Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8393/24.8T8LSB.L1-4
Relator: ALDA MARTINS
Descritores: NEGOCIAÇÃO COLECTIVA
CONTRATAÇÃO COLECTIVA
ACORDO DE EMPRESA
CONTRATO ATÍPICO
PLANO DE SAÚDE
CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO
DENÚNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado pela Relatora):
I. Embora da lei fundamental e da lei ordinária resulte o reconhecimento dum direito de negociação colectiva das estruturas de representação colectiva de trabalhadores (ERCT), no âmbito das respectivas competências, o direito de contratação colectiva está reservado às associações sindicais e exclusivamente através da celebração de convenções colectivas de trabalho, às quais é conferida eficácia normativa enquanto fontes específicas de regulação do contrato de trabalho (arts. 56.º da CRP e 1.º a 3.º do Código do Trabalho).
II. O sentido útil do n.º 1 da Cláusula 100.ª do Acordo de Empresa, com texto consolidado publicado no BTE n.º 21/23, celebrado em 9 de Fevereiro de 2015 entre os CTT, S.A. e o SNTCT e outros, é o de obrigar o empregador a manter, salvo acordo das partes em contrário, os “benefícios que integram o esquema de obras sociais dos CTT” (conceito que tem um sentido historicamente adquirido), mormente para protecção dos trabalhadores admitidos a partir de 19-05-1992, por força dos n.ºs 3 e 4, e ainda que se extinga a obrigação da empresa prevista no art. 9.º, n.º 1 do DL n.º 87/92, de 14-05, por falecimento de todos os trabalhadores e pensionistas oriundos da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal.
III. O “Regulamento de Obras Sociais”, outorgado pelas mesmas partes, excepto uma das associações sindicais, e ainda a comissão de trabalhadores, na mesma data, através do qual aquelas definiram por acordo o âmbito objectivo e subjectivo da protecção social nos domínios atinentes a cuidados de saúde, prestações de segurança social e acção social, é um contrato atípico, claramente distinto da convenção colectiva de trabalho, admissível nos termos do art. 405.º, n.º 1 do Código Civil e que apenas obriga as partes outorgantes, conforme decorre do disposto no art. 406.º, n.º 2 do mesmo diploma legal.
IV. Por força do art. 406.º, n.º 1 do Código Civil, o “Regulamento de Obras Sociais” só podia modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei, nestes se incluindo a denúncia, instituto típico dos contratos de duração ilimitada que permite que qualquer das partes proceda à sua extinção para o futuro, através de um negócio jurídico unilateral receptício, sem necessidade de motivo justificativo.
V. Não ocorre abuso de direito na denúncia do “Regulamento de Obras Sociais” pelos CTT, S.A., quando se prova, além do mais, que as negociações para a sua revisão entre a empresa e as ERCT duraram vários meses, com várias reuniões, duas associações sindicais indispensáveis ao acordo não intervieram nas reuniões multilaterais, as outras dez ERCT intervieram cada uma por si, a empresa fez algumas cedências, forneceu informação e foi manifestando que não iria além, procedeu à comunicação de denúncia com uma antecedência de cinco semanas e aprovou e passou a aplicar um “Plano de Acção Social” com um clausulado essencialmente sobreponível ao “Regulamento de Obras Sociais”, integrado pelas alterações constantes da proposta que fizera.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório
SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DOS CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES (SNTCT) intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra CTT – CORREIOS DE PORTUGAL, S.A., pedindo:
a) Se declare ilícita a alegada “denúncia” do Regulamento do IOS, por parte da ré;
b) Se declare a nulidade dos efeitos da alegada “denúncia” do Regulamento do IOS, por parte da ré;
c) Se declare a vigência do Regulamento do IOS, com efeitos a 1 de Janeiro de 2024;
d) Seja aplicado o Regulamento do IOS e as condições nele previstas a todos os associados do autor que eram subscritores do IOS até 31 de Dezembro de 2023.
Alega, em síntese, que os trabalhadores dos CTT, bem como os aposentados e os reformados, têm um subsistema de saúde próprio, denominado IOS (Instituto das Obras Sociais). O primeiro Regulamento de Obras Sociais, negociado entre a empresa e os Sindicatos representativos dos trabalhadores, foi celebrado em 21.02.1980, tendo posteriormente sido acordados novos regulamentos em 1986, 1996 e 2015, que abrangem os trabalhadores no activo, aposentados, pré-reformados ou reformados. Ao longo da vigência do Regulamento das Obras Sociais, os sucessivos acordos de empresa têm mantido a protecção dos trabalhadores através de um subsistema de saúde alargado a familiares e sujeito ao pagamento de uma quota, cuja alteração carece de acordo dos sindicatos, isto é, acordo de ambas as partes (AE’s de 2015 e 2023). No dia 13 de Setembro de 2023, a ré comunicou às estruturas de representação colectiva dos trabalhadores (ERCT) que pretendia proceder à revisão do Regulamento do IOS, na sequência do que as partes foram reformulando posições, designadamente a ré. Na sequência, a directora de recursos humanos, em representação da ré, comunicou a denúncia do acordo em vigor com efeitos a 31 de Dezembro de 2023, sem ter poderes para representar e obrigar os CTT, que pertencem ao Conselho de Administração, cf. arts. 5.º e 6.º do respectivo regulamento interno do Conselho de Administração, CTT - Correios de Portugal, S.A.. Além do mais, a ré nunca demonstrou os fundamentos por que, alegadamente, entendia estar em causa a sustentabilidade do sistema, nem o comprovou. Em 1 de Janeiro de 2024, deixou de aplicar o Regulamento de Obras Sociais apesar da oposição dos beneficiários, tendo passado a aplicar o plano de obras sociais, o qual introduziu um conjunto de alterações, prejudiciais aos trabalhadores, quer quanto ao montante das quotizações/comparticipações dos beneficiários, introdução de limites anuais para hospitalização e ambulatórios, estomatologia e prótese excepto nas doenças graves, quer quanto às regras de revisão, eliminando a necessidade de acordo das partes. Não foi exibida a acta que documentava a deliberação. O Regulamento de Obras Sociais era um contrato de vigência ilimitada, que não prevê qualquer direito de denúncia, como aliás decorre do art. 43.º. O Regulamento dá cumprimento ao previsto em acordo de empresa (cláusula 100.ª), o que significa que se violou o direito à contratação colectiva (art. 56.º, n.º 3, da CRP).
A ré contestou. Invocou que o regime de obras sociais tem caráter complementar ao Serviço Nacional de Saúde. Das três vertentes, a ré suporta integralmente duas (acção social e protecção social) e, de forma maioritária, a terceira (cuidados de saúde), pagando a totalidade aos prestadores e recebendo a parte que cabe aos beneficiários, através de ressarcimento ulterior (amortização de crédito). Adicionalmente, a ré paga as despesas de saúde dos beneficiários aos respectivos prestadores. Sustentou o processo negocial, as razões por que procedeu à denúncia e a manutenção da protecção dos interesses que lhe cumpria salvaguardar. Explicitou que SC estava mandatada para a negociação e que procedeu entregando as informações que lhe iam sendo solicitadas. Conclui pela improcedência da acção.
Oportunamente, após audiência de julgamento, foi proferida sentença que absolveu a ré do pedido.
O autor interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões:
«1. O Tribunal a quo entendeu que a denúncia do ROS operada pela Ré em 23 de novembro de 2023 não era abusiva nem ilegítima, decisão que, da perspectiva do Autor, padece de erros de julgamento na matéria de facto e na interpretação e aplicação do direito.
2. Considera o Autor que foi proferida decisão apoiada numa análise da factualidade e respectivo enquadramento jurídico que não revelam sentido crítico nem se conformam às regras de experiência comum.
3. Quanto à matéria de facto, o Autor entende que os erros do Tribunal se prendem tanto com a factualidade dada como provada como com a factualidade dada como não provada.
4. Em todo o caso, ainda que a impugnação da matéria de facto não venha a merecer provimento, sempre a decisão a proferir a final deverá ser no sentido de revogar a sentença sub judice e julgar procedente a acção proposta pelo Autor.
5. No que respeita à matéria de direito, discorda o Autor, desde logo, do modo como o Tribunal enquadra juridicamente o sistema das “Obras Sociais” vigente na Ré, entendendo que são cometidos erros na determinação e alcance das normas aplicáveis.
6. Por outro lado, o Autor entende que o Tribunal erra na apreciação da conduta da Ré e da alegada insustentabilidade do sistema, bem como na avaliação que faz da intervenção da Sra. SC no processo de denúncia.
7. A respeito da impugnação da matéria de facto, a opção do Tribunal por não fixar uma “base instrutória” nos presentes autos constituiu um factor de perturbação do processo com influência negativa na decisão final.
8. Do mesmo modo, o Autor entende que o Tribunal dá por provados diversos factos por referência a suporte documental em que, porém, não fica claro que factos se dão concretamente por provados.
9. Por outro lado, e mais grave, o Autor considera que a decisão proferida pelo Tribunal quanto à matéria de facto não se afigura objectiva nem imparcial.
10. Deve ainda criticar-se o Tribunal por, relativamente a um conjunto de factos dados como provados, não ter exposto a sua motivação, apresentando, de forma individualizada, a respectiva fundamentação.
11. O Autor não pode também deixar de manifestar a sua insatisfação relativamente ao texto da sentença, pleno de lapsos de escrita (ex. pontos 28, 55, 66, 71 ou 95 dos factos provados).
12. Pelo presente recurso, o Autor impugna a decisão da matéria de facto vertida nos pontos 24, 24, 26, 27, 28, 38, 68, 69 e 71 dos factos provados e nos aqui nomeados pontos i e ii dos dos factos não provados, apresentado o que, na sua opinião, seria a tradução correcta da factualidade carreada para os autos, quer pelas testemunhas, quer através de documentos.
13. Sobre o ponto 24 dos factos provados [A população de beneficiários do regime de obras sociais tem diminuído, passando de 43.623 em dezembro de 2015 para 35.235 em dezembro de 2023], considera o Autor que o Tribunal cometeu um erro de apreciação da prova, nomeadamente no que respeita à valoração atribuída aos documentos e depoimentos das testemunhas.
14. No que respeita à prova documental, não decorre do teor dos documentos n.ºs 7 a 12 da contestação da Ré qualquer elemento que possa sustentar a factualidade em questão, sendo certo que as tabelas e gráficos indicadores do sistema de obras sociais vigente nos CTT agrupadas sob o título de “Evolução do Plano de Apoio Social” (“documento” de fls. 404-407 dos autos) apresentados pela Ré não surgem acompanhados de qualquer suporte documental com dados contabilísticos individualizados relativos ao sistema e à sua aplicação.
15. Na realidade, este “documento” de fls. 404-407 nem pode ser considerado documento no sentido de elemento de prova, uma vez que o que está em causa, verdadeiramente, é uma alegação (escrita) de factos, produzida fora de tempo com o patrocínio do Tribunal.
16. É certo que SC e AS confirmaram os indicadores do “documento” de fls. 404-407 mas fizeram-no porque reproduziram o seu teor, lendo-o em audiência e em resposta a questões que lhes foram colocadas.
17. Assim sendo, o ponto 24 dos factos provados deverá passar a ser considerado Facto não provado.
18. Sobre o ponto 25 dos factos provados [A maioria dos titulares que beneficiam do regime do obras sociais corresponde a titulares não ativos (aposentados/reformados), tendo a proporção entre titulares ativos e não ativos evoluído de 10.124:11.464 (88,31%) em 2015 para 8.303:9.986 (83,15%) em 2023], considera o Autor que o Tribunal cometeu um erro de apreciação da prova, nomeadamente no que respeita à valoração atribuída aos documentos e depoimentos das testemunhas.
19. No que respeita à prova documental, não decorre do teor dos documentos n.ºs 7 a 12 da contestação da Ré qualquer elemento que possa sustentar a factualidade em questão, sendo certo que as tabelas e gráficos indicadores do sistema de obras sociais vigente nos CTT agrupadas sob o título de “Evolução do Plano de Apoio Social” (“documento” de fls. 404-407 dos autos) apresentados pela Ré não surgem acompanhados de qualquer suporte documental com dados contabilísticos individualizados relativos ao sistema e à sua aplicação.
20. Na realidade, este “documento” de fls. 404-407 nem pode ser considerado documento no sentido de elemento de prova, uma vez que o que está em causa, verdadeiramente, é uma alegação (escrita) de factos, produzida fora de tempo com o patrocínio do Tribunal.
21. É certo que SC e AS confirmaram os indicadores do “documento” de fls. 404-407 mas fizeram-no porque reproduziram o seu teor, lendo-o em audiência e em resposta a questões que lhes foram colocadas.
22. Assim sendo, o ponto 25 dos factos provados deverá passar a ser considerado Facto não provado.
23. Sobre o ponto 26 dos factos provados [A maioria dos cônjuges beneficiários do regime de obras sociais (total, a dezembro de 2023, de 10370, sendo 4152 o número de cônjuges de titulares ativos) são cônjuges de titulares não ativos (6188)], considera o Autor que o Tribunal cometeu um erro de apreciação da prova, nomeadamente no que respeita à valoração atribuída aos documentos e depoimentos das testemunhas.
24. No que respeita à prova documental, não decorre do teor dos documentos n.ºs 7 a 12 da contestação da Ré qualquer elemento que possa sustentar a factualidade em questão, sendo certo que as tabelas e gráficos indicadores do sistema de obras sociais vigente nos CTT agrupadas sob o título de “Evolução do Plano de Apoio Social” (“documento” de fls. 404-407 dos autos) apresentados pela Ré não surgem acompanhados de qualquer suporte documental com dados contabilísticos individualizados relativos ao sistema e à sua aplicação.
25. Na realidade, este “documento” de fls. 404-407 nem pode ser considerado documento no sentido de elemento de prova, uma vez que o que está em causa, verdadeiramente, é uma alegação (escrita) de factos, produzida fora de tempo com o patrocínio do Tribunal.
26. É certo que SC e AS confirmaram os indicadores do “documento” de fls. 404-407 mas fizeram-no porque reproduziram o seu teor, lendo-o em audiência e em resposta a questões que lhes foram colocadas.
27. Assim sendo, o ponto 26 dos factos provados deverá passar a ser considerado Facto não provado.
28. Sobre o ponto 27 dos factos provados [As despesas correntes com cuidados de saúde aumentaram, em 2023 e em relação a 2022, nas rubricas ambulatório, estomatologia, hospitalização e medicamentos, o que, incluindo as comparticipações e serviços diversos/partos outros, que diminuíram, se traduziu numa dispêndio de mais de € 1 664 941 em relação ao ano transato], considera o Autor que o Tribunal cometeu um erro de apreciação da prova, nomeadamente no que respeita à valoração atribuída aos documentos e depoimentos das testemunhas.
29. No que respeita à prova documental, não decorre do teor dos documentos n.ºs 7 a 12 da contestação da Ré qualquer elemento que possa sustentar a factualidade em questão, sendo certo que as tabelas e gráficos indicadores do sistema de obras sociais vigente nos CTT agrupadas sob o título de “Evolução do Plano de Apoio Social” (“documento” de fls. 404-407 dos autos) apresentados pela Ré não surgem acompanhados de qualquer suporte documental com dados contabilísticos individualizados relativos ao sistema e à sua aplicação.
30. Na realidade, este “documento” de fls. 404-407 nem pode ser considerado documento no sentido de elemento de prova, uma vez que o que está em causa, verdadeiramente, é uma alegação (escrita) de factos, produzida fora de tempo com o patrocínio do Tribunal.
31. É certo que SC e AS confirmaram os indicadores do “documento” de fls. 404-407 mas fizeram-no porque reproduziram o seu teor, lendo-o em audiência e em resposta a questões que lhes foram colocadas.
32. Assim sendo, o ponto 27 dos factos provados deverá passar a ser considerado Facto não provado.
33. Sobre o ponto 28 dos factos provados [Da caracterização e evolução dos gastos correntes com o apoio social, conforme avaliação da ré constante de fls. 403 e segs., resulta que o contributo dos beneficiários para o custo geral diminuíra no referencial dez. 2022 e dez. 2023, em 0,7% [total contributo dos beneficiários passou de € 20 827 979 para 21 746 752, passando as contribuições da ré de € 28 065 792 para € 29 680 404] e que o número de beneficiários que pagam quota, no mesmo período, decresceu 2,7% (de 30 613 passou para 29 784] e os gastos correntes por beneficiário aumentaram 10,3% (de 691 para 762) e por beneficiário pagante de quota aumentou 9,4% (de 843 para 923)], considera o Autor que o Tribunal cometeu um erro de apreciação da prova, nomeadamente no que respeita à valoração atribuída aos documentos e depoimentos das testemunhas.
34. No que respeita à prova documental, não decorre do teor dos documentos n.ºs 7 a 12 da contestação da Ré qualquer elemento que possa sustentar a factualidade em questão, sendo certo que as tabelas e gráficos indicadores do sistema de obras sociais vigente nos CTT agrupadas sob o título de “Evolução do Plano de Apoio Social” (“documento” de fls. 404-407 dos autos) apresentados pela Ré não surgem acompanhados de qualquer suporte documental com dados contabilísticos individualizados relativos ao sistema e à sua aplicação.
35. Na realidade, este “documento” de fls. 404-407 nem pode ser considerado documento no sentido de elemento de prova, uma vez que o que está em causa, verdadeiramente, é uma alegação (escrita) de factos, produzida fora de tempo com o patrocínio do Tribunal.
36. É certo que SC e AS confirmaram os indicadores do “documento” de fls. 404-407 mas fizeram-no porque reproduziram o seu teor, lendo-o em audiência e em resposta a questões que lhes foram colocadas.
37. Assim sendo, o ponto 28 dos factos provados deverá passar a ser considerado Facto não provado.
38. Quanto ao ponto 38 dos factos provados [Mais se discutiu a forma como as ulteriores negociações multilaterais deveriam decorrer], confrontando o disposto na acta transcrita para o ponto 48 (“Ata n.º1”) e o que consta do protocolo reproduzido no ponto 51 com o teor do ponto 38, ambos dos factos provados, não pode senão considerar-se que o ponto 38 contém uma factualidade obscura e ambígua.
39. Assim sendo, o ponto 38 dos factos provados deverá passar a ser considerado Facto não provado.
40. No que respeita ao ponto 68 dos factos provados [Nesta reunião, os participantes percorreram o texto do novo regulamento das obras sociais, em especial, as cláusulas objeto de alteração e AS e SC manifestaram que seria aceitável para a agora Ré reduzir a comparticipação em hospitalização para 6% ao invés dos 7,6% aplicáveis às demais rubricas], os depoimentos das testemunhas JA e do próprio VN, intervenientes directos nas reuniões reportadas, contrariam a decisão do Tribunal de considerar como provado este ponto.
41. Resulta do depoimento de JA que nunca nesses encontros foi apresentado um documento com uma proposta global, contendo todas as regras do novo plano, tendo VN deposto no mesmo sentido, recusando que lhe tenha sido apresentada qualquer versão final.
42. Assim sendo, o ponto 68 dos factos provados deverá passar a ser considerado Facto não provado.
43. Sobre o ponto 69 dos factos provados [O texto que veio a ser apresentado na sétima reunião, obteve concordância por parte de VN], verifica-se uma contradição entre um facto dado como provado e a fundamentação probatória da matéria de facto, contradição que é manifesta e insanável, constituindo um erro de julgamento.
44. Com efeito, o Tribunal dá como provado que “o texto que veio a ser apresentado na sétima reunião, obteve concordância por parte de VN”, ao mesmo tempo que motiva a sua decisão com um argumento em sentido diametralmente oposto, considerando que VN, “mencionou que não deu acordo, nem podia até por não ter poderes para obrigar o Sindicato-autor”.
45. Assim sendo, o ponto 69 dos factos provados deverá passar a ser considerado Facto não provado.
46. Sobre o ponto 71 dos factos provados [Da reunião, a 23 de novembro de 2023, da Comissão Executiva foi exarada a ata de 272 e 272-V dos autos, nos termos da qual «antes de entrar na ordem da agenda, o Diretor Geral, AS, solicitou a palavra para fazer um ponto de situação do processo negocial de revisão do Regulamento das Obras Sociais (ROS), que se encontra em curso, desde 13 de setembro de 2023, entre a empresa, representada por ele próprio e pela diretora de Gestão de Recursos Humanos, SC, e as Estruturas de Representação Coletiva dos Trabalhadores (ERCT) (Comissão de Trabalhadores e Sindicatos). Referiu que desde o início do processo a empresa manifestou de forma inequívoca a necessidade de reequilibrar as prestações das partes, empresa e trabalhadores, no âmbito do ROS, sob pena de estar em causa a sustentabilidade do mesmo, tendo vindo a evoluir na sua proposta inicial no sentido de tentar ir de encontro às posições das ERCT. No entanto, as ERCT têm utilizado de forma sistemática o pedido de informações como expediente dilatório do processo, não realizando qualquer esforço para apresentar propostas concretas que permitam um caminho de convergência. Nestes termos, e porque este processo não se pode arrastar indefinidamente, informou que será na reunião que terá lugar à tarde, apresentada uma proposta final da empresa, que a não merecer acolhimento junto das ERCT, no seu entendimento deverá dar lugar ao termo do processo negocial e à denúncia do Regulamento das Obras Sociais, pelo que submete à deliberação da Comissão Executiva esta proposta. A Comissão Executiva debateu o decurso de todo o processo negocial, deliberando que face à indisponibilidade das ERCT para convergirem na definição de novas regras para o ROS, que permitam a sua sustentabilidade, caso a proposta que vai ser hoje apresentada pela empresa não mereça acolhimento, deve proceder-se à denúncia do Regulamento das Obras Sociais, com efeitos ao último dia do ano de 2023. Deliberou ainda mandatar o Diretor Geral, AS e a Diretora de Gestão de Recursos Humanos, SC, para em nome e em representação dos CTT, procederem à denúncia do ROS. (…)”], o Autor entende que o mesmo não podia ter sido dado como provado.
47. O documento n.º 35 com a contestação não é, verdadeiramente, uma acta da Comissão Executiva, antes correspondendo a uma “Certificação de Deliberação tomada pela Comissão Executiva da sociedade CTT – Correios de Portugal, S.A.”, assinada por GC, Secretária da Sociedade, largos meses após a data da acta a que respeita a deliberação certificada.
48. Acresce que, a propósito desta “acta”, se suscita um conjunto de “estranhezas”: (i) o tema da denúncia do ROS, com o enquadramento e proposta de deliberação feita, surge na “acta” como tendo sido tratado fora da “ordem da agenda”, sendo certo que não há outras actas sobre o assunto, de reuniões antecedentes, que reflictam qualquer discussão anterior à reunião da “acta” em questão; (ii) as informações prestadas à Comissão Executiva e reportadas na “acta” pelo Director-Geral são elementos de que a Comissão Executiva deveria conhecer e ter tomado já antes posição; e (iii) o processo decisório, repentino, que levou à deliberação que consta da “acta”, em que se passa, na mesma reunião, de o Director-Geral apresentar todo o histórico do processo para se deliberar a denúncia em caso de não se resolver nesse mesmo dia a revisão.
49. Ora, as regras de experiência comum e um mínimo de sentido crítico e razoabilidade contrariam a apreciação da prova que foi feita pelo Tribunal, apontando à desvalorização desta “acta” enquanto meio probatório.
50. Essa conclusão é suportada pelos depoimentos das testemunhas GC e AS, que evidenciam incongruências e contradições lógicas várias a respeito da matéria do ponto 71, apresentando uma narrativa que não pode merecer credibilidade.
51. Assim sendo, o ponto 71 dos factos provados deverá passar a ser considerado Facto não provado.
52. No que respeita ao ponto i dos factos não provados [Ao longo do processo negocial a Ré não apresentou a documentação solicitada pelo A. e pelas demais ERCT], considerando que “que a ré não apresentou a documentação solicitada pelo A. e pelas ERCT, resulta contrário aos elementos remetidos e espelhados na matéria de facto, como os remetidos por SC e demais remetidos, como em 19 e 25 de setembro], o Tribunal desenvolve um raciocínio falacioso, entendendo o Autor que o teor das actas das reuniões de negociação da revisão do ROS, assinadas por ambas as partes, comprova os factos que foram dados como não provados na sentença recorrida.
53. Essas actas das reuniões de negociação mostram como sucessivamente os sindicatos presentes, incluindo o Autor, foram solicitando, em cada reunião e no desenvolvimento do processo, informação adicional e, sobretudo, mais detalhe na informação prestada pela Ré, solicitações que nem sempre foram satisfeitas.
54. A factualidade constante do ponto 58 dos factos provados não é incompatível com a que o Tribunal dá como não provada no ponto ii, podendo considerar-se, simultaneamente, que a Ré prestou informação às entidades representativas dos trabalhadores mas que não prestou toda a informação que estas lhe pediram.
55. Assim sendo, o ponto i dos factos não provados deverá passar a ser considerado Facto provado.
56. Sobre o ponto ii dos factos não provados [Nunca foi dado conhecimento ao A. de qualquer deliberação ou ata onde conste a decisão de proceder à denúncia do ROS], e lendo os diversos pontos da matéria de facto, não se vislumbra nenhum que possa sustentar a posição do Tribunal, bem pelo contrário.
57. Atendendo à factualidade constante dos pontos 94 e 95 dos factos provados, a contradição desta matéria com o teor do ponto ii dos factos não provados é evidente.
58. Assim sendo, o ponto ii dos factos não provados deverá passar a ser considerado Facto provado.
59. Nesta medida, os factos i e ii não provados devem ser acrescentados ao elenco da matéria assente, com a seguinte redacção: novo ponto 107 - Ao longo do processo negocial a Ré não apresentou documentação solicitada pelo A. e pelas demais ERCT; novo ponto 108 - Nunca foi dado conhecimento ao A. de qualquer deliberação ou ata onde conste a decisão de proceder à denúncia do ROS.
60. Não obstante, o Autor entende que a correcta resolução do presente litígio, mesmo que se admitisse por hipótese e sem conceder a versão dos factos vertida na sentença recorrida, não pode ser senão no sentido de considerar a ilegitimidade da denúncia do ROS operada pela Ré.
61. O Autor entende, por isso, que o Tribunal errou na aplicação do direito, invocando argumentos deslocados para sustentar uma tese que não pode encontrar respaldo em nenhum dos fundamentos constantes da sentença recorrida, nem, diga-se, em quaisquer normas, jurisprudência ou doutrina que se alcancem.
62. Enquanto o Tribunal, no âmbito do sistema de obras sociais vigente nos CTT, autonomiza os benefícios (AE) do regime das condições do seu exercício (ROS), o Autor entende que, ao invés, AE e ROS se combinam para garantir o cumprimento dessa obrigação de base legal (Decreto-Lei n.º 87/92).
63. Não pode esquecer-se que o AE em vigor foi negociado e publicado depois do ROS que foi denunciado pela Ré, o que significa que as partes signatárias do acordo tinham uma noção absolutamente clara e precisa do que constituía a “regulamentação própria” a que se referiam com o texto da cláusula 100.ª, n.º 1, do AE.
64. O que as partes pretenderam com a formulação usada em 2023, tal como já o haviam feito em 1981, foi reforçar o carácter consensual de futuras alterações ao esquema de obras sociais tal como ele existia concretamente à época - que era o ROS 2015 -, quer no que respeita à quantidade e tipo de benefícios, quer no que toca ao modo como esses benefícios se concretizavam.
65. Ao considerar que o AE protege somente os benefícios (tomados num sentido abstracto), o Tribunal esvazia a cl. 100.ª, n.º 1, do AE de sentido útil, uma vez que a obrigação de garantir um sistema de obras sociais tem fonte/base legal (art. 9.º do Decreto-Lei n.º 87/92, de 14/5).
66. E põe em causa os próprios benefícios, na medida em que se deixa exclusivamente à Ré a respectiva concretização, permitindo-lhe que fixe unilateralmente a qualidade e quantidade desses benefícios.
67. A Ré contrariou, por acto de gestão, o regime legal do próprio instrumento de regulamentação colectiva a que está vinculada, na medida em que a denúncia do ROS teve como consequência a retirada dos benefícios consagrados no AE, ao mesmo tempo que constituiu uma violação dos mecanismos de revisão desse instrumento.
68. A assinatura do ROS fundou legítimas expectativas quanto ao cumprimento das regras consensualizadas, não apenas nos signatários do ROS, mas também nos trabalhadores da Ré e beneficiários do sistema de saúde, expectativas essas que merecem a tutela do Direito (arts. 1.º, 2.º, 13.º e 18.º da CRP).
69. A decisão unilateral da Ré de denunciar o ROS contra o que havia sido acordado contraria o princípio da segurança jurídica, decorrência dos princípios do Estado de Direito Democrático (art. 2.º da CRP) e da dignidade da pessoa humana (art. 1.º da CRP).
70. Integrando os benefícios do sistema de saúde o contrato de trabalho de cada um dos trabalhadores e tendo um evidente valor patrimonial, a sua retirada pela Ré constitui uma diminuição da retribuição de cada um dos trabalhadores, proibida pelo princípio da irredutibilidade da retribuição (129.º, n.º 1, al. d), do CT).
71. Sendo a denúncia excepcional relativamente ao princípio da estabilidade dos contratos, o seu exercício deve ocorrer dentro dos limites da boa fé e sem incorrer em abuso, considerando a especificidade do caso concreto e o equilíbrio contratual programado pelas partes.
72. A inexistência de prazo de vigência é uma característica essencial do ROS, que justifica, nomeadamente, que se tenha previsto, atendendo à permanente evolução do contexto económico, que o regime possa ser alterado “em função da situação e das disponibilidades financeiras da Empresa” e por acordo.
73. No caso do ROS, a liberdade de desvinculação está fortemente limitada, desde logo, por via da imposição legal constante do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 87/92, mas também em virtude do que dispõe a cl. 100.ª do Acordo de Empresa de 2023, que se encontra plenamente em vigor: nos termos combinados de ambos este preceitos, resulta que os CTT têm a obrigação de assegurar um esquema de obras sociais aos seus trabalhadores e que, à data da denúncia, esse esquema era o do ROS 2015.
74. A previsão no art. 43.º do ROS da possibilidade de introduzir alterações com base na situação económico-financeira da Empresa constitui um mecanismo que responde a exigências de justiça e boa fé, garantindo a manutenção do equilíbrio na relação jurídica e a autonomia da vontade das partes.
75. O processo negocial de revisão do ROS iniciou-se, por iniciativa da Ré, com a primeira reunião de 13 de setembro de 2023, onde estiveram presentes aquela, o Autor e demais entidades representativas dos trabalhadores, e concluiu-se, com os mesmos intervenientes, no dia 23 de novembro de 2023, quando a Ré pôs fim às negociações, denunciando o ROS.
76. Não consta do texto da acta da primeira reunião das negociações da revisão do ROS, ocorrida em 13/9/2023, qualquer referência temporal para o decurso ou a conclusão do processo negocial, nem essa referência se encontra no protocolo negocial proposto pela Ré e aprovado nessa primeira reunião (pontos 48 e 51 dos factos provados).
77. O Tribunal não avalia criticamente a qualidade da informação prestada pela Ré, tendo em conta os pedidos reiterados nas reuniões pelos sindicatos, nomeadamente o Autor, para que os elementos fornecidos pela empresa tivessem mais detalhe ou esclarecessem certos matérias em particular, pedidos esses ajustados e pertinentes, que não tiveram intuito dilatório ou de prejudicar o andamento do processo negocial.
78. A Ré iniciou aquela que acabou por ser a última reunião do processo de revisão do ROS com a sua decisão tomada: ou os sindicatos aceitavam a proposta que lhes seria apresentada nessa reunião ou comunicaria a denúncia do regulamento em vigor e a sua substituição pelo PAS.
79. A Ré sabia que tem uma obrigação de fonte/base legal quanto a garantir um sistema de obras sociais aos seus trabalhadores, que assinou o AE com o texto da cláusula 100.ª e que também tinha antes assinado o ROS com o seu art. 43.º, que não permite nem a denúncia nem alterações unilaterais.
80. Foi a Ré que propôs o protocolo negocial que viria a ser aprovado na primeira sessão da revisão do ROS, fazendo dele constar expressamente o dever de negociar de boa fé mas não impondo qualquer prazo para o encerramento das negociações.
81. Ao longo do processo negocial, e não obstante pressionar os sindicatos e a Comissão de Trabalhadores com a urgência de fechar o processo de revisão do ROS, a Ré nunca propôs uma data derradeira ou uma sequência final de reuniões para se dar por concluído o processo negocial.
82. Durante o processo negocial, se é certo que forneceu informação às entidades representativas dos trabalhadores, a Ré não facultou, porém, toda a informação de que estes sentiam necessidade e em relação à qual insistiram na sua apresentação.
83. Acresce que, se também é certo que aceitou descer alguns valores dos aumentos de quotas e comparticipações com que iniciou o processo negocial, a Ré nunca explicitou em que medida é que, tanto os valores propostos como os revistos, asseguravam a sustentabilidade do sistema de obras sociais.
