referentes a suspeitos em investigação dos autos, entre eles o ora ARGUIDO. 7. Antes de mais, importa deixar claro que não se encontra junta aos autos a aludida informação SIENA 1585428-32-1, e esta omissão impediu que os sujeitos processuais pudessem aferir, por um lado da sua real existência e, por outro impediu-os de analisar, sindicar, contraditar o seu conteúdo e a razão de ciência de tal informação, e pese embora a posição assumida no acórdão a remeter para a cooperação entre polícias, a omissão determina a nulidade dos próprios meios de obtenção da prova que vem a ser migrada para os presentes autos. 8. Assim, a não junção aos autos do pacote SIENA que sustenta o pedido de emissão da DEI às autoridades francesas objeto de promoção pelo MP - fls. 1874 - e deferida judicialmente a fls. 1877 inquina a sua emissão e consequentemente a sua obtenção e posterior validação, porquanto ficou o recorrente impedido de exercer o seu direito de defesa, constitucionalmente consagrado no artigo 32.° da CRP, por não ter tido acesso ao propalado pacote SIENA. 9. Nesta matéria veja-se ainda o acórdão do TJUE de 30.04.2024, já sobejamente propalado e referido na decisão recorrida, e que versou precisamente sobre esta matéria, quando refere que as provas para valerem num estado-membro tem de ser possível exercer o contraditório pleno, só que neste caso da informação SIENA foi completamente coartada a possibilidade ao recorrente de aceder a esta informação e analisar, sindicar e contraditar o ali vertido. 10. ° A omissão da junção aos autos do pacote SIENA 1585428-32-1, constitui nulidade que contamina a emissão das DEI, por a prova daí advinda ter sido o resultado de uma intromissão protegida pelo artigo 34° da CRP e assim nula à luz do 126°, n° 3 do CPP, por ter sido arredado o direito, de ao menos, esta constar dos autos, vício que expressamente se argui e determina a nulidade da prova sequente, atento o efeito de árvore contaminada. Isto posto, 11. Acolheu o acórdão recorrido a tese de que as a comunicação, acompanhada de ficheiros contendo comunicações ENCROCHAT, remetidas pela Europol através do canal SIENA, consubstanciaram notícia de crime acompanhada de meio de prova - vide fls. 126 do acórdão. 12. Conforme decorre das disposições conjugadas dos artigos 242.°, n.° 1, al. a), e 243.° do Código de Processo Penal, a elaboração de «auto de notícia» constitui uma obrigação imposta por lei a qualquer autoridade judiciária, órgão da polícia criminal ou entidade policial que presenciar qualquer crime de denúncia obrigatória. 13. Ora, da conjugação das disposições previstas nos artigos 241.° e 243.°, n.° 1 do CPP, podemos concluir que o acórdão ao considerar a informação SIENA como notícia de crime acolheu a obrigatoriedade de esta seguir o vaticinado nos artigos 241 e seguintes do CPP. 14. O coordenador de investigação criminal da PJ - PP - declarou em audiência ter sido quem teve conhecimento em primeiro lugar da informação SIENA, e ainda que a notícia de crime pudesse ter sido comunicada verbalmente pelo coordenador PP ao Ministério Público sempre a mesma teria de obedecer ao formalismo positivado no artigo 246.° do CPP, designadamente o previsto no seu n.° 2, que impunha que a mesma fosse reduzida a auto escrito inserido nos autos e assinada pelo denunciante, o que não sucedeu. 15. Assim, uma interpretação da alínea a), do n.° 1, do artigo 242.° do CPP, como a que foi perfilhada no acórdão recorrido, no sentido de que uma notícia de crime recolhida por órgão de policia criminal, recebida por escrito ou de forma verbal, não tenha que ser reduzida a auto, nem tenha que fazer parte integrante do processo e assinada pelo denunciante que a recebeu é inconstitucional por violação: do princípio da plenitude das garantias de defesa previsto no artigo 32.°, n.° 1, da CRP; do princípio do contraditório pleno consagrado no n.° 5 do artigo 32.° da CRP; e ainda do princípio do direito a um processo justo e equitativo plasmado quer no artigo 6°, n°1, da CEDH (relevante na ordem jurídica interna, por força do artigo 8°, da CRP), quer no artigo 20°, n° 4, da CRP, inconstitucionalidade que se argui, com as devidas e legais consequências. Da Falta de Autenticidade e Genuinidade da prova digital e da falta de acesso aos dados originais extraídos relativa ao ENCROCHAT E SKY ECC 16. Importa, nesta sequência, chamar ainda a atenção para mais uma questão que denuncia a existência do vício apontado, no caso violação da custódia da prova que impede atestar a autenticidade, genuinidade e fiabilidade da prova digital remetida aos autos via DEI relativa ao ENCROCHAT E SKY ECC, porquanto as mesmas não contêm certificação digital/código hash. 17. O apontado supra encontra respaldo no princípio da plenitude das garantias de defesa previsto no artigo 32.°, n.° 1, da CRP e ainda no princípio do contraditório pleno consagrado no n.° 5 do artigo 32.° da CRP, e acolhido no acórdão do TJUE de 30.40.2024, processo C 670/2022, princípios que foram violados no caso sub judice. 18. O Princípio da Confiança Mútua, invocado na decisão recorrida não derroga o Princípio da Fraude à Lei e a questão da invocada cooperação das polícias, como a tramitação processual chamada à colação e acima elencada não retiram o que o recorrente desde o primeiro minuto apontou quanto a esta clara violação de obtenção de prova. 19. A Norma ISSO IEC 27037 quanto à prova digital não foi sequer tida em conta, e o mesmo aconteceu quanto ao Regulamento Europeu 910/20 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de julho de 2014 quanto ao certificado digital. 20. A constatação das plataformas de comunicação encriptada não utilizam formato excel, o que denuncia com clareza o vício apontado pelo recorrente. 21. A posição perfilhada no acórdão recorrido de que o disposto no n.° 8, do artigo 16.° da Lei do CC quanto à desnecessidade de certificação e apreensão dos dados apreendidos é fugir ao cerne da questão, com efeito da prova produzida em audiência de julgamento, designadamente da inquirição do perito forense do laboratório da PJ que fez a cópia digital, não resulta a impossibilidade técnica de ter sido realizada a certificação digital através de código hash, ou outro método, dos dados remetidos pelas autoridades francesas. 22. Outrossim, o que resulta cristalino foi a opção de não realizar a certificação através de certificação digital/código hash, quando era tecnicamente possível, o que se traduz numa quebra de custódia de prova e impede a verificação da autenticidade e genuidade dos dados apreendidos. 23. Nessa medida a interpretação perfilhada no acórdão recorrido do disposto no n.° 8, do artigo 16.° da lei do Cibercrime de que a apreensão de dados informáticos apreendidos sem ter sido feita certificação digital, através de código hash ou outro método similar, quando era tecnicamente possível (como no caso dos dados relativos ao ENCROCHAT e SKY ECC) é inconstitucional por violação do princípio da plenitude das garantias de defesa previsto no artigo 32.°, n.° 1, da CRP e ainda no princípio do contraditório pleno consagrado no n.° 5 do artigo 32.° da CRP, inconstitucionalidade que se argui, com as devidas e legais consequências. Da Violação da Suspeita Qualificada e da inadmissibilidade da prova digital do ENCROCHAT e SKY ECC à luz do ordenamento jurídico português. 24. A decisão recorrida fez tábua rasa das regras do ordenamento jurídico português no que contende com a possibilidade de serem objetos de interceção e por maioria de razão apreendidos dados de indivíduos sobre os quais não existe uma suspeita qualificada. 25. Ao abrigo de uma DEI apenas se pode solicitar e utilizar prova que seja admissível em Portugal, isto é, não pode ser valorada prova proibida no Estado requerente. 26. A informação oriunda das DEI relativas ao ENCROCHAT e ao SKY ECC antes de poder ser considerada como prova documental, é prova digital atinente com comunicações mantidas no uso do direito à intimidade da vida privada positivado no artigo 26.°, n.° 1 da CRP, do direito à autodeterminação informacional, do direito á inviolabilidade das comunicações e á palavra virtual consagrado no artigo 34.°, n.° 1 da CRP e ainda nos artigos 7.° e 8.° da CEDH. 27. No caso, atenta a prova junta aos autos pelas DEI dúvidas não podem restar que a prova colhida dos servidores ENCROCHAT e SKY ECC é nula/proibida. 28. Consta de fls. 92 e segts. da DEI 84/2022 a parca informação junta aos autos relativa ao modo de obtenção dos dados do ENCROCHAT, tendo sido seguido expediente similar no que contende com o SKY ECC - vide DEI 85/2022. 29. Resulta do vertido a fls. 92 e segts da DEI 84/2022, que a 1 de ../../2020 foi iniciada a recolha de dados informáticos da plataforma ENCROCHAT, autorizada pelo juiz de instrução criminal francês e relativa a crimes de catálogo que sustentam tal autorização. No entanto, do despacho do JIC francês resulta de forma inequívoca que a autorização para instalação do dispositivo de dados não foi dirigida apenas à obtenção dos dados relativos aos arguidos identificados naqueles processos - e por maioria de razão muito menos do recorrente e dos restantes arguidos dos presentes autos - nem a suspeitos concretamente determinados, ou a nicknames determinados, nem a números de contacto determinados ou mesmo a IMEI'S determinados, mas a todos os utilizadores da plataforma ENCROCHAT e SKY ECC, independentemente de sobre estes recair a suspeita da prática dos aludidos crimes de catálogo. 30. Eloquente do que acabamos de afirmar resulta do vertido a fls. 135 do Apenso DEI 84/2022, de onde se extrai que: "Dos 380 telefones ativos no território nacional, 242 telefones (ou seja, uma proporção de 63,7%) são utilizados para fins delituosos ou criminosos...". 31. A apreensão e interceção de dados informáticos encontra suporte no nosso edifício processual penal nos artigos 187.° a 190.° do CPP e dos artigos 15.° a 19.° da Lei n.° 109/2009, de 15 de setembro - Lei do CC e, no que aqui importa, trazemos à colação o vertido no n.° 4 do artigo 18.° da Lei do CC, que remete para o regime da interceção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas dos artigos 187.° a 190.° do CPP. 32. Para que alguém possa ser validamente escutado ao abrigo no nosso CPP, é mister que o MP alegue factos sustentados em prova que apontem que o visado da interceção encontra subsunção na previsão do n.° 4, do artigo 187.° do CPP. 33. Ou seja, à luz do nosso direito processual penal e constitucional o despacho judicial que permite a interceção telefónica tem de ser emitido em relação a uma pessoa em concreto, i.e., a alguém passível de ser individualizado e relativamente à qual existem elementos de facto e/ou probatórios que façam recair sobre si fundada suspeita da prática de crimes de catálogo. 34. Aqui chegados, importa afirmar que o facto de os elementos de prova oriundos das DEI 84 e 85/2022, relativos aos ENCROCHAT e SKY ECC terem sido obtidos pelo estado de execução eventualmente em cumprimento das normais ali vigentes, não determina que os mesmos sejam passíveis de utilização e valoração nos presentes autos. 35. Destarte, ainda que a emissão de uma DEI, a coberto da Lei 88/2017, de 21 de agosto que transpõe a Directiva 2014/41/UE, seja um dos instrumentos de cooperação judiciária inquestionável, é seguro afirmar que uma DEI não pode ser reconhecida quando tiver sido emitida no âmbito dos processos penais e a medida de investigação indicada não for admitida em processos nacionais semelhantes como resulta do artigo 22°, n.° 1, alínea d), da Lei 88/2017, de 21 de agosto. 36. No caso dos elementos de prova relativos ao ENCROCHAT e SKY ECC, atenta a forma como os mesmos foram obtidos pelas autoridades francesas estamos perante uma medida de investigação que não é admitida em processos nacionais o que impede o reconhecimento da DEI e a utilização e valoração da prova que consta da mesma e, nessa medida a prova colhida está ferida de nulidade que expressamente se argui e, é, assim, prova proibida nos termos do disposto no artigo 126.° do CCP. 37. Nessa medida, o despacho proferido pelo JIC francês a autorizar a interceção e recolha de todos os dados que circulem no servidor indistintamente de quem era o remetente e/ou destinatário da comunicação e independentemente de sobre estes recair a suspeita da prática dos aludidos crimes de catálogo, isto é uma autorização para a interceção dos dados de um universo de pessoas - por exemplo todos os utentes da Vodafone - colide de forma gritante que todos os princípios edificadores e estruturantes do processo penal português e reconduz- se a uma verdadeira proibição de prova do artigo 126.° do CPP! 38. Assim, atento o expendido supra os dados relativos às plataformas ENCROCHAT e SKY ECC remetidos aos autos via DEI, não são admissíveis à luz da legislação portuguesa, constituindo prova proibida nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 126.° do CPP, pelo que deve tal prova ser expurgada da decisão recorrida, com as devidas e legais consequências. De outra sorte, 39. Os fundamentos e raciocínio supra expendido encontram também pertinência no que tange com os dados apreendidos e que respeitam a comunicações já efetuadas e armazenadas nos servidores da ENCROCHAT e SKY ECC. 40. Nesta sede importa trazer à colação o vertido no artigo 15.° da Lei do CC e, também por esta via o acesso a todos os dados constantes dos servidores da ENCROCHAT e SKY ECC está ferido de nulidade insanável e proibição de prova. 41. Acresce que, importa afirmar que o acesso pelas autoridades francesas aos servidores do ENCROCHAT E SKY ECC não ocorreu num único momento em que foram extraídos todos os dados, outrossim perpetuou-se durante todo o período em que se manteve a autorização para a recolha de dados. 42. Ora, nos termos dos n.°s 1 e 5 do artigo 15.° da Lei do CC, apenas é permitida a pesquisa de dados informáticos por uma única vez, uma vez que o acesso prolongado no tempo constitui uma busca online que não é admissível no ordenamento jurídico português. Acresce que, o artigo 15.° da Lei do CC tem que se analisado em articulação com o plasmado no artigo 187.°, n.° 4 do CPP. 43. Assim, apenas poderão ser objeto deste meio de obtenção de prova os dados informáticos pertencentes ao elenco taxativo de pessoas em relação às quais se considera admissível a interceção e gravação de comunicações telefónicas e, assim, também por esta via a pesquisa de dados informáticos e apreensão dos mesmos levada a cabo pelas autoridades francesas não é admissível à luz do direito processual penal português e, nessa medida, enferma de nulidade que expressamente se argui, com as devidas e legais consequências. Isto posto 44. A fls. 1874 processo n.° 158/19.... - Apenso B - foi solicitada a emissão de uma DEI às autoridades francesas, tendo sido deferida judicialmente a fls. 1877 a sua emissão. 45. Por sua vez, atenta a decisão do JIC constante de fls. 2403 do mesmo Apenso B, foi determinado que a obtenção de prova realizada a partir de 28.04.2021, ao abrigo da autorização judicial de 28.01.2021 constituiria prova proibida, tendo sido interposto recurso pelo MP, que obteve provimento. 46. Em consequência, por despacho datado de 04.11.2021 a fls. 2857 e segts., a titular da ação penal determinou que "atento o acórdão da Relação de Lisboa... desde já se determina que o OPC proceda à análise do suporte (cd) remetido pelas autoridades francesas". 47. A decisão proferida pelo Ac. da Relação de 29.09.2021, relatora Margarida Ramos de Almeida decide: mantendo-se válida a autorização dada ao M.° P°, pelo despacho de 28 de Janeiro de 2021, de expedir a DEI às autoridades Francesas, nos termos promovidos e a utilização de tais elementos, em termos probatórios no âmbito dos presentes autos. 48. Análise que veio a suceder, com efeito o OPC cuidou de analisar todo o conteúdo oriundo das DEI antes que o JIC tivesse tido conhecimento do mesmo. 49. Deve, naturalmente, ser dada atenção ao acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ 10/23, de 10 de novembro, disponível em www.dgsi.pt 50. O entendimento que ora se defende é que não retira nada ao que vem de ser dito, pois, a questão dirimida naquele acórdão uniformizador coloca-se a jusante da questão de princípio e, portanto, na génese, a montante. 51. A fls. 1857, consta da informação policial o nickname do recorrente, obtida depois de analisada a informação colhida nas informações de conteúdo e armazenadas no sistema de comunicação encriptado. 52. A DEI, como decorre de fls. 2117 só é recebida a 30 de Março de 2021. 53. E porque o artigo 17° da Lei do CC é um regime especial para a apreensão de dados informáticos, em relação ao artigo 16° do Lei do CC, a tese da decisão quando decide que a prova daí adveniente é válida, está inquinada. 54. Ora, nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 16° e ainda do artigo 17° da Lei do CC os dados apreendidos nos servidores da ENCROCHAT e SKY ECC tinham que obrigatoriamente ser apresentados ao juiz de instrução criminal, antes da visualização dos mesmos por qualquer outro interveniente processual, para este ponderar a sua junção aos autos, e em caso afirmativo que dados juntar, o que não sucedeu. 55. Não colhe nesta sede o entendimento trilhado no acórdão recorrido que a apresentação dos dados para apreciação por juiz não tem necessariamente feita por JIC e pode incumbir ao juiz de julgamento, com efeito é precisamente ao juiz de instrução que incumbe tal verificação e decisão de junção enquanto baluarte das garantias e da legalidade na fase de inquérito, momento processual em que foi requerida pelo MP a junção dos dados aos autos. 56. Note-se que só após a prolação do Ac. da Relação é que se valida definitivamente a junção aos autos e a utilização dos elementos de prova nos autos, mas, esta decisão não permite postergar o cumprimento da Lei do CC quanto a estes elementos, designadamente a sua visualização em primeiro lugar pelo JIC! 57. O conhecimento do conteúdo dos dados apreendidos e remetidos aos autos pelas DEI 84 e 85/2022, pelo OPC sem que o JIC tivesse sido o primeiro a verificar o conteúdo, a legalidade e necessidade de junção destes aos autos constitui nulidade e determina a proibição da sua utilização, nos termos do disposto no artigo 126.° do CPP. 58. Assim, a interpretação perfilhada no acórdão recorrido do n.° 3, do artigo 16.° da Lei do CC de que a verificação dos dados informáticos/digitais apreendidos, no caso relativos ao ENCROCHAT e ao SKY ECC. não é da responsabilidade do juiz de instrução e pode ser levada a cabo pelo juiz de julgamento é inconstitucional por violação do princípio da plenitude das garantias de defesa previsto no artigo 32.°, n.° 1, da CRP, do princípio do uso do direito à intimidade da vida privada positivado no artigo 26.°, n.° 1 da CRP, do direito à autodeterminação informacional, do direito á inviolabilidade das comunicações e á palavra virtual consagrado no artigo 34.°, n.° 1 da CRP e ainda nos artigos 7.° e 8.° da CEDH, inconstitucionalidade que se argui, com as devidas e legais consequências. Da Violação do artigo 18.° da Lei do CC em articulação com os artigos 187.° a 190.° do CPP 59. Resulta do conteúdo das DEI e da prova testemunhal que em determinado da intrusão pelas autoridades francesas nos sistemas ENCROCHAT e SKY ECC foram obtidos e apreendidos dados em tempo real, i.e., durante as comunicações dos utilizadores daquelas plataformas, a chamada fase LIVE. 60. A existência de interceção e apreensão de dados em tempo real no decurso das comunicações determina que neste caso em particular, o tratamento destes dados se rege pelo disposto no artigo 18.° da Lei do CC em articulação com os artigos 187.° a 190.° do CPP e do rito processual ali exigido para que a prova possa ser válida e legal. 61. No caso sub judice é seguro afirmar que dos elementos que vieram das DEI não resulta o cumprimento do preceituado nas disposições conjugadas no artigo 18.° da Lei do CC em articulação com os artigos 187.° a 190.° do CPP e do rito processual ali exigido para que a prova possa ser válida e legal. 62. Estamos pois perante prova proibida nos termos artigo 126.° do CPP. 63. Assim, a interpretação perfilhada no acórdão recorrido do artigo 18.°, n.° 3 da Lei do CC de que em caso de interceção e apreensão de dados em tempo real no decurso das comunicações não obedece ao formalismo processual consagrado nos artigos 187.° a 190.° do CPP e do rito processual ali exigido, é inconstitucional por violação do princípio da plenitude das garantias de defesa previsto no artigo 32.°, n.° 1, da CRP, do princípio do uso do direito à intimidade da vida privada positivado no artigo 26.°, n.° 1 da CRP, do direito à autodeterminação informacional, do direito á inviolabilidade das comunicações e á palavra virtual consagrado no artigo 34.°, n.° 1 da CRP e ainda nos artigos 7.° e 8.° da CEDH, inconstitucionalidade que se argui, com as devidas e legais consequências. Da Violação do Princípio do Contraditório por falta de acesso à plenitude da tramitação subjacente à obtenção dos dados digitais das plataformas ENCROCHAT e SKY ECC. 64. A aquisição dos meios de prova para oriundos das ENCROCHAT e SKY ECC foi levada a cabo através de DEI, regida pela Lei n.° 88/2017, de 21 de agosto que transpôs a Diretiva 2014/41/EU do Parlamento Europeu e do Conselho de 3 de abril de 2014. 65. No que bule com esta temática importa atentar no preceituado no artigo 14.°, n.° 7 da aludida Diretiva 2014/41/EU, no entendimento perfilhado no Ac. do TJUE de 30.04.2024, no processo C 670/22, de que o juiz penal nacional deve excluir informações e elementos de prova, no âmbito de processo penal instaurado contra uma pessoa suspeita da prática de crimes, se essa pessoa não puder comentar eficazmente essas informações e elementos de prova e se estes últimos puderem influenciar de forma preponderante a apreciação dos factos. Que foi precisamente o que aconteceu no caso sub judice. 66. A omissão da totalidade da documentação atinente com a tramitação subjacente à obtenção dos dados digitais das plataformas ENCROCHAT E SKY, impede que se possa aferir da sua legalidade e validade na obtenção e conflitua com o decidido no acórdão do TJUE de 30.04.2024, processo C 670/22, quanto à obrigatoriedade de permitir o contraditório pleno para que a prova possa ser validamente utilizada noutro estado-membro que não o de execução. 67. É o direito ao Processo Equitativo, consagrado no n.° 4 do artigo 20.° da CRP, que está em causa. 68. A ausência do envio dos elementos solicitados permite levantar suspeições sobre a validade da sua obtenção, atenta a opacidade seguida pelo Estado de Execução, e bem assim demonstra um desrespeito pelas regras vigentes em matéria de cooperação penal decorrentes da Lei n.° 144/99 de 31 de janeiro para obtenção e utilização de prova entre estados-membros. 69. O que vem de ser dito determina que o recorrente ficou impedido de exercer o seu direito de defesa - positivado no artigo 32.°, n.° 1 da CRP e 61.°, n.° 1 alínea g) do CPP nos precisos termos em que o no Ac. do TJUE de 30.04.2024, processo C 670/22 afirma que os arguidos têm direito, o que inquina fatalmente a validade e, consequentemente, a valoração da prova oriunda das DEI. 70. A omissão do envio de toda a tramitação subjacente à obtenção da prova digital das plataformas ENCROCHAT e SKY ECC impediu o recorrente de exercer o seu direito ao contraditório, sendo este princípio baluarte das garantias de defesa do processo criminal com abrigo constitucional - artigo 32.°, n.° 1 da CRP. 71. Assim, a interpretação perfilhada no acórdão recorrido do artigo 11.° da Lei 74/2009 de 12 de agosto n.° 7 conjugado com o artigo 14.° da Diretiva 2014/41/EU, no sentido em que o estado de execução - França - não está obrigado a remeter ao estado requerente, no caso Portugal, toda a tramitação subjacente à obtenção da prova digital ali intercetada e apreendida, é inconstitucional por violação do princípio da plenitude das garantias de defesa previsto no artigo 32.°, n.° 1, da CRP, do princípio do uso do direito à intimidade da vida privada positivado no artigo 26.°, n.° 1 da CRP, do direito à autodeterminação informacional, do direito á inviolabilidade das comunicações e á palavra virtual consagrado no artigo 34.°, n.° 1 da CRP e ainda nos artigos 7.° e 8.° da CEDH, inconstitucionalidade que se argui, com as devidas e legais consequências. De Facto - revista alargada 72. A decisão de facto atinente ao recorrente EE para a sua condenação decorre do que se apura sob os pontos 3, 10, 19, 42, na materialidade apurada sob os pontos 69 a 82, com particular destaque para os pontos 71 a 80, na materialidade apurada sob 83 a 118, com particular destaque para os pontos 83 a 95 e, por fim a materialidade apurada sob 150 a 179, com particular destaque para os pontos 166, 170 a 176. 73. Importa salientar que percorrida a prova pré-constituída nos presentes (processo 267/21.0JELSB), e até ao momento em que ocorre a junção da tradução das autoridades francesas de fls. 3258 (29.07.2022) oriunda do processo 158/18...., inexiste qualquer aparição/menção/referência ao recorrente. 74. A formalidade processual, absolutamente inusitada, é violadora de direitos constitucionais atenta a DUPLICAÇÃO DE INQUÉRITOS e suis generis, atento o facto de ter sido determinada a Apensação em 26.05.2022, por despacho do MP (vide fls. 3637). 75. O inquérito n.° 158/19...., incorporado nos presentes autos, teve o seu início em 03.04.2019, com base na informação constante de fls. 2 e àquela data o nome do recorrente surge nos autos numa mera cota constante de fls. 779, datada de 01.04.2020. 76. A primeira aparição visível do recorrente brota do auto de diligência de fls. 1024, datado de 18.05.2020. 77. O recorrente EE nunca foi sujeito a qualquer diligência de prova nos autos principais, o processo n.° 267/21.0JELSB, designadamente, vigilâncias, seguimentos, interceções telefónicas, ou uma outra qualquer prova pré- constituída que se evidencie um acto de relevo para a investigação que seguia o seu curso. 78. Quanto ao recorrente só em 17 e 18 de ../../2021, pela primeira, vez o recorrente sai da zona da Confeitaria EMP09..., da zona da ..., de ... e da ... e segue com outros até ao Norte - Rua ..., ..., .... Em suma: 79. Se não existisse prova digital, o recorrente não tinha até ../../2021 prova com relevo suficiente para aferir se, quanto a si, estava preenchido algum tipo de crime. 80. Decorrente da prova digital e ainda que se mencionem duas concretas datas, 24/7/20 e 28/8/20, voltamos ao ponto de partida: a prova adveniente das plataformas encriptadas é nula ou, quando não se considere assim, quanto ao recorrente é claramente frágil. 81. Atente-se na fragilidade: I. É que apesar de existirem inúmeros ficheiros áudio do recorrente, que foi objeto de interceção telefónica, não foi efetuada perícia de voz ao recorrente que ateste que a voz escutada nestes pins do SKY é a do recorrente. II. Aliás, como supra se explanou a propósito da utilização do PIN ... e ..., quanto à questão da foto com a t-shirt: não foi levada a cabo qualquer perícia digital entre a foto recolhida na plataforma Sky ECC e a t-shirt apreendida que consta do auto de apreensão de fls. 13, com foto a fls. 18 Ap. J-V, com a comparações efetuada a fls. 5783/5785. III. Esta alegada comparação surge no relatório intercalar de ../../2022 de fls. 5774 e segts., que não é elemento de prova indicado, o que impede que possa valorado para a prova negativa ou positiva de um facto. IV. Ainda que da busca resulte que os azulejos de determinada parte da casa, a cozinha, (fotografia 10 de fls. 17, do apenso J-V) se assemelham a uma foto (cfr. linhas 6922, fls. 473, apenso H, volume III e fotografia junta a fls. 2162, apenso H, volume XI), tal não pode valer como prova certa, pois que as construções obedecem a um padrão muito semelhante e há recurso ao mesmo tipo de materiais. 82. Ainda assim se impõe analisar se a real actuação do recorrente configura um acto ilícito na factualidade atinente a ../../2021. 83. Os factos atinentes a esta matéria estão descritos sob os pontos 150 a 179 e com relevo para o recorrente, destacam-se os pontos 166, 170 a 176. 84. A motivação da decisão recorrida a suas fls. 402 menciona o que justifica, à luz das declarações prestadas pelos arguidos, a ida a ..., que é um negócio de veículos. 85. A explicação dada não colheu a credibilidade do tribunal. 86. Mas é das regras da experiência, considerando o negócio de veículos que se alcança uma razão lógica ou se compreende não só a deslocação até ... como se compreende porque foi deixado um veículo - a carrinha ... - que, certamente, por o negócio se ter frustrado, ter sido recolhido no dia imediatamente a seguir. 87. A decisão de facto assenta que se trata de um transporte de droga de estupefaciente que se encontra num contentor, dentro do .... 88. A prova dá como existente o contentor dentro de ..., é certo, mas dá como certo ao mesmo tempo uma realidade que não se conjuga: os veículos vão directametne do Sul para a Rua ..., na ..., deixam lá a ... e voltam no dia seguinte para a levarem ao mesmo sítio para a levarem. 89. A motivação não explicita como se vai processar a parte mais importante – a retirada da droga do contentor e a seguir o armazenamento na capacidade de carga de uma ... e não explicita o modo de transporte para incluir o recorrente nesta actividade delituosa. 90. A decisão de facto deu como não provada a tese da acusação sob os pontos 561 a 578. 91. E, com esta decisão aquela prova decorrente das imagens de fls. 2308, apenso H, volume XI, com o contentor ...40, dentro do ..., "trancado" perdeu relevância. 92. A absolvição do arguido, que era afinal o contacto vital para viabilizar o transporte da droga contida no ...40, retirou toda a importância que a acusação votava ao facto do contentor estar "trancado". 93. Como é que o recorrente pode estar incumbido de um transporte, quando é bom de ver que, nunca poderia ser efectuado a partir do interior do ... e muito menos nas instalações da EMP06..., uma vez que a decisão de facto não apura qualquer elemento de ligação com essa empresa para esse efeito. 94. É que se fosse um transporte a partir do ..., não só devia existir alguém dentro do ..., como os veículos para o transporte, tinham que estar nas imediações. 95. Se fosse um transporte a partir doutro ponto devia existir outra realidade que a decisão 96. É que, ante o dito, sempre é de perguntar que tipo de crime se encontra preenchido. 97. A carga delituosa que se lhe imputa é pesada mas sem correspondência com a prova invocada para sustentar os factos apurados. 98. A motivação, que não os sustenta, tem um salto lógico: a deslocação de sul para norte é para um transporte de droga, mas a materialização da descarga do contentor (onde, como e com quem) e a trasfega do contentor para a ... é omitida. 99. Ainda que os sustentasse é irremediável a contradição entre este transporte que se lhe imputa em ../../2021 e o decidido sob 19 da decisão de facto: o recorrente tinha a incumbência de fazer transportes de droga ou, afinal, pagar a transportadores para que o fizessem. 100. Por tudo quanto vem de ser dito, o recorrente não pode ser condenado porque falece a prova para o preenchimento de um qualquer tipo de crime, seja o de tráfico, seja o de associação criminosa. 101. A decisão de facto é sem dúvida a "necessária" para preencher os tipos legais de crime de tráfico de estupefacientes e de associação criminosa, mas a fundamentação e a prova invocada para a sustentar não encerra materialidade delituosa, quanto aos factos de ../../2021 e quanto aos demais assenta na prova digital que é nula ou, se assim se não entender, duvidosa para o recorrente. 102. ° A decisão de facto padece de um vício estruturante do seu texto quando viola as regras da experiência e faz conclusões para sustentar a decisão de facto no sentido incriminatório do recorrente. 103. ° Ou quando motiva a decisão de facto socorrendo-se de prova que não a sustenta seja porque a contraria (ponto 19 e ponto 166 e 170 a 176), seja porque a prova existente em si é incapaz de subsumir uma conduta delituosa ou, por fim, seja porque se sustenta só na prova digital. 104. Esta prova digital está ferida de nulidade ou, ainda que não conceda, que é de tal forma frágil para o recorrente, que é legítima a dúvida face à ausência de perícias, que tenha sido o recorrente o interlocutor. 105. A decisão está assim ferida de nulidade nos termos do artigo 410°, n° 2, al b) do CPP e, para além disso viola o princípio in dúbio pro reo. De Direito - artigo 412°, n° 2 do CPP Da associação criminosa 106. Ainda que a impugnação de facto não colha vencimento, a matéria decidida não permite condenar o recorrente EE pelo crime de associação criminosa pelo qual foi acusado para o tráfico, p. e p. pelos artigos 14.°, n.° 1 do Código Penal e 28.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 janeiro. 107. Aqui chegados, apesar do ponto 3 da decisão referir um marco para o início da atividade criminosa e o ponto 10 definir de quem recebe ordens e, por fim, o ponto 19 definir o que materializa a sua actuação delituosa do recorrente, falecem os elementos para que se esteja perante um crime de associação criminosa para actos de tráfico. 108. Da factualidade apurada a intervenção do recorrente não é estável ou prolongada no tempo; é, ao invés, pontual e espaçada no tempo. 109. A decisão de facto é a expressão clara do que vem de ser dito quando, quanto ao recorrente apura o que consta dos pontos 3, 10, 19, 42, dos pontos 69 a 82, com particular destaque para os pontos 71 a 80, dos 83 a 118, com particular destaque para os pontos 83 a 95 e, por fim dos 150 a 179, com particular destaque para os pontos 166, 170 a 176. 110. E claro fica quando comparando a globalidade da decisão de facto matéria apurada sob 45 a 56 (../../2020), na matéria apurada sob 57 a 68 (Junho e ../../2020 e, bem assim, na mesma actividade delituosa de testar rotas reportada a 16/12/2020 e 20/1/22), na matéria apurada sob 119 a 149 (aqui estamos em face de contactos e preparação com portos marítimos e, bem assim, com uma apreensão no aeroporto em 15/1/21) e na matéria apurada sob 242 ( em face de uma apreensão de vulto no aeroporto, em ../../2022), sob 243 e 252 (apreensão em ..., ..., em 6/6/20 e 8/7/20), sob 254 e 258 (apreensão no ... em 3/9/21 e 3/2/22) e, bem assim, sob 264 (apreensão no aeroporto em 26/1/22), se constata o alheamento do recorrente. 111. Ora, como só em dois momentos, 24 de Julho e 28 de ../../2020 o recorrente, a mando, faz movimentação de quantias monetárias e, face à globalidade da matéria não é chamado a fazê-lo, o seu comportamento não é estável, nem duradouro, mas notoriamente pontual e sem domínio dos factos. 112. Nessa medida, não existem factos permitam subsumir qualquer conduta do recorrente no crime de associação criminosa para o tráfico, p. e p. pelos artigos 14.°, n.° 1 do Código Penal e 28.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 janeiro. 113. A decisão recorrida, finda a prova deixou cair pela base a tese da acusação que considerava o recorrente fundador de uma associação criminosa destinada ao tráfico de estupefacientes (ponto 485). 114. Mas a defesa, porquanto de toda a globalidade da matéria, a significativa nada tem que ver com ele, vai além e reclama a absolvição quanto a este por não se encontrarem preenchidos os requisitos para a sua verificação. 115. A decisão recorrida violou o artigo 14° do CP e 28°, n° 2 do DL 15/93, pelo que deve o mesmo ser absolvido do crime de adesão á associação criminosa. Da agravante da alínea c) do artigo 24° do DL 15/93 116. A factualidade apurada peca por defeito para a qualificativa decorrente da alínea c) do DL 15/93. 117. A decisão recorrida defende que o crime de tráfico, enquanto crime de perigo abstrato consuma-se com a prática de qualquer acto de execução da mera actividade das suas diferentes variáveis de conduta descritas no tipo legal. 118. Ou seja, o crime de tráfico consuma-se com a simples criação, através de uma acto de execução do perigo presumido, ou do risco de dano para o bem jurídico protegido, a saúde pública, sem imposição de um dano concreto. Pois bem, 119. Alinhando o pensamento da decisão recorrida, temos que a qualidade e quantidade dos estupefacientes traficados, a duração da actividade, o nível de organização da actividade e da sua logística, e ainda o grau de inserção do agente na rede clandestina, são factores que, valorados globalmente, darão uma imagem objectiva e aproximada da remuneração obtida ou tentada. 120. A matéria de facto, em termos globais, pode dar a ideia da dimensão invulgar da —actividade de tráfico, só que, para o recorrente, o que existe são as situações atinentes a 24 de Julho, 28 de ../../2020 e ../../2021. 121. Ainda que o ponto 19 preencha o teor da actividade delituosa imputada ao recorrente e o ponto 3 balize o início de tal actividade, o certo é que a decisão de facto não apura mais que o supra dito. 122. E quanto ao dia 24 de ../../2020 até chega ao apuramento da existência de um logro, como decorre do ponto 82 da decisão de facto. 123. Apesar da letra da lei referir: "O agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória", no caso tal jamais iria acontecer face ao esquema enganoso criado por quem tinha a incumbência de enviar a droga que tudo fez para que a quantia fosse enviada, pois apenas tinha em mente ficar com ela. 124. Por razões distintas, mas com o mesmo resultado que é o da não verificação da qualificativa, decorrente da alínea c) do artigo 24° do DL 15/93, prende-se com o dia 28 de ../../2020: a conduta do recorrente não integra o critério que a decisão recorrida delimita para o preenchimento da qualificativa. 125. Tem uma postura pontual e não tem domínio ou conhecimento do âmbito de toda a actividade delituosa. 126. A decisão de facto não colhe sinal algum de um conforto económico acima da média, nem regista como apurada uma factualidade tão densa que o coloque numa busca incessante de mais meios económicos ou, ao invés, numa participação tão activa para que os réditos surjam. 127. A movimentação de dinheiro, a alinhar pela factualidade que leva à decidão da qualificativa reduz-se a duas situações, num vasto conjunto em que a sua participação é inexistente, de acordo com a decisão de facto. 128. A intermitência da actuação delituosa ainda é mais visível quando o último facto cuja responsabilidade se lhe imputa, ocorre meses depois, numa deslocação a norte. 129. E nesta matéria, tal como se tem vindo a escalpelizar não tem direito nem de voto, nem de decisão, nem sequer se pode assacar o conhecimento global do quanto se faz. 130. À luz do entendimento da decisão recorrida foram efectuados actos de execução, mas nem aí se liga o recorrente a qualquer movimentação ligada a entregas de numerário. 131. E é por isso, que o preenchimento do tipo quanto a si, não pode ir além do artigo 21° do DL 15/93. 132. A decisão recorrida violou quanto a si os artigos 14° e 26° do CP e, bem assim, o artigo 24°, al c) do DL 15/93. Do incidente da perda ampliada 133. Mesmo que se venha a verificar que ao recorrente não assiste razão no supra dito e que a condenação do recorrente seja por um crime de catálogo, ainda que verificada a condição formal, a impugnação impõe-se. 134. No incidente para perda ampliada de bens, nos termos da Lei n.° 5/2002, de 11 de janeiro, fez-se tábua rasa do casamento do recorrente e do regime de bens. 135. A decisão também incorreu não só na desconsideração das regras do regime de bens, mas pior, quando o recorrente tudo fez para que fosse atendido o que decorre do regime de bens, a decisão não atendeu aos documentos juntos na oposição oportunamente deduzida. 136. O recorrente EE é casado com SS, desde ../../1996, vigorando entre estes o regime de bens de comunhão de adquiridos, mas tal foi ignorado no incidente de liquidação para a determinação do património incongruente com afronta das regras da experiência no tocante à vivência comum de um casal. 137. Vale isto por dizer que o recorrente EE e a esposa trabalharam toda a vida e que antes de ../../2017, tinham rendimentos e aforros que foram amealhando de uma vida de trabalho, que em 1998 permitiu aceder a património imobiliário adquirido com recurso a financiamento bancário. 138. A decisão aponta como património exclusivo do recorrente EE todos os bens comuns do casal, incluindo aqueles bens móveis sujeitos a registo em que figura um só titular, no caso, o recorrente. 139. A decisão arredou do rendimento comum do casal, os rendimentos auferidos por SS, esposa do recorrente, apesar da admissão de prova documental para aferir este incremento. 140. A decisão não observou a alínea c), do n.° 2 do artigo 7.° da Lei 5/2002, determina que fazem parte do património do arguido os bens recebidos por este nos cinco anos anteriores à constituição como arguido. 141. No período em crise devem ser considerados também os rendimentos auferidos e declarados pela esposa do recorrente, porquanto foi com base nos rendimentos comuns do casal que os bens foram adquiridos, na pendência do matrimónio. 142. Assim, ao Rendimento Disponível do arguido calculado no ponto 1.6 da liquidação (fls. 14282) devem ser somados os rendimentos auferidos e declarados por SS, no período compreendido entre outubro de 2017 e 25 de outubro de 2022, no montante global de € 48.470,97 (quarenta e oito mil quatrocentos e setenta euros e noventa e sete cêntimos). 143. Os apontados € 48.470,97, têm por base os seguintes montantes: I. Ano de 2017 - € 2.202,19 (dois mil duzentos e dois euros e dezanove cêntimos); II. Ano de 2018 - € 9.102,17 (nove mil cento e dois euros e dezassete cêntimos); III. Ano de 2019 - € 9.904,58 (nove mil novecentos e quatro euros e cinquenta e oito cêntimos); IV. Ano de 2020 - € 9.599,61 (nove mil quinhentos e noventa e nove euros e sessenta e um cêntimos); V. Ano de 2021 - € 9.914,65 (nove mil novecentos e catorze euros e sessenta e cinco cêntimos); VI. Ano de 2022 - € 7.741,77 (sete mil setecentos e quarenta e um euros e setenta e sete cêntimos); 144. Ora, tendo por base rendimento disponível do recorrente EE foi de € 104.761,52 (cento e quatro mil setecentos e sessenta e um euros e cinquenta e dois cêntimos), somando a este montante os apontados € 48.470,97 (quarenta e oito mil quatrocentos e setenta euros e noventa e sete cêntimos), relativos ao rendimento de SS, esposa do recorrente, impõe-se determinar o real rendimento disponível. 145. Assim, e com base em simples operação aritmética resulta que o rendimento disponível global do recorrente EE, no período sujeito a avaliação, é de € 153.232,49 (cento e cinquenta e três mil duzentos e trinta e dois euros e quarenta e nove cêntimos). Isto posto, e especificando 146. Relativamente à viatura ... com a matrícula ..-VZ-.., a decisão liquida como património incongruente a quantia de € 18.495,00, porquanto afirma que não foi identificado qualquer movimento a débito referente à aquisição do veículo. 147. Em primeiro lugar, importa referir que a decisão foi proferida mesmo tendo admitido documentação que determina realidade diferente da decidida, o que resulta do facto de não os ter considerado. 148. Porém, o recorrente aprestou-se porque o ónus aqui o impõe, que a viatura foi adquirida por € 16.930,00 (dezasseis mil novecentos e trinta euros) cfr. fatura de aquisição da mesma e junta aos autos e se dá por integralmente reproduzida e integrada. 149. Em segundo lugar, a viatura foi integralmente liquidada por transferência bancária efetuada pela esposa do recorrente SS através da sua conta na Caixa Geral de Depósitos - cfr. comprovativos de transferência juntos e se dão por integralmente reproduzidos e integrados. 150. Assim, deve ser considerado como património lícito e não incongruente o relativo à viatura ... com a matrícula ..-VZ-... 151. No que concerne com a viatura ..., com a matrícula ..-TU-.., não foi atendido o incremento € 72.500,00 (setenta e dois mil e quinhentos euros), decorrente da alienação do imóvel melhor identificado no ponto 1.2.1.2 de fls. 14268. 152. Com efeito, como resulta dos extratos bancários da conta D. O. com o NIB ...26, da Caixa Geral de Depósitos, o montante recebido oriundo da venda do imóvel foi sendo sucessivamente levantado pelo arguido e pela esposa. 153. E foi precisamente com base em parte desse capital que a viatura foi adquirida e liquidada em numerário. 154. Por último, também a quota da sociedade EMP30..., Lda., no montante de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), também foi adquirida e liquidada com o valor decorrente do recebimento da alienação do imóvel mais bem identificado no ponto 1.2.1.2 de fls. 14268. 155. Assim, atento tudo quanto se expendeu não existe património incongruente do recorrente EE. 156. A decisão recorrida violou assim, o artigo 7° da Lei n° 5/02 de 11 de Janeiro. SEM PRESCINDIR Da pena 157. A análise da pena, ainda que a matéria de facto dada como apurada ficasse inalterada, o que não se concede, mas que, por dever de patrocínio se acautela, sempre é de apontar que tanto as penas parcelares, como a pena única é desproporcional por ser demasiado onerosa e ultrapassar a culpa do recorrente. 158. Com a factualidade apurada a decisão condenou o recorrente na forma consumada, em concurso real, e em co-autoria, pela prática de: um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo arfigo 2l.°,n.°1 e 24.°, al. c), da Lei n.° 15/93, de 22/0l, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de prisão um crime de associação criminosa para o tráfico, p. e p. pelo arfigo 28.°, n.° 2, da Lei n. 15/93, de22/01, na pena de 9 (nove) anos de prisão e Em cúmulo jurídico, condenar o arguido, na pena única de 13 (treze) anos de prisão 159. Importa para tanto ter em conta a decisão de facto na parte que contende com o recorrente. 160. É a que se centra-se nos pontos 3, 10, 19, 42, 69 a 82, com particular destaque para os pontos 71 a 80, 83 a 118, com particular destaque para os pontos 83 a 95 e, por fim a se centra nos 150 a 179, com particular destaque para os pontos 166, 170 a 176 e quanto às suas condições pessoais, o que resulta do ponto 447. 161. Perpassando a decisão de facto é com clareza que se alcança que o recorrente é alguém que tem intervenção esporádica, descontínua, só tem como interlocutor uma pessoa e é substituível. 162. Vejamos que a importância do recorrente é residual no dia 24 de Julho, como decorre da decisão sob 79, é substituído por outra pessoa e no que faz, sempre se apreende que se não fosse o recorrente a praticar tal acto seria outro. 163. Na factualidade analisada sob 83 a 118, atinente ao dia 28 de ../../2020, pese embora tenha intervenção, é notório o seu alheamento e total falta de domínio dos factos. 164. O recorrente lida com dinheiro nas duas situações, mas a decisão coloca toda a decisão de base quanto ao valor, à oportunidade de entrega e todas as circunstâncias que justificam essa movimentação fora da esfera e domínio do recorrente. 165. A decisão de facto, meses mais tarde, ../../2021, cfr. factos sob 150 a 179 imputa ao recorrente uma tarefa distinta da que inicialmente (ponto 19 da decisão de facto) lhe é imputada. 166. Desta feita, trata-se de um transporte que acaba por não se materializar. 167. Ainda aqui, o seu papel secundário e instrumental. 168. E, de facto, a sua importância no conjunto dos arguidos é claramente menor, no sentido de, tal como resulta da matéria dada como não apurada sob 505 e 506, o recorrente apenas lida com dinheiro. 169. Continuando a análise da decisão de facto, o recorrente ainda anota os pontos 3, 10 e 19 do acórdão, por serem estes, para a decisão recorrida, a âncora da decisão de facto da associação criminosa para o recorrente, o outro crime pelo qual está condenado. 170. Na globalidade da decisão, o recorrente é alheio I. aos factos apurados sob 45 a 56 (../../2020), II. aos factos apurados sob 57 a 68 (Junho e ../../2020 e, bem assim, III. aos factos apurados sob para testar rotas reportada a 16/12/2020 e 20/1/22), IV. aos factos apurados sob sob 119 a 149 (aqui estamos em face de contactos e preparação com portos marítimos e, bem assim, com uma apreensão no aeroporto em 15/1/21), V. aos factos apurados sob 242 ( em face de uma apreensão de vulto no aeroporto, em ../../2022), VI. aos factos apurados sob 243 e 252 (apreensão em ..., ..., em 6/6/20 e 8/7/20) VII. aos factos apurados sob 254 e 258 (apreensão no ... em 3/9/21 e 3/2/22) e, bem assim, VIII. aos factos apurados sob 264 (apreensão no aeroporto em 26/1/22). 171. E ainda que não se retire relevo às entregas de dinheiro acima referida, o recorrente surge apenas em dois dias distintos, sem outra qualquer intervenção. 172. Aqui, chegados, importa atentar na matéria apurada sob 447 e chamar a atenção as exigências de prevenção especial e a questão dos antecedentes criminais. 173. O conceito de prevenção geral, no sentido em que é referido no Código Penal, e enquanto finalidade da pena, visa o reforço da consciência comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma jurídico-penal. 174. Embora tenha antecedentes criminais, estes não foram relevantes, uma vez que dizem respeito à prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez praticado no ano de 2018. 175. Dentro da moldura penal encontrada de acordo com a culpa e a prevenção geral, irão actuar as exigências de prevenção especial de socialização, sendo esta finalidade a determinar, em última análise, a medida final da pena aplicável ao — agente. 176. Quanto aos factores a ter em conta na determinação da medida da pena, também aí o nosso Código Penal fornece indicações ou orientações indiciárias ao julgador, como resulta do preceituado no n°2 do art.71°. 177. E, como se vem de dizer, importa tanto a factualidade que a decisão de factoconsagra, como as condições pessoais e, nestas, para lá do acima dito, merece uma palavra o averbamento constante no CRC. 178. Neste ponto, como bem se decidiu o averbamento no registo criminal respeita à prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez praticado em 2018 e, por tal, não relevou negativamente. 179. Ainda assim, a pena parcelar encontrada para a prática do crime de tráfico de estupefacientes, pelo contexto da sua actuação (dois factos para entrega de quantia monetária e deslocação a Norte para realização de transporte de estupefaciente), deve sofrer uma redução visível e deve situar-se pouco acima do limiar mínimo do criem atendendo à agravante. 180. Assim, a pena parcelar, deve ser reduzida e fixar-se na pena de 5 anos e 8 meses de prisão. 181. Relativamente ao crime de associação criminosa, a mesma realidade factual, acrescida agora do decidido sob 3, 10 e 19 da decisão de facto deve sofrer redução, de igual forma visível. 182. °E, neste crime, pesa o carácter intermitente não só do cometimento dos factos que lhe são imputados, situados em 24 de Julho e 28 de ../../2020 e, depois, decorridos meses, 17 e 18 de ../../2021, sendo que nesta factualidade, ao arrepio do decidido sob 19, ao arguido imputa-se-lhe uma tarefa de transporte de estupefaciente. 183. A razão da redução da pena tem que ver com a decisão e facto no seu todo que o arreda do maior acervo factual e determinante para o cometimento dos crimes sub judice. 184. Assim, e muito por causa da intermitência da sua actuação, a ser condenado pela prática do crime de associação criminosa, a pena deve situar-se na pena de 5 anos. 185. Em cúmulo, a pena mínima será sempre a de 5 anos e 8 meses de prisão e a máxima nunca poderá ultrapassar os 10 anos e 8 meses de prisão. 186. Em obediência ao artigo 77° do CP, a pena que se adequa às finalidades punitivas deve fixar-se na pena de 8 anos de prisão. 187. A decisão violou os artigos 40°, 71° e 77° do CP, pelo que dever ser revogada. ANEXO XI - RECURSO DO ARGUIDO MM INTROITO 1. Numa peripécia inaudita, o arguido MM foi condenado, mas afinal já não foi, por tráfico de estupefacientes, porquanto levantou a sua própria mão para gritar que o Tribunal estava a cometer um erro de palmatória; 2. De facto, o arguido não foi acusado, o arguido não foi pronunciado, o arguido não foi julgado, mas no espírito dos julgadores foi julgado e condenado pelo crime de tráfico de estupefacientes; 3. O Tribunal após o grito da inocência do arguido recolheu ao mundo da "verdade" para, em cerca de meia dúzia de minutos, regressar à sala e ter concluído que o arguido "apenas" seria condenado pelo crime de associação criminosa; 4. Acontece que, o espírito e os raciocínios do julgador foram trilhados no sentido de que o arguido MM seria condenado pelos dois crimes: de tráfico de estupefacientes e de associação criminosa. Isto resulta muito claro do teor do acórdão; 5. A ser assim - como indiscutivelmente é - o Tribunal laborou num segundo erro de base: condenou o arguido pelo crime de associação criminosa no pressuposto de que o condenaria também pelo crime de tráfico de estupefacientes; 6. É verdade que soa de todos os lados a possibilidade de um arguido poder ser condenado pelo crime de associação criminosa sem que tenha cometido qualquer crime subjacente, mas a sua condenação é mais exigente na verificação dos vários pressupostos; 7. Ora, o Tribunal após retificar o erro - não o lapso como erradamente exarou no despacho - teria, em coerência, de reexaminar os pressupostos e o enquadramento, agora numa outra e correta perspetiva no sentido de ponderar se, ainda assim, se verificavam os pressupostos daquele ilícito penal; DA PROIBIÇÃO DE VALORAÇÃO DA PROVA OBTIDA ATRAVÉS DAS AUTORIDADES FRANCESAS 8. Por outro lado, errou o Tribunal a quo ao valorar a prova obtida através das autoridades francesas referente à utilização do sistema SkyECC, tendo por isso violado o disposto nos artigos 126.°, 187.°, 190.° do CPP, 15.° a 19.° da Lei n.° 109/2009, de 15.09, 2.°, 18.° n.° 2 e 3, 26.°, 32.°, n.° 8, 34.° e 35.° da CRP; 9. A decisão sobre a admissibilidade da valoração da prova em causa deve ser tomada à luz do direito da União Europeia e do direito interno português; 10. A admissibilidade da prova transfronteiriça está sujeita ao princípio da proibição do "branqueamento da prova" ("evidence laundering"), o qual implica: a) Que as autoridades dos Estados-Membros não enviem para outros Estados-Membros prova obtida ilegalmente, seja em violação do direito interno do seu Estado, seja do direito da União; b) Que as autoridades dos Estados-Membros não solicitem a Estados-Membros prova que não poderiam legalmente obter ao abrigo do direito da União e do seu direito interno; c) Que as autoridades dos Estados-Membros não valorem prova que não poderiam legalmente obter ao abrigo do direito da União e do seu direito interno; 11. O direito da União Europeia não preclude a aplicabilidade das regras de proibição de valoração da prova nacionais, constituindo matéria não regulada e não sujeita a harmonização, até à data; 12. No entanto, o direito da União Europeia obriga os Estados-Membros a aplicarem as suas proibições de valoração às violações equivalente do direito da União. E estabelece uma regra de exclusão decorrente do princípio da efetividade; 13. Além do mais, o direito da União Europeia exige que as medidas de interceção de comunicações ou de intromissão dos direitos à privacidade e à proteção dos dados pessoais sejam justificadas pela sua necessidade, adequação e proporcionalidade, bem como objeto de previsão legal expressa, nos termos dos artigos 7.°, 8.° e 52.°, n.° 1 da Carta dos Direitos Fundamentais; 14. A prova SkyECC constitui "interceção de telecomunicações", na aceção do direito da União Europeia, incluindo do artigo 31.°, n.° 1 da Directiva 2014/41/UE. Também em França foi considerada ter essa natureza; 15. Constitui fraude à lei afirmar que a solicitação por Portugal da transmissão da referida prova seria uma mera apreensão de dados referentes a comunicações passadas, armazenados em sistema informático e que, por isso, não estariam sujeitos ao regime aplicável à ingerência resultante da interceção de comunicações. Isto porque a intensidade da ingerência é idêntica; 16. Aliás, se fossem o resultado de uma interceção feita em Portugal em outro processo, na qual tivessem sido obtidos conhecimentos fortuitos, a sua aquisição estaria sempre sujeita ao regime das interceções, através do juízo sobre a admissibilidade hipotética de tal interceção ter sido ordenada no processo em curso - cf. artigo 187.°, n.° 7 e 8, do CPP, também aplicáveis nos casos do artigo 18.° da Lei n.° 109/2009, de 15.09; 17. In casu é pacífico que a notificação nos termos do disposto no artigo 31.°, n.° 1 da Directiva 2014/41/UE não ocorreu, isto apesar de, como resulta claro da DEI, quando foi ordenada a interceção do sistema de comunicações da SkyECC já se sabia que este era usado por milhares de pessoas, localizadas em diversos países da Europa, onde se inclui necessariamente Portugal. A suscetibilidade de valoração da prova obtida em violação desta norma é determinada pelo direito português; 18. A violação do artigo 31.° da Directiva 2014/41/UE gera uma proibição de valoração da prova nos termos do disposto nos artigos 126.°, 187.°, 190.° do CPP, 18.° da Lei n.° 109/2009, de 15.09, 2.°, 18.° n.° 2 e 3, 26.°, 32.°, n.° 8, 34.° e 35.° da CRP; 19. O direito da União, ao abrigo do princípio da efetividade, impõe que não seja valorada a prova obtida sem que o arguido possa comentar eficazmente as informações dela e provas dela resultantes, se estas puderem influenciar de forma preponderante a apreciação dos factos, quando o meio de prova seja abrangido por um domínio que escapa ao conhecimento dos juízes; 20. A decisão recorrida errou ao considerar não violado o princípio do contraditório ou do processo equitativo quanto à utilização da prova SkyECC. Não foram disponibilizados às defesas todos os elementos que permitam aferir, não só a fidedignidade, mas também a fiabilidade ou suscetibilidade de utilização dos dados para deles extrair a prova de um facto, nem todos os elementos para aferir a legalidade da prova em causa (nomeadamente informações da Europol e informações cobertas por segredo de defesa francês). Tornando impossível determinar se no momento da interceção já se conhecia a existência de alvos em Portugal. Tendo em conta as circunstâncias reveladas nas decisões francesas que indicavam o uso em vários países europeus, na ausência de informação, deverá concluir-se que era conhecido o uso em Portugal, corroborando a violação do artigo 31.° supracitado; 21. De acordo com a lei portuguesa, a prova obtida no estrangeiro só pode ser valorada se for constitucionalmente admissível à luz da lei do forum. Se fosse a referida interceção aqui realizada, seria a mesma legítima ou não face às normas constitucionais e do CPP, nomeadamente as disposições referidas e os artigos 126.° do CPP, bem como 2.°, 26.°, 32.°, n.° 8, 34.° e 35.° da CRP? 22. Ao abrigo da lex fori a interceção era claramente inadmissível, por inexistência de suspeitas fundadas e qualificadas, nos termos dos artigos 18.° da Lei n.° 109/2009, de 15.09, e 187.° e 190.° do CPP; 23. Quaisquer conhecimentos fortuitos assim obtidos, provindos de uma interceção ilícita à luz do nosso direito, só poderiam ser usados como notícia de crime, não podendo ser usada a prova subjacente para a condenação; 24. Não é admissível o uso de malware em Portugal, ao contrário do sustentado na decisão recorrida, com apelo ao artigo 19.° da Lei n.° 109/2009, de 31.08, nem de "buscas on-line remotas" transfronteiriças, sobretudo com a constelação ocorrida in casu, também recorrendo a idênticos programas, ao abrigo do artigo 15.° da mesma Lei; 25. Considerando-se o critério ultrapassado ou inadaptado à realidade global atual, a solução está à vista: criação de regulamentação, pelo legislador, a nível nacional e internacional que permita harmonizar o critério para a realização das interceções transfronteiriças e com isso potenciar a admissibilidade da prova delas derivadas. Não pode é fazer-se tábua rasa do direito vigente e aplicável; 26. Deve assim a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que declare a nulidade da prova SKY ECC, nos termos do disposto nos artigos 126.°, 187.°, 190.° do CPP, 18.° da Lei n.° 109/2009, de 15.09, 2.°, 18.° n.° 2 e 3, 26.°, 32.°, n.° 8, 34.° e 35.° da CRP; 27. Suscita-se a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 2.°, 18.° n.° 2 e 3, 26.°, 32.°, n.° 4 e 8, 34.° e 35.° da CRP, da norma segundo a qual a prova obtida no estrangeiro pode ser valorada em processo penal ainda que a sua recolha não tivesse sido admissível ao abrigo do direito português, para tutela da privacidade, autodeterminação informacional e comunicações. Norma extraída das disposições conjugadas dos artigos 126.°, 187.°, 190.° do CPP, 15.° a 19.° da Lei n.° 109/2009, de 15.09; 28. Suscita-se a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 2.°, 18.° n.° 2 e 3, 26.°, 32.°, n.° 4 e 8, 34.° e 35.° da CRP, da norma segundo a qual a valoração da prova armazenada em sistema informático, obtida por interceção de comunicações ou dados informáticos, não está sujeita às proibições de valoração previstas para a própria interceção. Norma extraída das disposições conjugadas dos artigos 126.°, 179.°, 187.°, 190.° do CPP, 15.° a 19.° da Lei n.° 109/2009, de 15.09; 29. Suscita-se a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 2.°, 18.° n.° 2 e 3, 26.°, 32.°, n.° 4 e 8, 34.° e 35.° da CRP, da norma segundo a qual a valoração da prova armazenada em sistema informático, obtida por interceção de comunicações ou dados informáticos, não está sujeita aos requisitos da existência de suspeita qualificada (no sentido de suspeita baseada em factos concretos e contra pessoa concreta, ainda que sem identidade pré-determinada) da prática de crime grave. Norma extraída das disposições conjugadas dos artigos 126.°, 179.°, 187.°, 190.° do CPP, 15.° a 19.° da Lei n.° 109/2009, de 15.09; 30. Suscita-se a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 2.°, 18.° n.° 2 e 3, 26.°, 32.°, n.° 4 e 8, 34.° e 35.° da CRP, da norma segundo a qual a obtenção e valoração da prova armazenada em sistema informático, obtida por interceção de comunicações ou dados informáticos, não está sujeita aos requisitos da reserva jurisdicional na recolha, transmissão, acesso, produção e valoração. Norma extraída das disposições conjugadas dos artigos 126.°, 179.°, 187.°, 190.° do CPP, 15.° a 19.° da Lei n.° 109/2009, de 15.09; DA OBTENÇÃO DE DADOS DE TRÁFEGO 31. Por outro lado, as localizações celulares (metadados) constantes de fls. 371 a 389, 1211 a 1221 e 1620 e segs. e 1835 e segs. constituem prova proibida; 32. Apesar de a jurisprudência vacilar quanto à legalidade de obtenção destes dados ao abrigo do disposto nos artigos 187.° e 189.°, n.° 2 do CPP, o certo é que os fundamentos ínsitos no acórdão do Tribunal Constitucional n.° 268/2022, de 19 de abril se aplicam ao caso concreto; 33. Diríamos que a norma constante do artigo 189.°, n.° 2 do CPP enferma de inconstitucionalidade por igualdade de razão que as normas previstas nos artigos 4.°, 6.° e 9.° da Lei n°32/2008, de 17 de julho; 34. Uma interpretação das normas constantes dos artigos 187.° e 189.°, n.° 2 do CPP segundo a qual a recolha, o registo, conservação e acesso de dados pessoais, de tráfego e localização em relação a todos os assinantes e utilizadores registados nas empresas fornecedoras de serviços de comunicações eletrónicas, de modo generalizado e indiferenciado e em relação a todos os meios de comunicação eletrónica, durante um ano e para fins criminais inquina-as de inconstitucionalidade material por violar o principio constitucional da proporcionalidade na restrição dos direitos à reserva da intimidade da vida privada, ao sigilo nas comunicações, ao livre desenvolvimento da personalidade, à autodeterminação informativa e à tutela jurisdicional efetiva previstos nos artigos 18.°, n.° 2, 26.°, n.° 1 e 35.° n.°s 1 e 4, todos da Constituição da República Portuguesa. DA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO 35. Existe contradição insanável da fundamentação; 36. Com efeito, deu-se como provado a fls.472 do acórdão que o coarguido EE era o utilizador do PIN ... no mesmo período temporal em que se deu como provado (fls.474 do acórdão) que o utilizador desse PIN era o arguido MM; 37. Esta contradição tem relevância desde logo ao nível da prova dos factos que sustentam o crime de associação criminosa. Com efeito, o Tribunal deu como provado que no mesmo período dois indivíduos eram os utilizadores do PIN ..., o que é manifestamente incongruente na utilização desses dispositivos; 38. Assim, está verificado o vicio previsto no artigo 410.°, n.° 2, alínea b) do CPP. DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA 39. O arguido MM impugna os factos dados como provados no ponto 42, na parte em que se dá como provado que era o utilizador do PIN ...; 40. Importa, primeiramente, sublinhar que a prova deste facto não resulta da ponderação da aplicação dos princípios da oralidade e imediação. Com efeito, como de resto se evidencia no exame crítico a estes meios de prova, a convicção do Tribunal resulta de um critério puramente objetivo, ou seja, baseado numa análise em dados muito objetivos que importa interpretar. Ora, esta análise pode, em nosso entender, ser levado a cabo pelo Tribunal ad quem com toda a propriedade; 41. O Tribunal, para dar como provado este facto, socorreu-se da conjugação de dois meios de prova: conteúdo de uma conversa alegadamente travada entre o CC e o EE, e exame pericial à voz do arguido MM. 42. O primeiro meio probatório de que o Tribunal se socorre para dar como provado que o utilizador do PIN ... é o recorrente MM é uma troca de mensagem, alegadamente travada entre os arguidos CC e EE, cujo teor se refere a um MM...; 43. Note-se que o Tribunal não avança com nenhum meio de prova no sentido de demonstrar que o arguido MM era tratado por MM.... O conteúdo de tal conversa deixa transparecer que o tal MM... terá ficado com o telemóvel sendo, ainda, o utilizador do PIN ...; 44. Numa primeira abordagem é difícil a um terceiro - neste caso o arguido MM - contraditar o que dois indivíduos dizem sobre um outro, ainda que esse outro indivíduo tenha o mesmo nome desse terceiro; 45. É de considerar, pois, que esse meio de prova enferma de grande fragilidade probatória; 46. É verdade que o CC diz ao EE para entregar o telemóvel com o PIN ... ao tal MM...; 47. Contudo, este facto suspeito não foi confirmado no terreno pelo OPC nem por qualquer outro meio de prova; 48. É consabido que o conteúdo de uma escuta telefónica não demonstra mais que a existência/ocorrência do diálogo. Conforme jurisprudência autorizada21, Enquanto meio de obtenção da prova, a intercepção de conversações telefónicas não constitui em rigor, prova, mas apenas instrumento técnico-processual que, em situações típicas (de "catálogo") ... 49. Toda a jurisprudência aponta no sentido de que o conteúdo dessa conversação tem de ser complementado com outro meio de prova concludente, designadamente a confirmação no terreno. No caso concreto, era mister que o conteúdo da conversação fosse corroborado por uma diligência no terreno, por exemplo que esses dois arguidos - MM e EE - se encontraram; 50. Entende o Tribunal que a circunstância de o utilizador do PIN ... ter referido "mano já tenho" que aponta no sentido de ter sido o arguido MM a informar o CC da tomada da posse do telemóvel e do PIN ...; 51. Porém, este raciocínio assenta numa premissa de grande fragilidade processual; 52. Em primeiro lugar o Tribunal presume que na troca de mensagens entre o CC e o EE se estão a referir ao arguido MM. Ou seja, com base num facto conhecido - conversa entre dois indivíduos que falam sobre um MM - presume-se que esse MM é o arguido MM; 53. Em segundo lugar, desse facto presumido - MM corresponde ao arguido MM - volta a presumir-se que o telemóvel lhe foi efetivamente entregue. Estamos no âmbito das presunções sobre presunções que o direito proíbe; 54. O recorrente MM nega que alguma vez tenha recebido o referido telemóvel e que tenha sido o utilizador do PIN ...; 55. Não se diga que este meio de prova - troca de mensagens entre os PINs alegadamente utilizados pelos arguidos CC e EE - conjugados com a prova pericial à voz do recorrente fortalecem a convicção do Tribunal no sentido de concluírem pela prova dos factos impugnados; 56. Desde logo a perícia de voz não se refere a conversas ocorridas entre o coarguido CC e o recorrente MM. Ou seja, o exame pericial incidiu sobre conversas que não as transcritas no acórdão; 57. Ora, é indiscutível que este telemóvel (que utilizava o PIN ...) foi utilizado, pelo menos, por dois indivíduos. Por isso as dúvidas de quem foi o autor das mensagens escritas - constantes do acórdão - ainda são maiores; 58. Se a esta circunstância juntarmos passagens constantes do telemóvel com o PIN ... em que estabelece interação com outros PINs as dúvidas aumentam assustadoramente. Com efeito, conforme se alcança do apenso H, vol. I, fls.188/189, linha 2702, o utilizador do PIN ... (alegadamente utilizado pelo arguido CC) envia mensagem ao utilizador do PIN ... (alegadamente utilizado pelo arguido MM) com o seguinte teor: manda-me o número de WhatsApp. Por sua vez diz o utilizador do PIN ... o meu número de WhatsApp? (linha 2705). Retorquiu o utilizador do PIN ... sim de um matado (linha 2708). Porém, quem diz que vai já mandar o número de WhatsApp - vou-te já mandar (linha 190) - é o utilizador do PIN ..., atribuído, pelo acórdão, a outro dos arguidos. Tudo isto demonstra à evidência, pelo menos, uma enorme confusão quanto à identidade do utilizador do PIN ...; 59. De uma leitura do texto do acórdão resulta que o Tribunal entendeu que a circunstância de dois interlocutores se referirem a um terceiro pelo nome, tal circunstância não era suficiente para dar como provado a quem esses indivíduos se estavam a referir; 60. Por outro lado, resulta também do acórdão que a circunstância de existir o exame pericial à voz, tal não era suficiente para dar como provado que essa voz, objeto de exame pericial, pertencia ao suspeito nele indicado; 61. O Tribunal entende que um dos dois meios de prova, de per si considerados, não é suficiente para dar como provado o facto: PIN ... pertence ao arguido MM; 62. E assume esse entendimento porquanto entende - e muito bem - que esse meio de prova necessita de um outro que lhe dê apoio, ou seja, que o corrobore; 63. Contudo, o meio de prova, que necessita de corroboração, não pode ser corroborado por outro meio de prova que também necessita de corroboração. De um ponto de vista lógico torna-se inconsequente corroborar um meio de prova mediante outro igualmente necessitado de corroboração. A corroboração terá de ser realizada com base num facto insuspeito que ele próprio não necessite de corroboração; 64. O arguido impugna os factos dados como provados nos pontos 79 a 81 uma vez que as provas impunham uma decisão diversa da recorrida; 65. O único meio de prova de que o Tribunal se socorre para dar como provados estes factos assenta nas mensagens ocorridas entre o PIN ... e o PIN ... (este alegadamente utilizado pelo arguido CC); 66. Damos por reproduzida toda a argumentação relativa à impugnação dos factos em que o Tribunal deu como provado que o arguido MM era o utilizador do PIN ...; 67. O Tribunal, voluntaria ou involuntariamente, olvidou-se de ponderar uma mensagem enviada pelo utilizador PIN ... em que este diz que vai dar o número de Whatsapp ao utilizador do PIN .... Segundos após envia uma mensagem a dar o número do Whatsapp do PIN ...; 68. Ora, esta mensagem aponta no sentido de que o utilizador do PIN ... não ser o arguido MM. Na verdade, ou o arguido MM utilizava o PIN ..., coisa que o Tribunal nunca admitiu, ou então, como parece evidente, o utilizador do PIN ... também utilizava o PIN ...; 69. O que resulta das mensagens é que, pelo menos, o PIN ... era utilizado por vários indivíduos; 70. Sublinhe-se que não há nenhuma corroboração da mensagem, interpretada pelo Tribunal, no sentido de que o arguido EE entregou, no dia 24/7/2020 o telemóvel (com o PIN ...) ao arguido MM; 71. A corroboração do teor destas mensagens tinha de ser feita, no mínimo, pela confirmação no terreno de que os arguidos EE e MM se encontraram; 72. É que, a ser doutro modo o arguido MM é condenado pelo jogo das mensagens. Se alguém - que não é coisa rara - utiliza o seu nome - esta circunstância, só por si, permite dar como provado um facto com tamanha relevância; 73. Sublinhe-se que não existe qualquer meio de prova que indicie sequer que o arguido MM alguma vez contactou com indivíduos ligados ao aeroporto, designadamente que manuseiem malas transportadas nas aeronaves; 74. O Tribunal estabelece um conjunto de raciocínios - que até podem ser lógicos -, mas que falecendo uma das ligações perde todo o sentido; 75. Na verdade, o Tribunal começa por presumir que o telemóvel foi entregue ao arguido MM, que este o utilizava no dia 24/7/2020, que o arguido MM contactou com indivíduos do aeroporto, que estes indivíduos tinham acesso a informações relacionadas com a chegada de uma droga - que afinal nunca chegou - que por sua vez transmitiram várias informações ao recorrente e, ainda que este transmitia essas informações ao arguido CC; 76. Durante este corrupio de presunções sobre presunções o arguido MM nem por uma só vez foi visto a encontrar-se com qualquer um dos indivíduos com quem alegadamente travou os diálogos; 77. No final de tudo a droga não chegou, pois, ao que parece, nunca existiu; 78. Toda a jurisprudência aponta no sentido de que o conteúdo dessa conversação tem de ser complementado com outro meio de prova concludente, designadamente a confirmação no terreno; 79. Entende o Tribunal que a circunstância de o utilizador do PIN ... ter referido "mano já tenho" que aponta no sentido de ter sido o arguido MM a informar o CC da tomada da posse do telemóvel e do PIN .... Porém, este raciocínio assenta numa premissa de grande fragilidade processual. Com base num facto conhecido - conversa entre dois indivíduos que falam sobre um MM - presume- se que esse MM é o arguido MM. Em segundo lugar, desse facto presumido - MM corresponde ao arguido MM - volta a presumir-se que o telemóvel lhe foi efetivamente entregue. Estamos no âmbito das presunções sobre presunções que o direito proíbe; 80. Da prova produzida e/ou da prova que não foi produzida e ponderada, os factos agora impugnados mereciam decisão diversa da recorrida; 81. O arguido impugna os factos dados como provados nos pontos 3 e 16, no que a si diz respeito, uma vez que a prova produzida ou não produzida impunha decisão diversa da recorrida; 82. No ponto 3 transmite-se a ideia de que o arguido MM após meados de 2020, passou a integrar uma associação criminosa; 83. Do conteúdo das mensagens valoradas pelo Tribunal para dar como provado tal facto não decorre, de forma alguma, que era o utilizador do PIN ... o responsável pela retirada da droga, que, diga-se, nunca existiu; 84. Do conteúdo das mensagens valoradas para efeitos dos pontos 79 a 81, da matéria de facto dada como provada, não se diz mais do que o utilizador do PIN ... fornecer informações sobre a circunstância de não ter chegado o produto estupefaciente. Não se pode ir além do fornecimento de uma informação; 85. Também da circunstância de o utilizador do PIN ... ter recebido uma fotografia do plano de voo não convoca a presunção de que aquele era o indivíduo que retiraria a droga do aeroporto; 86. São estas as mensagens a que o acórdão faz referência no seu exame crítico sobre a prova dos factos que sustentam o crime de associação criminosa. Dessas mensagens mesmo que com toda a liberdade de formação da convicção do Tribunal não se pode concluir no sentido de que o utilizador do PIN ... era o responsável pela retirada da droga que, diga-se, não existia; 87. Resulta que da prova produzida o Tribunal não podia ter dado como provado os factos agora impugnados; SUBSIDIARIAMENTE, DA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E DA MEDIDA CONCRETA DA PENA 88. Caso o Tribunal ad quem não dê razão ao arguido MM nas conclusões supra, no que não se concede, importa impugnar de direito a condenação pelo crime de associação criminosa; 89. O arguido foi condenado por um crime de associação criminosa para o tráfico, nos termos do artigo 28.°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 8 anos de prisão; 90. Os factos pertinentes a esta condenação, que são muito poucos, são os seguintes: 3, 16, 42, 79, 80, 81, 82, 281, 282, 284, 285, 290, 294, 296, 298 e 302; 91. Excluídos factos tabelares referentes aos elementos subjetivos ou factos respeitantes a apreensões ou inócuos, sobram para analisar os factos 3, 16, 79, 80, 81 e 82; 92. Os factos 3 e 16 dizem respeito à adesão e às funções que o arguido teria numa organização, sendo genéricos e conclusivos; 93. Nenhum facto concreto é referido no acórdão que dê substância aos factos genéricos e conclusivos 3 e 16; 94. Nesse contexto, os factos provados 3 e 16, os factos referentes aos pertinentes elementos subjetivos - factos 284, 285, 290, 294, 296, 298 e 302 - bem como os demais factos genéricos, que nem sequer se referem aos arguidos individualmente, mas em conjunto - factos 24, 27, 31 e 33 - devem considerar-se não escritos em relação ao arguido MM, absolvendo-se este arguido do crime de associação criminosa; 95. Acresce que os factos 79, 80 e 81 são criminalmente inócuos, dizendo respeito apenas a uma retransmissão de uma informação completamente irrelevante para efeitos da consumação do crime tráfico, objeto da associação criminosa; 96. Ora, um ato de colaboração, apoio ou adesão à associação criminosa tem de revestir o mínimo de relevância para o escopo criminoso da associação. O mero contacto com membros de uma associação não pode ser crime, sob pena de se violar o princípio da intervenção mínima do direito penal; 97. O arguido tem, pois, de ser absolvido do crime de associação criminosa; 98. Caso o Tribunal ad quem entenda que os factos provados 79, 80 e 81 têm relevância criminal, e que permitem sustentar uma ligação do arguido MM a uma associação criminosa destinada ao tráfico de estupefacientes, no que não se concede, tem ainda assim de alterar os termos da condenação, revendo a medida da pena concretamente fixada; 99. Com efeito, estes factos 79, 80 e 81 apenas permitem concluir que o arguido colaborou com uma associação, e nunca que aderiu a essa associação ou sequer que tinha funções definidas nesse âmbito; 100. Em rigor, o acórdão do Tribunal a quo enferma do vício de contradição insanável da fundamentação, relevante nos termos do artigo 410.°, n.° 2, alínea b) do Código de Processo Penal, uma vez que os factos genéricos e conclusivos 3, 16, 24, 27, 31 e 33 são contrários aos factos concretos 79, 80 e 81, impondo-se a correção daqueles, e dos pertinentes elementos subjetivos, no sentido de dar o arguido MM como mero colaborador; 101. Esta alteração dos factos deve refletir-se na medida da pena, uma vez que a ilicitude associada à adesão a uma associação criminosa dedicada ao tráfico, com funções concretas, é substancialmente maior que a ilicitude associada à colaboração, num único ato, com uma associação criminosa, através de uma conduta inócua, ou praticamente inócua, para a consecução dos objetivos desta; 102. Na verdade, o arguido discorda vigorosamente da pena de 8 anos que lhe foi aplicada, cujo exagero é manifesto; 103. Não só o Tribunal não tem qualquer base para afirmar que o arguido MM aderiu a uma associação criminosa, como esquece que os únicos factos concretos imputados ao arguido são os de retransmitir uma informação; 104. A ser considerado que o arguido praticou um crime de associação criminosa, a sua conduta, dentro do tipo de crime em questão, reveste-se de baixa ilicitude e culpa; 105. Em relação às exigências de prevenção, ainda que se trate de um crime de associação criminosa para tráfico, tem de ser considerado que a atuação do arguido MM é singular e totalmente inócua para a consecução dos objetivos da associação; 106. Ademais, não resulta dos factos que o arguido tivesse um contacto intenso com a associação, bem pelo contrário. O seu contacto foi singular e, essencialmente, virado para CC; 107. Assim, as exigências de prevenção, face à conduta do arguido, são baixas, sendo igualmente baixos o grau de ilicitude do facto e a gravidade das suas consequências - em rigor, não existem consequências; 108. A culpa do arguido é também baixa, o que se afigura natural face à baixa gravidade da conduta. A mera retransmissão de uma informação, mesmo que subordinada ao tópico tráfico, que em nada contribuiu para a consecução deste crime, pode até ser entendia por muitas pessoas como uma conduta criminalmente inócua; 109. Acresce que o Tribunal a quo acabou por desmerecer totalmente o facto de o arguido não ter antecedentes criminais (facto 465), de estar perfeitamente inserido na sociedade, de ter uma profissão, de ser um cidadão respeitado no meio onde vive, de ser um pai e um companheiro presente (factos 431 a 434), de ter filhos muito pequenos, e de ter laços próximos com a sua família (facto 484); 110. Tudo visto e somado, e ponderando o artigo 71.°, n.°s 1 e 2 do Código Penal, entende-se que a pena aplicada ao arguido não pode ser superior ao mínimo legal, isto é, 5 anos, nos termos do artigo 28.°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de janeiro; 111. Por outro lado, determina o artigo 50.° do Código Penal que o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição; 112. Ora, considerando que o arguido não tem antecedentes criminais, que está profissional e familiarmente inserido, que os seus filhos são pequenos e carentes do pai, e que o crime por si cometido não se reveste de ilicitude ou de culpa grave, ou sequer mediana, nem teve quaisquer consequências, crê-se que a suspensão durante 5 anos da pena de prisão permite realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição: proteção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade, conforme artigo 40.° do Código Penal; DA PERDA AMPLIADA DE BENS 113. O arguido entende que deve ser absolvido do crime pelo qual foi condenado em 1.- instância, o que implica a absolvição do pedido de perda ampliada de bens; 114. Caso assim não se entenda, há que considerar que o arguido não aderiu a qualquer associação criminosa, mas apenas colaborou, de forma absolutamente singular, no dia 26 de ../../2020; 115. O Tribunal considerou que o artigo 7.° da Lei n.° 5/2002, de 11 de janeiro assenta apenas na inexplicável desconformidade entre o rendimento lícito que apresenta o arguido e o seu património globalmente considerado, associado à condenação por um crime de catálogo; 116. Considera o arguido, porém, que esta posição não é correta. O referido artigo 7.° exige que haja a demonstração, ainda que indiciária, de atividade criminosa pregressa; 117. Tendo isto por assente, verifica-se que não há quaisquer indícios de que MM tenha praticado quaisquer crimes para além do crime de colaboração singular, em 26 de ../../2020, com uma associação criminosa; 118. Há que sublinhar, para além disso, que o arguido não tem quaisquer antecedentes criminais; 119. Assim, deve o Recorrente ser absolvido do pedido de perda ampliada de bens. 120. É inconstitucional a norma extraída separada ou conjugadamente dos artigos 7.°, n.° 1 e 12.°, n.° 1 da Lei n.° 5/2002, de 11 de janeiro, no sentido segundo o qual não é necessário à declaração de perda de vantagens de atividade criminosa a prova, ainda que indiciária, de atividade criminosa anterior ao crime pelo qual o arguido foi condenado; 121. É inconstitucional a norma extraída separada ou conjugadamente dos artigos 7.°, n.° 1 e 12.°, n.° 1 da Lei n.° 5/2002, de 11 de janeiro, no sentido segundo o qual não é necessário à declaração de perda de vantagens de atividade criminosa a comprovação de circunstâncias que dão preponderância à probabilidade de o condenado ter tido uma atividade criminosa anterior ao crime pelo qual foi condenado; 122. Mas diga-se mais: o crime de catálogo que foi relevante para condenar o arguido não admite a perda ampliada de bens no caso do arguido MM; 123. I sto porque, apesar de a alínea a) do n.° 1 do artigo 1.° remeter para o artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de janeiro, que abrange as associações criminosas, usa apenas a expressão de tráfico de estupefacientes; 124. Ou seja, não basta o Tribunal concluir pela prática de um crime de associações criminosas - tem ainda de concluir que a concreta ação da pessoa condenada por esse crime permitiu ou facilitou a prática de um crime de tráfico; 125. Quanto ao arguido MM, isto é pura e simplesmente impossível de concluir; 126. Acresce que o Tribunal não deu como provado nenhum facto que permitisse concluir que o arguido recebeu ou procurou receber compensação financeira por estes factos; 127.Ou seja, e independentemente do que se concluir a respeito da necessidade de demonstração de atividade criminosa pregressa, a verdade é que o crime que o arguido praticou não pode considerar-se de catálogo; 128. Deste modo, também por aqui deve o Recorrente ser absolvido do pedido de perda ampliada de bens; 129. Cumpre também sublinhar que o arguido fez prova, em julgamento, de que exercia atividade profissional e tinha fontes de rendimento lícitas, como aliás o próprio Tribunal a quo reconhece; 130. Caso o dito acima não mereça provimento, a perda deve ser limitada aos anos de 2020, 2021 e 2022, pois que o Tribunal considerou que apenas a partir de meados de 2020 houve atividade ilícita do arguido MM, subtraindo ao valor da perda os montantes de € 10 392,40, € 19 967,31 e € 81 289,96, de sorte que o arguido apenas pode ser condenado a perder € 282 794,05; ANEXO XII - RECURSO DO ARGUIDO CC I. O Recorrente desde já, nos termos do artigo 412°, n.°5, declara que mantém interesses nos seguintes recursos: • Recurso de 20/05/2024, referência Citius ...36; • Recurso de 06/08/2024, referência Citius ...56; • Recurso de 15/10/2024, referência Citius ...05; A) II. No caso sub judice é transversal a todos os Arguidos a validade ou invalidade da recolha de mensagens dos servidores da Encrochat e SKY ECC à luz, nomeadamente, da Diretiva 2014/14-1. II. Acresce que, se dúvidas existissem quanto á necessidade de remeter os presentes autos ao TJUE as mesmas ficavam totalmente afastadas pela análise do Acórdão em crise, com efeito, na página 141, último parágrafo, e 142 o Tribunal a quo pretende substituir-se àquele Tribunal no sentido de interpretar o que se considera, no âmbito da referida diretiva por "telecomunicações". III. Considerando a especificidade das matérias em discussão e os direitos violados, os quais conflituam claramente com diversas Diretivas e bem assim com a Carta da União Europeia, entendemos que é fundamental obter do Tribunal de Justiça da União Europeia, como questão prejudicial, ao abrigo do disposto no artigo 267° do T.F.U.E., com vista a garantir a uniformidade na interpretação do Direito da União Europeia, os seguintes esclarecimentos que por dever de ofício tomamos a liberdade de enunciar: IV. Questões prejudiciais 1. Quanto ao artigo 6.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2014/41 1 O artigo 6.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2014/41 opõe-se a uma decisão europeia de investigação (a seguir «DEI») para transmissãode dados sobre telecomunicações já disponíveis no Estado de execução (França) quando, numa situação equivalente, uma medida de interceção interna equivalente teria sido considerada inadmissível nos termos do direito do Estado de emissão (Portugal), e, por essa razão, os dados assim obtidos não teriam podido ser utilizados para efeitos de procedimento penal noutro processo? 2. Quanto ao artigo 6.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2014/41 a) O artigo 6.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2014/41 opõe-se a uma DEI para transmissão de dados já disponíveis no Estado de execução (França), obtidos através de uma interceção de telecomunicações, em especial dados de tráfego e de localização, bem como gravações dos conteúdos de comunicações, se • a interceção pelo Estado de execução tiver abrangido todos os utilizadores de uma rede de comunicações, • for pedida, através da DEI, a transmissão dos dados de todas as conexões utilizadas no território do Estado de emissão, • não existirem indícios concretos da prática de crimes graves por esses utilizadores individuais à data em que foi ordenada ou executada a medida de interceção ou à data da emissão da DEI e • por conseguinte, no âmbito do exercício de ponderação, não existirem circunstâncias relativas ao caso concreto que só possam ser apreciadas pela autoridade de emissão nacional ou pelo órgão jurisdicional nacional competente? b) O artigo 6.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2014/41 opõe-se à referida DEI se a integridade dos dados obtidos através da medida de interceção não puder ser verificada pelas autoridades do Estado de execução devido à sua absoluta confidencialidade? 3. Consequências jurídicas de uma obtenção de provas em violação do direito da União Resulta do direito da União, em especial do princípio da efetividade, que as violações do direito da União em matéria de obtenção de provas num processo penal nacional também não possam deixar totalmente de ter consequências, mesmo em caso de crimes graves, e que, por conseguinte, devem ser tidas em conta em benefício do arguido, seja como impedimento à valoração da prova, seja na fase da apreciação da prova ou da fixação da pena? 4. Quanto à interpretação do artigo 31.°, n.os 1 e 3, da Diretiva 2014/41: b) Uma medida ligada à infiltração de dispositivos terminais para recolha de dados de tráfego, de localização e de comunicação de um serviço de comunicações por Internet, efetuadas por telemóvel, é considerado ao abrigo do artigo 31° da Diretiva 2014/41, também, uma intercepção telefónica? Termos em que se requer a V. Exa. que se digne colocar, previamente, ao T.J.U.E. os esclarecimentos acima suscitados, os quais estamos certos, permitirá a este Tribunal aferir da validade da prova em questão, à luz da Carta da União Europeia. B) V. O Arguido invocou na sua Contestação diversa matéria factual essencial não só a contraditar os factos que lhe eram imputados, mas igualmente necessária à apreciação de nulidades invocadas, nomeadamente, artigos 139 a 212 da sua Contestação. O Tribunal a quo deveria ter dado como provados ou não provados os referidos factos. VI. Uma das questões suscitadas pelo Recorrente na sua Contestação, e sobre as quais o Tribunal a quo se pronunciou prende-se, precisamente, com a violação do artigo 6° da C.E.D.H, e o facto de não lhe ter sido assegurado um julgamento justo, nomeadamente, porque, no decurso da investigação, e quando o processo se encontrava em segredo de justiça, de forma a defraudar o seu Direito à presunção de Inocência terem sido revelados, elementos do processo à comunicação social. VII. Assim, o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo encontra-se ferido de Nulidade, nos termos do artigo 379°, n.°1, alínea c) do C.P.P., nulidade que desde já de invoca. C) VIII. O Tribunal a quo para dar como provado, nomeadamente, o ponto 44 referiu o seguinte: Por sua vez, o facto dado como provado de que o arguido CC utilizava o número de telefone ...67, com o nome "CC...", na aplicação Signal, resultou da conjugação das declarações do arguido HH com outros meios de prova. Assim, desde logo temos as declarações prestadas pelo arguido HH, perante magistrada do Ministério Público, que confirmou que o arguido CC era o utilizador "CC...", na aplicação Whatsapp. IX. As declarações prestadas pelo Arguido HH perante o Ministério público não foram lidas, nem examinadas na audiência de discussão e julgamento, pelo que, não foram sujeitas sequer a qualquer tipo de contraditório. X. O Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência, processo n.° 660/19.9PBOER.L1-A.S1, disponível em www.dgsi.pt, no sentido que: Acordam no Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça em: a) Fixar a seguinte jurisprudência uniformizadora: As declarações feitas pelo arguido no processo perante autoridade judiciária com respeito pelo disposto nos arts. 141.°, n.° 4, al. b), e 357.°, n.° 1, al. b), do CPP, podem ser valoradas como prova desde que reproduzidas ou lidas em audiência de julgamento; b) Julgar procedente o presente recurso extraordinário, revogando o acórdão recorrido no segmento em que validou a valoração de declarações do arguido prestadas no inquérito sem a respetiva reprodução ou leitura em audiência de julgamento; c) Ordenar o cumprimento do art. 444. °, do CPP. XI. Assim, estamos, perante erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410°, n.°2, alínea c) do C.P.P. O Tribunal a quo deu como provados os pontos 334, 340, 347, 349, em violação do que consta dos documentos autênticos juntos aos autos, violando o artigo 369° e 371° do Código Civil. D) XIII. O processo n.° 101/20... apensado aos presentes autos foi objeto de um despacho de Arquivamento nos termos do artigo 277°, n.° 2 do C. P.P. e nunca foi promovida nem determinada a Reabertura desse Inquérito. XIV. Assim, por ausência de despacho/decisão que determine a reabertura desse inquérito, o processo e respectivos factos investigados descritos nos artigos 276 a 315 da Acusação configuram uma verdadeira Inexistência jurídica, conforme se decidiu, aliás, no já citado Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo n.° 114/20.0T9PRD-A.P1, de 02-02-2022, disponível em www.dgsi.pt: XV. Ou, caso assim não se entenda, o que não se concede e por mero dever de patrocínio se invoca, uma nulidade insanável, nos termos do artigo 119°, alíneas, b) e d) do C.P.P. XVI. Consciente da necessidade de proceder à Reabertura de Inquéritos arquivados, em 07/10/2022, a fls. 4727 dos autos, a Senhora Procuradora da República, titular dos autos, proferiu promoção nos seguintes termos: "Determino a apensação dos inquéritos apresentados nestes autos atenta a conexão objectiva e subjectiva existente e atento o disposto no art.° 279° do CPP, determinando-se a reabertura do NUIPC 14/21...., 136/20.... e 1578/19..... " (negrito e itálico nossos) XVII. Da análise do despacho de 07/10/2022, é evidente que o Ministério Público não apresenta qualquer fundamentação de facto ou a indicação do surgimento de novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados no despacho de arquivamento, para requerer a Reabertura do Inquérito. XVIII. Entende, assim, o Recorrente que a reabertura do processo n.° 14/21.... configura uma nulidade insanável, nos termos do artigo 119°, alínea b) e d), do C.P.P. E) XIX. Os dados de tráfego obtidos junto da operadora Altice/ Meo, nomeadamente, metadados de geolocalização, referente aos números: - JJ..., n. ° ...62; - CC..., m.° ...67; - JJ..., n.° ...20; - II..., n.° ...95 não se encontravam sob interceção com autorização judicial consubstanciam prova proibida. XX. Tendo o Tribunal Constitucional declarado a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos artigos 4.°, 6.° e 9.° da Lei n.° 32/2008, de 17 de julho (Lei relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto de oferta de serviços de comunicações eletrónicas), tentar evitar esta decisão com a utilização dos regimes dos artigos 187.° e 189.° do Código de Processo Penal (relativo às comunicações em tempo real, não à conservação de dados de comunicações pretéritas), da Lei n.°41/2008, de 18 de agosto (relativo à proteção contratual no contexto das relações entre empresas fornecedoras de serviços de comunicações eletrónicas e seus clientes, campo distinto do da investigação criminal) e da Lei n.° 109/2009, de 15 de setembro(Lei do Cibercrime) é "deixar entrar pela janela aquilo a que se fechou a porta". XXI. O artigo 189.°, n.° 2, do CPP, com a extensão do regime das escutas telefónicas nele consagrada, remetendo para os requisitos de admissibilidade fixados no artigo 187.°, n.°s 1 e 4 do mesmo diploma, tem em vista os dados recolhidos em tempo real. XXII. Assim, ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou, nomeadamente, os artigos 126° e 189° do C.P.P., pelo que devem ser declarados nulos e proibida a utilização dos dados recebidos referentes aos números ...62; ...67; ...20 e ...95. F) XXXIII. O Tribunal a quo autorizou interceções telefónicas ao Arguido sem que existisse uma única concreta conduta que indiciasse a prática de um crime por parte deste. XXIV. Conforme resulta da análise dos processos 267/21.0JELSB e 158/19...., este último deu origem ao Apenso B, em ambos os casos logo após as respetivas denúncias, a primeira diligência para obtenção de prova que é promovida são as escutas telefónicas!!! XXV. Não existindo no processo qualquer elemento concreto e sustentado que indiciasse a prática pelo arguido do crime de tráfico de estupefacientes, nunca o Senhor juiz de instrução Criminal poderia ter ordenado as escutas telefónicas aos referidos números. XXVI. Ao ter ordenado as escutas telefónicas aos números de telemóvel o Senhor Juiz de instrução Criminal violou os artigos, 187° do C.P.P. e 2°, 18°, 32°, n.° 8 e 34° da CRP. XXVII. Sendo certo que sempre será inconstitucional o artigo 187° do C.P.P. quando interpretado nos seguintes termos: "O Juiz de Instrução Criminal pode autorizar as escutas telefónicas ao número de telemóvel de um suspeito quando, no referido processo, consta apenas uma denúncia, não existindo qualquer outro elemento." A referida interpretação viola os artigos 2°, 18°, 32°, n.°8 e 34° da C.R.P. Inconstitucionalidade que desde já se argui para todos os efeitos legais. XXVIII. Em face do exposto devem os despachos que autorizaram as escutas telefónicas ser declarados nulos por violarem o disposto no artigo 187°, n.°1 do C.P.P., de acordo com o artigo 189°, e em consequência deverão ser declaradas nulas as escutas telefónicas e as correspondentes transcrições, SMS recolhidos e localizações celulares, devendo as respectivas folhas de suporte ser imediatamente destruídas. XXIX. Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou os artigos 2°, 18°, 32°, n.°8 e 34° todos da Constituição da República Portuguesa e bem assim os artigos 187°, 190° do C.P.P. e bem assim o artigo 6° da Lei n.° 5/2002, de 11 de janeiro. G) XXX. Sem prejuízo do que acima se encontra exposto, entende o Recorrente que a apreensão efetuada no dia 15/01/2021 é ilegal. Resulta, desde logo que, ao contrário do referido pelo Tribunal a quo, conforme resulta das fotografias de fls. 7 e seguintes dos autos, as referidas caixas tinham as respetivas etiquetas com o destino e passageiro associado. XXXI. Analisado o Apenso F, em confronto com o depoimento das testemunhas ouvidas em audiência de discussão e julgamento, nomeadamente, o Senhor Inspetor Chefe NNNN e o Senhor Inspetor PPPP, constatamos que no dia 13/01/2021 foram detetadas, no interior do bulk (local do avião destinado ao transporte de correspondência e encomendas) de uma aeronave duas caixas de cartão canelado, de cor âmbar, com etiquetas número ...63 e ...38 respeitantes ao voo TAP ...82. Conforme resulta dos autos, da análise das etiquetas, que acompanhavam as referidas caixas/ encomendas, fls. 7 do apenso, conclui-se que as mesmas tinham como destino final .... XXXII. Dos presentes autos resulta, atento o que acima se encontra exposto de forma clara, objectiva e indiscutível, que, in casu, a apreensão das encomendas em causa (e, bem assim, a, subsequente, verificação física das mesmas, com a, correspondente, abertura dos pacotes que as compunham e, consequente, apreensão/obtenção, como prova, do produto estupefaciente em causa), não foi, por qualquer forma ou meio, consentida pelo, respetivo, titular, nem, tampouco - enfatiza-se -, autorizada ou ordenada pelo Meritíssimo J.I.C.; XXXIII. Não foi dado, também, por qualquer forma ou meio, qualquer cumprimento ao disposto nos n.°s 2 e 3, do art.° 252.°, do C.P.P., XXXIV. Resulta claro que in casu, se verifica, nos termos e para os efeitos do disposto no art.° 126.°, n.° 3, do C.P.P., a obtenção de prova mediante intromissão na correspondência; XXXV. A referida apreensão nunca foi validada. XXXVI. Em face de tudo o que acima se encontra exposto ao validar a referida apreensão o Tribunal a quo violou os artigos 26.°, n.° 1, 18.°, n.° 2, 32.°, n.° 8, e 34.° da CRP e 126°, 178° e 179° do C.P.P. H) XXXVII. Foi efetuada uma "peritagem", alegadamente, à voz do Recorrente utilizando as escutas telefónicas recolhidas. XXXVIII. Em nenhum dos preceitos legais do Código de Processo penal, nomeadamente, artigos 187° e seguintes do C.P.P. se refere que as escutas telefónicas se destinam a ser utilizadas para realização de perícia de voz contra o Arguido, não resulta em momento algum dos despachos do Senhor Juiz de Instrução Criminal que a voz do Recorrente pudesse ser utilizada para a realização de uma perícia. XXXIX. O Tribunal a quo, na fundamentação do seu Acórdão, teve o cuidado de transcrever o artigo 9°, n.°1, al. a), do Decreto - Lei n.° 137/2019, de 13 de setembro, contudo, deveria igualmente ter transcrito o n.°2 do mesmo artigo, o qual refere expressamente: "A realização de qualquer dos atos previstos no número anterior obedece à tramitação do Código de Processo Penal e tem de ser de imediato comunicada à autoridade judiciária titular da direção do processo para os efeitos e sob as cominações da lei processual penal." XL. Visando a perícia de fls. 3655 uma peritagem sobre uma característica física do arguido a mesma não foi determinada nem pelo Ministério Público, nem pelo Juiz, nem foi sequer consentida pelo Arguido. Assim, a referida peritagem não pode ser valorada por consubstanciar um método proibido de prova, nos termos do artigo 126°, n.°1 e 3 do C.P.P. XLI. E o Ministério Público tem exata noção desta realidade, por isso a fls. 5353, do Volume 18, dos autos principais, elabora promoção referente a outros Arguidos solicitando expressamente, ao Juiz de Instrução: Assim, promove-se à Mm" Juíza de lnstrução se digne ordenar a obrigatoriedade de sujeição dos suspeitos/na data arguidos supra indicados a exame de recolha de voz atento o disposto no art.° 172.° e 154° n.°2 e 3 do CPP." (Negrito e Itálico Nossos) XLII. O próprio Ministério Público tem a exata noção que estamos perante a realização de uma perícia que, não existindo consentimento do Arguido é necessária uma autorização judicial!!!! XLIII. Sempre serão inconstitucionais os artigos 154° e 172° do C.P.P., por violação dos artigos 25°, 26° e 32°, n.°4 da Constituição da República Portuguesa, quando interpretados no sentido de possibilitar, sem autorização do juiz, a realização de exame pericial à voz do arguido, sem que o mesmo tenha dado o seu consentimento expresso e em, consequência, deve igualmente ser julgado inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32°, n.° 4 da Constituição, a norma constante do artigo 126°, n.°1 e 3, do Código de Processo penal, quando interpretada em termos de considerar válida e, por conseguinte suscetível de utilização e valoração a prova através da realização da referida perícia sem autorização do juiz. Inconstitucionalidade que, para os devidos e legais efeitos, desde já se invocam. XLIV. Acresce que, a utilização das escutas telefónicas com objetivo de serem utilizadas para comparação de voz, consubstancia uma clara violação do artigo 187° e seguintes do C.P.P., configurando a sua utilização, num exame pericial para identificação do Arguido, uma clara proibição de prova, nos termos do artigo 126° do C.P.P. XLV. Pelo que, sempre seriam inconstitucionais os artigos 154°, 187° e 172° do C.P.P. quando interpretados no sentido que: "Pode o órgão de Polícia Criminal, sem autorização do Senhor Juiz de Instrução Criminal ou consentimento expresso do Arguido, utilizar as escutas telefónicas recolhidas no processo, para realizar um exame pericial de voz, confrontando as sessões de escutas telefónicas com outros ficheiros." Tal interpretação seria claramente violadora dos artigos artigos 25°, 26° e 32°, n.°4 da Constituição da República Portuguesa. Inconstitucionalidade que desde já se invoca. XLVI. Acresce, ainda, que sendo levada a cabo uma perícia referente a elementos pessoais do Arguido, sem que o mesmo fosse informado da sua realização, foi-lhe violado o direito a fazer-se assistir por Consultor Técnico da sua confiança, em violação do artigo 155°, n.°1 do C.P.P. XLVII. Assim ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou os artigos 25°, 26° e 32°, n.°4 da Constituição da República Portuguesa, 154°, 155°, 172° e 187° do Código de Processo Penal, bem assim o artigo 9° do Decreto- Lei n.° 137/2019, de 13 de setembro. I) XLVIII. Em 19/10/2020, fls. 1614 a 1620, Apenso B, o Senhor Juiz de Instrução Criminal proferiu despacho autorizando a recolha de som e imagem, contudo, analisando o referido despacho constatamos que o mesmo não identifica qualquer suspeito em concreto e, por isso é ilegal, configurando a recolha de som ambiente efetuada ao abrigo deste despacho uma proibição de prova. XLIX. À recolha de som ambiente prevista na Lei n.° 5/02, de 11 de janeiro, são aplicáveis os artigos 187° e seguintes do C.P.P., por força do disposto no artigo 189°, pelo que, não tendo o Senhor Juiz de Instrução autorizado a recolha de som e imagem quanto a pessoas determinadas não se mostra válida a referida diligência, configurando a mesma, nos termos do artigo 126° do C.P.P., um método proibido de prova. L. No caso Sub Judice o despacho de fls. 1614 a 1620 configura uma verdadeira autorização em branco, não admitida legal e constitucionalmente. LI. Sempre seriam, aliás, inconstitucionais, os artigos 1°, n.°1, f) e j) e 6°, da Lei 5/02, de 11/01 e art.° 18°, n.°s 2, 3 e 4 da Lei n.° 109/2009, de 15/09 e art.° 189°, n.°2 do Código Penal, quando interpretados no sentido que: "No despacho que autoriza a recolha de imagem e som ambiente não tem o Senhor Juiz de Instrução Criminal que identificar, em concreto, quais os suspeitos ou arguidos que se pretendem abranger com essa diligência de prova." A referida interpretação violaria os artigos 2°, 20° e 23° da Constituição da República Portuguesa. Inconstitucionalidade que, desde já e para os devidos e legais efeitos se invoca. Contudo, mesmo que assim não se entenda, o que não se concede e por mero dever de patrocínio se coloca, à cautela ainda diremos o seguinte: LII. A fls. 1715 dos autos consta um documento denominado "AUTO DE INÍCIO DE GRAVAÇÃO DE SOM AMBIENTE", datado de 13/11/2020, refere-se no referido auto: Quem executa: QQ, Inspetor", o referido auto encontra-se assinado pelo Senhor Inspetor QQ. A fls. 1716 mostra-se junto um documento denominado de "AUTO DE RECOLHA E GRAVAÇÃO DE SOM AMBIENTE", datado de 14/11/2020, refere-se no referido auto: "Quem executa: QQ, Inspetor" o referido auto mostra-se, igualmente, assinado pelo Senhor Inspetor QQ. LIII. Em 23/04/2024, na audiência de discussão e julgamento, foi ouvida como testemunha o Senhor Coordenador da Polícia Judiciária PP, o qual declarou que quem procedeu á recolha e gravação de som ambiente foi o próprio e não o Inspetor QQ, cujo depoimento se encontra gravado no sistema existente no tribunal ficheiro de origem: Diligencia_267-21.0JELSB_2024-04-23_10-06-44, ouvido pelas 10:06:44, passagens 00:11:15 a 00:15:20; LIV. Sobre esta matéria referiu a testemunha QQ, depoimento gravado no sistema existente no Tribunal ficheiro de origem: Diligencia_267-21.0JELSB_2024-04-03_14-54-37, ouvido em 03/04/2024, pelas 14:54:37, confirmou que efetivamente o que consta dos autos acima referidos não corresponde à verdade, não foi ele que procedeu à recolha do som ambiente, passagens 01:19:49 a 01:21:51; LV. Como se vê do art. 169° do C.P.P., o âmbito dos factos materiais constantes dos documentos autênticos (e autenticados) subtraídos à livre apreciação do julgador são, tão somente, os factos que referem como praticados pela entidade documentadora, bem como os factos que neles são atestados com base nas suas percepções [A força probatória material dos documentos autênticos encontra-se definida no art. 371 do Cód. Civil.]. LVI. Assim, fazendo-se constar do auto que quem executou e levou a cabo a diligência de recolha de som ambiente não foi a pessoa que efetivamente realizou tal diligência, estamos perante uma verdadeira falsidade. LVII. A testemunha PP, inspetor coordenador da Polícia Judiciária, cujo depoimento se encontra gravado no sistema existente no Tribunal ficheiro de origem: Diligencia_267-21.0JELSB_2024-04-23_10-06-44, ouvido em 23/04/2024, com início às 10:06:44, que assumiu ter sido o próprio a efetuar a gravação ambiente, o que, com o devido respeito não deixa de se estranhar porquanto, para além das funções de Inspetor Coordenador, nunca participou em qualquer outra diligência diretamente, teve muita sorte, logo no dia em que o mesmo escolheu uma diligência proporcionou-se a realização de uma escuta ambiente... LVIII. Sendo certo que, mesmo que se considerasse que estamos perante uma nulidade nos termos do artigo 190° do C.P.P., ou uma mera irregularidade nos termos do artigo 123° do C.P.P., as mesmas são invocadas em tempo porquanto foram suscitadas na audiência de 23/04/2024. LIX. Estando em causa uma diligência que conflitua com direitos fundamentais, como sejam o direito à palavra e á imagem, apenas se pode concluir que tal diligência de prova, nos termos do artigo 126°, n.°3, do C.P.P. não pode ser utilizada, o que desde já se requer. LX. Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou os artigos 99°, 123°, 126°, 169°, 187°, 188° e 189° todos do C.P.P. e bem assim o artigo 371° e 372° do C. Civil. J) LXI. As cópias referentes aos CDs contendo as alegadas mensagens provenientes de França gravadas "do laboratório de informática e Polícia Científica DCIAP" foram aquelas que foram utilizadas pelo Tribunal na elaboração do Acórdão em crise. LXII. Aquilo que era exigido a um juiz minimamente imparcial, que o Tribunal a quo nunca foi, era que, confrontado com a disparidade dos CDs juntos na audiência de julgamento com aqueles que haviam sido juntos ao processo anteriormente, e que tinham que provir do mesmo original se dignasse questionar o que motivou esta disparidade!! LXIII. Resulta à abundância que não existe qualquer "original" estamos perante uma farsa, e, por isso, o Tribunal de forma sistemática indefere o acesso do Recorrente ás alegadas mensagens recolhidas em França. LXIV. Atente-se que o Tribunal a quo não coloca sequer em causa as diferenças detetadas pelo Recorrente nos CDs apresentados, aceita essas evidentes e flagrantes discrepâncias o que é grave. LXV. No caso Sub Júdice isso é ainda mais grave porquanto do exame pericial levado a cabo pelo DCIAP, constatou-se que, na cópia forense que lhe foi entregue, existirem mais pastas do que aquelas que constam nos CDs juntos aos presentes autos!!! LXVI. O Tribunal pede uma cópia ao laboratório Forense desses mesmos CDs e aquilo que é apresentado é uma coisa diferente do que constava do processo como sendo esses mesmos CDs, pergunta-se qual é a credibilidade que tudo isto representa? LXVII. Ao contrário do referido pelo Tribunal a quo os CDs que foram juntos correspondem efetivamente a documento com valor probatório, o próprio Tribunal reconhece que foi sobre estes que trabalhou e que proferiu o presente Acórdão. LXVIII. Pelo que a falsidade é flagrante aliás, com todo o respeito não é apenas dos CDs é sim de todo este processo que é uma farsa. LXIX. Assim, ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou os artigos 124°, 125°, 127° do C.P.P. e 371° e 372° do C. Civil. K) LXX. O Recorrente, desde o primeiro momento negou veementemente que alguma vez tivesse utilizado ou fosse portador de um equipamento telefónico das operadoras SKY ECC ou ENCROCHAT. Não foi apreendido ao Recorrente qualquer equipamento telefónico das referidas operadoras. LXXI. Todos os processos abertos em Portugal onde sejam analisadas alegadas "mensagens" Encrochat e SKY ECC, têm como origem exatamente a mesma informação SIENA. LXXII. De forma a atribuir um grau de credibilidade a esta informação solicitou uma DEI ao Ministério Público, onde identifica concretamente os códigos dos utilizadores que pretende. Nesse pedido a Polícia Judiciária, falsamente, faz constar que foram as Autoridades Francesas que remeteram a identificação dos utilizadores, contudo, como decorreu da audiência de discussão e julgamento essa informação e associação foi efetuada em Portugal pela Polícia Judiciária, veja-se a este propósito as declarações da testemunha: QQ, Ficheiro de origem: Diligencia_267-21.0JELSB_2024-04-03_10-20-02, ouvido em 03/04/2024, pelas 10:20:02, passagens 00:26:07 a 00:28:25; LXXIII. Em 05/04/2022, fls. 3572 e seguintes do Apenso B, foi elaborado pelo Senhor perito do DCIAP, um relatório denominado "Informação SIATID 12- A/2022", o qual refere a existência, não de 14 pastas, conforme auto de extração, mas sim 18 pastas, entre elas ??..., ??...; ??...; LL.... Na cópia forense entregue ao Recorrente e junta aos presentes autos apenas existem 14 pastas!!! LXXIV. Se de França tivesse chegado um disco externo contendo 14 pastas, cuja cópia foi entregue ao Recorrente e junta aos autos, como é possível que a cópia forense entregue ao DCIAP contenha mais pastas... Podem existir dúvidas quanto a esta farsa?! LXXV. No caso sub judice a junção da alegada informação SIENA aos presentes autos era essencial à defesa dos Arguidos e os mesmos tinham todo o direito em ter acesso à mesma. Atente-se que esse poderia ser, nomeadamente, um elemento para a defesa dos Arguidos demonstrar a adulteração das alegadas mensagens juntas aos autos. LXXVI. A testemunha VVVVV, cujo depoimento se encontra gravado no sistema existente no Tribunal ficheiro de origem: Diligencia_267-21.0JELSB_2024-06-05_16-53-54, ouvido em 05/06/2024, pelas 16:53:54, referiu que não existe qualquer elemento nos CDs juntos aos autos que permita ter alguma fidedignidade e que, aquelas não são as alegadas mensagens originais recolhidas em França, passagens 00:24:22 a 00:28:27. LXXVII. O Senhor VVVVV elaborou um relatório pericial sobre a análise que efetuou dos CDs, cuja cópia foi entregue ao Recorrente, referente ás alegadas mensagens do Encrochat, requerimento com a referência citius ...17, no qual se retiraram as seguintes conclusões: Segundo.- Da análise dos ficheiros em formato Excel recebidos no CD-ROM relativos à interceção de comunicações na plataforma EncroChat em relacão a CC. 1°. Os relatórios policiais examinados atribuem, na plataforma EncroChat, a CC os "nicknames" CC..., CC..., CC... e CC..., pelo que esta perícia incidiu exclusivamente sobre o objeto desta informação, que são as comunicações intercetadas na plataforma EncroChat, atribuídas a CC. 2°. Examinado o CD por este perito e focando-se nos quatro "nicknames" atribuídos a CC, observa-se que em cada uma das pastas associadas a cada "nickname'l existem dois ficheiros em formato Excel (.xlsx), e uma pasta denominada "FOTOS", com o dossier contendo os anexos multimédia. Quando os ficheiros Excel são analisados, constata-se que NÃO são CERTIFICADOS, não possuem hashes ou assinatura eletrónica que garanta o seu conteúdo e o campo "Hash", contendo carateres alfanuméricos que aparece em alguns Excel, não corresponde a qualquer sistema de validação que garanta a autenticidade e integridade do seu conteúdo. LXXVIII. Foi igualmente solicitado um parecer técnico ao Senhor UUUUU, com o bilhete de identidade... número ...13..., ESPECIALISTA EM INFORMÁTICA, é Engenheiro Informático e Engenheiro Técnico em Sistemas Informáticos, ambos da Universidade ..., COLEGIADO NÚMERO 253 do Colégio Profissional de Engenheiros Informáticos da Comunidade de ..., COLEGIADO NÚMERO 160 da Associação Profissional de Engenheiros Informáticos da Comunidade de ... e COLEGIADO NÚMERO 68 do Colégio Oficial de Engenheiros Informáticos da Comunidade de ... Engenheiro Técnico de Computação de ..., junto aos autos em em 29/05/2024, através do Requerimento com a referência ...26, o qual concluiu: Segundo.- Da análise dos ficheiros em formato Excel recebidos no CD-ROM relativos à intercecão de comunicações na plataforma SKY ECC em relação a CC. 1 °. AS informações policiais examinadas atribuem, na plataforma SKY ECC, a CC o SkyECC ID "......", pelo que esta perícia incidiu exclusivamente sobre o objeto desta informação, que são as comunicações intercetadas na plataforma SKY ECC, atribuídas a CC. 2°. Tendo este Perito examinado o CD focando-se no "nickname" atribuído a CC, verifica-se que em cada uma das pastas associadas a este Sky ECC ID "......", existem dois ficheiros em formato Excel (.xlsx), um deles do tipo "CSV", e uma pasta denominada "media", com o dossier contendo os anexos multimédia. Quando analisados, acredita-se que os ficheiros Excel NÃO são CERTIFICADOS, uma vez que não possuem hashes ou assinatura eletrónica que garanta a sua autenticidade e integridade. Estes ficheiros em formato Excel, evidentemente, não são as provas originais, genuínas e autênticas com as mensagens que foram extraídas da plataforma SKY ECC, nem dos terminais móveis SKY ECC, nem a plataforma regista as comunicações neste formato. 3°. Uma vez examinado o conteúdo das folhas de Excel, o que contêm são as transcrições das provas tratadas pela Europol e/ou pela Gendarmerie francesa. Não existem ficheiros digitais que tenham sido intercetados diretamente pelos servidores policiais instalados na EMP05..., ligados à plataforma SKY ECC, que sejam os documentos originais, genuínos e autênticos, e que não podem estar em formato Excel." Assim, o Recorrente demonstrou através de pareceres técnicos a falta de rigor e fidedignidade dos elementos juntos. LXXIX. Pelo que, invocar, como invoca o Tribunal a quo que o Recorrente não demonstrou a falsidade das referidas mensagens, é com todo o respeito, uma desonestidade brutal. O Tribunal a quo impede o Recorrente, de forma sistemática, de fazer prova dessa adulteração, não aceita o pedido para que fossem juntas aos autos os originais das mensagens recolhidas em frança, não aceita a junção aos autos da informação SIENA e diz que o Recorrente não prova a adulteração das mensagens!? LXXX. Ao receber a referida prova sem qualquer controle judicial e ao associar a partir da mesma os Arguidos a alegados nicknames, o Órgão de Polícia Criminal, inquinou todo o procedimento de nulidade. Conforme resultou do depoimento dos Inspetores foi através da informação SIENA e das mensagens remetidas com este pacote que se procedeu à identificação dos Arguidos, nomeadamente, através da geolocalização. LXXXI. Ao decidir como decidiu, validando as referidas mensagens o Tribunal a quo violou os artigos art. 125°, 126°, n.°3, 187°, n.° 1, al. b) e n.° 2, al. a) e n.° 4, al. a), 189.°, n.° 1 e 2 , do CPP, e art.°s 13, 14.°, n.° 1, 16, 18.°, n.° 2, 3 e 4, e 19.° da Lei 109/2009, de 15.09 (Lei do Cibercrime), LXXXII. O Recorrente foi impedido de contraditar a forma como foram obtidas e recolhidas as mensagens do Encrochat e do SKY ECC. Mas mais grave, se as mensagens juntas aos presentes autos correspondem efetivamente às mensagens recolhidas em França. LXXXIII. Mesmo que se admitisse como válida a recolha de dados pelas Autoridades Francesas, importava, então que ao Arguido fosse conferido um efetivo exercício do Direito ao Contraditório da prova. LXXXIV. Segundo o TEDH o Direito ao Contraditório ou igualdade de armas, encontra sustentação quando se mostrem garantidos os seguintes requisitos: • Possibilidade para avaliar a legalidade e o uso legal das provas; • Possibilidade de contraditar todas as provas apresentadas, nomeadamente, o direito a obter informação sobre os métodos e forma utilizados na sua obtenção; • Tempo e instalações suficientes para preparar as provas de defesa; • Possibilidade de manter a igualdade de armas contra provas periciais; • Assistência jurídica em etapas cruciais na análise das provas; O que não aconteceu em relação ao Recorrente. LXXXV. Em França, o juiz de instrução, após obter o parecer do Ministério Público, pode emitir um mandado para autorizar os investigadores a colocar um dispositivo de interceptação para aceder a dados em todos os lugares e registar, armazenar e transferir esses dados sem o consentimento das pessoas em causa (artigo 706-102-1 do Código de Processo Penal). LXXXVI. A Lei Francesa n.° 204/2004 alargou a possibilidade de utilização de intercepções judiciais aos inquéritos policiais preliminares e em flagrante (ou seja, aos casos em que ainda não tenha sido instituída qualquer instrução), para um número limitado de crimes graves enumerados no artigo 706.°, n.° 73, do CPP- F. LXXXVII. No direito Processual Penal Português tal mecanismo de investigação não se encontra previsto! LXXXVIII. Mais, no caso Sub Judice as Autoridades Francesas, como resulta dos dados remetidos aos presentes autos, não se limitaram a efetuar diligências que abrangiam o território Françês, mas sim a aceder a dispositivos que se encontravam em vários Países, nomeadamente, Portugal. LXXXIX. A lei francesa sobre vigilância internacional estabelece que apenas "o primeiro-ministro pode autorizar a exploração de dados de conteúdo e metadados direcionados [...] O órgão de supervisão francês apenas realiza controlos ex post sobre as medidas implementadas". XC. Da documentação remetida aos autos resulta que as autoridades francesas obtiveram uma ordem judicial para copiar o servidor, despachos judiciais para a utilização de um dispositivo informático de intercepção de dados, tanto no servidor como nos dispositivos terminais ligados a este servidor e, posterior, aprovação judicial para redireccionamento de todos os fluxos de dados (redirecionamento de DNS) do servidor em ..., num prazo relatado para a recolha de dados de dois meses. XCI. Não resulta dos autos sequer se a vigilância e análise dos dados foi realizada por peritos competentes, conforme exigido pelo artigo 706102-1 do CPP-F, e se houve autorização para exploração do conjunto de dados. XCII. Resulta sim, dos presentes autos, que o intercâmbio de informações dos conjuntos de dados apreendidos da EIC terá sido facultado pelo sistema Siena da Europol. No entanto, não há informações sobre como foi preservada a integridade dos dados brutos inicialmente apreendidos pelo dispositivo de interceptação. XCIII. Também não sabemos se o conjunto de dados foi modificado ou filtrado antes de ser trocado com a Europol e com as Autoridades Portuguesas. XCIV. Considerando a falta de documentação do procedimento, não se pode excluir que a vigilância informática em massa da rede Encrochat violou, também, o artigo 8°, n.°2 CEDH. XCV. As provas digitais são voláteis e podem ser, intencionalmente ou não, adulteradas ou modificadas, depende também do ambiente técnico e do procedimento legal adotado. XCVI. Para um exercício efetivo do Direito ao Contraditório é essencial que se possa analisar se foram, ou não, cumpridos os três princípios fundamentais das ciências forenses: • integridade (manter e salvaguardar a integridade e a condição original dos instrumentos digitais utilizados e dos dados recolhidos); 818 • confiabilidade (documentação que demonstra que uma ferramenta, técnica ou procedimento forense funciona corretamente e conforme pretendido); e • cadeia de custódia da prova (registo que identifica a cronologia da movimentação e manuseio dos instrumentos e dados digitais obtidos). XCVII. A recolha de provas de âmbito digital está sujeita, a nível Europeu, a um apertado enquadramento legal, vejam-se nomeadamente ISO/IEC 27037:2012; ENFSI, 2015 ; Interpol, 2019. XCVIII. O TEDH também exige que sejam seguidos procedimentos para examinar, usar e armazenar os dados obtidos para provas e, ainda, relatórios resumidos para comunicar as gravações intactas e na sua totalidade à defesa e ao juiz. (Veja-se Acórdão Huvid v. França). XCIX. No caso sub Judice, no que à aquisição dos dados e sua integridade diz respeito, a defesa do Recorrente, não teve a possibilidade de verificar se existiu, ou não, a adulteração ou a existência de erros na recolha de dados, uma vez que não teve acesso aos dados originários. Mas mais, C. Desconhecendo o Arguido qual o programa, ou programas, utilizados e sua configuração técnica, não pode o mesmo socorrer-se, nomeadamente, de peritos informáticos, da sua confiança, para analisar as capacidades dos referidos programas e a fiabilidade dos dados recolhidos. CI. E de igual, forma, tendo apenas sido remetida aos presentes autos uma cópia de alguns dos milhões de dados recolhidos a defesa do Recorrente, para além de não poder confirmar que a cópia entregue nos presentes autos corresponde aos dados originais recolhidos, não pode igualmente, perceber quais as medidas que foram tomadas para garantir que os dados eram transmitidos de forma segura e que os dados foram corretamente preservados. CII. Além disso, a ISO recomenda que os dados sejam adquiridos em binários estáticos com o uso de competência especializada e ferramentas validadas, nada nos autos nos permite confirmar a qualidade dos instrumentos utilizados. CIII. Mostrava-se, por isso fundamental que tivessem sido juntos aos presentes autos os dados brutos obtidos, ou seja, os dados que foram extraídos ou adquiridos de uma forma que não foi modificada pelo processo analítico, na sua totalidade. CIV. A Rede Europeia de Institutos de Ciência Forense (ENFSI) publicou um manual de melhores práticas para o exame forense de tecnologia digital (ENFSI, 2015), no caso sub judice foram violados todos os procedimentos aí consagrados. CV. Acresce, ainda que, não sendo concedido à Defesa do Recorrente o acesso a todos os dados recolhidos, o Arguido não pode verificar se existiam ou não outros dados que lhe poderiam ser benéficos e não foram "transportados" para Portugal. CVI. O Arguido pretendendo Contestar a Acusação contra si deduzida apresentou em devido tempo contestação e requereu, por considerar essencial á sua defesa, diversas diligências de prova, desde a obtenção de informações a realizaçao de perícia técnica. CVII. Por considerar essencial á sua defesa, arrolou, ainda, como prova testemunhal, os responsáveis pela recolha levada a cabo em França. 76. QQQQQQ, Pôle Judiciaire de la Gendarmerie Nationale, 5 Bd de -H Pontoise 95300, França - Necessita Tradutor Françês. 77. RRRRRR, Agente de Polícia Judiciária Pôle Judiciaire de la Gendarmerie Nationale, 5 Bd de l'Hautil, Pontoise 95300, França - Necessita Tradutor Françês. As referidas testemunhas foram já ouvidas em diversos processos, noutros países Europeus, designadamente no Reino Unido, nunca tendo invocado qualquer impedimento para o efeito. CVIII. Em 12/07/2024, as Autoridades Francesas vieram informar que as questões de natureza técnica da operação levada a cabo naquele país, encontram-se coberta por "Segredo de Defesa", por um lado, e por outro lado não autorizavam que as testemunhas prestassem depoimento nos Tribunais Portugueses. Acontece, porém, que a defesa do Arguido não pretendia colocar qualquer questão de natureza técnica ás referidas testemunhas. CIX. Conforme resulta dos Autos as Autoridades judiciárias Francesas recusaram-se a colaborar com a defesa do Recorrente, impedindo mesmo as testemunhas arroladas de serem ouvidas. A impossibilidade de ouvir as referidas testemunhas, por motivos que não podem em caso algum ser imputados ao Arguido, impediu-o de exercer um efetivo Direito de defesa e contraditório dos dados juntos aos autos. CX. No passado dia 30/04/2024 veio a ser proferido pelo TJUE, ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção), no âmbito do processo C-670/22, onde decidiu/ declarou, além do mais que: Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara: 5) O artigo 14.°, n.° 7, da Diretiva 2014/41 deve ser interpretado no sentido de que: impõe que o juiz penal nacional exclua informações e elementos de prova, no âmbito de um processo penal instaurado contra uma pessoa suspeita da prática de crimes, se essa pessoa não puder comentar eficazmente essas informações e esses elementos de prova e se estes últimos puderem influenciar de forma preponderante a apreciação dos factos. CXI. Conforme resulta do referido Acórdão do TJUE ao Arguido não pode ser coartado o Direito de sindicar eficazmente toda a prova junta aos autos, nomeadamente, quanto à forma como a mesma foi obtida na sua origem, independentemente da existência de uma DEI, o que aconteceu no caso sub judice. CXII. Para poder contraditar eficazmente os elementos de prova juntos aos presentes autos através das DEI remetidas por França, na impossibilidade das testemunhas por si arroladas, conhecedoras diretas dos factos, serem ouvidas, por facto que não pode ser imputado ao Arguido, por se mostrar essencial, o Recorrente reiterou junto do Tribunal a quo a necessidade de serem juntos aos autos os seguintes elementos: A fls. 1857 dos autos existe uma informação de que o conhecimento das mensagens de Encrochat e SKY ECC foram comunicadas através da informação "SIENA". Acontece, porém, que a Polícia Judiciaria não juntou aos presentes autos a alegada informação SIENA 1585428-32-1, nem os dados que a acompanham. O Tribunal a quo com vista a defraudar os direitos de defesa do Arguido indeferiu de forma sistemática e reiterada toda a prova requerida. CXIII. Indeferiu a junção de toda a prova documental requerida, bem como a perícia forense solicitada e as Autoridades Francesas proibiram os Agentes que procederam ao tratamento das mensagens de serem testemunhas. CXIV. O Tribunal a quo indeferiu o requerimento para junção aos presentes autos dos originais das mensagens recolhidas em França. Em face desta postura do Tribunal a quo pergunta-se como é possível que o mesmo senpermita afirmar que o Recorrente não consegue demonstrar a falsidade das mensagens!! CXV. Uma coisa o Recorrente conseguiu demonstrar é que existem, pelo menos, três versões diferentes juntas aos presentes autos de alegadas cópias forenses das DEI remetidas de França, o que, se estivéssemos perante efetivas cópias seria impossível de acontecer!!! CXVI. O Tribunal a quo efetua uma interpretação básica sobre a Cooperação Internacional em matéria Penal, mas claramente violadora daquela que foi a interpretação do Tribunal de Justiça da União Europeia, no seu recente C- 670/22 precisamente sobre a análise das mensagens obtidas nos servidores da Encrochat e Sky ECC. CXVII. Na análise que faz o Tribunal ignora, desde logo, um elemento essencial é que as Autoridades Francesas procedem à recolha de comunicações de alegados equipamentos que não se encontram em França, mas sim em Portugal, as comunicações estão a ser efetuadas em território Português!! CXVIII. A interpretação efetuada pelo Tribunal a quo é contrária à interpretação que foi efetuada ao artigo 6° da Diretiva 2014/41, pelo TJUE no Acórdão C- 670/22, de 30 de Abril de 2024. Conforme se decidiu no referido Acórdão o Princípio da Confiança Mútua não é absoluto e está sujeito ao Princípio do Contraditório. CXIX. Assim, a interpretação levada a cabo pelo Tribunal a quo é manifestamente ilegal e viola interpretação obrigatória do Tribunal de Justiça da União Europeia. CXX. O depoimento das testemunhas VVVVV e UUUUU, e os pareceres técnicos que os mesmos elaboraram permitiram, desde logo, concluir que existiram problemas técnicos graves ao nível da recolha das mensagens. Por outro lado, permitiram igualmente, demonstrar que a prova junta aos autos não contém qualquer elemento que transmita um mínimo de fidedignidade a essa prova. CXXI. A prova junta aos presentes autos e alegadamente proveniente de França, não contém os requisitos mínimos de fidedignidade da prova digital, nomeadamente, não veio acompanhada de assinatura digital nem dos respetivos códigos hash. CXXII. Conforme se decidiu no douto Acórdão do TJUE, caso a as diligências agora requeridas não sejam determinadas, "impõe que o juiz penal nacional exclua informações e elementos de prova, no âmbito de um processo penal instaurado contra uma pessoa suspeita da prática de crimes." CXXIII. Assim, o Tribunal a quo ao valorar as referidas mensagens alegadamente provenientes dos servidores Encrochat e SKY Ecc violou os artigos 20° e 32° da Constituição da República Portuguesa, 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 327° e 355° do C.P.P. Mais, CXXIV. As Cópias que foram juntas aos autos e as sucessivas discrepâncias nas mesmas demonstram claramente a necessidade de existir um rigoroso controle sobre a cadeia de custódia da prova. CXXV. A cadeia de custódia documenta, cronologicamente, o histórico das provas desde o momento em que foram identificadas, associadas ou adquiridas pela equipa de investigação até à localização atual (ISO/IEC 27037:2012 , parágrafo 6.1) CXXVI. O facto de não poder ser estabelecida nenhuma cadeia de custódia, pelo menos no que diz respeito à cooperação transfronteiriça no Encrochat e SKY ECC, e ao que resulta dos presentes autos, significa que não está afastada a possibilidade de terem sido adulteradas e construídas provas para incriminação do Arguido CC, ou que, por outro lado não foram eliminadas provas que o ilibavam. CXXVII. Ao analisarmos as mensagens que compõem o Apenso H constatamos que um grande número de mensagens se encontra descontextualizado, existindo, falta de mensagens sequenciais, outras aparecem como entradas duplicadas, triplicadas, não sendo possível perceber se as mensagens foram corrompidas, excluídas intencionalmente ou adulteradas durante o seu processamento. CXXVIII. Acresce, ainda, que tanto as Autoridades Portuguesas como a defesa do Arguido CC desconhecem, em absoluto, quando a EIC foi formada, qual foi a sua base legal, mandato, quem foram os responsáveis de supervisão e qual foi o plano de ação da operação, uma vez que todas as ações a partir dessa data devem cumprir a legislação da União Europeia (Veja-se Europol/ Eurojust, Manual das Equipas de Investigação Conjunta, 1359/09 COPEN 178 ENFOPOL 218 Eurojust 55 EJN, Bruxelas, 4 de novembro de 2011). CXXIX. Sendo certo que sempre serão inconstitucionais os Artigos 12° a 17° da lei do Cibercrime quando interpretados no sentido que: "Não pode o Arguido requerer diligências de prova de Autoridades Estrangeiras com vista ao Exercício do Contraditório da prova junta aos autos através de uma DEI." Tal interpretação viola os artigos 20° e 32° da Constituição da República Portuguesa. Inconstitucionalidade que desde já se argui para os devidos e legais efeitos. CXXX. No caso sub judice os CDs alegadamente remetidos pelas Autoridades Francesas às Autoridades Portuguesas, não contém os elementos mínimos de fidedignidade. CXXXI. A testemunha: UUUUU, cujo depoimento se encontra gravado no sistema existente no Tribunal, ficheiro de origem: diligencia_267-21.0JELSB_2024-06-11_10-21-30, ouvido em 11/06/2024, pelas 10:21:30, referiu que analisou todos os elementos juntos aos autos, e que os mesmos não contêm qualquer elemento que confira fidedignidade á prova apresentada, nem assinatura digital, nem código hash, passagens 00:30:26 a 00:42:10, 00:39:11 a 00:40:15 e 01:24:43 a 01:30:15; CXXXII. Igualmente a testemunha VVVVV, cujo depoimento se encontra gravado no sistema existente no Tribunal ficheiro de origem: Diligencia_267-21.0JELSB_2024-06-05_16-53-54, ouvido em 05/06/2024, pelas 16:53:54, analisou os CDs e constatou a inexistência de qualquer elemento que ateste a fidedignidade da alegada prova, passagens 00:11:02 a 00:13:01; CXXXIV. Conforme resultou, inclusive do depoimento das testemunhas referidas, a cadeia de Custódia da Prova é analisada por dois elementos essenciais o famoso código HASH e a Assinatura Digital. CXXXV. A Assinatura Digital é regulamentada: REGULAMENTO (UE) N.° 910/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE. CXXXVI. O Estado de execução (França) não forneceu informações suficientes para avaliar a legalidade, fiabilidade e autenticidade das provas, o Estado requerente (Portugal) não as exigiu, nem as mesmas se encontram juntas aos autos, pelo que, á semelhança do que aconteceu, num caso mundialmente, conhecido como "panamá pappers", aquilo que o Tribunal a quo deveria ter tido era a coragem de não aceitar os referidos elementos. CXXXVII. O mínimo que se poderia exigir de um Tribunal justo e imparcial era que, pelo menos, exigisse o mínimo de autenticidade das provas remetidas aos presentes autos, ou seja, que os mesmos viessem com a respetiva assinatura digital de quem os enviou e com o código hash calculado, apenas isso, era o mínimo... CXXXVIII. O facto de não poder ser estabelecida nenhuma cadeia de custódia, pelo menos no que diz respeito à cooperação transfronteiriça no Encrochat e SKY ECC, e ao que resulta dos presentes autos, significa que não está afastada a possibilidade de terem sido adulteradas e construídas provas para incriminação do Arguido CC, ou que, por outro lado não foram eliminadas provas que o ilibavam. Mas mais, CXXXIX. Conforme decidiu o TJUE no seu Acórdão de 30 de abril de 2024, processo C 670/22, aplicável diretamente, no caso sub judice tem aplicação direta o artigo 31° da Diretiva 2014/41. CXL. Dispõe o artigo 31° da DIRETIVA 2014/41/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal, com o título "Notificação do Estado- Membro onde se encontra o sujeito que é alvo da interceção e cuja assistência técnica não é necessária." CXLI. Ora, no caso sub judice as Autoridades Francesas não deram cumprimento ao disposto neste artigo. O TJUE referiu expressamente, que na operação policial levada a cabo pelas autoridades Francesas e Holandesas, está claramente em causa uma interceção de telecomunicações para efeitos do artigo 31° da Diretiva 2014/41: "o artigo 31° da Diretiva 2014/41 deve ser interpretado no sentido que: uma medida relacionada com a infiltração de dispositivos terminais, destinada a extrair dados de tráfego, de localização e de comunicação de um serviço de comunicação por Internet, constitui uma "interceção de telecomunicações", na aceção deste artigo (...)" CXLII. O Tribunal de Justiça da União Europeia observou que o objetivo do artigo vai além da salvaguarda da soberania do Estado-Membro notificado; também serve para reforçar os direitos da pessoa visada por tal medida. CXLII. O TJUE com base na interpretação do artigo 14.°, n.° 7, da diretiva, salientou que os elementos de prova «devem ser excluídos» do processo penal se o arguido não estiver em condições de comentar utilmente a forma como foram recolhidos. Esta obrigação imposta aos tribunais nacionais de «não ter em conta» as provas obtidas em violação do direito da União decorre do dever de salvaguardar os direitos de defesa e a equidade do processo, consagrado no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da UE. CXLIII. As Autoridades Francesas não remeteram ás Autoridades Portugueses qualquer informação de que se encontravam a proceder a "interceção de telecomunicações" a alvos que se encontravam em Portugal. Assim, como nunca procederam a qualquer das comunicações obrigatórias a que se refere esse normativo legal. CXLIV. Pelo que, o Tribunal a quo violou o artigo 31° da DIRETIVA 2014/41/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 3 de abril de 2014. Contudo, mesmo que assim não se entenda, o que não se concede e por mero dever de patrocínio se coloca à cautela ainda diremos o seguinte: L) CXLV. O Tribunal de Justiça da União Europeia não se limitou a formular orientações interpretativas ou a identificar infracções, mas declara autonomamente a inadmissibilidade de elementos de prova como consequência directa de tais violações. CXLVI. Quando o Tribunal de Justiça da União Europeia se refere a interceções de telecomunicações ao contrário daquele que foi o entendimento do Tribunal a quo refere-se igualmente a interceções telefónicas. CXLVII. Pelo que, estando em causa uma situação de intercepções, evidentemente, que se aplicada o disposto nos artigos 187° e seguintes do C.P.P., esta é a única conclusão que se pode retirar do Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia. CXLVIII. Assim, ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, mesmo que a obtenção das referidas comunicações fosse válida, que não é, sempre as mesmas teriam que cumprir o disposto nos artigos 187° e seguintes do C.P.P. CXLIX. Ora, no caso sub judice, conforme resulta das decisões das Autoridades Francesas, juntas aos presentes autos, os dados recolhidos não respeitam a quaisquer suspeitas por parte de crimes cometidos pelo arguido CC. CL. Ora, analisando os Autos e os respetivos Apensos Dei, não consta dos mesmos, nomeadamente que: 1° - O órgão de Polícia Criminal que efetuou a intercepção e gravação tivesse lavrado o correspondente auto e tivesse elaborado relatório no qual indica as passagens relevantes para a prova; 2° - O Órgão de Polícia Criminal tenha levado ao conhecimento do Ministério público, de 15 em 15 dias a partir do início da primeira intercepção efectuada no processo, os correspondentes suportes técnicos, bem como os respectivos autos e relatórios. 3° - O Ministério público tivesse levado ao conhecimento do juiz os elementos referidos no ponto anterior no prazo máximo de quarenta e oito horas; 4° - Que o Juiz tivesse analisado as comunicações que lhe foram levadas, e tivesse determinado a destruição imediata dos suportes técnicos e relatórios manifestamente estranhos ao processo. CLI. Mesmo que tivéssemos por fundamento apenas e só as decisões Francesas que remontam a 30/01/2020, 12/02/2020, 04/03/2020, 20/03/2020, 31/03/2020, 28/05/2020 e 10/06/2020, as quais reproduzem o acesso aos servidores da Encrochat, facilmente constatamos que as mesmas não têm por fundamento a investigação de pessoas concretas. CLII. Em 04/07/2021 o Senhor JIC, no âmbito do Processo 158/19...., apenso aos presentes autos, 9° Volume, indeferiu o varrimento eletrónico, fls. 2409, por considerar que "constitui um método oculto de investigação o qual não tem qualquer suporte legal e nem o disposto no artigo 125° do CPP tem qualquer aplicação ao caso concreto, atento o carácter intrusivo e restritivo que acarreta. No fundo, do que se trata é utilizar na investigação criminal métodos típicos de espionagem." CLIII. Não se pode assim, pretender que ao abrigo de uma DEI, se permita que seja junta ao processo prova, obtida por métodos proibidos à luz da legislação ordinária e constitucional. Se um varrimento eletrónico, que visa unicamente obter números de telefone, os Tribunais Portugueses consideraram: uma intensa intromissão na vida privada e telecomunicações (cfr. Artigo 32°, n.°8 da CRP), o que dizer da recolha indiscriminada de milhões de alegadas mensagens privadas trocadas entre milhares de pessoas?! CLIV. Sendo certo que, sempre será inconstitucional o Artigo 125° do C.P.P. quando interpretado no sentido que: "É admissível como prova contra um Arguido em concreto, os dados de comunicações selecionados, após os mesmos terem sido obtidos através de uma prospecção a um número indiferenciado de pessoas, por uma autoridade estrangeira." Ou no sentido que: "Podem ser valorados como prova, contra um Arguido, os dados de comunicações obtidos pelas Autoridades Nacionais através de uma DEI, quando a obtenção desses dados resultou de uma propspecção efetuada pelas Autoridades Estrangeiras a um número indeterminado e indiferenciado de pessoas." Assim sendo, uma vez que tal meio oculto não tem qualquer permissão legal habilitante e constituindo uma intensa intromissão na vida privada e telecomunicações viola o Artigo 32°, n.°8 da CRP. Inconstitucionalidade que desde já se invoca. M) CLV. Ora, no caso sub judice a autorização das Autoridades Francesas incidiu sobre os servidores de uma empresa e não sobre concretos Arguidos: "AUTORIZO a instalação durante um mês de um dispositivo técnico destinado a, sem o consentimento dos interessados, aceder, registar, conservar e transmitir dados informáticos em qualquer lugar, tal como armazenados num sistema informático, tal como exibidos num ecrã para o utilizador de um sistema automatizado de tratamento de dados, tal como introduzidos pelo utilizador através da introdução de caracteres, ou tal como recebidos e transmitidos por dispositivos periféricos: No servidor pertencentes à empresa EMP05..., sediada em ... alugado pela empresa EMP28..., localizada em ... (...), através do seu representante PPPPPP, alojando o nome do domínio "encrochat.ch" e os subdomínios associados, correspondentes aos seguintes endereços IP:..." CLVI. Pelo que, esta obtenção de mensagens, sem que tivesse como objetivo o Recorrente em investigação nos presentes autos ou sequer alegados crimes pelo mesmo cometidos viola os artigos 187° e seguintes do C.P.P. CLVII. O TJUE, no seu Acórdão de 16 de julho de 2020 (LAWE 69249/2020 (Privacy Shield), chamou a atenção para a necessidade dos Tribunais de cada um dos Estados terem a obrigação de examinar e controlar as condições em que os dados são obtidos e se a sua recolha é compatível com a legislação da U.E. e, por maioria de razão do seu próprio Estado. CLVIII. A consequência é clara: as informações e provas obtidas ilegalmente, quer em violação da legislação nacional, quer em violação da legislação da UE, devem ser excluídas. O tribunal nacional deve avaliar o risco que a admissibilidade de tais informações e provas representa para o respeito do princípio do contraditório e, portanto, para o direito a um julgamento justo (TJUE de 10 de Abril de 2003, Steffensen, C-276/01, parágrafos 76 e 77). CLIX. As próprias Autoridades Portuguesas não deram qualquer cumprimento ao disposto nos artigos 187° e 188° do C.P.P. No caso sub judice não foram apresentados ao JIC, para que o mesmo analisasse, os milhares de mensagens, alegadamente trocadas, nomeadamente, qual ou quais eram relevantes para os presentes autos. E, por isso, foram juntos aos presentes autos todo o tipo de mensagens e fotografias, nomeadamente de cariz privado e sexual!!!! Não existe qualquer ordem para destruição de mensagens, nomeadamente aquelas que tivessem enquadramento no n.°6 do artigo 188° do C.P.P. CLXI. Assim, ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou os artigos 6°, 31.° da Directiva 2014/41/EU, violou os artigos 6° e 8° da C.E.D.H., artigos 32° da Constituição da República Portuguesa e os artigos 187° e seguintes do C.P.P. CLXII. O Tribunal a quo considerou que a atuação das autoridades Francesas seria enquadrável no disposto no artigo 15° da Lei n.° 109/2009. Acontece, porém que a atuação levada a cabo pelas Autoridades Francesas nunca poderia ser enquadrável no disposto no referido preceito legal, porquanto o artigo 15°, n.°1 da Lei n.° 109/2009, exige que a obtenção de dados se assuma necessário para a descoberta da verdade de um concreto processo. CLXIII. No caso sub Judice a referida prospeção de dados efetuada pelas Autoridades Francesas nada tinha que ver com os Arguidos em investigação nos presentes autos e com os processos aqui em curso. Mas mais, CLXIV. Atente-se que ao contrário do regime de escutas telefónicas, na prospeção de dados informáticos, o legislador não consagrou a possibilidade de os dados serem utilizados noutro qualquer processo. Refere igualmente, o artigo 15° que a "pesquisa de dados" destina-se a "obter dados informáticos específicos e determinados", ora, no caso sub judice o que aconteceu foi uma pesquisa indeterminada e indiferenciada de dados, ou seja, não admissível legalmente. CLXVI. Mas mais, mesmo que estivemos perante uma situação de "Pesquisa de dados informáticos", o Tribunal a quo, aparentemente, ignorou que aquilo que foi junto aos autos foi, posteriormente, uma apreensão desses mesmos dados, pelo que violou o artigo 16°, n.°3 e 4, da Lei n.° 109/2009. CLXVII. No caso Sub Judice não existe a validação da autoridade judiciária. N) CLXVIII. Mesmo que se considerasse que no caso Sub Judice está em causa a aplicação da Lei do Cibercrime e não o Código de Processo Penal entende a defesa do Arguido que se mostra igualmente violado o artigo 17° da Lei n.° 109/2009, de 15 de Setembro. CLXIX. Entendeu o Tribunal a quo que, no caso sub judice, era de aplicar o artigo 17° da Lei n.° 109/2009. Contudo, considera que, não é aplicável o artigo 179°, n.°3. CLXX. É o próprio artigo 17° a expressamente, determinar que se aplica o regime da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal. O TJUE equiparou o acesso aos servidores da Encrochat e da SKY ECC a uma escuta telefónica. Os próprios Inspetores da Polícia Judiciária não têm dúvidas em reconhecer que estamos perante verdadeiras intercepções telefónicas, veja-se, depoimento do coordenador da Polícia Judiciária PP, ouvido em 23/04/2024, pelas 10:06:44, cujo depoimento se encontra gravado no sistema existente no Tribunal, ficheiro de origem: Diligencia_267- 21.0JELSB_2024-04-23_10-06-44, passagens 00:44:07 a 00:45:55; CLXXII. A jurisprudência dos nossos Tribunais superiores é clara ao determinar a aplicação do artigo 179°, n.°3 do C.P.P. por remição do próprio artigo 17° da Lei do Cibercrime, o que, com a decisão do TJUE faz todo o sentido. CLXXIII. As mensagens recolhidas dos servidores da Encrochat e da SKY ECC são comunicações de natureza semelhante a mensagens de correio electrónico, as quais não foram, especificamente levadas ao conhecimento do Juiz de Instrução Criminal e, acima de tudo, não houve qualquer decisão judicial de avaliação sobre a respectiva relevância concreta para a prova e a necessidade da respectiva junção ao processo, em conformidade com o disposto expressamente no artigo 17.°, da Lei n.° 109/2009, e no art. 179.°, n.° 3, do CPP. CLXXIV. Atente-se que, em relação às mensagens alegadamente recolhidas dos servidores da Encrochat nem sequer existe ordem judicial para a sua junção aos autos, não foram alvo de qualquer seleção ou controle judicial. CLXXV. Sendo certo que sempre seria inconstitucional o artigo 17° da Lei n.° 109/2009, de 15 de setembro, quando interpretado no sentido que: Não tem o juiz que autorizar ou ordenar por despacho a apreensã de mensagens de correio electrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante encontrados no decurso de pesquisas informáticas ou outro acesso legítimo a um sistema informático que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova; Ou no sentido que: Encontradas num sistema informático ou em suporte autónomo legitimamente acedidos, mensagens de correio electrónico ou realidades análogas cuja aquisição tenha grande interesse para a investigação e descoberta da verdade, o juiz de instrução não tem, em primeiro lugar que tomar conhecimento das mesmas e proceder à sua visualização. Ou no sentido que: Encontradas num sistema informático ou em suporte autónomo legitimamente acedidos, mensagens de correio electrónico ou realidades análogas cuja aquisição tenha grande interesse para a investigação e descoberta da verdade, o juiz de instrução não tem, após a abertura e visualização das mesmas, que proceder á exclusão daquelas que possam contender com a reserva da vida privada e não tenham relevância para a prova. Ou no sentido que: Encontradas num sistema informático ou em suporte autónomo legitimamente acedidos, mensagens de correio electrónico ou realidades análogas cuja aquisição tenha grande interesse para a investigação e descoberta da verdade, o Ministério Público não tem que selecionar as mensagens de correio electrónico que se lhe afigurem relevantes para descoberta da verdade e para a prova, apresentando-a ao Juiz de Instrução Criminal em ordem a determinar a junção aos autos. Tais interpretações violam os artigos 2°, 18°, 34° da Constituição da República Portuguesa e, e bem, assim o artigo 8° da C.E.D.H. CLXXVI. Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou os artigos 17° da lei n.° 109/2009, de 15 de Setembro, os artigos 187° e 188° do C.P.P., bem como o artigo 31° da Diretiva 2014/41, com a interpretação que lhe foi dada pelo Acórdão do TJUE no âmbito do processo C-670/22 de 30 de abril, bem como os artigos 2°, 18°, 34° da Constituição da República Portuguesa e, e bem, assim o artigo 8° da C.E.D.H. O) CLXXVII. Analisando as decisões Francesas, as quais se encontram no Anexo DEI, cuja tradução se encontra a fls. 51 e seguintes, podemos concluir que: d) A investigação Francesa não se destinava a investigar os factos em apreciação nos presentes autos; e) As autoridades francesas abriram uma investigação interna em França, que levou à descodificação, indiscriminada, de milhares de conversas em servidores que codificavam as conversas dos seus utilizadores (Encrochat e Sky Ecc). f) Os dados foram obtidos através da "implementação ... de um dispositivo técnico destinado a, sem o consentimento dos interessados, aceder, registar, conservar e transmitir dados nformáticos em qualquer lugar, tal como armazenados num sistema informático, tal como exibidos num ecrã para o utilizador de um sistema automatizado de tratamento de dados, tal como introduzidos pelo utilizador através da introdução de caracteres, ou tal como recebidos e transmitidos por dispositivos periféricos." CLXXVIII. No caso sub judice as Autoridades Francesas obtiveram a prova através da implementação de um dispositivo oculto, malware, com vista a desviar as referidas conversações. É, por isso um meio de obtenção de prova que conflitua de forma grave com Direitos, Liberdades e garantias. CLXXIX. Não se tenha sequer a tentação de afirmar que o malware se confunde com ações encobertas em ambiente digital, isto porque, o malware é um software que é instalado e recolhe prova motu próprio, ao passo que nas ações encobertas, se está perante funcionários de investigação criminal ou terceiros, que em virtude da confiança estabelecida com o suspeito, obtêm informações, planos e confidências. CLXXX. Considerando que a Lei Processual Penal Portuguesa, não prevê a obtenção de prova através de malware, temos que nunca poderão ser válidas as provas obtidas por esta via e juntas aos presentes autos. CLXXXI. Assim, tendo as alegadas mensagens juntas aos presentes autos, que constituem os anexos DEI França, referentes aos servidores Encrochat, sido obtidas com recurso ao malware, meio de obtenção de prova não admitido na Legislação Portuguesa, estamos, claramente, perante um método proibido de prova nos termos do artigo 126° do C.P.P. CLXXXII. Pelo que, sempre serão inconstitucionais os artigos 12° a 17° da Lei do Cibercrime, quando interpretados no sentido que: "Podem as Autoridades Portuguesas utilizar, como elementos de prova, dados preservados, obtidos e armazenados por autoridade estrangeira, quando nessa recolha foram utilizados meios de obtenção de prova não admitidos na legislação nacional." Ou no sentido que: "Podem as Autoridades Portuguesas utilizar, como elemento de prova, dados preservados, obtidos e armazenados por autoridade estrangeira, quando nessa recolha foi utilizado como meio de obtenção de prova o "Malware"." Tais interpretações violam os artigos 18°, n.°2, 20°, 29°, 32° e 165°, n.°1, als. b) e c) da Constituição da República Portuguesa. Inconstitucionalidades que desde já se invocam para os devidos e legais efeitos. CLXXXIII. Serão igualmente inconstitucionais os artigos 125°, 127°, 327° do C.P.P. quando interpretados no sentido que: "Podem ser utilizados como elementos de prova, dados preservados, obtidos e armazenados por autoridade estrangeira, mensagens de telecomunicações, obtidos através de uma DEI quando essa obtenção de prova não respeitou a legislação nacional." Ou no sentido que: "Não está o Tribunal Português obrigado a verificar se a prova obtida através de uma DEI, respeitou na sua obtenção o ordenamento jurídico nacional." Tais interpretações violam os artigos 18°, n.°2, 20°, 29°, 32° e 165°, n.°1, als. b) e c) da Constituição da República Portuguesa. Inconstitucionalidades que desde já se invocam para os devidos e legais efeitos. P) CLXXXIV. A remessa dos dados recolhidos e remetidos às autoridades Portuguesas teve por fundamento a Geolocalização e os dados armazenados nos servidores da Encrochat e Sky Ecc. CLXXXV. Na sequência do Acórdão do Tribunal Constitucional, no seguimento, mais uma vez, de jurisprudência do TJUE, Acórdão n.° 268/2022, de 03 de junho de 2022, não sendo possível, atualmente, a qualquer operadora o armazenamento de dados, também, não poderia um órgão de Polícia Criminal hackear um servidor de uma qualquer operadora para aí recolher esses mesmos dados que não deviam estar guardados. CLXXXVI. Os dados obtidos nos servidores da Encrochat e a Sky ECC, foram, naturalmente, gerados e tratados no contexto de uma oferta de serviço de comunicações especial que atribuiria um serviço especialmente seguro. Como foi público e notório, apurou-se que estávamos perante a recolha de dados numa empresa que tinha mais de 300 000 (trezentos mil) utilizadores em todo o mundo, entre magistrados judiciais, procuradores, advogados, padres, médicos, políticos e, naturalmente, indivíduos que utilizavam esses equipamentos nas suas atividades ilícitas. CLXXXVII. Os serviços prestados pela Encrochat e pela SKY ECC eram serviços de comunicações eletrónicas. Aliás, como claramente reconheceu o TJUE, no já citado Acórdão C-670/22, cujo pedido de análise foi efetuado precisamente, ás comunicações Encrochat, decidiu que, naquele caso que o artigo 31° da Diretiva 2014/41 deve ser interpretado no sentido que: uma medida relacionada com a infiltração de dispositivos terminais, destinada a extrair dados de tráfego, de localização e de comunicação de um serviço de comunicação por Internet, constitui uma "interceção de telecomunicações", na aceção deste artigo (...)" Assim, igualmente, por força do referido Acórdão do Tribunal Constitucional também os dados e informações recolhidas consubstanciam uma prova proibida. Q) CLXXXVIII. O Tribunal a quo nunca considerou as diligências de prova requeridas pelo Recorrente dilatórias contudo, indeferiu-as sistematicamente. CLXXXIX. O Tribunal a quo ao indeferir de forma sistemática e reiterada todas as diligências de prova requeridas pelo Recorrente não lhe garantiu um processo justo e leal violando o artigo 6° da C.E.D.H. Assim, deve o julgamento ser declarado nulo, devendo ser produzidas as diligências de prova requerias pelo Recorrente. R) CXC. O Arguido considera que em relação a si o Tribunal a quo julgou erroneamente os seguintes factos, os quais deveriam ter sido dados como NÃO PROVADOS - 1, 2, 6, 7 a 10, 16, 17, 19, 21, 30 a 36, 40 a 49, 52 a 57, 62, 66 a 83, 86, 88 a 100, 102 a 105, 107 a 109, 111 a 113, 117 a 119, 123 a 132, 135 a 145, 149, 150 a 152, 154, 155, 159, 165, 166, 171, 173 a 175, 180 a 182, 185, 188, 198, 199, 201, 202, 207, 208, 278, 284 a 286, 289, 293 a 302, 306 a 309, 319 a 325, 328 a 331, 333 a 339, 353, 355, 356, 370, 387, 391, 399, 402, 403, 405 a 408: CXCI. Após proceder à descrição da matéria de facto dada como provada, o Tribunal a quo indica, desde logo e de forma expressa que aquilo que lhe permitiu dar como provados os factos acima descritos foram: "Considerando o Tribunal que as transcrições das conversas extraídas da plataforma Encrochat e Sky Ecc são prova a considerar na presente decisão..." CXCII. Com o devido respeito, o Tribunal a quo parte, desde logo de um manifesto lapso, é que o mesmo nunca teve acesso "a transcrições das conversas extraídas da plataforma Encrochat e Sky Ecc". Aquilo que o Tribunal a quo e as defesas tiveram acesso foi a um conjunto de ficheiros em Excel formatados pelo Órgão de Polícia Criminal. CXCIII. Como acima tivemos oportunidade de referir o Recorrente não foi confrontado com quaisquer mensagens mas apenas e só com ficheiros Excel, com diversas colunas preenchidas, alegadamente, por Órgãos de Polícia Criminal. CXCIV. Mais, as alegadas mensagens para além da impossibilidade legal de utilização, como acima se referiu, apresentavam, ainda, diversas incongruências que deveriam ter levado o Tribunal a desconsidera-las por completo. CXCV. Resulta, desde logo, que com a junção dos referidos ficheiros Excel pretendeu-se reconstituir uma situação histórica, ou seja, os referidos ficheiros em formato excel, com alegadas mensagens, não visaram obter qualquer prova, mas sim, reconstituir um passado. CXCVI. Conforme informação SIENA junta aos autos, nomeadamente, no âmbito de um processo Espanhol, aparentemente, apenas em Portugal é que essas informações não podem ser juntas, a EUROPOL informava que, na alegada recolha que estava a fazer, detetou que as chamadas estavam invertidas, ou seja, o remente afinal era o destinatário!!!! Esse erro foi corrigido? Não o sabemos... CXCVII. As próprias autoridades portuguesas desconhecem em absoluto o modo como os dados foram tratados caindo em equívocos graves. Em 10/04/2024, pelas 10:22:25 foi ouvida a testemunha: TT, especialista do DCIAP, cujo depoimento se encontra gravado no sistema existente no Tribunal, ficheiro de origem: Diligencia_267-21.0JELSB_2024- 04-10_10-22-25, 10/04/2024, a propósito de existirem sistematicamente mensagens repetidas o mesmo informou que tal facto de devia aos Burning Days passagens 00:37:19 a 00:38:20: "Tem a ver com [impercetível] os [impercetível] days é quando eu envio uma mensagem, imagine, eu enviava uma mensagem [impercetível] daqui a sete dias essa mensagem era eliminada, OK? Quando os dados foram extraídos, na altura que foram extraídos, os dados quando nos chegam ainda contêm essa mensagem, ou seja, aqui está representado [impercetível] integralmente como está o original, está a dizer que esta mensagem foi enviada, e que na altura que foi enviada este utilizador que a enviou tinha ativado os burning days, o que quer dizer, esta mensagem vai-nos aparecer sempre em duplicado." CXCVIII. Em 05/07/2024, através da referência Citius ...56 o Recorrente foi notificado da tradução da documentação remetida pelas Autoridades dos Países baixos, denominada "Investigação da completude e correção de mensagens Encrochat recolhidas mediante suporte técnico.", apresentou um motivo completamente distinto para essa repetição!!! CXCIX. As mensagens juntas aos presentes autos, alegadamente obtidas através da desencriptação após acesso aos servidores da Encrochat e da SkY ECC, apresentam diversas incongruências, a saber: • Existem mensagens que surgem repetidas 3 ou 4 vezes; • Existem diversas mensagens que, aparentemente, não se encontram desencriptadas, sem que se perceba porquê, vide a título de exemplo: • Existem outras que foram, apenas, em parte desencriptadas: • Existem mensagens que são identificadas como tendo o mesmo remetente e destinatário: • Acresce, ainda que as mensagens apresentadas não têm uma sequência lógica, aparecendo completamente sescontextualizadas, sem que se perceba qual é verdadeiramente a sequência lógica da alegada troca de mensagens: • Acresce, ainda que, em alegadas mensagens de voz, algumas delas encontra-se transcritas, contudo a sua grande maioria não foi desencriptada: CC. Não estamos perante a análise das mensagens originais apreendidas, estamos perante mensagens compostas em Excel, por inspetores da Polícia Judiciária, pelo que se desconhece se algum desses elementos que se diz fazer referências aos Arguidos não foi ali colocado por lapso. CCI. No caso sub judice o Recorrente foi investigado diariamente, durante 4 anos, os inspetores sabem até, que número de sapatos calça, e a cor da roupa interior que utilizava. Estranhamente durante 4 (quatro) anos não encontraram nem trouxeram aos autos qualquer outro elemento de prova que permitisse associar o mesmo a qualquer concreta atividade de tráfico de estupefacientes!!! CCII. Os PONTOS 1, 2, 6, 7 a 10, 16, 17, 19, 21, 30 a 36, 40 a 49, 52 a 57, 62, 66 a 83, 86, 88 a 100, 102 a 105, 107 a 109, 111 a 113, 117 a 119, 123 a 132, 135 a 145, 149, 150 a 152, 154, 155, 159, 165, 166, 171, 173 a 175, 180 a 182, 185, 188, 198, 199, 201, 202, 207, 208, 848 278, 284 a 286, 289, 293 a 302, 306 a 309, 319 a 325, 328 a 331, 333 a 339, 353, 355, 356, 370, 387, 391, 399, 402, 403, 405 a 408, assentam única e exclusivamente em prova proibida e ilegal e, por isso, em relação ao Recorrente devem ser dados como NÃO PROVADOS. CCIII. PONTO 119: Apenso B- NUIPC 158/19.... 119. No dia 13.11.2020, no ..., em ..., o arguido CC encontrou-se com os indivíduos de nome BBBBBB e VVV, com vista a importar cocaína em contentores através do .... Em face da prova válida produzida em audiência de discussão e julgamento, aquilo que o Tribunal a quo poderia ter dado como provado era que: 119. No dia 13.11.2020, no ..., em ..., o arguido CC encontrou-se com os indivíduos de nome BBBBBB e VVV. Tudo o restante é matéria especulativa. CCIV. Socorre-se o Tribunal a quo para dar como provado que o encontro ocorreu "...com vista a importar cocaína em contentores através do ....", com fundamento numa alegada "escuta ambiente", que o Recorrente nunca teve a possibilidade de contestar!!! CCV. Ao Recorrente CC, nunca foi permitido ouvir essa alegada escuta ambiente. CCVI. Mas mais, se o Tribunal, nomeadamente, de Instrução considerava que a referida "escuta", tinha alguma relevância penal, não se percebe, desde logo, porque despronunciou o Arguido BBBBBB. CCVII. Acresce, que, com o devido respeito, não tendo sido efetuado por referência à referida escuta ambiente qualquer teste á voz, como pode o Tribunal a quo na sua descrição, distinguir, por exemplo o BBBBBB do VVV... CCVIII. PONTOS 150 a 152, 154, 155, 159, 171, 173 a 175: NUIPC 601/21..... VIII do Apenso B 17/02/2021 - Apreensão de 220Kg de Cocaína - ... - APENSO B - NUIPC 158/19..... 150. Para além das importações por via aérea, o arguido CC recorreu também ao ..., local por onde fez entrar cocaína em Portugal. Este ponto configura matéria puramente conclusiva. 151. Assim, em data anterior a 17.02.2021, o arguido CC planeou a importação de cerca de 200kg de cocaína, tratando directamente desse assunto com o utilizador do PIN ... de identidade não concretamente apurada, a qual seria remetida para o ..., recorrendo ao esquema "Rip on/Rip off". Este ponto decorre das "alegadas" mensagens SKY ECC, pelo que o mesmo deve ser dado como NÃO PROVADO. CCIX. Contudo, mesmo que assim não se entendesse, mesmo que se considerasse que o utilizador do telemóvel com o PIN ... era o aqui Recorrente, o que apenas por mero dever de patrocínio se admite, analisando as mensagens que o Tribunal a quo considerou para dar como provada a referida matéria, nunca poderia concluir que "o arguido CC planeou a importação de cerca de 200kg de cocaína." CCX. Resulta, desde logo que quem tem o total domínio do facto é o utilizador do PIN ..., é este que afirma expressamente: "devo fazer no máximo 200 inicialmente. Tem eu e outro nesse trabalho - vou por 50 pc pra vc"- Mas mais, à frente refere o seguinte: "bom dia" ; "amigo - as 50 suas vc pode entregar dinheiro em ... até segunda?" Ou seja, é o utilizador do PIN ... que trata de todo o envio do produto estupefaciente. É este que define quando como e onde envia o produto estupefaciente. CCXI. Mas mais, resulta à evidência que desses 200 quilos, apenas 50 seriam para o utilizador do PIN .... Assim, mesmo que o Tribunal a quo pudesse dar como provado que o utilizador do PIN ... é o Recorrente, que não pode, em face das mensagens trocadas fica evidente que desse produto estupefaciente, apenas 50 quilos seriam para este. Assim, a participação do PIN ... no referido transporte é apenas e tão só de 50 quilos e não 200. CCXII. Assim, aquilo que o próprio Tribunal a quo poderia ter dado como provado, em face da concreta prova a que faz referência seria que: 151. Assim, no dia 22.01.2021, o utilizador do PIN ... planeou a importação de cerca de 50kg de cocaína, tratando directamente desse assunto com o utilizador do PIN ... de identidade não concretamente apurada, a qual seria remetida para o ..., recorrendo ao esquema "Rip on/Rip off". QUANTO AO PONTO 152: 152. Para esse efeito, o arguido CC tinha montada uma estrutura de acesso ao ... com homens a trabalhar para a organização no interior desse .... CCXIII. Segundo a Acusação a pessoa de contacto no ... seria o Arguido GG, o qual foi absolvido. CCXIV. Fica evidente pela análise das referidas mensagens que quem define o que colocar, como e quando é o utilizador do PIN ... "devo fazer no máximo 200 inicialmente. Tem eu e outro nesse trabalho - vou por 50 pc pra vc"- É o utilizador deste PIN que define o que vai enviar, quando e como. CCXV. Mas mais, se existissem dúvidas quanto à subordinação do Recorrente atente-se à seguinte fundamentação do Tribunal a quo: Por sua vez, o arguido CC, utilizador do PIN ... reenvia para o arguido FF (já dado como assente tratar-se do utilizador do PIN ... no sistema Sky ECC), as mesmas imagens, seguidas das mensagens: "já está dentro"; (...) "200", respondendo o arguido FF: "mano não podes meter sem eu falar com as pessoas"; "as pessoas pode tar em lay-off"- cfr. apenso H, volume 8, linhas 25135 a 25137, 25140 a 25142, de fls. 1673. E respondendo o arguido CC: "mano mas já ta vê lá então porque já tá" - cfr. apenso H, volume 8, linha 25149, fls. 1674." Desta sequência de mensagens resulta que o PIN ..., que o Tribunal a quo concluiu ser o Recorrente é um mero núncio, ou seja, recebe as mensagens do PIN ... e depois passa-as para o PIN .... CCXVI. E se dúvidas existissem de que efetivamente não é o utilizador do PIN ..., quem detêm o domínio e o controle da situação e os próprios contactos, as dúvidas ficam desfeitas quando o utilizador do PIN ..., remete uma mensagem com o seguinte conteúdo: "mano não podes meter sem eu falar com as pessoas"; "as pessoas pode tar em lay-off"- CCXVII. Resulta da fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo, página 397, último parágrafo, e 398, primeiro parágrafo do Acórdão, que quem detêm o contacto com as pessoas que podem tratar do transporte é o PIN ..., e não o Recorrente, o qual é um manifesto núncio. Pelo que, com o devido respeito, tendo decidido como decidiu não se compreende como pode o Tribunal a quo dar como provada a conclusão que coloca no Ponto 152. QUANTO AOS PONTOS 154 e 155 154. Enquanto o arguido CC se deslocaria ao ... para negociar com a organização exportadora e tratar dos pagamentos e logística naquele país. 155. Nessa altura, o arguido CC usava juntamente com outros membros da organização o sistema encriptado SKY ECC. Estes factos, igualmente retirados das alegadas mensagens do SKY ECC. CCXVIII. É o PIN ... que define as concretas condições do transporte e as quantidades que vaio transportar. Mais, é este que define qual a quantidade que alegadamente seria para o utilizador do PIN ..., a qual fica clara, desde logo quando o utilizador do PIN ... é ele própria a efetuar as contas. CCXIX. Com efeito, é o próprio Tribunal a quo a referir na página 396 do seu Acórdão, 4° parágrafo: No dia seguinte, 23.01.2021, novamente o indivíduo utilizador do PIN ... envia para o arguido CC, utilizador do PIN ..., as seguintes mensagens: "bom dia" ; "amigo - as 50 suas vc pode entregar dinheiro em ... até segunda? 50x7.5us=375us + 12%= 400$ 0 350€"," Assim, não existe qualquer negociação no ... ao contrário do referido pelo Tribunal a quo, retira-se da própria prova indicada por este... QUANTO AO PONTO 159 159. Entre 19 e 21 de ../../2021, o arguido CC fechou com indivíduo não concretamente apurado utilizador do PIN ..., o envio de cocaína, a qual viria dissimulada na carga do contentor marítimo com a matrícula ...40, carga essa que era destinada à empresa EMP06..., Lda., o que foi concretizado. Conclusão retirada pelo Tribunal a quo única e exclusivamente da análise de alegadas mensagens. CCXX. Do conteúdo das mensagens transcritas pelo Tribunal a quo resulta á evidência que é o utilizador do PIN ... que define todas as condições do transporte. QUANTO AOS PONTOS 166, 171, 173 a 175 166. No dia 17.02.2021, cerca das 15.00h, o arguido CC reuniu com os arguidos FF, LL e EE em frente à pastelaria EMP09..., em ..., propriedade do CC, para planear o transporte da droga do ... para .... 171. Conforme determinado no seio da organização, os arguidos LL e EE ficariam encarregues de proceder ao transporte do estupefaciente desde o ... até ... no interior do veículo táxi .... 173. E seguiram todos pela A1, em direcção ao ..., para fazerem o acompanhamento e descarregamento do estupefaciente do contentor, o veículo de marca ... seguindo na dianteira do veículo de marca ..., modelo ..., conduzido pelo arguido LL. 174. Pelas 20h00, os arguidos LL e EE imobilizaram a carrinha de marca ..., modelo ..., de matrícula ..-ZV-.., na Rua ..., e aguardaram por instruções do arguido CC. 175. Após o arguido LL enviar para o arguido CC uma fotografia do local onde se encontrava, os arguidos CC e FF dirigiram-se para junto dos arguidos LL e EE, os quais, seguindo ordens do arguido CC, entraram no veículo de marca ..., com a matrícula ..-XR-.. e deixaram veículo de marca ... naquele local. Toda a matéria de facto dada como provada, e as conclusões aí retiradas tiveram como origem, as mensagens do SKY ECC. CCXXI. Sem prejuízo do que acima se encontra escrito, é imperioso voltar a frisar que nem o Recorrente nem o Tribunal a quo podem garantir que as mensagens colocadas nas folhas Excel utilizadas pelo Tribunal correspondem efetivamente a mensagens reais. CCXXII. Atente-se que resultou dos autos de forma clara que os mapas e mensagens juntos aos presentes autos nem sequer vêm de França. CCXXIII. Com efeito assumiu a testemunha TT cujo depoimento se encontra gravado no sistema existente no Tribunal ficheiro de origem: Diligencia_267-21.0JELSB_2024-04-10_10-22-25, ouvido em 10/04/2024, pelas 10:22:25, as mensagens foram trabalhadas e organizadas por si... passagens 00:04:42 a 00:05:52; 00:08:28 a 00:09:02 CCXXIV. Com perplexidade questionamos se vinham em sacos de prova fechados e estamos perante cópias forenses como é possível que o CD, cópia forense, entregue á Testemunha TT, contenha mais pastas do que a cópia forense entregue duas vezes ao Tribunal, passagens 00:09:09 a 00:26:15; CCXXV. A testemunha TT, assume claramente, que recebidas as alegadas comunicações de França, que já vinham também elas em formato Excel, ainda assim, procedeu "A agregar e a estruturar cronologicamente os dados [impercetível] Não há nenhuma alteração [impercetível] ou seja, nós não vamos alterar os dados." CCXXVI. Os Inspetores da polícia Judiciária foram claros ao referir que não ouviram qualquer conversa entre os Arguidos, nem nunca os visualizaram perto do ..., sobre esta matéria foi ouvido na audiência de 03/04/2024, pelas 14:54:47, a testemunha: QQ, inspetor da Polícia Judiciária, cujo depoimento se encontra gravado no sistema existente no Tribunal, ficheiro de origem: Diligencia_267-21.0JELSB_2024- 04-03_14-54-37, passagens 00:44:24 a 00:46:07; PONTOS 180 a 182, 185, 188, 198, 199, 201, 202, 207, 208: NUIPC 267/21.0JELSB 180. Os arguidos CC, II e JJ conhecem se, recebendo, ambos ordens do arguido CC quanto ao transporte de cocaína da América do Sul para Portugal. 181. O arguido CC, conhecedor da actividade comercial do arguido HH, elaborou o plano de importar cocaína, através da sociedade EMP03... Unipessoal, Lda.,dissimulada em caixas de fruta vindas do .... 182. Para o efeito o arguido CC encarregou o arguido JJ de tratar do pagamento das importações e restantes questões logísticas. 185. Assim, o arguido CC passou a importar frutas do ..., por via aérea, com vista a consolidar a rota e a convicção das autoridades policiais, aduaneiras e alfandegárias da legalidade da empresa e dos os seus legítimos propósitos. 188. O arguido CC utilizava o número de telefone ...67, com o nome "CC...", na aplicação Signal. 198. Em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a ../../2022, o arguido CC, através da empresa EMP03... Unipessoal, Lda., comprou para importar para Portugal, por de via aérea, papaia, com vista a trazer cocaína dissimulada na carga. 199. O arguido CC decidiu, no seio da organização, que seria o arguido II a operacionalizar o transporte da carga desde o aeroporto até ao local onde a droga seria descarregada. 201. No dia ../../2022, pelas 23h45m, o arguido CC enviou mensagem ao arguido II a avisá-lo que o chamaria cedo. 202. No dia ../../2022, pelas 8h40m, o arguido CC ordenou ao arguido II que fosse ter com o arguido HH. 207. Pelas 9h37m, o arguido CC enviou uma mensagem ao arguido II a informar que a carga já estava no chão. 208. No mesmo dia, o arguido CC recebeu um vídeo do interior do Aeroporto ..., numa zona localizada entre a pista de aterragem dos aviões e o armazém da Ground Force (local onde apenas podem circular trabalhadores autorizados), em que se visualizavam as paletes de papaia, o qual enviou ao arguido II, pedindo a este que mostrasse a indivíduo não concretamente apurado. CCXXVII. Quanto aos referidos pontos, em relação ao Recorrente é a seguinte a fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo: Por sua vez, o facto dado como provado de que o arguido CC utilizava o número de telefone ...67, com o nome "CC...", na aplicação Signal, resultou da conjugação das declarações do arguido HH com outros meios de prova. Assim, desde logo temos as declarações prestadas pelo arguido HH, perante magistrada do Ministério Público, que confirmou que o arguido CC era o utilizador "CC...", na aplicação Whatsapp. CCXXVIII. Ora, o Arguido HH prestou declarações na audiência de julgamento, conforme ata da audiência de discussão e julgamento de 02/04/2024, cujo depoimento se encontra gravado no sistema existente no Tribunal ficheiro de origem: Diligencia_267-21.0JELSB_2024-04-02_10-24- 14, 02/04/2024, 10:24:14, em momento algum foi confrontado com as declarações prestadas perante o Ministério Público. CCXXIX. Assim, as declarações prestadas pelo Arguido HH em sede de Inquérito perante o Ministério Público não poderiam ter sido valoradas pelo Tribunal a quo. CCXXX. Aliás, em sede de audiência de discussão e julgamento ficou claro que o Senhor HH prestou declarações que contrariam claramente a identificação do nome "CC..." ao Recorrente. CCXXXI. Ouvido na audiência de discussão e julgamento de 02/04/2024, pelas 10:24:14, cujo depoimento se encontra gravado no sistema existente no Tribunal, ficheiro de origem: Diligencia_267-21.0JELSB_2024-04-02_10-24- 14, 02/04/2024, 10:24:14 o Arguido HH, referiu que para além de CC, não conhece o Recorrente por qualquer outro nome, nem tinha como o associar ao nome ou número de telefone "CC..." passagens 01:16:18 a 01:16:32; CCXXXII. Para que não restem quaisquer dúvidas de que o senhor HH nunca poderia associar o nome "CC..." ao Recorrente vejam-se as suas declarações prestadas na audiência de discussão e julgamento e que o Tribunal a quo, no seu Acórdão, preferiu ignorar, onde o mesmo claramente assume que nunca falou com o referido CC no dia 14/02/2022, passagens 01:53:30 a 01:53:55. CCXXXIII. O referido HH referiu inclusive em audiência de discussão e julgamento que nunca falou com o referido "CC...", pelo que nunca o poderia sequer associar ao aqui Recorrente. CCXXXIV. Refere igualmente o Tribunal a quo, como indício, o facto de o Recorrente ter alguns contactos sociais com o Arguido II. O Tribunal a quo no ponto 471, deu como provado que o Arguido II: "O arguido é detentor de uma rede relacional alargada, com muitos conhecidos e amigos, em grande parte, pelo negócio relacionado com as motas e os carros, e por frequentar concentrações de "motards". CCXXXV. Os próprios Inspetores da Polícia Judiciária reconheceram que o Recorrente e o Senhor II chegaram a ir buscar veículos automóveis á .... Inclusive, essas imagens de CCTV onde foram visualizados o Recorrente com os arguidos JJ e II, destinaram-se precisamente, a ir buscar veículos automóveis. Sobre esta matéria pronunciou-se a testemunha QQ, cujo depoimento se encontra gravado no sistema existente no Tribunal ficheiro de origem: Diligencia_267-21.0JELSB_2024-04-03_10-20-02, ouvido em 03/04/2024, pelas 10:20:02, passagens 00:08:34 a 00:09:50; CCXXXVI. Aquilo que o Senhos Inspetor QQ relatou ao Tribunal foi que, o Senhor JJ que estava associado a carros, o Recorrente e o Senhor II, que conforme resultou dos autos estava também associado a esta atividade, veja-se aliás, que o Tribunal a quo por referência a este Arguido deu como provado que: PONTO 471: O arguido, partir de 2011, referiu que passou a trabalhar por conta própria na área da mecânica de motas e carros, à qual já se dedicava há vários anos, realizando biscates a título particular, nomeadamente montagem, desmontagem e compra e venda de peças de veículos automóveis e motas, em uma oficina sita na habitação da mãe, onde laborou, até ser preso. Estas atividades eram divulgadas através das redes sociais e desenvolvidas sem registo formal de atividade. O arguido é detentor de uma rede relacional alargada, com muitos conhecidos e amigos, em grande parte, pelo negócio relacionado com as motas e os carros, e por frequentar concentrações de "motards". CCXXXVII. Não foi só o Inspetor QQ a relatar a deslocação do Recorrente à ... para aquisição de veículos automóveis para revenda, ouvido, igualmente, o Senhor Inspetor Coordenador PP, ouvido na audiência de julgamento de 23/04/2024, cujo depoimento se encontra gravado no sistema existente no tribunal ficheiro de origem: Diligencia_267-21.0JELSB_2024-04-23_10-06-44, 23/04/2024, ouvido pelas 10:06:44, passagens 00:36:54 a 00:37:49; CCXXXVIII. Nenhuma das informações da Altice associa o número de telefone ...67, associado ao utilizador "CC...", ao Recorrente CC. CCXXXIX. Em 02/06/2022, fls. 1835 a 1844, com fundamento nas informações recebidas pela Altice, a Polícia Judiciária elabora um Auto de localização celular, referente a CC... - ...67, associando o mesmo ao aqui Recorrente. CCXL. Tais informações de localização celular e outra configuram prova proibida porquanto foi obtida ao arrepio da Lei. Com efeito, não estando o referidos 862 números sob escuta telefónica, ou seja, sujeitos a captação de dados autorizada judicialmente, não poderia a MEO manter o registo dos referidos metadados, cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 268/2022, de 03 de ../../2022. CCXLI. Assim, configuram prova proibida as informações sobre localizações celulares constantes de fls. 371 a 389 verso; 1211 a 1221; 1620 e seguintes; 1835 e seguintes. Contudo, mesmo que assim não se entenda, o que não se concede e por mero dever de patrocínio se coloca, à cautela ainda diremos o seguinte: CCXLII. Em face das referidas informações e através das geolocalizações obtidas ao número de telefone ...67, não era possível concluir que esse número pertencia ao Recorrente CC. CCXLIII. Importa, desde logo, ter presente que a análise da alegada Geolocalização foi elaborada pelo Senhor Inspetor QQ, o qual, e salvo o devido respeito, revelou desconhecimento sobre questões técnicas da análise que, no entender da defesa eram relevantes, conforme resulta do seu depoimento, ouvido no dia 08/04/2024, pelas 11:40:37, cujo depoimento se encontra gravado no sistema existente no Tribunal ficheiro de origem: Diligencia_267-21.0JELSB_2024-04-08_11-40-37, passagens 00:37:43 a 00:41:20; CCXLIV. Do depoimento da testemunha concluímos: 1° - No dia 14/02/2024 não foi efetuada qualquer vigilância ao Recorrente, pelo que, nenhum dos Inspetores visualizou o Recorrente; 2° - Apesar de terem sido pedidos geolocalizações de vários dias o Senhor Inspetor só entendeu relevante analisar o dia 14/02/2024; 3° - O telemóvel pessoal do Recorrente ...58, nunca ativou a mesma antena do que o telemóvel ...67 (CC...). CCXLV. Do auto elaborado pelo Senhor Inspetor QQ, resulta que: • No dia 14/02/2024 o número ...67 - atribuído ao identificado CC..., pelas 15:25:26, a antena da Operadora MEO/ ALTICE, denominada ..., Freguesia ..., a antena tinha um Azimute de 280. • No dia 14/02/2024 o número pessoa do Arguido CC pelas 15:25:24 acionou a antena Vodafone ..., Freguesia ..., com um azimute 240; Apurou igualmente que: • No referido dia 14/02/2022 às 19:07:47 este accionou a antena da Meo/ ALtice, Salvação LA2, que a antena utilizada tinha um Azimute 125. • No referido dia 14/02/2022 às 19:04:30 o número pessoal do Senhor CC acionou a antena da Vodafone denominada Quinta ..., que a antena utilizada tinha um Azimute de 280. Conclui igualmente o Senhor Inspetor QQ que estas antenas em linha reta distam uma da outra 920 metros. CCXLVI. Resulta, assim, dos autos que durante um dia inteiro existem dezenas de comunicações entre o II... e o CC... e o Senhor Inspetor apresenta 2 localizações num dia inteiro... CCXLVII. Forçoso seria de Concluir que se o telemóvel n.° ...67 "CC...", fosse utilizado pelo Recorrente CC então normal seria que este acompanhasse o Recorrente durante todo o dia e, eventualmente, vários dias, o que manifestamente não aconteceu. CCXLVIII. Assim, toda a atribuição que o Tribunal a quo a fls. 418 e seguintes, descrevendo as diversas mensagens do referido CC..., como sendo o arguido CC são manifestamente ilegais e incorretas. CCXLIX. Aliás, importa ter presente que o Tribunal a quo conferiu total credibilidade ás declarações prestadas pelo Arguido HH, tendo-o absolvido integralmente dos crimes que vinha acusado. Contudo, quando essas declarações vão de encontro ao defendido pelo Recorrente CC então o Tribunal a quo teve o cuidado de as ignorar totalmente. Atente-se, aliás, neste pormenor, na página 418 do seu Acórdão: » pelas 09h38m, do arguido II para o arguido CC: "este cabrão ainda não chegou"; seguida do envio de uma imagem dos armazéns da sociedade EMP03... - cfr. fls. 43 e 214 (imagem 4). » pelas 9h53m, arguido CC para o arguido II: "já falei diz tar a chegar"; Ora, o referido CC... diz expressamente que já falou com o Senhor HH "já falei diz tar a chegar"; CCL. O Senhor HH disse em audiência de julgamento que nunca falou com o Senhor CC ora recorrente no dia 14/02/2024, pelo que, daí se pode retirar que tendo ele falado com o "CC...", não estamos a falar do Recorrente... PONTO 278: 278. No dia 5.07.2022, o arguido CC tinha, guardado no interior de uma garagem de sua pertença, os seguintes veículos: - 1 (uma) mota de água da marca ..., modelo ... com o nº de série CA-...20 com a matrícula ..-TU-..; - 1 (uma) mota de água da marca ... modelo ..., com o nº de série CA-...20; - 1 (uma) mota de água da marca ..., modelo ... com o nº de série CA-...19; - 1 (um) cofre da marca ... S.A; CCLI. Tal facto não é, com o devido respeito, juridicamente correto. Resulta do auto de fls. 2784 que a busca e apreensão foi levada a cabo na Rua ..., ..., box identificada como fração "CT". CCLII. Conforme resulta do Artigo 385 da matéria de facto dada como provada, alínea g): "Em 29/07/2020, encontra-se registada a aquisição sem encargos do prédio urbano a que corresponde a fracção "CT", composto por estacionamento fechado n. °30, na cave ... do Bloco ..., sito na Rua ..., ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...38, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., Freguesia ..., sob o número ...89, com o valor patrimonial tributário de com o valor patrimonial tributário de €19.468,84€, determinado no ano 2020, a favor da sociedade EMP02... Lda, pela sociedade EMP17..., Lda., titular NIPC ...95." CCLIII. Assim, ao contrário do decidido no ponto 278, a referida garagem não pertence ao Recorrente, mas sim á sociedade EMP02... LDA. CCLIV. Por outro lado, a indicação efetuada pelo Tribunal a quo não é correta, com efeito, não foi apreendida qualquer mota de água com a matrícula ..-TU-.., aquilo que resulta do respetivo auto de busca e apreensão, fls. 2784 e 2785, é que foram apreendidos os seguintes veículos: • 1 (uma) mota de água da marca ...", modelo ..., com o nº de série CA-...20 e registo ......, que se encontrava em cima do reboque da "...", com o n.º de série ...55...-2021, tendo aposta a matrícula ..-TU-... • 1 (uma) mota de água da marca ...", modelo ..., com o nº de série CA-...20 e registo ...57..., que se encontrava em cima do reboque da "EMP23...", com o n.º de série ...31, sem matrícula, mas o suporte de matrícula apresenta a referência à loja "...". • 1 (uma) mota de água da marca ... modelo ..., com o nº de série CA-...19 e sem registo visível. Encontra-se em cima do reboque da "...", com o n.º de série ...29, modelo ...19, sem matrícula aposta. CCLV. Ora, das referidas motas de água apenas a • 1 (uma) mota de água da marca ...", modelo ..., com o nº de série CA-...20 e registo ...57..., que se encontrava em cima do reboque da "EMP23...", com o n.º de série ...31, sem matrícula, mas o suporte de matrícula apresenta a referência à loja "...". Pertence ao Recorrente. Isto mesmo decorre da documentação junta aos autos. CCLVI. Assim, aquilo que o Tribunal a quo poderia e deveria ter dado como provado era que: 278. No dia 5.07.2022, o arguido CC tinha, guardado no interior de uma garagem propriedade da EMP02..., o seguinte veículo: • 1 (uma) mota de água da marca ...", modelo ..., com o nº de série CA-...20 e registo ...57..., que se encontrava em cima do reboque da "EMP23...", com o n.º de série ...31, sem matrícula, mas o suporte de matrícula apresenta a referência à loja "...". QUANTO AOS PONTOS 284 A 286 284. Os arguidos CC, EE, BB e FF, LL, JJ, II, DD e MM aderiram a uma estrutura humana e logística, organizada e dotada dos necessários meios humanos para se dedicarem, reiteradamente, às actividades de tráfico, aceitando todos participar e contribuir para o fim comum, que conheciam, e que era a introdução de grandes quantidades de cocaína em Portugal, via aérea e marítima, vinda da América do Sul, o que só seria alcançado com a participação de todos, fim que sabiam todos ser penalmente punível. 285. Os arguidos CC, EE, BB, FF, LL, JJ, II, DD e MM conheciam as funções que a cada um competia desempenhar em tal plano comum, as quais se interligavam, sem autonomia própria e sabendo e aceitando que as próprias funções eram essenciais à concretização do mesmo e igualmente sabendo que as funções dos demais elementos, que conheciam, também o eram. 286. Actuação que mantiveram que se desenrolou em períodos distintos, mas de forma estável e à qual apenas a detenção de alguns arguidos pôs termo. CCLVII. A fundamentação do Tribunal a quo, como acima analisámos, em relação ao Recorrente sustenta-se única e exclusivamente em prova ilegal e inválida, pelo que, nunca o Tribunal a quo poderia dar como provadas as referidas conclusões. QUANTO AO PONTO 289: 289. O arguido II ciente de que a polícia se encontra a vigiar o carregamento de ../../2022, porque detectou uma equipa de vigilância da polícia judiciária, não abandonou o local, tendo ido carregar a carrinha que conduzia com o estupefaciente conforme ordenado pelo arguido CC. CCLVIII. Como acima tivemos oportunidade de referir o Tribunal a quo sustenta o referido facto na conclusão de que o Recorrente seria o utilizador do número identificado como "CC...", o que, como acima demonstramos não ficou provado, pelo que, o referido ponto deve ser dado como NÃO PROVADO. QUANTO AOS PONTOS 293 A 299: 293. O arguido LL executava transportes de cocaína no seio da organização, sempre que o arguido CC precisava de um motorista para transportar estupefaciente. 294. Os arguidos CC, LL, EE, JJ, FF, II, BB, DD e MM, agiram de acordo com o determinado no seio da organização desempenhando cada um a sua função específica, determinados por resoluções criminosas livres, conscientes, conjuntas e com união de esforços, agindo sempre com a consciência da sua integração no grupo e de que o cumprimento das respectivas tarefas era indispensável à prossecução dos objectivos da organização, o que quiseram e conseguiram. 295. Os referidos arguidos, de acordo com as funções que desempenhavam na organização, cada um executando de acordo com o determinado a parte que lhe competia, planearam e executaram, cada um na medida dos factos supra provados, a vinda de contentores por via marítima e malas por via aérea, todos contendo elevadas quantidades de cocaína com elevado grau de pureza. 296. Os arguidos CC, II, BB, DD, EE, JJ, FF, LL e MM conheciam a natureza e características estupefacientes do produto - cocaína - que detinham, transportaram e adquiriram e que, atentas as elevadas quantidades envolvidas, se destinava a ser disseminado e consumido por milhares de pessoas, ainda assim quiseram e conseguiram agir da forma descrita. 297. A cocaína apreendida destinava-se a ser distribuída por um grande número de pessoas, obtendo os arguidos avultada compensação remuneratória. 298. Os arguidos CC, II, BB, DD, EE, JJ, FF, LL e MM, agiram, sempre e em todas as acções descritas, com a perfeita consciência de que o faziam no âmbito de um grupo organizado em que cada um deles tinha uma função específica, conhecendo as acções dos os seus companheiros, pertencentes ao grupo, desempenhavam, pelo que todos eles estiveram de acordo e as quiseram praticar, nos seus precisos termos, para deles retirarem benefícios económicos importantes. 