Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1015/23.6T8PVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI MOREIRA
Descritores: CONDOMÍNIO
EMPREITADA DE CONSUMO
ABANDONO DA OBRA
INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
Nº do Documento: RP202407101015/23.6T8PVZ.P1
Data do Acordão: 07/10/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - É pacificamente aceite que um condomínio – que não é uma pessoa singular – pode beneficiar do regime privilegiado da empreitada de consumo, desde que as fracções que o integram não assumam um destino profissional, como acontece no caso de todas as fracções se destinarem a habitação e aparcamento de veículos, constituindo casas de morada de famílias.
II - No regime definido pelo DL 67/2003 (entretanto revogado pelo D.L 84/2021, quanto a contratos ulteriores a 1/1/2022), no âmbito de um contrato de empreitada de consumo, os direitos conferidos ao dono da obra apresentam o mesmo conteúdo que os previstos nos art. 1221º a 1223º do C. Civil, mas são de exercício livre, segundo a opção dele, não estando sujeitos à hierarquia e relação de subsidiariedade previstas no Código Civil.
III - As situações de abandono de obra – situações típicas em que o empreiteiro retira todos os trabalhadores, desmonta o estaleiro, leva as ferramentas ou simplesmente declara que não voltará aos trabalhos – desde que sejam unívocas e concludentes, devem qualificar-se como incumprimento definitivo. Perante elas, não se exige ao dono da obra que efective uma interpelação admonitória, como se se tratasse de fazer evoluir uma situação de mora para uma de incumprimento definitivo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. Nº 1015/23.6T8PVZ.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim - Juiz 2



REL. N.º 884
Juiz Desembargador Relator: Rui Moreira
1º Adjunto: Juíza Desembargadora Anabela Andrade Miranda
2º Adjunto: Juíza Desembargadora: Maria da Luz Teles Meneses de Seabra


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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO


1 – RELATÓRIO

Condomínio do Edifício sito na Rua ..., ..., ..., Matosinhos, instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra A..., Lda invocando ter celebrado com esta um contrato de empreitada, que a ré não cumpriu, tendo abandonado a obra.
Mais alegou padecer a obra de defeitos, acabando por pedir “… a condenação da ora R. ao pagamento do valor total de € 57.649,90 […], sendo o montante de € 6.390,95 […] correspondente a valores que pagou à R. sem que exista o correspectivo trabalho realizado, e, o valor de € 51.258,95 […] correspondente a valores que terá de pagar para a correcção de problemas relacionados com a realização imperfeita de trabalhos».
Formulou, assim, os seguintes pedidos:
«a) Declarado o abandono da obra por parte da R. e, como tal, ser declarado o contrato de empreitada celebrado no dia 11 de Maio de 2018, incumprido por culpa exclusiva da ora R.;
b) Condenada a ora R. ao pagamento ao A. do valor total de € 57.649,90 (cinquenta e sete mil e seiscentos e quarenta e nove euros e noventa cêntimos) a título de prejuízos patrimoniais decorrentes do incumprimento contratual verificado;
c) Condenada a ora R. ao pagamento do valor dos juros de mora, calculados à taxa legalmente fixada para as transacções civis, desde a data da citação para os presentes autos e até e efectivo e integral pagamento».
A Ré contestou, invocando a exceção de não cumprimento do contrato por parte do Autor.
Após a audiência das partes sobre a questão, o tribunal concluiu pela ineptidão da petição inicial. Referiu, entre o mais:
“(…)
Resulta, assim, claro que o Autor se propõe corrigir os defeitos que alega existirem na obra; não resolveu o contrato e não manifestou intenção de resolver o contrato, pelo contrário, pretende que a Ré seja condenada a pagar uma quantia «correspondente a valores que [o Autor] terá de pagar para a correção de problemas relacionados com a realização imperfeita de trabalhos». Sublinhe-se: «realização imperfeita de trabalhos». Isto é, o Autor não alegou que houve incumprimento definitivo do contrato de empreitada, não alegou que os defeitos invocados tornam a obra inadequada ao fim a que se destina, não resolveu o contrato de empreitada, não pediu que se declare a resolução do contrato de empreita. Do alegado pelo Autor e da sua conduta processual resulta que invoca o cumprimento defeituoso do contrato de empreitada.
(…)
Nesta carta, o Autor não estabelece um prazo para a Ré corrigir os defeitos, não estabelece um prazo para converter o incumprimento defeituoso em incumprimento definitivo, não resolve o contrato e não declara que irá resolvê-lo. O Autor limita-se – hoc sensu – a dizer que na falta de resposta à carta, no prazo de oito dias, recorrerá à via judicial.
E, nessa sequência, interpôs a presente ação.
