Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
25033/22.2T8LSB.L1-4
Relator: SUSANA SILVEIRA
Descritores: PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DE TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL
ÓNUS DA PROVA
LEIS DO ORÇAMENTO DO ESTADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora)
I. O princípio da igualdade perspectiva-se na proibição do arbítrio, o que se traduz, na vertente juslaboralística, num tratamento diferenciado que injustificadamente prejudica um ou mais trabalhadores.
II. Decorre do princípio para trabalho igual salário igual a igualdade de retribuição para trabalho igual em natureza, quantidade e qualidade e a proibição de diferenciação arbitrária (sem qualquer motivo objectivo) ou com base em categorias tidas como factores de discriminação (sexo, raça, idade e outras) destituídas de fundamento material atendível.
III. O trabalhador que se sente discriminado por um dos factores de discriminação previstos na lei não tem de alegar e demonstrar factos relativos à natureza, qualidade e quantidade das prestações laborais em comparação, pois que, provados os factos que integram o invocado fundamento discriminatório, actua a presunção de que a diferença salarial a ele se deve, invertendo-se, apenas, quanto ao nexo causal presumido, o ónus da prova.
IV. Em acção na qual o distinto tratamento dos trabalhadores, designadamente em matéria salarial, se não fundamente em nenhum dos factores de discriminação previstos na lei, ou a eles equiparáveis, ao autor cabe alegar e provar factos que, referindo-se à natureza, qualidade e quantidade do trabalho prestado por trabalhadores da mesma empresa e com a mesma categoria, permitam concluir que o pagamento de diferentes remunerações viola o princípio para trabalho igual salário igual, pois que tais factos, indispensáveis à revelação da existência de trabalho igual, se apresentam como constitutivos do direito ao salário igual que se pretende fazer valer.
V. Provando os trabalhadores que faziam o mesmo que um seu colega (tinham não apenas a mesma categoria, mas também as mesmas funções), no mesmo tempo e em locais de trabalho sob o domínio da empregadora e integrados, ao longo do tempo, no mesmo departamento/ direcção mas que, não obstante esta realidade essencialmente homogénea, auferiam retribuição diferente, está satisfeito o ónus da prova em matéria de aplicação do princípio da igualdade de tratamento, inexistindo prova de quaisquer factos dos quais derive atendível e justificado fundamento para que a empregadora não tivesse, ao longo do tempo, retribuído os trabalhadores em condições iguais às do seu colega de trabalho.
VI. As proibições de valorização remuneratória contidas na Lei do Orçamento de Estado de 2011 e nas sucessivas leis do orçamento não cobram aplicação num contexto em que o incremento retributivo dos trabalhadores seja resultado da violação do princípio da igualdade, na vertente do princípio para trabalho igual salário igual.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
1. AR e CP intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma do Processo Comum, contra “Opart- Organismo de Produção Artística, EPE” peticionando a condenação da ré a: «a) Proceder à correcção da retribuição do 1.º Autor, AR, passando este a auferir a retribuição mensal ilíquida igual à do trabalhador AC; b) Pagar ao 1.º Autor AR o montante correspondente à diferença entre a sua retribuição base e a do trabalhador AC, desde a data de admissão deste, acrescido de juros à taxa legal até integral e efectivo pagamento; c) Proceder à correcção da retribuição do 2.º Autor, CP, passando este a auferir a retribuição mensal ilíquida igual à do trabalhador AC; d) Pagar ao 2.º Autor CP o montante correspondente à diferença entre a sua retribuição base e a do trabalhador AC, desde a data de admissão deste, acrescido de juros à taxa legal até integral e efectivo pagamento».

Alegaram, em síntese, que: (i) o 1.º autor foi admitido ao serviço da ré em 31 de Maio de 2010, tendo o 2.º autor sido admitido ao serviço da ré em 24 de Janeiro de 2000; (ii) o 1.º autor exerce as funções de motorista e aufere a retribuição mensal de € 903,27, acrescida de subsídio de isenção de horário de trabalho, no valor mensal de € 252,92, correspondente a 28% da retribuição base, e de subsídio de refeição no valor de € 4,77, por cada dia útil de trabalho prestado; (iii) o 2.º autor foi admitido a fim de exercer as funções de maquinista; (iv) contudo, por padecer de Doença Profissional que o impossibilitou de prosseguir o exercício daquelas funções, em 4 de Janeiro de 2010, celebrou com a ré um acordo de exercício temporário de funções, passando a, ao abrigo deste, desempenhar as funções de auxiliar/motorista; (v) sem prejuízo da duração limitada do dito acordo, vem exercendo as funções de motorista e aufere a retribuição mensal de € 1.290,34, acrescida do valor mensal de € 116,90, a título de “antiguidade”, e do subsídio de refeição de € 4,77, por cada dia útil de trabalho prestado; (vi) a ré mantém ao seu serviço o trabalhador AC cuja categoria e funções são as mesmas dos autores, auferindo este, desde a data da sua admissão, retribuição superior àquela que auferem, ascendendo esta, em Agosto de 2021, ao valor mensal de € 1.387,15, acrescida de subsídio de isenção de horário de trabalho e subsídio de refeição.

2. Designada data para realização da audiência de partes e citada a ré, não se logrou, naquele acto, a conciliação das partes.

3. A ré contestou, alegando, em síntese, que: (i) o trabalhador AC não exerce as mesmas funções que os autores; (ii) apesar de os autores e o mencionado trabalhador exercerem as funções de transportar trabalhadores e expediente da empregadora, em tudo o mais são distintos os seus conteúdos profissionais e as suas tarefas.

4. A Mm.ª Juiz a quo dispensou a realização de audiência prévia, fixou à causa o valor de € 77.000,00 e proferiu Despacho Saneador no qual se absteve de proferir o despacho que identifica o objecto do litígio e a enunciação dos temas da prova.

5. Realizada a audiência de discussão e julgamento, veio a ser proferida sentença cujo dispositivo é o seguinte:
«Por tudo quanto se deixou exposto, o tribunal julga a presente acção procedente e, em consequência:
a. Declara-se que o Autor AC tem direito a auferir, desde 27 de Dezembro de 2011, a retribuição base mensal ilíquida referida em K.1., com as subsequentes alterações referidas em L.1 a Q.1. e as que venham posteriormente a ocorrer por força de actualização salariais;
b. Condenar a Ré a pagar ao Autor AC as diferenças salariais entre a retribuição base mensal ilíquida por si auferida desde a data referida em a. e as referidas em K.1 a Q.1., a liquidar por simples cálculo aritmético, acrescidas de juros, desde o momento em que as diferenças ocorreram e até integral pagamento;
c. Declara-se que o Autor CP tem direito a auferir, desde 27 de Dezembro de 2011, a retribuição base mensal ilíquida referida em K.1., com as subsequentes alterações referidas em L.1 a Q.1. e as que venham posteriormente a ocorrer por força de actualização salariais;
d. Condenar a Ré a pagar ao Autor CP as diferenças salariais entre a retribuição base mensal ilíquida por si auferida desde a data referida em c. e as referidas em K.1 a Q.1., a liquidar por simples cálculo aritmético, acrescidas de juros, desde o momento em que as diferenças ocorreram e até integral pagamento».