299. Acções essas que foram quase sempre praticadas sob ordens e direcção do arguido CC, o qual determinava as tarefas que os outros obedeciam, nos termos descritos, actuando os referidos arguidos de forma conjugada e concertada. CCLIX. Não estamos perante qualquer facto, mas sim perante matéria de natureza conclusiva, a qual foi igualmente retirada das alegadas mensagens obtidas nos servidores da Encrochat e SKY ECC e por isso ilegais. Assim, não podem os referidos pontos/ conclusões ser dados como provados devendo, ao invés, ser dados como NÃO PROVADOS. PONTO 300: 300. As quantias monetárias que os arguidos CC, BB, FF e LL tinham consigo foram resultado e contrapartida da actividade descrita. CCLX. Mesmo que se admitisse, que apenas e só por mera hipótese académica, que os factos se mantinham exatamente como constam da matéria de facto dada como provada, não resultou provado um único facto ilícito praticado pelo Recorrente gerador de quantia monetária. CCLXI. Atente-se que o Tribunal a quo dá como provadas única e exclusivamente situações e ou negócios que não se concretizaram. CCLXII. Em momento algum da matéria de facto dada como provada se retira uma única venda ou um único recebimento de quantias monetárias. Pelo que, nem por presunção se poderia retirar que o Recorrente adquiriu algum bem com o montante proveniente do tráfico de estupefacientes. PONTO 301: 301. Os telemóveis apreendidos aos referidos arguidos eram por estes utilizados nos contactos mantidos com vista à obtenção e à entrega da cocaína. CCLXIII. Analisando a matéria de facto dada como provada constatamos que nenhum dos telemóveis apreendidos ao Recorrente foi utilizado em qualquer atividade ilícita. CCLXIV. Toda a matéria de facto dada como provada é sustentada na utilização de telefones da rede Encrochat e SKY ECC e de um alegado Whatsap em nome de "CC...". Não foi apreendido ao Recorrente qualquer telemóvel das referidas redes... CCLXV. Os telemóveis apreendidos ao Arguido não continham qualquer indicação ou identificação de "CC...". CCLXVI. Pelo que, nada mais sendo imputado se não contactos através das referidas redes, não se tendo provado a utilização de qualquer um dos telemóveis apreendidos ao Recorrente em qualquer atividade ilícita, não pode o Tribunal a quo dar como provada a referida Conclusão. PONTOS 306 a 309: 306. O arguido CC para além de coordenar as operações relativas ao tráfico de estupefacientes elaborou um esquema que lhe permitiu a ocultação de bens e património próprios, bem como a dissipação, circulação e integração nos circuitos lícitos dos avultados proveitos deste crime. 307. Na concretização do plano, o arguido CC criou a sociedade EMP02... Lda. que tinha como propósito encobrir e converter em bens cuja detenção é legítima, a origem do dinheiro proveniente do transporte de cocaína do ... para a Europa. 308. Para o efeito, o arguido CC contava com a ajuda do arguido NN, licenciado em Direito, que o auxiliava na elaboração dos contratos necessários para aquisição de imóveis em seu nome e em nome das empresas por este controladas, na articulação entre os possíveis vendedores, compradores, agências imobiliárias, intermediando as negociações em representação e a mando do arguido CC, planeando os valores a pagar em dinheiro nos actos escriturários e elaborando os contratos que eram apresentados no acto da escritura e os aditamentos que refletiam o real valor acordado. 309. O arguido CC contava também com a colaboração da sua mulher a arguida AA, do seu irmão, arguido BB e do seu primo, arguido DD, que sabiam da proveniência ilícita dos proventos económicos do arguido CC, sabendo também que o mesmo necessitaria da sua colaboração para concretização da ocultação do património, tendo anuído todos nesse propósito concretizado. CCLXVII. Os referidos pontos são manifestamente conclusivos e não encontram qualquer sustentação em prova direta. CCLXVIII. O Recorrente decorrente das retribuições que auferia das respetivas entidades patronais e da venda de algum património imobiliário declararam em sede de IRS, os seguintes montantes: • Ano 201 - 11.918,82€; • Ano 2018 - 296.519,33€; • Ano 2019 - 44.338,04€; • Ano 2020 - 269.247,61€; • Ano 2021 - 48.778,80€; • Ano 2022 - 7.476,62€ Num total de 698.279,22€ (Seiscentos e Noventa e Oito Mil Duzentos e Setenta e Nove Euros e Vinte e Dois Cêntimos); CCLXIX. O Tribunal a quo, deu, ainda, como provado que: 423. Para além da sociedade EMP01..., e das sociedades supra referidas, o arguido é sócio e gerente das sociedades EMP10...; Lda. 424. Ambas as sociedades referidas em 422) são titulares de 11 (dez) licenças e veículos automóveis ligeiros de transportes públicos táxis." CCLXX. Deu, igualmente, como provado que: 444. A sociedade EMP01... Lda, foi criada em 2014. 445. A sociedade EMP01... Lda. É titular de uma frota de automóveis que aluga individualmente a diversas pessoas, que exercem, a título independente, a sua atividade de taxista. CCLXXI. Contudo, deu como NÃO PROVADO que: 733. O arguido CC tinha ainda outros rendimentos, resultantes das vendas de carros de luxo e da exploração dos táxis abrangidos pelas licenças acima referidas, os quais circulam diariamente, em mais de um turno, sendo que cada taxista paga ao arguido, pela utilização de cada táxi pelo menos €400,00." CCLXXII. Ora, com o devido respeito, ao contrário do cuidado que teve em fundamentar toda a restante matéria de facto, estranha-se que, no caso Sub Judice, por referência ao ponto 733) o Tribunal a quo se tenha limitado a concluir que: "... resultaram em face da ausência de prova sobre os mesmos." CCLXXIII. Em relação ao artigo 354, alínea b), da matéria de facto dada como PROVADA, o Tribunal a quo formou a sua convicção, para dar como provado este ponto em médias aritméticas efetuadas por consulta em sites de internet... CCLXXIV. Assim, na falta de elementos entendeu o Tribunal a quo seguir de perto a avaliação efetuada pelo Senhor Inspetor EEEE, "... procurámos uma... fizemos uma pesquisa e o resultado da pesquisa, nós selecionámos o valor mais baixo que está a ser comercializado aquele veículo, e o valor mais elevado, e dividimos aqueles valores por dois, e temos um valor estimado, mais uma vez, um valor médio, que naquele momento está a ser comercializado aquele veículo." CCLXXV. Ora, se no caso da atribuição de valores aos veículos automóveis entende o Tribunal a quo que uma simples consulta em fontes abertas é um meio adequado para efetuar uma avaliação média de um veículo automóvel, quando estamos perante a obtenção de receitas que poderiam justificar a aquisição desses mesmos veículos então, isso já não serve... CCLXXVI. No caso Sub Júdice, foram ouvidos mais de uma dezena de motoristas de táxi a quem o Recorrente alugou os seus veículos automóveis, o Tribunal a quo não colocou em causa a credibilidade, sinceridade e honestidade das declarações prestadas. CCLXXVII. Mas a prova destas receitas não decorre só do depoimento das testemunhas, no dia em que foram efetuadas buscas á residência da esposa do Recorrente foram encontrados diversos envelopes contendo dinheiro no seu interior, constando no exterior desses mesmo envelopes matrículas de veículos automóveis. CCLXXVIII. Consta do auto de busca e apreensão de fls. 2698 e seguintes que foi apreendido na Rua ..., ..., em ..., casa pertencente ao Recorrente, nomeadamente, o seguinte: q Um envelope manuscrito, com a inscrição "LL", contendo, no seu interior: 19 (dezanove) notas de 20,00€ (vinte euros), 43 (quarenta e três) notas de 10,00€ (dez euros), perfazendo o valor total de 810,00€ (oitocentos e dez euros); r Um envelope manuscrito, com a inscrição "YYYYYY" e a indicação de matrícula ..-TH-.., contendo, no seu interior: 4 (quatro) notas de 50,00€ (cinquenta euros), 8 (oito) notas de 20,00€ (vinte euros), e 35 (trinta e cinco) notas de 10,00€ (dez euros), perfazendo o valor total de 710,00€ (setecentos e dez euros); s Um envelope manuscrito, com a inscrição "..." e a indicação de matrícula ..-ZP-.., contendo, no seu interior: 13 (treze) notas de 50,00€ (cinquenta euros), 32 (trinta e duas) notas de 20,00€ (vinte euros), 2 (duas) notas de 10,00€ (dez euros) e 2 (duas) notas de 5,00€ (cinco euros), perfazendo o valor total de 1320,00€ (mil trezentos e vinte euros); t Um envelope manuscrito, com a inscrição "ZZZZZZ" e a indicação de matrícula ..-SP-.., contendo, no seu interior: 1 (uma) nota de 100,00€ (cem euros), 10 (dez) notas de 50,00€ (cinquenta euros), 4 (quatro) notas de 20,00€ (vinte euros), e 6 (seis) notas de 10,00€ (dez euros), perfazendo o valor total de 740,00€ (setecentos e quarenta euros); u Um envelope manuscrito, com a inscrição "IIIIII" e a indicação de matrícula ..-LP-.., contendo, no seu interior: 6 (seis) notas de 50,00€ (cinquenta euros) e 14 (catorze) notas de 20,00€ (vinte 877 euros), perfazendo o valor total de 580,00€ (quinhentos e oitenta euros); v Um envelope manuscrito, com a inscrição "HHHHHH" e a indicação de matrícula ..-VT-.., contendo, no seu interior: 2 (duas) notas de 100,00€ (cem euros), 5 (cinco) notas de 50,00€ (cinquenta euros), 46 (quarenta e seis) notas de 20,00€ (vinte euros) e 3 (três) notas de 10,00€ (dez euros), perfazendo o valor total de 1400,00€ (mil e quatrocentos euros); w Um envelope manuscrito, com a inscrição "AAAAAAA" e a indicação de matrícula ..-VO-OI, contendo, no seu interior: 2 (duas) notas de 50,00€ (cinquenta euros) e 10 (dez) notas de 20,00€ (vinte euros), perfazendo o valor total de 300,00€ (trezentos euros); x Um envelope manuscrito, com a inscrição "ZZZZZZ" e a indicação de matrícula ..-ZO-.., contendo, no seu interior. 5 (cinco) notas de 50,00€ (cinquenta euros), 27 (vinte e sete) notas de 20,00€ (vinte euros), 3 (três) notas de 10,00€ (dez euros) e 1 (uma) nota de 5,00€ (cinco euros), perfazendo o valor total de 825,00€ (oitocentos e vinte e cinco euros). CCLXXIX. Sobre esta matéria referiu o Tribunal a quo, página 458, penúltimo parágrafo: Em relação às quantias encontradas nos envelopes, tendo em conta o depoimento das testemunhas que declararam fazer pagamentos aos arguidos pela utilização dos táxis das sociedades EMP01... e EMP10..., não se entende que resultaram de vantagens do crime." Assim, o Tribunal a quo não teve dúvidas que o referido montante era proveniente da cedência dos Táxis. CCLXXX. As testemunhas ouvidas em audiência e discussão e julgamento confirmaram que pagavam semanalmente, em dinheiro, ao Recorrente, pelo aluguer dos táxis, um montante variável entre os 350€ e os 400€ • Testemunha: EEE, Ficheiro de origem: Diligencia_267- 21.0JELSB_2024-05-17_10-22-10, ouvido em 17/05/2024, pelas 10:22:10, passagens 00:33:47 a 00:36:47; • Testemunha: KKK, Ficheiro de origem: Diligencia_267- 21.0JELSB_2024-07-03_15-01-06, ouvido em 03/07/2024, passagens 00:02:47 a 00:06:09; • Testemunha: FFF, Ficheiro de origem: Diligencia_267-21.0JELSB_2024-06-18_18-11-15, 18/06/2024, pelas 18:11:15, passagens 00:03:53 a 00:05:35 e 00:06:12 a00:06:28; • Testemunha: GGG, Ficheiro de origem: Diligencia_267-21.0JELSB_2024-06-18_18-24-24, ouvido em 18/06/2024, pelas 18:24:24, passagens 00:02:30 a 00:03:10 e 00:04:07 a 00:05:30; • Testemunha: HHH, Ficheiro de origem: Diligencia_267-21.0JELSB_2024-06-18_18-35- 42, 18/06/2024, ouvido pelas18:35:42, passagens 00:02:10 a 00:02:24 e 00:03:16 a 00:03:38; • Testemunha: MMM, Ficheiro de origem: Diligencia_267-21.0JELSB_2024-06-14_09-55-41, 14/06/2024, ouvido pelas 09:55:41, passagens 01:10:37 a 01:10:45, 01:11:14 a 01:11:54, 01:12:250 a 1:12:59 e 01:13:34 a 01:13:38. • Testemunha: LLL, Ficheiro de origem: DiHgencia_267-21.4JELS5_2064-06-04_ ouvido em 04/06/2024, pelas 15:52:16, passagens 00:11:33 a 00:12:03 e 00:12:03 a 00:12:28, 00:13:37 a 00:14:10. CCLXXXI. Considerando, o que acima se encontra exposto o Tribunal a quo deveria, por referência ao ponto 733, ter dado como PROVADO que: 733 O arguido CC tinha ainda outros rendimentos da exploração dos táxis abrangidos pelas licenças acima referidas, sendo que cada taxista paga ao arguido, pela utilização de cada táxi, pelo menos 375€ (Trezentos e Setenta e Cinco Euros por semana. CCLXXXII. Pelo que, mesmo que se considerassem apenas e só os anos de 2017 a 2022, temos que o Recorrente recebeu, em dinheiro, pelo aluguer dos Táxis, os seguintes montantes: • 11 veículos X 375€/ semana = 4125€/ semana; • 52 semanas X 4125€= 214.500€ (Duzentos e Catorze Mil e Quinhentos Euros) por ano. • 214.500€ X5 anos = 1.072,500€ (Um Milhão e Setenta e Dois Mil e Quinhentos Euros. Só do aluguer dos Táxis, o Recorrente auferiu durante um período temporal de 5 (cinco) anos, um montante global de 1.072,500€ (Um Milhão e Setenta e Dois Mil e Quinhentos Euros. CCLXXXIII. Acontece, porém, que não estamos sequer a considerar os anos anteriores a 2017, em que comprovadamente, o Recorrente já era titular das licenças de táxi em questão. CCLXXXIV. Acresce que, para além de todos esses montantes auferidos, durante o período temporal em apreciação nos presentes autos, o Recorrente, conforme resultou provado contraiu, ainda: 414. O arguido CC e sua mulher a arguida AA, contraíram os seguintes financiamentos: em 23/04/2018, a quantia 30.000,00€ junto do NOVO BANCO S.A., associado à conta bancária n. º ...80, destinada a aquisição do direito de superfície do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o artigo ...4, fracção "B", da Freguesia ...; em 18/03/2019, o valor de 285.000,00€, junto do NOVO BANCO S.A., associado à conta bancária n.º ...80, destinado à aquisição e obras no imóvel sito no Casal ..., ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ..., sob o artigo ...25, da Freguesia .... CCLXXXV. Se considerarmos unicamente, os salários auferidos, os proveitos da venda de imóveis, rendimentos declarados em sede de IRS, o montante auferido com o aluguer dos táxis e o montante recebido de instituições financeiras, temos que, só entre 2017 e 2022, o Recorrente e a sua esposa tiveram na sua disposição, pelo menos, 2 085 779,22€ (Dois Milhões Oitenta e Cinco Mil Setecentos e Setenta e Nove Euros e Vinte e Dois Cêntimos)!!! CCLXXXVI. Em face do que acima se encontra exposto deveriam os pontos 306 a 309 da matéria de facto dada como provada ser declarados NÃO PROVADOS. CCLXXXVII. Igualmente o ponto 733 da matéria de facto dada como não provada, deveria ter sido dado como PROVADO com a seguinte redação: 733 O arguido CC tinha ainda outros rendimentos da exploração dos táxis abrangidos pelas licenças acima referidas, sendo que cada taxista paga ao arguido, pela utilização de cada táxi, pelo menos 375€ (Trezentos e Setenta e Cinco Euros por semana. PONTO 325 325. No dia 30.04.2020, pelas 11horas, no interior das Instalações da "ERA", nos ..., foi entregue um saco contendo €135.000,00 (cento e trinta e cinco mil euros) em notas do BCE a TTT, pai do vendedor do imóvel descrito na CRP sob o n.º ...76, como parte do pagamento pela aquisição do referido imóvel. O Tribunal a quo sustenta a prova deste facto nas escutas telefónicas e no facto de, neste dia, ter sido visto a circular um saco entre o Recorrente e a testemunha TTT. CCLXXXVIII. Sobre o referido encontro o Senhor Inspetor QQ, confirmou na audiência de discussão e julgamento que desconhece o conteúdo do referido saco, o qual não foi em momento algum apreendido. Assim, não pode confirmar se no interior do referido saco circulava dinheiro ou alguma caixa de bolos que o Recorrente tenha oferecido ao Senhor TTT proveniente da sua pastelaria. CCLXXXIX. Sobre esta matéria a testemunha SSS (por videoconferência), ouvido na audiência de julgamento de 10/05/2024, cujo depoimento se encontra gravado no sistema existente no Tribunal Ficheiro de origem: Diligencia_267-21.0JELSB_2024-05-10_11-04-08, pelas 11:04:08, referiu expressamente que não chegou a existir qualquer pagamento em dinheiro, passagens 01:01:38 a 01:13:18; CCXC. O Representante do Vendedor que teve intervenção no negócio a testemunha: TTT, ouvido na audiência de discussão e julgamento de 10/05/2024, cujo depoimento se encontra gravado no sistema existente no Tribunal Ficheiro de origem: Diligencia_267- 21.0JELSB_2024-05-10_14-48-34, ouvido pelas 14:48:34, declarou expressamente que o pagamento do referido imóvel foi apenas e só efetuado por cheque, passagens 00:20:22 a 00:21:19. CCXCI. Em face destas declarações, com o devido respeito, não poderia o Tribunal a quo ter dado como provado o ponto 325, o qual deve ser dado como NÃO PROVADO. PONTO 333: 333. O valor de €150.000 (cento e cinquenta mil euros) tinha sido entregue em numerário pelo arguido CC ao arguido DD que, por sua vez, disponibilizou esse valor ao arguido CC através de cheque que foi entregue para pagamento do imóvel. CCXCII. Não existe qualquer prova de que o Recorrente alguma vez tivesse entregue 150.000€ (Cento e Cinquenta Mil Euros) em numerário ao Arguido DD. Da análise exaustiva efetuada, nomeadamente, ás contas bancárias do Senhor DD não existe a entrada de qualquer valor em numerário!!! CCXCIII. O Tribunal a quo não concretiza, quando, como e onde o Recorrente entregou uma qualquer quantia monetária ao Arguido DD. Mesmo das conversas telefónicas citadas pelo Tribunal a quo não conseguimos, mesmo com alguma imaginação, retirar essa conclusão. Assim, em face da total ausência de prova, nunca o ponto 333 poderia ter sido dado como provado devendo sim, ao invés, ser dado como NÃO PROVADO. PONTO 334 334. Nesse dia, 06.05.2020, realizou-se a escritura de compra e venda a favor dos arguidos CC e AA do imóvel, sito na Rua ..., ..., corresponde a fração A, composto por ocupação destinada a comércio/serviços no r/c, com os n.ºs ...A e ...B, com saída direta para a via pública, inscrito na matriz urbana sob o artigo ...12, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., Freguesia ..., sob o número ...76 . CCXCIV. O único interveniente na referida escritura foi o Recorrente. Assim, aquilo que o Tribunal a quo poderia e deveria ter dado como provado era o conteúdo da escritura/ documento autêntico e não as alegadas conclusões que retira do mesmo. PONTO 340: 340. No dia 22.05.2020, os arguidos CC e AA adquiriram a VV e WW, o imóvel corresponde a fração C, composto por loja P, com arrecadação na cave, destinada a comércio, sito na Rua ..., ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...62, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., Freguesia ..., sob o número ...05, pelo valor de €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros). CCXCV. Mais uma vez, o Tribunal a quo padece de manifesto lapso porquanto a Arguida AA não teve qualquer intervenção da referida escritura. O Recorrente foi o único que procedeu à celebração da escritura. CCXCVI. Assim, tendo o Tribunal a quo um documento autêntico na sua posse, escritura pública, deveria ter-se limitado a reproduzir o conteúdo desse documento. PONTOS 356 e 357: 356. O veículo de matrícula ..-..-RC foi adquirido com o dinheiro proveniente do tráfico de estupefacientes. 357. O veículo de matrícula ..-..-RC está registado em nome da sociedade EMP01..., de molde ao arguido CC integrar tal valor e bem no seu património. Os referidos pontos deveriam ter sido dados como NÃO PROVADOS. CCXCVII. Em primeiro lugar não se apurou sequer se o veículo foi adquirido pelo Recorrente ou por quem quer que seja. A investigação não apurou quando, como, onde, nem porque preço o veículo foi adquirido. CCXCVIII. Se o Tribunal a quo não conseguiu apurar quando, como, onde, porque valor, o referido veículo foi adquirido como poderia concluir que "foi adquirido com o dinheiro proveniente do tráfico de estupefacientes." CCXCIX. Sobre esta matéria o Senhor Inspetor da Polícia Judiciária Testemunha: EEEE identificado pelo Tribunal a quo na sua motivação, para além de alguma confusão na identificação dos veículos, ouvido na audiência de 18/06/2024, pelas 10:20:02, cujo depoimento se encontra gravado no sistema existente no Tribunal ficheiro de origem: Diligencia_267-21.0JELSB_2024-06-18_10-15-51, declarou que não tem qualquer conhecimento sobre quando, como, onde e de que forma o referido veículo foi adquirido, limitando-se a fazer uma estimativa do valor, passagens 00:25:17 a 00:27:20; CCC. A investigação não apurou sequer se o veículo foi comprado, se foi roubado, furtado, desviado, emprestado, adquirido como salvado ... rigorosamente nada. CCCI. Não existindo da parte do Recorrente qualquer ónus da prova competia ao Ministério Público provar que o referido veículo "... foi adquirido com o dinheiro proveniente do tráfico de estupefacientes..." conforme o Tribunal a quo deu como provado. PONTO 391 391. O arguido CC ia colocando dinheiro proveniente do tráfico de estupefacientes nas contas da sociedade EMP02..., Lda.. Os referidos pontos para além de falsos são matéria puramente conclusiva. CCCII. Todas as transferências e valores que o Recorrente colocou na sociedade EMP02... estão demonstrados bancária e contabilisticamente, ou seja, não existe qualquer tentativa de ocultação seja do que for, ao contrário daquilo que quer fazer crer o Tribunal a quo. CCCIII. O Recorrente, como acima ficou claro, só entre os anos de 2017 e 2022, e não estamos a falar dos anos anteriores, teve a disponibilidade de, pelo menos, 2 085 779,22€ (Dois Milhões Oitenta e Cinco Mil Setecentos e Setenta e Nove Euros e Vinte e Dois Cêntimos). CCCIV. O Tribunal a quo não apresenta um único concreto facto que permita retirar a conclusão de que o Recorrente auferiu um único cêntimo com uma atividade de tráfico de produto estupefaciente. PONTOS 399, 402, 403, 404, 405, 406 e 407 399. Os arguidos CC e AA tinham conhecimento que, em conjugação de esforços e intentos, ao comprarem bens imóveis, ao transferirem quantias pecuniárias a partir de contas pessoais para as sociedades, encobriam a origem dos montantes auferidos por CC com o tráfico de estupefacientes, correspondentes a produto da prática de crime, e dificultavam a sua identificação pela Justiça, tendo ainda assim decidido agir desse modo e concretizado tais propósitos. 402. O arguido CC adquiriu o domínio da sociedade EMP02..., Lda., exclusivamente, para a utilizar como um veículo para a realização das descritas compras e vendas de imóveis com dinheiro que sabia ser proveniente do tráfico de droga e para colocar dinheiro também proveniente do referido tráfico, em condições fiscais mais favoráveis, mas também para que tal lhe permitisse abrir contas bancárias, através das quais pudesse receber e movimentar fundos provenientes do tráfico de droga. 403. O arguido CC ao registar o veículo de matrícula ..-..-RC e demais bens acima descritos em nome de terceiros, sabendo que os mesmos eram de sua pertença, quis e conseguiu dissimular a proveniência ilícita das quantias monetárias com tinha adquirido esses imóveis e ocultar o respectivo património, para assim dificultar a sua perseguição penal. 404. A arguida AA aderiu ao desígnio de ocultar os elevados proveitos do seu marido CC que bem sabia - até pelos seus valores - não corresponderem à sua remuneração, nem a qualquer lucro licitamente obtido, mas resultarem do tráfico de estupefacientes, tendo sempre agido nesse âmbito de forma livre, deliberada e voluntária, com conhecimento da reprovabilidade da sua conduta. 405. O arguido CC recorria aos conhecimentos técnicos do arguido NN, apelidado por "Dr", que o auxiliava, no processo burocrático e na articulação entre os possíveis vendedores, compradores, agências imobiliárias e ainda na elaboração dos contratos, estando encarregue da execução da burocracia necessária à aquisição destes imóveis, intermediando as negociações a mando do arguido CC e sob comando dele. 406. O arguido NN sabia que as quantias monetárias detidas por CC resultavam directa e necessariamente do tráfico de estupefacientes e, todavia, actuou sempre de forma livre, deliberada e voluntária, com conhecimento da censurabilidade da sua conduta, elaborando contratos, tratando da aquisição de imóveis para proceder à respectiva "camuflagem" e assim tentar obstar a que fosse conhecida a sua verdadeira natureza e origem, o que quis e conseguiu. 407. Os arguidos CC, AA, BB, DD e NN conheciam a origem ilegítima dos valores monetários do arguido CC, sabendo todos que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal e actuaram sempre de forma livre, deliberada e voluntária, visando e logrando conseguir disfarçar e iludir a origem ilícita das quantias em causa, introduzindo-as no circuito económico-financeiro como se de verbas licitamente obtidas se tratassem, dificultando a acção da justiça, nomeadamente no que concerne à descoberta da sua ilegítima proveniência. CCCV. Segundo foi apurado pelo Tribunal a quo, veja-se o respetivo GRA, que consolidando, os rendimentos prediais, vendas de imóveis, retribuições, o Recorrente e a sua esposa obtiveram um rendimento disponível, ou seja, para gastar de: 2017 - 11.918,82€; 2018 - 296.519,33€; 2019 - 44.338,04€; 2020 - 269.247,61€; 2021 - 48.778,80€ O que perfaz o montante global de 670.802,60€ (Seiscentos e Setenta Mil Oitocentos e Dois Euros e Sessenta Cêntimos) CCCVI. Como à frente melhor voltaremos a analisar no referido montante não está incluído o valor proveniente do aluguer dos táxis. CCCVII. O Tribunal a quo concluiu que o Recorrente recebia diversos montantes nomeadamente, provenientes do aluguer dos imóveis e não os declarava fiscalmente: "Por sua vez, a testemunha AAA veio afirmar que pagava uma renda por imóvel arrendado na Rua ... ao arguido CC no valor de €650,00, há mais de 6 anos, o que equivaleria a um rendimento predial anual bruto à data, de €7.800,00. De outra banda, a testemunha BBB referiu pagar uma renda no valor de €600,00 pelo arrendamento de uma casa sita na Rua ..., ..., a partir de 2019 e até 2020/2021, o que equivaleria a um rendimento anual bruto, à data, de €7.200,00. Por sua vez, as testemunhas CCC e DDD afirmaram pagar uma renda no valor de €600,00 pelo arrendamento de uma casa sita na Rua ..., ..., a partir de 2019 e até ../../2022, altura em que arrendaram uma casa ao mesmo arguido na Rua ..., pelo valor de €450,00 mensais, o que, quanto ao primeiro imóvel equivaleria a um rendimento anual bruto, à data, de €7.200,00. Diga-se que, não obstante a inexistência de contratos de arrendamento reduzidos a escrito, da imediação que o Tribunal fez da prova, o depoimento de tais testemunhas nos mereceu credibilidade, assumindo- se assim a existência de tais rendimentos prediais não declarados, mas recebidos pelos arguidos CC e AA. CCCVIII. Assim, ao referido montante acrescem, ainda, os valores apurados pelo Tribunal a quo de rendas recebidas e não declaradas, o que perfaz o montante global de, pelo menos, 90.000€ (Noventa Mil Euros), de montantes auferidos pelo arrendamento de imóveis!!! CCCIX. Ora, com todo o respeito, se o Recorrente recebe milhares de euros em rendas e não as declara é de alguém que pretende branquear dinheiro!?? CCCX. A conduta do Recorrente é totalmente contrária a quem pretende cometer um crime de branqueamento de capitais. O Recorrente tem rendimentos lícitos que não declara fiscalmente, o que não é claramente compatível com alguém que pretende introduzir em circulação dinheiro proveniente de atividades ilícitas !!!! CCCXI. Ao longo de mais de 20 anos de trabalho o Recorrente, teve diversas atividades comerciais que lhe foram gerando algum conforto financeiro. Atente-se desde logo, que como o Tribunal a quo deu como provado: 412. O relógio marca ... apreendido ao arguido CC, aquando da sua detenção, foi adquirido em 8.01.2014, pelo valor de €8.950,00. 413. O fio e pulseira apreendidos ao arguido CC, aquando da sua detenção, foram adquiridos em 4.11.2013, pelo valor global de €10.922,80. O Arguido já em 2014 adquiria artigos em ouro e relógios da marca .... CCCXII. Pelo que, pretender-se apagar toda uma vida de trabalho e sacrifício num processo criminal não é minimamente justo. CCCXIII. Ao contrário do referido pelo Tribunal a quo para aquisição de alguns dos imóveis o Recorrente recorreu a empréstimos quer bancários, quer de familiares, para além do empréstimo de 150.000€ (Cento e Cinquenta Mil Euros) junto do seu primo, o Tribunal a quo deu, igualmente, como provado: 414. O arguido CC e sua mulher a arguida AA, contraíram os seguintes financiamentos: em 23/04/2018, a quantia 30.000,00€ junto do NOVO BANCO S.A., associado à conta bancária n.º ...80, destinada a aquisição do direito de superfície do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o artigo ...4, fracção "B", da Freguesia ...; em 18/03/2019, o valor de 285.000,00€, junto do NOVO BANCO S.A., associado à conta bancária n.º ...80, destinado à aquisição e obras no imóvel sito no Casal ..., ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ..., sob o artigo ...25, da Freguesia .... Assim, ao contrário do referido pelo Tribunal a quo durante os anos de 2018 e 2019 o Recorrente e a sua esposa contraíram empréstimos bancários no montante de 315.000€ (Trezentos e Quinze Mil Euros)!!! CCCXIV. A análise que o Tribunal a quo leva a cabo não deixa de demonstrar que em relação ao Recorrente existiu sempre uma presunção de culpabilidade. CCCXV.Refere o Tribunal a quo que, o Recorrente provou as receitas, contudo: "...a exploração de táxis gera também despesas, as quais não foram demonstradas pelo arguido." ... é o próprio Tribunal a quo a concluir que: "... ou seja só em despesas correntes e outras despesas saiu das contas do casal, no ano de 2020, o montante global de €120.949,63," (Negrito e Itálico Nossos) Assim, o Tribunal contabilizou as despesas... pretendeu foi omitir as receitas... Mas mais, CCCXVI. Ficou, ainda, amplamente demonstrado que aquelas que seriam as despesas maiores com a utilização dos veículos, como seja o gasóleo, eram suportadas pelos taxistas que alugavam os veículos, veja-se a este título, e a título de exemplo, as declarações da testemunha, FFF, coincidente com todas as restantes, cujo depoimento se encontra gravado no sistema existente no Tribunal, ficheiro de origem: Diligencia_267-21.0JELSB_2024-06-18_18-11-15, ouvido em 18/06/2024, pelas 18:11:15, passagens 00:10:06 a 00:10:42; CCCXVII. Assim, deveria o Tribunal a quo, mesmo que se considerassem apenas e só os anos de 2017 a 2022, reconhecer que o Recorrente recebeu, em dinheiro, pelo aluguer dos Táxis, os seguintes montantes: • 11 veículos X 375€/ semana = 4125€/ semana; • 52 semanas X 4125€= 214.500€ (Duzentos e Catorze Mil e Quinhentos Euros) por ano. • 214.500€ X5 anos = 1.072,500€ (Um Milhão e Setenta e Dois Mil e Quinhentos Euros. Só do aluguer dos Táxis, o Recorrente auferiu durante um período temporal de 5 (cinco) anos 1.072,500€ (Um Milhão e Setenta e Dois Mil e Quinhentos Euros. CCCXVIII. Contudo, caso o Tribunal a quo não pretendesse utilizar médias aritméticas e pretendesse, apenas socorrer-se do depoimento das testemunhas, cuja credibilidade e seriedade, o Tribunal a quo, não colocou em causa, sempre teríamos, pelo menos, os seguintes montantes, que o mesmo reconhece no seu Acórdão páginas 511 e seguintes do Acórdão: • Testemunha EEE - referiu que conduziu táxi do arguido, entre 2015 e 2018/2019, pagando €400,00 em numerário por semana pela utilização do táxi. - 52 semanas X 4 anos = 208 semanas X 400€ = 83.200€ (Oitenta e Três Mil e Duzentos Euros); • Testemunha FFF - referiu que conduziu táxis do arguido, entre 2019 e meados de ../../2020, pagando €400,00 em numerário por semana pela utilização do táxi." - 64 semanas X 400€= 25.600€ (Vinte e Cinco Mil e Seiscentos Euros) • Testemunha GGG - referiu que conduz um táxi do arguido, desde final do ano de 2019 até ao momento, pagando €350,00 em numerário por semana pela utilização do táxi. - 156 semanas X 350€ = 54.600€ (Cinquenta e Quatro Mil e Seiscentos Euros); • Testemunha HHH - referiu que conduziu táxis do arguido, entre 2018 e 2020, pagando €400,00 em numerário por semana pela utilização do táxi. - 156 semanas X 400€ = 62.400€ (Sessenta e Dois Mil e Quatrocentos Euros); • Testemunha III - referiu que conduziu um táxi do arguido, no ano de 2022, pagando €300,00 em numerário por semana pela utilização do táxi. - 52 semanas X 300€ = 15.600€ (Quinze Mil e Seiscentos Euros); • Testemunha JJJ - referiu que conduziu um táxi do arguido, entre 6 a 8 meses, pagando €250,00 em numerário por semana pela utilização do táxi. - 32 semanas X 250€ = 8.000€ (Oito Mil Euros); • Testemunha KKK - referiu que conduziu um táxi do arguido, entre ../../2022 até ../../2023, pagando €350,00 (no inverno) a €370,00 (no verão) em numerário por semana pela utilização do táxi. - 47 semanas X 350€= 16.450€ (Dezasseis Mil Quatrocentos e Cinquenta Euros); • Testemunha LLL - referiu que conduz um táxi do arguido, desde há seis anos até ao momento, pagando €400,00 em numerário por semana pela utilização do táxi. - 312 semanas X 400€= 124.800€ (Cento e Vinte e Quatro Mil e Oitocentos Euros); • Testemunha MMM - referiu que conduziu táxi do arguido, durante cerca de um ano após a pandemia em 2021, pagando €350,00 em numerário por semana pela utilização do táxi. - 52 semanas X350€= 18.200€ (Dezoito Mil e Duzentos Euros); • Testemunha NNN- referiu que conduz um táxi do arguido, há cerca de um ano e quatro meses, pagando €300,00 (no inverno) a €330,00 (a partir de Julho) em numerário por semana pela utilização do táxi. Assim, só considerando, a título de exemplo, os valores declarados pelos taxistas que prestaram declarações em Tribunal, como reconheceu o Tribunal a quo, temos, pelo menos, um montante global de: 407.850€ (Quatrocentos e Sete Mil Oitocentos e Cinquenta Euros)!!! Temos assim, CCCXIX. Refere, então o Tribunal a quo que foram adquiridos bens, entre 2018 e 2020, no montante global de 585.000€ (Como acima se referiu foram 450.000€, um deles adquirido com um empréstimo do Senhor DD de 150.000€), até ../../2022, refere o Tribunal a quo no seu Acórdão pág. 514, adquiriu, ainda, imóveis no montante global de 265.000C (Duzentos e Sessenta e Cinco Mil Euros) e que a sociedade de EMP02..., com dinheiro proveniente de contas bancárias do Recorrente adquiriu bens no montante de 523.679,89€ (Quinhentos e Vinte e Três Mil Seiscentos e Setenta e Nove Euros e Oitenta e Nove Cêntimos), ou seja, o total de aquisições apresentadas são de 1.373.679,89€ (Um milhão Trezentos e Setenta e Três Mil Seiscentos e Setenta e Nove Mil Euros e Oitenta e Nove cêntimos)!!!! Não se percebe, portanto onde possa existir uma qualquer atividade de branqueamento de capitais!!! PONTO 401: 401. O arguido BB ao fazer transferências de dinheiro para a empresa EMP02..., Lda., gerida de facto pelo arguido CC, agiu com o propósito conseguido de encobrir e converter em bens cuja detenção é legítima, a origem ilegítima do dinheiro que o arguido CC aplicou na respectiva aquisição. CCCXX. Resulta desde logo com total transparência dos presentes autos que o Arguido BB, irmão do Recorrente procedeu á venda da sua habitação, pelo montante de 527.180€ (Quinhentos e Vinte e Sete Mil Cento e Oitenta Euros). Pelo que, ao contrário do referido pelo Tribunal a quo o referido montante encontra-se perfeitamente identificado e justificado!!! CCCXXI. Quando o Recorrente procede á transferência do montante de 200.000€ para a sociedade EMP02..., do montante que recebeu da venda da sua casa, era apenas e só pelo facto de que, num dos terrenos adquiridos pela sociedade EMP02... iria construir uma moradia!!! Aliás, o Tribunal a quo ao declarar o Arresto da conta existente da EMP02... acabou por arrestar esse mesmo dinheiro. S) CCCXXII. O Recorrente não concorda com o Tribunal a quo na parte em que o mesmo considera que os PONTOS 69 a 82, configuram a prática do crime de tráfico de estupefacientes. CCCXXIII. Para que se provasse, nesta situação a verificação do crime de tráfico de estupefacientes era necessário, no modesto entendimento da defesa, que ficasse provada a existência desse mesmo produto estupefaciente. CCCXXIV. Alegadamente, os Arguidos procedem ao envio de uma determinada quantia em dinheiro, segundo o Tribunal a quo, para aquisição de produto estupefaciente, comprovadamente, esse estupefaciente nunca é enviado. CCCXXV. Não existe sequer nos autos, nem ficou provado, que esse produto estupefaciente efetivamente existisse. CCCXXVI. Ora, no caso sub judice, considerando o Tribunal a quo que não foi remetido qualquer produto estupefaciente, por um lado, e por outro não se tendo provado a efetiva existência do produto estupefaciente, utilizando o princípio in dúbio pro reo o Tribunal não poderia considerar quanto a esta matéria verificada a prática de um crime de tráfico de estupefacientes. T) CCCXXVII. O Recorrente foi condenado pela prática de Um crime de Associação Criminosa para o Tráfico, p. e p. pelo artigo 28°, n.°3, da Lei n.° 15/93, de 22/01, na pena de 15 (quinze) anos de prisão. Pronuncia-se o Tribunal a quo sobre esta matéria na página 461 a 477 do Acórdão. CCCXXVIII. O Recorrente deveria ter sido absolvido da prática do referido crime. CCCXXIX. Conforme resulta á evidência do referido Acórdão toda a fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo é sustentada nas alegadas mensagens do Encrochat e SKY ECC. CCCXXX. Pelo que, sendo como é a referida prova manifestamente ilegal não pode o Tribunal a quo dar como provado qualquer facto que sustente uma alegada organização criminosa. CCCXXXI. Todo o enredo de uma alegada Associação Criminosa é construída com fundamento nas mensagens obtidas a partir de um único telefone, o que, como é evidente condiciona toda a análise que possa ser feita. CCCXXXII. Os inspetores que andaram no terreno a vigiar o Recorrente durante quase 4 (quatro) anos foram claros ao reconhecer que nunca se aperceberam de qualquer supremacia do Recorrente face a qualquer outro indivíduo!!! CCCXXXIII. É necessário demonstrar que acima do interesse individual de cada um dos participantes existe um interesse Organizativo que transcende o interesse pessoal. CCCXXXIV. Ora, no caso Sub judice não existe nem consta da matéria de facto dada como provada a existência de uma "entidade prévia à prática do Crime" CCCXXXV. Seguindo a própria forma como o Tribunal a quo definiu esta alegada Associação Criminosa, resulta que não estamos perante qualquer interesse de facto "transpessoal" mas sim perante um claro interesse pessoal de cada um dos intervenientes. Isto decorre até das próprias mensagens a que o Tribunal a quo faz referência, se dúvidas existissem quanto a esta matéria as mesmas ficariam afastadas quando, na página 363 do Acórdão, a propósito de um alegado negócio de estupefacientes entre outros arguidos dos presentes autos se refere: - arguido CC: "o que tenho eu a ver com os negócios de vocês ????"; (...); "E que caras???"; "Eu nada tenho com isso"; "E você ta me a querer por no meio porque???"; (...) "E nada tenho a ver com isso???"; CCCXXXVI. Se dúvidas existissem de que não estamos perante qualquer associação criminosa as mesmas ficariam desfeitas pela fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo na página 529 do seu Acórdão, aí fica claro que a existir uma atividade de tráfico de estupefacientes, essa atividade não era no âmbito de uma associação criminosa mas sim, individual, onde por vezes alguns arguidos convergiam para a prática do crime de tráfico de estupefacientes, mas nunca no âmbito de uma Associação Criminosa. CCCXXXV. De facto, mesmo que se dessem como integralmente provados os factos constantes do Acórdão, o que por mero dever de patrocínio se coloca, sempre teríamos de concluir que não estamos perante qualquer "Associação Criminosa", mas sim, eventualmente perante um "bando". CCCXXXVI. A actuação em "bando", ou como membro de "bando", significa necessariamente a existência de um sentimento de comunhão de fins, de pertença a uma pluralidade inorgânica diversa das individualidades, de especificidade de fins e objectivos determinados, diversos da simples conjugação ou soma de vontades individuais agregadas. CCCXXXVII. Não se identificou um único contacto do Recorrente no Aeroporto ... e portos marítimos. CCCXXXVIII. O Tribunal a quo procede à definição de uma alegada "Organização Criminosa" de forma parcial, está a analisar alegados factos tendo como ponto de vista única e exclusivamente, alegadas mensagens recolhidas num telemóvel atribuído ao Recorrente. CCCXXXIX. Refere o Tribunal a quo, para atribuir ao Recorrente uma liderança, na "...maioria das situações apuradas..." contudo, a totalidade das situações apuradas foi com base em alegado equipamento SKY ECC, cujo PIN ... foi atribuído ao Recorrente. CCCXL. Ao decidir como decidiu, condenando o Recorrente, pela prática de um crime de associação criminosa, o tribunal a quo violou os artigos 28°, n.°3 do Decreto Lei n.° 15/93, de 22 de janeiro, bem como os artigos 14° e 26° do Código penal, pelo que, deve o Recorrente ser absolvido da prática do referido crime. CCCXLI. Contudo, mesmo que assim não se entenda, o que não se concede e por mero dever de patrocínio se coloca, caso se considerasse que o Recorrente deveria ser condenado pela prática do crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 28° do Decreto Lei n.° 15/93, de 22 de janeiro, nunca deveria ter sido nos termos do n.°3 do referido artigo, mas ao invés no n.°2, à semelhança dos outros arguidos. CCCXLII. Admitindo-se, por mera hipótese académica que o Tribunal a quo poderia ter dado como provados os factos que constam da Acusação, salvo o devido respeito por opinião diversa, não retiramos daí matéria factual que permita atribuir ao Recorrente um qualquer grau de chefia no âmbito de um crime de Associação Criminosa. CCCXLIII. Estamos perante situações concretas analisadas a partir de mensagens atribuídas ao Recorrente, e não perante uma análise exterior a cada uma das concretas situações de alegado tráfico. CCCXLIV. Da análise de várias mensagens utilizadas pelo Tribunal a quo para fundamentar o seu Acórdão, resulta que o PIN ..., que o Tribunal a quo concluiu ser o Recorrente é um mero núncio, ou seja, recebe as mensagens do PIN ... e depois passa-as para o PIN .... CCCXLV. E se dúvidas existissem de que efetivamente não é o utilizador do PIN ..., quem detêm o domínio e o controle da situação e os próprios contactos, as dúvidas ficam desfeitas quando o utilizador do PIN ..., remete uma mensagem com o seguinte conteúdo: "mano não podes meter sem eu falar com as pessoas"; "as pessoas pode tar em lay-off"- CCCXLVI. Igualmente, das mensagens referidas pelo Tribunal a quo, página 397, último parágrafo, e 398, primeiro parágrafo do Acórdão, resulta de forma evidente que quem detêm o contacto com as pessoas que podem tratar do transporte é o PIN ..., e é este que dá ordens ao utilizador do PIN ... "Temos q ir já pra cima então"; "arranja um carro desafinado e vamos". CCCXLVII. Existe, portanto, uma manifesta discrepância na condenação do Recorrente como chefe, pelo que, ao condená-lo pela prática de um crime de Associação Criminosa, nos termos do artigo 28°, n.°3 do Decreto - Lei n.° 15/93, o Tribunal a quo violou este preceito legal. U) CCCXLVIII. O Recorrente foi condenado pela prática de: c) Um crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368°-A, n.°1, al. f), n.°s 2, 3 e 4, do Código penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão." CCCXLIX. É o próprio Tribunal a quo quando procede ao enquadramento jurídico do crime de tráfico de estupefacientes, a expressamente, admitir que não ficou provada a obtenção de qualquer vantagem!!! CCCL. Segundo o próprio Tribunal a quo os Arguidos pretendiam vir a obter elevada compensação remuneratória, como o mesmo bem refere "iriam obter"... mas não obtiveram. CCCLI. Esta pretensa origem fundada na actividade ilícita de tráfico de estupefacientes não pode ser alcançada com meras presunções, tanto mais que o arguido CC demonstrou, claramente, ter diversas atividades lícitas geradoras de receitas económicas, como acima tivemos oportunidade de referir. CCCLII. No caso sub Júdice percebendo, antecipadamente, que em relação a si estávamos perante um processo de natureza inquisitorial, e que o mesmo nunca beneficiaria da presunção de inocência, o Recorrente teve o cuidado de invocar e provar a proveniência de todos os seus bens e montantes auferidos!!! CCCLIII. Assim, ao condenar o Recorrente pela prática de um crime de branqueamento de capitais, nos termos do artigo 368°-A, n.°1, al. f), n.°2, 3 e 4, do Código Penal. V) CCCLIV. As penas aplicadas ao Recorrente são manifestamente desadequadas e desproporcionais aos alegados crimes cometidos. CCCLV. O Tribunal a quo não teve em consideração, desde logo que, nenhum do alegado produto estupefaciente apreendido entrou no mercado. Não se apurou que o Recorrente alguma vez tivesse vendido algum produto estupefaciente seja a quem for. CCCLVI. O Tribunal a quo não teve, para além disso, em consideração as concretas condições pessoais e profissionais do Recorrente: 409. O arguido é visto na comunidade onde reside como uma pessoa educada e respeitadora. 410. O arguido é tido como um pai atencioso, preocupado com a educação dos filhos e que os acompanhava na escola. 411. O arguido é considerado e estimado por amigos e familiares. Mais se apurou que: 450. O arguido CC não tem antecedentes criminais. E ainda que: Condições sócio-económicas: 469. Do arguido CC: À data dos factos e desde finais do ano de 2017, o arguido CC e respetivo agregado familiar, à data, constituído pelo seu cônjuge, enteada e dois filhos menores do casal, mantinham residência na ..., em uma moradia. Precedente a esse período, o agregado familiar do arguido residia na zona do .... O arguido CC terá iniciado uma relação de namoro com o seu cônjuge ainda na fase da adolescência que mais tarde terminou. Posteriormente, reatou a relação com AA, com coabitação, tendo contraído matrimónio com esta em 2018. A arguida AA tem uma filha de uma anterior relação, com dezassete anos de idade, e que foi acompanhada desde a infância por CC e com quem este mantém uma relação próxima, como se de pai se tratasse. O casal tem dois filhos em comum, com 12 e 4 anos de idade, com quem o arguido tem uma relação muito próxima e afetiva. A relação conjugal é descrita pelo arguido como sendo afetivamente gratificante e de forte cumplicidade, ainda que após uma vivência em comum de cerca de 15 anos, CC descreva que nos últimos anos houve um período de instabilidade afetiva, que culminou, em 2021, na rutura conjugal, e com a consequente saída de AA e dos filhos da residência sita na ..., passando estes a viver no apartamento do casal em .... De acordo com o arguido, no período precedente à actual prisão, o mesmo encontrava-se a residir sozinho, na sua moradia na .... Após a prisão do arguido, o casal reconciliou-se, alegando a necessidade de, nesta fase, se manterem unidos, solidários e cúmplices, sendo presentemente o cônjuge a sua principal fonte de apoio, a todos os níveis. O arguido CC integrou o agregado familiar de origem até aos dezoito anos, junto dos pais e dois irmãos mais novos, tendo beneficiado de um enquadramento que descreve como coeso e afetivamente gratificante. O arguido possui o 9° ano de escolaridade. Ainda em frequência escolar e com, aproximadamente, dezassete anos de idade, o arguido teve a sua primeira experiência laboral na distribuição de publicidade. Posteriormente e até aos vinte e cinco anos de idade, o arguido refere ter trabalhado de forma regular e com vinculação laboral, em empresas de elevadores, sendo esta a última atividade laboral exercida por conta de outrem, passando posteriormente por um período de desemprego, após o qual passou a trabalhar por conta própria, como gestor dos negócios que foi constituindo. No ramo empresarial, o arguido descreve o seu percurso com início por volta dos vinte e seis anos de idade, na sua zona residencial, ..., em regime de concessões de zonas de bares/restauração e de jogos em coletividades locais. Nesse âmbito, explorou o denominado "...", no clube de bairro, denominado "...". Com o mesmo regime de concessão, o arguido geriu um outro estabelecimento no sector da restauração, localizado na zona da .../.... Segundo o arguido, aos vinte e oito anos de idade (2011), constituiu uma empresa com o seu nome, ligada à comercialização de automóveis usados. Posteriormente, o arguido constituiu duas empresas de táxis, a primeira, a "EMP01..., Unipessoal, Lda." e, mais tarde, a "EMP10..., Lda.". Em meados de 2016/2017, o arguido abriu, em regime de sociedade com o seu amigo de infância e co-arguido OO, o negócio da Pastelaria "EMP09..." (EMP09..., Unipessoal Lda.) e a churrasqueira/charcutaria/papelaria "EMP11... Lda.", na zona dos ..., mantendo-se o seu sócio e amigo na actual gestão destas atividades empresariais. Em termos de ocupação de tempos livres, o arguido refere apetência pela escultura corporal, com frequência assídua de ginásio, com esse objetivo. O arguido CC encontra-se em prisão preventiva desde o dia ../../2022. No presente contexto prisional, o arguido tem mantido um comportamento institucional adequado, ocupando parte do tempo na sua cela e pátio, frequentando uma formação de curta duração em matemática. Embora já o tenha solicitado, não se encontra laboralmente integrado, tendo em conta a especificidade do EP ..., onde permanece, e a sua situação jurídico-penal. Tem beneficiado de visitas bissemanais por parte da mulher, enteada e filhos (estes de forma alternada por imposição prisional), bem como dos familiares de origem, suporte manifestamente valorizado pelo próprio." CCCLVII. O julgador, aplicador da sanção penal, não poderá deixar de ter em consideração que a privação de um dia de liberdade hoje corresponde à de muitos no passado, por um lado, e por outro, que uma análise coerente do ordenamento jurídico penal português impõem que as penas a aplicar considerem as duas realidades distintas consagradas, sem razão, pelo legislador, quanto ao crime de associação criminosa. CCCLVIII. Existe uma clara incoerência sistemática no ordenamento jurídico- penal português, uma associação criminosa criada para cometer homicídios, violações, roubos, é punida com penas muito inferiores a uma associação criminosa constituída unicamente para a prática de crimes de tráfico de estupefacientes... CCCLIX. O Recorrente, apesar de ser primário, ao contrário de muitos dos outros Arguidos, é o único Arguido deste processo, detido no Estabelecimento prisional ..., fechado 23 horas por dia, privado do contacto com outros reclusos, e do afeto dos seus filhos, pelo que o tempo que o Recorrente está privado da liberdade não se compara a qualquer outro arguido no âmbito dos presentes autos. CCCLX. O Tribunal a quo, não analisou nem ponderou convenientemente, conforme estipula o art. 71.° do Código Penal, todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do Arguido. CCCLXI. Considerando tudo o que acima se encontra exposto entende a defesa que deveria ser aplicada ao Recorrente no máximo as seguintes penas de prisão: » pela prática do crime de tráfico de estupefacientes agravado na pena de 9 anos de prisão; » pela prática do crime de associação criminosa na pena de 8 anos de prisão. » pela prática do crime de branqueamento na pena de 2 anos de prisão. Em cúmulo Jurídico o Recorrente não deveria ter sido condenado numa pena única superior a 12 (treze) anos de prisão. DA LIQUIDAÇÃO PATRIMONIAL A) I. O Acórdão proferido pelo Tribunal a quo padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do artigo 410°, n.°2, alínea a), do C.P.P. II. O Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, procede à transcrição de quadros elaborados, como se de factos se tratassem, vide artigos 44, 46, 47, 49, 50, 51, 53 e 99. III. A descrição factual impõe enumeração que satisfaça a necessidade de dispor de um mínimo de elementos que permitam determinar, com segurança, aquilo que o Tribunal considerou ou não como provado. IV. A enumeração que a lei consagra, no n° 2 do artigo 374° do Código de Processo Penal, é a indicação precisa de factos, por forma a que a decisão os explicite sem que o seu destinatário se tenha de socorrer de quaisquer outras peças processuais para saber quais aqueles possam ser. V. Os quadros que digitalizaram e inseriram no Acórdão agora em questão, não constituem descrição de factos, reconduzindo-se - como resultou do seu exame - a mero instrumento de trabalho de quem os elaborou. Os pontos nos pontos 44, 46, 47, 49, 50, 51, 53 e 99, apresentados em quadros, revelando um conjunto de dados não configuram factos nos termos e para os efeitos do artigo 374°, n.°2 do C.P.P., B) VII. Analisando o Acórdão em crise constatamos que o Tribunal a quo na descrição da matéria de facto dada como provada, passa do ponto 44 para o 46, do 47 para o 49, do 51 para o 53, assim, o Acórdão não apresenta os pontos 45, 48, 52, pelo que, o Recorrente desconhece se estamos apenas perante um mero lapso ou se efetivamente foram omitidos. VIII. No ponto 50 da matéria de facto dada como provada o Tribunal a quo escreveu: "No âmbito do relatório elaborado pelo GRA, consta o seguinte apuramento financeiro das contas tituladas pelos arguidos CC e AA:" Apresentando, em seguida, um mapa com as conclusões retiradas pelo GRA. IX. Era necessário que o Tribunal a quo identificasse, em concreto, qual ou quais os movimentos financeiros que permitiram retirar a conclusão apresentada. É que, assim, torna-se impossível, não só ao Recorrente exercer um efetivo Recurso, como, ao Venerando Tribunal da Relação efetuar uma verdadeira análise da bondade do decidido. X. Ao elaborar o Acórdão nos termos em que o fez o Tribunal a quo violou o artigo 374° do C.P.P., pelo que, salvo o devido respeito por opinião diversa, nos termos do artigo 379°, encontra-se o Acórdão proferido ferido de nulidade, a qual desde já se invoca. Mas mais, XI. O Tribunal a quo com exceção do que acima se deixou escrito articulou a sua matéria de facto dada como provada em 99 (noventa e nove) pontos, e a matéria de facto que considerou não provada dos pontos 101 a 129. XII. Acontece, porém, que o Tribunal a quo não apresenta um exame crítico da prova para a referida matéria. XIII. O ónus da prova quanto à licitude da obtenção dos proventos, não se confunde com a obrigatoriedade de o Ministério Público provar os proventos. Um dos requisitos essenciais do regime da perda alargada, Lei n.° 5/2002, artigo 7°, n.°2, é a existência de património. XIV. O Tribunal a quo apenas efetua um exame crítico da prova a partir do ponto 56) da matéria de facto dada como provada, não apresentando até aí qualquer fundamentação, nem exame crítico da prova. XV. O Tribunal a quo omitiu por completo no seu Acórdão a fundamentação quanto ao apuramento do valor do património do Arguido e o respetivo exame crítico da prova que o sustenta. XVI. Assim, também por este motivo entende o Recorrente que o Acórdão padece de Nulidade. C) XVII. Tanto no despacho de Acusação de 14/02/2023, como na promoção remetida ao Arguido em 18/08/2023, não é apresentado um único fundamento para que a Liquidação não tivesse sido apresentada com a Acusação. XVIII. O Ministério Público não invoca uma anterior liquidação inexata, ou o conhecimento superveniente dessa inexatidão, pelo que, no caso sub judice está, desde logo, excluída a aplicação do n°3 do artigo 8° da Lei n.° 5/2002, de 11 e janeiro. XIX. O prazo para a promoção da perda de bens por parte do MP é um prazo perentório, o que tem como consequência que não tendo sido efetuada no prazo fixado por lei, não pode ser praticado posteriormente. XX. Conforme decidiu o Tribunal da Relação do Porto, processo 12/13.4GAPNF-D.P2, de 07-12-2016, disponível em www.dgsi.pt: "Os prazos para promover a perda alargada de bens, a que se refere o art. ° 8 da Lei 5/2002 de 11/1, têm natureza peremptória. XXI. Uma vez que o Ministério Público podia ter efectuado a liquidação na acusação e não fez, e nem apresentou fundamentos concretos para a impossibilidade de apresentação da liquidação nesse momento processual, terá que se considerar que a liquidação deduzida no prazo do n°2 do art° 8° da Lei n°5/2002 de 11 de Janeiro é intempestiva. XXII. Sendo certo que sempre será inconstitucional o n.°2 do artigo 8° da Lei n.° 5/2002 de 11 de janeiro quando interpretado no sentido que: "Pode o Ministério Público liquidar o montante apurado como devendo ser perdido a favor do Estado, depois de proferir a Acusação, sem ter que fundamentar, em concreto, essa apresentação." Tal interpretação viola os Artigos 20° e 32° da Constituição da República Portuguesa bem como o Artigo 6° da C.E.D.H. XXIII. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou os artigos 20° e 32° da Constituição da República Portuguesa bem como o Artigo 6° da C.E.D.H., e os artigos 8° da Lei n.° 5/2002, de 11 de janeiro. D) XXIV. O Tribunal a quo deu como provado: "1 - Desde data não concretamente apurada, mas seguramente desde inícios do ano de 2020, que o arguido CC ... resolveram dedicar-se, de forma concertada e organizada ao tráfico de estupefacientes, cocaína, visando a obtenção de elevados proventos monetários." Temos, portanto, que o Tribunal a quo enquadra o início da alegada conduta ilícita do Arguido desde inícios do ano de 2020. XXV. A presunção constante na lei não se reporta à generalidade do património do arguido que tenha cometido um crime de tráfico de estupefacientes; isto é, a lei não presume que todo e qualquer património detido pelo arguido, nos últimos 5 anos antes da data da prática do ilícito, decorre de uma actividade ilícita. O que a lei presume é que, existindo uma diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito, essa diferença (esse aumento patrimonial) constituirá vantagem obtida através da sua actividade criminosa. XXVI. Resulta da imputação ao arguido que a alegada atividade ilícita teve início em inícios do ano de 2020 e segunda matéria de facto dada como provada até ../../2022. XXVII. Assim, o apuramento de eventual vantagem teria de se restringir aos montantes obtidos a partir do início da alegada prática do crime, ou seja, início do ano 2020 e não em data anterior, pois ainda que nos anteriores se pudessem demonstrar como discrepantes com rendimentos declarados, a verdade é que não podem ser assacáveis à actividade criminosa em apreciação neste processo que, repete-se, situa e delimita a actuação ilícita do arguido a início de 2020 e ../../2022, ou seja, dois anos e seis meses. XXVIII. Conforme se decidiu no douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo n.° 65/20.9PEPDL.L1-3, de 02-02-2022. XXIX. Assim por referência aos anos 2017, 2018 e 2019, uma vez que se mostra por preencher um dos pressupostos exigidos no art° 7° da Lei n° 5/2002 para imposição da perda alargada não deveria o Tribunal a quo, como o fez considerar esses valores e património. XXX. Sendo certo que sempre será inconstitucional o artigo 7°, da Lei n.°5/2002, de 11 de janeiro, quando interpretado no sentido de que mostrando-se o arguido condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 24° do Decreto - Lei n.°15/93, o apuramento de eventual vantagem para perda alargada de bens não se restringe unicamente ao período temporal da prática do crime. Ou no sentido que: "mostrando-se o arguido condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 24° do Decreto - Lei n.°15/93, o apuramento de eventual vantagem para perda alargada de bens pode retroagir três anos à data em que se iniciou a prática do crime. Tais interpretações violam os artigos 2°, 18°, 20°, 32° e 62° da Constituição da República Portuguesa. Inconstitucionalidade que, desde já se invoca para os devidos e legais efeitos. E) XXXI. Considerando o que acima se encontrou exposto resulta, desde logo, que o único património a considerar para efeitos de património incongruente seria aquele que se reporta ao período início de 2020 a ../../2022. Assim, os pontos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20, 24, 25, 26, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 54, 57, 58, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 77, 78, 79 e 80 devem ser retirados da matéria de facto dada como provada bem como todo e qualquer rendimento referente a esse período temporal. Contudo, mesmo que assim não se entenda, o que não se concede e por mero dever de patrocínio se coloca à cautela ainda diremos o seguinte: XXXII. PONTOS 2, 3 e 4 deveriam ter sido julgados como NÃO PROVADOS: 2. Encontra-se registada em 16.01.2018, a aquisição a favor do arguido CC da fração ..., sita na Rua ..., ..., inscrita na matriz urbana sob o artigo ...84, descrita na Conservatória do Registo Predial ..., Freguesia ..., sob o número ...28. 3. O valor de aquisição que consta da escritura é de €70.000,00. 4. Das contas tituladas pelos arguidos não consta nenhum movimento a débito para pagamento do preço da referida fracção. O Tribunal a quo não fundamenta os referidos pontos em qualquer concreta prova. XXXIII. O Recorrente juntou o documento 114 com a sua Oposição, onde se compravam as penhoras e execuções que insidiam sobre este imóvel. XXXIV. Através da respetiva escritura pública mostra-se demonstrada a forma como os referidos pagamentos foram efetuados. Com efeito, a escritura demonstra expressamente a forma como a mesma foi liquidada, nomeadamente, através de transferências bancárias devidamente identificadas. XXXV. Assim, e salvo o devido respeito por opinião diversa, resultando da respetiva escritura a forma e o modo como o referido montante foi liquidado não poderia o Tribunal a quo considerar incongruente o referido valor. XXXVI. PONTOS 15, 16 e 17 15. Em 06.05.2019 encontra-se registada a aquisição pelos arguidos CC e AA da fração A sita na Rua ..., ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...12, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., Freguesia ..., sob o número ...76. 16. O imóvel foi escriturado pelo valor de €200.000,00, sendo o seu valor real de venda €335.000,00. 17. Das contas dos arguidos não constam a saída do valor de €135.000,00 para pagamento de parte do preço da fracção. Quanto a estes pontos, como acima tivemos oportunidade de referir o imóvel foi adquirido por 200.000€ (Duzentos Mil Euros) e não 335.000C. XXXVII. Não existiu qualquer pagamento em numerário, como se retira do depoimento das testemunhas SSS (por videoconferência), ouvido na audiência de julgamento de 10/05/2024, cujo depoimento se encontra gravado no sistema existente no Tribunal Ficheiro de origem: Diligencia_267-21.0JELSB_2024-05-10_11-04-08, pelas 11:04:08, passagens 01:01:38 a 01:13:16. Igualmente o representante do Vendedor a testemunha: TTT, ouvido na audiência de discussão e julgamento de 10/05/2024, cujo depoimento se encontra gravado no sistema existente no Tribunal Ficheiro de origem: Diligencia_267- 21.0JELSB_2024-05-10_14-48-34, ouvido pelas 14:48:34, passagens 00:20:22 a 00:20:42; XXXVIII. Em face destas declarações, com o devido respeito, não poderia o Tribunal a quo ter dado como provados os pontos 16 e 17, os quais devem ser dados como NÃO PROVADOS. Acresce, ainda, que o negócio foi celebrado por escritura pública, ou seja, documento autêntico, o Ministério Público não invocou a falsidade da escritura. Pelo que, o único facto que o Tribunal a quo poderia e deveria ter dado como provado é que foi celebrado um contrato de compra e venda pelo montante de 200.000€ (Duzentos Mil Euros). XL. Assim, na análise da prova o Tribunal a quo viola, desde logo, o artigo 371° do C. Civil. XLI. Desses 200.000€ (Duzentos Mil Euros), 150.000€ (Cento e Cinquenta Mil Euros) foram liquidados com um empréstimo do Senhor DD, conforme se encontra provado: 331. No dia 06.05.2020, no Cartório ..., sito na Rua ..., em ..., compareceram para a realização da escritura do imóvel descrito na CRP sob o n.º ...76, os arguidos CC, NN, DD e indivíduo de nome TTT, pai do vendedor do imóvel. 332. Nessas circunstâncias e à porta do referido cartório, o arguido DD entregou ao arguido CC um cheque no valor de €150.000 (cento e cinquenta mil euros) emitido da sua conta bancária, para pagamento do valor em falta relativo à aquisição do imóvel." Assim, por referência a este negócio, em face da concreta matéria de facto dada como provada, o Tribunal a quo apenas poderia considerar um valor de 50.000C, o qual foi efetivamente entregue pelo Recorrente para aquisição deste imóvel e não qualquer outro valor. XLII. PONTOS 21 a 23 21. Em 28.06.2021 encontra-se registada a aquisição pelos arguidos CC e AA da fração ..., sita na Rua ..., ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...29, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., Freguesia ..., sob o número ...84. 22. O imóvel foi escriturado por €50.000,00. 23. Das contas dos arguidos não constam saídas para pagamento de parte do preço pela aquisição de tal imóvel no valor de €46.000,00. Da análise do Acórdão em crise não se percebe qual ou quais os elementos de prova que o Tribunal a quo utilizou para dar como provados os referidos pontos. Contudo, sempre diremos o seguinte: XLIII. Em 05/07/2024 a Caixa Geral de depósitos, através dos emails com a referência citius ...36 e ...43, remeteu aos autos a cópia dos cheques que serviram de pagamento. Conforme resulta desses comprovativos os cheques foram emitidos pelo irmão do Recorrente BB e pelo seu sócio OO, os quais adiantaram o referido montante ao Recorrente. XLIV. Assim, o referido pagamento encontra-se perfeitamente justificado, pelo que, não poderia o Tribunal a quo ter considerado um montante incongruente de 46.000€ (Quarenta e Seis Mil Euros) referente a esta aquisição. XLV. Ficou demonstrada a forma lícita como o referido valor foi liquidado. Assim, deveria, se entendesse relevante, e porque tal prova foi efetuada, o Tribunal a quo ter dado como provado que: 23. O montante de €46.000,00 foi liquidado com dois cheques bancários, cheque n.º ...13, emitido pelo NOVO BANCO, de conta titulada por OO; e cheque n.º ...37, da Caixa Geral de Depósitos, conta titulada por BB. Pelo que, não poderia o referido montante ser considerado para efeitos de património incongruente. XLVI. PONTO 34 34. O arguido CC tem o domínio e o benefício dos seguintes veículos: b) Ligeiro de passageiros da marca ..., modelo ..., ano 2021, matrícula ..-..-RC, registado em 31/01/2021, com registo de apreensão, no valor de 243.700,00€. Sobre esta matéria, existe desde logo uma disparidade de valores na matéria de facto dada como provada. No ponto 354 o Tribunal a quo atribuiu a este veículo um valor de mercado de 200.000€ (Duzentos Mil Euros), agora, para efeitos de património incongruente já vale 243.700€... Assim, e caso se considerasse o referido veículo como património do Arguido então, o valor a considerar seria de 200.000€ (Duzentos Mil Euros) e não 243.700€ (duzentos e quarenta e três Mil e Setecentos Euros). XLVII. Acontece, porém, que esteve veículo nunca poderia constar da matéria incongruente. Em primeiro lugar o referido veículo, conforme resultou provado encontrava-se registado em nome da sociedade EMP01..., o Artigo 7°, n.°2 é claro ao determinar que para efeitos desta Lei entende-se por património do arguido o conjunto dos bens que estejam, na titularidade do Arguido, ou seja, posse ou em relação aos ele tenha o domínio e o benefício à data da constituição como arguido ou posteriormente... XLVIII. Não resulta da matéria de facto dada como provada qualquer facto concreto que permitisse concluir que o Recorrente tem o "domínio" sobre esse veículo. A investigação não apurou quando, como, onde, nem porque preço o veículo foi adquirido. XLIX. Tendo a sociedade EMP01... a prestação de serviços de aluguer de automóveis com condutor, poderia sempre adquirir e ter um veículo de alta gama para prestar os respetivos serviços. L. A investigação não apurou sequer se o veículo foi comprado, se foi roubado, furtado, desviado, emprestado, adquirido como salvado ... rigorosamente nada, veja-se o depoimento da testemunha EEEE sobre o veículo ..-..-RC, na audiência de julgamento de 18/06/2024, cujo depoimento se encontra gravado no sistema existente no Tribunal ficheiro de origem: Diligenda_267-21.0JELSB_2024-06-18_14-56- 39, pelas 14:56:39, passagens 00:25:17 a 00:25:25; Assim, o referido ponto deveria ser dado como NÃO PROVADO. LI. PONTO 58 58. No ano de 2019, a sociedade EMP13..., Unipessoal, Lda. prestou serviços de decoração aos arguidos, pelo menos no montante de €300.000,00 sem que existam movimentos a débito e crédito nas contas tituladas pelos arguidos que justifiquem o pagamento dos serviços. (Negrito e Itálico Nossos) O Referido ponto deveria ter sido dado como NÃO PROVADO, em primeiro lugar o mesmo contraria o próprio quadro apresentado pelo GRA. Com efeito, analisando o mapa junto, por referência ao ano de 2019, temos que o GRA identifica serviços da EMP13..., não no montante de 300.000€, mas sim no montante de 100.000€ (Cem Mil Euros). LII. Os serviços prestados pela sociedade não foram ainda liquidados nem faturados, como reconheceu o Tribunal a quo. LIII. Assim, o Tribunal a quo está a considerar um valor incongruente, presumindo, que os serviços foram liquidados, quando claramente se apurou que os referidos valores ainda não foram faturados pela respetiva empresa e, portanto, o Recorrente não teve, ainda que despender o referido montante. LIV. Aliás, sempre seria inconstitucional o artigo 7°, n.° 2 da Lei n.° 5/2002, de 11 de janeiro, quando interpretado no sentido que: "Devem ser considerados para efeitos do apuramento do património incongruente serviços prestados, quando os mesmos não foram ainda faturados, nem se mostra que tivessem sido liquidados quaisquer valores." Tal interpretação viola os artigos 2°, 18°, 20°, 32° e 62° da Constituição da República Portuguesa. Inconstitucionalidade que desde já se invoca. Por outro lado os pontos que a seguir se descrevem que foram julgados NÃO PROVADOS, deveriam ter sido dados como PROVADOS : LV. PONTO 111: 111. O arguido desde pelo menos o ano de 2015 que se dedica à compra e venda de veículos automóveis e deslocava-se à ... onde ia adquirir veículos de várias marcas, que depois vendia em Portugal. Resulta, desde logo que se mostra provado no ponto 83: 83. O arguido CC encontra-se inscrito desde ../../2015 como comissionista. Ficou igualmente, demonstrado que, os alegados veículos imputados ao Recorrente: 84. O veículo de matrícula ..-..-RC teve a matrícula ..0C da .... 85. O veículo de matrícula ..-XR-.. teve a matrícula ..3 da .... LVI. Da prova testemunhal resultou igualmente provado que o Recorrente se deslocava à ... para adquirir veículos automóveis: Sobre esta matéria referiu o Inspetor da Polícia Judiciária testemunha QQ cujo depoimento se encontra gravado no sistema existente no Tribunal ficheiro de origem: Diligencia_267-21.0JELSB_2024- 04-03_10-20-02, ouvido em 03/04/2024, pelas 10:20:02, passagens 00:08:34 a 00:09:45; Aliás, não foi só o Inspetor QQ a relatar a deslocação do Recorrente à ... para aquisição de veículos automóveis para revenda, ouvido, igualmente, o Senhor Inspetor Coordenador PP, ouvido na audiência de julgamento de 23/04/2024, cujo depoimento se encontra gravado no sistema existente no tribunal ficheiro de origem: Diligencia_267-21.0JELSB_2024-04-23_10-06-44, 23/04/2024, ouvido pelas 10:06:44, passagens 00:36:54 a 00:38:25; LVIII. Acresce, ainda, que como à frente melhor analisaremos ficaram comprovadas pelo Recorrente diversas vendas de veículos automóveis. Assim, o referido ponto deveria ter sido dado como PROVADO. LIX. PONTO 112: 112. O arguido apenas procedeu à intermediação do negócio de venda do veículo de matrícula ..-..-RC encomendado por um jogador de futebol, nunca tendo tido o domínio e o benefício do mesmo. Sobre esta matéria já acima nos pronunciámos damos a mesma aqui por integralmente reproduzida. LX. PONTO 116 116. As facturas à sociedade Comercial EMP25..., S.A. nos montantes de €27.280,00 e €3.636,00 foram liquidadas pelo arguido CC com as ofertas recebidas aquando do seu casamento com a arguida AA. Resulta do ponto 1 da matéria de facto dada como provada: 2. O arguido CC e a arguida AA contraíram matrimónio em 18.08.2019, sem convenção antenupcial. LXI. O Recorrente e a sua esposa demonstraram que casaram no decurso do ano de 2018, que tiveram cerca de 200 (duzentos) convidados. Como é público e notório nesse tipo de eventos é frequente as pessoas efetuaram doações de quantias monetárias aos noivos. No caso sub judice os convidados ouvidos confirmaram que assim foi. Pelo que, deveria o Tribunal a quo ter dado como provado o referido ponto. LXII. PONTO 117: 117. O cheque no valor de €90.000,00 depositado na conta do Novo Banco, S.A. em 28.04.2021 foi o pagamento do empréstimo do mesmo valor feito pelo arguido CC ao arguido LL. Este facto deveria te sido dado como provado. LXIII. Conforme o Tribunal a quo não pode ignorar resulta dos extratos bancários que se encontram nos autos e que o Recorrente teve o cuidado de juntar novamente como documentos 44 e 45, com a sua Oposição, que no dia 15/09/2020 foi emitido um cheque bancário n.° ...33, no montante de 90.000€ da conta do NOVO BANCO ...80, titulada pelo Recorrente. LXIV. Resulta igualmente, do documento 45, extrato bancário, que no dia 29/04/2021, foi depositado na mesma conta do NOVO BANCO ...80, titulada pelo Recorrente, um cheque precisamente no montante de 90.000€, proveniente do Banco Comercial Português. LXV. Apesar disso o Recorrente justificou documentalmente esses movimentos financeiros, existe uma saída de 90.000€ e posteriormente uma entrada, exatamente, desse mesmo valor. O Tribunal a quo pretende considerar a entrada e não considera a saída é um absurdo!!!! E tornar o processo Kafkiano. O Recorrente demonstrou através de documentos bancários a saída e entrada desse mesmo dinheiro. Pelo que, com todo o respeito, o Tribunal a quo deveria ter dado como provado o ponto 117. LXVI. PONTO 118 118. O arguido CC vendeu à sociedade EMP26..., Lda. um veículo automóvel que tinha adquirido na ... pelo valor de €28.900,00. Sobre esta matéria resulta identificada na conta bancária do Recorrente a entrada do montante de 28.900€ identificando-se como autor dessa transferência a sociedade EMP26... Lda. LXVII. A sociedade EMP26... LDA, pessoa coletiva n.º ...60, com sede na Estrada ..., ..., tem como objeto social: "Compra, venda e revenda de automóveis ligeiros e pesados, compra venda e revenda de equipamentos auto, consultadoria automóvel, compra venda e revenda de material elétrico auto, reparação de automóveis, compra venda e revenda de motociclo, reparação de motociclos. Atividades de sociedade financeiras para aquisições a crédito (atividades auxiliares de serviços financeiros de intermediação de crédito). (Vide doc. 32 e 33, juntos com a Oposição à Liquidação) LXVIII. No caso Sub Judice o ónus que é exigido ao Recorrente é que demonstre a proveniência lícita dos montantes identificados. Resulta dos autos a transferência do montante de 28.900€ (Vinte e Oito Mil e Novecentos Euros), que o Tribunal a quo apurou claramente ser da proveniência da venda de um veículo automóvel. LXIX. A testemunha: LLLLLL (por videoconferência), foi ouvida na audiência de discussão e julgamento de 19/06/2024, pelas 10:18:42, cujo depoimento se encontra gravado no sistema existente no tribunal, ficheiro de origem: Diligencia_267-21.0JELSB_2024-06-19_10-18-42, passagens 00:06:55 a 00:10:40, confirmou que quem intermediou o negócio foi um Senhor de nome MMMMMM, mas a documentação do veículo, inclusive, estava em nome do Recorrente e o pagamento foi efetuado para uma conta deste!!! Assim, o ponto 118 teria que ser dado como provado pelo Tribunal a quo. LXX. PONTO 120 120. As transferências nos montantes de €20.000,00 e €58.000,00 da sociedade EMP04... para a conta do arguido resultaram da venda de automóveis do arguido a esta sociedade. Resulta dos movimentos financeiros que a sociedade EMP04... efetuou duas transferências bancárias para a conta bancária titulada pelo Recorrente. LXXI. Analisando os Extratos Bancários da conta identificada pelo Ministério Público, no decurso do ano de 2020 o Arguido identificou duas transferências da EMP04... LDA, uma no dia 02/12/2020, no montante de 20.000€(Vinte Mil Euros) (Vide doc. 103, junto com a Oposição), outra no dia 29/10/2020, no montante de 58.000€ (Cinquenta e Oito Mil Euros). A Sociedade EMP04..., UNIPESSOAL, LDA, pessoa coletiva n.º ...35, com sede na Rua ..., ..., Distrito: ... Concelho: ... Freguesia: ..., ... e ... ... ..., tem como objeto social: "Importação, comércio, manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos e respectivas peças." (Vide doc.104) LXXIII. Resultam dos autos, documentos apresentados em 26/06/2024, Referência ...62: • Declaração de quitação referente à venda do veículo ..., com a matrícula ..-ZJ-.., do ano de 2016, como o quadro ..., de 28/10/2020, no montante de 58.000€ (Cinquenta e Oito Mil Euros) (Vide doc.6); • Comprovativo da transferência bancária da sociedade EMP04... para a conta do Requerido, datada de 28/10/2020 (Vide doc.7); • Fotografia do Veículo vendido e do seu estado de conservação na data da venda (Vide doc.8); • Declaração de quitação referente à venda do veículo ..., modelo ..., com a matrícula ..-..-SB, do ano de 2015, como o quadro ...47, de 30/11/2020, no montante de 20.000€ (Vinte Mil Euros) (Vide doc.9); • Cópia da Declaração Aduaneira Tributária referente ao referido veículo (Vide doc.10) LXXIV. Temos, portanto, que, para além da documentação bancária, mostram-se, ainda, juntos diversos documentos, os quais não foram impugnados pelo Ministério Público, que atestam essas mesmas vendas. O Recorrente demonstrou nos autos de forma clara a licitude das referidas transferências!!! A prova da proveniência licita dos rendimentos não se pode tornar numa prova diabólica, como aparentemente, pretende o Tribunal a quo. Assim, o ponto 120 da matéria de facto deveria ter sido dado como PROVADO. LXXV. PONTO 122 122. As transferências feitas por NNNNNN para a conta do arguido CC foram-no a título de sinal e reforço de sinal em virtude da promessa de venda efectuada pelo arguido CC àquela do imóvel descrito na CRP ... sob o n.º ...4. O GRA considerou como incongruente duas transferências bancárias efetuadas por NNNNNN, uma no ano de 2021 e outra no ano de 20222. LXXVI. Não resulta em momento algum que o Tribunal a quo ou o Ministério público tivessem colocado em causa os documentos apresentados pelo Recorrente. As referidas transferências encontram-se devidamente identificadas bancariamente. LXXVII. Conforme resulta do ponto 1.2.1.2. o Arguido é proprietário do Direito de Superfície do prédio urbano a que corresponde a fração B, composta por Rés-do-chão direito, sito na Rua ..., ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...73, descrito na ..., Freguesia ..., sob o número ...4. LXXVIII. O Arguido celebrou com a referida NNNNNN um contrato promessa de compra e venda referente ao referido imóvel pelo montante global de 100.000€ (Cem Mil Euros). Assim, a título de sinal e reforço de sinal a Senhora NNNNNN procedeu ás seguintes transferências para a conta bancária do Arguido no NOVO BANCO: • Em 12/11/2021 transferiu 15.000€ (Vide doc. 106, junto com a Oposição); • Em 19/11/2021 transferiu 1.000€ (Vide doc. 106, junto com a oposição); • Em 19/11/2021 transferiu 9.000€ (Vide doc.106, junto com a Oposição); • Em 12/01/2022 transferiu 10.000€ (Vide doc.107), junto com a Oposição; • Em 14/01/2022 transferiu 15.000€ (Vide doc.107), junto com a Oposição. LXXIX. O Contrato Promessa de compra e venda foi junto aos autos, encontrando- se o mesmo devidamente assinado, veja-se, requerimento de 26.06.2024, ref. ...62. LXXX. Todos os referidos factos encontram-se provados por documentos que foram admitidos e não foram impugnados, nomeadamente, pelo Ministério Público!!! Estipula o Artigo 374° do C. Civil que: "A letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras." Referendo expressamente o n.°2 do mesmo preceito legal que: Se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade." Com o devido respeito, pretende o Tribunal a quo subverter as mais elementares regras legais sobre a produção da prova!!! LXXXII. O Ministério Público e o Tribunal a quo aceitaram o contrato promessa de compra e venda apresentado pelo Recorrente, o qual se mostra rubricado e assinado pela Exma. Senhora NNNNNN, pelo que, dúvidas não podem restar que para efeitos de prova, nos termos do artigo 374°, n.°1 do C. Civil, o Tribunal a quo tem que aceitá-los como verdadeiro, bem como o seu conteúdo. Assim, o ponto 122 deveria ter sido julgado como PROVADO. Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou, desde logo o artigo 374°, n.°1 e 2 do Código Civil. LXXXIII. PONTOS 123 e 125 123. O arguido vendeu um veículo automóvel à sociedade EMP27..., S.A., sendo este o motivo da transferência daquela sociedade para conta do arguido no valor de €17.000,00. 125. A transferência na conta do arguido no ano de 2020, no montante de €11.450,00 resultou da venda de um veículo automóvel pelo mesmo. A sociedade EMP27... S.A., pessoa coletiva n.º ...61, com sede na Rua ..., ..., é uma sociedade comercial que tem como objeto social: "Importação, exportação, compra e venda de veículos automóveis. Consultoria automóvel. Manutenção e reparação de veículos automóveis. Transporte ocasional de passageiros em veículos ligeiros. Outros transportes terrestres de passageiros diversos, não especificados. Aluguer de veículos automóveis ligeiros (de curta e longa duração), aprovados para o efeito, sem condutor, com ou sem serviço de manutenção." (Conforme resultou do documento 84 junto com a Oposição à Liquidação) LXXXIV. Ora, comprovando-se, como se comprovou que uma das atividades do Recorrente era também a venda de veículos automóveis, e sendo a respetivas transferências bancárias provenientes de empresas que têm como objeto social a compra e venda de veículos automóveis, forçoso será concluir que esses pagamentos prendem-se com esses mesmos negócios. LXXXV. Apresenta o Ministério Público, como alegada incongruência Patrimonial, transferência bancária efetuada no decurso do ano 2020 no montante de 11.450,00€ (Onze Mil Quatrocentos e Cinquenta Euros). Acontece, porém, que a simples consulta do extrato bancário referente ao referido mês permitia, desde logo, afastar qualquer dúvida. LXXXVI. Consta da referida referência "..-ZX-..", ou seja, aquela transferência destinou-se a proceder ao pagamento do veículo vendido pelo Arguido (Vide doc.83, junto com a oposição). LXXXVII. Se ficou demonstrado que uma das atividades do Recorrente era a compra e venda de automóveis, existindo uma transferência onde claramente se identifica uma matrícula de um veículo automóvel ..-ZX-.., salvo o devido respeito a conclusão a que o Tribunal a quo poderia chegar era que esse montante decorre da venda do veículo automóvel ..-ZX-... Assim, a referida transferência teve como fundamento mais um negócio de venda de automóveis levado a cabo pelo Arguido. Assim, o Tribunal a quo deveria ter dado como PROVADOS os pontos 123 e 125. LXXXVIII. QUANTO AO PONTO 127 127. Nos anos de 2018 a 2021, o arguido obtinha uma receita semanal de €4.800,00 pela exploração de doze táxis. LXXXIX. Sobre este ponto referiu o Tribunal a quo: "O facto dado como não provado no ponto 127) assim resultou na medida em que a prova produzida não foi suficiente. Senão vejamos, novamente a prova produzida a tal propósito. Foram ouvidas as seguintes testemunhas. Testemunha EEE - referiu que conduziu táxi do arguido, entre 2015 e 2018/2019, pagando €400,00 em numerário por semana pela utilização do táxi. Testemunha FFF - referiu que conduziu táxis do arguido, entre 2019 e meados de ../../2020, pagando €400,00 em numerário por semana pela utilização do táxi. Testemunha GGG - referiu que conduz um táxi do arguido, desde final do ano de 2019 até ao momento, pagando €350,00 em numerário por semana pela utilização do táxi. Testemunha HHH - referiu que conduziu táxis do arguido, entre 2018 e 2020, pagando €400,00 em numerário por semana pela utilização do táxi. Testemunha III - referiu que conduziu um táxi do arguido, no ano de 2022, pagando €300,00 em numerário por semana pela utilização do táxi. Testemunha JJJ - referiu que conduziu um táxi do arguido, entre 6 a 8 meses, pagando €250,00 em numerário por semana pela utilização do táxi. Testemunha KKK - referiu que conduziu um táxi do arguido, entre ../../2022 até ../../2023, pagando €350,00 (no inverno) a €370,00 (no verão) em numerário por semana pela utilização do táxi. Testemunha LLL - referiu que conduz um táxi do arguido, desde há seis anos até ao momento, pagando €400,00 em numerário por semana pela utilização do táxi. Testemunha MMM - referiu que conduziu táxi do arguido, durante cerca de um ano após a pandemia em 2021, pagando €350,00 em numerário por semana pela utilização do táxi. Testemunha NNN- referiu que conduz um táxi do arguido, há cerca de um ano e quatro meses, pagando €300,00 (no inverno) a €330,00 (a partir de Julho) em numerário por semana pela utilização do táxi. Testemunha OOO, amiga dos arguidos CC e AA referiu que viu alguns taxistas virem pagar aos arguidos, uma vez ou outra, mas não sabe quantos táxis eram. A par disso foram encontrados envelopes na residência de AA com referências a matrículas dos táxis e valores- cfr. auto de busca e apreensão de fls. 3 e segs. e documentos de fls. 11 e seguintes do apenso J-I-A. Todavia, diga-se que, além de não se poder afirmar que os onze veículos eram explorados em simultâneo nos anos indicados pelo arguido, até em razão de algumas testemunhas terem prestado depoimento indicando terem começado a trabalhar para o arguido no ano de 2022, o certo é que resulta dos documentos n. °s 88 a 99, juntos com a oposição do arguido, que as licenças não estavam em seu nome, mas em nome das sociedades das quais o arguido era sócio e gerente, as sociedades EMP01... e EMP10..., pelo que tal eventual rendimento não pertencia ao arguido, mas às referidas sociedades, desconhecendo-se, inclusive, da prova produzida se tal rendimento (cuja regularidade e montante não se apurou) existiu efectivamente na esfera patrimonial dos arguidos. Assim, da prova produzida e acima referida não é possível, com o mínimo grau de certeza, fixar qualquer rendimento não declarado de tais sociedades pela exploração de táxis e dar como assente que os arguidos CC e AA beneficiaram de rendimentos anuais na ordem dos milhares de euros e cuja soma nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021 atingiu quase um milhão de euros, como era pretensão do arguido." Importa, desde logo, ter presente, valha-nos isso que o Tribunal a quo não colocou em causa a credibilidade de nenhuma das testemunhas apresentadas!!!! XC. A testemunha: LLL, cujo depoimento se encontra gravado no sistema existente no Tribunal ficheiro de origem: Diligencia_267-21.0JELSB_2024-06-04_15-52-16, ouvido em 04/06/2024, pelas 15:52:16, passagens 00:11:40 a 00:15:01 identifica, aliás, como resultou do depoimento de todas as testemunhas, que era o Recorrente o titular dos Táxis e era ele a quem pagavam. XCI. É evidente que as licenças estão em nome das referidas sociedades, mas como o Tribunal a quo acima reconheceu era o Recorrente quem tinha o domínio total dessas mesmas sociedades. XCII. O Tribunal a quo deu como provado que: 423. Para além da sociedade EMP01..., e das sociedades supra referidas, o arguido é sócio e gerente das sociedades EMP10...; Lda. 424. Ambas as sociedades referidas em 422) são titulares de 11 (dez) licenças e veículos automóveis ligeiros de transportes públicos táxis." XCIII. A testemunha LLL afirmou com honestidade que trabalhando para o Senhor CC á mais de cinco anos sempre conheceu existirem entre dez a 12 táxis pertencentes ao Recorrente. XCIV. Deu, igualmente, como provado que: 444. A sociedade EMP01... Lda, foi criada em 2014. 445. A sociedade EMP01... Lda. É titular de uma frota de automóveis que aluga individualmente a diversas pessoas, que exercem, a título independente, a sua atividade de taxista. Pelo que, pelo menos desde 2014 que o Recorrente aufere rendimentos provenientes da atividade de aluguer semanal dos veículos!!!! O Tribunal a quo não teve dúvidas em reconhecer que o Recorrente era titular de empresa de táxis, as quais são titulares de 11 (onze) licenças e veículos automóveis. Não teve igualmente dúvida em dar como provado que "... aluga individualmente a diversas pessoas, que exercem, a título independente, a sua atividade de taxista." Contudo, tendo sido apresentada mais de uma dezena de testemunhas, já não conseguiu dar como provados os rendimentos obtidos com essa atividade. Com o devido respeito ficou claramente provado que o Recorrente se não recebia por cada veículo automóvel, o montante semanal de, pelo menos, 400€ teria que dar como provado que pelo menos esse montante seria no mínimo de 350€. XCVI. Não se compreende aliás, com o devido respeito a disparidade de apreciação da prova pelo Tribunal a quo. Em relação ao artigo 354, alínea b) da matéria de facto dada como PROVADA, no âmbito do julgamento criminal, o Tribunal a quo formou a sua convicção em médias de pesquisas em fonte aberta por um inspetor da Polícia Judiciária, testemunha: EEEE, técnico do GRA responsável pela liquidação, foi ouvido na audiência de discussão e julgamento de 18/06/2024, cujo depoimento se encontra gravado no sistema existente no tribunal, ficheiro de origem: Diligencia_267-21.0JELSB_2024-06-18_10-15-51, ouvido pelas 10:20:02, passagens 00:51:44 a 00:53:15; XCVII. Assim, na falta de elementos concretos, entendeu o Tribunal a quo seguir de perto a avaliação efetuada pelo Senhor Inspetor EEEE, "... procurámos uma... fizemos uma pesquisa e o resultado da pesquisa, nós selecionámos o valor mais baixo que está a ser comercializado aquele veículo, e o valor mais elevado, e dividimos aqueles valores por dois, e temos um valor estimado, mais uma vez, um valor médio, que naquele momento está a ser comercializado aquele veículo." contudo, no que à exploração dos Táxis diz respeito, o Tribunal a quo não tem valores hipotéticos como no caso das avaliações efetuadas pelo GRA, tem valores concretos. Aliás, tem inclusive a prova material desses pagamentos, porquanto foram apreendidos na residência do Arguido envelopes referentes a pagamentos que tinham sido feitos !!!!! XCVIII. Ora, se no caso da atribuição de valores aos veículos automóveis entende o Tribunal a quo que uma simples consulta em fontes abertas é um meio adequado para efetuar uma avaliação média de um veículo automóvel, quando estamos perante a obtenção de receitas que poderiam justificar a aquisição desses mesmos veículos então, a demonstração desses pagamentos já não serve ... XCIX. Foram ouvidos, em audiência de discussão e julgamento, mais de uma dezena de motoristas de táxi a quem o Recorrente alugou os seus veículos automóveis. C. No dia em que foram efetuadas buscas á residência da esposa do Recorrente foram encontrados diversos envelopes contendo dinheiro no seu interior, constando no exterior desses mesmo envelopes matrículas de veículos automóveis. Consta do auto de busca e apreensão de fls. 2698 e seguintes que foi apreendido na Rua ..., ..., em ..., casa pertencente ao Recorrente, nomeadamente, o seguinte: y Um envelope manuscrito, com a inscrição "LL", contendo, no seu interior: 19 (dezanove) notas de 20,00€ (vinte euros), 43 (quarenta e três) notas de 10,00€ (dez euros), perfazendo o valor total de 810/00€ (oitocentos e dez euros); z Um envelope manuscrito, com a inscrição "YYYYYY" e a indicação de matrícula ..-TH-.., contendo, no seu interior: 4 (quatro) notas de 50,00€ (cinquenta euros), 8 (oito) notas de 20,00€ (vinte euros), e 35 (trinta e cinco) notas de 10,00€ (dez euros), perfazendo o valor total de 710,00€ (setecentos e dez euros); aa Um envelope manuscrito, com a inscrição "..." e a indicação de matrícula ..-ZP-.., contendo, no seu interior: 13 (treze) notas de 50,00€ (cinquenta euros), 32 (trinta e duas) notas de 20,00€ (vinte euros), 2 (duas) notas de 10,00€ (dez euros) e 2 (duas) notas de 5,00€ (cinco euros), perfazendo o valor total de 1320,00€ (mil trezentos e vinte euros); bb Um envelope manuscrito, com a inscrição "ZZZZZZ" e a indicação de matrícula ..-SP-.., contendo, no seu interior: 1 (uma) nota de 100,00€ (cem euros), 10 (dez) notas de 50,00€ (cinquenta euros), 4 (quatro) notas de 20,00€ (vinte euros), e 6 (seis) notas de 10,00€ (dez euros), perfazendo o valor total de 740,00€ (setecentos e quarenta euros); cc Um envelope manuscrito, com a inscrição "IIIIII" e a indicação de matrícula ..-LP-.., contendo, no seu interior: 6 (seis) notas de 50,00€ (cinquenta euros) e 14 (catorze) notas de 20,00€ (vinte euros), perfazendo o valor total de 580,00€ (quinhentos e oitenta euros); dd Um envelope manuscrito, com a inscrição "HHHHHH" e a indicação de matrícula ..-VT-.., contendo, no seu interior: 2 (duas) notas de 100,00€ (cem euros), 5 (cinco) notas de 50,00€ (cinquenta euros), 46 (quarenta e seis) notas de 20,00€ (vinte euros) e 3 (três) notas de 10,00€ (dez euros), perfazendo o valor total de 1400,00€ (mil e quatrocentos euros); ee Um envelope manuscrito, com a inscrição "AAAAAAA" e a indicação de matrícula ..-VO-OI, contendo, no seu interior: 2 (duas) notas de 50,00€ (cinquenta euros) e 10 (dez) notas de 20,00€ (vinte euros), perfazendo o valor total de 300,00€ (trezentos euros); ff Um envelope manuscrito, com a inscrição "ZZZZZZ" e a indicação de matrícula ..-ZO-.., contendo, no seu interior. 5 (cinco) notas de 50,00€ (cinquenta euros), 27 (vinte e sete) notas de 20,00€ (vinte euros), 3 (três) notas de 10,00€ (dez euros) e 1 (uma) nota de 5,00€ (cinco euros), perfazendo o valor total de 825,00€ (oitocentos e vinte e cinco euros). CI. Assim, só no momento em que foram levadas a cabo as buscas a casa da Recorrente tinha a mesma na sua posse 8 (oito) envelopes referentes a 8 (oito) motoristas distintos. Sobre esta matéria referiu o Tribunal a quo, página 458, penúltimo parágrafo: Em relação às quantias encontradas nos envelopes, tendo em conta o depoimento das testemunhas que declararam fazer pagamentos aos arguidos pela utilização dos táxis das sociedades EMP01... e EMP10..., não se entende que resultaram de vantagens do crime." Assim, o Tribunal a quo não teve dúvidas que o referido montante era proveniente da cedência dos Táxis. CII. As testemunhas foram unanimes em referir, perante o Tribunal a quo, que pagavam, todas as semanas, em dinheiro, que colocavam num envelope e entregavam ao Recorrente, ou deixavam na pastelaria que este explorava, vejam-se, a título de exemplo o que foi referido pelas várias testemunhas ouvidas em audiência de julgamento: Testemunha: EEE Ficheiro de origem: Diligencia_267- 21.0JELSB_2024-05-17_10-22-10, ouvido em 17/05/2024, pelas 10:22:10, passagens 00:33:47 a 00:36:47; Testemunha: KKK Ficheiro de origem: Diligencia_267-21.0JELSB_2024-07-03_15-01- 06, ouvido em 03/07/2024, pelas 15:01:06, passagens 00:02:47 a 00:06:08; Testemunha: FFF Ficheiro de origem: Diligencia_267-21.0JELSB_2024-06-18_18-11- 15, 18/06/2024, pelas 18:11:15, passagens 00:03:53 a 00:06:27; Testemunha: GGG Ficheiro de origem: Diligencia_267-21.0JELSB_2024-06-18_18-24-24 18/06/2024, 18:24:24, passagens 00:02:30 a 00:02:56 e 00:04:07 a 00:05:28; Testemunha: HHH Ficheiro de origem: Diligencia_267-21.0JELSB_2024-06-18_18-35-42 18/06/2024, ouvido pelas18:35:42, passagens 00:02:10 a 00:02:24; e 00:03:16 a 00:03:38; Testemunha: MMM Ficheiro de origem: Diligencia_267-21.0JELSB_2024-06-14_09-55-41 14/06/2024, ouvido pelas 09:55:41, passagens 01:10:37 a 01:13:37; Testemunha: LLL Ficheiro de origem: Diligencia_267-21.0JELSB_2024-06-04_15-52-16 04/06/2024, ouvido pelas 15:52:16, passagens 00:11:33 a 00:14:04 CIII. Igualmente o Tribunal a quo considerou: Testemunha EEE - referiu que conduziu táxi do arguido, entre 2015 e 2018/2019, pagando €400,00 em numerário por semana pela utilização do táxi. Testemunha FFF - referiu que conduziu táxis do arguido, entre 2019 e meados de ../../2020, pagando €400,00 em numerário por semana pela utilização do táxi. Testemunha GGG - referiu que conduz um táxi do arguido, desde final do ano de 2019 até ao momento, pagando €350,00 em numerário por semana pela utilização do táxi. Testemunha HHH - referiu que conduziu táxis do arguido, entre 2018 e 2020, pagando €400,00 em numerário por semana pela utilização do táxi. Testemunha III - referiu que conduziu um táxi do arguido, no ano de 2022, pagando €300,00 em numerário por semana pela utilização do táxi. Testemunha JJJ - referiu que conduziu um táxi do arguido, entre 6 a 8 meses, pagando €250,00 em numerário por semana pela utilização do táxi. Testemunha KKK - referiu que conduziu um táxi do arguido, entre ../../2022 até ../../2023, pagando €350,00 (no inverno) a €370,00 (no verão) em numerário por semana pela utilização do táxi. Testemunha LLL - referiu que conduz um táxi do arguido, desde há seis anos até ao momento, pagando €400,00 em numerário por semana pela utilização do táxi. Testemunha MMM - referiu que conduziu táxi do arguido, durante cerca de um ano após a pandemia em 2021, pagando €350,00 em numerário por semana pela utilização do táxi. Testemunha NNN- referiu que conduz um táxi do arguido, há cerca de um ano e quatro meses, pagando €300,00 (no inverno) a €330,00 (a partir de Julho) em numerário por semana pela utilização do táxi. CIV. Considerando, o que acima se encontra exposto o Tribunal a quo deveria, por referência ao ponto 17, ter dado como PROVADO que: 127. Nos anos de 2018 a 2021, o arguido obtinha uma receita semanal de €4.125,00 pela exploração de onze táxis. Tendo o Tribunal a quo dado como provado que o Recorrente tinha á sua disposição 11 (onze) táxis, fazendo uma média de 375€ por semana, 11 X 375€ = 4.125€ (Quatro Mil Cento e Vinte e Cinco Euros); CV. Assim, considerando os valores acima referidos forçoso seria concluir que a título de aluguer dos táxis o Recorrente nos anos de 2018 e até ../../2022, obteve, pelo menos, os seguintes rendimentos. • 2018 = 214.500C (Duzentos e Catorze Mil e Quinhentos Euros) (4.125€ X52 Semanas); • 2019 = 214.500€ (Duzentos e Catorze Mil e Quinhentos Euros) (4.125€ X52 Semanas); • 2020 = 214.500€ (Duzentos e Catorze Mil e Quinhentos Euros) (4.125€ X52 Semanas); • 2021 = 214.500€ (Duzentos e Catorze Mil e Quinhentos Euros) (4.125€ X52 Semanas); • 2022 = 107.250€ (Cento e Sete Mil Duzentos e Cinquenta Euros) (4.125€ X26 semanas) CVI. Acontece, porém, que não estamos sequer a considerar os anos anteriores a 2018, em que comprovadamente, o Recorrente já era titular das licenças de táxi em questão. CVII. Contudo, caso o Tribunal a quo não pretendesse utilizar médias aritméticas e pretendesse, apenas socorrer-se do depoimento das testemunhas, cuja credibilidade e seriedade, o Tribunal a quo, não colocou em causa, sempre teríamos, pelo menos, os seguintes montantes: • Testemunha EEE - referiu que conduziu táxi do arguido, entre 2015 e 2018/2019, pagando €400,00 em numerário por semana pela utilização do táxi. - 2017 - 20.800€ (400€ X 52 semanas); - 2018 - 20.800€ (400€ X 52 semanas); - 2019 - 20.800€ (400€ X 52 semanas); • Testemunha FFF - referiu que conduziu táxis do arguido, entre 2019 e meados de ../../2020, pagando €400,00 em numerário por semana pela utilização do táxi." - 2019 - 20.800€ (400€ X 52 semanas); - 2020 - 6.400€ (400€ X 16 semanas); • Testemunha GGG - referiu que conduz um táxi do arguido, desde final do ano de 2019 até ao momento, pagando €350,00 em numerário por semana pela utilização do táxi. - 2017 - 18.200€ (350€ X 52 semanas); - 2018 - 18.200€ (350€ X 52 semanas); - 2019 - 18.200€ (350€ X 52 semanas); - 2020 - 18.200€ (350€ X 52 semanas); - 2021 - 18.200€ (350€ X 52 semanas); - 2022 - 9.100€ (350€ X 26 semanas) • Testemunha HHH - referiu que conduziu táxis do arguido, entre 2018 e 2020, pagando €400,00 em numerário por semana pela utilização do táxi. - 2018 - 20.800€ (400€ X 52 semanas); - 2019 - 20.800€ (400€ X 52 semanas); - 2020 - 20.800C (400€ X 52 semanas); • Testemunha III - referiu que conduziu um táxi do arguido, no ano de 2022, pagando €300,00 em numerário por semana pela utilização do táxi. - 2022 - 7.800€ (300€ X 26 semanas) • Testemunha JJJ - referiu que conduziu um táxi do arguido, entre 6 a 8 meses, pagando €250,00 em numerário por semana pela utilização do táxi. - 2021 - 8.000€ (250€ X 32 semanas) • Testemunha KKK - referiu que conduziu um táxi do arguido, entre ../../2022 até ../../2023, pagando €350,00 (no inverno) a €370,00 (no verão) em numerário por semana pela utilização do táxi. - 2022 - 9.620€ (370€ X 26 semanas) • Testemunha LLL - referiu que conduz um táxi do arguido, desde há seis anos até ao momento, pagando €400,00 em numerário por semana pela utilização do táxi. - 312 semanas X 400€= 124.800€ (Cento e Vinte e Quatro Mil e Oitocentos Euros); - 2017 - 18.200€ (350€ X 52 semanas); - 2018 - 18.200€ (350€ X 52 semanas); - 2019 - 18.200€ (350€ X 52 semanas); - 2020 - 18.200€ (350€ X 52 semanas); - 2021 - 18.200€ (350€ X 52 semanas); - 2022 - 9.100€ (350€ X 26 semanas) • Testemunha MMM - referiu que conduziu táxi do arguido, durante cerca de um ano após a pandemia em 2021, pagando €350,00 em numerário por semana pela utilização do táxi. - 52 semanas X350€= 18.200€ (Dezoito Mil e Duzentos Euros); - 2021 - 18.200€ (350€ X 52 semanas); • Testemunha NNN - referiu que conduz um táxi do arguido, há cerca de um ano e quatro meses, pagando €300,00 (no inverno) a €330,00 (a partir de Julho) em numerário por semana pela utilização do táxi. CVIII. Assim, no mínimo, em face da prova produzida em audiência de discussão e julgamento sempre teria o Tribunal a quo que ter dado como provado que: 127. Pelo aluguer de táxis o Arguido auferiu, pelo menos os seguintes montantes: Ano de 2017 - 69.118,82€; Ano de 2018 - 78.000€; Ano de 2019 - 98.800€; Ano de 2020 - 63.600€; Ano de 2021 - 62.600€; Ano de 2022 - 35.620€ CIX. PONTO 128: 128. As transferências a favor dos arguidos realizadas por BBBBBBB resultaram da venda de um veículo automóvel pelo arguido. Consta da análise financeira das contas do Recorrente que o senhor BBBBBBB procedeu à transferência para a conta titulada pelos Arguidos no NOVO BANCO: • Ano 2020 - 10.500€; • Ano 2021 - 5.000€; • Ano 2022 - 1.000€ O referido montante é proveniente da venda do veículo da marca ... com a matrícula ..-ST-..; CX. A testemunha: BBBBBBB, cujo depoimento se encontra gravado no sistema existente no Tribunal, ficheiro de origem: Diligencia_267-21.0JELSB_2024-06-14_09-55-41, ouvido em 14/06/2024, pelas 09:55:41, confirmou integralmente as transferências efetuadas, passagens 00:04:09 a 00:10:20; Assim, em face do que acima se encontra exposto o Ponto 128 deveria ter sido dado como PROVADO. F) CXI. Considerando o montante provado auferido pelo Recorrente pelo aluguer de táxis como acima se referiu temos que de julho de 2017 a dezembro de 2017 teria que ser considerado um valor de 107.250€ (Cento e Sete Mil Duzentos e Cinquenta Euros) Pelo que, no ano de 2017, não existe qualquer montante incongruente, existindo sim, um saldo a favor do Recorrente de 97.346,26€ (107.250€-21822,56€ + 11918,82€) CXII. E caso se considerasse única e exclusivamente os montantes apurados em audiência de discussão e julgamento (testemunhas EEE, GGG, LLL) temos um montante global de temos 69.118,82€ (Sessenta e Nove Mil Cento e Dezoito Euros e Oitenta e dois Cêntimos) CXIII. O Tribunal a quo decidiu: Em relação ao produto da venda do imóvel descrito na CRP sob o n.º ...65, uma vez que resultou demonstrado que, aquando da venda do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial ..., Freguesia ..., sob o número ...65 por parte da arguida AA, o pagamento do preço foi feito por cheque datado de 24.04.204 no valor de €20.000,00 e cheque no valor de €240.000,00, do qual resultou após abatimento do empréstimo associado ao imóvel, um crédito na conta da arguida do Banco Santander Totta no valor de €121.999,74, tal valor no montante de €240.000,00 não deverá ser levado ao património. Acontece, porém, que no valor final não desconsiderou esse valor. CXIV. Assim, ao referir Num total de valor do património não justificado no montante de €625.347,00 para o ano de 2018, o Tribunal a quo padece de manifesto lapso. O valor a ter em consideração pelo Tribunal a quo será então 350.347€ (Trezentos e Cinquenta Mil Trezentos e Quarenta e Sete Euros) e não €625.347,00, como por lapso referiu. Acontece, porém, que o Recorrente não se conforma com esse valor. CXV. Conforme resultou da matéria de facto dada pelo Tribunal a quo não resultou provado que o Recorrente tivesse já pago os serviços contratados a EMP13..., os quais não foram, ainda, sequer faturados. CXVI. O Tribunal a quo, refere-se expressamente, ”o valor de €300.000,00 referente a serviços de decoração prestados pela sociedade EMP13...", ora, não está sequer provado que a sociedade EMP13... tivesse procedido à faturação para pagamento dos referidos serviços. Pelo que, com todo o respeito, mesmo que se provasse que os serviços foram prestados, esses serviços não são considerados para efeitos do artigo 7° da Lei n.° 5/2002. CXVII. Considerando o montante provado auferido pelo Recorrente pelo aluguer de táxis temos que no ano de 2018 teria que ser considerado um valor de, pelo menos, 214.500€ (Duzentos e Catorze Mil e Quinhentos Euros) CXVIII. Acresce que está provado que o Recorrente e a sua esposa casaram nesse ano de 2018 tendo auferido diversos montantes em numerário, com os quais adquiriram as referidas viagens. Assim, o valor de €31.007.00 facturado pela sociedade EMP25..., S.A., por ter sido liquidado em dinheiro, não deveria ter sido considerado. CXIX. Assim, ao contrário do referido pelo Tribunal a quo o valor do alegado montante seria de (350.347€-31.007€-300.000€-214500€-296.519,33€) 491.676,33€ (Quatrocentos e Noventa e um mil Seiscentos e Setenta e Seis Euros e Trinta e Três Cêntimos) positivos para o Recorrente, não existia qualquer valor incongruente. CXX. Caso o Tribunal considere que apenas podem elevar os montantes apurados decorrentes dos depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento, auferido pelo aluguer dos respetivos táxis (EEE, GGG, HHH, LLL), temos, pelo menos, um montante de 78.000€ (Setenta e Oito Mil Euros) CXXI. Assim, ao contrário do referido pelo Tribunal a quo teríamos um montante de (350.347€-300.000€-31007€-78000€-296.519,33€)355.179,33€ (Trezentos e Cinquenta e Cinco Mil Cento e Setenta e Nove Euros e Trinta e Três Cêntimos) positivos para o Recorrente. CXXII. Quanto ao ano de 2019, seguindo então a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo e a sua conclusão teríamos: Rendimento Financeiro: 156.835€ (198.945,00€-42.110€) Ativos Adquiridos: 81.847,79€; Valor do Património: 238.682,79€ Nos termos do quadro anexo ao artigo 99 da matéria de facto dada como provada temos que no ano de 2019, temos o reconhecimento de um rendimento disponível lícito de 44.338,04€ CXXIII. Acontece, porém, que Entre os rendimentos Financeiros considerados pelo GRA, para o ano de 2019, encontra-se afeta uma verba de 66.000€ (Sessenta e Seis Mil Euros) descrita como "Cheque - Recebimento alienação imóvel (identificado no ponto 1.2.1.9.)" página 31 de 57 do relatório. CXXIV. O Tribunal a quo, manteve o montante de 66.000€, identificado pelo GRA no seu relatório, página 31 de 57 referente ao cheque - Recebimento alienação Imóvel (identificado no ponto 1.2.1.9), englobado no montante do Rendimento Financeiro referente ao ano de 2019. CXXV. Outrossim, por referência ao rendimento financeiro do ano de 2020 o Tribunal a quo volta a fazer referência a este valor, referiu o Tribunal a quo: No tocante aos valores de €174.000,00 e €66.000,00 recebidos pelos arguidos pela alienação do imóvel descrito na CRP sob o n.º ...08, uma vez que não se apurou que o valor de aquisição de tal imóvel tivesse sido feito através das contas dos arguidos, os valores recebidos pela venda não deverão ser descontados do valor do rendimento financeiro não justificado. O Tribunal a quo não analisou convenientemente a matéria de facto dada como PROVADA. CXXVI. É que ao contrário do referido pelo Tribunal a quo o mesmo deu como provado que em sede de julgamento o Recorrente demonstrou a existência desses montantes depositados em contas bancárias do Recorrente. Assim, o Tribunal a quo, deu como provado: 79. No dia 24.09.2019, o arguido CC depositou na conta por si titulada do Novo Banco, S.A. com o n.° ...80, o cheque no montante de €44.000.00. 80. No dia 21.11.2019, o arguido CC depositou na conta por si titulada do Novo Banco, S.A. com o n.° ...80, o cheque no montante de €22.000.00. 81. No dia 11.02.2020, o arguido CC depositou na conta por si titulada do Novo Banco, S.A. com o n.° ...80, o cheque no montante de €174.000,00. Pelo que, por referência ao ano de 2019, o Tribunal a quo deveria ter desconsiderado esse montante de 66.000€ (Sessenta e Seis Mil Euros). CXXVII. O Tribunal a quo deveria, igualmente, ter desconsiderado, o montante depositado de 17.000€ (Dezassete Mil Euros) da sociedade EMP27..., S.A. como uma venda de um veículo automóvel. CXXVIII. Considerando o montante provado auferido pelo Recorrente pelo aluguer de táxis como acima se referiu temos que no ano de 2019 teria que ser considerado um valor de, pelo menos, 214.500€ (Duzentos e Catorze Mil e Quinhentos Euros) CXXIX. Assim, ao contrário do referido pelo Tribunal a quo o valor do alegado montante seria de (238.682,79€-214.500€-44.338,04€-17.000€-66.000€) 103.155,25€ (Cento e Três Mil cento e cinquenta e cinco Euros e Vinte e Cinco Cêntimos) positivos para o Recorrente. CXXX. Caso o Tribunal considere que apenas podem relevar os montantes apurados decorrentes dos depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento, auferido pelo aluguer dos respetivos táxis (EEE, FFF, GGG, HHH, LLL), temos, pelo menos, um montante de 98.800€ (Noventa e Oito Mil e Oitocentos Euros). CXXXI. Assim, ao contrário do referido pelo Tribunal a quo o valor do alegado montante seria de (238.682,79€-98.800€-44.338,04€-17.000€-66.000€) 12.544,75€ (Doze Mil Quinhentos e Quarenta e Quatro Euros e Setenta e Cinco Cêntimos) incongruentes. CXXXII. Quanto ao ano de 2020, o Tribunal a quo, retirou o valor de 200.000 por serviços prestados à EMP13..., concentrou o referido valor no ano de 2018. Por fim considerou, ainda, como rendimentos financeiros lícitos, a serem deduzidos dos rendimentos financeiros apresentados, um montante de 66.762,05€. CXXXIII. Seguindo então a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo e a sua conclusão teríamos: Rendimento Financeiro: 408.208,98€ (€474.551,03 - €66.762,05), Ativos Adquiridos: 311.420C; Valor do Património: 719.208,98€ CXXXIV. Nos termos do quadro anexo ao artigo 99 da matéria de facto dada como provada temos que no ano de 2020, temos o reconhecimento de um rendimento disponível lícito de 269.247,61€ Refere o Tribunal a quo: No tocante aos valores de €174.000,00 e €66.000,00 recebidos pelos arguidos pela alienação do imóvel descrito na CRP sob o n.º ...08, uma vez que não se apurou que o valor de aquisição de tal imóvel tivesse sido feito através das contas dos arguidos, os valores recebidos pela venda não deverão ser descontados do valor do rendimento financeiro não justificado. (Negrito e Itálico Nossos) Acontece, porém, que o Tribunal a quo nos pontos 79 a 81 deu como provado: 79. No dia 24.09.2019, o arguido CC depositou na conta por si titulada do Novo Banco, S.A. com o n.° ...80, o cheque no montante de €44.000.00. 80. No dia 21.11.2019, o arguido CC depositou na conta por si titulada do Novo Banco, S.A. com o n.° ...80, o cheque no montante de €22.000.00. 81. No dia 11.02.2020, o arguido CC depositou na conta por si titulada do Novo Banco, S.A. com o n.° ...80, o cheque no montante de €174.000,00. CXXXVI. Assim, ao contrário do referido pelo Tribunal a quo apurou-se que, pelo menos o montante de 174.000€ (Cento e Setenta e Quatro Mil Euros) foi efetivamente depositado em conta bancária do Arguido, pelo que deveria o referido montante ser desconsiderado do Rendimento Financeiro do ano 2020. CXXXVII. Referiu, igualmente, o Tribunal a quo: Relativamente à aquisição do imóvel descrito na CRP sob o n.º ...76, uma vez que não se demonstrou que o pagamento de parte do preço no montante de €135.000,00 foi feito de contas tituladas pelos arguidos, tal valor deverá ser tido em conta para apuramento do património. Como acima tivemos oportunidade de referir a venda foi pelo montante de 200.000€ (Duzentos Mil Euros) e não 335.000€ (Trezentos e Trinta e Cinco Mil Euros) como o Tribunal a quo considerou. Assim, não poderia o Tribunal a quo incluir este valor no Património, pelo que, deve o mesmo ser desconsiderado. CXXXVIII. Acresce, ainda que devem ser desconsiderados no rendimento financeiro, os montantes comprovadamente justificados e provados que tiveram origem na venda de veículos automóveis, a saber: • 28.900C (Vinte e Oito Mil e Novecentos Euros) (EMP26...); • 78.000C (Setenta e Oito Mil Euros) (EMP04...); • 10.500C (Dez Mil e Quinhentos Euros) (BBBBBBB); • 11.450C (Onze Mil Quatrocentos e Cinquenta Euros) (CCCCCCC) Num total de 128.850€ (Cento e Vinte e Oito Mil Oitocentos e Cinquenta Euros) CXXXIX. Considerando o montante provado auferido pelo Recorrente pelo aluguer de táxis como acima se referiu temos que no ano de 2020 teria que ser considerado um valor de, pelo menos, 214.500€ (Duzentos e Catorze Mil e Quinhentos Euros) Assim, ao contrário do referido pelo Tribunal a quo o valor do alegado montante seria de (719.208,98€-214.500€-135.000€-128.850€- 269.247,61€-174.000€) 202.388,63€ (Duzentos e Dois Mil Trezentos e Oitenta e Oito Euros e Sessenta e Três Cêntimos) positivos para o Recorrente. CXLI. Caso o Tribunal considere que apenas podem relevar os montantes apurados decorrentes dos depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento, auferido pelo aluguer dos respetivos táxis (FFF, GGG, HHH, LLL), temos, pelo menos, um montante de 63.600€ (Sessenta e Três Mil e Seiscentos Euros). CXLII. Assim, ao contrário do referido pelo Tribunal a quo o valor do alegado montante seria de (719.208,98€-63.600€-135.000€-128.850€- 269.247,61€-174.000€) 51.488,63€ (Cinquenta e Um Mil Quatrocentos e Oitenta e Oito Cêntimos) positivos para o Recorrente. CXLIII. Por referência ao ano de 2021 o Tribunal a quo, desconsiderou o montante de 373.795,09€ de / de um alegado apartamento no ..., desconsiderou, ainda, como rendimentos financeiros lícitos, a serem deduzidos dos rendimentos financeiros apresentados, um montante de 44.052,98€. CXLIV. Seguindo então a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo e a sua conclusão teríamos: Rendimento Financeiro: 268.300€ (€312.352,98 - €44.052,98); Ativos Adquiridos: 245.971€; Valor Património: 560.275€ CXLV. Nos termos do quadro anexo ao artigo 99 da matéria de facto dada como provada temos que no ano de 2021, temos o reconhecimento de um rendimento disponível lícito de 48.778,80€ CXLVI. Acontece, porém, que por referência ao ano de 2021 resultou da matéria de facto dada como provada a proveniência dos montantes referentes ao pagamento do imóvel CRP 2984, conforme resulta da matéria de facto dada como provada. Ponto 23. O qual deveria ter sido dado como provado com a seguinte redação: O montante de €46.000,00 foi liquidado com dois cheques bancários, cheque n.º ...13, emitido pelo BOVO BANCO, de conta titulada por OO; e cheque n.º ...37, da Caixa Geral de Depósitos, conta titulada por BB. CXLVII. Acresce que, o Tribunal a quo não poderia ter considerado o montante de 243.700€ referente ao veículo ... ..-..-RC, conforme resultou da matéria de facto, o referido veículo nunca esteve na titularidade do Recorrente. CXLVIII. Acresce ainda, que, mesmo que se considerasse esse veículo como estando na titularidade do Recorrente, então, tendo o Tribunal a quo dado como provado no ponto 354 a) do Acórdão Penal, que o referido veículo tem um valor de mercado de 200.000€ (Duzentos Mil Euros) deveria ser esse o valor a imputar. CXLIX. Acresce, ainda, que conforme resultou da matéria de facto acima impugnada, o Tribunal a quo deveria, igualmente, ter desconsiderado nos rendimentos financeiros os seguintes montantes: • Cheque no montante de 90.000€ respeitantes á devolução do Empréstimo de igual valor efetuado no ano de 2020; • Transferência bancária de NNNNNN, montante respeitante ao recebimento de 25.000€ (Vinte e Cinco Mil Euros) de um contrato promessa de compra e venda; • Transferência de BBBBBBB 5.000€ (Cinco Mil Euros) pagamento do veículo automóvel adquirido; Tudo no montante global de 120.000€ (Cento e Vinte Mil Euros) CL. No relatório GRA foi apresentado por referência ao ano de 2021 (página 32 de 57 do relatório), como valor incongruente no rendimento financeiro, o montante de 20.000€, transferência bancária de OOOOOO. CLI. O Tribunal a quo deu como provado: 86. Em 19.11.2021, o arguido CC subscreveu escrito intitulado "contrato promessa de compra e venda", no declarou prometer vender a OOOOOO a fracção "K" descrita na CRP ... sob o n.º ...28, pelo preço de €110.000,00. 87. Mais consta do referido escrito o pagamento de um sinal de €20.000,00, por transferência bancária no valor de €20.000,00, a qual se concretizou em 19.11.2021." Resultou, portanto, perfeitamente demonstrada a origem lícita do referido montante, contudo, por manifesto lapso o Tribunal a quo não terá considerado o referido valor. E, o mesmo se diga quanto ao montante de 25.000€, indicado igualmente pelo GRA no seu relatório, página 33 de 37, transferências bancárias provenientes de NNNNNN, as quais como resultou da prova produzida em audiência de julgamento tiveram origem, igualmente num contrato promessa de compra e venda de imóvel celebrado. CLIII. Considerando o montante provado auferido pelo Recorrente pelo aluguer de táxis como acima se referiu temos que no ano de 2021 teria que ser considerado um valor de, pelo menos, 214.500C (Duzentos e Catorze Mil e Quinhentos Euros) CLIV. Assim, ao contrário do referido pelo Tribunal a quo o valor do alegado montante seria de (560.275€-48778,80€-46.000€-243.700€-120.000€- 20.000€-25.000€-214.500€) 157.703,80€ (Cento e Cinquenta e Sete Mil Setecentos e Três Euros e Oitenta Cêntimos) positivos para o Recorrente. CLV. Caso o Tribunal considere que apenas podem elevar os montantes apurados decorrentes dos depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento, auferido pelo aluguer dos respetivos táxis (GGG, JJJ, LLL e MMM), temos, pelo menos, um montante de 62.600€ (Sessenta e Dois Mil e Seiscentos Euros). CLVI. Assim, ao contrário do referido pelo Tribunal a quo o valor do alegado montante seria de (560.275€-48778,80€-46.000€-243.700€-120.000€- 20.000€-25.000€-62.600€) 5.803,80€ (Cinco Mil Oitocentos e Três Euros e Oitenta Cêntimos) positivos para o Recorrente. CLVII. Quanto ao ano de 2022, o Tribunal a quo desconsiderou, ainda, como rendimentos financeiros lícitos, a serem deduzidos dos rendimentos financeiros apresentados, num montante de 13.100€. CLVIII. Seguindo então a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo e a sua conclusão teríamos: Rendimento Financeiro: €56.275,00 (€69.375,00 - €13.100,00); Ativos Adquiridos: 152.506,68€; Valor Património: 208.781,66€ CLIX. Nos termos do quadro anexo ao artigo 99 da matéria de facto dada como provada temos no ano de 2022 o reconhecimento de um rendimento disponível lícito de 27.476,62€ CLX. O Tribunal a quo considerou o seguinte: Relativamente ao relógio ... e objectos em ouro cujo valor de compra foi apurado, deverá ser esse o valor a considerar. No tocante aos demais objectos cujo valor de compra não foi apurado, considera-se o valor constante da avaliação. Assim, é de considerar para esses objectos o valor de €42.572,60 (8.950,00 + 8.444,60 + 2.478,00 + 17.000,00 + 5.700,00). Acontece, porém, que mais uma vez, o Tribunal a quo andou mal ao decidir como decidiu. CLXI. Resultou da matéria de facto dada como provada que: 60. O relógio de marca ... referido no ponto 56) foi adquirido peio arguido em 08.01.2014, peio montante de €8.950,00. 61. O cordão em ouro referido em 56) 1. foi adquirido peio arguido CC em 04.11.2013, peio montante de €8.444,80. 62. A pulseira em ouro referida em 56) 2. foi adquirida peio arguido CC em 4.11.2013, peio montante de €2.478,00. CLXII. Resultando provado que as referidas joias foram adquiridas no decurso dos anos de 2013 e 2014, e estando em causa o alegado apuramento de património entre ../../2017 e ../../2022, como é evidente nunca o Tribunal a quo poderia ter considerado o valor de aquisição das referidas joias. Assim, deve ser desconsiderado em sede de património o montante de 42.572,60€ (Quarenta e Dois Mil Quinhentos e Setenta e Dois Euros e Sessenta Cêntimos) atribuído ás joias apreendidas ao Arguido. CLXIII. Resulta do relatório GRA, página 33 de 57 que foi considerado para efeitos de rendimento financeiro a considerar transferência efectuadas por NNNNNN, no montante de 25.000€ (Vinte e Cinco Mil Euros), este montante resulta comprovadamente da celebração de um contrato promessa de compra e venda de um imóvel. Assim, porque foi provado pelo Recorrente a sua proveniência lícita, deve igualmente este montante ser desconsiderado. CLXIV. Considerando o montante provado auferido pelo Recorrente pelo aluguer de táxis como acima se referiu temos que no ano de 2022 teria que ser considerado um valor de, pelo menos, 107.250€ (Cento e Sete Mil Duzentos e Cinquenta Euros) CLXV. Assim, ao contrário do referido pelo Tribunal a quo o valor do alegado montante seria de (208.781,66€-27.476,62€-42.572,60€-25.000€- 107.250€) 6.482,44€ de montante incongruente. CLXVI. Caso o Tribunal considere que apenas podem elevar os montantes apurados decorrentes dos depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento, auferido pelo aluguer dos respetivos táxis (GGG, III, KKK, LLL), temos, pelo menos, um montante de 35.620€ (Trinta e Cinco Mil Seiscentos e Vinte Euros). CLXVII. Assim, ao contrário do referido pelo Tribunal a quo o valor do alegado montante seria de (208.781,66€-27.476,62€-42.572,60€-25.000€-35.620€) 78.112,44€ (Setenta e Oito Mil Cento e Doze Euros e Quarenta e Quatro Cêntimos) de valor incongruente. CLXVIII. Temos, portanto, que apurados todos os valores, forçoso é concluir que não existe qualquer património incongruente no período compreendido entre 2017 e 2022, pelo que, deveria o Recorrente ter sido totalmente absolvido do incidente de liquidação contra si deduzido. CLXIX. Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou os artigos 7°, 9° e 12° da Lei n.° 5/2002, de 11 de janeiro, bem como os artigos 2°, 18°, 20°, 32° e 62°, todos da Constituição da República Portuguesa, bem como os artigos 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e bem assim os artigos 1° do Protocolo n.°1 adicional à Convenção de Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. ANEXO XIII - RECURSO DO ARGUIDO LL I - DA QUESTÃO PRÉVIA A) O Tribunal de Justiça da União Europeia (Grande secção) no seu Acórdão "Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrhovno sodisce Republike Slovenije (Eslovénia) em 9/03/ 2023 — KUBERA, trgovanje s hrano in pijaco, d.o.o./Republika Slovenija (Processo C- 144/23, KUBERA), por decisão de 15 de Outubro de 2024, decidiu que: "1) O artigo 267°, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um órgão jurisdicional nacional, cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso jurisdicional previsto no direito interno, decida no âmbito de um processo de análise de um requerimento de admissão de um recurso de revista cujo resultado depende da importância da questão de direito suscitada por uma das partes no litigio para a segurança jurídica, para a aplicação uniforme do direito ou para o desenvolvimento deste, indeferir esse requerimento de admissão sem ter apreciado se estava obrigado a submeter ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial relativa à interpretação ou à validade de uma disposição do Direito da União suscitada em sede desse requerimento; 2) O artigo 267.° do TFUE, lido à luz do artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, deve expor na decisão de indeferimento de um requerimento de admissão de um recurso de revista, que inclui um requerimento de reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça de uma questão relativa à interpretação ou à validade de uma disposição do direito da União Europeia, os motivos que justificaram que não tenha procedido a esse reenvio, a saber, ou que essa questão é irrelevante para a decisão da causa, ou que a disposição do direito da União em causa já foi objeto de interpretação por parte do Tribunal de Justiça, ou que a interpretação correta do direito da União se impõe com uma evidência tal que não deixa margem para nenhuma dúvida razoável." B) No caso sub judice é transversal a todos os Arguidos a validade ou invalidade da recolha de mensagens dos servidores da Encrochat e SKY ECC à luz, nomeadamente, da Diretiva 2014/14-1. E Entende o Arguido que, para além da apreciação da validade da prova, á luz do direito nacional, é igualmente essencial apreciar a sua validade ao abrigo dos normativos e princípios do Direito da União Europeia. C) Sendo certo que, sendo a "prova" junta aos presentes autos considerada ilegal á luz do Direito da União Europeia, fica, imediatamente, prejudicada a sua análise á luz do Direito Nacional. D) No tocante ao Arguido ora recorrente, em virtude das penas aplicadas, 8 e 7 anos, e da interpretação da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, não lhe é possível recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça. Assim, o Recurso para Tribunal da Relação de Lisboa, afigura-se como o último Recurso ordinário possível. E) Acresce que, se dúvidas existissem quanto á necessidade de remeter os presentes autos ao Tribunal de Justiça da União Europeia, as mesmas ficavam totalmente afastadas pela análise do Acórdão em crise, com efeito, na página 141, último parágrafo, e 142 o Tribunal a quo pretende substituir-se àquele Tribunal no sentido de interpretar o que se considera, no âmbito da referida diretiva por "telecomunicações". Conclui-se, assim, que a decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 30/04/2024 não conclui que estamos perante intercepções telefónicas, mas perante uma "interceção de comunicações", a qual tendo um sentido muito mais abrangente, permite que uma medida ligada à infiltração de dispositivos terminais para recolha de dados de tráfego ou de localização a partir de um serviço de comunicações por Internet, constitua uma "interceção de telecomunicações" no sentido previsto no artigo 31.° n.° 1 da Diretiva 2014/41." F) Considerando a especificidade das matérias em discussão e os direitos violados, os quais, como acima referido, conflituam claramente com diversas Diretivas e bem assim com a Carta da União Europeia, entendemos que é fundamental obter do Tribunal de Justiça da União Europeia, como questão prejudicial, ao abrigo do disposto no artigo 267° do T.F.U.E., com vista a garantir a uniformidade na interpretação do Direito da União Europeia, os seguintes esclarecimentos que por dever de ofício se enunciam: i) Quanto ao artigo 6°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2014/41 1 O artigo 6.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2014/41 opõe-se a uma decisão europeia de investigação (a seguir «DEI») para transmissão de dados sobre telecomunicações já disponíveis no Estado de execução (França) quando, numa situação equivalente, uma medida de interceção interna equivalente teria sido considerada inadmissível nos termos do direito do Estado de emissão (Portugal), e, por essa razão, os dados assim obtidos não teriam podido ser utilizados para efeitos de procedimento penal noutro processo? ii) Quanto ao artigo 6°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2014/41 a) O artigo 6°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2014/41 opõe-se a uma DEI para transmissão de dados já disponíveis no Estado de execução (França), obtidos através de uma interceção de telecomunicações, em especial dados de tráfego e de localização, bem como gravações dos conteúdos de comunicações, se: • a interceção pelo Estado de execução tiver abrangido todos os utilizadores de uma rede de comunicações; • for pedida, através da DEI, a transmissão dos dados de todas as conexões utilizadas no território do Estado de emissão; • não existirem indícios concretos da prática de crimes graves por esses utilizadores individuais à data em que foi ordenada ou executada a medida de interceção ou à data da emissão da DEI; e • por conseguinte, no âmbito do exercício de ponderação, não existirem circunstâncias relativas ao caso concreto que só possam ser apreciadas pela autoridade de emissão nacional ou pelo órgão jurisdicional nacional competente? b) O artigo 6°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2014/41 opõe-se à referida DEI se a integridade dos dados obtidos através da medida de interceção não puder ser verificada pelas autoridades do Estado de execução devido à sua absoluta confidencialidade? iii) Consequências jurídicas de uma obtenção de provas em violação do direito da União: Resulta do direito da União, em especial do princípio da efetividade, que as violações do direito da União em matéria de obtenção de provas num processo penal nacional também não possam deixar totalmente de ter consequências, mesmo em caso de crimes graves, e que, por conseguinte, devem ser tidas em conta em benefício do arguido, seja como impedimento à valoração da prova, seja na fase da apreciação da prova ou da fixação da pena? iv) Quanto à interpretação do artigo 31°, n.° 1 e 3, da Diretiva 2014/41: a) Uma medida ligada à infiltração de dispositivos terminais para recolha de dados de tráfego, de localização e de comunicação de um serviço de comunicações por Internet constitui uma interceção de telecomunicações na aceção do artigo 31° da Diretiva 2014/41? b) Uma medida ligada à infiltração de dispositivos terminais para recolha de dados de tráfego, de localização e de comunicação de um serviço de comunicações por Internet, é considerada, ao abrigo do artigo 31° da Diretiva 2014/41, também, uma intercepção telefónica? Termos em que se requer a V. Exa. que se digne colocar, previamente, ao T.J.U.E. os esclarecimentos acima suscitados, os quais estamos certos, permitirá a este Tribunal aferir da validade da prova em questão, à luz da Carta da União Europeia. II - DA ILEGALIDADE DOS MEIOS DE PROVA: 1) DUPLICAÇÃO DE PROCESSOS: G) Os factos que levaram à condenação do arguido, ora recorrente, foram objecto de duas investigações; uma pelo processo n.° 158/19.... e outra pelo processo n° 267/21.0JELSB; Tendo o período em análise sido coincidente nestas 2 investigações, ou seja, pelo menos entre os anos 2021 e 2022, sendo o titular do inquérito o mesmo. A brigada de Investigação Criminal da Polícia Judiciária que investigou era a mesma, composta pelo Sr. Coordenador PP, Inspetor Chefe QQQQ e Inspetor QQ. O objecto da investigação era exactamente o mesmo, tráfico de estupefacientes, associação criminosa para o tráfico e branqueamento de capitais. H) Ou seja, dois processos, duas investigações, com o mesmo objecto, os mesmos suspeitos, no mesmo período temporal, o mesmo titular da acção penal e os mesmos investigadores. I) Suscitada esta questão em sede de julgamento, no Acórdão ora recorrido, o Tribunal à quo limitou-se a interpretar o art.° 29.° n.° 5 da CRP à letra, ou seja, ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime. Fazendo menção a 2 Acórdãos (Tribunal da Relação de Coimbra e Supremo Tribunal de Justiça), onde referem que o Princípio Ne Bis in Idem engloba uma verdadeira proibição de dupla perseguição penal sempre que tenha ocorrido um qualquer acto processual do estado que represente uma tomada definitiva de posição relativamente a determinado facto penal. J) Contudo há que atender aos princípios de interpretação da Lei; e é através dos princípios gerais de direito que é necessário seguir para determinar qual deve ser o verdadeiro alcance ou "sentido da íei". O Princípio Ne Bis in Idem tem por finalidade obstar a uma dupla submissão de um indivíduo a um mesmo processo, tendo em vista, por um lado, assegurar a sua paz jurídica e configurando, de outro passo, uma limitação ao poder punitivo do Estado. K) O que se proíbe é, no fundo, que um mesmo e concreto objecto do processo possa fundar um segundo processo penal, entendendo-se aqui por crime não um certo tipo legal abstractamente definido como crime mas, outrossim, um comportamento espácio- temporalmente determinado, um determinado acontecimento histórico, um facto naturalístico concreto ou um pedaço de vida de um indivíduo já objecto de uma sentença ou decisão que se lhe equipare, mas independentemente do nomem iuris que lhe tenha sido ou venha a ser atribuído, no primeiro ou no processo subsequentemente instaurado. Quer dizer, o que verdadeiramente interessa é o facto e não a sua subsunção jurídica. L) A situação descrita nos autos é, precisamente, a da duplicação de processos contra o arguido com base nos mesmos factos (ou da mesma "concreta e hipotética acção jurídico- penal") e a questão colocada prende-se, por conseguinte, com a legalidade do processo instaurado em 2.° lugar - Processo 267/21.0J ELSB M) Ora, à luz das considerações anteriores, tendo a mesma concreta e hipotética acção jurídico-penal sido novamente participada, dando origem a novo inquérito, estamos perante a violação do princípio constitucional de "ne bis in idem". Como salienta o Prof. Germano Marques da Silva (in Curso de Processo Penal, II, pag. 102), o Código "não considera a busca da verdade como um valor absoluto e, por isso não admite que a verdade seja procurada através de quaisquer meios, mas só através de meios justos, ou seja, de meios legalmente admissíveis". N) " A verdade processual não é absoluta ou ontológica, mas uma verdade judicial, prática e, sobretudo, não é uma verdade obtida a todo o preço, mas processualmente válida (cf. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Vol. I, pag.194). O) Concluindo assim que existe ilicitude na atuação do Estado - por intermédio dos seus agentes judiciais na administração da justiça -, na instauração de dois processos contra o mesmo arguido, sujeitando-o a dois atos de investigação em simultâneo. P) Mas esta actuação que não é inocente, pois conforme acima referido, existem dois processos, duas investigações, com o mesmo objecto, os mesmos suspeitos, no mesmo período temporal, com o mesmo titular da acção penal e os mesmos investigadores. Tudo com o intuito de esconder parte da prova, e dos seus meios de obtenção, nomeadamente aquando da detenção do arguido, aqui recorrente; para que não pudesse ficar conhecedor de todos os factos que lhe estavam a ser imputados, e consequentemente não pudesse exercer a sua defesa em pleno - direito que lhe assiste. Q) Assim, e cfr. Ac. Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 15/09/2016, existe violação do princípio "ne bis in idem", consagrado no art° 29° n°5 da Constituição da República Portuguesa, se o arguido é submetido a um duplo processo, no qual é investigado pelos mesmos factos duas vezes; R) Porque o destino é o mesmo, o princípio é o mesmo, a conclusão é a mesma, e desta forma, um dos processos é nulo; por princípio o instaurado em segundo lugar - Proc. 267/21.0JELSB. 2) NULIDADE INTERCEPÇÕES TELEFÓNICAS E REGISTO DE SOM E IMAGEM S) As intercepções telefónicas e registo de som e imagem constantes do processo n.° 158/19.... estão claramente feridas de nulidade. T) Conforme disposto no art° 187.° do CPP A intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas só podem ser autorizadas durante o inquérito, se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, por despacho fundamentado do juiz de instrução. "(Negrito e Sublinhado nosso) U) Ora, conforme referido a fls. 5 do processo n.° 158/19.... (Apenso B - Vol. I), em termos sucintos, as autoridades portuguesas receberam da nossa congénere americana, que por sua vez vem das autoridades brasileiras, uma informação que 2 indivíduos (Um ... e um português) se dedicavam ao trafico de droga e 5 números de telefone. Nenhum é ou foi arguido nos presentes autos ou seus Apensos. V) E a fls. 20 consta o Douto Despacho do Sr. Juiz de Instrução, a autorizar o pedido de registo de som e imagem por qualquer meio, tendo em conta a natureza do crime investigado; SEM MAIS. W) Não sendo um despacho fundamentado (fazer menção ao tipo de crime não nos parece ser suficiente), não cumpre com os requisitos previstos no n.° 1 do art.° 187° do CPP. X) Outro dos requisitos exigidos por aquele normativo é que a intercepção e a gravação só podem ser autorizadas, independentemente da titularidade do meio de comunicação utilizado, contra suspeito ou arguido. (n° 4) E de acordo com o preceituado na al. e) do art.° 1.° do CPP, suspeito é toda a pessoa relativamente à qual exista indício de que cometeu ou se prepara para cometer um crime, ou que nele participou ou se prepara para participar; Y) E com uma mera comunicação da DEA como a constante a fls. 5, sem qualquer outra diligência auxiliar ou adicional, não nos parece que houvesse, nesta altura, qualquer suspeito. Z) Pelo que, para haver suspeito tem de haver indícios, para haver indícios tem de haver a existência de algo; ora não havendo algo, não havendo indícios, não há suspeito, logo o despacho a fls. 20 é nulo, e, em consequência, todos os posteriores, que derivaram deste, uma vez que se trataram de sucessivas renovações. AA) Pelo que, para haver suspeito tem de haver indícios, para haver indícios tem de haver a existência de algo; ora não havendo algo, não havendo indícios, não há suspeito, logo o despacho a fls. 20 é nulo, e, em consequência, todos os posteriores, que derivaram deste, uma vez que se trataram de sucessivas renovações. AB) E se em 16/04/2019 o Juiz de Instrução que as autorizou erradamente, porque não fundamentou, violando o disposto no art.° 187.° do CPP, não se podem considerar validadas porque o Tribunal Coletivo justificou no seu Acórdão datado de 22/11/2024, ou seja, 5 anos e meio depois. AC) Nesta senda, ter-se-á sempre em conta a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, do Senhor Juiz Conselheiro Carlos Almeida que refere que "Não é legalmente possível ordenar a realização de uma escuta telefónica, sem ter primeiro sido realizadas outras diligências de prova de natureza diversa das intercepções que permitam assegurar alguma verisimiihança da suspeita." AD) E no mesmo sentido a decisão, também do Tribunal da Relação de Lisboa, do Senhor Juiz Conselheiro Nuno Gomes da Silva em que "Existindo um simples informação de serviço, dando conta de uma denúncia ao órgão de policia criminal, de que determinado suspeito se dedica ao tráfico de estupefacientes, servindo-se para o efeito do seu estabelecimento comercia, com referência, ainda, ao automóvel e números de telemóvel usados peio mesmo, sem concretização de outras circunstâncias que, em regra, surgem associadas àquela actividade ilícita e sem que tenha sido levado a cabo qualquer diligência investigatória digna desse nome, não devem ser autorizados os pedidos de intercepção de comunicações e de registo de imagem." AE) Pelo que todas as intercepções de escutas telefónicas, e recolha de som e imagem recolhidas ao abrigo do processo 158/19...., têm de ser declaradas nulas com as legais consequências. 3) DA PROVA DIGITAL: ENCROCHAT AF) A fls. 168 do Acórdão recorrido, entendeu o Douto Tribunal que a lei não faz depender a validade da prova da existência de uma assinatura digital ou código hash, referindo expressamente que tal certificação por meio de assinatura digital só é realizada se for tecnicamente possível. Concluindo que, não sendo a falta de assinatura digital ou de hash fundamento para considerar que a prova junta aos autos e relativa às comunicações Encrochat e SKY ECC não é confiável, sendo, em consequência, esta prova a valorar nos termos do artigo 127.° do Código de Processo Penal em conjunto com a demais prova produzida. AG) Ora com o devido respeito que o Tribunal recorrido lhe merece, a defesa discorda totalmente deste argumento, AH) Os CD's não contêm relatórios, não mencionam o cálculo do hash, nem certificação digital, quer feito pelas autoridades Francesas, quer à chegada a Portugal, pelo que não podemos comparar os encros que foram extraídos do servidor, com os CD's originais que estão em França, com os CD's que constam do processo e ter certeza que aqueles encros são válidos e correspondem aos arguidos. AI) Mais, o especialista forense e testemunha ZZZZZ referiu que o hash pode ser calculado a qualquer altura, e que se for acrescentado um espaço ou uma virgula, o hash será logo diferente. Mas diferente de qual se não temos o hash calculado em França? AJ) Ademais, o cabo TT, também testemunha, referiu nas suas declarações que ordenou os ficheiros por datas, e incluiu mais uma coluna no ficheiro excel. A partir daqui o hash é diferente e desconhecemos quantas vezes foi modificado, e se já o havia sido. AK) Por outro lado, no CD que veio com a DEI e que atribui o nickname LL... ao arguido LL, contém 3 pastas, 2 de ficheiros excel e outra pasta com fotografias. A data de modificação a que se referem os ficheiros excel reportam a 9/12/2021, e a pasta de fotografias a 8/12/2021. Por sua vez as fotografias são todas de datas diversas ao logo do mês de ../../2020, pelo que não se consegue aferir se correspondem à data em que foram tiradas, recebidas ou enviadas, extraídas ou modificadas. AL) Por outro lado, na 1.a pasta excel onde se identifica o ID Account, username, nickname, IMEI entre outros, consta o código Hash, contudo, na pasta excel onde as supostas mensagens estão transcritas, não consta o código hash, pelo que fica provado que não passam de meras transcrições, que podem conter erros, que podem ter sido modificadas, que podem não corresponder àquele hash, porque não estão certificadas e como tal não são os arquivos digitais originais que foram interceptados na plataforma do Encrochat. AM) Pelo que não se pode dar como provado que a cópia que veio para Portugal e a que está nos servidores da Polícia Francesa são as mesmas que estão nos servidores do encrochat. AN) Ainda para mais quando a plataforma Encrochat nem sequer regista as comunicações no formato excel, pelo que o arguido nunca foi confrontado com o formato original para exercer o seu direito ao Contraditório, direito constitucionalmente consagrado, existindo uma grave deslealdade entre a acusação e a defesa. AO) Sendo que desta forma não se pode provar que aquelas conversações em que o nickname é o LL... pertencem efectivamente ao arguido LL, e muito menos que aqueles ficheiros sejam prova original, genuína e autêntica com as mensagens extraídas da plataforma encrochat. AP) Ora, voltando ainda à fundamentação do Acórdão recorrido (fls. 168), conforme depoimento da testemunha UUUUU, a falta de tai elemento não significa que as mensagens estão manipuladas, mas apenas que não são as originais, não sendo as originais o arguido desconhece se foram manipuladas e foi impedido de exercer o direito ao contraditório; Direito Constitucionalmente consagrado, e grosseiramente violado. AQ) Assim, é verdade conforme consta a fls. 135 do Acórdão recorrido, "não resultou da prova realizada em audiência de julgamento que os dados transmitidos, através de decisões de investigação europeias, e que chegaram aos presentes autos tenham sido adulterados ou ai vo de qualquer tipo de ilegalidade cometida pelas autoridades francesas, que permita por em causa a integridade e a confiabilidade," precisamente porque não foram fornecidos todos os elementos para que as defesas pudessem exercer o seu direito ao contraditório. 4) DA PROVA DIGITAL: SKY ECC AR) Também neste caso os CD's não continham assinatura digital, pelo que, também não se pode comparar com a versão original; AS) Mas mais grave é que os mapas excel já vinham feitos no CD com a DEI, e o SKY ECC não trabalhava com excel, pelo que foram feitos pela Polícia Francesa, desconhecendo-se se por meios humanos ou por recurso a meios informáticos. AT) Assim sendo, desconhece-se quem criou, como criou, quando e onde criou estes mapas, nem onde estiveram armazenadas essas informações durante o hiato temporal entre o início de 2021 e maio de 2022 que é a data que consta no CD que veio com a DEI. E não se podendo comparar as mensagens e imagens com as originais não se pode dar como provado que são verdadeiras. AU) Pelo que, não se pode imputar ao arguido LL, como sendo o autor ou receptor, de mensagens escritas, de som ou imagem, nem do Encrochat nem do SkyECC, uma vez que a sua autenticidade está gravemente comprometida, e nessa medida, aquelas comunicações podem ter sido feitas por um universo de milhões de pessoas do mundo, e ficará sempre a dúvida, Mais, AV) Tendo sido apenas feito exame pericial de comparação da voz do arguido LL entre o SkyECC e a intercepção telefónica, sem qualquer amostra, e que dessa perícia apurou-se que a voz era 1271 vezes mais provável ser do arguido do que qualquer outro utilizador, se comparando com outras perícias feitas a outros arguidos em que supostamente se concluiu ser 8000 vezes superior ou 9000 vezes, ou até milhões de vezes, este valor de 1271 vezes superior é bastante diminuto, podendo por em causa se poderá ser efectivamente a voz do arguido. AW) Por outro lado, da análise feita ao SKY foram recolhidos 32 ficheiros associados ao PIN ... - Cfr. Relatório Pericial a fls. 4608 dos autos principais - Vol. 15 no ponto 1.1; Dos 32 ficheiros com esse mesmo PIN, apenas 11 supostamente pertencem ao Arguido LL. Cfr Relatório Pericial a fls 4608 verso dos autos principais - Vol. 15 no ponto 1.2 AX) Ora, conforme explicou a testemunha Inspetor QQ, se a voz foi comparada com a voz das interceções telefónicas, e através desse PIN ... verificaram os conteúdos dos ficheiros áudio, tendo concluído que apenas 1/3 dos ficheiros supostamente pertenciam ao arguido, quer dizer que os restantes 2/3, ou seja, 21 ficheiros de voz desses 32, pertencem a outro utilizador que utiliza o mesmo Pin; AY) E que sem ser necessário qualquer exame pericial, ouvindo todos os ficheiros áudio, se percebe que são vozes totalmente distintas. Pelo que, estamos perante uma situação de pelo menos dois utilizadores com o mesmo PIN .... AZ) Pela mesma ordem de ideias, não se sabe qual dos utilizadores enviou, recebeu ou reencaminhou os ficheiros de imagem; e não havendo quaisquer amostras para comparação, essas mensagens têm mais probabilidades de pertencerem ao outro utilizador do que supostamente ao arguido LL. Pelo que não fica provado que os ficheiros Sky analisados e imputados ao arguido LL, não pertençam todos ou parte deles a outro utilizador. BA) Assim, não se podendo imputar esta, aquela ou qualquer mensagem ou imagem ao arguido, tem de prevalecer o Princípio do in dúbio pro réu, não se podendo condenar o arguido por estes factos. III - ERRO NA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO 1) RELAÇÃO ENTRE O NICKNAME LL... (ENCROCHAT) E O ARGUIDO LL BB) A 14/06/2021, o Inspector QQ elaborou um expediente, dirigido à Senhora Procuradora do Ministério Publico, alegando que das informações recebidas via Europol - SIENA, resultou que LL, utiliza o encrochat encontrando-se associado com o nickname LL..., e desta forma sugeriu o aditamento à DEI para esse nickname. A promoção a fls. 2397 Apenso B e por fim o Despacho do JIC a fls. 2406, com a devida autorização de emissão. BC) Contudo, não é especificado que elementos de prova é que existem no sentido de se relacionar aquele nickname ao arguido, ora recorrente. BD) No tocante ao Acórdão recorrido, a fls. 321, referente à motivação da decisão de facto, o Tribunal à quo considerou que o facto do nickname LL... constar da suposta lista telefónica dos nicknames associados a CC, só podem querer dizer que se tratavam de LL. Até porque apareciam com indicação de "LL...". BE) Ora, se supostamente os arguidos usavam um sistema de mensagens encriptadas para não serem descobertos, porque motivo associariam os nicknames aos nomes verdadeiros dos utilizadores?! BF) Também justificou o Douto Acórdão que, de uma suposta conversa banal, de um jogo de cartas, em que o utilizador BB... enviou uma mensagem ao LL..., dizendo "estás com medo". Que em seguida o BB... enviou uma mensagem ao OO da EMP09... dizendo "O LL está com medo". Mas a fls. 35 do Apenso B III-C, aparece uma imagem dessa mensagem enviada do BB... para o LL... .... Logo LL... só pode ser o arguido LL. BG) Se não faz qualquer sentido esta sequência de mensagens e conteúdo, muito menos sentido faz, dar como provado que o utilizador LL... é LL apenas porque foi enviada uma mensagem a um terceiro, que por sua vez foi tirada fotografia da conversa e enviada para "si". BH) Também resulta para o Tribunal à quo que LL... só pode ser LL porque é amigo dos arguidos CC e BB (irmãos) e ambos têm na sua suposta lista de contactos o utilizador LL...; logo só pode ser LL. Porque CC e BB só conhecem e só comunicam com LL. Não conhecem mais ninguém. BI) Por fim, duvidas não restam ao Tribunal à quo que LL... é LL porque as antenas activadas pelo utilizador LL... são muitas delas próximas da casa do arguido sita no Largo ..., conforme referido pelo Inspector QQ. - fls. 322 do Acórdão Recorrido BJ) Contudo, apesar de ser a morada fiscal do arguido, não é lá que ele vive. E o Inspector QQ bem sabe disso. Conforme demonstra o auto de diligência de fls. 1943 Apenso B, onde refere que às 22h foi efectuada passagem nas imediações da morada de LL, sita na Rua ..., .... BK) O Largo ... no ..., está inserido num bairro social bem conhecido pelo tráfico de droga. Pelo que se o utilizador LL... tinha o seu telemóvel ligado às antenas próximas desse largo, e o arguido não é lá que mora, não é obvio que LL... pertença a LL. BL) Assim, e ao contrário do que ficou demonstrado no Acórdão recorrido, mesmo que se admitisse que este meio de prova era válido, que não é, não ficou provado que o arguido ora recorrente era utilizador do nickname LL..., nem podia ser, porque nunca foi utilizador do sistema de encriptação de mensagens Encrochat; 2) RELAÇÃO ENTRE O PIN ... (SKY ECC) E O ARGUIDO LL BM) Pese embora o acima exposto, mesmo que por mera hipótese académica se admitisse que o arguido LL era utilizador do PIN ..., verificou-se que supostamente apenas 1/3 das mensagens de voz supostamente pertenciam ao arguido LL, ou seja 11 dos 32 ficheiros de voz - Cfr. Relatório Pericial a fls. 4608 verso dos autos principais - Vol. 15 no ponto 1.2 BN) Ora, se dos 32 ficheiros de voz, 22 não são atribuídos ao arguido ora recorrente, é porque há dois utilizadores com o mesmo pin; E não é necessário fazer perícias à voz; basta ouvir os ficheiros para se perceber que há 2 vozes masculinas completamente distintas uma da outra; BO) Assim, pela mesma ordem de ideias, havendo duas vozes, há 2 utilizadores; havendo dois utilizadores, qualquer um deles pode escrever mensagens, enviar, receber, reencaminhar. BP) E mesmo que se admitissse que o arguido LL era utilizador daquele PIN (Que não foi, nem conhece o sistema SKY ECC), quais as mensagens que lhe podem ser imputadas? BQ) Podem ser imputadas todas? Não! BR) Podem ser imputadas as que aparece uma mão com uma sandes, ou uma coca-cola? Pode! BS) E as que aparecem placas parecidas com placas de cocaína? Também podem! BT) Mas e certezas se umas ou outras? Não há. BU) Não se pode imputar todas as mensagens ao arguido, nem seleccionar as que apenas dão jeito para o condenar, pois partindo do princípio que dos 32 ficheiros com o PIN ... o Inspector QQ verificou que apenas 11 pertenciam ao arguido, ora recorrente, das mensagens escritas é impossível provar qual dos utilizadores as enviou. BV) Pelo que, duvidas não restam que o arguido ora recorrente tem de ser beneficiado com o Princípio do In Dúbio Pro Réu. BW) Por outro lado, e ainda admitindo, apenas que por mera hipótese académica, que foi o arguido ora recorrente que enviou todas as mensagens daquele pin, será que é suficiente para provar que o acto ilícito foi consumado? BX) Ou seja, o facto de aparecer uma fotografia de algo que parece ser um kilo conforme referiu o Inspetor QQ, faz prova de que aquele suposto Kilo está na posse do arguido? Que o fez chegar a algum lado? Que o foi buscar? Que recebeu ou pagou por isso? Que recebeu essa imagem de alguém? BY) Ou admitindo que o arguido LL enviou uma mensagem a alguém a dizer que vai passar em determinado local para ir buscar ou levar produto estupefaciente ou outro, foi feita alguma diligência que comprovasse que ele efectivamente tivesse feito aquela deslocação? Que tivesse praticado aquele facto? BZ) Será que as mensagens escritas por si só fazem prova de que o facto ilícito ocorreu se não houve qualquer diligência de prova que os viesse a confirmar? CA) Ou seja, mesmo que se considerasse a prova como válida, seria suficiente para provar que o arguido cometeu os crimes das quais foi condenado? Não! Precisamente porque não houve qualquer diligência de prova nesse sentido. CB) Há muita diferença entre o dizer e o fazer; CC) E não há qualquer confirmação "no terreno" de que o que supostamente se disse, foi feito! CD) E mesmo assim, não nos parece que seja possível condenar um cidadão só por meios de prova encriptados, nos moldes já descritos. Porque a prova que levou à condenação do arguido é exclusivamente encriptada, não há outra. 3) ... - 17/02/2021 CE) A fls. 173 do Douto Acórdão agora recorrido, ponto 18, o Tribunal à quo deu como facto provado que o arguido LL, enquanto elemento da organização, tinha como função transportar estupefaciente no interior de veículos. CF) O arguido LL, ora recorrente, foi condenado em cúmulo jurídico, a uma pena única de 10 anos de prisão, por supostamente ter surgido apenas (e refere-se "apenas" dada a dimensão do processo) numa alegada apreensão de 220Kg de Cocaína dissimulada dentro de contentor no ..., em ../../2021. CG) Em sede de audiência de julgamento, referiu o Inspector QQ que: "na vigilância a ..., fica claro que quem está a acompanhar a carrinha que nós suspeitávamos, que ia trazer produto estupefaciente. Uma carrinha ... pertencente ao LL." (Sessão de julgamento datada de 3/04/2024, gravação disponibilizada 14h54 às 16h37) CH) Ora, o facto de ficar "claro" para o inspetor que está a investigar os factos, são conclusões e não meios de prova, pelo que não pode ser valorado pelo Tribunal, muito menos para condenar um cidadão. CI) Refere ainda aquela testemunha que chegado a ... - ..., o LL estacionou a carrinha e fiquei a vigiá-la com outros colegas, e que montaram um dispositivo de vigilância junto à carrinha. Tendo ficado a vigiá-la por mais de 24 horas, mais precisamente até que o arguido LL a tivesse ido buscar para voltar para ...; Durante a vigilância não houve qualquer movimentação; CJ) Situação comprovada pelas testemunhas Inspetor NNNN (Sessão de julgamento datada de 17/04/2024, gravação disponibilizada 10h15 às 12h19); Inspetor PPPP (Sessão de julgamento datada de 17/04/2024, gravação disponibilizada 10h15 às 12h19); Inspetor OOOO (Sessão de julgamento datada de 17/04/2024, gravação disponibilizada 10h15 às 12h19), Coordenador PP (Sessão de julgamento datada de 23/04/2024, gravação disponibilizada 10h06 às 12h57) e Inspetor Chefe QQQQ (Sessão de julgamento datada de 03/05/2024, gravação disponibilizada 10h26 às 11h55). CK) Não foi vista qualquer mercadoria dentro da carrinha através dos vidros, nem feita nenhuma diligência nesse sentido, conforme todos atestaram; CL) Nenhum dos inspectores que seguiu o arguido LL sabe para onde ele se dirigiu, nem tão pouco sabem se passou a ponte para o lado do ..., se passou perto do ..., se foi jantar a ..., a ..., e a que horas regressou a .... CM) Ou seja, não há qualquer diligência de prova que sustente que o arguido LL se tenha dirigido a ... com o intuito de ir buscar produto estupefaciente que estava no interior do contentor no .... CN) E a única forma que os senhores inspectores pensam que justificam essa ligação, conforme declarações do inspector QQ - mensagens de fls. 11776 - é numa suposta troca de mensagens, através do SKY, entre dois utilizadores, um deles que dizem pertencer ao LL - com o PIN ... - mas que conforme já referido, se há 2 utilizadores com o mesmo pin, não se pode provar que estas mensagens foram enviadas pelo arguido ou pelo outro utilizador, até porque são mensagens escritas. CO) E não tendo havido nenhuma diligência de prova adicional, não se pode dar como provado que o arguido LL se deslocou a ... com a intenção de praticar este ou qualquer outro facto ilícito. CP) Se dúvidas restassem, o contentor iniciou a descarga do navio para o ... às 15h47 do dia 18/02/2021, e o arguido LL chegou a ... cerca das 20h30 do dia 17/02/2021. Ou seja, quase um dia antes; pelo que não faz qualquer sentido que o intuito da sua viagem fosse ir carregar no seu veículo a droga que supostamente estaria dentro do contentor; pois nesse caso ter-se-ia deslocado no final de tarde do dia 18 e não no dia 17. CQ) Ainda assim, e apenas por mera hipótese académica se coloca, se o elemento objectivo do tipo encontra-se preenchido porque efectivamente chegou ao ... uma carga de droga; o elemento subjectivo do tipo não está de todo preenchido, porque o arguido não sabia e desconhecia por completo da existência de um contentor, e muito menos dessa carga. 4) DO TRANSPORTE DE ESTUPEFACIENTES EM VEÍCULOS CR) A fls. 173 do Douto Acórdão agora recorrido, ponto 18, o Tribunal à quo deu como facto provado que o arguido LL, enquanto elemento da organização, tinha como função transportar estupefaciente no interior de veículos. CS) Não há nenhum elemento de prova, em todo o processo, que permita dar como provado que o arguido LL alguma vez tivesse transportado produtos estupefacientes no interior de qualquer veículo, muito menos em VEÍCULOS (no plural, o que pressupõe mais que uma vez). CT) A única vez que o seu veículo foi visto foi em ..., e conforme já referido, esteve sempre a ser vigiado, por vários Inspetores da Polícia Judiciária, e todos eles referiram que não viram nenhuma movimentação junto ao mesmo, desde que foi estacionado até que saiu em direcção a ..., e repita-se, quase 24h antes da descarga do contentor para o .... CU) A Inspectora AAAAAA, fez várias vigilâncias ao longo do processo, mas não viu o Arguido LL em nenhuma (Sessão de julgamento datada de 11/04/2024, gravação disponibilizada das 10h32 às 12h10); CV) O Inspector BBBB, referiu que viu o Arguido LL em vigilâncias feitas nos ...; mormente à porta da Pastelaria EMP09...; que era muito próximo do CC e que estava muitas vezes na casa do CC ou na Rua .... Que visualizou dinâmicas sociais apenas (Sessão de julgamento datada de 11/04/2024, gravação disponibilizada das 14h52 às 16h49); CW) O Inspector DDDDDDD referiu que participou na detenção do arguido LL e do CC; que já conhecia o LL de outras vigilâncias, não sabe quais, mas nenhuma teve relevância (Sessão de julgamento datada de 11/04/2024, gravação disponibilizada das 17h24 às 17h47); CX) O Inspector CCCCCC referiu que conhece o arguido LL de ter passado à porta de sua casa; viu apenas o seu carro e nada mais, nem nunca mais o viu; (Sessão de julgamento datada de 16/04/2024, gravação disponibilizada das 11h00 às 12h12) CY) A Inspectora EEEEEEE só conhece o arguido LL de o ver na Polícia Judiciária após a detenção; nunca o viu nas suas diligências nem sabe nada sobre ele em concreto; (Sessão de julgamento datada de 16/04/2024, gravação disponibilizada das 16h22 às 18h06) CZ) O Inspetor NNNN (Sessão de julgamento datada de 17/04/2024, gravação disponibilizada das 10h15 às 12h19) participou na vigilância a ...; esteve sempre a fazer a vigilância da ..., pelo que desconhece onde esteve e com quem esteve o arguido LL; DA) O Inspetor PPPP (Sessão de julgamento datada de 17/04/2024, gravação disponibilizada das 10h15 às 12h19) também participou na vigilância da ..., e nas outras vigilâncias em que participou, o Arguido LL não foi avistado em nenhuma delas; DB) O Inspetor OOOO (Sessão de julgamento datada de 17/04/2024, gravação disponibilizada das 16h23 às 17h49) também só participou na vigilância da ...; nunca tinha visto o arguido LL nem nunca mais o viu; DC) O Senhor Coordenador PP (Sessão de julgamento datada de 23/04/2024, gravação disponibilizada das 10h06 às 12h57) não participou em nenhuma diligência em que o Arguido LL tenha sido visado; DD) Tal como não se mostrou provado que o arguido LL executava transportes de cocaína no seio da organização, sempre que o arguido CC precisava de um motorista para transportar estupefaciente. - fls. 216, ponto 293 do Acórdão recorrido. DE) Pelo que não se pode afirmar, dar como provado e condenar o arguido ora recorrente, que transportava estupefacientes nos seus veículos. DF) Nem mesmo que considerássemos a prova encriptada como válida. DG) Ademais, a fls. 217, ponto 298 do Acórdão recorrido, considerou o Tribunal que o arguidos e o recorrente LL agiram sempre, e em todas as acções descritas, com a perfeita consciência de que o faziam no âmbito de um grupo organizado em que cada um deles tinha uma função específica, conhecendo as acções dos seus companheiros, pertencentes ao grupo, desemprenhavam, pelo que todos eles estiverem de acordo e as quiseram praticar, nos seus precisos termos, para deles retirarem benefícios económicos importantes. DH) E ainda, no ponto 300, a quantia monetária que o recorrente LL tinha consigo foram resultado e contrapartida da actividade descrita. DI) De facto, ditam as regras da experiência comum, que quem se dedica a este tipo de negócios, fá-lo com um único intuito: tirar grandes proventos económicos, para viver a vida de forma desafogada. DJ) Mas vejamos, No dia 15/10/2022, pelas 7h00, sem que nada fizesse prever ao arguido, vários elementos da Polícia Judiciária, no cumprimento de um mandato de busca e apreensão, deslocaram-se aos seguintes locais: - Casa de morada de família; - Táxi de matrícula ..-RJ-..; - Táxi ... de matrícula ..-VZ-..; - Casa da avó do arguido sita no Largo ...; - Café ...; - Rua ..., ... em ...; - Parque de Campismo em ... onde o arguido possui um espaço de campismo; - Apreenderam em seguida outro táxi ... de matrícula ..-XT-.., DK) e a conclusão a que os OPCs chegaram após todas as buscas foi simplesmente que "NADA FOI ENCONTRADO OU APREENDIDO COM INTERESSE PARA OS AUTOS" (Apenso J-VI, fls 3 a 5) DL) E os Senhores Inspectores nada encontraram que pudesse incriminar o arguido LL, simplesmente porque nada há para o incriminar porque nunca transportou estupefacientes nem nos seus veículos nem noutros, e muito menos fez ou faz parte de alguma organização de cariz criminoso DM) Caso contrário, repita-se, algum objecto suspeito e relacionado com a actividade, tinha de ter sido apreendido dada a panóplia de locais onde se deslocaram. DN) Pelo que não é verdade que o arguido ora recorrente tenha praticado o crime de tráfico de estupefacientes agravado, e muito menos que possa ser condenado pela alegada prática do mesmo. 5) DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DO) Não se consegue vislumbrar, onde o arguido LL possa estar devidamente organizado, ou ter aderido a qualquer organização criminosa. DP) O facto do arguido LL frequentar a casa e lugares onde estavam outros co- arguidos, não quer dizer que possam estar devidamente organizados ou conluiado com alguma actuação ilegal, nomeadamente para a prática de crimes. DQ) Não se podendo sustentar que o arguido LL aderiu a qualquer plano abstracto ou organização concreta de busca de lucros económicos ilícitos, pois para que se defenda a existência de adesão a uma associação criminosa, haverá que demonstrar não apenas a existência de um ente autónomo ao serviço do qual o agente opera, subordinado a um fim que o transcende a si e aos seus objectivos, mas também a consciência e vontade do agente em fazer parte de tal organização. DR) E não se pode levar a crer, sem mais, que o mesmo pertencia a uma associação criminosa altamente organizada com o intuito de praticar um crime de tráfico de estupefacientes, até porque não ficou demonstrada qualquer estabilidade ou perenidade na prática dos factos. DS) Não resulta dos autos a constatação do preenchimento dos elementos objectivos ou subjectivos exigidos de que esteja fortemente indiciada a participação dolosa do arguido LL numa qualquer associação criminosa. DT) Ora, quanto muito, e mesmo que por mera hipótese académica se admitisse (que não se admite) que o arguido pudesse ter-se deslocado ao norte com o intuito de transportar o estupefaciente apreendido no ..., no caso em apreço surge claramente o problema mais complexo de interpretação, que é o de distinguir aquilo que é já associação criminosa daquilo que não passa de mera comparticipação criminosa, e neste sentido, seguimos o ensinamento do Prof. Doutor José Beleza dos Santos, in RLJ - 70.°, 129 o e Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 28/11/1984 e 31/01/1995, in CJ 5 - 1984 pág. 280 e 11985-329. DU) Assim, e nessa medida se refere que: "I. Cometem o crime de associação criminosa duas ou mais pessoas que se juntam e acordam dedicar-se, mesmo sem qualquer organização, mas com certa estabilidade, a uma actividade criminosa; II. São o fim abstracto e a ideia de permanência que distinguem a associação criminosa da comparticipação, que é simples acordo conjuntural para cometer um crime em concreto." DV) E para que haja verdadeiramente uma associação criminosa exige o legislador que se congreguem três elementos essenciais: - o elemento organizativo; - o elemento de estabilidade associativa; - o elemento da finalidade criminosa. DW) Os dois primeiros elementos interligam-se e para que haja organização criminosa basta que haja um acordo de vontades de duas ou mais pessoas para a consecução de fins criminosos e de uma certa estabilidade ou permanência ou, pelo menos, o propósito de ter esta estabilidade. DX) É, pois, neste preciso ponto que a imputação da associação criminosa falece quanto ao arguido LL, porquanto não há o mínimo indício que permita sustentar aquele entrosamento. DY) Ou seja, a invocada associação não surge aqui, particularmente na sua interação, com carácter de estabilidade ou permanência no tempo, DZ) Até porque, conforme ficou demonstrado no Douto Acórdão, o arguido LL aparece apenas com uma única suposta intervenção - ..., nada mais! EA) E aliás, o arguido LL nem tem uma vida demonstradora de qualquer tipo de riqueza, até pelo contrário; EB) Reside em ..., numa casa modesta com mais de 50 anos, pertença da avó da sua mulher, e cujas fotografias estão juntas aos autos. (Apenso J-VI) Foi criado pela sua avó também numa casa bastante modesta, num bairro social, com mais 5 irmãos. EC) O carro que o transporta a si e à sua família nos momentos de lazer é um táxi, que é o seu instrumento de trabalho; ED) Exerce a actividade de taxista, há mais de 10 anos, e é sócio e gerente da sociedade EMP31..., Unipessoal, Lda. desde ../../2020; E tem actualmente 4 táxis nessa sociedade; Passando os seus dias agregado a uma praça de táxis, nas ruas de ... em serviço, ou dedicando grande parte do seu tempo à família; (Relatório social – Fls. 261, primeiro parágrafo, Acórdão recorrido) EE) Aufere cerca de 1000€, e passa férias no norte do país em casa de familiares, ou num espaço de campismo que possui na ..., vivendo desta forma uma vida pacata, modesta e sem luxos, com a sua mulher e três filhos menores (12, 6 e 1 ano de idade). E mesmo quando se ausenta (para o norte do país ou para a ...), nunca são mais que dois ou três dias, pois apesar de ter mais irmãos, é o arguido que visita diariamente a sua avó, que lhe leva o almoço e o jantar, e que lhe dá a medicação de que a mesma depende dada a sua avançada idade e doenças daí inerentes. EF) Ou seja, muito longe da vida que faz alguém com avultados rendimentos, que trafique estupefacientes ou que preste colaboração, seja directa ou indirecta a uma organização criminosa, com o intuito de recolher proveitos económicos. EG) Pelo exposto, não há indícios; não foram encontrados quaisquer objectos na posse do arguido que tivessem interesse para os presentes autos; nem o arguido faz vida que se coaduna com a de quem retira proveitos económicos médios, e muito menos elevados de uma qualquer actividade muito menos ilícita. EH) No tocante ao seu registo criminal, é importante referir que o arguido nasceu e cresceu num meio familiar de condição económica baixa, criado pela avó materna, sem vinculação aos seus pais que eram toxicodependentes e que faleceram quando ele tinha apenas 9 anos de idade. Foi criado num bairro camarário de índole permissivo e pouco contentor, o que favoreceu a sua vinculação a grupos e amizades com um estilo de vida desregrado. EI) Pelo que, tem averbado no seu registo criminal crimes de condução sem habilitação legal na sua maioria, desobediência, detenção de arma proibida, furto, ofensa à integridade física, todos praticados entre 2006 e 2009, em 2012 e 2017, crimes ou condutas com os quais não se revê, tendo sido preponderante o nascimento dos seus filhos, pois vê na sua casa em conjunto com a sua mulher o seu porto de abrigo, e é para a família que vive e trabalha. Em suma: EJ) Não se fez prova da autenticidade da sua participação no Encrochat com o nickname LL... EK) Com o PIN ... no SKYECC, dos 32 ficheiros apenas 11 são supostamente atribuídos ao arguido LL, pelo que pela mesma ordem de ideias, não havendo amostra para comparação das mensagens escritas, não é possível provar que uma ou outra, todas ou nenhuma mensagem foram enviadas, recebidas ou reencaminhadas pelo LL ou pelo outro utilizador. EL) Das comunicações da plataforma Signal, não se extraíu qualquer conclusão, pois nem sequer há comunicações, apenas envio de notícias de 2 dias de análise; EM) Em ... ninguém viu o arguido LL; viram-no apenas a estacionar em ..., ..., e nunca mais o viram. Não houve qualquer movimentação junto ao seu veículo; o veículo esteve a ser vigiado até que o arguido o fosse buscar e regressasse a ..., e nada transportou consigo, conforme aferiram as equipas que fizeram a vigilância; Não houve qualquer diligência de prova no sentido de saber para onde se deslocou e o que foi fazer, além da viagem ter ocorrido quase 24 horas antes da descarga do contentor do navio para o ...; EN) Não houve qualquer diligência de prova no sentido de se poder afirmar que o arguido transportasse estupefacientes no seu veículo ou em veículos, pois de todos os inspectores que lhe fizeram diligências de vigilância, viram dinâmicas sociais apenas; EO) E por fim, não há qualquer nexo de causalidade entre o que foi aqui referido e o crime de associação criminosa pelo que não pode o arguido ser condenado pela prática nem do crime de tráfico de estupefacientes agravado, e muito menos pelo crime de associação criminosa, pelo que deve a decisão do Tribunal à quo ser revogada, e o arguido ser absolvido dos crimes de que foi condenado. EP) E que aliás, nem o Tribunal à quo acredita que o arguido pertencesse a um qualquer grupo ou associação criminosa, Se não vejamos, EQ) A fls. 461 do Douto Acórdão, inicia-se a descrição da organização criminosa com: "Resulta da prova produzida que os arguidos CC, BB, DD, EE, FF, MM, II e JJ faziam parte de uma estrutura organizada, hierarquizada e preparada que se dedicava ao tráfico de estupefacientes vindo da América do Sul para Portugal. Mais resultou demonstrado que era o arguido CC a quem competia o estabelecimento de contactos com as organizações noutros países, a decisão sobre as quantidades de estupefaciente a importar, os locais e o pessoal envolvido nas operações, na medida em que foi isso que resultou da transcrição das conversas que estabelecia com indivíduos de identidade não concretamente apurada, mas daramente, exportadores de produto estupefaciente, bem como das conversas que estabelecia com alguns dos co-arguidos. Senão vejamos." E o arguido LL não é mencionado. ER) Depois, a fis. 471 é referido que: "Mais se diga que resulta da prova produzida que, também desde início do ano 2020, que o arguido LL integra a mesma estrutura que o arguido CC e os arguidos BB e DD e com a mesma finalidade. Na verdade, ressalta de fis. 18 do apenso B- III- C volume 1 que LL também, desde ../../2020, utilizava a rede encriptada Encrochat, através do nickname LL..., comunicando com o arguido CC (CC...) e com outros indivíduos que também comunicavam com o arguido CC, na rede Encrochat na mesma a tu a, nomeadamente, os utilizadores com os nicknames FF... e CC..., enviando fotografias de produto estupefaciente - cfr a título de exemplo fis. 26, 24, 26 do apenso B- III- C volume 1 e também constantes do apenso B- III- C volume 1 volume H, fis. 39, 41, 42, 43 e 45. Por outro lado, resultou ainda demonstrado que este arguido, com a queda da rede Encrochat, passou a utilizar o P/N ...... na rede Sky ECC com a finalidade notória de encobrir a sua actividade ligada ao tráfico de estupefacientes, sendo que, em ../../2021, deslocou-se ao norte do país, na companhia do arguido EE, para efectuar o transporte de duzentas peças de cocaína importadas peio arguido CC, sendo assim, evidente que dentro da organização tinha peio menos a função de transportar o produto estupefaciente. No tocante à circunstância de o arguido LL comprar cocaína ao arguido CC, que depois revendia, tai resultou não provado por ausência de prova. Mais se diga que o Tribunal não deu resposta ao facto de o arguido LL, alegadamente, partilhar ou consultar uma notícia sobre uma apreensão de cocaína, dada a irrelevância penal de tal facto. Assim, do auto de análise do telemóvel apreendido a este arguido de f/s. 8875, apenas se retira que o arguido LL usava o nickname "LL...", no Signal " ES) Ou seja, o Tribunal à quo deu como assente que o arguido pertencia e devia ser condenado pela prática do crime de associação criminosa, por meios de prova encriptados, e porque se deslocou ao norte do país na véspera de ter sido descarregado um contentor com carregamento de cocaína, veículo que estacionou a cerca de 20 km, e não mais mexeu durante 2 dias, desconhecendo-se para onde o arguido se dirigiu e o que foi fazer. ET) E por esse facto pertence a uma associação criminosa para o tráfico de cariz internacional. EU) E por fim, a fls. 476, o Douto Acórdão refere que: "Posto isto, não obstante se conclua da prova produzida que os arguidos CC, BB, DD, EE, FF, MM, II e JJ estavam integrados numa estrutura organizada, sofisticada e estável com a finalidade da prática do crime de tráfico de estupefacientes, todos eles com funções delimitadas, necessárias e complementares, sendo o arguido CC quem lhes transmitia ordens e instruções directas sobre as tarefas a desempenhar com vista à efetivação da importação de produto estupefaciente vindo da América do Sul e com destino a território Português, não resultou demonstrado que tenha sido o arguido CC quem fundou a respetiva organização." Sem fazer novamente menção ao arguido LL. EV) Ora, não se crê tratar-se de um lapso, mas sim não haver argumentos para tal condenação, motivo pelo qual, nas duas circunstâncias (preambulo e conclusão) o arguido nunca é mencionado. IV - DA MEDIDA DA PENA E EVENTUAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PRISÃO EW) Por último, mesmo que o arguido ora recorrente, concordasse na integra com o Douto Acórdão, e que considerasse que toda a prova é válida, o que é que podíamos retirar? EX) A fls. 551 do Acórdão recorrido, refere o Douto Tribunal que: "Relativamente aos arguidos LL e II provou-se que estes tinham como função o transporte do estupefaciente em vefcuios. Ora, as funções destes três arguidos, embora também essenciais às finalidades ilícitas da organização, coiocam-nos num patamar mais baixo dentro da organização em comparação com os demais indivíduos, uma vez que estes arguidos expunham-se mais, tendo tarefas mais suscetíveis de serem descobertas peias autoridades." (Negrito e sublinhado nosso) EY) Independentemente de considerar-se ou não demonstrado o preenchimento da circunstância agravante do crime de associação criminosa, o que só se admite por mera hipótese de raciocínio, no presente caso a pena de 10 anos aplicada ao recorrente é manifestamente excessiva. EZ) Entendemos, pois, que neste ponto o Tribunal a quo, face aos factos apurados em julgamento, à personalidade do agente, à inexistência de quaisquer antecedentes criminais desta natureza, e às finalidades das penas, ao aplicar aquela pena violou os artigos 70°, 71° e 72°, todos do Código Penal. FA) Tal violação, que se materializa naquele excesso e desadequação, retira-se do facto de não serem compagináveis com o contexto específico do caso do recorrente, se admitíssemos que teve uma única intervenção neste processo, que foi frustrada (a droga que chegou ao ... foi apreendida), nem com o suposto modo de actuação deste, (supostamente só estaria a cargo do transporte), nem com a sua conduta anterior e posterior à prática dos factos, (nunca foi visto em qualquer vigilância ou local em que tenha resultado uma apreensão de droga), muito menos atentas as considerações de natureza preventiva especial ou mesmo geral que in casu sejam de exigir. FB) Em bom rigor, e sobretudo atento o patentemente disposto nos artigos 71o e 72° do Código Penal - que entendemos terem sido violados - várias circunstâncias militam a favor do recorrente, e que não foram devidamente tidas em conta no Acórdão recorrido, tais como: • quanto ao grau de ilicitude do facto - não pode considerar-se exponencialmente elevado atendendo ao facto de na única actuação em que o recorrente supostamente participou, não foi concluída com sucesso; e por esse facto o produto estupefaciente que se destinava ao comércio, não foi posto em circulação. • quanto ao modo de execução - em face da matéria de facto assente, resulta que a suposta actuação do recorrente foi diminuta, colocando-o num patamar mais baixo dentro da organização; Da matéria de facto assente não resultou, ademais, que o recorrente detivesse a logística concertada e muito menos o comando da operação do transporte em causa, nem recebeu qualquer quantia pela sua actuação, nunca viu o produto estupefaciente em causa, nem conhecia sequer o modo como todas as outras actuações funcionavam, nem no ... onde supostamente foi entregue o produto estupefaciente, nem o destino que lhe era dado caso a operação tivesse sido concluída com sucesso, que como já se referiu foi frustrada. • as condições pessoais do arguido e a sua situação económica - estão sumariamente identificadas no acórdão recorrido. O recorrente vive com o seu cônjuge desde 2012, e tem 3 filhos deste casamento. À data dos factos, o arguido trabalhava como taxista, função que indica desempenhar há cerca de 10 anos, por conta de outrem e, desde 2018, para a empresa "EMP31... Unipessoal Lda." que, em 2022, adquiriu. Em termos familiares, o arguido mostra-se atento às necessidades dos seus familiares próximos, principalmente dos filhos menores e do cônjuge, a quem dedica grande parte do seu tempo. • quanto à conduta anterior ao facto e a posterior a este - ambas as condutas não merecem censura. Conforme resulta de fls. 572 do Acórdão recorrido, embora o arguido recorrente tenha antecedentes criminais, estes não foram relevantes, uma vez que dizem maioritariamente respeito a crimes praticados antes do ano de 2012, tendo também um antecedente criminal por crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, mas cometido no ano de 2008. A favor do arguido temos a circunstância de estar famiiiarmente inserido, denotando apoio familiar. Mostrou-se colaborante com a Justiça, não se lhe assacando qualquer conduta perturbadora do andamento do processo. Cumpriu com as medidas de coacção que lhe foram impostas e esteve presente na maioria das sessões de julgamento. É um individuo com facilidades ao nível do relacionamento interpessoal, sobressaindo a existência de hábitos de trabalho. FC) Ora, estas circunstâncias resultam inequivocamente demonstradas que, a nosso ver, deveriam ser tomadas em linha de conta na aferição da espécie e da medida da pena a aplicar bem como a sua adequação e justeza; tudo variáveis provadas que não foram devidamente valoradas no acórdão em apreço. FD) Estas circunstâncias, só por si, mas também quando conjugadas com as demais, impõe quanto muito, a aplicação de pena de prisão pelo mínimo legal de 4 anos pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes que só por mera cautela de patrocínio se admite, absolvendo-se do crime de associação criminosa da qual foi erradamente condenado, e que deverá sempre ser suspensa na sua execução, eventualmente com sujeição a deveres de conduta. FE) Daqui se retira que o Tribunal a quo, ao fundamentar a punição do recorrente inteiramente em factos que lhe são desfavoráveis, sem ponderar devidamente a sua dimensão humana e postura, seguiu no diapasão das penas puramente retributivas, ofendendo inevitavelmente o princípio da culpa, e, mais grave, descurando a necessidade de promover a recuperação e a ressocialização do recorrente. FF) Aliás, o tribunal à quo bastou-se com referências genéricas e abstractas às exigências de prevenção geral e especial e à culpa, para aplicação da medida da pena ao arguido. FG) A severidade das penas associadas ao crime de tráfico de estupefacientes e as evidentes exigências de prevenção geral que tal actividade suscita - que são indiscutíveis - não podem, nunca, levar a esquecer a relevância do princípio da culpa e, bem assim, a inerente exigência de proporcionalidade entre a gravidade da culpa (mas também entre a ilicitude do facto) e a gravidade da pena. FH) Neste sentido, admitir que, em nome do combate à criminalidade ou das exigências de prevenção geral, positiva ou negativa, se condene o recorrente numa pena única de 10 anos de prisão, claramente desproporcionada em relação à ilicitude concreta do facto, às consequências da prática do mesmo e à culpa concreta, bem como à personalidade do agente, traduz, no fundo, a aceitação da instrumentalização da pessoa humana em função do interesse geral de combate à criminalidade, o que não é aceitável nestes termos e nestas condições concretas. FI) Tanto é que, a fls. 571 do Acórdão recorrido, o Tribunal a quo refere que A actividade deste arguido, dada como provada, consistiu em ter-se deslocado ao norte do país, na companhia do arguido EE, com vista a transportar, 200 placas com peso liquido de 199 981,119g, vindas via marítima do ..., no ..., para o ..., as quais acabaram por ser apreendidas peias autoridades, em 22.02.2021." (Negrito nosso) FJ) Ou seja, com vista a transportar, não quer dizer que tenha transportado; Que acabaram por ser apreendidas, pelo que não saíram para comércio; Em 22.02.2021, ou seja, 5 dias após o arguido ter-se deslocado a ..., ... e aí ter estacionado o seu veículo, com tudo o mais oportunamente exposto. JK) Será, pois, de reduzir a medida da pena que foi aplicada ao recorrente para perto do mínimo legal de 4 anos, por ser o limite mínimo legalmente imposto para a factualidade que é objecto do presente processo, demonstrado que ficou não haver lugar a qualquer associação criminosa nos termos do n.° 2 do artigo 28.° do Decreto Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro. FL) É também com recurso às circunstâncias e razões de facto acima enunciadas que deverá ser emitido, à luz do artigo 50.° do C. Penal, um juízo de prognose favorável. Neste ponto temos bem presente basta jurisprudência dos tribunais superiores que tem sufragado o entendimento de que, perante um crime de tráfico simples ou agravado, só razões especialmente ponderosas, que resultem da avaliação global da actividade do arguido, poderão eventualmente sobrepor-se às exigências de prevenção geral, podendo vir a permitir, a suspensão de pena. FM) Considerando, ademais, quer o referido em 198, quer perante o facto de ter visto a medida de coacção de apresentações bi-semanais a que estava sujeito desde ../../2022, ser alterada para prisão preventiva, a sua apresentação voluntária no Estabelecimento Prisional ... para cumprimento da mesma, ao invés de se evadir do país, parece- nos que terá de ser valorada, pois por um lado a dosimetria penal perto do mínimo legal de 4 anos ou a sua suspensão não são de molde a frustrar ou desacreditar as expectativas comunitárias face à norma violada. FN) No caso, face à matéria de facto apurada, ocorrem razões ponderosas susceptíveis de afastar ou mitigar as prementes necessidades de prevenção geral que recomendem a imposição de pena de prisão efectiva. FO) Neste ponto tem-se bem presente a jurisprudência dos tribunais superiores que têm sufragado o entendimento de que, perante um crime de tráfico de estupefacientes, só razões especialmente ponderosas, que resultem da avaliação global da actividade do arguido, poderão eventualmente sobrepor-se às exigências de prevenção geral, podendo vir a permitir, a suspensão de pena. FP) Neste sentido se pronunciou o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, em 11/03/2010, no processo n.° 305/09.5JELSB.L1-9, afirmando que "às penas de prisão aplicadas por crimes de tráfico de droga, devem-se aplicar exactamente os mesmos critérios de suspensão da execução da pena que se aplicam às penas fixadas por outros crimes (ressalvando, naturaimente, os casos em que a existência de circunstâncias excepcionais, como em qualquer outro tipo legal), quando sejam fixadas em medida de prisão não superior a 5 anos. Mostrando-se que o condenado é primário, confessou os factos, revela arrependimento sincero e é possível formular um juízo de prognose favorável quanto à sua reinserção sociai, em Uberdade, deve ser-lhe suspensa a execução da pena aplicada". FQ) No mesmo sentido também se pronunciou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça em 13.03.2008, relatado pelo Senhor Juiz Conselheiro Arménio Sottomayor (disponível no CJSTJ, I (Ref. 4694/2008), nos termos do qual se entendeu também pela suspensão da execução da pena de arguido condenado pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, e o Tribunal da Relação do Porto, em 17/08/2008 (disponível em JusNet 3952/2008). FR) Conforme relatado nos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa (Ac.R.Lx. n°.411/08.3JELSB e Ac.n° 70/09.6JELSB, relatados pelo Senhor Juiz Desembargador João Abrunhosa) Parece-nos que uma tal interpretação do disposto nos art. °s 50° a 57° do CP é manifestamente excessiva e limita muito para além daquilo que o legislador quis as possibilidades de suspensão da execução de penas de prisão. Por outro lado, é muito frequente a aplicação de penas de prisão suspensas a delinquentes que pratiquem crimes de roubo, nomeadamente nos casos de "roubo por esticão", desde que o agente seja primário e, por vezes, mesmo sem que seja primário ou tenha confessado o crime. Ora este tipo crime, além de ser dos que mais sensação de insegurança gera na população, é muito mais frequente do que o de tráfico de droga, peio que relativamente a e/e se mostram muito acrescidas as necessidades de prevenção gerai. Há, pois, que concluir que o legislador quis que às penas de prisão aplicadas por tráfico de droga se aplicassem os mesmos critérios que aos restantes crimes, para aferir da possibilidade de suspensão da sua execução, nos termos do disposto no art. ° 9° do CC " FS) Atendendo a todas as circunstâncias acima descritas, pela conduta e modo de vida do recorrente antes da prática do crime, não ter antecedentes criminais pelos mesmos crimes, e tendo por outros já passaram muitos anos e não foram sequer relevantes para a aplicação da pena, e pelo facto do recorrente estar ativamente a trabalhar para a empresa da qual a família depende (antes de ver alterada a sua medida de coacção), a suspensão de execução da pena seria a oportunidade do ora recorrente, enquanto cidadão ativo, produtivo e empreendedor, continuar a manter uma postura honesta, trabalhando afincadamente e assim contribuindo para o sustento da sua família, nomeadamente dos seus filhos menores e da sua avó que dele depende que pela avançada idade não estará entre nós muitos mais anos, já para não mencionar os trabalhadores que prestam a sua actividade na empresa de táxis do arguido e cujas famílias também dependem. FT) E por todos estes factores, entende-se que, caso V. Exas. considerem não revogar a decisão do Tribunal à quo na integra, absolvendo o arguido dos dois crimes de que foi condenado, a pena a aplicar ao arguido se deve situar no mínimo legal, mas sempre suspensa na sua execução, e assim se satisfazendo, de forma adequada, as exigências de prevenção geral e especial. Nestes termos e nos melhores de Direito, concedendo provimento ao presente recurso deverá revogar-se a douta decisão recorrida, e: a) Absolver o arguido pela alegada prática um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelo artigo 21o, n.° 1 e 24.° al. c), da Lei n° 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 8 (oito) anos de prisão; b) Absolver o arguido pela alegada prática um crime de associação criminosa para o tráfico, previsto e punido pelo artigo 28.°, n.° 2 da Lei n° 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 7 (sete) anos de prisão; Ou caso assim não se entenda c) Considerando que o arguido deve ser condenado pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.° n.° 1 da Lei n° 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal, e que a pena ora aplicada se revela excessiva, injusta e desproporcional, será de aplicar uma pena próximo do limite mínimo legal, devendo a mesma ser suspensa na sua execução nos termos do artigo 50.° e seguintes do Código Penal, pois é de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, fazendo-se, assim, ANEXO XIV – RESPOSTA DO MP AOS RECURSOS DE CC, FF, BB, LL, DD, EE, JJ, II, MM, AA, EMP01..., LDA. E EMP02..., LDA. Capítulo I 1. Os arguidos CC, FF, BB, LL, DD, EE, JJ, II, MM, EMP01..., Lda., EMP02..., Lda. e AA interpuseram recurso do acórdão proferido no dia 22 de Novembro de 2024, que os condenou. 2. Os arguidos CC e LL defendem que sejam solicitados ao TJUE, a título de questão prejudicial, esclarecimentos relacionados com o art. 6.°, n.° 1 als. a) e b) e 31.°, n.°s 1 e 3 da Diretiva 2014/41; quanto ao conceito de “telecomunicações” 3. O arguido LL defende que a questão da legalidade da prova é da competência exclusiva do Tribunal de Justiça da EU e que, neste momento, se coloca uma questão prejudicial pelo que o Tribunal da Relação deverá solicitar esclarecimentos quanto ao artigo 6°, n.° 1, alíneas a), b), da referida Diretiva. 4. Ao longo do processo, por diversas ocasiões, foi defendida a sua suspensão por força da colocação de questão prejudicial ao TJUE, tendo tais pedidos sido objeto de indeferimento, com subsequente instauração de recurso e decisão por parte de tribunal superior. 5. A mesma questão, sem que nada de novo venha alegado, encontra-se fora do objeto do presente recurso, remetendo-se para o teor das últimas decisões de 08.03.2024 e 14.10.2024 - que atento o disposto no art. 7.°, n.° 1 do CPP em conjugação com o disposto no art. 267.° do Tratado de funcionamento da EU para o TJUE, não estamos perante um caso de reenvio obrigatório, como demonstra o presente recurso ordinário; não se justifica qualquer reenvio por desnecessário para a resolução da causa, atentas as questões suscitadas, devendo a aplicação da lei e do direito, nesta fase processual, ser sindicada através dos meios previstos pelo direito interno. 6. Remete-se para a posição do Ministério Público em sede de recurso na resposta apresentada ao recurso de vários arguidos nestes autos em 30.12.2024. 7. Foi realizado o julgamento e proferido acórdão, sem que tenha sido necessária qualquer decisão em processo a correr termos no TJUE. 8. Esta pretensão carecia e carece de fundamento legal. 9. Em 30.04.2024 foi proferida decisão Ac. do TJUE — C 670/22.MN conhecido como julgamento Encrochat, relativamente à qual o arguido CC também defendia a suspensão dos presentes autos tendo o Tribunal, aquando do julgamento e da prolação do acórdão, este elemento já disponível como, aliás, outros elementos jurisprudenciais sobre as questões referidas pelo arguido. 10. Como resulta do art. 7.°, n.° 1 do CPP, o processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa 11. Trata-se do princípio da suficiência da ação penal, não se verificando a exceção prevista no n.° 2 da norma acima referida. 12. Nos termos do disposto no artigo 267° do Tratado de Funcionamento da União Europeia para o TJUE, só faz sentido o reenvio prejudicial quando se coloquem questões contraditórias relativas à aplicação do direito comunitário na aplicação das normas jurídicas provenientes da União Europeia, o que também não se verifica. 13. O direito ao recurso encontra-se assegurado a todos os arguidos, em função da decisão que visa cada um deles, de acordo com o estabelecido no processo penal português, sendo indefensável o recurso aã eternum defendido pelo arguido CC. 14. Os presentes autos são de especial complexidade, com arguidos presos e de natureza urgente, nos termos do art. 7.° do CPP, serão analisadas e decididas todas as questões penais que aqui se colocarem, não havendo necessidade de suspensão dos presentes autos, que, aliás, comprimiria o direito dos arguidos de verem a sua situação jurídico-penal decidida no mais curto espaço de tempo o que afetaria negativamente os seus direitos, liberdades e garantias, situação que se mantém, em nosso entender, no tribunal superior. 15. Não existem dúvidas de interpretação ou quaisquer desconformidades ou violação ao direito da União, o que estaria na base da suspensão requerida. 16. Caso tal dúvida eventualmente surja, deve ser aplicado o direito da União Europeia, mesmo que alguma disposição de direito interno com ele se mostre desconforme. 