84. Na realidade, o principal objectivo da Ré com a revisão do ROS era o de diminuir o seu custo pessoal com o sistema de obras sociais, compensando a redução da sua participação com o aumento da quota e das comparticipações dos trabalhadores, tendo negociado à medida do seu objectivo enquanto tal lhe pareceu possível e rompido as negociações, com a denúncia do ROS e aprovação do PAS, quando a negociação, sempre do seu ponto de vista, se tinha esgotado.
85. A possibilidade de a Ré proceder à denúncia do ROS nunca foi colocada como hipótese nas reuniões antecedentes, tendo surgido de forma abrupta e surpreendente para as demais partes na sétima sessão, de 23/11/2023.
86. Neste contexto, não pode senão concluir-se que a Ré agiu de má-fé, assumindo um comportamento que razoavelmente criou nas contrapartes a convicção de que a negociação estava a decorrer num quadro de impossibilidade de denúncia e alterações unilaterais, embora, do seu lado, estivesse predisposta a seguir outras regras.
87. Era à Ré que cabia cumprir o ónus de demonstrar, primeiramente, que o sistema de obras sociais instituído pelo ROS corria riscos de insustentabilidade caso não fosse revisto o seu regime e, de seguida, que as alterações por si propostas serviam o objectivo de alcançar a sustentabilidade necessária.
88. As regras do cofinanciamento (designadamente as relativas à quota e comparticipações) foram as que as partes entenderam necessárias e justas à luz de diversos factores, nomeadamente perante a ausência de um prazo de vigência para o diploma em questão, significando que o modelo projectado o foi para um futuro não determinado e de vigência duradoura.
89. O modelo de cofinanciamento, assentando - não apenas mas de forma decisiva – no pagamento mensal de quota pelos beneficiários, sendo essa quota aplicada sobre o valor da sua retribuição e sendo essa retribuição objecto de valorizações e actualizações salariais, garante, pelo aumento de receita que se verifica por esta via, adaptabilidade à realidade económica e capacidade de resposta a eventuais movimentos inflacionistas.
90. A viabilidade de um sistema de saúde como o dos CTT, no quadro presente e projectando para o futuro, passa necessariamente por um conjunto de decisões estratégicas que vão para além da subida dos valores da quota e da comparticipação dos trabalhadores, convocando reflexões menos imediatistas e mais estruturais.
91. Ao longo de todo o processo negocial, a Ré nunca apresentou nem ponderou seriamente alternativas à sua proposta de aumento das quotas e das comparticipações por parte dos trabalhadores.
92. Os números apresentados pela Ré para demonstrar a insustentabilidade do sistema instituído pelo ROS de 2015, em especial os relativos aos números de beneficiários e aos gastos correntes com cuidados de saúde, apontam em sentido contrário à posição da Ré e do Tribunal.
93. Tendo o número de beneficiários decrescido de 43.623, em 2015, para 35.235 em 2023, verifica-se que é uma descida gradual, na ordem dos mil beneficiários em média por ano, sendo certo que esta diminuição não se traduziu na diminuição do contributo dos beneficiários para o pagamento do custo global do sistema, com as quotas e os co-pagamentos a subirem de 41,8% em 2019 para 42,3% em dezembro de 2023.
94. A evolução do número de beneficiários enquadra-se no desenvolvimento e execução que as partes visionaram no momento da celebração do acordo e para o qual ajustaram as regras do ROS (considerando, desde logo, o regime relativo à admissão de novos beneficiários), não pondo em causa o equilíbrio contratual estabelecido, nem, em si mesmo, determinando a insustentabilidade do sistema como justificação para a Ré proceder à denúncia.
95. Quanto aos números respeitantes aos “gastos correntes cuidados de saúde”, que se cifram, em 2019, no montante de € 26.878.774, tendo em 2023 esses gastos totalizado a quantia de € 27.478.732, pode ver-se que praticamente não houve evolução, registando-se um aumento residual de € 599.958 na despesa total, correspondente a uma subida na ordem dos 2%, tendo o custo suportado pela empresa passado de € 26.878.774 para € 29.680.404 quatro anos depois.
96. Esse aumento é ainda mais residual nos “custos totais do plano” para a Ré, que, em 2019, teve uma despesa de € 29.536.045, tendo, em 2023, suportado um encargo de € 29.680.404, o que se traduz numa subida de € 144.359, correspondente a menos de 0,005%.
97. Em face destes números, fica por demonstrar que a evolução nos anos recentes nos indicadores do número de beneficiários e dos gastos correntes com os cuidados de saúde constitua um risco de insustentabilidade, tratando-se, sobretudo, de um quadro de continuidade, sem alterações relevantes.
98. Mesmo que se admitisse que o aumento dos preços cobrados pelos prestadores dos serviços de saúde poderia ter um efeito sobre as contas do sistema de obras sociais no sentido de pôr em causa a sua sustentabilidade, considerando o que consta das actas das sessões de negociação, bem como da prova documental e testemunhal produzida, não pode concluir-se que a Ré logrou demonstrar que a sua proposta era adequada aos fins visados.
99. Resulta da conjugação do disposto nos Estatutos dos CTT, no RCA e RCE, em especial do disposto no art. 6.º do RCA, que era o Conselho de Administração que tinha poder para decidir a denúncia do ROS.
100. Pela consulta das actas das reuniões do Conselho de Administração e dos depoimentos das testemunhas GC e AS confirma-se que o Conselho de Administração não tomou qualquer deliberação no sentido da denúncia e, consequentemente, de conferir poderes a SC para esse efeito.
101. Tendo se visto que a Comissão Executiva não podia decidir sobre a denúncia do plano de saúde, a deliberação “certificada” e junta aos autos nunca poderia senão considerar-se inválida, por usurpação de poderes, de nada valendo o mandato conferido a SC.
102. A alusão na sentença recorrida à figura dos “representantes voluntários” e ao disposto no art. 391.º, n.º 7, do Código das Sociedades Comerciais, é descabida, considerando o âmbito de aplicação da norma.
103. Do disposto no art. 115.º, n.º 3, do Código do Trabalho, também não é possível concluir que SC podia ter denunciado o ROS: os negócios jurídicos cuja prática é autorizada pela relação de trabalho são actos de gestão ordinária, não se incluindo nesta previsão a prática de negócios jurídicos em nome e em representação da entidade empregadora de carácter extraordinário, de que serão certamente exemplo as “decisões que devam ser consideradas estratégicas devido ao seu montante, risco ou às suas características especiais”.
104. São, de resto, os próprios Estatutos e Regulamentos da Ré que reconhecem a excepcionalidade destas decisões, não permitindo a delegação na Comissão Executiva, sendo certo que, se esta competência não pode ser delegada na Comissão Executiva, não poderá sê-lo, por maioria de razão, na Directora de Gestão de Recursos Humanos.
105. Quando se refere na petição inicial a “representantes” da Ré nas negociações, o Autor não lhes reconhece a titularidade dos poderes de representação que seriam necessários para denunciar o ROS, pelo que, logo após a denúncia, arguiu perante a Ré a incompetência da Sra. SC.
106. SC nunca poderia ter agido como um núncio uma vez que não havia uma declaração de vontade que lhe coubesse comunicar nessa qualidade, considerando que a Comissão Executiva não tinha competência para tomar a decisão de denunciar o ROS e o Conselho de Administração não deliberou nesse sentido.
107. No quadro do ROS, as partes vincularam-se a um contrato sem prazo determinado, que estabelecia o regime do sistema de obras sociais com obrigações para ambas as partes, tendo ainda previsto as condições para a sua revisão.
108. As partes vincularam-se às obrigações relacionadas com as condições de exercício dos benefícios do sistema de obras sociais e à de respeitar todos os pressupostos do respectivo regime, não à obrigação de celebrar um contrato.
109. A exigência de acordo que se prevê no art. 43.º do ROS é condicional, surgindo apenas se, em função das condições económicas da empresa, se deva proceder à revisão do regime, não se colocando a necessidade de qualquer acordo caso não se pretenda alterar o regulamento, enquanto, diferentemente, nos arts. 817.º e 830.º do CC a obrigação que se pode exigir não está sujeita a nenhuma condição e tem prazo para ser cumprida.
110. As partes não se obrigaram a produzir um certo Regulamento porque ele já existia, ou seja, quando as partes acordaram a redacção do n.º 1 da cl. 100.ª do AE e nela remeteram para uma “regulamentação própria”, essa regulamentação era o ROS 2015.
111. O entendimento do Tribunal de que o PAS manteve os direitos sociais do sistema de obras sociais “em si” e que, por isso, a denúncia não será abusiva, conduz a conclusões absurdas, admitindo que a Ré pudesse aumentar as comparticipações do trabalhadores para 99,9% do custo da eventualidade coberta, defendendo a validade desse aumento com os 0,1% que mantêm a atribuição do “benefício em si”.
112. Mesmo que a Ré denunciasse o AE teria sempre, no caso de caducidade dessa convenção, de respeitar os efeitos já produzidos nos contratos de trabalho dos trabalhadores dos CTT, nomeadamente no que respeita à protecção social na situação de doença (no caso da Ré, o sistema de obras sociais), pelo que, ao permitir-se a denúncia do ROS, retira-se o sentido útil ao art. 501.º, n.º 8, do CT.
113. Em face de todo exposto, o Autor entende que o Tribunal a quo falhou na interpretação e aplicação do direito ao decidir que a denúncia do ROS operada pela Ré não era abusiva nem ilegítima, fazendo assentar a sua decisão em pressupostos de facto e de direito errados.
114. A verdade é que a ruptura contratual da iniciativa da Ré foi decidida e concretizada num contexto em que aquela sociedade agiu de má-fé e em violação do normativo a que a própria se tinha vinculado, sinal manifesto de dolo e abuso.
115. Assim sendo, e por todos os motivos invocados, entende o Autor que o pedido por si deduzido na petição inicial deve ser julgado procedente, substituindo-se a decisão recorrida por uma que aplique correctamente o direito aos factos, dando por ilícita a conduta da Ré e, consequentemente, ilegítimas e inválidas a denúncia do ROS e a aprovação unilateral do PAS.»
A ré apresentou resposta ao recurso do autor, pugnando pela sua improcedência.
Admitido o recurso, e remetidos os autos a esta Relação, observou-se o disposto no art. 87.º, n.º 3 do CPT, tendo o Ministério Público emitido parecer no sentido da improcedência daquele.
Cumprido o previsto no art. 657.º do CPC, cabe decidir em conferência.

2. Questões a resolver

Tal como resulta das conclusões do recurso, que delimitam o seu objecto, as questões que se colocam a este Tribunal são as seguintes:
- alteração da matéria de facto provada e não provada;
- ilicitude da denúncia do “Regulamento de Obras Sociais” pela ré;
- ineficácia da denúncia;
- abuso de direito.
O Apelante invoca ainda a violação, pela ré, da garantia de irredutibilidade da retribuição dos seus associados, mas, como refere a Apelada, trata-se de questão que não foi suscitada nem discutida em 1.ª instância.
Ora, como decorre do disposto no art. 627.º do CPC e constitui jurisprudência e doutrina pacíficas, os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais, através dos quais se visa reapreciar e modificar decisões e não criá-las sobre matéria nova, salvo quanto às questões de conhecimento oficioso[1].
Ou, como ensinam Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes[2], “os recursos ordinários são, entre nós, recursos de reponderação e não de reexame, visto que o tribunal superior não é chamado a apreciar de novo a acção e a julgá-la como se fosse pela primeira vez, indo antes controlar a correcção da decisão proferida pelo tribunal recorrido, face aos elementos averiguados por este último.
É, por isso, constante a jurisprudência no sentido de que aos tribunais de recurso não cabe conhecer questões novas (o chamado ius novorum) mas apenas reapreciar a decisão do tribunal a quo, com vista a confirmá-la ou revogá-la.”
Não se conhecerá, pois, da questão em referência.

3. Fundamentação

3.1. Os factos considerados provados são os seguintes:
1- Os trabalhadores dos CTT, bem como os aposentados e os reformados, têm um subsistema de saúde próprio, denominado IOS (Instituto das Obras Sociais);
2- As Obras Sociais dos CTT foram criadas em, pelo menos, 1948, pelo então Correio-mor, Luís d' Albuquerque Couto dos Santos, tendo como finalidade, entre outras, a assistência na doença aos trabalhadores e aposentados;
3- Os regulamentos de obras sociais foram negociados entre a ré e os Sindicatos representativos dos trabalhadores, um dos quais em 1996 e outro em 2015;
4- O Regulamento de Obras Sociais de 1996 era complementado, designadamente, dos documentos intitulados Regras e condicionalismos ao plano de saúde e Tabela de comparticipações, os quais não foram objecto de negociação com a comissão de trabalhadores ou associações sindicais;
5- O autor integra a comissão consultiva referida nos artigos 53.º do regulamento de obras sociais (2015) e 47.º do Plano (2024);
6- Participa(ou) nas reuniões da comissão consultiva em que é referida a renegociação dos acordos com os parceiros e do impacto da carestia dos serviços de saúde na sustentabilidade do regime de obras sociais;
7- … como a de 8 de Julho de 2016 com a ordem de trabalhos (evolução do número de beneficiários e custos do Plano de Saúde de 2015) constante da acta n.º 6 de fls. 171-v e 172 dos autos;
8- Em 31 de Dezembro de 2014, entrou em vigor Regulamento de Obras Sociais, cujo conteúdo, consensualmente subscrito pela ré e pelas estruturas representativas de trabalhadores e de que consta também a comissão de trabalhadores, de 09 de Fevereiro de 2015, tem o seguinte teor:
REGULAMENTO DE OBRAS SOCIAIS DOS CTT – Correios de Portugal, S.A.
CAPÍTULO I - Princípios Gerais
Art.º 1.º
Natureza e fins
O Regulamento de Obras Sociais tem por fim a definição da proteção social dos seus beneficiários nos seguintes domínios:
- Cuidados de Saúde;
- Prestações de Segurança Social;
- Acção Social.
Art.º 2.º
Âmbito
1. No âmbito dos cuidados de saúde, a sua acção exerce-se quer preventivamente, promovendo e vigiando a saúde, quer curativamente, tratando e recuperando a doença.
2. No âmbito das prestações de segurança social, a Empresa assegura todos os benefícios e subsídios consignados na Lei, aos beneficiários subscritores da CGA.
3. No âmbito da Acção Social a Empresa presta os restantes benefícios constantes deste Regulamento.
Art.º 3.º
Princípios fundamentais
1. O Regime de Obras Sociais obedece aos seguintes princípios fundamentais:
a. Garantia, por parte dos CTT, da sua manutenção e aperfeiçoamento periódico;
b. Concessão de crédito em despesas de saúde e de educação especial, nos termos previstos neste Regulamento;
c. Acesso ao regime com natureza vitalícia das prestações de saúde e de segurança social, salvo o disposto neste Regulamento, em relação aos trabalhadores admitidos no quadro permanente da Empresa até 31 de Dezembro de 2009;
d. Acesso ao regime mediante adesão individual nos termos deste Regulamento e enquanto se mantiverem vinculados à Empresa por contrato individual de trabalho, em relação aos trabalhadores admitidos no quadro permanente da Empresa após 31 de Dezembro de 2009;
e. Carácter complementar relativamente ao SNS;
f. Regime não cumulativo com qualquer outro subsistema de saúde;
g. Pagamento de uma quota para o Regime por beneficiários e familiares;
h. Comparticipação de beneficiários, familiares e Empresa no pagamento dos cuidados de saúde;
i. Cancelamento dos débitos dos trabalhadores falecidos sempre que se apure, em processo de inquérito, a impossibilidade de cobrança.
2. Será facultada ao trabalhador, ou mediante indicação sua ao sindicato representativo, a consulta de documentação que lhe diga respeito, sem prejuízo da confidencialidade imposta pela deontologia médica.
Art.º 4.º
Beneficiários
São beneficiários do Regime de Obras Sociais os trabalhadores efectivos dos “CTT - Correios de Portugal, S.A.”, no activo, aposentados, pré-reformados ou reformados que não sejam abrangidos por outro subsistema de saúde.
Art.º 5.º
Familiares
1. Podem celebrar um contrato de adesão ao Regime de Obras Sociais, e desde que não sejam abrangidos por outro subsistema de saúde, os seguintes familiares de trabalhadores dos CTT no activo, aposentados, reformados ou pré-reformados, que tenham a qualidade de beneficiários:
a) Filhos ou equiparados com idade inferior a 25 anos;
b) Cônjuge ou pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, que viva com o beneficiário em condições análogas às dos cônjuges, por um período superior a dois anos;
c) Outros familiares a cargo com direito a abono de família.
2. Os familiares previstos na alínea a) do número anterior, poderão manter a sua qualidade de aderentes, para além dos 25 anos de idade, desde que sejam deficientes reconhecidos pelo Estado ou portadores de uma das seguintes doenças:
a) Tumores malignos;
b) Insuficiência cardíaca congestiva e insuficiência coronária insuscetível de compensação;
c) Cirroses hepáticas descompensadas;
d) Reumatismo crónico com anciloses ou deformações articulares importantes;
e) Paralisias por doenças vasculares-cerebrais ou doenças do foro neurológico, quando impossibilitem a deambulação e exijam a assistência de terceiros;
f) Doença infeciosa irreversível como Síndroma da Imunodeficiência Adquirida (SIDA), Hepatite B não compensável, Tuberculose Evolutiva e Hemofilia;
g) Paramiloidose.
Art.º 6.º
Contrato de Adesão
A qualidade de beneficiário dos trabalhadores e reformados subscritores da Segurança Social e a de aderente dos familiares referidos no artigo 5.º, é adquirida mediante celebração de contrato de adesão entre o beneficiário e os CTT. (Anexo I).
Art.º 7.º
Inscrição
Continuam automaticamente abrangidos pelo Regime de Obras Sociais os trabalhadores, pré-reformados, aposentados, reformados e familiares que à data da entrada em vigor do presente Regulamento se encontravam inscritos nos termos do anterior Regulamento.
Art.º 8.º
Prazo de inscrição
1. O pedido de inscrição dos aderentes deverá ser feito no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor deste Regulamento ou do facto determinante da possibilidade de tal inscrição (casamento, nascimento, adopção, admissão).
2. Não tendo sido efectuada a inscrição no prazo indicado no número anterior, esta ficará condicionada ao decurso de um período de carência de 6 meses.
3. Os beneficiários e familiares inscritos no Regime das Obras Sociais que, depois da adesão decidam desvincular-se, só poderão solicitar a reinscrição do mesmo desde que paguem as quotas correspondentes ao período que mediou entre a sua desvinculação e a sua reinscrição, ficando ainda a mencionada reinscrição sujeita a deliberação da Comissão Executiva da Empresa, sob proposta fundamentada do RH.
Art.º 9.º
Manutenção de direitos
1. As pessoas referidas no art.º 5.º mantêm o direito às prestações do Regime mesmo após o falecimento do beneficiário abrangido pela alínea c) do nº 1 do art.º 3.º deste Regulamento e de que sejam familiares, salvo o disposto no número seguinte.
2. Os cônjuges dos beneficiários falecidos manterão o direito referido no número anterior, enquanto mantiverem o direito à pensão de sobrevivência ou equivalente.
Art.º 10.º
Violação do Regulamento
1. Aos beneficiários e familiares que, por actos ou omissões, a título de dolo ou negligência, violarem os princípios ou disposições deste Regulamento e sem prejuízo da obrigatoriedade da devolução das importâncias que tenham indevidamente recebido ou lhes tenham sido comparticipadas, poderão ser aplicadas, conforme o seu grau de culpa, gravidade ou reiteração, as seguintes penalidades:
a) Redução das comparticipações do Regulamento em 50 %, por período não superior a doze meses;
b) Suspensão total das comparticipações do Regulamento, por período não superior a doze meses;
c) Perda definitiva da qualidade de aderente.
2. Consideram-se, nomeadamente, violações do Regulamento:
a) A não apresentação, salvo motivo devidamente justificado, por parte dos beneficiários, da documentação que lhes for solicitada pelo RH e que seja necessária para a aferição da correcta utilização dos benefícios do Regulamento, aferição que, caso se trate de aspectos de índole médica e o beneficiário ou familiar o solicite, apenas poderá ser feita pelo Director Clínico;
b) A falta de comparência nos locais indicados, quando solicitada pelo RH, com vista ao apuramento da adequada aplicação do Regulamento por parte do beneficiário ou familiar, apuramento que, quando envolva questões de índole clínica, ficará obrigatoriamente a cargo do Director Clínico ou do médico por este indicado;
c) A apresentação de declarações, requerimentos ou participações que não correspondam a situações verídicas, com o fim de obter ou tentar justificar benefícios ou comparticipações indevidos;
d) Viciação de documentos ou omissão de quaisquer factos, com o fim de obter benefícios, descontos ou comparticipações que legitimamente não seriam devidos;
e) Utilização fraudulenta de benefícios, em proveito próprio ou de terceiros.
3. A aplicação de penalidades, no âmbito do Regulamento, é da competência da Comissão Executiva, que a poderá delegar, após a análise de todas as circunstâncias relevantes, a realização das diligências necessárias ao cabal esclarecimento da situação que esteve na sua origem, sendo, contudo, dadas todas as garantias de defesa ao beneficiário e/ou familiar, por si ou por interposta pessoa.
4. Qualquer penalidade aplicada ao beneficiário acarreta as mesmas consequências para os restantes familiares.
5. A Empresa, face a comprovados indícios de envolvimento do beneficiário ou familiar em graves irregularidades lesivas deste Regime, poderá proceder à respectiva suspensão preventiva das comparticipações, por período não superior a três meses, sendo, nesse caso, relevante todo o tempo para efeitos de aplicação das penalidades previstas nas alíneas a) e b) do nº 1.
6. Durante o período de redução ou suspensão das comparticipações previstas nas alíneas a) e b) do ponto 1 mantem-se a obrigação de pagamento das quotas.
Art.º 11.º
Suspensão da qualidade de beneficiário ou Aderente familiar
Aos beneficiários que se encontrem em situação de requisição, comissão de serviço ou impedimento prolongado, é permitido:
a) Suspenderem a sua inscrição, bem como a dos seus familiares, durante o período em que deixarem de exercer funções nos CTT, caso em que, durante o período de suspensão, deixa de ser devida a quota mensal referida no art.º 13º.
b) Manterem a sua inscrição, bem como a dos seus familiares, caso em que a quota mensal referida no art.º 13º será calculada em função do salário que aufeririam se permanecessem ao serviço da Empresa, ou em função do salário auferido na função requisitada ou na comissão de serviço, se superior, enquanto a mesma durar.
Art.º 12.º
Cessação da Qualidade de Beneficiário ou Aderente Familiar
1. Determinam a perda de direitos:
a) A cessação do contrato de trabalho do beneficiário, excepto por motivo de aposentação ou reforma para o beneficiário abrangido pela alínea c) do nº 1 do art.º 3.º deste Regulamento;
b) A desistência do Regime.
c) Aplicação da penalidade prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 10.º.
2. Pretendendo a desistência do Regime, quer relativamente a si, quer relativamente a um familiar, o beneficiário comunicará tal intenção ao RH, por carta registada, produzindo-se os respectivos efeitos no final do mês seguinte àquela comunicação.
3. A perda de direitos implica:
a) A imediata e integral liquidação de qualquer dívida à Empresa decorrente da adesão a este Regime;
b) A restituição dos meios de identificação.
Art.º 13.º
Quotas
1. O beneficiário é o responsável pelo pagamento à Empresa das quantias devidas pelos seus familiares.
2. O beneficiário pagará, 12 meses por ano, excluindo subsídio de férias e subsídio de Natal, uma quota mensal calculada sobre a sua remuneração base mais diuturnidades, ou pensões, de acordo com as seguintes taxas:
a. Beneficiários: 2,25% sobre a remuneração referida em 2., sem prejuízo do disposto no nº 3;
b. Familiares: 2,25% sobre a remuneração referida em 2., sem prejuízo do disposto no nº 3;
3. A quota referida no número anterior não poderá ultrapassar o valor máximo de € 175,00 mensais por beneficiário nem o limite de € 350,00 mensais por agregado familiar.
4. Estão isentos de quotas:
a. Filhos ou equiparados até aos 16 anos;
b. Filhos ou equiparados com idade igual ou superior a 16 anos e inferior a 25 anos se não tiverem rendimentos próprios mensais superiores ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) e desde que se encontrem matriculados e a frequentar grau de ensino, com aproveitamento, nos termos previstos no regime legal relativo ao “Abono de Família”.
5. Poderão ainda ser isentos do pagamento de quota:
a. Os aposentados, reformados e ascendentes com pensões inferiores ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) e desde que o respetivo agregado familiar não tenha rendimento per capita superior àquele valor.
b. Os beneficiários ou familiares em situações especiais de carência económica, por proposta do Serviço Social.
Art. º 14.º
Co-Pagamento
1. Nas consultas médicas, o beneficiário ou familiares pagam, no acto, a sua comparticipação até ao valor máximo de € 5,00.
2. Os valores que excedam o limite máximo previsto no número anterior, bem como os relativos a ocorrências sujeitas a termo de responsabilidade, são suportados pelo sistema de crédito, nos termos do artigo 15.º.
Art.º 15.º
Concessão de crédito
As prestações efectuadas por entidades convencionadas que envolvam pagamentos por parte do beneficiário ou aderente são facultadas sob o sistema de crédito, salvo o disposto no nº 1 do artigo 14.º.
Art.º 16.º
Amortização do crédito
O crédito concedido é amortizado através do desconto de 6% sobre a remuneração ou pensão do beneficiário, referida no nº 2 do Art.º 13.º.
CAPÍTULO II - Cuidados de Saúde
Art.º 17.º
Complementaridade do regime
1. O Regime previsto neste Regulamento é complementar do Serviço Nacional de Saúde
2. Caso o beneficiário ou familiar opte pelas prestações previstas no presente Regulamento, o seu custo será repartido entre Empresa e trabalhador nos termos definidos nos artigos seguintes.
Art.º 18.º
Comparticipações
A comparticipação a ser prestada pela Empresa será sempre calculada tendo por limite máximo as tabelas resultantes dos contratos e das convenções estabelecidos com os serviços e profissionais vinculados ao sistema, quer privativos quer convencionados.
Art.º 19.º
Serviços médico-cirúrgicos, de enfermagem e meios auxiliares de diagnóstico
1. Prestados por entidades convencionadas
a. A Empresa comparticipa em 75% do preço dos serviços médico-cirúrgicos, e dos meios auxiliares de diagnóstico prestados por entidades convencionadas, em ambulatório ou ao domicílio;
b. A comparticipação é de 85%, tratando-se de beneficiários aposentados ou reformados, desde que não aufiram pensão ou rendimentos de trabalho superiores ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) e desde que o respetivo agregado familiar não tenha rendimento per capita superior àquele valor.
c. Os serviços de enfermagem, incluindo os domiciliários e parteiras, prestados por entidades próprias ou convencionadas são comparticipados em 95%;
2. Prestados por entidades não convencionadas
a. Havendo entidade convencionada no concelho de residência ou de trabalho do beneficiário, sempre que os beneficiários ou familiares recorram a entidades não convencionadas, as despesas, mediante apresentação do respectivo recibo original, são passíveis de comparticipação de valor não superior à que derivaria do recurso às entidades convencionadas;
b. Não havendo entidade convencionada no concelho de residência ou de trabalho do beneficiário, sempre que os beneficiários ou familiares recorram a entidades não convencionadas, as despesas, mediante apresentação do respectivo recibo original, são comparticipadas em 75% do valor efectivamente pago pelo beneficiário.
Artigo 20.º
Medicamentos
1. Para medicamentos comparticipáveis pelo SNS, os beneficiários da CGA suportam 50% do preço do medicamento no acto da compra, salvo se a comparticipação pelo SNS for superior a 50%, caso em que o beneficiário suportará o valor remanescente.
2. No caso de beneficiários da segurança social, e de todos os familiares, a totalidade do valor a pagar será suportado no acto da compra, sendo reembolsado pela Empresa, no caso dos medicamentos comparticipados pelo SNS, pela diferença entre o valor pago e 50% do valor do preço do medicamento.
3. Nos casos previstos no número anterior, deverá ser enviada ao Gestor do Plano de Saúde:
a. Fotocópia da receita médica;
b. Original do correspondente recibo;
c. Até ao final do mês seguinte os recibos referentes ao mês imediatamente anterior.
4. A Empresa manterá um sistema de crédito a pedido do beneficiário na aquisição de medicamentos através de um serviço próprio em Lisboa e Porto.
Art.º 21.º
Hospitalização
1. No caso de doença grave, a Empresa comparticipa em 100%.
2. Os serviços hospitalares privados são comparticipados, em relação ao preço convencionado constante da Tabela em vigor, nos seguintes moldes:
a. Diária
i. Quarto privativo: 75%;
ii. Enfermaria: 85%
b. Actos médicos em internamento ou ambulatório (incluindo medicamentos e serviços hospitalares): 80%.
Art.º 22.º
Protecção à Maternidade
1. São comparticipados em 100% às beneficiárias inscritas nos termos do art.º 5.º, durante a gravidez, os seguintes serviços dela decorrentes:
a) Consultas e tratamentos de qualquer especialidade;
b) Meios auxiliares de diagnóstico;
c) Enfermagem;
d) Internamentos;
e) Transfusões de sangue;
f) Intervenções cirúrgicas;
g) Instruções sobre cuidados pré e pós-natal;
h) Assistência no parto;
i) Os exames ao outro progenitor considerados indispensáveis pelo médico assistente da grávida;
j) Fornecimento do material necessário ao parto, se domiciliário;
2. São ainda comparticipadas em 100% às beneficiárias e mulheres dos beneficiários as consultas, exames e internamentos aconselhados pelo médico assistente durante o período de licença por maternidade gozado após o parto.
3. Os custos das consultas de planeamento familiar disponibilizados pelo S.N.S. e nos centros clínicos da PT – ACS ou equivalentes são comparticipados a 100% pela Empresa.
Art.º 23.º
Protecção à Infância
Serão comparticipados em 100%, aos filhos ou equiparados dos beneficiários, os seguintes serviços:
1. Até aos dois anos de idade
a) Consultas e tratamentos de qualquer especialidade;
b) Meios auxiliares de diagnóstico;
c) Enfermagem;
d) Internamentos;
e) Transfusões de sangue;
f) Intervenções cirúrgicas;
g) Vacinações.
2. Até aos seis anos de idade
Consultas de rastreio e desenvolvimento.
3. Até aos dez anos de idade
Serviços de estomatologia.
Art.º 24. º
Próteses, aparelhos de correcção e dispositivos de compensação
A Empresa comparticipa em 100% do preço até ao valor máximo constante das Tabelas em vigor as próteses, os aparelhos de correcção e os dispositivos de compensação, prescritos por médico da especialidade, com as excepções constantes dos artºs 25.º e 27.º.
Art.º 25.º
Próteses dentárias e aparelhos de ortodontia
A Empresa comparticipa em 80% do preço convencionado constante da Tabela em vigor as próteses dentárias e os aparelhos de ortodontia.
Art.º 26.º
Óculos e lentes de contacto
1. A Empresa comparticipa até € 110 a aquisição de óculos e de lentes de contacto, mediante declaração passada pelo médico oftalmologista.
2. Esta comparticipação está limitada a uma por ano, salvo no caso de prescrição com objectivos diferenciados e clinicamente justificada.
3. Igualmente será comparticipada em 100% do preço até ao valor máximo constante das Tabelas em vigor a aquisição de lentes de contacto, mediante declaração passada pelo médico oftalmologista, com indicação expressa dos motivos da prescrição, nas seguintes situações de patologia ocular:
a) Nas ametropias
- altas miopias (miopias de 6 dioptrias ou superiores);
- afaquia bilateral ou unilateral;
- anisometropias;
- astigmatismos elevados (astigmatismos de três dioptrias ou superiores);
- astigmatismos irregulares;
b) Nas alterações da córnea
- queratoconus;
- edema corneano;
- úlceras da córnea;
- queimaduras;
- querotoplastias.
Art.º 27.º
Calçado ortopédico
1. A Empresa comparticipa em 100% do preço até ao valor máximo constante das Tabelas em vigor o calçado ortopédico prescrito por médico da especialidade.
2. No caso de adultos, apenas são comparticipadas as próteses destinadas a compensar deformações insusceptíveis de correcção.
Art.º 28.º
Transporte em ambulância
A Empresa comparticipa em 100% do preço do transporte em ambulância no caso de necessidade confirmada por declaração médica.
Art.º 29.º
Outras deslocações por motivos de saúde
1. De beneficiários das regiões autónomas dos Açores e da Madeira
A Empresa comparticipa em 80% do preço do transporte aéreo ou marítimo de beneficiários e familiares das regiões autónomas dos Açores e da Madeira que, por prescrição de médico convencionado, tenham de deslocar-se inter-ilhas ou ao Continente.
2. Nas situações referidas no número anterior, a Empresa comparticipa, ainda, em 50% a estadia no continente, conforme preços constantes da tabela em vigor.
