Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3298/20.4T8CSC.L1-2
Relator: HIGINA CASTELO
Descritores: CONDOMÍNIO
EMPREITADA
DESISTÊNCIA DA EMPREITADA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/19/2026
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I. No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao recorrente que: i. concretize os pontos de facto que considera incorretamente julgados; ii. especifique os concretos meios probatórios que impõem uma decisão diversa (e quando invoque, como fundamento do erro, provas gravados, deve indicar as passagens da gravação em que se funda o seu recurso ou transcrever os excertos que considere relevantes); e, iii. enuncie a decisão alternativa que propõe.
II. Servindo as conclusões para delimitar o objeto do recurso, têm de estar nelas explicitados os pontos de facto que são objeto de impugnação; os demais requisitos da impugnação da matéria de facto podem constar apenas no corpo das alegações do recurso.
III. A explicitação dos pontos de facto que o apelante considera incorretamente julgados pode ser feita pela indicação do número ou letra que lhe corresponde no elenco dos factos (ou de dado articulado) e/ou pela descrição do facto em causa (ainda que desacompanhada da referida numeração); o fundamental é que seja claro para o intérprete, pela leitura das conclusões do recurso, quais os factos que o recorrente impugna.
IV. Impugnada a matéria de facto, a Relação reaprecia necessariamente os meios de prova indicados pelo apelante, bem como as demais provas disponíveis que entenda relevantes para a decisão dos factos impugnados.
V. O princípio da livre apreciação da prova, positivado no CPC, vigora de igual modo para a 1.ª instância e para a Relação, quando chamada a reapreciar a matéria de facto.
VI. O condomínio corresponde ao conjunto dos condóminos de dado prédio constituído em propriedade horizontal; não é uma pessoa coletiva, não tem personalidade jurídica, apenas lhe é atribuída a suscetibilidade de ser parte (personalidade judiciária), estando em juízo em substituição dos condóminos.
VII. Se os condóminos são consumidores, aplica-se à empreitada contratada pelo condomínio, dono da obra, o regime da “empreitada de consumo”.
VIII. O regime da compra e venda de bens de consumo, aplicável aos bens fornecidos no âmbito de um contrato de empreitada, com as necessárias adaptações, não tem norma específica para a conversão da mora em incumprimento definitivo, pelo que se aplica à correspondente situação o regime geral do Código Civil.
IX. Não tendo o dono da obra interpelado a empreiteira para cumprir em dado prazo, sob pena de perder o interesse no contrato, nem existindo qualquer outra circunstância que permita afirmar o incumprimento definitivo por parte da empreiteira (v.g., abandono da obra), a cessação do contrato por declaração unilateral do dono da obra corresponde a uma desistência (e não a uma resolução por incumprimento).
X. A desistência da empreitada é uma faculdade conferida ao dono da obra que lhe permite pôr termo à relação contratual por decisão unilateral e discricionária, a qualquer momento, sem prejuízo de ter de indemnizar o empreiteiro pelos custos em que incorreu com a execução (danos emergentes) e pelo proveito que poderia retirar da obra caso esta fosse efetuada ou concluída (lucros cessantes).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os abaixo identificados juízes do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
Thyssenkrupp Elevadores S.A. (ora apelada), com o NIPC …, intentou a presente ação declarativa de condenação contra o Condomínio do Prédio sito na Praceta …, n.º …5 e …1, em Cascais (ora apelante), com o NIF …, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe €40.327,08, acrescidos de juros de mora calculados à taxa legal comercial, desde a data da propositura da ação até efetivo e integral pagamento.
Para tanto e em síntese, alegou que foi contratada pelo réu para proceder à reparação de elevadores, encomendou as peças necessárias, programou a obra e preparou-se para dar início aos trabalhos, mas o réu foi adiando e acabou por desistir.
Citado, o condomínio réu contestou, excecionando o não cumprimento e pedindo a condenação da autora como litigante de má fé.
A autora respondeu.
Findos os articulados, o processo seguiu os regulares termos e, após audiência final, foi proferida sentença que condenou o réu a ressarcir a autora com o valor de €18.723,77, acrescido de juros de mora à taxa civil (4%), desde 28.01.2021 e até integral pagamento.
*
O condomínio réu não se conforma e recorre, concluindo as suas alegações de recurso da seguinte forma:
«A. A Recorrida alega que, no início do ano de 2019, a Autora e o Réu celebraram dois contratos de empreitada para a reparação de quatro elevadores instalados na Praceta …, n.ºs ...5 e ...1, em Cascais, tendo a Autora, na qualidade de empreiteira, encomendado vários materiais necessários à execução das obras, incorrendo em vários gastos com fornecimento de material e mão-de-obra. Não obstante, a partir de outubro de 2019, a Ré obstou ao início das obras, tendo em Assembleia Geral Extraordinária de Condóminos, decorrida no dia 17 de dezembro de 2019, desistido das empreitadas adjudicadas. Como tal, a Autora peticiona a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização correspondente ao proveito da empreitada, acrescida dos gastos incorridos com a compra dos materiais e mão de-obra necessários à sua execução.
B. A Recorrente na contestação, defendendo-se por exceção de não cumprimento do contrato e, ainda, perda de interesse do credor tendo muito em síntese defendido que, face ao atraso no início da obra que deveria ter começado com o pagamento das adjudicações, perdeu o interesse no cumprimento dos contratos de empreitada, convertendo a mora em incumprimento definitivo. Impugnou, de seguida, parte dos factos alegados pela Autora e apresentou a sua versão dos mesmos.
C. A Autora respondeu à matéria de exceção invocada pela Ré por escrito, tendo, em suma, recusado verificar-se uma exceção de não cumprimento do contrato e tendo, ainda, alegado que a atuação da Ré consubstancia um venire contra factum propium. Sustentou, igualmente, a condenação em litigância de má-fé da Ré.
D. Depois da prova produzia o tribunal a quo julgou erradamente factos dados como provados e como não provados, o que conduziu à condenação parcial no pedido.
E. Baseou-se essencialmente no depoimento das testemunhas da Recorrida, desvalorizando os depoimentos das testemunhas da Recorrente.
F. Não tinha prova documental para as conclusões que tirou já que, não foi junta pela Recorrida qualquer documentação comprovativa dos alegados prejuízos da Recorrente.
G. A recorrida juntou dezenas de documentos que não têm qualquer nexo causal com os materiais que iria eventualmente colocar em obra. Mas mais,
H. Não obstante o tribunal dar como provado que os materiais foram encomendados, para colocar em obra, logo depois da adjudicação, ou seja em Julho de 2019, a primeira fatura junta pela Recorrida data de outubro de 2019, no valor de € 1274,45.
I. Todos os restantes documentos juntos, que hipoteticamente sustentariam o pedido da Recorrida, são todos posteriores a outubro de 2019 e têm datas do ano de 2020.
J. Os ditos documentos, são documentos internos da Thyssen para a Thyssen.
K. Ora, que se saiba a Thyssen não produz nem vende peças para elevadores.
L. Que sentido faz que esses documentos, que não são faturas, com datas de 2020, fossem para colocar na obra da Recorrente, que deveria ter sido iniciada em julho / agosto de 2019.
M. Sendo que a Recorrida foi informada da perda de interesse por parte da Recorrente depois da Assembleia de 17 de dezembro de 2019.
N. Mesmo depois de tomar conhecimento da perda de interesse da Recorrente não continuou certamente a encomendar peças para colocar nos elevadores que não reparou 5 meses antes.
O. Mesmo que a Recorrida tivesse junto faturas de compra de material, que não juntou, teria o ónus de provar o nexo causal entre as peças adquiridas e a obra da Recorrente, porque é publico e notório que a Thyssen é das maiores empresas de manutenção de elevadores do mundo.
P. Todos os dias, certamente, compra materiais para reparar elevadores.
Q. Quem é que vai acreditar que as hipotéticas peças que teria adquirido, que não adquiriu, em 2019, estavam armazenadas até hodierno num armazém da Autora, cfr. deriva do facto provado n.º 24.
R. Quanto aos factos dados como não provados, igualmente não podemos estar se acordo, a começar logo pelo facto não provado da alínea a) “As partes acordaram num prazo para o início dos trabalhos ou para a sua entrega”.
S. Novamente o tribunal a quo, andou mal, e andou mal, porque ninguém paga uma adjudicação de uma empreitada se não for para a obra se iniciar logo de seguida.
T. São as regras dos contratos de empreitada: “sem o pagamento da adjudicação, os trabalhos não se iniciam e o pagamento da adjudicação é a condição sine qua non para o início dos trabalhos”.
U. As testemunhas da Recorrente depuseram com verdade quando disseram que as obras eram urgentes.
V. Por outro lado, se num condomínio existe um elevador avariado em cada bloco e apenas está um a funcionar, em cada bloco, a reparação dos avariados é sempre urgente.
W. Novamente, se impõe o bom senso.
X. Estamos a falar de blocos com 5 pisos cada.
Y. Esta questão é quase publica e notória e por essa razão não carece de prova.
Z. Já no que tange ao facto dado como não provado da alínea c) Os trabalhos nos elevadores eram urgentes.
AA. Já foi supra demonstrado que este facto foi mal avaliado pelo tribunal a quo, devendo o mesmo ser considerado como um facto provado.
BB. O facto não provado da alínea d) “Os trabalhos deixaram de ter utilidade para a Autora”, a palavra utilidade nunca sequer foi usada, porque a perda de interesse da Recorrente foi provocada pelo incumprimento reiterado da Recorrida.
CC. Aliás para que o banco revertesse as transferências bancárias a favor da Recorrente passados seis meses da efetivação das mesmas, foi necessário provar o incumprimento da Recorrida.
DD. E a Recorrida tinha todo o direito a intentar uma ação contra o banco mas não o fez.
EE. Tendo preferido intentar a presente ação de indemnização contra a Recorrente, que é a parte mais fraca com base em materiais que não fez a prova que comprou e ainda num alegado armazenamento das mesmas até hodierno, que não provou.
FF. Para haver lugar a uma indemnização, terá de se provar um dano, e ainda a haver dano, tem de existir nexo casal entre o dano e quem o provocou.
GG. A Recorrida não provou sequer o dano, porque não o teve.
HH. Dano teve a Recorrente que pagou certos montantes, dos quais esteve desembolsada dos mesmos durante meses, e ainda criou a expetativa de que os elevadores iriam ser reparados, quando não foram, sendo que a Recorrida, quando celebrou o contrato agiu com reserva mental, já que nunca teve intenção de reparar os elevadores cfr. depoimento da testemunha da Recorrida “L”, o qual disse quando instado para tal “os elevadores eram muito velhos e não havia peças no mercado para os reparar”.
II. Note-se que o prédio foi construído em 1988, que se dirá dos prédios com mais de 100 anos e que têm elevadores a funcionar.
JJ. Por todos estes factos deve a douta sentença ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente do pedido.
Assim decidindo, farão V. Exas., Venerandos Desembargadores, a costumada JUSTIÇA!!»
*
A autora respondeu, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
*
Foram colhidos os vistos e nada obsta ao conhecimento do mérito.
***
Objeto do recurso
Sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o âmbito da apelação (artigos 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Tendo em conta o teor daquelas, colocam-se as seguintes questões:
a) A matéria de facto foi mal apreciada e deve ser alterada?
b) A autora incumpriu definitivamente os contratos de empreitada, devendo a sentença ser revogada e o réu totalmente absolvido do pedido?