17. A interpretação do disposto no art° 6° n° 1, em conjugação com o art° 2° alínea c) da Diretiva 2014/41, ou quanto à interpretação no art° 6° n° 1, alínea a) da Diretiva 2014/41, no art° 6° n° 1, alínea b) da Diretiva 2014/41, no art° 31° n° 1 e 3 da Diretiva 2014/41, não se oferece complexa, violadora do direito da União ou desconforme ao mesmo e o reenvio prejudicial para o TJUE por parte de Tribunais de outros estados, perante um caso concreto e específico no qual nenhum dos arguidos nestes autos tem qualquer intervenção, não afeta esta apreciação. Questão da alegada ilegalidade dos meios de prova 18. Os arguidos CC, EMP01..., EMP02... Lda., BB, II, FF, MM, DD, EE, LL discordam da decisão recorrida no que respeita à admissibilidade da prova digital ou proveniente dos Sistemas de Comunicações Encrochat e SKY. 19. Defendem que não lhes foi apreendido nenhum equipamento telefónico em que operassem os sistemas Encrochat ou Sky ECC. 20. É o expetável, pois mal se compreenderia que após a detenção dos primeiros arguidos, os restantes arguidos mantivessem na sua posse tais aparelhos ou se sujeitassem a ser surpreendidos com eles em seu poder, tanto mais que ambos os serviços de comunicação foram encerrados na sequência das operações de investigação e por motivos entretanto tornados públicos o que igualmente terá contribuído para que se desfizessem dos mesmos. 21. Defendem que as mensagens trocadas nestes sistemas foram obtidas ilegalmente, através da informação SIENA 1585428-32-1, e manipuladas pela Policia Judiciária; que a DEI teve apenas um propósito de legitimação; defendem que os CDS constantes dos autos e remetidos pelas autoridades francesas sempre estiveram em Portugal.. .discorrendo de forma delirante quanto à receção e tratamento de tais dados, e que foram violados os arts. 125°,126°, n.°3, 187°, n.° 1, al. b) e n.° 2, al. a) e n.° 4, al. a), 189.°, n.° 1 e 2 ,do CPP, e art.°s 13, 14.°, n.° 1, 16, 18.°, n.° 2, 3 e 4, e 19.° da Lei 109/2009, de 15.09 (Lei do Cibercrime). 22. O arguido CC tanto afirma que a informação nunca saiu de Portugal como, por outro lado, que as mensagens que chegaram com a informação Siena não são as mesmas que foram depois juntas ao processo e que existem discrepâncias nas cópias dos CDS remetidos pela Autoridades Francesas e que era essencial que a PJ atribuísse mensagens a cidadãos concretos, 23. Não se alcança o que pretende com este tipo de afirmações, tendo em conta que existem nos autos a menção a diversos tipos de suporte informático para a prova que menciona. 24. De facto, as cópias entregues às defesas foram realizadas nos diversos suportes fornecidos pelos arguidos, CDs, DVDs, PENs, o que altera a forma de apresentação ao utilizador, 25. Mas consta dos autos a informação e a forma como a mesma foi obtida e tratada, desconhecendo-se qual o interesse pessoal e ilegítimo da investigação em “inventar” mensagens ou utilizadores 26. O arguido CC abstrai-se da realidade dos autos e da prova, das regras processuais e do seu cumprimento, garantia da imparcialidade do sistema e dos direitos do arguido, pretendendo apenas construir uma argumentação circular que nada leva em conta a não ser o objetivo pretendido pelo arguido no sentido de invalidar esta prova. 27. Defende também ter sido violado o principio do contraditório, admitindo aqui que a recolha de dados pelas autoridades francesas afinal seja válida mas que não lhe foi permitido o acesso aos dados recolhidos, 28. Defende a ilegalidade das operações de recolha desta prova em França que classifica como uma interferência na reserva da vida privada, sem previsão no sistema interno e coloca em causa a cadeia de custódia de tal prova, insurgindo-se contra a decisão que indeferiu diligências como a emissão de nova DEI para apurar o dispositivo utilizado pelas autoridades francesas, o que não corresponde à verdade, bem como uma perícia forense e a inquirição de testemunhas que tiveram intervenção na operação de recolha de dados; 29. Defende também que tal prova não é original nem genuína nem autêntica, por se tratar de transcrições e não se encontrarem certificadas e não ter sido cumprido o disposto no art. 31.° da diretiva 2014/41, relativamente à notificação do Estado membro onde se encontra o sujeito alvo da interceção, o que deveria ter conduzido à exclusão destas provas e que não foram as autoridades francesas quem identificou os utilizadores em Portugal. 30. Defende também que os arguidos foram identificados através de metadados, com recurso à geolocalização, e que tais dados não poderiam ser sido armazenados nem utilizados pela investigação e pelo Tribunal, chegando a defender que o que era oferecido pelo serviço do encrochat e do SKY era um serviço de comunicação especialmente seguro e que, por isso, são prova proibida. 31. O arguido BB aponta os mesmos vícios, chegando a referir, entre outros argumentos, ter «resultado da prova produzida em julgamento que as Autoridades francesas tendo acedido aos Servidores da Encrochat e da SKY ECC reuniram com polícias de vários países da Europa onde, nomeadamente, os obrigaram a assinar documentação de confidencialidade». (????), e que «sem que existisse qualquer controle sobre a fidedignidade das referidas mensagens a Polícia Judiciária trabalhou e manipulou à sua vontade as mensagens da forma que entendeu.» que a DEI apenas serviu para conferir credibilidade a esta informação, que já se encontrava em Portugal, e que, por isso, não possuem os CDs provenientes de França certificado de autenticidade e ainda que as cópias que foram efetuadas sejam todas diferentes. 32. Os Arguidos FF e MM e DD defendem que o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 126.°, 187.°, 190.° do CPP, 15.° a 19.° da Lei n.° 109/2009, de 15.09, 2.°, 18.° n.° 2 e 3, 26.°, 32.°, n.° 8, 34.° e 35.° da CRP; que a admissibilidade da prova transfronteiriça está sujeita ao princípio da proibição do “branqueamento da prova” (“evidence laundering”). 33. Que a prova Sky ECC constitui “interceção de telecomunicações”, na aceção do direito da União Europeia, incluindo do artigo 31.°, n.° 1 da Directiva 2014/41/EU, não tendo ocorrido qualquer notificação, o que gera uma proibição da valoração da prova; que era claramente inadmissível, por inexistência de suspeitas fundadas e qualificadas, nos termos dos artigos 18.° da Lei n.° 109/2009, de 15.09, e 187.° e 190.° do CPP; que foi violado o princípio do contraditório e do processo equitativo, por não terem sido disponibilizados às defesas todos os elementos relacionados com esta prova; 34. Que os conhecimentos fortuitos assim obtidos, provindos de uma interceção ilícita à luz do nosso direito, só poderiam ser usados como notícia de crime, não podendo ser usada a prova subjacente para a condenação; 35. Que não é admissível o uso de malware em Portugal, ao contrário do sustentado na decisão recorrida, numa das raras ocasiões em que esta é referida, nos termos do disposto no artigo 19.° da Lei n.° 109/2009, de 31.08, nem de “buscas on-line remotas” transfronteiriças, ao abrigo do artigo 15.° da mesma Lei; 36. Defendem que decisão recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que declare a nulidade da prova SKY ECC, nos termos do disposto nos artigos 126.°, 187.°, 190.° do CPP, 18.° da Lei n.° 109/2009, de 15.09, 2.°, 18.° n.° 2 e 3, 26.°, 32.°, n.° 8, 34.° e 35.° da CRP suscitando a respetiva inconstitucionalidade. 37. O arguido EE Defende violação da custódia da prova que impede atestar a autenticidade, genuinidade e fiabilidade da prova digital remetida aos autos via DEI relativa ao ENCROCHAT E SKY ECC, porquanto as mesmas não contêm certificação digital/código hash. 38. Que o Princípio da Confiança Mútua, invocado na decisão recorrida não derroga o Princípio da Fraude à Lei (desconhece-se este princípio) e que Norma ISSO IEC 27037 quanto à prova digital não foi tida em conta, e o mesmo aconteceu quanto ao Regulamento Europeu 910/20 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de julho de 2014 quanto ao certificado digital; que a interpretação perfilhada no acórdão recorrido do disposto no n.° 8, do artigo 16.° da lei do Cibercrime de que a apreensão de dados informáticos apreendidos sem ter sido feita certificação digital, através de código hash ou outro método similar, quando era tecnicamente possível (como no caso dos dados relativos ao ENCROCHAT e SKY ECC) é inconstitucional por violação do princípio da plenitude das garantias de defesa previsto no artigo 32.°, n.° 1, da CRP e ainda no princípio do contraditório pleno consagrado no n.° 5 do artigo 32.° da CRP, inconstitucionalidade que se argui, com as devidas e legais consequências. 39. Conclui que a prova junta aos autos pelas DEI é nula/proibida, por não terem sido observado o disposto no art. 187.° do CPP. e que o despacho do JIC francês se reconduz a uma verdadeira proibição de prova do artigo 126.° do CPP. 40. Que o artigo 15.° da Lei do CC e está ferido de nulidade insanável e proibição de prova os termos dos n.°s 1 e 5 do artigo 15.° da Lei do CC, apenas é permitida a pesquisa de dados informáticos por uma única vez, uma vez que o acesso prolongado no tempo constitui uma busca online que não é admissível no ordenamento jurídico português e que tal norma tem que se analisada em articulação com o plasmado no artigo 187.°, n.° 4 do CPP. 41. Que nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 16° e ainda do artigo 17° da Lei do CC os dados apreendidos nos servidores da ENCROCHAT e SKY ECC tinham que obrigatoriamente ser apresentados ao juiz de instrução criminal, antes da visualização dos mesmos por qualquer outro interveniente processual, para este ponderar a sua junção aos autos, e em caso afirmativo que dados juntar, o que não sucedeu. 42. Que a interpretação perfilhada no acórdão recorrido do n.° 3 do artigo 16.° da Lei do CC de que a verificação dos dados informáticos/digitais apreendidos, no caso relativos ao ENCROCHAT e ao SKY ECC. não é da responsabilidade do juiz de instrução e pode ser levada a cabo pelo juiz de julgamento é inconstitucional por violação do princípio da plenitude das garantias de defesa previsto no artigo 32.°, n.° 1, da CRP, do princípio do uso do direito à intimidade da vida privada positivado no artigo 26.°, n.° 1 da CRP, do direito à autodeterminação informacional, do direito à inviolabilidade das comunicações e à palavra virtual consagrado no artigo 34.°, n.° 1 da CRP e ainda nos artigos 7.° e 8.° da CEDH, inconstitucionalidade que argui. 43. Defende ainda a violação do artigo 18.° da Lei do CC em articulação com os artigos 187.° a 190.° do CPP a e violação do Princípio do Contraditório por falta de acesso à plenitude da tramitação subjacente à obtenção dos dados digitais das plataformas ENCROCHAT e SKY ECC. 44. Face a todas estas questões, importa referir que as autoridades francesas identificaram, não pessoas, mas sim nicknames e pin's que se encontravam em diversas partes do mundo, alguns dos quais, como os arguidos, em Portugal, tendo o titular da ação penal em Portugal dirigido a investigação e logrado corresponder tais nicknames e pins a pessoas concretas. 45. Não e defensável que tendo em conta o que tais serviços de comunicação proporcionavam ou prometiam aos seus utilizadores e ainda que os mesmos utilizassem tais comunicações como meio privilegiado para a prática de criminalidade grave, violenta e especialmente organizada, estivesse vedado às autoridades proceder ao seu controle, numa total ausência de ponderação e hierarquia de valores onde o interesse individual ou de organizações se sobrepõe ao interesse coletivo e social de evitar e punir a prática de tais crimes, de proteger as vítimas e de fazer justiça. 46. O acórdão recorrido apresenta resposta às questões suscitadas pelos arguidos em sede de recurso, até porque as mesmas não eram e não são inéditas. 47. Já existia uma investigação visando alguns dos arguidos dos autos, sendo o normal no decurso de uma investigação de tráfico de estupefacientes que mais suspeitos vão surgindo e constituídos arguidos, não correspondendo, pois, à realidade a alegada inexistência de indícios da prática de crime. 48. A comunicação da informação através do canal Siena possui fundamento legal, fidedignidade, é privativa da investigação policial, não tem nem deve constar dos autos, aliás, a sua publicidade através dos autos poderia colocar em causa outras investigações. 49. Tal informação foi verificada pelas autoridades policiais sob direção do Ministério Público, tendo sido solicitado ao JIC a emissão de uma DEI com vista à obtenção de elementos probatórios, que a determinou. 50. Inexiste, qualquer ilegalidade, prova proibida ou violação de algum direito de algum dos arguidos, nomeadamente o direito ao contraditório, plenamente exercido através da disponibilização de todos os elementos probatórios constantes dos autos sendo estes e apenas estes que delimitam o objeto do processo. 51. O Tribunal a quo, enquadrando a sua aplicabilidade na Lei n.° 88/2017, de 21 de Agosto e que transpôs a Diretiva 2014/41/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, analisando os seus objetivos, finalidade e espírito, bem como os seus requisitos, previstos no art. 11.°, ou seja, a necessidade, adequação e proporcionalidade, e, aplicando ao caso concreto, considerou estarem verificados, tendo em conta estar em causa a recolha de elementos de prova da prática de crimes de tráfico de estupefacientes a par de outros de natureza especialmente grave, violenta, complexa e altamente organizada, com graves consequências para a sociedade, sendo, por fim, a única forma, atentos o uso de meios tecnológicos avançados, de obter tais meios de prova, sendo prova disso, entre o mais, os parcos resultados das interceções telefónicas de que os arguidos eram alvo face às comunicações e conteúdo. 52. Não corresponde à verdade que os CDs contendo esta prova não tenham na sua informação código hash ou certificação digital para serem comparados com uns CDs que, segundo o recorrente, estarão em França. 53. Considerou o »o Tribunal não tem ra%ões para não considerar fiável o conteúdo das mensagens e dados enviados pelas autoridades francesas para os presentes autos. 54. Bem como que não podia extrair outra conclusão «dos documentos juntos pela Defesa do arguido CC através de requerimento de 29.05.2024, sendo que a transcrição dos depoimentos de testemunhas levados a cabo noutros tribunais não foi valorada pelo tribunal, tendo em conta que que tais pessoas não foram ouvidas em sede de audiência e julgamento.» 55. Concorda-se que «inexistem nos autos sequer indícios de que a prova vinda das autoridades Francesas possa ter sido adulterada, tendo-se, em consequência, como fidedigna a prova quefoi enviada pelo Estado de execução da decisão de investigação europeia atento tudo o acima exposto e tendo também em conta que inexistem quaisquer indícios da possibilidade de os dados que constam dos cd- rom juntos aos apensos DEI- França I, DEI- França II- Llle e DEI III- SKY ECC estejam alterados por violação da cadeia de custódia. 56. Bem como que «o contraditório dos arguidos não se deve basear em meras suspeições, designadamente, sobre afidedignidade das mensagens originais com as que constam dos presentes autos, apenas com base na existência de mensagens repetidas, mensagens não desencriptadas ou parcialmente desencriptadas. 57. E que «Aos arguidosfoi dada a possibilidade de contraditarem todos os meios de prova suprareferidos, tendo tido os mesmos a possibilidade de comentar eficazmente todas as informações e elementos de prova, incluindo o conteúdo das comunicações Encrochat e SKY ECC, que constam transcritas nos autos. (...) a argumentação de que não tendo o arguido acesso a todos os dados desconhece se existiriam outros dados benéficos à sua defesa também não é subsumível à violação do P. do Contraditório, uma vez o Ministério Público também não tem, hipoteticamente, acesso a outros dados que poderiam ser benéficos à tese da acusação, existindo igualdade de armas entre a defesa e a acusação nesse aspeto também. 58. E que «Conclui-se, assim, quefoi assegurado o cumprimento artigo 14.°, n.° 7, da Diretiva 2014/41 e, consequentemente, respeitados os direitos da defesa e a equidade do processo, previstos nos artigos 20.°, n.°4 e 32.° da CRP, inexistindo também qualquer violação ao artigo 6.° da CEDH. 59. No que respeita ao art. 31.° da Diretiva 2014/41, que o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 30 de Abril de 2024, processo C 670/22, interpretou no sentido de que «uma medida relacionada com a infiltração de dispositivos terminais, destinada a extrair dados de tráfego, de localização e de comunicação de um serviço de comunicação por Internet, constitui uma «interceção de telecomunicações», concordamos com o Tribunal a quo, que considerou que não se trata de meras interceções telefónicas, mas de telecomunicações, com um significado mais abrangente, respeitam a processos de transferência de informações eletrónicas e à distância e de dados de conteúdo diverso, pelo que, a decisão dos juízes franceses que autorizaram a obtenção de prova REG 85/2022, que através de dispositivo técnico introduzido nos servidores dos sistemas Encrochat e SKY ECC, que acedeu, registou e conservou as comunicações eletrónicas ali estabelecidas entre os seus utilizadores é válida. 60. É aplicável a Lei do Cibercrime (Lei n.° 109/2009, de 15 de Setembro que transpôs para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.° 2005/222/JAI, do Conselho, de 24 de fevereiro, tratando-se de lei especial relativamente ao Código de Processo Penal. 61. Daqui decorre que «quando as autoridades francesas realizaram a ação designada à luz da lei portuguesa como “uma pesquisa de dados informáticos ”, uma vez que as autoridades francesas acederam a um sistema informático para localizar e, eventualmente, apreender dados informáticos, o que se enquadra no âmbito da legislação portuguesa no artigo 15.0 da Lei n.0 109/2009, de 15 de Setembro. 62. Quanto ao alegado “varrimento eletrónico”, é obviamente diferente do que foi feito pelas autoridades francesas que foi aceder a um sistema informático e localizar e apreender informações ali contidas. 63. Todas as cópias forenses que foram solicitadas ao processo contém o respetivo código hash, nomeadamente Relatório n.° 2023/16 e Relatório n.° 2024/28, ambos elaborados pelo Laboratório de Informática Forense (LIF), do DCIAP e elaborados pelo especialista ZZZZZ, daquele laboratório. 64. As restantes cópias, conforme relatado em Auto de Abertura e Extração são cópias de trabalho, foram entregues ao Sr. Inspetor QQ e à equipa de análise do DCIAP. 65. Sendo cópias de trabalho, foram realizadas em ambiente laboratorial, obedecendo à mesma metodologia e procedimentos, não careceram de elaboração de relatório onde fosse apresentado o código hash gerado, por serem cópias de trabalho, que podem ser analisadas e bem assim organizada a sua informação através da colocação de cores, apontamentos, entre outros mecanismos auxiliares de investigação e análise. 66. A custódia de prova é garantida pelos suportes originais que não foram utilizados sem ser para a realização das cópias em ambiente laboratorial, não abrangendo os suportes originais. 67. A integridade e autenticidade da informação prova decorre dos suportes originais que certificam a conformidade, autenticidade e integridade da informação, que se encontram nos autos. 68. A custódia da prova, a integridade, autenticidade e confidencialidade da informação encontra-se salvaguardada pois os originais não foram utilizados nestes procedimentos. 69. No que se refere à prova eletrónica foram seguidos todos os protocolos estabelecidos e boas práticas em vigor por forma a garantir a certificação da prova digital. 70. Os procedimentos técnicos e os protocolos seguidos na recolha da informação EncroChat encontram-se no processo nos apensos Apenso DEI e Decisões e Legalidade Encrochat. 71. Consta dos autos a explicação dos peritos holandeses e franceses que realizaram a recolha e padronizaram a metodologia no ap. Decisões e Legalidade Encrochat. 72. Não pode confundir-se partilha de informação policial e cooperação internacional. 73. A análise dos conteúdos das comunicações, fotografias, IMSI, IMEI, alcunhas, georreferenciação e outras diligências de investigação, como perícias à voz no caso do SKY ECC., permitiram associar e identificar os arguidos aos nicknames e Pins identificados e posteriormente confirmados. 74. E inegável a associação das fotografias aos utilizadores identificados através do MD5 de cada foto, confirmando-se a integridade da informação referente ao utilizador, pois certamente não foram "plantadaS" fotografias com MD5 específicos nos ficheiros Excel de cada utilizador. 75. São elementos de prova obtidos num processo que decorreu em França, em que foi constituída uma equipa internacional, elementos que consistem em comunicações, localizações, dados de tráfego, imagens, obtidas e validadas nesse mesmo processo por um Juiz de Instrução. 76. No decurso da investigação em França a redes de comunicações encriptadas detetou-se que existiam elementos de prova que podiam interessar às autoridades judiciais/policiais Portuguesas, como de outros países, foi comunicada essa informação através do Pacote Siena, canal de comunicação privativo da Europol, de partilha de informação e carater sigiloso e de utilização obrigatória. 77. Não faz qualquer sentido questionar a validade deste canal de comunicação como não faz qualquer sentido pretender que a informação que foi transmitida por este canal seja trazida aos autos. 78. Nos autos está toda a informação que é relevante e foi com base nela que os arguidos foram pronunciados, sujeitos a julgamento e condenados e não qualquer outra que cumpra conhecer. 79. Portugal já se encontrava a investigar os referidos indivíduos no âmbito do NUIPC 158/19...., e atenta a relevância da prova recolhida no processo Francês para Portugal, foi autorizado pelo Juiz de Instrução Criminal Português o pedido ao processo Francês da remessa de tais elementos de prova, o que foi concretizado. 80. Trata-se de prova já obtida, preservada e tratada no processo Francês, solicitada através e com autorização do Juiz de Instrução português, bem como a sua junção aos autos. 81. Constam dos autos os despachos de autorização de acesso às informações constantes da Plataforma Sky e Encrochat, constantes nos Apensos DEI n° 84/2022 e 85/2022, devidamente traduzidos. 82. Na DEI emitida com base na decisão judicial em Portugal foram pedidos todos os registos das comunicações relativas a cada um dos nicknames e pins pedidos e os juízes Franceses ordenaram que se enviasse a Portugal cópia dos registos de todas as comunicações relativas a esses nicknames e pins. 83. As decisões estão nos autos traduzidas. 84. Mais do que a inexistência de indícios, não existe qualquer fundamento para duvidar do cumprimento do despacho judicial. 85. As provas Encrochat e Sky resultam de uma JIT, as provas foram autorizadas por juiz de instrução com base na legislação desses países, sendo que a legislação nacional permite igualmente a sua obtenção. 86. Os polícias franceses ou outros estavam integrados em equipas de outros países e cumpriram ordens judiciais. 87. Está em causa o principio da confiança mútua entre estados da União Europeia, não cabe a Portugal sindicar os procedimentos de França ou outro País, sendo uma das regras basilares da cooperação internacional que previamente estandardizou regras processuais e procedimentos ao nível da EU, ao nível dos direitos, liberdades e garantias e pressupostos para a sua compressão, como são exemplo disso as Diretivas da EU e as Leis, como a do Cibercrime, que as transpuseram para o ordenamento jurídico nacional. 88. A base para esta confiança mútua entre os Estados membros da UE é reconhecida em disposições como o art. 2.° do TUE, e relativamente a valores que são comuns aos Estado s -Membro s. 89. É esta matriz comum que possibilita o aprofundado nível de cooperação entre os Estados Membros da União Europeia nas matérias com maior interesse comum, como a proteção dos direitos fundamentais e a luta contra a criminalidade organizada. 90. Existe uma confiança mútua entre os Estados Membros no tocante ao compromisso, por todos, de respeito pelos direitos fundamentais — incluindo o funcionamento do seu sistema de justiça penal. 91. Esta solução é defendida, pela Comissão Europeia, que entende que o tribunal deve admitir as provas obtidas legalmente à luz do regime do Estado onde foram obtidas, em nome do princípio do reconhecimento mútuo enunciado em Tampere. 92. Não obstante as diferenças existentes, todos os Estados membros estão vinculados aos mesmos princípios relativos a direitos fundamentais. 93. Sobre esta questão já foram proferidos nestes autos decisões:- 267/21.0JELSB — Q.Llda 5a secção do T. Relação de Lisboa, Apenso de recuso C - acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Acórdão proferido no âmbito do NUIPC 158/19....; Acórdão proferido nestes autos - n.° 267/21.0JELSB —U.L1da ... Secção do T. Relação de Lisboa- , 94. Houve recurso sobre esta questão processual e decisão sobre a mesma, que não pode deixar de produzir o efeito de caso julgado formal, que se opõe a todos os sujeitos e intervenientes processuais, não podendo haver outra decisão no mesmo processo sobre a mesma questão e, se houver, vale a que transitou em primeiro lugar. 95. No presente caso, o que os acórdãos, cuja força de caso julgado se invoca, decidiram da admissibilidade da prova. 96. São indicadas pela pertinência diversas decisões de Tribunais europeus, de diversos países, de 1.a instância e Instâncias Superiores, relativamente à questão da admissibilidade da prova Encrochat e Sky, no sentido da sua admissibilidade. 97. Inexiste qualquer prova nestes autos que seja proibida por lei, não se mostrando válidos os argumentos relativos à utilização de um «trojan» ou a que nessas operações tenham sido acedidos dados de um número indeterminado de pessoas. 98. Não existe norma no nosso ordenamento legal que proíba a obtenção desta prova; obtida em França através de juiz de instrução, à semelhança do que sucede no nosso país e tendo em conta a criminalidade organizada e que justificou a compressão do direito à reserva da intimidade da vida privada. 99. Não é vedado o acesso a dados de pessoas indeterminadas, o que é vedada é a sua utilização sem fundamento, como sucede com a listagem detalhada de todo o trafego GSM e GPSR de comunicações telefónicas efetuadas e recebidas, num determinado espaço de tempo e lugar. 100. Não se exige que o suspeito esteja identificado mas sim que seja determinável, o que é o caso dos presentes autos 101. O Tribunal a quo não decidiu de forma diferente sobre a mesma matéria, antes aprofundou a análise das várias questões bem como a solução jurídica corretamente aplicada. 102. No que respeita à prova do SKY CC, a mesma só foi aberta depois da tomada de conhecimento pelo Juiz de Instrução e deste ter determinado a sua junção aos autos. 103. Reforça-se o entendimento de que os dados de comunicação remetidos pelas autoridades Francesas já se encontravam no processo Francês, cujas comunicações já tinham sido abertas e tratadas nesse processo. 104. Não está em causa qualquer correio eletrónico. 105. Tais comunicações foram visualizadas e tratadas no processo Francês para se perceber que lá não interessavam e que os suspeitos eram Portugueses, e que tal matéria interessava às autoridades Portuguesas. 106. A prova em causa não estava guardada em qualquer servidor ou no telemóvel dos arguidos mas sim já apreendida, junta e visualizada no inquérito Francês. 107. Foram cumpridos os formalismos legais - foi o Juiz de Instrução Português quem autorizou que fosse pedida tal prova ao inquérito francês por se encontrarem reunidos os pressupostos legais e que em 21/5/2023 considerou que todos os elementos remetidos eram relevantes para a prova dos factos. 108. A prova recolhida no Encrochat e junta aos autos é plenamente válida não padecendo de qualquer vício, tendo-se seguido todos os formalismos legais exigidos. 109. São relevantes as notas apresentadas pela Eurojust em 09.07.24, relativamente às consequências práticas do Ac. do TJUE — conhecido como julgamento encrochat C 670/22.MN, decisão de 30.04.24 e as respetivas conclusões da Eurojust como auxiliar de decisão. 110. As autoridades nacionais devem guiar-se pelo princípio do reconhecimento mútuo e abster-se de fiscalizar como foi obtida a prova; 111. Apenas pode ser excluída se tiver sido transmitida ilegalmente, se for decisiva e a defesa não a puder comentar eficazmente, tratando-se de condições cumulativas. 112. O facto de nos casos encrochat não ter sido disponibilizada toda a informação sobre a tecnologia em virtude de razões de segurança nacional, não é suficiente para concluir que esta prova não pode ser validamente escrutinada pela defesa ou que tal escrutínio é inadmissível. 113. Ninguém melhor do que os arguidos, por serem os primeiros com conhecimento do sistema de comunicação bem como das mensagens que trocaram, para perceber e até explicar tal prova, oportunidade que tiveram ao longo do processo e em sede de julgamento. Duplicação de processos 114. Inexiste duplicação de processos, o que sucedeu foi a instauração de dois inquéritos, visando a investigação de factos que não são totalmente coincidentes, situação que ocorre na sequência de apreensões fortuitas de produto estupefaciente ou notícias de crime, e, a determinada altura, quando se verificam preenchidos os pressupostos da apensação se decide por esta solução processual. 115. Os inquéritos foram apensados e a factualidade respetiva objeto de despacho final apenas no âmbito dos presentes autos, correspondendo aos principais. 116. Não cabe ao OPC determinar a apensação de processos. 117. É normal durante a fase de inquérito que sejam autuados diversos NUIPCs, tanto mais que a apreensão de cocaína de propriedade desconhecida gera imediatamente a instauração de inquéritos, sendo que, a determinada altura da tramitação desses inquéritos de deteta uma situação de conexão processual que conduz à sua apensação, como ocorreu no caso dos autos, 129. A apensação decorreu anteriormente à decisão final dos processos em causa, gerando-se uma única decisão, no caso a acusação, inexistindo qualquer nulidade ou invalidade invocadas. Nulidade de Intercepões telefónicas e registo de som e imagem 118. Inexiste nulidade de interceções telefónicas e registo de som e imagem (som e imagem de 13.11.20); 119. Há um primeiro momento em que, no local onde o arguido CC se encontrou com BBBBBB e VVV, foi recolhido, na sequência de autorização judicial para o efeito, o som audível naquele local, em dispositivo próprio para esse feito. A colocação de tal dispositivo foi efetuada por elemento do OPC a cujo cargo se encontrava a investigação. 120. O auto constante de fls. 1715 destina-se a certificar que a gravação do som ambiente no local ali identificado e com aquelas pessoas presentes teve início no dia 13.11.2020 entre as 14h04m e as 14h23m e foi constatado pelo inspetor subscritor de tal auto, igualmente enquanto elemento do mesmo OPC. 121. O auto de fls. 1716 respeita ao conhecimento do teor da gravação, no dia seguinte, nos termos do disposto noa Lei 5/2002 de 11.01, no seu art. 1.° n.° 1, al. a) e art. 6.°, e n.° 2 do art. 188.° do CPP, a fim de se praticarem os aos cautelares urgentes para assegurar os meios de prova, o que igualmente foi certificado por quem praticou estes atos. 122. A captação do som ambiente encontrava-se em dispositivo adequado para captar e gravar som, e não na pessoa ou pessoas (inspetores da PJ) que estiveram no local em diligências de investigação. 123. Por outro lado, a referência ao órgão de polícia criminal constante do art. 188.° do CPP, neste caso em concreto, refere-se à Policia Judiciária enquanto OPC e não a determinada pessoa individual. 124. Os dois autos encontram-se validamente elaborados, por quem este presente nos momentos ali referidos, descreveu as operações que realizou e os assinou. 125. Inexiste qualquer falsidade, nesses autos não se certifica a colocação do dispositivo, mas sim o que ali consta e nada mais que isso. Competência territorial 126. O julgamento está realizado, pelo que a questão suscitada, para além de improcedente tout court se encontra totalmente ultrapassada. 127. O julgamento teve lugar no Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca ..., por ser territorialmente competente nos termos das disposições legais e considerações que antecedem, carecendo as recorrentes de razão Nulidade da Busca 128. As buscas realizadas à arguida EMP02..., Lda., foram validadas pelo Juiz de Instrução, bem como as respetivas apreensões, nos termos do disposto no art. 174.°, n.° 7 do CPP, nada ocorrendo nos autos, nem sequer das declarações da testemunha, conforme pretende sugerir a arguida, suscetível de colocar em crise esta validação. 129. As buscas efetuadas por OPC quando esteja em causa criminalidade altamente organizada, como é o caso dos autos, não se encontram sujeitas às exigências previstas no n.° 3 do art. 174.° do CPP. 130. A busca em causa foi determinada ao abrigo do disposto no art. 8.°, n.° 1, al. h) e art. 9.°, n.° 1, al. b) da LOPJ bem como nos termos do disposto nos arts. 174.°, n.°s 1 e 2, 178.° e 249.°, todos do CPP, e com exclusão expressa de eventuais zonas de domicílio. 131. Acresce que, para a busca em causa, inexiste necessidade de consentimento. 132. Resulta do próprio mandado que a loja sita na Rua ..., ..., era de propriedade desconhecida, mas que as respetivas chaves se encontravam na posse da arguida AA, tendo sido encontradas na busca domiciliária, judicialmente determinada e validada, à sua residência. 133. O auto de busca foi assinado pela arguida AA, que tinha a disponibilidade do local, como também resulta das apreensões realizadas. 134. Resulta igualmente do mandado de busca quais os crimes em causa nos autos e que se desconhecia o momento exato em que seria possível garantir a salvaguarda dos bens e objetos que pudessem esclarecer o crime em investigação, justificando a referida diligência, único meio adequado a impedir a concretização do plano criminoso, possibilitando a intervenção imediata no referido local. 135. A cominação de nulidade no que respeita às buscas em causa, prevista no n.° 7 da mesma norma, que não se verifica, atenta a comunicação efetuada ao MM. JIC e a validação que se lhe seguiu. 136. A busca em causa foi realizada cumprindo todos os pressupostos legais, e foi validada nos termos do disposto no n.° 7 do art. 174.° do CPP, pelo que a arguida carece de razão, inexistindo qualquer nulidade, não tendo sido violados quaisquer preceitos legais, nomeadamente os arts. 32.°, n.° 8 e 34.° da CRP. Inexistência jurídica / Nulidade da reabertura dos inquéritos101/20... 14/21.... - 137. Quanto ao inquérito 101/20... não existe qualquer reabertura, o processo teve como decisão final um despacho de acusação precedido de um despacho de arquivamento relativamente a desconhecidos, tendo sido junta aos autos certidão por do mesmo constarem elementos pertinentes para os presentes autos. 138. Quanto ao processo 14/21.... foi reaberto, por determinação do Ministério Público, autoridade competente para esse efeito, carecendo os arguidos de razão. Nulidade da apreensão de dados dos telemóveis apreendidos aos arguidos JJ e II 139. A questão levantada pelos arguidos quanto à competência para determinar pesquisas informáticas é pacífica na jurisprudência e doutrina, sendo a autoridade judiciária na fase do processo e sendo a autoridade judiciária em fase de inquérito o Ministério Público, e quanto à possibilidade de recurso a laboratório da Europol, estrutura a que pertence igualmente a PJ, abstemo-nos, por desnecessário, de tecer outras considerações. Capítulo II 1. O Arguido CC limita-se a negar o que resulta à evidencia. 2. Na mensagem nas mensagens trocada em 08.04.20, s com o nickname ??... o arguido identifica-se como sendo o “CC...” e em 11.04.2020 transmite o seu número de telemóvel português, referindo expressamente ter perdido o “encro”. 3. Em sede de audiência de julgamento (sessão de 12.07.24, 10:51m) declarou que aquele número de telemóvel era o seu, sendo que a prova quanto ao facto de usar e ser conhecido como CC... é extensa e clara. 4. As mensagens, conversas estão apresentadas em formato excel,, formato suscetível de leitura e análise, não correspondendo à verdade que não tenham sequência lógica, pois verificam-se mensagens enviadas e respetivas respostas, seguidas de factos verificados pelo OPC, como o caso do carregamento enviado para o ..., que confirmam o conhecimento do teor destas conversas, acompanhando de um comportamento coerente com tal conteúdo observado em operações de vigilância no terreno. 5. O arguido nega ter equipamentos encrochat ou sky mas quer as mensagens e conversas quer a restante prova, veja-se a perícia à voz no caso do SKY demonstram à saciedade o contrário. 6. O Tribunal não recorreu apenas às mensagens mas sim a toda a prova constante dos autos articulando-a entre si. 7. Foram consideradas as declarações prestadas pelo arguido perante Magistrado do Ministério Público, nos termos do disposto no art. 143.°, n.° 2, 144.° e 141.°, n.° 4, al. b) do CPP 8. Por outro lado, em sede de audiência de julgamento o arguido HH reiterou o teor destas declarações conforme resulta das declarações prestadas no dia 02.04.2024, pelas 11:36m) e tais declarações prestadas em sede de inquérito foram reproduzidas na sessão de 28-06-24, pelas 15H31m. 9. O telemóvel deste arguido foi apreendido, sujeito a exame pericial e, como bem refere o acórdão recorrido. 10. A prova destes factos 334, 340, 347, 349, decorre de escrituras públicas de compra e venda e registo predial, não se alcançando o teor da afirmação do recorrente. 11. Defende o arguido que a apreensão efetuada no dia 15/01/2021 é ilegal, e que as caixas apreendidas tinham destino e passageiro associado, destinando-se à ... e que foram abertas sem autorização do seu titular nem do Juiz de Instrução, e que ocorreu violação de correspondência e que tal apreensão nunca foi validada. (Respeitam estes factos ao processo NUIPC 14/21.... - 15/01/2021 -Apreensão 2 (duas) caixas- 70 Kg de Cocaína- Aeroporto ... — Apenso F). 12. Concorda-se com o Tribunal a quo que decidiu que «Em termos concretos, as duas caixas encontradas no bulk do avião que realizou o Voo ... e ambos os contentores de matrículas ...09 e ...78 foram, num primeiro momento, verificadas no âmbito de fiscalização aduaneira de rotina, tendo aí surgido uma suspeita relativamente aos respetivos conteúdos, de que poderiam conter produto estupefaciente. Refira-se que, embora da prova documental constante dos autos não conste comprovativo de que tal verificação foi feita por meio de scanner ou raio-x, as testemunhas inquiridas a respeito assim o declararam. Ou seja, o que se sabe é que a autoridade aduaneira verificou as caixas e os contentores utilizando métodos de verificação que não implicaram, num primeiro momento, a respetiva abertura, vindo a mesma a ocorrer pela Policia Judiciária, nas instalações do ..., nas instalações da PJ e nas instalações da destinatária da mercadoria, a empresa EMP24.... Realizada a fiscalização pela ATA, e perante a prática de eventual crime, a autoridade aduaneira comunicou à Polícia Judiciária que veio a apreender aquilo que suspeitou ser produto estupefaciente contido na mercadoria e lavrou o competente auto de notícia. Contactando, pois, a entidade competente para a investigação, que, tratando-se de estupefacientes e substâncias psicotrópicas (plantas, substâncias epreparações compreendidas nas tabelas anexas ao Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de janeiro), será uma das entidades referidas no artigo 57°, do referido Decreto-Lei n° 15/93. 13. As caixas enviadas por via aérea e que foram apreendidas são mercadoria sujeita a inspeção alfandegária. 14. A documentação que acompanha estas cargas nada refere sobre produto estupefaciente ali colocado nem sobre a identificação da pessoa a quem se destina, pelo que se pergunta, que espécie de interesse jurídico importaria aqui proteger? 15. A fiscalização alfandegária, por motivos aduaneiros, decorre da lei. 16. Fiscalizam-se contentores e pacotes remetidos por via marítima ou aérea precisamente para saber se o seu conteúdo é de facto o que se mostra declarado pelos intervenientes na transação e tal não afeta nenhum direito fundamental, porque tem especificamente que ver com as transações económicas e com as mercadorias que da mesma são objeto, sendo esta forma de acontecer do pleno conhecimento dos intervenientes e pelos mesmo aceite. 17. Defendemos o entendimento de que a fiscalização, pelas autoridades aduaneiras, dos “objetos de correspondência postal e das encomendas postais” conduzidos à alfândega, para assegurar o cumprimento da legislação aduaneira e demais disposições aplicáveis às mercadorias sob fiscalização aduaneira, nos termos previstos no Regulamento (CEE) n° 2913/92, de 12 de outubro, do Conselho das Comunidades Europeias (atual Regulamento (UE) n° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013), diretamente aplicáveis na ordem interna, é compatível com o sigilo da correspondência previsto nos n°s 1 e 4, do artigo 34°, da Constituição da República, o qual não abrange os pacotes e encomendas postais, contendo mercadorias, que devem ser apresentados a fiscalização alfandegária, pelo que também não estão abrangidas pelo regime do artigo 179°, do Código de Processo Penal (cfr., neste sentido, “Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, de 10.05.1995, sob n° PPA19950525001500, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.02.2002, processo n° 00118235, e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.06.2002, processo n° 02P1874, disponíveis em www.dgsi.pt). 18. Não se mostra aplicável o disposto no artigo 179°, do Código de Processo Penal, já que não quando não está em causa qualquer tutela da vida privada, com referência ao disposto no artigo 34°, da Constituição da República Portuguesa. 19. As apreensões de produto estupefaciente a que o arguido faz referência, na sequência de uma fiscalização física que a autoridade aduaneira realizou dentro daquelas que são as suas competências, foi subsequentemente validada por autoridade judiciária (Ministério Público), observando-se o disposto no artigo 178°, n° 6, do Código de Processo Penal. 20. Em sede de 1.° interrogatório, o Juiz de Instrução Criminal valorou e validou a apreensão em causa, que utilizou para fundamentar as medidas de coação que então decidiu aplicar, sendo que, ainda que assim não se entendesse, a existir irregularidade ou eventualmente nulidade, fundadas na falta de “validação” da apreensão, há muito que se mostram sanadas (cfr. artigos 120°, n° 3, alínea c), 123°, n° 1, do Código de Processo Penal). 21. Atentemos ainda que as fotos das referidas caixas no interior do avião foram transmitidas pelo arguido CC ao arguido BB, no dia 14.01.21, pelas 21:51:48 (Apenso H, vB linha 24195 a242o3,fls, 1613 e 1614) por mensagem. 22. Não existe é norma que proíba a realização de perícia à voz, com recurso a elementos constantes dos autos, na sequência de interceções telefónicas autorizadas e validadas, sendo a realização desta perícia da competência do titular da investigação penal, autoridade judiciária na fase de inquérito, e bem assim dos OPC por força da delegação de competências para a investigação. 23. O conhecimento direto das testemunhas francesas que o arguido CC pretendia ouvir está limitado aos procedimentos e questões técnicas, que, face a questões de Segurança Nacional e, atrevemo-nos a dizer, Internacionais, estão explicitados nos autos, 24. O Tribunal a quo não indeferiu a inquirição de testemunhas, procedeu à sua notificação, tentou mesmo o contato em plena audiência de julgamento, sem sucesso e entretanto foi comunicado que tais testemunhas não se encontram, por razões de Segurança Nacional, autorizadas a prestar declarações sobre a matéria em causa. 25. A matéria de que estas testemunhas possuirão conhecimento direto está exposta nos autos, por escrito, na informação constante das DEIS nada podendo as mesmas acrescentar. 26. Face à questão da Segurança Nacional o arguido insistiu na necessidade de inquirição destas testemunhas por saber que as mesmas não compareceriam, criando assim uma falsa situação de constrangimento aos direitos de defesa. 27. Estas testemunhas, de defesa, não compareceram, não foram autorizadas a prestar declarações, de forma fundamentada, mas, face ao teor da informação constante dos autos que as mesmas apenas poderiam reiterar, não são necessárias à descoberta da verdade nem à boa decisão da causa. 28. A recolha da prova foi dos servidores em França e não de equipamentos em Portugal. 29. A escuta ambiente, recolhida em 13.11.2020, consta dos autos, foi ouvida e certamente também pelo arguido a quem foi fornecida cópia. 30. Tal escuta foi acompanhada de uma operação de seguimento e vigilância e todos os indivíduos encontravam-se a ser investigados, tendo sido cabalmente identificados. 31. No que respeita aos factos relativos ao NUIPC 601/21..... VIII do Apenso B 17/02/2021 -Apreensão de 220Kg de Cocaína — ... — APENSO, B — NUIPC 158/19..... - a prova destes factos resulta dos autos, do acesso ao ... e da comunicação de tal acesso e respetivo resultado, patente nas mensagens trocadas com os arguidos CC e FF; para ser dado como provado tal acesso não tem necessariamente de se apurar a concreta identificação das pessoas que o possibilitaram. 32. Foi instaurado recurso pelo Ministério Público relativamente à absolvição do arguido GG, por se entender que foi produzida prova de que foi este arguido quem se encontrou com os arguidos antes de seguirem para o ..., vindo do ... e que posteriormente se deslocou e introduziu, com outro indivíduo cuja identificação não se apurou, no interior do ... onde fotografou o contentor sinalizado aos arguidos e vastamente identificado nas mensagens trocadas no SKY, e que se veio a provar conter o produto estupefaciente. 33. Acresce que o arguido e co-arguidos tinham como objetivo retirar os 200 kg de cocaína do referido contentor e não apenas 50 Kg, pelo que se mostra irrelevante a argumentação utilizada. 34. As concretas apreensões imputadas ao arguido são a face visível da sua atividade, aas é igualmente inegável que o arguido e a organização a que pertencia, por força do normal acontecer da vida, jamais poderia ao longo do tempo proceder à encomenda de centenas e centenas de Kilos de cocaína, uma e outra vez, caso, entre os insucessos detetados, não houvesse, como necessariamente houve, negócios bem sucedidos, em que o produto estupefaciente chegou às suas mãos bem como da organização que liderava. 35. O arguido CC e a sua organização procederam a pagamentos de centenas de milhares de euros em troca de carregamentos de cocaína 36. É inegável que as situações que lhe foram imputadas e que correspondem a apreensões concretas, pela quantidade de vezes que ocorreram, pela forma como foram planeadas e executadas, permitem perceber claramente o seu modus operandi, quanto a fornecedores, quantidades, formas de transporte, por via aérea e marítima, bem como a organização subjacente, ramificações e todo um conjunto de indivíduos, alguns co- arguidos, que pertenciam a esta organização, dedicavam-se a esta atividade, cada qual com uma ou mais funções específicas. 37. Face às notícias e comunicação pela próprias prestadoras encrochat e sky que o sistema tinha sido alvo de uma intervenção judicial e à própria detenção de alguns arguidos em Fevereiro de 2020, não é expetável que o arguido ou qualquer um dos arguidos mantivesse tais equipamentos na sua posse. 38. Numa organização que se caracteriza por planeamentos cuidados, com meses de antecedência, recurso a diversos meios de comunicação encriptados, atuando no topo da hierarquia de uma sofisticada organização criminosa intercontinental esperava-se que apenas usassem um telemóvel para todo o tipo de comunicações? 39. A factualidade dada como provada foi corretamente apreciada e o raciocínio que conduziu a esta conclusão encontra-se devidamente exposto, de forma lógica e fundamentada. 40. A figura “bando” ao invés de associação criminosa não se verifica, pelas características de atuação dos arguidos, claramente pertencentes a uma organização, não controlando cada um a totalidade da atuação criminosa, nem a conseguindo controlar, apresentando-se como autónoma e num estrato superior ao próprio interesse individual. 41. A afirmação do arguido CC de que não se identificaram contatos do recorrente no aeroporto ou portos marítimos é absurda face à prova produzida e à atuação dos restantes co-arguidos, sendo mesmo surreal no quadro em análise. 42. O arguido não pretendia as quantidades de estupefaciente que encomendava para outro fim que não a sua venda a terceiros, nem certamente, caso não tivesse vendido tais quantidades, teria meios financeiros para encomendar mais. 43. As suas condições pessoais, profissionais e socio-económicas, bem como a ausência de antecedentes criminais, foram levadas em conta, sendo certo que face à gravidade da sua atuação e da culpa e dolo direto com que agiu e à moldura abstrata dos crimes em causa pouca relevância assumem, 44. A aplicação de uma pena única de 12 anos de prisão, pela qual pugna, é manifestamente desadequada, sem que fundamente minimamente a sua pretensão. 45. O Ministério Público interpôs recurso quanto a concretos factos relativos ao arguido CC, que foram dados como não provados, e que, no nosso entender, deverão passar a constar como provados, com reflexo nas penas parcelares e pena única aplicadas ao arguido. FF 46. O arguido FF alega verificar-se contradição insanável da fundamentação e impugna a factualidade provada a seu respeito, bem como o exame pericial à sua voz, do significado atribuído pelo Tribunal a quo relativamente a expressões como “bulk” ou “Token”, alegando serem meras opiniões e chega mesmo a defender não poder considerar-se que o montante de 754.680 euros se destinava a pagar 30Kg de cocaína por ser um valor excessivo. 47. Defende que apresentou uma versão para a sua deslocação ao ... que alega não consta da fundamentação do acórdão, o que configura uma nulidade por omissão de pronúncia mas logo de seguida afirma que o Tribunal menciona as suas declarações a este respeito, mas defende que a referência feita pelo Tribunal a quo é insuficiente porque o recorrente deu mais explicações. 48. O tribunal analisou exaustivamente a situação de 18.02.21, resultando provado que no dia 17.02.21, os arguidos CC e FF trocam mensagens por SKY ECC, referindo que o rapaz chega às 4, ele disse que está a tratar das coisa não é, a gente agarra nele às 4 e vai para cima com ele filho» e tendo o arguido estado presente no encontro em ... com o arguido CC e GG, nesse mesmo dia, e tendo já trocado mensagens sobre estupefaciente, resulta evidente que o propósito da viagem não eram apenas ou não eram de todo as aventuras amorosas do arguido FF que, à semelhança do arguido CC e situando-se muito próximo deste na hierarquia da organização se pautava por uma intervenção menos visível que outros arguidos, como é, aliás, próprio nestas organizações, em que, quanto mais relevante menos visível, surgindo ao nível da cadeia de comando. 49. O ponto 166 da matéria de facto provada, (No dia 17.02.2021, cerca das 15.00h, o arguido CC reuniu com os arguidos FF, LL e EE em frente à pastelaria EMP09..., em ..., propriedade do CC, para planear o transporte da droga do ... para ...) resulta do próprio comportamento dos arguidos subsequente a esta reunião. 50. O mesmo se refira quanto ao ponto 173 (E seguiram todos pela A1, em direcão ao ..., para fazerem o acompanhamento e descarregamento do estupefaciente do contentor, o veículo de marca ... seguindo na dianteira do veículo de marca ..., modelo ..., conduzido pelo arguido LL.), resultando das mensagens trocadas entre os arguidos, da vigilância e seguimento a que foram sujeitos e das declarações dos inspetores da PJ que realizaram tais diligências. 51. O que resulta da motivação do recurso é que o recorrente discorda, no que lhe é desfavorável, da valoração da prova por parte do Tribunal a quo, pretendendo esvaziá-la do seu conteúdo e do contexto da atuação dos arguidos que resulta da prova analisada na sua totalidade, mas este tipo de raciocínio é destituído de lógica, de racionalidade, de objetividade, sendo claramente tendencioso, e descontextualizado e desligado das regras da experiência e normal acontecer da vida. 52. Defender que perante apreensões de centenas e centenas de Kilos de cocaína, cujos pormenores de encomenda, carga, transporte, preço e tudo o demais são tratados claramente em mensagens que os arguidos acreditavam estar a salvo da intervenção das autoridades, tais conversas não respeitam a estupefaciente ou que o pagamento de tal produto não é feito em dinheiro e a pessoas que representam os vendedores em Portugal, com recurso a formas de validação de tais pessoas, é um discurso tão irreal e desligado do que se conhece deste tipo de organizações que o Ministério Público tem dificuldade em alcançar que o próprio recorrente acredite na bondade destes argumentos. 53. Insurge-se o arguido quanto à perda da quantia de 185.000 euros a favor do Estado por tal quantia não se encontrar descrita na acusação/pronúncia, como proveniente de tráfico de estupefacientes ou de qualquer ato ilícito, tendo, alega, sido surpreendido e sem que tivesse exercido o contraditório relativamente a tal matéria, mas sem razão. 54. O Tribunal a quo antes de declarar este valor, e outros, perdidos a favor do Estado procedeu à análise do disposto nos arts. 35.°, n.°s 1 e 2 e 36.° do D.L. 15/93, de 22.01, «No tocante ao montante de € 185.000,00, apreendido afls. 14547, volume 45 dos autos principais, considerando que a quantia de €185.000,00 se encontrava acondicionada dentro do veículo de matrícula ..-ZX-.., no tablier, atrás de um rádio, resulta evidente que a mesma resultava da prática do crime de tráfico de estupefacientes pelo qual o arguido FF vai condenado, pelo será declarada perdida a favor do Estado. O mesmo se diga das as quantias de € 600,00, €2.130,99, € 6.950,00 apreendidas a fls. 11 a 15, do apenso J-III (BB), escondidas debaixo de um móvel da cozinha e atrás do rodapé; Em suma, considerando o contexto em que foram apreendidas as referidas quantias e a necessária conexão que assumem com a factualidade apurada, devem ser declaradas perdidas a favor do Estado, atenta a sua proveniência, determinando-se o seu depósito nos cofres do Estado. 55. Esta quantia foi apreendida ao arguido no interior do veículo automóvel que já lhe havia sido apreendido, dissimulado no tablier de tal veículo, atrás do rádio, ao mesmo tempo que resulta claramente provado que se dedicou ao tráfico de estupefacientes agravando, movimentando e beneficiando de largas quantias. 56. O arguido FF defende que tal factualidade é insuficiente para considerar que a sua atuação ocorreu num contexto de associação criminosa, e, caso assim se não considere, então a sua atuação é como mero colaborador. 57. A fundamentação de facto e de direito do Tribunal a quo relativamente a este aspeto é clara e correta, inexistindo qualquer contradição, resultando ainda reforçada da posição assumida em sede de recurso pelo Ministério Público relativamente a este arguido. 58. Quanto à medida da pena, não se mostram válidos os argumentos do arguido, no sentido de serem apenas duas situações, o que, não corresponde de todo à realidade probatória, ou de que a droga não chegou a ser introduzida no mercado, ou que inexiste sinal de violência ou ainda que assumiu uma posição secundária. 59. Tais argumentos são irrelevantes no contexto global da atuação do arguido, sendo que a posição do arguido era secundária relativamente ao arguido CC mas muito próxima do mesmo, sendo mesmo o arguido que se encontrava mais próximo do topo da hierarquia da organização, tendo sido ponderadas as circunstâncias que lhe são favoráveis como resulta, aliás, da medida concreta das penas parcelares e da pena única bem como os seus antecedentes criminais. 60. As penas pretendidas pelo arguido FF são desproporcionais, desadequadas e ineptas do ponto de vista da gravidade da sua conduta, da culpa com que agiu, do dolo direto da sua atuação e das necessidades de prevenção especial e geral que são fortíssimas. 61. O seu recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida nos aspetos debatidos pelo arguido, alterando-se sim no sentido peticionado pelo Ministério Público em sede de recurso. BB 62. Quanto ao arguido BB, defende que a convicção do Tribunal se fundou apenas nas «.. .transcrições das conversas extraídas da plataforma Encrochat e Sky ECC...» o que não corresponde à verdade, tendo em conta toda a prova documental, pericial e testemunhal produzida e constante dos autos, 63. O raciocínio do recorrente é fechado e circular, e tem como ponto única a defendida ilegalidade da prova encrochat e sky, questão à qual volta recorrentemente seja qual for o vício que pretende expor relativamente ao acórdão recorrido e, quando entra na matéria de direito, tece o mesmo tipo de considerações relativamente à matéria de facto. 64. Após a primeira apreensão detetada seria possível ao arguido recorrente e à organização de que fez parte, continuar a encomendar centenas e centenas de toneladas de cocaína em diversas ocasiões, durante o período a que respeitam os autos, se não tivessem tido sucesso em ocasiões em que não foram detetados? 65. A pergunta de “um milhão de dólares” sempre será de onde vinha o dinheiro para as sucessivas encomendas se apenas tivessem feito estase todas mal sucedidas??? 66. A resposta é evidente e alcançável apenas com recurso às regras da lógica e da experiência da vida, resultando também dos próprios autos. 67. Pretende a qualificação da factualidade imputada como o que chama um “tráfico normal”, pretendendo a aplicação do art. 21.° do D.L. 15/93 de 22.01, esquecendo todo o modus operandi da organização a que pertenceu, a quantidade e qualidade do produto estupefaciente que foi apreendido, a sua atuação em co-autoria, pelo que, por total desadequação deve tal entendimento improceder. 68. A condenação do arguido BB, é correta, ressalvando a parte em que foi absolvido e relativamente à qual o Ministério Público recorreu. LL 69. O arguido LL questiona a motivação da matéria de facto apresentada pelo Tribunal a quo no que respeita ao nome encontrado nas agendas na identificação do nick name “LL”, alegando que se usavam um meio encriptado não existia motiv o para associar os nicknames dos verdadeiros utilizadores. 70. Os arguidos fizeram uso de meios encriptados com vista a que o teor das comunicações que estabeleciam não fossem conhecidas das autoridades, não dos próprios evidentemente. A garantia de sigilo que tais meios encriptados proporcionava permitia evidentemente, e exigia, que os nicknames ou Pins estivessem identificados para os próprios, sob pena de não saberem com quem estavam a conversar. 71. A opção por utilizar abreviaturas e não o nome completopara identificar os contatos é responsabilidade dos próprios, na certeza de que, para o exterior do sistema, a identificação de cada utilizador se encontrava salvaguardada. 72. O arguido e ora recorrente critica a apreciação do Tribunal a quo relativamente aos elementos que corroborados entre si fundamentaram a imputação dos nicknames mas os seus argumentos não possuem a virtualidade de contrariar o raciocínio lógico e fundamentado exposto no acórdão, nomeadamente no que se refere à morada do arguido, que, como o próprio bem sabem, quer a morada fiscal quer a outra morada que indica situam-se em ..., sendo a análise à localização geográfica clara quanto à proximidade com os locais frequentados pelo arguido. 73. Igualmente nos casos em que o mesmo PIN é utilizado por mais do que um individuo, são claras quais as mensagens pertencentes ao arguido e ora recorrente, em que datas foram transmitidas e recebidas, pelo que o argumento apresentado carece de qualquer interesse para a decisão sobre esta matéria. 74. De igual modo, quando avança e admite que mesmo que todas as mensagens tenham sido enviadas por si, se as mesmas comprovam o que ali se menciona, esquece o arguido que tal prova foi analisada articuladamente com toda a restante prova do processo e contribui para os factos considerados provados a seu respeito, que, aliás, não impugna, não cumprindo o disposto no art. 412.° do CPP. 75. Coloca em causa a apreciação da sua atuação relativamente à situação de 17.02.2021 — ..., pretendendo, por um lado, referir que apenas está em causa uma situação / apreensão de 220Kg de cocaína e que não visualizada a colocação na viatura por si conduzida de qualquer mercadoria. 76. A situação do ... está devidamente analisada pelo Tribunal a quo, sendo a respetiva dinâmica clara bem como a atuação dos arguidos, entre os quais, o ora recorrente. 77. Discorda igualmente do teor de fls. 163 do acórdão recorrido na parte a que se lhe refere, mas igualmente sem apresentar qual a prova que sustenta e que conduziria a resultado oposto, limitando-se a expor a sua discordância, a escolher declarações que, no seu entender, demonstram que não participou na factualidade em causa nos autos, dando ainda como exemplo os resultados das buscas à sua residência. 78. Defende ainda que a sua atuação passou apenas por mera comparticipação criminosa, com vista a defender a sua absolvição do crime de associação criminosa. 79. Defende que foram violados os arts. 70.° a 72.° do CP, pugnando pela aplicação de uma pena não superior a 4 anos, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, suspensa na sua execução. Não tem razão... DD 80. O arguido DD, à semelhança dos demais, para além da questão da ilegalidade da prova, já anteriormente tratada, impugna a matéria de facto provada nos pontos 42, 137, 138, 144 e 145 que defende devem ser dados como não provados. 81. Discorda de ter sido dado como provado que era o utilizador do PIN ..., começando por tentar referir que a prova pericial à voz não admite juízo de certeza, porque não se provou que entre 2017 e 2020 tenha praticado atos concretos de controlo operacional em prol da organização, que já não trabalhava na EMP07... depois de 15.01.2021. 82. O arguido DD não só utilizava o SKY ECC como também utilizava o Encrochat, o que alarga logo significativamente o seu âmbito de aplicação, tanto mais que a utilização de uma plataforma se seguiu a outra. 83. Já no âmbito da plataforma Encrochat, relativamente à qual se mostrou relevante a localização do arguido, observada em vigilâncias de através de elementos geo-espaciais, haviareferência expressa ao seu nome e a “primo”, a fundamentação do Tribunal a quo vai muito mais além do referido pelo recorrente, num raciocínio lógico e fundamentado em concretos elementos probatórios, pelo que a sua argumentação não tem correspondência com tal realidade probatória. 84. Acresce que em sede de recurso, o Ministério Público expôs o entendimento quanto aos facto não provado 500. 501. 502. 85. O arguido DD carece de razão, também quanto à sua condenação pelo crime de associação criminosa, não correspondendo à verdade que não tenha recrutado trabalhadores aeroportuários ou que não tenha transmitido informações necessárias para a importação de estupefacientes. 86. Não se concorda com o arguido quando afirma que os factos 1, 10, 13, 14, 15 tenham natureza genérica e conclusiva, na medida em que são relativos à atuação concreta dos arguidos, concretizada ao longo da factualidade provada, não vencendo esta estratégia de descontextualizar determinados elementos, omitindo tudo o que mais se articula com essa matéria, sendo de todo um desvio à verdade apurada em julgamento que o arguido DD apenas tenha participado num ato de tráfico de estupefacientes ou que a única ligação fosse com o arguido CC, como, aliás, bem sabe, ou que tivesse participado apenas uma única vez. 87. Inexiste qualquer contradição insanável da fundamentação na parte referida pelo recorrente. 88. Pretende que a sua condenação seja enquanto cúmplice, mas a sua atuação era essencial, como se vê ao longo dos autos, fazendo parte dos atos de execução a localização do estupefaciente nos aviões, e a sua descida para entrega à organização dos arguidos, na qual o arguido DD, com tarefas concretas e indispensáveis ao sucesso da operação, se integrava. 89. A sua condenação como co-autor é assim a única correta, e a sua atuação possibilitou a importação de droga, a sua dissimulação, a sua retirada, sendo certo que nos contatos que estabelecia não podia deixar de dar instruções quer para dentro do aeroporto quer para fora, ou seja, para a organização. 90. Cai por terra igualmente a teoria de que a sua atuação apenas configura uma tentativa, ou de que a agravação prevista na al. c) do art. 24.° do D.L. n.° 15/93, de 22.01 não lhe é aplicável, já que a sua atuação se insere no âmbito de atuação mais vasta que apenas uma situação ou uma situação gorada como pretende fazer crer, com repercussão inclusivamente no que respeita ao branqueamento das quantias obtidas pelo tráfico com entrega de quantias a co-arguidos. 91. Por fim, pretende que as penas em que foi condenado sejam reduzidas para um limite abaixo do meio da pena, o que, manifestamente se mostra desadequado, devendo manter-se as penas parcelares e a pena única decidida pelo Tribunal a quo por se mostrar proporcional e adequada à culpa do arguido e às finalidades das penas. EE 92. O arguido EE aponta o facto de não ter sido efetuada perícia à voz para efeitos da prova relativa à plataforma SKY, nem nenhuma perícia à foto da t-shirt, não aceitando também a valoração à fotografia dos padrões dos azulejos da sua cozinha. 93. Insiste que a sua deslocação ao ..., em 18.02.21, se deveu a um negócio de veículos, mas sem explicar como é que, se assim foi, inexiste qualquer prova nesse sentido à exceção das suas declarações e pretende retirar consequências da absolvição do arguido GG, que desde já se diga carece de sentido, carecendo ainda mais atento o recurso instaurado pelo Ministério Público relativamente a este arguido. 94. Expõe uma apreciação da prova constante dos autos moldada à sua pretensão, sem que verdadeiramente ponha em crime a fundamentação e a decisão do Tribunal a quo a seu respeito, manifestando apenas uma discordância o mesmo tempo que tenta diminuir a gravidade da sua conduta apontando-a como pontual e sem domínio dos factos. 95. Valem aqui as considerações já expostas anteriormente sobre como a conduta dos arguidos se insere numa organização criminosa, composta por diversos indivíduos, cada qual com funções igualmente diversas que dessa forma se articulavam para concretização dos objetivos de tal organização, não se tratando, pois, de atuações individuais, que não espelham a dimensão da factualidade que para corresponder à realidade tem se ser analisada nesta dimensão superior correspondente a uma organização criminosa, com um líder e toda uma hierarquia funcional, todos atuando para o objetivo de tal organização e beneficiando dos respetivos resultados. 96. O arguido EE não podia deixar de ser condenado pelo crime de associação criminosa para o tráfico p. e p. pelos artigos 14.°, n.° 1 do Código Penal e 28.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 janeiro, assim como, pelas mesmas razões, não podia deixar de ser condenado pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado, p.p. pelo art. 24.°, al. c) do mesmo diploma. JJ 97. O arguido JJ incide o seu recurso alegando que não fez nem faz parte de qualquer associação criminosa para o tráfico, defendendo ainda que não cometeu o crime de tráfico de estupefacientes, pretendendo a sua absolvição. 98. Refere o próprio que a maioria dos contatos entre si próprio e a associação criminosa era efetuados através do arguido HH que foi absolvido, oque conduz obrigatoriamente à sua absolvição. 99. Não podemos concordar pois o arguido JJ não estabelecia contactos com a associação criminosa, pois fazia dela parte e fazendo dela parte, os seus contatos com um indivíduo que veio a ser absolvido, entre os outros que não foram, por existir fundada dúvida sobre o seu conhecimento concreto do estupefaciente que vinha dissimulado em carga encomendada em nome da EMP03..., não tem naturalmente qualquer influência na valoração da conduta do ora recorrente JJ, que, repetimos, é autónoma relativamente à conduta do arguido HH, não se confundindo com a deste arguido. 100. Por outro lado, embora alegue que se verifica erro notório na apreciação da prova não faz qualquer demonstração a este respeito. 101. Alega que a apreensão de informação do telemóvel que lhe foi apreendido é ilegal, porquanto foi o Ministério Público quem determinou a pesquisa informática nos termos do disposto no art. 16.° da Lei do Cibercrime, e que tal competência pertence ao Juiz de Instrução Criminal e que, caso assim não se entenda, como bem sabe que sucede, a PJ não poderia ter solicitado o exame ao que chama de terceira entidade. Questão já anteriormente abordada 102. Não assiste razão ao recorrente 103. Defende que deve ser condenado em pena não superior a 5 anos, cabendo apenas aqui referir que a pena em que foi condenado é a correta, adequada e proporcional. II 104. O Arguido II aponta à decisão recorrida falta de fundamentação; insuficiência para a decisão da matéria de facto; violação dos arts. 40.°, 70.° e 71.° do CP na fixação da medida concreta da pena e ainda, nesta parte, nulidade por falta de fundamentação quanto à fixação das penas parcelares e da pena única, defendendo que foram violados os arts. 77.°, 374.°, n.° 2, 379.°, n.° 1, al. a) e 97.°, n.° 5 todos do CPP. Não tem razão o arguido. 105. «A alegada imputação ao arguido da prática do crime de branqueamento terá ocorrido em sede de interrogatório complementar perante a Polícia Judiciária e não perante o magistrado do Ministério Público. Tendo tal imputação sido efetuada por orgão de polícia criminal, a mesma não vincula o Ministério Público, que é o titular da Acção Penal e que tem o domínio do processo, sendo quem dirige a investigação, determina as diligências que têm de ser realizadas com vista ao apuramento de determinadosfactos e qualifica penalmente a conduta dos suspeitos/ arguidos. Ora, não tendo a alegada imputação/qualificação jurídica sido efetuada ao arguido pelo Ministério Público, não se vislumbra a existência de qualquer nulidade pelo facto de não haver pronúncia no despacho final quanto ao crime de branqueamento relativamente ao arguido II, não havendo também qualquer violação dos preceitos mencionados pelo arguido, bem como direitos de defesa e contraditório, nos termos do artigo artigos 61° n.° 1 ais. b)g) j), 110° n° 13, 120° n.°2 d), 122o, 276o, 277o, 283o, todos do Código de Processo Penal e ainda 32. °, n.°s 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa.» 106. Aborda ainda o arguido, à semelhança do arguido JJ, que a apreensão de dados do seu telemóvel é nula porquanto foi o Ministério Público quem determinou a pesquisa informática nos termos do disposto no art. 16.° da Lei do Cibercrime, e que tal competência pertence ao Juiz de Instrução Criminal e que, caso assim não se entenda, como bem sabe que sucede, a PJ não poderia ter solicitado o exame ao que chama de terceira entidade, Valendo aqui as considerações já expostas quanto a esta questão. 107. Defende o arguido II que inexiste fundamentação para os factos provados 4, 10, 20, 21, 285, 286, 288, 294, 295, 298. 108. No entanto, logo de seguida, perante um excerto do acórdão, que transcreve, o que resulta é do facto de a sua atuação, naquela parte, ter sido analisada em conjunto com outros arguidos, defendendo que a sua intervenção se cinge a ter conduzido uma carrinha no dia ../../2022 que tinha no seu interior produto estupefaciente e que, por isso, esta factualidade apenas integra o crime de tráfico de estupefacientes, em co- autoria. 109. Ao contrário do que o recorrente II defende resulta do acórdão por um lado que a sua atuação vai muito mais além do que a de um mero motorista, sendo que, cabe realçar que muito embora o acórdão recorrido balize a adesão do arguido à associação criminosa a ../../2022, já em data anterior, nomeadamente ..., resultou demonstrado que o arguido mantinha contatos e, mais importante, que tais contatos se prendiam com o escopo da organização criminosa em causa nos autos e, portanto, aqui o ponto. da matéria de facto deverá ser alterado no sentido de tal adesão se ter verificado em data anterior a . 110. Acresce que, relativamente a este arguido e a pontos concretos da matéria de facto foi instaurado recurso pelo Ministério Público, concretamente no que respeita ao NUIPC 22/22...., tratando-se de factos anteriores a 14.02.22 (concretamente 03.02.22 e 04.02.22) remetendo-se, nesta parte para tal recurso — ponto D.1., no qual se concluir que os factos não provados 672 a 680 deverão ser dados como provados e, consequentemente, tendo em conta o que deles decorre ao nível da quantidade de estupefaciente, das condições da importação, com recurso ao ..., ter reflexo nas medidas das penas aplicadas aos arguidos CC, II e JJ, devendo a pena de 8 anos de prisão em que o recorrente II pela prática do crime de tráfico de estupefacientes foi condenado ser alterada para 9 anos e 6 meses; a pena de 6 anos em que foi condenado pela prática do crime de associação criminosa, para a pena de 7 anos e seis meses; reformulando-se o cúmulo jurídico de penas, devendo a pena única de 10 anos e 4 meses ser alterada para a pena de 13 anos de prisão; 111. Não existe qualquer vício na fundamentação da matéria de facto provada no sentido pretendido pelo recorrente, como de forma alguma se verifica insuficiência da matéria de facto para a decisão conforme igualmente defendido por aquele. 112. Pelos mesmo motivos, e tendo também em conta o peticionado pelo Ministério Público em sede de recurso, não tem qualquer razão o arguido nas suas criticas à fixação da medida das penas parcelares e únicas que lhe foram aplicadas. 113. No que respeita à fundamentação de direito para efeitos da fixação da pena única, que entende ser insuficiente, falta-lhe igualmente razão, estando expostas as razões concretas, com base nos limites mínimo e máximo das penas parcelares e do que destas decorre quanto à sua fixação, o raciocínio que subjaz a tal operação, sendo perfeitamente percetível, porque lógico e integrado na restante fundamentação de direito a este respeito. MM 114. O arguido MM pretende impugnar a matéria de facto provada. 115. Não são relevantes os argumentos no sentido de ter sido condenado erradamente, porque tal condenação não existe. 116. Defende a verificação de contradição insanável da fundamentação relativamente à indicação de que o PIN ... era utilizado pelo arguido EE desde ../../2020 e que deu igualmente como provado que o arguido MM usasse este mesmo PIN partir de 24.07.20. 117. Não tem razão. 118. O que se verifica e o Tribunal a quo dá como provado é que o PIN ... é utilizado pelo EE desde ../../2020 e que passou a usar o PIN ... desde ../../2020, tendo o PIN ... passado a ser utilizado pelo arguido MM desde ../../2020. 119. O que resulta dos autos é que o arguido EE passou ou cedeu o PIN ... ao arguido MM, por indicação do arguido CC, tendo, dias depois, passado a utilizar um novo PIN. 120. O próprio recorrente transcreve as mensagens relativas a esta indicação do arguido CC ao arguido EE. 122.Inexiste qualquer contradição. 123.A sua argumentação quanto à utilização de tal PIN, a mesma é manifestamente improcedente, e remete-se ainda para o recurso instaurado pelo Ministério Público a respeito deste arguido e concretamente quanto a esta matéria. 124.Impugna os pontos 79 a 81, e 3 a 16 dos factos provados pretendendo extrair a conclusão de que o PIN ... era utilizado por vários indivíduos, o que, como se sabe, corresponde ao apurado, relativamente aos arguidos EE e MM, sendo certo que nada disso coloca em crise a prova e a conclusão relativa à factualidade imputada a este recorrente atento o conteúdo claro das mensagens em articulação com os demais elementos de prova. 125. Defende que a pena em que foi condenado é excessiva, que a sua conduta se reveste de baixa ilicitude e culpa e que, por isso e por se encontrar socialmente integrado, a pena não pode ser superior a 5 anos de prisão e suspensa na sua execução. 126. Não concordamos com o arguido e remetemos para o teor do recurso instaurado pelo Ministério Público, e para os fundamentos ali expostos, devendo, a arguido MM em nosso entender, ser condenado pela prática do crime de branqueamento, punido com pena de p.p. pelo art. 368.°-A, n.° 1, al. f) e ns.° 2, 3, 4 e 10 do CP, em pena não inferior a 3 anos e 6 meses de prisão. 127. Tendo em conta os factos relacionados com o nickname MM..., que deve ser dado como provado era utilizado pelo recorrente, bem como a factualidade associada a este nickname, pugnando-se pela alteração da pena de 8 anos de prisão em que o foi condenado, pela prática do crime de associação criminosa, pela condenação em pena não inferior a 9 anos de prisão, 128. E, em cúmulo jurídico, entende-se que o arguido deverá ser condenado em pena única não inferior a 11 anos e 4 meses de prisão. EMP01..., Lda. e EMP02... 129. As arguidas EMP01..., Lda e EMP02... pretendem impugnar a matéria de facto que lhes respeita, discordando de terem sido dados como provados os factos 306 a 309, 353, 356, 357, 391, 399 a 402, 403, 405 a 408 que deu como provados (pp. 218246). 130. Fundamentam este entendimento, alegando que tais pontos são conclusivos e ignoram a atividade empresarial lícita do arguido CC. 131. A discordância das arguidas prende-se com a valoração de prova, em especial, a prova testemunhal, por parte do Tribunal do julgamento, o que cai no âmbito da livre apreciação da prova, dedicando-se mais a defender a posição do arguido CC do que a sua posição enquanto arguidas. 132. Quanto a quantias encontradas em envelopes nas buscas, considerou-se o depoimento das testemunhas que declararam entregar quantias aos arguidos pela utilização dos táxis da arguida recorrente e de uma outra empresa, e considerou-se que esses valores não constituem vantagens do crime. 133. Quanto ao veículo ..-..-RC resultou evidente que a sociedade não tinha rendimento que lhe permitisse adquirir uma viatura de tal valor e que o mesmo não servia o objeto social da sociedade, nem seria um veículo de serviço, uma vez que se trata de um veículo de gama de luxo. 134. O Tribunal concluiu e bem «que o arguido CC adquiriu tal veículo para seu uso pessoal, com dinheiro proveniente do tráfico de estupefacientes, uma vez que decorre da perícia n.° ...22 que este não tinha rendimentos que lhe permitissem adquirir um veículo daquela gama, sendo, ademais, evidente que este agiu utilizando a sociedade de molde a ocultar, perante as autoridades, a existência de liquidez para a aquisição de tal bem e não levantar suspeitas sobre a origem do dinheiro utilizado, convertendo também as vantagens do tráfico (dinheiro) em um bem móvel que não se encontrava registado em seu nome, mas em nome de uma sociedade que este geria, o que lhe permitia também, em consequência, poder utilizar e vender tal bem no circuito comercial, sem estar sujeito a eventual perseguição criminal. Considerou também o Tribunal a quo que «a sociedade em causa tem como objecto o transporte ocasional de passageiros, não tendo volume de negócios que lhe permitisse adquirir um veículo no valor de pelos menos €200.000,00. Assim, mostra-se evidente que o dinheiro utilizado na compra de tal viatura teve origem na atividade ilícita desenvolvida pelo arguido CC, o qual não possui actvidade lícita conhecida que lhe permita adquirir uma viatura de tal valor.» 135. «mostra-se também preenchido o crime de branqueamento pela sociedade EMP02..., Lda., nos termos do artigo 11.°, n.° 2, al. a) do Código Penal. Resultandoptrovado «que o arguido CC, em representação legal e de facto de tal sociedade e, portanto, assumindo a posição de liderança desta sociedade, cometeu o crime imputado à sociedade arguida em seu nome e interesse, tendo em vista beneficiar essa sociedade, transferindo para esta vantagens do crime de tráfico de estupefacientes e com o fim de dissimular a sua origem ilícita e ou de evitar a sua perseguição criminal, também esta deverá ser condenada pelo mesmo ilícito.» 136. Defendem ainda que, caso não sejam absolvidas, lhes deverão ser aplicadas, à arguida EMP01... pena inferior a 3 anos e à EMP02... outra pena que não a de dissolução, o que se mostra totalmente desadequado. AA 137. A arguida AA discorda da sua condenação pelo crime de branqueamento capitais p. e p. pelo artigo 368.°-A, n.° 1 al. f), n.° 2, n.° 3, n.° 4 e n.° 10 do Código Penal. 138. Considerou o Tribunal a quo que «A actividade desta arguida consistiu em auxiliar o arguido CC, seu marido, no esquema de conversão e dissimulação das vantagens obtidas com o tráfico de estupefacientes, de molde a iludir as autoridades criminais e permitir a circularização legal de tais vantagens. Os negócios em que esteve envolvida não englobam valores muito elevados, bem como a transferência por si realizada para a conta bancária da sociedade EMP02..., Lda.» Capítulo III Liquidação patrimonial CC 1. O arguido CC discorda da inserção de quadros no acórdão, referindo que os mesmos não constituem descrição de factos. 2. Os quadros a que se refere são apenas uma forma de apresentar os factos, por forma a que a leitura e compreensão da factualidade ali contida seja mais simples. 3. A informação que contém respeita a factos concretos e objetivos, pelo que não lhe assiste razão, inexistindo qualquer violação do disposto no art. 379.° do CPP ou qualquer nulidade. 4. Defende que o Tribunal a quo nesta matéria não fez um exame crítico da prova mas logo de seguida refere que tal exame crítico da prova consta a partir do ponto 56 para logo de seguida defender que inexiste fundamentação quanto ao apuramento do valor do seu património e que, por isso, o acórdão é nulo. 5. Não lhe assiste razão, porquanto o Tribunal a quo elenca nos factos provados os bens imóveis adquiridos e registados a favor do arguido, respetivos valores de aquisição, a proveniência, demonstrada através de movimentos bancários ou o seu desconhecimento, quanto inexistem, das receitas para tal aquisição, inexistência de movimentos a débito para tal, empréstimos bancários; os bens móveis e respetivo valor, bem como as datas de registo; participações sociais; rendimentos declarados; contas bancárias e apuramento financeiro, rendimento disponível, apuramento de património; objetos apreendidos e valores e datas de aquisição; faturas emitidas em nome dos arguidos CC e AA sem existência de movimentos a débito nas contas bancárias; e demais elementos relacionados com esta questão que nos abstemos de enumerar. 6. A partir da pág. 654 o Tribunal a quo expõe a motivação para a decisão sobre a matéria de facto, da análise crítica da prova produzida em sede de incidente, balizada sempre pela inversão do ónus da prova, que está subjacente à verificação da licitude da obtenção dos proventos. 7. Expõe tal motivação relativamente a todos e cada um dos arguidos, baseando-se na análise feita pelo GRA, cuja metodologia foi explicada em audiência de julgamento, bem como esclarecidas dúvidas e respondidas questões concretas, e bem assim na documentação que serviu de base e acompanha tal análise bem como a documentação apresentada pelos arguidos e respetiva oposição, dando resposta aos concretos pontos por esta levantada e identificando os documentos, as fontes, que fundamentam a sua inclusão, ou não na factualidade provada. 8. Inexiste qualquer vício ao nível da fundamentação da matéria de facto por parte do Tribunal a quo assim como não se verifica, atentos os factos provados e o que deles resulta por mera análise financeira, qualquer insuficiência para a matéria de facto provada. 9. Defende que a liquidação já deveria ter sido efetuada, em sede de acusação, e não tendo sido apresentados fundamentos para tal, a liquidação é intempestiva ao abrigo do disposto no n°2 do art° 8° da Lei n°5/2002 de 11 de Janeiro. 10. Decidiu o Tribunal a quo no sentido da tempestividade com base no disposto na norma acima referida que expressamente refere a existência de dois momentos para a dedução do incidente de liquidação, com a acusação ou, não sendo tal possível, até 30 dias antes da 1.a sessão da audiência de julgamento. 11. n.° 6 do Artigo 4.° da Lei 45/2011, de 24 de Junho que a investigação financeira ou patrimonial, para os efeitos do art. 8.°,n.° 2 da Lei 5/2002, de 11.01, para efeitos de deteção e rasreio de bens a declarar perdidos, mesmo depois da condenação, com os limites do art. 112.°-A do CP. 12. A liquidação patrimonial foi apresentada após deduzida a acusação (18.03.22), em 07.08.23. 13. Entendeu o Tribunal a quo e resulta da mera análise dos autos, que à data da acusação ainda não se encontravam reunidos todos os elementos necessários para decidir esta matéria, o que igualmente se verificava na data da sua detenção (24.05.22). 14. Decorrendo dos autos que à data da dedução da acusação ainda não existiam os elementos necessários à dedução da liquidação, tendo o GRA concluído o relatório em 27.06.23, não era possível ao Ministério Público deduzir tal incidente, o que fez logo que possível e dentro do prazo previsto na norma acima referida. 15. Desta forma, a decisão do Tribunal a quo a esta questão, já anteriormente colocada, é correta, sendo certo que os recorrentes sem sequer a referem ou analisam, limitando-se a apresentar a sua perspetiva sem considerar quer a norma em causa quer a solução defendida pelo próprio Tribunal a quo em sede de acórdão, que, refira-se também, pronunciou-se no sentido da inexistência de qualquer inconstitucionalidade. 16. Defendem também que o apuramento de eventual vantagem teria se se restringir ao inicio do ano de 2020, onde se situa o início da alegada prática do crime e não antes. 17. Não têm razão, pois o período do apuramento das vantagens do crime encontra-se balizado pelo art. 7.° da Lei 5/2002, de 11.01, relativamente ao conjunto dos bens que se encontrem na titularidade do arguido à data da sua constituição ou posteriormente, e transferidos ou recebidos nas condições ali previstas, nos 5 anos anteriores à constituição como arguido. 18. Inexiste qualquer inconstitucionalidade. 19. Quanto ao imóvel fração ..., sita na Rua ..., ... ..., inscrita na matriz urbana sob o artigo ...84, descrita na Conservatória do Registo Predial ..., Freguesia ..., sob o número ...28, os pagamentos a que o arguido CC se refere não assumem relevância na medida em que, como resulta do facto provado 4 .Das contas tituladas pelos arguidos não consta nenhum movimento a débito para pagamento do preço da referida fracção, 20. Situação que o arguido não logrou ultrapassar, não fazendo prova da legítima proveniência das receitas utilizadas para pagamento desta aquisição, o que vale igualmente para outras aquisições em condições semelhantes, como é o caso da fração A sita na Rua ..., ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...12, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., Freguesia ..., sob o número ...76, sendo que as declarações das testemunhas por si indicadas são contrariadas por outros meios e elementos de prova, como sejam conversas telefónicas com arguidos e relatórios de vigilância, reportagem fotográfica e prova testemunhal. 21. Resultou claro que o valor de aquisição deste prédio foi de 335K, tendo a escritura sido realizada como se o preço tivesse sido de 200K, omitindo a entrega em dinheiro de 135K. 22. Quanto ao alegado empréstimo do arguido DD, atente-se nos factos provados 330, sobre este mesmo negócio, e na conclusão a que chegou o Tribunal a quo a este respeito. 23. O pretenso empréstimo por parte do arguido DD, mais não foi do que uma forma dissimulada de fazer circular o dinheiro obtido através do tráfico de estupefaciente, sendo absolutamente absurda e desprovida de sentido a versão apresentada. 24. Carece de razão o recorrente ao pretender que apenas poderia ser considerado o valor de 50K como o valor por si entregue para adquirir o imóvel em causa de valor claramente superior. 25. Não lhe assiste razão quanto aos pontos 21 a 23 da matéria de facto provada, resultando claro que não constando das contas dos arguidos o pagamento de arte do preço de aquisição de tal imóvel, tenha esse valor contribuído para o património incongruente, tanto mais que resultou provado o esquema de circulação de dinheiro através de outras contas, incluindo co-arguidos, como forma de dissimular a verdadeira origem de tais quantias. 26. Não tem razão no que respeita ao veículo Ligeiro de passageiros da marca ..., modelo ..., ano 2021, matrícula ..-..-RC, atento o que resultou provado quanto ao domínio e benefício de tal veículo automóvel. 27. O que igualmente sucede com o ponto 58 da matéria de facto provada, respeitante aos serviços de decoração prestados pela EMP13..., Lda., cujos valores estão patentes nos autos, como o arguido não coloca em causa, sem que existam movimentos bancários de suporte de tais valores. 28. Quanto à discordância do recorrente relativamente à matéria de facto não provada, não logrou o arguido fazer tal prova, não sendo os argumentos utilizados no recurso válidos, nada trazendo de novo ao já considerado pelo Tribunal a quo. 29. Concretamente no que respeita aos alegados rendimentos provenientes dos táxis e ao facto não provado 127, o Tribunal a quo é claro quanto ao motivo desta conclusão, referindo as testemunhas inquiridas e o teor das suas declarações. 30. Relativamente a todas estas testemunhas, elencadas a pags. 663 e 664 do acórdão recorrido, foi notória a sua falta de credibilidade, pois unanimemente reconheceram não possuir qualquer prova da entrega dos valores mensais que declararam, apesar de, em alguns casos, não conhecerem o arguido CC há muito tempo nem tendo com o mesmo especial relação de confiança, muitas delas desconheciam sequer a matrícula do veículo que afirmaram ter conduzido, sendo que também nenhum deles declarou quaisquer rendimentos provenientes desta atividade ou estavam inscritos na AT, sendo os valores referidos, na ordem de centenas de euros semanais, mesmo em tempo de COVID e tendo a seu cargo despesas necessárias à circulação de tais veículos, são manifestamente exagerados e por isso, sem credibilidade. 31. Na verdade, sendo a prova apresentada pelos arguidos maioritariamente de natureza testemunhal, o Tribunal analisou criticamente estas declarações, delas retirando as conclusões que verteu no acórdão, explicando o raciocínio e o modo de valoração, conforme resulta de págs 665, por exemplo, a propósito das declarações da testemunha BBBBBBB acerca da compra e pagamento de um veículo automóvel ao arguido CC. 32. Por outro lado, o Tribunal a quo explicou como chegou ao valor do rendimento incongruente, de forma pormenorizada, lógica e fundamentada, que não merece qualquer reparo e também no que respeita a rendimentos ou valores que entendeu subtrair ao valor do rendimento incongruente. 33. Por fim, procedeu à análise do direito aplicável, aplicando-o aos diversos arguidos e fixou os montantes do património incongruente de cada um deles. 34. Trata-se de uma matéria objetiva e cujas conclusões decorrem da perícia financeira, baseadas em juízos matemáticos e que não oferece dúvidas, devendo as pretensões dos arguidos improceder. FF 35. O arguido FF defende a sua absolvição do pedido de perda ampliada de bens por força da absolvição dos crimes pelos quais foi condenado. 36. Tendo em conta a posição já assumida em sede de recurso e de resposta ao seu recurso, por parte do Ministério Público, esta absolvição subsequente não poderá evidentemente proceder. 37. Em alternativa, e prevendo que o que pretende não se concretiza, o arguido FF defende ter feito prova em julgamento da proveniência dos valores considerados incongruentes no ano de 2021, que justificou com as declarações da testemunha DDDDD, que o Tribunal a quo, e bem, não considerou credíveis. 38. Defende o arguido que o Tribunal a quo revela ignorância do giro comercial, em que, segundo as suas próprias palavras, “florescem parcerias”, de forma rápida e informal, com base em confiança e risco e que, desse contexto veio a prova de que quem pagou 150K relativos prédio urbano a que corresponde a fração CZ, composto por cinco divisões, sito na Rua ... e Rua ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., Freguesia ..., sob o número ...39 foi a testemunha. 39. Ora tal prova não foi realizada, tendo o Tribunal a quo considerado o seguinte quanto a este ponto em concreto que face aos contornos duvidosos do negócio, o Tribunal deu como certo o apuramento feito na liquidação patrimonial. 40. O ónus da prova cabia ao arguido que não a logrou fazer, como bem explica o Tribunal a quo., e nem em sede de recurso o arguido consegue colocar em causa a apreciação da prova feita em sede de julgamento. 41. Admite o arguido ter colaborado com uma associação criminosa durante os anos de 2020 e 2021 mas simultaneamente afirma inexistirem indícios de que tenham praticado crimes para além dos que situa em fim de Agosto e início de Setembro de 2020 e ../../2021. 42. Ora, tal não corresponde à realidade dos factos, como resulta do acórdão recorrido, por um lado, mas também do que se demonstra através do recurso instaurado pelo Ministério Público e para o qual se remete. 43. De qualquer modo, à semelhança do arguido CC, utiliza o mesmo argumento para defender a limitação do período para a perda alargada aos anos de 2020, 2021 e 2022, esquecendo o que preceitua a lei sobre esta matéria, nomeadamente quanto ao período de 5 anos antes da constituição de arguido, inexistindo a este respeito qualquer inconstitucionalidade. 44. Os argumentos utilizados pelo arguido pecam por total falta de fundamento e o seu recurso, também nesta parte, deve ser indeferido. BB 45. Pugna o arguido BB pela nulidade do período de referência da liquidação patrimonial, matéria já abordada. DD 46. Impugna os pontos 17 e 19 da liquidação patrimonial, com base nas declarações da testemunha XXXXXX que declarou ter considerado incongruentes os rendimentos advindos do jogo porque não foram declarados, defendendo que tais prémios quando superiores a 5.000€ são sujeitos a retenção de 20% e não são declarados em sede de IRS. 47. O arguido recebeu €778.382,99 a título de prémios de jogo, defendendo que sendo tal jogo lícito são lícitos tais rendimentos. 48. Discorda também da ponderação do tribunal relativamente aos seus rendimentos de trabalho defende que deve ser absolvido por não dispor de rendimento incongruente 49. Defende, à semelhança do arguido FF, que inexistem indícios de que tenha praticado qualquer crime “além do crime de colaboração singular, em 14 e 15 de ../../2021, com uma associação criminosa. 50. Não estamos perante indícios, mas perante prova clara dos factos praticados pelo arguido. 51. Desconhece-se o crime de colaboração singular, em 14 e 15 de ../../2021, com uma associação criminosa” ou que tal crime, num catálogo privativo do arguido certamente, afinal não seja crime. 52. A liquidação patrimonial do arguido DD é clara, resultando do acórdão recorrido o seu património conhecido, composto por bens imóveis, bens móveis (automóveis, mota de agua) participações sociais, rendimentos declarados, contas bancárias tituladas ou com poderes de movimentação ou representação, apuramento financeiro e apuramento de património e rendimento disponível, sendo nota constante a ausência de saídas de dinheiro das contas bancárias em causa, para as aquisições correspondentes. 53. É igualmente clara a posição do Tribunal a quo relativamente à questão dos prémios de jogos da Santa Casa no sentido de serem levados em conta para efeitos de contabilização do património não estando em causa que sejam ou não taxados para efeitos de IRS. 54. O que o Tribunal a quo concluiu e o arguido não conseguiu ilidir não é que este não declarou tais montantes, mas sim que se verifica que «que o arguido não realizou apostas pontuais e recebeu os valores em causa. Ao invés, estamos diante de dezenas de transferências da Santa Casa da Misericórdia ..., várias no mesmo dia e com valores idênticos na ordem das dezenas de euros. Resulta, assim, evidente da análise das contas do arguido, que este apostava quase diariamente, o que acarreta uma disponibilidade financeira não compatível com o rendimento disponível apurado a este arguido. 55. Resulta dos autos, quanto às alegadas apostas do arguido, não só que tais apostas tinham de ser constantes, sem que exista suporte de rendimentos para custear tal nível de jogo, como que o arguido era ou é um ser humano especialmente bafejado pela sorte, sendo constante e diariamente premiado, ascendendo tais prémios a largas centenas de milhares de euros, que certamente, por desnecessidade, o afastariam de atividades ilícitas. 56. Todos sabemos que uma situação desta natureza, por mais crédulo que se seja, é altamente improvável. 57. Por outro lado, tendo resultado provado que o arguido explorava a Papelaria ..., sita na Av ... em ..., fazendo uma mera pesquisa em fonte aberta, resulta que tal estabelecimento é mediador de jogos da Santa Casa, ou seja, é um local onde se registam apostas dos jogos respetivos bem como se adquirem jogos explorados por esta entidade. 58. Tornam-se mais claras as transferências para a conta do arguido de prémios de jogos constantes. 59. São conhecidas as “parcerias que florescem” e o empreendedorismo no que toca a dissimular proventos do crime e é do conhecimento comum a angariação de prémios de jogo, pagos aos felizes contemplados, não através da Santa Casa da Misericórdia, mas por indivíduos que detentores de quantias obtidas ilicitamente que as necessitam de fazer entrar em circuito lícito, nomeadamente bancário, que pagam tais quantias e até um pouco mais aos apostadores com prémio e, de seguida, reclamam o prémio à Santa Casa da Misericórdia justificando, assim, como lícito elevados rendimentos. 60. Sem pretender afirmar ser este o caso do arguido DD, concorda-se com a posição do Tribunal a quo no sentido de considerar que o arguido não logrou ilidir a presunção de que tais valores, na ordem e nas circunstâncias que a perícia financeira revelou, tiveram origem lícita. 61. Quanto à limitação temporal para a perda, valem as razões já expostas relativamente aos restantes arguidos, uma vez que este argumento se apresenta transversalmente. EE 62. O arguido EE defende que a decisão da perda ampliada de bens não considerou o seu regime de casamento, de comunhão de adquiridos, e não considerou os documentos por si juntos nem os rendimentos do cônjuge. 63. Não tem razão. 64. A questão do regime de casamento e do rendimento do cônjuge já tinha sidocolocada anteriormente, tendo o Tribunal a quo tomado posição expressa sobre a mesmaparecendo pretender que apenas seja considerada a sua meação no que respeita ao património incongruente, o que naturalmente não pode ser atendível 65. A decisão recorrida considera não só o regime de bens do casamento do arguido como os rendimentos do cônjuge, l, sendo a questão é a incongruência do património face ao rendimento do casal. 66. Acresce que a fundamentação do Tribunal a quo relativamente à ponderação da prova apresentada pelo arguido é igualmente clara, lógica e bastante, não oferecendo reparos, devendo os argumentos do recorrente improceder. II 67. O arguido II insurge-se contra a liquidação patrimonial e a perda alargada, apontando à decisão recorrida omissão de pronúncia. 68. Fundamenta a alegação deste vício referindo que o Tribunal a quo não deu resposta ao teor da sua contestação (8, 9, 10, 11. 12, 13, 14, 16, 23, 25, 27, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 46) matéria que defende ilidir a presunção dos arts. 7.° e 9.° da Lei 5/2002, de 11.01. 69. Alega que a decisão sofre também do vício de falta de fundamentação e que erra porque refere que tem imóveis, quando apenas tem um imóvel, e que não tem sociedades, e que não apresentou declarações de IRS, nem tem qualquer ligação com a EMP01..., ao contrário do que refere o Tribunal a quo. 70. Conclui que a fundamentação da decisão não lhe diz respeito e que não compreende a liquidação do seu património, que se verifica erro notório na apreciação da prova, quanto à questão do que defende ser um único imóvel. 71. O próprio arguido admite, como aliás resulta da prova documental, que o imóvel a que se refere possui uma parte rústica, a que corresponde a matriz com o art. ...58 e uma parte urbana a que corresponde a matriz com o art. 1867, o que oferece resposta à sua questão, que, diga-se, é irrelevante para o resultado final. 72. Aponta também um erro aritmético na soma de 500€ e 59.000€, que corresponderá a 59.500€ e não 60.000€, no que tem razão, devendo ser reparado pelo Tribunal da Relação ao abrigo do disposto no art. 380.°, n.°s 1, al. b) e 2 do CPP 73. Discorda da avaliação da prova realizada pelo Tribunal a quo, defendendo, em síntese, que ilidiu a presunção e que o acórdão deve ser revogado. 74. Quanto à restante argumentação, abstraiu-se totalmente da fundamentação do acórdão recorrido, defendendo, numa via de um só sentido, que se abstrai de tudo o que não é compatível com a sua posição, a sua opinião, mas sem efetivamente fundamentar a sua discordância face ao considerado pelo Tribunal de julgamento. 75. A indicação patrimonial apresentada no acórdão resulta dos documentos constantes dos autos e é totalmente coincidente com o seu teor, não existindo qualquer erro ou confusão jurídica nem sequer que o arguido/recorrente seja proprietário de vários imóveis, pois o que se refere é o registo de aquisição de um determinado prédio na CRP e, por outro lado, que o arguido consta como titular numa caderneta predial. 76. Não existe qualquer erro e não é o facto de constar a palavra “imóveis” que modifica a factualidade que ali se fez constar. 77. O acórdão recorrido dedica também uma parte, a fls. 616, à oposição do arguido, mencionando o que o mesmo veio alegar, do que resulta de imediato a inexistência de qualquer omissão de pronúncia. 78. O Tribunal a quo não só analisou exaustivamente todo o teor da sua oposição, como a prova trazida pelo mesmo ao julgamento, analisada criticamente, dando- lhe razão em alguns dos pontos e, pelos claros fundamentos ali expostos, negando noutros. 79. Não há, assim reparo a fazer ao decidido neste ponto pelo Tribunal a quo, sendo certo que o arguido saiu claramente beneficiado com a consideração do valor patrimonial do imóvel de que é proprietário ao invés do seu valor de mercado, pelo que menos ainda se alcança o que pretende alcançar com os argumentos que apresentou. MM 80. Resulta da fundamentação do Tribunal a quo a forma como organizou o seu raciocínio, com recurso a elementos de prova quer já constantes dos autos quer trazidos pelo arguido MM, que analisou articulada e criticamente, pelo que o presente recurso em nada infirma tal raciocínio que deverá ser considerado correto, negando-se provimento ao peticionado pelo arguido. 81. Tendo em conta o defendido em sede de recurso do Ministério Público, relativamente à atuação deste arguido em termos criminais, em caso de provimento, saem reforçados os pressupostos ao nível da sua condenação criminal para a perda alargada de bens em que foi condenado. 82. Os recursos dos arguidos devem ser julgados improcedentes quer na parte criminal quer na parte da perda de bens. Termos em que deve a presente resposta ser recebida, e os recursos instaurados pelos arguidos serem julgados totalmente improcedentes, à exceção do que respeita aos lapsos de escrita e cálculo aritmético de que o acórdão enferma, que deverão ser corrigidos abrigo do disposto no art. 380.°, n.°s 1, al. b) e 2 do CPP, mantendo-se, em consequência, a decisão recorrida nos seus termos à exceção da parte em que deve ser alterada nos termos peticionados pelo Ministério Público em sede de recurso. ANEXO XV – RESPOSTA DO MP AO RECURSO DO ARGUIDO NN 1. O arguido NN interpôs recurso do acórdão que o condenou pela prática de um crime de branqueamento previsto e punido pelo artigo 368.°-A, n.° 1, al. f), n.° 2, n.° 3 e n.° 4 e n.° 10 do Código Penal na pena de 3 anos e 6 meses suspensa na sua execução por igual período. 2. Defende que não foi produzida prova da utilização de “receitas” do tráfico de estupefacientes na aquisição dos imóveis de cujo expediente tratou e que o dinheiro “vivo” utilizado na compra de tais imóveis é irrelevante, pelo que deveria ter sido absolvido. 3. Coloca em causa a valoração do Tribunal a quo quanto às transcrições telefónicas e quanto às fotografias de fls. 911, 992 e ss do vol 4 do apenso B. 4. Defende inexistir prova para o facto provado 406 e que os factos referidos nos pontos 684 e 685 da acusação (pretenderá referir-se à pronúncia) apenas se relacionam com “planificação fiscal”, bem como para a existência de uma relação pessoal com o arguido CC e que não tem quaisquer sinais exteriores de riqueza 5. Defende ter sido violado o princípio in dubiopro reo e pugna pela sua absolvição. 6. Basta a leitura do acórdão e as remissões para a prova documental e testemunhal que contém, para concluir que a prova é basta e clara, pelo que a alegada insuficiência da prova quanto ao crime de branqueamento por cuja prática o arguido NN foi condenado não existe. 7. O recorrente tratava do expediente para aquisição de imóveis mas essa aquisição visava, como o próprio arguido referia "limpar” proventos provenientes da atividade de CC e outros co-arguidos, proventos que não podiam sersimplesmente depositados no sistema bancário, uma vez que inexistia qualquer suporte da sua existência, atento a sua ocultação pela ilicitude. 8. Assim, havendo que ocultar valores e origem dessas receitas, impunha-se a realização simultânea de vários contratos, de escrituras simuladas, de entregas de numerário, num esquema sofisticado de criação de um património aparentemente lícito, legitimado em fase posterior ainda através da subsequente venda e mais valias; 9. O arguido NN fornecia o know how necessário à realização de tais negócios e à capacidade de dissimular toda uma realidade ilícita proveniente do tráfico de estupefacientes, aconselhando e tratando de toda a parte documental necessária. 10. A versão do arguido que fornecia uma “mera planificação fiscal” é absurda, completamente alheada da realidade e até mesmo intelectualmente insultuosa, sendo o teor das conversas telefónicas em articulação com a demais prova, ao contrário do que refere, completamente claro sobre o sentido e alcance da sua atuação. 11. O arguido não só procedia a toda a organização da documentação necessária aos negócios, como contactava e dava instruções a agentes imobiliários e vendedores, comparecia em reuniões e assinatura de contratos e escrituras, tinha na sua posse documentação variada sobre o arguido CC, com quem mantinha contatos telefónicos e pessoais constantes, e as sociedades arguidas, 12. Tinha por isso um conhecimento do qual decorre o seu conhecimento sobre a vida do arguido e das sociedades por este dominadas e sobre inexistência de atividade licita real que permitisse tal input financeiro e patrimonial. 13. Não se mostram relevantes os argumentos de que vive uma vida frugal e sem alterações, pois tendo em conta todo o percurso profissional do arguido, constante dos factos provados relativamente às suas condições sociais, tal será certamente uma opção ou decisão do próprio por razões que lhe serão particulares. 14. Não se verifica qualquer violação do princípio in dúbio pro reo, atenta a extensão e clareza da prova dos factos e crime praticados pelo arguido. 15. Não poderia não ter sido, como foi, condenado pelo Tribunal a quo, encontrando-se preenchidos todos os elementos típicos do crime de branqueamento. ANEXO XVI – RESPOSTA DO ARGUIDO BB AO RECURSO DO MP 1. O Recurso interposto não merece provimento. 2. De acordo com as Conclusões apresentadas, a Recorrente suscita para apreciação de V/Ex.as a condenação do Recorrido pela prática do Crime de Detenção de Arma Ilegal. 3. Pretensão que, entre outras, caminha em sentido diametralmente oposto àquele que o, aqui, Recorrido (lá nas vestes de Recorrente) suscita no Recurso que, também, interpôs do Douto Acórdão Recorrido. 4. Não obstante o Recorrido entender que a Prova entranhada no Processo e produzida em Audiência justificar a sua absolvição de todos os crimes de que foi acusado, o certo é que, não o sendo, se encontra perfeitamente justificada a razão pela qual o Tribunal a quo absolveu o Recorrido do Crime de Detenção de Arma Ilegal. 5. Da Prova produzida em Julgamento e de toda aquela que se entranhou no Processo no decurso da Investigação, resulta claro que o facto de ter sido encontrado o tal “saquinho” com munições atrás de um móvel da sala da habitação do Recorrido não impõe - por si só - que as mesmas fossem suas ou, sequer, que este tivesse conhecimento que elas ali se encontravam. 6. Como decorre da referida Prova, em momento algum o Recorrido foi visto com qualquer arma (nem tão pouco uma fisga), ou houve qualquer noticia (nos Autos ou fora deles) deste ser detentor de uma. 7. Resulta demonstrado em Audiência de Julgamento que a habitação onde foram encontradas as tais munições era uma casa modesta e humilde que o Recorrido partilhava com a sua companheira e filha menor de idade e que, frequentemente, era visitada por inúmeros familiares, amigos e conhecidos que, por certo e inadvertidamente, algum destes lá terá deixado (há muito tempo ante o facto de, como decorre da Prova Testemunhal neste particular, o tal “saquinho” estar cheio de pó) essas munições. 8. Por conseguinte, não obstante o Recorrido entender que a Prova entranhada no Processo e produzida em Audiência justificar a sua absolvição de todos os crimes de que foi acusado, o certo é que, não o sendo, se encontra perfeitamente justificada a razão pela qual o Tribunal a quo absolveu o Recorrido do Crime de Detenção de Arma Ilegal pelo que não merece, nessa perspectiva, qualquer reparo a Douta Decisão. Mais se diga, 9. A Digna Recorrente com o Recurso interposto do Acórdão Recorrido dá sinais - claros e objectivos - de só se preocupar com as absolvições e quantuns condenatórios de alguns dos Arguidos. 10. Diríamos mesmo que se incomodou com as absolvições e medidas das penas de quase todos eles à excepção de - agora - um dos Arguidos. 11. Enfatiza-se o “agora”, porquanto, em sede de Alegações Finais, propugnou, também, pela condenação daquele que ora, em sede recursória, cuidou de proteger e salvaguardar dos seus intentos recursórios ao - surpreendentemente - se conformar com a sua absolvição, o que não se compreende. 12. Absolvição de crimes bem mais graves do que aquele que ora entende ter de ser o Recorrido condenado em Pena de Prisão, nem sequer se basta pela de Multa, que o Legislador admite e a Jurisprudência vêm consentindo para circunstâncias de um punhado de munições detido sem autorização. 13. Reportamo-nos, em concreto, ao bafejado pela sorte Arguido HH, isto porque, em sede de Alegações Finais orais, a Digna Representante do Ministério Público propugnou de modo circunstanciado e fundamentado (e até demorado no tempo que lhe dedicou) pela condenação do mesmo por todos os crimes de que vinha pronunciado por, em seu entender, resultar cabalmente demonstrado - por toda a Prova existente nos Autos e produzida em Audiência de Julgamento - que esse individuo praticou verdadeiramente essas factualidades. 14. Desta forma, não se alcança como se poderá, a Digna Magistrada do Ministério Público, se ter conformado com a Absolvição do Arguido HH de todos os crimes pelos quais foi acusado e pronunciado e não se resignou, igualmente, com as sanções que foram aplicados aos demais Arguidos, designadamente, à Absolvição do Recorrido pelo Crime de Detenção de Arma Ilegal. 15. Venerandos Desembargadores, a Digna Recorrente no Recurso que suscitou para apreciação de V/Ex.as invoca a agravação das condenações de todos os Arguidos à excepção de um, o que, só por si, é revelador que, tendo “dois pesos e duas medidas”, agiu recursória e injustificadamente de modo diferente/distinto deste Arguido face aos demais e, também, àquilo que em momento anterior entendia ter de ser a resposta do Tribunal a quo à apreciação da Prova produzida em Julgamento, o que se vislumbra, pelo menos e aos olhos do aqui Signatário, como um brutal atropelo à Justiça. ANEXO XVII – RESPOSTA DO ARGUIDO FF AO RECURSO DO MP 1. O recurso do Ministério Público, quanto ao arguido FF, resume-se ao seguinte: o arguido era o FF... e o FF..., ambos do encrochat, sendo também o PIN ..., do sky. 2. Em primeiro lugar, conforme explicado no recurso interposto pelo arguido, estes autos enfermam de inexistência jurídica em razão da duplicação de processos. 3. Depois, quanto à proibição de valoração da prova obtida através das autoridades francesas, o arguido explicou aturadamente no seu recurso o porquê de tal prova não poder ser valorada. 4. A argumentação é integralmente transponível para esta resposta, desde logo quanto ao PIN ..., uma vez que o mesmo diz respeito ao sistema sky. 5. No que toca aos nicknames FF... e FF..., associados ao encrochat, a argumentação expendida no recurso é-lhes igualmente aplicável. 6. Como o arguido aí referiu, para que a prova pudesse ser validamente usada em Portugal deveria respeitar, por um lado, o disposto no direito da União Europeia e, por outro, o disposto no direito interno português. 7. Sucede, porém, que isso não aconteceu. 8. Para além de ter sido violado o princípio do contraditório, por não ter sido junta aos autos a prova resultante do intercâmbio de informações policiais, foram ainda violadas as regras constantes da Constituição e da legislação processual penal portuguesa em matéria de interceção de comunicações. 9. Não havia, desde logo, suspeitas fundadas e qualificadas da prática de crimes de catálogo, requisito que se aplica mesmo que se estivesse perante conhecimentos fortuitos. 10. Depois, porque à luz da lei nacional, o uso de malware ou a feitura de «buscas online remotas» transfronteiriças não é admissível. Simplesmente, o software troiano, enquanto meio de obtenção de prova, não cumpre o requisito da previsão legal suficientemente determinada. 11. Assim o recurso do Ministério Público não pode proceder, desde logo porque é fundado em prova nula, nos termos do disposto nos artigos 126.°, 187.°, 190.° do Código de Processo Penal e 18.° da Lei n.° 109/2009, de 15 de setembro, e artigos 2.°, 18.° n.°s 2 e 3, 26.°, 32.°, n.° 8, 34.° e 35.° da Constituição. 12. Suscita-se a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 2.°, 18.° n.° 2 e 3, 26.°, 32.°, n.° 4 e 8, 34.° e 35.° da CRP, da norma segundo a qual a prova obtida no estrangeiro pode ser valorada em processo penal ainda que a sua recolha não tivesse sido admissível ao abrigo do direito português, para tutela da privacidade, autodeterminação informacional e comunicações. Norma extraída das disposições conjugadas dos artigos 126.°, 187.°, 190.° do CPP, 15.° a 19.° da Lei n.° 109/2009, de 15.09. 13. Suscita-se a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 2.°, 18.° n.° 2 e 3, 26.°, 32.°, n.° 4 e 8, 34.° e 35.° da CRP, da norma segundo a qual a valoração da prova armazenada em sistema informático, obtida por interceção de comunicações ou dados informáticos, não está sujeita às proibições de valoração previstas para a própria interceção. Norma extraída das disposições conjugadas dos artigos 126.°, 179.°, 187.°, 190.° do CPP, 15.° a 19.° da Lei n.° 109/2009, de 15.09. 14. Suscita-se a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 2.°, 18.° n.° 2 e 3, 26.°, 32.°, n.° 4 e 8, 34.° e 35.° da CRP, da norma segundo a qual a valoração da prova armazenada em sistema informático, obtida por interceção de comunicações ou dados informáticos, não está sujeita aos requisitos da existência de suspeita qualificada (no sentido de suspeita baseada em factos concretos e contra pessoa concreta, ainda que sem identidade pré-determinada) da prática de crime grave. Norma extraída das disposições conjugadas dos artigos 126.°, 179.°, 187.°, 190.° do CPP, 15.° a 19.° da Lei n.° 109/2009, de 15.09. 15. Suscita-se a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 2.°, 18.° n.° 2 e 3, 26.°, 32.°, n.° 4 e 8, 34.° e 35.° da CRP, da norma segundo a qual a obtenção e valoração da prova armazenada em sistema informático, obtida por interceção de comunicações ou dados informáticos, não está sujeita aos requisitos da reserva jurisdicional na recolha, transmissão, acesso, produção e valoração. Norma extraída das disposições conjugadas dos artigos 126.°, 179.°, 187.°, 190.° do CPP, 15.° a 19.° da Lei n.° 109/2009, de 15.09. 16. Sem prejuízo do exposto supra, impõem os deveres de patrocínio que se analise a impugnação da matéria de facto feita pelo Ministério Público. 17. No que respeita à associação do arguido ao FF..., o Ministério Público diz que os inspetores da PJ que prestaram depoimento na audiência de julgamento e que conheciam o arguido, foram unânimes em declarar que o mesmo era conhecido como «FF...». 18. No entanto, o Ministério Público viola o artigo 412.°, n.°s 3 e 4 do Código de Processo Penal pois não só não faz quaisquer referências às datas em que os inspetores da PJ depuseram, como não indica o nome dos inspetores de que está a falar nem quaisquer passagens dos seus depoimentos nem sequer os ficheiros onde os mesmos estão gravados. 19. Respeitando estas falhas quer às alegações, quer às conclusões, não pode ser aplicado o artigo 417.°, n.° 3 do Código de Processo Penal. 20. Deste modo, o Tribunal da Recurso está impedido de analisar os meios de prova consistentes nos depoimentos dos inspetores da PJ no âmbito da impugnação da matéria de facto em relação ao arguido FF. 21. Paralelamente, o Ministério Público não explica de que forma, concretamente, os polícias terão chegado à ligação entre o arguido e a alcunha. E não explica porque, simplesmente, não lhe convém explicar. Bem andou, por isso, o Tribunal a quo em não valorar os depoimentos. 22. Note-se ainda que o arguido negou perentória e assertivamente que tivesse a alcunha de FF.... 23. Por outro lado, o raciocínio do Ministério Público assenta em presunções sobre presunções, o que é terminantemente proibido. Na verdade, o Ministério Público conclui que o arguido era o FF..., que era o FF... que na lista de contactos do CC... e do CC... estava associado ao FF.... De FF... a FF..., e de FF... a FF...... 24. Paralelamente, o Ministério Público argumenta ainda com as referências geográficas do dispositivo aparentemente associado ao FF.... Diz o Ministério Público que o dispositivo andaria pela ..., por onde residiria também o arguido FF. 25. Sucede, porém, que não houve um único elemento da polícia que tenha alguma vez visto o arguido FF na .... Ademais, dos autos extrai-se que o arguido habitava na Avenida ..., que fica em .... 26. O Ministério Público dá ainda a entender que o Tribunal a quo abriu uma espécie de exceção em relação ao arguido FF quanto aos argumentos usados para afastar a relevância das referências geográficas. Mas isso é mais um argumento capcioso: veja-se o que disse o Tribunal a páginas 319 do acórdão, a respeito do arguido EE. 27. Tudo visto e somado, não há qualquer razão para considerar que o arguido FF era o FF.... 28. Quanto ao nickname FF..., o Ministério Público associa o mesmo ao arguido FF fundamentalmente porque também o associou ao FF.... 29. Mas, mesmo que, por hipótese, o Tribunal da Relação considerasse que o arguido era o FF..., não poderia daí considerar que também era o FF... apenas com base na semelhança das palavras-passe e das notas. E quanto à mensagem do alto, sempre se dirá que altos há muitos. 30. Destarte, não há razão para considerar que o arguido FF era o FF.... 31. Paralelamente, o Ministério Público entende que os factos não provados 490, 507 a 529 e 629 a 641 deveriam considerar-se provados, ao provar-se a associação do arguido com o FF... e o FF.... 32. O Ministério Público não explica, verdadeiramente, por que razão da associação do arguido ao FF... e ao FF... se tem de considerar aqueles factos provados contra o arguido. 33. No fundo, e mais uma vez, o Ministério Público incumpre o ónus de impugnação, o que impede que o Tribunal da Relação possa verdadeiramente pronunciar-se sobre toda a matéria impugnada. 34. Sem prejuízo disso, nunca bastaria concluir que o arguido FF estava associado ao FF... e ao FF... para concluir que o mesmo esteve envolvido nos factos considerados não provados e que o Ministério Público coloca em crise. Na verdade, isso redundaria num exercício de presunção sobre presunção sobre presunção: o arguido era o FF..., que era o FF..., que era o FF..., que era o FF..., que era a pessoa que, concretamente, na data dos factos, estava a fazer uso desses nicknames. 35. Concluindo, neste segmento, o acórdão do Tribunal a quo não merece censura, devendo o recurso do Ministério Público, no que toca às conclusões 126 a 146, improceder. 36. Em relação ao PIN ..., o Ministério Público argumenta que o arguido deve ser associado ao mesmo em razão da perícia de voz. 37. O Ministério Público omite, porém, as considerações gerais tecidas pelo Tribunal a quo sobre as perícias, considerações essas que se acompanham e que são quanto basta para a improcedência do recurso, uma vez que não existem quaisquer meios de prova que permitam associar o PIN em questão ao arguido FF. 38. Acresce que o Ministério Público, mais uma vez, recorre a argumentação ardilosa, truncando prova e desvirtuando conclusões. Em primeiro lugar, o valor de LR 130,4 em nenhum momento aparece associado ao PIN .... Depois, a conclusão de que o PIN ... é o que obtém o resultado mais forte e expressivo é também errada. Para além disso, o valor de 32157019 que o Ministério Público cita é uma probabilidade que resulta de uma comparação entre probabilidades. 39. Paralelamente, a argumentação que o arguido verteu no seu recurso, a respeito dos outros dois PIN do sky, ou seja, o PIN ... e o PIN ..., é inteiramente transponível para a presente resposta. 40. Sublinha-se outrossim que nunca bastaria concluir que o arguido FF estava associado ao PIN para concluir que o mesmo esteve envolvido nos factos 71, 73, 74 e 75, e para dar como provados os factos não provados 542 e 543. Na verdade, isso redundaria num exercício de presunção sobre presunção. 41. Concluindo: neste segmento, o acórdão do Tribunal a quo não merece censura, devendo o recurso do Ministério Público, no que toca às conclusões 147 a 161, improceder. 42. Importa ainda sublinhar que o Ministério Público impugna globalmente a medida concreta da pena sem cumprir de modo algum os ónus previstos no artigo 412.°, n.° 2 do Código de Processo Penal. Na verdade, o Ministério Público não explica a necessidade de rever a medida da pena. Por isso, tão-pouco pode o Tribunal da Relação rever a medida da pena. ANEXO XVIII – RESPOSTA DO ARGUIDO JJ AO RECURSO DO MP a) O arguido não praticou os crimes de que vem acusado. b) Não pode o arguido aceitar que as penas parcelares que lhe foram aplicadas sejam elevadas. c) O crime de associação criminosa exige a congregação de três elementos essenciais: um elemento organizativo, um elemento de estabilidade associativa e um elemento de finalidade criminosa. d) Estes requisitos não se encontram preenchidos. e) Deve o arguido ser absolvido do crime de associação criminosa, tal como deve o arguido ser absolvido do crime de tráfico. f) Pelo que o recurso interposto deve ser improcedente. ANEXO XIX – RESPOSTA DO ARGUIDO RR AO RECURSO DO MP 1. O arguido foi absolvido, no que agora importa, da prática, em coautoria, na forma consumada e em concurso real e efetivo, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 14.°, n.° 1 do código Penal, 21°, n.° 1 e 24°, als. b), e) e c), do D.L Lei n.° 15/93, de 22/0l, por referência à tabela I- B anexa ao mesmo diploma legal e da prática, em co-autoria, na forma consumada e em concurso real e efetivo, de um crime de associação criminosa para o tráfico, p. e p. pelos artigos 14° n.° 1 do Código penal e 28.o, n.° 2, da Lei n.° 15/93, de 22/01; 2. Não existe qualquer elemento de prova, válido e que possa acima de qualquer dúvida permitir a conclusão de que o arguido foi o utilizado do aparelho com o PIN .... 3. Assim o afirmou a testemunha/analista informático do DCIAP TT, referindo especificamente que a existência ou envio de uma foto, naquela aplicação, não permite concluir que a mesma tenha sido recolhida pelo aparelho em questão ou simplesmente reenviada. 4. Ora, sendo o único elemento de prova o que supra já referimos (envio de foto) e não sendo permitido concluir com qualquer grau de certeza que aquela foto foi recolhida por aquele aparelho, podendo tratar-se de um mero reencaminhamento, impõem-se, pois, concluir que tal foto não permite encontra-se o utilizador daquele aparelho, e por essa razão não se pode impor que o mesmo fosse utilizado pelo arguido. 5. Aparelho esse que nem sequer lhe foi apreendido. 6. A argumentação apresentada pelo Ministério Público não tem o condão de poder alterar a matéria de facto dada como não provada e não traz, na verdade, qualquer elemento de prova que possa impor conclusão diferente quanto a essa temática e segmento do Acórdão colocado em crise. 7. O Tribunal fundou a sua convicção na apreciação crítica do conjunto da prova produzida, devidamente analisada à luz do prudente arbítrio e das regras de experiência, nos termos do artigo 127° do C.P. Penal. 8. Dispõem os artigos 374°, n.° 2 e 379°, n.° 1, al. a) do Código de Processo Penal que a sentença deve conter, para além da enumeração dos factos provados e não provados, a indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, e uma exposição, tando quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção. 9. Logo, para apurar a factualidade assente, não basta enumerar os meios de prova, antes se impondo que se expresse o modo como se alcançou essa convicção, descrevendo o processo racional seguido e objetivando a análise e ponderação criticamente comparativa das diversas provas produzidas, para que se conheça a motivação que fundamentou a opção por certo meio de prova em detrimento de outro, ou sobre qual o peso que determinados tiveram no processo decisório, ou proceder à explanação do percurso lógico do Tribunal até chegar à decisão fática, para permitir aos destinatários da decisão e aos cidadãos em geral, um controle externo e democrático sobre o exercício da justiça. 10. E dúvidas não existem, pelo menos quanto ao arguido RR, que o Tribunal a quo apresentou uma análise rigorosa dos elementos de prova existentes nos autos, não existindo qualquer outra interpretação, ou até mesmo elemento de prova não analisado, que possa conduzir a uma decisão distinta da alcançada, sendo o Acórdão sob recurso uma peça de rigor exemplar em termos de análise e fundamentação, não merecendo, por isso qualquer reparo. ANEXO XX – RESPOSTA DO ARGUIDO MM AO RECURSO DO MP 1. O Ministério Público entende que o arguido MM deve ser condenado pela prática de um crime de branqueamento, nos termos do artigo 368.°-A, n.°s 1, alínea f), 2, 3, 4 e 10 do Código Penal. 2. O Ministério Público imputa o crime de branqueamento com base em mais do que uma modalidade típica, sem explicar porquê ou como, o que revela que nem sequer entende o tipo incriminador ou de que modo os factos preencheriam o mesmo. 3. Seja como for, o Ministério Público não cumpre o ónus de impugnação, razão pela qual o Tribunal da Relação nem sequer pode conhecer deste segmento do recurso. 4. Com efeito, o Ministério Público sustenta que os factos não provados 695, 724, 725, 729, 730 e 731 deveriam ser dados como provados, mas não identifica em lado algum, seja nas alegações, seja nas conclusões, as concretas provas que imporiam decisão diversa da recorrida, o que viola o artigo 412.°, n.° 3, alínea b) do Código de Processo Penal. 5. Respeitando a falha quer às alegações, quer às conclusões, não é possível saná-la por via do aperfeiçoamento previsto no artigo 417.°, n.° 3 do Código de Processo Penal. 6. Neste contexto, o recurso do Ministério Público, no que concerne às conclusões 69 a 76 e 91, deve ser terminantemente rejeitado. 7. Paralelamente, o Ministério Público entende que o arguido MM era o MM... do encrochat e que tal deve ter implicações na medida concreta da pena. 8. Este segmento do recurso do Ministério Público, para além de formalmente deficiente, contém passagens ininteligíveis, o que tem de levar à sua rejeição. 9. Seja como for, haverá que salientar que as comunicações existentes no encrochat não podem ser valoradas, como o arguido explicou aturadamente no seu recurso. 10. A argumentação do arguido, embora referente ao programa sky, é transponível para esta resposta. 11. Como o arguido referiu, para que a prova pudesse ser validamente usada em Portugal deveria respeitar, por um lado, o disposto no direito da União Europeia e, por outro, o disposto no direito interno português. 12. Sucede, porém, que isso não aconteceu. 13. Para além de ter sido violado o princípio do contraditório, por não ter sido junta aos autos a prova resultante do intercâmbio de informações policiais, foram ainda violadas as regras constantes da Constituição e da legislação processual penal portuguesa em matéria de interceção de comunicações. 14. Não havia, desde logo, suspeitas fundadas e qualificadas da prática de crimes de catálogo, requisito que se aplica mesmo que se estivesse perante conhecimentos fortuitos. 15. Depois, à luz da lei nacional, o uso de malware ou a feitura de «buscas on-line remotas» transfronteiriças não é admissível. Simplesmente, o software troiano, enquanto meio de obtenção de prova, não cumpre o requisito da previsão legal suficientemente determinada. 16. Assim o recurso do Ministério Público não pode proceder, desde logo porque é fundado em prova nula, nos termos do disposto nos artigos 126.°, 187.°, 190.° do Código de Processo Penal e 18.° da Lei n.° 109/2009, de 15 de setembro, e artigos 2.°, 18.° n.°s 2 e 3, 26.°, 32.°, n.° 8, 34.° e 35.° da Constituição. 17. Suscita-se a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 2.°, 18.° n.° 2 e 3, 26.°, 32.°, n.° 4 e 8, 34.° e 35.° da CRP, da norma segundo a qual a prova obtida no estrangeiro pode ser valorada em processo penal ainda que a sua recolha não tivesse sido admissível ao abrigo do direito português, para tutela da privacidade, autodeterminação informacional e comunicações. Norma extraída das disposições conjugadas dos artigos 126.°, 187.°, 190.° do CPP, 15.° a 19.° da Lei n.° 109/2009, de 15.09. 18. Suscita-se a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 2°, 18.° n.° 2 e 3, 26.°, 32.°, n.° 4 e 8, 34.° e 35.° da CRP, da norma segundo a qual a valoração da prova armazenada em sistema informático, obtida por interceção de comunicações ou dados informáticos, não está sujeita às proibições de valoração previstas para a própria interceção. Norma extraída das disposições conjugadas dos artigos 126.°, 179.°, 187.°, 190.° do CPP, 15.° a 19.° da Lei n.° 109/2009, de 15.09. 19. Suscita-se a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 2.°, 18.° n.° 2 e 3, 26.°, 32.°, n.° 4 e 8, 34.° e 35.° da CRP, da norma segundo a qual a valoração da prova armazenada em sistema informático, obtida por interceção de comunicações ou dados informáticos, não está sujeita aos requisitos da existência de suspeita qualificada (no sentido de suspeita baseada em factos concretos e contra pessoa concreta, ainda que sem identidade pré-determinada) da prática de crime grave. Norma extraída das disposições conjugadas dos artigos 126.°, 179.°, 187.°, 190.° do CPP, 15.° a 19.° da Lei n.° 109/2009, de 15.09. 20. Suscita-se a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 2.°, 18.° n.° 2 e 3, 26.°, 32.°, n.° 4 e 8, 34.° e 35.° da CRP, da norma segundo a qual a obtenção e valoração da prova armazenada em sistema informático, obtida por interceção de comunicações ou dados informáticos, não está sujeita aos requisitos da reserva jurisdicional na recolha, transmissão, acesso, produção e valoração. Norma extraída das disposições conjugadas dos artigos 126.°, 179.°, 187.°, 190.° do CPP, 15.° a 19.° da Lei n.° 109/2009, de 15.09. 21. Independentemente disso, sempre se dirá que o acórdão do Tribunal a quo na parte em que dá como não provado o facto 521 - que o arguido MM fosse utilizador do nickname MM... - não merece censura. 22. O Ministério Público diz que o arguido MM era visto muitas vezes na companhia de CC, conforme decorre de vários relatórios de vigilância e do que disseram os inspetores da Polícia Judiciária. Porém, o Ministério Público viola o artigo 412.°, n.°s 3 e 4 do Código de Processo Penal, uma vez que não indica concretamente nem os relatórios de vigilância a que alude, nem quem são os inspetores da Polícia que depuseram, nem as sessões em que depuseram, nem as passagens relevantes de tais depoimentos nem os ficheiros áudios pertinentes. 23. Por outro lado, o argumento de que a investigação não conseguiu apurar outra pessoa com o nome MM não tem qualquer cabimento. 24. O Ministério Público argumenta ainda que foi realizada uma análise nas georreferenciações do dispositivo, sendo que as mesmas são, de forma clara, concordantes, com as localizações de MM. 25. Porém, e mais uma vez, o Ministério Público não cumpre o ónus de impugnação, uma vez que não indica concretamente as provas que o levam a fazer tal afirmação. 26. Pedia-se mais especificidade e mais detalhe ao Ministério Público que pretende contrariar o passo do acórdão que diz: não foi feita prova, em sede de audiência e julgamento, sobre a referenciação territorial do arguido MM, nomeadamente a sua ligação à zona de .... 27. Por outro lado, pretender que o nome MM tem o mesmo nível de ocorrências registrais que BB ou LL para sustentar que não é um nome assim tão comum é completamente desprovido de sentido. 28. O Ministério Público argumenta ainda que a lista de contactos do MM... apresenta os mesmos nomes que a lista de contactos do CC. É uma argumentação que mais uma vez não respeita o artigo 412.°, n.° 3 do Código de Processo Penal uma vez que o Ministério Público nem sequer indica as listas de contactos do CC a que alude. 29. De modo igualmente deficiente, o Ministério Público argumenta que as mensagens trocadas no encrochat são semelhantes a mensagens trocadas pelo arguido MM no sky através do PIN ..., mas nem sequer identifica as mensagens do encrochat que entende ser semelhantes. Por outro lado, em relação ao PIN do sky, o arguido remete para tudo quando disse no seu recurso. 30. O Ministério Público não explica ainda por que razão, depois de todo este arrazoado, os factos não provados 503 e 504 deveriam ser dados como provados. 31. Mais uma vez, o Ministério Público incumpre totalmente o artigo 412.°, n.° 3, alínea b) do Código de Processo Penal, já que teria de explicar por que razão a mera circunstância de o arguido ser considerado o MM... imporia que os factos 503 e 504 fossem considerados como provados. Mas não explica! 32. Acresce que da argumentação formalmente deficiente que o Ministério Público usa para impugnar o facto 521 não se retira minimamente nada que tenha que ver com os factos 503 e 504. 33. Sublinha-se ainda que a seguinte alegação do Ministério Público é ininteligível: Tal situação releva ao nível da medida concreta da pena aplicada ao arguido MM, tendo em conta os factos relacionados com o nickname MM..., ou seja, para além da factualidade constante dos factos 79, 80, 81, 281, 282, 284, 285, 290, 294, 296, 298, 302, 313, 359, 364, 366, Devem ser dados como provados os factos 503 e 504, 521 34. A primeira frase citada termina sem ponto final, começando logo a seguir um novo parágrafo. Não se percebe qual a intenção do Ministério Público, uma vez que, do ponto de vista gramatical, nada parece fazer sentido. Mas a situação fica ainda mais confrangedora se se analisar a conclusão 89, que ainda é mais insondável. 35. Seja como for, percorrida a matéria de facto, quer a provada, quer a não provada, só se encontra um único facto que se refere ao nickname MM...: é o facto não provado 521. 36. Como dito, o Ministério Público não explica de que modo os factos não provados 503 e 504 se relacionam com o MM..., sendo incompreensível a alegação. Por outro lado, não existem mais factos que digam respeito ao dito nickname. 37. Acresce que, se por hipótese, o Tribunal ad quem admitisse resultar da alegação do Ministério Público a prova dos factos não provados 503 e 504, os mesmos sempre redundariam em factos genéricos, desprovidos de qualquer densificação na restante matéria factual, e por isso imprestáveis para aumentar a medida concreta da pena. 38. Por fim, importa sublinhar que o Ministério Público impugna a medida concreta da pena sem cumprir de modo algum os ónus previstos no artigo 412.°, n.° 2 do Código de Processo Penal. 39. Em suma, o recurso do Ministério Público, no que concerne às conclusões 77 a 90, 92 e 93 deve ser totalmente rejeitado. ANEXO XXI – RESPOSTA DO ARGUIDO II AO RECURSO DO MP 1.ª O M°P° interpôs recurso do Acórdão final, alegando para o efeito: (i) Reapreciação da matéria de facto que foi dada como não provada (erro de julgamento, nos termos do art.° 412° n.°s 2 e 3 CPP); (ii) Agravamento das medidas das penas parcelares pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelo art.° 21° e 24° c) do DL 15/93 e do crime de associação criminosa p. e p. pelo art.° 28° n.° 3 do DL 15/93, e ainda da pena única em sede de cúmulo. 2.ª Não deixa de ser curioso que o mesmo MP que recorre para o agravamento da pena do Arguido II, seja o mesmo MP que não recorre da parte do Acórdão que absolve o co-arguido HH de todos os crimes, quando em alegações finais pugnou com veemência pela condenação do mesmo pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelo art.° 21° e 24° c) do DL 15/93 e pelo crime de associação criminosa p. e p. pelo art.° 28° do DL 15/93. 3.ª Afinal, para o MP, foi aquele co-arguido (HH) que detinha a empresa EMP03..., que importava fruta da América do Sul, que fez vários testes de importação de fruta como modo de preparar a importação de estupefaciente dissimulado na mercadoria, que encomendou e importou o carregamento de papaias (com estupefaciente dissimulado) que chegou em 14FEV2022 ao Aeroporto ..., que para o efeito alugou uma carrinha ... na Europcar entregando-a ao Arguido II, que contratou os serviços de um trabalhador que já despedira (VVVV) e alocando outro que já para si trabalhava, atribuindo-lhes duas carrinhas da sua própria empresa, e mais lhes dando dinheiro para entregar na alfandega com vista ao desalfandegamento da dita mercadoria, que além do mais acondicionava as mercadorias nos seus armazéns... 4.ª Os critérios de legalidade pelos quais o MP se deve pautar ficam irreconhecíveis e não são alcançáveis os fundamentos para tamanha discrepância na apreciação de posições adoptadas pelo MP, em face de dois co-arguidos, relativamente aos quais no julgamento o mesmo MP pugnou expressamente pela condenação de ambos por todos os crimes pelos quais vinham acusados, mas que, agora, em face do acórdão que absolve um de todos os crimes e condena o outro por todos os crimes, vem apenas interpor recurso para agravamento das penas àquele que foi condenado, olvidando-se de recorrer da absolvição daquele relativamente ao qual defendeu a condenação em julgamento (pelos mesmos crimes, diga-se). 5.ª Fica-se sem perceber o que se terá passado entre o momento das alegações do MP e a prolação do Acórdão, para que o MP mude para um entendimento e convicção diametralmente opostos. 6.ª Só isto permite já antever que o recurso interposto pelo MP carece de fundamento em toda a linha. A) 7.ª O M°P° arremessa contra o Acórdão recorrido erro de julgamento, nos termos do art.° 412° n.°s 2 e 3 CPP), relativamente aos factos não provados constantes dos pontos 672, 673, 674, 675, 676, 677, 678, 679 680. 8.ª Para o efeito, invoca como meios de prova as declarações da testemunha Inspector da PJ QQ; o fotograma de fls. 2016 dos autos; as declarações do Arguido CC; o Exame pericial de fls, 3662 a 3670 (vol 12); as mensagens do telemóvel apreendido ao Arguido II. 9.ª Relativamente às declarações da testemunha Inspector da PJ QQ, a pretensão recursiva do M°P° sucumbe porquanto não dá cumprimento ao comando legal estatuído no art.° 412° n.°s 3 e 4 CPP. 10.ª O MP limita-se a referir singelamente que: "O Sr. Inspector QQ, quando inquirido em sede de audiência de julgamento disse: "que "reconheceu na mensagem a voz de CC, amplamente ouvida nas diversas interceções telefónicas efetuadas ao arguido" - cfr. inquirição de QQ em Julgamento sessão de 03.04.24, pelas 15h57 - 25:29 - 25:44). Esclareceu a testemunha que investigou o arguido CC durante cerca de 3 anos, e que, durante esse período, ouviu milhares de horas de escutas telefónicas razão pela qual conhece e voz do arguido, tendo-a reconhecido." 11.ª O MP identifica uma singela afirmação da testemunha em questão, remetendo para o resto do depoimento da mesma testemunha, que durou dias, horas... (diz o MP que “Mas são declarações prestadas por testemunha, a quem o Tribunal a quo reconheceu ao longo do acórdão credibilidade, com explicação de razão de ciência, e nem sequer resulta da fundamentação apresentada qualquer motivo que levasse à sua desconsideração, antes resultando não ter sido levada em linha de conta tout court. São declarações que deveriam e não foram consideradas, por si e em articulação com os restantes elementos de prova."). 12.ª A indicação feita pelo MP não é suficiente para dar cumprimento ao ónus que lhe competia no caso de pretender a impugnação da matéria de facto ao abrigo do art.° 412° n.° 3 e 4 do CPP, devendo portanto, o recurso ser rejeitado nesta parte. 13.ª Ademais, diga-se ainda, que a singela indicação da gravação feita pelo MP não é nem sequer pode ser levada à conta de argumentação válida para suprir as insuficiências de um exame pericial (designadamente, e ao caso, o de fls. 3662 a 3670 (vol 12)). 14.ª Desde logo, porque a referida afirmação não ultrapassa os limites de um estado de alma pessoal. E depois porque não pode ser levada à conta de um suposto método científico que supra aquilo que a própria ciência não pôde atestar. 15.ª Repare-se que não passa no crivo da credibilidade alguém que afirma que, na sua profissão ouviu milhares de horas de escutas telefónicas em 3 anos (que não são 3 anos, como adiante se verá) e que, por isso, reconhece a voz de determinada pessoa. 16.ª É que, se alguém quer dizer que ouviu mil horas de escutas, diz isso mesmo, que “ouviu mil horas”... Portanto, alguém que afirma que ouviu milhares de horas de escutas quer verdadeiramente dizer que ouviu pelo menos 3 mil horas e nunca menos de 2 mil horas. É isso que são milhares de horas. Sendo assim, 3 mil horas de escutas representam 375 dias de trabalho normal (8horas/dia). 17.ª O ano tem 365 dias, sendo 104 destes Sábados e Domingos, e 14 feriados nacionais. Ou seja, restam 247 dias. Retirando os dias de férias de um trabalhador normal (22 dias úteis), restarão 225 dias. Não falando já de folgas, dias com doenças e impossibilidades para o trabalho. 18.ª Ou seja, alguém que passou milhares de horas a ouvir escutas não terá feito outra coisa senão ouvir escutas, praticamente dois anos seguidos e ininterruptamente. 19.ª Ora, o Inspector da PJ QQ abriu as suas declarações em julgamento (sessão de 03ABR2024 pelas 9h15), afirmando que foi titular dos autos desde Março/2020. Por outro lado, o arguido CC foi detido em 25JUN2022. Tendo a última detenção de arguidos (em inquérito) ocorrido em 29OUT2022 (arguidos BB, DD, EE, FF e GG). 20.ª Sendo assim, se o Inspector da PJ QQ titulou os autos de investigação a partir de Março/2020 e passou milhares de horas a ouvir as escutas, passou os dois anos (até às detenções) a ouvir escutas, e só isso. Fica então por esclarecer onde foi a testemunha Inspector da PJ QQ arranjar mais horas no dia, para fazer o resto do trabalho que diz que fez nestes autos e outros ainda que referiu neles ter trabalhado. 21.ª As declarações são de todo inverosímeis. Não podem nem têm a valia que o MP lhes pretende dar. 22.ª Por muito apurado que seja o ouvido do sr Inspetor da PJ QQ (facto que, diga-se, ficou por demonstrar), não se encontra respaldo legal nem rigor científico mínimo para que se afirme que aquilo que um exame pericial não consegue determinar, conseguirá o ouvido de um inspector da PJ determinar. O argumento não passa no filtro das regras da lógica e da razão. 23.ª Assim, não têm razão o MP quando pretende colocar em causa o Acórdão recorrido na parte que diz que “Por outro lado, o exame pericial à voz, realizado com base na mesma mensagem áudio, de fls. fls. 3655, volume 12, concluiu que: "a amostra resultante do ficheiro áudio referente ao nickname @CC... não cumpria o requisito de comprimento líquido mínimo impossibilitando a sua comparação com a referência". 24.ª Também não colhe a pretensa interpretação que o MP exara no seu recurso sobre aquilo que o Arguido CC terá dito e não dito em sede de 1° interrogatório judicial de arguido detido e em julgamento e ainda sobre o fotograma de fls. 2016 dos autos. 25.ª O MP pretende extrair uma afirmação que o Arguido CC não disse. O que se torna completamente inadmissível. 26.ª Por conseguinte, daqui não decorre nem se impõe qualquer alteração da matéria de facto dada como não provada nos pontos identificados pelo MP (designadamente, pontos 672, 673, 674, 675, 676, 677, 678, 679 e 680). 27.ª Quanto à parte da motivação e conclusões do recurso do MP em que se sustenta no “Apenso A” como meio de prova adequado, cabe referir o elaborado no Recurso interposto pelo ARGUIDO II, designadamente, o vício na apreciação de prova vedada à apreciação do Tribunal a quo (PROVA PROIBIDA), em razão da violação das normas conjugadas do art.° 125° e 126° n.° 3 do CPP, com o art.° 11°, 15°, 16°, 17°, 20°, 21° da Lei 109/2009_15SET, art.°s 4°, 6°, 11°, 13° e 23° da Lei 88/2017_21AGO, e bem assim dos art.°s 229°, 230°, 233° CPP, em razão de nulidade, ex vi art.° 119° d) e/ou art.° 120° n.° 2 d) do CPP, e ainda art.° 179° CPP e art.° 32° da CRepPortuguesa. 28.ª Ou seja, na contestação, o ARGUIDO/RECORRENTE suscitou o vício que afecta o Apenso A, mas o Tribunal a quo, erradamente, julgou improcedente o vício. 29.ª Ao ARGUIDO II foram apreendidos 3 telemóveis (vd. fls. 479, 485/486): - um telemóvel marca ..., de cor prata (fls. 479); - um telemóvel marca ... modelo ..., de cor preta, sem cartão SIM com o pin de acesso 1992 e IMEI ...95/99 e número de série ...1... (fls. 485/486); - um telemóvel marca ..., de cor azul, com capa protecção preta, partifo, aparentemente sem bateria e avariado (fls. 485/486). 30.ª Em 11MAR2022, o M°P° proferiu despacho (fls. 1011-1012), no qual exara e determina sobre a pesquisa informática aos telemóveis. 31ª EM 22MAR2022, a fls. 1393, pela PJ é lavrada COTA nos autos, exarando-se que (transcreve-se): "-- Faço constar nos presentes autos, que no seguimento do douto despacho da autoridade judiciária a fls, 1011 e 1012, autorizando a pesquisa informática aos dispositivos apreendidos nos presentes autos, foi solicitado à EC3 FORENSIC LAB da EUROPOL a referida pesquisa dos dados informáticos dos telemóveis apreendidos ao arguido II. -” (sublinhado nosso) 32.ª Em 05BR2022, a PJ junta aos autos, fls. 1397, Auto de Apreensão. 33.ª Em 06ABR2022, o M°P° profere despacho, a fls. 1403-1404, versando novamente a pesquisa de dados aos telemóveis 34.ª A fls. 1595 dos autos, consta o “Auto de abertura e verificação de correspondência”, ocorrido em 28ABR2022. 35.ª Em 02MAI2022 é junto aos autos, a fls. 1723, ofício electrónico da PJ dirigido à UPTI. 36.ª E em 02MAI2022, a fls. 1725, é lavrada COTA pela PJ, que reza nos seguintes termos: "-- Faço constar nos presentes autos, que foi esta Polícia informada no dia 05/04/2022, via EUROPOL EC3 FORENSIC LAB, do sucesso da extração dos dados informáticos existentes nos telemóveis apreendidos ao arguido II, constantes nos Autos de Apreensão a fls, 479, 485 e 486 e no Auto de Exame Direto a fls, 1054 e 1055, remetidos para pesquisa informática naquele serviço, cfr cota a fls, 1393. - -- A EC3 FORENCIC LAB remeteu a esta Polícia, os dados informáticos extraídos, tendo-se procedido à apreensão dos mesmos em 2 (dois) suportes digitais autónomos, nomeadamente, 1 (num) disco rígido externo da marca ..., modelo ..., com no de série ...... (denominado cópia ,1) e 1(num) disco rígido externo da marca ..., modelo ..., com o número de série ... (denominado cópia 2), cfr consta no Auto de Apreensão, a fls 1397, que seguidamente, foram presentes à Meritíssima Juiz de Instrução Criminal, abertos na sua presença, com vista à tomada de conhecimento e posterior validação, nos termos do doutro despacho a fls,.1595— -Seguidamente, foi solicitado à Unidade de Perícia Tecnológica e Informática, cópia forense dos mesmos, para fins de trabalho por parte desta UNCTE, cfr consta do email que segue.--” (sublinhado nosso) 37.ª Em 06MAI2022, nos autos é feito um Termo de Juntada, a fl. 1726, que reza nos seguintes termos: "-Aos 06 dias do mês de Maio de 2022, junto imediatamente a seguir, num total de (1) fl, o termo de entrega da EUROPOL-EC3 DIGITAL FORENSIC LAB, dos telemóveis apreendidos ao arguido II (II...), após realização de exame de extração conforme consta nas cotas que antecedem.-" 38.ª Ficando a fls. 1727 um ofício da Europol datado de 21MAR2022, com a menção Digital Forensic Lab Receiving / Delivering of Exhibit(s)” . 39.ª Em 25MAI2022, é efectuado nos autos um Termo de Apensação, a fls. 1782. 40.ª Da compulsão dos autos resulta, portanto, que a pesquisa informática dos dispositivos foi realizada pela EC3 FORENSIC LAB EUROPOL. O que partiu da iniciativa da PJ, como resulta da própria Cota constante de fls. 1393 dos autos. 41.ª Ou seja, os equipamentos electrónicos foram apreendidos pela PJ ao ARGUIDO II (fls. 479, 485 e 486). E a pesquisa informática e extracção dos conteúdos dos mesmos foi levada a cabo pela EC3 FORENSIC LAB EUROPOL, porquanto a PJ assim parece ter decidido, conforme parece resultar da Cota de fls. 1393. 42.ª É esta a génese do “Apenso A . 43.ª Fica manifesta a ilegalidade do procedimento relativamente aos equipamentos apreendidos ao ARGUIDO II. 44.ª A pesquisa de dados informáticos é um meio de obtenção de prova significativamente invasivo, na medida em que implica o acesso ao conteúdo de dados informáticos de qualquer natureza e pode implicar o acesso, de forma indiscriminada, a todos os dados que se encontram nesse sistema informático. 45.ª Nessa medida, a pesquisa de dados informáticos restringe direitos fundamentais, como os direitos à intimidade/privacidade, à autodeterminação informacional, à inviolabilidade das comunicações e à palavra virtual. 46.ª O que fica ainda mais evidente quando o sistema informático que seja constituído por um smartphone possa conter um caudal elevadíssimo de informações privadas e/ou inclusivamente íntimas, como fotografias, gravações sonoras, vídeos, mensagens, SMS, mensagens de correio electrónico, notas pessoais e profissionais, documentação médica, bancária, sigilosa. 47.ª Pelo que a competência para autorizar o recurso à pesquisa de dados informáticos, para efeitos do art.° 15° da Lei 109/2009 de 15SET (Lei do Cibercrime), cabe ao Juiz de Instrução Criminal, ex vi art.°s 174°, 176°, 268°, 269°, aplicáveis por força do art.° 15° n.° 6 da Lei 109/2009 de 15SET. 48.ª É inconstitucional a interpretação do art.° 15° da Lei 109/2009 de 15SET no sentido de que cabe ao M°P° a competência para autorizar o recurso à pesquisa de dados informáticos em sede de inquérito, por violação da norma do art.° 32° n.° 4 da CRepPortuguesa considerando que a pesquisa de dados informáticos configura uma restrição intensa de direitos fundamentais, que demandam e impõem a reserva de juiz para o devido efeito. 49.ª Assim, é ilegal o Despacho do M°P° de fls. 1011 e 1012, determinando a autorização para pesquisa informática e posteriores efeitos do art.° 16° da Lei 109/2009 de 15SET. 50.ª O que, consequentemente, atento o erro, fere o Acórdão recorrido de vício, por força da NULIDADE, ex vi art.° 119° e) do CPP e bem assim art.° 102° n.° 2 d) CPP. 51.ª Por outro lado, não competia, como não compete, à PJ determinar quem procede à realização da pesquisa informática de dados nos telemóveis, não podendo a PJ proceder de sua livre iniciativa, como faz a fls. 1393, à remessa e solicitação à EC3 FORENSIC LAB da EUROPOL das pesquisas informáticas aos dispositivos apreendidos. 52.ª Aliás, os autos carecem da concreta informação sobre que material e em que termos foram fornecidos à EC3 FORENSIC LAB da EUROPOL. Como também se desconhecem os termos do que foi solicitado. Desconhecem-se que quesitos foram solicitados, quais as observações/anexo informativo respeitante aos termos em que a pesquisa terá sido elaborada. 53.ª A intervenção e cooperação internacional nesta sede, para justificar a intervenção nos autos sempre imprimiria (como imprime) a obediência ao disposto no art.° 20° e 21° da Lei 109/2009 de 15SET, e bem assim nos art.°s 4°, 6°, 11°, 13° e 23° da Lei 88/2017 de 21AGO. 54.ª No caso sub iudice, constata-se a total ausência de uma DEI que legitime valida e legalmente a actuação da PJ e bem assim a pesquisa informática de dados nos telemóveis pela EC3 FORENSIC LAB da EUROPOL. 55.ª Pelo que, se não foi emitida qualquer DEI, não há lugar à transferência pelas autoridades de execução os elementos de prova obtidos ou na posse das autoridades do Estado de Execução. 56.ª Assim, resulta manifesta a ilegalidade, materializada pelo “Apenso A” dos autos, por violação das normas conjugadas dos art.°s 11°, 15°, 16°, 17°, 20°, 21° da Lei 109/2009 de 15SET, e art.°s 4°, 6°, 11°, 13° e 23° da Lei 88/2017 de 21AGO. 57.ª Aliás, tratando-se de matéria da alçada da autorizada judiciária definida nos termos do art.° 1° b) do CPP, nunca poderia a PJ actuar motu próprio e à revelia da autoridade judiciária, como se faz consignar na cota de fls. 1393. 58.ª Não merece adesão a argumentação expendida pelo Tribunal a quo no Acórdão recorrido quando pretende legitimar a validade e legalidade do Apenso A, referindo que a PJ podia ter pedido através da Unidade Nacional da Europol, auxílio ao EC3 Forensic Lab Europol, para extracção dos dados. 59.ª Os autos carecem de toda a informação acerca dos modos, termos e condições em que a transmissão do “objecto a apreciar ocorreu entre a PJ e a EC3 FORENSIC LAB EUROPOL. 60.ª A legalidade, legitimidade, cumprimento das normas procedimentais e custódia da prova encontram-se irremediável e irreparavelmente comprometidas. 61.ª Assim, de acordo com o art.° 125° e 126° n.° 3 do CPP, é PROIBIDA A PROVA obtida nos termos supra enunciados, e que foi aquela que foi carreada para os autos e que representa o “Apenso A” , por violação das normas conjugadas dos art.°s 11°, 15°, 16°, 17°, 20°, 21° da Lei 109/2009 de 15SET, art.°s 4°, 6°, 11°, 13° e 23° da Lei 88/2017 de 21AGO, e bem assim dos art.°s 229°, 230°, 233° CPP, em razão da NULIDADE, ex vi art.° 119° d) do CPP, ou em última instância, ex vi art.° 120° n.° 2 d) do CPP. 62.ª Por fim, encontra-se irremediavelmente quebrada a custódia da prova, e portanto, violadas que estão também as normas dos art.°s 11°, 14°, 15°, 16°, 17° da Lei 109/2009 de 15SET conjugadas com as normas dos art.°s 4°, 6°, 11° e 23° da Lei 88/2017 de 21AGO. 63.ª Nessa medida, também por este segmento sucumbe a linha argumentativa do MP aduzida no seu recurso. 64.ª Das provas indicadas pelo MP (umas por constituírem prova proibida e outras por serem inaptas para a pretensão do MP) não resulta nem se impõe qualquer alteração da matéria de facto dada como não provada nos pontos identificados pelo MP (designadamente, pontos 672, 673, 674, 675, 676, 677, 678, 679 e 680). 65.ª É improcedente o argumento aduzido pelo MP quando afirma no seu recurso que "Indo um pouco mais longe, impõe analisar estes elementos com o facto de ter sido dado como provado que era CC quem dava ordens a II e a JJ." Isto em ordem a cimentar a pretensão de agravamento das penas parcelares pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado e pelo crime de associação criminosa. 66.ª Com efeito, tal como ficou elaborado no Recurso interposto pelo ARGUIDO II, o Acórdão recorrido padece de vício de nulidade por falta de fundamentação, ex vi art.° 374° n.° 2, 379° n.° 1 a) b) e c) e 97° n.° 5, todos do CPP. 67.ª O Tribunal a quo consignou no Aresto recorrido como factualidade provada os pontos 4, 10, 20, 21, 285, 286, 288, 294, 295, 298. 68.ª Em face do que fica exarado no Aresto recorrido, não há resposta sobre os exactos termos e fundamentos pelos quais o Tribunal a quo entende dar como provados tais pontos. 69.ª Desconhece-se a fundamentação, o percurso lógico-racional que o Tribunal a quo percorre no seu íntimo para concluir que esta determinada factualidade deve ser dada como provada. 70.ª O Aresto recorrido não concretiza como, de que modo e em que circunstâncias, o ARGUIDO/RECORRENTE aceitou colaborar com uma organização criminosa que se dedicava à comercialização de estupefacientes. 71.ª O Tribunal a quo, genericamente e abordando todos os arguidos em simultâneo limita- se a afirmar que: "A data assente teve em conta os primeiros contactos que o arguido CC estabelece com vista à importação de produto estupefaciente (cfr. fls. 18, do apenso BIII- A, volume 1). Tal critério também foi tido em conta para os demais arguidos, sendo certo que à data dos primeiros contactos já, seguramente, os arguidos faziam parte da estrutura organizada com vista ao tráfico de estupefacientes, pois resulta, das regras da experiência, que ninguém integra uma organização com finalidade criminosa, usando métodos sofisticados de comunicação e com estruturas influentes de retirada de produto estupefaciente de dentro de aeronaves, de um dia para o outro, sendo certo que se os contactos existiam em ../../2020, pelo menos desde os inícios de tal ano que o arguido CC integrava tal organização." 72.ª O critério do primeiro contacto não é critério que valha, pois localizar a adesão do ARGUIDO/RECORRENTE à alegada associação criminosa em FEV2022, tendo por referência a apreensão de 14FEV2022 no Aeroporto ... é gritantemente insuficiente. 73.ª Isto, para mais, quando o ARGUIDO/RECORRENTE foi detido nessa altura, e o Tribunal a quo não logrou indicar nem um antes nem um depois relativamente a esse momento. 74.ª Desconhecem-se quais foram os concretos factos que revelam a adesão do ARGUIDO/RECORRENTE à associação criminosa. 75.ª Da apreensão ocorrida em 14FEV2022 apenas e tão só tem o Tribunal a quo expediente para subsumir ao tipo de tráfico de estupefacientes. E não já para qualquer associação criminosa. 76.ª Do texto do Acórdão não resulta de onde, ou antes, de que concretos factos, resultam o elemento cognitivo e volitivo do elemento objectivo do crime de associação criminosa relativamente ao ARGUIDO/RECORRENTE. 77.ª O Tribunal a quo não esclarece de onde extrai a convicção de que as funções do ARGUIDO/RECORRENTE dentro dessa associação criminosa eram a da recepção e posterior transporte do produto estupefaciente, após a saída do Aeroporto .... 78.ª É que se foi pelo facto de o ARGUIDO/RECORRENTE ter sido detido em 14FEV2022 ao volante de uma carrinha com produto estupefaciente, é manifesto que o Tribunal a quo faz um juízo arbitrário e sem fundamento, pois não tem qualquer lastro probatório para dizer que o ARGUIDO/RECORRIDO fez outros transportes ou iria/preparava-se fazer outros transportes. 79.ª A intervenção do ARGUIDO/RECORRENTE apurada pelo Tribunal a quo cinge-se a 14FEV2022, aquando da sua detenção do ARGUIDO/RECORRENTE ao volante de uma carrinha que tinha no seu interior produto estupefaciente. 80.ª A referida factualidade serve exclusivamente para a realização do tipo de crime de tráfico de estupefacientes. Ficam em falta os outros elementos de facto para o preenchimento do tipo de crime de associação criminosa. 81.ª O Tribunal a quo é omisso relativamente a eles. E no mais que o Tribunal a quo deixa exarado na factualidade provada (pontos 285, 286, 288, 294, 295, 298 dos factos provados), mais não são do que generalidades e juízos conclusivos repletos de conceitos vagos e indeterminados. 82.ª Sendo que a factualidade respeitante a 14FEV2022 tem exclusivamente a virtualidade de discutir o tipo de crime de tráfico de estupefacientes na modalidade de co-autoria, ou seja, apreciação em sede de comparticipação. E nada fica nem transborda para a esfera do tipo de crime de associação criminosa. 83.ª O que efectivamente resulta é uma total carência de elementos concretos de facto para demonstrar a adesão do ARGUIDO/RECORRENTE a uma qualquer associação criminosa, nela participando com conhecimento e vontade. 84.ª O Tribunal a quo não deixa de dar mostras claras e evidente de que a única intervenção concreta que apurou relativamente ao ARGUIDO/RECORRENTE se resume e cinge a 14FEV2022. E daí parte para uma extrapolação sem qualquer substrato factual, integrando o ARGUIDO/RECORRENTE numa associação criminosa. 85.ª Fá-lo, todavia, numa base hipotética e no pressuposto da especulação, pois o Tribunal a quo também não desfia na fundamentação quanto se impunha, para se perceber o percurso-lógico racional do qual decorresse que o ARGUIDO/RECORRENTE (i) aderiu a uma qualquer organização criminosa (quando? em que modos e termos?) e que, (ii) nesse contexto, tinha por a função de recepção e posterior transporte do produto estupefaciente, após a saída do Aeroporto ... (iii) e com que destino. 86.ª Sendo que o Apenso A (respeitante aos telemóveis apreendidos ao ARGUIDO/RECORRENTE) constituem PROVA PROIBIDA e, portanto, subtraída à apreciação. 87.ª O Acórdão recorrido mostra-se arbitrário e não sindicável, pelo que padece de vício de falta de fundamentação, nos termos do disposto nos art.° 379° n.° 1 a) e c) CPP, conjugado com os art.°s 374° n.° 2 e 97° n.° 5, do CPP. 88.ª Resulta do próprio texto do Aresto recorrido, relativamente ao ARGUIDO/RECORRENTE, que o Tribunal a quo exara exclusivamente premissas conclusivas, desprovidas de factualidade concreta sobre os elementos objectivo e subjectivo do tipo de crime de associação criminosa. 89.ª Do texto do Aresto recorrido não se sabe nem o Tribunal a quo descreve as concretas circunstâncias de tempo, modo e lugar, dos quais resulte que existe um “sentimento de pertença a algo superior, que se impõe quando se visa a subsunção ao crime de associação criminosa do art.° 28° n.° 2 do DL 15/93. 90.ª Assim, são elementos essenciais do crime de associação criminosa: a) Existência de uma pluralidade de pessoas; b) Uma estrutura organizatória; c) A formação de uma vontade colectiva; d) O Sentimento comum de ligação dos membros da associação; e) O encontro de vontades destinado a dar origem a uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades internas dos membros, singularmente considerados; f) A permanência da associação da associação. (vd. FERNANDO GAMA LOBO, in Droga - Notas-Doutrina-Jurisprudência-Legislação conexa, Almedida2020:157) 91.ª Da prova produzida não resulta minimamente demonstrado que o ARGUIDO/RECORRENTE esteja integrado numa organização de cariz internacional, que se dedica ao tráfico de estupefacientes, e que o papel do ARGUIDO/RECORRENTE é o da recepção e transporte do produto estupefaciente após a saída do Aeroporto .... 92.ª O que o Acórdão recorrido apresenta, relativamente ao ARGUIDO/RECORRIDO, é uma versão factual de contornos de considerável indeterminação, com recurso a conceitos genéricos, abrangentes e difusos, que nem sequer permitem o princípio do contraditório ao ARGUIDO/RECORRENTE. Sendo que o ponto de partida e de chegada é sempre e apenas um: a apreensão do dia 14FEV2022. 93.ª O Tribunal a quo não especifica na matéria de facto dada como provada, quais os concretos factos cometidos pelo Arguido que integrarão o tipo de crime pelo qual foi condenado. 94.ª O Tribunal a quo não indica no Aresto recorrido quais os meios de prova que considerou essenciais para a matéria de facto (diga-se, antes, conclusiva), que exarou como provada, relativamente ao ARGUIDO/RECORRENTE. 95.ª O Tribunal a quo também não elabora no Aresto recorrido, o processo lógico-racional subjacente à análise crítica da prova produzida que efectuou com reporte aos meios de prova que atendeu. 96.ª Não é sindicável o trilho pelo qual o Tribunal a quo enveredou para condenar o ARGUIDO/RECORRENTE pelo crime de associação criminosa do art.° 28° n.° 2 do DL 15/93. 97.ª Por conseguinte, o Acórdão recorrido enferma de vício de falta de fundamentação, nos termos do art.° 379° n.° 1 a) e c) CPP, conjugado com os art.°s 374° n.° 2 e 97° n.° 5 do CPP. 98.ª Pelo que, por aqui fica também exibida a falência da linha argumentativa do Recurso do MP na parte que toca à alteração da matéria de facto consignada no Acórdão recorrido como não provada. 99.ª Nenhuma razão assiste ao MP quando pretende com o seu recurso o agravamento das penas parcelares aplicadas ao Arguido pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelo art.° 21° e 24° c) do DL 15/93 e do crime de associação criminosa p. e p. pelo art.° 28° n.° 3 do DL 15/93. 100.ª Como nenhuma razão lhe assiste quando pretende com o seu recurso a reformulação e agravamento da pena única em sede de cúmulo. ANEXO XXII – RESPOSTA DO ARGUIDO GG AO RECURSO DO MP 1. Após audiência de discussão e julgamento nos presentes autos, foi oarguido absolvido da prática de “… j) um crime de tráfico de estupefacientesagravado, p. e p. pelos artigos 14.°, n.° 1 do código Penal, 2l.°,n.° 1 e 24.°, als. b), e) e c), da Lei n.° 15/93, de 22/0l, por referência às tabelas I-B, I-C e II anexas ao mesmo diploma legal”, e, “k) um crime de associação criminosa para o tráfico, p. e p. pelos artigos 14.°, n.° 1 do Código penal e 28.°, n.° 2, da Lei n.° 15/93, de22/01.”, pelos quais se achava pronunciado. 2. Não se conformando com a decisão a quo, o Ministério Público interpôs recurso, relevando as conclusões 21. a 55, nas quais esgrime uma panóplia de fundamentos ao arrepio da prova produzida, ora exercendo um subjectivismo incompreensível, ora apelando a regras da experiência que colidem, frontal e objectivamente, com a normalidade do “acontecer” e a “decorrência” a extrair das premissas em que assentam. 3. Os factos provados em sede decisória, com relevo para o presente recurso (165. O arguido GG foi para o ... em 30.01.2021, saiu do ... no dia 16.02.2021, com destino a França, e chegou ao Aeroporto ..., em ..., no dia 17.02.2021; 166. No dia 17.02.2021, cerca das 15.00h, o arguido CC reuniu com os arguidos FF, LL e EE em frente à pastelaria EMP09..., em ..., propriedade do CC, para planear o transporte da droga do ... para ...; 167. Após a reunião, pelas 16h20m, os arguidos CC e FF deslocaram-se à ... e reuniram-se com o arguido GG; 168. Após, o arguido GG seguiu em direcção a A1 Norte, onde reside), são o corolário lógico da prova produzida em audiência de julgamento. 4. Os factos não provados em sede decisória, com relevo para o presente recurso (495. Que, no início do ano de 2021, o arguido GG tivesse aderido à organização; 496. Que o arguido GG fosse um elemento de contacto ou ligação entre a estrutura dos portos e as estruturas superiores da organização; 497. Que o arguido GG fosse membro do núcleo do norte do país e elemento com funções de negociação e acompanhamento da carga desde o ... ou ... até Portugal; 498. Que o arguido GG recebesse ordens directas de FFFFFFF, chefe do núcleo no norte do país; 499. Que o arguido GG recebesse instrucções directas do arguido CC; 562. Que tivesse sido o arguido GG o elemento da organização responsável retirada do estupefaciente do ...; 563. Que o arguido GG estivesse ligado ao núcleo do norte e tivesse contactos com indivíduos no ... que contratava para tirarem o produto estupefaciente quando ele chegava no interior dos contentores ao ...; 564. Que o arguido GG tivesse contactos que lhe permitiam entrar e sair do ..., sem que fosse fiscalizado; 573. Que o arguido GG tivesse vindo do ... para diligenciar pela extração da carga de cocaína do interior do ...; Que quando o arguido GG se reuniu com os arguidos CC e FF, estes estivessem estado a verificar, naquele momento, as fotografias enviadas pelo indivíduo FFFFFF para o arguido CC; 575. Que, no dia 18.02.2021, pelas 23h41, tivesse sido o arguido GG, o indivíduo que, juntamente com um indivíduo não identificado, entrou dentro do ..., em um veículo de marca ..., sentado no lugar situado ao lado do condutor; 576. Que, no dia 19.02.2021, pelas 00h25, tivesse sido o arguido GG, o indivíduo que chegou junto do contentor ...40 e tirou fotografias ao mesmo; 577. Que, pelas 00:34h, tivesse sido o arguido GG, o indivíduo que abandonou aquele local, juntamente com um indivíduo não identificado, no interior do veículo de marca ..., sentado no lugar situado ao lado do condutor; 609. Que os arguidos GG e HH tivessem ficado muitas vezes encarregados de subcontratar outros indivíduos para executar a retirada da droga dos aviões, ou do interior dos portos, ou para fazer vigilâncias o que quiseram fazer e conseguiram; 615. Que os arguidos GG e HH agissem de acordo com o determinado no seio da organização desempenhando cada um a sua função específica; 617. Os arguidos HH, GG e RR conheciam a natureza e características estupefacientes do produto — cocaína — que detinham, transportaram e adquiriram e, ainda assim, quiseram e conseguiram agir da forma descrita; 620. Os telemóveis apreendidos aos arguidos HH, RR, GG e KK eram por estes utilizados nos contactos mantidos com vista à obtenção e à entrega da cocaína; Os objectos apreendidos aos arguidos HH, RR, GG e KK foram obtidos na sequência de transacções de cocaína, sendo o resultado dos lucros auferidos; 622. Os restantes objectos em ouro, diamantes, relógios, os veículos automóveis, motorizadas, barcos, malas e roupa foram obtidos na sequência de transacções de cocaína, sendo o resultado dos lucros auferidos pelos arguidos; 623. Os automóveis apreendidos aos arguidos aos arguidos HH, RR, GG e KK foram adquiridos com o lucro da actividade descrita e eram usados pelos arguidos nas deslocações necessárias para a concretização da actividade de tráfico de estupefacientes; 624. Os automóveis apreendidos aos demais arguidos foram adquiridos com o lucro da actividade descrita e eram usados pelos arguidos nas deslocações necessárias para a concretização da actividade de tráfico de estupefacientes....”, reivindicam o acerto da decisão recorrida, absolvendo o arguido. 5. O recorrente não aduz um único argumento factual e/ou objectivo que ilida a conclusão extraída pelo tribunal a quo, optando por “subjectivar” a prova de acordo com uma narrativa por si empreendida, desgarrada e antagónica com a prova produzida em julgamento. 6. O tribunal a quo, cumpriu exemplarmente o estatuído nos artgs. 127° e 374° n° 2 do CPP, sendo que o raciocínio operado, em causalidade com a prova apreciada, a ampla e completa fundamentação de facto e de direito, não consentem a alteração do decidido. 7. A fundamentação de facto e de direito desconstruiu em sede decisória (e ex ante a “história” carreada para o recurso), impondo-se a reafirmação do vertido no acórdão absolutório, maxime, “...dos fotogramas relativos às imagens do sistema de videovigilância do ..., de fls. 2189 a 2214, visualiza-se que, no dia 18.02.2021, pelas 23h43m, um indivíduo desloca-se num veículo de marca ..., aproxima-se de um contentor (que a testemunha QQ identificou como sendo o contentor ...40), circunda o contentor e coloca o telemóvel nas mãos como se estivesse a filmar ou a fotografar o mesmo...”, importando ressalvar que, neste concreto segmento, os fotogramas extraídos do CCTV do ..., de fls. 2189 a 2214, não consentem a cristalização do facto provado relativo ao dia e hora referente à abordagem ao contentor e extracção de fotografia pelo indivíduo não identificado; basta, para tanto, visualizar os ditos fotogramas de fls. 2193 a 2208, precisamente os fotogramas que ilustram esse momento tido por relevante, e, decisivamente, relatório pericial de fls. 9162 e ss..., constando do mesmo, “Foi recebido em suporte informático (PEN) o ficheiro de video com a designação "23a - Portão CP e acesso TCS-2021- 02-19_00h25min00s000ms.mp4", com 170MB (identificado no presente Relatório como doc. A)”, ressalvando o Perito, desde logo, “Apesar do nome do ficheiro "23a - Portão CP e acesso TCS-2021-02 19 00h25min00s000ms.mp4M indicar dia e hora, as imagens não possuem qualquer informação do grupo data/hora a que foram captadas, tendo a duração de 5 minutos e 10 segundos”, sublinhado e negrito nosso. 8. Ainda, “.Ora, efectuada perícia às referidas imagens de videovigilância, da mesma apenas resulta que o indivíduo que surge nas filmagens tratar-se-á de um “indivíduo, aparentemente, do género masculino, de tez clara, de compleição musculada; apresenta cabelo com volume no topo e aparentemente rapado/mais curto dos lados e atrás; possui barba farta, com maior volume na zona do queixo, veste o que aparenta ser uma camisa , dobrada nos pulsos, apresentando contraste de cor na zona dos ombros, mais clara, quando comparada com a zona posterior; veste calças de cor escura, deixando ver a zona acima dos tornozelos e calça sapatilhas de cor predominantemente clara com apontamentos de cor escura nas laterais e na zona acima do calcanhar (talão); Relativamente à altura do indivíduo (...) para o indivíduo, do solo ao limite superior da cabeça, obteve-se um valor de 1,86 metros.”. Ora, a perícia em causa não é identificativa do arguido. Mais se diga que a ficha biográfica de fls. 9188 e o auto de análise de imagens não são meios de prova a valorar pelo Tribunal. 9. A propósito dos fotogramas e da sua correlação nos moldes empreendidos pelo Ministério Público, veja-se a inatacável decisão a quo, “...Por outro lado, visualizados os fotogramas das imagens de CCTV do ..., conclui-se que não é possível ao Tribunal afirmar, sem uma dúvida razoável, que a pessoa que se encontra em tais imagens é o arguido GG, embora, possa ter semelhanças.”, acrescentando-se que a altura do arguido, contrariamente ao dito pelo Ministério Público, consta de fls. 31, do Apenso J, Vol. XVIII, conforme cópia do cartão de cidadão apreendida na busca domiciliária, sendo 1,83m, e, a propósito de semelhança para além de qualquer dúvida, veja-se fls. 4406, constando de relatório do OPC fotografia de terceiro não arguido nestes autos e que, sem que com isso se pretenda atribuir a paternidade de qualquer facto nestes autos, também “aparenta” corresponder ao que se descreve no recurso. Vale por dizer que, no limite, a aplicação do princípio in dúbio pro reo corroboraria a decisão proferida a quo. 10. Acrescentando-se, em extensa e certeira fundamentação de facto e exame critico das provas produzidas em audiência de julgamento, “.Por outro lado, ouvida a testemunha SSSSSS, trabalhador no ... há 22 anos, onde labora como vigilante, a controlar entradas de viaturas e pessoas na área portuária, o mesmo confrontado com os fotogramas das imagens de CCTV, de fls. 2189 a 2214, não reconheceu a viatura. Por outro lado, esta testemunha não reconheceu nenhum dos arguidos como tendo trabalhado no ... ou por outra circunstância, incluindo o arguido GG. 11. Impressivamente, em total rota de colisão com as conclusões pretendidas extrair pelo recorrente, “.Acresce que, da mensagem de voz enviada pelo arguido FF, enquanto utilizador do PIN ..., para o arguido CC, enquanto utilizador do PIN ..., no dia 17.02.2021, pelas 10h29m, com o seguinte conteúdo: “Mano o rapaz chega s 4, ele disse que está a tratar das coisa não é, ele disse que chega às 4, a gente agarra nele às 4 e vai para cima com ele filho”112- não se pode concluir que o arguido GG estava a tratar de algo relacionado com a importação de droga em causa. Assim, o Tribunal entende que inexiste prova suficiente de que o arguido GG seja a pessoa que se desloca ao ... para tirar fotografias ao contentor. Por outro lado, o arguido não nega o encontro com os outros arguidos, adiantando uma razão, a venda de anabolizantes, sendo que, de resto, substâncias da mesma natureza foram encontradas em sua casa e em casa do arguido CC (cfr. apensos J- I e J- XVIII). 12. Desmistificando o argumento de recurso quanto à valoração de mensagens extraídas de sistema encriptado a que o arguido era alheio, pois, não lhe foi imputado qualquer um, como que exibindo “dotes adivinhatórios”, o tribunal a quo demonstrou por A+B, se assim nos permitem expressar, que o arguido nenhuma ligação tem com tal meio de prova e/ou sua valoração, pois, “.. .acresce que o arguido GG, após o tal encontro com os arguidos CC e FF, não seguiu na companhia dos mesmos para o norte do país, conforme afirmaram os inspectores da Polícia Judiciária acima referidos que fizeram o seguimento dos arguidos CC e FF - o que não é coincidente com a mensagem acima referida de linhas 30001. apenso H...”. o que, sem margem para dúvidas, coloca a argumentação do recorrente em clara falência. 13. “.Face ao exposto, entendeu o Tribunal não dar como provada a participação do arguido GG, dando apenas como provado que, com base nos fotogramas das imagens de CCTV já referidas que no dia 19.02.2021, pelas 00h25, indivíduo cuja identidade não foi concretamente apurada chegou junto do contentor ...40, o qual se encontrava encostado a outro contentor, impedindo dessa forma a abertura de portas...”, sendo que, ainda aqui, como já se deixou dito e se demonstrou probatoriamente, não há corroboração pelos fotogramas extraídos por exclusão do formato data-hora, impedindo, s.m.o, a assunção sequer deste facto como provado nos moldes em que o foi. Mais se diga que, da prova produzida não resultou demonstrado por qualquer elemento a ligação do arguido GG ao ... ou a indivíduo de nome FFFFFFF, pelo que, em consequência, também tal factualidade foi dada como não provada.. 14. A propósito da “DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA” imputada ao arguido e da qual o recorrente não faz mais do que conclusões genéricas e sem qualquer elemento de prova que o corrobore, resulta do acórdão recorrido que “... No tocante aos arguidos RR, GG e HH face à factualidade que ficou por demonstrar, entendeu o tribunal dar como não provados os factos integradores da sua adesão à estrutura em que os restantes arguidos estavam ligados com vista à prática do crime de tráfico de estupefacientes.. 15. Face aos factos provados e não provados, como sua consequência lógica, em sede de “III - Fundamentação de Direito”, consta da decisão recorrida que: No tocante aos arguidos KK, GG, HH e RR, face à factualidade que resultou não provada, deverão ser absolvidos da prática do crime de tráfico de estupefacientes agravado.”, e, “.No tocante aos arguidos GG, HH e RR, face à factualidade que não se demonstrou, deverão ser absolvidos da prática do crime de associação criminosa para o tráfico.”. 16. Por tudo quanto ficou dito a quo, acertadamente foi decidido, “IV-Decisão: Absolver o arguido GG da prática de: j) um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 14.°, n.° 1 do código Penal, 2l.°,n.° 1 e 24.°, als. b), e) e c), da Lei n.° 15/93, de 22/0l, por referência às tabelas I-B, I-C e II anexas ao mesmo diploma legal. k) um crime de associação criminosa para o tráfico, p. e p. pelos artigos 14.°, n.° 1 do Código penal e 28.°, n.° 2, da Lei n.° 15/93, de22/01.”. 17. Face ao exposto, por assentar em decisão que espelha o acervo de prova constante dos autos, sua correlação com os factos provados e não provados, integral e certeira motivação expendida pelo tribunal a quo (artgs. 127° e 374° n° 2 do CPP), deverá o recurso interposto pelo Ministério Público quanto ao arguido GG ser improcedente e, em consequência, ser mantido in totum o acórdão recorrido, com o que farão V. Exas. Sã Justiça. ANEXO XXIII – RESPOSTA DO ARGUIDO CC AO RECURSO DO MP I A Senhora Procuradora da República pretende que o Arguido seja condenado numa pena de 16 anos, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 24°, alínea c) do D. Lei n.° 15/93, de 22/01, quando a pena máxima é de 15!!!! Mais palavras para quê!!! II Na sequência do Acórdão proferido pelo TJUE, no âmbito do processo C- 670/22, em 19/12/2024 o Douto Tribunal Distrital de Berlim I, no âmbito do processo referência 525 Kls 8/22, em 19 dezembro de 2024, proferiu Acórdão, onde efetuou uma análise exaustiva sobre os procedimentos ilegais levados a cabo pela JIT na recolha de alegadas mensagens nos servidores da Encrochat e Sky ECC. III Refere-se, nomeadamente, nesse Acórdão, o qual faz uma análise exaustiva dos procedimentos: Resulta claramente das atas das conferências Europol e Eurojust e da correspondência SIENA subsequente que os países da EIC não tencionavam, em momento algum, fornecer informações nos termos do artigo 31 ° da Diretiva EEE. A este respeito, é óbvio que o procedimento previsto no artigo 31.° da Diretiva foi deliberadamente omitido, a fim de evitar uma eventual proibição judicial e o risco conexo para a aplicação da medida. c) Proibição de utilização de provas em consequência da infração 215 No caso em apreço, a violação do artigo 31.° da Diretiva conduz a uma proibição da utilização de provas. 235 A mera utilização de uma tecnologia de cifragem - que está associada a custos mais elevados - não pode dar origem a uma suspeita inicial de uma infração de catálogo nos termos dos §§ 100a e 100b do Código de Processo Penal. Por um lado, não só os criminosos, mas também, por exemplo, jornalistas, ativistas políticos ou funcionários de empresas que querem proteger-se da espionagem industrial têm interesse numa comunicação particularmente protegida, que é ainda mais segura em comparação com serviços como o WhatsApp, que também são encriptados de ponta a ponta. Por outro lado, a utilização de tecnologias de cifragem é defendida tanto a nível nacional como europeu. Uma avaliação correspondente também pode ser encontrada, por exemplo, na exposição de motivos do §§ 100a, 100b StPO (nova versão), na qual o uso de tecnologias de criptografia é descrito como desejável. Por conseguinte, a introdução das pesquisas em linha e da vigilância das fontes de telecomunicações não se destinava a contrariar a utilização de comunicações cifradas, mas apenas a permitir uma ação penal eficaz ao abrigo das novas condições-quadro técnicas (v. BT-Drs. 18/12785, p. 48). Numa decisão recente, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem sublinhou que viola o princípio da legalidade e o princípio da responsabilidade penal individual tirar conclusões sobre toda a base de utilizadores unicamente a partir da utilização de um serviço de comunicações encriptadas, sem que estejam disponíveis conteúdos ou informações concretas sobre um arguido específico (TEDH, acórdão de 26 de setembro de 2023, Yalcinkaya c. Turquia, § 265). 236 Na medida em que o preço da compra e da utilização de um telemóvel EncroChat mencionado nas decisões francesas era de todo representativo, não era, em todo o caso, muito acima do custo de um telemóvel comercialmente disponível de alta qualidade... 244 Por último, a gravidade da violação processual é ainda agravada pelo facto de a falta de notificação formal nos termos do artigo 31.°, n.° 1, da Diretiva não se dever a um erro das autoridades de investigação francesas e alemãs. Pelo contrário, deve presumir-se que houve uma violação intencional da lei. Neste contexto, a utilização das mensagens facilitaria a obtenção ilegal de provas (cf. BVerfG, decisão de 7 de dezembro de 2011 - 2 BvR 2500/09 -, juris n.° 117). 260 Tendo em conta a falta de informação sobre o funcionamento exato do Trojan, também não é possível determinar com detalhe quais os dados ignorados que tiveram origem nos processos de comunicação em curso e quais foram lidos a partir da memória dos telemóveis. Pelo menos alguns dos dados - em particular listas de contactos, notas, redes Wi-Fi e dados de comunicações do período anterior a 1 de ../../2020 - não podem ser atribuídos a processos de comunicação em curso a partir de 1 de ../../2020 e, por conseguinte, estão sujeitos apenas ao artigo 100.°-B do Código de Processo Penal. Aliás, uma atribuição clara dos registos de dados é frequentemente descartada. Além de mensagens de bate-papo trocadas, os arquivos json também contêm notas privadas que não foram enviadas para outros usuários. Mesmo com imagens, às vezes é impossível determinar se elas foram intercetadas como anexos de mensagens de bate-papo ou se vêm da memória do dispositivo. Em especial, com base nos ficheiros transmitidos ao Serviço Federal de Polícia Criminal, não é possível dividir a transmissão dos dados em diferentes fases ao longo do tempo, por exemplo, no sentido de que todos os dados lidos da memória foram transmitidos separadamente no início da medida. 4. Direito a um processo equitativo 282 Tendo em conta a ampla retenção de informações sobre questões técnicas e processuais pelas autoridades francesas e alemãs em todas as fases do processo, a utilização dos dados violaria igualmente o direito do arguido a um processo equitativo, em conformidade com as normas do direito constitucional alemão e os requisitos do artigo 14.°, n.° 7, frase 2, da Diretiva EEE. 284 A disposição do artigo 6.° da CEDH e a jurisprudência conexa do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem levaram à especificação dos requisitos processuais mínimos a este respeito. Assim, o direito a uma participação efetiva no processo, previsto no artigo 6.°, n.° 3, alínea d), da CEDH, inclui igualmente a possibilidade de interrogar diretamente as testemunhas de acusação. O n.° 1 do artigo 6.° da CEDH confere igualmente o direito de ser ouvido e, quanto ao fundo, o direito a um processo contraditório. Em especial, as partes num processo penal devem poder deduzir eficazmente elementos de prova individuais (TEDH, acórdão de 18 de março de 1997, Mantovanelli c. França, § 36; v. também BVerfG, decisão de 15 de dezembro de 2015 - 2 BvR 2735/14 -, juris para. 100). Isto é particularmente verdade quando as provas provêm de um domínio técnico em que o tribunal não dispõe de conhecimentos especializados e em que é suscetível de: ter uma influência determinante na apreciação dos factos pelo Tribunal de Justiça (TEDH, acórdão de 18 de março de 1997, Mantovanelli c. França, § 36). Além disso, nos processos em que a prova deve ser produzida através de documentos - ou documentos eletrónicos - a defesa deve poder verificar a sua autenticidade e significado (v. Esser, in: Lowe-Rosenberg, StPO, 27.a ed., artigo 14.° do PIDCP, n.° 1132). O arguido tem direito de acesso a essas informações que possam ser relevantes para a apreciação da fiabilidade e exaustividade, bem como da usabilidade das provas (TEDH, acórdãos de 26 de setembro de 2023, Yalcinkaya c. Turquia, § 328, e de 11 de dezembro de 2008, Mirilashvili c. Rússia, § 200). bb) Artigo 14. °, n. ° 7, frase 2, da Diretiva AAE 288 Além disso, os requisitos do artigo 14.°, n.° 7, frase 2, da Diretiva EEE devem ser respeitados quando se utilizam elementos de prova obtidos através de uma decisão europeia de investigação. 289 Nos termos desta disposição, os Estados-Membros devem assegurar que, nos processos penais no Estado de emissão, os direitos da defesa sejam respeitados e que seja garantido um julgamento equitativo na apreciação das provas obtidas através de uma decisão europeia de investigação, sem prejuízo das regras processuais nacionais. Esta redação remete para os requisitos processuais do artigo 47. °, n. ° 2, do artigo 48.°, n.° 2, da Carta e do artigo 6.° da CEDH. No entanto, contrariamente a estas normas gerais, o artigo 14.°, n.° 7, frase 2, da Diretiva EEE também contém uma proibição original da utilização de provas ao abrigo do direito europeu com um conteúdo independente. Como esclareceu o Tribunal de Justiça da União Europeia em resposta a uma questão da Secção no presente processo prejudicial, esta disposição obriga os órgãos jurisdicionais nacionais a presumir uma proibição de utilização de provas em determinadas circunstâncias. De acordo com esta disposição, a prova deve ser excluída do processo se for suscetível de ter uma influência significativa na apreciação dos factos e uma parte não estiver em condições de comentar a prova de forma adequada (TJUE, Acórdão de 30 de abril de 2024 - C-670/22 - , juris para. 105). 295 O valor probatório dos dados digitais depende do facto de os dados serem provenientes da fonte especificada (autenticidade dos dados) e não terem sido alterados nem no momento da recolha nem posteriormente (integridade dos dados). De acordo com as normas da informática forense, a autenticidade e a integridade dos dados são asseguradas, em especial, pela documentação completa da chamada cadeia de custódia e de todas as etapas de tratamento, bem como pela restrição do acesso aos dados (Rückert, Digitale Daten als Beweismittel im Strafverfahren, 2023, pp. 665 e segs.). No caso em apreço, não existe documentação correspondente. Devido à falta de informações sobre os pormenores técnicos da recolha de dados e subsequente tratamento posterior, a autenticidade e a integridade não podem ser avaliadas nem mesmo por um perito. 296 (2) O direito a um processo equitativo é afetado por estes défices de informação em vários aspetos. bb) Bloqueio de mensagens SIENA Ao impedir o acesso às mensagens SIENA, o Arguido fica privado da oportunidade de questionar as provas quanto à sua fiabilidade e usabilidade. 317 Ao reter informações de importância central para a avaliação da fiabilidade e usabilidade dos dados do EncroChat, o Arguido fica privado da oportunidade de comentar os dados como prova. Por conseguinte, o artigo 14.°, n.° 7, frase 2, da Diretiva EEE proíbe a utilização destas provas. 321 Uma vez que não é possível fazer uma análise eficaz sobre os dados, decorre do artigo 14.°, n.° 7, frase 2, da Diretiva AAE - sem que seja necessário, neste momento, ter uma visão mais global do processo - que estes devem ser excluídos do processo como elementos de prova, ou seja, não podem ser utilizados. Em conclusão: 5. Visão geral 324 Mesmo que se chegue à conclusão de que as violações do artigo 31.° da Diretiva e do artigo 6.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva não conduzem, por si só, a uma proibição da utilização de provas, essa proibição deve, pelo menos, resultar de uma análise global das violações processuais e de outras perturbações do direito a um processo equitativo. 