3. De beneficiários
A Empresa comparticipa em 50% do preço do transporte colectivo rodoviário ou ferroviário de beneficiários no activo que, por inexistência de entidade prestadora de cuidados de saúde especializados na área da sua residência, tenham de deslocar-se à localidade mais próxima que deles disponha, desde que esta diste mais de 50 Kms, do local de trabalho e que a sua necessidade seja comprovada por médico convencionado.
4. Acompanhante
As comparticipações previstas nos números anteriores são extensivas ao transporte de um acompanhante quando:
a) Se trate de filho ou equiparado de idade inferior a 16 anos;
b) Segundo declaração de médico convencionado, tal se imponha devido ao estado de saúde do beneficiário ou familiar.
Art.º 30.º
Exclusões
São excluídos do âmbito do regime de cuidados de saúde previstos neste Regulamento, as seguintes situações:
a. Cirurgia estética, excepto lesões na face, reconstrução mamária e acidentes de trabalho não cobertos;
b. Tratamentos refractivos à miopia, astigmatismo e hipermetropia, para situações com menos de 4 dioptrias;
c. Tratamentos de infertilidade e inseminação artificial;
d. Prática profissional de desportos e acidentes em competições desportivas com veículos a motor ou nos respectivos treinos;
e. Doenças profissionais e outras despesas que sejam do âmbito de acidentes de trabalho ao serviço de outras entidades, e despesas de medicina ocupacional;
f. Tratamentos termais, salvo se prescritos por médico indicado pela Empresa.
CAPÍTULO III
Prestações de Segurança Social
Art.º 31.º
Abono de Família e Prestações Complementares
No âmbito das prestações de Segurança Social, a Empresa é responsável pelo pagamento aos trabalhadores e aposentados subscritores da C.G.A., das prestações relativas ao Abono de Família e prestações complementares, nos termos da lei.
Art.º 32.º
Subsídio Especial de Aleitação
A Empresa, atribui, durante os primeiros 12 meses de vida dos filhos ou equiparados de subscritores da C.G.A., um subsídio mensal de aleitação no valor de 8% da P7 do Grau de Qualificação I da Tabela Salarial do AE.
Art.º 33.º
Subsídio de Educação Especial
A Empresa comparticipa as mensalidades dos estabelecimentos de educação especial frequentados por filhos ou equiparados dos seus beneficiários, após análise do Serviço Social, e desde que não sejam abrangidos pelo regime de gratuitidade nos termos da legislação em vigor, de acordo com as percentagens seguintes:
a) 80% da mensalidade, desde que a capitação familiar não ultrapasse o valor correspondente à Posição inicial do Grau de Qualificação I, do Quadro I do Anexo IV do AE.
b) 50% da mensalidade, nos restantes casos.
CAPÍTULO IV
Acção Social
Art.º 34.º
Serviço Social
1. A Empresa dispõe de um Serviço Social que intervém, ao nível do apoio psicossocial e da prestação directa de serviços, nas áreas da Saúde Mental, Toxicodependência, Alcoologia, 3ª Idade e Acção Social.
2. Ao Serviço Social compete o estudo da situação sócio-económica ou de disfunção social do beneficiário e sua família, promovendo as respostas mais adequadas às carências diagnosticadas, designadamente deslocações ao estrangeiro por motivo de saúde.
Art.º 35.º
Apoio a Idosos
1. A Empresa, através do Serviço Social, elaborará estudos tendentes a equacionar respostas que privilegiem a permanência do idoso no seu meio natural, concedendo subsídios para Apoio Domiciliário ou, se tal não for possível, para Lares.
2. O apoio será concedido de acordo com o estudo sócio-económico e análise casuística da situação, em articulação com Instituições Particulares de Solidariedade Social ou outras entidades de idênticos fins.
Art.º 36.º
Capitação familiar
A capitação familiar obtém-se dividindo os rendimentos anuais declarados do beneficiário ou dos progenitores que vivam com as crianças (Declaração de Rendimentos para efeitos de IRS) pelo número de progenitores e filhos ou equiparados que constituam o agregado familiar, no âmbito da (s) mesma (s) declaração (ões).
Art.º 37.º
Subsídio de Estudos
1. O Subsídio de Estudos é atribuído, anualmente, aos filhos ou equiparados dos trabalhadores e aos trabalhadores-estudantes, com aproveitamento escolar.
2. O seu montante consta do Anexo III.
Art.º 38.º
Subsídio de Infantário e de Amas
1. Aos trabalhadores cuja capitação familiar seja inferior ao valor correspondente à Posição inicial do Grau de Qualificação II, do Quadro 1 do Anexo IV do AE é concedido, nos termos dos números seguintes, subsídio de infantário, ou subsídio de amas.
2. Os subsídios referidos são atribuídos pela utilização de infantários ou amas pelos filhos ou equiparados de trabalhadores, desde os 2 meses de idade da criança até ao mês de Setembro do ano em que completar 6 anos.
3. Os montantes dos Subsídios de Infantário e de Amas constam do Anexo IV.
Art.º 39.º
Cantinas e bares
1. A Empresa manterá Cantinas e Bares, sempre que se justifique, nos locais de trabalho cuja localização e cujo período de funcionamento não permitam alternativa adequada.
2. As refeições serão fornecidas nas Cantinas da Empresa aos beneficiários e aderentes familiares a um preço igual ao seu custo real, que não será superior ao montante do subsídio de refeição.
3. O preço das refeições a fornecer aos trabalhadores aposentados cuja pensão seja inferior ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) é de 50% do seu custo real.
Art.º 40.º
Linha de apoio
1. A Empresa disponibiliza uma linha de apoio de € 10.000 por mês para pagamento de quotas e co-pagamentos a beneficiários em situação de carência económica.
2. A decisão de concessão de apoios ao abrigo do número anterior caberá à Comissão Executiva dos CTT – Correios de Portugal, S.A. mediante prévia análise, caso a caso, e proposta fundamentada do RH.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias
Art.º 41.º
Regime especial de cessação da qualidade de beneficiário
1. Os actuais beneficiários que pretendam cessar a qualidade de Beneficiários do Regime de Obras Sociais devem comunicar por escrito, por carta registada com aviso de recepção, ao RH, no prazo de 25 dias úteis a contar da data de assinatura do presente protocolo, tal vontade, implicando automaticamente igual cessação da inscrição ou do contrato de adesão, conforme o caso aplicável, dos seus familiares.
2. No caso previsto no número anterior, a cessação da qualidade de beneficiário das Obras Sociais, incluindo do respectivo familiar, opera-se no dia seguinte ao da recepção da comunicação, não sendo nesse caso exigido quaisquer pagamentos ou obrigações decorrentes do presente Regulamento das Obras Sociais, sem prejuízo da aplicação do disposto no nº 3 do seu artigo 12.º.
3. Findo o prazo referido no nº 1, aplica-se o regime geral de cessação da qualidade de beneficiário previsto no artigo 12.º do presente Regulamento.
Art.º 42.º
Extinto Fundo da Casa de Saúde
Os trabalhadores, bem como os seus familiares, que tenham sido beneficiários do extinto Fundo da Casa de Saúde e que à data de entrada em vigor do Regulamento a que se refere o nº 3 do art.º 48.º foram abrangidos por esse Regulamento mantêm os direitos contidos, no âmbito do presente Regulamento.
CAPÍTULO VI - Disposições finais
Art.º 43.º
Alteração do Regime
O presente Regulamento será revisto periodicamente em função da situação e das disponibilidades financeiras da Empresa, não podendo ser alterado sem o acordo das partes.
Art.º 44.º
Normas de execução
À Empresa compete elaborar e difundir pelos beneficiários e familiares as normas de execução deste Regulamento que, em cada momento, se revelem mais adequadas ao bom funcionamento do Regime.
Art.º 45.º
Fundo Especial de Assistência
A Empresa disporá de um fundo especial de assistência, destinado a conceder auxílio a trabalhadores com grandes carências económicas, a determinar por inquérito socio-económico.
Art.º 46.º
Ressalva
O disposto no presente Regulamento entende-se sem prejuízo de regime mais favorável que vier a ser fixado por lei, quanto às prestações nele previstas.
Art.º 47.º
Comissão Consultiva
1. À Comissão Consultiva, composta por um representante da Empresa e de cada uma das ERCT, competirá emitir os pareceres relativos ao Regime das Obras Sociais, bem como proferir as recomendações que entenda pertinentes, no sentido do aumento de eficácia do sistema consagrado pelo presente Regulamento.
2. A referida Comissão tem funções meramente consultivas e reunirá, no mínimo, duas vezes por ano, onde lhe será prestada informação das matérias constantes deste Regulamento, nomeadamente a evolução do número de beneficiários, do valor das quotas e das despesas de saúde a cargo da Empresa.
Art.º 48.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1. O presente Regulamento de Obras Sociais entra em vigor em 31 de dezembro de 2014, com produção de efeitos a 1 de março de 2015 exceto o disposto no artigo 13.º que produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015.
2. Até 28 de fevereiro de 2015 mantém-se em vigor o disposto no artigo 19º do anterior Regulamento de Obras Sociais.
3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é revogado o Regulamento de Obras Sociais, de 27 de Setembro 1996.
ANEXO II
DOCUMENTOS
Os documentos justificativos das despesas devem:
a. Ser originais;
b. Ser emitidos nos termos da legislação em vigor;
c. Conter os dados identificativos do beneficiário ou familiar;
d. Indicar a especificação dos serviços prestados e o montante das despesas efectuadas;
e. Indicar a data da prestação dos serviços, sempre que não haja coincidência entre a mesma e a data de emissão do recibo;
f. Ter sido totalmente preenchidos pela entidade prestadora dos serviços referidos;
g. Não conter rasuras que não tenham sido inequivocamente ressalvadas;
h. Dar entrada nos serviços do gestor do plano de saúde dentro do prazo de 120 dias após a data da respectiva emissão.
ANEXO III
Subsídio de Estudos
(Artigo 37º)
O montante do subsídio de estudos varia de acordo com os seguintes escalões:
a) até ao 6º ano de escolaridade: € 35,00
b) do 7º até ao 12º ano: € 70,00
c) no ensino médio ou superior: € 140,00
ANEXO IV
Subsídio de Infantário e de Amas
(Artigo 38º)
O Subsídio de Infantário é de € 85,00 e o de Amas é de € 60,00, mensais.
Lisboa, 09 de fevereiro de 2015
CTT – Correios de Portugal, S. A.
COMISSÃO DE TRABALHADORES
SNTCT
SINDETELCO
SITIC
SINCOR
SINQUADROS
SICOMP
SINTTAV
FENTCOP
CGSI
SERS
SNEET»;
9- A ré estabelece convenções com os prestadores de serviços de saúde associados ao regime de obras sociais, revistas, por regra, a solicitação dos mesmos (prestadores);
10- Os prestadores dos serviços de saúde denotam e divulgam à ré a pressão inflacionista, com o aumento de preçários de actos clínicos;
11- … o que a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada fez através do comunicado de 8 de setembro de 2022, constante de fls. 187 dos autos, com o seguinte teor:
«A União Europeia de Hospitalização Privada (UEHP) está muito preocupada com o impacto da inflação na Saúde e acaba de tomar uma posição pública. Para a UEHP, a inflação está a enfraquecer, na Europa, os esforços de prestação de cuidados de saúde, setor já muito fustigado pela crise de COVID-19, que impôs aos hospitais grandes constrangimentos, quer no domínio dos recursos humanos, quer no regular abastecimento. Mês após mês, o Eurostat referencia preços crescentes de bens e serviços. A inflação anual na zona Euro é de até 9,1%, com muitos países a enfrentar valores na ordem dos dois dígitos. Para os hospitais privados europeus, o atual contexto exige uma ação europeia, comum e urgente.
Os orçamentos nacionais atribuídos aos cuidados de saúde têm sido fixados anualmente pelos Estados-Membro. Mas, para a União Europeia de Hospitalização Privada, «os custos crescentes não são mais sustentáveis com alocações fixas de governos, pagadores públicos ou mesmo, em algumas situações, contratos de longo prazo com seguradoras. A inflação está a ameaçar a qualidade dos serviços médicos e a limitar o acesso dos pacientes».
Oscar Gaspar, presidente da Associação Portuguesa de Hospitalização Privada (APHP), que integra a UEHP, subscreve a posição europeia referindo que «o impacto da inflação é brutal nos hospitais, sejam públicos ou privados, e é absolutamente essencial que o Estado, enquanto adquirente, assuma que há necessidade de rever os preços neste setor, tal como já acontece nas empreitadas».
Para a federação das associações europeias de hospitais privados, «a hora de agir é AGORA. O acesso do paciente já não está garantido e a segurança pode ser comprometida. Todos os esforços dos gestores hospitalares para manter serviços de alto nível apenas serão viáveis com correções orçamentais».
A UEHP assegura que, sem correlação orçamental imediata com os custos, «os hospitais não podem mais cumprir a sua missão. Em toda a União Europeia, a situação é crítica e as instituições hospitalares nacionais, públicas ou privadas, manifestam diariamente a sua angústia».
Como a inflação europeia ameaça, no seu entender, as organizações de saúde no seu compromisso de fornecer os serviços devidos à população, «afetando o modelo social europeu», a UEHP pede medidas comuns aos governos dos Estados-Membro para uma resposta coordenada: i) «Assumir, sem demora, uma posição pan-europeia imediata e ativa em termos de custos e orçamentos de cuidados de saúde. Isto é absolutamente necessário para garantir que os serviços de saúde hospitalares e relacionados continuem a ser acessíveis a toda a população europeia. ii) Aplicar um índice automático e específico dedicado à prestação de cuidados de saúde a entidades públicas e privadas, de forma a manter uma correlação direta entre custos e taxas. iii) Considerar a Saúde como prioridade principal e específica e ajustar os orçamentos do Estado à inflação de dois dígitos, incluindo apoio financeiro e adaptação fiscal para que os prestadores possam continuar a garantir a qualidade dos cuidados»;
12- As negociações das convenções são realizadas pela ré, com a mediação da Médis, enquanto gestora do plano de saúde;
13- Da negociação contratual entre a CUF e a ré para 2023, a Médis elaborou o escrito avaliativo da gestão do plano, constante de fls. 188 a 210-v dos autos, datado de Novembro de 2022, incluindo proposta global de aumentos (para uma facturação, total, em 2022, de 6845 em M euros) e impactos, total de 10,1% e na margem de 7,2%;
14- No preçário (proposta de serviços) para o ano de 2023, datado de 21 de Novembro de 2022, a CUF transmitiu à ré que: “Atendendo ao atual enquadramento macroeconómico do setor e do país, a CUF é encorajada a fazer uma reflexão junto dos seus parceiros de negócio. (…) a pressão nos custos (atenta a inflação e a inovação clínica), sobretudo em rubricas associadas a salários mais baixos, decorrente do aumento do salário mínimo nacional (SMN), e aos custos referentes à energia implica quebras não sustentáveis na margem. A manutenção dos níveis de operação e serviço é crucial na forma como a CUF entrega os seus serviços, sendo a atualização das tabelas de preços determinante para este processo (…)”
15- … e aplicou aumento nos preços de serviços e actos clínicos a prestar em 4,58% (quatro vírgula cinquenta e oito por cento);
16- No preçário de 2024 (proposta apresentada em agosto de 2023), a CUF reiterou à ré ter sofrido aumento de custos de operação, designadamente ao nível de honorários e salários, fármacos, materiais clínicos, consumíveis, serviços partilhados, centro corporativo, rendas, limpezas, água, combustíveis, climatização e equipamentos;
17- O preçário a aplicar em 2024 representa um aumento de 7,8+2,9% (€ 438 291,41) face ao de 2022 (cujo total facturado foi € 6 726 600,55);
18- O preçário do Grupo Luz Saúde de 2023 foi sujeito avaliação do mediador Médis, conforme fls. 212 a 236 dos autos, em que este conclui pelo aumento de 7,8% face ao aplicado em 2022;
19- No sumário executivo de 25-07-2022 «grupo Luz Revisão de Preços», a ré projectou para 2023 que a “proposta de revisão de preços que de acordo com os cálculos (…) médicos representam um acréscimo anual estimado da despesa para o ano de 326 k (€ 325 642,64)”;
20- Em Dezembro de 2021, o mesmo grupo transmitira à ré que a actividade se encontrava sujeita a maiores custos de exploração decorrentes, entre outros factores, do aumento dos encargos com recursos humanos, compliance e protecção de dados, outsourcing (limpeza, informática, segurança), utilities e reposição de equipamentos, salientando a inflacção e a pressão defluente da pandemia de Covid-19;
21- … E que o preçário do mesmo prestador referente a 2024 aumentou 2,9% em relação ao transacto e, portanto, em 10,7% relativamente ao de 2022, o que representa um acréscimo de facturação em € 524.311,22;
22- O preçário do Grupo Lusíadas para 2023 incorporou um impacto de € 143 844,59, representando um aumento de 4% face a 2022;
23- E novo aumento de 5% (cinco por cento) para 2024 por reporte ao preçário em vigor em 2023, prevendo-se aumento da facturação para € 220 056,76;
24- A população de beneficiários do regime de obras sociais tem diminuído, passando de 43.623 em Dezembro de 2015 para 35.235 em Dezembro de 2023;
25- A maioria dos titulares que beneficiam do regime de obras sociais corresponde a titulares não activos (aposentados/ reformados), tendo a proporção entre titulares activos e não activos evoluído de 10.124:11.464 (88,31%) em 2015 para 8.303:9.986 (83,15%) em 2023;
26- A maioria dos cônjuges beneficiários do regime de obras sociais (total, a Dezembro de 2023, de 10370, sendo 4152 o número de cônjuges de titulares activos) são cônjuges de titulares não ativos (6188);
27- As despesas correntes com cuidados de saúde aumentaram, em 2023 e em relação a 2022, nas rubricas ambulatório, estomatologia, hospitalização e medicamentos, o que, incluindo as comparticipações e serviços diversos/partos outros, que diminuíram, se traduziu num dispêndio de mais € 1 664 941 em relação ao ano transacto;
28- Da caracterização e evolução dos gastos correntes com o apoio social, conforme avaliação da ré constante de fls. 403 e segs., resulta que o contributo dos beneficiários para o custo geral diminuíra no referencial Dez. 2022 e Dez. 2023, em 0,7% [total contributo dos beneficiários passou de € 20 827 979 para 21 746 752, passando as contribuições da ré de € 28 065 792 para € 29 680 404] e que o número de beneficiários que pagam quota, no mesmo período, decresceu 2,7% (de 30 613 passou para 29 784) e os gastos correntes por beneficiário aumentaram 10,3% (de 691 para 762) e por beneficiário pagante de quota aumentou 9,4% (de 843 para 923);
29- Em resultado dos aumentos dos preços, classes de beneficiários e projectando que o equilíbrio e sustentabilidade futura do regime de obras sociais, designadamente no domínio do plano de saúde estava comprometido, a ré encetou um procedimento negocial com as estruturas de representação colectiva de trabalhadores;
30- Tendo em vista o ajuste do plano com revisão dos termos da contribuição dos trabalhadores e da ré para assegurar tal sustentabilidade;
31- Numa fase preliminar, por representativo dos trabalhadores ao seu serviço, a ré abordou o autor para apurar da respectiva abertura para negociar a revisão do Regulamento de Obras Sociais;
32- AS, Director-Geral, e SC, Directora de Gestão de Recursos Humanos da ré, combinaram reunir com VN;
33- VN era então membro da Direcção do autor;
34- Tais reuniões tiveram lugar em 25 e 28 de Julho e 4 de Agosto de 2023;
35- Nelas foram discutidas medidas de alteração ao Regulamento de Obras Sociais, respeitante a quotas, comparticipação, plafonds e amortização de dívida;
36- E analisado e debatido o impacto da alteração dos referidos indicadores;
37- VN expressou que o autor estava comprometido com a respectiva sustentabilidade, convergindo com a revisão do ROS, proposta pela ré, a apresentar, à ré e às demais estruturas representativas de trabalhadores, pois, em sua perspectiva, as obras sociais da ré deveriam continuar a existir;
38- Mais se discutiu a forma como as ulteriores negociações multilaterais deveriam decorrer;
39- Em 27 e 28 de Julho e em 14 de Agosto de 2023 e como combinado em tais reuniões, SC enviou a VN informação quantitativa respeitante à aplicação do Regulamento de Obras Sociais no período compreendido entre 2019 e 2023, designadamente a contribuição suportada pela empresa (anuais e mensais por beneficiário) e a realizada pelos trabalhadores (através de quotas e comparticipação), em valores anuais e mensais, absolutos e percentuais, globais e por beneficiário, constantes de fls. 243-v e 244 dos autos, designadamente…
40- … em 27 de Julho de 2023, SC informou VN sobre as despesas suportadas pela ré e pelos beneficiários, em 2022, nas rubricas hospitalização, ambulatório, estomatologia, próteses e ortóteses, serviços, medicamentos, partos e outros;
41- … na comunicação de 28-07-2023: Contribuição Empresa 27 406 306 (2019); 23 080 648 (2020); 27 086 884 (2021); 26 740 894 (2022); Beneficiários Quotas 9 732 350 (2019); 9 566 667 (2020); 9 977 843(2021); 9 545 278 e Comparticipação 10 503 669(2019); 9 734 530(2020); 11 295 020(2021); 10 434 298 (2022), total 20 236 019(2019); 19 301 197(2020); 21 272 863(2021); 19 979 577(2022), Peso 42%, 46%, 44%, 43%;
42- … e na comunicação de 14 de Agosto acrescentou, por referência ao ano de 2023: empresa: 24 498 509; Contribuição Anual por Beneficiário 667; Contribuição Mensal por Beneficiário 55,6; Beneficiários: 24 343 135; Quotas 11 666 451; Comparticipação 12 676 684; Peso 50%; Contribuição Anual por Beneficiário 662; Contribuição Mensal por Beneficiário 55,2;
43- De seguida, a ré encetou as negociações multilaterais, precedidas da assinatura, pela ré e pelas associações sindicais, de protocolo procedimental, nos termos do qual se fixaram os termos e prazos de negociação, constante de fls. 244-v a 246 dos autos, datado de 13 de Setembro de 2023;
44- Foram interlocutores da ré no processo negocial o Sindicato Democrático dos Trabalhadores dos Correios, Telecomunicações, Media e Serviços (SINDETELCO), o Sindicato Independente dos Trabalhadores da Informação e Comunicações (SITIC), o Sindicato Independente dos Correios de Portugal (SINCOR), o Sindicato Independente dos Correios, Telecomunicações, Transportes e Expresso de Portugal, o Sindicato de Quadros das Comunicações (SINQUADROS), o Sindicato Nacional dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas(FENTCOP), o Sindicato das Comunicações de Portugal (SICOMP), o Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual (SINTTAV) e o autor;
45- Para além das nomeadas associações sindicais, a comissão de trabalhadores da ré interveio nas negociações;
46- A Confederação Geral de Sindicatos Independentes (CGSI) e o Sindicato Nacional dos Engenheiros, Engenheiros Técnicos e Arquitetos (SNEET), sendo embora subscritores do Acordo de Empresa e tendo sido convidados para o efeito, não participaram nas negociações atinentes à revisão do ROS;
47- O Sindicato dos Engenheiros (SERS) compareceu a duas reuniões;
48- No dia 13 de Setembro de 2023, a ré comunicou às estruturas de representação colectiva dos trabalhadores (SNTCT, SINDELTECO, SITIC, SINCOR, SITCTTEXPT SINQUADROS, FENTCOP, SINTTAV, SICOMP e Comissão de Trabalhadores) que pretendia proceder à revisão do Regulamento do IOS nos termos da acta da sessão de 13 de Setembro de 2023, conforme acta n.º 1, que consta de fls. 26-a a 28-v/ 81-83/246-v a 248-v dos autos, com o seguinte teor:
«ROS/CTT – REVISÃO 2023
ATA N.º 1
Início: 10h10m
Fim: 16h50m
Local: Instalações CTT, em Cabo Ruivo
Data: 13/09/2023
Presenças: As constantes nas folhas de presença
A EMPRESA, através do Sr. Diretor-Geral, AS, responsável pelos assuntos sociais, deu as boas-vindas aos representantes das Estruturas de Representação Coletiva de Trabalhadores (doravante, ERCT), passando a referir que a revisão do ROS é, atualmente, primordial para assegurar a sustentabilidade do sistema de obras sociais dos CTT e, com esta, garantir-se a manutenção e melhoria do plano de saúde CTT.
Sublinhou, ainda, que o processo de revisão se tornou absolutamente necessário na sequência do aumento significativo de custos ocorrido no contexto do ajustamento dos preços operado unilateralmente pelos prestadores dos serviços clínicos.
A terminar a intervenção inicial, reiterou a vontade de continuidade do ROS e reafirmou a expetativa de contribuição efetiva e positiva das partes negociais para o encontro de uma solução que permita equilibrar as contribuições da Empresa e dos beneficiários para o sistema na sua generalidade, composto por 3 pilares estruturantes, o plano de saúde, a proteção social e a ação social.
A seguir, foi sujeita a votação a proposta de protocolo negocial, tendo esta recolhido a concordância unânime dos presentes, procedendo-se, consequentemente, à sua assinatura.
Assentes as regras, a EMPRESA passou a apresentar os termos da proposta negocial, com incidência apenas nas matérias compreendidas no plano de saúde CTT, deixando à margem desta mesa negocial os aspetos relacionados com as matérias de doenças graves, de proteção da infância e da maternidade.
Assim, a proposta negocial considera as seguintes medidas:
• Na área da oftalmologia, relativamente ao processo de comparticipação na aquisição de óculos e, ou, lentes, a possibilidade de a prescrição ser realizada por optometristas, para além dos oftalmologistas;
• A possibilidade de submissão de faturas eletrónicas para efeito de reembolso de despesas;
• A redução da comparticipação da Empresa em 15% e consequente aumento, no mesmo valor percentual, da comparticipação a cargo dos beneficiários;
• O estabelecimento de limites de atos clínicos e de utilização da despesa, passando a existir o limite anual de 25.000 euros para a hospitalização; de 1.000 euros para estomatologia; de 1.000 euros para próteses e órteses; de 2.000 euros para ambulatório; de 330 euros para próteses oftalmológicas; e de 300 euros para sessões de medicina física e reabilitação;
• O fim do copagamento, passando o valor em causa a integrar a parcela da contribuição do beneficiário;
• O aumento do valor da quotização para 3,5%, ficando este alinhado com o praticado na ADSE; e
• O aumento do valor percentual referente a amortização do crédito para 12%.
Concluída a apresentação da proposta da Empresa, efetuou-se uma ronda pelas ERCT, tendo a CT dito que, em face das medidas propostas, apenas se considerava favorável às relacionadas com a oftalmologia. Considerou que a resolução dos problemas do ROS passariam pelo aumento salarial, pela admissão de trabalhadores e pela responsabilização das entidades seguradoras na assunção dos tratamentos clínicos decorrentes dos acidentes de trabalho. Sobre este último ponto (responsabilização das entidades seguradoras), a EMPRESA informou que tem diligenciado esforços, sobretudo, nas situações de altas prematuras.
Passando a palavra ao SNTCT, este resumiu a proposta da Empresa a uma tentativa de diminuição dos seus custos, transferindo-os para os beneficiários. Solicitou à EMPRESA que apresente argumentos que evidenciem uma melhoria do sistema de obras sociais em face das medidas que propõe no presente, facto que beneficiaria a compreensão dos beneficiários. De todo o modo, realçou que está disponível para contribuir para a evolução do ROS.
O SINDETELCO deu nota para a necessidade de a Empresa, junto do governo, enveredar todos os esforços para que os valores das quotizações possam ser dedutíveis fiscalmente pelos beneficiários. A respeito da proposta da Empresa, considerou-a inaceitável, referindo que irá apresentar propostas que visem a melhoria do plano de saúde CTT.
O SITIC registou a proposta da Empresa, entendendo que a importância do tema exige uma análise cuidada da mesma. Compreendeu a proposta de termo do copagamento, assim como partilhou a preocupação manifestada pela EMPRESA a respeito da sustentabilidade do ROS.
O SINCOR ficou de analisar as medidas propostas pela Empresa e garantiu a apresentação de uma contraproposta nas próximas sessões negociais.
O SICTTEXPT informou que tem propostas para apresentar nesta sede negocial e referiu que a estratégia que melhor pode responder ao desafio da sustentabilidade passa pelo aumento do número de beneficiários, não apenas por admissão de mais trabalhadores para os quadros permanentes, mas também pela viabilização da integração no ROS dos trabalhadores das empresas subsidiárias do Grupo CTT.
A seguir, o SINQUADROS apontou para uma equiparação dos custos com o plano de saúde no ano de 2015 em relação ao atual. Deu nota, também, para o facto de a proposta da Empresa representar uma repartição de custos na proporção de 60/40, ficando a parcela correspondente às contribuições dos beneficiários em valor 50% superior aos encargos da Empresa. Sublinhou que, ao contrário do que a Empresa possa pensar sobre a sua proposta, na circunstância de esta ser aplicada na íntegra poderia, por si mesmo, significar o fim do sistema, uma vez que, muito provavelmente, os beneficiários deixariam de percecionar vantagens na sua continuidade no ROS.
O FENTCOP acompanhou a posição do SNTCT.
O SICOMP disse que vai aguardar por informação complementar, a disponibilizar pela EMPRESA, respeitante à comparação entre o atual regime e o decorrente das medidas propostas pela Empresa. Ademais, fez referência à necessidade de apresentação de um estudo económico que sustente as propostas apresentadas nesta sessão.
O SINTTAV corroborou a posição do SICOMP, pretendendo saber o valor global de redução de custos da Empresa, caso as medidas propostas fossem implementadas, e o correspondente valor global de aumento de custos para os beneficiários.
Sob proposta da EMPRESA, as ERCT concordaram em suspender a sessão, ficando definida a retoma dos trabalhos por volta das 14 horas.
Retomada a sessão, a EMPRESA realizou uma ronda pelas ERCT, tendo a CT mantido a posição já manifestada no início da sessão.
O SNTCT notou que o processo de revisão do ROS deverá incidir sobre todas as matérias e não estritamente ao plano de saúde CTT, especificamente nas comparticipações. Mostrou-se contra a proposta de revisão da Empresa, destacando que o regime de obras sociais não pode ser mantido a qualquer preço. Referiu, ainda, que a implementação de um acordo de revisão do ROS deverá ocorrer no início do próximo ano civil.
Terminou a intervenção, apresentando uma contraproposta, de aumento de 5% do valor da comparticipação a cargo dos beneficiários
O SINDETELCO quis saber se irá ser estabelecido um prazo de garantia em relação ao acordo que venha a ser celebrado, questionando, ainda, o valor dos atos médicos, na sua globalidade. Relativamente à proposta da Empresa sobre o limite anual de hospitalização, propôs a integração nesta rubrica as despesas referentes às cirurgias em ambulatório, com o valor limite de 60.000 euros por ano. Disse não aceitar a proposta de aumento do valor percentual da comparticipação dos beneficiários na rubrica de hospitalização. Concluiu, pedindo o número de beneficiários que excederam, em 2022, o valor de 25.000 euros na rubrica de hospitalização.
Solicitada a palavra para breves esclarecimentos, a EMPRESA informou que não obstaria à definição de um prazo de garantia do acordo de revisão que vier a ser estipulado. Assumiu que a comunicação dos atos médicos utilizados, bem como de todos os valores relacionados com estes, deverá ser ajustada e melhorada, passando esta a ser mais frequente e completa. Disse que não é possível a integração da rubrica de cirurgias em ambulatório para a rubrica de hospitalização, atendendo à existência e aplicação de um agregador de despesa.
Mais informou que, em 2022, 84 beneficiários excederam o valor de 25.000 euros, relativamente à rubrica de hospitalização.
A terminar, a EMPRESA referiu que o valor de 592,50 euros é o mais elevado para a despesa relacionada com a rubrica de ressonância magnética (na Fundação Champalimaud), enquanto o valor de 220 euros é o custo normal relacionado com esta tipologia de exame.
O SITIC entendeu não ser aconselhável a fixação de um prazo de garantia para a revisão do ROS. Considerou que não há necessidade de revisão das taxas de comparticipação, referindo que a proposta da Empresa equivale a um aumento de 12M euros para os beneficiários. Disse que não estava em condições de evoluir, neste momento.
O SINCOR manteve a posição já manifestada.
O SICTTEXPT reiterou a posição anterior, acrescentando a proposta de aumento do limite de idade dos filhos para adesão ao ROS, nos 35 anos. Quis saber o n.º de trabalhadores e cônjuges aderentes ao ROS desde o ano de 2000 até ao ano de 2009 e, de 2009 até ao presente, aqueles que aderiram ao regime. Sobre este pedido, a EMPRESA clarificou que os dados a disponibilizar terão por referência inicial o ano de 2014. A seguir, o SICTTEXPT solicitou o n.º de trabalhadores efetivos do Grupo CTT.
Pedida a palavra, o SINDETELCO informou os presentes que, enquanto associação sindical mais representativa na CTT Expresso, estava em condições de assegurar que os trabalhadores da CTT Expresso não querem fazer parte do ROS dos CTT.