6. Inconformada com a sentença recorrida, dela apelou a ré, finalizando a sua alegação com a seguinte síntese conclusiva:
«1ª - Atentando na douta sentença recorrida e por conjugação dos factos nela dados como provados sob as alíneas M, Y e F.1, verifica-se que nesta se considerou provado que, quer os Autores, quer o trabalhador da Ré AC, exercem as seguintes funções ao serviço da Ré:
- Acompanhar os membros do Conselho de Administração em deslocações;
- Assegurar o transporte de trabalhadores e mercadorias;
- Zelar pela boa conservação, manutenção mecânica e limpeza das viaturas que lhe sejam adstritas, bem como da respectiva carga;
2ª - Ora, por um lado, a descrição destes factos, no que respeita ao trabalhador AC, é reportada às funções que este “exerce”, não permitindo a conclusão de o tenha feito ao longo de todo o período em causa nos autos (cerca de 14 anos). Ou seja, não resulta dos factos provados que as funções exercidas pelos três trabalhadores em causa tenham sido as mesmas ao longo de todo o período em causa nos autos.
3ª - Ainda assim, a verdade é que não se comprovaram os mencionados factos, que devem ser dados como não provados.
4ª - Contrariamente ao afirmado na douta sentença recorrida, as testemunhas que prestaram depoimento, além de revelarem um conhecimento muito diminuto das funções que os três trabalhadores em causa na ação vêm exercendo desde a contratação do trabalhador AC, evidenciam que efetivamente estes três trabalhadores não vêm exercendo as suas funções nos termos dos mencionados factos dados como provados.
5ª - Atentando no depoimento da testemunha DG, verifica-se, por um lado, que em todo ele a descrição das funções exercidas pelos três trabalhadores da Ré em causa nos presentes autos (os Autores e o trabalhador AC) é reportada à atualidade, sem qualquer concretização, no tempo, da formulação em que os factos M, Y e F.1 vieram a ser descritos na douta sentença recorrida (relativa a cerca de 14 anos de trabalho). Assim:
6ª - Ao minuto 7:50 do depoimento da testemunha DG, tendo em conta as suas afirmações, é possível perceber que esta não tem qualquer contacto com as funções exercidas pelo trabalhador da Ré AC.
7ª - Referindo, ao minuto 8:30, que as suas funções são exercidas em contacto com o Autor AR.
8ª - Resultando do mesmo depoimento, a partir do minuto 15:37, que é diminuto o seu conhecimento sobre as funções exercidas pelos trabalhadores em causa, porquanto apenas relata o que o próprio vê quando solicita transportes.
9ª - Pelo que a testemunha não pode atestar as funções exercidas por tais trabalhadores, nem na atualidade, nem ao longo dos últimos 14 anos.
10ª - Confirmando a mesma, entre os minutos 24:00 e 24:30, que não tem contacto diário com as funções dos trabalhadores em causa (todos).
11ª - Quanto ao depoimento da testemunha AP, verificam-se, entre os minutos 5:00 a 5:30, as seguintes declarações:
Testemunha AP: “O AC faz muito serviço, tanto no São Carlos como na CNB. Os outros nem tanto. Portanto o C. também lá ia, o AC. só ia lá com a presidência. Portanto nunca fez aquele trabalho do dia-a-dia.”
12ª - Já aqui esta testemunha evidencia que sempre foi o trabalhador AC o motorista dos membros do Conselho de Administração, e não os Autores, tal como resulta dos factos M e Y dos factos provados.
13ª - Por outro lado, entre os minutos 7:00 e 7:40 do depoimento da testemunha AP, é declarado o seguinte:
Mandatário dos Autores: “Na sua atividade, em que circunstâncias é que contacta com eles?
(...)
Testemunha AP: “Eu com o AC, o único contacto que tenho é quando ele…porque ele…não o vejo com quase frequência nenhuma. É mais quando vou ao São Carlos, ele está normalmente ali na porta, ou no Teatro Camões quando leva algum…quando leva o presidente ou…porque ele não faz o transporte do dia-a-dia das coisas, das nossas necessidades.”
14ª - Ou seja, a testemunha AP nada sabe sobre as funções exercidas pelo trabalhador da Ré AC, muito menos quanto aos últimos 14 anos de exercício de funções (em causa na ação).
15ª - A partir do minuto 19:30 do seu depoimento, a testemunha refere o seguinte:
Mandatário dos Autores: E o Sr. A., o que é que vê do trabalho dele?
Testemunha AP: Ele só transporta a presidência. Não o vejo a fazer mais nada.
(...)
Mandatário dos Autores: Mas não sabe se ele faz outras coisas…
Testemunha AP: Não faço ideia.
16ª - Ora, mais uma vez a testemunha AP confirma que é o trabalhador AC (e não os Autores) que executa a tarefa de transportar os membros do Conselho de Administração da Ré.
17ª - Atentando no depoimento da testemunha MM, verificam-se, entre os minutos 18:15 e 18:40, as seguintes declarações:
Mandatário dos Autores: “E a substituição uns aos outros, quando é necessário, quando algum não está disponível, como é que funciona essa substituição? Sabe-nos dizer?
Testemunha MM: Não faço ideia, eu peço os serviços, não distribuo serviços.”
18ª - A partir do minuto 19:04 do seu depoimento, a testemunha MM prestou as seguintes declarações:
“Mandatário da Ré: Em relação ao que tem estado a descrever sobre as funções dos Autores e do Sr. A., consegue dizer com que frequência é que tem contacto com eles no dia-a-dia?
Testemunha MM: Com que frequência? Quando preciso deles. Agora a frequência não, eu não tenho artistas a chegar todos os dias. Não tenho…Aliás, já fizemos mais serviço de ir buscar artistas ao aeroporto. Presentemente acabaram um bocado com isso, porque eles estavam sempre ocupados, com outros serviços, com outros serviços…muitas vezes eu recorria a serviços de taxi, para ir buscar os artistas ao aeroporto ou ao hotel, porque eles tinham outros serviços. Isso aconteceu “n” vezes.
Mandatário da Ré: E o contacto que tem com as funções dos três é mensal, anual, semanal…?
Testemunha MM: Sr. Dr., eu não lhe posso dizer que seja mensal, que seja anual…Por exemplo, nós temos uma produção em que chegam 10 ou 15 artistas e eu daí preciso de dois ou três serviços, depois, essa produção, portanto é durante um mês ou um mês e meio, mais ou menos cerca de um mês e meio, e depois ao fim de um mês mais ou menos é que vem outra produção, mas é como eu lhe digo, já recorri muito mais do que ultimamente. Porque eu também pediram para não haver…limitaram um bocado as idas ao aeroporto, não estavam disponíveis, portanto, tinha outros serviços para fazer, e portanto foi-se cortando um bocadinho. Por acaso, aqui há tempos precisei, para ir buscar um artista que chegava às 10 horas…perdão, às 9, e tinha de estar às 10 horas no teatro, para um ensaio, mas depois o artista acabou por mudar o horário
(...)
Mandatário da Ré: Assim num ano, isso acontece mais ou menos quantas vezes?
Testemunha MM: Sei lá, meia dúzia de vezes. É como lhe digo, têm vindo a cortar esse tipo de serviços.
(...)
Mandatário da Ré: E depois, fora isso, acaba por não ter contacto com eles no dia-a-dia…
(...) Esses contactos que vai tendo, seja no corredor, seja lá no edifício, não tem noção dos trabalhos que eles andam a fazer, das tarefas que lhes estão atribuídas.
Testemunha MM: Especificamente não, então os senhores têm as tarefas deles (inaudível) o que é que andas aqui a fazer ou para onde é que tu vais…também não vou dizer qual é o contrato que estão a fazer….
Mandatário da Ré: Vai vendo estas pessoas…
Testemunha MM: Vou vendo estas pessoas que logicamente estão ali, estão a trabalhar…”
19ª - Ou seja, em conformidade com o afirmado anteriormente, a testemunha não conhece o trabalho, quer dos Autores, quer do trabalhador AC, mais uma vez se recordando que estão em causa cerca de 14 anos de exercício de funções.
20ª - Sendo o depoimento desta testemunha, também, sempre reportado aos que os três trabalhadores em causa fazem na atualidade.
21ª - Quanto à testemunha NV, o mesmo afirma o seguinte entre os minutos 12:32 e 13:50 do respetivo depoimento, reportando-se ao trabalho dos motoristas da Ré:
“Mandatário dos Autores: “Mas é o senhor concretamente que distribui estes serviços?
Testemunha NV: Não, não. É o VJ.
Mandatário dos Autores: É o VJ, que é o diretor do….
Testemunha NV: Do Departamento de Manutenção.
Mandatário dos Autores: E o senhor acompanha diretamente, ou seja, vê diretamente esse trabalho de distribuição dos serviços ser feita aos diferentes motoristas? Ou é uma coisa que não conhece e não deve conhecer?
Testemunha NV: Umas vezes vejo, outras vezes não.
Mandatário dos Autores: E diga-me uma coisa, qual é que é o trabalho que eles fazem, concretamente? Estes três motoristas.
Testemunha NV. É conforme as necessidades. (...)”
22ª - Ou seja, a testemunha em causa também não tem contacto diário com o trabalho prestado pelos três trabalhadores da Ré em causa nos presentes autos (os Autores e o trabalhador AC), muito menos tendo atestado os factos M e Y dos factos provados, por referência à data de admissão do trabalhador AC.
23ª - Relativamente à testemunha VJ, o mesmo começa logo por dizer, ao minuto 1:37 do seu depoimento, que apenas é diretor de manutenção (superior hierárquico dos Autores) desde 2018, o que conjugado com o que resulta do seu restante depoimento, permite concluir que não conhece as funções exercidas pelos trabalhadores em apreço na totalidade do período a que os presentes autos respeitam.
24ª - Por outro lado, ao minuto 6:16 do seu depoimento, em que inicia a descrição das funções exercidas pelos 3 trabalhadores em causa, fá-lo tendo por referência àquilo que fazem atualmente.
25ª - Entre o minuto 9:43 e o minuto 10:00 refere especificamente que o acompanhamento dos membros do Conselho de Administração é feito pelo trabalhador da Ré AC, quando perguntado sobre quem exerce tal tarefa.
26ª - E di-lo nos seguintes termos:
“[ 00:09:39 ] Mandatário dos Autores: E acompanhar os membros do Conselho de Administração em deslocações destes?
Testemunha VJ: Em regra, os acompanhamentos do Conselho de Administração são para o motorista AC. Sempre que ele não tem disponibilidade, disponibilidade, sim…
Mandatário dos Autores: Em regra. E por algum motivo específico?
Testemunha VJ: (...) Era normal o AC ser motorista chamado para a Conselho de Administração. Para acompanhar a Conselho de Administração.(...)
[ 00:10:38 ] Mandatário dos Autores: Mas, portanto, diz-me que normalmente é o AC que acompanha os membros do Conselho de Administração. Disse-me que era a prática instalada e eu pergunto se seria prático ser o Sr. AR, que está no Teatro Camões, que está baseado no Teatro Camões, a acompanhar os membros do Conselho de Administração. Seria?
Testemunha VJ: Sempre que não está disponível o A., é prático. É uma questão de 20 minutos.
Mandatário dos Autores: É mais fácil ser o Sr. AC que era a prática. Testemunha VJ: O meu entendimento, não está escrito, foi o meu entendimento, que o próprio Presidente da Administração à época, o Dr. CV, valorizava e tinha o A. como motorista para as necessidades referencial aos serviços da Administração que era prestado pelo AC.
Mandatário dos Autores: E isso depois manteve-se?
[ 00:11:31 ] Testemunha VJ: E eu continuo a manter essa prática. Sempre que o AC não está disponível, o Dr. C:.
Mandatário dos Autores: Alguma razão especial para isso? Que não seja uma prática de distribuição de serviços, ou seja, há competências diferentes, há responsabilidades diferentes envolvidas, há capacidade de trabalho diferente entre os motoristas disponíveis.
Testemunha VJ: Eu não identifico isso. Eu não identifico nenhuma diferença. Talvez, o facto do motorista AC ter sido motorista visto pela cultura e as pessoas para ter vindo buscar-nos do governo para alguma parte, tenha feito com que ele passasse a fazer esse trabalho na Administração…”
27ª - Ou seja, é ao trabalhador AC, e não aos Autores, que cabe acompanhar os membros do Conselho de Administração nas suas deslocações.
28ª - Também a testemunha FR o confirma. Com efeito, ao minuto 3:23 do respetivo depoimento, a testemunha explica o seguinte:
“Mandatário da Ré: Perguntava-lhe se tem conhecimento daquilo que está na origem, na base da contratação do senhor AC. Se sabem que contexto é que foi efetuada, qual é que é a origem do respectivo contrato. E, portanto, que conhecimento é que tem sobre isso?
Testemunha FR: Eu não consigo lembrar no tempo, quando é que foi, em termos de datas. Mas, na altura, na altura, o senhor AC, creio eu, que prestava trabalho, eu não sei exatamente qual era o regime, ou no Ministério da Cultura, ou no Governo de Estudos, não sei, num dos dois sítios, mas na Cultura. E foi contratado como motorista, à data, eu estou-me a tentar lembrar, porque foi contratado à data como motorista, e era motorista. Creio eu, do presidente do Conselho de Administração.”
29ª - De resto, não resulta de quaisquer elementos de prova, incluindo os depoimentos das testemunhas ouvidas, a existência de quaisquer elementos que permitam concluir, por um lado, que os Autores venham acompanhando os membros do Conselho de Administração da Ré nas suas deslocações e, por outro, que o trabalhador da Ré AC apenas exerça as funções descritas no facto F.1 dos factos provados.
30ª - Face ao exposto, tais factos devem ser considerados não provados.
31ª - Sendo que, quer o trabalhador AC, quer os Autores, exercem outras funções além das descritas nos factos M, Y e F.1, que a douta sentença recorrida não considerou.
32ª - Considerou ainda a douta sentença recorrida não ter ficado provado que só ocorre pontualmente o acompanhamento dos membros do Conselho de Administração da Ré, pelo trabalhador AR (facto 1, dos factos não provados)
33ª - Ora, como se referiu ter sido dito pelo superior hierárquico do Autor em causa, testemunha VJ entre os minutos 9:43 e 10:00 do respetivo depoimento, é o trabalhador AC que executa tal tarefa, sendo residual a execução da mesma por parte dos Autores.
34ª - Pelo que o facto 1 dos factos provados, deveria ter sido considerado provado.
35ª - Face a todo o exposto, desde logo e como anteriormente já se expôs, não existem nos autos quaisquer elementos que permitam considerar, tal como considerou a douta sentença recorrida, que desde a contratação, pela Ré, do respetivo trabalhador AC, quer este, quer os Autores, vêm exercendo as mesmas funções.
36ª - Refere-se na douta sentença recorrida que:
“Dos factos provados em B. a F. e G. a K. resulta que entre o Autor AR e a aqui Ré foi acordado que aquele desempenharia funções como Auxiliar/Motorista e, bem assim – como exarado em M. – desde a data da celebração desses acordos escritos, que o referido Autor desempenha as mesmas funções (sendo que estas, pela descrição referida em M. se não podem deixar de considerar como envolvendo o núcleo essencial das funções próprias de um motorista).
Os factos referidos em S. a Y. igualmente comprovam que, desde a data da assinatura do acordo mencionado em S., o Autor CP se comprometeu a desempenhar funções como auxiliar/motorista, tendo vindo a desempenhar as mesmas funções, com o acordo da Ré, ininterruptamente, desde essa altura, sendo que o por si desenvolvido diariamente não pode deixar de se considerar como envolvendo o núcleo essencial das funções próprias de um motorista)”
37ª - Ora, atendendo à fundamentação da própria sentença, não é relevante a designação (Auxiliar/Motorista) conferida à funções exercidas pelos trabalhadores em causa. Por outro lado, tal como acima se expôs, não resultaram provadas as funções constantes do facto M dos factos provados. Ou seja, o trabalhador AC não exerce funções idênticas às dos Autores.
38ª - Afirma-se ainda na douta sentença recorrida que:
“Os factos provados em B.1. a F.1. igualmente comprovam que AC foi contratado para desempenhar funções como auxiliar/motorista e que as funções pro si desempenhadas se mostram semelhantes ao que pelos aqui Autores é desenvolvido.
Significa o que vem de dizer-se que, admitindo a Ré – como expressamente admite - que AC desempenha funções cujo núcleo essencial lhe permite classificá-lo e remunerá-lo como motorista e comprovando os factos provados que os aqui Autores desenvolvem as mesmas funções nucleares que aquele AC, forçoso se torna concluir que os aqui Autores provaram factos sustentados e suficientes para que se conclua que as funções por si exercidas se mostram consonantes com a categoria e remuneração na qual reclamam ser integrados.”
39ª - Ora, a contratação do trabalhador AC não se cinge ao desempenho de funções como Auxiliar/Motorista, nos termos em que as exercem os Autores, nem nos termos resultantes da contratação destes, sendo que, tal como se refere nos factos C.1 e D.1 dos factos provados:
“C.1 Sob a Cláusula Primeira do acordo referido em B.1., AC obrigava-se a desempenhar funções de Auxiliar/Motorista, afecto ao sector de expediente da Direcção Financeira e Administrativa, competindo-lhe: a. Conduzir, sempre que seja necessário e lhe for solicitado, as viaturas afectas ao Primeiro Outorgante; b. Distribuir interna e externamente o expediente, nomeadamente entre as diversas instalações do Primeiro Outorgante, quer a pé, quer utilizando uma das viaturas afectas ao Primeiro Outorgante, quando a distância se justifique; c. Transportar os colaboradores entre as diversas instalações do Primeiro Outorgante; d. Carregar e transportar carga susceptível de ser transportada nas viaturas afectas ao Primeiro Outorgante, quer entre as diversas instalações, quer entre os locais de espectáculo e ensaio; e. Apoiar a Direcção Financeira e Administrativa noutras tarefas no âmbito do descritivo de competências, desde que compatíveis com as suas qualificações e capacidade de trabalho.
D.1. Sob o número dois da Cláusula referida em C.1., AC obrigava-se, ainda, a desempenhar as funções de recepcionista, estafeta, frente casa e zelador do edifício”
40ª - Termos que não foram contratados, nem executados pelos Autores, que nunca desempenharam as suas funções tal como descritas nos factos C.1 e D.1, relativos ao trabalhador AC.
41ª - Por último, não existe referência, nos factos provados, ao eventual apuramento relativo à penosidade, quantidade e qualidade do trabalho prestado pelos três trabalhadores em causa nos presentes autos, limitando-se a douta sentença recorrida a enunciar um conjunto lato de 3 tipos de funções, inerentes ao trabalho de cada um dos mesmos.
42ª - O que, face à jurisprudência que se vem pronunciando sobre a questão jurídica em apreço, não permite concluir que o trabalho destes trabalhadores seja igual, tendo por referência os factos dados como provados na douta sentença recorrida.
43ª - A douta sentença recorrida, salvo o devido respeito, incorre em erro quando refere que “para que possa ser aceitável, a diferenciação salarial entre dois trabalhadores que desempenham as mesmas funções tem que ser fundamentada, de tal forma que a justificação fornecida se mostre compreensível e razoável (no sentido de os seus critérios serem objectivos, conhecidos e gerais)”, uma vez que não bastaria aos Autores invocarem que exercem as mesmas funções que o trabalhador AC. Com efeito:
44ª - Como concluiu o STJ em situações análogas (vd. o Acórdão do STJ: de 22-04-2009 – Proc. 08P3040, disponível em www.dgsi.pt):
“V - O princípio da igualdade, na sua específica aplicação aos trabalhadores, corresponde a uma genérica proibição de práticas discriminatórias, segundo a qual não é lícito ao empregador conferir estatutos jurídicos diferenciados ou desigual tratamento dos trabalhadores sem motivo justificativo; inversamente, não constituem discriminação os comportamentos distintivos que encontram a sua justificação à luz da relação laboral, das exigências da sua execução e, em geral, com a adequada condução empresarial.”)
45ª - No mesmo sentido, os Acórdãos do STJ, de 1 de junho de 2017, proferido no processo nº 816/14.0T8LSB.L1.S1; e de 12-10-2011, proferido no processo nº 343/04.4TTBCL.P1.S1, também disponíveis em www.dgsi.pt.
46ª - “cabe a quem alega discriminação indicar o trabalhador ou trabalhadores em relação a quem se considera discriminado, incumbindo ao empregador provar que a diferença de tratamento não assenta em qualquer factor de discriminação” (art.º 25.º, n.º 5).
47ª - O particular regime de repartição do ónus de alegação e prova, que decorre dos atinentes preceitos acima citados, não dispensa o trabalhador, que invoca a prática discriminatória de que resulta um tratamento diferente, de alegar os factos integrantes de tal prática.
48ª - O que tal regime consagra é uma atenuante daquele ónus nas situações em que sejam invocadas diferenças de tratamento, designadamente, em termos salariais, motivadas por um dos fatores característicos de discriminação consignados na lei ou a estes qualitativamente equiparáveis, por contenderem com o superior valor da igual dignidade social de todos os cidadãos.
49ª - Deste modo, a quem invoca a prática discriminatória compete alegar e provar, além do diferente tratamento (resultado de tal prática), os factos integrantes de um daqueles fatores.
50ª - Só quando é alegado e demonstrado um desses fatores é que a lei faz presumir que dele resultou o tratamento diferenciado, fazendo então recair sobre o empregador a prova do contrário, ou seja, a prova de que a diferença de tratamento não se deveu ao fator indicado, mas sim a motivos legítimos, entre os quais se contam os relacionados com a natureza, qualidade e quantidade do trabalho prestado pelos trabalhadores em confronto.
51ª - Assim, por exemplo, invocada a discriminação em função da filiação sindical, cabe ao autor alegar e provar, além da retribuição por si auferida e da que aufere o trabalhador, de idêntica categoria profissional, pretensamente beneficiado, os sindicatos em que cada um deles está filiado, incumbindo, nesse caso, ao empregador alegar e provar que a diferença salarial não resulta da diferente filiação sindical.
52ª - Em tal caso, como nos demais em que a ação tem por fundamento algum dos fatores característicos de discriminação, o trabalhador que se sente discriminado não tem de alegar e demonstrar factos relativos à natureza, qualidade e quantidade das prestações laborais em comparação, pois que, provados os factos que integram o invocado fundamento, atua a presunção de que a diferença salarial a ele se deve, invertendo-se, apenas, quanto ao nexo causal presumido, o ónus da prova (artºs 24º, nºs 5 e 6 do CT/2009; 344º, nº 1 e 350º, nºs 1 e 2 do CC).
53ª - Isto significa que a presunção de discriminação não resulta da mera prova dos factos que revelam uma diferença de remuneração entre trabalhadores da mesma categoria profissional, ou seja, da mera diferença de tratamento, pois, exigindo a lei que a pretensa discriminação seja fundamentada com a indicação do trabalhador ou trabalhadores favorecidos, naturalmente, tal fundamentação há-de traduzir-se na narração de factos, que reportados a características, situações e opções dos sujeitos em confronto, de todo alheias ao normal desenvolvimento da relação laboral, atentem, direta ou indiretamente, contra o princípio da igual dignidade sócio-laboral, que inspira o elenco de fatores característicos da discriminação exemplificativamente consignados na lei.
54ª - Deste modo, numa ação em que não se invocam quaisquer factos que, de algum modo, possam inserir-se na categoria de fatores característicos de discriminação, no sentido que se deixou delineado, não funciona a aludida presunção.
55ª - Por isso, nessa ação compete ao autor, nos termos da regra da repartição do ónus da prova consagrada no artº 342, nº 1 do CC, alegar e provar factos que, referindo-se à natureza, qualidade e quantidade do trabalho prestado por trabalhadores da mesma empresa e com a mesma categoria, permitam concluir que o pagamento de diferentes remunerações viola o princípio para trabalho igual salário igual, pois que tais factos, indispensáveis à revelação da existência de trabalho igual, se apresentam como constitutivos do direito a salário igual, que se pretende fazer valer.
56ª - Neste sentido, e como se estampa nos Acórdãos do STJ de 22.04.2009 e de 12.10.2011, o Supremo Tribunal de Justiça, quando chamado a dirimir litígios em que não se mostra invocado qualquer dos fatores característicos de discriminação (por ex. sexo, idade, raça, etc), tem entendido, em termos uniformes, que para se concluir pela existência de discriminação retributiva entre trabalhadores, ofensiva dos princípios constitucionais da igualdade, trabalho igual, salário igual, é necessário provar que os vários trabalhadores diferentemente remunerados produzem trabalho igual quanto à natureza (dificuldade, penosidade e perigosidade), qualidade (responsabilização, exigência, técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência, etc) e quantidade (duração e intensidade), competindo o ónus da prova ao trabalhador que se diz discriminado (vide, neste sentido, também os Acs do STJ de 09.11.2005; 23.11.2005 e de 25.05.2008, disponíveis em www.dgsi.pt).
57ª - No caso vertente, não consta dos fundamentos da ação qualquer um dos referidos fatores característicos da discriminação e também não foi alegado pelos Autores, como causa petendi, factologia suscetível de afrontar, direta ou indiretamente, o princípio da igual dignidade sócio-laboral, subjacente a qualquer desses fatores característicos da discriminação.
58ª - Por conseguinte, não funciona o particular regime de repartição do ónus da prova, cuja inversão, atenuando as dificuldades do cumprimento do ónus em tais circunstâncias, beneficiaria a posição processual da autora.
59ª - Não funcionando a referida presunção, competia aos Autores, nos termos da regra geral do artº 342º, nº 1 do CC, alegar e provar factos que, respeitantes à identidade da natureza, qualidade e quantidade do trabalho prestado pelo trabalhador AC, permitissem concluir, comparativamente, que a retribuição base fixada e paga a estes trabalhadores afronta o princípio para trabalho igual salário igual.
60ª - Sendo que, além do acima exposto quanto à distinção entre as funções a que os Autores se encontram adstritos e as funções do trabalhador AC, a verdade é que aqueles, na petição inicial, não alegam quaisquer factos relativos à dificuldade, penosidade, perigosidade, responsabilidade, exigência técnica, conhecimentos, capacidade prática, experiência ou intensidade associados às funções exercidas, o que invalida a consideração de que o trabalho dos mesmos é igual em natureza, qualidade e quantidade, ao trabalho prestado pelo trabalhador AC (que aliás, como se demonstrou, exerce funções distintas na sua natureza).
61ª - Os Autores não fundamentam a sua pretensão em nenhum dos fatores característicos de discriminação, direta ou indiretamente, sendo que lhes competia, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, alegar e provar factos respeitantes à natureza, qualidade, e quantidade do trabalho prestado, quer pelos mesmos, quer pelo trabalhador AC, que permitissem concluir, quer pela prática discriminatória, quer pela violação do princípio “para trabalho igual, salário igual”; o que não sucede.
62ª - Na verdade, as diferenças entre os salários dos Autores e do trabalhador AC têm por base razões objetivas que as justificam, conforme resulta do acima exposto, pelo que deve a pretensão dos mesmos ser considerada improcedente.
63ª - De resto, o trabalhador AC, como se verifica através dos factos C.1 e D.1 dados como provados, está sujeito a obrigações que não impendem sobre os Autores, tais como desempenhar as funções de recepcionista, estafeta, frente casa e zelador do edifício, conforme resulta do seu contrato de trabalho.
64ª - O artigo 24º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro, veio estabelecer, para o setor público, incluindo as empresas do setor empresarial do Estado, a proibição da prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações e outros acréscimos remuneratórios, designadamente alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos.
65ª - Essa proibição manteve-se nas Leis do Orçamento do Estado para os anos seguintes, a saber:
● Art. 20º da Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro;
● Art. 35º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro;
● Art. 39º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro;
● Art. 38º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro;
● Art. 18º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março;
● Art. 19º da Lei nº 42/2016, de 28 de dezembro.
66ª - Nos termos das referidas normas, os atos praticados em violação do seu conteúdo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
67ª - Prescrevendo também que o regime nelas estabelecido “tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excepcionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.”
68ª - Após, mantiveram-se essas proibições legais de atribuição de quaisquer melhorias remuneratórias que não revestissem caráter genérico e não resultassem da aplicação de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. Com efeito,
69ª - A Lei nº 42/2016, de 28 de dezembro, manteve no seu artigo 19º os constrangimentos até aí vigentes para o setor público, tendo estabelecido, para o setor público empresarial, nos números 2 a 4 do seu artigo 21º, o seguinte:
“2- Ao setor público empresarial é aplicável o disposto em instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho, quando existam, em matéria de subsídio de refeição, trabalho extraordinário ou suplementar e trabalho noturno.
3- Relativamente às restantes matérias abrangidas pelos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho referidos no número anterior, os direitos adquiridos são repostos em 50% em julho de 2017 e em 50% a 1 de janeiro de 2018, sem efeitos retroativos.
4- O previsto no número anterior produz efeitos com a entrada em vigor da presente lei e salvaguarda os direitos adquiridos desde a suspensão dos instrumentos de regulamentação coletiva, não havendo lugar a quaisquer pagamentos a título de retroativos.”
70ª - Como não vigoravam, no âmbito do OPART, E.P.E., instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, tal como se encontram definidos no artigo 2º do Código do Trabalho, mantiveram-se as limitações previstas no artigo 19º da lei nº 42/2016, atento o disposto nos nºs 2 a 4 do artigo 21º da Lei.
71ª - Para o ano de 2018, os artigos 18º e 23º da Lei nº Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, mantiveram a impossibilidade de atribuição de quaisquer melhorias remuneratórias que não resultassem da aplicação de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
72ª - Para o ano de 2019, a Lei nº 71/2018, de 31 de dezembro, manteve, no seu artigo 16º, a proibição de quaisquer melhorias remuneratórias que não resultassem da aplicação de normas em vigor, de caráter legal, regulamentar ou convencional, que previssem tais melhorias, fazendo incorrer em responsabilidade civil, financeira e disciplinar os autores de quaisquer atos praticados em violação do que aí se dispunha.
73ª - Para o ano de 2020, a Lei n.º 2/2020, de 31 de março, estabeleceu, no nº 3 do seu artigo 17º que, “Ao setor empresarial do Estado aplicam-se os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, os regulamentos internos e outros instrumentos legais ou contratuais vigentes ou, na sua falta, o disposto no decreto-lei de execução orçamental”.
74ª - Norma que se manteve na Lei do Orçamento de Estado para 2021 (art. 33º, da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro de 2020), na Lei do Orçamento de Estado para 2022 (art. 25º, da Lei n.º 12/2022, de 27 de Junho), e no Orçamento de Estado para 2023 (art. 19º, da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro).
75ª - Face ao exposto, ainda que se verificassem os factos alegados pelo Autores - o que não sucede - não poderia a Ré, no período em causa nos presentes Autos, ter-lhes atribuído ou reconhecido qualquer acréscimo remuneratório, o que resultaria na violação das mencionadas disposições legais.
76ª - Concluindo-se assim que:
- Os Autores e o trabalhador da Ré AC foram contratados em termos bastante distintos, sendo que este último tem a seu cargo um leque de funções cuja execução não é da obrigação daqueles (factos B.1 a D.1 dos factos provados);
- Não se demonstrou que, ao longo do período em causa nos presentes autos, os três trabalhadores em causa vêm exercendo as mesmas funções;
- Demonstrando-se aliás que é ao trabalhador AC, e não aos Autores, que incumbe acompanhar os membros do Conselho de Administração da Ré nas respectivas deslocações;
- Nem os Autores alegaram, nem a douta sentença recorrida evidencia a ocorrência de quaisquer factos que permitam estabelecer igualdade na prestação de trabalho pelos mencionados trabalhadores, no que respeita à respetiva penosidade, quantidade e qualidade; - O trabalhador AC, como se verifica através dos factos C.1 e D.1 dados como provados, está sujeito a obrigações que não impendem sobre os Autores, tais como desempenhar as funções de recepcionista, estafeta, frente casa e zelador do edifício, conforme resulta do seu contrato de trabalho.
- Ainda que se verificasse a igualdade alegada pelos Autores, sempre as normas orçamentais acima mencionadas impediram a verificação de quaisquer acréscimos remuneratórios, nos termos fixados na douta sentença recorrida, que sempre seriam considerados nulos, face a tais disposições.
77ª - Pelo que a douta sentença recorrida, salvo o devido respeito, faz errada interpretação do disposto nos arts. 118º, 120º e 129º, e ainda das restantes normas legais acima mencionadas, bem como errada interpretação da prova produzida em audiência de julgamento».