(…)
A lei não permite que o dono da obra proceda ele mesmo à reparação dos defeitos ou que o dono da obra escolha outra pessoa que não o empreiteiro para reparar os defeitos e exija do empreiteiro o pagamento do respetivo custo. Mas, foi isto que o Autor pediu; ou seja, o Autor formulou um pedido legalmente inadmissível. O pagamento pelo empreiteiro do custo da reparação dos defeitos realizada por outrem só poderá ocorrer no âmbito da execução para prestação de facto (arts. 868.º e segs. do Código de Processo Civil), no contexto da execução específica da prestação de facto, prevista no art. 828.º do Código Civil (de acordo com este artigo: «o credor de prestação de facto fungível tem a faculdade de requerer, em execução, que o facto seja prestado por outrem à custa do devedor»). E essa execução para prestação de facto realiza-se por via judicial, pelo que, não é demais repeti-lo, «só após a condenação do empreiteiro na eliminação do defeito ou na realização de nova obra, e perante a recusa deste, pode o comitente encarregar terceiro de proceder à realização dos trabalhos necessários para fazer suprir o defeito, a expensas do empreiteiro» (op. loc. cit.).
O pedido de condenação da Ré a pagar ao Autor «o valor de € 51.258,95 […] correspondente a valores que terá de pagar para a correcção de problemas relacionados com a realização imperfeita de trabalhos» é, pelo exposto, um pedido legalmente inadmissível.
(…) sendo os pedidos legalmente inadmissíveis face ao alegado na petição inicial, entendemos que ocorre ineptidão da petição inicial, nos termos do art. 186.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.”
Na sequência do referido, foi a ré absolvida da instância.





É contra esta decisão que vem oposto o presente recurso, que o autor termina formulando as seguintes conclusões:
“(…)
E) Efectivamente, entende o recorrente que o meritíssimo juiz a quo não havia de ter declarado a petição inicial apresentada pelo ora recorrente como inepta, violando, desta forma, o previsto no regime jurídico aplicável à nulidade em questão, nomeadamente no que diz respeito aos artigos nºs 186º, número 1, e número 2, alínea b), do Código de Processo Civil, e 576º, número 2 e 577º, alínea b), do mesmo diploma legal.
F) Sucintamente, o meritíssimo tribunal a quo considera a existência de uma ineptidão da petição inicial apresentada pelo facto do ora recorrente não ter cumprido a linha de actuação decorrente do regime legal previsto nos artigos 1221º, 1222º, e 1223º, do Código Civil, avançando judicialmente com um pedido indemnizatório contra a recorrida, quando na realidade haveria que ter iniciado o seu percurso judicial com um pedido para o debelamento dos vícios construtivos decorrentes da imperfeição da realização da empreitada, e,
G) só depois, e verificando-se o não cumprimento desta prestação de facto e em sede de execução para esse efeito, um pedido indemnizatório;
H) Portanto, verificando-se que os pedidos formulados pelo ora recorrente serão, na ótica da douta sentença proferida pelo meritíssimo tribunal a quo, legalmente inadmissíveis;
I) E, sendo os pedidos legalmente inadmissíveis, estar-se-á perante um caso de ineptidão da patição inicial por via de uma contradição entre os pedidos formulados e a causa de pedir (artigo 193º, nº2, alínea b), do Código de Processo Civil);
J) O ora recorrente não pode concordar com o posicionamento adoptado pelo meritíssimo tribunal a quo por duas ordens de ideias;
K) Uma razão mais conceptual e teórica, relacionada com o conteúdo da definição de ineptidão da petição inicial por contradição entre a causa de pedir e o pedido fomulado, e, outra, mais concreta, relacionada com a interpretação que subjaz à tomada de decisão por parte do meritíssimo tribunal a quo e sustentada na fundamentação da sentença ora em crise; ASSIM,
L) uma das razões legais para a verificação de uma ineptidão da petição inicial é a verificação da existência de uma contradição entre a causa de pedir e o pedido formulado judicialmente;
M) Prevista na alínea b), do número 2, artigo 186º, do Código de Processo Civil, o seu preenchimento e verificação, constitui uma causa de nulidade de todo o processado, nos termos do previsto no número 1, daquele mesmo dispositivo legal, conduzindo à absolvição do réu da instância, por preenchimento de uma excepção dilatória, nos termos do previsto na alínea b), do número 1, do artigo 278º, e do número 2, do artigo 576º, e alínea b), do artigo 577º, todos do Código de Processo Civil;
N) Em termos conceptuais, doutrinária e jurisprudencialmente, apenas se entende existir uma contradição entre a causa de pedir e o pedido, quando existe uma negação recíproca entre a causa de pedir e o - ou os - pedidos formulados;
O) Ou seja, quando uma descrição dos factos essenciais da pretensão que se apresenta para decisão, está em completa contradição com o pedido formulado;
P) Apenas existirá esta contradição ou incompatibilidade na presença de uma absoluta falta de nexo lógico entre os termos da pretensão aduzida, que nem sequer permita formular um juízo de mérito positivo ou negativo sobre a mesma;