342 Não se trata, precisamente, de um caso em que existam métodos normalizados reconhecidos para analisar e avaliar as provas que foram experimentadas e testadas ao longo de muitos anos. Em vez disso, os dados do EncroChat foram coletados usando um novo processo técnico, cuja funcionalidade só é conhecida em traços muito amplos. No domínio da infiltração de sistemas informáticos - ao contrário das medições de ADN ou de velocidade - não existem normas geralmente aplicáveis para o procedimento de obtenção e exame de provas. Além disso, os dispositivos EncroChat não eram sistemas de tecnologia da informação "comuns", mas foram projetados precisamente para impedir o acesso do exterior e a descriptografia da comunicação. Especialistas franceses e holandeses precisaram de vários meses para desenvolver o Trojan, instalá-lo nos telefones celulares e ler os dados. Neste contexto, não existe qualquer presunção de um processo técnico adequado de recolha de dados. Além disso, a autenticidade e a integridade dos dados não podem ser apreciadas com perícia no caso em apreço devido aos défices de informação de um ponto de vista técnico. Por conseguinte, não se pode exigir ao arguido que apresente indícios concretos de erros. Ao contrário dos processos de contraordenação em massa, não pode ser aplicada qualquer coima com base nos dados recolhidos, mas - segundo o Ministério Público - uma pena de prisão de vários anos. 343 De acordo com todo o exposto, os dados do EncroChat são provas cuja fiabilidade não pode ser suficientemente avaliada e questionada porque as informações foram ocultadas. Os dados estão repletos de défice, razão pela qual o seu conteúdo - como nos casos de uma pessoa de confiança bloqueada - deve ser confirmado por aspetos de peso fora dos dados." IV Através da análise do douto Acórdão do Tribunal de Berlim, ficam claros os motivos pelos quais o Recorrido, ao contrário daquilo que defendia o Tribunal a quo, não pode demonstrar que as mensagens que lhe são atribuídas não são verdadeiras e ou não lhe pertencem!!! V O Ministério Público e a Polícia Judiciária, com a total conivência do Tribunal a quo, o que é profundamente lamentável, impediram o Recorrido de ter um processo justo e equitativo, nomeadamente, de aceder a elementos essenciais para a sua defesa. E, apesar disso o Ministério Público ainda se permite vir pedir uma pena de prisão para o Arguido acima do máximo previsto na Lei é o cúmulo de um Estado Tirânico e Persecutório. VI Estamos certos que V. Exas., em face de tudo o que acima se encontra exposto, irão aplicar uma melhor Justiça, o que, naturalmente só pode passar com a anulação integral do julgamento em 1a Instância e com a declaração de que todas as mensagens recolhidas nos servidores da Encrochat e da Sky ECC constituem prova proibida. VII Analisando o Recurso apresentado pelo Ministério público é evidente que o mesmo não deu cumprimento ao disposto no artigo 412° do C.P.P., pelo que, não pode o mesmo ser admitido. VIII Acontece, porém, que, quanto à matéria invocada pelo Ministério Público no seu recurso, valha-nos isso, a decisão do Tribunal a quo não merece qualquer censura. IX Não foi produzida qualquer prova de que o Recorrido alguma vez tivesse utilizado um telemóvel em que se identificasse como "CC...". X Ao Recorrido nunca foi apreendido qualquer telemóvel que permitisse associá-lo a esse alegado "CC...". XI O Ministério Público, com o devido respeito, aproveitando que se encontram juntas duas fotografias numa mesma página, uma recolhida em fontes abertas e outra um reflexo de uma fotografia encontrada no telemóvel de um Coarguido, pretende aproveitar-se dessa ardilosa montagem para imputar ao Recorrido os referidos factos. XII O Ministério Público ao invés de proceder à transcrição das concretas declarações prestadas pelo Arguido, permite-se vir fazer constar do seu recurso as conclusões que retira das mesmas, o que, com o devido respeito, não é processualmente correto. XIII Dúvidas não restam de que o Arguido, que prestou declarações na audiência de discussão e julgamento sobre essa matéria, foi confrontado com duas fotografias, colocadas na mesma página e exibidas em simultâneo!! XIV O Recorrido em momento algum assumiu que fosse o individuo que se encontrava associado à fotografia que o Ministério Público lhe pretende imputar e que estava no telemóvel de um outro Arguido. Foi perentório, não conhece nenhuma TTTTTT, contacto telefónico que se visualizava na referida fotografia, e não se revia naquela imagem. XV Mas mais, importante, e para que não restassem dúvidas não é nem nunca foi utilizador de um número de telemóvel em que se identificasse como "CC..." ou que estivesse associado a esse "CC...". Ouvido na audiência de discussão e julgamento de 12/07/2024, pelas 11:25:20, cujo depoimento se encontra gravado no sistema existente no TribunalDiligencia_267- 21.0JELSB_2024-07-12_11-25-20, passagens 00:16:28 a 00:20:25; O Ministério Público não pode ignorar que manteve o Recorrido SOB ESCUTA, durante 3 (três) anos, nunca o referido número esteve sequer associado ao Recorrido. XVII O facto de terem junto duas imagens, como fez o Ministério público no seu recurso, tem claramente como objetivo baralhar, trazer um lodo ainda maior aos presentes autos. XVIII O Arguido foi claro nunca utilizou qualquer telemóvel onde fosse identificado no "Signal" como "CC...", nem nunca admitiu que o reflexo de uma fotografia num contacto denominado "TTTTTT" lhe pertencesse. XIX Aliás, se o Ministério Público, efetivamente, pretendesse apurar se tinha sido o Recorrido a enviar aquele contacto, teria procurado ouvir a referida TTTTTT... o Ministério Público tinha um nome e um contacto telefónico para clarificar essa matéria, o que fez? Um joguinho de fotografias. XX Mas se dúvidas existissem sobre esta matéria as declarações do Senhor perito, que levou a cabo a tentativa de estabelecer similitudes nas duas imagens, as afastariam, o mesmo foi claro quando referiu que não poderia afirmar que a pessoa que está na imagem que o Ministério Público pretende imputar é o Recorrido, ouvido na audiência de discussão e julgamento no dia 14/05/2024, pelas 10:18:44 o perito GGGGGGG, cujo depoimento se encontra gravado no sistema existente no Tribunal Ficheiro de origem: Diligencia_267-21.0JELSB_2024-05-14_10-18-44, referiu: Questionado sob a forma de apurar se a fotografia é já um reencaminhamento de outro telemóvel o técnico referiu: Mandatário do Arguido CC 00:48:38 Não tem forma nenhuma de saber, não há hipótese nenhuma de saber como é que foram obtidas? Testemunha 00:48:42 Não... Mas referiu mais: Mandatário do Arguido CC 00:53:28 E a questão que eu lhe coloco é precisamente essa, se o Sr. GGGGGGG, pela análise que faz, não pode fazer enquadrar nestes registos técnicos, faciais, a identificação deste indivíduo, como é que pode ter esta conclusão, percebe? Testemunha 00:53:42 [falas sobrepostas] sem dúvida, Sr. Dr. Anexo ao presente relatório deve ter uma escala de conclusão de comparação e imagem, e nós, com base nas características que foram visíveis, posso dizer. posso concluir que poderá ser o [falas sobrepostas] Mandatário do Arguido CC 00:54:01 Mas em termos de cientificidade, corresponde a quê? Testemunha 00:54:05 Sr. Dr., que não há características individualizadoras suficientes para dizer que é o mesmo indivíduo, eu não posso dizer, por isso é que eu não o fiz, eu não posso dizer que é o mesmo indivíduo. Assim, não podendo um técnico especializado concluir que a imagem que o Ministério Público pretende imputar ao Recorrido é este, nunca o Tribunal a quo poderia concluir em sentido contrário sob pena de clara violação quer do princípio in dúbio pro reo, quer do artigo 163°, n.°1 do C.P.P. XXII Na sequência das declarações do Senhor Técnico que procedeu à análise pericial resultam duas conclusões: 1° - NÃO É POSSIVEL DETERMINAR A ORIGEM DA FOTOGRAFIA DE COMPARAÇAO, NOMEADAMENTE, SE ELA E TAMBEM JÁ REENCAMINHADA DE OUTRO TELEFONE; 2° - NÃO É POSSIVEL CONCLUIR QUE O RECORRIDO APARECE NA FOTOGRAFIA EM APREÇO; Mas mais, XXIII Com base na referida fotografia nunca se poderia concluir que o titular do referido telemóvel fosse o indivíduo que aparece naquela alegada imagem. XXIV Sobre a identificação da voz por parte do Senhor Inspetor QQ, importa ter presente que este senhor inspetor é o mesmo que após a detenção do Arguido fez questão de afixar o seu mandado de detenção na parede do seu gabinete para que todos os que ali se deslocassem, vissem o seu feito... XXV Por outro lado, é o mesmo que ao longo do processo foi identificando diversas pessoas e, depois, assumia que afinal não era aquela que previamente havia identificado, inclusive em escutas telefónicas... XXVI Remetidas pelo telefone identificado como "CC..." existem várias mensagens de voz de um individuo, aparentemente, ... para o referido II..., o que indicia que o titular desse número seria um cidadão natural de um país de língua .... Contudo, para percebermos a deslealdade do Ministério público atente-se no seguinte: XXVII A alegada mensagem de voz que o Ministério público pretende imputar ao Recorrido, segundo o auto de visionamento ao telemóvel do Arguido II, teria sido enviada no dia 06/02/2022, cfr. fls. 1959 dos autos, a fotografia de fls. 2016 foi enviada no dia 10/02/2022, cfr. fls. 1960, ou seja, entre o envio da referida mensagem de voz e o envio desta mensagem passaram, pelo menos, 4 (quatro) dias!!!! Com o devido respeito, como é possível que em face destes elementos, alguém a quem incumbe a defesa do Estado de Direito Democrático e a procura da verdade se permita escrever: "em ato seguido ao envio da acima mencionada mensagem de voz, o utilizador CC... enviou uma fotografia de um ecrã de outro telefone" XXVIII Como referiu o Tribunal a quo, através da referida perícia não foi possível concluir que a referida mensagem tivesse sido enviada pelo Recorrido. E, portanto, não sendo possível por resultado pericial atribuir aquela mensagem ao Arguido CC não poderia o Tribunal a quo concluir como pretende o Ministério Público. Com efeito, estamos a falar de uma mensagem com 3 ou 4 segundos!!! XXX Assim, em face do que acima se encontra exposto deve o recurso apresentado pelo Ministério Público improceder totalmente. Por fim, para que não restem quaisquer dúvidas sobre a atitude persecutória e pidesca em que se transformaram os presentes autos, atente-se no seguinte: XXXI Refere o Ministério Público: Assim, as penas relativas ao crime de trafico de estupefacientes em que os arguidos foram condenados deverão ser alteradas da seguinte forma: - CC, a pena de 12 anos deverá ser alterada para a pena de 16 anos; XXXII Conjugando o artigo 21°, n.°1 com o artigo 24°, alínea c), do Decreto Lei n.° 15/93, de 22 de janeiro, temos que o tráfico de estupefacientes agravado (artigo 24°, alínea c)) é punido com uma pena de prisão de 5 a 15 anos. XXXIII O Ministério Público pretende que o Arguido seja condenado a uma pena de prisão superior ao máximo previsto na Lei, 16 anos !!!! Este processo trás o opróbrio à Justiça e ao Ministério Público em particular. XXXV As penas parcelares aplicadas ao Recorrido são manifestamente desadequadas e desproporcionais quer em relação aos factos imputados quer em relação à sua culpa. XXXVI Resultou provado, em relação ao Recorrente que: 409. O arguido é visto na comunidade onde reside como uma pessoa educada e respeitadora. 410. O arguido é tido como um pai atencioso, preocupado com a educação dos filhos e que os acompanhava na escola. 411. O arguido é considerado e estimado por amigos e familiares. Mais se apurou que: 450. O arguido CC não tem antecedentes criminais. E ainda que: Condições sócio-económicas: 469. Do arguido CC: À data dos factos e desde finais do ano de 2017, o arguido CC e respetivo agregado familiar, à data, constituído pelo seu cônjuge, enteada e dois filhos menores do casal, mantinham residência na ..., em uma moradia. Precedente a esse período, o agregado familiar do arguido residia na zona do .... O arguido CC terá iniciado uma relação de namoro com o seu cônjuge ainda na fase da adolescência que mais tarde terminou. Posteriormente, reatou a relação com AA, com coabitação, tendo contraído matrimónio com esta em 2018. A arguida AA tem uma filha de uma anterior relação, com dezassete anos de idade, e que foi acompanhada desde a infância por CC e com quem este mantém uma relação próxima, como se de pai se tratasse. O casal tem dois filhos em comum, com 12 e 4 anos de idade, com quem o arguido tem uma relação muito próxima e afetiva. A relação conjugal é descrita pelo arguido como sendo afetivamente gratificante e de forte cumplicidade, ainda que após uma vivência em comum de cerca de 15 anos, CC descreva que nos últimos anos houve um período de instabilidade afetiva, que culminou, em 2021, na rutura conjugal, e com a consequente saída de AA e dos filhos da residência sita na ..., passando estes a viver no apartamento do casal em .... De acordo com o arguido, no período precedente à actual prisão, o mesmo encontrava-se a residir sozinho, na sua moradia na .... Após a prisão do arguido, o casal reconciliou-se, alegando a necessidade de, nesta fase, se manterem unidos, solidários e cúmplices, sendo presentemente o cônjuge a sua principal fonte de apoio, a todos os níveis. O arguido CC integrou o agregado familiar de origem até aos dezoito anos, junto dos pais e dois irmãos mais novos, tendo beneficiado de um enquadramento que descreve como coeso e afetivamente gratificante. O arguido possui o 9° ano de escolaridade. Ainda em frequência escolar e com, aproximadamente, dezassete anos de idade, o arguido teve a sua primeira experiência laboral na distribuição de publicidade. Posteriormente e até aos vinte e cinco anos de idade, o arguido refere ter trabalhado de forma regular e com vinculação laboral, em empresas de elevadores, sendo esta a última atividade laboral exercida por conta de outrem, passando posteriormente por um período de desemprego, após o qual passou a trabalhar por conta própria, como gestor dos negócios que foi constituindo. No ramo empresarial, o arguido descreve o seu percurso com início por volta dos vinte e seis anos de idade, na sua zona residencial, ..., em regime de concessões de zonas de bares/restauração e de jogos em coletividades locais. Nesse âmbito, explorou o denominado "...", no clube de bairro, denominado "...". Com o mesmo regime de concessão, o arguido geriu um outro estabelecimento no sector da restauração, localizado na zona da .../.... Segundo o arguido, aos vinte e oito anos de idade (2011), constituiu uma empresa com o seu nome, ligada à comercialização de automóveis usados. Posteriormente, o arguido constituiu duas empresas de táxis, a primeira, a "EMP01..., Unipessoal, Lda." e, mais tarde, a "EMP10..., Lda.". Em meados de 2016/2017, o arguido abriu, em regime de sociedade com o seu amigo de infância e co-arguido OO, o negócio da Pastelaria "EMP09..." (EMP09..., Unipessoal Lda.) e a churrasqueira/charcutaria/papelaria "EMP11... Lda.", na zona dos ..., mantendo-se o seu sócio e amigo na actual gestão destas atividades empresariais. Em termos de ocupação de tempos livres, o arguido refere apetência pela escultura corporal, com frequência assídua de ginásio, com esse objetivo. O arguido CC encontra-se em prisão preventiva desde o dia ../../2022. No presente contexto prisional, o arguido tem mantido um comportamento institucional adequado, ocupando parte do tempo na sua cela e pátio, frequentando uma formação de curta duração em matemática. Embora já o tenha solicitado, não se encontra laboralmente integrado, tendo em conta a especificidade do EP ..., onde permanece, e a sua situação jurídico-penal. Tem beneficiado de visitas bissemanais por parte da mulher, enteada e filhos (estes de forma alternada por imposição prisional), bem como dos familiares de origem, suporte manifestamente valorizado pelo próprio." XXXVII A vida do Recorrente até á existência dos presentes autos sempre foi marcada pela normalidade, com total disponibilização do Recorrente para a família e para o Trabalho. XXXVIII Acresce que, como resulta dos autos, o Recorrente, sem que até ao presente momento tenha conseguido perceber o motivo, encontra-se colocado no Estabelecimento Prisional de Alta Segurança .... XXXIX O Recorrente é primário, nunca tentou fugir, nem matou ninguém, trata todas as pessoas com quem lida com total respeito e dignidade. XL Naquele Estabelecimento Prisional o Recorrente encontra-se isolado 23 (Vinte e Três) horas por dia. Não mantém contacto com os outros Reclusos, apenas tem acesso a um Páteo, com pouco mais de 15 metros quadrados, gradeado, por dia. XLI O Recorrente, conforme resulta da matéria de facto dada como provada sempre procurou ser um pai presente na vida dos seus filhos. É pai de duas crianças menores, uma menina de 4 anos e um rapaz de 13 anos. Encontrando-se colocado no Estabelecimento Prisional onde se encontra todas as visitas ocorrem através de um separador físico. XLII Pelo que mais do que a sua liberdade é a paternidade dos seus filhos que está a ser tirada. XLIII O Recorrente encontra-se preso preventivamente desde ../../2022, ou seja, há três anos em condições claramente violadores do respeito mais básico pelas condições humanas. XLIV O tempo que o Recorrido está privado da liberdade não se compara a qualquer outro arguido no âmbito dos presentes autos. XLV O Recorrido está há 3 (três) anos em confinamento o que é violador das mais elementares regras do respeito pelos Direitos Humanos. ANEXO A – FACTOS PROVADOS DA DECISÃO RECORRIDA Produzida a prova e discutida a causa resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão a proferir: Da Organização Criminosa: 1. Desde data não concretamente apurada, mas, seguramente, desde inícios do ano de 2020, que o arguido CC juntamente com os arguidos BB, DD e LL resolveram dedicar-se, de forma concertada e organizada ao tráfico de estupefacientes, cocaína, visando a obtenção de elevados proventos monetários. 2. O arguido CC era conhecido como “CC...” e “CC...”. 3. Em meados de 2020, aderiram a esta organização os arguidos MM, EE e FF. 4. Em ../../2022, aderiu a esta organização o arguido II. 5. Em ../../2021, aderiu à organização o arguido JJ. 6. Ao arguido CC competia o estabelecimento de contactos com as organizações noutros países, a decisão sobre as quantidades de estupefaciente a importar, os locais e o pessoal envolvido nas operações. 7. Nesse âmbito, o arguido CC deslocou-se pessoalmente ao ... para tratar do transporte de cocaína daquele país para Portugal, o que ocorreu na deslocação àquele país em 11.01.2021. 8. O arguido CC mantinha contactos com indivíduos de nacionalidade ..., intermediários e exportadores da cocaína, ficando normalmente afastado dos locais do descarregamento da droga, mantendo, no entanto, o contacto telefónico com os operacionais e os outros membros do grupo, por forma a controlar a atividade desenvolvida. 9. O arguido CC testava rotas para a importação de cocaína e estabelecia contactos com indivíduos ligados aos portos de ... e ... para facilitar o descarregamento do estupefaciente. 10. Era o arguido CC quem ordenava e coordenava todas as operações dando instruções diretas aos arguidos JJ, II, LL, EE, BB, DD e FF e outros. 11. O arguido BB, irmão de CC, tinha como funções dentro da organização proceder ao recrutamento de elementos que prestavam serviço nas empresas de handling, no Aeroporto ..., para que estes trabalhassem para a organização, visando a retirada de produto estupefaciente do interior dos aviões de voos com origem nos aeroportos do ... e destino .../Portugal. 12. E junto destes elementos de handling, recolhia informação sobre os voos, datas e horas, métodos para dissimular o produto estupefaciente (e.g. em carga ou em malas) e localização das malas (e.g. em “BULK” (compartimento do avião destinado a carga) ou em contentores “AKE”), a qual transmitia via telefone encriptado ao arguido CC. 13. Entre datas não concretamente apuradas, mas pelo menos entre os anos de 2017 e 2020, o arguido DD foi funcionário da EMP07..., empresa de handling do Aeroporto ..., sendo que, após essa data, continuou a fazer o controlo operacional em prol da organização. 14. O arguido DD tinha como função o recrutamento de elementos que trabalhavam nas empresas de handling para trabalharem para a organização, a retirar cocaína dos aviões e no levantamento de malas que traziam cocaína. 15. O arguido DD recolhia informações necessárias para a importação de produto estupefaciente, que reencaminhava para o arguido CC. 16. O arguido MM desde que aderiu à organização tinha a função de recrutamento de operacionais no handling do aeroporto, contratando-os para que retirassem produto estupefaciente, dissimulado no interior de aviões provenientes do ... com destino a Portugal, recolhendo a informação da disponibilidade destes elementos para operarem e retirarem o referido produto, conforme as escalas a que estavam afectos, reencaminhando tal informação ao arguido CC. 17. O arguido FF, na hierarquia da organização, articulava com as organizações exportadoras do ... e directamente com o arguido CC no planeamento e execução das importações. 18. O arguido LL, enquanto elemento da organização, tinha como função transportar estupefaciente no interior de veículos. 19. O arguido EE, cunhado do arguido CC, tinha como funções na organização a guarda do dinheiro da organização, os pagamentos aos fornecedores de cocaína e transportadores. 20. O arguido II, no interior da organização, estava responsável pela recepção e posterior transporte do produto estupefaciente, após a saída do Aeroporto .... 21. O arguido II falava directamente com o arguido CC para execução das operações desenvolvidas pela organização. 22. O arguido JJ, enquanto elemento da organização, tinha as funções de desalfandegamento, respectivos pagamentos e de instrumentalizar a empresa EMP03..., Unipessoal, Lda., visando a colocação de cocaína em Portugal dissimulada na mercadoria lícita. 23. A organização tinha contactos em diferentes estruturas logísticas do País, nomeadamente junto de portos marítimos, ... e ..., Aeroporto ..., Mercado Abastecedor ... (Mercado Abastecedor ...), permitindo assim utilizar a sua influência para importar grandes quantidades de produto estupefaciente fora da fiscalização das autoridades responsáveis. 24. Na prossecução dos objectivos da organização os arguidos, em comunhão de esforços e repartindo tarefas entre si, procediam à importação de frutas e outros bens não alimentares, fazendo uso de contentores ou malas de viagem para transportar a cocaína aí dissimulada, desde o ... até Portugal. 25. E recorriam, por vezes, à utilização do esquema “Rip on/Rip off “, ou seja um modus operandi que se caracteriza pela introdução de produto estupefaciente dentro de contentores pela organização responsável pela venda do produto e a retirada do mesmo no destino pela organização que o adquiriu, sem conhecimento do proprietário da carga ou do contentor durante todo o trajecto. 26. Tal esquema obriga à colocação de um selo duplicado no interior do contentor, para que quando o mesmo é violado no momento da retirada de produto estupefaciente, seja colocado um idêntico, não sendo detetado pelo importador do referido contentor que o mesmo foi violado no trajecto. 27. Os arguidos também recorriam a firmas de importação de mercadoria, procedendo a importações de mercadoria lícita, do ... para Portugal por via aérea ou através de contentores marítimos. 28. Outros membros não concretamente identificados da organização estabeleciam contactos com indivíduos ligados ao “...”, organização ... dedicada ao tráfico de estupefacientes, combinando modo e termos de despachar a mercadoria via marítima para Portugal. 29. Em ../../2021, um dos elementos da organização não concretamente apurado, encarregue das negociações com o ..., deslocou-se ao ... para encetar negociações com membros da referida organização relacionadas com a exportação de cocaína do ... para Portugal. 30. Tais negociações foram acompanhadas à distância por telefone pelo arguido CC que ia acompanhando a negociação da compra e transporte da cocaína do ... para Portugal. 31. Sempre que era necessário esclarecer ou decidir qualquer assunto relacionado com a atividade delituosa desenvolvida pelo grupo, os arguidos com os nicknames abaixo dados como provados trocavam chamadas telefónicas entre si, através de telefones encriptados, ou encontravam-se pessoalmente. 32. Os arguidos faziam uso dos serviços telefónicos encriptados Encrochat e SKY ECC. 33. Ao mesmo tempo, na operacionalização das importações usavam o sistema encriptado Signal. 34. E para comunicarem entre si os arguidos, na rede Encrochat, recorriam a nicknames que possibilitavam o anonimato e confidencialidade dos utilizadores. 35. O arguido CC era utilizador dos nicknames “CC...” e “CC...”. 36. Quando a licença do nickname “CC...” acabou, o arguido CC, a partir de 11.04.2020, utilizou o nickname “CC...”. 37. O arguido BB usava o nickname “BB...”. 38. O arguido DD usava o nickname “DD...”. 39. O arguido LL era utilizador do nickname “LL...”. 40. Após o encerramento da rede Encrochat, os membros da organização passaram a usar um novo sistema de comunicação encriptado: o SKY ECC. 41. Neste sistema encriptado os arguidos usavam pins, por vezes, alfanuméricos para identificação, mantendo o seu anonimato. 42. Assim neste sistema encriptado os arguidos usavam os seguintes Pins: - CC era utilizador do PIN ...; - BB era o utilizador do PIN ...; - LL era o utilizador de PIN ...; - EE era o utilizador dos PIN ... e PIN ...; - DD era o utilizador do PIN ...; - FF era utilizador dos PIN's ..., ...... - MM era utilizador dos PIN ...; - Até ao dia ../../2020, o PIN ... foi utilizado pelo arguido EE e, após essa data, passou a ser usado pelo arguido MM, por ordem do arguido CC. 43. Com o encerramento do SKY ECC, alguns arguidos passaram a utilizar outros sistemas de comunicação encriptados incluindo o Signal e Whatsapp. 44. Nestes sistemas encriptados os arguidos usavam os seguintes Pins: - II utilizava o nickname “II...” no Signal; - CC utilizava os nickname “CC...”, “CC...” e “CC...”; - JJ utilizava os nicknames “JJ...” no Whatsapp e “JJ...” no Signal; - HH usava o nickname “HH...” no Signal, sendo também conhecido como “HH...”. - LL usava o nickname “LL...” no Signal. Rogatória ... -apenso C- 72 quilogramas de cocaína 45. Em ../../2020, o arguido CC estabeleceu contactos com o utilizador do nickname ??..., de identidade não concretamente apurada, para que este colocasse cocaína a bordo de um avião com destino ao Aeroporto ..., em ..., vindo do .... 46. O arguido CC contava nesta operação com a colaboração de BB na coordenação da retirada da droga do interior do Aeroporto .... 47. No dia 28.03.2020, o arguido BB, utilizando o nickname BB..., informou CC, utilizador do nickname CC..., da possibilidade de colocar a droga a bordo de um avião. 48. Em 30.03.2020, o arguido BB perguntou ao arguido CC se o produto estupefaciente vinha por “Latam” e se era melhor vir no “bulk”. 49. Por sua vez, o arguido CC, com o nickname CC..., reencaminhou a mesma informação para o utilizador do nickname ??..., de identidade não concretamente apurada. 50. Em 30.03.2022, o arguido BB, utilizando o nickname BB..., voltou a entrar em contacto com o arguido CC, utilizador do nickname CC..., e reencaminhou um conjunto de mensagens trocadas entre o próprio com o utilizador do nickname DD..., de identidade não concretamente apurada. 51. O utilizador do nickname DD... deu indicações ao arguido BB sobre o local onde colocar o produto estupefaciente dissimulado, existindo o receio de que “a bofia esteja la”, principalmente nas “bagagens”. 52. No mesmo dia 30.03.2020, o arguido BB indagou o arguido CC sobre se sempre se ia realizar a importação do produto estupefaciente. 53. Por sua vez, o arguido CC, utilizador do nickname CC..., entrou em contacto com o individuo utilizador do nickname ??..., questionando-o: “(…)amigo…vai fazer?”, “não respondeu”, tendo CC, concluído “então não sabe” e aquele respondido “não”. 54. De seguida, CC, através do nickname CC..., informou BB, com o nickname BB..., que é melhor dizer ao “pessoal que não vem”. 55. Mais tarde, o utilizador do nickname ??... enviou uma imagem para CC, através do nickname CC..., reencaminhando uma fotografia de um ecrã de um outro telemóvel de onde constava a seguinte mensagem: “... vamos esperar normalizar ta feio pf em cima prendeu um monte a semana passada trabalhando em flagrante…mas to em cima pra você”. 56. Tendo a operação sido cancelada pelo utilizador do nickname ??.... Testes Empresa EMP32... Lda. – EMP32... 57. Entre Junho e ../../2020, o arguido CC, através do PIN ..., manteve contacto com indivíduo não concretamente apurado, utilizador do PIN ..., visando a elaboração de testes operacionais, isto é, a importação de fruta sem produto estupefaciente, com o objetivo de testar rotas e práticas operacionais das autoridades fiscalizadoras e, posteriormente, introduzir dissimulado o referido produto estupefaciente numa futura carga. 58. O arguido CC era sócio e gerente da Pastelaria EMP09..., situada na Rua ..., nos .... 59. Por essa razão travou conhecimento com o arguido HH, proprietário de uma mercearia localizada do outro lado da rua. 60. No estabelecimento de contactos comerciais o arguido HH utilizava o email do seu empregado HHHHHHH - ..........@...... 61. O arguido CC era conhecedor que HH se dedicava através da sua empresa a EMP03..., Unipessoal Lda, à comercialização de bens diversos. 62. O arguido CC incumbiu JJ de tratar das importações testes, de tratar das burocracias várias, de molde a que a EMP03..., Lda, ficasse apta a receber futuros carregamentos de cocaína dissimulados na mercadoria lícita sem que tal fosse detectado pelas autoridades policiais. 63. A fruta seria enviada do ... pela empresa EMP32..., Lda. com destino à empresa de HH, a EMP03... Unipessoal Lda. 64. A empresa denominada EMP32..., Lda., com o número de identificação fiscal ...08, criada em 05.03.2020, tinha figurando como sócios gerentes IIIIIII e JJJJJJJ, cidadãos com nacionalidade .... 65. Os referidos sócios gerentes apenas se deslocaram a Portugal entre ../../2020 e ../../2020. 66. No dia 10.06.2020, o arguido CC, através do sistema SKY ECC, deu indicações a indivíduo não concretamente apurado, que utilizava em tal sistema o PIN ..., para iniciar os testes de importação de fruta. 67. Após o arguido CC realizar o pagamento de €6.500,00 (seis mil e quinhentos euros) da carga de fruta, esta foi despachada no ... pela empesa empresa EMP32..., Lda, (EMP32...) e chegou a Portugal no dia 14.07.2020, ao Aeroporto .... 68. Assim, o arguido CC, através da empresa não concretamente apurada, pagou e recebeu este teste operacional em ../../2020, com o intuito de testar as rotas aéreas de distribuição, para posteriormente colocar produto estupefaciente dissimulado na carga lícita. Envio de 150 peças de cocaína 69. Em 23.07.2020, o arguido CC, através do PIN ..., do sistema encriptado SKY ECC, negociou com o utilizador do PIN ..., indivíduo de identidade não concretamente apurada, o envio de 150 (cento e cinquenta) peças de produto estupefaciente. 70. Nessa sequência, o arguido CC, utilizador do PIN ..., estabeleceu com o indivíduo utilizador do PIN ..., o modo de pagamento, tendo este último exigido o adiantamento do “dinheiro da subida”, ou seja, o pagamento aos elementos responsáveis pela colocação, na origem, do produto estupefaciente no avião. 71. Assim, no dia ../../2020, após a negociação anterior com o indivíduo com o PIN ... para o envio de €360,400,00, contendo já os 6% de pagamento ao doleiro, o arguido CC ordenou ao arguido EE, utilizador do PIN ..., que recolhesse junto do indivíduo utilizador do PIN ..., de identidade não concretamete apurada, parte do dinheiro para o pagamento e, posteriormente, se dirigisse para Rua ..., em ..., em frente ao restaurante “o galito” e efetuasse a respetiva entrega monetária. 72. O indivíduo utilizador do PIN ... enviou um “token” (fotografia de uma nota com um número de série) ao arguido CC, tendo este solicitado também ao arguido EE o envio de um outro “token” para fazer chegar ao indivíduo utilizador do PIN ..., o que este último fez. 73. De seguida, o arguido CC ordenou ao arguido EE que fosse buscar dinheiro ao indivíduo utilizador do PIN ..., de identidade não concretamete apurada. 74. Nesta altura, indivíduo utilizador do PIN ..., de identidade não concretamete apurada, enviou para o arguido CC uma fotografia de vários maços de notas de dinheiro. 75. Após a recolha da quantia de dinheiro junto do indivíduo utilizador do PIN ..., de identidade não concretamete apurada, o arguido EE enviou ao arguido CC uma fotografia com o dinheiro que recolheu, pronta a ser entregue. 76. Pelas 16h17m, desse mesmo dia, o arguido CC recebeu do utilizador do PIN ..., a confirmação do local da entrega da quantia em dinheiro, tendo o primeiro reencaminhado para o arguido EE a localização para se efetuar o pagamento. 77. Pelas 19h, desse mesmo dia, o arguido EE informou o arguido CC de que já se encontrava no local, enviando uma imagem da camisola que trajava para que o arguido CC a fizesse chegar ao doleiro (homem responsável pelo pagamento). 78. Na Rua ..., em ..., estava o doleiro que entregou ao arguido EE, como comprovativo da sua qualidade, o “token” (que anteriormente tinha sido enviado para o utilizador do PIN ..., e que este por sua vez reencaminhou para o arguido CC), afirmando EE por mensagem ao arguido CC: “feito”. 79. No mesmo dia ../../2020, o arguido CC ordenou a EE que entregasse o equipamento do telemóvel encriptado SKY com o PIN ... ao arguido MM, o qual seria o responsável pelo controlo da equipa do handling e da retirada do estupefaciente. 80. Em cumprimento do ordenado o arguido EE entregou o telefone encriptado ao arguido MM. 81. No dia 26.07.2020, o arguido MM, utilizando o PIN ..., informou o arguido CC, que a carga de produto estupefaciente, que deveria chegar neste dia após o pagamento, não se encontrava dentro do avião, reencaminhando uma mensagem que lhe chegara de um individuo não identificado do interior do aeroporto com acesso a tal informação. 82. Apesar do pagamento de 360 mil euros, a referida importação nunca chegou a acontecer, uma vez que o indivíduo utilizador do PIN ..., cativou o dinheiro e não enviou o produto estupefaciente, por identificar o arguido DD, primo de CC, como responsável pela perda de um seu anterior carregamento de produto estupefaciente efectuado em data não concretamente apurada. NUIPC 101/20... - 02/09/2020 -Apreensão de 30 Kg de Cocaína- Aeroporto ... 83. Em data anterior a 2.09.2020, os arguidos CC, BB, FF e EE planearam, no seio da organização, a importação de cocaína em malas de viagem, por via aérea, através do Aeroporto .... 84. Para o efeito, o arguido FF tratou da importação estabelecendo contactos através do SKY com os membros de organização no .... 85. E o arguido EE tratou do pagamento referente a essa importação. 86. O arguido CC supervisionou a operação, decidindo o local de transporte da droga e a data do transporte. 87. O arguido BB ficou encarregado da parte operacional da retirada da droga do avião e transporte da mesma para o exterior do aeroporto. 88. No planeamento da importação os arguidos trocavam mensagens entre si. 89. No dia 27.08.2020, o arguido CC, utilizador do PIN ..., enviou uma mensagem ao arguido BB, utilizador do PIN ..., informando-o que a droga seria transportada no BULK, tendo este último confirmado que no “BULK, podes por”. 90. Neste seguimento, o arguido CC solicitou ao arguido EE, utilizador do PIN ..., a preparação do dinheiro para ser efetuado o pagamento, tendo este enviado a fotografia do dinheiro e a afirmação “já embalei”. 91. Entretanto, o arguido FF, utilizador PIN ..., informou o arguido CC que a “grana ficou para amanhã”. 92. No dia seguinte, o arguido FF informou o arguido CC que aguardava que lhe passassem o “token” e solicitou que este informasse o cunhado para ir onde apanhou as jantes, dali a 30 minutos. 93. Nessa sequência, o arguido CC ordenou ao arguido EE que este entregasse dinheiro a FF para que este procedesse ao pagamento da cocaína, tendo o arguido EE respondido: “levo os 754.680”. 94. O arguido FF enviou para o arguido CC fotografias do carregamento de cocaína que o exportador lhe tinha enviado. 95. No dia 28.08.2020, no cumprimento do determinado pelo arguido CC, o arguido EE entregou a quantia referida no ponto 93), em notas do BCE. 96. No mesmo dia, o arguido FF dirigiu-se à zona da ... e ... onde se encontrou com um indivíduo mandado pela organização no ... para receber parte do pagamento da droga, disso informando a arguido CC. 97. No mesmo dia, o arguido BB questionou o arguido CC sobre a importação: “2ª Feira, LATAM está tudo certo?”, tendo o primeiro respondido: “ta tudo sim”. 98. No dia 30.08.2020, o arguido FF informou o arguido CC que esteve em contacto com o exportador, referindo: “E que amanhã é exclusividade nossa, amanhã é exclusivo nosso, vai mandar oito para nós". 99. Os arguidos haviam planeado a importação para o dia 31.8.2020 de oito malas contendo cocaína. 100. No dia 29.08.2020, a polícia judiciária apareceu no Aeroporto .... 101. Facto do qual o arguido BB foi informado. 102. E do qual o arguido CC teve conhecimento. 103. Nessa sequência, o arguido CC questionou o arguido BB se mandava avançar. 104. E decidiu cancelar a importação de cocaína programada para dia 31.08.2020, e passar a importação para dia 2.09.2020. 105. O que comunicou aos arguidos BB e FF. 106. O arguido BB planeou então com as equipas de handling a retirada do produto, agora para o dia 2.09.2020; 107. No dia 1.09.2020, o arguido BB questionou o arguido CC, nos seguintes termos: “Então novidades para amanhã? Já me estão a perguntar”, referindo-se aos elementos responsáveis pela retirada do produto estupefaciente, aquando da sua chegada a território nacional. 108. Nessa sequência, o arguido CC informou o arguido BB que as oito malas vinham no “bulk”. 109. No dia 1.09.2020, pelas 23h14m, o arguido CC enviou ao arguido BB uma fotografia com a identificação do voo LATAM que trazia o produto estupefaciente e que chegaria a Portugal no dia 2.09.2020, oriundo de ... e com chegada prevista pelas 13h45m a .... 110. Tratava-se de uma aeronave Boeing 767-316 (ER), equipamento B763. 111. No dia 2.09.2020, pelas 06h33m, o arguido CC recebeu do arguido FF as fotografias das malas, tendo o primeiro reencaminhado as fotos para o arguido BB. 112. Entretanto, o arguido FF informou o arguido CC que seriam seis malas de viagem. 113. Tendo o arguido CC informado o arguido BB de tal facto. 114. O arguido FF foi informado pela organização no ... que não tinham conseguido colocar as seis malas com droga. 115. Devido a uma operação policial no ... não foram introduzidas dentro do avião seis malas, mas somente uma. 116. No dia 2.09.2020, a Polícia Judiciária deslocou-se ao voo da LATAM oriundo de ... com destino a ... /Portugal, tendo apreendido no interior do “BULK” uma mala, contendo no seu interior, cocaína com o peso líquido de 30040,1g de cocaína (cloridrato). 117. No dia 2.09.2020, pelas 12h50m, o arguido BB, através do PIN ..., informou o arguido CC, utilizador do PIN ..., que a polícia judiciária estava no avião. 118. O arguido BB foi informado da atuação da Polícia Judiciária e fez chegar a informação ao arguido CC, através do envio de várias fotografias, efetuadas pelos elementos do handling, aos inspetores da policia judiciária que se encontravam no local, como modo de comprovar a perda do produto estupefaciente. Apenso B- NUIPC 158/19.... 119. No dia 13.11.2020, no ..., em ..., o arguido CC encontrou-se com os indivíduos de nome BBBBBB e VVV, com vista a importar cocaína em contentores através do .... EMP24...- ... – ... – NUIPC 887/19.... 120. A empresa EMP24... é uma empresa que se dedica à importação de fruta para Portugal, designadamente bananas, tendo os seus principais armazéns na zona de .... 121. Este tipo de carga é proveniente da ..., normalmente da marca ..., e chega semanalmente ao ... através de uma linha de comércio marítimo que liga a ... a .../ Portugal. 122. As embarcações que compõem esta linha são conhecidas como “Cala”. 123. Após o encontro com o indivíduo de nome BBBBBB que ocorreu em 13.11.2020, o arguido CC planeou uma importação de cocaína através do .... 124. Assim, através do sistema Sky Ecc, o arguido CC comunicou com indivíduos, em grupos de conversação para planeamento da importação de grandes quantidades de produto estupefaciente para Portugal pelo .... 125. No dia 9.12.2020, no grupo de conversação com o PIN ..., pertencente ao arguido CC e os PIN's ..., ...... e ......, abordou-se a quantidade a importar, havendo referência 1.5 ou 3 toneladas. 126. Nessa conversa, o arguido CC afirmou que já importou noutros valores, pagando no momento em que o produto estupefaciente estava “na água”, ou seja quando o produto estupefaciente já estava dissimulado e a caminho de Portugal. 127. O indivíduo membro da organização com o PIN ... informou o indivíduo ??..., que: “Meu amigo CC... também já recebeu da ... e preço diferente”- referindo-se ao arguido CC. 128. No dia 15.12.2020, o arguido CC explicou ao indivíduo utilizador do PIN ..., de identidade não concretamente apurada, que ele, CC, já tinha sido o responsável por tudo o que vinha dissimulado da marca .... 129. No dia 16.12.2020 um indivíduo utilizador do PIN ..., de identidade não concretamente apurada, disse no grupo de conversação o seguinte referindo-se ao arguido CC: “Nosso amigo CC... pagávamos 4150 por KG nessas contas está muito caro”. 130. Posteriormente, o arguido CC, através do PIN ..., respondeu, quando confrontado sobre o valor que pagava, que pagou isso da última vez que trabalhou, no ano passado, Outubro e Novembro. 131. Em resposta o utilizador do PIN ... apresentou os preços da cocaína e referiu: “coca, pesos, 6,2/6,5 trabaja 12”. 132. No dia 17.12.2020, o arguido CC, utilizando o PIN ..., enviou no grupo mensagens áudio, referindo que também pode ser feito no EMP33... e ..., sendo EMP33... pela EMP24.... 133. Em 9.11.2019, nos armazéns de ..., da empresa EMP24... para onde havia sido transportada elevada quantidade de cocaína, indivíduos de identidade não concretamente apurada, ali se deslocaram tendo em vista a sua recuperação. 134. Contudo tais indivíduos apenas recuperaram parte da cocaína, tendo a restante sido apreendida pelas autoridades policiais. NUIPC 14/21.... - 15/01/2021 -Apreensão 2 (duas) caixas- 70 Kg de Cocaína- Aeroporto ... – Apenso F 135. Em data não concretamente apurada mas anterior a ../../2021, o arguido CC, no seio da organização, negociou com indivíduos, de identidade não concretamente apurada, a actuarem no ... o envio e transporte de cerca de 70 quilogramas de cocaína. 136. Os quais seriam enviados por via aérea para o Aeroporto .... 137. Cabendo aos arguidos BB e DD tratarem do pessoal que retiraria o produto estupefaciente do avião. 138. No dia ../../2021, o arguido DD, utilizador do PIN ..., informou o arguido CC, utilizador do PIN ..., que já tinha a equipa que estaria lá amanhã que tira as caixas, dizendo o último: “já tou a ver das caixas”. 139. Nesta sequência, o arguido CC informou o arguido BB, utilizador do PIN ..., que iria mandar as caixas e perguntou qual era a melhor forma para trabalhar seguro. 140. Ao que o arguido BB respondeu que a melhor maneira era colocar as caixas no “Ake” de carga. 141. Na execução do plano, indivíduos de identidade não concretamente apurada a actuarem no ... colocaram no “bulk” do avião, no voo TAP ...82, em caixas cerca de 70 quilos de cocaína, do que informaram o arguido CC. 142. No mesmo dia, pelas 21:51 horas, o arguido CC informou o arguido BB que as caixas já estavam no “bulk”. 143. De seguida, o arguido CC enviou ao arguido BB fotografias das referidas caixas já no interior do “bulk” no avião com destino a Portugal. 144. O arguido DD recebeu as mesmas informações por parte do arguido CC. 145. No dia 15.01.2021, junto ao Voo ..., indivíduos do handling, não concretamente identificados, detectaram a presença da polícia judiciária e informaram os arguidos BB e DD, que por sua vez, informaram o arguido CC. 146. No dia 15.01.2021, a polícia judiciária deslocou-se ao avião do voo TAP ...82, tendo detectado duas caixas de cartão, no interior do “bulk”, com etiquetas referentes a dia 13.01.2021. 147. Após abertura das duas caixas, foram apreendidos 35 (trinta e cinco) blocos de cocaína em cada uma. 148. Submetida a referida cocaína a exame pericial veio a mesma a apresentar o seguinte peso e características: - 55 (cinquenta e cinco) placas de cocaína com o peso líquido de 55122.230 g, com o grau de pureza de 76.0%; - 5 (cinco) placas de cocaína com o peso líquido de 5010.000 gramas, com o grau de pureza de 77.3%; - 5 (cinco) placas de cocaína com o peso líquido de 4990.000 gramas, com o grau de pureza de 76.0%; - 5 (cinco) placas de cocaína com o peso líquido de 4998.000 gramas, com o grau de pureza de 81.4%. 149. O arguido CC determinou o envio da referida carga de cocaína dissimulada em caixas de cartão, no Voo ... com chegada prevista para o dia 15.01.2021. NUIPC 601/21..... VIII do Apenso B 17/02/2021 - Apreensão de 220Kg de Cocaína – ... – APENSO B – NUIPC 158/19..... 150. Para além das importações por via aérea, o arguido CC recorreu também ao ..., local por onde fez entrar cocaína em Portugal. 151. Assim, em data anterior a 17.02.2021, o arguido CC planeou a importação de cerca de 200kg de cocaína, tratando directamente desse assunto com o utilizador do PIN ... de identidade não concretamente apurada, a qual seria remetida para o ..., recorrendo ao esquema “Rip on/Rip off”. 152. Para esse efeito, o arguido CC tinha montada uma estrutura de acesso ao ... com homens a trabalhar para a organização no interior desse .... 153. De acordo com o plano traçado dentro da organização, o arguido FF estabeleceria contacto com o indivíduo encarregue da retirada do estupefaciente do .... 154. Enquanto o arguido CC se deslocaria ao ... para negociar com a organização exportadora e tratar dos pagamentos e logística naquele país. 155. Nessa altura, o arguido CC usava juntamente com outros membros da organização o sistema encriptado SKY ECC. 156. No dia 10.12.2020, o arguido CC encontrou-se com os indivíduos RR e VVV, no .... 157. O arguido RR viajou para o ... em 16.12.2020. 158. O arguido CC chegou ao ... no dia 11.01.2021. 159. Entre 19 e 21 de ../../2021, o arguido CC fechou com indivíduo não concretamente apurado utilizador do PIN ..., o envio de cocaína, a qual viria dissimulada na carga do contentor marítimo com a matrícula ...40, carga essa que era destinada à empresa EMP06..., Lda., o que foi concretizado. 160. No dia ../../2021, o contentor ...40, deu entrada no .... 161. No dia 27.01.2021, o arguido CC chegou a ... proveniente do ..., viajando de seguida, por via terreste, para Portugal. 162. No dia 29.01.2021, o contentor ...40 foi carregado dentro da embarcação .... 163. No dia 11.02.2021, o contentor ...40 foi descarregado da embarcação em .... 164. No dia ../../2021, o contentor ...40 foi carregado para a embarcação ... em ... direção .../ Portugal. 165. O arguido GG foi para o ... em 30.01.2021, saiu do ... no dia 16.02.2021, com destino a França, e chegou ao Aeroporto ..., em ..., no dia 17.02.2021. 166. No dia 17.02.2021, cerca das 15.00h, o arguido CC reuniu com os arguidos FF, LL e EE em frente à pastelaria EMP09..., em ..., propriedade do CC, para planear o transporte da droga do ... para .... 167. Após a reunião, pelas 16h20m, os arguidos CC e FF deslocaram-se à ... e reuniram-se com o arguido GG. 168. Após, o arguido GG seguiu em direcção a A1 Norte, onde reside. 169. E os arguidos CC e FF foram ao encontro dos arguidos EE e LL, que se encontravam nos .... 170. De seguida, os arguidos FF, CC, EE e LL entraram no veículo táxi carrinha ..., com a matrícula ..-ZV-.., propriedade do arguido LL, e seguiram em direção à residência do arguido CC, sita na Rua ..., .... 171. Conforme determinado no seio da organização, os arguidos LL e EE ficariam encarregues de proceder ao transporte do estupefaciente desde o ... até ... no interior do veículo táxi .... 172. Pelas 17h24m, os arguidos LL e EE entraram para o veículo táxi de marca ..., modelo ..., de matrícula ..-ZV-.., e os arguidos CC e FF entraram para o veículo de marca ..., com a matrícula ..-XR-... 173. E seguiram todos pela A1, em direcção ao ..., para fazerem o acompanhamento e descarregamento do estupefaciente do contentor, o veículo de marca ... seguindo na dianteira do veículo de marca ..., modelo ..., conduzido pelo arguido LL. 174. Pelas 20h00, os arguidos LL e EE imobilizaram a carrinha de marca ..., modelo ..., de matrícula ..-ZV-.., na Rua ..., e aguardaram por instruções do arguido CC. 175. Após o arguido LL enviar para o arguido CC uma fotografia do local onde se encontrava, os arguidos CC e FF dirigiram-se para junto dos arguidos LL e EE, os quais, seguindo ordens do arguido CC, entraram no veículo de marca ..., com a matrícula ..-XR-.. e deixaram veículo de marca ... naquele local. 176. No dia 18.02.2021, pelas 18h00, junto à casa do arguido CC, os arguidos EE, LL e indivíduo não identificado iniciam marcha no veículo de marca ..., com a matrícula ..-..-CP, com destino ao Norte – Rua ..., ..., onde tinham no dia anterior deixado a carrinha ... estacionada. 177. No dia 19.02.2021, pelas 00h25, indivíduo cuja identidade não foi concretamente apurada chegou junto do contentor ...40, o qual se encontrava encostado a outro contentor, impedindo dessa forma a abertura de portas. 178. No dia 22.02.2021, o contentor ...40, saiu do ... com destino à empresa EMP06..., para o armazém sito em ..., tendo sido aberto naquela empresa, por elementos da polícia judiciária, que procederam à apreensão da cocaína que anteriormente tinha sido carregada no .../ .... 179. No interior do contentor havia cocaína que, submetida a exame, apresentava os seguintes valores e características: - 81 (oitenta e uma) embalagens contendo cocaína com o peso líquido de 81.418,418 gramas, com o grau de pureza de 93,5%; - 24 (vinte e quatro) embalagens contendo cocaína com o peso líquido de 23.994,726 gramas, com o grau de pureza de 95,2%; - 16 (dezasseis) embalagens contendo cocaína com o peso líquido de 15.915,605 gramas, com o grau de pureza de 94,4%; - 51 (cinquenta e uma) embalagens contendo cocaína com o peso líquido de 50.616,465 gramas, com o grau de pureza de 91,3%; - 28 (vinte e oito) embalagens contendo cocaína com o peso líquido de 28.035,905 gramas, com o grau de pureza de 91,3%. NUIPC 267/21.0JELSB 180. Os arguidos CC, II e JJ conhecem-se, recebendo, ambos ordens do arguido CC quanto ao transporte de cocaína da América do Sul para Portugal. 181. O arguido CC, conhecedor da actividade comercial do arguido HH, elaborou o plano de importar cocaína, através da sociedade EMP03... Unipessoal, Lda.,dissimulada em caixas de fruta vindas do .... 182. Para o efeito o arguido CC encarregou o arguido JJ de tratar do pagamento das importações e restantes questões logísticas. 183. O arguido HH é sócio e gerente da sociedade EMP03... Unipessoal, Lda.. 184. A sociedade EMP03... Unipessoal, Lda. tinha como actividade principal a compra e venda de mercearias e bebidas. 185. Assim, o arguido CC passou a importar frutas do ..., por via aérea, com vista a consolidar a rota e a convicção das autoridades policiais, aduaneiras e alfandegárias da legalidade da empresa e dos os seus legítimos propósitos. 186. Os arguidos CC, JJ, II e HH utilizavam a aplicação Signal. 187. O arguido JJ utilizava o número de telefone ...62, com o nome de “JJ...” na aplicação Whatsapp e o número de telefone ...20, com o nome de “JJ...”, na aplicação Signal. 188. O arguido CC utilizava o número de telefone ...67, com o nome “CC...”, na aplicação Signal. 189. O arguido II utilizava o número de telefone ...95, com o nome “II...”, na aplicação Signal. 190. O arguido HH utilizava o número de telefone ...80, com o nome “HH...”, na aplicação Signal. 191. O arguido JJ dava indicações ao arguido HH para efectuar o pagamento das cargas e de como e quando levantar as respectivas cargas no aeroporto. 192. Era também o arguido JJ quem tratava com o despachante “EMP21...” das questões logísticas e por sua vez as transmitia a HH. 193. O arguido JJ ficou encarregado de pagar as despesas de desalfandegamento. 194. Fazendo uso da empresa EMP03... realizaram-se, por via aérea através do Aeroporto ..., importações de açaí congelado nos dias 16.12.2021 e ../../2022. 195. Tais importações visaram testar rotas e monitorizar a actividade das autoridades aduaneiras e policiais. 196. No dia 18.12.2021, o arguido JJ entrou em contacto com indivíduo de nome RRRR, tentando que este vendesse papaias para o mercado abastecedor de .... 197. A importação de açaí de 16.12.2021 foi levantada no aeroporto, mas a carga ficou totalmente destruída, porque nem o arguido JJ, nem o arguido HH cuidaram da refrigeração da carga ficando a mesma a descongelar dentro de uma carrinha na via pública. 198. Em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a ../../2022, o arguido CC, através da empresa EMP03... Unipessoal, Lda., comprou para importar para Portugal, por de via aérea, papaia, com vista a trazer cocaína dissimulada na carga. 199. O arguido CC decidiu, no seio da organização, que seria o arguido II a operacionalizar o transporte da carga desde o aeroporto até ao local onde a droga seria descarregada. 200. No dia ../../2022, o arguido JJ enviou para o despachante oficial “EMP21...” o documento da inspecção fitossanitária efectuada no .... 201. No dia ../../2022, pelas 23h45m, o arguido CC enviou mensagem ao arguido II a avisá-lo que o chamaria cedo. 202. No dia ../../2022, pelas 8h40m, o arguido CC ordenou ao arguido II que fosse ter com o o arguido HH. 203. Tendo o arguido JJ dado indicações ao arguido II do local onde se deveria encontrar com o arguido HH- armazém ao lado de uma oficina. 204. Ao mesmo tempo, o arguido JJ, através da plataforma Whatsapp, mantinha-se em conversa com o despachante, questionando-o sobre as horas do levantamento da carga. 205. No dia ../../2022, pelas 9h30m, aterrou no Aeroporto ..., em ..., um avião da TAP vindo da cidade ..., ... contendo a carga de 7.393 Kg de papaia da empresa EMP22..., sita em ..., .... 206. Estava cocaína dissimulada na carga supra referida. 207. Pelas 9h37m, o arguido CC enviou uma mensagem ao arguido II a informar que a carga já estava no chão. 208. No mesmo dia, o arguido CC recebeu um vídeo do interior do Aeroporto ..., numa zona localizada entre a pista de aterragem dos aviões e o armazém da Ground Force (local onde apenas podem circular trabalhadores autorizados), em que se visualizavam as paletes de papaia, o qual enviou ao arguido II, pedindo a este que mostrasse a indivíduo não concretamente apurado. 209. Pelas 10h40m, o arguido JJ informou o arguido II que estava tudo “ok”. 210. No dia ../../2022, em hora não concretamente apurada, mas depois das 10 horas, o arguido HH ligou a indivíduo de nome VVVV, pedindo que o mesmo conduzisse uma carrinha até à zona de carga do aeroporto onde teria de recolher umas papaias uma vez que o próprio não podia conduzir por estar aleijado num pé. 211. VVVV tinha já sido empregado de HH, tendo deixado de trabalhar para o mesmo dias antes, e acedeu efectuar o serviço. 212. Assim conforme combinado com HH, VVVV deslocou-se ao armazém de ..., estando naquele local à sua espera o arguido HH que lhe entregou €3.400,00 (três mil e quatrocentos euros) em notas do BCE para tratar do desalfandegamento da carga de papaias. 213. Pelas 10h29m, o arguido II ao volante do veículo de marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-XL-.., e HH, no lugar ao lado do condutor, dirigiram-se às instalações da Europcar a fim de alugarem uma carrinha. 214. Local onde o arguido HH alugou a carrinha de marca ..., com a matrícula ..-..-QU. 215. Pelas 10h44m, os arguidos abandonaram o local, conduzindo o arguido II o veículo de marca ..., modelo ..., e o arguido HH a carrinha de marca .... 216. Em hora não concretamente apurada, o arguido HH informou WWWW de que deveria seguir o arguido II após o carregamento, porque era ele quem sabia o destino final da carga. 217. Em hora não concretamente apurada, os indivíduos VVVV, WWWW e o arguido II deixaram o armazém e dirigiram-se até à .... 218. Nas circunstâncias acima referidas, VVVV conduzia o veículo com matrícula ..-..-XV, WWWW conduzia o veículo de marca ... com a matrícula ..-OP-.., e o arguido II conduzia a carrinha com a matrícula ..-..-QU. 219. A polícia judiciária encontrava-se a efectuar vigilância, o que foi detectado pelo arguido II. 220. Previamente ao carregamento, VVVV e WWWW dirigiram-se ao gabinete do Despachante e Transitário da Alfândega do Aeroporto ... para procederem ao pagamento pela libertação da mercadoria. 221. Pelas 16h13m, VVVV e WWWW seguiram até à zona de carga do aeroporto, contudo a referida carga não podia ser levantada por falta de uma parte do pagamento. 222. Tendo o arguido II se deslocado no veículo de matrícula ..-..-QU para ir buscar o dinheiro em falta, em montante não concretamente apurado. 223. O arguido KK, ao volante do veículo de matrícula ..-..-XX, e o arguido II, que passou para o interior do referido veículo para o lugar do pendura, efetuaram passagens nas artérias adjacentes à zona de carga do aeroporto. 224. Pelas 17h36m, o arguido II, ao volante do veículo de marca ..., com a matrícula ..-..-QU, entrou na zona de recolha de carga aérea tendo o veículo de marca ..., conduzido pelo arguido KK, ficado parado junto à rotunda de acesso. 225. Pelas 16h38m, o arguido JJ avisou o arguido II para ter cuidado e para não se esquecer de pagar ao SSSS– funcionário da sociedade “EMP21...”. 226. Por essa altura já se encontravam no interior da zona de carga os veículos de matrícula ..-..-XI, conduzido por VVVV, e o de matrícula ..-0P-.., conduzido por WWWW, local onde iniciaram o carregamento de 10 (dez) paletes de papaia. 227. Pelas 18.10 horas, quando se encontrava o último veículo ainda a carregar, o arguido II, que já tinha três paletes no interior do veículo, iniciou marcha para o exterior. 228. Quando o arguido II e os indivíduos de nome WWWW e VVVV se encontravam a fazer o transporte da mercadoria foram fiscalizados pelos inspetores da polícia judiciária que os vigiavam contendo as três carrinhas placas de cocaína dissimuladas nas paletes de papaia. 229. O veículo conduzido pelo arguido II, com a matrícula ..-..-QU, de marca ..., transportava 3 (três) paletes de papaia de marca ..., contendo no seu interior 130 (cento e trinta) placas de cocaína. 230. O veículo de matrícula ..-OP-.., marca ..., conduzido pelo arguido WWWW, transportava: - 3 (três) paletes contendo caixas com papaias: - 9 (nove) caixas com 5 (cinco) placas cada uma, num total de 45 (quarenta e cinco) placas contendo cocaína, dissimuladas na palete n.º 01/10. - no habitáculo do veículo: 5 (cinco) folhas referentes a anterior importação de 550 (quinhentas e cinquenta) caixas de papaia por via aérea. 231. O veículo de matrícula ..-..-XV, marca ..., conduzido pelo arguido VVVV, transportava: - 4 (quatro) paletes contendo caixas com papaias: - 9 (nove) caixas com 5 (cinco) placas cada uma no total de 45 (quarenta e cinco) placas de cocaína dissimuladas na palete n.º 02/10; - 9 (nove) caixas com 5 (cinco) placas cada num total de 45 (quarenta e cinco) placas de cocaína dissimuladas na palete n.º 07/10; - 8 (oito) caixas com 5 (cinco) placas cada num total de 40 (quarenta) placas dissimuladas na palete n.º 08/10. - 3 (três) folhas com o nome de cliente “EMP03...” e com os nºs das paletes 02/10, 07/10, e 08/10. 232. O produto estupefaciente que vinha nas caixas de papaias apresentava os seguintes valores e características: - 202 (duzentas e duas) placas com o peso líquido de 202321.600 gramas, com o grau de pureza de 77.6%; - 100 (cem) placas com o peso líquido de 100679.000 gramas, com o grau de pureza de 77.4%; - 3 (três) placas com o peso líquido de 3012.000 gramas, com o grau de pureza de 78.8%; 233. O veículo ... usado por II tinha no seu interior: -7 (sete) folhas relativas à compra do Veículo ... no valor de €35.000,00 (trinta e cinco mil euros); - um suporte do cartão SIM; - um papel com os manuscritos “DD”; - uma folha relativa ao comprovativo de um depósito bancário em nome de JJ no valor de 93400 euros, datado de 26.10.2021. 234. No dia 14.2.2022 o arguido II tinha na sua residência sita na Rua ..., ..., em ...: - um telemóvel de marca ...; - um telemóvel ..., modelo ...; - 2.000,00 (dois mil euros) em notas emitidas pelo BCE. 235. No dia ../../2022, o arguido II tinha consigo: - um telemóvel de marca ...; - uma nota de 20 (vinte) euros; - dois cartões bancários do Novo Banco; - uma folha com o logotipo “...” com o manuscrito “...30”. 236. No dia ../../2022, VVVV tinha consigo um documento de desalfandegamento, emitido pela AT e datado de ../../2022. 237. No dia ../../2022, o arguido KK tinha consigo €370,00 (trezentos e setenta euros) em notas emitidas pelo BCE. 238. No dia ../../2022, o arguido HH tinha consigo: - um telemóvel de marca ..., com o IMEI ...27/01 e IMEI ...25/01; - um telemóvel de marca ..., modelo ...; - um cartão da Moche, associado ao SIM ...06. 239. Desde ../../2021, que o arguido II não efectuou qualquer desconto para a Segurança Social. 240. Em 20.05.2022, o arguido CC viajou até à ..., tendo estado em .... 241. Na ..., o arguido CC utilizava o nº ...19, com o nickname “CC...” no Whatssapp. 242. Em 30.5.2022, o arguido CC chegou a ..., ..., proveniente da .... NUIPC 136/20.... 243. No dia 27.03.2020, o Navio ..., transportando o contentor de matrícula MSCU........, saiu do Terminal Portuário de .../.... 244. A sua carga era composta por sacas de café destinadas à empresa EMP34... Lda. 245. No dia 3.4.2020, o navio com o referido contentor chegou ao terminal de .... 246. No dia 03.04.2020, pelas 14.30 horas, no terminal XXI – ..., no interior do Navio ..., após abertura das portas do contentor ...49, foram apreendidos 4 (quatro) sacos desportivos contendo 98 (noventa e oito) embalagens com cocaína. 247. Submetida a cocaína a exame pericial apresentava os seguintes valores: - cocaína com o peso líquido de 10006.000 g, com grau de pureza de 93.5%; - cocaína com o peso líquido de 9960.000 g, com grau de pureza de 92.3%;; - cocaína com o peso líquido de 9979.000 g, com grau de pureza de 81.1%;; - cocaína com o peso líquido de 5006.000 g, com grau de pureza de 96.2%; - cocaína com o peso líquido de 1012.000 g, com grau de pureza de 93.3%;; - cocaína com o peso líquido de 1006.000 g, com grau de pureza de 92.7%. Apreensão de 06/06/2020 - 67Kg Cocaína- Aeroporto ... – Carta Rogatória – Apenso C- Vol III 248. Na sequência de abordagem policial, no dia 6.06.2020, pelas 13 horas locais, em ..., no interior dos veículos modelo ..., matrícula QBP ...., e modelo ..., matrícula KNB...., foi apreendido numerário e 67 (sessenta e sete) placas de cocaína, acondicionadas em malas, com o peso líquido de 66,6 quilos. 249. Foram abordados pela polícia os indivíduos de nome KKKKKKK, LLLLLLL, MMMMMMM, NNNNNNN e OOOOOOO, os quais foram detidos. 250. A apreensão de cocaína foi publicitada na televisão .... 251. O veículo modelo ..., matrícula KNB...., ostentava adesivos do Aeroporto .... NUICP 101/20... – Importação de 240 Quilogramas de cocaína 252. Em data não concretamente apurada, mas anterior a ../../2020, no Aeroporto ..., em ..., ..., indivíduos, cujas identidades não foram apuradas, introduziram no interior do avião TP 2554, pelo menos duas malas, contendo cada delas 30 (trinta) embalagens de substância não concretamente apurada. 253. Uma das malas tinha aposta a etiqueta de bagagem, n.º ...51, em nome de “PPPPPPP”, com a data de 06.09.20, e a outra mala tinha aposta a etiqueta de bagagem n.º ...39, em nome de “HHHHH”, com a data de 06.09.2020. NUIPC 267/21.0JELSB – Apreensão de 3/9/2021 Embarcação “...” ... 254. No dia 03.09.2021 chegou ao ... a Embarcação “...” trazendo no seu interior o contentor ...09. 255. O referido contentor tinha no seu interior 357 (trezentas e cinquenta e sete) placas de cocaína, dissimuladas em paletes de ananases pretas e amarelas, da marca ..., com o peso bruto de 400,20g. 256. Submetida a referida cocaína a exame pericial veio a mesma a apresentar o seguinte peso e características: – 178 placas de cocaína com o peso líquido de 177192.200 g (l) e 77.0% de grau de pureza; – 95 placas de cocaína com o peso líquido de 100176.300 g(l) e 82.1% de grau de pureza; – 46 placas de cocaína com o peso líquido de 47072.000g(l) e 74.6% de grau de pureza; – 14 placas de cocaína com o peso líquido de 14163.900 g(l) e 65.0% de grau de pureza; – 7 placas de cocaína com o peso líquido de 7035.000g(l) e 76.8% de grau de pureza; – 7 placas de cocaína com o peso líquido de 7038.000 g(l) e 84.2% de grau de pureza; – 4 placas de cocaína com o peso líquido de 4018.000 g(l) e 80.9% de grau de pureza; – 3 placas de cocaína com o peso líquido de 3042.000 g(l) e 85.0% de grau de pureza; - 3 placas de cocaína com o peso líquido de 3026.000 g (l)) e 84.7% de grau de pureza; 257. No dia 27.10.2021, os arguidos JJ, CC e II fizeram uma viagem a .... NUIPC 22/22.... 258. No dia 3.02.2022, o contentor marítimo com a matrícula ...78 chegou ao .... 259. A referida carga destinava-se à empresa EMP24.... 260. Nesse mesmo dia, o arguido II dirigiu-se ao miradouro sito na Avenida ... em ..., local onde podia visualizar o referido contentor. 261. No dia, 4.02.2022, a Autoridade Tributária informou a Polícia Judiciária da existência de sacos desportivos no interior do contentor ...78 suspeitos de conterem cocaína. 262. A Polícia Judiciária manteve a vigilância ao contentor até ao dia ../../2022. 263. No dia ../../2022, aquando da chegada do contentor ao armazém da empresa EMP24..., em ..., foi o referido fiscalizado, verificando-se que continha no seu interior 300 (trezentos) blocos com o logotipo ... 2021, contendo cocaína que se encontrava dissimulada no interior de 10 sacos de viagem, contendo cada saco 30 (trinta) blocos, apresentando o peso líquido de 298560.382 g. NUIPC 221/21.... 264. No dia 26.01.2022 foi apreendida uma mala de viagem tipo trolley, onde estavam acondicionadas 30 (trinta) placas de cocaína com o peso líquido de 30,138kg e um GPS, sendo que 19 (dezanove) dessas placas tratavam-se de cocaína (éster metílico de benzoilecgonina), com o peso líquido de 19121g e as restantes 11 (onze) de cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 11017g. Apreensões 265. No dia 24.6.2022, aquando da sua detenção, o arguido CC tinha consigo: - um cordão em ouro e diamantes com a inscrição “CC...”, com o peso de 301,60 gramas, avaliado 54.000,00€ (cinquenta e quatro mil euros); - uma pulseira em ouro e diamantes com a inscrição “CC...”, com o peso de 88,50 gramas, avaliado em €16.000,00 (dezasseis mil euros); - um relógio de marca ... em ouro avaliado em €30.000,00 (trinta mil euros); - uma mala de marca com a designação “...”. Na mala que trazia a tira-colo: - 6.700 euros (seis mil e setecentos euros) em notas do BCE; - um telemóvel de marca ...; - um telemóvel da marca ...; - um telemóvel da marca ... S; - um pedaço de papel manuscrito com vários algarismos e contas; Na carteira e no bolso: - um cartão de visita do gestor executivo de conta do Banco Emirates NBD; - um título de residência dos ... em nome de CC; - uma mala tipo tira-colo da marca ...; - uma carteira de bolso da marca .... E dentro do veículo em que se deslocava: - uma mala de viagem com roupa; - um casaco da marca ... com etiqueta, no valor de 1800 euros; - uma camisa da marca ... com etiqueta, no valor de 970 euros; - uns calções da marca ... com etiqueta, no valor de 600 euros; - uma camisa da marca ..., no valor de 965 euros; - uns calções da marca ..., no valor de 795 euros; 266. No dia 24.6.2022, quando foi detido o arguido LL tinha consigo: - uma mala a tira colo, na qual foram apreendidos os seguintes objectos: - um boarding pass da companhia aérea Lufthansa com o nº ...49, em nome de LL, proveniente de ... e com destino a ..., com data de 22.06.2022; - €935,00 (novecentos e trinta e cinco euros) em notas do BCE); - 5 (cinco) embalagens de cartões SIM da operadora Moche, ainda inviolados; - 1 (um) telemóvel de marca ... com cartão inserido da MEO; - 1 (um) telemóvel de marca ... com danos na parte traseira; - 1 (um) relógio de marca .... 267. No dia ../../2022, o arguido BB tinha no interior da sua residência sita na Rua ..., ..., o seguinte: -€6.950,00€ (seis mil novecentos e cinquenta euros) debaixo de um móvel da cozinha; 268. No dia ../../2022, o arguido DD tinha, no interior da sua loja, Papelaria ..., sita na Avenida ..., o seguinte: - um contrato de promessa compra e venda, entre a empresa EMP35..., Lda. e DD, de um imóvel sito em Casal ..., ..., no valor de €459.000 (quatrocentos e cinquenta e nove mil euros). 269. No dia ../../2022, o arguido EE tinha, no interior da sua residência sita na Praceta ..., na gaveta do armário, uma t-shirt, com a denoninação “...”. 270. No dia ../../2022, o arguido FF tinha, no interior da sua residência sita na Avenida ..., ..., o seguinte: - €5.300 (cinco mil e trezentos euros) em notas com valor facial de €50,00 (cinquenta euros); - 1 (um) cartão da “...”, com o nome “CC” escrito a caneta e os números de telefone “...57” e “...48”; - 1 (um) envelope postal, aberto, contendo no seu interior uma notificação da “...”, do ... com os nomes “CC” e “FF”, referente a um projeto imobiliário no ... “...”; - 1 (um) comprovativo de transferência bancária assinada por “FF” no valor de €20.000 (vinte mil euros); - vários relógios ostentando a marca ..., entre outras marcas. 271. No dia ../../2022, o arguido FF tinha na Rua ..., ...: - 1 (um) veículo da marca ..., com a matrícula ..-ZU-..; - 1(um) veículo da marca ..., com a matrícula ..-ZX-..; - 1 (um) motociclo marca ..., modelo ..., com a matrícula ....NA; - 1 (um) motociclo marca ..., modelo ..., com a matrícula ....ZR; 272. No dia ../../2022, o arguido GG tinha no interior da sua residência sita na Rua ..., ... o seguinte: - 1 (um) telemóvel da marca ..., modelo desconhecido, de cor preta, com o IMEI n.º ...79/0, contendo nele inserido o cartão SIM da operadora Vodafone com o IMSI n.º ...48 e, junto ao mesmo, entre a capa de silicone e o aparelho identificado, um blister plástico referente ao mencionado cartão SIM, com a indicação de PIN e PUK do mesmo; - 1 (um) telemóvel da marca ..., modelo ... mini, de cor azul, de IMEI desconhecido, sem cartão SIM, com o ecrã partido/rachado; - 1(um) aparelho da marca ..., modelo ..., com o número de série ...3...; - 1 (um) triturador de cannabis herbácea; - 1 (uma) navalha; - 1 (um) triturador de cannabis herbácea; - 1 (um) telemóvel da marca ..., modelo 200 3G, com o IMEI n.º ...82, contendo no seu interior um cartão SIM da operadora VODAFONE com o IMSI n.º ...57; - 1 (um)telemóvel da marca ..., com o IMEI n.º ...57, contendo cartão SIM da operadora VODAFONE com o IMSI n.º ...22, sem capa traseira; - 1 (uma) embalagem de papel para cartão SIM, da operadora NOS, correspondente ao número móvel ...86; - 1 (uma) factura de electricidade da empresa EDP, composta por três folhas agrafadas, contendo inscrições manuscritas respeitantes a números de telemóvel; - 1 (um) blister de cartão SIM da operadora NOS, referente ao cartão SIM com o IMSI n.º ...23; - 1 (um) saco plástico, contendo uma chave partida, contendo a inscrição manuscrita “UT”; - 1 (um) pedaço de cannabis resina com o peso de 0,463g. - 1 (um) saco plástico contendo pedaços de cannbis resina com o peso líquido de 0,463g. - papéis manuscritos com nomes e contactos telefónicos; - 1 (um) cartão de visita da empresa “NAUCOM”, empresa de equipamentos de navegação e telecomunicações; - 1 (um) papel manuscrito contendo as inscrições “...”, “...97” e “Taxi”; - 1 (um) cartão de visita da empresa “EMP36...” com a inscrição manuscrita no verso “..-VO-..”; - 1 (um) envelope do Banco Comercial Português com a inscrição manuscrita “cartão novo”; - 1 (um) passaporte da República Portuguesa em nome do arguido, com o número ...67, emitido em ../../2021; - 1 (uma) câmara da marca ..., modelo ..., contendo cartão de memória da marca ... com 128Gb, bem como, o respectivo carregador com duas baterias; - 2 (dois) telecomandos; - 1 (um) saco plástico, contendo uma pastilha de MDMA, com o peso de 0,174g; - 1 (uma) chave de veículo automóvel com a inscrição “...”. 273. No parque da referida habitação foi apreendido o veículo ..., modelo ..., com a matrícula ..-GV-.. e, no seu interior: -€1.600 (mil e seiscentos euros) em notas do BCE; - 1 (um) “...”, (inibidor de frequências), modelo ..., com o número de série P&...29; -1 (um) detetor de frequências modelo ...18... ...; -1(um) GPS náutico da marca ..., modelo ...8... ID:IPH01664, sem cartão GSM; - 1 (uma) cópia de email relativa a importação de milho de ...; - 1 (uma) cópia de um orçamento relativo a barco hydrosport 9,60; - 1 (uma) fatura de compra de GPS datada de 21.12.2021; - 1 (um) pedaço de canábis resina com o peso de 171.25 gramas. 274. No interior do veículo de marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-TU-.., o arguido GG tinha: - 1 (um) pedaço de canábis resina e 1 (um) frasco com os dizeres “...”, contendo no seu interior um pedaço de canábis resina, ambos com um peso global de 66,335g. 275. No dia 29.06.2022, os arguidos CC e AA tinham no interior da sua residência sita na Rua ..., ..., o seguinte: Numa cómoda no quarto dos arguidos: -1 (um) livro de cheques do Banco Emirates NBD, em nome de CC, com ... 1381 e Ref No. ...14; - 1 (uma) caixa de óculos da marca ... contendo um par de óculos com as armações douradas e as respetivas hastes bem como o certificado de autenticidade, um recibo de pagamento de dois óculos no valor 5.800,00€ (cinco mil e oitocentos euros) e duas faturas no mesmo valor; - 1 (uma) pen drive de cor preta, com a capacidade de 32GB, com n.º de série ...98...; - 1 (um) certificado de autenticidade de uns óculos de sol com o n.º ...88, no interior de uma caixa preta da marca ...; - 1 (uma) factura da loja ..., sita no Aeroporto ..., datada de 17.11.2019, referente a um relógio com o descritivo “...”, no valor de €1.390 (mil trezentos e noventa euros); - 1 (um) certificado de autenticidade de um relógio da marca ... com o n.º de série ...63 e modelo n.º ...35, no interior de uma caixa verde da mesma marca; - 1 (uma) factura da marca ... no valor de €890,00 (oitocentos e noventa euros) pagos em numerário, em nome de CC, datada de 20.12.2019; - 1 (uma) factura da marca ... no valor de €1.990 (mil novecentos e noventa euros) pagos em numerário, em nome de CC, datada de 03.12.2019; - 1 (uma) factura da marca ... no valor de €3.900 (três mil e novecentos euros), em nome de CC, datada de 29.11.2019; - 1 (uma) factura da marca ... no valor de €2.935 (dois mil novecentos e trinta e cinco euros) pagos em numerário, em nome de CC, datada de 14.11.2019; - 1 (uma) factura da marca ... no valor de €2.200 (dois mil e duzentos euros) pagos em numerário, datada de 14.11.2019; - 1 (uma) factura da marca ... no valor de €3.900 (três mil e novecentos euros) pagos através de master card, em nome de CC, datada de 14.11.2019; - 1 (uma) factura da marca ... no valor de €1.300 (mil e trezentos euros) pagos em numerário, em nome de VVV, datada de 14.11.2019; - 1 (uma) factura da marca ... no valor de €2.950 (dois mil novecentos e cinquenta euros) pagos em numerário, datada de 18.10.2019; - 1 (uma) factura da marca ... no valor de €2.855 (dois mil oitocentos e cinquenta e cinco euros) pagos em numerário, datada de 18.10.2019; - 1 (uma) factura da marca ... no valor de €1.150 (mil cento e cinquenta euros) pagos em numerário, em nome de BB, datada de 18.10.2019; - 1 (uma) factura da marca ... no valor de €2.685 (dois mil seiscentos eoitenta e cinco euros) pagos em numerário, em nome de LL, datada de 18.10.2019; - 1 (uma) pen drive de cor azul da marca ... de 32 GB. No cofre no interior do armário do mesmo quarto: - 1 (um) certificado de autenticidade de um colar de joalharia da marca ..., com 18 quilates de ouro e diamantes de 17,5ct com referência n.º ...67..., no interior de uma caixa da mesma marca; - 1 (um) certificado de autenticidade, um cartão e uma chapa referente a uma peça da marca ... com a referência ...0; - 1 (um) cartão e 1 (uma) chapa referente a uma peça da marca ... com a referência ...07; - 1 (um) cartão referente a uma peça da marca ... com a referência ...70...; - 1 (um) cartão referente a uma peça da marca ... com a referência ...70...; na sala de estar do rés- do- chão, no interior do móvel da televisão: - 1 (um) hotspot, com o IMEI ...46, ainda embalado juntamente com um cartão SIM com o número ...80; No quarto do rés do chão: - 1 (um) servidor da marca ..., de cor preta; Na zona de poker, na cave: - 1 (uma) mala tipo trolley da marca ..., modelo ...; Na zona do bar situado na cave, nos armários: - 1 (um) suporte de cartão SIM da operadora MEO com o número ...61 e número de série ...71; - 1 (um) tablet da marca ..., de cor preta, com o n.º de série ...90; - 8 (oito) folhas referentes a uma viagem a ... datada de 29.03.2020 a 12.04.2020 em nome de CC e seus familiares; - 1 (um) cartão SD de cor azul com os n.º ...5U; Na zona do bar situado na cave: - 1 (uma) garrafa de champanhe “...”, de 750ml, da marca ..., revestida por uma película de cor rosa prata e selagem da rolha em cor preta; - 1 (uma) garrafa de vinho “...” de 750 ml, de 1991, da marca ...; - 1 (uma) garrafa de vinho “...” de 750ml, de 2008, da marca ...; No interior de um saco de desporto em cima do sofá na zona do bar: - 1 (uma) caneta de cor preta e dourada da marca ... e sua respetiva caixa; - 1 (um) macbook pro da marca ..., modelo ..., com n.º de série ...... de cor cinzenta; - 1 (um) macbook pro da marca ..., modelo ..., com n.º de série ...10 de cor cinzenta; - 1 (uma) agenda A5, de 2020, de cor preta; - 1 (um) disco rígido da marca ..., modelo ...01... de cor preta. 276. No dia 29.06.2022, interior da sua residência sita na Rua ..., ..., a arguida AA tinha: - No interior se 1 (uma) caixa de cor verde da marca ...: - um cartão da ... em nome de CC, com o nº de série ...89, referente a uma compra efetuada a 07.03.2020; -2 (dois) talões de garantia de relógios da marca ..., com indicação da compra ter sido efetuada a 28.05.2021; - 1 (um) relógio da marca ...; - 4 (quaro) relógios ostentado marca ..., sendo 2 (dois) de criança; - 1 (um) relógio ostentando marca ..., de cor dourada, com a bracelete partida; - 1 (um) relógio da marca ..., de cor dourada; - 1 (um) colar ostentando marca ..., de cor dourada, com um pingente em forma de flor; - 1 (uma) volta de ouro com a inscrição “CC...”; - 1 (uma) pulseira em ouro com a inscrição “CC...”; 1 (um) conjunto de colar e pulseira sem marca, de cor dourada e com incrustação de predas; - 1 (um) pingente em forma de leão, sem marca, de cor dourada e com incrustação de pedras; -1 (um) colar de ouro com um pingente em forma de flor; - 1 (um) fio de ouro com um pingente em forma de lua, com incrustação de pedras; 1 (uma) volta de ouro sem qualquer inscrição; - Na sala, no interior da carteira utilizada pela arguida: - 14 (catorze) notas de €50,00 (cinquenta euros), perfazendo o total de €700,00 (setecentos euros); - Na sala, na cómoda localizada ao lado da mesa de jantar: - 1 (um) cartão com a designação “...”, com o número ...47, contendo inscrições em árabe; - Na sala, na cómoda localizada ao lado da mesa de jantar: - 1 (uma) mica contendo um comprovativo de transferência bancária do Novo Banco, em nome da empresa EMP02... Lda., referente a uma transferência no valor de €86.000 (oitenta e seis mil euros), efetuada no dia 03.06.2022, a favor da conta com o IBAN ...26, em nome de “...”; - 1 (uma) pasta da empresa “EMP13...”, contendo, no seu interior, diversa documentação referente a compras efetuadas por CC e AA; - 24 (vinte e quatro) chaves, nas quais se incluem 11 (onze) chaves de cofre; - 1 (uma) bolsa com a inscrição “...”. 277. No dia 04.07.2022, a arguida AA tinha no interior da consola central do veículo de marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-QL-.., €5.000 (cinco mil euros) em numerário. 278. No dia 5.07.2022, o arguido CC tinha, guardado no interior de uma garagem de sua pertença, os seguintes veículos: - 1 (uma) mota de água da marca ..., modelo ... com o nº de série CA-...20 com a matrícula ..-TU-..; - 1 (uma) mota de água da marca ... modelo ..., com o nº de série CA-...20; - 1 (uma) mota de água da marca ..., modelo ... com o nº de série CA-...19; - 1 (um) cofre da marca ... S.A; 279. No dia ../../2022, no interior da sua residência na Rua ..., ..., o arguido RR tinha: - 1 (um) revólver .... Cal. com o número de série apagado; - 5 (cinco) munições 32 ... que se encontravam dentro do tambor do revólver apreendido, em boas condições de utilização. - 1 (um) impresso de mensagem referente a viagem de .../..., de 18.11.2018, em nome de RR; - 1 (um) impresso de mensagem referente a viagem de .../... de 17.11.2018, em nome de RR; - 2 (dois) cartões de embarque emtidos em nome de .../RR com data de 24.02.2018; - 1 (um) impresso de mensagem referente a viagem de .../... (ida e volta) de 14.08.2020 em nome de RR; - 1(um) cartão de embarque em nome de RR com data de 16.12.2020; - 2 (dois) canhotos de identificação de bagagem com a referência ...... com data de 21.12.2021, em nome de ...; 280. Submetido o revólver referido encontrado na residência do arguido RR a perícia de calibre .32 ... Magnun (7,65 mm no sistema métrico), de marca ..., de modelo ..., de origem estado –Unidense, constatou-se ser uma arma de repetição, de movimento duplo (ação simples e dupla), com sistema de percussão central e indireta por placa de transferência , tendo o mecanismo de disparo um percutor e um gatilho, com capacidade para seis munições, com o nº rasurado, e que se encontra em boas condições de funcionamento. 281. No dia ../../2022, no interior da sua residência sita na Rua ..., ..., o arguido MM tinha: - 1 (um) telemóvel da marca ..., modelo ..., com os IMEI's ...91 e IMEI2 ...53, tendo inserido o cartão sim da operadora NOS com o número ...25; - 1 (um) relógio com a inscrição ..., modelo ...; - 1 (um) relógio com a inscrição ..., modelo ...,; - 1 (um) relógio com a inscrição ..., modelo ..., de cores preta e prateada, sem número de série visível; - 1 (um) relógio com a inscrição ..., modelo ..., de cores azul, prateada e dourada, sem número de série visível; - 1 (um) relógio com a inscrição ..., de cores azul e prateada, com número de série ...68; - 1 (um) relógio com a inscrição ..., de cores preto e prateada, com número de série ...09; -1 (um) relógio com a inscrição ..., de cores preto e bronze, com número de série 163; - 1 (um) relógio com a inscrição ..., modelo ..., de cor dourada; - 1 (um) relógio com a inscrição ..., modelo ..., de cores preto e dourada, com número de série ...30; - 1 (um) relógio com a inscrição ..., com número de série TH....28; - 1 (um) relógio com a inscrição ..., modelo ...68, de cores bronze e preto, com número de série ...88; - 1 (um) relógio com a inscrição ... , modelo ..., de cor prateada; - 1 (um) relógio com a inscrição ..., de cores prateada e dourada; - 1 (um) relógio com a inscrição ..., modelo ..., de cores dourado e azul, com número de série ...22; - 1 (um) relógio com a inscrição ..., modelo ..., de cores dourado e bracelete preta, com número de série ...90...; - 1 (um) relógio com a inscrição ..., modelo ..., de cores prateada e azul, com número de série ...22; - 1 (um) relógio com a inscrição ..., de cores dourado e mostrador branco, com número de série ...29...; - 1 (um) relógio com a inscrição ..., de cores bronze e preto, com o n.º série ...99; - - 1 (um) relógio com a inscrição ..., de cor dourada; - recibos de compras em lojas ..., ..., ..., ..., ... que foram adquiridas no ano 2018; um talão de 1.020,00€; 2019 cinco talões no valor total de 2.748,00€; dezanove talões no valor total de 12.240,00€; dois talões no valor total de 1056,00. - 1 (um) computador portátil da ..., modelo ...32, com o número de série ...7, com uma bolsa preta; - cópias do contrato de compra e venda da residência sita na Rua ..., ..., bem como do respetivo contrato de mútuo; - cópias do contrato de compra e venda da fração autónoma identificada pela letra ..., correspondente à habitação designada por ..., localizada no piso ... do bloco ..., do prédio urbano denominado lote ..., sito em ... – ..., bem como o respetivo contrato mútuo; - 1 (uma) folha A4 do Novo Banco referente à conta bancária com o N.I.B. ...23, titulada por MM; - 2 (duas) folhas A4 da ..., referente à aquisição de dois espelhos para a residência de ..., no valor de 1.257,82€; - 1 (uma) factura da EMP37..., com sede em ... – ..., referente à compra de mobiliário de jardim para a residência de ..., no valor de 1.216,00€; - 1 (um) talão da Worten, datada de 16/10/2020, referente à compra de um telemóvel ... 12 Pro, no valor de 1.468,99€; -1 (uma) caixa do telemóvel da marca ..., modelo ... 256Gb, com o IMEI ...43; - 1 (uma) caixa do telemóvel da marca ..., modelo ... 516Gb, com o IMEI ...91; - 1 (um) telemóvel da marca ..., modelo ... 516Gb, com o IMEI ...21 - 1(uma) pasta plástica, de cor, com diversa documentação relativa à empresa EMP02..., Lda; - O veículo automóvel da marca ..., modelo ... 250d, com a matrícula ..-..-CS. 282. No interior do Stand de automóveis EMP04..., situado na Rua ..., ... o arguido MM tinha o seguinte: - 1 (um) computador portátil, da marca ..., com o número de série ...0... e respectivo carregador; - 1 (um) relógio ostentando A marca ...; - 1 (um) livrete da embarcação de recreio com a designação “...” e registo ...... da ..., em nome de QQQQQQQ; - 1 (um) contrato de compra e venda da embarcação ..., com o registo ......, constando como vendedor MM; - 1 (um) seguro da empresa Liberty Seguros, referente à embarcação com o registo n.º ......; - 1 (um) veículo automóvel, da marca ..., modelo ... 400d, com a matrícula ..-..-DL, marcando o odómetro 46550Km; - 1 (uma) mota de água, da marca ..., de cor cinzenta e registo n.º ......, que se encontra em cima do respectivo reboque, vendido pela EMP23... (pertencente a BB). 283. No dia ../../2022 o arguido LL tinha no interior da sua residência Rua ..., ... um telemóvel da marca ..., modelo ... com os imeiss ...56 e ...68 com um cartão SIM da operadora Vodafone com o nº ...31. 284. Os arguidos CC, EE, BB e FF, LL, JJ, II, DD e MM aderiram a uma estrutura humana e logística, organizada e dotada dos necessários meios humanos para se dedicarem, reiteradamente, às actividades de tráfico, aceitando todos participar e contribuir para o fim comum, que conheciam, e que era a introdução de grandes quantidades de cocaína em Portugal , via aérea e marítima, vinda da América do Sul, o que só seria alcançado com a participação de todos, fim que sabiam todos ser penalmente punível. 285. Os arguidos CC, EE, BB, FF, LL, JJ, II, DD e MM conheciam as funções que a cada um competia desempenhar em tal plano comum, as quais se interligavam, sem autonomia própria e sabendo e aceitando que as próprias funções eram essenciais à concretização do mesmo e igualmente sabendo que as funções dos demais elementos, que conheciam, também o eram. 286. Actuação que mantiveram que se desenrolou em períodos distintos, mas de forma estável e à qual apenas a detenção de alguns arguidos pôs termo. 287. O arguido FF ficou encarregado de contratar indivíduos para executar a retirada da droga do interior do ..., o que quis fazer e conseguiu. 288. O arguido II quis e conseguiu actuar de acordo com as funções que lhe eram atribuídas no seio da organização, a fazer os transportes. 289. O arguido II ciente de que a polícia se encontra a vigiar o carregamento de ../../2022, porque detectou uma equipa de vigilância da polícia judiciária, não abandonou o local, tendo ido carregar a carrinha que conduzia com o estupefaciente conforme ordenado pelo arguido CC. 290. Os arguidos MM, DD e BB quiseram e conseguiram colaborar com a organização de que faziam parte, arranjando equipas para retirar cocaína no Aeroporto ..., para tratar do transporte da droga para fora do aeroporto. 291. O arguido FF tinha como função negociar com organizações internacionais a importação de cocaína e a colocação de equipas no terreno para a concretização dos transportes de droga, o que quis fazer e concretizou. 292. O arguido EE, tinha como função a guarda e transporte de elevadas quantias de dinheiro provenientes do tráfico de droga, fazer pagamentos em dinheiro aos exportadores, e ainda efectuar transportes, o que quis e conseguiu, em troca de elevada contrapartida monetária. 293. O arguido LL executava transportes de cocaína no seio da organização, sempre que o arguido CC precisava de um motorista para transportar estupefaciente. 294. Os arguidos CC, LL, EE, JJ, FF, II, BB, DD e MM, agiram de acordo com o determinado no seio da organização desempenhando cada um a sua função específica, determinados por resoluções criminosas livres, conscientes, conjuntas e com união de esforços, agindo sempre com a consciência da sua integração no grupo e de que o cumprimento das respectivas tarefas era indispensável à prossecução dos objectivos da organização, o que quiseram e conseguiram. 295. Os referidos arguidos, de acordo com as funções que desempenhavam na organização, cada um executando de acordo com o determinado a parte que lhe competia, planearam e executaram, cada um na medida dos factos supra provados, a vinda de contentores por via marítima e malas por via aérea, todos contendo elevadas quantidades de cocaína com elevado grau de pureza. 296. Os arguidos CC, II, BB, DD, EE, JJ, FF, LL e MM conheciam a natureza e características estupefacientes do produto – cocaína – que detinham, transportaram e adquiriram e que, atentas as elevadas quantidades envolvidas, se destinava a ser disseminado e consumido por milhares de pessoas, ainda assim quiseram e conseguiram agir da forma descrita. 297. A cocaína apreendida destinava-se a ser distribuída por um grande número de pessoas, obtendo os arguidos avultada compensação remuneratória. 298. Os arguidos CC, II, BB, DD, EE, JJ, FF, LL e MM, agiram, sempre e em todas as acções descritas, com a perfeita consciência de que o faziam no âmbito de um grupo organizado em que cada um deles tinha uma função específica, conhecendo as acções dos os seus companheiros, pertencentes ao grupo, desempenhavam, pelo que todos eles estiveram de acordo e as quiseram praticar, nos seus precisos termos, para deles retirarem benefícios económicos importantes. 299. Acções essas que foram quase sempre praticadas sob ordens e direcção do arguido CC, o qual determinava as tarefas que os outros obedeciam, nos termos descritos, actuando os referidos arguidos de forma conjugada e concertada. 300. As quantias monetárias que os arguidos CC, BB, FF e LL tinham consigo foram resultado e contrapartida da actividade descrita. 301. Os telemóveis apreendidos aos referidos arguidos eram por estes utilizados nos contactos mantidos com vista à obtenção e à entrega da cocaína. 302. Os arguidos CC, II, BB, DD, EE, JJ, FF, LL e MM agiram ainda de forma deliberada, livre e consciente, da forma supra descrita, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida pela Lei Penal. 303. A canábis detida pelo arguido GG destinava-se ao seu consumo. 304. O arguido BB não era detentor de licença de uso e porte de arma ou autorização para deter arma no domicílio. 305. O arguido RR não era detentor de licença de uso e porte de arma ou autorização para deter arma no domicílio e quis e conseguiu deter a arma e munições proibidas, ciente de que não tinha qualquer licença que o habilitasse a tal, bem sabendo ser tal detenção proibida e punida pela lei penal. Do Branqueamento 306. O arguido CC para além de coordenar as operações relativas ao tráfico de estupefacientes elaborou um esquema que lhe permitiu a ocultação de bens e património próprios, bem como a dissipação, circulação e integração nos circuitos lícitos dos avultados proveitos deste crime. 307. Na concretização do plano, o arguido CC criou a sociedade EMP02... Lda. que tinha como propósito encobrir e converter em bens cuja detenção é legítima, a origem do dinheiro proveniente do transporte de cocaína do ... para a Europa. 308. Para o efeito, o arguido CC contava com a ajuda do arguido NN, licenciado em Direito, que o auxiliava na elaboração dos contratos necessários para aquisição de imóveis em seu nome e em nome das empresas por este controladas, na articulação entre os possíveis vendedores, compradores, agências imobiliárias, intermediando as negociações em representação e a mando do arguido CC, planeando os valores a pagar em dinheiro nos actos escriturários e elaborando os contratos que eram apresentados no acto da escritura e os aditamentos que refletiam o real valor acordado. 309. O arguido CC contava também com a colaboração da sua mulher a arguida AA, do seu irmão, arguido BB e do seu primo, arguido DD, que sabiam da proveniência ilícita dos proventos económicos do arguido CC, sabendo também que o mesmo necessitaria da sua colaboração para concretização da ocultação do património, tendo anuído todos nesse propósito concretizado. 310. No ano de 2020, o arguido NN teve conhecimento de que o Palácio ..., no bairro ... estaria disponível para venda por três milhões e meio de euros. 311. Na mesma altura, os arguidos CC e NN estavam a negociar a compra de um prédio sito na Rua ..., ..., à venda na imobiliária “ERA”, através do consultor imobiliário SSS. 312. No dia 20.04.2020, o arguido CC telefonou ao arguido NN combinado encontrar-se com o mesmo junto à pastelaria EMP09..., sita na Rua ... em .... 313. Nesse dia, os arguidos CC e NN encontram-se, à porta, juntamente com o arguido MM. 314. No dia 22.4.2020, pelas 12.00 horas, o arguido NN telefonou ao arguido CC dizendo que já tinha o email da advogada da garagem e que já tinha falado com o SSS e lhe dito que ia responder à advogada, com conhecimento para eles, a dizer que os compradores querem negociar o contrato em razão da alteração de circunstâncias, ao que o arguido CC respondeu: “certo”. 315. De seguida, o arguido NN disse ao arguido CC que ia enviar um email para se marcar uma reunião. 316. Entretanto, o arguido CC questionou o arguido NN quando era a outra escritura. 317. Ao que o arguido NN respondeu que a iria já marcar, que já estavam todos os elementos; esperava o registo predial que o XX ia enviar nesse dia e que era para a semana que vem, sendo que durante aquele dia lhe iriam dizer a data. 318. No dia 25.04.2020, indivíduo de nome JJJJJJ efectuou um telefonema ao arguido CC, através do número de telemóvel ...41, o qual este último não atendeu e, nessas circunstâncias, deixou mensagem na caixa do correio de voz dizendo que era o JJJJJJ e que aguardava retorno da chamada por parte de CC para resolverem a questão das garagens. 319. E o arguido CC telefonou ao arguido NN a solicitar que este apontasse o número ...41, da ... e transmitiu-lhe que já tinha ficado combinado o valor de 335 e que foi solicitado o reforço, tendo o arguido NN dito que tinha que se fazer um contrato para fazer o reforço. 320. No dia 28.04.2020, o arguido NN telefonou ao indivíduo de nome SSS, funcionário da ERA, transmitindo-lhe que já tinha falado com CC, que o negócio foi fechado por 335 e disse-lhe para fazer um novo aditamento ao contrato. 321. De seguida, o arguido NN telefonou ao arguido CC e disse-lhe que já tinha tratado de tudo e pedido para fazerem um aditamento ao contrato, indagando se o arguido CC estava disponível, no dia seguinte, para o assinar e dar o dinheiro que falta, uma vez que já falara com o indivíduo na ... e com a advogada dele. 322. O arguido NN disse, ainda, ao arguido CC que já falou com o indivíduo da ... e com a ERA e que estão a fazer a alteração ao contrato para baixar de 435 para 335, o qual deveria ser assinado no dia seguinte e que lhe ligaria para marcarem a hora e este passar o numerário, fazendo-se a escritura, logo que o notário a marcasse. 323. No dia 29.04.2020, o arguido NN voltou a ligar ao arguido CC e disse-lhe que já tinha o contrato feito e que fariam uma transferência dos 100 mil e, no dia a seguir, o pagamento dos 50mil e a escritura, sem correr riscos, sendo a transferência dos 100mil quando a notária garantir que tem distrate do banco e que o banco já não vai à escritura. 324. O mesmo arguido questinou o arguido CC a que horas podiam fazer a assinatura do contrato e a entrega do dinheiro, ao que este último indicou de manhã, referindo o arguido NN que ficava combinado no dia seguinte, 30.04.2020, pelas 11h00, na ERA, o que ia propor aos indivíduos da imobiliária e à advogada. 325. No dia 30.04.2020, pelas 11horas, no interior das Instalações da “ERA”, nos ..., foi entregue um saco contendo €135.000,00 (cento e trinta e cinco mil euros) em notas do BCE a TTT, pai do vendedor do imóvel descrito na CRP sob o n.º ...76, como parte do pagamento pela aquisição do referido imóvel. 326. No dia 05.05.2020, o arguido NN telefonou ao arguido CC, informando-o: “ amanhã às 2 (duas) da tarde, aquela da Rua ...”. 327. No decorrer da conversa, o arguido NN informou o arguido CC que este teria de levar o cheque no valor de €150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) e que estava no momento de dizer em que nome vai ficar a escritura. 328. O arguido CC sugeriu efetuar-se a escritura em nome da empresa EMP02..., Lda., contudo informou que ainda não realizou o capital social da mesma. 329. Perante tal facto, o arguido NN informou o arguido CC que para se efetuar a escritura em nome da empresa seria necessário abrir conta e realizar o capital social, o que seria é impossível pois a escritura era no dia seguinte. 330. Assim, o arguido CC disse ao arguido NN que a escritura seria feita em seu nome, contudo, hesitante, solicitou a opinião do arguido NN que lhe respondeu que : “ (..) É teu primo não é?depois tu passas isso para a imobiliária (…) Como se fosse um empréstimo”. 331. No dia 06.05.2020, no Cartório ..., sito na Rua ..., em ..., compareceram para a realização da escritura do imóvel descrito na CRP sob o n.º ...76, os arguidos CC, NN, DD e indivíduo de nome TTT, pai do vendedor do imóvel. 332. Nessas circuntâncias e à porta do referido cartório, o arguido DD entregou ao arguido CC um cheque no valor de €150.000 (cento e cinquenta mil euros) emitido da sua conta bancária, para pagamento do valor em falta relativo à aquisição do imóvel. 333. O valor de €150.000 (cento e cinquenta mil euros) tinha sido entregue em numerário pelo arguido CC ao arguido DD que, por sua vez, disponibilizou esse valor ao arguido CC através de cheque que foi entregue para pagamento do imóvel. 334. Nesse dia, 06.05.2020, realizou-se a escritura de compra e venda a favor dos arguidos CC e AA do imóvel, sito na Rua ..., ..., corresponde a fração A, composto por ocupação destinada a comércio/serviços no r/c, com os n.ºs ...A e ...B, com saída direta para a via pública, inscrito na matriz urbana sob o artigo ...12, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., Freguesia ..., sob o número ...76 . 335. O referido imóvel foi escriturado pelo valor de €200.000,00 (duzentos mil euros), pagos da seguinte forma: - através de um cheque no valor de €50.000,00 (cinquenta mil euros) entregue no dia 23.01.2020; - através de um cheque no valor de 150.000€ (cento e cinquenta mil euros) entregue no dia 06.05.2020. 336. No dia 11.05.2020, pelas 18h10m, os arguidos NN e CC encontraram-se, tendo este último dito ao primeiro que o negócio do imóvel no valor de 615 mil euros, podia ficar, para já, em nome dele, mas posteriormente tinha que passar para a empresa. 337. No mesmo encontro, o arguido CC diz ao arguido NN que foi ao banco buscar um cheque bancário e que, no banco, lhe pergutaram como tinha posto tanto dinheiro no banco e que o iriam chamar, tendo o arguido NN dito que este já devia ter vendido qualquer coisa e explicado que lhe emprestaram o dinheiro. 338. No mesmo encontro, o arguido NN diz ao arguido CC que este com vinte mil euros do banco, compra o palácio, fica a pagar em prestações, põe-no à venda e “limpa” dois milhões de euros com a venda. 339. No dia 17.05.2020, o arguido NN recebeu um telefonema de indivíduo de nome XX e disse-lhe que no dia seguinte, o arguido CC iria entregar uma quantia em dinheiro, em maços. 340. No dia 22.05.2020, os arguidos CC e AA adquiriram a VV e WW, o imóvel corresponde a fração C, composto por loja P, com arrecadação na cave, destinada a comércio, sito na Rua ..., ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...62, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., Freguesia ..., sob o número ...05, pelo valor de €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros). 341. Contudo, conforme previamente combinado entre vendedores e compradores, a escritura foi realizada pelo valor de €120.000,00 (cento e vinte mil euros). 342. Tendo a diferença de €130.000,00 (cento e trinta mil euros) sido entregue pelo arguido CC a XX em 18.5.2020, em notas do BCE do seguinte modo: 343. Assim, no dia 18.05.2020, pelas 10:32 horas, junto ao Cartório Notarial UUU, sito na Rua ..., na ..., compareceu o arguido CC, acompanhado do arguido NN, de indivíduo de nome VVV, bem como XX, vendedor do imóvel, com os seus pais, VV e WW. 344. Pelas 11h35 horas, XX entrou no interior do carro ..., com a matrícula ..-SM-.. com CC, altura em que este entregou uma mochila contendo €120.000,00 (cento e vinte mil euros). 345. Uma vez que o combinado eram €130.000,00 (cento e trinta mil euros), o arguido CC ligou ao arguido EE para que este lhe trouxesse €10.000,00 (dez mil euros) em notas do BCE. 346. Pouco tempo depois ali compareceu o arguido EE com um envelope contendo no seu interior €10.000,00 (dez mil euros) em notas do BCE, o qual entregou ao indivíduo de nome VVV que por sua vez o entregou a XX. 347. O registo da aquisição do imóvel descrito na CRP sob o n.º ...05, a favor dos arguidos CC e AA, foi feito em 22.05.2020, sem registo de encargos, tendo como vendedores: VV, titular do NIF ...71 e a WW, titular do NIF ...80, e como valor patrimonial tributário, determinado no ano de 2019, de €109.812,21 (cento e nove mil oitocentos e doze euros e vinte e um cêntimos). 348. Como valor de aquisição do referido imóvel consta escriturado o valor de €120.000,00 (cento e vinte mil euros), pagos da seguinte forma: - em 27.01.2020, a quantia no valor de €30.000,00 (trinta mil euros) , mediante entrega do cheque bancário com o n.º ...56, sacado sobre o Novo Banco, S.A.; - em 22.05.2020, o remanescente do preço no valor de €90.000,00 (noventa mil euros), mediante entrega do cheque bancário com o n.º ...66, sacado sobre o Novo Banco, S.A.. 349. A arguida AA compareu nas escrituras de compra e venda dos imóveis referidos descritos na CRP sob os n.ºs ...76 e ...05. 350. A sociedade EMP01..., Unipessoal Lda., é uma sociedade por quotas, com o NIPC ...64 e com sede na Rua ..., .... 351. Tem o capital social no valor nominal de €5.000,00 (cinco mil euros), sendo único sócio o arguido CC, por transferência de uma quota no valor nominal de €100,00 (cem euros) transmitida, em 3.03.2014, por GGGG, titular do NIF ...58, e de uma quota no valor nominal de €4.900,00 (quatro mil e novecentos euros) transmitida em 18.09.2017, por AA. 352. A sociedade EMP01..., Unipessoal Lda tem como objeto social a indústria de transportes em automóveis ligeiros de aluguer taxímetro (táxis) e o transporte ocasional de passageiros em veículos ligeiros. 353. A sociedade EMP01..., Unipessoal Lda declarou os seguintes rendimentos:
354. Encontram-se registados em nome da sociedade EMP01..., Unipessoal Lda. os seguintes veículos automóveis: a. em 17.02.2020, o ligeiro de passageiros da marca ..., modelo ..., ano 2018, matrícula ..-ZP-.., sem registo de encargos, com o valor de mercado de €20.000,00 (vinte mil euros); b. em 31.01.2021, o ligeiro de passageiros da marca ..., modelo ..., ano 2021, matrícula ..-..-RC, sem registo de encargos, com o valor de mercado de pelo menos €200.000,00 (duzentos mil euros). 355. O veículo marca ... com a matrícula ..-..-RC é um jipe. 356. O veículo de matrícula ..-..-RC foi adquirido com o dinheiro proveniente do tráfico de estupefacientes. 357. O veículo de matrícula ..-..-RC está registado em nome da sociedade EMP01..., de molde ao arguido CC integrar tal valor e bem no seu património. 358. A sociedade EMP02..., Lda. é uma sociedade por quotas, registada em 06.03.2020, com o NIPC ...96, com sede na Rua ..., .... 359. Em 06.03.2020, constavam como sócios fundadores e gerentes da sociedade os arguidos CC e MM. 360. A sociedade iniciou a sua atividade em 01.04.2020. 361. A referida sociedade tinha contabilista. 362. A sociedade tem o capital social no valor nominal de €5.000,00 (cinco mil euros). 363. Em ../../2020, por deliberação de 17.12.2020, encontra-se registada a transmissão pelo arguido CC de uma quota no valor de €250,00 (duzentos e cinquenta euros) a favor do arguido OO, titular do NIF ...73. 364. A partir de ../../2020, passaram a figurar como sócios-gerentes de tais sociedades os arguidos MM e OO. 365. Em ../../2020, por deliberação de 17.12.2020, encontra-se registada a renúncia ao cargo de gerente por parte do arguido CC. 366. A partir de tal data, passam a figurar como sócios e gerentes da sociedade os arguidos MM e OO. 367. O arguido CC desempenhou o cargo de gerente entre o período compreendido entre 06.03.2020 a ../../2020. 368. A sociedade tem como objeto social as atividades de mediação imobiliária, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, arrendamento de imóveis, construção civil, remodelações e reabilitações de imóveis, gestão de imóveis, serviços de limpeza em edifícios, decoração e design de imóveis, comercialização, importação, exportação e representação de materiais de construção e artigos decoração, atividades auxiliares de serviços financeiros, excepto seguros e fundos de pensões, especificamente a atividade de agente vinculado. 369. No ano de 2020, a sociedade não teve qualquer rendimento. 370. No ano de 2021, a sociedade teve um volume de negócios de €8.838,43 (oito mil oitocentos e trinta e oito euros). 371. Após ter deixado de ser sócio da sociedade em ../../2020, o arguido CC continuou a ser o único a tomar decisões pela sociedade, a movimentar as contas da sociedade e a representá-la. 372. A sociedade EMP02... tinha as seguintes contas bancárias no Novo Banco, S.A.: - BES-...96, do tipo depósito a prazo; - ...23, do tipo depósito à ordem; 373. No dia 23.11.2021 a sociedade EMP02... Lda., celebrou com a Vodafone um contrato de TV+NET+voz, com morada de instalação na Rua ..., .... 374. Tal contrato foi realizado pelo arguido CC, em representação da sociedade. 375. A sociedade EMP02..., Lda. possui uma procuração irrevogável, datada de 14.05.2021, registada na base de dados do Ministério da Justiça, atribuindo-lhe os poderes necessários para prometer vender e vender os seguintes imóveis: a) Pelo preço de €175.000,00 (cento e setenta e cinco mil euros), o prédio urbano composto por edifício de cinco pisos, composto por rés-do-chão para armazéns e atividade industrial e habitação, primeiro, segundo, terceiro e quarto andares destinados a habitação e logradouro, sito na Rua ..., ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...22, descrito na ... Conservatória do Registo Predial ..., Freguesia ..., sob o número ...51; b) Pelo preço de €175.000,00 (cento e setenta e cinco mil euros), o prédio urbano composto por edifício de cinco pisos, composto por cave para armazéns e atividade industrial e habitação, rés-do-chão, primeiro, segundo e terceiro andares destinados a habitação, sito na Rua ..., ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...23, descrito na ... Conservatória do Registo Predial ..., Freguesia ..., sob o número ...52. 376. Consta da referida procuração irrevogável, que os poderes conferidos poderão ser livremente exercidos pela sociedade, sem prestação de contas, que a procuração foi conferida no interesse da sociedade procuradora, não podendo ser revogada sem o consentimento dela, e não caduca por morte, interdição ou inabilitação do mandante. 377. Os imóveis descritos na CRP sob os n.os ...51 e ...52, encontram-se registados em nome de HHHH, casado sob o regime de comunhão de adquiridos com IIII, tendo sido adquiridos por sucessão hereditária em 05.03.2021. 378. Em meados de Setembro de 2021, o arguido CC negociou um contrato de arrendamento para posto de telecomunicações no topo dos imóveis referidos descritos na CRP sob os n.os ...51 e ...52. 379. No dia 12.102021, o arguido NN enviou, em representação da sociedade EMP02..., Lda., uma contraproposta no âmbito da negociação do contrato de arrendamento para posto de comunicações, realçando que os prédios em causa tinham um projeto de reabilitação e regularização urbanística com intervenções orçamentadas acima dos €500.000,00 (quinhentos mil euros). 380. No dia 29.06.2022, as chaves da loja da sociedade EMP02..., Lda. foram encontradas na posse da arguida AA. 381. No interior da referida loja estava o projecto de reabilitação destes dois imóveis na Apelação. 382. O referido projecto de reabilitação foi negociado com o arquitecto WWW. 383. O arguido NN era representante do arguido CC, enquanto cliente final, e deu instrucções ao arquitecto WWW para dar conhecimento da evolução do projecto a CC. 384. Os imóveis descritos na CRP sob os n.os ...51 e ...52 não se encontram registados em nome da sociedade EMP02..., mas encontram-se no domínio e benefício da mesma, em virtude da procuração irrevogável supra aludida, sendo o seu detentor o arguido CC. 385. Em nome da sociedade EMP02..., Lda. encontra-se registada a aquisição dos seguintes imóveis: a) Em ../../2020, encontra-se registada a aquisição sem encargos do prédio urbano a que corresponde a fração B, composto por rés-do-chão direito para loja, sito na Rua ..., ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...11, descrito na ... Conservatória do Registo Predial ..., Freguesia ..., sob o número ...02, com o valor patrimonial tributário de 56.986,79 €, determinado no ano 2019, a favor da sociedade EMP02..., Lda., pela sociedade EMP18..., Unipessoal, Lda., titular do NIPC ...17. b) Em ../../2020, encontra-se registada a aquisição sem encargos da fração A, composta por rés-do-chão esquerdo destinado a loja (afetação: comércio), sito na Rua ..., ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...11, descrito na ... Conservatória do Registo Predial ..., Freguesia ..., sob o número ...02, com o valor patrimonial tributário de €29.740,00, determinado no ano 2019, a favor da sociedade EMP02..., Lda., pela sociedade EMP18..., Unipessoal, Lda., titular do NIPC ...17. c) Da escritura referente aos imóveis descritos em a) e b), consta que a sociedade EMP02..., Lda. foi representada no acto de aquisição pelo gerente CC, sendo o preço escriturado pela fracção B no valor de €20.000,00 (vinte mil euros) e o preço escriturado pela fracção A no valor de €30.000,00 (trinta mil euros) pago da seguinte forma: - em 06.07.2020, a quantia no valor de €10.000,00 (dez mil euros), através de transferência bancária efetuada da conta de origem com o IBAN n.º ...23, domiciliada no Novo Banco, S.A. para a conta de destino com o IBAN n.º ...72, domiciliada no Banco Montepio; - o remanescente do preço no valor de €40.000,00 (quarenta mil euros) na data da escritura mediante entrega de um cheque bancário com o n.º ...01, sacado sobre o Novo Banco, S.A.. d) Em ../../2020, encontra-se registada a aquisição sem encargos da fracção C, composta por rés-do-chão direito para habitação com anexo e logradouro (afetação: habitação), sito na Rua ..., ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...11, descrito na ... Conservatória do Registo Predial ..., Freguesia ..., sob o número ...02, com o valor patrimonial tributário de €13.720,00, determinado no ano 2020, a favor da sociedade EMP02..., Lda., por FFFF, titular do NIF ...37. e) Da escritura referente ao imóvel descrito no artigo que antecede, consta que a sociedade EMP02..., Lda. foi representada no acto de aquisição pelo gerente CC, sendo o preço escriturado no valor de €60.000,00 (sessenta mil euros) pago mediante entrega de um cheque bancário com o n.º ...98, sacado sobre o Novo Banco, S.A.. f) Em 02.07.2021, encontra-se registada a aquisição dos imóveis descritos nos pontos b) e d) a favor de JJJJ, titular do NIF ...21, e de KKKK, titular do NIF ...46, constando da respectiva escritura que a fracção A foi vendida pelo preço de €18.000,00 (dezoito mil euros) e a fracção C pelo preço de €80.000,00 (oitenta mil euros), pagos da seguinte forma: - em 15.06.2021, a quantia no valor de €9.800,00 (nove mil e oitocentos euros), através de transferência bancáriada efetuada da conta de origem com o IBAN n.º ...37, domiciliada na Caixa Geral de Depósitos, S.A. para a conta de destino com o IBAN n.º ...23, domiciliada no Novo Banco, S.A.; - em 28.06.2021, a quantia no valor de €49.000,00 (quarenta e nove mil euros) mediante entrega de um cheque bancário com o n.º ...49, sacado sobre o Banco Comercial Português, S.A.; - em 28.06.2021, a quantia no valor de €39.200,00 (trinta e nove mil e duzentos euros), mediante entrega de um cheque bancário com o n.º ...99, sacado sobre a Caixa Geral de Depósitos, S.A.. g) Em ../../2020, encontra-se registada a aquisição sem encargos do prédio urbano a que corresponde a fração “CT”, composto por estacionamento fechado n.º 30, na cave ... do Bloco ..., sito na Rua ..., ... na cave ..., ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...38, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., Freguesia ..., sob o número ...89, com o valor patrimonial tributário de com o valor patrimonial tributário de €19.468,84 €, determinado no ano 2020, a favor da sociedade EMP02..., Lda., pela sociedade a EMP17..., Lda., titular do NIPC ...95. h) Em ../../2020, encontra-se registada a aquisição sem encargos do prédio urbano a que corresponde a fração CX, composto por estacionamento fechado n.º 20, na cave ... do ... (afetação: estacionamento), sito na Rua ..., ... na cave ..., ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...38, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., Freguesia ..., sob o número ...89, com o valor patrimonial tributário de €19.501,15, determinado no ano 2020, a favor da sociedade EMP02..., Lda., pela sociedade EMP17..., Lda., titular do NIPC ...95. i) Da escritura referente aos imóveis descritos nos ponto g) e h), consta que a sociedade EMP02..., Lda. foi representada no acto de aquisição pelo gerente CC, sendo o preço escriturado no valor de €19.323,91 (dezanove mil trezentos e vinte e três euros e noventa e um cêntimos) para a fracção “CT” e no valor de €19.355,98 (dezanove mil trezentos e trinta e cinco euros e noventa e oito cêntimos) para a fracção “CX”, pago da seguinte forma: - em 06.07.2020, a quantia no valor de €10.000,00 (dez mil euros) mediante entrega de um cheque bancário com o n.º ...91, sacado sobre o Novo Banco, S.A.; - o valor de €28.679,89 (vinte e oito mil seiscentoe e setenta e nove euros e oitenta e nove cêntimos), foi pago na data da escritura mediante entrega de um cheque bancário com o n.º ...80, sacado sobre o Novo Banco, S.A j) Em 18.11.2020, encontra-se registada a aquisição sem encargos do prédio urbano a que corresponde a fracção A, composto por rés-do-chão – habitação (afetação: habitação), sito na Rua ..., ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...45, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., Freguesia ..., sob o número ...89, com o valor patrimonial tributário de €39.970,31, determinado no ano 2019, a favor da sociedade EMP02..., Lda., pela sociedade EMP08... Lda., titular do NIPC ...19. k) Da escritura referente ao imóvel descrito em j), consta o mesmo foi adquirido para revenda, e que a sociedade EMP02..., Lda. foi representada no acto de aquisição pelo gerente CC, sendo o preço escriturado no valor de €45.000,00 (quarenta e cinco mil euros) pago na data da escritura mediante entrega de um cheque bancário com o n.º ...13, sacado sobre o Novo Banco, S.A.. l) Em 17.06.2021, encontra-se registada a aquisição sem encargos do prédio urbano composto por terreno para construção com a área total de 340,35m2 (afetação: terreno para construção), sito na Rua ..., ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...89, descrito na ... Conservatória do Registo Predial ..., Freguesia ..., sob o número ...05, com o valor patrimonial tributário de €44.477,30, determinado no ano 2019, a favor da sociedade EMP02..., Lda., pela sociedade EMP20..., Lda., titular do NIPC ...67. m) Da escritura referente ao imóvel descrito em l), consta o mesmo foi adquirido para revenda e que a sociedade EMP02..., Lda. foi representada no acto de aquisição pelo gerente MM, sendo o preço escriturado no valor de €60.000,00 (sessenta mil euros) pago da seguinte forma: - em 24.05.2021, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia no valor de €5.000,00 (cinco mil euros), através de transferência bancária efetuada da conta de origem com o n.º ...44, domiciliada no Novo Banco, S.A.; - em 08.06.2021, data da escritura, o remanescente do preço no valor de €55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros) mediante entrega de um cheque bancário com o n.º ...39, sacado sobre o Novo Banco, S.A.; n) Em ../../2021, encontra-se registada a aquisição sem encargos do terreno para construção com a área total de 297m2, sito em Casal ..., ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...68, descrito na ... Conservatória do Registo Predial ..., Freguesia ..., sob o número ...04, com o valor patrimonial tributário de €34.873,27, determinado no ano 2020, a favor da sociedade EMP02..., Lda., pela sociedade EMP19..., Lda., titular do NIPC ...36. o) Em ../../2021, encontra-se registada a aquisição sem encargos do prédio urbano composto por terreno para construção com a área total de 306m2 (afetação: terreno para construção), sito em Casal ..., ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...77, descrito na ... Conservatória do Registo Predial ..., Freguesia ..., sob o número ...09, com o valor patrimonial tributário de €35.900,79, determinado no ano 2020, a favor da sociedade EMP02..., Lda., pela sociedade EMP19..., Lda., titular do NIPC ...36. p) Em ../../2021, encontra-se registada a aquisição sem encargos do prédio urbano composto por terreno para construção com a área total de 310m2 (afetação: terreno para construção), sito em Casal ..., ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...78, descrito na ... Conservatória do Registo Predial ..., Freguesia ..., sob o número ...10, com o valor patrimonial tributário de €35.963,07, determinado no ano 2020, a favor da sociedade EMP02..., Lda., pela sociedade EMP19..., Lda., titular do NIPC ...36. q) Da escritura referente aos imóveis descritos em n), o) e p), consta os mesmos foram adquiridos para revenda e que a sociedade EMP02..., Lda. foi representada no acto de aquisição pelo gerente OO, sendo o preço escriturado de cada imóvel no valor de €60.000,00 (sessenta mil euros) pago da seguinte forma: - em 07.05.2021, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia no valor de €30.000,00 (trinta mil euros), mediante entrega de um cheque bancário com o n.º ...51, sacado sobre o Novo Banco, S.A.; - em 07.07.2021, o remanescente do preço no valor de €150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), mediante entrega de um cheque bancário com o n.º ...87, sacado sobre o Novo Banco, S.A.; r) Em 06.01.2022, encontra-se registada a aquisição sem encargos do prédio urbano composto por terreno para construção com a área total de 322m2 (afetação: terreno para construção), sito em Casal ..., ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...94, descrito na ... Conservatória do Registo Predial ..., Freguesia ..., sob o número ...06, com o valor patrimonial tributário de €39.128,64, determinado no ano 2020, a favor da sociedade EMP02..., Lda., por LLLL, titular do nif ...86 e a MMMM, titular do nif ...78. s) Em 19.12.2021, encontra-se registada a aquisição sem encargos do prédio urbano composto por terreno para construção com a área total de 361m2 (afetação: terreno para construção), sito em Casal ..., ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...94, descrito na ... Conservatória do Registo Predial ..., Freguesia ..., sob o número ...07, a favor da sociedade EMP02..., Lda., por LLLL, titular do nif ...86 e a MMMM, titular do nif ...78. t) Da escritura referente aos imóveis descritos em r) e s), consta a sociedade EMP02..., Lda. foi representada no acto de aquisição pelo gerente OO, sendo o preço escriturado do artigo 1606, no valor de €42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos euros), e do artigo 1607, €42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos euros), pago com a entrega de dois cheques visados datados de 28.12.2021, sacados sobre o Novo Banco, S.A., com os n.º(s) ...79 e ...87, ambos da conta n.º ...08, no valor de €42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos euros) e €47.500,00 (quarenta e sete mil e quinhentos euros), respetivamente. u) Na Autoridade Tributária os imóveis descritos em s) e t) continuam a estar em nome do vendedor LLLL. 386. No final do ano de 2021, o arguido CC formulou o propósito de adquirir um terreno situado no Bairro ... em ..., com o artigo matricial ...10. 387. Para o efeito o arguido CC combinou com o arguido II que seria o mesmo a contactar a vendedora e a propor o negócio, o que este aceitou. 388. Assim, em nada não concretamente apurada mas ainda no final do ano de 2021, o arguido II telefonou a XXX e popôs-se a adquirir o imóvel, com a entrega de um sinal em valor não concretamente apurado, em numerário, o que esta recusou. 389. Em ../../2021, o arguido NN passou a tratar do negócio com XXX, tendo comunicado que a escritura seria realizada em nome da empresa EMP02..., Lda. e que o contrato seria assinado por OO. 390. XXX questionou o arguido NN das razões do atraso na realização da escritura, tendo este lhe dito que o seu cliente ( arguido CC) tinha ido para o .... 391. O arguido CC ia colocando dinheiro proveniente do tráfico de estupefacientes nas conta da sociedade EMP02..., Lda.. 392. No aludido período temporal, a sociedade EMP02... Lda apresentou, entre outros, os seguintes fluxos na sua conta: a) em 28.07.2020, o arguido CC transferiu para a conta da sociedade o montante de €138.000,00 (cento e trinta e oito mil euros), verba permitiu a aquisição dos imóveis identificados no ponto 385) al. a) g) e h); b) em 18.11.2020, o arguido CC transferiu da conta por si titudada e pela arguida AA, com o IBAN ...23, para a conta de destino com o IBAN ...23, titulada pela sociedade EMP02..., Lda. o montante de €50.000,00 (cinquenta mil euros), cuja verba permitiu a aquisição do imóvel identificado no ponto 385) al. j); c) em 07.05.2021 e 10.05.2021, a conta da sociedade é aprovisionada com dois cheques no valor de €100.000,00 (cem mil euros) e €270.000,00 (duzentos e setenta mil euros; d) em 25.05.2021, a arguida AA transferiu para a conta da sociedade €16.000,00 (dezasseis mil euros); e) em 24.03.2021 e 04.06.2021, na conta da sociedade são creditados os valores de €24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos euros) €45.000,00 (quarenta em cinco mil euros), com origem em “YY”; f) em 08.06.2021, a sociedade adquire o imóvel identificado no ponto 385) al. l); g) em 30.06.2021, a conta da sociedade é aprovisionada através de cheque no valor de €88.200,00 (oitenta e oito mil e duzentos euros); h) em 07.07.2021, o arguido OO efectua uma transferência para a conta da sociedade no valor de €37.000,00 (trinta e sete mil euros); i) em 07.07.2021, é debitado na conta da sociedade o valor de €150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) correspondente ao pagamento dos imóveis identificados no ponto 385) al.s n), o) e p); j) em 30.11.2021, o arguido BB transferiu da conta por si titulada, com o IBAN ...23, para a conta da sociedade, com o IBAN ...23, o valor de €50.000,00 (cinquenta mil euros); k) em 28.12.2021, o arguido BB transferiu da conta na conta por si titulada, com o IBAN ...23, para a conta da sociedade, com o IBAN ...23, o valor de €100.000,00 (cem mil euros); 393. No dia 29.6.2022, na Rua ..., ..., na sede da EMP02... Lda. existiam os seguintes documentos: No espaço comum nas prateleiras da estante: - 1 (uma) capa tipo dossier com etiqueta aposta com a designação “Casa Rua ..., ...” que continha documentação respeitante ao contrato promessa e escritura de compra e venda do prédio urbano sito na Rua ..., ..., correspondente ao ... andar B, celebrada entre RRRRRRR e SSSSSSS e CC; comprovativo de pagamento do ato notarial; caderneta predial e outros. - 1 (uma) capa tipo dossier com uma etiqueta aposta com a inscrição “CC Rua ...” contendo documentação respeitante ao contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca do direito de superfície da fração autónoma designada pela letra ... que faz parte do prédio urbano sito na Rua ..., ... em ..., celebrado entre TTTTTTT, CC, Dr. UUUUUUU e VVVVVVV; contrato de seguro no qual CC assume a qualidade de tomador e outra. - 1 (uma) capa tipo dossier com uma etiqueta aposta com a inscrição “Casa Rua ..., ...” ” contendo documentação respeitante à compra e venda da fração autónoma designada pela letra ... , ... piso letra ... sita na Rua ..., ... em ..., no qual CC figura como terceiro outorgante e WWWWWWW como segunda outorgante; contrato de seguro cujo segurado é CC e respetivo comprovativo de pagamento de prémio; - 1 (uma) capa tipo dossier com uma etiqueta aposta com a inscrição “Casa ..., Rua ..., ...” contendo documentação respeitante ao contrato de compra e venda da fração autónoma designada pela letra “D” sita na Rua ..., ... em ... celebrado entre YYYY, ZZZZ, BB e CC; contrato de arredamento para habitação da referida fração autónoma celebrado entre BB e AAAAA; - 1 (uma) capa tipo dossier com uma etiqueta aposta com a inscrição “Prédio ... CC Venda” contendo documentação respeitante ao contrato promessa de compra e venda do prédio urbano sito na Rua ... em ..., celebrado entre CC, AA e XXXXXXX, como promitentes vendedores e EMP14... LDA., como promitente compradora. - 1 (uma) capa tipo dossier com uma etiqueta aposta com a inscrição “Casal ..., ...” contendo documentação respeitante à retificação de escritura de compra e venda do prédio urbano sito em Casal ..., ..., celebrado entre YYYYYYY, ZZZZZZZ e CC e AA, estes últimos na qualidade de compradores, respetiva escritura de compra e venda; declaração de pagamento emitida pela empresa YYYYYYY LDA de construção civil aquando do pagamento efetuado por AA como sinal para construção da moradia sita na referida morada; documentação bancária (NOVO BANCO) e outra. - 1 (uma) capa tipo dossier com a inscrição “Aquisição Fração A+B Rua ..., ... EMP02..., Lda. (Vendido)” contendo documentação respeitante ao contrato promessa de compra e venda da fração autónoma designada pela letra “B” – R/ch Dto. para loja sita na Rua ..., ... celebrado entre EMP02..., Lda. e JJJJ; respetivo contrato de compra e venda; certificado energético da fração e documentação bancária (NOVO BANCO) e outra. - 1 (uma) capa tipo dossier com a inscrição “Aquisição Fração C Rua ..., ... EMP02..., Lda.” contendo documentação respeitante ao contrato promessa compra e venda das frações A e B, correspondente a R/Ch Esq. e R/Ch Dto., respetivamente e ambas destinadas a loja celebrado entre FFFF e EMP02..., Lda.; documentação emitida pela AT, designadamente, caderneta predial urbana, cheque do NOVO BANCO emitido à ordem de FFFF. -1 (uma) capa tipo dossier com a inscrição “Aquisição BOX CT + BOX CX Espelho do Tejo EMP02..., Lda. contendo documentação respeitante à compra e venda das frações designadas por “CT” e “CX” do prédio urbano sito na Rua ..., ... celebrado entre AAAAAAAA em representação da firma “EMP17..., LDA.” e CC e outra. - 1 (uma) capa tipo dossier com a inscrição “Apartamento de ... EMP02..., Lda.” contendo documentação respeitante à compra e venda da fração autónoma designada pela letra “A”, R/Ch do prédio sito na Rua ..., ... em ... celebrado entre EMP08... LDA. e CC; caderneta predial da respetiva fração e certificado energético. -1 (uma) capa tipo dossier do NOVO BANCO de cor verde contendo documentação respeitante ao mútuo com hipoteca bancária destinado à construção de habitação própria permanente celebrado entre NOVO BANCO, S.A. e CC e AA; documentação respeitante ao crédito hipotecário no qual CC figura como proponente e outra documentação da entidade bancária NOVO BANCO; - 1 (uma) capa tipo dossier, com uma etiqueta aposta com a inscrição “CC/AA Apartamento ...” contendo documentação respeitante ao contrato promessa e de compra e venda da fração autónoma designada pela letra “D”, 1º A do prédio sito na Rua ..., ... em ..., celebrado entre BBBBBBBB, CCCCCCCC, DDDDDDDD, EEEEEEEE, FFFFFFFF, GGGGGGGG e CC e AA; cadernetas de registo predial; certificado energético; documentos de identificação dos outorgantes e outra. - 1 (uma) capa tipo dossier, com uma etiqueta aposta com a inscrição “CC/AA Rua ...” contendo documentação respeitante à compra e venda da fração autónoma designada pela letra “A” sito do prédio sito na Rua ..., ..., celebrada entre TTT em representação de JJJJJJ e CC e outra. - 1 (uma) capa tipo dossier, com uma etiqueta aposta com a inscrição “CC/AA Rua ..., ...” contendo documentação respeitante à compra e venda da fração autónoma designada pela letra ... 1º andar C do prédio sito na Rua ..., ... em ..., celebrada entre HHHHHHHH, IIIIIIII e CC. - 1 (uma) capa de argolas da marca Kraf Colours contendo contratos de arrendamento para habitação respeitantes às frações R/C A, R/C B, R/C C, R/C D, 1ºA, 1ºB, 1ºC, 2ºC, 2ºD, 3ºB, 3ºC, 4ºA, 4ºB, 4ºC, 4ºD ..., na Rua ..., ..., cópias dos documentos de identificação dos inquilinos e outra. - No espaço comum em cima da primeira secretária: projeto de arquitetura do arquiteto WWW e um contrato de arrendamento de parte do imóvel sito na Rua ..., ..., com vista à instalação de infraestruturas e equipamentos de comunicações eletrónicas ou outros, celebrado entre a EMP02... Lda. representada por MM e EMP38..., S.A. representada por JJJJJJJJ; - No espaço comum no interior da segunda gaveta da primeira secretária: documentação encontrada na mesma, nomeadamente múltiplos recibos de aluguer e uma agenda com inscrição ... contendo diversos manuscritos. No espaço comum no caixote do lixo junto da primeira secretária: um impresso disperso em pedaços respeitante a uma caderneta predial urbana da fração Rua ..., ...; certidão e duas folhas A4 respeitante a uma escritura de compra e venda. 394. No dia ../../2022, o arguido NN tinha, no interior da sua residência Rua ..., ..., o seguinte: No escritório, no móvel estante onde se encontra acoplada uma secretária: a) 1 (uma) agenda do ano 2019, com a inscrição “EMP15..., S.A.”, com diversos manuscritos; b) 1 (um) caderno A5, de cor preta, com a inscrição “EMP16...”, com diversos manuscritos; c) 3 (três) agendas dos anos de 2020, 2021 e 2022, com várias inscrições manuscritas no seu interior; Por cima de um baú, no meio de várias pastas d) 1 (uma) cópia de termo de autenticação e contrato de compra e venda efetuado na solicitadora YYY (CP ...28), onde foram intervenientes nomeadamente BB e CC; e) 1 (uma) pasta onde se encontra colada etiqueta manuscrita, contendo no seu interior original de um escrito intitulado “mútuo financeiro”, celebrado entre CC e NN; f) 1 (um) print de mensagem de correio eletrónico entre o visado, em nome da empresa EMP16..., e ZZZ; No chão, junto a uma estante de DVD’s e uma estante de madeira: g) 1 (uma) pasta contendo no seu interior o original de contrato de mútuo entre o NN e CC e uma folha A4 manuscrita, com datas e valores monetários; h) 1 (uma) minuta de contrato de compra e venda em nome de CC, por assinar; i) 1 (uma) mica contendo no seu interior uma procuração original em nome de CC, datada de 01.03.2021; j) 1 (uma) pasta de cartão com a inscrição “EMP16...”, e uma etiqueta manuscrita com os dizeres “CC/OO supermercado”, contendo no seu interior vários documentos relativos à empresa EMP09... Unipessoal Lda., e CC. Na estante de madeira à entrada do escritório: k) 1 (uma) pasta com elásticos, com etiqueta manuscrita com os dizeres “CC diversos e pai CC”, contendo diversa documentação; l) 1 (um) envelope manuscrito com datas e valores; m) 1 (uma) mica contendo no seu interior uma folha A4 manuscrita com os dizeres “documentos EMP12... CC/AA”, e ainda 1 (um) cartão multibanco do Novo Banco, em nome de EMP12... e CC, 1 (um) cartão de empresa emitido em nome da EMP12... e 1 (um) cartão matriz do Novo Banco, S.A., e ainda 4 (quatro) documentos; n) 1 (uma) mica com uma etiqueta manuscrita com os dizeres “AAAA (pai CC) processo crime – taxi”, contendo no seu interior 5 (cinco) folhas alusivas a notificação postal em nome de AAAA. o) 1 (uma) mica contendo no seu interior 19 (dezanove) folhas alusivas à Segurança Social e Novo Banco da entidade EMP12... e CC; p) 1 (uma) pasta da marca ..., contendo no seu interior 38 (trinta e oito) folhas com documentação diversa relativa ao Veículo ..., em nome de CC; q) 1 (uma) pasta de plástico, contendo no seu interior 7 (sete) folhas relativas a dois contratos de arrendamento em nome de CC; Debaixo da secretária, no interior de um saco de plástico diversa documentação com o nome de CC. r) No escritório da residência: 1 (um) computador marca“...”, com o ...; s) 1 (um) telemóvel, da marca ..., com o cartão SIM com o n.º ...44. 395. No dia ../../2022, o arguido NN tinha, no interior do seu veículo de matrícula ..-0Q-.., o seguinte: - por detrás do banco do condutor, um caderno A4 com diversos manuscritos, bem assim como três folhas A4, alusivas a comprovativo de pedido de cartão da empresa/pessoa coletiva e subscrição de certidão permanente em nome de EMP02...; - certificado de matrícula n.º ...09; - comprovativo de apresentação de transferência de propriedade do veículo, datado de 07/03/2022. 396. O arguido CC obteve a autorização de residência... nº ..., nos .... 397. Em Agosto de 2018, o arguido CC arrendou a fracção sita na Rua ..., ..., em ..., a AAA pelo valor de €650,00 (seiscentos e cinquenta euros), passando a receber o valor da renda numa conta da sua titularidade com o nº ...23. 398. Em ../../2022, após a detenção do arguido CC, a arguida AA contactou com AAA e solicitou-lhe passasse a transferir o valor da renda para uma conta em nome do arguido EE, com o nº ...26 e após voltou a contactar AAA e solicitou-lhe que a mesma pagasse a renda da referida habitação na conta nº ...48 da titularidade da arguida AA. 399. Os arguidos CC e AA tinham conhecimento que, em conjugação de esforços e intentos, ao comprarem bens imóveis, ao transferirem quantias pecuniárias a partir de contas pessoais para as sociedades, encobriam a origem dos montantes auferidos por CC com o tráfico de estupefacientes, correspondentes a produto da prática de crime, e dificultavam a sua identificação pela Justiça, tendo ainda assim decidido agir desse modo e concretizado tais propósitos. 400. O arguido DD, ao fazer pagamentos para a aquisição de imóveis por parte de CC, agiu com o propósito conseguido de encobrir e converter em bens cuja detenção é legítima, a origem ilegítima do dinheiro que o arguido CC aplicou na respectiva aquisição. 401. O arguido BB ao fazer transferências de dinheiro para a empresa EMP02..., Lda., gerida de facto pelo arguido CC, agiu com o propósito conseguido de encobrir e converter em bens cuja detenção é legítima, a origem ilegítima do dinheiro que o arguido CC aplicou na respectiva aquisição. 402. O arguido CC adquiriu o domínio da sociedade EMP02..., Lda., exclusivamente, para a utilizar como um veículo para a realização das descritas compras e vendas de imóveis com dinheiro que sabia ser proveniente do tráfico de droga e para colocar dinheiro também proveniente do referido tráfico, em condições fiscais mais favoráveis, mas também para que tal lhe permitisse abrir contas bancárias, através das quais pudesse receber e movimentar fundos provenientes do tráfico de droga. 403. O arguido CC ao registar o veículo de matrícula ..-..-RC e demais bens acima descritos em nome de terceiros, sabendo que os mesmos eram de sua pertença, quis e conseguiu dissimular a proveniência ilícita das quantias monetárias com tinha adquirido esses imóveis e ocultar o respectivo património, para assim dificultar a sua perseguição penal. 404. A arguida AA aderiu ao desígnio de ocultar os elevados proveitos do seu marido CC que bem sabia – até pelos seus valores – não corresponderem à sua remuneração, nem a qualquer lucro licitamente obtido, mas resultarem do tráfico de estupefacientes, tendo sempre agido nesse âmbito de forma livre, deliberada e voluntária, com conhecimento da reprovabilidade da sua conduta. 405. O arguido CC recorria aos conhecimentos técnicos do arguido NN, apelidado por “Dr”, que o auxiliava, no processo burocrático e na articulação entre os possíveis vendedores, compradores, agências imobiliárias e ainda na elaboração dos contratos, estando encarregue da execução da burocracia necessária à aquisição destes imóveis, intermediando as negociações a mando do arguido CC e sob comando dele. 406. O arguido NN sabia que as quantias monetárias detidas por CC resultavam directa e necessariamente do tráfico de estupefacientes e, todavia, actuou sempre de forma livre, deliberada e voluntária, com conhecimento da censurabilidade da sua conduta, elaborando contratos, tratando da aquisição de imóveis para proceder à respectiva “camuflagem” e assim tentar obstar a que fosse conhecida a sua verdadeira natureza e origem, o que quis e conseguiu. 407. Os arguidos CC, AA, BB, DD e NN conheciam a origem ilegítima daos valores monetários do arguido CC, sabendo todos que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal e actuaram sempre de forma livre, deliberada e voluntária, visando e logrando conseguir disfarçar e iludir a origem ilícita das quantias em causa, introduzindo-as no circuito económico-financeiro como se de verbas licitamente obtidas se tratassem, dificultando a acção da justiça, nomeadamente no que concerne à descoberta da sua ilegítima proveniência. 408. O arguido CC agiu por conta e no interesse das sociedades EMP02..., Lda. e EMP01..., bem como no seu próprio interesse e determinou estas sociedades a agirem nos termos narrados. Da contestação do arguido CC 409. O arguido é visto na comunidade onde reside como uma pessoa educada e respeitadora. 410. O arguido é tido como um pai atencioso, preocupado com a educação dos filhos e que os acompanhava na escola. 411. O arguido é considerado e estimado por amigos e familiares. 412. O relógio marca ... apreendido ao arguido CC, aquando da sua detenção, foi adquirido em 8.01.2014, pelo valor de €8.950,00. 413. O fio e pulseira apreendidos ao arguido CC, aquando da sua detenção, foram adquiridos em 4.11.2013, pelo valor global de €10.922,80. 414. O arguido CC e sua mulher a arguida AA, contraíram os seguintes financiamentos: em 23/04/2018, a quantia 30.000,00€ junto do NOVO BANCO S.A., associado à conta bancária n.º ...80, destinada a aquisição do direito de superfície do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o artigo ...4, fracção “B”, da Freguesia ...; em 18/03/2019, o valor de 285.000,00€, junto do NOVO BANCO S.A., associado à conta bancária n.º ...80, destinado à aquisição e obras no imóvel sito no Casal ..., ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ..., sob o artigo ...25, da Freguesia .... 415. Em 12.11.2013, a arguida AA, ainda no estado de solteira, adquiriu, pelo montante de 215.000,00€, o prédio urbano composto de cave para garagem, rés do chão, ... andar para habitação, sótão para arrumos e logradouro, sito na Rua ..., ..., descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis ..., sob o artigo ...65, da Freguesia .... 416. Aquando da aquisição da referida moradia, a arguida AA contraiu um crédito hipotecário, no montante de 125.000,00€. 417. Em 25.06.2018, a arguida AA, vendeu a QQQ e marido, RRR, o prédio urbano de cave para garagem, rés do chão, ... andar para habitação, sótão para arrumos e logradouro, sito na Rua ..., ..., descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis ..., sob o artigo ...65, da Freguesia ..., pelo montante global de 260 000,00€. 418. Em 10.02.2020, o arguido CC vendeu, a EMP14... Lda, pessoa coletiva n.º ...86, pelo preço de 220 000,00€, o seu direito a ½ do prédio urbano situado na Rua ..., Freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o número ..., da dita freguesia. 419. O arguido CC é sócio e gerente da sociedade EMP11... Lda., cujo objeto social é o comércio a retalho de charcutaria, mercearia com venda de frangos assados, frutaria, jornais e revistas, artigos de papelaria e tabaco. 420. O arguido CC é sócio e gerente da sociedade EMP09... Lda, cujo objeto social é o comércio de leitaria e pastelaria. 421. Os estabelecimentos comerciais explorados pelas sociedades EMP11..., Lda e EMP09... Lda., respetivamente uma churrasqueira e uma pastelaria. 422. E são casas “procuradas” nos .... 423. Para além da sociedade EMP01..., e das sociedades supra referidas, o arguido é sócio e gerente das sociedades EMP10..., Lda. 424. Ambas as sociedades referidas em 422) são titulares de 11 (dez) licenças e veículos automóveis ligeiros de passageiros de transportes públicos táxis. 425. O arguido tinha arrendado o imóvel sito na Rua ..., ..., com a renda mensal de €600,00. Da contestação do arguido KK 426. Aquando da intercepção pelos agentes da policia judiciária ao arguido KK deu acesso ao seu telemóvel. Da contestação do arguido HH: 427. Desde a sua detenção, o arguido colaborou com a polícia judiciária. 428. O arguido continua a exercer a sua atividade laboral de comerciante grossista. Da contestação do arguido OO 429. O arguido OO é desde o ano de 2017, sócio de CC nas sociedades comerciais com a firma EMP09..., Lda. e EMP11..., Lda.. 430. As referidas sociedades exploram desde essa data, uma pastelaria e uma churrasqueira, respetivamente, ambas em funcionamento, na Rua ..., nos ..., em .... Da contestação do arguido MM 431. O arguido MM dedica-se à venda de automóveis. 432. O arguido MM é pessoa respeitada na sociedade e no meio onde vive. 433. É um pai presente na vida dos seus filhos e companhia da sua companheira. 434. A sua companheira labora. Da contestação da EMP02..., Lda. e EMP01..., Unipessoal, Lda. 435. No ano de 2019, os arguido CC e AA declararam, em sede de IRS, os rendimentos auferidos em 2018, referentes a rendimentos de trabalho dependente, no montante de 43.203,72€, referente a salários pagos pelas sociedades EMP09... Lda (...96), EMP11..., Lda (NIF ...85), EMP01..., Lda, e AA sociedade EMP29... (NIF ...85). 436. No ano de 2020, os arguido CC e AA declararam, em sede de IRS, rendimentos auferidos em 2019, provenientes de rendimentos de trabalho dependente, no montante de 47.082,34€, referente a salários pagos pelas sociedades EMP09... Lda (NIF ...96), EMP11..., Lda (NIF ...85), EMP01..., Lda, e AA sociedade EMP29... (NIF ...85). 437. No ano de 2021, os arguido CC e AA declararam, em sede de IRS, rendimentos auferidos em 2020, endimentos auferidos em 2020, provenientes de rendimentos de trabalho dependente, no montante de 55.999,39€, referente a salários pagos pelas sociedades EMP09... Lda (NIF ...96), EMP11..., Lda (NIF ...85), EMP01..., Lda, e AA sociedade EMP29... (NIF ...85) e a EMP02..., Lda. 438. No ano de 2022, os arguido CC e AA declararam, em sede de IRS, rendimentos auferidos em 2021, provenientes de rendimentos de trabalho dependente, no montante de 62.280,81€, referente a salários pagos pelas sociedades EMP09... Lda (NIF ...96), EMP11..., Lda (NIF ...85), EMP01..., Lda, e AA sociedade EMP29... (NIF ...85) e a EMP02..., Lda. 439. No ano de 2021, os arguidos auferiram ainda rendimentos prediais, no valor de 1.300,00€. 440. A sociedade referida em 420) foi fundada em 1974, por KKKKKKKK e LLLLLLLL. 441. Para além das sociedades aqui arguidas e acima referidas, o arguido CC foi da sociedade EMP12..., lmobiliária Lda, a qual tinha sede e domicílio fiscal na Rua ..., .... 442. O imóvel referido em 418) tinha sido adquirido em 19.11.2018, na mesma proporção e pelo preço, na sua parte de 80.000,00. 443. O arguido CC estava fiscalmente inscrito como “comissionista” desde ../../2015. 444. A sociedade EMP01..., Lda., foi criada em 2014. 445. A sociedade EMP01..., Lda. é titular de uma frota de automóveis que aluga individualmente a diversas pessoas, que exercem, a título independente, a sua atividade de taxista. 446. O veículo ligeiro de passageiros da marca ..., modelo ..., ano 2018, matrícula ..-ZP-.., faz parte da frota de veículos da EMP01..., Lda, para o que possui a respetiva Licença de Táxi n.º ...73 e Alvará n.º ...62, emitida em ../../2022. 447. Em 8.04.2022, a sociedade EMP02..., Lda. vendeu, pelo preço de 120.000,00€, pago com a entrega de cheque depositado na sua conta bancária do Novo Banco com o n.º ...44, um terreno para construção, adquirido em 29.12.2021, pelo preço de 47.500,00€. 448. A sociedade EMP02... Lda no mês de abril de 2022, recebeu rendas no montante de 1.593,80€. 449. O pagamento referente ao contrato de arrendamento para posto de comunicações, veio a efetivar-se em 19.01.2022, no montante de 47.386,08€. Antecedentes Criminais: 450. O arguido CC não tem antecedentes criminais. 451. Arguido LL: a) Por sentença do Tribunal ..., no proc. 366/06...., proferida em 20.03.2006 e transitada em julgado em 04.04.2006, o arguido LL foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, praticado em 18.03.2006, na pena de 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de €2,00 (dois euros), a qual foi extinta, pelo cumprimento, em 13.11.2008. b) Por sentença do Tribunal ..., no proc. 937/07...., proferida em 28.01.2009 e transitada em julgado em 27.02.2009, o arguido LL foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, praticado em 30.05.2007, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de €2,00 (dois euros), a qual foi extinta, pelo cumprimento, em 14.12.2011. c) Por sentença do Tribunal ..., no proc. 299/09...., proferida em 01.07.2009 e transitada em julgado em 21.07.2009, o arguido LL foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, praticado em 26.06.2009, na pena de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa à taxa diária de €6,00 (seis euros), a qual foi extinta, pelo cumprimento de trabalho a favor da comunidade, em 17.08.2013. d) Por sentença do Tribunal ..., no proc. 512/06...., proferida em 24.02.2011 e transitada em julgado em 28.03.2011, o arguido LL foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, praticado em 21.04.2006, na pena de 110 (cento e dez) dias de multa à taxa diária de €6,00 (seis euros), a qual foi extinta, pelo cumprimento de prisão subsidiária, em 31.01.2012. e) Por acórdão do Tribunal ..., no proc. 52/09...., proferido em 20.12.2011 e transitado em julgado em 23.01.2012, o arguido LL foi condenado pela prática dos crimes de detenção de arma proibida e tráfico de estupefacientes de menor gravidade, praticados em 27.08.2008, na pena única de 1 (um) ano e 3(três) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo e com regime de prova (tráfico) e com 30 (trinta) dias de multa à taxa diária de €5,00 (cinco euros) (detenção de arma), as quais foram extintas em 23.04.2013 e 10.04.2013, respectivamente. f) Por sentença do Tribunal ..., no proc. 454/12...., proferida em 18.10.2012 e transitada em julgado em 07.11.2012, o arguido LL foi condenado pela prática de um crime de desobediência, praticado em 18.10.2012, na pena de 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de €5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), a qual foi extinta, pelo cumprimento, em 11.03.2016. g) Por sentença do Tribunal ..., no proc. 945/12...., proferida em 02.04.2013 e transitada em julgado em 02.05.2013, o arguido LL foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, praticado em 08.08.2012, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo e sujeita a regime de prova. h) Por acórdão do Tribunal ..., no proc. 155/12...., proferido em 30.06.2014 e transitado em julgado em 18.09.2014, o arguido LL foi condenado pela prática de 4 (quatro) crimes de ofensa à integridade física qualificada, praticados em 12.10.2012, na pena única de 2 (dois) anos e 3(três) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo e com regime de prova. i) Por acórdão cumulatório do Tribunal ..., no proc. 155/12...., proferido em 19.05.2016 e transitado em julgado em 12.09.2016, o arguido FF foi condenado, emglobando os processos referidos em g) e h), na pena única de 3 (três) anos de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo e sujeita a regime de prova, extinta, pelo cumprimento, em 09.12.2019. j) Por acórdão do Tribunal ..., no proc. 163/13...., proferido em 08.05.2018 e transitado em julgado em 07.06.2018, o arguido LL foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave, praticado em 27.11.2012, na pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo e com regime de prova. k) Por sentença do Tribunal ..., no proc. 82/17...., proferida em 04.07.2018 e transitada em julgado em 04.07.2018, o arguido LL foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, praticado em 15.09.2017, na pena de 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de €5,00 (cinco euros), substituída pela pena de admoestação, a qual foi extinta em 04.07.2008. 452. Arguido II: a) Por sentença do Tribunal ..., no proc. 763/03...., proferida em 14.01.2005 e transitada em julgado em 15.09.2005, o arguido II foi condenado pela prática de um crime de furto de uso de veículo, praticado em 26.05.2003, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de €1,00 (um euro), a qual foi extinta, pelo cumprimento, em 03.03.2010. b) Por sentença do Tribunal ..., no proc. 1342/11...., proferida em 24.01.2012 e transitada em julgado em 17.02.2012, o arguido II foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, praticado em 24.12.2011, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de €6,00 (seis euros), a qual foi extinta, por pescrição, em 17.02.2016. c) Por sentença do Tribunal ..., no proc. 23/17...., proferida em 26.10.2018 e transitada em julgado em 26.10.2018, o arguido II foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, praticado em 30.12.2017, na pena de 210 (duzentos e dez) dias de multa à taxa diária de €6,00 (seis euros), a qual foi extinta, pelo cumprimento, em 03.07.2019. 453. Arguido KK : a) Por sentença do Tribunal ..., no proc. 125/11...., proferida em 27.01.2011 e transitada em julgado em 16.02.2011, o arguido KK foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, praticado em 27.01.2011, na pena de 70 (setenta) dias de multa à taxa diária de €5,00 (cinco euros), a qual foi extinta, por prescrição, em 16.02.2015. b) Por sentença do Tribunal ..., no proc. 46/09...., proferida em 19.09.2011 e transitada em julgado em 19.10.2011, o arguido KK foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, praticado em 04.2009, na pena de 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de €5,00 (cinco euros), a qual foi extinta, pelo cumprimento de trabalho a favor da comunidade, em 19.04.2012. c) Por sentença do Tribunal ..., no proc. 3326/11...., proferida em 23.06.2015 e transitada em julgado em 30.09.2015, o arguido KK foi condenado pela prática de um crime de roubo, praticado em 11.02.2002, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo e sujeita a deveres, a qual foi extinta em 30.11.2016. d) Por sentença do Tribunal ..., no proc. 112/17...., proferida em 06.04.2017 e transitada em julgado em 09.11.2017, o arguido KK foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, praticado em 16.03.2017, na pena de 36 (trinta e seis) períodos de prisão por dias livres, a qual foi extinta, pelo cumprimento, em 10.02.2019. e) Por sentença do Tribunal ..., no proc. 266/13...., proferida em 06.10.2017 e transitada em julgado em 06.11.2017, o arguido KK foi condenado pela prática de um crime de simulação de crime, praticado em 29.04.2013, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de €5,00 (cinco euros), a qual foi extinta, pelo cumprimento, em 23.10.2019. f) Por acórdão do Tribunal ..., no proc. 218/17...., proferido em 02.07.2019 e transitado em julgado em 17.09.2019, o arguido KK foi condenado pela prática de um crime de ameaça agravada e um crime de dano simples, praticados em 19.03.2017, na pena única de 1 (um) ano de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo, a qual foi extinta em 17.09.2020. g) Por sentença do Tribunal ..., no proc. 1901/10...., proferida em 22.06.2020 e transitada em julgado em 08.09.2020, o arguido KK foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, praticado em 11.2010, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo e sujeita a regime de prova. 454. O arguido HH não tem antecedentes criminais. 455. O arguido JJ não tem antecedentes criminais. 456. O arguido BB não tem antecedentes criminais. 457. O arguido DD não tem antecedentes criminais. 458. Arguido EE: a) Por sentença do Tribunal ..., no proc. 303/18...., proferida em 07.07.2020 e transitada em julgado em 07.07.2020, o arguido EE foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, praticado em 31.07.2018, na pena de 70 (setenta) dias de multa à taxa diária de €7,00 (sete euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses e 15 (quinze), a qual foram extintas, pelo cumprimento, em 13.07.2021 e 07.07.2020, respectivamente. 459. Arguido FF na forma consumada, em concurso real, e em co-autoria, pela prática de: a) Por sentença do Tribunal ..., no proc. 685/99...., proferida em 17.05.1999, o arguido FF foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, praticado em 15.05.1999, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, a qual foi extinta, pelo cumprimento, em 10.10.2000. b) Por acórdão do Tribunal ..., no proc. 1348/99...., proferido em 05.07.2002 e transitado em julgado em 07.12.2004, o arguido FF foi condenado pela prática de um crime de furto na forma tentada, praticado em 16.09.1999, na pena única de 7 (sete) meses de prisão suspensa na sua execução por 2 (dois) anos. c) Por sentença do Tribunal ..., no proc. 275/00...., proferida em 09.06.2005 e transitada em julgado em 14.07.2005, o arguido FF foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, praticado em 11.03.2010, na pena de 11 (onze) meses de prisão suspensa na sua execução por 2 (dois) anos. d) Por sentença cumulatória do Tribunal ..., no proc. 275/00...., proferida em 13.07.2006 e transitada em julgado em 28.07.2006, o arguido FF foi condenado, emglobando os processos referidos em b) e c), na pena única de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão suspensa na sua execução por 2 (dois) anos, extinta, pelo cumprimento, em 16.10.2008. e) Por acórdão do Tribunal ..., no proc. 1771/01...., proferido em 03.11.2005 e transitado em julgado em 14.07.2006, o arguido FF foi condenado pela prática de um crime de homicídio, praticado em 02.12.2001, na pena de 12 (doze) anos de prisão. f) Por sentença do Tribunal ..., no proc. 957/00...., proferida em 04.07.2006, transitada em julgado em 19.07.2006, o arguido FF foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física, praticado em 14.10.2000, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa à taxa diária de 2 (dois) euros, a qual foi extinta, pelo cumprimento, em 27.03.2007. g) Por sentença do Tribunal ..., no proc. 1280/00...., proferida em 26.11.2007, transitada em julgado em 05.05.2008, o arguido FF foi condenado pela prática dos crimes de detenção de arma proibida, resistência e coacção sobre funcionário e burla informática, praticados em 01.08.2000 e 01.09.2000, na pena única de 3 (três) anos de prisão. h) Por acórdão cumulatório do Tribunal ..., no proc. 370/08...., proferido em 10.12.2008 e transitado em julgado em 27.01.2009, o arguido FF foi condenado, emglobando os processos referidos em e) e g), na pena única de 14 (catorze) anos de prisão, extinta, pelo cumprimento, em 04.07.2018. 460. O arguido GG não tem antecedentes criminais. 461. O arguido OO não tem antecedentes criminais. 462. A arguida AA não tem antecedentes criminais. 463. O arguido NN não tem antecedentes criminais. 464. O arguido RR não tem antecedentes criminais. 465. O arguido MM não tem antecedentes criminais. 466. A arguida EMP03..., Unipessoal, Lda. não tem antecedentes criminais. 467. A arguida EMP02..., Lda. não tem antecedentes criminais. 468. A arguida EMP01..., Lda. não tem antecedentes criminais. Condições sócio-económicas: 469. Do arguido CC: À data dos factos e desde finais do ano de 2017, o arguido CC e respetivo agregado familiar, à data, constituído pelo seu cônjuge, enteada e dois filhos menores do casal, mantinham residência na ..., em uma moradia. Precedente a esse período, o agregado familiar do arguido residia na zona do .... O arguido CC terá iniciado uma relação de namoro com o seu cônjuge ainda na fase da adolescência que mais tarde terminou. Posteriormente, reatou a relação com AA, com coabitação, tendo contraído matrimónio com esta em 2018. A arguida AA tem uma filha de uma anterior relação, com dezassete anos de idade, e que foi acompanhada desde a infância por CC e com quem este mantém uma relação próxima, como se de pai se tratasse. O casal tem dois filhos em comum, com 12 e 4 anos de idade, com quem o arguido tem uma relação muito próxima e afetiva. A relação conjugal é descrita pelo arguido como sendo afetivamente gratificante e de forte cumplicidade, ainda que após uma vivência em comum de cerca de 15 anos, CC descreva que nos últimos anos houve um período de instabilidade afetiva, que culminou, em 2021, na rutura conjugal, e com a consequente saída de AA e dos filhos da residência sita na ..., passando estes a viver no apartamento do casal em .... De acordo com o arguido, no período precedente à actual prisão, o mesmo encontrava-se a residir sozinho, na sua moradia na .... Após a prisão do arguido, o casal reconciliou-se, alegando a necessidade de, nesta fase, se manterem unidos, solidários e cúmplices, sendo presentemente o cônjuge a sua principal fonte de apoio, a todos os níveis. O arguido CC integrou o agregado familiar de origem até aos dezoito anos, junto dos pais e dois irmãos mais novos, tendo beneficiado de um enquadramento que descreve como coeso e afetivamente gratificante. O arguido possui o 9º ano de escolaridade. Ainda em frequência escolar e com, aproximadamente, dezassete anos de idade, o arguido teve a sua primeira experiência laboral na distribuição de publicidade. Posteriormente e até aos vinte e cinco anos de idade, o arguido refere ter trabalhado de forma regular e com vinculação laboral, em empresas de elevadores, sendo esta a última atividade laboral exercida por conta de outrem, passando posteriormente por um período de desemprego, após o qual passou a trabalhar por conta própria, como gestor dos negócios que foi constituindo. No ramo empresarial, o arguido descreve o seu percurso com início por volta dos vinte e seis anos de idade, na sua zona residencial, ..., em regime de concessões de zonas de bares/restauração e de jogos em coletividades locais. Nesse âmbito, explorou o denominado “...”, no clube de bairro, denominado “...”. Com o mesmo regime de concessão, o arguido geriu um outro estabelecimento no sector da restauração, localizado na zona da .../.... Segundo o arguido, aos vinte e oito anos de idade (2011), constituiu uma empresa com o seu nome, ligada à comercialização de automóveis usados. Posteriormente, o arguido constituiu duas empresas de táxis, a primeira, a “EMP01..., Unipessoal, Lda.” e, mais tarde, a “EMP10..., Lda.”. Em meados de 2016/2017, o arguido abriu, em regime de sociedade com o seu amigo de infância e co-arguido OO, o negócio da Pastelaria “EMP09...” (EMP09..., Unipessoal Lda.) e a churrasqueira/charcutaria/papelaria “EMP11... Lda.”, na zona dos ..., mantendo-se o seu sócio e amigo na actual gestão destas atividades empresariais. Em termos de ocupação de tempos livres, o arguido refere apetência pela escultura corporal, com frequência assidua de ginásio, com esse objetivo. O arguido CC encontra-se em prisão preventiva desde o dia ../../2022. No presente contexto prisional, o arguido tem mantido um comportamento institucional adequado, ocupando parte do tempo na sua cela e pátio, frequentando uma formação de curta duração em matemática. Embora já o tenha solicitado, não se encontra laboralmente integrado, tendo em conta a especificidade do EP ..., onde permanece, e a sua situação jurídico-penal. Tem beneficiado de visitas bissemanais por parte da mulher, enteada e filhos (estes de forma alternada por imposição prisional), bem como dos familiares de origem, suporte manifestamente valorizado pelo próprio. 470. Do arguido LL: O arguido é o segundo de dois irmãos germanos, tendo mais dois irmãos uterinos. O desenvolvimento do arguido decorreu em um bairro camarário conotado com problemas de índole social: ... – .... O seu processo de desenvolvimento decorreu no agregado familiar dos avós maternos, sem vinculação aos pais biológicos, ambos toxicodependentes, que faleceram quando o arguido tinha nove anos de idade. Entre 2019 e 2022, o arguido LL residia com o cônjuge, MMMMMMMM, e dois filhos menores do casal, em ..., em um apartamento propriedade da avó desta; No presente momento, integra o seu agregado familiar mais um filho de 1 (um) ano de idade. O agregado integrou inicialmente o agregado familiar da avó do arguido, tendo o casal passado a viver em ..., e posteriormente, na atual morada há mais de cinco anos. O arguido vive com o seu cônjuge desde 2012, tendo o casal contraído matrimónio em 2022. O arguido mantém bom relacionamento com os irmãos e a avó, beneficiando o casal do apoio destes. À data do factos, o arguido refere que trabalhava como taxista, função que indica desempenhar há cerca de 10 anos, por conta de outrem e, desde 2018, para a empresa “EMP31... Unipessoal Ld.ª” que, em 2022, adquiriu. O arguido possui o 9.º ano de escolaridade. Iniciou a experiência profissional, a par com os estudos, desempenhando funções de empregado de mesa, tendo, posteriormente, trabalhado como pasteleiro, como operador de caixa em um posto de combustível e como taxista. Em termos familiares, o arguido mostra-se atento às necessidades dos seus familiares próximos, principalmente dos filhos menores e do cônjuge, a quem dedica grande parte do seu tempo diário. 471. Do aguido II: À data dos factos, o arguido II residia em uma habitação adquirida pelo próprio em 2017 e na qual passou a residir em 2021. O seu agregado familiar era composto pelo arguido, a companheira e o filho do casal, actualmente com 12 anos de idade. A sua companheira era auxiliar em uma creche. Este relacionamento ter-se-á iniciado em 2008, sendo a dinâmica intrafamiliar seja descrita por ambos como positiva e gratificante, mostrando-se o arguido investido na função paterna, registou-se um período de oito anos sem coabitação. Antes da sua prisão, o arguido frequentava regularmente a habitação da mãe, com quem mantém uma relação afetiva significativa. Até 2021, o arguido manteve-se sempre integrado no agregado familiar materno, o qual era composto pela mãe e o padrasto, a quem se refere como se de um pai se tratasse, que faleceu no ano de 2021. O arguido tem três irmãos uterinos, sendo dois mais velhos e um mais novo, todos já autonomizados, com quem mantém relação, ainda que mais distanciada. Por dificuldades de supervisão parental em virtude do horário laboral dos progenitores, o arguido foi encaminhado pelos serviços sociais para um colégio de reeducação pedagógica em ..., em regime de internato, onde permaneceu até aos 15 anos de idade. Após o seu regresso a casa, frequentou o Externato ..., tendo desistido da escola um ano depois, sem concluir o 3º ciclo do ensino básico. Posteriormente, o arguido frequentou um curso de bate-chapa no ... – Centro de Formação Profissional ..., que não chegou a concluir. O arguido, partir de 2011,referiu que passou a trabalhar por conta própria na área da mecânica de motas e carros, à qual já se dedicava há vários anos, realizando biscates a título particular, nomeadamente montagem, desmontagem e compra e venda de peças de veículos automóveis e motas, em uma oficina sita na habitação da mãe, onde laborou, até ser preso. Estas atividades eram divulgadas através das redes sociais e desenvolvidas sem registo formal de atividade. No passado, em termos laborais, o arguido desempenhou outras tarefas, através de empresas de trabalho temporário, em armazéns, nomeadamente no embalamento e expedição de mercadorias, atividades com vínculo contratual e que se revestiam de alguma regularidade. No ano de 2007, o arguido obtive o título de condução, adquiriu o seu primeiro carro e passou a trabalhar como motorista de distribuição. Atualmente, no seu agregado familiar, integrou-se a cunhada e o filho menor, a qual também comparticipa financeiramente nas despesas domésticas. O arguido é detentor de uma rede relacional alargada, com muitos conhecidos e amigos, em grande parte, pelo negócio relacionado com as motas e os carros, e por frequentar concentrações de “motards”. O arguido deu entrada no Estabelecimento Prisional ... em 17.02.2022, em prisão preventiva à ordem dos presentes autos, tendo sido alterada a medida de coação para medida não detentiva em ../../2023. Em 29.09.2023, foi colocado novamente em prisão preventiva e, em 15.01.2024, foi transferido para o Estabelecimento Prisional ..., onde se encontra na atualidade. No estabelecimento prisional, o arguido tem revelado uma postura adaptada e colaborante. Em termos disciplinares, regista uma infração em 29.01.2024, por posse de objetos/valores proibidos, a qual ainda se encontra em averiguações no gabinete jurídico do EP. Desempenhou funções laborais nos anteriores estabelecimentos prisionais, no bar de reclusos, entre ../../2022 e ../../2023, e no sector das limpezas, entre ../../2023 e ../../2024. A mãe e a companheira constituem-se como as principais figuras de suporte no exterior, que se disponibilizam para o apoiar durante e após a reclusão, no que este vier a precisar, visitando-o regularmente, e fazendo-se acompanhar do seu filho menor. 472. Do arguido KK: À data dos factos, o arguido KK residia em habitação pertencente à Câmara Municipal ..., integrada em um bairro social. O seu agregado familiar, tal como há data dos factos e na actualidade, é constituído pelo próprio, pela progenitora e duas irmãs, com as quais possui vínculos afetivos. O arguido tem uma filha, de 5 anos de idade, nascida de uma relação de namoro de curta duração. Desde ../../2024, que o arguido trabalha na empresa “EMP39... Unipessoal, Lda”, desempenhando funções de vendedor de automóveis, com participação em leilões de carros usados. Entre os anos de 2016 e 2023, o arguido trabalhou no sector de restauração, e desde 2017, na empresa “Daufoood Portugal, Unipessoal Lda”, onde tinha tarefas de distribuidor de pizzas ao domicílio, em regime de part-time. O arguido refere ter concluido o 12.º ano, através de frequência de um curso técnico profissional de instalações elétricas. À data dos factos, o arguido era distribuidor de pizzas ao domicílio, estando também habilitado com a carta de condução. A mãe do arguido é operária fabril e aufere o salário mínino nacional Uma das irmãs do arguido trabalha no setor da restauração e a outra como manicure. O arguido ocupra os tempos livres com a frequência de ginásio. 473. Do arguido HH: O arguido HH indica que vive com os progenitores (69 e 67 anos de idade), desde 2007, em ambiente que caracteriza de tranquilo e estável, indicando beneficiar de apoio por parte destes. O arguido contraiu matrimónio em 2011, tendo o cônjuge integrado o seu agregado familiar de origem. Do matrimónio resultaram dois filhos, actualment,e com 10 e 8 anos de idade, que em Novembro passado se estabeleceram em ... com a progenitora, indicando o arguido que, ainda assim, o relacionamento entre o casal se mantém estável e caracterizado por laços afetivos e de entreajuda. O arguido é o segundo de uma fratria de quatro, encontrando-se todos os irmãos a residir em Portugal e com os quais mantém contactos regulares e de apoio mútuo. O arguido possui o 5.º ano de escolaridade, obtido na ..., país de origem de HH. De acordo com o arguido, este desenvolve atividade na área comercial, nomeadamente na gerência de dois estabelecimentos (armazéns) um da empresa “EMP03..., Unipessoal Ldª” e outro da empresa “EMP40... Unipessoal Ldª”, detida pelo cônjuge NNNNNNNN. Indica ainda que o seu irmão mais novo, OOOOOOOO, trabalha com ele, sendo quem auxilia nos negócios e na burocracia inerente, por ser o único membro da família a falar fluentemente português. O arguido refere que chegou a Portugal quando contava 13 anos de idade, para se juntar ao irmão mais velho que já aqui se encontrava. Na época, 1995, começou a trabalhar na venda de flores à porta de estabelecimentos de diversão noturna até 1999, tendo, posteriormente, trabalhado em uma loja de produtos de telecomunicações, durante cerca de sete anos. O arguido passou a trabalhar por conta própria, na área comercial de produtos alimentares através da constituição, em 2006, da empresa “EMP03... Unipessoal Lda.”. Quanto à forma de ocupação dos tempos livres, o arguido assume pertencer à comunidade ... em .... Neste contexto, refere que à data dos factos, prestava assistência a pessoas que se encontravam em situação de sem-abrigo. Ainda que não possa estar presente, continua a colaborar com a comunidade, nomeadamente no fornecimento de bens alimentícios e outros, sendo alguns dos seus membros a deslocarem-se aos estabelecimentos para os levantar. 474. Do arguido JJ: O arguido JJ cresceu na .../..., no seio da família de origem, composta por si próprio, ambos os progenitores e duas irmãs mais velhas. O ambiente familiar fora pautado pela funcionalidade, harmonia, laços de afeto e sentido de pertença. A situação familiar era economicamente remediada, cujos rendimentos advinham dos salários do pai, como operário da Administração Pública, e da mãe, como empregada de limpeza em casas particulares, sendo os suficientes para que as suas necessidades básicas houvessem sido satisfeitas. Estes rendimentos eram complementados pelo suporte habitacional da Câmara Municipal ... (CM...), tendo em conta que a casa de família era uma habitação social, com normais condições de habitabilidade. O percurso escolar do arguido foi iniciado aos 6 anos e terminado aos 19 anos quando concluiu um curso técnico profissional de nível III na área da mecatrónica, com equivalência ao 9º ano de escolaridade. Aos 14 anos, o arguido iniciou a atividade profissional, como servente de construção civil, durante as férias escolares e aos fins de semana, para ajudar os pais. Aos 17 anos, o arguido ingressou no mercado de trabalho, sendo o seu primeiro emprego em uma oficina de pneus, contratado a prazo e salário regulamentado, donde saiu um ano depois para a escola de mecatrónica. O arguido cumpriu depois o serviço militar obrigatório durante seis meses, e regressou novamente à atividade laboral. Ingressou então como mecânico, em uma oficina de Auto da ... de Portugal, donde saiu um ano depois para uma empresa do ramo da documentação e arquivo, como motorista, na qual se manteve cerca de dois anos. Passado este período e durante longo tempo, passou a trabalhar em regime de biscate na área da mecânica e eletricidade automóvel. Em 2016, refere que constitui-se como empresário da importação de carros provenientes da Europa, que vendeu algum tempo depois, mantendo-se na atividade, mas em regime de biscate. Esta situação foi mantida até ../../2023, quando passou a trabalhar na EMP41..., Ldª, onde se mantém presentemente. Nesta empresa trabalha de forma regulada, como motorista e aufere o SMN, acrescido de 6,50 € de subsídio de alimentação. Aos 19 anos, o arguido casou e teve uma filha, actualmente com 19 anos. Há cerca de dois anos reconstituiu nova família, por união de facto, que mantém e em comum com a companheira teve mais um filho, atualmente de onze meses. Os tempos livres do arguido têm sido vivenciados a praticar desporto de forma livre, tendo sido federado na modalidade de Padel, e a sociabilizar com amigos do bairro onde cresceu, com quem constitui grupo de pares para convívios. Vivia com a filha e mantinha relacionamento amoroso com a atual companheira. Presentemente, o arguido mantém-se a viver com a companheira e integra o agregado familiar da filha, em casa daquela deixada pelo avós-paternos. A sua companheira é médica veterinária em um hospital animal universitário. 475. Do arguido BB: À data dos factos, o arguido BB residia com a mulher e a filha menor de ambos, nos ..., em um apartamento propriedade de um familiar do irmão e co-arguido CC. A dinâmica familiar pautava-se pela afetividade e proximidade com convívios assíduos entre os vários elementos da família, nomeadamente em datas festivas, situação que se mantém actualmente, pese embora a reclusão de alguns dos elementos da família. O arguido é o terceiro de uma fratria de três e nasceu e cresceu no seio de uma família humilde que sempre viveu na zona dos ..., em .... O arguido saiu casa dos pais aos 20/21 anos e foi viver sozinho para um apartamento arrendado na zona de .... É nesta altura que estabelece uma relação de namoro com a atual companheira, com quem está há 12 anos e com quem vive maritalmente. À data dos factos, o arguido afirma que trabalhava como taxista, por conta de outrem, tendo-se habilitado com a formação exigida, através da frequência de um curso de .... Paralelamente ajudava a mulher na papelaria que ambos geriam e onde a mulher é funcionária. Aos 16 anos e com o 8º ano de escolaridade completo, BB abandonou os estudos. Aos 17 anos em uma mercearia começou a trabalhar em uma papelaria em ..., onde esteve durante três anos. Após geriu um café dentro de um clube de Futebol, durante cerca de sete anos e mais tarde, na zona dos ..., geriu um restaurante que manteve durante sete meses. O arguido mantinha relações interpessoais com pessoas do bairro onde foi criado e com quem convivia regularmente. O arguido encontra-se preso preventivamente, no Estabelecimento Prisional ..., desde ../../2022, mantendo um comportamento de acordo com as regras institucionais. O arguido recebe apoio monetário da família, bem como visitas bissemanais da mesma, sendo que a mulher e a filha visitam durante a semana e os pais aos fins de semana. Os pais revelaram preocupação pela situação de reclusão do filho. 476. Do arguido DD: À data da instauração do presente processo, DD, residia juntamente com a companheira, com o filho, de dois anos de idade, e com a enteada, de doze anos de idade. A dinâmica familiar é relatada, quer pelo arguido, quer pela companheira, como sendo de afetividade e proximidade entre os elementos do agregado, situação que se mantém atualmente. O arguido tem ainda duas filhas com um e três anos de idade, com quem mantinha uma relação de proximidade. As relações intrafamiliares com a família alargada sempre se pautaram por fortes laços de união, de entreajuda, de cumplicidade e de convivialidade assídua entre os seus membros, os quais se reuniam em períodos festivos. Foi nessas ocasiões que se estreitaram os laços, nomeadamente, entre DD e BB, já que detêm uma proximidade de idades e que cresceram juntos, detendo uma relação mais distante com o outro primo, CC. DD é filho único do casal e, após a separação precoce dos progenitores, ficou a cargo dos avós maternos, ainda que relate a presença das figuras parentais durante o seu processo de crescimento, que descreve como estável a nível financeiro e afetivo. A família habitava, à data dos factos, em um apartamento sito na Avenida ..., ..., em .... Tratava-se de uma casa arrendada, tipologia T2, descrita como tendo adequadas condições de habitabilidade, estando a titularidade do contrato de arrendamento em nome da companheira, situação que se mantém no presente. A habitação insere-se em uma zona sossegada e sem problemáticas relevantes a nível social ou criminal. No que respeita à situação profissional do arguido, à data dos factos e até à sua prisão, refere que trabalhava como funcionário em uma papelaria de que são proprietários a mãe e um amigo, com contrato de trabalho. O arguido tinha, paralelamente, outras empresas próprias como a “DD, Unipessoal, Lda., através da qual adquiriu um quiosque, em 2016, que geriu conjuntamente com a sua mãe até 2019, e a empresa de táxis “EMP42..., Lda.”, constituída em 2018, em sociedade com a sua progenitora. Estas empresas mantêm-se na atualidade, sendo geridas pelos seus progenitores. No que respeita ao seu percurso formativo, apesar de ter registado uma reprovação no 7.º ano de escolaridade, ligado a uma fase de absentismo que relaciona com o falecimento do avô materno, descreve um percurso formativo isento de reparos. Frequentou o curso profissional de eletricista de edificação, que lhe deu equivalência ao 9º ano de escolaridade e, posteriormente, o curso de refrigeração e climatização, com duração de três anos, tendo concluído o 12º ano de escolaridade, com cerca de 18 anos de idade. Encetou o seu percurso profissional, com 17 anos de idade, em um call-center, durante dois anos, em regime de part-time. Posteriormente, exerceu a atividade de técnico de climatização e refrigeração durante um ano, altura que decidiu emigrar para ... movido pelo desejo de obter melhores condições de trabalho e/ou remuneratórias, onde exerceu funções na área das limpezas. Aquando do seu regresso, frequentou uma formação em uma das empresas que prestam serviços de Handling no Aeroporto ..., em ..., atividade que veio a exercer em regime de part-time. A par desta atividade, conciliava o trabalho como operário de loja, em uma grande superfície comercial, em regime de full-time, até o ano de 2016. A progenitora do arguido e companheira assumem todo o apoio económico, social e afetivo ao arguido, quer durante a reclusão, quer quando este vier a estar em meio livre. DD, apesar de não indicar consumos de produtos estupefacientes, nem consumos de bebidas alcoólicas, assume apostas desportivas, de forma regular, quer online, quer na forma presencial, ainda que refira esta adição ao jogo não tinha consequências no seu quotidiano situação. Preso preventivamente desde ../../2022, DD mantém um comportamento de acordo com as regras institucionais. Apesar de não se encontrar integrado em qualquer atividade laboral, nem formativa, em virtude da sua situação jurídico-penal se encontrar indefinida. Participa nas atividades desportivas desenvolvidas no estabelecimento prisional. Durante os meses de reclusão, o arguido tem mantido a ligação e o apoio da família, recebendo visitas de forma regular, designadamente, da mãe, da companheira, do pai e de vários primos e amigos. O desenvolvimento de DD decorreu aparentemente em um contexto sócio familiar estruturado, onde perduram laços de afeto e de entreajuda. Salienta-se um enquadramento familiar de que usufrui através do apoio da progenitora e companheira que se manifesta disponível para o receber e apoiar e que atualmente gere as suas empresas. 477. Do arguido EE: “O arguido EE é o único filho da relação entre os pais, embora tenha uma irmã mais velha, que permaneceu a cargo dos avós paternos e com a qual estabeleceu pouco contacto. Com o falecimento do progenitor quando tinha cinco anos, ficou a viver exclusivamente com a mãe, em uma relação caracterizada como gratificante e de proximidade. A mãe, como empregada bancária, assegurava, sem dificuldades significativas, a sustentabilidade do agregado, que dispunha, assim, de estabilidade financeira e afetiva. No âmbito escolar completou o 7º ano de escolaridade, tendo começado a trabalhar aos 15 anos na restauração (cafés) e aos 17 anos, em artes gráficas. Adquiriu competências profissionais neste ramo de atividade no exercício prático da atividade, na qual trabalhou durante 25 anos, em cerca de três empresas deste setor. As mudanças de emprego foram movidas pelo desejo de obter melhores condições de trabalho e/ou remuneratórias e uma delas por falência da empresa. Não obstante, e segundo carta de recomendação datada de 2013, EE revelou-se um trabalhador qualificado “com produtividade acima da média”, “sempre disponível para o trabalho “ e “com ótimo relacionamento com colegas e superiores”. No âmbito da sua vida pessoal, EE constituiu família aos 22 anos com a namorada, com a qual já mantinha uma relação estável desde a sua juventude, seu actual cônjuge. Entre os pares EE era considerado uma pessoa sociável, pacata, solidária com os outros e trabalhadora, sendo bem aceite pela comunidade vicinal local, com a qual convivia desde 1998. Em finais de 2019 e por motivos de saúde relacionados com a atividade profissional (enfisema pulmonar), EE deixou de trabalhar no sector das artes gráficas, despedindo-se da empresa “EMP43...”, para a qual, na época, trabalhava. Permaneceu alguns meses em situação desemprego, este motivado também em parte, pelos constrangimentos laborais decorrentes da pandemia Covid 19. Nessa fase, de acordo com o referido, ocupava-se com tarefas caseiras, no convívio com conhecidos locais, em cafés da zona, com os quais assistia a jogos de futebol, ou deslocava-se para a zona de ..., onde crescera e mantinha relações de convivialidade, com pessoas locais. Os fins de semana decorriam frequentemente no parque de campismo ..., sozinho ou em família, sendo nessas ocasiões os tempos livres ocupados com deslocações à praia e/ou atividades lúdicas. Nesta fase, terá trabalhado, durante algum tempo, no restaurante do parque de campismo que frequentava, como empregado de mesa. Em 2020, adquiriu com a mulher um táxi usado e respetivo alvará de utilização do mesmo, tendo constituído a firma “EMP30...”, após tirar a credenciação para a respetiva condução, começando a trabalhar na praça como taxista, atividade profissional que manteve de forma regular até à sua prisão no âmbito do presente processo. No período que antecedeu a sua actual prisão preventiva, em ../../2022, o arguido EE residia com o cônjuge, em casa própria, com três assoalhadas, adquirida em 1998. A casa insere-se em um bairro descrito como sossegado e sem problemáticas relevantes a nível social ou criminal e onde EE estabeleceu vinculações e relações de amizade com alguns vizinhos, que perduram até à data. A esposa é assistente técnica no ... – Centro de Formação Profissional .... O arguido EE pretende, futuramente, reintegrar o agregado constituído com o cônjuge, e onde presentemente também vivem a filha e netos, recentemente separada do respetivo cônjuge. O seu percurso no EP ... tem sido pautado por uma conduta ajustada aos normativos institucionais e isenta de averbamentos disciplinares, condição que lhe permitiu assumir um posto de trabalho no bar da Ala, desde ../../2023. Tem mantido um suporte familiar consistente e visitas regulares por parte de familiares, principalmente da companheira, filha, netos, sogra e cunhada , que manifestam disponibilidade para o acolher e ajudar no seu processo de reinserção.” 478. Do arguido FF: No período temporal onde se enquadram os factos em apreço no atual processo (anos 2019 a 2022), o arguido FF integrava o agregado familiar nuclear, composto pelo próprio, a companheira PPPPPPPP, com quem mantém relação há cerca de 24 anos, e os três filhos comuns, presentemente com 20 anos, 11 anos e 4 anos de idade. Com a filha mais velha, de 23 anos de idade, fruto de relação afetiva prévia, a residir em ..., também mantém uma relação de proximidade afetiva. O arguido e a família residem, desde o inicio do ano de 2020, em zona diferenciada da freguesia ... (...). Trata-se, segundo descrito, de uma casa arrendada de tipologia T3, com espaços amplos, boas condições de habitabilidade e com o usufruto de uma piscina privada no piso superior. A habitação insere-se em um bairro residencial suburbano de cariz moderno, em zona descrita como sossegada, sem problemáticas sociais ou criminais identificadas Actualmente, o arguido e a companheira avaliam a relação como mais estável e alicerçada em fortes laços afetivos, proximidade e interajuda entre todos os elementos. Mantinha uma relação de proximidade com a família alargada, nomeadamente com os seus irmãos, progenitora e sogros, residentes na .... Nos seus tempos livres, dedicar-se-ia ainda ao hobby do motociclismo de pista, tendo duas motos de alta cilindrada, e à prática desportiva em ginásio. O processo de socialização do arguido FF, segundo filho de uma fratria de três elementos, decorreu junto de ambos os progenitores e irmãos, família, residente em habitação inserida na zona J – .... Aos 22 anos de idade, iniciou o cumprimento de uma pena efetiva tendo um percurso prisional caracterizado na globalidade pelo ajustamento comportamental e pela adesão a projetos em áreas escolares (concluiu o 12º ano de escolaridade), do teatro, desporto e laborais, nomeadamente como barbeiro e faxina. Durante o período de reclusão FF terá beneficiado de relação e apoio consistente por parte do núcleo familiar de origem, nomeadamente por parte da progenitora, irmãos e em particular por parte da companheira PPPPPPPP, com quem viria a aprofundar a relação, não obstante a prisão. Uma vez restituído à liberdade, em 2012, passou a residir com PPPPPPPP e os dois filhos comuns, na zona do ..., tendo-se assistido, nessa fase, a um período de mobilidade residencial até inicio de 2020, data em a família se veio a estabilizar na actual habitação. No período dos factos, o arguido FF assume que exercia funções como sócio-gerente em empresas, tal como a sua companheira, sendo responsável pela angariação e gestão de atividades de transporte de passageiros. Segundo referido pelo arguido, as empresas mantiveram a sua atividade laboral inalterada após a prisão do arguido, mantendo PPPPPPPP funções de sócia gerente na “FF Solutions”, enquanto o irmão do arguido QQQQQQQQ, assumiu funções nas empresas de táxis, onde o filho do arguido também trabalha. O arguido abandonou o processo de ensino aprendizagem após completar o 10º ano de escolaridade, no contexto do nascimento da primeira filha. Nestas circunstâncias terá iniciado atividade laboral na empresa de construção civil do pai, registando trajeto laboral abreviado e descontínuo, sem descontos, até à data da reclusão, aos 22 anos de idade. Entre 2013 e pelo menos até ao ano 2015, o arguido enfrentaria dificuldades de inserção laboral, vindo a permanecer desocupado ou desempenhando tarefas laborais, sem vínculo, em áreas diversas, vivenciando neste período, dificuldades económicas. Em março de 2015, segundo o próprio, viria a iniciar atividade laboral no ramo automóvel, trabalhando em uma fase inicial como comercial para o proprietário de um stand, seu amigo, e posteriormente por conta própria, dedicando-se à compra de carros que ia buscar à ..., que legalizava em Portugal, e que posteriormente revendia a particulares. Em contexto prisional, até à data, o arguido tem mantido uma rotina moldada às normas e regras, sem registo de problemas disciplinares ou conflitos de relevo. Tem beneficiando de visitas frequentes, em contexto prisional, por parte da sua companheira e filhos, e de diversos outros familiares, que lhe proporcionam apoio regular e que com ele articulam nomeadamente no âmbito profissional, o que tem permitido a continuidade da sua atividade empresarial e dos investimentos a esta associados. 479. Do arguido GG: GG é o único filho de uma relação pouco duradoura entre os pais, os quais se separaram quando frequentava o 1º ciclo escolar. Permaneceu junto da mãe e padrasto até a progenitora emigrar para França, onde veio a falecer quando GG tinha 16 anos. Nesse período já residia junto dos avós maternos, com os quais tinha laços afetivos fortes e vinculativos. O seu quotidiano, na época, dividia-se entre as atividades escolares e o desporto, particularmente o boxe, que treinava regularmente, em ginásio, e da qual chegou a ser representante da seleção portuguesa desta modalidade. Manifestou também precocemente interesse pela pesca e atividades marítimas, setor ao qual, quer o avô, quer o pai, se encontravam ligados, iniciando vida profissional como pescador aos 17 anos, após concluir o 9.º ano de escolaridade. Manteve ao longo dos anos a pesca como atividade profissional principal, na qual investiu em termos formativos, auferindo da mesma um bom rendimento económico. No trabalho, era conhecido e respeitado pela sua qualidade laboral e sentido de responsabilidade. Após o falecimento dos avós, GG, já então profissionalmente activo, passou a viver sozinho, de forma autónoma e sem necessidade de suporte financeiro por parte da restante família, mas mantinha uma postura reservada quanto à sua vida pessoal e afetiva e, no grupo restrito de amigos que faziam parte do seu circulo de amizades, o seu quotidiano era pouco conhecido. No âmbito pessoal, estabeleceu há oito anos uma relação afetiva de união de facto, terminada há três anos, da qual nasceu uma filha com quem mantém contacros regulares. À data dos factos, após a rotura com a ex-companheira, estabeleceu uma nova relação afetiva, mas sem vida em comum. Como ocupação principal GG dedicava-se à atividade como personal trainer, exercida quer a nível privado, para particulares, quer na ..., onde dava aulas nestas modalidades, obtendo rendimentos variáveis dessa atividade. Paralelamente, arfima que trabalhava para um conhecido na pesca da sardinha durante alguns meses do ano. Nos tempos livres, praticava habitualmente desporto, viajava, saía com a namorada ou permanecia no espaço habitacional, sempre que tinha possibilidade, considerando-se uma pessoa caseira. O seu percurso no estabelecimeno prisional tem sido pautado, até à data, por uma conduta ajustada aos normativos institucionais e isenta de averbamentos disciplinares. Tem mantido suporte familiar e visitas pontuais e irregulares por parte de amigos, ex-namorada e irmão, pelo facto de estes residirem na zona do .... Pretende reintegrar-se na mesma zona habitacional de ..., onde residia, e retomar trabalho como personal trainer, não antecipando dificuldades a esse nível, pelo facto de as pessoas próximas conhecerem a sua atual situação jurídico- penal. Da parte da entidade empregadora ligada à pesca, verificou- se total disponibilidade para o arguido poder vir a retomar trabalho neste setor de atividade. O desenvolvimento de GG decorreu em um contexto socio familiar marcado por alguma instabilidade das figuras parentais e pela assunção precoce de um estilo de vida independente da família, essencialmente assente no trabalho e prática desportiva. No plano pessoal e laboral, GG aparece associado à imagem de uma pessoa trabalhadora, responsável, investida nas funções que exercia, ainda que fosse conhecido pela sua reserva quanto a todas as outras dimensões da sua vida privada. Conta presentemente com o suporte de amigos/conhecidos e alguns familiares próximos. 480. Do arguido OO: O arguido é casado e tem 3 filhos. O seu agregado familiar é sólido, estruturado e harmonioso. O aguido é o segundo de uma fratria de seis irmãos e o seu processo decrescimento e desenvolvimento decorreu no seio da família de origem, composta pela fratria e ambos os progenitores. O ambiente familiar em que se desenvolveu era harmonioso, assente em laços de afeto, sentido de pertença e transmissão de valores. Os seus progenitores foram as suas principais figuras de referência, reconhecendo os seus sacrifícios para lhe terem proporcionado a estabilidade de vida que conseguiu. O arguido cresceu em um agregado familiar com uma situção economica remediada, nunca tendo sofrido privações significativas. Vive em uma moradia de tipo unifamiliar, da titularidade da mulher, há cerca de 17 anos. O arguido OO viveu nos ... - ... até aos 23/24 anos de idade, quando saiu de casa dos progenitores para constituição da sua primeira união familiar, passando a viver na ... - .... Há cerca de dezassete anos e aquando da sua segunda união familiar passou a residir na atual morada, onde se mantém desde então. O aguido tem o 7.º ano de escolaridade, tendo completado o seu percurso educativo com 13 anos. O arguido trabalha por conta própria como sócio gerente, desde há oito anos, de duas das suas três empresas: uma do ramo da restauração, “EMP11..., Lda” e outra do ramo da panificação, “EMP09... UNIP. Lda” e outra ainda do ramo da mediação imobiliária, “EMP02..., Lda”. Iniciou a atividade laboral aos 11 anos de idade, durante as férias escolares, como aprendiz de cafetaria e aos 13 anos deu continuidade ao que vinha fazendo durante as férias, passando a trabalhar no café a tempo inteiro e de forma regulada, onde se manteve durante vinte e sete anos. Deixou esta atividade aos 38 anos de idade, para se dedicar ao seu próprio negócio. Mantém boas relações de vizinhança e em contexto laboral, enquanto patrão, com os seus colaboradores. Os tempos livres do arguido OO são vivenciados em torno da família e do grupo de amigos com quem sociabiliza, que são amigos de infância, predominantemente oriundos da zona dos .../..., nos quais se inclui o coarguido CC. Pratica desporto de manutenção de forma livre em ginásio. 481. Da arguida AA: A arguida AA exerce a profisão de secretária/escriturária. Tem três filhos, com 17 anos; 12 anos e 4 anos de idade, respectivamente. AA vive atualmente com os seus três filhos menores, sendo os dois filhos mais novos fruto da relação que mantém há 15 anos com o cônjuge/coarguido CC, com quem casou em 2018. Com o seu cônjuge, a relação é avaliada, presentemente e apesar da separação física, como sendo boa e de apoio mútuo, procedendo a visitas no estabelecimento prisional com uma frequência bissemanal, sendo que aos fins de semana é acompanhada por dois dos filhos, uma vez que só é permitida a entrada de dois descendentes por visita, beneficiando ainda de visitas íntimas uma vez por mês. Quanto à família de origem, após o falecimento do progenitor, a arguida reforçou o relacionamento com a mãe e irmã, de quem se tornou muito próxima, mantendo contactos regulares, constituindo-se estas o seu principal apoio. A relação que mantém com a família do cônjuge é cordial, incluindo o cunhado/ coarguido BB, mantendo um bom relacionamento com o marido da irmã, EE. À data dos factos, o casal estava a viver na casa sita na ... – .... Em finais de 2020 a arguida deixou esta casa e voltou a viver na casa do dos ..., na sequência da separação conjugal. A existência dos presentes autos proporcionou a reaproximação da arguida AA e do arguido CC, considerando aquela que o momento é de união e apoio mútuo, principalmente para o cônjuge/coarguido, cerceado na sua liberdade. Do percurso escolar de AA há a registar uma retenção no 5.º ano. Deixou o sistema de ensino aos 17 anos de idade por ter começado a interessar-se por outras coisas, nomeadamente pela sua independência económica. A arguida encontra-se a trabalhar como escriturária e na gestão dos negócios do cônjuge, sendo remunerada através da empresa de táxis “EMP10..., Ld.