Entende, assim, a ré que:
«Devem os factos M, Y e F.1, dados como provados na douta sentença recorrida, serem considerados não provados;
- Deve o facto 1 dos factos não provados da douta sentença recorrida, ser considerado provado e;
- Deve a douta sentença recorrida ser revogada, sendo a Ré absolvida de todo o peticionado pelos Autores».

7. Os autores contra-alegaram, rematando a sua alegação com a seguinte síntese conclusiva:
«1. ª O Réu vem afirmar, nas suas doutas alegações, que tendo sido dados por provados os factos identificados sob as alíneas M, Y e F.1, e no que se refere ao trabalhador AC, que a respectiva descrição de funções (al. F.1) se reporta às funções que exerce presentemente, não resultando provado que estas tenham sido as mesmas ao longo de todo o período relevante para os presentes autos.
2. ª O Réu alegou que o trabalhador AC sempre exerceu as mesmas funções (vd. artigo 35.º, da contestação).
3. ª Resulta efectivamente provado, por confissão do Réu que expressamente se aceita, que o trabalhador AC sempre exerceu as mesmas funções, desde a sua admissão.
4. ª O vínculo do Autor AR sofreu alterações contratuais, (factos B, C, E, F, G, H, I e J), que são todas anteriores à data que a sentença considera relevante para a condenação no pagamento de diferenças salariais que lhe são devidas, de 27 de Dezembro de 2011.
5. ª O Réu não alegou outras ulteriores alterações do conteúdo da actividade do Autor AR.
6. ª Assim, a prova produzida sobre o conteúdo das funções releva necessariamente para todo o período decorrido desde essa data.
7. ª Resultou provado que, não obstante o contrato a que se refere o facto provado J, pelo qual o Autor AR teria passado a exercer outras funções, que não as de motorista, tal não veio a acontecer, mantendo este, pelo menos desde essa data, as funções a que se refere o facto provado M e nunca tendo exercido outras funções, nomeadamente as de acolhimento e registo de quem entre nas instalações do OPART, acompanhamento dentro dessas instalações, prestação de funções como estafeta e como auxiliar, ou realizando pequenas reparações nos edifícios afectos ao OPART.
8. ª O Réu não alegou quaisquer alterações das funções do Autor CP, como motorista, desde 4 de Janeiro de 2010, data que a sentença considera relevante para efeitos de equiparação salarial.
9. ª Assim, também necessariamente, a prova produzida relativamente às suas actuais funções refere-se a todo o período decorrido desde essa data.
10. ª Os Autores e o trabalhador da Ré AC, passaram, pelo menos a partir de 27 de Dezembro de 2011, a exercer as mesmas funções enquanto motoristas do Réu.
11. ª Contrariamente ao que diz o Réu, a conclusão de que os três trabalhadores em causa tenham exercido as mesmas funções ao longo de todo o período relevante para os presentes autos não se vê prejudicada, porquanto é certo que também o trabalhador AC sempre exerceu as mesmas funções.
12. ª A sentença em crise, relativamente ao apuramento do conteúdo das funções de cada um dos trabalhadores, esclarece que As testemunhas referiram, ainda que o Autor A. se encontra baseado no Teatro Camões e que o Autor CP e o AC se encontram baseados no Teatro São Carlos mas que, tirando essa diferença – o que faz com que, em função do local onde as testemunhas trabalham, se cruzem mais amiúde com uns ou com outros – fazem as mesmas funções, podendo ser indistintamente mandados para fazer o serviço pedido.
13. ª O que deve determinar uma leitura conjugada dos diferentes depoimentos, sendo expectável que cada testemunha manifeste algum desconhecimento sobre aspectos da actividade dos trabalhadores cuja base de actividade seja em local diferente do local de trabalho de cada testemunha.
14. ª A testemunha DG, esclareceu a minutos 4:50 da respectiva gravação, que, quando solicita serviços de motoristas, tanto vem o AR, o CP ou o AC, indiferentemente.
15. ª A afirmação do Réu que “é possível perceber que esta (testemunha) não tem qualquer contacto com as funções exercidas pelo trabalhador da Ré AC não corresponde à verdade dos factos.
16. ª Porquanto, o que a testemunha diz (8:37, da respectiva gravação), para além de serem os três que dão resposta às necessidades de transporte de que a testemunha possa ter, e perguntado sobre se é o Autor AR que se encontra no Teatro Camões, é que “isso é fisicamente, mas quando é os serviços, tanto é um, como o outro, como os três”. Afirmação esta que contraria em absoluto esta conclusão do Réu.
17. ª Perguntada quanto às funções exercidas pelo Autor AR, diz a testemunha que (8:55 a 12:42 da respectiva, gravação) o Autor conduz as viaturas do Réu para transporte de pessoal e de materiais, que à semelhança dos restantes motoristas, colabora no carregar e descarregar das viaturas, apesar de crer não ser da sua obrigação, que, tal como os restantes motoristas, transporta documentos entre ambos os teatros, que não distribui correio internamente, que transporta pessoas entre o aeroporto e hotéis, que não tem conhecimento que o Autor AR tenha funções de recepção e de encaminhamento de visitantes, que nunca o viu desempenhar funções de estafeta a pé nem a fazer pequenas reparações nas instalações, que transporta habitualmente membros do conselho de administração do Réu e que, tanto quanto sabe, não dá apoio a outros serviços.
18. ª Perguntado sobre as funções exercidas pelo Autor CP, diz a testemunha (13:21 a 15:30 da respectiva gravação) que tem igualmente contacto com este quando necessita de um serviço de transporte de pessoas ou de materiais, que este assegura também o correio interno entre os teatros, afirmando, a este respeito que “são os três iguais”. Mais declarou nunca ter visto o Autor CP a exercer outras funções e que desconhece se este acompanha os membros do conselho de administração em deslocações.
19. ª Quanto às funções exercidas pelo AC, reitera a testemunha (15:35 a 18:50, da respectiva gravação) que “eles fazem todos o mesmo”, que quando solicita um transporte, pode vir o Sr. A., que ajuda e colabora, que “é o mesmo serviço”, que nunca o viu fazer outro trabalho, senão o de motorista, que acompanha os membros do conselho de administração em deslocações, que não tem conhecimento de diferença no conteúdo dos serviços, e confirmou que, sendo os serviços distribuídos a qualquer do motoristas, nenhum tem um nível de responsabilidade ou de penosidade da actividade superior ao dos outros.
20. ª E (19:12 a 21:50, da respectiva gravação), disse ainda a testemunha, que os factos que descreveu resultam das ocasiões que em contacta profissionalmente com as testemunhas, que relativamente ao AC o que descreveu se verifica “desde sempre”, que o recurso por parte dos membros do conselho de administração aos motoristas do Réu depende da própria administração, havendo titulares que preferem, e outros que não, recorrer ao serviço destes, apesar de não recordar datas concretas.
21. ª A frequência dos seus contactos com os motoristas tem oscilações, não sendo, apesar disso, um contacto diário.
22. ª No entanto, não se pode retirar, como pretende o Réu, que a testemunha não tenha qualquer contacto com o AC e que o seu conhecimento das funções dos motoristas seja diminuto, porquanto resulta e incide concretamente sobre as funções exercidas pelos motoristas, o que constitui o objecto da presente acção.
23. ª Assim, não existe fundamento, a partir deste depoimento, para colocar em crise a matéria de facto descrita sob as alíneas M, Y e F.1.
24. ª AC é quem nas mais das vezes, assegura o transporte dos membros do seu conselho de administração.
25. ª No entanto, conforme resulta do depoimento da testemunha AP (25:50, da respectiva gravação), o Autor AR também assegura esse serviço, o que a sentença sublinha quando diz que todas as testemunhas supra identificadas foram claras quanto à circunstância de o Autor A. acompanhar membros do Conselho de Administração quando estes necessitavam de ser conduzidos.
26. ª A circunstância de o trabalhador AC assegurar maioritariamente as funções de motorista do conselho não tem fundamento num diferente conteúdo funcional da sua actividade, mas na mera preferência pelos seus serviços, conforme evidencia a sentença quando diz que: Não deixou o Tribunal de ponderar o depoimento de VJ no sentido de ser mais periódica a condução de membros do Conselho de Administração por parte de AC. Não pôde, no entanto, deixar de ter em conta que a própria testemunha referiu que tal ocorria apenas pela circunstância de este ter vindo de cargos como motorista de membros de governo, o que lhe dava uma certa aura diferente dos outros motoristas, junto dos membros do conselho de administração, mas sem que isso significasse que os outros não conduzissem tais membros de administração quando necessário ou não fizessem as mesmas funções que este.
Atentou, igualmente, o Tribunal no teor do depoimento de FR (directora de assuntos jurídicos da Ré desde 2007) que, de forma clara e credível, por sustentada no conhecimento directo que possuía do que relatava (por força das funções que desempenha) declarou que os Autores, tal como AC são motoristas na Ré.
Também esta testemunha fez menção à referida aura de AC, dando conta de que viera do Ministério da Cultura e fora contratado por força da deslocação daquele local do que viria a ser Presidente do Conselho de Administração, mas daí não retirou qualquer ilação quanto a uma diferença de funções que não referiu e que por nenhuma das outras testemunhas foi mencionada).
27. ª A conclusão que o Réu tenta tirar do exercício desta actividade em particular pelo AC, de que este tem funções diferentes das dos Autores, não resulta do conteúdo contratual das suas funções, mas sim da mera preferência que é manifestada pela administração e esta tendência não se funda numa diferença de funções que contratualmente são atribuídas aos três motoristas do Réu.
28. ª O facto de a testemunha declarar que poucas vezes vê o A., reconduz-se à circunstância de os motoristas prestarem a sua actividade com base nos diferentes teatros, o que deve determinar, não uma desvalorização do depoimento, mas sim uma leitura conjugada dos diferentes testemunhos.
29. ª Pelo que as conclusões que o Réu tentar tirar deste depoimento carecem de fundamento.
30. ª Diz a testemunha MM que (3:52, da respectiva gravação), o Autor AR começou a trabalhar há cerca de 15/20 anos e sempre exerceu as mesmas funções de motorista e não outras.
31. ª E que (6:12) “eles são todos motoristas e vão fazendo conforme as disponibilidades este tipo de serviços”, que (7:00) conduzem carros, para a administração ou para levar artistas, para levar técnicos, para levar materiais a outros sítios, buscar técnicos, levar técnicos, (8:05) para transportar expediente, (9:04) o procedimento pelo qual solicita a intervenção de um motorista à respectiva chefia, para saber qual será o que está disponível em determinada ocasião e (9:25) que “tanto vai um como vai o outro”.
32. ª Contrariamente ao que o Réu alega, a testemunha contribui efectivamente para o desenho das funções dos motoristas, sem que o facto de não as conhecer na sua absoluta integralidade deva desvalorizar o seu depoimento, dado que as eventuais lacunas são preenchidas pelos restantes depoimentos.
33. ª Não tem, assim, cabimento a conclusão de que a testemunha não conhece o trabalho dos Autores e do AC, porquanto esta se refere, efectivamente, a um período de 15 ou 20 anos, sem alterações visíveis no conteúdo das funções, que, aliás, o Réu não alegou.
34. ª O Réu invoca o depoimento da testemunha NV através de um excerto que não é minimamente representativo do mesmo.
35. ª E afirma que a testemunha não tem contacto diário com o trabalho dos motoristas, em especial, por referência à data de admissão do trabalhador AC.
36. ª No entanto, a testemunha, desde 2007 e até 2018, é (2:18, da respectiva gravação) coordenador do departamento de manutenção até 2018) foi claro no seu depoimento, corroborado o relatado pelas supra identificadas testemunhas, dando conta da existência de três motoristas na Ré (os Autores e AC), todos sob a sua alçada até 2018, todos desempenhando as mesmas funções.
37. ª A testemunha foi clara nas suas explicações de que as três pessoas eram distribuídas pelos serviços pedidos em função das necessidades e disponibilidades, referindo que nessa distribuição tinha igualmente em consideração as necessidades ou impedimentos de saúde de cada um dos trabalhadores, mas sem que isso significasse uma distinção nas funções desempenhadas.
38. ª Este depoimento, nos termos da sentença, foi, igualmente, corroborado por VJ (director de manutenção na Ré desde Setembro de 2018.
39. ª Ora, tendo sido a testemunha NV coordenador do departamento de manutenção até 2018, e tendo o seu depoimento sido corroborado pelo subsequente director desse departamento (VJ), resulta que, ainda que se considerasse que carece de prova o conteúdo das funções exercidas desde 27 de Dezembro de 2011, tal prova resulta efectivamente produzida, pela conjugação destes dois depoimentos.
40. ª Ademais, a testemunha NV continua a trabalhar no departamento de manutenção, pelo que o seu depoimento se mostra relevante mesmo após aquela data de 2018.
41. ª O que resulta de forma bastante pormenorizada do depoimento da testemunha NV (11:50 a 19:00).
42. ª A testemunha VJ é director do departamento de manutenção desde 2018, pelo que se deve considerar o seu depoimento em conjugação com o da testemunha NV, abrangendo-se assim a totalidade do período relevante para a questão em apreço, das funções dos motoristas.
43. ª Não tem, por isso, razão o Réu quando desvaloriza o seu depoimento concluindo que este “não conhece as funções exercidas pelos trabalhadores em apreço na totalidade do período a que os presentes autos respeitam”.
44. ª O que se avalia em face da demonstrada estabilidade das funções exercidas pelos Autores e pelo motorista AC, no período em apreço.
45. ª A testemunha, superior hierárquico dos motoristas, afirma, aliás, que (11:31, do respectivo depoimento) Mandatário dos Autores: Alguma razão especial para isso? Que não seja uma prática de distribuição de serviços, ou seja, há competências diferentes, há responsabilidades diferentes envolvidas, há capacidade de trabalho diferente entre os motoristas disponíveis?
Testemunha VJ: Eu não identifico isso. Eu não identifico nenhuma diferença. Talvez, o facto do motorista AC ter sido motorista visto pela cultura e as pessoas para ter vindo buscar-nos do governo para alguma parte, tenha feito com que ele passasse a fazer esse trabalho na Administração.
46. ª Isto é, reitera-se, a atribuição preferencial das funções de motorista do conselho de administração não radica na diferenciação de funções entre motoristas, mas sim na mera preferência manifestada pela administração, pelo que, para os presentes efeitos, se considera provado que todos os motoristas têm as mesmas funções.
47. ª Do depoimento da testemunha FR, tal como invocado pelo Réu, nada resulta com a virtualidade de contrariar o entendimento da sentença sobre os factos dados como provados.
48. ª Contrariamente ao que alega o Réu, resulta, sim, provado, que as funções dos Autores abrangem o transporte dos membros do conselho de administração, ainda que o façam com menos frequência do que o AC.
49. ª A alegação de que os motoristas exercem outras funções, para além das descritas nos factos em questão, não é sustentada por qualquer meio de prova, contrariando, aliás, a prova amplamente produzida.
50. ª Não se pode considerar como provado o facto 1, dos factos não provados, pelo que bem andou a sentença.
51. ª Ainda que se viesse a considerar tal facto como provado, o que se admite por mera cautela de patrocínio, isso significaria simplesmente que a administração manifesta uma preferência por recorrer ao AC nas suas deslocações, o que não implica que as funções deste sejam efectivamente diferentes e que, por isso, seja justificada a discriminação salarial entre os motoristas.
52. ª Não merecendo censura, o juízo produzido sobre a matéria de facto, mantém-se os pressupostos que determinaram a aplicação do Direito, pelo que, nesta matéria, também a sentença não merece censura.
53. ª O Réu alega, ainda, que a actividade do trabalhador AC não se cinge ao desempenho das funções de auxiliar/motorista, recorrendo aos factos provados sob as alíneas C.1 e D.1.
54. ª No entanto, tais factos manifestam apenas que o contrato de trabalho celebrado com este trabalhador previa a prestação de actividades para além das de motorista.
55. ª Cumpria ao Réu provar que tais actividades são efectivamente prestadas pelo AC, o que não logrou fazer.
56. ª Falta de prova esta que determinou que se considerasse provado o facto F.1.
57. ª A matéria de facto não foi impugnada no sentido de acrescentar aos factos provados o efectivo exercício, pelo AC, das funções a que se referem os factos C.1 e D.1, o que constitui ónus do Réu.
58. ª E o AC não trabalha como recepcionista, estafeta, frente de casa e zelador do edifício, não tendo tal sido provado.
59. ª Para a avaliação dos pressupostos do de aplicação do princípio “a trabalho igual, salário igual”, é relevante o efectivo conteúdo da actividade dos trabalhadores em questão e não a formulação dada ao respectivo contrato, se esta não tiver reflexo na prática laboral.
60. ª A alegação, pelo Réu, de que a sentença em crise não se refere às eventuais diferenças de penosidade, quantidade e qualidade de trabalho prestado pelos três trabalhadores que prestam a actividade de motorista, deve soçobrar porquanto:
61. ª Os Autores, na sua petição inicial (PI, artigo 40.º), alegam que o conteúdo da prestação e as condições de trabalho dos Autores e do trabalhador AC são exactamente iguais atendendo, nomeadamente, à qualificação ou experiência exigida, às responsabilidades atribuídas, à penosidade, ao esforço físico e psíquico e às condições em que o trabalho é efectuado.
62. ª E resulta da sentença que: As testemunhas foram unânimes no seu reconhecimento de que as tarefas desempenhadas pelos aqui Autores e por AC se equiparavam – tendo sido claras no seu depoimento de que pedindo um motorista qualquer um deles podia ser mandado para fazer o serviço – e tendo igualmente sido unânimes e espontâneas na sua identificação de três motoristas na Ré, neles incluindo os aqui Autores e o referido AC.
(...)
DG referiu, ainda, que o Autor CP ainda havia sido maquinista, mas que passara a desempenhar funções de motorista, fazendo exactamente o mesmo serviço que o A. e o AC.
(...)
Também NV (coordenador do departamento de manutenção até 2018) foi claro no seu depoimento, corroborado o relatado pelas supra identificadas testemunhas, dando conta da existência de três motoristas na Ré (os Autores e AC), todos sob a sua alçada até 2018, todos desempenhando as mesmas funções.
A testemunha foi clara nas suas explicações de que as três pessoas eram distribuídas pelos serviços pedidos em função das necessidades e disponibilidades, referindo que nessa distribuição tinha igualmente em consideração as necessidades ou impedimentos de saúde de cada um dos trabalhadores, mas sem que isso significasse uma distinção nas funções desempenhadas.
(...)
O relato assim efectuado foi, igualmente, corroborado por VJ (director de manutenção na Ré desde Setembro de 2018) que, de forma clara e sustentada no seu conhecimento directo, por força das funções desempenhadas, declarou existirem três motoristas na Ré (os Autores e AC), estando o Autor CP e AC afectos ao Teatro São Carlos e o Autor AR ao Teatro Camões. A testemunha foi clara na sua declaração de que a distribuição dos serviços existentes era efectuada entre os três, identificando os três, de forma espontânea e peremptória, como motoristas na Ré.
(...)
Cotejados todos estes depoimentos entre si e, bem assim, com o teor das funções descritas nos contratos juntos aos autos e, bem assim, com o teor das declarações da Ré que assume, no que respeita a CP, que este desempenha as mesmas funções, sem alteração, desde a celebração do contrato referido em S., concluiu o Tribunal pela existência de prova credível, sustentada e cabal do exarado em M., N., X., Y. e F.1..
Ponderados estes elementos de prova, igualmente conclui o Tribunal não ter a Ré cumprido com aquele que era o seu ónus de prova, resultando os factos elencados em 1., 2. e 4. não provados por falta de prova que a corroborasse, na medida em que nenhum elemento de prova capaz de beliscar a credibilidade das referidas testemunhas foi carreado aos autos e nenhum elemento documental, capaz de corroborar o referido em 1., 2. e 4. foi pela Ré apresentado.
63. ª A circunstância de todos exercerem as mesmas funções mediante uma distribuição de serviços indiferenciada, sem prejuízo do que se disse sobre a maior frequência com que o AC conduz o conselho de administração, implica, necessariamente, que os referidos caracteres de condições de trabalho, de qualificação exigida, de responsabilidades atribuídas, de penosidade, de esforço físico e psíquico são, também eles os mesmos.
64. ª A semelhança destes caracteres tem, sobretudo, natureza conclusiva e deve ser inferida a partir dos factos concretos que descrevem a actividade dos motoristas do Réu.
65. ª Sendo estes factos o conteúdo das funções de cada um, que se mostrou ser o mesmo, e a circunstância de os serviços lhes serem atribuídos sem outro critério que não o da oportunidade.
66. ª Fazendo todos os mesmos trabalhos, sem qualquer especialização, os referidos caracteres são os mesmos.
67. ª O que se confirma, aliás, pelo depoimento da testemunha NV que depôs concretamente sobre a matéria, declarando precisamente que, em face dessa distribuição de serviços, a penosidade, as qualificações e experiência exigidas, as responsabilidades atribuídas, o esforço físico e psíquico e as condições de trabalho dos três motoristas são os mesmos (depoimento NV, 27:18).
68. ª O Réu não alegou que estes caracteres da actividade fossem diferentes entre os trabalhadores em questão, salvo, eventualmente no que se refere á responsabilidade de transportar membros do conselho de administração, o que, ainda assim, não provou.
69. ª Cabe a quem alega discriminação indicar o trabalhador ou trabalhadores em relação a quem se considera discriminado, incumbindo ao empregador provar que a diferença de tratamento se funda em diferenças do conteúdo de funções.
70. ª Os Autores, fizeram, como lhes incumbia, prova da circunstância da discriminação relativamente ao AC, como fizeram prova da igualdade das funções exercidas pelos motoristas, bem como das respectivas circunstâncias, e em relação a todos os seus caracteres, prova que não foi, em nenhum momento, contrariada pelo Réu.
71. ª O Réu, nem sequer alega e não prova que existam diferenças de qualificação ou experiência exigidas, de responsabilidades atribuídas, de penosidade, de esforço físico e psíquico e de condições de trabalho.
72. ª Pelo que se mantém todos os fundamentos para considerar totalmente procedente o pedido dos Autores.
73. ª Os constrangimentos de natureza orçamental invocados pelo Réu não derrogam o Código do Trabalho, na presente matéria do princípio “a trabalho igual, salário igual”, pelo que não se vê que possam tolher a decisão do Tribunal no sentido de considerar procedente o pedido dos Autores».