Q) Não bastando uma simples desarmonia, ou um juízo antecipado relativamente à procedência ou improcedência da acção levada a julgamento;
R) In casu, parece claro ao ora recorrente, em flagrante confronto com o posicionamento adoptado pelo meritíssimo tribunal a quo, que as pretensões aduzidas na sua petição inicial não são contraditórias com os factos que descreveu, de forma a que se coloque o juíz na posição de não conseguir decidir;
S) Na petição inicial que apresentou, o ora recorrente descreveu os termos do contrato que celebrou com o ora recorrido, e aquilo que foi a fase de execução contratual;
T) Descreveu, igualmente, todas as vicissitudes factuais negativas ocorridas durante a fase de execução do contrato e que culminaram com o abandono da obra por parte do recorrido;
U) Elencou a forma como este abandono se deu, e as démarches que empreendeu posteriormente a este abandono com vista ao cálculo dos prejuízos que teve com o incumprimento definitivo protagonizado pelo recorrido, e nestes termos apresentou os seus pedidos;
V) Pedidos estes formulados da forma como constam da petição inicial e no corpo das presentes alegações;
W) Sendo que pela simples leitura dos pedidos formulados, é perfeitamente possível verificar que, não só todos os pedidos têm uma relação lógica com a causa de pedir, como também é possível verificar que inexiste uma qualquer contradição lógica que obrigue a concluir por uma negação entre a causa de pedir e os pedidos formulados;
X) Sendo, também, perfeitamente sindicável como válido o raciocínio que expendeu e a sua relação com aquilo que foi peticionado;
Y) O raciocínio que se impunha ao meritíssimo tribunal a quo, seria o de tão somente verificar da existência formal ou material de uma contradição evidente entre os factos descritos e sustentadores da sua pretensão e a pretensão que aduziu a final;
Z) E não um exercício de verificação antecipada da bondade da argumentação deduzida pelo ora recorrente;
AA) Portanto, para o recorrente fica claro que não existe uma qualquer contradição entre a causa de pedir e os pedidos formulado, pelo que deve ser concedido provimento ao presente recurso de apelação e, em consequência, deve a decisão final proferida anteriormente, ser revogada e substituída por outra que determine a prossecução dos autos os seus termos seguintes;
BB)Salvo o devido e muito respeito, entende também o recorrente que a própria fundamentação expendida pelo meritíssimo tribunal a quo, parte de uma interpretação da petição inicial apresentada que não é consentânea com aquilo que ela contém;
CC) Entende o meritíssimo tribunal a quo que aquilo que o ora recorrente pretende é o debelamento dos defeitos de obra verificados e decorrentes de trabalhos realizados pelo recorrido, e a redução do preço da empreitada realizada;
DD) Portanto, entende - na opinião do recorrente mal - que a causa de pedir da petição inicial se reconduz ao cumprimento defeituoso do contrato celebrado entre as partes, mais propriamente aos defeitos elencados pelo ora recorrente na peça processual apresentada;
EE) Aquilo que constitui a verdadeira causa de pedir da acção apresentada, e que decorre pristinamente do que foi aí escrito, é o incumprimento definitivo operado pelo recorrido do contrato firmado, alicerçado no facto de ter abandonado a empreitada em curso;
FF) A própria menção de base ao regime disposto nos artigos 1221º, e 1222º, e 1223º, do Código Civil por parte do meritíssimo tribunal a quo, não corresponde àquilo que efectivamente o recorrente pretendia com a acção que propôs e que entende resultar cristalino da petição inicial apresentada;
GG) A descrição dos trabalhos mal prestados e dos defeitos de que padece a empreitada são simplesmente factos secundários e acessórios para descrever e quantificar os extensos prejuízos que o recorrente teve com o incumprimento definitivo protagonizado pelo recorrido;
HH) Aquilo que o recorrente pretende é a responsabilização do ora recorrido pelo incumprimento generalizado e definitivo do contrato firmado, elencando o panorama em que foram encontrados os trabalhados realizados pela ora recorrida, e o valor que pagou a mais por trabalhos que não foram realizados, como uma forma de contabilizar o quantum indemnizatório decorrente do incumprimento contratual verificado;
II) E que, ao contrário do que é a fundamentação do meritíssimo tribunal a quo, pode sustentar-se no abandono de obra que foi empreendida;
JJ) O abandono de uma obra - nos termos em que foi elencado na petição inicial, mais propriamente nos seus artigos 41º a 50º, e com base na carta interpelatória remetida ao recorrido e que foi junta como constituindo o documento nº 23 – é suficiente para se estabelecer um juízo de valor quanto ao incumprimento definitivo do contrato de empreitada em questão;
KK) Facto que, inclusivamente, não é contraditado em sede de contestação apresentada pelo recorrido;
LL) Ora, este comportamento, devidamente relatado naquilo que é o conteúdo dos factos alegados na petição inicial deveria ser mais do que suficiente para atestar a existência de um incumprimento definitivo, sendo que a resolução contratual daí decorrente constitui, precisamente, o primeiro pedido formulado pelo ora recorrente nos presentes autos.