ª”. À data dos factos, AA trabalhava como secretária de loja em uma grande superfície comercial de ... tendo pedido demissão na sequência da prisão do cônjuge/coarguido. A arguida iniciou percurso laboral na área comercial com 17 anos de idade, inicialmente a tempo parcial, a par com os estudos, tendo passado, posteriormente, a laborar a tempo inteiro, tendo ascendido ao cargo de supervisora. Trabalhou ainda na mesma área, durante seis anos como recepcionista e supervisora. Neste contexto, foi abordada no sentido de integrar uma grande superfície comercial ... do centro de ..., como secretária de loja, onde permaneceu por cerca de 13 anos e de onde saiu por opção própria. A arguida mantém todas as atividades do seu quotidiano centradas na zona dos ..., onde os filhos permanecem inseridos em contexto escolar e onde AA tem as suas referências afetivas e suporte emocional, nomeadamente da progenitora e da irmã, bem como do seu núcleo de amizades. No que concerne à ocupação de tempos livres, a arguida AA narra que prioriza as atividades com os filhos e, não obstante encontrar-se inscrita em um ginásio, não tem tido disponibilidade para o frequentar. 482. Do arguido NN: O arguido encontra-se na situação de reformado. É casado há quarenta e sete anos e tem dois filhos, maiores de idade e independentes. O arguido que beneficia do apoio do mulher e dos filhos. O arguido vive em um apartamento. O arguido é licenciado em Direito pela Universidade ..., que frequentou entre 1998 e 2003, tendo completado o curso aos 43 anos de idade. Exercia, à data dos factos, a tempo parcial, o serviço de consultor sénior da empresa de consultadoria EMP16..., da qual o filho mais velho é sócio-gerente, em projetos ligados à logística ferroviária e portuária e modelos financeiros. O arguido iniciou a sua carreira aos 16 anos de idade na empresa Mota Engil, inicialmente como apontador e, posteriormente, na área de controlo de produção, onde permaneceu cerca de um ano e seis meses. Aos 18 anos trabalhava na CP – Caminhos de Ferro de Portugal, tendo iniciado funções como escriturário e onde desempenhou cargos de gerente de vendas da área de mercados da CP, entre 1980 e 2003, bem como as de Diretor Comercial da CP Carga, de 2003 a 2011. Após 38 anos de serviço nesta empresa pública demitiu-se em 2011, após a substituição dos membros do conselho de administração, aliado ao facto de também encontrar saturado das funções que desempenhava. A relação com a vizinhança é cordial, vivendo na mesma comunidade desde 1990, pelo que tem muitos conhecidos na zona. O arguido é tido na vizinhança como uma pessoa prestativa, sempre disponível para ajudar os outros, sendo que, através “da passa palavra”, as pessoas o abordavam para lhe pedir ajuda, relacionados com problemas jurídicos que as afligiam. Relativamente à ocupação de tempos livres, o arguido cuida de uma horta no ..., propriedade de um dos filhos, e frequenta um clube de caça. O arguido tem o apoio os familiares mais próximos, cônjuge, filhos e irmão, dispondo de enquadramento e apoio familiar gratificante, protagonizado pela família constituída e pelo irmão, enquadramento que se constitui como factor de estabilidade pessoal. 483. Do arguido RR: O arguido RR trabalha como empregado de restaurante no restaurante da mãe da sua companheira. O arguido coabita com uma companheira há 18 anos, considerando o relacionamento intrafamiliar como emocionalmente gratificante. O arguido tem três filhos e descreveu-se como um pai presente e atento às suas necessidades dos filhos. Mantém um relacionamento afetivo próximo com a sua mãe, com quem coabitou, em casa desta, na zona da .... O pai, terá sido uma figura ausente no seu crescimento, desde a separação dos progenitores, ocorrida durante a primeira infância do arguido. A habitação onde reside foi adquirida pelo casal, ainda que, por decisão de ambos, a companheira seja a única titular do imóvel. O arguido completou o 6.º no de escoaridade. O seu percurso escolar, sobretudo após a sua transição para o terceiro ciclo, foi desinvestido, tendo referido ter tido diversas retenções, as quais atribuiu à sua desmotivação pelo processo ensino-aprendizagem. Neste contexto, o arguido viria a abandonar a escola com cerca de 16 anos. O seu percurso laboral ter-se-á divido, entre 16 e os 30 anos, em períodos em que trabalhou em atividades na construção civil, intercalados com períodos de emigração e de trabalho na restauração, tendo referido ter sido proprietário de um restaurante entre os 30 anos e os 39 anos. O arguido não mantém atividades de ocupação dos tempos livres, centrando o seu quotidiano na atividade laboral e apoio aos filhos menores. Quanto à sua imagem na comunidade vicinal, a mesma é positiva, existindo uma boa relação com a vizinhança. 484. Do arguido MM: O arguido MM reside com a companheira, de 35 anos de idade, professora de ... e inglês na Escola Básica .... O casal vive em união de facto desde 2017, têm dois filhos, o mais velho com 2 anos e o mais novo com apenas alguns meses de vida. A habitação deste agregado é de tipologia 3 e tem adequadas condições de conforto e habitabilidade. O arguido MM mantém uma ligação quotidiana com os progenitores, bem como com a irmã e o agregado familiar desta, residentes em uma moradia localizada perto da sua residência. O arguido beneficiou de um modelo educativo ajustado e sem restrições materiais significativas. Possui o 12º ano de escolaridade tendo integrado o mercado de trabalho aos 17 anos de idade. Nesta altura, começou por trabalhar como portageiro na empresa “Autoestradas do Atlântico” e, posteriormente, como estafeta nas empresas “Cronopost” e “TNT”. Entretanto habilitou-se com a carta de condução de veículos pesados, tendo exercido durante cinco anos, aproximadamente, a profissão de motorista na empresa “EMP44...”. No final de 2018 estabeleceu-se por conta própria, abrindo ao público o stand auto “EMP04...”, localizado em ... no qual se mantém a trabalhar. Paralelamente, a companheira do arguido dedica-se ao negócio da decoração de interiores, quer através da internet, quer em um espaço físico localizado nas instalações do stand de automóveis do arguido. A sociabilização do arguido decorre essencialmente junto da companheira e filhos. ANEXO B – FACTOS NÃO PROVADOS DA DECISÃO RECORRIDA Da organização Criminosa: 485. Que tenham sido os arguidos CC, BB, EE e FF, concertadamente, pelo menos em meados do ano de 2019, a fundar a organização. 486. Que o CC mantivesse estreitos contactos com FFFFFF, também conhecido por “FFFFFF...”, narcotraficante ... responsável pela exportação de toneladas de cocaína para a Europa. 487. Que o indivíduo FFFFFF utilizasse o nickname “??...”. 488. Que as deslocações do arguido CC à ... se destinassem a tratar pessoalmente das importações de cocaína. 489. Que, em 28.01.2019, 9.12.2019 e 4.01.2020, o arguido CC se tivesse deslocado ao ... para tratar dos transportes de cocaína daquele país para Portugal, quer por via aérea quer por via marítima. 490. Que o arguido FF seja conhecido como “FF...”. 491. Que, no início do ano de 2020, tivesse aderido à organização o arguido HH. 492. Que tivesse sido no início do ano de 2020, que o arguido II aderiu à organização. 493. Que o arguido II seja conhecido como “II...”. 494. Que, no final do ano de 2020, o arguido RR tivesse aderido à organização. 495. Que, no início do ano de 2021, o arguido GG tivesse aderido à organização. 496. Que o arguido GG fosse um elemento de contacto ou ligação entre a estrutura dos portos e as estruturas superiores da organização. 497. Que o arguido GG fosse membro do núcleo do norte do país e elemento com funções de negociação e acompanhamento da carga desde o ... ou ... até Portugal. 498. Que o arguido GG recebesse ordens directas de FFFFFFF, chefe do núcleo no norte do país. 499. Que o arguido GG recebesse instrucções directas do arguido CC. 500. Que o período concreto em que o arguido DD trabalhou para a empresa EMP07... seja entre ../../2014 e ../../2020. 501. Que após ter trabalhado em tal empresa, o arguido DD tivesse continuado a ter acesso pessoalmente ao interior dos aviões e ao lugar onde é feito o direcionamento das bagagens. 502. Que o arguido DD desse instruções ao arguido BB sobre voos e formas adequadas de transportar produto estupefaciente. 503. Que o arguido MM tivesse a função de articular com os restantes elementos da organização que tinham a mesma função que este. 504. Que o arguido MM, para além das funções dadas como provadas, também planeasse as importações de produto estupefaciente. 505. Que o arguido EE, para além das funções dadas como provadas, tivesse como função na organização a guarda de produto estupefaciente. 506. Que o arguido EE tivesse como função a venda de estupefaciente. 507. Que o FF também tivesse a função de vender o produto estupefaciente, na zona da .... 508. Que o arguido FF articulasse com os elementos do handling do aeroporto. 509. Que o arguido FF actuasse como sócio do arguido CC na venda de produto estupefaciente. 510. Que o arguido LL fosse responsável por adquirir e entregar os telemóveis encriptados aos restantes membros da organização. 511. Que o arguido LL comprasse cocaína ao arguido CC, que depois revendia. 512. Que tivesse sido em Setembro de 2021, que o arguido JJ aderiu à organização. 513. Que o arguido JJ tivesse, ainda, a função de recrutar elementos junto da empresa EMP24... para efectuar retirada de droga, servir de intermediário e fazer negociações com exportadores no .... 514. Que o arguido HH tivesse como funções dentro da organização tratar das questões logísticas relacionadas com a cedência da sua empresa para as importações bem assim, tratar de disponibilizar os seus veículos e alugar veículos quando necessário para efectuar o transporte e armazenamento da mercadoria e do estupefaciente, disponibilizar os seus funcionários e contratar operacionais para efectuar a descarga e transporte da droga. 515. Que o arguido II também fosse responsável pela recepção e posterior transporte do produto estupefaciente após a saída do .... 516. Que o arguido RR, no seio da organização, respondesse directamente ao arguido CC, e viajasse para o ... para tratar das importações de cocaína directamente com as organizações criminosas naquele País. 517. Que, no seio da organização, todas as viagens fossem planeadas pelo arguido RR e que este fizesse o reporte diário ao arguido CC de todas os passos e encontros que mantinha. 518. Que os arguidos tivessem transportado cocaína da ... até Portugal. 519. Que tivesse sido o arguido RR a deslocar-se ao ... para encetar negociações com membros da organização ... relacionadas com a exportação de cerca de 220 quilos de cocaína para Portugal. 520. Que o arguido FF fosse utilizador do nickname “FF...” e “FF...”. 521. Que o arguido MM fosse utilizador do nickname “MM...”. 522. Que o arguido DD usasse o nickname “DD...”. 523. Que até ao dia 08.04.2020, o nickname “CC...” fosse usado pelo arguido EE. 524. Que o arguido FF fosse utilizador do PIN .... 525. Que o arguido RR fosse utilizador do PIN .... 526. Que o arguido CC utilizasse o nickname “CC...” no Signal. 527. Que o arguido JJ utilizasse o nickname “JJ...” no Signal. 528. Que o arguido CC mantive contactos com indivíduos de nacionalidade .... 529. Que o arguido FF tivesse também como função a execução de transportes. Rogatória ... -apenso C- 72 quilogramas de cocaína 530. Que o arguido CC contasse nesta operação com a colaboração de DD na coordenação da retirada da droga do interior do Aeroporto ... em .... 531. Que as mensagens reencaminhas pelo arguido BB e reencaminhadas para o arguido CC em 30.03.2020 tivessem sido trocadas entre este e o arguido DD. 532. Que tivesse sido o arguido DD a dar as indicações que constam referidas nos factos provados, enquanto utilizador do nickname DD.... 533. Que no dia 30.03.2020, o indivíduo FFFFFF tenha sido informado por um membro da organização criminosa a trabalhar no Aeroporto ... da existência naquele local de uma operação policial. 534. E que, nessa sequência tenham sido apreendidos 72 quilos de Cocaína no Aeroporto .../ ..., dissimulados em 3 (três) malas de viagem que estavam na eminência de serem colocadas dentro de um avião. Testes Empresa EMP32... Lda. – EMP32... 535. Que, em meados de 2020, o arguido CC tivesse proposto ao arguido HH que passasse a importar fruta do ..., dando conhecimento àquele que, na realidade, pretendia, mais tarde, dissimular cocaína na fruta para mais facilmente fugir ao controlo das autoridades policiais, ao que este anuiu. 536. Que o arguido HH tivesse tratado de importações testes e das respectivas burocracias, com a finalidade de que a sociedade EMP03..., Lda, ficasse apta a receber futuros carregamentos de cocaína dissimulados na mercadoria lícita, sem que tal fosse detectado pelas autoridades policiais. 537. Que, a sede da empresa EMP32... fosse em um business center, em ..., que disponibilizava o seu espaço para as empresas registarem a sua morada fiscal e postal. 538. Que a empresa EMP32... nunca tivesse tido um escritório físico e actividade. 539. Que fosse ao arguido HH que o arguido CC se referia como pessoa a recorrer, quando falou com indivíduo utilizador do PIN .... 540. Que o pagamento realizado pelo arguido CC no montante de de €6.500,00 tivesse sido feito ao arguido HH e que este último tivesse transferido tal quantia para IBAN do .... 541. Que a carga chegada ao Aeroporto ..., em ../../2020, tivesse tido como destino a empresa EMP03..., Unipessoal Lda. Envio de 150 peças de cocaína 542. Que o dinheiro para pagamento do estupefaciente tivesse sido recolhido junto do arguido FF e que tivesse sido este arguido a fazer a entrega do dinheiro. 543. Que o arguido FF tenha enviado ao arguido CC uma fotografia de vários maços de notas de dinheiro. 544. Que o indivíduo utilizador do PIN ... tenha identificado também o arguido BB como responsável pela perda do seu carregamento de cocaína. 545. Que o carregamento perdido de cocaína utilizador do PIN ... tivesse chegado a ... em ../../2020. NUIPC 101/20... - 02/09/2020 -Apreensão de 30 Kg de Cocaína- Aeroporto ... 546. Que o arguido BB tivesse o controlo sobre o funcionamento do Aeroporto ... e sobre as escalas das equipas de handling. 547. Que a polícia judiciária portuguesa tivesse sido informada pelas autoridades brasileiras da apreensão de 5 (cinco) malas de viagem no Aeroporto ... no ..., que continham cocaína e que estavam a ser colocadas no interior do referido voo, havendo a suspeita de que uma das malas havia sido introduzida no voo Boing 767-316 com destino a Portugal. Apenso B- NUIPC 158/19.... 548. Que o arguido CC tivesse também feito entrar cocaína, em Portugal, através do .... 549. Que o arguido CC tivesse montada uma estrutura de acesso, com homens a trabalhar para a organização no interior desse .... 550. Que no ..., a organização operasse através do método “rip on/ rip /off”. 551. Que o indivíduo de nome BBBBBB exercesse a actividade profissional de estivador no ..., desde pelo menos o ano de 2005, e que, apesar ter estado com atestado de incapacidade para o trabalho, ali se deslocasse e mantivesse o contacto e domínio sobre o ... e sobre outros estivadores. 552. Que, desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde ../../2019, que o que o indivíduo de nome BBBBBB, se viesse a dedicar à recepção de grandes quantidades de cocaína no ... e respectivo encaminhamento. 553. Que tal indivíduo se tenha integrado, a partir de 13.11.2020, na organização, assumindo a tarefa de providenciar pela retirada, no ..., da cocaína transportada nos contentores vindos a partir da América Latina para a Europa. 554. Que tal indivíduo recebesse dos membros da organização, em concreto do arguido CC, informações relativas ao contentor que transportava o estupefaciente, providenciando depois pela retirada da cocaína dentro do próprio ... ou pela sua colocação em camiões, dissimulada na carga lícita, sendo retirada entre o ... e o destino final. 555. Que o indivíduo de nome BBBBBB tivesse como função selecionar os motoristas dos camiões e organizar o pagamento das quantias que lhes eram prometidas pelo transporte do estupefaciente até ao destino. 556. Que o dinheiro chegasse ao indivíduo BBBBBB através de membros da organização e que este recebesse ordens para pagar dadas pelo arguido CC. EMP24...- ... – ... – NUIPC 887/19.... 557. Que a organização tivesse importado cocaína da ..., oculta em bananas. 558. Que os indivíduos que comunicavam com o arguido CC fossem de nacionalidade ... e que a organização a qual pertenciam fosse .... 559. Que na conversa estabelecida em 15.12.2020, o arguido CC se referisse a Dezembro de 2019. 560. Que, em Novembro de 2019, o arguido CC tivesse importado cocaína através da empresa EMP24... e que tivesse perdido parte da carga com o peso de 747,95 quilos. NUIPC 601/21..... VIII do Apenso B 17/02/2021 - Apreensão de 220Kg de Cocaína – ... – APENSO B – NUIPC 158/19..... 561. Que tivesse sido com o indivíduo de nome FFFFFF que o arguido CC planeou a importação de cocaína e fechou o negócio. 562. Que tivesse sido o arguido GG o elemento da organização responsável retirada do estupefaciente do .... 563. Que o arguido GG estivesse ligado ao núcleo do norte e tivesse contactos com indivíduos no ... que contratava para tirarem o produto estupefaciente quando ele chegava no interior dos contentores ao .... 564. Que o arguido GG tivesse contactos que lhe permitiam entrar e sair do ..., sem que fosse fiscalizado. 565. Que a deslocação do arguido RR ao ... tivesse servido para negociar com a organização exportadora, tratar dos pagamentos e de toda a logística da exportação naquele país. 566. Que o encontro no ... tivesse em vista tomar decisões operacionais relativas à importação dos 220Kg de cocaína e que, nesse encontro, tivesse ficado acordado que seria o arguido RR quem iria ao ... tratar da compra da cocaína e negociar com os exportadores da droga no .... 567. Que tivesse sido o arguido RR, o indivíduo a quem o arguido CC entregou um telemóvel encriptado com o sistema de comunicação SKY ECC e o PIN .... 568. Que, no dia 16.12.2020, pelas 23:23:08, tivesse sido o arguido RR, o indivíduo, que através do sistema SKY ECC e do PIN ..., enviou ao arguido CC a mensagem “a caminho”, junto com a fotografia no aeroporto. 569. Que no dia seguinte, tivesse sido o arguido RR o indivíduo que enviou uma mensagem para o arguido CC, dando conhecimento que se encontrava em casa do “OO”; e que: “E o amigo dele (do OO) vai chegar aqui domingo ou segunda lá, o chefão lá da ... tem que ver resolver um assunto. Ele está a dizer que é para eu falar com ele e tudo. Só para saberes que o homem vá vir aqui e tudo”. 570. Que, no dia 19.12.2020, tivesse sido o arguido RR o indivíduo que enviou ao arguido CC uma mensagem, indicando que se está a encontrar com as pessoas da “água”, bem como a mensagem: “estamos aqui com o amigo de ... aqui connosco”. 571. Que no dia 22.12.2020, tivesse sido o arguido RR, o indivíduo que enviou mensagem ao arguido CC, a dizer que esteve com “as pessoas da água…não estás bem a ver onde fui e quem é…Estamos a falar de um dos fundadores do ..., o velho , mais 2 …” e que, tivesse sido este arguido, o indivíduo a quem o arguido CC informou que ia estar no ... em ../../2021. 572. Que o PIN ..., no sistema Sky ECC, pertencesse a indivíduo de nome FFFFFF. 573. Que o arguido GG tivesse vindo do ... para diligenciar pela extração da carga de cocaína do interior do .... 574. Que quando o arguido GG se reuniu com os arguidos CC e FF, estes estivessem estado a verificar, naquele momento, as fotografias enviadas pelo indivíduo FFFFFF para o arguido CC. 575. Que, no dia 18.02.2021, pelas 23h41, tivesse sido o arguido GG, o indivíduo que, juntamente com um indivíduo não identificado, entrou dentro do ..., em um veículo de marca ..., sentado no lugar situado ao lado do condutor. 576. Que, no dia 19.02.2021, pelas 00h25, tivesse sido o arguido GG, o indivíduo que chegou junto do contentor ...40 e tirou fotografias ao mesmo. 577. Que, pelas 00:34h, tivesse sido o arguido GG, o indivíduo que abandonou aquele local, juntamente com um indivíduo não identificado, no interior do veículo de marca ..., sentado no lugar situado ao lado do condutor. 578. Que, no dia 19.02.2021, pelas 00.53h, em virtude de ordem dada pelo arguido CC, os arguidos EE e LL tivessem iniciado marcha no veículo de matrícula ..-ZV-.. com destino a ..., chegando a casa do arguido CC pelas 05h32. NUIPC 267/21.0JELSB 579. Que o arguido CC tivesse proposto ao arguido HH a importação de cocaína dissimulada em caixas de fruta vindas do ..., através da sociedade EMP03... Unipessoal, Lda., e que este tivesse aceitado, em troca de avultadas quantias monetárias, passando ambos a relacionar-se com frequência a partir de 2020. 580. As importações de 7.12.2021 e 16.12.2021, de papaias, visaram testar rotas e monitorizar a actividade das autoridades Aduaneiras e policiais. 581. Que as importações de fruta de 9.12.2021, 16.12.2021 e ../../2022, todas de polpa de açái, tivessem sido realizadas pelo arguido HH com o intuito deste arguido em testar rotas e monitorizar a actividade das autoridades Aduaneiras e policiais. 582. Que tivesse sido o arguido JJ a importar tal mercadoria. 583. Que o arguido JJ tivesse contacto directo com o exportador no ... -XXXX. 584. Que, no dia 17.12.2021, o arguido HH se tivesse encontrado com o arguido JJ, no seu armazém em ..., tendo levado algumas caixas de papaias importadas para vender no mercado abastecedor de .... 585. Que, em data seguramente anterior a ../../2022, o arguido JJ tivesse comprado para importar para Portugal, cocaína através de via aérea, dissimulada em carga de carga papaia. 586. Que tivesse sido o arguido JJ a decidir que seria o arguido II a operacionalizar o transporte da droga. 587. Que os arguidos CC e JJ tivessem decidido que o arguido II teria que arranjar alguém que o ajudasse. 588. Que, em data anterior a ../../2022, o arguido II tivesse proposto ao arguido KK, pessoa da sua inteira confiança, controlar entradas, saídas e a existência de polícia no transporte de cocaína mediante o pagamento de avultadas quantias em dinheiro, e que o arguido KK tivesse aceitado. 589. Que, à data de ../../2022, fosse há três semanas antes que o indíviduo VVVV tivesse deixado de trabalhar para o arguido HH. 590. Que, no armazém de ..., o indivíduo VVVV tivesse encontrado o arguido II. 591. Que após saírem das instalações da Europcar, os arguidos II e HH se tenham reunido no armazém da sociedade EMP03..., Lda., em .... 592. Que após se dirigirem para a ..., os indivíduos VVVV, WWWW e o arguido II aguardassem instruções do arguido HH para o desalfandegamento. 593. Que, pelas 12h51m, na ligação entre o arguido CC e II, o primeiro tivesse dado conta ao segundo que tinha existido uma fiscalização à carga, e que o arguido II tivesse comunicado tal facto o arguido JJ. 594. Que, nessa ocasião a Autoridade Tributária e Aduaneira tivesse efectuado uma fiscalização de rotina às paletes, o que foi comunicado ao arguido CC por indivíduo não concretamete apurado a trabalhar no interior do Aeroporto .... 595. Que o indivíduo a quem o arguido CC disse ao arguido II para mostrar um vídeo fosse o arguido HH. 596. Que o arguido KK se tivesse juntado aos restantes co-arguidos e assumido a função de batedor, encontrando-se a vigiar o caminho de passagem, assegurando-se da inexistência de agentes da polícia na área. 597. Que o arguido II tivesse ordenado ao arguido KK que procedesse à vigilância do caminho. 598. Que as passagens efectuadas pelo arguido KK ao volante do veículo de matrícula ..-..-XX tivessem sido feitas com o intuito de observar e detectar a presença da polícia naquele local. 599. Que o arguido KK tivesse permanecido na rotunda que dá acesso à zona de carga do aeroporto para vigiar a aproximação de polícia ou carros suspeitos e controlar as movimentações. 600. Que aquando da sua detenção, no dia ../../2022, o arguido II tivesse consigo um telemóvel .... 601. Que o arguido JJ tivesse dado conhecimento e tratado com o arguido HH da importação da cocaína vinda ... para Portugal, e que tivesse falado a este arguido para arranjar alguém para conduzir uma das carrinhas que iria transportar as papaias/cocaína. 602. Que, enquanto o arguido CC esteve em ..., um membro da organização criminosa naquele país e utilizador no nº ...38 tivesse feito chegar um bilhete de avião em nome de “CC, datado de 30.05.2022, com proveniência em ... e com destino a ..., bem como um bilhete exatamente idêntico em nome de “Mr. RRRRRRRR”. 603. Que, nos dias 03, 09 e 16 de ../../2022, tivesse chegado ao ... embarcações provenientes da ..., que traziam elevada quantidade de cocaína, com destino à empresa EMP24.... 604. Que o arguido CC se tivesse deslocado a ... para tratar directamente da compra e transporte de cocaína. 605. Que, no dia 24.06.2022, pelas 9.42:07, através da aplicação Signal, um individuo não identificado, tivesse questionado o arguido CC se este conseguia arranjar estupefaciente por um determinado preço. 606. Que ao arguido BB tivessem sido apreedidos vários relógios originais da marca ... e várias malas originais da marca .... 607. Que as munições encontradas na casa do arguido BB lhe pertencessem. 608. Que os arguidos HH e GG tivessem aderido e aceitado participar e contribuir para o fim comum da organização, que conheciam. 609. Que os arguidos GG e HH tivessem ficado muitas vezes encarregados de subcontratar outros indivíduos para executar a retirada da droga dos aviões, ou do interior dos portos, ou para fazer vigilâncias o que quiseram fazer e conseguiram. 610. Que o arguido RR tivesse como missão a negociação da compra de cocaína a grupos criminosos no ..., em concreto o ..., cumprindo ordens dicretas e precisas do arguido CC, o que concretizou. 611. Que o arguido II tivesse contratado operacionais, como aconteceu com a contratação do arguido KK para fazer de batedor, para o carregamento de cocaína do dia ../../2022. 612. Que o arguido HH quissesse disponibilizar uma estrutura que tinha montada na empresa EMP03... Lda, e colocar a mesma ao serviço da organização, fornecendo além do mais meios humanos e armazéns, o que conseguiu em troca de elevada contrapartida monetária. 613. Que o arguido KK tivesse aceitado a proposta do arguido II para cumprir a função de batedor no transporte de cocaína do dia ../../2022, em troco de contrapartida monetária tendo como missão, vigiar o transporte de estupefaciente, designadamente sinalizar a existência de polícia nas proximidades, o que fez. 614. Que o arguido LL ficasse com algumas quantidades de cocaína que posteriomente vendia. 615. Que os arguidos GG e HH agissem de acordo com o determinado no seio da organização desempenhando cada um a sua função específica. 616. O arguido CC quis e conseguiu fundar uma estrutura humana, logística, altamente organizada tendo em vista a prática reiterada de tráfico de estupefacientes. 617. Os arguidos HH, GG e RR conheciam a natureza e características estupefacientes do produto – cocaína – que detinham, transportaram e adquiriram e, ainda assim, quiseram e conseguiram agir da forma descrita. 618. O arguido HH agiu por conta e no interesse das sociedade arguida EMP03..., Lda, bem como no seu próprio interesse e determinou esta última a agir nos termos narrados. 619. Em alguns períodos tanto FF, como BB, como DD e II actuavam em comunhão de esforços, com outros indivíduos em importações de cocaína paralelas aos da organização de que faziam parte, mas aproveitando a logística da organização montada por CC, pretendendo obter elevada compensação económica o que efectivamente conseguiram. 620. Os telemóveis apreendidos aos arguidos HH, RR, GG e KK eram por estes utilizados nos contactos mantidos com vista à obtenção e à entrega da cocaína. 621. Os objectos apreendidos aos arguidos HH, RR, GG e KK foram obtidos na sequência de transacções de cocaína, sendo o resultado dos lucros auferidos. 622. Os restantes objectos em ouro, diamantes, relógios, os veículos automóveis, motorizadas, barcos, malas e roupa foram obtidos na sequência de transacções de cocaína, sendo o resultado dos lucros auferidos pelos arguidos. 623. Os automóveis apreendidos aos arguidos aos arguidos HH, RR, GG e KK foram adquiridos com o lucro da actividade descrita e eram usados pelos arguidos nas deslocações necessárias para a concretização da actividade de tráfico de estupefacientes. 624. Os automóveis apreendidos aos demais arguidos foram adquiridos com o lucro da actividade descrita e eram usados pelos arguidos nas deslocações necessárias para a concretização da actividade de tráfico de estupefacientes. 625. No dia ../../2022, o arguido BB detinha 5 (cinco) munições de calibre 22. 626. No dia 29.06.2002, a arguida AA tinha guardado na casa da sua mãe sita na Rua ..., ..., €9.000 (nove mil euros) em notas do BCE, dinheiro que o arguido CC lhe havia entregado para guardar. 627. O valor de €5.000,00 (cinco mil euros) encontrado no interior do veículo de marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-QL-.., foi entregue pelo arguido CC à arguida AA, para que esta o guardasse. 628. Que aquando da sua detenção a mala encontrada na posse do arguido tivesse o valor de €2.100,00 (dois mil e cem euros). NUIPC 136/20.... 629. Em data anterior a 3.4.2020, o arguido FF combinou com um indivíduo com o nickname -??... a retirada da cocaína do .... 630. Nessa altura o arguido FF (FF...) usava juntamente com os outros membros da organização criminosa o sistema encriptado de comunicação Encrochat, sendo o seu nickname “FF...”. 631. E estava em contacto com outros dois membros da organização criminosa com os nicknames ??... e ??.... 632. Ainda no mês de ../../2020, um membro da organização com o nickname ??... encarregou membros da organização criminosa a trabalharem no ... de dissimularem cocaína na carga do contentor marítimo com a matrícula MSCU........, a bordo do navio ..., o que foi concretizado, tendo o navio saído do terminal já carregado com o estupefaciente. 633. No dia 3.04.2020, ??... entrou em contacto com o arguido FF para que este tirasse “cem peças”, aproximadamente 100 (cem) quilos se cocaína que se encontrariam no .... 634. ??... pediu ao arguido FF para tirar o produto do contentor ou para o mesmo diligenciar junto de “BBBBBB” (BBBBBB), ou de “CC” pela retirada da cocaína. 635. Nesse mesmo dia, o arguido FF entrou em contacto com o indivíduo com o nickname ??..., para saber se este tinha alguém para tirar as 100 (cem) peças do .... 636. No dia 4.4.2020, ??... enviou pelo Encrochat a imagem das sacas contendo cocaína ao arguido FF, utilizador do nickname FF..., que por sua vez as reenviou para ??..., perguntando se eram aquelas mas que se encontravam em ... e não em .... 637. Após reencaminhar a imagem para ??..., o arguido FF-FF... solicitou que este confirmasse se as 100 “peças” se encontravam, de facto, em ..., porque tem “um amigo” que se encontra a “tirar isto” em ..., exatamente o mesmo número de sacos que ??... referia ter em .... 638. Nessa altura, ??... confirmou que os 4 (quatro) sacos que estavam dentro de um navio em ... ou ..., são idênticos aos que anteriormente o arguido FF, utilizador do nickname FF..., lhe enviou. 639. Mais tarde ??... comunica ao arguido FF que as 100 (cem) peças que anteriormente tinha solicitado para retirar encontram-se em ... e não em .... 640. O arguido FF não conseguiu chegar ao estupefaciente antes de este ser detetado pela AT no .... 641. No interior de um dos sacos desportivos contendo cocaína estava inserido um dispositivo de localização. Apreensão de 06/06/2020 - 67Kg Cocaína- Aeroporto ... – Carta Rogatória – Apenso C- Vol III 642. Os arguidos CC, FF, DD e indivíduo de nome FFFFFFF trataram da importação de, aproximadamente, 67 quilogramas de cocaína, através do Aeroporto .../ ... com destino .../Portugal. 643. A retirada da droga em ... seria realizada através do método Rip Off. 644. No Aeroporto ... a droga seria retirada pelo arguido DD ou por alguém por si contratado para o efeito e transportada para local indicado pelo arguido CC. 645. Para o efeito, elementos da organização criminosa no ... encarregaram indivíduos com os nomes KKKKKKK, LLLLLLL, MMMMMMM, NNNNNNN e OOOOOOO de transportarem o estupefaciente até ao Aeroporto ... e introduzirem o mesmo em um avião com destino a Portugal. 646. Na concretização do plano, os referidos indivíduos, no dia 6.6.2020, pelas 13.00 horas dirigiram-se ao Aeroporto ..., no veículo ..., de matrícula QBP ...., conduzido por OOOOOOO e NNNNNNN. 647. Chegados ao aeroporto os referidos indivíduos desceram do veículo e passaram a colocar as malas em um veículo modelo ... com matrícula KNB...., conduzido por MMMMMMM. NUICP 101/20... – Importação de 240 Quilogramas de cocaína 648. Em data não concretamente apurada mas anterior a ../../2020, o arguido BB negociou com indivíduo utilizador do PIN ..., membro de organização criminosa a operar no ..., a vinda de pelo menos 240 quilogramas de cocaína por via aérea, que chegaria a Portugal no dia 8.7.2020. 649. O arguido DD ficou encarregado de arranjar pessoas para procederem à retirada da droga do avião, tendo contratado para o efeito trabalhadores da Groundforce, indivíduos de nome SSSSSSSS, DDDDDD e TTTTTTTT, para retirarem a droga do avião e transportá-la até ao exterior do Aeroporto .... 650. As embalagens apreendidas, em ../../2020, nas duas malas de viagem, dizia respeito ao plano estabelecido entre o arguido BB e o indivíduo utilizador do PIN .... 651. Nas circuntâncias de tempo, lugar e modo referidas no ponto 252) dos factos provados, para além das malas ali descritas foram introduzidas pelo menos mais seis malas. 652. Que a substância contida nas embalagens referidas no ponto 252) fosse cocaína. 653. A aeronave TP 2554 aterrou no Aeroporto ..., no dia ../../2020, cerca das 13h15m. 654. A polícia não noticiou nos meios de comunicação social a apreensão. 655. Os indivíduos de nome SSSSSSSS, DDDDDD e TTTTTTTT lograram retirar seis das oito malas com estupefacinte que vinham dentro do referido voo e levá-las para fora do recinto do aeroporto. 656. As quais foram entregues, pelo indivíduo de nome SSSSSSSS aos arguidos BB e DD. 657. No dia ../../2020, UUUUUUUU e VVVVVVVV, que tinham viajado no voo ...54, apresentaram reclamações pelo extravio de duas malas de viagem que tinham transportado consigo. NUIPC 267/21.0JELSB – Apreensão de 3/9/2021 Embarcação “...” ... 658. Em data anterior a 3.09.2021, o arguido CC encetou novos contactos na ... e na ... para importação de aproximadamente 400 quilogramas de cocaína, que viriam da ..., carregadas no ..., dissimuladas em caixas de ananases da marca ..., importados pela empresa EMP33... e com destino à EMP24.... 659. O estupefaciente viria no interior dos contentores com a matrícula ...09 e seria retirado do mesmo de acordo com o método “Rip on/rip off”. 660. O método a utilizar neste caso pela organização seria a aquisição de uma palete de fruta, em tudo idêntica à que continha dissimulado o produto estupefaciente com vista a trocarem a palete que continha o produto estupefaciente pela palete que continha fruta, adquirida anteriormente no circuito comercial. 661. Esta troca realizar-se-ia entre a chegada do contentor ao País de destino e a chegada ao cliente final. 662. Foi o arguido CC que negociou com indivíduo ..., membro de organização a operar na ... e ..., a importação da cocaína que chegou ao ... no dia 3.09.2021, no interior do contentor ...09. 663. O arguido JJ era o responsável pela retirada da cocaína do referido contentor. 664. Para tanto, o arguido JJ, na concretização de plano traçado no seio da organização contactou com indivíduo de nome RRRR, também conhecido por RRRR..., pedindo-lhe que lhe arranjasse alguém que lhe retirasse uma carga de fruta do interior da EMP24.... 665. No início do mês de Setembro de 2021, o indivíduo de nome RRRR contactou WWWWWWWW, à data dos factos chefe de armazém da empresa EMP24..., em ..., e disse-lhe que um conhecido seu (JJ) iria entrar em contacto consigo para lhe fazer uma proposta. 666. Nessa sequência, o arguido JJ, através do número ...45, entrou em contacto com WWWWWWWW e solicitou-lhe um encontro presencial. 667. Nesse encontro, o arguido JJ disse a WWWWWWWW que estaria a chegar àquele ... paletes de fruta com droga e solicitou ao mesmo que o informasse para onde iriam as referidas paletes após a saída dos armazéns da EMP24.... 668. Para concretização do proposto, o arguido JJ facultaria o número específico da palete que conteria o produto estupefaciente para que este o pudesse identificar. 669. Para obter a colaboração de WWWWWWWW, o arguido JJ propôs-lhe o pagamento de dinheiro em troca da informação, tendo WWWWWWWW recusado. 670. Ao mesmo tempo, o arguido JJ contactou com o chefe dos armazéns da empresa EMP24..., para obter a informação do destino final da referida mercadoria. 671. Após a detenção dos arguidos HH e II, o arguido CC viajou para o .... NUIPC 22/22.... 672. Em data anterior a ../../2022, a organização liderada pelo arguido CC tratou da compra e do transporte de cerca de 328 quilos de cocaína via ... para Portugal. 673. Nesta altura, o arguido CC estava a usar juntamente com os outros membros da organização criminosa no sistema encriptado de comunicação Signal o nickname “CC...”. 674. Ainda no mês de Janeiro de 2022, o arguido CC encarregou membros da organização criminosa a trabalhar na América do Sul para que dissimulassem cocaína na carga do contentor marítimo com a matrícula ...78, carga essa que era composta por fruta o que foi concretizado. 675. O arguido CC encarregou os arguidos II e JJ de receberem o estupefaciente dos elementos da organização responsáveis pela retirada do mesmo do interior do ... e transportá-lo para o local indicado por este. 676. A organização tinha pessoas no interior do ... que retirariam a droga do interior do contentor e a transportariam até ao exterior e entregariam ao arguido II. 677. O motivo pelo qual o arguido II se dirigiu ao miradouro sito na Avenida ..., em ..., foi a concretização do plano supra aludido e para receber ordens do arguido CC – CC.... 678. No dia 04.02.2022, pelas 10h30m, CC ligou a II e informou-o que tinha havido uma fiscalização por parte da Autoridade Tributária no interior do ... e tinham detetado a carga com estupefaciente. 679. De seguida pelas 10h37m, o arguido II informou o arguido JJ do mesmo. 680. O arguido CC tinha o controlo do ..., sendo avisado de fiscalizações e tendo acesso à listagem dos contentores que vinham nas embarcações. NUIPC 221/21.... 681. Em data não apurada, anterior a 12.07.2021, o arguido DD planeou com outros indivíduos a introdução de cocaína em Portugal, por via aérea e a sua entrega a terceiros, a troco do recebimento de quantias monetárias. 682. De acordo com o aludido plano, o produto estupefaciente seria introduzido no Aeroporto ..., a partir do ..., em bagagens transportadas em voos comerciais. 683. Para o efeito o arguido DD abordou indivíduo de nome XXXXXXXX (funcionário da EMP07...), para que retirasse as malas de viagem contendo cocaína do seu normal circuito e prometeu-lhe que por cada mala que retirasse lhe pagaria €10.000,00, o que este aceitou. 684. No dia 10.01.2022, o arguido DD entregou a XXXXXXXX um telemóvel ..., com a aplicação Signal instalada, de forma a concretizar o desvio das malas de viagem. 685. Através desse ... XXXXXXXX recebeu instruções do arguido DD para a identificação, recolha e posterior entrega das malas nos dia 15 e 17 de Janeiro de 2022. 686. Nos dias 15.01.2022 e 17.01.2022, o indivíduo de nome XXXXXXXX retirou de um avião duas malas contendo cocaína e entregou-as a um individuo de identidade desconhecida, na zona do “...” do aeroporto, conforme instruções recebidas pelo arguido DD. 687. No dia 22.01.2022, o arguido DD dirigiu-se a casa de XXXXXXXX e entregou-lhe um segundo ..., novamente com o Signal activado, onde receberia as instruções que lhe permitiam identificar a bagagem que seria retirada e demais procedimentos a observar. 688. Os indivíduos de nome YYYYYYYY e XXXXXXXX, trabalhadores da empresa EMP45..., tinham a missão de carregar as malas com cocaína em veículos e de as levar para o exterior do aeroporto. 689. O indivíduo de nome ZZZZZZZZ tinha a incumbência de coordenar a retirada das referidas malas, junto de YYYYYYYY e XXXXXXXX e de as fazer chegar a indivíduo de nome AAAAAAAAA que as entregaria ao arguido DD. 690. No dia 25.01.2021, a aeronave descolou do Aeroporto ..., em ..., no ... e aterrou no Aeroporto ... no dia 26.01.2021, cerca das 06h12m. 691. Após, o indivíduo de nome XXXXXXXX, estando ao serviço da EMP07..., deslocou-se até aos tapetes onde os contentores com as bagagens são descarregados e identificou a mala que trazia cocaína, através de instruções recebidas no telemóvel ... e fornecidas pelo arguido DD, a qual trouxe consigo e colocou na carrinha da EMP07... com o FALSEC n.º 17-232. 692. Seguidamente, tal indivíduo conduziu o referido veículo até ao “...” do aeroporto, onde retirou a mala da carrinha da EMP07... e carregou-a no veículo da EMP45..., conduzido por indivíduo de nome YYYYYYYY, de marca ..., com a matrícula ..-OB.., o qual se dirigiu para junto do armazém da EMP07.... 693. No veículo, no interior da referida mala de viagem estavam as 30 (trinta) placas de cocaína com o peso líquido de 30,138kg e um localizador GPS. Branqueamento 694. Que o arguido DD fizesse empréstimos à sociedade EMP02..., Lda. 695. Que, no encontro ocorrido em 20.04.2020 entre os arguidos NN, CC e MM, estes tivessem tratado de transações de imóveis. 696. Que o arguido NN tivesse planeado e executado a colocação de dinheiro do arguido CC no ..., com o objectivo de ocultar os proventos da actividade ilícita. 697. Que, quando o arguido CC comprava os imóveis em nome individual, quase sempre recorria a empréstimos bancários, fazendo sucessivos contratos de empréstimo para justificar entradas de dinheiro na conta como se de renda se tratasse, pagando as prestações com depósitos em numerário que fazia nas suas contas. 698. Que, no dia 30.04.2020, o arguido DD tivesse assinado o contrato promessa de compra e venda relativo ao imóvel descrito na CRP sob o n.º ...76 e que tivesse sido este a entregar o saco contendo €135.000,00 em numerário. 699. Que o imóvel descrito na CRP sob o ponto 334) tivesse sido adquirido a JJJJJJ. 700. Nos anos de 2021 e 2022, não consta que a sociedade EMP01... tenha emitido facturas. 701. Nas declarações periódicas de IVA dos anos de 2021 e 2022 da sociedade EMP01..., Unipessoal Lda., não consta qualquer valor relativo a volume de negócios. 702. Para além dos gerentes, a sociedade EMP01..., Unipessoal Lda. não tinha qualquer funcionário registado. 703. O veículo de matrícula ..-ZP-.. foi adquirido com o dinheiro proveniente do tráfico de estupefacientes. 704. O veículo de matrícula ..-ZP-.. está registado em nome da sociedade EMP01..., de molde ao arguido CC integrar tais valores ou bens no seu património. 705. A sociedade EMP02..., Lda. apresentou os seguintes resultados:
706. Nos anos de 2020/2021, a sociedade EMP02... Lda não teve qualquer outro trabalhador ao seu serviço ou como tal inscrito, para além dos sócios-gerentes. 707. No ano de 2022, não consta que a sociedade tivesse comunicado as facturas emitidas. 708. A sociedade EMP02... pagou dívidas municipais relativas aos imóveis descritos na CRP sob os n.os ...51 e ...52, no valor de €116.787,00 (cento e dezasseis mil e setecentos e oitenta e sete euros). 709. Embora no acto de escritura referente à aquisição das fracções identificadas no ponto 385) g) e h) se faça referência ao preço no valor de €38.679,89 (trinta e oito mil seiscentos e setenta e nove euros e oitenta e nove cêntimos), as mesmas foram adquiridas pelo valor de €59.998,00 (cinquenta e nove mil novecentos e noventa e oito euros). 710. A diferença no valor de €21.318,11 (vinte e um mil trezentos e dezoito euros e onze cêntimos) foi paga aos vendedores, pelo arguido CC, em notas do BCE. 711. Embora o valor de venda que consta do acto de escritura refetente às fracções descritas no ponto 385) alíneas a), b) e d) seja no valor total de €110.000,00 (cento e dez mil euros), as mesmas foram adquiridas pelo valor de €237.500,00 (duzentos e trinta sete mil e quinhentos euros). 712. A diferença foi paga pelo arguido CC, em dinheiro. 713. Que o terreno do Bairro ..., ... pertencesse a XXX. 714. Que o terreno do Bairro ..., ... estivesse à venda por €50.000,00 (cinquenta mil euros). 715. Que o valor do sinal relativo ao do Bairro ..., ... fosse no valor de €20.000,00 (vinte mil euros). 716. Que o arguido NN tivesse transmitido a XXX que o negócio seria assegurado pela mulher do arguido CC. 717. No ano de 2020, a sociedade EMP02... Lda não exerceu qualquer outra actividade comercial para além das transacções descritas. 718. E, também nesse período temporal, não abriu nem manteve qualquer estabelecimento, aberto ou não ao público. 719. O arguido CC ia colocando dinheiro proveniente do tráfico de estupefacientes nas contas da sociedade EMP01..., Lda., como se ele tivesse sido obtido com vendas ou prestação de serviços. 720. O arguido CC, com a ajuda do arguido NN, fez investimentos mobiliários e imobiliários nos .... 721. O arguido CC tinha activos no Banco Emirates NBD, sendo a sua conta gerida por BBBBBBBBB S. 722. Em data não apurada, CC adquiriu a fracção, em concreto o ... , no lote ...14 na Rua ..., em .... 723. Contudo tal fracção foi, a seu mando, escriturada em nome do arguido BB. 724. Os arguidos OO e MM actuaram sempre de forma livre, deliberada e voluntária, com conhecimento da censurabilidade da sua conduta, conhecedores da origem ilegítima dos valores monetários de CC, visando a ocultação dos diversos fundos que o arguido CC obtivera ilicitamente e visando ocultar a respetiva propriedade. 725. Os arguidos CC, AA, OO, MM, BB e DD actuaram, visando obter um lucro indevido. 726. O arguido BB, ao acordar em registar a aquisição de um imóvel em seu próprio nome, sabendo que o mesmo era na verdade pertença do arguido CC, quis e conseguiu dissimular a proveniência ilícita das quantias monetárias com que esse bem imóvel tinha sido adquirido e ocultar o património do arguido CC, para assim dificultar a perseguição penal do mesmo. 727. Os arguidos adquiriram o domínio da sociedade EMP01..., Lda., exclusivamente, para a utilizar como um veículo para a realização das descritas compras e vendas de imóveis com dinheiro que sabia ser proveniente do tráfico de droga e para colocar dinheiro também proveniente do referido tráfico, em condições fiscais mais favoráveis, mas também para que tal lhe permitisse abrir contas bancárias, através das quais pudessem receber e movimentar fundos provenientes do tráfico de droga. 728. O arguido CC ao registar o veículo de matrícula ..-ZP-.. em nome de terceiro, sabendo que o mesmo era de sua pertença, querendo e conseguindo dissimular a proveniência ilícita das quantias monetárias com as quais tinha adquirido esse veículo e ocultar o respectivo património, para assim dificultar a sua perseguição penal. 729. Os arguidos OO e MM sabiam que as aquisições, transferências e todas as movimentações efectuadas nas contas e património da sociedade EMP02..., Lda. resultavam do tráfico de estupefacientes e, todavia, não se coibiram de colaborar com o arguido CC através da aquisição de imóveis e assim tentarem obstar a que fosse conhecida a sua verdadeira natureza e origem do dinheiro de CC. 730. Os arguidos OO e MM agiram por conta e no interesse das sociedades arguidas, bem como no seu próprio interesse e determinaram estas últimas a agir nos termos narrados. 731. Com a descrita conduta, os arguidos MM e OO visaram e lograram conseguir disfarçar e iludir a origem ilícita das quantias em causa, introduzindo-as no circuito económico-financeiro como se de verbas licitamente obtidas se tratassem, dificultando a acção da justiça, nomeadamente no que concerne à descoberta da sua ilegítima proveniência. Da contestação do arguido CC 732. A fracção A, correspondente a R/C com os n.ºs ...A e ...B, do prédio sito na Rua ..., em ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...12, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...76, gera um rendimento mensal ao arguido CC no valor de 2.000,00€. 733. O arguido CC tinha ainda outros rendimentos, resultantes da vendas de carros de luxo e da exploração dos táxis abrangidos pelas licenças acima referidas, os quais circulam diariamente , em mais de um turno, sendo que cada taxista paga ao arguido, pela utilização de cada táxi pelo menos €400,00. Da contestação do arguido LL: 734. O carro que o transporta a si e à sua família é um táxi, que é o seu instrumento de trabalho. 735. O arguido exerce a actividade de taxista . 736. E aufere €900,00 mensais. 737. A sociedade da qual é sócio gerente possui dois trabalhadores a seu cargo e três viaturas do tipo táxi. 738. O arguido LL passa os seus dias agregado à praça de táxis do Aeroporto ..., ou nas ruas de ... em serviço. Da contestação do arguido KK 739. Com excepção do arguido II, nenhum dos outros co-arguidos conhecia o arguido KK, sabiam o seu nome ou o seu contacto telefónico. 740. O arguido KK e o arguido II falavam-se frequentemente. 741. À data em que os arguidos KK e II foram detidos, os mesmos não falavam ou privavam há mais de dois/três meses. 742. No dia ../../2022, sem combinarem, o arguido KK cruzou-se com o arguido II, e combinaram ir lanchar a ..., local para onde o primeiro ia. Da contestação do arguido HH: 743. O arguido desde há vários anos que se dedica ao comércio de frutas importadas. 744. O arguido é bem visto e considerado pelas pessoas que o conhecem. Da contestação do arguido OO 745. A razão do arguido OO ser sócio da sociedade EMP02..., Lda. desde ../../2020, é CC lhe ter pedido esse favor, de forma a que a quota que este último detinha na sociedade não viesse a integrar o património comum do casal, uma vez que CC ia divorciar-se da sua mulher, AA. 746. O arguido OO manifestou reservas em aceitar fazer este favor ao seu amigo, porque não queria constrangimentos com a mulher do arguido CC e depois porque tinha receio de vir a ter problemas relacionados com a partilha dos bens comuns do casal. 747. Motivo pelo qual questionou o arguido NN, se podia ficar com a quota sem qualquer problema, o que lhe foi garantido pelo próprio e por CC. 748. O arguido OO não tinha nem nunca teve a chave da sede da referida sociedade. Da contestação do arguido MM 749. O rendimento do arguido MM provém exclusivamente da sociedade EMP04..., Lda. Da contestação da EMP02..., Lda. e EMP01..., Unipessoal, Lda. 750. O património imobiliário titulado pelos arguidos CC e AA foi adquirido com recurso a financiamentos bancários. 751. O arguido CC, enquanto sócio da pastelaria “IEMP09...”, titulada pela EMP09... Lda, e a mercearia “EMP11...”, aufere anualmente, valor superior a cerca de 100.000,00€. 752. O arguido CC, deslocou-se ao estrangeiro, nomeadamente, à ... onde adquiria veículos automóveis das marcas ... e ..., para revendia em Portugal, tendo auferido com esta atividade uma receita de cerca de 50.000,00€ por ano. 753. Que os taxistas pagassem, ao arguido CC, pelas 11 viaturas táxis tituladas pelas sociedades EMP10... e EMP01..., cerca de €400,00 semanais, bem como que, para além do gasóleo, pagassem outras despesas e custos associados às viaturas táxi. 754. O veículo de matrícula ..-..-RC nunca esteve na posse ou domínio do arguido CC ou da sociedade EMP01..., Lda, sendo que a intervenção destes no respectivo registo automóvel foi meramente formal. 755. Através da sociedade arguida, o arguido CC procedeu apenas ao registo da propriedade do referido veículo, para efeitos de atribuição de uma matrícula portuguesa, não tendo sido estes que procederam à aquisição do veículo na ..., ou sequer à sua venda ou entrega a terceiros, desconhecendo em absoluto quem estará na sua posse. 756. A sociedade EMP01..., Lda procedeu somente à legalização do referido veículo, não tendo alguma vez esta ou o arguido CC, pago qualquer montante pelo automóvel. 757. Para a aquisição de alguns dos imóveis, por parte da sociedade arguida EMP02..., Lda, o arguido CC, para além de ter recorrido aos seus rendimentos lícitos e declarados ao fisco, beneficiou de empréstimos pessoais, alguns deles com a promessa de venda de bens imóveis a construir em terrenos adquiridos pela sociedade. 758. O valor de 37.000,00€ transferido pelo arguido OO, em 7.07.2021, aconteceu a título de suprimentos à sociedade EMP02..., Lda, ocorrido aquando da aquisição da quota que lhe foi vendida nesta empresa pelo arguido CC. * Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa, designadamente, de entre os alegados, os que estejam em contradição ou que tenham ficado prejudicados com a matéria de facto dada por provada e não provada. ANEXO C – MOTIVAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA Em obediência ao disposto no artigo 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, cumpre indicar as provas que serviram para fundamentar a convicção do Tribunal. Consigna-se que a convicção do Tribunal para a determinação da matéria de facto dada como provada e não provada resultou da conjugação e análise crítica da prova produzida em audiência de julgamento apreciada à luz das regras de experiência comum e segundo juízos de normalidade. Considerando o Tribunal que as transcrições das conversas extraídas da plataforma Encrochat e Sky ECC são prova a considerar na presente decisão, cabe agora indicar como o Tribunal chegou à conclusão da imputação dos nicknames e pins constantes da pronúncia a cada um dos arguidos. Vejamos primeiramente os nicknames da plataforma Encrochat. Relativamente ao arguido CC na plataforma Encrochat – nickname CC... – o mesmo resulta, desde logo, da conversa tida na plataforma Encrochat, datada de 8.04.2020, que consta do apenso B III- A, volume 1, fls. 30, linhas 700 a 709. Nesta conversa o utilizador com o nickname CC... comunica aos utilizadores com os nicknames ??... e ??... que: “Amigo aceita amanha novo encro este vai acabar”, “o meu número particular e ...58”; “Amigo isto vai acabar amanhã vou fazer convite de novo encro me aceita”; “Mas o meu numero particular família e ...58”. (sublinhado nosso) Esta conversa foi conjugada com a transcrição da conversação telefónica de 15.04.2020, sessão 1297, constante do apenso K- XIII, fls. 5-13, a partir do número de telemóvel ...58 (o mesmo indicado na conversa acima descrita pelo utilizador CC... como sendo o seu número particular/família) a propósito de uma chamada feita pelo arguido CC para o serviço de atendimento dos seguros da Worten – Domestic & General, com o objectivo de acionar um seguro, e onde este indica dados pessoais e identificativos, como seja: o respectivo número de contribuinte ...10, coincidente com a sua identificação fiscal (conforme declarações de IRS do arguido CC juntas aos autos Cfr. suporte cd. De fls. 16904 dos autos principais, pasta NAI 3630252-EMP01... - Unipessoal, Lda., subpasta NAI 3596791-158-19.5jelsb-EMP01... - Unipessoal, Lda., sub pasta 1), a morada do contrato como sendo Rua ... ou Rua ... (coincidente com os autos de busca e TIR prestado pelo arguido), o respectivo contacto móvel ...58 e o endereço electrónico ..........@...... A propósito do endereço electrónico indicado nesta conversa, diga-se que o tribunal não tem dúvidas de que este arguido utilizava a alcunha de “CC...”, desde logo por causa de alguns objectos encontrados na sua residência – cfr. apenso J1B- auto de busca e apreensão à residência sita na Rua ..., ..., de fls. 99 a 103 e reportagem fotográfica de fls. 135 e seguintes, em concreto, fotografia 20 de fls. 137 (cadeira com a gravação do nome “CC...”) e fotografias de 23 a 25 de fls. 138 (máquina de jogos, ténis e cadeira, todos com gravação da palavra “CC...”), bem como de alguns acessórios que usava aquando da sua detenção, conforme auto de revista e apreensão de fls. 2011-2012 e reportagem fotográfica de fls. 2013 e segs., ambos no volume 7 dos autos principais, em particular, pulseira e fio com a gravação da palavra “CC...” (fotografias 2 e 3 de fls. 2014). A referida conversa tida na plataforma Encrochat, datada de 8.04.2020, que consta do apenso B III, volume A, fls. 30, linhas 700 a 709 foi, ainda, conjugada com a transcrição da conversação telefónica de 12.11.2021, sessão 1939, apenso K- XIII, fls. 25-26, a partir do número de telemóvel ...58 (o mesmo indicado na conversa acima descrita pelo utilizador CC... como sendo o seu número particular/família), a propósito de uma chamada feita pelo arguido CC para uma clínica dentária e onde este se identifica como “CC”. Mais se diga que este arguido, em sede de audiência e julgamento, admitiu ser utilizador do número de telefone acima referido, ou seja o número ...58. Assim, o Tribunal não tem dúvidas que o arguido CC era o utilizador do nickname CC... na rede Encrochat. Acresce que no mesmo DVD pasta “CC...”/pasta excel com o mesmo nome/ separador infra com o nome “pt_Traceability”, constam as antenas activadas pelo telemóvel utilizado pelo utilizador do nickname CC..., as quais como referido pelo inspector QQ, são muitas delas próximas da casa do arguido, na Rua ..., .... Relativamente ao arguido CC na plataforma Encrochat – nickname CC...– o mesmo resulta desde logo da conversa tida na plataforma Encrochat, datada de 11.04.2020, ou seja três dias após a conversa acima transcrita que consta do apenso B III-A, volume 1, fls. 30, linhas 700 a 709, em que o utilizador CC... refere ao utilizador ??... que vai ter novo “encro”, porque aquele iria acabar. Nesta conversa o utilizador com o nickname CC... comunica com o utilizador com o nickname ??... nos seguintes moldes: “Hola”, respondendo o nickname ??...: “Hola”; “Quem e?”, e o nickname CC...: “E o CC...” (…) “já tem telefone”. – alcunha utilizada pelo arguido CC conforme fundamentação já acima explanada- cfr. apenso B III-B, volume 1, fls. 20, linhas 147 a 152. Por outro lado, existe coincidência da lista de contactos do utilizador CC... e do utilizador CC.... Assim, na lista de contactos do utilizador CC... (cfr. apenso III-K, fls. 4-5 e DVD do apenso DEI França I, pasta “CC...”/pasta excel com o mesmo nome/ separador infra com o nome “pt_Contacts”.) constam, entre outros, os seguintes usernames e nicknames associados:
Por outro lado, na lista de contactos do utilizador CC... (cfr. apenso III-K, fls. 10 e DVD do apenso DEI França I, pasta “CC...”/pasta excel com o mesmo nome/ separador infra com o nome “pt_Contacts”.) constam, entre outros, os seguintes usernames e nicknames associados:
A cinza encontram-se os usernames e nicknames associados e comuns a cada um dos utilizadores, verificando-se a coincidência de dez contactos iguais em catorze do total de contactos do utilizador CC.... Mais se diga que os utilizadores CC... e CC... utilizam a mesma palavra passe para desbloquear o telefone Encrochat – “maubeuge”. Assim, com base na prova acima descrita, o Tribunal não tem dúvidas de que o arguido CC utilizou, na plataforma Encrochat, o nickname CC... e, a partir de 11.04.2020, o nickname CC.... Relativamente ao arguido CC na plataforma Encrochat – nickname CC..., tal resulta, desde logo, da utilização das redes de wi-fi registadas pelo IMEI associado ao telefone utilizado por tal nickname (IMEI ...57), as quais constam do DVD junto ao apenso DEI França I, pasta “CC...”, pasta com o mesmo nome, no separar infra com o nome “ptx3_Wifi”. Assim, constata-se que, no dia 14.05.2020, wi-fi da “Pastelaria EMP09...”, estabelecimento do qual o arguido é sócio-gerente conforme certidão do registo comercial que consta de fls. 4637 a 4369 e onde estava com frequência, conforme depoimento da testemunha QQ – inspector da Polícia Judiciária que fez várias diligências de vigilância no âmbito da investigação. Mais se diga que é o próprio arguido CC o qual refere, em sede de primeiro interrogatório judicial, que estava com frequência em tal pastelaria. Por outro lado, também o registo da rede de wi-fi MEO-F087D1, em 18.03.2020, a qual pertence à casa do arguido conforme depoimento da testemunha QQ – inspector que relatou, em sede de audiência de julgamento, ter-se deslocado junto da casa do arguido e ter efectuado, com um telemóvel, uma pesquisa de redes de wi-fi disponíveis, diligencia em que identificou a rede MEO-F087D1 junto a tal moradia. No mesmo sentido a testemunha BBBB, inspector da Polícia judiciária que acompanhou a testemunha QQ na diligência em causa. Em face de tal, temos por certo que o dispositivo associado ao utilizador com o nickname CC... esteve ligado às redes wi-fi da casa do arguido e de estabelecimento comercial propriedade do arguido CC. Por outro lado, existe coincidência da lista de contactos do utilizador CC..., do utilizador CC... e do utilizador CC.... Assim, na lista de contactos do utilizador CC... (cfr. apenso III-K, fls. 7-8 e DVD do apenso DEI França I, pasta “CC...”/pasta excel com o mesmo nome/ separador infra com o nome “pt_Contacts”) constam, entre outros, os seguintes usernames e nicknames associados:
Por outro lado, das conversações que constam dos apensos B- III-A e B-III-B, retira-se que os utilizadores CC... e CC... estabelecem contactos, na generalidade, como os mesmos utilizadores, mas nunca estabelecem contactos entre si, o que mais uma vez reforça que se tratam da mesma pessoa, em concreto o arguido CC. Assim, com base na prova acima descrita, o Tribunal não tem dúvidas de que o arguido CC utilizou, na plataforma Encrochat, o nickname CC.... Relativamente ao arguido EE na plataforma Encrochat – nickname CC..., verifica-se que da lista de contactos dos nicknames CC... e CC... utilizados por CC, aquele utilizador aparece com a indicação de “cunhado”, sendo certo que este arguido é cunhado de CC. Todavia, entende o tribunal que tal não é suficiente para imputar ao arguido EE a utilização de tal nickname. Por outro lado, a georreferenciação do dispositivo também não se mostra suficiente, tendo em conta que aponta para a activação das antenas na proximidade da casa do arguido, mas ainda num campo alargado e numa zona de grande densidade populacional. Face ao exposto, o Tribunal não deu como provado que o arguido EE utilizasse o nickname CC..., fazendo uso do Princípio In Dubio Pro Reo. Relativamente ao arguido BB na plataforma Encrochat – nickname BB..., tal resulta, desde logo da circunstância de numa trocas de mensagens, constar um número coincidente com a identificação fiscal do arguido BB, conforme conjugação da conversa que consta do apenso B III-D, fls. 116, linhas 2607 a 2612 com as declarações de IRS do arguido juntas aos autos CD 1, fls. 16904 dos autos principais. Nessa conversa, o utilizador BB... envia a mensagem “264793668”, na sequência da mensagem enviada pelo utilizador DD... “Mandame o teu contribuinte sff”- cfr. linha 2576 do mesmo apenso. Por outro lado, na lista de contactos do utilizador CC... (cfr. apenso III-K, fls. 10 e DVD do apenso DEI França I, pasta “CC...”/pasta excel com o mesmo nome/ separador infra com o nome “pt_Contacts”.) onde o utilizador BB... aparece com a indicação de “BB...” – iniciais do nome BB. Mais decorre do conteúdo da conversa que se encontra no apenso B III-E, fls. 38, linhas 2557 e 2556, de 21.05.2020, pelas 11h39m, em que o utilizador “??...” diz ao utilizador DD...: “o BB não consegue ajudar”; “passa o meu contacto ao BB”, sendo que, pelas 11h40m, do mesmo dia, o utilizador DD... envia mensagem ao utilizador BB... dizer: “mano o ??... quer o teu contato”- cfr. linhas 2561 apenso B III-E, fls. 38. Assim, não há dúvida que verdadeiro nome do utilizador BB... é BB. Por outro lado, resulta, igualmente, do conteúdo da conversa que se encontra no apenso B III-D, fls. 92-94, linhas 4697 a 4739, de 22.05.2020, uma troca de mensagens entre o utilizador BB... e o utilizador ??..., sobre um desentendimento, em que o utilizador BB... refere, entre outras coisas: “oara mim o meu irmão morreu”; “tou mesmo triste ao pe da minha filha e tudo mas enfim”; “sou irmão dele mas para mim ele morreu tudo o que for dele e da parte dele não quero saber eu hoje vou arranjar o encro e vou te mandsr neu contacto”; “mas estou bue triste so me apetece chorsr se ele não fosse meu imso foda se a desafiar me e tudo enfim”, respondendo o utilizador ??..., entre outras coisas: “tu precisas orientar a tua vida e ele como teu irmão devia respeitar isso e ajudar te, pk a vida dele já esta organizada, qual é a diferença para ele?? Fdx”; “a minha vontade é dizer já isso mesmo, es irmão dele pah fdx”. Ora, no mesmo dia há uma conversa entre os utilizadores ??... e ??..., em que o primeiro envia ao segundo a seguinte mensagem: “ouve uma brasa com o CC e BB discutiram andaram a porrada dois irmaos fdx” – cfr. apenso B III-E, fls. 43, linha 2926. Ora, da conjugação destas mensagens decorre que, além do utilizador BB... se chamar BB, este tem um irmão que se chama CC – sendo que o arguido BB é irmão do arguido CC. Aliás na lista de contactos dos utilizadores com os nicknames CC... (cfr. apenso III-K, fls. 4-5 e DVD já mencionado) e CC... (cfr. apenso III-K, fls. 7-8 e DVD já mencionado), que acima se concluíram serem utilizados pelo arguido CC, consta o contacto do utilizador BB..., resultando assim que existe clara ligação entre os dois utilizadores. Mais se diga que, além destas mensagens, o Tribunal também teve em conta a troca de mensagens já acima referida, que se encontra no apenso B III-C, fls. 34-35, linhas 760 a 769, de 27.04.2020, em que o utilizador BB..., pelas 20h48, convida o utilizador LL... para ir “jogar ao montinho”, respondendo este último: “estou em casa mano”, seguindo-se o utilizador BB... com a mensagem: “Lol tas com medo” e enviando, de seguida, um print scream do ecrã de um telemóvel, onde é visível uma conversa por WhatsApp com um indivíduo identificado como “OO EMP09...” – troca de mensagens que foi conjugada com a certidão do registo comercial referente à sociedade que gere a pastelaria EMP09... (de fls. 4637 a 4639), da qual consta como sócio e gerente, a par de CC, o indivíduo OO, também arguido nestes autos. Em face de tais elementos, concluímos que o utilizador BB... é o arguido BB. Mais se diga que não obstante os elementos probatórios supra referidos sejam suficientes para imputar ao arguido BB a autilização de tal nickname, acresce que no mesmo DVD pasta “BB...”/pasta excel com o mesmo nome/ separador infra com o nome “pt_Traceability”, constam as antenas activadas pelo telemóvel utilizado pelo utilizador do nickname BB..., as quais como referido pelo inspector QQ, são na sua maioria na zona dos ..., zona de residência do arguido BB. Relativamente ao arguido LL na plataforma Encrochat – nickname LL..., tal resulta, desde logo da lista de contactos dos utilizadores CC... e CC... utilizados por CC, onde o utilizador LL... aparece com a indicação de “LL...”, aparecendo também na lista de contactos do utilizador CC... como “LL...” – iniciais do nome LL. Para além disso, a identificação do arguido decorre do conteúdo da conversa que se encontra no apenso B III-C, fls. 34-35, linhas 760 a 769, de 27.04.2020, em que os utilizador BB... (já assente tratar-se do arguido BB), pelas 20h48, convida o utilizador LL... para ir “jogar ao montinho”, respondendo este último: “estou em casa mano”, seguindo-se o utilizador BB... com a mensagem: “Lol tas com medo” e enviando, de seguida, uma fotografia do ecrã de um telemóvel, onde é visível uma conversa por WhatsApp deste último com um indivíduo identificado como “OO EMP09...”, na qual este indivíduo envia mensagem a dizer: “se quiseres apita”, e obtendo a resposta: “o LL ta com medo”. Tal conversação foi ainda conjugada com a certidão do registo comercial referente à sociedade que gere a Pastelaria EMP09... (de fls. 4637 a 4369), da qual consta como sócio, a par de CC, OO, também arguido nestes autos. Ora, desta conversa decorre que o nome próprio do utilizador do nickname LL... é LL, arguido, que aliás mantém contacto com os demais arguidos, nomeadamente BB e CC, conforme depoimento da testemunha QQ e fotografia que consta dos autos dos arguidos em momento social – cfr. apenso A, fls. 225/verso (imagem 4, arguido LL juntamente com o arguido II e arguido CC), sendo que da lista de contactos do utilizador LL..., que consta do DVD do apenso DEI França II, pasta “LL...”/pasta excel com o mesmo nome/ separador infra com o nome “pt_Contacts”, constam, além do mais, os contactos de CC... e BB..., que como já se concluiu pertencem aos arguidos CC e BB. Assim, com base na prova acima descrita, o Tribunal não tem dúvidas de que o arguido LL utilizou, na plataforma Encrochat, o nickname LL.... Mais se diga que não obstante os elementos probatórios supra referidos sejam suficientes para imputar ao arguido LL tal nickname, acresce que no mesmo DVD pasta “LL...”/pasta excel com o mesmo nome/ separador infra com o nome “pt_Traceability”, constam as antenas activadas pelo telemóvel utilizado pelo utilizador do nickname LL..., as quais como referido pelo inspector QQ, são muitas delas próximas da casa do arguido, na Rua ..., em .... Relativamente ao arguido DD na plataforma Encrochat – nickname DD..., tal resulta, desde logo, da listagem de contactos do nickname CC... (cfr. apenso III-K, fls. 10), que acima se concluiu ser utilizado pelo arguido CC a partir de 11.04.2020, no qual o utilizador DD... surge identificado como “DD”. Nome que aliás, o próprio utilizador DD... indica como sendo o seu na mensagem que envia ao utilizador Oliveclaw, em 27.04.2020: “Tás bem mano? DD” – conforme fls. 2, linha 18, apenso B III-E. Acresce que, conforme resulta do depoimento da testemunha QQ, auto de vigilância de fls. 1163-1164 e reportagem fotográfica de fls. 1198 a 1201, o arguido DD trabalhava uma papelaria denominada “...”, sita na Avenida ..., ..., em .... Ora, na conversa que consta do apenso B III-E, linha 138 a 160, fls. 3 a 4, após o utilizador ??... perguntar “tas onde?”, o utilizador DD... responde: “papelaria mano”. O mesmo na conversa, de 28.04.2020, que consta do apenso B III-E, fls. 4: [Imagem] E na conversa de 3.05.2020 que consta do mesmo apenso, fls.12: [Imagem] E na conversa de 16.05.2020, em que o utilizador DD... diz ao utilizador ??...: “Foi para um amigo daquele meu amigo que esta sempre comigo na papelaria so tou dizer se o RR perguntar ou algo para saberes mano” (sublinhado nosso) – cfr. linha 1784 do mesmo apenso, fls. 27. E na conversa de 18.05.2020, do mesmo apenso, fls. 31: [Imagem] O mesmo sucedendo a linhas 2594-2595 (de 21.05.2020), linhas 3341-2242 (26.05.2020) e linha 3722 (2.06.2020). Igualmente na conversa de 1.06.2020, que consta do apenso B III-E, linha 3671 a 3672, fls. 56, o utilizador DD... diz: “papelaria” e o utilizador ??..., responde: “ok até já”. Mais se diga que o arguido DD é primo dos arguidos CC e BB, sendo que das mensagens trocadas por tal utilizador e constantes do apenso B-III-E constam mensagens trocadas com o utilizador BB..., já acima dado como assente tratar-se do arguido BB e CC..., já acima dado como assente ser utilizado pelo arguido CC a partir de 11.04.2020 – cfr. a título de exemplo linhas 869, 868 a 883, 933 a 953, 997 a 999, 1034 a 1039, 1122 a 1130 (BB.../ DD...) e linhas 64, 120, 141 a 156, 190 a 200, 404 a 406, 465 a 501 CC.../ DD...). Aliás, atente-se na conversa de 30.04.2022, linhas 475 a 478, fls. 8, apenso B-III-E, em que o utilizador DD... refere: “tou aqui com o primo”, respondendo o utilizador CC...: “???” e esclarecendo o utilizador DD...: “tou aqui com o BB”- ora, desta conversa retira-se que o utilizador DD... tem um primo chamado BB, sendo que o arguido DD tem um primo chamado BB, também arguido no âmbito destes autos. Aliás, na conversa que DD... tem com o utilizador ??..., aparece referência a “BB” e “CC”-cfr. fls. 26 apenso B-III-E: [Imagem] Em face de tais elementos, concluímos que o utilizador DD... é o arguido DD. Relativamente ao arguido DD na plataforma Encrochat – nickname DD..., diga-se que não obstante este utilizador e o utilizador BB... (dado como assente tratar-se do arguido BB) se tratarem por “primos” em algumas ocasiões – e.g. cfr- apenso B III-E, vol. 1, fls. 70 e seguintes, linhas 1786-1787, 1878, 1892, 2321, 2382, sendo que tais arguidos têm tal parentesco, a verdade é que, da análise das conversas mantidas entre os dois utilizadores, retira-se que os mesmos se tratam também pela expressão “mano” – e.g cfr. linhas 2392, 2396, 2398, 2425, 2429, 2449, 2452, 2462, 2466, 2478, 2486, 2510, 2524 e 2530. No mesmo apenso, linhas 4616 a 4618, aparece uma conversa entre o nickname DD... e o nickname mattecamel em que o primeiro fala do “DD”, nos seguintes termos: [Imagem] Ora, não faz sentido que sendo o utilizador do nickname DD... o arguido DD, que este tenha uma conversa como a acima descrita com outro utilizador, referindo-se ao DD, como uma terceira pessoa. Por último diga-se que a pronúncia imputa ao arguido DD a utilização também do nickname DD..., sendo que, da análise das conversas mantidas pelo utilizador DD... verifica-se que este troca mensagens com o utilizador DD..., não podendo ambos os utilizadores DD... e DD... serem, evidentemente, o arguido DD. A título de exemplo, vejam-se as mensagens que constam do indicado apenso B III-E, vol. 1, fls. 70 e seguintes, linhas 4550 a 4575, e que infra se expõe. Existindo ainda outros exemplos no mesmo apenso, a fls. 153, 154 e 155, de troca de mensagens entre os utilizadores dos nicknames DD... e DD.... [Imagem] Mais se diga que não foi produzida qualquer prova que o nickname em causa – DD... – tenha mudado de utilizador a partir de 28.04.2020, nem tal se retira do conteúdo das mensagens trocadas a partir de tal data, sendo que a conclusão que consta de fls. 4259 dos autos, por ter carácter conclusivo e por não ser meio de prova não foi valorada pelo tribunal. Face ao exposto, o Tribunal concluiu que não se pode imputar ao arguido DD a utilização do nickname DD... na rede Encrochat. Relativamente ao arguido MM na plataforma Encrochat – nickname MM..., resulta da lista de contactos do utilizador CC... (cfr. apenso III-K, fls. 7-8 e DVD acima referido) e da lista de contactos do utilizador CC... (cfr. apenso III-K, fls. 4-5 e DVD acima referido) (ambos, como acima se concluiu, utilizados pelo arguido CC), que o utilizador MM... aparece com a indicação de “MM...” – iniciais do nome MM. Decorre, ainda, do conteúdo da conversa que se encontra no apenso B III-J, fls. 24, linha 356, de 07.06.2020, em que o utilizador CC... diz ao utilizador MM...: “olha MM cuando puderes passa por mim não costo de deixar a meio as coisas”, que o verdadeiro nome do utilizador MM... é MM. Todavia, MM é um nome comum, sendo dúbio, apesar deste utilizador ter o mesmo nome do arguido MM, que é amigo e sócio de CC, que sejam exactamente a mesma pessoa. Ademais, não foi feita prova, em sede de audiência e julgamento, sobre a referenciação territorial do arguido MM, nomeadamente a sua ligação à zona de .... Assim, em face de outra prova adicional, o Tribunal não deu como provado que o arguido MM utilizasse o nickname MM..., fazendo uso do Princípio In Dubio Pro Reo. Relativamente ao arguido FF na plataforma Encrochat – nicknames FF... e FF..., resulta da lista de contactos do utilizador CC... (cfr. apenso III-K, fls. 7-8 e DVD acima referido) e da lista de contactos do utilizador CC... (cfr. apenso III-K, fls. 4-5 e DVD acima referido) (ambos, como acima se concluiu, utilizados pelo arguido CC), que o utilizador FF... aparece com a indicação de “FF...”. Todavia não foi produzida qualquer prova de que o arguido FF tenha tal alcunha, não sendo o conhecimento funcional dos órgãos de polícia criminal, que prestaram depoimento, em sede de audiência, e que referiram que sempre conheceram o arguido FF como “FF...”, meio de prova que possa ser valorado pelo Tribunal – daí também o facto dado como não provado no ponto 490). Por outro lado, a georreferenciação do dispositivo também não se mostra suficiente, tendo em conta que aponta para a activação das antenas na proximidade da casa do arguido, mas ainda num campo alargado e numa zona de grande densidade populacional. Face ao exposto, o Tribunal não deu como provado que o arguido FF utilizasse o nickname FF.... Relativamente ao arguido FF na plataforma Encrochat – nickname FF..., uma vez que não resulta demonstrado que este utilizasse o nickname FF..., é irrelevante, do ponto de vista probatório, que a palavra passe utilizada para desbloquear o telefone encrochat – “sevill” - seja a mesma palavra passe utilizada pelo nickname FF..., bem como a similitude da lista de contactos entre os dois utilizadores. Face ao exposto, o Tribunal não deu como provado que o arguido FF utilizasse o nickname FF.... Vejamos agora a plataforma SKY ECC. Antes de mais, uma vez que foram realizadas perícias à voz a alguns dos arguidos de forma comprovar a utilização destes do sistema SKY ECC, cumpre referir o valor probatório que o Tribunal pretende retirar de tal prova. A prova pericial “tem lugar quando a percepção ou a apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos”, conforme dispõe o artigo 151º do Código de Processo Penal. No processo penal, a prova pericial representa um desvio ao princípio da livre apreciação da prova, plasmado no artigo 127.º do Código de Processo Penal, dispondo o artigo 163.º do mesmo código, com a epígrafe “valor da prova pericial”, que o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial se presume subtraído à livre apreciação do julgador, o qual deve fundamentar a sua divergência sempre que a sua convicção divergir do juízo contido no parecer dos peritos. É a chamada prova vinculada ou legal, em que ou a lei exige determinado tipo de prova para certas circunstâncias factuais ou atribui específica força probatória a determinada prova. Todavia, para que a perícia tenha específica força probatória, entendemos que o juízo pericial tem que constituir uma afirmação categórica, isenta de dúvidas, sobre a questão proposta, não integrando tal categoria, os juízos de probabilidade. Assim, quando tal não ocorre, ou seja quando o perito em vez de emitir um juízo técnico-científico claro e afirmativo sobre a questão proposta, emite uma probabilidade, cabe ao Tribunal averiguar entre o demais acervo probatório se existe prova capaz de completar o juízo de probabilidade dado pela perícia. Ora, no caso dos autos, as perícias à voz realizadas a alguns dos arguidos apresentam resultados numa escala verbal de: a) suporte ligeiro/limitado; b) suporte moderado; c) suporte moderadamente forte; d) forte suporte e e) muito forte suporte e assentam em cálculos efectuados que visam a obtenção de um valor/rácio de verosimilhança, representando o LR a razão de probabilidades entre a probabilidade da voz desconhecida pertencer ao indivíduo identificado e a probabilidade de a voz desconhecida pertencer a outra pessoa. Estamos assim perante a obtenção de um resultado que se traduz numa probabilidade e, que, no entender do Tribunal, terá de ser conjugado com mais algum elemento de prova, não estando o tribunal impedido de valorar tal resultado à luz do artigo 127.º do Código de Processo Penal. Na verdade, sendo uma probabilidade há sempre uma margem para a dúvida razoável e aplicação do Princípio In Dubio Pro Reo. A probabilidade poderá ser suficiente para a dedução de uma acusação, mas já não para a formulação de um juízo de certeza afastado de dúvidas, como se exige no presente momento processual. Neste sentido, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01.10.2008: “Sendo o juízo emitido, não com o sinal de certeza requerido no caso, mas antes de mera probabilidade, é legítima a apreciação nos termos do artigo 127º do CPP, não sendo, pois, aplicável o artigo 163º do Código de Processo Penal”. Proc. n.º 08P2035, disponível em www.dgsi.pt Assim, estando em causa um exame pericial à voz e não tendo os peritos logrado alcançar um parecer que, com suficiente certeza técnico-científica, confirme ou negue que a voz das mensagens áudio enviadas no sistema SKY ECC são de determinados arguidos, tendo concluído por juízos de probabilidade, o Tribunal apreciará os resultados obtidos pelos peritos da análise comparativa efetuada à voz, conjugados com outros meios probatórios, à luz do princípio da livre apreciação da prova. Por outro lado, a defesa de alguns arguidos levantou a questão da falta de fidedignidade da perícia uma vez que, em certos casos, utilizou a voz de mensagens encontradas nos telemóveis dos arguidos para comparação com as mensagens áudio encontradas no sistema Sky ECC. Todavia, o Tribunal não acompanha tal raciocínio. Senão vejamos. O Tribunal tem a convicção que as perícias que comparam diretamente mensagens de voz entre si, apesar de terem origem em sistemas diferentes (telemóvel e sistema SKY ECC), são mais eficazes e mais fidedignas do que comparações das mesmas mensagens de voz diretamente a voz colhida aos arguidos, por neste caso a matéria comparativa não ter a mesma natureza técnica. O Tribunal também entende também que as vozes presentes nas mensagens de voz obtidas nos diferentes sistemas representam as vozes naturais dos envolvidos, uma vez que no momento em que foram feitas os envolvidos não estavam constrangidos ou sob pressão por saberem que as mensagens poderiam ser utilizadas em processo de natureza penal. Na verdade, na perícia feita diretamente à voz, o indivíduo ao saber que a sua voz está a ser analisada e que será utilizada para comparação com mensagens da sua voz, poderá distorcer ou alterar a sua forma de falar para que a comparação não seja eficaz. Mais se diga que a mera não concordância com o resultado da perícia ou com os métodos utilizados na mesma não é fundamento para colocar em causa o seu resultado, exigindo-se que a divergência seja devidamente alicerçada através de fundamentos concretizados em conhecimentos técnicos e/ou científicos que permitam contradizer o respectivo resultado – o que não ocorreu in casu. Aliás, um dos peritos foi ouvido em sede de audiência e julgamento, não resultado dos seus esclarecimentos ou das perícias por si realizadas, que a capacidade técnica do perito seja duvidosa, que o relatório tenha como ponto de partida pressupostos de facto incorrectos ou que as perícias contenham contradições. Assim, conclui o Tribunal que os relatórios periciais relativos às perícias à voz devem ser valorados, nos termos já supra expostos. Posto isto, relativamente ao arguido CC na plataforma Sky ECC – PIN ... – o mesmo resulta, desde logo, do conteúdo de algumas mensagens trocadas pelo utilizador com o PIN ..., nomeadamente da troca de mensagens que consta do apenso H, Volume VII, fls. 1436, linha 21695 a 21701, de 16.12.2020, em que o PIN ... pergunta ao PIN ... se vai para o ... na passagem de ano, respondendo este que vai. Por sua vez, em ../../2020, há nova troca de mensagens entre os dois utilizadores, conforme apenso H, Volume VII, fls. 1504, linha 22619 a 22623, em que o PIN ... diz ao PIN ...: “Então tu falaste que me vias isso mano”, “Sou eu e o x”, “Pode ser mesmo quarto”, respondendo o utilizador do PIN ...: “tens que me dar nome de um de vcs”, ao que o PIN ... responde: “CC”. Após, alguns minutos, o PIN ... envia para o utilizador do PIN ... fotografias tiradas do ecrã do telemóvel de onde constam os preços de uma reserva, na plataforma de alojamento “Booking”, para um quarto no hotel no Adress Sky View, sito no ..., com data de entrada em 27.12.2020 e data de saída em 29.12.2020, conforme consta do apenso H, Volume VII, fls. 1504 a 1505, linhas 22624 a 22625 e das fotografias do apenso H, volume XI, fls. 2246 e 2247. Após o envio das fotografias, o utilizador com o PIN ... envia para o utilizador do PIN ... a mensagem: “Ficou no nome de CC”. Assim, não há dúvida que verdadeiro nome do utilizador do PIN ... é CC. Por outro lado, o Tribunal valorou, ainda, as declarações prestadas pelo arguido CC em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, em 25.06.2022 (cfr. acta de fls. 2335 e segs., volume 8), reproduzidas em sede de audiência e julgamento, nas quais este arguido confirmou que esteve no ... no final do ano de 2020. Acresce que resulta do conteúdo das mensagens recebidas pelo PIN ...,que no dia ../../2020, tal utilizador recebe várias felicitações de parabéns enviadas pelos utilizadores dos PIN's ..., ......, ......, ......, ......, como consta do apenso H, Volume VII, fls. 1499 a 1500, linhas 22527 a 22540, sendo que o arguido CC faz aniversário no mesmo dia, uma vez que nasceu no dia ../../2020. Acresce que, nesse mesmo dia ../../2020, o utilizador do PIN ..., além de enviar uma mensagem ao utilizador do PIN ..., pelas 01h12, dizendo: “Parabéns mano amo te muito sabes bem amo te mano” (apenso H, Volume VII, fls. 1499, linha 22521), pelas 20h05 no mesmo dia, envia uma mensagem áudio dizendo: “então mano estás onde? Já estamos aqui todos no restaurante”, seguida de uma fotografia onde aparecem um grupo de indivíduos sentados à mesa de um restaurante, entre eles, o pai do arguido CC - AAAA - conforme consta do apenso H, Volume VII, fls. 1400 a 1500, linhas 22543 a 22544, fotografia do apenso H, volume XI, fls.2245 e documentos de identificação de fls. 17647/verso a 17649. Por outro lado, das mensagens que constam do apenso H, Volume I, fls. 174, linhas 2477 a 2484, de ../../2020, enviadas pelo utilizador do PIN ... para o utilizador do PIN ... (“sabes k gosto muito de ti da AA e dos miúdos”; “Por isso te estou sempre a dizer para não te chateares com a AA”; Está è k vai estar sempre ao teu lado para o bom é para o mau”; “Và irmão da um beijinho aos meninos e AA”), retira-se que a mulher deste último utilizador chama-se AA e têm filhos -sendo que a esposa do arguido CC chama-se AA (também co-arguida nestes autos), tendo ambos dois filhos em comum. Acresce que a menção à esposa AA e filhos surge também na mensagem enviada, em 3.02.2021, pelo utilizador do PIN ... para o utilizador do PIN ..., que consta do apenso H, volume IX, fls. 1896, linha 28456, com o seguinte conteúdo: “Juro por Deus só te quero ver bem com a AA e os teus filhos”. Por outro lado, decorre, ainda da certidão de movimentos migratórios de fls. 46 do apenso C, que o arguido CC entrou em território ... no dia 11.01.2021. Ora, das mensagens enviadas pelo utilizador do PIN ..., retira-se que este viajou para território ... no dia 10.01.2021. Desde logo, mensagem enviada por este utilizador, no dia 10.01.2021: “Saio amanhã mano” (..) “para o ...” – cfr. linhas 23767 e 23769, fls. 1583, apenso H, volume 7. E no dia 13.01.2021: “tou aqui em sp”; “(…) “aqui em ...” – cfr. linhas 23973 e 23976, fls. 1597 do mesmo apenso. No dia 24.01.2021: “E eu tenho viagem terça feira hás 17 Para ...”; “vou sair hoj do riu” – cfr. linhas 25241 e 25242 e 25575, do mesmo apenso. No dia 26.01.2021: “eu viu viajar agora para ...”- cfr. linha 25697 e fotografia de um aeroporto- linha 25170, ambas do apenso H, e fotografia de fls. 2275, do apenso H, volume XI. As mensagens supra expostas, serviram também para prova do facto que consta dos pontos 158) e 161). Por outro lado, das mensagens enviadas pelo utilizador do PIN ..., retira-se que este esteve no ... no final do ano de 2020. Neste sentido as mensagens de 28.12.2020, que constam de linhas 23357 e 23354 “To no ...” e fotografia do ... 28.12.2020 – de fls. 1554 do apenso H, volume VII, e fotografia de fls. 2254, do apenso H, volume XI. Note-se que este arguido admitiu ter estado no ... no final do ano de 2020, conforme declarações prestadas em sede de 1.º interrogatório e reproduzidas em sede de audiência de julgamento. Por outro lado, estando assente que o arguido CC tem uma pastelaria (conforme declarações do próprio), são algumas as ocasiões que o utilizador do PIN ... refere estar na “pastelaria”, ou há referências à pastelaria como local de encontro/contacto e/ou ligação: » cfr. mensagens de linhas 18210, 18214, 18215– em que o utilizador do PIN ... marca um encontro para o dia seguinte, ou seja dia 24.11.2020, pelas 9h30, na pastelaria. » cfr. mensagem de 26.11.2020, de linha 18725; » cfr. mensagem de 27.11.2020, de linhas 18848, 18982, 19166; » cfr. mensagem de 4.03.2021, linha 31533. Igualmente, estando assente que o arguido CC faz vida nos ..., são algumas as ocasiões que o utilizador do PIN ... faz referência aos ...: » cfr. mensagem de 06.12.2020, linha 20108: em que o utilizador do PIN ... refere: “vai ter aos ...”, enviando a morada ao interlocutor; » cfr. mensagem de 10.08.2020, linha 6275-6276: em que o utilizador do PIN ... refere: “aqui na ...”; “...”; Igualmente, estando assente que o arguido CC tinha um veículo de marca ... (cfr. depoimento QQ sobre deslocação do arguido a ...), são algumas as ocasiões que o utilizador do PIN ... faz referência a um veículo dessa marca: » cfr. mensagem de 17.08.2020, linha 7222: “Amanhã vou sair cedo daqui para tratar de merdas e ir há range e tudo”; » cfr. mensagem de 17.08.2020, linha 7231: “Queres ir comigo lá há range cedo”; » cfr. troca de mensagens de 17.08.2020, sobre problemas no veículo ...: “Eles querem que pague o motor são malucos”; “O carro ta na garantia”, retorquindo o utilizador do PIN ...: “que? A ... está a dar montes de problemas”; » cfr. mensagem de 18.08.2020, linha 7291: “Ok tou na range”; » cfr. mensagem de 10.08.2020, linha 6266: “Consegues ir apanhar o jipe e deixar na range”. Acresce que a perícia a voz que consta do volume 12, páginas 3655 e seguintes, que comparou as mensagens de voz realizadas pelo utilizador com o PIN ..., na plataforma SKY e as intercepções telefónicas ao arguido CC, concluiu que: “os cálculos realizados resultaram num valor de LR de 8415,43 ou seja é 8415,43 vezes mais provável que a voz presente nos ficheiros áudio associados ao PIN SSCP9PE do sistema SKY, e a voz presente nas intersecções telefónicas realizadas a CC pertençam à mesma pessoa do que os mesmos áudios pertençam a outro indivíduo”, sendo “a interpretação deste resultado , de acordo com a escala de correspondência verbal para resultados LR (ENFSI 2015), leva a um forte suporte da hipótese que o orador presente nos áudios associados ao PIN SSCP9PE do sistema Sky, e o orador presente nas intersecções telefónicas realizadas a CC sejam a mesma pessoa.”. Diga-se que na escala verbal da hipótese da voz pertencer ao indivíduo identificado o resultado do exame pericial à voz é o segundo mais elevado. Em face da conjugação de tais elementos, O tribunal concluiu que o utilizador do PIN ... é o arguido CC. Relativamente ao arguido BB na plataforma Sky ECC – PIN ... – o mesmo resulta, desde logo, da mensagem enviada pelo utilizador do PIN ... para o utilizador do PIN ... (como acima se concluiu, utilizado pelo arguido CC irmão de BB), no dia 01.03.2021, com uma fotografia de um braço tatuado, conforme consta do apenso H, Volume X, fls. 2108, linha 31434 e fotografia do apenso H volume XI, fls. 2124, conjugada com as fotografias de fls. 5887 e 5888 do volume 19 dos autos principais, tiradas ao arguido BB aquando da sua detenção, conforme também depoimento da testemunha QQ, inspector da Polícia Judiciária que procedeu à detenção do arguido BB. Ora, do confronto da fotografia da tatuagem enviada pelo utilizador do PIN ... com aquela que foi fotografada no corpo do arguido BB, entende o Tribunal que estamos perante a mesma tatuagem e, consequentemente, perante a mesma pessoa. Note-se que a imagem que consta do apenso H volume XI, fls. 2124 é notoriamente a fotografia de uma tatuagem ainda em “construção”, enquanto que a tatuagem que consta das fotografias tiradas aquando da detenção do arguido são fotografias de uma tatuagem já acabada, sendo evidente que as diferenças entre uma e outra resultam de tal circunstância. Mais se diga que, o Tribunal também teve em conta as mensagens já acima referidas, nomeadamente a mensagem enviada, no dia ../../2020, pelo utilizador do PIN ... ao utilizador do PIN ..., pelas 01h12, dizendo: “Parabéns mano amo te muito sabes bem amo te mano” (apenso H, Volume VII, fls. 1499, linha 22521)- em que é patente além da palavra “mano” que significa irmão, a expressão de um sentimento de amor fraterno, bem como a mensagem áudio enviada pelo mesmo utilizador em tal dia, pelas 20h05,: “então mano estás onde? Já estamos aqui todos no restaurante”, seguida de uma fotografia onde aparece um grupo de indivíduos sentados à mesa de um restaurante, entre eles, o pai de CC e BB - AAAA - identificado, conforme consta do apenso H, Volume VII, fls. 1400 a 1500, linhas 22543 a 22544, fotografia do apenso H, volume XI, fls.2245 e documentos de identificação de fls. 17647/verso a 17649. Acresce que a perícia a voz que consta do volume 15 dos autos principais, páginas 4605 e seguintes, que comparou as mensagens de voz realizadas pelo utilizador com o PIN ... e as intercepções telefónicas ao arguido BB, concluiu que: “os cálculos realizados resultaram num valor de LR de 9089,87 ou seja é 9089,87 vezes mais provável que a voz presente nos ficheiros áudio associados ao PIN ... do sistema SKY, e a voz presente nas intersecções telefónicas realizadas a BB pertençam à mesma pessoa do que os mesmos áudios pertençam a outro indivíduo”, sendo “a interpretação deste resultado , de acordo com a escala de correspondência verbal para resultados LR (ENFSI 2015), leva a um forte suporte da hipótese que o orador presente nos áudios associados ao PIN ... do sistema SKY, e o orador presente nas intersecções telefónicas realizadas a BB sejam a mesma pessoa.”. Diga-se que na escala verbal da hipótese da voz pertencer ao indivíduo identificado o resultado do exame pericial à voz é o segundo mais elevado. Em face da conjugação de todos estes elementos, concluímos que o utilizador do PIN ... é o arguido BB. Relativamente ao arguido FF na plataforma Sky ECC – PIN ..., PIN ... e PIN .... PIN ... – o mesmo resulta da conjugação do conteúdo das mensagens trocadas por este utilizador com a perícia à voz realizada. Concretizando, no dia 28.08.2020, há uma troca de mensagens entre o utilizador do PIN ... (já dado acima como assente ser utilizado pelo arguido CC) e o utilizador do PIN ..., em que este último solicita ao arguido CC para que diga “ao cunhado pra ir onde apanhou as jantes daqui a 30m”, dizendo: “ele q esteja la as 16h” – cfr. troca de mensagens constantes do apenso H, vol. III, fls. 619, linhas 9005 e 9008. Nessa sequência, no mesmo dia, o arguido CC entra em contacto com o utilizador do PIN ..., transmitindo-lhe as indicações dadas pelo PIN ..., da seguinte forma: “mano”; “tens que tar hás 16 em ponto”; “Onde apanhas te as jantes ta o FF a dizer sabes???”; “E levas então o dinheiro que pedi te ontem ok” (sublinhado nosso) - cfr. mensagens constantes do apenso H, vol. III, fls. 620 a 621 , linhas 9014, 9015, 9018 e 9021. Por sua vez, no mesmo dia, o utilizador do PIN ... envia mensagem a CC a dizer: “Já entreguei ao FF...” (sublinhado nosso), ou seja iniciais do nome “FF”– cfr. apenso H, vol. III, fls. 624 , linhas 9060. Ora, do conteúdo de tais mensagens resulta que o nome próprio do utilizador do PIN ... é FF. Acresce que a perícia a voz que consta do volume 25 dos autos principais, páginas 8192 e seguintes, que comparou as mensagens de voz realizadas pelo utilizador com o PIN ... e do arguido FF, concluiu que: “os cálculos realizados resultaram num valor de LR de 34,2 ou seja é 34,2 vezes mais provável que a voz presente nos ficheiros áudio associados ao PIN ... do sistema SKY, e a voz de FF pertençam à mesma pessoa do que os mesmos áudios pertençam a outro indivíduo”, sendo “a interpretação deste resultado , de acordo com a escala de correspondência verbal para resultados LR (ENFSI 2015), leva a um suporte moderadamente forte da hipótese que o orador presente nos áudios associados ao PIN ... do sistema SKY, e FF sejam a mesma pessoa.”. Por sua vez, a mesma perícia quando procede à análise por comparação das mensagens realizadas entre as mensagens de voz extraídas do telemóvel do arguido FF e as mensagens associadas ao PIN ..., conclui “num LR de 612812,6 ou seja é 612812,6 vezes mais provável que a voz do arguido, presente nas mensagens de voz extraídas do seu telemóvel, pertençam à mesma pessoa. A interpretação deste resultado leva a um muito forte suporte da hipótese que o orador presente nos áudios associados ao PIN ... e FF sejam a mesma pessoa.”. Diga-se que na escala verbal da hipótese da voz pertencer ao indivíduo identificado o resultado do exame pericial à voz é o mais elevado, quando comparada as mensagens do seu telemóvel com as do sistema SKY. Em face da conjugação de todos estes elementos, concluímos que o utilizador do PIN ... é o arguido FF. No tocante ao PIN ..., temos uma mensagem de voz enviada pelo utilizador do PIN ... para o utilizador do PIN ... (como acima se concluiu, utilizado pelo arguido CC), no dia 17.02.2021, pelas 10h29m, com o seguinte conteúdo: “Mano o rapaz chega s 4, ele disse que está a tratar das coisa não é, ele disse que chega às 4, a gente agarra nele às 4 e vai para cima com ele filho”, conjugada com o depoimento das testemunhas QQ, NNNN, OOOO, PPPP e QQQQ, inspectores da Polícia Judiciária, que fizeram uma diligência de vigilância e seguimento nesse mesmo dia e que confirmaram a viagem dos arguidos CC e FF rumo ao norte do país nessa data – conforme aliás, auto de vigilância de 17.02.2021, constante do apenso B, volume 7, fls. 1944, confirmado, em sede de audiência e julgamento, por tais inspectores que assistiram aos factos, e reportagem fotográfica de fls. 1968 e seguintes do mesmo apenso e volume Ora, o conteúdo de tal mensagem é coincidente com a actuação do arguido FF nesse mesmo dia. Acresce que a perícia a voz que consta do volume 25 dos autos principais, páginas 8192 e seguintes, que comparou as mensagens de voz realizadas pelo utilizador com o PIN ... e do arguido FF, concluiu que: “os cálculos realizados resultaram num valor de LR de 383,1 ou seja é 383,1 vezes mais provável que a voz presente nos ficheiros áudio associados ao PIN ... do sistema SKY, e a voz de FF pertençam à mesma pessoa do que os mesmos áudios pertençam a outro indivíduo”, sendo “a interpretação deste resultado , de acordo com a escala de correspondência verbal para resultados LR (ENFSI 2015), leva a um suporte moderadamente forte da hipótese que o orador presente nos áudios associados ao PIN ... e do sistema SKY, e FF sejam a mesma pessoa.”. Por sua vez, a mesma perícia quando procede à análise por comparação das mensagens realizadas entre as mensagens de voz extraídas do telemóvel do arguido FF e as mensagens associadas ao PIN ..., conclui “num LR de 19369846,1 ou seja é 19369846,1 vezes mais provável que a voz do arguido, presente nas mensagens de voz extraídas do seu telemóvel, pertençam à mesma pessoa. A interpretação deste resultado leva a um muito forte suporte da hipótese que o orador presente nos áudios associados ao PIN ... e FF sejam a mesma pessoa.”. Em face da conjugação de todos estes elementos, concluímos que o utilizador do PIN ... é o arguido FF. Quanto ao PIN ..., não decorrendo das mensagens trocadas por tal utilizador nada que permita corroborar a probabilidade dada pelo exame pericial , fez-se funcionar o Princípio In Dubio Pro Reo, como de resto já se deixou explicado quando se fez referência à valoração dos resultados das perícias à voz. Daí o facto dado como não provado no ponto 524). Relativamente ao arguido RR na plataforma Sky ECC – PIN ... –dos autos resulta o envio de uma fotografia tipo “selfie ao espelho” pelo utilizador do PIN ... para o utilizador do PIN ... (como acima se concluiu, utilizado pelo arguido CC), no dia 17.12.2020, conforme fotografia que consta apenso H, volume VII, fls. 1447, linha 21830 e do apenso H volume XI, fls. 2233. que o indivíduo que aparece em tal fotografia é o arguido RR. Todavia, ouvida a testemunha TT, que analisou as mensagens de Encrochat e Sky ECC em sede de investigação, o mesmo relatou que não há como saber se tal fotografia foi tirada pelo utilizador do PIN ou reencaminhada por este. Assim, sendo este o único elemento de prova, o que o Tribunal fez prevalecer o Princípio In Dubio Pro Reo. Relativamente ao arguido EE na plataforma Sky ECC – PIN ... e PIN ... – PIN ... - da linha 2261, de fls. 160, apenso H, volume I, consta mensagem enviada pelo utilizador do PIN ... para o arguido CC, do dia ../../2020, pelas 19h08m, a dizer “já cá estou”. Por outro lado, da linha 2280, fls. 161, do apenso H, volume I e fls. 2136 apenso H volume XI, consta uma fotografia enviada pelo mesmo utilizador, no mesmo dia, onde se visualiza uma camisola, vermelha com uma letra branca coincidente com a camisola encontrada na busca realizada à casa do arguido – cfr. auto de busca e apreensão de fls. 13-14 e fotografias de fls. 18, ambos no apenso J-V. Mais resulta da captura de ecrã enviada pelo arguido CC ao arguido BB, que o contacto com PIN ... é identificado no telemóvel de CC como “cunh”- abreviatura da palavra cunhado – relação de parentesco existente entre o arguido CC e o arguido EE – cfr. linha 2224, fls. 157, apenso H, volume 1 e fotografia de fls. 2136, apenso H, volume XI. Assim, concluiu o Tribunal que o utilizador do utilizador do PIN ... é o arguido EE. No tocante ao PIN ..., em 14.08.2020, existe o envio de uma fotografia deste utilizador para o arguido CC de maços de notas embrulhadas em plástico encostados a uma parede de azulejos azuis- cfr. linhas 6922, fls. 473, apenso H, volume III e fotografia junta a fls. 2162, apenso H, volume XI. O envio de tal fotografia é seguida da mensagem pelo mesmo utilizador com o seguinte conteúdo: “boas mano já contei tudo deu 6,198” – cfr. linhas 6925, fls. 473 apenso H, volume XI. Ora, confrontada a fotografia 10 de fls. 17, do apenso J-V, relativa à reportagem fotográfica anexa ao auto de busca e apreensão à residência do arguido EE, com a fotografia que consta de fls. 2162, apenso H, volume XI, resulta à saciedade que se trata da mesma parede de azulejos, em casa do arguido EE. Acresce que, em 24.11.2020, o mesmo utilizador envia para o arguido CC a imagem de um recibo da Unicâmbio de onde resulta que o nome de “EE” - cfr. linhas 18301, fls. 18302, do apenso H, volume VI e fotografia de fls. 2221, apenso H, volume XI. Mais resulta que, na primeira mensagem enviada pelo utilizador de tal PIN ao arguido CC, em 05.08.2020, este último pergunta: “Então”; “És quem”; “para gravar”, respondendo o utilizador do PIN ...: “cunhado”- cfr. linhas 5175 a 5432 do apenso H, volume II, fls. 366. Assim, concluiu o Tribunal que o utilizador do utilizador do PIN ... é o arguido EE. Relativamente ao arguido MM na plataforma Sky ECC – PIN ..., diga-se que o pedido de contacto do “MM”, feito por um indivíduo não concretamente identificado (cfr. linhas 22693 e 22694, fls. 1509, apenso H, volume VII), e a circunstância de o arguido CC indicar o número de telefone do arguido MM, conforme resulta do apenso K, volume XIV, não é suficiente para imputar a este arguido a utilização do PIN .... Diferente seria se tal utilizador tivesse pedido o número de telefone do PIN ... e o arguido CC tivesse dado o número de telemóvel do arguido MM, o que não foi o caso. Todavia, constam do apenso H, volume I, fls. 162, mensagens enviadas no dia ../../2020, pelas 19h30, trocadas entre os arguidos CC e EE, com o seguinte conteúdo: -CC: "É o MM..., é o MM.... Fui eu que dei o teu número, que é para ficar com o teu número. Já te explico depois tudo, já te explico tudo, queee ele é que vai cá tar contigo para resolver as coisas todas de domingo." – cfr. linha 2292; -CC: "Agora eu precisava era de um telefone desses deee também ... para mim. Tu tens um?" – cfr- linha 2293; -CC: " Vais fazer o seguinte, vais entregar oo, não é preciso ser hoje, amanhã entregas o SKY ao MM para eu lhe mandar logo as fotos diretamente para o SKY e tu ficas com aqueles do ..., entretanto arranjaram-me um dos ... para mim para tarmos à conversa, eu tu ele.” – cfr. linha 2294; - EE: “ok” – cfr. linha 2295. Tais mensagens foram, ainda conjugadas, com a mensagem do mesmo dia ../../2020, constante da linha 2547, fls. 178, apenso H, volume I, onde o utilizador do PIN ... envia para CC a seguinte mensagem: “mano já tenho”, sendo a única conclusão lógica possível a de que o arguido EE cumpriu o determinado pelo arguido CC entregando o equipamento do telemóvel encriptado SKY a indivíduo de nome MM a partir de tal data. Acresce que a perícia a voz que consta do volume 40 dos autos principais, páginas 12861, que comparou as mensagens de voz realizadas pelo utilizador com o PIN ... e do arguido MM, concluiu que: “os cálculos realizados resultaram num valor de LR de 3383,81 ou seja é 3383,81 vezes mais provável que a voz presente nos ficheiros áudio associados ao PIN ... do sistema SKY ECC analisados, e a voz presente nas intersecções telefónicas realizadas ao arguido MM pertençam à mesma pessoa do que os mesmos áudios pertençam a outro indivíduo”, sendo “a interpretação deste resultado, de acordo com a escala de correspondência verbal para resultados LR (ENFSI 2015), leva a um forte suporte da hipótese que o orador presente nos áudios associados ao PIN ... e do sistema SKY ECC analisados, e o orador presente nas intersecções telefónicas realizadas a MM sejam a mesma pessoa.”. Diga-se que na escala verbal da hipótese da voz pertencer ao indivíduo identificado o resultado do exame pericial à voz é o segundo mais elevado. Em face da conjugação de todos estes elementos, concluímos que o utilizador do PIN ..., a partir de 24.07.2024 é o arguido MM. Do conteúdo das mensagens supra expostas também resultou provado que, até ao dia ../../2020, o PIN ... foi utilizado por EE e, após essa data, passou a ser usado pelo arguido MM, por ordem do arguido CC. No tocante ao arguido DD como utilizador do PIN ..., verifica-se que o mesmo estabelece contactos na rede Sky ECC com o PIN ..., já dado como assente tratar-se do arguido CC. Ora, da análise das conversas estabelecidas entre os dois PINS e constantes do apenso H, verifica-se que os mesmos se tratam mutuamente quase sempre por “primo”. Tal resulta ainda mais evidente se analisarmos a pasta do PIN ... que consta do DVD junto ao apenso DEI França III. Ora, das demais conversas estabelecidas entre o PIN ... e outros indivíduos ressalta que o arguido CC não trata os demais indivíduos, na sua generalidade, por “primo”, mas maioritariamente pelas expressões “mano” e “amigo”. Aliás, tratamento idêntico apenas é tido com o PIN .... A título de exemplo vejam-se as seguintes conversas entre o utilizador do PIN ... e o arguido CC, enquanto, utilizador do PIN ..., todas do apenso H: PIN ...: “Boas pri”; “O mano falou contigo”; PIN ...: “Sim primo” – cfr. linhas 17721 e 17722 e 17757, de 19.11.2020; PIN ...: “Primo”; “Tas aí”; PIN ...: “Sim primo” – cfr. linhas 17917 a 17919, de 20.11.2020. No mesmo registo de tratamento mútuo entre estes dois utilizadores pela expressão “primo”, cfr. linhas 18812, 18813, 18923, 19001, 22965, 22957, 22995, 23009, 23012, 23013, 23030, 23036, 23039, 23046, 23101, 23347, 23560, 23589, 23590, 23591, 23595, 23600, 23602, 23619, 23684, 24030, 24119, 24213, 24224, 24228, 24267, 24269, 24285, 24288, 24290, 24304, 24323, 24347, 24350, 24361, 24362, 24369, 24460, 24581, 24583, 25584, 24602, 24606, 24635, 24652, 24653, 24655, 24657, 24775, 24776, 24775, 25662, 25666, 25667, 25771, 25744, 25748, 26030, 26030, 26049, 26694, 26696, 26700, 26701, 26703, 26882 e 28835. Ora, resulta deste modo de tratamento que o PIN ... é primo do arguido CC, utilizador do PIN ..., tal como o arguido DD. Acresce que a perícia a voz que consta do volume 19 dos autos principais, fls. 5877 e segs. e esclarecimentos à perícia que constam do volume 27, fls. 8860 e segs., que comparou a voz do utilizador com o PIN ... e do arguido DD, concluiu que: “os cálculos realizados resultaram num valor de LR de 585.99 ou seja é 585.99 vezes mais provável que a voz presente nos ficheiros áudio associados ao PIN ... do sistema SKY, e a voz de DD pertençam à mesma pessoa do que os mesmos áudios pertençam a outro indivíduo”, sendo “a interpretação deste resultado , de acordo com a escala de correspondência verbal para resultados LR (ENFSI 2015), leva a um suporte moderadamente forte da hipótese que o orador presente nos áudios associados ao PIN ... do sistema SKY, e DD sejam a mesma pessoa.”. Assim, concluiu o Tribunal que o utilizador do utilizador do PIN ... é o arguido DD. Relativamente ao arguido LL na plataforma Sky ECC – PIN ..., retira-se de linhas 30073 a 30076, todas do apenso H, volume X e fls. 2302 e 2302 do apenso H volume XI, que no dia 17.02.2021, entre as 19h22m- 19h42m, o utilizador do PIN ..., envia mensagem para o PIN ... (já dado como assente tratar-se do arguido CC) a seguinte mensagem áudio: “Mano depois da portagem fico para que saída”, “Mano não tenho GPS mas já sei que tenho que seguir para a ...”. Ora, decorre dos depoimentos conjugados das testemunhas QQ, NNNN, OOOO, PPPP e QQQQ que narram, em sede de audiência, aquilo que observaram e fizeram constar no auto de diligência dos dias 17.02.2021 e 19.11.2021, bem como o auto de diligência de fls. 1944 e seguintes e reportagem fotográfica de fls. 1968 e seguintes, ambos do apenso B, volume 7, que o arguido LL nesse dia dirigiu-se rumo a ..., sendo visto com o arguido CC, junta à casa deste e seguindo pela AI em direcção a norte acompanhado do arguido EE e na companhia do arguido CC, embora este fosse em veículo diverso. Assim, o conteúdo de tais mensagens é coincidente com a actuação do arguido LL nesse mesmo dia. Acresce que a perícia a voz que consta do volume 15 dos autos principais, páginas 4608 e seguintes, que comparou as mensagens de voz realizadas pelo utilizador com o PIN ... e do arguido LL, concluiu que: “os cálculos realizados resultaram num valor de LR de 1271,38 ou seja é 1271,38 vezes mais provável que a voz presente nos ficheiros áudio associados ao PIN ... do sistema SKY, e a voz presente nas intersecções telefónicas realizadas a LL pertençam à mesma pessoa do que os mesmos áudios pertençam a outro indivíduo”, sendo “a interpretação deste resultado , de acordo com a escala de correspondência verbal para resultados LR (ENFSI 2015), leva a um forte suporte da hipótese que o orador presente nos áudios associados ao PIN ... do sistema SKY, e o orador presente nas intersecções telefónicas realizadas a LL sejam a mesma pessoa.”. Diga-se que na escala verbal da hipótese da voz pertencer ao indivíduo identificado o resultado do exame pericial à voz é o segundo mais elevado. Em face da conjugação de todos estes elementos, concluímos que o utilizador do PIN ... é o arguido LL. Rogatória ... -apenso C- 72 quilogramas de cocaína Os factos provados resultaram, no essencial, da transcrição das mensagens entre os utilizadores CC..., BB... e ??..., constante do apenso B-III. Concretizando. No dia 28.03.2020, o utilizador do nickname CC... (já dado como assente tratar-se do arguido CC) refere ao utilizador do nickname ??... que já tem dias da “latam” (companhia aérea com sede em ...) e para a “tap” também (companhia aérea portuguesa), fala em “malas normais” e em carga que poderá vir em uma das duas companhias aéreas “E garga pode ser latam como tap” – cfr. Apenso B- III-A, vol. 1, fls. 18, linhas 54 a 59. [Imagem] Em resposta a tais mensagens, consta a resposta do utilizador do nickname ??... no apenso B- III-A, vol. 1, fls. 19, linha 65, em que este refere: “da me as datas”, “Ok. Vou falar ...”- cfr. linha 72 do mesmo apenso, conforme mensagem infra. [Imagem] No tocante à actuação do arguido BB, a mesma resulta também do conteúdo das mensagens trocadas entre este, como utilizador do nickname BB..., e o arguido CC, como utilizador do nickname CC..., informando o primeiro, logo no dia 27.03.2020, as datas de voos e onde poderia vir a carga – cfr. linhas 7 a 11, apenso B-III-D, volume 1: [Imagem] E no dia 28.03.2020, que as malas podem vir no “latam”, “30 para 31” e que de “segunda para terça já te dou” – cfr. apenso B- III-A, vol. 1, linhas 80 a 81. – cfr. facto dado como provado no ponto 47). Ora, do conteúdo de tais mensagens retira-se o evidente conhecimento por parte do arguido BB de toda a operação e a sua actuação no transporte via área do produto estupefaciente, o qual viria em voo da companhia aérea Latam. [Imagem] Acresce que, no dia 30.03.2020, o arguido BB, utilizando o nickname BB..., envia uma mensagem ao arguido CC, onde o primeiro refere: “Mano amanha vais por latam? Melhor vir no bulk”- cfr. apenso B-III-D, vol. 1, fls. 17, linha 31 – claro conselho sobre a forma mais segura de transportar o produto estupefaciente dentro do avião. – cfr. facto dado como provado no ponto 48). Por outro lado, do conteúdo das mensagens resulta que o arguido CC vai falando em simultâneo com o utilizador do nickname ??... e com o arguido BB, repassando ao utilizador ??... informação que lhe é dada a conhecer pelo arguido BB, nomeadamente a localização no avião onde deve vir a droga – cfr. linhas 111 a 118 do referido apenso. [Imagem] Note-se que o “bulk” de um avião é um compartimento que serve para alojar bagagem no seu interior, conforme relatado pela testemunha QQ, inspector da Polícia Judiciária. Das mensagens infra resultou provado o facto constante do ponto 49). Por sua vez, no dia 30.03.2020, temos novamente o arguido BB, utilizando o nickname BB..., a reencaminhar para o arguido CC, que utiliza o nickname CC..., uma conversa tida na rede Encrochat com o utilizador DD..., que consta do apenso B- III-A, vol. 1, fls. 19, linha 128, em que trocam, claramente, informações sobre a melhor forma de trazer o produto estupefaciente, sem que haja problemas com as autoridades policias. “BB...: Pode vir al? BB...: Ai DD...: Pode mas o ideal e em vazio mano BB...: Sin mas senao vier vazou pode vir normal? DD...: Bulk DD...: No das bagagens eles tem medo que a bofia esteja la DD...: Mete no bulk DD...: Ele disse me que o melhot era no das bagagens mas tem mrdo que a bofia esteja la percebez DD...: Mas eu ja disse lhe que o melhor era bulk DD...: Ele disse me da.me 10 minu DD...: Bulk mano DD...: E o melhor BB...: Ok mano BB...: Vou mandar conversa DD...: Ok DD...: Bulk eu prefiro DD...: Porq no descarregento ta la sempre a bofia DD...: Assim.no bulk morre no caminho BB...: Ok mano DD...: Mas se o bulk vier vazio DD...: Nao metas so as nossas mano DD...: Assim da bandeira BB...: Entao e melhor vir no bulk ne? Nao e para por entao nos dgf ne? BB...: Ja disse mano DD...: Ok mano DD...: E secalhar dia 31 tenho pessoal na tap mano DD...: Sr quiseres DD...: Mano eu vou dar provas de tudp DD...: Sabes que isto nao ha truqes mano BB...: Espera mano voi mandar conversa toda BB...: Sin eu sei mano” (sublinado nosso) – cfr. factos dados como provados nos pontos 50) e 51). E ainda no mesmo dia 30.03.2020, o arguido BB, utilizando o nickname BB..., pergunta o arguido CC, que utiliza o nickname CC..., como está a situação do carregamento – cfr. apenso B- III-A, vol. 1, fls. 20, linhas 133 a 157, sendo que, CC, pela mesma via, indaga ao utilizador ??... sobre tal assunto, conforme troca de mensagens infra e que constam do apenso B- III-A, vol. 1, fls. 21, linhas 167 a 177, respondendo este que não. [Imagem] Nessa sequência, faz-se notar que o arguido CC transmite ao arguido BB, no mesmo dia e passados escassos minutos da comunicação anterior, ou seja que não sabe se o carregamento se vai realizar, e que será melhor dizer ao pessoal que não vem, conforme se retira das mensagens infra que constam do apenso B- III-A, vol. 1, fls. 21, linhas 180 a 192, o que denota o envolvimento conjunto destes dois arguidos no transporte de droga via aérea a realizar no mês de ../../2020, através do utilizador do nickname ??...- cfr. factos dados como provados nos pontos 52) a 54) [Imagem] Ora, da análise das mensagens supra enunciadas inexistem dúvidas de que se tratam de conversações sobre o transporte de droga por via aérea, tendo em conta o conteúdo das mensagens trocadas, com referências a companhias aéreas, malas, lugares no avião onde pode vir acondicionado o produto, receio das autoridades policiais – conversas que não são coincidentes com um diálogo entre três amigos a planearem uma viagem, mas com o transporte usual de produto estupefaciente por via aérea. Do conteúdo de tais mensagens resulta também evidente que o utilizador com o nickname ??... é o exportador do produto estupefaciente e o arguido CC o responsável pela importação, uma vez que é este que mantém contacto directo com o exportador, e que o arguido BB é o responsável pela coordenação da retirada da droga de dentro do aeroporto, não estabelecendo contacto directo com o exportador e diligenciando pela melhor forma da droga vir acondicionada, sem controlo das autoridades policiais, transmitindo informações sobre tal ao arguido CC. Mais se diga que, apesar de resultar do conteúdo das mensagens constantes dos apensos H e B-III, que este era o produto estupefaciente transacionado, sendo as imagens dos apensos H, volume XI e apensos B-III, volumes 2, por demais elucidativas de que a droga transacionada era cocaína, uma vez que não houve apreensão do produto, o tribunal deu apenas como provado que foi importado produto estupefaciente. Por sua vez, o facto como provado no ponto 55) resultou da mensagem que consta do apenso B- III-A, vol. 1, fls. 21, linha 193 e fotografia que consta do apenso B- III-A, vol. 2, fls. 45. Por fim, retira-se das conversas subsequentes que não foi enviado qualquer carregamento– nesse sentido as mensagens que constam do apenso B- III-A, vol. 1, fls. 27, linhas 543 e 544, entre CC e o utilizador do nickname ??.... (facto dado como provado no ponto 56) [Imagem] No tocante aos factos dados como não provados nos pontos 533) e 534), os mesmos assim resultaram em virtude, desde logo, do auto de apreensão constante do apenso C- Carta Rogatória ..., volume I, fls. 60, que faz constar que, no dia 20.03.2020, pelas 18 horas locais, foram apreendidos no saguão do terminal 1 do Aeroporto ..., em ..., na posse de CCCCCCCCC e DDDDDDDDD três malas de viagem contendo 72 placas de cocaína (cfr. também o laudo de constatação n.º 102.930/2020 de fls. 139 a 141 e do laudo pericial n.º ...07/2020 de fls. 153 a 155, ambos constantes do mesmo apenso C, volume III- carta rogatória ...). Note-se que a data de tal apreensão é anterior ao início da troca de mensagens descrita na pronúncia e aqui analisadas, tendo de se concluir que a apreensão de 72 quilos de cocaína não está relacionada com o transporte de produto estupefaciente a que dizem respeito as mensagens infra reproduzidas, de 27.03.2020 e 30.03.2020. Note-se, aliás, que a sentença que incidiu sobre tais factos e que consta do apenso C- Carta Rogatória ..., vol. II fls. 452/verso, refere que o destino de tal droga seria o Aeroporto .... Por outro lado, inexiste prova de que a mensagem que consta do apenso B- III-A, volume 1, fls. 21, linha 193, e melhor visualizada na fotografia que consta do apenso B- III-A, volume 2, fls. 45, seja referente a tal apreensão de 72 kg de cocaína em 20.03.2020. Na verdade, apenas sabemos a data do reencaminhamento da mensagem – ou seja 30.03.2020- desconhecendo-se quem a enviou ao utilizador ??... e em que data. Por outro lado, é do conhecimento funcional do tribunal nesta instância Central Criminal ... que, diariamente, ocorrem apreensões de droga no Aeroporto ..., nomeadamente de produto estupefaciente (cocaína) transportado em malas oriundas do Aeroporto ... em ..., sendo lógico que no Aeroporto ... as situações de apreensão de droga também sejam frequentes. No tocante à actuação do arguido DD, não tendo resultado provado que o mesmo utilizasse o nickname DD... na rede Encrochat e inexistindo outra prova que permita ligar este arguido a estes factos, o tribunal não deu como provada a sua actuação, sendo a mesma atribuida ao utilizador do nickname DD..., indivíduo cuja identidade não se logrou apurar. No tocante à imputação do nickname ??... ao indivíduo de nacionalidade ... de nome FFFFFF diga-se que não foi feita qualquer prova sobre tal. Aliás, como supra já referido. Na realidade, tal resulta de informações trocadas entre policias, sendo que tal informação funcional e constante do auto de análise, a fls. 4291, do vol. 14 dos autos principais, não constitui meio de prova que possa ser valorado pelo tribunal. Daí também o facto dado como não provado no ponto 487). Como tal, deu-se apenas como provado que as comunicações foram realizadas entre o arguido CC, como utilizador do nickname CC... e indivíduo utilizador do nickname ??..., não concretamente identificado. Testes Empresa EMP32... Lda – EMP32... Retira-se, à evidência, da transcrição das mensagens trocadas entre o arguido CC (já dado como assente tratar-se do utilizador do PIN ...) e o indivíduo utilizador dos PIN ..., que estes falam sobre a importação de fruta do ... para Portugal, visando a realização de testes operacionais de fruta sem produto estupefaciente, como meio de testar rotas e práticas das autoridades fiscalizadoras e com o objetivo posterior de introduzir dissimulada, numa futura carga, produto estupefaciente, sem levantar suspeitas. Concretizando. No dia 09.06.2020, o arguido CC envia para o referido indivíduo as seguintes mensagens: "Então amigo vou falar para amanhã lá para ele então para ver isso dooo da, fruta e essas coisas todas e para fazer a encomenda, para fazer o depósito lá na conta para ficar já pago essas coisas e tudo…para bater certo" "Mas amigo, eu tinha umas coisas urgentes para falar com o amigo…não tem como o amigo…ahh…eu tenho outra empresa que pode fazer compras para o amigo se quiser, se quiser pode já fazer compras para o amigo…Porquê?...ah…eu consigo…tudo o que vier para cá, mesmo que o amigo encaixe lá nas paletes de...qualquer palete que seja, que venha de fruta ou isso, o amigo não preocupa, na hora quer chega ao aeroporto eu dou...eu trato delas lá, diretamente lá mesmo dentro do aeroporto já trato de tudo, direto direto direto, ai não tem problema nenhum, sai tudo, desde que chegue aqui no aeroporto, eu trato de tudo, do resto eu... (…)”– cfr. linhas 10 e 12, fls. 3, apenso H, volume I. Destas mensagens supra resulta também que o arguido CC possui contactos dentro do Aeroporto ... que lhe permitem tratar directamente da chegada da mercadoria ainda dentro do aeroporto. Ora, tal revela também que o arguido dispõe de uma estrutura já organizada com vista à importação de produto estupefaciente, pois decorre das regras da experiência que não é qualquer indivíduo que se dedique ao tráfico de estupefacientes que possui acesso directo ao Aeroporto ..., o que pressupõe, de forma óbvia, a existência de uma estrutura organizada, estável, sofisticada e influente, bem como economicamente forte, já que o pagamento por tal acesso directo ao aeroporto, que como decorre das regras da lógica é feito através de indivíduos que aí trabalham ou de indivíduos que têm acesso a tais indivíduos, exige uma disponibilidade financeira muito elevada. Por sua vez, no mesmo dia, o utilizador do PIN ... envia ao arguido CC, as, entre outras, seguintes mensagens: “Você tem uma outra empresa sem ser a do ...”, “para fazermos negócios”; “por enquanto vamos ter que trabalhar normal entende”; “Bom vamos ver se conseguimos fazer essas vendas para criar um histórico aqui entende” – cfr. linhas 51 a 59, fls. , apenso H, volume I. Continuando na análise das transcrições das mensagens entre o arguido CC e o indivíduo utilizador dos PIN ..., decorre que, no dia seguinte, 10.06.2020, o utilizador do PIN ... envia ao arguido CC as seguintes mensagens: “Outra coisa…será que o nosso amigo ... vai querer fazer um pedido de alguns produtos ai para a gente comercializar??normalmente?? Ou se você tiver alguma empresa ai que você possa indicar para tar comprando ai frutas aqui do ..., se puder dá uma força ai” - cfr. linha 101, fls. 9, apenso H, volume I. Enviando o arguido CC para o referido indivíduo as seguintes mensagens: “Vai sim fazer”; “E já vou ver do ...”; “E falo par o amigo” – cfr. linhas 114, 121, 123, fls. 10 e 11, apenso H, volume I. Ora, do conteúdo das mensagens supra, decorre a intenção de comercializar fruta “normalmente”, o que diga-se, desde logo, foge às regras da experiência, pois ninguém refere que pretende comercializar um produto “normalmente”, a não ser que tal seja a execpção, como é o caso, e também o que decorre das mensagens seguintes. Ainda no dia seguinte, 10.06.2020, o utilizador do PIN ... envia ao arguido CC outras mensagens: “Amigo teve algum retorno do ...?” – cfr. linha 127, fls. 11 do referido apenso. Respondendo o arguido CC, no dia 12.06.2020: “O sr ta hoje cá”; “E vai fazer isso”; “Só tar com ele”; “E faz já isso “; “Já chamo logo o amigo mas fica tranquilo que vai ser resolvido já” – cfr. linhas 135 a 146, fls. 12 do referido apenso. E no dia 15.06.2020: “Tou aqui com o amigo”; “Já falou comigo”; “Diz que ta tudo certo”– cfr. linhas 160 a 170, fls. 14 do referido apenso. No mesmo dia, o utilizador do PIN ... envia ao arguido CC outras mensagens: "Como eu não estava conseguindo falar com você, eu pedi a esse amigo ai para ir à loja para saber se ele ia aceitar o pedido ou não"; "então o que é que vai ficar a faltar agora? Eu vou mandar o número da conta para ele fazer o depósito para a gente efetuar o pagamento das frutas, ficou combinado assim com ele. Que eu achei que o amigo estava muito ocupado e eu precisava do retorno o quanto antes, desde sexta-feira que eu me estão cobrando para retornar, entendeu?" – cfr. linhas 177 e 178, fls. 15 do referido apenso. No dia 17.06.2020, o arguido CC envia para o referido indivíduo as seguintes mensagens: "Oi amigo tudo bem? Amigo tou aqui com o meu amigo, ele falou que ainda não mandaram…prontos ah…o NIB essas coisas para fazer a transferência para fazer o pagamento da carga, ainda não mandaram nada para ele, eu tou aqui com ele, ele tava-me perguntando mas eu não sei, como o amigo teve cá...o...outro rapaz, ai depois ficaram de dar uma ideia para ele mas ainda não passaaram uma ideia para ele. Vê se me dizes alguma coisa, como eu vou tar por aqui e ele também por aqui, ai eu falo para ele amigo" – cfr. linha 223, fls. 18 do referido apenso. No mesmo dia, o utilizador do PIN ... envia ao arguido CC outras mensagens: " Oi amigo boa tarde" desculpa ai eu…tava…tava fora. Eu vou verificar o email aqui e já encaminho para ele…tava no…viracopos, tava vendo algumas coisas para a gente lá" – cfr. linha 238, fls. 19 do referido apenso. E ainda a captura de ecrã, de onde consta um email, enviado por “..........@.....”, para “..........@.....” e com conhecimento de “frutaria viva ..........@....., com a menção a Sr. HHHHHHH e a solicitar o depósito de €6.500,00, e com identificação no NIB e IBAN de uma conta bancária.- cfr. 244 a 247, fls. 20-21, do apenso H, volume 1 e imagens de fls. 2127 e 2128, do apenso H volume XI, seguida das mensagens: " A ver se agiliza que é para se fazer novo pedido e dar pau nisso, ta fazendo muita falta"; " Como ele não tem a parte do despachante ai, a nossa empresa vai fazer o despacho para ele ai entendeu? Vai entregar a carga dentro da loja dele, ele vai ficar sem preocupação nenhuma” - cfr. linhas 248 a 252, fls. 21, apenso H, volume I. Respondendo o arguido CC: "Ok amigo beleza, já lhe dei os 5000 €, amanhã já lhe vou dar os outros 1500€ para ele fazer isso tudo, que eu pensava que era para ai 5000, eu dei-lhe 5000, ai eu vou-lhe passar mais 1500€ que é para ele pagar isso então" – cfr. linha 255, fls. 21, apenso H, volume I. E no dia 19.06.2020, o utilizador do PIN ... envia ao arguido CC: "Fala amigo, bom dia tranquilo ai? Amigo referente ao depósito ainda não foi feito não, estou aguardando aqui" – cfr. linha 313, fls. 25, apenso H, volume I. Respondendo o arguido CC: “Bom dia amigo já deixei lá os 1500”; “Para juntar nós 5 que lhe tinha tudo”; “Mas deixa la chegar já vou ver”, “Ele ta aqui cmg” – cfr. linhas 315 a 324, fls. 26, apenso H, volume 1. Nesse mesmo dia, o utilizador do PIN ... envia, novamente, ao arguido CC a captura de ecrã, a solicitar o depósito de €6.500,00 e com identificação no NIB e IBAN de uma conta bancária, seguida da mensagem: “Amigo não foi feito o depósito só pra te avisar com fico no aguardo”- cfr. linhas 350-352, fls. 29, apenso H, volume I. No dia 20.06.2020, o arguido CC responde ao indivíduo: “"Amigo já falei lá com o ..., o ... falou que segunda-feira, ás 9h30 daqui, ai já vai fazer a transferência para ai , porque ele só chegou hoje e não deu para ver o email, mas ele segunda-feira já vai fazer a transferência disso, dos 6,5 tá?” – cfr. linhas 379, fls. 30, do mesmo apenso. E no dia 21.06.2020, o utilizador do PIN ... envia ao arguido CC: " Bom dia amigo tudo bem? Quando puder me dá um alô, o ... já fez a transferência amigo, já está tudo feito"- cfr. linha 384, fls. 31 do referido apenso. No dia ../../2020, o utilizador do PIN ... envia ao arguido CC: “Amigo terça-feira dia 14 a carga do ... vai estar aí”- cfr. linha 589, fls. 45, apenso H, volume I. E no dia seguinte, o mesmo indivíduo envia para o arguido CC, imagens de várias latas de açaí em polpa, sendo que, no dia 14.07.2020, é enviada, ainda a seguinte mensagem: “Só pra avisar a carga do ... já chegou está na fase de conferência assim que liberar te aviso sobre a entrega para ele”; “Veja sobre o açaí se tem interesse” – cfr. linhas 617 a 620, de fls. 48, 629 a 636, de fls. 49-50, apenso H, volume I e fotografias de fls. 2131 e 2132, do apenso H, volume XI, bem como linhas 991 e 992, fls. 73, apenso H, volume I. Ora, do conteúdo das mensagens acima transcritas decorre que no plano elaborado pelo arguido CC e o indivíduo utilizador do PIN ... seria utilizada empresa pertencente a indivíduo ..., o qual o tribunal não tem dúvidas ser o arguido HH. Na verdade, além das inúmeras indicações feitas ao indivíduo como “...”, nacionalidade do arguido HH que possui dupla nacionalidade, da captura de ecrã enviada pelo indivíduo utilizador do PIN ... ao arguido CC, consta um email, enviado por “..........@.....”, para “..........@.....”, com a menção a Sr. HHHHHHH e a solicitar o depósito de €6.500,00, o que faz a ligação àquele arguido, na medida em que o próprio admitiu, em sede de audiência e julgamento, que possui um empregado de nome HHHHHHH. Por sua vez, foi ouvida, em sede de audiência e julgamento, a testemunha HHHHHHH, a qual além de confirmar ter trabalhado para o arguido HH no período entre 2019-2023, admitiu que o email em causa (..........@.....) é o seu endereço de correio electrónico e através do qual eram feitas as encomendas. Acresce que esta testemunha foi confrontada com o a fotografia de fls. 2128, do apenso H volume XI, e referiu recordar-se do email em causa e de o ter transmitido ao seu patrão – o arguido HH. Todavia, também decorre das mensagens trocadas entre o arguido CC e o indivíduo de identidade não concretamente apurada, utilizador do PIN ... que, no dia 14.07.2020, a carga de fruta chegou a Portugal. Ora, tal importação de 14.07.2020 não consta dos documentos contendo informação da Autoridade Tributária e Aduaneira sobre as importações efectuadas pela sociedade EMP03... Unipessoal Lda. - cfr. documentos de fls. 1384 a 1392, do volume 5 dos autos principais, de onde resulta que, em nome da sociedade EMP03..., Lda. foram realizadas, por via aérea, através do Aeroporto ..., importações nos dias 10.02.2020, 12.02.2020, 07.12.2021, 10.12.2021, 16.12.2021, ../../2022 e ../../2022. Assim, da conjugação apenas de tais elementos, não resultou demonstrado que o teste operacional de 14.07.2020 tivesse sido realizado através da empresa do arguido HH ou que tivesse sido tal empresa a acabar por transferir os €6.500,00 para pagamento de tal importação (analisada inclusive a perícia financeira e mapas anexos à mesma) e, consequentemente, não resultou demonstrado que o arguido HH tivesse tido conhecimento das verdadeiras intenções do utilizador do PIN ... e do arguido CC de testarem rotas e métodos das policias, para mais tarde receberem futuros carregamentos de cocaína dissimulados na mercadoria lícita. Também não foi produzida prova de que o arguido CC tivesse feito qualquer proposta ao arguido HH e que este último tivesse anuído em troca de elevadas quantias monetárias. Face ao exposto, apenas face aos elementos supra indicados, o Tribunal apenas concluiu que o arguido CC, através da empresa não concretamente apurada, pagou e recebeu teste operacional em ../../2020, com o intuito de testar as rotas aéreas de distribuição, para posteriormente colocar produto estupefaciente dissimulado na carga lícita. No tocante ao alegado teste de ../../2020, não se tendo sido feita prova sobre qualquer importação de fruta nessa data, tal resultou não provado. No tocante aos alegados testes operacionais em ../../2021, tal matéria foi apreciada na fundamentação infra relativa ao nuipc 267/21.0, assim como a intenveção do arguido JJ. Posto isto, o Tribunal teve, ainda, em conta a certidão de registo comercial da sociedade EMP11.... Lda. de fls. 4637 e seguintes e da sociedade EMP03..., Lda. de fls. 1519 e segs., bem como as declarações dos arguidos CC e HH, na parte em que admitem que exploravam, respectivamente, uma pastelaria e uma mercearia, numa mesma rua, no Bairro ... e que travaram conhecimento em virtude de tal relação de vizinhança. Mais se teve em conta a certidão permanente da sociedade EMP32..., Lda. bem como os documentos de fls. 1433 e 1438, do apenso B, volume 5. No tocante aos factos não provados relacionados com tal sociedade, tal deveu-se à circunstância de não ter sido produzida prova bastante sobre tal factualidade. NUICP 101/20... – Importação de 240 Quilogramas de cocaína Envio de 150 peças de cocaína Os factos dados como provados nos pontos 69), 70) e 71), resultaram das comunicações realizadas entre o utilizador do PIN ... (já dado como assente tratar-se do arguido CC), no sistema encriptado Sky Ecc, com o utilizador do PIN ..., indivíduo de identidade não concretamente apurada. Concretizando. A fls. 125, do apenso H, volume I, linhas 1772 a 1787, retira-se o envio das seguintes mensagens do PIN ... para o PIN ..., no dia 23.07.2020: “ Opa tamo conversando aqui p sábado”; “tem 2 voo”; “mas talvez seja muito em cima”; “si vc bota 20 nos completa uma mala e vamo c 90 o q vc acha si sai bem”; “na sequência nos bota já esses 150”; “vai ser caixa”; “cargo” e “vc sabe si vão trabalhar sábado aí ou nos si vai cargo e indiferente?”. Por sua vez, a fls. 128, do apenso H, volume I, linhas 1811 1816, 1821, 1823 a 1835, retira-se o envio das seguintes mensagens do PIN ... para o PIN ..., no dia ../../2020: “amigo qual é a sua ideia, tenho doleiro ai sim”; “se quiser nos pega essas pc em sp, mas tem q enviar din subida das 20”; “pera aí eu vou chamar doleiro e te falo”; “vc quer enviar o din do peixe? Mais subida? Ou só subida e vc da px aqui?”; “Eu pago 6%”., sendo que, a fls. 130, linha 1851, no mesmo dia, pelas 13h49m, o PIN ... pede ao PIN .... “Mi passa o token para o doleiro” – cfr. facto dado como provado no ponto 70). De outra banda, a fls. 133, do apenso H, volume I, linhas 1879 a 1891, surgem mais mensagens do PIN ... para o PIN ..., no dia ../../2020: “confirme aí”, “caixa”; “40 x 8500= 340 000 360 000+6%=360 400 usd”, “aí ta os 6 do doleiro”.- cfr. facto dado como provado no ponto 71). Ora, do conteúdo de tais mensagens resulta, claramente, tratar-se de um negócio de transporte de droga via área, tendo em conta as expressões utilizadas, as quais não deixam margem para qualquer dúvida. Note-se que, nas mensagens trocadas, fala-se de malas, voos, carga, peças, caixas, doleiro, subida e token – termos utilizados no tráfico internacional, sendo as “peças” a designação usada para as placas de produto estupefaciente; “subida” o termo utilizado para a colocação do produto estupefaciente no avião; “token” uma comprovativo realizado através da fotografia de um número de série de uma nota para que, no momento da entrega e recepção do dinheiro para pagamento da importação, os elementos que vão realizar esta operação confirmem que estão a entregar o dinheiro à pessoa certa; e “doleiro”- a designação de um indivíduo que compra e vende dólares no mercado paralelo e necessário quando estamos perante transacções que se realizam entre indivíduos que se encontram na Europa e indivíduos que se encontram fora da Europa e recebem em dólares americanos. Mais resulta de tais mensagens o valor a ser pago - €360.400,00, já com a percentagem de 6% do doleiro. Estas mensagens foram ainda conjugadas com o conteúdo das mensagens que constam de linhas 1861, 1862, 1865, fls. 131, do apenso H, volume I, do mesmo dia ../../2020, pelas 14h, em que o arguido CC envia mensagens áudio ao arguido EE (já dado como assente ser o utilizador do PIN ...), com o seguinte conteúdo. “mano manda-me um token, manda-me um token”; “tira foto a uma nota ai tua e manda-me”, “já sabes que essa nota não é para gastar e para entregares depois”- ou seja, o arguido CC age conforme pedido do utilizador do PIN ... que lhe tinha pedido que este lhe passasse o “token” para o doleiro Linha 1851, fls. 13, apenso H, vol. I, já acima referida.. Em conjugação com tal mensagem, teve-se, ainda em conta, a mensagem que consta da linha 1869, fls. 132, apenso H, volume I e a fotografia que consta do mesmo apenso, volume XI, fls. 2134, de onde resulta que, pelas 14h01m, o arguido EE envia para o arguido CC a fotografia do número de série de uma nota de cinco euros, ou seja o “token” necessário para o pagamento ao doleiro – cfr. facto dado como provado no ponto 72). Por sua vez, o facto dado como provado no ponto 73), resultou, ainda das mensagens trocadas entre o arguido CC e utilizador do PIN ... (de identidade não concretamente apurada, uma vez que como supra se referiu não é possível imputar a utilização de tal PIN ao arguido FF) e entre o arguido CC e o arguido EE. Assim, no mesmo dia ../../2020, pelas 14h34, conforme linha 1926, fls. 163, apenso H- vol. I, o arguido CC envia mensagem áudio ao arguido EE, com o seguinte conteúdo: “Mano pega ai nos 100 tu tens, depois a gente já se encontra ali em casa para te dar mais dineiro mas é para ires apanhar dinheiro ali no X”. Ora tal mensagem conjugada, desde logo, com as mensagens enviadas, no mesmo dia, pelas 14h36m, pelo PIN ... ao arguido CC, evidencia que o arguido EE iria, por ordem do arguido CC, buscar também dinheiro junto de tal indivíduo (na mensagem anterior aludido como “X”). Na verdade, nas mensagens enviadas pelas 14h36m, pelo utilizador do PIN ... ao arguido CC, o primeiro refere: " Mano o meu está a mão filho, só te tou a perguntar quanto tempo porque vim aqui ao ... e vou demorar 45 minutos"; “" Eu a partir das 4 horas já estou despachado, 4:15, já estou despachado. Se quiseres eu apartir dessa hora se quiseres eu posso apanhar logo e entregar o teu cunhado" – cfr. linhas 1937 e 1939 do apenso H, volume I, fls. 137. Acresce que, como consta das linhas 2053, 2055 e 2057, do referido apenso Apenso H, volume I, fls. 145., o utilizador do PIN ..., no dia ../../2020, pelas 16h51m, envia para o arguido CC, a mensagem com a expressão “155K” Linha 2053, fls. 145., seguida de uma fotografia onde são visíveis vários maços de dinheiro embrulhados em plástico Linha 2055, fls. 145. - fotografia também constante do apenso H, volume XI, fls. 2135 e da mensagem de voz: “Mano como queres fazer filho já tenho isto no carro, ainda por cima arrebentou-se a mala tenho esta merda toda espalhada aqui.” Linha 2057, fls. 146., sendo que, pelas 16h55m, o arguido CC envia para o arguido EE, uma mensagem aúdio com o seguinte conteúdo: “Tás a ouvir, já consegues ir ter com ele à loja? Já consegues? Quanto tempo?” – cfr. linha 2063, fls. 146, apenso H, volume I. (facto também dado como provado no ponto 74). As mensagens acima referidas foram, ainda, conjugadas com as mensagens trocadas entre o arguido CC e o arguido EE, no mesmo dia ../../2020, constantes do apenso H, volume I: - pelas 17h22m, arguido CC para EE: “despacha te” – cfr. linha 2108, fls. 149; - pelas 17h23m, arguido EE para o arguido CC: “a cegar” – cfr. linha 2110, fls. 149. Por outro lado, o facto dado como provado no ponto 75), assim resultou das mensagens enviadas pelo arguido EE ao arguido CC, na sequência da mensagem enviada por este último, às 18h04m, (“manda-me é foto do dinheiro manda-me foto do dinheiro que é para eu mandar para o homem" cfr. linha 2164, fls. 153 do apenso h, volume I.), nas quais são enviadas fotografias onde são visíveis sacos de compras com vários maços de dinheiro embrulhados em papel plástico transparente – cfr. linhas 2168 e 2170, de fls. 153 e linha 2174 de fls. 154, todas no mesmo apenso H, volume I e de fls. 2135 e 2136 do apenso H, volume XI. Por sua vez, o local onde seria feita a entrega do dinheiro pelo arguido EE resulta do conteúdo das mensagens enviadas pelo utilizador do PIN ..., no mesmo dia ../../2020, pelas 16h27m, ao arguido CC, nomeadamente uma fotografia de um restaurante denominado “o galito”, com a referência à Rua ..., na parte superior – conforme linha 1999, fls. 141, do apenso H, volume I e fotografia de fls. 2135 do mesmo apenso H, volume XI, seguida nas mensagens: “quanto tempo la” cfr. linha 2000, fls. 141.; “tem aí token e local”; cfr. linha 2004, fls. 141. (…) “doleiro” cfr. linha 2007, fls. 142.; “si encontram aí” cfr. linha 2009, fls. 142.; “Aí n porta”; cfr. linha 2013, fls. 142. (…); “Ele vai tar n porta e passo roupa ele entrega token” cfr. linha 2025, fls. 143.; “Chegando lá eu falo a roupa” cfr. linha 2038, fls. 144.; “Ele entrega token e já era” cfr. linha 2041, fls. 144. . Estas mensagens foram, ainda, conjugadas com as mensagens trocadas entre o arguido CC e o arguido EE e entre o arguido CC e o utilizador do PIN ... , no mesmo dia ../../2020, constantes do apenso H, volume I: - pelas 18h09m, arguido CC para EE: “Procura o restaurante, vê o restaurante no google e vê-me logo isso, era mais fácil ..(imperceptível)..restaurante que aparece na rua" – cfr. linha 2178, fls. 154; - pelas 18h09m, arguido EE para o arguido CC: “Sim filho, algumas algumas quatro ou cinco a a a Rua .... Há uma em ..., há uma em ..., há uma em ..., há em ..." – cfr. linha 2180, fls. 154; - pelas 18h09m, arguido EE para o arguido CC: “Eu quando pus no google apareceu-me esta rua aqui em ..., só que não tem nada, não tem café nenhum, não tem nada." – cfr. linha 2181, fls. 154; -pelas 18h09m, arguido EE para o arguido CC: “E na foto não se consegue ver o nome do restaurante ou do café ou que é aquilo." – cfr. linha 2184, fls. 155; - pelas 18h11m, o utilizador do PIN ... para o arguido CC: “Não pai ...”; “Restaurante ...”; “Fica perto estádio ...”; “... ele fala vc conhece?”; “short preto camisa branca” – cfr. linhas 2185 a 2194, de fls. 155; - pelas 18h17m, arguido EE para o arguido CC: “Então é em que zona” – cfr. linha 2196, fls. 155; - pelas 18h21m, arguido CC para EE: “É em ..., fica ao pé do estádio do ...…o homem é em ..."- cfr. linha 2197, fls. 155; N- pelas 18h23m, arguido EE para o arguido CC: “ok marca para as 8 la” – cfr. linha 2198, fls. 156. Das referidas mensagens também resultou a prova do facto dado como assente no ponto 76). Por sua vez, o facto dado como provado no ponto 77) resultou da mensagem que consta da linha 2261, de fls. 160, apenso H, volume I, enviada pelo arguido EE para o arguido CC, pelas 19h08m, a dizer “já cá estou” e da fotografia enviada pelo primeiro ao segundo, pelas 19h16m, onde se visualiza uma camisola, vermelha com uma letra branca – cfr. linha 2280, fls. 161, do mesmo apenso H, volume I, a qual de resto é coincidente com a camisola encontrada na busca realizada à casa do arguido – cfr. auto de busca e apreensão de fls. 13-14 e fotografias de fls. 18, ambos no apenso J-V. No tocante ao facto 78), este resultou da fotografia enviada pelo arguido EE ao arguido CC, no mesmo dia, pelas 19h22m, constante de fls. 162, linha 2284, do apenso H, volume I e de fls. 2137 do apenso H, volume XI, conjugada com a mensagem de linha 2285, fls. 162, apenso H, volume I. De notar que em tal fotografia aparece uma nota de cinco euros com o seguinte número de série: ...53, o qual se mostra coincidente com o número de série da nota de cinco euros enviada pelo utilizador do PIN ... para o arguido CC, no mesmo dia, pelas 17h44m - cfr. linha 2143 de fls. 151, apenso H, volume I e fotografia de fls. 2143 do apenso H, volume XI, na qual é visível uma nota de cinco euros com mesmo número de série: ...53. Tal serve, claramente, para que o arguido EE comprove junto do arguido CC que fez a entrega do dinheiro ao indivíduo certo, seguindo-se a mensagem: “feito” – cfr. mensagem de EE para CC, em ../../2020, pelas 19h22m, linha 2285, fls. 162, apenso H, volume I. Por sua vez, os factos provados nos pontos 79) e 80), resultaram das mensagens que constam do apenso H, volume I, fls. 162, enviadas no dia ../../2020, pelas 19h30, trocadas entre os arguidos CC e EE, com o seguinte conteúdo: -CC: "É o MM..., é o MM.... Fui eu que dei o teu número, que é para ficar com o teu número. Já te explico depois tudo, já te explico tudo, queee ele é que vai cá tar contigo para resolver as coisas todas de domingo." – cfr. linha 2292; -CC: "Agora eu precisava era de um telefone desses deee também ... para mim. Tu tens um?" – cfr- linha 2293; -CC: " Vais fazer o seguinte, vais entregar oo, não é preciso ser hoje, amanhã entregas o SKY ao MM para eu lhe mandar logo as fotos diretamente para o SKY e tu ficas com aqueles do ..., entretanto arranjaram-me um dos ... para mim para tarmos à conversa, eu tu ele.” – cfr. linha 2294; - EE: “ok” – cfr. linha 2295. Tais mensagens foram, ainda conjugadas, com a mensagem do mesmo dia ../../2020, constante da linha 2547, fls. 178, apenso H, volume I, onde o utilizador do PIN ... envia para CC a seguinte mensagem: “mano já tenho”, sendo a conclusão lógica possível a de que o utilizador EE cumpriu o determinado pelo arguido CC entregando o equipamento do telemóvel encriptado SKY ao arguido MM. Por sua vez, os factos dados como provados nos pontos 81) e 82), assim resultaram da conjugação das seguintes mensagens enviadas pelo utilizador do PIN ... ao arguido CC: - em 26.07.2020, pelas 9h25m: "Mano já estive a falar com os homens de lá, o voo não traz nenhum AKE de Carga, nenhum, não vem nenhum AKE de Carga no voo, portanto não deve vir mesmo" – cfr. linha 2806, fls. 196, apenso H, volume I. - em 26.07.2020, pelas 10h59m: uma fotografia de um plano de voo– cfr. linhas 2813 e 2816, fls. 197, apenso H, volume I e fls. 2140 do apenso H, volume XI. - em 26.07.2020, pelas 12h13m, o envio de uma fotografia de uma conversa tida na rede “Whatsapp”, com indivíduo não identificado, mas que trabalha no interior do aeroporto, uma vez que foi aquele que enviou o plano de voo que antecede, como se retira do conteúdo do ecrã, e é aquele que informa que não veio nada no voo (concluindo-se tratar-se de pessoa que trabalha dentro do aeroporto para ter tais informações na sua posse) – cfr- linha 2919, de fls. 204 do apenso H, volume I e fotografia de fls. 2140 do apenso H, volume XI. Do conteúdo de tais mensagens supra referidas também decorre que seria o arguido MM o responsável pela retirada do produto estupefaciente de dentro do avião, uma vez que é o mesmo que estabelece contactos com os indivíduos que trabalham dentro do aeroporto, informando o arguido CC que não vem contentor “ake” na carga do avião e enviando fotografia do plano de voo – informações que, à luz das regras da experiência, não estão disponíveis à maioria das pessoas, sendo evidente que o arguido MM, que não trabalha no Aeroporto ..., possui tais informações em consequência de ser o responsável por estabelecer contactos com indivíduos que trabalham dentro de tal espaço, estando a par de detalhes do voo, de modo a poder retirar o produto estupefaciente comprado pelo arguido CC. Por fim, diga-se que resulta do conteúdo das mensagens trocadas entre o indivíduo utilizador do PIN ... e o arguido CC o motivo para a droga não ter sido enviada e o pagamento ter ficado cativo – cfr. mensagens trocadas no dia 28.07.2020, constantes de linhas 3444 a , fls. 240 e segs. do apenso H, volume I: - PIN ...: “Então nos tem aqui seu din, certo não é correto”; “mas também não é correto o qui me fizeram aí, nosso gravata falo qui não caiu nada”; “Sky tem me provar contrário”; - arguido CC: “Não se trata disso eu até quis entregar ai para si 150 peças”; “E agora ta rolando isso”; - PIN ...: “Vcs conhecem esses caras, si conhecem terão de resolver isso aí”; “E depois nos si acerta”; “na hora”; - arguido CC: “o que tenho eu a ver com os negócios de vocês ????”; (…); “E que caras???”; “Eu nada tenho com isso”; “E você ta me a querer por no meio porque???”; (…) “E nada tenho a ver com isso???”; - PIN ...: “veja bem sei qui não tem, mas vcs conhecem os caras, certo? Então terão que botar eles aí na linha e vão ter assumir cagada”; “e nos acerta aí na hora” - arguido CC: “Eu confiei pois conhece aí pessoas. Minhas”; (…) “o amigo aí não ta correcto”; (…) “E agora ta me a pôr no meio”; “o amigo tem aí o meu dinheiro que falou para 40”; “Eu cumpri a minha parte”; “E você????”; - PIN ...: “certo tenho din de 40 pcs”; “seu”; “Sky tem o din de 30 pc minha aí”; “ou os caras do aero tem”; “Tem qui chamar eles na responsa”, “Eu to quilometro de distancia eu o que sei é que enviei peixe meu e meu peixe sumiu”; “vcs conhecem essa gente toda”; “tem qui me entregar o responsável”; (…) “Sky e seu irmão ou primo”; “cobra dele”; “ou solucionam”; “ou quando formos aí para limpar”. Nessa sequência de troca de mensagens, o utilizador do PIN ... envia ao arguido CC fotografias de dois indivíduos, um deles, claramente, o arguido DD, conforme decorre das fotografias de fls.255 a 256, linhas 3801 e 3807, apenso H, volume II e fls. 2143 do apenso H, volume XI, e da imediação da prova feita pelo Tribunal em sede de audiência e julgamento, onde o mesmo arguido esteve presente. Imediatamente após o envio de tais fotografias, o utilizador do PIN ... envia ao arguido CC as seguintes mensagens: “Estes dois ladrões Sky vai também”; “tendeu????”; “Vão roubar o caraio tio”; “ou resolve”; “ou não mi fala” – cfr. linhas 3808 a 3821, fls. 256, apenso H, volume II. Ora do conteúdo de tais mensagens, retira-se que pese embora o arguido CC tenha efectuado o pagamento ao o utilizador do PIN ... do envio de 40 peças de produto estupefaciente (das 150 peças que negociaram), este último cativou o dinheiro e não enviou o produto, exigindo que o arguido CC resolvesse a sua perda de 30 peças de produto estupefaciente, uma vez que identificou como responsável além do mais, o arguido DD (primo do arguido CC). Note-se que o mesmo utilizador não identifica o arguido BB como responsável pela sua perda, não enviando uma foto deste, mas apenas do arguido DD e referindo como responsáveis “Sky e seu irmão ou primo”, e não Sky, seu irmão e seu primo. No mesmo sentido a mensagem enviada pelo mesmo utilizador a linhas 4275, fls. 287, apenso H, volume II. Daí a não prova do facto sob o ponto 544). Por outro lado, embora a acusação relacione o episódio ocorrido entre o arguido CC e o utilizador do PIN ... com a apreensão de duas malas de cocaína no Aeroporto ..., no dia 8.07.2024, diga-se que em momento algum das mensagens decorre que o utilizador do PIN ... se está a referir a carga chegada a ... nesse dia. A circunstância de o utilizador do PIN ... reclamar o dinheiro de trinta peças de cocaína e se ter apurado que, no dia ../../2020, a polícia judiciária apreendeu, além do mais, uma mala tipo troley, de cor azul, marca “travesia”, a qual continha 30 embalagens de cocaína com o peso bruto de 33.450kg, não permite concluir de que se trata da mesma situação. Na verdade, resulta do auto de apreensão de fls. 35 do apenso certidão 101/20..., que no dia ../../2020, pelas 17h15m, a polícia judiciária apreendeu 60 embalagens, distribuídas em duas malas de viagem: uma mala tipo troley, cor de rosa, marca “...”, a qual continha 30 embalagens e uma mala tipo troley, de cor azul, marca “travesia”, a qual continha 30 embalagens. Assim, foram apreendidas pela polícia judiciária não uma mala, mas duas malas, com 30 peças, num total de 60 peças. Por outro lado, entre a data de tal apreensão e a situação de tensão entre o arguido CC e o utilizador do PIN ... há notícia de outros desaparecimentos de malas no aeroporto. Atente-se na conversa entre o arguido CC e o utilizador do PIN ..., no dia 26.07.2020, em que se fala do roubo de três malas, nesse mesmo dia, alegadamente, feito por “um pessoal de ...” – cfr. linhas 2970 a 2981, fls. 208, apenso H, volume I. Aliás, do mesmo apenso certidão 101/20... consta um outro auto de apreensão do dia 02.07.2020, de uma mala de viagem e de trinta placas– cfr. fls. 32 do referido apenso. Mais se diga que a circunstância de na mensagem enviada pelo utilizador ...... (já dado como assente tratar-se do arguido BB) se fazer referência a uma “mala azul”- cfr. mensagem que consta de fls. 236, linha 3375, que este envia ao arguido CC, com o seguinte teor: “a minha situação foi verdade a mala ficou lá mano azul”, conjugada com a circunstância de no dia ../../2020, uma das malas ter a cor azul não é suficiente, tendo em conta que resulta das regras da experiência, que a malas no aeroporto são na sua maioria de cor azul e preta, não servindo esse elemento por si só para fazer o elo de ligação entre a situação envolvendo a perda relatada pelo indivíduo utilizador do PIN ... e a apreensão do dia ../../2020. Aliás, atente-se na seguinte mensagem do utilizador do PIN ... enviada ao arguido CC, em 27.07.2020, na linha 3218, de fls. 225 do apenso H, volume I, indivíduo que vai servindo de intermediário cfr. linhas 3222, 3225 a 3228, 3249 a 3250, 3256 a 3285, fls. 223 e segs. apenso H, volume I. para desbloquear, a situação: “Tá maior barulho em sp. Estão dizendo q roubaram 60 semana passada agora 30”, a qual conjugada com a mensagem enviada pelo utilizador do PIN ..., em 28.07.2020, ao arguido CC (“24000 x 30 pc= 720K eu – tirada 60 pcx 6000= 360 720-360= 360”), evidencia que houve mais do que uma perda de droga por parte do utilizador do PIN ... (pelo menos uma de 60 peças e uma de 30 peças), localizando o utilizador do PIN ..., o roubo das 30 peças na semana de 27.07.2020 e o roubo de 60 peças na semana anterior ou seja semana de 20 a 26 de ../../2020 – data distante da apreensão realizada em ../../2020. Acresce que, do conteúdo do ficheiro enviado pelo arguido BB para o arguido CC, ou seja anexo da conversa tida entre o primeiro e o sujeito chamado “camisa 10” (que se retira ser o utilizador do PIN ... e.g. linhas 837, apenso H, volume I e linha 3892, apenso H, volume II.), resulta que o arguido BB, embora mostre conhecimento que a mala azul “caiu”, não admite ser responsável pela perda – cfr. linha 3396, de fls. 237, apenso H, volume I. Por outro lado, a apreensão ocorrida no dia ../../2020 é descrita, na pronúncia, como relacionada com uma importação de pelo menos oito malas de viagem, em que seis foram retiradas do aeroporto e duas delas ficaram para trás, sendo que, na situação envolvendo o indivíduo utilizador do PIN ..., estará em causa a importação de três malas de viagem- cfr. linha 3396, de fls. 237, apenso H, volume I. Por outro lado, não resulta das mensagens que os arguidos BB e DD, em data anterior a ../../2020, tivessem negociado com indivíduo com o PIN ... a vinda de pelo menos 240 quilogramas de cocaína por via aérea, que chegaria a Portugal no dia 8.7.2020. Aliás, inexistem mensagens trocadas entre tal utilizador e estes arguidos a propósito de qualquer negociação. Mais se diga que, a circunstância de tal utilizador identificar determinados indivíduos, como sendo responsáveis pela perda das suas 30 peças de cocaína também não é idóneo a provar o alegado na pronúncia, na medida em que se trata, quanto muito, de uma convicção pessoal de tal indivíduo. Por outro lado, das mensagens trocadas pelo arguido BB, nomeadamente com o arguido CC e o ......, temos apenas indícios de que este e o arguido DD possam ter tido alguma intervenção na “descida” da droga pertencente ao indivíduo utilizador do PIN .... Ora, a descida da droga é a actividade de retirada da droga do avião, não se confundido com a negociação/aquisição da droga, a este propósito vejam-se as mensagens que constam do apenso H, volume II, linhas 3848, 3885, 3910-3917, 3919, 3920, 3922, 4028, 4057-4060. No mesmo sentido, mensagem enviada pelo utilizador do PIN ... ao arguido CC, a linhas 4143- 4144, de fls. 276 do apenso H, volume II que vai servindo de intermediário para desbloquear a situação – cfr. linha 4142. Face a tal, o tribunal não deu como provada a factualidade que consta dos pontos 648) a 650). Por outro lado, os factos dados como não provados nos pontos 653) a 654) e 657) resultaram não provados, uma vez que nenhuma prova foi produzida sobre os mesmos. De outra banda, os factos não provados nos pontos 655) a 656) resultaram não provados face à ausência de prova cabal sobre os mesmos. A este propósito, foram ouvidas, em sede de audiência e julgamento, as testemunhas SSSSSSSS, DDDDDD e TTTTTTTT. Concretizando. SSSSSSSS afirmou não conhecer nenhum dos arguidos que se encontram a ser julgados no âmbito dos presentes autos, com execpção do arguido CC, contudo apenas de o ver no ginásio que frequenta. Acrescentou que, em ../../2020, trabalhava na Groundforce, com as funções de operador e assistente em escala, prestando serviço no terminal de bagagens – onde a bagagem era tratada para entrar no avião e sair do avião. Confrontado com os fotogramas que constam do apenso certidão 101/20..., identificou-se a fls. 146, referindo que que não foi contactado por ninguém para transportar o que quer que seja no aeroporto de um local para outro e não se recorda de ter estado com o DDDDDD e TTTTTTTT, no dia em causa, tendo apenas ali se deslocado para ir buscar a carteira ao cacifo, abandonando depois o aeroporto. DDDDDD afirmou que, em ../../2020 trabalhava na Groundforce, transportando contentores e não malas. Foi confrontado com os fotogramas que constam do apenso certidão 101/20..., admitindo que foi buscar um contentor que continha gravilha, a pedido de um indivíduo de nome EEEEEEEEE, o qual levou para a EMP45..., local onde se limpam os contentores e onde se coloca o lixo. Por sua vez, TTTTTTTT referiu não conhecer nenhum dos arguidos que se encontram a ser julgados no âmbito dos presentes autos. Mais referiu que, no ano de 2020, trabalhava no ISS (apenas transportando lixo e não malas) do aeroporto e não na Groundforce, onde já tinha trabalhado anteriormente. A propósito dos factos concretos, afirmou que, no dia em questão, não transportou malas, não viu o SSSSSSSS ou o DDDDDD, negando, ainda, ter recebido dinheiro ou qualquer proposta para retirar malas do aeroporto a troco de dinheiro. Assim, temos que concluir que dos referidos depoimentos nada resultou que permitisse dar como provada tal factualidade. No tocante aos factos dados como provados nos pontos 252) e 253), o tribunal valorou os seguintes meios de prova: O auto de apreensão de fls. 35 do apenso certidão 101/20..., do qual resulta que no dia ../../2020, pelas 17h15m, a polícia judiciária apreendeu 60 embalagens, distribuídas em duas malas de viagem: uma mala tipo troley, cor de rosa, marca “...”, a qual continha 30 embalagens com o peso bruto de 32.300kg e uma mala tipo troley, de cor azul, marca “travesia”, a qual continha 30 embalagens com o peso bruto de 33.450kg. Mais resulta do mesmo auto de apreensão que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, foram apreendidas duas etiquetas de bagagem, sendo uma com o n.º ...51, em nome de PPPPPPP, referente ao Voo .../...- ..., com a data rasurada a caneta, apenas visível “06/09/20”, e a outra uma com o n.º ...39, em nome de HHHHH, referente ao Voo .../...- ..., com a data rasurada a caneta, apenas visível “06/09/20”. Diga-se que o Tribunal não deu como provado que a substância referente ao auto de apreensão de fls. 35 do apenso certidão 101/20... fosse cocaína, em virtude de não se encontrar na certidão o relatório pericial relativo a tal apreensão, mas apenas os relatórios periciais relativos à apreensão de 2.07.2020 (cfr. auto de apreensão de fls. 32 e relatório pericial de fls. 234) e de 2.09.2020 (cfr. auto de apreensão de 85 e relatório pericial de fls. 240), o que se mostra evidente por força das quantidades de placas apreendidas e das datas dos exames. Assim, faltando o relatório pericial referente a sessenta peças apreendidas em ../../2020, deu-se como não provada a natureza estupefaciente da substância apreendida em ../../2020 (cfr. facto dado como não provado no ponto 652). NUIPC 101/20... - 02/09/2020 -Apreensão de 30 Kg de Cocaína- Aeroporto ... Os factos dados como provados resultaram da troca de mensagens entre os arguidos na plataforma Sky ECC, estando assente, como supra explicitado, que o arguido CC, utilizava em tal plataforma o PIN ..., o arguido BB o PIN ..., o arguido FF o PIN ... e o arguido EE o PIN ... – cfr. factos dados como provados nos pontos 83) e 88). Concretizando, os factos dados como provados nos pontos 86), 87) e 89), resultaram, além do mais, das mensagens de voz trocadas em tal sistema, no dia 27.08.2020, entre o arguido CC e o arguido BB, que constam do apenso H, Vol. III, linhas 8887 e seguintes, em que o primeiro o informa, pelas 15h41m, que o produto estupefaciente será transportado no bulk: “Mano vai fazer no BULK, vai fazer no BULK" linha 8887 do referido apenso., respondendo o arguido BB, pelas 15h42: “Então prontos podes fazer podes fazer, se é no BUL podes fazer à vontade, podes dar o OK"; linha8889 do referido apenso. “ Mas mano tem que ser mesmo no BULK se vier no AKE não fazemos está bem mano, já sabes a responsabilidade não é nossa, no BULK podes por avança com isso". linha 8891 do referido apenso. Note-se que, nenhum dos arguidos trabalha com aviões ou na área do transporte internacional de mercadorias, sendo a conversa, claramente, sobre o acondicionamento e transporte via área de produto estupefaciente. Acresce o cuidado no local onde será transportada a carga (bulk do avião e não no ake- tipo de contentor que vem dentro do avião) e o cuidado no uso da rede encriptada SYC ECC para a troca de mensagens entre ambos, por forma a manter o anonimato dos interlocutores. Mais evidenciam tais mensagens que cabia ao arguido CC decidir o local onde seria transportada a droga, sendo tarefa do arguido BB a parte operacional da retirada da droga, referindo-se este último, expressamente, à possibilidade de retirada da droga se a mesma viesse acondicionada no “bulk” do avião, situação inversa se viesse no “Ake”. Por sua vez, os factos dados como provados nos pontos 85) e 90), resultaram provados do conteúdo das mensagens que constam do apenso H, Vol. III, linhas 8934 a 8938, infra elencadas, datadas no mesmo dia 27.08.2020, pelas 16h36m, em que o arguido CC envia mensagens ao arguido EE para que este lhe prepare dinheiro e o avise, ao que este anui. Assim, linhas 8934 a 8938, mensagens do arguido CC enviadas ao arguido EE: “Prepara-me isto”; “O máximo em notas mais pequenas ok”; “até já”; “Mal esteja avisa me”; “Vê se isto arranca”. Tais mensagens foram ainda conjugadas com a fotografia que consta da linha 8941, de fls. 615, do apenso H, Vol. III e que consta, ainda, do apenso H, vol. XI, fls. 2178, da qual se retira que, na sequência das mensagens anteriores, pelas 17h01m, o arguido EE envia ao arguido CC, uma fotografia, onde se visualizam vários molhos de notas em dinheiro, embalados em plástico, e dispostos no chão e onde é visível o valor facial de cinquenta euros, seguindo-se a mensagem “já embalei”, ao que o arguido CC, responde: “Ok”- conforme mensagens que constam do apenso H, volume III, fls. 615, linhas 8942 e 8943, respectivamente. Ora, da sequência das mensagens e do respectivo conteúdo, outra conclusão não se pode retirar senão que se trata de dinheiro para pagar o produto estupefaciente, uma vez que, resulta das regras da experiência, que os negócios lícitos que envolvem quantias avultadas em dinheiro não se fazem através de tal meio de pagamento ( molhos de numerário embrulhado em plástico), mas através de meios bancários- e.g. transferências interbancárias, cheques, etc. Mais resulta óbvio que era ao arguido EE que cabia tratar da preparação do dinheiro para pagamento da operação de importação de produto estupefaciente. Por sua vez, a factualidade dada como provada nos pontos 84), 91) e 92), resultou, desde logo, das mensagens que constam do apenso H, vol. III, fls. 619, linhas 8985 a 8992, em que o arguido FF, no dia 27.08.2020, pelas 22h08m, refere: “mano”; “a grana ficou para amanhã”; “da parte da manhã”; “não querem receber à noite”. Tais mensagens foram ainda conjugadas com a troca de mensagens constantes do apenso H, vol. III, fls. 620, linhas 9002 a 9008, de onde se retira que, no dia seguinte, ou seja 28.08.2020, o arguido FF comunica com o arguido CC informando-o que aguarda que lhe passem o token (“tou agora a espera q me passem o token agora”, pedindo ao arguido CC que diga “ao cunhado pra ir onde apanhou as jantes daqui a 30m”, em razão de ir “entregar às 16:30”, dizendo: “ele q esteja la as 16h”. Ora, como se conclui destas mensagens, é o arguido FF que está em contacto com as pessoas que irão enviar a droga no avião para o território português. Do encadeamento das mensagens entre os vários arguidos resulta óbvio que a entrega do dinheiro é contrapartida do envio da mercadoria por via aérea, sendo que, mais uma vez, é evidente o carácter ilícito da transação em curso, dada a manifestação do cuidado também da parte contrária, inclusive, em não receber o dinheiro durante a noite. Como foi referido pela testemunha inspector QQ, em sede de audiência e julgamento, no âmbito do tipo de criminalidade de tráfico e droga, os pagamentos são feitos pessoalmente e o “token” é uma fotografia que mostra o número de série do dinheiro, por forma a autenticar o pagamento daquela transacção em concreto à pessoa certa– expressão utilizada pelo arguido FF na mensagem acima indicada (“tou agora a espera q me passem o token agora”). Nessa sequência, o arguido CC entra em contacto com o arguido EE, dando-lhe indicações para que este leve o dinheiro que lhe foi pedido no dia anterior , ao lugar indicado pelo arguido FF, às 16 horas - cfr. troca de mensagens constantes do apenso H, vol. III, fls. 620 a 621 , linhas 9014 a 9029 – arguido CC: “mano”; “tens que tar hás 16 em ponto”; “Onde apanhas te as jantes ta o FF a dizer sabes???”; “E levas então o dinheiro que pedi te ontem ok”; ao que o arguido EE responde: “ok, levo os 754.680”; arguido CC: “Sim”; “sabes onde é”; (…) “has 16 la”; “Ele vai lá tar”. – mensagens que serviram para dar como provado o facto constante do ponto 93) e que reforçam a prova de que ao EE cabia tratar da guarda do dinheiro necessário ao pagamento referente às importações de droga, ou seja do dinheiro necessário para a sua quitação junto da parte contrária – cfr. facto 19) dado como provado. No mesmo sentido, a mensagem, do dia 28.08.2020, pelas 15h25m, enviada pelo o arguido EE ao arguido CC a dizer: “Já entreguei ao FF...”– cfr. apenso H, vol. III, fls. 624 , linhas 9060 – e que serviu, conjugada com as mensagens já referidas e constantes do apenso H, Vol. III, fls. 615, linha 8941 e de fls. 620 a 621 , linhas 9014 a 9029, para prova do facto constante do ponto 95). Mais resulta da troca de mensagens que o numerário a ser entregue é no valor de 754.680,00€ - valor compatível com uma transacção de elevada quantidade de cocaína. No tocante à prova do facto dado como provado no ponto 94), o mesmo resultou provado através do conteúdo das mensagens que constam do apenso H, volume III, fls. 623 a 624, linhas 9046, 9048, 9050 e 9066, e fotografias constantes do apenso H volume XI, fls. 2178 e 2179, nas quais são visíveis dezenas de placas de produto estupefaciente já embaladas. Estas mensagens serviram também para reforçar a prova de que ao arguido FF cabia estabelecer contactos com os membros da organização criminosa no ... (únicas pessoas que lhe poderiam ter enviado tais fotografia), transmitindo directamente ao arguido CC as imagens do carregamento do produto estupefaciente - cfr. facto dado como provado no ponto 17). Acresce que do conteúdo destas mensagens resulta evidenciada a natureza da mercadoria transacionada, o que também se afere pelo envio de duas mensagens de áudio por parte do arguido FF ao arguido CC, onde é dito: “"Mano as fotos que eu te mandei era de um…o homem estava la a contar as peças, as malas e o caralho, eu disse que se estava a ver mal a videochamada, ele disse que vai fazer um video e eu depois mostro-te" e “Mano tens um Whatsapp da (impercetível) do video que o homem mandou para eu te mandar para ti". –cfr. apenso H, volume III, fls. 624, linhas 9062 e 9064- mensagens que fazem referência expressa a “peças” – nome pelo qual são designadas as placas de produto estupefaciente no meio ligado ao tráfico, o que resulta do conhecimento funcional do Tribunal. No tocante ao facto dado como provado no ponto 96), o mesmo resultou da mensagem enviada pelo arguido FF ao arguido CC, no dia 28.08.202, pelas 17h36m, a referir: "Mano tratei fazeado, agora vai-se entregar no oh ..., tenho que mandar entregar no .... Entreguei na na ..., há bocado, uma parte, agora eles vão entregar oh oh ..." – cfr. apenso H, volume III, pág. 635, linha 9170. Por sua vez, o facto dado como provado no ponto 97) resultou da mensagem que consta do apenso H, volume III, fls. 640, linhas 9210 e 9211, do dia 28.08.2020, enviada pelo arguido BB ao arguido CC questionando: “Olha diz-me uma coisa para 2.ª feira, Latam, está tudo certo?” – sendo Latam uma conhecida companhia aérea com sede de ...- respondendo CC “ta tudo sim”. Tal mensagem reforça também a prova do facto dado como provado no ponto 87). Inexiste também dúvida de que tal mercadoria seria enviada por avião, note-se que, no mesmo dia, pelas 16h14m, o arguido FF envia nova fotografia ao arguido CC com a imagem de uma mala de viagem e a seguinte mensagem: “tao a comprar as malas” – conforme mensagens que constam do apenso H, volume III, fls. 625, linhas 9076 e 9077, respectivamente, e fotografia que consta do apenso H volume XI, a fls. 2179. Relativamente aos factos dados como provados nos pontos 98) e 99), os mesmos resultaram da mensagem que consta apenso H, volume III, fls. 640, linha 9296, de 29.08.2024, enviada pelo arguido FF para o arguido CC, com o seguinte conteúdo: “E que amanã é exclusividade nossa, amanhã é exclusivo nosso, vai mandar oito para nós.”- tal mensagem evidencia que, no dia 30.08.2020, seria o embarque da carga composta oito malas, com destino a Portugal e com chegada a 31.08.2020 (precisamente uma segunda-feira, como pergunta o arguido BB na mensagem já acima referida e que consta do apenso H, volume III, fls. 640, linhas 9210). Mais se diga esta mensagem enviada pelo arguido FF também serviu mais uma vez para reforçar a prova dos factos dados como provados nos pontos 84) e 17), pois evidencia que é este arguido que estabelece contactos com o exportador do produto estupefaciente, informando o arguido CC da quantidade de malas com cocaína que serão enviadas naquele dia. De outra banda, os factos dados como provados nos pontos 100) a 103) assim resultaram, desde logo, das mensagens que constam do mesmo apenso H, volume III, fls. 651 e seguintes, linhas 9373 a 9384, de 29.08.2020, em que o arguido BB dá conta que a polícia judiciária está no aeroporto (“ta la a pj (…) Linha 9373 do referido apenso.”), a qual não deixa mexer nos aviões (“a pj não deixa ninguém mexer nas latas” Linha 9375 do referido apenso.), bem como que a equipa deles está tranquila (“a nossa equipa ta tranquila” Linha 9378 do referido apenso.), mas que se a polícia judiciária apreendesse algo, a equipa não iria querer fazer a retirada das malas (“oh mas se hoje cair segunda feira não querem fazer mano fogo deixa ver” Linha 9384 do referido apenso.) – aqui mais uma vez referência à segunda-feira, dia programado para a chegada do produto estupefaciente a Portugal. Estas mensagens foram ainda conjugadas com as mensagens trocadas no mesmo dia, entre as 18h18 e as 23h52m, que constam do mesmo apenso H, volume III, fls. 661, linhas 9530 e seguintes, em que o arguido CC pergunta ao arguido BB se manda avançar a operação ou aguarda pelo seja transmitido pela equipa que ia fazer a retirada da droga no aeroporto (“Mano mando avançar” Linha 9530 do referido apenso.; “ou espero que disses ou que te fala a esquipa que ia fazer o nosso” Linha 9533 do referido apenso. ;“Pergunta e responde me” Linha 9535 do referido apenso.), respondendo o arguido BB: “isso não dá mano pela informação que já tenho a polícia já tem isso na mão” Linha 9534 do referido apenso.; (…) “já tou a perguntar e já te digo” Linha 9554 do referido apenso. (…); “O que tu achas mano ? Eu consigo ter la gente mais daqui a já te digo mas mano vai ser grande risco não achas? Sujeito a perderes mano ou então arrisca se mano sei lá ti e que sabes mano mas deixa ver que rapaz diz” Linha 9592 do referido apenso.; (…) “Mano a polícia não apanhou as malas quando avião aterrou vê se entendes la mandaram tudo mal mandaram no ake errado e veio noutro e andaram la a procura do contentor e afinal esse contentor nem no voo veio e veio noutro mas depois quando disseram isso já as malas foram para baixo e para os tapetes agora deve estar lá já com eles ainda por cima 8 malas fogo.” Linha 9610 do referido apenso. (…) “Tao me a dizer que as malas estavam lá em baixo e que a pj já as levou eu so digo o que me dizem” Linha 9631 do referido apenso; “Tao me a dizer que será quase certo a bofia estar lá segunda mano vamos esperar e melhor mano para não perderes mano nao quero que percas mano” Linha 9632 do referido apenso.- aqui mais uma vez referência à segunda-feira - dia programado para a chegada do produto estupefaciente a Portugal. Ora, de tais mensagens mais uma vez sai reforçado que ao arguido BB cabia a tarefa de retirada da droga do avião e transporte da mesma para o exterior do aeroporto, sendo evidente que é este o elo de ligação com a equipa do aeroporto responsável pela retirada da droga, estabelecendo contactos com pessoas de dentro do aeroporto e obtendo informações sobre o que ali ia ocorrendo (factos provados nos pontos 11), 12) e 87). Todavia, entendemos que já não é possível concluir, através de tal prova, que o mesmo arguido tinha controlo sobre o funcionamento do Aeroporto ... e sobre as escalas das equipas de handling – algo muito mais abrangente do que o que resulta do conteúdo das mensagens – daí o facto dado como não provado no ponto 546). No tocante aos factos dados como provados nos pontos 104) e 105), os mesmos resultaram do conteúdo das mensagens que constam no apenso H, volume III, nomemadamente a mensagem de 30.08.2020, que consta do referido apenso H, volume III, fls. 671, linha 9680, em que o arguido CC comunica ao arguido BB que cancelou a operação (“mano cancelei há pouco”), e da fotografia enviada pelo arguido CC para o arguido BB, que consta do apenso H, volume IV, fls. 709, linha 10206 e do apenso H, volume XI, fls. 2180, ou seja um print de onde consta um voo a realizar de ... com destino a ..., com partida agendada de ..., no dia 1.09.2020, às 23:40m e chegada a ... às 13h45m, operado pela “LATAM Airlines”, de um avião boeing 767-316 – a qual foi valorada pelo Tribunal também para prova dos factos dados como provados nos pontos 109) e 110). Ainda a fls. 671, linha 9692, volume III consta no mesmo dia, mensagem do arguido FF para o arguido CC: “já cancelei mano”- o que denota que a decisão do arguido CC também lhe foi comunicada, tendo sido o arguido FF quem comunicou ao exportador. Por sua vez, os factos dados como provados nos pontos 106) a 108), resultaram das mensagens que constam do apenso H, volume III, fls. 703, nomeadamente mensagem de 1.09.2020, linhas 10143 e 10144, enviada pelo arguido BB ao arguido CC (“Vê lá isso de amanhã já me tao a perguntar como é mano”, “Diz-me se já vem ou não assim ninguém está a espera”), referindo-se claramente à sua equipa no aeroporto conforme mensagens já acima aludidas. Tais mensagens foram ainda conjugadas com as mensagens que constam do mesmo apenso e fls., a linhas 10147 a 10149, enviadas pelo arguido CC a BB (“pra preparar tudo já”; “vai mandar 8 no bulk”). Relativamente ao facto dado como provado no ponto 111), o mesmo resultou das mensagens que constam do apenso H, volume IV, fls. 709 a 711, linhas 10218 a 10237 e fotografias que constam do mesmo apenso H, volume XI, fls. 2180, 2181 e 2182- fotografias de várias malas de viagem. No tocante aos factos dados como provados nos pontos 112) a 115), os mesmos resultaram das mensagens que constam do apenso H, volume IV, fls. 712 e segs., nomeadamente linhas 10251 e 10258, 10288 e 10289, em que o arguido FF transmite ao arguido CC que virão seis malas (“ele diz q são 6”), o qual informa o arguido BB no mesmo sentido (“são 6”), sendo que, após, o arguido FF informa o arguido CC que o exportador não conseguiu enviar as malas todas (“ele acha q não conseguiram meter as 6”; “pq qd tavam a meter houve um controlo qualquer”). Por sua vez, o facto dado como provado no ponto 116) resultou do depoimento da testemunha NNNN, inspector da polícia judiciária, que relatou que teve informação da polícia federal ... de que havia algo estranho num avião, nomeadamente na zona do bulk do avião. Tal depoimento foi ainda conjugado com o auto de apreensão de 2.09.2020, pelas 15h30m, do apenso certidão 101/20...., fls. 85, relativo à apreensão de uma mala tipo “troley” de cor cinzenta com uma etiqueta de bagagem da Latam, com o n.º ...69, sem indicação de nome, e de 30 embalagens tipo “tijolos” contendo cocaína com o peso líquido de 30040,100g encontradas nos interior da mala, conforme também relatório pericial de fls. 240 do mesmo apenso certidão. Note-se que o relatório pericial de fls. 234 (30096,100g) é referente a trinta placas, mas data de 10.07.2020 dizendo, notoriamente, respeito à apreensão de 2.07.2020 (a qual não está em causa no âmbito destes autos), enquanto que o exame de fls. 240 (30040,100g) diz respeito a 30 placas e data de 9.10.2020, sendo notoriamente o exame pericial referente à apreensão de 2.09.2020. Mais resulta da certidão e do conhecimento funcional deste tribunal, uma vez que o processo 101/20... correu termos nesta Vara, que nesses autos apenas houve mais uma apreensão, mas de 60 placas, no dia ../../2020, da qual não consta exame pericial nos autos. Posto isto, o Tribunal não ficou com dúvidas de que a mala apreendida em 2.09.2020 correspondia a parte da droga importada pelo arguido CC, sendo que, em razão do controlo referido pelo arguido FF ao arguido CC, foi a única que entrou no avião- cfr. linhas 10294 a 10317, fls. 715-716, apenso H, volume IV. Senão vejamos. A testemunha QQ, inspector da Polícia Judiciária, relatou, em sede de audiência e julgamento, que pediu aos serviços dos aprendidos daquela polícia, fotografias das malas apreendidas no âmbito do NUIPC 101/20...., as quais fez juntar ao processo – cfr. fls. 4744. Trata-se da mala que consta também da reportagem fotográfica anexa ao auto de apreensão de 2.09.2020, conforme fls. 85 do apenso 101/20..... Por sua vez, como acima foi referido, do apenso H, volume IV, fls. 709 a 711, linhas 10218 a 10237, constam mensagens enviadas pelo arguido FF ao arguido CC onde se visualizam várias malas de viagens – fotografias enviadas pelos exportadores do produto estupefaciente para os importadores, com o objectivo óbvio de permitir que estes últimos identifiquem rapidamente as malas que trazem o produto estupefaciente de entre a demais bagagem transportada no avião. Tais fotografias constam também do apenso H, volume XI, fls. 2180, 2181 e 2182. Ora, comparando as fotografias da mala de viagem que foi apreendida no dia 2.09.2020, precisamente o dia em que os arguidos aguardavam a chegada do produto estupefaciente, com as fotografias das malas enviadas pelos exportadores, temos que existe enorme similitude entre a mala que aparece a fls. fls. 85 do apenso 101/20.... a as malas que aparecem a fls. 2183 (imagem 3) e a fls. 2184 (imagem 4) do apenso H, volume XI. O mesmo em relação às fotografias de fls. 4744 e as fotografias de fls. fls. 2183 (imagem 3) e de fls. 2184 (imagem 4) do apenso H, volume XI. A par disso, o Tribunal valorou, ainda, a troca de mensagens desse mesmo dia entre o arguido BB, utilizador do PIN ..., e o arguido CC, utilizador do PIN .... Assim, após a notícia de que apenas viria uma mala, o arguido CC transmite, no dia 2.09.2020, a informação que lhe havia sido dada pelo arguido FF ao arguido BB – cfr. linhas 10360 a 10386, de fls. 719 a 722 do apenso H, volume IV: Arguido CC para o arguido BB: “Porque no total era 8”; “E depois dizem que houve um pequeno problema na entrada”; “Tenho aqui até vídeos delas” respondendo este último: “Ok Mano já vou dizer isso tudo no homem mano”. De seguida o arguido CC envia as imagens das malas referindo: “Mas a que ta la e aquel 1 está vou mandar de novo”; “Não mano, isso é eu tou-te a mostrar a ti que eram para vir buéda malas e só disseram que entraram uma, por isso, é que pah, mas este dia, hoje, só podiam montar para nós, não podiam montar nem para o ??... nem para ninguém. Por isso, tudo o que haja lá, seja AKPEs ou seja bulks ou seja o que for, é nosso.”. Respondendo o arguido BB: “Tá bem mano, tá bem, mas o rapaz também não vai andar à procura de uma coisa que nem sabe qua qual é qual é as malas né, vai tar ali à procura se tem ou não tem né, uma coisa é saber que tão lá pelas fotos ou isso, tipo eu mandava-lhe estas, tipo vê lá se tão lá algumas destas, sendo assim não não vou não vou mandar o homem andar lá à procura, tão aquilo já tá quente depois ainda vai andar lá à procura das malas, não. Vai procurar aquela que ele tem a foto que é a primeira que tu me mandaste, né.”; Arguido CC, de seguida: “Eu falo é que se ele vir que há lá mais alguém que vai buscar malas, ele que diga que são todas nossas. É só isso que o mano tava-te a querer dizer.”, respondendo o arguido BB: “Ah tá bem tá bem, eu vou-lhe dizer isso, vou-lhe dizer isso. Se ele vir alguém que vai trabalhar ou isso que prontos que diga que aquelas malas são dele.”. Ora, das mensagens supra transcritas resulta evidente que das malas inicias que viriam apenas uma mala acabou por ser embarcada, resultando novamente evidente que é ao arguido BB a quem cabe comunicar com o indivíduo que retirará a mala de dentro do avião, evitando que a droga seja tomada por outro indivíduo. Por outro lado, no mesmo dia 2.09.2020, pelas 12h44m, o arguido BB comunica ao arguido CC que “já tá no chão”, referindo-se ao avião que trazia o produto estupefaciente e informando, pelas 12h50m, “(…) está pj no avião”, pedindo o arguido CC para este tirar fotos: “qualquer coisa tira fotos”, ao que o arguido BB anui e envia a fotografia do ecrã de um telemóvel– cfr. linhas 10505 a 10524, fls. 730 a 732, apenso H, volume IV e fotografia a fls. 2185, apenso H, volume XI. Ora de tal fotografia do ecrã constam mensagens enviadas em 2.09.2020, de um indivíduo não concretamente identificado, mas que trabalha no aeroporto face à informação privilegiada que transmite ao arguido BB sobre a actuação da polícia (“n consegui”; “eles já me viram a passar la”; estão mesmo a espera q abram o bulk”; “tão no lado do bulk”). Por sua vez, o arguido BB, no mesmo dia, informa o arguido CC que já tem fotografias, enviando fotografias do avião, do carro da polícia e do “ake” a ser transportado pela polícia judiciária (“tá ai a FFFFFFFFF de colete”), mais informa que não viram a mala no local, que a mesma deve estar na “dgf” e que vai mandar lá alguém, enviando novamente a fotografia do ecrã de um telemóvel onde constam mensagens sobre a apreensão, trocadas com alguém com acesso privilegiado ao que se passa dentro do aeroporto (“pj’”; “ya”; “gajas e tudo” (…) “não consegues tirar mais fotos mano”- note-se que do auto de apreensão de 2.09.2020, já acima referido, consta o nome de uma inspectora da polícia judiciária ) – cfr. linhas 10542 a 10600, fls. 733 a 739 do referido apenso e fotografias de fls. 2186 e 2187. Em face de tais mensagens, o Tribunal deu como provada a factualidade constante dos pontos 117) e 118), resultando também das mesmas o papel do arguido BB na retirada da droga de dentro do aeroporto, as suas ligações ao pessoal de handling do aeroporto e a conexão entre a droga apreendida em 2.09.2020 e o arguido CC. Quanto ao facto dado como não provado no ponto 547), o mesmo assim resultou em virtude de não ter sido produzida prova sobre a concreta informação que foi repassada pelas autoridades brasileiras à polícia judiciária portuguesa, o que se compreende uma vez que os factos datam do ano de 2020 e dadas as inúmeras situações semelhantes que com frequência ocorrem nos aeroportos portugueses. APENSO B- NUIPC 158/19.... Para prova do facto dado como provado no ponto 119), o Tribunal teve em conta, desde logo, o relatório de diligência de fls. 1706 a 1708, do volume 6 do apenso B e reportagem fotográfica de fls. 1747 do mesmo volume a apenso (mais concretamente fotografias de fls. 1750 a 1751), elementos que foram confirmados em sede de audiência de julgamento pelos inspectores da Polícia Judiciária que realizaram tal diligência de seguimento e vigilância, nomeadamente as testemunhas QQ, BBBB, PP, e CCCCCC, os quais descreveram aquilo que visualizaram , designadamente o encontro entre o arguido CC e os indivíduos de nome BBBBBB e VVV. O depoimento das referidas testemunhas foi ainda conjugado com o conteúdo da conversa que consta do apenso B-1 – transcrições som ambiente, da qual consta a transcrição de uma conversa, tida no dia 13.11.2020, entre o arguido CC (CC) e os indivíduos de nome BBBBBB (BBBBBB) e VVV (VVV), e onde, se refere, além do mais, o seguinte: “(…) CC – BBBBBB a gente vai fazer um teste! BBBBBB- Exatamente, isso mesmo. CC- Percebes? Porque a gente tem de ganhar outra vez confiança com as pessoas e também ganhar algum dinheiro que é para também poder receber mais, porque senão, não, não, não dá para vir muito, mas dá para trabalhar e eles estão prontos para nos ajudar. É só eu dizer “amigo faz esta semana que ele faz” BBBBBB- Mas não faças já esta semana. CC- Então qual é os dias que eu posso fazer? Qual é a previ…quando é que eu posso fazer? VVV- Podes já mandar carregar para a semana que vem, que chega daqui a 15( quinze) dias. BBBBBB- Sim, eu tenho que dizer o dinheiro que os homens vão ganhar. VVV- Então? CC- Eu não sei quantas peças vêm. É capaz de vir, para aí nas 170 (cento e setenta). VVV- Então 30 (trinta) peças … eu vou apanhar isto que é fácil. BBBBBB- Então? (…) CC- Então isto a sair, qual é a semana que entra? (…) VVV- 50 (cinquenta) peças dá 250 (duzentos e cinquenta mil), o quê que tu queres? Vais lhes bater para eles agora, que isto é por trabalho, a primeira vez das-lhes… CC- É que eles vão ver as peças! Eles vão tirar as peças de lá. (…) VVV- Ali nem a bófia não pode entrar, aquilo é só o engenheiro que trata lá do assunto CC- BBBBBB, o próximo barco sai a aqui dia 19 né? De lá. BBBBBB- de lá. CC- Dia 19, para chegar no dia 20(vinte) e…, no dia … BBBBBB- Escuta uma coisa, naaa apontes já para 19, na apontes já para esta semana, aponta para a semana… VVV- dia 26. CC- Então no final do mês posso ir lá? BBBBBB- Podes ir lá, podes. VVV- dia 26 (..) CC-O quê que queres que eu ponha dentro do contentor? Além das folhas da carga? VVV- Ah, tem que vir o selo. CC- Um selo a mais, né? BBBBBB- Isso não poe falhar (…) VVV- Tem que vir o selo, eles falaram logo. (…) VVV- A fruta tem que se encomendar depois…ah tu tens lá verdes. BBBBBB- E depois tem que se trocar, as caixas, as tampas. CC- Eu agora tenho o controlo total do Mercado Abastecedor ..., tudo o que for para o Mercado Abastecedor ... eu trato. VVV- Então imagina que aquilo vai para o Mercado Abastecedor ..., imagina que (…) vai para o Mercado Abastecedor ..., não necessitas de ninguém. Aquilo ia directamente para o Mercado Abastecedor ..., ele chegava lá e comprava tudo. CC- Tenho é que ter a certeza que vai para o Mercado Abastecedor .... VVV- Não necessitavas de ninguém. CC- Se for para o Mercado Abastecedor ..., EMP24...…ah…Nufri, tudo, eu lá trato de tudo. VVV- Tudo o que lá chegar é dele. O próprio gajo que compra tudo. CC- “...”, sabes quem são? Um contentor vão para lá sempre? BBBBBB- Não…é o .... CC- Vai para ... e de ... vai para o Mercado Abastecedor ..., aquilo é banana plantano. BBBBBB- Plátano. É, é os meus. CC- Só vem um contentor todas as semanas para ele. Já vieram dois, mas está a vir um contentor todas as semanas para ele. BBBBBB- Porquê que não te orientas nesse contentor, que vai para lá? CC- Tenho que ter o controlo aqui, imagina que depois aquilo dá uma fiscalização. BBBBBB- Também tem havido muito, é também te vou dizer uma coisa, se aquilo não vier martelado lá de fora, passa, se vier, não passa…acredita. É isso, prepara já para isso. CC- Mas contigo há controlo. Porque tu tiras o contentor antes e depois fazes as coisas antes que tens a fazer. BBBBBB- Não senhora, não digas isso… CC- Então como é que fazes com o contentor? BBBBBB – O contentor só sai dali, quando for, quando for controlado. CC- Tá bem, mas bananas já tão numa carrinha, as peças, depois o contentor já vau à fiscalização. (…) BBBBBB- Sim tá bem, mas tem havida tantas denúncia que eles têm apanhado montes de coisas. É por causa disso. CC- Se de lá vier limpinho, é limpinho. BBBBBB- Passa aqui na boa, passa aqui na boa, só não passa, se houver denúncia e eles vasculharem aquilo tudo. (…) BBBBBB- é verdade, as paletes agora é que têm um controlo tremendo. (…) CC- EMP24.... BBBBBB- EMP24.... CC- Orseo, o selo lá…o selo lá dentro as paletes. BBBBBB- O selo lá, falamos com o DDDDDD, ele sai dali com o camião chega aqui aquela rotunda aérea, estás a ver. (…) BBBBBB- Aliás, não, isso…isso, o despacho agora, tá tudo mais rápido, mas isso é tudo igual. É assim, o navio chega lá na quinta-feira, os despachos saem na sexta. CC- de manhã? BBBBBB- De manhã? Ou a seguir ao almoço ou isso. Ele vai buscar o contentor ao final da tarde, a partir das sete da tarde. CC- chega ali e aquilo é tudo nosso, tudo nosso. VVV- a partir das seis entramos ali, é à balda, comando, câmaras desligadas, entra lá para dentro e morreu. CC- Ai só com ordem do engenheiro. BBBBBB- é verdade, mesmo. CC- Tá feito, tá feito. (…) CC- vou mandar vir , vai vir 500, de certeza absoluta que no mínimo vem 500. BBBBBB- Vocês tratam do DDDDDD, do pagamento do DDDDDD, né? CC- à parte? BBBBBB- à parte, sim faz isso, à parte. CC- Tenho que pagar ao DDDDDD o quê? (…) BBBBBB- 100 mil euros, 150 mil (…) (…) CC- Eles vão cair em cima dos contentores? VVV. Só nas paletes. BBBBBB- Só nas paletes. (…) CC- Então é p contentor, não é nas paletes, é isso. BBBBBB- Não epa. Abrem um ou outro vindo da .... (…) BBBBBB- têm vindo daqui da Judiciária. CC- abrem e oquê que fazem? BBBBBB- (…) abrem caixa a caixa, mas não apanham nada, eles agora andam com um scanner pequenininho dentro, o, o móvel. CC- a ver as paletes. (…) BBBBBB- Não, não fazem ao contentor, não…então é assim, se não houver denúncia nenhuma, se não houver nada, chegam lá, abrem as portas, a Alfândega, abre as portas, tira as duas primeiras paletes, espreita por cima, vê se está tudo direitinho e espreita por baixo e manda fechar o contentor. (…) CC- aquilo vai sair lá de dentro tipo totoloto filho. BBBBBB- à sorte? CC- à sorte filho. BBBBBB- não, mas à sorte como? A gente sabe não é à sorte. Quando aquilo vem em paletes, ai é que é, no contentor não. Manda vir uma coisa à experiência, não mandes vir muito, manda vir aí 200 quilos ou 300, para veres como é que é a reação do contentor, para veres como é que é. (…) CC- é que a gente agora vamos ter controlo naquele ... e ... no .... (…) CC- Epa vamos ver essa merda da EMP24..., eu vou dizer para fazer um testezinho. BBBBBB – sim faz isso pá.”