Entendem, assim, os autores, que o recurso não merece provimento.

8. O recurso foi admitido por despacho datado de 20 de Junho de 2025.

9. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido de não dever ser concedido provimento ao recurso.

10. Ouvidas as partes, apenas a apelante se pronunciou com respeito ao Parecer do Ministério Público, dele discordando e, a final, concluindo no sentido do provimento do recurso que interpôs.

11. Cumprido o disposto na primeira parte do n.º 2 do art. 657.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e realizada a Conferência, cumpre decidir.
*
II. Objecto do Recurso
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões da recorrente – art. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art. 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho – ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a conhecer:
(i) se deverá ser alterada a matéria de facto provada nas alíneas M, Y e F.1. e deve a mesma transitar para o elenco dos factos não provados;
(ii) se deverá ser alterada a matéria de facto não provada constante do ponto 1., passando ela a constar do elenco dos factos provados;
(iii) se não existe a violação do princípio «para trabalho igual, salário igual»;
(iv) se, em todo o caso, a apelante está impedida de proceder ao incremento retributivo dos autores por força das sucessivas Leis do Orçamento de Estado.
*
III. Fundamentação de facto
III.1. Impugnação da matéria de facto
1. A apelante, no recurso por si interposto, impugna as alíneas M., Y. e F.1., do acervo factual provado, e o ponto 1., do elenco dos factos não provados, entendendo que as primeiras deverão passar a constar dos factos não provados e que o segundo deverá passar a integrar os factos provados.
Cumpriu, de modo suficiente, os ónus impostos pelo art. 640.º, do Código de Processo Civil – identificando os pontos impugnados, os meios de prova que sustentam decisão diversa e a decisão alternativa que para aqueles propõe –, daí que haja que emitir pronúncia quanto à sua pretensão.

2. São os seguintes os factos impugnados pela apelante:
«II.1. – Factos Provados:
Discutida e instruída a causa, com relevo para a sua decisão, resultaram provados os seguintes factos:
(…)
M. A partir de 2011, as tarefas do Autor AR incluem:
i. Transportar expediente entre o Teatro Nacional Camões e a Companhia Nacional de Bailado;
ii. Assegurar o transporte de trabalhadores e mercadorias e acompanhar as equipas e produção técnica quando é necessário estes dirigirem-se a armazéns;
iii. Acompanhar membros do Conselho de Administração da Ré em deslocações;
iv. Zelar pela boa conservação, manutenção mecânica e limpeza das viaturas que lhe sejam adstritas, bem como da respectiva carga.
(…)
Y. O Autor CP, na sequência do acordo referido em S., continua a desempenhar as seguintes funções:
i. Acompanhar os membros do Conselho de Administração em deslocações;
ii. Assegurar o transporte de trabalhadores e mercadorias;
iii. Zelar pela boa conservação, manutenção mecânica e limpeza das viaturas que lhe sejam adstritas, bem como da respectiva carga.
(…)
F.1. AC desempenha as seguintes funções:
i. Acompanhar os membros do Conselho de Administração em deslocações;
ii. Assegurar o transporte de trabalhadores e mercadorias;
iii. Zelar pela boa conservação, manutenção mecânica e limpeza das viaturas que lhe sejam adstritas, bem como da respectiva carga.
(…)
II.2 – Factos Não Provados:
Com relevo para a decisão da causa nenhum outro facto se provou, nomeadamente não se provou que:
1. O referido em M.iii. só ocorre pontualmente.
(…)».

3. A fim de consignar como provados os factos constantes das alíneas M., Y. e F.1. e como não provado o ponto 1., a Mm.ª Juiz a quo convocou a seguinte argumentação:
«Estribou o Tribunal a sua convicção quanto ao mencionado em M., N., X., Y., F.1., no teor dos depoimentos de DG (chefe de som e de audiovisuais da Companhia Nacional de Bailado), AP (directora técnica da Companhia Nacional de Bailado), MM (assistente de direcção artística do São Carlos) que, pela forma clara, espontânea e fundamentada no conhecimento directo do que relatavam, nos mereceram credibilidade.
As testemunhas foram unânimes no seu reconhecimento de que as tarefas desempenhadas pelos aqui Autores e por AC se equiparavam – tendo sido claras no seu depoimento de que pedindo um motorista qualquer um deles podia ser mandado para fazer o serviço – e tendo igualmente sido unânimes e espontâneas na sua identificação de três motoristas na Ré, neles incluindo os aqui Autores e o referido AC.
DG referiu, ainda, que o Autor CP ainda havia sido maquinista, mas que passara a desempenhar funções de motorista, fazendo exactamente o mesmo serviço que o A. e o AC.
As testemunhas referiram, ainda que o Autor A. se encontra baseado no Teatro Camões e que o Autor C. e o AC se encontram baseados no Teatro São Carlos mas que, tirando essa diferença – o que faz com que, em função do local onde as testemunhas trabalham, se cruzem mais amiúde com uns ou com outros – fazem as mesmas funções, podendo ser indistintamente mandados para fazer o serviço pedido.
MM foi peremptória no seu depoimento, referindo que nunca conheceu o Autor A. a fazer outra coisa que não fosse conduzir, sendo que AP referiu, de forma clara e segura (por sustentada no que por si foi visto e experienciado) que quando AC não se encontra disponível, o Autor A. substitui-o, incluindo no transporte de membros do Conselho de Administração.
Também NV (coordenador do departamento de manutenção até 2018) foi claro no seu depoimento, corroborado o relatado pelas supra identificadas testemunhas, dando conta da existência de três motoristas na Ré (os Autores e AC), todos sob a sua alçada até 2018, todos desempenhando as mesmas funções.
A testemunha foi clara nas suas explicações de que as três pessoas eram distribuídas pelos serviços pedidos em função das necessidades e disponibilidades, referindo que nessa distribuição tinha igualmente em consideração as necessidades ou impedimentos de saúde de cada um dos trabalhadores, mas sem que isso significasse uma distinção nas funções desempenhadas.
A testemunha relatou ainda ter sido ela quem afectou o Autor A. ao Teatro Camões em 2016/2017.
O relato assim efectuado foi, igualmente, corroborado por VJ (director de manutenção na Ré desde Setembro de 2018) que, de forma clara e sustentada no seu conhecimento directo, por força das funções desempenhadas, declarou existirem três motoristas na Ré (os Autores e AC), estando o Autor CP e AC afectos ao Teatro São Carlos e o Autor AR ao Teatro Camões. A testemunha foi clara na sua declaração de que a distribuição dos serviços existentes era efectuada entre os três, identificando os três, de forma espontânea e peremptória, como motoristas na Ré.
Atentou o Tribunal nestes depoimentos para formar a sua convicção quanto ao elencado em 1., 2. e 4., na medida em que todas as testemunhas supra identificadas foram claras quanto à circunstância de o Autor A. acompanhar membros do Conselho de Administração quando estes necessitavam de ser conduzidos.
Não deixou o Tribunal de ponderar o depoimento de VJ no sentido de ser mais periódica a condução de membros do Conselho de Administração por parte de AC. Não pôde, no entanto, deixar de ter em conta que a própria testemunha referiu que tal ocorria apenas pela circunstância de este ter vindo de cargos como motorista de membros de governo, o que lhe dava uma certa aura diferente dos outros motoristas, junto dos membros do conselho de administração, mas sem que isso significasse que os outros não conduzissem tais membros de administração quando necessário ou não fizessem as mesmas funções que este.
Atentou, igualmente, o Tribunal no teor do depoimento de FR (directora de assuntos jurídicos da Ré desde 2007) que, de forma clara e credível, por sustentada no conhecimento directo que possuía do que relatava (por força das funções que desempenha) declarou que os Autores, tal como AC são motoristas na Ré.
Também esta testemunha fez menção à referida aura de AC, dando conta de que viera do Ministério da Cultura e fora contratado por força da deslocação daquele local do que viria a ser Presidente do Conselho de Administração, mas daí não retirou qualquer ilação quanto a uma diferença de funções que não referiu e que por nenhuma das outras testemunhas foi mencionada.
Cotejados todos estes depoimentos entre si e, bem assim, com o teor das funções descritas nos contratos juntos aos autos e, bem assim, com o teor das declarações da Ré que assume, no que respeita a CP, que este desempenha as mesmas funções, sem alteração, desde a celebração do contrato referido em S., concluiu o Tribunal pela existência de prova credível, sustentada e cabal do exarado em M., N., X., Y. e F.1..
Ponderados estes elementos de prova, igualmente conclui o Tribunal não ter a Ré cumprido com aquele que era o seu ónus de prova, resultando os factos elencados em 1., 2. e 4. não provados por falta de prova que a corroborasse, na medida em que nenhum elemento de prova capaz de beliscar a credibilidade das referidas testemunhas foi carreado aos autos e nenhum elemento documental, capaz de corroborar o referido em 1., 2. e 4. foi pela Ré apresentado».

4. A apelante impugna as alíneas e ponto de facto supra identificados prevalecendo-se dos depoimentos das testemunhas DG, AP, MM, NV, JR.
Reapreciada a prova produzida na audiência de discussão e julgamento não vimos, com todo o respeito, razão válida ou substancial que inquine a valoração que dela foi feita na 1.ª instância, sendo que os relatos das testemunhas não impõem a alteração do julgamento de facto.
Explicitamos a razão porque assim o entendemos, procurando ir ao encontro das questões que, a propósito da razão de ciência das testemunhas, são salientadas pela apelante.
A testemunha DG é trabalhadora da ré desde 2004, embora exerça predominantemente funções afectas à Companhia Nacional de Bailado. Sendo embora evidente só contactar directamente com os autores – bem como com o trabalhador AC – quando solicita os seus serviços, lida com eles desde sempre, conforme referiu, daí que o seu conhecimento não se revele, como sustenta a apelante, diminuto nem sequer temporalmente circunscrito. Disse também que, a par dos serviços que solicita, acaba por também ver os autores – e AC – sempre que colegas seus carecem dos seus serviços, não tendo evidenciado o seu relato diferenças substanciais nas tarefas que uns e outros desenvolvem e que passam desde a condução de pessoas e equipamentos até ao transporte de correio interno de umas para as outras instalações da apelante (a Companhia Nacional de Bailado e o Teatro S. Carlos). Não é, pois, exacto que a testemunha em causa não revele conhecimento directo e relevante sobre as funções exercidas pelos autores – e por AC – na actualidade e nem ao longo dos últimos 14 anos, já que pese embora não tenha de facto referido a periodicidade dos contactos que com eles mantém – sem prejuízo de a testemunha AP, chefe da testemunha DG, referir que esta precisa com muita frequência dos serviços dos motoristas –, precisou, contudo, que, ao longo do tempo, sempre careceu dos seus serviços – e sempre os viu prestá-los a terceiros seus colegas com idênticas necessidades – de modo essencialmente homogéneo e contínuo no tempo, tendo ainda salientado que o autor CP exerceu, primeiro, as funções de maquinista, passando a ser, de há muitos anos a esta parte, motorista (o que, de resto, vai de encontro ao que está provado nas alíneas Q. e S., evidenciando, assim, a muito relevante razão de ciência da testemunha).
A testemunha AP, Directora Técnica da Companhia Nacional de Bailado, e trabalhadora da apelante desde 2003 ou 2004, referiu conhecer os autores e o trabalhador AC, embora não sabendo precisar as datas da admissão de cada um. De todo o modo, identificou-os como sendo todos motoristas ao serviço da apelante desde há muitos anos a esta parte, revelando especial conhecimento do trabalho desenvolvido pelo autor AR por virtude de este estar fisicamente no mesmo local de trabalho que a testemunha. No que respeita ao autor CP ou ao trabalhador AC disse vê-los pouco: o primeiro viu-o levar correspondência/expediente de umas para outras das instalações da apelante; o segundo, quando transporta o Conselho de Administração da apelante ou quando vai às instalações do Teatro S. Carlos, recordando, ainda, que a transportou, uma vez, a um armazém.
Sendo, assim, evidente ter a testemunha cujo depoimento ora analisamos maior e mais aprofundado conhecimento das tarefas do autor AR – que passam pelo transporte de pessoas, colegas de trabalho, equipamentos e materiais e também do Conselho de Administração da apelante sempre que é preciso, sobretudo quando não está o trabalhador AC – não significa isso nem que o trabalhador AC apenas e fundamentalmente exerça a tarefa de conduzir o Conselho de Administração da apelante e que os autores o não façam e nem que aquele não execute outras tarefas para além daquela, já que aquilo que a testemunha viu ou presenciou não exclui o que foi visto e/ou presenciado pelas demais testemunhas inquiridas.
A testemunha MMé trabalhadora da apelante desde 1988, exercendo funções de secretária da Direcção Artística do Teatro S. Carlos, tendo aqui sedeado o seu posto de trabalho. Referiu que quer os autores quer o trabalhador AC trabalham na apelante há muitos anos, cerca de 20, exercendo todos as funções de motoristas, pese embora o autor CP tenha inicialmente desempenhado as funções de técnico. Precisou que o autor AR tem a sua base de actividade centrada no Teatro Camões, embora também a tenha tido, antes, no Teatro S. Carlos, ao passo que o autor CP e o trabalhador AC a têm no Teatro S. Carlos. Referiu que todos têm, essencialmente, as mesmas funções: conduzem os carros para transportar a administração, levar artistas, técnicos, materiais, expediente. Mais referiu que quando precisa de serviço de motoristas solicita-o à chefia e a tarefa é indistintamente feita por qualquer um dos motoristas, dependendo da sua disponibilidade.
Sendo embora verdade, como salienta a apelante e resulta do trecho das declarações da testemunha MM que reproduziu na sua alegação de recurso, que nos últimos anos a testemunha solicite com menos frequência o serviço dos motoristas, não tem isso por significado, com todo o respeito, que não conheça o trabalho por aqueles desenvolvido de há 14 anos a esta parte ou na actualidade. A testemunha tem contacto com os autores e com o trabalhador AC sempre que precisa dos seus serviços, independentemente da maior ou menor frequência que se lhes associe, tendo relatado que no passado, como no presente, as tarefas se mantêm essencialmente as mesmas.
No que respeita à testemunha NV há a relevar ser trabalhador da apelante, exercendo funções de coordenação na área da manutenção do Teatro de S. Carlos, conhecendo os autores e o trabalhador AC. O autor AR desde 2010, o autor CP desde 2000/2001, 1.º quando exercia as funções maquinista e, depois, quando passou a exercer as de motorista, e AC desde o final do ano de 2011.
A testemunha em causa foi chefia dos autores e do trabalhador AC até 2016/2017 sendo quem, até então, procedia à distribuição do trabalho pelos três motoristas que fazem parte do quadro de trabalhadores da apelante. Referiu, sem grandes dúvidas e com razão de ciência de todo desprezível, que os autores e o seu colega de trabalho, AC, executam o mesmo tipo de trabalho, isto é, executam os serviços consoante as necessidades e disponibilidade de cada um, serviços que passam pelo transporte do correio interno, visitas técnicas, ida a armazéns, substituindo-se uns aos outros, designadamente em períodos de férias.
Precisou, aliás, que o autor AR exerceu, aquando da sua admissão, principalmente a tarefa de transporte do Presidente do Conselho de Administração, sendo que, cessadas as suas funções, passou a exercer tarefas idênticas às dos demais motoristas.
É certo que a identificada testemunha deixou de distribuir serviço aos motoristas ao serviço da apelante desde 2016/2017, passando esta tarefa a estar a cargo do Director do Departamento de Manutenção. Todavia, a testemunha continua afecta ao mesmo departamento, com funções de coordenação, sendo para nós evidente a razão de ciência que se associa ao seu depoimento e o conhecimento directo e muito aprofundado das funções dos autores e do trabalhador AC, daí que, com todo o respeito, não se antevê como possa a apelante sustentar que a testemunha não tem «contacto diário com o trabalho prestado pelos três trabalhadores em causa nos presentes autos».
A testemunha VJ é, desde 2018, superior hierárquico dos autores e do trabalhador AC, pese embora seja trabalhador da apelante desde 1997. Referiu que a assunção, por si, das tarefas de director do departamento de manutenção não acarretou qualquer substancial alteração nas funções dos autores e do trabalhador AC, funções que passam pelo acompanhamento de técnicos, directores ou convidados, transporte de materiais e equipamentos e de documentação entre os espaços da apelante. Mais referiu ser de facto o trabalhador AC quem mais amiúde transporta os membros do Conselho de Administração, não tendo, no entanto, isso por significado que os autores não possam ou não executem, também, esta tarefa, sobretudo quando o trabalhador AC não está disponível. Salientou que a circunstância de o trabalhador AC desempenhar com mais frequência a dita tarefa não deriva de qualquer especial aptidão para esse efeito mas antes da preferência manifestada pelos membros do Conselho de Administração.
Referiu que os autores e o trabalhador AC fazem essencialmente o mesmo, sendo o trabalho que executam definido em função das necessidades do serviço (e também de algumas condicionantes de saúde de cada um).
Finalmente, a testemunha FR, Directora dos serviços jurídicos da apelante desde, pelo menos, 2007, pouca valia trouxe ao esclarecimento dos factos, apenas referindo que o trabalhador AC terá sido admitido como motorista, estando, então, afecto, ao transporte do Presidente do Conselho de Administração. Pouco ou nada mais esclareceu daí em diante, referindo não saber o que fazem, na prática, os autores e o identificado trabalhador AC, daí que do seu depoimento seja impossível extrair a conclusão sugerida pela apelante, qual seja a de ser apenas este trabalhador quem tem acometida a tarefa de condução dos membros do Conselho de Administração da apelante.
Da valoração conjunta dos depoimentos que, antes, se deixaram enunciados, inexiste, como já salientado, razão válida ou substancial que imponha a alteração dos pontos impugnados pela apelante. Da prova produzida e por nós reapreciada resulta com um grau de certeza assinalável que, ao longo do tempo, os autores e o trabalhador AC têm desempenhado essencialmente as mesmas tarefas associadas à sua categoria de motoristas, exercendo-as em função das necessidades da apelante e da disponibilidade que tenham (e, ultimamente, em função de condicionantes de saúde), e isto independentemente de, desde 2016/2017, o autor AR ter o seu posto de trabalho situado em lugar distinto do dos autor CP e trabalhador AR. E sendo embora verdade que ultimamente (desde 2018, aproximadamente) é o trabalhador AC quem mais frequentemente conduz os membros do Conselho de Administração, apenas por razões de preferência destes, não menos verdade é que os autores, em particular o autor AR, também executam tal tarefa, de todo resultando da prova que só esporádica ou pontualmente o façam (o autor AR terá estado, aquando da sua admissão, também muito significativamente afecto a esta tarefa).
Nesta conformidade e pelas razões expostas, improcede a impugnação da matéria de facto, mantendo-se as alíneas M., Y. e F.1. no acervo factual provado e o ponto 1. no elenco dos factos não provados.