MM) Também por aqui deverão falecer os argumentos aduzidos pelo meritíssimo tribunal a quo, devendo o presente recurso ser provido, e ser a sentença anteriormente proferida ser substituída por despacho onde se mandem prosseguir os autos os seus termos seguintes;
NN) No entanto, sem prescindir, de forma subsidiária, não considera o ora recorrente que a decisão de aplicação do regime previsto nos artigos 1221º, 1222º, e 1223º, do Código Civil, antevisto pelo meritíssimo tribunal a quo seja a mais correcta e aquela que deveria sustentar a posição de considerar os pedidos formulados pelo recorrente contraditórios e impossíveis perante a causa de pedir erroneamente apreendida pelo julgador;
OO) Do conteúdo dos factos apresentados a julgamento, mais precisamente no que concerne aos factos alegados pelo ora recorrente nos artigos 1º a 28º, da petição inicial apresentada, deveria ter o meritíssimo tribunal a quo extraído a possibilidade da aplicação do regime previsto no Decreto-Lei nº 84/2021, de 18 de Outubro, ou, eventualmente o regime legal previsto no Decreto-Lei nº 67/2013, de 8 de Abril (eventualmente ainda aplicável por força do disposto no artigo 53º, do Decreto-Lei nº 84/2021, de 18 de Outubro);
PP) A simples possibilidade da aplicação de um daqueles dois regimes legais – na premissa do que o recorrente pretende é o debelamento dos defeitos e a redução do preço - implica a possibilidade que o ora recorrente não tenha que percorrer o caminho constante no regime do cumprimento defeituoso previsto no Código Civil, podendo, desde logo, avançar para o caminho da resolução contratual por via do incumprimento definitivo protagonizado pelo recorrido com o abandono da obra.
QQ) O que, obviamente, retira substracto à fundamentação apresentada pelo meritíssimo tribunal a quo no sentido da necessidade do recorrente ter solicitado, inicialmente, a condenação do recorrido no debelamento dos defeitos de que a obra padece.
RR) Pelo que, também alicerçando a base do raciocínio nas premissas legais apresentadas pelo meritíssimo tribunal a quo, parece ao recorrente que não tem este razão ao considerar a petição inicial como inepta, por verificação de uma contradição entre a causa de pedir e os pedidos formulados, devendo esta decisão ser revogada e substituída por outra que determine a prossecução do processo em apreço.

Nestes termos e nos melhores de Direito deverá ser dado provimento ao recurso interposto pelo Recorrente, revogando-se a decisão quanto à nulidade de todo o processado e consequente absolvição da R. da instância, por verificação de uma ineptidão da petição inicial, substituindo-a por outra que determine a prossecução do autos para julgamento, fazendo V. Exas. a costumada e sã… JUSTIÇA!”
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Não foi oferecida resposta ao recurso.
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O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo.
Cumpre apreciá-lo.
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2- FUNDAMENTAÇÃO

Não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas nas conclusões, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC - é nelas que deve identificar-se o objecto do recurso.
No caso, importa verificar se, atenta a factualidade descrita pelo autor, designadamente em face da sua referência ao incumprimento definitivo do contrato pela ré/empreiteira, se tornam admissíveis os pedidos concretamente deduzidos, bem como se os mesmos sempre seriam admissíveis em face dos regimes decorrentes do D.L. 67/2003 ou do D.L. 84/2021, este aplicável a contratos celebrados após 1/1/2022.
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Recaindo a decisão sobre a aptidão da petição inicial, será nesta que cumpre encontrar os elementos necessários à respectiva sindicância.
Entre tais elementos, é importante atentar na natureza do autor, bem como no teor do contrato celebrado entre ele e a ré e respectivos elementos.
O Condomínio em causa – segundo o alegado nos arts. 5º a 10º da p.i. – é composto exclusivamente por fracções destinadas a habitação e aparcamento de veículos.