***
II. Fundamentação de facto
Os factos provados são os seguintes, que correspondem aos adquiridos em 1.ª instância, com as alterações introduzidas pelo presente acórdão, nos n.ºs 12, 17, 18, 24 e 25, adiante assinaladas e justificadas em III.1.:
1. A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à fabricação, montagem, instalação e manutenção de elevadores, monta cargas, passadeiras e escadas mecânicas e hidráulicas de equipamentos eletrónicos e sistemas informáticos, industriais de controle e de segurança; tecnologia de tratamento de calor e frio, de ar condicionado, de canalizações e condutas; consultadoria e técnica da proteção de meio ambiente, do tratamento de resíduos e da luta contra incêndios; qualquer atividade relacionada com eletrónica, sistemas de comunicação e de automoção, engenharia de sistemas e construção, planificação, manutenção de edifícios inteligentes; e promoção dos equipamentos e serviços anteriormente identificados.
2. A Ré é detentora de quatro elevadores, dois instalados na Praceta …, bloco n.º ...5, Cascais, outros dois no bloco n.º ...1 da mesma morada, constituídos cada um por cinco pisos.
3. Os blocos n.ºs ...5 e ...1 foram construídos em 1986, sendo que se destinam em exclusivo à habitação de pessoas, neles residindo 38 condóminos.
4. Em fevereiro de 2019, a Autora foi contactada pela administração da Ré para levar a cabo diligências de inspeção aos quatro elevadores indicados em 2., nos quais constatou que um dos elevadores do n.º ...5 e um dos elevadores do n.º ...1 se encontravam totalmente inoperacionais, com equipamento antigo.
5. Na sequência das inspeções efetuadas, a Autora apresentou à Ré, por carta enviada 12 de fevereiro de 2019, uma proposta de orçamento, com o n.º 19LT10501898, para a realização de trabalhos e modernização dos dois ascensores instalados na Praceta …, n.º ...5, no valor total de 16.000,00 € (sem IVA), correspondendo 7.617,00 € a material, 6.144,00 € a mão-de-obra, com uma margem de lucro de 13,99 % (2.238,77 €).
6. O orçamento referido em 5. incluía fornecimentos, montagens, substituições e instalações no quadro de comando, variação de frequência, grupo de tração – máquina/motor, cabos de aço de suspensão, conjunto limitador de velocidade, iluminação casa máquina e outros trabalhos na casa da máquina, cabina, botoneira de cabina, comunicação bidirecional, calce móvel, alarme, adaptação de excesso de carga, botoneiras de piso, portas de piso, fechaduras das portas de patamar, contrapeso, caixa do elevador e verificações gerais e ensaios finais.
7. A Autora apresentou também à Ré, por carta enviada a 12 de fevereiro de 2019, uma proposta de orçamento com o n.º 19LT10501899, para a realização de trabalhos e modernização dos dois elevadores instalados na Praceta …, n.º ...1, no valor total de 14.500,00 € (sem IVA), correspondendo 6.820,09 € a material, 5.632,00 € a mão-de-obra, com uma margem de lucro aproximada de 14,12% (2.047,91 €).
8. O orçamento referido em 7. incluía fornecimentos, montagens, substituições e instalações no quadro de comando, variação de frequência, grupo de tração – máquina/motor, cabos de aço de suspensão, conjunto limitador de velocidade, iluminação casa máquina e outros trabalhos na casa da máquina, cabina, botoneira de cabina, comunicação bidirecional, calce móvel, alarme, adaptação de excesso de carga, botoneiras de piso, portas de piso, fechaduras das portas de patamar, contrapeso, caixa do elevador, verificações gerais e ensaios finais.
9. A 27 de fevereiro de 2019, em Assembleia Geral de Condóminos, ficou decidido o seguinte:
«Ponto Cinco da Ordem de Trabalhos: A Assembleia submeteu à apreciação proposta de orçamento para a reparação dos elevadores do edifício.
- ThyssenKrupp com o valor de € 16.167,00 para o edifício n.º ...5 e o valor de € 14.598,00 para o edifício n.º ...1, acrescido de IVA;
- Ascensotécnica com o valor de € 19.217,00 para o edifício n.º ...5 e o valor de € 18.204,00 para o edifício n.º ...1, acrescido de IVA;
A Administração indicou ainda que consultou outras empresas que apresentaram orçamentos com valores mais elevados.
Dado que os elevadores terão que ser inspecionados por se encontrarem fora de prazo e da necessidade de promover os trabalhos para o efeito, após análise e todos os esclarecimentos tidos como necessários, foi aprovado por maioria, com a abstenção das frações AA e AJ adjudicar a proposta à empresa Thyssenkrupp nas seguintes condições:
- Pagamento de 30% com a adjudicação dos 4 elevadores;
- Pagamento de 70% em 12 meses sem juros;
- Debitar o valor aprovado em quota extraordinária de 10 prestações».
10. Em 9 de maio de 2019, as partes assinaram os orçamentos referidos em 5. e 7.
11. De acordo com as «condições de faturação», o pagamento seria feito da seguinte forma:
«- 30% com a adjudicação dos trabalhos.
- 70% em 11 prestações mensais e sucessivas de igual valor e início de pagamento em junho de 2019 por débito em conta».
12. Em 30 de maio de 2019, foi encomendado material a “S” (doc. 3 com a resposta), fornecedor que o entregou em 24.06.2019, no valor de €2.797,23 (doc. 38 com a p.i.), e em 31.10.2019, no valor de €1.274,45 (doc. 11 com a p.i.). [Alterado cf. infra III.1.4]
13. Para os trabalhos do bloco n.º ...5 foi encomendado o seguinte material:
[lista com cerca de 80 itens]
14. Para os trabalhos do bloco n.º ...1 foi encomendado o seguinte material:
[lista com cerca de 60 itens]
15. A 30 de junho de 2019, a Ré efetuou o pagamento de € 5.904,00, correspondente a 30% do valor do orçamento para o bloco n.º ...5, tendo realizado, também, o pagamento de € 5.350,50, referente a 30% do valor do orçamento para o bloco n.º ...1.
16. A 12 de agosto de 2019, a Ré fez o pagamento de € 1.252,37 e de € 1.134,94, que se reportam ao pagamento das primeiras prestações dos dois orçamentos.
17. Em agosto de 2019, a Autora contactou a Ré para iniciar os trabalhos, tendo-lhe sido comunicado que não seria a melhor altura para começar, devido a problemas na administração interna da Ré. [Excluído, passa a não provado - cfr. infra III.1.5.]
18. Entre setembro e outubro de 2019, a autora contactou a administração externa do réu para colocar material no local, tendo-lhe sido dito que teria de aguardar pela assembleia, agendada para 14 de outubro e, ulteriormente, para 4 de novembro. [Alterado - cfr. infra III.1.5.]
19. A Ré não procedeu ao pagamento das restantes 10 mensalidades, indicadas em 11.
20. A 17 de dezembro de 2019, em Assembleia Geral Extraordinária de Condóminos, ficou decidido o seguinte:
«Ponto 2: Revogação da deliberação do ponto 5 da Ordem de Trabalhos da Assembleia Geral Ordinária realizada em 27 de fevereiro de 2019. Análise da situação com a empresa da manutenção – Thyssen-Krupp. Discussão sobre o procedimento relativo à reparação de elevadores.
(…)
Entrando-se no Ponto 2, foi dada a informação aos presentes que a antiga Administração adjudicou em maio de 2019 à Thyssen, empresa de manutenção dos elevadores, um orçamento para obras nos elevadores pelo valor de 16.167,00 € para o edifício n.º ...5 e 14.598,00 € para o edifício n.º ...1, totalizando o montante de 30.765,00 €. E que já foi liquidado 30% deste valor, sem a concordância do Condomínio. E por esse motivo a Comissão de Acompanhamento já solicitou a intervenção de um advogado para reverter esta situação junta da Thyssen.
Na data desta Assembleia ainda não há nenhuma conclusão sobre o assunto, apenas a resposta da Thyssen alegando que fez um contrato com a administração válido e que já comprou as peças contratadas e terá de as cobrar ao Condomínio.
Fica a nova administração mandata a acompanhar este assunto em conjunto com a Comissão e dar mais informações na próxima Assembleia».
21. Em 10.01.2020, foi devolvido à Ré 30% do valor pago à Autora para cada um dos orçamentos.
22. Em data não concretamente apurada, foi devolvido à Ré o valor das primeiras prestações dos dois orçamentos pagos à Autora.
23. A Autora não procedeu à entrada em obra, não tendo começado nenhum trabalho.
24. Na presente data, o material encomendado a “S” e entregue à autora, com destino aos trabalhos contratados com o réu, encontra-se colocado num armazém da autora. [Alterado - cfr. infra III.1.6.]
25. Embora não tivessem acordado num prazo para a execução dos trabalhos, a expectativa de ambas as partes era a de que mesmos pudessem ser realizados até final de agosto. [Aditado - cfr. infra III.1.7.]
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B. Factos não provados
Com relevância para a decisão da causa, não se provam os seguintes factos:
a) As partes acordaram num prazo para o início dos trabalhos ou para a sua entrega. [Transita, com diferente redação, para os provados - cfr. infra III.1.7.]
b) A Ré interpelou a Autora para dar início aos trabalhos dentro de um determinado prazo.
c) Os trabalhos nos elevadores eram urgentes.
d) Os trabalhos deixaram de ter utilidade para a Autora.
e) A Autora incorreu em custos com a contratação de pessoal para a realização dos trabalhos acordados.
f) A Autora interpelou a Ré para o pagamento do valor dos custos em que incorreu e do proveito que retiraria da sua realização.
g) Entre maio e agosto de 2019, foram encomendados e/ou entregues outros materiais destinados às obras dos autos, além dos referidos no facto 12. [Parte não provada do facto 12 da sentença recorrida - cfr. infra III.1.4.]
h) Em agosto de 2019, a Autora contactou a Ré para iniciar os trabalhos, tendo-lhe sido comunicado que não seria a melhor altura para começar, devido a problemas na administração interna da Ré. [Facto 17 da sentença recorrida - cfr. infra III.1.5.]
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III. Apreciação do mérito do recurso
1. Da impugnação da matéria de facto
1.1. Quadro jurídico para aferição da admissibilidade da impugnação
O apelante pode impugnar a decisão sobre a matéria de facto, desde que observe as regras contidas no art. 640.º do CPC. Segundo elas, e sob pena de rejeição do respetivo recurso, o recorrente deve especificar: i. os pontos da matéria de facto de que discorda; ii. os meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida e, tratando-se de depoimentos orais, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso; e, iii. a decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
O recorrente cumpriu estes ónus, ainda que nem sempre da forma mais clara e direta, como melhor veremos adiante.
Antes, porém, há que densificar a interpretação das normas do art. 640.º do CPC. Tendo presente que o âmbito da apelação é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso (artigos 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC), para que se admita a impugnação da matéria de facto, devem constar das ditas conclusões os factos que se impugnam Os demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso (Ac. STJ de 21.04.2016, proc. 449/10.0TTVFR.P2.S1). A indicação das passagens da gravação em que alicerça o recurso é, ademais, um ónus secundário, que deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade (Ac. STJ de 31.05.2016, proc. 889/10.5TBFIG.C1-A.S1).