De seguida, o SINQUADROS declarou que não dispunha de condições para assumir uma posição mais exata sobre os termos da proposta da Empresa, sublinhando que a Empresa se encontrava a beneficiar do facto de as quotizações não serem dedutíveis em sede de IRS. Ainda sobre a quotização, referiu que o acréscimo de 55% do valor da quotização proposto pela Empresa, que resultaria num valor global de 15M euros, teria um impacto na redução dos encargos da Empresa para o sistema na ordem dos 20%. Assim, sublinhou que, ou o valor da quotização é alterado (com um aumento a acordar) – considerando esta a via preferencial - ou ajustam-se as restantes matérias, não sendo solução a via dual.
Sobre os eventuais benefícios para a Empresa resultantes da falta de enquadramento fiscal das quotizações, a EMPRESA esclareceu que não há benefício algum para a Empresa em relação a esta matéria, estando a ser aplicados os 2 pareceres vinculativos da AT sobre esta matéria. De todo o modo, a Empresa está a estudar a possibilidade de este tema evoluir favoravelmente no sentido da dedutibilidade fiscal das quotizações.
O FENTCOP considerou positiva a proposta da Empresa em relação ao alargamento das prescrições oftalmológicas aos optometristas.
O SICOMP manifestou acordo com a posição do SNTCT, relativamente à proposta de redução de 5% do valor da comparticipação da Empresa. A respeito das restantes matérias da proposta da Empresa, disse que precisaria de as analisar com maior profundidade.
O SINTTAV referiu que há informação em falta e a disponibilizar pela Empresa, considerando, contudo, a proposta da Empresa incomportável para os beneficiários.
Em resposta, a EMPRESA informou que a informação que o SINTTAV reclama já tinha sido enviada a todas as ERCT, no contexto da comissão consultiva do ROS.
Tomada a palavra, a EMPRESA transmitiu que há responsabilidades da Empresa que não estão a ser partilhadas, mormente nas quotizações e comparticipações, facto que deve ser alterado, permitindo um maior equilíbrio entre as partes contribuintes para o plano de saúde CTT. Relembrou, ainda, que o plano de saúde CTT é diferenciador em relação à oferta que existe no mercado, devendo este aspeto ser realçado por todos, particularmente no contexto do processo negocial que se inicia hoje. A terminar a intervenção, reiterou a intenção de manutenção do ROS, tendo feito um apelo à responsabilidade de todas as partes negociais.
De forma a poder analisar as várias posições das ERCT, a EMPRESA solicitou a interrupção dos trabalhos, tendo as ERCT dado anuência à solicitação.
Retomada a sessão, a EMPRESA decidiu rever a sua posição nas seguintes matérias:
• Redução da comparticipação da Empresa passa para 10%;
• Aumento do valor da quotização passa para 3%;
• Aumento do valor percentual referente a amortização do crédito passa para 10%;
• O limite anual da rubrica de hospitalização passa para 35.000 euros e, em relação ao ambulatório, passa para 3.000 euros.
Na parte final da sessão, ficou acertado entre os presentes que a próxima reunião, em lugar de se realizar no dia 15 de setembro, se realizará no dia 18 de setembro, às 10 horas (manhã). Também, acordou-se que a reunião a seguir ocorrerá no dia 20 de fevereiro, às 10 horas (dia completo), nas mesmas instalações.
Nada mais havendo a tratar, foi dada por encerrada a sessão pelas 16h50m, para constar, dela se lavrou a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai ser enviada (por e-mail) a todos os participantes».
49- Tratou-se da proposta inicial de revisão;
50- O autor mostrou-se receptivo e deu o seu acordo ao início de um processo negocial com a ré e demais ERCT;
51- O protocolo negocial referido na acta da sessão de 13 de Setembro de 2023, constante a fls. 244-v-246 dos autos, tem o seguinte teor:
REGULAMENTO DE OBRAS SOCIAIS DOS CTT
PROPOSTA DE METODOLOGIA NEGOCIAL
Entre os CTT – Correios de Portugal, S.A., adiante designados por Empresa ou CTT; a Comissão de Trabalhadores dos CTT e as Associações Sindicais representativas dos trabalhadores dos CTT, abaixo identificadas como Estruturas de Representação Coletiva de Trabalhadores ou ERCT, é estabelecido o seguinte protocolo:
Art.º 1º
O presente protocolo tem por objeto a fixação das regras e calendário a que deverão obedecer as sessões negociais para a revisão do Regulamento de Obras Sociais dos CTT (ROS).
Art.º 2º
Só são admitidas a participar nas sessões negociais (doravante, apenas, reuniões) como representantes das entidades subscritoras do presente protocolo, as pessoas que se apresentem munidas de credencial que confira poderes de negociação, emitida pela entidade que representam.
As reuniões serão realizadas preferencialmente em regime presencial, sendo que em situações excecionais, devidamente justificadas pelas ERCT, poderão ser efetuadas à distância, por videoconferência, através da aplicação “Teams”.
Para o efeito previsto na parte final do número anterior, e por forma a que a Empresa possa desencadear os procedimentos necessários a assegurar a participação nas reuniões por videoconferência, a ERCT que o pretenda terá que comunicar, com uma antecedência de, pelo menos, 3 dias em relação à data da reunião, por e-mail dirigido ao endereço atividade.rlt@ctt.pt, os endereços de e-mail tidos por necessários para assegurar o respetivo acesso às reuniões por videoconferência.
Com o objetivo de assegurar a efetiva operacionalidade e viabilizar a participação ativa de todos os participantes nas reuniões, cada ERCT pode ser representada por, no máximo, 2 (dois) elementos.
As ERCT poderão indicar um representante suplente para substituição, em caso de impedimento de um dos elementos referidos no número anterior.
Art.º 3º
As reuniões terão início no dia 13 de setembro de 2023, quarta-feira, às 10h00, tendo já ficado agendada uma segunda reunião para o dia 15 de setembro de 2023, sexta-feira, às 10h00, sendo a calendarização das eventuais reuniões seguintes acordada entre as partes.
As reuniões decorrerão nas instalações CTT de Cabo Ruivo, vulgo CPL-S, sitas na Av. Marechal Gomes da Costa, n.º 13, em Lisboa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
No caso de indisponibilidade das instalações referidas no número precedente, ou por outro motivo fundamentado, as reuniões poderão decorrer noutro local, a indicar pela Empresa, com a antecedência de 3 dias, salvo se o motivo justificativo não for compatível com aquele prazo, caso em que a comunicação da alteração deverá ser efetuada assim que possível e pelo meio mais expedito.
Art.º 4º
A revisão do Regulamento de Obras Sociais dos CTT em vigor, objeto do presente Protocolo, decorrerá de um processo negocial à luz do mesmo e assente, nomeadamente, no princípio da boa-fé, procurando as partes, no decurso das sessões negociais, atuar de forma a garantir-se a sustentabilidade do regime de obras sociais dos CTT e, em resultado desta, a manutenção e o aperfeiçoamento do ROS.
Art.º 5º
De cada reunião será elaborada uma ata onde se registarão:
A data e local da realização da reunião, as horas de início e fim;
As propostas, os acordos firmados, os pontos controvertidos e as declarações que os representantes das partes entendam fazer.
O procedimento relativo à aprovação das atas será o seguinte:
Relativamente a cada reunião será enviado o projeto de ata às ERCT, para a sua aprovação no início da reunião seguinte à que respeitem.
Na eventualidade de o projeto de ata não obter a aprovação unânime das partes, poderá a parte discordante solicitar que fique expresso no final da referida ata uma menção com os termos da sua discordância.
A assinatura da ata efetuar-se-á, preferencialmente, na reunião em que for aprovada, podendo esta ser efetuada por representante que não tenha estado presente na reunião a que respeita a ata, presumindo-se neste caso, que foi obtida a concordância prévia do(s) representante(s) que participou(aram) na reunião. No caso dos representantes que tenham participado na reunião por videoconferência, a respetiva aprovação far-se-á através do envio para o endereço atividade.rlt@ctt.pt de declaração de aprovação emitida pelo mesmo endereço de e-mail que, nos termos do n.º 3 do art.º 2.º do presente protocolo, foi indicado para a participação na reunião.
Após a assinatura da ata, a Empresa enviará às ERCT versão digitalizada da mesma, contendo os respetivos anexos.
3. Todos os documentos relativos ao processo de revisão que sejam apresentados pelas partes, ficarão anexos à ata da respetiva reunião.
4. A elaboração das atas ficará a cargo dos serviços da Empresa, sendo posteriormente entregue uma cópia das mesmas às partes.
CTT – CORREIOS DE PORTUGAL, S.A.
COMISSÃO DE TRABALHADORES
SNTCT – Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações
SINDETELCO - Sindicato Democrático dos Trabalhadores dos Correios, Telecomunicações, Média e Serviços
SITIC - Sindicato Independente dos Trabalhadores da Informação e Comunicações
SINCOR - Sindicato Independente dos Correios de Portugal
SICTTEXPT - Sindicato Independente dos Correios, Telecomunicações, Transportes e Expresso de Portugal
SINQUADROS - Sindicato de Quadros das Comunicações
FENTCOP - Sindicato Nacional dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas
SICOMP - Sindicato das Comunicações de Portugal
SINTTAV - Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual
CGSI - Confederação Geral dos Sindicatos Independentes
SNEET - Sindicato Nacional dos Engenheiros, Engenheiros»
52- O processo negocial continuou durante mais seis reuniões, tendo as partes apresentado propostas e contrapropostas;
53- No dia 18 de Setembro de 2023 realizou-se a segunda reunião negocial, conforme acta n.º 2, constante de fls. 84-85/249-250 dos autos (participantes: CTT, SNTCT, SITIC, SINCOR, SITCTTEXPT SINQUADROS, FENTCOP, SINTTAV, SICOMP e Comissão de Trabalhadores) com o seguinte teor:
ROS/CTT – REVISÃO 2023
ATA N.º 2
Início: 10h10m
Fim: 10h40m
Local: Instalações CTT, em Cabo Ruivo
Data: 18/09/2023
Presenças: As constantes nas folhas de presença
Iniciada a sessão, a EMPRESA, na sequência da sua última proposta, solicitou às ERCT que se pronunciassem sobre a mesma, assim como em relação à evolução das suas posições negociais, tendo a CT referido que não alterava a posição manifestada na última sessão. Todavia, disse que a proposta da Empresa é inaceitável, sobressaindo nesta o peso que recai sobre os beneficiários, sem que haja a perceção de melhoria do sistema.
O SNTCT sublinhou a necessidade de dispor de mais informação, especificamente, o número da despesa que os beneficiários suportam relativamente aos atos clínicos prestados por prestadores não convencionados. Referiu a disponibilidade para aceitar o aumento da quotização para 2,5%, reconhecendo que este aumento permitiria melhorar o sistema. A terminar, considerou que não é aceitável aplicar, em simultâneo, o aumento de quotização e o aumento da comparticipação dos beneficiários.
Em resposta, a EMPRESA assumiu que, para além da informação solicitada, também disponibilizará às ERCT a taxa de cobertura da rede.
O SINDETELCO subscreveu a posição negocial do SNTCT transmitida na sessão negocial anterior, sublinhando a necessidade de assegurar-se um equilíbrio no contexto desta mesa negocial.
O SITIC declarou que, da análise feita aos elementos informativos já disponibilizados pela EMPRESA (referentes ao 1.º semestre de 2023), não encontra motivos para a revisão e aumento dos valores das comparticipações dos beneficiários e das quotizações, os quais implicariam um aumento drástico no rácio de comparticipação dos beneficiários para o custo global do plano, que e de 43,5% (exatamente o mesmo rácio verificado em 2015, após a última revisão do ROS). Não obstante, reconhece a conjuntura inflacionista no sector da saúde, pelo que, atendendo à sustentabilidade do plano não enjeita analisar e reformular estes temas, nos timings e na correspondente medida em que eventuais alterações de preços no sector da saúde impactem o atual equilíbrio de comparticipação nos gastos do plano.
Concordou que o peso da dívida suspensa justifica uma ponderação da situação e, eventualmente, tomada de medidas. Terminou a intervenção, apresentando os termos da sua proposta negocial, a saber:
(novo) Prazo máximo de 10 dias úteis para o reembolso de despesas aos beneficiários;
• (novo) Emissão de termos de responsabilidade e de pré-autorizações com prazos máximos de 5 dias úteis e de 2 dias úteis em situações com carácter de urgência;
• Art.º 5.º - Familiares: idade de referência de filhos ou equiparados: aumentar para 30 anos;
• Art.º 8.º – Prazo de inscrição: ponto 2: período de carência de 2 meses;
• Art.º 13.º – Quotas: ponto 3) valor máximo de 200,00€ e de 400,00€ por agregado familiar; 4.a) - isenção de filhos ou equiparados até 18 anos; 4.b) – adequar idades (18 e 30 anos); 4 e 5: valor de referência será de 1,5 x o IAS;
• Art.º 16.º – Amortização de crédito: aumentar em 1 ponto percentual no desconto (passando para 7 %);
• Art.º 19.º - Serviços médico-cirúrgicos, de enfermagem e meios auxiliares de diagnostico: referências a IAS passam a 1,5 x o IAS; ponto 2, alínea b) – prestados por entidades não convencionadas - comparticipação de 85%;
• Art.º 23.º - Proteção a infância: ponto 3) serviços de estomatologia até aos 12 anos de idade;
• Art.º 26.º – Óculos e lentes de contacto: aceitar a formulação proposta pela Empresa, mas com o plafond anual de 500,00€;
• Art.º 32.º – Subsídio Especial de Aleitação: alterar para os primeiros 18 meses de vida, no valor de 10% da P8 do Grau de qualificação I da Tabela salarial do AE;
• Art.º 37.º - Subsídio de Estudos – anexo III) até 6º ano – 70,00€; do 7º ao 12º ano: 140,00€; ensino medio ou superior (incluindo mestrados, pós-graduações e doutoramentos) – 280,00€;
• Art.º 38.º - Subsídio Infantário e amas – anexo IV: Sub. Infantário – 170,00€;
• Art.º 40.º- Linha de apoio: ponto 1) alterar para 30.000,00€/mês.
A concluir, solicitou informação adicional, referente aos custos da Empresa (desde 2014) com: subsídio de estudo; subsídio especial de aleitação; subsídio infantário e amas, comparticipações em óculos e lentes de contacto e linha de apoio.
O SINCOR reconheceu ter sido surpreendido com os termos da proposta da Empresa, pelo timing, por os valores atuais pouco divergirem dos valores pós última alteração do ROS e por a taxa de inflação na saúde ser inferior à taxa geral. Disse estar disponível para que se proceda a alterações no ROS, sendo que na parte dos beneficiários poder existir abertura para alterar o valor da quotização, referindo, ainda, a intenção de apresentar uma proposta.
O SICTTEXPT reiterou a posição manifestada na reunião anterior.
O SINQUADROS manteve o entendimento expresso na última sessão negocial, sublinhando que aceita que a alteração seja feita no valor da quota.
O FENTCOP aceitou, no máximo, que a alteração da quotização seja de 2,5%.
O SICOMP acompanhou a evolução da posição do SNTCT, de aumento da quota para 2,5% e concordou com a proposta do SITIC, de aumento do valor de amortização da dívida para 7%.
O SINTTAV voltou a referir a necessidade de ser apresentada fundamentação económica que suporte a proposta da Empresa. De todo o modo, entendeu que não perceciona a necessidade de alteração dos valores pagos pelos beneficiários (quota e comparticipações), terminando a intervenção, solicitando informação sobre a rede convencionada nas várias regiões do país.
Em face das posições manifestadas pelas ERCT, assim como dos pedidos de informação apresentados, a EMPRESA considerou que, na sua perspetiva, não se está a preparar o futuro do ROS, através da inclusão de medidas que o robusteçam, pelo que, propôs às ERCT que evoluam na sua posição e contribuíam, de forma efetiva, para a sustentabilidade do ROS, permitindo esta o estabelecimento de condições para a melhoria do nível de serviço. Por fim, solicitou o termo dos trabalhos de hoje, não tendo as ERCT obstado a esta solicitação, aliás, referiram que não alterariam a posição já manifestada na reunião de hoje.
A próxima reunião ficou agendada para o dia 20 de setembro, às 10 horas, no mesmo local.
Nada mais havendo a tratar, foi dada por encerrada a sessão pelas 10h40m, para constar, dela se lavrou a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai ser enviada (por e-mail) a todos os participantes.
(…)
Segundo o protocolo negocial, na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, por falta de unanimidade nas propostas de alterações, regista-se menção da discordância do SINDETELCO em relação às alterações propostas pelo SITIC, referindo a sua desconformidade com os termos em que decorreu a intervenção inicial do SITIC.»;
54- No dia 20 de Setembro de 2023 realizou-se reunião negocial, conforme acta n.º 3, constante de fls. 84-85/251-252-v dos autos (participantes CTT, SNTCT, SINDELTECO, SITIC, SINCOR, SITCTTEXPT SINQUADROS, FENTCOP, SINTTAV, SICOMP, e Comissão de Trabalhadores) com o seguinte teor:
«ROS/CTT – REVISÃO 2023
ATA N.º 3
Início: 10h10m
Fim: 12h00m
Local: Instalações CTT, em Cabo Ruivo
Data: 20/09/2023
Presenças: As constantes nas folhas de presença
Iniciada a sessão, foram sujeitos a aprovação os projetos de atas relativas às sessões n.ºs 1 e 2, respetivamente, de 13 e 18 de setembro de 2023, tendo o projeto de ata n.º 1 obtido aprovação unânime dos representantes das partes negociais na presente sessão, enquanto o projeto de ata n.º 2 foi aprovado com maioria dos votos, ficando o registo na ata da menção de discordância da respetiva ERCT, conforme prevê o protocolo negocial, na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º.
Pedida a palavra, o SITIC esclareceu que as alterações que propôs ao projeto de ata n.º 2 refletem os termos da sua intervenção na sessão em causa.
Passando ao objeto da sessão de hoje, a EMPRESA informou os presentes que, recorrentemente, a Empresa está a rececionar propostas de revisões das convenções de saúde, traduzindo-se estas num aumento considerável do valor do preçário dos atos clínicos, prevendo-se que, em 2023, numa estratégia de recuperação de preços que estiveram estagnados ao longo de alguns anos.
Relembrou que o plano de saúde CTT, comparado com o que existe no mercado, é substancialmente superior e benéfico para os beneficiários, tendo a Empresa apresentado uma proposta que assenta num quadro de manutenção do ROS. Efetivamente, este modelo de obras sociais é vantajoso para os trabalhadores e a Empresa está empenhada em mantê-lo, cabendo, contudo, assegurar o necessário reequilíbrio das contribuições entre as partes na parte do plano de saúde CTT. Reforçou a empresa que em relação às doenças graves, às matérias da proteção à maternidade e à infância, sem esquecer os pilares da proteção social e da ação social, a empresa assegura a integralidade destes encargos.
Sobre os termos da proposta apresentada, a EMPRESA sustentou que o aumento da quota se justifica por constituir o valor de entrada dos beneficiários no plano, de acordo com a sua remuneração; o aumento das comparticipações dos beneficiários é variável em função dos termos da utilização destes do plano; os limites de atos clínicos têm uma natureza reguladora da forma de utilização do plano; e o aumento do valor da amortização contribui para a proteção do sistema, atendendo que garante a sustentabilidade da dívida, sendo o sistema de crédito um mecanismo que valoriza o regime.
Adiantou, ainda, que há consciência dos impactos que estas medidas terão nos beneficiários, contudo, é fundamental reequilibrar os níveis de contribuição das partes. Relativamente aos limites de utilização a empresa está disponível para os reanalisar após um período adequado de vigência dos mesmos.
Terminou a intervenção inicial, fazendo apelo à responsabilidade de todas as partes, não podendo ser ignorado por nenhum dos presentes o movimento externo de aumento dos custos na saúde, facto que torna óbvio o impacto do aumento nos custos do plano, sendo, neste sentido, necessário reequilibrar as contribuições da Empresa e dos beneficiários, a bem da manutenção do ROS.
Considerando o desafio colocado pela EMPRESA às ERCT de ser chegada a altura de estas decidirem como pretendem prosseguir na discussão do tema da revisão do plano de saúde CTT, as partes concordaram em suspender a sessão durante 30 minutos.
Retomada a sessão, a EMPRESA realizou uma ronda pelas ERCT, tendo esta iniciado na CT que manteve a posição por a Empresa não ter evoluído na sua proposta. Disse, ainda, não ter nada a acrescentar, assumindo que continua a não perceber as razões que justificariam o aumento das contribuições dos beneficiários. A respeito desta dúvida, a EMPRESA explicou que a sua proposta é a forma encontrada para dar resposta às exigências das várias áreas que compõem o ROS, o plano de saúde, a proteção social e a ação social, sendo estas duas últimas a cargo, integralmente, da Empresa.
O SNTCT disse precisar de tempo para analisar a informação recebida, uma vez que tem tido dificuldade em entender determinados aspetos da proposta da Empresa, designadamente os aumentos das comparticipações (para os beneficiários) e das quotas sem correlação com uma efetiva melhoria do sistema. Assumiu que pode chegar à conclusão de que a proposta da Empresa apenas pretender aliviar o esforço desta por via da transferência de encargos para os beneficiários. Assim, manteve as propostas que apresentou, que são pontuais e abrangentes, sob pena de ficarem sem efeito.
O SINDETELCO declarou que precisa de respostas às propostas que subscreveu do SNTCT, entendendo, todavia, que a proposta da Empresa é desequilibrada para os beneficiários.
Em resposta, a EMPRESA sublinhou que já se manifestou em relação às propostas do SNTCT, considerando-as insuficientes para o propósito em causa nesta revisão.
Continuando a intervenção, o SINDETELCO disse não aceitar a alteração à comparticipação da Empresa na hospitalização e, em matéria do subsídio de estudo, concordaria com a revisão do seu valor, sendo esta medida de cariz social.
Avançou, ainda, com medidas que poderiam melhorar o plano de saúde, nomeadamente, a alteração de atitude da Médis relativamente à forma como são tratados os pedidos de pré-autorizações, bem como, sublinhou a necessidade de efetivação de outras medidas já contempladas no ROS, como a implementação de postos de enfermagem.
O SITIC solicitou que a informação recentemente remetida pela Empresa pudesse ter maior detalhe nas rubricas das despesas. Manteve a posição quanto à sua proposta.
O SINCOR informou que precisa de mais tempo para análise da situação, referindo que poderia apresentar uma proposta que aumentasse os custos para a Empresa. De todo o modo, mostrou-se sensível ao tema da sustentabilidade do plano, apesar de o número referente aos custos, desde 2014, apresentar estabilidade neste domínio. Referiu, ainda, que gostava de ter a consciência das razões que justificam a proposta da Empresa, que poderiam passar pelo processo de renegociação das convenções. A respeito da redução do número de beneficiários, considerou que esta deve-se à alteração da política da Empresa a partir de 2015.
O SICTTEXPT manifestou a intenção de manutenção do ROS, tendo sublinhado que a sustentabilidade deste não deve passar pelo aumento do peso das contribuições dos beneficiários, mas pelo alargamento do acesso ao ROS aos trabalhadores das restantes empresas subsidiárias do Grupo CTT (cujo número ronda os 3.500 trabalhadores). Terminou a intervenção, solicitando o n.º de beneficiários que entraram no plano de saúde CTT desde 2014; o n.º de subsídios de estudo atribuídos nos anos de 2015 e 2022; o n.º de beneficiários ativos isentos de quota; e a disponibilização da tabela atual de comparticipações.
O SINQUADROS reconheceu que todas as partes envolvidas neste processo têm tido uma postura positiva no sentido da melhoria do ROS. Considerou a argumentação apresentada pela Empresa, bem como os dados financeiros que deu a conhecer, como não refletindo a preocupação manifestada a respeito da sustentabilidade do ROS. Reiterou a disponibilidade para a revisão do valor da quotização, voltando a sublinhar a dificuldade em ser entendida a lógica associada às alterações dos valores das comparticipações. Ainda, aceitou a abordagem ao tema do aumento do valor da amortização do crédito. Terminou a intervenção, recordando os benefícios fiscais tidos pela Empresa em resultado da revisão salarial de 2023, tendo a EMPRESA esclarecido este assunto, referindo que os CTT não beneficiaram, em nada, com o acordo de concertação social celebrado entre o Governo e os parceiros sociais.
O FENTCOP subscreveu os vários assuntos abordados pelas ERCT, pretendendo saber o impacto da sua proposta (aumento da quotização em 2,5%) em relação à da Empresa (aumento da quotização em 3%).
Passando a palavra para o SICOMP, este assumiu precisar de mais tempo para poder analisar as várias propostas apresentadas nesta sede, assim como requereu a disponibilização dos elementos informativos em falta com a brevidade possível, entendendo que esta informação poderá ajudar a clarificar a forma de repartição dos encargos da Empresa e dos beneficiários.
A terminar a ronda, o SINTTAV disse que esperava que a Empresa tivesse evoluído hoje na sua posição negocial, considerando as várias propostas apresentadas por ERCT. Manifestou desconhecimento em relação ao eventual aumento de encargos para o plano de saúde decorrente de processos de renegociação de convenções de saúde, tendo a EMPRESA esclarecido que esta matéria tem sido, absolutamente, partilhada com as ERCT no contexto das reuniões da comissão consultiva do ROS. A título de exemplo, a EMPRESA foi este ano confrontada com a intenção da CUF em renegociar a convenção de saúde (cujo valor anual ascendia a 7M euros), tendo sido possível atingir um acordo final com um acréscimo de custos no montante de 700.000 euros (a CUF propunha inicialmente 1,2M euros).
Ademais, o SINTTAV considerou o plano de saúde CTT inferior a outros subsistemas de saúde, designadamente o da ADSE, havendo, inclusive, outros regimes com valores percentuais de quotizações inferiores às previstas no ROS. Manifestou compreensão com o tema das dívidas incobráveis e à solução de aumento do valor mensal de amortização. Sublinhou que há beneficiários que, durante um período considerável, não impactam diretamente nos custos do plano de saúde CTT, entendendo que o alargamento do acesso ao ROS a outras pessoas poderá ser uma via a considerar no contexto da sustentabilidade do ROS.
Enquanto intervenção final, a EMPRESA apelou à compreensão das ERCT para o termo da lógica de apresentação de sucessivos pedidos de informação, não sendo esta a forma de participação benéfica para o regular andamento dos trabalhos.
A próxima reunião ficou agendada para o dia 29 de setembro, às 10 horas, no mesmo local.
Nada mais havendo a tratar, foi dada por encerrada a sessão pelas 12h00m, para constar, dela se lavrou a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai ser enviada (por e-mail) a todos os participantes»;
55- No dia 29 de Setembro de 2023 realizou-se reunião negocial, conforme acta n.º 4, constante de fls. 253-255 dos autos, (participantes CTT, SNTCT, SINDELTECO, SITIC, SINCOR, SITCTTEXPT SINQUADROS, FENTCOP, SINTTAV, SICOMP, SERS e Comissão de Trabalhadores) com o seguinte teor:
«ROS/CTT – REVISÃO 2023
ATA N.º 3
Início: 10h10m
Fim: 12h00m
Local: Instalações CTT, em Cabo Ruivo
Data: 20/09/2023
Presenças: As constantes nas folhas de presença
Iniciada a sessão, foram sujeitos a aprovação os projetos de atas relativas às sessões n.ºs 1 e 2, respetivamente, de 13 e 18 de setembro de 2023, tendo o projeto de ata n.º 1 obtido aprovação unânime dos representantes das partes negociais na presente sessão, enquanto o projeto de ata n.º 2 foi aprovado com maioria dos votos, ficando o registo na ata da menção de discordância da respetiva ERCT, conforme prevê o protocolo negocial, na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º.
Pedida a palavra, o SITIC esclareceu que as alterações que propôs ao projeto de ata n.º 2 refletem os termos da sua intervenção na sessão em causa.
Passando ao objeto da sessão de hoje, a EMPRESA informou os presentes que, recorrentemente, a Empresa está a rececionar propostas de revisões das convenções de saúde, traduzindo-se estas num aumento considerável do valor do preçário dos atos clínicos, prevendo-se que, em 2023, numa estratégia de recuperação de preços que estiveram estagnados ao longo de alguns anos.
Relembrou que o plano de saúde CTT, comparado com o que existe no mercado, é substancialmente superior e benéfico para os beneficiários, tendo a Empresa apresentado uma proposta que assenta num quadro de manutenção do ROS. Efetivamente, este modelo de obras sociais é vantajoso para os trabalhadores e a Empresa está empenhada em mantê-lo, cabendo, contudo, assegurar o necessário reequilíbrio das contribuições entre as partes na parte do plano de saúde CTT. Reforçou a empresa que em relação às doenças graves, às matérias da proteção à maternidade e à infância, sem esquecer os pilares da proteção social e da ação social, a empresa assegura a integralidade destes encargos.
Sobre os termos da proposta apresentada, a EMPRESA sustentou que o aumento da quota se justifica por constituir o valor de entrada dos beneficiários no plano, de acordo com a sua remuneração; o aumento das comparticipações dos beneficiários é variável em função dos termos da utilização destes do plano; os limites de atos clínicos têm uma natureza reguladora da forma de utilização do plano; e o aumento do valor da amortização contribui para a proteção do sistema, atendendo que garante a sustentabilidade da dívida, sendo o sistema de crédito um mecanismo que valoriza o regime.
Adiantou, ainda, que há consciência dos impactos que estas medidas terão nos beneficiários, contudo, é fundamental reequilibrar os níveis de contribuição das partes. Relativamente aos limites de utilização a empresa está disponível para os reanalisar após um período adequado de vigência dos mesmos.
Terminou a intervenção inicial, fazendo apelo à responsabilidade de todas as partes, não podendo ser ignorado por nenhum dos presentes o movimento externo de aumento dos custos na saúde, facto que torna óbvio o impacto do aumento nos custos do plano, sendo, neste sentido, necessário reequilibrar as contribuições da Empresa e dos beneficiários, a bem da manutenção do ROS.
Considerando o desafio colocado pela EMPRESA às ERCT de ser chegada a altura de estas decidirem como pretendem prosseguir na discussão do tema da revisão do plano de saúde CTT, as partes concordaram em suspender a sessão durante 30 minutos.
Retomada a sessão, a EMPRESA realizou uma ronda pelas ERCT, tendo esta iniciado na CT que manteve a posição por a Empresa não ter evoluído na sua proposta. Disse, ainda, não ter nada a acrescentar, assumindo que continua a não perceber as razões que justificariam o aumento das contribuições dos beneficiários. A respeito desta dúvida, a EMPRESA explicou que a sua proposta é a forma encontrada para dar resposta às exigências das várias áreas que compõem o ROS, o plano de saúde, a proteção social e a ação social, sendo estas duas últimas a cargo, integralmente, da Empresa.
O SNTCT disse precisar de tempo para analisar a informação recebida, uma vez que tem tido dificuldade em entender determinados aspetos da proposta da Empresa, designadamente os aumentos das comparticipações (para os beneficiários) e das quotas sem correlação com uma efetiva melhoria do sistema. Assumiu que pode chegar à conclusão de que a proposta da Empresa apenas pretender aliviar o esforço desta por via da transferência de encargos para os beneficiários. Assim, manteve as propostas que apresentou, que são pontuais e abrangentes, sob pena de ficarem sem efeito.
O SINDETELCO declarou que precisa de respostas às propostas que subscreveu do SNTCT, entendendo, todavia, que a proposta da Empresa é desequilibrada para os beneficiários.
Em resposta, a EMPRESA sublinhou que já se manifestou em relação às propostas do SNTCT, considerando-as insuficientes para o propósito em causa nesta revisão.
Continuando a intervenção, o SINDETELCO disse não aceitar a alteração à comparticipação da Empresa na hospitalização e, em matéria do subsídio de estudo, concordaria com a revisão do seu valor, sendo esta medida de cariz social.
Avançou, ainda, com medidas que poderiam melhorar o plano de saúde, nomeadamente, a alteração de atitude da Médis relativamente à forma como são tratados os pedidos de pré-autorizações, bem como, sublinhou a necessidade de efetivação de outras medidas já contempladas no ROS, como a implementação de postos de enfermagem.
O SITIC solicitou que a informação recentemente remetida pela Empresa pudesse ter maior detalhe nas rubricas das despesas. Manteve a posição quanto à sua proposta.
O SINCOR informou que precisa de mais tempo para análise da situação, referindo que poderia apresentar uma proposta que aumentasse os custos para a Empresa. De todo o modo, mostrou-se sensível ao tema da sustentabilidade do plano, apesar de o número referente aos custos, desde 2014, apresentar estabilidade neste domínio. Referiu, ainda, que gostava de ter a consciência das razões que justificam a proposta da Empresa, que poderiam passar pelo processo de renegociação das convenções. A respeito da redução do número de beneficiários, considerou que esta deve-se à alteração da política da Empresa a partir de 2015.