Por sua vez, o contrato em questão compreendeu – segundo o alegado nos arts. 14º a 23º - a realização de obras de total substituição do telhado que cobre os dois blocos habitacionais que compõem o condomínio e a intervenção ao nível da reabilitação dos corpos emergentes daquele local: substituição do telhado em fibrocimento, por uma cobertura em painéis sandwich, incluindo, se necessário o reforço e adaptação da estrutura de apoio existente para receber os novos painéis de revestimento, com substituição de elementos estruturais danificados, novo capeamento em zinco e revestimento da face interior em chapa metálica perfilada e lacada nos muretes de platibanda do contorno da cobertura, substituição do sistema de impermeabilização da cobertura dos corpos das casas das máquinas e tratamento das paredes, substituição da porta de acesso à cobertura e do sistema de impermeabilização das chaminés).
Tal contrato não foi reduzido a escrito, previa o pagamento do preço de €55.627,40, acrescido de IVA e previa-se o início da sua execução em Junho de 2019, alegando o A. que o mesmo só se iniciou em 3/8/2020.
Não se reveste de qualquer controvérsia – dando-o por adquirido o próprio tribunal adquirido na decisão recorrida . a qualificação do contrato celebrado entre as partes: trata-se de um típico contrato de empreitada, tal como descrito no art. 1207º do C. Civil.
Por outro lado, resulta do alegado – em termos aceites também pela ré – que o contrato foi celebrado em termos que previam o seu início em Junho de 2019, tendo-se iniciado a sua execução em Agosto de 2020.
O que vem de se referir é relevante porquanto, como alega o apelante no seu recurso, torna a situação sub judice subsumível ao regime do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, não lhe sendo aplicável o regime do D.L. 84/2021, que apenas veio dispor quanto a contratos celebrados após 1/1/2022 (art. 53º, nº 1).
Com efeito, essencial para a aplicação do regime mais proteccionista do consumidor é que se esteja perante uma relação de consumo, o que se verifica sempre que o empreiteiro exerça a sua actividade com carácter profissional e o dono da obra seja um consumidor, visando ela fins não profissionais. Dispõe o nº 2 do respectivo art. 1º-A: “O presente decreto-lei é, ainda, aplicável, com as necessárias adaptações, aos bens de consumo fornecidos no âmbito de um contrato de empreitada ou de outra prestação de serviços, bem como à locação de bens de consumo.”
Por outro lado, é controverso que uma pessoa colectiva possa ser qualificada como consumidor, como sujeito de uma relação de consumo. No âmbito de um contrato de empreitada em que o dono da obra é uma pessoa colectiva a tendência é a de rejeitar a possibilidade da sua regulação pelo regime da empreitada de consumo. A obra pretendida, directa ou indirectamente, há-de reconduzir-se ao desenvolvimento da actividade da pessoa colectiva.
A Directiva n.º 1999/44/CE, cuja transposição para a ordem jurídica nacional o DL 63/2007 operou, referiu “consumidor” como pessoa singular.
A Lei de defesa de Consumidor e o DL 67/2003 definem consumidor sob a expressão “Todo aquele que…”. O D.L 84/2021 reafirma a qualidade de pessoa singular, sob a seguinte definição: art. 2º, al g) «Consumidor», uma pessoa singular que, no que respeita aos contratos abrangidos pelo presente decreto-lei, atue com fins que não se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;”
Em qualquer caso, é pacificamente aceite que um condomínio – que não é seguramente uma pessoa singular – pode beneficiar do regime privilegiado da empreitada de consumo, desde que as fracções que o integram não assumam um destino profissional. E é essa a situação dos autos, segundo a alegação do autor, não impugnada pela ré.
Ora, perante uma “empreitada de consumo”, como acontece no caso em apreço, podemos afirmar que a definição dos eventuais direitos do autor, perante o alegado incumprimento da ré, se poderá fazer à luz do citado D.L. 67/2003, e não necessariamente à luz do regime geral do Código Civil.
Com efeito, a qualificação do contrato de empreitada como de consumo não é de modo algum irrelevante. Os direitos conferidos ao dono da obra são os mesmos, isto é, apresentam o mesmo conteúdo que os previstos nos art. 1221º a 1223º do C. Civil. Porém, perante o regime constante do D.L. 67/2003, os direitos do dono da obra-consumidor são de exercício livre, segundo a opção deste, não estando sujeitos à hierarquia e relação de subsidiariedade acima referidas.
Isto é relevante por permitir ao dono da obra, mesmo sem exigir previamente ao empreiteiro a eliminação dos defeitos – na designação do D.L., a eliminação da falta de conformidade – exigir a redução do preço ou declarar a resolução do contrato, vindo a obter ulteriormente a indemnização dos prejuízos que isso lhe acarretar, segundo o disposto no art. 12º da Lei de Defesa do Consumidor. É o que resulta do nº 5 do art. 4º do D.L. 67/2003.