. (sublinhado nosso) Ora, quer pelas expressões utilizadas quer o conteúdo da conversa, inexiste qualquer margem para dúvida de que os interlocutores combinam o envio, via marítima, em paletes introduzidas em contentores com cocaína dissimulada em fruta, a qual seria recolhida no mercado abastecedor de .... É clara a referência a “peças” (expressão utilizada no tráfico para designar as placas de produto estupefaciente), ao valor a pagar aos indivíduos do ... (sendo um pagamento de 100 mil ou 150 mil euros a um qualquer indivíduo apenas compatível com o pagamento de um serviço de levantamento de milhares de euros em cocaína, o que é compatível com a quantidade de 500 ou 200 quilos, referida pelos interlocutores) e ao modo de se furtarem à fiscalização por parte da Autoridade Alfandegária e da Polícia Judiciária. Decorre, ainda de tal conversa que o arguido CC tinha contactos no ..., pois da conversa tida entre este arguido o indivíduo de nome BBBBBB, no ... em ..., decorre que este último tem ligações ao ..., transmitindo informações ao arguido CC sobre os contentores, os selos, o pagamento aos indivíduos que trabalham no ... e as operações de fiscalização no interior de tal espaço– informações que, pelas regras da experiência, não estão acessíveis à generalidade das pessoas, e que permitem concluir que tal indivíduo estava ligado ao ... e que através deste o arguido CC tinha contacto com o funcionamento de tal estrutura. Por outro lado, da transcrição supra retira-se que os interlocutores se referem ao mercado abastecedor de ... e à empresa EMP24..., sendo evidente que falam do ... dada a proximidade geográfica. Mais se diga que do depoimento conjugado das testemunhas QQ, PP e a EEEEEE, antigo administrador da EMP24..., resulta que esta é uma empresa importadora de frutas, com armazém em ..., sendo que muita da fruta importada chega através do ... em embarcações “...”, da ..., trazendo mercadoria da marca .... De tal conversa resulta ainda a alusão ao esquema de “Rip on/Rip off “, com referência à necessidade da existência de dois selos nos contentores, do qual sobressai a utilização de um método caracterizado pela introdução de produto estupefaciente dentro de contentores pela organização responsável pela venda do produto e a retirada do mesmo no destino pela organização que o adquiriu, sem conhecimento do proprietário da carga ou do contentor durante todo o trajecto, o qual obriga à colocação de um selo duplicado no interior do contentor, para que quando o mesmo é violado no momento da retirada de produto estupefaciente, seja colocado um selo idêntico, não sendo detetado pelo importador do referido contentor que o mesmo foi violado no trajecto- metodologia, de resto pelo conhecimento funcional do tribunal, usada por organizações ligadas ao tráfico de estupefaciente em larga escala. No tocante à factualidade dada como não provada, a mesma assim resultou da circunstância de o indivíduo de nome BBBBBB, sobre o qual foi proferido despacho de não pronúncia, não ter prestado depoimento em sede de audiência de julgamento, e não se ter produzido qualquer outra prova sobre tal factualidade, para além de prova do encontro realizado no dia 13.11.2020 e do conteúdo da conversa acima transcrita. Face ao exposto, para além de um conjunto de intenções que surgem manifestadas na conversa tida entre os três interlocutores, não foi produzida prova de que se tivesse efectivado algum dos actos ali declarados. EMP24...- ... – ... – NUIPC 887/19.... Decorre do apenso H, volume VI, troca de mensagens entre o arguido CC, enquanto utilizador do PIN ... e os indivíduos utilizadores dos PIN's ..., ...... e ......, notoriamente relacionadas com o tráfico de estupefaciente. Assim, no dia 8.12.2020, o utilizador do PIN ... pergunta em grupo formado no Sky ECC: “Os homens perguntaram se pode ir até 2 T”; “Tu tens cambista mano”; “Que faça pagamento em mediem”; “...”; “De ...” (linhas 20257 a 20261), respondendo o arguido CC: “Boas mano acho que sim” (linha 20275) perguntando ainda no grupo: “Então como é que vai ser”; “Presico de saber só para ter as coisas preparadas”; “amigos”; “O cambista já vou ver”; (linhas 20282 a 20284), respondendo o utilizador do PIN ...: “Para estes número 1.5” (linha 20287); e referindo o arguido CC: “3 mano e melhor” (linha 20290), e perguntando o utilizador do PIN ...: “3T?” (linha 20291)- cfr. apenso H, volume VI. Por sua vez, no dia 15.12.2020, novamente em grupo de conversação no sistema Sky ECC, o utilizador do PIN ...: “Preferiamos que manda-me alguém para segurar parte do nosso investimento e garantir que pagamos a nossa parte” (linha 21279), referindo o arguido CC: “ok”; “Mano eu sempre fiz de maneira diferente mas vê aí como é”; “Mano eu pagava sempre já na água”; “E até já tava cá quase a chegar”; “E os preços não são esses posso dizer”- cfr. linhas 21283, 21295, 21297 e 21299) – apenso H, volume VII. Nessa decorrência, o utilizador do PIN ... refere no grupo: “??... meu amigo CC... também já recebeu de ... e preço diferente”- cfr. linha 21302 do referido apenso, referindo o arguido CC no grupo: “Mano eles sabem, não sei se tu chegaste a fazer alguma vez ou não mas tudo o que andava a vir para cá de ... eramos tudo eu que fazia as coisas para cá só que paramos porque perdi o contacto dos Encros e paramos com as coias mas eramos nós que estavamos a tirar as cenas de ..., depois a ultima só deu barraca que perdemos ainda um bocado recupermos metade mas perdemos metade ainda.”- cfr. linha 21325. No dia 16.12.2020, mesmo grupo, o utilizador do PIN ... refere, ainda: “Nosso Amigo CC... pagávamos 4150 por kg nessas contas está muito carro”; “Aqui nos poxamos para fazer 15% a baixada” (cfr. linha 21416 e 21417), respondendo o arguido CC no grupo: “Amigo sim yo pagava esse prévio la última yo trabajei em ano passado outubro e novembro” (linha 21443), intervindo o utilizador do PIN ...: “Coca pesos 6,2/6,5 trabaja 12” (linha 21435), respondendo o arguido CC: “Amigo sim yo pagava esse prévio la última yo trabajei em ano passado outubro e novembro” (linha 21433) Por sua vez, no dia 17.12.2020, no mesmo grupo, o arguido CC refere: “Bien amigos, pa que saibam que se puede hacer tanbién em EMP33.... EMP33... e ... se puedem hacer ok? Vale? Pero EMP33... EMP24.... Tienes que ser EMP24... repito. Vale? Tem que ser EMP33... pero para la empresa EMP24.... Ok? Gracias.” (linha22056) e “Amigo, tudo o que venga para EMP24..., no que, para mim no me importa la marca, pero lo essas que venham para EMP24..., e lo sei que essas venham. Pero se vem otra para la empresa EMP24..., lo pode (impercetível) también. Mira ai que se lo sabes que vai a salir mui breve e ai entonces ai hablas, haces. Vale?” (linha 22065) e "Porque tienes outra mercarcia también. Tienes o abacaxi, tienes. Mira, es mejor tu mirares ai tudo que venha para EMP24.... Entonces una vez que tu miras bien, ai hablas e dizes lo que vai a sair tempraro e eu aqui arreglo. Vale?" (linha 22067). As mensagens supra indicadas serviram para dar como provada a troca de mensagens que consta nos factos dados como provados, não se dando, todavia, como provada a nacionalidade dos interlocutores, nem a localização exacta dos mesmos por manifesta falta de prova, uma vez que tal não se retira com rigor das mensagens, tratando-se de mera suposição. As mesmas mensagens serviram, ainda, para dar como assente que o aguido CC também era conhecido por “CC...” – expressão utilizada pelos indivíduos no grupo para se dirigirem a este arguido. Mais se diga que do conteúdo de tais mensagens não se pode dar como provado que a última vez que o arguido CC tinha importado cocaína através da EMP24... tinha sido em Novembro 2019, em que perdeu parte da carga, ou seja 747,95 quilos de cocaína, já que não foi feita qualquer prova sobre tal matéria para além das mensagens supra analisadas, as quais são manifestamente insuficientes para ligar o arguido CC a tal importação. Aliás, este arguido não diz que era responsável por tudo o que vinha da marca ... em Dezembro de 2019, referindo “que tudo o que andava a vir para cá de ... eramos tudo eu que fazia as coisas para cá só que paramos porque perdi o contacto dos Encros”, ou seja o arguido não refere exactamente a tal período temporal, pelo que interpretação do período temporal certo não passa de mera conjectura. Além disso, não foi produzida qualquer prova de que a organização de que fazia parte o arguido CC tivesse importado cocaína oculta em bananas importadas da .... Assim, a conjugação dos depoimentos das testemunhas AAAAAA, GGGGGG, inspectores da polícia judiciária, e da testemunha EEEEEE, antigo administrador da EMP24..., GGGGGGGGG, delegado comercial da EMP24..., bem como dos elementos de fls. 867 a 8687, 8693 e 8712 a 873, 8737 a 8741, todos do volume 27, só permitem concluir que houve uma tentativa de recuperação de cocaína que se encontrava dissimulada numa carga de fruta nos armazéns da empresa EMP24..., em ..., tendo sido apreendida pela polícia judiciária placas de cocaína e desconhecendo a identidade dos indivíduos que realizaram tal tentativa. Face ao exposto, apenas se deu como provada a troca de mensagens tendo por atenção uma melhor compreensão das actividades desenvolvidas pelo arguido, em grupos de conversação com vários indivíduos e com a finalidade de planear a importação de grandes quantidades de produto estupefaciente para Portugal. NUIPC 14/21.... - 15/01/2021 -Apreensão 2 (duas) caixas- 70 Kg de Cocaína- Aeroporto ... – Apenso F Os factos provados relativos à negociação estabelecida pelo arguido CC com indivíduos de identidade não concretamente apurada a actuarem no ... para o envio de cerca de setenta quilos de cocaína, por via aérea, e com destino ao Aeroporto ..., em ..., bem como a actuação dos arguidos BB e DD, resultaram da conjugação das mensagens trocadas pelos arguidos CC (enquanto utilizador do PIN ...), BB (enquanto utilizador do PIN ... ) e DD (enquanto utilizador do PIN ...), na rede encriptada Sky ECC e do auto de apreensão, fotografias e exame pericial relativo à cocaína apreendida no Aeroporto ... no dia 15.01.2021 – elementos de prova constantes do apenso F. Concretizando. Resulta da mensagem que consta da linha 24035, fls. 1600, apenso H, volume VII, que, no dia ../../2021, pelas 14h10m, o arguido CC (já dado como assente ser o utilizador do PIN ...) envia a DD (já dado como assente ser o utilizador do PIN ...), a seguinte mensagem: “sim isso já tou a ver das caixas”. Por sua vez, pelas 14h12m, o arguido DD envia ao arguido CC, as seguintes mensagens: “é já pra chegar amanhã”; “vê isso”; tenho lá o rapaz que faz”, respondendo o arguido CC: “Ok” – cfr. linhas 24065 a 24068, fls. 1603 do referido apenso e volume. (cfr. facto dado como provado no ponto 138). De outra banda, no mesmo dia, ../../2021, pelas 14h13m, existe a seguinte troca de mensagens entre o arguido CC e o arguido BB (já dado como assente ser o utilizador do PIN ...)- cfr. apenso H, volume VII, fls. 1605, nos seguintes termos: - arguido CC: “Mano”; “Alô”; “Hoje vou mandar as caixas ok”; “olha uma coisa qual a melhor forma para trabalhar seguro”; “??”; -cfr. linhas 24097 a 24099 (cfr. facto dado como provado no ponto 139) - arguido BB: “mete no ake carga mano”; “que eles desviam aquilo e tiram mano”; “já tem tudo organizado mano”; “É só nosso mano”; -cfr. linhas 24106 a 24111 (cfr. facto dado como provado no ponto 140) - arguido CC: “explica melhor maneira”;“de fazer”; - cfr. linhas 24115 e 24117 - arguido BB: "Mano, agora p'amanha, pa pores as caixas a melhor maneira é metes na Kscarga que eles desviam lá, eles vão desviar lá os AKE´s de carga como é só nosso. Desviam e tratam de tudo e é seguro” – linha 24118; (cfr. facto dado como provado no ponto 140) - arguido CC: "(…) Tá atento é aí mas (impercetível) que eu tou na reunião com os rapazes do aeroporto caralho. Cala-te. Espera um bocado." – linha 24120. Acresce que, como resulta das mensagens enviadas, no mesmo dia, pelas 21h49m, o arguido CC avisa o arguido BB que a droga já está no “bulk” do avião: “mano já ta no book”; “2 caixas” “agor e com vocês”- cfr. linhas 24195 a 24197, de fls. 1613, apenso H, volume VII. (cfr. facto dado como provado no ponto 142) Transmitindo, pelas 21h50m, a mesma informação ao arguido DD: “primo já subiu”; “2 caixas” – cfr. linhas 24199 a 24200, fls. 1613-1614, de fls. 1613, apenso H, volume VII. (cfr. facto dado como provado no ponto 144) Nessa sequência, pelas 21h51m, o arguido BB pede ao arguido CC o envio de fotos: “mano manda foto tipo então” – linha 24201, fls. 1614 do referido apenso, respondendo o arguido CC: “ok” e enviando uma fotografia onde são visíveis duas caixas de papelão – cfr. linha 24203, fls. 1614, apenso H, volume VII e fotografias de fls. 2262, volume H, apenso XI, seguida da mensagem: “já te mando dentro do book” – cfr. linha 24204, fls. 1614, apenso H, volume VII. (cfr. facto dado como provado no ponto 143) E, pelas 21h52m, o arguido BB pergunta ao arguido CC: “não conseguiste por no ake?”, referindo, ainda “era muito melhor”; “sim manda me lá dentro” – cfr. linhas 24206 a 24208, fls. 1614, apenso H, volume VII. Pelas 21h53, o arguido CC responde: “não esta equipa e das malas”; “agora sábado é que é a outra equipa” – cfr. linhas 24209 e 2410, fls. 1614, apenso H, volume VII. Por sua vez, a participação do arguido DD é também evidenciada nas mensagens trocadas entre este e o arguido CC. Assim, pelas 21h56m, o primeiro pergunta por fotos ( “tens fotos primo?” Linha 24213.), respondendo o último que já mandou uma para o seu irmão BB (“já mandei uma”; “para o mano” Linhas 24214 e 24215.), indicando também ao arguido DD o lugar onde virão as caixas (“book” Linha 24217.) e enviando fotografias de duas caixas, a mesma fotografia já enviada ao arguido BB, bem como outras duas fotografias das caixas, notoriamente, já dentro do “bulk” do avião – fls. 1614- 1615, apenso H, volume VIII e fotografias de fls. 2262 e 2263 do volume H, apenso XI. (cfr. facto dado como provado no ponto 144). Ora do conteúdo das mensagens supra referidas e trocadas entre o arguido CC e o arguido BB e entre o arguido CC e o arguido DD, decorre, claramente, que cabia aos arguidos BB e DD tratarem do pessoal que retiraria o produto estupefaciente de dentro do avião. Aliás, outro sentido não poderá haver para o arguido CC passar as informações sobre as caixas que viriam no avião, nomeadamente enviando fotografias e sinalizando o local onde as mesmas viriam, ou seja no “bulk”. Trata-se, obviamente, de informação necessária para que os indivíduos que trabalham no aeroporto e que farão a retirada da droga do avião saibam o local exacto onde a mesma vem dentro do avião e a forma como a mesma vem acondicionada, de modo, desde logo, a não haver enganos com a demais mercadoria e bagagem. Acresce a isto que os próprios arguidos BB e DD respondem a tais mensagens evidenciando as suas funções. A este propósito, veja-se que o arguido DD diz para o arguido CC para tratar das caixas e que tem “lá o rapaz que faz” Cfr. linha 24067, apenso H, volume VII., entendendo-se, no contexto da troca de mensagens, evidentemente, que tem no aeroporto um indivíduo para tratar da descida da droga, ou seja retirada da droga, neste caso do “bulk” do avião. Igualmente, as mensagens enviadas pelo arguido BB não deixam qualquer dúvida. Note-se que este indica o melhor lugar para vir acondicionado o produto estupefaciente, referindo-se o “ake” de carga, espécie de contentor que vem dentro do avião (“mete no ake carga mano”), mostrando claramente conhecimento sobre o método da descida da droga e referindo que já tem tudo organizado (“que eles desviam aquilo e tiram mano”; “já tem tudo organizado mano” "Mano, agora p'amanha, pa pores as caixas a melhor maneira é metes na Kscarga que eles desviam lá, eles vão desviar lá os AKE´s de carga como é só nosso. Desviam e tratam de tudo e é seguro”), entendendo-se no contexto das mensagens, claramente, que está a referir-se à equipa que irá retirar o produto estupefaciente do avião, a qual já estaria organizada para o efeito – facto do qual mostra conhecimento seguro. Por outro lado, as mensagens trocadas, no dia 15.10.2021, após a intervenção da polícia judiciária no aeroporto, também demostram que eram os arguidos BB e DD que tinham os contactos com os indivíduos que trabalhavam no seu interior, o que também resulta da circunstância de serem estes arguidos a passarem as informações sobre a interveção da polícia e a apreensão do produto estupefaciente ao arguido CC. Nesse sentido, vejam-se as seguintes mensagens do dia 15.01.2021, trocadas entre o arguido BB e o arguido CC, constantes do apenso H, volume VII, as quais não deixam margem para quaisquer dúvidas: - pelas 07h34m: arguido BB: “Bom dia mano”; “por isso é que ake carga e melhor sempre digo isso”; “veio como bagagem” – cfr. linhas 24252, 24255 a 24256 de fls. 1617-1618. Note-se que as mensagens acabadas de referir surgem na sequência do envio pelo arguido BB ao arguido CC de um ficheiro de onde consta uma conversa tida com um indivíduo não identificado com o nickname “??...”, dando conta da “PJ, um homem e uma mulher”; “caíram todas (…)”; “não houve tempo para ningém fazer” Linhas 24253 e 24254, de fls. 1618 do apenso H, volume VII.- o que também evidencia que ao arguido BB cabia manter o contacto com os indivíduos do aeroporto que estavam responsáveis pela retirada da droga do avião, pois que só alguém de “dentro do aeroporto” podia ter tais informações, as quais não são acessíveis ao comum do cidadão. - pelas 08h07m, arguido CC: “jura”; “mano fdx” – cfr. linhas 24260 e 24261. - pelas 08h07m, arguido BB: “juro mano fida se mandas com etiqueta de bagagem e tudo e foram logo diretas a elas como é possível foda se” – cfr. linha 2462, fls. 1618. - pelas 08h08m, arguido CC: “então mas porque não colaram vocês a etiqueta”- cfr. linha 24263, fls. 1618. - pelas 08h09m, arguido BB: “oh mano foram logo direto a elas mano parece que já sabiam (…)” – cfr. linha 24265, fls. 1618. - pelas 13h57m, arguido BB: “já te vai mandar o vídeo mano”; “e que eles foram mesmo logo direto a essas caixas mano já veio de lá queimadas como não sei mano”; “ e vir como bagagém e um erro” – cfr. linhas 24484 a 24486, fls. 1631. No mesmo sentido, vejam-se as seguintes mensagens do dia 15.01.2021, trocadas entre o arguido DD e o arguido CC, constantes do apenso H, volume VII, as quais não deixam também margem para quaisquer dúvidas: - pelas 08h11m, arguido DD: “acho que já caíram mano”; “Estou a espera”; “acho que a pj foi logo a elas”- cfr. linhas 24270, 24272 e 24274, fls. 1619. - pelas 08h11m, arguido CC: “tens fitos”- cfr. linha 24276, fls. 1619. - pelas 08h11m, arguido DD: “tou a pedir mano”; “para mandarem tudo”, “a pj foi logo a elas duas” -cfr. linha 24279 a 24281, fls. 1619 e 1620. - pelas 08h14m, arguido CC: “tudo direito eu vi tudo” – cfr. linha 24287, fls. 1620. - pelas 08h14m, arguido DD: “primo chegaram dois pj e apanharam” (…) “mas o nosso pessoal espera cá em baixo mano por elas e tavam a espera com a pj”; “eles acharam logo estranho”; “foi isso que se passou”- cfr. linhas 24288 e 24296 a 24298 fls. 1620-1621. - pelas 9h11m, arguido DD: “tou aqui com o rapaz que fez”; “disse me que as duas caixas estavam bue feias mal feitas”; - cfr. linhas 24328 e 24329, fls. 1621. - pelas 9h30m, arguido CC: “quem tirou fotos” – cfr. linha 24336, fls. 1623. - pelas 9h34m, arguido DD: “a pj” (…) “e eles tem fotos”; “acho que filmaram a policia” – cfr. linhas 24337, 24339 a 24340, fls. 1623. - pelas 09h36m, arguido CC: “mand me depois”; “já te dou um número”; “mas tu falas te para mim que punhas etiqueta”; “e afinal não” – cfr. linhas 24342, 24343, 24345 e 24346, de fls. 1623. - pelas 09h38m, arguido DD: “primo eu pedi te etiquetas de carga”; “eu mandei-te isto”; “vê primo”- cfr. linhas 24347, 24349 e 24350, fls. 1623-1624. Note-se que as últimas mensagens acabadas de referir surgem na sequência do envio pelo arguido DD ao arguido CC de um ficheiro de onde consta uma conversa tida com um indivíduo não identificado com o nickname “??...” Cfr. linha 24348, fls. 1624, apenso H, volume XI.- mesmo indivíduo cuja conversa foi reencaminhada pelo arguido BB, o que reforça que ao arguido DD também cabia manter o contacto com os indivíduos do aeroporto que estavam responsáveis pela retirada da droga do avião. - pelas 10h17m, arguido DD: “eles disseram que as caixas embrulhadas estavam mal feitas primo nem etiqueta de carga nada”; “eles disseram que tava mais uma caixa e carrinhos de bebé”; “e que a polícia levou tudo para verificar”; “mais uma bagagem que vinha em trânsito par o ...”; “mas com material só vinha as nossas duas né”- cfr. linha 24361, fls. 1624 e 24365 a 24367, fls. 1625. Do conteúdo das mensagens acabadas de referir também resultou demonstrado o facto dado como provado no ponto 145). Por sua vez, o conteúdo das mensagens acima referidas foi ainda conjugado com os seguintes elementos constantes do apenso F Processo n.º 14/21.....: - auto de apreensão de fls. 6, datado de 15.01.2020, pelas 08h50m, relativo à apreensão, no “bulk” do avião que efectuou o voo entre ... e ..., com o número de Voo ..., de duas caixas de papelão, com etiquetas de bagagem apostas no seu exterior, em cujo interior se encontravam setenta volumes (trinta e cinco volumes em cada caixa) envolvidos em material plástico, cujo conteúdo consistia num pó de cor branca, com o peso bruto aproximado de 77.550 gramas. - etiquetas de fls. 7, com as menções “...”; “...” “... 14 jan 17:45 ... 13 jan 19:25”; - reportagem fotográfica de fls. 8 a 11, onde são visíveis as caixas e o respectivo conteúdo, a que diz respeito o auto de apreensão já mencionado; - relatório de exame pericial, de fls. 58, ao produto apreendido, de onde resulta que se trata de cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 70128,23 gramas, suficiente para 439 130 doses e com um grau de pureza a variar entre os 76% a 81,4%. Diga-se que fazendo a comparação entre as fotografias enviadas pelo arguido CC aos arguidos BB e DD das duas caixas que negociou e colocadas no “bulk” do avião, nomeadamente a primeira fotografia que consta de fls. 2263 e a quarta fotografia que consta de fls. 2262, ambas no apenso H, volume XI com a fotografia das caixas apreendidas que consta de fls. 8, do apenso F, resulta à saciedade que se tratam das mesmas caixas. Mais se diga que a cincunstância das etiquetas apostas nas caixas terem a menção “...” “... 14 jan 17:45 ... 13 jan 19:25”, não cria qualquer dúvida no espírito deste tribunal, sendo evidente do conjunto da prova produzida que as caixas não se destinavam a nenhum XXXXX, nem tinham como destino final a ..., como defendido pela Defesa. De resto, resulta das regras da experiência, que qualquer homem médio que queira enviar setenta quilos de cocaína em caixas a transportar por via aérea não coloca nas caixas o seu nome verdadeiro, muito menos o destino certo, o qual nem sequer é necessário, tanto mais que resultou evidente das mensagens supra aludidas que o arguido CC, através dos arguidos BB e DD, tinha indivíduos contratados para retirariam as caixas do avião quando este aterrasse em .... Assim, só se pode concluir da conjugação da referida prova que foi o arguido CC que determinou o envio da referida carga de cocaína dissimulada em duas caixas de cartão, no Voo ... oriundo de ... e com chegada ao Aeroporto ... no dia 15.01.2021. NUIPC 601/21.... VIII do Apenso B 17/02/2021 - Apreensão de 220Kg de Cocaína – ... – APENSO B – NUIPC 158/19..... Decorre do documento de fls. 2033, apenso B, volume 8, que o contentor ...40 chegou ao ... no dia 18.02.2021, pelas 15h47m, tendo partido do terminal portuário de ..., no .... Mais decorre do referido documento que no dia 29.01.2021, o contentor ...40 foi carregado dentro da embarcação ... e que o navio chegou a ..., em ..., no dia 11.02.2021, onde foi carregado no navio ..., no dia ../../2021. Acresce que do auto de busca e apreensão, de fls. 2164 a 2165, e do relatório de exame pericial, de fls. 2185 a 2186, todos do apenso B, volume 8, se retira que no interior do referido contentor foram apreendidos 220 pacotes contendo cocaína. Por sua vez, analisando as mensagens trocadas no sistema encriptado Sky ECC, conclui-se que o arguido CC, através do PIN ..., importou o referido produto estupefaciente a indivíduo não concretamente apurado, utilizador do PIN .... No tocante à imputação do PIN ... ao indivíduo de nacionalidade ... de nome FFFFFF diga-se que não foi feita qualquer prova sobre tal. Na verdade, o conhecimento funcional dos orgãos de polícia criminal não constitui meio de prova que possa ser valorado pelo tribunal. Como tal, deu-se apenas como provadas que as comunicações foram realizadas entre CC, como utilizador do PIN ... e indivíduo utilizador do PIN ..., de identidade não concretamente apurada e, em consequência, que o arguido CC planeou a importação de cocaína com o utilizador do PIN ..., de identidade não concretamente apurada. Vejamos agora o conteúdo das mensagens. No dia 22.01.2021, indivíduo utilizador do PIN ... envia para o arguido CC, utilizador do PIN ..., as seguintes mensagens: “Como faremos a sua participação, começando pp esse de ...?”, “Quero saber qtas pecas. Vc quer colocar?”; “devo fazer no máximo 200 inicialmente. Tem eu e outro nesse trabalho – vou por 50 pc pra vc”- cfr. apenso H, volume 8, fls. 1662, linhas 24965 a 24967. No dia seguinte, 23.01.2021, novamente o indivíduo utilizador do PIN ... envia para o arguido CC, utilizador do PIN ..., as seguintes mensagens: “bom dia” ; “amigo – as 50 suas vc pode entregar dinheiro em ... até segunda? 50x7.5 us=375us + 12%= 400$ 0 350€”, bem como duas imagens onde se visualizam várias placas de produto estupefaciente, seguidas da mensagem: “Já está dentro 200” - cfr. apenso H, volume 8, fls. 1662, linhas 25053 a 25054 e 25132 a 25134, de fls. 1668, 1672 e 1673, e imagens também no apenso H, volume XI, fls. 2269. Imagens 3 e 4. Por sua vez, o arguido CC, utilizador do PIN ... reenvia para o arguido FF (já dado como assente tratar-se do utilizador do PIN ... no sistema Sky ECC), as mesmas imagens, seguidas das mensagens: “já está dentro”; (…) “200”, respondendo o arguido FF: “mano não podes meter sem eu falar com as pessoas”; “as pessoas pode tar em lay-off”- cfr. apenso H, volume 8, linhas 25135 a 25137, 25140 a 25142, de fls. 1673. E respondendo o arguido CC: “mano mas já ta vê lá então porque já tá” – cfr. apenso H, volume 8, linha 25149, fls. 1674. No dia 30.01.2021, o indivíduo utilizador do PIN ... envia para o arguido CC: “Amigo – escute sobre ...”; “Já está em cima do navio, vai sair, navio ainda não saiu, está atrasado, está operando lá, o nosso operou de manhã cedo, acredito que ai aé 2 horas da manhã já esteja saindo, é a previsão deles, não necessita de pagar hoje só amanhã, é só para adiantar”- cfr. linhas 26590 e 26591, fls. 1764, apenso H, volume VIII. Por sua vez, entre este utilizador (PIN ...) e o arguido CC, existem, nesta sequência, mensagens relacionadas com o pagamento da importação: » PIN ..., no dia 3.02.2021, pelas 13h08: “entregue na frente Hotel ...” – cfr. linha 28156, fls. 1872, Apenso H, volume IX; » PIN ..., no dia 04.02.2021, pelas 09h06: “Pode entregar hoje os 350 Euro na frente Hotel ... ?” - cfr. linha 28693, fls. 1912, Apenso H, volume IX; » no dia 04.02.2021, entre as 11h08 e as 12h48: a imagem de uma nota de cinco euros, seguinda da mensagem: “Para 350 hoje –“; “12:30 hr”, e imagens do local do encontro, das características de um carro e fotografia de uma camisa e o pedido de envio de fotografia da roupa- cfr. linhas 28717 a 28742, fls. 1913-1916, Apenso H, volume IX e fotografias de fls. 2294 a 2295. A fotografia em causa trata-se de um “token”, ou seja um comprovativo realizado através da fotografia de um número de série de uma nota para que, no momento da entrega e recepção do dinheiro, os elementos que vão realizar esta operação confirmem que estão a entregar o dinheiro à pessoa certa. Juntamente com a fotografia da nota é enviada a fotografia do corpo de uma pessoa vestida com uma camisa para que a parte contrária reconheça a pessoa a quem irá fazer a entrega do dinheiro com vista ao pagamento do produto estupefaciente Por sua vez, no dia 14.02.2021, pelas 19h13m e as 00h06, o indivíduo utilizador do PIN ... envia para o arguido CC: “Prepare seu pessoal pra ir pegar material”; “111pc”; “Agua te passo dados dentro 20 minuto” e fotografias das peças de produto estupefaciente, com os logótipos “TOP” e “GG”, dissimuladas no meio de embalagens de gravilha de aço- cfr. linhas 29691 a 29718, de fls. 1979 a 1982, apenso H, volume X e fotografias que constam de fls. 2297 a 2299, apenso H, volume XI. Sendo que no dia 15.02.2021, o indivíduo utilizador do PIN ... envia para o arguido CC outras mensagens relacionadas com a importação de produto estupefaciente: “ logo segue mais”; “o barco ja esta ...”- cfr. linhas 29719 a 29720, de fls. 1983, apenso H, volume X. Ora, no mesmo dia, pelas 8h51, o utilizador do PIN ..., (já dado como assente tratar-se do arguido FF), envia para o arguido CC, a seguinte mensagem: “Temos q ir já pra cima então”; “arranja um carro desafinado e vamos” – cfr. linha 29738, de fls. 1983, apenso H, volume X. Por sua vez, no dia 15.02.2021, o indivíduo utilizador do PIN ... envia para o arguido CC as fotografias que constam das linhas 29761 a 29772, de fls. 1984-1986, apenso H volume X e de fls. 2299 e 2300, do volume XI do mesmo apenso. Tratam-se de fotografias do ecrã de um telemóvel de onde consta informação sobre a reserva n.º ...94, referente ao contentor ...40, navio ..., como estando o navio em ..., bem como fotografias de um desenho feito a caneta, o qual conjugado com as fotografias acima mencionadas do produto estupefaciente dissimulado em sacos de gravilha permite concluir que se trata de um “mapa” para que o arguido CC consiga encontrar o produto estupefaciente dissimulado no meio da carga. Estas fotografias são, ainda, seguidas das seguintes mensagens enviadas pelo utilizador do PIN ... para o mesmo arguido: “O barco esta em ... ainda”; “Vai pra ai”; “Fica ai - final dizem”; “Vou cinferir o bookinh – aguarde”; “Olhe seguencia:” ; “Saindo desde ...” – cfr. linhas 29774 a 29784, de fls. 1986 a 1987, apenso H, volume X. Estas mensagens são, mais uma vez, seguidas de fotografias relativas a capturas de ecrã referentes à da reserva n.º ...94, do contentor ...40, e de onde consta o seu percurso, desde o ..., no navio ..., chegada a ..., ..., no dia 11.02.2021, e a sua saída no navio ... de ... com rumo ao ..., com previsão de chegada no dia 17.02.2021 – cfr. linhas 29785 a 29796, de fls. 1987 a 1988, apenso H, volume X e fls. 2300 e 2301, do mesmo apenso, volume XI. Nesse dia, o indivíduo utilizador do PIN ... envia ainda ao arguido CC mensagens a confirmar a informação que constava das capturas de ecrã enviadas: “Chefa dia 17 /2 em ...-...”; “Pelo que vejo, Seguira de ... a ... no navio ...” – cfr. linhas 29801 a 29804, de fls. 1989, apenso H, volume X. Ora, do conteúdo de tais mensagens, resulta evidente que o arguido CC importou, através de indivíduo cuja identidade não foi apurada, mas utilizador do PIN ... no sistema encriptado Sky ECC, placas de cocaína dissimuldas em sacos de gravilha de aço, via marítima, oriundas do ... e com chegada ao .... Tal resulta não só das mensagens, mas da conjugação destas com outros meios de prova: » depoimentos conjugados das testemunhas QQ, NNNN, OOOO, PPPP e QQQQ que visualizaram a deslocação do arguido para ..., um dia antes da chegada do contentor ao ...; » auto de apreensão de fls. 2164-2165, apenso B, volume 8, que dá conta, que, no dia 22.02.2021, nas instalações da empresa EMP06..., foi encontrado e apreendido, no interior do contentor ...40, duzentas embalagens dissimuladas em sacos de gravilha de aço; » reportagem fotográfica de fls. 2166- 2175, do apenso B, volume 8; » exame pericial à substância apreendida no interior das duzentas embalagens, de fls. 2185-2186, apenso B, volume 8, de onde se retira que o conteúdo era cocaína com um grau de pureza entre os 91,3% e os 95,2%. Ora, comparando a fotografia das embalagens de produto estupefaciante enviadas pelo utilizador do PIN ... ao arguido CC com as fotografias do produto estupefaciente apreendido nas instalações da empresa EMP06..., verificamos que as embalagens apreendidas tem os mesmos logótipos “TOP” e “GG”, sendo, notoriamente, idênticas. Ora, os logótipos são símbolos apostos no produto estupefaciente para identificação da origem do mesmo pelos importadores – cfr. linhas 29691 a 29718, de fls. 1979 a 1982, apenso H, volume X e comparação da fotografia que consta de fls. 2297 (fotografia 4), apenso H, volume XI e fotografias que constam a fls. 2172 a 2175, do apenso B, volume 8. Por outro lado, comparando as fotografias da carga onde viriam dissimuladas as embalagens de produto estupefaciente enviadas pelo utilizador do PIN ... ao arguido CC com as fotografias da carga onde foram encontradas as embalagens de produto estupefaciente apreendidas, verificamos que a carga é idêntica – sacos de gravilha de aço da marca “sinto” - cfr. linhas 29691 a 29718, de fls. 1979 a 1982, apenso H, volume X e comparação das fotografias que constam de fls. 2297-2299, apenso H, volume XI e fotografias que constam a fls. 2170 a 2171, do apenso B, volume 8. Mais se diga que resulta do auto de apreensão que tais embalagens foram encontradas no interior do contentor ...40, ou seja, o mesmo contentor que é indicado pelo utilizador do PIN ... ao arguido CC – cfr. fotografias relativas a capturas de ecrã referentes à da reserva n.º ...94, do contentor ...40, e de onde consta o seu percurso, desde o ..., no navio ..., chegada a ..., ..., no dia 11.02.2021, e a sua saída no navio ... de ... com rumo ao ..., com previsão de chegada no dia 17.02.2021 – cfr. linhas 29785 a 29796, de fls. 1987 a 1988, apenso H, volume X e fls. 2300 e 2301, do mesmo apenso, volume XI. Acresce que, após a polícia apreender o estupefaciente na empresa EMP06..., o utilizador do PIN ... envia ao arguido CC uma mensagem com a fotografia de um ecrã de telemóvel onde são visíveis as seguintes mensagens: “o nome da empresa de ... EMP06... Lda”; “pede pra eles irem lá correndo”; “essa lata deve estar na empresa”, seguida de mensagens com fotografias de ecrã novamente com o tracking do contentor ...40, como chegado a ... dia 17 e imagens do contentor no ... – cfr. linhas 30992 a 31007, fls. 2077 a 2079, apenso H, volume X e fls. 2307 a 2308, apenso H, volume XI. Resulta assim evidente que o arguido CC importou através do utilizador do PIN ..., de identidade não concretamete apurada, a cocaína que foi encontrada nas instalações da EMP06.... Mais se diga que resulta, ainda, das mensagens de linhas 24137, 24138, 24141, 24142, 24148, 24149, 24151, fls. 1609 e segs. apenso H, volume VIII, de ../../2021, que o arguido CC, enquanto esteve no ... encontrou-se com indivíduo mandado pelo utilizador do utilizador do PIN ..., resultando das regras da experiência e da demais prova acima produzida, que tal encontro não revestiu carácter social, mas serviu para tratar de questões logísticas e de dinheiro relacioando com a importação em análise. Note-se que o utilizador do PIN ... pede para o arguido CC enviar fotografia da roupa que traja – modus operandi utilizado nos encontros para pagamento do produto estupefaciente. Vejamos agora a intervenção dos demais co-arguidos. Como já acima foi supra referido, no dia 23.01.2021, pelas 17h38-17h39, o indivíduo utilizador do PIN ... envia para o arguido CC, utilizador do PIN ..., mensagens com imagens de placas de produto estupefaciente e informando que são duzentas e que já estão prontas - cfr. apenso H, volume 8, fls. 1662, linhas 25132 a 25134, de fls. 1672 e 1673, e imagens também no apenso H, volume XI, fls. 2269. Imagens 3 e 4. Ora, no mesmo dia, pelas 18h08, o arguido CC, utilizador do PIN ... reenvia para o arguido FF (já dado como assente tratar-se do utilizador do PIN ... no sistema Sky ECC), as mesmas imagens, seguidas das mensagens: “já está dentro”; (…) “200”, respondendo o arguido FF: “mano não podes meter sem eu falar com as pessoas”; “as pessoas pode tar em lay-off”- cfr. apenso H, volume 8, linhas 25135 a 25137, 25140 a 25142, de fls. 1673. E respondendo o arguido CC: “mano mas já ta vê lá então porque já tá” – cfr. apenso H, volume 8, linha 25149, fls. 1674. Ora, resulta, da conjugação de tais mensagens que o arguido FF tinha conhecimento da importação, atentas as imagens e mensagens que lhe foram reencaminhas, denotando, ainda, que era a este que cabia manter contacto com as pessoas que trabalham no ... e assegurar que as mesmas não estivessem em lay-off e conseguiriam retirar a carga. Por outro lado, como supra já se referiu, no dia 14.02.2021, pelas 19h13m e as 00h06, o indivíduo utilizador do PIN ... envia para o arguido CC: “Prepare seu pessoal pra ir pegar material”; “111pc”; “Agua te passo dados dentro 20 minuto” e fotografias das peças de produto estupefaciente, com os logótipos “TOP” e “GG”, dissimuladas no meio de embalagens de gravilha de aço- cfr. linhas 29691 a 29718, de fls. 1979 a 1982, apenso H, volume X e fotografias que constam de fls. 2297 a 2299, apenso H, volume XI. Sendo que no dia 15.02.2021, pelas 00h35, o indivíduo utilizador do PIN ... envia para o arguido CC outras mensagens relacionadas com a importação de produto estupefaciente: “ logo segue mais”; “o barco ja esta ...”- cfr. linhas 29719 a 29720, de fls. 1983, apenso H, volume X. Ora, no mesmo dia 15.02.2021, pelas 8h51, o utilizador do PIN ..., (já dado como assente tratar-se do arguido FF), envia para o arguido CC, a seguinte mensagem: “Temos q ir já pra cima então”; “arranja um carro desafinado e vamos” – cfr. linha 29738, de fls. 1983, apenso H, volume X. Acresce que, no dia 17.02.2021, como resultou dos depoimentos conjugados das testemunhas QQ, NNNN, OOOO, PPPP e QQQQ, elementos da polícia judiciária, que participaram na diligência que decorreu entre os dias 17.02.2021 e 19.02.2021, cujo auto de diligência se encontra a fls. 1944 a 1949 e a respectiva reportagem fotográfica a fls. 1968 e seguintes – todos do apenso B, volume 7, o arguido CC juntamente com os arguidos FF, LL e EE dirigiram-se de ... para .... Mais decorreu da conjugação dos depoimentos das referidas testemunhas que os arguidos LL e EE se deslocaram numa viatura de marca ..., modelo ..., e que os arguidos CC e FF se deslocaram no veículo de marca .... Por sua vez, o arguido FF confirmou, em sede de audiência e julgamento, que se deslocou até ao ... mas que abandonou os restantes arguidos e esteve a tratar de questões pessoais. De outra banda, o arguido CC, em sede de primeiro interrogatório judicial, declarou que a ida ao ... teria como objectivo ver uma viatura ou tratar de algum negócio. O arguido LL, em sede de primeiro interrogatório judicial, declarou que tal viagem resultou da circunstância do arguido CC ir comprar um veículo ou dois, o que não se concretizou, tendo regressado a ... com o arguido EE. O arguido EE não prestou declarações. Ora, sendo inegável que o arguido CC foi ao Norte do país, de molde a apanhar o produto estupefaciente que lhe foi enviado pelo utilizador do PIN ..., no contentor ...40, pois tal é o que resulta da conjugação de toda a prova produzida e acima referida com as mais elementares regras da experiência, temos que, as mesmas regras da experiência não permitem conclusão contrária em relação aos demais co-arguidos. Conforme já acima mencionado, resulta das mensagens trocadas entre o arguido CC e o arguido FF que este último estava a par da importação de produto estupefaciente e que iria “para cima”, entenda-se norte do país, com o arguido CC tratar do levantamento do produto. Assim, estando certo que o contentor chegou ao ... no dia 18.02.2021, e tendo estes dois arguidos se deslocado para norte, exactamente, no dia anterior ao final do dia, a outra conclusão lógica não pode o tribunal chegar sobre o propósito de tal deslocação. De igual forma, deslocando-se os arguidos CC e FF para o Norte do país, com vista a trazer o produto estupefaciente que chegaria por via marítima, a circunstância dos arguidos EE e LL os acompanharem revela que os mesmos iriam participar em tal operação, sendo certo que a viatura de marca ..., modelo ..., onde seguiam aqueles arguidos e visível nas fotografias n.º 18, 25 e 26, de fls. 1976 e 1980 do apenso B, volume 7, é uma viatura que serve não só para o transporte de passageiros, mas também de carga, e que, dada a sua dimensão, era apta a carregar embalagens de cocaína. Note-se que a morada da empresa EMP06..., para onde se deslocaria a carga contendo o produto estupefaciente – Rua ... (cfr. auto de apreensão de fls. 2164-2165, apenso B, volume 8). Assim, resulta para o Tribunal evidente que a cocaína seria transportada em tal viatura pelos arguidos EE e LL, os quais ali estacionaram, aguardando ordens do arguido CC. Mais se diga que da prova já supra analisada decorre a intervenção do EE em outras situações relacionadas com a importação de droga por parte do arguido CC (cfr.pagamento entregas de dinheiro efectuadas pelo arguido EE nos dias ../../2020 e 28.08.2020), sendo evidente que este conhecia o propósito pelo qual se deslocou ao norte do país. Por sua vez, resultou demonstrado que o arguido LL utilizava no sistema Encrochat o nickname LL..., decorrendo do apenso B III-C volume 1, relativo às mensagens trocadas por tal utilizador nesse sistema encriptado de comunicação, que o mesmo se dedicava ao tráfico de estupefaciente, o que também decorre das imagens enviadas e recebidas por este utilizador constantes do apenso B III-C volume 2, nomeadamente fls. 39, 41, 42, 43,44, 45, 47, 48 e 49. Assim, resulta, óbvio que o mesmo não era ingénuo quanto ao propósito da sua deslocação naquele dia ao norte do país. Por sua vez, também resultou demonstrado que o arguido LL utilizava no sistema Sky ECC o PIN .... Ora, no dia 19.02.2021, o arguido CC envia a seguinte mensagem áudio ao arguido LL, através do PIN ...: “Mano, diz aí ao mano que o telefone dele não está a dar. Que já disse ao homem para ver se consegue localizar o contentor, para saber onde é que está ou não está (...)”, dizendo-lhe ainda que já perguntou onde estava o contentor, e respondendo o arguido LL: “Vamos resgatar aquilo”, prosseguindo o arguido CC referindo que já havia sido informado que o contentor está no terminal e descarregou às 15h47m – cfr. linhas 30488 e 3052, do apenso H, volume X. Ora, de tais mensagens é evidente que o arguido LL sabia que ía ao norte do país buscar estupefaciente que veio num contentor. Mais se diga que, mesmo não valorando tais elementos, as regras da experiência impunham a mesma conclusão. Na verdade sendo certo que os arguidos CC, FF e EE iam levantar a droga que havia chegado via marítima, outra explicação lógica inexiste para a circunstância de o arguido LL os acompanhar numa carrinha com as características já acima referidas. Quanto à alegada participação do arguido GG, vejamos a prova produzida. Resulta do depoimento da testemunha QQ que, no dia 17.02.2021, houve um encontro entre os arguidos FF, CC e GG, numa rua em ..., cerca das 16h20, conforme também fotografias 11 a 13, de fls. 1973 e 1974 relativas ao auto de diligência que se encontra a fls. 1944 a 1949– todos do apenso B, volume 7. Em tais fotografias é visível que os três olham para o telemóvel segurado nas mãos pelo arguido CC. A propósito de tal encontro, o arguido GG referiu, em sede de audiência e julgamento, que o mesmo serviu para entregar embalagens de um anabolizante comercializado no ... a tais indivíduos, como lhe foi pedido por terceiro. Mais relatou este arguido que viajou para o ... com a sua namorada, tendo feito escala em ..., no regresso, e que, após o encontro com os arguidos, seguiu, na companhia da namorada, para o Norte, onde vive. Por sua vez, resulta do depoimento da testemunha QQ (o qual explicitou, em sede de audiência de julgamento, as diligências que fez para chegar à identificação de tal indivíduo), fotogramas de fls. 2020 e 2024 e declarações prestadas pelo arguido GG, que este chegou a ... no dia 17.02.2021, vindo do .... Por outro lado, dos fotogramas relativos às imagens do sistema de videovigilância do ..., de fls. 2189 a 2214, visualiza-se que, no dia 18.02.2021, pelas 23h43m, um indivíduo desloca-se num veículo de marca ..., aproxima-se de um contentor (que a testemunha QQ identificou como sendo o contentor ...40), circunda o contentor e coloca o telemóvel nas mãos como se estivesse a filmar ou a fotografar o mesmo. Ora, efectuada perícia às referidas imagens de videovigilância, da mesma apenas resulta que o indivíduo que surge nas filmagens tratar-se-á de um “indivíduo, aparentemente, do género masculino, de tez clara, de compleição musculada; apresenta cabelo com volume no topo e aparentemente rapado/mais curto dos lados e atrás; possui barba farta, com maior volume na zona do queixo, veste o que aparenta ser uma camisa , dobrada nos pulsos, apresentando contraste de cor na zona dos ombros, mais clara, quando comparada com a zona posterior; veste calças de cor escura, deixando ver a zona acima dos tornozelos e calça sapatilhas de cor predominantemente clara com apontamentos de cor escura nas laterais e na zona acima do calcanhar (talão); Relativamente à altura do indivíduo (…) para o indivíduo, do solo ao limite superior da cabeça, obteve-se um valor de 1,86 metros.”. Ora, a perícia em causa não é identificativa do arguido. Mais se diga que a ficha biográfica de fls. 9188 e o auto de análise de imagens não são meios de prova a valorar pelo Tribunal. Por outro lado, visualizados os fotogramas das imagens de CCTV do ..., conlui-se que não é possível ao Tribunal afirmar, sem uma dúvida razoável, que a pessoa que se encontra em tais imagens é o arguido GG, embora, possa ter semelhanças. Por outro lado, ouvida a testemunha SSSSSS, trabalhador no ... há 22 anos, onde labora como vigilante, a controlar entradas de viaturas e pessoas na área portuária, o mesmo confrontado com os fotogramas das imagens de CCTV, de fls. 2189 a 2214, não reconheceu a viatura. Por outro lado, esta testemunha não reconheceu nenhum dos arguidos como tendo trabalhado no ... ou por outra circunstância, incluindo o arguido GG. Acresce que, da mensagem de voz enviada pelo arguido FF, enquanto utilizador do PIN ..., para o arguido CC, enquanto utilizador do PIN ..., no dia 17.02.2021, pelas 10h29m, com o seguinte conteúdo: “Mano o rapaz chega s 4, ele disse que está a tratar das coisa não é, ele disse que chega às 4, a gente agarra nele às 4 e vai para cima com ele filho” Cfr. linha 30001, apenso H.- não se pode concluir que o arguido GG estava a tratar de algo relacionado com a importação de droga em causa. Assim, o Tribunal entende que inexiste prova suficiente de que o arguido GG seja a pessoa que se desloca ao ... para tirar fotografias ao contentor. Por outro lado, o arguido não nega o encontro com os outros arguidos, adiantando uma razão, a venda de anabolizantes, sendo que, de resto, substâncias da mesma natureza foram encontradas em sua casa e em casa do arguido CC (cfr. apensos J- I e J- XVIII). Mais acresce que o arguido GG, após o tal encontro com os arguidos CC e FF, não seguiu na companhia dos mesmos para o norte do país, conforme afirmaram os inspectores da Polícia Judiciária acima referidos que fizeram o seguimento dos arguidos CC e FF- o que não é coincidente com a mensagem acima referida de linhas 30001, apenso H. Face ao exposto, entendeu o Tribunal não dar como provada a participação do arguido GG, dando apenas como provado que, com base nos fotogramas das imagens de CCTV já referidas que no dia 19.02.2021, pelas 00h25, indivíduo cuja identidade não foi concretamente apurada chegou junto do contentor ...40, o qual se encontrava encostado a outro contentor, impedindo dessa forma a abertura de portas. Mais se diga que, da prova produzida não resultou demonstrado por qualquer elemento a ligação do arguido GG ao ... ou a indivíduo de nome FFFFFFF, pelo que, em consequência, também tal factualidade foi dada como não provada. No tocante à participação do arguido RR, os factos não provados resultaram em virtude, desde logo, de não ter sido feita prova da utilização pelo arguido RR do PIN ..., na rede SKY ECC, como acima já se expôs, aquando da análise de tal factualidade. Assim, apenas se provou que este viajou para o ... em 16.12.2020 – cfr. fls. 16 do apenso J-XVI. Note-se que embora resulte dos fotogramas do auto de visionamento das imagens de CCTV de fls. 1779 a 1790, do apenso B, o encontro no ..., nada se apurou quanto ao conteúdo do que foi conversado nessa ocasião entre os arguidos e os demais indivíduos. Assim, inexistindo outro elemento de prova que permita ligar tal arguido aos factos, a consequência lógica foi a não prova da factualidade assim vertida, dando-se apenas como provada a sua deslocação ao .... Mais se diga que os fotogramas do auto de visionamento das imagens de CCTV de fls. 1779 a 1790 do apenso B, referente ao encontro no ... apenas foram valorados para prova do facto constante do ponto 156), nada mais se retirando de tal meio de prova. Quanto às movimentações dos arguidos dadas como provadas teve-se em conta os depoimentos conjugados das testemunhas QQ, NNNN, OOOO, PPPP e QQQQ que narram, em sede de audiência, aquilo que observaram e fizeram constar no auto de diligência, bem como o auto de diligência de fls. 1944 e seguintes e reportagem fotográfica de fls. 1968 e seguintes, ambos do apenso B, volume 7. Mais se diga que a importação de cocaína realizada pelo arguido CC e transportada no contentor ...40 resultou das mensagens acima transcritas e analisadas conjugadas com os demais meios de prova elencados, não resultando das mensagens trocadas por este arguido enquanto esteve no ... que tenha lá tratado desta importação em concreto. Face à factualidade que resultou demonstrada – importação de droga oriunda do ... e com destino ao ..., o Tribunal considerou provado que para além das importações por via aérea o arguido CC recorreu também ao ..., local por onde fez entrar cocaína em Portugal e onde tinha montada uma estrutura de acesso com homens a trabalhar para a organização no interior desse .... Na verdade, resulta da prova produzida que há uma preocupação por parte do arguido FF, quando lhe é transmitido pelo arguido CC que mandou vir produto estupefaciente, em verificar se determinados indivíduos não estão em layoff, ou seja em situação de redução temporária dos períodos normais de trabalho ou de suspensão dos contratos de trabalho, o que evidencia que os arguidos contavam com indivíduos que trabalhavam dentro do ... para levantamento da droga, circunstância que, segundo as regras da experiência, não é normal, evidenciando que estes já tinham uma estrutura composta por homens a trabalhar naquele ... e que lhe permitiam ter acesso ao mesmo. Por fim, o facto dado como não provado no ponto 578) assim resultou, uma vez que, embora decorra das mensagens trocadas, nomeadamente, no SKY ECC que os arguidos não conseguiram aceder ao conteúdo do contentor, talvez em virtude do mesmo estar “trancado” por outro contentor (cfr. imagens de fls. 2308, do apenso H, volume XI), inexiste prova da ordem de retirada dada pelo arguido CC aos demais arguidos, sendo que se desconhece a que horas os arguidos EE e LL regressaram nessa noite a ... ou mesmo se regressaram. NUIPC 267/21.0JELSB No tocante ao facto dado como provado de que o arguido JJ utilizava o número de telefone ...62, com o nome de “JJ...” na aplicação Whatsapp, tal resultou da conjugação das declarações do arguido HH com outros meios de prova. Concretizando. Desde logo temos as declarações prestadas pelo arguido HH, em sede de audiência e julgamento, o qual referiu conhecer o indivíduo “JJ...” desde o final do ano de 2019, por indicação do arguido CC que o apresentou como sendo um amigo seu que importava fruta do estrangeiro mais barata. Mais se diga que o arguido HH, em sede de audiência e julgamento, identificou o arguido JJ como sendo o indivíduo que conhecia por “JJ...”, acrescentando que, no tocante às comunicações efectuadas com o “JJ...”, comunicava com este através das aplicações Whatsapp ou Signal, sendo o seu nome de perfil em tais aplicações “HH...” e do arguido JJ “JJ...”. Resulta, ainda, das declarações do arguido HH que, no dia ../../2022, estava no seu armazém em ..., quando, cerca das 10 horas, apareceu o arguido II (que só conheceu naquele momento), a dizer que vinha da parte do “JJ...” e que iria chegar um carregamento de papaia ao aeroporto e que o declarante tinha que a ir buscar. Relatou, ainda, que disse ao arguido II que não tinha informação do “JJ...” sobre essa mercadoria, tendo o arguido II dito que o “JJ...” estava no funeral da mãe, e que o carregamento era para ir buscar ao aeroporto e que depois o “JJ...” lhe pagaria. Ora, resulta dos assentos de nascimento e óbito da mãe do arguido JJ que esta faleceu no dia ../../2022, tendo sido sepultada no cemitério de ... - cfr. 1748 e 1749, volume 6 dos autos principais. Por outro lado, resulta do apenso K- IX, fls. 8-9, a transcrição de uma conversa telefónica do dia ../../2022, sessão 21087, entre o arguido JJ e uma pessoa de nome TTTT, na qual ambos falam sobre as medidas de um caixão para indicar ao couveiro, ou seja precisamente três dias após o falecimento da mãe do arguido JJ. Além de tal conversa telefónica, existe ainda outra conversa telefónica entre JJ e indivíduo não identificado, datada de ../../2021, em que JJ fala sobre o falecimento da mãe e tal indivíduo lhe endereça os sentimentos – cfr. apenso K- IX, fls. 10-11, sessão 18951. Mais se diga que tais elementos foram, ainda conjugados, com o auto de revista e apreensão datado de ../../2022, de fls. 561 do volume 2 dos autos principais, relativo à apreensão na posse de HH, de: . um telemóvel de marca ..., com o IMEI ...27/01 e IMEI ...25/01; . um telemóvel de marca ..., modelo ...; . um cartão da Moche, associado ao SIM. O que conjugado com o relatório pericial de fls. 1057-1058 e relatórios de exportação do telemóvel de marca ..., modelo ..., apreendido ao arguido HH, de fls. 1061 a 1127–do volume 4 dos autos principais, permite concluir que o arguido HH trocou mensagens com o utilizador “JJ...”, possuidor do número de telemóvel ...62, no sistema Whatsapp. Por sua vez, resulta, ainda, dos registos de tráfego do número de telemóvel ...62 (n.º de telemóvel utilizado pelo “JJ...”), que no dia ../../2022 foram acionadas antenas em ..., precisamente no lugar onde a mãe do arguido JJ foi sepultada – cfr. fls. 1620, volume 6, designadamente fls. 1629. Ora, a conjugação das declarações do arguido HH com estes meios de prova, que as sustentam, permitem concluir que o utilizador do n.º de telemóvel ...62, com o nome de “JJ...”, é o arguido JJ, o qual de resto era pessoa conhecida do arguido CC (pessoa que o arguido HH identifica como tendo-lhe apresentado o “JJ...”) – cfr. fotogramas das imagens de CCTV de fls. 209 e seguintes e depoimento da testemunha QQ. No tocante ao facto dado como provado de que o arguido JJ utilizava o número de telefone ...20, com o nome de “JJ...” na aplicação Whatsapp, tal resultou da conjugação das declarações do arguido HH com outros meios de prova. Assim, desde logo temos as declarações prestadas pelo arguido HH, perante autoridade judiciária, que confirmou que o arguido JJ era o utilizador “JJ...”, na aplicação Whatsapp. A par disso, o Tribunal valorou o já referido auto de revista e apreensão datado de ../../2022, de fls. 561 do volume 2 dos autos principais, relativo à apreensão na posse de HH, de: . um telemóvel de marca ..., de cor vermelha com o IMEI ...27/01 e IMEI ...25/01; . um telemóvel de marca ..., modelo ...; . um cartão da Moche, associado ao SIM ...06; O qual, conjugado com o relatório pericial de fls. 1057-1058 e relatórios de exportação do telemóvel de marca ..., modelo ..., apreendido ao arguido HH, de fls. 1100 a 1127 , do volume 4 dos autos principais, permitem concluir que o arguido HH, tinha registado, como contacto na rede Signal, o utilizador de nome “JJ...”, com o número de telefone ...20. Por outro lado, estando assente que o usuário “JJ...” é o arguido JJ, conclui-se que, sendo o utilizador “JJ...” e “JJ...” a mesma pessoa, o arguido JJ também é o utilizador do nickname “JJ...”, na aplicação Signal. Senão vejamos. Dos documentos contendo informação da Autoridade Tributária e Aduaneira - cfr. documentos de fls. 1384 a 1392, do volume 5 dos autos principais resulta que, em nome da sociedade EMP03..., Lda. foram realizadas, por via aérea, através do Aeroporto ..., importações de papaia nos dias 7.12.2021, 16.12.2021, e de açaí congelado nos dias 10.12.20201, 16.12.2021 e ../../2022. Mais resulta de tais documentos que o declarante na alfândega de algumas importações é “EMP21...- Despachante Oficial, Lda.”. Em sede de audiência e julgamento, além do depoimento da testemunha SSSS, o qual confirmou que “EMP21...” é o despachante oficial para o qual trabalha, foi ouvida a testemunha UUUU – despachante oficial. Tal testemunha, foi confrontada com os documentos juntos a fls. 1438 a 1456, volume 5 dos autos principais e confirmou que as mensagens de fls. 1442 e seguintes correspondem às conversas que teve com o indivíduo que fez o transporte no dia ../../2022, confirmando, ainda, que tratou das importações de fruta com um indivíduo de nome “JJ...” e com o telemóvel n.º ...62. Ao abrigo do artigo 340.º do Código de Processo Penal e após requerimento da defesa do arguido HH, conforme acta de julgamento acta de 08.05.2024, fls. 14370, volume 53., foi determinado que a referida testemunha juntasse aos autos algum elemento de que dispusesse de onde resultasse quem o contactou para realização da importação de ../../2022 ou outra importação relativa à empresa EMP03..., Lda., tendo a mesma procedido à junção dos documentos de fls. 14302 e seguintes – documentos alfandegários e trocas de emails sobre as importações, bem como fotos de capturas de ecrão de mensagens de whatsapp trocadas entre si e o indivíduo de nome “JJ...” – cfr. de fls. 14450/verso, volume 53, em parte coincidentes com as já juntas aos autos a fls. 1442 e seguintes. Ora, decorre das mensagens trocadas com o despachante oficial da mercadoria chegada no dia ../../2022, designadamente de fls. 1451 a 1456 volume 5 autos principais., que o indivíduo que trata das questões relacionadas com o desalfegamento com UUUU é o indivíduo com a designação de “JJ...”. Por sua vez, tal testemunha, em sede de audiência e julgamento, após consulta dos seus contactos no telemóvel, indicou que, no seu telemóvel, o número associado ao contacto “...” é o ...62, ou seja número de telemóvel que como acima já se concluiu pertence ao arguido JJ, sob o nickname “JJ...”. Ora, de fls. 1454, decorre que UUUU envia, pelas 15h40m, para o utilizador “JJ...” a factura relativa às despesas de desalfandegamento da carga de ../../2022. Por sua vez, decorre do relatório pericial de fls. 1057-1058 e relatórios de exportação do telemóvel de marca ..., modelo ..., apreendido ao arguido HH, de fls. 1061 a 1127, do volume 4 dos autos principais, designadamente de fls. 1125- 1127, que, no dia ../../2022, pelas 16h07m, o utilizador “JJ...” envia ao arguido HH, o mesmo documento que havia sido enviado pelo despachante para o utilizador “JJ...”, bem como a mensagem: “ir ter com o SSSS para pagar”. Igualmente, resulta de fls. 1392, que, no dia ../../2022, chegou vinda para a sociedade EMP03..., Unipessoal, Lda. uma carga de polpa de fruta congelada. Ora, existem mensagens trocadas entre o utilizador “JJ...” e UUUU (cfr. fls. 1447, volume 5), das quais decorre que mais uma vez é o indivíduo utilizador do nome “JJ...” que trata das questões relacionadas com o desalfandegamento da carga de açaí chegada no dia ../../2022, a qual estaria pronta para levantamento no dia 24.01.2022, decorrendo das mensagens trocadas que, nesse dia, entre as 11h31m e as 16h09m, o “JJ...” informa que devem estar a chegar para levantar a carga, enviando, por conseguinte, UUUU ao “JJ...” o seu contacto: ...45. Por outro lado, decorre do relatório pericial de fls. 1057-1058 e relatórios de exportação do telemóvel de marca ..., modelo ..., apreendido ao arguido HH, de fls. 1061 a 1127, do volume 4 dos autos principais, designadamente de fls. 1108- 1124, que, no dia 24.01.2022, entre as 11h32m e as 16h09m, o utilizador “JJ...” envia ao arguido HH, mensagens a perguntar se este “já foi lá”, mais enviando o número de telemóvel: ...45, seguido do nome “UUUU”. Como tal, a conjugação dos referidos elementos de prova sustentam as declarações prestadas pelo arguido HH de que “JJ...” era utilizado pelo arguido JJ. Na verdade, resulta claro da troca de mensagens supra exposta que o utilizador do nickname “JJ...” e o utilizador do nickname “JJ...”, são a mesma pessoa. Note-se que as informações são transmitidas pelo despachante oficial ao utilizador “JJ...”, mas é o utilizador “JJ...” que, no mesmo dia, transmite as mesmas informações ao arguido HH. Face ao exposto, a conjugação das declarações do arguido HH com estes meios de prova, que as sustentam, permitem concluir que o utilizador do n.º de telemóvel ...20, com o nome de “JJ...”, é o arguido JJ. Já, no tocante à utilização do nickname “JJ...” no Signal atribuído ao arguido JJ não foi produzida prova. Por sua vez, o facto dado como provado de que arguido II utilizava o número de telefone ...95, com o nome “II...”, na aplicação Signal, resultou, desde logo, dos relatórios de exportação dos conteúdos extraídos dos telemóveis de marca ..., modelo ..., com o IMEI ...95 e de marca ..., modelo ..., com o IMEI ...82, apreendidos ao arguido II, conforme autos de apreensão de fls. 479 e 485 a 486, volume 2 dos autos principais., dos quais resulta que o utilizador do telemóvel ... na rede Signal, usava o nome de “II...”, sendo o utilizador de tais telemóveis o arguido II, na posse do qual os mesmos foram encontrados. Mais se diga que para além do telemóvel ..., modelo ..., com o IMEI ...95 ter sido apreendido em casa do arguido II, do mencionado telemóvel constam várias fotografias do mesmo em momentos sociais com diversos indivíduos, entre eles o arguido CC e JJ – cfr. fls. 217 e seguintes, apenso A. Por sua vez, para além do telemóvel de marca ..., modelo ..., com o IMEI ...82, ter sido apreendido na posse do arguido II, do mencionado telemóvel constam fotografias do dia ../../2022, coincidentes com os locais onde o arguido II esteve, nomeadamente à porta dos armazéns da EMP03..., Lda. e nas proximidades de uma carrinha de tal empresa- cfr. fls. 43, 49, 93/verso e 214 frente e verso, do apenso A. Note-se que o arguido HH coloca o arguido II em tais circunstâncias de lugar, no dia ../../2022, sendo que o próprio arguido II, em sede de primeiro interrogatório judicial, ali se coloca também – cfr. fls. 27, apenso transcrição do 1.º Int. 16.02.2022 (...). Para além disso, do mesmo telemóvel ..., modelo ..., com o IMEI ...82, consta uma fotografia do dia ../../2022, enviada pelas 10h40m, de uma carrinha da Europcar estacionada, sendo certo que o arguido II se deslocou no mesmo dia, juntamente com o arguido HH às instalações da Europcar estando naquele local, à hora do envio da referida fotografia – conforme conjugação das declarações prestadas pelo arguido HH, documento de fls. 466 a 468 no volume 2 dos autos principais., auto de visionamento de imagens do circuito videovigilância da empresa Europcar, de fls. 594 No volume 2 dos autos principais, estando o DVD a fls. 1718, do volume 6 dos autos principais. , e declarações do próprio arguido II, em sede de primeiro interrogatório judicial, ali se coloca também – cfr. fls. 27, apenso transcrição do 1.º Int. 16/2/22 (...). Para além disso, conjugando o auto de apreensão de fls. 479 volume 2 dos autos principais., com o auto de exame directo de fls. 1054 a 1055 volume 4 dos autos principais., verifica-se que o telemóvel de marca ... apreendido ao arguido II tem o IMEI ...82, e que no seu interior constava um cartão SIM com o logótipo “MOCHE”, com o n.º ...82. Por outro lado, resulta, da informação prestada pela Operadora Altice, de fls. 1211 idem., que o cartão SIM com o n.º ...82 corresponde ao cartão de acesso com o número ...95. Ora, do relatório que consta de fls. 5 a 6, do apenso A, relativo ao telemóvel de marca ..., modelo ..., com o IMEI ...82, apreendido ao arguido II, resulta no campo ..., ... é o mapeamento entre o nº do telemóvel ao cartão SIM no telemóvel representando o acrónimo a frase “Mobile Station International Subscriber Directory Number”- pesquisado em fontes abertas cfr. https://en.wikipedia.org/wiki/MSISDN, sendo também esse o número associado à aplicação Signal em tal telemóvel. Assim, o telemóvel apreendido ao arguido II tinha no seu interior um cartão SIM a que corresponde o número de telemóvel registado com o nome II... na plataforma Signal. Por outro lado, do relatório que consta de fls. 5 a 6, do apenso A, relativo ao telemóvel de marca ..., modelo ..., com o IMEI ...82 consta ainda como “Device Name” o seguinte: “... do II...”. Note-se que o “device name” é uma identificação dada por um utilizador a um aparelho electrónico, neste caso o nome dado pelo utilizador do ... modelo ... com o IMEI ...82 a tal aparelho, o qual também identifica o arguido II como o seu dono, uma vez que “II...” é o diminutivo do nome II. Mais se diga que da mensagem enviada pelo utilizador “JJ...” ao utilizador “II...”, do dia ../../2022, também resulta que este utilizador é “II...” – cfr. fls. 88/verso do apenso A. Além disso, o arguido HH identificou o arguido II como sendo o “II...”, contacto do qual tinha registo no seu telemóvel com o n.º ...95– cfr. fls. 1107, volume 4 (do relatório de exportação do telemóvel ... 11 apreendido ao arguido HH), e transcrição de declarações prestadas por este arguido perante magistrada do Ministério Público de fls. 2218, volume 7. Assim, da conjugação de prova supra referida, o Tribunal concluiu que o arguido II utilizava o nome “II...”, na rede Signal. Por sua vez, o facto dado como provado de que o arguido CC utilizava o número de telefone ...67, com o nome “CC...”, na aplicação Signal, resultou da conjugação das declarações do arguido HH com outros meios de prova. Assim, desde logo temos as declarações prestadas pelo arguido HH, perante magistrada do Ministério Público, que confirmou que o arguido CC era o utilizador “CC...”, na aplicação Whatsapp. A par disso, o Tribunal valorou o já referido auto de revista e apreensão datado de ../../2022, de fls. 561 do volume 2 dos autos principais, relativo à apreensão na posse de HH, de: . um telemóvel de marca ..., com o IMEI ...27/01 e IMEI ...25/01; . um telemóvel de marca ..., modelo ...; . um cartão da Moche, associado ao SIM ...06. O qual conjugado com o relatório pericial de fls. 1057-1058 e relatórios de exportação do telemóvel de marca ..., modelo ..., apreendido ao arguido HH, de fls. 1100 a 1127 , do volume 4 dos autos principais, permitem concluir que o arguido HH, tinha registado, como contacto na rede Signal, o utilizador de nome “CC...”, com o número de telefone ...67. Mais se diga que como supra se explicitou, em Junho de 2020, o arguido CC realizou uma importação de fruta vinda do ..., também ela por via aérea, pelo que sendo o modus operandi o mesmo naquela situação e na ocorrida em ../../2022 (transporte de fruta, via aérea), tal circunstância também sustenta as declarações do arguido HH ao identificar o arguido CC como o utilizador do nome “CC...”, na aplicação Signal. Note-se que, como abaixo também se fará referência, o utilizador “CC...” é o responsável pela vinda da mercadoria chegada a ... no dia ../../2022, o que se retira do conteúdo das mensagens trocadas entre este utilizador e o utilizador “II...”, que como acima se concluiu corresponde ao arguido II, pessoa que também fazia parte do círculo de contactos sociais do arguido CC, como decorre dos fotogramas das imagens de CCTV de fls. 2964 e segs. Idem. conjugadas com o depoimento do inspector QQ, bem como decorre do conteúdo das fotografias encontradas no telemóvel ..., modelo ..., com o IMEI ...95 apreendido ao arguido II e onde este aparece ao lado de CC em alguns momentos de convívio social – cfr. fotografias de fls. 217 e segs., nomeadamente a partir de fls. 225/verso e seguintes, apenso A. Por último, resulta do auto de localização celular de fls. 1835 a 1844, que o n.º de telemóvel número ...58, que o arguido CC, admite ser seu, e o número de telemóvel utilizado pelo “CC...”, no dia ../../2022, pelas 15:25:24 e pelas 19:04:30 estiveram na mesma zona geográfica, em distância não superior a 920 metros ( nesse caso com 3 minutos de distância, facilmemte percorridos nesse tempo através do uso de um veículo automóvel). Tal auto foi, ainda conjugado com as informações da Altice de fls. 1214, 1620 a 1629, de onde constam os dados de tráfego do número ...67. Assim, da conjugação de tais elementos, o Tribunal ficou com a convicção que o arguido CC era o utilizador de nome “CC...”, na aplicação Signal. Por sua vez, o facto dado como provado de que o arguido HH utilizava na aplicação Signal o nickname “HH...” resultou das declarações feitas pelo próprio arguido HH que admitiu que utilizava o número de telefone ...80, com o nome “HH...”, na aplicação Signal, o que coincide com os dados encontrados no seu telemóvel marca ... apreendido à ordem dos presentes autos. Quanto à participação de cada um dos arguidos nos factos: Desde logo, resultou provado através da conjugação dos depoimentos das testemunhas QQ, QQQQ, GGGGGG, BBBB e DDDD, inspectores da polícia judiciária que participaram na diligência de vigilância do dia ../../2022 e respectivas apreensões, e que relataram o que visualizaram e apreenderam, com os autos de apreensão de fls. fls. 464-465, 508-509 e 535-536, volume 4, datados de ../../2022, reportagens fotográficas de fls. 433 e segs., 515 a 524 e 545 a 549, volume 4, e relatório do exame pericial, fls. 8044 e seguintes, volume 25 dos autos principais e documento de fls. 1452, volume 5, que, no dia 14.02.2024, foram apreendidas, pela polícia judiciária, no interior das carrinhas com as matrículas ..-..-QU, ..-..-XV e ..-3OP-.., dissimuladas em paletes contendo caixas de papaias, 305 placas contendo cocaína. (factos provados nos pontos 229) a 232)). No tocante à intervenção do arguido CC nos factos: Dos autos consta a transcrição de mensagens trocadas, no dia ../../2022, entre o arguido CC, já dado como assente tratar-se do utilizador “CC...” na rede Signal e o arguido II, já dado como assente tratar-se do utilizador “II...” na mesma rede, que provam que o arguido CC se encontrava à distância a coordenar a operação de retirada da droga do aeroporto, no dia ../../2022. Senão vejamos, o conteúdo do relatório de exportação do telemóvel ..., modelo ..., com o IMEI ...82 encontrado na posse do arguido II, designadamente fls. 37 e seguintes do apenso A: Dia ../../2022: » pelas 08h40m, arguido CC para o arguido II: “Vai ao HH...” – cfr. 40/verso; (facto provado no ponto 202); » pelas 8h40m, do arguido II para o arguido CC: “sim”; “Ele está a as 9 e meia”; “mas vou já para lá” – cfr. fls. 41; » pelas 9h37m, arguido CC para o arguido II: “Já tá no chão mano” – cfr. fls., 42/verso; (facto provado no ponto 207); » pelas 09h38m, do arguido II para o arguido CC: “este cabrão ainda não chegou”; seguida do envio de uma imagem dos armazéns da sociedade EMP03... – cfr. fls. 43 e 214 (imagem 4). » pelas 9h53m, arguido CC para o arguido II: “já falei diz tar a chegar”; » pelas 9h53m, do arguido II para o arguido CC: “ok ok”; » pelas 10h12m, arguido CC para o arguido II, uma fotografia de paletes, ainda dentro do aeroporto, a serem transportadas – cfr. fls. 44 verso A fotografia nítida encontra-se no DVD de fls. 3 do apenso A, pasta relatório exportação ...; sub pasta II... + CC...; sub pasta attachments. , seguida das mensagens: “mostra a ele”; “ta tudo a andar”; (facto dado como provado no ponto 208) – desconhecendo-se a quem devia o arguido II para mostrar o vídeo uma vez que não se retira da demais prova produzida a sua partilha por este arguido. » pelas 10h13m, do arguido II para o arguido CC: “ok”; “🙏🏻”; » pelas 10h15m, arguido CC para o arguido II: “calma vai correr bem”; » pelas 10h16m, do arguido II para o arguido CC: “Vou com ele agora alugar uma carrinha que falta” “vou ao aeroporto”; “com ele”; “mano arranja aí uma pessoa pá trazer uma carrinha ele só tem 2 motoristas”; » pelas 10h15m, arguido CC para o arguido II: “Quem??”; » pelas 13h25m, do arguido II para o arguido CC o envio de uma imagem de uma carrinha, cfr. fls. 49 e 212 – imagem que conjugada com as fotografias de fls. 444 e 517 volume 2 dos autos principais., permite ao Tribunal concluir que a imagem enviada corresponde a uma das carrinhas da empresa EMP03..., Lda., nas quais foram encontradas placas de cocaína. » pelas 10h15m, arguido CC para o arguido II: “tampo tenpo mano”; “mano devias esperar ao pé dos ...”; “fogo”; e pelas 16h50m, o envio de três áudios de alguém que dá informações sobre uma possível intervenção policial e informa que “as paletes estão exatamente no mesmo sítio, desde o último vídeo, estão já exatamente no mesmo sítio, da mesma maneira, (…) não está nada de estranho, não está lá ninguém estranho (…) não há nada suspeito”. Ora, o conteúdo das referidas mensagens articuladas com a apreensão ocorrida no dia ../../2022, revelam que o arguido CC encontrava-se a coordenar a operação da retirada da cocaína naquele dia, dando ordens ao arguido II (cfr.“Vai ao HH...”); bem como transmitindo ao mesmo arguido informações sobre o que se estava a passar dentro do aeroporto, quer através der mensagens de texto (cfr.“Já tá no chão; “ta tudo a andar”), quer através do envio de fotografia da carga dentro do aeroporto, e também através do envio de áudios de pessoas que lhe transmitiam como estava a situação dentro do aeroporto em termos de fiscalização das autoridades policiais. Acresce que parte da cocaína apreendida naquele dia foi, precisamente, encontrada numa carrinha conduzida pelo arguido II – pessoa a quem o arguido CC ia transmitindo as ordens e informações. Mais se diga que, do conteúdo das mensagens resulta também que o arguido CC tinha contactos dentro do Aeroporto ... que lhe permitiam ter acesso a fotografias da carga ainda dentro de tal espaço e a informações privilegiadas sobre a actividade das autoridades policiais – informações, que segundo as regras da experiência, não estão disponíveis à generalidade das pessoas que não trabalham no aeroporto. Tal, circunstância indica, novamente, a existência de uma estrutura organizada para a retirada da droga, composta por elementos dentro e fora do aeroporto. De resto, a posição do arguido CC, evidenciada pelas mensagens que envia e recebe, conjugada com outras situações já analisadas, em que o arguido CC manteve contactos, comprando a droga que seria trazida para território nacional, permitiu ao Tribunal também concluir que foi este o responsável pela compra e importação do produto, revelando o conhecimento funcional do Tribunal que os indivíduos que estão no topo da cadeia de compra/importação da droga, são também os indivíduos que estão no topo da cadeia de comando, supervisionando a operação, mas não intervindo directamente no transporte da droga- situação idêntica nesta situação, em que o arguido CC não conduz nenhuma das carrinhas, nem se aproxima do aeroporto, estando em contacto com quem o irá fazer através de telemóvel. Mais se diga que das já mencionadas mensagens trocadas entre o arguido CC e o indivíduo utilizador dos PIN ..., resulta evidente o plano de importar fruta do ... para Portugal, visando a realização de testes operacionais de fruta sem produto estupefaciente, como meio de testar rotas e práticas das autoridades fiscalizadoras e com o objetivo posterior de introduzir dissimulada, numa futura carga, produto estupefaciente, sem levantar suspeitas – o que reforça a prova da posição do arguido CC, na carga apreendida em ../../2022, a qual, segundo as regras da lógica, é a concretização de tal plano já antes efectuado por este arguido e o utilizador dos PIN .... Assim, resultou evidente que foi o arguido CC que comprou para importar para Portugal, através da empresa EMP03... Unipessoal, Lda., e por via via aérea papaia, com vista a trazer dissimulada na carga cocaína. No tocante à intervenção do arguido JJ nos factos: Consta dos autos a transcrição de mensagens trocadas, no dia ../../2022, entre o arguido JJ, já dado como assente tratar-se do utilizador “JJ...” na rede Signal e o arguido II, já dado como assente tratar-se do utilizador “II...” na mesma rede, que provam que o arguido JJ encontrava-se à distância a coordenar a operação de retirada da droga do aeroporto, no dia ../../2022- cfr. fls. 91 e seguintes, apenso A. Assim, nesse dia: » pelas 09h06m, do arguido II para o arguido JJ, uma imagem, seguida da mensagem “É ali”- cfr. fls. 92; » pelas 09h07m, arguido JJ para o arguido II: “não”; “é mesmo um armassem”; “ao lado de uma oficina”- cfr. fls. 92 e 93; (facto provado no ponto 203); » pelas 09h06m, do arguido II para o arguido JJ, uma imagem, seguida da mensagem “É ali”- cfr. fls. 92; » pelas 9h11m, do arguido II para o arguido JJ o envio de uma imagem de um portão – cfr. fls. 93/verso e 214 – imagem que conjugada com as fotografias de fls. 436, volume 2 dos autos principais., permitem ao Tribunal concluir que a imagem enviada corresponde ao portão dos armazéns da empresa EMP03..., Lda. – empresa em nome da qual foi importada a carga de papaias onde, naquele dia, foi apreendida cocaína dissimulada em caixas de papaias. » pelas 9h49m, do arguido II para o arguido JJ: “mano ele nada”; “fdx”; » pelas 09h59m, do arguido JJ para o arguido II: “Mano”; “ele está a chegar”; » pelas 10h12m, do arguido II para o arguido JJ: “já chegou”; “já lhe disse que tem que trazer tudo”; » pelas 10h13m, do arguido JJ para o arguido II: “ele que trate do transpii ou ter”; “transporte”; “tem que ter tudo preparado”; “e atento a partir das 13”; » pelas 10h39m, do arguido II para o arguido JJ: “mano vou ter que ir a roda duma”; “🙏🏻”; » pelas 10h39m, do arguido JJ para o arguido II: “Já soube”; “tranquilo mano”; “vai correr bem”; » pelas 10h39m, do arguido II para o arguido JJ: “se ouvir brasa lá dentro ele sabe”; “ne”; » pelas 10h40m, do arguido JJ para o arguido II: “até agora está tudo ok”; “sabe sim”; “está tudo em sintonia”; (facto dado como provado no ponto 209) » pelas 10h40m, do arguido II envia para o arguido JJ uma fotografia de uma carrinha de transporte da Europcar – cfr. fls. 99/verso A fotografia nítida encontra-se no DVD de fls. 3 do apenso A, pasta relatório exportação ...; sub pasta II... + JJ...; sub pasta attachments.; » pelas 10h40m, do arguido JJ para o arguido II: “isso dá para quantas?”; » pelas 10h41m, do arguido II para o arguido JJ: “ela não sei”; “mas ele vai levar 2 mais uma alugada”; » pelas 10h41m, do arguido JJ para o arguido II: “vai correr bem irmão”; e pelas 11h26/28m: “ainda é cedo”; “podes almoçar”; “até agora tudo ok”; “tem que fazer despacho”; “na alfândega”; “demora sempre”; “antes das 14 não me acredito”; “se houver alguma situação sabemos logo”; » pelas 12h, do arguido II para o arguido JJ: “olha quando entrar digo que vou carregar ond”; “(…) “graund”; » pelas 12h00/02, do arguido JJ para o arguido II: “os monhes sabem tudo”; “acompanha só”; “mas é cedo ainda”; “só lá para as 14”; » pelas 12h02/03m, do arguido II para o arguido JJ: “mandei vir eles”; “digo para esperar ainda”; “ok vou ligar então”; “digo para virem a uma”; e pelas 12h22m: “estam lá a ver aquilo”; “ligo me agora”; “fdx”; » pelas 12h34, do arguido JJ para o arguido II: “tranquilo”; “é normal” (…) “não quer dizer nada”; “e o procedimento”; » pelas 12h35m, do arguido II para o arguido JJ: “deus te ouça”; » pelas 12h39, do arguido JJ para o arguido II: “vamos ver como corre”; “se houver problema sabemos”; » pelas 13h31/32m, do arguido II para o arguido JJ: “ok”; “estou aguardando”; “já estou aqui com os pilotos” e pelas 13h31m: “estou aqui”; seguida de uma imagem tirada de dentro de uma carrinha, onde se visualizam duas carrinhas estacionadas à frente, uma delas com os dizeres “HH...” – cfr. fls. 214/verso, e as mensagens: “a espera”; “ele disse que está quase”; “fdx”; “estou impaciente”; “e nem consigo perceber se está em movimento”; “entendes”; “não curto ir ás escuras”; » pelas 13h32/34 do arguido JJ para o arguido II: “ainda não há autorização”; “a qualquer momento”; “tem calma”; “se houvesse problemas os (figura de uns olhos) tinham visto”; o que fizeram é normal”; “vão ver sempre”; “conferir superficial”; “vamos ter calma”; » pelas 13h35, do arguido JJ para o arguido II: “os € estão com vocês?”; » pelas 12h35m, do arguido II para o arguido JJ: “tu é que recebes a autorização”; “me”; » pelas 13h35/39, do arguido JJ para o arguido II: “sim” (…) “tem aí o dinheiro para pagar não tem?” (…) “tem que ter”; “tens algum contigo?”; “não vá ser mais do que estamos a espera”; » pelas 13h38m, do arguido II para o arguido JJ: “não sei”; “tem”; “tenho tipo 70 paus”; tenho 130”; e pelas 14h11m: “o HH... diz qua não pode esperar mais”; “ainda nada”; “está tudo ok lá”; » pelas 14h11m, do arguido JJ para o arguido II: “nada ainda”; “eu avisei que não era antes das 14:00/14:30”; » pelas 14h12m, do arguido II para o arguido JJ: “não consegues falar com o HH...”; “desculpa lá”; “sei que estás ai”; “desculpa”; » pelas 14h14m, do arguido JJ para o arguido II: “vou enviar mensagem”; “já falei”; e pelas 14h55m: “é a qualquer momento”; » pelas 14h55m, do arguido II para o arguido JJ: “ai minha mãe”; “vai me arrebentar o coração”; e pelas 15h25/30m: “mano a judiciária passou aqui ao pé de mim”; “mano vi mesmo”; “já lhe disse”; » pelas 15h40m, do arguido JJ para o arguido II: “fdx”; “deviam ter ido para o outro lado”; “estar a espera aí nesse sítio”; “olhos bem abertos mano”; e pelas 15h46m: “mano”; “temos o ok”; “para ir”; “calma mano”; “sem stress”; e pelas 16h05/06: “mano”; “atenção”; “se conseguires traz as paletes 7/8 e 9 cru”; “contigo”; “traz essas cometido”; “contigo”; » pelas 16h06m, do arguido II para o arguido JJ: “pq”; » pelas 16h06m, do arguido JJ para o arguido II: “7/8 e 9”; “estão tranquilas”; “lá dentro não se passou nada de nada”; “vai bem atento”; “tu sabes”; “mano”; “tem que ir pagar 1”; “a um gajo que é o SSSS...”; “SSSS”; “eles sabem”; “como é”; “nesse tempo espreita aquilo tudo”; » pelas 16h21m, do arguido II envia para o arguido JJ a seguinte mensagem áudio: “olha mano vou tentar, que seja o que Deus quiser, eu vi os homens isso ninguém me tira, eu…na…minha opinião eles estão lá acampados, quase de certeza que a gente vai levar um atrote quando tiver a sai dali filho, eu agora quando tiver lá vou desfainar o telefone, quando tiver na carrinha, que é para não o apanharem estás a ver? Depois a gente já vê, se ficar off já sabes” – cfr. fls. 152/verso Áudio encontra-se no DVD de fls. 3 do apenso A, pasta relatório exportação ...; sub pasta II... + JJ...; sub pasta report.; » pelas 16h38m, do arguido JJ para o arguido II: “se fosse alguma coisa não apareciam assim”; “tem cuidado”; “não se esqueçam de ir ter com o SSSS para pagar”; “como fazem sempre”; (facto provado no ponto 225). » pelas 16h44m, do arguido II envia para o arguido JJ a seguinte mensagem áudio: “Oh mano, os homens estão aqui na parte de cima, este, este, está a dar-me aqui uma pressão (…) que culpa é minha filho (…) quer dizer mandou-me ir buscar o dinheiro, os homens, os outros, já arrancaram com o dinheiro, que culpa é que tenho pá” – cfr. fls. 154/verso Áudio encontra-se no DVD de fls. 3 do apenso A, pasta relatório exportação ...; sub pasta II... + JJ...; sub pasta report.; » pelas 17h02m, do arguido JJ para o arguido II: “manda sair 2 carrinhas”; “e não vás”; “fica para trás”; e pelas 17h15m: “não vas se vires que está lixado”; » pelas 17h15m, do arguido II para o arguido JJ: “ele quer que eu vá com carrinha agora”; “mano eles estam lá”; “estam as 2”; “mas é preciso esta que tenho”; » pelas 17h26m, do arguido JJ para o arguido II: “deixa os outros carregarem”; “vais depois”; “ou combina para trocarem de carrinha cá fora”. Ora, resulta evidente da troca de mensagens supra expostas que o arguido JJ vai dando indicações ao arguido II sobre a operação de retirada da droga de dentro do aeroporto, informando, designadamente, onde são as instalações da sociedade EMP03... (sociedade em nome da qual veio o carregamento de papaias- cfr. documentos alfandegários já mencionados), o horário previsto do levantamento (indicando que não está previsto antes das 14h/14h30), a quem deve ser feito o pagamento das taxas alfandegárias, mencionado, expressamente, o nome “SSSS”- note-se que SSSS foi ouvido, em sede de audiência e julgamento, identificando-se como funcionário do despachante “EMP21...” (despachante da carga de ../../2022- cfr. documentos alfandegários já mencionados), bem como indicando estratégias para que o arguido II não seja surpreendido pelas autoridades policiais. Mais se diga que, não obstante estar distante, em razão do falecimento da sua mãe, como acima já referimos, resulta que este vai mantendo contacto com o arguido HH. De resto, como acima se transcreveu, no dia ../../2022, pelas 14h12m, o arguido II pede ao JJ para falar com o “HH...”, ou seja o arguido HH, sendo que, pelas 14h14m, o arguido JJ informa o arguido II que iria enviar mensagem. Ora, como se retira de fls. 1125, volume 4 dos autos principais, pelas 14h14m, o arguido JJ envia mensagens ao arguido HH (“HH...”; “um pouco de paciência”; “está quase”) e, pelas 16h07, o mesmo arguido envia ao arguido HH a factura do despachante “EMP21...”, relativa à importação de ../../2022 – cfr. fls. 1126 do mesmo volume, seguida da mensagem: “ir ter com o SSSS para pagar”. Assim, é evidente que o arguido JJ estava à distância a coordenar a operação de retirada do produto estupefaciente de dentro do Aeroporto ..., sendo notório que é este que está a tratar junto do despachante pela liberalização da carga, o que, aliás, foi corroborado pela testemunha UUUU, em sede de audiência e julgamento, ao mencionar que tratou de tal importação com um indivíduo que se apresentava como “JJ...” – já assente tratar-se do arguido JJ. Mais se diga que, não obstante se dar como provada tal actuação do arguido JJ, da prova produzida não resultou que tivesse sido este arguido a comprar, juntamente com o arguido CC, a droga que foi importada. Na realidade, resulta que foi o arguido JJ que tratou da burocracia ligada à importação, atendendo aos contactos que estabelece com o despachante oficial e com o arguido HH, mas também resulta das mensagens supra transcritas, que é o arguido CC que detém a informação directa que vem do interior do Aeroporto ..., bem como é este arguido que manda avançar o arguido II, o que evidencia que o arguido CC é o “dono” da operação. Mais resulta das mensagens trocadas entre o arguido CC e o utilizador do PIN ... e já acima referidas, que é este que trata com o exportador do ... na realização dos testes operacionais, com vista à posterior introdução de cocaína na mercadoria importada. Assim, entendeu o Tribunal que não se fez prova de que o arguido JJ tivesse feito a importação, mas apenas de que era este arguido JJ que tratava do pagamento das importações e restantes questões logísticas, e dava indicações ao arguido HH para efectuar o pagamento das cargas, e de como e quando levantar as respectivas cargas no aeroporto, transmitindo essas questões logísticas ao arguido HH. Daí os factos não provados nos pontos 582), 583) e 586). No tocante à intervenção do arguido II nos factos: Relativamente à intervenção do arguido II, tal resulta, à evidência, das mensagens trocadas entre este arguido e os arguidos JJ e CC. Assim, do conteúdo de tais mensagens, já acima referidas, retira-se que o arguido II tinha como função a retirada de parte do produto estupefaciente de dentro do aeroporto, através da condução de uma das carrinhas, sendo por demais evidente que tal arguido não desconhecia que a carga continha produto estupefaciente, nomeadamente cocaína, desde logo, pelo conteúdo das mensagens trocadas e supra transcritas, onde este arguido manifesta, de forma intensa, receio de ser surpreendido pelas autoridades policiais. Neste sentido, veja-se, desde logo, a mensagem de áudio enviada, pelas 16h21m, do arguido II para o arguido JJ: “olha mano vou tentar, que seja o que Deus quiser, eu vi os homens isso ninguém me tira, eu…na…minha opinião eles estão lá acampados, quase de certeza que a gente vai levar um atrote quando tiver a sai dali filho, eu agora quando tiver lá vou desfainar o telefone, quando tiver na carrinha, que é para não o apanharem estás a ver? Depois a gente já vê, se ficar off já sabes” – cfr. fls. 152/verso Áudio encontra-se no DVD de fls. 3 do apenso A, pasta relatório exportação ...; sub pasta II... + JJ...; sub pasta report.. (facto provado no ponto 219). Mais resulta que, não obstante o arguido II tenha percecionado a presença das autoridades policiais e tenha perspetivado que, muito provavelmente, iria ser abordado pelas mesmas, segue as ordens do arguido CC para transportar a droga. Neste sentido, veja-se, a troca de mensagens entre os arguidos II JJ: » pelas 17h02m, do arguido JJ para o arguido II: “manda sair 2 carrinhas”; “e não vás”; “fica para trás”; e pelas 17h15m: “não vas se vires que está lixado”; » pelas 17h15m, do arguido II para o arguido JJ: “ele quer que eu vá com carrinha agora”; “mano eles estam lá”; “estam as 2”; “mas é preciso esta que tenho”; Ora, de tais mensagens retira-se, novamente, que o arguido CC é quem lidera a operação e retirada da droga, tendo a última palavra, e que foi este que decidiu que seria o arguido II a operacionalizar o transporte da carga desde o aeroporto até ao local onde a droga seria descarregada, ao que este último, de resto, anuiu, não obstante prespectivar que seria surpreendido pela polícia. Acresce que, para além das mensagens, o arguido II foi surpreendido dentro de um dos veículos onde estavam acomodadas as caixas de papaia contentado dissimuladas as placas de cocaína- conforme declarações do próprio arguido em sede de primeiro interrogatório Cfr. apenso transcrição 1.º int. 16/2/22 (...), fls. 32., depoimento prestado em sede de audiência pela testemunha QQQQ, inspector da Polícia Judiciária que fez a abordagem ao arguido II, conjugado com o auto de busca e apreensão de fls. 464-465, volume 2 dos autos principais, reportagem fotográfica de fls. 483 e seguintes do mesmo volume e o relatório do exame pericial, fls. 8044 e seguintes, do volume 25 dos autos principais. Assim, do conjunto da prova acima referida, resultou a convicção de que o arguido II se dispôs a fazer o transporte da cocaína dissimilada na carga de papaias, tendo disso conhecimento, mostrando-se, em consequência, descredibilizada a versão que tal arguido apresentou em sede de primeiro interrogatório judicial, ou seja, de que foi contratado pelo arguido HH para fazer um biscate naquele dia, desconhecendo o que iria transportar. No tocante à intervenção do arguido HH nos factos: O arguido HH, prestou declarações, no início da audiência de julgamento, negando ter realizado ou ter tido conhecimento da importação de papaia que chegou a território nacional no dia ../../2022, a qual, segundo o mesmo, bem como outras encomendas de polpa de açaí anteriores, foram realizadas sem o seu conhecimento por JJ, que identificou por “JJ...”, pessoa que lhe foi apresentada, no ano de 2019, pelo arguido CC. No tocante aos factos do dia ../../2022, concretizou, ainda, que estava no seu armazém em ..., quando, cerca das 10 horas, apareceu o arguido II (que só conheceu naquele momento), a dizer que vinha da parte do “JJ...”; que iria chegar um carregamento de papaia ao aeroporto e que o declarante tinha que ir buscar. Relatou, ainda, que disse ao arguido II que não tinha informação do “JJ...” sobre essa mercadoria, tendo o arguido II dito que o “JJ...” estava no funeral da mãe, e que era para ir buscar um carregamento ao aeroporto e que depois o “JJ...” lhe pagaria. Nessa altura, tentou falar várias vezes com o “JJ...”, uma vez que não tinha espaço para armazenar a mercadoria, nem dinheiro para a pagar, mas o “JJ...” não atendeu. Entretanto, o arguido II foi embora, regressando com dinheiro para pagar na alfândega, dizendo que precisavam de três carrinhas para o transporte das papaias. Como o II lhe exibiu um documento em como a mercadoria vinha no nome do declarante, ligou para a Europcar para alugar uma carrinha. Nessa altura ficou com o número do arguido II (“JJ...”). Acrescentou que fez o favor de ir à Europcar porque a mercadoria estava em seu nome e iria ter que pagar as multas por atraso no levantamento, o que já acontecera anteriormente. Mencionou, ainda, que a carrinha foi alugada em nome da sociedade EMP03..., Lda., e que dois funcionários seus foram buscar a mercadoria, um de nome WWWW, que estava a trabalhar e outro de nome VVVV, o qual chamou, apesar de o ter despedido dois dias antes. Confirmou, ainda, que entregou ao VVVV quantia entre os €4.500 e os € 4700 para pagar na alfândega – dinheiro que lhe foi entregue pelo arguido II. Repare-se que os factos respeitantes aos elementos volitivos e intelectuais são inferências que se retiram dos restantes factos provados, sabido que o dolo é uma realidade que não é apreensível directamente, decorrendo antes da materialidade dos factos analisada à luz das regras da experiência comum. cfr. Cavaleiro Ferreira – in “Curso de Processo Penal”, Vol. II, 1981, pág. 292. Ora, resulta da prova produzida que a carga de papaias chegou ao Aeroporto ..., em nome da sociedade EMP03... Unipessoal Lda., sociedade da qual o arguido HH era, à data, sócio e gerente. Mais resulta das declarações prestadas pelo arguido HH, bem como do documento de fls. 466 a 468 no volume 2 dos autos principais., (contrato de aluguer de viatura) e dos fotogramas do auto de visionamento de imagens do circuito videovigilância da empresa Europcar, de fls. 594 No volume 2 dos autos principais, estando o DVD a fls. 1718, do volume 6 dos autos principais. , que o arguido HH se deslocou, na companhia do arguido II, à empresa Europcar e alugou uma viatura de tipo carrinha que serviu para o transporte da carga contendo a droga. Acresce que resulta ainda da prova produzida, nomeadamente do depoimento das testemunhas VVVV e WWWW, que foi o arguido HH que os mandou ir, nas carrinhas da empresa EMP03..., levantar uma carga ao aeroporto, resultando, ainda, do depoimento da testemunha VVVV que o arguido HH o chamou para fazer tal trabalho e lhe deu o dinheiro para pagar o levantamento da carga na alfândega, não obstante o tivesse dispensado do trabalho em dias anteriores. Posto isto, resulta também da prova produzida que são os arguidos II, JJ e CC que trocam várias mensagens sobre a operacionalização do levantamento da carga, inexistindo, troca de comunicações escritas entre o arguido HH e estes arguidos no mesmo sentido ou em sentido semelhante. Por outro lado, enquanto os arguidos II, JJ e CC usam, na aplicação Signal, nicknames, por si só, não sugestivos da suas verdadeiras identidades, o arguido HH utiliza em tal aplicação e nas comunicações que tem com o arguido JJ o nickname “HH...”, alcunha pela qual é conhecido, como resultou, desde logo, dos depoimentos das testemunhas VVVV e WWWW, e nome que coincide com a empresa da qual, à data, era sócio e gerente – a EMP03..., Unipessoal, Lda. Acresce outra circunstância que levanta dúvidas no espírito do Tribunal quanto ao conhecimento por parte do arguido HH do verdadeiro conteúdo da carga e que consiste na circunstância de no dia ../../2022, dia da chegada de uma carga que continha nada mais nada menos que 305 placas de cocaína dissimuladas em dez paletes de papaias, não ter a estrutura de apoio montada, desde logo o número de pessoas necessárias para irem levantar a droga, sendo certo que, alguns dias antes, despedira um dos seus funcionários. Por outro lado, sendo certo que a carrinha suplente poderia ter sido alugada na véspera, acresce que, como já se apurou, o contrato de aluguer de viatura foi feito em nome do arguido HH, sem qualquer tipo de cuidado. Ou seja o arguido HH mandou terceiros irem levantar a droga, mas subscreveu, sem qualquer tipo de cuidado, o contrato de aluguer da carrinha onde seria transportado o produto estupefaciente. Mais se diga que os terceiros não são pessoas contratadas pelo arguido e sem ligações aparentes ao mesmo, mas pessoas facilmente identificáveis com a sua empresa EMP03... Unipessoal, Lda., onde tais pessoas prestavam ou tinham prestado trabalho. De outra banda, retira-se do conteúdo da transcrição das mensagens trocadas entre os arguidos II e JJ que, no dia ../../2022, existe alguma impaciência pela circunstância de o arguido HH não estar no armazém logo de manhã cedo (cfr. pelas 9h49m, do arguido II para o arguido JJ: “mano ele nada”; “fdx”; pelas 09h59m, do arguido JJ para o arguido II: “Mano”; “ele está a chegar”; pelas 10h12m, do arguido II para o arguido JJ: “já chegou” cfr. apenso A, fls. 94/verso a 95/verso.). O mesmo se retira da transcrição das mensagens trocadas entre os arguidos II e o arguido CC (cfr. pelas 9h38m, do arguido II para o arguido CC: “este cabrão ainda não chegou”; pelas 09h53m, do arguido CC para o arguido II: “já falei diz tar a chegar” cfr. apenso A, fls. 42/verso a 43.). Ora, mais uma vez, no dia ../../2022, dia da chegada de uma carga que continha nada mais nada menos que 305 placas de cocaína, o arguido HH além de não ter a estrutura montada para o levantamento da carga, não chegou aos armazéns antes das 10 horas da manhã, sendo que a carga já estava no chão pelas 09h37m cfr. fls. 42/verso, apenso A., e os demais arguidos CC, II e JJ mantinha-se em contacto desde cerca das 8h30m, tendo o arguido II chegado, ao que pensava serem os armazéns do arguido HH, pelas 09h06m cfr. fls. 91/verso a 93, apenso A. e sido avisado, no dia anterior, ../../2022, pelo arguido CC que o chamaria cedo – cfr. mensagem de fls. 37/verso, apenso A (facto provado no ponto 201). Acresce que a circunstância de, anteriormente, o arguido HH ter ido buscar cargas com polpa de açaí que ficaram a apodrecer nas suas instalações, é factor que permite causar estranheza no espírito do mesmo, uma vez que decorre das regras da experiência que ninguém despende dinheiro na vinda de uma carga para depois a deixar apodrecer, todavia, também é verdade que se tais cargas tivessem produto estupefaciente não teriam sido deixadas naquele estado, algo que também pode ter passado no espírito de tal arguido. Assim, há um conjunto de factores perturbadores que permitem criar a dúvida sobre o conhecimento do arguido HH relativamente à natureza da carga chegada a ... no dia ../../2022. Em consequência, deverá tal dúvida beneficiar o arguido, por aplicação do Princípio In Dubio Pro Reo, princípio que radica na ideia central de que mais vale absolver um culpado do que condenar um inocente. Daí os factos dados como não provados nos pontos 579), 580) e 581). No tocante à intervenção do arguido KK nos factos: Quanto ao arguido KK não resultou demonstrada, da prova produzida, a sua intervenção nos factos. Na verdade, este arguido prestou declarações no início da audiência de julgamento, mantendo as declarações já prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial, ou seja que, no dia ../../2022, tinha ido a uma oficina que fica situada em ..., de molde a pagar umas peças automóveis, sendo que como o rapaz da oficina não estava lá, mas apenas o empregado, não efectuou o pagamento no valor de €370,00 euros (dinheiro que lhe foi apreendido). Acrescentou que, nesse mesmo dia, cruzou-se com o arguido II (com o qual não estava há algum tempo), no Bairro ..., num stand denominado “...” , por volta das 17horas, e com o qual combinou ir lanchar à zona de .... Mais referiu que o arguido II lhe disse que tinha que ir ao aeroporto buscar uma coisa, e que foi atrás dele, no seu próprio carro. Nessa altura, estacionou perto de um prédio no ..., que fica a cerca de um quilómetro do aeroporto, nunca tendo saído da sua viatura, sendo que o arguido II estacionou o veículo que conduzia, entrou no seu carro e passaram junto à zona de carga se descargas do aeroporto, tendo o arguido II lhe dito que não estava muita gente e que ia ser rápido. Após, voltaram os dois para buscar uma carrinha da Europcar. O arguido II seguiu com a carrinha para a zona de cargas e descargas do aeroporto e este ficou à espera junto a uma rotunda, a cerca de um quilómetro, quando foi abordado pela polícia. Acrescentou que não perguntou ao arguido II sobre a natureza e/ou tamanho da encomenda, uma vez que este já tinha trabalhado em distribuição de encomendas, e, em consequência, não achou nada estranho. A versão deste arguido foi confirmada pelo arguido II, em sede de primeiro interrogatório judicial. Acresce que, além de trezentos e setenta euros em numerário, nada foi encontrado na posse de tal arguido que permita ligar o mesmo aos factos. Além disso, a testemunha GGGGG confirmou que o arguido KK foi à sua procura no dia ../../2022 para lhe dar o dinheiro de uma embraiagem, no valor entre €300,00 a €400,00, o que também corrobora a versão do arguido KK e justifica o dinheiro que foi encontrado na sua posse. Por outro lado, no telemóvel do arguido KK não foram encontradas quaisquer comunicações com os demais arguidos, o que seria normal se tivesse a função de vigilante. Aliás, resultou do depoimento da testemunha QQQQ, inspector da Polícia Judiciária, que este arguido teve uma postura de colaboração, ou seja facultou telemóvel e respectivas passwords de acesso. Tal testemunha mencionou, ainda, que o arguido estava de roupa desportiva, ou seja calções e chinelos, o que também corrobora a versão do arguido. Assim, não tendo sido produzida qualquer prova que permita contrariar a versão do arguido e asseverar a versão da pronúncia, o Tribunal deu como não provados os factos imputados a este arguido. Daí os factos dados como não provados nos pontos 587), 588), 596) a 599). Mais se diga que, não obstante o Tribunal tenha entendido que não se provou a actuação imputada ao arguido KK também entendeu que não foi feita prova suficiente de tudo o alegado pelo arguido KK em sede de contestação, para além daquilo que resultou provado, sendo que, nessa sede, teve-se em conta as declarações do arguido e o depoimento da testemunha QQQQ. Por sua vez, os factos dados como provados nos pontos 183) e 184) resultaram da certidão de registo comercial da sociedade EMP03..., Lda. que consta a fls. 689 a 691 do volume 3 dos autos principais e declarações do arguido HH. Por sua vez, o facto dado como provado no ponto 194) resultou das declarações prestadas pelo arguido HH conjugadas com os documentos contendo informação da Autoridade Tributária e Aduaneira - cfr. documentos de fls. 1384 a 1392, do volume 5 dos autos principais, do qual resulta que, em nome da sociedade EMP03..., Lda. foram realizadas, por via aérea através do Aeroporto ..., importações de papaia nos dias 7.12.2021, 16.12.2021, e de açaí congelado nos dias 10.12.2021, 16.12.2021 e ../../2022. O facto dado como provado no ponto 197) resultou das declarações do arguido HH, depoimento da testemunha VVVV e transcrição das mensagens trocadas entre o arguido HH e o arguido JJ na rede Signal. Os factos dados como provados nos pontos 213) a 215) resultaram das declarações prestadas pelo arguido HH, bem como do documento de fls. 258 a 259 no volume 2 dos autos principais., (contrato de aluguer de viatura) e do auto de visionamento de imagens do circuito videovigilância da empresa Europcar, de fls. 594 No volume 2 dos autos principais, estando o DVD a fls. 1718, do volume 6 dos autos principais. . De outra banda, as restantes movimentações dos arguidos II, HH e dos indivíduos VVVV e WWWW, bem como as viaturas pelos mesmos conduzidas resultaram do depoimento dessas testemunhas, conjugado com o auto de diligência do dia ../../2022, reportagem fotográfica, constante de fls. 423 a 424 e 433 a 445 - elementos que foram confirmados e relatados, em sede de audiência e julgamento, pelos inspectores da Polícia Judiciária que tiveram intervenção na situação ocorrida nesse mesmo dia, ou seja testemunhas GGGGGG, QQ, BBBB, DDDD, os quais relataram aquilo que visualizaram e a intervenção que tiveram nos factos ocorridos no dia ../../2022. Mais se diga que os factos provados nos pontos 220) e 222), resultaram ainda do depoimento da testemunha VVVV, o qual relatou que faltava dinheiro para pagar na alfândega, e mensagens trocadas entre os arguidos RRRR e II, constantes do apenso A e já acima aludidas, donde se retira que o primeiro incube o segundo de não se esquecer de pagar ao despachante oficial, sendo que, faltando dinheiro e tendo o arguido II se deslocado, é lógico, que tal deslocação serviu para ir buscar o resto do dinheiro necessário para pagar ao despachante oficial e levantar a mercadoria. Por sua vez, o facto dado como provado no ponto 229) resultou, desde logo, do auto de apreensão de fls. 464-465, datado de ../../2022, referente ao veículo de matrícula ..-..-QU, de marca ..., modelo ... e depoimento da testemunha QQQQ que procedeu à abordagem do arguido II. Tal auto de apreensão foi, ainda, conjugado com os documentos de fls. 466 a 471 e com a reportagem fotográfica de fls. 474 a 478, todos do volume II, sendo que nesta última são visíveis imagens do veículo de matrícula ..-..-QU, com autocolantes exteriores relativos à empresa “Europcar”, e os locais onde foram encontrados os documentos supra aludidos e a carga que se encontrava no seu interior - caixas de papaia da marca “...” e placas de produto estupefaciente dissimuladas dentro de algumas caixas. Mais se teve em conta o relatório do exame pericial, fls. 8044 e seguintes, volume 25 dos autos principais, do qual resulta que as placas continham cocaína (cloridrato). No tocante ao facto dado como provado no ponto 235) resultou do auto de revista e apreensão ao arguido II, de fls. 479, volume II dos autos principais, datado de ../../2022, no qual se retira que foi apreendido ao referido arguido, entre outras coisas, um telemóvel de marca ..., cor prata. Tal auto foi, ainda, conjugado com a reportagem fotográfica de fls. 483 e seguintes do mesmo volume e depoimento da testemunha QQQQ. O facto dado como provado no ponto 234) resultou do auto de busca e apreensão de fls. 485 a 486, volume 2 dos autos principais, datado de ../../2022, relativo à residência sita Rua ..., ..., em ..., do arguido II, o qual foi conjugado com as fotografias de fls. 497 a 495, todos do volume II. Da conjugação de tais autos retira-se, ainda, que na posse do arguido II, aquando da sua revista, apenas lhe foi apreendido um telemóvel de marca ..., sendo o telemóvel de marca ... apreendido na sua residência. Daí o facto dado como não provado no ponto 600). No tocante ao facto dado como provado no ponto 230), resultou, desde logo, do auto de apreensão de fls. 535-536, datado de ../../2022, referente ao veículo de matrícula ..-3OP-.., de marca ..., modelo ..., e depoimento da testemunha BBBB que procedeu à abordagem do indivíduo WWWW. Tal auto de apreensão foi conjugado com os documentos de fls. 539 a 544 e com a reportagem fotográfica de fls. 545 a 549, todos do volume II, sendo que nesta última são visíveis imagens do veículo de matrícula ..-OP-.., e a carga que se encontrava no seu interior - caixas de papaia da marca “...” e placas de produto estupefaciente dissimuladas dentro de algumas caixas. O Tribunal teve, ainda, em conta o depoimento da testemunha WWWW, o qual confirmou que conduzia a carrinha que consta de fls. 545. Mais se teve em conta o relatório do exame pericial, fls. 8044 e seguintes, volume 25 dos autos principais, do qual resulta que as placas continham cocaína (cloridrato). Por sua vez, o facto dado como provado no ponto 231) resultou, desde logo, do auto de apreensão, de fls. 508-509, datado de ../../2022, referente ao veículo de matrícula ..-..-XV, de marca ..., modelo ..., e depoimento da testemunha QQ que procedeu à abordagem do indivíduo VVVV. Tal auto de apreensão foi conjugado com os documentos de fls. 512 a 514 e com a reportagem fotográfica de fls. 515 a 524, todos do volume II, sendo que, nesta última, são visíveis imagens do veículo de matrícula ..-..-XV, com autocolantes exteriores relativos à empresa “HH...”, e os locais onde foram encontrados os documentos supra aludidos e a carga que se encontrava no seu interior - caixas de papaia da marca “...” e placas de produto estupefaciente dissimuladas dentro de algumas caixas. O Tribunal teve, ainda, em conta o depoimento da testemunha WWWW, o qual confirmou que era o “VVVV...”, ou seja VVVV que conduzia a carrinha em causa. Mais se teve em conta o relatório do exame pericial, fls. 8044 e seguintes, volume 25 dos autos principais, do qual resulta que as placas continham cocaína (cloridrato). O facto dado como provado no ponto 236) resultou do auto de apreensão datado de ../../2022, de fls. 505 e documento de fls. 506, ambos do volume 2 dos autos principais relativo à apreensão na posse de VVVV de um documento desalfandegamento, emitido pela AT e datado de ../../2022. Relativamente ao facto dado como provado no ponto 237) resultou do auto de revista e apreensão ao arguido KK, de fls. 459, volume II dos autos principais, datado de ../../2022, no qual se retira que foi apreendido ao referido arguido a quantia de €370,00 (trezentos e setenta euros) em numerário. Quanto ao facto dado como provado no ponto 238) resultou do auto de revista e apreensão datado de ../../2022, de fls. 561 do volume 2 dos autos principais. Por sua vez, os factos dados como provados nos pontos 210) a 212) resultaram do depoimento da testemunha VVVV e declarações do arguido HH, bem como da fotografia de fls. 1432, volume 4, tendo VVVV dito que corresponde ao dinheiro que recebeu do arguido HH. De outra banda, o facto dado como provado no ponto 216) resultou do depoimento da testemunha WWWW, o qual relatou, em sede de audiência e julgamento, que o seu patrão HH lhe deu indicações para ir buscar a mercadoria e seguir atrás do outro motorista – que conduzia a carrinha da Europcar, que como resultou da prova produzida era o arguido II. O facto constante do ponto 217) resultou do depoimento das testemunhas VVVV e WWWW conjugados com os depoimentos dos inspectores QQ, QQQQ, GGGGGG, BBBB e DDDD, que não os viram sair das instalações da sociedade EMP03..., mas que viram os arguidos na zona da ..., conforme também reportagem fotográfica de fls. 433 e segs., volume 4. No tocante ao facto dado como provado no ponto 239) relativo aos descontos para a Segurança Social do arguido II teve-se em conta do documento de fls. 681, volume 3. Relativamente às demais importações de fruta. Resulta dos documentos de informação da Autoridade Tributária e Aduaneira sobre as importações efectuadas pela sociedade EMP03... Unipessoal Lda. - cfr. documentos de fls. 1384 a 1392, do volume 5 dos autos principais, que em nome da sociedade EMP03..., Lda. além da importação de ../../2022, foram realizadas, por via aérea, através do Aeroporto ..., além do mais, importações nos dias 07.12.2021 (papaias), 10.12.2021 (polpa de fruta congelada), 16.12.2021 (polpa de fruta congelada e papaias), ../../2022 (polpa de fruta congelada). Por outro lado, o arguido HH admitiu, em sede de audiência e julgamento, que importou papaias para vender, no âmbito da sua actividade comercial na sociedade EMP03..., Unipessoal, Lda., apenas nos dias 7.12.2021 e 16.12.2021, através do indivíduo “JJ...” e a quem forneceu os elementos da sua empresa para que este tratasse das encomendas. Em relação às demais importações de fruta feitas através da sociedade EMP03..., Unipessoal, Lda., o arguido HH referiu que foram feitas à sua revelia e sem o seu conhecimento, uma vez que entregou ao indivíduo “JJ...” o nome e os dados da sua empresa e que este os utilizava para mandar vir fruta, a qual depois ia levantar já que lhe ligavam da alfândega e tinha que pagar o atraso no levantamento das encomendas. Mais afirmou que enviou um email, através do seu funcionário HHHHHHH à empresa no ..., dizendo que não queria mais encomendas em nome da sua sociedade. Por sua vez, a testemunha HHHHHHH, além de confirmar ter trabalhado para o arguido HH no período entre 2019-2023, admitiu que chegou a usar o email ..........@..... para fazer encomendas de fruta a pedido do patrão. Também referiu que o arguido HH nunca lhe pediu para enviar um email a encomendar açaí. Acrescentou, com relevância, que o arguido HH lhe pediu para enviar um email a uma empresa a solicitar que, sem a sua ordem, não viesse mais nenhuma encomenda. De outra banda, a testemunha VVVV, além de confirmar ter trabalhado para o arguido HH no período entre Setembro de 2021 e ../../2022, referiu, a propósito de outros carregamentos de fruta, que os levava sempre para onde o patrão lhe pedia para levar, concretizando que iam para o armazém grande, e que noutras ocasiões os levava directamente aos clientes (nas suas lojas), pois o patrão vendia a fruta, designadamente papaia, no mercado abastecedor de ..., e por vezes no próprio armazém. Por outro lado, a testemunha WWWW, além de confirmar ter trabalhado para o arguido HH no período entre 2021 e 2022, referiu que chegou a ir ao mercado abastecedor de ... e que foi por duas vezes buscar papaias ao aeroporto, as quais levantou e levou para o armazém em ..., onde a fruta foi descarregada para ser vendida. Mais referiu que nunca foi buscar açaí ao aeroporto. Diga-se que depoimento de tais testemunhas corroborou a versão apresentada pelo arguido HH, tendo o Tribunal ficado com a convicção de que as importações de papaias de 7.12.2021 e 16.12.2021, não visaram testar rotas e monitorizar a actividade das autoridades aduaneiras e policiais, mas corresponderam a reais importações de fruta levadas a cabo pelo arguido HH para revenda através do seu negócio. Já no tocante as importações de polpa de açaí de 16.12.2021 e ../../2022, efectuadas através da sociedade EMP03..., resultou demonstrado que foram realizadas pelo arguido CC com a colaboração do arguido JJ e com o intuito de testar rotas e monitorizar a actividade das autoridades aduaneiras e policiais, com vista à importação de cocaína que veio a ocorrer em ../../2022. Desde logo, face ao circunstancialismo fáctico que resultou demonstrado das mensagens trocadas pelo arguido CC com indivíduo utilizador do PIN ... e já acima transcritas e analisadas, o Tribunal não tem dúvidas, face às regras da experiência, que as referidas cargas se destinaram a testes operacionais, uma vez que as cargas vieram em nome da empresa EMP03..., Lda., e o arguido HH apenas admite ter importado, efectivamente, duas vezes, fruta para comercializar, no caso, papaias. De resto algumas das cargas que o arguido HH não admite ter importado estão relacionadas com polpa de açaí, sendo que, no dia 9.07.2020, o utilizador do PIN ... envia ao arguido CC várias imagens de várias latas de açaí em polpa e, no dia 14.07.2020, é enviada, ainda a seguinte mensagem: “Veja sobre o açaí se tem interesse” – cfr. linhas 617 a 620, de fls. 48, 629 a 636, de fls. 49-50, apenso H, volume I e fotografias de fls. 2131 e 2132, do apenso H, volume XI, bem como linha 992, fls. 73, apenso H, volume I – mensagens que relacionam directamente o arguido CC com as cargas de açaí importadas do ... pela sociedade EMP03..., nos dias 16.12.2021 e ../../2022. Por outro lado, a circunstância de se ter provado que, pelo menos, a carga de 16.01.2022 de polpa de açaí congelada ficou a descongelar após ser levantada do aeroporto e foi enviada para o lixo (cfr. fotografias de fls. 1110 a 1124, do volume 4 conjugadas com as declarações do arguido HH e depoimento das testemunhas HHHHHHH e VVVV) também comprova que estamos perante testes operacionais e não diante de uma verdadeira importação de fruta com vista à venda em mercado nacional Português. Na verdade, decorre das mais elementares regras da experiência que ninguém despende dinheiro na importação de uma carga de fruta para depois a deixar apodrecer. Mais se diga que resulta da conjugação dos documentos juntos a fls. 1390, do volume 5, 1087 e 1089 do volume 4, que uma das cargas de polpa de açaí custou 11.320,00 dólares americanos e cujas despesas de desalfandegamento se cifraram em 2.176,29 euros. Assim, o Tribunal não tem dúvidas de que as importações de fruta chegadas a Portugal em 16.12.2021 e ../../2022 de polpa de açaí visaram a realização de testes operacionais levados a cabo pelo arguido CC. Mais foi produzida prova de que o arguido JJ ficou encarregado de tratar do pagamento das importações e restantes questões logísticas, uma vez que resultou do depoimento da testemunha UUUU – despachante oficial, que este tratava das importações em nome da sociedade EMP03... com um indivíduo que se apresentava como “JJ...”, com o telemóvel n.º ...62 – já assente tratar-se do arguido JJ, sendo que das mensagens e documentos juntos a fls. 1438 a 1456, volume 5 dos autos principais, retira-se que é o arguido JJ que trata com o despachante oficial dos documentos alfandegários, facturas em pagamento, envio de pessoas para levantamento da carga e envio de certificados fitossanitários necessários à realização das importações em nome da sociedade EMP03... Lda.. Em relação ao possível contacto directo que o arguido JJ poderia ter com o o exportador no ..., XXXX, tal facto resultou não provado. Na verdade, desconhece o Tribunal se os documentos, nomeadamente os certificados fitossanitários que chegavam à posse de tal arguido, lhe eram entregues directamente pelo exportador ou pelo arguido CC, único que se apurou ter contacto directo com o indivíduo exportador da polpa de açaí – o utilizador do PIN ... no sistema Sky ECC. Por último, o facto dado como provado no ponto 196) resultou do depoimento da testemunha RRRR, que admitiu conhecer o arguido JJ e o conteúdo da conversa transcrita no apenso K, volume IX, sessão 11994, de 18.12.2021. NUIPC 136/20.... Os factos dados como provados relativos a tal NUIPC assim resultaram da conjugação dos seguintes elementos constantes do apenso E Processo n.º 136/20..... : auto de notícia de fls. 27 a 28, auto de apreensão de fls. 39, documentos de fls. 33/verso a 35 e relatório de exame pericial n.º ...41, que consta de fls. 78 a 79. Note-se que, embora o auto de apreensão do dia 3.04.2020, a fls. 39 do referido apenso, faça menção a um dispositivo de localização colocado dentro de um dos sacos apreendidos, a verdade é que a fls. 42 consta um auto de exame directo, datado de 6.04.2020, no qual se refere que, realizado o exame ao objecto que consta do auto de apreensão, verificou-se que o instrumento apreendido não correspondia a um dispositivo localizador de GPS. Daí a não prova de tal facto sob o ponto 641) Quanto aos valores da cocaína apreendida são os que resultam da análise cuidada do relatório de exame pericial n.º ...41, que consta de fls. 78 a 79 do referido apenso E. Por sua vez, os factos não provados nos pontos 629) a 640) assim resultaram em virtude não não ter sido feita prova da utilização pelo arguido FF do nickname “FF...” na rede Encrochat, como acima já se expôs, aquando da análise de tal factualidade. Assim, inexistindo outro elemento de prova que permita ligar tal arguido aos factos, a consequência lógica foi a não prova da factualidade assim vertida. Mais se diga que, das mensagens trocadas não resulta a concreta intervenção do indivíduo utilizador do nickname ??... na importação do produto estupefaciente apreendido, o que de resto, face à factualidade que ficou por demonstrar se mostra irrelevante. Apreensão de 06/06/2020 - 67Kg Cocaína- Aeroporto ... – Carta Rogatória – Apenso C- Vol III A apreensão de 67 placas acondicionadas em malas, no dia 06.06.2020, localizadas em dois veículos, na Rua ..., em ... resulta do boletim de ocorrência de fls. 482 a 485 e auto de apreensão de fls. 492, ambos constantes do mesmo apenso C, volume III- carta rogatória .... De tal boletim retira-se que o produto estupefaciente não foi apreendido no Aeroporto ..., mas na Rua ..., em .... Mais se diga que o demais descrito em tal boletim de ocorrência, não pode ser dado como provado nestes autos, nomeadamente movimentações dos indivíduos. Por sua vez a natureza e quantidade do estupefaciente resulta do laudo pericial n.º ...37/2020 de fls. 514 a 515 e do laudo pericial n.º 188.4896/2020 de fls. 665 a 155, ambos constantes do mesmo apenso C, volume III- carta rogatória .... Da análise de tais laudos retira-se que a quantidade exacta de cocaína apreendida é de 66,6 quilogramas e não 67 quilogramas como consta no despacho de pronúncia. Por sua vez, os nomes dos indivíduos que foram abordados pelas autoridades policiais brasileiras e a respectiva detenção resultou do boletim de ocorrência de fls. 482 a 485 e ofícios de encaminhamento de preso de fls. 506 a 508, ambos constantes do mesmo apenso C, volume III- carta rogatória .... Mais se diga que a demais intervenção de tais indivíduos não foi dada como provada, por não ter sido produzida prova nesse sentido que possa ser valorada pelo Tribunal. De outra banda, o facto dado como provado relativo aos adesivos apostos no veículo de matrícula KNB.... resultou do exame constante do laudo n.º 185.750/2020 e fotografias juntas ao mesmo, respeitante ao veículo modelo ..., matrícula KNB...., de fls. 795 a 798, do mesmo apenso C, volume III- carta rogatória .... Por fim, no tocante à publicitação da apreensão na comunicação social, tal facto resultou da troca de mensagens que infra se analisará. Relativamente aos factos dados como não provados, diga-se que inexiste qualquer prova de que os arguidos CC, FF, DD e indivíduo de nome FFFFFFF tivessem tratado da importação das 67 placas de cocaína, através do Aeroporto .../ ... com destino .../Portugal. Desde logo, não foi produzida qualquer prova no sentido de tal droga ter como destino ... ou mesmo Portugal – tal não resulta quer dos elementos constantes da carta rogatória, quer das mensagens retiradas do Encrochat, as quais se passam a analisar, por constituirem meios de prova indicados pelo Ministério Público. Senão vejamos. Resulta do apenso B III-F, vol. 1, fls. 176, linhas 6465 a 6468, uma conversa entre os utilizadores com os nicknames ??... e ??..., no dia 6.06.2020, pelas 19h16m, em que este último refere: “grande azar (…)”, respondendo o utilizador ??..., pelas 19h19m: “Fds grande merda e grande azar fds não andamos com sorte nenhuma”. Relativamente a esta mensagem, diga-se que, desde logo, não foi feita prova nenhuma de que o utilizador ??... seja indivíduo de nome FFFFFFF, o qual nem sequer é arguido nestes autos. Acresce que o conteúdo da mensagem indicada não é suficiente para imputar ao utilizador ??... qualquer envolvimento nos factos que envolvem a apreensão dos 66,6 quilos de cocaína, no .... Atente-se nas mensagens em causa. [Imagem] Ora, da análise das mensagens, constantes do apenso B III-F, vol. 1, fls. 176, linhas 6465 a 6468, não se conhece o que foi dito ao utilizador ??... para este enviar uma mensagem a dizer “grande azar”. Aliás, da análise das mensagens trocadas pelo utilizador ??..., nesse dia, a fls. 175 a 177 do refeido apenso, nada é aludido pelo mesmo a propósito da apreensão de 67 placas de cocaína em .... Por outro lado, no dia 6.06.2020, pelas 16h51m, o utilizador ??... (que também desconhecemos quem seja) reencaminha duas mensagens alegadamente da autoria do utilizador ??... para o utilizador DD... com o seguinte conteúdo: “mano apreenderam as pecas la em ... fdx” ;“na rua ainda”- cfr. B III-E, vol. 1, fls. 60, linha 3892. Ora, apesar de se ter demonstrado que o utilizador DD... era o arguido DD, como acima já referidos, a circunstância de existir um reencaminhamento de mensagens trocadas entre utilizadores cuja identidade o Tribunal desconhece, não poderia levar o tribunal a concluir que o o arguido DD tinha tratado da importação de tal cocaína. Aliás, nem o conteúdo de tais mensagens é claro sobre o papel de tal arguido. Mais se faz notar que, como resulta do apenso B III-E, volume 1, fls. 60, é o utilizador ??... que refere estar muito triste, antes de reencaminhar as mensagens do utlizador ??..., referindo, ainda, que: “E ao OO apanharam as pecas na rua tbm”, nada se retirando da resposta do utilizador DD... que permita assegurar que a dita droga apreendida e referida na conversa fosse a indicada no despacho de pronúncia (67 placas de cocaína apreendidas em ...), bem como que a mesma tivesse como destino Portugal e que fosse o arguido DD o responsável por retirar a droga do aeroporto pessoalmente ou contratando alguém para o efeito que a transportaria para local indicado pelo arguido CC. Além disso, nenhuma mensagem refere o método Rip Off. [Imagem] [Imagem] Acresce que na sequência da conversa infra exposta entre os utilizadores ??... e DD..., este último utilizador pergunta pelo “??...”, indivíduo que o tribunal desconhece quem seja, sendo que da restante conversa entre os dois utilizadores, nesse mesmo dia, mais uma vez nada é referido que permita chegar à conclusão da participação do arguido DD nos factos em causa. Aliás, a conversa desenrola-se, a determinado momento, com o utilizador ??... a dizer ao utilizador DD..., a propósito de um tal ??... que estaria no ??...: “fala mas e com ele kkkk”, em tom de piada – o que não é compatível com a notícia da apreensão de milhões de euros em produto estupefaciente, no mesmo dia. Quanto à participação do arguido CC nestes factos, é indicado na pronúncia que, no dia 6.06.2020, pelas 22 horas, o utilizador CC... (já dado como assente tratar-se do arguido CC) tem uma conversa com o utilizador ??..., cfr. apenso B III-A, vol. 1, fls. 33, linha 2, mostrando desagrado (“Não mano fdx” “granada merda”). Todavia, nada é referido entre os dois interlocutores que permita concluir que tal expressão de desagrado esteja relacionada com a apreensão de cocaína em causa e muito menos que o arguido CC tenha mandado vir tal cocaína para Portugal. Como se pode ver infra das ditas mensagens a não se retira o respectivo contexto. [Imagem] Mais se diga que, em 7.06.2020, temos que o utilizador ??... envia ao utilizador ??... várias imagens de notícias referentes à apreensão das 67 placas de cocaína no Aeroporto ..., conforme apenso B III-F vol. 1, fls. 179-180, linhas 6605 a 6609 e imagens do apenso B-III F, vol. 2, fls. 206, 231 e 261, desconhecendo o Tribunal a quem pertence o utilizador ??... e se existe alguma ligação entre este utilizador e os arguidos CC, DD e FF. Acresce que as notícias em causa não são enviadas para o utilizador CC..., com quem o utilizador ??... também troca mensagens (e.g. apenso B III-A, vol. 1, linhas 54-55, 57-58, 80-84, 92, 95, 99-102, 104-105, 111-112, 186, 211, 277-278, 327-328, 330, 333, 393-397), mas para o utilizador ??..., sendo que, segundo as regras da experiência, seria lógico que as mensagens fossem encaminhadas para o alegado líder da importação de droga, sendo que o exportador da droga no ..., sempre teria conhecimento da apreensão através das notícias nos meios de comunicação social .... Por fim, no dia 9.06.2020, o utilizador FF... (que como acima já se deixou dito não pode ser imputado ao arguido FF) envia ao utilizador CC... (já dado como assente tratar-se do arguido CC) uma imagem da notícia da dita apreensão de cocaína em ... – conforme imagem que consta do apenso B III-A vol. 1, fls. 38, linha 252 e imagem que consta do apenso B III-A vol. 2, fls. 52 e coincidente com fotografia que consta de fls. 815, do apenso C, volume III- carta rogatória .... Ora, trata-se mais uma vez do envio de uma notícia, sem qualquer contexto, sendo que na troca de mensagens entre estes dois utilizadores nesse mesmo dia ou nos dias anteriores (conforme análise do apenso B III-A vol. 1), além do envio da notícia, mais nada é enviado (nomeadamente nenhuma mensagem escrita) que permita perceber o contexto do envio e também concluir que foi o arguido CC, juntamente com os arguidos FF, DD e indivíduo de nome FFFFFFF, quem tratou da importação de, aproximadamente, 67 quilos de cocaína, através do Aeroporto .../ ... com destino .../Portugal. Ademais, resulta das regras da experiência e da normalidade que pessoas ligadas a um mesmo ramo ou com interesses em comum trocam notícias entre si, sem que, muitas vezes, nada tenham a ver com o respectivo conteúdo, mas apenas por partilha de informação. Na verdade, apenas do conteúdo as mensagens supra analisadas não é possível dar o “salto” de raciocínio que consta plasmado nos factos imputados aos arguidos e relacionados com o episódio em análise, sendo a prova produzida manifestamente insuficiente. NUIPC 267/21.0JELSB – Apreensão de 3/9/2021 Embarcação “...” ... Resultou do auto de apreensão constante de fls. 21 do volume 1 dos autos principais que, no dia 3.09.2021, foram apreendidas 357 placas contendo produto de cor branca em pó, que se encontravam dissimuladas numa palete de ananases de marca ..., dentro do contentor ...09, conforme também reportagem fotográfica de fls. 12 a 19 do mesmo volume. Mais resulta do relatório de exame pericial que tal produto consistia em cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 362763,4 gramas. Tais elementos foram ainda conjugados com o depoimento das testemunhas QQ e BBBB, inspectores da Polícia Judiciária que participaram na fiscalização do contentor onde foi apreendido o produto e que procederam à apreensão, confirmando o conteúdo do aludido auto de apreensão. O Tribunal valorou ainda as fotografias de fls. 12 a 19 dos autos principais, onde se visualiza o contentor onde foi encontrado o produto estupefaciente, as paletes de ananases e as placas de cocaína. Por outro lado, resulta do documento junto a fls. 8, a nota de embarque relativa a tal importação – documento recolhido junto do ... pela testemunha QQ, como o próprio confirmou, em sede de audiência e julgamento, da qual resulta que o contentor em causa vinha no navio “...”, com origem na ... e tinha como destinatária a empresa EMP33... S.p.A. Mais resulta que tal embarcação terá deixado o porto de ..., na ..., em 27.08.2021. Ora, das conversas tidas na rede encriptada Sky ECC, entre o arguido CC (já dado como assente ser o utilizador do PIN ...) e o utilizador do PIN ..., cuja identidade não se logrou apurar, resultam apenas trocas de mensagens referentes a uma possível importação de produto estupefaciente via marítima com destino à empresa EMP24...- conversas que datam do mês de Dezembro de 2020. Acresce que apenas do conteúdo de tais mensagens não se pode afirmar que tal indivíduo se tratasse de membro de organização criminosa a operar na ... e na ..., tendo em conta que, além do envio de mensagens na língua ..., nada se apurou quanto à localização de tal indivíduo. Por outro lado, não resulta do conteúdo das mensagens trocadas pelo arguido CC com o utilizador do PIN ... que o “projecto de importação” tenha sequer avançado para a fase de preparação. Note-se que resulta das mensagens trocadas noutras situações já analisadas uma concretização das etapas no processo de importação, como sejam: o envio de “tokens” para efectivação do pagamento, a marcação de dia e hora para encontros com vista à entrega do dinheiro, o envio de fotografias da mercadoria já carregada para comprovar a subida, a troca de informações sobre a hora de chegada do produto estupefaciente a território nacional e etc. O que, nesta situação em concreto, inexiste. Na situação em análise, diga-se, aliás, que as últimas mensagens trocadas entre o arguido CC e este utilizador do PIN ... datam de 4.01.2021, sendo que as últimas mensagens, constantes do apenso H apenso com a transcrição de todas as mensagens realizadas no sistema encripatdo Sky ECC., datam de 08.03.2021, conforme resulta de fls. 2121, do volume X do referido apenso. Como tal, tendo a apreensão de 357 placas de cocaína no ... ocorrido no dia 3.09.2021, temos um hiato temporal em que inexiste qualquer prova do que poderá ter sido eventualmente combinado entre o arguido CC e tal indivíduo. Por outro lado, ouvida a testemunha HHHHHHHHH, o mesmo nada acrescentou com relevo probatório. Na verdade, este declarou não conhecer nenhum dos arguidos. Mais afirmou que possuia um veículo de marca ..., com a matrícula ..-AA-.., justificando a sua presença no mercado abastecedor de ... em virtude de no ano de 2020 ter aberto uma empresa de distribuição de fruta e legumes, sendo frequente deslocar-se ao mercado abastecedor de ..., várias vezes por semana, sendo que muitas vezes não trazia consigo mercadoria. Mais se diga que esta testemunha foi confrontada com os fotogramas que constam de fls. 32 e seguintes do volume 1 dos autos principais, confirmando que é a sua pessoa, mas que não se recorda do que ia comprar nesse mesmo dia, nem o que procurava. Também referiu não se recordar de alguma vez se ter deslocado ao Mercado Abastecedor ... à procura de ananases da marca .... Assim, o depoimento desta testemunha foi inócuo do ponto de vista probatório. De outra banda, a testemunha IIIIIIIII referiu que trabalha na empresa EMP24... desde o ano de 2021, onde já tinha estado entre os anos de 2017 e 2018. Mais acrescentou que também trabalhou no mercado abastecedor de ... entre os anos de 2015 e 2017, sendo que foi nesse período que uma pessoa lá apareceu (no Mercado Abastecedor ...) e o tentou convencer a fazer uma troca de mercadoria, ao que não anuiu. Esclareceu, ainda, que enquanto trabalhou na empresa EMP24... nunca foi contactado por ninguém. Ora, o depoimento desta testemunha também foi inócuo do ponto de vista probatório. Por sua vez, a testemunha EEEEEE, administrador delegado da sociedade EMP24..., entre os anos de 2015 e 2022, não prestou depoimento sobre nenhum facto do qual tivesse tido conhecimento directo, limitando-se a referir episódios que lhe foram transmitidos por funcionários da empresa, nomeadamente indivíduos de nome JJJJJJJJJ e KKKKKKKKK. Relativamente à testemunha JJJJJJJJJ, em tempos trabalhador da empresa EMP24..., relatou que, em certa ocasião, foi aliciado, à porta da sua residência, por um indivíduo que lhe que disse que tinha uma proposta a fazer-lhe e que lhe “iria mudar a vida”. Concretizou que a proposta era desviar algumas paletes de bananas dentro do armazém da empresa EMP24..., ao que este não anuiu. Foi confrontado com fls. 214 e segs., do apenso 22/22...., volume II, não reconhecendo o indivíduo que lhe fez a proposta ou o carro que este conduzia. Também não reconheceu nenhum dos arguidos como sendo tal indivíduo, que apenas soube descrever com estatura baixa e de tez escura. Por sua vez, a testemunha GGGGGGGGG, trabalhador da EMP24..., desde ../../2015, relatou que, numa ocasião, apareceu uma pessoa a pedir uma palete de oitenta caixas de abacaxis da marca ..., o que este estranhou e reportou ao seu superior. Não conseguiu identificar a pessoa. Assim, o depoimento desta testemunha também foi inócuo do ponto de vista probatório. Por sua vez, a testemunha WWWWWWWW, testemunha que também prestou depoimento em sede de audiência e julgamento, relatou que, em 2020- 2021, na altura em que trabalhava na empresa EMP24... e era responsável de armazém em ..., foi contactado por uma amigo, que trabalhava no Mercado Abastecedor ... de nome “RRRR...” que lhe indicou que tinha um contacto que lhe queria falar. Concretizou que aceitou encontrar-se com tal pessoa, a qual lhe transmitiu que iriam chegar umas paletes de banana da marca ..., com muita droga e que teria que ver para onde seriam encaminhadas as paletes com a fruta com os números que lhe seriam indicados, e que ia ficar rico– proposta que a testemunha não aceitou. Em sede de audiência e julgamento, esclareceu que não conhece nenhum dos arguidos, bem como que o encontro com tal pessoa foi durante a noite e que lhe parece que essa tal pessoa é o arguido JJ, para o qual apontou. De outra banda, a testemunha RRRR, apresentou-se como vendedor de fruta, afirmando que é conhecido por RRRR.... Mais relatou conhecer o arguido JJ do grupo de Padel, e que este, numa ocasião, lhe pediu um contacto na empresa EMP24... em razão de querer trabalhar com frutas. Nessa sequência, a testemunha referiu que lhe deu o contacto do “WWWWWWWW...” da EMP24.... Ora, da conjugação do depoimento da testemunha RRRR com a testemunha WWWWWWWW poder-se-ia concluir que o arguido JJ foi a pessoa que fez a proposta a este último de “ficar rico” a propósito da chegada de umas paletes da marca .... Todavia, não sabemos a data aproximada em que tal proposta foi feita ao indivíduo de nome WWWWWWWW, sendo a localização temporal indicada pela testemunha muito vasta para que se possa imputar ao arguido JJ a participação na concreta importação de cocaína apreendida no dia 3.09.2021. Acresce que, das intercepções telefónicas realizadas ao arguido JJ, constam apenas conversas transcritas a partir de 20.10.2021, logo já após a chegada do contentor. Face ao exposto, o Tribunal apenas deu como provada a factualidade atinente à apreensão da droga e não os factos imputados aos arguidos CC e JJ relacionados com a importação em causa. No tocante ao facto dado como provado no ponto 257) resultou do auto de visionamento de registo de imagens do aeroporto, imagens de 27.10.2021, fls. 209 e seguintes do volume 1 dos autos principais, conjugado com o depoimento da testemunha QQ. NUIPC 22/22.... Como já se deixou referido, mostra-se provado que o arguido II utilizava o nome “II...”, na aplicação Signal e o arguido JJ utilizava, o nome “JJ...”. Por outro lado, resulta dos relatórios de exportação dos conteúdos extraídos dos telemóveis de marca ..., modelo ..., com o IMEI ...95 e de marca ..., modelo ..., com o IMEI ...82, apreendidos ao arguido II, conforme autos de apreensão de fls. 479 e 485 a 486, volume 2, mensagens trocadas entre o arguido II, com o nome de usuário “II...” e indivíduo com o nome de usuário “CC...”, bem como mensagens trocadas com o arguido JJ, com o nome de usuário “JJ...”. No tocante à imputação do nickname “CC...” ao arguido CC, o exame pericial de fls. 3662 a 3670, volume 12 dos autos principais, conclui pela provável identificação, referindo o seguinte: “os indivíduos comparados apresentam algumas concordâncias nas suas características gerais (como penteado e cor do cabelo, linha de implantação capilar) e possuem igualmente concordância no sinal da testa e nas cicatrizes do dedo médio. Atendendo à qualidade individualizadora destes elementos e a não existência de qualquer discordância visível, permite-nos inferir que o indivíduo poderá ser CC”. Do resultado da perícia, retira-se que o resultado não é a identificação, a qual, como resulta de fls. 3670, permite concluir que os objectos examinados em duas ou mais imagens são o mesmo objecto, mas uma provável identificação, a qual apenas permite concluir que os objectos examinados em duas ou mais imagens poderão ser o mesmo objecto. Por sua vez, foi ouvido, em sede de audiência e julgamento o Sr. Perito que elaborou a referida perícia, GGGGGGG, o qual explicitou a metodologia seguida. Ora, do resultado da perícia, entende o tribunal não poder afirmar que a imagem enviada pelo utilizador do nome “CC...” no Signal e constante de fls. 213/verso do apenso A pertence ao arguido CC. Por outro lado, analisada pelo Tribunal a imagem em causa, também não é possível chegar a diferente resultado do que aquele indicado na aludida perícia. Vejamos agora a demais prova apresentada. Ouvida a mensagem áudio de 06.20.2022 que o usuário “CC...” deixa ao usuário “II...” e que consta do DVD-R de fls. 3 do apenso A, o Tribunal entende que não é possível concluir que é o arguido CC o utilizador daquele nickname. Por outro lado, o exame pericial à voz, realizado com base na mesma mensagens áudio, de fls. fls. 3655, volume 12, concluiu que: “a amostra resultante do ficheiro áudio referente ao nickname @CC... não cumpria o requisito de comprimento líquido mínimo impossibilitando a sua comparação com a referência”. Por último, ao contrário do que defende a acusação, o arguido CC em sede de primeiro interrogatório não admite ser a pessoa que consta da fotografia enviada pelo usuário “CC...” e que consta de fls. 213/verso do apenso A. Na verdade, ouvidas as declarações de tal arguido, em sede de primeiro interrogatório de arguido detido, verificamos que lhe é perguntado se é ele que está na fotografia de fls. 2106, respondendo este afirmativamente. Todavia, compulsadas fls. 2106 dos autos principais, verifica-se que em tal folha constam duas imagens – a imagem 10 e a imagem 11, sendo que ao arguido é perguntado se se reconhece, mas sem especificar a imagem 11, sendo que de seguida é-lhe perguntado “aqui ao lado, conhece este nome TTTTTT?”, o que parece sugerir que o arguido se identificou na imagem 10 e não na imagem 11, como decorre da gravação do primeiro interrogatório. Ora, a imagem 11 é aquela que releva, pois é aquela que foi enviada pelo indivíduo usuário do utilizador “CC...” ao arguido II. Posto isto, temos que concluir que não foi feita prova suficiente de que o arguido CC fosse o utilizador do nome de usuário “CC...” na rede Signal. Em face disso e na ausência de outra prova, não é possível imputar ao arguido CC a compra e o transporte dos trezentos blocos de cocaína que foram apreendidos dentro do contentor ...78 que chegou ao ... em 3.02.2022, nem qualquer outra intervenção desse arguido nestes factos. Igualmente não é possível concluir que este tinha o controlo do ..., sendo avisado de fiscalizações e tendo acesso à listagem dos contentores que vinham nas embarcações, uma vez que tal decorre das mensagens enviadas pelo utilizador “CC...”. Embora já se tivesse apurado que tinhas contactos no ... (cfr. encontro com o indivíduo de nome BBBBBB já supra mencionado). No tocante aos arguidos JJ e II, estando assente que o primeiro utilizava o nome “JJ...”, na aplicação Signal, e o segundo utilizava o nome “II...” na mesma aplicação, cumpre analisar o conteúdo da troca de mensagens destes utilizadores na rede Signal. Vejamos. As mensagens trocas entre os utilizadores “JJ...” e “II...” constam do apenso A, a fls. 68 e seguintes. Assim, no dia 03.02.2022, dia da chegada do contentor a matrícula ...78 ao ..., além de chamadas entre os dois arguidos, das quais se desconhece o respectivo conteúdo, temos uma mensagem enviada pelo “II...”, pelas 20h12m: “Ainda estou à espera”, seguida de uma mensagem de “JJ...”, pela mesma hora: “Estamos aqui já”, sendo que pelas 20h13m, “II...” refere: “ainda tou a espera irmão, tou aqui no carro”, respondendo “JJ...”: “sem stress”. No dia 4.02.2022, entre as 9h22m e as 9h23m: II...: “mano”; “ainda aqui estou”; “como estás”; JJ...: “fdx”; II...: “a sério”; JJ...: “tá”; II...: “não conseguiram tirar”; JJ...: “já não há margem, daqui a pouco arranca”; II...: “eles lá”; “pois”; “isso sei eu”; “não sei”; JJ...: “fdx”; “que horas vens?”; II...: “não sei”; “o torneio”, “o tele”; “deixaste a ond”; JJ...: “está em minha casa”; II...: “ok boa”; “quando tiver aí digo”; E entre as 10h37 e 10h59: II...: “caiu”; “fdx”; “fez”; “fdx”; JJ...: “era de esperar”; “tanto tempo”; “fdx”. Por sua vez, a fls. 164, do apenso A, constam as comunicações trocadas entre o arguido II, enquanto usuário do nome “II...”, e o indivíduo usuário do nome “CC...” que como acima se deixou dito não se pode imputar ao arguido CC. Assim, além de chamadas entre os dois, das quais se desconhece o respectivo conteúdo, temos a seguinte troca de mensagens: Dia 26.01.2022, mensagens reencaminhadas pelo utilizador do nickname “CC...”, de indivíduo não concretamente apurado, onde se faz referência a “Corsiama”; “navios cala”;“empresa da ...”; “empresa Portuguesa”; “desalfandegamento” Dia 3.02.2022, pelas19h26m: CC...: “atento” II...: “ok”; “tranquilo”; “aqui”; Dia 04.02.2023, pelas 20h06, o utilizador “CC...” envia duas fotografias ao II... uma fotografia do contentor ...78 e outra fotografia onde se visualiza o interior do contentor e os sacos pretos onde foi encontrada a cocaína. Pelas 20h07, II... envia as mensagens: “Fdx o merda”; “tão fácil”, respondendo o o utilizador “CC...”: “ya mano”. No dia 04.02.2022, pelas 23h44, o utilizador “CC...” envia ao II... fotografia de um papel contendo os números de vários contentores, seguido da mensagem: “e da ...”. Dia 05.02.2022, pelas 23h52m, o utilizador “CC...” envia ao II... a seguinte mensagem: “como ta isso ai mano” e, pelas 00:05 do dia 06.02.2020: “mano queres ir ao shoping comer”, e pelas 13h13, a seguinte mensagem de voz: “mano tu também nunca atendes, tu também nunca atendes, tou no shoping dos ... (…)”. Ora, do conteúdo das mensagens entende o Tribunal que não é possível dar como provada qualquer intervenção dos arguidos JJ e II relativamente ao contentor com a matrícula ...78. Ora, do conteúdo das mensagens trocadas entre II e JJ, no dia 04.02.2022, pelas 10h37, poderia retirar-se que, este comunica ao segundo que alguma droga foi apanhada (II...: “caiu”; “fdx”; “fez”; “fdx”; JJ...: “era de esperar”; “tanto tempo”; “fdx”), todavia, estamos no campo das hipóteses. Por outro lado, entre tais mensagens e o envio pelo utilizador “CC...” ao arguido II de fotografia do contentor ...78 e da fotografia dos sacos contendo cocaína dentro do contentor, distam mais de oito horas (pelas 20h06, o utilizador “CC...” envia duas fotografias ao II... uma fotografia do contentor ...78 e outra fotografia onde se visualiza o interior do contentor e os sacos pretos onde foi encontrada a cocaína), ou seja o arguido II estaria a informar o arguido JJ de algo, que só há prova de que tivesse tido conhecimento mais de oito horas após. Mais se diga que, no mesmo dia, pelas pelas 23h44, o utilizador “CC...” envia ao arguido II uma fotografia de um papel contendo os números de vários contentores, seguido da mensagem: “e da ...”. Ora, de tal fotografia que consta de fls. 213/verso do apenso A (fotografia 2), retira-se que se mostram circundadas por caneta as identificações de vários contentores com destino ao ..., não sendo nenhum deles o contentor ...78. Acresce que, no telemóvel apreendido ao arguido II, pese embora tenham sido encontradas as fotografias de fls. 210/verso (fotografia 3) e 221 (fotografia 3) do apenso A, que a testemunha QQ, inspector da Policia Judiciária, identificou, como sendo fotografias tiradas de um miradouro, onde a testemunha se encontrava a fazer viligância ao contentor ...78 e onde é visível esse mesmo contentor e outros, a verdade é que tais elementos não permitem, só por si, estabelecer a ligação entre o arguido II e o referido contentor, nomeadamente apurar se foi este que tratou da importação da droga que foi encontrada naquele contentor e se seria ele o responsável pela retirada da droga e/ou se estaria a monitorizar aquele contentor em concreto ou outro chegado no mesmo barco da ... e constante da lista plasmada na fotografia de fls. 213/verso (fotografia 2), entre outras hipóteses. Assim, na falta de mais elementos de prova, em relação a esta situação, entendeu o Tribunal lançar mão do Princípio In Dubio Pro Reo em benefício do arguido. Deste modo, do conteúdo das fotografias de fls. 210/verso Fotografia 3. e 221 Fotografia 3., do apenso A, tiradas com o telemóvel do arguido II, conforme fls. 119/verso e 200, todas do apenso A, apenas resultou provado o facto elencado no ponto 260). No tocante aos demais factos dados como provados, resultaram da conjugação do depoimento da testemunha QQ com o auto de vigilância de fls. 91-92, reportagem fotográfica de fls. 94 a 99 e 103-115, auto de apreensão de fls. 116 cópias de documentos de fls. 100 a 101, todos do apenso D e exame pericial de fls. 8079, volume NUIPC 221/21.... Os factos dados como provados resultaram do auto de apreensão de fls. 256 e relatório pericial de fls. 1624, ambos do apenso certidão do 221/21..... Por sua vez, os demais factos dados como não provados e relativos ao NUIPC 221/21.... assim resultaram em virtude de não ter sido produzida qualquer prova sobre os mesmos. Concretizando. O indivíduo de nome XXXXXXXX, indicado como testemunha neste processo, e com a qualidade de arguido no processo 221/21...., não prestou depoimento ao abrigo do artigo 133.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, não sendo, ademais, possível valorar as declarações que prestou, na qualidade de arguido perante juiz de instrução no processo em causa. Por sua vez, o indivíduo YYYYYYYY à semelhança dos indivíduos AAAAAAAAA e ZZZZZZZZ não foram indicados como testemunhas, sendo que os mesmos no processo supra referido também detém a qualidade de arguidos. Note-se que, não é aplicável, in casu, o disposto no artigo 144.º, n.º 4, al. b) do Código de Processo Penal, uma vez que as declarações prestadas pelos indivíduos XXXXXXXX e YYYYYYYY não foram prestadas no âmbito dos presentes autos, mas no âmbito do processo 221/21...., do qual apenas foi junta uma certidão aos presentes autos. A possibilidade de tal valoração é aliás incompatível com as regras sobre a produção da prova subjacentes ao julgamento em processo penal, pois impediria o contraditório directo, numo quadro de imediação e oralidade, no âmbito do direito a um processo equitativo, conforme preveem quer o art.º 20.º, n.º 4, da Constituição da República quer o art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Não se coadunando, sequer, com a regra contida no nº 4 do artigo 345.º, do Código de Processo Penal que exclui automaticamente como meio de prova (não podendo valer como tal, independentemente do seu teor mais ou menos credível e da sua conjugação com outros elementos) as declarações de um co-arguido, em prejuízo de outro co-arguido, quando o declarante se recuse a responder às perguntas formuladas nos termos dos nºs 1 e 2, ou seja, quando se recuse a prestar esclarecimentos aos juízes, ao Ministério Público e ao defensor, designadamente ao defensor do co-arguido visado nas mencionadas declarações. Assim, não tendo XXXXXXXX prestado depoimento e não tendo YYYYYYYY sequer sido indicado como testemunha, são despiciendos outros argumentos. Por outro lado, as testemunhas LLLLLLLLL e MMMMMMMMM, inspectores da Polícia Judiciária, ouvidos em sede de audiência e julgamento, não foram capazes de transmitir ao tribunal as diligências que realizaram naqueles autos, sendo que os demais elementos constantes da certidão do NUIPC 221/21.... desacompanhados nomeadamente de prova testemunhal, não permitem ao Tribunal formular um juízo probatório positivo sobre a factualidade em causa. Face a esta ausência probatória, outra solução não poderia ser adpotada pelo Tribunal senão da que considerar não provada toda a factualidade imputada ao arguido DD em tais artigos. 25. Apreensões No tocante ao que foi apreendido ao arguido CC, no dia da sua detenção, em 24.06.2022, tal resultou do auto de revista e apreensão de fls. 2011 e seguintes e reportagem fotográfica de fls. 2013 e seguintes do volume 7 dos autos principais. Por sua vez, o que foi apreendido ao arguido LL no mesmo dia, consta do auto de revista e apreensão de fls. 2023 e segs. do volume 7 dos autos principais. No tocante ao que foi apreendido em casa de LL teve-se em conta o auto da apreensão de fls. 8 e segs. (Rua ...), reportagem fotográfica de fls. 10 e seguintes, ambos do apenso J-VI. Por outro lado, em relação ao que foi apreendido em casa de CC e AA teve-se em conta o auto da apreensão de fls. 99 e segs. (Rua ...), reportagem fotográfica de fls. 139 e seguintes, ambos do apenso J-I-B. Por outro lado, em relação ao que foi apreendido em casa de AA teve-se em conta o auto da apreensão de fls. 7 e segs. (Rua ..., ...), e reportagem fotográfica de fls. 16 e seguintes, ambos do apenso J-I-A. Em relação às quantias encontradas nos envelopes, tendo em conta o depoimento das testemunhas que declararm fazer pagamentos aos arguidos pela utilização dos táxis das sociedades EMP01... e EMP10..., não se entende que resultaram de vantagens do crime. Relativamente ao que foi apreendido no interior do veículo de matrícula ..-QL-.., veículo de marca ..., modelo ..., resultou de auto de apreensão de fls. 32 reportagem fotográfica de fls. 35 e seguintes, ambos do apenso J-I-A. Mais se diga que na ausência de demais prova não resultou provado que tal dinheiro tivesse sido dado à arguida AA pelo arguido CC, tendo, ainda, em conta que a mesma tinha ocupação laboral. Em relação ao que foi apreendido em casa da mãe da arguida AA, na Rua ..., ..., resulta do auto de busca e apreensão de fls. 147 e a reportagem fotográfica de fls. 149 e segs. do apenso J-I-B. Todavia, uma vez que a sua mãe, testemunha WWWWWWW, não quis prestar depoimento ao abrigo do artigo 134.º n.º 1, al. a) do Código de Processo Penal e tendo em conta que não foi produzida mais prova sobre a origem do dinheiro encontrado em tal habitação, o Tribunal considerou não provado que o dinheiro ali encontrado tivesse sido guardado pela arguida AA, sendo dinheiro que lhe havia sido dado pelo arguido CC. No tocante ao que foi apreendido ao arguido CC no interior de uma garagem teve-se em conta o auto de apreensão e reportagem fotográfica de fls. 2784 e seguintes, volume 9 dos autos principais. No tocante ao que foi apreendido ao arguido BB teve-se em conta o auto de busca e apreensão de fls. 11 e segs. e a reportagem fotográfica de fls.24 e seguintes, do apenso J-II. Estes elementos foram ainda conjugados com o depoimento da testemunha NNNNNNNNN, inspector da Polícia Judiciária que relatou ter encontrado as munições na sala, atrás de um móvel no chão, dentro de um saquinho de plástico e dois maços de notas por baixo da banca da cozinha, tendo sido necessário tirar o rodapé. Quanto à falta de licença de uso de porte de arma teve-se em conta o documento de fls. 6032. Mais se diga que, em relação às munições encontradas em casa do arguido BB, uma vez que este vivia com a mulher e as mesmas foram encontradas atrás de um móvel na sala, não se tendo produzido mais prova em sede de audiência de julgamento, não se considerou provado que o arguido as detivesse, já que este não era o único a ali residir e as mesmas não foram encontradas em local que as permita ligar ao arguido. Relativamente ao que foi apreendido na Papelaria ...” - arguido DD - teve-se em conta o auto da apreensão de fls. 63 e segs. e documento de fls. 66 e, ambos do apenso J-IV. Por sua vez, em relação ao que foi apreendido em casa de EE teve-se em conta o auto da apreensão de fls. 13 e segs., reportagem fotográfica de fls. 18 e seguintes, ambos do apenso J-V. No tocante ao que foi apreendido em casa de FF teve-se em conta o auto da apreensão de fls. 15 e segs. (Av. ...), reportagem fotográfica de fls. 18 e seguintes e 58 e segs., ambos do apenso J-XIII. No tocante ao que foi apreendido ao arguido FF teve-se em conta o auto da apreensão de fls. 3 e segs. (Rua ...), reportagem fotográfica de fls. 76 e segs., ambos do apenso J-XIII. No tocante ao que foi apreendido ao arguido GG teve-se em conta os autos de busca e apreensão de fls. 6 e segs., 36 e segs. e 55 e seguintes, do apenso J-XVIII e o exame pericial de fls. 8820, do volume 27 dos autos principais. Na posse do arguido foi encontrada canábis com o peso total de 239,709g correspondente a 411 doses. O arguido admitiu que detinha tal quantidade de estupefaciente. Todavia, negou que a substância se destinasse à cedência a terceiros. Ao invés, afirmou que a totalidade de canábis que possuía era destinada a consumo próprio e justificou que o dinheiro encontrado no carro era proveniente do seu vencimento. Não se logrou fazer nenhuma prova, em audiência de julgamento, de que o arguido tenha cedido ou vendido estupefacientes a terceiros, nem tampouco resulta da factualidade que os agentes tenham encontrado ou apreendido instrumentos ostensivamente utilizados para o tráfico de droga, como sendo instrumentos de corte ou balanças de precisão. Assim, não obstante a quantidade elevada, entendeu o Tribunal que o arguido detinha a canábis para o seu consumo. No tocante ao que foi apreendido em casa do arguido RR teve-se em conta o auto de busca e apreensão de fls. 16 e segs., o auto de exame directo de fls.24 e seguintes, do apenso J-XVI e exame pericial à arma apreendida de fls. 9208 a 9229. Quanto à falta de licença de uso de porte de arma teve-se em conta o documento de fls. 6032. No tocante ao que foi apreendido em casa do arguido MM teve-se em conta o auto da apreensão de fls. 11 e segs. (Rua ...), reportagem fotográfica de fls. 19 e segs., e documentos de fls. 25 e segs. ambos do apenso J-III. No tocante ao que foi apreendido ao arguido MM teve-se em conta o auto da apreensão de fls. 97 e segs. (Stand EMP04...), reportagem fotográfica de fls. 99 e segs, ambos do apenso J-III. No tocante aos valores apreendidos aos arguidos, com execpção dos valores apreendidos em casa da mãe da arguida AA , no veículo BMW X6 matrícula ..-QL-.. (€5.000,00), €700,00 (carteira arguida AA), entende o Tribunal resultar das regras da experiência, que se tratam de vantagens obtidas pelos arguidos, com a actividade criminosa, tendo em conta os lugares onde se encontravam tais quantias e os respectivos valores. Relativamente aos demais bens, não foi feita prova de que resultassem da prática do crime ou que fossem utilizados para tal fim, com execpção dos telemóveis, que eram o meio utilizado para a comunicação entre os mesmos, como resultou apurado. DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA: Resulta da prova produzida que os arguidos CC, BB, DD, EE, FF, MM, II e JJ faziam parte de uma estrutura organizada, hierarquizada e preparada que se dedicava ao tráfico de estupefacientes vindo da América do Sul para Portugal. Mais resultou demonstrado que era o arguido CC a quem competia o estabelecimento de contactos com as organizações noutros países, a decisão sobre as quantidades de estupefaciente a importar, os locais e o pessoal envolvido nas operações, na medida em que foi isso que resultou da transcrição das conversas que estabelecia com indivíduos de identidade não concretamente apurada, mas claramente, exportadores de produto estupefaciente, bem como das conversas que estabelecia com alguns dos co-arguidos. Senão vejamos. Em ../../2020, é o arguido CC que estabelece contactos com o utilizador do nickname ??... para que este coloque produto estupefaciente a bordo de um avião com destino ao Aeroporto ..., em ..., vindo do ..., conforme mensagens já supra analisadas e constantes do apenso B- III-A, vol. 1. Assim, retira-se das mensagens trocadas e já acima analisadas, que é o arguido CC que fala directamente com o exportador, individuo não concretamente apurado, utilizador do nickname ??..., falando, em simultâneo, com o arguido BB, repassando ao utilizador ??... informação que lhe é dada a conhecer pelo arguido BB, nomeadamente a localização no avião onde deve vir a droga. Como tal, resulta do conteúdo de tais mensagens evidente que o utilizador com o nickname ??... é o exportador do produto estupefaciente e o arguido CC é o responsável pela importação, uma vez que é este que mantém contacto directo com o exportador, sendo o arguido BB o responsável pela coordenação da retirada da droga de dentro do aeroporto, não estabelecendo contacto directo com o exportador e diligenciando pela melhor forma de a droga vir acondicionada, sem controlo das autoridades policiais, transmitindo informações sobre tal ao arguido CC. Por sua vez, em Junho/../../2020, é igualmente o arguido CC que estabelece contactos com o indivíduo utilizador do dos PIN ..., para a importação de fruta do ... para Portugal, visando a realização de testes operacionais de fruta sem produto estupefaciente, como meio de testar rotas e práticas das autoridades fiscalizadoras e com o objetivo posterior de introduzir dissimulada, numa futura carga, produto estupefaciente, sem levantar suspeitas, conforme mensagens já acima analisadas constantes do apenso H, volume I. Destas mensagens resulta também que o arguido CC possui contactos dentro do Aeroporto ... que lhe permitem tratar directamente da chegada da mercadoria ainda dentro do aeroporto (não preocupa, na hora quer chega ao aeroporto eu dou...eu trato delas lá, diretamente lá mesmo dentro do aeroporto já trato de tudo, direto direto direto, ai não tem problema nenhum, sai tudo, desde que chegue aqui no aeroporto, eu trato de tudo, do resto eu... (…)”– cfr. linhas 10 e 12, fls. 3, apenso H, volume I.). Ora, tal revela também que o arguido CC dispõe de uma estrutura já organizada com vista à importação de produto estupefaciente, pois, como acima já se referiu, decorre das regras da experiência que não é qualquer indivíduo que se dedique ao tráfico de estupefacientes que possui acesso directo ao Aeroporto ..., o que pressupõe, de forma óbvia, a existência de uma estrutura organizada, estável, sofisticada e influente, bem como economicamente forte, já que o pagamento por tal acesso directo ao aeroporto, que como decorre das regras da lógica é feito através de indivíduos que trabalham no Aeroporto ... ou de indivíduos que têm acesso a tais indivíduos, exige uma disponibilidade financeira muito elevada. Em ../../2020, é novamente o arguido CC, através do PIN ..., do sistema encriptado Sky ECC, que negoceia com o utilizador do PIN ..., indivíduo de identidade não concretamente apurada, o envio de 150 (cento e cinquenta) peças de produto estupefaciente vindas da América do Sul - conforme mensagens já acima analisadas constantes do apenso H, volume I, das quais resulta também que é o EE que procede ao pagamento do produto estupefaciente. Mais decorre do conteúdo das mensagens analisadas que seria o arguido MM o responsável pela retirada do produto estupefaciente de dentro do avião, uma vez que é este arguido que estabelece contactos com os indivíduos que trabalham dentro do aeroporto, informando o arguido CC que não vem contentor “ake” na carga do avião e enviando fotografia do plano de voo – informações, como acima já se referiu, que, à luz das regras da experiência, não estão disponíveis à maioria das pessoas, sendo evidente que o arguido MM, que não trabalha no Aeroporto ..., possui tais informações em consequência de ser o responsável por estabelecer contactos com indivíduos que trabalham dentro de tal espaço, estando a par de detalhes do voo, de modo a poder retirar o produto estupefaciente comprado pelo arguido CC. Por outro lado, em Setembro de 2020, embora seja o arguido FF que trata directamente com o exportador do produto estupefaciente, é o arguido CC que distribui tarefas entre os arguidos BB, EE e FF. Em ../../2021, mais uma vez é o arguido CC que vai transmitindo as informações que lhe são transmitidas pelo exportador do produto estupefaciente aos arguidos BB e DD. Por sua vez, em ../../2021, é também o arguido CC que estabelece contactos com o utilizador do PIN ... visando a importação via marítima de cocaína através do ...- conforme mensagens já supra analisadas constantes do apenso H, volume 8, resultando de tais mensagens que é o arguido EE que procede ao pagamento do produto estupefaciente. De tais mensagens resulta também que o arguido FF tinha conhecimento da importação, atentas as imagens e mensagens que lhe foram reencaminhas, denotando, ainda, que era a este que cabia manter contacto com as pessoas que trabalham no ... e assegurar que as mesmas não estivessem em lay-off e, por conseguinte, conseguissem retirar a carga- o que denota que este articulava directamente com elementos do ..., colaborando com o arguido CC no planeamento e execução das importação. Tal operação também evidencia que o arguido CC tinha montada uma estrutura de acesso ao ... com homens a trabalhar para a organização no interior desse ..., pois decorre das mais elementares regras da experiência que ninguém manda vir duzentas peças de cocaína para um porto marítimo se não tiver uma estrutura, desde logo humana, que permita saber o que se passa no interior do ... e acautelar a entrega, de molde a monitorizar a droga e assegurar que a mesma chegue às mãos do importador. Por outro lado, na importação chegada a ... no dia ../../2022, retira-se do conteúdo das mensagens já supra analisadas trocadas entre o arguido II e o arguido CC, que era este último que se encontrava a coordenar a operação da retirada da cocaína naquele dia, dando ordens ao arguido II (cfr.“Vai ao HH...”); bem como transmitindo ao mesmo arguido informações sobre o que se estava a passar dentro do aeroporto, quer através der mensagens de texto (cfr.“Já tá no chão; “ta tudo a andar”), quer através do envio de fotografia da carga dentro do aeroporto, e também através do envio de áudios de pessoas que lhe transmitiam como estava a situação dentro do aeroporto em termos de fiscalização das autoridades policiais. De tais mensagens resulta, ainda, que o arguido II estava responsável pela recepção e posterior transporte do produto estupefaciente após saída do mesmo do Aeroporto ..., estabelecendo contactos directos com o arguido CC, sendo certo que, pelo menos desde o mês de ../../2022, aderiu à mesma organização da qual fazia parte o arguido CC. Mais se diga que, do conteúdo de tais mensagens resulta, mais uma vez, que o arguido CC tinha contactos dentro do Aeroporto ... que lhe permitiam ter acesso a fotografias da carga ainda dentro de tal espaço e a informações privilegiadas sobre a actividade das autoridades policiais – informações, que segundo, as regras da experiência, não estão disponíveis à generalidade das pessoas que não trabalham no aeroporto. Tal, circunstância indica, novamente, a existência de uma estrutura organizada para a retirada da droga, composta por elementos dentro e fora do aeroporto. De resto, a posição do arguido CC evidenciada pelas mensagens que envia e recebe também permitiu ao Tribunal concluir que foi este o responsável pela compra e importação do produto, revelando o conhecimento funcional do Tribunal que os indivíduos que estão no topo da cadeia de compra/importação da droga são também os indivíduos que estão no topo da cadeia de comando, supervisionando a operação, mas não intervindo directamente no transporte da droga- situação idêntica nesta situação, em que o arguido CC não conduz nenhuma das carrinhas, nem se aproxima do aeroporto, estando em contacto com quem o irá fazer através de telemóvel. Nesta situação resultou também demonstrado que o arguido JJ ficou encarregado de tratar do pagamento das importações e restantes questões logísticas, uma vez que resultou do depoimento da testemunha UUUU – despachante oficial, que este tratava das importações em nome da sociedade EMP03... com um indivíduo que se apresentava como “JJ...”, com o telemóvel n.º ...62 – já assente tratar-se do arguido JJ, sendo que das mensagens e documentos juntos a fls. 1438 a 1456, volume 5 dos autos principais, retira-se que é o arguido JJ que trata com o despachante oficial dos documentos alfandegários, facturas em pagamento, envio de pessoas para levantamento da carga e envio de certificados fitossanitários necessários à realização das importações em nome da sociedade EMP03... Lda.. Por sua vez, decorre do conteúdo da conversa que consta do apenso B-1 – transcrições som ambiente, da qual consta a transcrição de uma conversa, tida no dia 13.11.2020, entre o arguido CC e os indivíduos de nome BBBBBB e VVV, que o arguido CC tinha uma estrutura organizada também dentro do mercado abastecedor de ... que lhe permitia ter acesso a todo o produto estupefaciente que viesse dissimulado em carga com destino a tal mercado (“Eu agora tenho o controlo total do Mercado Abastecedor ..., tudo o que for para o Mercado Abastecedor ... eu trato”), o que denota mais uma vez que tal arguido estava integrado num estrutura influente e estável, que lhe permitia tal acesso privilegiado, com vista à prática do tráfico de estupefacientes. Decorre, ainda, de tal conversa que o arguido CC tinha contactos no ..., pois da conversa tida entre si e este indivíduo de nome BBBBBB, no ... em ..., decorre que este último tem ligações ao ..., transmitindo informações ao arguido CC sobre os contentores, os selos, o pagamento aos indivíduos que trabalham no ... e as operações de fiscalização no interior de tal espaço– informações que, pelas regras da experiência, não estão acessíveis à generalidade das pessoas, e que permitem concluir que tal indivíduo estava ligado ao ... e que através dele o arguido CC tinha contacto com o funcionamento de tal estrutura. Mais se diga que os indivíduos se referem ao mercado abastecedor de ... e à empresa EMP24..., sendo evidente que falam do ... dada a proximidade geográfica. De tal conversa resulta ainda a alusão ao esquema de “Rip on/Rip off “, com referência à necessidade da existência de dois selos nos contentores, do qual sobressai a utilização de um método caracterizado pela introdução de produto estupefaciente dentro de contentores pela organização responsável pela venda do produto e a retirada do mesmo no destino pela organização que o adquiriu, sem conhecimento do proprietário da carga ou do contentor durante todo o trajecto, o qual obriga à colocação de um selo duplicado no interior do contentor, para que quando o mesmo é violado no momento da retirada de produto estupefaciente, seja colocado um idêntico, não sendo detetado pelo importador do referido contentor que o mesmo foi violado no trajecto- metodologia, de resto pelo conhecimento funcional do tribunal, usada por organizações ligadas ao tráfico de estupefaciente em larga escala. Decorre, ainda da certidão de movimentos migratórios de fls. 46 do apenso C, bem como do documento de fls. 4739, que o arguido CC entrou em território ... no dia 11.01.2021. Ora, das mensagens enviadas pelo utilizador do PIN ..., retira-se que este chegou partiu para território ... no dia 10.01.2021. Sendo que das mensagens trocadas nomeadamente entre o arguido CC e o utilizador do PIN ... se retira que os mesmos se encontraram com vista a tratar de assuntos relacionados com o tráfico de estupefacientes. Assim, nesse dia, o PIN ... envia ao arguido CC: “Então vc me disse pra ver quando nós podemos encontrar pra falar melhor um pouco personalmente”, e no dia 13.01.2021, o mesmo utilizador: “Bom dia amigo tudo bem com vc amigo tenho um amigo com umas frutas boas em ... ele me quer dar pra eu vender a como vc me pagaria essa frutas são da ...”; respondendo o arguido CC: “Quantas peças ele tem la”; “Pode ser mais logo no hotel me pega”; “J aqui tou no stay brick”; “Aqui em ...”; respondendo o PIN ...: “Amigo já estou indo”- cfr. linhas 23846, 23905, 23956, 23957, 23969, 23971 e 23987, apenso H, volume 7. Ora, resulta claro destas mensagens que enquanto o arguido CC esteve no ..., em ../../2021, se encontrou pessoalmente com o utilizador do PIN ..., para tratar do envio de produto estupefaciente da América do Sul para .... Mais decorre de linhas 23912 a 23917, do mesmo apenso, que o arguido durante tal estadia também visitou uma empresa de madeiras em ..., enviando imagens do produto produzido em tal fábrica a outro utilizador da rede Sky ECC. Por outro lado, das mensagens trocadas pelo arguido CC, em tal período, decorrem ainda outros encontros entre si e os utilizadores do sistema Sky ECC com quem mantinha contactos relacionados com o tráfico – cfr. linhas 24141 a 24152 e 24160 a 24165, apenso H, volume VIII. Assim, não ficou o Tribunal com dúvidas de que o arguido CC se deslocou pessoalmente ao ... para tratar do transporte de cocaína daquele país para Portugal, o que ocorreu na deslocação àquele país em 11.01.2021. Já no tocante às demais viagens para o ... e para a ... realizadas pelo arguido CC, inexistindo prova do que se passou durante a sua estadia em tais países, o Tribunal deu como não provado que o arguido ali se tivesse deslocado com a mesma finalidade. De resto, do apenso L-1, referente aos relatórios de análise dos telemóveis apreendidos a CC Xiaomi IMEI ...16 e IMEI ...24, apenas se pode retirar que enquanto o arguido esteve na ... (sendo várias as fotografias deste e alusões a tal estadia ) utilizou o nickname “CC...” no sistema WhatsApp. Por sua vez, do apenso L-6, relativo aos relatórios de análise ao telemóvel com o IMEI ...45 apenas se pode retirar que enquanto o arguido esteve na ... utilizou o nickname “CC...” no sistema Signal. Por sua vez, o regresso do arguido da ... resultou do documento de fls. 3647. De outra banda, resultou demonstrado que outros membros da organização estabeleciam contactos com indivíduos ligados ao “...”, conhecida organização ... dedicada ao tráfico de estupefacientes, conforme é do conhecimento geral. Na verdade, resulta das mensagens contantes do apenso H, que no dia 16.12.2020, membro da organização não concretamente apurado utilizador do PIN ... no sistema Sky ECC, viaja para o ..., transmitindo ao arguido CC a sua viagem e os encontros que vai estabelecendo – cfr. linhas 21724 a 21726, fls. 1438. volume VII. Assim, no mesmo dia, tal utilizador envia ao arguido CC a seguinte mensagem áudio: “ Mano mano tou aqui em casa do OO. O OO esta a dar-me o recado que la que o amigo dele vai chegar aqui domingo ou segunda lá o chefão lá da ... tem que ver resolver um assunto. Ele está a dizer que é para eu falar com ele e tudo. Só para saberes que o homem vá vir aqui e tudo”- cfr. linha 22378, fls. 1489, do referido apenso. Por sua vez, no dia 19.12.2022, o mesmo utilizador do PIN ... envia ao arguido CC as seguintes mensagens: “Estou aqui com com o meu mano OOOOOOOOO a encontrar me agora com as pessoas da água.”; (…) “Estamos aqui com o amigo de ... aqui conosco”, respondendo o arguido CC: “Amigo ... e só fazer”; “Tenho super controlo la”- cfr. linhas 2481 a 22485, do referido apenso. Ainda, no dia 22.12.2022, o mesmo utilizador do PIN ... envia ao arguido CC as seguintes mensagens: “Eu estive pessoalmente com as pessoas da água.”; “Não estás bem a ver onde fui e quem é”; “Estamos a falar de um dos fundadores do ..., o velho , mais 2 . Só estavam a espera que o OOOOOOOOO saísse. (…)”, respondendo o arguido CC: “Eu vou tar ai em breve, em Janeiro estou ai, não falei nada mas em Janeiro estou ai. Acho que lá para dia 15 já tou ai, ou antes…”- cfr. linhas 22791 a 22795 do referido apenso. Ora, de tais mensagens resulta evidente que um dos elementos da organização encarregue das negociações com o ... deslocou-se ao ... em ../../2021, a mando do arguido CC para encetar negociações com membros da referida organização relacionadas com a exportação de cocaína do ... para Portugal e que tais negociações foram acompanhadas à distância por telefone pelo arguido CC que ia acompanhando a negociação da compra e transporte da cocaína do ... para Portugal. Posto isto, sobressai, assim, de toda a prova analisada que, pelo menos, desde o início do ano de 2020, o arguido CC integra uma estrutura organizada que utiliza sofisticados meios encriptados de comunicação, com acesso privilegiado ao Aeroporto ... para retirada da droga que chega via aérea e que exige, naturalmente, meios humanos e financeiros que apenas uma organização criminosa possui, não sendo o mero traficante, que actue sozinho, e sem uma estrutura organizada e estável, capaz de operações de tal magnitude e seguidas em termos temporais. A data assente teve em conta os primeiros contactos que o arguido CC estabelece com vista à importação de produto estupefaciente (cfr. fls. 18, do apenso B- III- A, volume 1). Tal critério também foi tido em conta para os demais arguidos, sendo certo que à data dos primeiros contactos já, seguramente, os arguidos faziam parte da estrutura organizada com vista ao tráfico de estupefacientes, pois resulta, das regras da experiência, que ninguém integra uma organização com finalidade criminosa, usando métodos sofisticados de comunicação e com estruturas influentes de retirada de produto estupefaciente de dentro de aeronaves, de um dia para o outro, sendo certo que se os contactos existiam em ../../2020, pelo menos desde os inícios de tal ano que o arguido CC integrava tal organização. Mais se diga que resulta da prova produzida que também desde essa data que o arguido BB integrava a mesma estrutura que o arguido CC e com a mesma finalidade. Na verdade, ressalta de fls. 17 do apenso B- III- D, volume 1, que este arguido também, desde ../../2020, utilizava a rede encriptada Encrochat, através do nickname BB..., comunicando com o arguido CC (CC...), sobre voos, cargas e passando informações sobre a melhor forma do produto estupefaciente vir acomodado, com referências expressas ao “bulk” do avião – informações privilegiadas e não acessíveis a quem não trabalhe dentro de um aeroporto e que revelam, de forma evidente, a sua função dentro da organização, ou seja o recrutamento de elementos que prestam serviço nas empresas de handling, no Aeroporto ..., para que estes trabalhassem para a organização, visando a retirada de produto estupefaciente do interior dos aviões de voos com origem nos aeroportos do ... e destino .../Portugal, e recolha junto destes elementos de handling de informação sobre os voos, datas e horas, métodos para dissimular o produto estupefaciente (e.g. em carga ou em malas) e localização das malas (e.g. em BULK ou em contentores AKE)- informações que transmitia via telefone encriptado ao arguido CC. Mais se diga que resulta da prova produzida, que também desde essa data, o arguido DD integra a mesma estrutura que o arguido CC e o arguido BB e com a mesma finalidade. Na verdade, ressalta de fls. 2 do apenso B- III- E, volume 1, que este arguido também, desde ../../2020, que utilizava a rede encriptada Encrochat, através do nickname DD..., comunicando sobre voos, cargas e passando informações sobre a melhor forma do produto estupefaciente vir acomodado, com referências expressas ao “ake” do avião – informações privilegiadas e não acessíveis a quem não trabalhe dentro de um aeroporto e que revelam, de forma evidente, a sua função dentro da organização, ou seja o recrutamento de elementos que trabalhavam nas empresas de handling para trabalharem para a organização, a retirar cocaína dos aviões e no levantamento de malas que traziam cocaína, informações que reencaminhava para o arguido CC. A este propósito, as mensagens já supra analisadas a propósito da situação do NUIPC 14/21...., em acabaram por ser apreeendidas duas caixas dentro de um avião contendo cocaína com o peso líquido de de 70128,23 gramas e com um grau de pureza a variar entre os 76% a 81,4%. Refira-se, ainda, que a circunstância de tal arguido não ser visto durante a investigação com elementos do handling do aeroporto, à semelhança do arguido BB, não abalou a convicção do Tribunal, atenta a evidência da demais prova produzida. Sendo certo que, indivíduos que se encontram inseridos numa organização sofisticada que se dedica à importação de quilos de cocaína, têm, logicamente, cuidados acrescidos e estratégias de comunicação invisíveis, tendo sido demonstrado que utilizavam desde logo os sistemas Encrochat e Sky ECC. Mais se diga que este arguido, em ../../2020, comunica com indivíduos que também comunicam com o arguido CC, na rede Encrochat na mesma altura, nomeadamente, os utilizadores com os nicknames FF... e CC... (cfr. fls. 18 e seguintes apenso B- III- A, volume 1 e fls. fls. 2 do apenso B- III- E, volume 1), sendo que, a partir de Maio de 2020, existem comunicações entre o arguido DD e o arguido BB, utilizador do nickname BB..., sendo assim, evidente que tais arguidos fazem parte da mesma estrutura e com a mesma finalidade, a que aderiram pelo menos desde os inícios do ano de 2020. No tocante ao acesso direto que o arguido DD, alegadamente, tinha ao interior dos aviões e ao direcionamento das bagagens, diga-se que não resultou demonstrado que este arguido tivesse acesso directo, mas apenas através de indivíduos que trabalhavam no handling do aeroporto, dando-se em consequência tal factualidade como não provada. Relativamente ao facto de o arguido DD dar instrucções ao arguido BB sobre voos e formas adequadas de transportar produto estupefaciente, diga-se que não se tendo demonstrando que o arguido DD utilizasse na rede Encrochat o nickname DD... tal factualidade foi dada como não provada. Mais se diga que resulta da prova produzida que, também desde início do ano 2020, que o arguido LL integra a mesma estrutura que o arguido CC e os arguidos BB e DD e com a mesma finalidade. Na verdade, ressalta de fls. 18 do apenso B- III- C, volume 1, que LL também, desde ../../2020, utilizava a rede encriptada Encrochat, através do nickname LL..., comunicando com o arguido CC (CC...) e com outros indivíduos que também comunicavam com o arguido CC, na rede Encrochat na mesma altura, nomeadamente, os utilizadores com os nicknames FF... e CC..., enviando fotografias de produto estupefaciente – cfr. a título de exemplo fls. 26, 24, 26 do apenso B- III- C, volume 1 e também constantes do apenso B- III- C, volume 1, volume II, fls. 39, 41, 42, 43 e 45. Por outro lado, resultou ainda demonstrado que este arguido, com a queda da rede Encrochat, passou a utilizar o PIN ... na rede Sky ECC, com a finalidade notória de encobrir a sua actividade ligada ao tráfico de estupefacientes, sendo que, em ../../2021, deslocou-se ao norte do país, na companhia do arguido EE, para efectuar o transporte de duzentas peças de cocaína importadas pelo arguido CC, sendo assim, evidente que dentro da organização tinha pelo menos a função de transportar o produto estupefaciente. No tocante à circunstância de o arguido LL comprar cocaína ao arguido CC, que depois revendia, tal resultou não provado por ausência de prova. Mais se diga que o Tribunal não deu resposta ao facto de o arguido LL, alegadamente, partilhar ou consultar uma notícia sobre uma apreensão de cocaína, dada a irrelevância penal de tal facto. Assim, do auto de análise do telemóvel apreendido a este arguido de fls. 8875, apenas se retira que o arguido LL usava o nickname “LL...”, no Signal. No tocante ao arguido EE resulta da prova produzida que este integra a mesma estrutura que o arguido CC e com a mesma finalidade, pelo menos desde meados de 2020. Na verdade, ressalta de linhas 1691, do apenso H, que este arguido desde ../../2020, utilizava a rede encriptada Sky ECC, através do PIN ... (cfr. linha 1691, apenso H), e, desde ../../2020, através do PIN ... (cfr. linha 5175 do apenso H), comunicando, desta forma com o arguido CC (PIN ...). Por outro lado, resultou demonstrado que o arguido EE efectuou pagamento de produto estupefaciente importado pelo arguido CC em ../../2020 e guardava o dinheiro que serviu para o pagamento de carga idêntica em 28.08.2020, levando-o ao arguido FF a mando do arguido CC, sendo assim, evidente que dentro da organização tinha as funções de guarda do dinheiro da organização e de pagamento aos fornecedores de cocaína e transportadores. Refira-se, ainda, a existência de várias mensagens enviadas pelo arguido EE para o arguido CC e alusivas a dinheiro: - fotografia de maços de notas embrulhadas em plástico encostados a uma parede de azulejos azuis, seguida das mensagens: “boas mano, já contei deu 6,198”; “do cofre do Port”, seguindo-se mensagens sobre a contagem do dinheiro a realizar pelo arguido EE- cfr. linhas 6922 a 6968, fls. 473-476, apenso H, volume III e fotografia junta a fls. 2162, apenso H, volume XI. - fotografia de dinheiro em cima de um fogão– cfr. linhas 6282, apenso H e fotografia de fls. 2155 (imagem 4) do apenso H, volume XI. Bem como mais fotografias de dinheiro enviadas pelo arguido EE ao arguido CC – cfr. linhas 8941, 12532, apenso H. E fotografias de manuscritos com valores – cfr. linhas 6287, 12243, apenso H. E ainda a imagem de um recibo da Unicâmbio de onde resulta que o nome de “EE” - cfr. linhas 18301, fls. 18302, do apenso H, volume VI e fotografia de fls. 2221, apenso H, volume XI. Já quanto à sua função de guarda de produto estupefaciente, tal resultou não demonstrado em face da ausência de prova. Relativamente ao arguido FF resulta da prova produzida que este integra a mesma estrutura que o arguido CC e com a mesma finalidade, pelo menos desde desde meados de 2020. Na verdade, ressalta de linhas 1691, do apenso H, que este arguido desde ../../2020, que utilizava a rede Sky ECC através do PIN ... (cfr. linha 7141 do apenso H), e,desde ../../2021, através do PIN ... (cfr. linha 26744 do apenso H , comunicando desta forma com o arguido CC (PIN ...). Por outro lado, resultou demonstrado que o arguido FF em 28.08.2020 procedeu ao pagamento de importação de cocaína, recebendo o dinheiro das mãos do arguido EE e por ordem do arguido CC, bem como que em ../../2020, o arguido FF estabeleceu contactos directamente com os exportadores, deles recebendo imagens do produto estupefaciente e das malas onde o mesmo viria acomodado – informações que transmitiu ao arguido CC. Mais resultou demonstrado que, em ../../2021, o arguido FF ficou encarregado de assegurar que os indivíduos que trabalhavam no interior o ... estavam aptos a proceder ao levantamento da droga, bem como que acompanhou o arguido CC e os arguidos EE e LL com vista a fazer o levantamento de 200 peças de cocaína enviadas de ..., no ..., via marítima para ..., em Portugal. Assim, o Tribunal não ficou com dúvidas que este arguido também articulava com as organizações exportadoras do ... e directamente com o arguido CC no planeamento e execução das importações, ao contrário dos outros arguidos que não se apurou que, em nenhuma das situações demonstradas tivessem contactado directamente com os exportadores do produto estupefaciente, sabendo as informações apenas através do arguido CC. No tocante às demais alegadas funções do arguido FF dentro da organização, ou seja a organização da venda de produto estupefaciente na zona da ..., sendo sócio do arguido CC na venda de produto estupefaciente, bem como a articulação com os elementos subcontratos do handling do aeroporto, as mesmas não resultaram demonstradas por ausência de prova. Mais se diga que resulta da prova produzida que o arguido MM, desde pelo menos meados de 2020, integra a mesma estrutura que o arguido CC e com a mesma finalidade. Na verdade, resultou demonstrado que este arguido, a partir de ../../2020, utilizou o PIN ... na rede Sky ECC, o qual antes de tal data era utilizado pelo arguido EE. Mais resultou demonstrado que MM era o responsável pela retirada do produto estupefaciente de dentro do avião, em ../../2020, como acima se referiu, sendo certo que apenas uma pessoa que também fizesse parte da organização podia ter tal tarefa, a qual implica contactos e um esquema criminoso que excede em muito, pelas regras da experiência, a actividade criminosa isolada e ocasional. Assim, resultou demonstrado que ao arguido MM cabia a função de recrutamento de operacionais no handling do aeroporto, contratando-os para que retirassem produto estupefaciente, dissimulado no interior de aviões, o que necessariamente implicava que tivesse que recolher a informação sobre a disponibilidade destes elementos para operarem e retirarem o referido produto, conforme as escalas a que estavam afetos, reencaminhando tal informação ao arguido CC. Quanto à função alegadamente atribuída a este arguido de articular com os restantes elementos com a mesma função dentro da organização, resultou não provada em função da ausência de prova. Por sua vez, quanto ao arguido JJ decorre da prova produzida que este pelo menos desde ../../2021, colaborou com o arguido CC na importação de frutas do ..., por via aérea, com vista a consolidar a rota e a convicção nas autoridades policiais, aduaneiras e alfandegarias, por forma a concretizar posterior envio de carga de cocaína dissimulada em fruta, o que veio a ocorrer em ../../2022. Na verdade, resultou demonstrado que era este arguido quem tratava com o despachante “EMP21...” das questões logísticas e que ficou encarregado de pagar as despesas de desalfandegamento, tendo-o realizado nomeadamente no carregamento de ../../2022, que continha 305 placas de cocaína. Como tal, temos por assente que este arguido fazia parte da organização pelo menos desde ../../2021, com as funções de intermediário, de fazer pagamentos, desalfandegamento, e de instrumentalizar a empresa EMP03..., Unipessoal, Lda., visando a colocação de cocaína em Portugal dissimulada na mercadoria licita. No tocante à função de recrutar elementos junto da empresa EMP24... para efectuar retirada de droga bem como fazer negociações com exportadores no ..., em face da parca prova produzida quanto a tal facto, a mesma foi dada como não provada. Mais se diga que tendo em conta a quantidade de cocaína envolvida, a sua origem (América do Sul), os meios de transporte utilizados (via aérea e/ou marítima), o número de pessoas necessárias (transportadores, pessoal de handling, coordenadores das operações e etc), e os milhares de euros envolvidos nas operações, o Tribunal tem a convicção que todos os arguidos sabiam que actuavam no seio de uma estrutura organizada, sofisticada e estável com vista ao tráfico de grandes quantidades de cocaína que gerariam elevados proventos económicos, pois sendo homens médios sabiam que só uma estrutura com tais características estava apta a fazê-lo, o que conheciam, querendo aderir a tal organização, o que fizeram. Conclusão contrária, aliás, contraria as mais elementares regras da experiência. No tocante aos arguidos RR, GG e HH face à factualidade que ficou por demonstrar, entendeu o tribunal dar como não provados os factos integradores da sua adesão à estrutura em que os restantes arguidos estavam ligados com vista à prática do crime de tráfico de estupefacientes. Posto isto, não obstante se conclua da prova produzida que os arguidos CC, BB, DD, EE, FF, MM, II e JJ estavam integrados numa estrutura organizada, sofisticada e estável com a finalidade da prática do crime de tráfico de estupefacientes, todos eles com funções delimitadas, necessárias e complementares, sendo o arguido CC quem lhes transmitia ordens e instrucções directas sobre as tarefas a desempenhar com vista à efectivação da importação de produto estupefaciente vindo da América do Sul e com destino a território Português, não resultou demonstrado que temha sido o arguido CC quem fundou a respectiva organização. Assim, sendo, embora certo que tinha um papel hieráquico superior em relação aos demais arguidos, assumindo uma postura de chefia e comando, já não resultou demonstrado que fosse o fundador da organização. Na verdade, quanto à criação de tal organização com vista à prática de crimes, não foi produzida prova sobre a sua origem. Ora, resulta das regras da experiência que muitas das organizações criminosas dedicadas ao tráfico de estupefacientes têm origem antiga, sucedendo que, após a “queda” de um dos seus líderes, outro dos elementos ocupa tal posição, não se podendo, nesses casos, sequer interpretar tal “sucessão” como a fundação de uma nova organização. Na realidade, neste tipo de criminalidade, verifica-se uma regeneração das posições, regeneração essa que implica dificuldades acrescidas no combate ao tráfico de estupefaciente em larga escala, pois a detenção de um ou mais indivíduos da organização não tem como efeito a sua extinção da organização, mas apenas a sua adptação, muitas vezes com a adesão de novos indivíduos. Com o mesmo raciocício, concluiu o Tribunal não dar como provado que os arguidos BB, EE e FF tivessem fundado a organização, dando-se apenas como provada a sua adesão à mesma. Assim, desconhecendo-se a origem da organização a que pertenciam os arguidos e não tendo sido produzida qualquer prova sobre tal realidade, o Tribunal entendeu dar como não provado que o arguido CC, pelo menos desde meados do ano de 2019, resolveu fundar uma organização com vista a importar elevadas quantidades de cocaína da América do Sul, dando-se apenas como provado que este, em data não concretamente apurada, mas, seguramente, desde inícios do ano de 2020, juntamente com os arguidos BB, DD e LL, resolveu dedicar-se, de forma concertada e organizada ao tráfico de estupefacientes, cocaína, visando a obtenção de elevados proventos monetários, inserindo-se numa estrutura para o efeito, onde assumia funções de chefia. Por outro lado, os factos provados atinentes ao elemento subjectivo resultam desde logo das presunções ligadas ao princípio da normalidade e das regras gerais de experiência. Atento o exposto, ponderando a globalidade da matéria provada nos presentes autos, entendemos que existem factos materiais comuns e objectivos que permitem apreender com relativa clareza que os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, não podendo ser outro o conhecimento e intenção dos arguidos, do que proceder à importação de produto estupefaciente através de uma estrutura organizada e estável, onde cada um dos arguidos era conhecedor da sua função e da funções dos demais co-arguidos que aderiram a tal estrutura, sabendo todos que agiam com vista a um fim comum – importação de cocaína da América do Sul para Portugal. Igualmente, entendemos que existem factos materiais comuns e objectivos que permitem apreender com relativa clareza que o arguido RR agiu com o propósito concretizado de possuir a arma e munições, bem sabendo que não era titular de licença para tal. Branqueamento de capitais O facto dado como provado no ponto 310) resultou da transcrição da conversa telefónica tida entre os arguidos NN e CC, onde o primeiro fala da possível compra de tal imóvel a CC – conforme consta do apenso K-I, fls.2 e seguintes, sessão 1401, de 17.04.2020. No tocante aos factos dados como provados nos pontos 312) e 313), estes resultaram da transcrição da conversa telefónica tida no dia 20.04.2020, entre os arguidos CC e NN, constante do apenso K-I, fls. 7, sessão 1566, no qual estes marcam um encontro, conjugado com o auto de vigilância de fls. 848, de 20.04.2020, e depoimento da testemunha QQ, o qual confirmou, em sede de audiência e julgamento, o encontro entre o três arguidos, e reportagem fotográfica de 20.04.2020, de fls. 884 e seguintes, ambos do volume 4 do apenso B, onde tal encontro é visível. De tais meios de prova retira-se que houve um contacto telefónico entre os arguidos CC e NN para se encontrarem, o que veio a acontecer, tendo estado reunidos, além desses dois arguidos, também o arguido MM. Todavia, quanto ao que se passou em tal reunião, nomeadamente se tais arguidos trataram dos negócios das transações de imóveis em curso, tal não foi possível apurar, uma vez que não foi produzida qualquer outra prova, desconhecendo o Tribunal o que foi dito entre os intervenientes de tal encontro, não valendo aqui como meio de prova a ter em conta pelo Tribunal, a convicção pessoal do órgão de polícia criminal que assistiu ao encontro mas que não ouviu o que era dito. Daí o facto dado como não provado no ponto 695). Relativamente à factualidade relacionada com a aquisição do imóvel sito na Rua ..., a mesma resultou demonstrada em face da conjugação dos seguintes elementos de prova: Do auto de diligência do dia 06.05.2020, de fls. 968 a 970 do volume 4 do apenso B, confirmado em sede de audiência de julgamento, pelos inspectores que participaram na diligência de vigilância, ou seja QQ, BBBB, CCCC e DDDD, bem como reportagem fotográfica de fls. 1002 e seguintes do mesmo volume, na qual se visualiza a presença dos arguidos CC, NN e DD, no referido dia, junto ao cartório notarial em ..., e, nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido DD a entregar ao arguido CC um papel. A par disto, o Tribunal teve, também, em conta a transcrição da conversa telefónica, tida no dia 5.05.2020, entre os arguidos CC e NN, conforme apenso K-I, fls. 32 e seguintes, sessão 981, com o seguinte conteúdo: (…) NN: “Bom dia, tudo bem. Tá tudo tratado, já não precisas de fazer a transferência hoje. Tá resolvido, amanhã pa escritura às duas da da, dali da Rua ..., só precisas de levar o cheque”; CC: “Sim. Tá bem, então”; NN: “O cheque é de cento e cinquenta mil, já não não precisamos de dar nada antes porque a notário não, não arranjou o (impercetícel), e eu parei com avanço mais dinheiro, ta bem?”; CC: “Tranquilo, sim.” (sublinhado nosso). Tais elementos foram, ainda, conjugados com a escritura de compra e venda datada de 06.05.2020, relativa à transmissão de tal imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...76, que se encontra do CD, n.