O SICTTEXPT manifestou a intenção de manutenção do ROS, tendo sublinhado que a sustentabilidade deste não deve passar pelo aumento do peso das contribuições dos beneficiários, mas pelo alargamento do acesso ao ROS aos trabalhadores das restantes empresas subsidiárias do Grupo CTT (cujo número ronda os 3.500 trabalhadores). Terminou a intervenção, solicitando o n.º de beneficiários que entraram no plano de saúde CTT desde 2014; o n.º de subsídios de estudo atribuídos nos anos de 2015 e 2022; o n.º de beneficiários ativos isentos de quota; e a disponibilização da tabela atual de comparticipações.
O SINQUADROS reconheceu que todas as partes envolvidas neste processo têm tido uma postura positiva no sentido da melhoria do ROS. Considerou a argumentação apresentada pela Empresa, bem como os dados financeiros que deu a conhecer, como não refletindo a preocupação manifestada a respeito da sustentabilidade do ROS. Reiterou a disponibilidade para a revisão do valor da quotização, voltando a sublinhar a dificuldade em ser entendida a lógica associada às alterações dos valores das comparticipações. Ainda, aceitou a abordagem ao tema do aumento do valor da amortização do crédito. Terminou a intervenção, recordando os benefícios fiscais tidos pela Empresa em resultado da revisão salarial de 2023, tendo a EMPRESA esclarecido este assunto, referindo que os CTT não beneficiaram, em nada, com o acordo de concertação social celebrado entre o Governo e os parceiros sociais.
O FENTCOP subscreveu os vários assuntos abordados pelas ERCT, pretendendo saber o impacto da sua proposta (aumento da quotização em 2,5%) em relação à da Empresa (aumento da quotização em 3%).
Passando a palavra para o SICOMP, este assumiu precisar de mais tempo para poder analisar as várias propostas apresentadas nesta sede, assim como requereu a disponibilização dos elementos informativos em falta com a brevidade possível, entendendo que esta informação poderá ajudar a clarificar a forma de repartição dos encargos da Empresa e dos beneficiários.
A terminar a ronda, o SINTTAV disse que esperava que a Empresa tivesse evoluído hoje na sua posição negocial, considerando as várias propostas apresentadas por ERCT. Manifestou desconhecimento em relação ao eventual aumento de encargos para o plano de saúde decorrente de processos de renegociação de convenções de saúde, tendo a EMPRESA esclarecido que esta matéria tem sido, absolutamente, partilhada com as ERCT no contexto das reuniões da comissão consultiva do ROS. A título de exemplo, a EMPRESA foi este ano confrontada com a intenção da CUF em renegociar a convenção de saúde (cujo valor anual ascendia a 7M euros), tendo sido possível atingir um acordo final com um acréscimo de custos no montante de 700.000 euros (a CUF propunha inicialmente 1,2M euros).
Ademais, o SINTTAV considerou o plano de saúde CTT inferior a outros subsistemas de saúde, designadamente o da ADSE, havendo, inclusive, outros regimes com valores percentuais de quotizações inferiores às previstas no ROS. Manifestou compreensão com o tema das dívidas incobráveis e à solução de aumento do valor mensal de amortização. Sublinhou que há beneficiários que, durante um período considerável, não impactam diretamente nos custos do plano de saúde CTT, entendendo que o alargamento do acesso ao ROS a outras pessoas poderá ser uma via a considerar no contexto da sustentabilidade do ROS.
Enquanto intervenção final, a EMPRESA apelou à compreensão das ERCT para o termo da lógica de apresentação de sucessivos pedidos de informação, não sendo esta a forma de participação benéfica para o regular andamento dos trabalhos.
A próxima reunião ficou agendada para o dia 29 de setembro, às 10 horas, no mesmo local.
Nada mais havendo a tratar, foi dada por encerrada a sessão pelas 12h00m, para constar, dela se lavrou a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai ser enviada (por e-mail) a todos os participantes(…)»;
56- No dia 10 de outubro de 2023 realizou-se reunião negocial, conforme acta n.º 5, constante de fls. 255-v a 257 dos autos (participantes: CTT, SNTCT, SINDELTECO, SITIC, SINCOR, SITCTTEXPT, SINQUADROS, FENTCOP, SINTTAV, SICOMP, SERS e Comissão de Trabalhadores) com o seguinte teor:
«ROS/CTT – REVISÃO 2023
ATA N.º 5
Início: 15h20m
Fim: 17h00m
Local: Instalações CTT, em Cabo Ruivo
Data: 10/10/2023
Presenças: As constantes nas folhas de presença
Iniciada a sessão, foi sujeito a aprovação o projeto de ata relativa à sessão n.º 4, de 29 de setembro de 2023, tendo obtido aprovação unânime dos representantes das partes negociais na presente sessão.
De seguida, a EMPRESA propôs a realização de uma ronda pelas ERCT, relembrando os termos em que decorreu a reunião anterior, mormente a necessidade invocada pelas ERCT de ser preciso mais tempo para análise da posição da Empresa e, eventualmente, evolução da sua.
A CT afirmou que a proposta da Empresa é incomportável para os beneficiários, assumindo, ainda, que irá apresentar uma proposta no decorrer da presente semana, com valores que entende serem mais razoáveis.
O SNTCT manifestou dúvidas acerca da percentagem que cada uma das partes (Empresa e beneficiários) passaria a suportar, referindo, ainda, que o esforço que está a ser solicitado aos beneficiários terá eventualmente como contrapartida a manutenção do Regulamento do IOS, não se encontrando garantido, todavia, um prazo mínimo, por exemplo 1 ano, para analisar e/ou alterar o que eventualmente tiver que ser corrigido. facto que poderia ser protocolado, se a Empresa aceitasse. Sublinhou que o aumento da quotização não pode estar dissociado dos aumentos salariais. Quis saber a moeda de troca em relação ao aumento da comparticipação dos beneficiários, terminando a intervenção com um pedido de informação adicional (detalhe dos custos com as rubricas de hospitalização e de ambulatório) e com um apelo à necessária cautela a ter na abordagem a esta matéria, que diz muito aos beneficiários e trabalhadores.
A EMPRESA recordou que alguns dos dados solicitados já tinham sido anteriormente disponibilizados, todavia, vai ser feito o esforço no envio de informação respeitante à despesa de 2022, com detalhe dos valores por contribuinte e por cada uma das rubricas.
O SINDETELCO salientou que as dificuldades existentes neste processo negocial estão relacionadas com o aumento do valor do produto e com a baixa qualidade do mesmo.
Propôs alterações à sua proposta, especificamente, em relação à rubrica de hospitalização, o plafond anual de 50.000,00€, a respeito do ambulatório, considerou o limite anual de 4.500,00€, e, sobre os limites de fisioterapia, o valor de 1.300,00€/ano.
O SITIC manifestou pouca disposição para alteração do rácio de contribuições para o ROS, facto que condiciona a análise e concordância da proposta da Empresa. De todo o modo, apresentou alterações à sua posição negocial anterior, da seguinte forma:
Art.º 13.º – 4.a) - isenção de filhos ou equiparados até 18 anos; 4.b) – adequar idades (18 e 30 anos) – propostas ficam sem efeito;
Art.º 37.º - Subsídio de Estudos – anexo III) até 6º ano – 55,00€; do 7º ao 12º ano: 105,00€; ensino medio ou superior (incluindo mestrados, pós-graduações e doutoramentos) – 210,00€;
Art.º 38.º - Subsídio Infantário e amas – anexo IV: Sub. Infantário – 130,00€; Sub. Amas – 90,00€.
A terminar a intervenção, considerou relevante para este processo negocial a situação de revisão salarial para o próximo ano de 2024, uma vez que é evidente que, com o aumento dos salários, o impacto deste no plano vai ser efetivo (atendendo ao consequente aumento dos valores referentes às quotizações). Assim, entendeu que tanto o processo da revisão salarial de 2024, como, mesmo, o processo de revisão das carreiras irão implicar neste processo de revisão do ROS.
O SINCOR manifestou dúvidas e problemas na formulação da sua proposta, considerando a diferença significativa que a proposta da Empresa colocou em relação à redistribuição dos encargos com o plano de saúde CTT. Referiu que seria importante saber o número de trabalhadores que, em relação à proposta da Empresa, ultrapassariam os limites para cada uma das rubricas, relativamente aos dados de 2022. A EMPRESA, sobre este aspeto salientou que não e pelo facto de se estar a introduzir limites que os beneficiários vão ser privados de receber tratamentos hospitalares.
Ainda, o SINCOR refletiu sobre o sentido do custo do beneficiário aposentado, que vai subindo inevitavelmente, e a falta de compensação por via de novas adesões ao ROS, tendo a EMPRESA sublinhado que o consumo do plano tende a ser menor em função da erosão da base.
O SICTTEXPT disse que a proposta da Empresa promove o desinvestimento do sistema, colocando o ónus nos beneficiários, não havendo razões que justifiquem a referida proposta da Empresa. Referiu que os previsíveis aumentos dos salários e das pensões vão incrementar a parte das contribuições dos beneficiários de forma significativa (por via do aumento das quotizações), facto que deveria merecer a atenção da Empresa. Deu nota, ainda, da fraca contribuição da Empresa para a ação social e, a respeito da sustentabilidade do ROS, reiterou a sua posição de alargamento da base de beneficiários através da integração de trabalhadores do grupo CTT.
O SINQUADROS referiu que, segundo tem percecionado do posicionamento negocial da Empresa, o sistema tenderá a ficar extinto, não enfraquecido, como afirmou o SICTTEXPT.
No seu entender, há condições para abordar apenas uma das matérias, ou a alteração do valor das quotizações ou a alteração dos valores referentes às comparticipações, sendo a matéria das quotizações mais fácil de compreensão por parte dos beneficiários. Recordou o processo negocial de 2015, período em que foram celebradas a revisão do ROS e a revisão salarial, circunstancialismo que permitiu o regular andamento do processo de discussão dos temas e, sobretudo, a sua conclusão final.
O FENTCOP disse que é expectável a diminuição do n.º de beneficiários em função da perda de poder de compra e das rescisões que os beneficiários estão a fazer devido a pressões das chefias.
SICOMP não discordou das posições manifestadas anteriormente pelas ERCT, nomeadamente as referências feitas, pelo SINQUADROS e pelo SITIC, a que haja aumentos salariais, dizendo que isto está tudo ligado, reforçando que a discussão sobre uma revalorização salarial será determinante para que este processo avance. Nesta medida, assumiu que, sem a existência de um processo de negociações sobre o aumento das remunerações dos trabalhadores, e por isso apresentou uma proposta que a EMPRESA rejeitou, o desenvolvimento deste processo de revisão do ROS estará em causa, poderá não chegar a bom porto.
O SINTTAV, em relação aos números apresentados, evidenciou a diminuição de beneficiários, à ordem de 1000 por ano, estimando que deste número cerca de 90% seja por falecimento, facto que determina uma quebra nos custos com o plano, considerando a diminuição do consumo. Sobre novas adesões identificou cerca de 100 por ano.
Sublinhou, ainda, o aumento significativo dos custos para os beneficiários, sendo evidente que o aumento salarial para 2024 irá determinar o aumento das quotizações. A concluir, reafirmou que a inflação na área da saúde foi inferior à taxa de inflação geral, circunstância que deverá merecer a devida atenção neste processo, admitindo, todavia, que o aumento da quotização possa ocorrer em função da taxa de inflação.
O SERS produziu uma reflexão sobre a sensibilidade da matéria tratada neste processo negocial, que tanto mexe com necessidades imperiosas da vida e saúde dos beneficiários como também com o próprio equilíbrio do orçamento familiar. Destacou que, até este momento, o processo negocial está longe de ter sido atingido um ponto de equilíbrio que possibilite uma aproximação das partes.
Perante as posições manifestadas pelas ERCT, a EMPRESA considerou a necessidade de interrupção dos trabalhos, tendo as ERCT anuído à solicitação.
Retomada a sessão, a EMPRESA teceu várias considerações sobre o estado do processo negocial, referindo que este é autónomo de outros processos negociais que venham a iniciar posteriormente, facto que impõe a conclusão de um para a abertura do processo seguinte, tendo este facto sido inequívoco desde o início. A conjugação de vários processos negociais não iria ser positivo para a conclusão dos mesmos. A EMPRESA declarou ter atuado com absoluta transparência em todo o processo negocial, tendo disponibilizado a informação solicitada pelas ERCT, mesmo quando passou a tornar-se óbvia a desnecessidade dos pedidos. De facto, a manutenção de sucessivos pedidos de informação, em cada sessão, tem trazido morosidade ao processo negocial, pelo que, doravante, novos pedidos de informação terão menor abertura por parte da Empresa.
Referiu, ainda, que está a atingir-se um determinado limite da capacidade para fazer evoluir a sua proposta.
A EMPRESA mostrou indisponibilidade para incidir a discussão deste processo apenas a uma parcela (quotas ou comparticipações), pois considera que os beneficiários não compreenderão a desconsideração dos termos em que o consumo do plano é efetuado. Assim, o que faz sentido neste contexto é abordar o aumento da quotização, por esta determinar o acesso ao plano, e a alteração dos valores das comparticipações, porquanto estes referem-se à forma de consumo do plano.
Quanto à eventual introdução de um prazo de garantia do ROS, a EMPRESA mostrou abertura para integrar este ponto na discussão, se, de facto, este trouxer maior conforto às partes. De todo o modo, até à próxima reunião, deixou o compromisso de que irá trabalhar na evolução deste processo, podendo incorporar algumas das contribuições das ERCT.
Solicitada a palavra, o SINQUADROS relembrou o IOS como o 1.º subsistema privativo em Portugal. Suscitou, também, a curiosidade de alguns dos seguros de saúde que existem hoje foram criados por pessoas que colaboraram no desenvolvimento do IOS. Por fim, considerou que é mais justo o princípio da solidariedade social e, nessa medida, justificar-se-ia a abordagem da revisão do ROS através da aplicação desse mesmo princípio (com implicação na discussão do valor da quotização).
A EMPRESA deu nota que, tanto o princípio da solidariedade social como o princípio do utilizador-pagador, são princípios já presentes no ROS, estando as contribuições (quotizações e comparticipações) assentes nos mesmos.
A concluir, o SICTTEXPT defendeu que o processo se deve manter como está a decorrer, não podendo comparar-se com a revisão do ROS 2015. Considerou, ainda, que a Empresa ao pretender reduzir a sua contribuição para o ROS irá levar à sua falência. Solicitou uma clarificação acerca do limite da Empresa, terminando a sua intervenção, referindo que este processo negocial deveria ser suspenso.
Perante o argumento de que a Empresa pretende falir o ROS, a EMPRESA reafirmou, inequivocamente, o empenho desta para a manutenção do ROS, sendo, efetivamente, do seu interesse o reequilíbrio das contribuições das partes (Empresa e beneficiários) para o ROS, sem que ocorra a diminuição dos valores globais de custos do sistema. Concluiu a intervenção, suscitando a ponderação dos presentes para as inequívocas diferenças entre o plano de saúde dos CTT e o SNS.
A próxima reunião ficou agendada para o dia 17 de outubro, às 15 horas, no mesmo local.
Nada mais havendo a tratar, foi dada por encerrada a sessão pelas 17h00m, para constar, dela se lavrou a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai ser enviada (por e-mail) a todos os participantes.(…)»;
57- No dia 17 de Outubro de 2023 realizou-se reunião negocial, conforme acta n.º 6, constante de fls. 259-v a 260-v dos autos (participantes: CTT, SNTCT, SINDELTECO, SITIC, SINCOR, SITCTTEXPT SINQUADROS, FENTCOP, SINTTAV, SICOMP, e Comissão de Trabalhadores) com o seguinte teor:
«ROS/CTT – REVISÃO 2023
ATA N.º 6
Início: 15h15m
Fim: 16h15m
Local: Instalações CTT, em Cabo Ruivo
Data: 17/10/2023
Presenças: As constantes nas folhas de presença
Iniciada a sessão, foi sujeito a aprovação o projeto de ata relativa à sessão n.º 5, de 10 de outubro de 2023, tendo obtido aprovação unânime dos representantes das partes negociais na presente sessão.
A seguir, a EMPRESA informou, no contexto da análise realizada às várias contribuições efetuadas pelas ERCT, na medida das propostas negociais que apresentaram, a revisão dos termos da sua proposta que, nas matérias indicadas, será a última posição neste processo negocial. Assim:
O aumento do valor da quotização passa para 2,8%;
Aumento do valor percentual referente a amortização do crédito passa para 8%;
Os limites anuais das rubricas: de hospitalização passa para 50.000 euros; de ambulatório passa para 4.000 euros; e para aquisição de óculos é de 330 euros;
O aumento do valor percentual referente a amortização do crédito passa para 8%.
Nas restantes matérias não mencionadas, a proposta mantém-se nos exatos termos comunicados, atendendo que não se confirmou em nenhuma das posições negociais das ERCT propostas que sejam minimamente compatíveis com os parâmetros definidos inicialmente para esta negociação. Aliás, relativamente à última proposta apresentada por uma ERCT, no caso, a CT, é manifesto que os seus termos são absolutamente contrários ao espírito deste processo negocial, agravando, inclusive, o ponto de partida das negociações e, bem assim, com as condições estabelecidas no ROS.
Apresentadas as alterações à proposta da Empresa, realizou-se uma ronda pelas ERCT, tendo a CT confirmado que a proposta que apresentou, por ser a primeira, constitui a sua base negocial, entendendo que esta aproxima-se dos interesses dos beneficiários. Sobre as alterações à proposta da Empresa, concorda com a relativa ao limite anual para aquisição de óculos, recusando as restantes.
O SNTCT sublinhou que pretende encontrar uma solução para a proposta da Empresa, pelo que, precisa de informações mais detalhadas sobre os encargos assumidos pela Empresa nas várias rubricas do plano de saúde CTT. Neste sentido, e por perceber que este ponto pode ser relevante paras as partes, a EMPRESA comprometeu-se em detalhar, até ser possível, a informação financeira referente às contribuições da Empresa para o plano de saúde CTT.
O SINDETELCO referiu que não está em condições de aceitar a proposta da Empresa relativamente à comparticipação da Empresa para as hospitalizações. A respeito da proposta da Empresa para o valor das quotizações, declarou não aceitar, sendo matéria para análise interna.
O SITIC reiterou a divergência existente com a proposta da Empresa relativamente ao rácio de participação dos gastos para os beneficiários, que passaria de 40% para cerca de 60%, facto que é inaceitável. Sobre as alterações da proposta da Empresa, especificamente na rubrica da comparticipação da aquisição de óculos, avançou com a alteração do valor da sua proposta, passando para 400 euros. Ainda quanto à breve apreciação feita à última posição negocial da Empresa, disse não aceitar a redução do valor da amortização da dívida (para 8%) e assumiu temer que, com os plafonds anuais para as hospitalizações e ambulatório, fiquem beneficiários excluídos do plano. A respeito das quotizações, assumiu não estar em condições para se pronunciar.
Pretende saber a posição da Empresa em relação à sua proposta de manutenção de filhos ou equiparados no ROS até aos 30 anos, assim como quanto à disponibilidade da Empresa para evolução das matérias de ação social.
Terminou, referindo que a sua capacidade negocial está no limite, enfatizando, convictamente, que a Empresa quer manter o ROS.
No domínio da ação social, a EMPRESA considerou que há disponibilidade para revisão de matérias suscitadas por algumas ERCT.
O SINCOR disse não concordar com qualquer alteração ao ROS.
O SICTTEXPT manteve a posição já manifestada anteriormente, não aceitando a invocada necessidade de ser conferida sustentabilidade do ROS, uma vez que, no seu entender, esta encontra-se garantida, atendendo que os valores financeiros demonstram que os custos estão a decrescer. Disse, ainda, não estar disposto a aceitar a proposta da empresa, para mais, quando o SNS sofreu alterações recentemente. A concluir, referiu que esteve processo deveria ser suspenso, atendendo, inclusive, ao atual contexto internacional.
O SINQUADROS iniciou a intervenção sublinhando ter percebido que, em relação às matérias sujeitas a alterações na presente sessão, estas traduziam a posição final da Empresa. Mostrou desconforto com a dinâmica em que decorreu este processo negocial, tendo apelado a um papel mais colaborante por parte da Empresa. Terminou a intervenção, sublinhando não aceitar a posição da Empresa, relativamente ao fecho das negociações nas matérias referidas pela EMPRESA, acusando a equipa negocial de impreparação.
O FENTCOP manteve a sua posição.
O SICOMP registou o sentido evolutivo da posição da Empresa, entendendo, porém, que se está longe de atingir um acordo final de revisão do ROS. Quis saber se a Empresa está disponível para acordar um compromisso de duração mínima de vigência do ROS revisto (de 3 ou 4 anos), bem como, questionou o sentido da disponibilidade da Empresa em matéria da ação social.
De igual modo, pretendeu saber se a Empresa pode assumir o início de vigência de uma eventual revisão do ROS para 01 de janeiro de 2024, caso o presente processo seja concluído ainda no decorrer deste ano.
A terminar, na eventualidade de ser acordada a revisão do ROS, perguntou se a Empresa está em condições de assegurar a abertura do processo negocial de revisão salarial no prazo máximo de uma ou duas semanas.
O SINTTAV assumiu que a posição negocial da Empresa está enviesada, uma vez que poderia ter iniciado a sessão de hoje com a apresentação das suas propostas relativas às matérias de ação social. Assim, entendeu que não ia apresentar uma contraproposta.
O SERS evidenciou o afastamento das partes na obtenção de um acordo final, destacando que há duas rubricas (hospitalização e a quotização) que deveriam merecer especial ponderação por parte da Empresa.
Perante as posições manifestadas pelas ERCT, a EMPRESA lamentou, a propósito de uma das intervenções, que não tenha havido o devido respeito institucional e pessoal para com os representantes da Empresa neste processo negocial.
Solicitada a palavra, o SICTTEXPT disse esperar de que este processo negocial se mantenha no atual contexto de reuniões conjuntas com as ERCT e que não haja reuniões paralelas, individualizadas entre a Empresa e algumas ERCT.
A Empresa ficou de agendar a data da próxima reunião.
Nada mais havendo a tratar, foi dada por encerrada a sessão pelas 16hm15 para constar, dela se lavrou a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai ser enviada (por e-mail) a todos os participantes (…)»;
58- A Ré forneceu informação a pedido das estruturas de representação coletiva interlocutoras;
59- A 19 de Setembro de 2023, em resposta aos pedidos de informação formulados nas primeiras duas reuniões de negociação, a ré enviou dois e-mails, constantes de fls. 266-v, com o seguinte teor “Conforme solicitado, junta-se, em anexo, dados respeitantes aos custos e contribuições para o plano de saúde CTT no período entre 2014 e 2022”, e fls. 267, com o seguinte teor «Em complemento dos dados já enviados, junta-se, em anexo, documento referente a cobertura da rede, utilização da rede convencionada e grau de satisfação dos beneficiário do plano de saúde CTT. Também, de acordo com o solicitado, no âmbito dos domínios das Prestações de Segurança Social e Ação Social, releva se a contribuição da Empresa nos últimos anos, segundo os valores abaixo indicados, os quais não estão refletidos na contribuição da Empresa na componente das despesas com cuidados de saúde indicados nas reuniões já realizadas. Consequentemente, estes valores não devem ser desconsiderados, de forma alguma, no valor global da despesa que os CTT apoiam no âmbito do ROS: 2020 (1262035); 2021 (1204684); 2022 (1171140); 2023 (até agostto) 859111»;
60- Em 25 de Setembro de 2023, a ré enviou às estruturas de representação dos trabalhadores um terceiro e-mail, a fls. 268 dos autos, com os elementos informativos, em anexo, documento com informações respeitantes a: a) Evolução do n.º de novos Beneficiários no Plano de Saúde CTT; b) Detalhe da despesa da Empresa com as Prestações de Segurança Social e Ação Social; c) Evolução de Preços dos Cuidados de Saúde nos últimos anos; d) Relação entre aumento da quotização de 2,5% e de 3%; e) n.º de beneficiários no ativo e isentos de quota…;
61- Com os quais apresentou ao autor os documentos de fls. 106-106-v referente aos gastos correntes/ outros gastos; contribuições da empresa/contribuições do beneficiário; n.º médio de beneficiários; n.º médio de beneficiários que pagam quotas; quota média mensal por beneficiário; quota média mensal por beneficiário pagante gastos correntes por beneficiário e gastos correntes por beneficiário relativo aos anos de 2014 a 2022…;
62- …O documento de fls. 107 referente a evolução do número de beneficiários no plano de saúde CTT e detalhe da despesa da Empresa com as prestações de Segurança Social e Acção Social referente aos anos 2020 a 2023 (até Agosto)…;
63- … E de fls. 107-v, referente à evolução dos preços dos cuidados de saúde nos últimos anos;
64- Em 10 de Outubro de 2023, o email’s de fls. 268-v, com os montantes assumidos pelos beneficiários e pela Empresa;
65- E na sequência do referido pelo autor na sexta sessão negocial, a ré enviou às estruturas representativas de trabalhadores e-mail de 30 de Outubro 2023, com os dizeres e anexo que fazem o documento de fls. 269-v a 271, em que “na sequência dos elementos já disponibilizados, juntam-se, nos quadros infra, os dados, detalhados, da despesa referente ao plano de saúde CTT”;
66- O autor expressou não lhe terem sido dados todos os elementos nos termos exarados nas actas;
67- Entre a sexta e a sétima reunião de negociação, AS e SC reuniram, em 24 de Outubro e 22 de Novembro de 2023, com VN;
68- Nesta reunião, os participantes percorreram o texto do novo regulamento de obras sociais, em especial, as cláusulas objecto de alteração, e AS e SC manifestaram que seria aceitável para a agora ré reduzir a comparticipação em hospitalização para 6%, ao invés dos 7,5% aplicáveis às demais rubricas;
69- O texto, que veio a ser apresentado na sétima reunião, obteve concordância por parte de VN;
70- Tendo sido tal versão submetida a aprovação na sétima reunião de negociação;
71- De acordo com o consignado na “Certificação de Deliberação tomada pela Comissão Executiva da sociedade CTT – Correios de Portugal, S.A.”, assinada por MC, Secretária da Sociedade, em 26 de Junho de 2024, constante de fls. 272 e 272-v dos autos, “No dia vinte e três de novembro de 2023, pelas nove horas, teve lugar uma reunião da Comissão Executiva da sociedade CTT – Correios de Portugal, S.A., na qual (…) antes de entrar na ordem da agenda, o Diretor Geral, AS, solicitou a palavra para fazer um ponto de situação do processo negocial de revisão do Regulamento de Obras Sociais (ROS), que se encontra em curso, desde 13 de setembro de 2023, entre a empresa, representada por ele próprio e pela diretora de Gestão de Recursos Humanos, SC, e as Estruturas de Representação Coletiva dos Trabalhadores (ERCT) (Comissão de Trabalhadores e Sindicatos). Referiu que desde o início do processo a empresa manifestou de forma inequívoca a necessidade de reequilibrar as prestações das partes, empresa e trabalhadores, no âmbito do ROS, sob pena de estar em causa a sustentabilidade do mesmo, tendo vindo a evoluir na sua proposta inicial no sentido de tentar ir de encontro às posições das ERCT. No entanto, as ERCT têm utilizado de forma sistemática o pedido de informações como expediente dilatório do processo, não realizando qualquer esforço para apresentar propostas concretas que permitam um caminho de convergência. Nestes termos, e porque este processo não se pode arrastar indefinidamente, informou que será na reunião que terá lugar à tarde, apresentada uma proposta final da empresa, que a não merecer acolhimento junto das ERCT, no seu entendimento deverá dar lugar ao termo do processo negocial e à denúncia do Regulamento das Obras Sociais, pelo que submete à deliberação da Comissão Executiva esta proposta. A Comissão Executiva debateu o decurso de todo o processo negocial, deliberando que face à indisponibilidade das ERCT para convergirem na definição de novas regras para o ROS, que permitam a sua sustentabilidade, caso a proposta que vai ser hoje apresentada pela empresa não mereça acolhimento, deve proceder-se à denúncia do Regulamento de Obras Sociais, com efeitos ao último dia do ano de 2023. Deliberou ainda mandatar o Diretor Geral, AS e a Diretora de Gestão de Recursos Humanos, SC, para em nome e representação dos CTT, procederem à denúncia do ROS. (…)”. (alterado nos termos do ponto 3.3.)
72- No dia 23 de Novembro de 2023 realizou-se a ultima reunião negocial, conforme acta n.º 7, não assinada, constante a fls. 261-262 dos autos, (participantes: CTT, SNTCT, SINDELTECO, SITIC, SINCOR, SITCTTEXPT SINQUADROS, FENTCOP, SINTTAV, SICOMP, SERS e Comissão de Trabalhadores) com o seguinte teor:
«ROS/CTT – REVISÃO 2023
ATA N.º 7
Início: 15h30m
Fim: 16h55m
Local: Instalações CTT, em Cabo Ruivo
Data: 23/11/2023
Presenças: As constantes nas folhas de presença Iniciada a sessão, foi sujeito a aprovação o projeto de ata relativa à sessão n.º 6, de 17 de outubro de 2023, tendo obtido aprovação unânime dos representantes das partes negociais na presente sessão.
A seguir, a EMPRESA referiu que, no contexto da reflexão que produziu sobre a evolução do processo negocial e atendendo ao resultado das várias interações efetuadas e contribuições prestadas por algumas ERCT, ia apresentar uma proposta reformulada, pretendendo esta ser um esforço final significativo por parte da Empresa e uma aproximação a várias posições manifestadas por algumas ERCT. Deste modo, os termos da proposta em referência são:
O aumento do valor da quotização passa para 2,75%, com os limites máximos de 180 euros (por beneficiário) e de 360 euros (por agregado familiar);
O aumento do valor percentual referente a amortização do crédito passa para 7%;
O copagamento mantém-se no valor de 5 euros;
Os limites de utilização por anuidade das coberturas (que exclui as situações de doença grave, de maternidade e de infância): de hospitalização passa para 50.000 euros; de ambulatório passa para 4.000 euros; de estomatologia passa para 2.000 euros; de próteses e ortoses passa para 2.000 euros e sublimites para medicina de reabilitação passa para 500 euros e para prótese e ortoses oftalmológicas de para 330 euros. De referir que a contabilização dos limites respeita apenas a parte da despesa a cargo da Empresa;
Os valores de comparticipação a cargo da Empresa, reduz em 6 p.p. no caso de hospitalização e de 7,5 p.p. nas restantes situações (excluindo as doenças graves, a maternidade e a infância);
Na área de apoio social, os valores do subsídio de estudo aumentam para, de acordo com o 1.º, 2.º e 3.º escalões, respetivamente, 45 euros, 90 euros e 180 euros. Relativamente ao subsídio de infantário, este passa para 100 euros, o de amas passa para 75 euros e o de aleitação passa para 80 euros.
No sentido das ERCT poderem analisar o conteúdo da proposta da Empresa, verificou-se uma interrupção dos trabalhos.
Retomada a sessão, realizou-se uma ronda pelas ERCT, tendo a CT reconhecido o avanço na proposta da Empresa, contudo, não foi suficiente em relação à sua proposta.
O SNTCT destacou que, apesar da evolução positiva da Empresa, a proposta apresentada ainda está longe do desejável para a conclusão do processo negocial.
O SINDETELCO referiu o sentido da evolução da proposta da Empresa, todavia, esta não apresentava as condições necessárias para um acordo final.
O SITIC manteve a posição já manifestada anteriormente, entendendo que este processo deve ser englobado no processo de revisão salarial e de revisão de carreiras.
O SINCOR disse estar a aguardar os elementos informativos solicitados e, enquanto estes não forem disponibilizados, não se encontra em condições de apresentação da sua proposta.
O SICTTEXPT reconheceu a evolução da proposta da Empresa, contudo, continua distante dos objetivos pretendidos.
O SINQUADROS assumiu que a proposta da Empresa tinha evoluído, não a considerando, contudo, como a final por não se encontrar compreendido este estado neste processo negocial.
O FENTCOP manteve a sua posição.
O SICOMP deu nota à evolução positiva da proposta da Empresa, contudo, não se encontra em condições de dar o seu acordo final, entendendo que a Empresa pode avançar mais.
O SINTTAV tomou em consideração o sentido das alterações da proposta da Empresa relativamente às matérias de ação social. Sobre as restantes matérias sujeitas a alterações, entendeu que é manifestamente notório o aumento de custos para os beneficiários, não sendo percetível o objetivo de introdução de limites de utilização do plano de saúde. Assim, declarou não estar em condições de subscrever a posição da Empresa.
Perante as posições manifestadas pelas ERCT, a EMPRESA solicitou um curto período de interrupção da sessão.
De regresso aos trabalhos, a EMPRESA fez uma breve recapitulação dos objetivos a prosseguir neste processo negocial, tendo sido manifesta a transparência dada durante o processo, mediante a disponibilização dos elementos informativos que se revelaram necessários e adequados para o efeito, sendo certo que, em dado momento, a continuidade dos pedidos se revelou um expediente dilatório no sentido de condicionar o regular andamento dos trabalhos. De todo o modo, decorridas 7 sessões negociais, a EMPRESA procurou convergir com algumas das posições das ERCT, sendo de realçar que, em relação a algumas ERCT, foi notória a falta de abertura para convergir neste processo negocial, mesmo quando a EMPRESA dava sinais de estar a atingir os seus limites negociais.