As únicas restrições que a lei impõe à reapreciação da prova pela Relação são as que resultam do art. 640.º do CPC: a reapreciação está limitada a determinados aspetos da matéria de facto dos quais o recorrente discorda e implicará a reanálise de elementos probatórios dos quais o recorrente entende resultar outra solução. Fora destas balizas, o CPC confere aos tribunais de 2.ª instância poderes-deveres semelhantes aos dos tribunais de 1.ª instância no que concerne à criação da convicção pela livre apreciação da prova. Apesar de, no que à prova pessoal respeita, o objeto da apreciação pelo tribunal de 2.ª instância não ser exatamente o mesmo que aquele de que a 1.ª instância dispôs, pois trata-se apenas de uma gravação áudio deste, onde necessariamente se perde tudo o que é apreensível por outros sentidos além da audição, o legislador não limitou os poderes de livre apreciação da prova pela 2.ª instância. Daí que o tribunal de 2.ª instância não se possa limitar a um controlo formal da fundamentação que o tribunal recorrido expressou para os factos selecionados, nem a tecer considerações genéricas a propósito da menor imediação de que dispõe e de como isso o impede de pôr em causa o juízo a quo. Perante as regras positivadas no CPC, e sem prejuízo do seccionamento do objeto da reapreciação por via do disposto no art. 640.º do CPC, os tribunais da Relação devem proceder à efetiva reapreciação da prova produzida (nomeadamente dos meios de prova indicados no recurso, mas também de outros disponíveis e que entendam relevantes) da mesma forma – em consonância com os mesmos parâmetros legais – que o faz o juiz de 1.ª instância. Tanto significa que os juízes desembargadores apreciam livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, exceto no que respeita a factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, ou que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados por documentos, acordo ou confissão (art. 607.º, n.º 5, do CPC).
Na sua livre apreciação, os juízes desembargadores não estão condicionados pela apreciação e fundamentação do tribunal a quo. Ou seja, o objeto da apreciação em 2.ª instância é a prova produzida (tal como em 1.ª instância) e não a apreciação que a 1.ª instância fez dessa prova. Esta pode ter sido formalmente correta, bem como exaustiva e logicamente fundamentada, e, não obstante, a Relação formar diferente convicção. Ainda que, como já referido, o que é dado apreciar aos juízes desembargadores não seja exatamente o mesmo, no que à prova gravada respeita, que é observado em 1.ª instância. Esta circunstância inultrapassável (ainda que melhorável com recurso a outras tecnologias de reprodução) pode e deve ser ponderada na reapreciação que, em 2.ª instância, se faz da prova, mas isso não significa uma menorização do poder de livre apreciação da prova, mas apenas mais um dado a considerar nessa apreciação.
A posição que acabámos de expressar sobre a disciplina processual da reapreciação da prova em 2.ª instância vai ao encontro da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de que seguem alguns exemplos. O Ac. STJ de 11.02.2016, proc. 907/13.5TBPTG.E1.S1, com o seguinte sumário: «1. Impugnada a decisão da matéria de facto com base em meios de prova sujeitos à livre apreciação (in casu, documentos particulares, testemunhas ou presunções), com cumprimento dos requisitos previstos no art. 640º do NCPC, cumpre à Relação proceder à reapreciação desses meios de prova e refletir na decisão da matéria de facto a convicção que formar, nos termos do art. 662º. 2. Integra violação de direito processual suscetível de constituir fundamento do recurso de revista, nos termos do art. 674º, nº 1, al. b), do NCPC, o acórdão em que a Relação se limita a tecer considerações de ordem genérica em torno das virtualidades de determinados princípios, como o da livre apreciação das provas, ou a enunciar as dificuldades inerentes à da tarefa de reapreciação dessas provas, para concluir pela manutenção da decisão da matéria de facto. 3. Não tendo sido efetivamente apreciada a impugnação da decisão da matéria de facto nem reapreciada a prova que foi indicada pelo recorrente relativamente aos pontos de facto impugnados, deve o processo ser remetido à Relação para o efeito». No mesmo sentido, o Ac. STJ de 10.12.2015, proc. 2367/12.9TTLSB.L1.S1, cujos primeiros pontos do sumário afirmam: «I - O princípio da livre apreciação da prova, plasmado no n.º 5 do art.º 607.º do CPC, vigora para a 1.ª instância e, de igual modo, para a Relação quando é chamada a reapreciar a matéria de facto. II - Compete ao Tribunal da Relação reapreciar todos os elementos probatórios que tenham sido produzidos nos autos e, de acordo com a convicção própria que com base neles forme, consignar os factos materiais que julga provados, coincidam eles, ou não, com o juízo alcançado pela 1.ª instância pois só assim atuando está, efetivamente, a exercitar os poderes que nesse âmbito lhe são legalmente conferidos». Assim também, ainda à luz do anterior Código, o Ac. STJ de 14.02.2012, proc. 6283/09.3TBBRG.G1.S1: «No uso dos poderes relativos à alteração da matéria de facto, conferidos pelo art. 712º do CPC, a Relação deverá formar e fazer refletir na decisão a sua própria convicção, na plena aplicação e uso do princípio da livre apreciação das provas, nos mesmos termos em que o deve fazer a 1ª Instância, sem que se lhe imponha qualquer limitação, relacionada com convicção que serviu de base à decisão impugnada, em função do princípio da imediação da prova».
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1.2. Admissibilidade da impugnação da matéria de facto feita pelo réu
Após este enquadramento, vejamos que matéria de facto foi eficazmente impugnada pelo apelante. No corpo das alegações, o apelante impugnou de forma muito clara os factos 12, 17, 18 e 24, e os não provados a), c) e d), referindo-os expressamente pelos respetivos números e letras. Fê-lo do seguinte modo:
«14. Para a Recorrida alegar prejuízo tem que o provar e não fez a prova de qualquer prejuízo, pelo que o facto L (facto 12 da sentença) foi dado erradamente como provado.
15. O facto Q. (facto 17 da sentença) “Em agosto de 2019, a Autora contactou a Ré para iniciar os trabalhos, tendo-lhe sido comunicado que não seria a melhor altura para começar, devido a problemas na administração interna da R锓 e o facto R (facto 18 da sentença) “Entre setembro e outubro de 2019, a Autora contactou insistiu com a Ré, não lhe tenho sido permitido entrar em obra e colocar o material no local”.
16. Estes facto foram igualmente dados como provados erradamente, porquanto, não existe nenhum documento que prove que a “Autora contatou com a Ré para iniciar os trabalhos” as testemunhas da Recorrente foram unanimes no sentido de informarem o tribunal de que nunca a Recorrida contactou com o condomínio no sentido de iniciarem os trabalhos, tendo inclusive declarado que nunca colocaram os materiais em obra, tendo-se limitado a receber o valor das adjudicações, cfr, deriva do depoimento da testemunha “P”:
(…)
17. Com o devido respeito, que é muito, que sentido faz o condomínio pagar os montantes exigidos pela Thyssen para a mesma iniciar os trabalhos de reparação dos elevadores e depois não dar consentimento ao início dos trabalhos.
18. Novamente a Recorrente não pode aceitar como provado o facto 24 da sentença “Na presente data, o material encomendado para os trabalhos encontra-se colocado num armazém da Autora”.
19. Com o devido respeito, que é muito, este facto não foi provado e não foi provado, porque era facilmente provado pela aquisição dos materiais, e essa prova não foi feita.
20. A recorrida juntou dezenas de documentos que não têm qualquer nexo causal com os materiais que contratou colocar em obra.
21. Não obstante o tribunal dar como provado que os materiais foram encomendados, para colocar em obra, logo depois da adjudicação, ou seja em Julho de 2019, a primeira fatura junta pela Recorrida data de outubro de 2019.
22. Todos os restantes documentos juntos, que hipoteticamente sustentariam o pedido da Recorrida, são todos posteriores a outubro de 2019 e tem datas do ano de 2020.
23. Que sentido faz que esses documentos, que não são faturas, com datas de 2020, fossem para colocar na obra da Recorrente.
24. Sendo que a Recorrida foi informada da perda de interesse por parte da Recorrente depois da Assembleia de 17 de dezembro de 2019.
25. Mesmo que a Recorrida tivesse junto faturas de compra de material, que não juntou, teria o ónus de provar o nexo causal entre as peças adquiridas e a obra s Recorrente, porque todos sabemos que a Thyssen é das maiores empresas de manutenção de elevadores do mundo.
26. Todos os dias, certamente, compra materiais para reparar elevadores.
27. Quem é que vai acreditar que as hipotéticas peças que teria adquirido, que não adquiriu, em 2019, estavam armazenadas até hodierno num armazém da Autora, cfr. deriva do facto provado n 24.
28. Quanto aos factos dados como não provados, igualmente não podemos estar se acordo, a começar logo pelo facto não provado da alínea a) “As partes acordaram num prazo para o início dos trabalhos ou para a sua entrega”.
29. Novamente o tribunal a quo, andou mal, e andou mal, porque ninguém paga uma adjudicação de uma empreitada se não for para a obra se iniciar logo de seguida.
30. As testemunhas depuseram com verdade quando disseram que as obras eram urgentes.
31. Por outro lado, se num condomínio existe um elevador avariado em cada bloco e apenas está um a funcionar, em cada bloco, a reparação dos avariados é sempre urgente.
32. Estamos a falar de blocos com 5 pisos cada.
33. Esta questão é quase publica e notória e por essa razão não carece de prova.
34. Já no que tange ao facto dado como não provado da alínea c) “Os trabalhos nos elevadores eram urgentes”.
35. Já supra demonstrado este facto foi mal avaliado pelo tribunal a quo, devendo o mesmo ser considerado como um facto provado.
36. O facto não provado da alínea d) “Os trabalhos deixaram de ter utilidade para a Autora”, a palavra utilidade nunca sequer foi usada, porque a razão da perda de interesse da Recorrente foi provocado pelo incumprimento reiterado da Recorrida”».
Os factos provados 13 e 14 (que são a concretização de encomendas referidas no facto 12), embora não tenham sido referidos pelos respetivos números, foram também logicamente impugnados no corpo das alegações sob os n.ºs 20 a 25.

As conclusões do recurso não são tão diretas a propósito de todos os mencionados factos, mas a impugnação não deixa de delas constar:
- Quanto aos factos provados 12 a 14, 17 e 18, o apelante não referiu nas conclusões os respetivos números, mas afirmou nas conclusões F. a O. que: "A recorrida juntou dezenas de documentos que não têm qualquer nexo causal com os materiais que iria eventualmente colocar em obra", "Não obstante o tribunal dar como provado que os materiais foram encomendados, para colocar em obra, logo depois da adjudicação, ou seja em Julho de 2019, a primeira fatura junta pela Recorrida data de outubro de 2019, no valor de € 1274,45", "Todos os restantes documentos juntos, que hipoteticamente sustentariam o pedido da Recorrida, são todos posteriores a outubro de 2019 e têm datas do ano de 2020", "Os ditos documentos, são documentos internos da Thyssen para a Thyssen", "Que sentido faz que esses documentos, que não são faturas, com datas de 2020, fossem para colocar na obra da Recorrente, que deveria ter sido iniciada em julho / agosto de 2019", "Sendo que a Recorrida foi informada da perda de interesse por parte da Recorrente depois da Assembleia de 17 de dezembro de 2019", “Mesmo depois de tomar conhecimento da perda de interesse da Recorrente não continuou certamente a encomendar peças para colocar nos elevadores que não reparou 5 meses antes”... Estas conclusões evidenciam que o recorrente põe em causa os factos 12 (que durante o mês de maio de 2019, a encomenda do material foi feita pela autora, tendo a sua entrega ocorrido entre o período de maio a agosto de 2019), 13 e 14 (que para os trabalhos dos blocos n.ºs ...5 e ...1 tenham sido encomendados os materiais ali listados), 17 (que em agosto de 2019, a autora contactou o réu para iniciar os trabalhos, tendo-lhe sido comunicado que não seria a melhor altura para começar, devido a problemas na administração interna do réu) e 18 (que, entre setembro e outubro de 2019, a autora insistiu com o réu, não lhe tendo sido permitido entrar em obra e colocar o material no local). Réu nega expressamente que os material estivesse pronto para entrega e instalação, que a autora se tivesse proposto fazer a obra e que o réu a tivesse impedido.