Nestas circunstâncias, é inevitável concluir pela não concordância para com os pressupostos da decisão recorrida, que afirmava precisamente o contrário, isto é, que nas circunstâncias do caso, “os direitos concedidos ao dono da obra pelos arts. 1221.º (eliminação dos defeitos ou nova construção), 1222.º (redução do preço ou resolução do contrato) e 1223.º (indemnização nos termos gerais), do Código Civil, não podem ser exercidos arbitrariamente, mas sim sucessivamente e pela ordem legalmente estabelecida.”
Exemplos de aceitação da desnecessidade de observância de qualquer precedência entre os direitos conferidos ao dono de obra consumidor, na jurisprudência, são numerosos (obviamente referidos ainda ao regime do D.L. 67/2003), podendo citar-se o Ac. do TRC de 4/5/2020, onde se afirmou: “Enquanto no regime do C. Civil vigoram regras relativamente rígidas que estabelecem várias relações de subsidiariedade e de alternatividade entre os vários direitos (limitando e condicionando o seu exercício), no âmbito do DL 67/2003 os direitos do consumidor dono da obra são independentes uns dos outros, estando a sua utilização apenas restringida pelos limites impostos pela proibição geral do abuso de direito (pelo respeito pelos princípios da boa-fé, dos bons costumes e da finalidade económico-social do direito escolhido). 4 – Assim, perante faltas de conformidade abundantemente provadas e atrasos sucessivos na conclusão da obra, não procede irrazoavelmente, desproporcionadamente ou contra a boa-fé o consumidor dono da obra que, ao abrigo do disposto no art. 4.º/5 do DL 67/2003, em face do insucesso que teve na solicitada reparação/conclusão da obra, opte logo a seguir e sem mais – sem sequer converter a mora na reparação em incumprimento definitivo na reparação – pela resolução contratual.”
O mesmo se afirma, por exemplo no Ac. do TRL de 21/10/2021, proc. nº 225/20.2T8LNH.L1-2 “No caso de uma empreitada de consumo o legislador institui um regime especial mais favorável ao consumidor, conforme resulta do n.º 5 do art.º 4.º do DL 67/2013 dando-lhe a possibilidade de exercer qualquer um dos direitos referidos nos números anteriores, sem necessidade de observar a prioridade que resulta do regime da empreitada regulado no Código Civil e de acordo com a opção que considere para si mais vantajosa, tendo apenas como limite o abuso de direito.”
Em qualquer caso, a discordância para com a decisão recorrida surge ainda a montante, pois que aí se afirmou que o autor jamais alegou que a ré incorreu em incumprimento definitivo do contrato, o que obstaria a que pudesse fundar qualquer direito nessa circunstância.
Referindo-se a uma carta remetida pelo autor à ré, datada de 22-04-2022 (documento 23 da petição inicial), afirma o tribunal recorrido que “…o Autor não estabelece um prazo para a Ré corrigir os defeitos, não estabelece um prazo para converter o incumprimento defeituoso em incumprimento definitivo, não resolve o contrato e não declara que irá resolvê-lo.”. Afirmava também que “…o Autor não alegou que houve incumprimento definitivo do contrato de empreitada, não alegou que os defeitos invocados tornam a obra inadequada ao fim a que se destina, não resolveu o contrato de empreitada, não pediu que se declare a resolução do contrato de empreita. Do alegado pelo Autor e da sua conduta processual resulta que invoca o cumprimento defeituoso do contrato de empreitada.”
No pressuposto da não alegação do incumprimento definitivo do contrato de empreitada e, assim, da sobrevivência do próprio contrato por não ter sido declarada a sua resolução, sustentou a decisão recorrida a sua conclusão pela inadmissibilidade dos pedidos de redução de preço ( equivalente à restituição de valores pagos sem correspondência em trabalhos executados) e de indemnização (correspondente aos valores a despender para a correcção de defeitos na obra executada). E foi com base nessa inadmissibilidade, isto é, na incompatibilidade desses pedidos com a situação descrita, que o tribunal concluiu pela ineptidão da petição.
Porém, também nesta parte teremos de discordar da decisão recorrida.
Com efeito, o autor alegou claramente que a ré incorreu no incumprimento definitivo do contrato, o que sempre dispensaria qualquer interpelação admonitória prévia, tendente a propiciar a conversão de uma situação de atraso na realização dos fins do contrato – seja apenas a mora, seja a omissão da obrigação de reparação de defeitos denunciados – numa situação de incumprimento definitivo.
Assim, nos arts. 44º, 45º e 46º, o A. alegou: “44º A partir desse dia, não mais o A. ou algum dos seus condóminos verificou a presença de qualquer elemento da R. em obra, tendo estes procedido ao levantamento do seu estaleiro, retirando todos os seus pertences. E, 45º Como tal, tendo abandonado a obra em questão. 46º Abandonando-a sem a concluir, e com os problemas indicados anteriormente por corrigir e debelar.”
No art 122º, reafirma o autor que a ré abandonou a obra.