A EMPRESA sublinhou que, ao contrário de outros processos negociais, cuja conclusão foi favorável quanto à celebração dos respetivos acordos finais, este é um processo manifestamente mal sucedido, facto que determinará, inevitavelmente, a conclusão do presente processo negocial e a, consequente, denúncia do ROS, com salvaguarda da sua vigência até final do presente ano civil.
Passada a palavra às ERCT, todas declinaram fazer qualquer comentário à posição final da Empresa, exceto o SINQUADROS - que disse não estranhar a posição da Empresa e que desde o início deste processo sabia que poderia ser o trunfo a utilizar pela Empresa, se bem que poderia ter sido diferente. Afirma desconhecer o fundamento da Empresa para efetuar a denúncia do ROS e salientando a previsão do artigo 43.º do ROS, que não compreende a situação em apreço – e o SINTTAV, que assumiu aguardar com especial atenção a evolução da situação.
Nada mais havendo a tratar, foi dada por encerrada a sessão pelas 16h55m para constar, dela se lavrou a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai ser enviada (por e-mail) a todos os participantes.
De acordo com o previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Protocolo negocial, por falta de unanimidade quanto à alteração proposta pelo SNTCT regista-se a respetiva menção de discordância, relativamente ao afirmado pela EMPRESA (parte final do antepenúltimo parágrafo da presente Ata), que a mesma mantém por corresponder ao que transmitiu.
Segundo o SNTCT:
. Onde se lê:
“A EMPRESA sublinhou que, ao contrário de outros processos negociais, cuja conclusão foi favorável quanto à celebração dos respetivos acordos finais, este é um processo manifestamente mal sucedido, facto que determinará, inevitavelmente, a conclusão do presente processo negocial e a, consequente, denúncia do ROS, com salvaguarda da sua vigência até final do presente ano civil.”
. Deveria ler-se:
“A EMPRESA sublinhou que, ao contrário de outros processos negociais, cuja conclusão foi favorável quanto à celebração dos respetivos acordos finais, este é um processo manifestamente mal sucedido, facto que determinará, inevitavelmente, a conclusão do presente processo negocial e a, consequente, denúncia unilateral por parte da empresa do ROS, que irá efetuar no dia 31 de dezembro, com salvaguarda da sua vigência até à aplicação do novo regulamento.(…)»;
73- A acta n.º 7 não foi assinada por não se ter realizado reunião subsequente e a ré ter emitido a declaração comunicada por SC a 23 de Novembro de 2023;
74- Em que a ré comunicou, de forma unilateral, que, em virtude de negociações malogradas, tal “determinará, inevitavelmente, a conclusão do presente processo negocial e a, consequente, denúncia do ROS, com salvaguarda da sua vigência até final do presente ano civil”;
75- Com tal comunicação os CTT (ré) puseram termo ao processo negocial em curso;
76- … Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2024;
77- Essa intenção foi reiterada por e-mail, de 23 de Novembro de 2023, enviado pela Directora de Recursos Humanos, SC, que consta de fls. 41 dos autos com o seguinte teor: “De: SC.m.correia@ctt.pt > Enviada: 23 de novembro de 2023 17:00 Para: COMISSÃO DE TRABALHADORES < comtrab@ctt.pt >; VN < …@sntct.pt >; SNTCT < sntet@sntct.pt >;conflitos. trabalho@sntet.pt, conflitos.trabalho@sntct.pt >; Secretário Geral' < secretariogeral@sindetelco.pt >; SINDETELCO < geral@sindetelco.pt >; 'Postal' < postal@sindetelco.pt >; 'Geral | SITIC' < geral@sitic.pt >; SINCOR < geral@sincor.pt >; ' geral@sicttex.pt ' < geral@sicttex.pt >; SINQUADROS < sinquadros@gmail.com >; …@sapo.pt '< …@sapo.pt >;geral@fentcop.pt '; geral@fentcop.pt >; ….fentcop@gmail.com ; SICOMPsicomp.dne@sapo.pt >; Ivrijo@sapo.pt '< Ivrijo@sapo.pt >; SINTTAV < geral@sinttav.pt >; CGSI< cgsi.geral@gmail.com >; direccao@sne.pt < direccao@sne.pt >; gamboaped@gmail.com '< gamboaped@gmail.com > Cc: AS < …@ctt.pt >; PB < p…@ctt.pt >; SS< s…@ett.pt >; ATIVIDADE RLT < atividade.rlt@ett.pt > Assunto: Comunicação | ROS
Exmos Senhores,
No seguimento da 7.ª reunião hoje realizada, relativa à modificação do Regulamento de Obras Socias dos CTT (ROS), na qual não foi obtido acordo entre as Partes, e tal como na mesma informámos, comunica-se, em representação dos CTT - Correios de Portugal, S.A., a denúncia integral do acordo consubstanciado no Regulamento em vigor, com efeitos a 31 de dezembro de 2023. Sem prejuízo, a partir de 1 de janeiro de 2024 irá vigorar um novo Regulamento”;
78- Nesse mesmo dia 23 de Novembro de 2023, a ré divulgou ainda uma comunicação interna a todos os trabalhadores, constante de fls. 42-v dos autos, nos termos da qual, “Dados os impactos brutais da inflação na prestação de serviços de saúde sobre o Regulamento de Obras Sociais (ROS) dos CTT, mas conscientes da importância do mesmo para os seus beneficiários, os CTT iniciaram a negociação da sua revisão, tendo como objectivo incontornável assegurar a sua sustentatibilidade. Todavia, as propostas apresentadas pela Empresa, após sete sessões de negociação, e pese embora a incorporação de contributos de alguns sindicatos, não mereceram o acordo das Associações Sindicais e da Comissão de Trabalhadores. Nesse contexto, a empresa comunicou hoje às referidas Estruturas, a denúncia do ROS, com vista à sua substituição por um novo ROS que, sendo sustentável, assegure a continuidade da proteção de saúde e ação social aos trabalhadores e suas famílias. Contudo, pensando na estabilidade dos nossos trabalhadores e seus agregados, enquanto não for comunicado o novo ROS a empresa garantirá que se mantêm as condições constantes no ROS 2015.
Os CTT reafirmam a sua forte convicção - sempre presente e repetidamente comunicada ao longo das negociações havidas - na manutenção de um ROS sustentável, onde naturalmente se inclui a proteção de saúde e ação social dos nossos trabalhadores e respetivas famílias”;
79- O autor enviou uma comunicação à ré, constante de fls. 43-v a 44-v, datada de 29 de Dezembro de 2023, referindo que a Dra. SC não tem poderes para representar e obrigar os CTT no que concerne à denúncia do Regulamento de Obras Sociais, de 9 de Fevereiro de 2015 e que “após a receção de uma hipotética denúncia feita nos termos legais, a tomará como nula e ilícita por violação das normas convencionais e legais aplicáveis”;
80- No dia 29 de Dezembro de 2023, a ré comunicou à CMVM que a 31 de Dezembro de 2023 o valor bruto das suas responsabilidades com o “alegado” novo plano de saúde era de 154,2 milhões de euros - quando em 31 de Dezembro de 2022 era de 190,4 milhões de euros…;
81- … Por se tratar de responsabilidades futuras;
82- … Nos termos do escrito de fls. 50-v/109 dos autos, com o seguinte teor:
«Informação privilegiada
Os CTT - Correios de Portugal, S.A. ('CIT" ou "Sociedade) informam que irá entrar em vigor em de janeiro de 2024 o novo Plano de Ação Social dos CTT (“PAS”), o qual substitui o anterior Regulamento
De Obras Sociais e que irá regular o plano de benefícios de saúde dos colaboradores e reformados dos CTT e dos seus familiares, quando aplicável.
Adicionalmente, os CTT estimam que a 31 de dezembro de 2023 o valor atual bruto das responsabilidades suportadas pelos CTT relativamente a este plano será de 154,2 milhões de euros (190,4 milhões de euros em 31 de dezembro de 2022). A evolução em causa é explicada, não exaustivamente, por alterações (i) nos pressupostos financeiros, incluindo as novas condições definidas no PAS, a expectativa de evolução da inflação futura e da evolução dos custos dos cuidados de saúde, e (ii) nos pressupostos demográficos.
Os CTT entendem que as condições definidas no novo PAS irão contribuir para melhorar a sustentabilidade dos cuidados de saúde oferecidos aos colaboradores e reformados dos CTT bem como às suas famílias.
Esta informação ao mercado e ao público em geral é efetuada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 299-Q do Código dos Valores Mobiliários e demais regulamentação em vigor em Portugal.
Está também disponível no site dos CTT em:
https://www.ctt.pt/grupo-ctt/investidores/comunicados/index»;
83- Em 29 de Dezembro de 2023, a Comissão Executiva da ré aprovou o Plano de Acção Social conforme deliberação exarada na acta n.º 59-2023, constante de fls. 273 dos autos, nos termos da qual «Recursos Humanos 1 – 2023-3264-CTT GRH - Normativo Interno Plano de Ação Social. Na sequência da denúncia pelos CTT do Regulamento das Obras Sociais outorgado em 2015 com as Estruturas Sindicais e Comissão de Trabalhadores, com efeitos a 31 de dezembro de 2023, a Comissão Executiva deliberou por unanimidade aprovar a proposta n.º 2023-3264-CTT GRH de normativo interno denominado “Plano de Ação Social”, nos termos do documento que faz parte integrante da presente deliberação, e que estabelece a proteção social dos seus beneficiários (trabalhadores dos CTT abrangidos pelo regime de obras sociais) nos domínios dos cuidados de saúde, prestações de segurança social e ação social, a entrar em vigor a 1 de janeiro de 2024, por forma a que não existam este regime suceda de imediato ao Regulamento de Obras Sociais, salvaguardando os seus beneficiários, conforme proposto nos documentos de suporte da presente deliberação(…)”…;
84- … Com o seguinte teor:
«Plano de Apoio Social dos CTT
PLANO DE APOIO SOCIAL DOS CTT
CAPÍTULO I - Princípios Gerais
Art.º 1.º
Natureza e fins
O Plano de Apoio Social tem por fim a definição da proteção social dos seus beneficiários nos seguintes domínios:
- Cuidados de Saúde;
- Prestações de Segurança Social;
- Ação Social.
Art.º 2.º
Âmbito
1. No âmbito dos cuidados de saúde, a sua ação exerce-se quer preventivamente, promovendo e vigiando a saúde, quer curativamente, tratando e recuperando a doença.
2. No âmbito das prestações de segurança social, a Empresa assegura todos os benefícios e subsídios consignados na Lei, aos beneficiários subscritores da CGA.
3. No âmbito da Ação Social a Empresa presta os restantes benefícios constantes deste Plano.
Art.º 3.º
Princípios fundamentais
1. O Regime de Obras Sociais obedece aos seguintes princípios fundamentais: a) Garantia, por parte dos CTT, da sua manutenção e aperfeiçoamento periódico; b) Concessão de crédito em despesas de saúde e de educação especial, nos termos previstos neste Plano;
c) Acesso ao regime com natureza vitalícia das prestações de saúde e de segurança social, salvo o disposto neste Plano, em relação aos trabalhadores admitidos no quadro permanente da Empresa até 31 de dezembro de 2009;
d) Acesso ao regime mediante adesão individual nos termos deste Plano e enquanto se mantiverem vinculados à Empresa por contrato individual de trabalho, em relação aos trabalhadores admitidos no quadro permanente da Empresa após 31 de dezembro de 2009; e) Carácter complementar relativamente ao SNS;
f) Regime não cumulativo com qualquer outro subsistema de saúde;
g) Pagamento de uma quota para o Regime por beneficiários e familiares;
h) Comparticipação de beneficiários, familiares e Empresa no pagamento dos cuidados de saúde;
i) Cancelamento das quotas mensais dos beneficiários falecido, a partir da data do falecimento dos mesmos.
2. Será facultada ao trabalhador, ou mediante indicação sua ao sindicato representativo, a consulta de documentação que lhe diga respeito, sem prejuízo da confidencialidade imposta pela deontologia médica.
Art.º 4.º
Beneficiários
São beneficiários do Regime de Obras Sociais os trabalhadores efetivos dos “CTT - Correios de Portugal, S.A.”, no ativo, aposentados, pré-reformados ou reformados que não sejam abrangidos por outro subsistema de saúde.
Art.º 5.º
Familiares
1. Podem celebrar um contrato de adesão ao Regime de Obras Sociais, e desde que não sejam abrangidos por outro subsistema de saúde, os seguintes familiares de trabalhadores dos CTT no ativo, aposentados, reformados ou pré-reformados, que tenham a qualidade de beneficiários: a) Filhos ou equiparados com idade inferior a 25 anos;
b) Cônjuge ou pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, que viva com o beneficiário em condições análogas às dos cônjuges, por um período superior a dois anos;
c) Outros familiares a cargo com direito a abono de família.
2. Os familiares previstos na alínea a) do número anterior, poderão manter a sua qualidade de aderentes, para além dos 25 anos de idade, desde que sejam deficientes reconhecidos pelo Estado ou portadores de uma das seguintes doenças:
a) Tumores malignos;
b) Insuficiência cardíaca congestiva e insuficiência coronária insuscetível de compensação; c) Cirroses hepáticas descompensadas;
d) Reumatismo crónico com anciloses ou deformações articulares importantes; e) Paralisias por doenças vasculares-cerebrais ou doenças do foro neurológico, quando impossibilitem a deambulação e exijam a assistência de terceiros;
f) Doença infeciosa irreversível como Síndroma da Imunodeficiência Adquirida (SIDA), Hepatite B não compensável, Tuberculose Evolutiva e Hemofilia;
g) Paramiloidose.
Art.º 6.º
Contrato de Adesão
A qualidade de beneficiário dos trabalhadores e reformados subscritores da Segurança Social e a de aderente dos familiares referidos no artigo 5.º, é adquirida mediante celebração de contrato de adesão entre o beneficiário e os CTT. (Anexo I).
Art.º 7.º
Inscrição
Continuam automaticamente abrangidos pelo Regime de Obras Sociais os trabalhadores, pré-reformados, aposentados, reformados e familiares que à data da entrada em vigor do presente Plano se encontravam inscritos nos termos do anterior Regulamento de Obras Sociais.
Art.º 8.º
Prazo de inscrição
1. O pedido de inscrição dos aderentes deverá ser feito no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor deste Plano ou do facto determinante da possibilidade de tal inscrição (casamento, nascimento, adoção, admissão).
2. Não tendo sido efetuada a inscrição no prazo indicado no número anterior, esta ficará condicionada ao decurso de um período de carência de 6 meses.
3. Os beneficiários e familiares inscritos no Regime das Obras Sociais que, depois da adesão decidam desvincular-se, só poderão solicitar a reinscrição no mesmo desde que paguem as quotas correspondentes ao período que mediou entre a sua desvinculação e a sua reinscrição, ficando ainda a mencionada reinscrição sujeita a deliberação da Comissão Executiva da Empresa, sob proposta fundamentada do RH.
Art.º 9.º
Manutenção de direitos
1. As pessoas referidas no art.º 5.º mantêm o direito às prestações do Regime mesmo após o falecimento do beneficiário abrangido pela alínea c) do nº 1 do art.º 3.º deste Plano e de que sejam familiares, salvo o disposto nos números seguintes.
2. Os cônjuges dos beneficiários falecidos manterão o direito referido no número anterior, enquanto mantiverem o direito à pensão de sobrevivência ou equivalente.
3. Caso à data do falecimento do beneficiário se apure a existência de dívida, cuja cobrança se conclua possível, o direito à manutenção das prestações do regime previstas na alínea c) do n.º 1 do art.º 3.º deste Plano fica dependente do integral pagamento dos valores em causa, por parte das pessoas referidas no art.º 5.º.
Art.º 10.º
Violação do Plano
1. Aos beneficiários e familiares que, por atos ou omissões, a título de dolo ou negligência, violarem os princípios ou disposições deste Plano e sem prejuízo da obrigatoriedade da devolução das importâncias que tenham indevidamente recebido ou lhes tenham sido comparticipadas, poderão ser aplicadas, conforme o seu grau de culpa, gravidade ou reiteração, as seguintes penalidades:
a) Redução das comparticipações do Plano em 50 %, por período não superior a doze meses;
b) Suspensão total das comparticipações do Plano, por período não superior a doze meses; c) Perda definitiva da qualidade de beneficiário e/ou aderente.
2. Consideram-se, nomeadamente, violações do Plano:
a) A não apresentação, salvo motivo devidamente justificado, por parte dos beneficiários, da documentação que lhes for solicitada pelo RH e que seja necessária para a aferição da correta utilização dos benefícios do Plano, aferição que, caso se trate de aspetos de índole médica e o beneficiário ou familiar o solicite, apenas poderá ser feita pelo Diretor Clínico;
b) A falta de comparência nos locais indicados, quando solicitada pelo RH, com vista ao apuramento da adequada aplicação do Plano por parte do beneficiário ou familiar, apuramento que, quando envolva questões de índole clínica, ficará obrigatoriamente a cargo do Diretor Clínico ou do médico por este indicado;
c) A apresentação de declarações, requerimentos ou participações que não correspondam a situações verídicas, com o fim de obter ou tentar justificar benefícios ou comparticipações indevidos;
d) Viciação de documentos ou omissão de quaisquer factos, com o fim de obter benefícios, descontos ou comparticipações que legitimamente não seriam devidos;
e) Utilização fraudulenta de benefícios, em proveito próprio ou de terceiros; f) A falta de pagamento das quotas mensais e a não regularização dos valores em dívida após interpelação da Empresa, através de carta registada com aviso de receção.
3. A aplicação de penalidades, no âmbito do Plano, é da competência da Comissão Executiva, que a poderá delegar, após a análise de todas as circunstâncias relevantes, a realização das diligências necessárias ao cabal esclarecimento da situação que esteve na sua origem, sendo, contudo, dadas todas as garantias de defesa ao beneficiário e/ou familiar, por si ou por interposta pessoa.
4. Qualquer penalidade aplicada ao beneficiário acarreta as mesmas consequências para os restantes familiares.
5. A Empresa, face a comprovados indícios de envolvimento do beneficiário ou familiar em graves irregularidades lesivas deste Regime, poderá proceder à respetiva suspensão preventiva das comparticipações, por período não superior a três meses, sendo, nesse caso, relevante todo o tempo para efeitos de aplicação das penalidades previstas nas alíneas a) e b) do nº 1.
6. Durante o período de redução ou suspensão das comparticipações previstas nas alíneas a) e b) do ponto 1 mantem-se a obrigação de pagamento das quotas.
Art.º 11.º
Suspensão da Qualidade de Beneficiário ou Aderente familiar
Aos beneficiários que se encontrem em situação de requisição, comissão de serviço ou impedimento prolongado, é permitido:
a) Suspenderem a sua inscrição, bem como a dos seus familiares, durante o período em que deixarem de exercer funções nos CTT, caso em que, durante o período de suspensão, deixa de ser devida a quota mensal referida no art.º 13º.
b) Manterem a sua inscrição, bem como a dos seus familiares, caso em que a quota mensal referida no art.º 13º será calculada em função do salário que aufeririam se permanecessem ao serviço da Empresa, ou em função do salário auferido na função requisitada ou na comissão de serviço, se superior, enquanto a mesma durar.
Art.º 12.º
Cessação da Qualidade de Beneficiário ou Aderente Familiar
1. Determinam a perda de direitos:
a) A cessação do contrato de trabalho do beneficiário, exceto por motivo de aposentação ou reforma para o beneficiário abrangido pela alínea c) do nº 1 do art.º 3.º deste Plano; b) A desistência do Regime.
c) Aplicação da penalidade prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 10.º.
2. Pretendendo a desistência do Regime, quer relativamente a si, quer relativamente a um familiar, o beneficiário comunicará tal intenção ao RH, por carta registada, produzindo-se os respetivos efeitos no final do mês seguinte àquela comunicação.
3. A perda de direitos implica:
a) A imediata e integral liquidação de qualquer dívida à Empresa decorrente da adesão a este Regime;
b) A restituição dos meios de identificação.
Art.º 13.º
Quotas
1. O beneficiário é o responsável pelo pagamento à Empresa das quantias devidas pelos seus familiares.
2. O beneficiário pagará, 12 meses por ano, excluindo subsídio de férias e subsídio de Natal, uma quota mensal calculada sobre a sua remuneração base mais diuturnidades, ou pensões, de acordo com as seguintes taxas:
a) Beneficiários: 2,75% sobre a remuneração referida em 2., sem prejuízo do disposto no nº 3; b) Familiares: 2,75% sobre a remuneração referida em 2., sem prejuízo do disposto no nº 3; 4. A quota referida no número anterior não poderá ultrapassar o valor máximo de € 180,00 mensais por beneficiário nem o limite de € 360,00 mensais por agregado familiar.
5. Estão isentos de quotas:
a) Filhos ou equiparados até aos 16 anos;
b) Filhos ou equiparados com idade igual ou superior a 16 anos e inferior a 25 anos se não tiverem rendimentos próprios mensais superiores ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) e desde que se encontrem matriculados e a frequentar grau de ensino, com aproveitamento, nos termos previstos no regime legal relativo ao “Abono de Família”.
6. Poderão ainda ser isentos do pagamento de quota:
a) Os aposentados, reformados e ascendentes com pensões inferiores ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) e desde que o respetivo agregado familiar não tenha rendimento per capita superior àquele valor.
b) Os beneficiários ou familiares em situações especiais de carência económica, por proposta do Serviço Social.
Art. º 14.º
Co-Pagamento
1. Nas consultas médicas, o beneficiário ou familiares pagam, no ato, a sua comparticipação até ao valor máximo de € 5,00.
2. Os valores que excedam o limite máximo previsto no n.º anterior, bem como os relativos a ocorrências sujeitas a termo de responsabilidade, são suportados pelo sistema de crédito, nos termos do artigo 15.º.
Art.º 15.º
Concessão de crédito
As prestações efetuadas por entidades convencionadas que envolvam pagamentos por parte do beneficiário ou aderente são facultadas sob o sistema de crédito, salvo o disposto no nº 1 do artigo 14.º.
Art.º 16.º
Amortização do crédito
O crédito concedido é amortizado através do desconto de 7% sobre a remuneração ou pensão do beneficiário, referida no nº 2 do Art.º 13.º.
CAPÍTULO II - Cuidados de Saúde
Art.º 17.º
Complementaridade do regime
1. O Regime previsto neste Plano é complementar do Serviço Nacional de Saúde. 2. Caso o beneficiário ou familiar opte pelas prestações previstas no presente Plano, o seu custo será repartido entre Empresa e trabalhador nos termos definidos nos artigos seguintes.
Art.º 18.º
Comparticipações
A comparticipação a ser prestada pela Empresa será sempre calculada tendo por limite máximo as tabelas resultantes dos contratos e das convenções estabelecidos com os serviços e profissionais vinculados ao sistema, quer privativos quer convencionados, sem prejuízo dos limites de utilização previstos no artigo seguinte.
Art.º 19.º
Limites de utilização
1. Toda e qualquer despesa é classificada numa das 4 coberturas e com os limites de utilização, por anuidade, a seguir indicados:
a) Hospitalização: € 50.000,00
b) Ambulatório: € 4.000,00
c) Estomatologia: € 2.000,00
d) Próteses e Ortóteses: € 2.000,00.
2. Os limites máximos referidos no número 1 do presente artigo respeitam, exclusivamente, ao valor da comparticipação a cargo da Empresa.
3. Estão excluídos dos limites referidos no presente artigo as situações de doenças graves; proteção à maternidade e proteção à infância.
Art.º 20.º
Serviços médico-cirúrgicos, de enfermagem
e meios auxiliares de diagnóstico
1. Prestados por entidades convencionadas
a) A Empresa comparticipa em 67,5 % do preço dos serviços médico-cirúrgicos, e dos meios auxiliares de diagnóstico prestados por entidades convencionadas, em ambulatório ou ao domicílio;
b) A comparticipação é de 77,5 %, tratando-se de beneficiários aposentados ou reformados, desde que não aufiram pensão ou rendimentos de trabalho superiores ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) e desde que o respetivo agregado familiar não tenha rendimento per capita superior àquele valor;
c) Os serviços de enfermagem, incluindo os domiciliários e parteiras, prestados por entidades próprias ou convencionadas são comparticipados em 87,5 %.
2. Prestados por entidades não convencionadas
a) Havendo entidade convencionada no concelho de residência ou de trabalho do beneficiário, sempre que os beneficiários ou familiares recorram a entidades não convencionadas, as despesas, mediante apresentação do respetivo recibo original, são passíveis de comparticipação de valor não superior à que derivaria do recurso às entidades convencionadas;
b) Não havendo entidade convencionada no concelho de residência ou de trabalho do beneficiário, sempre que os beneficiários ou familiares recorram a entidades não convencionadas, as despesas, mediante apresentação do respetivo recibo original, são comparticipadas em 67,5 % do valor efetivamente pago pelo beneficiário.
Artigo 21.º
Medicamentos comparticipáveis pelo SNS
1. Para medicamentos comparticipáveis pelo SNS, os beneficiários da CGA suportam 50% do preço do medicamento no ato da compra, salvo se a comparticipação pelo SNS for superior a 50%, caso em que o beneficiário suportará o valor remanescente.
2. No caso de beneficiários da segurança social, e de todos os familiares, a totalidade do valor a pagar será suportado no ato da compra, sendo reembolsado pela Empresa, no caso dos medicamentos comparticipados pelo SNS, pela diferença entre o valor pago e 50% do valor do preço do medicamento.
3. Nos casos previstos no número anterior, deverá ser enviada:
a) Fotocópia da receita médica;
b) Original do correspondente recibo;
c) Até ao final do mês seguinte os recibos referentes ao mês imediatamente anterior. 4. A Empresa manterá um sistema de crédito a pedido do beneficiário na aquisição de medicamentos comparticipáveis pelo SNS através de um serviço próprio em Lisboa e Porto.
Art.º 22.º
Hospitalização
1. No caso de doença grave, a contar da data do pedido e verificando-se o reconhecimento da mesma, a Empresa comparticipa em 100% a hospitalização nos prestadores convencionados. 2. Os serviços hospitalares são comparticipados, em relação ao preço convencionado constante da Tabela em vigor, nos seguintes moldes:
a) Diária
i) Quarto privativo: 69%;
ii) Enfermaria: 79%
b) Atos médicos em internamento (incluindo medicamentos e serviços hospitalares): 74 %; c) Atos em ambulatório (incluindo medicamentos e serviços hospitalares): 72,5 %.
Art.º 23.º
Proteção à Maternidade
1. São comparticipados em 100% às beneficiárias inscritas nos termos do art.º 5.º, durante a gravidez, os seguintes serviços dela decorrentes:
a) Consultas e tratamentos de qualquer especialidade;
b) Meios auxiliares de diagnóstico;
c) Enfermagem;
d) Internamentos;
e) Transfusões de sangue;
f) Intervenções cirúrgicas;
g) Instruções sobre cuidados pré e pós-natal;
h) Assistência no parto;
i) Os exames ao outro progenitor considerados indispensáveis pelo médico assistente da grávida;
j) Fornecimento do material necessário ao parto, se domiciliário.
2. São ainda comparticipadas em 100% às beneficiárias as consultas, exames e internamentos aconselhados pelo médico assistente durante o período de licença por maternidade gozado após o parto.
3. Os custos das consultas de planeamento familiar disponibilizados pelo S.N.S. são comparticipados a 100% pela Empresa.
Art.º 24.º
Proteção à Infância
Serão comparticipados em 100%, aos filhos ou equiparados dos beneficiários, os seguintes serviços: 1. Até aos dois anos de idade
a) Consultas e tratamentos de qualquer especialidade;
b) Meios auxiliares de diagnóstico;
c) Enfermagem;
d) Internamentos;
e) Transfusões de sangue;
f) Intervenções cirúrgicas;
g) Vacinações.
2. Até aos seis anos de idade
Consultas de rastreio e desenvolvimento.
3. Até aos dez anos de idade
Serviços de estomatologia.
Art.º 25.º
Próteses, aparelhos de correção e dispositivos de compensação
A Empresa comparticipa em 92,5% do preço até ao valor máximo constante das tabelas em vigor, as próteses, os aparelhos de correção e dispositivos de compensação, prescritos por médico da especialidade, com as exceções constante dos art.º 26 e 28.º.
Art.º 26.º
Próteses dentárias e aparelhos de ortodontia
A Empresa comparticipa em 72,5% do preço convencionado constante da Tabela em vigor as próteses dentárias e os aparelhos de ortodontia.
Art.º 27.º
Óculos e lentes de contacto
1. Sem prejuízo dos limites previstos no artigo 19.º aplica-se um sublimite de utilização para próteses e ortóteses oftalmológicas de € 330,00 por anuidade, mediante declaração passada pelo médico oftalmologista ou por optometrista.
2. O referido no n.º 1 não se aplica no que respeita à anuidade, no caso de prescrição com objetivos diferenciados e clinicamente justificada.
3. Será comparticipada em 92,5% do preço até ao valor máximo constante das Tabelas em vigor a aquisição de lentes de contacto, mediante declaração passada pelo médico oftalmologista, ou por optometrista, com indicação expressa dos motivos da prescrição, nas seguintes situações de patologia ocular, exceto nos casos referidos na alínea b) em que a declaração em de ser passada por oftalmologista:
a) Nas ametropias
- Altas miopias (miopias de 6 dioptrias ou superiores);
- afaquia bilateral ou unilateral;
- anisometropias;
- astigmatismos elevados (astigmatismos de três dioptrias ou superiores); - astigmatismos irregulares;
b) Nas alterações da córnea
- queratoconus;
- edema corneano;
- úlceras da córnea;
- queimaduras;
- querotoplastias.
Art.º 28.º
Calçado Ortopédico
1. A Empresa comparticipa em 92,5% do preço até ao valor máximo constante das tabelas em vigor, o calçado ortopédico prescrito por médico da especialidade.
2. No caso de adultos, apenas são comparticipadas as próteses destinadas a compensar deformações insuscetíveis de correção.
Art.º 29.º
Transporte em ambulância
A Empresa comparticipa em 92,5% do preço do transporte em ambulância no caso de necessidade confirmada por declaração médica.
Art.º 30.º
Outras deslocações por motivos de saúde
1. De beneficiários das regiões autónomas dos Açores e da Madeira
A Empresa comparticipa em 72,5% do preço do transporte aéreo ou marítimo de beneficiários e familiares das regiões autónomas dos Açores e da Madeira que, por prescrição de médico convencionado, tenham de deslocar-se inter-ilhas ou ao Continente, sendo exigida, para o efeito, pré autorização.
2. Nas situações referidas no número anterior, a Empresa comparticipa, ainda, em 42,5% a estadia no continente, conforme preços constantes da tabela em vigor, sendo exigida, para o efeito, pré autorização.
3. De beneficiários
A Empresa comparticipa em 42,5% do preço do transporte coletivo rodoviário ou ferroviário de beneficiários no ativo que, por inexistência de entidade prestadora de cuidados de saúde especializados na área da sua residência, tenham de deslocar-se à localidade mais próxima que deles disponha, desde que esta diste mais de 50 Kms, do local de trabalho e que a sua necessidade seja comprovada por médico convencionado.
4. Acompanhante
As comparticipações previstas nos números anteriores são extensivas ao transporte de um acompanhante quando:
a) Se trate de filho ou equiparado de idade inferior a 16 anos;
b) Segundo declaração de médico convencionado, tal se imponha devido ao estado de saúde do beneficiário ou familiar, sendo exigida, para o efeito, pré autorização.
Art.º 31.º
Exclusões
São excluídos do âmbito do regime de cuidados de saúde previstos neste Plano, as seguintes situações:
a) Cirurgia estética, exceto lesões na face, reconstrução mamária e acidentes de trabalho não cobertos;
b) Tratamentos refrativos à miopia, astigmatismo e hipermetropia, para situações com menos de 4 dioptrias;
c) Tratamentos de infertilidade e inseminação artificial;
d) Prática profissional de desportos e acidentes em competições desportivas com veículos a motor ou nos respetivos treinos;
e) Doenças profissionais e outras despesas que sejam do âmbito de acidentes de trabalho ao serviço de outras entidades, e despesas de medicina ocupacional;
f) Tratamentos termais, salvo se prescritos por médico indicado pela Empresa.
CAPÍTULO III
Prestações de Segurança Social
Art.º 32.º
Abono de Família e Prestações Complementares
No âmbito das prestações de Segurança Social, a Empresa é responsável pelo pagamento aos trabalhadores e aposentados subscritores da C.G.A., das prestações relativas ao Abono de Família e prestações complementares, nos termos da lei.
Art.º 33.º
Subsídio Especial de Aleitação
A Empresa, atribui, durante os primeiros 12 meses de vida dos filhos ou equiparados de subscritores da C.G.A., um subsídio mensal de aleitação no valor de € 80,00.