5. Por apelo ao conteúdo dos poderes que a lei adjectiva consente a este tribunal, vertidos no art. 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, importa, apenas, proceder à alteração das alíneas P. e G.1., dos factos provados, visto resultar do acordo das partes que o autor AR cumpre um horário de 35 horas semanais e não um horário de 25 horas semanais, o mesmo sucedendo com o trabalhador AC (cfr., os artigos 12.º e 35.º, da petição inicial, o artigo 15.º, da contestação, e a circunstância de matéria vertida naquele artigo 35.º, da petição inicial, não ter sido especificadamente impugnada pela apelante, devendo, assim, considerar-se admitida por acordo – arti 574.º, ns. 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Impõe-se, assim, a alteração daquelas concretas alíneas dos factos provados, nelas se consignando não um horário semanal de 25 horas, mas, antes, de 35 horas.

III.2. Os factos provados são, assim, os seguintes:
A. A Ré é uma entidade pública empresarial, que integra o Teatro Nacional de São Carlos (Orquestra e Coro) e o Teatro Camões (Companhia Nacional de Bailado), criado pelo Decreto-Lei n.º 160/2007 de 27 de Abril e é dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
B. O Autor AR e a Ré celebraram, em 31 de Maio de 2010, acordo escrito, denominado Contrato de Trabalho a Termo Certo, mediante o qual a segunda declarava admitir o segundo ao seu serviço e esta se obrigava a prestar-lhe a sua actividade de motorista, num regime de 36 horas semanais, com isenção de horário.
C. Sob a Cláusula Primeira do acordo referido em B., ficou estabelecido que ao trabalhador, enquanto motorista, compete conduzir o veículo automóvel que se encontra adstrito ao Presidente do Conselho de Administração do OPART, E.P.E.; zelar pela boa conservação, manutenção mecânica e limpeza do mesmo e, quando aplicável, pela carga que o mesmo transporte.
D. Sob a Cláusula Quinta do acordo referido em B., as partes acordaram numa retribuição mensal de € 892,53, acrescida de subsídio de refeição diário.
E. Sob a Cláusula Sexta do acordo referido em B., ficou estabelecido que o contrato tinha o seu início a 01 de Junho de 2010 e termo em 17 de Maio de 2013, não se renovando.
F. A 02 de Maio de 2011, o Autor AR, na qualidade de Segundo Outorgante, e a Ré, na qualidade de Primeiro Outorgante, celebraram acordo denominado Adenda ao Contrato de Trabalho a Termo Certo.
G. No acordo referido em F. ficou consignado “as funções temporárias para as quais o 2º outorgante foi contratado já não se justificam e que o posto de trabalho que anteriormente ocupava foi extinto por decisão do Conselho de Administração de 02/05/2011 (…) que o Primeiro Outorgante tem necessidade temporária de prestação de outras funções, compatíveis com as habilitações e formação do Segundo Outorgante, não sendo por isso a extinção daquele posto de trabalho, motivo determinante para a cessação do vínculo; É celebrada, nos termos da alínea f do nº 2 do artigo 140º do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº7/2009, de 12 de Fevereiro, a presente Adenda ao Contrato de Trabalho celebrado em 31/05/2010, na qual as partes acordam alterar o contrato anterior, que se rege pelas cláusulas seguintes.
H. Sob a Cláusula Primeira, número 3, do acordo referido em F., as partes acordaram que o Autor AR se obriga a desempenhar as funções de Auxiliar/Motorista, afecto ao sector de expediente da Direcção Financeira e Administrativa, competindo-lhe: a. Conduzir, sempre que seja necessário e lhe for solicitado, as viaturas afectas ao Primeiro Outorgante; b. Distribuir interna e externamente o expediente, nomeadamente entre as diversas instalações do Primeiro Outorgante, quer a pé, quer utilizando uma das viaturas afectas ao Primeiro Outorgante, quando a distância se justifique; c. Transportar os colaboradores entre as diversas instalações do Primeiro Outorgante; d. Carregar e transportar carga susceptível de ser transportada nas viaturas afectas ao Primeiro Outorgante, quer entre as diversas instalações, quer entre os locais de espectáculo e/ou ensaio; e. Apoiar a Direcção Financeira e Administrativa noutras tarefas, no âmbito do descritivo de competências, desde que compatíveis com as suas qualificações e capacidade de trabalho.
I. Sob a Cláusula Terceira do acordo referido em F. ficou estabelecido que as tarefas objecto do acordo são prestadas nas várias instalações afectas ao Primeiro Outorgante ou fora destas, em local a designar, sempre que se afigure necessário à sua boa execução.
J. A 28 de Dezembro de 2011, o Autor AR e a Ré celebraram acordo escrito, denominado Contrato de Trabalho a Termo Certo, mediante o qual o primeiro se obrigava a desempenhar todas as funções que se afigurarem necessárias no âmbito do Gabinete de Gestão de Património, designadamente, acolhendo e registando quem entre nas instalações do OPART, acompanhá-las dentro das instalações do OPART, bem como prestar funções como estafeta e ainda como auxiliar, realizando em pequenas reparações nos edifícios afectos ao OPART e , acessoriamente, funções como motorista, sempre que lhe for solicitado.
K. Sob a Cláusula Sexta do acordo referido em J. ficou estabelecido que o contrato tinha início a 01 de Janeiro e termo a 31 de Dezembro de 2012, não se renovando automaticamente.
L. A 28 de Dezembro de 2011, o Autor AR, na qualidade de Segundo Outorgante, e a Ré, na qualidade de Primeira Outorgante, celebraram acordo escrito, denominado Acordo de isenção de Horário de Trabalho, em que estabeleceram a prestação de trabalho em regime de isenção de horário porque o exercício de funções pressupõe a execução de trabalhos preparatórios e complementares que, pela sua natureza, só podem ser efectuadas fora dos limites do horário de trabalho a que o segundo outorgante se encontra obrigado.
M. A partir de 2011, as tarefas do Autor AR incluem:
i. Transportar expediente entre o Teatro Nacional Camões e a Companhia Nacional de Bailado;
ii. Assegurar o transporte de trabalhadores e mercadorias e acompanhar as equipas e produção técnica quando é necessário estes dirigirem-se a armazéns;
iii. Acompanhar membros do Conselho de Administração da Ré em deslocações;
iv. Zelar pela boa conservação, manutenção mecânica e limpeza das viaturas que lhe sejam adstritas, bem como da respectiva carga.
N. O local de trabalho do Autor AR situa-se no concelho de Lisboa, com base no Teatro de Camões, sem prejuízo das suas tarefas pressuporem deslocações frequentes em todo o território nacional.
O. Em Agosto de 2022, o Autor AR auferia a retribuição base mensal ilíquida de € 903,27, acrescida de € 252,92 a título de isenção de horário e subsídio de refeição no valor diário de € 5,05.
P. O Autor AR cumpre um horário de 35 horas semanais. (alterado conforme decisão constante do ponto III.1.5).
Q. O Autor CP foi admitido ao serviço da Ré, por contrato de trabalho a tempo indeterminado, com efeitos a 24 de Janeiro de 2000, para exercer as funções de Maquinista, junto da Direcção Técnica do Teatro Nacional de São Carlos.
R. Ao Autor CP foi reconhecida a existência de doença profissional, comunicada à Ré por ofício datado de 17 de Janeiro de 2012.
S. O Autor CP e a Ré celebraram, em 04 de Janeiro de 2010, acordo escrito, denominado Acordo de Exercício Temporário de Funções, mediante o qual o primeiro, em regime de mobilidade funcional, se obriga a desempenhar as funções de Auxiliar/Motorista, afecto ao sector de expediente da Direcção Financeira e Administrativa.
T. No acordo referido em S, ficou consignado que o acordo era celebrado, nos termos definidos pelo artigo 120º, do Código do Trabalho por o trabalhador, invocando razões de saúde, ter vindo a solicitar a sua transferência para uma área que obrigue a menor esforço físico e por se afigurar necessária, a título temporário, a afectação de mais um colaborador no apoio ao serviço de Expediente da Direcção Financeira e Administrativa.
U. Sob a Cláusula Primeira do acordo referido em S., o Autor CP obrigava-se a desempenhar funções de Auxiliar/Motorista, afecto ao sector de expediente da Direcção Financeira e Administrativa, competindo-lhe: a. Conduzir, sempre que seja necessário e lhe for solicitado, as viaturas afectas ao Primeiro Outorgante; b. Distribuir interna e externamente o expediente; C. Apoiar administrativamente, quando solicitado, qualquer órgão da direcção, sem prejuízo de lhe poder ser solicitado apoio em outras tarefas no âmbito do descritivo de competências da Direcção Financeira e Administrativa, desde que compatíveis com as suas qualificações e capacidade de trabalho.
V. Sob a Cláusula Segunda do acordo referido em S., as partes acordaram num período normal de trabalho de 36 horas semanais.
W. Sob a Cláusula Quarta do acordo referido em S., ficou estabelecido que o contrato tinha o seu a 04 de Janeiro de 2010 e fim estimado a 03 de Julho de 2010.
X. Na sequência do acordo referido em S., o Autor CP ficou afecto ao sector de expediente da Direcção Financeira no Teatro Nacional de São Carlos.
Y. O Autor CP, na sequência do acordo referido em S., continua a desempenhar as seguintes funções:
i. Acompanhar os membros do Conselho de Administração em deslocações;
ii. Assegurar o transporte de trabalhadores e mercadorias;
iii. Zelar pela boa conservação, manutenção mecânica e limpeza das viaturas que lhe sejam adstritas, bem como da respectiva carga.
Z. Em Agosto de 2022, o autor CP auferia uma retribuição base mensal ilíquida de € 1.290,34, acrescida de € 116,09 a título de antiguidade e subsídio de refeição no valor diário de € 5,05.
A.1. O Autor CP cumpre um horário de 35 horas semanais.
B.1. AC, na qualidade de segundo Outorgante, celebrou com a Ré, na qualidade de Primeiro Outorgante, a 27 de Dezembro de 2011, acordo escrito denominado Contrato de Trabalho a Termo Certo.
C.1. Sob a Cláusula Primeira do acordo referido em B.1., AC obrigava-se a desempenhar funções de Auxiliar/Motorista, afecto ao sector de expediente da Direcção Financeira e Administrativa, competindo-lhe: a. Conduzir, sempre que seja necessário e lhe for solicitado, as viaturas afectas ao Primeiro Outorgante; b. Distribuir interna e externamente o expediente, nomeadamente entre as diversas instalações do Primeiro Outorgante, quer a pé, quer utilizando uma das viaturas afectas ao Primeiro Outorgante, quando a distância se justifique; c. Transportar os colaboradores entre as diversas instalações do Primeiro Outorgante; d. Carregar e transportar carga susceptível de ser transportada nas viaturas afectas ao Primeiro Outorgante, quer entre as diversas instalações, quer entre os locais de espectáculo e ensaio; e. Apoiar a Direcção Financeira e Administrativa noutras tarefas no âmbito do descritivo de competências, desde que compatíveis com as suas qualificações e capacidade de trabalho.
D.1. Sob o número dois da Cláusula referida em C.1., AC obrigava-se, ainda, a desempenhar as funções de recepcionista, estafeta, frente casa e zelador do edifício.
E.1. Em Agosto de 2022, o referido AC auferia uma retribuição base mensal ilíquida de € 1.399,63, acrescida de € 391,90 a título de isenção de horário e subsídio de refeição no montante diário de € 5,05.
F.1. AC desempenha as seguintes funções:
i. Acompanhar os membros do Conselho de Administração em deslocações;
ii. Assegurar o transporte de trabalhadores e mercadorias;
iii. Zelar pela boa conservação, manutenção mecânica e limpeza das viaturas que lhe sejam adstritas, bem como da respectiva carga.
G.1. AC cumpre 35 horas semanais e exerce a sua actividade a partir das instalações do Teatro Nacional de São Carlos. (alterado conforme decisão constante do ponto III.1.5).
H.1. O Autor CP esteve de baixa médica, por doença profissional entre 04 de Julho de 2017 e 01 de Janeiro de 2020.
I.1. O Autor CP esteve de baixa médica, por doença natural, entre 02 de Janeiro de 2020 e 13 de Janeiro de 2020; 16 de Fevereiro de 2022 e 28 de Abril de 2022 e 04 de Agosto de 2022 e 11 de Fevereiro de 2023;
J.1. A partir de 6 de Julho de 2018, os Autores e AC passaram a estar afectos à Direção de Manutenção da Ré.
K.1. Entre Janeiro de 2012 a 18 de Março de 2020, AC, auferiu uma retribuição base mensal ilíquida de € 1.383,00, acrescida de € 387,24 a título de isenção de horário e subsídio de refeição no montante diário de € 5,05.
L.1. Entre Abril de 2020 e Dezembro de 2021, AC, auferiu uma retribuição base mensal ilíquida de € 1.387,17, acrescida de € 388,40 a título de isenção de horário e subsídio de refeição no montante diário de € 5,05.
M.1. Entre Janeiro e Dezembro de 2022, AC, auferiu uma retribuição base mensal ilíquida de € 1.399,63, acrescida de € 391,90 a título de isenção de horário e subsídio de refeição no montante diário de € 5,05.
N.1. Entre Janeiro e Maio de 2023, AC, auferiu uma retribuição base mensal ilíquida de € 1.451,74, acrescida de € 406,49 a título de isenção de horário e subsídio de refeição no montante diário de € 5,20.
O.1. Desde Junho de 2023, AC, auferia uma retribuição base mensal ilíquida de € 1.466,26, acrescida de € 410,55 a título de isenção de horário e subsídio de refeição no montante diário de € 6,00.
P.1. Entre Janeiro de 2024 e Junho de 2024, AC, auferiu uma retribuição base mensal ilíquida de € 1.518,89, acrescida de € 425,29 a título de isenção de horário e subsídio de refeição no montante diário de € 6,00.
Q.1. A partir de Julho de 2024, AC, aufere uma retribuição base mensal ilíquida de € 1649,20, acrescida de € 461,78 a título de isenção de horário e subsídio de refeição no montante diário de € 6,00.
R.1. Entre Dezembro de 2010 e Março de 2020, o Autor AR, auferiu uma retribuição base mensal ilíquida de € 892,53, acrescida de € 249,90 a título de isenção de horário e subsídio de refeição no montante diário de € 5,05;
S.1. Entre Abril de 2020 e Dezembro de 2021, o Autor AR, auferiu uma retribuição base mensal ilíquida de € 895,21, acrescida de € 250,66 a título de isenção de horário e subsídio de refeição no montante diário de € 5,05.
T.1. Em Janeiro de 2022 e Dezembro de 2022, o Autor AR, auferiu uma retribuição base mensal ilíquida de € 903,27, acrescida de € 252,92 a título de isenção de horário e subsídio de refeição no montante diário de € 5,05.
U.1. Entre Janeiro e Maio de 2023, o Autor AR, auferiu uma retribuição base mensal ilíquida de € 955,38, acrescida de € 267,51 a título de isenção de horário e subsídio de refeição no montante diário de € 5,20.
V.1. Entre Junho de 2023 e Fevereiro de 2024, o Autor AR, auferiu uma retribuição base mensal ilíquida de € 964,93, acrescida de € 270,19 a título de isenção de horário e subsídio de refeição no montante diário de € 6,00.
W.1. Entre Março e Junho de 2024, o Autor AR, auferiu uma retribuição base mensal ilíquida de € 1.017,56, acrescida de € 284,92 a título de isenção de horário e subsídio de refeição no montante diário de € 6,00.
X.1. Desde Julho de 2024, o Autor AR, aufere uma retribuição base mensal ilíquida de € 1.049,20, acrescida de € 293,78 a título de isenção de horário e subsídio de refeição no montante diário de € 6,00.
Y.1. Entre Fevereiro de 2011 e Março de 2020, o Autor CP, auferiu uma retribuição base mensal ilíquida de € 1.275,00, acrescida de subsídio de refeição no montante diário de € 5,05.
Z.1. Entre Abril de 2020 e Dezembro de 2021, o Autor CP, auferiu uma retribuição base mensal ilíquida de € 1.278,83, acrescida de subsídio de refeição no montante diário de € 5,05.
A.2. Entre Janeiro de 2022 e Janeiro de 2023, o Autor CP, auferiu uma retribuição base mensal ilíquida de € 1.290,34, acrescida de subsídio de refeição no montante diário de € 5,05.
B.2. Entre Fevereiro e Maio de 2023, o Autor CP, auferiu uma retribuição base mensal ilíquida de € 1.342,45, acrescida de subsídio de refeição no montante diário de € 5,20.
C.2. Entre Junho de 2023 e Fevereiro de 2024, o Autor CP, auferiu uma retribuição base mensal ilíquida de € 1.355,87, acrescida de subsídio de refeição no montante diário de € 6,00.
D.2. Entre Março e Junho de 2024, o Autor CP auferiu uma retribuição base mensal ilíquida de € 1.408,50, acrescida de subsídio de refeição no montante diário de € 6,00.
E.2. Desde Julho de 2024, o Autor CP aufere uma retribuição base mensal ilíquida de € 1.649,20, acrescida de subsídio de refeição no montante diário de € 6,00.
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IV. Fundamentação de Direito
1. A primeira questão que cabe enfrentar prende-se com a diferenciação retributiva que se detecta entre os apelados e um outro trabalhador da apelante, diferenciação essa que remonta já ao final do ano de 2011 e subsistiu ao longo do tempo, e se essa diferenciação deriva de factos que objectivamente a justifiquem, sendo pacífico, no sentido de não questionado, que os autores e o trabalhador com o qual se comparam detêm, na apelada, a mesma categoria profissional, estando todos nela integrados à data de 27 de Dezembro de 2011 (pontos provados nas alíneas F., H., S., B.1. e C1.).