- Na conclusão Q impugna o facto n.º 24, escrevendo: “Quem é que vai acreditar que as hipotéticas peças que teria adquirido, que não adquiriu, em 2019, estavam armazenadas até hodierno num armazém da Autora, cfr deriva do facto provado n 24”. Pugna tacitamente pela sua passagem a não provado.
- Nas conclusões R e Z, o apelante impugna os factos não provados a) e c), considerando que os mesmos devem ter-se por provados, como resulta do raciocínio exposto entre aquelas alíneas das conclusões.
- Finalmente, na conclusão BB, escreve que o facto não provado da alínea d) “Os trabalhos deixaram de ter utilidade para a Autora” não será preciso, uma vez que a palavra “utilidade” nunca foi usada, pois a razão da perda de interesse do recorrente foi o incumprimento reiterado da recorrida.

A apelada percebeu perfeitamente que o apelante impugna os factos provados 12, 17, 18 e 24 e os não provados a), c) e d), constando da resposta ao recurso (vulgo, contra-alegações) as seguintes conclusões:
«C) O facto L (ponto 12 da Douta Sentença) foi corretamente dado como provado, sustentando-se em prova testemunhal consistente e documentação interna da Recorrida TKE, que demonstra a encomenda do material entre Maio e Agosto de 2019, com entregas faseadas.
D) Os depoimentos das testemunhas “M” e “L” confirmaram que o material em causa era específico, adquirido externamente, e continua armazenado, por não ser reutilizável. A Recorrida agiu de boa-fé (conforme art.º 762.º do CC), tendo suportado os custos do material com o intuito de iniciar a execução da obra.
E) Os factos Q e R (pontos 17 e 18 da Douta Sentença) também foram corretamente dados como provados, tendo resultado demonstrado que a Recorrida tentou iniciar os trabalhos, sendo impedida pela Recorrente, em virtude de conflitos internos da sua Administração. Tal atuação configura uma violação do princípio da confiança, com consequências indemnizatórias.
F) Estes impedimentos foram comunicados via e-mail e por telefone, conforme confirmado pelos depoimentos das testemunhas “M” e “O”, bem como pelo teor da Ata da Assembleia de Condóminos de 17 de Dezembro de 2019. A resolução unilateral do contrato pela Recorrente, sem fundamento legal ou comunicação formal, configura um incumprimento contratual gerador de responsabilidade civil, ao abrigo do art.º 798.º do CC.
G) O facto 24 (o material encontra-se em armazém da Autora) está igualmente provado, com base em prova testemunhal e documental, incluindo faturas e notas de encomenda juntas aos autos, confirmando os danos emergentes sofridos pela Recorrida.
H) Os factos das alíneas A) e C) (acordo quanto a prazos e urgência dos trabalhos) foram também corretamente julgados como não provados, não tendo resultado da prova qualquer estipulação concreta nesse sentido. A alegação da Recorrente de que a urgência era “pública e notória” não substitui o ónus da prova que sobre si recaía (vd. art.º 342.º, n.º 1 do CC).
I) Da mesma forma foi corretamente julgado como não provado o facto da alínea D) (trabalhos deixaram de ter utilidade para a Autora), uma vez que se demonstrou que a Recorrente violou o contrato ao cancelar unilateralmente os pagamentos e ao impedir a execução da obra

Admitimos, por tudo o exposto, a impugnação da matéria de facto relativa aos n.ºs 12, 17, 18 e 24 dos factos assentes e às alíneas a), c) e d) dos factos não provados.
No que respeita aos factos provados 13 e 14, embora nos pareça claro que o apelante os quis impugnar, considerando que nunca os nomeou de modo expresso e que a apelada também não os identificou como impugnados, rejeita-se a impugnação. Não deixaremos de fazer deles a devida interpretação.
Antes de entrarmos na reapreciação da prova para decisão da matéria impugnada, e para facilitar ulteriores referências, passamos a listar os documentos juntos aos autos e a fazer um breve resumo dos depoimentos.
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1.3. Meios de prova
Documentos juntos com a petição inicial
1. Carta da autora ao condomínio, com data de 12.02.2019, com a referência Ordem n.º ...548, acompanhada de orçamento, condições particulares e condições gerais, para o n.º ...5 (estando as condições assinadas em 29.05.2019).
2. Carta da autora ao condomínio, com data de 12.02.2019, com a referência Ordem n.º ...549, acompanhada de orçamento, condições particulares e condições gerais, para o n.º ...1 (estando as condições assinadas em 29.05.2019).
3. Ata 65, de 27.02.2019 – Aprovação dos orçamentos.
4. Envio do Orçamento para o n.º ...5, 11.06.2019, dirigido à PSC.
5. Envio do Orçamento para o n.º ...1, 11.06.2019, dirigido à PSC.
6. Contrato de manutenção ...5.
7. Contrato de manutenção ...1.
8. Extrato da conta do cliente condomínio (cliente n.º 900496185) até 23.06.2020.
9. Autorização de débito direto do réu para a autora.
10. Idem.
11. Fatura de “S” à autora, bens entregues em 31.10.2019 (“Colocação dos bens à disposição do adquirente”), valor total €1.274,45.
12. “Invoice” com o mesmo emitente e destinatário (Tyssenkrupp Elevadores, S.A. (PT), NIF 501445226, cliente n.º 950476), com a data mesma data de emissão e vencimento, 17.01.2020, com artigos (amortecedores de porta e terminais de cabos) no valor global de €55,02.
13. “Invoice” com o mesmo emitente e destinatário (Tyssenkrupp Elevadores, S.A. (PT), NIF 501445226, cliente n.º 950476), com a data mesma data de emissão e vencimento, 13.03.2020, com um artigo no valor de €18,79.
14. “Invoice” com o mesmo emitente e destinatário (Tyssenkrupp Elevadores, S.A. (PT), NIF 501445226, cliente n.º 950476), com a data mesma data de emissão e vencimento, 20.03.2020, com artigos no valor global de €461,68.
15. “Invoice” com o mesmo emitente e destinatário (Tyssenkrupp Elevadores, S.A. (PT), NIF 501445226, cliente n.º 950476), com a data mesma data de emissão e vencimento, 01.04.2020, com artigos no valor global de €359,78.
16. “Invoice” com o mesmo emitente e destinatário (Tyssenkrupp Elevadores, S.A. (PT), NIF 501445226, cliente n.º 950476), com a data mesma data de emissão e vencimento, 01.04.2020, com artigos no valor global de €1.404,76.
17. “Invoice” com o mesmo emitente e destinatário (Tyssenkrupp Elevadores, S.A. (PT), NIF 501445226, cliente n.º 950476), com a data mesma data de emissão e vencimento, 17.04.2020, com artigos no valor global de €1.219,87.
18. “Invoice” com o mesmo emitente e destinatário (Tyssenkrupp Elevadores, S.A. (PT), NIF 501445226, cliente n.º 950476), com a data mesma data de emissão e vencimento, 24.04.2020, com artigos no valor global de €114,07.
19. “Invoice” com o mesmo emitente e destinatário (Tyssenkrupp Elevadores, S.A. (PT), NIF 501445226, cliente n.º 950476), com a data mesma data de emissão e vencimento, 19.06.2020, com artigo no valor de €61,84.
20. “Invoice” com o mesmo emitente e destinatário (Tyssenkrupp Elevadores, S.A. (PT), NIF 501445226, cliente n.º 950476), com a data mesma data de emissão e vencimento, 25.06.2020, com artigos no valor global de €206,79.
21. “Invoice” com o mesmo emitente e destinatário (Tyssenkrupp Elevadores, S.A. (PT), NIF 501445226, cliente n.º 950476), com a data mesma data de emissão e vencimento, 06.07.2020, com artigos no valor global de €282,02.
22. “Invoice” com o mesmo emitente e destinatário (Tyssenkrupp Elevadores, S.A. (PT), NIF 501445226, cliente n.º 950476), com a data mesma data de emissão e vencimento, 24.07.2020, com artigos no valor global de €982,03.
23. “Invoice” com o mesmo emitente e destinatário (Tyssenkrupp Elevadores, S.A. (PT), NIF 501445226, cliente n.º 950476), com a data mesma data de emissão e vencimento, 24.07.2020, com artigos no valor global de €316,76.
24. “Invoice” com o mesmo emitente e destinatário (Tyssenkrupp Elevadores, S.A. (PT), NIF 501445226, cliente n.º 950476), com a data mesma data de emissão e vencimento, 24.07.2020, com artigos no valor global de €1.033,94.
25. “Invoice” com o mesmo emitente e destinatário (Tyssenkrupp Elevadores, S.A. (PT), NIF 501445226, cliente n.º 950476), com a data mesma data de emissão e vencimento, 10.08.2020, com artigos no valor global de €1.370,12.
26. “Invoice” com o mesmo emitente e destinatário (Tyssenkrupp Elevadores, S.A. (PT), NIF 501445226, cliente n.º 950476), com a data mesma data de emissão e vencimento, 03.08.2020, com artigos no valor global de €615,53.
27. “Invoice” com o mesmo emitente e destinatário (Tyssenkrupp Elevadores, S.A. (PT), NIF 501445226, cliente n.º 950476), com a data mesma data de emissão e vencimento, 03.08.2020, com artigos no valor global de €160,56.
28. “Invoice” com o mesmo emitente e destinatário (Tyssenkrupp Elevadores, S.A. (PT), NIF 501445226, cliente n.º 950476), com a data mesma data de emissão e vencimento, 03.08.2020, com artigos no valor global de €114,87.
29. “Invoice” com o mesmo emitente e destinatário (Tyssenkrupp Elevadores, S.A. (PT), NIF 501445226, cliente n.º 950476), com a data mesma data de emissão e vencimento, 03.08.2020, com artigos no valor global de €573,50.
30. “Invoice” com o mesmo emitente e destinatário (Tyssenkrupp Elevadores, S.A. (PT), NIF 501445226, cliente n.º 950476), com a data mesma data de emissão e vencimento, 10.08.2020, com artigos no valor global de €1.370,12.
31. “Invoice” com o mesmo emitente e destinatário (Tyssenkrupp Elevadores, S.A. (PT), NIF 501445226, cliente n.º 950476), com a data mesma data de emissão e vencimento, 21.08.2020, com artigos no valor global de €113,77.