Art.º 34.º
Subsídio de Educação Especial
A Empresa comparticipa as mensalidades dos estabelecimentos de educação especial frequentados por filhos ou equiparados dos seus beneficiários subscritores da CGA, após análise do Serviço Social, e desde que não sejam abrangidos pelo regime de gratuitidade nos termos da legislação em vigor, de acordo com as percentagens seguintes:
a) 80% da mensalidade, desde que a capitação familiar não ultrapasse o valor correspondente à Posição inicial do Grau de Qualificação I, do Quadro I do Anexo IV do AE.
b) 50% da mensalidade, nos restantes casos.
CAPÍTULO IV
Ação Social
Art.º 35.º
Serviço Social
1. A Empresa dispõe de um Serviço Social que intervém, ao nível do apoio psicossocial e da prestação direta de serviços, nas áreas da Saúde Mental, Toxicodependência, Alcoologia, 3ª Idade e Ação Social.
2. Ao Serviço Social compete o estudo da situação socioeconómica ou de disfunção social do beneficiário e sua família, promovendo as respostas mais adequadas às carências diagnosticadas, designadamente deslocações ao estrangeiro por motivo de saúde.
Art.º 36.º
Apoio a Idosos
1. A Empresa, através do Serviço Social, elaborará estudos tendentes a equacionar respostas que privilegiem a permanência do idoso no seu meio natural, concedendo subsídios para Apoio Domiciliário ou, se tal não for possível, para Lares.
2. O apoio será concedido de acordo com o estudo socioeconómico e análise casuística da situação, em articulação com Instituições Particulares de Solidariedade Social ou outras entidades de idênticos fins.
Art.º 37.º
Capitação familiar
A capitação familiar obtém-se dividindo os rendimentos anuais declarados do beneficiário ou dos progenitores que vivam com as crianças (Declaração de Rendimentos para efeitos de IRS) pelo número de progenitores e filhos ou equiparados que constituam o agregado familiar, no âmbito da (s) mesma (s) declaração (ões).
Art.º 38.º
Subsídio de Estudos
1. O Subsídio de Estudos é atribuído, anualmente, aos filhos ou equiparados dos trabalhadores e aos trabalhadores-estudantes, com aproveitamento escolar, em qualquer nível de educação escolar e que confira a atribuição de grau académico ainda não detido, este, relativamente ao ensino superior
2. O pedido do subsídio de estudos deve ser feito anualmente, no mês de setembro e outubro relativamente ao ano escolar em curso, acompanhado do comprovativo de matrícula e aproveitamento escolar.
3. O pagamento do subsídio de estudos não tem efeitos retroativos, apenas sendo devido a partir do ano letivo em curso à data do pedido, se reunidos os requisitos.
4. O valor do subsídio de estudos consta do Anexo III.
Art.º 39.º
Subsídio de Infantário e de Amas
1. Aos trabalhadores cuja capitação familiar seja inferior ao valor correspondente à Posição inicial do Grau de Qualificação II, do Quadro 1 do Anexo IV do AE é concedido, nos termos dos números seguintes, subsídio de infantário, ou subsídio de amas.
2. Os subsídios referidos são atribuídos pela utilização de infantários ou amas pelos filhos ou equiparados de trabalhadores, desde os 2 meses de idade da criança até ao mês de setembro do ano em que completar 6 anos.
3. Os limites dos montantes dos Subsídios de Infantário e de Amas constam do Anexo IV.
Art.º 40.º
Cantinas e bares
1. A Empresa manterá Cantinas e Bares, sempre que se justifique, nos locais de trabalho cuja localização e cujo período de funcionamento não permitam alternativa adequada. 2. As refeições serão fornecidas nas Cantinas da Empresa aos beneficiários e aderentes familiares a um preço igual ao seu custo real, que não será superior ao montante do subsídio de refeição. 3. O preço das refeições a fornecer aos trabalhadores aposentados cuja pensão seja inferior ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) é de 50% do seu custo real.
Art.º 41.º
Linha de apoio
1. A Empresa disponibiliza uma linha de apoio de € 10.000 por mês para pagamento de quotas e copagamentos a beneficiários em situação de carência económica.
2. A decisão de concessão de apoios ao abrigo do número anterior caberá à Comissão Executiva dos CTT – Correios de Portugal, S.A. mediante prévia análise, caso a caso, e proposta fundamentada do RH.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias
Art.º 42.º
Extinto Fundo da Casa de Saúde
Os trabalhadores, bem como os seus familiares, que tenham sido beneficiários do extinto Fundo da Casa de Saúde e que à data de entrada em vigor do Regulamento de 1997 (em 01-01-1997) foram abrangidos por esse Regulamento mantêm os direitos contidos, no âmbito do presente Plano.
CAPÍTULO VI - Disposições finais
Art.º 43.º
Alterações ao Plano
O presente Plano será revisto periodicamente, nomeadamente, em função da situação e das disponibilidades financeiras da Empresa, podendo ser alterado se tal se justificar.
Art.º 44.º
Normas de execução
À Empresa compete elaborar e difundir pelos beneficiários e familiares as normas de execução deste Plano que, em cada momento, se revelem mais adequadas ao bom funcionamento do Regime.
Art.º 45.º
Fundo Especial de Assistência
A Empresa disporá de um fundo especial de assistência, destinado a conceder auxílio a trabalhadores com grandes carências económicas, a determinar por inquérito socioeconómico.
Art.º 46.º
Ressalva
O disposto no presente Plano entende-se sem prejuízo de regime mais favorável que vier a ser fixado por lei, quanto às prestações nele previstas.
Art.º 47.º
Comissão Consultiva
1. A Comissão Consultiva é composta por um representante da Empresa e, pelos seguintes elementos, a quem é concedido o direito de a compor:
a) Um representante de cada uma das 4 associações sindicais com maior representatividade na Empresa à data de cada reunião da referida Comissão;
b) Um representante das demais associações sindicais, eleito pelas mesmas; c) Um representante da Comissão de Trabalhadores.
2. Para cada representante indicado nos números anteriores tem de ser identificado um efetivo ou um suplente.
3. Compete à Comissão Consultiva emitir os pareceres relativos ao Regime das Obras Sociais, bem como proferir as recomendações que entenda pertinentes, no sentido do aumento de eficácia do sistema consagrado pelo presente Plano.
4. A referida Comissão tem funções meramente consultivas e reunirá, no mínimo, duas vezes por ano, onde lhe será prestada informação das matérias constantes deste Plano, nomeadamente a evolução do número de beneficiários, do valor das quotas e das despesas de saúde a cargo da Empresa.
Art.º 48.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1. O presente Plano de Apoio Social entra em vigor em 01 de janeiro de 2024, com produção de efeitos na mesma data.
2. Com a entrada em vigor do presente Plano é revogado o Regulamento de Obras Sociais (2015), que entrou em vigor em 31 de dezembro de 2014.
ANEXO II
DOCUMENTOS
Os documentos justificativos das despesas devem:
a) Ser originais ou enviados digitalmente pela entidade emissora;
b) Ser emitidos nos termos da legislação em vigor;
c) Conter os dados identificativos do beneficiário ou familiar;
d) Indicar a especificação dos serviços prestados e o montante das despesas efetuadas; e) Indicar a data da prestação dos serviços, sempre que não haja coincidência entre a mesma e a data de emissão do recibo;
f) Ter sido totalmente preenchidos pela entidade prestadora dos serviços referidos; g) Não conter rasuras que não tenham sido inequivocamente ressalvadas; h) O pedido tem de ser efetuado dentro do prazo de 120 dias após a data da respetiva emissão dos documentos justificativos.
ANEXO III
Subsídio de Estudos
(Artigo 38º)
O montante do subsídio de estudos varia de acordo com os seguintes escalões:
a) até ao 6º ano de escolaridade: € 45,00
b) do 7º até ao 12º ano: € 90,00
c) no ensino superior: € 180,00
ANEXO IV
Subsídio de Infantário e de Amas
(Artigo 39º)
O Subsídio de Infantário tem o limite de € 100,00 e o de Amas tem o limite de € 75,00, mensais, mediante apresentação do comprovativo do valor pago.
Lisboa, 01 de janeiro de 2024
CTT – Correios de Portugal, S.A.»;
85- SC foi admitida ao serviço da ré em 2 de Setembro de 1996, sendo sua trabalhadora desde então;
86- Exerce funções de Directora de Gestão de Recursos Humanos da ré;
87- E reporta diretamente à Comissão Executiva da ré;
88- Compete a SC participar na concepção, planeamento e elaboração da estratégia de comunicação interna, gerir o relacionamento com sindicatos, a Comissão de Trabalhadores e outros stakeholders e gerir custos com recursos humanos;
89- A ré informou os seus trabalhadores que, no dia 1 de Janeiro de 2024, entraria em vigor um regulamento interno que substituía o anterior Regulamento do IOS;
90- Em 1 de Janeiro de 2024, a ré deixou de aplicar o Regulamento das Obras Sociais celebrado com o autor e as demais ECRT, de 9 de Fevereiro de 2015, nomeadamente no que respeita às matérias relativas a comparticipações e quotas;
91- E passou, nas valências, a aplicar o plano de apoio social;
92- Sem ruptura ou quebra na prestação de cuidados de saúde;
93- Retirando a cada um dos subscritores/beneficiários de IOS, não isentos, o valor referente ao novo valor (expresso no plano social) da quota;
94- Em 5 de Janeiro de 2024, a ré comunicou (email de …, relações colectivas e laborais de fls. 45-v e 46 dos autos) que “A decisão de proceder à denúncia do Regulamento de Obras Sociais foi tomada no seio dos órgãos competentes para o efeito e nesse âmbito foram mandatados quer o Diretor Geral, AS, quer a Diretora de Gestão de Recursos Humanos, Dra. SC, para, em nome e representação dos CTT-Correios de Portugal, S.A., procederem à denúncia do ROS, tal como sucedeu”;
95- Não juntou escrito que atribuísse poderes a SC, designadamente o de 23 de Novembro de 2023, da comissão executiva da ré (acta de 272 e 272-v dos autos);
96- Houve oposição de subscritores/beneficiários, designadamente ER, relativamente ao qual se encontra a fls. 54 escrito nos termos do qual, o mesmo «vem por este meio comunicar que tomei conhecimento informal de que seria intenção dos CTT denunciar/alterar o Regulamento das Obras Socais, de 9 de fevereiro de 2015, subscrito por vós e pelas estruturas de representação coletiva dos trabalhadores dos CTT. Nesse sentido, admitindo que o Regulamento do IOS configura um regulamento interno - o que se concebe apenas para efeitos de presente oposição - venho manifestar a minha oposição expressa à sua aplicação porquanto considero que as condições previstas no Regulamento do OS apenas podem ser alteradas com o acordo das estruturas de representação coletiva que o subscreveram. Como tal, não me podem ser aplicadas quaisquer alterações de carater unilateral. Desse modo, informo que pretendo que me seja aplicável o Regulamento do IOS de 9 de fevereiro de 2015, nos exatos termos que constam das cláusulas que o integram”;
97. Em 30-01-2024, o autor enviou uma comunicação à ré, constante de fls. 64 e 64-v dos autos, solicitando um conjunto de esclarecimentos, com o seguinte teor:
“1 - Quando foi tomada a decisão de revogação do Regulamento do IOS de 2015 e qual o despacho ou ata que o sustenta?
2 - Tal decisão foi da Comissão Executiva ou do Conselho de Administração, ou ainda, da 1.ª com validação pelo 2.º?
3 Quem decidiu a denúncia unilateral do Regulamento do IOS? Comissão Executiva? Conselho de Administração? Qual a intervenção do Conselho de Administração nesta decisão?
4 Solicita-se cópia do contrato estabelecido entre os CTT e a Médis CTT com valores suportados pelos CTT, pelo intermediário no ano 2022 e 2023;
5 Solicita-se cópia dos contratos/protocolos estabelecidos entre a Médis CTT e as entidades fornecedoras de serviços de saúde;
6 Solicita-se informação sobre a data em que a Médis passa a deter a qualidade de intermediária dos CTT na celebração de contratos e ou protocolos referidos no ponto anterior;
7 Que órgão da empresa decidiu atribuir à Médis o estatuto de intermediária dos CTT e em que momento?
8 Solicita-se cópia do contrato outorgado entre a Médis e os CTT que formaliza essa intermediação;
9 Quem decidiu e com que fundamentação, a redução da garantia de € 200 milhões por parte dos CTT, para assegurar este subsistema?
10 Quais os fundamentos para a redução, no ano 2023, para € 191 milhões e previsão de redução, no ano de 2024, para os € 154 milhões?
11 Qual o valor percentual a suportar pelos CTT, S.A. na comparticipação deste subsistema de saúde? Que contrato suporta esta obrigação? E se a mesma foi alterada ao longo dos anos e com que fundamento?
12 Quando foi outorgado novo contrato/protocolo com a Médis CTT e se o foi?
13 Com que fundamento foram aumentadas as quotizações dos trabalhadores (subscritores e outros beneficiários)?
14 Que contratos foram estabelecidos reduzindo a cobertura e comparticipações aos beneficiários dos cuidados de saúde e porquê?
15 Qual a variação da comparticipação dos CTT, S.A. neste plano desde a sua constituição? Qual a variação em valores brutos orçamentais e valores percentuais
16 Quais os valores percentuais ou totais de comparticipação dos CTT com as entidades não convencionadas e convencionadas?”;
98. Em 12 de Fevereiro de 2024, a ré enviou uma comunicação ao autor nos termos do escrito de fls. 65 e 65-v dos autos com o seguinte teor:
“o processo de revisão do ROS iniciado no ida 13 de setembro de 2023 visou, essencialmente, garantir a sustentabilidade e continuidade, bem como a qualidade do Regime de Obras Sociais atendendo, por um lado, aos impactos da inflação sentidos na prestação de serviços de saúde, nomeadamente, com a subida significativa dos preços dos cuidados de saúde e, por outro lado, à importância da manutenção do Regime para os seus beneficiários (trabalhadores no ativo e aposentados/reformados) e respetivos agregados familiares (filhos e cônjuges inscritos). Foi com tal motivação que a Empresa levou a cabo a negociação de revisão do Regulamento, então em vigo, com incidência no domínio dos cuidados de saúde, mas continuando a Empresa a suportar 100% das despesas de hospitalizacão no caso das doenças graves e a manter as condições relativas à proteção da maternidade e da infância. lá no domínio da ação social, foi visado o aumento de apoios que, efetivamente, se concretizou pela Empresa. Mais se salienta que, no decurso do processo de revisão do ROS, a Empresa disponibilizou às estruturas de representação coletiva dos trabalhadores (ERCT) participantes, a diversa informação que por estas lhe foi sendo solicitada, e que V. Exas. poderão consultar nas comunicações rececionadas, sem prejuízo de reserva relativamente à informação interna/privada da Empresa, que importa reiterar. Como é do conhecimento de V. Exas., não obstante o esforço realizado pela Empresa, no sentido de obter um acordo entre as partes relativamente à revisão do ROS, não tendo tal sido possível, no final da 7.3 e última sessão negocial, ocorrida em 23 de novembro de 2023, a Empresa comunicou às ERCT, de forma verbal e de forma escrita, a denúncia integral do ROS em vigor, com efeitos a 31 de dezembro de 2023, bem como transmitiu a garantia da entrada em vigor de um novo normativo sobre a mesma matéria, a partir de 01 de janeiro de 2024, como forma de salvaguardar a manutenção da proteção social dos seus Beneficiários comunicação esta legítima e legalmente efetuada, nos termos já transmitidos na anterior comunicação que a Empresa vos dirigiu em 05 de janeiro de 2024. Por fim, importa relembrar que, quer a adesão ao Regime, quer a desistência do mesmo, relativamente a beneficiário ou a familiar do mesmo, se verificam por decisão individual, independentemente de qualquer filiação sindical, nos termos do Plano de Apoio Social (PAS), atualmente em vigor (com igual previsão no extinto ROS).”;
99. A ré remeteu em Fevereiro de 2024 uma missiva aos trabalhadores, referindo que, na sequência da “oposição à aplicação de alterações ao Regulamento do IOS”, se a pretensão dos trabalhadores for, efectivamente, a de desistir do regime, poderão exercer esse direito, devendo para o efeito comunicar tal intenção à Gestão de Recursos Humanos, por carta registada …;
100. … designadamente ER, conforme escrito de fls. 54-v e 55, datado de 29 de Fevereiro de 2024, subscrito por SC, cujo teor aqui se dá por reproduzido com o seguinte teor:
«Na sequência oposição à aplicação de alterações ao Regulamento do IOS que dirigiu à GRH, informado que pretende que lhe "seja aplicável o Regulamento do IOS de 9 fevereiro de 2015, nos exatos termos que constam das cláusulas que o integram", em os CTT - Correios de Portugal, S.A., esclarecer o que segue.
Conforme amplamente transmitido pela Empresa, nomeadamente, através das Comunicações Internas - Somos CTT, de 23-11-2023, de 29-12-2023 e de 0901. 2024, os CTT iniciaram um processo de revisão do Regulamento das Obras Sociais dos CTT (ROS), com vista a garantir a sustentabilidade sua futura e a manutenção da qualidade do regime de proteção social dos seus beneficiários e dos respetivos agregados familiares ao nível dos cuidados de saúde, prestações de segurança socia e da ação social.
Porém, não tendo sido obtido acordo entre as partes (a Empresa e as Estruturas de Representação Coletiva de Trabalhadores), no referido processo de revisão, a Empresa comunicou, em 23-11-2023, no seguimento da 7.3 reunião realizada naquele contexto, a denúncia integral do acordo consubstanciando no Regulamento que se encontrava em vigor (ROS), com efeitos a 31 de dezembro de 2023, bem como a entrada em vigor, a partir de 1 de janeiro de 2024, de um novo Regulamento.
Nessa medida, a Empresa comunicou a entrada em vigor do Plano de Apoio Social dos CIT (PAS), e as principais alterações nele refletidas face aos ROS, salientando que o mesmo permite assegurar a continuidade do regime, tornando-o sustentável, e garantir a proteção de todos os beneficiários.
Simultaneamente, para total esclarecimento, a Empresa disponibilizou no My CTT e na Intranet CTT, o documento que consubstancia o PAS, para consulta imediata a todo o tempo, pelos trabalhadores.
Face ao referido, e considerando a oposição por si manifestada, acima referida, caso a sua pretensão seja, efetivamente, a de desistir do regime, quer relativamente a si, quer relativamente a um familiar, poderá exercer tal direito, nos termos do artigo 12.9, n° 2 do PAS (com igual previsão no mesmo artigo do extinto ROS), devendo para o efeito comunicar tal intenção à Gestão de Recursos Humanos, por carta registada, produzindo os respetivos efeitos no final do mês seguinte à comunicação, caso em que deixará de estar abrangido pela proteção social dos CTT»;
101. A ré continuou a garantir integralmente duas [prestações de segurança social, também denominada “proteção social”, e ação social] das três vertentes do regime social;
102. Quanto às despesas de saúde suporta os encargos que vão para além do que recai sobre os trabalhadores/beneficiários, através de quotização e de copagamento;
103. A ré diligenciou por alargar a cobertura geográfica e a rede de prestadores de saúde;
104. O que logrou quanto à rede de prestadores de saúde, designadamente quanto a cuidados na Fundação Champalimaud;
105. Das informações que a ré detinha em 2024, 7365 dos seus trabalhadores eram sindicalizados e, desses, 2871 eram filiados no autor;
106. Na página http.//sicomp.net consta que “importa dizer que nestes 8 (oito) anos em que o ROS não sofreu qualquer revisão os preços aumentaram em muito, principalmente nos últimos 2 (dois) anos, fruto das elevadas taxas de inflação, e a saúde a isso não ficou incólume”.
3.2. Os factos considerados não provados são, entre outros, os seguintes:
i. Que a ré não apresentou documentação solicitada pelo autor e pelas ERCT.
ii. Que nunca foi dado conhecimento ao autor de qualquer deliberação ou acta onde conste a decisão de proceder à “denúncia” do Regulamento de Obras Sociais, de 9 de Fevereiro de 2015.
3.3. O Apelante, no seu recurso, pugna por que sejam considerados como não provados os factos dados como provados sob os n.ºs 24 a 28, 38, 68, 69 e 71 e como provados os factos dados como não provados sob os pontos i. e ii..
Estabelece o art. 662.º do CPC, sob a epígrafe «Modificabilidade da decisão de facto», no seu n.º 1, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Relativamente aos factos dados como provados sob os n.ºs 24 a 28, o Recorrente sustenta, em síntese, que o teor dos documentos n.ºs 7 a 12 da contestação não permite alicerçar a factualidade em questão. Quanto às tabelas e gráficos indicadores do sistema de obras sociais vigente nos CTT, agrupados sob o título “Evolução do Plano de Apoio Social” (“documento” de fls. 404-407 dos autos), não surgem acompanhados de qualquer suporte documental com dados contabilísticos individualizados relativos ao sistema e à sua aplicação, não podendo este “documento” de fls. 404-407 ser considerado documento no sentido de elemento de prova, uma vez que o que está em causa, verdadeiramente, é uma alegação (escrita) de factos, produzida fora de tempo, com o patrocínio do Tribunal. É certo que SC e AS confirmaram os indicadores do “documento” de fls. 404-407 mas fizeram-no porque reproduziram o seu teor, lendo-o em audiência e em resposta a questões que lhes foram colocadas.
Refere o tribunal recorrido, na sua decisão, que «(…) no que respeita aos factos 13. a 23. e 24. a 28 os depoimentos das testemunhas, em especial as da ré, foram conjugados com os elementos que constam dos docs. 7 a 12 e fls. 404-407 dos autos, respetivamente (…)»
Ou seja, o tribunal assentou a decisão relativa aos factos 13 a 23 nos depoimentos das testemunhas, em especial as da ré, conjugadamente com os elementos que constam dos docs. 7 a 12, e assentou a decisão relativa aos factos 24 a 28 nos depoimentos das testemunhas, em especial as da ré, conjugadamente com os elementos que constam dos docs. de fls. 404-407 dos autos.
Assim, irrelevam para a pretensão do Apelante quanto aos factos 24 a 28 os docs. 7 a 12 da contestação, cabendo apreciar a mesma, essencialmente, por reporte aos depoimentos das testemunhas FS, SC e AS, conjugadamente com os elementos que constam dos docs. de fls. 404-407 dos autos, conforme também indicou.
Importa relembrar que:
- o autor requereu que a ré juntasse (cfr. requerimento de 26-09-2024): «(…) 10. Documentos comprovativos do aumento da despesa com o IOS desde 2015; 11. Documentos comprovativos de que a não alteração do Regulamento do IOS coloca em causa a “sustentabilidade” da R. (…) 8. Por seu turno, os restantes documentos (os requeridos de 6. a 11.) respeitam à alegação da Ré sobre a falta de sustentabilidade financeira do plano de saúde que estava em vigor e à relação com a Médis e as entidades fornecedoras de serviços de saúde, estando em causa o alegado no arts. 47.º a 50.º da petição inicial.»;
- a ré respondeu (cfr. requerimento de 10-10-2024): «12.º Na verdade, o Autor não identifica nem especifica os documentos que pretende sejam aportados pela Ré aos autos; (…) 13.º O Autor tampouco observa esse ónus de especificação no que respeita aos pontos 10 e 11 da lista de prova documental requisitada. 14.º Sem prejuízo, a Ré compromete-se a habilitar o Tribunal com documento ilustrativo da evolução das despesas com o ROS – o que fará até ao início da audiência de discussão e julgamento.»;
- nessa sequência, a ré requereu em 15-10-2024 a junção de documento «(…) no qual constam os indicadores na evolução financeira do ROS/ PAS», intitulado “Evolução do Plano de Apoio Social”, com indicadores até Junho de 2024.
Trata-se, pois, de documento elaborado pela ré após Junho de 2024 e com base no qual, conjugadamente com os depoimentos das testemunhas AS e SC, requereu o aditamento à base instrutória dos factos ora em apreço, ao abrigo do disposto no art. 72.º, n.º 1, parte final, do CPT (cfr. requerimento de 15-01-2025), o que foi admitido por despacho de 6-02-2025.
Atendendo a estas circunstâncias, concede-se que o referido documento intitulado “Evolução do Plano de Apoio Social” poderia ter, por si só, um peso probatório reduzido. Contudo, também é certo que os documentos de suporte, mormente contabilísticos, cuja junção o autor requereu (sem identificação concreta), pelo volume e complexidade técnica, imporiam necessariamente, para sustentar quaisquer factos como provados ou não provados, uma perícia por profissionais com adequada qualificação, que o autor não requereu e sem a qual a mera junção se revelaria de pouco interesse.
Assim, decorrendo dos depoimentos das testemunhas SC (directora de recursos humanos da ré) e AS (diretor-geral da ré) que o documento em apreço incorpora o resultado do adequado exame e tratamento dos dados fornecidos por documentos idóneos de suporte, e afigurando-se-nos que aquelas merecem credibilidade em função da respectiva razão de ciência e do modo seguro e motivado como depuseram, quer de memória, quer quando se socorreram do auxílio do documento, demonstrando que não se limitaram a lê-lo mas o conheciam e sabiam explicar, no que, aliás, foram corroborados pelo depoimento da testemunha FS (trabalhador da ré de 1982 a 2016 e delegado sindical), entendemos que não se impõe decisão diversa sobre os pontos 24 a 28 da matéria de facto provada.
Relativamente ao facto provado n.º 38, segundo se percebe, o Apelante sustenta que deve ser dado como não provado por ter um sentido ambíguo ou obscuro, a não ser que se lhe confira um sentido que não contradiga o provado sob os n.ºs 48 e 51.
Ora, como lidos os factos dos três pontos mencionados, se alcança no primeiro um sentido que não contradiz os demais, nem, em suma, qualquer obscuridade ou ambiguidade, desatende-se a pretensão do Recorrente.
Quanto ao facto provado n.º 68, o Apelante invoca os depoimentos das testemunhas JA e VN, que, segundo ele, são suficientes para criar dúvida sobre os depoimentos em sentido contrário de SC e AS.
Refere o Recorrente que resulta do depoimento de JA que nunca foi apresentado um documento com uma proposta global, contendo todas as regras do novo plano, e que VN depôs no mesmo sentido, recusando que lhe tenha sido apresentada qualquer versão final.
Não obstante, JA confirmou, por mais de uma vez, que na reunião em apreço lhe foi dado conhecimento da proposta de regulamento em questão e que discutiu todas as suas cláusulas com a ré, apenas tendo negado que lhe tenha sido apresentado um documento físico, o que, sendo corroborado pelo depoimento da testemunha SC na medida em que esclareceu que a proposta foi apresentada no ecrã do seu computador, é inócuo para efeitos da prova da matéria em questão.
Quanto à testemunha VN, confirmou que na reunião em apreço lhe foi dado conhecimento dum texto que, comparado com o texto final (do PAS), não é igual, o que não contraria o constante do ponto 68 no sentido de que foi examinado um texto relativamente ao qual AS e SC manifestaram que seria aceitável para a ré reduzir a comparticipação em hospitalização para 6%, ao invés dos 7,5% aplicáveis às demais rubricas.
Em face do exposto, entende-se que os depoimentos invocados pelo Apelante não impõem decisão diversa quanto ao ponto em questão.
Relativamente ao ponto 69 da factualidade provada, o Recorrente sustenta que existe contradição entre dar como provado que «o texto que veio a ser apresentado na sétima reunião obteve concordância por parte de VN» e, simultaneamente, afirmar, na motivação, «[q]ue o texto, que veio a ser apresentado pelo réu, obteve concordância do autor foi infirmado por VN, que mencionou que não deu acordo, nem podia até por não ter poderes para obrigar o Sindicato-autor.» E, por outro lado, invoca os depoimentos de JA e VN para sustentar que o facto seja dado como não provado.
Todavia, no ponto 69 o que está em causa é a declaração naturalística de concordância por parte de VN, enquanto na motivação se faz referência à concordância do autor através daquela, isto é, à “concordância jurídica”, pelo que não existe verdadeira contradição. Acresce que VN, no seu depoimento, se refugiou na afirmação de que não deu nem podia dar o acordo em nome do autor por não ter poderes para tanto, não esclarecendo, todavia, tal como não o fez a testemunha JA, se se manifestou nos termos constantes do ponto 69. 
Atento o exposto, e uma vez que o facto do ponto 69 foi confirmado de forma detalhada e motivada pelas testemunhas AS e SC – que explicaram, em súmula, que VN disse que concordava com o texto apresentado mas, por motivo de o autor não se colocar numa posição de fragilidade perante os respectivos associados, devia a ré avançar unilateralmente com a alteração –, entende-se que os depoimentos invocados pelo Apelante não impõem decisão diversa quanto ao ponto em apreço.
Quanto ao ponto 71 da factualidade provada, o Apelante faz notar que o documento n.º 35 junto com a contestação não é, verdadeiramente, uma acta da Comissão Executiva, mas uma “Certificação de Deliberação tomada pela Comissão Executiva da sociedade CTT – Correios de Portugal, S.A.”, no que tem razão e, por isso, se entende ser de alterar aquele ponto em conformidade.
De resto, está em causa o teor, transcrito, de tal documento, pelo que improcede a pretensão de o mesmo ser dado como não provado com base em alegadas provas (depoimentos das testemunhas GC e AS) de que os factos ali descritos não correspondem à verdade.
Quanto ao facto não provado sob o ponto i., sustenta a Recorrente que o facto de se ter dado como provado que a ré prestou informação às entidades representativas dos trabalhadores não é contrário a que se dê também como provado que a ré não prestou toda a informação que estas lhe solicitaram.
Sucede que naquele ponto não se menciona “toda” a informação. E, por outro lado, é a partir da prova dos elementos pedidos e dos elementos fornecidos que se pode e deve extrair aquela pretensa conclusão, pelo que improcede o requerido.
Finalmente, o Apelante sustenta que a decisão sobre o ponto ii. dos factos não provados está em contradição com os pontos 94 e 95 dos factos provados, devendo aquele integrar o elenco dos factos provados.
Ora, o que consta provado sob os pontos 94 e 95 não implica forçosamente que seja verdade que nunca foi dado conhecimento ao autor de qualquer deliberação ou acta onde conste a decisão de proceder à “denúncia” do Regulamento de Obras Sociais, de 9 de Fevereiro de 2015, pelo que, sendo esse o único fundamento invocado, improcede a pretensão do Recorrente.
3.4. Vejamos, então, se ocorre a alegada ilicitude da denúncia do “Regulamento de Obras Sociais” pela ré, com a consequente aplicação do mesmo aos associados do autor que eram seus subscritores à data da denúncia e desde tal data (31 de Dezembro de 2023).
O DL n.º 87/92, de 14 de Maio, que operou a transformação da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a denominar-se CTT - Correios e Telecomunicações de Portugal, S.A. (art. 1.º), continuando esta a personalidade jurídica daquela e conservando a universalidade dos direitos e obrigações que constituíam o seu património no momento da transformação (art. 2.º), estabelece no seu art. 9.º:
1 - Os trabalhadores e pensionistas da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal mantêm perante os CTT, S.A., todos os direitos e obrigações de que forem titulares na data da entrada em vigor do presente diploma, ficando esta sociedade obrigada a assegurar a manutenção do fundo de pensões do pessoal daquela empresa pública.
2 - Os regimes jurídicos definidos na legislação aplicável ao pessoal da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal vigentes nesta data continuarão a produzir efeitos relativamente aos trabalhadores referidos no número anterior.
3 - As relações entre os CTT, S.A., e a Caixa Geral de Aposentações continuam a ser regidas pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 36610, de 24 de Novembro de 1947, relativamente ao universo de trabalhadores previsto no n.º 1.
4 - Os funcionários do Estado, dos institutos públicos e das autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas ou de sociedades anónimas de capitais públicos, podem ser autorizados a exercer quaisquer cargos ou funções, em regime de requisição, nos CTT, S.A., conservando todos os direitos e regalias inerentes ao seu quadro de origem.
5 - Os trabalhadores dos CTT, S.A., que sejam chamados a ocupar cargos nos órgãos da sociedade, bem como os que sejam requisitados para exercer quaisquer cargos ou funções em outras empresas ou serviços públicos, em nada serão prejudicados por esse facto, regressando aos seus lugares logo que terminem o mandato ou o tempo de requisição.
Entre os direitos que os trabalhadores e pensionistas da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal mantiveram perante os CTT, S.A., nos termos do n.º 1, conta-se o direito, a exercer nas condições estabelecidas, de usufruir do benefício das obras sociais, culturais e de previdência instituídas pela empresa, previsto no art. 11.º, al. g) do Regulamento Geral do Pessoal dos CTT, aprovado pela Portaria n.º 706/71, de 18 de Dezembro.
Do exposto decorre:
- que o DL n.º 87/92 apenas garantiu o direito em apreço aos trabalhadores e pensionistas da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal que o detivessem na data da entrada em vigor do diploma, nada garantindo, pois, aos trabalhadores que viessem a ser admitidos pelos CTT, S.A., a partir de 19-05-1992;
- que, mesmo relativamente aos trabalhadores e pensionistas da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal, está em causa o direito a usufruir do benefício das obras sociais, culturais e de previdência instituídas pela empresa, isto é, a exercer nas condições estabelecidas unilateralmente por esta, apenas se prevendo que os CTT, S.A. ficavam obrigados a assegurar a manutenção do fundo de pensões do pessoal daquela empresa pública.