2. Em matéria de igualdade retributiva, decorre do art. 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, que todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna.
Este preceito legal concretiza o princípio da igualdade consagrado no art. 13.º[1] do mesmo diploma no que diz respeito à retribuição do trabalho, visando garantir que o seu valor se constitua como justo e equitativo.
É consensual na doutrina e jurisprudência nacionais que o direito de igualdade se reporta a uma igualdade material que exige se tome sempre em consideração a realidade social em que as pessoas vivem e se movimentam, e não a uma igualdade meramente formal, massificadora e uniformizadora, devendo, pois, tratar-se por igual o que é essencialmente igual e desigualmente o que é essencialmente desigual[2].
É também pacífico que o princípio da igualdade se perspectiva na proibição do arbítrio que se traduz, na vertente juslaboralística, num tratamento diferenciado que injustificadamente prejudica um ou mais trabalhadores.
A proibição de discriminação não significa, contudo, uma exigência de igualdade absoluta em todas as situações, nem proíbe diferenciações de tratamento, antes exigindo que as medidas de diferenciação sejam materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da proporcionalidade, da justiça e da solidariedade e que não se baseiem em qualquer motivo constitucionalmente impróprio[3].
Decorre do princípio para trabalho igual salário igual a igualdade de retribuição para trabalho igual em natureza, quantidade e qualidade e a proibição de diferenciação arbitrária (sem qualquer motivo objectivo) ou com base em categorias tidas como factores de discriminação (sexo, raça, idade e outras) destituídas de fundamento material atendível. Ou, como se disse no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 5 de Maio de 2014[4], o dito princípio «não significa uma igualdade absoluta em todas as circunstâncias, nem impede que possa haver, justificadamente, tratamento diferenciado, ou seja, que a diferenciação de tratamento se mostre legitimada sempre que se baseie numa diferença objetiva de situação e não se fundamente em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social” (artigo 13.º, n.º 2, da CRP)»
Esta proibição não contempla, pois, a diferente remuneração de trabalhadores da mesma categoria profissional, na mesma empresa, quando a natureza, a qualidade e quantidade do trabalho não sejam equivalentes, daí que o simples facto de dois ou mais trabalhadores da mesma empresa e com a mesma categoria auferirem diferentes retribuições não consinta concluir, só por si e inevitavelmente, pela violação do princípio da igualdade, havendo sim que ter em conta a real e concreta situação de todos eles. E isso impõe uma análise casuísta do meio laboral em que se movimentam e das características da sua prestação, a par da ponderação de outros elementos que a enformam, de sorte que da sua valoração conjunta resulte, ou não, a essencial similitude da sua actividade.

3. Em matéria de igualdade e não discriminação, decorre do art. 23.º, do Código do Trabalho de 2009 – diploma cuja aplicação é convocada tendo em consideração o lapso temporal relevante na acção – que estaremos em presença de uma situação de discriminação directa sempre que, em razão de um factor de discriminação, uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou venha a ser dado a outra pessoa em situação comparável [alínea a)], aí se definindo o trabalho igual como aquele em que as funções desempenhadas ao serviço do mesmo empregador são iguais ou objetivamente semelhantes em natureza, qualidade e quantidade ([alínea c)] e o trabalho de valor igual como aquele em que as funções desempenhadas ao serviço do mesmo empregador são equivalentes, atendendo nomeadamente à qualificação ou experiência exigida, às responsabilidades atribuídas, ao esforço físico e psíquico e às condições em que o trabalho é efetuado [alínea d)].
O art. 25.º, do mesmo diploma, proíbe ao empregador qualquer discriminação em razão dos exemplificativos factores referidos no art. 24.º – a ascendência, a idade, o sexo, a orientação sexual, a identidade de género, o estado civil, a situação familiar, a situação económica, a instrução, origem ou condição social, o património genético, a capacidade de trabalho reduzida, a deficiência, a doença crónica, a nacionalidade, a origem étnica ou a raça, o território de origem, a língua, a religião, as convicções políticas ou ideológicas e a filiação sindical –, a menos que o comportamento baseado em factor de discriminação constitua um requisito justificável e determinante para o exercício da actividade profissional, em virtude da sua natureza ou do contexto da sua execução, devendo o objectivo ser legítimo e o requisito proporcional, sendo consentidas diferenças de tratamento baseadas, nomeadamente, na idade, desde que sejam necessárias e apropriadas à realização de um objectivo legítimo, designadamente de política de emprego, mercado de trabalho ou formação profissional (ns. 1, 2 e 3 do citado art. 25.º).
Em matéria de ónus da prova, o n.º 5 do citado art. 25.º diz-nos que «[c]abe a quem alega discriminação indicar o trabalhador ou trabalhadores em relação a quem se considera discriminado, incumbindo ao empregador provar que a diferença de tratamento não assenta em qualquer factor de discriminação».
Deste modo, a quem invoca a prática discriminatória compete alegar e provar, além do diferente tratamento (resultado de tal prática), os factos integrantes de um daqueles factores característicos de discriminação consignados na lei ou a estes qualitativamente equiparáveis por contenderem com o superior valor da igual e dignidade social de todos os cidadãos, pois que o juízo sobre a discriminação pressupõe que em razão de um factor de discriminação uma pessoa seja sujeita a um tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou venha a ser dado a outra pessoa em situação comparável (na noção dos conceitos definidos no art. 24.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009, por via do art. 25.º, n.º 1).
Só quando é alegado e demonstrado um desses factores é que a lei faz presumir que dele resultou o tratamento diferenciado, fazendo então recair sobre o empregador a prova do contrário, ou seja, a prova de que a diferença de tratamento não se deveu ao factor indicado, mas antes a motivos legítimos, entre os quais se contam os relacionados com a natureza, qualidade e quantidade do trabalho prestado pelos trabalhadores em confronto.
O trabalhador que se sente discriminado por um dos factores de discriminação previstos na lei não tem de alegar e demonstrar factos relativos à natureza, qualidade e quantidade das prestações laborais em comparação, pois que, provados os factos que integram o invocado fundamento discriminatório, actua a presunção de que a diferença salarial a ele se deve, invertendo-se, apenas, quanto ao nexo causal presumido, o ónus da prova (arts. 25.º, n.os 5 e 6, do Código do Trabalho, e 344.º, n.º 1, e 350.º, ns. 1 e 2, do Código Civil).
Em acção, contudo, na qual se revele distinto tratamento dos trabalhadores, designadamente em matéria salarial, mas em que a diferença se não fundamente em nenhum dos factores de discriminação previstos na lei, ou a eles equiparáveis, ao autor cabe alegar e provar factos que, referindo-se à natureza, qualidade e quantidade do trabalho prestado por trabalhadores da mesma empresa e com a mesma categoria, permitam concluir que o pagamento de diferentes remunerações viola o princípio para trabalho igual salário igual, pois que tais factos, indispensáveis à revelação da existência de trabalho igual, se apresentam como constitutivos do direito ao salário igual que se pretende fazer valer (art. 270.º, do Código do Trabalho e art. 342.º, n.º 1, do Código Civil).