32. “Invoice” com o mesmo emitente e destinatário (Tyssenkrupp Elevadores, S.A. (PT), NIF 501445226, cliente n.º 950476), com a data mesma data de emissão e vencimento, 25.08.2020, com artigos no valor global de €113,77.
33. “Invoice” com o mesmo emitente e destinatário (Tyssenkrupp Elevadores, S.A. (PT), NIF 501445226, cliente n.º 950476), com a data mesma data de emissão e vencimento, 25.08.2020, com artigos no valor global de €343,24.
34. “Invoice” com o mesmo emitente e destinatário (Tyssenkrupp Elevadores, S.A. (PT), NIF 501445226, cliente n.º 950476), com a data mesma data de emissão e vencimento, 25.08.2020, com artigos no valor global de €269,80.
35. “Invoice” com o mesmo emitente e destinatário (Tyssenkrupp Elevadores, S.A. (PT), NIF 501445226, cliente n.º 950476), com a data mesma data de emissão e vencimento, 01.09.2020, com artigos no valor global de €113,77.
36. “Invoice” com o mesmo emitente e destinatário (Tyssenkrupp Elevadores, S.A. (PT), NIF 501445226, cliente n.º 950476), com a data mesma data de emissão e vencimento, 01.09.2020, com artigos no valor global de €272,46.
37. “Invoice” com o mesmo emitente e destinatário (Tyssenkrupp Elevadores, S.A. (PT), NIF 501445226, cliente n.º 950476), com a data mesma data de emissão e vencimento, 01.09.2020, com artigos no valor global de €1.172,67.
38. Fatura de “S” à autora, bens entregues em 24.06.2019, valor total €2.797,23 (relacionam-se com a encomenda doc. 3 junto com a resposta).
39. Ata do condomínio réu n.º 69, de 17.12.2019, da qual consta, relacionado com o caso sub judice, seguinte:
«Ponto 2: Revogação da deliberação do ponto 5 da Ordem de Trabalhos da Assembleia Geral Ordinária realizada em 27 de fevereiro de 2019. Analise da situação com a empresa da manutenção Thyssen-Krupp. Discussão sobre o procedimento relativo à reparação dos elevadores.
Entrando-se no Ponto 2, foi dada a informação aos presentes que a antiga Administração adjudicou em maio de 2019 à Thyssen, empresa de manutenção dos elevadores, um orçamento para obras nos elevadores pelo valor de 16.167,00€ para o edifício n.º ...5 e 14.598,00€ para o edifício n.º ...1, totalizando o montante de 30.765,00E. E que já foi liquidado 30% deste valor, sem a concordância do Condomínio. E por esse motivo a Comissão de Acompanhamento já solicitou a intervenção de um advogado para reverter esta situação, junto da Thyssen.
Na data desta Assembleia ainda não há nenhuma conclusão sobre o assunto, apenas a resposta da Thyssen alegando que fez um contrato com a administração válido e que já comprou as peças contratadas e terá de as cobrar ao Condomínio.»
Documento junto com a contestação
1. Print de comentários e reclamações online, em vários portais, sem relação com a situação dos autos.
Apesar de na contestação alegar a junção de 2 documentos, um dos quais conteria a faturação da autora relativa a 2019, este não foi junto; no formulário da contestação, a identificação dos documentos está correta.
Documentos juntos com a resposta
1. Documento interno da Tyssenkrupp, relativo ao cliente condomínio aqui réu, com uma lista de material, elaborado por “M”, sem informação nos campos «requisitado por», «autorizado por», «expedir na semana», «expedido em», «stock cent», «stock del», «material falta», «visto», Ordem n.º ...548.
2. Documento interno da Tyssenkrupp, relativo ao cliente condomínio aqui réu, com uma lista de material, elaborado por “M”, sem informação nos campos «requisitado por», «autorizado por», «expedir na semana», «expedido em», «stock cent», «stock del», «material falta», «visto», Ordem n.º ...549.
3. Lista de material pedido a “S” em 30.05.2029, no valor total de €2.614,37.

4. Troca de emails em abril de 2021 entre mandatária do condomínio réu e a autora, sobre uma falta de assistência no n.º ...5 (por lapso ali indicado pela mandatária do réu como 199). Decorre dessas comunicações que o bloco tem dois elevadores, um que estava avariado e outro «parado por decisão da Administração do Condomínio»; que o réu mantinha os contratos de manutenção dos elevadores com a autora e que os estava a cumprir; e que a dívida existente estava a ser discutida em tribunal e não respeitava aos contratos de manutenção.
Documentos por requerimento de 28.11.2024 (admitidos em audiência a 13.12.2024)
1. Email de 07.10.2019, da autora ao condomínio, do qual consta:
«Mais uma vez, agradecemos as comunicações trocadas com V. Exas.
Neste sentido, iremos aguardar vossas informações decorrentes da Assembleia de Condóminos a realizar-se no dia 14.10.2019. Como referi, este assunto está ao mais alto nível porque as particularidades deste negócio são muito especificas, nomeadamente:
- Angariação de 4 elevadores e a adjudicação de modernizações a um preço de mercado muito competitivo;
- Material totalmente adquirido a uma marca concorrente, projetado exclusivamente para a instalação em assunto (características eletromecânicas, dimensões, versão e compatibilidade com a tecnologia dos equipamentos já intervencionados por terceiros), em armazém e a aguardar aplicação.
- Valores contratados por liquidar, cuja liquidação agradecemos que seja imediata, sob pena do processo transitar para outras instâncias, conforme indicações da nossa Direção Financeira.»
Resposta do condomínio à autora, em 15.10.2019, na qual informa:
«De acordo com o combinado na nossa última reunião serve o presente para informar a decisão da Assembleia Extraordinária realizada ontem dia 14.10.2019.
A Assembleia deliberou suspender o ponto da Ordem de Trabalhos agendando nova Assembleia Extraordinária para dia 04.11.2019».
2. Folha de cálculo de reparações/modernizações assinada por “M” com data de 29.05.2019, Ordem n.º ...548, constando “semana de necessidade 25” (uma semana de junho, portanto).
3. Folha de cálculo de reparações/modernizações assinada por “M” com data de 29.05.2019, Ordem n.º ...549, constando “semana de necessidade 25” (uma semana de junho, portanto).
4. Relação de material com preços, Ordem n.º ...548.
5. Relação de material com preços, Ordem n.º ...549.
6. Certidão permanente da autora.

Testemunhas
Indicadas pela autora:
TA1- “M” trabalha para a autora como gestor de clientes; negociou e interveio nos contratos dos autos. Afirmou que tinham previsto o início dos trabalhos em meados de agosto; que a encomenda do material foi iniciada em maio, tendo a maior parte do material sido encomendada entre maio e agosto de 2019; eram necessárias peças muito específicas que tiveram de encomendar à concorrência; quando tentou entrar em obra, a administração externa disse que não era oportuno, que a administração interna estaria a levantar problemas; a autora queria colocar os materiais no prédio do réu e não pôde; em setembro e outubro ainda tentou iniciar a obra; contactou o cliente por telefone, “T” (pessoa da administração externa, à data), e enviou emails.
TA2 – “O”, empregado de escritório da autora desde 2016, responsável pelo departamento de cobranças. Teve conhecimento dos orçamentos e contratos no âmbito do processo de cobrança. Afirma que o material foi recebido e ainda se encontra parado em armazém; estavam prontos para entrar em obra em outubro; mas quando tentaram entrar em obra, o condomínio resolveu pensar melhor.
TA3 – “L” trabalha para a autora há 42 anos, eletromecânico e gestor de serviço. Apenas se recordava bem de ter ido ver os elevadores, que eram muito antigos, dois ainda originais (um em cada bloco e parados) e os outros dois já renovados (um em cada bloco).
TA4 – “N” trabalhou 28 anos para a autora, tendo sido responsável pela unidade de negócio de Lisboa a partir de 2021, saiu da empresa em 2023. Apenas teve contacto com o processo, que estava na lista de contencioso, nunca falou com o condomínio, apenas com os colegas, tendo sabido por estes que a obra não avançou porque o cliente não quis.
Indicadas pelo réu:
TR1 – “P” foi comproprietário de uma fração no bloco ...5, e administrador em dois mandatos, talvez até 2018, antes da pandemia. Viveu no bloco ...5 de 2006 a outubro de 2019. Na altura, apenas um dos dois elevadores de cada bloco estava em funcionamento. Na administração da testemunha decidiram reparar os elevadores que não funcionavam, situação a que a administração seguinte deu seguimento. Era um intervenção profunda e urgente, porque os elevadores tinham chumbado numa inspeção. Procuraram vários orçamentos. A proposta da Tyssen não era a mais barata, mas acabaram por adjudicar pelo bom nome da autora. O contrato foi celebrado e o sinal pago. O que nos foi transmitido é que eles entrariam em obra assim que fizéssemos o pagamento. E isso não aconteceu. A Tyssen não cumpriu, não fez a obra. Lembra-se de falar com o então administrador, “Q”, sobre a inexplicável situação de não começarem a obra. Perante a inoperacionalidade da Tyssen, o condomínio pediu a restituição do dinheiro que pagou.
TR2 – “Q”, condómino, vive no bloco ...5 desde 2006, foi administrador em 2019. Houve uma vistoria e os elevadores chumbaram. Pediram orçamentos a 3 empresas e escolheram a Tyssen. Adjudicaram, pagaram os 30%. As obras eram para começar o mais depressa possível, preferivelmente em agosto, por haver menos movimento no prédio. Vimos que nada avançou, houve incumprimento da parte da Tyssen. Nada fez. Em setembro de 2019 falou ao telefone com a Tyssen para fazer o ponto da situação, eles disseram que iam começar a obra, que tinham o material comprado, mas nunca começaram.
TR3 – “R”, condómino, mora no ...1. Tinha estado na administração interna até antes daquela em que foi contratada a Tyssen (tinha sido coadministrador com “P”). Lembra-se de falarem (entre condóminos) do problema de a Tyssen não ter avançado com os trabalhos. Queriam ver as coisas resolvidas.
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1.4. Facto provado 12
O facto 12, cuja veracidade o apelante impugna, afirma que, durante o mês de maio de 2019, a encomenda do material foi feita pela autora, tendo a sua entrega ocorrido entre o período de maio a agosto de 2019.
Dos elementos probatórios acima descritos, podemos concluir com a necessária e possível certeza que este facto não corresponde ao sucedido. Algumas encomendas terão sido feitas em maio, mas nem todas. Mesmo a mais informada testemunha arrolada pela autora, a que depôs em primeiro lugar, afirmou que as encomendas foram feitas entre maio e agosto. Apesar de terem sido juntos aos autos dezenas de documentos, apenas um (doc. 3 da resposta) se reporta a encomenda de maio (30.05.2019); e apenas um atesta entrega de material antes de outubro (doc. 38 junto com a p.i.).