Sucede que, em 31 de Dezembro de 2023, estava em vigor o denominado “Regulamento de Obras Sociais”, com o teor constante do ponto 8 dos factos provados, outorgado em 9 de Fevereiro de 2015 pelos CTT, S.A. e pelas seguintes estruturas de representação colectiva de trabalhadores (ERCT): COMISSÃO DE TRABALHADORES; SNTCT; SINDETELCO; SITIC; SINCOR; SINQUADROS; SICOMP; SINTTAV; FENTCOP; CGSI; SERS; SNEET.
Aí se previu, além do mais:
- o Regulamento de Obras Sociais tem por fim a definição da protecção social dos seus beneficiários nos domínios atinentes a cuidados de saúde, prestações de segurança social e acção social (art. 1.º);
- no âmbito dos cuidados de saúde, a sua acção exerce-se quer preventivamente, promovendo e vigiando a saúde, quer curativamente, tratando e recuperando a doença; no âmbito das prestações de segurança social, a empresa assegura todos os benefícios e subsídios consignados na Lei, aos beneficiários subscritores da CGA; no âmbito da acção social, a empresa presta os restantes benefícios constantes do Regulamento (art. 2.º);
- o acesso ao regime com natureza vitalícia das prestações de saúde e de segurança social, salvo o disposto no Regulamento, em relação aos trabalhadores admitidos no quadro permanente da empresa até 31 de Dezembro de 2009 e o acesso ao regime mediante adesão individual nos termos do Regulamento e enquanto se mantiverem vinculados à empresa por contrato individual de trabalho, em relação aos trabalhadores admitidos no quadro permanente da empresa após 31 de Dezembro de 2009 (art. 3.º);
- são beneficiários do Regime de Obras Sociais os trabalhadores efectivos dos CTT, S.A., no activo, aposentados, pré-reformados ou reformados que não sejam abrangidos por outro subsistema de saúde (art. 5.º);
- os familiares, concretamente indicados, dos beneficiários, podem aderir ao Regime de Obras Sociais, desde que não sejam abrangidos por outro subsistema de saúde (art. 5.º);
- a qualidade de beneficiário dos trabalhadores e reformados subscritores da Segurança Social e a de aderente dos familiares indicados é adquirida mediante celebração de contrato de adesão (art. 6.º);
- os familiares indicados dos trabalhadores admitidos no quadro permanente da empresa até 31 de Dezembro de 2009 mantêm o direito às prestações do Regime mesmo após o falecimento do beneficiário, salvo quanto aos cônjuges, que o manterão enquanto mantiverem o direito à pensão de sobrevivência ou equivalente (art. 9.º);
- o pagamento, pela ré, das prestações relativas a abono de família e prestações complementares, nos termos da lei, e a subsídio especial de aleitação, só abrange os trabalhadores e aposentados subscritores da C.G.A. (arts. 31.º e 32.º);
- o Regulamento será revisto periodicamente em função da situação e das disponibilidades financeiras da empresa, não podendo ser alterado sem o acordo das partes (art. 43.º);
- à empresa compete elaborar e difundir pelos beneficiários e familiares as normas de execução do Regulamento que, em cada momento, se revelem mais adequadas ao bom funcionamento do Regime (art. 44.º);
- o funcionamento duma Comissão Consultiva, composta por um representante da Empresa e de cada uma das ERCT, para emitir pareceres e recomendações no sentido do aumento de eficácia do sistema (art. 47.º);
- a entrada em vigor em 31 de Dezembro de 2014, com produção de efeitos a 1 de Março de 2015, e a revogação do Regulamento de Obras Sociais de 27 de Setembro 1996 (art. 48.º).
Atento o acima dito quanto ao DL n.º 87/92, é manifesto que o Regulamento de Obras Sociais em apreço, como os anteriores outorgados pela ré e pelas ERCT (pontos 3 e 4 dos factos provados), teve o propósito de definir, por acordo, o âmbito objectivo da protecção social nos domínios atinentes a cuidados de saúde, prestações de segurança social e acção social – até aí definido unilateralmente pela empresa – e de alargar tal protecção social, na quase totalidade, à generalidade dos trabalhadores, aposentados, reformados e pré-reformados, e respectivos familiares, na medida em que aquele diploma a garantia apenas aos trabalhadores e pensionistas da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal que dela beneficiassem na data da sua entrada em vigor.
Sucede ainda que, em 31 de Dezembro de 2023, estava também em vigor o Acordo de Empresa, com texto consolidado publicado no BTE n.º 21/23, celebrado, igualmente em 9 de Fevereiro de 2015, entre os CTT, S.A. e as associações sindicais que outorgaram o “Regulamento de Obras Sociais” e ainda o SICTTEXPT.
Consta de tal Acordo de Empresa, à semelhança dos que sucessivamente o antecederam:
Cláusula 100.ª
Obras sociais e apoio social
1-Todos os benefícios que integram o esquema de obras sociais dos CTT obedecem ao previsto em regulamentação própria, não podendo ser alterados sem o acordo das partes.
2-A regulamentação a que se refere o número anterior definirá o respetivo âmbito de aplicação.
3-Definir-se-ão, também, os termos e condições em que os trabalhadores não subscritores da CGA serão abrangidos pelos benefícios referidos no número 1, à excepção do abono de família e prestações complementares.
4-Os trabalhadores admitidos ao serviço da empresa após o dia 31 de Dezembro de 2009, poderão beneficiar - mediante adesão individual nos termos da regulamentação própria - do esquema de obras sociais enquanto se mantiverem vinculados à empresa por contrato individual de trabalho.
Como é sabido, a Constituição da República Portuguesa consagra, no Capítulo dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, o direito de os trabalhadores constituírem comissões de trabalhadores e associações sindicais para defesa dos seus direitos e interesses, bem como consagra os direitos de umas e outras (arts. 54.º, 55.º e 56.º).
As comissões de trabalhadores têm direitos destinados essencialmente à defesa dos interesses dos trabalhadores no âmbito da empresa e à intervenção democrática na mesma, incluindo, no que ao caso interessa, o de gerir ou participar na gestão das obras sociais da empresa e de receber as informações necessárias ao seu exercício (art. 54.º).
As associações sindicais, por seu turno, têm direitos alargados à defesa e promoção da defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representam, a nível geral, embora também alguns ao nível da empresa, estando-lhes reservado e garantido, em especial, o direito de contratação colectiva, nos termos da lei, a qual estabelece as regras respeitantes à legitimidade para a celebração das convenções colectivas de trabalho, bem como à eficácia das respectivas normas (art. 56.º).
Os princípios e direitos fundamentais dos trabalhadores em matéria de representação e defesa colectiva dos seus direitos e interesses são assegurados através da lei ordinária, mormente o Código do Trabalho, que dedica todo o seu Título III ao Direito Colectivo (arts. 404.º a 545.º).
Embora da lei fundamental e da lei ordinária resulte o reconhecimento dum direito de negociação colectiva das estruturas de representação colectiva de trabalhadores (ERCT), no âmbito das respectivas competências, o direito de contratação colectiva está reservado às associações sindicais e exclusivamente através da celebração de convenções colectivas de trabalho, às quais é conferida eficácia normativa enquanto fontes específicas de regulação do contrato de trabalho (arts. 56.º da CRP e 1.º a 3.º do Código do Trabalho).
Retornando ao caso em apreço, constata-se que, no dia 9 de Fevereiro de 2015, a ré celebrou:
- o “Regulamento de Obras Sociais”, com a Comissão de Trabalhadores e várias associações sindicais, entre as quais o autor;
- o Acordo de Empresa, com as associações sindicais que outorgaram o “Regulamento de Obras Sociais”, entre as quais o autor, e ainda o SICTTEXPT.
Isto é, as partes intervenientes no Acordo de Empresa não lograram consenso quanto à inclusão no mesmo da regulação dos benefícios sociais, de forma a alcançarem para a mesma a inerente eficácia normativa, limitando-se a estabelecer princípios gerais, que, atendendo às regras de interpretação da lei (art. 9.º do Código Civil), aplicáveis à globalidade da convenção colectiva de trabalho[3], se nos afiguram poder ser enunciados assim:
- todos os benefícios que integram o esquema de obras sociais dos CTT obedecem ao previsto em regulamentação própria, a qual definirá o respetivo âmbito objectivo de aplicação (Cláusula 100.ª, n.ºs 1 e 2);
- tal regulamentação própria definirá, também, no que respeita ao respectivo âmbito subjectivo de aplicação, os termos e condições em que os trabalhadores não subscritores da CGA serão abrangidos pelos benefícios referidos no n.º 1, à excepção do abono de família e prestações complementares, sendo que os admitidos após o dia 31 de Dezembro de 2009 poderão beneficiar - mediante adesão individual nos termos da regulamentação própria - do esquema de obras sociais enquanto se mantiverem vinculados à empresa por contrato individual de trabalho (Cláusula 100.ª, n.ºs 3 e 4);
- os benefícios que integram o esquema de obras sociais dos CTT não podem ser alterados sem o acordo das partes (Cláusula 100.ª, n.º 1).
Na esteira do já referido, uma vez que o DL n.º 87/92 apenas garantia o direito a usufruir do benefício das obras sociais, culturais e de previdência instituídas pela empresa aos trabalhadores e pensionistas da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal que o detivessem na data da entrada em vigor do diploma, nada garantindo, pois, aos trabalhadores que viessem a ser admitidos pelos CTT, S.A., a partir de 19-05-1992, é manifesta a vocação do art. 9.º, n.º 1 de tal diploma legal para a caducidade por desaparecimento dos seus pressupostos – sobrevivência de trabalhadores e pensionistas oriundos da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal –, com a consequente extinção de qualquer obrigação legal da ré nessa matéria.
Assim, o Acordo de Empresa em referência, bem como os que o precederam, é a garantia da subsistência dos benefícios que integram o esquema de obras sociais dos CTT, ao nele se prever que não podem ser alterados sem o acordo das partes e que os mesmos serão objecto de regulamentação própria que contemplará (também) os trabalhadores admitidos a partir de 19-05-1992, nos termos e condições aí definidos e consoante tenham sido admitidos até ou após o dia 31-12-2009, cabendo ainda a tal regulamentação definir o próprio âmbito objectivo de aplicação dos benefícios que integram o esquema de obras sociais dos CTT.
Na verdade, uma vez que os n.ºs 3 e 4 da Cláusula 100.ª do Acordo de Empresa esgotam o âmbito subjectivo de aplicação dos benefícios que integram o esquema de obras sociais dos CTT, no que excede o que já decorria do art. 9.º, n.º 1 do DL n.º 87/92, o n.º 2 só pode ter em vista o seu âmbito objectivo de aplicação, o que é reforçado pela constatação de que é esse o sentido atribuído à expressão “âmbito” no art. 2.º do “Regulamento de Obras Sociais” assinado pelas partes (com excepção do SICTTEXPT) no mesmo dia.
Em suma, uma vez que as partes outorgantes do Acordo de Empresa não incluíram no mesmo a definição qualitativa e quantitativa dos benefícios sociais, e a regulamentação própria para que se remete não goza da eficácia normativa própria das convenções colectivas de trabalho, afigura-se-nos que o sentido útil do n.º 1 da Cláusula 100.ª é o de obrigar a ré a manter, salvo acordo das partes em contrário, os “benefícios que integram o esquema de obras sociais dos CTT” (conceito que tem um sentido historicamente adquirido, como decorre da matéria de facto e dos instrumentos normativos que sucessivamente os disciplinaram), mormente para protecção dos trabalhadores admitidos a partir de 19-05-1992, por força dos n.ºs 3 e 4, e ainda que se extinga a obrigação da ré prevista no art. 9.º, n.º 1 do DL n.º 87/92, por falecimento de todos os trabalhadores e pensionistas oriundos da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal.
Por esta via, não só não se esvazia a norma de sentido útil como, pelo contrário, se acautela um interesse relevantíssimo dos trabalhadores admitidos a partir de 19-05-1992, que, com toda a probabilidade, excederão actualmente em número os oriundos da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal, convindo ainda relembrar que mesmo estes só têm garantido, através do citado art. 9.º, n.º 1, do DL n.º 87/92, o direito a usufruir do benefício das obras sociais, culturais e de previdência instituídas pela empresa, nas condições estabelecidas unilateralmente por esta.
Efectivamente, esta unilateralidade originária só foi quebrada pela sucessiva outorga de Regulamentos de Obras Sociais pela ré e pelas ERCT, de que é exemplo o de 9 de Fevereiro de 2015, constante do ponto 8 dos factos provados.
Trata-se dum contrato atípico, porquanto sem assento legal, claramente distinto duma convenção colectiva de trabalho[4], quer quanto aos sujeitos – posto que nele intervém a comissão de trabalhadores, em nome próprio[5] –, quer quanto ao conteúdo[6], quer quanto aos (inexistentes) requisitos de depósito e publicação[7]. Embora se possa dizer que é um contrato normativo, uma vez que tem por objecto a criação dum conjunto de regras gerais e abstractas, admissível nos termos do art. 405.º, n.º 1 do Código Civil, apenas obriga as partes outorgantes, conforme decorre do disposto no art. 406.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, segundo o qual o contrato só produz efeitos em relação a terceiros nos casos e termos especialmente previstos na lei.
Estabeleceu-se no art. 43.º do Regulamento de Obras Sociais de 9 de Fevereiro de 2015 que o mesmo seria revisto periodicamente em função da situação e das disponibilidades financeiras da empresa, não podendo ser alterado sem o acordo das partes; e no art. 48.º que o mesmo entraria em vigor em 31 de Dezembro de 2014, com produção de efeitos a 1 de Março de 2015.
Nos termos do art. 406.º, n.º 1 do Código Civil, o contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.
Esta norma consagra, por um lado, o princípio pacta sunt servanda, de acordo com o qual os contratos devem ser cumpridos nos seus exactos termos, e, por outro lado, o princípio da estabilidade dos contratos, de acordo com o qual os contratos só podem modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.
Ora, a denúncia do contrato é um instituto típico dos contratos de execução duradoura e caracteriza-se por permitir, quando as partes não fixaram a duração do contrato, e salvo regime legal em contrário, que qualquer delas proceda à sua extinção para o futuro, através de um negócio jurídico unilateral receptício. Isto é, quando não é estipulado um termo, isso não significa que se constitui uma relação contratual eterna, que repugnaria à ordem pública, pelo que um tal contrato só não é nulo, nos termos do art. 280.º do Código Civil, precisamente porque as partes se podem libertar do mesmo através da sua denúncia, sem necessidade de previsão legal específica, de cláusula contratual legitimadora ou de motivo justificativo. Porém, como contrapeso dessa faculdade desvinculativa ad nutum, a mesma deve ser exercida com pré-aviso razoável[8].
Em suma, e louvando-nos nas palavras de M. Henrique Mesquita[9], “(…) segundo entendimento pacífico, sempre que se constitua uma relação obrigacional sem prazo de duração, qualquer das partes tem a faculdade de lhe pôr termo livremente, isto é, sem necessidade de invocar um justo motivo ou uma justa causa.
Trata-se do conhecido princípio da livre denunciabilidade (denunciabilidade ad nutum) dos vínculos obrigacionais de duração indeterminada.
(...)
A livre denunciabilidade só não existe nos casos em que a lei estabelece uma disciplina diferente, para protecção de uma das partes. É o que acontece, entre nós, relativamente aos arrendamentos vinculísticos e ao contrato de trabalho, quanto à denúncia, respectivamcnte, pelo senhorio e pela entidade patronal.
Fora destes casos, porém, deve aplicar-se sempre o aludido princípio ou regra da livre denunciabilidade.”
Em face do exposto, uma vez que o Regulamento de Obras Sociais de 9 de Fevereiro de 2015 era um contrato de duração indeterminada, conforme decorre do seu art. 48.º, acompanha-se a sentença quanto à validade da sua denúncia pela ré, em 23-11-2023, com efeitos a 31-12-2023[10].
Sustenta o Apelante, no entanto, que a denúncia não produziu efeitos por ter sido levada a cabo por quem (SC) não tinha poderes para tanto.
Vejamos.
Estabelece o art. 405.º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais que o conselho de administração tem exclusivos e plenos poderes de representação da sociedade. Nos termos do art. 408.º, n.º 1, os poderes de representação do conselho de administração são exercidos conjuntamente pelos administradores, ficando a sociedade vinculada pelos negócios jurídicos concluídos pela maioria dos administradores ou por eles ratificados, ou por número menor destes fixado no contrato de sociedade. De acordo com o n.º 2, o contrato de sociedade pode dispor que esta fique também vinculada pelos negócios celebrados por um ou mais administradores-delegados, dentro dos limites da delegação do conselho. Esclarece o art. 409.º, n.º 1, que os actos praticados pelos administradores, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato de sociedade ou resultantes de deliberações dos accionistas, mesmo que tais limitações estejam publicadas. Segundo o n.º 4, os administradores obrigam a sociedade, apondo a sua assinatura, com a indicação dessa qualidade.
Por seu turno, o art. 407.º, n.º 3 do mesmo diploma legal estabelece que o contrato de sociedade pode autorizar o conselho de administração a delegar num ou mais administradores ou numa comissão executiva a gestão corrente da sociedade.
Nos termos do art, 18.º dos seus Estatutos[11], a ré obriga-se: a) Pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração; b) Pela assinatura de um só membro do Conselho de Administração em quem tenham sido delegados poderes para o fazer; c) Pela assinatura dos/as mandatários/as constituídos/as no âmbito e nos termos do correspondente mandato. 2. Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um/a só Administrador/a.
De acordo com o art. 13.º, n.ºs 2 e 3 dos Estatutos e o art. 6.º, n.ºs 1 e 2 do seu Regulamento Interno[12], o Conselho de Administração pode delegar a gestão corrente da sociedade em algum ou alguns dos seus membros ou numa Comissão Executiva e esta pode encarregar um ou mais dos seus membros de se ocuparem de certas matérias e subdelegar em um ou mais dos seus membros o exercício de alguns dos poderes que lhe sejam delegados.
Nos termos do ponto 1.1. do seu Regulamento Interno[13], a Comissão Executiva é composta por três membros, designados pelo Conselho de Administração de entre os seus membros. De acordo com o ponto 2., o Conselho de Administração delega na Comissão Executiva a gestão corrente da sociedade, podendo esta encarregar um ou mais dos seus membros de se ocuparem de certas matérias e subdelegar em um ou mais dos seus membros o exercício de alguns dos poderes que lhe sejam delegados.
Ora, mostra-se provado sob o ponto 71 que, de acordo com o consignado na “Certificação de Deliberação tomada pela Comissão Executiva da sociedade CTT – Correios de Portugal, S.A.”, assinada por MC, Secretária da Sociedade, em 26 de Junho de 2024, constante de fls. 272 e 272-v dos autos, “No dia vinte e três de novembro de 2023, pelas nove horas, teve lugar uma reunião da Comissão Executiva (…) A Comissão Executiva debateu o decurso de todo o processo negocial, deliberando que face à indisponibilidade das ERCT para convergirem na definição de novas regras para o ROS, que permitam a sua sustentabilidade, caso a proposta que vai ser hoje apresentada pela empresa não mereça acolhimento, deve proceder-se à denúncia do Regulamento de Obras Sociais, com efeitos ao último dia do ano de 2023. Deliberou ainda mandatar o Diretor Geral, AS, e a Diretora de Gestão de Recursos Humanos, SC, para em nome e representação dos CTT, procederem à denúncia do ROS. (…)”
Mostra-se também provado sob o ponto 83 que, em 29 de Dezembro de 2023, a Comissão Executiva da ré tomou a deliberação exarada na acta n.º 59-2023, constante de fls. 273 dos autos, a saber: «Recursos Humanos 1 – 2023-3264-CTT GRH - Normativo Interno | Plano de Ação Social. Na sequência da denúncia pelos CTT do Regulamento das Obras Sociais outorgado em 2015 com as Estruturas Sindicais e Comissão de Trabalhadores, com efeitos a 31 de dezembro de 2023, a Comissão Executiva deliberou por unanimidade aprovar a proposta n.º 2023-3264-CTT GRH de normativo interno denominado “Plano de Ação Social”, nos termos do documento que faz parte integrante da presente deliberação, e que estabelece a proteção social dos seus beneficiários (trabalhadores dos CTT abrangidos pelo regime de obras sociais) nos domínios dos cuidados de saúde, prestações de segurança social e ação social, a entrar em vigor a 1 de janeiro de 2024, por forma a que este regime suceda de imediato ao Regulamento de Obras Sociais, salvaguardando os seus beneficiários, conforme proposto nos documentos de suporte da presente deliberação (…)” (sublinhados nossos).
Em ambas as reuniões da Comissão Executiva estiveram presentes os seus três membros, os administradores JB (presidente), GP e JS, todos também vogais do Conselho de Administração[14].  
Assim, face ao provado sob o n.º 71, entende-se que SC tinha poderes para, em nome e representação da ré, proceder à denúncia do Regulamento de Obras Sociais em 23-11-2023, com efeitos a 31-12-2023, por estar mandatada para o efeito pelos três administradores da ré que integravam a Comissão Executiva, nos termos do art. 18.º, als. a) e c) dos Estatutos e das disposições legais acima citadas.
Mas se, porventura, assim não fosse, aquela denúncia efectuada por SC estaria claramente ratificada pelos mesmos três administradores da ré através da deliberação da Comissão Executiva do dia 29-12-2023, conforme decorre das expressões manifestamente concludentes aí utilizadas, nos termos e para os efeitos das disposições estatutárias e legais acima citadas, mormente o art. 408.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais.
De resto, a posição da ré sempre foi a de assumir como seus os actos praticados por SC, e de agir em conformidade, como decorre da factualidade provada sob os demais pontos 77 e seguintes e até da defesa que apresentou na presente acção, mediante procuração outorgada por dois dos acima identificados administradores.
Em face do exposto, improcede também o recurso quanto a esta questão.
Contudo, para a hipótese de se entender que a denúncia é válida e eficaz, o Apelante argumenta ainda que a mesma foi abusivamente exercida, na medida em que a ré não actuou de boa fé na condução das negociações encetadas com vista à revisão por acordo do Regulamento de Obras Sociais, cujo sucesso tornaria aquela desnecessária.
É inquestionável que o direito de denúncia dos contratos de duração ilimitada, como qualquer outro, não pode violar o art. 334.º do Código Civil, nos termos do qual é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito[15].
Vejamos.
Nos termos do art. 43.º do Regulamento de Obras Sociais, este seria revisto periodicamente em função da situação e das disponibilidades financeiras da empresa, não podendo ser alterado sem o acordo das partes.
Com tal intento:
- a ré levou a cabo negociações preliminares com o autor, atenta a sua representatividade, com reuniões bilaterais em 25 e 28 de Julho e 4 de Agosto de 2023, e fornecimento de informação ao autor (factos provados n.ºs 29 a 42);
- após, foram levadas a cabo negociações multilaterais entre 13 de Setembro e 23 de Novembro, com 7 reuniões e fornecimento de mais informação às ERCT, mas a CGSI e o SNEET não acederam ao convite para intervir, sendo certo que ambos são partes no Regulamento de Obras Sociais (factos provados n.ºs 43 a 65 e 72);
- as restantes dez ERCT intervieram individualmente, apresentando e mantendo posições próprias distintas (factos provados n.ºs 43 a 65 e 72);
- a ré foi manifestando que estava a atingir o limite da capacidade de aproximação às pretensões das ERCT, referindo na 6.ª reunião que estava a apresentar a sua última proposta (factos provados n.ºs 43 a 57);
- entre a 6.ª e a 7.ª reuniões de negociação multilateral, a ré voltou a reunir apenas com o autor, em 24 de Outubro e 22 de Novembro de 2023, para tentarem aproximar posições, aceitando a ré reduzir a comparticipação em hospitalização para 6% (factos provados n.ºs 67 a 70);
- a ré comunicou às ERCT e a todos os trabalhadores a denúncia do Regulamento de Obras Sociais, em 23-11-2023, com efeitos a 31-12-2023, e que o mesmo seria substituído por outro a partir de 1-01-2024 (factos provados n.ºs 77 e 78);
- em 29-12-2023, a Comissão Executiva da ré aprovou o “Plano de Acção Social”, que passou a ser aplicado a partir de 1-01-2024, com um clausulado essencialmente sobreponível ao Regulamento de Obras Sociais de 2015 e integrando as alterações constantes da proposta da ré apresentada na reunião de 23-11-2023 (factos provados n.ºs 83, 84 e 89 a 93);
- a ré continuou a garantir integralmente duas das três vertentes do regime social (prestações de segurança social e acção social) e quanto às despesas de saúde suporta os encargos que vão para além do que recai sobre os trabalhadores/beneficiários, através de quotização e de co-pagamento (factos provados 101 e 102);
- a ré diligenciou por alargar a cobertura geográfica e a rede de prestadores de saúde, o que logrou quanto à rede de prestadores de saúde, designadamente quanto a cuidados na Fundação Champalimaud (factos provados 103 e 104).
Como refere Manuel de Andrade[16], “(…) há abuso do direito quando o direito, legítimo (razoável) em princípio, é exercido, em determinado caso, de maneira a constituir clamorosa ofensa do sentimento jurídico dominante; e a consequência é a de o titular do direito ser tratado como se não tivesse tal direito ou a de contra ele se admitir um direito de indemnização baseado em facto ilícito extracontratual”.
De acordo com Pires de Lima e Antunes Varela[17], “[a] figura do abuso do direito é uma válvula de segurança à disposição do julgador para fazer face àqueles casos em que a fria aplicação da lei (caracterizada pela generalidade e abstracção) não atendendo às especificações do caso concreto levaria a situações de injustiça gravemente chocantes e reprováveis para o sentimento jurídico dominante na comunidade social.”
Como se vê, o abuso do direito é uma válvula de escape ao resultado da normal aplicação do direito aos factos, ditada pelas características específicas e extraordinárias do caso concreto.
Ora, na situação dos autos, as negociações entre o autor e a ré decorreram entre Julho e Novembro de 2023, houve 12 reuniões com a intervenção de ambos, duas associações sindicais indispensáveis ao acordo de revisão do Regulamento de Obras Sociais não intervieram nas reuniões multilaterais, as outras dez ERCT intervieram cada uma por si, a ré fez algumas cedências, forneceu informação e foi manifestando que não iria além, procedeu à comunicação de denúncia com uma antecedência de cinco semanas e aprovou e passou a aplicar um “Plano de Acção Social” com um clausulado essencialmente sobreponível ao Regulamento de Obras Sociais, integrado pelas alterações constantes da proposta que fizera.
O Regulamento de Obras Sociais não era revisto há oito anos e, embora não se possa dizer que se provou a “insustentabilidade do sistema”, o pressuposto da revisão não era este mas sim a situação e disponibilidades financeiras da empresa, para o que não pode deixar de ser relevante a factualidade provada sob os n.ºs 9 a 28.
Nada se provou, pois, de extraordinário ou imprevisível, no âmbito das negociações da revisão do Regulamento de Obras Sociais, que possa ter relevância no contexto da liberdade e discricionariedade inerentes ao exercício do direito de denúncia do mesmo, e que imponha a paralisação do direito da ré através da figura do abuso do direito.
Ademais, por um lado, foi observado devidamente o estabelecido na Cláusula 100.ª do Acordo de Empresa, ao se manterem os “benefícios que integram o esquema de obras sociais dos CTT” através de regulamentação própria que contempla os trabalhadores admitidos a partir de 19-05-1992, assim como, por outro lado, foi respeitado o disposto no art. 9.º, n.º 1, do DL n.º 87/92, quanto aos trabalhadores e pensionistas oriundos da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal.
Por todo o exposto, improcede o recurso também na parte em apreço[18].

4. Decisão
Nestes termos, acorda-se em julgar o recurso improcedente e confirmar a sentença recorrida.
Sem custas, atenta a isenção de que beneficia o Apelante.

Lisboa, 13 de Maio de 2026
Alda Martins
Manuela Fialho
Carmencita Quadrado
_______________________________________________________
[1] V., entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Setembro de 2013, proferido no Processo n.º 381/12.3TTLSB.L1.S1, de 9 de Julho de 2014, proferido no Processo n.º 2127/07.9TTLSB.L1.S1, e de 12 de Outubro de 2015, proferido no Processo n.º 677/12.4TTALM.L1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt.
[2] Código de Processo Civil Anotado, Coimbra, vol. 3.º, p. 5. No mesmo sentido, veja-se António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pp. 87-88.
[3] Ou seja, à generalidade das cláusulas, independentemente do carácter normativo ou obrigacional que revistam, e sem prejuízo da ponderação de factores subjectivos no contexto dos elementos históricos relevantes (v. Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, Parte III - Situações Laborais Colectivas, Almedina, 2015, pp. 286 e ss.).
[4] Sobre o tema, v. Maria do Rosário Palma Ramalho, op. cit., pp. 217 e ss., e Negociação Colectiva Atípica, Coimbra, 2009, bem como Bernardo da Gama Lobo Xavier, Manual de Direito do Trabalho, Verbo, 2014, p. 148, que refere que a negociação permanente, ainda que sem assento legal, pode resultar em consensos, fora do esquema formal da convenção colectiva de trabalho, nomeadamente com vista à emissão de instrumentos regulamentares nela previstos, como sejam um regulamento de carreiras, um regulamento de benefícios sociais ou um regulamento disciplinar.
[5] Situação que não se confunde com a prevista no art. 491.º, n.º 3 do Código do Trabalho.
[6] V. art. 492.º do Código do Trabalho.
[7] Cfr. arts. 494.º e 519.º do Código do Trabalho.
[8] V. Luís Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. I, Almedina, 2003, pp. 137 e 138; Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, Almedina, 2008, pp. 773 e 774; M. Januário C. Gomes, Em Tema de Revogação do Mandato Civil, Almedina, 1989, p. 75.
[9] Anotação ao Acórdão do STJ de 5-03-1996, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 130, n.º 3875/2876, pp. 46 c 47.
[10] Note-se, aliás, que a própria convenção colectiva de trabalho não está actualmente sujeita a qualquer prazo legal mínimo de vigência e pode, por isso, ser denunciada em qualquer momento, mesmo que esteja convencionado um prazo, desde que seja acompanhada duma proposta de revisão global (v. Maria do Rosário Palma Ramalho, op. cit., pp. 320-323).
[11] https://www.ctt.pt/dA/ae9c727e-3093-486f-91ac-b7a3f957c5b3/ficheiro/estatutos-ctt.pdf?language_id=1555597541833/export/estatutos-ctt.pdf
[12] https://www.ctt.pt/dA/45062c22-d59c-4c2a-bb4d-b789bb4b8ad7/ficheiro/REGULAMENTO_CONSELHO%20DE%20ADMINISTRA%C3%83%C2%87%C3%83%C2%83O_CTT_PT_13.02.2025.pdf?language_id=1555597541833/export/REGULAMENTO_CONSELHO%20DE%20ADMINISTRA%C3%83%C2%87%C3%83%C2%83O_CTT_PT_13.02.2025.pdf.
[13] https://www.ctt.pt/dA/b5c9cb09-d30a-4c72-80e9-6d547dd06e5e/ficheiro/REGULAMENTO_COMISS%C3%83O%20EXECUTIVA_CTT_PT_20.04.2023.pdf?language_id=1555597541833/export/REGULAMENTO_COMISS%C3%83O%20EXECUTIVA_CTT_PT_20.04.2023.pdf.
[14] https://www.ctt.pt/dA/7f192b56-a411-4cc7-ae62-a9008cfecddf/ficheiro/20230420%20Composicao%20orgaos%20sociais%20PT.pdf?language_id=1555597541833/export/20230420%20Composicao%20orgaos%20sociais%20PT.pdf&srsltid=AfmBOor8SoLqJUAE4Om923iG4qlspEVxWgzgqRpC84QMmKZ_ZU8xeJre.
[15] V. Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 20-11-2024, processo n.º 4839/21.5T8FNC-A.L1.S1, e os Acórdãos da Relação de Lisboa de 08-10-2019, processo n.º 94104/17.3YIPRT.L1-7, e de 25-02-2026, processo n.º 25505/24.4T8LSB-B.L1-4, disponíveis em www.dgsi.pt. O último incide sobre a temática em apreço e, estando em causa uma providência cautelar, com factualidade muito diferente da que nos ocupa, entendeu-se que, por via da subsunção da denúncia efectuada ao art. 334.º do Código Civil, havia que reconhecer a probabilidade séria de existência do direito dos beneficiários. Nessa medida, esta conclusão não é transponível para o presente caso.
[16] Teoria Geral das Obrigações, 3.ª ed., pp. 63-64.
[17] Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª ed., 1987, p. 299.
[18] Sobre temática semelhante mas com configuração legal e factual diferente, designadamente por não se colocar a questão da denúncia dos acordos firmados entre a empresa e as ERCT, v. Acórdão desta Relação de 14-01-2026, processo n.º 23747/23.9T8LSB.L1-4, disponível em www.dgsi.pt.