Sucessivamente, na formulação do seu pedido, o A. pressupõe, como fundamento de outros pedidos, que se declare que a ré abandonou a obra, incorrendo em incumprimento do contrato.
Ora, as situações de abandono – situações típicas em que o empreiteiro retira todos os trabalhadores, desmonta o estaleiro, leva as ferramentas ou simplesmente declara que não voltará aos trabalhos – desde que sejam unívocas e concludentes, devem qualificar-se como incumprimento definitivo.
Perante elas, não se exige ao dono da obra que efective uma interpelação admonitória, como se se tratasse de fazer evoluir uma situação de mora para uma de incumprimento definitivo: “(…) se o empreiteiro abandonar a obra, deixando-a inacabada, não é exigível que o dono da obra o interpele para eliminar os defeitos, porque o abandono evidencia o propósito firme e definitivo de não cumprir, ou seja, é uma declaração tácita de recusa em acabar a obra e eliminar os defeitos (art. 217º nº 1 do CC), configurando incumprimento definitivo. Por isso, o abandono da obra torna dispensável a interpelação admonitória do art. 808º do CC para o efeito de conversão da mora em incumprimento definitivo.” (Ac. do TRL de 19/5/2009, proc. nº 11136/2008-1).
Podendo o tribunal vir a concluir, após a discussão da causa, que ocorreu um tal incumprimento definitivo, e podendo reconhecer, com base nisso e ainda que tacitamente formulado, um pedido de resolução do contrato, não resulta incompatível para com isso o exercício do direito a indemnização, designadamente através do pagamento de uma quantia destinada à satisfação do custo da eliminação dos defeitos, por terceiro.
Estamos perante o problema clássico da compatibilidade entre a resolução do contrato – que implica, tal como na nulidade, a aniquilação das prestações realizadas – e a indemnização pelo interesse contratual positivo, que compreende a ponderação desse mesmo contrato para a colocação do dono da obra na posição em que estaria se ele fosse devidamente cumprido, isto é, tendo por referência a situação correspondente à entrega da obra completa e sem defeitos. A este propósito, cfr. Ac. do STJ de 15/2/2018, proc. nº 7461/11.0TBCSC.L1.S1, em dgsi. pt.: “(…) II. No quadro dos desenvolvimentos mais recentes da doutrina e da jurisprudência, é de considerar, em tese, admissível a cumulação da resolução do contrato com a indemnização dos danos por violação do interesse contratual positivo, não alcançados pelo valor económico das prestações retroativamente aniquiladas por via resolutiva, sem prejuízo da ponderação casuística a fazer, à luz do princípio da boa fé, no concreto contexto dos interesses em jogo, mormente em função do tipo de contrato em causa, de modo a evitar situações de grave desequilíbrio na relação de liquidação ou de benefício injustificado por parte do credor lesado. III. No atual panorama da jurisprudência sobre tal problemática, afigura-se mais curial prosseguir por via dessa ponderação de caso a caso, sem a condicionar, de forma apriorística, ao critério abstrato de regra-exceção. IV. Para tanto, é de considerar, em síntese, que:
a) – Do preceituado no artigo 801.º, n.º 2, do CC, no respeitante à ressalva do direito a indemnização, em caso de resolução de contratos bilaterais, nenhum argumento interpretativo substancialmente decisivo se pode extrair no sentido de excluir o direito de indemnização pelos danos positivos resultantes do incumprimento definitivo desde que não se encontrem cobertos pelo aniquilamento resolutivo das prestações que eram devidas;
b) – Por isso mesmo, impõe-se equacionar a solução na perspetiva da finalidade e função da resolução, enquadrada no plano mais latitudinário do programa negocial, multidimensional, envolvente e da relação de liquidação em que, por virtude dessa resolução, se transfigura a relação contratual originária;
c) – Nesse quadro, deve ser reconhecido o primado do princípio geral da obrigação de indemnizar o credor lesado, consagrado no artigo 562.º do CC, segundo o método da teoria da diferença acolhido pelo artigo 566.º, n.º 2, do mesmo diploma, como escopo fundamental reintegrador dos interesses atingidos pelo incumprimento do contrato;
d) – Nessa medida, tendo em conta a “diversidade ontológica” da invalidade e da resolução, deve ser relativizada a eficácia retroativa atribuída a esta pelos artigos 433.º e 434.º, n.º 1, por equiparação aos efeitos daquela estatuídos nos artigos 289.º e 290.º do CC, em termos de salvaguardar a vertente da tutela ressarcitória (a par da tutela restituitória ou recuperatória), quanto aos danos positivos resultantes do incumprimento que serviu de fundamento à mesma resolução e não abrangidos pela obliteração resolutiva das prestações que eram devidas, assim se ressalvando a finalidade da resolução (que se tem por restrita) a que se refere a parte final do citado artigo 434.º, n.º 1;
e) – Consequentemente, ao contraente fiel, perante o incumprimento definitivo imputável ao outro contraente, assistirá a faculdade de optar, em simultâneo, pela resolução do contrato de forma a libertar-se do respetivo dever típico de prestar ou a recuperar a prestação já por si efetuada, e pelo direito a indemnização dos danos decorrentes daquele incumprimento não satisfeitos pelo valor económico das prestações atingidas pela resolução;
f) – Todavia, em caso de resolução, poderá ser ainda assim desatendida a indemnização pelos danos positivos, quando esta revele desequilíbrio grave na relação de liquidação ou se traduza em benefício injustificado para o credor, ponderado, à luz do princípio da boa fé, o concreto contexto dos interesses em jogo, atento o tipo de contrato em causa, sem prejuízo, nessas circunstâncias, do direito a indemnização em sede do interesse contratual negativo nos termos gerais.(…).