Os documentos n.ºs 12 a 37 juntos com a p.i., apesar da designação “Invoice”, não são faturas (justificação nos parágrafos subsequentes), têm o mesmo emitente e destinatário [Tyssenkrupp Elevadores, S.A. (PT), NIF 501445226, cliente n.º 950476], são documentos internos da autora, que aparentam destinar-se ao registar transações entre diferentes departamentos, provavelmente para monitorizar stocks e movimentação bens e custos dentro da sociedade autora. Os referidos vinte seis documentos (n.ºs 12 a 37) não têm qualquer referência ao réu, ao seu número de cliente (que é o que consta do doc. 8), ou aos n.ºs de ordem das empreitadas dos autos. Com efeito, as encomendas destes documentos têm dezenas de números de ordem diferentes, nenhum deles com correspondência nos n.ºs de ordem das empreitadas dos autos …548 e …549. Acresce que se trata de documentos emitidos entre janeiro e setembro de 2020, entre cinco e treze meses decorridos sobre o mês de agosto de 2019 no qual, de acordo com a alegação da autora (corroborada pela primeira testemunha), estaria pronta para entrar em obra.
Fatura é um documento em papel ou em formato eletrónico que contenha os elementos referidos nos artigos 36.º ou 40.º do Código do IVA, incluindo a fatura, a fatura simplificada e a fatura-recibo, ou que constitua um documento retificativo de fatura nos termos legais [al. c) do art. 2.º do DL 28/2019, de 15 de fevereiro, que procede à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes bem como das obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA]. Nos termos do art. 36.º, n.º 5, do CIVA (alterado pelo DL 197/2012, de 24 de agosto e pelo DL 28/2019, de 15 de fevereiro), as faturas devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os seguintes elementos:
a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente sujeito passivo do imposto, bem como os correspondentes números de identificação fiscal;
b) A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efetivamente transacionadas devem ser objeto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução;
c) O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável;
d) As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido;
e) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso;
f) A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efetuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da fatura.
O art. 40 do CIVA refere-se às faturas simplificadas, que podem ser emitidas em transmissões de bens e prestações de serviços cujo imposto seja devido em território nacional, por retalhistas ou vendedores ambulantes a não sujeitos passivos, quando o valor da fatura não for superior a €1000; ou noutras transmissões de bens e prestações de serviços em que o montante da fatura não seja superior a €100; ou, ainda, em transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas por sujeitos passivos abrangidos pelo regime de isenção previsto no artigo 53.º Em suma, as faturas implicam sempre, além de outros requisitos, transações entre dois sujeitos.
Apesar de no email de 07.10.2019 (doc. 1 junto com o requerimento de 28.11.2024), a Tyssen afirmar que o material para as empreitadas foi «totalmente adquirido a uma marca concorrente», da vasta documentação que juntou aos autos apenas há duas faturas de aquisição de material a uma empresa terceira (“S”) – docs. 11 e 38 com a p.i. – no valor global de €4.071,68, sendo que parte deste material teria sido entregue em 24 de junho, mas outra parte apenas viria a ser entregue em 31 de outubro. A fatura cujos bens foram entregues em 24.06.2019 (doc. 38 com a p.i.) relaciona-se com a encomenda doc. 3 junto com a resposta. No que respeita à fatura cujos bens foram entregues em 31.10.2019 (doc. 11 com a p.i.), a mesma prova que a autora não estava pronta para realizar a obra em agosto.

Porquanto exposto, o facto 12 passa a ter o seguinte texto:
12. Em 30 de maio de 2019, foi encomendado material a “S” (doc. 3 com a resposta), fornecedor que o entregou em 24.06.2019, no valor de €2.797,23 (doc. 38 com a p.i.), e em 31.10.2019, no valor de €1.274,45 (doc. 11 com a p.i.).
A restante matéria do primitivo facto 12 não se provou, pelo que passa a constar como não provado que:
g) Entre maio e agosto de 2019, foram encomendados e/ou entregues outros materiais destinados às obras dos autos, além dos referidos no facto 12.
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1.5. Factos provados 17 e 18
Os factos impugnados 17 e 18 tinham na sentença recorrida a seguinte redação:
17. Em agosto de 2019, a Autora contactou a Ré para iniciar os trabalhos, tendo-lhe sido comunicado que não seria a melhor altura para começar, devido a problemas na administração interna da Ré.
18. Entre setembro e outubro de 2019, a Autora insistiu com a Ré, não lhe tendo sido permitido entrar em obra e colocar o material no local.
As únicas comunicações documentadas são as do doc. 1 junto com o requerimento de 28.11.2024, que acima reproduzimos no essencial. Conjugando esse documento com os documentos relativos a material (analisados em 1.4.) e com os depoimentos das testemunhas, em particular TA1, TR1 e TR2, criamos a convicção de que, quando a autora se propôs colocar algum material no prédio (provavelmente apenas em setembro), já o condomínio estava insatisfeito com o atraso, tendo inclusivamente omitido o pagamento da segunda prestação dos restantes 70%. O condomínio tinha pago os 30% iniciais e a primeira prestação dos restantes 70% e as obras não se iniciaram. Na ideia do condomínio, as obras deviam ter-se iniciado com a adjudicação (contrato assinado em maio e pagamento dos primeiros 30% feito em 30 de junho), portanto, em julho ou início de agosto, para serem efetuadas no mês das férias, quando havia menos movimento (depoimento de TR2). A obra não se iniciou, nem sequer estava reunido o material para que pudesse ser realizada. Em setembro houve contacto telefónico inconclusivo entre a autora e TR2 (à data administrador), da iniciativa deste último. Em outubro há uma troca de emails pouco clara, dela não se percebe se a Tyssen afirmava na altura estar em condições para iniciar e finalizar a obra, ou se apenas pretendia colocar material no local. A obra nunca se iniciou e o condomínio acabou por desistir no final do ano. Não se duvida de que o condomínio estava interessado na realização da obra, sendo sua expectativa a de que se realizasse em agosto, quando estava menos gente nos edifícios, pois as obras em causa iriam implicar também a paragem ocasional dos únicos elevadores em funcionamento (um em cada bloco). Apesar de o facto 17 ter sido afirmado por TA1, não há evidências de que assim tenha ocorrido, tudo indicando que, se a obra se tivesse realizado em agosto, o condomínio teria cumprido integralmente a sua parte dos contratos.
O facto 17 deve, portanto, transitar para o universo dos não provados:
h) Em agosto de 2019, a Autora contactou a Ré para iniciar os trabalhos, tendo-lhe sido comunicado que não seria a melhor altura para começar, devido a problemas na administração interna da Ré.
Quanto ao facto 18, considerando a única comunicação escrita da autora sobre o assunto e o seu conteúdo (email de 7 de outubro), e conjugando com os depoimentos referidos e demais factualidade, temos por mais provável que:
18. Entre setembro e outubro de 2019, a autora contactou a administração externa do réu para colocar material no local, tendo-lhe sido dito que teria de aguardar pela assembleia, agendada para 14 de outubro e, ulteriormente, para 4 de novembro.
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1.6. Facto provado 24
O apelante põe, ainda, em causa, o facto dado por provado na sentença sob o n.º 24: «Na presente data, o material encomendado para os trabalhos encontra-se colocado num armazém da autora».
Testemunhas arroladas pela autora assim o afirmaram, mas sem qualquer narrativa que torne convincente a afirmação, para além dos materiais específicos que foram encomendados à “S” e entregues por esta. Remetemos para o expendido em 1.3., 1.4. e 1.5.
Recordamos que quase todos os materiais listados nos factos 13 e 14 foram pedidos internamente em 2020 e os respetivos documentos têm números de ordem que não correspondem aos das empreitadas dos autos. Com exceção dos poucos materiais encomendados a “S” e específicos da obra do réus, por que razão estariam os materiais da produção ou stock habitual da autora imobilizados num armazém? Não há prova consistente nesse sentido.
O facto 24 passa a ter a seguinte redação:
24. Na presente data, o material encomendado a “S” e entregue à autora, com destino aos trabalhos contratados com o réu, encontra-se colocado num armazém da autora.
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1.7. Al. a) dos factos não provados
O apelante pede que se considere provado que «As partes acordaram num prazo para o início dos trabalhos ou para a sua entrega» [facto que o tribunal a quo deu por não provado sob a al. a)].
Dos contratos (propostas da autora, com orçamento e condições, particulares e gerais, docs. 1 e 2 com a p.i., aceites pelo réu) não consta a data de início dos trabalhos, nem a de termo, nem o período de duração das obras. A constar uma data de início, teria de ser por referência à data de aceitação da proposta ou de início de pagamento, ocorrências que, quando a proposta foi elaborada, eram futuras e incertas.
O que consta dos docs. 1 e 2 da p.i. de relevante para o facto ora em causa é:
- A data impressa nas missivas que capeiam os orçamentos e condições é 12.02.2019;
- A validade da proposta: 90 (noventa) dias a contar da data da mesma;
- As condições de pagamento: 30% com a adjudicação dos trabalhos; 70% em 11 prestações mensais e sucessivas de igual valor e início de pagamento em junho de 2019, por débito em conta;
- As condições, particulares e gerais, foram assinadas pela autora em 29.05.2019.
A primeira testemunha inquirida, arrolada pela autora, afirmou que tinham previsto o início dos trabalhos em meados de agosto. As testemunhas arroladas pelo réu esperavam que a obra tivesse início pouco depois da adjudicação, a não realização da obra pela autora foi tema de conversa e vista como inexplicável. A testemunha que era administrador à data disse que a obra era para ser feita em agosto, quando os edifícios tinham baixa ocupação. Os docs. 2 e 3 juntos em 28.11.2024, ao referirem como a semana de necessidade do material a 25.ª (que é uma semana de junho) também indicam que a obra era para ser feita quanto antes. Não é concebível que se contrate uma obra sem se conversar sobre o momento em que ela vai ser executada, mesmo a principal testemunha arrolada pela autora, a que estava em melhor posição para conhecer os factos, afirmou que tinham previsto o início dos trabalhos em meados de agosto. A expectativa do réu, provavelmente fundada, era a de que os trabalhos se concluíssem nesse mês.
Assim, exclui-se a al. a) dos factos não provados, passando a provado o seguinte:
25. Embora não tivessem acordado num prazo para a execução dos trabalhos, a expectativa de ambas as partes era a de que mesmos pudessem ser realizados até final de agosto.
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1.8. Al. c) dos factos não provados
O apelante pede que se considere provado que «Os trabalhos nos elevadores eram urgentes» - facto que foi tido por não provado em 1.ª instância, sob a al. c).
As testemunhas arroladas pelo réu referiram a urgência das obras, uma vez que os elevadores (um de cada bloco) tinham sido chumbados em inspeção, cada bloco funcionava apenas com um elevador, ficando sujeitos a períodos sem qualquer elevador, se também o operacional avariasse ou quando estivesse em manutenção. A urgência é relativa e subjetiva, numa situação como a dos autos. Para uns seria mais urgente do que para outros. O que releva é que, contratada a obra e pagos os 30% iniciais, a autora devia ter dado início aos trabalhos e não o fez. Consta do doc. 4 com a resposta (referente a um dos blocos) que, em abril de 2021 um dos elevadores estava «parado por decisão da Administração do Condomínio». Aparentemente, os elevadores que careciam de modernização continuam por reparar. Não há qualquer indício probatório de que o condomínio tenha voltado a tentar a reparação dos elevadores inoperacionais.
Mantém-se, portanto, a al. c) dos factos não provados.