4. Transpondo os considerandos expostos para a concreta situação dos autos, é pacífico, conforme já enfatizado, que os apelados e o trabalhador com o qual se comparam, detêm, na organização da apelante, a mesma categoria profissional. É também para nós pacífico que os apelados se não prevalecem, na acção, da assunção, pela apelante, de um comportamento do qual derive que a distinta retribuição que auferem, quando comparada com aquela outra que é auferida pelo seu colega de trabalho AC, é resultado de algum dos factores de discriminação previstos na lei ou a eles equiparável, daí que não haja que convocar o especial regime de prova a que alude a segunda parte do n.º 5 do art. 25.º do Código do Trabalho. O mesmo é dizer, pois, que cabia aos apelantes alegar e provar, a par da diferença retributiva, também que o seu trabalho era igual em natureza, qualidade e quantidade do trabalho prestado pelo colega com o qual se comparam, por se tratarem os factos que densificam estes conceitos constitutivos do direito à retribuição igual que se pretendem fazer valer.
No caso, resultou provado que:
- o Autor AR e a Ré celebraram, em 31 de Maio de 2010, acordo escrito, denominado Contrato de Trabalho a Termo Certo, mediante o qual a segunda declarava admitir o segundo ao seu serviço e esta se obrigava a prestar-lhe a sua actividade de motorista, num regime de 36 horas semanais, com isenção de horário (alínea B., dos factos provados);
- sob a Cláusula Primeira do convénio antes referido ficou estabelecido que ao trabalhador, enquanto motorista, competia conduzir o veículo automóvel que se encontra adstrito ao Presidente do Conselho de Administração do OPART, E.P.E.; zelar pela boa conservação, manutenção mecânica e limpeza do mesmo e, quando aplicável, pela carga que o mesmo transporte (alínea C., dos factos provados);
- em 2 de Maio de 2011, o Autor AR, na qualidade de Segundo Outorgante, e a Ré, na qualidade de Primeiro Outorgante, celebraram acordo denominado Adenda ao Contrato de Trabalho a Termo Certo, no qual ficou consignado que “as funções temporárias para as quais o 2º outorgante foi contratado já não se justificam e que o posto de trabalho que anteriormente ocupava foi extinto por decisão do Conselho de Administração de 02/05/2011 (…) que o Primeiro Outorgante tem necessidade temporária de prestação de outras funções, compatíveis com as habilitações e formação do Segundo Outorgante, não sendo por isso a extinção daquele posto de trabalho, motivo determinante para a cessação do vínculo; É celebrada, nos termos da alínea f do nº 2 do artigo 140º do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº7/2009, de 12 de Fevereiro, a presente Adenda ao Contrato de Trabalho celebrado em 31/05/2010, na qual as partes acordam alterar o contrato anterior, que se rege pelas cláusulas seguintes (alíneas F. e G., dos factos provados);
- nos termos desta adenda, as partes acordaram que o Autor AR se obrigava a desempenhar as funções de Auxiliar/Motorista, afecto ao sector de expediente da Direcção Financeira e Administrativa, competindo-lhe: a. Conduzir, sempre que seja necessário e lhe for solicitado, as viaturas afectas ao Primeiro Outorgante; b. Distribuir interna e externamente o expediente, nomeadamente entre as diversas instalações do Primeiro Outorgante, quer a pé, quer utilizando uma das viaturas afectas ao Primeiro Outorgante, quando a distância se justifique; c. Transportar os colaboradores entre as diversas instalações do Primeiro Outorgante; d. Carregar e transportar carga susceptível de ser transportada nas viaturas afectas ao Primeiro Outorgante, quer entre as diversas instalações, quer entre os locais de espectáculo e/ou ensaio; e. Apoiar a Direcção Financeira e Administrativa noutras tarefas, no âmbito do descritivo de competências, desde que compatíveis com as suas qualificações e capacidade de trabalho (alínea H., dos factos provados);
- no dia  28 de Dezembro de 2011, o Autor AR e a Ré celebraram acordo escrito, denominado Contrato de Trabalho a Termo Certo, mediante o qual o primeiro se obrigava a desempenhar todas as funções que se afigurassem necessárias no âmbito do Gabinete de Gestão de Património, designadamente, acolhendo e registando quem entre nas instalações do OPART, acompanhá-las dentro das instalações do OPART, bem como prestar funções como estafeta e ainda como auxiliar, realizando em pequenas reparações nos edifícios afectos ao OPART e , acessoriamente, funções como motorista, sempre que lhe fosse solicitado (alínea J., dos factos provados);
- a partir de 2011, as tarefas do Autor AR incluem:
i. Transportar expediente entre o Teatro Nacional Camões e a Companhia Nacional de Bailado;
ii. Assegurar o transporte de trabalhadores e mercadorias e acompanhar as equipas e produção técnica quando é necessário estes dirigirem-se a armazéns;
iii. Acompanhar membros do Conselho de Administração da Ré em deslocações;
iv. Zelar pela boa conservação, manutenção mecânica e limpeza das viaturas que lhe sejam adstritas, bem como da respectiva carga (alínea M., dos factos provados);
- o local de trabalho do Autor AR situa-se no concelho de Lisboa, com base no Teatro de Camões, sem prejuízo das suas tarefas pressuporem deslocações frequentes em todo o território nacional (alínea N., dos factos provados);
- e cumpre um horário de 35 horas semanais (alínea P., dos factos provados);
- o Autor CP foi admitido ao serviço da Ré, por contrato de trabalho a tempo indeterminado, com efeitos a 24 de Janeiro de 2000, para exercer as funções de Maquinista, junto da Direcção Técnica do Teatro Nacional de São Carlos, sendo que, por força do reconhecimento de doença profissional que padecia, autor e ré celebraram, em 4 de Janeiro de 2010, um acordo escrito, denominado Acordo de Exercício Temporário de Funções, mediante o qual o primeiro, em regime de mobilidade funcional, se obrigava a desempenhar as funções de Auxiliar/Motorista, afecto ao sector de expediente da Direcção Financeira e Administrativa (alíneas Q., R. e S., dos factos provados);
- neste último acordo, o Autor CP obrigou-se a desempenhar funções de Auxiliar/Motorista, afecto ao sector de expediente da Direcção Financeira e Administrativa, competindo-lhe: a. Conduzir, sempre que seja necessário e lhe for solicitado, as viaturas afectas ao Primeiro Outorgante; b. Distribuir interna e externamente o expediente; C. Apoiar administrativamente, quando solicitado, qualquer órgão da direcção, sem prejuízo de lhe poder ser solicitado apoio em outras tarefas no âmbito do descritivo de competências da Direcção Financeira e Administrativa, desde que compatíveis com as suas qualificações e capacidade de trabalho (alínea U., dos factos provados);
- na sequência deste acordo, o Autor CP ficou afecto ao sector de expediente da Direcção Financeira no Teatro Nacional de São Carlos (alínea X., dos factos provados);
- o Autor CP, na sequência deste acordo, continua a desempenhar as seguintes funções:
i. Acompanhar os membros do Conselho de Administração em deslocações;
ii. Assegurar o transporte de trabalhadores e mercadorias;
iii. Zelar pela boa conservação, manutenção mecânica e limpeza das viaturas que lhe sejam adstritas, bem como da respectiva carga (alínea Y., dos factos provados);
- e cumpre um horário de 35 horas semanais (alínea A.1., dos factos provados);
- o trabalhador AC celebrou com a Ré, a 27 de Dezembro de 2011, acordo escrito denominado Contrato de Trabalho a Termo Certo, obrigando-se a desempenhar funções de Auxiliar/Motorista, afecto ao sector de expediente da Direcção Financeira e Administrativa, competindo-lhe: a. Conduzir, sempre que seja necessário e lhe for solicitado, as viaturas afectas ao Primeiro Outorgante; b. Distribuir interna e externamente o expediente, nomeadamente entre as diversas instalações do Primeiro Outorgante, quer a pé, quer utilizando uma das viaturas afectas ao Primeiro Outorgante, quando a distância se justifique; c. Transportar os colaboradores entre as diversas instalações do Primeiro Outorgante; d. Carregar e transportar carga susceptível de ser transportada nas viaturas afectas ao Primeiro Outorgante, quer entre as diversas instalações, quer entre os locais de espectáculo e ensaio; e. Apoiar a Direcção Financeira e Administrativa noutras tarefas no âmbito do descritivo de competências, desde que compatíveis com as suas qualificações e capacidade de trabalho (alíneas B.1. e C.1., dos factos provados);
- nos termos do dito convénio, o trabalhador AC obrigou-se, ainda, a desempenhar as funções de recepcionista, estafeta, frente casa e zelador do edifício (alínea D.1., dos factos provados);
- o trabalhador AC desempenha as seguintes funções:
i. Acompanhar os membros do Conselho de Administração em deslocações;
ii. Assegurar o transporte de trabalhadores e mercadorias;
iii. Zelar pela boa conservação, manutenção mecânica e limpeza das viaturas que lhe sejam adstritas, bem como da respectiva carga (alínea F.1., dos factos provados);
- cumpre 35 horas semanais e exerce a sua actividade a partir das instalações do Teatro Nacional de São Carlos (alínea G.1., dos factos provados).
Este o percurso dos apelantes e do trabalhador AC, com o qual se comparam.
Evidenciando-se nos factos provados divergências assinaláveis nos percursos de uns e de outro, amparadas de sobremaneira nos convénios que, ao longo do tempo, subscreveram com a apelada, e na antiguidade, sendo o trabalhador AC o menos antigo na organização da apelante, já que a antiguidade do apelado AR reporta-se a 31 de Maio de 2010, a do apelado CP a 24 de Janeiro de 2000, e a do trabalhador AC a 27 de Dezembro de 2011, certo é que, do ponto de vista da respectiva categoria e, bem assim, das respectivas funções inexistem divergências assinaláveis ou substanciais. Sem embargo, pois, da multiplicidade de tarefas contidas nos convénios outorgados entre a apelante e os apelados, de um lado, e o outorgado entre a apelante e o trabalhador AC, de outro, certo é que as suas funções sempre se equivaleram material e substancialmente no tempo, não evidenciando os factos provados que, com arrimo naqueles convénios, as suas funções hajam, em algum momento, sido distintas, no sentido de serem mais amplas ou qualitativamente diversas as do trabalhador AC, o que, ao contrário do que sustenta a apelante, não nos consente que seja justamente com fundamento nestes convénios que se justifique o distinto tratamento retributivo que, ao longo do tempo, lhes emprestou, com assinável distinção e prejuízo sobretudo para o apelado AR cujas retribuições sempre se situaram muito aquém das dos seus colegas de trabalho em condições em tudo idênticas às suas do ponto de vista da categoria profissional e das funções efectivamente exercidas. O mesmo é dizer que os convénios outorgados não apoiam nem sugerem que justificadamente se retribuíssem os apelados e o trabalhador AC do modo distinto, em claro prejuízo dos primeiros, por, na prática e em boa verdade, as funções aí contidas não se traduzirem, todas elas, no acervo funcional a que, no dia-a-dia, uns e outro estavam adstritos.
Impressivo não deixa de ser o facto de o trabalhador AC – a cuja especial qualificação e experiência se não faz apelo aquando da sua admissão, sendo, pois, estas características apenas aferíveis em função e no contexto da execução da sua prestação – auferir, praticamente logo após a sua admissão, uma retribuição muito superior à dos apelados, quando, em boa verdade, estes não só já estavam ao serviço da apelante, como desempenhavam já as funções que foi exercer (cfr., as alíneas K.1., R.1. e Y.1., dos factos provados).
A apelante sustenta que a singela prova da semelhança/identidade das funções desempenhadas pelos apelados e pelo trabalhador AC é insuficiente à integração da violação do princípio do trabalho igual salário igual, daí que entenda não ter violado o princípio da igualdade nesta concreta vertente.
Mas não é assim. Os apelados não se limitaram a provar a identidade das funções que desenvolvem e das que são desenvolvidas pelo trabalhador AC. Provaram, também, a sua sucessiva afectação aos mesmos departamentos organizativo da apelante – primeiro, Direcção Financeira e Administrativa e, depois, a Direcção de Manutenção –, o que sugere estarem sujeitos à mesma tipologia de regras de serviço e de definição/planificação do trabalho; provaram observar o mesmo horário do trabalhador AC, sendo que sem prejuízo de o apelado CP, ao contrário do apelado AR e do trabalhador AC, nada auferir a título de isenção de horário de trabalho, nada se prova no sentido de a esta retribuição corresponder, efectivamente, qualquer divergência assinável do ponto de vista do horário de trabalho que uns e outros observam; provaram, também, exercer funções em locais na dependência directa da apelante, não sugerindo os factos provados que a circunstância de o apelado AR ter a sua base de trabalho situada no Teatro Camões importe qualquer diferença assinável nas funções que executa, já que, à semelhança do apelado CP e do trabalhador AC, aquele local funcionará apenas para o início de funções, sendo estas, depois, em tudo idênticas.
Em síntese, tendo os apelados provado que faziam o mesmo que o seu colega (tinham não apenas a mesma categoria, mas as mesmas funções), no mesmo tempo e em locais de trabalho sob o domínio da apelante e integrados, ao longo do tempo, no mesmo departamento/ direcção mas que, não obstante esta realidade essencialmente homogénea, auferiam retribuição diferente, com excepção do apelado CP mas apenas a partir de Julho de 2024, está satisfeito o ónus da prova em matéria de aplicação do princípio da igualdade de tratamento, inexistindo prova de quaisquer factos dos quais derive atendível e justificado fundamento para que a apelada não tivesse, ao longo do tempo, retribuído os apelados em condições iguais às do trabalhador AC.
Improcede, por isso, nesta parte, a apelação e confirma-se a sentença recorrida.

5. Na apelação sustenta a apelante  que «[o] artigo 24º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro, veio estabelecer, para o setor público, incluindo as empresas do setor empresarial do Estado, a proibição da prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações e outros acréscimos remuneratórios, designadamente alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos» e que esta genérica proibição se manteve «nas Leis do Orçamento do Estado para os anos seguintes, a saber:
● Art. 20º da Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro;
● Art. 35º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro;
● Art. 39º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro;
● Art. 38º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro;
● Art. 18º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março;
● Art. 19º da Lei nº 42/2016, de 28 de dezembro».

5.1. A Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado 2011), dispôs, no seu art. 24.º, ns. 1 e 2, alínea a), que:
«1 - É vedada a prática de quaisquer factos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do Artigo 19.º
2 - O disposto no número anterior abrange as valorizações e outros acréscimos remuneratórios, designadamente os resultantes dos seguintes atos:
a) Alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos;
(…)».
A incidência subjectiva da norma reportava-se, no que ora releva e nos termos da al. t) do n.º 9 do art. 19.º do mesmo diploma, aos trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o sector empresarial regional e municipal, com as adaptações autorizadas e justificadas pela sua natureza empresarial.
Idêntica proibição foi reflectida nas subsequentes Leis do Orçamento, nos moldes indicados pela apelante.
A apelante é, como dá nota a alínea A., dos pontos provados, uma entidade pública empresarial, integrando-se, por isso, no universo dos sujeitos a quem as expostas valorizações remuneratórias dos trabalhadores ao seu serviço estavam proibidas, sendo estas proibições  fundadas nas razões de contenção ou estabilização orçamental que na época se impunham.
A situação que nos ocupa é, contudo, diversa da regulada nas sucessivas Leis do Orçamento de Estado na medida em que não estamos em presença de qualquer valorização remuneratória dos apelados resultantes, designadamente, de actos que se consubstanciem numa alteração do seu posicionamento remuneratório, progressão, promoção, nomeação ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos ou actos que substancialmente se lhes equivalham. Pelo contrário, a valorização retributiva que se detecta, se é que de valorização se pode falar, reconduz-se apenas ao reconhecimento, por apelo ao princípio da igualdade, de que o seu trabalho deve ser retribuído em condições idênticas ao de um seu colega de trabalho cujo estatuto profissional na organização da apelante é em tudo idêntico ao seu, independentemente das maiores ou menores repercussões que isso implica do ponto de vista remuneratório. Não configura o exposto circunstancialismo o reconhecimento do direito a qualquer promoção ou valorização, mas antes o reconhecimento e a reposição de uma situação há já muito consolidada do ponto de vista fáctico, mas sem a devida consolidação de direito, o que não afronta as proibições contidas nas Leis do Orçamento de Estado que, pela sua natureza excepcional, sequer são susceptíveis de aplicação analógica e, por conseguinte, de extrapolação a realidades que substancialmente divergem das ali reguladas ainda que delas possa resultar um incremento retributivo temporalmente relevante e que é devido por os trabalhadores terem sido sujeitos a tratamento desigual.
Improcede, pois, a apelação.

6. Atendendo a que a apelante decaiu no recurso, as respectivas custas sobre si recaem (art. 527.º, ns. 1 e 2, do Código de Processo Civil).
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V. Dispositivo
Por tudo quanto se deixou exposto:
a) Altera-se oficiosamente a matéria de facto contida nas alíneas P. e G.1., nos moldes expostos no ponto III.1.5.;
b) Nega-se provimento à apelação e confirma-se a sentença recorrida.
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As custas do recurso são a cargo da apelante.

Lisboa, 13 de Maio de 2026
Susana Silveira
Manuela Fialho
Alda Martins
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[1] Segundo o qual todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei (n.º 1) e ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual (n.º 2).
[2] Cfr., os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Abril de 2009 e de 12 de Outubro de 2011, ambos acessíveis em www.dgsi.pt.
[3] Cfr. neste sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição revista, Coimbra Editora, 1993, págs. 127-128.
[4] Proferido no Processo n.º 227/13.5TTOAZ.P1, acessível em www.dgsi.pt.