No caso da resolução do contrato de empreitada pelo dono da obra, por incumprimento do empreiteiro- como está claramente implícito no pedido do autor - a doutrina e a jurisprudência não têm hesitado em reconhecer ao dono da obra o direito a uma tal indemnização. Veja-se o acórdão da Relação de Coimbra de 04-05-2020 (proc. nº4581/15.6T8VIS.C2, em dgsi.pt): “5 – Efetuada a declaração resolutiva e operando esta os seus efeitos, a relação contratual existente entra de imediato na chamada “relação de liquidação”, ficando ambas as partes – em razão da função liberatória/desvinculativa da resolução – dispensadas do dever de cumprir as suas prestações (o dono da obra deixa de ter de pagar o preço ainda não pago e o empreiteiro deixa de ter que concluir e executar a obra sem defeitos). 6 – Resolução que pese embora a sua dupla função – desvinculativa e restitutiva (por efeito da equiparação à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico) – pode ser insuficiente para a satisfação do interesse contratual da parte que a declara, razão pela qual quer a lei geral (art. 801.º/2, 802.º/1 e 1223.º, todos do CC) quer o art. 12.º/1 da LDC (na redação dada pelo DL 67/2003) hajam previsto expressamente a cumulação da resolução com a indemnização. 7 – Indemnização que, em caso de cumulação com a resolução, deve colocar o credor (no caso, o dono da obra) na situação em que estaria se o contrato tivesse sido cumprido (tese do ressarcimento do interesse contratual positivo ou interesse de cumprimento), uma vez que não é possível desligar a resolução contratual do fundamento que esteve na sua origem e que é um incumprimento contratual. 8 – O que significa que não há nenhum obstáculo jurídico a que, a título de indemnização por danos patrimoniais, o dono da obra (que resolveu o contrato) peça a quantia necessária à conclusão das obras e à reparação dos defeitos (pedidos que visam colocá-lo na situação em que estaria se o contrato tivesse sido devidamente cumprido).”
É certo que, como refere ainda a decisão recorrida, chegou a entender-se que o dono da obra teria de obter em tribunal a condenação do empreiteiro à eliminação dos defeitos e só depois, em sede de execução específica, poderia obter essa prestação por terceiro, responsabilizando o empreiteiro pelos respectivos custos. Todavia, este tratamento da questão não é consentâneo com a dinâmica socio-económica actual, parecendo não ter sentido exigir a condenação judicial de alguém a realizar uma obrigação a cujo cumprimento ele, de forma clara e definitiva, já se recusou, como condição de efectivação do direito correspondente.
Temos pois, que, considerando a alegação do incumprimento definitivo do contrato que o autor invoca expressamente e tendo por implícito o pedido de resolução desse mesmo contrato, por tal estar inerente à formulação, não de qualquer pedido de reparação dos defeitos e conclusão da obra, que não é imprescindível, como vimos, mas sim dos pedidos concretamente formulados, designadamente à luz de uma eventual subsunção do caso ao regime do D.L. 67/2003 cit., só pode discordar-se da decisão recorrida, que afirmara a incompatibilidade entre tais pedidos e a causa de pedir descrita pelo autor, na p.i.
Por conseguinte, cumpre revogar a decisão recorrida, declarando-se que a p.i. não é inepta e determinando-se o prosseguimento da causa, nos termos processuais que forem devidos.
Obterá provimento, nestes termos a presente apelação.
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Sumário:
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3 - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento à apelação sob apreciação, com o que revogam a decisão recorrida, declarando que a petição inicial não é inepta e decretando o prosseguimento da causa, nos sucessivos termos que forem tidos por pertinentes.

Custas pela parte vencida a final.

Registe e notifique.



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Porto, 10 de Julho de 2024
Rui Moreira
Anabela Andrade Miranda
Maria da Luz Seabra