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1.9. Al. d) dos factos não provados
Relativamente a esta alínea – cujo texto é «Os trabalhos deixaram de ter utilidade para a Autora» –, o réu recorrente protesta do termo “utilidade”. Refere que nunca afirmou que os trabalhos deixaram de ter utilidade para si ou para a autora e que a razão da perda de interesse pelo apelante residiu no incumprimento reiterado da apelada. O recorrente não expressa em que sentido pretende que o facto fique provado. A perda de interesse e o incumprimento são conclusões que poderão, ou não, ser extraídas do relacionamento entre os factos e as normas que eles convocam.
Mantém-se, portanto, a al. d) dos factos não provados.
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2. Dos contratos de empreitada e seu incumprimento
Analisando os factos e evidenciando os mais relevantes para a resolução do litígio, diremos que, em maio de 2019, autora e réu celebraram entre si dois contratos de empreitada, mediante os quais, a primeira se obrigou perante o segundo a modernizar e tornar operacionais dois elevadores, o que implicava a substituição e aplicação de materiais e utilização de utensílios, obrigando-se o réu a pagar os preços acordados. Estas relações contratuais qualificam-se como contratos de empreitada (noção no art. 1207.º do CC), qualificação que foi pacificamente reconhecida pelas partes na ação. Os contratos foram celebrados por escrito, sendo compostos por propostas da autora (com data de fevereiro de 2019), contendo os orçamentos, condições particulares e condições gerais. As propostas foram aceites pelo réu em maio e assinadas por ambas as parte nesse mês.
Nos termos dos contratos, os preços seriam pagos em 12 prestações, a primeira de 30% do total, e as restantes onze de 1/11 dos remanescentes 70%.
Embora dos escritos não constem datas ou prazos de início, duração e/ou finalização das obras, foi verbal ou tacitamente acordado que as obras seriam iniciadas após o pagamento dos primeiros 30%, que ocorreu a 30 de junho, sendo expectativa de ambas as partes que as obras pudessem estar realizadas no final de agosto.
A autora não chegou a iniciar a obra. O réu ainda pagou a 2.ª prestação (1.ª de 1/11 dos remanescentes 70%), em 12 de agosto.
Parte dos materiais necessários à realização das obras eram muito específicos e não faziam parte do comércio habitual da autora, pelo que esta teve do os encomendar a empresa terceira. Esses materiais foram efetivamente comprados pela autora com vista à colocação na obra dos autos. Referimo-nos aos materiais adquiridos a “S”, que entregou a maior parte em 24.06.2019, no valor de €2.797,23 (doc. 38 com a p.i. – €2.274,17+IVA €523,06), e o restante em 31.10.2019, no valor de €1.274,45 (doc. 11 com a p.i. – €1.036,14+IVA €238,31). No total, estes materiais custaram à autora €4.071,68, incluindo IVA a 23% (€761,37), que entretanto recuperou ou poderá recuperar. Com a desistência do réu, considerando que dificilmente poderá colocar estes materiais noutras obras, dada a sua especificidade, teve um prejuízo de €3.310,31 (preços sem IVA).
A maioria dos materiais, porém, estavam internamente disponíveis e terão sido internamente encomendados. Esses materiais estão referidos nos factos 13 e 14, que têm de ser lidos considerando que, com exceção dos materiais encomendados a “S” e efetivamente adquiridos, todos os restantes foram pedidos internamente e o facto de não terem sido utilizados na obra dos autos nenhum prejuízo trouxe à autora (além da margem de lucro que deixou de ter por não realizar a obra).
Repare-se que os factos provados 13 e 14 afirmam apenas que as listas de materiais deles constantes foram “encomendadas”. Não afirmam que os materiais tenham sido comprados ou mesmo que se tenham deslocado no interior da autora.
Ademais, o termo “encomendados” nos factos 13 e 14 tem de ser lido como “pedidos internamente”. Todas as testemunhas arroladas pela autora atestaram a encomenda dos materiais listados nos docs. 1 e 2 juntos com a resposta. Por si, estes documentos não provam qualquer encomenda. São documentos internos da Tyssenkrupp, relativos ao cliente condomínio aqui réu, com listas de material, sem informação nos campos «requisitado por», «autorizado por», «expedir na semana», «expedido em», «stock cent», «stock del», «material falta», «visto». Em 28.11.2024 foram juntos (admitidos em audiência) outros documentos referentes aos mesmos materiais, mas com preços, bem como folha de cálculo das modernizações contratadas (docs. 2 a 5 de 28.11.2024). Extrai-se desta documentação que foram identificados e listados os materiais necessários à realização das empreitadas. Com exceção dos materiais encomendados a “S”, e recebidos, não há documentação que ateste outras encomendas. Os demais materiais necessários eram, ao que tudo indica, comercializados pela própria autora, e admitindo que foram (ou seriam facilmente) “encomendados” internamente ao respetivo departamento, não há qualquer documento que indique que foram disponibilizados para as empreitadas dos autos. Como acima referido, os documentos n.ºs 12 a 37 juntos com a p.i. são documentos internos da autora, que aparentam destinar-se ao registar transações entre diferentes departamentos, não têm qualquer referência ao réu, ao seu número de cliente (que é o que consta do doc. 8), ou aos n.ºs de ordem das empreitadas dos autos. Com efeito, as encomendas destes documentos têm dezenas de «N. Ord.» diferentes, nenhum deles com correspondência nos n.ºs …548 e …549 das empreitadas dos autos. Acresce que se trata de documentos emitidos entre janeiro e setembro de 2020, entre cinco e treze meses decorridos sobre o mês de agosto de 2019 no qual, de acordo com a alegação da autora (corroborada pela primeira testemunha), estaria pronta para entrar em obra. Em suma, os factos 13 e 14 reportam-se a pedidos internos de material efetuados em 2020.
Como referido, a autora não iniciou a obra e quando quis fazê-lo já estava ultrapassado o período inicialmente previsto e o réu desinteressou-se da realização da mesma, vindo a dela desistir (factos 18 a 20).
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Aos contratos de empreitada em causa nos autos, celebrados em 2019, aplica-se o regime da venda de bens de consumo, constante do DL 67/2003, de 8 de abril (com as alterações posteriores) e, no que esse diploma não preveja, as normas do contrato de empreitada do CC. O DL 67/2003 foi, entretanto, revogado pelo DL 84/2021, de 18 de outubro (cf. art. 54.º deste), mas continua a aplicar-se aos contratos celebrados até 1 de janeiro de 2022, como é o caso das empreitadas de renovação de elevadores em causa nos autos (arts. 53.º e 55.º do DL 84/2021).
O regime da compra e venda de bens de consumo instituído pelo DL 67/2003 aplica-se aos contratos de compra e venda celebrados entre profissionais e consumidores, sendo estes pessoas a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios (arts. 1.º-A, n.º 1, e 1.º-B, al. a), do DL 67/2003, aditados pelo DL 84/2008). O mesmo regime aplica-se, ainda, com as necessárias adaptações, aos bens de consumo fornecidos no âmbito de um contrato de empreitada ou de outra prestação de serviços, bem como à locação de bens de consumo (arts. 1.º-A, n.º 2, do DL 67/2003).
O condomínio corresponde ao conjunto dos condóminos de dado prédio constituído em propriedade horizontal. O réu condomínio não é uma pessoa coletiva, não tem personalidade jurídica nem, consequentemente, capacidade jurídica (sobre a dependência da capacidade jurídica da personalidade jurídica, v. arts. 157.º, 158.º e 160.º do CC, quanto às pessoas coletivas, e 66.º e 67.º do mesmo Código, quanto às singulares). Não obstante, a lei atribui-lhe personalidade judiciária, ou seja, a suscetibilidade de ser parte, de estar em juízo em substituição dos condóminos (arts. 11.º, n.º 1, e 12.º, al. e), do CPC). O condomínio, pessoa judiciária, mas não pessoa jurídica, é parte em juízo em substituição dos condóminos. Nas palavras de Rui Pinto, «apesar de ser uma parte meramente judiciária ou formal, o condomínio não dispõe de personalidade jurídica material. O condomínio não é uma pessoa coletiva. Por isso, “uma sentença proferida contra um condomínio vincula os condóminos, podendo ser executada contra estes” (RC 15-10-2013/Proc. 379/03.2TBOFR.C1, JOSÉ AVELINO GONÇALVES) “ou seja, a parte vinculada aos efeitos da decisão não é a parte processual – condomínio – pessoa meramente judiciária, mas a pessoa jurídica que não é parte processual – condóminos”» («A execução de dívidas do condomínio», in Novos Estudos de Processo Civil, Petrony, 2017, p. 183).
Considerando o facto provado 3 – os blocos n.ºs ...5 e ...1 destinam-se em exclusivo à habitação de pessoas, neles residindo 38 condóminos –, os condóminos do condomínio réu são pessoas singulares residentes nas frações, que adquiriram para sua habitação, qualificando-se, portanto, como consumidores. Neste caso não há dúvidas sobre a qualificação do condomínio como consumidor e consequente aplicação às empreitadas dos autos do regime da empreitada de consumo (v. Ac. TRP de 10.07.2014, proc. 1015/23.6T8PVZ.P1). Mesmo que houvesse entre os condóminos sociedades comerciais, isso não devia prejudicar o conjunto dos condóminos consumidores (v.g., Ac. STJ de 10.12.2019, proc. 4288/16.7T8FNC.L1.S2).
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Isto dito, no caso não tem relevo o facto de se tratar de empreitadas de consumo, pois o regime especial destas reporta-se a situações de cumprimento defeituoso e de prazos de denúncia, de garantia e de caducidade, que não estão em causa no litígio dos autos.
Neste debate-se o incumprimento definitivo e a invocação da exceção de não cumprimento:
a) se foi o dono da obra que desistiu, devendo indemnizar a empreiteira, nos termos do art. 1229.º do CC (posição da autora),
b) se foi esta que não cumpriu o acordado, conduzindo à perda de interesse do dono da obra (um dos fundamentos da defesa do réu),
c) se o réu pode excecionar o não cumprimento.
A posição da autora obteve ganho de causa em 1.ª instância.
A defesa do réu é objeto do recurso.
Dos factos acima provados resulta que a autora não se comprometeu com um prazo de início. Os materiais encomendados a terceiros não chegaram todos antes de outubro. Quando a autora estava em condições para iniciar os trabalhos, o condomínio desistiu da obra, revogando a decisão de fevereiro de 2019 de reparar os elevadores e conseguindo, inclusivamente, que o banco revertesse as transferências que tinha feito em junho e agosto por ordem do réu para a autora, debitando os valores da conta da autora e voltando a creditá-los na conta do réu…
A desistência da empreitada pelo dono da obra, prevista no art. 1229.º do CC, constitui uma forma particular de extinção unilateral do contrato, admitida por lei como exceção ao princípio da força vinculativa dos contratos consagrado no art. 406.º do mesmo diploma. Trata-se de uma faculdade conferida ao dono da obra que lhe permite pôr termo à relação contratual por mera decisão própria, independentemente de qualquer fundamento ou justificação, podendo exercê-la a todo o tempo, quer antes do início da execução da obra, quer no decurso da mesma, ou mesmo na sua fase final (Pedro Romano Martinez, Da cessação do contrato, 3.ª ed., Almedina, 2015, pp. 527-531).