º 1 Cfr. pasta NAI IRN, sub pasta NAI ...91, sub pasta CC, sub pasta predial, sub pasta 476 .... (documentação de suporte) de fls. 16904, volume 60 dos autos principais, de onde consta, ademais, quanto ao modo de pagamento do referido imóvel, que: “o remanescente de cento e cinquenta mil euros é pago, na presente data, através do cheque bancário n.º ...59 emitido pela Caixa Geral de Depósitos, S.A. datado de hoje (…)” (sublinhado nosso). Do mesmo documento retira-se, ainda, que a escritura de compra e venda de tal imóvel decorreu no Cartório Notarial sito na Rua ..., ..., condomínio ..., ... (morada coincidente com o auto de diligência já acima referido de fls. 968 e segs), tendo comparecido no acto TTT em representação dos vendedores, o qual declarou vender o dito imóvel a CC e AA, pelo preço de €200.000,00. Ora, decorre do relatório de exame pericial n.º ...22, que incidiu sobre a análise de documentação bancária e fiscal, nomeadamente no mapa XLIII-C, de fls. 255, referente à conta na Caixa Geral de Depósitos, S.A. n.º ...00, titulada pelo arguido DD, um movimento a débito no ano de 2020, relativo ao cheque bancário n.º ...59, a favor de JJJJJJ no valor de €150.000,00. Por sua vez, tal movimento bancário (emissão do cheque bancário n.º ...59, no valor de €150.000,00) aparece plasmado no apenso de mapas anexos ao relatório pericial n.º ...20, volume 10, fls. 99/119, como debitado, no dia 06.05.2020, na conta da Caixa Geral de Depósitos, S.A. n.º ...00, titulada pelo arguido DD Acresce que a cópia do cheque se encontra no apenso documentos anexos do relatório pericial n.º ...22, volume 8, fls. 2762, estando à ordem de JJJJJJ, representante dos vendedores do imóvel em causa, conforme decorre da escritura de compra e venda já acima referida. Assim, o Tribunal, em face da conjugação de tais meios de prova, ficou com a firme convicção de que o documento entregue pelo arguido DD ao arguido CC, no dia 06.05.2020, era um cheque no valor de €150.000,00, que serviu para pagamento de parte do preço da fracção autónoma sita na Rua ..., em .... Por outro lado, decorre do relatório do exame pericial nº ...22, que faz uma análise, entre os anos de 2017 e 2022, das entradas e saídas de fluxos finaceiros provenientes e com destino a outros arguidos, que em tal período temporal inexiste qualquer recebimento por parte do arguido DD proveniente de contas bancárias do arguido CC ou relacionadas com o mesmo – cfr. ponto 10.4 e quadro 8.1.4 do referido relatório pericial, a fls. 159 e 160. Por outro lado, tal decorre, ainda, da transcrição da conversa telefónica, tida no dia 5.05.2020 (véspera da escritura pública), entre os arguidos CC e NN, conforme apenso K-I, fls. 32 e seguintes, sessão 981, em parte já acima transcrita, o seguinte conteúdo: (…) NN: “Bom dia, tudo bem. Tá tudo tratado, já não precisas de fazer a transferência hoje. Tá resolvido, amanhã pa escritura às duas da da, dali da Rua ..., só precisas de levar o cheque”; CC: “Sim. Tá bem, então”; NN: “O cheque é de cento e cinquenta mil, já não não precisamos de dar nada antes porque a notário não, não arranjou o (impercetícel), e eu parei com avanço mais dinheiro, ta bem?”; CC: “Tranquilo, sim.”; NN: “Olha eu vou ver agora, vou ver agora como é que se levanta as guias pa pagamento lá da, do IMT e fazia sentido agora dizer aos gajos em quem nome de quem se vai fazer a escritura”(…) “E teu ou é da empresa?”; CC: “Ah. Faziamos da da empresa”; NN: “Pronto então vou vou mandar pa lá os elementos”; CC: “Ai mas ainda tenho que ir ali pagar, a abrir a conta ou não não faz mal?”; NN: “Eh, é pá, o quê? Depositar o capital social?”; (…) “Pois, isso vocês deviam ter feito isso, depositar o capital social. Eh pá, não sei se isto vai vai dar algum nó. E precisamos duma certidão permanente, não se ela já lá está, pois” CC: “ Então meta no meta no no no no no no no meu”; NN: “Meto no teu nome pessoal e da tua mulher?”; CC: “Sim depois a gente passa”; NN: “Meto no teu nome pessoal e pela mulher. Tá bem, então vou dizer que escritura é alterada e o nome do comprador é outro”; CC: “Então o qué o qué cacha, ou fica na mema, na mesma como tá?”; NN: “Eh pá, pode ficar como tá. É o teu primo, não é ? E depois tu passas isso para a imobiliária”; “Como se fosse um empréstimo. Tu queres continuar com aquilo ou queres vender a seguir? Não sabes ainda”; CC: “Eh pá, não sei ainda”; NN: “Não a gente podia pôr aquilo à venda por quatrocentos mil ou quinhentos (..) e ver”; CC: “Então meta no meu meta no meu. Eu depois se quiser coiso, eu vendo e prontos”; “E assim assim vem tudo para mim”; NN: “Pois é capaz de ser, é capaz de ser melhor” (…) “Vou ver, porque tu pões já à venda e fazes já dinheiro, eh pá”; CC: “ Então vá. Tá bem, então. E ele está me a emprestar e eu depois fico-lhe com o coiso”; NN: “Pois porque cagora tem que, há aqui um problema que é se isso não tá regularizado o capital social podemos chegar à minha à escritura e não sair a certidão permanente lá da gerência pá”; CC: “Claro. Então vá meta na minha”; NN: “Meto no teu e da tua mulher, não é? Então vá. Vou ver se trato disso, até já”. (sublinhado nosso) Do conteúdo desta sessão resultaram também provados os factos constantes dos pontos 326) a 330). Da referida conversa, mostra-se evidente que é o arguido NN que se encontra a auxiliar o arguido CC na aquisição na compra e venda do imóvel acima referido. Senão vejamos: a conversa é do dia 5.05.2020 (ou seja dia anterior à realização da escritura de compra e venda do imóvel descrito na CRP sob o n.º ...76), faz referência expressa à escritura da Rua ... (morada do imóvel), bem como ao cheque de €150.000,00 (cheque referido na escritura como tendo sido entregue como forma de pagamento de parte do preço). Mais se retira de tal conversa que o arguido NN auxilia o arguido CC, dizendo que irá ver como se levantam as guias para pagamento do imposto municipal de transmissão, aconselhando o arguido a não colocar de imediato o imóvel em nome da sociedade, uma vez que o capital social não está realizado e poderá dar origem a “algum nó”, entenda-se problema, sendo também este que trata de comunicar a alteração da identidade da pessoa que figurará na escritura como comprador do imóvel, aconselhando CC, inclusive, que depois o imóvel poderá passar para a titularidade da sociedade, como se fosse um empréstimo. Note-se, que, conforme resulta da certidão permanente de fls. 3762 e segs., volume 12 dos autos principais, a constituição da sociedade EMP02..., Lda. foi registada em 06.03.2020. Ressalta, ainda, da conversa, a preocupação do arguido CC em justificar a posse do dinheiro necessário para a aquisição do imóvel, ora perspectivando colocar o imóvel em nome de uma empresa (o que conclui não ser viável em virtude do capital social da empresa não estar depositado), ora perspectivando, colocar o imóvel em seu nome pessoal, mas justificando o dinheiro com um empréstimo do primo, o que também conclui que poderá não ser viável uma vez que é o primo que lhe empresta o dinheiro, mas é ele que depois fica com o dinheiro da venda do imóvel, mas decidindo, face ao problema da falta de regularização do capital social da empresa, que o imóvel ficará em seu nome. Ora, tal preocupação é partilhada com o arguido NN, o qual, em consequência, não a podia desconhecer e, de resto, aceita a indicação do arguido CC, referindo que irá tratar da aquisição do imóvel de acordo com a vontade deste. Mais se conclui de tal conversa que o cheque entregue pelo arguido DD, primo do arguido CC, a este último não consubstanciou um verdadeiro empréstimo, ou seja, é evidente que o arguido DD não emprestou dinheiro ao arguido CC com a contrapartida deste lho restituir, sendo, em consequência, lógico que o arguido CC entregou dinheiro ao seu primo DD que, por sua vez, utilizou fundos da sua conta bancária para passar o cheque que serviu de pagamento de parte do preço do imóvel. Ora, tendo-se demonstrado que o arguido DD não desconhecia que o arguido CC se dedicava ao tráfico de estupefacientes, também não poderia desconhecer que tal operação visava ocultar a origem ilícita do capital usado na aquisição de um bem imóvel, de forma aparentemente legal, como se de um verdadeiro empréstimo se tratasse, quando, na verdade, tal apenas visava que o arguido CC adquirisse um imóvel sem que fosse descoberta a verdadeira proveniência do dinheiro, o qual era investido num bem que poderia ser depois vendido. Em face da conjugação de tais elementos de prova deram-se como provados os factos constantes dos pontos 331) a 333). No tocante aos factos dados como provados nos pontos 334) e 335), os mesmos resultaram provados com base na já mencionada escritura de compra e venda datada de 06.05.2020, relativa à transmissão de tal imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...76, que se encontra do CD, n.º 1 Cfr. pasta NAI IRN, sub pasta NAI ...91, sub pasta CC, sub pasta predial, sub pasta 476 .... (documentação de suporte) de fls. 16904, volume 60 dos autos principais. Do mesmo documento também se retira que a arguida AA esteve presente no acto da escritura. Daí o facto dado como provado no ponto 349). Retira-se, ainda, do referido documento que o imóvel não foi adquirido a JJJJJJ, o qual interveio na qualidade de representante dos vendedores (cfr. facto não provado no ponto 699). Com base na transcrição da conversa telefónica referida (sessão 981, apenso K-I, fls. 32 e seguintes), resultaram, ainda, provados os factos constantes dos pontos 326) a 330). Por outro lado, a actuação dos arguidos CC e NN na aquisição do imóvel descrito na CRP de sob o n.º ...76 (...), resulta também da transcrição de outras conversas tidas por estes arguidos. Desde logo, da transcrição da sessão de 22.04.2020, sessão n.º 1672, de fls. 8 e seguintes do apenso K-I, decorre que é o arguido NN que comunica com a advogada da parte contrária e com o vendedor da ERA imobiliária, transmitindo as propostas que são feitas pelo arguido CC. Senão vejamos. NN: “Lá da garagem, a advogada lá do vendedor então notificar que tá tudo em condições de fazer a escritura (…) já mandaram aqui as certidões, as certidões estão certas, aquilo tá alterado tem cá os documentos. (…) já falei com o (..) SSS e com o outro (…) já lhe disse que vou responder à advogada com o conhecimento pra eles a dizer que promitentes compradores querem renegociar o contrato por uma razão de alteração das circunstâncias, certo?”; CC: “certo”; (…) NN: “tá em quatrocentos e vinte e cinco mil, eu disse trezentos mil mas não vou dizer nada agora no mail qual é a proposta, (…) porque eu já disse ao SSSS que a proposta que vocês vão apresentar é trezentos mil”; (…) “Então vá, eu vou dizer, eu vou mandar o mail e vou dizer que quero uma reunião para discutir preço”; CC: “Ok”; (…) NN: “Ta bém, pá o pior, o pior que nos pode acontecer, tive a ler o contrato é perdemos o sinal (…)”; (…) “Então olha vou responder à advogada deles, ah? E a eles todos.”; CC: “Tá bem então (…)” (sublinhado nosso) A sessão supra referida serviu ainda para prova dos factos descritos nos pontos 314) a 317). O mesmo decorre da conjugação das transcrições das seguintes sessões: Sessão de 25.04.2020, n.º 1858, (cfr. apenso K- XIII, fls. 34), o interlocutor do número de telefone ...41 liga para o arguido CC e deixa a seguinte mensagem no caixa de mensagens do telefone: “Sim, boa noite a a , Sou o JJJJJJ, proprietário do prédio .... (…) já lhe tentei telefonar duas vezes, mas não tenho conseguido falar consigo. A a eu vou deixar o meu número de telefone, quando quiser, amanhã mesmo, mesmo sendo domingo, dê-me um toque pra conversarmos e resolvermos o problema das garagens. É o zero zero quatro um sete nove três seus seus zero seis quatro um. Obrigado e uma boa noite.” (sublinado nosso). Desta sessão resultou também provado o facto no ponto 318). Ora, da escritura de compra e venda do imóvel descrito na CRP sob o n.º ...76 Cfr. pasta NAI IRN, sub pasta NAI ...91, sub pasta CC, sub pasta predial, sub pasta 476 .... , resulta que o interlocutor é o proprietário do referido imóvel. Por outro lado, da transcrição da conversa que se segue, resulta que o arguido CC transmite ao arguido NN o número de telefone do proprietário do imóvel, comunicando-lhe, ainda, que o negócio foi fechado por €335.000,00 e que é necessário fazer um reforço de sinal. Mais decorre de tal conversa que é o arguido NN que fica responsável por rectificar o contrato inicial, ligar para a advogada dos vendedores, tratar da publicidade do direito de preferência e falar com o agente imobiliário da ERA. Assim, sessão de 28.04.2020, n.º 2005 (cfr. apenso K-I, fls. 12 e seguintes), entre os arguidos NN e CC: CC: “(…) tem onde apontar?” (…) “mais quarenta e um sete nove três seis seis zero seis quatro um” NN: “(…) é o gajo da ...?”; CC: “é. Já tá fechado pa fazer já amanhã de manhã, quando o doutor quiser. Três trinta” (…) “Ficou três três cinco”; (…) “ mas ele pediu o, pa amanhã, pa fazer-se o reforço e tudo. Mas tem de ficar já o contrato feito com isso.”; NN: “tá bem, então tem que se fazer o contrato com um reforço de sinal”; CC: “Sim e o valor”; NN: “o valor, sim, agora vou baixar os valores, vou rectificá-lo”; CC: (…) “ligue pa doutora também dele (…)”; NN: “na te preocupes, eu vou já organizar isso, vou ver se já tá pedido o, os direitos de preferência, que julgo que já estão. Tenho que falar com o gajo da Era (…)”. (sublinhado nosso) Da referida sessão resultou também a prova do facto constante do ponto 319). Ora, a intervenção do arguido NN resulta também da transcrição da conversa tida por este e o indivíduo de nome SSS, do dia 28.04.2020, sessão n.º 427 (cfr. apenso K-I, fls. 25 e seguintes), com o seguinte conteúdo: NN: “(…) O CC já falou com ele já acertaram o negócio (…)” SSS: “Ai já”; (…) mas fecharam por quanto doutor?”; NN: “Ah trezentos e trinta e cinco”. SSS: “Quando é que eles negociaram um com outro?”; NN: “Hoje pelo telefone. Conversaram ontem e hoje porque a advogada disse quele quele queria falar com o dono, com o comprador e eu pus os dois em contacto (…)” NN: (…) “Agora faz um aditamento ao aditamento e mandas-me para aqui, certo?”; SSS: “Certo. Eu vou ligar ao processual (…)”; NN: “E o que é que tu vais fazer? Reajustas os pagaah, o valor da escritura mantém-se, não vamos descê-lo não é?”; SSS: “certo?” NN: “O que altera és as prestações”; SSS: “Os valores de sinal é que se muda nada, não é?”; NN: “Pronto, depois disso para um pagamento em dinheiro agora, o diferencial que eu depois faço as contas, mas isso é fácil fazer estava em quatro cento e trinta e cinco”; SSS: “Não, quatrocentos e vinte cinco, passou pa trezentos e trinta e cinco”; NN: (…) “É menos noventa mil em dinheiro”; (…) “E portanto e portanto o aditamento é que o pagamento a dinheiro é noventa mil (…) SSS: “ E não valor que estava lá. não os cento e oitenta, exactamente”; NN: (…) “ Pronto e a escritura podes marcá-la quando quiseres que eu já vi os documentos do banco e isso tudo, não preciso falar com o notário”. O indivíduo de nome SSS foi ouvido, na qualidade de testemunha, em sede de audiência de julgamento, e confirmou que trabalhou na agência imobiliária ERA, na ..., tendo afirmado a intermediação da venda de alguns imóveis a favor do arguido CC, nomeadamente de um armazém sito em ..., no .... De resto, do conteúdo de tal depoimento, conjugado com a escritura pública de compra e venda supra aludida e conteúdo das conversas transcritas a propósito da aquisição de tal imóvel, resultou provado o facto constante do ponto 311). Ora, mais uma vez, da conversa acima transcrita resulta, à evidência, que é o arguido NN que transmite ao agente imobiliário o fecho do negócio, transmitindo que tem que ser feito um aditamento ao contrato, o valor a pagar em dinheiro e que já analisou os documentos do banco. Da referida sessão resultou também a prova do facto constante do ponto 320). O mesmo resulta, ainda, da sessão de 28.04.2020, n.º 459 (cfr. apenso K-I, fls. 63 e seguintes), entre os arguidos NN e CC: NN: (…) “Olha já tratei tudo, já pedi aos gajos pra fazerem aqui aditamento o contrato (…)tu estás disponível amanhã pra assinar aquilo? Já falei com o Homem da ..., já falei com advogada dele”; CC: “Tou, tou”; NN: “(…) de manhã liga-te e encontrávamos com o homenzinho, com o pai dele pa assinar o o aditamento do contrato e tu tinhas que dar agora a importância em dinheiro que falta.”. Da referida sessão resultou também a prova dos factos constantes dos pontos 321) e 322). E, ainda da sessão de 29.04.2020, n.º 2086, (cfr. apenso K- XIII, fls. 15), entre os arguidos CC e NN: NN: “(…) já tenho o contrato todo feito, como deve ser.”; (…) “Entrega-se dois dias antes com transferência.. os cem mil, mas com a garantia que há escritura da notária, com o distrate já feito. Certo?” (…) “ A escritura é dia cinco, é dia cinco. Agora pa nós assinarmos este contrato hoje já na dá. (…) “Então marco pa amanha a que horas, diz lá?”; CC: “E dá pa fazer com assim?”; NN: “Dá, dá, dá. Porque assim já tenho a garantia. Já tive a trocar com a advogada, já tenho mais um notário. Ela garante que o distrate ta feito, assim que ela garantir que o distrate tá feito e que vai fazer a escritura fazemos uma transferência dos cem mil, no dia a seguir fazemos o pagamento dos cinquenta mil e a escritura”; (…) “Já não corremos risco nenhum”; NN: “Portanto isso amanhã a que horas é que podemos fazer a assinatura do contrato? E entregar o dinheiro?”; CC: “De manhã?”; NN: “Então vou propôr às onze? (…) “Às onze horas aqui na. .. na Era?”; CC: “Sim”; NN: “Então vá, eu vou propôr à Advogada e aso gajos da Era…”; (…)Vá, isto assim tá seguro. Assim já fica seguro. Ele q queria, insistia que queria o cheque agora não há cheque nenhum”. Da referida sessão resultou também a prova dos factos constantes dos pontos 323) e 324). No tocante aos factos ocorridos no dia 30.04.2020, além da transcrição das conversas supra aludidas, teve o Tribunal, também, em conta o auto de vigilância 30.04.2021 (cfr. fls. 911 e segs., volume 4 do apenso B), conjugado com o depoimento da testemunha QQ, que participou na diligência de vigilância, bem como a reportagem fotográfica do mesmo dia, de fls. 992 e seguintes do aludido apenso. Tais elementos foram, ainda, conjugados com o depoimento da testemunha TTT, apenas no tocante à parte do seu depoimento no qual a testemunha admitiu que representou o seu filho na venda de um imóvel na Rua ..., reconhecendo-se nas fotografias n.ºs 15 e 16, de fls. 997 e 998. Na verdade, indagada a testemunha sobre o conteúdo do saco que consta da fotografia de fls. 998, afirmou não pretender responder e não se recordar. Por sua vez, a defesa do arguido CC arguiu a nulidade do depoimento desta testemunha, todavia, o Tribunal na parte em que a testemunha declarou não pretender responder, não retirou qualquer ilação probatória. Assim, não foi valorado o depoimento de tal testemunha quanto ao conteúdo do saco. Ora, conjugando a transcrição da sessão de 29.04.2020, n.º 2086, (cfr. apenso K- XIII, fls. 15), entre os arguidos CC e NN, verifica-se que no dia anterior ao encontro visualizado pela testemunha QQ e documentada na reportagem fotográfica de fls. 992 e seguintes, aqueles dois arguidos combinam para o dia seguinte, pelas 11 horas, na ERA, um encontro para assinatura do novo aditamento ao contrato relativo à promessa de transmissão do imóvel, sendo, expressamente referido, por NN, quando pergunta ao arguido CC a que horas pode marcar o encontro, que o encontro tem como objetivo a assinatura do contrato e a entrega do dinheiro (NN: “Portanto isso amanhã a que horas é que podemos fazer a assinatura do contrato? E entregar o dinheiro?”). Ora, do depoimento da testemunha QQ, conjugado com o auto de vigilância de fls. 30.04.2021 (cfr. fls. 911 e segs., volume 4 do apenso B), resulta que este visualizou o encontro dos arguidos CC, NN e DD, na ERA, sita em ..., acrescentando que viu o arguido CC a transportar um saco e o indivíduo de nome TTT a sair da agência imobiliária com um saco e a entrar num carro. Ora, das fotografias de fls. 994 seguintes resulta a chegada do arguido NN à imobiliária ERA (cfr. fotografia 5), bem como a chegada o arguido CC e do arguido DD à mesma imobiliária, sendo ainda visível que o arguido CC transporta nas mãos um saco de compras (cfr. fotografias 7, 8 e 9). Por sua vez, das fotografias 15, 16 e 17, resulta que TTT abandona as instalações da imobiliária e dirige-se para uma viatura, transportando um saco exactamente igual ao que o arguido CC transportava, não ficando o Tribunal com qualquer dúvida de que se trata do mesmo saco. Assim, da conjugação de todos estes elementos de prova, resulta evidente, que o conteúdo do saco é o dinheiro que CC entregaria naquele dia a TTT como parte do pagamento do preço pela aquisição do imóvel sito na Rua ..., conforme resulta das sessões n.ºs 427, 459 e 2086. Por outro lado, tendo em conta o conteúdo das conversas que resultam das sessões 427, 459 e 2086 já acima aludidas, decorre que, o arguido CC iria proceder naquele dia a parte do pagamento do imóvel através da entrega de uma quantia em numerário, sendo que, decorrendo das escutas que o negócio foi fechado por €335.000,00 e resultando da escritura pública que €200.000,00 foram pagos por meio de cheques, retira-se que o valor pago em numerário naquele dia é a diferença, ou seja o valor de €135.000,00- cfr. facto dado como provado no ponto 325). Todavia já não resultou demonstrado que foi o arguido DD a entregar tal dinheiro a TTT ou que tivesse assinado o contrato promessa relativo a tal imóvel. Na verdade, o saco apenas é visto nas mãos do arguido CC e de TTT, desconhecendo-se o que se passou no interior da loja da “ERA” imobiliária. Acresce que não foi apreendido qualquer contrato promessa relativo a tal imóvel. Daí o facto dado como nã provao no ponto 698). No tocante à factualidade relativa à aquisição pelos arguidos CC e AA do imóvel sito na Rua ... a mesma resultou demonstrada em face da conjugação dos seguintes elementos de prova: Desde logo, o Tribunal teve em conta a certidão predial e a escritura de compra e venda datada de 22.05.2020, relativa à aquisição pelos arguidos CC e AA do imóvel sito na Rua ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...05, que se encontra do CD, n.º 1 Cfr. pasta NAI IRN, sub pasta NAI ...91, sub pasta CC, sub pasta predial, sub pasta 1905 .... (documentação de suporte) de fls. 16904, volume 60 dos autos principais. Da cópia da escritura retira-se que tal imóvel foi adquirido a VV e WW pelo preço escriturado de €125.000,00, constando, ademais, da escritura que tal valor foi pago da seguinte forma: o montante de €30.000,00, no dia 27.01.2020, através de um cheque bancário do Novo Banco, S.A. com o n.º ...56 e o montante de €90.000,00, no dia 22.05.2020, através de um cheque bancário do Novo Banco, S.A. com o n.º ...66. Ambos os cheques à ordem de VV. Do mesmo documento também se retira que a arguida AA esteve presente no acto da escritura – facto dado como provado no ponto 349). Mais se teve em conta o depoimento da testemunha XX, o qual referiu conhecer o arguido o CC, em virtude de o mesmo lhe ter comprado uma loja que pertencia aos seus pais, na Rua ..., nos .... Esta testemunha concretizou os termos do negócio, afirmando que o valor final da venda foi no montante de € 250.000,00 e que foi feito um contrato-promessa com as condições reais do negócio e pago um sinal, com um cheque no valor de €30.000, tendo-lhe sido proposto que o imóvel fosse escriturado pelo valor de €120.000,00, sendo o restante, no valor de €130.000,00, pago em numerário. Acrescentou que foi feito um segundo contrato com os valores acordados. Quanto ao referido aditamento, o Tribunal teve ainda em conta o documento de fls. 8021 a 8022, no qual consta o preço de €250.000.00 e a forma de pagamento. Relativamente à entrega do dinheiro, tal testemunha referiu que, no dia da escritura, o arguido CC lhe entregou, no interior de uma viatura, o valor de €130.000,00 em numerário- valor que a testemunha retirou de uma mochila e colocou num saco. O depoimento desta testemunha foi conjugado também com as fotografias que constam a fls. 8001-8002, do volume 25 dos autos principais: fotografia de um saco azul de compras, com maços de notas no seu interior e fotografia de um cheque o montante de €30.000,00, do Novo Banco, S.A., com o n.º ...56, com a data de 27.01.2020, à ordem de VV, tendo a testemunha explicado que tirou as fotografias do dinheiro recebido pelo arguido CC para enviar ao seu pai. Por sua vez, o seu depoimento foi ainda conjugado com a reportagem fotográfica de fls. 1067 e seguintes do volume 4 do apenso B, a qual foi exibida à testemunha, que se identificou, vestido de branco, nas fotografias de fls. 1069 e 1077, estando ali retratado também o indivíduo NN. Mais identificou os seus pais e CC na fotografia de fls. 1070. Relativamente à fotografia 21 de fls. 1076, explicou que, naquele dia, após a contagem do dinheiro dentro do carro, faltavam €10.000,00, tendo visto o arguido CC estar ao telefone com alguém e, após, presenciou o aparecimento de uma pessoa que lhe trouxe o dinheiro, sendo que, na fotografia, em causa, aquilo que segura nas mãos dentro de um saco branco são os €10.000,00 em numerário. No tocante ao arguido NN, a testemunha esclareceu que foi falando com este por telefone, através do número ...49, e por email, para tratar das questões relacionadas com a celebração do negócio, nomeadamente elaboração dos contratos, documentos necessários para a escritura, contratos com os inquilinos, prazos para realização da escritura. Mais concretizou que a marcação da escritura foi feita pelo arguido NN. O referido depoimento foi conjugado com os documentos que constam de fls. 8005 a 8009, volume 25 dos autos principais, cópias da troca de emails juntos pela testemunha XX com NN, tendo identificado “EMP16...” como a empresa daquele (cfr. também caderno encontrado na residência do arguido NN com a inscrição “EMP16...”, print de um email de ..........@....., assinado “NN”, pasta de cartão com a inscrição “EMP16...”, tudo conforme auto de busca e apreensão de fls. 7 a 10 e documento de fls. 25, todos no apenso J-X-A). Ora, dos referidos emails retira-se que é o arguido NN quem se mantém em contacto com XX e com o cartório notarial de UUU, enviando documentos como: certificado energético, caderneta predial, CPCV e solicitando informação sobre a disponibilidade de data para a realização da escritura. Aliás, o email de 22.04.2020, enviado pelas 18h01m, pela testemunha XX para NN, com o envio de uma certidão predial é coincidente com a conversa tida entre este último e CC, no mesmo dia pelas 12h, conforme decorre da transcrição da sessão n.º 1672, de 22.04.2020, de fls. 8 e seguintes do apenso K-I, onde o arguido CC indaga NN: “atão e aquela, a outra, quando é que é a escritura?”, respondendo este: “A outra já tens aí os mail, já tou a marcá-la, já tá tudo, já tão os elementos todos na lá nela, tou à espera do registo predial que o XX vai mandar hoje e a escritura é de certeza absoluta para a semana que vem ”. Mais se diga que a testemunha XX confirmou ter tido a conversa que se encontra transcrita a fls. 42-43, do apenso K-I, e que a expressão “notas grandes ou pequenas” dizia respeito ao pagamento em dinheiro. O conteúdo de tal conversa também foi tido em conta pelo Tribunal para prova do facto dado como provado no ponto 339) e para a formação da convicção do Tribunal no tocante ao conhecimento por parte do arguido NN no pagamento de parte do preço pela venda do imóvel em numerário. Assim, decorre da referida transcrição de conversa realizada no dia 17.05.2020, pelas 18h44, três dias antes da data da realização da escritura em 22.05.2020, ademais, o seguinte: (…) NN: “Cá estamos. Então como é que isso tá combinado? Dez e meia lá e antes? Você falou com o (impercetível)?”; XX: “Tá bem encontramo-nos antes? Não. Falei com o CC, ele já me deu a fotocópia do cheque, eu já mandei lá pó notário”; (…) NN: “ (…)a gente encontra-se lá no notário, nove, nove, nove e meia. Ah. Mas ainda vou tentar falar com ele hoje”; XX: “ Eh pa, eu não sei como é que ele vai pagar aquilo em notas, ah”; NN: “ Eh pá não sei se é pequenas se é grandes, também não sei pá”; XX: “Pois é que aquilo é uma carrada”; NN: “Mas vêm em maços, vêm em maços. Digo eu. Já vi pagar um sinal pronto. E os maços tem todos o mesmo. O meu amigo conta um e depois vai para casa descansado contar” (sublinhado nosso). No tocante à participação do arguido EE, decorre do depoimento da testemunha XX conjugado com a reportagem fotográfica já aludida, onde é visível na fotografia n.º14, de fls. 1073 Do já aludido apenso B, volume 4., o arguido EE com um embrulho de plástico branco na mão, o qual entrega a outro indivíduo, conforme fotografia 15, de fls. 1074, que por sua vez surge na fotografia 21 de fls. 1076 junto da testemunha XX, agora a segurar o referido embrulho. Acresce que a testemunha XX admitiu que o embrulho continha dez mil euros em numerário. Mais se diga que a entrega do dinheiro por parte do arguido EE é feita junto a uma papelaria que fica ao lado do cartório notarial UUU (cfr. fotografia 5 de fls. 1069e 15 de fls. 1074). De outra banda, quanto à factualidade relacionada com a sociedade EMP01..., Lda., baseou-se o Tribunal nos elementos infra expostos. Assim, os factos dados como provados nos pontos 350) a 352) e 444) resultaram da certidão de registo comercial da sociedade que se encontra no CD 1 junto a fls. 1904 do volume 60 dos autos principais. Por sua vez, o registo das viaturas ..-ZP-.. e ..-..-RC, resultaram dos prints do registo automóvel e que constam do mesmo CD, mas se diga que o facto de o veículo de marca ..., modelo ... ser um jipe é facto do conhecimento geral. No tocante ao facto dado como provado no ponto 353) o mesmo assim resultou de fls. 452 do apenso relatório de exame pericial n.º ...02 e declarações de IES que constam do CD já referido. Vejamos agora a aquisição dos veículos automóveis em nome da sociedade EMP01..., Lda. Conforme resultou demonstrado a sociedade em causa tem como objecto o transporte ocasional de passageiros. No tocante ao veículo ligeiro de passageiros da marca ..., modelo ..., ano 2018, matrícula ..-ZP-.., resultou demonstrado fazer parte da frota de veículos da EMP01..., Lda, em virtude de possuir a respetiva Licença de Táxi n.º ...73 e Alvará n.º ...62, emitida em ../../2022, conforme documento junto com a contestação da arguida EMP01.... Assim, quanto a esta veículo atento o objecto social da sociedade e o valor baixo do veículo, entendeu o Tribunal não resultar provado que foi adquirido pelo arguido CC com a finalidade descrita na acusação. Já quanto ao veículo de matrícula ..-..-RC, o respectivo valor resultou demonstrado através do depoimento da testemunha EEEE, técnico do gabinete de recuperação de activos, conjugado com o relatório final por si elaborado nos termos do GRA, o qual explicou, em sede de audiência e julgamento, a metodologia utilizada para a atribuição de valores aos veículos automóveis. Mais se diga que, tendo em conta, o valor constante na acusação, entendeu-se dar como provado que a viatura teria o valor de mercado de pelo menos €200.000,00, sendo do conhecimento público, que um veículo de marca ..., com o modelo ... é um veículo de gama alta. Ora, tendo em conta as demonstrações financeiras da sociedade EMP01..., com um resultado líquido negativo no ano de 2020 na ordem dos - €29.812,98 e com um resultado líquido no ano anterior de €3.801,82 (cfr. fls. 121 do relatório pericial n.º ...22), resulta evidente que a sociedade não tinha rendimento que lhe permitisse adquirir uma viatura de tal valor. Por outro lado, tendo em conta o objecto social da sociedade e o veículo em causa, mostra-se evidente que tal veículo não servia o objecto social da sociedade, nem seria um veículo de serviço, uma vez que se trata de um veículo de gama de luxo. Assim, fazendo uso das mais elementares regras da experiência, concluiu o Tribunal que o arguido CC adquiriu tal veículo para seu uso pessoal, com dinheiro proveniente do tráfico de estupefacientes, uma vez que decorre da perícia n.º ...22 que este não tinha rendimentos que lhe permitissem adquirir um veículo daquela gama, sendo, ademais, evidente que este agiu utilizando a sociedade de molde a ocultar, perante as autoridades, a existência de liquidez para a aquisição de tal bem e não levantar suspeitas sobre a origem do dinheiro utilizado, convertendo também as vantagens do tráfico (dinheiro) em um bem móvel que não se encontrava registado em seu nome, mas em nome de uma sociedade que este geria, o que lhe permitia também, em consequência, poder utilizar e vender tal bem no circuito comercial, sem estar sujeito a eventual perseguição criminal. Ao contrário já não foi feita prova do facto dado como não provado no ponto 719). Por outro lado, não foi feita qualquer prova sobre a factualidade dada como não provada nos pontos 754) a 756). Em relação aos factos dados como não provados nos pontos 700) a 702) assim resultaram da circunstância de inexistirem nos autos cópias das declarações de IVA e informação contabilística sobre as facturas emitidas, retirando-se, ainda, apenas de fls. 452 do relatório pericial n.º ...22, que a sociedade “gastos com pessoal”, sem discriminação da identidade das pessoas a quem respeita. Quantos ao facto dado como provado no ponto 424) resultou dos documentos (cópias de licenças) de n.ºs 11 e 13 juntos com a contestação da EMP01.... De outra banda, quanto à factualidade relacionada com a sociedade EMP02..., Lda., baseou-se o Tribunal nos elementos infra expostos. Os factos dados como provados nos pontos 358) a 360), 362) a 368), resultaram da certidão permanente da sociedade da sociedade EMP02..., Lda. de fls. 3762 a 3765, dos autos principais. No tocante aos factos dados como provados relativos à existência de contabilista, ao volume de negócios da sociedade EMP02..., Lda. e da falta de rendimento no ano de 2020, tal resultou do relatório do exame pericial n.º ...22, nomeadamente de fls. 148-149 e fls. 442 – cfr. factos dados como provados nos pontos 369) a 370) No tocante aos factos provados e relativos aos imóveis adquiridos pela sociedade EMP02..., Lda. sob o ponto 385), o tribunal teve em conta as cópias das escrituras públicas, certidões do registo predial e cadernetas prediais que constam do CD, n.º 1 Cfr. pasta NAI IRN, sub pasta NAI ...91, sub pasta EMP02..., sub pasta predial. (documentação de suporte) de fls. 16904, volume 60 dos autos principais. No tocante às contas bancárias tituladas pela sociedade EMP02..., teve-se em conta a informação do Banco de Portugal, de fls. 35 do apenso B-II – informação bancária. No tocante à factualidade atinente aos fluxos na conta da sociedade EMP02.... Lda. – cfr. ponto 392) da factualidade dada como provada, o tribunal teve em conta a seguinte prova: » alínea a) – transferência no valor de €138.000,00 e aquisição dos imóveis descritos no ponto 385) alíneas a) g) e h): resulta de fls. 14, 15 e 33 do relatório de exame pericial n.º ...22, que no ano de 2020, na conta n.º ...80, titulada pelo arguido CC, foi realizada uma transferência para a conta da sociedade EMP02..., Lda., no Novo Banco, com o n.º ...44, no valor total de €138.000,00. Por sua vez, a menção a tal transferência consta também do apenso relativo aos mapas anexos ao relatório do exame pericial n.º ...22, volume 11, a fls. 1/13. Mais resulta de fls. 33 do referido relatório pericial que, após transferência no valor de €138.000,00 para a conta da sociedade, em 28.07.2020, foram emitidos pela sociedade três cheques com a mesma data: 1- cheque bancário n.º ...80, no valor de €28.679,89, à ordem de “EMP17..., Lda.”; A menção a tal cheque também aparece a fls. 1/13 do volume 11 do apenso relativo aos mapas anexos ao relatório do exame pericial n.º ...22. A cópia do cheque encontra-se a fls. 752/verso e o talão relativo à emissão do cheque a fls. 752, estando aposto no talão, no lugar destinado à assinatura, o nome de “CC” – cheque e talão constantes do volume 3 do apenso de documentos anexos ao relatório de exame pericial em causa. 2- cheque bancário n.º ...01 no valor de €40.000,00 à ordem de “EMP18..., Unipessoal, Lda.”; A menção a tal cheque também aparece a fls. 1/13 do volume 11 do apenso relativo aos mapas anexos ao relatório do exame pericial n.º ...22. A cópia do cheque encontra-se a fls. 753/verso e o talão relativo à emissão do cheque a fls. 753, estando aposto, no lugar destinado à assinatura, o nome de “CC” – cfr. cheque e talão no volume 3 do apenso de documentos anexos ao relatório de exame pericial em causa. 3- cheque bancário n.º ...98, no valor de €60.000,00, à ordem de “FFFF”. A menção a tal cheque também aparece a fls. 1/13 do volume 11 do apenso relativo aos mapas anexos ao relatório do exame pericial n.º ...22. A cópia do cheque encontra-se a fls. 754/verso e o talão relativo à emissão do cheque a fls. 754, estando aposto no talão, no lugar destinado à assinatura, o nome de “CC” – cfr. cheque e talão no volume 3 do apenso de documentos anexos ao relatório de exame pericial em causa. Ora, retira-se das cópias das escrituras públicas que constam do CD, n.º 1 Cfr. pasta NAI IRN, sub pasta NAI ...91, sub pasta EMP02..., sub pasta predial. (documentação de suporte) de fls. 16904, volume 60 dos autos principais, o seguinte: » no dia ../../2020, foi realizada escritura de compra e venda relativa às fracções designadas pelas letras “CT” e “CX”, descritas na CRP sob o n.º ...89, transmitidas pela sociedade EMP17..., Lda. à sociedade EMP02..., Lda. , representada no acto pelo gerente CC, sendo o preço escriturado no valor de €19.323,91 (dezanove mil trezentos e vinte e três euros e noventa e um cêntimos) para a fracção “CT” e no valor de €19.355,98 (dezanove mil trezentos e trinta e cinco euros e noventa e oito cêntimos) para a fracção “CX”, pago da seguinte forma: - em 06.07.2020, o valor de €10.000,00 (dez mil euros), mediante entrega de um cheque bancário com o n.º ...91, sacado sobre o Novo Banco, S.A.; -o remanescente do preço no valor de €28.679,89 (vinte e oito mil seiscentos e setenta e nove euros e oitenta e nove cêntimos), na data da escritura mediante entrega de um cheque bancário com o n.º ...80, sacado sobre o Novo Banco, S.A.. Ora, da conjugação dos elementos constantes do relatório pericial com a escritura em causa, verifica-se que foi através de parte da transferência realizada pelo arguido CC, no dia 28.07.2020, para a conta da sociedade EMP02..., Lda. que foi pago parte do preço pela aquisição das fracções em nome da sociedade. No mesmo sentido, fls. 33 do relatório pericial n.º ...22. » no dia ../../2020, foi realizada escritura de compra e venda relativa às fracções designadas pelas letras “A” e “B”, descritas na CRP sob o n.º ...02, transmitidas pela sociedade EMP18..., Unipessoal, Lda à sociedade EMP02..., Lda. , representada no acto pelo gerente CC, sendo o preço escriturado pela fracção B no valor de €20.000,00 (vinte mil euros) e o preço escriturado pela fracção A no valor de €30.000,00 (trinta mil euros) pago da seguinte forma: - em 06.07.2020, a quantia no valor de €10.000,00 (dez mil euros), através de transferência bancária efetuada da conta de origem com o IBAN n.º ...23, domiciliada no Novo Banco, S.A. para a conta de destino com o IBAN n.º ...72, domiciliada no Banco Montepio; - o remanescente do preço no valor de €40.000,00 (quarenta mil euros) na data da escritura mediante entrega de um cheque bancário com o n.º ...01, sacado sobre o Novo Banco, S.A.. Ora, da conjugação dos elementos constantes do relatório pericial com a escritura em causa, verifica-se que foi através de parte da transferência realizada pelo arguido CC, no dia 28.07.2020, para a conta da sociedade EMP02..., Lda. que foi pago parte do preço da aquisição das fracções em nome da sociedade. No mesmo sentido, fls. 33 do relatório pericial n.º ...22. » alínea b) – transferência no valor de €50.000,00 e aquisição do imóvel descrito no ponto 385) alínea j ): Resulta de fls. 34 do relatório de exame pericial n.º ...22, que: » em 29.10.2020, foi feita uma transferência para a conta n.º ...80, titulada pelo arguido CC, no valor de €58.000,00, proveniente da conta n.º ...30, titulada pela sociedade EMP04...; » em 18.11.2020, da conta n.º ...80, titulada pelo arguido CC é realizada uma transferência para a conta da sociedade EMP02..., Lda., no Novo Banco, com o n.º ...44, no valor total de €50.000,00. A menção a tal transferência também aparece a fls. 2/13 do volume 11 do apenso relativo aos mapas anexos ao relatório do exame pericial n.º ...22. » após transferência no valor de €50.000,00 para a conta da sociedade, foi emitido um cheque bancário n.º ...13, no valor de €45.000,00, à ordem de “EMP08...”. A menção a tal cheque também aparece a fls. 2/13 do volume 11 do apenso relativo aos mapas anexos ao relatório do exame pericial n.º ...22. A cópia do cheque encontra-se a fls. 755/verso e o talão relativo à emissão do cheque a fls. 755, estando aposto no lugar destinado à assinatura o nome de “CC”, ambos no volume 3 do apenso de documentos anexos ao relatório de exame pericial em causa. Ora, retira-se da cópia da escritura pública que consta do CD, n.º 1 Cfr. pasta NAI IRN, sub pasta NAI ...91, sub pasta EMP02..., sub pasta predial. (documentação de suporte) de fls. 16904, volume 60 dos autos principais, o seguinte: » no dia 18.11.2020, foi realizada escritura de compra e venda relativa à fracção designada pela letra “A”, descrita na CRP sob o n.º ...89, transmitida por EMP08... Lda. à sociedade EMP02..., Lda., representada no acto pelo gerente CC, sendo o preço escriturado no valor de €45.000,00 (quarenta e cinco mil euros) pago mediante entrega de um cheque bancário com o n.º ...13, sacado sobre o Novo Banco, S.A.. Ora, da conjugação dos elementos constantes do relatório pericial com a escritura em causa, verifica-se que foi através de parte da transferência realizada pelo arguido CC, no dia 18.11.2020, para a conta da sociedade EMP02..., Lda. que foi pago o preço pela aquisição da fracção em nome da sociedade. No mesmo sentido, fls. 33/verso do relatório pericial .º ...22. » alinea c) -valores de €100.000,00 e €270.000,00, 7.05.2021 e 10.05.2021: resulta de fls. 3/13 do volume 11 do apenso relativo aos mapas anexos ao relatório do exame pericial n.º ...22 e fls. 761 a 763, do volume 3 do apenso de documentos anexos ao relatório de exame pericial em causa. » alínea d)– transferência €16.000,00: resulta de fls. 22 e 31 do relatório de exame pericial n.º ...22, que no ano de 2021 foi transferida para a conta da sociedade EMP02..., Lda., no Novo Banco, com o n.º de conta ...44, o valor de €16.000,00 proveniente da conta na Caixa Geral de Depósitos, S.A., com o n.º ...00, titulada por AA. A menção à transferência no montante de €16.000,00 a favor da EMP02... para a conta n.º ...44 também aparece a fls. 3/13 do volume 11 do apenso relativo aos mapas anexos ao relatório do exame pericial n.º ...22, da qual se retira que foi feita no dia 25.05.2021, através da conta da Caixa Geral de Depósitos, S.A. n.º...00, titulada por AA. Dos elementos supra citados resulta igualmente que a arguida AA era a titular de tal conta bancária, não havendo autorizações de movimentação por terceiros. » alinea e) - 24.500,00 e 45.000,00, de 24.03.2021 e 04.06.2021: resultam de fls. 31 e 32 do relatório de exame pericial n.º ...22, as entradas, no ano de 2021, dos montantes de €24.500,00 e €45.000,00, provenientes de contas tituladas por YY e ZZ. Tais movimentos também aparecem plasmados a fls. 2/13 e 4/13 do volume 11 do apenso relativo aos mapas anexos ao relatório do exame pericial n.º ...22. » alínea f) -aquisição do imóvel indicado no ponto 385) al. l): a aquisição do terreno para construção descrito na ... Conservatória do Registo Predial ..., Freguesia ..., sob o número ...05, resulta de cópia da escritura pública que consta do CD, n.º 1 Cfr. pasta NAI IRN, sub pasta NAI ...91, sub pasta EMP02..., sub pasta predial. (documentação de suporte) de fls. 16904, volume 60 dos autos principais. » alínea g) - €88.200,00, em 30.06.2021: resulta de fls. 31 do relatório de exame pericial n.º ...22, de fls. 5/13 do volume 11 do apenso relativo aos mapas anexos ao relatório do exame pericial n.º ...22 e fls. 761 a 763, do volume 3 do apenso de documentos anexos ao relatório de exame pericial em causa. »alínea h) - transferência de €37.000,00: resulta de fls. 31 e 32 do relatório de exame pericial n.º ...22, a transferência no valor de €37.000,00 proveniente da conta ...5, titulada por OO, na Caixa Geral de Depósitos, S.A. A menção a tal transferência também aparece a fls. 5/13 do volume 11 do apenso relativo aos mapas anexos ao relatório do exame pericial n.º ...22 e o detalhe da transferência SEPA a fls. 742 do volume 3 do apenso de documentos anexos ao relatório de exame pericial em causa. A propósito de tal transferência, diga-se que apesar de se dar como provada a existência da transferência, não resultou demonstrada a razão e objectivo da mesma. Na verdade, sendo o arguido OO sócio do arguido CC noutras sociedades e não se tendo apurado nada mais do que a referida transferência, entendeu o tribunal que não se pode afirmar, com segurança, que tal dinheiro provém da actividade de tráfico desenvolvida pelo arguido CC e, consequentemente, que o arguido OO transferiu tal dinheiro sabendo da sua origem ilícita. Acresce que a circunstância de este estar presente em alguns negócios de compra de imóveis como representante da sociedade EMP02..., Lda. também não se mostrou suficiente para dar como provada qualquer tipo de actuação conjunta com o arguido CC, uma vez que sendo este legal representante da sociedade em termos formais a sua presença nas escrituras mostra-se justificada, desconhecendo o Tribunal se este era apenas gerente de direito ou também de facto e como tal tinha efectivo conhecimento das contas e destinos da sociedade. Como tal, em relação a este arguido fez-se funcionar o P. In Dubio Pro Reo. Mais se diga que, não obstante não se ter dado como provada a factualidade imputada a este arguido também não se deu como provada a factualidade alegada pelo mesmo em sede de contestação, uma vez que não foi produzida qualquer prova sobre a mesma. Assim, quanto ao mesmo e da matéria referente à sua contestação apenas se deu como provados os factos constantes dos pontos 429) e 430), que resultam das certidões comerciais juntas aos autos. » alínea i) -débito conta da sociedade o valor de €150.000,00: resulta de fls. 33 do relatório de exame pericial n.º ...22, a saída de €150.000,00 da conta da sociedade EMP02..., Lda., no Novo Banco, com o n.º ...44, a favor de EMP19..., Lda., CA n.º ...32. Ora, retira-se da cópia da escritura pública que consta do CD, n.º 1 Cfr. pasta NAI IRN, sub pasta NAI ...91, sub pasta EMP02..., sub pasta predial. (documentação de suporte) de fls. 16904, volume 60 dos autos principais, o seguinte: » no dia ../../2021, foi realizada escritura de compra e venda dos imóveis descritas na CRP sob o n.ºs ...04, ...09 e ...10, transmitidas pela sociedade EMP19..., Lda. à sociedade EMP02..., Lda. , sendo o preço escriturado pela fracção B no valor de €20.000,00 (vinte mil euros) e o preço escriturado de cada imóvel no valor de €60.000,00 (sessenta mil euros) pago da seguinte forma: - em 07.05.2021, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia no valor de €30.000,00 (trinta mil euros), mediante entrega de um cheque bancário com o n.º ...51, sacado sobre o Novo Banco, S.A.; - em 07.07.2021, o remanescente do preço no valor de €150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), mediante entrega de um cheque bancário com o n.º ...87, sacado sobre o Novo Banco, S.A.; Por sua vez, a menção a cheque n.º ...87 também aparece a fls. 5/13 do volume 11 do apenso relativo aos mapas anexos ao relatório do exame pericial n.º ...22. A cópia do cheque encontra-se a fls. 764 e o talão relativo à emissão do cheque a fls. 763/verso, estando aposto no lugar destinado à assinatura o nome de “CC”, ambos no volume 3 do apenso de documentos anexos ao relatório de exame pericial em causa. Ora, da conjugação dos elementos constantes do relatório pericial, mapa anexo, cheque, com a escritura em causa, verifica-se que o débito de €150.000,00 na conta n.º ...44 da EMP02..., Lda. serviu para pagamento de parte do preço pela aquisição dos imóveis em nome da sociedade. » alíneas j) e k): transferências nos montantes de €50.000,00 e €100.000,00 por BB: resultam de fls. 31, 32, 44, 45 e 65 do relatório de exame pericial n.º ...22. A menção à transferência no montante de €50.000,00 a favor da EMP02... para a conta n.º ...44 também aparece a fls. 8/13 do volume 11 do apenso relativo aos mapas anexos ao relatório do exame pericial n.º ...22, da qual se retira que foi feita no dia 30.11.2021, através da conta da Caixa Geral de Depósitos, S.A. n.º ...84, titulada por BB. A menção à transferência no montante de €100.000,00 a favor da EMP02... para a conta n.º ...44 aparece a fls. 9/13 do volume 11 do apenso relativo aos mapas anexos ao relatório do exame pericial n.º ...22, da qual se retira que foi feita no dia 18.12.2021, através da conta da Caixa Geral de Depósitos, S.A. n.º ...84, titulada por BB. Por sua vez, o que foi encontrado na sede da EMP02..., Lda. resultou do auto de busca e apreensão constante do apenso J-XXII, a fls. 9 a 13, documentos apreendidos e constantes do mesmo apenso a fls. 18 a 20 e seguintes e fotografias 15 a 17 do referido apenso. Tais elementos foram ainda conjugados com o depoimento da testemunha PP que referiu, ainda que as chaves do estabelecimento foram encontradas na posse da arguida AA – cfr. facto dado como provado sob o ponto 380). Em face de tais elementos o Tribunal deu como não provado o facto constante do ponto 718). O que foi encontrado no interior da residência do arguido NN resultou do auto de busca e apreensão constante do apenso J-X-A, a fls. 7 a 10, documentos apreendidos e constantes do mesmo apenso a fls. 11 e seguintes e fotografias 15, 16, 17, 18, 19, e 20 de fls. 401 e 404 do referido apenso. Os documentos encontrados em casa do arguido NN conjugados com os demais meios de prova acima referidos, nomeadamente as transcrições das conversas telefónicas acima transcritas, serviram, ainda, para prova do facto dado como provado no ponto 308). Por sua vez, o que foi encontrado no interior do seu veículo de matrícula ..-0Q-.. de NN resultou do auto de apreensão constante do apenso J-X-A, a fls. 411 e documento apreendido e constantes do mesmo apenso a fls. 413. No tocante ao facto 396), o mesmo resultou do cartão de residência emitido pelos ... que consta do auto de apreensão de fls. 2011-2012, volume 7, autos principais, e fisicamente de fls. 2017 do mesmo volume e informação dos ... de fls. 4603. Em relação aos factos dados como não provados nos pontos 696) e 720) a 721), os mesmos assim resultaram em virtude de não ter sido feita prova suficiente sobre os mesmos. Assim, uma notificação encontrada em casa do arguido FF da “...” do ... com os nomes “CC” e “FF”, referente a um projeto imobiliário no ... “...”, não prova a aquisição por estes arguidos de qualquer património imobiliário. Por outro lado, a circunstância de ter sido encontrada na casa do arguido CC um livro de cheques do Banco Emirates NBD, em nome de CC, com ... 1381 e Ref No. ...14, poderá provar que este teve ou tinha conta em tal banco, desconhecendo-se, contudo, o valor que ali poderá ter depositado, de molde a poder concluir pelo depósito de avultados activos. Não fazendo prova do mesmo o cartão de visita que consta de fls. 2016, volume 7 dos autos principais. Mais se diga que, conforme se retira do apenso Rogatória ..., tal país não forneceu, no âmbito de tal instrumento, nenhuma informação ou prova que permitisse ao Tribunal chegar a conclusão diferente da acima exposta. A factualidade dada como provada nos pontos 388) a 390) assim resultou da conjugação do depoimento da testemunha XXX, com a transcrição da conversa tida entre a mesma e o arguido II e dos documentos juntos a fls. 7911 e seguintes. Assim, a testemunha XXX, ouvida em sede de audiência e julgamento, referiu conhecer o arguido II desde criança e afirmou foi contactada pelo mesmo o qual se propôs a adquirir um terreno pertença do seu sogro e do seu filho, para construir uma habitação para si próprio. Mais afirmou que chegaram a um acordo de venda pelo preço de €70.000,00, com um sinal de €4.000,00 e que falou com um advogado e com uma advogada. Este depoimento foi conjugado com a transcrição da conversa telefónica tida pela testemunha (como a própria confirmou em sede de audiência de julgamento) e o arguido II, e que consta a fls. 15 a 18 do apenso K- VII, sessão 957, de 7.12.2021, e de onde fica evidente que é proposto pelo arguido II a XXX o recebimento de uma quantia elevada em dinheiro. No tocante à intervenção do arguido NN, a mesma resultou das cópias dos emails que constam de fls. 7922, volume 25 dos autos principais, trocados, no mês de ../../2021, entre a testemunha e o arguido NN e ainda com uma pessoa que se intitula nos emails como advogada de nome “PPPPPPPPP”. Nos emails em causa consta o endereço de email ..........@....., como já se viu acima pertencente a NN. O facto dado como provado no ponto 389), resulta, ainda, dos emails de fls. 7928 a 7929, em que se faz menção expressa que a compradora será a sociedade EMP02..., Lda. e que o contrato será assinado por OO. Por outro lado, já não resultou demonstrado por ausência de prova que o arguido NN tivesse transmitido a XXX que o negócio seria assegurado pela mulher do arguido CC. Relativamente ao facto de ser o arguido CC o verdadeiro proponente da aquisição do imóvel tal resulta da conjugação dos seguintes elementos: depoimento de XXX, a qual referiu que no encontro que teve com o arguido II, este veio acompanhado do arguido CC, a circunstância de ser NN quem estabelece contactos para formalizar a aquisição do imóvel, e tendo em conta que, como acima resultou demonstrado, este arguido tratava da formalização dos negócios do arguido CC, a circunstância de ser transmitido à vendedora que o imóvel será escriturado em nome da sociedade EMP02..., Lda., sociedade estranha ao arguido II e com ligações ao arguido CC. No tocante ao facto dado como não provado no ponto 713), este resultou da circunstância de existir documentação nos autos que atesta que o imóvel não pertencia a XXX – cfr. certidão do registo predial de fls. 7938 e segs. No mesmo sentido documentos de fls. 7913 a 7921. Todos do volume 25 dos autos principais. No tocante aos factos dados como não provados nos pontos 714) e 715), estes assim resultaram da circunstância de os valores referidos pela testemunha serem diversos dos constantes da acusação e inexistir outra prova sobre os mesmos. Por sua vez, os factos dados como não provados nos pontos 722) a 723), resultaram da certidão de registo predial do imóvel que se encontra do CD, n.º 1 Cfr. pasta NAI IRN, sub pasta NAI ...91, sub pasta BB sub pasta predial, sub pasta 2064 .... (documentação de suporte) de fls. 16904, volume 60 dos autos principais, de onde se retira que se encontra registado a favor do arguido BB, pela ap. 69, de 20.02.2016, o direito de usufruto sobre a fracção designada pela letra “D”, descrita na Conservatória do Registo Predial ..., Freguesia ..., sob o número ...64, sita na Rua ..., ... em .... Do mesmo documento retira-se que pela ap. 70 de 20.02.2016, encontra-se registada a aquisição da nua propriedade por parte de QQQQQQQQQ, filho do arguido CC. Assim, não se pode concluir, como refere a pronúncia, que a casa foi escriturada em nome do arguido BB, uma vez que este adquiriu o direito de usufruto sobre o imóvel e não o direito de propriedade. Também não se pode concluir, como refere a pronúncia, que a aquisição se deu em data não concretamente apurada, uma vez que tal data resulta da certidão de registo predial, sendo a data do registo da aquisição do direito de usufruto pelo arguido BB de 20.02.2016, ou seja data anterior aos factos que são imputados a este arguido e ao arguido CC. Por sua vez, os factos dados como provados nos pontos 397) a 398) resultaram do depoimento da testemunha AAA, ouvida em sede de audiência de julgamento, a qual referiu que vive no imóvel em causa, na qualidade de inquilina, tendo, há cerca de seis anos, arrendado a CC e AA o imóvel, pela renda no valor de €650,00. Acrescentou que foi CC quem lhe mostrou o imóvel e lhe deu as chaves do mesmo. Mais referiu que nunca reduziram o contrato a escrito até ../../2023, altura em que AA lhe trouxe um contrato, o qual está em nome do BB. No tocante aos pagamentos, referiu que transferia o valor da renda para uma conta de CC, sendo que após este ser detido, foi contactada por AA que pediu para esta transferir o valor da renda para a conta da sua irmã RRRRRRRRR, tendo verificado, quendo fez a transferência, que o nome que aparecia era o de EE. Após a realização do contrato escrito passou a transferir o dinheiro para uma conta de BB. Quanto à origem do dinheiro utilizado na aquisição dos imóveis registados em nome dos arguidos CC e AA: Resultou demonstrado que, em 06.05.2020, os arguidos CC e AA adquiriram um imóvel escriturado pelo valor de €200.000,00, mas cujo valor real de compra foi de €335.000,00 pagos da seguinte forma: -€135.000,00 em numerário no dia 30.04.2020: -€150.000,00 em cheque bancário sacado da conta do arguido DD -€50.000,00 em cheque bancário. Mais resultou demonstrado que, em 22.05.2020, os arguidos CC e AA adquiriram um imóvel escriturado pelo valor de €120.000,00, mas cujo valor real de compra foi de €250.000,00 pagos da seguinte forma: -€130.000,00 em numerário no dia 30.04.2020: -€120.000,00 pagos em dois cheques bancários. Assim, no mês de Maio de 2020, os arguidos CC e AA adquiriram dois imóveis pelo valor global de €585.000,00. Ora, de fls. 107 do relatório pericial n.º ...22, resulta que entre os anos de 2017 e 2021, os arguidos declararam um rendimento líquido no valor de €176.626,60, englobando os rendimentos do trabalho dependente e os rendimentos prediais auferidos naqueles anos. Por outro lado, resulta do mesmo relatório pericial, de fls. 121 e seguintes, que as sociedades em que os arguidos possuem participações sociais apresentaram os seguintes resultados, entre o ano de 2017 e o ano de 2021, com base nas demonstrações financeiras (balanço e demonstração de resultados): EMP01..., Lda. ano de 2017: €4.856,90 ano de 2018: €12.098,82; ano de 2019: €3.801,88; ano de 2020: - €29.812,98. Ano de 2021: - €31.611,32; EMP02..., Lda. ano de 2020: - €17.641,00. Ano de 2021: - €45.673,59; EMP09... Unipessoal, Lda. ano de 2017: - €4.598,44; ano de 2018: €10.146,06; ano de 2019: - €22.301,39; ano de 2020: - €34.015,28. ano de 2021: - €24.143,35. EMP10..., Lda. ano de 2017: €0,00; ano de 2018: - €788,62; ano de 2019: €7.994,06; ano de 2020: - €354,59. Ano de 2021: - €5.448,01; EMP11..., Lda. ano de 2017: €429,84; ano de 2018: - €3.158,52; ano de 2019: - €42.872,85; ano de 2020: - €48.968,91. Ano de 2021: - €46.176,58. Relativamente à sociedade EMP12..., Lda. resulta de fls. 40 do mesmo relatório pericial que, entre ../../.... a 31 de Outubro de 2018, registou entradas na sua conta bancária no valor de €11.000,00 e saídas no mesmo valor. Assim, no ano de aquisição dos imóveis todas sociedades em que os arguidos possuem participações sociais apresentaram resultados negativos nos montantes de €29.812,98, €17.641,00, €34.015,28, €354,59 e €48.968,91, não estando justificada a distribuição de quaisquer dividendos aos arguidos, enquanto sócios de tais sociedades. Por sua vez, a testemunha AAA veio afirmar que pagava uma renda por imóvel arrendado na Rua ... ao arguido CC no valor de €650,00, há mais de 6 anos, o que equivaleria a um rendimento predial anual bruto à data, de €7.800,00. De outra banda, a testemunha BBB referiu pagar uma renda no valor de €600,00 pelo arrendamento de uma casa sita na Rua ..., ..., a partir de 2019 e até 2020/2021, o que equivaleria a um rendimento anual bruto, à data, de €7.200,00. Por sua vez, as testemunhas CCC e DDD afirmaram pagar uma renda no valor de €600,00 pelo arrendamento de uma casa sita na Rua ..., ..., a partir de 2019 e até ../../2022, altura em que arrendaram uma casa ao mesmo arguido na Rua ..., pelo valor de €450,00 mensais, o que, quanto ao primeiro imóvel equivaleria a um rendimento anual bruto, à data, de €7.200,00. Diga-se que, não obstante a inexistência de contratos de arrendamento reduzidos a escrito, da imediação que o Tribunal fez da prova, o depoimento de tais testemunhas nos mereceu credibilidade, assumindo-se assim a existência de tais rendimentos prediais não declarados, mas recebidos pelos arguidos CC e AA. Por outro lado, apenas no ano de 2020 os rendimentos declarados dos arguidos provenientes de rendimentos do trabalho e prediais foram no montante líquido de €47.555,92. Considerando os rendimentos prediais dos três imóveis arrendados e não declarados, temos o valor global de €22.200,00. Assim, temos um rendimento do casal resultante de rendimentos do trabalho e de rendimentos prediais no valor de €69.755,92, o qual, além do mais, teria que suportar as despesas diárias dos arguidos e dos seus três filhos, sendo que da referida perícia, nomeadamente de fls. 27, resulta, desde logo, que apenas em “despesas correntes” saiu das contas do casal no ano de 2020, o montante de €51.193,71, tendo saído ainda das contas do casal, valores relativos a outras despesas no valor global de €36.408,53 (€25.035,73 (pagamentos ao Estado); €8.431,04 (pagamento empréstimos); €441,76 (pagamento despesas bancárias e juros devedores); €2.500,00 (pagamento Município ...), ou seja só em despesas correntes e outras despesas saiu das contas do casal, no ano de 2020, o montante global de €120.949,63, ou seja valor quase correspondente ao dobro daquilo que os arguidos auferem a título de rendimentos do trabalho e rendimentos prediais (rendas). Por outro lado, relativamente ao imóvel vendido por AA no ano de 2018, por €260.000,00, a tal valor deverá ser descontado o valor do empréstimo contraído aquando da aquisição e em dívida à data no valor de €121.999,74 (cfr, fls. 208 exame pericial), com um resultado líquido após tal abatimento no valor de €138.000,26. Todavia, diga-se que mesmo considerando tal rendimento no ano de 2018, resulta das escrituras públicas e certidões de registo predial juntas aos autos que, nos anos de 2018 e 2019, o arguido CC adquiriu vários imóveis, sem recurso a crédito bancário: Assim, no ano de 2018, o arguido CC adquiriu: - uma fracção sita na Rua ..., ... Descrito na CRP ..., sob o n.º ...28., pelo valor de €70.000,00; -uma fracção sita na Rua ..., ... Descrito na CRP ..., sob o n.º ...4., pelo valor de €75.000,00; E, no ano de 2019, o arguido CC adquiriu um prédio sito em ... Descrito na CRP ... sob o n.º ...24. no valor de €65.000,00 e uma fracção sita na Rua ..., ... Descrito na CRP ..., sob o n.º ...31., pelo valor de €61.000,00. Ou seja entre os anos de 2018 e 2019, o arguido CC adquiriu património imobiliário no valor de €271.000,00, sendo que em tais anos as empresas por este detidas apresentaram resultados manifestamente insuficientes para a distribuição de dividendos que permitissem ao arguido adquirir os imóveis em causa, sendo os rendimentos prediais e do trabalho usufruídos pelos arguidos consumidos em despesas correntes. De outra banda, é certo que o arguido CC vendeu um imóvel no ano de 2020, auferindo o montante de €220.000,00, todavia, também resultou demonstrado que o arguido CC, no mesmo ano, transferiu para a conta da sociedade EMP02..., Lda. os montantes de €138.000,00 e €50,000,00 num total de €188.000,00. Mais se diga que os empréstimos contraídos nos anos de 2018 e 2019 não serviram para a aquisição de nenhum dos imóveis supra referidos, mas dos imóveis descritos na CRP ... sob o n.º ...25. Por outro lado como resulta do referido relatório pericial, no ano de 2020, entram nas contas dos arguidos CC e AA depósitos em numerário no valor de €53.795,00. E depósitos de valores/cheques/mistos com origem desconhecida no montante de €183.000,00. Num total de depósitos de numerário e de origem desconhecida de €236.795,00. Por outro lado, não resultou demonstrado que os arguidos tinham um rendimento paralelo na exploração de onze veículos de táxi, como alegado. Senão vejamos. Foram ouvidas as seguintes testemunhas. Testemunha EEE – referiu que conduziu táxi do arguido, entre 2015 e 2018/2019, pagando €400,00 em numerário por semana pela utilização do táxi. Testemunha FFF – referiu que conduziu táxis do arguido, entre 2019 e meados de ../../2020, pagando €400,00 em numerário por semana pela utilização do táxi. Testemunha GGG – referiu que conduz um táxi do arguido, desde final do ano de 2019 até ao momento, pagando €350,00 em numerário por semana pela utilização do táxi. Testemunha HHH – referiu que conduziu táxis do arguido, entre 2018 e 2020, pagando €400,00 em numerário por semana pela utilização do táxi. Testemunha III – referiu que conduziu um táxi do arguido, no ano de 2022, pagando €300,00 em numerário por semana pela utilização do táxi. Testemunha JJJ – referiu que conduziu um táxi do arguido, entre 6 a 8 meses , pagando €250,00 em numerário por semana pela utilização do táxi. Testemunha KKK – referiu que conduziu um táxi do arguido, entre ../../2022 até ../../2023, pagando €350,00 (no inverno) a €370,00 (no verão) em numerário por semana pela utilização do táxi. Testemunha LLL – referiu que conduz um táxi do arguido, desde há seis anos até ao momento, pagando €400,00 em numerário por semana pela utilização do táxi. Testemunha MMM – referiu que conduziu táxi do arguido, durante cerca de um ano após a pandemia em 2021, pagando €350,00 em numerário por semana pela utilização do táxi. Testemunha NNN- referiu queconduz um táxi do arguido, há cerca de um ano e quatro meses, pagando €300,00 (no inverno) a €330,00 (a partir de Julho) em numerário por semana pela utilização do táxi. Testemunha OOO, amiga dos arguidos CC e AA referiu que viu alguns taxistas virem pagar aos arguidos, uma vez ou outra, mas não sabe quantos táxis eram. A par disso foram encontrados envelopes na residência de AA com referências a matrículas dos táxis e valores– cfr. auto de busca e apreensão de fls. 3 e segs. e documentos de fls. 11 e seguintes do apenso J-I-A. Todavia, diga-se que, além de não se poder afirmar que os onze veículos eram explorados em simultâneo nos anos indicados pelo arguido, até em razão de algumas testemunhas terem prestado depoimento indicando terem começado a trabalhar para o arguido no ano de 2022, o certo é que resulta dos documentos juntos com a contestação da EMP01..., Lda., que as licenças não estavam em nome dos arguidos, mas em nome das sociedades das quais o arguido era sócio e gerente, as sociedades EMP01... e EMP10..., pelo que tal eventual rendimento não pertencia ao arguido, mas às referidas sociedades, desconhecendo-se, inclusive, da prova produzida se tal rendimento (cuja regularidade e montante não se apurou) existiu efectivamente na esfera patrimonial dos arguidos, pois que a exploração de táxis gera tabém despesas, as quais não foram demonstradas pelo arguido. Assim, da prova produzida e acima referida não é possível, com o mínimo grau de certeza, fixar qualquer rendimento não declarado de tais sociedades pela exploração de táxis e dar como assente que os arguidos CC e AA beneficiaram de rendimentos anuais na ordem dos milhares de euros e cuja soma nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021 atingiu quase um milhão de euros, como era pretensão dos arguidos. Como tal, a prova acima produzida apenas serviu para prova do facto constante do ponto 445). Assim, face ao acima exposto, resulta bastante evidente que os arguidos AA e CC não tinham rendimentos prediais, do trabalho ou das empresas que exploravam que lhes permitissem adquirir os imóveis que adquiriram em Maio de 2020, no montante global de €585.000,00. Por outro lado, tendo resultado assente que parte de tais imóveis foram comprados com pagamentos em numerário nos montantes de €135.000,00 e €130.000,00, e totalizando os levantamentos em numerário nas contas dos arguidos nos anos de 2017 a 2020, o montante de apenas €12.730,00 (cfr. fls. 27 do referido relatório), mostra-se evidente que tal rendimento proveio não dos rendimentos lícitos auferidos pelos arguidos, mas das vantagens do tráfico de estupefacientes levado a cabo pelo arguido CC. Ou seja, o rendimento declarado e não declarado dos arguidos apurado, os empréstimos provados, bem como as mais valias, não são de molde a justificar a aquisição dos imóveis descritos na CRP sob os n.ºs ...05 e ...76, as transferências para a sociedade EMP02..., Lda. e as entradas em numerário e valores de origem desconhecida nas contas dos arguidos, pois tal dinheiro não goza do “dom” da multiplicação. Como tal, a análise destes elementos apreciada à luz das regras da experiência comum e da lógica, permite concluir que sendo o valor do património adquirido manifestamente superior aos rendimentos auferidos pelos arguidos decorrentes dos respectivos trabalhos e rendimentos prediais, o excedente de rendimento que permite a aquisição de tais imóveis tem que resultar, logicamente, de uma outra actividade desenvolvida. Ora, resultou da demais prova acima apreciada que o arguido CC se dedicava ao tráfico de cocaína vinda da América do Sul com destino a Portugal, sendo, naturalmente, tal actividade da qual resultam elevados os proventos económicos. Face ao exposto, não sendo conhecida outra actividade extra ao arguido capaz de gerar avultados rendimentos, é forçoso concluir que, pelo menos, parte do pagamento do preço pela aquisição dos imóveis descritos na CRP sob os n.ºs ...05 e ...76 resultou de dinheiro obtido com a prática do tráfico de estupefacientes. Aliás, outra conclusão lógica não se pode chegar quando se verifica através do exame pericial (cfr. fls. 27 ) que, não obstante nos anos de 2017 a 2021, os arguidos terem tido rendimentos do trabalho e prediais no montante global líquido de €176.626,60, e explorarem sociedades com resultados maioritariamente negativos, existem entradas nas suas contas bancárias entre ../../2017 a 17.07.2022 no montante global de €2.021.050,15, sendo certo que o dinheiro das apuradas mais-valias, rendas e outros rendimentos não declarados é consumido por investimentos em imóveis, pagamentos de empréstimos, despesas várias e transferências para a conta de uma sociedade comercial (EMP02..., Lda.). Por sua vez, os pagamentos de quantias na ordem dos milhares de euros em numerário para aquisição de imóveis, no montante global apurado de €265.000,00, também permitem concluir no mesmo sentido. Na realidade, foge às mais elementares regras da experiência que pagamentos de imóveis sejam feitos com estas quantidades de numerário. Aliás tais pagamentos reforçam ainda mais a convicção deste tribunal de que a intenção por trás de actuação do arguido CC era introduzir no mercado dinheiro proveniente do tráfico transformando-o num bem imóvel. Na realidade, o pagamento de parte do preço em dinheiro é, à partida, desfavorável ao arguido, pois que, numa futura venda, ficaria sujeito ao pagamento de avultados valores de imposto sobre mais-valias - situação a que o arguido se sujeita, claramente, apenas com uma intenção de “money laundering”, em que o agente aceita perder uma parte do investimento para gerar um património com uma aparência de legalidade. No tocante aos imóveis adquiridos em nome da sociedade EMP02..., Lda. a igual conclusão se impõe chegar. Ora, da factualidade dada como provada, resulta que a sociedade entre ../../2020 e ../../2021 adquiriu imóveis no valor de €523.679,89. Como acima já se viu, a sociedade EMP02..., Lda. apresentou nos anos de 2020 e 2021 resultados negativos nos valores de €17.641,00 e €45.673,59, respectivamente. Mais resulta de fls. 27 e 165 do relatório pericial que, nos anos de 2020 e 2021, não obstante os rendimentos auferidos e os gastos realizados pelos arguidos CC e AA e já supra explicitados, os mesmos transferem para a conta da sociedade o valor global de €374.000,00. Resulta, ainda, da conjugação de fls. 44 a 46, 108/verso, 165, que o arguido BB não obstante no ano de 2021 não ter declarado rendimentos do trabalho e, no ano anterior, ter declarado rendimentos do trabalho no valor líquido de €24.578,16, no ano de 2021 transferiu para a conta da sociedade EMP02..., Lda. o montante de €200.000,00. Mais resulta que no ano de 2021, o arguido BB recebeu nas suas contas depósitos em numerário no valor de €22.800,00 e depósitos de valores/cheques/mistos com origem desconhecida no montante de €527.180,00. Ora, resultou da demais prova acima apreciada que o arguido BB fazia parte de uma estrutura organizada juntamente com o arguido CC que se dedicava ao tráfico de cocaína vinda da América do Sul com destino a Portugal. Mais resulta da certidão de registo comercial da sociedade EMP02..., Lda. que o arguido BB nunca foi sócio ou gerente de tal sociedade, pelo que se revela evidente que as transferências realizadas pelo arguido BB para a sociedade EMP02..., Lda foram feitas em manifesto e exclusivo interesse do irmão – co-arguido CC. Mais se diga que a situação deficitária da sociedade com resultados negativos anuais, reforça ainda mais a convicção do Tribunal, na medida em que o arguido BB, apesar dos seus parcos rendimentos, se dispôs a realizar um investimento no valor de €200.000,00 numa sociedade deficitária. Assim, tendo entrado nas contas do arguido BB depósitos em numerário no valor de €22.800,00 e depósitos de valores/cheques/mistos com origem desconhecida no montante de €527.180,00, conjugando tais entradas com a actividade ilícita desenvolvida por este conjuntamente com o arguido CC e tendo presente que o arguido BB fez as transferências para a sociedade comercial em manifesto e exclusivo interesse do irmão – co-arguido CC, que através de tal dinheiro assim introduzido, numa sociedade sem capitais próprios suficientes para fazer investimentos, comprou imóveis, outra conclusão lógica não se pode alcançar, fazendo uso das mais simples e elementares regras lógicas de pensamento, senão de que tais transferências de dinheiro serviram para justificar a aquisição pela sociedade de imóveis para os quais nem a sociedade, nem o arguido CC tinham rendimento para suportar. Quanto aos factos dados como provados nos pontos 373) e 374), resultaram de cópia do contrato (contrato Vodafone) que se encontra a fls. 3061 a 3081, apenso B, volume 11. Relativamente aos factos dados como provados nos pontos 375) e 377) resultaram provados em virtude dos documentos de 1311 a 1314 (procuração) e 1318 e 1318 (certidões do registo predial) do apenso GRA, volume 4. O facto dado como não provado no ponto 708) resultou da circunstância dos documentos de fls. 1315 a 1317 do apenso GRA, volume 4, não resultar que o pagamento de tal quantia respeita a dívidas municipais. Os factos provados nos pontos 382) e 383) resultaram do projecto encontrado na loja da sociedade EMP02..., Lda., conforme auto de apreensão de fls. 9 e segs. do apenso J-XXII, fotografia de fls. 15 do mesmo apenso e documento analisado pelo Tribunal conjugado com o depoimento da testemunha WWW, arquitecto, o qual referiu ter realizado um estudo sobre o imóvel, na Apelação, comunicando sempre com NN, o qual era o gestor de projecto e do qual recebeu €7.000,00 sobre o estudo que efectuou, pagos em numerário. Relativamente a tal projecto, recordou-se ainda que um dos interessados era o arguido CC, embora não tivesse falado com ele. Ora, tendo em conta a procuração irrevogável conferida à EMP02... referente a tais imóveis, é evidente que o arguido CC era o dono do projecto e que o arguido NN era o representante deste arguido, enquanto cliente final. Mais resulta da prova produzida que, embora os imóveis descritos na CRP sob os n.os ...51 e ...52 não se encontrassem registados em nome da sociedade EMP02..., encontravam-se no domínio e benefício da mesma, em virtude da procuração irrevogável supra aludida, sendo o seu detentor o arguido CC, pois é este que, trata através do arguido NN, de projecto e de contrato relacionados com tais imóveis, embora já não fosse gerente da sociedade EMP02..., Lda. Mais se diga que as procurações irrevogáveis, como decorre das regras da experiência, são utilizadas quando os intervenientes em negócio de transmissão de um bem, não querem formalizar o negócio. Ou seja, os proprietários colocam o bem na disponibilidade de um terceiro, mas sem a formalização de uma escritura de compra e venda. Aliás, de toda a actuação dada como provada, resulta, das regras da experiência que, não obstante se ter desvinculado formalmente da sociedade EMP02..., é o arguido CC que continua a gerir a sociedade em causa, comprando imóveis, através da mesma e movimentando as suas contas bancárias, através de transferências de contas tituladas por si ou por familiares, sendo a consequência lógica a retirar que tal sociedade foi criada com a intenção, se não exclusiva, seguramente, predominante, de converter e dissimular os proveitos do tráfico, o que decorre, desde logo da comparação entre o seu volume de negócios e o seu património imobiliário. Assim, embora não se possa afirmar que a sociedade EMP02..., no ano de 2020, não exerceu qualquer outra actividade para além das aquisições dadas como provadas, visto que teve algum volume de negócios, o mesmo mostra-se residual face aos fluxos financeiros que passaram na sua conta bancária e do património que adquiriu. Já no tocante aos factos dados como não provados nos pontos 709) a 712) a sua resposta negativa por parte do tribunal deveu-se à circunstância de não se ter produzido prova suficiente. Na verdade, temos, em agenda apreendida ao arguido NN, apontamentos que poderiam indiciar que o verdadeiro valor dos imóveis não foi o valor escriturado, mas outro superior. Todavia, tais manuscritos por si só não são prova suficiente, mas apenas indiciária. Acresce que não foram inquiridas como testemunhas as pessoas a quem foram adquiridos os referidos imóveis, inexistindo outro meio de prova, que permita dar como assente que houve pagamentos efectuados em numerário a tais pessoas por parte do arguido CC. No tocante à actuação do arguido MM, diga-se que a circunstância de este estar presente em alguns negócios de compra de imóveis como representante da sociedade EMP02..., Lda. não se mostrou suficiente para dar como provada qualquer tipo de actuação conjunta com o arguido CC, uma vez que sendo este legal representante da sociedade em termos formais a sua presença nas escrituras mostra-se justificada, desconhecendo o Tribunal se este era apenas gerente de direito ou também de facto e como tal tinha efectivo conhecimento das contas e destinos da sociedade. Por outro lado, os factos provados atinentes ao elemento subjectivo resultam desde logo das presunções ligadas ao princípio da normalidade e das regras gerais de experiência. Atento o exposto, ponderando a globalidade da matéria provada nos presentes autos, entendemos que existem factos materiais comuns e objectivos que permitem apreender com relativa clareza que os arguidos CC, NN, DD, BB e AA agiram de forma livre, voluntária e consciente de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, não podendo ser outro o conhecimento e intenção dos arguidos, do que encobrir e converter em bens cuja detenção é legítima, a origem ilegítima do dinheiro proveniente do tráfico de estupefacientes desenvolvido pelo arguido CC. Por outro lado, embora não tivesse resultado demonstrado que agiram de molde a obter lucro, resultou demonstrado que todos sabiam da origem ilícita do dinheiro. Os arguidos BB e DD, desde logo, em razão de se ter demonstrado que praticaram factos ilícitos em comparticipação com o arguido CC. A arguida AA, em virtude da sua relação de proximidade com o arguido CC, pois sendo casada com o mesmo, não podia desconhecer que o nível elevado de vida que mantinha e os bens que possuía derivavam da actividade ilícita do marido. A propósito, veja-se a reportagem fotográfica de casa dos arguidos de fls. 2653 e segs. do volume 9 dos autos principais e depoimento da testemunha PPP, proprietária da sociedade EMP13..., Unipessoal, Lda., conjugado com os documentos de fls. 9299 e segs, datados de 2018/2019- elementos dos quais resulta que tal sociedade prestou serviços de decoração aos arguidos, no montante de, pelo menos, €300.000,00. E ainda o auto de revista e apreensão ao arguido CC de fls. 2011 e reportagem fotográfica de fls. 2079 e segs., do volume 7, de onde resulta que, no dia da sua detenção, o arguido CC tinha, dentro de uma mala, cinco peças de roupa ainda com as etiquetas, no montante global de €5.130,00. Por outro lado, no tocante ao arguido NN, resulta, à saciedade, das transcrições das conversas mantidas entre estes arguidos que o primeiro sabia da origem dos rendimentos e que agia com vista a auxiliar o arguido CC a converter e dissimular a origem ilícita do dinheiro que investia. Aliás, além de tudo o já acima exposto, a transcrição da conversa tida no dia 11.05.2020, sessão 1699, de fls. 47 e seguintes do Apenso K-I é por demais esclarecedora quanto às intenções dos arguidos nesse sentido. Senão veja-se, apenas parte da mesma: NN: “E amanhã que fazes o contrato? 615...”; CC: “Pá amanhã podemos fazer o contrato pro meu nome mas aquilo é pra meter no nome da empresa depois. Podemos meter agora o contrato no meu aqui tem que tar tudo no nome da empresa.”; (…) “Hoje já fui chamado pelo banco. Por causa de... para ir lá buscar o cheque. Como é que é o... a gaja que não conheço de lado nenhum. Fui lá apresentar pra dar o cheque, pôr lá o nome e não sei quê, não sei que mais, porque normalmente eles (impercetível) e depois não têm. Tinham (impercet´veil) porque a gaja, o meu balcão é na…na outra banda, foi quando eu abri a conta da casa, da minha casa. Pra quê que, porquê, como eu tenho posto dinheiro no banco, perguntou-me hoje como é que eu tenho posto tanto dinheiro no banco?? (impercetívef) Mas porquê?”. (…) NN: “já deviasm ter vendido algum... (…); CC: “Vão me chamar.” NN: “E tu explicas, quem é que te deu o dinheiro? Emprestaram-te! Diz que te emprestaram, os cheques não é de pessoas tuas conhecidas?”; CC: “não. Este cheque é da minha conta”; “Não, ele transferiu, transferiram-me de contas deles pra ali”; (…) NN: Repara bem, o palácio, tu com vinte mil euros, do banco, compras aquela merda. E só pagas aquilo em prestações durante não sei tempo, pões aquela merda à venda e limpas dois milhões de euros, a venderes aquilo. E metes (impercetível) a vender um imóvel. Pá não há melhor negócio que esse (impercetível) a fazer aquela merda. Pá tu com vinte mil euros mais o dinheiro da escritura , vinte mil euros, tens a tua prestação a pagar durante um ano ou um ano e meio pões aquela merda à venda por três milhões e meio, pá nem que vendas por três milhhões (…)” Esta sessão servou também para prova dos factos elencados nos pontos 336) a 338). Por sua vez, o facto dado como provado no ponto 427) resultou do depoimento das testemunhas QQ e QQQQ. Relativamente aos factos dados como provados nos pontos 412) a 413), resultaram da conjugação dos documentos de fls. 11306 a 11307, volume 35 dos autos principais , – ou seja facturas/recibo da Ourivesaria ... relativas aos objectos em ouro, as quais foram conjugadas com o depoimento da testemunha SSSSSSSSS, a qual relatou ter sido proprietária da Ouriversaria ..., e reconhecer a letra do seu marido nas facturas em causa, recordando-se dos objectos e do pagamento. A par disso, a testemunha foi confrontada com as fotografias dos objectos que constam de fls. 201 e 2014 do volume 7 dos autos principais, reconhecendo os objectos ali fotografados como os correspondentes às facturas em causa. Por sua vez, os factos dados como provados nos pontos 435) a 439), teve-se em conta as declarações de IRS juntas com o CD 1 de fls. fls. 16904 e segs, volume 60, bem como os documentos juntos com a contestação da sociedade EMP02..., Lda. Por sua vez, os factos dados como provados nos pontos 414) a 421), 423), 441) resultaram provados em função das escrituras de compra e venda, certidões do registo comercial e documentação bancária junta com o CD 1 de fls. fls. 16904 e segs, volume 60, bem como os documentos juntos com a contestação da sociedade EMP02..., Lda. e CC. De outra banda, os factos dados como provados nos pontos 440), 442), 443) e 447) a 449) resultaram da documentação junta com a contestação da arguida EMP02..., Lda. Quanto às condições socio-económicas dos arguidos, baseou-se o tribunal nos relatórios sociais juntos aos autos, confirmados por estes em sede de audiência de julgamento e pelo depoimento das testemunhas por estes indicadas e que depuseram sobre tais condições. Mais se teve em conta o depoimento das testemunhas indicadas pelas defesas dos arguidos e que depuseram sobre as condições pessoais e sociais dos arguidos, depondo em seu favor e corroborando, em parte o que consta dos respectivos relatórios sociais. Assim, em relação ao arguido MM, teve-se em conta o depoimento das testemunhas TTTTTTTTT, UUUUUUUUU, IIIII, VVVVVVVVV, WWWWWWWWW, XXXXXXXXX, YYYYYYYYY e ZZZZZZZZZ, designadamente para prova dos factos constantes dos pontos 431) a 434). Em relação ao arguido II, teve-se em conta o depoimento das testemunhas EEEEE, HHHHH, IIIII, AAAAAAAAAA e KKKKK. No tocante ao arguido NN, teve-se em conta o depoimento das testemunhas BBBBBBBBBB, CCCCCCCCCC, DDDDDDDDDD e EEEEEEEEEE. Em relação ao arguido BB teve-se em conta o depoimento das testemunhas FFFFFFFFFF, LLL, GGGGGGGGGG e HHHHHHHHHH. No tocante ao arguido CC teve-se em conta o depoimento das testemunhas KKKKKK, OOO, IIIIIIIIII, BBBBBBB, JJJJJJJJJJ e LLL. Desta prova também resultou que as casas de restauração geridas pelo arguido são procuradas no Bairro ..., todavia sem que se possa ficcionar qualquer rendimento derivado de tal exploração superior ao que resulta do relatório pericial já supra referido. No tocante ao arguido LL, teve-se em conta a testemunha EEE, depoimento que isolado não permitiu dar como provada a factualidade que constava da contestação do arguido e que se deu por não provada, tendo também em conta que o que resulta do relatório social foi transmitido pelo arguido e familiares deste. Em relação ao arguido JJ, teve-se em conta o depoimento da testemunha KKKKKKKKKK. No tocante aos antecedentes criminais dos arguidos, teve-se em conta o certificado de registo criminal dos mesmos junto aos autos. Por outro lado, o facto dado como provado no ponto 749) e relativo ao arguido MM assim resultou da ausência de prova bastante que o sustentasse. Na verdade dos documentos juntos pelo arguido e dos depoimento das testemunhas TTTTTTTTT, IIIII, VVVVVVVVV, WWWWWWWWW, XXXXXXXXX, YYYYYYYYY, e ZZZZZZZZZ, resulta que este se dedicava à compra e venda de veículos, todavia, não se pode afirmar que rendimento deste arguido provinha exclusivamente da sociedade EMP04..., Lda, tanto mais que se apurou que este se dedicava ao tráfico de estupefacientes. Por sua vez, os factos não provados nos pontos 732), 733), 750) a 752), 757) e 758), assim resultaram em face da ausência de prova sobre os mesmos. O mesmo se diga dos factos dados como não provados nos pontos 734) a 738). Em relação aos restantes factos não provados e nos pontos 743) e 744), os mesmos também assim resultaram da ausência de prova que os sustentasse. Diga-se que a tal propósito apenas foi ouvida a testemunha OOOOOOOO, irmão do arguido HH, de cujo depoimento não resultou a prova de tais factos, mas apenas do facto dado como provado no ponto 428). * Analisada toda a prova, diga-se, ainda, quanto à fidedignidade das mensagens extraídas da rede Encrochat e SKY ECC, que resultou também do próprio conteúdo das mensagens supra analisadas que inexistiu qualquer adulteração dos dados enviados. Na verdade, como acima se expôs, das mensagens das redes Encrochat e SKY ECC, constam alguns dados identificativos dos arguidos, tais como referências a nomes, números de telefone, número de contribuinte, fotografias dos próprios e de familiares, redes de wi-fi utilizadas nos telefones encriptados, localizações das antenas acionadas pelos mesmos telefones, referência a viagens e deslocações efectivamente realizadas pelos arguidos, referências a locais e estabelecimentos frequentados pelos arguidos e referências à família, elementos que não foram “criados” pelas autoridades francesas, não se compreendendo, ainda, que possam derivar de erros técnicos ou humanos nas operações de extracção dos dados ou nas operações de transcrição dos dados que foram enviados com as decisões de investigação europeias. Por outro lado, além do conteúdo das mensagens trocadas nos sistemas do Encrochat e SKY ECC, verificou-se da análise da prova que, em algumas situações, é possível confirmar a materialização no mundo físico do que ali é transmitido entre os interlocutores. Senão veja-se, nas mensagens trocadas no sistema SKY ECC entre os utilizadores dos PIN's ..., ......, 5QOV53 e 66L60Z, no mês de ../../2020. Ora, retira-se de tais mensagens que estes indivíduos combinam uma importação de produto estupefaciente via área, dissimulado em malas de viagem, com encontro para pagamento em território português. Mais se retira do conteúdo de tais mensagens que, em virtude da comparência de inspectores da Polícia Judiciária no Aeroporto ..., a importação de tal droga é transferida para voo que chega a território português em 2.09.2020. Decorre ainda das mensagens que ao invés das malas inicialmente acordadas, apenas virá uma. Por outro lado, decorre de auto de apreensão de 2.09.2020, que foi apreendida uma mala, em voo chegado ao Aeroporto ... ,nesse mesmo dia, contendo no seu interior trinta placas de cocaína. Ou seja, não se trata apenas de uma troca de mensagens, mas de uma troca de mensagens a que corresponde uma acção no mundo físico, sendo, em consequência, evidente também deste prisma, que não há erro na recolha ou transmissão dos dados passível de produzir conversações entre os intervenientes com tantos pormenores e cujo desfecho fosse a efectividade da acção ali narrada. Veja-se ainda a mesma situação nas mensagens trocadas no sistema SKY ECC entre os utilizadores dos PIN's ..., ......, PIN ..., no mês de ../../2021. Ora, retira-se de tais mensagens que estes indivíduos combinam uma importação de produto estupefaciente via área, dissimulado em duas caixas, no interior do “bulk” de um avião e ali colocadas em ../../2021. Por outro lado, decorre de auto de apreensão de 15.01.2020, pelas 08h50m, a apreensão, no “bulk” de um avião que efectuou o voo entre ... e ..., com o número de Voo ..., de duas caixas de papelão, cujo conteúdo consistia em produto estupefaciente. Mais uma vez não se trata apenas de uma troca de mensagens num cenário de mera abstração, mas de uma troca de mensagens a que corresponde uma acção no mundo físico. Igualmente, a mesma situação nas mensagens trocadas no sistema SKY ECC entre os utilizadores dos PIN's ..., ......, entre outros, no mês de ../../2021. Ora, retira-se de tais mensagens que estes indivíduos combinam uma importação de produto estupefaciente dissimulado em gravilha de aço, via marítima, em contentor saído do terminal portuário de ... e com destino ao ..., contentor com o número ...40, sendo também enviado, via rede encriptada, o tracking do percurso de tal contentor. Por outro lado, decorre de auto de apreensão de 22.02.2021, que foram apreendidas, no interior do contentor ...40, duzentas embalagens de cocaína dissimuladas em sacos de gravilha de aço. Assim, novamente, temos uma acção no mundo físico que confirma o conteúdo das mensagens trocadas entre os interlocutores e que lhes confere fidedignidade. Por outro lado, nos presentes autos, além da prova relativa às comunicações Encrochat e SKY ECC, foi produzida outra prova relevante que permitiu, além do mais, ao julgador uma análise crítica da prova obtida através de tais servidores. Na verdade, foram inquiridas testemunhas que participaram em diligências de seguimento e vigilância aos arguidos e que relataram as sua movimentações e contactos, foram apreendidos outros dispositivos móveis, como telemóveis, que foram analisados e cujo conteúdo probatório consta dos autos, foi junta prova documental, nomeadamente documentos alfandegários, escrituras, autos de apreensão, designadamente de produto estupefaciente, fotografias, entre outros documentos, foram, ainda, juntas transcrições de intercepções telefónicas realizadas a números de telefone pertencentes a operadoras nacionais, foram ouvidas outras testemunhas e foram realizadas perícias ao produto estupefaciente, à voz e à imagem. Assim, não se pode concluir que a prova do presente processo assenta exclusivamente na prova relativa às comunicações Encrochat e SKY ECC. Aliás, da análise das mensagens Encrochat e SKY ECC decorrem muitas outras comunicações notoriamente relacionadas com o tráfico de estupefacientes em larga escala, as quais nem sequer foram levadas à acusação, por falta de outros elementos probatórios que permitam afirmar a existência das respectivas actuações no mundo físico. Por outro lado, toda a prova indicada para suporte da matéria relativa ao branqueamento e factos praticados por alguns arguidos no dia ../../2022 assenta em meios de prova diversos das comunicações estabelecidas nos sistemas Encrochat e SKY ECC. Conluiu-se assim, mais uma vez e agora neste plano de análise, pela fidedignidade de tais meios de prova. ANEXO D – FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS DA LIQUIDAÇÃO E RESPETIVA MOTIVAÇÃO Liquidação Patrimonial dos arguidos CC e AA: Factos Provados: Com interesse para o presente incidente resultaram provados os seguintes factos: 1. O arguido CC e a arguida AA contraíram matrimónio em 18.08.2018, sem convenção antenupcial. Bens imóveis: 2. Encontra-se registada em 16.01.2018, a aquisição a favor do arguido CC da fração ..., sita na Rua ..., ..., inscrita na matriz urbana sob o artigo ...84, descrita na Conservatória do Registo Predial ..., Freguesia ..., sob o número ...28. 3. O valor de aquisição que consta da escritura é de €70.000,00. 4. Das contas tituladas pelos arguidos não consta nenhum movimento a débito para pagamento do preço da referida fracção. 5. Encontra-se registado em 23.04.2018, o direito de superfície a favor do arguido CC sobre a fração B, sita na Rua ..., ..., inscrita na matriz urbana sob o artigo ...73, descrita na Conservatória do Registo Predial ..., Freguesia ..., sob o número ...4. 6. O valor de aquisição que consta da escritura é €75.000,00. 7. Em 07.12.2018 encontra-se registada a aquisição pelos arguidos CC e AA do prédio urbano sito na Rua ..., ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...22, descrito na ... Conservatória do Registo Predial ..., Freguesia ..., sob o número ...25. 8. O valor de aquisição que consta da escritura é de €170.000,00. 9. Pela ap. 21.01.2019 encontra-se registada a aquisição pelos arguidos CC e AA do prédio urbano sito em Casal ..., ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...23, descrito na ... Conservatória do Registo Predial ..., Freguesia ..., sob o número ...24. 10. O valor de aquisição que consta da escritura é de €65.000,00. 11. Os arguidos celebraram contrato de mútuo com o Novo Banco, S.A. para construção de habitação própria e permanente para obras no imóvel referido em 7), no valor de €285.000,00. 12. Em 06.05.2019 encontra-se registada a aquisição pelos arguidos CC e AA da fração ..., sito na Rua ..., ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...87, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., Freguesia ..., sob o número ...31. 13. O imóvel foi escriturado pelo valor de €61.000,00. 14. Das contas dos arguidos não constam saídas nos valores de €3.484,06 e €6.013,96, para pagamento de parte do preço da fracção. 15. Em 06.05.2019 encontra-se registada a aquisição pelos arguidos CC e AA da fração A sita na Rua ..., ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...12, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., Freguesia ..., sob o número ...76. 16. O imóvel foi escriturado pelo valor de €200.000,00, sendo o seu valor real de venda €335.000,00. 17. Das contas dos arguidos não constam a saída do valor de €135.000,00 para pagamento de parte do preço da fracção. 18. Em 06.05.2019 encontra-se registada a aquisição pelos arguidos CC e AA da fração C, sita na Rua ..., ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...62, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., Freguesia ..., sob o número ...05. 19. O imóvel foi escriturado pelo valor de €120.000,00, mas o preço pago aos vendedores foi no valor de €250.000,00. 20. Das contas dos arguidos não constam saídas para pagamento de parte do preço pela aquisição de tal imóvel no valor de €130.000,00. 21. Em 28.06.2021 encontra-se registada a aquisição pelos arguidos CC e AA da fração ..., sita na Rua ..., ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...29, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., Freguesia ..., sob o número ...84. 22. O imóvel foi escriturado por €50.000,00. 23. Das contas dos arguidos não constam saídas para pagamento de parte do preço pela aquisição de tal imóvel no valor de €46.000,00. 24. Em 22.11.2018 encontra-se registada a aquisição pelos arguidos CC e AA de ½ do prédio urbano inscrito na matriz urbana sob o artigo ...47, descrito na ... Conservatória do Registo Predial ..., Freguesia ..., sob o número ...08. 25. O imóvel foi escriturado pelo valor de €160.000,00. 26. Das contas tituladas pelos arguidos não consta nenhum movimento a débito para pagamento do preço da aquisição de ½ do referido prédio. 27. Em 10.02.2020 encontra-se registada a alineação do imóvel descrito na ... Conservatória do Registo Predial ..., Freguesia ..., sob o número ...08 à sociedade EMP14..., Lda., pelo valor de €440.000,00. 28. Em 12.11.2013, encontra-se registada a aquisição a favor da arguida AA do prédio urbano sito na Rua ..., ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...60, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., Freguesia ..., sob o número ...65. 29. O imóvel foi escriturado pelo valor de €215.000,00. 30. Para aquisição do referido imóvel a arguida AA contraiu junto do Banco Popular Portugal, S.A. um empréstimo no valor de €150.000,00. 31. Em 10.02.2020 encontra-se registada a alineação do referido imóvel a favor de QQQ e RRR. 32. Na escritura de alineação de tal imóvel consta o valor escriturado de €260.000,00. Bens móveis 33. Encontra-se registada em nome do arguido CC a embarcação tipo mota de água, com a denominação ..., da marca ..., modelo ...00, com o n.º de sério de motor ...36, ano de 2019 , n.º ...020), com o número de registo ...... (Capitania do Porto ...), datado de 08/05/2020, no valor de 19.680,00 €. 34. O arguido CC tem o domínio e o benefício dos seguintes veículos: a) Ligeiro de passageiros da marca ..., modelo ..., ano 2020, matrícula ..-ZR-.., registado em 20/01/2020, com registo de apreensão, no valor de 141.823,99 €. b) Ligeiro de passageiros da marca ..., modelo ..., ano 2021, matrícula ..-..-RC, registado em 31/01/2021, com registo de apreensão, no valor de 243.700,00€. 35. O veículo ligeiro de passageiros da marca ..., modelo ... ..., ano 2021, matrícula ..-..-TO, no valor de 40.000,00 €, foi registado em nome do arguido CC em 12.01.2022, e tem registo de alienação de 30.06.2022. 36. O veículo ligeiro de passageiros da marca ..., modelo ... Velar, ano 2018, matrícula ..-XR-.., no valor de 65.375,00, foi registado em nome de AA em 18.07.2019, e tem registo de alienação em 29/06/2022. Participações sociais 37. Em 19.10.2018, encontra-se registada a favor dos arguidos CC e AA duas quotas nos valores respectivos de €4.500,00 e €500,00, referentes à sociedade EMP10..., Lda., com o NIPC ...75, com sede na Rua ..., ..., registada em 06/08/2018, com capital social no valor nominal de 5.000,00 €. 38. Em 17.05.2018 encontra-se registada a favor dos arguidos CC e AA duas quotas nos valores respectivos de €2.500,00 referentes à sociedade EMP12..., Lda., com o NIPC ...44, com sede na Rua ..., ..., registada em 17/05/2018, com capital social no valor nominal de 5.000,00 €. 39. Em 06.10.2017, encontra-se registada a favor do arguido CC a aquisição de uma quota no valor de €2.000,00 pertencente à sociedade EMP11..., Lda., com o NIPC ...85, com sede na Rua ..., ..., registada em 17.02.1989, com capital social no valor nominal de 5.000,00 €. 40. Em 21.01.2016 e 23.03.2018, encontram-se registadas a favor do arguido CC as aquisições de duas quotas nos valores de €1.000,00 e €4.000,00, pertencente à sociedade EMP09...- Unipessoal, Lda., com o NIPC ...96, com sede na Rua ..., ..., com o capital social no valor nominal de €10.000,00. 41. Em 3.03.2014 e 18.09.2017, encontra-se registada a favor do arguido CC a aquisição de duas quotas nos valores de €4.900,00 e €100,00 pertencente à sociedade EMP01... – Unipessoal, Lda., com o NIPC ...64, com sede na Rua ..., ..., e com capital social no valor nominal de 5.000,00 € . 42. Em 06.03.2020 encontra-se registada a favor do arguido CC a aquisição de uma quota no valor de €250,00 pertencente à sociedade EMP02..., Lda., NIPC ...96, com sede na Rua ..., ..., registada em 06/03/2020, com capital social no valor nominal de 5.000,00 €. 43. Pela ap. de ../../2020 encontra-se registada a aquisição da quota referida em 42) por OO. Rendimentos declarados/comunicados: 44. Entre ../../2017 a 31.06.2022, o arguido CC tem os seguintes rendimentos declarados/comunicados:
46. Entre ../../2017 a 31.06.2022, a arguida AA tem os seguintes rendimentos declarados/comunicados:
Contas bancárias e rendimento financeiro: 47. O arguido CC foi/é titular ou dispôs/dispõe de poderes de movimentação/representação das contas bancárias e outros créditos junto das seguintes instituições financeiras:
49. A arguida AA foi/é titular ou dispôs/dispõe de poderes de movimentação/representação das contas bancárias e outros créditos junto das seguintes instituições financeiras:
50. No âmbito do relatório elaborado pelo GRA, consta o seguinte apuramento financeiro das contas tituladas pelos arguidos CC e AA:
51. No âmbito do relatório elaborado pelo GRA, consta o seguinte rendimento disponível dos arguidos:
53. No âmbito do relatório elaborado pelo GRA, consta o seguinte apuramento de património aos arguidos CC e AA:
54. Não constam das contas tituladas pelos arguidos saídas de dinheiro para aquisição das quotas acima referidas. 55. Não constam das contas tituladas pelos arguidos saídas de dinheiro para aquisição dos veículos/ embarcação/equipamentos/objectos acima referidos. 56. Foram apreendidos ao arguido CC, além do mais: 1. um cordão em ouro, avaliado no montante de 54.000,00 €; 2. uma pulseira em ouro, avaliada no montante de 16.000,00 €; 3. um cordão em ouro, avaliado no montante de 17.000,00 €; 4. uma pulseira em ouro, avaliada no montante de 5.700,00 €; 5. um relógio da marca ..., avaliado no montante de 30.000,00 €. 57. Nos anos de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021 foram emitidas facturas em nome dos arguidos pela sociedade EMP25..., S.A., nos montantes de €622,56; €31.007,00; €6.974,77; €10.200,00 e €2.275,00, respectivamente, sem que existam movimentos a débito e crédito nas contas tituladas pelos arguidos que justifiquem o pagamento dos serviços. 58. No ano de 2019, a sociedade EMP13..., Unipessoal, Lda. prestou serviços de decoração aos arguidos, pelo menos no montante de €300.000,00 sem que existam movimentos a débito e crédito nas contas tituladas pelos arguidos que justifiquem o pagamento dos serviços. 59. No ano de 2020, a sociedade EMP47..., Lda. emitiu factura em nome da arguida AA no valor de €16.540,00 sem que existam movimentos a débito e crédito nas contas tituladas pelos arguidos que justifiquem o pagamento dos serviços. 60. O relógio de marca ... referido no ponto 56) foi adquirido pelo arguido em 08.01.2014, pelo montante de €8.950,00. 61. O cordão em ouro referido em 56) 1. foi adquirido pelo arguido CC em 04.11.2013, pelo montante de €8.444,80. 62. A pulseira em ouro referida em 56) 2. foi adquirida pelo arguido CC em 4.11.2013, pelo montante de €2.478,00. 63. Por escrito intitulado “compra e venda”, datado de 7.12.2018, realizado no Cartório Notarial de ..., CC e AA, na qualidade de segundos outorgantes, declararam comprar a YYYYYYY e ZZZZZZZ, na qualidade de primeiros outorgantes, livre de ónus e encargos e pelo preço de €170,000.00, o prédio urbano composto por lote de terreno para construção, com a área de 485 metros quadrados, sito em Casal ..., ..., Freguesia ..., concelho ..., sob o n.º ...25, e inscrito na matriz da U.F. ... sob o artigo ...67, com o valor patrimonial de €55.564,70. 64. Mais consta do referido escrito referido em 63), que. “no referido lote de terreno se encontra em construção uma moradia unifamiliar, nos termos da Comunicação Prévia para Construção com o número .../...LV”. 65. O imóvel referido em 63) tem uma área total de 485m2. 66. O imóvel referido em 63) tem o valor patrimonial de 279.580,00, determinado no ano de 2020. 67. Aquando do escrito referido em 63), já estava a ser edificada uma moradia. 68. Para a conclusão da moradia edificada no prédio referido em 63), os arguidos CC e AA despenderam o montante de €160.000,00. 69. Por escrito intitulado “compra e venda”, datado de 18.01.2019, realizado no Cartório Notarial em ..., AA, na qualidade de segunda outorgante, declarou comprar a LLLLLLLLLL, na qualidade de primeira outorgante e em representação do Município ..., livre de ónus e encargos e pelo preço de €65,000.00, o prédio urbano sito em Casal ..., ..., Freguesia ..., concelho ..., descrito na ... CRP ... sob o n.º ...24, da dita freguesia, registada a aquisição a favor da sua representada pela ap. 1211, de 20.01.2011, a operação de transformação Fundiária (alvará de loteamento número ... de dois mil e dez -AUGI, de 22.09.2010) pela ap. 2437, de 30.09.2010 e seu averbamento, apresentação oficiosa de ...11, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...23 da união das freguesias ..., o qual teve origem no artigo ...35 da extinta Freguesia ... e com o valor patrimonial tributário de 50.004,39€. 70. O imóvel referido em 69) tem uma área total de 446m2. 71. No terreno referido em 69), o arguido CC edificou uma piscina e um anexo. 72. Pela. 50, de 05.12.2006, resulta registada, sobre o imóvel descrito na CRP ... sob o n.º ...28, uma hipoteca voluntária a favor da Caixa Geral de Depósitos, S.A. com o capital de €10.000,00 e capital máximo assegurado de €14.073,80. 73. Pela ap. 2774, de 23.01.2017 resulta registada, sobre o imóvel descrito na CRP ... sob o n.º ...28, uma penhora a favor de FCA Capital Portugal- Instituição Financeira de Crédito, S.A., para garantia da quantia exequenda no valor de €21.876,78. 74. Pela ap. 2141 de 30.10.2017 mostra-se cancelado o registo da penhora referida em 73). 75. Pela ap. 3235 de 16.01.2018 mostra-se cancelado o registo da hipoteca referida em 72). 76. O arguido CC é titular da conta da Caixa Geral de Depósitos, S.A. com o n.º ...30, sendo a arguida AA titular da conta na Caixa Geral de Depósitos, S.A. com o n.º ...00. 77. Por escrito intitulado “compra e venda”, datado de 30.04.2019, realizado perante o solicitador MMMMMMMMMM, CC e AA, na qualidade de segundos outorgantes, declararam comprar a BBBBBBBB, CCCCCCCC, DDDDDDDD, EEEEEEEE, FFFFFFFF e GGGGGGGG, na qualidade de herdeiros de NNNNNNNNNN e primeiros outorgantes, livre de ónus e encargos e pelo preço de €61,000.00, a fracção autónoma destinada a habitação designada pela letra ..., sita em ..., ..., descrita na CRP ... sob o n.º ...31 e inscrita na matriz sob o artigo ...87, com o valor patrimonial tributário de 40.965,40€. 78. Resulta do termo de autenticação da escritura que antecede que naquela data, pelos primeiros outorgantes foram entregues seis cheques do Novo Banco, S.A. sacados da conta n.º ...77, nos valores de €8.583,66, €8.583,66, €5.722,44, €5.722,44, €5.722,44 e €17.167,34, constando, ademais que o remanescente foi liquidado da seguinte forma: o valor de €3.484,06 já havia sido liquidado a título de sinal, em 26.03.2019, através de cheque e o valor de €6.013,96, liquidado através de pagamento à entidade ...37. 79. No dia 24.09.2019, o arguido CC depositou na conta por si titulada do Novo Banco, S.A. com o n.º ...80, o cheque no montante de €44.000.00. 80. No dia 21.11.2019, o arguido CC depositou na conta por si titulada do Novo Banco, S.A. com o n.º ...80, o cheque no montante de €22.000.00. 81. No dia 11.02.2020, o arguido CC depositou na conta por si titulada do Novo Banco, S.A. com o n.º ...80, o cheque no montante de €174.000,00. 82. Aquando da venda do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial ..., Freguesia ..., sob o número ...65 por parte de AA o pagamento do preço foi feito por cheque datado de 24.04.204 no valor de €20.000,00 e cheque no valor de €240.000,00, do qual resultou após abatimento do empréstimo associado ao imóvel um crédito na conta da arguida do Banco Santander Totta no valor de €121.999,74. 83. O arguido CC encontra-se inscrito desde ../../2015 como comissionista. 84. O veículo de matrícula ..-..-RC teve a matrícula ..0C da .... 85. O veículo de matrícula ..-XR-.. teve a matrícula ..3 da .... 86. Em 19.11.2021, o arguido CC subscreveu escrito intitulado “contrato promessa de compra e venda”, no declarou prometer vender a OOOOOO a fracção “K” descrita na CRP ... sob o n.º ...28, pelo preço de €110.000,00. 87. Mais consta do referido escrito o pagamento de um sinal de €20.000,00, por transferência bancária no valor de €20.000,00, a qual se concretizou em 19.11.2021. 88. Os valores transferidos para a sociedade EMP09... para a conta do arguido nos anos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, nos montantes de €15.300,00, €7.000,00, €5.700,00, €18.200,00 e €8.500,00 foram-no a título de retribuições. 89. O valor transferido pela sociedade EMP12... Limitada, no ano de 2018, para a conta do arguido no valor de €4.964,22 resultou da devolução do valor da constituição do capital social da sociedade aquando da dissolução da mesma. 90. Os valores transferidos pela sociedade EMP01... para a conta do arguido nos anos de 2018, 2019 e 2020, nos montantes de €6.960,00, €12.800,00, €22.000,00 foram-no a título de retribuições. 91. Os valores transferidos pela sociedade EMP10... para a conta dos arguidos no ano de 2021, nos montantes de €1.000,00 e €5.000,00 foram-no a título de retribuições. 92. Os valores transferidos pela sociedade EMP48... para a conta do arguido nos anos de 2018 e 2019, nos montantes de €1.750,00 e €3.900,00 foram-no a título de retribuições. 93. O valor transferido pela sociedade EMP11... para a conta do arguido no ano de 2020, no montante de €14.600,00, foi a título de retribuições. 94. As transferências feitas nos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022, nos montantes de €3.600,00, €600,00, €600,00 e €1.350,00, por CCC e DDD resultam do pagamento de rendas ao arguido. 95. As transferências feitas nos anos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, nos montantes de €650,00, €2.600,00, €7.800,00, €7.800,00 e €3.250,00, por OOOOOOOOOO e AAAAA resultam do pagamento de rendas ao arguido. 96. As transferências feitas no ano de 2020, nos montantes de €1.402,80 e € 450,00, por FFF resultam do pagamento de vestuário comprado pelo arguido. 97. As transferências feitas nos anos de 2018, 2019 e 2020, nos montantes de €4.200,00, €2.400,00, €1.250,00, por BBB resultam do pagamento de rendas ao arguido. 98. As sociedades EMP01... e EMP10... são titulares de 11 licenças de veículos de passageiros de transporte de táxi. 99. Foi apurado, pelo Tribunal, o seguinte património incongruente aos arguidos:
Factos não provados: 101. O arguido CC é proprietário de metade do prédio urbano a que corresponde a fração com o n.º ...07, inserida no empreendimento imobiliário ... localizado no ... - .... 102. Aquando do escrito referido em 63), toda a estrutura de betão e alvenaria da moradia estavam concluídas. 103. Na construção da piscina referida em 71) o arguido CC despendeu o montante de €10.000,00. 104. Na construção do anexo referido em 71) o arguido CC despendeu o valor de €40.000,00. 105. O arguido CC liquidou o valor em dívida referente à hipoteca sobre o imóvel descrito na CRP ... sob o n.º ...28, à Caixa Geral de Depósitos, S.A. 106. O arguido CC liquidou a quantia exequenda e honorários do solicitador de execução referentes à penhora sobre o imóvel descrito na CRP ... sob o n.º ...28 e, após, efectuou o pagamento do remanescente aos vendedores por via bancária. 107. Aquando da aquisição do imóvel descrito na CRP ... sob o n.º ...31 incidia uma penhora do condomínio, no valor de €6.013,96, a qual foi liquidada pelos arguidos à solicitadora de execução. 108. O montante de €3.484,06 referido na escritura mencionada em 77) e 78) como pago através de cheque não foi descontado em virtude de terem sido liquidadas outras despesas com o imóvel, como a quantia de €766,34 referente a dívida às Finanças. 109. O valor de €46.000,00 referente ao remanescente do preço relativo ao imóvel descrito na CRP ... sob o n.º ...84 foi pagos através de conta da Caixa Geral de Depósitos, S.A. titulada pelo arguido CC. 110. O arguido pagou €80.000,00 pela aquisição do imóvel descrito na ... Conservatória do Registo Predial ..., Freguesia ..., sob o número ...08, através de conta por si titulada. 111. O arguido desde pelo menos o ano de 2015 que se dedica à compra e venda de veículos automóveis e deslocava-se à ... onde ia adquirir veículos de várias marcas, que depois vendia em Portugal. 112. O arguido apenas procedeu à intermediação do negócio de venda do veículo de matrícula ..-..-RC encomendado por um jogador de futebol, nunca tendo tido o domínio e o benefício do mesmo. 113. O arguido CC adquiriu o veículo de matrícula ..-..-TO, na ... pelo valor de €25.000,00. 114. Em 12.01.2022, foi pelo preço de €35.000,00 que o arguido vendeu o veículo de matrícula ..-..-TO à sociedade EMP49..., Unipessoal, Lda. que por sua vez o vendeu à sociedade EMP50... Unipessoal, Lda. 115. O veículo de matrícula ..-XR-.. foi adquirido pelo arguido CC pelo valor de €30.000,00 e oferecido à sua esposa, a arguida AA. 116. As facturas à sociedade Comercial EMP25..., S.A. nos montantes de €27.280,00 e €3.636,00 foram liquidadas pelo arguido CC com as ofertas recebidas aquando do seu casamento com a arguida AA. 117. O cheque no valor de €90.000,00 depositado na conta do Novo Banco, S.A. em 28.04.2021 foi o pagamento do empréstimo do mesmo valor feito pelo arguido CC ao arguido LL. 118. O arguido CC vendeu à sociedade EMP26..., Lda. um veículo automóvel que tinha adquirido na ... pelo valor de €28.900,00. 119. Para além dos valores referidos em 84) os restantes montantes transferidos pela sociedade EMP01... para o arguido CC foram a título de retribuições. 120. As transferências nos montantes de €20.000,00 e €58.000,00 da sociedade EMP04... para a conta do arguido resultaram da venda de automóveis do arguido a esta sociedade. 121. A transferência no montante de €1.000,00 feita no ano de 2018 pela sociedade EMP51... para conta do arguido resultou da prestação de serviços daquela sociedade à sociedade EMP09... e posterior acerto de contas após a conclusão dos serviços a favor desta última sociedade. 122. As transferências feitas por NNNNNN para a conta do arguido CC foram-no a título de sinal e reforço de sinal em virtude da promessa de venda efectuada pelo arguido CC àquela do imóvel descrito na CRP ... sob o n.º ...4. 123. O arguido vendeu um veículo automóvel à sociedade EMP27..., S.A., sendo este o motivo da transferência daquela sociedade para conta do arguido no valor de €17.000,00. 124. A transferência no valor de €10.000,00 a favor do arguido por PPPPPPPPPP resultou da venda de um veículo automóvel pelo arguido. 125. A transferência na conta do arguido no ano de 2020, no montante de €11.450,00 resultou da venda de um veículo automóvel pelo mesmo. 126. As transferências feitas por QQQQQQQQQQ em 2022 (€2.000,00); RRRRRRRRRR, em 2020, (€1.000,00), NN, em 2020 (€2.500,00); SSSSSSSSSS, 2020 (€40.000,00); TTTTTTTTTT, em 2022 (€700,00), UUUUUUUUUU, em 2020 (€1.000,00) e VVVVVVVVVV, em 2020 e 2022 (€1.200,00 e €800,00), a favor do arguido resultam da restituição de empréstimos que o arguido fez a tais pessoas. 127. Nos anos de 2018 a 2021, o arguido obtinha uma receita semanal de €4.800,00 pela exploração de doze táxis. 128. As transferências a favor dos arguidos realizadas por BBBBBBB resultaram da venda de um veículo automóvel pelo arguido. 129. As transferências realizadas pela Santa Casa da Misericórdia ... para as contas dos arguidos resultam de apostas “placard” e “raspadinhas”. Liquidação Patrimonial do arguido II Factos Provados: Com interesse para o presente incidente resultaram provados os seguintes factos: Bens imóveis: 1. Encontra-se registada em 16.09.2017, a aquisição a favor do arguido II de uma quota de 346/4355, do prédio rústico composto por mato, sito em ..., ..., inscrito na matriz rústica sob o artigo ...6, secção B, descrito na ... Conservatória do Registo Predial ..., Freguesia ..., sob o número ...58. 2. O arguido II consta como titular, na caderneta predial, do prédio urbano composto por 64,00m2 de superfície coberta, 281,00m2 de logradouro, C/V - 3 assoalhadas, cozinha, casa de banho e garagem com uma divisão (afetação: habitação), sito na ..., ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...67, com o valor patrimonial tributário de 72.237,55. Bens móveis 3. Encontra-se registados em nome do arguido II os seguintes veículos: a) ligeiros de mercadorias da marca ..., modelo ......, ano 1993, matrícula ..-..-BZ, registado em 07.03.2019 e s/registo de encargos. b) ligeiro misto da marca ..., modelo ... (TY260LFQ), ano 1989, matrícula SA-..-.., registado em 26/06/2019 e s/registo de encargos. c) motociclo da marca ..., modelo ... X, ano 1999, matrícula ..-..-OG , registado em 16/08/2018 e s/registo de encargos. Não foi possível aferir o valor estimado do veículo. 4. Esteve registado em nome do arguido II o veículo ligeiro de passageiros da marca ..., modelo ..., ano 2020, matrícula ..-..-ZS , registado em 12/01/2022 e alienado em 12/04/2022. Rendimentos declarados/comunicados: 5. Nos cinco anos anteriores a ../../2022, não constam declarações de IRS, nem comunicações de rendimentos do arguido II à EMP01... - Unipessoal, Lda. Contas bancárias e rendimento financeiro: 6. O arguido II foi/é titular das contas bancárias junto da seguinte instituição financeira:
8. No âmbito do relatório elaborado pelo GRA, consta o seguinte apuramento financeiro das contas tituladas pelo arguido II:
9. No âmbito do relatório elaborado pelo GRA, consta o seguinte apuramento de património ao arguido II:
Da oposição do arguido II: 10. O veículo de matrícula Audi AF-..-ZS foi adquirido pelo arguido como salvado e pelo valor de €4.400,00. 11. O arguido dedicava-se à compra, venda e reparação de veículos. 12. O arguido anunciava nas redes sociais os veículos que tinha para venda. 13. O arguido contou com a ajuda laboral de amigos e familiares na reconstrução da sua casa. 14. Foi apurado, pelo Tribunal, o seguinte património incongruente ao arguido:
Factos não provados: 15. O imóvel matriz urbana e rústica com os artigos ...67 e ...6, respectivamente, foi adquirido pelo arguido com a ajuda da sua mãe e padrasto. Liquidação Patrimonial do arguido HH Factos Provados: Resultaram provados os seguintes factos: 1. Entre ../../2017 a 31.12.2021, o arguido HH tem os seguintes rendimentos declarados/comunicados:
2. O arguido HH foi/é titular ou dispôs/dispõe de poderes de movimentação/representação das contas bancárias, instrumentos financeiros e outros créditos junto das seguintes instituições financeiras:
3. NNNNNNNN foi/é titular ou dispôs/dispõe de poderes de movimentação/representação das contas bancárias, instrumentos financeiros e outros créditos junto das seguintes instituições financeiras:
4. No âmbito do relatório elaborado pelo GRA, consta o seguinte apuramento financeiro ao arguido HH:
5. No âmbito do relatório elaborado pelo GRA, consta o seguinte apuramento financeiro a NNNNNNNN:
6. No âmbito do relatório elaborado pelo GRA, consta o seguinte apuramento de património do casal:
7. No âmbito do relatório elaborado pelo GRA, consta o seguinte apuramento de rendimento disponível do casal:
9. No âmbito do relatório elaborado pelo GRA, consta o seguinte apuramento do património incongruente:
Liquidação Patrimonial do arguido BB Factos Provados: Com interesse para o presente incidente resultaram provados os seguintes factos: Bens imóveis: 1. Encontra-se registado a favor do arguido BB, pela ap. 69, de 20.02.2016, o direito de usufruto sobre a fracção designada pela letra “D”, descrita na Conservatória do Registo Predial ..., Freguesia ..., sob o número ...64. 2. Encontra-se registada pela ap. ...21, a aquisição a favor do arguido BB do imóvel descrito na ... Conservatória do Registo Predial ..., Freguesia ..., sob o número ...47. 3. Pela ap. ...22 encontra-se registada a aquisição a favor de “EMP54..., Lda.” do imóvel referido em 2), tendo como sujeito passivo o arguido BB. Bens móveis 4. Encontram-se registados em nome do arguido BB os seguintes veículos: a) Ligeiro de passageiros da marca ..., modelo ..., ano 2012, matrícula ..-RU-.., registado em 29/10/2019, s/registo de encargos, no valor de €9.250,00. b) Ligeiro de passageiros da marca ..., modelo ..., ano 2008, matrícula ..-FV-.., registado em 05.12.2019, es/registo de encargos, no valor de 7.100,00 €. c) Ligeiro de passageiros da marca ..., modelo ..., ano 2016, matrícula ..-..-EC , registado em 06.10.2020 e s/registo de encargos, no valor de 14.745,00 €. d) Motociclo da marca ..., modelo ...25, ano 2020, matrícula ..-..-XR , registado em 02.08.2021 e s/registo de encargos, no valor de 2.745,00 €. Participações sociais 5. Pela ap....92 e ...92, de 09.06.2020, encontra-se registada a favor do arguido BB a aquisição de duas quotas no valor de €2.500,00 cada pertencente à sociedade EMP55..., Unipessoal, Lda., com o NIPC ...12, com sede na Rua ..., ..., registada em 15.12.1965, e com capital social no valor nominal de €5.000,00 €. 6. Pela ap. ...01, de 24.01.2020, encontra-se registada a favor do arguido BB a aquisição de uma quota no valor de €5.000,00 pertencente à sociedade EMP56..., Unipessoal, Lda., com o NIPC ...41, com sede na Rua ..., ..., registada em 29.12.2000, e com capital social no valor nominal de 5.000,00 €. 7. Pela ap. De 23.02.2022, encontra-se registada a favor do arguido BB a aquisição de uma quota no valor de €1.000,00 pertencente à sociedade EMP57..., Lda., com o NIPC ...59, com sede na Rua ..., ..., registada em 23.02.2022, com capital social no valor nominal de 2.000,00 €. 8. O arguido BB encontra-se registado como empresário em nome individual com o CAE 82990- “outras actividades e serviços de apoio prestados às empresas”. 9. Pela ap. De 3.03.2024 encontra-se registada a favor do arguido BB a aquisição de uma quota no valor de €4.900,00 pertencente à sociedade EMP01... – Unipessoal, Lda., com o NIPC ...64, com sede na Rua ..., ..., e com capital social no valor nominal de 5.000,00 €. 10. Pela ap. ...17 encontra-se registada a transferência da quota referida em 9) a favor de AA. Rendimentos declarados/comunicados: 11. O arguido BB tem os seguintes rendimentos declarados/comunicados nos anos de 2017 a 2022:
12. O arguido BB foi/é titular ou dispôs/dispõe de poderes de movimentação/representação das contas bancárias e outros créditos junto das seguintes instituições financeiras:
13. No âmbito do relatório elaborado pelo GRA, consta o seguinte apuramento financeiro:
14. No âmbito do relatório elaborado pelo GRA, consta o seguinte apuramento de património ao arguido BB:
15. Não constam das contas tituladas pelo arguido saídas de dinheiro para aquisição das quotas acima referidas. 16. Não constam das contas tituladas pelo arguido saídas de dinheiro para aquisição dos veículos acima referidos. 17. No âmbito do relatório elaborado pelo GRA, consta o seguinte apuramento de rendimento disponível ao arguido BB:
19. Foi apurado, pelo Tribunal, o seguinte património incongruente ao arguido:
Liquidação Patrimonial do arguido DD Factos Provados: Com interesse para o presente incidente resultaram provados os seguintes factos: Bens imóveis: 1. Em 23.08.2022, encontra-se registado a favor do arguido DD aquisição do prédio urbano, sito na Rua ..., ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...85, descrito na ... Conservatória do Registo Predial ..., Freguesia ..., sob o número ...93. 2. O imóvel foi escriturado pelo valor de €100.000,00, não constando das contas tituladas pelo arguido e companheira a saída de parte do valor do preço pela aquisição do imóvel no montante de €20.000,00. Bens móveis 3. Encontram-se ou estiveram registados em nome do arguido DD os seguintes bens: a) Ligeiro de passageiros da marca ..., modelo ..., ano 2015, matrícula ..-VB-.., registado em 12.07.2021, s/registo de encargos, no valor de €24.495,00. b) Embarcação tipo mota de água, com a denominação “DD”, da marca ..., modelo ...00, com o n.º de sério de motor ...29, ano de 2019, nº de série CA-...20, com o número de registo ...... (Capitania do Porto ...), datado de 08.05.2020. c) Ligeiro de passageiros da marca ..., modelo ..., ano 2014, matrícula ..-OI-.., registado em 02.08.2021, s/registo de encargos e com registo de alienação em 03.04.2023, no valor de € 20.995,00. Participações sociais 4. Em 27.08.2018, encontra-se registada a favor do arguido DD a aquisição de uma quota no valor de €200,00 da sociedade DD - Unipessoal, Lda., com o NIPC ...66, com sede na Avenida ..., ..., registada em 27/08/2018, com capital social no valor nominal de 200,00 €. 5. Em 4.10.2021 e 29.06.2022, encontram-se registadas em nome de DD duas quotas no valor de €2.500,00, cada da sociedade EMP59..., Lda.., com o NIPC ...87, com sede na Rua ..., ..., registada em 04.10.2021, e com capital social no valor nominal de 5.000,00 €. 6. Em10.12.2019, encontram-se registadas em nome de DD duas quotas no valor de €2.500,00, cada da sociedade EMP42..., Lda., com o NIPC ...00, com sede na Rua ..., ..., registada em 18/03/1983, e com capital social no valor nominal de 5.000,00 €. 7. Em 18.12.2019, encontra-se registada a favor do arguido DD a aquisição de uma quota no valor de €2.000,00 da sociedade EMP60..., Lda., com o NIPC ...59, com sede na Avenida ..., ..., registada em 18.12.2019, e com capital social no valor nominal de 6.000,00. 8. Em 24.09.2019, encontra-se registada a favor do arguido DD a aquisição de uma quota no valor de €5.000,00 da sociedade EMP61..., Lda., com o NIPC ...27, com sede na Rua ..., ..., registada em 24/09/2019, e com capital social no valor nominal de €10.000,00. 9. Em 20.11.2018, encontra-se registada a favor do arguido DD a aquisição de uma quota no valor de €40,00 da sociedade EMP62..., Lda., com o NIPC ...83, com sede na Avenida ..., ..., registada em 20/11/2018, e com capital social no valor nominal de 200,00 €. 10. O arguido DD encontra-se registado como empresário em nome individual com o CAE 47620- comércio a retalho de jornais, revistas e artigos de papelaria em estabelecimento especializado. Rendimentos declarados/comunicados: 11. O arguido DD tem os seguintes rendimentos declarados/comunicados nos anos de 2017 a 2022:
12. O arguido foi/é titular ou dispõe de poderes de movimentação/representação das seguintes contas bancárias:
13. No âmbito do relatório elaborado pelo GRA, consta o seguinte apuramento financeiro:
14. No âmbito do relatório elaborado pelo GRA, consta o seguinte apuramento de património ao arguido DD:
15. Não constam das contas tituladas pelo arguido saídas de dinheiro para aquisição das quotas acima referidas. 16. Não constam das contas tituladas pelo arguido saídas de dinheiro para aquisição dos veículos/embarcação acima referidos. 17. No âmbito do relatório elaborado pelo GRA, consta o seguinte apuramento de rendimento disponível ao arguido:
18. O arguido é filho de WWWWWWWWWW e XXXXXXXXXX. 19. Apurou-se o seguinte a propósito do rendimento incongruente do arguido:
Liquidação Patrimonial do arguido EE Factos Provados: Com interesse para o presente incidente resultaram provados os seguintes factos: 1. O arguido EE é caso com SS. Bens imóveis: 2. Encontra-se registado a favor do arguido EE e de SS, pela ap. 69, de 02.03.1998, a aquisição da fração designada pela letra ..., inscrita na matriz urbana sob o artigo ...67 e descrito na ... Conservatória do Registo Predial ..., Freguesia ..., sob o número ...35. 3. Encontra-se registada pela ap. de 20.02.2018, a aquisição a favor do arguido EE e de SS da fração designada pela letra ..., inscrita na matriz urbana sob o artigo ...51 e descrita na Conservatória do Registo Predial ..., Freguesia ..., sob o número ...13. 4. Pela ap. ...18 encontra-se registada a aquisição a favor de YYYYYYYYYY e ZZZZZZZZZZ do imóvel referido em 3), tendo como sujeitos passivos o arguido EE e SS. Bens móveis 5. Encontram-se registados em nome do arguido EE os seguintes veículos: a) Ligeiro de passageiros da marca ..., modelo ... - J11, ano 2015, matrícula ..-VZ-.., registado em 15/05/2019, s/registo de encargos, no valor de 18.495,00 €. b) Ligeiro de passageiros da marca ..., modelo ...45..., ano 2014, matrícula ..-TU-.., registado em 28/05/2020, s/registo de encargos, no valor de 23.950,00€. c) Embarcação tipo mota de água, com a denominação ..., da marca ..., modelo ...00, com o n.º de sério de motor ...14, ano de 2019, nº de série CA-...20), com o número de registo ...... (Capitania do Porto ...), datado de 08/05/2020, no montante de 19.680,00 €. Participações sociais 6. Em 05.11.2020, encontra-se registada a favor do arguido EE a aquisição de uma quota no valor de €2.500,00 cada pertencente à sociedade EMP30..., Lda., com o NIPC ...10, com sede na Praceta ..., ..., registada em 17/05/2001, com capital social no valor nominal de 5.000,00 €. Rendimentos declarados/comunicados: 7. O arguido EE tem os seguintes rendimentos declarados/comunicados entre ../../2017 a Outubro 2022:
8. O arguido foi/é titular ou dispõe de poderes de movimentação/representação das seguintes contas bancárias e outros créditos junto de instituições financeiras:
9. No âmbito do relatório elaborado pelo GRA, consta o seguinte apuramento financeiro:
10. No âmbito do relatório elaborado pelo GRA, consta o seguinte apuramento do património:
11. Não constam das contas tituladas pelo arguido saídas de dinheiro para aquisição da quota acima referida. 12. Não constam das contas tituladas pelo arguido saídas de dinheiro para aquisição do veículo de marca ... e embarcação acima referidos. 13. No âmbito do relatório elaborado pelo GRA, consta o seguinte apuramento de rendimento disponível ao arguido:
15. O veículo ... ..-VZ-.. foi adquirido através de transferência bancária da conta ...70, titulada por SS. 16. Foi apurado pelo Tribunal o seguinte património incongruente:
17. A embarcação, o veículo de marca ... e a quota acima referidos foram adquiridos com dinheiro proveniente do trabalho do casal e com o dinheiro da alineação de um imóvel. Liquidação Patrimonial do arguido FF Factos Provados: Com interesse para o presente incidente resultaram provados os seguintes factos: 1. O arguido FF vive com uma companheira: PPPPPPPP. Bens móveis 2. Encontra-se registado a favor do arguido FF, em 15.02.2017, a aquisição do prédio urbano composto por terreno para construção descrito na ... Conservatória do Registo Predial ..., Freguesia ..., sob o número ...28. 3. Em 25.07.2017 encontra-se registada a aquisição a favor do arguido FF do prédio urbano descrito na ... Conservatória do Registo Predial ..., Freguesia ..., sob o número ...11. 4. Em 27.12.2017 encontra-se registada a aquisição a favor do arguido FF do prédio urbano a que corresponde a fração ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...42, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., Freguesia ..., sob o número ...24. 5. Em 13.06.2018 encontra-se registada a aquisição a favor do arguido FF da fração ..., inscrita na matriz urbana sob o artigo ...39, descrita na ... Conservatória do Registo Predial ..., Freguesia ..., sob o número ...59. Bens móveis 6. Encontram-se registados em nome do arguido FF os seguintes veículos: a) Motociclo da marca ..., modelo ..., ano 2018, matrícula ..-ZD-.. , registado em 24/05/2021 e s/registo de encargos, no valor de 15.375,00 € . b) Motociclo da marca ..., modelo ... wej0, ano 2021, matrícula ....NA, registado em 12/10/2021 e s/registo de encargos, no valor de 17.000,00 € . c) Ligeiro de passageiros da marca ..., modelo ..., ano 2016, matrícula ..-ZX-.., registado em 25/11/2021 e s/registo de encargos, no montante de 20.125,00 €. d) Embarcação tipo mota de água, com a denominação ..., da marca ..., modelo ...00, com o n.º de sério de motor ...16, ano de 2019, n.º ...920), com o número de registo ...... (Capitania do Porto ...), datado de 08/05/2020, no valor de 19.680,00 €. e) Encontra-se registado em nome de AAAAAAAAAAA o ligeiro de passageiros da marca ..., modelo ..., ano 2017, matrícula ..-..-DG, registado em 28/04/2021 e s/registo de encargos, no valor de €23.300,00. Participações sociais 7. Em 12.01.2017 e 20.02.2018, encontra-se registada a favor do arguido FF a aquisição de uma quota no valor de €13.000,00 pertencente à sociedade FF Solutions, Unipessoal, Lda., sociedade comercial legalmente constituída por quotas com o NIPC ...62, com sede na Avenida ..., ..., registada em 12/01/2017 e com capital social no valor nominal de 13.000,00 €. 8. Em 10.09.2018, encontra-se registada a favor do arguido FF a aquisição de uma quota no valor de €4.500,00 pertencente à sociedade FF - Auto Táxis, Lda., sociedade comercial legalmente constituída por quotas com o NIPC ...44, com sede na Calçada ..., ..., registada em 10/09/2018 e com capital social no valor nominal de 5.000,00. 9. Em 03.04.2019, encontram-se registadas a favor do arguido FF a aquisição de duas quotas no valor de €2.500,00 e €2.250,00 pertencente à sociedade EMP63..., Lda., sociedade comercial legalmente constituída por quotas com o NIPC ...33, com sede na Calçada ..., ..., registada em 19/04/2012 e com capital social no valor nominal de 5.000,00 €. 10. Em 29.01.2021 encontram-se registadas a favor do arguido FF a aquisição de duas quotas no valor de €10.000,00 e €2.000,00 pertencente à sociedade EMP64..., Lda., sociedade comercial legalmente constituída por quotas com o NIPC ...90, com sede na Calçada ..., ..., registada em 27/02/1995 e com capital social no valor nominal de 20.000,00 €. 11. Em 29.04.2019, encontra-se registada a favor do arguido FF a aquisição de uma quota no valor de €10.000,00 pertencente à sociedade EMP65..., Lda., sociedade comercial legalmente constituída por quotas com o NIPC ...87, com sede na Avenida ..., ..., registada em 14/01/2019 e com capital social no valor nominal de 50.000,00 €. 12. Em 29.04.2019, encontra-se registada a favor do arguido FF a aquisição de uma quota no valor de €10.000,00 pertencente à sociedade EMP66..., Lda., sociedade comercial legalmente constituída por quotas com o NIPC ...72, com sede na Avenida ..., ..., registada em 14/01/2019 e com capital social no valor nominal de 50.000,00 €. Rendimentos declarados/comunicados: 13. O arguido FF tem os seguintes rendimentos declarados/comunicados entre ../../2017 a Outubro 2022:
14. PPPPPPPP tem os seguintes rendimentos declarados/comunicados entre ../../2017 a Outubro 2022:
15. O arguido foi/é titular ou dispõe de poderes de movimentação/representação das seguintes contas bancárias e outros créditos junto de instituições financeiras:
16. No âmbito do relatório elaborado pelo GRA, consta o seguinte apuramento financeiro:
17. No âmbito do relatório elaborado pelo GRA, consta o seguinte apuramento do património:
18. Não constam das contas tituladas pelo arguido saídas de dinheiro para aquisição da quota acima referida. 19. Não constam das contas tituladas pelo arguido saídas de dinheiro para aquisição dos veículos/embarcação acima referidos. 20. No ano de 2021, a sociedade EMP13..., Unipessoal, Lda. prestou serviços de decoração ao arguido, pelo menos no montante de €184.042,00 sem que existam movimentos a débito e crédito nas contas tituladas pelos arguidos que justifiquem o pagamento dos serviços. 21. No âmbito do relatório elaborado pelo GRA, consta o seguinte apuramento de rendimento disponível ao casal:
22. Foi apurado pelo Tribunal o seguinte património incongruente:
Liquidação Patrimonial do arguido FF Solutions- Unipessoal, Lda. Factos Provados: Com interesse para o presente incidente resultaram provados os seguintes factos: 1. Em 12.01. 2017 é constituída a sociedade com capital social no valor nominal de 5.000,00 €, e o arguido FF passa a figurar como único sócio e gerente da sociedade. 2. Em 20.06.2017, PPPPPPPP é designada para o cargo de gerente da sociedade. 3. Em 20.02.2018 é registada uma alteração no capital social da sociedade, com de aumento de capital social no valor nominal de 8.000,00 €, verificando-se um capital social após aumento, no valor nominal de 13.000,00 €, o qual foi subscrito pelo arguido FF, em dinheiro, e a acrescer à sua quota inicial. 4. Encontram-se registados em nome da sociedade os seguintes bens imóveis: a) fração A, composta por loja com o n.º ...87..., com arrecadação, sanitários e armazém na cave (afetação: comércio), sito na Calçada ..., ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...42 e descrito na Conservatória do Registo Predial ..., Freguesia ..., sob o número ...24 (valor patrimonial tributário de 24.884,92, determinado em 2022). b) fração B, composta por três divisões, cozinha, WC, vestíbulo, despensa e logradouro (afetação: habitação), sito na Calçada ..., ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...42 e descrito na Conservatória do Registo Predial ..., Freguesia ..., sob o número ...24 (valor patrimonial tributário de 50.567,28, determinado em 2020). c) As frações supra referidas foram escrituradas pelos valores de €25.000,00 e €55.000,00, não contando das contas do arguido e sociedade saídas de dinheiro justificativas de tais montantes. d) prédio urbano a que corresponde a fração CZ, composto cinco divisões assoalhadas, cozinha, três casas de banho, um vestíbulo, uma varanda, três lugares de estacionamento com os n.ºs ...23, ...24 e ...25 e uma arrecadação com o n.º 141, todos no piso ... (afetação: habitação), sito na Rua ..., ..., e Rua ..., ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...27 e descrito na Conservatória do Registo Predial ..., Freguesia ..., sob o número ...29 (valor patrimonial tributário de 287.995,10 €, determinado em 2020). e) O prédio supra referido foi escriturado pelo valor de €300.000,00, não contando das contas do arguido e sociedade saídas de dinheiro justificativas de parte do preço no montante de €150.036,00. f) Prédio urbano a que corresponde a fração B, composto por rés-do-chão esquerdo - habitação – três divisões assoalhadas, cozinha, marquise e instalações sanitárias (afetação: habitação social sujeita a regimes legais de custos controlados), sito na Rua ..., ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...77 e descrito na Conservatória do Registo Predial ..., Freguesia ..., sob o número ...49 (valor patrimonial tributário de 23.933,70 €, determinado em 2021). 5. A sociedade foi proprietária do prédio urbano composto por lote de terreno para construção, sito na Rua ..., ..., Bairro ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...27 e descrito na Conservatória do Registo Predial ..., Freguesia ..., sob o número ...58. 6. A sociedade é titular das seguintes contas bancárias:
7. No âmbito do relatório elaborado pelo GRA, consta o seguinte apuramento financeiro:
8. No âmbito do relatório elaborado pelo GRA, consta o seguinte apuramento de património:
9. No âmbito do relatório elaborado pelo GRA, consta o seguinte apuramento de rendimento disponível:
10. Foi apurado, pelo Tribunal, o seguinte rendimento incongruente:
Liquidação Patrimonial do arguido MM Factos Provados: Com interesse para o presente incidente resultaram provados os seguintes factos: Bens imóveis: 1. Encontra-se registado a favor do arguido MM, em 26.06.2019, a aquisição de ½ da fracção “C”, inscrita na matriz urbana sob o artigo ...03, descrito na ... Conservatória do Registo Predial ..., Freguesia ..., sob o número ...28. 2. Encontra-se registado a favor do arguido MM, em26.06.2019, a aquisição de ½ da fracção “C”, inscrita na matriz urbana sob o artigo ...32, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., Freguesia ..., sob o número ...00. Bens móveis 3. Encontram-se registados ou estiveram registados em nome do arguido MM os seguintes veículos: a) Motociclo da marca ..., modelo ...50..., ano 2010, matrícula ..-LD-.., registado em 24/07/2017, s/registo de encargos. b) Ligeiro de passageiros da marca ..., modelo ...1..., ano 1997, matrícula ..-..-IJ , registado em 09/03/2020, s/registo de encargos, no valor de 1.500,00 €. c) Ligeiro de passageiros da marca ..., modelo ..., ano 2018, matrícula ..-UO-.., registado em 02/03/2022, s/registo de encargos, no valor de 21.450,00 €. d) Ligeiro de passageiros da marca ..., modelo ... - R, ano 2015, matrícula ..-PN-.., registado em 03/11/2021, s/registo de encargos., no valor de 12.700,00€. e) Ligeiro de passageiros da marca ..., modelo ... 639, ano 2008, matrícula ..-FZ-.. , registado em 29/11/2021, e s/registo de encargos, no valor de 18.990,00 €. f) Ligeiro misto da marca ..., modelo .../2, ano 2014, matrícula ..-RC-.. , registado em 10/03/2021, s/registo de encargos, no valor de 14.625,00€. g) Ligeiro de passageiros da marca ..., modelo ... (8H), ano 2004, matrícula ..-AE-.., registado em 05/02/2021, s/registo de encargos no valor 10.980,00 €. h) Motociclo da marca ..., modelo ..., ano 2020, matrícula ..-..-NF , registado em 11/01/2021, s/registo de encargos. i) Ligeiro de passageiros da marca ..., modelo ..., ano 2013, matrícula ..-QV-.., registado em 17/02/2022, s/registo de encargos, no valor de 12.750,00 €. Participações sociais 4. Em 06.09.2018 e 18.03.2022, encontra-se registada a favor do arguido MM a aquisição de duas quotas no valor de €2.500,00 cada pertencente à sociedade EMP04..., Lda., com o NIPC ...35, com sede na Rua ..., ..., registada em 06/09/2018, com capital social no valor nominal de €5.000.00. 5. Em 06.03.2020, encontra-se registada a favor do arguido MM a aquisição de uma quota no valor de €4.750,00 pertencente à sociedade EMP02..., Lda., com o NIPC ...96, com sede na Rua ..., .... Registada em 06/03/2020, com capital social no valor nominal de €5.000,00. Rendimentos declarados/comunicados: 6. O arguido MM tem os seguintes rendimentos declarados/comunicados entre ../../2017 a Outubro 2022:
7. O arguido foi/é titular ou dispõe de poderes de movimentação/representação das seguintes contas bancárias e outros créditos junto de instituições financeiras:
8. No âmbito do relatório elaborado pelo GRA, consta o seguinte apuramento financeiro:
9. No âmbito do relatório elaborado pelo GRA, consta o seguinte apuramento do património:
10. Não constam das contas tituladas pelo arguido saídas de dinheiro para aquisição das quotas acima referidas. 11. Não constam das contas tituladas pelo arguido saídas de dinheiro para aquisição dos veículos acima referidos. 12. No âmbito do relatório elaborado pelo GRA, consta o seguinte apuramento de rendimento disponível ao arguido:
13. Foi apurado, pelo Tribunal, o seguinte rendimento incongruente:
* O Tribunal não se pronunciou sobre matéria conclusiva, de direito ou outra sem interesse para a decisão do presente incidente, designadamente, relacionada com bens que não foram levados à tabela do património em sede de incidente de liquidação ou que foram levados mas com a atribuição do valor zero para efeitos de apuramento do património. * Motivação A convicção do tribunal para a determinação dos factos provados e não provados, resultou a análise crítica da prova produzida em sede de incidente, balizada sempre pela inversão do ónus da prova, que está subjacente à verificação da licitude da obtenção dos proventos. Prescreve o artigo 9.º, da Lei n.º 5/2002 que a presunção poderá ser afastada através da prova de que os bens resultaram de rendimentos lícitos, de que estavam na titularidade do arguido há pelo menos cinco anos a contar da data de constituição de arguido ou, provando ainda que adquiriu os referidos bens com rendimentos obtidos há mais de cinco anos, também a contar da data de constituição de arguido. Em bom rigor, o arguido só estará a ilidir a presunção quando prove, que o património liquidado a fim de ser declarado perdido a favor do Estado, tem afinal uma origem lícita. Nos restantes casos, não se desfaz a dúvida quanto à origem lícita ou ilícita, apenas se faz valer do limite temporal dos cinco anos. Mais se diga que, em relação ao valor dos veículos, o Tribunal teve em conta, salvo prova em contrário, o valor atribuído pelo gabinete de recuperação de activos com base em pesquisas efetuadas em fontes abertas, tendo em consideração elementos relevantes para a determinação do montante estimado do veículo (marca, modelo, tipo de combustível, cilindrada, potência útil máxima, ano de registo da 1ª matrícula e quilómetros registados na última ficha de inspecção) e, como explicado pelas testemunhas EEEE e BBBBB, resultante da média aritmética simples obtida através da seleção de dois dos montantes constantes nas pesquisas efetuadas, mais concretamente, a selecção do montante mais baixo e a selecção do montante mais elevado, sendo que existindo documento de compra e/ou alienação do veículo (fatura-recibo) ou contrato de mútuo celebrado com uma instituição de crédito onde esteja inscrito o montante pelo qual foi adquirido o respetivo veículo, o montante que foi considerado é o montante constante nesse documento. Liquidação Patrimonial dos arguidos CC e AA: Os factos dados como provados resultaram, desde logo, da análise feita pelo gabinete de recuperação de activos (cujo método foi explicado, em sede de audiência e julgamento pelas testemunhas EEEE e BBBBB), conjugada com os documentos referentes aos imóveis, sociedades, veículos, declarações perante a AT e contas bancárias, que se encontram nos CDs n.º 1, 2 e 3 de fls. 16904 e segs., do volume 60 dos autos principais, bem como nos documentos dos apensos GRA, apensos de documentação bancária, mapas e anexos ao relatório pericial e informações do Banco de Portugal e avaliações que se encontram no apenso GRA. No tocante à demais prova, tendo em conta a oposição deduzida pelo arguido CC: Os factos relacionados com as facturas emitidas pela sociedade Comercial EMP25..., S.A. resultam de fls. 1465 e segs. do apenso GRA, volume 5, sendo que a factura de 30.04.219, no valor de €6.974,77, que o arguido refere ali não se encontrar, apresenta-se a fls. 1465, linha 50. Por sua vez, o facto relacionado com a factura emitida por EMP47..., Lda. também resulta de fls. 1465 e segs. do apenso GRA. Os factos dados como provados no ponto 56) resultaram do auto de revista e apreensão de fls. 2011 e 2012, reportagem fotográfica de fls. 2013 e 2014 e avaliação de fls. 8227, volume 25 dos autos principais. No tocante aos montantes gastos em serviços prestados pela sociedade EMP13..., Unipessoal, Lda., estes resultaram da conjugação dos documentos de fls. 9299 e seguintes, com o depoimento da testemunha PPP e com as fotografias constantes do auto de busca e apreensão à residência dos arguidos. Mais se diga que, o depoimento desta testemunha apenas foi valorado, quanto à admissão que a mesma fez da prestação dos serviços de decoração que constam do orçamento de fls. já supra indicadas aos arguidos, num total de €300.000,00. Refira-se, ainda, que embora tenha sido suscitada a questão da irregularidade do depoimento de tal testemunha, em virtude de esta se ter negado a depor quanto à forma como foi realizado o pagamento, depois de esta admitir que não se recordava de mais, o Tribunal entendeu valorar o seu depoimento apenas como acima referido, pelo que inexiste qualquer irregularidade, já que a testemunha acabou por não responder à questão em causa. Acresce que, embora o valor que consta de fls. fls. 9299 e seguintes seja superior a €300.000,00, o documento em causa trata-se de um mero orçamento, o qual cede perante o depoimento prestado em sede de audiência pela testemunha. Por outro lado, uma vez que inexistem facturas ou recibos, o Tribunal ficou convencido de que tais bens foram adquiridos pelos arguidos, em montante pelo menos não inferior a €300.000,00. Acresce que não se sabendo, em que anos foram pagos os serviços, imputou-se a totalidade da despesa ao ano de 2019, uma vez que os orçamentos são de 2018/2019. Relativamente à propriedade do imóvel sito no ..., diga-se que não foi feita prova da aquisição, uma vez que a notificação encontrada em casa do arguido FF da “...”, do ..., com os nomes de “CC” e “FF”, referente a um projeto imobiliário no ..., o “...”, não prova a aquisição por estes arguidos de qualquer património imobiliário. Diga-se, ainda, que um documento de investimento imobiliário respeitante a uma notificação para pagamento de um montante de AED 343.957,10 (86.191,83 €), datado de 04.07.2021 em nome dos arguidos CC e FF por forma a efectuar a reserva de um imóvel, também não é documento idóneo para provar a titularidade do direito de propriedade do imóvel por parte dos dois arguidos. Na verdade, não estamos sequer perante uma escritura de compra e venda, mas apenas perante um documento destinado a reservar um apartamento. Por sua vez, os factos dados como provados nos pontos 60) a 62) resultaram da conjugação dos documentos de fls. 11306 a 11307, volume 35 dos autos principais Documentos n.ºs 1 e 2 também juntos pelo arguido em sede de oposição ao incidente de liquidação., – ou seja facturas/recibo da Ourivesaria ... relativas aos objectos em ouro, as quais foram conjugadas com o depoimento da testemunha SSSSSSSSS, a qual relatou ter sido proprietária da Ouriversaria ..., e reconhecer a letra do seu marido nas facturas em causa, recordando-se dos objectos e do pagamento. A par disso, a testemunha foi confrontada com as fotografias dos objectos que constam de fls. 201 e 2014 do volume 7 dos autos principais, reconhecendo os objectos ali fotografados como os correspondentes às facturas em causa. De outra banda, os factos provados nos pontos 63) e 64) resultaram do documento – cópia de escritura pública junta a fls. 13612 a 13615. Documento n.º 3 idem. O facto dado como provado no ponto 65) resultou da referida escritura e certidão do registo predial de tal imóvel junta também pelo arguido a fls. 13625 a 13630. Documento n.º 10 idem. O facto dado como provado no ponto 66) resultou da caderneta predial relativa a tal imóvel, de fls. 13637 a 13638. Documento n.º 12 idem. Mais se diga que para prova do estado em que se encontrava o imóvel à data da aquisição pelos arguidos CC e AA, bem como do valor que despenderam em obras, o tribunal teve em conta as facturas que constam de fls. 13616 a 13620 Documentos n.ºs 4 a 8 idem., no valor total de €160.000,00, de uma firma de construção civil denominada “YYYYYYY, Lda.”, as quais foram conjugadas com o depoimento da testemunha YYYYYYY, o qual figura como vendedor do dito imóvel (cfr. cópia de escritura pública junta a fls. 13612 a 13615) e também é responsável pela emissão das facturas da firma de construção, acima referida. Assim, o vendedor do imóvel confirmou, em sede de audiência e julgamento, que, à data da realização da escritura de compra e venda, o imóvel estava em construção, concretizando que estava concluída a estrutura, as alvenarias, reboco e “tosco”. Mais referiu que o valor de €170.000,00 pagos pelos arguidos à data da aquisição incluía a construção da moradia já efectuada e que a sociedade YYYYYYY, Lda. fez o resto das obras, no valor de €160.000,00, as quais foram facturadas e pagas através de transferência bancária. Mencionou, ainda, que fez a parte de baixo do anexo, o qual orçamentou em €25.000,00, não tendo facturado e recebido o pagamento em virtude de um problema de infiltração. A par da prova elencada, o Tribunal teve, ainda em conta, cópia da escritura de rectificação de 11.01.2019, de fls. 3562 e segs. do apenso B, volume 12, de onde consta que a construção, à data, ali existente “diz unicamente respeito aos alicerces e muro de vedação do referido lote”- assim, face a tal documento, não se pode concluir que, à da escritura de compra e venda, toda a estrutura de betão e alvenaria estavam concluídas, mas apenas que já estava a ser edificada uma moradia- facto que se deu como provado. Por sua vez, o facto provado no ponto 70) resultou do documento – cópia de escritura pública junta a fls. 13621 a 13622 Documento n.º 9 idem. e o acto dado como provado no ponto 70) resultou da certidão de registo predial de tal imóvel, de fls. 13631 a 13636. Documento n.º 11 idem. Relativamente ao facto dado como provado no ponto 71) resultou provado através da testemunha YYYYYYY que confirmou ter construído o anexo, embora não tenha recebido o preço orçamentado no valor de €25.000,00, sendo que, quanto à construção da piscina, teve-se em conta a reportagem fotográfica de fls. 2653 e seguintes do volume 9. No tocante ao valor despendido na construção da piscina, uma vez que não foi produzida prova testemunhal e/ou documental, não foi dado como provado no ponto 103). No tocante ao valor pago pela construção do anexo, tendo em conta o depoimento da testemunha YYYYYYY que afirmou não ter recebido o dinheiro do pagamento pela construção e inexistindo prova documental, também tal facto resultou não provado- facto dado como não provado no ponto 104). Por sua vez, os factos provados nos pontos 72) a 75) resultaram da certidão de registo predial relativa a tal imóvel, junta a fls. 13871 a 13874 Documento n.º 114 idem., volume 51 dos autos principais. Por sua vez, o facto dado como provado no ponto 76) (titularidade das contas n.ºs ...30 e ...00) resultou dos documentos de fls. fls. 13717 a 13718. Documentos n.ºs 23 e 24 idem. De outra banda, os factos dados como provados nos pontos 77) e 78) (aquisição imóvel CRP n.º 2331) resultaram dos documentos de fls. fls. 13686 a 13697, termo de autenticação e cópia de escritura de compra e venda. Documento n.º 21 idem. Relativamente a este imóvel, diga-se, ainda, que o facto dado como não provado no ponto 107) assim resultou da circunstância de não ter sido feita prova, desde logo, da existência da penhora, a qual não consta da certidão de registo predial do imóvel junta no CD n.º 1 de fls. 16904, do volume 60 dos autos principais. Por sua vez, a este respeito prestou depoimento a testemunha BBBBBBBBBBB, agente de execução, a qual não foi capaz de comprovar o pagamento pelo arguido da quantia exequenda em dívida, sendo que tal movimento a débito não consta dos extractos das contas bancárias tituladas pelos arguidos (cfr. apenso documentação bancária perícia e apensos mapas de documentos anexos ao relatório pericial ...22). Quanto ao valor de aquisição escriturado referente ao imóvel descrito na ... Conservatória do Registo Predial ..., Freguesia ..., sob o número ...08, tal resultou de cópia da escritura de compra e venda que consta do CD n.º 1 de fls. 16904, do volume 60 dos autos principais, documento também junto a fls. 13662 a 13665 , de onde se retira que é o valor de €160.000,00 e não €170.000,00. Na escritura de aquisição do referido imóvel consta que o preço no valor de €160.000,00 foi pago através de dois cheques com os n.ºs ...22 do Novo Banco, S.A. e ...80 do Banco Santander Totta. Por sua vez, da análise das contas bancárias – cfr. apenso mapas anexos ao relatório pericial n.º ...22, volume 6, não consta o desconto de nenhum cheque no valor de €80.000,00 no ano de 2018. Daí a não prova do facto dado sob o ponto 110). Os depósitos de cheques nos montantes de €44.000.00, €22.000.00 e €174.000,00, na conta do Novo Banco, S.A. com o n.º ...80 resultaram dos documentos de fls. 13669 a 13685. – factos provados nos pontos 79) a 81). O empréstimo contraído pela arguida AA junto do Banco Popular Portugal, S.A. um empréstimo no valor de €150.000,00 resultou do documento de fls. 13639 a 13641. Por sua vez, o valor da alienação do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial ..., Freguesia ..., sob o número ...65 a favor de QQQ e RRR resultou do documento de fls. 13648 a 13659. O facto dado como provado no ponto 82) resultou da escritura acima referida conjugada com os mapas III-A e III-C do volume 6 dos mapas anexos ao relatório pericial ...22. De outra banda, o facto dado como provado no ponto 83) resultou do documento de fls. 13831 a 13834. , não se tendo feito, contudo, prova bastante de que o arguido exercesse tal actividade por falta de prova documental e também testemunhal. Daí o facto dado como não provado no ponto 111). O facto dado como provado no ponto 84) resultou do documento de fls. 13721. O facto dado como provado no ponto 85) resultou do documento de fls. 13725. Por outro lado, os factos provados nos pontos 86) e 87) resultaram de cópia do contrato de fls. 13772 a 13775 Documento n.º 46 idem e req. de 18.06.2024, ref. citius ...15. e depoimento da testemunha OOOOOO, o qual confirmou a realização do contrato e a transferência do valor do sinal para a conta do arguido CC. Por sua vez, o facto dado como provado no ponto 88) resultou das declarações de IRS juntas pelo arguido a fls. 13735 a 13762 Documentos 35 a 39 idem. conjugados com a certidão de registo comercial da sociedade e extratos de conta dos apensos de documentação bancária e mapas anexos. O facto dado como provado no ponto 89) resultou da certidão de registo comercial da sociedade e extratos de conta dos apensos de documentação bancária e mapas anexos. O facto dado como provado no ponto 90) resultou das declarações de IRS juntas pelo arguido a fls. 13735 a 13762 Documentos 35 a 39 idem. conjugados com a certidão de registo comercial da sociedade e extratos de conta dos apensos de documentação bancária e mapas anexos. Considerou-se apenas os montantes declarados, considerando-se que não foi feita prova de que os montantes não declarados transferidos pela sociedade para a conta do arguido tenham também sido a título de retribuições. O facto dado como provado no ponto 91) resultou das declarações de IRS juntas pelo arguido a fls. 13735 a 13762 Documentos 35 a 39 idem. conjugados com a certidão de registo comercial da sociedade e extratos de conta dos apensos de documentação bancária e mapas anexos. O facto dado como provado no ponto 92) resultou das declarações de IRS juntas pelo arguido a fls. 13735 a 13762 Documentos 35 a 39 idem. conjugados com a certidão de registo comercial da sociedade e extratos de conta dos apensos de documentação bancária e mapas anexos. O facto dado como provado no ponto 93) resultou das declarações de IRS juntas pelo arguido a fls. 13735 a 13762 Documentos 35 a 39 idem. conjugados com a certidão de registo comercial da sociedade e extratos de conta dos apensos de documentação bancária e mapas anexos. O facto dado como provado no ponto 94) resultou do depoimento das testemunhas CCC e DDD que afirmaram pagar uma renda no valor de €600,00 pelo arrendamento de uma casa sita na Rua ..., ..., a partir de 2019 e até ../../2022, altura em que arrendaram uma casa ao mesmo arguido na Rua ..., pelo valor de €450,00 mensais. O facto dado como provado no ponto 95) resultou do depoimento das testemunhas AAA e AAAAA. Assim, a testemunha AAA veio afirmar que pagava uma renda por imóvel arrendado na Rua ... ao arguido CC, no valor de €650,00, há mais de seis anos. De outra banda, a testemunha BBB referiu pagar uma renda no valor de €600,00 pelo arrendamento de uma casa sita na Rua ..., ..., a partir de 2019 e até 2020/2021. Por sua vez, o facto dado como provado no ponto 96) resultou do depoimento da testemunha FFF, o qual admitiu que transferiu o dinheiro para a conta do arguido, em virtude deste ter encomendado roupa para a testemunha e que esta pagou desta forma. O facto dado como provado no ponto 97) resultou do depoimento da testemunha BBB que afirmou ter pago uma renda no valor de €600,00 pelo arrendamento de uma casa sita na Rua ..., .... O facto dado como provado no ponto 98) resultou dos documentos de fls. 13819 a 13830 Documentos n.ºs 88 a 99 idem. – cópias das licenças de táxi, tendo-se, todavia, dado como provado apenas a existência de 11 licenças, uma vez que algumas das licenças possuem o mesmo número. No tocante à não prova dos factos sob os pontos 105) e 106) não foi feita prova bastante quer documental quer testemunhal. Por sua vez, os documentos que o arguido protestou juntar no artigo 139.º da oposição e comprovativos do pagamento não foram juntos. Mais se diga que da informação da Caixa Geral de Depósitos, S.A. com a ref. citius n. ...36, de 5.07.2024, retira-se que a conta com o n.º ...00 não era titulada por CC ou AA. De outra banda, o facto dado como não provado no ponto 108) assim resultou por ausência de prova sobre o mesmo. Por sua vez, o facto dado como não provado no ponto 109) resultou da falta de prova uma vez desde logo em razão do arguido não ter procedido à junção dos documentos que protestou juntar no artigo 169.º da sua oposição à liquidação patrimonial de 14.09.2023. No tocante ao facto dado como não provado no ponto 112), o mesmo assim resultou em virtude de não ter sido feita prova sobre o mesmo. Relativamente aos factos dados como não provados nos pontos 113) e 114), diga-se que não foi feita prova dos mesmos, não se demonstrando os valores alegados pelo arguido por falta de prova documental e testemunhal. Mais se diga que o veículo encontra-se registado em nome do arguido CC, pelo que não se pode afirmar que este transmitiu o veículo em causa, sem prova em contrário. Mais se diga que a testemunha CCCCCCCCCCC, sócio da sociedade EMP49..., Unipessoal, Lda., disse desconhecer o negócio relacionado com tal viatura. De outra banda, o facto dado como não provado no ponto 117) resultou da ausência de prova sobre o mesmo. Por sua vez, o facto dado como não provado no ponto 118) resultou da prova insuficiente sobre tal matéria. Na verdade, não é pela circunstância de algumas testemunhas terem dito que estiveram no casamento do arguido e que ofereceram ao casal numerário, que podemos dar tal facto como demonstrado. Senão, veja-se. A testemunha BBB relatou que esteve no casamento do casal (onde estavam entre 100 a 200 pessoas) e que ofertou numerário. Por sua vez, a testemunha KKKKKK relatou que esteve no casamento do casal (onde estavam cerca de 200 pessoas) e que ofertou €300,00, em numerário. Tal prova mostra-se, notoriamente, insuficiente. O facto não provado no ponto 117) assim resultou em virtude de os extractos de fls. 13767 a 13771 Documentos n.ºs 44 e 45 idem. não serem por si só suficientes para provar o alegado empréstimo do arguido CC ao arguido LL, sendo que a informação que consta do relatório pericial n.º ...22, nomeadamente a fls. 69, apenas demonstra que o arguido LL depositou um cheque no montante de €90.000,00 na conta do arguido CC, desconhecendo-se o motivo e não sendo de olvidar a participação conjunta dos arguidos nos ilícitos criminais acima dados como provados. O facto 118) resultou não provado uma vez que a testemunha LLLLLL negou ter comprado ao arguido CC um veículo, mas sim a um indivíduo de nome MMMMMM, o qual lhe pediu para transferir o dinheiro para a conta de CC para acerto de contas entre eles. Os factos dados como não provados nos pontos 119) e 121) resultaram da ausência de produção de prova sobre o mesmo. Por sua vez, o facto dado como não provado no ponto 120) assim resultou em virtude dos documentos juntos pelo arguido CC, por req. de 26.06.2024, ref. ...62, não se mostrarem suficientes. Na verdade tratam-se de declarações de quitação e não de recibos. Por outro lado, a fotografia do veículo, declaração aduaneira e comprovativo de transferência não permitem justificar os movimentos, tal como pretendido pelo arguido. São documentos com referência à sociedade EMP04..., Lda., pertencente ao arguido MM, não sendo de olvidar a participação conjunta dos arguidos nos ilícitos criminais acima dados como provados. O facto dado como não provado no ponto 122) resultou da ausência de produção de prova bastante sobre o mesmo, uma vez que apenas foi junto cópia de um escrito Req. de 26.06.2024, ref. citius ...62., não tendo sido ouvida NNNNNN na qualidade de testemunha, de molde a atestar tal factualidade. O facto dado como não provado no ponto 123) resultou da ausência de produção de prova sobre o mesmo. O facto dado como não provado no ponto 124) assim resultou pelo mesmo motivo. O facto dado como não provado no ponto 125) resultou da ausência de produção de prova sobre o mesmo. Na verdade, não é pela descrição da transferência se fazer alusão a uma matrícula que se pode dar como provado o negócio que está na origem da transferência. O facto dado como não provado no ponto 126) resultou da ausência de produção de prova sobre o mesmo. O facto dado como não provado no ponto 127) assim resultou na medida em que a prova produzida não foi suficiente. Senão vejamos, novamente a prova produzida a tal propósito. Foram ouvidas as seguintes testemunhas. Testemunha EEE – referiu que conduziu táxi do arguido, entre 2015 e 2018/2019, pagando €400,00 em numerário por semana pela utilização do táxi. Testemunha FFF – referiu que conduziu táxis do arguido, entre 2019 e meados de ../../2020, pagando €400,00 em numerário por semana pela utilização do táxi. Testemunha GGG – referiu que conduz um táxi do arguido, desde final do ano de 2019 até ao momento, pagando €350,00 em numerário por semana pela utilização do táxi. Testemunha HHH – referiu que conduziu táxis do arguido, entre 2018 e 2020, pagando €400,00 em numerário por semana pela utilização do táxi. Testemunha III – referiu que conduziu um táxi do arguido, no ano de 2022, pagando €300,00 em numerário por semana pela utilização do táxi. Testemunha JJJ – referiu que conduziu um táxi do arguido, entre 6 a 8 meses , pagando €250,00 em numerário por semana pela utilização do táxi. Testemunha KKK – referiu que conduziu um táxi do arguido, entre ../../2022 até ../../2023, pagando €350,00 (no inverno) a €370,00 (no verão) em numerário por semana pela utilização do táxi. Testemunha LLL – referiu que conduz um táxi do arguido, desde há seis anos até ao momento, pagando €400,00 em numerário por semana pela utilização do táxi. Testemunha MMM – referiu que conduziu táxi do arguido, durante cerca de um ano após a pandemia em 2021, pagando €350,00 em numerário por semana pela utilização do táxi. Testemunha NNN- referiu que conduz um táxi do arguido, há cerca de um ano e quatro meses, pagando €300,00 (no inverno) a €330,00 (a partir de Julho) em numerário por semana pela utilização do táxi. Testemunha OOO, amiga dos arguidos CC e AA referiu que viu alguns taxistas virem pagar aos arguidos, uma vez ou outra, mas não sabe quantos táxis eram. A par disso foram encontrados envelopes na residência de AA com referências a matrículas dos táxis e valores– cfr. auto de busca e apreensão de fls. 3 e segs. e documentos de fls. 11 e seguintes do apenso J-I-A. Todavia, diga-se que, além de não se poder afirmar que os onze veículos eram explorados em simultâneo nos anos indicados pelo arguido, até em razão de algumas testemunhas terem prestado depoimento indicando terem começado a trabalhar para o arguido no ano de 2022, o certo é que resulta dos documentos n.ºs 88 a 99, juntos com a oposição do arguido, que as licenças não estavam em seu nome, mas em nome das sociedades das quais o arguido era sócio e gerente, as sociedades EMP01... e EMP10..., pelo que tal eventual rendimento não pertencia ao arguido, mas às referidas sociedades, desconhecendo-se, inclusive, da prova produzida se tal rendimento (cuja regularidade e montante não se apurou) existiu efectivamente na esfera patrimonial dos arguidos. Assim, da prova produzida e acima referida não é possível, com o mínimo grau de certeza, fixar qualquer rendimento não declarado de tais sociedades pela exploração de táxis e dar como assente que os arguidos CC e AA beneficiaram de rendimentos anuais na ordem dos milhares de euros e cuja soma nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021 atingiu quase um milhão de euros, como era pretensão do arguido. Por sua vez, o facto dado como provado no ponto 128) assim resultou em virtude das discrepâncias no depoimento da testemunha BBBBBBB, nomeadamente sobre o valor do automóvel, desde logo tendo em conta o valor alegado pelo arguido. Mais se diga que a testemunha embora tenha referido que ia fazendo pagamentos de €500,00 mensais, não soube explicar uma transferência no valor €10.500,00, referindo, nessa parte, que a esposa “é que se ocupa das papeladas”. Assim, tendo em conta o depoimento pouco coerente da testemunha e a ausência de outra prova, nomeadamente documental, o Tribunal não seu como provado tal facto. Por último, o facto dado como não provado no ponto 129) resultou da ausência de produção de prova sobre o mesmo. Vejamos agora, como o Tribunal chega ao valor do rendimento incongruente dado como provado. No tocante ao ano de 2017: Deverá constar, no valor do património, o valor da quota adquirida na sociedade EMP11..., no valor de €2.500,00 por não constar nenhum movimento a débito nas contas bancárias onde os arguidos são intervenientes que justifique a aquisição de tal quota. Também deverá constar, no valor do património, o valor de €622,56 facturado pela sociedade EMP25..., S.A. por não constar nenhum movimento a débito nas contas bancárias onde os arguidos são intervenientes que justifique o pagamento de tal serviço. No tocante ao rendimento financeiro, deverão ser desconsiderados os valores recebidos do ISS e EMP29... (onde trabalhava a arguida AA) face à natureza lícita de tais rendimentos, nos montantes de €4.942,45 (EMP29...) e €464,06 (ISS). Tais valores deverão ser subtraídos ao valor do rendimento financeiro apurado como não justificado (€24.106,51 - €5.406,51), resultando, assim, um montante de €18.700,00 rendimento financeiro não justificado. Num total de valor do património não justificado no montante de €21.822,56 para o ano de 2017. No tocante ao ano de 2018: Deverá constar, no valor do património, o valor das quotas adquiridas na sociedade EMP12..., no valor global de €5.000,00 por não constar nenhum movimento a débito nas contas bancárias onde os arguidos são intervenientes que justifique a aquisição de tais quotas. Deverá ser constar, no valor do património, ainda o valor da quota adquirida na sociedade EMP09..., no valor de €4.000,00 por não constar nenhum movimento a débito nas contas bancárias onde os arguidos são intervenientes que justifique a aquisição de tal quota. Mais deverá constar, no valor do património, o valor das quotas adquiridas na sociedade EMP10..., no valor global de €5.000,00 por não constar nenhum movimento a débito nas contas bancárias onde os arguidos são intervenientes que justifique a aquisição de tais quotas. Também deverá constar, no valor do património, o valor de €31.007,00 facturado pela sociedade EMP25..., S.A., por não constar nenhum movimento a débito nas contas bancárias onde os arguidos são intervenientes que justifique o pagamento de tal serviço. No mesmo sentido deverá constar, no valor do património, o valor de €300.000,00 referente a serviços de decoração prestados pela sociedade EMP13... por não constar nenhum movimento a débito nas contas bancárias onde os arguidos são intervenientes que justifiquem o pagamento de tal serviço. Relativamente à aquisição do imóvel descrito na CRP sob o n.º ...28, uma vez que não se demonstrou que o pagamento do preço foi feito de contas tituladas pelos arguidos, o valor de aquisição (€70.000,00) deverá ser tido em conta para apuramento do património. No tocante à aquisição do imóvel descrito na CRP sob o n.º ...08, uma vez que não se demonstrou que o pagamento do preço foi feito de contas tituladas pelos arguidos, o valor de aquisição de ½ desse prédio (€80.000,00) deverá ser tido em conta para apuramento do património. Em relação ao produto da venda do imóvel descrito na CRP sob o n.º ...65, uma vez que resultou demonstrado que, aquando da venda do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial ..., Freguesia ..., sob o número ...65 por parte da arguida AA, o pagamento do preço foi feito por cheque datado de 24.04.204 no valor de €20.000,00 e cheque no valor de €240.000,00, do qual resultou após abatimento do empréstimo associado ao imóvel, um crédito na conta da arguida do Banco Santander Totta no valor de €121.999,74, tal valor no montante de €240.000,00 não deverá ser levado ao património. No tocante ao rendimento financeiro, tendo em conta que o arguido justificou os seguintes montantes: » €15.300,00, retribuições auferidas da sociedade EMP09...; » €6.960,00, retribuições auferidas da sociedade EMP01...; » €1.750,00, retribuições auferidas da sociedade EMP48...; » €650,00 rendas; »€650,00 rendas; » €4.200,00 rendas; » €4.964,22 EMP12.... Estes deverão ser desconsiderados no rendimento financeiro. Mais deverão ser desconsiderados os valores recebidos da, ISS, reembolso de IRS e EMP29... (onde trabalhava a arguida AA) face à natureza lícita de tais rendimentos. Assim, deverão ser desconsiderados, os seguintes montantes: »€9.853,43 EMP29...; » €292,28 ISS; » €417,00 reembolso IRS. Tais valores deverão ser subtraídos ao valor do rendimento financeiro apurado como não justificado (€175.376,93 - €45.038,93), resultando, assim, um montante de €130.340,00 de rendimento financeiro não justificado. Num total de valor do património não justificado no montante de €625.347,00 para o ano de 2018. No tocante ao ano de 2019: Deverá constar, no valor do património, o valor de €6.974,77 facturado pela sociedade EMP25..., S.A. por não constar nenhum movimento a débito nas contas bancárias onde os arguidos são intervenientes que justifique o pagamento de tal serviço. Deverá, ainda, constar, do valor do património, o valor de €65.375,00, uma vez que os arguidos não provaram que o mesmo o veículo foi adquirido por €30.000,00 e por não constar nenhum movimento a débito nas contas bancárias onde os arguidos são intervenientes que justifique o pagamento de tal bem. No tocante ao valor de €19.445,00 referente a parte do preço pela aquisição do imóvel descrito na CRP sob o n.º ...24, tendo os arguidos demonstrado a titularidade das contas bancárias utilizadas para pagamento do montante remanescente do preço escriturado de aquisição do imóvel, no valor 19.445,00 €, tal valor não deve ser considerado no património. Relativamente à aquisição do imóvel descrito na CRP sob o n.º ...31, uma vez que não se demonstrou que o pagamento de parte do preço no montante de €9.498,02 tivesse sido feito de contas tituladas pelos arguidos, tal valor deverá ser tido em conta para apuramento do património. No tocantes às obras realizadas nos imóveis descritos na CRP sob os n.ºs ...25 e ...24, tendo-se apurado que os mesmos foram adquiridos em 2019, pelos valores de €170.000,00 e €65.000,00 e que os arguidos fizeram obras, que pagaram no valor de €160.000,00 e que celebraram contrato de mútuo com o Novo Banco, S.A. para construção de habitação própria e permanente para obras no imóvel referido e descrito na CRP sob o n.º ...25, no valor de €285.000,00, tendo utilizado o montante de €223.300,00, nenhum valor de obras deverá ser levado ao património incongruente por se mostrar justificado o valor das obras. A avaliação realizada, quanto a nós, só faria sentido se não se tivesse apurado o valor gasto pelos arguidos com as obras do imóvel. No tocante ao rendimento financeiro, tendo em conta que o arguido justificou os seguintes montantes: » €7.000,00, retribuições auferidas da sociedade EMP09...; » €12.800,00, retribuições auferidas da sociedade EMP01...; » €3.900,00, retribuições auferidas da sociedade EMP48...; » €3.600,00 rendas; » €2.660,00 rendas; »€2.400,00 rendas; Os mesmos deverão ser desconsiderados. Mais deverão ser desconsiderados os valores recebidos da, ISS e EMP29... (onde trabalhava a arguida AA) face à natureza lícita de tais rendimentos. »€1.866,08 EMP29...; » €7.883,92 ISS; Tais valores deverão ser subtraídos ao valor do rendimento financeiro apurado como não justificado (€198.945,00 - €42.110,00), resultando, assim, um montante de €156.835,00 de rendimento financeiro não justificado. Num total de valor do património não justificado no montante de €238.682,79 para o ano de 2019. No tocante ao ano de 2020: Deverá constar, no valor do património, o valor de €10.200,00 facturado pela sociedade EMP25..., S.A. por não constar nenhum movimento a débito nas contas bancárias onde os arguidos são intervenientes que justifique o pagamento de tal serviço. Deverá, ainda, constar, no valor do património, o valor de €16.540,00 facturado pela sociedade EMP25..., S.A. por não constar nenhum movimento a débito nas contas bancárias onde os arguidos são intervenientes que justifique o pagamento de tal serviço. Relativamente à aquisição do imóvel descrito na CRP sob o n.º ...76, uma vez que não se demonstrou que o pagamento de parte do preço no montante de €135.000,00 foi feito de contas tituladas pelos arguidos, tal valor deverá ser tido em conta para apuramento do património. Relativamente à aquisição do imóvel descrito na CRP sob o n.º ...05, uma vez que não se demonstrou que o pagamento de parte do preço no montante de €130.000,00 foi feito de contas tituladas pelos arguidos, tal valor deverá ser tido em conta para apuramento do património. O valor embarcação tipo mota de água no montante de €19.680,00, por não constar nenhum movimento a débito nas contas bancárias onde os arguidos são intervenientes que justifique o pagamento de tal bem, deverá ser tido em conta no património não justificado. No tocante ao valores de €174.000,00 e €66.000,00 recebidos pelos arguidos pela alienação do imóvel descrito na CRP sob o n.º ...08, uma vez que não se apurou que o valor de aquisição de tal imóvel tivesse sido feito através das contas dos arguidos, os valores recebidos pela venda não deverão ser descontado do valor do rendimento financeiro não justificado. Ainda relativamente ao rendimento financeiro, tendo em conta que o arguido justificou os seguintes montantes: » €5.700,00, retribuições auferidas da sociedade EMP09...; » €22.000,00, retribuições auferidas da sociedade EMP01...; » €14.600,00, retribuições auferidas da sociedade EMP11...; » 600,00 rendas; » €7.800,00 rendas; » €1.250,00 rendas; » €1.402,80 e €450,00 pagamento dívida amigo. Tais valores deverão ser desconsiderados. Mais deverão ser desconsiderados os valores recebidos da Santa Casa, ISS, e EMP29... (onde trabalhava a arguida AA) face à natureza lícita de tais rendimentos. » €1.910,00 Santa Casa da Misericórdia; »€4.613,24 EMP29...; » €736,01 ISS; Tais valores deverão ser subtraídos ao valor do rendimento financeiro apurado como não justificado (€474.551,03 - €66.762,05), resultando, assim, um montante de €408.208,98 de rendimento financeiro não justificado. Num total de valor do património não justificado no montante de €719.208,98 para o ano de 2020. No tocante ao ano de 2021: Deverá constar, no valor do património, o valor de €2.275,00 facturado pela sociedade EMP25..., S.A. por não constar nenhum movimento a débito nas contas bancárias onde os arguidos são intervenientes, que justifique o pagamento de tal serviço. No tocante ao valor da aquisição de ½ referente a imóvel no ... no valor de €373.795,09, uma vez que não resultou provada a aquisição, o mesmo não deverá ser tido em conta no património não justificado. O valor do veículo de matrícula ..-..-RC no valor de €243.700,00 por não constar nenhum movimento a débito nas contas bancárias onde os arguidos são intervenientes que justifique o pagamento de tal bem, deverá ser tido em conta no património não justificado. Relativamente à aquisição do imóvel descrito na CRP sob o n.º ...76, uma vez que o arguido não demonstrou que o pagamento de parte do preço no montante de €46.000,00 foi feito de contas tituladas pelos arguidos, tal valor deverá ser tido em conta para apuramento do património. No tocante ao valor do sinal recebido pela promessa de aquisição do imóvel descrito na CRP sob o n.º ...28, uma vez que não se apurou, tal como alegado pelo arguido, que o valor de aquisição de tal imóvel tivesse sido feito através das contas dos arguidos, o valor recebido pela venda não deverá ser descontado do valor do rendimento financeiro não justificado. No tocante ao rendimento financeiro, tendo em conta que o arguido justificou os seguintes montantes: » €18.200,00, retribuições auferidas da sociedade EMP09...; » €6.000,00, retribuições auferidas da sociedade EMP10...; » 600,00 rendas; » €7.800,00 rendas; » €1.250,00 rendas; Tais valores deverão ser desconsiderados. Mais deverão ser desconsiderados os valores recebidos da Santa Casa, ISS, e EMP29... (onde trabalhava a arguida AA) face à natureza lícita de tais rendimentos. » €7.251,00 Santa Casa da Misericórdia; » €2.775,10 EMP29...; » €176,88 ISS; Tais valores deverão ser subtraídos ao valor do rendimento financeiro apurado como não justificado (€312.352,98 - €44.052,98), resultando, assim, um montante de €268.300,00 de rendimento financeiro não justificado. Num total de valor do património não justificado no montante de €560.275,00 para o ano de 2021. No tocante ao ano de 2022: O valor do veículo de matrícula AL-..-T0 no valor de €40.000,00 por não constar nenhum movimento a débito nas contas bancárias onde os arguidos são intervenientes que justifique o pagamento de tal bem, deverá ser tido em conta no património não justificado. Deverá, ainda, constar, no valor do património, o valor de €69.934,08 em equipamaneto de ginásio por não constar nenhum movimento a débito nas contas bancárias onde os arguidos são intervenientes que justifique o pagamento de tais bens. Relativamente ao relógio ... e objectos em ouro cujo valor de compra foi apurado, deverá ser esse o valor a considerar. No tocante aos demais objectos cujo valor de compra não foi apurado, considera-se o valor constante da avaliação. Assim, é de considerar para esses objectos o valor de €42.572,60 (8.950,00 + 8.444,60 + 2.478,00 + 17.000,00 + 5.700,00). No tocante ao rendimento financeiro, tendo em conta que o arguido justificou os seguintes montantes: » €8.500,00, retribuições auferidas da sociedade EMP09...; » €1.350,00 rendas; » €3.250,00 rendas; Tais valores deverão ser desconsiderados. Tal valor deverá ser subtraído ao valor do rendimento financeiro apurado como não justificado (€69.375,00 - €13.100,00), resultando, assim, um montante de €56.275,00 de rendimento financeiro não justificado. Num total de valor do património não justificado no montante de €208.781,68 para o ano de 2022. Em face do acima exposto, temos o seguinte apuramento do património incongruente:
Liquidação Patrimonial do arguido II Os factos dados como provados resultaram, desde logo, da análise feita pelo gabinete de recuperação de activos (cujo método foi explicado, em sede de audiência e julgamento pelas testemunhas EEEE e BBBBB), conjugada com os documentos referentes aos imóveis, sociedades, veículos, declarações perante a AT e contas bancárias, que se encontram nos CDs n.º 1, 2 e 3 de fls. 16904 e segs., do volume 60 dos autos principais, bem como nos documentos dos apensos GRA, apensos de documentação bancária, mapas e anexos ao relatório pericial e informações do Banco de Portugal e avaliações que se encontram no apenso GRA. Por outro lado, pretendeu o arguido demonstrar que se dedicava ao comércio de automóveis, reparações e assim justificar as entradas de dinheiro realizadas nas suas contas bancárias e contabilizadas para efeitos de apuramento do património. Mais colocou o arguido em causa o valor atribuído ao imóvel levado ao património, pelo gabinete de recuperação de activos, alegando, em suma, que teve ajuda de familiares e amigos na reconstrução da sua casa, bem como ajuda financeira de familiares para a sua aquisição. Vejamos a prova por si produzida. Testemunha EEEEE, mãe do arguido II, a qual referiu que o filho comprou a casa com dinheiro que o marido emprestou e que se encontrava guardado em um cofre, no valor de €25.000,00. Mais relatou que a casa foi comprada em 2017, que era uma casa velha, e que foi o marido, os filhos e amigos que a reconstruiram. Mais referiu que o filho II comprava motas e carros abatidos e arranjava, os quais ia vendendo e, nessa medida, dando o dinheiro ao padrasto para guardar, sendo que a garagem onde trabalhava é na casa da testemunha. Referiu, ainda que a actividade de reparação de carros era constante e que os amigos iam lá deixar os carros. Por sua vez, FFFFF, irmão do arguido II, relatou que ajudou nas obras de casa do irmão, juntamente com este e amigos. Mais referiu que o irmão comprava e vendia carros, não podendo garantir que ele fizesse reparações de veículos. Testemunha GGGGG, amigo do arguido, referiu que este vendia e comprava carros e fazia reparações. Identificou alguns carros no doc. 2 junto com o req. de 21.03.2014, ref. ...33, como anúncios de veículos publicados pelo arguido. A propósito da casa do arguido, relatou que o ajudou a remodelar a casa, era uma casa velha, foram renovando, ajudou-o em várias etapas, pintura, rebocos, a fazer a canalização, sendo o arguido que comprava o material. Os amigos também ajudavam nas obras. Mais referiu que o arguido tinha uma carrinha velha, uma ..., que a testemunha ajudou ao arguido a recuperar, com peças usadas e algum material reaproveitado. HHHHH, sobrinho do arguido, o qual relatou que viu a casa a ser remodelada, pelo tio, amigos e pelo pai da testemunha. Acrescentou que, desde pequeno sempre viu o tio com vários carros, que aquele comprava, vendia e também reparava, na garagem da casa da avó, onde sempre viu muitas peças de automóveis. Identificou alguns carros, no doc. 2 junto com o req. de 21.03.2014, ref. ...33,como anúncios de veículos publicados pelo arguido. Testemunha IIIII, referiu que vendia peças ao arguido, o qual comprava e vendia carros e motorizadas. Os veículos eram usados, importados, batidos. A propósito da casa do arguido relatou que era uma casa velha, e que ajudou na reconstrução, com outros amigos e o irmão do arguido. Testemunha JJJJJ, o qual referiu que o arguido vendia carros, motorizadas e algumas peças e que os anunciava nas redes sociais. Acrescentou que lhe comprou uma motorizada em 2019/2020, de matrícula ..-JJ-... Testemunha KKKKK, amigo do arguido, a propósito da casa do mesmo, relatou que ajudou nas obras, tal como outras pessoas. Mais referiu que o arguido comprava e vendia carros e motorizadas, também fazendo arranjos. Chegou a importar carros. Testemunha LLLLL, amigo do arguido, relatou saber que este vendia carros e motorizadas. Testemunha MMMMM, amigo do arguido, também relatou saber que este vendia carros e motorizadas. Testemunha NNNNN, o qual relatou que comprou carros ao arguido II, nomeadamente um veículo de marca ... por €5.000,00, uma motorizada por €2.000,00 e um veículo ... por €14.000,00, os quais pagou por transferência. Testemunha OOOOO, relatou que o arguido comprou um salvado a um amigo seu. Identificou um carro, no doc. 2 junto com o req. de 21.03.2014, ref. ...33, como anúncios de veículos publicados pelo arguido. Testemunha PPPPP, também relatou que o arguido comprou um salvado a um amigo seu. Identificou alguns carros, no doc. 2 junto com o req. de 21.03.2014, ref. ...33, como anúncios de veículos publicados pelo arguido. Testemunha QQQQQ, referiu que o arguido vendia carros e que chegou a comprar um veículo de marca ..., em Maio de 2019/2020, por €3.000,00, com o dinheiro do reembolso do IRS. Testemunha RRRRR, amigo do arguido e dono de um stand, referiu que teve carros do arguido à consignação que não chegou a vender porque ele os vendia mais depressa. Acrescentou que o arguido anunciava as viaturas nas redes sociais e as vendia também através de amigos. Mais afirmou que, em 2018, fez uma transferência para o arguido II no montante de €25.000,00, resultante da intermediação da venda de uma viatura ... realizada pelo arguido II. Identificou alguns carros, no doc. 2 junto com o req. de 21.03.2014, ref. ...33, como anúncios de veículos publicados pelo arguido. Ora, da prova produzida conjugada ainda com as informações trazidas aos autos pela AT, resulta que o arguido se dedicava à compra e venda de viaturas e a reparações. Todavia, a prova produzida não é bastante para infirmar a presunção que sobre o seu património recai, não tendo este conseguido demonstrar que a totalidade das entradas apuradas nas suas contas bancárias resultam de tal actividade. Assim, só serão tidos em conta os valores referentes às testemunhas que vieram afirmar que fizeram determinada transferência em razão da compra de determinado veículo identificável. Como tal, ter-se-á em conta as seguintes transferências: JJJJJ (€4.000); NNNNN (€14.000; €2.000 e €3.000); QQQQQ (€3.000) e RRRRR (€25.000) – valores que serão retirados ao património financeiro. No tocante aos demais valores, não obstante o Tribunal dar como provado que o arguido se dedicava à compra, venda e remodelação de veículos, não pode ficcionar um rendimento ao arguido com base na prova produzida e acima elencada. Cabia, assim, ao arguido provar a origem de cada uma das transferências contabilizadas na sua conta bancária, não se podendo bastar com a prova de que tinha uma actividade não declarada e que dali obteve um rendimento não concretizado. Note-se que: “o art.º 7º da Lei 5/2002 estabeleceu uma presunção iuris tantum que cabe ao arguido ilidir, pelo que não é possível ilidir essa presunção com a dúvida em favor do reu.”. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23.05.2018, proc. 448/16.9T9VFR-T.P1, in www.dgsi.pt No tocante aos veículos ... de matrícula ..-..-BZ, ... de matrícula SA-..-.. e ..., de matrícula ..-..-OG, uma vez que não foram contabilizados para efeitos do património, tendo-lhes sido atribuído valor zero, mostra-se irrelevante qualquer apreciação nesta sede. No tocante ao veículo ... de matrícula ..-..-ZS, constando do relatório do gabinete de recuperação de activos, ademais, que: “a última apólice de seguro obrigatório de circulação com o n.º ...68, referente ao veículo com a matrícula ..-..-ZS, registada na companhia de seguros AGEA SEGUROS, datada de 31/03/2021, (…) tendo sido anulado pelo motivo de sinistro com perda total.” (sublinhado nosso), sendo o registo de aquisição por parte do arguido de 12.01.2022, temos que concluir que o arguido adquiriu o salvado do veículo e não o mesmo em estado novo o semi-novo. Por outro lado, o arguido II juntou, por requerimento de 21.03.2024, ref. ...33, declaração da compra de tal salvado pelo valor de €4.400,00, sendo, por conseguinte, este o valor a considerar. Por fim, no tocante ao valor atribuído ao imóvel descrito na matriz urbana sob o n.º ...67, consta do relatório final do gabinete de recuperação de activos que: “No seguimento das diligências encetadas por este Gabinete junto da Câmara Municipal ..., bem assim como junto da Comissão de Administração do Bairro ..., cfr. fls. 701 a 704, foi possível aferir que o prédio rústico - rústica ...6, secção B (identificado no ponto 1.2.1.1) e o prédio urbano - matriz urbana ...67 (identificado ponto 1.2.1.2.), têm registos coincidentes, pelo que, para efeitos de contabilização do património imobiliário, foi atribuído o valor de 256.000,00 €.”, ou seja não há dúvida de que o imóvel rústica ...6 e o imóvel matriz urbana ...67 são o mesmo imóvel. Quanto ao valor a atribuir ao mesmo, diga-se que não foi feita uma avaliação, mas apenas um levantamento junto de uma agência imobiliária do seu valor de mercado. Como tal, ter-se-á em conta o valor que consta das escrituras de compra e venda, ou seja €500,00 e €59.000,00. Assim, será de contabilizar o valor de €60.000,00. No tocante às benfeitorias realizadas no imóvel, não tendo sido apurado tal valor pelo gabinete de recuperação de activos, apenas o valor acima referido será irá ao património. No tocante ao alegado valor de €25.000,00 entregue por um familiar ao arguido II para a aquisição do imóvel, dada a falta de prova cabal sobre tal acto, o Tribunal não o deu como provado. Assim, no nosso entendimento, não basta a mãe do arguido referir que tal aconteceu e que o dinheiro proveio de um cofre, exigindo-se prova adicional em tal sentido. Em face do exposto, temos o seguinte apuramento do património incongruente:
Liquidação Patrimonial do arguido HH Os factos dados como provados resultaram, desde logo, da análise feita pelo gabinete de recuperação de activos (cujo método foi explicado, em sede de audiência e julgamento pelas testemunhas EEEE e BBBBB), conjugada com os documentos referentes às sociedades, declarações perante a AT e contas bancárias, que se encontram nos CDs n.º 1, 2 e 3 de fls. 16904 e segs., do volume 60 dos autos principais, bem como nos documentos dos apensos GRA, apensos de documentação bancária, mapas e anexos ao relatório pericial e informações do Banco de Portugal e avaliações que se encontram no apenso GRA. Uma vez que a Lei 5/2002, de 11 de Janeiro, regula, entre o mais, a perda de bens a favor do Estado aquando da condenação pela prática de um dos crimes de “catálogo” previstos no artigo 1.º, enquanto vantagem patrimonial presumida resultante da actividade criminosa, na parte julgada incongruente e que o arguido HH, pese embora se mostrasse pronunciado pela prática de crime de tráfico de estupefacientes e de associação criminosa, foi absolvido, não se procedeu ao apuramento do valor incongruente a dar como provado pelo Tribunal, dando-se apenas como provado o apurado pelo Gabinete de Recuperação de Activos. Liquidação Patrimonial do arguido BB Os factos dados como provados resultaram, desde logo, da análise feita pelo gabinete de recuperação de activos (cujo método foi explicado, em sede de audiência e julgamento pelas testemunhas EEEE e BBBBB), conjugada com os documentos referentes aos imóveis, sociedades, veículos, declarações perante a AT e contas bancárias, que se encontram nos CDs n.º 1, 2 e 3 de fls. 16904 e segs., do volume 60 dos autos principais, bem como nos documentos dos apensos GRA, apensos de documentação bancária, mapas e anexos ao relatório pericial e informações do Banco de Portugal e avaliações que se encontram no apenso GRA. Vejamos o património incongruente a considerar provado. Na liquidação patrimonial efectuada pelo Ministério Público, verifica-se que foi levado à tabela do património do valor de €140.000,00 relativo à alienação do imóvel identificado no ponto 2) Na liquidação patrimonial referido sobre o ponto 1.2.1.2., ou seja imóvel descrito na ... Conservatória do Registo Predial ..., Freguesia ..., sob o número ...47. Como se retira do próprio pedido de liquidação patrimonial, a aquisição do referido imóvel mostra-se justificada, uma vez que: “após análise do extrato bancário referente à conta de D.O. com o NIB ...23, domiciliada no Novo Banco (titulada por BB), foram identificados dois movimentos a débito (uma transferência bancária no montante de 42.000,00 €, com data movimento de 23/10/2020 e um cheque bancário com o n.º ...67, no montante de 378.000,00 €, com data movimento de 18/03/2021, perfazendo um montante total de 420.000,00 €).” . Em face de tal, embora a aquisição do imóvel tenha sido realizada no período relevante, o montante a considerar para efeitos de apuramento do património foi de 0,00 €”. Assim, tendo o imóvel sido adquirido por €420.000,00 e vendido por €560.000,00, o valor de €140.000,00 é a mais valia inerente à alienação do imóvel. Ora, estando a alienação do imóvel justificada não nos merece acolhimento levar o valor das “mais valias” derivadas da venda de tal imóvel à tabela de património. Tal valor, embora não declarado não resulta, claramente, de rendimento de origem ilícita. Face ao exposto, tal valor deverá ser excluído. No tocante ao rendimento financeiro entendemos que os montantes relacionados com os prémios de jogos da Santa Casa da Misericórdia devem ser tidos em conta para efeitos de contabilização do património. Na verdade, compulsado o volume 11 do apenso mapas anexos ao relatório de exame pericial n.º ...22, verifica-se que o arguido não realizou apostas pontuais e recebeu os valores em causa. Ao Invés, verificam-se dezenas de transferências da Santa Casa da Misericórdia ..., várias no mesmo dia e com valores idênticos na ordem das dezenas de euros. Resulta, assim, evidente da análise das contas do arguido que este apostava frequentemente, o que acarreta uma disponibilidade financeira não compatível com o rendimento disponível apurado a este arguido, sendo, ainda, certo que o arguido não ilidiu, quanto a tais montantes a presunção constante do artigo 7.º, n.º 1 da Lei 5/2022. Por outro lado, ainda no tocante ao rendimento financeiro, entendemos que os montantes relacionados com reembolso de IRS não devem ser tidos em conta para efeitos de contabilização do património, uma vez que os mesmos, não sendo alegando mais nada em contrário, não têm natureza objectivamente ilícita. Assim, deverão ser excluídos do apuramento do rendimento financeiro, os seguintes montantes: » na conta do Banco Santander Totta referida no ponto 9) b) Na liquidação patrimonial identificada no ponto 1.4.1.2. (NIB ...10): - ano de 2020 - €87,61 (reembolso IRS); Em face do acima exposto, temos o seguinte apuramento do património incongruente:
Liquidação Patrimonial do arguido DD Os factos dados como provados resultaram, desde logo, da análise feita pelo gabinete de recuperação de activos (cujo método foi explicado, em sede de audiência e julgamento pelas testemunhas EEEE e BBBBB), conjugada com os documentos referentes aos imóveis, sociedades, veículos, declarações perante a AT e contas bancárias, que se encontram nos CDs n.º 1, 2 e 3 de fls. 16904 e segs., do volume 60 dos autos principais, bem como nos documentos dos apensos GRA, apensos de documentação bancária, mapas e anexos ao relatório pericial e informações do Banco de Portugal e avaliações que se encontram no apenso GRA. Vejamos o património incongruente a considerar provado. No tocante ao rendimento financeiro entendemos que os montantes relacionados com os prémios de jogos da Santa Casa da Misericórdia devem ser tidos em conta para efeitos de contabilização do património, uma vez que o que está aqui em causa não é a circunstância de tal rendimento não ser taxado para efeitos de IRS. O que está em causa é a circunstância de o arguido não ter ilidido, quanto a tais montantes, a presunção constante do artigo 7.º, n.º 1 da Lei 5/2022. Acresce que compulsado o volume 10 do apenso mapas anexos ao relatório de exame pericial n.º ...22, verifica-se que o arguido não realizou apostas pontuais e recebeu os valores em causa. Ao invés, estamos diante de dezenas de transferências da Santa Casa da Misericórdia ..., várias no mesmo dia e com valores idênticos na ordem das dezenas de euros. Resulta, assim, evidente da análise das contas do arguido, que este apostava quese diariamente, o que acarreta uma disponibilidade financeira não compatível com o rendimento disponível apurado a este arguido. Note-se que, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º da Lei 5/2002: “consideram-se sempre como vantagens de atividade criminosa os juros, lucros e outros benefícios obtidos com bens que estejam nas condições previstas no artigo 111.º do Código Penal.”. Assim, também neste caso, cumpria ao arguido ilidir a presunção, no sentido de tais valores terem origem lícita, o que pressupõe, logicamente, a origem lícita do dinheiro das apostas. Já no tocante aos montantes relacionados com reembolso de IRS, dado os mesmos terem natureza objectivamente lícita, não serão tidos em conta para apuramento do rendimento financeiro. Por outro lado, os valores que constam de contas apenas tituladas pela mãe do arguido (WWWWWWWWWW), não devem ser considerados como parte integrante do património do arguido, uma vez que não se demonstrou que WWWWWWWWWW tenha adquirido tais montantes através de entregas efectuadas pelo arguido, não se tendo demonstrando, igualmente, relativamente a tais valores, qualquer das situações previstas no artigo 7º, n.º 2, da Lei 5/2002, de 11.01. Mais se diga que cabia ao Ministério Público alegar que, não obstante as contas em causa serem tituladas pela mãe do arguido, as mesmas estavam sob o domínio e o benefício do arguido, nomeadamente alegando que a conta era co-titulada pelo arguido ou que o arguido tinha poderes de movimentação da conta, o que não fez. Na verdade, este Tribunal entende que sobre o arguido recai o ónus da prova da licitude da obtenção dos proventos, cabendo ao Ministério Público alegar os factos que permitam a aplicação do disposto no artigo no artigo 7º, n.º 2, da Lei 5/2002, de 11.01. Note-se que o Gabinete de Recuperação de activos faz uma análise fiscal, bancária e patrimonial, cabendo ao magistrado do Ministério Público, no pedido de liquidação patrimonial que faz, alegar os factos segundo a Lei 5/2002, de 11.01, de molde a permitir a defesa do arguido e ao Tribunal se pronunciarem. Assim, deverão ser excluídos do apuramento do rendimento financeiro, os seguintes montantes: » conta da Caixa Geral de Depósitos referida no ponto 17) g) Na liquidação patrimonial no ponto 1.4.1.7. (NIB ...03).: ano de 2019 - €842,32 (IRS); - ano de 2020 -€220,00 (IRS); - ano de 2021 - €412,30 (IRS); » na conta de WWWWWWWWWW no Bankinter: - ano de 2017- €6 030,00; - ano de 2018 -€9 880,00; - ano de 2019 -€3 650,00; - ano de 2020 - €33 450,00; » na conta de WWWWWWWWWW da Caixa Geral de Depósitos: - ano de 2017- €1 530,00; - ano de 2018- € 14 230,00; - ano de 2019 - €41 980,00; - ano de 2020- €18 030,00. Assim, temos o seguinte rendimento financeiro apurado: Ano de 2017- €3.005,38; Ano de 2018 - €26.042,38 Ano de 2019 - €466.726,71; Ano de 2020 - €268.091,70; Ano de 2021 - €398. 625,73; Ano de 2022 - €45.741,44. E, em face do exposto, temos o seguinte apuramento do património incongruente:
Liquidação Patrimonial do arguido EE Os factos dados como provados resultaram, desde logo, da análise feita pelo gabinete de recuperação de activos (cujo método foi explicado, em sede de audiência e julgamento pelas testemunhas EEEE e BBBBB), conjugada com os documentos referentes aos imóveis, sociedades, veículos, declarações perante a AT e contas bancárias, que se encontram nos CDs n.º 1, 2 e 3 de fls. 16904 e segs., do volume 60 dos autos principais, bem como nos documentos dos apensos GRA, apensos de documentação bancária, mapas e anexos ao relatório pericial e informações do Banco de Portugal e avaliações que se encontram no apenso GRA. Invoca o arguido que o Tribunal não poderá dar como provado o valor incongruente apurado pelo gabinete de recuperação de activos, porquanto, apenas foi considerado o rendimento disponível do arguido EE e não o rendimento conjunto deste e da sua esposa SS. Mais alegou que sendo o arguido casado, os bens foram comprados com dinheiro de ambos, o que, todavia, não se logrou apurar por ausência de prova em tal sentido. Ora, neste caso, o Ministério Público alegou que os bens que levou ao património (quota e veículos) estavam sob o domínio e o benefício apenas do arguido, quer por efeito do registo (quota), quer por efeito deste ser o tomador dos seguros dos veículos, ou estarem registados em seu nome (veículos), ou por efeito da co-titularidade (contas bancárias), sendo que nenhuma outra prova foi feita em contrário. No tocante ao rendimento disponível a considerar, entende este Tribunal que será apenas o rendimento declarado e apurado pelo arguido, na medida em que se presume constituir vantagem de atividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que se mostre congruente com o seu rendimento lícito. Ou seja, apenas se tem em conta o rendimento do arguido e não de terceiros – cfr. artigo 7.º da Lei 5/2002, de 11.01. No tocante ao veículo ligeiro de passageiros da marca ..., modelo ... - J11, ano 2015, matrícula ..-VZ-.., tendo em conta os documentos de fls. 13882 e 13885, do volume 52, logrou o arguido demonstrar que o pagamento pela aquisição foi realizado através de conta titulada pela sua esposa, pelo que tal valor (€18.495,00) deverá ser retirado do património. Relativamente aos demais factos dados como não provados da oposição do arguido, os mesmos assim resultaram por falta de prova em contrário. Os levantamentos em dinheiro da conta do casal por si só não provam que adquiriram o veículo ..., a mota de água e a quota da sociedade com o dinheiro da venda de um imóvel e não com dinheiro de origem ilícita. Mais se diga que, embora a testemunha WWWWW tenha dito que vendeu o veículo de marca ... ao arguido e que recebeu €16.000,00 em numerário, não testemunhou sobre a origem desse dinheiro em numerário. No tocante ao valor do bem, manteve-se o valor indicado na liquidação, por entender que a prova em contrário baseada apenas no depoimento da referida testemunha não se mostra suficiente. Por fim, no tocante ao rendimento financeiro entendemos que os montantes relacionados com reembolso de IRS e transferências do Instituto de Segurança Social não devem ser tidos em conta para efeitos de contabilização do património, uma vez que os mesmos, não sendo alegado mais nada alegado em contrário, não têm natureza objectivamente ilícita. Assim, deverão ser excluídos do apuramento do rendimento financeiro, os seguintes montantes: Ano de 2018: €129,63 IRS; Ano de 2019: €886,77 ISS; Ano de 2020: €177,39 IRS; Ano de 2021: €286,39 IRS; Ano de 2022: €280,00 IRS. Do exposto, resulta assim, o seguinte rendimento financeiro para o arguido EE: 2017- €2 507,00; 2018-€87.613,23; 2019- €13.433,90; 2020-€14.779,82; 2021-€27.764,45; 2022- €5.994,20. E, em face do exposto, temos o seguinte apuramento do património incongruente:
Liquidação Patrimonial do arguido FF Os factos dados como provados resultaram, desde logo, da análise feita pelo gabinete de recuperação de activos (cujo método foi explicado, em sede de audiência e julgamento pelas testemunhas EEEE e BBBBB), conjugada com os documentos referentes aos imóveis, sociedades, veículos, declarações perante a AT e contas bancárias, que se encontram nos CDs n.º 1, 2 e 3 de fls. 16904 e segs., do volume 60 dos autos principais, bem como nos documentos dos apensos GRA, apensos de documentação bancária, mapas e anexos ao relatório pericial e informações do Banco de Portugal e avaliações que se encontram no apenso GRA. Relativamente à propriedade do imóvel sito no ..., diga-se que não foi feita prova da aquisição, uma vez que a notificação encontrada em casa do arguido FF da “...”, do ..., com os nomes de “CC” e “FF”, referente a um projeto imobiliário no ..., o “...”, não prova a aquisição por estes arguidos de qualquer património imobiliário. Diga-se, ainda, que um documento de investimento imobiliário respeitante a uma notificação para pagamento de um montante de AED 343.957,10 (86.191,83 €), datado de 04.07.2021 em nome dos arguidos CC e FF por forma a efectuar a reserva de um imóvel, também não é documento idóneo para provar a titularidade do direito de propriedade do imóvel por parte dos dois arguidos. Na verdade, não estamos sequer perante uma escritura de compra e venda, mas apenas perante um documento destinado a reservar um apartamento. Em consequência o valor de €373.795,09 não será tido em conta no património a considerar. No tocante ao montante gasto em serviços à sociedade EMP13..., Unipessoal, Lda., tal facto resultou da conjugação dos documentos de fls. 9282 a 9298 e seguintes, com o depoimento da testemunha PPP. Por outro lado, os valores que constam de contas apenas tituladas pela mulher do arguido (PPPPPPPP), não devem ser considerados como parte integrante do património do arguido, uma vez que não se demonstrou que PPPPPPPP tenha adquirido tais montantes através de entregas efectuadas pelo arguido, não se demonstrando, igualmente, relativamente a tais montantes, qualquer das situações previstas no artigo 7º, n.º 2, da Lei 5/2002, de 11.01. Mais se diga que cabia ao Ministério Público alegar que, não obstante as contas em causa serem tituladas pela companheira do arguido, as mesmas estavam sob o domínio e o benefício do arguido, nomeadamente alegando que a conta era co-titulada pelo arguido ou que o arguido tinha poderes de movimentação da conta, o que não fez. Na verdade, este Tribunal entende que sobre o arguido recai o ónus da prova da licitude da obtenção dos proventos, cabendo ao Ministério Público alegar os factos que permitam a aplicação do disposto no artigo no artigo 7º, n.º 2, da Lei 5/2002, de 11.01. Note-se que o Gabinete de Recuperação de activos faz uma análise fiscal, bancária e patrimonial, cabendo ao magistrado do Ministério Público, no pedido de liquidação patrimonial que faz, alegar os factos segundo a Lei 5/2002, de 11.01, de molde a permitir a defesa do arguido e ao Tribunal se pronunciarem. O mesmo se diga de outras contas em que tal não foi feito e cujos montantes serão desconsiderados. Assim, para o apuramento do rendimento financeiro, apenas se terão em conta os montantes apurados nas seguintes contas tituladas pelo arguido: conta ...23 do Novo Banco, S.A. e conta ...60 da Caixa Económica Montepio Geral. Já no tocante aos valores transferidos pelas sociedades detidas pelo arguido FF para as suas contas bancárias e alegadamente relativos a ordenados, uma vez que tais valores não são conformes com os rendimentos declarados pelo arguido a título de declarações fiscais (cfr. fls. 14219 e 14233-14234 e14226-14227), sendo, por outro lado, as declarações do próprio arguido sem outro meio de prova adicional, manifestamente insuficientes do ponto de vista probatório, para dar ilidir a presunção, tiveram-se por certos os montantes levados ao património e relativos às contas ...23 do Novo Banco, S.A. e conta ...60 da Caixa Económica Montepio Geral. O mesmo se diga relativamente a outros montantes postos em causa por declarações do próprio arguido. Acresce que a circunstância de, por vezes, na descrição das transferências se fazer referência a “ordenado” também não é circunstância, por si só capaz de ilidir qualquer presunção, na medida em que, na descrição de uma transferência bancária, se pode colocar a menção que se pretender, não sendo tal elemento, sem mais, prova da justificação de um movimento bancário. Assim, o rendimento financeiro a ter em conta é: »conta ...23 do Novo Banco, S.A: 2019 - €74.443,46; 2020- €122.098,63; 2021- €99.675,06; 2022- €52.600,00; » conta ...60 da Caixa Económica Montepio Geral: 2017- €25.600,00; 2018- €108.124,07; 2019 -195.208,82; 2020- €285.872,50; 2021- €206.863,72; 2022- €76.182,04. No tocante ao rendimento disponível a considerar, entende este Tribunal que será apenas o rendimento declarado e apurado pelo arguido, na medida em que se presume constituir vantagem de atividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que se mostre congruente com o seu rendimento lícito. Ou seja, apenas se tem em conta o rendimento do arguido e não de terceiros (nomeadamente de PPPPPPPP) – cfr. artigo 7.º da Lei 5/2002, de 11.01. Em face do exposto, temos o seguinte apuramento do património incongruente:
No tocante à liquidação patrimonial do arguido FF Solutions- Unipessoal, Lda., os factos dados como provados resultaram da análise feita pelo gabinete de recuperação de activos (cujo método foi explicado, em sede de audiência e julgamento pelas testemunhas EEEE e BBBBB), conjugada com os documentos referentes aos imóveis, sociedades, declarações perante a AT e contas bancárias, que se encontram nos CDs n.º 1, 2 e 3 de fls. 16904 e segs., do volume 60 dos autos principais, bem como nos documentos dos apensos GRA, apensos de documentação bancária, mapas e anexos ao relatório pericial e informações do Banco de Portugal e avaliações que se encontram no apenso GRA. Não tendo sido apresentada oposição ao pedido de liquidação, todavia, em sede de audiência e julgamento foram inquiridas testemunhas e apresentados documentos. Assim, foi ouvida a testemunha CCCCC, que se identificou como contabilista da sociedade FF Solutions- Unipessoal, Lda., a qual referiu que os imóveis descritos na CRP sob os números ...24, foram pagos com um cheque de €56.000,00 e o restante pelo sócio FF, tendo sido tal montante levado à contabilidade como empréstimo de longa duração. Ora, foi junta a escritura de compra e venda e uma cópia de um cheque (cfr. fls. 17002 a 17006, vol. 61), contudo de tais elementos não se retira que o cheque tenha sido sacado de conta titulada pela sociedade ou titulada pelo arguido, tendo em conta, ademais, a identificação das contas associadas ao arguido e à sociedade e supra enunciadas. Por outro lado, não se duvida que, contabilisticamente, parte do valor com a aquisição de tais imóveis tenha sido levado à contabilidade da empresa como empréstimo do sócio, todavia, o que importa é a origem do dinheiro usado pelo sócio, que neste caso é o arguido FF e quanto a isso os documentos juntos e o depoimento da testemunha não lograram esclarecer. Por outro lado, referiu, ainda, esta testemunha que no tocante ao imóvel descrito na CRP sob o n.º ...29, parte do preço no montante de €150.000,00 foi pago também com um cheque no valor de valor de €145.000,00 e pagamento de dívidas à AT da responsabilidade do vendedor do referido imóvel. Mais referiu que o valor de €145.000,00 também foi inscrito na contabilidade como empréstimo do sócio FF à sociedade. Por sua vez, a testemunha DDDDD referiu, a propósito da aquisição do imóvel descrito na CRP sob o n.º ...29, que foi este que emitiu o cheque no montante de €145.840,00 para aquisição de parte do imóvel, tendo o arguido FF pago €150.000,00. Mais referiu que se tratou de uma “parceria”, uma vez que tinha interesse num outro imóvel no ..., que o mesmo vendedor do imóvel descrito na CRP sob o n.º ...29 tinha para venda e o qual adquiriu. Ora, não obstante a junção das escrituras dos dois imóveis nos quais consta o mesmo vendedor, dos documentos comprovativos de pagamentos feitos em sede de execução fiscal e de cópias dos cheques (cfr. fls. 16983 a 17001), o Tribunal, da imediação que fez da prova, não ficou convencido da veracidade do depoimento da testemunha. Na verdade, esta refere que apoiou a aquisição de um imóvel adquirido por uma sociedade ao qual é parte estranha, com um cheque no valor de €145.840,00, montante não irrisório, apenas para poder adquirir um imóvel que, segundo apenas o próprio, valeria mais do dobro do valor da sua aquisição. Por outro lado, além do depoimento de tal testemunha não temos mais nenhum elemento que assegure que esta foi a finalidade do negócio. Assim, face aos contornos duvidosos do negócio, o Tribunal deu como certo o apuramento feito na liquidação patrimonial. Note-se que: “o art.º 7º da Lei 5/2002 estabeleceu uma presunção iuris tantum que cabe ao arguido ilidir, pelo que não é possível ilidir essa presunção com a dúvida em favor do reu.”. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23.05.2018, proc. 448/16.9T9VFR-T.P1, in www.dgsi.pt Em consequência, deu-se como provado o apuramento do património incongruente que constava da liquidação patrimonial. Liquidação Patrimonial do arguido MM Os factos dados como provados resultaram, desde logo, da análise feita pelo gabinete de recuperação de activos (cujo método foi explicado, em sede de audiência e julgamento pelas testemunhas EEEE e BBBBB), conjugada com os documentos referentes aos imóveis, sociedades, veículos, declarações perante a AT e contas bancárias, que se encontram nos CDs n.º 1, 2 e 3 de fls. 16904 e segs., do volume 60 dos autos principais, bem como nos documentos dos apensos GRA, apensos de documentação bancária, mapas e anexos ao relatório pericial e informações do Banco de Portugal e avaliações que se encontram no apenso GRA. Por outro lado, pretendeu o arguido demonstrar que se dedicava ao comércio de automóveis e assim justificar as entradas de dinheiro realizadas nas suas contas bancárias e contabilizadas para efeitos de apuramento do património. Vejamos a prova por si produzida. Testemunha TTTTTTTTT, empregado do arguido, referiu que acompanha o arguido várias vezes ao estrangeiro para comprar carros de gama média-alta, sendo que o arguido também vai muitas vezes sozinho, praticamente todos os meses, algumas vezes, em duas ocasiões no mesmo mês. Foi confrontado com os documentos juntos pelo arguido e constantes de fls. 17261 e segs. do volume 62, referindo que estão relacionados com carros que o arguido adquiria para revenda. Mais referiu saber que a casa do ... está quase sempre arrendada e gera rendimentos. Testemunha IIIII, amigo do arguido, referiu que este vende carros de várias marcas. Testemunha VVVVVVVVV, amigo do arguido, referiu que este vende carros, não tendo, contudo, noção do volume de negócios. Testemunha WWWWWWWWW, pai do arguido MM, referiu que o filho se dedica à compra e venda de automóveis e que, muitas vezes, vai ao estrangeiro para a aquisição de viaturas de gama média-alta. Foi confrontado com os documentos juntos pelo arguido e constantes de fls. 17261 e segs. do volume 62, referindo que estão relacionados com carros que o filho adquiria para revenda. Mais referiu que o filho investiu numa casa no ..., a qual está a ser rentabilizada e paga-se a si própria e até permite algum rendimento extra. Acrescentou que ajudou o filho com € 2.500 para a constituição da sociedade e frequentemente costuma ajudá-lo, a ele e à irmã. Testemunha XXXXXXXXX, amigo do arguido, referiu que este tem um stand de automóveis, o qual que tem, em média, 15 a 16 carros expostos. Indicou saber que dois indivíduos compraram carros ao arguido MM, desconhecendo os termos do negócio. Mais referiu saber que a casa do ... está quase sempre arrendada e gera rendimentos. Testemunha YYYYYYYYY, o qual referiu que o stand automóvel do arguido tem movimento e “acha” que vende bastantes carros de gama média e média-alta, sendo que os veículos de gama mais baixa, o arguido vende particularmente, para não baixar o nível do stand. Acrescentou que o arguido vendeu um carro ao filho da testemunha. Mais referiu saber que a casa do ... gera rendimentos no Airbnb. Testemunha ZZZZZZZZZ, amiga do arguido, a qual referiu que este é vendedor de automóveis e tem um stand automóvel, onde tem vários carros à venda, os quais costumam ser carros em segunda mão, que o arguido costuma ir buscar ao estrangeiro. Ora, da prova produzida, resulta que o arguido se dedica à compra e venda de viaturas. Por outro lado, mostra-se comprovado que este é sócio da sociedade EMP04..., Lda., a qual como advém da respectiva certidão, tem como objecto social: “a importação, comércio, manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos e respectivas peças. Intermediação de crédito”. Todavia, a prova produzida não é bastante para infirmar a presunção que sobre o seu património recai, não tendo este conseguido demonstrar que as entradas apuradas nas suas contas bancárias resultam de tal actividade. Na verdade, este não apresentou nenhuma testemunha que viesse afirmar que fez determinada transferência contabilizada em razão da compra de determinado veículo identificável. O mesmo não resulta também dos documentos juntos com a oposição ao incidente de liquidação e dos documentos de fls. 17261 e segs. do volume 62. Como tal, não obstante o Tribunal dar como provado que este se dedicava à compra e venda de veículos, não pode ficcionar um rendimento ao arguido com base na prova produzida e acima elencada. Cabia, assim, ao arguido provar a origem de cada uma das transferências contabilizadas na sua conta bancária, não se podendo bastar com a prova de que tinha um stand, no qual vendia carros e que dali obteve um rendimento não concretizado. Note-se que: “o art.º 7º da Lei 5/2002 estabeleceu uma presunção iuris tantum que cabe ao arguido ilidir, pelo que não é possível ilidir essa presunção com a dúvida em favor do reu.”. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23.05.2018, proc. 448/16.9T9VFR-T.P1, in www.dgsi.pt Mais se diga que a circunstância de, por vezes, na descrição das transferências se fazer referências a viaturas também não é circunstância, só por si, capaz de ilidir qualquer presunção, na medida em que na descrição de uma transferência bancária pode-se colocar a menção que se quiser, não sendo tal elemento, sem mais, prova da justificação de um movimento bancário. Por outro lado, em relação ao alegado rendimento com exploração do imóvel sito no ..., antes de mais, diga-se que a prova testemunhal produzida mostra-se manifestamente insuficiente. Mais uma vez, o Tribunal não pode ficcionar um rendimento ao arguido com base na prova produzida e acima elencada. No tocante aos veículos que foram contabilizados para efeitos do património, o arguido nenhuma prova fez que permita infirmar que tais veículos faziam parte do seu património a considerar. Por último, no tocante ao valor de €2.500,00 para constituição da sociedade, alegadamente dado ao arguido pelo seu pai, a prova produzida limitou-se à audição do pai do arguido, enquanto testemunha, sendo tal prova manifestamente parca, atendendo à relação de proximidade da testemunha com o arguido e à ausência de mais prova que atestasse tal realidade. Já no tocante aos valores transferidos pelas sociedades detidas pelo arguido MM para as suas contas bancárias e, alegadamente, relativos a ordenados, uma vez que tais valores não são conformes com os rendimentos declarados pelo arguido a título de declarações fiscais (cfr. fls. 14088 e 14095-14100), sendo, por outro lado, as declarações do próprio arguido, sem outro meio de prova adicional, manifestamente insuficientes, do ponto de vista probatório, para ilidir a presunção, tiveram-se por certos os montantes levados ao património pelo gabinete de recuperação de activos. Acresce que, como acima já se deixou dito, a circunstância de, por vezes, na descrição das transferências se fazer referência a “ordenado” também não é circunstância, por si só capaz de ilidir qualquer presunção, na medida em que na descrição de uma transferência bancária pode-se colocar a menção que se quiser, não sendo tal elemento, sem mais, prova da justificação de um movimento bancário. Por outro lado, no tocante ao rendimento financeiro entendemos que os montantes relacionados com reembolso de IRS não devem ser tidos em conta para efeitos de contabilização no património, uma vez que os mesmos, não sendo alegado mais nada em contrário, não têm natureza objectivamente ilícita. Assim, deverão ser excluídos do apuramento do rendimento financeiro, os seguintes montantes: Ano de 2019- €1.180,80; Ano de 2020 - €662,26. E, em face do exposto, temos o seguinte apuramento do património incongruente:
Do Direito A Lei n.º 5/2002, de 11.1. estabeleceu medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira em que se inclui um regime especial de perda de bens a favor do Estado produto de vários crimes, em que se inclui o tráfico de estupefacientes lenocínio (art. 1º, n.º 1, al. a)). Quanto à perda bens importa ter em consideração que o art. 7º, n.º 1 dispõe que “em caso de condenação pela prática de crime referido no artigo 1º, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem da actividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito”. A liquidação patrimonial deve pois assentar na indicação de uma factualidade – bens móveis e imóveis existentes na titularidade/património do arguido e familiares directos, dinheiro existente em contas bancárias, aplicações financeiras e outros valores que se presuma não poderem ter sido adquiridos a não ser por meio de proventos advenientes de uma actividade ilícita (art.º 7.º, n.º 1 e respectivas alíneas da Lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro) – que para além do facto ilícito imputado no processo, demonstre que o arguido obteve um património que não é condizente com a actividade lícita que lhe é conhecida e/ou com as declarações obrigatórias que tem de apresentar perante as autoridades competentes. A incongruência patrimonial exigível traduz-se na diferença entre o valor do património do arguido, calculado nos termos do art. 7º, n.º 2, e o valor dos seus rendimentos obtidos licitamente (e não abrangendo os bens sujeitos já ao regime geral do Código Penal). É ainda necessário, para aplicação do regime, que aquela desconformidade patrimonial seja acompanhada da ausência de justificação suficiente dessa incongruência. Nos presentes autos, ficou demonstrada a prática, pelos arguidos CC, II, BB, DD, FF, EE e MM, de um crime de tráfico de estupefacientes e a prática pela arguida AA de um crime de branqueamento, os quais constituem dois dos ilícitos criminais para os quais se encontra prevista a possibilidade de perda alargada de bens- cfr. alíneas a) e i) do artigo 1.º da referida lei. Aqui chegados, fixado que está o valor do património incongruente de cada um dos arguidos, cumpre ainda deixar expresso que, o valor da incongruência resulta da diferença entre o valor atribuído ao património do arguido e o valor do património que resultaria dos rendimentos lícitos conhecidos ao mesmo. Veja-se, ainda, o acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 7/2011, publicado em DR 1.ª série — n.º 105 — 31 de Maio de 2011, o qual concluiu que: “No âmbito da criminalidade económico-financeira a decisão de perda abrange o património do arguido tal como identificado no artigo 7.º n.º 2, da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, e não apenas os bens cuja propriedade pertença ao arguido, ou seja, os bens de que este é titular. Esta constatação é apenas o reconhecimento que “a tutela penal pode, pois, distanciar-se das categorias estritas do direito civil, assumindo um significado próprio e autónomo de património para efeitos criminais” Assim, a perda de bens determinada no artigo 7.º, n.º 1 da Lei 5/2002, 11 de Janeiro, não incide/coincide em bens determinados, mas sobre o valor correspondente a diferença entre o valor do património do arguido visado e aquele que seja incongruente com o seu rendimento lícito. Por todo o exposto, nos termos do Artigo 7º da Lei 5/2002, de 11de Janeiro, fixam-se nos seguintes montantes o património incongruente dos arguidos: CC e AA: 1 675 898,79 € II: 212 285,64 € BB: 311 516,17€ DD: 476 695,42 € FF: 763 935,11€ e 170 947,08€ (FF Solutions- Unipessoal, Lda. ) EE: 88 461,08 € MM: 394 443,70 € Em consequência, declaram-se perdidas a favor do Estado as mencionadas quantias, as quais se mostram garantidas pelos arrestos em vigor nos correspondentes apensos. Em relação ao arguido HH, pese embora se mostrasse pronunciado pela prática de crime de tráfico de estupefaciente, foi absolvido. Termos em que, relativamente ao arguido HH, por falta de pressupostos legais da sua aplicação, julga-se improcedente o incidente contra o mesmo deduzido e, consequentemente, não se declara incongruente qualquer património na sua titularidade. Relativamente aos demais arguidos, em face do estabelecido no artigo 12.º n.4 da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro, proceder-se-á à declaração de perda a favor do Estado dos bens arrestados, caso não se verifique o pagamento voluntário das quantias ora declaradas perdidas a favor do Estado nos 10 dias seguintes ao trânsito. * Requerimento apresentado por SS – apenso AJ SS, portadora do cartão de cidadão n.º ..., contribuinte fiscal n.º ...53, com domicílio na Praceta ..., ..., casada com EE, veio requerer o levantamento da apreensão do Veículo ..., com a matrícula ..-VZ-... Para o efeito, alega a requerente, em suma, que: - É casada com o arguido EE desde ../../1996, tendo sido apreendidos ao arguido e, consequentemente, à requerente dois veículos automóveis: o Veículo ... de matrícula ..-TU-.. e o Veículo ... de matrícula ..-VZ-... - O Veículo ... era utilizado quase em exclusivo pela requerente, tendo sido adquirido para este efeito, nunca tendo sido utilizado para a realização de qualquer acto ilícito; - O mesmo foi adquirido com proveitos lícitos e não decorrentes de qualquer actividade criminosa, devendo ter-se em conta que se trata de um bem comum do casal; - O arguido vendeu um imóvel pertencente à herança de sua mãe, tendo arrecado o montante de 67.500,00€; - A requerente carece do veículo para se deslocar para o trabalho e para as suas deslocações diárias, não tendo condições económicas para adquirir outra viatura. * O Ministério Público veio apresentar resposta, alegando que o requerimento em apreço se trata da repetição dos requerimentos constante dos Apensos M e AI, tendo sido proferidas decisões de indeferimento do levantamento da apreensão do veículo. Alega ainda o M.P. que ambos os veículos eram utilizados pelo arguido no desenvolvimento da actividade criminosa, devendo ser declarados perdidos a favor do Estado ao abrigo do disposto no artigo 35.º do DL n.º 15/93, sendo irrelevante quem seja o titular dos mesmos, uma vez que podem ser declarados perdidos a favor do Estado bens da titularidade de terceiros. Por fim, conclui o M.P. que não se encontram preenchidos os pressupostos previstos no artigo 36.º-A do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro. * Cumpre apreciar e decidir. A requerente, SS, veio, na qualidade de terceiro, uma vez que não assume a posição processual de arguida, opor-se à apreensão do veículo de matrícula ..-VZ-.., pelo que importa, antes de mais, aferir qual o regime jurídico aplicável à sua pretensão. O artigo 178.º n.º 7 prevê que “os titulares de instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos ou coisas ou animais apreendidos podem requerer ao juiz a modificação ou a revogação da medida”, prevendo ainda o disposto no n.º 9 do mesmo artigo que “se os instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos ou coisas ou animais apreendidos forem suscetíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado e não pertencerem ao arguido, a autoridade judiciária ordena a presença do interessado e ouve-o”. Ora, neste caso concreto, importa considerar, desde logo, que o veículo em causa se encontra registado a favor do arguido, pelo que, por força do disposto no artigo 29º do DL nº 54/75, de 12 de fevereiro, segundo o qual “são aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao registo de automóveis as disposições relativas ao registo predial”, se presume a titularidade do arguido sobre esse bem de harmonia com o previsto no artigo 7.º do Código de Registo Predial. Assim, não poderá a requerente opôr-se à apreensão do veículo não sendo justificativa a alegação de se ter tratado de uma aquisição para seu uso exclusivo, uma vez que, ainda que se trate de um bem comum do casal, tal bem é da (co-) titularidade do arguido. Saliente-se ainda que, neste caso, colhe ainda aplicabilidade directa o regime jurídico consagrado no DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro (Lei da Droga), cujo artigo 36.º-A, sob a epígrafe “Defesa de direitos de terceiros de boa fé”, dispõe o seguinte: “1 - O terceiro que invoque a titularidade de coisas, direitos ou objectos sujeitos a apreensão ou outras medidas legalmente previstas aplicadas a arguidos por infracções previstas no presente diploma pode deduzir no processo a defesa dos seus direitos, através de requerimento em que alegue a sua boa fé, indicando logo todos os elementos de prova. 2 - Entende-se por boa fé a ignorância desculpável de que os objectos estivessem nas situações previstas no n.º 1 do artigo 35.º (…)”. Com efeito, a perda de objectos que tiverem servido ou se destinassem a servir a prática de infracções previstas no DL n.º 15/93, de 22/1, bem como a de objectos ou direitos com elas relacionados, é regulada pelo disposto nos artigos 35.º e 36.º daquele diploma, que são normas especiais que prevalecem sobre o regime geral instituído nesta matéria no Código Penal, ou seja, sobre o previsto nos artigos 109.º a 111.º. Ora, não é condição do decretamento da perda de bens que o agente do facto ilícito típico seja o titular do respectivo direito de propriedade, podendo a tal perda ocorrer ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser por ele punida (cf. n.º 3 do referido art. 35.º) e mesmo que eles pertençam a terceiros. No entanto, neste último caso, a lei criou um mecanismo destinado a dar protecção a direitos legítimos de terceiros, conferindo-lhes a faculdade de os virem defender através do incidente regulado no artigo 36.º-A, aditado ao DL n.º 15/93 pela Lei nº 45/96. Assim, o terceiro que pretenda prevalecer-se de um direito sobre determinado bem que haja sido sujeito a uma daquelas medidas terá, em primeiro lugar, de fazer a prova da titularidade do direito que se arroga, e, em segundo, a de que desconhecia, sem culpa (aferida por um critério de razoabilidade, no sentido de, nas concretas circunstâncias verificadas, não lhe ser razoavelmente exigível que do facto tivesse conhecimento), que o dito bem havia sido, ou estivesse destinado a ser, utilizado na prática de factos ilícitos tipificados na vulgarmente designada “Lei da Droga”. Com efeito, de acordo com o regime legal consagrado designadamente no artigo 347.º-A do CPP, gozando um terceiro da presunção de titularidade decorrente do registo de um bem, não pode o mesmo ser declarado perdido a favor do estado e sem que àquele tenha sido dada a possibilidade de demonstrar que é terceiro de boa fé em relação à utilização ilícita dada a esse bem por um dos arguidos, igual interpretação decorrendo da análise do n.º 9 do artigo 178.º do CPP. Sucede que, neste caso, o arguido é o titular inscrito do veículo apreendido e a requerente nada alegou que pudesse permitir a aplicação do supra citado artigo 36.º-A. Sendo aplicável, como se disse, o disposto no artigo 7.º do Código de Registo Predial (ex vi artigo DL n.º 54/75, de 12 de Fevereiro), existe a presunção de que o veículo em causa pertence ao titular inscrito, ou seja, ao arguido, nos precisos termos definidos no registo, tratando-se de presunção juris tantum ( cf., por ex., Ac do STJ de 14/10/97, BMJ 470, pág.630 ). Para ilidir esta presunção, é necessário, ou fazer a prova da nulidade do registo ou demonstrar a invalidade do negócio ou acto jurídico com base no qual foi feito o registo. cfr. Antunes Varela, RLJ ano 118, pág.307. Neste caso concreto, não foi abalada pela requerente a presunção legal de que o veículo pertence ao arguido, sendo este o primeiro dos pressupostos previstos no artigo 36.º-A do DL n.º 15/93, que, desde logo, não se verifica. Neste caso concreto, de acordo com o entendimento do Tribunal e segundo plasmado na matéria de facto provada e não provada, a verdade é que nada se provou que permitisse declarar o perdimento a favor do Estado do Veículo ... de matrícula ..-VZ-... Resta, pois, aferir se, em face de tal decisão, se o veículo poderá ser, desde já, restituído. Ora, conforme decorre do disposto no artigo 186.º do CPP “1 - Logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeito de prova, os animais, as coisas ou os objetos apreendidos são restituídos a quem de direito ou, no caso dos animais, a quem tenha sido nomeado seu fiel depositário. 2 - Logo que transitar em julgado a sentença, os animais as coisas ou os objetos são restituídos a quem de direito, salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado. (…)” A apreensão, como toda a restrição de direitos e liberdades resultantes da aplicação de medidas cautelares em sede criminal, está sujeita aos princípios da proporcionalidade e da necessidade. A procura desse equilíbrio entre os interesses públicos da aplicação do direito criminal e os direitos dos arguidos e de terceiros que possam ser atingidos com as normas impositivas de restrições de direitos, liberdades e garantias constitui um dos desafios da nossa legislação processual penal, sendo, neste quadro, que se inscreve o dever de restituição do bem apreendido logo que a sua manutenção deixe de ser necessária para assegurar as finalidades prosseguidas pela apreensão. Impõe-se, então, saber qual a finalidade desta apreensão em processo penal. A esta respeito diga-se que a esmagadora maioria da doutrina e da jurisprudência reconhecem à apreensão duas principais finalidades processuais: uma finalidade probatória, na medida em que o objeto apreendido poderá consubstanciar ele próprio a prova da prática do ilícito, pelo que a apreensão visará a conservação dessa prova; e uma outra finalidade dita confiscatória, com vista a garantir a execução da declaração de perda do bem apreendido a favor do Estado no momento processual adequado, quer se trate de um instrumento do crime, produto, vantagem ou recompensa, direta ou indireta, obtida através da prática do crime. Assim, do citado artigo 186º, n.º 2, do CPP, decorre que existem bens apreendidos em que a ponderação da sua restituição deverá ser realizada só a final, pelo que o legislador está a admitir a manutenção da apreensão com a finalidade de conservação do bem para fins confiscatórios. No sentido de reconhecer à apreensão as duas mencionadas finalidades processuais, veja-se, entre muitos que poderiam ser citados o Acórdão n.º 294/2008 do Tribunal Constitucional, processo n.º 11/08, onde se pode ler: “Por outro lado, a apreensão é também um meio de segurança dos bens que tenham servido ou estivessem destinados a servir a prática do crime, ou que constituam o seu produto, lucro, preço ou recompensa, como forma de garantir a execução da sentença penal, o que também justifica a conservação dos objectos apreendidos à ordem do processo até à decisão final. Assim se compreende que o artigo 186º, ao referir-se aos termos em que se processa a restituição dos bens apreendidos, admita que essa restituição apenas venha a ter lugar após o trânsito em julgado da sentença (…)”. Ora, relativamente aos momentos processuais em que a restituição do bem apreendido deve ocorrer, sem dúvida que deverá ter lugar logo que a apreensão deixe de se justificar em ordem à satisfação de qualquer das duas finalidades que subjazem à apreensão, em respeito do princípio da necessidade. Assim, a restituição dos bens apreendidos deverá ocorrer quando a apreensão deixe de ser necessária para assegurar as duas finalidades processuais de conservação de prova e de garantia de confisco que são reconhecidas à apreensão. Com efeito, a apreensão poderá continuar a justificar-se em ordem à satisfação desta última finalidade da apreensão, que é a da conservar o bem na disponibilidade do Estado até ao trânsito em julgado da decisão. Deste modo, entende o Tribunal que, só após o trânsito em julgado da decisão sobre o perdimento do veículo a favor do Estado, deverá ser determinada a sua restituição nos moldes previstos no artigo 186.º n.º 2 do CPP, sendo, consequenetemente, improcedente a pretensão da requerente SS. Das custas No caso concreto, ao abrigo do disposto nos artigos 513.º e 514.º do Código de Processo Penal, bem como no n.º 9 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais, os arguidos, sendo condenados criminalmente, devem ser condenados a pagar custas judiciais (criminais), sendo: Taxa de justiça (a título individual): fixada, para cada um dos arguidos, em 6 UC (calculada nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais e atento o disposto no artigo 121.º da Lei do Orçamento do Estado para 2024, aprovada pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro), em função da excepcional complexidade da causa. Encargos: a responsabilidade é solidária, na medida em que não é possível individualizar a responsabilidade tributária de cada um dos arguidos. IV-Decisão: Nestes termos e com os fundamentos expostos, acordam as juízas que compõem o Tribunal Colectivo em julgar a acusação parcialmente procedente e, consequentemente, decidem: 1. Condenar o arguido CC, na forma consumada, em concurso real, e em co-autoria, pela prática de: a) um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo artigo 2l.º, n.º 1 e n.º 24.º, al c), da Lei n.º 15/93, de 22/0l, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 12 (doze) anos de prisão. b) um crime de associação criminosa para o tráfico, p. e p. pelo artigo 28.º, n.º 3, da Lei n.º 15/93, de22/01, na pena de 15 (quinze) anos de prisão. c) um crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368º-A, n.º 1, al. f), n.ºs 2, 3 e 4, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. d) Em cúmulo jurídico, condenar o arguido na pena única de 20 (vinte) anos de prisão. 2. Condenar o arguido LL na forma consumada, em concurso real, e em co-autoria, pela prática de: a) um crime de tráfico de estupefacientes agravado, pelo artigo 2l.º, n.º 1 e 24.º, al. c), da Lei n.º 15/93, de 22/0l, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 8 (oito) anos de prisão. b) um crime de associação criminosa para o tráfico, p. e p. pelo artigo 28.º, n.º 2, da Lei n.º 15/93, de22/01, na pena de 7 (sete) anos de prisão. c) Em cúmulo jurídico, condenar o arguido na pena única de 10 (dez) anos de prisão. 3. Condenar o arguido II, na forma consumada, em concurso real, e em co-autoria, pela prática de: d) um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo artigo 2l.º, n.º 1 e 24.º, al. c), da Lei n.º 15/93, de 22/0l, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão. e) um crime de associação criminosa para o tráfico, p. e p. pelo artigo 28.º, n.º 2, da Lei n.º 15/93, de22/01, na pena de 6 (seis) anos de prisão. f) Em cúmulo jurídico, condenar o arguido, na pena única de 10 (dez) anos e (4) meses de prisão. 4. Absolver o arguido KK da prática um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo artigo 2l.º, n.º 1 e 24.º, als. b), e) e c), da Lei n.º 15/93, de22/0l, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal. 5. Absolver o arguido HH da prática de: a) um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo artigo 2l.º,n.º 1 e 24.º, als. b), e) e c), da Lei n.º 15/93, de 22/0l, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal. b) um crime de associação criminosa para o tráfico, p. e p. pelo artigo 28.º, n.º 2, da Lei n.º 15/93, de 22/01. 6. Condenar o arguido JJ na forma consumada, em concurso real, e em co-autoria, pela prática de: a) um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo artigo 2l.º,n.º 1 e 24.º, al. c), da Lei n.º 15/93, de 22/0l, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão. b) um crime de associação criminosa para o tráfico, p. e p. pelo artigo 28.º, n.º 2, da Lei n.º 15/93, de 22/01, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão. c) Em cúmulo jurídico, condenar o arguido, na pena única de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão. 7. Absolver o arguido BB da prática de um crime de detenção de arma e munições proibida, p.p pelo disposto no artº 86, nº 1, al. d) da Lei nº 5/2006 de 23 de Fevereiro. 8. Condenar o arguido BB na forma consumada, em concurso real, e em co-autoria, pela prática de: a) um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo artigo 2l.º,n.º 1 e 24.º, al. c), da Lei n.º 15/93, de 22/0l, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de prisão. b) um crime de associação criminosa para o tráfico, p. e p. pelo artigo 28.º, n.º 1, da Lei n.º 15/93, de 22/01, na pena de 8 (oito) anos de prisão. c) um crime de branqueamento, previsto e punido nos termos do artigo 368º-A, n.º 1, al. f), n.ºs 2, 3 e 4, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão. d) Em cúmulo jurídico, condenar o arguido, na pena única de 13 (treze) anos de prisão. 9. Condenar o arguido DD na forma consumada, em concurso real, e em co-autoria, pela prática de: a) um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo artigo 2l.º,n.º 1 e 24.º, al. c), da Lei n.º 15/93, de 22/0l, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 8 (oito) anos de prisão. b) um crime de associação criminosa para o tráfico, p. e p. pelo artigo 28.º, n.º 2, da Lei n.º 15/93, de22/01, na pena de 8 (oito) anos de prisão. c) um crime de branqueamento, previsto e punido nos termos do artigo 368º-A, n.º 1, al. f), n.ºs 2, 3 e 4, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão. d) Em cúmulo jurídico, condenar o arguido, na pena única de 12 (doze) anos de prisão. 10. Condenar o arguido EE na forma consumada, em concurso real, e em co-autoria, pela prática de: b) um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo artigo 2l.º,n.º 1 e 24.º, al. c), da Lei n.º 15/93, de 22/0l, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de prisão. c) um crime de associação criminosa para o tráfico, p. e p. pelo artigo 28.º, n.º 2, da Lei n.º 15/93, de22/01, na pena de 9 (nove) anos de prisão. d) Em cúmulo jurídico, condenar o arguido, na pena única de 13 (treze) anos de prisão. 11. Condenar o arguido FF na forma consumada, em concurso real, e em co-autoria, pela prática de: f) um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo artigo 2l.º,n.º 1 e 24.º, al. c), da Lei n.º 15/93, de 22/0l, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de prisão. g) um crime de associação criminosa para o tráfico, p. e p. pelo artigo 28.º, n.º 1, da Lei n.º 15/93, de22/01, na pena de 10 (dez) anos de prisão. h) Em cúmulo jurídico, condenar o arguido, na pena única de 15 (quinze) anos de prisão. 12. Absolver o arguido GG da prática de: i) um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1 do código Penal, 2l.º,n.º 1 e 24.º, als. b), e) e c), da Lei n.º 15/93, de 22/0l, por referência às tabelas I-B, I-C e II anexas ao mesmo diploma legal. j) um crime de associação criminosa para o tráfico, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1 do Código penal e 28.º, n.º 2, da Lei n.º 15/93, de22/01. 13. Absolver o arguido RR da prática de: a) um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1 do código Penal, 2l.º,n.º 1 e 24.º, als. b), e) e c), da Lei n.º 15/93, de 22/0l, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal. b) um crime de associação criminosa para o tráfico, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º1 do Código penal e 28.º, n.º 2, da Lei n.º 15/93, de22/01. 14. Condenar o arguido RR pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de detenção de arma e munições proibida, p.p pelo disposto no artº 86, nº 1, al.c) da Lei nº 5/2006 de 23 de Fevereiro, por referência aos arts.2.º n.1 als. p) e q) e 3.º, todos da Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de €7,00 (sete) euros, num total de €1.400,00 (mil e quatrocentos euros). 15. Condenar a arguida AA na forma consumada e em co-autoria, pela prática de um crime de branqueamento, previsto e punido nos termos do artigo 368º-A, n.º 1, al. f), n.º 2, n.º 3, n.º 4 e n.º 10, do Código Penal, com referência às disposições referidas nas alíneas anteriores, na pena de 2 (dois) anos de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo. 16. Condenar o arguido NN na forma consumada e em co-autoria, pela prática de um crime de branqueamento, previsto e punido nos termos do artigo 368º-A, n.º 1, al. f), n.º 2, n.º 3, n.º 4 e n.º 10, do Código Penal, com referência às disposições referidas nas alíneas anteriores, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão suspensa na sua execuçao por igual período de tempo. 17. Absolver o arguido OO da prática de um crime de branqueamento, previsto e punido nos termos do artigo 368º-A, n.º 1, al. f), n.º 2, n.º 3, n.º 4 e n.º 10, do Código Penal, com referência às disposições referidas nas alíneas anteriores. 18. Absolver o arguido MM da prática de um crime de branqueamento, previsto e punido nos termos do artigo 368º-A, n.º 1, al. f), n.º 2, n.º 3, n.º 4 e n.º 10, do Código Penal, com referência às disposições referidas nas alíneas anteriores. 19. Condenar o arguido MM na forma consumada e em co-autoria, pela prática de um crime de associação criminosa para o tráfico, p. e p. pelo artigo 28.º, n.º 2, da Lei n.º 15/93, de22/01, na pena de 8 (oito) anos de prisão. 20. Absolver a arguida EMP03..., Unipessoal, Lda. da prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p.p pelo disposto no artºs 21º, 24º e 33º- A do DL 15/93 de 22 de Janeiro e n.º 10, do Código Penal, com referência às disposições referidas na alínea anterior, bem como dos artigos 11º, n.º 2, e 90º-A e seguintes, todos do Código Penal. 21. Condenar a arguida EMP02..., Lda., na forma consumada, pela prática de um crime de branqueamento, previsto e punido nos termos do artigo 368º-A, n.º 1,al. f), n.º 2, n.º 3, n.º 4 e n.º 10, do Código Penal, com referência às disposições referidas na alínea anterior, bem como dos artigos 11º, n.º 2, e 90º-A e seguintes, todos do Código Penal, na pena de dissolução. 22. Condenar a arguida EMP01..., Lda. na forma consumada pela prática de um crime de branqueamento, previsto e punido nos termos do artigo 368º-A, n.º 1,al. f), n.º 2, n.º 3, n.º 4 e n.º 10, do Código Penal, com referência às disposições referidas na alínea anterior, bem como dos artigos 11º, n.º 2, e 90º-A e seguintes, todos do Código Penal, na pena de 360 (trezentos e sessenta) dias de multa à taxa diária de €100,00 (cem euros), num total de €36.000,00 (trinta e seis mil euros). 23. Mais se julgam improcedentes os incidentes de falsidade suscitados por requerimento de 29.04.2024, ref. citius ...95 e por requerimento de 17.07.2024, ref. citius ...14. 24. Jugar improcente deduzido por SS. Do incidente de Liquidação Patrimonial: Acordam as juízas que compõem o Tribunal Colectivo em julgar parcialmente procedentes os requerimentos de liquidação patrimonial formulados pelo Ministério Público e, em conformidade, decidem: a) Fixar em €1.675.898,79 (um milhão seiscentos e setenta e cinco oitocentos e noventa e oito euros e setenta e nove cêntimos) , o património incongruente do arguido CC e AA, valor que se declara perdido a favor do Estado. b) Fixar em €212.285,64 (duzentos e doze mil duzentos e oitenta e cinco euros e sessenta e quatro cêntimos) , o património incongruente do arguido II, valor que se declara perdido a favor do Estado. c) Fixar em €311.516,17 (trezentos e onze mil quinhentos e dezasseis euros e dezassete cêntimos), o património incongruente do arguido BB, valor que se declara perdido a favor do Estado. d) Fixar em €476.695,42 (quatrocentos e setenta e seis mil seiscentos e noventa e cinco euros e quarenta e dois cêntimos), o património incongruente do arguido DD, valor que se declara perdido a favor do Estado. e) Fixar em €763.935,11 (setecentos e sessenta e três mil novecentos e trinta e cinco euros e onze cêntimos) e €170 947,08 (cento e setenta mil novecentos e quarenta e sete euros e oito cêntimos), o património incongruente do arguido FF e de FF Solutions- Unipessoal, Lda, valores que se declaram perdidos a favor do Estado. f) Fixar em €88.461,08 (oitenta e oito mil quatrocentos e sessenta e um euros e oito cêntimos), o património incongruente do arguido EE, valor que se declara perdido a favor do Estado. g) Fixar em €394.443,70 (trezentos e noventa e quatro mil quatrocentos e quarenta e três euros e setenta cêntimos), o património incongruente do arguido MM, valor que se declara perdido a favor do Estado. h) Julgar improcedente o incidente em relação ao arguido HH e, em consequência, absolvê-lo do pedido. Destino dos objectos apreendidos: Determina-se a devolução aos arguidos que vão absolvidos dos crimes imputados, os bens, objectos e quantias que lhes tenham sido apreendidos no âmbito dos presentes autos cuja posse ou detenção não seja ilícita, nos termos do artigo 186.º, n.º 3 do Código de Processo Penal. Declara-se perdido a favor do Estado todo o produto estupefaciente apreendido, nos termos do disposto no artigo 35, n.º 1, 36.° n.º 2 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, determinando-se a sua destruição. Igualmente se declaram perdidos favor do Estado os trituradores de cannábis herbácea de cor prateada e de cor dourada, a navalha com platinas de cor branca, assim como todos os sacos, malas, embalagens e materiais que serviram para embalar, acondicionar e transportar o produto estupefaciente apreendido, mais se determinando, ao abrigo do disposto no artigo 62º, nº 6, do Decreto-lei nº 15/93, de 22 de janeiro, a sua destruição. Declaram-se perdidas a favor do Estado, as armas e as munições apreendidas a fls. 11 a 15 do Apenso J-II (munições – BB), fls. 6 a 7 do Apenso J-XVI (revolver e munições – RR), a fls. 7 a 10 do Apenso J-X-A (caçadeira e cartuchos - NN), devendo ser dado aqui cumprimento ao artigo 78º, da Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro. Declaram-se perdidos a favor do Estado os telemóveis apreendidos aos arguidos que vão condenados. Quanto aos veículos automóveis apreendidos aos arguidos que vão condenados, nenhuma essencialidade revelam quanto à factualidade apurada, pelo que sempre seria desproporcional declarar a sua perda a favor do Estado, mantendo-se, no entanto, apreendidos nos autos até trânsito em julgado, acautelando-se, todavia, os arrestos decretados no âmbito do pedido de perda alargada e acima decidido sobre a mesma o pagamento das custas e encargos com o processo, cfr. art. art. 34.º do Regulamento das Custas Processuais. Declaram-se perdidas a favor do Estado, as quantias monetárias apreendidas aos arguidos que vão condenados, com excepção das quantias referidas em 276), 626) e 627) dos factos provados. Declara-se perdido a favor do Estado o montante de € 185.000,00, apreendido a fls. 14547, volume 45 dos autos principais. No tocante às quantias referidas em dos factos provados 276), 626), 627), deverão ser devolvidas, ficando sujeitas ao disposto no art. 186º, nº 3 do Código de Processo Penal. No que respeita aos relógios, jóias, roupas, e acessórios, e outros objectos apreendidos nos autos, não se declara a sua perda a favor do Estado, acautelando-se, todavia, os arrestos decretados no âmbito do pedido de perda alargada e o acima decidido sobre a mesma e o pagamento das custas e encargos com o processo, cfr. art. art. 34.º do Regulamento das Custas Processuais. Os produtos esteróides e anabolizantes, uma vez que decorrem processos independentes relativamente à alegada posse de tais susbtâncias, deverá ser indagado se interessa a sua apreensão à ordem dos respectivos inquéritos, sendo ordenada a sua destruição, caso a resposta seja negativa. * Notifique. Deposite. * Comunique a presente decisão ao Instituto Português da Droga e Toxicodependência – Comissão para a Dissuasão da Toxicodependência (cfr. artigo 64.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22/01). * Após trânsito: - Remetam-se os boletins à DSIC. - Comunique ao TEP. - Comunique ao GRA. - Comunique à DGRSP. - Comunique à Conservatória do Registo Comercial ..., tendo em conta a pena de dissolução aplicada à sociedade EMP02..., Lda. - Ao abrigo do disposto no art. 62º, n.º 6 do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro determino que se proceda à destruição das substâncias estupefacientes apreendidas, a efectuar pela Polícia Judiciária, em conformidade com o disposto no n.º 5 do citado preceito legal, que após deverá juntar aos autos os respectivo auto de destruição. Comunique à Polícia Judiciária. - Determino a entrega da arma e munições apreendidas à guarda da P. S. P. que promoverá o seu destino, nos termos do mesmo preceito. - Quanto aos arguidos que foram condenados em pena de prisão igual ou superior a 3 anos (efetiva ou suspensa), determina-se que se dê cumprimento ao disposto nos arts. 8º, nº2 e 18º, nº3 da Lei nº 5/2008, de 12.02, ordenando-se a recolha de amostras e a sua inserção na base de dados de perfis de ADN, comunicando-se tal ao LPC da PJ, acompanhado de certidão do acórdão com nota de trânsito e elemento relativo à localização dos condenados. * Situação Processual do arguido CC: O arguido encontra-se sujeito às seguintes medidas de coação: - obrigações emergentes do TIR; - medida de coacção de prisão preventiva. O arguido foi condenado nestes autos numa pena única de 20 anos de prisão. O prazo máximo de prisão preventiva não se mostra esgotado e mantêm-se as exigências cautelares que no caso se fazem sentir, tendo em conta que o arguido foi condenado pela prática do crime pelo qual vinha pronunciado. Assim, e nos termos dos arts. 202.º, n.º 1, al. c), por referência ao art. 1.º, al. m), do C.P.P. e art. 213.º, n.º 1, al. b), do mesmo diploma legal o arguido CC aguardará os ulteriores termos do processo sujeito, para além do mais, à medida de coação de prisão preventiva. Comunique ao TEP e ao EP. * Situação Processual do arguido LL: O arguido encontra-se sujeito às seguintes medidas de coação: - obrigações emergentes do TIR; - medida de coacção de prisão preventiva. O arguido foi condenado nestes autos numa pena única de 10 anos de prisão. O prazo máximo de prisão preventiva não se mostra esgotado e mantêm-se as exigências cautelares que no caso se fazem sentir, tendo em conta que o arguido foi condenado pela prática do crime pelo qual vinha pronunciado. Assim, e nos termos dos arts. 202.º, n.º 1, al. c), por referência ao art. 1.º, al. m), do C.P.P. e art. 213.º, n.º 1, al. b), do mesmo diploma legal o arguido LL aguardará os ulteriores termos do processo sujeito, para além do mais, à medida de coação de prisão preventiva. Comunique ao TEP e ao EP. * Situação Processual do arguido II: O arguido encontra-se sujeito às seguintes medidas de coação: - obrigações emergentes do TIR; - medida de coacção de prisão preventiva. O arguido foi condenado nestes autos numa pena única de 10 anos e 4 meses de prisão. O prazo máximo de prisão preventiva não se mostra esgotado e mantêm-se as exigências cautelares que no caso se fazem sentir, tendo em conta que o arguido foi condenado pela prática do crime pelo qual vinha pronunciado. Assim, e nos termos dos arts. 202.º, n.º 1, al. c), por referência ao art. 1.º, al. m), do C.P.P. e art. 213.º, n.º 1, al. b), do mesmo diploma legal o arguido II aguardará os ulteriores termos do processo sujeito, para além do mais, à medida de coação de prisão preventiva. Comunique ao TEP e ao EP. * Situação Processual do arguido HH: O arguido encontra-se sujeito às seguintes medidas de coação: - obrigações emergentes do TIR; - medida de coacção de obrigação de permanência na habitação. O arguido foi absolvido. Face ao exposto, declaro cessada a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação aplicada ao arguido HH, nos termos do artigo 212.º, n.º1, al. b) do CPP. Comunique à equipa de vigilância electrónica e ao TEP. * Situação Processual do arguido BB: O arguido encontra-se sujeito às seguintes medidas de coação: - obrigações emergentes do TIR; - medida de coacção de prisão preventiva. O arguido foi condenado nestes autos numa pena única de 13 anos de prisão. O prazo máximo de prisão preventiva não se mostra esgotado e mantêm-se as exigências cautelares que no caso se fazem sentir, tendo em conta que o arguido foi condenado pela prática do crime pelo qual vinha pronunciado. Assim, e nos termos dos arts. 202.º, n.º 1, al. c), por referência ao art. 1.º, al. m), do C.P.P. e art. 213.º, n.º 1, al. b), do mesmo diploma legal o arguido BB aguardará os ulteriores termos do processo sujeito, para além do mais, à medida de coação de prisão preventiva. Comunique ao TEP e ao EP. * Situação Processual do arguido DD: O arguido encontra-se sujeito às seguintes medidas de coação: - obrigações emergentes do TIR; - medida de coacção de prisão preventiva. O arguido foi condenado nestes autos numa pena única de 12 anos de prisão. O prazo máximo de prisão preventiva não se mostra esgotado e mantêm-se as exigências cautelares que no caso se fazem sentir, tendo em conta que o arguido foi condenado pela prática do crime pelo qual vinha pronunciado. Assim, e nos termos dos arts. 202.º, n.º 1, al. c), por referência ao art. 1.º, al. m), do C.P.P. e art. 213.º, n.º 1, al. b), do mesmo diploma legal o arguido DD aguardará os ulteriores termos do processo sujeito, para além do mais, à medida de coação de prisão preventiva. Comunique ao TEP e ao EP. * Situação Processual do arguido EE: O arguido encontra-se sujeito às seguintes medidas de coação: - obrigações emergentes do TIR; - medida de coacção de prisão preventiva. O arguido foi condenado nestes autos numa pena única de 13 anos de prisão. O prazo máximo de prisão preventiva não se mostra esgotado e mantêm-se as exigências cautelares que no caso se fazem sentir, tendo em conta que o arguido foi condenado pela prática do crime pelo qual vinha pronunciado. Assim, e nos termos dos arts. 202.º, n.º 1, al. c), por referência ao art. 1.º, al. m), do C.P.P. e art. 213.º, n.º 1, al. b), do mesmo diploma legal o arguido EE aguardará os ulteriores termos do processo sujeito, para além do mais, à medida de coação de prisão preventiva. Comunique ao TEP e ao EP. * Situação Processual do arguido FF: O arguido encontra-se sujeito às seguintes medidas de coação: - obrigações emergentes do TIR; - medida de coacção de prisão preventiva. O arguido foi condenado nestes autos numa pena única de 15 anos de prisão. O prazo máximo de prisão preventiva não se mostra esgotado e mantêm-se as exigências cautelares que no caso se fazem sentir, tendo em conta que o arguido foi condenado pela prática do crime pelo qual vinha pronunciado. Assim, e nos termos dos arts. 202.º, n.º 1, al. c), por referência ao art. 1.º, al. m), do C.P.P. e art. 213.º, n.º 1, al. b), do mesmo diploma legal o arguido FF aguardará os ulteriores termos do processo sujeito, para além do mais, à medida de coação de prisão preventiva. Comunique ao TEP e ao EP. * Situação Processual do arguido GG: O arguido GG encontra-se sujeito às seguintes medidas de coação: - obrigações emergentes do TIR; - medida de coacção de prisão preventiva. O arguido foi absolvido. Face ao exposto, declaro cessada a medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao arguido GG, nos termos do artigo 212.º, n.º1, al. b) do CPP. Em consequência determina-se a libertação imediata do arguido, caso não interesse a prisão à ordem de outros autos. Passe mandados em conformidade. * Situação Processual da arguida AA: A arguida AA encontra-se sujeita à medida de coação: - obrigações emergentes do TIR; - A arguida foi condenada nestes autos na pena de 2 anos de prisão suspensa na execução por igual período. Assim, e nos termos do art. 214º, nº 1, al. e) do C.P.P. a arguida aguardará os ulteriores termos do processo sujeita às obrigações decorrentes da medida de coacção de TIR. * Situação Processual do arguido NN: O arguido NN encontra-se sujeito à medida de coação: - obrigações emergentes do TIR; - O arguido foi condenado nestes autos na pena de 3 anos de prisão suspensa na execução por igual período. Assim, e nos termos do art. 214º, nº 1, al. e) do C.P.P. o arguido aguardará os ulteriores termos do processo sujeito às obrigações decorrentes da medida de coacção de TIR. * Situação Processual do arguido OO: O arguido OO encontra-se sujeito à medida de coação: - obrigações emergentes do TIR; - O arguido foi absolvido. Assim, e nos termos do art. 214º, nº 1, al. d) do C.P.P. extingue-se a medida de coacção. * Texto elaborado em computador e revisto pela signatária. Lisboa, 22.11.2024 Filipa Araújo Sandra Carneiro Alexandra Marques Pereira * *** * Lisboa, 25 de Setembro de 2025 Diogo Coelho de Sousa Leitão Jorge Rosas de Castro Rosa Maria Cardoso Saraiva (com declaração de voto infra) Simone Abrantes de Almeida Pereira _______________________________________________________ Declaração de voto e voto de vencida em alguns segmentos da decisão proferida: Os presentes autos, pelos seus volume, dimensão, complexidade e pluralidade de questões suscitadas colocam uma panóplia de problemas de particulares densidade e dificuldade de resolução. Exigiu, de todos, empenho, dedicação e propiciou acesos debates para a eleição das soluções passíveis de responder às matérias em discussão de acordo com a Justiça. Na maioria das questões colocadas, através do diálogo orientado para a solução respeitadora da legalidade aplicável, o Colectivo formou uma posição unívoca. Todavia, questões há, em que decisões anteriores tomadas por mim – e de que continuo convicta da respectiva bondade – me obrigam a trilhar uma via diferente da constante do projecto. Obviamente que tal posição diversa não significa que não se reconheça respeitabilidade à(s) apologia(s) que se efectua(m) no projecto. Apenas representa um olhar diferente – justificado pela complexidade imanente às matérias em exame sobre as quais há múltiplas teses dogmáticas e jurisprudenciais – algumas vezes coincidente quanto à decisão final mas divergente quanto ao caminho para a atingir. Todavia, a coerência de pensamento e a possibilidade – bem real – de futuramente ser confrontada com questões similares ou tributárias da mesma problemática impõe que se procure esclarecer o fio do raciocínio jurídico seguido e, bem assim, justificar as razões interpretativas em que se molda. Neste conspecto, primeiramente farei uma declaração de voto relativamente à que considero ser a principal questão em análise neste processo (validade da prova obtida através das DEI`s) exarando, posteriormente, voto de vencida relativamente a matérias em que definitivamente não foi possível obter consenso. * O principal nódulo problemático que se coloca no caso dos presentes autos prende-se com a possibilidade/impossibilidade de valoração da prova obtida em França através da instalação de software troiano nos servidores Encrochat e Sky, bem como, a partir desse passo inicial, alojado nos telemóveis que usavam os referidos sistemas. A sobredita instalação do mencionado software foi realizada com a simulação de uma actualização que, uma vez concretizada, permitiu o acesso por parte das entidades competentes em França a todos os equipamentos terminais que utilizavam as mencionadas redes. Nos processos franceses onde houve recurso à instalação do mencionado softwares encontrava-se em investigação, pela Gendarmaria Nacional Francesa e pelo Centro de Combate ao Crime Digital (C3N), a empresa detentora do sistema Encrochat, estando em causa, entre outros, crimes de associação criminosa para cometer crimes ou delitos puníveis com dez anos de prisão, nomeadamente os delitos de tráfico de produtos estupefacientes. Por outro lado, no que tange ao SKY, estava em investigação, pela Gendarmaria Nacional Francesa e pelo Centro de Combate ao Crime Digital (C3N), a empresa detentora do SKY ECC, investigando-se, entre outros, crime de participação por associação criminosa para a preparação de um crime ou delito punível com pena de prisão até 10 anos e transporte, posse, fornecimento, transferência, aquisição de estupefacientes. Ora, a propósito da admissibilidade da utilização dos elementos de prova obtidos em França através da utilização daquele software troiano, noutros países da União – designadamente, naqueles em que foram interceptados cada um dos telemóveis – mediante o posterior recurso a uma DEI, já se pronunciou o TJUE, no Acórdão proferido no processo C 670/22 de 30 de Abril de 2024. Como refere ANA WALIS DE CARVALHO, O Caso Encrochat à luz do Direito da União, in Revista do Ministério Público, 181, Jan/Março de 2025, em comentário ao citado Acórdão do TJUE, “A jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) desempenha um papel fundamental na interpretação e aplicação do direito da União, sendo essencial que os magistrados portugueses possuam um conhecimento aprofundado das suas decisões. Enquanto Estado-Membro da União Europeia, Portugal está vinculado ao direito da União. A correta interpretação e aplicação das suas normas e princípios pelos tribunais nacionais, garantem a uniformidade jurídica no espaço da União, assegurando que os direitos e deveres dos cidadãos são respeitados de forma equitativa.” Na verdade, como também escreve a citada autora na obra mencionada, “A aplicação do direito da União na ordem jurídica interna encontra-se expressamente prevista na Constituição da República Portuguesa, que determina que tal aplicação ocorre «nos termos definidos pelo Direito da União» (art. 8.º n.º 4 do da CRP)[1]. Assim, salvo a ressalva da parte final desta disposição (com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático), é o próprio direito da União que define a sua relação com a ordem jurídica nacional, incluindo o direito constitucional. (…) O princípio do primado do direito da União Europeia impõe a prevalência destas normas sobre o direito nacional, conforme resulta dos art.s 7.º, n.º 6, e 8.º, n.º 4, da CRP. Nos termos do referido art. 7.º, n.º 6 da CRP, «Portugal pode, em condições de reciprocidade, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático e pelo princípio da subsidiariedade [...], convencionar o exercício, em comum, em cooperação ou pelas instituições da União, dos poderes necessários à construção e aprofundamento da União Europeia». A autonomia do direito da União reflete-se assim na existência de mecanismos próprios de interpretação e controlo, não se aplicando o modelo hierárquico tradicional de normas, mas antes um paradigma de rede, onde as normas nacionais não são revogadas por efeito da sua contradição com normas europeias, mas antes desaplicadas no caso concreto. Deste modo, a antinomia entre normas nacionais e europeias, simultaneamente aplicáveis a dado caso concreto, é solucionada ao nível da eficácia: são desaplicadas no caso concreto as regras nacionais que contradigam normas europeias simultaneamente mobilizáveis, sem que aquelas percam a sua validade. É este o sentido do princípio do primado ou da prevalência na aplicação do direito da União, que configura, assim, uma «uma regra de colisão reconduzível à aplicação preferente do direito europeu e não como uma estrita regra de supremacia normativa eventualmente conducente à invalidade do direito interno». Paralelamente, os magistrados portugueses devem observar o princípio da interpretação conforme, que exige que a leitura do direito nacional, seja feita, tanto quanto possível, à luz do direito da União, garantindo o efeito útil das suas normas. A interpretação conforme permite que os tribunais assegurem a plena aplicabilidade do direito da União, sendo uma obrigação intrínseca ao sistema do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), contribuindo para a harmonização jurisprudencial e para a previsibilidade das decisões” Nesta confluência, não pode, pois, deixar de se considerar, na solução da problemática em análise, o que ficou decidido no supra citado Acórdão do TJUE. Ora, uma das questões que desde logo se coloca – e que foi suscitada em sede de recurso pelos arguidos recorrentes – prende-se com a interpretação do disposto no art. 6º da Directiva DEI, referente às condições de emissão de uma decisão europeia de investigação. Estatui o mencionado inciso legal que “1. A autoridade de emissão só pode emitir uma DEI se estiverem reunidas as seguintes condições: a) A emissão da DEI é necessária e proporcionada para efeitos dos processos a que se refere o art. 4º, tendo em conta os direitos do suspeito ou do arguido; e b) A medida ou medidas de investigação indicadas na DEI poderiam ter sido ordenadas nas mesmas condições em processos nacionais semelhantes. 2. As condições referidas n.º nº 1 são avaliadas pela autoridade de emissão, caso a caso.” No que tange à al. a), da norma citada, o TJUE considerou que do teor da mencionada norma não decorre que, no momento da emissão de uma DEI, seja requisito necessário a suspeita da prática de uma infração grave baseada em factos concretos contra cada pessoa em causa, desde que tal exigência não decorra do direito do Estado de emissão. Por outro lado, também precisou que o mencionado inciso legal se não opõe a que seja emitida uma DEI quando a integridade dos dados obtidos através da medida de intercepção não puder ser verificada, devido ao carácter confidencial da tecnologia de base que permitiu a realização da mesma, desde que o direito a um processo equitativo seja garantido no processo penal subsequente. Com efeito, em princípio, a integridade das provas transmitidas só pode ser apreciada quando as autoridades competentes dispõem efectivamente dessas provas e não na fase anterior de emissão da DEI. Já no que diz respeito à al. b), entendeu o TJUE que deve fazer-se uma distinção entre os casos em que a emissão da DEI se destina à realização de uma determinada diligência de prova – por exemplo, uma intercepção telefónica relativamente a um telemóvel que se encontra activo no estado de execução – daqueles em que o que se pretende, como ocorreu no caso dos autos, é a obtenção de elementos de prova já na posse das autoridades competentes do estado de Execução. Ora, neste último caso, o entendimento daquele tribunal foi no sentido de que a autoridade de emissão deve subordinar a DEI ao cumprimento de todas as condições previstas no seu direito interno para um processo nacional semelhante. Como refere a este concreto propósito ANA WALIS, na obra já supra citada, “Se o direito do Estado de emissão sujeitar essa transferência de dados à existência de indícios concretos da prática de infrações graves pelo arguido, ou à admissibilidade das provas compostas pelos referidos dados, a emissão de uma DEI está sujeita a essas mesmas condições. Em contrapartida, mesmo numa situação em que os dados em questão foram recolhidos pelas autoridades competentes do Estado de execução no território do Estado de emissão e no interesse deste, o art. 6. , n.º 1, alínea b), não exige que a emissão de uma DEI com vista à transferência destes elementos de prova, esteja sujeita às mesmas condições materiais que as que seriam aplicáveis, em matéria de recolha desses mesmos elementos no Estado de emissão. Na falta de quaisquer normas na Diretiva que alterem o regime aplicável a uma DEI que visa a transferência de elementos de prova já na posse das autoridades competentes do Estado de execução, em função do local onde essas provas foram recolhidas, é irrelevante. Daqui resulta que quando através de uma DEI, a autoridade de emissão pretende obter a transferência de elementos de prova já na posse das autoridades competentes do Estado de execução, aquela primeira autoridade não está autorizada a fiscalizar a regularidade do processo através do qual o Estado-Membro de execução recolheu os elementos de prova cuja transferência é pedida. Qualquer outra interpretação do art. 6º, nº 1, da referida diretiva conduziria, na prática, a um sistema mais complexo e menos eficaz, que prejudicaria o objetivo prosseguido pela mesma.” (negrito ausente do original, por isso da responsabilidade da subscritora) Tal interpretação, todavia, não invalida que ao abrigo do disposto no art. 14º, nº 7, da Directiva DEI, o estado de emissão esteja vinculado, aquando da análise dos elementos de prova recolhidos por tal via, a certificar-se que estão assegurados os direitos de defesa dos arguidos e a equidade do processo, globalmente considerado. Na verdade, o TJUE interpretou o art. 6º, nº1, da Directiva no sentido de que, no estado de emissão, o magistrado competente pode solicitar através de DEI a transferência de elementos de prova que se encontrem na posse das autoridades do Estado de execução, nos casos em que, como ocorreu na hipótese dos autos, os ditos elementos tiverem sido obtidos por parte de tais autoridades, no território do Estado de emissão, na sequência de intercepções de telecomunicações de todos os utilizadores de telemóveis, graças a um programa informático especial e a um material modificado, desde que essa decisão respeite todas as condições previstas pelo direito do Estado de emissão para a transferência de tais provas numa investigação doméstica nesse Estado. Com efeito, no ponto 86 do citado Acórdão pode ler-se: “A este respeito, importa recordar que, como resulta dos seus considerandos 5 a 8, a Diretiva 2014/41 tem por objeto substituir o enquadramento fragmentado e complexo existente em matéria de obtenção de elementos de prova nos processos penais que revistam uma dimensão transfronteiriça e pretende, ao instituir um sistema simplificado e mais eficaz baseado num instrumento único denominado «decisão europeia de investigação», facilitar e acelerar a cooperação judiciária com vista a contribuir para realizar o objetivo atribuído à União de se tornar um espaço de liberdade, segurança e justiça, baseando-se num grau de confiança elevado que deve existir entre os Estados Membros [Acórdão de 8 de dezembro de 2020, Staatsanwaltschaft Wien (Ordens de transferência falsificadas), C584/19, EU:C:2020:1002, nº 39].” Na verdade, da decisão em análise também decorre que a autoridade de emissão, tendo em vista determinar se seria possível a transmissão de prova num processo nacional semelhante, não tem de atender às condições substantivas aplicáveis ao pedido. Com efeito, tem aqui plena aplicação o princípio do reconhecimento mútuo – plasmado no art. 82.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia – do qual decorre que uma decisão de uma autoridade judiciária de um Estado Membro seja reconhecida e executada noutro, sem necessidade de formalidades adicionais ou especiais, atendendo, precisamente, a considerações tributárias das ideias de confiança mútua entre Estados, designadamente porque unidos por um conjunto de princípios e uma matriz de direitos fundamentais; assim, não caberá ao Estado requerente analisar o modo como a prova na posse da autoridade de execução foi obtida. Assim, é essencial, na hipótese dos autos, determinar se a transferência de dados que ocorreu através de DEI – dos elementos constantes dos processos que corriam termos em França – poderia ter acontecido em Portugal, entre dois processos pendentes no nosso país. Ou seja, caberia aferir se os conhecimentos fortuitos obtidos em França sobre as actividades delituosas empreendidas pelos recorrentes em Portugal, poderiam ser transferidos através da utilização de uma DEI. Conhecimentos fortuitos são, nem mais nem menos, que o aproveitamento de dados para investigação de outros crimes e no contexto de outro processo penal distinto daquele em que se realizou uma determinada recolha de elementos de prova, relativamente aos quais as autoridades judiciárias competentes já efectuaram uma qualquer valoração, designadamente considerando a existência de elementos probatórios passíveis de adquirirem relevância no âmbito de diligências de investigação levadas a cabo em outro processo. Ora, é justamente essa a situação ocorrida na hipótese dos autos. Com efeito, mediante informações policiais que teriam sido transmitidas através do falado canal Siena, foi tomado conhecimento, no âmbito do presente processo e no decurso da fase de inquérito, que existiam elementos nos referenciados processos em curso em França fundamentais para a investigação do crime de tráfico de estupefacientes relativamente a alguns dos arguidos que já tinha sido possível identificar. Na verdade, foram tais circunstâncias que estiveram na origem da emissão das DEI`s que permitiram as citadas transferências de dados. Adiante-se, desde já, que o que foi transmitido através das citadas DEI`s foram os elementos constantes dos processos franceses já devidamente tratados – isto é, aquilo que as defesas de alguns recorrentes designam como documentos excel – e não cópia do que havia sido apreendido em França com a utilização do software troiano. Ou seja, os elementos transmitidos já se encontravam devidamente individualizados, tendo o respectivo conteúdo sido conhecido e apreciado pelas autoridades judiciárias francesas. Ora, sendo assim, não pode deixar de se considerar que a dita transferência de elementos de prova seria admissível em Portugal entre dois processos aqui pendentes, por recurso ao modelo dos conhecimentos fortuitos adquiridos no âmbito das escutas telefónicas – aproveitamento esse, defendido tanto pela doutrina como pela jurisprudência. Na verdade, a propósito de mensagens de correio electrónico – relativamente às quais também não existe norma expressa a regular a transmissão entre processos – defende SÓNIA FIDALGO, no Estudo intitulado “A apreensão de correio electrónico e a utilização noutro processo das mensagens apreendidas”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 29, Janeiro Abril de 2019 que “Tratando-se, então, de mensagens de correio electrónico já devidamente individualizados, cujo conteúdo já tenha sido conhecido e apreciado pelas autoridades judiciárias do processo em que se realizou a apreensão, poderá equacionar-se a aplicação do regime geral dos conhecimentos fortuitos. O facto de não estar expressamente prevista na lei a possibilidade de transmissão de um processo penal para outro de conhecimentos fortuitos obtidos no decurso da apreensão de correio electrónico não será necessariamente impeditivo de tal “exportação”. Valerá nesta matéria, em geral, o paradigma relativo aos conhecimentos fortuitos adquiridos no âmbito das escutas telefónicas, defendido pela doutrina e pela jurisprudência, mesmo perante o silêncio da lei processual penal positiva. Os dados obtidos através de uma apreensão de correio electrónico validamente realizada só poderão ser “utilizados e valorados no contexto de outro processo penal, se esse outro processo justificasse, só por si”, o recurso à apreensão de correio electrónico.” Conhecimentos fortuitos são, também e desde logo, todos os que extravasam do objecto da investigação em curso – circunstancialismo que, indubitavelmente, ocorre no caso dos autos. Depois, releve-se, também se verificam os demais pressupostos previstos no art. 187º, 7 do CPPenal. Na realidade, o crime de tráfico de estupefacientes é um dos crimes do catálogo, o uso de tais conhecimentos fortuitos era indispensável para demonstrar os factos incriminatórios (designadamente a identificação dos arguidos, bem como o tipo de actividades ilícitas que desenvolviam) e o conhecimento foi proveniente de um meio de comunicação que tinha sido usado pelos suspeitos do crime de tráfico de estupefacientes em Portugal. Acresce que a DEI a solicitar os elementos de prova em causa foi emitida por um juiz português – em decisão fundamentada – sob proposta do MP. Finalmente, a transferência dos ditos elementos de prova foi também autorizada pelos juízes franceses. Tudo, então, para concluir que a transferência em causa era admissível à luz da Lei Portuguesa e reunia todos os pressupostos para que pudesse ter ocorrido entre dois processos pendentes em Portugal. Problemática a resolver – e que será abordada em momento ulterior – será a da qualificação jurídica, à luz da lei portuguesa, do modo como os dados em causa foram acedidos no âmbito dos processos franceses. Com efeito, o TJUE, no Acórdão citado, preocupa-se também com a questão da interpretação do art. 31º da sobredita Directiva. Na verdade, no mencionado aresto considera-se, desde logo, que uma medida ligada à infiltração de dispositivos terminais para recolha de dados de tráfego ou de localização a partir de um serviço de comunicações por internet – como a que ocorreu no caso dos autos – configura a “intercepção de telecomunicações” a que alude o art. 31º, n.º 1, da Diretiva 2014/41. Por outro lado, também se entendeu que “O art. 31º visa não só garantir o respeito da soberania do Estado-Membro notificado, mas também assegurar que o nível de proteção garantido nesse Estado-Membro, em matéria de interceção de telecomunicações, não é comprometido. Por conseguinte, dado que uma medida de interceção de telecomunicações constitui uma ingerência no direito ao respeito pela vida privada e pelas comunicações, consagrado no art. 7º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, há que considerar que o art. 31º também se destina a proteger os direitos das pessoas afetadas por essa medida, finalidade que se estende à utilização dos dados para efeitos de processo penal no Estado-Membro notificado – cfr. ANA WALIS DE CARVALHO, obra já citada, pág. 24. Ora, do citado art. 31º, 3, da Directiva decorre que a autoridade competente do Estado-Membro notificado pode, caso a intercepção não seja autorizada no âmbito de um processo nacional semelhante, notificar a autoridade competente do Estado-Membro que realiza a mesma, de que esta não pode ser efectuada ou que deve ser interrompida, e até, sendo caso disso, que os dados interceptados não podem ser utilizados, ou só o podem ser nas condições que a referida autoridade notificada vier a especificar. Contudo, no caso dos autos verifica-se que, aquando das intercepções efectuadas aos telemóveis a operar em Portugal no âmbito dos processos franceses, tal notificação não existiu. Assim, dado que a respectiva ausência impossibilitou que Portugal informasse as autoridades francesas da eventual inadmissibilidade da concretização de tal intercepção, tal questão poderá ser suscitada perante o tribunal de julgamento na avaliação da admissibilidade da prova, com base no direito nacional aplicável. Ora, foi isso precisamente o que vários dos recorrentes fizeram no âmbito do presente processo, o que impele à necessária análise e reflexão sobre o problema. Devo adiantar, primeiramente, que considero que o único caminho a seguir é o do recurso ao preceituado no art. 19º da Lei do Cibercrime, o que também acaba por ser parcialmente defendido no Acórdão. Todavia, importa tecer algumas notas complementares, uma vez que não me revejo integralmente em todos os argumentos usados. Na hipótese dos autos está-se perante um programa informático que foi instalado com fins furtivos, visando obter dados informáticos existentes quer nos servidores quer nos equipamentos terminais, onde se incluem mensagens escritas e faladas – e quer as armazenadas, quer as trocadas em tempo real –, bem como dados de tráfego e fotografias, a partir do momento em que a infiltração ocorreu com sucesso. Ora, tal modo de obtenção de prova conhecido através de meio usualmente designado como malware não pode ser enquadrado em nenhum dos institutos previstos nos art. 15º a 18 da Lei do Cibercrime, nem no regime das escutas telefónicas constante do CPPenal. Com efeito, apesar de o uso de malware ter aspectos em comum com as designadas buscas e apreensões informáticas e de correio electrónico, bem como com as intercepções de comunicações previstas no art. 18º da Lei do Cibercrime, não se confunde com nenhum de tais mecanismos, podendo até dizer-se que acaba por englobar, num único instituto, vários de tais meios de obtenção da prova. Por isso mesmo está-se perante um modo de aquisição da prova particularmente intrusivo e que comprime direitos fundamentais como a “integridade e confidencialidade dos sistemas técnico-informacionais (nº1 do art. 26 da CRP), o direito à autodeterminação informacional (nº1 do art. 26º da CRP e artigo 35º da CRP), o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar (nºs 1 e 2 do artigo 26º da CRP), o direito à palavra (nº 1 do art. 26º da CRP), o direito à imagem (nº 1 do art. 26º da CRP), o direito à inviolabilidade do domicilio (nº 2 do art. 34º da CRP) e o direito à inviolabilidade das telecomunicações e demais meios de comunicação (nº 4 do art. 34º da CRP) – cfr. JULIANA FILIPA SOUSA CAMPOS, in “O Malware como meio de obtenção da prova em processo penal”, Almedina, pág. 172 – que unicamente em situações muito concretas e feita uma ponderação exigente dos valores em causa (estando no outro prato da balança a luta contra a criminalidade grave com a consequente necessidade de descoberta da verdade material e da realização da justiça) se poderá justificar quer no que respeita à respectiva previsão legal, quer, em fase posterior, a sua utilização. Como supra já se mencionou, o art. 19º da Lei do Cibercrime veio estabelecer, sob a epígrafe “Ações encobertas”, que “1 - É admissível o recurso às ações encobertas previstas na Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, nos termos aí previstos, no decurso de inquérito relativo aos seguintes crimes: a) Os previstos na presente lei; b) Os cometidos por meio de um sistema informático, quando lhes corresponda, em abstrato, pena de prisão de máximo superior a 5 anos ou, ainda que a pena seja inferior, e sendo dolosos, os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual nos casos em que os ofendidos sejam menores ou incapazes, a burla qualificada, a burla informática e nas comunicações, o abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, a discriminação racial, religiosa ou sexual, as infrações económico-financeiras, bem como os crimes consagrados no título iv do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. 2 - Sendo necessário o recurso a meios e dispositivos informáticos observam-se, naquilo que for aplicável, as regras previstas para a interceção de comunicações.” A propósito desta norma, nomeadamente do disposto no seu nº 2, DAVID SILVA RAMALHO, no estudo O USO DE MALWARE COMO MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA, in https://www.concorrencia.pt/sites/default/files/imported-magazines/CR16_-_David_Silva_Ramalho.pdf afirma “A questão que ora se formula é simples, embora não o seja a resposta a dar-lhe, (…) será admissível, à luz do quadro legal e constitucional vigente em Portugal, a utilização de malware como meio de obtenção de prova em processo penal? Na tentativa de dar uma resposta a tal questão o autor citado procura uma definição deste meio de obtenção da prova. Assim refere que malware “pode ser definido resumidamente como “um conjunto de instruções executadas no computador que levam o sistema a fazer algo que um atacante quer que ele faça” ou, mais desenvolvidamente, como “um programa simples ou auto-replicativo que discretamente se instala num sistema de processamento de dados sem o conhecimento ou consentimento do utilizador, com vista a colocar em perigo a confidencialidade dos dados, a integridade dos dados e a disponibilidade do sistema ou para assegurar que o utilizador seja incriminado por um crime informático”. Por outro lado, o citado autor, como aliás JULIANA FILIPA SOUSA CAMPOS, na obra supra citada, considera, como também sumariamente se referiu, que nenhuma das previsões contidas nos arts. 15º, a 18º do CPPenal, ainda que conjugada com as normas do CPPenal atinentes a tais matérias, é suficiente para se poder defender a utilização de malware na investigação da prática de crimes. Assim, defende o citado autor – no mesmo sentido se pronunciando, de algum modo, JULIANA FILIPA SOUSA CAMPOS – que a utilização de malware se encontra expressamente prevista no art. 19º, 2, da Lei do cibercrime, conjugado com o regime das denominadas acções encobertas, falando mesma a este propósito de “um novo meio (oculto) de obtenção de prova e (…) um meio particularmente gravoso de investigação”, que considera justificado, atendendo à insuficiência dos outros meio de obtenção da prova para enquadrarem o recurso ao designado malware. Ora, diga-se que a lei, designadamente no citado art. 19º, 1 da Lei do Cibercrime, através da remissão para o regime das acções encobertas, demonstra preocupação e atenção ao carácter indubitavelmente intrusivo deste meio de obtenção da prova, explicitando que apenas poderá ser usado excepcionalmente, caso se mostre necessário, e existindo fundamentos para se acreditar que tal diligência é indispensável para a descoberta da verdade material ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, devendo ser precedidos de despacho fundamentado do juiz de instrução a proferir mediante requerimento do Ministério Público (artigo n.º 18.º, n.º 2, aplicável ex vi artigo 19.º, n.º 2, da Lei do Cibercrime). A este propósito, o autor que se tem vindo a seguir de perto, a pág. 231 da obra referida, refere que “Com efeito, tendo em conta que (i) o agente encoberto será um dos métodos ocultos de investigação com maior grau de lesividade e de devassa, e que (ii) a utilização de quaisquer métodos ocultos obedece a uma lógica de subsidiariedade (i.e., só se recorre ao meio mais gravoso, se não for possível o recurso a meios menos gravoso), a própria existência de uma previsão autorizando a utilização, sujeita a critérios de necessidade e subsidiariedade, de um determinado método de investigação no contexto das acções encobertas, indica que se tratará de um meio com um grau de lesividade e devassa superior às próprias ações encobertas.” Mais à frente, o citado autor escreve ainda “Perguntar-se-á, então, novamente, que “meios e dispositivos informáticos” serão estes? A resposta, como se viu, implica que tenhamos em consideração que se trata de meios e dispositivos que não encontram previsão expressa na lei processual penal portuguesa por cujo carácter excecional, invasivo e insidioso possa ser comparado e condicionado ao recurso ao agente encoberto e cujo funcionamento possa ser regulado e limitado pelo regime da interceção de comunicações. Trata-se, a nosso ver, da consagração da utilização (que incluirá, naturalmente, a instalação) de malware como método oculto de investigação criminal em ambiente digital.” Relativamente aos pressupostos exigidos pela lei para que possa existir o recurso a tal modo de aquisição da prova defende o autor que “De uma leitura conjugada do regime do agente encoberto e do regime da interceção de comunicações, decorrem, pelo menos, os seguintes requisitos para a utilização de malware: a) Adequação aos fins de prevenção e repressão criminais identificados em concreto e proporcionais, quer a essas finalidades, quer à gravidade do crime sob investigação (artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto); b) Fundadas suspeitas da prática de um dos crimes previstos na Lei do Cibercrime ou de crimes cometidos por meio de um sistema informático, quando lhes corresponda, em abstrato, pena de prisão de máximo superior a 5 anos ou, ainda que a pena seja inferior, e sendo dolosos, os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual nos casos em que os ofendidos sejam menores ou incapazes, a burla qualificada, a burla informática e nas comunicações, a discriminação racial, religiosa ou sexual, as infrações económico-financeiras, bem como os crimes consagrados no título IV do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (artigo 19.º, n.º 1, da Lei do Cibercrime); c) A sua utilização apenas pode ocorrer quando houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter (artigo 18.º, n.º 2, da Lei do Cibercrime); d) A precedência de despacho fundamentado do juiz de instrução, mediante requerimento do Ministério Público (artigo 18.º, n.º 2 da Lei do Cibercrime). Não admitimos, portanto, nesta matéria, uma reserva de juiz como a que existe no contexto das ações encobertas de repressão (traduzida numa espécie de deferimento tácito judicial decorridas que sejam 72 horas desde a comunicação da sua realização ao juiz de instrução), embora a inserção sistemática da norma e a sua redação com uma mera remissão “naquilo que for aplicável” para o regime das interceções, abra uma janela perigosa. e) A delimitação dos dados que se visa obter, de acordo com as necessidades concretas da investigação (artigo 18.º, n.º 3 da Lei do Cibercrime).” Diga-se, ainda, que a Lei portuguesa, como ocorreu noutros ordenamentos jurídicos europeus (designadamente o francês e o italiano), optou por não fixar como requisito para o recurso ao malware como meio de obtenção da prova a existência de um concreto suspeito ou arguido. Ora, à luz de tais pressupostos, não pode deixar de se considerar que, no caso dos autos, o modo como a prova em causa foi obtida encontra previsão legal no nosso ordenamento jurídico. Com efeito, no momento em que se encontrava em curso a investigação em França, quando houve o recurso à utilização do malware existiam fortes suspeitas de que os terminais Encrochat e SKY tinham sido utilizados – precisamente porque o dito sistema possibilitava a comunicação de modo totalmente encriptado de ponto a ponto entre os seus utilizadores – para a prática de crimes, designadamente de associação criminosa e tráfico de estupefacientes. Aliás, nas decisões judiciais que determinaram o recurso ao citado meio de obtenção da prova elencam-se factos de onde decorre que, em diversas circunstâncias, haviam sido apreendidas diferentes quantidades de produtos estupefacientes, usando os suspeitos dessas acções telemóveis que tinham instalados os referidos sistemas de comunicação. Por outro lado, atendendo ao concreto tipo de equipamento utilizado – sistema de telecomunicação encriptado – não se vê que outro meio permitiria, de modo adequado e eficaz, o acesso aos telemóveis que usavam os mencionados sistemas, tendo em vista identificar e deter os seus utilizadores que os usavam para a prática de actos ilícitos (como aliás é justificado nas decisões proferidas em França). Acresce que existiu autorização dos juízes competentes em França, constando das respectivas decisões de autorização de utilização de tal meio de obtenção da prova a concretização dos dados que se pretendia obter de acordo com as necessidades de investigação, ai se aludindo ao acesso, registo, conservação e transmissão de dados informáticos em qualquer lugar, tal como armazenados num sistema informático, tal como exibidos num ecrã para o utilizador de um sistema automatizado de tratamento de dados, tal como introduzidos pelo utilizador através da introdução de caracteres, ou tal como recebidos e transmitidos por dispositivos periféricos. Devo referir, ainda, que a utilização, no caso concreto, do citado modo de obtenção da prova é indiscutivelmente proporcional à luz dos interesses contrapostos envolvidos, nomeadamente atendendo ao tipo de criminalidade grave e particularmente organizada com que se estava a lidar (associação criminosa para o tráfico e tráfico de estupefacientes), o que também é fundamento para que em Portugal se considerasse que estavam reunidos todos os pressupostos para autorizar, nos mesmos termos que o fizeram os juízes franceses, a dita utilização de malware. De resto, tais acervos probatórios adquiridos por esta via também poderiam ser transferidos em processos penais diferentes com curso em Portugal – cfr. 19/2 da Lei 109/2009 de 15 de Setembro, especificamente a remissão para o regime das intercepções telefónicas, convocando a possibilidade de uso de conhecimentos fortuitos (cfr. mutatis mutandis o que supra ficou dito sobre este mecanismo). Assim, com os fundamentos que sumariamente se expuseram, acompanha-se o sentido da decisão constante do Acórdão, bem como toda a fundamentação aí explanada relativamente à não violação dos princípios do contraditório e da equidade, no que tange à utilização dos citados meios de obtenção da prova. * Contudo, já se não acompanha o sentido da decisão relativamente a dados de tráfego e de localização – mas já não os referentes a dados de base – que foram solicitadas às operadoras de telecomunicações a operar em Portugal e que estas tinham armazenados, o que não se confunde com o acesso a dados gravados em tempo real. Com efeito, como já se defendeu no Acórdão em que fui relatora proferido no processo nº 335/24.7PILRS-B.L1, datado de 224/04/2025, in www.dgsi.pt. citando-se Acórdão do TRE de 09/05/2023, proferido no processo n.º 275/22.4GCSTB-A.E1, em que foi relatora BEATRIZ MARQUES BORGES, in ECLI, considera-se que “Em relação à Lei dos Metadados, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 15.3[2], verificou-se que, na sequência da declaração da sua invalidade pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (Acórdão de 8.4.2014)[3], o Tribunal Constitucional Português (Acórdão do TC 268/2022 de 19.4.22) declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral do artigo 4.º da Lei dos Metadados em conjugação com o artigo 6.º e do artigo 9.º. Daqui resultou ter de se considerar prova proibida o acesso a metadados conservados pelos fornecedores de serviços de comunicações. Mas em que consistem estes metadados? Apesar de não abrangerem “dados de conteúdo das comunicações”, incluem “dados de base” e “dados de tráfego” armazenados. Quanto aos primeiros através deles consegue-se identificar o utilizador de certo equipamento (nome, morada, número de telefone). Já relativamente aos segundos que abarcam dados funcionais necessários ao estabelecimento de uma ligação de comunicação e os dados gerados pela utilização da rede obtém-se a localização do utilizador, a localização do destinatário, a duração da utilização, a data e hora da utilização e a frequência da utilização. Em relação a estes últimos, os “dados de tráfico”, o acesso a eles permite identificar em tempo real ou a posteriori (desde que os dados fiquem armazenados), como se disse os utilizadores, a sua localização, a frequência, a data, a hora e a duração das comunicações efetuadas ou tentadas efetuar. O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), a propósito da citada Diretiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 15.3, entendeu que a obrigação imposta aos fornecedores de serviço de comunicação eletrónicas de conservarem dados gerados ou tratados no contexto de serviços de comunicação eletrónicas publicamente disponíveis constituía uma ingerência nos direitos fundamentais de proteção da vida privada (artigo 7.º da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais da EU) e da proteção de dados pessoais (artigo 8.º CEDFUE). Para o TJUE a conservação generalizada e indiferenciada de todos os dados de tráfego e de todos os dados de localização de todos os assinantes e utilizadores registado em relação a todos os meios de comunicação eletrónica não se justificava numa sociedade democrática e era violadora da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Na verdade, permitindo-se o armazenamento pelas operadoras telefónicas de todos aqueles dados qualquer pessoa que transportasse consigo o seu telemóvel ou outro dispositivo eletrónico de acesso à internet estava sempre sujeita a ser possível reconstituir aqueles que foram ao longo de um ano (no caso português) todos os lugares em que esteve, quanto tempo esteve em cada um desses lugares e cruzando essa informação com dados respeitantes a outros utilizadores com quem esteve, onde esteve quando esteve. O TJUE declarou, pois, como já acima assinalado, a invalidade da Diretiva 2006/24/CE na sua totalidade, considerando que os dados assim obtidos revelavam a todo o momento aspetos da vida privada e familiar dos cidadãos permitindo inferir com precisão informação detalhada sobre, designadamente, padrões de vida do individuo, círculos sociais de pertença, inclinações político partidárias, aspetos da vida pessoal (rotinas, hobbies, e até vulnerabilidades, por exemplo, em matéria de saúde). A este propósito, embora se possa afirmar que a informação contida em dados de tráfego e de localização é menos evasiva do que o conteúdo das comunicações em si mesmas, a verdade é que tais dados, apesar de revelarem aspetos da vida privada e familiar dos cidadãos, eram também bastantes úteis à investigação criminal. Através deles era possível obter pontos de referência em relação ao momento do crime, à localização do agente antes e depois do crime, às relações existentes entre eventuais suspeitos, itinerário de fuga e indiciação de outros suspeitos. Concomitantemente com esta mais valia para a investigação criminal, tais dados, todavia, permitiam, ainda, a leitura do passado de qualquer cidadão facilitando a identificação de pessoas que nem sequer eram suspeitas e que, em rigor, eram tratadas como potenciais criminosas. Por outras palavras, o armazenamento destes dados pressupunha que todo o cidadão utilizador de meios de comunicação seria, a título preventivo, de forma indiscriminada e de modo continuo e sistemático vigiado (mesmo pessoas cujas comunicações estivessem sujeitas a segredo profissional), não sendo tal tolerável nem justificado numa sociedade designada de democrática. O armazenamento destes metadados implicaria momentos distintos de agressão aos direitos fundamentais. Logo inicialmente com a imposição aos operadores de telecomunicações da obrigação de conservação de dados. Depois através do acesso e utilização por parte das entidades publicas competentes desses dados. Por fim, com o desconhecimento por parte dos cidadãos anónimos “apanhados” na investigação criminal que as suas comunicações haviam sido analisadas pelas entidades públicas competentes, sem sequer serem suspeitas da prática de qualquer ilícito. Em Portugal através da transposição daquela Diretiva 2006/24/CE os fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis (Vodafone; Altice e Meo), por força da Lei dos Metadados (Lei 32/2008 de 17.7), tinham o dever de conservar pelo período de um ano, os dados de tráfego e de localização de todas as comunicações eletrónicas, os quais vinham especificados no artigo 4.º do mesmo diploma, entretanto julgado inconstitucional. Antes da decisão do TJUE e do TC, perante os diversos meios de prova existentes, a doutrina e a jurisprudência portuguesa pugnavam pela necessidade de harmonizar os regimes previstos nos artigos 187.º a 189.º do CPP e na Lei nº 32/2008, de 17/07. A propósito desta temática cumpre referir, mais uma vez, que os artigos 187.º a 189.º do CPP têm o seu campo de aplicação na interceção de comunicações, obtida em tempo real, a decorrer, entre presentes. Já o regime da Lei dos Metadados tinha como âmbito de aplicação a obtenção de dados relativos ao passado, ou seja, conservados ou armazenados, em arquivo (cf. artigo 1.º, n.º 1 da Lei nº 32/2008, de 17/07). Tais meios de prova não podiam nem podem ser confundidos. O primeiro orientado para a finalidade de obtenção de “dados de conteúdo” em tempo real era e é regulado nos artigos 187.º a 190.º do CPP. O segundo estava previsto nos artigos 4.º, 6.º e 9.º da Lei dos Metadados (Lei 32/2008), agora declarados inconstitucionais nos termos do Acórdão TC nº 268/2022 de 19.4.2022, e que era destinado à obtenção de “dados de tráfego” armazenados pelas operadoras telefónicas, ou seja, relativos ao passado. É verdade que o artigo 189.º, n.º 2 do CPP também permite aceder a “dados de tráfego”, neste caso, dados sobre a localização celular ou de registos da realização de conversações ou comunicações. Neste caso, porém, o acesso é realizado em tempo real durante a investigação criminal e não por acesso a dados armazenados nem abarca um número indeterminado de utilizadores. No âmbito da previsão deste artigo também estão incluídos os “dados de base” relacionados, com a identificação dos titulares dos cartões de telemóvel, que, se tem entendido, não contenderem com a violação intolerável do direito à vida privada e à privacidade das comunicações”. Idêntico entendimento é defendido no Ac do TRC de 12/10/2022, proferido no processo nº 538/22.9JALRA.C1, em que foi relator PAULO GUERRA, in ECLI, quando afirma que “Ora, a Lei nº 32/2008 não revogou o CPP, não sendo norma especial relativamente a ele. A necessidade de dotar os Estados integrantes da União Europeia de instrumentos eficazes de combate à criminalidade organizada e terrorismo, levou as instâncias comunitárias a optar pela harmonização dos quadros jurídicos dos países membros, aplicáveis a esta matéria. Desta forma, verificou-se igualmente a necessidade de criar a obrigação sobre as operadoras de telecomunicações de conservação de dados de tráfego e de localização, relativos às comunicações entre pessoas singulares ou colectivas, com vista à prevenção, combate e repressão da criminalidade (In «Crime e Punição» de HELENA RESENDE DA SILVA, pag. 13.) Na tradução e sequência dessas recomendações comunitárias, foi publicada a referenciada Lei n.° 38/2008, que possui por objecto a conservação e a transmissão de dados de tráfego e de localização, bem como, dados conexos, para fins de investigação, detecção e repressão de crimes graves. Este diploma, na focalização dos crimes graves, não revogou o regime do Código de Processo Penal, delineado nos artigos 189.° e 187.° n.° 1 deste compêndio legislativo, no que diz respeito à captura e obtenção processual desses dados, não existindo qualquer contradição substantiva insanável ou de relevo, entre os regimes legais que disciplinam a captura e intercepção de dados delineados na Lei n.° 32/2008 e nos artigos 187.° n.° 1, 189.° e 190.° do CPP. Estes regimes possuem áreas de aplicação não coincidentes, são substancialmente sobreponíveis, complementares e encontram-se simultaneamente em vigor. Com efeito, caso fosse intenção da Lei n.° 32/2008, revogar o regime do CPP, face ao melindre da matéria a disciplinar e em obediência à boa hermenêutica, o legislador tê-lo-ia dito de forma expressa e categórica, em homenagem às exigências de segurança e certeza na aplicação do direito. O objecto da Lei n.° 32/2008 diz respeito à conservação de dados para fins de investigação e repressão criminal dos crimes graves, que igualmente definiu e cujo âmbito delimitou, não sendo, assim, face às mais elementares regras da hermenêutica jurídica, uma lei especial em relação ao Código de Processo Penal. O facto de ter carácter avulso, «ad hoc», estar desinserida do Código de Processo Penal e descontextualizada de uma codificação ou léxico sistematizado, não lhe confere a natureza de especial. É uma lei com objecto bem definido, certo e seleccionado, bem diferente, da previsão legal do artigo 187°, n° 1 do CPP, que prevê e faz expressa alusão a alguns crimes que não serão propriamente socialmente graves. É óbvio que o legislador não pretendeu eliminar a obtenção legítima de dados de tráfico e localização em relação a outros crimes, designadamente, aqueles que se encontram previstos, residualmente, no artigo 187°, n° 1 do CPP, nomeadamente a criminalidade especialmente violenta [art 1º nº al. l) e 187º, nº 1, al. a)], o contrabando, o crime de ameaça com prática de crime ou de abuso e simulação de sinais de perigo, o crime de coacção, o crime de devassa da vida privada e perturbação da paz e sossego, quando cometidos através de telefone ou qualquer outro meio técnico (artigo 189º, nº 1, do CPP). De notar que a al a) do nº 1 do art 187º abrange todos os crimes referidos no seu nº 2 e incluídos no art. 2º da Lei n° 32/2008. Não se verifica, portanto, qualquer incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes. Como não existe qualquer identidade formal ou material entre a previsão legal do artigo 2.° n.° 1 alínea a) da Lei n.° 32/2008 e o catálogo de crimes delineado no artigo 187º, n° 1 e 189º, do CPP - com a "virtual" excepção da alínea b) do artigo 187°, n° 1 -, razão pela qual, sendo estruturalmente diferentes as matérias e ilícitos focalizados, não se poderá afirmar, que aquele regime revogou este último, e muito menos, com base na regra da especialidade.” Mais à frente, no citado acórdão esclarece-se, ainda “Por outro lado, aos citados dados também não é aplicável a designada Lei do Cibercrime (Lei 109/2009, de 15/09), na medida em que, como explicita SANTOS CABRAL, in CPPenal – Comentado, 2014, Almedina pág. 848, “A denominada Lei do Cibercrime contém um conjunto de disposições de natureza processual, aplicáveis não somente aos crimes informáticos ali previstos como também a todos os cometidos por meio de um sistema informático ou em relação aos quais seja necessário proceder à recolha de prova em suporte electrónico”. Com efeito, a este propósito refere-se ainda no Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 12/10/2022, supra citado que “Esta lei, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro nº 2005/222/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro, relativa a ataques contra sistemas de informação, e adaptando o direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa, deu voz à necessidade de criar mecanismos processuais especificamente destinados a garantir e regular o modo de obtenção da chamada prova digital. Quanto ao seu objecto, a Lei 109/2009, de 15/9, estabelece disposições penais materiais e processuais, bem como as disposições relativas à cooperação internacional em matéria penal, relativas ao domínio do cibercrime e da recolha de prova em suporte electrónico (artº 1º). Esta Lei surgiu como um completo regime processual (geral) do cibercrime e da prova electrónica, na qual coexistem dois regimes processuais de recolha de prova em ambiente digital: o regime previsto nos artigos 11º a 17º, reportando-se à pesquisa e recolha de dados produzidos mas preservados, armazenados (…), reportando-se depois os artigos 18º e 19º ao regime de intercepção de comunicações electrónicas, em tempo real, de dados de tráfego. Relativamente ao âmbito de aplicação das disposições processuais, estabelece o nº 1 do artº 11º que tais disposições se aplicam a processos relativos a crimes: “a) Previstos na presente lei; b) Cometidos por meio de sistemas informáticos; ou c) Em relação aos quais seja necessário proceder à recolha de prova em suporte electrónico”. O regime processual da Lei nº 109/2009 é aplicável à recolha de prova em suporte electrónico (informático) reportada a todos os dados que não estejam especificamente previstos no artigo 4º, nº 1, da Lei nº 32/2008, de 17 de Julho (Lei relativa a conservação de dados gerados ou tratados no contexto oferta de serviços de comunicações electrónicas), sendo que relativamente a estes últimos, o regime estabelecido na Lei nº 32/2008, constitui um regime especial relativamente ao regime processual geral que consta dos artigos 12º a 17º da Lei nº 109/2009. O argumento preponderante para que se considere que o regime processual estabelecido na Lei nº 32/2008 se trata de um regime especial que se sobrepõe às disposições processuais de caráter geral previstas nos artigos 12º a 17º da Lei nº 109/2009, é o de na definição do âmbito de aplicação das disposições processuais previstas nesta última Lei existir a expressa ressalva, no nº 2 do artigo 11º, a que essas disposições “não prejudicam o regime da Lei nº 32/2008, de 17 de Julho.” (cfr. Acórdão da Relação de Évora de 14/7/2020 (Pº 9/20.8GAMTL-A.E1).” Por outro lado, deve também referir-se que não se concorda com o Acórdão quando defende a aplicação, ao caso dos autos, da Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto, que regula as relações estabelecidas entre as empresas de telecomunicações electrónicas e respectivos utentes. Com efeito, no já citado Ac. do Tribunal da RC, de 12/10/2022, em que foi relator PAULO GUERRA, deixam-se muito claros os motivos da inaplicabilidade do citado diploma legal à tipologia de procedimentos que se analisam. Na realidade aí se menciona que “A Lei nº 41/2004, de 18/8 visou e visa a protecção de dados pessoais e privacidade nas telecomunicações e aplica-se ao tratamento de dados pessoais no contexto da prestação de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público em redes de comunicação públicas como se determina no seu art. 1º, nº 2. Com a epigrafe “Inviolabilidade das comunicações electrónicas”, o seu artigo 4º, nº 1, dispõe que as empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações electrónicas devem garantir a inviolabilidade das comunicações e respectivos dados de tráfego e o art. 6º estipula como princípio geral que os dados de tráfego devem ser eliminados ou tornados anónimos quando deixem de ser necessários para efeitos de transmissão da comunicação. Note-se que este diploma afasta expressamente do seu âmbito de aplicação a prevenção, investigação e repressão de infracções penais, as quais são definidas em legislação especial, como se refere no nº 4 do artigo 1º, esclarecendo ainda no artigo 6º, n.º 7 o seguinte: «O disposto nos números anteriores não prejudica o direito de os tribunais e as demais autoridades competentes obterem informações relativas aos dados de tráfego, nos termos da legislação aplicável, com vista à resolução de litígios, em especial daqueles relativos a interligações ou à faturação. Desta forma, limita-se a aplicação da Lei à relação contratual, não nos sendo lícito lançar dela mão para efeitos de investigação criminal”. No mesmo sentido, no Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, de 20 de Junho de 2024, proferido no processo n.º 18/24.8JBLSB-A.L1-9, em que foi relatora AMÉLIA CAROLINA TEIXEIRA, não publicado, ficou referido: «Com efeito, deve considerar-se que estamos perante diplomas com campos de aplicação distintos sendo também diferenciadas as finalidades prosseguidas: de um lado, está em causa a conservação dos dados para efeitos de faturação e proteção comercial (relação jurídica de natureza cível) e, do outro, a conservação de dados para efeitos de investigação e repressão criminal. Realça-se ainda a circunstância de a conservação dos dados para efeitos de faturação ficar sujeita ao consentimento do titular dos dados, em face do disposto no n.º 4 do citado artigo 6.º da Lei n.º 41/2004, consentimento esse que apenas é dado na medida do necessário e pelo tempo necessário à comercialização de serviços de comunicações eletrónicas, podendo ser revogado a todo o tempo». E bem assim o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7 de Dezembro de 2022, processo n.º 5011/22.2JAPRT- A.P1, in www.dgsi.pt.: “(…) deve dizer-se, a este respeito, que não poderíamos considerar aplicável este regime abstraindo das razões que levaram à declaração de inconstitucionalidade dos referidos artigos 4.º e 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho. Ou seja, não poderíamos aplicar o regime da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, se dele resulta a mesma falta de garantias, no plano da investigação criminal, que levou à declaração de inconstitucionalidade dessa Lei nº 32/2008. De outro modo estaríamos a “deixar entrar pela janela aquilo a que o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022 fechou a porta.” Essa falta de garantias que levou à declaração de inconstitucionalidade das referidas normas da Lei n. 32/2008 não diz respeito apenas ao prazo de conservação dos dados de tráfego, pelo que não seria suprida essa inconstitucionalidade tão só pela redução a seis meses desse prazo (o que resultaria da aplicação da referida Lei n.º 41/2004). Diz respeito à ausência de notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros.” Ou seja, do que se deixa exposto decorre que não se subscrevem os argumentos que nessa matéria foram expendidos no Acórdão, na medida em que o art. 189º do CPenal apenas tem aplicação relativamente aos dados de tráfego obtidos em tempo real e já não no que tange aos dados armazenados, como aqueles em causa nos autos, uma vez que as informações solicitadas a operadoras de comunicação se destinaram a aceder a dados armazenados. Por outro lado, sendo o regime previsto na lei 38/2008 um regime especial relativamente ao constante da Lei do Cibercrime, eram as normas daquele diploma as aplicáveis, sendo certo que relativamente a elas existiu a conhecida declaração de inconstitucionalidade. Finalmente, não existe a possibilidade de recurso à lei n.º 41/2004, precisamente porque nesta última do que trata é da conservação dos dados para efeitos de facturação e protecção comercial (relação jurídica de natureza cível) enquanto que a Lei 38/2008 se destina expressamente à conservação de dados para efeitos de investigação e repressão criminal. Isto é, como decorre do que supra já se disse, não se pode usar o regime da Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto, uma vez que dele decorrem as mesmas faltas de garantias, no plano da investigação criminal, que estiveram na origem da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 32/2008. Note-se, ainda, que a Lei 32/2008 foi, entretanto, alterada pela Lei n.º 18/2024, de 5 de Fevereiro, que veio determinar que os dados de tráfego, apenas podem ser conservados por força de anterior autorização judicial determinada por uma formação das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça. Ou seja, a mencionada alteração legislativa foi precisamente no sentido de que actualmente apenas se poderá ter acesso a dados de tráfego que tenham sido conservados para efeitos de investigação e repressão criminais, desde que tal preservação tenha sido necessariamente antecedida de autorização judicial de uma formação das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça. Tal significa que o legislador acabou por consagrar na lei o que a jurisprudência já vinha decidindo no sentido da impossibilidade de acesso para fins de investigação criminal aos dados que as operadoras de telecomunicações conservam para efeitos do relacionamento comercial com os seus clientes e desde que tenham a necessária autorização destes últimos. Diga-se que no âmbito do presente processo esta questão coloca-se unicamente no que tange aos dados de tráfego armazenados solicitados às empresas de telecomunicações a operar em Portugal, na medida em que o acesso a tal tipo de dados pelas autoridades francesas foi efectuado ao abrigo do meio de obtenção de prova já analisado – malware – fazendo parte integrante dos elementos a que se acedeu com a utilização do software malicioso. Aliás, os dados em causa não foram obtidos através da respectiva solicitação a empresas de comunicação que os tivessem armazenados, mas antes através do acesso quer aos servidores situados em França, quer a cada um dos terminais que usava os sistemas encriptados em causa. * Existe, ainda, uma outra questão relativamente à qual voto de vencida e que se prende com o tratamento do correio electrónico existente nos três telemóveis que foram apreendidos ao recorrente II. Com efeito, diferentemente do que se diz no Acórdão, considero que o que está aqui em causa não é unicamente a escolha do correio electrónico por parte do juiz de instrução; também e primeiramente se coloca o problema da apreensão do correio electrónico que, segundo julgo, deve ser efectuada segundo o regime específico previsto no art. 17º da Lei do Cibercime e já não nos termos do preceituado nos arts 15º e 16º do mencionado diploma legal (regime exclusivo dos dados informáticos). Isto é, para poder ser apreendido correio electrónico – e a apreensão ocorre no momento em que se acede ao correio electrónico existente, por exemplo num telemóvel ou num computador, fazendo-se uma cópia do mesmo, ainda que se não leiam concretamente as mensagens enviadas por mail, Whatsapp, etc. – é necessário a existência de um despacho judicial prévio a autorizar a dita cópia/apreensão. Como explicita SÓNIA FIDALGO, no estudo já supra citado, pág. “No artigo 15.º da Lei do Cibercrime está regulada a pesquisa de dados informáticos armazenados num determinado sistema informático - expressão que a lei adoptou para aquilo que poderia designar-se busca informática. Por regra, é a autoridade judiciária competente - juiz ou Ministério Público - que autoriza ou ordena a realização da pesquisa, devendo, sempre que possível, presidir à diligência (artigo 15.º, n.º 1). Quanto à execução das pesquisas (artigo 15.º, n.º 6), são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras de execução das buscas previstas no Código de Processo Penal (artigo 174.º e ss.) e no Estatuto do Jornalista. A Lei do Cibercrime prevê também a possibilidade de apreensão de dados informáticos. Nos termos do artigo 16.º, n.º 1, “quando, no decurso de uma pesquisa informática ou de outro acesso legítimo a um sistema informático, forem encontrados dados ou documentos informáticos necessários à produção de prova, tendo em vista a descoberta da verdade, a autoridade judiciária competente autoriza ou ordena por despacho a apreensão dos mesmos”. A apreensão de dados informáticos pode assumir diversas formas, tendo em conta os interesses do caso concreto e os princípios da adequação e da proporcionalidade (artigo 16.º, n.º 7). A apreensão de dados informáticos poderá fazer-se, designadamente, mediante: a) apreensão do suporte onde está instalado o sistema ou apreensão do suporte onde estão armazenados os dados informáticos, bem como dos dispositivos necessários à respectiva leitura; b) realização de uma cópia dos dados, em suporte autónomo, que será junto ao processo; c) preservação, por meios tecnológicos, da integridade dos dados, sem realização de cópia nem remoção dos mesmos; ou d) eliminação não reversível ou bloqueio do acesso aos dados. Em rigor, apenas os dois primeiros procedimentos são verdadeiras formas de apreensão. Os últimos dois consubstanciam meios de protecção da prova ou de disposição dos dados informáticos no sistema inicial. Apesar da referência expressa aos princípios da adequação e da proporcionalidade, na prática, razões de economia de tempo, ditam que, por regra, os computadores portáteis sejam aprendidos, sendo posteriormente devolvidos ao seu titular.” Ou seja, o disposto no art. 16º da Lei em análise estabelece o regime referente à apreensão de dados informáticos – que não é o mesmo do previsto para o correio electrónico, como supra já se fez referência. Na realidade, quanto a este último rege o disposto no art. 17º da Lei do Cibercrime. Esta norma estatui que “quando, no decurso de uma pesquisa informática ou outro acesso legítimo a um sistema informático, forem encontrados, armazenados nesse sistema informático ou noutro a que seja permitido o acesso legítimo a partir do primeiro, mensagens de correio electrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão daqueles que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, aplicando-se correspondentemente o regime da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal”. Note-se que no conceito de correio electrónico não se incluem unicamente as mensagens escritas ou faladas, mas também os dados de tráfego ou de localização que envolvam um efectivo processo comunicativo. Isto é, quando, pelo menos, uma das partes envolvidas tenha «a consciência e a vontade de “de participar na transmissão à distância de dados ou noticias”, mesmo que a comunicação não se tenha completado, por ausência ou rejeição de resposta pela outra parte.” – cfr. Ac. do TC nº 687/2021, de 22/09. Tal significa que no momento em que se efectua uma determinada cópia do correio electrónico ou de natureza semelhante se tem, desde logo, acesso a um conjunto de dados muito mais amplo do que aqueles em causa na comunicação postal. Com efeito, sendo certo que num caso e no outro está em causa a possibilidade de se aceder a dados de conteúdo, na apreensão de correio electrónico tem-se, além desses, imediato contacto com os dados de tráfego. Na realidade, reitera-se, mesmo que não se abra cada uma das mensagens constante de uma caixa de correio electrónico, só através da sua visualização é possível tomar conhecimento quer de elementos referentes à concreta comunicação ou mensagem (como, por exemplo, o "assunto"), como também àqueles que dizem respeito ao emissor e destinatário das mensagens, número de interacções comunicativas, suas data e hora, volume de dados transmitidos, ou IP de origem. Isto é, enquanto que no caso de apreensão de correspondência postal o que passa a ser do conhecimento das autoridades é o remetente, o destinatário e a data do carimbo de correio, relativamente ao correio eletrónico “a informação de tráfego disponível é bastante mais vasta, sendo possível saber, por exemplo, a data e hora específicas a que um e-mail foi enviado, se continha, ou não, documentos anexos, se se dirigia a mais destinatários (e quais) e se constituiu resposta a ou reencaminhamento de mensagens anteriores.” – cfr. Ac. do TC nº 687/2021, de 22/01 que se tem vindo a seguir de perto. Neste sentido pode ainda ler-se no Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 19/02/2025 no âmbito do processo nº 7770.17.5T9LSB.A.L1, in ECLI que “É uma realidade que os dados de tráfego ou de base, gerados pelo acto de comunicar através de um sistema informático e por sistemas de telecomunicações se revelam, por vezes, mais importantes do que o teor das comunicações em si e «que a manipulação ilegal ou ilegítima do conteúdo e das circunstâncias da comunicação pode violar a privacidade dos interlocutores intervenientes, atentando ou pondo em risco esferas nucleares das pessoas, das suas vidas, ou dimensões do seu modo de ser e estar. De sorte que a possibilidade de se aceder aos dados das comunicações colide com um conjunto de valores associados à vida privada que fundamentam e legitimam a proteção jurídico-constitucional» (Costa Andrade, "Bruscamente no Verão passado - A Reforma do Código de Processo Penal", Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 137.º, julho-agosto 2008, pág. 338). Paradigmaticamente, refere-se no Ac. do Tribunal Constitucional nº 687/2021, de 22/09, a que supra já se aludiu que “O correio eletrónico é, pois, uma realidade complexa, convocando elementos atinentes à proteção jurídica da correspondência postal, bem como elementos relativos à tutela das telecomunicações, como se confirma pelas hesitações, divergências doutrinais, e evolução das conceções dogmáticas e jurisprudenciais sobre a aplicação a este tipo de mensagens das disposições processuais penais relativas quer à apreensão de correspondência, quer à apreensão de documentos, quer, ainda, à intercetação de telecomunicações.” No âmbito do presente processo, na fase de inquérito, foram apreendidos três telemóveis ao arguido/recorrente II, que não autorizou a realização de qualquer pesquisa e cópia dos dados neles existentes ou através deles acessíveis. Diga-se que o regime de apreensão dos objectos físicos “telemóveis” é diferente daquele concernente à apreensão das comunicações que se encontrem nos citados aparelhos. Na realidade, à apreensão do telemóvel é aplicável o disposto no art. 178º do CPPenal, sendo certo que à apreensão do correio electrónico – aquela referente à pesquisa e cópia dos dados informáticos nele contido ou através dele acessíveis – se aplica o já citado art. 17º da Lei do Cibercrime. Ora, após a apreensão dos três telemóveis em causa ao recorrente II, o MP proferiu, em 11 de Março de 2022, o despacho constante de fls. 1011-1012, nos seguintes termos: “1- Pesquisa informática ao telemóvel e cartões Nos presentes autos encontram-se apreendidos os telemóveis dos arguidos II, VVVV, WWWW, HH e KK. Mostra-se de primordial importância aceder ao conteúdo dos telemóveis sendo de prever que o mesmo conterá relevante informação e prova para a investigação. Importa pois proceder à cópia de todo o conteúdo dos IMEIs e dos cartões SIM e de memória que eventualmente se encontrem inseridos no aparelho, agenda telefónica, mensagens escritas, recebidas e enviadas, registos de números marcados, chamadas recebidas e não atendidas, gravação das mensagens de voz existentes na caixa de correio, gravação de todos os ficheiros áudio, texto e de multimédia que constem das respectivas memórias; - identificação de todas as aplicações (apps) instaladas nos equipamentos e cópia da lista de contactos e conteúdo dos chats das plataformas de comunicação VOIP e de redes sociais; - listagem do histórico das ligações a redes Wi-fi correlacionadas com elementos de localização geográfica; Tendo em conta o acima exposto, é manifesto que a prova que se pretende obter encontrar-se-á em suporte informático. Torna-se assim imprescindível proceder a análise do conteúdo dos telemóveis. Os dados que se pretende localizar, são claramente "dados informáticos", sendo que todos os aparelhos contêm um "sistema informático", nos termos, respectivamente, do disposto nas alíneas b) e a) do artigo 2º da Lei nº109/2009, de 15 de Setembro. Em face do exposto, é aplicável à recolha dos dados neles constantes o disposto na citada Lei, conforme estatui o seu artigo 11º, nº 1, alíneas a), b) e c), designadamente o disposto no artigo 15º, relativo às pesquisas em sistemas informáticos, e no artigo 16º, relativo à apreensão de dados informáticos. Assim, e nos termos das referidas disposições legais, determino se proceda a pesquisa e análise dos telemóveis apreendidos nestes autos. Desde já autorizo, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 16º da Lei n.o 109/2009, de 15 de Setembro, a apreensão dos dados informáticos que forem localizados e que sejam susceptíveis de servir de prova. Caso, no âmbito da pesquisa informática, venham a ser copiadas mensagens de correio electrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante no sistema informático do equipamento ou cartão de telemóvel, deverão os mesmos ser inseridos em suporte digital autónomo (o qual deverá ser selado) para exame e decisão sobre a sua junção aos autos por JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL, nos termos do art. 11º, no 1, al. c) e 17º, da Lei 109/2009, de 15/09 (Lei do cibercrime) e arts. 179º, 187º, nº 1, al. a), nº 4, als. a) e b), 189º, nº 1, 252º e 269º, nº 1, als. d) e e), todos do Código de processo penal. Prazo:30 dias. A cumprir pela UNCT - PJ. Remeta email à PJ com cópia deste despacho.” E, a 22/03/2022, a fls. 1393, pela Polícia Judiciária, é lavrada COTA nos autos, exarando-se que: “Faço constar nos presentes autos, que no seguimento do douto despacho da autoridade judiciária a fls. 1011 e 1012, autorizando a pesquisa informática aos dispositivos apreendidos nos presentes autos, foi solicitado à EC3 FORENSIC LAB da EUROPOL a referida pesquisa dos dados informáticos dos telemóveis apreendidos ao arguido II." Em 05/04/2022, a fls. 1397, a Polícia Judiciária junta aos autos um denominado “Auto de Apreensão”, do qual consta: “No âmbito do presente inquérito, nos termos do art. 178º do CPP, com referência aos art. 8º e 9º, nº 1, al. c), ambos da LOPJ (Decreto-Lei nº 137/2019, de 13 de setembro), foram apreendidos os seguintes objectos com interesse para os autos: 1. 1 (um) disco rígido externo da marca ..., modelo ..., com o no de série ...... (denominado cópia 1). 2. 1 (um) disco rígido externo da marca ..., modelo ..., com o no de série ... (denominado cópia 2). Os referidos objetos contêm no seu interior os dados informáticos recolhidos através de pesquisa informática aos telemóveis apreendidos nos presentes autos ao arguido II, cfr ordenado no douto despacho da autoridade judiciária a fls, 1011 e 1012". Em 06ABR2022, o M.P. profere o despacho, de fls. 1403-1404, com o seguinte teor: “1 - Nos presentes autos foi determinada a pesquisa aos dispositivos informáticos e/ou telemóveis apreendidos aos arguidos. Importa proceder à prorrogação do prazo para pesquisa informática, salientando-se que caso se venha a mostrar necessária a cópia de caixas/mensagens de correio eletrónico, ou de registos de comunicações de natureza semelhante, armazenados nos sistemas informáticos dos arguidos, tal deve ser realizado sem visualização do respetivo teor e para suporte digital autónomo, o qual deve ser logo selado para posterior exame e decisão sobre a sua junção aos autos por juiz de instrução criminal, nos termos do art. 11º no 1 al. c) e art. 17º da Lei nº 109/2009, de 15/09 (Lei do Cibercrime) e do arto 179º nº 3 do Código de Processo Penal, até ao dia 11 de Maio de 2022. 2- Apreensão e junção aos autos Nos presentes autos foram apreendidos ao arguido II três telemóveis. O referido arguido não deu consentimento para abertura e pesquisa. Contudo a referida pesquisa foi ordenada por despacho da Autoridade Judiciária a fls. 1011 e a 1012 - cfr. arto 15º, no 1 e no 2 da Lei do Cibercrime. Assim valido a apreensão dos dados informáticos constantes das cópias que se encontram descritas a fls. 297 - cfr. art. 16º nº 4 e no 7 da Lei do Cibercrime. II - Ao Mmo Juiz de Instrução do Tribunal Central de Instrução Criminal. Remeta os autos e os CD que se encontram na contra-capa à Mma Juiz de Instrução Criminal: Ao arguido II foram apreendidos três telemóveis, cujo conteúdo foi integralmente copiado para os CD melhor identificados a fls. 1397. Com efeito, nos termos do artigo 17º da Lei nº 109/2009, de 15 de Setembro: “o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão daqueles que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, aplicando-se correspondentemente o regime de apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal.". Ora, no caso dos autos, tendo em conta que os arguidos contactavam entre si através do telemóvel, agendando encontros e combinando os transportes e carregamentos, é bem provável que tenham igualmente utilizado a internet e SMS para proceder a esses contactos, sendo assim manifesto que as mensagens em apreço se revestirão de grande interesse para a prova. Assim, requer-se a V. Exa. se digne, nos termos do artigo 179º da lei nº 109/2009, de 15 de Setembro, e do artigo 179º, n. 1, do Código de Processo Penal: a) Tomar conhecimento das mensagens, SMS e e-mails que poderão estar, contidos nos CDs supra identificados; e b) Autorizar a respectiva apreensão à ordem dos presentes autos. Para a realização da referida diligência sugere-se que esteja presente o Sr. Inspector da PJ QQ e ainda um funcionário do Departamento de Informática da Policia Judiciária.” A fls. 1595 dos autos, consta o “Auto de abertura e verificação de correspondência”, ocorrido em 28ABR2022, onde se exara que: “(…) pela Mm.a Juíza foi efectuada a abertura de correspondência electrónica referenciada nos Autos observando-se o conteúdo de dois discos rígidos externos. Seguidamente pela Mma. Juíza foi proferido o seguinte: DESPACHO “Tomei conhecimento dos dados de correspondência/comunicações apreendidos. Deverá o Ministério Público, após a sua análise, pronunciar-se sobre a sua relevância concreta para a prova e utilidade para a investigação, em ordem a decidir da sua junção aos autos. Devolva os autos ao Ministério Público". Ora, dos dois despachos supra transcritos proferidos pelo MP, em conjugação com a quota exarada pelo OPC e o denominado auto de apreensão, também elaborado por tal policia, é patente que o correio electrónico encontrado nos telemóveis apreendidos aos arguidos foi pesquisado e apreendido por decisão do MP – apreensão essa efectuada através da cópia de mensagens, SMS e e-mails – ocorrendo a intervenção do juiz de instrução unicamente em fase posterior. Aliás, do primeiro despacho do MP, que supra se transcreveu, resulta precisamente que foi aí expressamente determinado que fosse feita cópia, pela policia judiciária, “de todo o conteúdo dos IMEIs e dos cartões SIM e de memória que eventualmente se encontrem inseridos no aparelho, agenda telefónica, mensagens escritas, recebidas e enviadas, registos de números marcados, chamadas recebidas e não atendidas, gravação das mensagens de voz existentes na caixa de correio, gravação de todos os ficheiros áudio, texto e de multimédia que constem das respectivas memórias; - identificação de todas as aplicações (apps) instaladas nos equipamentos e cópia da lista de contactos e conteúdo dos chats das plataformas de comunicação VOIP e de redes sociais; - listagem do histórico das ligações a redes Wi-fi correlacionadas com elementos de localização geográfica”, sendo assim patente que para além da cópia efectuada no que tange às mensagens e mails foi também concretamente determinada a apreensão por tal autoridade judiciária de elementos de tráfego que não podem deixar de se considerar incluídos no correio electrónico. Tudo para concluir que o correio electrónico foi efectivamente apreendido sem a existência de um despacho judicial prévio. Acresce que, aquando da diligência realizada no dia 28/04/2022, foi proferida decisão judicial a determinar que fosse o Ministério Público a escolher de entre os dados de correspondência/comunicações apreendidos, aqueles que considerava ter interesse para prova. Ora, o já citado art. 17º da Lei do Cibercrime estatui que à apreensão de correio electrónico e registos de comunicações de natureza semelhante se aplica “correspondentemente o regime da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal”. Do disposto no art. 179º, 1 do CPPenal decorre que é ao juiz que compete autorizar ou ordenar por despacho a apreensão de correspondência, sob pena de nulidade. Por outro lado, preceitua o nº 3 do artigo citado que “O juiz que tiver autorizado ou ordenado a diligência é a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência apreendida. Se a considerar relevante para a prova, fá-la juntar ao processo; caso contrário, restitui-a a quem de direito, não podendo ela ser utilizada como meio de prova, e fica ligado por dever de segredo relativamente àquilo de que tiver tomado conhecimento e não tiver interesse para a prova.” Assim, questão que se tem colocado da doutrina e na jurisprudência é a de compatibilizar as duas mencionadas normas, designadamente tendo em vista determinar se em relação ao correio electrónico é exigível a existência de despacho judicial prévio que autorize ou ordene a respectiva apreensão. Há quem entenda – principalmente na doutrina e já não tanto na jurisprudência –, que a lei não é expressa, pelo que se defende a possibilidade de, atendendo a exigências práticas, se proceder ao que se designa como “uma apreensão cautelar ou provisória de mensagens de correio electrónico”, mesmo que não tenha havido um despacho judicial anterior – PEDRO VERDELHO, A nova lei do Cibercrime”, in Scientia Iurídica, tomo LVII, nº 320, Outubro-Dezembro de 2009, Universidade do Minho, p. 743. Este autor considera que habitualmente as mensagens de correio electrónico são apreendidas no âmbito de pesquisas informáticas ocorridas no decurso de buscas, em que não se saberá, à partida, se, por exemplo, se vai encontrar um computador, ou se neste existem mensagens de correio electrónico, nem se a mesmas terão interesse para a investigação. Assim, defende a dita apreensão provisória, com a autorização do MP, sendo posteriormente apresentada ao juiz para que o mesmo determine a respectiva apreensão e junção ao processo. Em tais situações considera-se que, caso o juiz não permita aquela apreensão, a mesma não se manterá, hipótese em que, tendo a apreensão sido realizada por cópia, esta será destruída. Ora, terá sido esse o caminho trilhado nos presentes autos, pretendendo-se que tudo ficaria salvaguardo com a circunstância de as mensagens de correio electrónico terem sido apreendidas mas não lidas. Deve dizer-se que, no seguimento do defendido, nomeadamente por SÓNIA FIDALGO, na obra que se tem vindo a mencionar, bem como de numerosa jurisprudência, citando-se designadamente os Acórdãos da Relação de Guimarães, de 29-03-2011, Processo n.º 735/10.0GAPTL-A.G1, da Relação de Lisboa, de 11-01-2011 Processo n.º 5412/08.9TDLSB-A.L1-5, de 29-12-2017, Processo n.º 184/12.5TELSB-A.L1 e de 06-02-2018, Processo n.º 1950/17.0T9LSB-A. L1-5, bem como o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 687/2021, de 22 de Outubro se considera como necessário, nos termos da lei, a existência de um despacho judicial prévio a determinar a apreensão de correio electrónico. A autora citada, na obra já referida, enuncia; “Para além da remissão para o regime da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal (artigo 179.º, n.º 1), o próprio artigo 17.º da Lei do Cibercrime estabelece que quando forem encontrados mensagens de correio electrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão daqueles que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova. A lei exige claramente um despacho judicial prévio a qualquer apreensão. Poderá questionar-se as dificuldades que tal exigência levanta na prática, mas não poderá dizer-se que a lei não faz esta exigência.” Assim, como já se disse, não pode deixar de se considerar que inexistiu um despacho judicial prévio relativamente à apreensão de correio electrónico efectuada, questão essa que se mostra expressamente invocada pelo arguido II no recurso interposto. Contudo, existe ainda uma segunda questão que no caso dos autos se coloca e que é mencionada no Acórdão – justamente a circunstância de ser o juiz quem primeiramente deve ter conhecimento do correio electrónico, devendo proceder à escolha do que for relevante para a prova. No que tange a esta questão dir-se-á que partilho do entendimento de que tem de ser o juiz quem primeiramente toma conhecimento de todo o correio electrónico, cuja apreensão tem de ter previamente determinada, devendo ser ele a seleccionar o correio com interesse para a prova. É certo que, como enfatiza SÓNIA FIDALGO, na obra a que se tem vindo a fazer referência, “Há quem entenda que, ao contrário do que sucede com o correio físico, a lei não exige que o juiz seja o primeiro a tomar conhecimento do conteúdo das mensagens apreendidas — quem procede à pesquisa poderá encaminhar para o juiz mensagens concretas que aquele depois apreenderá ou não. Entender-se que o juiz de instrução deve ser a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo das mensagens de correio electrónico ou semelhantes apreendidas põe em causa a própria coerência do sistema de tutela de direitos, na medida em que nos casos de intercepção de comunicações (artigo 18.º da Lei do Cibercrime) – potencialmente mais lesiva de direitos fundamentais – se permite que os órgãos de polícia criminal e o Ministério Público sejam os primeiros a tomar conhecimento do conteúdo das comunicações (artigos 18.º, n.º 4, da Lei do Cibercrime, e 188.º, nºs 1 a 4, do Código de Processo Penal). Já se afirmou, inclusivamente, que a exigência de que, no inquérito, seja o juiz de instrução o primeiro a conhecer o conteúdo das mensagens de correio electrónico apreendidas e a seleccionar aquelas que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova viola a estrutura acusatória do processo penal”, não sendo esse o seu caso. Na verdade, conclui “A nossa jurisprudência não tem sido, porém, sensível a estes argumentos. Entendendo que está em causa o direito à privacidade e ao sigilo da correspondência electrónica (artigos 26.º, n.º 1, e 34.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa), considera que a remissão que no artigo 17.º da Lei do Cibercrime se faz para o regime da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal abrange o disposto no n.º 3 do artigo 179.º Os nossos tribunais têm entendido que o juiz que autoriza ou ordena a diligência deve ser a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo das mensagens de correio electrónico apreendidas - Cf., neste sentido, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11-01-2011 (Processo n.º 5412/08.9TDLSB-A.L1-5), de 29-12-2017 (Processo n.º 184/12.5TELSB-A)”. Aliás, nesse sentido se pronunciou o Ac. do TRL, proferido em 26/06/2025, no processo nº 40/21.6TELSB-A, o mesmo ocorrendo com os Acórdãos proferidos nos processos nºs 805/20.6KRLSB-B.L1-5, datado de 06/02/2025 e 7770/17.5T9LSB-A.L1-3, datado de 19/02/2024, ambos in ECLI, podendo ler-se, neste último, relatado por CRISTINA ALMEIDA E SOUSA, “A Lei do Cibercrime, Lei nº 109/2009, de 15 de Setembro, transpôs para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro nº 2005/222/JAI do Conselho da Europa de 24 de Fevereiro, relativa a ataques contra sistemas de informação e adaptou o direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa. O art. 17º da referida Lei, sob a epígrafe «apreensão de correio electrónico e registo de comunicações de natureza semelhante», dispõe que: «quando, no decurso de uma pesquisa informática ou outro acesso legítimo a um sistema informático, forem encontrados, armazenados nesse sistema informático ou noutro a que seja permitido o acesso legítimo a partir do primeiro, mensagens de correio eletrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão daqueles que se afigurarem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, aplicando-se correspondentemente o regime da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal.» Prescreve, por seu turno, o n° 3 do artigo 179º do CPP, que «o juiz que tiver autorizado ou ordenado a diligência é a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência apreendida. Se a considerar relevante para a prova, fá-la juntar ao processo; caso contrário, restitui-a a quem de direito, não podendo ela ser utilizada como meio de prova, e fica ligado por dever de segredo relativamente àquilo de que tiver tomado conhecimento e não tiver interesse para a prova. E o artigo 252º do mesmo diploma, incluído no capítulo das medidas cautelares e de polícia, diz que, «nos casos em que deva proceder-se à apreensão de correspondência, os órgãos de polícia criminal transmitem-na intacta ao juiz que tiver autorizado ou ordenado a diligência». Da leitura integrada destes preceitos legais, resulta inequívoco que o regime de apreensão de comunicações electrónicas (fora dos casos em que a pessoa visada consente de forma informada, consciente e livre no acesso às mesmas e correspectiva aquisição como meio de prova para o processo penal) assenta no princípio da reserva de juiz, ou seja, só pode ter lugar, mediante despacho judicial prévio proferido pelo Juiz de instrução que a autorize; O conhecimento do conteúdo das comunicações electrónicas apreendidas em primeira mão é um acto da competência exclusiva do Juiz de instrução; É o Juiz de instrução criminal quem, com exclusão de qualquer outro sujeito processual, procede directa e pessoalmente à selecção das mensagens e outros conteúdos com relevância probatória e quem terá de escolher, em função dessa apreciação, quais as comunicações electrónicas que ficarão no processo como provas relevantes, porquanto outra não pode ser a interpretação a fazer do excerto «se a considerar relevante para a prova, fá-la juntar ao processo» constante do nº 3 do art. 179º do CPP; Quanto às demais comunicações electrónicas às quais não for reconhecida qualquer importância para a potencial demonstração dos factos sob investigação, as mesmas deverão ser restituídas à pessoa a quem foram apreendidas; Em qualquer caso, o Juiz de instrução fica obrigado a manter sigilo sobre todo o conteúdo das comunicações electrónicas de que tenha tomado conhecimento e que não tenham interesse para a prova; Para todos os efeitos, as comunicações electrónicas não selecionadas como provas pertinentes ao objecto do processo, são provas proibidas, como resulta claramente da expressão inserta no nº 3 do art. 179º do CPP «não podendo ela ser utilizada como meio de prova», em conjugação com o disposto nos arts. 126º do CPP e 32º nº 8 da CRP. Não existe qualquer razão válida do ponto de vista dos critérios normativos de interpretação consagrados no art. 9º do Código Civil aplicáveis também no domínio do Direito Penal para reduzir o âmbito da aplicabilidade do regime de apreensão da correspondência do art. 179º do CPP aos seus nºs 1 e 2 e excluir o nº 3, como parece considerar o Mº. Pº. Nos termos do art. 9º do Código Civil, a interpretação há-de levar-se a efeito seguindo uma metodologia hermenêutica que, levando em conta todos os elementos de interpretação - gramatical, histórico, sistemático e teleológico (este a impor que o sentido da norma se determine pela «ratio legis»), permita determinar qual o conteúdo de sentido ínsito em certo texto legal (Manuel de Andrade, Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis, págs. 21 a 26; Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1996, págs. 188 e ss. e Figueiredo Dias, Direito Penal. Parte Geral I, Questões Fundamentais. A Doutrina Geral do Crime, 2ª ed. Coimbra Editora, 2007,8.º Cap., § 20:). Nessa tarefa, impõe o mesmo art. 9º que seja tida em consideração a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (nº 1), não podendo, porém, extraído pelo intérprete um pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (nº 2), devendo o intérprete presumir, na fixação do sentido e alcance da lei, que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (nº 3). Do teor literal da expressão «aplicando-se correspondentemente o regime da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal» contida no art. 17º da Lei do Cibercrime, o significado que pode retirar-se é o de que este preceito legal determina a aplicação em bloco do regime do art. 179º do CPP, ou seja, dos seus nºs 1, 2 e 3, na sua totalidade e sem qualquer restrição, porquanto alude genericamente o regime de apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal, sem excluir expressamente qualquer das normas constantes dos números 1, 2 ou 3 do citado art. 179º. (…) Por conseguinte, a interpretação retirada desta expressão de que não é aplicável a norma do nº 3 do art. 179º do CPP e que a apreensão das comunicações electrónicas e a sua aquisição como meio de prova para o processo só requer a intervenção jurisdicional do JIC em dois momentos – despacho prévio de autorização primeiro e leitura ou abertura das comunicações em primeiro lugar depois – não tem respaldo na letra da lei e é contrária ao princípio geral de direito, segundo o qual, onde o legislador não distingue, não deve o intérprete distinguir. Fora de dúvida que a expressão «aplicando-se correspondentemente o regime da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal» implica a aplicabilidade do regime jurídico contido no art. 179º do CPP com as necessárias adaptações, em tudo quanto não contrariar o regime especial introduzido pela Lei do Cibercrime. O alcance da expressão «correspondentemente aplicável», só pode, pois, ter por objecto as diferenças nos pressupostos de admissibilidade que estejam expressamente previstas numa e noutra norma e, essas especificidades no que tange ao regime previsto no art. 17º desta lei, resumem-se, essencialmente, ao pressuposto relativo ao crime em causa.” Ora, deve dizer-se que a longa transcrição do Acórdão citado acaba por responder à terceira questão que a situação dos autos coloca; isto é, se a apreensão do correio electrónico constante dos telemóveis apreendidos ao arguido II, sem despacho judicial prévio, bem como a circunstância de a escolha de tal correio com relevo para a prova não ter sido realizada por um juiz, mas antes pelo MP, constitui uma proibição de prova. Com efeito, aí se afirma expressamente que assim não pode deixar de se considerar. Aliás, no sentido do texto veja-se também o Ac. do TRL de 04/02/2020, em que foi relator LUÍS GOMINHO, proferido no processo nº 1286/14.9IDLSB-A.L1-5, bem como o voto de vencido exarado por IVO ROSA, em 25.11.2024 no processo nº 85/18.3TELSB-F.L1 do Tribunal da Relação de Lisboa, quando afirma “Um dos princípios basilares do processo penal é o princípio da legalidade ou legitimidade da prova previsto no artigo 125.º do CPP, do qual se extrai que só poderão ser admitidas as provas que não forem proibidas por lei, não podendo ser admitidas quaisquer provas obtidas ilicitamente, ou que ponham em causa os direitos fundamentais constitucionalmente consagrados, a não ser nos casos em a própria constituição expressamente o permite. Deste princípio resulta o exposto no artigo 126º n.º1 e n.º3 do CPP, que só vem densificar o que determina a própria Constituição nos seus artigos 32.º nº 8 e 34º n.º4, ou seja, “são nulas, não podendo ser utilizadas as provas obtidas mediante tortura, coação ou com ofensa da integridade física das pessoas”, e “ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência e nas telecomunicações sem o consentimento do respetivo titular”. Em anotação ao artigo 32º nº 8 da CRP, escrevem J. Gomes Canotilho e Vital Moreira Constituição da República Portuguesa Anotada – 3ª Ed., pág.206., “Os interesses do processo criminal encontram limites na dignidade humana (artº1º) e nos princípios fundamentais do Estado de direito democrático (artº2º), não podendo, portanto, valer-se de atos que ofendam direitos fundamentais básicos. Daí a nulidade das provas obtidas com ofensa da integridade pessoal, da reserva da intimidade da vida privada, da inviolabilidade do domicílio e da correspondência (..). A interdição é absoluta no caso do direito à integridade pessoal, e relativa nos restantes casos, devendo ter-se por abusiva a intromissão quando efetuada fora dos casos previstos na lei e sem intervenção judicial (art.32º-2 e 4), quando desnecessária ou desproporcionada, ou quando aniquiladora dos próprios direitos (cfr. art.18º-2 e 3). A este respeito, o Acórdão do Tribunal Constitucional (AC TC nº 464/2019 de 21-10-2019): «Desde logo, a realização da justiça, não sendo um fim único do processo criminal, apenas pode ser conseguida de modo processualmente válido e admissível e, portanto, com o respeito pelos direitos fundamentais das pessoas que no processo se vêm envolvidas. O respeito desses direitos conduz, por exemplo, a considerar inadmissíveis certos métodos de provas e a cominar a nulidade de «todas as provas obtidas mediante tortura, coação, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações» (cf. artigo 32.º, n.º 8, da CRP). A nulidade das provas, com a consequente impossibilidade da sua valoração no processo, quando sejam obtidas por ingerência abusiva nas comunicações, corresponde assim a uma garantia do processo criminal e resulta de ter havido acesso à informação fora dos casos em que a própria Constituição consente a restrição ao princípio da inviolabilidade dos meios de comunicação privada». Daqui resulta, de forma clara, que a finalidade da investigação criminal e do processo penal não é a descoberta da verdade a qualquer custo, mas a sua prossecução através dos meios processualmente admissíveis à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e das regras próprias de um Estado de Direito, ainda que isso possa implicar, e muitas vezes seguramente acontece, a impossibilidade de acesso à verdade “material” ou histórica. Como refere C. ANDRADE, in Sobre a reforma do Código Penal Português, RPCC, ano 3 (1993), p.451, “não é nenhum princípio da ordenação processual que a verdade tenha de ser investigada a todo o preço” e também que “o objetivo do esclarecimento e punição dos crimes é, seguramente, do mais elevado significado; mas ele não pode representar sempre, nem sob todas as circunstâncias, o interesse prevalecente do Estado” ou como refere Conde Correia in A distinção entre prova proibida por violação dos direitos fundamentais e prova nula numa perspetiva essencialmente jurisprudencial, RCEJ, n.º 4 (2006), p.177. “Estado tem de revelar alguma superioridade ética: não pode combater o crime, por mais grave que ele seja, cometendo, ele próprio, outros crimes”. Aliás, as referidas decisões vêm ao encontro do pensamento do Tribunal Constitucional, maxime o constante do já mencionado Ac. nº 687/2021 - que também partilha das posições do TJUE e do TEDH, sobre esta matéria, designadamente nos Acórdãos de 9 de Novembro de 2010, Volker, proc. C-92/09 e C-93/09, de 8 de Abril de 2014, Digital Rights Ireland, proc. C-293/12 e C-594/12, nº 29, de 15 de Novembro de 2011, Dereci, proc C-256/11, nº 70, de 21 de Dezembro de 2016, Tele 2, proc. C-203/15 e C-698/15, de 6 de Outubro de 2020, proc. C-623/17 – Privacy International, de 2 de Março de 2021, Processo C-746/18, Prokuratuur (Conditions d`accés aux dnnées relatives aux communications électróniques) do TJEU e o Ac. de 13/09/2018, no caso Big Brother Watch. Nesses arestos o TJUE esclarece, como bem se salienta no Ac. do TC que se tem vindo a citar, que “o artigo 7.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), relativo ao direito ao respeito da vida privada e familiar, consagra direitos correspondentes aos que são garantidos pelo artigo 8.º, n.º 1, da CEDH e que se deve, portanto, dar ao artigo 7.º da Carta o mesmo sentido e o mesmo alcance que o sentido e o alcance dados ao artigo 8.º, n.º 1, da CEDH, conforme interpretado pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem". Neste quadro, entendeu-se mobilizável, para densificação do artigo 7.º da CDFUE, o regime do n.º 2 do artigo 8.º da CEDH: "Não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem - estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infrações penais, a proteção da saúde ou da moral, ou a proteção dos direitos e das liberdades de terceiros", sublinhando-se, igualmente, que “(…) a exigência de independência que a autoridade encarregada de exercer a fiscalização prévia deve satisfazer impõe que essa autoridade tenha a "qualidade de terceiro em relação à autoridade que pede o acesso aos dados" (n.º 54, destaque acrescentado), circunstância indispensável para que esteja em condições de exercer essa fiscalização de maneira "objetiva e imparcial", ao abrigo de qualquer influência externa. Isto significa, no domínio penal, como salientou o Tribunal, "que a autoridade encarregada dessa fiscalização prévia, por um lado, não esteja envolvida na condução do inquérito penal em causa e, por outro, tenha uma posição de neutralidade relativamente às partes no processo penal" enfatizando-se, mais à frente que “Por outro lado, e quanto à questão de saber se a falta de fiscalização prévia efetuada por uma autoridade independente poderia ser suprida por uma fiscalização posterior, exercida por um órgão jurisdicional (cenário hipotético colocado pelo órgão jurisdicional de reenvio), veio o TJUE reforçar que, salvo em caso de urgência devidamente justificada (e mesmo nesta exceção o controlo posterior há de ser efetuado em prazos curtos), a fiscalização independente deve ser efetuada previamente a qualquer acesso, (n.º 58). E isto é assim, justamente, porque, como salientou o Advogado Geral no n.º 128 das suas conclusões, "essa fiscalização posterior não permitiria responder ao objetivo de uma fiscalização prévia, que consiste em impedir que seja autorizado um acesso aos dados em causa que ultrapasse os limites do estritamente necessário". Já ao nível constitucional atente-se no que lapidarmente consta do segmento do Ac. do TC que se tem vindo a seguir “A proteção constitucional conferida à correspondência privada compreende todas as variantes de correspondência entre indivíduos, desde as formas tradicionais de correspondência postal - cartas, postais, telegramas - até ao correio eletrónico, entendido como tráfego de informação privada, sob a forma escrita, figurativa ou equivalente, entre destinatários definidos e apenas acessível por estes, transmitido através de um suporte de internet. Tutela equivalente é conferida, para efeitos de aplicação do n.º 4 do artigo 34.º, às telecomunicações, envolvendo telefonemas, mensagens de voz, conversas por via de VoIP e similares, bem como, em geral, a quaisquer formas de comunicação humana, de caráter privado. Efetivamente, a diversidade das formas de transmissão da informação privada e dos respetivos suportes não justifica uma diferença de tutela jusconstitucional, na medida em que esta visa garantir, do ponto de vista material, a possibilidade de comunicação privada, enquanto refração do interesse individual na reserva de intimidade da vida privada. No que se refere à extensão da proteção concedida por este direito fundamental, para além da garantia do sigilo da correspondência e de outros meios de comunicação privada, a Constituição protege igualmente os cidadãos contra toda a ingerência das autoridades públicas nesses domínios, embora ressalve - com grande importância, como se verá, para a presente análise -, os casos previstos na lei em matéria de processo criminal. A ingerência tanto pode consistir numa forma de acesso ao conteúdo da mensagem ou ato comunicacional - os chamados «dados de conteúdo» - como também aos elementos funcionais da comunicação, designadamente direção, destinatários, data, via e percurso de uma determinada mensagem - os chamados «dados de tráfego» -, estando ambos, como se explicou, em causa no que respeita às normas questionadas. 38 - As normas sub judice permitem a ingerência na correspondência eletrónica, podendo também, como se procurou mostrar, possibilitar o conhecimento de uma série de dados pessoais que, mesmo que não se entendam respeitantes a um processo de comunicação em curso, sempre serão protegidos pelo direito fundamental à proteção de dados no domínio da utilização da informática, previstos no artigo 35.º, n.os 1 e 4, da CRP, enquanto dimensão específica da reserva de intimidade da vida privada, tutelada pelo artigo 26.º, n.º 1, da Lei Fundamental.” Ou seja, as restrições a direitos fundamentais, como a privacidade e a inviolabilidade das comunicações, apenas podem ocorrer no âmbito do Processo Penal e com reserva de juiz. No acórdão do TC que se tem vindo a citar refere-se a este propósito que “Na verdade, as operações necessárias à apreensão de correio eletrónico ou de mensagens de natureza semelhante no decurso de uma pesquisa a um sistema informático importam um risco considerável - senão mesmo a inevitabilidade - de acesso a dados pessoais protegidos, relativos à correspondência do utilizador, bem como a dados de tráfego e de conteúdo abrangidos pela garantia constitucional de inviolabilidade do sigilo. Na generalidade dos casos, é, pois, dificilmente evitável que, no decurso da pesquisa a um computador, o investigador depare com o elenco das últimas mensagens de correio eletrónico e de natureza similar recebidas, identificadas a partir de elementos - como o remetente, o assunto e a data de receção - que estão inequivocamente compreendidos no âmbito da garantia constitucional do sigilo na correspondência. Em algumas situações, pode mesmo ocorrer que o conteúdo da mensagem se esgote, literal ou substancialmente, na identificação do respetivo assunto, pelo que os dados acessíveis incluirão todos os dados de conteúdo relevantes (…) Ora, num universo social em que os sistemas informáticos adquirem progressivamente um papel mais presente na atividade humana, assumindo-se como instrumentos de comunicação e repositórios de informação de natureza pessoal e profissional, a pesquisa do seu conteúdo constitui invariavelmente uma intrusão na vida privada. No caso das mensagens de correio eletrónico, o acesso indiscriminado permite facilmente traçar um retrato fiel, e muito completo, da vida do utilizador em causa, agregando informação atinente aos distintos planos da vida de cada pessoa - as distintas máscaras com que cada um se apresenta no plano social, laboral e familiar. O potencial ablativo de liberdade e a gravidade da intromissão na esfera privada - e até na esfera íntima - da pessoa que decorre da simples visualização da respetiva caixa de correio eletrónico são, pois, de tal forma significativos, que devem mobilizar-se, neste campo, as mais intensas garantias que a Constituição confere à inviolabilidade das comunicações e à privacidade dos dados pessoais no domínio da informática; é essencial assegurar o cumprimento do dever estadual de abstenção, ou não ingerência, nestes domínios, a não ser em casos objetiva e rigorosamente delimitados, claramente justificados, e mediante atuação de órgãos que assegurem uma intervenção isenta e imparcial, e um elevado grau de proteção dos direitos fundamentais afetados. Efetivamente, a potencial amplitude das lesões de direitos fundamentais é, nesta matéria, muito elevada, "também aqui, pela mesma razão da continuidade da presença do computador na vida contemporânea, tanto a nível individual como coletivo. Para um número exponencialmente crescente de pessoas, quase tudo passa pelo computador: desde os dados aparentemente mais anódinos (compras, vendas, planificação de negócios, contabilidade, trabalhos feitos, movimentos bancários, músicas, etc.), aos mais sensíveis (saúde, religião, correspondência, fotografias, etc.). Para muitos, o computador funciona como caderno diário, biblioteca, arquivo, repositório de gestos, ações, planos, gostos, etc. Por ser assim, o disco duro do computador oferece um espelho dos interesses pessoais, inclinações gostos, da situação económica e familiar, da saúde física e psíquica, dos valores, dos modelos de conduta e das normas interiorizadas" (M. da Costa Andrade, "Bruscamente, no Verão passado", a Reforma do Código de Processo Penal - Observações críticas sobre uma lei que podia e devia ter sido diferente, Coimbra Editora, 2009, p. 167). Todas estas observações valem, como é fácil compreender, para as mensagens de correio eletrónico e de natureza similar, pelo que se impõe todo o cuidado possível na apreciação de intervenções legislativas de natureza restritiva, como a que as normas em causa inequivocamente configuram.” Ora, como sinaliza o aresto que se tem vindo a citar, a protecção do núcleo fundamental dos direitos constitucionalmente consagrados no domínio da correspondência (física ou electrónica), telecomunicações e privacidade/intimidade só é excepcionada quando estiver em causa um processo de natureza criminal, com o arsenal de imposições que o mesmo acarreta; na verdade, além das ideias de imprescindibilidade e proporcionalidade conaturais a intrusões com este grau de agressividade, também terão de estar presentes as demais exigências legalmente cominadas. Designadamente, a tutela jurisdicional da obtenção da prova – de facto, como se sublinha na referida decisão, só o juiz das liberdades emerge como factor de equilíbrio e garantia de imparcialidade que a intromissão da referida índole transporta. De facto, o Ministério Público – onerado que está com a imposição de perseguir a criminalidade – não tem a suficiente distância capaz de o tornar, objectivamente, um defensor dos direitos nucleares dos visados. Vale por dizer, pois, que a reserva de processo penal impõe que o mesmo seja observado em todas as suas múltiplas incidências. Ou seja, omitir o papel fundamental do juiz de instrução na apreensão do correio electrónico e subsequente fiscalização e escolha daquele que é relevante para o processo não significa apenas olvidar uma formalidade relativamente inócua; conflitua, verdadeiramente, com o núcleo dos referidos direitos, dado que a intervenção judicial é a garantia da respectiva necessária preservação. O recurso interposto pelo arguido a quem foram apreendidos os telemóveis refere expressamente a violação dos arts. 15º a 17º da Lei do Cibercrime, entre outros constantes da CPPenal e da CRPortuguesa. Fá-lo, todavia, com argumentação algo distinta daquela que tem vindo a ser explanada, muito embora não deixe de frisar – como supra já se sublinhou – que a competência para determinar a apreensão é exclusivamente judicial. Sendo assim, é evidente que tal matéria integra o objecto de cognição deste Tribunal de recurso. No entanto, mesmo que assim se não entenda – e em consequência do que supra já se disse quanto à repercussão da omissão do cumprimento do art. 17º da Lei do cibercrime – a nulidade verificada contende com uma autêntica proibição de prova, o que a torna de conhecimento obrigatoriamente oficioso ao tribunal. Além do que já se foi dizendo, no sentido do texto militam ainda diversos segmentos do artigo “Métodos ocultos na criminalidade económico-financeira: entre a “tipicidade e acumulação” – JOÃO GOUVEIA CAIRES, in revista Julgar, nº 38, 2019. Por exemplo a páginas 75 escreve-se “(…) “quando se trate de preterição de princípios substantivos que protegem direitos fundamentais protegidos de modo particularmente exigente nos termos do art. 32º, nº 8 da CRP (…), tratar-se-á de uma prova proibida por abusiva intromissão nomeadamente na privacidade/intimidade, sem prejuízo de outros direitos concretamente afectados”, explicitando, depois, na página 76 e 77 “Sendo prova proibida, tenha essa proibição sido originada tanto nos termos dos nº1 e 2 do art. 126º (prova absolutamente proibida), como nos termos do nº 3 do art. 126º do CPP (proba relativamente proibida), o respectivo regime de nulidade ou prova proibida é, segundo PAULO DE SOUSA MENDES, exactamente o mesmo.” De resto o autor citado remata: “Implica (…) que esta nulidade sui generis/prova proibida não depende de arguição, sendo por isso de conhecimento oficioso, como configuram, entre outros, GERMANO MARQUES DA SILVA e CARLOS ADÉRITO TEIXEIRA. Ademais é a nulidade mais forte do sistema processual penal (…) pois é tão insanável que nem o trânsito em julgado a convalida ou sana, dado que constitui fundamento de recurso de revisão extraordinário de sentença (art. 449º, nº 1, al. e) do CPP).” Verificada, pois, a existência da sobredita nulidade/proibição de valoração de prova haveria que extrair consequências desse ponto da decisão. Evidentemente que o uso da prova em colisão com as normas que estabelecem a referida impossibilidade da sua utilização importa a existência de um erro de julgamento que demanda necessária correcção. No entanto, da leitura da motivação em matéria de facto não decorre que a convicção do tribunal se fundou, exclusivamente, na prova considerada ilegal ou em que medida se estribou noutros momentos probatórios. Sem essa definição é impossível saber que peso e relevância adquiriu a prova ilegal na decisão factual do Tribunal recorrido. Ora, como defende PEDRO SOARES DE ALBERGARIA, in Comentário Judiciário do CPPenal, tomo II, págs. 90 e 91, “Fora os casos, porventura raros em que seja manifesto que a prova obtida por método proibido foi o único suporte da decisão proferida ou quando, inversamente, nenhuma relação guarde com a dita decisão, quer dizer na zona cinzenta em que, como se disse, não se possa excluir que sem o erro em que se analisa a valoração da prova proibida o sentido da decisão teria sido outro, o tribunal superior revogará a decisão e por consequência esta terá de ser repetida pelo tribunal recorrido sem a consideração da prova inquinada”. Nesta confluência, uma vez que a prova assim obtida – com eventual recurso a dados de tráfego inadmissíveis e ao correio electrónico do modo descrito – foi valorada no episódio identificado no acórdão recorrido sob a epigrafe NUIPC 267/21.0JELSB referente ao produto estupefaciente apreendido no dia 14/02/2021, em que teriam tido intervenção os arguidos II, CC, JJ e HH, impor-se-ia que o processo baixasse ao tribunal recorrido para que fosse reformulada a decisão em matéria de facto sobre esses concretos pontos, explicitando se a prova remanescente possibilitaria as mesmas ou diversas respostas, nos termos do nº 1 do art. 403º do CPPenal, daí se retirando em seguida as demais consequências quer no que tange à qualificação jurídica dos factos, sua imputação aos arguidos em causa, bem como nas penas aplicadas. Existe ainda uma outra matéria, com muito menores significado e relevância, em que discordo da fundamentação jurídica vertida no Acórdão apesar de, por outra via, também considerar que nesse concreto segmento o recurso deve ser julgado improcedente – refiro-me ao requerimento de recurso do arguido II quando invoca a nulidade do despacho que encerrou o inquérito por inexistência de acusação/arquivamento no que tange ao crime de branqueamento de capitais pelo qual o recorrente foi interrogado no decurso do Inquérito. De facto, não me revejo na construção defendida pelo Acórdão quando vê nessa circunstância a nulidade insanável plasmada na al. b) do 119º do CPP, aduzindo, todavia, que na hipótese sub judice tal vício se não verificaria, uma vez que que a iniciativa de ouvir o arguido quanto à factualidade passível de preencher o aludido tipo foi da iniciativa do órgão de polícia criminal, Polícia Judiciária. Com efeito, partilho do entendimento de que a só a ausência total de promoção do Inquérito – isto é, não haver nem acusação nem arquivamento algum – preenche tal vício. Na verdade, a inexistência de acusação relativamente a um dos vários crimes que chegaram a ser equacionados equivale a um arquivamento tácito, pelo que falece legitimidade ao arguido para requerer o quer que seja, dada a manifesta falta de interesse em agir que apresenta nesse concreto domínio. Entendimento similar ao que preconizo é defendido no Ac do TRL de 19/02/2025, proferido no processo nº 7770/17.5T9LSB.A, em que foi relatora CRISTINA ALMEIDA E SOUSA, em que se afirma a dado passo o seguinte, citando precisamente CONDE CORREIA, in Comentário Judicial ao CPP, tomo I, 2º ed., Almedina, pág. 1275 “O «âmbito de aplicação desta norma (o art.º 119º al. b) do CPP) esgota-se nesta hipótese paradigmática – prossecução processual sem prévia acusação do MP (…) ou, sendo caso disso, do assistente – não incluindo, como preconiza alguma jurisprudência (…), os casos em que o MP erradamente não deduz acusação proferindo um arquivamento expresso (arquiva em vez de acusar) ou implícito (acusa mas omite outros crimes (…). Nestes casos, de errada leitura dos indícios recolhidos ou da sua integral qualificação jurídica, o controlo judicial, deverá ser suscitado pelo assistente (artigo 287.º/1/b), sob pena de, não o fazendo, se operar – nessa parte – a consumpção da acção penal (…): apesar de tudo o MP acabou por exercer a acção penal. Aliás, o que está em causa não é, sequer, um erro no rito processual susceptível de gerar invalidade, mas um erro de apreciação dos indícios ou da sua qualificação jurídica. Ele pode/deve ser impugnado, mas não é causa de invalidade»” Ora, sendo assim, inexistindo qualquer nulidade, mas antes um arquivamento tácito por parte do MP que não deduziu acusação por aqueles factos que chegaram a ser imputados ao arguido, é patente não assistir qualquer razão ao arguido II em tal segmento do recurso que, assim, por razões diferentes das constantes do Acórdão, também se considera improcedente (de resto, a razão avançada para a improcedência da eventual nulidade insanável – o facto de ter sido o OPC a promover o interrogatório – afigura-se não colher. Efectivamente, a Polícia Judiciária, além da delegação de competências legalmente fundada para a investigação destes tipos de crime, conhecia, ainda, delegação de competências expressa do titular do Inquérito). Note-se que JOÃO CONDE CORREIA, na obra citada, na página 1276, ainda acrescenta um ponderoso argumento que corrobora o bem fundado da posição que sustenta: “para além disso, a declaração de invalidade da acusação, por alegada falta de promoção processual pelo MP, permite ao juiz criar condições para o alargamento do objecto do processo, à revelia do regime da alteração substancial dos factos descritos na acusação ou no despacho de pronúncia (art. 359º) e da natureza acusatória do nosso processo penal (art. 32º, 5 CRP). Os factos, ainda que não autonomizáveis, acabam por ser introduzidos e conhecidos em juízo, sem o consentimento do arguido, do MP e do assistente (art. 359º, 3). No fundo, a utilização deste mecanismo significa a subversão de toda a estrutura do modus procedendi nacional.” De facto, a putativa nulidade insanável por omissão de consideração expressa de acusação/arquivamento de um crime seria um factor de instabilidade antagonista da paz jurídica que poderia ser esgrimido em qualquer momento processual, com a potencialidade de abalar não só aquele processo propriamente considerado, mas a própria estrutura tendencialmente acusatória do processo penal português, constitucionalmente consagrada no n.º 5, do artigo 32º, da CRP. _______________________________________________________ [1] Cfr. suporte cd. De fls. 16904 dos autos principais, pasta NAI 3630252-EMP01... - Unipessoal, Lda., subpasta NAI 3596791-158-19.5jelsb-EMP01... - Unipessoal, Lda., sub pasta 1 [2] Proc. n.º 08P2035, disponível em www.dgsi.pt [3] Linha 1851, fls. 13, apenso H, vol. I, já acima referida. [4] Apenso H, volume I, fls. 145. [5] Linha 2053, fls. 145. [6] Linha 2055, fls. 145. [7] Linha 2057, fls. 146. [8] cfr. linha 2164, fls. 153 do apenso h, volume I. [9] cfr. linha 2000, fls. 141. [10] cfr. linha 2004, fls. 141. [11] cfr. linha 2007, fls. 142. [12] cfr. linha 2009, fls. 142. [13] cfr. linha 2013, fls. 142. [14] cfr. linha 2025, fls. 143. [15] cfr. linha 2038, fls. 144. [16] cfr. linha 2041, fls. 144. [17] cfr. linhas 3222, 3225 a 3228, 3249 a 3250, 3256 a 3285, fls. 223 e segs. apenso H, volume I. [18] e.g. linhas 837, apenso H, volume I e linha 3892, apenso H, volume II. [19] linha 8887 do referido apenso. [20] linha8889 do referido apenso. [21] linha 8891 do referido apenso. [22] Linha 9373 do referido apenso. [23] Linha 9375 do referido apenso. [24] Linha 9378 do referido apenso. [25] Linha 9384 do referido apenso. [26] Linha 9530 do referido apenso. [27] Linha 9533 do referido apenso. [28] Linha 9535 do referido apenso. [29] Linha 9534 do referido apenso. [30] Linha 9554 do referido apenso. [31] Linha 9592 do referido apenso. [32] Linha 9610 do referido apenso. [33] Linha 9631 do referido apenso [34] Linha 9632 do referido apenso. [35] Linha 24213. [36] Linhas 24214 e 24215. [37] Linha 24217. [38] Cfr. linha 24067, apenso H, volume VII. [39] Linhas 24253 e 24254, de fls. 1618 do apenso H, volume VII. [40] Cfr. linha 24348, fls. 1624, apenso H, volume XI. [41] Processo n.º 14/21..... [42] Imagens 3 e 4. [43] Imagens 3 e 4. [44] Cfr. linha 30001, apenso H. [45] acta de 08.05.2024, fls. 14370, volume 53. [46] volume 5 autos principais. [47] dos autos principais. [48] no volume 2 dos autos principais. [49] No volume 2 dos autos principais, estando o DVD a fls. 1718, do volume 6 dos autos principais. [50] volume 2 dos autos principais. [51] volume 4 dos autos principais. [52] idem. [53] é o mapeamento entre o nº do telemóvel ao cartão SIM no telemóvel representando o acrónimo a frase “Mobile Station International Subscriber Directory Number”- pesquisado em fontes abertas cfr. https://en.wikipedia.org/wiki/MSISDN [54] Idem. [55] A fotografia nítida encontra-se no DVD de fls. 3 do apenso A, pasta relatório exportação ...; sub pasta II... + CC...; sub pasta attachments. [56] volume 2 dos autos principais. [57] dos autos principais. [58] A fotografia nítida encontra-se no DVD de fls. 3 do apenso A, pasta relatório exportação ...; sub pasta II... + JJ...; sub pasta attachments. [59] Áudio encontra-se no DVD de fls. 3 do apenso A, pasta relatório exportação ...; sub pasta II... + JJ...; sub pasta report. [60] Áudio encontra-se no DVD de fls. 3 do apenso A, pasta relatório exportação ...; sub pasta II... + JJ...; sub pasta report. [61] Áudio encontra-se no DVD de fls. 3 do apenso A, pasta relatório exportação ...; sub pasta II... + JJ...; sub pasta report. [62] Cfr. apenso transcrição 1.º int. 16/2/22 (...), fls. 32. [63] cfr. Cavaleiro Ferreira – in “Curso de Processo Penal”, Vol. II, 1981, pág. 292. [64] no volume 2 dos autos principais. [65] No volume 2 dos autos principais, estando o DVD a fls. 1718, do volume 6 dos autos principais. [66] cfr. apenso A, fls. 94/verso a 95/verso. [67] cfr. apenso A, fls. 42/verso a 43. [68] cfr. fls. 42/verso, apenso A. [69] cfr. fls. 91/verso a 93, apenso A. [70] no volume 2 dos autos principais. [71] No volume 2 dos autos principais, estando o DVD a fls. 1718, do volume 6 dos autos principais. [72] Processo n.º 136/20..... [73] apenso com a transcrição de todas as mensagens realizadas no sistema encripatdo Sky ECC. [74] Fotografia 3. [75] Fotografia 3. [76] Cfr. pasta NAI IRN, sub pasta NAI ...91, sub pasta CC, sub pasta predial, sub pasta 476 .... [77] Cfr. pasta NAI IRN, sub pasta NAI ...91, sub pasta CC, sub pasta predial, sub pasta 476 .... [78] Cfr. pasta NAI IRN, sub pasta NAI ...91, sub pasta CC, sub pasta predial, sub pasta 476 .... [79] Cfr. pasta NAI IRN, sub pasta NAI ...91, sub pasta CC, sub pasta predial, sub pasta 1905 .... [80] Do já aludido apenso B, volume 4. [81] Cfr. pasta NAI IRN, sub pasta NAI ...91, sub pasta EMP02..., sub pasta predial. [82] Cfr. pasta NAI IRN, sub pasta NAI ...91, sub pasta EMP02..., sub pasta predial. [83] Cfr. pasta NAI IRN, sub pasta NAI ...91, sub pasta EMP02..., sub pasta predial. [84] Cfr. pasta NAI IRN, sub pasta NAI ...91, sub pasta EMP02..., sub pasta predial. [85] Cfr. pasta NAI IRN, sub pasta NAI ...91, sub pasta EMP02..., sub pasta predial. [86] Cfr. pasta NAI IRN, sub pasta NAI ...91, sub pasta BB sub pasta predial, sub pasta 2064 .... [87] Descrito na CRP ..., sob o n.º ...28. [88] Descrito na CRP ..., sob o n.º ...4. [89] Descrito na CRP ... sob o n.º ...24. [90] Descrito na CRP ..., sob o n.º ...31. H:\fj52976\Desktop\ANONIMIZAÇÃO DE ACORDÃOS\Acordãos anonimizados\267.21.0JELSB.L1- ANON..docx - _ftnref91 H:\fj52976\Desktop\ANONIMIZAÇÃO DE ACORDÃOS\Acordãos anonimizados\267.21.0JELSB.L1- ANON..docx - _ftnref92 H:\fj52976\Desktop\ANONIMIZAÇÃO DE ACORDÃOS\Acordãos anonimizados\267.21.0JELSB.L1- ANON..docx - _ftnref93 [91] Documentos n.ºs 1 e 2 também juntos pelo arguido em sede de oposição ao incidente de liquidação. [92] Documento n.º 3 idem. [93] Documento n.º 10 idem. [94] Documento n.º 12 idem. [95] Documentos n.ºs 4 a 8 idem. [96] Documento n.º 9 idem. [97] Documento n.º 11 idem. [98] Documento n.º 114 idem. [99] Documentos n.ºs 23 e 24 idem. [100] Documento n.º 21 idem. [101] Documento n.º 46 idem e req. de 18.06.2024, ref. citius ...15. [102] Documentos 35 a 39 idem. [103] Documentos 35 a 39 idem. [104] Documentos 35 a 39 idem. [105] Documentos 35 a 39 idem. [106] Documentos 35 a 39 idem. [107] Documentos n.ºs 88 a 99 idem. [108] Documentos n.ºs 44 e 45 idem. [109] Req. de 26.06.2024, ref. citius ...62. [110] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23.05.2018, proc. 448/16.9T9VFR-T.P1, in www.dgsi.pt [111] Na liquidação patrimonial referido sobre o ponto 1.2.1.2. [112] Na liquidação patrimonial identificada no ponto 1.4.1.2. (NIB ...10) [113] Na liquidação patrimonial no ponto 1.4.1.7. (NIB ...03). [114] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23.05.2018, proc. 448/16.9T9VFR-T.P1, in www.dgsi.pt [115] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23.05.2018, proc. 448/16.9T9VFR-T.P1, in www.dgsi.pt [116] cfr. Antunes Varela, RLJ ano 118, pág.307 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||