Não obstante o carácter lícito desta forma de extinção contratual, a lei faz recair sobre o dono da obra a obrigação de indemnizar o empreiteiro, de modo a evitar que este suporte os prejuízos decorrentes da não realização da empreitada ou da sua interrupção. Nos termos do citado art. 1229.º do CC, a indemnização abrange, por um lado, os gastos e o trabalho já despendidos pelo empreiteiro com vista à execução da obra (danos emergentes), incluindo designadamente as despesas com materiais, mão-de-obra e demais custos de execução; e, por outro lado, o proveito que o empreiteiro poderia retirar da obra caso esta fosse concluída, traduzido no lucro que razoavelmente obteria com a execução integral da empreitada (lucros cessantes). Em termos práticos, tal lucro corresponde, em regra, à diferença entre o preço convencionado para a obra e o custo global necessário à sua realização, colocando o empreiteiro na situação patrimonial em que se encontraria se o contrato tivesse sido normalmente cumprido (António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, XII, Contratos em especial (2.ª parte), Almedina, 2018, pp. 988-992).
Deste modo, a desistência prevista no art. 1229.º do CC configura uma figura jurídica de natureza própria, distinta da resolução por incumprimento, da revogação ou da denúncia típicas. Trata-se de uma denúncia atípica ou denúncia adaptada à empreitada (palavras de autores antes citados), que permite ao dono da obra obstar à continuação da empreitada por razões de conveniência pessoal, económica ou outras, mas assegurando simultaneamente a tutela dos interesses do empreiteiro através do direito à correspondente indemnização.
Bem andou o tribunal a quo ao considerar que o réu, dono da obra, desistiu da empreitada. Veremos adiante se a indemnização foi adequada.
Na sua contestação, o réu invocou a exceção de não cumprimento; em sede de recurso invoca também a perda de interesse (conclusões B, M, N, BB e passim).
A exceção de não cumprimento consiste na faculdade de o contraente recusar efetuar a sua prestação enquanto a contraparte não efetuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo, situação que apenas pode suceder em contratos bilaterais em que não haja prazos diferentes para o cumprimento das prestações (art. 428.º do CC). Na situação dos autos, pelo menos os 30% iniciais seriam para pagar antecipadamente, o que aliás foi feito, por débito direto, como acordado entre as partes. Além dos referidos 30%, foi, ainda, transferido o valor da 1.ª prestação dos 1/11 do remanescente. Sucede que ulteriormente, o condomínio, dono da obra, conseguiu que o banco revertesse as transferências…
Ao fazê-lo, o condomínio pôs fim ao contrato, sem, no entanto, alguma vez ter interpelado a autora para efetuar a prestação que lhe competia (realização da obra), pelo que não podemos considerar que a mora da autora (admitindo que existisse face a conversas e legítimas expectativas das partes) se tenha convertido em incumprimento definitivo. Nos contratos bilaterais, tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor, o credor pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro (art. 801.º, n.º 2, do CC). Apesar de o art. 801.º se reportar à impossibilidade de cumprimento, ele abrange o incumprimento definitivo, conforme consensualmente entendido. No caso sub judice, a prestação da autora manteve-se possível e não há nenhuma razão objetiva para entender que o dono da obra deixou de ter interesse na empreitada. Como tal, o incumprimento definitivo apenas se poderia considerar se, perante uma interpelação para cumprir em prazo razoável, a autora não tivesse realizado a obra. Isso não sucedeu.
A resolução por incumprimento e a exceção de não cumprimento têm pressupostos comuns – a existência de um contrato bilateral e o não cumprimento da prestação por uma das partes –, mas o exercício de um e outro remédio conduz a resultados distintos e incompatíveis: «a resolução destrói ou extingue definitivamente o vínculo obrigacional, enquanto que a exceção tem eficácia meramente suspensiva ou dilatória, deixando-o intacto e significando somente uma dilação no seu cumprimento. Enquanto a resolução tem uma eficácia extintiva em relação ao contrato, a exceção, pelo contrário, pressupõe a sua manutenção e visa até assegurar a sua execução total» – José João Abrantes, A excepção de não cumprimento do contrato, 2.ª ed., Almedina, 2012, p. 148.
A exceção de não cumprimento invocada pelo réu não pode proceder por duas razões já aludidas: havia prazos diferentes para o cumprimento das prestações, pelo menos, os 30% iniciais seriam pagos antes do início das obras e mesmo antes da encomenda dos materiais; e, os contratos de empreitada já não vigoram uma vez que o réu lhes pôs unilateralmente termo, revogando a deliberação autorizante da celebração, dando disso conhecimento à autora e, até, logrando reaver as prestações que havia efetuado.
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Como acima fundamentado, o réu, dono da obra, desistiu das empreitadas, devendo indemnizar a autora nos termos do art. 1229.º do CC, com os seguintes valores:
- €3.310,31 correspondentes ao preço pago pelos materiais que a autora comprou a terceiros, especificamente para as obras dos elevadores dos réus, descontado o IVA, que recupera;
- €2.238,77 correspondentes à margem de lucro da obra a realizar no bloco ...5;
- €2.047,91 correspondentes à margem de lucro da obra a realizar no bloco ...1.
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IV. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar a apelação parcialmente procedente, e revogando a sentença recorrida, condenam o réu a pagar à autora indemnização no valor de €7.596,99, acrescidos de juros de mora à taxa legal supletiva, desde a citação até integral pagamento, e absolvendo-o do demais pedido.

Custas por autora e réu na proporção dos decaimentos.

Lisboa, 19/03/2026
Higina Castelo (relatora por vencimento)
João Paulo Raposo
Teresa Bravo (relatora vencida nos termos da declaração que se segue)

Voto vencida por entender que o Recurso de impugnação da matéria de facto não observa os requisitos do disposto no artigo 640.º, n.º 1 e 2, do CPC, pelo que deveria ter sido rejeitado. Mais entendo que o papel do tribunal ad quem não é semelhante ao do tribunal a quo na apreciação e valoração da prova, razão pela qual o ónus de impugnação especificada é da parte recorrente e não do Tribunal de recurso.
Decorre ainda do disposto no art.640º, nº1 e nº2 al. b) que deve o recorrente, sob pena de rejeição, identificar com precisão quais os elementos de prova que fundamentam essa pretensão, sendo que, se esses elementos de prova forem pessoais, deverá ser feita a indicação com exatidão das passagens da gravação em que se funda o recurso (reforçando a lei a cominação para a omissão de tal ónus, pois que repete que tal tem de ser feito sob pena de imediata rejeição na parte respetiva) e qual a concreta decisão que deve ser tomada quanto aos pontos de facto em questão.
Revertendo tais considerações para o caso concreto, pode-se desde logo afirmar que a recorrente não deu cumprimento ao ónus de especificação a que alude o art.º 640º do Código de Processo Civil.
Vejamos, cada um dos factos impugnados e a motivação da Recorrente para questionar a forma como o tribunal a quo os apreciou e se, essa impugnação obedece aos requisitos legais.
Facto Provado 12 - Durante o mês de maio de 2019, a encomenda do material foi feita pela Autora, tendo a sua entrega ocorrido entre o período de maio a agosto de 2019.
Para a recorrente este facto foi erradamente dado como provado porquanto, não existe qualquer documento comprovativo da encomenda perante terceiros, apenas um documento interno que apareceu apenas no dia do julgamento e que foi impugnado pela Recorrente. A Recorrida alega que encomendou o material para colocar nos elevadores da Recorrente mas não existe uma única encomenda e ainda menos existem comprovativos de entrega ou até a fatura da compra dos mesmos.
Ora, esta argumentação não cumpre o ónus de impugnação especificada porquanto, aquilo que a Recorrente pretende é substituir a convicção do tribunal a quo pela sua própria convicção, fazendo -o de forma vaga e genérica, sem cuidar de explicar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Não basta dizer-se que, inexiste prova documental nos autos que sustente a convicção do tribunal a quo quando a própria recorrente se limita vagamente a referir-se a um documento que “apareceu em julgamento” e que a própria impugnou, sem que especifique qual é o documento em concreto? Em que sentido deveria o mesmo ter sido apreciado? E relativamente à prova testemunhal produzida em audiência? Quais os segmentos da prova testemunhal e quais as testemunhas cujo depoimento afasta a convicção do tribunal a quo?
Alega ainda a Recorrente que não pode aceitar como provado o facto 24 da sentença, a saber: “ Na presente data, o material encomendado para os trabalhos encontra-se colocado num armazém da Autora “
A este propósito, invoca que este facto não foi provado porque era facilmente provado pela aquisição dos materiais, e essa prova não foi feita. Afirma que, a recorrida juntou dezenas de documentos que não têm qualquer nexo causal com os materiais que contratou para colocar em obra.
Ora, na sua impugnação a Recorrente não assinala, de forma individualizada, quais os documentos em causa, nem qual a sua relevância ou irrelevância probatória.
Assim, no tocante a este segmento da matéria de facto, afigura-se-nos que a Recorrente também não preencheu o ónus de impugnação que a lei lhe impõe pois que se limita a questionar de forma genérica a convicção do tribunal sem cuidar de identificar qual o erro cometido pelo tribunal a quo e quais as provas em concreto que determinariam uma decisão distinta.
Efetivamente, o tribunal de recurso não tem que encetar uma verdadeira “ fishing expedition” para encontrar nos autos os documentos ou os depoimentos aos quais a parte se refere e com os quais pretende fazer vingar a sua tese
Relativamente aos factos dados como não provados alega, igualmente, não estar de acordo com o facto não provado da alínea a): “ As partes acordaram num prazo para o início dos trabalhos ou para a sua entrega “ bem como no facto não provado na alínea c) “Os trabalhos nos elevadores eram urgentes”. Afirma que estes factos foram “mal avaliados” pelo tribunal a quo porque as testemunhas falaram a verdade e tratava-se de factos públicos e notórios. Invoca a Recorrente que as testemunhas falaram verdade (mas quais testemunhas? E em que segmentos do respetivo depoimento alicerça esta convicção?) e faz apelo aos chamados “factos públicos e notórios”, os quais, na sua visão, ditariam outra apreciação pelo tribunal recorrido.
Salvo o devido respeito, esta forma de impugnar a matéria de facto não tem qualquer sustentação nas exigências legais do art. 640º do C.P.C e revela uma compreensão deficiente deste “instituto”, não só pelo que já dissemos acima mas por duas outras evidentes razões: em primeiro lugar, a Recorrente não concretiza quais os depoimentos que apontam em sentido contrário ao decidido e, em segundo lugar, o não funcionamento de elevadores num condomínio em Cascais não pode, obviamente, ser considerado um facto “público e notório”.
Termina, aludindo ao facto não provado da alínea d) “Os trabalhos deixaram de ter utilidade para a Autora “, invocando que a palavra utilidade nunca sequer foi usada, porque a razão da perda de interesse da Recorrente foi provocado pelo incumprimento reiterado da Recorrida.
Toda esta fundamentação da impugnação da matéria de facto constitui uma valoração de ordem normativa, não explicita as razões do desacordo do ponto de vista do material probatória e deve por isso ser rejeitada.
Em conclusão, de toda a matéria de facto impugnada pela recorrente apenas a atinente aos factos 17 e 18 deve ser admitida porquanto, apenas e somente quanto a estes concretiza os pontos da decisão de facto que considera incorretamente julgados e qual a decisão que os mesmos devem merecer, mas igualmente porque, na motivação, especifica os meios de prova que conduzem ao resultado pretendido e, no que respeita à prova gravada, identifica as passagens das gravações que entendem conduzir às alterações pretendidas.